JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO
PROCESSO DO TRABALHO
JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO Cons A. JURISDIÇÃO Primeiramente, nunca é demais enfatizar qual o objeto do estudo da disciplina Direito Processual do Trabalho. O Direito Processual do Trabalho é a disciplina que visa o estudo e o regulamento dos princípios, regras, e demais fontes de direito processual trabalhista aplicáveis ao exercício, pelo Estado, da função jurisdicional trabalhista. O Direito Processual é o instrumento pelo qual o Estado-Juiz irá apreciar as pretensões formuladas pelas partes em Juízo. A estrutura do Direito Processual se compõe da jurisdição, ação e processo. A. Jurisdição Fundamental que o estudante tenha a exata compreensão do conceito de jurisdição. E no meu entender, modernamente, quem concebe o melhor conceito de jurisdição é Alexandre Freitas Câmara, ao afirmar que jurisdição é a “função do Estado de atuar a vontade concreta do direito objetivo, seja afirmando-a, seja realizando-a praticamente, seja assegurando a efetividade de sua afirmação ou de sua realização prática” (in Lições de Direito Processual Civil, volume I, 18ª edição, Ed. Lumen Iures, Rio de Janeiro/2008 – pág. 69).
CLT, por exemplo? Claro que não, no caso há uma pretensão que não foi resistida. Mas e se o réu contestasse o pedido, dizendo que teria pago as verbas rescisórias trabalhistas dentro do prazo legal? Aí se verifica uma lide. Lide é um fenômeno da vida, é um embate, um conflito, e ainda que se saiba que na grande maioria dos processos há lide, nem sempre isso ocorre. Três são as características essenciais da jurisdição: 01. Inércia – a jurisdição é exercida mediante provocação do interessado, conforme preceitua o art. 2º, do Código de Processo Civil. Há exceções à inércia da jurisdição, como, por exemplo, a possibilidade da execução de ofício pelo Juiz no Processo do Trabalho e a instauração de instância de ofício pelo Juiz no inventário, quando nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal, como disposto no art. 989, do Código de Processo Civil. 02. Substutividade – nos primórdios da civilização a autotutela, ou a “justiça pelas próprias mãos”, era plenamente aceita, mas com a evolução da espécie e, principalmente, o advento do Estado, este tomou para si essa tarefa, de substituir a atividade particular e fazer a justiça. Proibindo a autotutela, o Estado passa a ser o detentor da responsabilidade de realizar e assegurar o exercício dos direitos estabelecidos pela ordem jurídica vigente. 03. Natureza declaratória – exercendo a jurisdição, o Estado-Juiz apenas declara o direito preexistente, e não cria de direito subjetivo.
Alexandre Câmara rebate, ao meu ver de forma brilhante, a clássica, concepção de Carnelutti segundo a qual a jurisdição é a função do Estado que teria como objetivo a justa composição das lides.
Por último, qual seria o objetivo da jurisdição? A jurisdição, como fenômeno estatal, obviamente que não se presta apenas a atuação da vontade concreta da lei em um determinado processo.
Esse conceito de Carnelutti é ainda utilizado por diversos processualistas, mas está equivocado, pois a lide não é elemento essencial ao processo.
Além desse objetivo jurídico, pode-se identificar na jurisdição objetivo social, de pacificação social, através da entrega da prestação jurisdicional, não permitindo o Estado que uma determinada pretensão não seja entregue, o que resultaria em descontentamento social, sem dúvida.
A lide é a pretensão resistida, e a pretensão é a intenção de submissão do interesse alheio ao interesse próprio, conforme definição clássica de Carnelutti. Contudo, vários exemplos podem ser utilizados para se afastar esse entendimento segundo o qual a jurisdição é a função estatal que se presta à justa composição das lides. Haveria lide quando o réu reconhece a procedência do pedido de pagamento da multa do art. 477, da
Ainda que o Estado não entregue ao autor a tutela final que pretende, ao exercer a jurisdição através do provimento jurisdicional, positivo ou negativo, põe fim à questão, e pacifica a sociedade, fazendo-se justiça. Por fim, a jurisdição, como manifestação do Poder Estatal, tem aspecto político relevante, pois trata-se de uma atividade fundamental ao exercício do poder soberano perante a sociedade, e lado outro, garante
3
PROCESSO DO TRABALHO a essa sociedade os instrumentos necessários ao exercício de direitos fundamentais e outros estabelecidos pelo ordenamento jurídico. B. Ação Qual a natureza jurídica da ação? No início concebia-se a ação como um elemento constitutivo do direito subjetivo material, a manifestação em Juízo do direito material violado. A expressão dessa teoria, denominada teoria civilista ou imanentista da ação, no campo do direito positivo pátrio se dava através do art. 75, do Código Civil de 1916, que rezava que “a todo direito corresponde uma ação que o assegura”. Todavia, como nem todo direito violado precisa ser buscado em Juízo, o que, obviamente, desmistifica o entendimento de que a ação seria um elemento do direito material, e com a evolução da ciência jurídica processual, até sua completa autonomia do direito material, passou-se a tratar a ação como um direito autônomo em face ao direito material. Assim, violado o direito material, não surge propriamente a ação, mas surge o que se classifica como pretensão material, que nada mais é que do que o poder de exigir do devedor o cumprimento de uma prestação. Essa pretensão material não se confunde com a pretensão processual, como iremos estudar mais adiante. Contudo, reconhecida a autonomia do direito de ação, ainda hoje há sérias divergências sobre a natureza jurídica da ação. Pela teoria concreta da ação, o direito de ação seria autônomo em relação ao direito material, mas somente existiria caso também existisse o direito material, ou seja, a ação dependeria da concretude do direito material. O direito de ação, por essa teoria, somente existiria caso o direito concretizado pelo Estado-Juiz através da sentença fosse também favorável ao autor. É fácil constatar o equívoco dessa teoria, que nega a existência do direito de ação no caso de improcedência do pedido, ao passo que se sabe que, ainda nesse caso, o direito de ação fora exercido. Pela teoria do direito potestativo de agir, a ação seria um direito potestativo, ou seja, um direito ao qual não corresponde qualquer prestação, mas sim um direito que, uma vez exercido, deixa o seu destinatário a ele sujeito, independentemente de sua vontade. Por exemplo, o direito do patrão dispensar seu
4
empregado é um direito potestativo, pois o empregado, em tese, deve se sujeitar a essa vontade do patrão, não havendo nada que possa fazer para a ela se opor. O direito de ação, então, seria isso: uma vez exercido, não haveria nada que o acionado pudesse fazer para se opor. Ora, fácil constatar que essa teoria também concebe a ação como tendo natureza concreta, ou seja, somente existiria se existisse o direito material. Pela teoria abstrata da ação, o direito de ação seria o direito de provocar o Estado-Juiz a exercer a jurisdição, independente, portanto, da existência ou não do direito material postulado. A teoria eclética da ação se distingue da teoria abstrata da ação pela concepção de condições para o exercício da ação, enquanto que na teoria abstrata a ação seria incondicionada. Portanto, para a teoria eclética, a ação somente existiria caso estivessem presentes essas condições da ação. Essa teoria, de autoria de Liebman, foi adotada pelo direito positivo pátrio, conforme o art. 267, do Código de Processo Civil, e essa teoria acabou tornando-se a dominante também na doutrina e jurisprudência. A mais importante adaptação em relação ao acerto da teoria eclética da ação se dá no sentido de que, na verdade, o não preenchimento das condições da ação não torna a ação, em si, inexistente, mas sim torna impossibilitada a análise do mérito da pretensão formulada através da ação. Adoto, em doutrina, a teoria abstrata da ação, com algumas adaptações, ou seja, no meu entendimento, a ação é simplesmente o poder jurídico de provocar o Estado-Juiz a exercer a jurisdição. É poder jurídico pois pode ser exercido independentemente da vontade do Estado-Juiz ou do demandado, vale dizer, ninguém pode me impedir de exercer o poder de ação e de obter um provimento jurisdicional, ainda que contrário aos meus interesses. Doutrinariamente, não comungo da teoria das condições da ação, não adotando a teoria eclética, portanto, nem com adaptações. Contudo, para que o aluno não fique sem parâmetros, deve, conforme seus próprios estudos e entendimentos pessoais, ou adotar a teoria eclética da ação ou o conceito de ação formulado por Alexandre de Freitas Câmara, valendo sempre lembrar, naturalmente, que numa prova objetiva, vale o direito positivo processual, que, em nosso caso, adota a teoria eclética da ação.
PROCESSO DO TRABALHO Para Câmara, a ação não é direito subjetivo, pois este pressupõe o conflito de interesses, e não há conflito de interesses entre quem exerce a ação e o seu destinatário primário, o Estado-Juiz. Para esse brilhante processualista, as condições da ação são, na verdade, requisitos do provimento final, ou seja, requisitos para que a pretensão formulada na ação seja analisada em seu mérito, e para que não ocorra a denominada “extinção anômala do processo”, que seria sua extinção sem resolução do mérito, posto que o normal numa ação é que a parte obtenha o pronunciamento jurisdicional sobre o bem da vida pleiteado. Isso porque, como dito, ainda que ausentes suas condições, a ação teria sido exercida. Concluindo, Câmara conceitua ação como “poder de exercer posições jurídicas ativas no processo jurisdicional, preparando o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional” (op. cit., pág. 113). Perceba o caro aluno que, pelo conceito de Câmara, exerce ação não somente quem aciona, mas também quem é acionado, pois o réu, ao apresentar defesa, produzir provas, realizar requerimentos, etc., também estará exercendo seu direito de ação. Didaticamente, então, o ilustre processualista distingue ação de demanda, sendo unicamente esta ato exclusivo do autor, que é o ato que inicia a atividade jurisdicional. Perfeita a distinção desse eminente autor, que será usada em nossos estudos, por isso chamo à atenção o aluno para essa importante lição. - Demanda: ato de impulso inicial da atividade jurisdicional do Estado-Juiz; - Ação: exercício de posições ativas dentro do processo, após a demanda. O aluno, entretanto, dever ficar atento posto que a ação, nas provas da OAB, pode ser utilizada como “direito de ação”, ou seja, direito de demandar em juízo. C. Processo O processo jurisdicional é um conjunto de atos preordenados e coordenados entre si, que visa um objetivo final, que é a entrega da prestação jurisdicional. Processo é meio, é instrumento. Não há sentido na existência do processo em si mesmo, se não a concretização de uma pretensão que se busca tutelar. Mas qual seria a natureza jurídica do processo?
As mais relevantes teorias sobre a natureza jurídica do processo foram a contratualista e a do processo como relação jurídica. Naturalmente que a teoria do processo como contrato entre as partes, atualmente, não tem mais aceitação, e é originária do Direito Romano, no qual as partes aceitavam ou não, por meio de um contrato, a decisão de um Magistrado. A teoria hoje mais aceita é a do processo como relação jurídica, com sujeitos, elementos, formas, requisitos e objetivos próprios. A relação jurídica é o vínculo juridicamente relevante entre sujeitos capaz de gerar poderes, faculdades, direitos, ônus, deveres, obrigações e sujeições. A configuração da relação jurídica processual é triangular, no que tange aos sujeitos, composta do autor, do Estado e do réu, que se vinculariam reciprocamente, sendo importante lembrar que essa configuração tríplice é o mínimo de sujeitos que compõem o processo, podendo haver outros, como os auxiliares da Justiça, por exemplo, o oficial de justiça e o perito. Outra importante vertente da doutrina classifica o processo como uma entidade complexa, composta de um lado de procedimento em contraditório e de outro lado de relação jurídica, daí a sua complexidade, posto que o processo não poderia ser concebido apenas por uma relação jurídica, face a diversidade de seus elementos. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, defensor dessa teoria, “cada ato processual, isto é, cada anel da cadeia que é o procedimento, realiza-se no exercício de um poder ou faculdade, ou para desencargo de um ônus, o que significa que é a relação jurídica que dá razão de ser ao procedimento; por sua vez, cada poder, faculdade, ônus, dever, só tem sentido quando tende a favorecer a produção de atos que possibilitarão a consecução do objetivo final” (A Instrumentalidade do Processo, São Paulo/1990, 2ª edição, Revista dos Tribunais - pág. 179). Por fim, necessária a distinção dos conceitos de processo e procedimento, que não se confundem. Enquanto o processo é o instrumento utilizado para atingir determinado fim, procedimento é o modo pelo qual esse instrumento será posto em prática. Na verdade, como o processo é uma entidade complexa, a moderna doutrina sustenta que procedimento é um dos elementos característicos do processo, ao lado do contraditório e da relação jurídica processual. Para encerrarmos essa fase introdutória, é importe registrarmos o objeto e o objetivo do processo.
5
PROCESSO DO TRABALHO O objeto do processo não é a lide, pois a lide é elemento acidental, vale dizer, não é necessário que exista a lide para que haja um processo jurisdicional. O objeto do processo é a pretensão processual, ou seja, a intenção manifestada pelo demandante de obtenção de um provimento jurisdicional capaz de lhe assegurar a tutela pretendida. A pretensão é trazida ao processo pela demanda, que, como visto, é o ato que dá o primeiro impulso ao processo. A pretensão não se confunde com o pedido, pois a pretensão é um elemento subjetivo, é vontade, é exigência da parte que conserva o poder de ingressar com a ação, enquanto que o pedido é um elemento objetivo, por exemplo, a satisfação de uma obrigação, de um dever, ou a declaração da existência ou não de uma relação jurídica de direito material. O objetivo primário do processo é resolver a pretensão deduzida em juízo. Contudo, como visto, a jurisdição não tem finalidade apenas jurídica, mas também possui objetivos sociais e políticos. O mesmo pode-se dizer do processo, pois para se alcançar o fim primário, o processo deverá almejar ser o mais efetivo possível, buscando, entre outros meios, na lição de Barbosa Moreira, aqueles instrumentos adequados a tutelar toda e qualquer espécie de pretensão possível no ordenamento jurídico, que devem ser efetivos na prática, seja quem for o titular da pretensão, sujeito determinado, indeterminado ou indeterminável, assegurando os meios necessários à reconstituição dos fatos o mais próximo da maneira como aconteceram, contemplando quem, detentor de uma pretensão justa, obtenha exatamente aquilo que faça jus, e, por fim, o processo deverá ser o mais célere e econômico possível.
6
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
PROCESSO DO TRABALHO
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Cons
Segundo o conceito clássico de Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio é “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência”. Princípios são preceitos genéricos, abstratos, que fundamentam e inspiram na criação da norma, ou seja, tem função informativa e criadora da norma. Também orientam o operador do direito na interpretação de normas, ou seja, tem função interpretativa. Por fim, são fontes integradoras do ordenamento jurídico na lacuna da lei, uma vez que são preceitos fundamentais na sua pirâmide normativa, detendo, portanto, função normativa.
No aspecto substantivo, esse princípio, por exemplo, garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova. - Princípio do contraditório e da ampla defesa: como já dito, o contraditório é elemento característico do processo, sem o qual, simplesmente, não se pode dizer que há processo jurisdicional, pois é fundamental que se confira às partes o direito de terem ciência dos atos e termos processuais, e apresentarem suas razões e provas para auxiliarem na formação da convicção do Juiz. Esse é o aspecto jurídico do princípio.
Os princípios do Processo do Trabalho podem ser divididos em princípios constitucionais processuais, princípios gerais do processo e princípios específicos.
Esse princípio tem ainda um aspecto político interessante e extremamente relevante, pois se a jurisdição é poder, não se pode deixar de constatar que todo poder deve ser legitimado, para que tenha a força coalizante necessária para se manter.
A. Princípios constitucionais Os princípios constitucionais processuais são a base do Direito Processual, e se aplicam a qualquer espécie de processo jurisdicional.
Sob esse ponto de vista, o Estado-Juiz, chamando as partes, a toda hora, a participarem do processo, e conservando seus direitos e prerrogativas processuais, estará legitimando a decisão final que irá tomar.
São princípios constitucionais processuais:
Não é por outro motivo que uma sentença proferida com base em um processo onde não foi observado o contraditório e ampla defesa será certamente anulada.
- Princípio do devido processo legal: no aspecto processual, que nos interessa, o conteúdo desse princípio diz que a todos deve ser assegurado o pleno acesso à Justiça, de acordo com normas previamente estabelecidas. O pleno acesso à Justiça não significa apenas ingressar em Juízo, mas sim dotar a todos, individual ou coletivamente, de meios eficazes para se valerem de seus poderes, faculdades e direitos dentro do processo, com o emprego de meios adequados a se alcançar uma tutela efetiva. Esse princípio está consagrado no inciso LIV, do art. 5º, da Constituição, e se aplica em toda e qualquer regra jurídica relativa ao Processo do Trabalho. - Princípio da isonomia: o princípio da isonomia processual informa que os sujeitos do processo estarão em juízo os mesmos direitos e deveres, podendo-se valer de instrumentos iguais ou equivalentes, para participarem da convicção final do julgador. Esse é o aspecto formal desse princípio. No aspecto substancial, o princípio da isonomia irá tratar desigualmente aos desiguais, a fim de que seja
8
restabelecido o equilíbrio da relação processual. Esse princípio encontra-se consagrado de forma ampla no caput, do art. 5º, da Constituição, e, no aspecto formal, em várias regras jurídicas processuais, como as que estabelecem prazos iguais para qualquer parte recorrer de uma sentença e mesmo número de testemunhas para cada parte.
Esse princípio encontra-se consagrado no inciso LV, do art. 5º, da Constituição. - Princípio do Juiz Natural: esse princípio está estampado nos incisos XXXVII e LIII, do art. 5º, da Constituição, e informa basicamente que em hipótese alguma será permitido juízo ou tribunal de exceção, ou seja, instituição de um órgão jurisdicional para apreciar e julgar um ou alguns casos específicos. Diz ainda que ninguém poderá ser processado e nem sentenciado senão pela autoridade competente, ou seja, não cabe às partes a escolha do órgão jurisdicional e tampouco da pessoa do Juiz que irá apreciar o caso. Regras processuais específicas de aplicação desse princípio são os arts. 86, 87, e os incisos II e III, do art. 253, todos do Código de Processo Civil. - Princípio da Inafastabilidade ou Ubiquidade da Jurisdição: princípio consagrado no inciso XXXV,
PROCESSO DO TRABALHO do art. 5º, da Constituição, informa que a lei não poderá afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão (tutela reparatória) ou ameaça de lesão (tutela inibitória) de direito individual ou coletivo. O destinatário desse princípio é o legislador, que em hipótese alguma poderá editar lei que afaste ou restrinja de tal modo que acabe por inviabilizar o acesso à justiça. Boa parte da doutrina entende que, em razão desse princípio, seriam inconstitucionais o caput e parágrafo 2º, do art. 625-D, da CLT, que dispõe que qualquer demanda trabalhista deverá ser submetida à Comissão de Conciliação Prévia (CCP), se na localidade da prestação de serviços houver sido constituída a Comissão, seja no âmbito da empresa, ou do sindicato da categoria, e a ação trabalhista deveria conter, necessariamente, declaração de tentativa conciliatória frustrada na Comissão. O Supremo Tribunal Federal acabou não declarando a inconstitucionalidade desses dispositivos legais, apenas firmou entendimento de que seria inconstitucional interpretação desses dispositivos no sentido de que exige-se a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia antes da propositura da ação trabalhista. Entretanto, embora não deva necessariamente comparecer à CCP antes de ajuizar demanda trabalhista, uma vez submetida a demanda do empregado à CCP, pode haver acordo, que é disciplinado pelo art. 625-E, da CLT. Nos termos do art. 625-E, da CLT: “Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.”. Nos termos do §único, do art. 625-E, da CLT, “o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.”. Portanto, embora suscite discussões acerca do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, o dispositivo supra encontra-se em pleno vigor. - Princípio da motivação das decisões: todas decisões provenientes do órgão julgador deverão ser devidamente motivadas, preservando-se o processo justo. Está consagrado no inciso IX, do art. 93, da Constituição. - Princípio da celeridade processual: consagrado no inciso LXVIII, do art. 5º, da Constituição, esse princípio informa que não basta que a tutela seja entregue como devida, caso haja atraso excessivo na entrega, pois a demora provavelmente irá comprometer a própria tutela, quando não inutiliza-la.
- Princípio da publicidade: previsto no inciso LX, do art. 5º, da Constituição, como forma de legitimar a atividade jurisdicional, esse princípio garante que serão de domínio público todos os fatos do processo, salvo quando o interesse privado deva prevalecer sobre o público, ocasião em que deverá o processo correr na forma de segredo de justiça. B. Princípios gerais do processo Os princípios gerais do processo são princípios comuns a qualquer ramo processual jurisdicional em nosso ordenamento jurídico. Vários princípios são citados pela doutrina. Abaixo, cito apenas os mais importantes: - Princípio da boa-fé processual: diante da relevância social do processo, e de todo conteúdo ético que o inunda, assim como nas relações jurídicas materiais, as partes deverão agir com lealdade, seja em relação umas às outras, seja em face do Estado-Juiz, de molde a que o resultado final do processo seja útil, fique mais perto possível da realidade dos fatos como exatamente ocorreram e entregue às partes exatamente aquilo que tenham direito. Regras processuais provenientes desse princípio: arts. 14 a 18 do Código de Processo Civil. - Princípio da inércia da jurisdição ou da demanda: informa que não é conferida aos órgãos do Poder Judiciário a iniciativa de ingressar com ações judiciais, ato que cabe, em tese, somente ao jurisdicionado. O princípio da demanda informa ainda que o Juiz, ao julgar, deverá se ater exatamente àquilo que foi pretendido, não podendo extrapolar esse limite. Regras processuais provenientes desse princípio: arts. 2º, 128, 262 e 460, todos do Código de Processo Civil. Contudo, no Processo do Trabalho esse princípio não é absoluto, pois o Juiz tem a prerrogativa de iniciar de ofício a execução, na forma do disposto no caput do art. 878, da CLT, e ainda de impulsionar, de ofício, o processo nos dissídios de alçada, ou seja, cujo valor da causa não exceda dois salários mínimos, e naqueles em que empregados e empregadores demandem pessoalmente, sem advogado, na forma do art. 4º, da Lei 5.584/70. Impulsionar de ofício não significa ingressar com a ação para o empregado. Não bastasse, no caso das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, o Juiz deve executá-las, de ofício, nos termos do inciso VIII, do art. 114, da CRF. - Princípio inquisitório ou inquisitivo: o princípio dispositivo incide sobre a demanda, ou seja, sobre
9