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Ano XXIII• N. 5.334 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Secretaria Municipal Adjunta deSMF Arrecadações CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA ATA DA 1469ª REUNIÃO, EM 05/07/2017. PRESIDENTE: Edmar Damasceno Fonseca. SECRETÁRIA: Magda Maria de Magalhães Barbalho. PRESENTES: Pedro Alberto de Souza, Luzia Jaqueline Domingos Costa, Eduardo Gonçalves de Araújo, Patrícia Cançado Bicalho e Walter Bernardes de Castro. Ausência justificada: Fernando Guedes Ferreira Filho. Às 16 horas iniciou-se a sessão, tendo sido lida e aprovada ata da reunião anterior. Também foram lidos, aprovados e assinados os acórdãos nºs 10.332/2ª, 10.333/2ª, 10.355/2ª, 10.363/2ª e 10.382/2ª. JULGAMENTO Reexame Necessário nº 10.681. Processo nº 01.161429.09.08. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Contribuinte: BIOLÓGICA DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E PROCESSOS EM BIOTECNOLOGIA LTDA. – EPP. Advogados: Dr. Márcio Luís Caiafa de Arantes e outros. Relator: Dr. Pedro Alberto de Souza. Decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, MANTÉMSE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Acórdão nº 10.394/2ª.

BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM

Procuradora da Contribuinte: Sra. Laís Moreira Mendonça

restrita única e exclusivamente ao conteúdo dos citados documentos.

Belo Horizonte, 13 de julho de 2017

Recurso Voluntário nº 10.783 Processo nº 01.040116.15.68 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: HOLOS CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. Procurador da Recorrente: Sr. Márcio José Soares Pinto

Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica aos Contribuintes de que os autos relativos ao processo abaixo indicado encontram-se à disposição para tomada de conhecimento da juntada de documentos de fls. 82 a 106, nos termos do artigo 88 do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016. Os autos permanecerão à disposição do(s) interessado(s) na Secretaria do CRT, na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, nos termos do art. 327 da Lei Municipal nº 1.310/66. Poderá ser protocolizada na Secretaria do CRT, localizada na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, de 8 às 17 horas, dentro do prazo acima previsto, manifestação escrita, desde que restrita única e exclusivamente ao conteúdo dos citados documentos. Reexame Necessário nº 10.699 Processo nº 01.148390.15.18 Assunto: ITBI – Revisão do Lançamento Contribuintes: VALÉRIO VICENTE RODRIGUES E S/M Advogados: Dr. Fredson Luís Oliveira dos Santos e outros

Belo Horizonte, 13 de julho de 2017 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica o Contribuinte de que os autos relativos ao processo abaixo indicado encontram-se à disposição para vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, em razão do resultado da diligência, fls. 98 a 106, nos termos do artigo 53, § 2º do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Poderá ser apresentada na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, dentro do prazo acima previsto, manifestação escrita, desde que restrita única e exclusivamente ao resultado da diligência solicitada. Recurso Voluntário nº 10.707 Processo nº 01.140071.15.46 Assunto: ITBI – Revisão do lançamento Recorrente: BANCO INTERMEDIUM S/A Advogados: Dr. Thiago da Costa e Silva Lott e outros

Belo Horizonte, 13 de julho de 2017

Belo Horizonte, 13 de julho de 2017

JULGAMENTO SUSPENSO – AUTOS DEVOLVIDOS AO RELATOR

Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários

Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários

Recurso Voluntário nº 10.632. Processo nº 11.011943.15.25. Assunto: ITBI – Revisão de Lançamento. Recorrente: JULIANO MESQUITA GONTIJO. Advogados: Dr. Alejandro Melo Toledo e outros. Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO APÓS O VOTO, NESTE MESMO SENTIDO, DO PRESIDENTE, CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA, VENCIDOS O CONSELHEIRO PEDRO ALBERTO DE SOUZA, QUE A ACATAVA, E O RELATOR, QUE A SUSCITOU, E, NA SEQUÊNCIA, SOLICITOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA PRINCIPAL NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO.

CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO

CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS ACÓRDÃOS

A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica o Contribuinte de que os autos relativos ao processo abaixo indicado encontram-se à disposição para vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, em razão do resultado da diligência, fls. 647 a 651, nos termos do artigo 53, § 2º do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Poderá ser apresentada na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, dentro do prazo acima previsto, manifestação escrita, desde que restrita única e exclusivamente ao resultado da diligência solicitada.

A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s), informando que os prazos para a interposição de recursos, quando cabíveis, serão de 5 (cinco) dias para Pedido de Reconsideração e de 15 (quinze) dias para Recurso Especial e contar-se-ão a partir da presente publicação. As cópias se encontram à disposição dos interessados na Rua Espírito Santos, nº 605 – 8º andar – Belo Horizonte, MG.

Às 17 horas encerrou-se a sessão, tendo sido antes sorteados processos a serem julgados nas reuniões dos dias 26/07/2017 e 02/08/2017. Conselho de Recursos Tributários, 5 de julho de 2017. Edmar Damasceno Fonseca Presidente Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do CRT CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a Contribuinte e a GETM – Gerência de tributos Mobiliários de que os autos relativos ao processo abaixo indicado encontram-se à disposição para vista conjunta, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, em razão do resultado da diligência, fls. 56 a 76, nos termos do artigo 53, § 2º do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Poderá ser apresentada na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, dentro do prazo acima previsto, manifestação escrita, desde que restrita única e exclusivamente ao resultado da diligência solicitada. Reexame Necessário nº 10.499 Processo nº 01.188353.11.73 Assunto: AITI – Cancelamento Contribuinte: UAI MOTOS LTDA.

Recurso Voluntário nº 10.727 Processo nº 01.037460.11.91 Assunto: ITBI – Revisão do lançamento Recorrente: CRISTIANO OTÁVIO COSTA SANTOS Advogado: Dr. Aleandro Pinto da Silva Júnior Belo Horizonte, 13 de julho de 2017 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica à GETM – Gerência de Tributos Mobiliários de que os autos relativos ao processo abaixo indicado encontram-se à disposição para tomada de conhecimento da juntada de documentos de fls. 13.953 a 13.958 e 13.965 a 13.986, nos termos do artigo 88 do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016. Os autos permanecerão à disposição do(s) interessado(s) na Secretaria do CRT, na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, nos termos do art. 327 da Lei Municipal nº 1.310/66. Poderá ser protocolizada na Secretaria do CRT, localizada na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, de 8 às 17 horas, dentro do prazo acima previsto, manifestação escrita, desde que

ACÓRDÃO Nº 10.310/1ª Recurso Voluntário nº 10.663. Processo nº 01.130739.14.48. Recorrente: FRANSYS INFORMÁTICA LTDA. – ME. Advogados: Dr. Reinaldo de Almeida Fernandes e outros. Relator: Dr. Paulo Fernando Rodrigues Rocha. EMENTA ISSQN – REVISÃO DO LANÇAMENTO – TVF/AITI – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA/LOCAL DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – REGRA GERAL – LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – SERVIÇOS NÃO ENQUADRÁVEIS NAS EXCEÇÕES CONCERNENTES AO LOCAL DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO PRESTADOR LOCALIZADO DE FATO EM BRASÍLIA/ DF – CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO – REFORMA DA DECISÃO “A QUO”. A regra geral para determinação inequívoca da competência tributária ativa, para os fatos geradores ocorridos a partir de agosto de 2003, segundo a qual o serviço será considerado prestado e o imposto devido no município onde se localizar o estabelecimento prestador, para os serviços não enquadráveis nas hipóteses exceptivas a tal regra geral, conforme restou demonstrado in casu, encontra-se prevista nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003, integralmente incorporado pela legislação municipal de conformidade com o disposto nos artigo 3º e 4º da Lei Municipal nº 8.725/2003. - Comprovado nos autos que os serviços prestados pela Recorrente não são enquadráveis nas exceções concernentes ao local da incidência do ISSQN, dado que foram corretamente tipificados e enquadrados no subitem 1.04 das Listas de serviços anexas aos diplomas legais retrocitados.

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- Apesar da Recorrente não ter constituído um estabelecimento formal em Brasília, comprovado que o estabelecimento prestador de fato, aquele onde é desenvolvida a atividade de prestar serviços, ainda que de modo temporário, e dotado de autonomia técnico-organizacional e administrativa, está localizado em Brasília/DF, devendo nesta localidade ser recolhido o ISSQN relativo aos serviços ali prestados. Portanto, deve ser cancelado o TVF nº 0.008.584-A, cujo crédito foi exigido pelo AITI nº 0.038.073-A equivocadamente lavrado, uma vez que a competência tributária ativa é de Brasília/DF conforme disposto no artigo 4º do diploma legal supra citado. - Por tudo que restou provado, mister o provimento do presente Recurso Voluntário, com a consequente reforma da decisão “a quo”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 1ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 28 de março de 2017, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso. Presidiu este julgamento o conselheiro Danilo Dias do Amaral, tendo também proferido voto os conselheiros Reginaldo Moreira de Oliveira, Henrique Goseling Araujo e Alea Bretas Ferreira. (a) Alexis Ribeiro de Souza (Pelo Presidente) (a) Paulo Fernando Rodrigues Rocha (Relator) ACÓRDÃO Nº 10.327/1ª Reexame Necessário nº 10.687. Processo nº 11.000981.13.90. Contribuinte: IGREJA TORRE DE ORAÇÃO. Procuradora da Contribuinte: Sra. Arlete Aparecida de Souza. Relator: Dr. Reginaldo Moreira de Oliveira. EMENTA IPTU – ISENÇÃO RELATIVA AO ANO DE 2013 – ENTIDADE RELIGIOSA – IMÓVEL LOCADO DE TERCEIRO – LEI N.º 8.291/2001 – DECRETO N.º 11.065/2002 – REQUISITOS – INOBSERVÂNCIA – MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO – REEXAME NECESSÁRIO – REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. O artigo 4º da Lei nº 8.291/2001 possibilita a concessão de isenção tributária aos “imóveis edificados, ocupados como templo de qualquer culto por entidades religiosas que desenvolvam atividades sócio-assistenciais, observadas as disposições contidas em regulamento”. - O Decreto nº 11.065/2002, que regulamenta a concessão de isenção de IPTU, exige, em seu art. 1º, §1º, inciso II, a apresentação de cópia autenticada de documento comprobatório de que o imóvel está cedido pelo proprietário indicado no Cadastro Tributário Imobiliário Municipal à entidade solicitante. No presente caso, os documentos autenticados foram apresentados em sede de reclamação administrativa, em desacordo com o prazo legal de 30 dias, contados da notificação do lançamento do IPTU. A apresentação fora do prazo não garante a Reclamante o direito ao benefício. - Além da inobservância do mencionado requisito regulamentar, conforme o resultado de diligência realizada em 15/05/2013, o imóvel objeto da referida concessão não estava ocupado pela Entidade, apesar da rescisão do contrato de locação ter ocorrido apenas em 20/05/2013. Portanto, correta a manutenção do lançamento do IPTU para o exercício de 2013, conforme efetuado pelo Fisco. - Por tudo que restou provado, em sede de Reexame Necessário, mister a reforma da decisão de primeira instância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 1ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 18 de abril de 2017, em sede de reexame necessário, por maioria, em reformar a decisão “a quo” para manter o lançamento, vencidos o conselheiro Edmar Pieri Campos e o Presidente, conselheiro Paulo Fernando Rodrigues Rocha que mantinham a decisão de primeira instância. Também proferiram voto os conselheiros Henrique Goseling Araujo, Alea Bretas Ferreira e Irineu Vieira Bueno Júnior. (a) Paulo Fernando Rodrigues Rocha (Presidente em substituição) (a) Reginaldo Moreira de Oliveira (Relator) ACÓRDÃO Nº 10.332/2ª Reexame Necessário nº 10.604. Processo nº 01.105881.10.23. Anexo nº 01.092274.10.07.

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