Ano XXII• N. 5.186 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações EDITAL DE ESTIMATIVAS Nº 608 O Gerente de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, no uso de suas atribuições regulamentares, considerando o disposto nos artigos 29, 30 e 31 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003 e tendo em vista proposição do Gerente de Fiscalização Volante e Estimativa do ISSQN - GEFVEST estabelece: - ficam os contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN relacionados no arquivo digital que integra o presente Edital, disponível na versão eletrônica deste D.O.M, no site: www. pbh.gov.br/dom, NOTIFICADOS DA FIXAÇÃO, NO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ISSQN POR ESTIMATIVA, DO VALOR DO IMPOSTO MENSAL DEVIDO pela prestação dos respectivos serviços no período que menciona. Os contribuintes notificados ficam também cientificados, nos termos do art. 12 da Lei 1.310/66, do art. 17, §3º da Lei 3.271/80 com nova redação dada pela Lei nº 8.405/02, e artigos 42 a 43 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4032/81, que no caso de encerramento ou paralisação da atividade de prestação de serviço incluída neste Regime de Recolhimento do ISSQN por Estimativa, no curso do período de sua vigência, deverão formalizar comunicação deste fato antes do prazo de vencimento do imposto estimado correspondente ao mês de encerramento ou paralisação da atividade, junto a Central de Atendimento ao Contribuinte no BH RESOLVE, de modo a afastar a exigibilidade do imposto estimado. “Os valores e parâmetros adotados na apuração da base de cálculo do imposto estimado estão à disposição dos interessados na Gerência de Fiscalização Volante e Estimativa do ISSQN GEFVEST.
BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM
Recurso Voluntário nº 10.582. Processo nº 01.136938.13.06. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Recorrente: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – ASSUPERO. Advogados: Dr. Nilton Ribeiro Landi e outros. Relator: Dr. Reginaldo Moreira de Oliveira. Decisão: CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. Acórdão nº 10.232/1ª. JULGAMENTO SUSPENSO AUTOS CONCLUSOS Reexame Necessário nº 10.578 e Recurso Voluntário nº 10.579. Processo nº 01.189315.10.39. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI) – Restituição. Recorrente: WM CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. Relator: Dr. Edmar Pieri Campos. APÓS O VOTO DO CONSELHEIRO HENRIQUE GOSELING ARAUJO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO, E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, SENDO ACOMPANHADO PELOS CONSELHEIROS ALEA BRETAS FERREIRA E REGINALDO MOREIRA DE OLIVEIRA, OS AUTOS FICARAM CONCLUSOS AO CONSELHEIRO PAULO FERNANDO RODRIGUES ROCHA. PROCESSO NÃO JULGADO RETIRADO DE PAUTA Reexame Necessário nº 10.585. Processo nº 01.059016.14.98. Anexo nº 01.059015.14.25. Assunto: ITBI – Revisão do Lançamento. Contribuinte: SHOPPING SANTA INÊS LTDA. Procurador do Contribuinte: Sr. Fábio Reis Pereira. Relatora: Dra. Alea Bretas Ferreira. RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA RELATORA. Às 17 horas e 30 minutos encerrou-se a sessão, tendo sido antes sorteados processos a serem julgados na reunião do dia 13/12/2016. Conselho de Recursos Tributários, 29 de novembro de 2016.
Belo Horizonte, 01 de dezembro de 2016
Danilo Dias do Amaral Presidente Maria da Paz Soares Secretária em Substituição do CRT
Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes Gerente de Tributos Mobiliários
CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 1ª CÂMARA
prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, nos termos do § 6º do artigo supramencionado, combinado com o artigo 210 do Código Tributário Nacional. Notifica, ainda, que da presente decisão não cabe recurso, posto que o prazo acima assinalado destina-se ao conhecimento do seu inteiro teor. Agravo nº 411 Processo nº 01.075174.15.20 Agravante: VAMIR RODRIGUES DOS SANTOS - ME Agravo nº 432 Processo nº 01.182352.15.11 Agravante: CENTRO EDUCACIONAL RENOVAR LTDA. - ME
ATA DA 1452ª REUNIÃO, EM 29/11/2016. PRESIDENTE: Danilo Dias do Amaral. SECRETÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO: Maria da Paz Soares. PRESENTES: Edmar Pieri Campos, Henrique Goseling Araújo, Alea Bretas Ferreira, Érico de Oliveira Paiva e Reginaldo Moreira de Oliveira. Férias: Paulo Fernando Rodrigues Rocha. Às 16 horas foi iniciada a reunião, tendo sido lida e aprovada ata da reunião anterior. Lidos, aprovados e assinados os Acórdãos nºs 10.181/1ª, 10.208/1ª e 10.212/1ª. JULGAMENTOS Recurso Voluntário nº 10.388. Processo nº 01.148656.12.70. Assunto: IPTU – Revisão dos Lançamentos. Recorrente: MAZAL LTDA. Procuradores da Recorrente: Sr. Gustavo Rodrigues Roque e outros. Relator: Dr. Henrique Goseling Araujo. Decisão: CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. PARTICIPOU DESTE JULGAMENTO A CONSELHEIRA ALEA BRETAS FERREIRA, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO MARCELO MALAGOLI DA SILVA, QUE RENUNCIOU AO MANDATO. Acórdão nº 10.230/1ª. Reexame Necessário nº 10.520 e Recurso Voluntário nº 10.521. Processo nº 01.108438.13.75. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI) e Exclusão do Simples Nacional. Recorrente: VISTA EVENTOS E MONTAGENS PROMOCIONAIS LTDA. – EPP. Advogado: Dr. Leonardo Guimarães Pereira. Procurador da Recorrente: Sr. André Philipe Soares Bragança. Relator: Dr. Paulo Fernando Rodrigues Rocha. Decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO VOLUNTÁRIO, E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Acórdão nº 10.231/1ª.
PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 10 DE JANEIRO DE 2017, ÀS 16 HORAS. LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO Nº 605 – 8º ANDAR Recurso Voluntário nº 10.524 Processo nº 01.022453.14.65 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: TESE PROJETOS SOCIEDADE CIVIL LTDA. Advogados: Dr. Gustavo Chaves Santos Cordeiro e outro Relator: Dr. Paulo Fernando Rodrigues Rocha (Retorno de diligência – Autos conclusos ao Dr. Henrique Goseling Araujo) Reexame Necessário nº 10.606 Processo nº 01.000339.15.47. Anexos nºs 01.000340.15.26, 01.000337.15.11, 01.000338.15.84, 01.000342.15.51, 01.000341.15.99 e 01.147489.14.67. Assunto: ITBI – Revisão do Lançamento Contribuintes: GILBERTO GUIMARÃES FREITAS E OUTROS Advogados: Dr. Marco Vinício Martins de Sá e outros Relator: Dr. Edmar Pieri Campos. Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2016 Maria da Paz Soares Secretária em Substituição do CRT CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica os Contribuintes abaixo indicados de que os Agravos infrainformados foram rejeitados, nos termos do artigo 83, § 5º, do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Os autos permanecerão à disposição dos interessados na Secretaria do CRT, na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, pelo
reunião do dia 6 de setembro de 2016, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. Quanto ao reexame necessário, por maioria, mantém-se a decisão de primeira instância, vencidos os conselheiros Alea Bretas Ferreira e Edmar Pieri Campos que a reformavam para manter o lançamento originário. Presidiu este julgamento o conselheiro Danilo Dias do Amaral, tendo também proferido voto os conselheiros Paulo Fernando Rodrigues Rocha e Reginaldo Moreira de Oliveira. Efetuou sustentação oral, em nome do Órgão Gestor do Crédito Tributário, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais Frederico George da Fonseca. (a) Danilo Dias do Amaral (Presidente) (a) Henrique Goseling Araujo (Relator) ACÓRDÃO Nº 10.208/1ª
Agravo nº 453 Processo nº 01.108487.15.42 Agravante: GOAL CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA. Agravo nº 522 Processo nº 01.066039.16.75 Agravante: BH TARGETS REPRESENTAÇÕES LTDA. Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2016 Maria da Paz Soares Secretária em Substituição do CRT CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS ACÓRDÃOS A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s), informando que os prazos para a interposição de recursos, quando cabíveis, serão de 5 (cinco) dias para Pedido de Reconsideração e de 15 (quinze) dias para Recurso Especial e contar-se-ão a partir da presente publicação. As cópias se encontram à disposição dos interessados na Rua Espírito Santos, nº 605 – 8º andar – Belo Horizonte, MG. ACÓRDÃO Nº 10.181/1ª Reexame Necessário nº 10.419 e Recurso Voluntário nº 10.420. Processo nº 01.165298.14.40. Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Advogados: Dra. Marcela Bastos Notini e outros. Procuradores da Recorrente: Sr. Thiago Prata Feres Ragil e outros. Relator: Dr. Henrique Goseling Araújo. EMENTA
CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 1ª CÂMARA
10/12/2016
ISSQN – REVISÃO DO LANÇAMENTO – TVF/ AITI – FATO GERADOR – IMPOSTO CUMULATIVO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE RECEITAS ORIUNDAS DE RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS – MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Sendo o ISSQN um imposto cumulativo, e considerando que as receitas registradas na subconta 7193020091 (Recuperação de despesa com contratação de operação de crédito por correspondente) representam ressarcimento por serviços prestados por terceiros, que por força do art. 99, § 1º, a, do Regulamento do ISSQN estão incluídas na base de cálculo do imposto devido por instituições financeiras e equiparadas, não merece reparos a conclusão do julgador de primeira instância em manter a tributação sobre esses valores, tornando-se imperioso o desprovimento do presente Recurso Voluntário. TAXA DE RISCO DE CRÉDITO – AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE RECEITAS QUE NÃO REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –EXCLUSÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE INCLUÍDOS NO FEITO FISCAL – REEXAME NECESSÁRIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. As receitas registradas na subconta 7199924103 (Taxa de risco de crédito) não remuneram prestação de serviço, visto que não é possível associar tais receitas a uma contraprestação específica da Reclamante que possa ser classificada como obrigação de fazer. Tais receitas não passam de um valor adicional de juros cobrado de clientes, variável em função da classificação de risco previamente definida, cujo objetivo é formar uma reserva financeira para suportar eventuais inadimplências e, por esse motivo, a tributação sobre os valores registrados nessa subconta deve ser afastada. – Por tudo que restou provado, em sede de Reexame Necessário, mister a manutenção da decisão “a quo”, por seus próprios e jurídicos fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 1ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na
Recurso Voluntário nº 10.564. Processo nº 01.154067.10.32. Recorrente: LARIMAR PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogados: Dr. Matheus Adolfo Gomes Quirino e outros. Relator: Dr. Henrique Goseling Araújo. EMENTA ITBI – PROCESSO ADMINISTRATIVO – EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CONEXOS – DEFESA ÚNICA REFERENTE A AMBOS OS PROCESSOS – OBRIGATORIEDADE DO JULGAMENTO CONJUNTO – VÍCIO PROCEDIMENTAL – NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO PARA NOVA DECISÃO. Configura violação do devido processo legal, com afronta ao direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte, e justificadora da decretação de nulidade da decisão da Junta de Julgamento Tributário, a negativa do julgamento conjunto de processos conexos para os quais foi apresentada defesa única, com o arquivamento de um deles sem qualquer análise, mormente porque alguns dos lançamentos impugnados não foram devidamente julgados. - Por tudo que restou provado, mister o provimento do presente Recurso Voluntário, para declarar nula a decisão de 1ª instância e consequente retorno dos autos à Junta de Julgamento Tributário para nova decisão, englobando todos os lançamentos impugnados nos referidos processos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 1ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 25 de outubro de 2016, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a decisão de primeira instância, e consequente retorno dos autos à Junta de Julgamento Tributário para nova decisão, nos termos do voto do Relator. Presidiu este julgamento o conselheiro Danilo Dias do Amaral, tendo também proferido voto os conselheiros Alea Bretas Ferreira, Paulo Fernando Rodrigues Rocha, Reginaldo Moreira de Oliveira e Edmar Pieri Campos. Efetuou sustentação oral, em nome da Recorrente, o Dr. Matheus Adolfo Gomes Quirino. (a) Danilo Dias do Amaral (Presidente) (a) Henrique Goseling Araujo (Relator) ACÓRDÃO Nº 10.212/1ª Reexame Necessário nº 10.589. Processo nº 01.004698.15.91. Contribuinte: MOURÃO KIRZNER CONSULTORIA E PROJETOS S/C LTDA. Procuradores da Contribuinte: Sr. Lésio Fátima Costa e outros. Relator: Dr. Reginaldo Moreira de Oliveira. EMENTA AITI – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO REGULAR DA LAVRATURA DA AUTUAÇÃO COMBATIDA – GARANTIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. No presente caso, o Fisco não comprovou a ocorrência de prévia tentativa de notificação pessoal ou por carta registrada. - A mera apresentação de insurgência pela Contribuinte não supre a ausência de notificação ou a notificação inválida. - Portanto, inexistindo notificação regular nos autos que possa garantir à Contribuinte o direito à ampla defesa e ao contraditório, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados desde a notificação ficta. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO Assinado de forma CYBELE digital por CYBELE DE MARIA DE MARIA SOUZA:369772766 SOUZA:36 49 Dados: 2016.12.09 977276649 18:40:43 -02'00'
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