Ano XXII• N. 5.141 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO PROCESSOS JULGADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Processo: 01.007989.15.40 Requerente: Pio Informática Eireli Adv.: Dr. Ismail Antonio Vieira Salles e outros Pedido de cancelamento de AITI – deferido, com reexame necessário. Processo: 01.043995.14.16 Requerente: Stemac S/A Grupos Geradores Adv.: Dr. Ricardo Maroñas Braga e outros Pedido de cancelamento de AITI – deferido, com reexame necessário. Processo: 01.052436.14.25 Requerente: THC – Centro Automotivo Ltda. – Me Pedido de cancelamento de AITI – deferido, com reexame necessário. Processo: 01.064811.15.60 Requerente: Nopátio Equipamentos Elétricos Ltda. Proc.: Sra. Selma Aparecida coelho Pedido de cancelamento de AITI – deferido, com reexame necessário. Processo: 01.076474.14.19 Requerente: US-Shop Comércio e Serviços Ltda. – EPP Adv.: Dra. Tatiana de Souza Braz Pedido de cancelamento de AITI – deferido, com reexame necessário. Processo: 01.085968.11.97 Requerente: Spicemen Scort Bar e Sauna Ltda. - ME Pedido de cancelamento de AITI – deferido, com dispensa de reexame necessário.
BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM
Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, aprovado pelo Decreto nº 16.197/2016, é peremptório, não podendo ser prorrogado, e será contado da data da presente publicação. A íntegra das decisões encontra-se à disposição dos interessados na JJT, rua Espírito Santo, 605 - 8º andar - Centro. José Rogério dos Santos Mello Secretário de Suporte Administrativo da Junta de Julgamento Tributário
Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa
Processo: 01.086316.14.02 Requerente: RBBH Idiomas Ltda. – EPP Adv.: Dr. Maurício Leopoldino da Fonseca e outros Pedido de cancelamento de AITI – indeferido. Processo: 01.088699.15.17 Requerente: Lilas Cabeleireiros Ltda. – ME Pedido de cancelamento de AITI – indeferido. Processo: 01.091403.15.27 Requerente: M & M Sociedade de Ensino Ltda. Pedido de cancelamento de AITI – indeferido. Processo: 01.106729.11.85 Requerente: Tulio Lopes Arquitetura e Planejamento Ltda. Pedido de cancelamento de AITI – deferido, com dispensa de reexame necessário. Processo: 01.130632.11.01 Requerente: Knowledge Faturamento e Cobrança Ltda. – EPP Pedido de cancelamento de AITI – deferido, com dispensa de reexame necessário. Processo: 01.135519.14.29 Requerente: Estacionamento Platina Ltda. – ME Pedido de cancelamento de AITI – indeferido. Processo: 01.135973.11.00 Requerente: AR Sul-Minas Automação Industrial Ltda. Pedido de cancelamento de AITI – deferido, com dispensa de reexame necessário. Processo: 01.146581.11.11 Requerente: M&P Consultoria em Recursos Humanos S.C Ltda. Pedido de cancelamento de AITI – deferido, com dispensa de reexame necessário. Processo: 01.146857.15.02 Requerente: João Victor Santos de Lemos – Cabelereiro e Estética – ME Pedido de cancelamento de AITI – indeferido. Processo: 01.167516.14.90 Requerente: Praxiscorp Gestão e Tecnologia Ltda. – EPP Pedido de cancelamento de AITI – deferido, com reexame necessário. Processo: 01.169462.12.72 Requerente: FR7 Serviços de Informática Ltda. – EPP Proc.: Sr. Paulo Henrique da Silva e outros Pedido de cancelamento de AITI – deferido, com dispensa de reexame necessário. Processo: 01.184200.11.10 Requerente: Minas Placa Ltda. – ME Pedido de cancelamento de AITI – deferido, com dispensa de reexame necessário. O prazo para interposição de Recurso (30 dias), previsto no § 2º do art. 65 do Regulamento do
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016 Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte (Originária do Projeto de Lei nº 1.951/16, de autoria do vereador Juliano Lopes) LEI Nº 10.977, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Dá o nome de Gilberto Corrêa e Castro à Rua Rio das Mortes, no Bairro Calafate. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
REGISTRO CADASTRAL - SUCAF DEFERIDOS: PALÁCIO DOS UNIFORMES LTDA ME, CNPJ: 20.773.425/0001-40; RAPHAEL GONÇALVES NICESIO, CNPJ: 22.654.814/0001-82; SCAN DIAGNÓSTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, CNPJ: 18.520.715/0001-30.
Art. 1º - Fica denominada Gilberto Corrêa e Castro a Rua Rio das Mortes, código 110600, no Bairro Calafate. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016
RENOVAÇÃO DO REGISTRO CADASTRAL - SUCAF DEFERIDOS: ABACATTE EDITORIAL LTDA. – EPP, CNPJ: 10.588.186/0001-03; EDITORA COMPOR LTDA., CNPJ: 97.468.250/0001-92; IBROWSE CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ: 02.877.566/0001-21; INSTITUTO ESEM ASSOCIAÇÃO DE TRABALHOS VOLUNTÁRIOS, CNPJ: 04.874.784/0001-38; MPSTE - MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ: 26.357.434/0001-37; NOW QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EPP, CNPJ: 42.900.316/0001-80; NUTRISABOR ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA., CNPJ: 02.540.779/0001-63; ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS S.A., CNPJ: 04.307.650/0001-35; PAPELARIA OFFICE BOX LTDA, CNPJ: 12.210.110/0001-67; TTY2000 TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA., CNPJ: 01.561.064/0001-24; VITANET - COMERCIAL EIRELI – EPP, CNPJ: 12.185.204/0001-23. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL - SUCAF
Processo: 01.086110.14.29 Requerente: Total Help Ltda. Pedido de cancelamento de AITI – deferido, com reexame necessário.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEFERIDOS: CNPJ: 26.357.434/0001-37, de MPSTE - MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA., para MPSTE MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA. – ME; CNPJ: 04.307.650/0001-35, de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS S.A., para ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA. Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores Gerência de Suprimentos e Contratos RATIFICAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Processo Administrativo nº. 01.085.885-14-04 Em conformidade com o artigo 26, da Lei Federal 8.666/93, c/c o artigo 66, § 1º, inciso III, do Decreto Municipal nº. 10.710/01 e, em face da solicitação da SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOCIAIS, bem como substanciado nos documentos constantes nos autos, RATIFICO a Dispensa de Licitação, com fundamento no artigo 24, inciso X, da Lei nº. 8.666/93, referente à contratação da P&G LOCAÇÕES LTDA., tendo em vista a locação de imóvel de sua propriedade, situado na Rua Espírito Santo, 505 – 8º andar – Bairro Centro, nesta capital, imóvel este constituído por um andar com área total disponível de aproximadamente 236,52 m² (duzentos e trinta e seis metros e cinquenta e dois decímetros quadrados), destinado para o uso da Secretaria Municipal de Políticas Sociais, com estimativa de aluguel mensal no importe de R$ 6.394,95 (seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), com o valor da contratação estimado em R$ 38.369,70 (trinta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta centavos) para o período de seis meses, podendo ser prorrogado na forma da lei, retroagindo seus efeitos à vigência do contrato, conforme se depreende do Ato de Reconhecimento de Dispensa de Licitação. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2016 Soraya de Fátima Mourthé Marques Lage Secretária Municipal Adjunta de Gestão Administrativa
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte (Originária do Projeto de Lei nº 1.983/16, de autoria do vereador Tarcísio Caixeta) PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 110/16 Altera a Lei nº 5.492/88, que institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos”.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Amador Francisco de Sales a praça localizada na confluência da Rua Ministro Bilac Pinto com a Rua Cornélia, em parte de lote 01 do quarteirão 31, CP Nº 057-00-M, no Bairro Penha.
inviável a realização de quaisquer atos relacionados ao ITBI, conforme almejado pela proposição. Noutro ponto, é certo que a legislação relacionada ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de maneira diversa do arcabouço normativo atinente ao ITBI, contém o chamado ‘Mapa de Valores Genéricos – MVG’, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.795/2009: “Art. 7º- Fica instituído, para fins de lançamento do IPTU, o Mapa de Valores Genéricos - MVG -, composto da Planta de Valores de Metro Quadrado de Terreno e Classificação de Tipos Construtivos por Zona Homogênea e Zona de Uso, da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído de Unidade Não Condominial, da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído de Unidade Condominial, dos Fatores de Correção e dos Mapas de Zonas Homogêneas/Zonas de Uso, divididos por regionais administrativas, constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, respectivamente.” No caso do IPTU, conforme esclarecido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF, o MVG “já possui ampla publicidade, sendo instituído por lei” e divulgado no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico da SMF e, inclusive, no próprio sítio eletrônico da Câmara Municipal. Referida pasta afirma também que: “No tocante ao ITBI, não existe um mapa geral de valores, visto que cada avaliação é apurada individualmente no momento da transmissão/cessão, conforme critérios mínimos estipulados pelo art. 5º, §3º, da Lei Municipal nº 5.492/1988. Conforme informações fornecidas pela Gerência de Tributos Imobiliários (GETI), o município se utiliza de um modelo matemático baseado nos valores praticados no mercado. Assim, as informações utilizadas não são de exclusividade do Executivo Municipal, sendo incompreensível a afirmação de que estão ‘guardadas a sete chaves’.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta: Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: “§ 6º - A planta genérica de valores constante no Cadastro Imobiliário a que se refere o § 1º deste artigo será pública e estará disponível permanentemente para consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte, acompanhada da data da última atualização de valores.”. (NR) Art. 2º - O art. 5º da Lei nº 5.492/88 passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: “§ 7º - A atualização dos elementos, parâmetros e valores constantes no Cadastro Imobiliário a que se refere o § 1º deste artigo será feita anualmente, devendo a planta genérica de valores atualizada ser publicada no Diário Oficial do Município até o final do mês de janeiro de cada ano.”. (NR) Art. 3º - O art. 5º da Lei nº 5.492/88 passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: “§ 8º - Será encaminhado aos cartórios de registro de imóveis da comarca de Belo Horizonte, em até 30 (trinta) dias da publicação a que se refere o § 7º deste artigo, ofício informando a atualização de valores constante no Cadastro Imobiliário e sua disponibilização para consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte.”. (NR) Art. 4º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016 Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte
Ademais, quando o contribuinte (adquirente) se julga prejudicado pela apuração, ele poderá pedir uma revisão de lançamento (casos raros, visto que a média dos pedidos de revisão nos últimos 5 anos girou em torno dos 4,5%) – tendo amplo acesso à base de cálculo e ao valor do imposto –, e ainda poderá recorrer sob o amparo de 2 instâncias administrativas, sendo que a última instância é de composição paritária, contendo membros do CMI-MG (Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais) e do SINDUSCON-MG (Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais)”. Registre-se que a atuação do Município no que diz respeito ao lançamento do ITBI é sempre colimada por parâmetros de legalidade (vinculada e obrigatória), conforme determina o art. 142, § 1º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), não possuindo qualquer caráter discricionário, cabendo ao Fisco acatar os ditames da lei. Apenas a título argumentativo, ainda que criada a suposta planta genérica de valores, sua atualização anual, conforme determinado pela proposta em análise seria incompatível com a natureza do ITBI. Diferentemente do IPTU, que possui seu fato gerador no primeiro dia de cada exercício financeiro, sendo compreensível que seu reajuste seja também anual, “o fato gerador do ITBI ocorre no ‘momento da transmissão ou cessão’. Tendo caráter dinâmico, o fato gerador deste imposto sobre transmissão requer que a apuração da base de cálculo seja também dinâmica. Assim, a proposta de atualização anual desnatura o próprio tributo, sendo incabível tal engessamento. O procedimento adotado por esta municipalidade acompanha ainda a esteira jurisprudencial, visto que essa distinção entre IPTU e ITBI já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao fazer um paralelo entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI, deixou bem claro que o valor venal do imóvel, base de cálculo do ITBI, deve refletir o valor de marcado do imóvel transacionado na data da transação, podendo inclusive ser superior ao valor apurado para o IPTU”, conforme parecer da SMF. Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:
RAZÕES DO VETO Ao analisar a Proposição de Lei nº 110/16, que “Altera a lei nº 5.492/88, que institui o imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso ‘Inter Vivos’.”, originária do Projeto de Lei nº 1.596/15, de autoria do Vereador Heleno, sou levado a vetá-la integralmente, pelas razões que passo a expor. A Proposição de Lei em exame tem por escopo dar publicidade a uma suposta planta genérica de valores constante no Cadastro Imobiliário, atualizandoos anualmente, bem como enviando-os aos cartórios de registro de imóveis da comarca de Belo Horizonte. O nobre Edil justifica sua pretensão afirmando que a legislação atual “permite uma ampla discricionariedade do Executivo Municipal na cobrança do tributo (ITBI) que ‘guarda a sete chaves’, o cadastro imobiliário”. Argumenta que a proposta, caso sancionada, permitirá “a todos os cidadãos de Belo Horizonte um amplo e irrestrito acesso aos dados contidos no cadastro imobiliário do município”.
LEI Nº 10.976, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Dá o nome de Amador Francisco de Sales à praça que menciona, no Bairro Penha.
29/9/2016
Em que pese a preocupação do I. Vereador, impedimentos de ordem material e jurídica impedem a sua sanção, conforme será exposto a seguir. Preliminarmente, verifica-se uma grave imprecisão técnica na pretensão normativa, eis que todo o seu conteúdo se baseia na intitulada ‘planta genérica de valores’, que estaria supostamente contida no Cadastro Imobiliário a que se refere o §1º do art. 5º da Lei nº 5.492/1988. Contudo, compulsando a referida lei, constatase que tal planta inexiste, tornando, por consequência,
TRIBUTÁRIO. ITBI. IPTU. BASES DE CÁLCULO. VALOR VENAL. IDENTIDADE NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. O valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU. Precedentes: AgRg no REsp 1.226.872/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 23.4.2012; AgRg no AREsp 36.740/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 22.11.2011; AgRg no Ag 1.120.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11.9.2009. 2. O TJ-SP, na presente demanda, analisou única e exclusivamente a base de cálculo do ITBI, à luz do art. 38 do CTN, entendendo pela indispensável identidade com a base do IPTU. A demanda está em fase de execução e não há menção, nem mesmo implícita, à legislação municipal ou a eventual arbitramento realizado pelo Fisco local, matérias estranhas ao pleito recursal 3. Recurso Especial provido. (REsp 1199964/SP Rel. Min. Herman Benjamin. segunda turma. Data do Julgamento: 03/09/2013. Data da Publicação: DJe 23/10/2013. Ainda, no que tange as limitações jurídicas, deve ser ressaltado que a Proposição de Lei em comento, ao determinar a disponibilização dos valores da base de cálculo do ITBI no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte, bem como ao estabelecer o dever de publicá-los anualmente no Diário Oficial, encaminhando-os por meio de ofício aos cartórios de registro imobiliário do Município, acaba por criar atribuições para o Poder Executivo. Assim, tal dispositivo encontra-se eivado de inconstitucionalidade formal subjetiva por vício de iniciativa. É notório que a iniciativa de leis que MERCIA ADRIANA TEIXEIRA:000628 95680
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28/09/2016 18:44:39