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Ano XXII• N. 5.114 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS EXTRATO DO DISTRATO Objeto: Rescisão amigável do contrato de locação firmado entre as partes no dia 05 de agosto de 2013, na forma prevista no item 9.2 da cláusula nona do aludido contrato, cujo objeto é a área de 270,00m² do 5º andar, do imóvel tipo prédio situado na Av. Afonso Pena, 774, Centro, Belo Horizonte/MG, Índice Cadastral nº 003031002002-0, para funcionamento da sede da PBH Ativos S.A. Processo: 01.062785.13.10 Contratante: PBH Ativos S.A. Contratado: EMC Empreendimentos Imobiliários Ltda. Rescisão: A partir de 01/08/2016 Assinatura: 26/07/2016 Registro na PBH Ativos S/A: Livro: 02 – Fl.: 09 – Registro: 111/2016 Júlio Onofre Mendes de Oliveira Diretor-Presidente PBH ATIVOS S/A EXTRATO DO DISTRATO Objeto: Rescisão amigável do contrato de locação firmado entre as partes no dia 24 de abril de 2015, na forma prevista no item 9.2 da cláusula nona do aludido contrato, cujo objeto é a área de 170,00m² do 4º andar, do imóvel tipo prédio situado na Av. Afonso Pena, 774, Centro, Belo Horizonte/MG, Índice Cadastral nº 003031002002-0, para funcionamento da sede da PBH Ativos S.A. Processo: 01.15.210 Contratante: PBH Ativos S.A. Contratado: EMC Empreendimentos Imobiliários Ltda. Rescisão: A partir de 01/08/2016 Assinatura: 27/07/2016 Registro na PBH Ativos S/A: Livro: 02 – Fl.: 09 – Registro: 112/2016 Júlio Onofre Mendes de Oliveira Diretor-Presidente PBH ATIVOS S/A

PORTARIA SMF Nº 021 DE 16 DE AGOSTO DE 2016 Altera as Portarias SMF nº 005, de 05 de fevereiro de 2016 e SMF nº 012, de 07 de abril de 2016, e dá outras providências. O Secretário Municipal de Finanças, no exercício de suas atribuições, e considerando os prazos necessários para os ajustes técnicos em curso na funcionalidade prevista no Art. 4º do Decreto nº 16.108, de 09 de outubro de 2015, RESOLVE: Art. 1º - O Art. 1º da Portaria SMF nº 005, de 05 de fevereiro de 2016, passa a vigorar acrescido dos §§3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: “Art. 1º - ....................................................... ...................................... §3º - As pessoas sujeitas à obrigação de que trata o caput deste artigo poderão outorgar a terceiros, pessoa natural ou jurídica estabelecida ou não no Município, poderes para o cumprimento da mencionada obrigação, por meio do estabelecimento de procuração, cujo substabelecimento é vedado. §4º - O instrumento de procuração de que trata este artigo deverá ser elaborado e gerado exclusivamente por meio de aplicativo específico disponível no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial de computadores, que identificará e autenticará eletronicamente o prestador de serviços outorgante, registrando ainda a hora, a data de geração e o código de controle a ser utilizado no processo de validação do instrumento junto à Administração Tributária do Município. §5º - A qualquer tempo a procuração poderá ser revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado. §6º - A autoridade da Administração Tributária do Município poderá cancelar qualquer procuração quando o outorgado: I. Agir com dolo, fraude ou simulação; II. Desrespeitar as normas e procedimentos estabelecidos para utilização do sistema; III. Houver restrições a sua atividade profissional impostas pelo órgão competente.” Art. 2º - O Art. 4º da Portaria SMF nº 005, de 05 de fevereiro de 2016, passa a vigorar acrescido do

BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM

§2º, sendo o parágrafo único renumerado para §1º, com a seguinte redação: “Art. 4º - Os prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas obrigados ao cadastramento de que trata esta Portaria são obrigados a fornecer os relatórios dos registros de operações gerados pelos equipamentos que utilizem, bem como a consentir na inspeção destes equipamentos quando, a qualquer tempo, requisitados pelo Fisco Municipal. §1º - Os prestadores de serviços que autorizarem as empresas administradoras de cartão de crédito e/ou débito com quem operem a informarem diretamente ao Fisco Municipal os dados e registros de suas operações, ficam dispensados da apresentação dos relatórios de registros de operações gerados pelos equipamentos que utilizem, de que trata o caput deste artigo. §2º - A autorização a que se refere o §1º deste artigo poderá ser prestada por terceiros, pessoa natural ou jurídica estabelecida ou não no Município, por meio de instrumento de mandato outorgado pelos mencionados prestadores de serviços de modo vinculado, necessariamente, ao objeto do mandato previsto no §3º do artigo 1º desta Portaria, sendo elaborado e gerado na forma prevista no §4º do mesmo artigo.” (NR) Art. 3º - O Art. 5º da Portaria SMF nº 005, de 05 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - Na hipótese de ser identificado pelo Fisco Municipal o uso de equipamento eletrônico destinado ao processamento de pagamentos mediante cartões de crédito e/ ou débito em conta corrente bancária não cadastrado nos termos desta Portaria, será procedido o seu cadastramento ex officio, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.” (NR) Art. 4º - O Art. 2º da Portaria SMF nº 012, de 07 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Os equipamentos de que trata o Art. 1º da Portaria SMF nº 005, de 05 de fevereiro de 2016, em uso na data de publicação da presente Portaria deverão ser cadastrados no período de 1º de junho de 2016 a 30 de novembro de 2016.” (NR). Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 16 de agosto de 2016 Pedro Meneguetti Secretário Municipal de Finanças

Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA ATA DA 1432ª REUNIÃO, EM 10/08/2016. PRESIDENTE: Edmar Damasceno Fonseca. SECRETÁRIA: Magda Maria de Magalhães Barbalho. PRESENTES: Pedro Alberto de Souza, Luzia Jaqueline Domingos Costa, Eduardo Gonçalves de Araújo, Patrícia Cançado Bicalho e Fernando Guedes Ferreira Filho. Às 16 horas iniciou-se a sessão, tendo sido lida e aprovada ata da reunião anterior. Na mesma ocasião foi lido, aprovado e assinado o Acórdão nº 10.113/2ª. JULGAMENTOS Reexame Necessário nº 10.414. Processo nº 01.085038.09.09. Assunto: AITI – Cancelamento. Contribuinte: GETÚLIO SÉRGIO DO AMARAL – TITULAR DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE BELO HORIZONTE – MG. Advogados: Dra. Cláudia Murad Valadares e outro. Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo. Decisão: EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, POR MAIORIA, MANTÉM-SE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, VENCIDA A CONSELHEIRA LUZIA JAQUELINE DOMINGOS COSTA, QUE A REFORMAVA, NOS TERMOS DO SEU VOTO. O PRESIDENTE, CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA, APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. Acórdão nº 10.168/2ª. Recurso Voluntário nº 10.427. Processo nº 01.149354.14.09. Assunto: AITI – Cancelamento. Recorrente: PAULO GERALDO ALVES FERREIRA – ME. Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo. Decisão: CONHECIDO POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, POR MAIORIA, PROVIDO, VENCIDO O

RELATOR QUE O DESPROVIA. O PRESIDENTE, CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA, DESISTIU DA VISTA ANTERIORMENTE SOLICITADA. DESIGNADA REDATORA DO ACÓRDÃO A CONSELHEIRA PATRÍCIA CANÇADO BICALHO, AUTORA DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR. ASSISTIU À SESSÃO DE JULGAMENTO O SR. PAULO GERALDO ALVES FERREIRA. Acórdão nº 10.169/2ª. JULGAMENTOS SUSPENSOS VISTA REQUERIDA Recurso Voluntário nº 10.417. Processo nº 01.101080.13.03. Assunto: ISSQN - Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Recorrente: JLP MONTAGEM & MANUTENÇÃO LTDA. – EPP. Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho. APÓS O VOTO DA CONSELHEIRA LUZIA JAQUELINE DOMINGOS COSTA, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, DIVERGINDO, CONTUDO, DO ENTENDIMENTO DO CONSELHEIRO PEDRO ALBERTO DE SOUZA, O PRESIDENTE, CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA, REQUISITOU VISTA DOS AUTOS E DESIGNOU O DIA 14 DE SETEMBRO DE 2016 PARA A CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. ASSISTIU À SESSÃO, EM NOME DO ÓRGÃO GESTOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS FREDERICO GEORGE DA FONSECA. Recurso Voluntário nº 10.448. Processo nº 01.113760.06.88. Assunto: IPTU – Revisão do Lançamento. Recorrente: LÚCIO SOUZA ASSUMPÇÃO. Advogados: Dr. Otávio Junqueira Caetano. Relator: Dr. Pedro Vieira de Oliveira. APÓS O VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO ALBERTO DE SOUZA, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INSTAURADA PELO CONSELHEIRO FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO, E O VOTO, NO MESMO SENTIDO, DO CONSELHEIRO EDUARDO GONÇALVES DE ARAÚJO, QUE DESISTIU DA VISTA ANTERIORMENTE SOLICITADA, OS AUTOS FORAM ENTREGUES AO PRESIDENTE, CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA, PARA VISTA, SENDO DESIGNADO O DIA 21 DE SETEMBRO DE 2016 PARA A CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. JULGAMENTO SUSPENSO RETIRADO DE PAUTA Recurso Voluntário nº 10.358. Processo nº 01.138046.13.02. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Recorrente: LYON ENGENHARIA COMERCIAL EIRELI. Advogados: Dr. Alécio Martins Sena e outros. Relator: Dr. Pedro Alberto de Souza. RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO PRESIDENTE, CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA, COM VISTA NOS AUTOS, SENDO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTOS DO DIA 24/08/2016. Às 16 horas e 50 minutos encerrou-se a sessão, tendo sido antes sorteado e devolvido processos a serem julgados nas reuniões dos dias 24/08/2016 e 31/08/2016. Conselho de Recursos Tributários, 10 de agosto de 2016. Edmar Damasceno Fonseca Presidente Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 16 HORAS LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 605 – 8º ANDAR Recurso Voluntário nº 10.358 Processo nº 01.138046.13.02 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI) Recorrente: LYON ENGENHARIA COMERCIAL EIRELI Advogados: Dr. Alécio Martins Sena e outros Relator: Dr. Pedro Alberto de Souza (Autos conclusos ao Dr. Edmar Damasceno Fonseca) Reexame Necessário nº 10.454 e Recurso Voluntário nº 10.455 Processo nº 01.124677.13.27 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI) Recorrente: ENGEPOINTT LTDA. - EPP Advogados: Dr. Rômulo Cerqueira Brazil e outra Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho (Retirado de pauta em reunião anterior) Recurso Voluntário nº 10.468 Processo nº 01.027854.15.74 Assunto: ITBI – Revisão do Lançamento Recorrentes: PATRÍCIA PASSOS SILVA E OUTRA Procuradores das Recorrentes: Sra. Camila Flávia Pereira dos Santos e outro Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho Belo Horizonte, 17 de agosto de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários

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CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 16 HORAS LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 605 – 8º ANDAR Recurso Voluntário nº 10.374 Processo nº 01.112751.13.80 Assunto: ISSQN - Revisão do Lançamento (TVF/AITI) Recorrente: TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Dr. Alécio Martins Sena e outros Relator: Dr. Marlon Torres Campos (Requerida vista pelo Dr. Edmar Damasceno Fonseca) Recurso Voluntário nº 10.380 Processo nº 01.020978.15.29 Assunto: AITI – Cancelamento Recorrente: BH EXPRESS CORRETORA DE SEGUROS LTDA.-ME Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho (Retorno de diligência) Recurso Voluntário nº 10.395 Processo nº 01.112855.13.86 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI) Recorrente: G6 MANUTENÇÃO ESPECIALIZADA LTDA. Advogados: Dr. Tiago Abreu Gontijo e outros Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho (Retorno de diligência) Belo Horizonte, 17 de agosto de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS ACÓRDÃOS A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s), informando que os prazos para a interposição de recursos, quando cabíveis, serão de 5 (cinco) dias para Pedido de Reconsideração e de 15 (quinze) dias para Recurso Especial e contar-se-ão a partir da presente publicação. As cópias se encontram à disposição dos interessados na Rua Espírito Santos, nº 605 – 8º andar – Belo Horizonte, MG. ACÓRDÃO Nº 10.113/2ª Reexame Necessário nº 10.386. Processo nº 01.140602.13.39. Contribuinte: DAM PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA. Relatora: Dra. Luzia Jaqueline Domingos Costa. EMENTA ISSQN – REVISÃO DO LANÇAMENTO – TVF/AITI – ART. 21, V, DA LEI Nº 8.725/2003 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS – DEVER DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO BASEADO EM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO. Salvo as exceções expressamente consignadas na legislação complementar, o ISSQN é devido ao Município onde se acha situado o estabelecimento prestador do serviço, e, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, conforme regra geral fixada na Lei Complementar nº 116/2003. - Versa o presente feito sobre impugnação em face de lançamento de ISSQN efetuado nos termos do art. 21, inciso V, da Lei Municipal nº 8.725/2003, referente ao dever do tomador dos serviços de retenção na fonte e recolhimento de imposto devido proveniente de serviços tomados por estabelecimento considerado inexistente, conforme procedimento previsto no Decreto Municipal nº 12.689/2007, em razão de comprovada ausência de um complexo de bens organizado para o exercício da atividade empresária no endereço indicado como sede da empresa prestadora dos serviços, no município de Igarapé/MG. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRESENÇA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR OU DE DOMICÍLIO DO PRESTADOR EM BELO HORIZONTE – INSUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO DECRETO Nº 12.689/2007 – REEXAME NECESSÁRIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CANCELA O LANÇAMENTO IMPUGNADO. Entretanto, a referida declaração de inexistência de estabelecimento em outro município não resulta, automaticamente, na atribuição de competência ativa ao Município de Belo Horizonte, pois, não há qualquer evidência nos autos de que o estabelecimento prestador, ou o seu domicílio, encontra-se em Belo Horizonte, o que torna inquestionável a insubsistência do ato administrativo que dá origem ao lançamento combatido. - Nestes termos, por ser inaplicável ao caso em tela a declaração de inexistência de fato de estabelecimento prevista no Decreto nº 12.689/2007, muito menos os efeitos advindos de tal declaração, imperativa a manutenção da decisão de primeira instância que cancela o AITI impugnado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 1º de junho de 2016, em sede de reexame CYBELE Assinado de forma digital por MARIA DE CYBELE MARIA DE SOUZA:36 SOUZA:36977276 649 97727664 Dados: 2016.08.19 19:05:30 -03'00' 9

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