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BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM

Ano XXIII• N. 5.216 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS RESPOSTA DE CONSULTA CONSULTA Nº 001/2017 - PROCESSO N° 01.000.059/17-82 - CONSULENTE: CLÍNICA DE UROLOGIA CARAM NASCIF EIRELI -ME //// Obs.: A(s) resposta(s) na íntegra está(ão) sendo encaminhada(s) à(s) consulente(s), por via postal, com Aviso de Recebimento – A.R.. PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DEFERIDOS: PROCESSO: NO 01.004.455/1751 - REQUERENTE : MINISTÉRIO PENTECOSTAL BEM FAMÍLIA CNPJ: 26.776.825/0001-96 /// PROCESSO: NO 01.159.690/16-02 - REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO VIRGEM DO TERCEIRO MILÈNIO PARA A EVANGELIZAÇÃO ITINERANTE - CNPJ: 06.108.869/0001-30 /// PROCESSO: NO 01.000.5000/17-62 - REQUERENTE: GRUPO DE AMPARO MANSÃO DE LUZ GAMALUZ - CNPJ: 02.001.839/0001-70 /// Obs.: O(s) respectivo(s) expediente(s) está(ão) sendo encaminhado(s) à(s) requerente(s), por via postal, com Aviso de Recebimento – A.R..

Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa REGISTRO CADASTRAL - SUCAF DEFERIDOS: METALFLEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. – EPP, CNPJ: 04.348.824/0001-08; SPEED JET SUPRIMENTOS EIRELI – ME, CNPJ: 26.525.336/0001-61. RENOVAÇÃO DO REGISTRO CADASTRAL - SUCAF DEFERIDOS: CENTRO INFANTIL NOSSA SENHORA MENINA, CNPJ: 04.189.053/000153; EDITORA DIMENSÃO LTDA., CNPJ: 21.044.458/0001-12; GUARDISERVICE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. – EPP, CNPJ: 07.027.523/0001-70; RBARROS EQUIPAMENTOS PROMOCIONAIS EIRELI, CNPJ: 02.932.175/0001-62; RODOBAN SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ: 23.245.012/0001-81; SISPACK MEDICAL LTDA., CNPJ: 54.565.478/0001-98. Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores Gerência de Suprimentos e Contratos NOTIFICAÇÃO ASSUNTO: INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA POSSÍVEL APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01150.700/16-27 EMPRESA: VITA COMERCIAL LTDA CNPJ: 00.891.123/0001-60 PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 04.000335/1610 PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 2016/024 OBJETO: AQUISIÇÃO DE BERÇO, CÔMODA INFANTIL, POLTRONA PARA AMAMENTAÇÃO, BANHEIRA COM TROCADOR, BERÇO TIPO CERCADINHO E CADEIRA PARA REFEIÇÃO. O Município de Belo Horizonte, por intermédio da Gerência de Coordenação de Licitações, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, NOTIFICA a empresa VITA COMERCIAL LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 00.891.123/0001-60, para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da juntada do

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respectivo Aviso de Recebimento aos autos do processo administrativo acima epigrafado, no termos do que determina o art. 27, inciso I, do Decreto Municipal nº 15.113/2013, sob pena de, ponderando-se a conduta apontada e sua lesividade para o Município, lhe serem aplicadas, em conjunto ou isoladamente, as sanções de ADVERTÊNCIA, MULTA ou IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com o poder público, nos termos do subitem 20.1 do edital, em conformidade com o art. 4º, incisos I e II do Decreto Municipal nº 15.113/2013 cumulado com o art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02 e do art. 87 da Lei Federal nº 8666/93, de aplicação subsidiária, conforme art. 9º da Lei que regula o Pregão, considerando-se a prática das seguintes condutas: • No lote 02 - Inabilitado pelo descumprimento do subitem 7.1.1.1 do edital (deixou de enviar os atestados de capacidade técnica). • No lote 03 - Desclassificado por ofertar objeto com especificação que não atende ao edital. De acordo com prospecto enviado pela empresa, analisado pela Pregoeira e a GEAPADAS/ SMAAS a medida da largura do item 01 (banheira para bebês) excede a largura máxima exigida no edital e a medida do comprimento está abaixo do comprimento mínimo exigido no edital. Fica franqueada vista aos autos e cópias dos documentos, exigindo-se de advogados e prepostos a comprovação dos respectivos poderes mediante procuração e/ou carta de preposição ou instrumentos equivalentes. A Defesa, caso apresentada, poder ser enviada via INTERNET para o e-mail gapglic@ pbh.gov.br, com remessa posterior do documento original, no prazo máximo de 02(dois) dias úteis contados do prazo final para sua apresentação junto à Gerência de Coordenação de Licitações situada na Rua Espirito Santo, nº 605 – 15º andar, sala 1502 – Centro – Belo Horizonte/MG – CEP nº 30.160-919, no horário de 8h às 17h. – Fones: (31) 3246-0151 / 3277-1400 / 3246-0369 / 3277-4614. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Luiz Flavio da Silveira Dolabela Gerência de Coordenação de Licitações REGISTRO DE PREÇOS PREGÕES ELETRÔNICOS Nº 2015/100 - 2015/113 – 2016/030 REVISÕES DE PREÇOS A Comissão de Controle de Preços da SMAGEA, designada pela Portaria SMAGEA 020/2016 e no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Municipal 16.538/16, sob a coordenação da GEACME / GERGP, publica as revisões de preços, como se seguem: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2015/100 Processo Administrativo: 04.001.383/15-17 Objeto: Água Mineral LOTE 01 - Item 01 – Água mineral natural, sem gás, garrafão com 20 litros. Código SICAM: 02910 Unidade: Garrafão Detentor: Hidrobrás Águas Minerais do Brasil Ltda. Marca: Ingá Alterando o preço vigente de R$ 12,76 para R$12,11 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2015/113 Processo Administrativo: 04.001.584/15-79 Objeto: Higiene e Limpeza. LOTE 15 - Item 02 – Esponja para limpeza, dupla face, em nylon e manta não tecida, fibras sintéticas, unidas com resina à prova de água e impregnada 100%, em todo o volume, composta com mineral com textura similar a talco, espessura entre 22 e 30 mm, dimensões: 75 x 110 mm (variação aceitável de até 10 %). Código do SICAM: 40740. Unidade: Unidade.

Detentor: Alexandre H. M. Chamone Comércio EPP. Marca: Super Pro. Alterando o preço vigente de R$ 1,01 para R$ 0,95 LOTE 16 - Item 02 – Esponja para limpeza, dupla face, em nylon e manta não tecida, fibras sintéticas, unidas com resina à prova de água e impregnada 100%, em todo o volume, composta com mineral com textura similar a talco, espessura entre 22 e 30 mm, dimensões: 75 x 110 mm (variação aceitável de até 10 %). Código do SICAM: 40740. Unidade: Unidade. Detentor: Alexandre H. M. Chamone Comércio EPP. Marca: Super Pro. Alterando o preço vigente de R$ 1,01 para R$ 0,95.

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de atividades culturais e artísticas no Espaço Cultural Praça da Savassi ocorrerão: I - aos sábados e aos domingos, das 10h às 20h; II - de segunda a sexta-feira, em horário que não provoque transtornos à circulação de veículos automotores e de pedestres. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Veto, integralmente, Proposição de Lei.

a

presente

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DO VETO Ao analisar a Proposição de Lei nº 150/16, que “Dispõe sobre a implantação de espaço cultural no Município”, originária do Projeto de Lei nº 403/13, de autoria do exvereador Tarcísio Caixeta, sou levado a vetá-la integralmente, pelas razões que passo a expor.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2016/030 Processo Administrativo: 04.000.171/16-94 Objeto: Gêneros Alimentícios. LOTE 03 - Item 02 – Feijão carioca, tipo 1, pacote com 1 kg, conforme instruções normativas Nº 12(2008) e Nº 56 (2009), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento(MAPA). Código do SICAM: 66635. Unidade: Pacote. Detentor: Multicom Comércio Múltiplo de Alimentos Ltda. Marca: Della. Alterando o preço vigente de R$ 6,70 para R$ 4,31. LOTE 04 - Item 02 – Feijão carioca, tipo 1, pacote com 1 kg, conforme instruções normativas Nº 12(2008) e Nº 56 (2009), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento(MAPA). Código do SICAM: 66635. Unidade: Pacote. Detentor: Multicom Comércio Múltiplo de Alimentos Ltda. Marca: Della. Alterando o preço vigente de R$ 6,70 para R$ 4,31. Quaisquer esclarecimentos podem ser obtidos nas dependências da Gerência de Acompanhamento de Mercado da SMAGEA situada na Rua Espírito Santo, 605, 14º andar, Centro, ou pelo telefone (31) 3277-9861.

A Proposição de Lei em exame tem por objetivo autorizar o Executivo a implantar o Espaço Cultural Praça da Savassi, com a finalidade de reservar espaço para a realização de atividades culturais e artísticas na Praça Diogo de Vasconcelos e nos quarteirões fechados do entorno. Para tanto, lista como atividades artísticas: 1) produção e exposição de fotografias, cinema e videoarte; 2) produção e exposição de artes plásticas e artes gráficas; 3) música; 4) dança; 5) artes cênicas; 6) eventos e saraus literários. Determina que as atividades ocorrerão aos sábados e aos domingos, das 10h às 20h, bem como de segunda a sexta-feira, em horário que não provoque transtorno à circulação de veículos e pedestres. Em que pese a louvável iniciativa, óbices intransponíveis impedem a sanção da Proposição em análise, por motivos que tangenciam a sua inconstitucionalidade e a sua ilegalidade. Pois bem. Conforme preceituam a doutrina e a jurisprudência pátrias, cabe primordialmente ao Poder Executivo o papel de administrar, o que compreende os atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Ao Poder Legislativo, por sua vez, cabe predominantemente a função de editar atos normativos gerais e abstratos, ou seja, a formulação de leis.

Comissão de Controle de Preços

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 150/16 Dispõe sobre a implantação de espaço cultural no Município. A Câmara Horizonte decreta:

Municipal

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Belo

Art. 1º - Fica autorizada a implantação do Espaço Cultural Praça da Savassi, com o objetivo de reservar espaço para a realização de atividades culturais e artísticas na Praça Diogo de Vasconcelos e nos quarteirões fechados em seu entorno, no Bairro Funcionários. Parágrafo único - Para os fins de aplicação do disposto nesta lei, consideram-se atividades culturais e artísticas: I - produção e exposição de fotografias, cinema e videoarte; II - produção e exposição de artes plásticas e artes gráficas; III - música; IV - dança; V - artes cênicas; VI - eventos e saraus literários. Art. 2º - A produção e a promoção

Nessa senda, a Proposição ao autorizar a implantação do Espaço Cultural Praça da Savassi e estabelecer as atividades culturais e artísticas que poderão usufruir do local acaba por determinar comandos concretos, atos típicos de gestão que dependem do planejamento, da organização, direção e execução de atividades de competência do Poder Executivo, em sua função precípua de Administração Pública, e não do Poder Legislativo. Nesse sentido, o vício que a presente Proposição revela viola frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e, por simetria, no art. 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como no art. 6º da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. Nesse sentido, segue o ensinamento do conceituado administrativista Hely Lopes Meirelles: “a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. (...) O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante.” (in Direito Municipal Brasileiro, 15. ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 708).

CYBELE MARIA DE SOUZA:3697 7276649

Assinado de forma digital por CYBELE MARIA DE SOUZA:36977276649 Dados: 2017.01.18 20:02:23 -02'00'

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Assim, ao autorizar o Executivo Municipal a criar o Espaço Cultural Praça da Savassi, o Legislativo promove intervenção inconstitucional na política cultural do Município, atividade típica de administração. Com efeito, medidas administrativas apenas podem ser indicadas pelo Legislativo ao Executivo adjuvandi causa, ou seja, tão-somente a título de colaboração. Dessa forma, não cabe ao legislativo, ainda que de forma autorizativa, dispor sobre a implantação do “Espaço Cultural da Savassi” e, ainda, restringir as atividades culturais e artísticas que podem usufruir do citado espaço. Ser-lhe-ia possível, tão somente, sugerir a criação de um espaço cultural no local. Sendo que a conveniência e oportunidade de criação ficariam a cargo da discricionariedade administrativa do Executivo Municipal. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 1.037, de 09 de outubro de 2012, que cria “no Município de Bertioga o programa de esclarecimento e conscientização sobre a Esclerose Múltipla e dá outras providências”. Vicio formal de inconstitucionalidade, por desvio do Poder Legislativo. Se a competência que disciplina a gestão administrativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, a iniciativa do Legislativo imporia em violação frontal ao texto constitucional que consagra o Princípio da Separação dos Poderes Estatais. Lei autorizativa. Irrelevância. O Prefeito não precisa de autorização do Legislativo para o exercício de atos de sua exclusiva competência. Criação de atribuições aos órgãos da Administração e de despesas sem dotação orçamentária. Ofensa aos artigos 5º: 47, II e XIV e 144 da Constituição Paulista. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 0076084-91.2013.8.26.0000, Rel. Des. Péricles Piza, julgamento em 31/07/2013,).”(grifo nosso) Lado outro, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano esclareceu que em que pese a notória vocação cultural da região da Savassi, bem como o alinhamento da proposta incluída na Proposição de Lei com os objetivos que nortearam o estabelecimento da Área de Diretrizes Especiais Savassi – ADE Savassi, instituída pela Lei nº 7.166/96 e disciplinada por seu artigo 84 – o texto apresentado contém significativos pontos de inconsistência, apresentados a seguir. 1) A ausência da definição do “Espaço Cultural Praça da Savassi” impossibilita a compreensão de sua natureza, essencial à correta aplicação da norma. A inespecificidade da expressão permite diferentes interpretações por parte do aplicador da norma, desde o entendimento de que o “espaço cultural” constitui espaço físico construído – nessa hipótese, levanta-se questão relativa ao seu caráter permanente ou transitório do mesmo – até o de que o mesmo corresponde a uma simples denominação conferida à região, relacionada aos aspectos simbólico, histórico e afetivo. No mesmo sentido, a expressão “reservar espaço” mostra-se também de difícil compreensão – sugere, contudo, preferência das manifestações culturais indicadas na proposta em relação às demais; 2) As definições da natureza dos eventos admitidos (incluída no parágrafo único do art. 1º), bem como dos horários para realização dos eventos (constante do art. 2º da Proposição), apresentam-se como listagens taxativas, o que indica, segundo nosso entendimento, a exclusão de quaisquer outras atividades que não se enquadrem no disposto na proposta do espaço da Praça. Destaca-se que, por se tratar de realização de atividade em logradouro público, a criação do espaço cultural pretendida caracterizase como evento, nos termos do disposto no artigo 160 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que “Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte”, revelando-se desnecessária a autorização legislativa, bastando, para tanto, o devido licenciamento pelo órgão municipal competente. Neste sentido foi o parecer emitido pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana. Cumpre ressaltar que a Proposição em tela prevê a implantação do “Espaço Cultural da Savassi” em logradouro público, mas não deixa claro a quem incumbiria tal responsabilidade,

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nem de onde adviriam os recursos para o custeio de sua implantação. Ora, o Executivo não necessita de autorização para implantar espaço cultural planejado em prol da coletividade, mas não prescinde da criação de toda uma estrutura organizacional envolvendo prévia avaliação do impacto do empreendimento no trânsito local, análise da interferência na segurança, gestão urbana e no meio ambiente. Em sendo a responsabilidade da realização do evento atribuída ao Executivo, tratase de projeto que implica a criação de despesas para o Poder Público, devendo obediência aos comandos normativos existentes nos artigos 167, incisos I e II, da Constituição Federal, c/c os artigos 134, incisos I e II, da LOMBH, os quais vedam expressamente o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, e artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os quais estabelecem que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, no que concerne ao fechamento de via, a BHTrans assim se manifestou: “No art. 1º da Proposição está escrito para reservar espaço para a realização de atividades culturais e artísticas na Praça Diogo de Vasconcelos e nos quarteirões fechados em seu entorno. Quanto à definição do local, Praça Diogo de Vasconcelos, entendemos tratar-se do cruzamento das avenidas Cristóvão Colombo e Getúlio Vargas, o que, na forma proposta, inviabiliza a circulação de veículos, pois implica no fechamento total dessas avenidas. Essas avenidas são vias importantes do sistema viário da área central da cidade, atendendo a fluxos intensos de veículos, mesmo em finais de semana, destacando-se serem itinerários de muitas linhas do transporte coletivo. O fechamento implicaria na necessidade da implantação de desvios para o tráfego geral, impactando na vida dos moradores e usuários do sistema de transporte coletivo.” Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 151/16 Altera a Lei nº 9.725/09, que “institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte e dá outras providências”. A Câmara Horizonte decreta:

Municipal

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Belo

Art. 1º - O art. 18 da Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, nos seguintes termos: “Art. 18 - [...] § 3º - Nenhum alvará inicial de construção será expedido sem apresentação de estudo de sondagem do terreno e projeto de cálculo estrutural da edificação. § 4º - Os documentos apresentados por exigência do § 3º deste artigo não estarão sujeitos a análise técnica e aprovação, devendo ficar arquivados e compor o processo de aprovação do projeto arquitetônico.”. (NR) Art. 2º - O art. 32 da Lei nº 9.725/09 fica acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único como § 1º: “Art. 32 - [...] § 2º - Nos prédios construídos no sistema de alvenaria autoportante, além do atendimento às condições dispostas no § 1° deste artigo, deverá ser instalada em seu hall

Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 de entrada e em pelo menos mais dois locais de grande visibilidade uma placa indicativa do sistema construtivo utilizado, nos seguintes parâmetros: I - ter um tamanho mínimo de 80 x 30 e conter a recomendação de se buscar orientação técnica de engenheiro habilitado para a execução de qualquer obra de alteração da edificação. II - ser mantida com total visibilidade e em bom estado de conservação, sendo vedada sua ocultação por vasos de flores, objetos decorativos ou qualquer outro meio.”. (NR) Art. 3º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Veto, integralmente, Proposição de Lei.

a

presente

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DO VETO Ao analisar a Proposição de Lei nº 151/16, que “Altera a Lei nº 9.725/09, que ‘Institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte e dá outras providências”, originária do Projeto de Lei nº 404/13, de autoria do ilustre ex-vereador Tarcísio Caixeta, sou levado a vetá-la, pelas razões que passo a expor. A proposta tem por escopo, segundo justificativa apresentada pelo nobre Edil, garantir uma maior segurança a toda coletividade no que tange ao projeto estrutural e ao sistema construtivo utilizado. Para tanto insere previsão para que nenhum alvará inicial de construção seja expedido sem apresentação de estudo de sondagem do terreno e projeto de cálculo estrutural da edificação. Em outro ponto determina que nos prédios construídos no sistema de alvenaria autoportante deve ser instalada em seu hall de entrada e em pelo menos mais dois locais de grande visibilidade uma placa indicativa do sistema construtivo utilizado. Preliminarmente, quanto ao mérito, no que concerne à apresentação de estudo de sondagem do terreno e projeto de cálculo estrutural da edificação para obtenção de alvará inicial, ainda que não sujeitos à análise técnica e à aprovação, conforme previsto no § 4º proposto ao art. 18 da Lei nº 9.725/2009, cumpre esclarecer que é prática recorrente o desenvolvimento de projetos estruturais somente após as aprovações dos respectivos projetos arquitetônicos pela municipalidade. Do contrário, esses projetos estruturais ficarão sujeitos a alterações acarretadas por adequações demandadas no âmbito das análises prévias às aprovações municipais e as soluções estruturais faticamente empregadas poderão diferir das soluções inicialmente apresentadas à municipalidade. Importante ressaltar que o alvará de construção possui validade de 4 anos, podendo optar o proprietário pelo desenvolvimento do projeto estrutural em um momento posterior a sua obtenção. Embora este seja um documento necessário na fase de construção, a cobrança prévia do projeto estrutural acarretaria em um ônus desnecessário na fase de obtenção de alvará, uma vez que a aprovação do projeto não obriga a sua construção. Observa-se ainda que é comum a obtenção do alvará para subsequente busca de financiamento para a construção, podendo esta ser frutífera ou não. Destaca-se que não compete à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana – Smaru –, pasta responsável pela análise dos projetos arquitetônicos, o exame das composições de solo nem de soluções estruturais. O que se analisa é o projeto arquitetônico, o qual se presta a demonstrar a conformidade ou não da edificação perante a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo e ao Código de Edificações. O projeto estrutural, objeto da Proposição em comento, é aquele que evidencia e dimensiona a estrutura de uma edificação, o que não pertence ao âmbito de atuação da mencionada pasta. Ademais, as análises feitas pela Smaru se atêm à verificação da consonância de projetos arquitetônicos com os diversos parâmetros urbanísticos/edilícios legalmente

previstos. A averiguação da composição do solo onde as edificações serão erguidas, bem como o projeto e o dimensionamento das estruturas edilícias são serviços eminentemente prestados por responsáveis técnicos (RTs) devidamente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). Isso posto, no que concerne ao aspecto formal, a Proposição revela-se manifestamente inconstitucional eis que maculada por vício de iniciativa, afrontando o Princípio da Separação dos Poderes consubstanciado no artigo 2º da Constituição da República. De fato, a competência para dispor sobre a matéria constitui função eminentemente administrativa, imiscuindo-se na esfera de atribuições do Executivo, não podendo ser gerida pelo Legislativo Municipal. Hely Lopes Meirelles apresenta sua doutrina sobre o tema: “... (omissis)... Leis de iniciativa exclusiva do Prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. ...(omissis)... Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar lei sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer em que o legislativo as exerça...” (Cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 90 ed. Malheiros, pág. 530). A teoria da separação de poderes, desenvolvida por Montesquieu, como forma de controle das funções estatais é de fundamental observância no Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, J. J. Canotilho afirma que: “o princípio da separação de poderes é, como princípio organizatório estrutural, uma das grandes constantes do Estado Constitucional. Como, também já se salientou, o princípio transformou-se mesmo em ratio essendi da Constituição [...]” (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, p. 555). Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos seguintes termos: “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO - MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - VÍCIO DE INICIATIVA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO - AFRONTA À SEPARAÇÃO E HARMONIA ENTRE OS PODERES - OFENSA AO ART. 173 DA COSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - É de ser declarada inconstitucional a Lei Complementar Municipal de iniciativa do Poder Legislativo sobre a disciplina e postura municipal em relação ao uso do solo urbano, pois editada com invasão da esfera de competência do Executivo, interferindo em suas atividades congênitas, em confronto com princípio da divisão dos poderes, consagrado no art. 173 da Constituição Estadual.” (TJMG, ADI nº 1.0000.10.006737-0/000, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, julgamento em 13/04/2011). Por outro lado, a proposta legislativa em análise, encontra-se eivada de inconstitucionalidade, seja por descumprimento aos imperativos constitucionais que impõem a obrigatoriedade do planejamento em matéria urbanística, por meio da realização prévia de planos e estudos técnicos, consubstanciados nos artigos 21, IX; 30, VIII; 174, § 1º; e 182, todos da Constituição da República, bem como no art. 244, § 1º, da Constituição Estadual, seja por ocorrência de manifesto vício de iniciativa. Cumpre asseverar que a matéria objeto da presente proposição de lei não poderia ser desvinculada de um processo amplo de planejamento urbano, com participação dos munícipes e das instâncias colegiadas pertinentes. Assim, a referida norma só poderia ser implementada após submissão à Conferência Municipal de Política Urbana, nos termos do art. 82 do atual Plano Diretor do Município de

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Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 Belo Horizonte (Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996):

A Câmara Horizonte decreta:

“Art. 82 - A Conferência Municipal de Política Urbana tem os seguintes objetivos:

Art. 1º - A veiculação de ação de comunicação divulgada por propaganda ou por publicidade oficial da administração pública direta e indireta do Município sujeita-se ao previsto nesta lei. § 1º - O disposto nesta lei estende-se ao material de publicidade feito por terceiros, no caso de seu custo ser total ou parcialmente coberto por recurso público. § 2º - Para efeito desta lei, considerase propaganda ou publicidade oficial da administração pública municipal a mensagem veiculada por meio ou forma de comunicação, paga ou não pelos cofres públicos, destinada a divulgar ato, programa, obra, campanha, ideia ou serviço da administração direta e indireta do Município.

I - avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; II - sugerir alteração, a ser aprovada por lei, das diretrizes estabelecidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; III - sugerir alteração no cronograma de investimentos prioritários em obras.”. Com isso, o processo legislativo em matéria urbanística possui iniciativa atrelada ao Poder Executivo. Na esteira desse entendimento Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais adota posição já pacificada sobre o tema: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PRESENTE. LEI MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES, REFORMAS, MODIFICAÇÕES OU AMPLIAÇÕES DE EDIFICAÇÕES. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE PRESENTE. PRETENSÃO ACOLHIDA. 1. A possibilidade jurídica da pretensão é aspecto puramente processual e consiste na existência abstrata de previsão do tipo de tutela jurisdicional pretendida no ordenamento jurídico. 2. Compete ao município legislar sobre matéria de interesse local, notadamente sobre planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme preveem os artigos 170 e 171 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 3. Incide em inconstitucionalidade a lei, resultante de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe sobre a regularização de construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações, porque trata de matéria cuja iniciativa compete privativamente ao chefe do Poder Executivo. Assim, houve afronta ao princípio constitucional da separação de Poderes. 4. Pretensão inicial da ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (TJMG, ADI nº 1.0000.15.0251213/000 MG, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, julgamento em 08/07/2016). A presente proposição ignora o escopo do planejamento urbano municipal. As noções e exigências normativas buscam mensurar o impacto que a ocupação e utilização dos imóveis geram para os munícipes. Dessa forma, todos os estudos técnicos e a prévia oitiva da população possibilita avaliar os benefícios e danos na formação de uma cidade melhor para todos. Ao desconhecer tal procedimento, a presente Proposição de Lei padece de inconstitucionalidade, conforme já assentado na jurisprudência pátria, representada pelo acórdão a seguir da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 3.313, de 24 de maio de 2010, do Município da Estância Balneária de Ubatuba deste Estado - Norma que altera disposição da Lei n° 711/84, transformando a Rua Principal Vereador José Alves Barreto, no Bairro da Fortaleza, para uso comercial - Zoneamento pontual - Ofensa ao princípio da isonomia - Alteração que não foi precedida de estudos técnicos, por parte dos órgãos competentes da Prefeitura do Município, e realizada sem prévia oitiva da população diretamente afetada - Necessidade de integração das leis de zoneamento às diretrizes fixadas no Plano Diretor - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Ação procedente - Inconstitucionalidade declarada.” (TJSP, ADI nº 0373244-40.2010.8.26.0000, Rel. Des. José Reynaldo, julgamento em 16/03/2011). Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 152/16 Dispõe sobre propaganda e publicidade oficial da administração pública municipal.

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Art. 2º - As despesas realizadas com propaganda ou publicidade oficial pela administração direta e indireta do Município serão publicadas trimestralmente, discriminandose o valor, a finalidade e o beneficiário. Art. 3º - A propaganda ou a publicidade oficial conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, símbolos oficiais que facilitem a identificação e a distinção de seus fins. Art. 4º - A propaganda ou a publicidade oficial nos meios de comunicação conterá e veiculará informação escrita ou falada sobre: I - o contratante; II - o contratado; III - o objeto do contrato; IV - o valor do contrato. Art. 5º - A inobservância desta lei pelo agente público será considerada ato de improbidade administrativa, conforme previsto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação vigente. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Veto, integralmente, Proposição de Lei.

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Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DO VETO Ao analisar a Proposição de Lei nº 152/16, que “Dispõe sobre propaganda e publicidade oficial da administração pública municipal”, originária do Projeto de Lei nº 599/13, de autoria do ex-vereador Professor Ronaldo Gontijo, sou levado a vetá-la, pelas razões que passo a expor. A Proposição de Lei objetiva conferir transparência aos gastos públicos referentes a propaganda e publicidade oficial do Município de Belo Horizonte. Nas palavras do ilustre vereador, busca-se permitir “o acesso da população às informações relativas aos gastos com propagandas institucionais.”. Não obstante a importância da proposta, óbices intransponíveis impedem sua sanção, tanto por vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, quanto por aspectos materiais, conforme será exposto a seguir. Inicialmente, constata-se que a Proposição de Lei em comento, especialmente em seus artigos 1º e 2º, ao estipular critérios de veiculação de informações atinentes à propaganda e à publicidade oficiais apenas para a Administração Pública, abstendo-se de disposição semelhante para o Poder Legislativo, ofende o princípio constitucional da harmonia e independência dos poderes, constante do art. 2º da Carta Magna e do art. 6º da Lei Orgânica do Município. É cediço que a base do modelo de Estado Federal adotado pelo Brasil pressupõe a existência independente e harmônica dos poderes entre si, sendo a autonomia dos entes federativos imprescindível para a concretização do Estado Democrático de Direito.

Assim, o Poder Legislativo, ao obrigar que a Administração Pública municipal cumpra a obrigação de veicular informações sobre suas atividades de publicidade e propaganda oficiais, sem prever que tal medida deve também ser observada no âmbito da Câmara Municipal, violou o postulado da separação de poderes. Tal entendimento restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.472/RS que considerou inconstitucional a Lei nº 11.601, de 11 de abril de 2011, a qual estabelecia normas sobre publicidade dos atos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dava outras providências: Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIOS - EXTENSÃO. Surgindo, no ato normativo abstrato, a óptica, assentada em princípio básico da Administração Pública, de observância apenas em relação ao Executivo, tem-se a lei como a conflitar com a razoabilidade. Decisão: Após os votos do Senhor Ministro Relator e dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Carlos Velloso, que julgavam procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 1º; do artigo 2º e seus parágrafos; e do artigo 3º e seus incisos, todos da Lei nº 11.601, de 11 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul; dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Nelson Jobim, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam totalmente procedente a ação; e do voto do Senhor Ministro Carlos Britto, que acompanhava, em parte, o Relator, para, em relação ao § 2º do artigo 1º, declarar inconstitucional a expressão “bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo”, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 01.04.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.601, de 11 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul, vencido parcialmente o Relator. Reajustaram os votos proferidos anteriormente os Senhores Ministros Carlos Britto, Ellen Gracie, Cezar Peluso e Carlos Velloso. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim, na assentada anterior. Plenário, 11.11.2004. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2472/RS. Tribunal Pleno – STF. Relator Min, Maurício Corrêa. Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio. Julgamento: 01/04/2004) Corroborando com a violação constitucional acima citada, extrai-se do referido julgado, excerto do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Mello: “Na oportunidade, votei pela suspensão da lei como um todo, porquanto essa lei não serve à harmonia e independência que deve haver relativamente aos Poderes do Estado. Temos uma disciplina superdirecionada que sugere, na época em que aprovado o projeto de lei, um forte descompasso entre o Executivo e o Legislativo local. O princípio da impessoalidade é linear, deve ser observado no Âmbito do Executivo, do Legislativo e também do Judiciário. O que se tem, a contrário sensu, quanto à lei do Estado do Rio Grande do Sul? Apenas a imposição desse princípio basilar à Administração Pública, contido no art. 37 da Constituição Federal, ao Executivo, disciplinando-lhe o serviço e a atividade.”. Demonstrada a inconstitucionalidade, registre-se que a exigência de publicação trimestral dos valores despendidos com propaganda ou publicidade oficial, já encontra guarida no texto da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, em seu art. 28: “Art. 28 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político. § 1º - É vedado ao Município subvencionar ou auxiliar, com recursos públicos e

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por qualquer meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com finalidade estranha à administração pública. § 2º - Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão trimestralmente, o montante das despesas com publicidade que, no período, tiverem sido contratadas ou pagas a cada agência publicitária ou veículo de comunicação.” Tal determinação normativa é rigorosamente seguida pelo Município de Belo Horizonte, conforme pode ser verificado, por exemplo, no Diário Oficial do Município - DOM - do dia 31 de dezembro de 2016. Acrescente-se a isso, o fato de todos os contratos de publicidade terem seus extratos publicados de forma individualizada quando de sua assinatura, conforme também pode ser verificado, por exemplo, no DOM do dia 05 de dezembro de 2014. Com isso, as despesas com publicidade podem ser acompanhadas de forma muito mais célere e eficiente através desses extratos publicados no DOM. Ademais, cumpre observar que os objetivos elencados pelo nobre Edil na justificativa que acompanha o Projeto de Lei já são cumpridos de modo integral e de maneira mais completa tendo pelo Município em vista os ditames da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e do Decreto Municipal nº 14.906/2012, que abrangem a transparência e a publicidade dos atos administrativos de forma ampla, não os restringindo exclusivamente aos atos de publicidade. Por conseguinte, entende-se que a Proposição de Lei, além de não inovar, fica aquém da ampla publicidade que atualmente a municipalidade proporciona às despesas com publicidade e propaganda. Saliente-se, ainda, que a exigência constante do art. 4º da presente Proposição de Lei ao determinar o conteúdo da publicidade ou da propaganda oficial acaba por impactar negativamente o erário, exaurindo ainda mais as contas públicas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre questão extremamente semelhante na ADI 2.472/RS, através do voto do Ministro Maurício Corrêa: “Ademais, a exigência de que seja informado o valor da publicidade nos veículos de impressão e nos de áudio e imagem acarretará custos adicionais desnecessários a erário estadual e, por conseguinte, ofensa ao princípio da economicidade (C, artigo 37, caput). Eventual abuso de contratação estará sujeito à fiscalização ordinária das despesas publicas pelo Tribunal de Contas local.” Por fim, o art. 5º da Proposição de Lei ao criar hipótese de ato de improbidade administrativa acaba por invadir esfera de competência exclusiva da União, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Nesse sentido é pacífico o entendimento da comunidade jurídica, conforme exposição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Por isso mesmo, andou bem o legislador quando previu como procedimento adequado para aplicar as sanções previstas no art. 37, §4º da Constituição, o processual civil, cuja competência legislativa é da União (art. 22, I da, Constituição). À vista disso, tem-se que entender que a Lei nº 8.429/92 é de âmbito nacional e, portanto, obrigatória para todas as esferas de governo, quando define os sujeitos ativos (arts. 1º a 3º), os atos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11), as penas cabíveis (art. 12), quando estabelece norma sobre o direito de representação (art. 14), quando prevê ilícito penal (art. 19) e quando estabelece normas sobre prescrição para propositura de ação judicial (art. 23).” (Direito Administrativo, 18 ed. São Paulo, Atlas: 2005, p. 718.) Ante os impedimentos de ordem constitucional, legal e material expostos, não se vislumbra a possibilidade de sanção da Proposição de Lei em causa, sendo essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetá-la, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte

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BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município

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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 153/16 Estabelece normas de tempo mínimo para alteração na sinalização semafórica. A Câmara Horizonte decreta:

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Art. 1º - Fica determinado que o tempo mínimo permitido para a configuração da alteração de indicação luminosa das cores amarelo para vermelho é de 4 (quatro) segundos em todos os semáforos do Município de Belo Horizonte. Art. 2º - O órgão responsável pelo gerenciamento de trânsito fará os ajustes em todos os semáforos que estiverem em desacordo com o disposto no art. 1° desta lei, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Veto, integralmente, Proposição de Lei.

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Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DO VETO Ao analisar a Proposição de Lei nº 153/2016, que “Estabelece normas de tempo mínimo para alteração na sinalização semafórica.”, originária do Projeto de Lei nº 632/2013, de autoria do ilustre ex-vereador Vilmo Gomes, sou levado a vetá-la integralmente, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica do Município, pelas razões que passo a expor. A Proposição de Lei em comento impõe obrigação ao Poder Executivo no intuito de alterar a configuração semafórica do município, observando o tempo mínimo de 4 segundos para mudança da indicação luminosa das cores amarelo para vermelho. Ao justificar a iniciativa, o autor enfatiza que a medida se faz necessária para proteger os cidadãos de autuações indevidas por avanço de sinal, ocasionadas por falta de manutenção nos equipamentos de sinalização semafórica. Embora louvável a pretensão do nobre ex-vereador, deve-se reconhecer que o conteúdo da proposta apresenta obstáculos legais que impedem a sua sanção, uma vez que extrapola a competência legislativa conferida ao Poder Legislativo Municipal, debruçando-se sobre matéria de iniciativa do Chefe do Executivo. Conforme preceitos do art. 165 e 173, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 6º da Lei Orgânica Municipal - LOMBH, a independência e harmonia dos poderes Legislativo e Executivo deve ser preservada, sendo vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. No que tange as questões relativas ao trânsito de Belo Horizonte, por força do artigo 30 da CF/88, e artigos 88, II, “d”, e 193 da LOMBH, incumbe ao Município dispor sobre a matéria, quando se tratar de questões de interesse exclusivamente local. Para tanto, a Lei Municipal nº 5.953, de 31 de julho de 1991 e Decreto nº 10.941/2002, delegou à BHTrans a competência para o planejamento, a execução dos projetos, a implantação, a manutenção e a operação dos sistemas de sinalização, respeitadas a legislação federal e estadual pertinentes. Registre-se que a legislação municipal está em consonância com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que a competência para a operação do trânsito de veículos e controle do sistema de sinalização é dos órgãos executivos de trânsito do município: “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

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Poder Executivo

III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário. ” Vale salientar também que, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento de caso similar ao da proposição, corroborou o entendimento ora apresentado, nos seguintes termos:

Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 independentemente do horário de abertura da bilheteria.

essa prestação” (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ 14 10.2005).

Art. 2º - Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE COLETIVO EM REGIÃO METROPOLITANA. CONTRATO DE FRETAMENTO CONTÍNUO. LEI MUNICIPAL QUE VEDOU TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COM MAIS DE DEZ ANOS. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. Quando se trata de transporte coletivo intermunicipal, mesmo no âmbito de Região Metropolitana, a competência regulatória, conforme o § 1º do artigo 25 da Constituição Federal, é do Estado, sendo incabível a edição de legislação municipal para tratar da matéria. (...) (TJ-PR - AC: 6498435 PR 0649843-5, Relator: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data de Julgamento: 14/09/2010, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 485)

Veto, integralmente, Proposição de Lei.

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Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTALAÇÃO DE TEMPORIZADOR COM CONTAGEM REGRESSIVA EM SEMÁFORO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE VÍCIO FORMAL - INICIATIVA - AUMENTO DE DESPESAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - A Lei n. 10.414/12 do Município de Belo Horizonte está eivada de vício formal de inconstitucionalidade, já que dispõe sobre organização e estruturação de serviço público prestado em âmbito local, cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Tal situação viola o princípio da separação dos poderes a que alude o artigo 165, § 1º, da CEMG, pois descabe ao Poder Legislativo Municipal usurpar funções privativas do Prefeito. - A colocação de temporizador com contagem regressiva em semáforos implica em criação de despesas por obrigar o Município a adquirir equipamentos eletrônicos sem que haja indicação da fonte de custeio. (TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade: 10000120477120000 MG, Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2013, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 14/08/2013) Por outro lado, importante ressaltar que, de acordo com o parecer da BHTrans, a Proposição de Lei nº 153/16 é dispensável do ponto de vista técnico, uma vez que o órgão obedece aos padrões de programação semafórica estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, cuja Resolução nº 483/2014, estabelece normas mais rigorosas e eficazes para atender as necessidades do Município. Com efeito, sobre o tempo de duração do sinal amarelo, dispõe a Resolução do Contran nº 483/2014: “Por razões de segurança, em vias com velocidade máxima regulamentada igual ou inferior a 40 km/h, o tempo de amarelo não deve ser inferior a 3s, independentemente do valor do vermelho geral. Analogamente, em vias com velocidade máxima regulamentada igual a 50 ou 60 km/h, o tempo de amarelo não deve ser inferior a 4s. Para vias com velocidade regulamentada igual a 70 km/h, o tempo mínimo de amarelo deve ser igual a 5s. Para todas as velocidades máximas regulamentadas, o tempo de amarelo não deve ser superior a 5s.” Desta feita, considerando a inconstitucionalidade formal acima explanada, bem como o fato de que a proposta não apresenta qualquer medida técnica nova que implique em melhoria das condições de trânsito já estabelecidas no Município, resta patente o veto. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 154/16 Dispõe sobre o horário de término de funcionamento do sistema metroviário do Município. A Câmara Horizonte decreta:

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Art. 1º - Fica alterado para a 0h (zero hora) o horário de término das atividades do sistema metroviário do Município. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo é válido para todas as estações,

Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DO VETO Comunico que após analisar detidamente a Proposição de Lei nº 154/16, que “Dispõe sobre o horário de término de funcionamento do sistema metroviário do Município”, originária do Projeto de Lei nº 965/2014, de autoria do ilustre ex-vereador Joel Moreira Filho, decidi vetá-la integralmente, nos termos do inciso II, do art. 92 da Lei Orgânica do Município, pelas razões que passo a expor. A Proposição de Lei em apreço prevê a ampliação até às 0h do horário de funcionamento das 19 estações do sistema de trens urbanos da região metropolitana de Belo Horizonte, que atualmente se encerra às 23h, visando desafogar as linhas de ônibus e fornecer aos alunos e trabalhadores do turno noturno mais opções de transporte. Inicialmente, cumpre registrar que é extremamente pertinente a preocupação do autor com as questões afetas ao funcionamento dos trens urbanos em Belo Horizonte e a qualidade dos serviços prestados aos usuários. Contudo, forçoso reconhecer que a iniciativa não pode prosperar, uma vez que a linha metroviária objeto da proposta é intermunicipal, ultrapassando a competência do município para legislar. Com efeito, embora o Município tenha poderes para organizar e prestar, diretamente ou não, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, valendose da competência que lhe outorgou o art. 30, da Constituição Federal e o art. 12 de sua Lei Orgânica, quando se trata da política de transporte público intermunicipal, a tarefa está reservada ao Estado. No caso em tela, o sistema de transporte metroviário que atende ao município de Belo Horizonte, abrange também o município de Contagem, configurandose, portanto, como transporte público intermunicipal, cuja gestão, operação e manutenção estão sob a responsabilidade do Governo Federal, através da Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte – STUBH, subordinada a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. Nesse sentido, a Lei Municipal não pode ultrapassar o interesse local, e chegar ao ponto de regular diretamente os horários de funcionamento do serviço público de transporte intermunicipal, sob pena de violar a distribuição de competências constitucional. Esse, aliás, é o posicionamento jurisprudencial: “A Constituição de 1988, no que toca à repartição de competência entre os entes federados, estabelece que compete aos Municípios dispor sobre os assuntos de interesse local e, aos Estados-Membros, em relação às matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. Não há no texto constitucional previsão expressa em relação à competência para a exploração de serviço de transporte intermunicipal. A Constituição cuidou apenas de dispor sobre a Competência para explorar os transportes terrestres rodoviário interestadual e internacional de passageiros – privativa da União, nos termos do artigo 21, inciso XII, alínea ‘e’ – e para explorar o transporte coletivo no âmbito local – do Município, de acordo com o artigo 30, inciso V. Daí a conclusão, ante o disposto no artigo 25, § 1º, de que a matéria é de competência dos Estados-membros, como ressaltado pelo Ministro Nelson Jobim, relator à época do indeferimento da medida cautelar. Nessa ordem de idéias, se a prestação desse serviço compete aos Estados-membros, estes detêm competência também para regulamentar

Afora os vícios jurídicos insanáveis apontados, é oportuno lembrar que, sendo exequível a extensão do horário de funcionamento do metrô, será necessário que os órgãos competentes procedam à avaliação da medida sobre o aspecto financeiro e orçamentário, já que a proposição nada menciona sobre os custos e as fontes dos recursos necessários para sua implantação, e sobre a sua viabilidade técnica e operacional. A esse respeito, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, através da Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte – STU-BH, informou em parecer técnico que não possui autonomia orçamentária para implantação da proposta, pois seus recursos - de investimento e custeio -, são vinculados ao Poder Executivo Federal, através do Ministério das Cidades. De acordo com órgão: “A extensão da circulação comercial dos trens até 0h, implica diretamente nas rotinas das atividades de operação e de manutenção dos sistemas e demanda investimentos em máquinas e equipamentos, mão de obra e logística. Ou seja, qualquer alteração do horário de funcionamento dos trens se refere a medidas de gestão da empresa, com impacto direto no orçamento público e não pode ser imposta pelo Legislativo Municipal, que, reitera-se não possui competência para gerir uma empresa do Governo Federal ou o transporte público intermunicipal. (...) De tal modo, a promulgação de uma lei municipal que pretende obrigara CBTU/STUBH a estender seu horário de funcionamento, arcando com todos os custos referentes a tal tipo de operacionalização, significa uma norma que fere o principio da separação dos Poderes, constitucionalmente prevista, haja vista que sua vigência gerará obrigação a ente pertencente à União Federal, impactando diretamente o seu orçamento.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 161/16 Dispõe sobre a instalação de cadeiras ergométricas nas estações do Move. A Câmara Horizonte decreta:

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Art. 1º - As estações de embarque e desembarque do sistema de Transporte Rápido por Ônibus - BRT - Move serão equipadas com cadeiras ergométricas de forma a garantir a segurança da pessoa que apresenta dificuldade de locomoção. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Veto, integralmente, Proposição de Lei.

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Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte

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Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 RAZÕES DO VETO Ao analisar a Proposição de Lei nº 161/16, que “Dispõe sobre a instalação de cadeiras ergométricas nas estações do Move”, originária do Projeto de Lei nº 1.366/14, de autoria do ilustre ex-vereador Juninho Paim, sou levado a vetá-la integralmente, nos termos do inciso II, do art. 92 da Lei Orgânica do Município, pelas razões que passo a expor. A presente Proposição tem por escopo determinar a instalação de cadeiras ergométricas nas estações de embarque e desembarque do sistema de Transporte Rápido por Ônibus - BRT/ Move - com o intuito de propiciar maior conforto aos usuários do serviço. No entanto, apesar de relevante, no que concerne à iniciativa, o teor da Proposição disciplina matéria estranha às atribuições do Poder Legislativo, pois a organização de serviço público desta natureza pertence a esfera de competência exclusiva do Poder Executivo. De acordo com os art. 193 e seguintes da LOMBH, incumbe ao Município planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal, cabendo a entidade da administração indireta tais atribuições. Nesse sentido, através da Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991, e do Decreto nº 10.941, de 17 de janeiro de 2002, foi atribuída à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans, a competência para administrar os serviços públicos de transporte individual de passageiros no município. Com efeito, a competência reservada ao Chefe do Executivo Municipal, violada pelo Projeto de Lei em apreço, é reflexo das previsões de reprodução obrigatória contidas no art. 61, §1º, II “e” c/c art.84, VI, da CRFB e artigos 66, III, “f”; 68 e 165, §1, da Constituição Estadual. Tem-se, destarte, que o projeto de lei vertente cria atribuições, organiza o serviço de transporte público e impõe a execução de medidas concretas a cargo do Executivo, o que não pode prosperar, por tolher a autonomia executiva indispensável à elaboração dos programas e ações governamentais. A proposição em apreço padece, portanto, de insanável inconstitucionalidade formal subjetiva, apta a impor a sua rejeição. No que diz respeito ao mobiliário urbano, o Decreto Municipal nº 14.060/2010, que regulamenta a Lei nº 8.616/03, que “Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte”, estabeleceu em seu art. 44, que a Comissão de Mobiliário Urbano - composta por representantes dos órgãos de gestão urbana, ambiental, cultural, de trânsito e de limpeza do Município, será competente para propor tipos e padrões de mobiliário urbano, definir parâmetros para sua quantificação, bem como os critérios de prioridade para localização, posicionamento e modo de instalação. Assim, as ações que dizem respeito à regulação dos serviços de transporte público no Município, sua forma de prestação e definição de sua estrutura, submetem-se a critérios de conveniência e oportunidade que devem ser definidos pelo Poder Executivo. A proposta legislativa em comento, ao determinar a implementação de medidas governamentais concretas, invade a atuação institucional do Executivo e contraria o princípio constitucional da separação dos Poderes, estabelecido no art. 2º da Carta Magna. Sobre o aspecto financeiro e orçamentário, ressalta-se que a proposição ao determinar a instalação de cadeiras ergométricas nas estações de embarque e desembarque do sistema BRT-Move cria despesas para o erário, sem apontar a origem dos recursos para seu custeio, em clara afronta ao art. 134, I e II da LOMBH e ao art. 16 da Lei Complementar 101/2000. Não é demais acrescentar que a Procuradoria-Geral do Município corroborou esse posicionamento em parecer sobre a presente proposição: “O art. 167, inciso I, da CF c/c art. 134, incisos I e II da LOMBH, bem como o

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art. 16 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) vedam a criação de programas ou projetos que impliquem em aumento de despesa sem a correspondente fonte de custeio e sem inclusão na lei orçamentária. (...) A própria LOMBH, em seu art. 194, determina que ao serem traçados os objetivos e metas da administração pública referente ao transporte coletivo, estes, obrigatoriamente, terão que estar previstos nas leis orçamentárias. (...) A proposição de lei em exame, além de versar sobre atribuições privativas do Poder Executivo Municipal cria despesas para os cofres públicos sem indicar as respectivas fontes de custeio, ou seja, sem prévia dotação orçamentária, violando preceitos normativos de direito público.”. Por fim, conforme manifestação da BHTrans sobre o tema, observa-se que a medida não foi subsidiada por estudo sobre sua viabilidade técnica, tendo em vista a insuficiência de informações sobre as características do equipamento proposto, do seu quantitativo e sua adequação ao espaço físico. Acrescente-se que os bancos implantados nas estações atendem, perfeitamente, às especificações da ABNT NBR 9050/04 - que não delimita o tipo de banco a ser ofertado aos usuários e impõe que os bancos não interfiram na operação de embarque e desembarque de passageiros. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 162/16 Acrescenta os artigos 2º-A e 8º-A à Lei nº 9.318, de 18 de janeiro de 2007, que “Institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências”. A Câmara Horizonte decreta:

Municipal

de

Belo

Art. 1º - Fica acrescentado o seguinte art. 2º-A à Lei nº 9.318, de 18 de janeiro de 2007: “Art. 2º-A - Fica obrigatória a divulgação de cartaz com fotos, nomes e dados que permitam identificação de pessoas desaparecidas de que trata o art. 1º desta lei, de maneira visível ao público, nos estabelecimentos onde são exercidas as seguintes atividades: I - cinema; II - teatro; III - transporte de passageiros ferroviário, metroviário, rodoviário e aéreo; IV - centro de comércio popular; V - comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.”. (NR) Art. 2º - Fica acrescentado o seguinte art. 8º-A à Lei nº 9.318/07: “Art. 8º-A - A violação do disposto no art. 2º-A desta lei sujeita o infrator às penalidades de advertência e de multa de R$700,00 (setecentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada, quando não for sanada a violação no prazo estabelecido na advertência, e será graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator.”. (NR) Art. 3º - Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação. Veto, integralmente, Proposição de Lei.

a

presente

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte

RAZÕES DO VETO Ao analisar a Proposição de Lei nº 162/16, que “Acrescenta os artigos 2º-A e 8º-A à Lei nº 9.318, de 18 de janeiro de 2007, que ‘Institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências’.”, originária do Projeto de Lei nº 1.477/15, de autoria do ex-vereador Valdivino, sou levado a vetá-la, pelas razões que passo a expor. A Proposição de Lei em exame tem por escopo tornar mais efetiva a busca por pessoas desaparecidas, através da divulgação de cartazes com fotos, nomes e dados que permitam identificação dessas pessoas em estabelecimentos com as seguintes atividades: cinema, teatro, centro de comércio popular, comércio varejista de combustíveis e transporte de passageiros ferroviário, metroviário, rodoviário e aéreo. A despeito do nobre objetivo, impedimentos de ordem jurídica impedem a sua sanção. Em parecer jurídico, a Procuradoria Geral do Município – PGM – afirmou: “Ainda que louvável a matéria tratada na Proposição de Lei em comento, fica claro que o legislador adentrou em matéria ínsita à administração pública, em seu sentido objetivo de ‘gestão dos interesses públicos executada pelo Estado, seja através da prestação de serviços públicos, seja por organização interna, ou ainda pela intervenção no campo privado, algumas vezes até de forma restritiva (poder de polícia)’. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.9). [...] Nota-se que a divulgação, por antecedente lógico, pressupõe a diagramação e produção dos cartazes, sua distribuição e atualização, além da fiscalização à qual diz respeito o art. 2º da proposição, que acrescenta à Lei nº 9.318/2007, o art. 8º-A. Nítido então que a Câmara Municipal extrapolou a competência que lhe é dada pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, eis que esta reservou ao Prefeito, nos termos do seu art. 88, II, “d”, a deflagração do processo legislativo que disponha sobre a criação, organização e definição de atribuições de órgão e entidades da administração pública. Configurada a invasão de competência típica do Poder Executivo tem-se infringido do Princípio da Separação dos Poderes. Notese que o mencionado Princípio é basilar ao ordenamento jurídico pátrio, sendo expresso na Constituição Federal (art. 2º).” Verifica-se que o conteúdo proposto reflete, portanto, clara e indevida interferência na esfera de atribuições de competência privativa do Prefeito. Nesse sentido, a Constituição da República de forma expressa definiu como competência do Chefe do Executivo, iniciativa privativa para leis que disponham sobre a organização da Administração Pública (artigo 61, §1º, ‘b’ da CR/88). Em obediência ao princípio da simetria constitucional, a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte em seu artigo 88, II, ‘d’ reproduziu essas mesmas regras de iniciativa de projetos de lei estabelecidas na Constituição da República, atribuindo ao Prefeito a gerência e a definição de atribuições dos órgãos da administração pública. “Art. 88 - São matéria de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: [...] II - do Prefeito: [...] d) a criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública, exceto as da Defensoria do Povo;” Assim sendo, o vício em questão viola frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e, por simetria, no art. 6º inserido na Constituição do Estado de Minas Gerais e, também, na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. A proposição em análise invade competência do Executivo municipal.

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A teoria da separação de poderes, desenvolvida por Montesquieu, como forma de controle das funções estatais é de fundamental observância no Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, J. J. Canotilho afirma que: “o princípio da separação de poderes é, como princípio organizatório estrutural, uma das grandes constantes do Estado Constitucional. Como, também já se salientou, o princípio transformou-se mesmo em ratio essendi da Constituição [...]” (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, p. 555). Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, expresso no julgado abaixo, que acompanha e reafirma essa posição: “[...]2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao Chefe do Poder Executivo. 3. Agravo regimental não provido.” (STF, RE 505476 AGR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21/08/2012, grifo nosso). No que tange, especificamente, a alteração sugerida no inciso III do art. 2º-A, da Lei nº 9.318, de 18 de janeiro de 2007, proposto pelo art. 1º da Proposição em análise, ao tratar do “transporte de passageiros ferroviário, metroviário rodoviário e aéreo”, observa-se que a previsão ultrapassa os limites de competência municipal. É certo que a Constituição da República determina a competência inicial da União para legislar sobre trânsito e transporte, sendo o Município autorizado a legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal, conforme dispõe em seu art. 22, inciso XI c/c art. 30, incisos I e II, respectivamente. Da mesma forma, de acordo com o disposto no art. 22, I, da Constituição, compete privativamente à União legislar sobre direito aeronáutico. Nesse espeque, compete à União legislar sobre normas gerais relativas ao transporte ferroviário e aéreo, carecendo o município de competência para tal. Quanto ao transporte rodoviário de passageiros convém esclarecer que compete somente à União legislar, regulamentar, gerir e fiscalizar questões relacionadas ao tema, nos termos do que dispõe o art. 21, XII, ‘e’, da Carta Magna. Observa-se que o transporte rodoviário é aquele explorado no âmbito intermunicipal e interestadual, por delegação autorizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – (arts. 14 e 26 da Lei Federal nº 10.233, de 05 de junho de 2001). Nesse tipo de transporte, a União só pode delegar aos municípios, mediante convênio, a exploração de rodovias, através de pedágio, e não os serviços de transporte rodoviário ou a regulamentação da exploração destes. No que concerne ao transporte metroviário, importa trazer a baila que o sistema de transporte metroviário que atende ao município de Belo Horizonte, abrange também o município de Contagem, configurando-se, portanto, como transporte público intermunicipal, cuja gestão, operação e manutenção estão sob a responsabilidade do Governo Federal, através da Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte – STU-BH, subordinada a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU Assim, o Município não pode legislar sobre tema de transporte alheio às suas competências, muito menos impor aos seus delegatários obrigação como a que se apresenta na proposta em análise. Registre-se, apenas a título de argumentação, que ainda que a Proposição de Lei tivesse determinado atribuição relativa ao Transporte Coletivo Urbano, esse sim de competência municipal, acabaria por disciplinar matéria estranha às atribuições do Poder Legislativo, pois a organização de serviço público desta natureza pertence a esfera de competência exclusiva do Poder Executivo. De acordo com os art. 193 e seguintes da LOMBH, incumbe ao Município planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de

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passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal, cabendo a entidade da administração indireta tais atribuições. Nesse sentido, através da Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991, e do Decreto nº 10.941, de 17 de janeiro de 2002, foi atribuída à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTrans, a competência para administrar os serviços públicos de transporte individual e coletivo de passageiros no município. Com efeito, a competência reservada ao Chefe do Executivo Municipal, violada pelo Projeto de Lei em apreço, é reflexo das previsões de reprodução obrigatória contidas no art. 61, §1º, II “e” c/c art.84, VI, da CRFB e artigos 66, III, “f”; 68 e 165, §1, da Constituição Estadual. Tem-se, destarte, que a Proposição de Lei vertente cria impõe a execução de medidas concretas a cargo do Executivo, o que não pode prosperar, por tolher a autonomia executiva indispensável à elaboração dos programas e ações governamentais. A proposição em apreço padece, portanto, de insanável inconstitucionalidade formal subjetiva, apta a impor a sua rejeição. Corroborando com o acima exposto, a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTrans – assim se manifestou: “Com efeito, a operação dos serviços de transporte de que trata a proposição de lei vertente é da competência da União, mas, ainda que tratasse do transporte coletivo urbano, consubstanciaria em seu texto mandamentos que determinam a execução de medidas e provisões concretas a cargo do Executivo, que tolhem o Administrador local da autonomia necessária a elaboração dos programas e ações governamentais.” Essa posição encontra respaldo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo sua inconstitucionalidade reconhecida nos seguintes termos: “EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Concessão de liminar. Vício de iniciativa. Matéria que somente cabe ao Prefeito Municipal. Infração da competência da BHTrans. 1. Nos termos dos arts. 6º e 173, da Constituição do Estado de Minas Gerais, é inconstitucional, por vício formal, lei de iniciativa de vereador que venha a trazer aumento de despesas e que disponha sobre regulação de trânsito, matéria da competência da BHtrans”. (Adin nº 1.0000.06.449057-6/000 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Exmo. Sr. Des. Dorival Guimarães Pereira). Quanto ao mérito da Proposição, há que se considerar que a Prefeitura de Belo Horizonte, através da Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans, atua efetivamente na busca e localização de pessoas desaparecidas, por meio de seu Sistema Estruturado de informações para os Usuários. Agindo por mídia digital e impressa. Especialmente, quanto a essa última forma, ressalta-se a publicação quinzenal do ‘Jornal do Ônibus’. Tal informativo pode ser visto diariamente por cerca de 1,5 milhão de usuários com mensagens de interesse público e social. Diante de tal abrangência, conforme parecer da BHTrans, “cabe ressaltar que desde o ano de 2001, em parceria com a Delegacia Especializada em localização de pessoas desaparecidas, o Jornal do Ônibus divulga foto, nome e idade de duas pessoas desaparecidas por edição, e esta solução tem se mostrado bastante eficaz para encontrar pessoas desaparecidas.” Acrescente-se a isso, além do vício formal apontado, a criação de obrigações que gerem despesas para o Município, como a produção e fixação de cartazes nos teatros municipais, deve estar incluída na lei orçamentária anual, conforme as determinações constantes dos artigos 167, I e II da Constituição da República e correspondente art. 134, I e II da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. Ademais, os dispositivos violam a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000) ao preverem a criação de despesas sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, nos termos dos seus artigos 15 a 17. A proposição em comento encontra-

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se, portanto, desacompanhada de fonte específica de custeio que demonstre previsão orçamentária suficiente para a sua execução. É necessário que a existência de receita seja comprovada, vinculando-se a previsão orçamentária à criação da despesa correspondente. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos seguintes termos: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivo de lei municipal. Vício de iniciativa. Elevação de despesa. A iniciativa para deflagrar processo legislativo em matéria que envolve realizações materiais da administração municipal e importe aumento de despesa pública é princípio constitucional básico, que deve ser aplicado nas três esferas políticas da Federação. Declarase inconstitucional o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 986, de 14 de dezembro de 2010, do Município de Divisa Nova, que foi introduzido por emenda promulgada pela Câmara Municipal, para autorizar a criação de programa de distribuição de fraldas descartáveis a crianças e idosos carentes, por estabelecer contrariedade à iniciativa reservada ao Poder Executivo e elevação de despesa, sem a indicação da fonte de custeio. Representação julgada procedente”. (TJMG, ADI nº 1.0000.11.008228-6/000, Rel. Des. Almeida Melo, julgamento em 25/04/2012). Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar, integralmente, a Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 163/16 Acrescenta os §§ 1º e 2º à Lei nº 9.078/05, que estabelece a Política da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. A Câmara Horizonte decreta:

Municipal

de

Belo

Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 29 da Lei nº 9.078, de 19 de janeiro de 2005, os seguintes §§ 1º e 2º:

Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 Inicialmente, merece destaque a inconstitucionalidade formal de que padece a presente proposta, já que a matéria apresentada constitui verdadeiro ato legislativo de gestão pública, pois interfere na atuação do administrador, determinando novas ações concretas, além de alocar recursos e criar despesas. O vício em questão viola frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e, por simetria, no art. 6º inserido na Constituição do Estado de Minas Gerais e, também, na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte; confira-se: “Art. 88 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: [...] II - do Prefeito: [...] d) a criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública, exceto das da Defensoria do Povo;”. Sobre o tema elucida José Afonso da Silva: “... a Constituição contém regras rígidas sobre a iniciativa das leis, regras que têm que ser observadas no processo de formação das leis, sob pena de estas padecerem do vício de inconstitucionalidade por defeito de iniciativa. Esse defeito é especialmente condenado quando haja desrespeito às regras de iniciativa exclusiva, que tem sido a causa mais comum de inconstitucionalidade formal, porque se dá, no caso, uma usurpação de competência constitucionalmente estabelecida.” (in Processo Constitucional de Formação das Leis, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p.346).”. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, expresso no julgado abaixo, acompanha e reafirma essa posição: “[...]2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao Chefe do Poder Executivo. 3. Agravo regimental não provido.” (STF, RE 505476 AGR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21/08/2012, grifo nosso).

“Art. 29 - [...] § 1º - A campanha de interesse público utilizará as mídias disponíveis de forma a atingir todas as pessoas com deficiência. § 2º - A campanha de interesse público dirigida ou relacionada a pessoa com deficiência visual terá panfletos ou informativos em braile.”. (NR) Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Veto, integralmente, Proposição de Lei.

a

presente

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DO VETO Ao analisar a Proposição de Lei nº 163/16, que “Acrescenta os §§ 1º e 2º à Lei nº 9.078/05, que estabelece a Política da Pessoa com Deficiência e dá outras providências”, originária do Projeto de Lei nº 1539/15, de autoria do exvereador Juninho Paim, sou levado a vetá-la integralmente, pelas razões que passo a expor. A Proposição de Lei em exame altera a Política da Pessoa com Deficiência com o intuito de criar campanha para eliminação de barreiras na comunicação, determinando a utilização de mídias disponíveis de forma a atingir todas as pessoas com deficiência, inclusive com emissão de panfletos ou informativos em braile. Não obstante a importância do conteúdo da presente proposição, cujo intuito é a acessibilidade das pessoas com deficiência, óbices intransponíveis impedem sua sanção, por motivos que tangenciam a inconstitucionalidade de suas disposições.

Assevera-se, ainda, que a implementação da campanha pretendida implicaria em significativo aumento de despesa, eis que a divulgação massiva e a disponibilização de panfletos ou informativos em braile resultaria em custos não estimados pela presente Proposição, violando as normas prescritas no art. 167, incisos I e II da Constituição da República c/c o art.134, incisos I e II da LOMBH, bem como artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, mediante reiterados julgados, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu que “é inconstitucional, por vício formal, lei de iniciativa de vereador que venha a trazer aumento de despesas” (ADI 4490576-59.2006.8.13.0000. j. 12/11/2008), assim como “é inconstitucional a lei de iniciativa da Câmara de Vereadores que acarreta aumento de despesa da Administração Pública não prevista no orçamento, bem como que viola princípio da Constituição Estadual, que prevê que as leis municipais devem observar os princípios das Constituições dos Estados e da República” (ADI 4561531-81.2007.8.13.0000. j. 13/05/2009). Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição de Lei nº 163/16, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 164/16 Altera a Lei nº 8.616/03, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, para instituir o exercício da atividade

de comércio móvel de alimentos e bebidas em logradouro público. A Câmara Horizonte decreta:

Municipal

de

Belo

Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 139 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, o seguinte parágrafo único: “Art. 139 - (...) Parágrafo único - Inclui-se, entre os veículos de tração humana, para os fins do disposto nesta seção, o veículo, de duas ou três rodas, cuja roda traseira seja acionada por meio de corrente transmissora movimentada por sistema de pedais.”. (NR) Art. 2º - O parágrafo único do art. 142 da Lei nº 8.616/03 passa a ter a seguinte redação: “Art. 142 - (...) Parágrafo único - Os veículos, exceto aqueles de que trata o parágrafo único do art. 139, não poderão apresentar expansão ou acréscimo de qualquer espécie nem expor mercadoria em suas partes externas.”. (NR) Art. 3º - Fica revogado o art. 152 da Lei nº 8.616/03. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Veto, integralmente, Proposição de Lei.

a

presente

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DO VETO Ao analisar a Proposição de Lei nº 164/16, que “Altera a Lei nº 8.616/03, que “Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, para instituir o exercício da atividade de comércio móvel de alimentos e bebidas em logradouro público.”, originária do Projeto de Lei nº 1.619/15, de autoria do ilustre ex-vereador Adriano Ventura, sou levado a vetála, pelas razões que passo a expor. Referida Proposição de Lei objetiva regulamentar o ‘Food Bike’, como nova forma de empreendimento ‘gourmet’. O ilustre vereador busca, conforme justificativa apresentada, “a alteração do Código de Posturas para que o comércio de alimentos e bebidas em bicicletas (‘Food Bike’) não seja relegado à informalidade, mas que tal atividade seja fomentada e integre o cotidiano dos munícipes.”. Para tanto, a proposta legislativa altera o parágrafo único do art. 139 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, para que dentre os veículos de tração humana seja também considerado aquele “de duas ou três rodas, cuja roda traseira seja acionada por meio de corrente transmissora movimentada por sistema de pedais”. Não obstante, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos esclareceu que a diferenciação quanto aos veículos de tração humana criada pela presente Proposição é desnecessária, cabendo, na verdade, à Comissão de Mobiliário Urbano, a definição do padrão de veículos de tração humana a serem utilizados no âmbito da comercialização de alimentos em logradouros públicos, a teor do que dispõe o art. 142 da Lei nº 8.646/2003 c/c o art. 93 do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010: Lei nº 8.616/2003 Art. 142 - O veículo será de tipo padronizado, definido pelo Executivo para cada modalidade de comércio, sendo, em qualquer caso, dotado de: Decreto nº 14.060/2010 Art. 93 - A Comissão de Mobiliário Urbano definirá o padrão do veículo para cada modalidade de comércio. Referida pasta acrescentou que a diferenciação introduzida pela proposta é

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Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 sobremaneira incompleta, eis que existem modelos de bicicletas e triciclos nos quais a roda frontal é tracionada. Logo, entende-se que a definição expressa no art. 1º da Proposição, ainda que se julgue eventualmente pertinente, além de dispensável, carece de refinamentos. Cumpre aduzir que a inserção de determinado modelo de veículo de tração humana dentro da definição geral contida no Código de Posturas em nada inova a redação vigente, que dispõe de forma genérica sobre os veículos de tração humana, englobando aqueles de “duas ou três rodas, cuja roda traseira seja acionada por meio de corrente transmissora movimentada por sistema de pedais”. Nesse caso, cabe invocar a regra de hermenêutica segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”. Em outras palavras, a inserção proposta infringe o princípio da necessidade que deve nortear a atividade legiferante, já que nenhuma inovação traz ao ordenamento vigente (vide, a respeito, artigo intitulado Teoria da Legislação e Controle de Constitucionalidade: Algumas Notas, Gilmar Ferreira Mendes, in Revista Jurídica Virtual da Presidência da República, vol. 1, nº 1, de maio de 1999). Por outro lado, a exceção pretendida pelo art. 2º da Proposição em análise, com vistas a permitir a expansão desses veículos de tração humana, bem como acréscimos de qualquer espécie e a exposição de mercadorias em suas partes externas, pode levar a um sem número de situações potencialmente problemáticas. Quanto ao ponto, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos assim se manifestou: “[...] ressalva-se que a ausência de discriminação de limitações afetas à expansão e/ou ao acréscimo pode propiciar explorações, para fins comerciais, desmedidas de logradouros públicos. Os munícipes titulares das licenças para comercialização mediante bicicletas e/ ou triciclos poderão dispor de bancos, mesas e mostruários conforme julgarem pertinentes. Essa disposição, eventualmente, poderá comprometer o trânsito de pedestres ou, inadvertidamente, utilizar afastamentos frontais de edificações pertencentes a terceiros.”.

de funcionamento de todos os radares fixos, estáticos, móveis ou portáteis de fiscalização de velocidade em utilização no Município. Parágrafo único - Obriga-se a administração pública municipal, igualmente, a disponibilizar os respectivos limites de velocidade de cada radar em utilização. Art. 2º - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: I - radar fixo: o equipamento redutor, a lombada eletrônica e o controlador de velocidade instalados de maneira permanente; II - radar estático: o equipamento temporariamente instalado sobre veículo estacionado ou suportado por tripé; III - radar móvel: o equipamento instalado em veículo de órgão fiscalizador, para efeito de fiscalização em movimento; IV - radar portátil: o equipamento de manuseio do agente fiscalizador, cuja medição de velocidade se dá por meio do apontamento do equipamento para o veículo fiscalizado. Art. 3º - Os dados deverão ser fornecidos aos setores de Informática responsáveis pelo sítio eletrônico institucional do Município, para que sejam disponibilizados na internet no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei. Parágrafo único - A utilização de radar estático, móvel ou portátil será permitida somente após a disponibilização de sua localização e de seu horário de utilização, nos termos do art. 1º desta lei. Art. 4º - Aplica-se o disposto nesta lei a qualquer outro tipo de radar que venha a ser utilizado no Município, ainda que não esteja listado no art. 2º. Art. 5º - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Veto, integralmente, Proposição de Lei.

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Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Ademais a exceção enunciada pelo art. 2º da Proposição de Lei suscita ausência de equidade em relação aos demais veículos de tração humana, já que da forma proposta os munícipes que almejem comercializar alimentos por meio de veículos de tração humana considerarão que a utilização de bicicletas e/ou triciclos será mais vantajosa que a utilização de outros tipos de veículos, pois esses não poderão apresentar expansão ou acréscimo de qualquer espécie nem expor mercadoria em suas partes externas. O tratamento desigual proposto só se justificaria se assentado em estudos técnicos que demonstrassem a existência de diferenças expressivas que fundamentassem a imposição da medida restritiva. Assim, a ausência de tratamento isonômico com os demais veículos de tração humana torna-se latente no art. 2º da presente proposição, não podendo receber respaldo do ordenamento jurídico. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 165/16 Dispõe sobre a obrigatoriedade de a administração pública municipal divulgar, em seu sítio eletrônico institucional, a localização e o horário dos radares de fiscalização de velocidade, com seus respectivos limites de velocidade, e dá outras providências. A Câmara Horizonte decreta:

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Art. 1º - Fica a administração pública municipal obrigada a manter disponível, no sítio eletrônico institucional, a localização e o horário

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Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DE VETO Ao analisar a Proposição de Lei nº 165/16, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de a administração pública municipal divulgar, em seu sítio eletrônico institucional, a localização e o horário dos radares de fiscalização de velocidade, com seus respectivos limites de velocidade, e dá outras providências”, originária do Projeto de Lei nº 1.693/2015, de autoria do ilustre vereador Jorge Santos, decidi vetá-la integralmente, nos termos do inciso II, do art. 92 da Lei Orgânica do Município, pelas razões que passo a expor. A Proposição de Lei em apreço prevê a obrigatoriedade de divulgação de localização e horário de radares fixos, estáticos, móveis ou portáteis de fiscalização de velocidade, assim como seus respectivos limites de velocidade, em sítio eletrônico institucional da Administração Municipal. Ao justificar a iniciativa, o nobre vereador enfatiza que a medida favorecerá pedestres e motoristas, uma vez que permitirá uma direção ainda mais cautelosa e defensiva nos trechos onde, publicamente, estiverem instalados quaisquer tipos de radares de fiscalização de velocidade. Em que pese à relevância da proposta apresentada, a proposição apresenta óbices de natureza constitucional, uma vez que usurpa a competência do Poder Executivo Municipal, em nítida violação ao princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal. É sabido que o Município pode dispor sobre transporte e trânsito quando se tratar de questões de interesse exclusivamente local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal. Contudo, ao criar obrigação de divulgação de localização e horário dos radares em funcionamento, a proposta legislativa invadiu

a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispondo sobre matéria nitidamente administrativa. Com efeito, a competência reservada ao Chefe do Executivo Municipal, violada pelo Projeto de Lei em apreço, é reflexo das previsões de reprodução obrigatória contidas no art. 61, §1º, II “e” c/c art.84, VI, da CRFB e artigos 66, III, “f”; 68 e 165, §1, da Constituição Estadual. Tem-se, destarte, que o projeto de lei vertente cria atribuições e impõe a execução de medidas concretas a cargo do Executivo, o que não pode prosperar, por tolher a autonomia executiva indispensável à elaboração dos programas e ações governamentais. A proposição em apreço padece, portanto, de insanável inconstitucionalidade formal subjetiva, apta a impor a sua rejeição. Na hipótese em comento, não há espaço para a iniciativa do Poder Legislativo, pois, por força do art. 193 e seguintes da LOMBH, bem como da Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991, e do Decreto n.º 10.941, de 17 de janeiro de 2002, incumbe ao Município, através da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTrans, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal. Nesse sentido, a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se em parecer sobre o tema: “Embora presente o interesse local, uma vez que a divulgação da localização e horários dos radares de fiscalização de velocidade com seus respetivos limites tem o condão de contribuir para redução do número de acidentes automobilísticos no Município, a iniciativa legislativa é prerrogativa exclusiva do chefe do poder executivo, sendo manifestamente inconstitucional a imposição da obrigação pretendida ao município decorrente de lei emanada pelo Poder Legislativo Municipal.” Cumpre registrar, conforme parecer técnico emitido pela BHTrans, que o órgão realiza estudos para implantação e operação de equipamentos de fiscalização eletrônica, disponibiliza em seu endereço eletrônico a localização exata e atualizada dos radares fixos e, igualmente, divulga a posição dos radares estáticos instalados no Município. Portanto, resta claro que já são adotadas as medidas administrativas cabíveis para divulgação de informações relativas aos radares em funcionamento no município, dentro dos limites da legislação em vigor. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 166/16 Acrescenta o inciso VII ao art. 6º da Lei nº 6.978/95, que “Dispõe sobre a construção e o funcionamento de posto de abastecimento”. A Câmara Horizonte decreta:

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Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 6.978, de 16 de novembro de 1995, o seguinte inciso VII: “Art. 6º - [...] [...] VII - manter calibrador de pneu em condições técnicas adequadas para uso gratuito por quem consuma, no mínimo, 1 (um) serviço ou produto em seu estabelecimento.”. (NR) Art. 2º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.

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RAZÕES DO VETO Ao analisar a Proposição de Lei nº 166/16, que “Acrescenta o inciso VII ao art. 6º da Lei nº 6.978/95, que ‘Dispõe sobre a construção e o funcionamento de posto de abastecimento”, originária do Projeto de Lei nº 1.728/15, de autoria do Vereador Henrique Braga, sou levado a vetá-la, pelas razões que passo a expor. A proposta almeja obrigar os postos de abastecimento a manter calibrador de pneu em condições técnicas adequadas para uso gratuito por quem consuma, no mínimo, 1 (um) serviço ou produto em seu estabelecimento. Em que pese a louvável iniciativa, óbices intransponíveis impedem a sanção da Proposição em análise, por motivos que tangenciam a sua inconstitucionalidade. Inicialmente, cumpre tecer alguns comentários sobre o princípio constitucional da livre iniciativa, proclamado pela Carta Constitucional como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. IV) e fundamento da ordem econômica e financeira (art. 170, caput). A Constituição da República, ao proclamar o princípio da livre iniciativa como fundamento da ordem econômica e financeira, atribui à iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços. A livre iniciativa, dessa forma, constitui a base sobre a qual se constrói a ordem econômica. O constitucionalista Alexandre de Moraes, ao discorrer sobre o assunto, aponta que “Apesar de o texto constitucional de 1988 ter consagrado uma economia descentralizada, de mercado, autorizou o Estado a intervir no domínio econômico como agente normativo e regulador, com a finalidade de exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento indicativo ao setor privado, sempre com fiel observância aos princípios constitucionais da ordem econômica, pois, como ressaltado por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a ordem econômica está ‘sujeita a uma ação do Estado de caráter normativo e regulador.’” (in Direito Constitucional, 20ª Ed.. Ed. Atlas, p. 749). Não obstante, o Professor Miguel Reale Júnior aduz que “esta atuação do Estado como agente normativo ou regulador é de ser concretizada com respeito aos princípios que regem a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, visando a assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170 da CF).” (Ob. Cit., p. 749). A Constituição, portanto, determina o papel primordial do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, que exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento (art. 174 da CF). Ela não repudia o intervencionismo estatal na produção ou circulação de bens ou serviços, mas não se trata de um intervencionismo que nega ou cerceia o acesso à livre concorrência, entendida esta como livre manifestação da liberdade de iniciativa. Ao contrário, o Estado deve assegurá-la e estimulá-la, por meio de ações sistemáticas fundadas na lei. Ocorre que a Proposição de Lei em comento, ao obrigar os postos de abastecimento a manter calibrador de pneu em condições técnicas adequadas para uso gratuito por quem consuma, no mínimo, 1 (um) serviço ou produto em seu estabelecimento interfere diretamente na organização administrativa de tais empreendimentos, vulnerando diretamente o princípio constitucional da livre iniciativa e ocasionando ingerência indevida do Estado na atividade econômica.

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De fato, como bem ensina o Professor José Afonso da Silva, “a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato.” (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2006).

Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar a Proposição em causa, as

Veto, integralmente, Proposição de Lei.

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quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, estabelecendo em seu art. 16 que:

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 167/16 Assegura assistência odontológica 24 horas ao paciente internado em Unidade de Tratamento Intensivo ou Unidade de Tratamento Semi-Intensivo localizadas no Município de Belo Horizonte. A Câmara Horizonte decreta:

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Art. 1º - Fica assegurada assistência odontológica 24 horas ao paciente internado em Unidade de Tratamento Intensivo – UTI – ou Unidade de Tratamento Semi-Intensivo localizadas no Município de Belo Horizonte. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a toda UTI ou Unidade de Tratamento Semi-Intensivo localizadas no Município de Belo Horizonte.

“Art. 16 - A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: [...] III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; [...] XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; [...] XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde; [...] XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; [...]

Art. 2º - A assistência referida no art. 1° desta lei será prestada pelo profissional cirurgião-dentista habilitado em Odontologia Hospitalar conforme Resolução nº 162/15 do Conselho Federal de Odontologia – CFO – ou outra modalidade de formação em Odontologia Hospitalar reconhecida pelo CFO, cujo conteúdo seja compatível com a assistência requerida pelo serviço hospitalar. Art. 3º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Veto, integralmente, Proposição de Lei.

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presente

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DE VETO Ao analisar a Proposição de Lei nº 167/16, que “Assegura assistência odontológica 24 horas ao paciente internado em Unidade de Tratamento Intensivo ou Unidade de Tratamento Semi-Intensivo localizadas no Município de Belo Horizonte.”, originária do Projeto de Lei nº 1.732/15, de autoria do ex-vereador Bruno Miranda, sou levado a vetá-la, pelas razões que passo a expor. A Proposição de Lei em exame objetiva a inclusão de tratamento odontológico aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva - UTI, contribuindo para a qualidade de atendimento do paciente. Em que pese a louvável iniciativa, óbices intransponíveis impedem a sanção da Proposição, por motivos que tangenciam a sua inconstitucionalidade e a sua ilegalidade.

Art. 18 - À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; [...] X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.”. Ante os dispositivos colacionados, dúvida não resta quanto à competência atribuída à União e aos Estados membros para elaborar e normatizar o arcabouço de ações de saúde pública, cabendo aos municípios a função de organizar sua rede regionalizada e hierarquizada, em articulação com a direção estadual. Denota-se, ainda, da leitura dos artigos 7º, 12, 14 e 15 da Lei nº 8.080/90, que o sistema de saúde no Brasil pressupõe uma abordagem integrativa, isto é, construída de modo que as ações de saúde pública resultem das decisões colegiadas, alcançadas mediante deliberação dos representantes dos diversos níveis da atuação pública. Isso porque, atendendo ao comando constitucional do art. 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.

Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 Assim, conforme entendimento apresentado pela Procuradoria-Geral do Município – PGM: “Além das competências acima elencadas, que deixam à União e aos Estados Membros a prerrogativas de elaborar e normatizar o arcabouço das ações de saúde pública, há, ainda, um segundo componente nessa ação pública: a necessidade de serem integradas as ações em saúde. Com efeito, denota-se, ainda, da leitura da referida legislação federal, que o sistema de saúde no Brasil pressupõe uma abordagem integrativa, ou seja, foi construída de forma que as ações de saúde pública devem resultar de decisões colegiadas, alcançadas por deliberação dos representantes dos diversos níveis de atuação pública. ” Portanto, além de a elaboração de norma atinente ao atendimento odontológico em UTIs afrontar prerrogativas da União e dos Estados Membros, a Proposição de Lei em comento implica em tomada de decisão unilateral em serviço de saúde sem a oitiva do foro competente previsto em Lei: as Comissões Permanentes de Integração. Diante de tal determinação, a alteração da estrutura das UTIs não deve ser feita de modo local, mas depende de uma série de normativas e procedimentos. Ademais, qualquer alteração, sem o necessário estudo prévio, poderia colocar em risco o funcionamento das unidades de tratamento intensivo e consequentemente a vida do paciente. Destaca-se, ainda, que a inclusão de tratamento odontológico nas UTIs pode provocar contundentes questionamentos administrativos e judiciais supervenientes, haja vista a possível ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade ante o fato de a Proposição de Lei criar tratamento diferenciado ao paciente internado em UTI – atendimento esse que não está relacionado com a doença ou o mal que levaram à internação – sem que se exponham as razões de tal proceder em detrimento de todos os demais pacientes internados nos hospitais e que poderiam gozar do mesmo benefício. Os principais estudiosos do Direito constitucional apontam na direção de que “o discrímen adotado deve se revelar em harmonia com a totalidade da ordem constitucional. Estabeleceu-se que a constitucionalidade da distinção deve ser aferida através de um juízo de proporcionalidade que caracterizará o discrímen eleito como justificado (ou não)”. (SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas da. – Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. P. 100) Não por outra razão, a exigência de tratamento igualitário está inserida no art. 7º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.080/90: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: [...] IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

de um serviço contínuo nos hospitais provoca despesas com projeto de alocação, contratação de profissionais, aquisição de material odontológico específico, dentre outro, que não foram objeto de deliberação e consideração pelo projeto de lei. A criação de despesas sem apontamento das receitas necessárias para suportá-las é circunstância vedada pelos artigos 167, I e II da Constituição da República e 134, I e II da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. Ademais, os dispositivos violam a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) ao gerarem gastos sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, nos termos dos seus artigos 15 a 17. A proposição em comento encontrase, portanto, desacompanhada de fonte específica de custeio que demonstre previsão orçamentária suficiente para a sua execução. É necessário que a existência de receita seja comprovada, vinculando-se a previsão orçamentária à criação da despesa correspondente. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 168/16 Permite a presença de vendedores ambulantes de flores naturais nas praças do Município. A Câmara Horizonte decreta:

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Art.1º - É permitida a presença de vendedores ambulantes de flores naturais nas praças do Município. Art. 2º - Será permitida a comercialização exclusivamente de flores naturais. Art. 3º - O expositor poderá ocupar uma área de até 4m2 (quatro metros quadrados). Art. 4º - As flores serão expostas em bancas, conforme o inciso I do parágrafo único do art. 116 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003 - Código de Posturas do Município de Belo Horizonte. Art. 5º - Os munícipes interessados em participar como expositores/vendedores deverão se cadastrar nas secretarias de administração regionais municipais. Art. 6º - Esta lei será regulamentada mediante decreto. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Veto, integralmente, Proposição de Lei.

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Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Preliminarmente, deve-se averiguar a competência para a formulação de políticas públicas de saúde diante do contexto constitucional vigente. O Sistema de Saúde, no Brasil, é regido por um complexo sistema normativo que, de forma genérica, integra os diversos níveis da federação, destacando para a União e os Estados membros uma competência de formulação de políticas de saúde e, aos municípios, funções de implementação, vigilância e fiscalização. Dessa forma o texto constitucional determina em seu art. 24, inciso XII: “Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]”. Nesse sentido, foi editada a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o

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E com base no caráter integrativo do sistema, a Secretaria Municipal de Saúde trouxe importante conceituação acerca da Unidade de Tratamento Intensivo, conforme definição elaborada pelo Ministério da Saúde, de observância nacional: “Cumpre-nos esclarecer que a Portaria MS/GM nº 3.432, de 12 de agosto de 1998, estabelece nas suas disposições gerais que as UTIs são unidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes graves ou de risco, que dispõe de assistência médica e de enfermagem ininterruptas, com capacidade de prover os meios e os recursos humanos especializados e acesso a tecnologias para diagnósticos e terapêutica específica.”. A referida Portaria Ministerial defina que essas unidades, de acordo com a classificação e com a faixa etária a qual se destina o atendimento, possuam os equipamentos e os materiais necessários, bem como as equipes assistenciais obrigatórias, inexistindo a obrigatoriedade de presença do profissional cirurgião dentista 24 horas por dia.

Assim, é possível criar um tratamento desigual para corrigir uma desigualdade. No entanto, para que se possa privilegiar determinada comunidade – dos internados em UTIs – há de existir uma justificativa excepcional e lógica em relação aos demais pacientes igualmente internados em hospitais, sem a qual estaria a lei criando tratamento diferenciado não tolerado no sistema jurídico pátrio. No entanto, a Proposição de Lei em análise não estabelece a lógica da discriminação do paciente internado em UTI em relação aos demais pacientes internados nos hospitais, para deferir a um e não ao outro o atendimento odontológico que não se relaciona com a doença causadora da internação, consistindo essa ausência de justificativa em ofensa constitucional. Por fim, além do vício formal apontado, observar-se que a Proposição de Lei implica na criação de novas despesas ao Município, com a imposição de um serviço novo. Com efeito, é importante destacar que a criação

Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DO VETO Ao analisar a Proposição de Lei nº 168/16, que “Permite a presença de vendedores ambulantes de flores naturais nas praças do Município.”, originária do Projeto de Lei nº 1.785/2015, de autoria do ex-vereador Joel Moreira Filho, sou levado a vetá-la, pelas razões que passo a expor. A Proposição de Lei em exame objetiva permitir a comercialização de flores naturais nas praças de Belo Horizonte, a fim de impulsionar essa atividade comercial, gerando emprego e renda às famílias, bem como mantendo a tradição desse mercado. Determina também que o expositor poderá ocupar uma área de até 4m² (quatro metros quadrados) e indica que as flores serão expostas em bancas, conforme inciso I do parágrafo único do art. 116 do Código de Posturas

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Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 (Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003). Prevê, ainda, que os munícipes interessados na venda de flores deverão se cadastrar nas secretarias de administração regional do município. Inicialmente, a despeito da louvável finalidade da proposta, destaca-se que a matéria por ela tratada é ínsita à administração pública, em seu sentido objetivo de gestão dos interesses públicos executada pelo Estado. Há, pois, violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição da República e artigos 6º e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Isso porque, tratando a Proposição de Lei da permissão de prática de atividades em bem municipal, de modo estável e permanente - inclusive com a colocação de banca - cuja iniciativa partiu de membro do Poder Legislativo, clara se mostra a ingerência, eis que, conforme previsão contida no art. 31 da Lei Orgânica do Município, cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais. Como se sabe, a regulação de uso de bem público deve se dar mediante autorização, permissão ou concessão, atos esses inerentes à competência da Administração Municipal. De fato, a Proposição em análise estabelece qual o tipo de atividade a ser exercida nas praças públicas e até mesmo a espécie de mercadoria a ser vendida, implicando em supressão pelo Legislativo do campo de atuação da Administração Municipal, limitando o exercício da atividade administrativa de forma intolerável, padecendo, dessa forma, de inconstitucionalidade formal. Assim anota Hely Lopes Meirelles: “os bens municipais ou se destinam ao uso comum do povo ou a uso especial. Em qualquer desses usos o Município interfere como poder administrador, disciplinando e policiando a conduta do público ou dos usuários especiais, a fim de assegurar a conservação dos bens e possibilitar a sua normal utilização, tanto pela coletividade quanto pelos indivíduos, como, ainda, pelas repartições administrativas que também usam dos próprios municipais para a execução dos serviços públicos” (in Direito Municipal Brasileiro, 5ª ed. Fls. 232) Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça Mineiro: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Município de Uberlândia. Lei Complementar Municipal nº 363, de 03 de agosto de 2004. Permissão de uso de bem público. Competência materialmente privativa da Administração Municipal, representada pelo Chefe do Executivo. Violação do princípio da harmonia e independência entre os Poderes. Representação procedente. 1. A definição de área ocupada por bancas de jornais e revistas em logradouros públicos, assim como o comércio e a exploração de publicidade nessas bancas ocorre, sob a forma de permissão de uso, a título precário, considerando que o espaço ocupado é bem público, e, portanto, de uso especial. Logo, em se tratando de permissão de uso de bem público, o que deve prevalecer é o interesse da Administração Municipal, e não do legislador. 2. Afigura-se, assim, que, “in casu”, há nítida invasão de área de competência do Executivo, que fica jungido em seus poderes de administração à vontade da Câmara, mostrandose a lei atentatória ao preceito da Constituição Estadual que dispõe, no art. 6º, serem “Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, princípio extensivo aos Municípios, na forma do arts. 165, § 1º e 173, “caput” e § 1º, da Constituição Mineira.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.4137511/000 - Comarca de Uberlândia - Rel.: Des. Célio César Paduani. Data de julgamento: 08/02/2006) “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - REGULAMENTAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. É de ser declarada inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que trata de normas sobre posturas municipais, por ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, consagrado, em relação aos Municípios, no art. 173 da CEMG. Representação acolhida.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.06.449058-4/000 - Comarca

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de Belo Horizonte - Rel.: Des. Cláudio Costa. Data de julgamento: 07/04/2008) Além do vício apresentado, vale registrar que a finalidade da presente Proposição já encontra respaldo no Código de Posturas do Município, no que diz respeito à regulamentação da atividade de comercialização de flores em logradouro público: Art. 116 - O exercício de atividades em logradouro público depende de licenciamento prévio junto ao Executivo. Parágrafo único - O Executivo poderá licenciar, para o exercício em logradouro público, apenas as seguintes atividades, observadas as limitações previstas neste Código: I - em banca [...] Art. 133 - Poderá ser exercida a atividade de comércio em banca fixa instalada em logradouro público, que se sujeita a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código. Art. 134 - O comércio de que trata o art. 133 deste Código será dedicado à venda ao consumidor das mercadorias previstas nesta Seção para os seguintes tipos de banca: [...] II - banca de flores e plantas naturais, que será fixa Anota-se que, conforme disposto no art. 133 acima citado, a Proposição apresentase formalmente imprópria, eis que, além de seu objeto já estar abrangido pela Lei nº 8.616/2003, o assunto por ela tratado deveria se dar por meio de alteração da referida lei e não em instrumento legislativo autônomo, sob risco de conflito normativo. Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o art. 121 do Código de Posturas, o licenciamento para exercício de atividade em logradouro público terá sempre caráter precário e será feito por meio de licitação, que poderá ser simplificado, no caso das atividades eventuais. Dito isso, contata-se flagrante afronta do art. 5º da Proposição de Lei a essa previsão, eis que o licenciamento dos munícipes interessados mediante cadastramento viola o procedimento licitatório legalmente previsto, ferindo os comandos normativos já estabelecidos para o exercício da atividade. Por derradeiro, a Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização chamou a atenção para a operacionalidade da proposta, uma vez que a mesma desconsidera a probabilidade de ocorrência de aglomeração de diversos expositores em uma mesma área. Observou, também, que grande parte das praças do Município já possuem equipamentos que ocupam parte das respectivas áreas, como no caso do Programa Academia a Céu Aberto. Assim, Senhor Presidente, diante da inconstitucionalidade formal e das impropriedades técnicas apresentadas, outro caminho não resta senão vetar integralmente a Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte DECRETO Nº 16.547, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 Altera o Decreto nº 16.057/2015. O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 16.057, de 14 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - A Câmara de Coordenação Geral será composta pelos seguintes membros: I

-

Secretário

Municipal

de

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Planejamento, Orçamento e Informação, que a coordenará; II - Secretário Municipal de Finanças; III - Secretário Municipal de Governo.

partir de 03 de janeiro de 2017, nos termos do credenciamento registrado junto ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais – CETRAN/MG.

§ 1º - Os titulares poderão ser representados, em seus impedimentos, por um de seus Secretários Adjuntos. § 2º - O coordenador da Câmara de Coordenação Geral poderá convidar representantes dos órgãos e entidades do Poder Executivo para participar, sem direito a voto, das discussões no âmbito da Câmara de Coordenação Geral.”. (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 2º - O art. 11 do Decreto nº 16.057/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - A Câmara de Coordenação Geral se reunirá, ordinariamente, ao menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Prefeito ou por um de seus membros.”. (NR) Art. 3º - O § 2º do art. 13 do Decreto nº 16.057/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 - [...] [...] § 2º - Para a aprovação de que trata o caput deste artigo é necessário o registro eletrônico de voto de no mínimo dois membros.”. (NR) Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte DECRETO Nº 16.548, DE 18 DE JANEIRO DE 2017

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 16.433, de 28 de setembro de 2016. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte PORTARIA Nº 7.129, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.705, de 05 de agosto de 1994, e considerando o resultado do 8º Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares de Belo Horizonte – Edital 001/2015, publicado no Diário Oficial do Município de 16 de dezembro de 2015, bem como a retificação parcial publicada no Diário Oficial do Município de 06 de janeiro de 2016, RESOLVE: Art. 1º - Homologar o ato de renúncia de Vanessa Santiago da Silva à função pública de Conselheira Tutelar do Conselho Tutelar da Regional Venda Nova, a partir de 19 de dezembro de 2016. Art. 2º - Nomear Maria da Piedade Fonseca para a função pública de Conselheira Tutelar do Conselho Tutelar da Regional Venda Nova, para cumprir o restante do mandato, a partir de 16 de janeiro de 2017. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017

Designa a autoridade de trânsito no Município de Belo Horizonte e dá outras providências. O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando: - a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no julgamento do Recurso Especial nº 817.534 nos autos da ação judicial movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no sentido de que a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A.– BHTrans – não possui competência para a aplicação de sanções pecuniárias decorrentes de infrações de trânsito; - que a referida ação judicial não transitou em julgado, tendo sido interposto, pelo Município de Belo Horizonte, Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento; - a necessidade de indicação da autoridade de trânsito municipal; - a competência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos outorgada pelo inciso I do art. 80-T da Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, para coordenar a elaboração das políticas e a execução de serviços de transporte e trânsito no Município, DECRETA:

Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte ATO DO PREFEITO Nomeia para cargo em comissão, nos termos das Leis nºs 7.169/96 e 9.011/05: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO -Josiâny Ribeiro Amarante, Assessor II, a partir da data de publicação. CONVOCAÇÃO PARA POSSE Ficam convocados todos os nomeados nesta data, para o exercício de cargo em comissão, recrutamento amplo ou restrito, a comparecerem à Gerência de Atendimento ao Servidor - GEATSE, situada na Avenida Augusto de Lima nº 30, 1º andar, munidos dos formulários e documentos indicados no Portal de Informações e Serviços da PBH (http:// portaldeservicos.pbh.gov.br) / Destaques / Posse - Cargo Comissionado. Os nomeados deverão apresentar toda a documentação, bem como atender todos os procedimentos exigidos em tempo hábil para viabilizar sua posse no prazo de 20 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação no DOM, conforme estabelecido no art. 20 da Lei Municipal nº 7.169/96.

Art. 1º - Fica designada, como autoridade de trânsito no Município de Belo Horizonte, Maria Fernandes Caldas, Secretária Municipal de Serviços Urbanos, a quem caberá o exercício das competências atribuídas à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. – BHTrans – e suspensas pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 817.534, até o trânsito em julgado da ação judicial movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. § 1º - Compete à autoridade designada no caput deste artigo tomar todas as providências e promover as alterações necessárias ao cumprimento das atribuições delegadas por este Decreto perante os órgãos competentes, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. § 2º - Ficam convalidados todos os atos praticados pela Autoridade de Trânsito a

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Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E INFORMAÇÃO Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos GERÊNCIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL A Gerência de Pagamento de Pessoal - GEPE convida comparecer à Avenida Augusto de Lima, 30 – 8° andar (Gerência de Elaboração da Folha de Pagamento - GELFOP) – Centro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, para tratar de assunto referente ao processo sob pena de prosseguimento deste, o servidor: -VALDIR LAMOUNIER DOS PASSOS, BM40.398-2, Proc. 01-046.029/16-69. DESPACHOS DA GERENTE Torna sem efeito a publicação no DOM do dia 30/09/2016, que indeferiu o pedido de Averbação de Tempo da servidora LYNNA OLIVEIRA SANTOS, BM-102.280-4 (Proc. 01.153653.15.74). Processos Deferidos: Averbação de Tempo: 01.167009.16..64, ADRIANA REBENTISCH SILVA DE ALMEIDA, BM84.729-5 / 01.058867.16.11, ADRIANO TOMAS MORAIS, BM-80.140-6 / 01.122910.16.61, ANDRE HENRIQUE FERREIRA, BM-103.9057 / 01.069963.16.77, ANDREIA MARIA DE SOUZA, BM-105.832-9 / 01.166926.16.59, BARBARA DE FARIA SANTOS, BM-107.2437 / 01.166500.16.87, CIBELE TAVARES GONÇALVES OLIVEIRA, BM-111.812-7 / 01.140860.15.96, CHARLESTON ROBERTO TURIBIO, BM-80.612-2 / 01.084233.16.60, CHRISTIANE MIRANDA DE ABREU, BM113.582-X / 01.156932.16.25, CRISTIANE SOARES ABRANTES, BM- 105.103-0 / 01.167968.16.34, DERLI JULIANA CANUTO, BM-45.096-4 / 01.159427.16.79, FATIMA HELENA TEIXEIRA NEVES, BM- 48.6268 / 01.165052.16.12, HELDER MENDONÇA LIMA, BM-72.447-9 / 01.166486.16.58, IVANA GABRIELA SANTOS ALMEIDA GUIMARÃES, BM-113.232-4 / 01.162807.16.18, JESSICA DE MORAIS ARAUJO, BM-73.6809 / 01.163553.16.37, JUSSARA DE FREITAS VELOSO, BM- 97.989-2 / 01.161944.16.53, LILIAN GUIMARÃES DE FARIA, BM-49.148-2 / 01.153653.15.74, LYNNA OLIVEIRA SANTOS, BM-102.280-4 / 01.100730.16.56, MARA ESTHER VIEIRA SILVA, BM- 73.330-3 / 01.170067.16.39, MARIA TEREZINHA DE SOUZA, BM- 36.3816 / 01.164645.16.99, MARIO LUCIO ALVES DE ARAUJO, BM- 48.977-1 / 01.167947.16.64, MAURICIO DE AGUIAR DORNAS, BM- 29.8267 / 01.166414.16.47, MAYSA DE ALMEIDA SOUZA DO NASCIMENTO, BM- 49.076-1 / 01.168304.16.10, ROBERTH ANTONIO DE MATOS, BM- 113.727-X / 01.167934.16.12, ROSELI CORREIA DA SILVA, BM- 73.7449 / 01.150169.16.56, SHIRLEI LOPES DA SILVA, BM- 73.446-6 / 01.027608.15.68, SOLANGE BASILIO PEREIRA, BM- 74.895-5 / 01.096877.16.00, VIVIANE CARMO SOUZA, BM- 110.265-4 Desaverbação de Tempo: 01.165856.16.30, LAUDINEY DE ABREU SENNA CARONTI, BM96.423-2 / 01.002347.16.27, NEUZA MARIA DE MORAIS, BM- 35.725-5 / 01.086230.16.42, VENIA TEIXEIRA PIRES GUIMARÃES, BM- 39.073-2. Revisão de Contagem de Tempo: 01.105667.16.07, ALAIS LETICIA GIORI GUIMARÃES ANDRADE OLIVEIRA, BM- 47.359-X / 01.156801.16.57, EUGENIA LIMA DE MATOS, BM- 38.093-1 / 01.165993.16.00, JACQUELINE CINARA DOS SANTOS, BM- 110.006-6 / 01.121485.16.00, MARIA BETANIA DE OLIVEIRA, BOTELHO, BM- 98.322-9 / 01.061650.16.06, REGINA COELI DE ARAUJO, BM- 42.860-8 e 45.812-4 / 01.076520.16.04, TEREZA CRISTINA OLIVEIRA COSTA, BM- 75.319-3. Processos Indeferidos: Abono Permanência: 01.112570.16.89, MEIRE

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MARIA GUEDES DE SÁ, BM-48.4621 / 01.022848.16.38, LUCIMAR RUNGUE PEREIRA, BM- 29.576-4 / 01.110846.16.67, ANA MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, BM33.237-6 / 01.110836.16.03, RAQUEL REGINA AGUIAR, BM- 36.460-X / 01.116232.16.06, CARLOS ROBERTO RAREZ, BM- 39.925-X Averbação de Tempo: 01.146463.14.38, ALINE DE MELO SOUZA, BM- 107.220-8 / 01.173313.16.50, CARLINDA APARECIDA DE CASTRO SANTOS CANDIDO, BM-70.734-5 / 01.160058.14.50, ELEITE SABINO, BM- 83.565-3 / 01.165883.16.02, EUGENIA LIMA DE MATOS, BM- 38.093-1 / 01.001204.15.53, JOSE DE LOURDES DE LIMA, BM- 106.487-6 / 01.133666.16.44, NEUZA MARIA DE MORAIS, BM- 88.363-1. Certidão de Contagem de Tempo: 01.173883.16.68, GERALDA JULIA DE OLIVEIRA CASTRO, BM34.794-2 / 01.003100.17.90, JUAREZ MACHADO DOS SANTOS. Gratificação e Vantagens: 01.133920.15.04, MAGDA MARTINS BENTO GARCIA, BM34.174-X / 01.130816.15.78, MAGNA RIBEIRO DOS SANTOS, BM- 101.531-X. GERÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOAL CELETISTA DESPACHOS DA GERENTE Processos Deferidos: Rescisão de Contrato a pedido- Empregados Públicos Celetistas: Agente Comunitário de Saúde: -CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, BM-89.5338, a partir de 15.01.17, Proc.01.172791.16.06. -DANIEL VIANA DOS SANTOS, BM-102.378-9, a partir de 21.12.16, Proc.01.157311.16.13. -CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, BM-89.5338, a partir de 15.01.17. Proc.01.172791.16.06. -LAUDETE SANTOS DE FREITAS VIANA, BM87.780-1, a partir de 25.12.16. Proc.01.163395.16.98. Agente de Combate a Endemias I -GUSTAVO HENRIQUE BOECHAT ARAUJO, BM95.779-1, a partir de 01.12.16, Proc.01.150332.16.35. GERÊNCIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DESPACHO DA GERENTE Processo Deferido: Insalubridade: 01.164758.16.85, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, BM- 95.118-1.

SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOCIAIS PORTARIA SMASAN Nº 02/2017 Designa servidor para a função de fiscal de contrato. A Secretária Municipal de Políticas Sociais, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Decreto Municipal nº 15.185, de 04 abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º - Designar como FISCAL DO CONTRATO de fornecimento de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para o Programa de Alimentação Escolar - Processo Administrativo nº 04.000282.16.55 – Chamamento Público nº 01/2016, o servidor abaixo relacionado: I - Mauricio Vitor Moreira - BM 13.339-X, Gerente de Armazenagem, Distribuição e Controle de Qualidade de Alimentos - GEQUAL/SMASAN. Art. 2º - A Gerência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - GLICO/ SMASAN elaborará relatório mensal sobre o andamento do Contrato. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2017 Maíra da Cunha Pinto Colares Secretária Municipal de Políticas Sociais

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Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO CHAMAMENTO PÚBLICO GAP/SMASAN Nº 02/2016 Processo n 04.001322.16.03 A Secretária Municipal de Políticas Sociais, no uso de suas atribuições, revoga o Chamamento Público GAPCO-SMASAN nº 02/2016, com fulcro no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93, cujo objeto é o credenciamento de agricultores familiares individuais, enquadrados nas categorias A, A/C, B, V, P no PRONAF para aquisição de gêneros alimentícios – hortifrutigranjeiros - da agricultura familiar para os programas dos restaurantes populares e do Banco de Alimentos do Município de Belo Horizonte. Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2017 Maria da Cunha Pinto Colares Secretaria Municipal de Políticas Sociais CONVOCAÇÕES PARA INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS REGULAMENTARES A Secretária Municipal de Políticas Sociais, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Instrução Normativa 007/2013, da Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos, convoca por estrita e urgente necessidade de serviço, a servidora Daniele Aparecida Costa Caldas, BM 45.021-2, para interromper o seu 1º período de férias regulamentares referente ao exercício de 2017 de 16/01/2017 a 03/02/2017, a partir de 17/01/2017, ficando o gozo dos dias devidos postergado para época oportuna. A Secretária Municipal de Políticas Sociais, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Instrução Normativa 007/2013, da Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos, convoca por estrita e urgente necessidade de serviço, Maria Cândida V. P. dos Santos, BM 33.985-0, Gerente de Apoio ao Gabinete, para interromper o seu 1º período de férias regulamentares referente ao exercício de 2017 de 09/01/2017 a 27/01/2017, a partir de 10/01/2017, ficando o gozo dos dias devidos postergado para época oportuna. A Secretária Municipal de Políticas Sociais, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Instrução Normativa 007/2013, da Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos, convoca por estrita e urgente necessidade de serviço, a servidora Silvana Maria Carvalho de Souza, BM 35.664-X, Gerente Orçamentária e Financeira, para interromper o seu 1º período de férias regulamentares referente ao exercício de 2017 de 09/01/2017 a 27/01/2017, a partir de 10/01/2017, ficando o gozo dos dias devidos postergado para época oportuna. A Secretária Municipal de Políticas Sociais, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Instrução Normativa 007/2013, da Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos, convoca por estrita e urgente necessidade de serviço, a servidora Renata Christianne Araújo, BM 78.696-2, Chefe de Gabinete, para interromper o seu 1º período de férias regulamentares referente ao exercício de 2017 de 09/01/2017 a 27/01/2017, a partir de 10/01/2017, ficando o gozo dos dias devidos postergado para época oportuna. Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2017 Maíra da Cunha Pinto Colares Secretária Municipal de Políticas Sociais

Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social CONVOCAÇÃO PARA INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS REGULAMENTARES O Secretário Municipal Adjunto de Assistência Social, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Instrução Normativa 07/2013 da SMARH, convoca, por estrita e urgente necessidade serviço, a servidora Luciana Garcia de Castro, BM 76.792-5, para interromper seu 1º período de férias regulamentares (23/01/2017 a 03/02/2017), referente ao exercício de 2017, a partir de 24/01/2017, ficando o gozo dos dias devidos postergado para época oportuna. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 José Ferreira da Crus Secretário Municipal Adjunto de Assistência Social

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Conselho Municipal do Idoso ATA DA 201ª REUNIÃO ORDINARIA DO CMI/BH 14 DE DEZEMBRO DE 2016 Ao décimo quarto dia do mês de Dezembro de dois mil e dezesseis, no auditório da Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania - SMADC, à rua Tupis 149 / 13º andar, ocorreu a 201ª plenária ordinária do Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte – CMI/BH, com aprovação da seguinte pauta: 1- Matéria da Comissão do Fundo Municipal do Idoso. 2 - Documento do Conselho Municipal do Idoso, com propostas para a nova gestão municipal. 3 – Apresentação Grupo Voz e Violão. 4 – Informes gerais. A reunião foi presidida pela Presidente do CMI/BH, Sr.ª Mary Silvestre Leal, que acolheu aos presentes e informou as justificativas de ausências dos seguintes conselheiros: Verônica De Araujo Nunes – SMPS; Vanessa Baliza Dias Borges SARMU-O; Carlos Antônio Ribeiro – Fundação Mineira de Cultura; Fernanda Mara Carvalho de Matos – Rede Cidadã; Renata Martins– CDPI; Luciana Maria de Oliveira Mariano – CDPI; Jane Porto Abrito – Regional Centro Sul. A reunião contou com quorum de 23 (vinte e três) conselheiros votantes, 08 (oito) pessoas entre convidados e colaboradores. Os conselheiros e demais participantes assinaram o livro de presença nas folhas de número 72 (verso) a 74. Mary informou que, de acordo com o regimento do Conselho Municipal do Idoso, as ausências nas plenárias dos conselheiros e suplentes não justificadas, por três plenárias consecutivas ou seis alternadas, pode gerar substituição dos representantes. Maria Aparecida Ribeiro, da diversidade da população idosa, justificou ausência em plenária anterior. Seguiu-se a pauta com as matérias da Comissão do Fundo/FUMID: O Sr. Lacydes Farias Lamas apresentou as alterações e prorrogações aprovadas pela Comissão do Fundo/FUMID nos projetos de instituições de longa permanência (Lar Cristo Rei, Associação Cristã Feminina de Belo Horizonte, Conselho Central de Belo Horizonte –SSVP- Lar dos Idosos Clotilde Martins, Lar dos Idosos Santa Rita de Cássia, Beneficência Franciscana/Centro Geriátrico Lar frei Zacarias). A Vice Presidente e Coordenadora da Comissão de Fundo/FUMID Marcella apresentou termo aditivo do projeto da Associação Beneficente Paulo de Tarso, que recebeu parecer favorável na Comissão de fundo e na procuradoria geral do município. O projeto da Associação Beneficente Paulo de Tarso tem objetivo central de realizar assistência domiciliar dentro do processo de desospitalização e pós-alta hospitalar. As alterações e prorrogações nos projetos foram colocadas em votação em plenária e aprovadas por 19 (dezenove) votos favoráveis, sem abstenções e sem votos desfavoráveis. No segundo ponto de pauta, a Presidente Mary convidou Cristina Ceotto Deslandes, que realizou leitura de documento elaborado por comissão especial, composta por Cristiane Ceotto Desçlandes, Cleber Jovino da Silva, Cleuza Nascimento, Rafaelita Maria de Souza, Valeriana do Carmo França Antônio, Cleusa Maria de Fátima Nascimento, José Luiz de Andrade, Juscilene Carneiro Moreira, Verônica de Araujo Nunes e Eunice do espirito Santo Pereira, com propostas do Conselho Municipal do Idoso para melhorar a atenção à população idosa no município de Belo Horizonte. Jucilene Carneiro Moreira – SMAAS, sugeriu aprovação em plenária do documento com ressalva em relação a proposta da educação. Glaucia Brandão - Secretária do Direito e Cidadania relatou que é viável que a proposta de qualificação a Politica do Idoso seja encaminhada e entregue a nova gestão. A proposta de entrega de documento foi aprovada em votação da plenária por 20 votos, sem abstenções e sem votos contrários. Glaucia Brandão - Secretária do Direito e Cidadania informou que fará articulação com comissão de transição para viabilizar entrega de documento. A Presidente do Conselho Mary convidou Glaucia Brandão - Secretária do Direito e Cidadania, que passou mensagem para demais conselheiros e fez apresentação do Grupo Voz e Violão. O Grupo fez apresentação para conselheiros e convidados presentes em plenária. Sem mais assuntos para tratar, eu, Flávio Augusto Corrêa de Oliveira, conselheiro representante da Sociedade Civil pela Associação Beneficente Paulo de Tarso e 1ª Secretário da Diretoria do CMI/BH, lavrei a

No trânsito, fique vivo. Obedeça à sinalização.

presente ata que, que foi aprovada em mesma plenária pelos conselheiros por 16 votos a favor, e nenhuma abstenção ou reprovação, no dia 14 (quatorze) de Dezembro de 2016, segue assinada por mim e pela Presidente do CMI/BH Mary Silvestre Leal. Belo Horizonte, 14 (quatorze) de dezembro de 2016.

CMDCA AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BELO HORIZONTE - FMDCA-BH O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte – CMDCA/BH, no exercício de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no inciso IV, do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990, no artigo 7º da Lei Municipal nº 8.502, de 06 de março de 2003, Resolução CMDCA/BH nº 80/2010 e sua alterações posteriores, Resolução CMDCA/ BH nº 110/2014 e, conforme decisão da Diretora em 31/10/2016, RESOLVE: I. Autorizar a entidade Lar dos Meninos Dom Orione, CNPJ 17.313.388/0001-83, sediada neste município de Belo Horizonte, à Avenida Dom Orione, nº 187, Bairro São Luiz, a proceder à captação de recursos financeiros junto às pessoas físicas ou jurídicas para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte – FMDCA/BH, mediante mecanismo de renúncia fiscal estabelecido no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990, com a finalidade única e expressa de viabilização do Plano de Ação relativo ao projeto “Meu Lar Acolhedor”. II. Esta autorização é válida por 01 (um) ano, contado a partir da data de decisão da Diretoria, podendo ser revogada em virtude da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. II. Decorrido o tempo estabelecido no item anterior, e, havendo interesse da entidade requerente, a Autorização para Captação de Recursos - ACR poderá ser renovada por no máximo 01 (um) ano, mediante protocolo no CMDCA/BH de novo requerimento formal em até 60 (sessenta) dias de antecedência do vencimento da Autorização para Captação de Recursos – ACR. Belo Horizonte, 31 de outubro de 2016 Marcelo Moreira de Oliveira Presidente CMDCA/BH

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A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH nº 007/2013, convoca a servidora Kelly Anderso de Souza, BM 79.5201, para interromper suas férias regulamentares, exercício 2017, a partir de 09/01/2017, ficando o restante dos dias de gozo das férias para época oportuna. A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH nº 007/2013, convoca a servidora Ana Maria Silva, BM 74.4720, para interromper suas férias regulamentares, exercício 2017, a partir de 17/01/2017, ficando o restante dos dias de gozo das férias para época oportuna. A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH nº 007/2013, convoca a servidora Rosângela Ferreira Daurte, BM 70.656X, para interromper suas férias regulamentares, exercício 2017, a partir de 19/01/2017, ficando o restante dos dias de gozo das férias para época oportuna. A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH nº 007/2013, convoca a servidora Mônica Freitas Mol de Andrade, BM 75.578-1, para interromper suas férias regulamentares, exercício 2017, a partir de 24/01/2017, ficando o restante dos dias de gozo das férias para época oportuna. A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH nº 007/2013, convoca a servidora Orlândia Alves de Araújo Lopes, BM 81.216-5, para interromper suas férias regulamentares, exercício 2017, a partir de 23/01/2017, ficando o restante dos dias de gozo das férias para época oportuna. A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH nº 007/2013, convoca a servidora Virlene Mara Andrade Homem Cruz, BM 79.092-7, para interromper suas férias regulamentares, exercício 2017, a partir de 13/01/2017, ficando o restante dos dias de gozo das férias para época oportuna. A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH nº 007/2013, convoca a servidora Adenise Silveira Machado, BM 77.855-2 e 101.151-9, para interromper suas férias regulamentares, exercício 2017, a partir de 10/01/2017, ficando o restante dos dias de gozo das férias para época oportuna.

CONVOCAÇÕES PARA INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH nº 007/2013, convoca a servidora Lilian Zeferino Vieira da Fonseca, BM 75.726-1, para interromper suas férias regulamentares, exercício 2017, a partir de 10/01/2017, ficando o restante dos dias de gozo das férias para época oportuna.

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH nº 007/2013, convoca o servidor Paulo de Tarso da Silva Reis, BM 45.157-X e BM 95.057-6, para interromper suas férias regulamentares, exercício 2017, a partir de 12/01/2017, ficando o restante dos dias de gozo das férias para época oportuna.

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH nº 007/2013, convoca a servidora Marcela Camargos Dias, BM 74.545X, para interromper suas férias regulamentares, exercício 2017, a partir de 16/01/2017, ficando o restante dos dias de gozo das férias para época oportuna.

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH nº 007/2013, convoca a servidora Nídia Cristina Sabino, BM 72.843-1, para interromper suas férias regulamentares, exercício 2017, a partir de 17/01/2017, ficando o restante dos dias de gozo das férias para época oportuna.

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH nº 007/2013, convoca a servidora Adriana Araújo Azevedo Salles, BM 33.284-8, para interromper suas férias regulamentares, exercício 2017, a partir de 09/01/2017, ficando o restante dos dias de gozo das férias para época oportuna.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH nº 007/2013, convoca a servidora Marília de Dirceu Salles Dias, BM 43.977-4, para interromper suas férias regulamentares, exercício 2017, a partir de 03/01/2017, ficando o restante dos dias de gozo das férias para época oportuna. A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH nº 007/2013, convoca o servidor Roberto Eustáquio de Carvalho Júnior, BM 84.973-5, para interromper suas férias regulamentares, exercício 2017, a partir de 10/01/2017, ficando o restante dos dias de gozo das férias para época oportuna.

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH nº 007/2013, convoca a servidora Maria da Conceição de M. Hippert Soares - BM 038.669-7, para interromper suas férias regulamentares, exercício 2017, a partir de 20/01/2017, ficando o restante dos dias de gozo das férias para época oportuna. Belo Horizonte, 13 janeiro de 2017 A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH nº 007/2013, convoca a servidora Ana Cláudia Figueiredo Brasil Silva Melo - BM 42.417-3, para interromper suas

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BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município

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férias regulamentares, exercício 2017, a partir de 16/01/2017, ficando o restante dos dias de gozo das férias para época oportuna. A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH nº 007/2013, convoca o servidor João Fábio Castro Junqueira - BM 71.334-5 e 89.205-3, para interromper suas férias regulamentares, exercício 2017, a partir de 17/01/2017, ficando o restante dos dias de gozo das férias para época oportuna. Belo Horizonte, 16 janeiro de 2017 Ângela Imaculada Loureiro de Freitas Dalben Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA SMSA/SUS-BH Nº 0004/2017 Revoga a Portaria SMSA/SUS-BH n.º 0212/2016 e coloca sob consulta pública a proposta da Política Municipal de Promoção da Saúde/SMSA/SUS-BH O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a realização de diversas ações de Promoção da Saúde e a necessidade da sua articulação transversal intergerencial no âmbito da SMSA/SUS-BH; Considerando a diretriz da Promoção da Saúde integrante do Plano Municipal de Saúde de Belo Horizonte 2014-2017; Considerando a necessidade da implantação da Política Municipal de Promoção da Saúde/SUS-BH; Considerando a Portaria SMSA/SUSBH n.º 102/2016, de 29 de junho de 2016, que Institucionaliza o Grupo de Trabalho da Promoção da Saúde da SMSA/SUS-BH; Considerando a Portaria SMSA/SUSBH nº 0211/2016, que revoga a Portaria SMSA/SUS n.º 0181/2016 e indica os representantes que farão parte do Grupo de Trabalho da Promoção da Saúde (GTPS) da SMSA/SUSBH; RESOLVE: Art. 1º - Coloca, sob consulta pública, a proposta da Política Municipal de Promoção da Saúde/SUS-BH, conforme o Anexo 01 dessa portaria. § 1º - O período da consulta pública acontecerá entre os dias 16 de dezembro de 2016 e 20 de abril de 2017. § 2º - A proposta da Política Municipal de Promoção da Saúde/SUS-BH poderá ser acessada pelo Portal PBH no seguinte endereço eletrônico: http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/ comunidade.do?evento=portlet&pIdPlc=ecpTaxon omiaMenuPortal&app=saude&tax=20159&lang= pt_BR&pg=5571&taxp=0& § 3º - A proposta da Política Municipal de Promoção da Saúde/SUS-BH poderá ser divulgada amplamente às pessoas interessadas. Art. 2º - Torna sem efeito a Portaria SMSA/SUS-BH n.º 0212/2016 publicada no Diário Oficial do Município no dia 17 de dezembro de 2016 Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2017 Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde ANEXO 01 POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE/SUS-BH Considerando: - a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus capítulos II da Seguridade Social, Seção II da Saúde, III da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção II da Cultura, VI do Meio Ambiente e VIII dos Índios; - a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; - a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; - a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de

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Poder Executivo

janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento; - o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; - a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; - a Portaria GM/MS nº 2.761, de 19 de novembro de 2013, que institui a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS – SUS); - a Portaria GM/MS 2.446, de 11 de novembro de 2014, que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS); - o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil 2011-2022, que têm por objetivo promover o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas efetivas, integradas, sustentáveis e baseadas em evidências para a prevenção e o controle das DCNT e seus fatores de risco e fortalecer os serviços de saúde voltados às doenças crônicas, 2011; - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.264, de 22 de janeiro de 2016, que aprova a prorrogação de vigência e inclusão de período de monitoramento do Projeto de Fortalecimento da Vigilância em Saúde, nos termos da Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.763, de 19 de março de 2014, que aprova o Edital de convocação para adesão ao Projeto de Fortalecimento da Vigilância em Saúde, para exercício 2014-2015; - a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 2.341, de 19 de abril de 2016, que aprova a Política Estadual de Promoção da Saúde no âmbito do Estado de Minas Gerais e as estratégias para sua implementação; - a Resolução SES/MG Nº 5.250, de 19 de abril de 2016, que institui a Política Estadual de Promoção da Saúde no âmbito do Estado de Minas Gerais e as estratégias para sua implementação. - o Plano Municipal de Saúde de Belo Horizonte 2014-2017, que contempla uma diretriz indicando a aprovação da Política Municipal da Saúde da SMSA/SUS-BH até 2017; - a Portaria SMSA/SUSBH n.º 102/2016, de 29 de junho de 2016, que institucionaliza o Grupo de Trabalho da Promoção da Saúde (GTPS) da SMSA/SUSBH; - a Portaria SMSA/SUSBH nº 0181/2016 que revoga a Portaria SMSA/SUS n.º 0155/2016 e indica os representantes que farão parte do Grupo de Trabalho da Promoção da Saúde (GTPS) da SMSA/SUS-BH; - a necessidade de elaborar a Política Municipal de Promoção da Saúde do SUS-BH em consonância com os princípios e diretrizes do SUS, com a Política Nacional de Promoção da Saúde, com a Política Estadual de Promoção da Saúde, bem como de incentivar, difundir e incrementar as ações de promoção da saúde nos territórios. Art. 1º - O (instrumento específico – portaria/resolução/outro) define a Política Municipal de Promoção da Saúde do Sistema Único de Saúde de Belo Horizonte (PMPS/SUS-BH). Art. 2º - A PMPS/SUS-BH traz em sua base o conceito ampliado de saúde e o referencial teórico da promoção da saúde como um conjunto de estratégias e formas de produzir saúde, no âmbito individual e coletivo, caracterizando-se pela articulação e cooperação intra e intersetorial, pela formação da Rede de Atenção à Saúde (RAS), buscando articular suas ações com as demais redes de proteção social, com ampla participação e controle social. Art. 3º - São valores e princípios da PMPS/SUS-BH e devem ser incorporados em todas as práticas de saúde desenvolvidas na cidade: I. Amorosidade, autonomia, corresponsabilidade, criatividade, democracia, empoderamento, equidade, ética, humanização, inclusão social; integralidade, intersetorialidade, intrassetorialidade, justiça ambiental, justiça social, participação, perseverança, pertencimento, respeito, solidariedade, sustentabilidade e territorialidade. Art. 4º - São diretrizes da PMPS/SUS-BH: I. Ampliação da governança desenvolvimento de ações sustentáveis

no de

Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 promoção da saúde nas dimensões política, social, cultural, econômica e ambiental; II. Estímulo à cooperação e à articulação intrassetorial, intersetorial e interinstitucional; III. Planejamento de ações territorializadas de promoção da saúde; IV. Organização dos processos de gestão e planejamento das variadas ações intersetoriais; V. Incentivo à gestão democrática, participativa e transparente; VI. Incorporação das intervenções de promoção da saúde no modelo de atenção, especialmente no cotidiano dos serviços; VII. Apoio à formação e à educação permanente em promoção da saúde; VIII. Fortalecimento da Educação Popular em Saúde; IX. Estimulo à pesquisa, à produção e à difusão de experiências, conhecimentos e evidências de promoção da saúde; Art. 5º - A PMPS/SUS-BH tem como objetivo contribuir para a redução das desigualdades, vulnerabilidades e riscos à saúde individual e coletiva, assim como para a ampliação da participação social, numa perspectiva transversal e intersetorial de atuação sobre os determinantes sociais, econômicos, políticos, culturais e ambientais, estímulo ao autocuidado e empoderamento dos sujeitos nos territórios de Belo Horizonte, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. Art. 6º - São objetivos específicos da PMPS/SUS-BH: I. Fortalecer a articulação das políticas públicas intersetoriais e intrassetoriais relacionadas à promoção da saúde; II. Favorecer a construção de espaços de produção social, ambientes saudáveis e a busca da equidade, da garantia dos direitos humanos e da justiça social; III. Incentivar o aperfeiçoamento de habilidades individuais e coletivas, para fortalecer o desenvolvimento humano sustentável; IV. Contribuir para a adoção e construção de práticas sociais e de saúde centradas na equidade, na participação e no controle social; V. Apoiar o desenvolvimento de espaços de produção social e ambientes saudáveis, favoráveis ao desenvolvimento humano e ao bem-viver; VI. Contribuir para o empoderamento e capacidade para tomada de decisão e a autonomia de sujeitos e coletividades por meio do desenvolvimento de habilidades pessoais e de competências em promoção e defesa da saúde e da vida; VII. Estimular o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e trabalhadores, nas diferentes instâncias de efetivação das políticas públicas em Belo Horizonte; VIII. Estimular a melhoria das condições de alimentação e nutrição da população, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional, a prevenção e o cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição, considerando os determinantes sociais de saúde do território; IX. Estimular o aumento do gradiente de saúde por meio das práticas corporais e atividades físicas planejadas e executadas; X. Fomentar reflexões sobre modos de consumo e produção que estejam em conflito de interesses com os princípios e valores da promoção da saúde e que aumentem vulnerabilidades e riscos à saúde; XI. Contribuir para a construção de uma cultura da paz em comunidades, bairros, vilas e favelas de Belo Horizonte; XII. Fortalecer as políticas de promoção da equidade em saúde, que visam a assistência integral e humanizada para todas e todos, livres de toda forma de preconceito e discriminação, considerando as especificidades e singularidades étnico-raciais, culturais, territoriais, de orientação sexual e identidade de gênero, de modos de vida e produção e de vulnerabilidades sociais, e outros determinantes sociais do processo de saúde e adoecimento da população; XIII. Fortalecer as ações intrassetoriais e intersetoriais sobre políticas que abordam as questões relativas ao álcool, tabaco e outras drogas; XIV. Estender os princípios e ações em promoção da saúde e à defesa de políticas públicas saudáveis para além dos espaços institucionais, estabelecendo estratégias de comunicação social e mídia direcionadas; XV. Estimular a pesquisa, produção e difusão de conhecimentos e estratégias inovadoras no âmbito das ações de promoção da saúde; XVI. Qualificar trabalhadores, gestores e cidadãos em promoção da saúde, de acordo com os princípios e valores expressos na PMPS/SUS-

BH, promovendo processos de educação, formação profissional e qualificação específicas no tema, conduzidas pelo Centro de Educação Permanente/ SMSA/SUS-BH; XVII. Estimular a promoção da saúde como parte da integralidade do cuidado na RAS, articulada às demais redes de proteção social; XVIII. Favorecer a mobilidade humana e a acessibilidade e o desenvolvimento seguro, saudável e sustentável; XIX. Contribuir para a melhoria da qualidade de vida e redução da vulnerabilidade e dos riscos relacionados à saúde do trabalhador; XX. Contribuir para a promoção da saúde emocional, entendida como a capacidade de reagir aos desafios e mudanças da vida cotidiana com equilíbrio, harmonizando seus desejos, capacidades, ambições, ideias e emoções; XXI. Qualificar a inclusão dos registros de atividades de promoção da saúde, permitindo análise, monitoramento, avaliação e financiamento das ações; XXII. Contribuir para a articulação de políticas públicas inter e intrassetoriais com as agendas nacionais e internacionais. XXIII. Valorizar os saberes populares e tradicionais e as práticas integrativas e complementares. Art. 7º - São temas transversais da PMPS/SUS-BH, entendidos como referências para a formação de agendas de promoção da saúde, para adoção de estratégias e temas prioritários, operando em consonância com os princípios e valores do SUS e da PMPS/SUS-BH: I. Determinantes Sociais da Saúde (DSS; II. Desenvolvimento sustentável, com ambientes e territórios de vida e de trabalho saudáveis; III. Equidade em saúde; IV. Saúde e cuidado, na lógica de redes que favoreçam práticas humanizadas; V. Vida no trabalho, considerando os espaços urbano e rural; VI. Cultura da paz e direitos humanos; VII. Práticas integrativas e complementares; VIII. Prevenção e controle do tabagismo; IX. Diminuição dos acidentes de trânsito. Art. 8º - A PMPS/SUS-BH adotará estratégias operacionais para concretizar o desenvolvimento das práticas de Promoção da Saúde: I. A territorialização dos espaços de acolhimento e cuidado com os usuários e usuárias; II. A nova compreensão do espaço/ território como sendo também o espaço da bacia hidrográfica; III. A Atenção Primária Ambiental como estratégia de ação ambiental local; IV. A articulação e cooperação intra e intersetorial; V. A participação e controle social; VI. A rede de atenção à saúde; VII. A articulação com as demais redes de proteção social; VIII. A gestão do sistema público de saúde; IX. A educação e formação permanentes; X. A vigilância, monitoramento e avaliação das condições de saúde; XI. A produção e disseminação de conhecimentos e saberes; XII. A mobilização e comunicação social; XIII. A comunicação social; XIV. A mobilização social. Art. 9º - Compete ao Nível Central da SMSA/SUS-BH: I. Divulgar a PMPS/SUS-BH, fortalecendo seus valores e princípios; II. Contribuir para a reorientação do modelo de atenção à saúde com base nos valores, princípios e diretrizes da PMPS/SUS-BH; III. Elaborar a Agenda Municipal para a PMPS/SUS-BH; IV. Incluir a promoção da saúde no Plano Plurianual de Ações Governamentais – PPAG; V. Definir prioridades dentre os temas transversais dessa política de promoção da saúde; VI. Pactuar junto ao Conselho Municipal de Saúde de Belo Horizonte as estratégias, programas, planos, projetos e o financiamento da PMPS/SUS-BH; VII. Fortalecer o Grupo de Trabalho da Promoção da Saúde – GTPS; VIII. Fortalecer a estratégia da Gestão do Cuidado no Território – GCT; IX. Promover a alocação de recursos orçamentários e financeiros para a implementação da PMPS/SUS-BH;

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Poder Executivo

Diário Oficial do Município

Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 X. Promover o intercâmbio de experiências e o desenvolvimento de estudos e pesquisas que visem o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados para a promoção da saúde; XI. Apoiar e produzir a elaboração de materiais de divulgação, visando socializar informações e ações de promoção da saúde; XII. Participar do processo de execução, monitoramento e avaliação de programas, planos, projetos e ações de promoção da saúde; XIII. Executar programas, planos, projetos e ações diretamente relacionadas à promoção da saúde, considerando o perfil epidemiológico e as necessidades do seu território; XIV. Estabelecer parcerias, promovendo a articulação intersetorial e intrassetorial; XV. Fortalecer a participação e o controle social e as instâncias de gestão democrática e participativa, enquanto mecanismo de implementação da PMPS/SUS-BH; XVI. Articular a inserção das ações voltadas à promoção da saúde nos sistemas de informação do SUS e outros; XVII. Viabilizar parcerias com organismos internacionais, com organizações governamentais, não governamentais, incluindo o setor privado e sociedade civil, para o fortalecimento da promoção da saúde na cidade; XVIII. Manter as parcerias com instituições de ensino visando a formação dos trabalhadores e gestores da SMSA/SUS-BH, particularmente com vistas à formulação de evidências em relação às práticas propostas pela PMPS-SUS-BH. Art. 10 - Compete aos Distritos Sanitários/SMSA/SUS-BH: I. Pactuar as estratégias, diretrizes, metas e temas prioritários das ações de implantação e implementação da PMPS/SUS-BH nos Conselhos Distritais de Saúde; II. Promover a articulação dos equipamentos da rede de atenção à saúde do SUS-BH, em particular os centros de saúde do seu território, para apoio à implantação e implementação da PMPS/SUS-BH; III. Analisar o perfil epidemiológico e as necessidades do seu território; IV. Monitorar e avaliar os programas, projetos e ações de promoção da saúde no âmbito distrital; V. Apoiar e elaborar materiais de divulgação visando à socialização da informação e à divulgação de programas, planos, projetos e ações de promoção da saúde; VI. Promover cooperação, espaços de discussão e trocas de experiências e conhecimentos sobre a promoção da saúde; Art. 11 - Compete aos Centros de Saúde e demais equipamentos da rede SUS-BH, conforme a sua especificidade: I. Pactuar o plano de ação para a implementação da PMPS/SUS-BH na sua área de abrangência/território da unidade, na Comissão Local de Saúde; II. Identificar e apoiar as ações comunitárias nos territórios e promover a participação, o controle social e a troca de experiências e conhecimentos; III. Elaborar e executar programas, planos, projetos e ações relacionados à promoção da saúde, considerando o perfil epidemiológico, necessidades, potencialidades e os determinantes sociais de saúde do território; IV. Monitorar e avaliar a implementação da PMPS/SUS-BH, utilizando instrumentos e indicadores definidos no plano de ação correspondente; V. Fomentar a autonomia e o autocuidado dos indivíduos para lidar com os diversos fatores que interferem na sua qualidade de vida, sejam eles biológicos, psicossociais e/ou comportamentais; VI. Mobilizar os indivíduos para o envolvimento nos processos de mudanças do ambiente onde vivem; VII. Implementar a cultura de paz no território e desenvolver mecanismos de enfrentamento às situações de violência; VIII. Realizar parcerias no território para a garantia da intersetorialidade na condução dos processos de promoção de saúde; Art. 12 - Esta (instrumento específico – portaria/resolução/outro) entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2017 Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde

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RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE Ratifico o despacho de reconhecimento de Inexigibilidade de Licitação, exarado pelo Gerente Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, para contratação da Universidade Federal de Minas Gerais/Hospital das Clínicas da UFMG, CNPJ sob o nº. 17.217.985/0034-72, objetivando a prestação de saúde, promovendo a expansão e qualificação da assistência, em regime hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, em caráter eletivo e de urgência/emergência, visando ainda garantir a integralidade da atenção à saúde aos usuários do SMSA/SUS-BH, com amparo legal no “caput” do Artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme informações nos autos do processo n.º 01.164.930.15.74. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde ATO DE CONVALIDAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS AO CONTRATO A SER CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS/HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFMG Pelo presente ato, fica ratificada e convalidada toda a relação estabelecida referente ao Contrato, objetivando a prestação de saúde, promovendo a expansão e qualificação da assistência, em regime hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, em caráter eletivo e de urgência/emergência, visando ainda garantir a integridade da atenção à saúde aos usuários do SMSA/SUS-BH entre o Município de Belo Horizonte, através da Secretaria Municipal de Saúde, e a Universidade Federal de Minas Gerais/ Hospital das Clínicas da UFMG, processo n.º 01.164.930.15.74, no período de 01/07/2015 até a data da assinatura deste Termo, convalidação está respaldada pela Lei 9.784/99, encontrando-se o processo devidamente instruído, devendo, para tanto, ser formalizado o Contrato, bem como, a publicação no órgão oficial, em atendimento ao disposto no Parágrafo Único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE Ratifico o despacho de reconhecimento de Inexigibilidade de Licitação, exarado pelo Gerente Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, para contratação da Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais/Hospital Evangélico de Belo Horizonte, CNPJ sob o nº. 17.214.743/000167, objetivando a prestação de saúde, promovendo a expansão e qualificação da assistência, em regime hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, em caráter eletivo e de urgência/ emergência, visando ainda garantir a integralidade da atenção à saúde aos usuários do SMSA/SUSBH, com amparo legal no “caput” do Artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme informações nos autos do processo n.º 01.164.926.15.05. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde ATO DE CONVALIDAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS AO CONTRATO A SER CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS/HOSPITAL EVANGÉLICO DE BELO HORIZONTE Pelo presente ato, fica ratificada e convalidada toda a relação estabelecida referente ao Contrato, objetivando a prestação de saúde, promovendo a expansão e qualificação da assistência, em regime hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, em caráter eletivo e de urgência/emergência, visando ainda garantir a integridade da atenção à saúde aos usuários do SMSA/SUS-BH entre o Município de Belo Horizonte, através da Secretaria Municipal de Saúde, e a Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais/Hospital Evangélico de Belo Horizonte, processo n.º 01.164.926.15.05, no

período de 01/10/2015 até a data da assinatura deste Termo, convalidação está respaldada pela Lei 9.784/99, encontrando-se o processo devidamente instruído, devendo, para tanto, ser formalizado o Contrato, bem como, a publicação no órgão oficial, em atendimento ao disposto no Parágrafo Único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE Ratifico o despacho de reconhecimento de Inexigibilidade de Licitação, exarado pelo Gerente Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, para contratação da Associação Mário Penna/ Hospital Mário Penna e Hospital Luxemburgo, CNPJ sob o nº. 17.513.235/0001-80, objetivando a prestação de saúde, promovendo a expansão e qualificação da assistência, em regime hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, em caráter eletivo e de urgência/emergência, visando ainda garantir a integralidade da atenção à saúde aos usuários do SMSA/SUS-BH, com amparo legal no “caput” do Artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme informações nos autos do processo n.º 01.164.937.15.13. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde ATO DE CONVALIDAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS AO CONTRATO A SER CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS/HOSPITAL EVANGÉLICO DE BELO HORIZONTE Pelo presente ato, fica ratificada e convalidada toda a relação estabelecida referente ao Contrato, objetivando a prestação de saúde, promovendo a expansão e qualificação da assistência, em regime hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, em caráter eletivo e de urgência/emergência, visando ainda garantir a integridade da atenção à saúde aos usuários do SMSA/SUS-BH entre o Município de Belo Horizonte, através da Secretaria Municipal de Saúde, e a Associação Mário Penna/Hospital Mário Penna e Hospital Luxemburgo, processo n.º 01.164.937.15.13, no período de 01/10/2015 até a data da assinatura deste Termo, convalidação está respaldada pela Lei 9.784/99, encontrando-se o processo devidamente instruído, devendo, para tanto, ser formalizado o Contrato, bem como, a publicação no órgão oficial, em atendimento ao disposto no Parágrafo Único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE Ratifico o despacho de reconhecimento de Inexigibilidade de Licitação, exarado pelo Gerente Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, para contratação do Hospital Municipal Odilon Behrens, CNPJ sob o nº. 16.692.121/000181, objetivando a prestação de saúde, promovendo a expansão e qualificação da assistência, em regime hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, em caráter eletivo e de urgência/ emergência, visando ainda garantir a integralidade da atenção à saúde aos usuários do SMSA/SUSBH, com amparo legal no “caput” do Artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme informações nos autos do processo n.º 01.054.238.16.02. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde ATO DE CONVALIDAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS AO CONTRATO A SER CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E O HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS Pelo presente ato, fica ratificada e convalidada toda a relação estabelecida referente

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ao Contrato, objetivando a prestação de saúde, promovendo a expansão e qualificação da assistência, em regime hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, em caráter eletivo e de urgência/emergência, visando ainda garantir a integridade da atenção à saúde aos usuários do SMSA/SUS-BH entre o Município de Belo Horizonte, através da Secretaria Municipal de Saúde, e o Hospital Municipal Odilon Behrens, processo n.º 01.164.926.15.05, no período de 01/01/2011 até a data da assinatura deste Termo, convalidação está respaldada pela Lei 9.784/99, encontrando-se o processo devidamente instruído, devendo, para tanto, ser formalizado o Contrato, bem como, a publicação no órgão oficial, em atendimento ao disposto no Parágrafo Único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE Ratifico o despacho de reconhecimento de Inexigibilidade de Licitação, exarado pelo Gerente Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, para contratação da Fundação de Assistência Integral à Saúde - Hospital Sofia Feldman, CNPJ sob o nº. 25.459.256/0001-92, objetivando de prestação de saúde, promovendo a expansão e qualificação da assistência, em regime hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, em caráter eletivo e de urgência/emergência, visando ainda garantir a integralidade da atenção à saúde aos usuários do SMSA/SUS-BH, com amparo legal no “caput” do Artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme informações nos autos do processo n.º 01.164.663.15.90. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde ATO DE CONVALIDAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS AO CONTRATO A SER CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E A FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL DO HOSPITAL SOFIA FELDMAN Pelo presente ato fica ratificada e convalidada toda a relação estabelecida referente ao Contrato, objetivando a prestação de saúde, promovendo a expansão e qualificação da assistência, em regime hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, em caráter eletivo e de urgência/emergência, visando ainda garantir a integridade da atenção à saúde aos usuários do SMSA/SUS-BH entre o Município de Belo Horizonte, através da Secretaria Municipal de Saúde, e a Fundação de Assistência Integral - Hospital Sofia Feldman, processo n.º 01.164.663.15.90, no período de 01/10/2015 até a data da assinatura deste Termo, convalidação está respaldada pela Lei 9.784/99, encontrando-se o processo devidamente instruído, devendo, para tanto, ser formalizado o Contrato, bem como, a publicação no órgão oficial, em atendimento ao disposto no Parágrafo Único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE Ratifico o despacho de reconhecimento de Inexigibilidade de Licitação, exarado pelo Gerente Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, para contratação do Instituto Fundação Educacional Lucas Machado - FELUMA/Hospital Universitário de Ciências Médicas, CNPJ sob o nº. 17.178.203/0006-80, objetivando a prestação de saúde, promovendo a expansão e qualificação da assistência, em regime hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, em caráter eletivo e de urgência/emergência, visando ainda garantir a integralidade da atenção à saúde aos usuários do SMSA/SUS-BH, com amparo legal no “caput” do Artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme informações nos autos do processo n.º 01.004.732.16.09. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde

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BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município

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ATO DE CONVALIDAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS AO CONTRATO A SER CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E O INSTITUTO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO - FELUMA/HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS MÉDICAS Pelo presente ato, fica ratificada e convalidada toda a relação estabelecida referente ao Contrato, objetivando a prestação de saúde, promovendo a expansão e qualificação da assistência, em regime hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, em caráter eletivo e de urgência/emergência, visando ainda garantir a integridade da atenção à saúde aos usuários do SMSA/SUS-BH entre o Município de Belo Horizonte, através da Secretaria Municipal de Saúde, e o Instituto Fundação Educacional Lucas Machado - FELUMA/Hospital Universitário de Ciências Médicas, processo n.º 01.004.732.16.09, no período de 10/11/2015 até a data da assinatura deste Termo, convalidação está respaldada pela Lei 9.784/99, encontrando-se o processo devidamente instruído, devendo, para tanto, ser formalizado o Contrato, bem como, a publicação no órgão oficial, em atendimento ao disposto no Parágrafo Único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE Ratifico o despacho de reconhecimento de Inexigibilidade de Licitação, exarado pelo Gerente Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, para contratação do Simile – Instituto de Imunologia Aplicada Ltda., CNPJ sob o nº. 05.843.135/0001-32, objetivando a prestação de saúde, promovendo a expansão e qualificação da assistência, em regime hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, em caráter eletivo e de urgência/emergência, visando ainda garantir a integralidade da atenção à saúde aos usuários do SMSA/SUS-BH, com amparo legal no “caput” do Artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme informações nos autos do processo n.º 01.053.584.16.10. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde ATO DE CONVALIDAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS AO CONTRATO A SER CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E O SIMILE – INSTITUTO DE IMUNOLOGIA APLICADA LTDA. Pelo presente ato, fica ratificada e convalidada toda a relação estabelecida referente ao Contrato, objetivando a prestação de saúde, promovendo a expansão e qualificação da assistência, em regime hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, em caráter eletivo e de urgência/emergência, visando ainda garantir a integridade da atenção à saúde aos usuários do SMSA/SUS-BH entre o Município de Belo Horizonte, através da Secretaria Municipal de Saúde, e o Simile – Instituto de Imunologia Aplicada Ltda., processo n.º 01.053.584.16.10, no período de 31/05/2011 até a data da assinatura deste Termo, convalidação está respaldada pela Lei 9.784/99, encontrando-se o processo devidamente instruído, devendo, para tanto, ser formalizado o Contrato, bem como, a publicação no órgão oficial, em atendimento ao disposto no Parágrafo Único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde

Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE

COMUNICADO EDITAL 001/2017

Ratifico o despacho de reconhecimento de Inexigibilidade de Licitação, exarado pelo Gerente Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, para contratação do Instituto Das Pequenas Missionárias De Maria Imaculada – Hospital Madre Teresa, CNPJ sob o nº. 60.194.990/0008-44, objetivando a prestação de saúde, promovendo a expansão e qualificação da assistência, em regime hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, em caráter eletivo e de urgência/emergência, visando ainda garantir a integralidade da atenção à saúde aos usuários do SMSA/SUS-BH, com amparo legal no “caput” do Artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme informações nos autos do processo n.º 01.164939.15.49.

A Secretaria Municipal de Saúde/SMSA, por meio do seu Centro de Educação em Saúde/CES torna público as notas finais dos candidatos conforme Edital nº 001/2017 Processo Seletivo para o Programa de Residência Multiprofissional em Atenção Básica/Saúde da Família.

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde ATO DE CONVALIDAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS AO CONTRATO A SER CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E O INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA – HOSPITAL MADRE TERESA Pelo presente ato, fica ratificada e convalidada toda a relação estabelecida referente ao Contrato, objetivando a prestação de saúde, promovendo a expansão e qualificação da assistência, em regime hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, em caráter eletivo e de urgência/emergência, visando ainda garantir a integridade da atenção à saúde aos usuários do SMSA/SUS-BH entre o Município de Belo Horizonte, através da Secretaria Municipal de Saúde, e o Instituto Das Pequenas Missionárias De Maria Imaculada – Hospital Madre Teresa, processo n.º 01.164939.15.49, no período de 10/11/2015 até a data da assinatura deste Termo, convalidação está respaldada pela Lei 9.784/99, encontrando-se o processo devidamente instruído, devendo, para tanto, ser formalizado o Contrato, bem como, a publicação no órgão oficial, em atendimento ao disposto no Parágrafo Único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93.

NOTA FINAL DOS CANDIDATOS DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM ATENÇÃO BÁSICA / SAÚDE DA FAMÍLIA - EDITAL 001/2017 ASSISTENTE SOCIAL Código de Inscrição

Pontuação Final

Nome do Candidato

Categoria Profissional

Resultado Final

10246/2017

17

ANDREZA LUIZA DE PAULA SALOMÃO LOBO

Assistente Social

Não classificado

10261/2017

22

ANNA CHRISTINA DA SILVA FERREIRA

Assistente Social

Não classificado

10435/2017

23

CAMILA SIMPSON DA ROCHA SANTOS

Assistente Social

Não classificado

10270/2017

21

CARLA GUIMARÃES BATISTA

Assistente Social

Não classificado

10408/2017

24

CLEUZA MARIA MOURA SOUZA

Assistente Social

Excedente

10683/2017

19

DEIVA APARECIDA PROCOPIO DA SILVA

Assistente Social

Não classificado

10335/2017

21

ELIANE LINHARES PARREIRA

Assistente Social

Não classificado

10372/2017

20

FABIANE PEREIRA DE ALCÂNTARA

Assistente Social

Não classificado

10370/2017

17

FERNANDA CAROLINA ALVES

Assistente Social

Não classificado

10501/2017

23

HELENICE ALENCAR

Assistente Social

Não classificado

10337/2017

25

ISABEL CRISTINA SANTOS

Assistente Social

Excedente

1042/2017

22

JACQUELINE KENEDY DUARTE PEREIRA

Assistente Social

Não classificado

10345/2017

21

JULIANA ANDRADE GONÇALVES

Assistente Social

Não classificado

10620/2017

20

KAREN KAROLINE SILVA

Assistente Social

Não classificado

10510/2017

14

LILIAN MARA DIAS DO BEM

Assistente Social

Não classificado

1092/2017

24

LUCIANA MARGARETE DE SENA

Assistente Social

Excedente

10550/2017

16

LUCIANA PAIVA COELHO SANTOS

Assistente Social

Não classificado

MACIEL

DOS

SANTOS

GUIMARÃES

DA

DOS

COSTA

106/2017

22

LUCIANA PEREIRA DA SILVA

Assistente Social

Não classificado

10115/2017

20

LUCIANE FERREIRA GUILHERME

Assistente Social

Não classificado

10313/2017

25

MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA

Assistente Social

Excedente

10306/2017

21

MARIA CONCEIÇÃO MACHADO BUENO

Assistente Social

Não classificado

10359/2017

20

MARTA MARIA DA CRUZ

Assistente Social

Não classificado

10189/2017

24

MIRIAN SILVA OLIVEIRA

Assistente Social

Excedente

1040/2017

28

PEDRO HENRIQUE SANTANA FONSECA

Assistente Social

Aprovado

10330/2017

21

ROSILENE MENDES CAMPOS

Assistente Social

Não classificado

10347/2017

23

SALETE LÍRIO REIS DE ANDRADE

Assistente Social

Não classificado

1063/2017

24

SUELI SILVA

Assistente Social

Excedente

10301/2017

18

TÂNIA MARIA FONSECA TRINDADE

Assistente Social

Não classificado

10412/2017

17

THALES RAFAEL MACHADO

Assistente Social

Não classificado

10632/2017

16

THALITA DAISYANE DOS SANTOS

Assistente Social

Não classificado

10124/2017

20

VILMA HENRIQUE DA SILVA

Assistente Social

Não classificado

10607/2017

25

WALESKA ROCHA RODRIGUES

Assistente Social

Excedente

APARECIDA

RODRIGUES

DA

EDUCADOR FÍSICO

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde RESULTADO HABILITAÇÃO/ CLASSIFICAÇÃO CHAMAMENTO PÚBLICO 002/2015 Processo: 04.000.919.15.50 Objeto: Constitui objeto deste Edital a Contratação de Empresas para Prestação de Serviços de Diagnósticos por Imagem e Endoscopia Digestiva, conforme Anexo I deste Edital. A Secretaria Municipal de Saúde/ SMSA, através da Comissão Permanente de Licitações, comunica a Habilitação e Classificação dos Prestadores participantes no certame: Foi Habilitado/Classificado: INAL CIÊNCIA E SAÚDE LTDA, para executar procedimentos estabelecidos no LOTE E – Diagnóstico por Medicina NuclearIN VIVO com o quantitativo anual estimado em 5.307 procedimentos. Foram Inabilitados/ Desclassificados os Prestadores: Clínica Cirúrgica Trauma One Ltda conforme subitem 6.1.3 do edital; Centro de Imagem Martim e Godoy Ltda conforme subitens 5.2 e 6.1.3 do edital; Nuclear Medcenter Ltda conforme subitens 5.2 letra C do edital. Aberto o prazo para recurso. Marilda Batel Ramiro Presidente da Comissão de Licitações Mário Lucio Diniz Gerente Administrativo Jackson Machado Pinto Secretário Municipal de Saúde

Cidade limpa não é a que mais se varre. É a que menos se suja. dom5216.indd 14

Poder Executivo

Código de Inscrição

Pontuação Final

Categoria Profissional

Resultado Final

10471/2017

13

ALEXANDRE DOMINGUES VAZ

Educador Físico

Não classificado

10711/2017

23

BEATRIZ DO ROSÁRIO RODRIGUES SOUZA

Educador Físico

Não classificado

10472/2017

16

BRUNO GRISOLIA SAID XAVIER DE OLIVEIRA

Educador Físico

Não classificado

10701/2017

22

CARLOS VAGNER DOS SANTOS

Educador Físico

Não classificado

10690/2017

27

DAYANE DE MATOS TEIXEIRA

Educador Físico

Excedente

10336/2017

29

DEBORAH SALVINO SANTANA SANTOS

Educador Físico

Excedente

10478/2017

25

DEYSIANE PERES DA SILVA CLEMENTE DE OLIVEIRA

Educador Físico

Excedente

10233/2017

15

DIEGO CAMPOS DE MOURA

Educador Físico

Não classificado

10298/2017

31

EMÍLIA LUDMILA GONÇALVES BEZERRA

Educador Físico

Aprovado

10302/2017

20

FREDERICO DE MELO GUILHERME

Educador Físico

Não classificado

10497/2017

28

KARINA CAIRES PEREIRA

Educador Físico

Excedente

10360/2017

28

LARISSA FERREIRA JACOMINI TAVARES

Educador Físico

Excedente

1039/2017

30

LARISSA OLIVEIRA SALGADO

Educador Físico

Excedente

10382/2017

18

LEONARDO VINICIUS RIBEIRO REIS

Educador Físico

Não classificado

10289/2017

26

LUCAS RODRIGUES DO CARMO

Educador Físico

Excedente

10696/2017

21

LUCIANA ELISA SILVA NASCIMENTO

Educador Físico

Não classificado

10495/2017

29

LUCIANA PARO DE CASTRO

Educador Físico

Excedente

10626/2017

21

LUÍS ALVES PEREIRA BITTAR

Educador Físico

Não classificado

10437/2017

26

NATÁLIA FRANCISCA LOUREDO

Educador Físico

Excedente

10366/2017

14

PAULO CÉSAR RAMOS ARAÚJO

Educador Físico

Não classificado

10671/2017

23

PRISCILA KARINE MORAIS DE AGUIAR

Educador Físico

Não classificado

10517/2017

17

RAMON ABREU MAGALAHES

Educador Físico

Não classificado

10255/2017

22

RAQUEL DE JESUS PEREIRA

Educador Físico

Não classificado

10601/2017

15

RICARDO DO AMARAL RIBEIRO

Educador Físico

Não classificado

10516/2017

19

RICARDO PATRÍCIO PEREIRA

Educador Físico

Não classificado

10433/2017

26

SAMANTHA HELEN MOREIRA OLIVEIRA DE JESUS

Educador Físico

Excedente

10219/2017

18

THALITA MENESES DE CASTRO

Educador Físico

Não classificado

Nome do Candidato

18/01/2017 19:59:22


BELO HORIZONTE

Poder Executivo

Diário Oficial do Município

Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 10466/2017 10520/2017

22 24

WAGNER FERNANDES DE OLIVEIRA WELLINGTON GOMES GODINHO

Educador Físico Educador Físico

Não classificado

10182/2017

25

THAIS PEREIRA GUIMARÃES

Enfermeiro

Excedente

10446/2017

25

VALQUIRIA DE SOUZA AMARAL

Enfermeiro

Excedente

10552/2017

23

VANDERLÚCIA ANGELA DA SILVA

Enfermeiro

Não Classificado

10676/2017

25

VICTOR HUGO OLIVEIRA

Enfermeiro

Excedente

Excedente

ENFERMEIRO Código de Inscrição 10396/2017

Pontuação Final

Nome do Candidato

22

ADRIANA ANDREIA SILVA

10293/2017

18

ANA CAROLINA LABOISSIÉRE

10358/2017

28

ANDREIA JOSINA PONTES FAGUNDES

SOARES

CARNEIRO

15

Categoria Profissional

Resultado Final

Enfermeiro

Não Classificado

Enfermeiro

Não Classificado

Enfermeiro

Excedente

BORGES

PEIXOTO

DE

1035/2017

24

VIVIANE SILVA FRANCO

Enfermeiro

Excedente

10226/2017

22

YARA MENDES CARDOSO FERREIRA

Enfermeiro

Não Classificado

10691/2017

17

YARA QUINTÃO ARAUJO

Enfermeiro

Não Classificado

Categoria Profissional

Resultado Final

FARMACÊUTICO

10395/2017

16

ANDRESSA LEONEL SOUZA

Enfermeiro

Não Classificado

10553/2017

20

ANGÉLICA CRISTINA DUARTE GONÇALVES

Enfermeiro

Não Classificado

10324/2017

25

BÁRBARA GRAZIELLE COELHO NEVES LEAL

Enfermeiro

Excedente

10689/2017

31

BÁRBARA PÂMELA FERREIRA DE SOUZA

Enfermeiro

Excedente

10571/2017

28

BRUNA DE CASTRO DA SILVA

Enfermeiro

Excedente

10163/2017

24

BRUNO NOGUEIRA ALMEIDA

Enfermeiro

Excedente

10465/2017

25

CAMILA ALVES FAUSTINO DOS SANTOS

Enfermeiro

Excedente

10294/2017

26

EMYLLE KAROLINE RAMOS PINTO

Farmacêutico

Excedente

10717/2017

24

CAMILA FRANCO FONSECA

Enfermeiro

Excedente

10644/2017

27

JUSSARA DOS SANTOS CARDOSO

Farmacêutico

Excedente

10444/2017

28

CAMILA POLIANA DE FREITAS

Enfermeiro

Excedente

10463/2017

20

LORENA LIMA RIBEIRO

Farmacêutico

10327/2017

21

CARLA ALESSANDRA MOREIRA MARTINS

Enfermeiro

Não Classificado

Não Classificado Excedente

10674/2017

20

CRISTINA SOUZA DE DEUS

Enfermeiro

Não Classificado

10481/2017

21

DALVANICE MARIA DA SILVA SOARES

Enfermeiro

Não Classificado

Código de Inscrição

Pontuação Final

10663/2017

24

AMANDA GERALDA DE PAIVA

Farmacêutico

Excedente

10593/2017

19

ANA PAULA VITORINO BATISTA

Farmacêutico

Não Classificado

10374/2017

15

BÁRBARA MAGALHÃES NOGUEIRA AZEVEDO

Farmacêutico

Não Classificado

Nome do Candidato

10376/2017

24

LUANA JÉSSICA OLIVEIRA SIMPLÍCIO

Farmacêutico

10569/2017

29

MARCELA KELLY PRIMO FARIAS

Farmacêutico

Aprovado

10669/2017

28

MARIA ANGELICA MARTINS BUENO

Farmacêutico

Excedente

10410/2017

21

MARIA APARECIDA RIBEIRO

Farmacêutico

Não Classificado

1057/2017

28

DANIELA CLAUDINA DE MACÊDO

Enfermeiro

Excedente

10392/2017

25

MARINA ALACOQUE RODRIGUES

Farmacêutico

Excedente

10538/2017

23

DENISE CRISTINA ROMUALDO

Enfermeiro

Não Classificado

10525/2017

18

MARINA GONÇALVES DIAS

Farmacêutico

Não Classificado

1067/2017

31

EDIVANIA ROQUIM AMARAL

Enfermeiro

Aprovado

1074/2017

26

ELIENE ZAGNOLI ALMEIDA DO ESPIRITO SANTO

Enfermeiro

Excedente

1058/2017

28

ELIZA CAMPOS MIRANDA PINTO

Enfermeiro

Excedente

10368/2017

28

ELLEN BARBOSA DE BRITO

Enfermeiro

Excedente

10565/2017

25

EMANUELE CRISTINA SILVA PEREIRA

Enfermeiro

Excedente

10218/2017

29

FERNANDA PERUZZO

Enfermeiro

Excedente

1055/2017

20

FERNANDA SOUZA DE OLIVEIRA

Enfermeiro

10709/2017

26

GESSICA FRANCIELE ROCHA MARTINS

10670/2017

19

GIOVANA ANDRADA DE ABREU

10494/2017

26

NATALIA LOPES DA SILVA

Farmacêutico

Excedente

10605/2017

26

NAYARA LIVIA FERRAZ

Farmacêutico

Excedente

10216/2017

23

ROSILDA SOUZA

Farmacêutico

Não Classificado

10719/2017

26

SABRINA DARCK DE ALMEIDA REIS

Farmacêutico

Excedente

10707/2017

22

TASSIO DE OLIVEIRA BASTOS

Farmacêutico

Não Classificado

Não Classificado

10353/2017

19

THAIS DE PAULA CAMPOS DE JESUS

Farmacêutico

Não Classificado

Enfermeiro

Excedente

10459/2017

20

THAÍS FRANCIELLE DA SILVA

Farmacêutico

Não Classificado

Enfermeiro

Não Classificado

10322/2017

25

VANESSA MAYRA DE OLIVEIRA MAURICIO

Farmacêutico

Excedente

Categoria Profissional

Resultado Final

ALCANTARA

DE

MAGALHÃES

10509/2017

20

HELEN MARTINS GANDRA

Enfermeiro

Não Classificado

1060/2017

28

JÉSSICA CÂNDIDA ROQUE FIGUEIREDO

Enfermeiro

Excedente

10473/2017

21

JÉSSICA FERNANDA CORREIA DA SILVA

Enfermeiro

Não Classificado

Código de Inscrição

Pontuação Final

10292/2017

21

JÉSSICA LACERDA DOS SANTOS ALVES

Enfermeiro

Não Classificado

10157/2017

22

ADRIANA CAMPOS MAXIMO

Fisioterapeuta

Não Classificado

30

ALINE VIEIRA SILVA

Fisioterapeuta

Excedente

23

JESSICA LOUZADA DOS SANTOS DIAS

Enfermeiro

Não Classificado

10718/2017

10502/2017

10639/2017

13

ANA LUIZA DINIZ

Fisioterapeuta

Não Classificado

1095/2017

18

ANA PAULA SOUZA FARIA

Fisioterapeuta

Não Classificado

Fisioterapeuta

Não Classificado

Fisioterapeuta

Não Classificado

FISIOTERAPEUTA Nome do Candidato

10210/2017

23

JULIANA ALVES DE AZEVEDO

Enfermeiro

Não Classificado

10116/2017

26

JULIANA CRISTINA DE SOUZA

Enfermeiro

Excedente

10333/2017

13

KARLA RAMOS RODRIGUES

Enfermeiro

Não Classificado

1095/2017

18

ANA PAULA SOUZA FARIA

10559/2017

21

KAROLINA ANDRADE BRAGANÇA

Enfermeiro

Não Classificado

10586/2017

23

BÁRBARA STEPHANIE JOAQUIM

25

BRUNO CÉSAR DE SOUZA PIMENTA

Fisioterapeuta

Excedente

24

KATHIESCA CAROLINA ROSA ROCHA DE OLIVEIRA

10557/2017

10379/2017

Enfermeiro

Excedente 10587/2017

18

CAMILA RODRIGUES NASCIMENTO

Fisioterapeuta

10448/2017

19

KATIA ALEXANDRA MESSIAS

Enfermeiro

Não Classificado

Não Classificado

10406/2017

25

CAMILA TRINDADE PAULINO

Fisioterapeuta

Excedente

1030/2017

27

KELLY ANTONIETA DE SOUZA SILVA

Enfermeiro

Excedente

10109/2017

28

CLAUDIO PHILLIPE FERNANDES DE CASTRO

Fisioterapeuta

Excedente

10647/2017

24

LAIS RODRIGUES CORRADI

Enfermeiro

Excedente

10677/2017

30

CRISTIANE PEIXOTO DE CARVALHO

Fisioterapeuta

Excedente

10467/2017

24

LARISSA DE JESUS BORGES

Enfermeiro

Excedente

10439/2017

23

DALILA JORDANA ALVES VERSIANI

Fisioterapeuta

Enfermeiro

Não Classificado

Não Classificado

1015/2017

30

DANIELE CRISTINA MARQUES SOARES

Fisioterapeuta

Excedente

10391/2017

25

DANIELLE MELO DA SILVA

Fisioterapeuta

Excedente

10477/2017

14

LAZIDIA FRANCISCA DE OLIVEIRA

SOARES

DE

SÃO

10199/2017

23

LEONARDO ALVES NASCIMENTO

Enfermeiro

Não Classificado

10591/2017

24

DÉBORA DE OLIVEIRA TEIXEIRA

Fisioterapeuta

Excedente

10260/2017

30

LUDMYLA LOHANYE VIEIRA DA SILVA

Enfermeiro

Excedente

10556/2017

25

DENISE LUCAS SOARES

Fisioterapeuta

Excedente

10611/2017

17

LUIZA CAMPI RICARDO MATTAR

Enfermeiro

Não Classificado

10169/2017

25

DIOGO RODRIGUES DE BARROS

Fisioterapeuta

Excedente

10222/2017

25

EDUARDA BUENO DORNELLAS

Fisioterapeuta

Excedente

10635/2017

31

FERNANDA DE AGUILAR JALES

Fisioterapeuta

Aprovado

10252/2017

19

FLAVIANE OLIVEIRA RODRIGUES

Fisioterapeuta

Não Classificado

10188/2017

16

GUSTAVO LUIZ PEREIRA GOMES

Fisioterapeuta

Não Classificado

10394/2017

22

HÉLLIA CRISTINA DO NASCIMENTO MOREIRA

Fisioterapeuta

Não Classificado

10393/2017

29

MANUELA ESTRELA BAGGIO

Enfermeiro

Excedente

10570/2017

26

MARCELA LUIZA DE FARIA BELLEZIA

Enfermeiro

Excedente

10378/2017

25

MARCO AURÉLIO DE SOUSA

Enfermeiro

Excedente

10375/2017

28

MARIA EUGÊNIA DOS SANTOS DIAS

Enfermeiro

Excedente

10697/2017

22

MARIA JÚLIA FREITAS DE OLIVEIRA

Enfermeiro

Não Classificado

10127/2017

21

MONICA VALDIRENE LUCAS PORTO

Enfermeiro

Não Classificado

1050/2017

24

PATRICIA AGATA RESENDE FONSECA

Enfermeiro

Excedente

1081/2017

24

JANE FONSECA DIAS

Fisioterapeuta

Excedente

10594/2017

18

JOSELINA RENDEIRO OLIVEIRA

Fisioterapeuta

Não Classificado

10551/2017

16

JULIANA MARA MAGALHÃES

Fisioterapeuta

Não Classificado

1056/2017

22

KEILA ALICE DE ARAUJO

Fisioterapeuta

Não Classificado

10522/2017

21

PRISCILA ALVIM MARTINS

Enfermeiro

Não Classificado

10381/2017

22

RAFAELA CAROLLINE DE PAULA ATAIDE

Enfermeiro

Não Classificado

10642/2017

24

RAFAELLE APARECIDA BELONI LOPES

Enfermeiro

Excedente

10519/2017

28

REGINA RAMOS DA CRUZ NORONHA

Enfermeiro

Excedente

10561/2017

26

LETICIA ANDRADE DE ARAÚJO CESARINI

Fisioterapeuta

Excedente

10595/2017

23

RENATA MARIA DAS CHAGAS

Enfermeiro

Não Classificado

10354/2017

21

LUANA GONÇALVES ATELA

Fisioterapeuta

Não Classificado

1019/2017

17

ROSE MARIA DE SOUZA

Enfermeiro

Não Classificado

1013/2017

23

LUÍSA GRAZIELLA JUBILINI

Fisioterapeuta

Não Classificado

10684/2017

27

SACHA RIBEIRO DA SILVEIRA

Enfermeiro

Excedente

10733/2017

24

MARCELLA MARIA GONÇALVES ANDRADE

Fisioterapeuta

Excedente

10438/2017

25

SÍLVIA DE OLIVEIRA SILVÉRIO PENNA

Enfermeiro

Excedente

10660/2017

22

MARLANDIA ESTER DE JESUS

Fisioterapeuta

Não Classificado

10135/2017

22

MARTHA CAROLINE PEREIRA BARBOSA

Fisioterapeuta

Não Classificado

10314/2017

18

SIMONE TEIXEIRA SARMENTO

Enfermeiro

Não Classificado

1091/2017

25

SOLANGE HELOIZA DOS SANTOS

Enfermeiro

Excedente

10257/2017

27

SORAYA VARGAS ATELLA

Enfermeiro

Excedente

10712/2017

25

PALOMA INGRID REIS TEIXEIRA

Fisioterapeuta

Excedente

109/2017

26

SUELLEN MACHADO

Enfermeiro

Excedente

10505/2017

19

PÂMELA DOS ANJOS RIBEIRO COELHO

Fisioterapeuta

Não Classificado

10332/2017

26

THAIS FRANÇOISE DO NASCIMENTO

Enfermeiro

Excedente

10461/2017

25

PRISCILLA EYER ROCHA

Fisioterapeuta

Excedente

dom5216.indd 15

MARTINS

DE

OLIVEIRA

18/01/2017 19:59:23


BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município

16

Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 ODONTÓLOGO

10243/2017

21

RAFAELA DAS GRAÇAS COELHO

Fisioterapeuta

Não Classificado

10625/2017

21

RAQUEL BARROSO GENEROSO

Fisioterapeuta

Não Classificado

Código de Inscrição

Pontuação Final

10487/2017

17

RAQUEL XAVIER SEVESQUIM

Fisioterapeuta

Não Classificado

10416/2017

21

10303/2017

25

SÍLVIA MOREIRA AMARAL

Fisioterapeuta

Excedente

10631/2017

Fisioterapeuta

Não Classificado

10183/2017

23

TAMIRES FERNANDA PEDROSA SIMÕES

FONOAUDIÓLOGO Código de Inscrição

Pontuação Final

Nome do Candidato

Categoria Profissional

Resultado Final

10482/2017

22

ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA

Fonoaudiólogo

Não Classificado

10364/2017

22

AGATHA CHRISTIE RIBEIRO PONTES

Fonoaudiólogo

Não Classificado

10599/2017

24

ÁUREA MARQUES DE SOUZA

Fonoaudiólogo

Excedente

Fonoaudiólogo

Não Classificado

10350/2017

19

BIANCA MEDREIROS DE ALMEIDA MATEUS

10705/2017

23

CAMILA ALESSANDRA LOPES DE OLIVEIRA

Fonoaudiólogo

Não Classificado

10244/2017

26

CARLOS GUSTAVO ALVES SIQUEIRA

Fonoaudiólogo

Excedente

Fonoaudiólogo

Não Classificado

10355/2017

20

CINTIA FIGUEIREDO REIS

Categoria Profissional

Resultado Final

ANA FLÁVIA CÔRTES TOLENTINO

Odontólogo

Não Classificado

21

ANDRÉIA CARVALHO MONTANARI

Odontólogo

Não Classificado

10451/2017

26

BARBARA DAPHINI MATOS SILVA

Odontólogo

Excedente

10170/2017

23

BRUNO MOREIRA DA SILVA

Odontólogo

Não Classificado

1046/2017

20

CECÍLIA VINHAS DE LIMA

Odontólogo

Não Classificado

10541/2017

19

ELIETE DE SÁ ALVES

Odontólogo

Não Classificado

10531/2017

31

ISA CECÍLIA CARVALHO LIMA

Odontólogo

Aprovado

10641/2017

17

LIVIA MARA DE SANTIAGO COSTA

Odontólogo

Não Classificado

10346/2017

21

MARIANA BICALHO DUFFLES TEIXEIRA

Odontólogo

Não Classificado

10141/2017

22

MARIANA TETZL RODRIGUES

Odontólogo

Não Classificado

10615/2017

25

RAYSA RADESPIEL

Odontólogo

Excedente

10621/2017

21

ROSA FABRICIA DUARTE ALVIM

Odontólogo

Não Classificado

10242/2017

25

RUBIANA ALVARENGA SANA DE MORAIS

Odontólogo

Excedente

10588/2017

23

SIMONE SILVA DALLA VECCHIA

Odontólogo

Não Classificado

10291/2017

24

VANDA HELENA DE FARIA QUEIROZ

Odontólogo

Excedente

Categoria Profissional

Resultado Final

Nome do Candidato

10401/2017

23

CINTIA ROBERTA DIAS BICALHO

Fonoaudiólogo

Não Classificado

10731/2017

19

GRAZIELLE COSTA COUTRIN DE ASSIS

Fonoaudiólogo

Não Classificado

10692/2017

19

IZABELA RENHE DA SILVA

Fonoaudiólogo

Não Classificado

1088/2017

22

JEYSEANE RAMOS BRITO

Fonoaudiólogo

Não Classificado

Código de Inscrição

Pontuação Final

10725/2017

22

ALICE VILELA BARROS SANTOS

Psicólogo

Não Classificado

PSICÓLOGO Nome do Candidato

10567/2017

23

LETÍCIA ALVES DE OLIVEIRA

Fonoaudiólogo

Não Classificado

10237/2017

18

LUISA DE FREITAS MOTTA

Fonoaudiólogo

Não Classificado

10432/2017

27

ALLISSON CARVALHO SANTOS E RUAS

Psicólogo

Excedente

10573/2017

25

MARIANA DE CAMARGOS

Fonoaudiólogo

Excedente

10568/2017

21

ANDAIRA KERR NEPPEL

Psicólogo

Não Classificado

10600/2017

15

NAYARA DUVIGES DE AZEVEDO

Fonoaudiólogo

Não Classificado

10213/2017

21

ANDRESSA APARECIDA SEVERO

Psicólogo

Não Classificado

1098/2017

24

OTAVIA ABREU DE CASTRO REIS

Fonoaudiólogo

Excedente

10367/2017

27

ANDRESSA SOUZA SILVA

Psicólogo

Excedente

10654/2017

19

RENATA DA SILVA BARBOSA

Fonoaudiólogo

Não Classificado

10133/2017

26

ANNA CECÍLIA AMORIM

Psicólogo

Excedente

23

ARYANE ANGÉLICA DA SILVA

Psicólogo

Não Classificado

10286/2017

27

ROSELI MODESTO SILVA

Fonoaudiólogo

Aprovado

10536/2017

10687/2017

18

ROSIANE DOS SANTOS RIBEIRO

Fonoaudiólogo

Não Classificado

10343/2017

25

BRUNO FONSECA SBRUZZI

Psicólogo

Excedente

10489/2017

24

TÂMARA ROSANE FERREIRA GOMES VIANA

Fonoaudiólogo

Excedente

10667/2017

22

CARLA LUIZA OLIVEIRA

Psicólogo

Não Classificado

10514/2017

25

TANIELE NOVAIS DOS SANTOS

Fonoaudiólogo

Excedente

10316/2017

24

THAÍS MARTINS FERNANDES

Fonoaudiólogo

Excedente

10223/2017

22

CAROLINA DAVID CAMPOS

Psicólogo

Não Classificado

10583/2017

17

VILMA RAQUEL MACHADO DE PAULA

Fonoaudiólogo

Não Classificado

10693/2017

26

CAROLINA MARIA GONTJO ROQUE

Psicólogo

Excedente

10409/2017

29

CAROLINA SORAGGI FREZ

Psicólogo

Excedente

10464/2017

15

CHARLENE GOMES DA SILVA

Psicólogo

Não Classificado

10362/2017

20

CLÁUDIO MÁRCIO NASCIMENTO VICTOR

Psicólogo

Não Classificado

10407/2017

19

CLEUNICE LOURENÇA DE OLIVEIRA

Psicólogo

Não Classificado

10507/2017

21

DANIELA CRUZ MADEIRA CONRADO

Psicólogo

Não Classificado

NUTRICIONISTA Código de Inscrição

Pontuação Final

Categoria Profissional

Resultado Final

10679/2017

32

ALANNA KELLY VALADÃO GADELHA

Nutricionista

Aprovado

10281/2017 10554/2017

29

ALINE SALDANHA GOIS DE MELLO

Nutricionista

Excedente

27

ANA CAROLINA REZENDE

Nutricionista

Excedente

10698/2017

28

ARIANY NATANE DE ABREU COSTA

Nutricionista

Excedente

10397/2017

23

DAYSE ANTONIA SOUZA SILVA

Psicólogo

10377/2017

22

CAROLINA MELILLO BASTOS GOMES

Nutricionista

Não Classificado

Não Classificado

10307/2017

17

DÉBORA FERREIRA MACIEL RIBEIRO

Psicólogo

Não Classificado

Nutricionista

Não Classificado

10179/2017

28

DEBORAH DIAS PEREIRA

Psicólogo

Excedente

10365/2017

20

EDLAINE GONÇALVES DA SILVA

Psicólogo

Não Classificado

10566/2017

22

Nome do Candidato

CATILÚCIA ARAUJO SANTANA

10653/2017

17

DAIANE MARTA DE SIQUEIRA

Nutricionista

Não Classificado

1079/2017

26

DALIANA FERREIRA DOS SANTOS

Nutricionista

Excedente

10668/2017

30

ELZIANE GUALBERTO GONÇALVES GOMES

Psicólogo

Excedente

10299/2017

25

DANIELA ALICE BENTO DE OLIVEIRA

Nutricionista

Excedente

10614/2017

21

EMÍLIA MARIANA GARCIA DIAS

Psicólogo

Não Classificado

Nutricionista

Não Classificado

10500/2017

24

ESTEFÂNIA MARIA GONÇALVES

Psicólogo

Excedente

10119/2017

33

EUDES NORONHA DE SOUZA JÚNIOR

Psicólogo

Excedente

10288/2017

24

FLÁVIA CAROLINA RIBEIRO COELHO

Psicólogo

Excedente

10319/2017

21

FRANSCILAINE RAIMUNDA SANTOS

Psicólogo

Não Classificado

10606/2017

23

GABRIELA APARECIDA DIOGO FERREIRA

Psicólogo

Não Classificado

10205/2017

26

GABRIELA FURST DUARTE

Psicólogo

Excedente

10714/2017

23

DANIELA APARECIDA DE ANDRADE SOUSA

10198/2017

23

DÉBORA CRISTINA MOURA BONFIM

Nutricionista

Não Classificado

10118/2017

25

DEBORAH LUIZA SAIBERT BATISTA

Nutricionista

Excedente

10440/2017

28

ERIKA MARTINS GANDRA

Nutricionista

Excedente

10271/2017

28

FERNANDA FONSECA BARBOSA MENDES

Nutricionista

Excedente

10623/2017

24

GERALDA JUSSARA F. SANTOS

Nutricionista

Excedente

10527/2017

23

HELOISA GAMBARELLI DE ARAUJO AZARIAS

Nutricionista

Não Classificado

10681/2017

15

GRAZIELE SILVA MOREIRA

Psicólogo

Não Classificado

Nutricionista

Não Classificado

10651/2017

23

GRAZIELLE TEIXEIRA DOS SANTOS

Psicólogo

Nutricionista

Não Classificado

Não Classificado

10460/2017

21

GUILHERME HENRIQUE CALAIS SILVA

Psicólogo

Não Classificado

Nutricionista

Não Classificado

10708/2017

23

HELLEN FLÁVIA E SILVA

Psicólogo

Não Classificado

10648/2017

22

INGRID LILIAN DE FREITAS GONÇALVES

Psicólogo

Não Classificado

10418/2017

27

ISABEL DIANA DA SILVA

Psicólogo

Excedente

10453/2017

26

IZABELLA FREITAS NICOLAU

Psicólogo

Excedente

10652/2017 10716/2017 10284/2017

22 19 19

JÉSSICA MOREIRA DA SILVA JÚLIA CRISTINA CÂMARA LOPES LARISSA VENZEL ALVES

10498/2017

21

LÍGIA CATONI NEVES

Nutricionista

Não Classificado

10430/2017

25

LUIZA DE PAULA DIAS MOREIRA

Nutricionista

Excedente

10458/2017

26

MARCELO VICTOR TEIXEIRA DA SILVA

Nutricionista

Excedente

10144/2017

23

MARIANA DE FATIMA RIBEIRO

Nutricionista

Não Classificado

10231/2017

15

JAQUELINE FERREIRA E SILVA

Psicólogo

Não Classificado

10534/2017

21

MICHELLE FRANKLIN SILVA FONTES

Nutricionista

Não Classificado

10373/2017

28

JÉSSICA MENEZES ROSA E SILVA

Psicólogo

Excedente

10417/2017

27

NATHÁLIA CRISTINA SOUZA MARTINS

Nutricionista

Excedente

10730/2017

26

JOSIANE LIBÉRIA PEREIRA

Psicólogo

Excedente

10315/2017

26

NÚBIA ANTUNES DOS SANTOS

Nutricionista

Excedente

1021/2017

24

JULIA LOPES ARANTES

Psicólogo

Excedente

10457/2017

15

JULIANA DE PAULA CAMPOS

Psicólogo

Não Classificado

10546/2017

19

PATRÍCIA ALVIM MARTINS FREITAS

Nutricionista

Não Classificado

1082/2017

27

PATRÍCIA KELLY DE ALMEIDA

Nutricionista

Excedente

10221/2017

15

KATIA CATIZANI ALVARENGA SA

Psicólogo

Não Classificado

Nutricionista

Não Classificado

10560/2017

20

KENYA FISCHER BELO

Psicólogo

Não Classificado

Nutricionista

Não Classificado

10580/2017

26

KENYA VILHENA PRIMOLA

Psicólogo

Excedente

Nutricionista

Não Classificado

10431/2017

25

LARISSA RIBEIRO PIRES

Psicólogo

Excedente

1068/2017

27

LAYSA LORENA XAVIER LOPES

Psicólogo

Excedente

10484/2017 10462/2017 10658/2017

dom5216.indd 16

Poder Executivo

23 19 19

PAULA IARA MAGALHÃES SOUZA RANA FERREIRA SOUZA AGARRIBERRI VANESSA GARCIA PEREIRA

18/01/2017 19:59:23


BELO HORIZONTE

Poder Executivo

Diário Oficial do Município

Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 10328/2017

28

LEANDRO PAULINO SILVA

Psicólogo

Excedente

1020/2017

21

LETÍCIA DIAS PIRES

Psicólogo

Não Classificado

10576/2017

21

LORENA FONSECA SANTOS MOREIRA

Psicólogo

Não Classificado

10604/2017

31

LOUISE DE PAULA PINHEIRO GONÇALVES

Psicólogo

Excedente

1048/2017

31

LUCIANA SOUZA DA SILVA PAULA

Psicólogo

Excedente

10361/2017

18

MARCELA ANDRADE DE OLIVEIRA

Psicólogo

Não Classificado

10386/2017

30

MARCIA CRISTINA DE TOLEDO

Psicólogo

Excedente

10549/2017

22

MARCO AURÉLIO SARAIVA CARVALHO

Psicólogo

Não Classificado

10356/2017

21

MARIA DE LOURDES VIEIRA

Psicólogo

Não Classificado

10274/2017

27

MARIANA CECÍLIA NOGUEIRA MORAIS

Psicólogo

Excedente

10142/2017

23

MARINA MILAGRE DE ANDRADE E SILVA

Psicólogo

Não Classificado

1078/2017

30

MARINNA GARCIA BARBOSA DE FIGUEIREDO

Psicólogo

Excedente

10579/2017

20

MARLENE APARECIDA DE MIRANDA

Psicólogo

Não Classificado

10504/2017

24

MARTA VALADARES DOS REIS

Psicólogo

Excedente

17

f- Certificado de quitação com o Serviço Militar, no caso de candidato do sexo masculino; g- Comprovante de endereço recente no nome do candidato com CEP; h- PIS/PASEP ou INSS; i- 2 (duas) fotos 3 x 4 recentes; j- Comprovante de conta corrente no nome do candidato; k- Cartão de vacina atualizado. IMPORTANTE! O candidato que não comparecer nas datas e horários estabelecidos no Edital 01/2017 para realização da matrícula será considerado desistente do processo seletivo, sendo convocado outro candidato para a vaga. Mais informações, entre em contato com o Centro de Educação em Saúde, pelo email: residencia.selecao@ pbh.gov.br ou pelos telefones (31) 3277-8514 ou 3277-8516. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM ATENÇÃO BÁSICA / SAÚDE DA FAMÍLIA - EDITAL 001/2017 Código de Inscrição

Pontuação Final

1040/2017

28

10298/2017

31

1067/2017

31

EDIVANIA ROQUIM AMARAL

29

MARCELA KELLY PRIMO FARIAS

Categoria Profissional

Resultado Final

PEDRO HENRIQUE SANTANA FONSECA

Assistente Social

Aprovado

EMÍLIA LUDMILA GONÇALVES BEZERRA

Educador Físico

Aprovado

Nome do Candidato

Enfermeiro

Aprovado

Farmacêutico

Aprovado

10629/2017

19

NAARA ADRIAN QUIRINO

Psicólogo

Não Classificado

10569/2017 10635/2017

31

FERNANDA DE AGUILAR JALES

Fisioterapeuta

Aprovado

10542/2017

31

NAIARA ALINE VIEIRA

Psicólogo

Excedente

10286/2017

27

ROSELI MODESTO SILVA

Fonoaudiólogo

Aprovado

10305/2017

27

NATHÁLIA ANGELI DE FREITAS

Psicólogo

Excedente

10679/2017

32

ALANNA KELLY VALADÃO GADELHA

Nutricionista

Aprovado

10531/2017

31

ISA CECÍLIA CARVALHO LIMA

Odontólogo

Aprovado

10634/2017

34

NÍVIA TEODORO VASCONCELOS

10449/2017

29

RAQUEL PACHECO MARTINS

10704/2017

23

NAYARA DE LOURDES OLIVEIRA

Psicólogo

Não Classificado

10634/2017

34

NÍVIA TEODORO VASCONCELOS

Psicólogo

Aprovado

10445/2017

22

PAULO ROBERTO PINTO DE ALMEIDA FILHO

Psicólogo

Não Classificado

10100/2017

19

PEDRO BERNIS OLIVEIRA PACHECO

Psicólogo

Não Classificado

Hospital Metropolitano Odilon Behrens

10540/2017

20

PRISCILA SUELEN MOREIRA GONÇALVES

Psicólogo

Não Classificado

PORTARIA HOB Nº 030/2017

10334/2017

26

RENATA CARLA ESTANISLAU

Psicólogo

Excedente

1033/2017

26

RHAYANE MARIA MEDEIROS RIBEIRO DO CARMO

Psicólogo

Excedente

10296/2017

26

RITA FERNANDES GOULART

Psicólogo

Excedente

10686/2017

31

ROSA MÍSTICA DIAS RIBEIRO

Psicólogo

Excedente

DIAS

RODRIGUES

102/2017

22

SHIRLEI APARECIDA SANTOS DE SOUZA

Psicólogo

Não Classificado

1075/2017

32

SÍLVIA MARIA SOARES FERREIRA

Psicólogo

Excedente

10694/2017

26

TALITA GONÇALVES CAETANO

Psicólogo

Excedente

10455/2017

21

THALITA BRENA SOUZA PEREIRA

Psicólogo

Não Classificado

10612/2017

26

TIAGO HELVÉCIO FERREIRA SOUZA

Psicólogo

Excedente

10344/2017

28

VANESSA GOMES DA CUNHA

Psicólogo

Excedente

10452/2017

30

WELLINGTON JÚNIO PUGIRÁ TEIXEIRA

Psicólogo

Excedente

10555/2017

26

YOLANDA NANKRAN MAGALHÃES ROSA

Psicólogo

Excedente

DRUMMOND

Pontuação Final

Categoria Profissional

Resultado Final

10275/2017

18

ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

Terapeuta Ocupacional

Não Classificado

10655/2017

27

CINTHIA TONA ASSIMOS DE SOUZA

Terapeuta Ocupacional

Excedente

10474/2017

23

DARLENE PRATES COSTA

Terapeuta Ocupacional

Não Classificado

10385/2017

23

ELISA ROSA DA SILVA

Terapeuta Ocupacional

Não Classificado

1096/2017

24

ELLEN CHRISTY GONÇALVES DIAS

Terapeuta Ocupacional

Excedente Excedente

Nome do Candidato

10608/2017

28

FERNANDA DE OLIVEIRA FROES CANESSO

Terapeuta Ocupacional

10404/2017

23

JHONATAN NATERÇO REIS

Terapeuta Ocupacional

Não Classificado

10661/2017

25

LEILA LUSCA SILVA MEIRELES

Terapeuta Ocupacional

Excedente

10511/2017

23

LORENA LIMA SÃO JOSÉ

Terapeuta Ocupacional

Não Classificado

10339/2017

27

LYRIA TÂMERA ROCHA PORTO

Terapeuta Ocupacional

Excedente Excedente

1073/2017

27

MARIANA BORGES VIOTTI

Terapeuta Ocupacional

10513/2017

26

MICHELLE RODRIGUES CARDOSO

Terapeuta Ocupacional

Excedente

10153/2017

26

NATALIA DE MATTOS NOGUEIRA

Terapeuta Ocupacional

Excedente

10131/2017

23

PATRÍCIA NUNES GOMES

Terapeuta Ocupacional

Não Classificado

10596/2017

20

PATRICIA RIBEIRO NUNES NETTO

Terapeuta Ocupacional

Não Classificado

10449/2017

29

RAQUEL PACHECO MARTINS

Terapeuta Ocupacional

Aprovado

ROSÂNGELA ZOCRATTO DA SILVEIRA E SILVA

Terapeuta Ocupacional

Não Classificado

10633/2017

22

A Secretaria Municipal de Saúde/SMSA, por meio do seu Centro de Educação em Saúde/CES torna público a relação referente aos candidatos aprovados no processo de seleção para o Programa de Residência Multiprofissional em Atenção Básica / Saúde da Família - Edital 001/2017 da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte. Os candidatos aprovados deverão comparecer nos dias 25/01/2017 e 26/01/2017, das 8h00min às 17h00min, no Centro de Educação em Saúde/CES, localizado à Rua Frederico Bracher Junior nº103, 3º andar, sala 305, Padre Eustáquio – Belo Horizonte/MG, para realização da matrícula munidos dos documentos originais e cópias, listados abaixo: a- Cédula de identidade oficial com foto; b- CPF; c- Título de Eleitor com o comprovante de votação na última eleição ou certidão de quitação com a Justiça Eleitoral; d- Diploma/Certificado de conclusão de curso ou Declaração da Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC de que o candidato concluiu a graduação até o dia da matrícula; e- Comprovante de inscrição (Registro) no Conselho Regional de sua profissão no estado de Minas Gerais;

dom5216.indd 17

Aprovado

Terapeuta Ocupacional

Aprovado

O Superintendente do Hospital Metropolitano Odilon Behrens, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º da Lei Municipal nº 9.549, de 07 de abril de 2008, RESOLVE: Art. 1º - Nomear João Bosco Tadeu Barbosa Leal, HM 1310-4, para o cargo público comissionado de Gerente de 1º Nível da Gerência de Faturamento, Auditoria e Avaliação Assistencial, previsto no inciso II, alínea “a” do art. 3º da Lei nº 9.549/2008, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 14.369 de 14 de abril de 2011. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir da sua publicação. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Danilo Borges Matias Superintendente COMUNICADO

TERAPEUTA OCUPACIONAL Código de Inscrição

Psicólogo

A Gerência de Administração, Registro e Pagamento de Pessoal (GAP) convida a comparecer à Rua Formiga, nº 50, ANEXO ADMINISTRATIVO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar desta publicação, para tratar de assunto referente ao(s) processo(s), sob pena de prosseguimento do(s) mesmo(s): - Nome: Wanderson Diniz Registro: CA 26.808-0 Nº do processo: 14-32/2017 - Nome: Débora Damaris de Freitas Melo Registro: HM 7223-2 Nº do processo: 14-800/2016 - Nome: Sandra de Jesus Santos Almeida Registro: CA 26.183-3 Nº do processo: 14-36/2017 Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Adriana Emídio de Aguiar Gerente de Gestão de Pessoas e do Trabalho COMUNICADO PREGÃO ELETRÔNICO 204/2016 PROCESSO: 03-80/2016 OBJETO: Contratação de empresa especializada para reparar e prestar serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva no equipamento (elevador – marca VERTICALTECH), bem como fornecimento de peças originais, conforme especificação contida no Anexo I do Instrumento Convocatório. Comunicamos que o pregão supracitado tornou-se deserto. Deste modo, o evento foi reagendado da forma como se segue: Prorrogação da recepção de propostas a partir de 20/01/17. Abertura das propostas: às 08:00hs do dia 01/02/17. Abertura da sessão de lances: às 08:15hs do dia 01/02/17. O pregão eletrônico será realizado em sessão pública por meio da INTERNET. Para participar da sessão de abertura do pregão eletrônico os interessados deverão cadastrar-se junto às agências do Banco do Brasil S/A para obtenção da senha de acesso. Para obter informações sobre o sistema “Pregão Eletrônico” poderá ser acessado o sítio www.bb.com.br, opção Governo, ou diretamente em www.governo-e.com.br ou www.licitacoes-e. com.br. Prazo para disputa será de 01 (um) a 05 (cinco) minutos, acrescidos de até 30 (trinta) minutos, fixados aleatoriamente pelo sistema. O sistema emitirá, durante a disputa, aviso alertando para o encerramento iminente do pregão. Para obter informações sobre o cadastro no SUCAF (Sistema Único de Cadastro de Fornecedores – Belo Horizonte/MG) poderá ser acessado o sítio www.pbh.gov.br/sucaf ou ligar no telefone (031) 3277-4677. CONFORME FIXADO NO ITEM 20.9 DO EDITAL, A VISITA TÉCNICA É OBRIGATÓRIA, DEVENDO SER AGENDADA PREVIAMENTE COM O SR. ANDERSON PELO TELEFONE 31 3277 6187. O ATESTADO DE VISITA DEVERÁ SER RETIRADO NESTE MOMENTO. O edital está disponível gratuitamente no site: www.pbh.gov.br ou poderá ser adquirido no endereço abaixo mediante o pagamento de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) depositados em favor do

18/01/2017 19:59:23


BELO HORIZONTE

Poder Executivo

Diário Oficial do Município

18

Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Hospital Odilon Behrens – c/c 7843-3 Ag. 1615-2 Banco do Brasil. Outras informações: Av. José Bonifácio s/n, Bairro São Cristóvão, fone: (31) 3277-6178.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO 030/2016

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017

Processo: HMDCC 434/2016 Constitui objeto desta licitação, registro de preços de COPOS DESCARTÁVEIS, consignado em ata, conforme especificações constantes do anexo I do edital, para atender demanda do Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro, por um período de 12 (doze) meses.

Edmundo S. C. Franco Pregoeiro

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 030/2016

HMDCC

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 434/2016 EMPRESA: WOLTINE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

EXTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrato: HMDCC 455/2016 Contratante: Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro - HMDCC Contratado(a): LAGE & LAGE AUDITORES E CONSULTORES ASSOCIADOS- EPP - CNPJ: 00.205.753/0001-33. Objeto: Contratação do serviço de Auditoria Contábil para os exercícios de 2015 e 2016 com vistas a aferir a situação contábil, econômica e financeira do Serviço Social Autônomo - Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro e subsidiar a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Vigência: 90 dias

CNPJ: 11.387.190/0001-68 VIGÊNCIA: 12 MESES LOTES TASY DESCRIÇÃO QUANT. COPO DESCARTÁVEL, EM PLÁSTICO FLEXÍVEL BRANCO LEITOSO, ATÓXICO, ISENTO DE BOLHAS, RACHADURAS E DEFORMAÇÕES, SEM SUJIDADE INTERNA 370.000 1 52080 E EXTERNA, BORDAS ARREDONDADAS, SEM SUPERFÍCIES CORTANTES, CAPACIDADE 50 ML, PESO MÍN.0,75 GR, CONF.NBR 14.865.

2

Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2016 Flávio Márcio Leopoldino Duffles Diretor Executivo ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO 022/2016

3

Processo: HMDCC 417/2016 Constitui objeto desta licitação, registro de preços consignado em ata de material médico hospitalar – FILTRO BACTERIANO/VIRAL, conforme especificações constantes do anexo I do edital, para atender demanda do Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro, por um período de 12 (doze) meses. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 022/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 417/2016 LOTE ÚNICO EMPRESA: CINCO - CONFIANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ: 05.075.964/0001-12 VIGÊNCIA: 12 MESES LOTE TASY

1

DESCRIÇÃO

UNID. FORNEC.

Filtro HME auto umidificador misto, trocador de calor e umidade, eletrostático, estéril, descartável; com 2 membranas: uma filtrante e hidrofóbica (filtra bactérias e vírus) e a outra umidificadora e higroscópica (troca calor e umidade); filtra bactérias e vírus e mantem a umidificação natural do paciente; para uso em circuitos anestésicos e de ventilação 11321 mecânica. Deve acompanhar espaço morto expansível (tubo extensor corrugado flexível, de comprimento máximo de 15 cm, com conexão universal 15M/22F para adaptação em cânulas de traqueostomia e circuitos de ventilação mecânica).

UND

MARCA

53594

COPO DESCARTÁVEL MATERIAL POLIPROPILENO, CAPACIDADE 500ML, CARACTERÍSTICA ADICIONAIS ATOXICO DE ACORDO C/NORMA ABNT NBR COPO DESCARTÁVEL MATERIAL POLIPROPILENO, CAPACIDADE 500ML, CARACTERÍSTICA ADICIONAIS ATOXICO DE ACORDO C/NORMA ABNT NBR 14865

11.800

UNID. FORNEC.

PREÇ. UNIT.

TOTAL

Coposul

3700 pcts c/100

R$ 1,33

R$ 4.921,00

Coposul

10100 pcts c/100

R$ 2,21

R$ 22.321,00

Copoplast

236 pcts c/100

R$ 6,50

R$ 1.534,00

Qualquer informação ou orientação adicional poderá ser obtida na Coordenação de Compras, Rua Dona Luiza, 311 - Bairro Milionários - BH/MG, telefone: 31-3472-4119/3472-4146 ou pelo e-mail compras@hmdcc.com.br. Wanderléia Gonçalves Batista Pregoeira

QUANT.

Henan Tuoren/CGH

COPO DESCARTÁVEL, EM PLÁSTICO FLEXÍVEL BRANCO LEITOSO, ATÓXICO, ISENTO DE BOLHAS, RACHADURAS E DEFORMAÇÕES, SEM SUJIDADE INTERNA 52081 E EXTERNA, BORDAS ARREDONDADAS, 1.010.000 SEM SUPERFÍCIES CORTANTES, CAPACIDADE 200 ML, PESO MÍN.1,8 GR, CONF.NBR 14.865.

MARCA

PREÇ. UNIT.

TOTAL

ADJUDICAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO 030/2016 Processo: HMDCC 434/2016 Constitui objeto desta licitação, registro de preços de COPOS DESCARTÁVEIS, consignado em ata, conforme especificações constantes do anexo I do edital, para atender demanda do Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro, por um período de 12 (doze) meses. Adjudico pelo critério de menor preço, aferido por lote, observadas as exigências do edital e seus anexos, o objeto desta licitação à empresa WOLTINE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - CNPJ: 11.387.190/0001-68 com o valor global de R$ 28.776,00 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e seis reais).

720

R$ 7,76

R$ 5.587,20

LOTE 01 – Copo Descartável 50 ml – conforme especificações constantes no Anexo I do edital. Valor total lote - R$ 4.921,00 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais). LOTE 02 - Copo Descartável 200 ml – conforme especificações constantes no Anexo I do edital. Valor total lote - R$ 22.321,00 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e um reais). LOTE 03 - Copo Descartável 500 ml – conforme especificações constantes no Anexo I do edital. Valor total lote - R$ 1.534,00 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais). Wanderléia Gonçalves Batista Pregoeira

Qualquer informação ou orientação adicional poderá ser obtida na Coordenação de Compras, Rua Dona Luiza, 311 - Bairro Milionários - BH/MG, telefone: 31-3472-4119/3472-4146 ou pelo e-mail compras@hmdcc.com.br. Wanderléia Gonçalves Batista Pregoeira ADJUDICAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO 022/2016 Processo: HMDCC 417/2016 Constitui objeto desta licitação, registro de preços consignado em ata de material médico hospitalar – FILTRO BACTERIANO/VIRAL, conforme especificações constantes do anexo I do edital, para atender demanda do Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro, por um período de 12 (doze) meses. Adjudico pelo critério de menor preço, aferido por lote, observadas as exigências do edital e seus anexos, o objeto desta licitação à empresa CINCO – CONFIANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ: 05.075.964/0001-12 com o valor global de R$ 5.587,20 (cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte centavos). Wanderléia Gonçalves Batista Pregoeira HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO 022/2016 Processo: HMDCC 417/2016 Constitui objeto desta licitação, registro de preços consignado em ata de material médico hospitalar – FILTRO BACTERIANO/VIRAL, conforme especificações constantes do anexo I do edital, para atender demanda do Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro, por um período de 12 (doze) meses. Homologo, conforme condições e exigências constantes do Edital e anexos, para que produza seus efeitos legais e jurídicos o objeto licitado à empresa CINCO – CONFIANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - CNPJ: 05.075.964/0001-12. Flávio Márcio Leopoldino Duffles Diretor Executivo

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HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO 030/2016 Processo: HMDCC 434/2016 Constitui objeto desta licitação, registro de preços de COPOS DESCARTÁVEIS, consignado em ata, conforme especificações constantes do anexo I do edital, para atender demanda do Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro, por um período de 12 (doze) meses. Homologo, conforme condições e exigências constantes do Edital e anexos, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e determino a adjudicação de seu objeto (lotes 01-02 e 03) à empresa - WOLTINE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - CNPJ: 11.387.190/0001-68. Flávio Márcio Leopoldino Duffles Diretor Executivo SELEÇÃO PÚBLICA EDITAL 08/2014 REVOGAÇÃO O Diretor Executivo do Serviço Social Autônomo Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro - HMDCC, REVOGA a convocação dos candidatos abaixo relacionados, pelo descumprimento do disposto no item 3 do Edital 08/2014, cuja homologação ocorreu em 23/01/2016: MÉDICO/ANESTESIOLOGIA 24H Nome Classificação 34º Lugar Breno Roberto Duarte Silva 36º “ Julio Cesar Assuncao Batista 37º “ Cristhiane Vitor Camargos Soares 38º “ Miriam Isabel dos Santos Rodrigues 39º “ Samuel Barbosa Francisco de Souza 40º “ Marcelo Vaz Nunes Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Flávio Márcio Leopoldino Duffles Diretor Executivo SELEÇÃO PÚBLICA EDITAL 08/2014 CONVOCAÇÃO O Diretor Executivo do Serviço Social Autônomo Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro – HMDCC, convoca para admissão, os candidatos abaixo listados em virtude de aprovação na seleção pública regida pelo Edital 08/2014, cujo resultado final foi homologado em 23/01/2016:

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Poder Executivo

Diário Oficial do Município

Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 MÉDICO/ANESTESIOLOGIA 24H Classificação Nome 41º Lugar Fernanda Marques Lamounier Fernandes 42º “ Marco Aurelio de Matos Grossi 43º “ Frederico Kneipp Soares Leite Leandro Pereira Vieira 44º Caroline Cesar Machado Coelho 45º 46º Fernanda Fernandes Santos Oliveira

Fundação Zoo-Botânica

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017

PORTARIA FZB-BH PRES Nº 003/2017

Flávio Márcio Leopoldino Duffles Diretor Executivo

O Presidente Interino da FZB/BH, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Nº 7.128, de 16 de janeiro de 2017 e considerando ainda o disposto no Decreto nº 15.185, de 04 de abril de 2013, RESOLVE:

CONVOCAÇÃO PARA ADMISSÃO O Diretor Executivo do Serviço Social Autônomo Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro – HMDCC convoca os candidatos a comparecerem ao Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro (Rua José de Oliveira, 340, 1º andar, Bairro Milionários) no dia 20/01/2017 às 08:30 horas, para iniciarem os procedimentos de admissão, munidos dos documentos indicados no item 3.1 do Edital: - original e cópia simples da carteira de identidade ou de documento único equivalente, de valor legal, com fotografia; - original e cópia simples do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou do Comprovante de Inscrição no CPF, impresso a partir do endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou emitido pela entidade conveniada, no ato da inscrição, desde que acompanhado de documento de identificação do inscrito; - na hipótese de o candidato ser cidadão português a quem foi deferida igualdade nas condições previstas no §1º do art. 12 da Constituição Federal/88, deverão ser apresentados documento expedido pelo Ministério da Justiça, reconhecendo a igualdade de direitos, obrigações civis e gozo dos direitos políticos, nos termos do Decreto Federal n.º 70.436/72 e dos arts. 15 e 17 do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal, celebrado em 22 de abril de 2000 e promulgado pelo Decreto Federal n. º 3.927/2001; e documento de identidade de modelo igual ao do brasileiro, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao Tratado, nos termos do seu art. 22; - 2 (duas) fotografias coloridas 3x4 recentes; - original e cópia simples do título de eleitor com comprovante de votação na última eleição dos 2 (dois) turnos, quando houver, ou comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral, disponível no endereço eletrônico www.tse.gov.br; - original e cópia simples do certificado de reservista ou documento equivalente, se do sexo masculino; - original e cópia simples de certidão de casamento ou escritura pública de união estável, se for o caso; - original e cópia simples do PIS ou PASEP, caso seja cadastrado; - original da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; - original e cópia simples do comprovante de contribuição sindical, quando pago no ano corrente; - declaração de que não é aposentado por invalidez, a ser preenchida pelo candidato em formulário próprio, no ato da admissão; - original e cópia simples do comprovante de residência atualizado (preferencialmente água, luz ou telefone); - cópia autenticada em cartório de documentação comprobatória de escolaridade, conforme nível de escolaridade estabelecido no ANEXO I; - Laudo de Saúde Ocupacional atestando a aptidão física e mental do candidato, fornecido pelo médico responsável indicado pelo SSA-HMDCC. Para admissão, além de toda a documentação listada acima, os candidatos deverão apresentar CERTIFICADO DIGITAL( E-CPF A3, preferencialmente no formato cartão), CARTÃO DE VACINA ATUALIZADO e a FICHA CADASTRAL disponível no Portal de Informações e Serviços da PBH (http://portaldeservicos. pbh.gov.br/) > Concursos > Edital 08/2014, DEVIDAMENTE PREENCHIDA conforme orientações disponíveis e SEM RASURAS, bem como atender todos os demais procedimentos exigidos no Edital, sob pena de eliminação desta Seleção Pública. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Flávio Márcio Leopoldino Duffles Diretor Executivo

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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 1º - Designar o servidor Thiago da Motta A. de Carvalho, Técnico Superior de Serviço Público, BM 229-2, como gestor e a servidora Maria Aparecida Linhares de Albuquerque, BM 00.121-0, Gerente de 4º Nível, como fiscal, dos seguintes contratos, a partir da publicação do extrato do contrato no DOM: CONTRATADO: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA. OBJETO DO CONTRATO: aquisição de gases (Gás carbônico, oxigênio), com entrega parcelada pelo período de 12 meses. DATA DE ASSINATURA: 08/01/2017 Dispensa de licitação – conforme parecer Jurídico 074/2016 Art. 2º - Definir que compete ao gestor o estabelecido no artigo 6º do Decreto nº 15.185/2013 e à fiscal o estabelecido no artigo 7º do mesmo Decreto. Art. 3º - Estabelecer que esta Portaria tem vigência a partir da data da sua publicação e termina no encerramento ou cumprimento das obrigações do contrato referido no artigo 1º. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Homero Brasil Filho Presidente Interino EXTRATOS Extrato do Segundo Termo Aditivo ao Contrato Processo: 01-158.024/14-03 Contratante: Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte - FZB-BH Contratado(a): Consórcio Operacional do Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte – TRANSFÁCIL Objeto: Prorrogar o prazo de vigência do contrato por mais 12 (doze) meses corridos, com início em 23/12/2016 e término previsto para 22/12/2017. Prazo: 12 meses. Assinatura: 30/12/2016 Valor Global: R$ 263.333,66 (duzentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos). Registro na FZB-BH: 09/01/2017. Livro: 001 Folha: 59v60 Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Extrato do Contrato Processo: 04-000.850/16-36 Contratante: Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte - FZB-BH Contratado(a): Air Liquide Brasil Ltda Objeto: Fornecimento de Gás carbônico e oxigênio Prazo: 12 meses. Assinatura: 08/01/2017 Valor Global: R$ 2.726,00 (dois mil setecentos e vinte e seis reais) Registro na FZB-BH: 1035 Livro: 01 Folha: 59-v/60 Extrato do Contrato Processo: 04-001.094/16-80 Contratante: Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte-FZB-BH Contratado(a): Comercial Boa Opção Ltda. Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios, com entrega parcelada. Prazo: 12 meses. Assinatura: 08/01/2017 Valor Global: R$ 67,350,00 (sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais). Registro na FZB-BH: 09/01/2017 Livro: 01 Folha: 59-v/60 Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Homero Brasil Filho Presidente Interino ADJUDICAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL 30/2016 Objeto: Aquisição de MÁQUINAS E EQUIPA-

MENTOS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS (PICADOR DE GALHOS E TRONCOS), para atender às necessidades desta Fundação, conforme especificações e quantidades estabelecidas no anexo II do Edital. O Pregoeiro da Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte FZB-BH, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria FZB PRES nº 030/2016, de 04/05/2016, considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 04.001-350/16-49, dando continuidade ao procedimento licitatório referenciado, considerando ainda a Ata da Sessão Pública e a ausência de manifestação de recurso, ADJUDICA o objeto da licitação à Empresa indicada a seguir, nos termos e condições definidas no Edital, seus anexos e na Proposta Comercial apresentada: Empresa: Lippel Metal Mecânica Eireli Valor total: R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Lucivaldo Porto Silva Pregoeiro HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL 30/2016 Objeto: Aquisição de MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS (PICADOR DE GALHOS E TRONCOS), para atender às necessidades desta Fundação, conforme especificações e quantidades estabelecidas no anexo II do Edital. O Presidente interino da FZB/BH, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Nº 7.128, de 16 de janeiro de 2017, considerando o disposto nos autos do Processo Administrativo nº 04.001350/16-49 e aprovação jurídica dos procedimentos, HOMOLOGA o objeto da licitação referenciada no seu resultado, para que produza os efeitos legais e jurídicos, nos termos da adjudicação proferida à licitante indicada a seguir, observados os termos do Edital, seus Anexos e da Proposta Comercial apresentada: Empresa: Lippel Metal Mecânica Eireli Valor total: R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Homero Brasil Filho Presidente Interino ADJUDICAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL 32/2016 Objeto: Contratação de empresa especializada em segurança eletrônica para fornecimento de materiais e execução do serviço de readequação da cerca eletrificada do recinto dos elefantes do Jardim Zoológico, conforme especificações e quantidades estabelecidas no anexo II do Edital. O Pregoeiro da Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte FZB-BH, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria FZB PRES nº 030/2016, de 04/05/2016, considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 04-001.392/16-99, dando continuidade ao procedimento licitatório referenciado, considerando ainda a Ata da Sessão Pública e a ausência de manifestação de recurso, ADJUDICA o objeto da licitação à Empresa indicada a seguir, nos termos e condições definidas no Edital, seus anexos e na Proposta Comercial apresentada: Empresa: Homeshock Cercas Eletrônicas Ltda Valor total: R$ 9.380,00 (nove mil, trezentos e oitenta reais) Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Lucivaldo Porto Silva Pregoeiro HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL 32/2016 Objeto: Contratação de empresa especializada em segurança eletrônica para fornecimento de materiais e execução do serviço de readequação da cerca eletrificada do recinto dos elefantes do Jardim Zoológico, conforme especificações e quantidades estabelecidas no anexo II do Edital. O Presidente interino da FZB/BH, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Nº 7.128, de 16 de janeiro de 2017, considerando o disposto nos autos do Processo Administrativo nº 04-001.392/16-99 e aprovação jurídica dos procedimentos, HOMOLOGA o objeto da licitação referenciada no seu resultado, para que produza os efeitos legais e jurídicos, nos termos da adjudicação proferida à licitante indicada a seguir, observados

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os termos do Edital, seus Anexos e da Proposta Comercial apresentada: Empresa: Homeshock Cercas Eletrônicas Ltda Valor total: R$ 9.380,00 (nove mil, trezentos e oitenta reais) Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Homero Brasil Filho Presidente Interino ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 33/2016 Processo Administrativo nº 04-001.455/16-53 Objeto: Aquisição de 3700 (três mil e setecentos) GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL SEM GÁS, para atender às necessidades desta Fundação, com entrega parcelada. (contrato com vigência de 12 (doze) meses a partir da publicação do extrato no DOM). O Pregoeiro da Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte-FZB-BH torna público que realizará licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, com julgamento pelo MENOR PREÇO GLOBAL (LOTE ÚNICO), objetivando a aquisição do objeto supracitado, nas condições e termos definidos no Edital e seus Anexos, de acordo com o seguinte: Credenciamento e Entrega dos Envelopes: dia 01/02/2017, de 8h45min às 9h. Abertura da Sessão Oficial (disputa de lances): dia 01/02/2017, às 9h. Horário de Referência: Brasília - DF Local: Av. Otacílio Negrão de Lima, n.º 8000 – Bairro Pampulha, Belo Horizonte. Setor de Compras do DAF - Sala de Reuniões da CPL – FZB-BH. A cópia do Edital estará disponível gratuitamente na internet, no site www.pbh.gov. br (link Licitações) ou poderá ser obtida na sala do Setor de Compras do DAF, no horário de 8h às 12h e de 13h às 16h, ao custo de R$ 8,00 (oito reais) na conta nº 71094-2, agência 0093, da Caixa Econômica Federal a favor da Fundação ZooBotânica de Belo Horizonte-FZB-BH. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Homero Brasil Filho Presidente Interino

Fundação de Parques Municipais HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2016* Objeto: Credenciamento de feirante para comercialização de flores, para o evento de Finados em 2016. Homologo o presente Chamamento Público relativo ao objeto acima descrito para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e determino a adjudicação do objeto licitado aos seguintes Credenciados: Cemitério do Bonfim: Laide Gomes de Paula – Barraca 1; Enia Santiago de Oliveira - Barraca 2; Hajime Honda - Barraca 3 – Valci Rodrigues da Silva - Barraca 4; Maria Dorinei Batista Pessoa – Barraca 5; Janaina Aparecida Mata Alves S. Calixto – Barraca 6; Maria Angela da Costa Oliveira – Barraca 7; Vera Lúcia Pereira Marques – Barraca 8; Renato Claúdio de Souza – Barraca 9; Michiko Honda – Barraca 10; Paulo Rogério da Silva – Barraca 11; Silvana Cristina Guadaini – Barraca 12; Renata Emília Diniz Pinto – Barraca 13; Lineu da Costa Oliveira – Barraca 14 e Maria Francisca da Costa – Barraca 15. Cemitério da Paz: Márcio Miranda Barbosa –Barraca 1; Cristian Adriano de Faria - Barraca 2; Jennifer Luciana de Oliveira Santos - Barraca 3 – Hudson Rafael dos Santos - Barraca 4; Carolina Ferreira – Barraca 5; Rosana Aparecida Mucchiut – Barraca 6; Ronaldo Alves Costa – Barraca 7; Sarita Andrade Costa – Barraca 8; Raimundo Ildefonso da Costa – Barraca 9; Júlio César do Nascimento – Barraca 10. Cemitério da Consolação: Adriana Rosa dos Santos – Barraca 1; Ana Maria Rosa dos Santos – Barraca 8, Lilian Amanda Rosa da Silva Morais – Barraca 7; Clésio Machado Vieira – Barraca 2. Cemitério da Saudade: Marilene Márcia - Barraca 8; Reni Pereira - Barraca 13 – Paulo Custódio Barraca 10; Denise Moreira dos Santos – Barraca 7. Karine Paiva Silva Presidente (*) Republicado por ter saído com incorreção no DOM Nº 5.213 do dia 14/01/2017, página 06.

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BELO HORIZONTE

Poder Executivo

Diário Oficial do Município

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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO BELOTUR

Vinculação: Edital de Seleção Pública Simplificada nº 0001/2016 Processo Administrativo: 44.510/DROE/2016 Registro: 326,Livro 03, fls 45 verso. Sebastião Olindo de Mattos Diretor Administrativo e Financeiro Interino

COMPUR

Contrapartidas oferecidas: - Direito de exclusividade no segmento; - Aplicação da logomarca na comunicação visual dos ônibus do folião e nos “blimps” dos palcos oficiais. Vedada a utilização de logomarcas de outras empresas/órgãos ou instituições sejam elas públicas ou privadas se não a do patrocinador/ Belotur, município, salvo se autorizado previamente pela Belotur. - Aplicação de logomarca em mídias eletrônicas, impressas e digitais, bem como no material gráfico a ser produzido.

COMUNICADO O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Política Urbana, José Júlio Rodrigues Vieira, comunica a todos a realização da 229ª Reunião Ordinária, no auditório da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, localizado à Av. Augusto de Lima, nº 30, 4º andar, no dia 26/01/2017, quinta-feira, de 09:00 às 12:00 horas, com a seguinte pauta:

EXTRATO DE CONTRATO

1. Informes e manifestações gerais. 2. Aprovação da Ata da 228ª Reunião Ordinária do COMPUR (15/12/2016). 3. Aprovação da Pauta. 4. Assuntos para apreciação: 4.1 Matéria: Relatórios de Estudo de Impacto de Vizinhança – REIV 4.1.1 Processo nº 01-111.473/14-25 Empreendimento: Carrefour Comércio e Indústria LTDA (Bairro Caiçaras - Del Rey) Interessado: Marcos Vinícius da Silva Relator: Armando Santos Guimarães 4.2 Matéria: Monitoramento de empreendimento de impacto urbanístico 4.2.1 Processo nº 01.016137/13-00 Matéria: Mandala Disco Club LTDA - ME Interessado: Pedro Bossi Ribeiro Leite 4.3 Matéria: Reavaliação de condicionante de Parecer de Licenciamento Urbanístico – PLU 4.3.1 Processo nº 001-202.341/12-56 Matéria: Reavaliação de condicionante de PLU da Unifenas – Universidade José do Rosário Vellano – Campus Boaventura Interessado: Maria do Rosário Araújo Velano Relator: Paulo Henrique Francisco dos Santos 4.4 Matéria: Recurso Administrativo 4.4.1 Processo nº 01.019.272/14-42 Matéria: Adequação de PLU para regularização da condição de funcionamento Interessado: NACJ – Núcleo Assistencial Caminhos para Jesus Relator: Élerson da Silva 4.5 Matéria: Alteração de Permissividade de Uso 4.5.1 Processo nº 01.169.226/16-43 Matéria: Pedido de alteração de permissividade de uso da Rua Professor Prímola, Bairro Acaiaca. Interessado: Shekiná Comércio de Gás LTDA ME Relator: Renato Ferreira Machado Michel 5. Assuntos Gerais.

Contratante: Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – BELOTUR. Contratada: AMBEV LTDA Objeto: Patrocínio ao evento carnaval de BH 2017, de acordo com a cota adquirida e serviços descritos. Vigência: Da assinatura do contrato até 30/03/2017. Valor: R$1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais)

Isaac Henriques de Medeiros Gerente Executivo do Conselho Municipal de Política Urbana José Júlio Rodrigues Vieira Vice-Presidente do Conselho Municipal de Política Urbana Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano

Constituem obrigações dos selecionados: Incluir em todas as peças publicitárias ou de merchandising do evento a marca oficial do “Carnaval de BH 2017” e a marca oficial da Belotur seguindo o manual de aplicação da mesma e com prévia aprovação da Belotur. As propostas deverão ser encaminhadas em papel timbrado e assinadas pelo representante legal da empresa a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - Belotur - A/C da Diretoria de Eventos, até o dia 31/01/2017, no endereço da Rua da Bahia, 888 – 7º andar -CEP 30.160-011. Caso haja mais de um interessado no mesmo segmento será realizado procedimento específico para a seleção. Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos poderão ser obtidos através do e-mail: carnaval. belotur@pbh.gov.br. Aluizer Malab Barbosa do Nascimento Presidente

CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO PARA EIV O vice-presidente do Conselho Municipal de Política Urbana, José Júlio Rodrigues Vieira, em conformidade com a Lei n° 7.165/96, Lei n° 7.166/96 e Decreto 14.594/11 torna público que o empreendimento ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA USIMINAS - AEU encontra-se em fase de Caracterização do Empreendimento para início de processo de Licenciamento Urbanístico. DADOS DO EMPREENDIMENTO

COMUNICADO DE INTENÇÃO A Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – Belotur, objetivando o fomento de atividades relacionadas ao desenvolvimento do turismo, lazer, entretenimento e das tradições e valores do povo belo-horizontino torna público sua intenção em firmar parcerias com interessados em apoiar ações do Carnaval de BH 2017, sob a forma de permuta.

Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Empreendimento: ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA USIMINAS – AEU Nome Fantasia: AEU Sede Social Endereço: Avenida Presidente Carlos Luz, 3855 – bairro Engenho Nogueira – Regional Pampulha Lote(s) envolvido(s): Lote 028, quarteirão 001, planta CP 262026M Processo SMAPU nº: 01-014.004/12-54 Responsável Legal pelo Empreendimento: Ubirajara Drumond Santana Responsável Técnico pelo EIV: Ângela Mendonça Evangelista – A 13644-1 MOTIVO DA EXIGÊNCIA DO EIV Em conformidade com as Leis nº 7165/96, nº 7166/96 e alterações: edifícios destinados a serviço de uso coletivo com área maior que 6.000 m² (seis mil metros quadrados) e casa de festas e eventos com área utilizada superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados). Situação: Atividade existente sem alteração de área construída. Atividades previstas: Clubes sociais, esportivos e similares; Casas de festas e eventos; Atividades de condicionamento físico. Licenças Necessárias: Certidão de Baixa de Construção e Renovação de Alvará de Localização e Funcionamento. Contexto urbano: O empreendimento está localizado ao lado da Sede da Usiminas e do Carrefour – Pampulha, em frente a uma das entradas do Campus da UFMG na Avenida Presidente Carlos Luz. Está inserido em uma avenida de importante articulação viária, próxima aos bairros Engenho Nogueira, na qual se destaca o Parque Tecnológico de BH, Ouro Preto e São Luís. ASPECTOS GERAIS Conforme informação básica (CP): 44.190,64 m²

Área total do terreno (m²)

Conforme IPTU: 44.202,35 m²

Área total edificada (m²):

Existente: 5.827,51 m²

Área total utilizada (m²):

Existente: 19.554,96 m²

Área permeável – sobre terreno natural (m²):

Existente: 24.635,68 m²

Altura total da edificação (m):

Existente: 10,25 m

Número de pavimentos:

Existente: 02

Número de vagas de estacionamento:

Existente: 229 vagas

Capacidade (Salão de festas):

400 pessoas

Informações sobre o empreendimento podem ser consultadas no link (COMPUR)

pbh.gov.br/smapu

Isaac Henriques de Medeiros Gerente Executivo do Conselho Municipal de Política Urbana José Júlio Rodrigues Vieira Vice-presidente do Conselho Municipal de Política Urbana CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO PARA EIV O vice-presidente do Conselho Municipal de Política Urbana, José Júlio Rodrigues Vieira, em conformidade com a Lei n° 7.165/96, Lei n° 7.166/96 e Decreto 14.594/11 torna público que o empreendimento MULTIFORMATO DISTRIBUIDORA S.A. apresentou a Caracterização do Empreendimento para Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, nos termos da Deliberação Normativa DN/COMPUR 02/2012. DADOS DO EMPREENDIMENTO Empreendimento: Multiformato Distribuidora S.A. Nome Fantasia: Apoio Mineiro. Endereço: Avenida Silviano Brandão, nº 3001, Bairro Horto, Regional Leste. Lote(s) envolvido(s): Lotes 009 ao 013, quarteirão 001C, planta CP 072019G. Processo SMAPU nº: 01.066.938/12-00. Responsável Legal pelo Empreendimento: Euler Fuad Nejm. Responsável Técnico pelo EIV: Ana Carolina Machado - CAU A59906-9. MOTIVO DA EXIGÊNCIA DO EIV Em conformidade com as Leis nº 7165/96, nº 7166/96 e alterações: Acesso ao empreendimento por via de menor permissividade de uso. Situação: Manutenção de atividade em edificação existente, sem necessidade de alteração de área construída. Atividades previstas: Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; comércio varejista de plantas e flores naturais; comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, comércios atacadista de alimentos para animais. Licenças Necessárias: Certidão de Baixa de Construção e Alvará de Localização e Funcionamento. Contexto Urbano: O empreendimento está implantado em um galpão de dois pavimentos. O primeiro pavimento abriga a loja com os produtos, caixas, áreas de produtos perecíveis, padaria, câmaras frias e área para carga e descarga. Possui um mezanino onde se localizam os banheiros, copa, recepção e administração. O segundo pavimento abriga o estacionamento para veículos leves coberto e descoberto. O acesso de pedestres é realizado pela Avenida Silviano Brandão, o de veículos leves ocorre pela Avenida dos Andradas (marginal) e o de carga e descarga pela Rua Felipe Camarão esquina com Avenida dos Andradas. ASPECTOS GERAIS Área total do terreno (m²)

Conforme informação básica (CP): 5.274,35m² Conforme levantamento topográfico (REAL): 4.395,62m²

Área total edificada (m²)

Existente: 8.368,18m²

Área total utilizada (m²)

Existente: 8.368,18m²

Área de vendas (m²)

Existente: 4.395,52m²

Área permeável – sobre terreno natural (m²)

Existente: Não possui

Altura total da edificação (m)

Existente: 9,95 m

Número de pavimentos

Existente: 02

Número de vagas de estacionamento

Existente: 134 vagas

Informações sobre o empreendimento podem ser consultadas no link (COMPUR)

pbh.gov.br/smapu

Isaac Henriques de Medeiros Gerente Executivo do Conselho Municipal de Política Urbana José Júlio Rodrigues Vieira Vice-presidente do Conselho Municipal de Política Urbana

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Poder Executivo Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA CIRCULAR 4 LICITAÇÃO SMOBI – 021/2016 Objeto: “Execução das obras de revitalização da Lagoa da Pampulha através da execução de serviços de desassoreamento e limpeza da lagoa, incluindo também a execução de batimetria periódica, bem como, a batimetria prévia e desenvolvimento do projeto de desassoreamento (locais e quantidades) a cada início de temporada de serviço”. REF.: Visita Técnica A Comissão Permanente de Licitações nomeada pela Portaria 12/16, torna público aos interessados em geral que haverá para os interessados na licitação em referência a realização de visita técnica obrigatória para as empresas que não realizaram anteriormente essa visita acompanhada, a acontecer às 09:30h do dia 23 de janeiro de 2017. RESPONSÁVEL PELA VISITA: Engenheiro MARCELO CARDOSO LOVALHO – MAT. 2424-5 (CEL 99183-2100) LOCAL: PORTARIA DO PARQUE ECOLÓGICO (EM FRENTE À TOCA DA RAPOSA I) Av. Otacílio Negrão de Lima – Pampulha, Belo Horizonte – MG, 31 365-450

BELO HORIZONTE

Diário Oficial do Município

Celso Renan Barbosa, Júlio Onofre Mendes de Oliveira, Márcio Parreira Duarte, Sidnei Bispo e Vitor Mário Valverde. Verificada a presença de todos os conselheiros abriu a reunião o Presidente do Conselho, Genedempsey Bicalho Cruz, o qual apresentou a pauta com a seguinte ordem do dia: I) Destituição e nomeação de Diretor; II) Outros assuntos. Dando início à reunião o Presidente Genedempsey Bicalho Cruz apresentou correspondência enviada pelo Senhor Prefeito de Belo Horizonte, ofício GP.EXTER-0732/OF, sugerindo a destituição do Diretor de Projetos e a indicação da Senhora Helen Josiane Moura de Souza Belo, para o cargo. Colocado o assunto em discussão e votação, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, a destituição do Diretor de Projetos da Companhia, Senhor Pablo Gontijo Resende, CI M 8.255.775 e CPF 045.242.636-75, a partir de 30 de novembro de 2016. Colocada em votação a indicação, os conselheiros aprovaram por unanimidade. Desta forma, foi eleita, para o cargo de Diretor de Projetos da Companhia, a ser empossada em 01 de dezembro de 2016, a Senhora Helen Josiane Moura de Sousa Belo, brasileira, casada, engenheira civil, CI M 3.480.348 e CPF 611.445.846-04, residente na Rua Conego Pinheiro, n.º 628, casa, bairro Santa Efigênia, CEP: 30.270-340, Belo Horizonte - MG. Prosseguindo, passou-se ao item II) Outros assuntos. O Presidente abriu a oportunidade para que houvesse a apresentação de alguma sugestão. O Presidente Bicalho propôs a discussão da aplicabilidade da Lei 13.303/2016 e a criação de regras de governança específica para a Urbel. O conselheiro Vitor Valverde sugeriu a discussão das regras de governança juntamente com a equipe de transição, nas próximas semanas, bem como do plano de gestão para os próximos cinco anos, para posterior aprovação por este Conselho. Sendo o assunto colocado em votação, foi aprovado por unanimidade dos conselheiros. Não havendo nada mais a tratar, a ata foi lavrada e depois de lida e aprovada, foi assinada pelos presentes. Belo Horizonte, 30 de novembro de 2016. Genedempsey Bicalho Cruz | Aderbal Geraldo de Freitas | Afonso Celso Renan Barbosa|Júlio Onofre Mendes de Oliveira | Márcio Parreira Duarte | Sidnei Bispo | Vitor Mário Valverde. Esta ata é cópia autêntica da lavrada em livro próprio e será assinada digitalmente pelo Senhor Genedempsey Bicalho Cruz, CPF 140.256.806-10, presidente da companhia e do conselho de administração.Junta Comercial do Estado de Minas Gerais-Certifico registro sob o nº 6198379 em 16/01/2017 da Empresa COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITACAO DE BELO HORIZONTE - URBEL, Nire 31300041140 e protocolo 167062891 - 23/12/2016. Autenticação: AC822F61712B98E3F4885BEA177DF6FE65B69E54. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 16/706.289-1 e o código desegurança 5chN Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 16/01/2017 por Marinely de Paula Bomfim – Secretária-Geral.

SUDECAP

URBEL PORTARIA Nº 05/2017 O Diretor-Presidente, da Cia. Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel, Cláudius Vinicius Leite Pereira e o Diretor Administrativo-Financeiro, Mário Luís Santos Vilela, no uso de suas atribuições, RESOLVEM: Art. 1º - Destituir o Sr. Joel Lucas da Silva – Matrícula 859-3, da função de confiança de Assessor da Diretoria de Habitação, a partir de 11 de janeiro de 2017; Art. 2º - Destituir o Sr. Nildo Taroni – Matrícula 911-5, da função de confiança de Assessor da Diretoria de Obras, a partir de 11 de janeiro de 2017;

Designa empregado para a função operacional de fiscal substituto de contrato. O Superintendente de Desenvolvimento da Capital, no exercício de suas atribuições, considerando o disposto no §2º art. 4º do Decreto nº 15.185, de 04 de abril de 2013, e suas alterações, RESOLVE: Art. 1º - Designar a empregada Alessandra dos Reis Archanjo Silva, matrícula 02599-3, para substituir a empregada Carmen Lucília Magnavacca, matrícula 27251-6, sem prejuízos de suas atividades, como Fiscal dos contratos discriminados a seguir, no período de 02/01/2017 a 03/02/2017. Contratante: Superintendência de Desenvolvimento da Capital – SUDECAP Contratado: JAM SOLUÇÕES PREDIAIS LTDA Contrato e Licitação: DJ-001/13 – SP-027/12-TP Objeto: Manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças e acessórios, em diversos aparelhos de ar condicionado da SUDECAP. Contratante: Superintendência de Desenvolvimento da Capital – SUDECAP Contratado: CLARO S. A. Contrato e Licitação: DJ-003/15 – Pregão Eletrônico 114/2014 Objeto: Prestação de serviço de telefonia móvel pessoal (SMP), com fornecimento de acessos de voz, tráfego de dados compatíveis com tecnologia 3G ou superior em serviços de mensagens, incluindo a cessão de aparelhos telefônicos com linha habilitada, em regime de comodato. Contratante: Superintendência de Desenvolvimento da Capital – SUDECAP Contratado: CONSÓRCIO PBH/MG - TELEMAR NORTE LESTE S.A. E OI S.A. Contrato e Licitação: DJ-004/15 – Pregão Eletrônico 015/2015 Objeto: Prestação de serviço telefônico fixo comutado (STFC) e para prestação de serviços LDNI/LDI, incluindo a cessão de aparelhos telefônicos em regime de comodato. Art. 2º - Esta Portaria vigorará conforme as datas indicadas no Art. 1º.

Art. 3º - Destituir o Sr. Eid Pereira da Silva Junior – Matrícula 787-1, da função de confiança de Assessor da Presidência, a partir de 12 de janeiro de 2017; Art. 4º - Destituir a Sra. Marisa Ribeiro Lenti – Matrícula 787-1, da função de confiança de Chefe de Gabinete da Presidência, a partir de 12 de janeiro de 2017; Art. 5º - Designar a Sra. Marisa Ribeiro Lenti – Matrícula 787-1, para a função de confiança de Assessora da Presidência, a partir de 13 de janeiro de 2017; Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2017 Cláudius Vinicius Leite Pereira Diretor-Presidente Mário Luís Santos Vilela Diretor Administrativo-Financeiro

Engenheira, para exercer cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, no período de 18/01/2017 até 31/12/2017, com ônus para o órgão de origem e ressarcimento pelo cessionário. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Sylvio Ferreira Malta Netto Superintendente

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS PORTARIA SMSU N° 002/2017 Designa servidores para a função de fiscal do contrato, nos termos do Decreto n.º 15.185/2013. A Secretária Municipal de Serviços Urbanos – SMSU, Maria Fernandes Caldas, no uso das atribuições e nos termos do Decreto Municipal nº 15.185 de 04 de abril de 2013, e do Decreto Municipal nº 15.237, de 17 de junho de 2013. RESOLVE: Art. 1º - Designar o servidor Ricardo Coutinho Camilo, BM 35.227X, Gerente Administrativo Financeiro da Secretária Municipal de Serviços Urbanos, e na sua ausência a servidora Leilane Candida Ramos, BM 88.383-6, para a função de Fiscal da Ata de Registro de Preços, decorrente do certame licitatório a seguir listado:

PORTARIA SUDECAP Nº 003/2017

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2017 Mário Romualdo de Oliveira Presidente da Comissão Permanente de Licitações Em Exercício

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Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2017 Sylvio Ferreira Malta Netto Superintendente EXTRATO EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 01 – DJ 13/15 – DISPENSA DE LICITAÇÃO 040/2015 Processo: 01-148.329/15-07 Contratante: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL – SUDECAP. Contratada: ARCÁDIA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. Objeto: Locação para fins comerciais do imóvel situado na Avenida do Contorno, 5436, lojas 01 e 02, bairro Funcionários. Objetivo: Prorrogar o prazo contratual por mais 12 (doze) meses, com término para o dia 20/01/2018. Fica consignado o valor do contrato para o novo prazo que se inicia o montante de R$ 56.978,76 (cinquenta e seis mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), correspondente ao valor mensal (sem reajuste) de R$ 4.748,23 (quatro mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos). Fica incluída ao Contrato em epígrafe a dotação orçamentária nº 2702.0012.15.122.057.2.584.0001, natureza da despesa 339039-15, fonte de recursos 03.00 - SICOM 100 da Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP. Data de assinatura: 09/01/2017. Registro na SUDECAP: 17/01/2017 – Livro: 01 – Folha: 162.

Pregão eletrônico 2016/047 para aquisição de MATERIAL DE ESCRITÓRIO, entre o Município de Belo Horizonte e Europaper Comercial Eireli – EPP, com vigência de 03 de janeiro de 2017 a 02 de janeiro de 2018. Processo nº.: 04.000.464/16-62. Pregão eletrônico 2016/047 para aquisição de MATERIAL DE ESCRITÓRIO, entre o Município de Belo Horizonte e Riquel Comercial e Distribuidora de Manufaturados Ltda. - EPP, com vigência de 03 de janeiro de 2017 a 02 de janeiro de 2018. Processo nº.: 04.000.464/16-62. Art. 2º - Esta Portaria tem sua validade conforme período de vigência da ata de registro de preço. Belo Horizonte 16 de janeiro de 2017 Maria Fernandes Caldas Secretária Municipal de Serviços Urbanos PORTARIA SMSU N.º 003/2017 Designa gestor e fiscal de contrato, nos termos do Decreto n.º 15.185/2013. A Secretária Municipal de Serviços Urbanos – SMSU, Maria Fernandes Caldas, no uso das atribuições, nos termos do Decreto 15.185/2013, RESOLVE: Art. 1º - Designar o gestor e o fiscal de contrato, conforme a seguir disposto: Processo Administrativo nº: 04-001.005/13-08 Contratada: Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. Contrato: 2256/13 Objeto: Serviço de suporte técnico e manutenção do Sistema de Videoconferência. Origem: Pregão Eletrônico nº 2013/035 Gestor do contrato: Cláudio Chaves Beato Filho BM 114.220-6 Fiscal do contrato: Nayara Alves Costa – BM 101.285-X Art. 2º - Esta Portaria inicia sua vigência na data de sua assinatura e termina no encerramento ou cumprimento do contrato referenciado. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Maria Fernandes Caldas Secretária Municipal de Serviços Urbanos

DESPACHO ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE – URBEL - REALIZADA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2016 CNPJ: 17.201.336/0001-15 NIRE: 313.000.411.40 Aos trinta dias do mês de novembro de 2016, às 16:00h, no prédio sede da Urbel, situado na Avenida do Contorno, 6.664, Savassi, nesta Capital, reuniu-se o Conselho de Administração da Urbel, com a presença dos conselheiros Genedempsey Bicalho Cruz, Aderbal Geraldo de Freitas, Afonso

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PORTARIA SMSU N.º 004/2017 O Superintendente da SUDECAP autoriza a cessão da empregada pública da Superintendência de Desenvolvimento da Capital – SUDECAP, NILDA MARIA XAVIER PIRES – matrícula 00126-1 –

DOAR O SEU LEITE É UM ATO DE AMOR Informações: 156

Designa gestor e fiscal de contrato, nos termos do Decreto n.º 15.185/2013. A Secretária Municipal de Serviços Urbanos – SMSU, Maria Fernandes Caldas, no uso das atribuições, nos termos do Decreto 15.185/2013, RESOLVE: Art. 1º - Designar o gestor e o fiscal de contrato, conforme a seguir disposto: Processo Administrativo n.º: 04-001004/13-45

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BELO HORIZONTE 22

Contratada: Damovo do Brasil S/A. Contrato: 2263/13 Objeto: Serviço de suporte técnico e manutenção do Sistema de Telefonia IP. Origem: Pregão Eletrônico nº 2013/036 Gestor do contrato: Cláudio Chaves Beato Filho BM 114.220-6 Fiscal do contrato: Nayara Alves Costa – BM 101.285-X Art. 2º - Esta Portaria inicia sua vigência na data de sua assinatura e termina no encerramento ou cumprimento do contrato referenciado. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Maria Fernandes Caldas Secretária Municipal de Serviços Urbanos COMUNICADO EDITAL DE NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO A Secretária Municipal de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - PBH, na qualidade de Autoridade de Trânsito deste Município, com fulcro na Resolução 404/12 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devolveu as Notificações da Autuação de Trânsito por não ter localizado os proprietários dos veículos ou porque não houve comprovação de entrega das Notificações da Autuação de Trânsito aos destinatários, proprietários dos veículos abaixo relacionados, notifica-os das respectivas infrações cometidas, concedendo-lhes, caso queiram o prazo de quinze dias contados desta publicação, para interporem Defesa da Autuação junto à PBH e/ou apresentarem o FICI - Formulário de Identificação do Condutor Infrator. As Notificações da Autuação de Trânsito, período de emissão de 14/12/2016 a 14/12/2016 arquivo nº 1386 estão disponíveis na pesquisa, desta Edição, no Diário Oficial do Município, no site: www.pbh.gov.br/dom. O Edital das Notificações de Trânsito está disponível na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Belo Horizonte 16 de janeiro de 2017

Diário Oficial do Município

120, § 2º e do Decreto 14.906/12, torna público, por meio desta publicação, o(s) auto(s) contido(s) no arquivo digital smafis-1065-encarte.rtf disponível na pesquisa, desta Edição, no Diário Oficial do Município, no site www.pbh.gov.br/dom. José Mauro Gomes Secretário Municipal Adjunto de Fiscalização COMUNICADO EDITAL AUTOS EMITIDOS PELA FISCALIZAÇÃO INTEGRADA O Secretário Municipal Adjunto de Fiscalização, no exercício de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei 9.011/05, art. 80Y, inciso IV, e de acordo com os termos da Lei 8.616/03, art. 321, do Decreto 14.060/10, art. 179, § 2º e § 3º, da Lei 10.534/12, art. 59, § 3º e art. 60, da Lei 9.725/09, art. 85, do Decreto 13.842/10, art. 120, § 2º e do Decreto 14.906/12, torna público, por meio desta publicação, o(s) auto(s) contido(s) no arquivo digital smafis-1066-encarte.rtf disponível na pesquisa, desta Edição, no Diário Oficial do Município, no site www.pbh.gov.br/dom. José Mauro Gomes Secretário Municipal Adjunto de Fiscalização COMUNICADO EDITAL AUTOS EMITIDOS PELA FISCALIZAÇÃO INTEGRADA O Secretário Municipal Adjunto de Fiscalização, no exercício de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei 9.011/05, art. 80Y, inciso IV, e de acordo com os termos da Lei 8.616/03, art. 321, do Decreto 14.060/10, art. 179, § 2º e § 3º, da Lei 10.534/12, art. 59, § 3º e art. 60, da Lei 9.725/09, art. 85, do Decreto 13.842/10, art. 120, § 2º e do Decreto 14.906/12, torna público, por meio desta publicação, o(s) auto(s) contido(s) no arquivo digital smafis-1067-encarte.rtf disponível na pesquisa, desta Edição, no Diário Oficial do Município, no site www.pbh.gov.br/dom. José Mauro Gomes Secretário Municipal Adjunto de Fiscalização

BHTRANS

Maria Fernandes Caldas Secretária Municipal de Serviços Urbanos AVISO 004/2017 COMUNICADO EDITAL DE NOTIFICAÇÕES DA PENALIDADE A Secretária Municipal de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - PBH, na qualidade de Autoridade de Trânsito deste Município, com fulcro na Resolução 404/12 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devolveu as Notificações da Penalidade por não ter localizado os proprietários dos veículos ou porque não houve comprovação de entrega das Notificações da Penalidade aos destinatários dos veículos abaixo relacionados, notifica-os das respectivas penalidades de multa, concedendo-lhes, caso queiram o prazo de trinta dias contados desta publicação, para interporem recurso junto à Junta Administrativa de recursos de Infrações do Município de Belo Horizonte JARIBH e/ou procederem ao pagamento da multa por oitenta por cento do valor na forma estabelecida pelo artigo 284 do CTB. As Notificações da Penalidade, período de emissão de 14/12//2016 a 16/12/2016 arquivo nº 2593 estão disponíveis na pesquisa, desta Edição, no Diário Oficial do Município, no site: www.pbh. gov.br/dom. O Edital das Notificações de Trânsito está disponível na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2017 Maria Fernandes Caldas Secretária Municipal de Serviços Urbanos

Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização COMUNICADO EDITAL AUTOS EMITIDOS PELA FISCALIZAÇÃO INTEGRADA O Secretário Municipal Adjunto de Fiscalização, no exercício de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei 9.011/05, art. 80Y, inciso IV, e de acordo com os termos da Lei 8.616/03, art. 321, do Decreto 14.060/10, art. 179, § 2º e § 3º, da Lei 10.534/12, art. 59, § 3º e art. 60, da Lei 9.725/09, art. 85, do Decreto 13.842/10, art.

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Poder Executivo

Linha(s): 325 – Estação Barreiro/Flávio Marques Lisboa Processo: 003/17 Interessado: Consórcio Dez Motivo: Alteração de itinerário. Sentido: Estação Barreiro/Flávio Marques Lisboa Alteração de itinerário (sublinha 2 – Noturno): Itinerário atual até a Av. Menelick de Carvalho, Rua Graúnas, Rua Faisão, Rua Comendador José Farah, Rua Falcão, prosseguindo pelo itinerário atual. Qualquer interessado poderá apresentar impugnação por escrito e fundamentada contra o assunto constante do(s) presente(s) aviso(s), no prazo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da data desta publicação. AVISO 005/2017 Linha(s): 319 – Vila Cemig/Conjunto Esperança Processo: 004/17 Interessado: Consórcio Dez Motivo: Alteração de PC e itinerário. Sentido: Conjunto Esperança/Vila Cemig/Conjunto Esperança Alteração de itinerário e ponto de controle (sublinha 1 – Principal): Rua Faisão (PC nº 705), Rua Comendador José Farah, Rua Pelicano, Rua Graúnas, Rua Pavão, Rua Atlanta, Rua Ópera, Rua Jardim Florestal, Rua Atlanta, Rua Pavão, Rua Graúnas, Rua Faisão (PC nº 705). Alteração de itinerário e ponto de controle (sublinha 2 – Via Praça José Verano): Rua Faisão (PC nº 705), Rua Comendador José Farah, Rua Pelicano, Rua Graúnas, Rua Pavão, Rua Atlanta, Rua Ópera, Rua Jardim Florestal, Rua Atlanta, Rua Pavão, Av. Menelick de Carvalho, Rua Inhambu, Rua Doutor Cristiano Rezende, Av. Menelick de Carvalho, Av. Olinto Meireles, Praça José Verano da Silva, Rua Joaquim Teixeira de Morais, Alameda Louzak, Rua Eridano, Praça Modestino Sales Barbosa, Av. Menelick de Carvalho, Rua Graúnas, Rua Pavão, Rua C, Rua Jesus Cristo, Rua B, Rua C, Rua Pavão, Rua Graúnas, Rua Faisão (PC nº 705). Alteração de itinerário e ponto de controle (sublinha 3 – Via Hospital Julia Kubitscheck): Rua Faisão (PC nº 705), Rua Comendador José Farah, Rua Pelicano, Rua Graúnas, Rua Pavão, Rua Atlanta, Rua Ópera, Rua Jardim Florestal, Rua Atlanta, Rua Pavão, Rua Graúnas, Rua Faisão, Rua Doutor Cristiano Rezende, Rua Guia Lobo, Rua Caio Viana Martins, Rua Bandeira do Sul, Rua Ponta Grossa,

Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 Rua Doutor Cristiano Rezende, Rua Faisão, Rua Comendador José Farah, Rua Pelicano, Rua Graúnas e Rua, Faisão (PC nº 705). Alteração de itinerário e ponto de controle (sublinha 4 – Via Bonsucesso): Rua Faisão (PC nº 705), Rua Comendador José Farah, Rua Pelicano, Rua Graúnas, Rua Pavão, Rua Atlanta, Rua Jardim Florestal, Rua Ópera, Rua Gilberto Freire, Rua Doutor Cristiano Rezende, Rua Clementina de Jesus, Rua Alfredo Guzelha, Rua Gilberto Freire, Rua Ópera, Rua Atlanta, Rua Pavão, Rua Graúnas, Rua Faisão (PC nº 705). Qualquer interessado poderá apresentar impugnação por escrito e fundamentada contra o assunto constante do(s) presente(s) aviso(s), no prazo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da data desta publicação.

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CONVOCAÇÃO PARA INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS O Procurador-Geral do Município, Tomáz de Aquino Resende, convoca, por estrita e urgente necessidade de serviço, a servidora Maria Madalena Correia, BM: 32.876-X, para interromper o primeiro período de férias regulamentares, exercício de 2017, previsto para 18/01/2017 a 31/01/2017, a partir de 19/01/2017, ficando os dias devidos postergados para gozo em época oportuna. Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2017 Tomáz de Aquino Resende Procurador-Geral do Município CONVOCAÇÃO PARA INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS O Procurador-Geral do Município, Tomáz de Aquino Resende, convoca, por estrita e urgente necessidade de serviço, a servidora Maria Aparecida dos Santos, BM: 22.303-8, para interromper o primeiro período de férias regulamentares, exercício de 2017, previsto para 11/01/2017 a 31/01/2017, a partir de 12/01/2017, ficando os dias devidos postergados para gozo em época oportuna. Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2017 Tomáz de Aquino Resende Procurador-Geral do Município EXTRATOS Extrato do Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Processo: 010154001217 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Contratado(a): Civitas Consultoria e Planejamento Ltda. - SC - 073/12 Objeto: Prorroga o Contrato e a caução, a partir de 15/10/2016, com término em 14/06/2018, sem aditivo de valor, assegurada a manutenção do seu equilíbrio econômico financeiro, bem como estabelece gestor do Contrato. Prazo: 608 dias Valor: inalterado Assinatura: 04/01/2017 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 106 Extrato do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Processo: 010245661503 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Contratado(a): Fabrício da Silva Objeto: Prorroga o Contrato, a partir de 27/08/2016 até 18/12/2016, bem como convalida todos os atos administrativos praticados no presente processo, a partir de 27/08/2016, de forma a suprir o lapso temporal ocorrido entre o início do termo contratual e a assinatura do termo aditivo. Prazo: 03 meses e 21 dias Valor: inalterado Assinatura : 01/11/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 106 Extrato do Termo de Apostila Processo: 010245661503 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Contratado(a): Fabrício da Silva Objeto: Retifica a Cláusula Décima Primeira (Dotação Orçamentária) do Contrato. Assinatura: 25/10/2016

Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 106 Extrato do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Processo: 011178951540 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Contratado(a): Rafael Andrade de Freitas Objeto: Prorroga o Contrato, a partir de 13/08/2016 até 18/12/2016, bem como convalida todos os atos administrativos praticados no presente processo, a partir de 13/08/2016, de forma a suprir o lapso temporal ocorrido entre o início do termo contratual e a assinatura do termo aditivo. Prazo: 04 meses e 05 dias Valor: inalterado Assinatura: 07/11/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 106 Extrato do Termo de Apostila Processo: 011178951540 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Contratado(a): Rafael Andrade de Freitas Objeto: Retifica a Cláusula Décima Primeira (Dotação Orçamentária) do Contrato. Assinatura: 25/10/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 106 Extrato do Nono Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Processo: 011890131150 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Finanças Contratado(a): Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Objeto: Altera o valor, ficando o mesmo majorado em 25%. Prazo: inalterado Valor: R$ 7.500.000,00 Assinatura: 28/12/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 107 Extrato do Termo de Apostila Processo: 011890131150 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Finanças Contratado(a): Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Objeto: Considerando que o Procurador-Geral do Município, Sr. Rúsvel Beltrame Rocha, foi exonerado a partir de 28/12/2016, ato publicado no DOM em 30/12/2016, apostila-se o instrumento em seu Nono Termo Aditivo e retifique-se Preâmbulo e Campo de Assinaturas. Assinatura: 10/01/2017 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 107 Extrato do Segundo Termo Aditivo ao Termo de Cooperação Técnica Processo: 010056601635 Município: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos e Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte - Prodabel Objeto: Renova o Termo de Cooperação Técnica e Operacional, a partir de 27/11/2016. Prazo: 12 meses Assinatura: 27/12/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 107 Ato de Convalidação Processo: 010056601635 Município: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos e Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte - Prodabel Objeto: Ratifica e confirma toda relação contratual ocorrida entre o dia 27/11/2016 e a data da efetiva assinatura do Segundo Termo Aditivo ao Termo de Cooperação Técnica. Assinatura: 13/12/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 107 Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Processo: 010175301627 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Contratado(a): Engecom Engenharia e Comércio Ltda. - AJ 14/2016 Objeto: Substitui o Cronograma Físico-Financeiro e a Planilha Orçamentária. Prazo: inalterado Valor: inalterado Assinatura: 28/12/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 107

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BELO HORIZONTE

Poder Executivo

Diário Oficial do Município

Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 Extrato do Contrato de Prestação de Serviços Processo: 011715001626 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Contratado(a): Construtora Itamaracá - AJ - 26/2016 Objeto: Execução de serviços e obras de manutenção na infraestrutura urbana do Município de Belo Horizonte na circunscrição das Secretarias de Administração Regional Municipal Barreiro, Centro-Sul e Oeste, prestando fiança no valor de R$ 238.149,65. Prazo: 180 dias Valor: R$ 4.762.993,04 Assinatura: 10/01/2017 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 108 Extrato do Contrato de Prestação de Serviços Processo: 011714711620 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Contratado(a): Engecom - Engenharia e Comércio Ltda. - AJ - 24/2016 Objeto: Execução de serviços e obras de manutenção na infraestrutura urbana do Município de Belo Horizonte na circunscrição das Secretarias de Administração Regional Municipal Norte, Pampulha e Venda Nova, prestando fiança no valor de R$ 200.510,76. Prazo: 180 dias Valor: R$ 4.010.215,17 Assinatura: 10/01/2017 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 108 Extrato do Convênio Processo: 010045271760 Convenente: Município de Belo Horizonte / Prefeitura Municipal de Belo Horizonte Concedente: Estado de Minas Gerais / Secretaria de Estado de Esportes - Convênio de Saída nº 829/2016 / SEESP Objeto: Conjugação de esforços, com atuação harmônica e sem intuito lucrativo, para a realização de apoio financeiro para aquisição de equipamentos de ginástica para o Município de Belo Horizonte / MG, conforme Plano de Trabalho, prestando o Município a título de contrapartida financeira o valor de R$ 15.000,00. Prazo: 365 dias, a contar da publicação Valor: R$ 165.000,00 Assinatura: 23/06/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 108 Extrato do Termo de Permissão de Uso Processo: 011433261450 Permitente: Município de Belo Horizonte / Secretaria de Administração Regional Municipal Centro-Sul Permissionário(a): Mauro Henrique Silva Santos Objeto: Permissão remunerada de uso de espaço público correspondente à barraca nº L-00-0014, na Feira da Praça Diogo Vasconcelos, para a exploração da atividade de comercialização de flores e plantas naturais, a título precário e unilateral, conforme documentos do processo. Prazo: 1 ano, contado da emissão do DML Valor: R$ 100,00 mensais Assinatura: 27/10/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 108 Extrato do Contrato de Prestação de Serviços Processo: 010768051645 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Saúde Contratado(a): Sanizete Aparecida de Oliveira Silva - enfermeira Objeto: Atuar no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde/SUS/MG, para composição de Equipe de Saúde da Família do Programa de Saúde da Família, recebendo além da remuneração o valor de R$ 275,00 pela respectiva prestação de serviços. Prazo: 13/06/2016 a 14/10/2016 Valor: R$ 1.554,52 mensais Assinatura: 10/06/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 108 Extrato do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Processo: 010251421500 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Contratado(a): Anderson Campos Tarabal Objeto: Prorroga o Contrato, a partir de 02/09/2016 até 18/12/2016, bem como convalida todos os atos administrativos praticados no presente processo, a partir de 02/09/2016, de forma a suprir o lapso temporal ocorrido entre o início do termo contratual e a assinatura do termo aditivo. Prazo: 03 meses e 16 dias Valor: inalterado Assinatura: 01/11/2016

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Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 109 Extrato do Termo de Apostila Processo: 010251421500 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Contratado(a): Anderson Campos Tarabal Objeto: Retifica a Cláusula Décima Primeira (Dotação Orçamentária) do Contrato. Assinatura: 25/10/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 109 Extrato do Contrato de Prestação de Serviços Processo: 010722871691 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Saúde Contratado(a): Cláudia Isac Amancio - auxiliar de enfermagem Objeto: Atuar no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde/SUS/MG, para composição de Equipe de Saúde da Família do Programa de Saúde da Família, a partir de 06/06/2016, recebendo além da remuneração o valor de R$ 137,50 pela respectiva prestação de serviços. Prazo: 6 meses Valor: R$ 818,16 mensais Assinatura: 02/06/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 109 Extrato do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Processo: 011735001435 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Contratado(a): Diego de Oliveira Objeto: Prorroga o Contrato, a partir de 10/11/2016 até 18/12/2016, bem como convalida todos os atos administrativos praticados no presente processo, a partir de 10/11/2016, de forma a suprir o lapso temporal ocorrido entre o início do termo contratual e a assinatura do termo aditivo. Prazo: 01 mês e 09 dias Valor: inalterado Assinatura: 12/11/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 109 Extrato do Termo de Apostila Processo: 011735001435 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Contratado(a): Diego de Oliveira Objeto: Retifica a Cláusula Décima Primeira (Dotação Orçamentária) do Contrato. Assinatura: 25/10/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 109 Extrato do Contrato de Prestação de Serviços Processo: 010629451637 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Saúde Contratado(a): Cristiana Alvarenga Spandinger Soares - médica Objeto: Atuar no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde/SUS/MG, para composição de Equipe de Saúde da Família do Programa de Saúde da Família, a partir de 25/05/2016, recebendo além da remuneração o valor de R$ 660,00 pela respectiva prestação de serviços. Prazo: 6 meses Valor: R$ 8.638,34 mensais Assinatura: 16/05/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 110 Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Processo: 011734111598 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Saúde Contratado(a): Debora Lúcia Ferreira da Silva Caldeira - auxiliar de enfermagem Objeto: Prorroga o Contrato, a viger de 12/04/2016 a 11/10/2016. Prazo: 6 meses Valor: inalterado Assinatura: 28/07/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 110 Extrato do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Processo: 010232241594 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Contratado(a): Phillipe Augusto Lopes Paixão Objeto: Prorroga o Contrato, a partir de 24/08/2016 até 18/12/2016, bem como convalida todos os atos administrativos praticados no presente processo, a partir de 24/08/2016, de forma a suprir o lapso temporal ocorrido entre o início do termo contratual e a assinatura do termo aditivo.

Prazo: 03 meses e 24 dias Valor: inalterado Assinatura: 01/11/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 110

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Valor: inalterado Assinatura: 03/08/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 111 Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017

Extrato do Termo de Apostila Processo: 010232241594 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Contratado(a): Phillipe Augusto Lopes Paixão Objeto: Retifica a Cláusula Décima Primeira (Dotação Orçamentária) do Contrato. Assinatura: 25/10/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 110 Extrato do Contrato de Prestação de Serviços Processo: 010768151608 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Saúde Contratado(a): Victor Hugo Castro de Souza cirurgião dentista Objeto: Atuar no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde/SUS/MG, para composição de Equipe de Saúde da Família do Programa de Saúde da Família, a partir de 13/06/2016, recebendo além da remuneração o valor de R$ 1.100,00 pela respectiva prestação de serviços. Prazo: 6 meses Valor: R$ 5.493,01 mensais Assinatura: 10/06/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 110 Extrato do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Processo: 010418611499 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Saúde Contratado(a): Fernanda Souza dos Santos - auxiliar de enfermagem Objeto: Prorroga o Contrato, a viger de 01/10/2015 a 30/03/2016. Prazo: 6 meses Valor: inalterado Assinatura: 13/05/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 111 Extrato do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Processo: 010418611499 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Saúde Contratado(a): Fernanda Souza dos Santos - auxiliar de enfermagem Objeto: Prorroga o Contrato, a viger de 31/03/2016 a 30/09/2016. Prazo: 6 meses Valor: inalterado Assinatura: 13/05/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 111

Bruno Manoel de Assis Azevedo Cadete Gerente Administrativo-Financeiro CONVOCAÇÕES PARA INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS O Procurador-Geral do Município, Tomáz de Aquino Resende, convoca, por estrita e urgente necessidade de serviço, a servidora Karina Santos Folgado Ferreira, BM 78.584-2, para interromper o primeiro período de férias regulamentares, exercício de 2017, previsto para 30 de janeiro de 2017 a 07 de fevereiro de 2017, a partir de 31 de janeiro de 2017, ficando os dias devidos postergados para gozo em época oportuna. O Procurador-Geral do Município, Tomáz de Aquino Resende, convoca, por estrita e urgente necessidade de serviço, a servidora Luana Magalhães de Araújo Cunha, BM 882090, para interromper o primeiro período de férias regulamentares, exercício de 2017, previsto para 16 de janeiro de 2017 a 27 de janeiro de 2017, a partir de 17 de janeiro de 2017, ficando os dias devidos postergados para gozo em época oportuna. O Procurador-Geral do Município, Tomáz de Aquino Resende, convoca, por estrita e urgente necessidade de serviço, a servidora Luiza de Alvarenga Morais Frederico, BM 100.9018, para interromper o primeiro período de férias regulamentares, exercício de 2017, previsto para 31 de janeiro de 2017 a 13 de fevereiro de 2017, a partir de 08 de fevereiro de 2017, ficando os dias devidos postergados para gozo em época oportuna. O Procurador-Geral do Município, Tomáz de Aquino Resende, convoca, por estrita e urgente necessidade de serviço, a servidora Candice de Faria Santana, BM 44.656-8, para interromper o primeiro período de férias regulamentares, exercício de 2017, previsto para 16 de janeiro de 2017 a 27 de janeiro de 2017, a partir de 17 de janeiro de 2017, ficando os dias devidos postergados para gozo em época oportuna. O Procurador-Geral do Município, Tomáz de Aquino Resende, convoca, por estrita e urgente necessidade de serviço, o servidor Raphael Bessa Siqueira, BM 84.606-X, para interromper o primeiro período de férias regulamentares, exercício de 2017, previsto para 23 de janeiro de 2017 a 03 de fevereiro de 2017, a partir de 24 de janeiro de 2017, ficando os dias devidos postergados para gozo em época oportuna. Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2017

Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Processo: 011611731504 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Saúde Contratado(a): Larissa Pereira Simão - médica clínica Objeto: Prorroga o Contrato, a viger de 02/04/2016 a 01/10/2016, bem como altera o plantão e remuneração, a partir de 30/11/2015. Prazo: 6 meses Valor: R$ 6.586,60 mensais Assinatura: 01/04/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 111 Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Processo: 011066721593 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Saúde Contratado(a): Vanessa Almeida Borges - auxiliar de enfermagem Objeto: Prorroga o Contrato, a viger de 04/02/2016 a 03/08/2016. Prazo: 6 meses Valor: inalterado Assinatura: 03/02/2016 Registro na PGM: 16/01/2017 Livro: 188 Folha: 111 Extrato do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Processo: 011066721593 Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Saúde Contratado(a): Vanessa Almeida Borges - auxiliar de enfermagem Objeto: Prorroga o Contrato, a viger de 04/08/2016 a 03/02/2017. Prazo: 6 meses

Tomáz de Aquino Resende Procurador-Geral do Município ORIENTAÇÃO NORMATIVA PGM Nº 016/2017 O Procurador-Geral do Município, no uso da atribuição que lhe confere o art. 114 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, art.14 e art. 15, inciso II, da Lei Municipal n.º 9.011/2005 e, em especial, art. 2º e art. 4º do Decreto Municipal n.º 15.256/2013; Considerando o dever de autotutela da Administração Pública; Considerando o disposto no art. 100, caput e §§ 3º e 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece o valor do maior benefício do regime geral de previdência social como patamar mínimo para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor – RPV, pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, Considerando que o art. 1º da Lei Municipal n. 9.320, de 22 de janeiro de 2007, com redação conferida pelo art. 9º da Lei Municipal 9.532, de 17 de março de 2008, define como sendo de pequeno valor, para os efeitos do art. 100, 3º da Constituição da República, e 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as obrigações consignadas em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais); Considerando o disposto na Portaria MF n. 8, de 13 de janeiro de 2017, que fixou o valor do maior benefício do regime geral de previdência social em R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos); Resolve aprovar a seguinte ORIENTAÇÃO NORMATIVA:

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BELO HORIZONTE 24

Diário Oficial do Município

Art. 1º - Para efeito do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição da República e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 37, de 12 de junho de 2002, a partir de 1º de janeiro de 2017 serão considerados de pequeno valor, no Município, os débitos ou as obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos);

Poder Legislativo Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

PORTARIA Nº 16.977

Art. 2º - Fica revogada a Orientação Normativa PGM nº 012/2017; Art. 3º - Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2017 Tomáz de Aquino Resende Procurador-Geral do Município RETIFICAÇÃO O Procurador-Geral do Município de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pelo artigo 82 da Lei Municipal 9.011, de 1° de janeiro de 2005, e suas alterações, retifica a PORTARIA PGM Nº 002/2017, publicada no DOM do dia 07/01/2017, para onde se lê, no inciso I, do art. 1º: “ordenar despesas nas dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do Município”; leia-se: “ordenar despesas nas dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do Município e do fundo da Procuradoria-Geral do Município”. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2017 Tomaz de Aquino Resende Procurador-Geral do Município

CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO EXTRATO TCG 018/2016 Processos nº 01.005453-16-80 Partes: Controladoria Geral do Município - CTGM Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A (PRODABEL) Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação (SMPL) Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos - SMARH Objeto: Adoção pela PRODABEL, SMPL e SMARH das recomendações descritas no TCG. Data da assinatura: 21 de dezembro de 2016. CTGM – José de Freitas Maia PRODABEL – Francisco Afonso Mansilha da Silva SMPL – Bruno Leonardo Passeli SMARH – Gleison Pereira de Souza Publique-se no DOM. Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2017 Carolina Angélica Ribeiro Freitas Controladora-Geral do Município - Interina

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no artigo 39 da Lei Municipal n.º 7.863/99, resolve DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para exercerem, em substituição, os cargos respectivos, todos pertencentes ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão por Recrutamento Limitado: . DENISE AGOSTINI RESENDE, CM-485 – Chefe da Divisão de Atendimento Interno e Pesquisa, período de 18/01/2017 a 24/01/2017; . FELIPE ALFREDO ABRAS DE SOUZA, CM-536 – Chefe da Divisão de Atendimento Interno e Pesquisa, período de 25/01/2017 a 31/01/2017. Secretaria da Câmara Municipal de Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2017. Henrique Braga Presidente PORTARIA Nº 16.978 O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no artigo 39 da Lei Municipal n.º 7.863/99, resolve DESIGNAR MAURÍCIO LEITE DE MOURA E SILVA, CM-182, para exercer, em substituição, o cargo de DIRETOR DO PROCESSO LEGISLATIVO, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão por Recrutamento Limitado, no período de 18/01/2017 a 27/01/2017. Secretaria da Câmara Municipal de Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2017. Henrique Braga Presidente PORTARIA Nº 16.979 O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no artigo 39 da Lei Municipal n.º 7.863/99, resolve DESIGNAR BRUNO LEONARDO CARDOSO SCHETTINI, CM-508, para exercer, em substituição, o cargo de CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão por Recrutamento Limitado, no período de 16/01/2017 a 03/02/2017. Secretaria da Câmara Municipal de Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2017. Henrique Braga Presidente PORTARIA Nº 16.980 O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no artigo 39 da Lei Municipal n.º 7.863/99, resolve DESIGNAR ELIANA WIERMAM DE MELO, CM-282, para exercer, em substituição, o cargo de ASSISTENTE DA DIRETORIA DO LEGISLATIVO, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão por Recrutamento Limitado, no período de 19/01/2017 a 27/01/2017. Secretaria da Câmara Municipal de Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2017. Henrique Braga Presidente PORTARIA Nº 16.981 O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no artigo 39 da Lei Municipal n.º 7.863/99, resolve DESIGNAR, em prorrogação, os servidores abaixo relacionados para exercerem, em substituição, os cargos respectivos, todos pertencentes ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão por Recrutamento Limitado: . RENATA DE CÁSSIA SILVA GONÇALVES, CM-467 - Chefe da Divisão de Apoio Técnico-Operacional, período de 19/01/2017 a 27/01/2017; . PRISCILA SOARES DE PAIVA CAMPOS MOREIRA, CM-481 – Chefe da Seção de Redação de Atas, período de 19/01/2017 a 27/01/2017. Secretaria da Câmara Municipal de Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2017. Henrique Braga Presidente DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À PBH, PARA COLOCAR À DISPOSIÇÃO DA CMBH, A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO PELO EXECUTIVO, COM ÔNUS PARA O ÓRGÃO DE ORIGEM, CONFORME CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, A SERVIDORA ROSELI DE OLIVEIRA, MATRÍCULA 91.311-5.

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