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Ano XXIII• N. 5.207

BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM

Belo Horizonte, 02 de janeiro de 2017

CENTERPRINTING GRAFICA DIGITAL LTDA. – EPP, CNPJ: 07.095.659/0001-18; CRECHE RECANTO COMUNITÁRIO CRIANÇA FELIZ, CNPJ: 25.530.411/000110; GESMAQ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ: 38.680.138/0001-51; MARLA CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, CNPJ: 04.082.411/0001-24; MÉTODO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ: 05.853.754/0001-08; PRIMAR LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. – ME, CNPJ: 03.253.037/0001-10; COMERCIAL DE MÁQUINAS E MÓVEIS LTDA. - ME, CNPJ: 03.943.197/0001-90; CONFORTO AMBIENTAL COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., CNPJ: 01.183.525/0001-72 e JOHNSON & JOHNSON DO BRASILINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., CNPJ: 54.516.661/0027-32.

Júlio Onofre Mendes de Oliveira Diretor Presidente PBH ATIVOS S/A

ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL - SUCAF

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº 02.16.400 Nos termos do caput do art. 25 da Lei 8.666/93 e conforme parecer jurídico constante dos autos, reconheço a situação de inexigibilidade de licitação para contratar com o jornal Imprensa Oficial de Minas Gerais para viabilizar a publicação da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/09/16.

RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº 02.16.413 Nos termos do caput do art. 25 da Lei 8.666/93 e conforme parecer jurídico constante dos autos, reconheço a situação de inexigibilidade de licitação para contratar com o jornal Imprensa Oficial de Minas Gerais para viabilizar a publicação da Ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em 24/11/16. Belo Horizonte, 02 de janeiro de 2017 Júlio Onofre Mendes de Oliveira Diretor Presidente PBH ATIVOS S/A

Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro DESPESAS COM PUBLICIDADE Em cumprimento ao § 2º, art. 28 da Lei Orgânica do Município, informamos abaixo os valores gastos com publicidade no 3º trimestre de 2016. 3º Trimestre / 2016 Empenhados: R$ 0,00 Anulados: R$ 7.600,00 (Sete mil e seiscentos reais) Empresa: Perfil 252 Comunicação Completa Ltda. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2016 Camilo Cândido de Araújo Júnior Secretário Municipal Adjunto do Tesouro Pedro Meneguetti Secretário Municipal de Finanças Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte

Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa REGISTRO CADASTRAL - SUCAF DEFERIDO: LIPPEL METAL MECÂNICA EIRELI – EPP, CNPJ: 03.362.508/0001-28. RENOVAÇÃO DO REGISTRO CADASTRAL - SUCAF DEFERIDOS: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ: 72.591.894/0004-95; ALFALAGOS LTDA. – EPP, CNPJ: 05.194.502/0001-14; ASSOCIAÇÃO MÓBILE CULTURAL, CNPJ: 07.002.976/0001-42; CASS AUDITORES E CONSULTORES S/S - AUDITORES INDEPENDENTES, CNPJ: 24.519.787/0001-60;

DEFERIDO: CNPJ: 01.183.525/0001-72, de CONFORTO AMBIENTAL COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., para: CONFORTO AMBIENTAL TECNOLOGIA EM DESPOLUIÇÃO AMBIENTAL LTDA. - EPP. Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores Gerência de Suprimentos e Contratos

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 11.018, DE 05 DE JANEIRO DE 2017 Institui a Campanha de Reeducação Alimentar nas instituições de ensino infantil e ensino fundamental da rede pública e privada. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Campanha de Reeducação Alimentar nas instituições de ensino infantil e ensino fundamental da rede pública e privada. Art. 2º - A Campanha de Reeducação Alimentar será implantada conforme parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação - Smed - em todas as instituições de ensino infantil e ensino fundamental da rede pública e privada com o objetivo de orientar os educandos a terem uma alimentação saudável e compatível com sua fase de crescimento. Art. 3º - VETADO I - VETADO II - VETADO III - VETADO IV - VETADO Art. 4º - A Campanha de Reeducação Alimentar será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

RAZÕES DO VETO PARCIAL Ao analisar a Proposição de Lei nº 141/16, originária do Projeto de Lei nº 1.475/15, de autoria do Vereador Bispo Fernando Luiz, que “Institui a Campanha de Reeducação Alimentar nas instituições de ensino infantil e ensino fundamental da rede pública e privada.”, sou levado a vetá-la, parcialmente, pelas razões que passo a expor. Em que pese a nobre intenção do autor em melhorar os hábitos alimentares das crianças e adolescentes no Município por meio do estímulo a uma alimentação mais saudável e natural, que lhes garanta um desenvolvimento físico e mental pleno, óbices legais impedem a sanção do art. 3º da presente Proposição de Lei. Em um primeiro momento, cabe apontar que o dispositivo acima mencionado está eivado de vício de iniciativa, na medida em que viola previsão contida no art. 88, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município, eis que ao determinar as etapas da campanha de reeducação alimentar acaba por criar atribuições para órgãos que compõem a administração pública, quando tal competência pertence apenas ao Prefeito. Nesse viés, a imposição de atribuições (art. 3º) implica em afronta ao princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e, por simetria, consignado no art. 6º inserido na Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento sobre o tema de que cabe primordialmente ao Poder Executivo o papel de administrar, o que compreende em si os atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Ao Poder Legislativo, por sua vez, cabe predominantemente a função de editar atos normativos gerais e abstratos, ou seja, a formulação de leis.

(Originária do Projeto de Lei nº 1.475/15, de autoria do Vereador Bispo Fernando Luiz)

tário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” Condizentes com esse entendimento estão as decisões proferidas pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como, a título de exemplificação, a citada a seguir: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRAMA MUNICIPAL MEU PRIMEIRO TRABALHO. LEI QUE IMPLEMENTA POLÍTICA PÚBLICA E ACARRETA AUMENTO DE DESPESAS AO MUNICÍPIO. PROJETO ORIUNDO DA CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1- Na esteira da orientação dominante nesta Corte Superior, é inconstitucional a lei de iniciativa do Legislativo Municipal que implementa política pública do primeiro emprego, por acarretar aumento de despesas ao Município, em frontal ofensa ao princípio da separação de poderes. 2- Representação julgada procedente”. (TJMG, ADI nº 1.0000.11.059660-8/000, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, julgamento em 27/02/2013). Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a vetar o art. 3º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Belo Horizonte, 05 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 145/16 Cria o Parque Municipal Adalberto Pinheiro e dá outras providências. A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Nesse sentido, coadunam os dizeres de Hely Lopes Meirelles: “a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. (...) O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante.” (in Direito Municipal Brasileiro, 15. ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 708).

Art. 1º - Fica criado o Parque Municipal Adalberto Pinheiro, na área verde identificada pelo CP 176007M, quadra 115, no Bairro Novo das Indústrias, na Rua Maria Letícia, entre as ruas Junqueira Neto e Sebastião Brochado.

Observa-se, ainda, que o art. 3º da Proposição ao estabelecer as etapas da campanha de reeducação alimentar determina a realização de palestras por profissionais de saúde, bem como acompanhamento regular das crianças por nutricionistas e psicólogos, o que acaba por impactar negativamente o erário, aumentando despesas sem a devida previsão orçamentária, em clara afronta à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme previsão contida em seus artigos 15 e 16:

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Ao analisar a Proposição de Lei nº 145/16, originária do Projeto de Lei nº 824/13, de autoria do Vereador Adriano Ventura, que “Cria o Parque Municipal Adalberto Pinheiro e dá outras providências.”, sou levado a vetá-la integralmente, pelas razões que passo a expor.

Belo Horizonte, 05 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte

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Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamen-

Art. 2º - O Poder Executivo incluirá, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e na Lei Orçamentária Anual - LOA - do exercício civil subsequente ao da data de publicação desta lei, as despesas decorrentes de sua execução.

Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei. Belo Horizonte, 05 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DO VETO

Em que pese a nobre intenção do autor em criar um parque que se consubstancie em alternativa de lazer e descanso para a população do Município, óbices apontados CYBELE MARIA Assinado de forma digital por CYBELE DE MARIA DE SOUZA:369772 SOUZA:36977276649 Dados: 2017.01.05 76649 21:07:25 -02'00'

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