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Ano XXII• N. 5.116 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS EXTRATO DO CONVÊNIO Objeto: Convênio de cooperação técnica entre os convenentes para a estruturação do projeto Vilas Produtivas do bairro Granja de Freitas, no município de Belo Horizonte/MG. Processo: 01.103.918/16-56 Convenentes: PBH Ativos S.A. e Cia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte S/A - URBEL Vigência: 02/08/2016 a 02/08/2017 Valor: Sem ônus entre as partes Assinatura: 02/08/2016 Registro na PBH Ativos S/A: Nº 106/2016 Data: 22/08/2016 - Livro: 02 – Folha: 08 Júlio Onofre Mendes de Oliveira Diretor-Presidente PBH Ativos S/A EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO Objeto: Prorrogação do prazo de vigência e o quantitativo do objeto do contrato de prestação de serviços celebrado pelas contratantes para o gerenciamento, implementação e administração de créditos/auxílio alimentação/refeição através de cartões eletrônicos/ magnéticos com tecnologia de chip de segurança aos empregados da PBH Ativos S/A, que possibilitem a aquisição de alimentos “in natura” e refeições prontas respectivamente, através de redes de estabelecimentos credenciados, na forma definida na legislação do Ministério do Trabalho e Emprego que regulamenta o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Processo: 03.15.213 Contratante: PBH Ativos S.A. Contratado: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A Vigência: 17/08/2016 a 16/08/2017 Valor Global Estimado: R$122.100,00 Assinatura: 15/08/2016 Registro na PBH Ativos S/A: Nº 114/2016 Data: 22/08/2016 - Livro: 02 – Folha: 09 Júlio Onofre Mendes de Oliveira Diretor-Presidente PBH Ativos S/A

Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa PORTARIA SMAGEA Nº 013/2016 Altera a Portaria SMAGEA Nº 049/2015. A Secretária Municipal Adjunta de Gestão Administrativa, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º - Designar a servidora Wanice Beatriz de Lima - BM: 30.274-4 como membro, para compor a Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa constituída pela Portaria SMAGEA Nº049/2015. Art. 2º - Ficam mantidas todas as demais disposições.

BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM

lor acima do preço estimado para contratação, conforme artigo 48, inciso II da Lei 8.666/93. Não restando outros licitantes para convocação, o lote resultou FRACASSADO.

Em 11/08/2016 o licitante CONSPEL PAPEL E MAT. CONSTRUÇÃO LTDA foi o arrematante do lote com o valor global ofertado de R$52.000,00 (Cinquenta e dois mil reais).

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

Nessa mesma data, em razão do valor global ofertado se encontrar superior ao valor limite da pesquisa de mercado que baliza este certame, assegurado pelo art. 4º, inciso XVII da Lei Federal nº 10.520/02, a Pregoeira da disputa solicitou ao 1º arrematante do lote a possibilidade de apresentação de uma nova proposta mais vantajosa ao Município.

LEI Nº 10.962, DE 23 DE AGOSTO DE 2016 Institui a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Acidente Ferroviário.

Em 16/08/2016 transcorrido o prazo estipulado de 24 horas para a negociação de um preço global mais vantajoso para o lote, objeto desse certame, o licitante CONSPEL PAPEL E MAT. CONSTRUÇÃO LTDA não ofertou nova proposta, sendo desclassificado por ter ofertado proposta com valor acima do preço estimado para contratação, conforme artigo 48, inciso II da Lei 8.666/93.

Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Acidente Ferroviário, a ser realizada anualmente durante a última semana do mês de abril.

Processo nº 04.000.679/16-29 Objeto: Aquisição de papel apergaminhado e papel couché, conforme especificações constantes no anexo I do edital. Homologo o procedimento licitatório acima mencionado, que restou fracassado, conforme documentos juntados aos autos, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Nas condições e termos previstos no edital e propostas. Soraya de Fátima Mourthé Marques Lage Secretária Municipal Adjunta de Gestão Administrativa ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2016/053 Processo n.º 04.000853.16.24 Objeto: Aquisição de caixas de papelão para acondicionar o kit escolar 2017. Abertura das propostas dia 06/09/16 às 08:00. Abertura da sessão de lances dia 06/09/16 às 10:00. O pregão eletrônico será realizado em sessão pública por meio da INTERNET. Para participar do pregão eletrônico, os interessados deverão credenciar-se junto às Agências do Banco do Brasil S/A, para obtenção da senha de acesso. O edital poderá ser obtido pelos interessados através dos “sites” www.licitacoes-e.com.br e www.pbh.gov.br ou poderá ser adquirido cópia impressa, no endereço abaixo, mediante apresentação do recibo de depósito, no valor de R$7,22 (sete reais e vinte e dois centavos) recolhidos no Banco do Brasil - Agência 16152, conta 40181-1. Mais informações poderão ser obtidas na Gerência de Coordenação de Licitações à Rua Espírito Santo, n.º 605, 15º andar, Centro - Fones: (31) 3277. 1400 e 3246-0151. Emerson Duarte Menezes Gerência de Coordenação de Licitações

Nessa mesma data, em razão do valor global ofertado se encontrar superior ao valor limite da pesquisa de mercado que baliza este certame, assegurado pelo art. 4º, inciso XVII da Lei Federal nº 10.520/02, a Pregoeira da disputa solicitou ao 1º arrematante do lote a possibilidade de apresentação de uma nova proposta mais vantajosa ao Município. Em 16/08/2016 transcorrido o prazo estipulado de 24 horas para a negociação de um preço global mais vantajoso para o lote, objeto desse certame, o licitante CONSPEL PAPEL E MAT. CONSTRUÇÃO LTDA não ofertou nova proposta, sendo desclassificado por ter ofertado proposta com va-

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Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a vetar o art. 2º da presente Proposição de Lei, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

publicação.

Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte

Belo Horizonte, 23 de agosto de 2016 PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 78/16 Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte

DEFERIDO: CNPJ: 05.550.993/0001-99, de HL CONFECÇÕES LTDA., para HL CONFECÇÕES LTDA. - EPP. Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores Gerência de Suprimentos e Contratos ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 2016/001 Processo nº 01.114897.16.40 OBJETO: Contratação de instituição financeira para prestação, de forma exclusiva, dos serviços de processamento de créditos oriundos de pagamentos de remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, benefícios, bolsas de estágio, pensões alimentícias, concedidas administrativa e/ ou judicialmente, devidas aos beneficiários e aos seus dependentes, da administração direta e indireta do Município de Belo Horizonte. Entrega dos envelopes: Até às 10:00 horas do dia 06/09/2016. Abertura dos envelopes: A partir das 10:00 horas do dia 06/09/2016. O edital poderá ser obtido pelos interessados no site www.pbh.gov.br ou poderá ser adquirida cópia impressa, no endereço abaixo, mediante apresentação do recibo de depósito, no valor de R$8,17 (oito reais e dezessete centavos) recolhidos no Banco do Brasil - Agência 1615-

Altera a Lei nº 7.852/99, que “Proíbe a entrada de animal em hipermercado, supermercado e similar”.

(Originária do Projeto de Lei nº 1.095/14, de autoria do Vereador Tarcísio Caixeta)

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

RAZÕES DO VETO PARCIAL Ao analisar a Proposição de Lei nº 84/16, que “Institui a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Acidente Ferroviário.”, originária do Projeto de Lei nº 1.095/14, de autoria do Vereador Tarcísio Caixeta, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor. Conforme o art. 2º da Proposição em análise, a semana de prevenção e combate a acidente ferroviário será realizada, preferencialmente, em parceria com a Ferrovia Centro Atlântica - FCA, buscando a divulgação de campanhas de prevenção, bem como a divulgação da própria companhia.

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 7.852, de 25 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica proibida a entrada de animal, com exceção do cão guia, em hipermercado, supermercado, similar e condomínios comerciais.”. (NR) Art. 2º - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação. Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2016

A Ferrovia Centro Atlântica, mais conhecida como FCA, é uma empresa privada do grupo VALE, criada em 1º de setembro de 1996, que assumiu a malha ferroviária privatizada da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA.

Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte

Preliminarmente, em que pese o louvor da proposta, que tem caráter social de grande relevância, eis que buscar conscientizar a população sobre os riscos de acidentes ferroviários no Município, deve-se atentar que o art. 2º cria uma situação de desigualdade entre as empresas privadas. De fato, ao prever a divulgação da Ferrovia Centro Atlântica - FCA, em detrimento de outras companhias, cria-se uma discriminação ilegal que ofende o princípio constitucional da igualdade de tratamento.

Ao analisar a Proposição de Lei nº 78/16, que “Altera a Lei nº 7.852/99, que ‘Proíbe a entrada de animal em hipermercado, supermercado e similar.’”, originária do Projeto de Lei nº 1.711/15, de autoria do Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares, sou levado a vetá-la integralmente, pelas razões que passo a expor.

Outro princípio, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal (CR/88), de obediência obrigatória pelos administradores públicos, é o da impessoalidade. Segundo tal princípio, os atos da Administração Pública e dos agentes públicos devem ser sempre imparciais, sem intenção de beneficiar ou prejudicar quaisquer administrados, ou seja, sem benesses ou favoritismos. Dessa forma, para a Administração Pública todos os administrados devem ser tratados objetivamente. Mostra-se claro que o princípio da impessoalidade é, portanto, corolário do já citado princípio da igualdade, no sentido de que todos os administrados, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, devem ser tratados de forma isonômica, como imperativo de Justiça. Nesse sentido, discorre Lúcia Valle Figuei-

ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL – SUCAF

Em 11/08/2016 o licitante CONSPEL PAPEL E MAT. CONSTRUÇÃO LTDA foi o arrematante do lote com o valor global ofertado de R$66.000,00 (Sessenta e seis mil reais).

Assim, havendo possibilidade de a Proposição de Lei em análise acarretar ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade, baluartes do Estado Democrático de Direito, outra solução não resta senão o veto ao art. 2º da Proposição de Lei nº 84/16.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua

HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2016/050

DEFERIDOS: ASSOCIAÇÃO CULTURAL MIMULUS, CNPJ: 04.039.355/0001-45; CANGARAL PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. – ME, CNPJ: 65.155.947/0001-17; GGB CLÍNICA E ENGENHARIA LTDA. – ME, CNPJ: 06.203.880/0001-80; HL CONFECÇÕES LTDA., CNPJ: 05.550.993/0001-99; MULTIPÃES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EPP, CNPJ: 01.843.692/0001-00.

Lote (1) - PAPEL APERGAMINHADO (PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA PARA ME/EPP)

Havendo interesse público na parceria referente à prevenção de acidentes ferroviários, para que não se possa falar em quebra dos princípios da igualdade e da impessoalidade, a Proposição de Lei em exame deveria ter previsto um mecanismo capaz de conferir igual oportunidade a todos os interessados em obter o benefício de divulgação em troca de contraprestações de interesse público, de modo que tal concessão não represente privilégios.

Art. 2º - VETADO

Josiele Cássia Fortes Martins de Oliveira Pregoeira/ GEOPL-4

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2016

Processo nº 04.000.679/16-29 Objeto: Aquisição de papel apergaminhado e papel couché, conforme especificações constantes no anexo I do edital. A Pregoeira designada pelo ato de nomeação, no uso de suas atribuições legais, após a abertura das propostas eletrônicas e o encerramento da etapa de lances, julgou:

O Povo do Município De Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

exclusividade, em detrimento de outras pessoas jurídicas que não seriam promovidas. Tal previsão constante do art. 2º constitui, assim, um tratamento desigual, um privilégio concedido pelo Poder Público, pois nem todos os empresários ou grupos empresariais teriam direito a auferir os mesmos benefícios.

Belo Horizonte, 23 de agosto de 2016 Não restando outros licitantes para convocação, o lote resultou FRACASSADO.

RENOVAÇÃO DO REGISTRO CADASTRAL - SUCAF

ATA DA SESSÃO PÚBLICA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2016/050

Emerson Duarte Menezes Gerente de Coordenação de Licitações

Lote (2) - PAPEL COUCHÉ (PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA PARA ME/EPP)

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação

Soraya de Fátima Mourthé Marques Lage Secretária Municipal Adjunta de Gestão Administrativa

2, conta 40181-1. Mais informações poderão ser obtidas na Gerência de Coordenação de Licitações à Rua Espírito Santo, n.º 605, 15º andar, Centro - Fones: (31) 3277-1400 e 3246-0151.

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redo: “O princípio da igualdade é a mola propulsora do Estado de Direito; sem seu cumprimento o exercício da função administrativa seria realmente sem sentido. Não se concebe possa estar a função administrativa debaixo da lei e sem respeitar o princípio fundamental, matriz de todos os outros. Em decorrência, o princípio da igualdade deve, de ponta a ponta, nortear toda atividade da Administração e os provimentos, por esta emanados, só serão válidos à medida que estejam atendendo ao princípio.”. (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Estado de Direito e Devido Processo Legal. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, nº. 11, fevereiro, 2002.). Por todo o exposto, conclui-se que a concessão de benefícios para determinada empresa privada com fins lucrativos, ainda que exclusivamente de divulgação da companhia, conforme previsto no art. 2º da Proposição de Lei em comento, implica violação frontal aos princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade. Isso porque, essa divulgação se consubstanciaria num favor para aquela pessoa jurídica, vez que a Ferrovia Centro Atlântica - FCA - receberia um benefício com

RAZÕES DO VETO

A Proposição de Lei em análise altera a Lei nº 7.852/99 para proibir, de forma ampla, a entrada de animais em todos os condomínios que exerçam atividades comerciais, independentemente do ramo desenvolvido, com exceção do cão guia. Em que pese a nobre intenção do Autor da Proposta, tal restrição, nos moldes apresentados, promove desproporcional intervenção estatal na esfera privada, opondo-se aos ditames constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Inicialmente, importa aclarar que as normais nacionais relacionadas à proibição de entrada e circulação de animais têm por fundamento a defesa da saúde humana, tida como um dos princípios basilares da Política Nacional de Saúde, a qual tem como cerne executar ações de vigilância sanitária, fiscalizar e inspecionar alimentos, bem como colaborar na proteção ambiental. Nessa senda, a presença e a circulação de animais em locais onde são vendidos alimentos é considerado pela legislação como um risco à saúde humana e, portanto, deve ser controlada. Sabe-se que a produção, comércio, processamento e consumo de alimentos in natura próximo a locais onde se abrigam animais pode representar risco às pessoas, razão pela qual o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária, expediu a Portaria SVS/MS nº 326 de 30 de julho de 1997, trazendo orientações gerais sobre a matéria. Vale citar previsão contida no Item 6.6 do Anexo I da referida portaria que regulamenta as condições higiênico-sanitárias de boas práticas de fabricação para estabelecimentos produtores e industrializadores de alimentos: “Item 6.6 - Proibição de animais domésticos: Deve-se impedir a entrada de animais em todos os lugares onde se encontram matérias primas, material de embalagem, alimentos prontos ou em qualquer das etapas da produção/industrialização.” Observa-se que a orientação se volta para a proibição de presença e de circulação de animais em locais e estabelecimentos relacionados ao preparo e comércio de alimentos, diferentemente do que busca a Proposição de Lei nº 78/16, a qual pretende vedar a entrada de animais em condomínios comerciais independentemente da atividade ali desenvolvida.

Assinado de forma CYBELE digital por CYBELE DE MARIA DE MARIA SOUZA:36977276 SOUZA:369 649 2016.08.23 77276649 Dados: 18:48:54 -03'00'

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