Ano XXIII• N. 5.218 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Objeto: Revisão do valor contratado em decorrência da alteração da alíquota de ICMS e do Índice de Serviço de Telecomunicação (IST/2016) para prestação de serviços de telefonia fixa. Contratante: PBH Ativos S.A. Contratado: Telemar Norte Leste S.A. Vigência: 01/01/2016 a 18/01/2018 Valor global estimado: R$49.218,10 Assinatura: 26/12/2016 Data de Registro: 03/01/2017 Livro: 02 Folha: 15 Registro: 035/2017 Pedro Meneguetti Diretor-Presidente PBH Ativos S.A.
PORTARIA SMF N.º 001 DE 18 DE JANEIRO DE 2017 Designa servidor para exercer a função de fiscal de Contrato. O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Decreto Municipal nº 15.185, de 04 de abril de 2013, alterado pelo Decreto Municipal nº 15.237, de 17 de junho de 2013, RESOLVE: Art. 1º - Designar para função operacional de fiscal de contrato para aquisições feitas por meio do Pregão Eletrônico nº 2016/046, como a seguir disposto: Processo Administrativo nº: 04.000.464/16-62 Contratadas: Europaper Comercial Eireli - EPP Riquel Comercial e Distribuidora de Manufaturados Ltda. - EPP Objeto: Material de escritório Origem: Pregão Eletrônico nº 2016 / 046 Fiscal do contrato: Dilza Gomes dos Santos BM: 17.567-X Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Fuad Noman Secretário Municipal de Finanças
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações
BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM
CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS ACÓRDÃOS A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s), informando que os prazos para a interposição de recursos, quando cabíveis, serão de 5 (cinco) dias para Pedido de Reconsideração e de 15 (quinze) dias para Recurso Especial e contar-se-ão a partir da presente publicação. As cópias se encontram à disposição dos interessados na Rua Espírito Santos, nº 605 – 8º andar – Belo Horizonte, MG. ACÓRDÃO Nº 10.117/3ª Recurso Voluntário nº 10.314. Processo nº 01.161423.13.08. Recorrentes: FERNANDO FERNANDES DA COSTA E S/M. Procuradores dos Recorrentes: Sr. Luiz Gustavo de Melo Castro e outro. Relator: Dr. Mateus Marques Pacheco. EMENTA IPTU – REVISÃO DE LANÇAMENTO – EXERCÍCIO DE 2013 – MANTIDO O LANÇAMENTO TERRITORIAL – CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO – COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO CONFORME EFETUADO PELO FISCO. A Certidão de Demolição não é documento hábil para provar a data efetiva de ocorrência da demolição. Indica tão-somente que, na data de sua emissão, a construção outrora existente no local já havia sido demolida, em conformidade com a licença concedida pela Administração Municipal. - “In casu”, é de se presumir que o imóvel ainda estava em obras no dia 01/01/2013, presunção que não foi desconstituída pelo recorrente. - Obras paralisadas ou em andamento não serão consideradas como áreas edificadas, para fins de determinação da alíquota do IPTU. - Não seria possível, em apenas 12 (doze) dias, promover a demolição total da construção. Assim, ao que tudo indica, em 01/01/2013 a construção já estava demolida, ou, pelo menos, em processo de demolição. - Desprovimento do recurso voluntário, mantendo-se o lançamento do IPTU tal como efetuado pelo Fisco.
(a) Alfredo Bento de Vasconcellos Neto (Presidente) (a) Mateus Marques Pacheco (Relator)
CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2017, ÀS 16 HORAS LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 605 – 8º ANDAR
EMENTA
Pedido de Reconsideração nº 259 Processo nº 01.138046.13.02 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI) Requerente: LYON ENGENHARIA COMERCIAL EIRELI Advogados: Dra. Paula de Abreu Machado Derzi e outros Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo (Retirado da pauta do dia 18/01/2017) Reexame Necessário nº 10.538 Processo nº 01.090852.10.70 Assunto: AITI – Cancelamento Contribuinte: PADARIA E CONFEITARIA VARÕES DE GUERRA LTDA. –ME Procurador da Contribuinte: Sr. Ademar Peixoto Relator: Dr. Pedro Alberto de Souza (Retirado da pauta do dia 18/01/2017) Reexame Necessário nº 10.541 Processo nº 01.153434.09.92 Assunto: AITI – Cancelamento Contribuinte: VAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. –ME Advogado: Dr. Eduardo Grandinetti de Barros Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho Reexame Necessário nº 10.544 Processo nº 01.188571.10.63 Assunto: AITI – Cancelamento Contribuinte: AMR VEÍCULOS LTDA. Advogados: Dr. Alécio Martins Sena e outros Procurador da Contribuinte: Sr. Jones França de Rezende Relator: Dr. Marlon Torres Campos Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2017 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários
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EMENTA
Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 3ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 28 de julho de 2016, à unanimidade de votos, em sede de reexame necessário, pela reforma da decisão de primeira instância, para, de ofício, declarar a nulidade do ato administrativo sancionador, posto tratar-se de matéria de ordem pública e considerando o poder-dever de autotutela. Presidiu este julgamento o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto, tendo também proferido voto os Conselheiros Mateus Marques Pacheco, Marcelo Henrique de Almeida, Thiago Rios Soares e Leonardo Varella Giannetti.
Recurso Voluntário nº 10.468. Processo nº 01.027854.15.74. Recorrentes: PATRÍCIA PASSOS SILVA E OUTRA. Procuradores das Recorrentes: Sra. Camila Flávia Pereira dos Santos e outro. Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho.
AITI –OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS-DES – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS – INEQUÍVOCO DESCUMPRIMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. As obrigações tributárias acessórias a serem cumpridas pelo contribuinte tem seu delineamento inicialmente feito pelo artigo 113 do CTN. No plano legislativo municipal, uma das obrigações acessórias tipificadas pelo legislador local é o envio ou a transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços-DES, a teor do que se verifica no artigo 12 da Lei 1.310/66 c/c artigo 4º do Decreto 11.467/03, por parte de todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN. - Restando patente o descumprimento da obrigação acessória, inclusive por meio do próprio reconhecimento da Recorrente, empresa prestadora de serviços, não há razão nem elementos para alterar o lançamento efetuado pelo Fisco, permanecendo válida a autuação combatida. - Recurso Voluntário a que se nega provimento, mantendo inalterada a decisão de 1ª instância.
EMENTA
ACÓRDÃO
ITBI – REVISÃO DE LANÇAMENTO – ALEGADA DIVISÃO AMIGÁVEL – INEXISTÊNCIA – PERMUTA DE FRAÇÃO IDEAL ENTRE COPROPRIETÁRIAS – CONFIGURADO O FATO GERADOR DO TRIBUTO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. A permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos, nos termos dispostos no art. 2º, §2º, VIII, da Lei Municipal nº 5.492/88, é fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” – ITBI. - Constatada a copropriedade por parte das Recorrentes de dois imóveis distintos (lotes 007A e 007B) e a permuta da fração ideal de um dos imóveis pertencente a uma coproprietária, com a fração ideal do outro imóvel, pertencente à outra coproprietária, para que cada uma possuísse a propriedade exclusiva de cada lote, resta plenamente afastada a alegada divisão amigável, mediante a extinção de condomínio invocada no recurso administrativo, e mantidos os lançamentos correspondentes às transmissões imobiliárias ocorridas. - Recurso Voluntário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 16 de novembro de 2016, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. Presidiu este julgamento o Conselheiro Edmar Damasceno Fonseca, tendo também proferido voto os Conselheiros Patrícia Cançado Bicalho, Fernando Guedes Ferreira Filho, Pedro Alberto de Souza e Luzia Jaqueline Domingos Costa.
(a) Alfredo Bento de Vasconcellos Neto (Presidente) (a) Henrique Machado Rodrigues de Azevedo (Relator) ACÓRDÃO Nº 10.218/2ª
AITI – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – DEIXAR DE TRANSMITIR OU APRESENTAR A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) NA FORMA E PRAZO REGULAMENTARES – OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA DES ANUALMENTE – EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO ISSQN – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATURAMENTO ANUAL POR PARTE DA FISCALIZAÇÃO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO Nº 11.467/03 – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE INSANÁVEL DO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO EM SUA ORIGEM – PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – PRECEDENTES – REFORMADA A DECISÃO “A QUO”, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Por força do disposto no artigo 4º do Decreto Municipal nº 11.467/03, todas as pessoas jurídicas estabelecidas neste Município estão obrigadas a apresentar ou enviar em meio magnético a Declaração Eletrônica de Serviço – DES, ainda que não haja ISSQN próprio devido, na condição de contribuinte ou responsável. - Considerando a legislação em vigor à época de ocorrência dos ilícitos, e versando o contencioso sobre pessoa jurídica não-contribuinte do ISSQN, era indispensável a verificação do faturamento anual, a fim de se enquadrar o autuado na norma de conduta que se encontrava obrigado a cumprir, qual seja, entrega mensal ou anual da DES, conforme faculdade a ele atribuída pelo art. 6º, § 2º, inciso I, do Decreto nº 11.467/03. - Sendo dever inarredável do Fisco motivar a contento todos os atos administrativos sancionatórios postos a seu encargo, e não tendo, “in casu”, o órgão lançador se preocupado, quando do procedimento fiscalizatório, em apurar o faturamento da autuada, não-contribuinte do ISSQN, o lançamento tributário em tela encontra-se eivado de nulidade, não podendo ser convalidado pela Administração Judicante, conforme diversos precedentes deste Conselho de Recursos Tributários, inclusive em deliberações de suas antigas Câmaras Reunidas (Acórdãos nos 9.990/3ª, 9.493/3ª, 9.478/P etc.). - A nulidade absoluta do ato administrativo é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer fase do processo. - Reforma da decisão da e. JJT, de modo a declarar nula a autuação fiscal.
(a) Edmar Damasceno Fonseca (Presidente) (a) Eduardo Gonçalves de Araújo (Relator) ACÓRDÃO Nº 10.233/2ª Reexame Necessário nº 10.481 e Recurso Voluntário nº 10.482. Processo nº 01.061743.13.34. Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados: Dr. Antônio Chaves Abdalla e outros. Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho. Redator: Dr. Edmar Damasceno Fonseca. EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 9 de novembro de 2016, à unanimidade, em conhecer e negar provimento o recurso. Presidiu este julgamento o Conselheiro Edmar Damasceno Fonseca, tendo também proferido voto os Conselheiros Luzia Jaqueline Domingos Costa, Patrícia Cançado Bicalho, Pedro Alberto de Souza e Eduardo Gonçalves de Araújo. (a) Edmar Damasceno Fonseca (Presidente) (a) Fernando Guedes Ferreira Filho (Relator)
ACÓRDÃO Nº 10.159/3ª Reexame Necessário nº 10.443. Processo nº 01.024813.15.80. Contribuinte: MESPAM LANCHES LTDA. – ME. Relator: Dr. Henrique Machado Rodrigues de Azevedo.
Recurso Voluntário nº 10.522 Processo nº 01.046976.15.79 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI) Recorrente: VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA.-ME Advogados: Dr. Filipe Regne Mamede e outra Relatora: Dra. Luzia Jaqueline Domingos Costa (Retirado da pauta do dia 18/01/2017)
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 3ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 2 de junho de 2016, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. Presidiu este julgamento o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto, tendo também proferido voto os Conselheiros Marcelo Henrique de Almeida, Gabriela Cordeiro Tavares, Leonardo Varella Giannetti e João Paulo Fanucchi de Almeida Melo.
21/1/2017
ACÓRDÃO Nº 10.224/2ª Recurso Voluntário nº 10.398. Processo nº 01.110544.13.55. Recorrente: ENIT PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. Advogados: Dr. Antônio Márcio Botelho e outros. Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho. EMENTA AITI – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESVINCULAÇÃO COM O REGIME DE RECOLHIMENTO DO ISSQN – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. As obrigações acessórias listadas nos autos de infração independem da principal, e com ela não possuem relação específica. Nesse sentido, é irrelevante a alegação da Recorrente de que é contribuinte do ISSQN na forma excepcional, calculado com base no número de profissionais, uma vez que tal circunstância não a exime do cumprimento dos deveres instrumentais previstos na legislação. - Restando, pois, comprovado o descumprimento das obrigações acessórias especificadas nas autuações, permanecem válidos os autos de infração impugnados. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO. Nos termos do artigo 90, inciso V, do Decreto nº 16.197/2016, resta mantida a decisão da Junta de Julgamento Tributário de extinção do contencioso em relação ao lançamento nº 13.604.13.035296A (Obrigação Principal), em razão de esta matéria ter sido decidida em sede de mandado de segurança. - Recurso Voluntário a que se nega provimento.
ISSQN – TVF/AITI – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA – AFASTADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – DEVER DE RETENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DOS GRAVAMES INCIDENTES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. A ausência de retenção na fonte e recolhimento do ISSQN por parte do tomador de serviços estabelecido nesta capital (cujas empresas prestadoras de serviços também estão aqui localizadas) impõe ao Fisco o dever de lançar os valores devidos e aplicar a pena adequada, a teor do disposto no art. 20, inciso III, c/c o art. 23, § 1º, inciso I, todos da Lei nº 8.725/2003. - Não há nulidade do auto de infração por extraterritorialidade, já que o estabelecimento autuado está em Belo Horizonte e a discussão está centrada, especialmente, nas irregularidades presentes na retenção do ISSQN na fonte e na falta de informações sobre serviços tomados na Declaração Eletrônica de Serviços-DES. - A conduta de reter na fonte, sem, entretanto, recolher o tributo retido, é típica, havendo dolo direto, já que não é possível apontar um erro escusável de interpretação da legislação quando o tomador, ciente de seu dever como substituto ou responsável, efetua a retenção na fonte, muitas vezes em alíquota superior até àquela declarada pelo prestador, e não efetua o recolhimento do tributo. - Uma vez que o Recorrente não trouxe aos autos informações ou documentos suficientes para descaracterizar o feito fiscal e restando identificadas prestações de serviços contratadas pelo estabelecimento autuado sem as devidas retenções do ISSQN na fonte, ou com imposto retido sem o seu regular recolhimento, nos termos da legislação municipal, devem ser mantidos os lançamentos baseados nas informações constantes das notas fiscais emitidas pelos prestadores, que indicavam o Recorrente como destinatário dos serviços. - Não é cabível nessa esfera administrativa a discussão sobre abusividade ou aplicação indevida de multas tributárias de acordo com a legislação municipal, cuja vigência não é possível negar, razão pela qual deve ser mantida a decisão da Junta de Julgamento Tributário em sede de Reexame Necessário e desprovido o Recurso Voluntário, ante a inexistência de decadência relativa aos fatos geradores dos lançamentos aqui discutidos. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 16 de novembro de 2016, à unanimidade, em conhecer e negar provimento o recurso. Presidiu este julgamento o Conselheiro Edmar Damasceno Fonseca, tendo também proferido voto os Conselheiros Pedro Alberto de Souza, Luzia Jaqueline Domingos Costa, Eduardo Gonçalves de Araújo e Marlon Torres Campos. (a) Edmar Damasceno Fonseca (Presidente) (a) Fernando Guedes Ferreira Filho (Relator) ACÓRDÃO Nº 10.225/2ª Recurso Voluntário nº 10.511. Processo nº 01.089703.14.47. Recorrente: COLISEU PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA.-ME. Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo.
Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 30 de novembro de 2016, por maioria de votos em manter a decisão de primeira instância em sede de reexame necessário, vencida a Conselheira Patrícia Cançado Bicalho que a reformava parcialmente. Quanto ao recurso voluntário, pelo voto de qualidade, desprovido, vencidos o Relator e os Conselheiros Pedro Alberto de Souza e Eduardo Gonçalves de Araújo que o proviam parcialmente. A Conselheira Luzia Jaqueline Domingos Costa alterou o voto anteriormente proferido para acompanhar o voto condutor exarado pelo Presidente, Conselheiro Edmar Damasceno Fonseca, que se autodesignou redator do acórdão. (a) Edmar Damasceno Fonseca (Presidente) (a) Fernando Guedes Ferreira Filho (Relator) (a) Edmar Damasceno Fonseca (Redator) Assinado de forma digital por MERCIA
TEIXEIRA:00062895680 MERCIA ADRIANA ADRIANA DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eTEIXEIRA:0006289 Receita CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR NOTORIUM, cn=MERCIA ADRIANA TEIXEIRA:00062895680 5680 Dados: 2017.01.20 21:18:41 -02'00'
20/01/2017 21:15:03