Ano XXII• N. 5.177 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO PROCESSOS JULGADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Processo: 01.063598.13.08 Requerente: Andréa Cristina Izaias Silva 01083237659 Pedido de revisão de lançamento de TAXA (TFLF dos exercícios de 2012 e 2013) – indeferido. Processo: 01.063620.13.65 Requerente: Miriam Lemos dos Santos 49734695649 Pedido de revisão de lançamento de TAXA (TFLF do exercício de 2013) – indeferido. Processo: 01.064115.13.38 Requerente: Virgínia Ferreira Alves 31780717687 Pedido de revisão de lançamento de TAXA (TFLF do exercício de 2013) – indeferido. Processo: 01.064152.13.64 Requerente: Francisca Eliecilma da Silva Bertuleza 81272596400 Pedido de revisão de lançamento de TAXA (TFLF do exercício de 2013) – indeferido. Processo: 01.064169.13.67 Requerente: Christina dos Reis Monteiro 04428512600 Pedido de revisão de lançamento de TAXA (TFLF do exercício de 2013) – indeferido. Processo: 01.064916.13.67 Requerente: Amanda Carolina Diniz Porto 07181184644 Pedido de revisão de lançamento de TAXA (TFLF e TFS do exercício de 2013) – indeferido. Processo: 01.064937.13.37 Requerente: José de Oliveira 23013516615 Pedido de revisão de lançamento de TAXA (TFLF do exercício de 2013) – indeferido. Processo: 01.064988.13.78 Requerente: Feira Stop & Shop Ltda.- Me Pedido de revisão de lançamento de TAXA (TFLF e TFS do exercício de 2013) – indeferido. Processo: 01.065001.13.14 Requerente: Shirlei de Leles Silva 04991411645 Pedido de revisão de lançamento de TAXA (TFLF e TFS do exercício de 2013) – indeferido. Processo: 01.065003.13.40 Requerente: Maria Aparecida de Lima Diniz 03334340643 Pedido de revisão de lançamento de TAXA (TFLF dos exercícios de 2011 e 2013) – indeferido. Processo: 01.065562.13.31 Requerente: Delboni Equipamentos para Laboratórios Ltda. – ME Pedido de revisão de lançamento de TAXA (TFS do exercício de 2013) – indeferido. Processo: 01.065582.13.49 Requerente: Carla Cristina Dorasio Parreira 88399753653 Pedido de revisão de lançamento de TAXA (TFLF do exercício de 2013) – indeferido.
BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM
Às 14 horas e 30 minutos iniciou-se a reunião. Lida e aprovada a ata da 42ª Reunião das Câmaras Reunidas havida em 12/08/2014.
* Recurso de Revista n° 207. Processo nº 01.165417.08.90. Assunto: AITI – Cancelamento. Recorrida: SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. Recorrente: GETM – GERÊNCIA DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS. Advogados: Dr. Carlos Alberto da Costa Silva e outros. Relator: Alfredo Bento de Vasconcellos Neto. Decisão: CONHECIDO E ADMITIDO NOS TERMOS DO DESPACHO EXARADO PELO PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 77 DO REGULAMENTO DO CART-BH, BAIXADO PELO DECRETO Nº 14.456/2011. NO MÉRITO, PELO VOTO DE QUALIDADE, PROVIDO PARCIALMENTE PARA MANTER O AITI Nº 23.656-A, EM RAZÃO DE NÃO SE RECONHECER O VÍCIO DE MOTIVAÇÃO, CONTUDO, CORRIGINDO O NÚMERO DE OCORRÊNCIAS DE 68 (SESSENTA E OITO) PARA 49 (QUARENTA E NOVE), NOS TERMOS DO VOTO DO PRESIDENTE, CONSELHEIRO DANILO DIAS DO AMARAL. FOI ACOMPANHADO PELO CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA, QUE ALTEROU O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO. VENCIDOS O RELATOR E O CONSELHEIRO LEONARDO VARELLA GIANNETTI, QUE VOTAVAM PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, E, AO FINAL, DECLARAVAM, ‘EX OFFICIO’, A NULIDADE DO AITI Nº 23.656-A, POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO CONSELHEIRO ALFREDO BENTO DE VASCONCELLOS NETO. VENCIDOS, TAMBÉM, OS CONSELHEIROS REGINALDO MOREIRA DE OLIVEIRA E FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO, QUE DESPROVIAM O RECURSO DE REVISTA PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO PRIMEIRO. Acórdão nº 10.129/E. * Recurso de Revista nº 246. Processo nº 01.036517.09.57. Assunto: AITI – Cancelamento. Recorrida: TRANSPORTES MILUETE LTDA. - ME. Recorrente: GETM – GERÊNCIA DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS. Relator: Reginaldo Moreira de Oliveira. Decisão: CONHECIDO E ADMITIDO NOS TERMOS DO DESPACHO EXARADO PELO PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 77 DO REGULAMENTO DO CART-BH, BAIXADO PELO DECRETO Nº 14.456/2011. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI O RECURSO DE REVISTA DESPROVIDO. DESIGNADO REDATOR DO ACÓRDÃO O CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA QUE, EMBORA ACOMPANHASSE O RELATOR EM RELAÇÃO À PARTE DISPOSITIVA DE SEU VOTO, O FEZ POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, CONSIDERANDO INVÁLIDOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS APÓS NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA, E, DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO FAZER NOVA NOTIFICAÇÃO, DETERMINANDO, IGUALMENTE, O CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. O REDATOR FOI ACOMPANHADO NOS FUNDAMENTOS PELOS CONSELHEIROS ALFREDO BENTO DE VASCONCELLOS NETO, LEONARDO VARELLA GIANNETTI E O PRESIDENTE, CONSELHEIRO DANILO DIAS DO AMARAL. O CONSELHEIRO FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO ACOMPANHOU INTEGRALMENTE O VOTO DO RELATOR. Acórdão nº 10.130/E.
José Rogério dos Santos Mello Secretário de Suporte Administrativo da Junta de Julgamento Tributário – JJT CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS CÂMARA ESPECIAL DE RECURSOS
PROCESSO NÃO JULGADO RETIRADO DE PAUTA
ATA DA 1ª REUNIÃO, EM 30/06/2016. PRESIDENTE: Danilo Dias do Amaral. SECRETÁRIA: Magda Maria de Magalhães Barbalho. PRESENTES: Reginaldo Moreira de Oliveira, Edmar Damasceno Fonseca, Fernando Guedes Ferreira Filho, Alfredo Bento de Vasconcellos Neto e Leonardo Varella Giannetti. Ausência justificada: João Paulo Fanucchi de Almeida Melo.
* Recurso de Revista n. 242. Processo nº 01.164599.08.63. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Recorrida: GETM – GERÊNCIA DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS. Recorrente: SPEC – PLANEJAMENTO, ENGENHARIA, CONSULTORIA LTDA. Advogados: Dr. Ângelo Valladares e Souza e outro. Procurador da Recorrente: Sr. Guilherme Bacha. Relator: João Paulo Fanucchi de Almeida Melo. RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR.
Processo: 01.066546.13.10 Requerente: Rafael Vitor Mereu de Oliveira 06341773625 Pedido de revisão de lançamento de TAXA (TFLF do exercício de 2013) – indeferido. Processo: 01.067783.13.71 Requerente: Reformalar Ltda. Pedido de revisão de lançamento de TAXA (TFEP do exercício de 2013 – cadep 3) – indeferido. O prazo para interposição de Recurso (30 dias), previsto no § 2º do art. 65 do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, aprovado pelo Decreto nº 16.197/2016, é peremptório, não podendo ser prorrogado, e será contado da data da presente publicação. A íntegra das decisões encontra-se à disposição dos interessados na JJT, rua Espírito Santo, 605 - 8º andar - Centro.
Conselho de Recursos Tributários, 30 de junho de 2016.
JULGAMENTOS
* Recurso de Revista nº 236. Processo nº 01.116975.09.01. Assunto: AITI – Cancelamento. Recorrida: EMPÓRIO DOS PRÉ-MOLDADOS LTDA.-ME. Recorrente: GETM – GERÊNCIA DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS. Relator: Reginaldo Moreira de Oliveira. Decisão: CONHECIDO E ADMITIDO NOS TERMOS DO DESPACHO EXARADO PELO PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 77 DO REGULAMENTO DO CART-BH, BAIXADO PELO DECRETO Nº 14.456/2011. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI O RECURSO DE REVISTA DESPROVIDO. DESIGNADO REDATOR DO ACÓRDÃO O CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA QUE, EMBORA ACOMPANHASSE O RELATOR EM RELAÇÃO À PARTE DISPOSITIVA DE SEU VOTO, O FEZ POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, CONSIDERANDO INVÁLIDOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS APÓS NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA, E, DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO FAZER NOVA NOTIFICAÇÃO, DETERMINANDO, IGUALMENTE, O CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. O REDATOR FOI ACOMPANHADO NOS FUNDAMENTOS PELOS CONSELHEIROS ALFREDO BENTO DE VASCONCELLOS NETO, LEONARDO VARELLA GIANNETTI E O PRESIDENTE, CONSELHEIRO DANILO DIAS DO AMARAL. O CONSELHEIRO FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO ACOMPANHOU INTEGRALMENTE O VOTO DO RELATOR. Acórdão nº 10.131/E.
Processo: 01.065606.13.05 Requerente: Marcio da Silva 40877027668 Pedido de revisão de lançamento de TAXA (TFLF do exercício de 2013) – indeferido.
Às 17 horas e 40 minutos encerrou-se a sessão.
Danilo Dias do Amaral Presidente Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do CRT * Recursos de Revista interpostos na vigência do Decreto nº 14.456/2011 e recepcionados como Recursos Especiais no novo Regulamento do CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a GETM – Gerência de Tributos Mobiliários para se manifestar quanto ao Pedido de Reconsideração abaixo indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta publicação, conforme previsão do inciso III do parágrafo único do artigo 78 do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Pedido de Reconsideração nº 259 Processo nº 01.138046.13.02 Requerente: LYON ENGENHARIA COMERCIAL EIRELI Advogados: Dra. Paula de Abreu Machado Derzi e outros Belo Horizonte, 24 de novembro de 2016 Maria da Paz Soares Secretária em Substituição do CRT CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica o Contribuinte e a GETM – Gerência de Tributos Mobiliários de que os autos relativos ao processo abaixo indicado encontram-se à disposição para vista conjunta, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, em razão do resultado da diligência, fls. 60 a 64, nos termos do artigo 53, § 2º do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Poderá ser apresentada na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, dentro do prazo acima previsto, manifestação escrita, desde que restrita única e exclusivamente ao resultado da diligência solicitada. Reexame Necessário nº 10.393 Processo nº 01.072891.09.07 Assunto: AITI – Cancelamento Contribuinte: MATEUS PRATES PEREIRA - ME Advogados: Dra. Henrique Machado Rodrigues de Azevedo Belo Horizonte, 24 de novembro de 2016 Maria da Paz Soares Secretária em Substituição do CRT CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS ACÓRDÃOS A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s), informando que os prazos para a interposição de recursos, quando cabíveis, serão de 5 (cinco) dias para Pedido de Reconsideração e de 15 (quinze) dias para Recurso Especial e contar-se-ão a partir da presente publicação. As cópias se encontram à disposição dos interessados na Rua Espírito Santos, nº 605 – 8º andar – Belo Horizonte, MG. ACÓRDÃO Nº 10.046/2ª Recurso Voluntário nº 10.299. Processo nº 01.028304.08.80. Recorrente: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Advogados: Dr. Marcelo Reinecken de Araújo e outros. Relator: Dr. Eduardo Lara e Silva. EMENTA ITBI – REVISÃO DOS LANÇAMENTOS – INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA – ART. 37, §4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Por não estar a Recorrente incluída em nenhuma das hipóteses legais de não incidência do ITBI, vez que exerce preponderantemente atividades de locação e venda de imóveis, nos termos do art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e não tendo sido recepcionada pela mesma Constituição a norma prevista no art. 37, §4º, do Código Tributário Nacional, sendo, portanto, inaplicável ao caso em análise, não há que se falar em isenção (ou mesmo imunidade objetiva) do imposto em razão da aquisição de imóveis decorrente de incorporação por sociedade imobiliária. Dessa forma, restam mantidos os lançamentos tais como efetuados pelo Fisco, nos termos da decisão da Junta de Julgamento Tributário. - Recurso Voluntário a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 24
26/11/2016
de fevereiro de 2016, à unanimidade, em conhecer o recurso. No mérito, por maioria, desprovido, vencido o Conselheiro Paulo Henrique Gonçalves dos Mares Guia que o provia. Também proferiram votos os Conselheiros Carlos Augusto Ruas Júnior, Fernando Guedes Ferreira Filho, Mateus Marques Pacheco, e o Presidente, Conselheiro Edmar Damasceno Fonseca, que apresentou fundamentação diversa do voto condutor. Efetuou sustentação oral, em nome da Recorrente, o Dr. Rafael de Paula Gomes. (a) Edmar Damasceno Fonseca (Presidente) (a) Fernando Guedes Ferreira Filho (Pelo Relator) ACÓRDÃO Nº 10.164/2ª Reexame Necessário nº 10.445. Processo nº 01.099233.14.01. Contribuinte: SIGMA ESTÉTICA LTDA. – ME. Relator: Dr. Marlon Torres Campos. Redator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo. EMENTA AITI – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) TRANSMITIDA NA DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO – CUMPRIMENTO PARCIAL – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE” – DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA – CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO REEXAME NECESSÁRIO. Diante da dúvida quanto ao exato momento da notificação da autuação e da impossibilidade de se presumir que o contribuinte tenha transmitido a declaração eletrônica de serviço após a notificação, é correta a adoção do princípio “in dubio pro contribuinte”. Assim, existindo adimplemento de obrigação tributária anteriormente descumprida antes da notificação válida da respectiva autuação, deve-se afastar a referida sanção, sendo, pois, perfeitamente aplicável o instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, pelo que resta afastada a penalidade correspondente a não transmissão da DES do mês 05/2014. - A presença da expressão “se for o caso” na redação do artigo 138 do CTN possibilita a aplicação de denúncia espontânea a hipóteses em que não há pagamento de tributo, o que corresponderia a obrigações tributárias formais ou autônomas (simples deveres formais de fazer ou não fazer). Fosse outra a interpretação não seria necessária a expressão “se for o caso”. Nesse sentido, o legislador abriu espaço para, em se tratando de obrigação tributária formal, excluir-se a responsabilidade, ainda que sem o pagamento do tributo devido e dos juros de mora, eis que não gerados pelo descumprimento da obrigação formal. - Confirmada, em sede de reexame necessário, a decisão “a quo”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 3 de agosto de 2016, por maioria, em manter a decisão de primeira instância em sede de reexame necessário, vencidos o Relator e a Conselheira Patrícia Cançado Bicalho que a reformavam. Designado redator do acórdão o Conselheiro Eduardo Gonçalves de Araújo, autor do primeiro voto vencedor. Presidiu este julgamento o Conselheiro Edmar Damasceno Fonseca, tendo também proferido voto os Conselheiros Fernando Guedes Ferreira Filho e Pedro Alberto de Souza. (a) Edmar Damasceno Fonseca (Presidente) (a) Marlon Torres Campos (Relator) (a) Eduardo Gonçalves de Araújo (Redator) Belo Horizonte, 24 de novembro de 2016 Maria da Paz Soares Secretária em Substituição do CRT EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTOS – ISSQN AUTÔNOMO, TFLF, TFS E TFEP Nos termos do artigo 21, inciso II da Lei 1.310/1966, com redação dada pelo artigo 1º da Lei 3.924/1984 e pelo artigo 6º da Lei 10.692/2013, ficam os contribuintes relacionados no arquivo digital que integra o presente Edital, disponível na versão eletrônica deste DOM, no site: www.pbh.gov.br/dom, notificados da imputação passiva dos lançamentos dos tributos identificados em epígrafe. Os tributos vencidos serão atualizados monetariamente nos termos do artigo 126 da Lei 5.641/1989 e com o artigo 8º da lei 7.378/1997 com nova redação dada pelo artigo 14 da Lei 8.405/2002. O pagamento no prazo previsto neste Edital, dispensa a incidência de juros de mora e multa, conforme o parágrafo 5º do artigo 8º da Lei 7.378/1997. Findo o prazo, os tributos não quitados estarão sujeitos aos acréscimos legais, de acordo com o artigo 126 da Lei 5.641/1989 e com o artigo 8º da Lei 7.378/1997, com nova redação dada pelo artigo 14 da Lei 8.405/2002. Terão os contribuintes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente edital, para apresentar reclamação contra o lançamento, nos termos do artigo 106, inciso II, da Lei 1.310/1966, com redação dada pelo artigo 4º da Lei 4.705/1987. Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes Gerente da GETM EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTOS – TAXA DE MANUTENÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS – TMCM Nos termos do artigo 21, inciso II da Lei 1.310/1966, com redação dada pelo artigo 1º da Lei 3.924/1984 e pelo artigo 6º da Lei 10.692/2013, ficam os contribuintes relacionados no arquivo digital que integra o presente Edital, disponível na versão eletrônica deste DOM, no site: www.pbh.gov.br/dom, notificados da impuAssinado de forma CYBELE digital por CYBELE MARIA DE MARIA DE SOUZA:3697 SOUZA:36977276649 Dados: 2016.11.25 19:27:15 -02'00' 7276649
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