Ano XXII• N. 5.119 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS RESPOSTAS DE CONSULTAS CONSULTA 045/2016 – Processo: 01-108.567/1660 - CONSULENTE: PAMPULHA IATE CLUBE. /// CONSULTA 046/2016 - Processo: 01-112.320/16-11 - CONSULENTE: BRETZ MACIEL CONSULTORIA LTDA – EPP. //// Obs.: As respostas, na íntegra, estão sendo encaminhadas às consulentes, por via postal, com Aviso de Recebimento – A.R. PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DEFERIDO: PROCESSO: 01-012.653/14-28 - REQUERENTE: CONGREGAÇÃO DOS PADRES SACRAMENTINOS - CNPJ: 16.520.108/0001-45 /// Obs.: O respectivo expediente está sendo encaminhado à requerente, por via postal, com Aviso de Recebimento. CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA ATA DA 1433ª REUNIÃO, EM 17/08/2016. PRESIDENTE: Edmar Damasceno Fonseca. SECRETÁRIA: Magda Maria de Magalhães Barbalho. PRESENTES: Pedro Alberto de Souza, Luzia Jaqueline Domingos Costa, Eduardo Gonçalves de Araújo, Patrícia Cançado Bicalho e Fernando Guedes Ferreira Filho. Às 16 horas iniciou-se a sessão, tendo sido lida e aprovada ata da reunião anterior. Na mesma ocasião foi lido, aprovado e assinado o Acórdão nº 10.168/2ª. JULGAMENTOS SUSPENSOS CONVERTIDOS EM DILIGÊNCIA
BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM
LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 605 – 8º ANDAR Recurso Voluntário nº 10.374 Processo nº 01.112751.13.80 Assunto: ISSQN - Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Dr. Alécio Martins Sena e outros Relator: Dr. Marlon Torres Campos (Requerida vista pelo Dr. Edmar Damasceno Fonseca) Reexame Necessário nº 10.454 e Recurso Voluntário nº 10.455 Processo nº 01.124677.13.27 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: ENGEPOINTT LTDA. - EPP Advogados: Dr. Rômulo Cerqueira Brazil e outra Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho (Concedida vista à Dra. Luzia Jaqueline Domingos Costa) Recurso Voluntário nº 10.468 Processo nº 01.027854.15.74 Assunto: ITBI – Revisão do Lançamento Recorrentes: PATRÍCIA PASSOS SILVA E OUTRA Procuradores das Recorrentes: Sra. Camila Flávia Pereira dos Santos e outro Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho (Concedida vista ao Dr. Pedro Alberto de Souza) Recurso Voluntário nº 10.380 Processo nº 01.020978.15.29 Assunto: AITI – Cancelamento Recorrente: BH EXPRESS CORRETORA DE SEGUROS LTDA.-ME Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho (Retorno de diligência) Recurso Voluntário nº 10.395 Processo nº 01.112855.13.86 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: G6 MANUTENÇÃO ESPECIALIZADA LTDA. Advogados: Dr. Tiago Abreu Gontijo e outros Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho (Retorno de diligência) Belo Horizonte, 24 de agosto de 2016
Recurso Voluntário nº 10.451. Processo nº 01.158509.13.53. Anexo nº 13.001364.15.63. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI). Recorrente: OFFICE PRINT IMAGENS E SISTEMAS LTDA. Advogados: Dr. Leonardo Alves de Melo Braga e outra. Relator: Dr. Pedro Alberto de Souza. APÓS LEITURA E DISCUSSÃO DO RELATÓRIO, O JULGAMENTO FOI CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, A PEDIDO DO RELATOR. Recurso Voluntário nº 10.461. Processo nº 01.091782.12.94. Assunto: AITI – Cancelamento. Recorrente: CLÍNICA DE ESPECIALIDADES MÉDICAS JOÃO PAULO LTDA.-ME. Procurador da Recorrente: Sr. Altimar Garcia Leão. Relatora: Dra. Luzia Jaqueline Domingos Costa. APÓS LEITURA E DISCUSSÃO DO RELATÓRIO, O JULGAMENTO FOI CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, A PEDIDO DA RELATORA. PROCESSO NÃO JULGADO RETIRADO DE PAUTA Reexame Necessário nº 10.454 e Recurso Voluntário nº 10.455. Processo nº 01.124677.13.27. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Recorrente: ENGEPOINTT LTDA. – EPP. Advogados: Dr. Rômulo Cerqueira Brazil e outra. Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho. RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR. Às 17 horas e 15 minutos encerrou-se a sessão, tendo sido antes sorteados e devolvidos processos a serem julgados nas reuniões dos dias 31/08/2016 e 14/09/2016. Conselho de Recursos Tributários, 17 de agosto de 2016. Edmar Damasceno Fonseca Presidente Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária Do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 16 HORAS
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Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA
Procuradoras da Recorrente: Sra. Jéssica Ribeiro Franca e outras Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho Belo Horizonte, 24 de agosto de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a Recorrente abaixo indicada sobre a extinção do contencioso administrativo de nº 01.063920.14.80, conforme determinação presente no despacho de fl. 609, exarado pelo Presidente da 1ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários. Os autos permanecerão à disposição dos interessados na Secretaria do CRT, na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, nos termos do art. 327 da Lei Municipal nº 1.310/66. Notifica, ainda, que da presente decisão não cabe recurso, posto que o prazo acima assinalado destina-se ao conhecimento do seu inteiro teor. Recurso Voluntário nº 10.516 Processo nº 01.063920.14.80 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: BR RADIATION RADIOTERAPIA LTDA. Advogados: Dr. Carlos Henrique de Morais Bomfim Jr. E outros Belo Horizonte, 25 de agosto de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS ACÓRDÃOS A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s), informando que os prazos para a interposição de recursos, quando cabíveis, serão de 5 (cinco) dias para Pedido de Reconsideração e de 15 (quinze) dias para Recurso Especial e contarse-ão a partir da presente publicação. As cópias se encontram à disposição dos interessados na Rua Espírito Santos, nº 605 – 8º andar – Belo Horizonte, MG. ACÓRDÃO Nº 10.151/3ª
PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2016, ÀS 16 HORAS LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 605 – 8º ANDAR Recurso Voluntário nº 10.417 Processo nº 01.101080.13.03 Assunto: ISSQN - Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: JLP MONTAGEM & MANUTENÇÃO LTDA. – EPP Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho (Vista requerida pelo Dr. Edmar Damasceno Fonseca) Reexame Necessário nº 10.367 e Recurso Voluntário nº 10.368 Processo nº 01.174281.12.77 Assunto: AITI’s – Cancelamento Recorrente: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER Advogados: Dr. Rosalvo Miranda Moreno Júnior e outros Relator: Dr. Marlon Torres Campos (Retorno de diligência – Autos conclusos ao Dr. Pedro Alberto de Souza) Reexame Necessário nº 10.474 Processo nº 01.124895.15.60 Assunto: ITBI – Não Incidência Contribuinte: M.A. ALMEIDA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. – EPP Procuradora da Contribuinte: Sra. Sulimar da Silva Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo Recurso Voluntário nº 10.485 Processo nº 01.013369.15.40 Assunto: ISSQN - Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: HLH CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. – ME
Recurso Voluntário nº 10.428. Processo nº 01.160532.14.99. Recorrente: MD2 – ENGENHARIA LTDA.-ME. Advogados: Dr. Isac Romagnoli Silveira Lima e outros. Relatora: Dra. Gabriela Cordeiro Tavares. EMENTA AITI – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – NÃO POSSUIR OU NÃO EMITIR DOCUMENTO FISCAL – EMPRESA POTENCIAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA – LEI MUNICIPAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA À MÍNGUA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS ÓRGÃOS JULGADORES ADMINISTRATIVOS – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA VINCULANTE N° 10 – POSTULADO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL – SEGURANÇA JURÍDICA – MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO COMBATIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Segundo o art. 34, “caput”, da Lei Municipal nº 8.725/2003, “a pessoa jurídica que tiver relação pessoal e direta com a efetiva ou potencial prestação de serviço sujeito à incidência do ISSQN é obrigada a possuir, independentemente da ocorrência do fato gerador do ISSQN, emitir e escriturar os documentos e os livros fiscais”. Além disso, conforme ainda o § 2º do mencionado art. 34, “a dispensa de possuir, emitir e escriturar os documentos e os livros fiscais ocorrerá na forma e na condição estabelecida em regulamento.” Por sua vez, o Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, não dispensa a pessoa jurídica prestadora de serviços de engenharia, sujeita à incidência do ISSQN, da obrigação de possuir e emitir Nota Fiscal de Serviços. O descumprimento da referida obrigação enseja, portanto, a aplicação da
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penalidade prevista no art. 7°, IV, “a”, da Lei Municipal n° 7.378/97. - Aos órgãos julgadores administrativos não é dado negar eficácia a leis vigorantes nesta municipalidade, “ex vi” do disposto no art. 97 da Constituição da República (cláusula da reserva de Plenário). Incumbe tão-somente ao Poder Judiciário, com ares de inquestionável exclusividade, a gravíssima tarefa de declarar a invalidade das leis que, direta ou indiretamente, violarem a Constituição Federal, ou mesmo quaisquer outras normas jurídicas hierarquicamente mais elevadas. - Daí porque, previstos em lei o ilícito administrativo e o valor da correspondente penalidade, não compete aos julgadores deste Conselho de Recursos Tributários legislar sobre a matéria, ou mesmo julgar a adequação da lei vigente aos princípios constitucionais, sob pena de se violar o postulado da conformidade funcional e ofender gravemente a segurança jurídica. Aplicação da Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal: “Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” - Como assevera José Augusto Delgado, “nós temos que ver a segurança jurídica como sendo um valor extrajurídico. Segundo, a segurança jurídica como previsibilidade jurídica. E, terceiro, a segurança jurídica como um conjunto de garantias constitucionais. Então, nós temos três patamares estabelecidos, três posturas estruturais determinando o que é segurança jurídica. O Direito não pode se afastar dessas três posturas: os aplicadores do Direito precisam trabalhar vendo a segurança jurídica como um valor extrajurídico, como previsibilidade jurídica, através dos efeitos concretos que aquela decisão vai determinar, e também como um conjunto de garantias constitucionais.” (DELGADO, José Augusto. A Imprevisibilidade das Decisões Judiciais. Revista Internacional de Direito Tributário, v. 8, jul./dez. 2007, Belo Horizonte: Del Rey, p. 394). - “In casu”, a empresa é potencial prestadora de serviços, estando apta, desde a sua constituição, a prestar serviços de administração, direção, gerenciamento, planejamento, estudo, elaboração de projetos, vistoria, perícia e consultoria técnica em engenharia. Por não possuir ou exibir documentos fiscais, descumpriu obrigação tributária sujeita à aplicação de penalidade, tendo sido a autuação lavrada em conformidade com a lei. - Por tudo que restou provado, imperativo o desprovimento do Recurso Voluntário, para manutenção da decisão de primeira instância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 3ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 21 de julho de 2016, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. Presidiu este julgamento o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto, tendo também proferido voto os Conselheiros Adriano Antônio Gomes Dutra, João Paulo Fanucchi de Almeida Melo, Mateus Marques Pacheco e Marcelo Henrique de Almeida. (a) Alfredo Bento de Vasconcellos Neto (Presidente) (a) Gabriela Cordeiro Tavares (Relatora) ACÓRDÃO Nº 10.168/2ª Reexame Necessário nº 10.414. Processo nº 01.085038.09.09. Contribuinte: GETÚLIO SÉRGIO DO AMARAL – TITULAR DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE BELO HORIZONTE – MG. Advogados: Dra. Cláudia Murad Valadares e outro. Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo. EMENTA AITI – REGISTROS PÚBLICOS NOTARIAIS E CARTORIAIS – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ENTREGA DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – DISPENSA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES – AUTUAÇÃO CANCELADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO. Tendo sido lavrado o auto de infração quando o Contribuinte encontrava-se acobertado por decisão transitada em julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais referente à ADIN nº 1.0000.04.4054328/000, que o desobrigava da emissão de notas fiscais e apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços-DES, sendo parte do período autuado
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