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Ano XXII• N. 5.110 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA ATA DA 1431ª REUNIÃO, EM 03/08/2016. PRESIDENTE: Edmar Damasceno Fonseca. SECRETÁRIA: Magda Maria de Magalhães Barbalho. PRESENTES: Pedro Alberto de Souza, Luzia Jaqueline Domingos Costa, Marlon Torres Campos Eduardo Gonçalves de Araújo, Patrícia Cançado Bicalho, Pedro Vieira de Oliveira e Fernando Guedes Ferreira Filho. Às 16 horas iniciou-se a sessão, tendo sido lidas e aprovadas atas da reunião anterior, bem como a da 1428ª reunião, ocorrida em 13/07/2016. Lidos, aprovados e assinados os acórdãos nºs 10.124/2ª, 10.127/2ª, 10.134/2ª e 10.144/2ª.

BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM

TADO PELA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO – NOVA APURAÇÃO DO VALOR VENAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 470 DO STF – REDUÇÃO DO VALOR DE M², POR NÃO INCIDIR ITBI SOBRE CONSTRUÇÃO, OU PARTE DELA, REALIZADA PELO PROMIENTE COMPRADOR – ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO – BASE DE CÁLCULO DO ITBI E A DO IPTU – INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS ORIENTADAS E DETERMINADAS POR PREVISÕES NORMATIVAS DISTINTAS – INEFICÁCIA – REEXAME NECESSÁRIO – CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO “A QUO”. A base de cálculo do ITBI, conforme o teor do artigo 5º da Lei nº 5.492/1988, é o valor venal do imóvel no momento da transmissão onerosa e sua apuração é de exclusiva competência da Fiscalização. - O Fisco, através da diligência realizada em atendimento a solicitação da Junta de Julgamento Tributário, empreendeu nova avaliação cadastral específica, levando em consideração as peculiaridades do imóvel analisado, mais precisamente, apresentou os valores do m² a serem considerados para fins de cálculo do tributo antes e depois da reforma do imóvel. Em conformidade com a Súmula nº 470 do STF, suscitada no pedido de diligência, correta a redução do valor do m² para R$ 3.000,00/m² e consequente alteração do lançamento, por não incidir o ITBI sobre a construção, ou parte dela, realizada inequivocamente pelo promitente comprador. - A incidência do IPTU e do ITBI é orientada por previsões normativas distintas e determinada por critérios e pressupostos diversos, não havendo vinculação ou equivalência na apuração dos valores correspondentes às respectivas bases imponíveis, conforme pacífico entendimento assentado na doutrina e na jurisprudência, resultando inócua e ineficaz a arguição do Contribuinte. - Em sede de reexame necessário, mister a confirmação da acertada decisão “a quo” por seus próprios e jurídicos fundamentos.

JULGAMENTO ACÓRDÃO Reexame Necessário nº 10.445. Processo nº 01.099233.14.01. Assunto: AITI – Cancelamento. Contribuinte: SIGMA ESTÉTICA LTDA. – ME. Relator: Dr. Marlon Torres Campos. Decisão: EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, POR MAIORIA, MANTÉM-SE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, VENCIDOS O RELATOR E A CONSELHEIRA PATRÍCIA CANÇADO BICALHO QUE A REFORMAVAM. DESIGNADO REDATOR DO ACÓRDÃO O CONSELHEIRO EDUARDO GONÇALVES DE ARAÚJO, AUTOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR. Acórdão nº 10.164/2ª. JULGAMENTO SUSPENSO - VISTA REQUERIDA Recurso Voluntário nº 10.374. Processo nº 01.112751.13.80. Assunto: ISSQN - Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Recorrente: TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Dr. Alécio Martins Sena e outros. Relator: Dr. Marlon Torres Campos. APÓS O VOTO DA CONSELHEIRA LUZIA JAQUELINE DOMINGOS COSTA, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, ACOMPANHANDO O RELATOR, OS AUTOS FORAM ENTREGUES AO PRESIDENTE, CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA, EM RAZÃO DE VISTA REQUERIDA, TENDO O MESMO DESIGNADO O DIA 31 DE AGOSTO DE 2016 PARA A CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. COMPARECEU À SESSÃO, EM NOME DA RECORRENTE, A SRA. NÚBIA HELENA SOUSA CARVALHO. JULGAMENTO SUSPENSO - SOLICITAÇÃO DE VISTA Recurso Voluntário nº 10.448. Processo nº 01.113760.06.88. Assunto: IPTU – Revisão do Lançamento. Recorrente: LÚCIO SOUZA ASSUMPÇÃO. Advogados: Dr. Otávio Junqueira Caetano. Relator: Dr. Pedro Vieira de Oliveira. APÓS O VOTO DO RELATOR, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, SENDO, NESTA OCASIÃO, ACOMPANHADO PELA CONSELHEIRA LUZIA JAQUELINE DOMINGOS COSTA, E O VOTO DIVERGENTE DO CONSELHEIRO FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, SOLICITARAM VISTA DOS AUTOS OS CONSELHEIROS PEDRO ALBERTO DE SOUZA, EDUARDO GONÇALVES DE ARAÚJO E O PRESIDENTE, CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA. Às 17 horas e 30 minutos encerrou-se a sessão, tendo sido antes sorteados processos a serem julgados na reunião do dia 17/08/2016. Conselho de Recursos Tributários, 3 de agosto de 2016. Edmar Damasceno Fonseca Presidente Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 16 HORAS LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 605 – 8º ANDAR Recurso Voluntário nº 10.358 Processo nº 01.138046.13.02 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI) Recorrente: LYON ENGENHARIA COMERCIAL EIRELI Advogados: Dr. Alécio Martins Sena e outros Relator: Dr. Pedro Alberto de Souza (Autos conclusos ao Dr. Edmar Damasceno Fonseca) Recurso Voluntário nº 10.468 Processo nº 01.027854.15.74 Assunto: ITBI – Revisão do Lançamento Recorrentes: PATRÍCIA PASSOS SILVA E OUTRA Procuradores das Recorrentes: Sra. Camila Flávia Pereira dos Santos e outro Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho Belo Horizonte, 10 de agosto de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS ACÓRDÃOS A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s), informando que os prazos para a interposição de recursos, quando cabíveis, serão de 5 (cinco) dias para Pedido de Reconsideração e de 15 (quinze) dias para Recurso Especial e contar-se-ão a partir da presente publicação. As cópias se encontram à disposição dos interessados na Rua Espírito Santos, nº 605 – 8º andar – Belo Horizonte, MG. ACÓRDÃO Nº 10.093/1ª Reexame Necessário nº 10.407. Processo nº 01.004354.15.82. Contribuinte: JOÃO PAULO GOMES DA SILVA. Relator: Dr. Edmar Pieri Campos. EMENTA ITBI – REVISÃO DO LANÇAMENTO – BASE DE CÁLCULO – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA SOLICI-

Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 1ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 3 de maio de 2016, em sede de reexame necessário, à unanimidade de votos, em manter a decisão de primeira instância. Presidiu este julgamento o Conselheiro Danilo Dias do Amaral, tendo também proferido voto os conselheiros Henrique Goseling Araújo, Marcelo Malagoli da Silva, Érico de Oliveira Paiva e Reginaldo Moreira de Oliveira. (a) Danilo Dias do Amaral (Presidente) (a) Edmar Pieri Campos (Relator) ACÓRDÃO Nº 10.105/1ª Recurso Voluntário nº 10.413. Processo nº 01.167557.12.06. Recorrente: WSA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. – EPP. Relator: Dr. Luiz Gonzaga Guimarães e Garcia de Carvalho. Redator: Dr. Henrique Goseling Araújo. EMENTA IPTU – REVISÃO DOS LANÇAMENTOS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 – FATO GERADOR – ALTERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DE PREDIAL PARA TERRITORIAL – PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA – IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA REQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO “A QUO”. De acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação que concede benefícios tributários. - O direito à redução da alíquota do IPTU para imóvel em construção, assegurada no § 1º do artigo 83 da Lei n.º 5.641/1989, cujo dispositivo foi legitimamente regulamentado pelo artigo 6º do Decreto n.º 15.099/2012 e pelo artigo 6º do Decreto n.º 15.433/2013 para efetivação dos lançamentos do imposto referentes aos exercícios de 2013 e 2014, estava condicionado ao requerimento do benefício junto aos Postos de Atendimento do IPTU, no prazo previsto no artigo 6º, § 1º, dos mencionados Decretos, com a anexação do Alvará de Construção e Comunicação de Início de Obra vigente, respectivamente, em 1º/01/2013 e 1º/01/2014. - Em função de não ter a Recorrente feito a requisição do benefício da redução de alíquotas no prazo definido nos Decretos nºs 15.099/2012 e 15.433/2013, não há viabilidade jurídica de concessão da isenção parcial. Ademais, impossível o cumprimento do requisito exigido pelo § 4º do artigo 83 da Lei nº 5.641/1989. - Por tudo que restou provado, mister o desprovimento do presente Recurso Voluntário, com a consequente manutenção da decisão “a quo”.

- Por tudo que restou provado, mister o desprovimento do presente Recurso Voluntário, com a consequente confirmação da decisão “a quo”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 1ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 31 de maio de 2016, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso. No mérito, por maioria, desprovido, vencido o conselheiro Edmar Pieri Campos que o provia. Presidiu este julgamento o conselheiro Danilo Dias do Amaral, tendo também proferido voto os conselheiros Irineu Vieira Bueno Júnior, Reginaldo Moreira de Oliveira e Henrique Goseling Araújo. Efetuou sustentação oral, em nome do Recorrente, a Dra. Daniela Nicoli Mendes.

ACÓRDÃO Nº 10.122/1ª Reexame Necessário nº 10.437. Processo nº 01.094846.13.62. Anexo nº 01.067587.13.33. Contribuinte: VÂNIA ALVES HORTA. Advogados: Dr. Fernando Bento de Araújo e outro. Relator: Dr. Paulo Fernando Rodrigues Rocha. EMENTA ITBI – REVISÃO DO LANÇAMENTO – AQUISIÇÃO DE LOTE PARA CONSTRUÇÃO EDILÍCIA – CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO – EXECUÇÃO DE OBRA A PREÇO DE CUSTO – DESCARACTERIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PRONTO PARA ENTREGA FUTURA – COMPROVADA ASSUNÇÃO DO ÔNUS DA REFERIDA CONSTRUÇÃO PELOS CONDÔMINOS – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DO TERRENO – ART. 16, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 5492/88 – APLICABILIDADE – ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO. A teor dos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei Municipal nº 5.492/88, é condição indispensável para a incidência do ITBI, cuja base de cálculo seja o valor venal do terreno, acrescido, quando for o caso, do valor da construção existente no momento da transmissão, a comprovação cabal e inequívoca de que o contribuinte assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos documentos elencados nos incisos I a IV do retrocitado § 1º. - No caso concreto, o Fisco, em procedimento administrativo de lançamento do ITBI, calculou o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, entendendo se tratar de aquisição para entrega futura. Contudo, diante do conjunto probatório presente nos autos, no negócio jurídico empreendido pelos Recorridos não se vislumbra a presença de outra pessoa, natural ou jurídica, responsável pela construção do edifício ou a venda de unidades prontas para entrega futura. - Temos que o registro de compra e venda das frações ideais na matrícula imobiliária precede tanto o contrato de construção por administração ou a preço de custo quanto a aprovação do projeto da edificação, comprovando que o grupo de adquirentes detém a propriedade do imóvel. Este grupo de pessoas, agindo com grande informalidade, contrataram a construção das unidades condominiais e arcaram com o custo da construção em imóvel que lhes pertencia, fazendo jus ao lançamento nos moldes do citado art. 16, § 2º da Lei nº 5.492/88. AITI – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – PRESTAR INFORMAÇÃO, DECLARAR DADOS, FORNECER CERTIDÕES DE ATOS QUE FORAM LAVRADOS, TRANSCRITOS OU AVERBADOS OU APRESENTAR QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS QUANDO SOLICITADO PELO FISCO, DE FORMA INVERÍDICA – CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO INFORMAL PREVIAMENTE À CRIAÇÃO DO CONDOMÍNIO FORMAL – ATO VÁLIDO ENTRE AS PARTES – INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO FALSA OU INVERÍDICA – CANCELAMENTO DO AITI INDEVIDAMENTE LAVRADO – REEXAME NECESSÁRIO - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO “A QUO”. No presente caso, a constituição de um condomínio informal, previamente à criação do condomínio formal, ainda que não gere efeitos perante terceiros, é plenamente válido entre as partes. Assim sendo, a apresentação da Ata referente à assembleia geral ocorrida em 25/06/2010, não constitui uma declaração falsa ou inverídica, mas um documento válido e lícito, cabendo ao Fisco apenas avaliar sua utilidade como elemento de prova, ou simplesmente desconsiderá-la. Portanto, torna-se imperioso o cancelamento do presente AITI, posto que, indevidamente lavrado. - Por tudo que restou provado, em Reexame Necessário, mister a confirmação da decisão “a quo”.

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 1ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 14 de junho de 2016, em sede de reexame necessário, à unanimidade de votos, em manter a decisão de primeira instância. Presidiu este julgamento o conselheiro Danilo Dias do Amaral, tendo também proferido voto os conselheiros Reginaldo Moreira de Oliveira, Edmar Pieri Campos, Marcelo Malagoli da Silva e Érico de Oliveira Paiva.

ACÓRDÃO Nº 10.111/1ª Recurso Voluntário nº 10.460. Processo nº 01.001865.15.15. Recorrente: BANCO POTTENCIAL S.A. Advogados: Dra. Marina Hermeto Corrêa e outros. Relator: Dr. Marcelo Malagoli da Silva. EMENTA ISSQN – REVISÃO DE LANÇAMENTO – TVF/AITI – TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS EM RAZÃO DOS ELEMENTOS MATERIAIS DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – “RENDAS DE RISCOS ASSUMIDOS EM FIANÇA” – ATIVIDADE ACESSÓRIA À CONCESSÃO DE FIANÇA – CRITÉRIO DE SUBSUNÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 15.08 DA LISTA DE SERVIÇOS – MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO “A QUO”. A tipificação e o respectivo enquadramento nos itens e subitens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, devem ocorrer pela inequívoca conformação dos elementos materiais dos fatos geradores efetivamente ocorridos à legislação aplicável. - Pelos elementos acostados aos autos no contrato de fiança, a relação jurídica estabelecida entre o fiador e o afiançado, ou devedor, consiste em uma obrigação de fazer, haja vista caracterizar-se pela obrigação do fiador em substituir o devedor, honrando o pagamento assumido. As operações acessórias também seguem nesta mesma trilha. Destarte, tanto as atividades acessórias à concessão de fiança (emissão, prorrogação, aditamento, substituição e cancelamento de carta de fiança), como a própria concessão de fiança, remunerada pela comissão lançada na subconta em comento, sujeitam-se à incidência do ISSQN, uma vez que se enquadram perfeitamente no subitem 15.08 da referida Lista de Serviços. Portanto, correta a manutenção do lançamento, conforme apurado pelo Fisco, posto que, efetuado em estrita observância ao Princípio da Legalidade.

julgamento o conselheiro Danilo Dias do Amaral, tendo também proferido voto os conselheiros Alea Bretas Ferreira e Paulo Fernando Rodrigues Rocha. (a) Danilo Dias do Amaral (Presidente) (a) Edmar Pieri Campos (Relator) ACÓRDÃO Nº 10.124/2ª Recurso Voluntário nº 10.361. Processo nº 01.081411.08.08. Recorrente: MOEMA E DESIRÊ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-ME. Advogados: Dr. Palomo Simas de Faria e outros. Procuradora da Recorrente: Sra. Cristiane Fortunato. Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo. Redatora: Dra. Luzia Jaqueline Domingos Costa. EMENTA

(a) Danilo Dias do Amaral (Presidente) (a) Marcelo Malagoli da Silva (Relator)

Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 1ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 17 de maio de 2016, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso. No mérito, por maioria, desprovido, vencido o Relator que o provia. Designado redator do acórdão o conselheiro Henrique Goseling Araújo, autor do primeiro voto vencedor. Presidiu este julgamento o conselheiro Danilo Dias do Amaral, tendo também proferido voto os conselheiros Alea Bretas Ferreira, Paulo Fernando Rodrigues Rocha e Reginaldo Moreira de Oliveira. (a) Danilo Dias do Amaral (Presidente) (a) Paulo Fernando Rodrigues Rocha (Pelo Relator) (a) Henrique Goseling Araújo (Redator)

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(a) Danilo Dias do Amaral (Presidente) (a) Paulo Fernando Rodrigues Rocha (Relator) ACÓRDÃO Nº 10.123/1ª Reexame Necessário nº 10.467. Processo nº 01.031431.15.02. Contribuinte: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AFONSO EGYDIO DE SOUZA. Relator: Dr. Edmar Pieri Campos. EMENTA AITI – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – DEIXAR DE TRANSMITIR OU APRESENTAR A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – AUTUAÇÃO INDEVIDAMENTE IMPUTADA A CONDOMÍNIO DE NATUREZA ESTRITAMENTE RESIDENCIAL – ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO NA HIPÓTESE DE TRANSMISSÃO MENSAL DA DES – MOTIVAÇÃO INEFICAZ DA AUTUAÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE DO AITI LAVRADO – REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Demonstrado nos autos que a autuação lavrada pela não entrega da DES mensalmente, não corresponde à obrigação acessória efetivamente descumprida, uma vez que, conforme redação do inciso II do §2º do art. 6º do Decreto 11.467/2003, vigente até 10/02/2012, considera-se a Autuada - condomínio de natureza estritamente residencial - enquadrada na hipótese de obrigatoriedade de transmissão da DES anualmente. Destarte, encontrando-se a Requerente em situação de sujeição diversa à capitulada no Auto de Infração nº 222.902, a imposição da penalidade é nula, por vício de motivação. - Por tudo que dos autos consta, de ofício, mister a reforma da decisão de primeira instância, para anular a autuação, em face de erro insanável em sua fundamentação e capitulação legal.

ITBI – REVISÃO DO LANÇAMENTO – NÃO INCIDÊNCIA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL – ANÁLISE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE – DOCUMENTAÇÃO REVESTIDA DAS FORMALIDADES LEGAIS – INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO IMPEDITIVA – CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Tratando-se de não incidência condicionada de ITBI, prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, em decorrência de transmissão de imóveis para incorporação ao capital social de pessoa jurídica, é necessária a prévia verificação da preponderância da atividade exercida depois de transcorrido o período de 2 (dois) anos da aquisição, de conformidade com a regra prevista no artigo 37, §2º, do Código Tributário Nacional e, de igual modo, no artigo 3º, §2º, da Lei nº 5.492/88. - A manutenção do referido benefício constitucional está condicionada à posterior apresentação pelo interessado dos documentos solicitados pelo Fisco para análise da não configuração da condição impeditiva, prevista no citado art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, e o ônus de tal demonstração é exclusivo do contribuinte, único beneficiário da medida. - Não havendo qualquer prova nos autos no sentido de que a recorrente tenha exercido as atividades de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, e tendo apresentado escrita contábil revestida das formalidades legais, ainda que registrada posteriormente, mister a manutenção do benefício constitucional, até porque seu conteúdo não foi objeto de qualquer contestação por parte do Fisco, e o consequente cancelamento do lançamento combatido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 15 de junho de 2016, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso. Quanto aos fundamentos, vencidos o Relator e os Conselheiros Fernando Guedes Ferreira Filho e Pedro Alberto de Souza. Designada redatora do acórdão a Conselheira Luzia Jaqueline Domingos Costa. Presidiu este julgamento o Conselheiro Edmar Damasceno Fonseca, tendo também proferido voto a Conselheira Patrícia Cançado Bicalho. (a) Edmar Damasceno Fonseca (Presidente) (a) Eduardo Gonçalves de Araújo (Relator) (a) Luzia Jaqueline Domingos Costa (Redatora) ACÓRDÃO Nº 10.127/2ª Recurso Voluntário nº 10.405. Processo nº 01.022388.14.03. Recorrente: TUMA INSTALAÇÕES TÉRMICAS LTDA. Relatora: Dra. Luzia Jaqueline Domingos Costa. EMENTA ISSQN – REVISÃO DE LANÇAMENTO – TVF/AITI – PARTE CONTENCIOSA – MATÉRIA TRIBUTÁVEL – SERVIÇOS ENQUADRADOS NOS SUBITENS 31.01, 32.01, 14.01, 10.05 E 14.01 DA LISTA DE SERVIÇOS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA – REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA – LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Tendo em vista a apuração realizada com base em declarações eletrônicas de serviços, notas fiscais e contratos de prestação de serviços, a tipificação das atividades desempenhadas pela Recorrente como serviços técnicos em edificações, desenhos técnicos em geral, manutenção e conserto de aparelhos e equipamentos de sistemas de climatização em geral, corretagem de bens móveis e consultoria, todos enquadrados, respectivamente, nos subitens 31.01, 32.01, 14.01, 10.05 e 17.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, e considerando o fato de que tais atividades não estão descritas nas exceções à regra geral de incidência, previstas no art. 3º, incisos I ao XXII do mesmo diploma legal, bem como a falta de demonstração nos autos de que a Recorrente tenha constituído estabelecimento nos locais de prestação dos referidos serviços, à municipalidade de Belo Horizonte, local do efetivo estabelecimento prestador, é devido o imposto sobre serviços de qualquer natureza. SERVIÇOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS – REGRA EXCEPTIVA – TRIBUTAÇÃO DAS OBRAS EXECUTADAS EM BELO HORIZONTE. Quanto aos serviços executados no município de Belo Horizonte de construção de sistemas de refrigeração central em imóveis, equiparados à execução de obra de construção civil, corretamente enquadrados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal nº 8.725/2003, resta mantida a tributação efetuada conforme a regra exceptiva de incidência, qual seja, no local da efetiva prestação de serviços, e excluída da matéria tributável a prestação dos referidos serviços em municípios distintos desta capital. ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO – MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA – INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DE NEGAR VIGÊNCIA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Quanto ao alegado caráter confiscatório da multa aplicada, a teor do disposto no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 16.197/2016, encontra-se vedada a sua revisão nesta estreita via administrativa por não se incluir na competência dos órgãos julgadores integrantes do CART-BH a negativa de vigência da Lei Municipal nº 7.378/1997, artigo 8º, que determina tal penalidade. - Recurso Voluntário a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 22 de junho de 2016, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. Presidiu este julgamento o Conselheiro Edmar Damasceno Fonseca, tendo também proferido voto os Conselheiros Eduardo Gonçalves de Araújo, Patrícia Cançado Bicalho, Walter Bernardes de Castro e Pedro Alberto de Souza. Efetuou sustentação oral, em nome do Órgão Gestor do Crédito Tributário, o Auditor Técnico de Tributos Municipais Frederico George da Fonseca.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 1ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 14 de junho de 2016, em sede de reexame necessário, por maioria de votos, em reformar a decisão de primeira instância para declarar de ofício a nulidade da autuação, por vício de motivação, determinando, via de consequência, o cancelamento do AITI. Vencidos o conselheiro Érico de Oliveira Paiva, que reformava a decisão “a quo” para manter integralmente o auto de infração, e o conselheiro Reginaldo Moreira de Oliveira, que mantinha a decisão primeva. Presidiu este

(a) Edmar Damasceno Fonseca (Presidente) (a) Luzia Jaqueline Domingos Costa (Relatora) ACÓRDÃO Nº 10.134/2ª Recurso Voluntário nº 10.377. Processo nº 11.001523.13.41. Recorrente: ASSOCIAÇÃO PROFISSIONALIZANTE DO MENOR DE BELO HORIZONTE – ASSPROM. Procuradores da Recorrente: Sra. Rosânia Alves Teles e outros. Relatora: Dra. Luzia Jaqueline Domingos Costa.

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