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BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM

Ano XXII• N. 5.121

Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

ATA DA SESSÃO PÚBLICA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2016/051

Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro NOTIFICAÇÃO Em atendimento ao disposto no artigo 2° da Lei n° 9.452 de 20 de março de 1997, ficam os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais sediados no Município de Belo Horizonte notificados do recebimento por esta Prefeitura dos recursos abaixo especificados:

Processo nº 04.000.801/16-20 Objeto: Aquisição de capacetes de segurança para motociclista, conforme especificações constantes no anexo I do edital. A Pregoeira designada pelo ato de nomeação, no uso de suas atribuições legais, após a abertura das propostas eletrônicas e o encerramento da etapa de lances, julgou: Lote (1) - CAPACETE DE SEGURANÇA PARA MOTOCICLISTA.

Valor dos Recursos: R$ 30.944,73 Origem: União - FUNDEB Natureza: Transferência Constitucional Órgão Beneficiário/Data: PBH / 11/08/2016

Em 18/08/2016 o licitante M&A MOTO PEÇAS LTDA foi o arrematante do lote com o valor global ofertado de R$31.900,00 (Trinta e um mil e novecentos reais).

Valor dos Recursos: R$ 5.475.530,14 Origem: União – Caixa Econômica Federal Natureza: Financiamento – Contrato 318934-19 Órgão Beneficiário/Data: PBH / 11/08/2016

Nessa mesma data, em razão do valor global ofertado se encontrar superior ao valor limite da pesquisa de mercado que baliza este certame, assegurado pelo art. 4º, inciso XVII da Lei Federal nº 10.520/02, a Pregoeira da disputa solicitou ao 1º arrematante do lote a possibilidade de apresentação de uma nova proposta mais vantajosa ao Município.

Valor dos Recursos: R$ 29.650,26 Origem: União - FUNDEB Natureza: Transferência Constitucional Órgão Beneficiário/Data: PBH / 12/08/2016

Ainda em 18/08/2016 dentro do prazo estipulado de 24 horas para a negociação de um preço global mais vantajoso para o lote, objeto desse certame, o licitante M&A MOTO PEÇAS LTDA ofertou nova proposta no valor de R$28.140,00 (Vinte e oito mil, cento e quarenta reais).

Valor dos Recursos: R$ 58.195,57 Origem: União - FUNDEB Natureza: Transferência Constitucional Órgão Beneficiário/Data: PBH / 16/08/2016

Em 22/08/2016 o licitante, 1º arrematante do lote foi desclassificado por ter ofertado proposta com valor acima do preço estimado para contratação, conforme artigo 48, inciso II da Lei 8.666/93.

Valor dos Recursos: R$ 17.921.303,24 Origem: União - FUNDEB Natureza: Transferência Constitucional Órgão Beneficiário/Data: PBH / 17/08/2016 Valor dos Recursos: R$ 26.557,78 Origem: União - FUNDEB Natureza: Transferência Constitucional Órgão Beneficiário/Data: PBH / 18/08/2016 Valor dos Recursos: R$ 1.251.596,98 Origem: União – Caixa Econômica Federal Natureza: Financiamento – Contrato 408750-18 Órgão Beneficiário/Data: PBH / 19/08/2016

Valor dos Recursos: R$ 1.205.686,19 Origem: União - FUNDEB Natureza: Transferência Constitucional Órgão Beneficiário/Data: PBH / 19/08/2016 Valor dos Recursos: R$ 3.278.083,32 (Valor Bruto) Origem: União - FPM Natureza: Transferência Constitucional Órgão Beneficiário/Data: PBH / 19/08/2016 Valor dos Recursos: R$ 41.217,59 Origem: União - FUNDEB Natureza: Transferência Constitucional Órgão Beneficiário/Data: PBH / 22/08/2016 Valor dos Recursos: R$ 1.797.512,07 Origem: União – Caixa Econômica Federal Natureza: Financiamento – Contrato 318926-13 Órgão Beneficiário/Data: PBH / 22/08/2016

Valor dos Recursos: R$ 548.557,37 Origem: União – Caixa Econômica Federal Natureza: Financiamento – Contrato n° 229136-60 Órgão Beneficiário/Data: PBH / 22/08/2016 Valor dos Recursos: R$ 1.314.832,41 Origem: União - FUNDEB Natureza: Transferência Constitucional Órgão Beneficiário/Data: PBH / 23/08/2016 Valor dos Recursos: R$ 50.699,70 Origem: União - FUNDEB Natureza: Transferência Constitucional Órgão Beneficiário/Data: PBH / 25/08/2016 Valor dos Recursos: R$ 20.793,48 Origem: União - FUNDEB Natureza: Transferência Constitucional Órgão Beneficiário/Data: PBH / 26/08/2016 Valéria Maria Monteiro Delgado Gerente do Tesouro Camilo Cândido de Araújo Júnior Secretário Municipal Adjunto do Tesouro

Nessa mesma data a Pregoeira da disputa solicitou aos demais licitantes do lote que ainda não haviam sido convocados: COMERCIAL DE CAPACETES NAPOLI - EIRELI - ME que ofertou R$33.000,00; EVOLUTION - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL que ofertou R$33.500,00; OXIACO COMÉRCIO LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA que ofertou R$40.000,00 e SARP - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA que ofertou R$48.500,00 que apresentassem nova proposta nos termos do subitem 11.9 do edital, reduzindo o valor global do lote para R$21.976,00 (Vinte e um mil, novecentos e setenta e seis reais), no prazo de 24 horas horário de Brasília. Em 23/08/2016 transcorrido o prazo estipulado de 24 horas para a negociação de um preço global mais vantajoso para o lote, objeto desse certame e tendo em vista que nenhuma das empresas convocadas ofertou nova proposta, a Pregoeira da disputa desclassificou as empresas: COMERCIAL DE CAPACETES NAPOLI EIRELI – ME, EVOLUTION EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, OXIACO COMÉRCIO LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA e SARP COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA por terem ofertado propostas com valor acima do preço estimado para contratação, conforme artigo 48, inciso II da Lei 8.666/93. Não restando outros licitantes para convocação, o lote resultou FRACASSADO. Publicada a decisão nesta sessão, e nada mais havendo a tratar, a Pregoeira declarou encerrados os trabalhos. Josiele Cássia Fortes Martins de Oliveira Pregoeira/ GEOPL-4 HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2016/051 Processo nº 04.000.801/16-20 Objeto: Aquisição de capacetes de segurança para motociclista, conforme especificações constantes no anexo I do edital. Homologo o procedimento licitatório acima mencionado, que restou fracassado, conforme documentos juntados aos autos, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Nas condições e termos previstos no edital e propostas. Soraya de Fátima Mourthé Marques Lage Secretária Municipal Adjunta de Gestão Administrativa

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RENOVAÇÃO DO REGISTRO CADASTRAL - SUCAF

88, II, “d” da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.

DEFERIDOS: BELO BRASIL UNIFORMES LTDA., CNPJ: 17.231.920/0001-13; COMPANHIA ULTRAGAZ S/A., CNPJ: 61.602.199/0276-65; CRECHE SÃO JOSÉ, CNPJ: 17.442.435/0001-99; CYCLUS INFORMÁTICA LTDA. – EPP, CNPJ: 71.447.056/0001-37; EVEREST COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI – EPP, CNPJ: 09.468.072/000132; G4S INTERATIVA SERVICE LTDA., CNPJ: 02.812.740/0001-58; HIDROBRÁS ÁGUAS MINERAIS DO BRASIL LTDA., CNPJ: 42.172.429/0007-00; IDEALEPI COMERCIAL LTDA., CNPJ: 23.000.891/0001-81.

Portanto, essa ingerência indevida do Poder Legislativo infringe frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e, por simetria, no art. 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.

ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL - SUCAF DEFERIDO: CNPJ: 23.000.891/0001-81, de IDEALEPI COMERCIAL LTDA., para IDEALEPI COMERCIAL LTDA. – ME. Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores Gerência de Suprimentos e Contratos

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 90/16 Altera a Lei n° 10.059/10 que “Dispõe sobre a Política Municipal Antipichação”. decreta:

A Câmara Municipal de Belo Horizonte

Art. 1º - A Lei nº 10.059, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: “Art. 6º-A - A pintura e as intervenções necessárias à recuperação de imóveis e elementos do sistema viário, como pontes, viadutos e trincheiras, bem como de monumentos em vias e praças públicas, deverão ser executadas prioritariamente com a utilização de tecnologias e materiais que facilitem a execução dos serviços de limpeza, permitindo a remoção de impurezas e pichações com solventes diluídos, água e sabão ou a seco.”. (NR) Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Veto, integralmente, Proposição de Lei.

a

presente

Belo Horizonte, 30 de agosto de 2016 Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DO VETO Ao analisar a Proposição de Lei nº 90/16 que “Altera a Lei nº 10.059/10 que ‘Dispõe sobre a Política Municipal Antipichação’.”, originária do Projeto de Lei nº 406/13, de autoria do Vereador Tarcísio Caixeta, sou levado a vetá-la integralmente, pelas razões que passo a expor. A proposta pretende acrescentar o art. 6º-A à Lei nº 10.059, de 28 de dezembro de 2010, estipulando a utilização prioritária de tecnologias e materiais que facilitem a limpeza das fachadas de edifícios, monumentos e equipamentos urbanos, determinando a remoção de impurezas e pichações com solventes líquidos, água e sabão ou a seco. Em que pese a louvável intenção do nobre autor da presente proposição, há óbices de competência e de natureza orçamentária que impedem a sua sanção. Inicialmente, destaca-se que o conteúdo apresentado padece de vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que cria obrigação de caráter propriamente administrativo ao Executivo Municipal, eis que determina a forma de atuação do Poder Público na remoção da pichação sem apresentar estudos que comprovem a conveniência, viabilidade e funcionalidade da proposta, em clara afronta a reserva privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre definição de atribuições dos órgãos que compõem a administração pública, nos termos do art. 61, § 1º, inciso II, “b” da Constituição da República, norma de reprodução obrigatória, também prevista no art.

Por esta razão, a Procuradoria-Geral do Município assim se manifestou: “Ocorre que a Câmara Legislativa não pode iniciar projeto de lei dispondo sobre atribuições de natureza típica do Poder Executivo, sob pena de afronta ao princípio da repartição dos Poderes da Federação, nos termos do art. 2º da Constituição Federal e do art. 6º da lei Orgânica do Município [...]”. Meirelles:

Acerca deste tema, leciona Hely Lopes

“a atribuição típica e predominante da Câmara é normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração (...). De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover situações concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas específicas de sua exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível por via judicial”. (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores: São Paulo, 16ª ed., p. 618/619). Lado outro, constata-se que o uso de materiais e tecnologias que disciplinem o processo de retirada da pichação reflete em aumento de despesas sem o prévio estudo do impacto financeiro da mencionada medida e também sem a devida indicação orçamentária reservada para tanto, exigências essas positivadas pela Lei Complementar nº 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 e seguintes. Confira as disposições legais relativas ao tema: “Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”. Nestes termos, mediante reiterados julgados, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu que “é inconstitucional, por vício formal, lei de iniciativa de vereador que venha a trazer aumento de despesas” (ADI 449057659.2006.8.13.0000. j. 12/11/2008), assim como “é inconstitucional a lei de iniciativa da Câmara de Vereadores que acarreta aumento de despesa da Administração Pública não prevista no orçamento, bem como que viola princípio da Constituição Estadual, que prevê que as leis municipais devem observar os princípios das Constituições dos Estados e da República” (ADI 456153181.2007.8.13.0000. j. 13/05/2009). Noutro ponto, em teste das metodologias disponíveis para remoção de pichações, a Superintendência de Desenvolvimento da Capital – Sudecap, apontou em seu parecer que a limpeza utilizando vassoura de piaçava e bucha com água não é exitosa na limpeza do picho. Da mesma forma, a utilização de escova seca, escova com água e bucha com água e sabão resultou em grande dificuldade na remoção do picho. Apenas com a utilização de compressor verificou-se a efetiva remoção, porém gerando danos à pintura. Por fim, a Sudecap esclareceu quanto

Assinado de

CYBELE forma digital CYBELE MARIA DE por MARIA DE SOUZA:3 SOUZA:3697727 6649 69772766 Dados: 2016.08.30 49 19:06:07 -03'00' dom5121.indd 1

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