Direito internacional

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INTRODUÇÃO E FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO


DIREITO INTERNACIONAL

INTRODUÇÃO E FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL DO PÚBLICO A) Sociedade Internacional O vocábulo internacional foi utilizado em 1780, pela primeira vez, por Jeremias Bentham, com fins a diferenciar o conteúdo de estudo das demais disciplinas do Direito1. Todavia, é certo que mesmo antes dessa data os povos e Estados mantinham relações e consequentemente revestiam suas ações de formas e garantias jurídicas. Até o final do século XIX o Direito Internacional era tido como bidimensional, exatamente por se restringir a assuntos terrestres e marítimos. Com a inovação tecnológica, passou a regulamentar outras esferas, tais como espaço aéreo e marítimo, bem como expandir sensivelmente sua produção normativa. As últimas décadas do século XX podem ser destacadas pela profusão das relações entre os povos, de uma maneira nunca experimentada anteriormente. Com o processo de globalização, inter-relação econômica e avanço tecnológico as distâncias entre os Estados ficam significativamente menores, as fronteiras perdem sua importância e o sistema internacional mostra-se, cada vez mais, interligado, não só em termos políticos, mas sociais, humanos, culturais e econômicos. Atualmente, a sociedade internacional é composta por Estados, Organismos internacionais e, também, por indivíduos; seres que integram cada uma dessas composições, mas que, sobretudo, atuam no ambiente internacional2. Para compreender um pouco do ambiente internacional, é necessário, em um primeiro momento, demonstrar seu processo evolutivo, percebido em quatro fases distintas3, para posteriormente conceituá-lo, determinar seu fundamento e características.

1- “A expressão “direito internacional” aparece pela primeira vez, em 1780, empregada por Bentham, em An Introduction to the Principles of Morals and Legislation. Anteriormente, denominava-se “direito Cons das gentes”, expressão usada, no século XVI, por Francisco de Vitória.” GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito, 40 edª, 2008, p. 151. 2- “Del Vecchio afirma que o Homem, ser ontologicamente social, só se realiza em sociedade, a sociedade internacional sendo a sua forma mais ampla. Esta afirmação se baseia na unidade do gênero humano, que, como assinala Ruyssen, é uma realidade científica comprovada pela possibilidade de procriação entre as mais diversas raças humanas”. ALBUQUERQUE MELLO, Celso D. de. Curso de direito internacional público. V.1.2004, p.56. 3- Proposição de Hildebrando Acciolly.

1. Evolução Histórica A construção da sociedade internacional pode ser evidenciada através de estágios históricos de convivência humana distintos. A contribuição e o desenvolvimento proporcionado por cada um deles é de crucial importância para a apresentação do Direito Internacional Moderno. Nesse sentido, impõe-se, mesmo que sucintamente, descrever seus aspectos históricos. 1ª Fase: Da Antiguidade até a Paz de Westfália (1648) Desde os primórdios, os povos, independente da nomenclatura – tribos, clãs, ou mesmo etnias – relacionavam-se, quer de maneira pacífica ou cooperativa, quer mediante disputas ou conflitos. O comércio, por exemplo, foi fator crucial para a materialização dessas relações4. É certo que, inobstante a interação existente entre os povos na antiguidade, não se era possível determiná-la como direito internacional, tendo em vista a inexistência de normas que pudessem regular tais situações, bem como compor diferenças culturais, morais, religiosas e sociais tão acentuadas. Todavia, foi na Grécia antiga, que instituições até hoje utilizadas como a arbitragem, o princípio da necessidade de declaração de guerra, o direito de asilo, a neutralização de certos locais, a prática do resgate ou troca de prisioneiros de guerra, tiveram erguidas suas primeiras bases. O Império Romano, por sua vez, foi responsável por desenvolver a concepção de jus gentium. Explica-se: no seu apogeu, pela própria extensão do Império, não fazia sentido o desenvolvimento de um direito internacional. Todavia, era de se ressaltar as situações/ relações entre os cidadãos romanos e os gentios, assim denominados os não romanos/estrangeiros. Em realidade, quando conquistados eram subjugados ao Poderio do Império Romano que aplicava sua própria lei. Todavia, com fins de preservar suas conquistas e domínio territorial, acabaram desenvolvendo mecanismos para solucionar eventuais conflitos e, assim, adotaram dois corpus iuris: Jus gentium: Leis que visavam solucionar os conflitos entre cidadãos romanos e estrangeiros, ou entre os estrangeiros de diferentes cidades conquistadas. Jus civile: Leis que regiam as relações entre os cidadãos romanos.

4- Povos antigos já realizavam a mercancia: Gregos (1.000 a.c), os Helênicos, (1.500 a.c) os Babilônicos, (2.000 a.c), os Mesopotâneos, (3.000 a.c) e os Egípcios, (3.500 a.c).

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DIREITO INTERNACIONAL Nesse sentido, era possível constatar a existência de um “direito internacional”, uma vez que o “Estado romano” – tido como um “Estado mundial” – além de se relacionar com outros “Estados”, quer dominando, quer realizando mercancia, estabelecia normas que direcionavam essas condutas externas. Com a invasão do Império Romano pelos Bárbaros (476 d.C), um novo regime jurídico, denominado personalidade de direito, toma forma. Por esse regime, o indivíduo era identificado e regido pela lei de sua origem, e não do território que se encontrava. A lei, portanto, assumia um caráter pessoal, vinculando-se à origem do indivíduo. Nessa época, lançam-se as bases do jus sanguinis. No fim da idade média, por volta de 1.200 d.C, o antigo sistema feudal passa, gradativamente, a assumir uma nova formatação política. As Cidades-Estado, Veneza, Gênova, Pisa, Florença, Milão, começam a surgir, incrementando o desenvolvimento do comércio e da indústria, aliados às navegações, ao surgimento do crédito, seguros e outros institutos. O surgimento de um Direito que regulasse essas relações sociais seria inevitável e as bases repousariam fundamentalmente nos usos e costumes dos povos. Não há como negar a importância do comércio para o desenvolvimento do Direito Internacional. Desta forma, a França, Inglaterra, Espanha, Portugal, Alemanha, Itália, que viviam na condição de reinos até o século 19, passaram a estabelecer e fomentar interações comercial, política, social, lançando as bases do Direito Internacional. As denominadas ligas comerciais são criadas com o intuito de promover e proteger relações comerciais, bem como as pessoas das diversas cidades. Inicialmente delineadas por um caráter essencialmente econômico, desdobraram-se, posteriormente, em uma aliança política. As relações foram firmadas de forma ampla, Ocidente-Oriente. Tratados e leis são delineados, especialmente os relativos ao comércio marítimo. Todavia, o moderno Sistema Internacional é inaugurado apenas com a chamada Paz de Westfália, também designada como os Tratados de Münster, de 30 de janeiro de 1648, e Osnabrück, de 24 de outubro de 1648. Tais Tratados foram responsáveis por encerrar um período de guerras na Europa -Guerra dos Trinta anos (durou de 1618 à 1648)5. Com a 5- Guerra dos trinta anos: Áustria, Espanha e Estados Católicos do Sacro Império Romano (Itália/Alemanha) contra a França, Suécia, Holanda, Dinamarca e Inglaterra. A princípio, um conflito religioso, que adquire motivação de ordem política, que é o confronto entre Cons a França e a Áustria pela supremacia da Europa. Com a paz de Vestfália, termina a hegemonia da casa da Áustria, a França ganha a Alsácia e a Lorena, lançam-se os fundamentos do Império Alemão, reconhece-se a independência dos Países Baixos (Holanda) e da Suíça.

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assinatura desse Tratado, inaugura-se o sistema moderno de Estado nação e reconhecem-se os princípios da independência dos Estados, soberania estatal (interna e externa) e igualdade jurídica dos Estados, possibilitando a noção embrionária de uma paz calcada em um equilíbrio de poder, posteriormente confirmada pelo Tratado de Utrecht, em 1713, ao reconhecer que um Estado não poderia opor-se a outro, e aprofundada com o Congresso de Viena (1815) e com o Tratado de Versalhes (1919). Esse novo sistema permitiu a construção de princípios fundamentais para o Direito Internacional que modificaria sensivelmente as relações internacionais, ao estabelecer noções de associação, aliança e negociação. As guerras posteriores não tiveram a causa principal disputas religiosas, mas questões de Estado. De igual modo, modificou a geopolítica européia ao regular as diferenças confessionais e territoriais, fundamento para a Guerra dos Trinta anos, contribuindo, portanto, para a ruína do Sacro Império Romano. 2ª Fase: Dos Tratados de Westfália até o Congresso de Viena (1815) Os Tratados de Westfália foram responsáveis por inaugurar a era Moderna do Direito Internacional que abandona a noção de hierarquia internacional baseada na religião, e reconhecem a inexistência de um poder superior aos Estados. O comércio internacional toma grande impulso a partir do final do século XV com as navegações e desbravamento da América pelos Europeus. Corolário desse fato, o direito internacional, bem como as relações internacionais também se desenvolvem. Nessa época surgem importantes doutrinas sobre o tema, assim como primeiras normas sobre relações marítimas e navegações. Surgia a necessidade de regulamentar as mútuas relações e diferentes interesses dos Estados existentes na Europa6. A Revolução Francesa (1789) e as Guerras Napoleônicas (1792/1815) percussoras do expansionismo francês romperam com os princípios estabelecidos pelo Tratado de Westfália, principalmente o de igualdade jurídica entre os Estados. Todavia, não se pode negar que a Idade Contemporânea do Direito Internacional, implantada pela Revolução Francesa, reforça o conceito de nacionalidade, que por sua vez norteou as futuras unificações italiana e alemã (século XIX). Vários princípios ali desenvolvidos orientaram, ainda, os Direitos Humanos. 6- Graças à doutrina espanhola, Francisco de Vitória/Francisco Suarez, e holandesa, Hugo Grocius (De Jure Belli ac Pacis (“do direito da guerra e da paz”) – 1625), surgem os primeiros princípios de direito internacional, válidos até hoje. Ainda no final da ConsMédia, é possível encontrar os primeiros tratados marítimos: Idade a Tabula Amalfitana, por exemplo, é uma coleção de leis do mar que data de 1274.


DIREITO INTERNACIONAL Já o responsável pelo fechamento das guerras napoleônicas, isto é, o Congresso de Viena, em 1815, consagrou não apenas a queda de Napoleão, mas estabeleceu uma nova ordem política na Europa baseada no sistema multilateral, com a instituição de novos princípios de direito internacional: a proibição do tráfico negreiro, a liberdade de navegação dos rios e mares, reconhecimento da soberania nacional, a classificação dos agentes diplomáticos e a neutralidade da Suíça. Surgimento da Doutrina Monroe: anunciada pelo presidente estadunidense James Monroe (1817 a 1825) em sua mensagem ao Congresso em 02 de dezembro de 18237. · O Continente Americano não pode ser sujeito no futuro a ocupação por parte de nenhuma potência européia; · É inadmissível a intervenção de potências européias nos negócios internos ou externos de qualquer país americano. · Os Estados Unidos não intervirá nos negócios pertinentes a qualquer país europeu. 3ª Fase: Do Congresso de Viena (1815) até a 1ª Guerra Mundial (1918) O Direito Internacional desenvolve-se sensivelmente após o Congresso de Viena. Apenas a título exemplificativo, citam-se os seguintes diplomas: · Primeira Convenção da Cruz Vermelha – 1864 · Declaração contra projéteis explosivos ou inflamáveis – 1868 · Conferência Internacional de Bruxelas para por termo ao tráfico de escravos – 1889/1890 · Primeira Conferência da Paz, de Haia (Holanda) – 1899. No final do século XIX, com os diplomas existentes, a unificações dos Estados Nacionais, e os princípios de direito internacional a ideia era de que a paz reinava na Europa e que guerras não mais aconteceriam. Todavia, em 1914, com o assassinato do Arqueduque Austríaco Francisco Ferdinando por um nacionalista Sérvio, eclode a primeira guerra mundial que envolveria, também, países não europeus (EUA, Japão, Brasil). As relações internacionais entre as nações envolvidas no conflito modificaram-se completamente e a composição do continente europeu foi alterada (o império Austro-Húngaro e Russo, por exemplo, desapareceram).

4ª Fase: Da Primeira Guerra Mundial (1918) até os dias atuais Ao término do primeiro conflito mundial, a Europa encontrava-se destruída e a recessão econômica assolava o continente. Desse modo, o direito internacional passou por um período de estagnação. Contudo, nessa fase crítica ainda foi possível observar a cooperação entre os Estados que após a guerra instituíram a Sociedade/Liga das Nações, organização internacional idealizada em janeiro de 1919, em Versalhes/Paris. Aliás, nessa oportunidade, as potências aliadas, vencedoras da Primeira Guerra, reuniram-se com o intuito de negociar um termo de paz e ao mesmo tempo penalizar a Alemanha pela posição central de deflagradora da guerra. Um dos pontos dispostos pelo tratado era relativo à criação de um Organismo Internacional, cujo objeto principal seria o de assegurar a paz e ordem internacionais, atuando, ainda, como árbitro em disputas internacionais e, assim, evitar futuras guerras. Assinado em 28 de julho de 1919, o Tratado de Versalhes dispunha que a sede da Liga seria em Genebra/Suíça. Tal Organismo seria o embrião da Organização das Nações Unidas – ONU. A Liga, no entanto, não logrou êxito em seus propósitos. Em razão do posicionamento dos Estados sobre as funções e limites de atuação da Liga, acabou falida em 1946, inobstante a luta para impor sua autoridade como instituição internacional importante, não sendo, pois, capaz de impedir a segunda guerra mundial, causada igualmente pela Alemanha. Após esse segundo conflito mundial, vários organismos internacionais surgem, a começar pelas Nações Unidas, cuja Carta Constitutiva, firmada em São Francisco, data de 26 de junho de 1945. Em 1947, é criada a Comissão do Direito Internacional das Nações Unidas, responsável por promove a criação e codificação progressivas do direito internacional. Prepara projetos de textos sobre temas de direito internacional, tanto escolhidos pela comissão, como solicitados pela Assembleia Geral, estimulando, assim, o desenvolvimento do Direito Internacional.

7- Julgarmos propícia esta ocasião para afirmar, como um princípio que afeta os direitos e interesses dos Estados Unidos, que os continentes americanos, em virtude da condição livre e independente que adquiriram e conservam, não podem mais ser considerados, Cons no futuro, como suscetíveis de colonização por nenhuma potência européia […] (Mensagem do Presidente James Monroe ao Congresso dos EUA, 1823).

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SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E TRATADOS INTERNACIONAIS


DIREITO INTERNACIONAL 1. Estados

SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E TRATADOS Cons INTERNACIONAIS A) Sujeitos de DIP Para Guido Soares, o conceito de sujeito de direito, independente do ordenamento a ser considerado: “é o reconhecimento por ele operado, daquelas pessoas, indivíduos ou coletividade de indivíduos, ou mesmo outros determinados fenômenos, que são titulares de direito e obrigações. A personalidade jurídica é um „status„ conferido pelo sistema jurídico a pessoas ou entidades, através de uma qualificação operada por critério determinado exclusivamente pelo próprio sistema jurídico, os quais, além de definir quais fenômenos constitui um sujeito de direito, ainda fixa lhe o conteúdo e a extensão dos respectivos direitos e obrigações, como qualquer definição no campo do direito. Trata-se de uma operação normativa concomitante: uma tipificação e também uma criação, uma atribuição de direitos e deveres ao tipo de titulares assim definido. Contudo, não é qualquer conceito, criação organizacional, ou situação que merecem ser tratados como sujeito de direito, mas tão somente aqueles fenômenos que o ordenamento jurídico, de maneira formal, reconhece como tais”. Assim, sujeito de direito é todo ente que possui direitos e deveres perante determinada ordem jurídica. Nesse sentido, na esfera jurídica internacional, pessoas internacionais são as destinatárias das normas jurídicas internacionais. Conseqüentemente, a pessoa física ou jurídica a quem a ordem internacional atribui direitos e deveres é transformada em pessoa internacional, ou seja, sujeito de Direito Internacional. Em regra os Estados, Organizações Internacionais e Indivíduos são considerados sujeitos de Direito Internacional e, portanto dotados de capacidade para agir internacionalmente, participando das relações internacionais. É certo que, quanto ao último, não se atribui ampla capacidade, todavia, “a limitada capacidade internacional do indivíduo não lhe retira o status de pessoa jurídica. A tutela internacional dos direitos do homem e a possibilidade de se lhe imputarem fatos ilícitos são elementos que ensejam sua consideração como sujeito do DPI, embora não pleno”25.

Para assim ser considerado deverá reunir as dimensões humana (povo), geográfica (território) e política (poder soberano). É o principal e clássico sujeito de Direito Internacional, capacidade ampla, criador dos demais sujeitos e das normas internacionais. São também designados de sujeitos primários. 2. Organizações Internacionais Intergovernamentais São entes denominados secundários, tendo em vista que decorrem da iniciativa de outros sujeitos internacionais, quais sejam Estados. Criados por meio de Tratados, passam a ter personalidade jurídica internacional independente de seus criadores, de maneira que atuem na consecução dos objetivos para os quais foram determinados. Possuem estatuto próprio, órgãos internos de decisão e funcionam nos limites e finalidades propostos na sua criação. Como sujeitos internacionais podem firmar convenções, sendo financiados por meio das contribuições advindas dos Estados-membros. Exemplos: ONU, OIT, OMC, OTAN, OEA. 3. Indivíduos Fruto do fenômeno da internacionalização pela defesa da dignidade humana, responsável pela adoção de normas internacionais protetivas e assecuratórias dos direitos fundamentais do ser humano, não se pode mais negar a condição de sujeitos de direito internacional aos indivíduos. Para muitos doutrinadores, as normas não teriam sentido, a não ser para justificar, regular e proteger os interesses do homem. Vale dizer que, em nossa sociedade, mesmo internacional, os destinatários últimos das normas, qualquer seja a relação considerada, seriam os indivíduos. Contudo, é fato que o indivíduo não possui capacidade postulatória internacional ampla, tendo em vista a necessidade de intermediários para a materialização do direito, como por exemplo, a Comissão Interamericana de Direitos do Homem, órgão competente para apresentar demandas relacionadas à violações de direitos fundamentais perante a Corte de São José da Costa Rica. Já o Estatuto de Roma, responsável por criar o Tribunal Penal Internacional consagrou o princípio da responsabilidade internacional do indivíduo e a legitimidade processual passiva. 4. Coletividades não estatais São entes que não se encaixam nas descrições anteriores, e que ainda assim possuem importância na esfera jurídica internacional. 4.1 Beligerantes

25- DRI, Clarice Francoi. Do Estado ao indivíduo: repensando os sujeitos do direito internacional público. Revista da Faculdade de Direito da UFPR. vol.43, 2005, p. 11.

São revoltosos que, dentro de um Estado, subleva contra o poder instituído, tomando controle parcial do

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DIREITO INTERNACIONAL território. Os efeitos dessa situação são previamente determinados como a vinculação dos beligerantes às normas de direitos humanitário, a capacidade de negociar tratados e a obrigatoriedade da neutralidade por parte de terceiros. Caso tradicional foi o da Nicarágua, em 1979. À época do conflito entre a ditadura de Somoza e os Sandinistas liderados por Ortega, alguns países do Pacto Andino reconheceram o estado de beligerância. 4.2 Insurgentes Semelhantes aos beligerantes, pressupõe um conflito de dimensões menores, sem que haja situação de guerra civil, ou mesmo controle territorial. Em geral, a partir do reconhecimento do “estado de insurgência” o governo não mais se responsabiliza pelos atos praticados pelos insurretos. 4.3 Movimentos de Libertação Nacional Os Movimentos de Libertação Nacional são movimentos nacionalistas que objetivam a independência política ou econômica de um território, denunciando a opressão e a dependência nacional sob regimes coloniais, neo-coloniais, racistas ou de ocupação militar. Ao ser formamelmente reconhecido, adquirem a capacidade para celebrar tratados, bem como representatividade internacional através do direito à partcipação como observadores perante foros intrenacionais. Seus combatentes passam a se sujeitar às normas de direito intrenacional humanitário (Convenções de Genebra). O maior exemplo de movimento de libertação nacional é a Organização para a Libertação da Palestina - OLP, reconhecida pela ONU como representante do povo palestino junto a seus órgãos. A OLP age na qualidade de observadora, com direito de voz e não de voto. 4.4 Soberana Ordem de Malta A Ordem de Malta, ou oficialmente Ordem Soberana e Militar Hospitalária de São João de Jerusalém, de Rodes e de Maltados, é uma comunidade monástica dedicada à gestão hospitalar humanitária, que mantém relações diplomáticas com diversos Estados, inclusive com o Brasil. Todavia, a doutrina entende que não se justifica reconhecer personalidade jurídica internacional à referida Ordem, até mesmo porque atua em estreita dependência da Santa Sé. 5. Santa Sé A Santa Sé, instituição máxima da Igreja Católica, não se confunde com o Estado do Vaticano, posto que a este se submete. Embora formem um só ente jurídico, sua personalidade jurídica foi reconhecida em 1929, por meio do Tratado de Latrão, ao declarar independente o Estado da Cidade do Vaticano, um minúsculo território dentro de Roma, configurando, portanto, o enclave.

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A Santa Sé é um Estado sem o elemento humano, qual seja o povo, já que possui apenas cidadãos e não nacionais. Aqueles que possuem a cidadania vaticana não perdem sua nacionalidade originária. Referido Estado é composto pela cidade do Vaticano. A Santa Sé possui capacidade para firmar tratados. Os tratados concluídos com a Santa Sé sobre matéria religiosa e que prevêem privilégios para católicos são chamados concordatas. Para alguns autores, o Brasil, por ser um Estado laico, não pode celebrá -las sem ofender sua ordem constitucional, embora mantenha relações diplomáticas com esse Estado. A Santa Sé, até por sua natureza sui generis, não é considerada Estado-membro da ONU, embora tenha assento como observadora permanente junto à Assembleia-Geral. 6. Comitê Internacional da Cruz Vermelha Surge com o propósito de Henri Durant, que impressionado com os horrores da guerra entre França e Áustria (Batalha de Solferino), e a falta de assistência aos feridos no combate institui, em 1863, o Comitê Internacional de Socorro aos Militares Feridos, designação alterada em 1876 para Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Com sede em Genebra, Suíça, tem por finalidade proteger e assistir vítimas de conflitos armados e outras situações de violência, independente da condição. Possui como fontes as Convenções de Genebra de 1949 e seus dois protocolos adicionais (1977), e os Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha. Seu emblema é uma cruz vermelha em fundo branco. Não é considerada Organização Internacional, tendo em vista que foi fundada pela sociedade civil, nos termos do Código Civil Suíço. Trata-se, portanto, de uma organização não-governamental. Entretanto, ao contrário das demais ONG´s é dotada de personalidade jurídica internacional, exatamente por ser guardiã do Direito Internacional Humanitário26. 7. Organizações Não Governamentais - ONG´s Surgidas após a 2ª Guerra Mundial, não possuem um estatuto jurídico internacional que as delimite, ficando, portanto, vinculadas ao direito interno dos Estados (forma de constituição, finalidades e atuação). Não são dotados 35 de personalidade jurídica internacional. Exemplos: Institut Droit International, International Law Association, Greenpeace, FOE – friends of earth. 26- O Direito Internacional Humanitário (DIH) é um conjunto de normas - entre elas Convenções de Genebra e as Convenções de Haia - que rege as práticas de guerra com o objetivo de limitar os efeitos dos conflitos armados por razões humanitárias. EmboCons ra a prática da guerra seja muito antiga, apenas há 150 anos os Estados criaram normas internacionais para proteger as pessoas. O DIH, de quem o CICV recebeu dos Estados o mandato de guardião, é também conhecido como “Direito da Guerra” ou “Direito dos Conflitos Armados”.


DIREITO INTERNACIONAL B) Tratados Internacionais Tratados são instrumentos jurídicos essenciais para a Sociedade Internacional e responsável pela codificação convencional do Direito Internacional, sendo elaborados por Estados e Organizações Internacionais. Atualmente, são considerados a fonte mais importante, não só pela multiplicidade de documentos, mas porque regulam as matérias mais substanciais do Direito Internacional. Nesse momento, impõe-se verificar, brevemente, as questões que envolvem a disciplina dessa matéria. Base Normativa: - Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (l969), incorporada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em 14 de dezembro de 2009, por meio do Decreto nº. 7.030, embora tenha sido concluída/assinada em 23 de maio de 1969. - Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais (1986). 1. Conceito Segundo o art. 2º, § 1º, alínea a, da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados, concluída em Viena em 1969 “tratado significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um único instrumento, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua designação específica”. Esta definição é de Tratado em sentido amplo, abrangendo, portanto, acordos em forma simplificada. A forma escrita é a mais comum, porém importa destacar que os acordos verbais também podem também obrigatoriedade, embora alguns autores rechacem essa possibilidade. O fato de ser celebrado por Estados, não exclui demais sujeitos de Direito Internacional, conforme se depreende do artigo 3º da referida Convenção/69. Existem inúmeros termos para a designação dos Tratados, que na realidade são meramente conceituais, tendo em vista não existir uniformidade na praxe internacional. Citam-se algumas: · Tratados: é utilizado para acordos internacionais de natureza solene, por exemplo, tratados de paz. · Convenções: acordos internacionais que estabelecem normas jurídicas gerais sobre determinada matéria de Direito Internacional. Por exemplo, Convenção sobre mar territorial, Convenção de Viena. · Declarações: é utilizada para os acordos que criam princípios jurídicos ou “afirmam uma atitude política comum”. Exemplo Declaração Universal dos Direitos do Homem.

· Atos: são acordos internacionais que estabelecem regras de direito, por exemplo, Ato Geral de Berlim de 1885, sobre a divisão dos Estados africanos pelos Europeus. · Pactos: são tratados solenes, utilizados após a 1ª Guerra Mundial, por influência do presidente americano Woodrow Wilson, para quem o “pacto” seria a terminologia para uma nova era. Exemplo: Pacto de Renúncia à Guerra, em 1928. · Acordos: geralmente são usados para designar tratados de natureza econômica, financeira, comercial e, às vezes, cultural. Exemplo: Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT. · Concordata: são os assinados pela Santa Sé, sobre assuntos religiosos. Trata de matéria que seja da competência comum da Igreja e do Estado. · Estatutos: são os tratados coletivos, geralmente relacionados à criação e funcionamento de tribunais internacionais permanentes. Exemplo: Estatuto de Roma criador do Tribunal Penal Internacional, Estatuto da Corte Internacional de Justiça. · Protocolos: documento escrito, mas sem o caráter obrigatório do tratado. Tem um sentido principiológico. Exemplo: Medidas de contenção da proliferação de armas nucleares. · Existe ainda Compromissos, Troca de Notas, Acordos em forma Simplificada (executivos), Carta, Convênio... 2. Classificação Inúmeras são as classificações propostas para os tratados. Assim, expõe-se algumas delas. 2.1 Quanto às partes (bilateral ou multilateral) São assim denominadas, conforme a quantidade de partes contratantes. Bilaterais, quando há apenas duas partes e multilaterais, ou plurilaterais, ou, ainda coletivos, quando mais numerosas. 2.2 Quanto ao procedimento ou grau de complexidade procedimental (tratados solenes ou acordos executivos/ em forma simplificada) Os solenes são aqueles Tratados que seguem o rito completo para a sua formalização, qual seja: negociação, assinatura ou adoção, aprovação legislativa estatal, ratificação ou adesão. Já os acordos em forma simplificada são os concluídos diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, sem aprovação parlamentar. 2.3 Quanto à matéria ou natureza jurídica do ato (tratado-contrato e tratados-leis ou tratados-normativos) Os tratados-normativos são geralmente multilaterais e objetivam fixar normas de Direito Internacional, a exemplo da Convenção de Viena sobre Direito dos

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DIREITO INTERNACIONAL Tratados. Já os tratados-contratos visam regular interesses recíprocos dos Estados, geralmente bilaterais. (tratados de paz e de fronteiras). 2.4 Quanto à execução no tempo (estático ou dinâmico) Estáticos, são os Tratados que criam situações jurídicas permanentes, a exemplo de Tratado das fronteiras. Já os dinâmicos estabelecem relações jurídicas obrigacionais que vinculam as partes por prazo certo ou indefinido. 2.5 Quanto à possibilidade de adesão (aberto ou fechado) São classificados como abertos ou fechados, tendo em vista a possibilidade ou não de adesão por sujeitos que não participaram das tratativas negociais e de sua conclusão/assinatura. 3. Condições de Validade Para que um Tratado seja considerado válido, é necessário que as partes tenham capacidade jurídica e que seus agentes estejam habilitados (art. 7 da Convenção de Viena de 1969); que haja consentimento mútuo (no caso de tratados multilaterais, a adoção do texto efetua-se pela maioria de 2/3 dos Estados presentes e votantes, art. 51 da Convenção de Viena de 1969) e que o objeto seja lícito e possível. Verificar ainda artigos 49, I; 52, V, VII e VIII e 84, VIII, todas da Constituição Federal. 1) Capacidade Jurídica Internacional das Partes Contratantes (Capacidade para concluir Tratados ou treaty making power): é reconhecida aos Estados Soberanos, às Organizações Internacionais, à Santa Sé e para alguns aos Beligerantes. Art. 6º da Convenção de Viena determina que todos os Estados soberanos possuem capacidade para concluir Tratados (regra geral). Estados Dependentes ou os membros de uma Federação podem concluir Tratados Internacionais em casos excepcionais. Assim, o ordenamento jurídico interno dos Estados, por exemplo, a Constituição, pode autorizar os entes Federados a concluir Tratados27. A Santa Sé também pode celebrar Tratados, mas apenas sobre matéria religiosa e denominam-se Concordatas. As Organizações Internacionais, por sua vez, têm capacidade limitada pelos próprios fins para os quais foram criadas. Os Beligerantes e Insurgentes, apesar das divergências doutrinárias, também possuem direito de Convenção quando relacionado às operações de guerra. 27- O Governo Federal Brasileiro não se responsabiliza quando um Estado membro da Federação concluir acordos internacionais sem a prévia autorização do Poder Executivo Federal e consequente aprovação pelo Senado.

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2) Habilitação dos Agentes Signatários: Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou autenticação de um texto de um tratado ou para expressar seu consentimento quando apresentar plenos poderes apropriados, ou quando a prática dos Estados interessados ou outras circunstâncias indicarem que a intenção do Estado era considerar essa pessoa seu representante. As pessoas que recebem os plenos poderes são denominadas plenipotenciários. Um ato de pessoa não habilitada, a respeito da conclusão do Tratado, não tem efeito legal até que o Estado confirme tal ato. Os plenos poderes surgiram da intensificação das relações entre os Estados e, portanto, da impossibilidade dos chefes de Estado participarem das negociações e assinaturas dos Tratados. Normalmente, em virtude de suas funções, estão dispensados dos plenos poderes para a negociação e autenticação dos Tratados: Chefes de Estado e de Governo, Ministro das Relações Exteriores, Chefes de Missão Diplomática e representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência ou organização internacional quando relacionados a tal conferência ou organização. Nas Organizações Internacionais, os secretários-gerais estão dispensados de apresentação de plenos poderes. Nos acordos bilaterais as cartas de plenos poderes são trocados pelos negociadores, nos multilaterais a verificação dos instrumentos é realizada por uma comissão ou pelo Secretariado da ONU. Todavia, é de se ressaltar que os plenos poderes perderam a devida importância em função do mecanismo de ratificação dos Tratados. Esta, por sua vez, não é obrigatória, tendo em vista a necessidade de apreciação interna, ou seja, pelo Poder Legislativo. 3) Objeto lícito e possível: O objeto do Tratado não poderá contrariar a moral internacional nem normas de jus cogens28. De igual modo, não poderá conter um objeto impossível de ser executado. Nesses casos, as partes estão autorizadas a pôr termo ao Tratado. 4) Livre Consentimento: O acordo de vontade entre as partes deve ser livre e não pode sofrer nenhum vício. O erro, o dolo e a coação viciam os Tratados. · Erro (art. 48 CV/69): A orientação de se admitir o erro como vício do consentimento foi consagrada pela Convenção de Viena. Entretanto, só é passível de invalidação quando o erro vicie base essencial do consentimento. Caso o erro seja de redação, não será capaz de invalidar o Tratado, bastando a mera correção. Somente o erro de fato que se constitui vício de consentimento, o 28- É nulo o Tratado que violar, que ferir a norma imperativa do Direito Internacional Geral, mesmo que esta norma seja posterior a ele, porque como esta norma é aceita e reconhecida pela comunidade internacional, só poderá ser modificada por uma outra norma Cons do Direito Internacional Geral. imperativa



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