Ano XXII• N. 5.148 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA ATA DA 1438ª REUNIÃO, EM 28/09/2016. PRESIDENTE: Edmar Damasceno Fonseca. SECRETÁRIA: Magda Maria de Magalhães Barbalho. PRESENTES: Pedro Alberto de Souza, Luzia Jaqueline Domingos Costa, Eduardo Gonçalves de Araújo, Patrícia Cançado Bicalho e Fernando Guedes Ferreira Filho. Às 16 horas iniciou-se a sessão, tendo sido lida e aprovada ata da reunião anterior. Na mesma ocasião foram lidos, aprovados e assinados os acórdãos nºs 10.156/2ª e 10.187/2ª.
BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM
MINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO – CART-BH, BAIXADO PELO DECRETO Nº 16.197/2016, SENDO OS AUTOS DEVOLVIDOS AO RELATOR E INCLUÍDOS NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 5 DE OUTUBRO DE 2016. Às 17 horas encerrou-se a sessão, tendo sido antes sorteado processo a ser julgado na reunião do dia 19/10/2016, e transferidos para a pauta do dia 9 de novembro de 2016, em virtude das férias regulamentares do Presidente da 2ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, Conselheiro Edmar Damasceno Fonseca, os processos nºs 01.124677.13.27 e 01.027854.15.74, correspondentes a julgamentos em curso, cuja continuidade havia sido inicialmente designada para o dia 19 de outubro de 2016, conforme atas das reuniões havidas em 14 e 21 de setembro de 2016, respectivamente. Conselho de Recursos Tributários, 28 de setembro de 2016. Edmar Damasceno Fonseca Presidente Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários
JULGAMENTOS SUSPENSOS SOLICITAÇÃO DE VISTA Pedido de Reconsideração nº 258. Processo nº 01.119033.13.35. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Requerente: CONTAX – MOBITEL S.A. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE CONTAX S.A.). Advogados: Dra. Paula de Abreu Machado Derzi e outros. Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho. APÓS O VOTO DA RELATORA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, SENDO ACOMPANHADA PELO CONSELHEIRO FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO E PELO PRESIDENTE, CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA, QUE ADIANTOU SEU VOTO NOS TERMOS DO ART. 55, §4º, DO REGULAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO – CART-BH, BAIXADO PELO DECRETO Nº 16.197/2016, E OS VOTOS DIVERGENTES DOS CONSELHEIROS PEDRO ALBERTO DE SOUZA E EDUARDO GONÇALVES DE ARAÚJO, PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, SOLICITOU VISTA A CONSELHEIRA LUZIA JAQUELINE DOMINGOS COSTA. POR DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE, ESTE PROCESSO FOI INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2016. ASSISTIU À SESSÃO, EM NOME DA REQUERENTE, A DRA. PATRÍCIA DANTAS GAIA. Recurso Voluntário nº 10.485. Processo nº 01.013369.15.40. Assunto: ISSQN - Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Recorrente: HLH CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. – ME. Procuradoras da Recorrente: Sra. Jéssica Ribeiro Franca e outras. Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho. APÓS O VOTO DIVERGENTE DO CONSELHEIRO FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, SENDO ACOMPANHADO PELOS CONSELHEIROS PEDRO ALBERTO DE SOUZA E EDUARDO GONÇALVES DE ARAÚJO, QUE DESISTIRAM DA VISTA ANTERIORMENTE SOLICITADA, O PRESIDENTE, CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA, REQUISITOU VISTA DOS AUTOS E DESIGNOU O DIA 9 DE NOVEMBRO DE 2016 PARA A CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. PROCESSOS NÃO JULGADOS RETIRADOS DE PAUTA Reexame Necessário nº 10.477 e Recurso Voluntário nº 10.478. Processo nº 01.038313.14.45. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Recorrente: TENOVA DO BRASIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Advogados: Dr. Maurício Saraiva de Abreu Chagas e outros. Relatora: Dra. Luzia Jaqueline Domingos Costa. RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA RELATORA. Reexame Necessário nº 10.481 e Recurso Voluntário nº 10.482. Processo nº 01.061743.13.34. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados: Dr. Antônio Chaves Abdalla e outros. Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho. RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR. PROCESSO DEVOLVIDO AO RELATOR DILIGÊNCIA CANCELADA Recurso Voluntário nº 10.451. Processo nº 01.158509.13.53. Anexo nº 13.001364.15.63. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Recorrente: OFFICE PRINT IMAGENS E SISTEMAS LTDA. Advogados: Dr. Leonardo Alves de Melo Braga e outra. Relator: Dr. Pedro Alberto de Souza. APÓS A CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PEDIDO DE DILIGÊNCIA ANTERIORMENTE EFETUADO, DECIDIU O PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA, CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA, PELO CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO, A TEOR DO ART. 19, X, DO REGULAMENTO DO CONSELHO AD-
A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a Agravante de que os autos relativos ao processo abaixo indicado encontram-se à disposição para vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, em razão do resultado da diligência, fls. 114 a 119, nos termos do artigo 53, § 2º do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Poderá ser apresentada na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, dentro do prazo acima previsto, manifestação escrita, desde que restrita única e exclusivamente ao resultado da diligência solicitada. Agravo nº 444 Processo nº 01.047450.15.98 Agravante: INFOFISCO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA Representante Legal: Sr. Vinícius Luciano Rodrigues de Carvalho Belo Horizonte, 6 de outubro de 2016
CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA
JULGAMENTO Recurso Voluntário nº 10.380. Processo nº 01.020978.15.29. Assunto: AITI – Cancelamento. Recorrente: BH EXPRESS CORRETORA DE SEGUROS LTDA.-ME. Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho. Decisão: CONHECIDO POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, POR MAIORIA, DESPROVIDO, VENCIDOS O RELATOR E O CONSELHEIRO EDUARDO GONÇALVES DE ARAÚJO QUE O PROVIAM. O PRESIDENTE, CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA, SE AUTODESIGNOU REDATOR DO ACÓRDÃO. Acórdão nº 10.195/2ª.
CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO
PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2016, ÀS 16 HORAS LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 605 – 8º ANDAR Pedido de Reconsideração nº 258 Processo nº 01.119033.13.35 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI) Requerente: CONTAX – MOBITEL S.A. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE CONTAX S.A.) Advogados: Dra. Paula de Abreu Machado Derzi e outros Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho (Concedida vista à Dra. Luzia Jaqueline Domingos Costa) Reexame Necessário nº 10.477 e Recurso Voluntário nº 10.478 Processo nº 01.038313.14.45 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI) Recorrente: TENOVA DO BRASIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Advogados: Dr. Maurício Saraiva de Abreu Chagas e outros Relatora: Dra. Luzia Jaqueline Domingos Costa (Retirado de pauta na reunião anterior) Recurso Voluntário nº 10.493 Processo nº 01.085316.15.40 Assunto: AITI – Cancelamento Recorrente: CONSTRUTORA QUEIROZ RAMOS LTDA.-EPP, NOVA RAZÃO SOCIAL DE CONSTRURAMOS SANEAMENTO LTDA.-EPP Procurador da Recorrente: Sr. Luiz Carlos Rodrigues Guimarães Relatora: Dra. Luzia Jaqueline Domingos Costa Belo Horizonte, 5 de outubro de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2016, ÀS 16 HORAS LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 605 – 8º ANDAR Recurso Voluntário nº 10.496 Processo nº 01.061747.15.57 Assunto: AITI – Cancelamento Recorrente: EM SOCIEDADE DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS LTDA.-EPP Advogados: Dr. Guilherme Agostinho Indiano Pereira e outros. Relator: Dr. Pedro Alberto de Souza Reexame Necessário nº 10.499 Processo nº 01.188353.11.73 Assunto: AITI – Cancelamento Contribuinte: UAI MOTOS LTDA. Procuradora da Contribuinte: Sra. Laís Moreira Mendonça Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo Belo Horizonte, 5 de outubro de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica o Agravante de que os autos relativos ao processo abaixo indicado encontram-se à disposição para vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, em razão do resultado da diligência, fls. 33 a 36, nos termos do artigo 53, § 2º do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Poderá ser apresentada na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, dentro do prazo acima previsto, manifestação escrita, desde que restrita única e exclusivamente ao resultado da diligência solicitada.
Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a Agravante de que os autos relativos ao processo abaixo indicado encontram-se à disposição para vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, em razão do resultado da diligência, fls. 37 a 40, nos termos do artigo 53, § 2º do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Poderá ser apresentada na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, dentro do prazo acima previsto, manifestação escrita, desde que restrita única e exclusivamente ao resultado da diligência solicitada. Agravo nº 453 Processo nº 01.108487.15.42 Agravante: GOAL CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI Representante Legal: Sr. Laios de Assis Oliveira
ACÓRDÃO Nº 10.157/2ª Reexame Necessário nº 10.438. Processo nº 11.001771.13.83. Contribuinte: COMUNIDADE CRISTÃ RIOS DE ÁGUA VIVA. Procuradora da Contribuinte: Sra. Bárbara Silva Trindade Pinheiro. Relator: Dr. Pedro Alberto de Souza. EMENTA IPTU – ISENÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2013 – ENTIDADE RELIGIOSA – IMÓVEL CEDIDO POR TERCEIRO – LEI Nº 8.291/2001 – REEXAME NECESSÁRIO – MANTIDA A DECISÃO DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO. A determinação contida no art. 4º, da Lei Municipal n.º 8.291/01, possibilita a concessão de isenção tributária aos “imóveis edificados, ocupados como templo de qualquer culto por entidades religiosas que desenvolvam atividades sócio-assistenciais” e as disposições a serem observadas para tal concessão estão previstas no art. 11, inciso VI, do Decreto n.º 15.099/12 (IPTU 2013), no art. 1º do Decreto nº 11.065/02 e no art. 44 do Decreto n.º 11.922/05. - Restando comprovado, conforme documentação anexa aos autos, que o imóvel objeto deste contencioso é, de fato, ocupado desde 2011 pela Contribuinte, entidade religiosa que obteve o reconhecimento de imunidade pela Gerência de Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações; que não há prova em contrário nos autos relativa à destinação diversa do citado imóvel daquela prevista em lei na data do fato gerador do imposto e que os demais requisitos formais foram atendidos ao longo do andamento do processo, sanando as irregularidades apontadas pelo Fisco, mantém-se a decisão de primeira instância que concedeu a isenção de IPTU do exercício de 2013 para o imóvel de índice cadastral 799.075.003.002-8. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 27 de julho de 2016, em sede de reexame necessário, à unanimidade de votos, em manter a decisão de primeira instância. Presidiu este julgamento a Conselheira Patrícia Cançado Bicalho, tendo também proferido voto os Conselheiros Marlon Torres Campos, Eduardo Gonçalves de Araújo, Pedro Vieira de Oliveira e Fernando Guedes Ferreira Filho. (a) Patrícia Cançado Bicalho (Presidente em substituição) (a) Pedro Alberto de Souza (Relator)
Belo Horizonte, 6 de outubro de 2016 ACÓRDÃO Nº 10.170/3ª Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS ACÓRDÃOS A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s), informando que os prazos para a interposição de recursos, quando cabíveis, serão de 5 (cinco) dias para Pedido de Reconsideração e de 15 (quinze) dias para Recurso Especial e contar-se-ão a partir da presente publicação. As cópias se encontram à disposição dos interessados na Rua Espírito Santos, nº 605 – 8º andar – Belo Horizonte, MG. ACÓRDÃO Nº 10.156/2ª Reexame Necessário nº 10.442. Processo nº 01.084942.09.43. Contribuinte: ESPÓLIO DE CARLOS FERNANDO VICTOR BOLIVAR MOREIRA. Inventariante: Sra. Elza Feliciano Ottone. Advogados: Dr. Celso Renato Cabral e outros. Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo. EMENTA AITI – REGISTROS PÚBLICOS NOTARIAIS E CARTORIAIS – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DISPENSA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – PENALIDADES CANCELADAS – REEXAME NECESSÁRIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO. Estando o Contribuinte acobertado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, transitada em julgado na época da fiscalização, que o desobrigava de se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes-CMC, emitir notas fiscais de serviços e apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços-DES, não lhe pode ser exigido o cumprimento das referidas obrigações, ainda que a referida decisão judicial tenha sido rescindida, tampouco punir pelo seu inadimplemento. - Existindo dúvidas quanto à extinção ou não da punibilidade em relação às práticas infracionais mencionadas, previstas em legislação cuja incidência havia sido afastada por decisão judicial posteriormente rescindida, deve ser aplicada ao caso interpretação mais benéfica, nos termos do artigo 112 do Código Tributário Nacional, pelo que restam afastadas as penalidades consubstanciadas no AITI nº 139.301, de 22/04/2009, e confirmada a decisão de primeira instância. ACÓRDÃO
Belo Horizonte, 6 de outubro de 2016
Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 27 de julho de 2016, em sede de reexame necessário, à unanimidade de votos, em manter a decisão de primeira instância. Presidiu este julgamento a Conselheira Patrícia Cançado Bicalho, tendo também proferido voto os Conselheiros Pedro Vieira de Oliveira, Fernando Guedes Ferreira Filho, Pedro Alberto de Souza e Marlon Torres Campos.
Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários
(a) Patrícia Cançado Bicalho (Presidente em substituição) (a) Eduardo Gonçalves de Araújo (Relator)
Agravo nº 411 Processo nº 01.075174.15.20 Agravante: VAMIR RODRIGUES DOS SANTOS – ME.
8/10/2016
Reexame Necessário nº 10.416. Processo nº 01.085003.09.16. Contribuinte: JOSÉ AUGUSTO SILVEIRA – TITULAR DO 1º SUBDISTRITO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. Advogados: Dra. Cláudia Murad Valadares e outro. Relator: Dr. Marcelo Henrique de Almeida. Redatora: Dra. Gabriela Cordeiro Tavares EMENTA AITI – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – ATIVIDADES DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS – DEIXAR DE TRANSMITIR OU APRESENTAR A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – AUTUAÇÃO INDEVIDAMENTE IMPUTADA A SUJEITO PASSIVO NÃO CONTRIBUINTE DO ISSQN – FATURAMENTO ANUAL NÃO APURADO PELO FISCO – ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO NA HIPÓTESE DE TRANSMISSÃO MENSAL DA DES – MOTIVAÇÃO INEFICAZ DA AUTUAÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE DO AITI LAVRADO. Só se sujeitam ao cumprimento de obrigações instrumentais os contribuintes do tributo, na forma da lei, ou terceiros a quem esta impute tal responsabilidade, sendo dever do Fisco apurar todas as circunstâncias fáticas, quando for o caso, de forma a motivar corretamente o ato administrativo sancionador. - Na data da autuação, em abril de 2009, os oficiais de registros públicos, cartorários e notariais encontravam-se abrigados por decisão judicial transitada em julgado, no sentido da inconstitucionalidade do subitem 21.01 da Lista de Serviços, anexa à Lei Municipal n° 8.725/2003, não se revestindo, pois, da qualidade de prestadores de serviços sujeitos à tributação pelo ISSQN (decisão do TJMG na ação direta de inconstitucionalidade em face da lei municipal na ADIN nº 1.0000.04.405432-8/000, que transitou em julgado em 18/03/2009). Tal decisão restou revertida quando do julgamento pela procedência da Ação Rescisória nº 1.0000.09.506192-5/000, proposta pelo Município de Belo Horizonte que só foi proferida em 29/02/2012. Dessa forma, diante da coisa julgada em 2009, garantida constitucionalmente pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88 (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), o sujeito passivo em questão esteve acobertado pela decisão do TJMG até 28/02/2012, não sendo, para quaisquer efeitos, considerado como contribuinte do ISSQN, não lhe podendo ser imputada penalidade por não enviar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES em relação aos serviços supostamente prestados. - Demonstrado nos autos que a autuação lavrada pela não entrega mensal da DES, imputada a sujeito passivo não contribuinte do ISSQN, obrigado ao envio na condição de tomador, não restou corretamente motivada, em face da não apuração do faturamento anual, procedimento determinante da validade jurídica da capitulação legal da autuação, mister a declaração de nulidade do ato administrativo, por configurar vício de motivação. AITI – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – NÃO POSSUIR OU EMITIR NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – TITULAR DE CARTÓRIO NA CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA – REEXAME NECESSÁRIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. A aquisição de personalidade jurídica é definida pela lei ciAssinado de forma CYBELE digital por CYBELE DE MARIA DE MARIA SOUZA:369772766 SOUZA:36 49 Dados: 2016.10.07 977276649 18:49:20 -03'00'
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