Ética e estatuto da OAB

Page 1


INTRODUÇÃO


DIREITO DO TRABALHO ÉTICA E ESTATUTO DA OAB

INTRODUÇÃO O Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da OAB, ao disciplinar sobre o Exame de Ordem, dispôs que a prova objetiva conterá no mínimo 15% de questões que versem sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Direitos Humanos.

No mais, lembre-se que o sucesso na prova perpassa necessariamente pelo esforço e que não há aprovação sem estudo. Assim: BONS ESTUDOS E BOA SORTE!!!

Por outro lado, é cediço que essas matérias são pouco exploradas pelos cursos de Direito, restando ao candidato a árdua tarefa de apreender todo o conteúdo durante a sua preparação para a famigerada sabatina realizada pela OAB. Nessa perspectiva, alicerçando-se na premissa de que um bom conhecimento das normas que regulamentam a advocacia revela-se como condição essencial para se obter êxito na primeira etapa do Exame, a presente apostila foi desenvolvida com o intuito de facilitar e agilizar a compreensão do candidato sobre esta matéria, permitindo-lhe otimizar o seu tempo de estudo. Para tanto, optou-se por estruturar o estudo com fulcro na sistemática empreendida pelo legislador, abordando o conteúdo de cada capítulo do Estatuto da Advocacia e da OAB. Em cada capítulo, abordaremos as normas relacionadas que estão dispostas no Regulamento Geral, no Código de Ética, nos Provimentos e nas Resoluções da OAB. Ademais, com o objetivo de solucionar eventuais dúvidas sobre a interpretação a ser dada aos dispositivos, tentou-se coligir decisões prolatadas pelo Conselho Federal da OAB ou a jurisprudência dos tribunais pátrios. Em tempo, cabe salientar que houve a exploração dos pontos mais relevantes de cada capítulo, não havendo a pretensão de esgotar todo o conteúdo, competindo ao candidato fazer a leitura integral dos dispositivos normativos em questão. Ao final da apostila há um conjunto de exercícios retirados dos exames anteriores, buscando sedimentar o conhecimento conquistado pelo candidato. Eles foram especialmente selecionados, abordando os pontos mais cobrados nas provas. Ainda há a correção das questões com comentários que irão ajudar o candidato a compreender a matéria. Por derradeiro, sugere-se que, ao final de cada capítulo, o candidato não se esqueça de fazer uma leitura atenta ao texto legal, o que lhe auxiliará na absorção do conteúdo apresentado.

3


DA ADVOCACIA: BREVE RELATO HISTÓRICO


DIREITO DO TRABALHO ÉTICA E ESTATUTO DA OAB

DA ADVOCACIA: BREVE RELATO HISTÓRICO A advocacia, assim concebida como o múnus de defender um terceiro perante autoridades e tribunais com base no regramento social vigente, possui a sua origem remetida a Antiguidade, mais precisamente no século III A.C., quando era outorgada ao conhecedor das leis a prerrogativa de apresentar argumentos defensivos perante as autoridades. “a advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses nasceu no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria. Segundo um fragmento do Código de Manu, sábios em leis poderiam ministrar argumentos e fundamentos para quem necessitasse defender-se perante autoridades e tribunais. No Antigo Testamento recolhe-se idêntica tradição entre os Judeus. No Egito, proibiam-se as alegações oratórias, para que as artes suasórias e os usos retóricos do defensor não influíssem nos juízes. Há quem localize na Grécia antiga, especialmente em Atenas, o berço da advocacia, quando a defesa dos interesses das partes, por grandes oradores como Demóstenes, Péricles, Isócrates, se generalizou e se difundiu”1.

A Ordem dos Advogados do Brasil, organismo com o condão de representar e defender as prerrogativas da profissão, somente foi instituído quase um século após a criação do Instituto dos Advogados, tendo como personagem precípuo o então procurador-geral do Distrito Federal, André de Faria Pereira. O Ministro da Justiça a época, Oswaldo Aranha, incumbiu Pereira de organizar um projeto que teria por objetivo a modificação da Corte de Apelação. Assim, como ele era já há tempos sócio do Instituto de Advogados, acabou por incluir no artigo 173 do Decreto 19.408/1930 a criação da Ordem dos Advogados do Brasil. O primeiro Regulamento da instituição foi aprovado em 14 de dezembro de 1931, pelo Decreto nº 20.784. No dia 27 de abril de 1963, alterando a formatação da OAB e da atividade de advocacia, adveio a Lei Federal nº 4.215, que disciplinou os rumos da entidade até 1994. Com a assunção do advogado ao patamar de indispensável à administração da justiça, conforme apregoa o art. 133 da CF/88, revelou-se imprescindível a adoção de um novo diploma legal que enquadrasse a profissão com os novos ditames constitucionais, fazendo surgir a Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB, objeto do nosso estudo doravante.

A atividade profissional de forma organizada, entretanto, somente ocorreu, conforme consentem os estudiosos sobre o assunto, durante o Império Romano, onde foram constituídas as associações de advogados denominadas “Collegium Togatorum”2. Durante a governança de Justiniano em Roma houve a imposição de determinadas regras para o exercício da advocacia, sendo admitida tal profissão apenas aos inscritos no “Collegium Togatorum”, que era coordenado pelo membro mais velho, conjuntamente com um conselho responsável pelo cumprimento das regras regimentais. No Brasil, no dia 11 de agosto de 1827, foi autorizada a criação dos dois primeiros cursos jurídicos do país, um em São Paulo e o outro em Olinda. A partir daí, com a proliferação de juristas e o aumento de sua influência no mundo político, começou-se a discutir a viabilidade de se instituir uma entidade associativa dos advogados, de modo a fortalecer a profissão. Com isso, em 07 de agosto de 1843 o governo imperial aprovou o texto constitutivo do Instituto dos Advogados Brasileiros. 1 - LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da OAB. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2013. Pg.19. 2 - OLMEDA GARCÍA, Marina del Pilar. Ética profesional em el ejercício del derecho. México: Universidad Autónoma de Baja California: Miguel Ángel Porrua, Librero Editor, 2007. Pg. 191. Versão Eletrônica.

3 - “Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.”

5


DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA


DIREITO DO TRABALHO ÉTICA E ESTATUTO DA OAB

DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA Referência: • Arts. 1º ao 5º, EAOAB; • Arts. 1º ao 14, RG Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

gado e sob responsabilidade deste. Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitandose ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem os integrantes da AdvocaciaGeral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advo-

1. Da Advocacia O exercício da advocacia constitui prerrogativa privativa dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo considerado nulo e exercício ilegal da profissão qualquer ato praticado por indivíduo que não detenha, ainda que transitoriamente, tal qualidade. Em outras palavras, a diplomação em Curso de Direito NÃO confere de plano ao bacharel condição de advogado, devendo o candidato deter os demais requisitos para a inscrição (que serão vistos em tópico a seguir) e ter o seu registro devidamente efetivado pela OAB. Após a outorga de um número de registro e da carteira de identificação, passa o indivíduo a estar legitimado à prática dos atos privativos da advocacia. Ainda, releva-se comentar que serão igualmente reputados como nulos (ou inexistentes) os atos praticados por advogado inscrito na OAB, mas que, por alguma razão transitória, não poderia ter praticado aquele ato. É o caso daqueles que são impedidos de exercer a advocacia em determinadas situações4; e daqueles que se encontram suspensos, licenciados ou passem a exercer atividade incompatível com a advocacia5. Além dos advogados que exercem a atividade no 4 - Ver artigo 30 do Estatuto. 5 - Ver artigo 28 do Estatuto.

7


ÉTICA E ESTATUTO DA OAB âmbito privado6, também se submetem ao regime imposto pela Lei 8.906/94 (além do regime imposto pela carreira) àqueles que praticam a denominada advocacia pública, ou seja, os membros da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, das Defensorias Públicas (dos Estados, do DF e da União), das Procuradorias e Consultorias jurídicas dos Estados, dos Municípios do Distrito Federal, e das respectivas entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Os membros dessas carreiras são elegíveis para os quadros de direção da OAB, desde que não haja ressalva do regimento específico da carreira. Perpassadas as explicações sobre quem são os legitimados para a prática dos atos privativos dos advogados, mostra-se importante fixar quais são esses atos. 2. Da postulação em juízo Para tanto, o art. 1º, I do Estatuto da Advocacia estabelece que sejam atos privativos dos advogados “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais”. O referido dispositivo cuida de garantir a capacidade postulatória apenas aos advogados, que seriam os únicos detentores da prerrogativa de “falar em juízo” na defesa de direito de terceiros. Assim, fica reservado ao advogado o direito de peticionar em juízo, não podendo a própria parte ou terceiro não habilitado fazê-lo. Não obstante isso, o referido texto foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB)7, sendo que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o termo “qualquer”, uma vez que seria legítimo ao Poder Legislativo conferir a capacidade postulatória a própria parte, como ocorre, por exemplo, na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais8. 6 - É importante frisar que, apesar de ser uma atividade exercida no âmbito privado, devido a sua relevante função social, a advocacia é reconhecida como um serviço público. (Ver art. 2º, §1º do Estatuto). 7 - ADI 1.127-8. 8 - Análise do STF acerca do art. 1º, I da Lei 8.906/94 (fonte: WWW.oabsp.org.br): “O Tribunal por unanimidade, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão “aos juizados especiais” em razão da superveniência de norma posterior que regulamentou a matéria. Entretanto, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “qualquer” contida no inciso I vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e o ministro Carlos Ayres Britto. O ministro Marco Aurélio julgava improcedente o pedido com relação à expressão “qualquer” por entender que o artigo 133 da Constituição Federal não contempla exceção à indispensabilidade do advogado. A divergência, quanto a esse ponto, foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski que ressalvou apenas que não é possível proibir a presença do advogado, ou seja, a indispensabilidade do

8

Dessa maneira, apesar do próprio Estatuto pretender conferir exclusividade ao advogado quanto à capacidade de postular em juízo, é importante frisar que a indispensabilidade do advogado contemplada pela CF/88 não significa, segundo entendimento do STF, a impossibilidade de se vedar a participação do advogado e não a proibição de conferir capacidade postulatória à própria parte. 3. Consultoria, assessoria e direção jurídicas. São consideradas, do mesmo modo, atividades que somente podem ser exercidas pelos inscritos na OAB as relativas à consultoria, assessoria e direção jurídicas em empresas privadas, públicas, paraestatais e em instituições financeiras. Frise-se que, em consonância com o art. 7º do Regulamento Geral, a atividade de gerência é equiparada ao termo diretoria, devendo ser exercida privativamente por um advogado. 4. Do visto em atos constitutivos de PJ Ainda, é condição de validade do registro dos atos constitutivos de pessoas jurídicas que um advogado, após constatar que o documento efetivamente preenche todos os requisitos legais, dê o seu visto aquiescendo com a legalidade do instrumento. Reforce-se que os contratos sociais ou estatutos não podem ser visados por advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial ou a quaisquer repartições, conforme expressa o art. 2º do Regulamento Geral. 5. Atividades não privativas Dentre as atividades do mundo jurídico, NÃO se incluem, contudo, nas atividades privativas da advocacia: • Impetração de habeas corpus em qualquer instância ou Tribunal; • Postulação nos Juizados Especiais Cíveis, em primeira instância, nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos; • Postulação nos Juizados Especiais Federais; • Postulação na Justiça do Trabalho, nos dissídios individuais e em primeira instância; • Pedido de revisão criminal (art. 623, CPP). advogado não pode ser restringida por lei. Lewandowski julgou procedente o pedido formulado quanto à expressão “qualquer” e foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Pertence ainda afirmou que não é absoluta a vedação ao legislador de dispensar a participação do advogado em determinadas causas, sujeita essa dispensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


DIREITO DO TRABALHO ÉTICA E ESTATUTO DA OAB 6. Da atuação do estagiário

8. Inviolabilidade dos atos e manifestações

Além do advogado, a Lei 8.906/94, reconhecendo a importância do aprendizado alcançado durante o estágio, fixou que o estagiário de advocacia9 pode praticar todos os atos privativos de advogado, desde que em conjunto e sob responsabilidade deste. Pode ainda, o estagiário, praticar isoladamente10 os seguintes atos privativos de advogado:

A “inviolabilidade de seus atos e manifestações” constitui uma imunidade profissional do advogado, que não pode ser responsabilizado pelas suas manifestações no exercício do seu múnus. Ressalte-se que essa imunidade é circunscrita ao exercício profissional, não abrangendo o seu comportamento em sua vida privada.

• Retirar e devolver autos, assinando a respectiva carga; • Obter certidões de peças ou autos de processos findos ou em andamento; • Assinar petições de mera juntada de documentos. • Comparecer isoladamente, desde que receba autorização ou substabelecimento de advogado, para o exercício de atividades extrajudiciais. 7. Serviço público e de relevante função social A advocacia, devido a sua condição de serviço público e de relevante função social, não admite procedimentos de mercantilização, restando vedada a divulgação em conjunto com outra atividade. Ou seja, não é permitido que um escritório de advocacia, oferte outros serviços alheios aos jurídicos11. Além de prestador de serviço público – ainda que em seu ministério privado - o advogado foi erigido ao patamar de indispensável à administração da justiça, sendo que, em reconhecimento a relevância da função prestada a sociedade, foi-lhe conferida a inviolabilidade de seus atos e manifestações no durante o exercício da profissão12. 9 - O estágio profissional de advocacia pode ser realizado por estudantes e graduados em direito, constituindo condição indispensável para que se inscreva nos quadros da OAB como “estagiário”. O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos. O estágio ministrado pelas instituições de ensino, para fins de convênio com a OAB, deve ser exclusivamente prático, instigando o aprendiz a auxiliar em confecções de peças processuais, audiências, acompanhamentos processuais, enfim, dos atos relativos ao cotidiano do advogado. O estágio realizado junto às Defensorias Públicas da União dos Estados e do Distrito Federal é reputado como válido para a inscrição junto a OAB. 10 - Art. 29, § 1º, do RG. O advogado que conferiu poderes ao estagiário continua responsável pelos atos praticados isoladamente por este. 11 - O Provimento do CFOAB nº 94/2000 fixa as regras de publicidade da atividade de advocacia, assim como o Código de Ética. 12 - O STF avaliou a constitucionalidade de tal disposição normativa (que se encontra inserta no art. 2º, §3º do

9. Do mandato Outro ponto que merece destaque é que o advogado somente pode postular em juízo tendo-lhe sido outorgado poderes de representação judicial, conferindolhe um mandato13, fazendo-se prova deste através da procuração. A procuração para o foro em geral atribui ao advogado a possibilidade de praticar todos os atos em qualquer juízo ou instância, ressalvados aqueles que exigem poderes especiais. Nessa toada, com a apresentação da procuração o advogado se torna legitimado para conduzir o processo em nome de seu cliente, não sendo necessária a renovação do mandato para cada ato processual. Apenas o que se exige é que, para os atos paralelos ao processo, como, por exemplo, a transação, a entrega de quitação e o recebimento de valores, haja concessão expressa de tais poderes. O Estatuto, visando preservar o direito do patrocinado, permite que, em casos de urgência, o advogado atue sem a procuração. Entretanto, essa ausência de representatividade deve sempre ser momentânea e excepcional, sendo obrigação do patrono apresentar o pertinente instrumento de mandato (procuração) no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período. Em havendo descumprimento de tal prazo, são reputados como inexistentes os atos praticados pelo causídico. Ao receber os poderes para representar a parte em juízo, não obstante o advogado não fique preso àquele mandato, a renúncia deve ser cercada de determinadas cautelas, justamente para impedir o prejuízo ao cliente. Assim, renunciando aos poderes a ele conferidos, o advogado deverá continuar a representar o ex-cliente pelo prazo de dez dias, ressalvada a hipótese de, no transcurso do prazo, de substituição por outro advogado, passando somente este a deter a prerrogativa de falar em juízo pelo cliente. Frise-se que a comunicação da renúncia é ato obrigatório do advogado, que deverá fazê-lo, preferenEstatuto) durante o julgamento da ADI 1.127, manifestando por unanimidade que a imunidade profissional do advogado encontra respaldo no próprio artigo 133 da CF/88, sendo que a limitação a tal prerrogativa deve advir de lei. 13 - V.arts.10 a 18, do CED.

9


ÉTICA E ESTATUTO DA OAB cialmente, mediante carta com aviso de recebimento, comunicando em seguida o juízo em que corre a ação. Destarte, é permissível a conclusão de que o mandato se extingue de duas formas: presumida – quando há a conclusão ou o arquivamento em definitivo do processo; expressa – quando há a renúncia ou a cassação dos poderes outorgados pela parte.

10



Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.