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BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM

Ano XXII• N. 5.138

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS ATA DA SESSÃO PÚBLICA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2016 Processo nº: 03.16.376 Objeto: Contratação de empresa para a prestação dos serviços especializados para atuar como Auditoria Externa Independente para a PBH Ativos S/A, conforme Anexos I a VI do edital. Às 10:00 horas do dia 20 de julho de 2016, no endereço Av. Afonso Pena 774, 5º andar, Centro, da cidade de Belo Horizonte - MG, reuniram-se o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, designados por ato de nomeação, para realização da Sessão Pública de Licitação do Pregão Eletrônico nº: 002/2016, Processo n°:03.16.376. Encerrada a etapa de lances em 20/07/2016 às horas, com o valor global de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) a licitante METROPOLE COMERCIO SERVICOS E SOLUCOES EMPRESARIAI, foi o arrematante do lote. Feita a convocação pelo Sistema Eletrônico e após a entrega dos envelopes de documentação e proposta, no prazo fixado, foi verificado que a licitante não atendeu ao subitem 7.1.2.3. letras “ c2 ”, “ d ”, “ f ”, “ g ”, “ h ”, “ i ”e “ j ” e subitem 7.1.2.4. letras “ a ”; “ a.2 c”, conforme relatório da pregoeira constante dos autos às fls. 185 a 188, sendo, portanto, desclassificada em 22/07/2016. Em 22/07/2016 às 17:45 horas tornou-se 2ª arrematante do lote a licitante MACIEL AUDITORES INDEPENDENTES S/S com o valor global de R$ 112.840,00 (cento e doze mil oito e quarenta reais). Feita a convocação pelo Sistema Eletrônico e após a entrega dos envelopes de documentação e proposta, ocorrida no prazo fixado, foi verificado que a licitante não atendeu ao subitem 7.1.2.3. letras “l” e “m” conforme relatório da pregoeira constante dos autos às fls. 396 a 403 sendo, portanto, desclassificada em 11/08/2016. Em 11/08/2016 às 09:35 horas, tornou-se 3ª arrematante do lote a licitante BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES –SS, com o valor global de R$ 156.700,00 (cento e cinquenta e seis mil e setecentos reais). Feita a convocação pelo Sistema Eletrônico e após a entrega dos envelopes de documentação e proposta, no prazo fixado, foi verificada a regularidade da empresa arrematante do lote, sendo confirmada a habilitação da proponente e a aceitabilidade da proposta de menor preço, cujo valor ofertado, é compatível com os preços praticados no mercado, diante do valor estimado para a contratação. Consta dos autos à fls. 641 a 645, relatório da análise feita pela pregoeira. Por negociação feita a arrematante do lote reduziu o valor para R$ 155.700,00 (cento e cinquenta e cinco mil e setecentos reais). Assim sendo, a licitante BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES –SS foi considerada vencedora do lote único com valor global de R$ 155.700,00 (cento e cinquenta e cinco mil e setecentos reais), no dia 26/08/2016. Em 31/08/2016, dentro do prazo legal, a licitante MACIEL AUDITORES INDEPENDENTES –SS interpôs recurso administrativo sobre a decisão da pregoeira quanto sua inabilitação e sobre a classificação da BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES –SS. Em 05/09/2016, dentro do prazo legal, a empresa BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES –SS apresentou suas contrarrazões sobre o recurso interposto pela licitante MACIEL AUDITORES INDEPENDENTES –SS. Consta dos autos às folhas 675 a 678, relatório desta pregoeira sobre o Recurso interposto pela MACIEL AUDITORES INDEPENDENTES, no qual ficam expostas as razões da manutenção da decisão. Conforme previsto no artigo 11, inciso VII do Decreto 5450/2005, esta pregoeira solicitou à Assessoria Jurídica um parecer jurídico sobre a decisão mantida, o qual encontra-se anexado aos autos às fls. 679 a 684 não havendo manifestação contrária à decisão tomada. Belo Horizonte, 23 de setembro de 2016 Dolôres Corrêa Lemos de Carvalho Pregoeira da disputa

Processo: 01.024028.16.72 Requerente: Francisca Dornelas de Melo - ME Impugnação: pedido de cancelamento de AITI – indeferido

sião foram lidos, aprovados e assinados os acórdãos nºs 10.143/2ª e 10.176/2ª.

Processo: 01.045790.16.56 Requerente: Office Hair – Cabelo e Maquiagem Ltda. - ME. Proc.: Sra. Ellen Cristina Andrade Silva Impugnação: pedido de cancelamento de AITI – indeferido

Recurso Voluntário nº 10.374. Processo nº 01.112751.13.80. Assunto: ISSQN - Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Recorrente: TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Dr. Alécio Martins Sena e outros. Relator: Dr. Marlon Torres Campos. Decisão: CONHECIDO POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, O RECURSO FOI PARCIALMENTE PROVIDO, TENDO A DECISÃO SIDO TOMADA PELOS TÓPICOS A SEGUIR DESTACADOS: 1)- QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS, PELO VOTO DE QUALIDADE, DESPROVIDO O RECURSO, POR MANTER OS AMOLDAMENTOS EFETUADOS PELO FISCO, VENCIDOS OS CONSELHEIROS WALTER BERNARDES DE CASTRO, PEDRO ALBERTO DE SOUZA E EDUARDO GONÇALVES DE ARAÚJO, QUE O PROVIAM, COM EXCEÇÃO DOS CONTRATOS DE Nºs 460008491; 4600004823 E 1250.0031697.07.2, NOS QUAIS O RECURSO FOI PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA, POR RESTAR DECIDIDO QUE O ENQUADRAMENTO CORRETO DAR-SE-IA NO SUBITEM 17.19, NOS TERMOS DO VOTO DO PRESIDENTE, CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA, AUTOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER EXCLUÍDAS DO LANÇAMENTO AS NOTAS FISCAIS A ELES REFERENTES, POR EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL, CARACTERIZANDO VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, VENCIDOS O RELATOR E A CONSELHEIRA LUZIA JAQUELINE DOMINGOS COSTA, QUE O DESPROVIAM; 2)- NO QUE CONCERNE À PRESENÇA DE ESTABELECIMENTOS PRESTADORES EM OUTROS MUNICÍPIOS, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR MAIORIA, PARA RECONHECER A SUA EXISTÊNCIA NO RIO DE JANEIRO/RJ, COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO DAS NOTAS FISCAIS REFERENTES AOS CONTRATOS DE Nºs 0800.0045137.08.2; 0800.0048484.08.2; 0800.0049037.09.2; 0800.0054854.09.2; 0800.0057344.10.2; 0802.0051935.09.2; 0858.0064448.11.2; 0858.0064450.11.2; 0858.0080947.13.2; 0858.0081361.13.2 0858.0083777.13.2; 4600054442 E 0802.0060976.10.2, VENCIDOS O RELATOR E A CONSELHEIRA LUZIA JAQUELINE DOMINGOS COSTA, QUE O DESPROVIAM; 3)EM RELAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM SALVADOR/BA E RECIFE/PE, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL, PELO VOTO DE QUALIDADE, PARA MANTER NO LANÇAMENTO OS VALORES DAS NOTAS FISCAIS REFERENTES AOS CONTRATOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 7.01, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR, PELA AUSÊNCIA DE PESSOAL TÉCNICO COM A QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA ADEQUADA, RESTANDO NÃO CARACTERIZADA UMA UNIDADE PROFISSIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, VENCIDOS OS CONSELHEIROS WALTER BERNARDES DE CASTRO, PEDRO ALBERTO DE SOUZA E EDUARDO GONÇALVES DE ARAÚJO, QUE O PROVIAM POR CONCORDAREM COM O AMOLDAMENTO ADOTADO PELA RECORRENTE E CONSIDERAREM A PRESENÇA DE ESTABELECIMENTOS PRESTADORES NAQUELES LOCAIS. ENTRETANTO, NO QUE CONCERNE AOS SERVIÇOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 17.02, POR MAIORIA, PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO PARA EXCLUIR, NO PERÍODO DE 17/03/2009 A 06/01/2012 (SALVADOR) E 10/06/2012 A 10/06/2013 (RECIFE), AS NOTAS FISCAIS REFERENTES AOS CONTRATOS DE Nºs 0300.0049458.09.2; 0300.0057027.10.2; 0300.0057028.10.2; 0300.0065407.11.2; 0300.0065729.11.2, 0300.0073656.12.2 E 0300.0071861.11.3, POR RESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DE UNIDADE PROFISSIONAL APTA À PRÁTICA DAQUELES SERVIÇOS, VENCIDOS O RELATOR E A CONSELHEIRA LUZIA JAQUELINE DOMINGOS COSTA, QUE O DESPROVIAM; 4)- NO QUE ALUDE AO SUPOSTO ESTABELECIMENTO PRESTADOR EM SÃO PAULO/ SP, CONSTA NOS AUTOS CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL PELO PERÍODO DE 14/9/2012 A 13/9/2014, PORÉM, AS ÚNICAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA AQUELE MUNICÍPIO ESPECIFICAMENTE SÃO DE 2009, ANTERIORES, PORTANTO, À EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL ESTABELECIMENTO, PELO QUE DEVE SER MANTIDA, PELO VOTO DE QUALIDADE, A TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS EMITIDAS TENDO COMO ORIGEM O CONTRATO Nº 0802.0040767.08.2, VENCIDOS OS CONSELHEIROS WALTER BERNARDES DE CASTRO, PEDRO ALBERTO DE SOUZA E EDUARDO GONÇALVES DE ARAÚJO, QUE O PROVIAM PELAS MESMAS RAZÕES ELENCADAS NO 3º TÓPICO; 5)- NO QUE DIZ RESPEITO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM TOMADORES SITUADOS NAS CIDADES DE BETIM/MG E IBIRITÉ/MG, POR MAIORIA, DESPROVIDO, TANTO EM RAZÃO DO CORRETO ENQUADRAMENTO EFETUADO PELO FISCO, QUANTO PELA INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR, VENCIDOS

Processo: 01.062577.15.64 Requerente: Lúcio Rocha Cabeleireiros Ltda. - ME Impugnação: pedido de cancelamento de AITI – indeferido Processo: 01.090028.15.34 Requerente: Full Time Sauna Ltda. - EPP. Impugnação: pedido de cancelamento de AITI – indeferido Processo: 01.103167.15.14 Requerente: Centro de Formação de Condutores Via Manancial Ltda. – ME Impugnação: pedido de cancelamento de AITI – indeferido Processo: 01.112673.15.30 Requerente: Marchalivre Lanternagem Pintura e Peças Ltda. – EPP Proc.: Sr. Hissa Elias Moysés Impugnação: pedido de cancelamento de AITI – indeferido Processo: 01.124994.15.41 Requerente: Ascon – Associação Nacional de Profissionais Proc.: Sr. Renato de Paula Machado Impugnação: pedido de cancelamento de AITI – indeferido Processo: 01.128307.15.11 Requerente: Cláudia Ferreira Minetto 04366463660 Impugnação: pedido de cancelamento de AITI – indeferido Processo: 01.131590.15.22 Requerente: Da Matta Fisioterapia Ltda.. Impugnação: pedido de cancelamento de AITI – indeferido

ADJUDICAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2016

Processo: 01.138429.15.25 Requerente: Complexo Esportivo Nova Floresta Ltda. Impugnação: pedido de cancelamento de AITI – indeferido

Processo nº: 03.16.376 Objeto: Contratação de empresa para a prestação dos serviços especializados para atuar como Auditoria Externa Independente para a PBH Ativos S/A, conforme Anexos I a VI do edital. Adjudico, pelo critério do menor preço, aferido de forma global, observadas as exigências do edital e seus anexos, o objeto desta licitação à:

Processo: 01.176910.15.64 Requerente: Centro de Formação de Condutores Barroca Ltda. - ME Impugnação: pedido de cancelamento de AITI – indeferido

EMPRESA: BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES – SS VALOR ARREMATADO: R$ 156.700,00 (cento e cinquenta e seis mil e setecentos reais) PREÇO CONTRATUAL (após negociação): R$ 155.700,00 (cento e cinquenta e cinco mil e setecentos reais) Belo Horizonte, 23 de setembro de 2016 Dolôres Corrêa Lemos de Carvalho Pregoeira da disputa HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2016 Processo nº: 03.16.376 Objeto: Contratação de empresa para a prestação dos serviços especializados para atuar como Auditoria Externa Independente para a PBH Ativos S/A, conforme Anexos I a VI do edital. Homologo a licitação relativa à prestação de serviços especializados para atuar como Auditoria Externa Independente para a PBH Ativos S/A, conforme edital e seus anexos, bem como a proposta apresentada, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e determino a adjudicação do objeto licitado, à empresa BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES SS, vencedora do lote único, com o valor global de R$ 155.700,00 (cento e cinquenta e cinco mil e setecentos reais). Nas condições e termos previstos no edital e proposta. Belo Horizonte, 23 de setembro de 2016 Júlio Onofre Mendes de Oliveira Diretor-Presidente PBH ATIVOS S/A

Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO PROCESSOS JULGADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Processo: 01.002194.16.18 Requerente: Duo Estética Cabelo e Maquiagem Ltda. - ME Impugnação: pedido de cancelamento de AITI – indeferido. Processo: 01.008676.16.81 Requerente: Centro de Formação de Condutores Chamone Ltda. - ME

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Impugnação: pedido de cancelamento de AITI – indeferido. Processo: 01.008683.16.47 Requerente: Grid Estacionamento Ltda. ME Proc.: Sr. Mario de Aguiar Maia Saliba Impugnação: pedido de cancelamento de AITI – indeferido. Processo: 01.020636.16.26 Requerente: Roedel Ltda. Impugnação: pedido de cancelamento de AITI – indeferido Processo: 01.022865.16.94 Requerente: Morais & Triginelli Instituto de Beleza Ltda. - ME Impugnação: pedido de cancelamento de AITI – indeferido

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Processo: 01.185742.15.52 Requerente: Greenway – Greenwich Schools Ltda. EPP Impugnação: pedido de cancelamento de AITI – indeferido Processo: 01.191822.11.40 Requerente: Estacionamento Vidal Ltda. Impugnação: pedido de cancelamento de AITI – indeferido O prazo para interposição de recurso (30 dias), previsto no § 2º do artigo 65 do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, aprovado pelo Decreto 16.197/2016, é peremptório, não podendo ser prorrogado, e será contado da data da presente publicação. A íntegra da decisão estará à disposição dos interessados: 1) na página do CART-BH na internet, http://www.fazenda.pbh.gov.br/cart/processos.asp, a partir da data da publicação (bastando informar no campo próprio o número do processo); ou 2) na Junta de Julgamento Tributário, à Rua Espirito Santo, 605 – 8.º andar – Centro, onde será entregue aos responsáveis legais, procuradores ou mediante autorização dos destes por escrito, para terceiros. José Rogério dos Santos Mello Secretário de Suporte Administrativo Junta de Julgamento Tributário – JJT CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA ATA DA 1436ª REUNIÃO, EM 14/09/2016. PRESIDENTE: Edmar Damasceno Fonseca. SECRETÁRIA: Magda Maria de Magalhães Barbalho. PRESENTES: Pedro Alberto de Souza, Luzia Jaqueline Domingos Costa, Marlon Torres Campos, Eduardo Gonçalves de Araújo, Fernando Guedes Ferreira Filho e Walter Bernardes de Castro. Ausência justificada: Patrícia Cançado Bicalho. Às 16 horas iniciou-se a sessão, tendo sido lida e aprovada ata da reunião anterior. Na mesma oca-

JULGAMENTOS

MERCIA ADRIANA TEIXEIRA:0006289 5680

Assinado de forma digital por MERCIA ADRIANA TEIXEIRA:00062895680 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR NOTORIUM, cn=MERCIA ADRIANA TEIXEIRA:00062895680 Dados: 2016.09.23 18:23:19 -03'00'

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