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BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM

Ano XXIII• N. 5.206 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI Nº 11.017, DE 04 DE JANEIRO DE 2017 Torna obrigatório aos pais ou responsáveis por crianças ou adolescentes regularmente matriculados nas instituições de ensino público e particular do Município de Belo Horizonte apresentar cópia de receita de medicamentos a serem ministrados no horário letivo.

Veto, integralmente, Proposição de Lei.

a

presente

Belo Horizonte, 04 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DO VETO

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É obrigatório aos pais ou responsáveis por crianças ou adolescentes regularmente matriculados nas instituições de ensino público e particular do Município de Belo Horizonte apresentar cópia, juntamente com o original, de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados no horário letivo pelos professores de apoio pedagógico ou pelo profissional da área, se na instituição houver. Parágrafo único - A cópia a que se refere o caput deverá ser anexada ao prontuário da criança ou do adolescente, e o original, devolvido ao responsável. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para sua melhor execução. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte (Originária do Projeto de Lei nº 1.759/15, de autoria do Vereador Doutor Sandro) PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 140/16 Institui o Banco de Dados Médicos Municipal e dá outras providências. A Câmara Horizonte decreta:

Municipal

de

Belo

Art. 1º - Fica instituído o Banco de Dados Médicos Municipal, a fim de se ter maior celeridade nos atendimentos médicos de urgência e emergência no Município. Parágrafo único - Deverão constar as seguintes informações no Banco de Dados Médicos Municipal: I - qualificação civil (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG/CPF, endereço completo, telefones de contato); II - tipo sanguíneo e fator RH; III - histórico médico descrevendo a condição clínica do paciente, atualizado anualmente (histórico de doenças, consultas médicas, reações alérgicas conhecidas, outras informações médicas que se julgarem necessárias). Art. 2º - O Banco de Dados Médicos Municipal deverá ser informatizado, a fim de que se tenha maior celeridade quando da prestação de serviço pelas equipes de urgência e emergência. Parágrafo único - O Banco de Dados Médicos Municipal deverá manter sigilo sobre os dados nele inseridos, ficando disponível para consulta somente para pessoas relacionadas à atuação médica e para o próprio munícipe cadastrado. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 4º - As eventuais despesas

Ao analisar a Proposição de Lei nº 140/16, que “Institui o Banco de Dados Médicos Municipal e dá outras providências.” originária do Projeto de Lei nº 1.139/14, de autoria do ilustre Vereador Veré da Farmácia, sou levado a vetá-la integralmente, pelas razões a seguir expendidas. A proposição em apreço, nos termos da própria ementa, institui o Banco de Dados Médicos Municipal, a fim de dar maior celeridade aos atendimentos médicos de urgência e emergência, através da informatização do cadastro dos pacientes, com as principais informações médicas e histórico da condição clínica. Em que pese o louvável objetivo perseguido pela norma ora analisada, voltada à prestação eficiente dos serviços de saúde no município de Belo Horizonte, há óbices instransponíveis a sua sanção, conforme se passa a aduzir. É notável que a proposição, atenta à necessidade de propiciar mais segurança e agilidade no atendimento médico da Capital, pretendeu criar um Banco de Dados da população, para utilização pelos agentes públicos de saúde nos atendimentos de urgência emergência. Entretanto, tais medidas, da forma como sugeridas, esbarram em empecilhos legais concernentes ao funcionamento do sistema integrado de saúde, na ausência de definições de funcionamento e na inconstitucionalidade ínsita à criação de despesas sem a respectiva previsão orçamentária. Com efeito, o Sistema de Saúde, no Brasil, é regido por um complexo sistema normativo que, de forma genérica, integra os diversos níveis da federação, destacando para a União e os Estados membros uma competência de formulação de políticas de saúde e, aos municípios, funções de implementação, vigilância e fiscalização. É o que se infere do texto da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como da Lei Federal nº 8.080/90, que disciplina o Serviço Único de Saúde, nos moldes abaixo transcritos: Constituição da República Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XII – Previdência social, proteção e defesa da saúde. Lei nº 8080/90 Art. 16. À direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: [...] III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; [...] XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; [...] XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. (grifou-se) Pelos excertos acima transcritos, verifica-se que as competências elencadas para cada uma das esferas federativas se diferenciam quanto a sua natureza, incumbindo à direção nacional do Sistema de Saúde atividades relacionadas à prerrogativa de elaborar e normatizar o arcabouço das ações de saúde pública de forma integrada. Já aos municípios atribui-se a função de organizar sua rede regionalizada e hierarquizada, em articulação com a direção estadual. Denota-se, ainda, da leitura dos artigos 7º, 12, 14 e 15 da Lei nº 8.080/90, que o sistema de saúde no Brasil pressupõe uma abordagem integrativa, isto é, construída de modo que as ações de saúde pública resultem das decisões colegiadas, alcançadas mediante deliberação dos representantes dos diversos níveis da atuação pública. Isso porque, atendendo ao comando constitucional do art. 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade. Dessa forma, a proposição de lei em análise, ao deixar de examinar e prever sua integração com o Sistema Único de Saúde – SUS, representa normatização dos serviços de saúde no município com repercussão em estruturas vigentes, resultantes de políticas nacionais. Portanto, a referida proposição desafia as normas integradoras e deliberativas que estruturam o sistema de saúde no município e sua relação/ integração com as políticas nacionais do setor. Lado outro, há que se atentar para o fato de que da forma como se apresenta a proposição compromete os próprios mecanismos de eficácia por ela previstos. Isso porque, ao criar um Banco de Dados, o projeto deixa de examinar e dispor sobre questões programáticas, porém essenciais ao bom funcionamento do instrumento. Exemplo disso é a inexistência de previsão do órgão responsável pela implantação e gerenciamento do Projeto, estrutura física e organizacional, o período e modo de alimentação do Banco de Dados, direitos dos pacientes, inclusive quanto à possibilidade de oposição ao seu cadastramento, responsabilidades por dados incorretos, dentre outros inúmeros aspectos que evidenciam a precariedade da previsão normativa. Ademais, é importante destacar que a criação do banco de dados implica uma série de despesas com, por exemplo, desenvolvimento de software, disponibilização de espaço e ambiente de rede de informática, aquisição de computadores e outros equipamentos de tecnologia, contratação de pessoal para operálos e treinamento e destinação de espaço físico adequado. Trata-se de despesas que podem alcançar cifras altíssimas, sem que o projeto indique especificamente a sua fonte de custeio e a estimativa de impacto orçamentário decorrente da proposição. É cediço que a criação de despesas sem apontamento das receitas aptas a suportálas é circunstância vedada pelo art. 167, I e II da Constituição Federal, tornando a proposição em análise inconstitucional, sob esse aspecto. Além disso, a Proposição encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, mais precisamente em seus artigos 15 e 16, fato que a torna inviável, por implicar em aumente de despesa sem a indicação das receitas destinadas a custeá-lo. Quanto ao mérito da Proposição, há

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que se considerar, ainda, que a Prefeitura de Belo Horizonte já possui um sistema com registro de prontuário eletrônico do paciente, com a maioria das informações indicadas no projeto de lei, estando em curso a construção de um plano de ação conjunta entre Secretaria Municipal de Saúde e Prodabel, para melhoria dos sistemas de atendimento, levando em conta que os dados do paciente são afetos às três instâncias da administração pública (Governo Federal, Governo Estadual e Governo Municipal) e à iniciativa privada, conforme regulamentação do Ministério da Saúde. Ante os impedimentos de diversas naturezas, não se vislumbra a possibilidade de sua sanção, porquanto presentes inconsistências e inconstitucionalidade de envergadura tal a imporem o veto em sua integralidade. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar a Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Belo Horizonte, 04 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte DECRETO Nº 16.542, DE 04 DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre delegação de competência para a prática do ato que menciona e dá outras providências. O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos II, VII e XIII do art. 108 e o inciso VI do parágrafo único do art. 112, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, DECRETA: Art. 1º - Fica delegada ao Secretário Municipal Adjunto de Orçamento a competência para assinar atos e contratos em substituição ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, pelo período compreendido entre 04/01/2017 e 18/01/2017, ou até a posse do último, o que ocorrer primeiro. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte DECRETO Nº 16.543, DE 04 DE JANEIRO DE 2017 Regulamenta a Lei nº 10.994/2016. O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei nº 10.994, de 21 de outubro de 2016, DECRETA: Art. 1º - Ficam os imóveis onde existam atividades comerciais que, para o seu funcionamento, a lei determine licença prévia do Município, proibidos da cobrança de estacionamento de veículos nas vagas existentes. Art. 2º - Ficam os shoppings centers e hipermercados instalados no Município proibidos de cobrar pela utilização das vagas de estacionamento nas hipóteses em que o usuário comprove a realização de despesas correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor cobrado pelo estacionamento, considerando-se, para isso, que: I - a dispensa de pagamento só será efetivada mediante a apresentação de notas ou cupons fiscais que comprovem a despesa efetuada em empreendimento ou estabelecimento ao qual pertença o estacionamento; II - as notas fiscais a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverão necessariamente datar do dia no qual o consumidor faz jus à dispensa de pagamento. CYBELE MARIA Assinado de forma digital por CYBELE DE MARIA DE SOUZA:36977 SOUZA:36977276649 Dados: 2017.01.04 276649 21:28:42 -02'00'

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