EDITORIAL Mais um trimestre se passou. Apesar de alguns avanços para a categoria, a maioria das preocupações quanto às perspectivas da Receita e do Fisco Federal continua presente. Saímos de uma dura e longa negociação salarial, em que, mais uma vez, os AFRFs constituíram a linha de frente dos servidores públicos, arrancando algumas conquistas que beneficiaram vários outros segmentos da Administração, muito embora recaísse sobre nossos ombros praticamente toda a responsabilidade pela sustentabilidade da arrecadação necessária à melhoria das remunerações. Enquanto isso, sobreveio um grande golpe: a revogação das autorizações para liberação dos servidores em exercício de mandatos à frente dos Sindicatos – à exceção de dois, em âmbito nacional -, o que tende a paralisar a atuação das entidades. Uma forma pouco sutil de demonstrar que todos os governos cerceiam as mais elementares formas de organização da sociedade civil, quando isso contraria os seus interesses, por questionar as políticas e a administração públicas. Como se isso não bastasse, o Unafisco continua lutando quase isoladamente contra o projeto de fusão dos Fiscos, em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, agora com a absorção do malfadado “Código de Defesa do Contribuinte”, leia-se “do Sonegador”, e a virtual equiparação das funções dos técnicos da Receita Federal às dos AFRFs. É mesmo desalentador constatar que, entre várias entidades de servidores, chega-se a defender abertamente a “flexibilização” das condições para ingresso e inserção em quadros e cargos do Serviço Público, destacando-se, nesse particular, o instituto da ascensão funcional. Da mesma forma, o Unafisco vem advertindo para os enormes riscos conseqüentes à eventual aprovação do projeto dos “portos secos”, que, já alterado no Congresso Nacio-
nal, pode materializar-se sob a forma de medida provisória - mais uma. E o paradoxal é que quanto mais se demonstram a vulnerabilidade de nossas fronteiras e a fragilidade de nossos controles em relação à entrada, circulação e saída de bens, mais se exacerba a tentativa de deslocar, de retirar a fiscalização de seus postos e de suas funções precípuas. Resta, ainda, o Supersimples, cuja melhoria do texto em tramitação na Câmara dos Deputados, dado o esforço de nossas sucessivas caravanas, apenas ameniza seus questionáveis efeitos sobre a fiscalização e a arrecadação tributárias. Vale ressaltar, a propósito, que há muito tempo não se viam tantas “generosidades” em favor de grupos empresariais influentes junto às mais altas esferas do Poder, manifestas por meio de um número crescente de desonerações, podendo chegar a R$ 9 bilhões, segundo as primeiras e mais modestas estimativas. Nesse sentido, seria oportuno refletir sobre a desordem tributária crescente, diante da incapacidade de uma reforma stricto sensu, multiplicando formas de tratamento diferenciado e privilegiado, praticamente sem contrapartidas, aumentando as distorções e injustiças de um sistema que privilegia o capital e onera o trabalhador, pressiona o consumidor e alivia a riqueza. O Unafisco continua tentando demonstrar aos responsáveis pela área econômica que, sem sacrifício para a suficiência da arrecadação, é possível reduzir a carga tributária nominal e tornar mais equânimes os ônus da incidência tributária entre os diversos segmentos sociais. Neste número, além dos espaços tradicionais e já consagrados da Revista, trazemos alguns artigos altamente qualificados e – esperamos – de utilidade para estudiosos e profissionais na área. Destacamos, inicialmente, “A Concorrência Tributária como Signo de Descaracterização dos Estados Constitucionais
nos Processos de Globalização”, do professor. Francisco Mata Machado Tavares, da UFMG. Segundo o autor, essa concorrência se acentua com a globalização, ao incrementar-se a facilidade técnica para alteração do espaço onde determinada atividade econômica é exercida; reduzem-se os mecanismos normativos impostos pelos estados com o fito de controlarem a saída de capitais e empreendimentos dos seus respectivos domínios territoriais. A tendência globalizante contribui para o aumento da concentração de riquezas e inviabiliza a redistribuição, chegando à descaracterização dos Estados Constitucionais contemporâneos. Releva notar que os liberais são contrários aos regimes tributários mais favoráveis a determinadas empresas (criando desequilíbrio “artificial” do mercado); e quanto maior a intervenção do governo, menor é a sua participação como agente regulador do mercado. Por outro lado, é irremediável a incompatibilidade entre a democracia e a prática de ilimitada concorrência tributária. Quem depende de arbitrários e voláteis desígnios dos grandes investidores internacionais para conseguir um mínimo de recursos, não é um Estado soberano. A lógica da concorrência tributária é expressão particular do totalitarismo mercadológico. Em síntese, Estados devem agir de modo cooperativo; devem aliar-se como contraponto à influência total do mercado. Ao agirem como concorrentes, Estados passam a comportar-se como empresas, descaracterizando-se como Estados Constitucionais. O AFRF Foch Simão Jr. escreve sobre “Aduana: análise institucional”. Repassando a história, lembra que as primeiras repartições aduaneiras no Brasil eram postos avançados do império colonial português, representando ao mesmo tempo os interesses político-militares da Coroa e os interesses comerciais da Nação. A idéia rentista da aduana predominou por longo tempo. A tributação era pequena fração da renda nacional. A partir do século XX, a aduana, de instituição tributária, passa a instituição
de defesa do País, controlando a circulação de bens e pessoas. Atualmente, coíbe a evasão de riquezas, combate o descaminho e o contrabando, protege o cidadão, é um freio à entrada de produtos prejudiciais (aos cidadãos e à economia em geral); e, na saída do território, procura preservar as riquezas nacionais. Seria, hoje eficiente e eficaz? Responde Foch Simão: mais que desembaraço de mercadorias, hoje se trata de controlar a circulação de trilhões de dólares e bilhões de pessoas. Nesse sentido, é uma verdadeira vitrina do país, com toda a complexidade do comércio exterior e as particularidades da circulação financeira. Daí a necessidade de uma organização especializada e equipada, que elimine os métodos arcaicos ainda hoje em vigor. A auditoria deveria concentrar-se em empresas de comércio exterior, reduzindo-se os gargalos logísticos, com controles específicos sobre transações, produtos e empresas eventuais ou cargas de risco. Seria necessário, por outro lado, estabelecer maior cooperação com os portos de origem e dispor de uma estrutura de segurança, inclusive com polícia especializada que possa combater o crime organizado e combater a evasão de riquezas. Ressalte-se que, em 2005, transitaram 11.217.159 de passageiros pelos aeroportos brasileiros, com um volume de carga de 640.828.939 kg; nos portos, foram 8 milhões de toneladas. Tudo isso com 8 mil funcionários. Só na repressão e investigação nos EUA, contavam-se 11.634 funcionários, em 2002, além de 35 mil funcionários no órgão. Em suma, trata-se, aqui, de soberania do Estado, de função de governo e, em sentido mais amplo, das relações sociais em geral. Destacamos, finalmente, o “Direito Tributário - Decadência”, do AFRF José Oleskovicz, que aborda o questionamento entre o significado e a aplicação dos arts 173, inc. I, e 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. A decadência envolve o direito de constituir crédito até cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamen-
to poderia ter sido efetuado, em contraposição com os cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerados. Este último entendimento não deve prosperar, pois não trata de decadência, e, sim, da constituição e extinção do crédito tributário pela modalidade de lançamento por homologação tácita. Na realidade, o que se homologa é a atividade, não o pagamento. Homologação tácita é uma espécie de gatilho tributário, que dispara automaticamente. Se não houvesse a constituição (homologação) do crédito nesse prazo, e o pagamento tivesse sido efetuado, o contribuinte poderia pleitear a restituição. Reforça o autor que a decadência é tratada apenas pelo art. 173. E, por outro lado, homologação tácita não impede que o Fisco revise o lançamento (na hipótese de omissão ou inexatidão das informações prestadas). A decadência é sempre definitiva. O que se homologa é o pagamento; o não-pagamento não interfere na homologação tácita. Acentua, ainda, que a entrega de declaração não é considerada como data de início da contagem do prazo decadencial, a não ser simultaneamente à notificação de lançamento do imposto (ficção jurídica; autofi-
nanciamento). Atualmente, acompanha a entrega da declaração anual somente o recibo de entrega. Tampouco se aplica o entendimento do primeiro dia do mês seguinte; o CTN referese a exercício (ano-calendário). E, finalmente, na falta de declaração da atividade apuratória, nada há a homologar (confirmar, aprovar); para fins de decadência, é irrelevante haver ou não declaração. Com esta nova edição, esperamos continuar contribuindo para as atividades e estudos dos diversos interessados pela matéria tributária, sejam ou não AFRFs, auditores ou servidores de outras áreas. Os temas aqui tratados, a abordagem dos temas apresentados têm a pretensão de instigar à reflexão e manifestação de todos os que, de uma forma ou de outra, buscam um encaminhamento mais justo e racional às questões que envolvem o financiamento do Estado na realização de suas funções essenciais. Diretoria Executiva Nacional
A Concorrência Tributária como Signo de Descaracterização dos Estados Constitucionais nos Processos de Globalização Francisco Mata Machado Tavares1
Sumário 1-Introdução; 1.1 - Apresentação Temática; 1.2 - Esclarecimentos Metodológicos; 1.3 - Delimitação Teórico-Conceitual; 1.3.1 - Processos de Globalização; 1.3.2 - Concorrência Tributária e Guerra Fiscal; 1.3.3 - Tributação e Direito Tributário no Estado Democrático de Direito; 2 - Os Argumentos Favoráveis à Concorrência Tributária; 2.1 - Identificação Teórica e Ideológica da Defesa da Concorrência Tributária; 2.2 - Fundamentação Jurídico-Econômica da Concorrência Tributária; 3 - A Defesa de Controles, Restrições ou Impedimentos à Concorrência Tributária Internacional; 3.1 - A Questão da Livre Concorrência entre Agentes Privados; 3.2 - Democracia e Concorrência Tributária; 3.3 - Os Elementos Fático-Empíricos; 3.4 - A Descaracterização dos Estados e sua Dissolução no Mercado Global; 3.4.1 - O Estado-Empresa e a Despolitização das Questões Redistributivas; 3.4.2 - Processos Cooperativos de Globalização X Totalitarismo de Mercado; 4 - Conclusões; 5 - Referências.
1 – Introdução 1.1- Apresentação Temática Esta brevíssima exposição se propõe a demonstrar e fundamentar os seguintes apontamentos, descritivos e críticos, acerca da concorrência tributária entre entes estatais, tal como manifestada em seus distintos graus, quais sejam, simples concorrência ou guerra fiscal: a) trata-se de prática exacerbada no contexto dos processos de globalização; b) cuida-se de fenômeno tributário efetivado preProfessor substituto da UFMG, mestrando em ciência política na UFMG
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tensamente em favor da alocação de investimentos e recursos, mas que, em verdade, se revela como um fator de concentração de riquezas e inviabilização de medidas jurídico-políticas de natureza redistributiva e; c) evidencia-se como signo de descaracterização dos Estados constitucionais contemporâneos, é dizer, daqueles sob o pálio paradigmático do Estado Democrático de Direito (?).
1.2 – Esclarecimentos Metodológicos Preliminarmente ao estrito enfrentamento dos tópicos acima referidos, devem-se tecer alguns esclarecimentos conceituais e metodológicos no afã de se lograr o devido rigor quanto ao desenvolvimento argumentativo da tese aqui esposada, bem como de se evitar incompreensões decorrentes da significativa polissemia a impregnar conceitos de extrema relevância neste texto. Opera-se, aqui, com o instrumento cognitivo dialético no que tange à caracterização e qualificação do fenômeno da concorrência tributária entre distintos países, de modo a se contemplar os principais argumentos do amplo espectro teórico e ideológico de que se reveste a questão. Quanto à eventual correlação entre as práticas de concorrência tributária e a crise dos Estados constitucionais, são estabelecidas construções lógicas de natureza preponderantemente hipotético-dedutiva. Ainda quanto aos pressupostos metodológicos dessa argumentação científico-jurídica, adverte-se que, de modo distinto da praxis usualmente empregada no âmbito jus-tributarista, adota-se perspectiva interdisciplinar, de maneira que dados, conceitos e
argumentos advindos de ramos como as ciências econômicas e as ciências sociais são articulados e associados a elementos tipicamente jurídicos . Ressalta-se, por fim, que a análise do objeto em apreço (concorrência tributária e guerra fiscal entre Estados Nacionais) enseja conclusões que apenas obliquamente, e ressalvadas inúmeras peculiaridades , se aplicam à concorrência tributária entre entes federativos, como é o caso do que ocorre quanto ao ICMS nos Estados federados brasileiros ou, com freqüência sutilmente inferior, o ISSQN nos municípios.
1.3 - Delimitação Teórico-Conceitual 1.3.1 - Processos de Globalização Evidenciada a perspectiva metodológica acima, resta atribuir precisão semântica a conceitos de ímpar relevância neste trabalho. Assim, entendemse como processos de globalização os eventos sociais diretamente relacionados ao contexto histórico pautado, entre outras, pelas seguintes características: a) profunda integração entre mercados e hegemonia de grandes corporações; b)desenvolvimento tecnológico (notadamente no que tange aos suportes de comunicação e processamento de dados) digno de permitir expressiva relativização das distâncias físico-geográficas; c) fim da dicotomia político-ideológica entre as referências estadunidense e soviética; d) fragilização – e despolitização crescente – dos Estados, os quais cedem terreno a critérios e valores do livre mercado; e) hipercomplexidade e pluralismo étnico das sociedades, de modo a impossibilitar as fundamentações nacionalista (unidade de origem, crença, língua e efeitos de paisagem) e republicana (unidade de destino, vocação e senso ético) da esfera político-estatal; f ) abertura de novas perspectivas quanto à construção de espaços público-deliberativos globais e locais, de modo a se construir alternativos e mais legítimos mecanismos de inclusão social, redistribuição material, reconhecimento cultural e participação cidadã. 1.3.2 – Concorrência Tributária e Guerra Fiscal
Entende-se como concorrência tributária
a prática, efetivada por Estados nacionais ou entes federativos, concernente à concessão de incentivos de natureza fiscal (exonerações exógenas e exonerações endógenas, as quais geralmente recaem sobre o mandamento da norma jurídico-tributária ) a empresas (usualmente ligadas a grandes holdings), com o fito de se atrair investimentos e empreendimentos para determinada localidade, em relação de rivalização, expressa ou tácita, com outro Estado nacional ou membro da federação. Salienta-se que o conceito de guerra fiscal não se define como essencial, mas apenas gradativamente, distinto da idéia de concorrência tributária. É nada mais do que uma situação de profunda intensificação das práticas rivais, mediante atribuição de benefícios fiscais, entre pessoas políticas que desejam para si, sempre em detrimento de outro ente, a alocação de investimentos e recursos advindos de empreendimentos como, exemplificativamente, implantação de uma indústria ou prestação de serviços (estes últimos, usualmente, com alta agregação de valor). Assim, tem-se que a concorrência tributária em sentido extremo se expressa como guerra fiscal. Quanto à abrangência, a idéia de concorrência tributária contempla tanto incentivos fiscais expressos como tácitos. Engloba, igualmente, tanto benefícios particulares e referentes a situações concretas (como medidas para atração de uma indústria específica a determinada localidade), como os gerais e abstratos (como normas jurídico-tributárias vigentes em paraísos fiscais impregnadas de ínfimos aspectos quantitativos de seus mandamentos) Constata-se, ainda, para melhor precisar o conceito em tela, que a intensificação da concorrência tributária encontra condições sócio-históricas propícias no contexto dos processos de globalização, haja vista o incremento na facilidade técnica de se alterar o espaço onde determinada atividade econômica é exercida, bem como a intensa redução de mecanismos normativos impostos pelos Estados com o fito de controlar a saída de capitais e empreendimentos dos seus respectivos domínios territoriais.
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1.3.3- Tributação e Direito Tributário no Estado Democrático de Direito
2.1 – Identificação Teórica e Ideológica da Defesa da Concorrência Tributária
Por fim, adianta-se que se concebe a tributação, no paradigma do Estado democrático de direito, como mecanismo de distribuição de riquezas, organização econômico-material da sociedade e arrecadação de recursos tendentes ao custeio , prioritariamente, dos direitos fundamentais, notadamente aqueles cuja eficácia social demanda a observância de pré-condições econômicas, tais como os difusos e coletivos. Nesta mesma linha de raciocínio, adotase o entendimento de que a tributação (e, destarte, o direito tributário) deve se pautar, como ademais toda a atividade estatal, pela busca da compreensão, participação e consenso de todos os envolvidos nas decisões jurídico-normativas adstritas ao tema. Assim, divorcia-se da concepção atinente ao Estado liberal, consoante a qual o direito tributário pauta-se, estritamente, pela defesa individual contra a ingerência estatal na propriedade privada. Rechaça-se, igualmente, a tese associada ao Estado social, cujo teor dá conta de que o aparato burocrático estatal é o único titular do interesse público, de modo a se negar pertinência às limitações ao exercício da competência tributária eventualmente defendidas por indivíduos e grupos da sociedade civil organizada. Em síntese, entende-se que, quanto à tributação, orienta-se teleologicamente o Estado democrático de direito para uma prática arrecadatória inteligível, consensual e definida de acordo com a livre possibilidade de participação argumentativa e discursiva de todos os interessados na questão e que por ela possam ser afetados .
Primeiramente, constata-se que a sustentação científica das eventuais benesses da rivalização entre países, por meio de benefícios tributários, em busca de investimentos, estriba-se em arcabouço teórico preponderantemente liberal, cuja concepção de direitos fundamentais contempla, estritamente, os direitos individuais. Do mesmo modo, concebese o Estado constitucional como uma organização deveras semelhante a uma empresa, de modo que sua atuação deve ser orientada por critérios de satisfação e eficiência típicos do mercado. Assim, conceitos como dirigismo contratual, intervenção estatal no e sobre o domínio econômico, função social da propriedade, democracia participativa (além, portanto, do modelo exclusivamente representativo) e governança global são, quando não estranhos ao glossário teórico em comento, veementemente rechaçados. Nota-se que, coerentemente, a defesa da concorrência tributária se associa, tanto em sentido jurídico (compatibilidade com o paradigma do Estado liberal) como político (atendimento a interesses individuais e limitação do Estado) e econômico (fator de incentivo ao livre mercado) ao liberalismo. Ilustra e demonstra o que ora se expõe o seguinte trecho de texto da lavra de prestigiados economistas, entre os quais dois laureados com o Prêmio Nobel, em carta dirigida ao presidente dos EUA com o escopo de se solicitar a atuação daquele governo contra as práticas de controle da concorrência tributária efetivadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): Os consumidores se beneficiam e a economia é mais eficiente quando postos de gasolina, bancos, lojas de animais de estimação e companhias automobilísticas competem [entre si]. O mesmo é válido para o governo. [A] competição promove a eficiência e estimula os legisladores a racionalizarem as finanças públicas. (Friedman et. al, 2001.)
2 – Os Argumentos Favoráveis à Concorrência Tributária Apresentados os imprescindíveis prolegômenos metodológicos e conceituais, resta contemplar, dialeticamente, os fundamentos empíricos e teóricos em favor e em oposição à prática de concorrência tributária entre Estados nacionais.
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Vê-se, portanto, que os principais cientistas
favoráveis à idéia de ampla concorrência tributária entre países se filiam a uma vertente teórica para a qual as atividades financeira e econômica do Estado constitucional são, no mínimo, semelhantes às de postos de gasolina e lojas de bichos de estimação.
2.2 – Fundamentação Jurídico-Econômica da Concorrência Tributária Como desdobramento do marco teórico apresentado, a sustentação da pertinência e adequação de práticas tributárias concorrenciais entre países finca-se sobre o seguinte pentágono, quanto a direitos ou benefícios decorrentes do expediente jurídico-político sob análise: a) privacidade/proteção individual; b)efetividade dos direitos humanos (obviamente, conforme já aduzido, nos limites do paradigma do Estado liberal); c) respeito à soberania estatal; d) geração de prosperidade e crescimento econômico; e) estímulo aos países subdesenvolvidos. Pormenorizam-se a seguir, tais apontamentos. Pare aqui! a) A idéia de que a concorrência tributária favorece a privacidade estrutura-se negativamente, ou seja, encontra amparo na hipótese de que, uma vez liberada sem ressalvas a disputa por recursos fiscais entre diferentes países, os instrumentos jurídico-coercitivos internacionais referentes à tributação tenderiam a sucumbir. Aponta-se o silogismo
segundo o qual, permitindo-se que qualquer país estabeleça livremente o seu regime jurídico-tributário, não haverá fóruns globais de controle ou fiscalização de tributos. Desse modo, a disseminação internacional da plena liberdade dos Estados para competir por recursos mediante concessão de benefícios fiscais implicaria o virtuoso efeito colateral de inibir ou fulminar a atuação de organismos multilaterais que trocam informações ou dados dos contribuintes, com o fito de coibirem práticas como a remessa de valores para paraísos fiscais. Destarte, a concorrência tributária estimularia os contribuintes a remeter recursos para Estados onde o sigilo de suas informações, aliado ao ínfimo aspecto quantitativo do mandamento das normas tributárias vigentes, estimularia o que se denomina privacidade do cidadão diante da ingerência governamental sobre suas informações patrimoniais. Em uma abordagem dogmática à luz da Constituição da República pátria, poder-se-ia concluir, ressalvando-se que com o emprego de um procedimento hermenêutico estritamente literal-gramatical, que tal efeito indireto da livre concorrência tributária encontraria sentido e fundamentação de validade no conteúdo normativo do art. 5º, incisos X e XXII, cujos textos se reportam, respectivamente, aos direitos fundamentais à inviolabilidade da vida privada e ao sigilo de dados. b) Quanto à proteção dos direitos fundamentais (em perspectiva, reitera-se, tão-somente individual), a defesa científica da ilimitada concorrência tributária se escora, principalmente, em exemplos e ilustrações, entre os quais são de maior relevância a possibilidade de pessoas movimentarem capitais globalmente como forma de impedirem imposições de exações com caráter confiscatório em seu território de origem, bem como a viabilidade, dada a ausência de controles globais de informações fiscais, de cidadãos perseguidos politicamente remeterem seus recursos ao exterior como meio de se protegerem do arbítrio burocrático-estatal, ou mesmo de, em casos de risco de seqüestro ou ameaças congêneres, poderem ocultar a extensão do patrimônio pessoal ou empresarial.
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c) No que tange à promoção da soberania nacional, aduz-se que os Estados devem ser absolutamente livres para instituírem o regime jurídicotributário que lhes parecer mais adequado. Assim, sustenta-se que controles globais ou mecanismos coercitivos jus-internacionalistas, como os recomendados pela OCDE , referentes à concorrência tributária, implicariam indesejável mácula à soberania dos países que oferecem vantagens fiscais em busca de investimentos. d) Em relação ao fato de que os países pobres seriam os maiores beneficiários da livre e intensa concorrência tributária, sustenta-se que, tendo em vista que se tratam justamente das localidades impregnadas dos menos atraentes fatores de produção para alocação de investimentos (infra-estrutura, qualidade da mão-de-obra, etc.), a possibilidade de concederem exonerações de suas exações em troca de eventuais incrementos na economia interna revelar-se-ia como um indispensável diferencial que os permitiria negociar e competir no mercado global em condições minimamente dignas. É dizer: sem a possibilidade de praticar concorrência tributária com outros países, o mundo subdesenvolvido encontraria profunda dificuldade em receber investimentos, haja vista sua inquestionável precariedade no que se refere aos fatores de produção. e) Finalmente, a idéia de que a ampla concorrência tributária, até os limites da guerra fiscal, ensejaria crescimento econômico nos países que a adotassem ampara-se, mais do que em construções lógico-conceituais ou qualificações, em descrições decorrentes de levantamentos empíricos cujas conclusões dão conta de que, em geral, países que oferecem enormes vantagens tributárias a investidores externos são, proporcionalmente, os mais ricos do globo.
3 – A Defesa de Controles, Restrições ou Impedimentos à Concorrência Tributária Internacional 3.1- A Questão da Livre Concorrência entre Agentes Privados
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A primeira crítica à concorrência tributária e seu nível máximo (guerra fiscal) encontra-se, ainda, em terreno compatível com o pensamento liberal. Trata-se da contradição entre a livre competição por investimentos por meio de benefícios fiscais com o princípio jurídico da livre concorrência (no ordenamento jurídico pátrio positivado no art. 170, IV, da Carta de 1988). Se um dos axiomas mais caros ao liberalismo é a não intervenção estatal na esfera econômica, denota-se como nonsense a apologia de tal prática em sentido negativo, é dizer, acarretando diferenciais de competitividade para indústrias, prestadores de serviços e agentes financeiros, em função de um regime tributário mais favorável. Argumenta-se, assim, que a concessão a determinada empresa ou investidor de vantagens tributárias que acarretam privilégios em relação aos concorrentes seria um fator de desequilíbrio “artificial” do mercado. Talvez por se tratar de uma objeção que não atravessa a fronteira do marco teórico liberal, a ponderação em comento pode ser refutada com a simples alegação de que, no longo prazo, se todos os Estados fornecerem cada vez mais benefícios fiscais a cada vez mais investidores, a tendência é uma participação sempre menor do Poder Público como agente regulador do mercado, de modo a se possibilitar a mais “pura” e “livre” concorrência. Por outro lado, o argumento sucintamente contemplado acima ainda permanece viável se oriundo de uma concepção minimamente afastada da ortodoxia liberal. Concebendo-se a livre concorrência como princípio carente de regulação estatal para lograr eficácia social, pode-se concluir que o progressivo afastamento dos governos de práticas como a tributação é fator de impedimento à equilibrada competição entre atores mercadológicos. 3.2 – Democracia e Concorrência Tributária Sob o aspecto político, aponta-se a irremediável incompatibilidade entre a democracia e a prática de ilimitada concorrência tributária. Entende-se que o cidadão do Estado constitucional não é apenas um consumidor em busca de menores tributos e mais serviços, mas alguém que se ocupa
de questões públicas transcendentes à lógica do consumo, tais como redistribuição, implementação de espaços públicos deliberativos, fomento cultural, preservação ambiental e solução de problemas sociais, entre incontáveis outras. Assim, não seria correto partir da premissa (inerente à defesa da ampla concorrência tributária) de que o contribuinte visa, sempre, a não adimplir as exações que lhe são impostas, ou que considera a atuação de um Estado como valorável ou não apenas em função dos benefícios individuais que dela pode extrair. O fato é que a concorrência tributária obedece à seguinte lógica, profundamente ofensiva a uma concepção democrática condizente com o Estado democrático de direito: governantes abdicam de receitas tributárias com o fito de atraír empreendimentos que lhes prestam como peças de propaganda eleitoral (como a instalação de empresas automobilísticas ou atração de capital financeiro), permitindo, no curto prazo, pequenos níveis de crescimento econômico e do emprego. Os eleitores, por sua vez, seduzidos pelos efeitos apenas imediatos da concorrência tributária, acabam por votar nos grupos políticos dos governantes, alheios às complexas e nefastas conseqüências, em prazo maior, advindas da intensificação da renúncia fiscal. Assim se manifesta Camargo, cuja obra merece parcial transcrição no escopo de se ilustrar de um modo mais claro a linha de raciocínio aqui seguida: Passando ainda pela política, outro fator incentivador da competição intergovernamental é o apelo ao marketing político representado pela guerra fiscal. Deveras, a implantação de um empreendimento produtivo em uma determinada localidade é um acontecimento que indubitavelmente rende muitos dividendos políticos ao governante que “ganhou a batalha”. Trata-se muitas vezes de projetos de grande porte envolvendo empresas conhecidas, o que gera uma exposição grande na mídia e grande repercussão entre a população. (...) Dada essa característica política da guerra fiscal (de servir de cabo eleitoral), é natural que os
governantes sintam-se fortemente atraídos a participar ativamente da competição para que possam angariar algum benefício de imagem com a chegada de alguma fábrica nova ao seu território.” (Camargo, 2004: 201-202) Ora, as superadas escolas utilitarista e da escolha racional já não apresentam uma justificativa ao menos razoavelmente consistente, diante do atual momento histórico, quanto ao conteúdo jurídico da cidadania e do princípio democrático. Entender a democracia como um processo análogo ao consumo, em que cidadãos (consumidores), periodicamente, fazem escolhas conduzidas e influenciadas por táticas publicitárias eleitorais pode, descritivamente, fazer algum sentido. Normativamente, entretanto, não se sustenta a concepção de democracia que olvida as questões coletivas e difusas, bem como a participação consciente e racional do cidadão em processos deliberativos em que, para além do próprio interesse subjetivo, busca-se o melhor argumento, a melhor alternativa. Aponta-se, pois, para o dado de que o paradigma do Estado democrático de direito, ao conceber sociedades plurais, integradas globalmente, transcendentes em sua auto-identidade ao binômio nação-povo, não se amolda às concepções da escola do elitismo democrático, mas, de outro modo, só se implementa definitivamente a partir de uma concepção procedimentalista e participativa da democracia, tal como resumidamente exposta a seguir: (...) o procedimentalismo tem origem na pluralidade das formas de vida existentes nas sociedades contemporâneas. Para ser plural, a política tem de contar com o assentimento desses atores em processos racionais de discussão e deliberação. Portanto, o procedimentalismo democrático não pode ser (...) um método de autorização de governos. (...). Desse modo, a recuperação de um discurso argumentativo associado ao fato básico do pluralismo e às diferentes experiências é parte da reconexão entre procedimentalismo e participação” (s.n.o) (Avritzer & Santos, 2002: 52-53) O conteúdo jurídico-político da democracia no Estado democrático de direito é, como se
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demonstra, incompatível com a mercantil e meramente autorizativa lógica público-decisória fulcrada apenas em resultados (sendo esses apurados em termos de satisfações não tematizadas publicamente, de alcance individual) evidenciada na prática de concorrência tributária.
em função do índice de gini (concentração de renda) e do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano)? Há, quanto aos índices acima mencionados, alguma relação entre baixíssima tributação para atração de investimentos e a posição de um país na lista de melhores Estados segundo os indicadores em questão? Por quanto tempo, em média, permanecem os recursos e investimentos alocados em países como os paraísos ficais? Quais os tipos de contrapartida que tais capitais podem oferecer no longo prazo? Percebe-se, pois, que enquanto tais levantamentos não restarem plenamente concluídos, os dados empíricos em favor da concorrência tributária internacional que se escoram em eventual crescimento econômico não serão mais do que peças retóricas, indignas de séria apreciação científica.
3.4- A Descaracterização dos Estados e sua Dissolução no Mercado Global 3.4.1 – O Estado-Empresa e a Despolitização das Questões Redistributivas 3.3 - Os Elementos Fático-Empíricos Conforme se expôs, a defesa científica, seja jurídica, econômica, ou política, da concorrência tributária recorre, como é usual na tradição epistêmico-metodológica estadunidense, a elementos fático-sociais empiricamente apurados. Não cabe, aqui, um debate epistemológico mais aprofundado acerca da precariedade e falta de rigor em se produzir ciência com apego apenas a proposições descritivas e à ilusão positivista de que é possível uma atuação intelectual desvinculada de quaisquer juízos de valor. Logo, limita-se a questionar a qualidade metodológica específica da noção, tão recorrente, de que os países que praticam intensivamente a concorrência tributária são os mais ricos do mundo. Ora, se são Estados que exercem timidamente qualquer competência tributária, como os valores neles alojados são redistribuídos para que haja um mínimo de prosperidade social como decorrência da estatura econômica de tais países? Como se posicionam tais países 14
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Basilares noções de direito constitucional apontam para o dado de que o Estado moderno, especialmente o Estado social, fincava sua soberania na tríade militar, cultural e econômica. Como é cediço, a autoritária burocratização a que tal manifestação soberana conduziu exigiu que o conceito de soberania fosse repensado, de modo a não se equiparar, em qualquer situação, o interesse público ao do aparato burocrático estatal. Do mesmo modo, a possibilidade (quase não efetivada) de integração, diferenciada em cada localidade em função de seus aspectos particulares, entre culturas, visões de mundo, tradições e valores, aponta para uma amenização da idéia de soberania estatal, em benefício, por exemplo, de edificação de fóruns jurídicos e políticos, de ação local e alcance global, que visem à solução de questões públicas cujo impacto territorial transcende os limites fronteiriços dos Estados. Exemplificam-se tais questões com os problemas referentes ao risco ambiental, à violência, ao controle de epidemias e à erradicação da pobreza.
O que ocorre, entretanto, no mundo dos fatos, neste contexto de processos de globalização, não é o controle e legitimação civil e pós-nacional, mediante processos inclusivos, sobre as decisões estatais (o que, no domínio deontológico, se expressa no Estado democrático de direito ), mas uma dissolução das decisões legislativas e executivas no mercado internacional. Acontece, então, um fenômeno de relativização de distâncias quase integralmente controlado por grandes grupos empresariais, ou seja, pela restrita lógica de busca por lucros e melhores preços atinente ao mercado. O progresso tecnológico e comunicacional, o fim da Guerra Fria, o surgimento de novas democracias (as chamadas democracias de terceira onda, caso do Brasil) e a negação da mímesis tribal, denominada nação como fator de legitimação do direito e do Estado, não têm cumprido sua promessa de permitirem uma governabilidade que respeite as peculiaridades das localidades e se integre globalmente. Acontece, de fato, apenas um governo mundial do mercado, ao qual os Estados se contentam em tentar se integrar, metamorfoseandose em empresas e disputando recursos de acordo com a lógica concorrencial outrora adstrita apenas ao mundo das corporações. Ainda nesse sentido, nota-se que os governos já não encontram critérios ou mecanismos políticos para orientarem suas práticas, mas se contentam com categorias mercadológicas (concorrência, equilíbrio orçamentário, redução de custos etc.). É a despolitização do Estado. É a descaracterização do Estado. Ora, como pode uma empresa regular, intervir, fomentar e pautar juridicamente a atividade de outras empresas? O novo Estado-Empresa é incapaz, assim, de responder às urgências redistributivas oriundas da hegemonia global do mercado . Quando os países passam a disputar investimentos no mercado global, abdicando de conceitos triviais da tributação, como o princípio da capacidade contributiva, de modo a limitarem-se a agir como corporações, praticando concorrência entre si, temse, a partir do caso da concorrência tributária, um
decisivo signo da mencionada descaracterização da democracia, da política e do Estado. Ocorre que o Poder Público renuncia à sua normativamente inarredável tarefa de regular e intervir na economia para, ao modo de uma corporação, apenas concorrer por recursos cuja afetação, em qualquer caso, será decidida pelo mercado. Não é hiperbólico ou pessimista, portanto, o argumento de que a concorrência tributária é um fator de controle do Estado pelo mercado, o que implica nefastas conseqüências para a democracia, os direitos fundamentais e a soberania popular. A democracia é lesada na medida em que a concorrência tributária entrega ao mercado, em detrimento dos cidadãos, a decisão acerca do modo e da intensidade como serão arrecadados recursos para o custeio de demandas e direitos fundamentais, tais como seguridade social, educação e infraestrutura. Como o objetivo precípuo dos atores de mercado é o lucro e não a redistribuição, a eficácia social dos direitos fundamentais fica obstada pela escassez de valores para seu atendimento. Na mesma linha de raciocínio, percebe-se que não são os melhores argumentos, tampouco os frutos de decisões abertas a todos os potencialmente envolvidos, os mecanismos de definição da destinação das riquezas, mas apenas o ímpeto dos proprietários da exacerbadamente concentrada renda global; o que danifica, destarte, a noção de soberania popular em sua acepção contemporânea. Empresta autoridade e reforça argumentativa-discursivamente à idéia aqui exposta a seguinte passagem, editada, de Beck: O decisivo é que a política se organizou no contexto do Estado Nacional, no sentido de determinado jogo de poder entre capital, Estado e trabalho. Esse jogo estava confinado no território e, de certo modo, era essencialmente marcado pela capacidade de organização do Estado – pelas possibilidades que ele tem de exercer controles, recolher tributos e, assim, legitimar seu próprio poder. (...) No caso, é decisivo o fato de a economia escolher os lugares segundo pontos de vista econô-
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micos, isto é, poder exigir do Estado concessões em termos de infra-estrutura, vantagens fiscais e minimização das contribuições sociais a fim de obter a condição mais privilegiada p ara seus interesses econômicos na forma de concorrência pelo lugar. (...) Uma empresa pode fabricar seus produtos dispersando-se em vários continentes e já não depende de um lugar determinado para produzir. E esse poder de subtração é interessante porque representa justamente o oposto do poder territorial do Estado. (...) de início, nesta constelação, parece que a política chegou ao fim. (Beck, 2002: 43-46) É indubitável que, quando o Estado passa a concorrer com outros entes em busca de recursos sem os quais não consegue cumprir suas indispensáveis funções e atribuições jurídicas, os mercados, então, governam segundo critérios, valores e práticas que não acarretam outras conseqüências, senão o esvaziamento da política e dos direitos fundamentais. A concorrência tributária entre países permite, destarte, o diagnóstico de um quadro de referências sócio-histórico marcado pela despolitização e descaracterização do Estado. Revela-se, também, falacioso o argumento de que a livre prática de concorrência tributária é um desdobramento lógico do princípio da soberania estatal. Ora, governos que dependem dos arbitrários e voláteis desígnios dos grandes investidores internacionais para conseguir um mínimo de recursos que assegure ao menos sua precária manutenção burocrática não são, de modo algum, Estados soberanos. Assim, nem mesmo a ampla soberania estatal, princípio de adequabilidade e pertinência ao menos discutível no atual momento histórico, resta assegurada com a livre prática de concorrência tributária, pois um ente que depende plenamente do mercado em todas as suas decisões, notadamente na obtenção de recursos, jamais se subsumiria à categoria jurídico-política de Estado soberano. 3.4.2- Processos Cooperativos de Globalização x Totalitarismo de Mercado
A disputa por recursos e investimentos, à mí16
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mese de empresas, consoante lógica concorrencialmercadológica, tal como efetivada por inúmeros Estados, apresenta-se como decorrência da concepção hegemônica (Santos, 2002) dos processos de globalização, cujos contornos podem, sem risco de hiperbolismo ou imprecisão, se associarem à idéia de um totalitarismo global do mercado. O fato é que, de um modo prevalecente, a experiência de integração entre distintas localidades observada hodiernamente, bem como as práticas apenas locais, têm sido interpretadas e valoradas apenas de acordo com critérios e conceitos típicos do mercado. Ignoram-se princípios políticos, éticos, estéticos ou jurídicos, senão a partir de sua precária transposição à linguagem dos negócios. Assim, uma decisão política só é adequada se culmina em lucros ou pode ser expressada em termos de benefícios pecuniários para alguma parte. Uma obra de arte não é concebida por seu valor estético intrínseco, mas por sua cotação no especulativo e arbitrário mundo dos leilões e corretores. Princípios e valores ético-morais como honra e dignidade são sempre passíveis de expressão patrimonial. No mundo dominado pelo mercado, tudo é expressado em termos pecuniários, de modo que até mesmo a dignidade humana é reduzida em cifras monetárias quando discutida junto aos tribunais. Tudo, portanto, segundo a concepção hegemônica, pode ser quantificado em preços... Tudo é, de algum modo, oblíquo ou direto, mercadoria. É um mundo totalmente subsumido às categorias e critérios mercantis, ou seja, um quadro de referências de totalitarismo de mercado. Em tal marco, os Estados buscam vantagens imediatas, buscam vencer seus concorrentes e, portanto, competir na integrada arena global por recursos e condições de se manter. É uma situação em que países encaram outros domínios territoriais como adversários que precisam ser vencidos na disputa por recursos limitados que, se forem depositados alhures, hão de faltar aqui. A lógica da concorrência tributária é apenas expressão particular do totalitarismo mercadológico. É, igualmente, signo dos processos de
globalização pautados na prática concorrencial. Em tal contexto, nunca há países aliados, senão efêmera e estrategicamente, mas sempre concorrentes. A promessa de paz global é sacrificada no altar das disputas por recursos. Entretanto, as perspectivas abertas com os processos de globalização não se esgotam (ou não devem se esgotar) na lógica do totalitarismo mercantil. Estados, empresas, organizações da sociedade civil, sindicatos, partidos e tantos outros atores coletivos da incipiente sociedade global devem agir a partir de uma lógica cooperativa, cujos efeitos, ao menos no longo prazo, tendem a permitir a solução de questões para as quais o mercado, por si só, não encontra alternativas, tais como controle de riscos ambientais, desconcentração de renda, desenvolvimento sustentável e reconhecimento inclusivo de minorias. A crítica à ampla concorrência tributária propõe, portanto, que os Estados passem a agir de modo cooperativo no escopo de, antes de vencerem ilusórios adversários, se aliarem globalmente como contraponto à influência total do mercado. De um modo mais concreto, propostas como: a) cooperação intergovernamental para se reduzir ou evitar a concorrência tributária (Christensen & Kapoor, 2004); b) tentativa de implementação de tributos globais com o fito de se controlar a volatilidade do capital especulativo internacional (Tobin, 1978) e; c) instalação de fóruns participativos localmente, com o fito de que os cidadãos entendam, produzam e legitimem as normas jurídico-tributárias dos distintos ordenamentos jurídicos, reduzindo-se o ambiente cultural de rejeição a qualquer tributo (Santos, 1999); se revelam como importantes mecanismos na edificação de novos paradigmas quanto ao direito tributário, de modo a lograr-se o duplo efeito de afastarem-se as conseqüências negativas da concorrência tributária e de indicarem-se alternativas aos Estados e cidadãos diante da hegemonia dos mercados.
relatada respalda e demonstra a correção das seguintes teses: a) A exacerbação das práticas de concorrência tributária entre países nos últimos anos é fruto de um quadro de supremacia dos mercados nos processos hegemônicos de globalização. b) As práticas de concorrência tributária tendem a subtrair dos Estados sua capacidade de levantar e redistribuir recursos. Assim, inviabilizam medidas como erradicação de desigualdades sociais e regionais, ou implementação de políticas que atribuam eficácia aos direitos fundamentais, notadamente coletivos e difusos. c) Como a concorrência tributária é um óbice às políticas de redistribuição, a disseminação de tal prática entre países contribui para a concentra ção da riqueza e agravamento da exclusão social global. d) Ao agirem como concorrentes, os Estados passam a se comportar de modo análogo a empresas, descaracterizando-se, definitivamente, como Estados constitucionais . e) Um enfoque cooperativo dos processos de globalização, em substituição à lógica competitiva, cumpre a dupla tarefa de oferecer aos Estados uma alternativa diante da supremacia do mercado, bem como de solucionar as distorções jurídicas, políticas e sociais decorrentes de práticas como a concorrência tributária. Nesse sentido, idéias como harmonização e cooperação tributária global devem, doravante, integrar mais intensamente os debates, estudos e implementações legislativas do direito tributário.
4- Conclusões
A investigação científica aqui brevemente
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ADUANA, ANÁLISE INSTITUCIONAL Foch Simão Jr.1 Introdução As instituições são formadas com base em modelos concebidos por potências dominantes sob a necessidade de controlar algum fenômeno econômico de seu interesse. Estes modelos copiados pelos demais países acabam gerando um processo teratogênico cujo grau de mutação é fruto de comportamentos culturais cristalizados em ações coletivas, que por sua vez limitam e conformam os comportamentos individuais dos cidadãos. Como elementos essenciais nesta análise, assume-se o comportamento dos agentes nas instâncias de governo dentro de uma dada perspectiva de ambiente político-institucional. A preponderância do perfil individual dentro da ação institucional de um órgão público pode ser atribuída à inexistência de um contexto democrático de fato. Nos Estados modernos, embora possa viger um arcabouço legal democrático este ânimo normativo pode não prosperar na vida política do cidadão por falta de canais de representatividade por parte destas mesmas instituições em relação ao cidadão, gerando a impossibilidade de haver qualquer tipo de interatividade política que atenda aos seus anseios civis. A inviabilização das demandas populares pela representatividade política acaba por não permitir a concepção de juízo de valores a respeito das instituições do Estado e suas conseqüentes metas de execução de políticas públicas. Esse fenômeno projetado em um panorama de centralização administrativa, otimização de recursos e por decorrência administrativa, tentativa de harmonização da atividade fim conduz a um questionamento sobre a conveniência e a utilidade das instituições. O cidadão começa a enxergar as instituições com menor significação no quadro institucional como desnecessárias e a avaliar as demais como incompetentes. Nessa situação de descrédito fragilizam-se as leis e perdem o devido respeito às autoridades, abrindo caminho para a insubordinação civil e a corrupção na vida pública. Nessa perspectiva, o país transforma-se em um mercado de oportunidades rentistas
que, em sua fragilidade institucional, cria um gradiente normativo que distorce a realidade, fazendo com que os empreendedores corretos caiam nas teias de um emaranhado burocrático, porquanto os aventureiros e os especuladores simplesmente limitam-se ao cumprimento virtual da Lei, abrindo possibilidades para o crime organizado prosperar, afastando neste processo as oportunidades reais de crescimento consolidado proporcionado por investimentos produtivos de longo prazo. O Décimo Segundo Fórum Internacional sobre as perspectivas da América Latina, realizado em Madrid de 10 a 12 novembro de 2001, organizado pelo Inter-American Development Bank e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, OCDE, em conjunto com o Ibero-American Co-operation Secretariat, abordou a questão da competitividade e da instalação de novas tecnologias na região sob o prisma dos possíveis obstáculos interpostos ao desenvolvimento empresarial. O estudo em tela apontou uma série de problemas identificados como os fatores de risco que podem afetar a operação e o crescimento das companhias transnacionais no mercado produtivo dos países pesquisados. Entre os principais fatores, foi classificada em segundo lugar na ordem de importância a questão da tributação e controle institucional, regulação. Neste quesito, o Brasil galgou o primeiro lugar na América Latina.
Taxes and Regulations as Obstacles to Business Growth Brazil Argentina Peru Uruguay Mexico Colombia Venezuela Ecuador Bolivia Nicaragua Dominican Republic El Salvador Haiti Costa Rica Trinidad and Tobago Guatemala Honduras Belize Panama Chile 0%
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20%
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70%
% of Businessmen for whom this is a serious obstacle Source: WBES and authos” calculations. See Appendix 1 for a detalled explanation.
Auditor-Fiscal da Receita Federal. Engenheiro Civil - Escola Politécnica da USP. Mestre em Engenharia - Escola Politécnica da USP. Mestre em Administração Pública e Governo - FGV. 1
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Análise Institucional No âmago da questão regulativa encontrase o controle aduaneiro, que por sua característica histórica é por si só uma barreira institucional às atividades de trocas comerciais. Na sua gênese, as primeiras Alfândegas no Brasil, Feitorias da Fazenda Real, eram postos avançados do império colonial português, representando ao mesmo tempo os interesses político militares da coroa e os interesses comerciais da nação. Na África e na Ásia, essas agências do poderio luso tiveram funções eminentemente comerciais e políticas, servindo de mercado para troca de produtos e de base militar para a expansão territorial. No Brasil, já no início da nossa história, 1501, dadas as condições locais, seu papel foi diferente, ficando as feitorias limitadas à extração do pau-brasil e à coleta de algumas curiosidades da fauna e flora, à experiências com a cana-de-açúcar e a servir de espantalho para assustar contrabandistas franceses. Posteriormente, em 1549, o rei português dom João III confiou a Tomé de Sousa a tarefa de instalar o primeiro governo-geral no Brasil. Para isso, entregou-lhe um regimento com normas que estabeleciam suas obrigações e seus direitos na Colônia. Entre as obrigações do governador-geral estava a de criar um corpo de Aduana no Brasil.
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Por muitos anos, a missão aduaneira não foi muito além de proteger os interesses da coroa. A idéia rentista de Aduana predominou por longo tempo durante o século XIX, baseado no fato de que a riqueza interna de uma nação era difícil de se aquilatar, restando como base tributária algumas produções extrativas como fumo e minerais preciosos e os impostos sobre o comércio exterior, incluindo o imposto sobre a exportação. Até então, na maioria dos países ocidentais, a receita tributária não passava de 10% da renda nacional, tornando o poder central refém de alguns grupos econômicos que se dedicavam à exploração das riquezas internas e muitas vezes externas. As mudanças econômicas e políticas havidas no século XX modificaram o caráter da Aduana de instituição tributária para instituição de defesa do Estado. Cabendo assim, singularmente, à Aduana o dever de proteger os cidadão por meio de sua prerrogativa constitucional de controlar a circulação de bens e de pessoas. O propósito atual da atividade aduaneira é o da coibição da evasão de riquezas e do combate ao descaminho e ao contrabando. A organização aduaneira tem igualmente um papel tradicionalmente relevante e insubstituível não só na luta contra a fraude e contra o crime organizado de competência fiscal e aduaneira, mas também, e hoje mais do que nunca, na segurança e proteção da sociedade. A função de preservar a segurança da sociedade faz-se por intermédio da Aduana conforme o controle sobre bens e pessoas, evitando a entrada clandestina no país de armamentos, alimentos, produtos agrícolas, animais, valores monetários, bens industrializados ou não etc., cuja presença em território nacional possa ameaçar por qualquer circunstância a integridade física ou econômica do cidadão brasileiro. Acrescente-se a isto a obrigação aduaneira de evitar a evasão de riquezas do território nacional, constituída por produtos minerais, vegetais, animais e manufaturados que agregam altos valores no exterior. Obviamente, por ter a capacidade legal de controle de bens e pessoas, cabe à Aduana o combate ao crime organizado em todas as suas formas, dentro das suas prerrogativas institucionais. Como podemos verificar, a incumbência da Aduana é vasta e soberba em termos de serviço à Pátria. Porém, ampliando a visão meramente jurisdicional necessitamos perscrutar a capacidade institucional da Aduana para satisfazer os anseios da
obrigação legal que lhe é vinculada. As respostas aos quesitos institucionais de eficácia e eficiência no controle aduaneiro fornecem os subsídios necessários à avaliação pública de uma Aduana. Não podemos denominar Aduana um órgão que apenas se dedica ao desembaraço de mercadorias, pois, estamos determinando um quadro institucional apenas pelo desempenho de algumas das funções legais. O mais correto nesta hipótese seria denominar tal restrita instituição como Departamento de Desembaraço e Facilitação do Comércio Exterior, pois, além de definir claramente o serviço que por excelência é prestado ao cidadão, tem o condão de não despertar ilusões no seio do povo e melindres nos demais órgãos públicos que venham a possuir competência concorrente, forçando os governantes a preencher esta lacuna institucional mediante artifícios legais apenas para satisfazer a opinião pública. A Aduana hoje em dia é uma instituição governamental de particular importância nas economias emergentes. Em âmbito global, as unidades aduaneiras estão encarregadas de controlar anualmente cerca de US$ 6 trilhões em mercadorias e bilhões de pessoas que cruzam as fronteiras geográficas no mundo. Para a maioria dos viajantes, a Aduana fornece a primeira impressão do país, tanto no aspecto do tratamento burocrático como no aspecto pessoal. Em todos os países que possuem instituições aduaneiras, estas são indubitavelmente as maiores responsáveis pela coerção legal do controle de fronteiras, protegendo a saúde, segurança, meio ambiente e prevenindo a ocorrência do descaminho e do contrabando. Conforme as atividades do comércio internacional crescem, aumenta a importância da Aduana na sua incumbência de controle físico de bens e pessoas. Nessa perspectiva, à Aduana tem sido atribuído nos acordos internacionais o controle das transações referentes à propriedade intelectual, segurança alimentar, materiais perigosos, biodiversidade, patrimônio cultural e armamentos. Tendo em vista esses diversos encargos de característica de defesa da nação, faz-se mister erigir uma organização aduaneira altamente especializada e convenientemente bem equipada para atender aos anseios de um Estado democrático e autônomo.
Missão Institucional
Em poucas palavras, a Aduana existe para
assegurar que todos os bens objeto de comércio internacional circulem pelas fronteiras do país em consonância com os mandamentos legais vigen-
tes e em condições econômicas compatíveis com a do mercado interno, preservando a capacidade
econômica do país e a segurança dos seus cidadãos, por meio da execução de controle burocrático eficaz e eficiente, que não interfira substancialmente nos custos logísticos das transações.
Compreender em uma mesma ação a eficácia do controle de ilícitos e a eficiência no trâmite burocrático constitui um desafio administrativo para qualquer governo. Principalmente, quando esse controle institucional é de suma importância para a nação, mas possui forte rejeição dos setores econômicos e financeiros a ele sujeitos. O método de controle aduaneiro adotado em muitos países guarda uma forte relação com o passado, quando se analisa a função histórica do Portitor, guarda da Alfândega no Império Romano. As mercadorias que circulavam nos portos do Mediterrâneo e do Atlântico Norte eram inspecionadas e taxadas nos portos TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
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de embarque e desembarque, uma vez que, internada, perdia-se seu controle físico. Atualmente, a capacidade de controle de uma Aduana organizada é muito maior, perdendo o significado a função de controle de porteira sobre as cargas que circulam pelas fronteiras, em face da grandeza dos montantes envolvidos. A moderna Aduana deve se estruturar para operar segundo um padrão de auditoria de transações de comércio exterior quando esse setor da economia envolver empresas de habitual inserção no comércio internacional. Essa auditoria deve ser executada nos estoques e nas linhas de produção das empresas que atuam com certa freqüência nas atividades do comércio transnacional, contanto que elas disponham de todas as informações necessárias à analise da Aduana. Com essa conduta, a empresa tem livre circulação aduaneira nos portos e aeroportos, desde que informe previamente à autoridade aduaneira com o respectivo registro de seus trâmites. Com isto o gargalo logístico fica cingido ao manuseio de carga nos recintos alfandegados de embarque desembarque. Os outros casos de importações e exportações esporádicas deverão ser controlados nas zonas primárias, desde que haja o risco de ilícito aduaneiro com a sua internação ou remessa. Esses casos ficarão relegados aos importadores eventuais e às cargas de risco de qualquer espécie. Para tanto, as zonas primárias deverão contar com pessoal habilitado necessário para inspeção e controle aduaneiros. Os portos e aeroportos com essa dinâmica de controle passarão a não mais serem locais de congestão logística, pois o maior volume das cargas, cerca de 60%, estarão incluídos na primeira hipótese de controle por auditoria aduaneira. Esta nova estratégia de controle aduaneiro só pode ser implementada com uma profunda reestruturação da instituição, de forma a criar uma cultura pró-ativa contando com a colaboração da sociedade. A autoridade nunca deve partir do princípio universal da suspeita na sua atuação profissional. A ação aduaneira, ao nosso ver, deve possuir as seguintes vertentes: 1) busca de informações; 2) processamento de informações e de cadastros; 3) auditoria de procedimentos; 4) inspeção de cargas e documentos; 22
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5) vigilância e patrulha ostensiva de portos aeroportos e pontos de fronteira; 6) operações de busca e apreensão; 7) programa permanente de educação orientação dos cidadãos; 8) controle sobre circulação e a admissão de bens e direitos de propriedade intelectual A questão de coleta de informações é vital para o sucesso do trabalho aduaneiro, possuindo o caráter voluntário do contribuinte em procurar dar com antecedência todo o tipo de informação sobre a transação comercial, subsidiando o caráter investigativo da Aduana em buscar apurar a exatidão e complementar o processo de instrução da transação, tornando-a compatível com a legislação vigente no país. Para tanto, a Aduana deve contar com uma estrutura de operação que abranja adidos aduaneiros nos principais portos de origem de mercadorias importadas. Esses adidos funcionarão como consultores, certificadores e inspetores contribuindo para que não haja a interrupção no fluxo de deslocamento do comércio exterior, em virtude do rápido acionamento de seus serviços em caso de dúvida sobre uma transação comercial ou sobre a carga que lhe é fruto. No que tange à coerção legal do descaminho, contrabando, tráfico de drogas ilícitas e armas, evasão de divisas, controle sobre a evasão de patrimônio nacional etc., a missão da Aduana envolve o lado eminentemente policial judiciário. Em quase todas as Aduanas dos países desenvolvidos essas instituições possuem a prerrogativa de polícia judiciária, contando com guarda armada para executar missões de repressão e apreensão. Curiosamente, o Brasil até 1964 possuía a Guarda Aduaneira para este fim, mas foi extinta pelo governo militar. Não há como reprimir e controlar os ilícitos aduaneiros sem uma estrutura de polícia judiciária compatível, contando com aparelhos e instrumentos necessários à ação de coerção legal. De outra forma, como podemos verificar diariamente nas ruas do país, estaremos vivendo uma ficção institucional que presta um desserviço à nação e trabalha predatoriamente com o suor, sangue e lágrimas do brasileiro, arrancados compulsoriamente pelo artifício da tributação. Esse arremedo de Aduana que hoje vige impotente é permissivo e pernicioso; permissivo porque dá cada vez mais oportunidade ao crime organizado a capitalizar-se por meio do contrabando e descaminho, pernicioso porque drena da
economia do país as suas riquezas pela insidiosa evasão de riquezas da terra. A capacidade de controle de bens e pessoas esbarra na desproporção existente entre o efetivo da Aduana do Brasil e o montante a ser fiscalizado. Em 2005 o movimento de pessoas nos aeroportos internacionais foi de 11.217.159 de passageiros. No setor de controle de carga o volume de bens derivados do comércio exterior movimentado nos aeroportos internacionais foi de 640.828.939 kg, enquanto nos portos o volume de carga internacional atingiu 8 milhões de toneladas. O efetivo da Aduana para cumprir a sua missão institucional atinge em todo o Brasil 8 mil funcionários, incluindo a administração superior. Se houver um controle de 10% sobre o tráfico aduaneiro, cada funcionário teria de inspecionar física e documentalmente cerca de 140 kg de carga por hora de trabalho sem computar o controle de pessoas. Uma análise comparativa com o US Customs, Aduana dos Estados Unidos da América, verifica que somente nos serviços de repressão e investigação o efetivo em 2002, segundo o Departamento de Justiça dos EUA, era de 11.634 autorizados a portar armamento em um universo de 35 mil funcionários do órgão. Esse efetivo superior possui formação especializada na Academia da Alfândega e é ainda equipado com os mais modernos instru-
mentos de trabalho, que vão de aparelhos detectores a helicópteros de patrulha. Essa estrutura institucional tem a prerrogativa específica de polícia judiciária, o que lhe permite a eficiência no combate ao ilícito aduaneiro e a eficácia no cumprimento da sua missão.
Conclusão A soberania do Estado é manifestada na forma de governo que tem sob a sua responsabilidade os mais diversos encargos, espelhando os anseios e o caráter da sociedade dos seus súditos. O grau de comprometimento de uma sociedade com o Pacto Social firmado não é necessariamente aquele que, designado pela Carta Magna, propaga-se pelas cantilenas públicas, mas, sim aquele que, extraído da experiência vivida por seus cidadãos, revela a realidade da sua lida diária. Se a sociedade não se organiza para atribuir e controlar as funções a serem desempenhadas por um governo que a representa, não pode esperar que este exerça com competência as suas funções básicas de alocar e distribuir recursos, e moderar as relações sociais. Enfim, as características de um Estado expressas pelo desempenho de suas instituições revelam o verdadeiro caráter dos seus cidadãos e o governo que estes elegem demonstra as suas mais evidentes intenções.
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DIREITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA José Oleskovicz1 Considerações iniciais
De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se, sempre, após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), exceto nas hipóteses de antecipação da data de início do prazo decadencial, estabelecida pelo parágrafo único do art. 173 do CTN, e de declaração de nulidade do lançamento por vício formal (CTN, art. 173, II).
Considerações sobre o parágrafo 4º, do art. 150, do CTN
As disposições do parágrafo 4º do art. 150 do CTN têm sido utilizadas para considerar que a data de início do prazo decadencial de cinco anos do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento iniciar-se-ia, ao contrário do que dispõe o art. 173 do CTN, a contar da data da ocorrência do fato gerador do tributo. Esse entendimento, entretanto, não encontra respaldo legal, como se pode constatar no parágrafo 4º do art. 150 do CTN, abaixo transcrito, que, literalmente, não trata de decadência, mas tão-somente de constituição e extinção do crédito tributário pela modalidade de lançamento por homologação tácita: “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da Auditor-Fiscal da Receita Federal, ex-Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda
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autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa” “§ 4o Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” O prazo de cinco anos contado da data do fato gerador foi estabelecido pelo parágrafo 4º do art. 150 do CTN para delimitar o período de tempo em que a Administração Tributária deve constituir o crédito tributário, mediante homologação expressa da atividade apuratória do tributo informada pelo contribuinte, mesmo na hipótese de falta, total ou parcial, de pagamento. Se nesse prazo o Fisco não homologar expressamente a referida atividade, esta se considerará tacitamente homologada e, automaticamente, efetuado o lançamento, ou seja, constituído o crédito tributário, bem como extinto este, integral ou parcialmente, na proporção do que houver sido pago antecipadamente, pois o que se homologa é a atividade, não o pagamento, conforme farta doutrina e jurisprudência. A homologação tácita é, portanto, um instrumento que poderia ser denominado de “gatilho tributário”, que dispara automaticamente pelo simples decurso do prazo ali estabelecido, sem necessidade de qualquer ação ou participação dos agentes da Administração Tributária, de modo a constituir o crédito tributário e permitir que a Fazenda Pública possa: a) exercer o direito de cobrança, na via administrativa ou judicial, no prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 174 do CTN, do crédito tributário assim constituído, quando não houver pagamento antecipado integral, ou a parcela
remanescente, quando o pagamento tiver sido parcialmente antecipado; e b) considerar definitivamente extinto, parcial ou integralmente, o crédito tributário, conforme inc. VII do art. 156 do CTN, quando houver pagamento antecipado, parcial ou total, do tributo devido. Se não houvesse esse “gatilho tributário” e por inércia da Administração Tributária o crédito tributário não viesse a ser constituído dentro do prazo decadencial (CTN, art. 173), o contribuinte que houvesse efetuado o pagamento antecipado, parcial ou integral, do tributo, poderia, após o decurso do referido prazo decadencial, pleitear sua restituição, já que, inexistindo o crédito tributário regularmente constituído, o pagamento antecipado seria considerado indevido. Corrobora o exposto o fato de que, no Código Tributário, o lançamento por homologação tácita integra a Seção II – Modalidades de Lançamento, do Capítulo II – Constituição do Crédito Tributário, que versam sobre lançamento, ou seja, sobre constituição do crédito tributário, e não de decadência. A decadência, como modalidade de extinção do crédito tributário, está especificamente tratada no Capítulo IV – Extinção do Crédito Tributário; Seção IV – Demais modalidades de extinção (art. 173), e somente ocorre se tiver havido o respectivo pagamento antecipado. A literalidade dos arts. 150 e 173 do CTN e a própria estrutura coerente do Código Tributário Nacional, ao tratar da constituição e da extinção do crédito tributário em capítulos e seções distintas, não admitem interpretação de que o parágrafo 4º do art. 150 do CTN trataria de decadência, ou seja, de uma das formas de extinção do crédito tributário. A decadência, como se constata, é regida apenas pelo art. 173 do CTN, donde, ressalvada as exceções desse dispositivo legal anteriormente mencionadas, o prazo de cinco anos conta-se sempre a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, por exemplo, no caso de fatos relativos ao imposto de renda da pessoa física (IRPF) do exercício de 2000, ano-calendário de 1999, cujo fato gerador ocorreu em 31/12/1999, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto poderia ter sido lançado é 1/1/2001 e o término do prazo
decadencial de cinco anos ocorre em 31/12/2005. Na hipótese de ganho de capital relativo a uma operação à vista realizada no mês de janeiro de 1999, cuja tributação é exclusiva e o pagamento do imposto deve ser efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do fato gerador, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado é 1/1/2000 e o encerramento do prazo decadencial seria em 31/12/2004. Se essa operação, entretanto, fosse realizada no mês de novembro ou dezembro de 1999, o prazo decadencial expiraria apenas em 31/12/2005.
Da única conseqüência da comprovação do dolo, fraude ou simulação no lançamento por homologação tácita
O dolo, a fraude e a simulação, citados no parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, são utilizados para tentar dar sustentabilidade ao entendimento de que, na ocorrência desses ilícitos, haveria uma suposta transferência do dies a quo do suposto prazo decadencial que se considera estabelecido pelo retrocitado dispositivo legal para aquele expressamente determinado pelo art. 173 do CTN. Essa suposta transferência da data de início do prazo decadencial não tem respaldo legal, pois a única conseqüência que se pode extrair das disposições literais do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, na hipótese de comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, é a não homologação tácita da atividade apuratória do contribuinte. Só isso, nada mais. As conseqüências da não-homologação tácita podem ser várias, mas nenhuma delas diz respeito à decadência. A principal conseqüência da não-homologação tácita é a inexistência de lançamento relativamente à atividade declarada pelo contribuinte, daí porque, nessa hipótese, não se pode falar em revisão (CTN, art. 149, inc. V). No caso, cabe a exigência de ofício, no prazo decadencial (CTN, art. 173), do tributo devido, com a multa qualificada de 150%, estabelecida pelo inc. II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sem prejuízo da representação fiscal para fins penais.
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Da revisão do lançamento por homologação tácita enquanto não expirar o prazo decadencial A homologação tácita confere segurança absoluta no que diz respeito à constituição do crédito tributário relativamente à atividade declarada pelo contribuinte, sem impedir, entretanto, que o Fisco, na hipótese de simples omissão ou inexatidão das informações prestadas, efetue a revisão desse lançamento, expressamente autorizada pelo inc. V e pelo parágrafo único do art. 149 do CTN, com aplicação da multa de 75%, estabelecida pelo inc. I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. A revisão deve ser efetuada no interregno entre o término dos prazos estabelecidos no parágrafo 4º do art. 150 (cinco anos contados da data do fato gerador) e no inc. I do art. 173 (cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), ambos do CTN, ou seja, enquanto não ocorrer a decadência, conforme expressamente estabelece o parágrafo único do art. 149 do CTN. As disposições legais supracitadas demonstram de modo evidente e incontroverso que o parágrafo 4º art. 150 do CTN não dispõe sobre decadência, pois, se dispusesse, o que não se admite, a referida revisão, não seria jurídica e faticamente possível, porque a decadência, que sempre é definitiva, já teria ocorrido simultaneamente com o decurso do prazo ali estabelecido e a concomitante homologação tácita do lançamento. Se essa revisão não fosse possível, o inc. V do art. 149 do CTN seria um dispositivo inútil. A lei, entretanto, não contém palavras ou expressões inúteis, donde se conclui que essa aparente incompatibilidade de normas decorre apenas da equivocada interpretação de que o parágrafo 4º art. 150 do CTN trataria de decadência. Da impossibilidade jurídica de se reconhecer a decadência condicionada e a meia decadência atualmente admitidas com base no parágrafo 4º, do art. 150, do CTN O entendimento de que o parágrafo 4º do art. 150 do CTN trataria de decadência e de que, nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, haveria uma transferência do seu dies a quo para aquele estabelecido no art. 173 do CTN, institui, ao arrepio da lei, o
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que se poderia denominar de decadência condicionada, na qual se admite que a suposta decadência do art. 150 do CTN não seria definitiva, pois o lançamento efetuado mediante homologação tácita poderia ser revisto, dependendo da comprovação ou não da ocorrência dos referidos ilícitos. No ordenamento jurídico nacional, a decadência é sempre definitiva, sendo, inclusive, um dos motivos de extinção, com julgamento do mérito, de ações civis (CPC, art. 269, inc. IV). Assim, se admitido esse entendimento da decadência condicionada forçoso seria também reconhecer a possibilidade de extinção condicionada de uma ação civil, o que é um absurdo jurídico. A admissão dessa decadência condicionada tem levado ao entendimento, na via administrativa, de que no julgamento de argüição de decadência, quando existir multa qualificada, deve-se preliminarmente verificar se essa multa exasperada vai ou não ser mantida. Se mantida, o lançamento não estaria atingido pela decadência. Se não mantida, estaria atingido pela decadência. Ou seja, a decadência estaria condicionada à manutenção ou não da multa qualificada, situação que não encontra respaldo no ordenamento jurídico nacional e nos princípios que regem o instituto da decadência. Essa decadência condicionada gera uma subespécie de decadência, que poderia se denominar de meia decadência, na qual se considera que uma parte de um lançamento de um mesmo exercício estaria atingida pela decadência e a outra não. É o caso, por exemplo, de um lançamento do IRPF efetuado no prazo decadencial (CTN, art. 173), mas depois de decorrido cinco anos do fato gerador, que resulte na glosa de deduções indevidas de dependentes (sobrinho, neto, etc.) e de despesas médicas (recibos inidôneos). Relativamente aos dependentes, a autoridade fiscal entende que não houve evidente intuito de fraude e aplica a multa regulamentar de 75%. No tocante às despesas médicas, em face da inidoneidade do recibo, é reconhecido o evidente intuito de fraude (Lei nº 9.430/96, art. 44, II) e aplicada a multa qualificada de 150%. Nessa hipótese, segundo o entendimento da decadência condicionada, uma parte do lançamento estaria atingida pela decadência e a outra não, por se considerar que, na parte em que foi comprovado o dolo, a fraude ou simulação, a decadência seria pelo art. 173, e, na outra, pelo art. 150, ambos do CTN, o que, conforme exposto, também é inadmissível.
A falta, parcial ou total, do pagamento antecipado do tributo não interfere na decadência
sivelmente decorrentes do entendimento de que o pagamento seria requisito da homologação tácita e que, em não ocorrendo, não haveria o lançamento por essa modalidade, não se aplicando então a suposta decadência do art. 150 do CTN, apesar de esse dispositivo dispor expressamente que o que se homologa é a atividade exercida pelo contribuinte. O entendimento de que o que se homologa é o pagamento, decorre, como esclarece Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 22ª edição, Malheiros Editores, 2003, p. 157), do fato de que, quando a legislação tributária não obrigava o sujeito passivo a prestar previamente as informações, o Fisco só tomava conhecimento da atividade por ele desenvolvida, da existência da obrigação tributária e do respectivo imposto, por intermédio do pagamento. A ausência, total ou parcial, de pagamento não interfere, como visto, na homologação tácita e não tem reflexo no dies a quo do prazo decadencial, que é sempre aquele estabelecido pelo art. 173 do CTN. Os conflitos aparentes de normas que emergem nessa matéria decorrem apenas da interpretação equivocada de que o parágrafo 4º do art. 150 do CTN trataria de decadência.
A constituição e a extinção do crédito tributário são institutos distintos, não sendo a extinção que, no caso do lançamento por homologação tácita, decorre do pagamento antecipado, pré-requisito da constituição. A extinção do crédito tributário, entretanto, exige como pré-requisito a constituição e a quitação do tributo, pois não se pode extinguir crédito que não existe no mundo jurídico e aquele que, existindo, ainda não tenha sido pago. A extinção definitiva do crédito tributário pode ocorrer, tanto pelo pagamento antecipado (CTN, art. 156, inc. VII), como pelo pagamento após o lançamento (CTN, art. 156, inc. I), ainda que por homologação tácita. A natureza jurídica do lançamento por homologação tácita não se altera em face da existência ou não do pagamento antecipado, pois o que se homologa é a atividade, conforme farta jurisprudência, inclusive do Conselho de Contribuintes, de cujas ementas se transcreDo entendimento que o prazo decadencial vem as partes abaixo: se iniciaria a contar da data da entrega da declaração “(...) A ausência de recolhimento não desnatuA entrega da declaração, por si só, não é fato ra o lançamento, pois o que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual que possa fazer com que essa data seja considerada pode resultar ou não o recolhimento de tribu- como de início da contagem do prazo decadencial, ressalvada a hipótese de a lei estabelecer que, conto.” (Ac 108-06992 e 108-06907). “ (...) A ausência de recolhimento da prestação comitantemente com esse ato, se efetua também a notificação do lançamento do respectivo imposdevida não altera a natureza do lançamento, to ou de medida preparatória indispensável ao seu já que o que se homologa é a atividade exerci- lançamento, atos esses que se enquadrariam nas da pelo sujeito passivo.” (Ac 101-92642). disposições do parágrafo único do art. 173 do CTN. “(...) A regra de incidência de cada tributo é que É o que ocorria na legislação anterior, que define a sistemática de seu lançamento. (...)” estabelecia que a notificação do lançamento era (Ac 108-05125). efetuada no ato da entrega da declaração de ren Existem, contudo, decisões, inclusive judiciais, admitindo que se houver pagamento antecipado, o “dies a quo” da decadência seria o da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, parágrafo 4º) e que, se inexistir, seria o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, inc I), pos-
dimentos, por meio do Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento, conforme se constata da transcrição abaixo da notificação que integrava esse recibo: “NOTIFICAÇÃO O declarante acima identificado fica notificado, de acordo com os artigos 629 e 758-I do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado
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pelo Decreto nº 85.450/80, a pagar o saldo do imposto, expresso em OTN, na forma do artigo 10 da Lei nº 7450/85, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 2396/87, constante deste documento, no prazo estabelecido, em quota única ou em até 8 quotas. Não sendo paga a quota única até a data de seu vencimento ou vencida uma quota e não paga até o vencimento da seguinte, poderá ser considerada vencida a dívida global, correndo o prazo de 30 dias para a cobrança amigável, nos termos do artigo 695 do citado Regulamento. Não obstante, se antes de encaminhado o débito para a cobrança executiva, o contribuinte efetivar o pagamento das quotas vencidas com os acréscimos legais, o parcelamento fica automaticamente restabelecido.” Nesse caso, juntamente com a entrega da declaração de rendimentos também ocorria, por uma ficção jurídica, a notificação do lançamento do imposto, então denominada de autonotificação, que se enquadrava nas disposições do parágrafo único do art. 173 do CTN, antecipando o dies a quo do prazo decadencial do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173) para a data dessa notificação, que ocorria simultaneamente com a entrega da declaração de rendimentos. Entretanto, com o advento da Lei nº 7.713, de 1988, e alterações posteriores, na ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual tem-se somente o Recibo de Entrega, não havendo mais a Notificação de Lançamento. Isso, contudo, passou despercebido, fazendo com que muitos continuassem, sem amparo legal, entendendo que o dia de início do prazo decadencial seria o da entrega da declaração de rendimentos.
Da indevida contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da percepção do rendimento Também não encontra respaldo legal o entendimento de que, nas hipóteses de tributação mensal, o dies a quo do prazo decadencial poderia ser interpretado como sendo o primeiro dia do mês seguinte, porque, no CTN, a palavra “exercício” refere-se á exercício fiscal, que corresponde ao ano civil, que na linguagem tributária equivale a ano-calendário. Assim, em face da hierarquia das leis, ainda 28
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que a tributação instituída por lei ordinária fosse exclusivamente mensal, a data de início do prazo decadencial estabelecido pelo art. 173 do CTN permanece inalterada, tendo em vista que o CTN, que trata, inclusive, de normas gerais de Direito Tributário aplicáveis às três esferas de Poder, tem, de acordo com a Constituição Federal de 1988, status de lei complementar. No caso do IRPF, o equívoco do entendimento de que o marco inicial do prazo decadencial seria o primeiro dia do mês seguinte decorre inicialmente do fato de a Lei nº 7.713, de 22/12/1988, ter estabelecido que a tributação seria efetuada mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de capital fossem percebidos. Ocorre que com a edição da Lei nº 8.134, de 27/12/1990, a tributação do IRPF retornou à sistemática anterior, ou seja, de se apurar o imposto a pagar ou a restituir por ocasião da declaração de ajuste anual, e considerar o imposto pago ou recolhido mensalmente como mera antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual. Essas disposições das leis ordinárias, entretanto, como visto acima, não interferem na decadência, em face da hierarquia das leis, ainda que tributação seja efetivamente mensal e exclusiva, como é o caso, por exemplo, da apuração do ganho de capital na alienação de bens. Na hipótese de tributação mensal e exclusiva, independentemente de haver ou não pagamento do imposto, o início do prazo decadencial é sempre o estabelecido pelo art. 173 do CTN, o que faz com que o primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado coincida com o primeiro dia do ano-calendário seguinte ao das operações, exceto nas operações realizadas nos últimos meses do ano, quando o prazo para recolhimento do tributo ultrapassar ou coincidir com o dia 31 de dezembro, situações em que o prazo decadencial fica ampliado em mais um ano relativamente às demais operações desse ano-calendário.
Considerações finais
Finalizando, conclui-se que, o dies a quo do prazo decadencial, ressalvadas as exceções do art. 173 do CTN, será sempre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, não têm amparo legal os entendimentos de que o prazo decadencial poderia ser contado a partir do primeiro dia: a) do mês seguinte ao da percepção dos rendiDa falta de declaração da atividade relativa mentos, inclusive nas hipóteses em que a restributos sujeitos ao lançamento por pectiva tributação seja mensal e exclusiva; homologação b) do ano subseqüente àquele em que os rendimentos forem percebidos, quando o fato gera Na hipótese da falta de declaração da atidor ocorre em 31 de dezembro do ano-calendávidade apuratória, nada há a homologar, inexisrio (IRPF); e tindo, portanto, lançamento por homologação, c) seguinte à data de encerramento do pracomo se depreende da própria palavra “homologar” zo para entrega tempestiva da Declaração que, segundo o dicionário Novo Aurélio, significa de Ajuste Anual, por não se constituir esse confirmar ou aprovar, o que implica a necessidaato notificação e nem medida preparatória de de prévia existência e conhecimento daquilo indispensável ao lançamento. que se vai homologar.
A falta de declaração, entretanto, também não interfere na data de início do prazo decadencial (CTN, art. 173), pois, como visto, para fins da decadência, é irrelevante se houve ou não declaração.
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INDICADORES TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS Roberto Bocaccio Piscitelli 1 Mário Sérgio F. Sallorenzo 1
A) A Arrecadação Tributária A arrecadação (bruta) dos impostos e con tribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal alcançou, no 3º trimestre de 2.005, R$ 84,9 bilhões, a preços correntes, valor que se eleva a R$ 89,1 bilhões quando se agregam as demais receitas (4,7% do total). Esses valores não incluem as contribuições previdenciárias sobre as remunerações do trabalho, item relevante na receita tributária federal. A receita líquida de restituições somou R$ 79,1 bilhões, valor que se eleva a R$ 83,3 bilhões quando se agregam as demais receitas. Em relação ao 2º trimestre de 2005, a preços constantes – de setembro/05, com base no IGP-DI -, a variação foi negativa, de 5,3%, em relação à receita administrada, e praticamente estável em relação às demais receitas. Quando se compara com o 1º trimestre, constatam-se estabilidade em relação à receita administrada e variação positiva, de 14,1% em relação às demais receitas. Em comparação com o 3º trimestre de 2.004, também a preços constantes, há variação positiva de 7,7% na receita administrada e negati1
va de 5,9 nas demais receitas, do que resulta uma variação positiva total de 6,7%. A arrecadação aumentou expressivamente em julho e em agosto (respectivamente, 7,9% e 13,2% no total), e pequena queda em setembro, provocada pela redução substancial nas Demais Receitas. No acumulado do ano, a receita administrada cresceu 7,0% (o acumulado até o final do 1º semestre era de 6,6%) e as Demais Receitas, 0,7%, do que resultou um aumento, no total, de 6,6%. A meta inicialmente estabelecida foi superada em 4,8% para a receita administrada. Também as contribuições previdenciárias superaram a meta em 3,7%. Passa-se, agora, ao exame das principais rubricas. . IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. A queda é novamente significativa no 3º trimestre, da mesma forma que em relação ao IPI - Vinculado à Importação, embora menos acentuada neste caso. Mas isto ocorre nas comparações com o ano anterior, e não em relação aos trimestre anteriores, em que se registram elevações. Saliente-se, em particular – em relação a 2005 - a combinação dos seguintes fatores: redução acen-
Analistas Econômico-Tributários do Unafisco Sindical
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tuada na taxa média de câmbio – de 16,0% -, elevação do valor em dólares das importações tributadas – em 19,7% -, elevação na alíquota média efetiva do Imposto de Importação e redução na alíquota média efetiva do IPI – Vinculado. É importante ressaltar que as importações vêm crescendo a um ritmo mais intenso que as exportações, e que o grau de abertura da economia brasileira é crescente. . IPI. Os resultados do trimestre e do ano são discretamente positivos, do mesmo modo que a evolução no ano. Fumo continua em queda. Bebidas registra excelente crescimento no trimestre e no ano. No caso de Automóveis, tem-se a elevação mais expressiva, sendo de destacar o aumento no volume de vendas ao mercado interno, de 9,4 no ano. Em Outros, depois do forte crescimento do 1º trimestre, observam-se quedas nos trimestres seguintes, mas o desempenho acumulado no ano ainda é bastante favorável, o que está associado ao crescimento na indústria, no período de nove meses encerrado em setembro (4,3%), apesar da desaceleração já observada. Destaca-se o crescimento da arrecadação dos setores de metalurgia básica (60,5%) e de produtos químicos (33,6%). . IMPOSTO DE RENDA. Apresenta forte crescimento no IRPF e no IRPJ, tanto em relação ao mesmo trimestre do ano anterior como no acumulado janeirosetembro. No IRRF, as diferenças são acentuadas: há forte crescimento nos rendimentos do trabalho e em outros rendimentos, e queda acentuada em rendimento do capital; remessas para o exterior apresenta acentuado crescimento ao longo do ano. No IRPF, a Receita destaca a “arrecadação atípica” registrada, em 2005, sobre os ganhos de capital na alienação de bens e sobre os ganhos líquidos em operações em bolsa. Há que se levar em conta a mudança nos critérios de apuração e tributação dos resultados, no primeiro caso, e o incremento das transações em bolsa, no segundo. Na arrecadação das pessoas jurídicas, embora o movimento seja descendente ao longo dos três trimestres de 2005, o acentuado crescimento em relação ao no anterior foi impulsionado pel0s setores de intermediação financeira – 35,6% -, e por extração de minerais metálicos - 350,6% -, telecomunicações - 185,1% -, metalurgia básica -60,5%
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-, eletricidade – 58,5% - e combustíveis – 27,5%. No caso do IRRF, há que se destacar que a queda acentuada na arrecadação sobre rendimentos de capital ocorrida no 1º e no 3º trimestres, em contraposição com a elevação expressiva no 2º trimestre, têm a ver com a alteração promovida pela Lei nº 10.892/04; as bases de comparação são inteiramente distintas, pois, antes a apuração era trimestral, e passou a ser semestral. Em conseqüência, a arrecadação acumulada está negativamente influenciada, pois todo o impacto do 2º semestre de 2005 estará refletido no mês de dezembro, ao passo que, em relação ao ano de 2004, a arrecadação acumulada já carregava o efeito de três trimestres, ou _ partes do ano. A incidência sobre os rendimentos do trabalho, apesar do crescimento expressivo em relação ao ano anterior, é descendente ao longo dos trimestres do ano, mas a evolução é compatível com a tendência de 2004, quando se registra forte incremento no 4º trimestre, o que se associa à intensificação da atividade econômica no período. É muito relevante reafirmar que não se confirmam as previsões alarmistas de grandes perdas na arrecadação do Imposto (chegou-se a falar em R$ 2,5 bilhões), em razão da atualização em 10% dos valores da tabela progressiva. Note-se que o aumento na arrecadação de fonte sobre rendimentos do trabalho foi mais do que 13% superior ao montante arrecadado nos primeiros nove meses de 2004 (em termos reais), o que sempre reforça o acerto das campanhas nacionais lideradas pelo UNAFISCO em favor das atualizações sistemáticas das tabelas do Imposto de Renda das pessoas físicas. Assinale-se, ainda, o expressivo recolhimento a título de juros sobre o capital próprio, modalidade que vem sendo adotada principalmente pelas instituições financeiras e outras grandes empresas, com enorme vantagem fiscal para os seus beneficiários; foram 24,9% a mais de arrecadação em 2005, o que evidencia os lucros obtidos pelas empresas e a opção por essa modalidade de distribuição de resultados, com uma tributação mitigada para 15%, exclusiva na fonte no caso de acionistas pessoas físicas. É sabido que o UNAFISCO tem uma posição bastante crítica em relação a essa opção de remuneração e tributação do capital. A arrecadação com base no lucro real cor-
responde a mais de 70% do total do IRPJ, 16%, ao lucro presumido e cerca de 14%, ao restante (outras modalidades de tributação). . CPMF. Embora reduzindo gradualmente sua participação, continua apresentando crescimento razoável. . COFINS. Continua apresentando desempenho razoável, com uma participação próxima de 25% do total da receita. O efeito da tributação sobre as importações de insumos – Lei nº 10.833/03 (no caso das empresas sujeitas a não-cumulatividade) - e de produtos – Lei nº 10.865/04 – ainda é relevante. Também apresentam acréscimos consideráveis as rubricas de retenção na fonte, por órgãos e entidades estatais (Lei nº 10.833/03, art.s 30 e 34), e compensações, referentes à quitação de débitos de períodos anteriores por meio de créditos oriu ndos de tributos pagos a maior ou indevidos. Todavia, 78% da arrecadação da COFINS integra a rubrica Demais. . PIS/PASEP. A arrecadação apresentou recuperação ao longo dos trimestres do exercício, mantendo participação superior a 6% da receita total. . CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. O crescimento no exercício foi excepcional. O comportamento é compatível com o do IRPJ. . CIDE. Vem apresentando quedas sucessivas e expressivas, embora se registre uma desaceleração dessas quedas. . OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS. Embora de comportamento errático, apresentou crescimento excepcional. A Receita Federal chama a atenção para a “arrecadação atípica” de dívida ativa, por meio de depósitos em garantia, assim como multas por atraso na entrega na DCTF. . DEMAIS RECEITAS. A rubrica individual mais expressiva é a cota-parte – compensações financeiras, especialmente a referente à participação especial petróleo/gás (mais de 50% do total). Adicionandose outros royalties e compensações, atinge-se 78% das Demais Receitas. Esclareça-se também que, a
partir de fatos geradores de janeiro de 2005, a arrecadação da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor – CPSSS passou a ser feita via guia de recolhimento da União – GRU, não sendo mais acompanhada pela SRF. O recolhimento, em 2005, foi residual.
No que concerne ao REFIS, permanecem no Programa 25.718 empresas, depois de terem sido recepcionados 129.166 termos de opção. A arrecadação é absolutamente inexpressiva. Já o PAES mantinha, em setembro, 374.641 pessoas físicas e jurídicas, estas representando _ partes do total. As microempresas são a grande maioria (45%). A arrecadação acumulada no exercício é de quase R$ 2,3 bilhão, mais de três vezes a do REFIS.
A Receita divulga também dados referentes à arrecadação do SIMPLES. A quase totalidade da arrecadação foi atribuída, à época, à então Receita Federal do Brasil, incluindo, portanto, o INSS. É insignificante a parcela atribuída ao ICMS e ao ISS. A arrecadação acumulada – até setembro - foi de R$ 8,5 bilhões. Até o final de setembro, o chamado passivo tributário da Receita Federal era de R$ 467 bilhões. Desse total, a metade é constituída de débitos com exigibilidade suspensa (em julgamento e subjudice); outros 28% estão em parcelamento (basicamente PAES e REFIS); 22% estão em cobrança na SRF e são sobretudo processos fiscais, mais da metade com pendência de compensação e com revisão de lançamento. Note-se que todo esse estoque não inclui valores da dívida ativa em cobrança na PGFN (nem os dados relativos à receita previdenciária). Em suma, o crescimento da arrecadação é significativo, ultrapassando largamente qualquer estimativa de crescimento para o PIB. É provável que o ano de 2005 registre um novo recorde na carga tributária, deixando para trás a disposição do governo expressa na lei de diretrizes orçamentárias para os tributos administrados pela SRF (16% do PIB).
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
33
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIABALANÇO ORÇAMENTÁRIO
QUADRO IA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Janeiro a setembro de 2005/bimestre agosto-setembro
R$ milhões PREVISÃO
PREVISÃO
INICIAL
ATUALIZADA
Até o Bimestre
%
REALIZAR
(a)
(b)
(c)
(c/b)
(b-c)
RECEITAS CORRENTES
514 206 446
514 206 446
374 690 270
72,87
139 516 176
RECEITA TRIBUTARIA
147 418 884
147 418 884
111 104 086
75,37
36 314 798
Impostos
144 118 983
144 118 983
108 402 334
75,22
35 716 649
3 299 901
3 299 901
2 701 752
81,87
598 149
RECEITA DE CONTRIBUICOES
318 753 568
318 753 568
221 555 454
69,51
97 198 114
Contribuições Sociais
288 860 787
288 860 787
202 917 603
70,25
85 943 184
Contribuições Econômicas
29 892 781
29 892 781
18 637 851
62,35
11 254 930
RECEITA PATRIMONIAL
13 799 462
13 799 462
10 930 855
79,21
2 868 607
Receitas Imobiliárias
291 047
291 047
252 161
86,64
38 886
12 804 134
12 804 134
10 451 952
81,63
2 352 182
Receita de Concessões e Permissões
673 312
673 312
176 606
26,23
496 706
Outras Receitas Patrimoniais
30 969
30 969
50 136
161,89
-19 167
RECEITA AGROPECUARIA
19 349
19 349
14 646
75,69
4 703
Receita da Produção Vegetal
11 839
11 839
9 292
78,49
2 547
Receita da Produção Animal e Derivados
7 477
7 477
5 333
71,33
2 144
33
33
21
63,64
12
RECEITA INDUSTRIAL
676 011
676 011
363 477
53,77
312 534
Receita da Indústria de Transformação
676 011
676 011
363 477
53,77
312 534
0
0
0
0,00
0
RECEITA DE SERVICOS
20 752 799
20 752 799
17 937 283
86,43
2 815 516
Receita de Serviços
20 752 799
20 752 799
17 937 283
86,43
2 815 516
475 127
475 127
84 036
17,69
391 091
314
314
13
4,14
301
Transferências de Instituições Privadas
42 045
42 045
20 790
49,45
21 255
Transferências do Exterior
222 043
222 043
1 331
0,60
220 712
Transferências de Pessoas
566
566
294
51,94
272
Transferências de Convênios
199 491
199 491
60 414
30,28
139 077
Transferências para o Combate à Fome
10 668
10 668
1 194
11,19
9 474
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
12 311 246
12 311 246
12 700 433
103,16
-389 187
Multas e Juros de Mora
7 143 211
7 143 211
5 896 760
82,55
1 246 451
Indenizações e Restituições
1 750 369
1 750 369
3 744 204
213,91
-1 993 835
818 946
818 946
934 385
114,01
-115 439
2 598 720
2 598 720
2 125 084
81,77
473 636
RECEITAS
Taxas
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Agropecuárias
Receita da Indústria de Construção
TRANSFERENCIAS CORRENTES Transferências Intergovernamentais
Receita da Dívida Ativa Receitas Correntes Diversas¹
RECEITAS REALIZADAS
SALDO A
Continua
34
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
RECEITAS DE CAPITAL
156 361 503
156 361 503
96 103 675
61,46
60 257 828
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
100 804 832
100 804 832
63 372 641
62,87
37 432 191
Operações de Crédito Internas
71 887 660
71 887 660
61 261 635
85,22
10 626 025
Operações de Crédito Externas
28 917 172
28 917 172
2 111 006
7,30
26 806 166
ALIENACAO DE BENS
4 651 596
4 651 596
720 529
15,49
3 931 067
Alienação de Bens Móveis
4 250 500
4 250 500
656 314
15,44
3 594 186
Alienação de Bens Imóveis
401 096
401 096
64 215
16,00
336 881
AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS
27 675 693
27 675 693
13 498 054
48,77
14 177 639
Amortizações de Empréstimos
27 675 693
27 675 693
13 498 054
48,77
14 177 639
69 448
69 448
20 838
30,01
48 610
Transferências de Intergovernamentais
0
0
701
0,00
-701
Transferências de Instituições Privadas
0
0
0
0,00
0
Transferências do Exterior
440
440
0
0,00
440
Transferências de Pessoas
0
0
26
0,00
-26
Transferência de Outras Instituições Públicas
0
0
10
0,00
-10
Transferências de Convênios
69 008
69 008
20 101
29,13
48 907
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
23 159 934
23 159 934
18 491 613
79,84
4 668 321
Resultado do Banco Central do Brasil
3 202 000
3 202 000
0
0,00
3 202 000
Remuneração das Disponibilidades
19 955 352
19 955 352
18 490 009
92,66
1 465 343
Proveniente da Execução de Garantias
0
0
0
0,00
0
Saldo de Exercícios Anteriores
0
0
0
0,00
0
Receitas de Capital Diversas²
2 582
2 582
1 604
62,12
978
SUBTOTAL DAS RECEITAS (I)
670 567 949
670 567 949
470 793 945
70,21
199 774 004
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - REFINANCIAMENTO (II)
935 835 222
935 835 222
385 210 612
41,16
550 624 610
Operações de Crédito Internas
886 280 422
886 280 422
369 102 646
41,65
517 177 776
Operações de Crédito Externas
49 554 800
49 554 800
16 107 966
32,51
33 446 834
1 606 403 171
1 606 403 171
856 004 557
53,29
750 398 614
-
-
-
-
1 606 403 171
1 606 403 171
856 004 557
53,29
750 398 614
-
-
7 916 744
-
-
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (III) = (I + II) DÉFICIT (IV) TOTAL (III + IV) SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
-
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC _ Nas Receitas Correntes Diversas estão incluídas as Receitas a Classificar. _ Nas Receitas de Capital Diversas estão incluídas Outras Receitas.
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
35
QUADRO IB
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA BALANÇO ORÇAMENTÁRIO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A SETEMBRO DE 2005/BIMESTRE AGOSTO-SETEMBRO
R$ milhares DESPESAS
DESPESAS CORRENTES
DOTAÇÃO
CRÉDITOS
DOTAÇÃO
DESPESAS EMPENHADAS
INICIAL
ADICIONAIS
ATUALIZADA
Até o Bimestre
DESPESAS LIQUIDADAS Até o Bimestre
%
SALDO A LIQUIDAR
(a)
(b)
(c)=(a+b)
(d)
(e)
(e/c)
(c-e)
528.063.878
5.920.449
533.984.327
486.693.677
346.613.701
64.91
187.370.626
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
98.109.568
650.119
98.759.687
81.045.349
65.820.658
66.65
32.939.029
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
110.834.622
-671
110.833.951
109.712.170
60.823.592
54.88
50.010.359
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
319.119.688
5.271.001
324.390.689
295.936.158
219.969.451
67.81
104.421.238
Transferência a Estados, DF e Municípios
109.489.517
3.153.680
112.643.197
107.831.023
78.027.464
69.27
34.615.733
Benefícios Previdenciários
135.440.968
0
135.440.968
129.599.190
96.239.184
71.06
39.201.784
Demais Despesas Correntes
74.189.203
2.117.321
76.306.524
58.505.945
45.702.803
59.89
30.603.721
DESPESAS DE CAPITAL
121.381.053
3.597.250
124.978.303
88.951.811
45.568.650
36.46
79.409.653
INVESTIMENTOS
21.359.246
729.444
22.088.690
6.667.254
2.231.645
10.10
19.857.045
INVERSÕES FINANCEIRAS
33.764.265
371.649
34.135.914
19.504.298
12.221.946
35.80
21.913.968
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
66.257.542
2.496.157
68.753.699
62.780.259
31.115.059
45.26
37.638.640
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
21.618.689
-406.412
21.212.277
0
0
0.00
21.212.277
SUBTOTAL DAS DESPESAS (V)
671.063.620
9.111.287
680.174.907
575.645.488
392.182.351
57.66
287.992.556
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - REFINANCIAMENTO (VI)
935.339.551
0
935.339.551
929.013.499
366.019.124
39.13
569.320.427
Refinanciamento da Dívida Mobiliária
926.954.230
0
926.954.230
920.643.390
363.271.463
39.19
563.682.767
Refinanciamento de Outras Dívidas
8.385.321
0
8.385.321
8.370.109
2.747.661
32.77
5.637.660
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (VII) = (V + VI)
1.606.403.171
9.111.287
1.615.514.458
1.504.658.987
758.201.475
46.93
857.312.983
SUPERÁVIT (VIII)
-
-
-
-
97.803.082
-
-
TOTAL (VII + VIII)
1.606.403.171
9.111.287
1.615.514.458
1.504.658.987
856.004.557
-
857.312.983
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC
36
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
QUADRO II
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL janeiro a setembro de 2005 PREVISÃO
PREVISÃO
INICIAL
ATUALIZADA
Valor
%
A REALIZAR
(a)
(b)
(c)
(c/b)
(b-c)
1 036 640 054
1 036 640 054
448 583 253
43,3
588 056 801
935 835 222
935 835 222
385 210 612
41,2
550 624 610
100 804 832
100 804 832
63 372 641
62,9
37 432 191
90,3
90,3
85,9
-
93,6
RECEITAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I) Refinanciamento da Dívida Mobiliária e Outras Dívidas (II) Outras Operações de Crédito
Participação Percentual (II / I)
RECEITAS REALIZADAS
SALDO
DOTAÇÃO
DOTAÇÃO
DESPESAS
INICIAL
ATUALIZADA
EMPENHADAS
Valor
%
A LIQUIDAR
(d)
(e)
(f)
(g)
(g/e)
(e-g)
1 001 597 093
1 004 093 250
991 793 758
397 134 183
39,6
606 959 067
Refinanciamento (IV)
935 339 551
935 339 551
929 013 499
366 019 124
39,1
569 320 427
Refinanciamento da Dívida Mobiliária
926 954 230
926 954 230
920 643 390
363 271 463
39,2
563 682 767
Interna
885 756 773
885 756 773
885 756 773
354 954 962
40,1
530 801 811
Externa
41 197 457
41 197 457
34 886 617
8 316 501
20,2
32 880 956
Refinanciamento da Dívida Contratual
8 385 321
8 385 321
8 370 109
2 747 661
32,8
5 637 660
Interna
12 512
12 512
868
653
5,2
11 859
Externa
8 372 809
8 372 809
8 369 241
2 747 008
32,8
5 625 801
Outras Amortizações
66 257 542
68 753 699
62 780 259
31 115 059
45,3
37 638 640
93,4
93,2
93,7
92,2
-
93,8
DESPESAS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (III)
Participação Percentual (IV / III)
DESPESAS LIQUIDADAS
SALDO
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
37
QUADRO IB
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DA UNIÃO POR PODER E ÓRGÃO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A SETEMBRO DE 2005 R$ milhares PODER / ORGÃO
DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESA INICIAL ATUALIZADA EMPENHADA (a)
EXECUTIVO Gabinete da Presidência da República Gabinete da Vice-Presidência da República
(b)
(c)
DESPESA LIQUIDADA
VALORES PAGOS
Valor
%
%
(d)
(d/total d)
(d/b)
(e)
95,1
56,9
370 757 847
646 860 108 655 511 700 551 681 822 373 042 077 1 871 213
1 877 117
876 297
626 288
0,2
33,4
607 637
4 715
4 715
3 663
3 058
0,0
64,9
3 044
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
4 300 834
3 969 428
1 479 471
1 104 288
0,3
27,8
1 100 536
Advocacia-Geral da União
1 165 756
1 171 694
825 493
577 246
0,1
49,3
576 672
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
6 566 665
6 566 665
3 587 355
3 164 516
0,8
48,2
3 084 799
Ministério da Ciência e Tecnologia
5 128 321
5 078 480
2 436 896
1 924 296
0,5
37,9
1 702 609
Ministério da Fazenda
277 548 858 283 398 384 256 570 224 152 580 822
38,9
53,8
152 572 338
Ministério da Educação
25 181 173 25 833 022
3,9
58,8
14 969 945
21 835 931 15 196 027
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio 1 422 595
1 485 396
655 283
577 462
0,1
38,9
576 613
Ministério da Justiça
5 183 907
3 293 618
2 726 393
0,7
52,6
2 720 505
Ministério de Minas e Energia
16 118 980 16 414 763
10 624 094
7 335 776
Ministério da Previdência Social
145 949 016 146 766 524 143 470 353 108 029 378
5 120 002
1 572 004
0,2
46,8
855 205
40 545 755 41 755 660
30 691 338 25 712 274
6,6
61,6
24 579 831
Ministério do Trabalho e Emprego
30 462 431 30 475 353
21 787 978 15 834 563
4,0
52,0
15 826 681
Ministério dos Transportes
10 483 787 10 641 664
5 827 994
0,8
28,1
2 726 891
Ministério das Comunicações
3 653 263
3 674 925
933 706
674 589
0,2
18,4
670 651
633 169
657 082
367 714
248 728
0,1
37,9
243 475
Ministério do Meio Ambiente
2 136 908
2 112 632
860 692
633 781
0,2
30,0
631 221
Ministério do Desenvolvimento Agrário
4 347 303
4 344 954
2 202 329
1 495 080
0,4
34,4
1 486 163
671 667
671 667
183 821
105 478
Ministério do Esporte
855 983
7 333 036 107 975 032
Ministério da Saúde
Ministério da Defesa
922 556
44,7 73,6
Ministério das Relações Exteriores
Ministério da Cultura
1 830 704
1,9 27,5
2 993 529
32 273 794 32 860 020
29 428 915 20 577 437
0,0
15,7
105 011
5,2
62,6
20 468 012
Ministério da Integração Nacional
8 607 673
8 827 534
4 706 914
3 517 995
0,9
39,9
3 434 512
Ministério do Turismo
1 074 792
1 074 792
292 749
119 808
0,0
11,1
118 801
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
15 961 440 14 772 584
6 376 946
5 578 647
1,4
37,8
5 572 480
Ministério das Cidades
4 057 994
4 062 034
1 439 492
848 635
0,2
20,9
816 147
LEGISLATIVO
5 695 488
5 695 488
4 936 144
3 430 084
0,9
60,2
3 422 295
Câmara dos Deputados
2 477 538
2 477 538
2 221 472
1 533 961
0,4
61,9
1 526 891
Senado Federal
2 435 309
2 435 309
2 071 879
1 417 549
0,4
58,2
1 416 968
782 641
782 641
642 793
478 574
0,1
61,1
478 436
3,7
85,8
14 574 794
Tribunal de Contas da União JUDICIÁRIO
16 733 040 17 015 535
17 739 845 14 592 729
Supremo Tribunal Federal
302 427
304 964
233 040
152 941
0,0
50,2
152 904
Superior Tribunal de Justiça
575 426
581 275
406 954
330 363
0,1
56,8
330 015
Justiça Federal
5 701 349
5 646 060
8 409 796
7 637 325
1,9
135,3
7 629 657
Justiça Militar
181 446
191 877
155 955
128 592
0,0
67,0
128 306
Justiça Eleitoral
2 481 758
2 488 882
1 856 095
1 315 879
0,3
52,9
1 312 466
Justiça do Trabalho
6 638 314
6 924 374
5 918 867
4 470 867
1,1
64,6
4 466 133
Justiça do Distrito Federal e Territórios MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO TOTAL
878 103
759 138
556 762
0,1
63,4
555 313
1 952 184
1 287 677
1 117 461
0,3
57,2
1 116 522
100,0
57,7
389 871 458
671 063 620 680 174 907 575 645 488 392 182 351
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC
38
852 320 1 774 984
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A SETEMBRO DE 2005
R$ milhões ADMINISTRAÇÃO DOTAÇÃO DO EXERCÍCIO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
DIRETA
Autarquias
Fundações
Empresas Públicas
TOTAL
Economia Mista
Fundos Especiais
Total Indireta
GERAL 98 755 901
APLICAÇÃO DIRETA
68 898 301
17 895 365
5 597 993
1 303 985
833 323
4 226 934
29 857 600
A detalhar
7 099 936
1 461 310
141 712
41 807
121 469
634 122
2 400 420
9 500 356
Pessoal Civil
39 670 320
16 433 918
5 455 769
1 262 178
711 854
2 855 108
26 718 827
66 389 147
Vencimentos e Vantagens Fixas
17 738 830
6 614 644
2 640 037
759 779
349 574
1 266 164
11 630 198
29 369 028
254 196
24 859
16 004
57 728
50 104
31 248
179 943
434 139
Outras Despesas Variáveis Aposentadoria
9 753 272
4 655 471
1 036 011
0
0
912 516
6 603 998
16 357 270
Pensões
4 788 626
1 491 369
404 226
0
0
199 246
2 094 841
6 883 467
1 183
20 217
15 081
96 383
10 983
0
142 664
143 847
Contribuições a Entidades Fechadas de Previdência Obrigações Patronais
3 625 965
1 756 182
672 792
249 157
150 676
16 770
2 845 577
6 471 542
Outras Aplicações¹
3 508 248
1 871 176
671 618
99 131
150 517
429 164
3 221 606
6 729 854
Pessoal Militar
22 128 045
137
512
0
0
737 704
738 353
22 866 398
Vencimentos e Vantagens Fixas
7 298 015
5
0
0
0
710 925
710 930
8 008 945
753 507
0
0
0
0
16 531
16 531
770 038
Outras Despesas Variáveis Reformas
7 958 721
0
0
0
0
0
0
7 958 721
Pensões
5 791 732
0
0
0
0
0
0
5 791 732
Obrigações Patronais
155 621
117
460
0
0
4 133
4 710
160 331
Outras Aplicações¹
170 449
15
52
0
0
6 115
6 182
176 631
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
3 786
0
0
0
0
0
0
3 786
Transferências a Estados e ao DF
3 786
0
0
0
0
0
0
3 786
68 902 087
17 895 365
5 597 993
1 303 985
833 323
4 226 934
29 857 600
98 759 687
TOTAL (A)
ADMINISTRAÇÃO EXECUÇÃO
DIRETA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquias Fundações
TOTAL
Empresas Economia Fundos Total Públicas Mista Especiais Indireta
GERAL
APLICAÇÃO DIRETA
45 839 504
12 013 273
3 438 697
943 470
486 355
3 099 359
19 981 154
65 820 658
Pessoal Civil
29 918 027
12 013 199
3 438 629
943 470
486 355
2 616 358
19 498 011
49 416 038
Vencimentos e Vantagens Fixas
9 183 425
3 144 969
1 075 600
582 782
243 653
861 335
5 908 339
15 091 764
Vencimentos e Vantagens Fixas - Cargos em Comissão²
4 969 219
2 337 656
873 483
37 280
9 561
317 360
3 575 340
8 544 559
150 710
15 291
11 510
14 661
44 591
31 098
117 151
267 861
Aposentadoria
7 961 883
4 056 722
821 571
0
0
817 505
5 695 798
13 657 681
Pensões
4 243 765
1 258 160
246 606
0
0
154 970
1 659 736
5 903 501
13
15 992
12 827
65 417
7 388
0
101 624
101 637
133 341
37 802
9 720
209 913
122 573
12 198
392 206
525 547
Outras Aplicações¹
3 275 671
1 146 607
387 312
33 417
58 589
421 892
2 047 817
5 323 488
Pessoal Militar
15 921 477
74
68
0
0
483 001
483 143
16 404 620
Vencimentos e Vantagens Fixas
5 235 255
0
0
0
0
472 186
472 186
5 707 441
Outras Despesas Variáveis
Contribuições a Entidades Fechadas de Previdência Obrigações Patronais
Outras Despesas Variáveis
440 000
0
0
0
0
10 812
10 812
450 812
Reformas
5 845 561
0
0
0
0
0
0
5 845 561
Pensões
4 281 462
0
0
0
0
0
0
4 281 462
8 411
60
41
0
0
0
101
8 512
110 788
14
27
0
0
3
44
110 832
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
0
0
0
0
0
0
0
0
Transferências a Estados e ao DF
0
0
0
0
0
0
0
0
45 839 504
12 013 273
3 438 697
943 470
486 355
3 099 359
19 981 154
65 820 658
33,5
32,9
38,6
27,6
41,6
26,7
33,1
33,4
Obrigações Patronais Outras Aplicações¹
TOTAL (B) A EXECUTAR (% A/B)
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC _ Outras Aplicações compõem-se de: Outros Benefícios Assistenciais; Salário Família; Sentenças Judiciais; Despesas de Exercícios Anteriores; Indenizações Trabalhistas; Depósitos Compulsórios; Contrato por Tempo Determinado; Outras Desp.Pessoal Dec. Contratos Terceirização; e Ressarcimento de Despesa de Pessoal Requisitado. _ Os valores referentes aos Cargos em Comissão são identificados pelos subitens da despesa Gratificação por Exercício de Cargos e Gratificação por Exercício de Funções, do elemento Vencimentos e Vantagens Fixas.
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
39
QUADRO IV
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DA UNIÃO POR ELEMENTO DE DESPESA E POR TIPO DE ADMINISTRAÇÃO
QUADRO V
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR POR GRUPO DE DESPESA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A SETEMBRO DE 2005
R$ milhares RESTOS A PAGAR PROCESSADOS GRUPO DE DESPESA
Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida
Inscritos Cancelados
Pagos Valor
(a)
(b)
(c)
448 209
73 687
141 651
22 781
0
22 722
%
%
(c/total c) (c) / (a-b) 5,7
37,8
RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS¹ A Pagar
Inscritos Cancelados
Pagos Valor
(d)
(e)
(f )
(g)
232 871
602 485
89 470
259 653
%
%
(g/total g) (g) / (e-f ) 3,2
50,6
A Pagar (h) 253 362
0,9
99,7
59
177 201
164 570
8
0,0
0,1
12 623
Outras Despesas Correntes
2 193 667 142 897 1 486 666
59,3
72,5
564 104
7 292 248
624 531
4 492 709
55,2
67,4
2 175 008
Investimentos
1 285 599 108 593
499 080
19,9
42,4
677 926
5 494 776
120 748
2 592 674
31,9
48,2
2 781 353
Inversões Financeiras
360 949
4 278
335 318
13,4
94,0
21 352
2 642 601
289 122
788 660
9,7
33,5
1 564 820
Amortização/ Refinanciamento da Dívida
19 807
0
19 615
0,8
99,0
192
1 070 244
1 046 729
74
0,0
0,3
23 441
100,0
62,6
100,0
54,4
6 810 607
TOTAL
4 331 012 329 455 2 505 052
1 496 504 17 279 555 2 335 170 8 133 778
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC _ Inclusive valores dos exercícios anteriores. Nota: Consideram-se Restos a Pagar Processados as obrigações decorrentes da execução das despesas orçamentárias liquidadas em exercícios anteriores.
40
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
QUADRO VI
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PRIMÁRIO DA UNIÃO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A SETEMBRO DE 2005/BIMESTRE AGOSTO-SETEMBRO
R$ milhares
RECEITAS
RECEITAS REALIZADAS No Bimestre
Jan a Set/2005
Jan a Set/2004
RECEITA TOTAL (I)
75,777,842
350,232,404
302,071,322
RECEITAS DO TESOURO NACIONAL
58,077,308
275,028,061
237,064,179
Receita Bruta
61,566,373
285,386,912
247,100,261
Receitas de Impostos
25,522,078
119,000,835
102,633,522
Impostos s/ Comércio Exterior
1,640,112
6,820,227
6,780,572
Impostos s/ Patrimônio e Renda
18,329,148
88,673,597
75,202,867
Impostos s/ Produção e Circulação
5,552,817
23,507,011
20,650,083
Receitas de Contribuições
30,216,880
133,959,441
118,358,157
Demais Receitas
5,827,415
32,426,637
26,108,582
Concessões de Serviços Públicos
17,878
211,985
362,457
Participações e Dividendos
560,035
4,002,174
3,296,921
Outras
5,249,502
28,212,478
22,449,204
(-) Restituições
(3,489,066)
(10,358,851)
(10,036,082)
0
0
0
RECEITAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
17,700,534
75,204,343
65,007,143
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS (II)
12,152,697
60,122,645
49,290,142
RECEITA TOTAL LÍQUIDA (III) = (I - II)
63,625,145
290,109,759
252,781,180
(-) Incentivos Fiscais
DESPESAS
DESPESAS LIQUIDADAS No Bimestre
Jan a Set/2005
Jan a Set/2004
DESPESA TOTAL (IV)
55,777,876
237,197,754
207,040,045
Pessoal e Encargos Sociais
13,449,595
63,712,360
59,242,828
Benefícios Previdenciários
23,021,942
99,701,833
85,372,601
Custeio e de Capital
19,306,340
73,783,561
62,424,616
Despesa do FAT
3,010,116
8,688,006
7,194,129
Subsídios e Subvenções Econômicas
1,345,242
5,007,525
2,836,460
Outras Despesas de Custeio e de Capital
14,950,981
60,088,031
52,394,027
RESULTADO PRIMÁRIO
PERÍODO No Bimestre
Jan a Set/2005
Jan a Set/2004
RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (V) = (III - IV)
7,847,269
52,912,005
45,741,136
Tesouro Nacional
13,168,676
77,409,495
66,106,593
Previdência Social - RGPS³
(5,321,408)
(24,497,490)
(20,365,458)
RESULTADO PRIMÁRIO DO BANCO CENTRAL4 (VI)
(226,465)
(223,540)
(151,233)
RESULTADO PRIMÁRIO DA UNIÃO (V + VI)
7,620,804
52,688,465
45,589,903
FONTE: STN/CESEF TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
41
QUADRO VII
BALANÇO FINANCEIRO DA UNIÃO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A SETEMBRO DE 2005 R$ milhões INGRESSOS
ATÉ ATÉ AGOSTO SETEMBRO SETEMBRO
DISPÊNDIOS
ATÉ ATÉ SETEMBRO AGOSTO SETEMBRO
ORÇAMENTÁRIOS
765 431 332 90 573 225 856 004 557 ORÇAMENTÁRIOS
682 931 760 75 254 715 758 186 475
RECEITAS CORRENTES
335 009 678 39 680 592 374 690 270 DESPESAS CORRENTES
306 568 814 40 029 887 346 598 701
Receita Tributária
100 780 094 10 323 992 111 104 086 Aplicação Direta/Transf. Intergov.
306 568 814 40 029 887 346 598 701
Receita de Contribuições
196 817 927 24 737 527 221 555 454 Pessoal e Encargos Sociais
Receita Patrimonial
9 657 614
Receita de Serviços
16 125 801 1 811 482 17 937 283 Outras Despesas Correntes
Outras Receitas Correntes
11 220 947 1 479 486 12 700 433 Transf. a Estados, DF e Municípios
Demais Receitas Correntes
407 295
1 273 241 10 930 855 Juros e Encargos da Dívida
54 864
462 159
Benefícios Previdenciários
58 921 543 6 899 115
65 820 658
54 527 666 6 295 926
60 823 592
193 119 605 26 834 846 219 954 451 68 783 353 9 244 111
78 027 464
84 794 627 11 444 557 96 239 184
RECEITAS DE CAPITAL
430 421 654 50 892 633 481 314 287 Demais Despesas Correntes
39 541 625 6 146 178
Operações de Crédito
400 470 033 48 113 220 448 583 253 DESPESAS DE CAPITAL
376 362 946 35 224 828 411 587 774
Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferência de Capital Outras Receitas de Capital
620 456
100 073
12 602 248
895 806
19 581
1 257
720 529
Aplicação Direta/Transf. Intergov.
13 498 054 Investimentos 20 838
Inversões Financeiras
45 687 803
376 362 946 35 224 828 411 587 774 1 730 490
501 155
11 032 241 1 189 705
2 231 645 12 221 946
16 709 336 1 782 277 18 491 613 Amortiz./Refinanciamento da Dívida
363 600 215 33 533 968 397 134 183
EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
31 182 862 4 477 200 35 660 062 EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
55 131 416 3 640 751
58 772 167
VALORES EM CIRCULAÇÃO
15 562 787 2 134 839 17 697 626 VALORES EM CIRCULAÇÃO
8 531 802
-627 807
7 903 995
Rede Bancária Arrecadação
5 922 580
0
0
0
Recursos Especiais a Receber
9 640 207
356
5 922 936 Recursos Especiais a Receber
2 055 197 11 695 404 Valores em Trânsito Realizáveis
1 407 362 -1 407 362
0
Valores em Trânsito Realizáveis
0
79 286
79 286
Créditos Tributários
40 761
-5 322
35 439
Créditos Diversos a Receber
0
0
0
Recursos da União
339 361
67 929
407 290
Outros Valores em Circulação
0
0
0
Créditos Diversos a Receber
1 630
2 745
4 375
0
Recursos Vinculados
0
0
DEPÓSITOS E CONSIGNAÇÕES
2 001 739
302 006
OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO
13 182 989 1 509 120 14 692 109 VALORES A CLASSIFICAR
VALORES PENDENTES A CURTO PRAZO
Fornecedores
2 303 745 Outros Valores em Circulação
657 951
-104 091
RP Não-Processados a Liquidar
7 280 936
-750 335
6 530 601 VALORES PENDENTES A CURTO PRAZO
553 860
Receitas a Classificar
RP Cancelados
2 232 087
169 452
2 401 539 DEPÓSITOS E CONSIGNAÇÕES
908
2 371
3 279
Incentivos a Liberar
0
0
0
Fornecedores
Valores em Trânsito
13 493
-13 493
0
Pessoal e Encargos a Pagar
Operações de Crédito em Liquidação
Restituições de Receitas a Pagar
2 910
1 286
2 597 673
499 355
Beneficios a Pagar
7 986
2 273
10 259
Valores em Trânsito
Recursos a Liberar p/ Emp Contra-entrega
3 736
-312
3 424
Obrigações Tributárias
Recursos a Liberar p/ Transferência
Recursos da Previdência Social Lim. Saque Recursos da Dív. Pública Ajuste Patrimônio/Capital Provisões Financeiras
4 196
OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO
RP Não-Processados - Inscrição
3 097 028 Incentivos a Liberar
0
0
375 308
1 712 363
0
257
-5
252
9 744
-9 744
0
Restituições de Receitas a Pagar
2 355 354
227 601
2 582 955
4 387 334
486 602
4 873 936
13 171 153 -568 081
12 603 072
13 171 153 -568 081
12 603 072
2 244
-1 890
354
61
1 805
1 866
31 552 574 4 177 648
35 730 222
0
0
0
440 139
42 790
482 929
17 384 523
0
17 384 523
206 480
-689
205 791
0
5 847
5 847
24 833
-3 625
21 208
0
0
0
9 669 561
1 582 300
11 251 861
Rec. a Liberar p/ Vinculação de Pagto INSS
18
0
18
Recursos a Liberar p/ Emp Contra-entrega
0
0
2 087 671 Recursos a Liberar p/ Pagamento de RP
0
Continua
42
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS AJUSTE DIR. E OBRIGAÇÕES Incorporação de Direitos Desincorporacão de Obrigações Ajuste de Créditos
0
0
0
435 347
531 235
966 582
0
0
0
434 909
530 656
965 565
438
579
1 017
Ajuste Patrimonial/Capital Provisões Financeiras
3 263 884
2 682 491
5 946 375
0
0
0
0
98
98
Outras Obrigações
563 136
-131 564
431 572
DESPESAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS
162 708
1 977
164 685
1 622 902
713 695
2 336 597
551 801
523 945
1 075 746
0
0
0
1 071 101
189 750
1 260 851
87 972
-56 596
31 376
0
0
DISPONIB. DO PERÍODO ANTERIOR
177 287 150
0
177 287 150 Baixa de Direitos
Conta Única Tesouro Nacional
90 868 979
0
90 868 979 Incorporação de Passivos
INSS
4 507 623
0
4 507 623
OUTROS INGRESSOS
0
Recursos da Previdência Social
AJUSTE DE DIR. E OBRIGAÇÕES
Ajuste de Obrigações
Recursos à Disposição da Dívida Pública
51 560 175
0
51 560 175 OUTROS DISPÊNDIOS
Aplicações Financeiras
22 638 579
0
22 638 579 DISPONIB. PARA O PERÍODO SEGUINTE
235 838 168 16 154 959 251 993 127
Outras Disponibilidades
7 711 794
0
7 711 794
141 968 669 16 365 822 158 334 491
TOTAL
Conta Única Tesouro Nacional INSS
3 227 195 -2 716 395
Recursos à Disposição da Dívida Pública
48 946 236 -2 844 253 46 101 983
Aplicações Financeiras
25 648 160
Outras Disponibilidades
16 047 908 5 148 928
21 196 836
973 901 344 95 050 425
1 068 951 769
973 901 344 95 050 425 1 068 951 769 TOTAL
200 857
510 800
25 849 017
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
43
B) A Execução Orçamentária
Tabela I Execução Orçamentária da União
O Diário Oficial da União de 29 de julho de 2005 divulgou a execução orçamentária e financeira - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - da Administração Pública federal (incluídas empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista dependentes) relativa ao período de janeiro a junho de 2005. Em notas explicativas, a STN esclarece, entre outros pontos, que: • considera-se como execução orçamentária da despesa a ocorrência do estágio da liquidação, efetivado ou não o seu respectivo pagamento; • o resultado primário da União é apurado com observância ao regime de caixa para as receitas e despesas, inclusive as extra-orçamentárias; • a divergência na inscrição de Restos a Pagar processados e não processados entre o relatório de gestão fiscal consolidado do terceiro quadrimestre de 2004 e este relatório é oriunda de variações cambiais e critério de apuração. Os números do primeiro foram identificados em contas que compõem o balanço patrimonial ao final do exercício e os do segundo foram apurados por meio de contas de controle orçamentário, inviabilizando a identificação da totalidade dos valores anteriormente divulgados, uma vez que não há, ainda, correlação direta entre as informações registradas. A divergência nos valores entre os meses de maio e junho decorre de variações cambiais; • a previsão atualizada da receita apresenta-se menor que a dotação atualizada da despesa em decorrência da abertura de créditos adicionais com a utilização de superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial de 2004, proveniente de receitas orçamentárias previstas e efetivamente arrecadadas em exercícios anteriores a 2005. O Balanço Orçamentário (ver Quadro I, A e B) acusa superávit corrente (considerando-se as despesas liquidadas) de R$ 26,3 bilhões e superávit de capital (pelo mesmo critério), de R$ 29,3 bilhões, assim desdobrados:
Jan/jun 05
44
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
R$ mil
Receitas Correntes
249.377.901
Despesas Correntes
Receitas de Capital
54.629.385
Despesas de Capital
25.304.195
Superávit Corrente
26.312.030
Superávit de Capital
29.325.190
TOTAL
304.007.286
TOTAL
223.065.871
304.007.286
O superávit total foi, assim, de R$ 55,6 bilhões. Quando acrescidos os valores referentes à rolagem (refinanciamento) da dívida pública (ver Quadro II) – na receita, operações de crédito, na despesa, amortização da dívida -, tem-se a situação sintetizada a seguir.
Tabela II Execução Orçamentária da União, acrescida a rolagem da dívida Jan/jun 05 Receitas Correntes Receitas de Capital
TOTAL
R$ mil 249.377.901 311.448.964
560.826.865
Despesas Correntes
223.065.871
Despesas de Capital
255.118.575
Superávit Corrente
26.312.030
Superávit de Capital
56.330.389
TOTAL
560.826.865
O superávit total foi de R$ 82,6 bilhões. Note-se que os valores relativos à rolagem não se igualam, o que carece de maiores explicações, pois, em princípio, isto não deveria ocorrer. Uma eventual explicação poderia ser a de que os novos títulos lançados incorporam encargos acrescidos, no vencimento, às dívidas anteriores, o que, de qualquer modo, constituiria uma forma inadequada de contabilização das despesas. Por outro lado, o excesso das receitas sobre as despesas de refinanciamento está associado a uma elevação no estoque da dívida. As despesas por Poder e Órgão (ver Quadro III) mantêm aproximadamente as proporções
que vêm sendo observadas ao longo dos últimos anos: das dotações orçadas, 96,4% correspondem ao Poder Executivo, 2,5%, ao Judiciário, 0,8%, ao Legislativo, 0,3%, ao Ministério Público da União. (Esta proporção se verifica mesmo excetuados os valores do refinanciamento da dívida pública, o que importa dizer que a preponderância do Executivo seria ainda maior se acrescidos tais valores.) O Executivo apresenta, até junho, o ritmo mais lento de liquidações (em relação às dotações), em contraposição ao Judiciário. As despesas de pessoal e encargos sociais (ver Quadro IV) estão sendo executadas numa proporção menor (45%) do que a do período decorrido do exercício (50%), o que é normal para a época do ano. A relação entre o total executado e a receita corrente líquida continua com tendência declinante: nos últimos doze meses foi de 30,0%, neste exercício, de 28,0%. Note-se que são incluídas entre as despesas da União as transferências a Estados e ao DF, bem como – a título de Outras Aplicações – toda sorte de despesas, desde as de exercícios anteriores até a decorrente de contratos de terceirização. Os valores referentes aos cargos em comissão integram Vencimentos e Vantagens Fixas. O exame dos Restos a Pagar (ver Quadro V) dá uma idéia do montante das responsabilidades que foram transferidas de 2004. Os processados montavam a R$ 4,4 bilhões, e os não-processados, a R$ 17,3 bilhões; estes, como se tem enfatizado, incluem valores dos exercícios anteriores, o que contraria a legislação, pois deveriam ter sido cancelados ao final do exercício subseqüente ao de sua inscrição. Como se pode notar, restam a pagar, respectivamente, 43,9% e mais de 65,9% desses compromissos. Como geralmente ocorre, os Investimentos apresentam baixos índices de realização, tanto entre os Restos a Pagar Processados quanto entre os Restos a Pagar não-Processados. O resultado primário da União (ver Quadro VI) – aquele apurado sem a inclusão dos juros e encargos da dívida – é superior, em 2005, ao obtido no período correspondente de 2004. Como ocorre desde 1999, superamos as metas. O Balanço Financeiro (ver Quadro VII) demonstra o fluxo de disponibilidades do governo federal e pode ser sintetizado como segue.
Tabela III Execução Financeira da União Jan/jun 05 Ingressos orçament. Ingressos extra-orçament.
R$ milhões 560.827 29.866
Dispêndios orçament.
478.185
Disp. extra-orçament.
Disponib.do período ant.
177.287
Disponib. p/ período seg.
TOTAL
767.980 TOTAL
48.043 241.752 797.980
Houve, assim, um superávit financeiro, na execução orçamentária propriamente dita, de R$ 82,642 bilhões, conforme já demonstrado anteriormente. Na execução extra-orçamentária, houve déficit de R$ 18,177 bilhões. Desse modo, o superávit financeiro total foi de R$ 64,465 bilhões, caracterizado pelo aumento do mesmo valor nas disponibilidades. Como se tem enfatizado, as disponibilidades não param de crescer, atingindo valores inusitados, praticamente esterilizados. Contribuíram principalmente para o déficit financeiro na execução extra-orçamentária, além dos Restos a Pagar não-Processados – Inscrição, R$ 17.385 milhões, Receitas a Classificar, R$ 12.484 milhões. Como receitas extra-orçamentárias, destacam-se, além dos Restos a Pagar não-Processados a Liquidar, R$ 9.934 milhões, Rede Bancária Arrecadação, R$ 5.923 milhões. Em suma, a execução orçamentária se realiza de forma cautelosa: as receitas correntes estão sendo arrecadadas de acordo com as previsões, proporcionalmente ao período de tempo transcorrido no exercício; as despesas, sobretudo as de capital – e em particular os Investimentos -, estão sendo liquidadas conservadoramente, gerando consideráveis superávits. A execução financeira se efetua com muito comedimento e lentidão; desde o início do exercício, as disponibilidades já aumentaram em mais de R$ 64 bilhões. O resultado primário já obtido no primeiro trimestre permite alguma flexibilidade para o restante do ano. A meta de arrecadação foi ultrapassada em 5,39%. O panorama geral é muito parecido com o de exercícios anteriores.
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
45
Quadro I
ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF 2004 - Preços correntes
R$ milhões RECEITAS
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
621.4
527.6
765.3
748.4
688.6
828.1
837.1
857.0
850.7
800.8
889.6
785.0
9.199.7
Imposto sobre a Exportação - IE
1.7
2.3
7.7
9.9
14.1
2.4
2.4
6.4
6.5
6.3
10.0
6.2
76.0
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
1.398.0
1.724.0
1.713.6
1.955.0
1.828.3
1.870.5
2.017.5
2.147.5
2.065.8
1.759.7
2.159.4
2.182.8
22.822.2
IPI-Fumo
181.8
247.5
136.8
185.1
181.7
183.1
191.4
202.1
186.2
197.5
205.0
206.0
2.304.3
IPI-Bebidas
184.2
178.8
130.1
179.1
158.2
143.8
154.3
150.9
165.0
164.3
185.7
211.1
2.005.3
IPI-Automóveis
132.7
228.2
222.0
273.6
269.5
220.8
256.3
295.4
222.8
256.6
277.1
309.8
2.964.9
IPI-Vinculado à importação
347.6
291.7
441.8
443.4
379.0
458.5
459.2
462.2
475.9
457.7
505.4
455.4
5.177.7
IPI-Outros
Imposto sobre a Importação - II
551.7
777.9
782.9
873.8
839.9
864.3
956.3
1.036.9
1.015.9
683.6
986.2
1.000.5
10.370.0
Imposto sobre a Renda - IR
10.224.1
7.593.3
8.266.8
9.437.1
7.177.5
7.894.3
8.730.3
7.495.8
8.038.5
8.918.6
6.765.4
12.259.1
102.800.7
Pessoas Físicas - IRPF
262.7
228.2
293.5
1.501.0
673.3
638.5
545.8
539.9
508.6
287.8
267.0
389.5
6.135.9
Pessoas Jurídicas - IRPJ
4.295.8
3.225.7
3.483.2
3.672.8
2.427.6
2.531.1
3.736.4
2.775.3
2.872.6
3.992.7
2.541.7
3.323.2
38.878.1
Entidades financeiras
691.4
1.229.5
1.203.1
350.7
279.1
498.9
365.8
265.1
278.4
357.2
330.7
346.5
6.196.3
Demais empresas
3.604.4
1.996.3
2.280.1
3.322.1
2.148.5
2.032.1
3.370.6
2.510.2
2.594.2
3.635.5
2.211.0
2.976.7
32.681.8
Retido na Fonte - IRRF
5.665.5
4.139.4
4.490.1
4.263.3
4.076.5
4.724.7
4.448.1
4.180.5
4.657.3
4.638.0
3.956.7
8.546.4
57.786.7
Rendimentos do Trabalho
2.429.8
2.222.1
2.728.0
2.221.1
2.268.2
2.519.7
2.461.3
2.272.4
2.622.7
2.200.4
2.722.5
4.854.8
31.522.8
Rendimentos do Capital
2.530.8
1.269.3
1.079.5
1.290.2
1.243.7
1.378.0
1.285.9
1.289.1
1.361.4
1.473.6
645.9
2.433.1
17.280.6
Remessas para o Exterior
415.2
412.5
407.7
515.2
320.1
512.6
428.6
358.7
379.3
679.9
282.9
861.5
5.574.2
Outros Rendimentos
289.8
235.4
274.9
236.9
244.6
314.4
272.3
260.3
293.9
284.1
305.5
397.0
3.409.0
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF
439.3
382.5
458.0
373.6
395.7
488.8
415.9
422.8
489.0
410.0
423.5
554.0
5.253.2
Imposto Territorial Rural - ITR
9.5
6.4
7.4
7.7
7.0
8.9
8.2
9.2
148.4
31.6
25.4
22.7
292.4
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
2.242.6
1.800.8
2.268.6
1.868.0
2.051.1
2.393.1
2.050.2
2.098.4
2.495.9
2.100.7
2.102.4
2.960.6
26.432.3
Continua
46
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
Contrib. para a Seguridade Social/COFINS
5.779.9
5.235.3
5.430.1
5.849.7
6.840.6
7.186.5
6.356.5
7.033.0
6.716.8
6.575.2
6.703.1
6.906.5
76.613.2
Contribuição para o PIS-PASEP
1.722.0
1.538.0
1.370.1
1.433.4
1.652.2
1.729.6
1.557.6
1.647.1
1.662.7
1.629.9
1.707.9
1.739.4
19.389.8
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
2.291.2
1.539.2
1.652.8
1.795.7
1.225.6
1.187.8
2.074.1
1.330.9
1.389.6
2.163.2
1.266.5
1.637.5
19.554.1
Entidades financeiras
229.6
498.7
490.8
97.7
82.4
122.9
130.4
88.1
91.7
83.6
108.6
109.4
2.134.1
Demais empresas
2.061.6
1.040.5
1.162.0
1.698.1
1.143.1
1.064.9
1.943.6
1.242.8
1.297.9
2.079.7
1.157.8
1.528.0
17.420.0
CIDE - Combustíveis
649.2
689.8
570.3
706.4
657.9
596.8
590.9
636.4
670.1
707.7
630.4
562.8
7.668.6
Contribuição para o FUNDAF
21.3
22.6
24.5
24.3
21.9
28.6
24.8
18.1
26.2
26.1
32.5
30.1
301.1
Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF
12.9
13.7
14.8
14.7
13.2
17.3
15.0
11.0
15.8
15.8
19.6
18.2
181.9
Rec. de Leilões de Merc. Apreend.FUNDAF
5.8
6.2
6.7
6.6
6.0
7.8
6.7
4.9
7.1
7.1
8.8
8.2
81.9
Rec. de Leilões de Merc. Apreend.LBA
2.6
2.8
3.0
3.0
2.7
3.5
3.1
2.2
3.2
3.2
4.0
3.7
37.2
Outras Receitas Administradas
230.0
190.3
214.2
228.1
263.8
330.6
210.8
252.3
294.5
204.5
300.9
286.8
3.006.8
SUBTOTAL [A]
25.630.4
21.252.3
22.749.3
24.437.3
22.824.3
24.545.9
24.876.2
23.955.0
24.854.7
25.334.3
23.016.7
29.933.5
293.409.9
PAGAMENTO UNIFICADO [B]
297.1
441.6
642.6
603.8
631.3
701.8
635.9
579.4
629.7
623.7
634.4
699.0
7.120.4
RECEITA ADMINISTRADA [C] = [A]+[B]
25.927.5
21.693.9
23.391.9
25.041.1
23.455.5
25.247.7
25.512.1
24.534.4
25.484.5
25.958.0
23.651.1
30.632.5
300.530.3
DEMAIS RECEITAS [D]
2.242.6
1.014.6
1.063.4
2.224.7
1.123.2
1.318.7
2.642.3
1.389.9
1.578.8
3.344.7
2.094.3
1.987.3
22.024.4
RECEITA TOTAL [E] = [C]+[D]
28.170.1
22.708.5
24.455.3
27.265.8
24.578.7
26.566.4
28.154.4
25.924.3
27.063.3
29.302.7
25.745.4
32.619.8
322.554.7
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
47
Quadro II
ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF 2004 - a preços de set/2005 (IGP-DI)
‘R$ milhões RECEITAS
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
Imposto sobre a Importação - II
692.6
581.8
836.1
808.4
733.1
870.3
869.9
879.0
868.5
813.1
896.0
786.6
9.635.4
Imposto sobre a Exportação - IE
1.9
2.6
8.4
10.7
15.0
2.5
2.5
6.6
6.6
6.4
10.0
6.2
79.4
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
1.558.2
1.901.0
1.872.0
2.111.6
1.946.4
1.965.9
2.096.5
2.202.8
2.108.8
1.786.8
2.174.9
2.187.2
23.912.1
IPI-Fumo
202.6
272.9
149.5
199.9
193.4
192.5
198.9
207.3
190.0
200.6
206.5
206.5
2.420.6
IPI-Bebidas
205.3
197.1
142.1
193.4
168.4
151.1
160.3
154.8
168.4
166.8
187.0
211.5
2.106.2
IPI-Automóveis
147.9
251.7
242.5
295.6
286.9
232.0
266.4
303.0
227.5
260.6
279.1
310.4
3.103.6
IPI-Vinculado à importação
387.5
321.6
482.6
478.9
403.5
481.9
477.1
474.1
485.9
464.7
509.0
456.3
5.423.1
IPI-Outros
614.9
857.7
855.3
943.8
894.2
908.4
993.8
1.063.6
1.037.0
694.1
993.3
1.002.5
10.858.6
Imposto sobre a Renda - IR
11.395.7
8.373.1
9.031.8
10.193.1
7.640.9
8.296.9
9.072.1
7.688.6
8.205.9
9.056.3
6.814.0
12.283.3
108.051.7
Pessoas Físicas - IRPF
292.8
251.7
320.7
1.621.2
716.8
671.0
567.2
553.8
519.2
292.3
268.9
390.2
6.465.8
Pessoas Jurídicas - IRPJ
4.788.1
3.557.0
3.805.5
3.967.0
2.584.4
2.660.2
3.882.7
2.846.8
2.932.4
4.054.4
2.560.0
3.329.8
40.968.3
Entidades financeiras
770.6
1.355.7
1.314.4
378.8
297.1
524.4
380.1
272.0
284.2
362.7
333.1
347.2
6.620.3
Demais empresas
4.017.5
2.201.3
2.491.1
3.588.2
2.287.3
2.135.8
3.502.6
2.574.8
2.648.2
3.691.7
2.226.9
2.982.6
34.348.0
Retido na Fonte - IRRF
6.314.8
4.564.4
4.905.6
4.604.9
4.339.7
4.965.7
4.622.2
4.288.0
4.754.3
4.709.6
3.985.1
8.563.3
60.617.6
Rendimentos do Trabalho
2.708.2
2.450.3
2.980.4
2.399.0
2.414.6
2.648.2
2.557.7
2.330.8
2.677.3
2.234.4
2.742.0
4.864.4
33.007.3
Rendimentos do Capital
2.820.8
1.399.6
1.179.4
1.393.5
1.324.0
1.448.3
1.336.2
1.322.3
1.389.8
1.496.4
650.5
2.437.9
18.198.7
Remessas para o Exterior
462.8
454.9
445.4
556.5
340.7
538.8
445.4
367.9
387.2
690.4
284.9
863.2
5.838.1
Outros Rendimentos
323.0
259.6
300.4
255.9
260.4
330.4
282.9
267.0
300.0
288.4
307.7
397.8
3.573.5
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF
489.7
421.8
500.3
403.5
421.3
513.8
432.2
433.7
499.1
416.3
426.5
555.1
5.513.3
Imposto Territorial Rural - ITR
10.6
7.1
8.1
8.3
7.5
9.4
8.5
9.5
151.5
32.1
25.6
22.8
301.0
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
2.499.6
1.985.7
2.478.5
2.017.7
2.183.5
2.515.2
2.130.5
2.152.4
2.547.8
2.133.1
2.117.5
2.966.5
27.728.0
Contrib.para a Seguridade Social/COFINS
6.442.3
5.772.9
5.932.6
6.318.3
7.282.2
7.553.1
6.605.4
7.213.9
6.856.7
6.676.7
6.751.2
6.920.2
80.325.5
Contribuição para o PIS-PASEP
1.919.4
1.696.0
1.496.8
1.548.2
1.758.8
1.817.8
1.618.6
1.689.5
1.697.3
1.655.1
1.720.1
1.742.9
20.360.5
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
2.553.7
1.697.3
1.805.7
1.939.6
1.304.6
1.248.4
2.155.2
1.365.1
1.418.6
2.196.6
1.275.6
1.640.7
20.601.1
Entidades financeiras
255.9
549.9
536.2
105.5
87.7
129.2
135.5
90.4
93.6
84.8
109.4
109.7
2.287.8
Demais empresas
2.297.8
1.147.4
1.269.5
1.834.1
1.216.9
1.119.2
2.019.7
1.274.7
1.325.0
2.111.8
1.166.2
1.531.0
18.313.3
CIDE - Combustíveis
723.6
760.6
623.0
763.0
700.4
627.2
614.0
652.8
684.1
718.6
634.9
563.9
8.066.1
Contribuição para o FUNDAF
23.8
25.0
26.8
26.2
23.4
30.0
25.8
18.6
26.8
26.5
32.7
30.1
315.7
Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF
14.4
15.1
16.2
15.9
14.1
18.1
15.6
11.2
16.2
16.0
19.8
18.2
190.8
Continua
48
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
Rec. de Leilões de Merc.Apreend.FUNDAF
6.5
6.8
7.3
7.1
6.4
8.2
7.0
5.1
7.3
7.2
8.9
8.2
86.0
Rec. de Leilões de Merc.Apreend.LBA
2.9
3.1
3.3
3.2
2.9
3.7
3.2
2.3
3.3
3.3
4.0
3.7
38.9
Outras Receitas Administradas
256.3
209.9
234.0
246.4
280.9
347.4
219.0
258.8
300.6
207.7
303.0
287.3
3.151.3
SUBTOTAL [A]
28.567.4
23.434.8
24.854.1
26.395.0
24.298.0
25.797.9
25.850.2
24.571.3
25.372.3
25.725.3
23.182.0
29.992.8
308.041.1
PAGAMENTO UNIFICADO [B]
331.2
487.0
702.1
652.2
672.0
737.6
660.8
594.3
642.8
633.4
638.9
700.4
7.452.7
RECEITA ADMINISTRADA [C] = [A]+[B]
28.898.6
23.921.8
25.556.2
27.047.2
24.970.0
26.535.5
26.511.0
25.165.6
26.015.1
26.358.7
23.820.9
30.693.2
315.493.8
DEMAIS RECEITAS [D]
2.499.3
1.118.8
1.161.7
2.402.7
1.195.5
1.385.8
2.746.1
1.425.7
1.611.5
3.396.2
2.109.3
1.991.2
23.043.8
RECEITA TOTAL [E] = [C]+[D]
31.397.9
25.040.6
26.717.9
29.449.9
26.165.5
27.921.3
29.257.1
26.591.3
27.626.6
29.754.9
25.930.2
32.684.4
338.537.6
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
49
Quadro IIIA
ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF 2005 - Preços correntes
‘R$ milhões RECEITAS
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
748.6
648.7
796.9
719.3
746.5
740.3
740.4
877.0
757.5
6.775.1
7.8
9.9
3.9
2.2
4.2
3.3
8.0
1.2
4.4
45.1
2.167.6
1.860.5
1.955.3
2.263.9
2.168.6
1.962.2
2.141.7
2.194.1
2.291.3
19.005.3
IPI-Fumo
204.8
190.3
183.5
212.7
190.1
168.4
180.0
180.5
196.8
1.707.2
IPI-Bebidas
209.6
178.3
158.4
210.6
156.1
168.2
182.1
210.4
186.2
1.659.9
IPI-Automóveis
199.7
232.2
273.3
362.1
311.9
282.1
320.6
313.2
327.0
2.622.2
IPI-Vinculado à importação
404.3
361.4
445.6
424.3
438.1
438.1
420.5
491.0
461.5
3.884.9
Imposto sobre a Importação - II Imposto sobre a Exportação - IE Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
out
nov
dez
Total
IPI-Outros
1.149.2
898.2
894.5
1.054.2
1.072.3
905.4
1.038.6
998.9
1.119.9
9.131.1
Imposto sobre a Renda - IR
10.280.6
8.037.9
9.820.9
11.185.1
8.746.8
12.712.3
9.503.9
9.407.7
8.735.4
88.430.6
291.9
298.6
331.3
2.031.6
805.1
681.1
601.1
659.4
585.1
6.285.1
Pessoas Jurídicas - IRPJ
5.372.4
4.206.2
4.296.1
4.760.4
3.456.4
3.679.3
4.164.8
3.913.1
3.788.4
37.637.1
Entidades financeiras
560.3
1.055.6
1.208.4
402.5
426.9
524.4
473.7
469.6
433.9
5.555.4
Pessoas Físicas - IRPF
Demais empresas
4.812.1
3.150.6
3.087.7
4.357.9
3.029.5
3.154.9
3.691.1
3.443.4
3.354.5
32.081.6
Retido na Fonte - IRRF
4.616.3
3.533.1
5.193.5
4.393.1
4.485.4
8.351.9
4.738.1
4.835.2
4.361.9
44.508.5
Rendimentos do Trabalho
2.474.0
2.354.3
3.330.6
2.573.7
2.759.6
2.987.2
2.609.9
2.965.5
2.520.7
24.575.5
Rendimentos do Capital
1.522.7
587.4
959.0
968.1
1.021.6
4.474.3
1.162.3
1.058.2
817.1
12.570.6
Remessas para o Exterior
354.2
349.2
535.8
524.9
398.2
465.6
643.5
444.9
550.0
4.266.4
Outros Rendimentos
265.4
242.2
368.1
326.4
306.0
424.8
322.4
366.6
474.1
3.096.0
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF
452.9
424.0
542.2
462.6
502.6
553.6
496.4
593.2
474.2
4.501.7
Imposto Territorial Rural - ITR
7.4
5.9
9.4
9.9
9.5
6.0
8.8
24.4
161.6
243.0
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
2.194.7
2.251.0
2.629.2
2.163.1
2.362.4
2.692.1
2.412.9
2.664.2
2.192.5
21.561.9
Contrib.para a Seguridade Social/COFINS
7.669.3
6.338.1
6.427.3
7.135.7
7.045.2
7.259.8
7.892.0
7.251.2
7.778.8
64.797.4
Contribuição para o PISPASEP
1.932.2
1.651.9
1.622.4
1.758.9
1.744.3
1.825.2
1.960.6
1.812.8
1.935.9
16.244.2
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
2.734.3
2.017.5
2.158.6
2.642.5
1.633.7
1.812.6
2.590.4
1.958.8
1.955.3
19.503.7
199.1
423.9
554.6
143.1
125.1
154.0
151.9
132.7
137.4
2.021.8
Demais empresas
2.535.2
1.593.6
1.604.0
2.499.4
1.508.6
1.658.6
2.438.5
1.826.1
1.817.9
17.481.9
CIDE - Combustíveis
649.8
607.9
593.7
673.2
637.6
643.5
626.8
651.3
671.9
5.755.6
Contribuição para o FUNDAF
25.4
21.8
23.6
29.5
26.3
27.0
25.1
23.4
25.0
227.2
Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF
15.4
13.2
14.3
17.8
15.9
16.3
15.2
14.1
15.1
137.3
Rec. de Leilões de Merc. Apreend.- FUNDAF
6.9
5.9
6.4
8.0
7.2
7.3
6.8
6.4
6.8
61.8
Rec. de Leilões de Merc. Apreend.- LBA
3.1
2.7
2.9
3.6
3.2
3.3
3.1
2.9
3.1
28.1
Outras Receitas Administradas
271.5
215.0
280.4
243.2
250.8
297.7
458.4
457.1
347.7
2.821.7
29.142.1
24.090.0
26.863.8
29.289.1
25.878.5
30.535.7
28.865.5
27.916.3
27.331.6
240.5
245.5
258.2
242.9
262.7
287.7
261.6
263.3
259.4
RECEITA ADMINISTRADA [C] = [A]+[B]
29.382.5
24.335.4
27.122.0
29.532.0
26.141.3
30.823.4
29.127.1
28.179.6
27.591.0
DEMAIS RECEITAS [D]
2.607.1
785.1
867.4
2.418.9
952.8
758.8
2.521.5
837.0
866.9
12.615.4
RECEITA TOTAL [E] = [C]+[D]
31.989.7
25.120.5
27.989.4
31.950.9
27.094.0
31.582.2
31.648.6
29.016.5
28.457.8
264.849.7
Entidades financeiras
SUBTOTAL [A] PAGAMENTO UNIFICADO [B]
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
50
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
0.0
0.0
0.0
249.912.6 2.321.7
0.0
0.0
0.0
252.234.3
ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕwES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF 2005 - Preços correntes
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
Contrib. p/plano Seg. Social Servidores
297.3
1.2
1.4
3.0
1.4
1.9
0.5
0.6
0.5
307.8
Pensões Militares
87.6
87.5
87.9
87.8
87.6
87.9
87.9
87.7
88.1
790.2
Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante
86.1
77.0
91.4
79.0
89.2
3.8
0.5
0.2
0.3
427.7
2.015.1
486.3
572.6
2.101.2
579.5
539.0
2.296.8
619.1
663.6
9.873.1
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Cota-Parte - Compensações Financeiras Recursos Hídricos - União
out
nov
dez
Total
Recursos Minerais / Outros - União
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Royalties Produção Petróleo / Gás
208.9
221.6
199.2
281.7
274.6
267.1
271.4
297.4
319.9
2.341.8
Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás
202.6
223.4
194.0
273.4
266.3
258.2
261.9
287.5
309.5
2.276.8
Particip. Especial Petróleo / Gás
1.563.2
0.4
111.1
1.505.7
0.0
0.0
1.726.8
0.0
0.0
4.907.2
Royalties / Indenizações Itaipu
40.4
41.0
68.3
40.5
38.6
13.6
36.6
34.1
34.2
347.3
Outras Compensações Financeiras
0.0
-0.0
-0.0
0.0
-0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
-0.0
Honorários Advocatícios - Dívida Ativa - PFN
9.4
18.4
15.7
12.7
26.2
14.2
21.6
18.4
17.3
153.8
Concessões e Permissões
0.0
0.0
0.0
2.1
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.1
Outorga de Serviços de Telecomunicações
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Outras Concessões / Permissões
0.0
0.0
0.0
2.1
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.1
Superavit Financeiro
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Participções e Dividendos
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Rendas do S.P.U.
10.0
12.1
15.4
12.3
54.0
20.6
21.2
21.1
20.1
186.7
Custas Judiciais
2.4
2.7
3.4
3.8
3.8
5.8
5.1
4.6
4.3
35.9
Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta
10.1
0.2
0.1
9.8
1.6
0.0
9.7
0.5
-0.1
31.8
Taxas Fisc. Merc. de Tit.Vr. Mobiliários
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Outras Taxas
8.1
10.3
13.1
9.8
14.8
14.6
13.1
13.9
13.1
110.8
Outras Receitas
81.0
89.3
66.6
97.3
94.6
71.1
65.2
70.8
59.5
695.4
Eventuais
1.8
4.0
2.7
0.9
1.9
1.4
3.9
5.1
0.7
22.5
Restituições - Outras
10.6
5.8
2.9
3.8
3.4
2.7
2.1
4.0
3.0
38.3
Restituições - Aviso MF 087/85
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Demais
68.6
79.4
61.1
92.6
89.3
67.0
59.1
61.7
55.8
634.6
2.607.1
785.1
867.4
2.418.9
952.8
758.8
2.521.5
837.0
866.9
12.615.4
DEMAIS RECEITAS
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
51
Quadro IIIB
RECEITAS
‘R$ milhões
Quadro IVA
ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF 2005 - Preços correntes
R$ milhões
RECEITAS
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
Imposto sobre a Importação - II
out
nov
dez
Total
747.6
645.3
784.9
704.8
733.4
730.6
733.6
875.8
757.5
6.713.5
Imposto sobre a Exportação - IE
7.8
9.8
3.8
2.2
4.2
3.3
8.0
1.2
4.4
44.7
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
2.164.8
1.850.6
1.925.9
2.218.5
2.130.5
1.936.4
2.122.0
2.191.2
2.291.4
18.831.3
IPI-Fumo
204.5
189.3
180.8
208.4
186.8
166.2
178.3
180.3
196.8
1.691.4
IPI-Bebidas
209.4
177.4
156.0
206.3
153.4
166.0
180.4
210.1
186.2
1.645.2
IPI-Automóveis
199.4
231.0
269.2
354.9
306.4
278.4
317.7
312.8
327.0
2.596.8
IPI-Vinculado à importação
403.8
359.5
438.9
415.8
430.4
432.4
416.6
490.4
461.5
3.849.3
IPI-Outros
1.147.7
893.4
881.0
1.033.1
1.053.5
893.4
1.029.0
997.6
1.119.9
9.048.6
Imposto sobre a Renda - IR
10.266.9
7.995.2
9.673.2
10.960.9
8.592.9
12.545.0
9.416.5
9.395.6
8.735.4
87.581.6
Pessoas Físicas - IRPF
291.5
297.0
326.3
1.990.9
790.9
672.1
595.5
658.6
585.1
6.207.9
Pessoas Jurídicas - IRPJ
5.365.3
4.183.9
4.231.5
4.665.0
3.395.6
3.630.9
4.126.5
3.908.0
3.788.4
37.295.1
Entidades financeiras
559.6
1.050.0
1.190.3
394.5
419.4
517.5
469.4
469.0
433.9
5.503.6
Demais empresas
4.805.7
3.133.9
3.041.2
4.270.5
2.976.2
3.113.4
3.657.1
3.439.0
3.354.5
31.791.5
Retido na Fonte - IRRF
4.610.1
3.514.3
5.115.4
4.305.0
4.406.4
8.242.0
4.694.5
4.829.0
4.361.9
44.078.6
Rendimentos do Trabalho
2.470.7
2.341.8
3.280.5
2.522.1
2.711.0
2.947.9
2.585.9
2.961.7
2.520.7
24.342.3
Rendimentos do Capital
1.520.6
584.3
944.6
948.6
1.003.6
4.415.4
1.151.6
1.056.8
817.1
12.442.6
Remessas para o Exterior
353.7
347.3
527.7
514.4
391.2
459.5
637.6
444.4
550.0
4.225.8
Outros Rendimentos
265.1
240.9
362.6
319.9
300.6
419.2
319.4
366.1
474.1
3.067.9
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF
452.3
421.7
534.1
453.3
493.7
546.4
491.8
592.4
474.2
4.459.9
Imposto Territorial Rural - ITR
7.4
5.8
9.3
9.7
9.3
5.9
8.8
24.3
161.6
242.1
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
2.191.8
2.239.1
2.589.6
2.119.7
2.320.8
2.656.7
2.390.7
2.660.7
2.192.5
21.361.6
Contrib.para a Seguridade Social/COFINS
7.659.2
6.304.5
6.330.6
6.992.6
6.921.3
7.164.3
7.819.4
7.241.8
7.778.8
64.212.5
Contribuição para o PIS-PASEP
1.929.7
1.643.2
1.598.0
1.723.6
1.713.6
1.801.2
1.942.6
1.810.4
1.935.9
16.098.2
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
2.730.6
2.006.7
2.126.1
2.589.5
1.605.0
1.788.8
2.566.6
1.956.2
1.955.3
19.324.8
Entidades financeiras
198.8
421.6
546.2
140.2
122.9
152.0
150.5
132.5
137.4
2.002.1
Demais empresas
2.531.8
1.585.1
1.579.9
2.449.3
1.482.1
1.636.8
2.416.1
1.823.7
1.817.9
17.322.7
CIDE - Combustíveis
648.9
604.6
584.7
659.7
626.4
635.0
621.1
650.5
671.9
5.702.8
Contribuição para o FUNDAF
25.4
21.7
23.3
29.0
25.8
26.6
24.9
23.4
25.0
225.1
Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF
15.4
13.1
14.1
17.5
15.6
16.1
15.0
14.1
15.1
136.0
Rec. de Leilões de Merc.Apreend.FUNDAF
6.9
5.9
6.3
7.9
7.0
7.2
6.8
6.4
6.8
61.2
Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- LBA
3.1
2.7
2.9
3.6
3.2
3.3
3.1
2.9
3.1
27.9
Outras Receitas Administradas
271.2
213.8
276.1
238.3
246.4
293.8
454.2
456.5
347.7
2.798.0
52
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
SUBTOTAL [A]
29.103.6
23.962.0
26.459.6
28.701.8
25.423.3
30.134.0
28.600.2
27.880.0
27.331.6
247.596.1
PAGAMENTO UNIFICADO [B]
240.1
244.2
254.3
238.1
258.1
283.9
259.2
262.9
259.4
2.300.2
RECEITA ADMINISTRADA [C] = [A]+[B]
29.343.7
24.206.2
26.713.9
28.939.9
25.681.4
30.417.9
28.859.4
28.142.9
27.591.0
249.896.3
DEMAIS RECEITAS [D]
2.603.7
780.9
854.2
2.370.3
936.0
748.8
2.498.3
835.9
866.7
12.494.8
RECEITA TOTAL [E] = [C]+[D]
31.947.4
24.987.1
27.568.1
31.310.2
26.617.4
31.166.7
31.357.7
28.978.8
28.457.7
262.391.1
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
53
Quadro IVA
ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF 2005 - a preços de set/2005 (IGP-DI)
‘R$ milhões RECEITAS
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
Contrib. p/plano Seg. Social Servidores
297.0
1.2
1.3
2.9
1.4
1.8
0.5
0.6
0.5
Pensões Militares
out
nov
dez
Total 307.2
87.5
87.0
86.6
86.1
86.1
86.8
87.1
87.6
88.1
782.9
Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante
86.0
76.6
90.0
77.4
87.6
3.8
0.5
0.2
0.3
422.4
Cota-Parte - Compensações Financeiras
2.012.4
483.8
563.9
2.059.1
569.3
531.9
2.275.6
618.3
663.6
9.777.9
Recursos Hídricos - União
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Recursos Minerais / Outros - União
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Royalties Produção Petróleo / Gás
208.6
220.4
196.2
276.0
269.8
263.6
268.9
297.0
319.9
2.320.4
Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás
202.4
222.2
191.0
267.9
261.6
254.8
259.5
287.2
309.5
2.256.1
Particip. Especial Petróleo / Gás
1.561.1
0.4
109.4
1.475.5
0.0
0.0
1.710.9
0.0
0.0
4.857.3
Royalties / Indenizações Itaipu
40.3
40.8
67.3
39.7
37.9
13.5
36.3
34.1
34.2
344.1
Outras Compensações Financeiras
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Honorários Advocatícios - Dívida Ativa - PFN
9.4
18.3
15.4
12.4
25.7
14.0
21.4
18.4
17.3
152.3
Concessões e Permissões
0.0
0.0
0.0
2.1
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.1
Outorga de Serviços de Telecomunicações
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Outras Concessões / Permissões
0.0
0.0
0.0
2.1
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.1
Superavit Financeiro
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Participções e Dividendos
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Rendas do S.P.U.
10.0
12.0
15.1
12.0
53.1
20.3
21.0
21.1
20.1
184.7
Custas Judiciais
2.4
2.7
3.3
3.7
3.8
5.7
5.0
4.6
4.3
35.5
Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta
10.0
0.2
0.1
9.6
1.6
0.0
9.6
0.5
-0.1
31.5
Taxas Fisc. Merc. de Tit.Vr. Mobiliários
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Outras Taxas
8.1
10.3
12.9
9.6
14.5
14.4
13.0
13.9
13.1
109.8
Outras Receitas
80.9
88.8
65.6
95.4
92.9
70.1
64.6
70.7
59.5
688.5
Eventuais
1.8
4.0
2.7
0.9
1.8
1.4
3.9
5.1
0.7
22.3
Restituições - Outras
10.6
5.8
2.8
3.8
3.4
2.6
2.1
4.0
3.0
38.1
Restituições - Aviso MF 087/85
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Demais
68.5
79.0
60.1
90.7
87.7
66.1
58.6
61.6
55.8
628.1
DEMAIS RECEITAS
2.603.7
780.9
854.2
2.370.3
936.0
748.8
2.498.3
835.9
866.7
12.187.6
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
54
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
2004 - Preços correntes - Receita Líquida de Restituições
‘R$ milhões jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
Imposto sobre a Importação - II
620,7
527,0
764,7
747,9
688,4
827,8
836,3
856,4
849,9
799,7
889,0
784,7
9 192,6
Imposto sobre a Exportação - IE
1,7
2,3
4,0
9,8
13,5
2,3
2,3
6,3
6,5
6,3
10,0
6,2
71,2
1 309,3
1 636,5
1 607,4
1 778,6
1 728,6
1 749,0
1 857,5
1 978,6
1 922,2
1 632,9
1 967,5
2 038,2
21 206,1
IPI-Fumo
181,8
247,5
136,8
185,1
181,7
183,1
191,4
202,1
186,2
197,5
205,0
206,0
2 304,3
IPI - Bebidas
184,2
178,8
130,1
172,6
158,2
143,8
154,3
150,9
165,0
164,3
185,7
211,1
1 998,8
IPI - Automóveis
132,7
228,2
221,2
273,6
269,5
220,8
256,3
295,4
222,8
256,6
277,1
309,8
2 964,1
IPI - Vinculado a Importação
347,6
291,2
441,6
443,4
378,8
458,4
458,7
461,3
475,8
457,3
505,1
455,3
5 174,5
IPI-Outros
463,1
690,8
677,7
703,9
740,3
742,9
796,8
868,9
872,4
557,2
794,6
855,9
8 764,5
9 757,7
7 369,1
7 782,6
9 093,4
6 570,9
5 860,2
7 032,9
6 175,3
7 246,3
7 258,5
5 894,8
11 882,1
91 923,9
RECEITAS
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF Pessoas Jurídicas - IRPJ
261,3
226,9
290,9
1 498,5
670,7
636,7
543,0
536,7
505,6
284,5
264,4
386,9
6 106,1
4 227,0
3 208,3
3 118,0
3 446,3
2 025,6
1 964,6
3 568,3
2 534,7
2 731,1
3 664,3
2 351,7
3 143,6
35 983,5
Retido nas Fontes - IRRF
5 269,4
3 933,9
4 373,7
4 148,5
3 874,6
3 259,0
2 921,6
3 104,0
4 009,6
3 309,6
3 278,7
8 351,6
49 834,2
Rendimentos do Trabalho
2 034,9
2 022,9
2 613,3
2 111,5
2 120,0
1 070,2
949,6
1 208,6
1 980,0
869,0
2 053,9
4 650,9
23 684,8
Rendimentos do Capital
2 529,8
1 263,3
1 078,2
1 286,7
1 190,5
1 362,1
1 283,1
1 278,4
1 356,6
1 473,0
637,3
2 429,8
17 168,7
Remessas para o Exterior
415,0
412,5
407,7
515,2
320,0
512,6
420,2
357,0
379,3
679,7
282,2
861,1
5 562,5
Outros Rendimentos
289,7
235,2
274,5
235,1
244,2
314,1
268,8
260,0
293,7
287,8
305,3
409,8
3 418,2
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF
439,3
382,5
457,7
373,1
395,7
488,8
415,9
422,8
489,0
409,8
422,9
554,0
5 251,6
9,5
6,4
7,4
7,7
7,0
8,9
8,1
9,2
148,4
31,6
25,4
22,7
292,2
2 242,6
1 800,8
2 268,6
1 868,0
2 050,9
2 393,1
2 050,2
2 098,4
2 495,9
2 100,7
2 102,4
2 960,6
26 432,1
Imposto Territorial Rural - ITR Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF Contrib.para a Seguridade Social/COFINS
5 776,5
5 226,6
5 416,4
5 750,7
6 770,4
7 046,7
6 332,7
7 018,5
6 696,7
6 551,1
6 690,8
6 888,8
76 165,8
Contribuição para o PIS-PASEP
1 717,6
1 537,3
1 360,5
1 406,2
1 638,7
1 684,3
1 557,6
1 640,1
1 660,6
1 600,1
1 633,1
1 725,1
19 161,1
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
2 285,9
1 532,1
1 519,3
1 760,5
1 147,1
1 126,2
2 054,4
1 302,9
1 373,5
2 065,3
1 248,0
1 620,5
19 035,5
CIDE - Combustíveis
649,2
689,8
570,3
706,4
657,9
596,8
590,9
636,4
670,1
707,7
630,4
562,8
7 668,6
Contribuição para o FUNDAF
21,3
22,6
24,5
24,3
21,9
28,6
24,8
18,1
26,2
26,1
32,5
30,1
301,1
Outras Receitas Administradas
229,5
189,9
213,6
227,7
262,9
329,2
206,5
250,9
289,6
199,3
300,2
286,2
2 985,4
SUBTOTAL [A]
25 060,8
20 922,7
21 996,9
23 754,2
21 954,1
22 142,0
22 969,8
22 414,0
23 874,8
23 389,1
21 846,9
PAGAMENTO UNIFICADO [B]
297,1
441,6
642,6
603,8
631,3
701,8
635,9
579,4
629,7
623,7
634,4
RECEITA ADMINISTRADA [C]=[A]+[B]
25 357,9
21 364,4
22 639,5
24 358,0
22 585,3
22 843,9
23 605,7
22 993,4
24 504,5
24 012,9
22 481,3
DEMAIS RECEITAS [D]
2 208,2
1 013,7
1 062,1
2 224,0
1 122,8
1 318,2
2 641,9
1 385,7
1 563,9
3 182,8
2 040,0
1 978,2
TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]
27 566,1
22 378,1
23 701,6
26 582,1
23 708,1
24 162,1
26 247,7
24 379,1
26 068,4
27 195,6
24 521,3
32 039,1 308 549,2
29 361,9 279 687,2 699,0
7 120,4
30 060,9 286 807,7 21 741,6
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
55
Quadro VA
ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF
Quadro VIA
ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF 2004 - a preços de set/2005 (IGP-DI) - R$ Milhões Receita Líquida de Restituições
RECEITAS
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
Imposto sobre a Importação - II
691,8
581,1
835,5
807,8
732,8
870,0
869,0
878,5
867,6
812,0
895,4
786,3
9 627,8
Imposto sobre a Exportação - IE
1,9
2,5
4,3
10,6
14,4
2,5
2,4
6,5
6,6
6,4
10,0
6,2
74,3
1 459,4
1 804,5
1 756,1
1 921,1
1 840,1
1 838,2
1 930,2
2 029,5
1 962,1
1 658,1
1 981,6
IPI-Fumo
202,6
272,9
149,5
199,9
193,4
192,5
198,9
207,3
190,0
200,6
206,5
206,5
2 420,6
IPI - Bebidas
205,3
197,1
142,1
186,4
168,4
151,1
160,3
154,8
168,4
166,8
187,0
211,5
2 099,2
IPI - Automóveis
147,9
251,7
241,6
295,6
286,9
232,0
266,4
303,0
227,5
260,6
279,1
310,4
3 102,7
IPI - Vinculado a Importação
387,4
321,1
482,5
478,9
403,3
481,8
476,6
473,2
485,7
464,3
508,7
456,2
5 419,7
516,2
761,7
800,3
857,6
9 180,9
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF
10 875,9 8 125,8 291,2
250,2
740,4
760,3
788,1
780,8
828,0
891,2
890,5
565,8
8 502,7
9 821,8
6 995,2
6 159,2
7 308,2
6 334,1
7 397,3
7 370,5
317,8
1 618,5
714,0
669,2
564,2
550,5
516,2
288,9
2 042,2 22 223,1
5 937,0 11 905,6 96 733,3 266,3
387,7
6 434,7
Pessoas Jurídicas - IRPJ
4 711,4
3 537,7
3 406,5
3 722,4
2 156,4
2 064,8
3 708,0
2 599,9
2 788,0
3 720,9
2 368,6
3 149,8 37 934,4
Retido nas Fontes - IRRF
5 873,3
4 337,9
4 778,4
4 480,9
4 124,8
3 425,2
3 036,0
3 183,7
4 093,1
3 360,7
3 302,1
8 368,1 52 364,2
Rendimentos do Trabalho
2 268,1
2 230,6
2 855,1
2 280,7
2 256,8
1 124,8
986,7
1 239,7
2 021,3
882,5
2 068,6
4 660,1 24 875,0
Rendimentos do Capital
2 819,7
1 393,0
1 178,0
1 389,7
1 267,4
1 431,5
1 333,4
1 311,3
1 384,8
1 495,7
641,8
2 434,6 18 080,9
Remessas para o Exterior
462,6
454,9
445,4
556,5
340,6
538,8
436,6
366,1
387,2
690,2
284,2
862,8
5 825,9
Outros Rendimentos
322,9
259,4
299,9
254,0
260,0
330,1
279,3
266,6
299,8
292,3
307,5
410,6
3 582,4
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF
489,7
421,8
500,0
403,0
421,3
513,8
432,2
433,7
499,1
416,2
426,0
555,1
5 511,9
Imposto Territorial Rural - ITR
10,6
7,0
8,1
8,3
7,5
9,4
8,4
9,5
151,5
32,0
25,6
22,7
300,6
2 499,6
1 985,7
2 478,5
2 017,7
2 183,3
2 515,2
2 130,5
2 152,4
2 547,8
2 133,1
2 117,5
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
2 966,5 27 727,8
Contrib.para a Seguridade Social/COFINS
6 438,5
5 763,3
5 917,5
6 211,4
7 207,6
7 406,1
6 580,7
7 199,1
6 836,1
6 652,2
6 738,8
6 902,3 79 853,6
Contribuição para o PIS-PASEP
1 914,4
1 695,1
1 486,4
1 518,8
1 744,5
1 770,2
1 618,6
1 682,3
1 695,2
1 624,9
1 644,8
1 728,5 20 123,7
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
2 547,8
1 689,4
1 659,9
1 901,5
1 221,2
1 183,6
2 134,8
1 336,4
1 402,1
2 097,2
1 256,9
1 623,6 20 054,4
723,6
760,6
623,0
763,0
700,4
627,2
614,0
652,8
684,1
718,6
634,9
CIDE - Combustíveis
563,9
8 066,1
Contribuição para o FUNDAF
23,8
24,9
26,8
26,2
23,3
30,0
25,7
18,6
26,8
26,5
32,7
30,1
315,4
Outras Receitas Administradas
255,8
209,4
233,3
245,9
279,9
346,0
214,6
257,3
295,7
202,3
302,4
286,7
3 129,3
SUBTOTAL [A] PAGAMENTO UNIFICADO [B] RECEITA ADMINISTRADA [C]=[A]+[B] DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]
27 932,8 23 071,1 24 032,1 25 657,1 23 371,5 23 271,4 23 869,3 22 990,7 24 372,0 23 750,0 22 003,6 29 419,7 293 741,3 331,2
487,0
702,1
2 461,0
1 117,8
1 160,3
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
672,0
737,6
660,8
594,3
642,8
633,4
638,9
700,4
7 452,7
2 402,0
1 195,1
1 385,5
2 745,8
1 421,4
1 596,4
3 231,9
2 054,5
1 982,1 22 753,8
30 725,0 24 675,9 25 894,5 28 711,3 25 238,6 25 394,5 27 275,9 25 006,4 26 611,2 27 615,3 24 697,0 32 102,2 323 947,8
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
56
652,2
28 264,0 23 558,1 24 734,2 26 309,3 24 043,5 24 009,0 24 530,1 23 585,0 25 014,8 24 383,4 22 642,5 30 120,1 301 194,0
2005 - Preços correntes Receita Líquida de Restituições
RECEITAS Imposto sobre a Importação - II
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
748,4
646,8
796,2
716,4
737,3
737,8
739,0
833,5
756,4
out
nov
dez
Total 6 711,8
7,8
9,9
3,9
2,2
4,2
3,3
8,0
1,2
4,4
45,1
2 032,0
1 574,3
2 004,6
2 101,7
1 846,3
1 736,9
1 837,2
2 072,8
2 124,5
17 330,4
IPI-Fumo
204,8
190,3
183,5
212,7
190,1
168,4
180,0
180,5
196,8
1 707,2
IPI - Bebidas
209,6
178,3
158,4
210,6
156,1
168,2
182,1
210,4
186,2
1 659,9
IPI - Automóveis
199,7
232,2
273,3
362,1
311,9
282,1
320,6
313,2
327,0
2 622,2
IPI - Vinculado a Importação
404,3
361,4
445,4
421,9
433,0
437,3
419,0
489,7
461,0
3 872,9
IPI-Outros
1 013,7
612,0
943,9
894,5
755,2
680,8
735,5
Imposto sobre a Renda - IR
10 078,4 7 931,3
Imposto sobre a Exportação - IE Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
9 367,0 10 926,5 8 441,8 11 351,1 8 303,0
879,0
953,5
7 468,2
8 571,6
6 854,9
45 920,4 6 253,9
290,1
296,0
328,5
2 028,4
800,8
671,6
598,5
657,0
583,0
Pessoas Jurídicas - IRPJ
5 238,5
4 137,4
3 910,8
4 620,2
3 255,6
3 543,0
3 923,2
3 833,8
3 442,8
0,0
Retido nas Fontes - IRRF
4 549,8
3 498,0
5 127,7
4 277,9
4 385,4
7 136,6
3 781,2
4 080,9
2 829,1
39 666,5
Rendimentos do Trabalho
2 407,8
2 319,9
3 268,8
2 463,6
2 667,9
1 775,1
1 657,3
2 213,6
995,8
19 769,7
Rendimentos do Capital
1 522,4
587,0
956,9
964,8
1 016,9
4 473,0
1 161,6
1 057,4
811,4
12 551,3
Remessas para o Exterior
354,2
349,1
533,9
524,9
397,3
465,4
643,5
444,9
549,5
4 262,8
Outros Rendimentos
265,4
242,0
368,0
324,6
303,4
423,1
318,8
364,9
472,4
3 082,7
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF
450,8
423,1
542,2
462,6
502,6
553,6
496,1
592,8
474,2
4 498,1
Pessoas Físicas - IRPF
7,4
5,9
9,4
9,9
9,4
6,0
8,8
24,4
161,6
242,7
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
2 194,7
2 251,0
2 629,2
2 163,0
2 362,4
2 692,1
2 407,6
2 660,1
1 980,0
21 340,1
Contrib.para a Seguridade Social/COFINS
7 657,8
6 327,0
6 398,4
7 088,2
6 990,6
7 177,6
7 111,6
7 221,3
7 700,0
63 672,5
Imposto Territorial Rural - ITR
Contribuição para o PIS-PASEP
1 924,2
1 645,0
1 587,2
1 742,8
1 723,5
1 801,5
1 919,1
1 799,0
1 910,9
16 053,1
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
2 730,4
1 994,7
1 898,4
2 608,6
1 618,2
1 784,5
2 578,9
1 938,8
1 922,7
19 075,2
649,8
607,9
593,7
673,2
637,6
643,5
626,8
651,3
671,9
5 755,6
CIDE - Combustíveis Contribuição para o FUNDAF
25,4
21,8
23,6
29,5
26,3
27,0
25,1
23,4
25,0
781,7
Outras Receitas Administradas
270,8
214,3
279,5
240,5
247,5
293,6
448,3
440,5
341,5
2 776,5
SUBTOTAL [A] PAGAMENTO UNIFICADO [B] RECEITA ADMINISTRADA [C]=[A]+[B] DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]
28 778,1 23 652,9 26 133,1 28 765,1 25 147,7 28 808,5 26 509,5 26 830,9 24 928,0 240,5
245,5
258,2
242,9
262,7
287,4
261,5
263,2
259,3
29 018,5 23 898,4 26 391,3 29 007,9 25 410,4 29 095,9 26 771,0 27 094,1 25 187,3 2 602,9
782,4
865,3
2 416,7
949,9
757,8
2 520,8
836,2
864,3
31 621,4 24 680,8 27 256,6 31 424,6 26 360,3 29 853,7 29 291,8 27 930,3 26 051,5
204 203,0 2 321,1 206 524,1 12 596,3 219 120,4
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
57
Quadro VIIA
ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF
Quadro VIIB
ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF 2005 - Preços correntes Receita Líquida de Restituições
RECEITAS
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
Contrib. p/ Plano Seg. Social Servidores
293,4
-1,1
-0,7
1,5
-1,2
1,3
-0,0
-0,1
-1,5
291,6
Pensões Militares
87,6
87,5
87,9
87,8
87,6
87,9
87,9
87,7
88,1
790,2
86,1
77,0
91,4
79,0
89,2
3,8
0,5
0,2
Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante Cota-Parte - Compensações Financeiras
2 015,1 486,3
572,6 2 101,2 579,5
539,0 2 296,8 619,1
0,3
427,7
663,6
9 873,1
Recursos Hidricos - União
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Recursos Minerais / Outros - União
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Royalties Produção Petrõleo / Gás
208,9
221,6
199,2
281,7
274,6
267,1
271,4
297,4
319,9
2 341,8
Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás
202,6
223,4
194,0
273,4
266,3
258,2
261,9
287,5
309,5
2 276,8
Particip. Especial Petróleo / Gás
1 563,2
0,4
111,1 1 505,7
0,0
0,0
1 726,8
0,0
0,0
4 907,2
Royalties / Indenizações Itaipu
40,4
41,0
68,3
38,6
13,6
36,6
34,1
34,2
347,3
Outras Compensações Financeiras
0,0
-0,0
-0,0
0,0
-0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
-0,0
Honorários Advocatícios - Dívida Ativa - PFN
9,4
18,4
15,7
12,7
26,2
14,2
21,6
18,4
17,3
153,8
40,5
Concessões e Permissões
0,0
0,0
0,0
2,1
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,1
Outorga de Serviços de Telecomunicações
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Outras Concessões / Permissões
0,0
0,0
0,0
2,1
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,1
Superavit Financeiro
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Participações e Dividendos
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Rendas do S.P.U.
10,0
12,1
15,4
12,2
54,0
20,5
21,2
21,1
20,1
186,5
Custas Judiciais
2,4
2,7
3,4
3,8
3,8
5,8
5,1
4,6
4,3
35,9
Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta
10,1
0,2
0,1
9,8
1,6
0,0
9,7
0,5
-0,1
31,8
Taxas Fisc. Merc. de Tít.Vr. Mobiliários
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Outras Taxas
8,0
10,3
13,0
9,8
14,7
14,5
13,1
13,8
13,1
110,1
Outras Receitas
80,8
89,0
66,6
96,8
94,5
70,8
65,0
70,8
59,0
693,3
Eventuais
1,8
4,0
2,7
0,9
1,9
1,4
3,9
5,1
0,7
22,5
Restituições - Outras
10,6
5,8
2,9
3,8
3,4
2,7
2,1
4,0
3,0
38,3
Restituições - Aviso MF 087/85
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
68,4
79,2
61,0
92,1
89,2
66,7
59,0
61,7
55,3
632,6
757,8 2 520,8 836,2
864,3
12 596,3
Demais DEMAIS RECEITAS
2 602,9 782,4
865,3 2 416,7 949,9
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
58
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
2005 - a preços de set/2005 (IGP-DI) - R$ Milhões Receita Líquida de Restituições
RECEITAS
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
Imposto sobre a Importação - II
747,5
643,4
784,2
702,0
724,3
728,1
732,2
832,4
756,4
6 650,5
Imposto sobre a Exportação - IE
7,8
9,8
3,8
2,2
4,2
3,3
8,0
1,2
4,4
44,7
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
out
nov
dez
2 029,4 1 566,0 1 974,4 2 059,5 1 813,8 1 714,0 1 820,4 2 070,1 2 124,5
Total
17 172,1
IPI-Fumo
204,5
189,3
180,8
208,4
186,8
166,2
178,3
180,3
196,8
1 691,4
IPI - Bebidas
209,4
177,4
156,0
206,3
153,4
166,0
180,4
210,1
186,2
1 645,2
IPI - Automóveis
199,4
231,0
269,2
354,9
306,4
278,4
317,7
312,8
327,0
2 596,8
IPI - Vinculado a Importação
403,8
359,5
438,7
413,4
425,3
431,5
415,2
489,0
461,0
3 837,4
IPI-Outros
1 012,3
608,8
929,7
876,5
741,9
671,9
728,8
877,9
953,5
Imposto sobre a Renda - IR
10 065,2 7 889,3 9 226,0 10 707,4 8 293,3 11 201,8 8 226,6 8 560,5 6 854,9
Pessoas Físicas - IRPF
289,8
294,4
323,5
1 987,8
786,7
662,7
593,0
656,1
7 401,3 81 025,0
583,0
6 177,0
Pessoas Jurídicas - IRPJ
5 231,6 4 115,4 3 852,0 4 527,5 3 198,3 3 496,4 3 887,2 3 828,8 3 442,8
Retido nas Fontes - IRRF
4 543,8 3 479,5 5 050,5 4 192,1 4 308,3 7 042,7 3 746,4 4 075,6 2 829,1
39 268,0
Rendimentos do Trabalho
2 404,6 2 307,6 3 219,6 2 414,2 2 620,9 1 751,7 1 642,0 2 210,8
995,8
19 567,2
Rendimentos do Capital
1 520,4
583,9
942,5
945,4
999,0
811,4
12 423,7
Remessas para o Exterior
353,7
347,3
525,9
514,4
390,3
459,3
637,6
444,4
549,5
4 222,4
Outros Rendimentos
265,1
240,7
362,5
318,1
298,1
417,5
315,9
364,4
472,4
3 054,7
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF
450,2
420,9
534,0
453,3
493,7
546,3
491,6
592,1
474,2
4 456,3
7,4
5,8
9,2
9,7
9,2
5,9
8,7
24,3
161,6
241,8
Imposto Territorial Rural - ITR
4 414,2 1 150,9 1 056,0
35 580,0
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
2 191,8 2 239,1 2 589,6 2 119,7 2 320,8 2 656,7 2 385,5 2 656,6 1 980,0
21 139,8
Contrib.para a Seguridade Social/COFINS
7 647,6 6 293,5 6 302,1 6 946,0 6 867,6 7 083,2 7 046,3 7 211,9 7 700,0
63 098,2
Contribuição para o PIS-PASEP
1 921,7 1 636,3 1 563,3 1 707,8 1 693,2 1 777,8 1 901,5 1 796,7 1 910,9
15 909,2
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
2 726,8 1 984,1 1 869,8 2 556,3 1 589,7 1 761,1 2 555,2 1 936,3 1 922,7
18 902,0
CIDE - Combustíveis
648,9
604,6
584,7
672,3
634,2
633,8
626,0
647,9
661,8
0,0
0,0
0,0
5 714,2
Contribuição para o FUNDAF
25,4
21,7
23,3
29,4
26,1
26,6
25,1
23,3
24,7
0,0
0,0
0,0
225,6
Outras Receitas Administradas
270,4
213,2
275,2
235,7
243,2
289,8
444,2
439,9
341,5
SUBTOTAL [A] PAGAMENTO UNIFICADO [B] RECEITA ADMINISTRADA [C]=[A]+[B] DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]
2 753,1 237 332,5
28 740,1 23 527,7 25 739,6 28 201,3 24 713,3 28 428,4 26 271,3 26 793,2 24 917,6 240,1
244,2
254,3
242,6
261,3
283,1
261,1
261,8
255,4
0,0
0,0
0,0
2 303,9
28 980,2 23 771,9 25 993,9 28 443,9 24 974,6 28 711,5 26 532,4 27 055,0 25 173,0
239 636,4
2 316,3 1 182,8 1 256,7 2 870,0 1 414,2 1 129,4 2 896,1 1 240,2 1 287,9
15 593,6
31 296,5 24 954,7 27 250,6 31 313,9 26 388,8 29 840,9 29 428,5 28 295,2 26 460,9
255 230,0
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
59
Quadro VIII
ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF
Quadro VIIIB
ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF 2005 - a preços de set/2005 (IGP-DI) Receita Líquida de Restituições
R$ milhões RECEITAS
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
Contrib. p/ Plano Seg. Social Servidores
293,0
-1,1
-0,6
1,4
-1,2
1,2
0,0
0,0
-1,5
291,2
Pensões Militares
87,5
87,0
86,6
86,1
86,1
86,8
87,1
87,6
88,1
782,9
86,0
76,6
90,0
77,4
87,6
3,8
0,5
0,2
0,3
Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante Cota-Parte - Compensações Financeiras
2 012,4 872,5
951,1 2 549,7 1 030,9 897,9 2 656,6 1 004,5 1 072,0
422,4 13 432,9
Recursos Hidricos - União
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Recursos Minerais / Outros - União
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Royalties Produção Petrõleo / Gás
208,6
220,4
196,2
276,0
269,8
263,6
268,9
297,0
319,9
2 320,4
Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás
202,4
222,2
191,0
267,9
261,6
254,8
259,5
287,2
309,5
2 256,1
Particip. Especial Petróleo / Gás
1 561,1
0,4
109,4 1 475,5
0,0
0,0
1 710,9
0,0
0,0
4 857,3
Royalties / Indenizações Itaipu
40,3
40,8
67,3
37,9
13,5
36,3
34,1
34,2
344,1
39,7
Outras Compensações Financeiras
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Honorários Advocatícios - Dívida Ativa - PFN
9,4
18,3
15,4
12,4
25,7
14,0
21,4
18,4
17,3
152,3
Concessões e Permissões
0,0
0,0
0,0
2,1
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,1
Outorga de Serviços de Telecomunicações
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Outras Concessões / Permissões
0,0
0,0
0,0
2,1
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2,1
Superavit Financeiro
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Participações e Dividendos
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Rendas do S.P.U.
10,0
12,0
15,1
11,9
53,0
20,3
21,0
21,1
20,1
184,5
Custas Judiciais
2,4
2,7
3,3
3,7
3,8
5,7
5,0
4,6
4,3
35,5
Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta
10,0
0,2
0,1
9,6
1,6
0,0
9,6
0,5
-0,1
31,5
Taxas Fisc. Merc. de Tít.Vr. Mobiliários
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Outras Taxas
8,0
10,2
12,8
9,6
14,4
14,3
12,9
13,7
13,1
109,0
Outras Receitas
90,6
103,3
82,3
107,5
111,1
86,7
82,0
89,6
72,8
825,8
Eventuais
1,8
4,0
2,7
0,9
1,8
1,4
3,9
5,1
0,7
22,3
Restituições - Outras
10,6
5,8
2,8
3,8
3,4
2,6
2,1
4,0
3,0
38,1
Restituições - Aviso MF 087/85
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
68,3
78,8
60,1
90,2
87,6
65,9
58,4
61,6
55,3
Demais DEMAIS RECEITAS
2 316,3 1 182,8 1 256,7 2 870,0 1 414,2 1 129,4 2 896,1 1 240,2 1 287,9
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
60
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
626,2 16 270,1
Quadro IX
ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF Julho a setembro (a preços de set/2005 - IGP-DI - R$ Milhões) Receita Líquida de Restituições
R$ milhões RECEITAS
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
3º TRIMESTRE
2004
2005
+/- %
2004
2005
+/- %
2004
2005
+/- %
Imposto sobre a Importação - II
869,0
732,2
-15,74
878,5
832,4
-5,25
867,6
756,4
-12,82
Imposto sobre a Exportação - IE
2,4
8,0
233,33
6,5
1,2
-81,54
6,6
4,4
-33,33
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
1 930,2 1 820,4
-5,69
2 029,5 2 070,1
2,00
1 962,1 2 124,5
8,28
2004
2005
2 615,1 2 321,0 15,5
13,6
5 921,8 6 015,0
+/- % -11,25 -12,26 1,57
IPI-Fumo
198,9
178,3
-10,36
207,3
180,3
-13,02
190,0
196,8
3,58
596,2
555,4
-6,84
IPI - Bebidas
160,3
180,4
12,54
154,8
210,1
35,72
168,4
186,2
10,57
483,5
576,7
19,28
IPI - Automóveis
266,4
317,7
19,26
303,0
312,8
3,23
227,5
327,0
43,74
796,9
957,5
20,15
IPI - Vinculado a Importação
476,6
415,2
-12,88
473,2
489,0
3,34
485,7
461,0
-5,09
828,0
728,8
-11,98
891,2
877,9
890,5
953,5
IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF
7 308,2 8 226,6
5,10
550,5
656,1
-1,49 35,15 19,18
7 397,3 6 854,9 516,2
583,0
7,07
2 609,7 2 560,2
-1,90
-7,33
21 039,6 23 642,0
12,37
12,94
1 630,9 1 832,1
12,34
3 708,0 3 887,2
4,83
2 599,9 3 828,8
47,27
2 788,0 3 442,8
23,49
9 095,9 11 158,8
22,68
Retido nas Fontes - IRRF
3 036,0 3 746,4
Rendimentos do Capital
593,0
6 334,1 8 560,5
-4,90
Pessoas Jurídicas - IRPJ Rendimentos do Trabalho
564,2
12,57
1 435,5 1 365,2
23,40
3 183,7 4 075,6
28,01
4 093,1 2 829,1
-30,88 10 312,8 10 651,1
3,28
1 642,0
66,41
1 239,7 2 210,8
78,33
2 021,3
995,8
-50,73
4 247,7 4 848,6
14,15
1 333,4 1 150,9
-13,69
1 311,3 1 056,0
986,7
-19,47
1 384,8
811,4
-41,41
4 029,5 3 018,3
-25,09
Remessas para o Exterior
436,6
637,6
46,04
366,1
444,4
21,39
387,2
549,5
41,92
1 189,9 1 631,5
37,11
Outros Rendimentos
279,3
315,9
13,10
266,6
364,4
36,68
299,8
472,4
57,57
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF
432,2
491,6
13,74
433,7
592,1
36,52
499,1
474,2
-4,99
Imposto Territorial Rural - ITR
8,4
8,7
3,57
9,5
24,3
155,79
151,5
161,6
6,67
845,7
1 152,7
36,30
1 365,0 1 557,9
14,13
169,4
194,6
14,88
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
2 130,5 2 385,5
11,97
2 152,4 2 656,6
23,43
2 547,8 1 980,0
-22,29
6 830,7 7 022,1
2,80
Contrib.para a Seguridade Social/COFINS
6 580,7 7 046,3
7,08
7 199,1 7 211,9
0,18
6 836,1 7 700,0
12,64
20 615,9 21 958,2
6,51
Contribuição para o PIS-PASEP
1 618,6 1 901,5
17,48
1 682,3 1 796,7
6,80
1 695,2 1 910,9
12,72
4 996,1 5 609,1
12,27
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
2 134,8 2 555,2
19,69
1 336,4 1 936,3
44,89
1 402,1 1 922,7
37,13
4 873,3 6 414,2
31,62
-3,26
1 950,9 1 935,7
-0,78
CIDE - Combustíveis
614,0
626,0
1,95
652,8
647,9
-0,75
684,1
661,8
Contribuição para o FUNDAF
25,7
25,1
-2,33
18,6
23,3
25,27
26,8
24,7
-7,84
71,1
73,1
2,81
Outras Receitas Administradas
214,6
444,2
106,99
257,3
439,9
70,97
295,7
341,5
15,49
767,6
1 225,6
59,67
SUBTOTAL [A] PAGAMENTO UNIFICADO [B]
23 869,3 26 271,3 660,8
261,1
10,06
22 990,7 26 793,2
-60,49
594,3
261,8
16,54 -55,95
24 372,0 24 917,6 642,8
255,4
2,24 -60,27
71 232,0 77 982,1 1 897,9
778,3
9,48 -58,99
RECEITA ADMINISTRADA [C]=[A]+[B]
24 530,1 26 532,4
8,16
23 585,0 27 055,0
14,71
25 014,8 25 173,0
0,63
73 129,9 78 760,4
7,70
DEMAIS RECEITAS [D]
2 745,8 2 896,1
5,47
1 421,4 1 240,2
-12,75
1 596,4 1 287,9
-19,32
5 763,6 5 424,2
-5,89
TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]
27 275,9 29 428,5
7,89
25 006,4 28 295,2
13,15
26 611,2 26 460,9
-0,56
78 893,5 84 184,6
6,71
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
61
Quadro X
ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF janeiro a setembro (a preços de set/2005 - IGP-DI - R$ Milhões) Receita Líquida de Restituições
RECEITAS Imposto sobre a Importação - II Imposto sobre a Exportação - IE
1º TRIMESTRE 2004
2005
2 108,4 2 175,1 8,7
21,4
+/- % 3,16 145,98
2º TRIMESTRE 2004
2005
+/- %
3º TRIMESTRE 2004
+/- %
2004
2005
2 410,6 2 154,4 -10,63 2 615,1 2 321,0 -11,25 7 134,1 6 650,5 27,5
9,7
-64,73
15,5
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI 5 020,0 5 569,8 10,95 5 599,4 5 587,3
-0,22
IPI-Fumo
625,0
574,6
-8,06
585,8
561,4
-4,17
596,2
IPI - Bebidas
544,5
542,8
-0,31
505,9
525,7
3,91
483,5
641,2
699,6
9,11
814,5
939,7
15,37
796,9
IPI - Automóveis
2005
JANEIRO-SETEMBRO
13,6
5 921,8 6 015,0
-12,26
51,7
44,7
+/- % -6,78 -13,54
1,57 16 541,2 17 172,1
3,81
555,4
-6,84
1 807,0 1 691,4
-6,40
576,7
19,28 1 533,9 1 645,2
7,26
957,5
20,15 2 252,6 2 596,8
15,28
1 364,0 1 270,2
-6,88
1 435,5 1 365,2
-4,90
3 990,5 3 837,4
-3,84
IPI-Outros
2 018,3 2 550,8 26,38 2 329,2 2 290,3
-1,67
2 609,7 2 560,2
-1,90
6 957,2 7 401,3
6,38
Imposto sobre a Renda - IR
27 504,427 180,5 -1,18 22 976,230 202,5 31,45 21 039,623 642,0 12,37 71 520,2 81 025,0
13,29
IPI - Vinculado a Importação
Pessoas Físicas - IRPF
1 191,0 1 202,0
3 001,7 3 437,2 14,51 1 630,9 1 832,1 12,34 5 491,8 6 177,0
12,48
Pessoas Jurídicas - IRPJ
11 655,613 199,0 13,24 7 943,6 11 222,2 41,27 9 095,9 11 158,8 22,68 28 695,1 35 580,0
23,99
Retido nas Fontes - IRRF
14 989,613 073,8 -12,78 12 030,915 543,1 29,19 10 312,810 651,1 3,28 37 333,3 39 268,0
5,18
Rendimentos do Trabalho
7 353,8 7 931,8
5 662,3 6 786,8 19,86 4 247,7 4 848,6 14,15 17 263,8 19 567,2
13,34
Rendimentos do Capital
5 390,7 3 046,8 -43,48 4 088,6 6 358,6 55,52 4 029,5 3 018,3 -25,09 13 508,8 12 423,7
-8,03
Remessas para o Exterior
1 362,9 1 226,9
Outros Rendimentos Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR
859,2
882,2
907,7
0,92
868,3
1 411,5 1 405,1 25,7
22,4
5,64
7,86 -9,98 -1,58 -0,45 -12,84
1 435,9 1 364,0
-5,01
1 189,9 1 631,5 37,11 3 988,7 4 222,4
5,86
844,1 1 033,7 22,46
845,7 1 152,7 36,30 2 572,0 3 054,7
18,77
1 338,1 1 493,3 11,60 1 365,0 1 557,9 14,13 4 114,6 4 456,3
8,30
25,2
24,8
-1,59
169,4
194,6
14,88
220,3
241,8
9,76
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
6 963,8 7 020,5
2,80 20 510,7 21 139,8
3,07
Contrib.para a Seguridade Social/COFINS
18 119,320 243,2 11,72 20 825,120 896,8 0,34 20 615,921 958,2 6,51 59 560,3 63 098,2
5,94
Contribuição para o PIS-PASEP
5 095,9 5 121,3
4 996,1 5 609,1 12,27 15 125,5 15 909,2
5,18
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
5 897,1 6 580,7 11,59 4 306,3 5 907,1 37,17 4 873,3 6 414,2 31,62 15 076,7 18 902,0
25,37
CIDE - Combustíveis
2 107,2 1 838,2 -12,77 2 090,6 1 940,3
-7,07
0,81
0,50
6 716,2 7 097,2
5 033,5 5 178,8
5,67
2,89
-7,19
Contribuição para o FUNDAF
75,5
70,4
-6,75
79,5
82,1
3,27
Outras Receitas Administradas
698,5
758,8
8,63
871,8
768,7
-11,83
SUBTOTAL [A] PAGAMENTO UNIFICADO [B] RECEITA ADMINISTRADA [C]=[A]+[B] DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
1 950,9 1 935,7 71,1
73,1
-0,78 2,81
1 520,3 738,6
-51,42 2 061,8 787,0
-61,83 1 897,9 778,3
0,35
4 982,6 5 413,6
8,65
226,1
225,6
5 763,6 5 424,2
218 568,0
237 332,5
-0,22 17,76 8,59
-58,99 5 480,0 2 303,9
-57,96
224 048,0
6,96
76 556,378 746,0 2,86 74 361,882 130,0 10,45 73 129,978 760,4 7,70 4 739,1 4 755,8
6 148,7 5 714,2
767,6 1 225,6 59,67 2 337,9 2 753,1
75 036,078 007,4 3,96 72 300,081 343,0 12,51 71 232,077 982,1 9,48
239 636,4
-5,89 15 485,3 15 593,6
81 295,483 501,8 2,71 79 344,487 543,6 10,33 78 893,584 184,6 6,71
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
62
6 830,7 7 022,1
239 533,3
255 230,0
0,70 6,55
Quadro XI
ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF Janeiro - setembro - a preços de set/2005 - IGP-DI - R$ milhões Receita Líquida de Restituições
2004 RECEITAS Imposto sobre a Importação - II Imposto sobre a Exportação - IE
% nas Rec.
% nas Rec.
Admin.
Totais
7 134,1
3,18
2,98
Valor
2005
2005/2004
% nas Rec.
% nas Rec.
Admin.
Totais
6 650,5
2,78
2,61
-6,78
Valor
+/-%
51,7
0,02
0,02
44,7
0,02
0,02
-13,54
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
16 541,2
7,38
6,91
17 172,1
7,17
6,73
3,81
IPI-Fumo
1 807,0
0,81
0,75
1 691,4
0,71
0,66
-6,40
IPI - Bebidas
1 533,9
0,68
0,64
1 645,2
0,69
0,64
7,26
IPI - Automóveis
2 252,6
1,01
0,94
2 596,8
1,08
1,02
15,28
IPI - Vinculado a Importação
3 990,5
1,78
1,67
3 837,4
1,60
1,50
-3,84
IPI-Outros
6 957,2
3,11
2,90
7 401,3
3,09
2,90
6,38
Imposto sobre a Renda - IR
71 520,2
31,92
29,86
81 025,0
33,81
31,75
13,29
Pessoas Físicas - IRPF
5 491,8
2,45
2,29
6 177,0
2,58
2,42
12,48
Pessoas Jurídicas - IRPJ
28 695,1
12,81
11,98
35 580,0
14,85
13,94
23,99
Retido nasFontes - IRRF
37 333,3
16,66
15,59
39 268,0
16,39
15,39
5,18
Rendimentos do Trabalho
17 263,8
7,71
7,21
19 567,2
8,17
7,67
13,34
Rendimentos do Capital
13 508,8
6,03
5,64
12 423,7
5,18
4,87
-8,03
Remessas para o Exterior
3 988,7
1,78
1,67
4 222,4
1,76
1,65
5,86
Outros Rendimentos
2 572,0
1,15
1,07
3 054,7
1,27
1,20
18,77
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF
4 114,6
1,84
1,72
4 456,3
1,86
1,75
8,30
Imposto Territorial Rural - ITR
220,3
0,01
0,09
241,8
0,10
0,09
9,76
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
20 510,7
9,15
8,56
21 139,8
8,82
8,28
3,07
Contrib.para a Seguridade Social/COFINS
59 560,3
26,58
24,87
63 098,2
26,33
24,72
5,94
Contribuição para o PIS-PASEP
15 125,5
6,75
6,31
15 909,2
6,64
6,23
5,18
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
15 076,7
6,73
6,29
18 902,0
7,89
7,41
25,37
CIDE - Combustíveis
6 148,7
0,00
0,00
5 714,2
0,64
0,60
-7,07
Contribuição para o FUNDAF Outras Receitas Administradas
226,1
0,00
0,00
225,6
0,32
0,30
-0,22
2 337,9
1,04
0,98
2 753,1
1,15
1,08
17,76
SUBTOTAL [A]
218 568,0
97,55
91,25
237 332,5
99,04
92,99
8,59
PAGAMENTO UNIFICADO [B]
5 480,0
2,45
2,29
2 303,9
0,96
0,90
-57,96
RECEITA ADMINISTRADA [C]=[A]+[B]
224 048,0
100,00
93,54
239 636,4
100,00
93,89
6,96
DEMAIS RECEITAS [D]
15 485,3
-
6,46
15 593,6
-
6,11
0,70
TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]
239 533,3
-
100,00
255 230,0
-
100,00
6,55
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
63
ARQUIVO ABERTO Número 48 Miguel Guerrero
Rompimento do equilíbrio federativo Marco Antônio C. Araújo
A busca pelo fortalecimento do Federalismo Fiscal apresenta-se como uma tendência no meio dos países federativos. O Brasil é um país que segue direção oposta à tendência e assim prejudica os seus entes federados, estados e municípios. O artigo apresenta dados do declínio das receitas compartilhadas da União com os estados e municípios. Destaca-se também o consistente aumento na carga tributária e, conseqüentemente, a forte tendência de concentração de recursos nas mãos da União. Tudo isso se resume em sérios problemas para os estados e municípios, o que acaba não contribuindo para o crescimento sustentado do país.
A atual concepção do Estado Foch Simão Jr.
O artigo se desenvolve com base nas idéias de concepção do Estado que vários filósofos e pensadores tiveram no decorrer do tempo. Mais especificamente, a análise começa com a formação do Estado moderno no final da Idade Média e vai até a nova concepção do Estado-Nação, que surge no século XIX. A nova concepção substitui a noção do Estado proprietário, produtor ou empresarial pelo conceito de Estado fiscal que tem suas necessidades financeiras essencialmente ligadas aos impostos. O autor discute rapidamente a dificuldade para a existência de um Estado mínimo, que seria caracterizado por um modelo fiscal em que a tributação seria limitada e suficiente para cobrir as despesas de administrar o Estado. Porém, as exigências se mostram bem maiores e por isso a base de tributação seria bem mais ampla do que a do Estado mínimo. Enfim, o artigo discute os problemas do princípio da reprodutividade no Brasil, o arranjo institucional e conclui com a concorrência fiscal prejudicial, pois o problema que se apresenta hoje não é o da dimensão máxima do Estado fiscal, mas sim o do princípio do Estado fiscal.
O financiamento da Seguridade Social no Brasil no período: 1999 a 2004 Evilásio Salvador
O artigo se subdivide na análise da Seguridade Social no Brasil e na não implementação do orçamento; na configuração da política fiscal e tributária; e em uma análise crítica do financiamento da Seguridade Social no Brasil no período de 1999 a 2004. Aspecto importante discutido pelo autor é o fato de que a carga tributária da Seguridade Social revela uma característica de regressividade, ou seja, a tributação se torna muito mais pesada sobre as camadas de menor renda. Isso acaba favorecendo as altas camadas da sociedade e também gera ineficiência na redistribuição da renda. A DRU também se torna um problema na medida em que transfere os recursos da seguridade social para composição do superávit primário.
64
TRIBUTAÇÃO EM REVISTA
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TRIBUTAÇÃO EM REVISTA