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EDITORIAL Mais um trimestre se passou. Apesar de alguns avanços para a categoria, a maioria das preocupações quanto às perspectivas da Receita e do Fisco Federal continua presente. Saímos de uma dura e longa negociação salarial, em que, mais uma vez, os AFRFs constituíram a linha de frente dos servidores públicos, arrancando algumas conquistas que beneficiaram vários outros segmentos da Administração, muito embora recaísse sobre nossos ombros praticamente toda a responsabilidade pela sustentabilidade da arrecadação necessária à melhoria das remunerações. Enquanto isso, sobreveio um grande golpe: a revogação das autorizações para liberação dos servidores em exercício de mandatos à frente dos Sindicatos – à exceção de dois, em âmbito nacional -, o que tende a paralisar a atuação das entidades. Uma forma pouco sutil de demonstrar que todos os governos cerceiam as mais elementares formas de organização da sociedade civil, quando isso contraria os seus interesses, por questionar as políticas e a administração públicas. Como se isso não bastasse, o Unafisco continua lutando quase isoladamente contra o projeto de fusão dos Fiscos, em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, agora com a absorção do malfadado “Código de Defesa do Contribuinte”, leia-se “do Sonegador”, e a virtual equiparação das funções dos técnicos da Receita Federal às dos AFRFs. É mesmo desalentador constatar que, entre várias entidades de servidores, chega-se a defender abertamente a “flexibilização” das condições para ingresso e inserção em quadros e cargos do Serviço Público, destacando-se, nesse particular, o instituto da ascensão funcional. Da mesma forma, o Unafisco vem advertindo para os enormes riscos conseqüentes à eventual aprovação do projeto dos “portos secos”, que, já alterado no Congresso Nacio-

nal, pode materializar-se sob a forma de medida provisória - mais uma. E o paradoxal é que quanto mais se demonstram a vulnerabilidade de nossas fronteiras e a fragilidade de nossos controles em relação à entrada, circulação e saída de bens, mais se exacerba a tentativa de deslocar, de retirar a fiscalização de seus postos e de suas funções precípuas. Resta, ainda, o Supersimples, cuja melhoria do texto em tramitação na Câmara dos Deputados, dado o esforço de nossas sucessivas caravanas, apenas ameniza seus questionáveis efeitos sobre a fiscalização e a arrecadação tributárias. Vale ressaltar, a propósito, que há muito tempo não se viam tantas “generosidades” em favor de grupos empresariais influentes junto às mais altas esferas do Poder, manifestas por meio de um número crescente de desonerações, podendo chegar a R$ 9 bilhões, segundo as primeiras e mais modestas estimativas. Nesse sentido, seria oportuno refletir sobre a desordem tributária crescente, diante da incapacidade de uma reforma stricto sensu, multiplicando formas de tratamento diferenciado e privilegiado, praticamente sem contrapartidas, aumentando as distorções e injustiças de um sistema que privilegia o capital e onera o trabalhador, pressiona o consumidor e alivia a riqueza. O Unafisco continua tentando demonstrar aos responsáveis pela área econômica que, sem sacrifício para a suficiência da arrecadação, é possível reduzir a carga tributária nominal e tornar mais equânimes os ônus da incidência tributária entre os diversos segmentos sociais. Neste número, além dos espaços tradicionais e já consagrados da Revista, trazemos alguns artigos altamente qualificados e – esperamos – de utilidade para estudiosos e profissionais na área. Destacamos, inicialmente, “A Concorrência Tributária como Signo de Descaracterização dos Estados Constitucionais


nos Processos de Globalização”, do professor. Francisco Mata Machado Tavares, da UFMG. Segundo o autor, essa concorrência se acentua com a globalização, ao incrementar-se a facilidade técnica para alteração do espaço onde determinada atividade econômica é exercida; reduzem-se os mecanismos normativos impostos pelos estados com o fito de controlarem a saída de capitais e empreendimentos dos seus respectivos domínios territoriais. A tendência globalizante contribui para o aumento da concentração de riquezas e inviabiliza a redistribuição, chegando à descaracterização dos Estados Constitucionais contemporâneos. Releva notar que os liberais são contrários aos regimes tributários mais favoráveis a determinadas empresas (criando desequilíbrio “artificial” do mercado); e quanto maior a intervenção do governo, menor é a sua participação como agente regulador do mercado. Por outro lado, é irremediável a incompatibilidade entre a democracia e a prática de ilimitada concorrência tributária. Quem depende de arbitrários e voláteis desígnios dos grandes investidores internacionais para conseguir um mínimo de recursos, não é um Estado soberano. A lógica da concorrência tributária é expressão particular do totalitarismo mercadológico. Em síntese, Estados devem agir de modo cooperativo; devem aliar-se como contraponto à influência total do mercado. Ao agirem como concorrentes, Estados passam a comportar-se como empresas, descaracterizando-se como Estados Constitucionais. O AFRF Foch Simão Jr. escreve sobre “Aduana: análise institucional”. Repassando a história, lembra que as primeiras repartições aduaneiras no Brasil eram postos avançados do império colonial português, representando ao mesmo tempo os interesses político-militares da Coroa e os interesses comerciais da Nação. A idéia rentista da aduana predominou por longo tempo. A tributação era pequena fração da renda nacional. A partir do século XX, a aduana, de instituição tributária, passa a instituição

de defesa do País, controlando a circulação de bens e pessoas. Atualmente, coíbe a evasão de riquezas, combate o descaminho e o contrabando, protege o cidadão, é um freio à entrada de produtos prejudiciais (aos cidadãos e à economia em geral); e, na saída do território, procura preservar as riquezas nacionais. Seria, hoje eficiente e eficaz? Responde Foch Simão: mais que desembaraço de mercadorias, hoje se trata de controlar a circulação de trilhões de dólares e bilhões de pessoas. Nesse sentido, é uma verdadeira vitrina do país, com toda a complexidade do comércio exterior e as particularidades da circulação financeira. Daí a necessidade de uma organização especializada e equipada, que elimine os métodos arcaicos ainda hoje em vigor. A auditoria deveria concentrar-se em empresas de comércio exterior, reduzindo-se os gargalos logísticos, com controles específicos sobre transações, produtos e empresas eventuais ou cargas de risco. Seria necessário, por outro lado, estabelecer maior cooperação com os portos de origem e dispor de uma estrutura de segurança, inclusive com polícia especializada que possa combater o crime organizado e combater a evasão de riquezas. Ressalte-se que, em 2005, transitaram 11.217.159 de passageiros pelos aeroportos brasileiros, com um volume de carga de 640.828.939 kg; nos portos, foram 8 milhões de toneladas. Tudo isso com 8 mil funcionários. Só na repressão e investigação nos EUA, contavam-se 11.634 funcionários, em 2002, além de 35 mil funcionários no órgão. Em suma, trata-se, aqui, de soberania do Estado, de função de governo e, em sentido mais amplo, das relações sociais em geral. Destacamos, finalmente, o “Direito Tributário - Decadência”, do AFRF José Oleskovicz, que aborda o questionamento entre o significado e a aplicação dos arts 173, inc. I, e 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. A decadência envolve o direito de constituir crédito até cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamen-


to poderia ter sido efetuado, em contraposição com os cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerados. Este último entendimento não deve prosperar, pois não trata de decadência, e, sim, da constituição e extinção do crédito tributário pela modalidade de lançamento por homologação tácita. Na realidade, o que se homologa é a atividade, não o pagamento. Homologação tácita é uma espécie de gatilho tributário, que dispara automaticamente. Se não houvesse a constituição (homologação) do crédito nesse prazo, e o pagamento tivesse sido efetuado, o contribuinte poderia pleitear a restituição. Reforça o autor que a decadência é tratada apenas pelo art. 173. E, por outro lado, homologação tácita não impede que o Fisco revise o lançamento (na hipótese de omissão ou inexatidão das informações prestadas). A decadência é sempre definitiva. O que se homologa é o pagamento; o não-pagamento não interfere na homologação tácita. Acentua, ainda, que a entrega de declaração não é considerada como data de início da contagem do prazo decadencial, a não ser simultaneamente à notificação de lançamento do imposto (ficção jurídica; autofi-

nanciamento). Atualmente, acompanha a entrega da declaração anual somente o recibo de entrega. Tampouco se aplica o entendimento do primeiro dia do mês seguinte; o CTN referese a exercício (ano-calendário). E, finalmente, na falta de declaração da atividade apuratória, nada há a homologar (confirmar, aprovar); para fins de decadência, é irrelevante haver ou não declaração. Com esta nova edição, esperamos continuar contribuindo para as atividades e estudos dos diversos interessados pela matéria tributária, sejam ou não AFRFs, auditores ou servidores de outras áreas. Os temas aqui tratados, a abordagem dos temas apresentados têm a pretensão de instigar à reflexão e manifestação de todos os que, de uma forma ou de outra, buscam um encaminhamento mais justo e racional às questões que envolvem o financiamento do Estado na realização de suas funções essenciais. Diretoria Executiva Nacional


A Concorrência Tributária como Signo de Descaracterização dos Estados Constitucionais nos Processos de Globalização Francisco Mata Machado Tavares1

Sumário 1-Introdução; 1.1 - Apresentação Temática; 1.2 - Esclarecimentos Metodológicos; 1.3 - Delimitação Teórico-Conceitual; 1.3.1 - Processos de Globalização; 1.3.2 - Concorrência Tributária e Guerra Fiscal; 1.3.3 - Tributação e Direito Tributário no Estado Democrático de Direito; 2 - Os Argumentos Favoráveis à Concorrência Tributária; 2.1 - Identificação Teórica e Ideológica da Defesa da Concorrência Tributária; 2.2 - Fundamentação Jurídico-Econômica da Concorrência Tributária; 3 - A Defesa de Controles, Restrições ou Impedimentos à Concorrência Tributária Internacional; 3.1 - A Questão da Livre Concorrência entre Agentes Privados; 3.2 - Democracia e Concorrência Tributária; 3.3 - Os Elementos Fático-Empíricos; 3.4 - A Descaracterização dos Estados e sua Dissolução no Mercado Global; 3.4.1 - O Estado-Empresa e a Despolitização das Questões Redistributivas; 3.4.2 - Processos Cooperativos de Globalização X Totalitarismo de Mercado; 4 - Conclusões; 5 - Referências.

1 – Introdução 1.1- Apresentação Temática Esta brevíssima exposição se propõe a demonstrar e fundamentar os seguintes apontamentos, descritivos e críticos, acerca da concorrência tributária entre entes estatais, tal como manifestada em seus distintos graus, quais sejam, simples concorrência ou guerra fiscal: a) trata-se de prática exacerbada no contexto dos processos de globalização; b) cuida-se de fenômeno tributário efetivado preProfessor substituto da UFMG, mestrando em ciência política na UFMG

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tensamente em favor da alocação de investimentos e recursos, mas que, em verdade, se revela como um fator de concentração de riquezas e inviabilização de medidas jurídico-políticas de natureza redistributiva e; c) evidencia-se como signo de descaracterização dos Estados constitucionais contemporâneos, é dizer, daqueles sob o pálio paradigmático do Estado Democrático de Direito (?).

1.2 – Esclarecimentos Metodológicos Preliminarmente ao estrito enfrentamento dos tópicos acima referidos, devem-se tecer alguns esclarecimentos conceituais e metodológicos no afã de se lograr o devido rigor quanto ao desenvolvimento argumentativo da tese aqui esposada, bem como de se evitar incompreensões decorrentes da significativa polissemia a impregnar conceitos de extrema relevância neste texto. Opera-se, aqui, com o instrumento cognitivo dialético no que tange à caracterização e qualificação do fenômeno da concorrência tributária entre distintos países, de modo a se contemplar os principais argumentos do amplo espectro teórico e ideológico de que se reveste a questão. Quanto à eventual correlação entre as práticas de concorrência tributária e a crise dos Estados constitucionais, são estabelecidas construções lógicas de natureza preponderantemente hipotético-dedutiva. Ainda quanto aos pressupostos metodológicos dessa argumentação científico-jurídica, adverte-se que, de modo distinto da praxis usualmente empregada no âmbito jus-tributarista, adota-se perspectiva interdisciplinar, de maneira que dados, conceitos e


argumentos advindos de ramos como as ciências econômicas e as ciências sociais são articulados e associados a elementos tipicamente jurídicos . Ressalta-se, por fim, que a análise do objeto em apreço (concorrência tributária e guerra fiscal entre Estados Nacionais) enseja conclusões que apenas obliquamente, e ressalvadas inúmeras peculiaridades , se aplicam à concorrência tributária entre entes federativos, como é o caso do que ocorre quanto ao ICMS nos Estados federados brasileiros ou, com freqüência sutilmente inferior, o ISSQN nos municípios.

1.3 - Delimitação Teórico-Conceitual 1.3.1 - Processos de Globalização Evidenciada a perspectiva metodológica acima, resta atribuir precisão semântica a conceitos de ímpar relevância neste trabalho. Assim, entendemse como processos de globalização os eventos sociais diretamente relacionados ao contexto histórico pautado, entre outras, pelas seguintes características: a) profunda integração entre mercados e hegemonia de grandes corporações; b)desenvolvimento tecnológico (notadamente no que tange aos suportes de comunicação e processamento de dados) digno de permitir expressiva relativização das distâncias físico-geográficas; c) fim da dicotomia político-ideológica entre as referências estadunidense e soviética; d) fragilização – e despolitização crescente – dos Estados, os quais cedem terreno a critérios e valores do livre mercado; e) hipercomplexidade e pluralismo étnico das sociedades, de modo a impossibilitar as fundamentações nacionalista (unidade de origem, crença, língua e efeitos de paisagem) e republicana (unidade de destino, vocação e senso ético) da esfera político-estatal; f ) abertura de novas perspectivas quanto à construção de espaços público-deliberativos globais e locais, de modo a se construir alternativos e mais legítimos mecanismos de inclusão social, redistribuição material, reconhecimento cultural e participação cidadã. 1.3.2 – Concorrência Tributária e Guerra Fiscal

Entende-se como concorrência tributária

a prática, efetivada por Estados nacionais ou entes federativos, concernente à concessão de incentivos de natureza fiscal (exonerações exógenas e exonerações endógenas, as quais geralmente recaem sobre o mandamento da norma jurídico-tributária ) a empresas (usualmente ligadas a grandes holdings), com o fito de se atrair investimentos e empreendimentos para determinada localidade, em relação de rivalização, expressa ou tácita, com outro Estado nacional ou membro da federação. Salienta-se que o conceito de guerra fiscal não se define como essencial, mas apenas gradativamente, distinto da idéia de concorrência tributária. É nada mais do que uma situação de profunda intensificação das práticas rivais, mediante atribuição de benefícios fiscais, entre pessoas políticas que desejam para si, sempre em detrimento de outro ente, a alocação de investimentos e recursos advindos de empreendimentos como, exemplificativamente, implantação de uma indústria ou prestação de serviços (estes últimos, usualmente, com alta agregação de valor). Assim, tem-se que a concorrência tributária em sentido extremo se expressa como guerra fiscal. Quanto à abrangência, a idéia de concorrência tributária contempla tanto incentivos fiscais expressos como tácitos. Engloba, igualmente, tanto benefícios particulares e referentes a situações concretas (como medidas para atração de uma indústria específica a determinada localidade), como os gerais e abstratos (como normas jurídico-tributárias vigentes em paraísos fiscais impregnadas de ínfimos aspectos quantitativos de seus mandamentos) Constata-se, ainda, para melhor precisar o conceito em tela, que a intensificação da concorrência tributária encontra condições sócio-históricas propícias no contexto dos processos de globalização, haja vista o incremento na facilidade técnica de se alterar o espaço onde determinada atividade econômica é exercida, bem como a intensa redução de mecanismos normativos impostos pelos Estados com o fito de controlar a saída de capitais e empreendimentos dos seus respectivos domínios territoriais.

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1.3.3- Tributação e Direito Tributário no Estado Democrático de Direito

2.1 – Identificação Teórica e Ideológica da Defesa da Concorrência Tributária

Por fim, adianta-se que se concebe a tributação, no paradigma do Estado democrático de direito, como mecanismo de distribuição de riquezas, organização econômico-material da sociedade e arrecadação de recursos tendentes ao custeio , prioritariamente, dos direitos fundamentais, notadamente aqueles cuja eficácia social demanda a observância de pré-condições econômicas, tais como os difusos e coletivos. Nesta mesma linha de raciocínio, adotase o entendimento de que a tributação (e, destarte, o direito tributário) deve se pautar, como ademais toda a atividade estatal, pela busca da compreensão, participação e consenso de todos os envolvidos nas decisões jurídico-normativas adstritas ao tema. Assim, divorcia-se da concepção atinente ao Estado liberal, consoante a qual o direito tributário pauta-se, estritamente, pela defesa individual contra a ingerência estatal na propriedade privada. Rechaça-se, igualmente, a tese associada ao Estado social, cujo teor dá conta de que o aparato burocrático estatal é o único titular do interesse público, de modo a se negar pertinência às limitações ao exercício da competência tributária eventualmente defendidas por indivíduos e grupos da sociedade civil organizada. Em síntese, entende-se que, quanto à tributação, orienta-se teleologicamente o Estado democrático de direito para uma prática arrecadatória inteligível, consensual e definida de acordo com a livre possibilidade de participação argumentativa e discursiva de todos os interessados na questão e que por ela possam ser afetados .

Primeiramente, constata-se que a sustentação científica das eventuais benesses da rivalização entre países, por meio de benefícios tributários, em busca de investimentos, estriba-se em arcabouço teórico preponderantemente liberal, cuja concepção de direitos fundamentais contempla, estritamente, os direitos individuais. Do mesmo modo, concebese o Estado constitucional como uma organização deveras semelhante a uma empresa, de modo que sua atuação deve ser orientada por critérios de satisfação e eficiência típicos do mercado. Assim, conceitos como dirigismo contratual, intervenção estatal no e sobre o domínio econômico, função social da propriedade, democracia participativa (além, portanto, do modelo exclusivamente representativo) e governança global são, quando não estranhos ao glossário teórico em comento, veementemente rechaçados. Nota-se que, coerentemente, a defesa da concorrência tributária se associa, tanto em sentido jurídico (compatibilidade com o paradigma do Estado liberal) como político (atendimento a interesses individuais e limitação do Estado) e econômico (fator de incentivo ao livre mercado) ao liberalismo. Ilustra e demonstra o que ora se expõe o seguinte trecho de texto da lavra de prestigiados economistas, entre os quais dois laureados com o Prêmio Nobel, em carta dirigida ao presidente dos EUA com o escopo de se solicitar a atuação daquele governo contra as práticas de controle da concorrência tributária efetivadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): Os consumidores se beneficiam e a economia é mais eficiente quando postos de gasolina, bancos, lojas de animais de estimação e companhias automobilísticas competem [entre si]. O mesmo é válido para o governo. [A] competição promove a eficiência e estimula os legisladores a racionalizarem as finanças públicas. (Friedman et. al, 2001.)

2 – Os Argumentos Favoráveis à Concorrência Tributária Apresentados os imprescindíveis prolegômenos metodológicos e conceituais, resta contemplar, dialeticamente, os fundamentos empíricos e teóricos em favor e em oposição à prática de concorrência tributária entre Estados nacionais.

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Vê-se, portanto, que os principais cientistas


favoráveis à idéia de ampla concorrência tributária entre países se filiam a uma vertente teórica para a qual as atividades financeira e econômica do Estado constitucional são, no mínimo, semelhantes às de postos de gasolina e lojas de bichos de estimação.

2.2 – Fundamentação Jurídico-Econômica da Concorrência Tributária Como desdobramento do marco teórico apresentado, a sustentação da pertinência e adequação de práticas tributárias concorrenciais entre países finca-se sobre o seguinte pentágono, quanto a direitos ou benefícios decorrentes do expediente jurídico-político sob análise: a) privacidade/proteção individual; b)efetividade dos direitos humanos (obviamente, conforme já aduzido, nos limites do paradigma do Estado liberal); c) respeito à soberania estatal; d) geração de prosperidade e crescimento econômico; e) estímulo aos países subdesenvolvidos. Pormenorizam-se a seguir, tais apontamentos. Pare aqui! a) A idéia de que a concorrência tributária favorece a privacidade estrutura-se negativamente, ou seja, encontra amparo na hipótese de que, uma vez liberada sem ressalvas a disputa por recursos fiscais entre diferentes países, os instrumentos jurídico-coercitivos internacionais referentes à tributação tenderiam a sucumbir. Aponta-se o silogismo

segundo o qual, permitindo-se que qualquer país estabeleça livremente o seu regime jurídico-tributário, não haverá fóruns globais de controle ou fiscalização de tributos. Desse modo, a disseminação internacional da plena liberdade dos Estados para competir por recursos mediante concessão de benefícios fiscais implicaria o virtuoso efeito colateral de inibir ou fulminar a atuação de organismos multilaterais que trocam informações ou dados dos contribuintes, com o fito de coibirem práticas como a remessa de valores para paraísos fiscais. Destarte, a concorrência tributária estimularia os contribuintes a remeter recursos para Estados onde o sigilo de suas informações, aliado ao ínfimo aspecto quantitativo do mandamento das normas tributárias vigentes, estimularia o que se denomina privacidade do cidadão diante da ingerência governamental sobre suas informações patrimoniais. Em uma abordagem dogmática à luz da Constituição da República pátria, poder-se-ia concluir, ressalvando-se que com o emprego de um procedimento hermenêutico estritamente literal-gramatical, que tal efeito indireto da livre concorrência tributária encontraria sentido e fundamentação de validade no conteúdo normativo do art. 5º, incisos X e XXII, cujos textos se reportam, respectivamente, aos direitos fundamentais à inviolabilidade da vida privada e ao sigilo de dados. b) Quanto à proteção dos direitos fundamentais (em perspectiva, reitera-se, tão-somente individual), a defesa científica da ilimitada concorrência tributária se escora, principalmente, em exemplos e ilustrações, entre os quais são de maior relevância a possibilidade de pessoas movimentarem capitais globalmente como forma de impedirem imposições de exações com caráter confiscatório em seu território de origem, bem como a viabilidade, dada a ausência de controles globais de informações fiscais, de cidadãos perseguidos politicamente remeterem seus recursos ao exterior como meio de se protegerem do arbítrio burocrático-estatal, ou mesmo de, em casos de risco de seqüestro ou ameaças congêneres, poderem ocultar a extensão do patrimônio pessoal ou empresarial.

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c) No que tange à promoção da soberania nacional, aduz-se que os Estados devem ser absolutamente livres para instituírem o regime jurídicotributário que lhes parecer mais adequado. Assim, sustenta-se que controles globais ou mecanismos coercitivos jus-internacionalistas, como os recomendados pela OCDE , referentes à concorrência tributária, implicariam indesejável mácula à soberania dos países que oferecem vantagens fiscais em busca de investimentos. d) Em relação ao fato de que os países pobres seriam os maiores beneficiários da livre e intensa concorrência tributária, sustenta-se que, tendo em vista que se tratam justamente das localidades impregnadas dos menos atraentes fatores de produção para alocação de investimentos (infra-estrutura, qualidade da mão-de-obra, etc.), a possibilidade de concederem exonerações de suas exações em troca de eventuais incrementos na economia interna revelar-se-ia como um indispensável diferencial que os permitiria negociar e competir no mercado global em condições minimamente dignas. É dizer: sem a possibilidade de praticar concorrência tributária com outros países, o mundo subdesenvolvido encontraria profunda dificuldade em receber investimentos, haja vista sua inquestionável precariedade no que se refere aos fatores de produção. e) Finalmente, a idéia de que a ampla concorrência tributária, até os limites da guerra fiscal, ensejaria crescimento econômico nos países que a adotassem ampara-se, mais do que em construções lógico-conceituais ou qualificações, em descrições decorrentes de levantamentos empíricos cujas conclusões dão conta de que, em geral, países que oferecem enormes vantagens tributárias a investidores externos são, proporcionalmente, os mais ricos do globo.

3 – A Defesa de Controles, Restrições ou Impedimentos à Concorrência Tributária Internacional 3.1- A Questão da Livre Concorrência entre Agentes Privados

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A primeira crítica à concorrência tributária e seu nível máximo (guerra fiscal) encontra-se, ainda, em terreno compatível com o pensamento liberal. Trata-se da contradição entre a livre competição por investimentos por meio de benefícios fiscais com o princípio jurídico da livre concorrência (no ordenamento jurídico pátrio positivado no art. 170, IV, da Carta de 1988). Se um dos axiomas mais caros ao liberalismo é a não intervenção estatal na esfera econômica, denota-se como nonsense a apologia de tal prática em sentido negativo, é dizer, acarretando diferenciais de competitividade para indústrias, prestadores de serviços e agentes financeiros, em função de um regime tributário mais favorável. Argumenta-se, assim, que a concessão a determinada empresa ou investidor de vantagens tributárias que acarretam privilégios em relação aos concorrentes seria um fator de desequilíbrio “artificial” do mercado. Talvez por se tratar de uma objeção que não atravessa a fronteira do marco teórico liberal, a ponderação em comento pode ser refutada com a simples alegação de que, no longo prazo, se todos os Estados fornecerem cada vez mais benefícios fiscais a cada vez mais investidores, a tendência é uma participação sempre menor do Poder Público como agente regulador do mercado, de modo a se possibilitar a mais “pura” e “livre” concorrência. Por outro lado, o argumento sucintamente contemplado acima ainda permanece viável se oriundo de uma concepção minimamente afastada da ortodoxia liberal. Concebendo-se a livre concorrência como princípio carente de regulação estatal para lograr eficácia social, pode-se concluir que o progressivo afastamento dos governos de práticas como a tributação é fator de impedimento à equilibrada competição entre atores mercadológicos. 3.2 – Democracia e Concorrência Tributária Sob o aspecto político, aponta-se a irremediável incompatibilidade entre a democracia e a prática de ilimitada concorrência tributária. Entende-se que o cidadão do Estado constitucional não é apenas um consumidor em busca de menores tributos e mais serviços, mas alguém que se ocupa


de questões públicas transcendentes à lógica do consumo, tais como redistribuição, implementação de espaços públicos deliberativos, fomento cultural, preservação ambiental e solução de problemas sociais, entre incontáveis outras. Assim, não seria correto partir da premissa (inerente à defesa da ampla concorrência tributária) de que o contribuinte visa, sempre, a não adimplir as exações que lhe são impostas, ou que considera a atuação de um Estado como valorável ou não apenas em função dos benefícios individuais que dela pode extrair. O fato é que a concorrência tributária obedece à seguinte lógica, profundamente ofensiva a uma concepção democrática condizente com o Estado democrático de direito: governantes abdicam de receitas tributárias com o fito de atraír empreendimentos que lhes prestam como peças de propaganda eleitoral (como a instalação de empresas automobilísticas ou atração de capital financeiro), permitindo, no curto prazo, pequenos níveis de crescimento econômico e do emprego. Os eleitores, por sua vez, seduzidos pelos efeitos apenas imediatos da concorrência tributária, acabam por votar nos grupos políticos dos governantes, alheios às complexas e nefastas conseqüências, em prazo maior, advindas da intensificação da renúncia fiscal. Assim se manifesta Camargo, cuja obra merece parcial transcrição no escopo de se ilustrar de um modo mais claro a linha de raciocínio aqui seguida: Passando ainda pela política, outro fator incentivador da competição intergovernamental é o apelo ao marketing político representado pela guerra fiscal. Deveras, a implantação de um empreendimento produtivo em uma determinada localidade é um acontecimento que indubitavelmente rende muitos dividendos políticos ao governante que “ganhou a batalha”. Trata-se muitas vezes de projetos de grande porte envolvendo empresas conhecidas, o que gera uma exposição grande na mídia e grande repercussão entre a população. (...) Dada essa característica política da guerra fiscal (de servir de cabo eleitoral), é natural que os

governantes sintam-se fortemente atraídos a participar ativamente da competição para que possam angariar algum benefício de imagem com a chegada de alguma fábrica nova ao seu território.” (Camargo, 2004: 201-202) Ora, as superadas escolas utilitarista e da escolha racional já não apresentam uma justificativa ao menos razoavelmente consistente, diante do atual momento histórico, quanto ao conteúdo jurídico da cidadania e do princípio democrático. Entender a democracia como um processo análogo ao consumo, em que cidadãos (consumidores), periodicamente, fazem escolhas conduzidas e influenciadas por táticas publicitárias eleitorais pode, descritivamente, fazer algum sentido. Normativamente, entretanto, não se sustenta a concepção de democracia que olvida as questões coletivas e difusas, bem como a participação consciente e racional do cidadão em processos deliberativos em que, para além do próprio interesse subjetivo, busca-se o melhor argumento, a melhor alternativa. Aponta-se, pois, para o dado de que o paradigma do Estado democrático de direito, ao conceber sociedades plurais, integradas globalmente, transcendentes em sua auto-identidade ao binômio nação-povo, não se amolda às concepções da escola do elitismo democrático, mas, de outro modo, só se implementa definitivamente a partir de uma concepção procedimentalista e participativa da democracia, tal como resumidamente exposta a seguir: (...) o procedimentalismo tem origem na pluralidade das formas de vida existentes nas sociedades contemporâneas. Para ser plural, a política tem de contar com o assentimento desses atores em processos racionais de discussão e deliberação. Portanto, o procedimentalismo democrático não pode ser (...) um método de autorização de governos. (...). Desse modo, a recuperação de um discurso argumentativo associado ao fato básico do pluralismo e às diferentes experiências é parte da reconexão entre procedimentalismo e participação” (s.n.o) (Avritzer & Santos, 2002: 52-53) O conteúdo jurídico-político da democracia no Estado democrático de direito é, como se

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demonstra, incompatível com a mercantil e meramente autorizativa lógica público-decisória fulcrada apenas em resultados (sendo esses apurados em termos de satisfações não tematizadas publicamente, de alcance individual) evidenciada na prática de concorrência tributária.

em função do índice de gini (concentração de renda) e do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano)? Há, quanto aos índices acima mencionados, alguma relação entre baixíssima tributação para atração de investimentos e a posição de um país na lista de melhores Estados segundo os indicadores em questão? Por quanto tempo, em média, permanecem os recursos e investimentos alocados em países como os paraísos ficais? Quais os tipos de contrapartida que tais capitais podem oferecer no longo prazo? Percebe-se, pois, que enquanto tais levantamentos não restarem plenamente concluídos, os dados empíricos em favor da concorrência tributária internacional que se escoram em eventual crescimento econômico não serão mais do que peças retóricas, indignas de séria apreciação científica.

3.4- A Descaracterização dos Estados e sua Dissolução no Mercado Global 3.4.1 – O Estado-Empresa e a Despolitização das Questões Redistributivas 3.3 - Os Elementos Fático-Empíricos Conforme se expôs, a defesa científica, seja jurídica, econômica, ou política, da concorrência tributária recorre, como é usual na tradição epistêmico-metodológica estadunidense, a elementos fático-sociais empiricamente apurados. Não cabe, aqui, um debate epistemológico mais aprofundado acerca da precariedade e falta de rigor em se produzir ciência com apego apenas a proposições descritivas e à ilusão positivista de que é possível uma atuação intelectual desvinculada de quaisquer juízos de valor. Logo, limita-se a questionar a qualidade metodológica específica da noção, tão recorrente, de que os países que praticam intensivamente a concorrência tributária são os mais ricos do mundo. Ora, se são Estados que exercem timidamente qualquer competência tributária, como os valores neles alojados são redistribuídos para que haja um mínimo de prosperidade social como decorrência da estatura econômica de tais países? Como se posicionam tais países 14

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Basilares noções de direito constitucional apontam para o dado de que o Estado moderno, especialmente o Estado social, fincava sua soberania na tríade militar, cultural e econômica. Como é cediço, a autoritária burocratização a que tal manifestação soberana conduziu exigiu que o conceito de soberania fosse repensado, de modo a não se equiparar, em qualquer situação, o interesse público ao do aparato burocrático estatal. Do mesmo modo, a possibilidade (quase não efetivada) de integração, diferenciada em cada localidade em função de seus aspectos particulares, entre culturas, visões de mundo, tradições e valores, aponta para uma amenização da idéia de soberania estatal, em benefício, por exemplo, de edificação de fóruns jurídicos e políticos, de ação local e alcance global, que visem à solução de questões públicas cujo impacto territorial transcende os limites fronteiriços dos Estados. Exemplificam-se tais questões com os problemas referentes ao risco ambiental, à violência, ao controle de epidemias e à erradicação da pobreza.


O que ocorre, entretanto, no mundo dos fatos, neste contexto de processos de globalização, não é o controle e legitimação civil e pós-nacional, mediante processos inclusivos, sobre as decisões estatais (o que, no domínio deontológico, se expressa no Estado democrático de direito ), mas uma dissolução das decisões legislativas e executivas no mercado internacional. Acontece, então, um fenômeno de relativização de distâncias quase integralmente controlado por grandes grupos empresariais, ou seja, pela restrita lógica de busca por lucros e melhores preços atinente ao mercado. O progresso tecnológico e comunicacional, o fim da Guerra Fria, o surgimento de novas democracias (as chamadas democracias de terceira onda, caso do Brasil) e a negação da mímesis tribal, denominada nação como fator de legitimação do direito e do Estado, não têm cumprido sua promessa de permitirem uma governabilidade que respeite as peculiaridades das localidades e se integre globalmente. Acontece, de fato, apenas um governo mundial do mercado, ao qual os Estados se contentam em tentar se integrar, metamorfoseandose em empresas e disputando recursos de acordo com a lógica concorrencial outrora adstrita apenas ao mundo das corporações. Ainda nesse sentido, nota-se que os governos já não encontram critérios ou mecanismos políticos para orientarem suas práticas, mas se contentam com categorias mercadológicas (concorrência, equilíbrio orçamentário, redução de custos etc.). É a despolitização do Estado. É a descaracterização do Estado. Ora, como pode uma empresa regular, intervir, fomentar e pautar juridicamente a atividade de outras empresas? O novo Estado-Empresa é incapaz, assim, de responder às urgências redistributivas oriundas da hegemonia global do mercado . Quando os países passam a disputar investimentos no mercado global, abdicando de conceitos triviais da tributação, como o princípio da capacidade contributiva, de modo a limitarem-se a agir como corporações, praticando concorrência entre si, temse, a partir do caso da concorrência tributária, um

decisivo signo da mencionada descaracterização da democracia, da política e do Estado. Ocorre que o Poder Público renuncia à sua normativamente inarredável tarefa de regular e intervir na economia para, ao modo de uma corporação, apenas concorrer por recursos cuja afetação, em qualquer caso, será decidida pelo mercado. Não é hiperbólico ou pessimista, portanto, o argumento de que a concorrência tributária é um fator de controle do Estado pelo mercado, o que implica nefastas conseqüências para a democracia, os direitos fundamentais e a soberania popular. A democracia é lesada na medida em que a concorrência tributária entrega ao mercado, em detrimento dos cidadãos, a decisão acerca do modo e da intensidade como serão arrecadados recursos para o custeio de demandas e direitos fundamentais, tais como seguridade social, educação e infraestrutura. Como o objetivo precípuo dos atores de mercado é o lucro e não a redistribuição, a eficácia social dos direitos fundamentais fica obstada pela escassez de valores para seu atendimento. Na mesma linha de raciocínio, percebe-se que não são os melhores argumentos, tampouco os frutos de decisões abertas a todos os potencialmente envolvidos, os mecanismos de definição da destinação das riquezas, mas apenas o ímpeto dos proprietários da exacerbadamente concentrada renda global; o que danifica, destarte, a noção de soberania popular em sua acepção contemporânea. Empresta autoridade e reforça argumentativa-discursivamente à idéia aqui exposta a seguinte passagem, editada, de Beck: O decisivo é que a política se organizou no contexto do Estado Nacional, no sentido de determinado jogo de poder entre capital, Estado e trabalho. Esse jogo estava confinado no território e, de certo modo, era essencialmente marcado pela capacidade de organização do Estado – pelas possibilidades que ele tem de exercer controles, recolher tributos e, assim, legitimar seu próprio poder. (...) No caso, é decisivo o fato de a economia escolher os lugares segundo pontos de vista econô-

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micos, isto é, poder exigir do Estado concessões em termos de infra-estrutura, vantagens fiscais e minimização das contribuições sociais a fim de obter a condição mais privilegiada p ara seus interesses econômicos na forma de concorrência pelo lugar. (...) Uma empresa pode fabricar seus produtos dispersando-se em vários continentes e já não depende de um lugar determinado para produzir. E esse poder de subtração é interessante porque representa justamente o oposto do poder territorial do Estado. (...) de início, nesta constelação, parece que a política chegou ao fim. (Beck, 2002: 43-46) É indubitável que, quando o Estado passa a concorrer com outros entes em busca de recursos sem os quais não consegue cumprir suas indispensáveis funções e atribuições jurídicas, os mercados, então, governam segundo critérios, valores e práticas que não acarretam outras conseqüências, senão o esvaziamento da política e dos direitos fundamentais. A concorrência tributária entre países permite, destarte, o diagnóstico de um quadro de referências sócio-histórico marcado pela despolitização e descaracterização do Estado. Revela-se, também, falacioso o argumento de que a livre prática de concorrência tributária é um desdobramento lógico do princípio da soberania estatal. Ora, governos que dependem dos arbitrários e voláteis desígnios dos grandes investidores internacionais para conseguir um mínimo de recursos que assegure ao menos sua precária manutenção burocrática não são, de modo algum, Estados soberanos. Assim, nem mesmo a ampla soberania estatal, princípio de adequabilidade e pertinência ao menos discutível no atual momento histórico, resta assegurada com a livre prática de concorrência tributária, pois um ente que depende plenamente do mercado em todas as suas decisões, notadamente na obtenção de recursos, jamais se subsumiria à categoria jurídico-política de Estado soberano. 3.4.2- Processos Cooperativos de Globalização x Totalitarismo de Mercado

A disputa por recursos e investimentos, à mí16

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mese de empresas, consoante lógica concorrencialmercadológica, tal como efetivada por inúmeros Estados, apresenta-se como decorrência da concepção hegemônica (Santos, 2002) dos processos de globalização, cujos contornos podem, sem risco de hiperbolismo ou imprecisão, se associarem à idéia de um totalitarismo global do mercado. O fato é que, de um modo prevalecente, a experiência de integração entre distintas localidades observada hodiernamente, bem como as práticas apenas locais, têm sido interpretadas e valoradas apenas de acordo com critérios e conceitos típicos do mercado. Ignoram-se princípios políticos, éticos, estéticos ou jurídicos, senão a partir de sua precária transposição à linguagem dos negócios. Assim, uma decisão política só é adequada se culmina em lucros ou pode ser expressada em termos de benefícios pecuniários para alguma parte. Uma obra de arte não é concebida por seu valor estético intrínseco, mas por sua cotação no especulativo e arbitrário mundo dos leilões e corretores. Princípios e valores ético-morais como honra e dignidade são sempre passíveis de expressão patrimonial. No mundo dominado pelo mercado, tudo é expressado em termos pecuniários, de modo que até mesmo a dignidade humana é reduzida em cifras monetárias quando discutida junto aos tribunais. Tudo, portanto, segundo a concepção hegemônica, pode ser quantificado em preços... Tudo é, de algum modo, oblíquo ou direto, mercadoria. É um mundo totalmente subsumido às categorias e critérios mercantis, ou seja, um quadro de referências de totalitarismo de mercado. Em tal marco, os Estados buscam vantagens imediatas, buscam vencer seus concorrentes e, portanto, competir na integrada arena global por recursos e condições de se manter. É uma situação em que países encaram outros domínios territoriais como adversários que precisam ser vencidos na disputa por recursos limitados que, se forem depositados alhures, hão de faltar aqui. A lógica da concorrência tributária é apenas expressão particular do totalitarismo mercadológico. É, igualmente, signo dos processos de


globalização pautados na prática concorrencial. Em tal contexto, nunca há países aliados, senão efêmera e estrategicamente, mas sempre concorrentes. A promessa de paz global é sacrificada no altar das disputas por recursos. Entretanto, as perspectivas abertas com os processos de globalização não se esgotam (ou não devem se esgotar) na lógica do totalitarismo mercantil. Estados, empresas, organizações da sociedade civil, sindicatos, partidos e tantos outros atores coletivos da incipiente sociedade global devem agir a partir de uma lógica cooperativa, cujos efeitos, ao menos no longo prazo, tendem a permitir a solução de questões para as quais o mercado, por si só, não encontra alternativas, tais como controle de riscos ambientais, desconcentração de renda, desenvolvimento sustentável e reconhecimento inclusivo de minorias. A crítica à ampla concorrência tributária propõe, portanto, que os Estados passem a agir de modo cooperativo no escopo de, antes de vencerem ilusórios adversários, se aliarem globalmente como contraponto à influência total do mercado. De um modo mais concreto, propostas como: a) cooperação intergovernamental para se reduzir ou evitar a concorrência tributária (Christensen & Kapoor, 2004); b) tentativa de implementação de tributos globais com o fito de se controlar a volatilidade do capital especulativo internacional (Tobin, 1978) e; c) instalação de fóruns participativos localmente, com o fito de que os cidadãos entendam, produzam e legitimem as normas jurídico-tributárias dos distintos ordenamentos jurídicos, reduzindo-se o ambiente cultural de rejeição a qualquer tributo (Santos, 1999); se revelam como importantes mecanismos na edificação de novos paradigmas quanto ao direito tributário, de modo a lograr-se o duplo efeito de afastarem-se as conseqüências negativas da concorrência tributária e de indicarem-se alternativas aos Estados e cidadãos diante da hegemonia dos mercados.

relatada respalda e demonstra a correção das seguintes teses: a) A exacerbação das práticas de concorrência tributária entre países nos últimos anos é fruto de um quadro de supremacia dos mercados nos processos hegemônicos de globalização. b) As práticas de concorrência tributária tendem a subtrair dos Estados sua capacidade de levantar e redistribuir recursos. Assim, inviabilizam medidas como erradicação de desigualdades sociais e regionais, ou implementação de políticas que atribuam eficácia aos direitos fundamentais, notadamente coletivos e difusos. c) Como a concorrência tributária é um óbice às políticas de redistribuição, a disseminação de tal prática entre países contribui para a concentra ção da riqueza e agravamento da exclusão social global. d) Ao agirem como concorrentes, os Estados passam a se comportar de modo análogo a empresas, descaracterizando-se, definitivamente, como Estados constitucionais . e) Um enfoque cooperativo dos processos de globalização, em substituição à lógica competitiva, cumpre a dupla tarefa de oferecer aos Estados uma alternativa diante da supremacia do mercado, bem como de solucionar as distorções jurídicas, políticas e sociais decorrentes de práticas como a concorrência tributária. Nesse sentido, idéias como harmonização e cooperação tributária global devem, doravante, integrar mais intensamente os debates, estudos e implementações legislativas do direito tributário.

4- Conclusões

A investigação científica aqui brevemente

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ADUANA, ANÁLISE INSTITUCIONAL Foch Simão Jr.1 Introdução As instituições são formadas com base em modelos concebidos por potências dominantes sob a necessidade de controlar algum fenômeno econômico de seu interesse. Estes modelos copiados pelos demais países acabam gerando um processo teratogênico cujo grau de mutação é fruto de comportamentos culturais cristalizados em ações coletivas, que por sua vez limitam e conformam os comportamentos individuais dos cidadãos. Como elementos essenciais nesta análise, assume-se o comportamento dos agentes nas instâncias de governo dentro de uma dada perspectiva de ambiente político-institucional. A preponderância do perfil individual dentro da ação institucional de um órgão público pode ser atribuída à inexistência de um contexto democrático de fato. Nos Estados modernos, embora possa viger um arcabouço legal democrático este ânimo normativo pode não prosperar na vida política do cidadão por falta de canais de representatividade por parte destas mesmas instituições em relação ao cidadão, gerando a impossibilidade de haver qualquer tipo de interatividade política que atenda aos seus anseios civis. A inviabilização das demandas populares pela representatividade política acaba por não permitir a concepção de juízo de valores a respeito das instituições do Estado e suas conseqüentes metas de execução de políticas públicas. Esse fenômeno projetado em um panorama de centralização administrativa, otimização de recursos e por decorrência administrativa, tentativa de harmonização da atividade fim conduz a um questionamento sobre a conveniência e a utilidade das instituições. O cidadão começa a enxergar as instituições com menor significação no quadro institucional como desnecessárias e a avaliar as demais como incompetentes. Nessa situação de descrédito fragilizam-se as leis e perdem o devido respeito às autoridades, abrindo caminho para a insubordinação civil e a corrupção na vida pública. Nessa perspectiva, o país transforma-se em um mercado de oportunidades rentistas

que, em sua fragilidade institucional, cria um gradiente normativo que distorce a realidade, fazendo com que os empreendedores corretos caiam nas teias de um emaranhado burocrático, porquanto os aventureiros e os especuladores simplesmente limitam-se ao cumprimento virtual da Lei, abrindo possibilidades para o crime organizado prosperar, afastando neste processo as oportunidades reais de crescimento consolidado proporcionado por investimentos produtivos de longo prazo. O Décimo Segundo Fórum Internacional sobre as perspectivas da América Latina, realizado em Madrid de 10 a 12 novembro de 2001, organizado pelo Inter-American Development Bank e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, OCDE, em conjunto com o Ibero-American Co-operation Secretariat, abordou a questão da competitividade e da instalação de novas tecnologias na região sob o prisma dos possíveis obstáculos interpostos ao desenvolvimento empresarial. O estudo em tela apontou uma série de problemas identificados como os fatores de risco que podem afetar a operação e o crescimento das companhias transnacionais no mercado produtivo dos países pesquisados. Entre os principais fatores, foi classificada em segundo lugar na ordem de importância a questão da tributação e controle institucional, regulação. Neste quesito, o Brasil galgou o primeiro lugar na América Latina.

Taxes and Regulations as Obstacles to Business Growth Brazil Argentina Peru Uruguay Mexico Colombia Venezuela Ecuador Bolivia Nicaragua Dominican Republic El Salvador Haiti Costa Rica Trinidad and Tobago Guatemala Honduras Belize Panama Chile 0%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

% of Businessmen for whom this is a serious obstacle Source: WBES and authos” calculations. See Appendix 1 for a detalled explanation.

Auditor-Fiscal da Receita Federal. Engenheiro Civil - Escola Politécnica da USP. Mestre em Engenharia - Escola Politécnica da USP. Mestre em Administração Pública e Governo - FGV. 1

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Análise Institucional No âmago da questão regulativa encontrase o controle aduaneiro, que por sua característica histórica é por si só uma barreira institucional às atividades de trocas comerciais. Na sua gênese, as primeiras Alfândegas no Brasil, Feitorias da Fazenda Real, eram postos avançados do império colonial português, representando ao mesmo tempo os interesses político militares da coroa e os interesses comerciais da nação. Na África e na Ásia, essas agências do poderio luso tiveram funções eminentemente comerciais e políticas, servindo de mercado para troca de produtos e de base militar para a expansão territorial. No Brasil, já no início da nossa história, 1501, dadas as condições locais, seu papel foi diferente, ficando as feitorias limitadas à extração do pau-brasil e à coleta de algumas curiosidades da fauna e flora, à experiências com a cana-de-açúcar e a servir de espantalho para assustar contrabandistas franceses. Posteriormente, em 1549, o rei português dom João III confiou a Tomé de Sousa a tarefa de instalar o primeiro governo-geral no Brasil. Para isso, entregou-lhe um regimento com normas que estabeleciam suas obrigações e seus direitos na Colônia. Entre as obrigações do governador-geral estava a de criar um corpo de Aduana no Brasil.

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Por muitos anos, a missão aduaneira não foi muito além de proteger os interesses da coroa. A idéia rentista de Aduana predominou por longo tempo durante o século XIX, baseado no fato de que a riqueza interna de uma nação era difícil de se aquilatar, restando como base tributária algumas produções extrativas como fumo e minerais preciosos e os impostos sobre o comércio exterior, incluindo o imposto sobre a exportação. Até então, na maioria dos países ocidentais, a receita tributária não passava de 10% da renda nacional, tornando o poder central refém de alguns grupos econômicos que se dedicavam à exploração das riquezas internas e muitas vezes externas. As mudanças econômicas e políticas havidas no século XX modificaram o caráter da Aduana de instituição tributária para instituição de defesa do Estado. Cabendo assim, singularmente, à Aduana o dever de proteger os cidadão por meio de sua prerrogativa constitucional de controlar a circulação de bens e de pessoas. O propósito atual da atividade aduaneira é o da coibição da evasão de riquezas e do combate ao descaminho e ao contrabando. A organização aduaneira tem igualmente um papel tradicionalmente relevante e insubstituível não só na luta contra a fraude e contra o crime organizado de competência fiscal e aduaneira, mas também, e hoje mais do que nunca, na segurança e proteção da sociedade. A função de preservar a segurança da sociedade faz-se por intermédio da Aduana conforme o controle sobre bens e pessoas, evitando a entrada clandestina no país de armamentos, alimentos, produtos agrícolas, animais, valores monetários, bens industrializados ou não etc., cuja presença em território nacional possa ameaçar por qualquer circunstância a integridade física ou econômica do cidadão brasileiro. Acrescente-se a isto a obrigação aduaneira de evitar a evasão de riquezas do território nacional, constituída por produtos minerais, vegetais, animais e manufaturados que agregam altos valores no exterior. Obviamente, por ter a capacidade legal de controle de bens e pessoas, cabe à Aduana o combate ao crime organizado em todas as suas formas, dentro das suas prerrogativas institucionais. Como podemos verificar, a incumbência da Aduana é vasta e soberba em termos de serviço à Pátria. Porém, ampliando a visão meramente jurisdicional necessitamos perscrutar a capacidade institucional da Aduana para satisfazer os anseios da


obrigação legal que lhe é vinculada. As respostas aos quesitos institucionais de eficácia e eficiência no controle aduaneiro fornecem os subsídios necessários à avaliação pública de uma Aduana. Não podemos denominar Aduana um órgão que apenas se dedica ao desembaraço de mercadorias, pois, estamos determinando um quadro institucional apenas pelo desempenho de algumas das funções legais. O mais correto nesta hipótese seria denominar tal restrita instituição como Departamento de Desembaraço e Facilitação do Comércio Exterior, pois, além de definir claramente o serviço que por excelência é prestado ao cidadão, tem o condão de não despertar ilusões no seio do povo e melindres nos demais órgãos públicos que venham a possuir competência concorrente, forçando os governantes a preencher esta lacuna institucional mediante artifícios legais apenas para satisfazer a opinião pública. A Aduana hoje em dia é uma instituição governamental de particular importância nas economias emergentes. Em âmbito global, as unidades aduaneiras estão encarregadas de controlar anualmente cerca de US$ 6 trilhões em mercadorias e bilhões de pessoas que cruzam as fronteiras geográficas no mundo. Para a maioria dos viajantes, a Aduana fornece a primeira impressão do país, tanto no aspecto do tratamento burocrático como no aspecto pessoal. Em todos os países que possuem instituições aduaneiras, estas são indubitavelmente as maiores responsáveis pela coerção legal do controle de fronteiras, protegendo a saúde, segurança, meio ambiente e prevenindo a ocorrência do descaminho e do contrabando. Conforme as atividades do comércio internacional crescem, aumenta a importância da Aduana na sua incumbência de controle físico de bens e pessoas. Nessa perspectiva, à Aduana tem sido atribuído nos acordos internacionais o controle das transações referentes à propriedade intelectual, segurança alimentar, materiais perigosos, biodiversidade, patrimônio cultural e armamentos. Tendo em vista esses diversos encargos de característica de defesa da nação, faz-se mister erigir uma organização aduaneira altamente especializada e convenientemente bem equipada para atender aos anseios de um Estado democrático e autônomo.

Missão Institucional

Em poucas palavras, a Aduana existe para

assegurar que todos os bens objeto de comércio internacional circulem pelas fronteiras do país em consonância com os mandamentos legais vigen-

tes e em condições econômicas compatíveis com a do mercado interno, preservando a capacidade

econômica do país e a segurança dos seus cidadãos, por meio da execução de controle burocrático eficaz e eficiente, que não interfira substancialmente nos custos logísticos das transações.

Compreender em uma mesma ação a eficácia do controle de ilícitos e a eficiência no trâmite burocrático constitui um desafio administrativo para qualquer governo. Principalmente, quando esse controle institucional é de suma importância para a nação, mas possui forte rejeição dos setores econômicos e financeiros a ele sujeitos. O método de controle aduaneiro adotado em muitos países guarda uma forte relação com o passado, quando se analisa a função histórica do Portitor, guarda da Alfândega no Império Romano. As mercadorias que circulavam nos portos do Mediterrâneo e do Atlântico Norte eram inspecionadas e taxadas nos portos TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

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de embarque e desembarque, uma vez que, internada, perdia-se seu controle físico. Atualmente, a capacidade de controle de uma Aduana organizada é muito maior, perdendo o significado a função de controle de porteira sobre as cargas que circulam pelas fronteiras, em face da grandeza dos montantes envolvidos. A moderna Aduana deve se estruturar para operar segundo um padrão de auditoria de transações de comércio exterior quando esse setor da economia envolver empresas de habitual inserção no comércio internacional. Essa auditoria deve ser executada nos estoques e nas linhas de produção das empresas que atuam com certa freqüência nas atividades do comércio transnacional, contanto que elas disponham de todas as informações necessárias à analise da Aduana. Com essa conduta, a empresa tem livre circulação aduaneira nos portos e aeroportos, desde que informe previamente à autoridade aduaneira com o respectivo registro de seus trâmites. Com isto o gargalo logístico fica cingido ao manuseio de carga nos recintos alfandegados de embarque desembarque. Os outros casos de importações e exportações esporádicas deverão ser controlados nas zonas primárias, desde que haja o risco de ilícito aduaneiro com a sua internação ou remessa. Esses casos ficarão relegados aos importadores eventuais e às cargas de risco de qualquer espécie. Para tanto, as zonas primárias deverão contar com pessoal habilitado necessário para inspeção e controle aduaneiros. Os portos e aeroportos com essa dinâmica de controle passarão a não mais serem locais de congestão logística, pois o maior volume das cargas, cerca de 60%, estarão incluídos na primeira hipótese de controle por auditoria aduaneira. Esta nova estratégia de controle aduaneiro só pode ser implementada com uma profunda reestruturação da instituição, de forma a criar uma cultura pró-ativa contando com a colaboração da sociedade. A autoridade nunca deve partir do princípio universal da suspeita na sua atuação profissional. A ação aduaneira, ao nosso ver, deve possuir as seguintes vertentes: 1) busca de informações; 2) processamento de informações e de cadastros; 3) auditoria de procedimentos; 4) inspeção de cargas e documentos; 22

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5) vigilância e patrulha ostensiva de portos aeroportos e pontos de fronteira; 6) operações de busca e apreensão; 7) programa permanente de educação orientação dos cidadãos; 8) controle sobre circulação e a admissão de bens e direitos de propriedade intelectual A questão de coleta de informações é vital para o sucesso do trabalho aduaneiro, possuindo o caráter voluntário do contribuinte em procurar dar com antecedência todo o tipo de informação sobre a transação comercial, subsidiando o caráter investigativo da Aduana em buscar apurar a exatidão e complementar o processo de instrução da transação, tornando-a compatível com a legislação vigente no país. Para tanto, a Aduana deve contar com uma estrutura de operação que abranja adidos aduaneiros nos principais portos de origem de mercadorias importadas. Esses adidos funcionarão como consultores, certificadores e inspetores contribuindo para que não haja a interrupção no fluxo de deslocamento do comércio exterior, em virtude do rápido acionamento de seus serviços em caso de dúvida sobre uma transação comercial ou sobre a carga que lhe é fruto. No que tange à coerção legal do descaminho, contrabando, tráfico de drogas ilícitas e armas, evasão de divisas, controle sobre a evasão de patrimônio nacional etc., a missão da Aduana envolve o lado eminentemente policial judiciário. Em quase todas as Aduanas dos países desenvolvidos essas instituições possuem a prerrogativa de polícia judiciária, contando com guarda armada para executar missões de repressão e apreensão. Curiosamente, o Brasil até 1964 possuía a Guarda Aduaneira para este fim, mas foi extinta pelo governo militar. Não há como reprimir e controlar os ilícitos aduaneiros sem uma estrutura de polícia judiciária compatível, contando com aparelhos e instrumentos necessários à ação de coerção legal. De outra forma, como podemos verificar diariamente nas ruas do país, estaremos vivendo uma ficção institucional que presta um desserviço à nação e trabalha predatoriamente com o suor, sangue e lágrimas do brasileiro, arrancados compulsoriamente pelo artifício da tributação. Esse arremedo de Aduana que hoje vige impotente é permissivo e pernicioso; permissivo porque dá cada vez mais oportunidade ao crime organizado a capitalizar-se por meio do contrabando e descaminho, pernicioso porque drena da


economia do país as suas riquezas pela insidiosa evasão de riquezas da terra. A capacidade de controle de bens e pessoas esbarra na desproporção existente entre o efetivo da Aduana do Brasil e o montante a ser fiscalizado. Em 2005 o movimento de pessoas nos aeroportos internacionais foi de 11.217.159 de passageiros. No setor de controle de carga o volume de bens derivados do comércio exterior movimentado nos aeroportos internacionais foi de 640.828.939 kg, enquanto nos portos o volume de carga internacional atingiu 8 milhões de toneladas. O efetivo da Aduana para cumprir a sua missão institucional atinge em todo o Brasil 8 mil funcionários, incluindo a administração superior. Se houver um controle de 10% sobre o tráfico aduaneiro, cada funcionário teria de inspecionar física e documentalmente cerca de 140 kg de carga por hora de trabalho sem computar o controle de pessoas. Uma análise comparativa com o US Customs, Aduana dos Estados Unidos da América, verifica que somente nos serviços de repressão e investigação o efetivo em 2002, segundo o Departamento de Justiça dos EUA, era de 11.634 autorizados a portar armamento em um universo de 35 mil funcionários do órgão. Esse efetivo superior possui formação especializada na Academia da Alfândega e é ainda equipado com os mais modernos instru-

mentos de trabalho, que vão de aparelhos detectores a helicópteros de patrulha. Essa estrutura institucional tem a prerrogativa específica de polícia judiciária, o que lhe permite a eficiência no combate ao ilícito aduaneiro e a eficácia no cumprimento da sua missão.

Conclusão A soberania do Estado é manifestada na forma de governo que tem sob a sua responsabilidade os mais diversos encargos, espelhando os anseios e o caráter da sociedade dos seus súditos. O grau de comprometimento de uma sociedade com o Pacto Social firmado não é necessariamente aquele que, designado pela Carta Magna, propaga-se pelas cantilenas públicas, mas, sim aquele que, extraído da experiência vivida por seus cidadãos, revela a realidade da sua lida diária. Se a sociedade não se organiza para atribuir e controlar as funções a serem desempenhadas por um governo que a representa, não pode esperar que este exerça com competência as suas funções básicas de alocar e distribuir recursos, e moderar as relações sociais. Enfim, as características de um Estado expressas pelo desempenho de suas instituições revelam o verdadeiro caráter dos seus cidadãos e o governo que estes elegem demonstra as suas mais evidentes intenções.

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DIREITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA José Oleskovicz1 Considerações iniciais

De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se, sempre, após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), exceto nas hipóteses de antecipação da data de início do prazo decadencial, estabelecida pelo parágrafo único do art. 173 do CTN, e de declaração de nulidade do lançamento por vício formal (CTN, art. 173, II).

Considerações sobre o parágrafo 4º, do art. 150, do CTN

As disposições do parágrafo 4º do art. 150 do CTN têm sido utilizadas para considerar que a data de início do prazo decadencial de cinco anos do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento iniciar-se-ia, ao contrário do que dispõe o art. 173 do CTN, a contar da data da ocorrência do fato gerador do tributo. Esse entendimento, entretanto, não encontra respaldo legal, como se pode constatar no parágrafo 4º do art. 150 do CTN, abaixo transcrito, que, literalmente, não trata de decadência, mas tão-somente de constituição e extinção do crédito tributário pela modalidade de lançamento por homologação tácita: “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da Auditor-Fiscal da Receita Federal, ex-Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda

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autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa” “§ 4o Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” O prazo de cinco anos contado da data do fato gerador foi estabelecido pelo parágrafo 4º do art. 150 do CTN para delimitar o período de tempo em que a Administração Tributária deve constituir o crédito tributário, mediante homologação expressa da atividade apuratória do tributo informada pelo contribuinte, mesmo na hipótese de falta, total ou parcial, de pagamento. Se nesse prazo o Fisco não homologar expressamente a referida atividade, esta se considerará tacitamente homologada e, automaticamente, efetuado o lançamento, ou seja, constituído o crédito tributário, bem como extinto este, integral ou parcialmente, na proporção do que houver sido pago antecipadamente, pois o que se homologa é a atividade, não o pagamento, conforme farta doutrina e jurisprudência. A homologação tácita é, portanto, um instrumento que poderia ser denominado de “gatilho tributário”, que dispara automaticamente pelo simples decurso do prazo ali estabelecido, sem necessidade de qualquer ação ou participação dos agentes da Administração Tributária, de modo a constituir o crédito tributário e permitir que a Fazenda Pública possa: a) exercer o direito de cobrança, na via administrativa ou judicial, no prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 174 do CTN, do crédito tributário assim constituído, quando não houver pagamento antecipado integral, ou a parcela


remanescente, quando o pagamento tiver sido parcialmente antecipado; e b) considerar definitivamente extinto, parcial ou integralmente, o crédito tributário, conforme inc. VII do art. 156 do CTN, quando houver pagamento antecipado, parcial ou total, do tributo devido. Se não houvesse esse “gatilho tributário” e por inércia da Administração Tributária o crédito tributário não viesse a ser constituído dentro do prazo decadencial (CTN, art. 173), o contribuinte que houvesse efetuado o pagamento antecipado, parcial ou integral, do tributo, poderia, após o decurso do referido prazo decadencial, pleitear sua restituição, já que, inexistindo o crédito tributário regularmente constituído, o pagamento antecipado seria considerado indevido. Corrobora o exposto o fato de que, no Código Tributário, o lançamento por homologação tácita integra a Seção II – Modalidades de Lançamento, do Capítulo II – Constituição do Crédito Tributário, que versam sobre lançamento, ou seja, sobre constituição do crédito tributário, e não de decadência. A decadência, como modalidade de extinção do crédito tributário, está especificamente tratada no Capítulo IV – Extinção do Crédito Tributário; Seção IV – Demais modalidades de extinção (art. 173), e somente ocorre se tiver havido o respectivo pagamento antecipado. A literalidade dos arts. 150 e 173 do CTN e a própria estrutura coerente do Código Tributário Nacional, ao tratar da constituição e da extinção do crédito tributário em capítulos e seções distintas, não admitem interpretação de que o parágrafo 4º do art. 150 do CTN trataria de decadência, ou seja, de uma das formas de extinção do crédito tributário. A decadência, como se constata, é regida apenas pelo art. 173 do CTN, donde, ressalvada as exceções desse dispositivo legal anteriormente mencionadas, o prazo de cinco anos conta-se sempre a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, por exemplo, no caso de fatos relativos ao imposto de renda da pessoa física (IRPF) do exercício de 2000, ano-calendário de 1999, cujo fato gerador ocorreu em 31/12/1999, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto poderia ter sido lançado é 1/1/2001 e o término do prazo

decadencial de cinco anos ocorre em 31/12/2005. Na hipótese de ganho de capital relativo a uma operação à vista realizada no mês de janeiro de 1999, cuja tributação é exclusiva e o pagamento do imposto deve ser efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do fato gerador, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado é 1/1/2000 e o encerramento do prazo decadencial seria em 31/12/2004. Se essa operação, entretanto, fosse realizada no mês de novembro ou dezembro de 1999, o prazo decadencial expiraria apenas em 31/12/2005.

Da única conseqüência da comprovação do dolo, fraude ou simulação no lançamento por homologação tácita

O dolo, a fraude e a simulação, citados no parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, são utilizados para tentar dar sustentabilidade ao entendimento de que, na ocorrência desses ilícitos, haveria uma suposta transferência do dies a quo do suposto prazo decadencial que se considera estabelecido pelo retrocitado dispositivo legal para aquele expressamente determinado pelo art. 173 do CTN. Essa suposta transferência da data de início do prazo decadencial não tem respaldo legal, pois a única conseqüência que se pode extrair das disposições literais do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, na hipótese de comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, é a não homologação tácita da atividade apuratória do contribuinte. Só isso, nada mais. As conseqüências da não-homologação tácita podem ser várias, mas nenhuma delas diz respeito à decadência. A principal conseqüência da não-homologação tácita é a inexistência de lançamento relativamente à atividade declarada pelo contribuinte, daí porque, nessa hipótese, não se pode falar em revisão (CTN, art. 149, inc. V). No caso, cabe a exigência de ofício, no prazo decadencial (CTN, art. 173), do tributo devido, com a multa qualificada de 150%, estabelecida pelo inc. II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sem prejuízo da representação fiscal para fins penais.

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Da revisão do lançamento por homologação tácita enquanto não expirar o prazo decadencial A homologação tácita confere segurança absoluta no que diz respeito à constituição do crédito tributário relativamente à atividade declarada pelo contribuinte, sem impedir, entretanto, que o Fisco, na hipótese de simples omissão ou inexatidão das informações prestadas, efetue a revisão desse lançamento, expressamente autorizada pelo inc. V e pelo parágrafo único do art. 149 do CTN, com aplicação da multa de 75%, estabelecida pelo inc. I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. A revisão deve ser efetuada no interregno entre o término dos prazos estabelecidos no parágrafo 4º do art. 150 (cinco anos contados da data do fato gerador) e no inc. I do art. 173 (cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), ambos do CTN, ou seja, enquanto não ocorrer a decadência, conforme expressamente estabelece o parágrafo único do art. 149 do CTN. As disposições legais supracitadas demonstram de modo evidente e incontroverso que o parágrafo 4º art. 150 do CTN não dispõe sobre decadência, pois, se dispusesse, o que não se admite, a referida revisão, não seria jurídica e faticamente possível, porque a decadência, que sempre é definitiva, já teria ocorrido simultaneamente com o decurso do prazo ali estabelecido e a concomitante homologação tácita do lançamento. Se essa revisão não fosse possível, o inc. V do art. 149 do CTN seria um dispositivo inútil. A lei, entretanto, não contém palavras ou expressões inúteis, donde se conclui que essa aparente incompatibilidade de normas decorre apenas da equivocada interpretação de que o parágrafo 4º art. 150 do CTN trataria de decadência. Da impossibilidade jurídica de se reconhecer a decadência condicionada e a meia decadência atualmente admitidas com base no parágrafo 4º, do art. 150, do CTN O entendimento de que o parágrafo 4º do art. 150 do CTN trataria de decadência e de que, nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, haveria uma transferência do seu dies a quo para aquele estabelecido no art. 173 do CTN, institui, ao arrepio da lei, o

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que se poderia denominar de decadência condicionada, na qual se admite que a suposta decadência do art. 150 do CTN não seria definitiva, pois o lançamento efetuado mediante homologação tácita poderia ser revisto, dependendo da comprovação ou não da ocorrência dos referidos ilícitos. No ordenamento jurídico nacional, a decadência é sempre definitiva, sendo, inclusive, um dos motivos de extinção, com julgamento do mérito, de ações civis (CPC, art. 269, inc. IV). Assim, se admitido esse entendimento da decadência condicionada forçoso seria também reconhecer a possibilidade de extinção condicionada de uma ação civil, o que é um absurdo jurídico. A admissão dessa decadência condicionada tem levado ao entendimento, na via administrativa, de que no julgamento de argüição de decadência, quando existir multa qualificada, deve-se preliminarmente verificar se essa multa exasperada vai ou não ser mantida. Se mantida, o lançamento não estaria atingido pela decadência. Se não mantida, estaria atingido pela decadência. Ou seja, a decadência estaria condicionada à manutenção ou não da multa qualificada, situação que não encontra respaldo no ordenamento jurídico nacional e nos princípios que regem o instituto da decadência. Essa decadência condicionada gera uma subespécie de decadência, que poderia se denominar de meia decadência, na qual se considera que uma parte de um lançamento de um mesmo exercício estaria atingida pela decadência e a outra não. É o caso, por exemplo, de um lançamento do IRPF efetuado no prazo decadencial (CTN, art. 173), mas depois de decorrido cinco anos do fato gerador, que resulte na glosa de deduções indevidas de dependentes (sobrinho, neto, etc.) e de despesas médicas (recibos inidôneos). Relativamente aos dependentes, a autoridade fiscal entende que não houve evidente intuito de fraude e aplica a multa regulamentar de 75%. No tocante às despesas médicas, em face da inidoneidade do recibo, é reconhecido o evidente intuito de fraude (Lei nº 9.430/96, art. 44, II) e aplicada a multa qualificada de 150%. Nessa hipótese, segundo o entendimento da decadência condicionada, uma parte do lançamento estaria atingida pela decadência e a outra não, por se considerar que, na parte em que foi comprovado o dolo, a fraude ou simulação, a decadência seria pelo art. 173, e, na outra, pelo art. 150, ambos do CTN, o que, conforme exposto, também é inadmissível.


A falta, parcial ou total, do pagamento antecipado do tributo não interfere na decadência

sivelmente decorrentes do entendimento de que o pagamento seria requisito da homologação tácita e que, em não ocorrendo, não haveria o lançamento por essa modalidade, não se aplicando então a suposta decadência do art. 150 do CTN, apesar de esse dispositivo dispor expressamente que o que se homologa é a atividade exercida pelo contribuinte. O entendimento de que o que se homologa é o pagamento, decorre, como esclarece Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 22ª edição, Malheiros Editores, 2003, p. 157), do fato de que, quando a legislação tributária não obrigava o sujeito passivo a prestar previamente as informações, o Fisco só tomava conhecimento da atividade por ele desenvolvida, da existência da obrigação tributária e do respectivo imposto, por intermédio do pagamento. A ausência, total ou parcial, de pagamento não interfere, como visto, na homologação tácita e não tem reflexo no dies a quo do prazo decadencial, que é sempre aquele estabelecido pelo art. 173 do CTN. Os conflitos aparentes de normas que emergem nessa matéria decorrem apenas da interpretação equivocada de que o parágrafo 4º do art. 150 do CTN trataria de decadência.

A constituição e a extinção do crédito tributário são institutos distintos, não sendo a extinção que, no caso do lançamento por homologação tácita, decorre do pagamento antecipado, pré-requisito da constituição. A extinção do crédito tributário, entretanto, exige como pré-requisito a constituição e a quitação do tributo, pois não se pode extinguir crédito que não existe no mundo jurídico e aquele que, existindo, ainda não tenha sido pago. A extinção definitiva do crédito tributário pode ocorrer, tanto pelo pagamento antecipado (CTN, art. 156, inc. VII), como pelo pagamento após o lançamento (CTN, art. 156, inc. I), ainda que por homologação tácita. A natureza jurídica do lançamento por homologação tácita não se altera em face da existência ou não do pagamento antecipado, pois o que se homologa é a atividade, conforme farta jurisprudência, inclusive do Conselho de Contribuintes, de cujas ementas se transcreDo entendimento que o prazo decadencial vem as partes abaixo: se iniciaria a contar da data da entrega da declaração “(...) A ausência de recolhimento não desnatuA entrega da declaração, por si só, não é fato ra o lançamento, pois o que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual que possa fazer com que essa data seja considerada pode resultar ou não o recolhimento de tribu- como de início da contagem do prazo decadencial, ressalvada a hipótese de a lei estabelecer que, conto.” (Ac 108-06992 e 108-06907). “ (...) A ausência de recolhimento da prestação comitantemente com esse ato, se efetua também a notificação do lançamento do respectivo imposdevida não altera a natureza do lançamento, to ou de medida preparatória indispensável ao seu já que o que se homologa é a atividade exerci- lançamento, atos esses que se enquadrariam nas da pelo sujeito passivo.” (Ac 101-92642). disposições do parágrafo único do art. 173 do CTN. “(...) A regra de incidência de cada tributo é que É o que ocorria na legislação anterior, que define a sistemática de seu lançamento. (...)” estabelecia que a notificação do lançamento era (Ac 108-05125). efetuada no ato da entrega da declaração de ren Existem, contudo, decisões, inclusive judiciais, admitindo que se houver pagamento antecipado, o “dies a quo” da decadência seria o da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, parágrafo 4º) e que, se inexistir, seria o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, inc I), pos-

dimentos, por meio do Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento, conforme se constata da transcrição abaixo da notificação que integrava esse recibo: “NOTIFICAÇÃO O declarante acima identificado fica notificado, de acordo com os artigos 629 e 758-I do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado

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pelo Decreto nº 85.450/80, a pagar o saldo do imposto, expresso em OTN, na forma do artigo 10 da Lei nº 7450/85, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 2396/87, constante deste documento, no prazo estabelecido, em quota única ou em até 8 quotas. Não sendo paga a quota única até a data de seu vencimento ou vencida uma quota e não paga até o vencimento da seguinte, poderá ser considerada vencida a dívida global, correndo o prazo de 30 dias para a cobrança amigável, nos termos do artigo 695 do citado Regulamento. Não obstante, se antes de encaminhado o débito para a cobrança executiva, o contribuinte efetivar o pagamento das quotas vencidas com os acréscimos legais, o parcelamento fica automaticamente restabelecido.” Nesse caso, juntamente com a entrega da declaração de rendimentos também ocorria, por uma ficção jurídica, a notificação do lançamento do imposto, então denominada de autonotificação, que se enquadrava nas disposições do parágrafo único do art. 173 do CTN, antecipando o dies a quo do prazo decadencial do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173) para a data dessa notificação, que ocorria simultaneamente com a entrega da declaração de rendimentos. Entretanto, com o advento da Lei nº 7.713, de 1988, e alterações posteriores, na ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual tem-se somente o Recibo de Entrega, não havendo mais a Notificação de Lançamento. Isso, contudo, passou despercebido, fazendo com que muitos continuassem, sem amparo legal, entendendo que o dia de início do prazo decadencial seria o da entrega da declaração de rendimentos.

Da indevida contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da percepção do rendimento Também não encontra respaldo legal o entendimento de que, nas hipóteses de tributação mensal, o dies a quo do prazo decadencial poderia ser interpretado como sendo o primeiro dia do mês seguinte, porque, no CTN, a palavra “exercício” refere-se á exercício fiscal, que corresponde ao ano civil, que na linguagem tributária equivale a ano-calendário. Assim, em face da hierarquia das leis, ainda 28

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que a tributação instituída por lei ordinária fosse exclusivamente mensal, a data de início do prazo decadencial estabelecido pelo art. 173 do CTN permanece inalterada, tendo em vista que o CTN, que trata, inclusive, de normas gerais de Direito Tributário aplicáveis às três esferas de Poder, tem, de acordo com a Constituição Federal de 1988, status de lei complementar. No caso do IRPF, o equívoco do entendimento de que o marco inicial do prazo decadencial seria o primeiro dia do mês seguinte decorre inicialmente do fato de a Lei nº 7.713, de 22/12/1988, ter estabelecido que a tributação seria efetuada mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de capital fossem percebidos. Ocorre que com a edição da Lei nº 8.134, de 27/12/1990, a tributação do IRPF retornou à sistemática anterior, ou seja, de se apurar o imposto a pagar ou a restituir por ocasião da declaração de ajuste anual, e considerar o imposto pago ou recolhido mensalmente como mera antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual. Essas disposições das leis ordinárias, entretanto, como visto acima, não interferem na decadência, em face da hierarquia das leis, ainda que tributação seja efetivamente mensal e exclusiva, como é o caso, por exemplo, da apuração do ganho de capital na alienação de bens. Na hipótese de tributação mensal e exclusiva, independentemente de haver ou não pagamento do imposto, o início do prazo decadencial é sempre o estabelecido pelo art. 173 do CTN, o que faz com que o primeiro dia do exercício seguinte


àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado coincida com o primeiro dia do ano-calendário seguinte ao das operações, exceto nas operações realizadas nos últimos meses do ano, quando o prazo para recolhimento do tributo ultrapassar ou coincidir com o dia 31 de dezembro, situações em que o prazo decadencial fica ampliado em mais um ano relativamente às demais operações desse ano-calendário.

Considerações finais

Finalizando, conclui-se que, o dies a quo do prazo decadencial, ressalvadas as exceções do art. 173 do CTN, será sempre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, não têm amparo legal os entendimentos de que o prazo decadencial poderia ser contado a partir do primeiro dia: a) do mês seguinte ao da percepção dos rendiDa falta de declaração da atividade relativa mentos, inclusive nas hipóteses em que a restributos sujeitos ao lançamento por pectiva tributação seja mensal e exclusiva; homologação b) do ano subseqüente àquele em que os rendimentos forem percebidos, quando o fato gera Na hipótese da falta de declaração da atidor ocorre em 31 de dezembro do ano-calendávidade apuratória, nada há a homologar, inexisrio (IRPF); e tindo, portanto, lançamento por homologação, c) seguinte à data de encerramento do pracomo se depreende da própria palavra “homologar” zo para entrega tempestiva da Declaração que, segundo o dicionário Novo Aurélio, significa de Ajuste Anual, por não se constituir esse confirmar ou aprovar, o que implica a necessidaato notificação e nem medida preparatória de de prévia existência e conhecimento daquilo indispensável ao lançamento. que se vai homologar.

A falta de declaração, entretanto, também não interfere na data de início do prazo decadencial (CTN, art. 173), pois, como visto, para fins da decadência, é irrelevante se houve ou não declaração.

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INDICADORES TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS Roberto Bocaccio Piscitelli 1 Mário Sérgio F. Sallorenzo 1

A) A Arrecadação Tributária A arrecadação (bruta) dos impostos e con tribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal alcançou, no 3º trimestre de 2.005, R$ 84,9 bilhões, a preços correntes, valor que se eleva a R$ 89,1 bilhões quando se agregam as demais receitas (4,7% do total). Esses valores não incluem as contribuições previdenciárias sobre as remunerações do trabalho, item relevante na receita tributária federal. A receita líquida de restituições somou R$ 79,1 bilhões, valor que se eleva a R$ 83,3 bilhões quando se agregam as demais receitas. Em relação ao 2º trimestre de 2005, a preços constantes – de setembro/05, com base no IGP-DI -, a variação foi negativa, de 5,3%, em relação à receita administrada, e praticamente estável em relação às demais receitas. Quando se compara com o 1º trimestre, constatam-se estabilidade em relação à receita administrada e variação positiva, de 14,1% em relação às demais receitas. Em comparação com o 3º trimestre de 2.004, também a preços constantes, há variação positiva de 7,7% na receita administrada e negati1

va de 5,9 nas demais receitas, do que resulta uma variação positiva total de 6,7%. A arrecadação aumentou expressivamente em julho e em agosto (respectivamente, 7,9% e 13,2% no total), e pequena queda em setembro, provocada pela redução substancial nas Demais Receitas. No acumulado do ano, a receita administrada cresceu 7,0% (o acumulado até o final do 1º semestre era de 6,6%) e as Demais Receitas, 0,7%, do que resultou um aumento, no total, de 6,6%. A meta inicialmente estabelecida foi superada em 4,8% para a receita administrada. Também as contribuições previdenciárias superaram a meta em 3,7%. Passa-se, agora, ao exame das principais rubricas. . IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. A queda é novamente significativa no 3º trimestre, da mesma forma que em relação ao IPI - Vinculado à Importação, embora menos acentuada neste caso. Mas isto ocorre nas comparações com o ano anterior, e não em relação aos trimestre anteriores, em que se registram elevações. Saliente-se, em particular – em relação a 2005 - a combinação dos seguintes fatores: redução acen-

Analistas Econômico-Tributários do Unafisco Sindical

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tuada na taxa média de câmbio – de 16,0% -, elevação do valor em dólares das importações tributadas – em 19,7% -, elevação na alíquota média efetiva do Imposto de Importação e redução na alíquota média efetiva do IPI – Vinculado. É importante ressaltar que as importações vêm crescendo a um ritmo mais intenso que as exportações, e que o grau de abertura da economia brasileira é crescente. . IPI. Os resultados do trimestre e do ano são discretamente positivos, do mesmo modo que a evolução no ano. Fumo continua em queda. Bebidas registra excelente crescimento no trimestre e no ano. No caso de Automóveis, tem-se a elevação mais expressiva, sendo de destacar o aumento no volume de vendas ao mercado interno, de 9,4 no ano. Em Outros, depois do forte crescimento do 1º trimestre, observam-se quedas nos trimestres seguintes, mas o desempenho acumulado no ano ainda é bastante favorável, o que está associado ao crescimento na indústria, no período de nove meses encerrado em setembro (4,3%), apesar da desaceleração já observada. Destaca-se o crescimento da arrecadação dos setores de metalurgia básica (60,5%) e de produtos químicos (33,6%). . IMPOSTO DE RENDA. Apresenta forte crescimento no IRPF e no IRPJ, tanto em relação ao mesmo trimestre do ano anterior como no acumulado janeirosetembro. No IRRF, as diferenças são acentuadas: há forte crescimento nos rendimentos do trabalho e em outros rendimentos, e queda acentuada em rendimento do capital; remessas para o exterior apresenta acentuado crescimento ao longo do ano. No IRPF, a Receita destaca a “arrecadação atípica” registrada, em 2005, sobre os ganhos de capital na alienação de bens e sobre os ganhos líquidos em operações em bolsa. Há que se levar em conta a mudança nos critérios de apuração e tributação dos resultados, no primeiro caso, e o incremento das transações em bolsa, no segundo. Na arrecadação das pessoas jurídicas, embora o movimento seja descendente ao longo dos três trimestres de 2005, o acentuado crescimento em relação ao no anterior foi impulsionado pel0s setores de intermediação financeira – 35,6% -, e por extração de minerais metálicos - 350,6% -, telecomunicações - 185,1% -, metalurgia básica -60,5%

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-, eletricidade – 58,5% - e combustíveis – 27,5%. No caso do IRRF, há que se destacar que a queda acentuada na arrecadação sobre rendimentos de capital ocorrida no 1º e no 3º trimestres, em contraposição com a elevação expressiva no 2º trimestre, têm a ver com a alteração promovida pela Lei nº 10.892/04; as bases de comparação são inteiramente distintas, pois, antes a apuração era trimestral, e passou a ser semestral. Em conseqüência, a arrecadação acumulada está negativamente influenciada, pois todo o impacto do 2º semestre de 2005 estará refletido no mês de dezembro, ao passo que, em relação ao ano de 2004, a arrecadação acumulada já carregava o efeito de três trimestres, ou _ partes do ano. A incidência sobre os rendimentos do trabalho, apesar do crescimento expressivo em relação ao ano anterior, é descendente ao longo dos trimestres do ano, mas a evolução é compatível com a tendência de 2004, quando se registra forte incremento no 4º trimestre, o que se associa à intensificação da atividade econômica no período. É muito relevante reafirmar que não se confirmam as previsões alarmistas de grandes perdas na arrecadação do Imposto (chegou-se a falar em R$ 2,5 bilhões), em razão da atualização em 10% dos valores da tabela progressiva. Note-se que o aumento na arrecadação de fonte sobre rendimentos do trabalho foi mais do que 13% superior ao montante arrecadado nos primeiros nove meses de 2004 (em termos reais), o que sempre reforça o acerto das campanhas nacionais lideradas pelo UNAFISCO em favor das atualizações sistemáticas das tabelas do Imposto de Renda das pessoas físicas. Assinale-se, ainda, o expressivo recolhimento a título de juros sobre o capital próprio, modalidade que vem sendo adotada principalmente pelas instituições financeiras e outras grandes empresas, com enorme vantagem fiscal para os seus beneficiários; foram 24,9% a mais de arrecadação em 2005, o que evidencia os lucros obtidos pelas empresas e a opção por essa modalidade de distribuição de resultados, com uma tributação mitigada para 15%, exclusiva na fonte no caso de acionistas pessoas físicas. É sabido que o UNAFISCO tem uma posição bastante crítica em relação a essa opção de remuneração e tributação do capital. A arrecadação com base no lucro real cor-


responde a mais de 70% do total do IRPJ, 16%, ao lucro presumido e cerca de 14%, ao restante (outras modalidades de tributação). . CPMF. Embora reduzindo gradualmente sua participação, continua apresentando crescimento razoável. . COFINS. Continua apresentando desempenho razoável, com uma participação próxima de 25% do total da receita. O efeito da tributação sobre as importações de insumos – Lei nº 10.833/03 (no caso das empresas sujeitas a não-cumulatividade) - e de produtos – Lei nº 10.865/04 – ainda é relevante. Também apresentam acréscimos consideráveis as rubricas de retenção na fonte, por órgãos e entidades estatais (Lei nº 10.833/03, art.s 30 e 34), e compensações, referentes à quitação de débitos de períodos anteriores por meio de créditos oriu ndos de tributos pagos a maior ou indevidos. Todavia, 78% da arrecadação da COFINS integra a rubrica Demais. . PIS/PASEP. A arrecadação apresentou recuperação ao longo dos trimestres do exercício, mantendo participação superior a 6% da receita total. . CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. O crescimento no exercício foi excepcional. O comportamento é compatível com o do IRPJ. . CIDE. Vem apresentando quedas sucessivas e expressivas, embora se registre uma desaceleração dessas quedas. . OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS. Embora de comportamento errático, apresentou crescimento excepcional. A Receita Federal chama a atenção para a “arrecadação atípica” de dívida ativa, por meio de depósitos em garantia, assim como multas por atraso na entrega na DCTF. . DEMAIS RECEITAS. A rubrica individual mais expressiva é a cota-parte – compensações financeiras, especialmente a referente à participação especial petróleo/gás (mais de 50% do total). Adicionandose outros royalties e compensações, atinge-se 78% das Demais Receitas. Esclareça-se também que, a

partir de fatos geradores de janeiro de 2005, a arrecadação da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor – CPSSS passou a ser feita via guia de recolhimento da União – GRU, não sendo mais acompanhada pela SRF. O recolhimento, em 2005, foi residual.

No que concerne ao REFIS, permanecem no Programa 25.718 empresas, depois de terem sido recepcionados 129.166 termos de opção. A arrecadação é absolutamente inexpressiva. Já o PAES mantinha, em setembro, 374.641 pessoas físicas e jurídicas, estas representando _ partes do total. As microempresas são a grande maioria (45%). A arrecadação acumulada no exercício é de quase R$ 2,3 bilhão, mais de três vezes a do REFIS.

A Receita divulga também dados referentes à arrecadação do SIMPLES. A quase totalidade da arrecadação foi atribuída, à época, à então Receita Federal do Brasil, incluindo, portanto, o INSS. É insignificante a parcela atribuída ao ICMS e ao ISS. A arrecadação acumulada – até setembro - foi de R$ 8,5 bilhões. Até o final de setembro, o chamado passivo tributário da Receita Federal era de R$ 467 bilhões. Desse total, a metade é constituída de débitos com exigibilidade suspensa (em julgamento e subjudice); outros 28% estão em parcelamento (basicamente PAES e REFIS); 22% estão em cobrança na SRF e são sobretudo processos fiscais, mais da metade com pendência de compensação e com revisão de lançamento. Note-se que todo esse estoque não inclui valores da dívida ativa em cobrança na PGFN (nem os dados relativos à receita previdenciária). Em suma, o crescimento da arrecadação é significativo, ultrapassando largamente qualquer estimativa de crescimento para o PIB. É provável que o ano de 2005 registre um novo recorde na carga tributária, deixando para trás a disposição do governo expressa na lei de diretrizes orçamentárias para os tributos administrados pela SRF (16% do PIB).

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

33


RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIABALANÇO ORÇAMENTÁRIO

QUADRO IA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Janeiro a setembro de 2005/bimestre agosto-setembro

R$ milhões PREVISÃO

PREVISÃO

INICIAL

ATUALIZADA

Até o Bimestre

%

REALIZAR

(a)

(b)

(c)

(c/b)

(b-c)

RECEITAS CORRENTES

514 206 446

514 206 446

374 690 270

72,87

139 516 176

RECEITA TRIBUTARIA

147 418 884

147 418 884

111 104 086

75,37

36 314 798

Impostos

144 118 983

144 118 983

108 402 334

75,22

35 716 649

3 299 901

3 299 901

2 701 752

81,87

598 149

RECEITA DE CONTRIBUICOES

318 753 568

318 753 568

221 555 454

69,51

97 198 114

Contribuições Sociais

288 860 787

288 860 787

202 917 603

70,25

85 943 184

Contribuições Econômicas

29 892 781

29 892 781

18 637 851

62,35

11 254 930

RECEITA PATRIMONIAL

13 799 462

13 799 462

10 930 855

79,21

2 868 607

Receitas Imobiliárias

291 047

291 047

252 161

86,64

38 886

12 804 134

12 804 134

10 451 952

81,63

2 352 182

Receita de Concessões e Permissões

673 312

673 312

176 606

26,23

496 706

Outras Receitas Patrimoniais

30 969

30 969

50 136

161,89

-19 167

RECEITA AGROPECUARIA

19 349

19 349

14 646

75,69

4 703

Receita da Produção Vegetal

11 839

11 839

9 292

78,49

2 547

Receita da Produção Animal e Derivados

7 477

7 477

5 333

71,33

2 144

33

33

21

63,64

12

RECEITA INDUSTRIAL

676 011

676 011

363 477

53,77

312 534

Receita da Indústria de Transformação

676 011

676 011

363 477

53,77

312 534

0

0

0

0,00

0

RECEITA DE SERVICOS

20 752 799

20 752 799

17 937 283

86,43

2 815 516

Receita de Serviços

20 752 799

20 752 799

17 937 283

86,43

2 815 516

475 127

475 127

84 036

17,69

391 091

314

314

13

4,14

301

Transferências de Instituições Privadas

42 045

42 045

20 790

49,45

21 255

Transferências do Exterior

222 043

222 043

1 331

0,60

220 712

Transferências de Pessoas

566

566

294

51,94

272

Transferências de Convênios

199 491

199 491

60 414

30,28

139 077

Transferências para o Combate à Fome

10 668

10 668

1 194

11,19

9 474

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

12 311 246

12 311 246

12 700 433

103,16

-389 187

Multas e Juros de Mora

7 143 211

7 143 211

5 896 760

82,55

1 246 451

Indenizações e Restituições

1 750 369

1 750 369

3 744 204

213,91

-1 993 835

818 946

818 946

934 385

114,01

-115 439

2 598 720

2 598 720

2 125 084

81,77

473 636

RECEITAS

Taxas

Receitas de Valores Mobiliários

Outras Receitas Agropecuárias

Receita da Indústria de Construção

TRANSFERENCIAS CORRENTES Transferências Intergovernamentais

Receita da Dívida Ativa Receitas Correntes Diversas¹

RECEITAS REALIZADAS

SALDO A

Continua

34

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA


RECEITAS DE CAPITAL

156 361 503

156 361 503

96 103 675

61,46

60 257 828

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

100 804 832

100 804 832

63 372 641

62,87

37 432 191

Operações de Crédito Internas

71 887 660

71 887 660

61 261 635

85,22

10 626 025

Operações de Crédito Externas

28 917 172

28 917 172

2 111 006

7,30

26 806 166

ALIENACAO DE BENS

4 651 596

4 651 596

720 529

15,49

3 931 067

Alienação de Bens Móveis

4 250 500

4 250 500

656 314

15,44

3 594 186

Alienação de Bens Imóveis

401 096

401 096

64 215

16,00

336 881

AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS

27 675 693

27 675 693

13 498 054

48,77

14 177 639

Amortizações de Empréstimos

27 675 693

27 675 693

13 498 054

48,77

14 177 639

69 448

69 448

20 838

30,01

48 610

Transferências de Intergovernamentais

0

0

701

0,00

-701

Transferências de Instituições Privadas

0

0

0

0,00

0

Transferências do Exterior

440

440

0

0,00

440

Transferências de Pessoas

0

0

26

0,00

-26

Transferência de Outras Instituições Públicas

0

0

10

0,00

-10

Transferências de Convênios

69 008

69 008

20 101

29,13

48 907

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

23 159 934

23 159 934

18 491 613

79,84

4 668 321

Resultado do Banco Central do Brasil

3 202 000

3 202 000

0

0,00

3 202 000

Remuneração das Disponibilidades

19 955 352

19 955 352

18 490 009

92,66

1 465 343

Proveniente da Execução de Garantias

0

0

0

0,00

0

Saldo de Exercícios Anteriores

0

0

0

0,00

0

Receitas de Capital Diversas²

2 582

2 582

1 604

62,12

978

SUBTOTAL DAS RECEITAS (I)

670 567 949

670 567 949

470 793 945

70,21

199 774 004

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - REFINANCIAMENTO (II)

935 835 222

935 835 222

385 210 612

41,16

550 624 610

Operações de Crédito Internas

886 280 422

886 280 422

369 102 646

41,65

517 177 776

Operações de Crédito Externas

49 554 800

49 554 800

16 107 966

32,51

33 446 834

1 606 403 171

1 606 403 171

856 004 557

53,29

750 398 614

-

-

-

-

1 606 403 171

1 606 403 171

856 004 557

53,29

750 398 614

-

-

7 916 744

-

-

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (III) = (I + II) DÉFICIT (IV) TOTAL (III + IV) SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

-

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC _ Nas Receitas Correntes Diversas estão incluídas as Receitas a Classificar. _ Nas Receitas de Capital Diversas estão incluídas Outras Receitas.

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

35


QUADRO IB

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA BALANÇO ORÇAMENTÁRIO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A SETEMBRO DE 2005/BIMESTRE AGOSTO-SETEMBRO

R$ milhares DESPESAS

DESPESAS CORRENTES

DOTAÇÃO

CRÉDITOS

DOTAÇÃO

DESPESAS EMPENHADAS

INICIAL

ADICIONAIS

ATUALIZADA

Até o Bimestre

DESPESAS LIQUIDADAS Até o Bimestre

%

SALDO A LIQUIDAR

(a)

(b)

(c)=(a+b)

(d)

(e)

(e/c)

(c-e)

528.063.878

5.920.449

533.984.327

486.693.677

346.613.701

64.91

187.370.626

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

98.109.568

650.119

98.759.687

81.045.349

65.820.658

66.65

32.939.029

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

110.834.622

-671

110.833.951

109.712.170

60.823.592

54.88

50.010.359

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

319.119.688

5.271.001

324.390.689

295.936.158

219.969.451

67.81

104.421.238

Transferência a Estados, DF e Municípios

109.489.517

3.153.680

112.643.197

107.831.023

78.027.464

69.27

34.615.733

Benefícios Previdenciários

135.440.968

0

135.440.968

129.599.190

96.239.184

71.06

39.201.784

Demais Despesas Correntes

74.189.203

2.117.321

76.306.524

58.505.945

45.702.803

59.89

30.603.721

DESPESAS DE CAPITAL

121.381.053

3.597.250

124.978.303

88.951.811

45.568.650

36.46

79.409.653

INVESTIMENTOS

21.359.246

729.444

22.088.690

6.667.254

2.231.645

10.10

19.857.045

INVERSÕES FINANCEIRAS

33.764.265

371.649

34.135.914

19.504.298

12.221.946

35.80

21.913.968

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

66.257.542

2.496.157

68.753.699

62.780.259

31.115.059

45.26

37.638.640

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

21.618.689

-406.412

21.212.277

0

0

0.00

21.212.277

SUBTOTAL DAS DESPESAS (V)

671.063.620

9.111.287

680.174.907

575.645.488

392.182.351

57.66

287.992.556

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - REFINANCIAMENTO (VI)

935.339.551

0

935.339.551

929.013.499

366.019.124

39.13

569.320.427

Refinanciamento da Dívida Mobiliária

926.954.230

0

926.954.230

920.643.390

363.271.463

39.19

563.682.767

Refinanciamento de Outras Dívidas

8.385.321

0

8.385.321

8.370.109

2.747.661

32.77

5.637.660

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (VII) = (V + VI)

1.606.403.171

9.111.287

1.615.514.458

1.504.658.987

758.201.475

46.93

857.312.983

SUPERÁVIT (VIII)

-

-

-

-

97.803.082

-

-

TOTAL (VII + VIII)

1.606.403.171

9.111.287

1.615.514.458

1.504.658.987

856.004.557

-

857.312.983

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

36

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA


QUADRO II

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL janeiro a setembro de 2005 PREVISÃO

PREVISÃO

INICIAL

ATUALIZADA

Valor

%

A REALIZAR

(a)

(b)

(c)

(c/b)

(b-c)

1 036 640 054

1 036 640 054

448 583 253

43,3

588 056 801

935 835 222

935 835 222

385 210 612

41,2

550 624 610

100 804 832

100 804 832

63 372 641

62,9

37 432 191

90,3

90,3

85,9

-

93,6

RECEITAS

OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I) Refinanciamento da Dívida Mobiliária e Outras Dívidas (II) Outras Operações de Crédito

Participação Percentual (II / I)

RECEITAS REALIZADAS

SALDO

DOTAÇÃO

DOTAÇÃO

DESPESAS

INICIAL

ATUALIZADA

EMPENHADAS

Valor

%

A LIQUIDAR

(d)

(e)

(f)

(g)

(g/e)

(e-g)

1 001 597 093

1 004 093 250

991 793 758

397 134 183

39,6

606 959 067

Refinanciamento (IV)

935 339 551

935 339 551

929 013 499

366 019 124

39,1

569 320 427

Refinanciamento da Dívida Mobiliária

926 954 230

926 954 230

920 643 390

363 271 463

39,2

563 682 767

Interna

885 756 773

885 756 773

885 756 773

354 954 962

40,1

530 801 811

Externa

41 197 457

41 197 457

34 886 617

8 316 501

20,2

32 880 956

Refinanciamento da Dívida Contratual

8 385 321

8 385 321

8 370 109

2 747 661

32,8

5 637 660

Interna

12 512

12 512

868

653

5,2

11 859

Externa

8 372 809

8 372 809

8 369 241

2 747 008

32,8

5 625 801

Outras Amortizações

66 257 542

68 753 699

62 780 259

31 115 059

45,3

37 638 640

93,4

93,2

93,7

92,2

-

93,8

DESPESAS

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (III)

Participação Percentual (IV / III)

DESPESAS LIQUIDADAS

SALDO

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

37


QUADRO IB

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DA UNIÃO POR PODER E ÓRGÃO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A SETEMBRO DE 2005 R$ milhares PODER / ORGÃO

DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESA INICIAL ATUALIZADA EMPENHADA (a)

EXECUTIVO Gabinete da Presidência da República Gabinete da Vice-Presidência da República

(b)

(c)

DESPESA LIQUIDADA

VALORES PAGOS

Valor

%

%

(d)

(d/total d)

(d/b)

(e)

95,1

56,9

370 757 847

646 860 108 655 511 700 551 681 822 373 042 077 1 871 213

1 877 117

876 297

626 288

0,2

33,4

607 637

4 715

4 715

3 663

3 058

0,0

64,9

3 044

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

4 300 834

3 969 428

1 479 471

1 104 288

0,3

27,8

1 100 536

Advocacia-Geral da União

1 165 756

1 171 694

825 493

577 246

0,1

49,3

576 672

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

6 566 665

6 566 665

3 587 355

3 164 516

0,8

48,2

3 084 799

Ministério da Ciência e Tecnologia

5 128 321

5 078 480

2 436 896

1 924 296

0,5

37,9

1 702 609

Ministério da Fazenda

277 548 858 283 398 384 256 570 224 152 580 822

38,9

53,8

152 572 338

Ministério da Educação

25 181 173 25 833 022

3,9

58,8

14 969 945

21 835 931 15 196 027

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio 1 422 595

1 485 396

655 283

577 462

0,1

38,9

576 613

Ministério da Justiça

5 183 907

3 293 618

2 726 393

0,7

52,6

2 720 505

Ministério de Minas e Energia

16 118 980 16 414 763

10 624 094

7 335 776

Ministério da Previdência Social

145 949 016 146 766 524 143 470 353 108 029 378

5 120 002

1 572 004

0,2

46,8

855 205

40 545 755 41 755 660

30 691 338 25 712 274

6,6

61,6

24 579 831

Ministério do Trabalho e Emprego

30 462 431 30 475 353

21 787 978 15 834 563

4,0

52,0

15 826 681

Ministério dos Transportes

10 483 787 10 641 664

5 827 994

0,8

28,1

2 726 891

Ministério das Comunicações

3 653 263

3 674 925

933 706

674 589

0,2

18,4

670 651

633 169

657 082

367 714

248 728

0,1

37,9

243 475

Ministério do Meio Ambiente

2 136 908

2 112 632

860 692

633 781

0,2

30,0

631 221

Ministério do Desenvolvimento Agrário

4 347 303

4 344 954

2 202 329

1 495 080

0,4

34,4

1 486 163

671 667

671 667

183 821

105 478

Ministério do Esporte

855 983

7 333 036 107 975 032

Ministério da Saúde

Ministério da Defesa

922 556

44,7 73,6

Ministério das Relações Exteriores

Ministério da Cultura

1 830 704

1,9 27,5

2 993 529

32 273 794 32 860 020

29 428 915 20 577 437

0,0

15,7

105 011

5,2

62,6

20 468 012

Ministério da Integração Nacional

8 607 673

8 827 534

4 706 914

3 517 995

0,9

39,9

3 434 512

Ministério do Turismo

1 074 792

1 074 792

292 749

119 808

0,0

11,1

118 801

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

15 961 440 14 772 584

6 376 946

5 578 647

1,4

37,8

5 572 480

Ministério das Cidades

4 057 994

4 062 034

1 439 492

848 635

0,2

20,9

816 147

LEGISLATIVO

5 695 488

5 695 488

4 936 144

3 430 084

0,9

60,2

3 422 295

Câmara dos Deputados

2 477 538

2 477 538

2 221 472

1 533 961

0,4

61,9

1 526 891

Senado Federal

2 435 309

2 435 309

2 071 879

1 417 549

0,4

58,2

1 416 968

782 641

782 641

642 793

478 574

0,1

61,1

478 436

3,7

85,8

14 574 794

Tribunal de Contas da União JUDICIÁRIO

16 733 040 17 015 535

17 739 845 14 592 729

Supremo Tribunal Federal

302 427

304 964

233 040

152 941

0,0

50,2

152 904

Superior Tribunal de Justiça

575 426

581 275

406 954

330 363

0,1

56,8

330 015

Justiça Federal

5 701 349

5 646 060

8 409 796

7 637 325

1,9

135,3

7 629 657

Justiça Militar

181 446

191 877

155 955

128 592

0,0

67,0

128 306

Justiça Eleitoral

2 481 758

2 488 882

1 856 095

1 315 879

0,3

52,9

1 312 466

Justiça do Trabalho

6 638 314

6 924 374

5 918 867

4 470 867

1,1

64,6

4 466 133

Justiça do Distrito Federal e Territórios MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO TOTAL

878 103

759 138

556 762

0,1

63,4

555 313

1 952 184

1 287 677

1 117 461

0,3

57,2

1 116 522

100,0

57,7

389 871 458

671 063 620 680 174 907 575 645 488 392 182 351

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

38

852 320 1 774 984

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA


ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A SETEMBRO DE 2005

R$ milhões ADMINISTRAÇÃO DOTAÇÃO DO EXERCÍCIO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

DIRETA

Autarquias

Fundações

Empresas Públicas

TOTAL

Economia Mista

Fundos Especiais

Total Indireta

GERAL 98 755 901

APLICAÇÃO DIRETA

68 898 301

17 895 365

5 597 993

1 303 985

833 323

4 226 934

29 857 600

A detalhar

7 099 936

1 461 310

141 712

41 807

121 469

634 122

2 400 420

9 500 356

Pessoal Civil

39 670 320

16 433 918

5 455 769

1 262 178

711 854

2 855 108

26 718 827

66 389 147

Vencimentos e Vantagens Fixas

17 738 830

6 614 644

2 640 037

759 779

349 574

1 266 164

11 630 198

29 369 028

254 196

24 859

16 004

57 728

50 104

31 248

179 943

434 139

Outras Despesas Variáveis Aposentadoria

9 753 272

4 655 471

1 036 011

0

0

912 516

6 603 998

16 357 270

Pensões

4 788 626

1 491 369

404 226

0

0

199 246

2 094 841

6 883 467

1 183

20 217

15 081

96 383

10 983

0

142 664

143 847

Contribuições a Entidades         Fechadas de Previdência Obrigações Patronais

3 625 965

1 756 182

672 792

249 157

150 676

16 770

2 845 577

6 471 542

Outras Aplicações¹

3 508 248

1 871 176

671 618

99 131

150 517

429 164

3 221 606

6 729 854

Pessoal Militar

22 128 045

137

512

0

0

737 704

738 353

22 866 398

Vencimentos e Vantagens Fixas

7 298 015

5

0

0

0

710 925

710 930

8 008 945

753 507

0

0

0

0

16 531

16 531

770 038

Outras Despesas Variáveis Reformas

7 958 721

0

0

0

0

0

0

7 958 721

Pensões

5 791 732

0

0

0

0

0

0

5 791 732

Obrigações Patronais

155 621

117

460

0

0

4 133

4 710

160 331

Outras Aplicações¹

170 449

15

52

0

0

6 115

6 182

176 631

TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS

3 786

0

0

0

0

0

0

3 786

Transferências a Estados e ao DF

3 786

0

0

0

0

0

0

3 786

68 902 087

17 895 365

5 597 993

1 303 985

833 323

4 226 934

29 857 600

98 759 687

TOTAL (A)

ADMINISTRAÇÃO EXECUÇÃO

DIRETA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquias Fundações

TOTAL

Empresas Economia Fundos Total Públicas Mista Especiais Indireta

GERAL

APLICAÇÃO DIRETA

45 839 504

12 013 273

3 438 697

943 470

486 355

3 099 359

19 981 154

65 820 658

Pessoal Civil

29 918 027

12 013 199

3 438 629

943 470

486 355

2 616 358

19 498 011

49 416 038

Vencimentos e Vantagens Fixas

9 183 425

3 144 969

1 075 600

582 782

243 653

861 335

5 908 339

15 091 764

Vencimentos e Vantagens Fixas - Cargos em Comissão²

4 969 219

2 337 656

873 483

37 280

9 561

317 360

3 575 340

8 544 559

150 710

15 291

11 510

14 661

44 591

31 098

117 151

267 861

Aposentadoria

7 961 883

4 056 722

821 571

0

0

817 505

5 695 798

13 657 681

Pensões

4 243 765

1 258 160

246 606

0

0

154 970

1 659 736

5 903 501

13

15 992

12 827

65 417

7 388

0

101 624

101 637

133 341

37 802

9 720

209 913

122 573

12 198

392 206

525 547

Outras Aplicações¹

3 275 671

1 146 607

387 312

33 417

58 589

421 892

2 047 817

5 323 488

Pessoal Militar

15 921 477

74

68

0

0

483 001

483 143

16 404 620

Vencimentos e Vantagens Fixas

5 235 255

0

0

0

0

472 186

472 186

5 707 441

Outras Despesas Variáveis

Contribuições a Entidades Fechadas de Previdência Obrigações Patronais

Outras Despesas Variáveis

440 000

0

0

0

0

10 812

10 812

450 812

Reformas

5 845 561

0

0

0

0

0

0

5 845 561

Pensões

4 281 462

0

0

0

0

0

0

4 281 462

8 411

60

41

0

0

0

101

8 512

110 788

14

27

0

0

3

44

110 832

TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS

0

0

0

0

0

0

0

0

Transferências a Estados e ao DF

0

0

0

0

0

0

0

0

45 839 504

12 013 273

3 438 697

943 470

486 355

3 099 359

19 981 154

65 820 658

33,5

32,9

38,6

27,6

41,6

26,7

33,1

33,4

Obrigações Patronais Outras Aplicações¹

TOTAL (B) A EXECUTAR (% A/B)

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC _ Outras Aplicações compõem-se de: Outros Benefícios Assistenciais; Salário Família; Sentenças Judiciais; Despesas de Exercícios Anteriores; Indenizações Trabalhistas; Depósitos Compulsórios; Contrato por Tempo Determinado; Outras Desp.Pessoal Dec. Contratos Terceirização; e Ressarcimento de Despesa de Pessoal Requisitado. _ Os valores referentes aos Cargos em Comissão são identificados pelos subitens da despesa Gratificação por Exercício de Cargos e Gratificação por Exercício de Funções, do elemento Vencimentos e Vantagens Fixas.

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

39

QUADRO IV

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DA UNIÃO POR ELEMENTO DE DESPESA E POR TIPO DE ADMINISTRAÇÃO


QUADRO V

DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR POR GRUPO DE DESPESA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A SETEMBRO DE 2005

R$ milhares RESTOS A PAGAR PROCESSADOS GRUPO DE DESPESA

Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida

Inscritos Cancelados

Pagos Valor

(a)

(b)

(c)

448 209

73 687

141 651

22 781

0

22 722

%

%

(c/total c) (c) / (a-b) 5,7

37,8

RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS¹ A Pagar

Inscritos Cancelados

Pagos Valor

(d)

(e)

(f )

(g)

232 871

602 485

89 470

259 653

%

%

(g/total g) (g) / (e-f ) 3,2

50,6

A Pagar (h) 253 362

0,9

99,7

59

177 201

164 570

8

0,0

0,1

12 623

Outras Despesas Correntes

2 193 667 142 897 1 486 666

59,3

72,5

564 104

7 292 248

624 531

4 492 709

55,2

67,4

2 175 008

Investimentos

1 285 599 108 593

499 080

19,9

42,4

677 926

5 494 776

120 748

2 592 674

31,9

48,2

2 781 353

Inversões Financeiras

360 949

4 278

335 318

13,4

94,0

21 352

2 642 601

289 122

788 660

9,7

33,5

1 564 820

Amortização/ Refinanciamento da Dívida

19 807

0

19 615

0,8

99,0

192

1 070 244

1 046 729

74

0,0

0,3

23 441

100,0

62,6

100,0

54,4

6 810 607

TOTAL

4 331 012 329 455 2 505 052

1 496 504 17 279 555 2 335 170 8 133 778

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC _ Inclusive valores dos exercícios anteriores. Nota: Consideram-se Restos a Pagar Processados as obrigações decorrentes da execução das despesas orçamentárias liquidadas em exercícios anteriores.

40

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA


QUADRO VI

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PRIMÁRIO DA UNIÃO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A SETEMBRO DE 2005/BIMESTRE AGOSTO-SETEMBRO

R$ milhares

RECEITAS

RECEITAS REALIZADAS No Bimestre

Jan a Set/2005

Jan a Set/2004

RECEITA TOTAL (I)

75,777,842

350,232,404

302,071,322

RECEITAS DO TESOURO NACIONAL

58,077,308

275,028,061

237,064,179

Receita Bruta

61,566,373

285,386,912

247,100,261

Receitas de Impostos

25,522,078

119,000,835

102,633,522

Impostos s/ Comércio Exterior

1,640,112

6,820,227

6,780,572

Impostos s/ Patrimônio e Renda

18,329,148

88,673,597

75,202,867

Impostos s/ Produção e Circulação

5,552,817

23,507,011

20,650,083

Receitas de Contribuições

30,216,880

133,959,441

118,358,157

Demais Receitas

5,827,415

32,426,637

26,108,582

Concessões de Serviços Públicos

17,878

211,985

362,457

Participações e Dividendos

560,035

4,002,174

3,296,921

Outras

5,249,502

28,212,478

22,449,204

(-) Restituições

(3,489,066)

(10,358,851)

(10,036,082)

0

0

0

RECEITAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

17,700,534

75,204,343

65,007,143

TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS (II)

12,152,697

60,122,645

49,290,142

RECEITA TOTAL LÍQUIDA (III) = (I - II)

63,625,145

290,109,759

252,781,180

(-) Incentivos Fiscais

DESPESAS

DESPESAS LIQUIDADAS No Bimestre

Jan a Set/2005

Jan a Set/2004

DESPESA TOTAL (IV)

55,777,876

237,197,754

207,040,045

Pessoal e Encargos Sociais

13,449,595

63,712,360

59,242,828

Benefícios Previdenciários

23,021,942

99,701,833

85,372,601

Custeio e de Capital

19,306,340

73,783,561

62,424,616

Despesa do FAT

3,010,116

8,688,006

7,194,129

Subsídios e Subvenções Econômicas

1,345,242

5,007,525

2,836,460

Outras Despesas de Custeio e de Capital

14,950,981

60,088,031

52,394,027

RESULTADO PRIMÁRIO

PERÍODO No Bimestre

Jan a Set/2005

Jan a Set/2004

RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (V) = (III - IV)

7,847,269

52,912,005

45,741,136

Tesouro Nacional

13,168,676

77,409,495

66,106,593

Previdência Social - RGPS³

(5,321,408)

(24,497,490)

(20,365,458)

RESULTADO PRIMÁRIO DO BANCO CENTRAL4 (VI)

(226,465)

(223,540)

(151,233)

RESULTADO PRIMÁRIO DA UNIÃO (V + VI)

7,620,804

52,688,465

45,589,903

FONTE: STN/CESEF TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

41


QUADRO VII

BALANÇO FINANCEIRO DA UNIÃO

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A SETEMBRO DE 2005 R$ milhões INGRESSOS

ATÉ ATÉ AGOSTO SETEMBRO SETEMBRO

DISPÊNDIOS

ATÉ ATÉ SETEMBRO AGOSTO SETEMBRO

ORÇAMENTÁRIOS

765 431 332 90 573 225 856 004 557 ORÇAMENTÁRIOS

682 931 760 75 254 715 758 186 475

RECEITAS CORRENTES

335 009 678 39 680 592 374 690 270 DESPESAS CORRENTES

306 568 814 40 029 887 346 598 701

Receita Tributária

100 780 094 10 323 992 111 104 086 Aplicação Direta/Transf. Intergov.

306 568 814 40 029 887 346 598 701

Receita de Contribuições

196 817 927 24 737 527 221 555 454 Pessoal e Encargos Sociais

Receita Patrimonial

9 657 614

Receita de Serviços

16 125 801 1 811 482 17 937 283 Outras Despesas Correntes

Outras Receitas Correntes

11 220 947 1 479 486 12 700 433 Transf. a Estados, DF e Municípios

Demais Receitas Correntes

407 295

1 273 241 10 930 855 Juros e Encargos da Dívida

54 864

462 159

Benefícios Previdenciários

58 921 543 6 899 115

65 820 658

54 527 666 6 295 926

60 823 592

193 119 605 26 834 846 219 954 451 68 783 353 9 244 111

78 027 464

84 794 627 11 444 557 96 239 184

RECEITAS DE CAPITAL

430 421 654 50 892 633 481 314 287 Demais Despesas Correntes

39 541 625 6 146 178

Operações de Crédito

400 470 033 48 113 220 448 583 253 DESPESAS DE CAPITAL

376 362 946 35 224 828 411 587 774

Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferência de Capital Outras Receitas de Capital

620 456

100 073

12 602 248

895 806

19 581

1 257

720 529

Aplicação Direta/Transf. Intergov.

13 498 054 Investimentos 20 838

Inversões Financeiras

45 687 803

376 362 946 35 224 828 411 587 774 1 730 490

501 155

11 032 241 1 189 705

2 231 645 12 221 946

16 709 336 1 782 277 18 491 613 Amortiz./Refinanciamento da Dívida

363 600 215 33 533 968 397 134 183

EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS

31 182 862 4 477 200 35 660 062 EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS

55 131 416 3 640 751

58 772 167

VALORES EM CIRCULAÇÃO

15 562 787 2 134 839 17 697 626 VALORES EM CIRCULAÇÃO

8 531 802

-627 807

7 903 995

Rede Bancária Arrecadação

5 922 580

0

0

0

Recursos Especiais a Receber

9 640 207

356

5 922 936 Recursos Especiais a Receber

2 055 197 11 695 404 Valores em Trânsito Realizáveis

1 407 362 -1 407 362

0

Valores em Trânsito Realizáveis

0

79 286

79 286

Créditos Tributários

40 761

-5 322

35 439

Créditos Diversos a Receber

0

0

0

Recursos da União

339 361

67 929

407 290

Outros Valores em Circulação

0

0

0

Créditos Diversos a Receber

1 630

2 745

4 375

0

Recursos Vinculados

0

0

DEPÓSITOS E CONSIGNAÇÕES

2 001 739

302 006

OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO

13 182 989 1 509 120 14 692 109 VALORES A CLASSIFICAR

VALORES PENDENTES A CURTO PRAZO

Fornecedores

2 303 745 Outros Valores em Circulação

657 951

-104 091

RP Não-Processados a Liquidar

7 280 936

-750 335

6 530 601 VALORES PENDENTES A CURTO PRAZO

553 860

Receitas a Classificar

RP Cancelados

2 232 087

169 452

2 401 539 DEPÓSITOS E CONSIGNAÇÕES

908

2 371

3 279

Incentivos a Liberar

0

0

0

Fornecedores

Valores em Trânsito

13 493

-13 493

0

Pessoal e Encargos a Pagar

Operações de Crédito em Liquidação

Restituições de Receitas a Pagar

2 910

1 286

2 597 673

499 355

Beneficios a Pagar

7 986

2 273

10 259

Valores em Trânsito

Recursos a Liberar p/ Emp Contra-entrega

3 736

-312

3 424

Obrigações Tributárias

Recursos a Liberar p/ Transferência

Recursos da Previdência Social Lim. Saque Recursos da Dív. Pública Ajuste Patrimônio/Capital Provisões Financeiras

4 196

OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO

RP Não-Processados - Inscrição

3 097 028 Incentivos a Liberar

0

0

375 308

1 712 363

0

257

-5

252

9 744

-9 744

0

Restituições de Receitas a Pagar

2 355 354

227 601

2 582 955

4 387 334

486 602

4 873 936

13 171 153 -568 081

12 603 072

13 171 153 -568 081

12 603 072

2 244

-1 890

354

61

1 805

1 866

31 552 574 4 177 648

35 730 222

0

0

0

440 139

42 790

482 929

17 384 523

0

17 384 523

206 480

-689

205 791

0

5 847

5 847

24 833

-3 625

21 208

0

0

0

9 669 561

1 582 300

11 251 861

Rec. a Liberar p/ Vinculação de Pagto INSS

18

0

18

Recursos a Liberar p/ Emp Contra-entrega

0

0

2 087 671 Recursos a Liberar p/ Pagamento de RP

0

Continua

42

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA


RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS AJUSTE DIR. E OBRIGAÇÕES Incorporação de Direitos Desincorporacão de Obrigações Ajuste de Créditos

0

0

0

435 347

531 235

966 582

0

0

0

434 909

530 656

965 565

438

579

1 017

Ajuste Patrimonial/Capital Provisões Financeiras

3 263 884

2 682 491

5 946 375

0

0

0

0

98

98

Outras Obrigações

563 136

-131 564

431 572

DESPESAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS

162 708

1 977

164 685

1 622 902

713 695

2 336 597

551 801

523 945

1 075 746

0

0

0

1 071 101

189 750

1 260 851

87 972

-56 596

31 376

0

0

DISPONIB. DO PERÍODO ANTERIOR

177 287 150

0

177 287 150 Baixa de Direitos

Conta Única Tesouro Nacional

90 868 979

0

90 868 979 Incorporação de Passivos

INSS

4 507 623

0

4 507 623

OUTROS INGRESSOS

0

Recursos da Previdência Social

AJUSTE DE DIR. E OBRIGAÇÕES

Ajuste de Obrigações

Recursos à Disposição da Dívida Pública

51 560 175

0

51 560 175 OUTROS DISPÊNDIOS

Aplicações Financeiras

22 638 579

0

22 638 579 DISPONIB. PARA O PERÍODO SEGUINTE

235 838 168 16 154 959 251 993 127

Outras Disponibilidades

7 711 794

0

7 711 794

141 968 669 16 365 822 158 334 491

TOTAL

Conta Única Tesouro Nacional INSS

3 227 195 -2 716 395

Recursos à Disposição da Dívida Pública

48 946 236 -2 844 253 46 101 983

Aplicações Financeiras

25 648 160

Outras Disponibilidades

16 047 908 5 148 928

21 196 836

973 901 344 95 050 425

1 068 951 769

973 901 344 95 050 425 1 068 951 769 TOTAL

200 857

510 800

25 849 017

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

43


B) A Execução Orçamentária

Tabela I Execução Orçamentária da União

O Diário Oficial da União de 29 de julho de 2005 divulgou a execução orçamentária e financeira - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - da Administração Pública federal (incluídas empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista dependentes) relativa ao período de janeiro a junho de 2005. Em notas explicativas, a STN esclarece, entre outros pontos, que: • considera-se como execução orçamentária da despesa a ocorrência do estágio da liquidação, efetivado ou não o seu respectivo pagamento; • o resultado primário da União é apurado com observância ao regime de caixa para as receitas e despesas, inclusive as extra-orçamentárias; • a divergência na inscrição de Restos a Pagar processados e não processados entre o relatório de gestão fiscal consolidado do terceiro quadrimestre de 2004 e este relatório é oriunda de variações cambiais e critério de apuração. Os números do primeiro foram identificados em contas que compõem o balanço patrimonial ao final do exercício e os do segundo foram apurados por meio de contas de controle orçamentário, inviabilizando a identificação da totalidade dos valores anteriormente divulgados, uma vez que não há, ainda, correlação direta entre as informações registradas. A divergência nos valores entre os meses de maio e junho decorre de variações cambiais; • a previsão atualizada da receita apresenta-se menor que a dotação atualizada da despesa em decorrência da abertura de créditos adicionais com a utilização de superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial de 2004, proveniente de receitas orçamentárias previstas e efetivamente arrecadadas em exercícios anteriores a 2005. O Balanço Orçamentário (ver Quadro I, A e B) acusa superávit corrente (considerando-se as despesas liquidadas) de R$ 26,3 bilhões e superávit de capital (pelo mesmo critério), de R$ 29,3 bilhões, assim desdobrados:

Jan/jun 05

44

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

R$ mil

Receitas Correntes

249.377.901

Despesas Correntes

Receitas de Capital

54.629.385

Despesas de Capital

25.304.195

Superávit Corrente

26.312.030

Superávit de Capital

29.325.190

TOTAL

304.007.286

TOTAL

223.065.871

304.007.286

O superávit total foi, assim, de R$ 55,6 bilhões. Quando acrescidos os valores referentes à rolagem (refinanciamento) da dívida pública (ver Quadro II) – na receita, operações de crédito, na despesa, amortização da dívida -, tem-se a situação sintetizada a seguir.

Tabela II Execução Orçamentária da União, acrescida a rolagem da dívida Jan/jun 05 Receitas Correntes Receitas de Capital

TOTAL

R$ mil 249.377.901 311.448.964

560.826.865

Despesas Correntes

223.065.871

Despesas de Capital

255.118.575

Superávit Corrente

26.312.030

Superávit de Capital

56.330.389

TOTAL

560.826.865

O superávit total foi de R$ 82,6 bilhões. Note-se que os valores relativos à rolagem não se igualam, o que carece de maiores explicações, pois, em princípio, isto não deveria ocorrer. Uma eventual explicação poderia ser a de que os novos títulos lançados incorporam encargos acrescidos, no vencimento, às dívidas anteriores, o que, de qualquer modo, constituiria uma forma inadequada de contabilização das despesas. Por outro lado, o excesso das receitas sobre as despesas de refinanciamento está associado a uma elevação no estoque da dívida. As despesas por Poder e Órgão (ver Quadro III) mantêm aproximadamente as proporções


que vêm sendo observadas ao longo dos últimos anos: das dotações orçadas, 96,4% correspondem ao Poder Executivo, 2,5%, ao Judiciário, 0,8%, ao Legislativo, 0,3%, ao Ministério Público da União. (Esta proporção se verifica mesmo excetuados os valores do refinanciamento da dívida pública, o que importa dizer que a preponderância do Executivo seria ainda maior se acrescidos tais valores.) O Executivo apresenta, até junho, o ritmo mais lento de liquidações (em relação às dotações), em contraposição ao Judiciário. As despesas de pessoal e encargos sociais (ver Quadro IV) estão sendo executadas numa proporção menor (45%) do que a do período decorrido do exercício (50%), o que é normal para a época do ano. A relação entre o total executado e a receita corrente líquida continua com tendência declinante: nos últimos doze meses foi de 30,0%, neste exercício, de 28,0%. Note-se que são incluídas entre as despesas da União as transferências a Estados e ao DF, bem como – a título de Outras Aplicações – toda sorte de despesas, desde as de exercícios anteriores até a decorrente de contratos de terceirização. Os valores referentes aos cargos em comissão integram Vencimentos e Vantagens Fixas. O exame dos Restos a Pagar (ver Quadro V) dá uma idéia do montante das responsabilidades que foram transferidas de 2004. Os processados montavam a R$ 4,4 bilhões, e os não-processados, a R$ 17,3 bilhões; estes, como se tem enfatizado, incluem valores dos exercícios anteriores, o que contraria a legislação, pois deveriam ter sido cancelados ao final do exercício subseqüente ao de sua inscrição. Como se pode notar, restam a pagar, respectivamente, 43,9% e mais de 65,9% desses compromissos. Como geralmente ocorre, os Investimentos apresentam baixos índices de realização, tanto entre os Restos a Pagar Processados quanto entre os Restos a Pagar não-Processados. O resultado primário da União (ver Quadro VI) – aquele apurado sem a inclusão dos juros e encargos da dívida – é superior, em 2005, ao obtido no período correspondente de 2004. Como ocorre desde 1999, superamos as metas. O Balanço Financeiro (ver Quadro VII) demonstra o fluxo de disponibilidades do governo federal e pode ser sintetizado como segue.

Tabela III Execução Financeira da União Jan/jun 05 Ingressos orçament. Ingressos extra-orçament.

R$ milhões 560.827 29.866

Dispêndios orçament.

478.185

Disp. extra-orçament.

Disponib.do período ant.

177.287

Disponib. p/ período seg.

TOTAL

767.980 TOTAL

48.043 241.752 797.980

Houve, assim, um superávit financeiro, na execução orçamentária propriamente dita, de R$ 82,642 bilhões, conforme já demonstrado anteriormente. Na execução extra-orçamentária, houve déficit de R$ 18,177 bilhões. Desse modo, o superávit financeiro total foi de R$ 64,465 bilhões, caracterizado pelo aumento do mesmo valor nas disponibilidades. Como se tem enfatizado, as disponibilidades não param de crescer, atingindo valores inusitados, praticamente esterilizados. Contribuíram principalmente para o déficit financeiro na execução extra-orçamentária, além dos Restos a Pagar não-Processados – Inscrição, R$ 17.385 milhões, Receitas a Classificar, R$ 12.484 milhões. Como receitas extra-orçamentárias, destacam-se, além dos Restos a Pagar não-Processados a Liquidar, R$ 9.934 milhões, Rede Bancária Arrecadação, R$ 5.923 milhões. Em suma, a execução orçamentária se realiza de forma cautelosa: as receitas correntes estão sendo arrecadadas de acordo com as previsões, proporcionalmente ao período de tempo transcorrido no exercício; as despesas, sobretudo as de capital – e em particular os Investimentos -, estão sendo liquidadas conservadoramente, gerando consideráveis superávits. A execução financeira se efetua com muito comedimento e lentidão; desde o início do exercício, as disponibilidades já aumentaram em mais de R$ 64 bilhões. O resultado primário já obtido no primeiro trimestre permite alguma flexibilidade para o restante do ano. A meta de arrecadação foi ultrapassada em 5,39%. O panorama geral é muito parecido com o de exercícios anteriores.

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

45


Quadro I

ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF 2004 - Preços correntes

R$ milhões RECEITAS

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

621.4

527.6

765.3

748.4

688.6

828.1

837.1

857.0

850.7

800.8

889.6

785.0

9.199.7

Imposto sobre a Exportação - IE

1.7

2.3

7.7

9.9

14.1

2.4

2.4

6.4

6.5

6.3

10.0

6.2

76.0

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

1.398.0

1.724.0

1.713.6

1.955.0

1.828.3

1.870.5

2.017.5

2.147.5

2.065.8

1.759.7

2.159.4

2.182.8

22.822.2

IPI-Fumo

181.8

247.5

136.8

185.1

181.7

183.1

191.4

202.1

186.2

197.5

205.0

206.0

2.304.3

IPI-Bebidas

184.2

178.8

130.1

179.1

158.2

143.8

154.3

150.9

165.0

164.3

185.7

211.1

2.005.3

IPI-Automóveis

132.7

228.2

222.0

273.6

269.5

220.8

256.3

295.4

222.8

256.6

277.1

309.8

2.964.9

IPI-Vinculado à importação

347.6

291.7

441.8

443.4

379.0

458.5

459.2

462.2

475.9

457.7

505.4

455.4

5.177.7

IPI-Outros

Imposto sobre a Importação - II

551.7

777.9

782.9

873.8

839.9

864.3

956.3

1.036.9

1.015.9

683.6

986.2

1.000.5

10.370.0

Imposto sobre a Renda - IR

10.224.1

7.593.3

8.266.8

9.437.1

7.177.5

7.894.3

8.730.3

7.495.8

8.038.5

8.918.6

6.765.4

12.259.1

102.800.7

Pessoas Físicas - IRPF

262.7

228.2

293.5

1.501.0

673.3

638.5

545.8

539.9

508.6

287.8

267.0

389.5

6.135.9

Pessoas Jurídicas - IRPJ

4.295.8

3.225.7

3.483.2

3.672.8

2.427.6

2.531.1

3.736.4

2.775.3

2.872.6

3.992.7

2.541.7

3.323.2

38.878.1

Entidades financeiras

691.4

1.229.5

1.203.1

350.7

279.1

498.9

365.8

265.1

278.4

357.2

330.7

346.5

6.196.3

Demais empresas

3.604.4

1.996.3

2.280.1

3.322.1

2.148.5

2.032.1

3.370.6

2.510.2

2.594.2

3.635.5

2.211.0

2.976.7

32.681.8

Retido na Fonte - IRRF

5.665.5

4.139.4

4.490.1

4.263.3

4.076.5

4.724.7

4.448.1

4.180.5

4.657.3

4.638.0

3.956.7

8.546.4

57.786.7

Rendimentos do Trabalho

2.429.8

2.222.1

2.728.0

2.221.1

2.268.2

2.519.7

2.461.3

2.272.4

2.622.7

2.200.4

2.722.5

4.854.8

31.522.8

Rendimentos do Capital

2.530.8

1.269.3

1.079.5

1.290.2

1.243.7

1.378.0

1.285.9

1.289.1

1.361.4

1.473.6

645.9

2.433.1

17.280.6

Remessas para o Exterior

415.2

412.5

407.7

515.2

320.1

512.6

428.6

358.7

379.3

679.9

282.9

861.5

5.574.2

Outros Rendimentos

289.8

235.4

274.9

236.9

244.6

314.4

272.3

260.3

293.9

284.1

305.5

397.0

3.409.0

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF

439.3

382.5

458.0

373.6

395.7

488.8

415.9

422.8

489.0

410.0

423.5

554.0

5.253.2

Imposto Territorial Rural - ITR

9.5

6.4

7.4

7.7

7.0

8.9

8.2

9.2

148.4

31.6

25.4

22.7

292.4

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2.242.6

1.800.8

2.268.6

1.868.0

2.051.1

2.393.1

2.050.2

2.098.4

2.495.9

2.100.7

2.102.4

2.960.6

26.432.3

Continua

46

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA


Contrib. para a Seguridade Social/COFINS

5.779.9

5.235.3

5.430.1

5.849.7

6.840.6

7.186.5

6.356.5

7.033.0

6.716.8

6.575.2

6.703.1

6.906.5

76.613.2

Contribuição para o PIS-PASEP

1.722.0

1.538.0

1.370.1

1.433.4

1.652.2

1.729.6

1.557.6

1.647.1

1.662.7

1.629.9

1.707.9

1.739.4

19.389.8

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

2.291.2

1.539.2

1.652.8

1.795.7

1.225.6

1.187.8

2.074.1

1.330.9

1.389.6

2.163.2

1.266.5

1.637.5

19.554.1

Entidades financeiras

229.6

498.7

490.8

97.7

82.4

122.9

130.4

88.1

91.7

83.6

108.6

109.4

2.134.1

Demais empresas

2.061.6

1.040.5

1.162.0

1.698.1

1.143.1

1.064.9

1.943.6

1.242.8

1.297.9

2.079.7

1.157.8

1.528.0

17.420.0

CIDE - Combustíveis

649.2

689.8

570.3

706.4

657.9

596.8

590.9

636.4

670.1

707.7

630.4

562.8

7.668.6

Contribuição para o FUNDAF

21.3

22.6

24.5

24.3

21.9

28.6

24.8

18.1

26.2

26.1

32.5

30.1

301.1

Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF

12.9

13.7

14.8

14.7

13.2

17.3

15.0

11.0

15.8

15.8

19.6

18.2

181.9

Rec. de Leilões de Merc. Apreend.FUNDAF

5.8

6.2

6.7

6.6

6.0

7.8

6.7

4.9

7.1

7.1

8.8

8.2

81.9

Rec. de Leilões de Merc. Apreend.LBA

2.6

2.8

3.0

3.0

2.7

3.5

3.1

2.2

3.2

3.2

4.0

3.7

37.2

Outras Receitas Administradas

230.0

190.3

214.2

228.1

263.8

330.6

210.8

252.3

294.5

204.5

300.9

286.8

3.006.8

SUBTOTAL [A]

25.630.4

21.252.3

22.749.3

24.437.3

22.824.3

24.545.9

24.876.2

23.955.0

24.854.7

25.334.3

23.016.7

29.933.5

293.409.9

PAGAMENTO UNIFICADO [B]

297.1

441.6

642.6

603.8

631.3

701.8

635.9

579.4

629.7

623.7

634.4

699.0

7.120.4

RECEITA ADMINISTRADA [C] = [A]+[B]

25.927.5

21.693.9

23.391.9

25.041.1

23.455.5

25.247.7

25.512.1

24.534.4

25.484.5

25.958.0

23.651.1

30.632.5

300.530.3

DEMAIS RECEITAS [D]

2.242.6

1.014.6

1.063.4

2.224.7

1.123.2

1.318.7

2.642.3

1.389.9

1.578.8

3.344.7

2.094.3

1.987.3

22.024.4

RECEITA TOTAL [E] = [C]+[D]

28.170.1

22.708.5

24.455.3

27.265.8

24.578.7

26.566.4

28.154.4

25.924.3

27.063.3

29.302.7

25.745.4

32.619.8

322.554.7

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

47


Quadro II

ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF 2004 - a preços de set/2005 (IGP-DI)

‘R$ milhões RECEITAS

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

Imposto sobre a Importação - II

692.6

581.8

836.1

808.4

733.1

870.3

869.9

879.0

868.5

813.1

896.0

786.6

9.635.4

Imposto sobre a Exportação - IE

1.9

2.6

8.4

10.7

15.0

2.5

2.5

6.6

6.6

6.4

10.0

6.2

79.4

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

1.558.2

1.901.0

1.872.0

2.111.6

1.946.4

1.965.9

2.096.5

2.202.8

2.108.8

1.786.8

2.174.9

2.187.2

23.912.1

IPI-Fumo

202.6

272.9

149.5

199.9

193.4

192.5

198.9

207.3

190.0

200.6

206.5

206.5

2.420.6

IPI-Bebidas

205.3

197.1

142.1

193.4

168.4

151.1

160.3

154.8

168.4

166.8

187.0

211.5

2.106.2

IPI-Automóveis

147.9

251.7

242.5

295.6

286.9

232.0

266.4

303.0

227.5

260.6

279.1

310.4

3.103.6

IPI-Vinculado à importação

387.5

321.6

482.6

478.9

403.5

481.9

477.1

474.1

485.9

464.7

509.0

456.3

5.423.1

IPI-Outros

614.9

857.7

855.3

943.8

894.2

908.4

993.8

1.063.6

1.037.0

694.1

993.3

1.002.5

10.858.6

Imposto sobre a Renda - IR

11.395.7

8.373.1

9.031.8

10.193.1

7.640.9

8.296.9

9.072.1

7.688.6

8.205.9

9.056.3

6.814.0

12.283.3

108.051.7

Pessoas Físicas - IRPF

292.8

251.7

320.7

1.621.2

716.8

671.0

567.2

553.8

519.2

292.3

268.9

390.2

6.465.8

Pessoas Jurídicas - IRPJ

4.788.1

3.557.0

3.805.5

3.967.0

2.584.4

2.660.2

3.882.7

2.846.8

2.932.4

4.054.4

2.560.0

3.329.8

40.968.3

Entidades financeiras

770.6

1.355.7

1.314.4

378.8

297.1

524.4

380.1

272.0

284.2

362.7

333.1

347.2

6.620.3

Demais empresas

4.017.5

2.201.3

2.491.1

3.588.2

2.287.3

2.135.8

3.502.6

2.574.8

2.648.2

3.691.7

2.226.9

2.982.6

34.348.0

Retido na Fonte - IRRF

6.314.8

4.564.4

4.905.6

4.604.9

4.339.7

4.965.7

4.622.2

4.288.0

4.754.3

4.709.6

3.985.1

8.563.3

60.617.6

Rendimentos do Trabalho

2.708.2

2.450.3

2.980.4

2.399.0

2.414.6

2.648.2

2.557.7

2.330.8

2.677.3

2.234.4

2.742.0

4.864.4

33.007.3

Rendimentos do Capital

2.820.8

1.399.6

1.179.4

1.393.5

1.324.0

1.448.3

1.336.2

1.322.3

1.389.8

1.496.4

650.5

2.437.9

18.198.7

Remessas para o Exterior

462.8

454.9

445.4

556.5

340.7

538.8

445.4

367.9

387.2

690.4

284.9

863.2

5.838.1

Outros Rendimentos

323.0

259.6

300.4

255.9

260.4

330.4

282.9

267.0

300.0

288.4

307.7

397.8

3.573.5

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF

489.7

421.8

500.3

403.5

421.3

513.8

432.2

433.7

499.1

416.3

426.5

555.1

5.513.3

Imposto Territorial Rural - ITR

10.6

7.1

8.1

8.3

7.5

9.4

8.5

9.5

151.5

32.1

25.6

22.8

301.0

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2.499.6

1.985.7

2.478.5

2.017.7

2.183.5

2.515.2

2.130.5

2.152.4

2.547.8

2.133.1

2.117.5

2.966.5

27.728.0

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

6.442.3

5.772.9

5.932.6

6.318.3

7.282.2

7.553.1

6.605.4

7.213.9

6.856.7

6.676.7

6.751.2

6.920.2

80.325.5

Contribuição para o PIS-PASEP

1.919.4

1.696.0

1.496.8

1.548.2

1.758.8

1.817.8

1.618.6

1.689.5

1.697.3

1.655.1

1.720.1

1.742.9

20.360.5

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

2.553.7

1.697.3

1.805.7

1.939.6

1.304.6

1.248.4

2.155.2

1.365.1

1.418.6

2.196.6

1.275.6

1.640.7

20.601.1

Entidades financeiras

255.9

549.9

536.2

105.5

87.7

129.2

135.5

90.4

93.6

84.8

109.4

109.7

2.287.8

Demais empresas

2.297.8

1.147.4

1.269.5

1.834.1

1.216.9

1.119.2

2.019.7

1.274.7

1.325.0

2.111.8

1.166.2

1.531.0

18.313.3

CIDE - Combustíveis

723.6

760.6

623.0

763.0

700.4

627.2

614.0

652.8

684.1

718.6

634.9

563.9

8.066.1

Contribuição para o FUNDAF

23.8

25.0

26.8

26.2

23.4

30.0

25.8

18.6

26.8

26.5

32.7

30.1

315.7

Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF

14.4

15.1

16.2

15.9

14.1

18.1

15.6

11.2

16.2

16.0

19.8

18.2

190.8

Continua

48

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA


Rec. de Leilões de Merc.Apreend.FUNDAF

6.5

6.8

7.3

7.1

6.4

8.2

7.0

5.1

7.3

7.2

8.9

8.2

86.0

Rec. de Leilões de Merc.Apreend.LBA

2.9

3.1

3.3

3.2

2.9

3.7

3.2

2.3

3.3

3.3

4.0

3.7

38.9

Outras Receitas Administradas

256.3

209.9

234.0

246.4

280.9

347.4

219.0

258.8

300.6

207.7

303.0

287.3

3.151.3

SUBTOTAL [A]

28.567.4

23.434.8

24.854.1

26.395.0

24.298.0

25.797.9

25.850.2

24.571.3

25.372.3

25.725.3

23.182.0

29.992.8

308.041.1

PAGAMENTO UNIFICADO [B]

331.2

487.0

702.1

652.2

672.0

737.6

660.8

594.3

642.8

633.4

638.9

700.4

7.452.7

RECEITA ADMINISTRADA [C] = [A]+[B]

28.898.6

23.921.8

25.556.2

27.047.2

24.970.0

26.535.5

26.511.0

25.165.6

26.015.1

26.358.7

23.820.9

30.693.2

315.493.8

DEMAIS RECEITAS [D]

2.499.3

1.118.8

1.161.7

2.402.7

1.195.5

1.385.8

2.746.1

1.425.7

1.611.5

3.396.2

2.109.3

1.991.2

23.043.8

RECEITA TOTAL [E] = [C]+[D]

31.397.9

25.040.6

26.717.9

29.449.9

26.165.5

27.921.3

29.257.1

26.591.3

27.626.6

29.754.9

25.930.2

32.684.4

338.537.6

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

49


Quadro IIIA

ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF 2005 - Preços correntes

‘R$ milhões RECEITAS

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

748.6

648.7

796.9

719.3

746.5

740.3

740.4

877.0

757.5

6.775.1

7.8

9.9

3.9

2.2

4.2

3.3

8.0

1.2

4.4

45.1

2.167.6

1.860.5

1.955.3

2.263.9

2.168.6

1.962.2

2.141.7

2.194.1

2.291.3

19.005.3

IPI-Fumo

204.8

190.3

183.5

212.7

190.1

168.4

180.0

180.5

196.8

1.707.2

IPI-Bebidas

209.6

178.3

158.4

210.6

156.1

168.2

182.1

210.4

186.2

1.659.9

IPI-Automóveis

199.7

232.2

273.3

362.1

311.9

282.1

320.6

313.2

327.0

2.622.2

IPI-Vinculado à importação

404.3

361.4

445.6

424.3

438.1

438.1

420.5

491.0

461.5

3.884.9

Imposto sobre a Importação - II Imposto sobre a Exportação - IE Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

out

nov

dez

Total

IPI-Outros

1.149.2

898.2

894.5

1.054.2

1.072.3

905.4

1.038.6

998.9

1.119.9

9.131.1

Imposto sobre a Renda - IR

10.280.6

8.037.9

9.820.9

11.185.1

8.746.8

12.712.3

9.503.9

9.407.7

8.735.4

88.430.6

291.9

298.6

331.3

2.031.6

805.1

681.1

601.1

659.4

585.1

6.285.1

Pessoas Jurídicas - IRPJ

5.372.4

4.206.2

4.296.1

4.760.4

3.456.4

3.679.3

4.164.8

3.913.1

3.788.4

37.637.1

Entidades financeiras

560.3

1.055.6

1.208.4

402.5

426.9

524.4

473.7

469.6

433.9

5.555.4

Pessoas Físicas - IRPF

Demais empresas

4.812.1

3.150.6

3.087.7

4.357.9

3.029.5

3.154.9

3.691.1

3.443.4

3.354.5

32.081.6

Retido na Fonte - IRRF

4.616.3

3.533.1

5.193.5

4.393.1

4.485.4

8.351.9

4.738.1

4.835.2

4.361.9

44.508.5

Rendimentos do Trabalho

2.474.0

2.354.3

3.330.6

2.573.7

2.759.6

2.987.2

2.609.9

2.965.5

2.520.7

24.575.5

Rendimentos do Capital

1.522.7

587.4

959.0

968.1

1.021.6

4.474.3

1.162.3

1.058.2

817.1

12.570.6

Remessas para o Exterior

354.2

349.2

535.8

524.9

398.2

465.6

643.5

444.9

550.0

4.266.4

Outros Rendimentos

265.4

242.2

368.1

326.4

306.0

424.8

322.4

366.6

474.1

3.096.0

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF

452.9

424.0

542.2

462.6

502.6

553.6

496.4

593.2

474.2

4.501.7

Imposto Territorial Rural - ITR

7.4

5.9

9.4

9.9

9.5

6.0

8.8

24.4

161.6

243.0

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2.194.7

2.251.0

2.629.2

2.163.1

2.362.4

2.692.1

2.412.9

2.664.2

2.192.5

21.561.9

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

7.669.3

6.338.1

6.427.3

7.135.7

7.045.2

7.259.8

7.892.0

7.251.2

7.778.8

64.797.4

Contribuição para o PISPASEP

1.932.2

1.651.9

1.622.4

1.758.9

1.744.3

1.825.2

1.960.6

1.812.8

1.935.9

16.244.2

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

2.734.3

2.017.5

2.158.6

2.642.5

1.633.7

1.812.6

2.590.4

1.958.8

1.955.3

19.503.7

199.1

423.9

554.6

143.1

125.1

154.0

151.9

132.7

137.4

2.021.8

Demais empresas

2.535.2

1.593.6

1.604.0

2.499.4

1.508.6

1.658.6

2.438.5

1.826.1

1.817.9

17.481.9

CIDE - Combustíveis

649.8

607.9

593.7

673.2

637.6

643.5

626.8

651.3

671.9

5.755.6

Contribuição para o FUNDAF

25.4

21.8

23.6

29.5

26.3

27.0

25.1

23.4

25.0

227.2

Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF

15.4

13.2

14.3

17.8

15.9

16.3

15.2

14.1

15.1

137.3

Rec. de Leilões de Merc. Apreend.- FUNDAF

6.9

5.9

6.4

8.0

7.2

7.3

6.8

6.4

6.8

61.8

Rec. de Leilões de Merc. Apreend.- LBA

3.1

2.7

2.9

3.6

3.2

3.3

3.1

2.9

3.1

28.1

Outras Receitas Administradas

271.5

215.0

280.4

243.2

250.8

297.7

458.4

457.1

347.7

2.821.7

29.142.1

24.090.0

26.863.8

29.289.1

25.878.5

30.535.7

28.865.5

27.916.3

27.331.6

240.5

245.5

258.2

242.9

262.7

287.7

261.6

263.3

259.4

RECEITA ADMINISTRADA [C] = [A]+[B]

29.382.5

24.335.4

27.122.0

29.532.0

26.141.3

30.823.4

29.127.1

28.179.6

27.591.0

DEMAIS RECEITAS [D]

2.607.1

785.1

867.4

2.418.9

952.8

758.8

2.521.5

837.0

866.9

12.615.4

RECEITA TOTAL [E] = [C]+[D]

31.989.7

25.120.5

27.989.4

31.950.9

27.094.0

31.582.2

31.648.6

29.016.5

28.457.8

264.849.7

Entidades financeiras

SUBTOTAL [A] PAGAMENTO UNIFICADO [B]

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

50

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

0.0

0.0

0.0

249.912.6 2.321.7

0.0

0.0

0.0

252.234.3


ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕwES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF 2005 - Preços correntes

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

Contrib. p/plano Seg. Social Servidores

297.3

1.2

1.4

3.0

1.4

1.9

0.5

0.6

0.5

307.8

Pensões Militares

87.6

87.5

87.9

87.8

87.6

87.9

87.9

87.7

88.1

790.2

Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante

86.1

77.0

91.4

79.0

89.2

3.8

0.5

0.2

0.3

427.7

2.015.1

486.3

572.6

2.101.2

579.5

539.0

2.296.8

619.1

663.6

9.873.1

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

Cota-Parte - Compensações Financeiras Recursos Hídricos - União

out

nov

dez

Total

Recursos Minerais / Outros - União

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

Royalties Produção Petróleo / Gás

208.9

221.6

199.2

281.7

274.6

267.1

271.4

297.4

319.9

2.341.8

Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás

202.6

223.4

194.0

273.4

266.3

258.2

261.9

287.5

309.5

2.276.8

Particip. Especial Petróleo / Gás

1.563.2

0.4

111.1

1.505.7

0.0

0.0

1.726.8

0.0

0.0

4.907.2

Royalties / Indenizações Itaipu

40.4

41.0

68.3

40.5

38.6

13.6

36.6

34.1

34.2

347.3

Outras Compensações Financeiras

0.0

-0.0

-0.0

0.0

-0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

-0.0

Honorários Advocatícios - Dívida Ativa - PFN

9.4

18.4

15.7

12.7

26.2

14.2

21.6

18.4

17.3

153.8

Concessões e Permissões

0.0

0.0

0.0

2.1

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

2.1

Outorga de Serviços de Telecomunicações

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

Outras Concessões / Permissões

0.0

0.0

0.0

2.1

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

2.1

Superavit Financeiro

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

Participções e Dividendos

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

Rendas do S.P.U.

10.0

12.1

15.4

12.3

54.0

20.6

21.2

21.1

20.1

186.7

Custas Judiciais

2.4

2.7

3.4

3.8

3.8

5.8

5.1

4.6

4.3

35.9

Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta

10.1

0.2

0.1

9.8

1.6

0.0

9.7

0.5

-0.1

31.8

Taxas Fisc. Merc. de Tit.Vr. Mobiliários

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

Outras Taxas

8.1

10.3

13.1

9.8

14.8

14.6

13.1

13.9

13.1

110.8

Outras Receitas

81.0

89.3

66.6

97.3

94.6

71.1

65.2

70.8

59.5

695.4

Eventuais

1.8

4.0

2.7

0.9

1.9

1.4

3.9

5.1

0.7

22.5

Restituições - Outras

10.6

5.8

2.9

3.8

3.4

2.7

2.1

4.0

3.0

38.3

Restituições - Aviso MF 087/85

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

Demais

68.6

79.4

61.1

92.6

89.3

67.0

59.1

61.7

55.8

634.6

2.607.1

785.1

867.4

2.418.9

952.8

758.8

2.521.5

837.0

866.9

12.615.4

DEMAIS RECEITAS

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

51

Quadro IIIB

RECEITAS

‘R$ milhões


Quadro IVA

ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF 2005 - Preços correntes

R$ milhões

RECEITAS

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

Imposto sobre a Importação - II

out

nov

dez

Total

747.6

645.3

784.9

704.8

733.4

730.6

733.6

875.8

757.5

6.713.5

Imposto sobre a Exportação - IE

7.8

9.8

3.8

2.2

4.2

3.3

8.0

1.2

4.4

44.7

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

2.164.8

1.850.6

1.925.9

2.218.5

2.130.5

1.936.4

2.122.0

2.191.2

2.291.4

18.831.3

IPI-Fumo

204.5

189.3

180.8

208.4

186.8

166.2

178.3

180.3

196.8

1.691.4

IPI-Bebidas

209.4

177.4

156.0

206.3

153.4

166.0

180.4

210.1

186.2

1.645.2

IPI-Automóveis

199.4

231.0

269.2

354.9

306.4

278.4

317.7

312.8

327.0

2.596.8

IPI-Vinculado à importação

403.8

359.5

438.9

415.8

430.4

432.4

416.6

490.4

461.5

3.849.3

IPI-Outros

1.147.7

893.4

881.0

1.033.1

1.053.5

893.4

1.029.0

997.6

1.119.9

9.048.6

Imposto sobre a Renda - IR

10.266.9

7.995.2

9.673.2

10.960.9

8.592.9

12.545.0

9.416.5

9.395.6

8.735.4

87.581.6

Pessoas Físicas - IRPF

291.5

297.0

326.3

1.990.9

790.9

672.1

595.5

658.6

585.1

6.207.9

Pessoas Jurídicas - IRPJ

5.365.3

4.183.9

4.231.5

4.665.0

3.395.6

3.630.9

4.126.5

3.908.0

3.788.4

37.295.1

Entidades financeiras

559.6

1.050.0

1.190.3

394.5

419.4

517.5

469.4

469.0

433.9

5.503.6

Demais empresas

4.805.7

3.133.9

3.041.2

4.270.5

2.976.2

3.113.4

3.657.1

3.439.0

3.354.5

31.791.5

Retido na Fonte - IRRF

4.610.1

3.514.3

5.115.4

4.305.0

4.406.4

8.242.0

4.694.5

4.829.0

4.361.9

44.078.6

Rendimentos do Trabalho

2.470.7

2.341.8

3.280.5

2.522.1

2.711.0

2.947.9

2.585.9

2.961.7

2.520.7

24.342.3

Rendimentos do Capital

1.520.6

584.3

944.6

948.6

1.003.6

4.415.4

1.151.6

1.056.8

817.1

12.442.6

Remessas para o Exterior

353.7

347.3

527.7

514.4

391.2

459.5

637.6

444.4

550.0

4.225.8

Outros Rendimentos

265.1

240.9

362.6

319.9

300.6

419.2

319.4

366.1

474.1

3.067.9

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF

452.3

421.7

534.1

453.3

493.7

546.4

491.8

592.4

474.2

4.459.9

Imposto Territorial Rural - ITR

7.4

5.8

9.3

9.7

9.3

5.9

8.8

24.3

161.6

242.1

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2.191.8

2.239.1

2.589.6

2.119.7

2.320.8

2.656.7

2.390.7

2.660.7

2.192.5

21.361.6

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

7.659.2

6.304.5

6.330.6

6.992.6

6.921.3

7.164.3

7.819.4

7.241.8

7.778.8

64.212.5

Contribuição para o PIS-PASEP

1.929.7

1.643.2

1.598.0

1.723.6

1.713.6

1.801.2

1.942.6

1.810.4

1.935.9

16.098.2

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

2.730.6

2.006.7

2.126.1

2.589.5

1.605.0

1.788.8

2.566.6

1.956.2

1.955.3

19.324.8

Entidades financeiras

198.8

421.6

546.2

140.2

122.9

152.0

150.5

132.5

137.4

2.002.1

Demais empresas

2.531.8

1.585.1

1.579.9

2.449.3

1.482.1

1.636.8

2.416.1

1.823.7

1.817.9

17.322.7

CIDE - Combustíveis

648.9

604.6

584.7

659.7

626.4

635.0

621.1

650.5

671.9

5.702.8

Contribuição para o FUNDAF

25.4

21.7

23.3

29.0

25.8

26.6

24.9

23.4

25.0

225.1

Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF

15.4

13.1

14.1

17.5

15.6

16.1

15.0

14.1

15.1

136.0

Rec. de Leilões de Merc.Apreend.FUNDAF

6.9

5.9

6.3

7.9

7.0

7.2

6.8

6.4

6.8

61.2

Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- LBA

3.1

2.7

2.9

3.6

3.2

3.3

3.1

2.9

3.1

27.9

Outras Receitas Administradas

271.2

213.8

276.1

238.3

246.4

293.8

454.2

456.5

347.7

2.798.0

52

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA


SUBTOTAL [A]

29.103.6

23.962.0

26.459.6

28.701.8

25.423.3

30.134.0

28.600.2

27.880.0

27.331.6

247.596.1

PAGAMENTO UNIFICADO [B]

240.1

244.2

254.3

238.1

258.1

283.9

259.2

262.9

259.4

2.300.2

RECEITA ADMINISTRADA [C] = [A]+[B]

29.343.7

24.206.2

26.713.9

28.939.9

25.681.4

30.417.9

28.859.4

28.142.9

27.591.0

249.896.3

DEMAIS RECEITAS [D]

2.603.7

780.9

854.2

2.370.3

936.0

748.8

2.498.3

835.9

866.7

12.494.8

RECEITA TOTAL [E] = [C]+[D]

31.947.4

24.987.1

27.568.1

31.310.2

26.617.4

31.166.7

31.357.7

28.978.8

28.457.7

262.391.1

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

53


Quadro IVA

ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF 2005 - a preços de set/2005 (IGP-DI)

‘R$ milhões RECEITAS

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

Contrib. p/plano Seg. Social Servidores

297.0

1.2

1.3

2.9

1.4

1.8

0.5

0.6

0.5

Pensões Militares

out

nov

dez

Total 307.2

87.5

87.0

86.6

86.1

86.1

86.8

87.1

87.6

88.1

782.9

Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante

86.0

76.6

90.0

77.4

87.6

3.8

0.5

0.2

0.3

422.4

Cota-Parte - Compensações Financeiras

2.012.4

483.8

563.9

2.059.1

569.3

531.9

2.275.6

618.3

663.6

9.777.9

Recursos Hídricos - União

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

Recursos Minerais / Outros - União

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

Royalties Produção Petróleo / Gás

208.6

220.4

196.2

276.0

269.8

263.6

268.9

297.0

319.9

2.320.4

Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás

202.4

222.2

191.0

267.9

261.6

254.8

259.5

287.2

309.5

2.256.1

Particip. Especial Petróleo / Gás

1.561.1

0.4

109.4

1.475.5

0.0

0.0

1.710.9

0.0

0.0

4.857.3

Royalties / Indenizações Itaipu

40.3

40.8

67.3

39.7

37.9

13.5

36.3

34.1

34.2

344.1

Outras Compensações Financeiras

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

Honorários Advocatícios - Dívida Ativa - PFN

9.4

18.3

15.4

12.4

25.7

14.0

21.4

18.4

17.3

152.3

Concessões e Permissões

0.0

0.0

0.0

2.1

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

2.1

Outorga de Serviços de Telecomunicações

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

Outras Concessões / Permissões

0.0

0.0

0.0

2.1

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

2.1

Superavit Financeiro

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

Participções e Dividendos

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

Rendas do S.P.U.

10.0

12.0

15.1

12.0

53.1

20.3

21.0

21.1

20.1

184.7

Custas Judiciais

2.4

2.7

3.3

3.7

3.8

5.7

5.0

4.6

4.3

35.5

Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta

10.0

0.2

0.1

9.6

1.6

0.0

9.6

0.5

-0.1

31.5

Taxas Fisc. Merc. de Tit.Vr. Mobiliários

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

Outras Taxas

8.1

10.3

12.9

9.6

14.5

14.4

13.0

13.9

13.1

109.8

Outras Receitas

80.9

88.8

65.6

95.4

92.9

70.1

64.6

70.7

59.5

688.5

Eventuais

1.8

4.0

2.7

0.9

1.8

1.4

3.9

5.1

0.7

22.3

Restituições - Outras

10.6

5.8

2.8

3.8

3.4

2.6

2.1

4.0

3.0

38.1

Restituições - Aviso MF 087/85

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

0.0

Demais

68.5

79.0

60.1

90.7

87.7

66.1

58.6

61.6

55.8

628.1

DEMAIS RECEITAS

2.603.7

780.9

854.2

2.370.3

936.0

748.8

2.498.3

835.9

866.7

12.187.6

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

54

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA


2004 - Preços correntes - Receita Líquida de Restituições

‘R$ milhões jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

Imposto sobre a Importação - II

620,7

527,0

764,7

747,9

688,4

827,8

836,3

856,4

849,9

799,7

889,0

784,7

9 192,6

Imposto sobre a Exportação - IE

1,7

2,3

4,0

9,8

13,5

2,3

2,3

6,3

6,5

6,3

10,0

6,2

71,2

1 309,3

1 636,5

1 607,4

1 778,6

1 728,6

1 749,0

1 857,5

1 978,6

1 922,2

1 632,9

1 967,5

2 038,2

21 206,1

IPI-Fumo

181,8

247,5

136,8

185,1

181,7

183,1

191,4

202,1

186,2

197,5

205,0

206,0

2 304,3

IPI - Bebidas

184,2

178,8

130,1

172,6

158,2

143,8

154,3

150,9

165,0

164,3

185,7

211,1

1 998,8

IPI - Automóveis

132,7

228,2

221,2

273,6

269,5

220,8

256,3

295,4

222,8

256,6

277,1

309,8

2 964,1

IPI - Vinculado a Importação

347,6

291,2

441,6

443,4

378,8

458,4

458,7

461,3

475,8

457,3

505,1

455,3

5 174,5

IPI-Outros

463,1

690,8

677,7

703,9

740,3

742,9

796,8

868,9

872,4

557,2

794,6

855,9

8 764,5

9 757,7

7 369,1

7 782,6

9 093,4

6 570,9

5 860,2

7 032,9

6 175,3

7 246,3

7 258,5

5 894,8

11 882,1

91 923,9

RECEITAS

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF Pessoas Jurídicas - IRPJ

261,3

226,9

290,9

1 498,5

670,7

636,7

543,0

536,7

505,6

284,5

264,4

386,9

6 106,1

4 227,0

3 208,3

3 118,0

3 446,3

2 025,6

1 964,6

3 568,3

2 534,7

2 731,1

3 664,3

2 351,7

3 143,6

35 983,5

Retido nas Fontes - IRRF

5 269,4

3 933,9

4 373,7

4 148,5

3 874,6

3 259,0

2 921,6

3 104,0

4 009,6

3 309,6

3 278,7

8 351,6

49 834,2

Rendimentos do Trabalho

2 034,9

2 022,9

2 613,3

2 111,5

2 120,0

1 070,2

949,6

1 208,6

1 980,0

869,0

2 053,9

4 650,9

23 684,8

Rendimentos do Capital

2 529,8

1 263,3

1 078,2

1 286,7

1 190,5

1 362,1

1 283,1

1 278,4

1 356,6

1 473,0

637,3

2 429,8

17 168,7

Remessas para o Exterior

415,0

412,5

407,7

515,2

320,0

512,6

420,2

357,0

379,3

679,7

282,2

861,1

5 562,5

Outros Rendimentos

289,7

235,2

274,5

235,1

244,2

314,1

268,8

260,0

293,7

287,8

305,3

409,8

3 418,2

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF

439,3

382,5

457,7

373,1

395,7

488,8

415,9

422,8

489,0

409,8

422,9

554,0

5 251,6

9,5

6,4

7,4

7,7

7,0

8,9

8,1

9,2

148,4

31,6

25,4

22,7

292,2

2 242,6

1 800,8

2 268,6

1 868,0

2 050,9

2 393,1

2 050,2

2 098,4

2 495,9

2 100,7

2 102,4

2 960,6

26 432,1

Imposto Territorial Rural - ITR Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

5 776,5

5 226,6

5 416,4

5 750,7

6 770,4

7 046,7

6 332,7

7 018,5

6 696,7

6 551,1

6 690,8

6 888,8

76 165,8

Contribuição para o PIS-PASEP

1 717,6

1 537,3

1 360,5

1 406,2

1 638,7

1 684,3

1 557,6

1 640,1

1 660,6

1 600,1

1 633,1

1 725,1

19 161,1

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

2 285,9

1 532,1

1 519,3

1 760,5

1 147,1

1 126,2

2 054,4

1 302,9

1 373,5

2 065,3

1 248,0

1 620,5

19 035,5

CIDE - Combustíveis

649,2

689,8

570,3

706,4

657,9

596,8

590,9

636,4

670,1

707,7

630,4

562,8

7 668,6

Contribuição para o FUNDAF

21,3

22,6

24,5

24,3

21,9

28,6

24,8

18,1

26,2

26,1

32,5

30,1

301,1

Outras Receitas Administradas

229,5

189,9

213,6

227,7

262,9

329,2

206,5

250,9

289,6

199,3

300,2

286,2

2 985,4

SUBTOTAL [A]

25 060,8

20 922,7

21 996,9

23 754,2

21 954,1

22 142,0

22 969,8

22 414,0

23 874,8

23 389,1

21 846,9

PAGAMENTO UNIFICADO [B]

297,1

441,6

642,6

603,8

631,3

701,8

635,9

579,4

629,7

623,7

634,4

RECEITA ADMINISTRADA [C]=[A]+[B]

25 357,9

21 364,4

22 639,5

24 358,0

22 585,3

22 843,9

23 605,7

22 993,4

24 504,5

24 012,9

22 481,3

DEMAIS RECEITAS [D]

2 208,2

1 013,7

1 062,1

2 224,0

1 122,8

1 318,2

2 641,9

1 385,7

1 563,9

3 182,8

2 040,0

1 978,2

TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]

27 566,1

22 378,1

23 701,6

26 582,1

23 708,1

24 162,1

26 247,7

24 379,1

26 068,4

27 195,6

24 521,3

32 039,1 308 549,2

29 361,9 279 687,2 699,0

7 120,4

30 060,9 286 807,7 21 741,6

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

55

Quadro VA

ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF


Quadro VIA

ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF 2004 - a preços de set/2005 (IGP-DI) - R$ Milhões Receita Líquida de Restituições

RECEITAS

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

Imposto sobre a Importação - II

691,8

581,1

835,5

807,8

732,8

870,0

869,0

878,5

867,6

812,0

895,4

786,3

9 627,8

Imposto sobre a Exportação - IE

1,9

2,5

4,3

10,6

14,4

2,5

2,4

6,5

6,6

6,4

10,0

6,2

74,3

1 459,4

1 804,5

1 756,1

1 921,1

1 840,1

1 838,2

1 930,2

2 029,5

1 962,1

1 658,1

1 981,6

IPI-Fumo

202,6

272,9

149,5

199,9

193,4

192,5

198,9

207,3

190,0

200,6

206,5

206,5

2 420,6

IPI - Bebidas

205,3

197,1

142,1

186,4

168,4

151,1

160,3

154,8

168,4

166,8

187,0

211,5

2 099,2

IPI - Automóveis

147,9

251,7

241,6

295,6

286,9

232,0

266,4

303,0

227,5

260,6

279,1

310,4

3 102,7

IPI - Vinculado a Importação

387,4

321,1

482,5

478,9

403,3

481,8

476,6

473,2

485,7

464,3

508,7

456,2

5 419,7

516,2

761,7

800,3

857,6

9 180,9

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF

10 875,9 8 125,8 291,2

250,2

740,4

760,3

788,1

780,8

828,0

891,2

890,5

565,8

8 502,7

9 821,8

6 995,2

6 159,2

7 308,2

6 334,1

7 397,3

7 370,5

317,8

1 618,5

714,0

669,2

564,2

550,5

516,2

288,9

2 042,2 22 223,1

5 937,0 11 905,6 96 733,3 266,3

387,7

6 434,7

Pessoas Jurídicas - IRPJ

4 711,4

3 537,7

3 406,5

3 722,4

2 156,4

2 064,8

3 708,0

2 599,9

2 788,0

3 720,9

2 368,6

3 149,8 37 934,4

Retido nas Fontes - IRRF

5 873,3

4 337,9

4 778,4

4 480,9

4 124,8

3 425,2

3 036,0

3 183,7

4 093,1

3 360,7

3 302,1

8 368,1 52 364,2

Rendimentos do Trabalho

2 268,1

2 230,6

2 855,1

2 280,7

2 256,8

1 124,8

986,7

1 239,7

2 021,3

882,5

2 068,6

4 660,1 24 875,0

Rendimentos do Capital

2 819,7

1 393,0

1 178,0

1 389,7

1 267,4

1 431,5

1 333,4

1 311,3

1 384,8

1 495,7

641,8

2 434,6 18 080,9

Remessas para o Exterior

462,6

454,9

445,4

556,5

340,6

538,8

436,6

366,1

387,2

690,2

284,2

862,8

5 825,9

Outros Rendimentos

322,9

259,4

299,9

254,0

260,0

330,1

279,3

266,6

299,8

292,3

307,5

410,6

3 582,4

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF

489,7

421,8

500,0

403,0

421,3

513,8

432,2

433,7

499,1

416,2

426,0

555,1

5 511,9

Imposto Territorial Rural - ITR

10,6

7,0

8,1

8,3

7,5

9,4

8,4

9,5

151,5

32,0

25,6

22,7

300,6

2 499,6

1 985,7

2 478,5

2 017,7

2 183,3

2 515,2

2 130,5

2 152,4

2 547,8

2 133,1

2 117,5

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2 966,5 27 727,8

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

6 438,5

5 763,3

5 917,5

6 211,4

7 207,6

7 406,1

6 580,7

7 199,1

6 836,1

6 652,2

6 738,8

6 902,3 79 853,6

Contribuição para o PIS-PASEP

1 914,4

1 695,1

1 486,4

1 518,8

1 744,5

1 770,2

1 618,6

1 682,3

1 695,2

1 624,9

1 644,8

1 728,5 20 123,7

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

2 547,8

1 689,4

1 659,9

1 901,5

1 221,2

1 183,6

2 134,8

1 336,4

1 402,1

2 097,2

1 256,9

1 623,6 20 054,4

723,6

760,6

623,0

763,0

700,4

627,2

614,0

652,8

684,1

718,6

634,9

CIDE - Combustíveis

563,9

8 066,1

Contribuição para o FUNDAF

23,8

24,9

26,8

26,2

23,3

30,0

25,7

18,6

26,8

26,5

32,7

30,1

315,4

Outras Receitas Administradas

255,8

209,4

233,3

245,9

279,9

346,0

214,6

257,3

295,7

202,3

302,4

286,7

3 129,3

SUBTOTAL [A] PAGAMENTO UNIFICADO [B] RECEITA ADMINISTRADA [C]=[A]+[B] DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]

27 932,8 23 071,1 24 032,1 25 657,1 23 371,5 23 271,4 23 869,3 22 990,7 24 372,0 23 750,0 22 003,6 29 419,7 293 741,3 331,2

487,0

702,1

2 461,0

1 117,8

1 160,3

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

672,0

737,6

660,8

594,3

642,8

633,4

638,9

700,4

7 452,7

2 402,0

1 195,1

1 385,5

2 745,8

1 421,4

1 596,4

3 231,9

2 054,5

1 982,1 22 753,8

30 725,0 24 675,9 25 894,5 28 711,3 25 238,6 25 394,5 27 275,9 25 006,4 26 611,2 27 615,3 24 697,0 32 102,2 323 947,8

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

56

652,2

28 264,0 23 558,1 24 734,2 26 309,3 24 043,5 24 009,0 24 530,1 23 585,0 25 014,8 24 383,4 22 642,5 30 120,1 301 194,0


2005 - Preços correntes Receita Líquida de Restituições

RECEITAS Imposto sobre a Importação - II

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

748,4

646,8

796,2

716,4

737,3

737,8

739,0

833,5

756,4

out

nov

dez

Total 6 711,8

7,8

9,9

3,9

2,2

4,2

3,3

8,0

1,2

4,4

45,1

2 032,0

1 574,3

2 004,6

2 101,7

1 846,3

1 736,9

1 837,2

2 072,8

2 124,5

17 330,4

IPI-Fumo

204,8

190,3

183,5

212,7

190,1

168,4

180,0

180,5

196,8

1 707,2

IPI - Bebidas

209,6

178,3

158,4

210,6

156,1

168,2

182,1

210,4

186,2

1 659,9

IPI - Automóveis

199,7

232,2

273,3

362,1

311,9

282,1

320,6

313,2

327,0

2 622,2

IPI - Vinculado a Importação

404,3

361,4

445,4

421,9

433,0

437,3

419,0

489,7

461,0

3 872,9

IPI-Outros

1 013,7

612,0

943,9

894,5

755,2

680,8

735,5

Imposto sobre a Renda - IR

10 078,4 7 931,3

Imposto sobre a Exportação - IE Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

9 367,0 10 926,5 8 441,8 11 351,1 8 303,0

879,0

953,5

7 468,2

8 571,6

6 854,9

45 920,4 6 253,9

290,1

296,0

328,5

2 028,4

800,8

671,6

598,5

657,0

583,0

Pessoas Jurídicas - IRPJ

5 238,5

4 137,4

3 910,8

4 620,2

3 255,6

3 543,0

3 923,2

3 833,8

3 442,8

0,0

Retido nas Fontes - IRRF

4 549,8

3 498,0

5 127,7

4 277,9

4 385,4

7 136,6

3 781,2

4 080,9

2 829,1

39 666,5

Rendimentos do Trabalho

2 407,8

2 319,9

3 268,8

2 463,6

2 667,9

1 775,1

1 657,3

2 213,6

995,8

19 769,7

Rendimentos do Capital

1 522,4

587,0

956,9

964,8

1 016,9

4 473,0

1 161,6

1 057,4

811,4

12 551,3

Remessas para o Exterior

354,2

349,1

533,9

524,9

397,3

465,4

643,5

444,9

549,5

4 262,8

Outros Rendimentos

265,4

242,0

368,0

324,6

303,4

423,1

318,8

364,9

472,4

3 082,7

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF

450,8

423,1

542,2

462,6

502,6

553,6

496,1

592,8

474,2

4 498,1

Pessoas Físicas - IRPF

7,4

5,9

9,4

9,9

9,4

6,0

8,8

24,4

161,6

242,7

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2 194,7

2 251,0

2 629,2

2 163,0

2 362,4

2 692,1

2 407,6

2 660,1

1 980,0

21 340,1

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

7 657,8

6 327,0

6 398,4

7 088,2

6 990,6

7 177,6

7 111,6

7 221,3

7 700,0

63 672,5

Imposto Territorial Rural - ITR

Contribuição para o PIS-PASEP

1 924,2

1 645,0

1 587,2

1 742,8

1 723,5

1 801,5

1 919,1

1 799,0

1 910,9

16 053,1

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

2 730,4

1 994,7

1 898,4

2 608,6

1 618,2

1 784,5

2 578,9

1 938,8

1 922,7

19 075,2

649,8

607,9

593,7

673,2

637,6

643,5

626,8

651,3

671,9

5 755,6

CIDE - Combustíveis Contribuição para o FUNDAF

25,4

21,8

23,6

29,5

26,3

27,0

25,1

23,4

25,0

781,7

Outras Receitas Administradas

270,8

214,3

279,5

240,5

247,5

293,6

448,3

440,5

341,5

2 776,5

SUBTOTAL [A] PAGAMENTO UNIFICADO [B] RECEITA ADMINISTRADA [C]=[A]+[B] DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]

28 778,1 23 652,9 26 133,1 28 765,1 25 147,7 28 808,5 26 509,5 26 830,9 24 928,0 240,5

245,5

258,2

242,9

262,7

287,4

261,5

263,2

259,3

29 018,5 23 898,4 26 391,3 29 007,9 25 410,4 29 095,9 26 771,0 27 094,1 25 187,3 2 602,9

782,4

865,3

2 416,7

949,9

757,8

2 520,8

836,2

864,3

31 621,4 24 680,8 27 256,6 31 424,6 26 360,3 29 853,7 29 291,8 27 930,3 26 051,5

204 203,0 2 321,1 206 524,1 12 596,3 219 120,4

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

57

Quadro VIIA

ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF


Quadro VIIB

ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF 2005 - Preços correntes Receita Líquida de Restituições

RECEITAS

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

Contrib. p/ Plano Seg. Social Servidores

293,4

-1,1

-0,7

1,5

-1,2

1,3

-0,0

-0,1

-1,5

291,6

Pensões Militares

87,6

87,5

87,9

87,8

87,6

87,9

87,9

87,7

88,1

790,2

86,1

77,0

91,4

79,0

89,2

3,8

0,5

0,2

Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante Cota-Parte - Compensações Financeiras

2 015,1 486,3

572,6 2 101,2 579,5

539,0 2 296,8 619,1

0,3

427,7

663,6

9 873,1

Recursos Hidricos - União

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Recursos Minerais / Outros - União

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Royalties Produção Petrõleo / Gás

208,9

221,6

199,2

281,7

274,6

267,1

271,4

297,4

319,9

2 341,8

Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás

202,6

223,4

194,0

273,4

266,3

258,2

261,9

287,5

309,5

2 276,8

Particip. Especial Petróleo / Gás

1 563,2

0,4

111,1 1 505,7

0,0

0,0

1 726,8

0,0

0,0

4 907,2

Royalties / Indenizações Itaipu

40,4

41,0

68,3

38,6

13,6

36,6

34,1

34,2

347,3

Outras Compensações Financeiras

0,0

-0,0

-0,0

0,0

-0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

-0,0

Honorários Advocatícios - Dívida Ativa - PFN

9,4

18,4

15,7

12,7

26,2

14,2

21,6

18,4

17,3

153,8

40,5

Concessões e Permissões

0,0

0,0

0,0

2,1

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

2,1

Outorga de Serviços de Telecomunicações

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Outras Concessões / Permissões

0,0

0,0

0,0

2,1

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

2,1

Superavit Financeiro

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Participações e Dividendos

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Rendas do S.P.U.

10,0

12,1

15,4

12,2

54,0

20,5

21,2

21,1

20,1

186,5

Custas Judiciais

2,4

2,7

3,4

3,8

3,8

5,8

5,1

4,6

4,3

35,9

Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta

10,1

0,2

0,1

9,8

1,6

0,0

9,7

0,5

-0,1

31,8

Taxas Fisc. Merc. de Tít.Vr. Mobiliários

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Outras Taxas

8,0

10,3

13,0

9,8

14,7

14,5

13,1

13,8

13,1

110,1

Outras Receitas

80,8

89,0

66,6

96,8

94,5

70,8

65,0

70,8

59,0

693,3

Eventuais

1,8

4,0

2,7

0,9

1,9

1,4

3,9

5,1

0,7

22,5

Restituições - Outras

10,6

5,8

2,9

3,8

3,4

2,7

2,1

4,0

3,0

38,3

Restituições - Aviso MF 087/85

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

68,4

79,2

61,0

92,1

89,2

66,7

59,0

61,7

55,3

632,6

757,8 2 520,8 836,2

864,3

12 596,3

Demais DEMAIS RECEITAS

2 602,9 782,4

865,3 2 416,7 949,9

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

58

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA


2005 - a preços de set/2005 (IGP-DI) - R$ Milhões Receita Líquida de Restituições

RECEITAS

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

Imposto sobre a Importação - II

747,5

643,4

784,2

702,0

724,3

728,1

732,2

832,4

756,4

6 650,5

Imposto sobre a Exportação - IE

7,8

9,8

3,8

2,2

4,2

3,3

8,0

1,2

4,4

44,7

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

out

nov

dez

2 029,4 1 566,0 1 974,4 2 059,5 1 813,8 1 714,0 1 820,4 2 070,1 2 124,5

Total

17 172,1

IPI-Fumo

204,5

189,3

180,8

208,4

186,8

166,2

178,3

180,3

196,8

1 691,4

IPI - Bebidas

209,4

177,4

156,0

206,3

153,4

166,0

180,4

210,1

186,2

1 645,2

IPI - Automóveis

199,4

231,0

269,2

354,9

306,4

278,4

317,7

312,8

327,0

2 596,8

IPI - Vinculado a Importação

403,8

359,5

438,7

413,4

425,3

431,5

415,2

489,0

461,0

3 837,4

IPI-Outros

1 012,3

608,8

929,7

876,5

741,9

671,9

728,8

877,9

953,5

Imposto sobre a Renda - IR

10 065,2 7 889,3 9 226,0 10 707,4 8 293,3 11 201,8 8 226,6 8 560,5 6 854,9

Pessoas Físicas - IRPF

289,8

294,4

323,5

1 987,8

786,7

662,7

593,0

656,1

7 401,3 81 025,0

583,0

6 177,0

Pessoas Jurídicas - IRPJ

5 231,6 4 115,4 3 852,0 4 527,5 3 198,3 3 496,4 3 887,2 3 828,8 3 442,8

Retido nas Fontes - IRRF

4 543,8 3 479,5 5 050,5 4 192,1 4 308,3 7 042,7 3 746,4 4 075,6 2 829,1

39 268,0

Rendimentos do Trabalho

2 404,6 2 307,6 3 219,6 2 414,2 2 620,9 1 751,7 1 642,0 2 210,8

995,8

19 567,2

Rendimentos do Capital

1 520,4

583,9

942,5

945,4

999,0

811,4

12 423,7

Remessas para o Exterior

353,7

347,3

525,9

514,4

390,3

459,3

637,6

444,4

549,5

4 222,4

Outros Rendimentos

265,1

240,7

362,5

318,1

298,1

417,5

315,9

364,4

472,4

3 054,7

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF

450,2

420,9

534,0

453,3

493,7

546,3

491,6

592,1

474,2

4 456,3

7,4

5,8

9,2

9,7

9,2

5,9

8,7

24,3

161,6

241,8

Imposto Territorial Rural - ITR

4 414,2 1 150,9 1 056,0

35 580,0

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2 191,8 2 239,1 2 589,6 2 119,7 2 320,8 2 656,7 2 385,5 2 656,6 1 980,0

21 139,8

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

7 647,6 6 293,5 6 302,1 6 946,0 6 867,6 7 083,2 7 046,3 7 211,9 7 700,0

63 098,2

Contribuição para o PIS-PASEP

1 921,7 1 636,3 1 563,3 1 707,8 1 693,2 1 777,8 1 901,5 1 796,7 1 910,9

15 909,2

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

2 726,8 1 984,1 1 869,8 2 556,3 1 589,7 1 761,1 2 555,2 1 936,3 1 922,7

18 902,0

CIDE - Combustíveis

648,9

604,6

584,7

672,3

634,2

633,8

626,0

647,9

661,8

0,0

0,0

0,0

5 714,2

Contribuição para o FUNDAF

25,4

21,7

23,3

29,4

26,1

26,6

25,1

23,3

24,7

0,0

0,0

0,0

225,6

Outras Receitas Administradas

270,4

213,2

275,2

235,7

243,2

289,8

444,2

439,9

341,5

SUBTOTAL [A] PAGAMENTO UNIFICADO [B] RECEITA ADMINISTRADA [C]=[A]+[B] DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]

2 753,1 237 332,5

28 740,1 23 527,7 25 739,6 28 201,3 24 713,3 28 428,4 26 271,3 26 793,2 24 917,6 240,1

244,2

254,3

242,6

261,3

283,1

261,1

261,8

255,4

0,0

0,0

0,0

2 303,9

28 980,2 23 771,9 25 993,9 28 443,9 24 974,6 28 711,5 26 532,4 27 055,0 25 173,0

239 636,4

2 316,3 1 182,8 1 256,7 2 870,0 1 414,2 1 129,4 2 896,1 1 240,2 1 287,9

15 593,6

31 296,5 24 954,7 27 250,6 31 313,9 26 388,8 29 840,9 29 428,5 28 295,2 26 460,9

255 230,0

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

59

Quadro VIII

ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF


Quadro VIIIB

ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF 2005 - a preços de set/2005 (IGP-DI) Receita Líquida de Restituições

R$ milhões RECEITAS

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

Contrib. p/ Plano Seg. Social Servidores

293,0

-1,1

-0,6

1,4

-1,2

1,2

0,0

0,0

-1,5

291,2

Pensões Militares

87,5

87,0

86,6

86,1

86,1

86,8

87,1

87,6

88,1

782,9

86,0

76,6

90,0

77,4

87,6

3,8

0,5

0,2

0,3

Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante Cota-Parte - Compensações Financeiras

2 012,4 872,5

951,1 2 549,7 1 030,9 897,9 2 656,6 1 004,5 1 072,0

422,4 13 432,9

Recursos Hidricos - União

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Recursos Minerais / Outros - União

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Royalties Produção Petrõleo / Gás

208,6

220,4

196,2

276,0

269,8

263,6

268,9

297,0

319,9

2 320,4

Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás

202,4

222,2

191,0

267,9

261,6

254,8

259,5

287,2

309,5

2 256,1

Particip. Especial Petróleo / Gás

1 561,1

0,4

109,4 1 475,5

0,0

0,0

1 710,9

0,0

0,0

4 857,3

Royalties / Indenizações Itaipu

40,3

40,8

67,3

37,9

13,5

36,3

34,1

34,2

344,1

39,7

Outras Compensações Financeiras

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Honorários Advocatícios - Dívida Ativa - PFN

9,4

18,3

15,4

12,4

25,7

14,0

21,4

18,4

17,3

152,3

Concessões e Permissões

0,0

0,0

0,0

2,1

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

2,1

Outorga de Serviços de Telecomunicações

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Outras Concessões / Permissões

0,0

0,0

0,0

2,1

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

2,1

Superavit Financeiro

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Participações e Dividendos

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Rendas do S.P.U.

10,0

12,0

15,1

11,9

53,0

20,3

21,0

21,1

20,1

184,5

Custas Judiciais

2,4

2,7

3,3

3,7

3,8

5,7

5,0

4,6

4,3

35,5

Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta

10,0

0,2

0,1

9,6

1,6

0,0

9,6

0,5

-0,1

31,5

Taxas Fisc. Merc. de Tít.Vr. Mobiliários

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Outras Taxas

8,0

10,2

12,8

9,6

14,4

14,3

12,9

13,7

13,1

109,0

Outras Receitas

90,6

103,3

82,3

107,5

111,1

86,7

82,0

89,6

72,8

825,8

Eventuais

1,8

4,0

2,7

0,9

1,8

1,4

3,9

5,1

0,7

22,3

Restituições - Outras

10,6

5,8

2,8

3,8

3,4

2,6

2,1

4,0

3,0

38,1

Restituições - Aviso MF 087/85

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

68,3

78,8

60,1

90,2

87,6

65,9

58,4

61,6

55,3

Demais DEMAIS RECEITAS

2 316,3 1 182,8 1 256,7 2 870,0 1 414,2 1 129,4 2 896,1 1 240,2 1 287,9

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

60

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

626,2 16 270,1


Quadro IX

ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF Julho a setembro (a preços de set/2005 - IGP-DI - R$ Milhões) Receita Líquida de Restituições

R$ milhões RECEITAS

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

3º TRIMESTRE

2004

2005

+/- %

2004

2005

+/- %

2004

2005

+/- %

Imposto sobre a Importação - II

869,0

732,2

-15,74

878,5

832,4

-5,25

867,6

756,4

-12,82

Imposto sobre a Exportação - IE

2,4

8,0

233,33

6,5

1,2

-81,54

6,6

4,4

-33,33

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

1 930,2 1 820,4

-5,69

2 029,5 2 070,1

2,00

1 962,1 2 124,5

8,28

2004

2005

2 615,1 2 321,0 15,5

13,6

5 921,8 6 015,0

+/- % -11,25 -12,26 1,57

IPI-Fumo

198,9

178,3

-10,36

207,3

180,3

-13,02

190,0

196,8

3,58

596,2

555,4

-6,84

IPI - Bebidas

160,3

180,4

12,54

154,8

210,1

35,72

168,4

186,2

10,57

483,5

576,7

19,28

IPI - Automóveis

266,4

317,7

19,26

303,0

312,8

3,23

227,5

327,0

43,74

796,9

957,5

20,15

IPI - Vinculado a Importação

476,6

415,2

-12,88

473,2

489,0

3,34

485,7

461,0

-5,09

828,0

728,8

-11,98

891,2

877,9

890,5

953,5

IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF

7 308,2 8 226,6

5,10

550,5

656,1

-1,49 35,15 19,18

7 397,3 6 854,9 516,2

583,0

7,07

2 609,7 2 560,2

-1,90

-7,33

21 039,6 23 642,0

12,37

12,94

1 630,9 1 832,1

12,34

3 708,0 3 887,2

4,83

2 599,9 3 828,8

47,27

2 788,0 3 442,8

23,49

9 095,9 11 158,8

22,68

Retido nas Fontes - IRRF

3 036,0 3 746,4

Rendimentos do Capital

593,0

6 334,1 8 560,5

-4,90

Pessoas Jurídicas - IRPJ Rendimentos do Trabalho

564,2

12,57

1 435,5 1 365,2

23,40

3 183,7 4 075,6

28,01

4 093,1 2 829,1

-30,88 10 312,8 10 651,1

3,28

1 642,0

66,41

1 239,7 2 210,8

78,33

2 021,3

995,8

-50,73

4 247,7 4 848,6

14,15

1 333,4 1 150,9

-13,69

1 311,3 1 056,0

986,7

-19,47

1 384,8

811,4

-41,41

4 029,5 3 018,3

-25,09

Remessas para o Exterior

436,6

637,6

46,04

366,1

444,4

21,39

387,2

549,5

41,92

1 189,9 1 631,5

37,11

Outros Rendimentos

279,3

315,9

13,10

266,6

364,4

36,68

299,8

472,4

57,57

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF

432,2

491,6

13,74

433,7

592,1

36,52

499,1

474,2

-4,99

Imposto Territorial Rural - ITR

8,4

8,7

3,57

9,5

24,3

155,79

151,5

161,6

6,67

845,7

1 152,7

36,30

1 365,0 1 557,9

14,13

169,4

194,6

14,88

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2 130,5 2 385,5

11,97

2 152,4 2 656,6

23,43

2 547,8 1 980,0

-22,29

6 830,7 7 022,1

2,80

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

6 580,7 7 046,3

7,08

7 199,1 7 211,9

0,18

6 836,1 7 700,0

12,64

20 615,9 21 958,2

6,51

Contribuição para o PIS-PASEP

1 618,6 1 901,5

17,48

1 682,3 1 796,7

6,80

1 695,2 1 910,9

12,72

4 996,1 5 609,1

12,27

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

2 134,8 2 555,2

19,69

1 336,4 1 936,3

44,89

1 402,1 1 922,7

37,13

4 873,3 6 414,2

31,62

-3,26

1 950,9 1 935,7

-0,78

CIDE - Combustíveis

614,0

626,0

1,95

652,8

647,9

-0,75

684,1

661,8

Contribuição para o FUNDAF

25,7

25,1

-2,33

18,6

23,3

25,27

26,8

24,7

-7,84

71,1

73,1

2,81

Outras Receitas Administradas

214,6

444,2

106,99

257,3

439,9

70,97

295,7

341,5

15,49

767,6

1 225,6

59,67

SUBTOTAL [A] PAGAMENTO UNIFICADO [B]

23 869,3 26 271,3 660,8

261,1

10,06

22 990,7 26 793,2

-60,49

594,3

261,8

16,54 -55,95

24 372,0 24 917,6 642,8

255,4

2,24 -60,27

71 232,0 77 982,1 1 897,9

778,3

9,48 -58,99

RECEITA ADMINISTRADA [C]=[A]+[B]

24 530,1 26 532,4

8,16

23 585,0 27 055,0

14,71

25 014,8 25 173,0

0,63

73 129,9 78 760,4

7,70

DEMAIS RECEITAS [D]

2 745,8 2 896,1

5,47

1 421,4 1 240,2

-12,75

1 596,4 1 287,9

-19,32

5 763,6 5 424,2

-5,89

TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]

27 275,9 29 428,5

7,89

25 006,4 28 295,2

13,15

26 611,2 26 460,9

-0,56

78 893,5 84 184,6

6,71

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

61


Quadro X

ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF janeiro a setembro (a preços de set/2005 - IGP-DI - R$ Milhões) Receita Líquida de Restituições

RECEITAS Imposto sobre a Importação - II Imposto sobre a Exportação - IE

1º TRIMESTRE 2004

2005

2 108,4 2 175,1 8,7

21,4

+/- % 3,16 145,98

2º TRIMESTRE 2004

2005

+/- %

3º TRIMESTRE 2004

+/- %

2004

2005

2 410,6 2 154,4 -10,63 2 615,1 2 321,0 -11,25 7 134,1 6 650,5 27,5

9,7

-64,73

15,5

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI 5 020,0 5 569,8 10,95 5 599,4 5 587,3

-0,22

IPI-Fumo

625,0

574,6

-8,06

585,8

561,4

-4,17

596,2

IPI - Bebidas

544,5

542,8

-0,31

505,9

525,7

3,91

483,5

641,2

699,6

9,11

814,5

939,7

15,37

796,9

IPI - Automóveis

2005

JANEIRO-SETEMBRO

13,6

5 921,8 6 015,0

-12,26

51,7

44,7

+/- % -6,78 -13,54

1,57 16 541,2 17 172,1

3,81

555,4

-6,84

1 807,0 1 691,4

-6,40

576,7

19,28 1 533,9 1 645,2

7,26

957,5

20,15 2 252,6 2 596,8

15,28

1 364,0 1 270,2

-6,88

1 435,5 1 365,2

-4,90

3 990,5 3 837,4

-3,84

IPI-Outros

2 018,3 2 550,8 26,38 2 329,2 2 290,3

-1,67

2 609,7 2 560,2

-1,90

6 957,2 7 401,3

6,38

Imposto sobre a Renda - IR

27 504,427 180,5 -1,18 22 976,230 202,5 31,45 21 039,623 642,0 12,37 71 520,2 81 025,0

13,29

IPI - Vinculado a Importação

Pessoas Físicas - IRPF

1 191,0 1 202,0

3 001,7 3 437,2 14,51 1 630,9 1 832,1 12,34 5 491,8 6 177,0

12,48

Pessoas Jurídicas - IRPJ

11 655,613 199,0 13,24 7 943,6 11 222,2 41,27 9 095,9 11 158,8 22,68 28 695,1 35 580,0

23,99

Retido nas Fontes - IRRF

14 989,613 073,8 -12,78 12 030,915 543,1 29,19 10 312,810 651,1 3,28 37 333,3 39 268,0

5,18

Rendimentos do Trabalho

7 353,8 7 931,8

5 662,3 6 786,8 19,86 4 247,7 4 848,6 14,15 17 263,8 19 567,2

13,34

Rendimentos do Capital

5 390,7 3 046,8 -43,48 4 088,6 6 358,6 55,52 4 029,5 3 018,3 -25,09 13 508,8 12 423,7

-8,03

Remessas para o Exterior

1 362,9 1 226,9

Outros Rendimentos Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR

859,2

882,2

907,7

0,92

868,3

1 411,5 1 405,1 25,7

22,4

5,64

7,86 -9,98 -1,58 -0,45 -12,84

1 435,9 1 364,0

-5,01

1 189,9 1 631,5 37,11 3 988,7 4 222,4

5,86

844,1 1 033,7 22,46

845,7 1 152,7 36,30 2 572,0 3 054,7

18,77

1 338,1 1 493,3 11,60 1 365,0 1 557,9 14,13 4 114,6 4 456,3

8,30

25,2

24,8

-1,59

169,4

194,6

14,88

220,3

241,8

9,76

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

6 963,8 7 020,5

2,80 20 510,7 21 139,8

3,07

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

18 119,320 243,2 11,72 20 825,120 896,8 0,34 20 615,921 958,2 6,51 59 560,3 63 098,2

5,94

Contribuição para o PIS-PASEP

5 095,9 5 121,3

4 996,1 5 609,1 12,27 15 125,5 15 909,2

5,18

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

5 897,1 6 580,7 11,59 4 306,3 5 907,1 37,17 4 873,3 6 414,2 31,62 15 076,7 18 902,0

25,37

CIDE - Combustíveis

2 107,2 1 838,2 -12,77 2 090,6 1 940,3

-7,07

0,81

0,50

6 716,2 7 097,2

5 033,5 5 178,8

5,67

2,89

-7,19

Contribuição para o FUNDAF

75,5

70,4

-6,75

79,5

82,1

3,27

Outras Receitas Administradas

698,5

758,8

8,63

871,8

768,7

-11,83

SUBTOTAL [A] PAGAMENTO UNIFICADO [B] RECEITA ADMINISTRADA [C]=[A]+[B] DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

1 950,9 1 935,7 71,1

73,1

-0,78 2,81

1 520,3 738,6

-51,42 2 061,8 787,0

-61,83 1 897,9 778,3

0,35

4 982,6 5 413,6

8,65

226,1

225,6

5 763,6 5 424,2

218 568,0

237 332,5

-0,22 17,76 8,59

-58,99 5 480,0 2 303,9

-57,96

224 048,0

6,96

76 556,378 746,0 2,86 74 361,882 130,0 10,45 73 129,978 760,4 7,70 4 739,1 4 755,8

6 148,7 5 714,2

767,6 1 225,6 59,67 2 337,9 2 753,1

75 036,078 007,4 3,96 72 300,081 343,0 12,51 71 232,077 982,1 9,48

239 636,4

-5,89 15 485,3 15 593,6

81 295,483 501,8 2,71 79 344,487 543,6 10,33 78 893,584 184,6 6,71

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

62

6 830,7 7 022,1

239 533,3

255 230,0

0,70 6,55


Quadro XI

ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF Janeiro - setembro - a preços de set/2005 - IGP-DI - R$ milhões Receita Líquida de Restituições

2004 RECEITAS Imposto sobre a Importação - II Imposto sobre a Exportação - IE

% nas Rec.

% nas Rec.

Admin.

Totais

7 134,1

3,18

2,98

Valor

2005

2005/2004

% nas Rec.

% nas Rec.

Admin.

Totais

6 650,5

2,78

2,61

-6,78

Valor

+/-%

51,7

0,02

0,02

44,7

0,02

0,02

-13,54

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

16 541,2

7,38

6,91

17 172,1

7,17

6,73

3,81

IPI-Fumo

1 807,0

0,81

0,75

1 691,4

0,71

0,66

-6,40

IPI - Bebidas

1 533,9

0,68

0,64

1 645,2

0,69

0,64

7,26

IPI - Automóveis

2 252,6

1,01

0,94

2 596,8

1,08

1,02

15,28

IPI - Vinculado a Importação

3 990,5

1,78

1,67

3 837,4

1,60

1,50

-3,84

IPI-Outros

6 957,2

3,11

2,90

7 401,3

3,09

2,90

6,38

Imposto sobre a Renda - IR

71 520,2

31,92

29,86

81 025,0

33,81

31,75

13,29

Pessoas Físicas - IRPF

5 491,8

2,45

2,29

6 177,0

2,58

2,42

12,48

Pessoas Jurídicas - IRPJ

28 695,1

12,81

11,98

35 580,0

14,85

13,94

23,99

Retido nasFontes - IRRF

37 333,3

16,66

15,59

39 268,0

16,39

15,39

5,18

Rendimentos do Trabalho

17 263,8

7,71

7,21

19 567,2

8,17

7,67

13,34

Rendimentos do Capital

13 508,8

6,03

5,64

12 423,7

5,18

4,87

-8,03

Remessas para o Exterior

3 988,7

1,78

1,67

4 222,4

1,76

1,65

5,86

Outros Rendimentos

2 572,0

1,15

1,07

3 054,7

1,27

1,20

18,77

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF

4 114,6

1,84

1,72

4 456,3

1,86

1,75

8,30

Imposto Territorial Rural - ITR

220,3

0,01

0,09

241,8

0,10

0,09

9,76

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

20 510,7

9,15

8,56

21 139,8

8,82

8,28

3,07

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

59 560,3

26,58

24,87

63 098,2

26,33

24,72

5,94

Contribuição para o PIS-PASEP

15 125,5

6,75

6,31

15 909,2

6,64

6,23

5,18

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

15 076,7

6,73

6,29

18 902,0

7,89

7,41

25,37

CIDE - Combustíveis

6 148,7

0,00

0,00

5 714,2

0,64

0,60

-7,07

Contribuição para o FUNDAF Outras Receitas Administradas

226,1

0,00

0,00

225,6

0,32

0,30

-0,22

2 337,9

1,04

0,98

2 753,1

1,15

1,08

17,76

SUBTOTAL [A]

218 568,0

97,55

91,25

237 332,5

99,04

92,99

8,59

PAGAMENTO UNIFICADO [B]

5 480,0

2,45

2,29

2 303,9

0,96

0,90

-57,96

RECEITA ADMINISTRADA [C]=[A]+[B]

224 048,0

100,00

93,54

239 636,4

100,00

93,89

6,96

DEMAIS RECEITAS [D]

15 485,3

-

6,46

15 593,6

-

6,11

0,70

TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]

239 533,3

-

100,00

255 230,0

-

100,00

6,55

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA

63


ARQUIVO ABERTO Número 48 Miguel Guerrero

Rompimento do equilíbrio federativo Marco Antônio C. Araújo

A busca pelo fortalecimento do Federalismo Fiscal apresenta-se como uma tendência no meio dos países federativos. O Brasil é um país que segue direção oposta à tendência e assim prejudica os seus entes federados, estados e municípios. O artigo apresenta dados do declínio das receitas compartilhadas da União com os estados e municípios. Destaca-se também o consistente aumento na carga tributária e, conseqüentemente, a forte tendência de concentração de recursos nas mãos da União. Tudo isso se resume em sérios problemas para os estados e municípios, o que acaba não contribuindo para o crescimento sustentado do país.

A atual concepção do Estado Foch Simão Jr.

O artigo se desenvolve com base nas idéias de concepção do Estado que vários filósofos e pensadores tiveram no decorrer do tempo. Mais especificamente, a análise começa com a formação do Estado moderno no final da Idade Média e vai até a nova concepção do Estado-Nação, que surge no século XIX. A nova concepção substitui a noção do Estado proprietário, produtor ou empresarial pelo conceito de Estado fiscal que tem suas necessidades financeiras essencialmente ligadas aos impostos. O autor discute rapidamente a dificuldade para a existência de um Estado mínimo, que seria caracterizado por um modelo fiscal em que a tributação seria limitada e suficiente para cobrir as despesas de administrar o Estado. Porém, as exigências se mostram bem maiores e por isso a base de tributação seria bem mais ampla do que a do Estado mínimo. Enfim, o artigo discute os problemas do princípio da reprodutividade no Brasil, o arranjo institucional e conclui com a concorrência fiscal prejudicial, pois o problema que se apresenta hoje não é o da dimensão máxima do Estado fiscal, mas sim o do princípio do Estado fiscal.

O financiamento da Seguridade Social no Brasil no período: 1999 a 2004 Evilásio Salvador

O artigo se subdivide na análise da Seguridade Social no Brasil e na não implementação do orçamento; na configuração da política fiscal e tributária; e em uma análise crítica do financiamento da Seguridade Social no Brasil no período de 1999 a 2004. Aspecto importante discutido pelo autor é o fato de que a carga tributária da Seguridade Social revela uma característica de regressividade, ou seja, a tributação se torna muito mais pesada sobre as camadas de menor renda. Isso acaba favorecendo as altas camadas da sociedade e também gera ineficiência na redistribuição da renda. A DRU também se torna um problema na medida em que transfere os recursos da seguridade social para composição do superávit primário.

64

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA



66

TRIBUTAÇÃO EM REVISTA


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