Tributação em Revista 52

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ributação T EM REVISTA

Ano 14

N° 52

abr–jun 07

Uma publicação do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal – Unafisco Sindical

R$ 7,00

ISSN 1809-3426

Falta de valores estimula corrupção



sumário 5

EDITORIAL

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ENTREVISTA Cláudio Fonteles O ex-procurador geral da República fala sobre o combate à corrupção e o papel do Ministério Público

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ARTIGO DE OPINIÃO Zona de Processamento de Exportação (ZPE) Os autores analisam o desempenho das ZPEs, implantação das zonas de exportação e experiências internacionais. (Luciane Pimentel de Lima e Dyogo Henrique de Oliveira)

Bolsa tributária e especulação fiscal

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O artigo trata da ciranda especulativa da moeda compensatória no mercado tributário. (Alberto Amadei)

Responsabilidade tributária e o lançamento fiscal A responsabilização de pessoas por débitos tributários das sociedades gera controvérsia doutrinária e jurisprudencial. (Marcos Vinícius Neder)

QUESTÕES POLÊMICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Análise do Acordão no 107-08837, de 06/12/2006, que trata do planejamento tributário: operação casa e separa (Albertina Silva Santos de Lima)

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INDICADORES TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS (Roberto Boccacio Piscitelli e Mário Sérgio F. Sallorenzo)


Tributação em Revista é uma publicação do sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal – Unafisco Sindical.

DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL (DEN) Presidente Carlos Andre Soares Nogueira

Diretora de Defesa Profissional Nory Celeste Sais de Ferreira

1ª Vice-Presidente Roberto Bocaccio Piscitelli

Diretora de Estudos Técnicos Clair Maria Hickmann

2ª Vice-Presidente Maria Lucia Fattorelli Carneiro

Diretora-Adjunta de Estudos Técnicos Tania Simone Ulisses de Melo

Secretário Geral Alexandre Teixeira

Diretor de Comunicação Social Carlos Eduardo Liberati Mantovani

Diretora Secretária Izabel Ruth Tamiozzo Vieira

Diretor-Adjunto de Comunicação Social Tiago Spengler

Diretor Financeiro Adelson Alves de Sousa

Diretor de Assuntos de Aposentados, Proventos e Pensões Lenine Alcantara Moreira

Diretor-Adjunto de Finanças Marcelo Porto Rodrigues Diretora de Administração Marcia Maria Galvão Freitas

Diretor-Adjunto de Assuntos de Aposentados, Proventos e Pensões José Carlos Nogueira Ribeiro

Diretor-Adjunto de Administração Damião Benvinda de Amorim

Diretora de Seguridade Social Idene Argemiro de Magalhães

Diretor de Assuntos Jurídicos Daniel Patricio Munoz Donoso

Diretor-Adjunto de Seguridade Social Fernando Freire Magalhães

Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos Fernando Friederichs de Marsillac

Diretor de Assuntos Parlamentares Paulo Gil Holck Introini

Diretor-Adjunto de Assuntos Parlamentares José Geraldo Medeiros Filho Diretor de Relações Intersindicais Daniel Monteiro Gentil Diretor de Relações Internacionais Gelson Machado Guarconi Diretor Suplente Paulo Roberto Torres Diretor Suplente Eugenio Celso Gonçalves Diretor Suplente Roney Sandro Freire Corrêa Conselho Fiscal - Membros Titulares Claudionor Nogueira de Sousa Humberto Guedes Acioli Toscano Armerindo Arruda Botelho Conselho Fiscal - Membros Suplentes Paulino de Carvalho Barros Junior Ivan Vasco de Moraes Luiz Carlos Ferraresi

Tributação EM REVISTA

Conselho Editorial Carlos André Soares Nogueira, Roberto Bocaccio Piscitelli, Clair Maria Hickmann e Tania Simone Ulisses de Melo. Diretor Executivo da TR Roberto Bocaccio Piscitelli Analista Econômico-Tributário Mário Sérgio Sollorenzo

Projeto Gráfico e Diagramação Erika Yoda Fotolito e Impressão Kaco Gráfica e Editora Tiragem 3 mil exemplares Produção Editorial

Coordenação Executiva Evilásio da Silva Salvador Revisão Joelita Araújo Edição Patrícia Cunegundes

Diretora Patrícia Cunegundes (61) 3349 2561

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Colaboração: Os artigos, inéditos, devem ser enviados para Tributação em Revista – Unafisco Sindical, Departamento de Estudos Técnicos, SDS, Conjunto Baracat, salas I e II, Brasília-DF, CEP 70.392-900 ou para o e-mail estudostecnicos@unafisco.org.br. Os textos serão submetidos ao Conselho Editorial quanto à conveniência de publicá-los, poderão sofrer revisão e, se necessário, serão devolvidos ao autor com sugestões de mudanças ou solicitação de informações. Nenhuma modificação de estrutura ou conteúdo será feita sem consentimento do autor. As matérias publicadas por Tributação em Revista só poderão ser reproduzidas mediante autorização do Unafisco Sindical. Os originais devem ser apresentados em disquetes, CD-ROM ou enviados por email, em arquivos do Word e Excel (tabelas), corpo 12, até 15 páginas e deverão conter: Página inicial abordando os principais tópicos do artigo; Notas e referências bibliográficas; Currículo do autor (máximo 5 linhas); Endereço para contato.

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e DITORIAL

F

iel à sua trajetória, o Unafisco, há muitos anos, alertava a sociedade com a máxima de que “a corrupção é uma via de mão dupla”. Ao longo dos anos, personalidades importantes da República têm chamado a atenção para o fato de que, embora muitas CPIs tenham tratado dos corruptos, ainda não se conseguiu instalar a dos corruptores. O entrevistado desta edição é um homem público sui-generis num país tão marcado pela ambição e pelo personalismo. O ex-procurador-geral da República Cláudio Fonteles teve a grandeza de abrir mão da renovação de um mandato, depois de uma gestão muito bem sucedida, marcada pela independência e pelo reconhecimento de seus pares e da sociedade brasileira. Ao se escolher o tema “corrupção”, está-se discutindo uma das duas questões – juntamente com a violência – apontadas, em pesquisa recente, como os piores problemas de nosso país, tão carente de emprego, salário, saúde, educação, habitação e transporte coletivo. O assunto é grave e urgente, principalmente depois que uma pesquisa também recente da UnB indicou que a maioria das pessoas não associa os delitos do dia-a-dia, de todos nós e de nossos dirigentes, com atos de corrupção. Naturalmente, entre esses “pequenos crimes”, destacou-se a sonegação de tributos. Em outras palavras, mais que a falta de percepção para o problema, ressalta-se a falta de referências para abordá-lo, numa demonstração da crise de valores em que mergulhamos, da qual emergir é uma condição inerente a um projeto de Nação. Nesse quadro, o papel do Ministério Público, associado a outros órgãos, como a Receita Federal, a Polícia Federal e demais, é fundamental como guardião da sociedade e não apêndice do Estado ou instrumento de governo. Daí também a importância de a Administração, por meio de seus agentes públicos, poder atuar com a desenvoltura que seja necessária para investigar, apurar, punir e reparar. Não menos importante é o papel da imprensa, que, entretanto, tem dado um tratamento preconceituoso e sensacionalista a essas questões, porque faz o próprio julgamento a priori, o que acaba contaminando o rigor e a isenção indispensáveis em qualquer processo que envolva a honra das pessoas e exija respeito aos seus direitos. Por outro lado, é tênue o limite entre o dever do sigilo profissional e o direito de acesso à informação. O noticiário sobre os fatos que envolvem suspeita de corrupção não pode ser conduzido como um espetáculo, nem deve ser exibido como uma novela. Sem prejuízo do aperfeiçoamento institucional, não se pode, entretanto, considerar uma mudança de mentalidade que não passe pela revisão dos comportamentos, pela formação dos profissionais e pela conscientização e mobilização da sociedade. A construção é indissociavelmente coletiva e é para isso que temos de estar preparados e dispostos.

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O e NTREVISTA

ex-procurador geral da República Cláudio Fonteles voltou a ocupar o gabinete de subprocurador no prédio da Procuradoria Geral da República, numa demonstração de desapego ao cargo. Nesta conversa com a Tributação em Revista, fala sobre corrupção, fortalecimento do Ministério Público e sobre os desafios do Estado brasileiro.

O que aumentou no país: a corrupção, a percepção da corrupção ou o combate que está maior?

desenvolve o trabalho que já tinha com a Receita e amplia a atuação com o Banco Central.

A corrupção sempre existiu, mas ela estava represada. Agora se escancarou a possibilidade de apurar. Esse é o ponto extremamente positivo. Todo esse grande movimento midiático, de divulgação de atos de corrupção, de operações de combate à corrupção, começa a ocorrer com insistência, e hiperativamente, a partir de 2003.

Pode-se afirmar que Ministério Público hoje é independente?

E o papel do Ministério Público nesse processo? Em 2003 um grupo de procuradores da República, do qual sou o porta-voz, assume o comando do Ministério Público Federal. E é um grupo contrário ao que liderou o MP durante os oito anos de governo FHC, cujo procurador-geral era chamado pela imprensa de “engavetador-geral da República”, porque engavetava tudo, postura totalmente contrária à minha, que é a de não engavetar nada. Então, a partir daí, o Ministério Público Federal se aproxima da Polícia Federal,

Sem dúvida. Mas isso é um processo recente. E é preciso ser justo com o presidente Lula e elogiar sua postura de nunca interferir no nosso trabalho. Em momento algum ele pegou o telefone para fazer qualquer insinuação sobre o trabalho do Ministério Público. Senti que foi o primeiro governo que compreendeu que é necessário ter uma instituição respeitável, independente. Isso é muito positivo. O Ministério Público está independente e organizado em vários setores de investigação: Polícia Federal, Receita Federal, Banco Central, Ibama... Isso então quer dizer que existe um combate mais à luz em relação ao sistema de corrupção que estava represado.

E a integração com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)? A aproximação do Coaf com o Ministério Público

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tem ajudado. Ela é recente, começa no período em que eu estava à frente da PGR, a partir de uma aproximação da Coaf. Temos, a partir de então, trabalhado juntos, participado de encontros temáticos. Mas há outros exemplos de cooperação. Outro exemplo é na Previdência Social, em que procuradores e auditores, principalmente no Rio de Janeiro, trabalham juntos no combate a crimes previdenciários. A força-tarefa do Rio é perene.

Essa força-tarefa com a Previdência não deveria ser mais institucionalizada? Sim. Eu acho que precisamos avançar nisso. Ainda é um déficit grave.

Com relação à parceria com a Receita Federal, em que medida o critério patrimonial é utilizado nas investigações? O pessoal do primeiro grau utiliza muito o critério patrimonial da Receita. Então hoje existe essa grande interação e eu acho isso muito bom.

O senhor concorda que corrupção e sonegação andam juntas? Claro. Para exemplificar isso, há um caso interessante referente à Operação Gafanhoto, de Roraima, em que os grandes corruptos recebiam, via procuração, pagamento dos servidores públicos e embolsavam os valores. Pois bem, o TRF de Brasília (Roraima está sujeita à Regional de Brasília) concedeu um habeas corpus para trancar a ação penal contra um dos personagens envolvidos, no entanto havia outro processo contra ele, por sonegação fiscal. O tribunal então soltou a seguinte tese a favor do acusado: “Há um princípio constitucional que ninguém pode se auto-acusar”. Realmente há, isso existe. Então, o desembargador responsável pelo processo argumentou que “o processo por sonegação fiscal tem que desaparecer, porque não pode se exigir do acusado que ele declare no Imposto de Renda o que obteve criminosamente”. Essa decisão garante que não declarar Imposto de Renda não é crime algum. E esse princípio não é para tirar a tipificação

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penal. Esse princípio é para que o envolvido não seja coagido a depor. É uma discussão terrível e que abre precedentes perigosos. Todo corrupto pego em crime pode ficar tranqüilo quanto à sonegação: “Nessa ninguém vai me pegar”.

A Fundação Getúlio Vargas tem um levantamento que mostra que o País perde, por ano, R$ 20 bilhões com a corrupção. No governo FHC foi extinta a punibilidade do crime de sonegação. O que o senhor acha disso? Isso é péssimo. Processamos o sonegador. Não queremos arrecadar o que ele sonegou, essa é a mentalidade equivocada. Eu não processo um sonegador porque o Estado quer arrecadar. Eu processo o sonegador para provar que aquele ato é extremamente grave para o convívio sadio das pessoas da sociedade.

O PC Farias foi preso por crime de sonegação, mas hoje não seria mais possível. Retrocedemos em relação à punição? Nesse ponto sim. O sonegador comete um crime muito grave para a economia. Temos o dever de contribuir para o bem-estar coletivo. Se o governo aplica mal o problema é nosso que elegemos mal as pessoas. Mas não podemos dizer assim: “Não vou pagar imposto para meu dinheiro ser desviado ou mal aplicado”. Esse argumento é igual ao daquele que vai desviar o seu dinheiro também. Ou seja, cria-se um ciclo vicioso de ausência de valores, ou melhor, um ciclo vicioso de não-valores.

Qual é o bem jurídico para definir como crime a sonegação? É o dever que todos temos de colaborar para o convívio comunitário. Eu pago imposto para que o Estado asfalte uma rua que não só eu vou usar, mas a comunidade onde eu vivo vai usar. O Estado pode pôr uma escola que meu filho até nem vai usar, mas o filho de outra pessoa vai. Não é para mim, portanto, mas ao pagar imposto eu tenho uma visão de solidariedade social. E quem corrompe todo valor de solidariedade social deve ir ao cárcere, porque é um inimigo do bem-estar comum.


E a dificuldade de investigar crime de lavagem de dinheiro? Como procurador-geral criei, e está em expansão, uma assessoria de atuação internacional junto ao gabinete do procurador-geral da República. Cansei de enviar colegas para o exterior. Umas das coisas mais bonitas que se fez, mas já foi esquecida, foi o trabalho da nossa equipe criminal do Paraná com auditores da Receita, sem a menor dúvida. Foi um sucesso absoluto. Muita gente foi para a cadeia. Arrecadamos muito pouco de volta, mas arrecadamos dinheiro e tem gente processada. Isso então foi importantíssimo.

O Estado tem condições de criar um núcleo de inteligência multidisciplinar, aproveitando as ações conjuntas dos diversos órgãos? Sem dúvida alguma. A união das instâncias investigativas do Estado com o Ministério Público é informal. Isso não é bom. Temos que ter a sabedoria de como avançar e criar um núcleo formal, que seria o que você está chamando de núcleo de inteligência multidisciplinar. Temos os órgãos do governo, Banco Central, Receita Federal, Previdência Social. Aí temos o Ministério Público que não é governo. O que temos que mostrar para todos os brasileiros? Que Ministério Público é constituição da sociedade e existe conflito entre Estado, Administração e sociedade. Nos dias atuais, a sociedade confronta-se com Estado e Administração. E essa é uma das missões constitucionais do Ministério Público, por isso a minha geração lutou para ter uma voz da sociedade dentro do poder Judiciário. E hoje palpitamos muito, paralisamos obras, por exemplo, a da transposição do rio São Francisco. Então voltamos para aquele tema, quer dizer, na repressão criminal, todos os serviços da investigação são do Estado: auditores da Receita e da Previdência, auditores do Banco Central, Polícia Federal, e dentro do Ministério Público não há essa visão? Na prática, estamos interagindo. Temos uma estrutura de interação contínua. Por isso é que defendemos também que tenhamos espaço para investigar nos grandes casos. Hoje como é que se faz? Não há nada programado. Não há nada sistematizado.

E como o Estado viabilizaria uma união formal? Poderia começar pela polícia. Se desse certo, passaria para a Receita e para o Banco Central. Na polícia, teria o que chamo de polícia cidadã, aquela do Estado, da Administração Pública, que é o policial que precisa ser visto. Depois, teria a polícia no Ministério Público, o que chamo de polícia de investigação, porque só entra quando há um crime. Esses policiais teriam de ser do nosso quadro, ganhando bem, agentes que estariam num traço remuneratório igual a procurador no início da carreira, alto nível. Poderia fazer uma troca: um procurador faria trabalho de investigação, o extra que estava lá iria para a apresentação do trabalho em juízo e aí daríamos o passo para criarmos a ordem, por exemplo, entre Receita, esse corpo extremamente qualificado, no mesmo patamar remuneratório e tudo mais, nas questões tributárias. E iríamos pensar para o Banco Central umas questões financeiras e da Previdência. Precisamos sacramentar uma instituição independente, com um corpo altamente qualificado.

Como ficariam os quadros? Seriam quadros especializados dentro do Ministério Público como uma instituição autônoma, sem interferência do governo. Eu me recordo de um fato que realmente existiu quando se fazia uma busca e apreensão com autorização policial na residência de um determinado personagem da República, em que estavam um delegado da Polícia Federal e os procuradores da República. O delegado recebeu um telefonema de Brasília, da Polícia Federal, para parar com aquela ação. Aí ele se virou e

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disse para o diretor na ocasião: “Olha, não estou fazendo isso sozinho, estou primeiro cumprindo determinação judicial e segundo, estão aqui comigo três procuradores da República, o senhor quer falar com eles?”. O diretor, então, permitiu que a busca continuasse. Você viu como esse delegado se sentiu seguro, porque tinha ali procuradores da República. Por isso que sempre reforço a necessidade de uma instituição independente.

Voltando à questão da fiscalização e divulgação do combate à corrupção. A sociedade hoje depende da mídia para acompanhar o que é feito com o dinheiro público? O grande problema está no tratamento midiático do tema, porque como a mídia faz, dá idéia que aquele cara é bandido. A mídia já julga.

publica. Todo ato processual no sistema democrático tem que ser público. O Supremo não tem que fazer sigilo para ações processuais. Isso é o que importa, porque aí a mídia vai cobrir, vai mostrar o quê? O caminho é o seguinte, a investigação pode até estar no noticiário: “Foi preso e vai se investigar isso, ponto”. Vamos aguardar o Ministério Público que vai dizer. A partir do momento que o Ministério Público denunciou tudo passou a ser público e é uma acusação formal e não uma brincadeirinha. O que é lamentável hoje é a investigação que prejulga todo mundo, isso é uma enorme irresponsabilidade. Agora, se um promotor acusa, a conseqüência é o julgamento. Então, o foco da matéria tem que mudar. Em vez de ser um tratamento midiático do que está se investigando, vai ser um tratamento sobre algo real dessa acusatória.

E como mudamos a postura da mídia? Como fica o tratamento da informação? Eu defendo que a prisão pode e deve ser informada, mas o que não pode acontecer é o jornal e a emissora de televisão fazerem disso uma novela, porque a investigação de qualquer ser humano, principalmente de casos maiores, deve ser resguardada, pois entramos no campo da irresponsabilidade do prejulgamento. O que deve haver é a fiscalização dos órgãos. O que começou tem que ter um prazo rápido para terminar. E aí, o Ministério Público pode dizer: “Terminou a investigação e o meu pronunciamento nesse instante é de acusação, que estou apresentando ao Supremo Tribunal Federal”. Então a mídia

Creio que pode ser criada uma legislação que impeça esse tipo de coisa. Mas acho também que pode ser uma iniciativa da própria Polícia Federal. Bom, ela pode fazer isso e nem perde o seu valor por isso não. A Receita faz uma série de investigações seriíssimas, mas não faz nenhum espetáculo, a Previdência também.

O senhor acha que o espetáculo é da mídia ou da Polícia Federal? Aí acho que são dois interesses que se conjugam: o da mídia e o da Polícia Federal querendo se afirmar, mostrar sua importância, mas acho que ela não precisa, é desnecessário, a sociedade reconhece isso.

E mudanças na legislação para garantir punições aos criminosos? Bom, daí seria uma idéia de ir a fundo. Por exemplo, sou contra qualquer regra de prerrogativa de função, que é o que chamamos foro privilegiado. Eu te explico porquê. Eu já fiz muitas denúncias contra deputados, senadores, ministros de Estado Agora, no Supremo Tribunal Federal você não tem uma definição. Um juiz natural é o juiz de primeiro grau. Isto é princípio republicano. Bom, se eu bato o meu carro ou atropelo uma moça ali o meu caso será julgado pelo STJ.

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Mas e o parlamentar que sonegou impostos antes de ser eleito e de tomar posse? Tem direito a foro privilegiado? Hoje ele é julgado pela instância superior. Mas o fato é que não deveria interessar se foi antes, durante ou depois. Todo ato criminoso sempre deveria ser sempre examinado por um juiz de primeiro grau. Isso é sistema republicano. Num sistema logicamente republicano não há privilégios, pois isso era na aristocracia. No finalzinho do governo de Fernando Henrique houve uma mexida no artigo 84 do Código de Processo Penal para reabrir o foro privilegiado

“Não há diferença entre o assassino cruel e o peculatário. Ambos devem estar no cárcere” para quem já havia deixado de ser presidente. Eu levantei a inconstitucionalidade dessa mudança, que está na Lei 10.628/2002. Na reforma judiciária estão discutindo o famoso foro privilegiado para quem deixou o cargo.

Então o senhor acredita que o julgamento em primeira instância inibiria atos de corrupção? Por vocação, o juiz de primeiro grau trabalha com fatos. Nessas cortes superiores, os magistrados não trabalham com os fatos. Eles avaliam a constitucionalidade das decisões das instâncias inferiores. É isso. A vocação do STJ e do Supremo é o júri, questões de direito e do primeiro grau prestam-se a fatos.

Que outras medidas podem ser tomadas para reduzir a impunidade? Acabar, por exemplo, com o excesso de recursos que existe dentro do processo penal brasileiro. O acusado rico não vai nunca para a cadeia, porque tem dinheiro para pagar o advogado para apresentar recursos.

É a história de que “o Direito Penal só existe para os pobres”.

É. Mas agora está mudando. A partir de 2003 começa a mudar. Você já pode ver a classe A indo ao cárcere. Só que você tem décadas sem cultivo de valores na nossa sociedade. Esse é o ponto: cultivar valores, resgatar valores. Como procurador-geral procurei mostrar valores de vida.

Há o conceito de que o corrupto é sempre o político. E os empresários? Temos feito um trabalho forte para mudar esse conceito. Os procuradores do Rio Grande do Sul, por exemplo, fizeram umas ações investigativas com alguns grandes empresários de lá. Por exemplo, os donos da Ortopé e da DataControl. Em Brasília teve a condenação do dono da Academia de Tênis. Acho que estamos avançando nisso.

E o desvio de recursos destinados à educação, à saúde? Cláudio Fonteles: É um desvio brutal! Aí entra o conceito da necessidade do cárcere. Os acusados não vão ao cárcere. Poucos estão indo agora. Eu me lembro de uma pessoa que denunciei por desvio de dinheiro de uma área onde havia o maior índice de mortalidade do Nordeste. Ele deveria ter ido preso, mas não foi. Lamentavelmente, a concepção dos magistrados nas cortes superiores, é que o perigoso é aquele que tira muito sangue da vítima. Claro que isso é grave. Mas tão grave quanto isso é o peculatário. Vemos criancinhas morrendo lá até hoje. Esse cidadão que desviou recursos está matando 300, 500 crianças. O que estou tentado mostrar é que o assassino cruel e frio é tão perigoso quanto esse corrupto cruel frio. Não há diferença entre eles e ambos devem estar no cárcere, não só o assassino.

O senhor acha que as CPIs do Congresso Nacional são importantes? Eu acho importante, mas só acho que CPI tem que ter fato determinando e ser objetiva. Assisti a alguns debates de CPI, na minha área, a criminal, e vi muita divagação. Talvez 70% de divagação nas perguntas e 30% nos dados objetivos. Tem que ir com uma pauta. É aquela coisa de você ser objetivo, não se perder nas divagações.

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Foto:: M. Mackenzie; Montagem: Erika Yoda

a RTIGO DE OPINIÃO Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) Luciane Pimentel de Lima1 e Dyogo Henrique de Oliveira2

Introdução

O

termo zona de processamento de exportação é utilizado para descrever diferentes tipos de locais especiais onde são concedidos incentivos governamentais de diversos tipos, não havendo, assim, uma definição precisa ou convencionada. Em termos gerais, pode-se dizer que as Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs) são distritos industriais incentivados, onde as empresas ali instaladas operam com isenção de impostos, liberdade cambial3 e procedimentos administrativos simplificados – sob a condição de destinarem a maior parte de sua produção ao mercado externo. A parcela vendida no mercado doméstico, quando autorizada, paga integralmente os impostos normalmente cobrados sobre as importações. No mundo, o estabelecimento dessas zonas tem longo histórico. Os EUA, por exemplo, têm essas zonas desde 1930. No Brasil, o tema sempre foi polêmico, mas o Governo Sarney criou as bases legais para o estabelecimento das ZPEs em território nacional.

Em 1988, o Decreto-Lei nº 2.452 autorizou a criação de ZPE nas regiões menos desenvolvidas. A essas zonas foram concedidos os seguintes incentivos fiscais: • As empresas ficam isentas de impostos e contribuições federais (Imposto de Importação, IPI, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, Finsocial e IOF); • O mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício e administrativo aplicável às exportações será atribuído às compras no mercado interno, ou seja, as vendas para as ZPEs gozarão das mesmas isenções de uma exportação normal (relativamente aos impostos federais); • O Imposto de Renda sobre lucros será aquele vigente na data da aprovação do projeto na ZPE, “ressalvado tratamento legal mais favorável instituído posteriormente”; • As empresas gozarão também de liberdade cambial e de procedimentos administrativos mais simplificados; e • Os tratamentos fiscal, cambial e administrativo serão assegurados pelo prazo de até 20 anos, que poderá ser “estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido”.

1. Analista de Finanças e Controle, chefe de Divisão da Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda. Mestre em Economia pela Universidade de Brasília. 2. Coordenador-Geral de Competitividade e Análise Setorial da Secretaria de Política Econômica (SPE). Mestre em Economia pela Universidade de Brasília. 3. Não são obrigadas a converter em reais as divisas obtidas nas exportações.

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Segundo o decreto, os estados ou municípios que desejassem estabelecer uma ZPE deveriam submeter a proposta ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE). Entre 1988 e 1994 foram autorizadas 17 ZPEs nas seguintes áreas: Maracanaú (CE), Macaíba (RN), Suape (PE), Paranaíba (PI), São Luís (MA), João Pessoa (PB), Barcarena (PA), Nossa Senhora do Socorro (SE), Araguaína (TO), Ilhéus (BA), Cáceres (MT), Rio Grande (RS), Corumbá (MS), Vila Velha (ES), Imbituba (SC), Itaguaí (RJ) e Teófilo Otoni (MG). O decreto, no entanto, previa que as administrações autorizadas a estabelecer ZPE deveriam realizar um conjunto de investimentos necessários ao funcionamento das zonas. Das 17 zonas criadas, somente quatro tiveram obras de infra-estrutura inteiramente concluídas para implantação: Araguaína (TO), Rio Grande (RS), Imbituba (SC) e Teófilo Otoni (MG). A única a ter a instalação de empresas aprovada pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) é a de Imbituba, porém, ainda não foi feito o seu alfandegamento pela Secretaria da Receita Federal e, nessa situação, a ZPE não pode funcionar. A partir de 1995, o CZPE foi desmontado e não houve novas aprovações, tampouco foram tomadas medidas para fazer funcionar as ZPEs que tinham sido autorizadas. Em 1996, por iniciativa do senador Joel de Hollanda, foi apresentado o Projeto de Lei PLS 146/1996, que alterava o Decreto-Lei 2.452/1988, incluindo novos tributos na lista de benefícios fiscais e restabelecendo o CZPE. Na Câmara dos Deputados, o PL foi emendado, com inclusão, inter alia, de dois dispositivos que permitem a internalização de 20% das mercadorias produzidas nas empresas instaladas nas ZPEs e o seu funcionamento antes mesmo do alfandegamento. O PL foi aprovado na Câmara em março de 2006, retornando ao Senado onde se encontra apto para entrar na pauta de votações. A validade da criação de ZPE, no entanto, é controversa e tem gerado manifestações na mídia e no Congresso, a favor e contra. Tendo em vista a necessidade de aprofundar e qualificar o debate, discorreremos sobre o assunto, avaliando vários aspectos relativos à experiência das ZPEs no mundo, buscando identificar em que medida as ZPEs têm alcançado os principais objetivos aos quais se destinam.

4. Na China são chamadas de “special economic zones”.

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O presente trabalho está estruturado em quatro seções: na primeira, é analisado o desempenho das Zonas de Exportações em função dos principais objetivos aspirados pelos países na sua criação; na segunda seção, são analisados outros aspectos importantes sobre a criação de ZPE; na terceira, são analisadas as experiências de alguns países que adotaram essa forma de incentivo à exportação; e na última parte são feitas algumas conclusões.

Análise das ZPEs segundo objetivos almejados Segundo estatísticas divulgadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 2002, existiam 3 mil ZPEs distribuídas em 116 países; só a China possuía mais de 2 mil ZPEs4. Até a referida data, 43 milhões de pessoas estavam ocupadas nas ZPEs, das quais 30 milhões na China, conforme Quadro 1, abaixo:

Tabela 1

Estimativas de Desenvolvimento das ZPEs 1975

1986

1995

1997

2002

Nº Países com ZPEs

25

47

73

93

116

Nº de ZPEs

79

176

500

845

3.000

Empregos gerados (milhões)

n.d

n.d

n.d

22,5

43

- Na China

n.d

n.d

n.d

18

30

- Outros Países

0,8

1,9

n.d

4,5

13

- Na China

> 2.000

Fonte: International Labor Office (ILO) “Emplyment and social policy in respect of export”

Segundo a literatura, os principais objetivos das Zonas de Exportações são: obtenção de moeda estrangeira por meio de exportação não-habitual; criação de empregos; atração de investimento externo direto; transferência, difusão de tecnologia e disseminação de conhecimentos; redução dos desequilíbrios regionais; e desenvolvimento econômico social do país. Analisamos, a seguir, em que medida as ZPEs têm alcançado esses objetivos.

Ganho em Moeda Estrangeira Uma das principais vantagens esperadas na criação das ZPEs é o ganho em moeda estrangeira, seja pelo aumento das exportações, ou por meio dos gastos


realizados pelas empresas instaladas na região. Porém, Warr (1989) demonstrou que, em geral, esse ganho costuma ser superestimado. Vista a extraterritorialidade aduaneira5 dessas Zonas de Exportações, o benefício decorrente das despesas realizadas pelas empresas localizadas nessas áreas especiais só é dado pela parcela de gastos em moeda nacional. De acordo com Warr (1989), isso só ocorreria quando houvesse a troca dos recursos recebidos dos países comercializados em moeda local para o pagamento dos salários e das despesas ocorridas no mercado interno. Tal parcela, contudo, pode ser muito limitada, dado que tais empresas tendem a importar grande parte de suas matérias-primas e produtos intermediários, não possuindo quase conexão com o mercado local. Warr (1989) mostra que a estratégia global de investimento das corporações internacionais nas ZPEs tem sido a de procurar o fornecedor internacional mais barato, que não necessariamente será um produtor local, pois o seu objetivo é preservar a mobilidade internacional de seu processo operacional, e criar uma relação de longo prazo com o fornecedor local pode ir contra essa estratégia. Estudo de Madani (1999) mostra que, apesar de os países que implementaram as Zonas de Exportações terem apresentado um aumento nas exportações brutas, as estatísticas das exportações líquidas não são muito promissoras. Isso porque a propensão de importar do exterior, por parte das firmas das ZPEs, é bem alta, seja pela maior competitividade dos insumos externos, por melhores condições de financiamento ou pela integração vertical de muitas das operações das ZPEs no processo de produção transnacional. Além disso, verifica-se que o aumento das exportações não é tão elevado quanto o esperado. Análise feita por Madani (1999) revela que as exportações dos países analisados6 não ultrapassaram U$ 850 milhões, com exceção do México, que chegou a U$ 4,2 bilhões. Nessa mesma linha, a Unctad (1985), ao fazer um balanço da experiência mundial das ZPEs, constatou que, nos países em desenvolvimento, a participação das exportações das ZPEs

no total das exportações de manufaturados e semimanufaturados situava-se abaixo de 5%. Nos Estados Unidos, por exemplo, as ZPEs importaram, em 2005, US$ 410 bilhões e exportaram apenas US$ 23 bilhões. Outro problema é que as zonas de exportação transgridem, muitas vezes, as regras de comércio internacional, que, com o passar dos anos, vêem se tornando consideravelmente mais rígidas. Numa tentativa de bloquear as distorções comerciais, (o artigo 3º do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias7 impede que os governos subsidiem a produção para exportação e o art. 19 do mesmo acordo prevê a imposição de direitos compensatórios contra os que decidirem fazê-lo). Para os países que aspiram a aderir a blocos comerciais como a União Européia, as regras são ainda mais severas: as zonas de exportações violam as regras da União Européia contra assistência dirigida a empresas. Tanto que o ministro do Comércio Internacional da Turquia declarou que, por ocasião da adesão à União Européia, as zonas livres terão de ser transformadas em parques tecnológicos sem os benefícios fiscais (Beattie & Fifield, 2005).

Tabela 2

Exportações das ZPEs em países selecionados (US$ milhões) País

Ano

Exportação Bruta

Exportação Líquida

México

1996

36.921,00

6.416,00

EUA

2005

23.000,00

(387.000,00)

Costa Rica

2002

2.657,00

460,00

El Salvador

2002

2.065,00

903,00

Jamaica

1996

235,40

28,90

1995-96

310,50

62,96

Nicarágua

2002

343,00

76,00

Rep. Dominicana

2002

4.336,00

1.691,00

Bolívia

2002

594,00

111,00

Bangladesh

Fonte: Madani (1999), Batista (2000) e Granados (2003)

Investimento estrangeiro direto e transferência de tecnologia Para as economias receptoras, os investimentos externos contribuem não apenas pela melhora no fluxo cambial,

5. As importações não teriam cobertura cambial e seriam livres de impostos, tarifas ou controles não tarifários. As exportações também seriam isentas de quaisquer impostos ou restrições, e as remessas de divisas absolutamente livres. 6. República Dominicana, Jamaica, Ilha de Maurício, El Salvador, Filipinas, Bangladesh, Malásia, Sri Lanka, Coréia do Sul, Taiwan, México, Costa Rica, Honduras e Togo. 7. Acordo resultante da Rodada Uruguai

TRIBUTAÇÃO em revista

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mas também por permitir o acesso ao mercado externo e a transferência de conhecimentos técnicos, de marketing e de gerenciamento. Os países acreditam que essa transferência de tecnologia venha a estimular a diversificação de seu parque industrial e a obter ganho de eficiência no processo produtivo dos bens comumente fabricados. Esperam, também, que surja integração com a indústria local, de modo que eles passem a fornecer matéria-prima e produtos intermediários para as ZPEs no médio e longo prazo, promovendo, assim, o desenvolvimento regional. Porém, essa integração, segundo Madani (1999), muitas vezes não ocorre devido à inexistência de infra-estrutura física ou empresarial, ou, em alguns casos, devido à péssima qualidade, à insegurança no fornecimento e a preços não-competitivos das matérias-primas ou dos produtos intermediários locais. Esse autor conclui, também, que se for grande a diferença entre as tecnologias e os processos de produção das ZPE e das firmas domésticas, poderá haver uma restrição no desenvolvimento do aprendizado e na criação de uma interface com a economia local. Estudos da Unctad (1985) demonstram que a contribuição do investimento estrangeiro em Zonas de Exportações no estoque de capital das economias hospedeiras tem sido comparativamente pequena, na medida em que as plantas industriais das ZPEs são normalmente unidades simples de produção, intensivas em mão-de-obra e de baixo conteúdo tecnológico, não requerendo, assim, máquinas ou equipamentos dispendiosos. Dessa forma, os aportes tecnológicos das ZPEs, bem como seu papel na atenuação dos desequilíbrios regionais e qualificação de mão-de-obra, seriam, conforme a experiência mundial, escassos. Segundo Warr (1987), as ZPEs são, em geral, isoladas da economia doméstica e os substanciais ganhos de transferência de tecnologia que se buscavam inicialmente não ocorreram. Vale salientar que o sucesso produzido pela exportação sob o modelo das ZPEs freqüentemente é volátil, pois os investidores estrangeiros procuram maximizar os seus ganhos, instalando-se em lugares nos quais os incentivos tributários e os salários dos trabalhadores sejam mais atraentes. Quando ocorre aumento dos salários ou redução dos incentivos, as empresas tendem a se deslocar para economias mais atrativas. Na década de 80, a República Dominicana conseguiu diversificar sua dependência nas exportações de

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commodities agrícolas, expandindo sua produção de artigos de vestuário para o mercado dos EUA. No entanto, na análise da Oxfam Internacional (2002), a participação cada vez maior do país no mercado norte-americano se devia menos à competitividade interna do que à chegada das subsidiárias americanas e aos seus subcontratados nas ZPEs do país. Quando os salários subiram, os investidores estrangeiros se deslocaram para as economias de salários mais baixos na América Central. Como a indústria de exportação nunca criou vínculos internos e nem gerou uma base nacional de suprimentos, o crescimento fez muito pouco para elevar a capacidade de longo prazo do país. Em países pequenos e com setor industrial muito precário, no entanto, a atração de investimentos via ZPE pode ter um papel relevante. Segundo Jenkins (2005), a ZPE como um instrumento de atração de investimentos externos foi bastante importante para a economia da Costa Rica. De fato, documento da Cepal (2006) mostra que, entre 1992 e 2006, esses investimentos cresceram de U$ 307 milhões para U$1,43 bilhão. Nesse mesmo trabalho, pode-se observar que o Brasil, apesar de não ter adotado o modelo de Zonas de Exportações, teve um aumento significativo nos investimentos externos.

Tabela 3

Entrada de investimentos estrangeiros diretos em países selecionados (U$$ milhões) País

1992-1996

1997-2001

2002-2006

2005

2006

Brasil

4.497

27.075

15.746

15.067

Chile

2.465

5.544

5.809

6.960

18.782 8.053

México

8.724

17.113

19.114

19.643

18.939

Jamaica

136

436

621

682

621

Costa Rica

307

502

830

861

1.436

Rep. Dominicana

217

898

929

1.023

1.183

Fonte: Cepal (2006)

Criação de empregos e legislação trabalhista A criação de empregos é um dos principais objetivos e a mais importante contribuição das Zonas de Exportações na economia. Os salários nas Zonas de Exportações, segundo Madani (1999), são, geralmente, iguais ou ligeiramente superiores aos oferecidos fora dessas áreas e as condições de trabalho também tendem a ser melhores. As leis trabalhistas são aplicadas tanto dentro como fora dessas zonas, mas a presença de sindicatos é rara e as ativi-


dades organizacionais são desestimuladas em algumas ZPEs. Grande parte dos empregos gerados nessas áreas são ocupados por mulheres, seja porque os salários normalmente são inferiores aos dos homens, seja em função do tipo de atividade desenvolvida na região (vestuário, montagem). Nesse sentido, Jenkins (2005), em seu estudo sobre a Costa Rica, verificou que 96,8% das empresas instaladas nessa área pagam salários superiores à média dos salários pagos na economia local, enquanto nas indústrias localizadas fora das ZPEs esse índice é de 77,1%:

Tabela 4

Costa Rica - Percentual de salários em relação aos salários médios em firmas de ZPE’s e fora de ZPE’s dados da pesquisa Procomer - 2001 Salários Declarados em firmas de ZPE’s

Acima Sal. Médio

Salários Declarados em firmas fora de ZPE’s

Operadores de Máquinas (%)

Escriturários e Administrativos (%)

Gerentes (%)

96,8%

87,1

3,2

9,7

3,2

Salário Médio Abaixo Sal. Médio

Operadores de Máquinas(%)

Escriturários e Administrativos (%)

Gerentes (%)

71,7

77,1

78,3

47,8

15,0

19,00

16,1

10,0

13,3

3,9

5,6

42,2

Fonte: Jenkins (2005)

Granados (2003), em seu trabalho sobre as Zonas Francas, demonstra que a quantidade de empregos criados pelas Zonas de Exportações nos países avaliados ficou abaixo de 6% do emprego total de cada país, conforme quadro abaixo:

Tabela 5

Criação Empregos em ZPEs Países

Ano

Nº empregados em ZPEs

Nº empregados País

(%)

Rep. Dominicana

2002

170.833

3.105.500

5,50

México

2002

1.350.000

39.173.500

3,45

El Salvador

2002

76.134

2.412.800

3,16

Honduras

2002

126.619

2.288.700

5,53

Nicarágua

2001

37.000

1.701.700

2,17

Costa Rica

2002

39.583

1.586.500

2,49

Chile

2002

10.300

5.531.300

0,19

Peru

2002

16.317

3.334.300

0,49

Panamá

2002

16.300

1.049.500

1,55

Guatemala

2002

13.000

4.769.400

0,27

Colômbia

2002

12.843

16.533.800

0,08

Fonte: Granados (2003)

Deve-se salientar que, além de ser uma mão-de-obra, geralmente, de pouca qualificação, conseqüentemente barata, o custo de oportunidade de cada emprego criado tende a ser alto, visto que tais empresas praticamente não pagam impostos.

Desenvolvimento regional e realocação de investimentos Como as empresas nessas regiões possuem vantagens especiais – isenção de impostos, menos burocracia e regulação –, há uma tendência de ocorrer inevitáveis deslocamentos de indústrias exportadoras já existentes para as ZPEs. Isso, além de envolver custos para o país, provoca perdas de divisas de exportações e aumenta o coeficiente de importações das atividades exportadoras, já que, nessas áreas, as compras no exterior podem ser feitas sem qualquer tarifa, imposto ou barreira. A substituição de investimentos na economia interna por investimentos nas ZPEs pode vir a agravar as disparidades regionais. Mesmo que seja proibido esse deslocamento, como é o caso do projeto de lei que tramita no Congresso Nacional8, as empresas, facilmente, conseguirão burlar esse controle. Mesmo que se consiga impedir a transferência de plantas do território nacional para a ZPE, não há como evitar que as empresas exportadoras nacionais dirijam seus novos investimentos para essas áreas especiais em vez de fazê-lo nas instalações atuais. Evidentemente, que essa decisão estará levando em consideração o pacote de benefícios fiscais que a ZPE proporciona e não apenas a eficiência econômica intrínseca do projeto. Desse modo, haverá, certamente, perda de eficiência na economia do país. O problema mais grave gerado pela centralização dos investimentos nessas Zonas de Exportações é a dificuldade de desenvolvimento das cidades distantes desses centros. Pois, como a ZPE funciona como um pólo de atração dos investimentos e dos meios de produção, a sua instalação contribui para o escasseamento dos investimentos nas regiões circunvizinhas. Por uma questão de maximização de lucros, as empresas procurarão se estabelecer na ZPE ou muito próximas dela, fazendo com que as regiões mais afastadas pereçam.

8. “Art. 5º - É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.”

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Desse modo compreende-se que a ZPE não configura um bom instrumento de política de desenvolvimento regional. Observa-se que, pelo contrário, ela tende a acirrar as diferenças intra-regionais, concentra o investimento e a produção em torno da própria ZPE.

Tópicos relevantes acerca das ZPEs Incentivos tributários A criação de Zonas de Exportações está intimamente relacionada à concessão de vantagens tributárias pelos países hospedeiros, com o objetivo de atrair investimento externo direto para essas áreas. Todos os países oferecem, pelo menos, isenção dos impostos de importação, de exportação e sobre a remessa de lucros para o exterior. A extensão das concessões varia de país para país. Enquanto em Honduras as empresas instaladas nunca precisarão pagar tributos federais, estaduais e locais, em Costa Rica, a isenção é concedida pelo período de seis anos. Segundo o Banco Mundial (1992), as diferenças entre os “pacotes tributários” oferecidos têm uma influência pequena sobre a atração de investimentos externos nas ZPE, sendo mais relevante a estabilidade política e macroeconômica do país. O que o investidor externo procura são taxas baixas previsíveis e ausência de demandas irrazoáveis das autoridades tributárias. Porém, ao oferecer grandes vantagens tributárias, os governos nacionais acabam enfraquecendo sua capacidade de elevação da receita. Warr (1987) conclui que grandes concessões tributárias para atrair investimentos estrangeiros diretos fazem parte de um ciclo vicioso. Para que os países pobres aumentem a qualidade do crescimento nas exportações e no investimento estrangeiro, há necessidade de se investir em infra-estrutura econômica e em capital humano. O problema é que quando o setor de crescimento mais dinâmico da economia é uma zona de exportações, fica difícil gerar a receita necessária para a realização de investimentos públicos.

Meio ambiente

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Logística Um dos incentivos mais comuns nas ZPEs é a suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadorias posteriormente destinadas ao mercado nacional. Muitos países praticam também o diferimento nos pagamentos dos tributos devidos. Outra característica da ZPE é ser considerada território aduaneiro exterior, de modo que as mercadorias enviadas para a ZPE são consideradas exportadas. Esse conjunto de incentivos permite que as empresas instaladas na ZPE melhorem seus fluxos de caixa e sua logística. Nas exportações, as empresas podem enviar a mercadoria para a ZPE, mesmo antes de ter um comprador definido no exterior. Dessa forma, podem se beneficiar dos incentivos à exportação que a maioria dos países disponibiliza. Também é usual que as empresas utilizem a ZPE como central de

Ken Munyard

Os problemas ambientais causados pelas Zonas de Exportações já foram pontos de preocupação de diversos autores. Muitas dessas áreas são acusadas de poluir o ar e a água, visto que as leis ambientais, em geral, são relaxadas para o investidor estrangeiro e as atividades normalmente desenvolvidas nessas áreas, como produção de móveis e

vestuário, empregam químicas que trazem risco ambiental se não utilizadas corretamente. Um exemplo típico são as indústrias maquiladoras no México, que vêm sendo apontadas como a causa da grande poluição na fronteira. Em 2006, reportagem do jornal La Jornada (2006) alerta para os problemas gerados pelas indústrias maquiladoras como excessiva utilização de água e energia, eliminação de dejetos perigosos e contaminação do ar. O texto considera que a elevada taxa de crescimento industrial e sua localização geográfica explicam em grande parte o impacto social e os custos sociais. Das 300 empresas entrevistadas, 70% possuíam uma política ambiental, porém não necessariamente adotavam as medidas ambientais em suas fábricas. Nesse mesmo sentido, Mungaray (1995) faz um diagnóstico das alterações do meio ambiente e da qualidade de vida da população provocadas pelas maquiladoras em uma das áreas mais importante de Tijuana (Nova Tijuana). O problema é causado pela descarga de dejetos gerados por mais de 200 indústrias instaladas nessa área, contaminando as águas com chumbo, alumínio, substâncias corrosivas e alta concentração de óleo vegetal.


distribuição, fazendo ali o acondicionamento e loteamento de mercadorias que vêm de diversas partes do território nacional ou do exterior. Nas importações, as empresas concentram as mercadorias na ZPE até que seja feita a distribuição para os pontos de venda final, deixando, assim, de pagar os impostos no momento da entrada das mercadorias. O ganho obtido com o diferimento no pagamento dos impostos pode ser considerável, principalmente, quando as alíquotas são altas como no Brasil. Do ponto de vista da logística, também há melhoras, pois as empresas concentram num único ponto as mercadorias, evitando custos com transporte, transbordo e perdas decorrentes de manuseio.

• Não se cobram impostos sobre produtos danificados ou impróprios que sejam descartados ou devolvidos; • Não aplicação dos sistemas de quotas dos EUA às FTZs apenas quando a mercadoria é internalizada; • Não é necessário utilizar o mecanismo de drawback; e • Eliminação das taxas ad valorem estaduais e locais sobre mercadoria, aplicando-as somente quando a mercadoria é internalizada.

Experiência em alguns países:

Como se observa, os benefícios fiscais se resumem aos impostos de importação e indiretos. No Brasil, assim como nos EUA, os mesmos benefícios podem ser obtidos com a utilização do regime de drawback. Nos EUA, não há casos de danos ao meio ambiente provocados por essas zonas, tampouco a utilização de condições desfavoráveis de trabalho, pois a legislação estabelece que devem ser excluídas das FTZs as empresas cujas atividades prejudiquem o interesse público, a saúde e o meio ambiente. O sistema de estabelecimento das FTZs e sub-FTZs também é peculiar nos EUA. Lá, as FTZs são estabelecidas por meio de concessões a instituições públicas ou a empresas privadas, tornando-se responsáveis pelo controle, investimento e manutenção das FTZs. A falha desses mecanismos causa perda da autorização de funcionamento. Esse sistema gera ambiente que garante o bom funcionamento do sistema.

Estados Unidos A legislação dos Estados Unidos sobre ZPE foi estabelecida em 1934. Conhecida como Foreign Trade Zones (FTZ) Act, essa legislação determina que todo ponto de entrada de mercadorias nos EUA deve possuir, pelo menos, uma FTZ/ZPE. As FTZs são de propósito geral, ou seja, nelas podem ser exercidas qualquer atividade lícita. Além disso, também podem ser estabelecidas sub-FTZs, que são zonas constituídas para um propósito específico, geralmente, uma única empresa. Como resultado, os EUA possuem 123 FTZs e 256 sub-FTZs. Em 2005, essas zonas receberam US$ 410 bilhões em importações e US$ 256 bilhões em mercadorias domésticas. As exportações, no entanto, somaram apenas US$ 23 bilhões, equivalentes a, apenas, 2,5% do total de mercadorias processadas. Os benefícios concedidos para as empresas nas FTZs são: • Eliminação de tarifas de importação e de restrições de quotas para as mercadorias posteriormente exportadas; • Diferimento das tarifas de importação e impostos indiretos sobre mercadoria quando a mercadoria vier a ser internalizada. A empresa não paga as taxas na entrada, apenas quando são internalizadas. Não há limite de prazo para que as internalizações ocorram; • Redução das tarifas de importação. As empresas podem solicitar, sob certas condições, essa redução; • Eliminação da necessidade de adequação à regulamentação técnica e de documentações especiais, tais como certificações, registros e autorizações;

México Em 1966, o governo Mexicano introduziu o Programa de Industrialização da Fronteira, o qual permitia às indústrias que lá operassem importar matéria-prima e máquinas sem impostos, surgindo, assim, as “maquilas”. Após adesão do México ao Acordo de Livre Comércio da América do Norte (Nafta), as exigências de desempenho exportador passaram a ser mitigadas, tornando o programa factível para todo o território mexicano. Os incentivos das maquiladoras são: • Isenção de imposto de importação para matériasprimas, partes e componentes (as chamadas “importações temporárias”) desde que esses sejam utilizados na montagem/manufatura de bens para exportação9; e

TRIBUTAÇÃO em revista

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• Isenção do imposto sobre valor agregado (IVA) para todas as importações temporárias, bem como para importações de máquinas e equipamentos destinados à referida montagem/manufatura10. Segundo Thury (2004), o México começou a se sobressair na condição de país exportador principalmente por meio da indústria de montagem, na qual se destaca o segmento de bens eletrônicos de consumo (áudio & vídeo), cuja mão-de-obra é relativamente barata em comparação aos países da América do Norte. Além disso, o fato de fazer fronteira com o maior mercado consumidor mundial, os EUA, e a implantação do programa de empresas maquiladoras conseguiram atrair primeiramente fabricantes de bens finais, tornando-se um exportador importante no segmento eletrônico. Em 1999, havia, no México, 107 “parques industriales”, onde estavam instaladas 4.420 empresas “maquiladoras”, que empregavam 1,3 milhão de trabalhadores. De acordo com Braga (2003), a indústria maquiladora é, atualmente, o setor que mais contribui para a entrada de divisas no México, ultrapassando o petróleo e o turismo.

Espanha Segundo a Organização Internacional do Trabalho, a Espanha possui quatro ZPEs: Cadiz, Barcelona (ambas criadas em 1929), Vigo (criada em 1947) e Canárias (criada em 1998, mas só iniciou suas atividades em janeiro 2004). Os incentivos concedidos nas Zonas Francas Espanholas, de acordo com Ortiz e Fontes (2000), não geram incentivos à produção nesses locais, como resultado, estas zonas se caracterizam atualmente mais como zonas comerciais que industriais. Os incentivos fiscais se restringem à isenção dos Impostos de Importação e sobre o Valor Agregado (IVA), que, no entanto, devem ser pagos se a mercadoria for internalizada. Ainda segundo esses autores, às zonas francas são permitidos os mesmos regimes aduaneiros que podem ser utilizados por empresas exportadoras instaladas no território nacional. A única vantagem apontada pelos autores é a possibilidade de diferimento

Em 1958, o governo irlandês decidiu abrir mão dos impostos de importação de matéria-prima no pagamento dos impostos e a melhora na logística das empresas, o que explica, mais uma vez, o fato de serem zonas de cunho mais comercial. Segundo Concejero (2005), benefícios semelhantes aos obtidos pelas zonas francas espanholas podem ser obtidos pelas empresas de todo o território nacional por meio do regime de depósito aduaneiro. No Brasil, também existe esse regime.

Irlanda Em 1958, o governo Irlandês decidiu financiar a propriedade industrial e abrir mão dos impostos de importação de matéria-prima, com o objetivo de alavancar o seu desenvolvimento industrial e de estimular a transferência de tecnologia, a diversificação de produtos e o aumento de emprego, contendo, assim, a emigração11. Para isso, criou-se em torno do aeroporto de Shannon a primeira Zona de Processamento de Exportações que se tem historicamente conhecimento. Segundo Ryan (2002), a opção pela criação de uma ZPE deve-se às seguintes razões: • Dificuldade de atração de manufaturados, dado que a Irlanda não tinha reputação industrial; • Independência do orçamento Irlandês em relação ao impostos de importação; • Existência de Serviço Alfandegário preparado e capaz de absorver o treinamento necessário para fiscalizar os investidores estrangeiros e suas importações; e • Inexistência de investimentos externos, de modo que a isenção dos impostos corporativos, durante 10 ou 15 anos, não impactaria a economia.

9. No caso de vendas para os demais membros do Nafta com insumos originários de fora do Nafta, há incidência de imposto geral de importação sobre os insumos importados para a montagem/manufatura em causa. No caso de insumos originários do próprio Nafta utilizados para a montagem/manufatura de bens para exportação para os demais membros do Nafta, tais insumos permanecem isentos de imposto de importação. 10. As importações de máquinas e equipamentos deixaram de ser isentas de imposto de importação devido ao Nafta. 11. Em função do grande desemprego da época, 50 mil emigrantes deixavam o país a cada ano, o que era bastante preocupante, visto que a população era de apenas 2,5 milhões.

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O governo forneceu fábricas padronizadas com todos os serviços ligados, de modo que os investidores pudessem alugá-las, instalar o maquinário e começar a produzir imediatamente. Além disso, a autoridade das ZPEs passou a agir como facilitador do processo, removendo qualquer obstáculo burocrático. Com o passar do tempo, tornou-se claro que muitos investidores não queriam ficar limitados a área específica e que as vantagens da “free zone” poderiam ser oferecidas para os investidores que se instalassem em outras regiões. Essa política foi bem aceita nos 10 a 15 anos seguintes, nos quais mais de mil investidores aceitaram se instalar longe dos principais centros. A Irlanda oferece os seguintes incentivos: • Baixos impostos corporativos (alíquota de 10%) para a indústria. Para novos investidores, essa alíquota baixa só se estenderá até dezembro de 2002 (a redução desses incentivos vem ocorrendo em virtude de pressão da União Européia). • Isenção de impostos sobre lucros de filiais estrangeiras – essa modalidade de incentivo visa a atrair headquarters regionais de multinacionais. Para sua concessão pelo Ministério da Fazenda irlandês, é necessário o empreendimento ter substancial geração de empregos em território irlandês em função de novos investimentos. (Esse incentivo perdeu certa força em virtude de um tratado entre Estados Unidos e Irlanda que reduz tais incentivos para o caso de empresas americanas.) • Dedução dos dispêndios em P&D habilitados dos lucros tributáveis de uma companhia habilitada no auxílio à produção. • Isenção de renda de royalties recebidos em função de patente habilitada. Entende-se por “patente habilitada” a patente cujo trabalho de P&D principal foi realizado na própria Irlanda e o receptor do royalty seja contribuinte fiscal da Irlanda. Tal incentivo vem se mostrando bastante atrativo para grandes grupos internacionais, pois a implantação de subsidiárias de pesquisa em território irlandês permite-lhes receber royalties de patentes nelas geradas, enquanto a patente pode ser utilizada no resto do mundo sem que o ganho seja tributado. Sendo Estado-membro da União Européia, a Irlanda tem sido forçada a amenizar os incentivos que reduzem alíquotas de imposto de renda. Em contrapartida, a União

Européia, além de constituir um mercado vasto para empresas estabelecidas em solo irlandês, oferece apoios importantes (Iedi,2002). Em resumo, as Zonas de Exportações permitiram à Irlanda migrar de uma economia agrícola para uma de alta tecnologia industrial. Desde sua criação, mais de 110 companhias escolheram investir em Shannon, com mais de 10 milhões de empregados.

Chile Com o objetivo de desenvolver as regiões extremas do país, a partir de 1975, foram criadas as Zonas Francas de Punta Arenas e Iquique. Essas zonas industriais gozam de extraterritorialidade aduaneira, de forma que as mercadorias situadas nessas regiões não estão sujeitas ao pagamento de direitos, impostos, taxas e demais gravames aduaneiros. Podem ser introduzidos praticamente todos os tipos de mercadorias, tanto para depósito, embalagem como para comercialização, montagem, transformação industrial. As mercadorias operadas nas zonas francas podem ser reexportadas ou ingressar no país, desde que cumpridos os trâmites aduaneiros correspondentes. Os investidores que se instalarem nessas áreas gozarão dos seguintes benefícios (Cideiber, 2007): • Isenção dos impostos sobre vendas e serviços que se realizarem dentro dessas áreas; • Isenção de imposto de primeira categoria da Lei de Imposto de Renda pelos benefícios obtidos em seus exercícios financeiros, salvo o imposto global complementar ou adicional; • Bonificação de 20% sobre os investimentos ou reinvestimentos em construções, maquinarias ou aparelhamentos; • Reembolso de 17% dos gastos com remunerações. A Zona Franca de Iquique (Zofri) foi criada em 1975 com o objetivo de impulsionar o norte do Chile. Por sua localização estratégica, é um centro de negócios com mais

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de 200 hectares em que se realiza forte atividade comercial e industrial. Nesse centro de negócios, operam mais de 1.650 empresas que efetuaram operações de compra e venda na ordem de US$ 4,70 bilhões ao ano e, conforme Boyenge (2007), geraram cerca de 17 mil empregos no dois últimos anos. A Zona Franca de Punta Arenas (Parinazon) foi criada pela Lei n.º 18.392/1985, que estabeleceu regime aduaneiro especial para a XII Região de Magallanes e Antártida no extremo sul do país. Esta lei tem vigência por período de 25 anos e beneficia todas as empresas que desenvolvam exclusivamente atividades industriais, minerais, exploração de riquezas oceânicas, de transporte ou de turismo que se instalem fisicamente dentro da Zona Franca. Em relação ao desempenho econômico dessas áreas, estudo recente de Rojas (2005) mostra que, no período entre 1976 e 1998, o número de empresas cresceu rapidamente, chegando a 1.834 empresas instaladas em Iquique (86 empresas em 1976), mas desde então vem caindo (1.420 empresas em 2002). A evolução das vendas totais também apresenta a mesma tendência de queda, alcançando a U$2,0 milhões em 1998 e caindo para US$1,2 milhões em 2002. A principal explicação para essa queda de atividade entre 1999-2002 é a dramática redução das tarifas médias do Chile, indo de 35% no início dos anos 80 para 6% em 2005, tornando as Zonas Francas menos atrativas. Além disso, nessa época, Zofri passou a sofrer a competição das Zonas de Exportações criadas no Peru e Bolívia e os efeitos da crise da Ásia. Esse mesmo trabalho conclui que os custos fiscais dos benefícios das zonas francas industriais do Chile, incluídos os ingressos tributários não recebidos mais os subsídios e os gastos públicos, eram superiores a US$ 420 milhões em 2001. Isto implica um custo total per capita nas zonas francas superior a U$ 630, os quais excedem em 10% dos ingressos médio da população nacional, considerados, portanto, relativamente altos.

China Durante os anos 1980 e 1990, a China implementou ambiciosa estratégia de crescimento orientada para as exportações. Com o objetivo de estimular a entrada de investimento estrangeiro e promover o crescimento industrial, foram criadas Zonas Econômicas Especiais (ZEE). As primeiras ZEEs são as de Guandong e de Fujian (1979 e 1980). Elas foram escolhidas sobretudo devido a

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proximidade com os principais centros regionais de comércio mundial (Hong Kong, Macao e Taiwan), visto que isso facilitaria a atração de investimentos estrangeiros e de firmas que transfeririam parte de seus processos produtivos (principalmente os intensivos em mão-de-obra e terreno) para a região. Em 1985, foram criadas ZEEs em Shangai, Tianjin e em outras províncias costeiras. Outras províncias começaram a se abrir para os investimentos externos, tornando a delimitação entre as Zonas de Exportações e o resto da China menos rígida. Começaram a surgir as primeiras empresas privadas chinesas ao lado das multinacionais que entraram nas ZEEs e nas cidades abertas ao investimento estrangeiro. Em 1992, todas as capitais de província foram abertas ao investimento privado. As ZEEs foram transformadas em Zonas de Desenvolvimento Tecnológico (ETDZ), com vistas ao estímulo da absorção de tecnologia. Em 1994, já existiam 33 zonas de desenvolvimento tecnológico no território chinês, alcançando 56 em 2004. Essas zonas gozam de tratamento especial. Posteriormente, foram definidos vários tipos de zonas especiais: Zonas de Desenvolvimento.Econômico e Tecnológico (ETDZ), Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), Zonas de Cooperação Econômica Fronteiriças (BECZ), Zonas de Livre Comércio (FTZ), Zonas de Desenvolvimento Industrial de Alta-Tecnologia (HITZ), Pólos Turísticos (THR) e Zonas de Investimento Taiwanês (TIZ). Em 1997, já sob a liderança de Jaing Zemin foram autorizadas as privatizações das empresas estatais. Estavam consolidadas as bases de uma economia com forte presença de empresas privadas (nacionais e estrangeiras) e das relações capitalistas de produção, embora num regime de mercado fortemente controlado pelo governo central. As orientações básicas para estimular o investimento nas ZEEs costeiras, em relação ao restante do país, visavam a facilitar o capital estrangeiro, redução de impostos, investimento estatal, maior autonomia para as regiões. Entre 1992


e 1998 entraram na China como investimento estrangeiro US$ 244 bilhões. Desse total, 50% foram para as províncias de Guangdong (28%), Jiangsi (12,5%) e Fujian (10%). Outros 40%, para 11 províncias costeiras, ficando os restantes 10% distribuídos pelas 17 outras províncias. Segundo os objetivos e o rígido controle do governo chinês, os investimentos estrangeiros feitos em uma ZEE devem também absorver e desenvolver tecnologia local. Isto dá uma vantagem comparativa à China e poderá criar as bases para uma relativa autonomia tecnológica no médio e longo prazo. Diversos incentivos e concessões foram sendo oferecidos gradualmente para atrair o capital estrangeiro, alguns deles são (Ali, 2007): • Isenções das taxas de exportação e importação e permissão de remessa de lucros. Demais taxas (de 15%) poderiam ser totalmente compensados em fase posterior; • Isenções de taxas para os estrangeiros; • Salários 75-80% menores do que os de Hong Kong; • Livre movimento de trabalhadores de outras regiões; • Proibição de greves, existente na China em 1982, foi estendida para as ZEEs; • Leis trabalhistas relativas ao salário mínimo e a jornada de oito horas eram freqüentemente violadas; • Regras ambientais flexíveis; • Fácil acesso à matéria rústica; • Baixo custo de construção; e • Grande mercado interno. A contribuição das ZEEs na exportação do país, segundo Ali (2007), tem ficado em torno de 15% a 23%. De acordo com as avaliações estatísticas, em 1997, as ZEEs eram responsáveis por 23% (aproximadamente US$ 42 bilhões) das exportações totais da China. De acordo com a Federation of Indian Chambers of Commerce & Industry, as Zonas de Exportação tiveram um papel importante no crescimento da economia chinesa, empregaram mais de duas mil pessoas diretamente e aproximadamente 16 milhões em geral (direto e indireto). As indústrias mais importantes estabelecidas nessas áreas são têxteis, vestuário, logística & alta tecnologia, química e farmacêutica.

Conclusões Como se pode observar, a experiência internacional e as avaliações realizadas por diversos organismos interna-

cionais deixam muitas dúvidas sobre o alcance dos objetivos almejados pelas ZPEs. Apenas o aumento do nível de emprego é dado como certo. Mesmo assim, vimos que as ZPEs representam um percentual muito pequeno do emprego dos países onde estão instaladas. Instituições internacionais como o Banco Mundial e a OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico) há muito vêm advertindo que elas estão longe de ser uma panacéia. Algumas simplesmente não funcionaram: o Banco Mundial (1992) destaca a zona econômica de Dacar, no Senegal, África Ocidental, em que regras restritivas sobre o investimento, baixa produtividade e altos custos de transporte levaram a que apenas dez empresas, com 600 funcionários, fossem atraídas, nos 14 anos de existência do programa. Em termos gerais, conclui-se que a experiência das ZPEs tem se mostrado útil em países pequenos e com renda muito baixa, tais como Bangladesh, Costa Rica, República Dominicana, etc. Em países desenvolvidos ou com grande mercado interno, como Estados Unidos e Espanha, as zonas especiais têm um cunho muito mais comercial e acabam servindo mais como porta de entrada do que de saída de mercadorias. O caso da China tem de ser analisado em separado e com muita cautela, pois naquele país as zonas especiais são uma regra e não a exceção. Ao todo são mais de 2 mil e representam quase a totalidade das exportações chinesas. Isso se deve ao fato de as zonas especiais chinesas compreenderem quase a totalidade da produção em regime de economia de mercado. Além disso, essa foi a forma encontrada naquele país para efetuar a transição entre o socialismo e o regime de economia de mercado. Nem de longe, o modelo proposto para o Brasil pode ser comparado com o chinês. O caso do México também é revelador, pois, hoje, o país está aprisionado a um sistema que agrega pouco valor e não consegue desenvolver as regiões mais pobres do país. Além disso, acumulam-se problemas ambientais na região das maquiladoras, próximas à fronteira com os Estados Unidos. Para o Brasil, não nos parece conveniente adotar o modelo de ZPE, em vista de que ele tende a agravar disparidades regionais, concentrando ainda mais a indústria nas cidades que forem beneficiadas. Como política de desenvolvimento regional, as ZPEs tendem a dar resultados contrários aos esperados. Sendo ineficiente para viabilizar políticas que visam a desconcentrar a produção.

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Bolsa Tributária e Especulação Fiscal A Ciranda da Moeda Compensatória no Mercado “Tudo já foi dito uma vez, mas como ninguém escuta, é preciso dizer de novo”. (André Gide)

Alberto Amadei1

A herança maldita

O

período que medeia entre 1995 e 2002 tornouse simbólico da maldição que o fisco é capaz de transmitir à economia por intermédio da má combinação de overdoses de tributação, em decorrência do despreparo no reconhecimento dos limites impositivos e desconhecimento das insuficiências do aparelho tributário da União. De um lado, pelo método da tributação vulgar viciado em sobreelevação das alíquotas, sem medição dos impactos macroeconômicos ou avaliação da correspondente repercussão na divisão da renda nacional entre capital e trabalho. De outro lado, pela torre de babel em que se foi transformando a relação fisco-contribuinte, resultando em uma arquitetura fazendária que envergonharia Gerson Augusto da Silva e Rubens Gomes de Souza, sem falar no inexcedível Geraldo Ataliba. Há dois exemplos emblemáticos de violação dos melhores manuais de tributação, que indicam o modus operandi da tributação vulgar, confinada a experimentos indulgentes com interesses privados e subsumida à estética mercantil.

O primeiro exemplo é aquele que literalmente transformou os créditos tributários da União em balcão de negócios entre terceiros, com base na admissibilidade da compensação de créditos de um contribuinte com débitos de outro, na mais insólita metamorfose do tributo em mercadoria, jamais vista anteriormente. Algo que faria tremer a memória dos grandes tributaristas do Brasil, sem exceção. Assim mesmo, a aventura fiscal foi levada a efeito como mais uma demonstração de criatividade dos plantonistas de turno. A experiência aloprada perdurou por vários anos, entre 1997 e 2000, após uma farra fiscal sem precedentes na história recente do fisco federal. Bilhões de reais em créditos foram negociados; muitos deles envolvidos na mais previsível promiscuidade, com notáveis indícios de delinqüência fiscal estimulada pela facilitação do aproveitamento sistemático dos saldos credores entre entes privados, completamente dissociados do interesse público, sob um pretexto mal justificado de aumento (fictício) da arrecadação. Vantagens discutíveis foram transferidas,

1. Nononon

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à custa dos cofres públicos, para o aproveitamento de terceiros, com a complacência normativa da administração tributária que, a princípio, tem a missão de garantir primariamente o interesse público. O artigo 15, da IN SRF nº 21/97, um dispositivo temerário, discrepou do interesse público, embora tenha sido conveniente, não apenas aos detentores de créditos, mas especialmente às empresas exportadoras, como também aos portadores de débitos, que se aproveitaram

A carga tributária foi brutalmente elevada em 1997, com o pacote 51, em resposta à crise cambial na Tailândia do deságio na aquisição dos créditos - muitos deles completamente fictícios - para liquidar obrigações tributárias; estas sim, líquidas e certas. O que se pode dizer, em um caso como este, é que tudo o mais, menos o interesse do Erário, portanto, da res publica, foi privilegiadamente considerado. O conteúdo do artigo 15, da IN SRF nº 21/97, conferiu à parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte - que excedesse o total de seus débitos, inclusive aqueles que houvessem sido parcelados - a possibilidade de ser aproveitada na compensação com débitos de outro contribuinte, mesmo no caso de parcelamento. Observese que a referida compensação poderia ser efetuada a requerimento dos contribuintes titulares do crédito e do débito, mediante a utilização de um simples formulário denominado “Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros”, o chamado Anexo IV. Caso os contribuintes estivessem sob a jurisdição de Delegacia ou Inspetoria distintas, o formulário deveria ser preenchido em duas vias, devendo cada contribuinte protocolizar uma via na DRF ou IRF da sua jurisdição. Com efeito, a administração tributária federal inaugurou, contra todos os preceitos de acautelamento e prevenção de responsabilidades, uma modalidade de monetarização do crédito, em atendimento ao imediato interesse do contribuinte declaradamente devedor, combinado a um

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suposto crédito presumidamente líquido e certo. O efeito líquido sobre a arrecadação efetiva do “negócio tributário”, ocorrido entre o débito declarado contra o crédito pressuposto, desde o início demandaria uma superestrutura de controle por parte dos sistemas operacionais, à época inexistente, como se pode verificar posteriormente, não apenas pelo indeferimento liminar dessa “modalidade criativa”, como pelas evidências de uma parafernália de expedientes de burla estimulados pelo ralo compensatório destampado. Não se ignora que a carga tributária brutalmente elevada no ano de 1997 com o Pacote 51, em resposta à crise cambial na Tailândia, implicaram forte aumento da pressão impositiva que estraçalhou o Plano Real. A contrapartida fiscal da crise cambial brasileira desencadeou reações do setor privado em autodefesa, dada uma conjuntura desfavorável de câmbio sobrevalorizado e juro alto, com crescimento do produto interno bruto a taxas medíocres. Certamente, a criatividade em estimular o balcão de negócios com créditos tributários não decorreu de um processo espontâneo interno ao fisco federal, até porque se trata de uma prática distante do seu mister, mas provavelmente de lobbies voltados para arrefecer o ímpeto arrecadador encabrestado pelos bridões do FMI. Tal fato não é surpreendente. Estranho é o próprio fisco não assegurar ao engenhoso mecanismo do “negócio tributário”, a segurança jurídica indispensável ao reconhecimento do direito creditório. É de se perguntar por que o fisco federal não sugeriu que, em lugar de supostos créditos tributários presumidamente líquidos e certos, não fossem utilizados os precatórios, estes sim garantidos como líquidos e certos, depois de transitados em julgado e devidamente reconhecidos pela União. A segurança jurídica conferida pelos precatórios, enquanto créditos de terceiros, seria máxima, absoluta, tanto para a União, que já teria podido exercitar a ampla defesa do Erário, quanto para o contribuinte, cujo crédito em seu favor foi definitivamente abonado pelo Poder Judiciário. Isso pode ser verificado, diante da fragilidade do alcance do controle interno pela administração tributária do débito liquidado pelos terceiros beneficiados com o crédito; sobretudo naqueles casos em que o débito assumido do devedor esteve vinculado à pessoa jurídica jurisdicionada em unidade da federação distinta do titular do suposto crédito.


Neste caso, de um lado, a competência para analisar o pleito, efetuar a compensação e adotar os procedimentos internos ficou com a jurisdição do contribuinte titular do crédito, e de outro lado, ao contribuinte titular do débito ficou exclusivamente a obrigação acessória de informar a sua própria jurisdição, cujo documento próprio teria o único caráter de simples comunicado. Outrossim, registre-se que não foi disponibilizado ao longo da vigência do malsinado artigo 15, da IN SRF nº 21/97, nenhum tipo de controle sistemático, seja em ordem cronológica, numérica, por empresa, por natureza de crédito, que possibilitasse o monitoramento do aproveitamento irregular da liberalidade fiscal. Um fato que, evidentemente, excitou a delinqüência tributária dos agentes intermediários, se considerarmos que os supostos créditos, praticamente, sofreram uma espécie de mutação precoce, passando de uma situação de presumida liquidez de natureza tributária, sujeita a prazos e convalidação, para outra de quase-moeda de liquidez imediata. No entanto, contraditoriamente, no mesmo período, foi outro o tratamento dispensado à compensação de débitos com crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado. No caso dos créditos que atenderam ao contraditório e satisfizeram o devido processo legal, todos foram submetidos a providências acauteladoras, quanto ao devido revestimento do crédito de liquidez e certeza, para que os débitos somente pudessem ser compensados, após prévia análise do pedido, consoante norma fixada pela Cosit, no tocante ao mérito, valor e prazo de prescrição ou

decadência. Vale dizer, que a utilização do crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para fins de compensação, não seria atendida, exceto depois de satisfeitas as condições atrás mencionadas.

Os negócios do fisco A Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, publicada no DOU de 11/03/97, à página 4.664, no seu artigo 27, revogou a partir de 1º de abril de 1997 a Instrução Normativa SRF nº 67, de 26 de maio de 1992. Abriu-se com este ato normativo a porteira por onde atravessaram bilhões de reais em transações com tributos federais, fundadas em interesse puramente mercantil, dissociadas de proximidade com o interesse público, sem que a administração tributária pudesse testificar, pelo menos, a certeza e a liquidez dos supostos créditos, trocados no balcão de negócios de tributos, desde então metamorfoseados em quase-moeda. O conúbio fiscal entre a indulgência do interesse público e a voracidade mercantil durou três longos anos. Tempo suficiente para saciar as necessidades da maioria dos grandes interessados e abastecer de ganhos graúdos as consultorias íntimas dos negócios do fisco. O volume foi se tornando de tal forma incontrolável, que até mesmo os mais ingênuos defensores das virtudes da geringonça também se aperceberam do outro lado da “moeda tributária”. O resultado ensejou sua revogação com a Instrução Normativa SRF nº 41, de 7 de abril de 2000. Os efeitos daquilo que o linguajar popular chama de lambança ainda se fazem sentir, como nos escândalos do Propinoduto II e do Banco Santos, amplamente divulgados pela mídia nacional. O Erário continuou a correr atrás dos prejuízos, várias vezes sem o mínimo êxito, como é o caso que subiu de relevo, três anos depois da revogação do criativo mecanismo fiscal. O produto da imaginação, sem limites, dos arrivistas que costumam pousar nos altos cargos do governo, desprovidos do necessário conhecimento, para não dizer compromisso com a coisa pública, virou notícia na mídia grande e tornou-se um escândalo. O jornal Valor Econômico de 18/02/2003, no capítulo Legislação & Tributos, noticiou que o “Judiciário impediu a compensação de IPI”. O STJ cassara a liminar e suspendera as operações com créditos, porém os referidos créditos do imposto já haviam sido vendidos a terceiros. A reportagem da jornalista Maíra Evo Magro, de São Paulo, dissipou

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as dúvidas. Uma liminar que autorizava as Indústrias Coelho, de Pernambuco, a compensar R$ 3,7 milhões em créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sem avaliação prévia da Receita Federal fora suspensa pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o então ministro Nilson Naves. O motivo da disputa foi que os créditos reconhecidos pela Receita não chegavam nem a 1% do valor atribuído pela empresa: eram de apenas R$ 12 mil. Mesmo assim, com outra decisão judicial em mãos, as Indústrias Coelho venderam os créditos a uma terceira empresa por cerca de R$ 1 milhão. A decisão de acordo com a jornalista devia “ser vista como um alerta pelo contribuinte”. A preocupação da jornalista especializada na área tributária fazia todo sentido. O fato era que a “venda de créditos tributários a terceiros” tornara-se um “mercado efervescente”, como reconheceu um consultor. O mesmo também admitiu que muitos dos créditos tributários eram “oferecidos com pouca ou nenhuma sustentação jurídica ou têm os valores inflados artificialmente”, na exata expressão do advogado Roberto Oliveira de Faria, do escritório Motta, Savassi, Faria & Advogados Associados. Contratada por empresas para fazer uma avaliação técnica dos créditos oferecidos, a banca relatou que só conseguia dar o aval a 5% dos negócios. Segundo os especialistas, muitos dos créditos superavaliados eram oferecidos por usineiros do Nordeste. A realidade reconhecida por muitos advogados também confirma o estímulo à fraude: “Muitas empresas são procuradas para comprar créditos que algumas vezes nem existem”, declarou um deles. Abriu-se e pavimentouse a avenida da aquisição de créditos de terceiros para o pagamento de tributos, conforme a precisa tradução de André Delboni, da Amaral Gurgel Advogados: “a criação de um verdadeiro mercado de créditos tributários, onde estes são adquiridos com considerável deságio”. A possibilidade de compensação de créditos de IPI, até mesmo com outros tributos federais, foi uma anomalia fiscal que acabou se tornando uma regra geral, sob o argumento discutível da integração do sistema nãocumulativo da tributação. A boa doutrina tributária ensina que há pouca coisa mais nefasta do que a contaminação das diferentes bases tributárias. Tal comando clássico da tributação foi enviado à lixeira, juntamente com as normas mais comezinhas de controle do crédito tributário. O fato de algumas empresas não terem ou não poderem

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compensar o tributo em operações posteriores, como as exportadoras, não justificaria, sob hipótese alguma, a providência criativa de contrabandear para o artigo 15 os interesses puramente mercantis. A transferência dos créditos para terceiros permitida até 2000, certamente não resolveu o problema central da não cumulação, mas induvidosamente permitiu toda sorte de ilicitudes previsíveis, desde seu nascedouro. A não cumulação nem

A possibilidade de compensação de créditos de IPI foi uma anomalia fiscal deve ser resolvida virando de pernas para o ar o jogo de contas e muito menos escapulindo ao controle do crédito público. O mérito da não cumulação deve ser enfrentado no bojo do sistema tributário, dentro de uma outra arquitetura da tributação indireta. A Instrução Normativa SRF nº 41, de 7 de abril de 2000, proibiu a transferência ou compensação por terceiros. A partir de então, a Secretaria da Receita Federal passou a aceitar somente a transferência de créditos com pedidos anteriores à normativa. A pergunta óbvia que se deveria fazer, diante do fato de que algumas empresas começariam a questionar a validade da proibição, em busca das liminares, seria por qual razão a SRF abriu a comporta para o escoadouro das fraudes? O Poder Judiciário não concedeu nenhuma liminar a partir de abril de 2000, depois da vigência da IN SRF nº 41/2000. Isso, por si só, responde aos crédulos. O malsinado artigo 15 jamais poderia ter existido. O fato de ter durado tanto tempo apenas demonstra a extrema liberalidade em agasalhar interesses mercantis. Até então, confirmam vários especialistas, nunca se vira precedente normativo tão favorável ao desígnio privado como esse. O Estado deve decidir se patrocinar o interesse privado com créditos tributários é do interesse público. Sem entrar no mérito propriamente dito da questão, o fato é que, mesmo decidindo favorecer o interesse privado, a administração tributária deve, para evitar problemas de toda ordem, adotar o máximo cuidado com o aproveitamento do crédito a ser utilizado. Não só é importante analisar os documentos fiscais


em que os créditos se baseiam, como afirmaria qualquer advogado ou servidor, como o outro passo seria o de verificar se tal tipo de transferência se enquadra nas hipóteses previstas em lei ou se dependeria de uma discussão judicial. Ademais seria necessário verificar a existência de processos administrativos ou judiciais em que se esteja discutindo a existência dos créditos ou a possibilidade de transferi-los ou compensá-los, e, caso existam, analisar-lhes o volume, fundamentos e andamento. O acautelamento aparenta ter sido insuficiente e pode ter ensejado dano ao erário. Uma forma de o Estado lidar com a urgência dos credores, caso quisesse dotar de máxima segurança jurídica o processo de compensação de créditos líquidos e certos de terceiros contra os débitos declarados ao Erário, seria regulamentar a utilização dos precatórios, como jogo efetivo de contas, sem riscos de estimular a delinqüência tributária e facilitar a fraude fiscal, no domínio existente entre o que foi definitivamente reconhecido como direito irrevogável do contribuinte vis-à-vis das demais relações pertinentes aos débitos declarados ao Tesouro, sejam eles próprios ou de terceiros. Aí sim, a invencionice estaria calcada na certeza jurídica do propugnado pelo credor, mas bem distante da ficção normativa de créditos de suposta certeza, sem chão na legalidade material.

A administração tributária deu continuidade ao padrão de compensações eletrônicas de alto risco Enigmas não faltam para assombrar o interregno 1995-2002 e o segundo exemplo surgiu ao final de 2002. Mesmo diante da desastrosa experiência com a utilização de créditos para pagamento de débitos de terceiros, a administração tributária federal saiu com uma outra normativa, de número 210, na ante-sala da corrida presidencial, desta vez amparada pela MP 66/2002, de iniciativa unilateral do Executivo. Na esteira de mais um relaxamento liberal, acelerouse um volume monumental de compensações a ser declarado, com base na existência de supostos créditos líquidos e certos.

A falsa certeza do conforto eletrônico Virtualmente, a utilização de um crédito, ainda que fictício ou forjado, para abater um débito declarado, resultaria em um “aumento” da arrecadação, embora tal resultado “virtual” fosse computado como arrecadação “efetiva” estufando durante um bom tempo os recordes mensalmente comemorados pela União. Mais recentemente, a excrescência foi expurgada das estimativas da arrecadação realmente realizada, após as denúncias do Unafisco Sindical. A administração tributária deu continuidade ao padrão de compensações eletrônicas de alto risco, continuadamente transferindo ao contribuinte o poder de emitir uma “quase-moeda” de natureza tributária, sob o argumento de agilizar os procedimentos fiscais e satisfazer as necessidades dos “clientes”. O procedimento costuma ser reforçado pela justificação de que a SRF não dispõe das condições ideais para controlar rigorosamente o conjunto dos supostos créditos e, nem por isso, poderia prejudicar os créditos líquidos e certos do contribuinte. Ainda que aceitássemos tal lógica argumentativa, como sustentável do ponto de vista do interesse público ao qual todo interesse privado deve estar submetido, não estaria justificado de modo algum aceitar a mínima sombra de dúvida sobre a liquidez e certeza de quaisquer créditos, sobretudo contra os débitos fiscais declarados como devidos ao Erário. Se existe a disposição superior, a decisão política, de manter o sistema compensatório de supostos créditos contra débitos declarados como devidos, então já passamos da hora de acolher os créditos originários de precatórios como passíveis de compensação eletrônica para fins de extinção do débito tributário. As demais compensações deveriam ser proscritas do sistema eletrônico e sumariamente afastadas do processo de homologação tácita para serem submetidas à fiscalização prévia, como condição sine qua non de validação do suposto crédito líquido e certo. Evidentemente, as mudanças propostas na gestão fiscal responsável das compensações exigem a adequada interação entre os sistemas de informação do Tesouro e a formação de um grupo funcional exclusivamente voltado às tarefas de auditoria prévia das compensações a serem realizadas pelas empresas, com base em programas específicos de fiscalização.

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Não fosse a lógica interna do processo de compensação, suficiente em si mesma, para instigar a mudança imediata do paradigma do seu próprio controle sistêmico, os dados mais superficiais a respeito dos riscos elevados e danos concretos ao Erário o seriam, e não deixariam margem à hesitação de promover uma alteração radical nos procedimentos atualmente vigentes, conforme gritam os dados da Tabela I.

Tabela 1

Amostras dos resultados da apreciação dos processos de compensação tributária (valores expressos em milhões de reais)

DRF ou RF

Período

Valor Pleiteado

Valor Indeferido

% Indeferimento

5ª RF (BA e SE)

2005

R$ 491

R$ 437

89,0

DRF Fortaleza

1º trim/2006

R$ 489

R$ 447

91,4

2005

R$ 2.550

R$ 1.990

78,0

Out/2003 a mar/2005

R$ 1.920

R$ 1.140

59,4

9ª RF (PR e SC) 10ª RF (RS)

Média de Indeferimento

79,5

Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Unafisco Sindical

O objetivo de contornar a verificação da exatidão, liquidez e certeza das informações prestadas, em face dos riscos aqui anunciados, implicou soerguer alguns argumentos favoráveis à compensação, entre os quais, o que considera “a existência de princípios constitucionais impositores da compensação tributária, conferindo ao contribuinte um verdadeiro direito individual derivado diretamente da Constituição”. O referido raciocínio prosperou quase impunemente e, a partir dele, consagrou-se entre as garantias da operação, a disposição do interesse público por decisões particulares, praticamente individuais. O eminente professor Fábio Konder Comparato, em conferência no ano de 2006 na sede da Associação dos Engenheiros da Petrobrás (Aepet), entidade de grande valor na defesa dos legítimos interesses da nação brasileira, ensinou a lição de que a perda da referência do interesse público difuso costuma levar a autoridade estatal a ceder ao impulso mercantil das necessidades provocadas pelo processo de acumulação capitalista. Daí porque, e não por acaso, a compensação, enquanto uma modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, coincidentemente ter sido introduzida no ordenamento jurídico pelo artigo 66 da Lei nº 8.383/91, no compasso do avanço da agenda neoliberal no Brasil iniciado com a Era Collor; embora ainda limitada a tributos e compensações da mesma espécie com

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uma só destinação orçamentária; uma modalidade de contenção que se pode constatar, mais tarde, ter sido precária. O insinuante mecanismo compensatório expandiu-se, continuado, paulatino e de modo capilar foi penetrando o sistema tributário, sem que a administração tributária desenvolvesse, concomitantemente, um controle efetivo, eficiente e eficaz dos créditos tributários liquidados. Formou-se uma verdadeira bolsa especulativa, com supostos direitos creditórios, cujo ponto de partida foi o advento da Lei nº 9.430/96, ao oferecer a possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, a ser autorizada e realizada simultaneamente pela SRF, após a análise de cada caso, a requerimento do contribuinte ou de ofício, de acordo com o Decreto nº 2.138/97, com relação aos tributos sob a administração daquela autoridade fiscal. A referida situação somente foi modificada no auge do envolvimento da administração tributária com o modismo neoliberal, coincidente com a corrida presidencial de 2002, pela edição da MP 66, convertida na Lei nº 10.637/02, que deu nova redação ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96, autorizando, para os tributos administrados pela SRF, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante simples entrega de sua declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito prático é a extinção do crédito tributário, ainda que sob condição resolutória de sua homologação ulterior. Ao longo dos últimos 15 anos os preceitos neonormativos ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis; vale dizer que o direito superveniente dissociou a dinâmica da liquidação dos débitos fiscais do controle estrito da administração tributária. Inverteu-se inteiramente o processo de reconhecimento do direito creditório e manifestação da autoridade fazendária. De a priori foi remetido a fortiori com prejuízo do interesse público. Os sucessivos regimes legais de compensação tributária delinearam um itinerário de aparente descontrole do crédito público pela administração tributária federal. A compensação, sendo uma modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, tem eficácia constitutivonegativa, como a de obrigações civis, operando a extinção das obrigações até o limite dos valores compensados. Todavia, ao contrário do que ocorre com as obrigações civis, em que a compensação se opera ipso jure, tão pronto se configuram os requisitos estabelecidos no Código Civil, a compensação dos créditos tributários somente


será cabível nas condições e sob as garantias que a lei estipular, ou cuja estipulação, em cada caso, a lei atribuir à autoridade administrativa. Portanto, a compensação não é a forma comum para extinguir o crédito tributário, mas forma especial, subordinada às condições que lei própria venha a estabelecer, segundo critérios de conveniência fiscal e de política tributária. Como se vê, a compensação tributária foi introduzida em nosso direito, em época relativamente recente, mais precisamente ao feitio da modelagem mercantil do aparelho estatal, em ressonância à onda de freqüência liberal. A princípio, de forma restrita, a administração tributária ainda não houvera sido dispensada de anuir ou não com o requerimento do interessado, mediante reconhecimento e manifestação prévia da autoridade fiscal. Ao cabo, a autorização da SRF e o pedido do interessado deixaram de existir e simplesmente desapareceram do domínio fiscal. O sinal mais fúlgido do avanço liberal sobre a matéria tributária, com a excitação visível do mercado efervescente das compensações, foi o surgimento do artigo 374, no canteiro de obras do novo Código Civil, no qual a “matéria da compensação”, naquilo que dissesse respeito às dívidas fiscais e parafiscais, seria regida pelo ali disposto. Pode-se dizer ter sido esse dispositivo a manifestação mais eloqüente, vista recentemente na seara do direito pátrio, de equiparar a compensação de natureza fiscal à civil. O abalroamento do direito tributário foi tão atrevido, que o artigo 374 não chegou a entrar em vigor, contraditado pela Medida Provisória nº 104, de 9/1/03, com sua revogação específica e expressa convertida na Lei nº 10.677, de 22/5/03. Sobreviveu, assim, o regime anterior, não liberal, segundo o qual a compensação, em matéria tributária, não se comporta como modalidade comum de extinção dos créditos, mas é modalidade especial, singular e específica, cuja instituição depende de lei, a fixar-lhe os critérios e condições de ensejo e ocorrência.

O itinerário das compensações tributárias Somente na década passada, analisada magistralmente pelo professor José Luis Fiori, no livro Uma década de neoliberalismo, a compensação tributária foi introduzida em nosso direito, apresentando-se de forma restrita. A Lei nº. 8.383, de 30/12/91, no seu artigo 66, depois alterado pela Lei nº 9.060, de 29/6/95, dispôs que nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, o

contribuinte poderia efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes, sob a condição precípua de que a compensação fosse efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.

A compensação não é a forma comum para extinguir o crédito tributário, mas forma especial Relativamente às contribuições previdenciárias, outras limitações foram estabelecidas pelas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95, tanto percentuais quanto materiais, conforme a nova redação por estas conferidas ao artigo 89 da Lei nº 8.212/91, nos seus parágrafos 1º, 2º e 3º, respectivamente. Até dezembro de 1996, portanto, não havia base legal para o deferimento de compensação entre valores relativos a tributos diferentes. Do teor do parágrafo 1º, do artigo 66, da Lei nº 8.383/91, defluia a compensação entre tributos e contribuições da mesma espécie, considerando-se que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação, nos termos do artigo 4º, do Código Tributário Nacional. O advento da Lei nº 9.430/96, em 27/12/96, trouxe a possibilidade de compensação de débitos e créditos originados de espécies tributárias distintas, mediante autorização da SRF, a requerimento do contribuinte. O Decreto nº 2.138/97, que regulamentou essa forma de compensação, estatuiu claramente que a compensação seria realizada pela própria administração tributária. Cerca de seis anos depois, a Lei nº 10.637, de 30/12/02, dispensou a prévia atuação da SRF, simplesmente considerando extinto o crédito tributário compensado pelo contribuinte, sob condição resolutória de sua posterior homologação pela autoridade fiscal. Diante de tal quadro legislativo-normativo traçado e atendendo à regra geral segundo a qual a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro entre débitos e créditos, resultou que:

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1) Até 30/12/91 não havia em nosso sistema jurídico a figura da compensação tributária. 2) De 31/12/91 até 27/12/96 houve autorização legal apenas para a compensação entre tributos da mesma espécie, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.383/91. 3) De 28/12/96 até 30/12/02 foi possível a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela SRF, e que este órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 4) A partir de 31/12/02, com a nova redação, dada pela MP 66/02 convertida na Lei nº 10.637/02, ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96, autorizouse expressamente a outorga ao contribuinte, relativamente aos tributos administrados pela SRF, da faculdade da compensação por sua própria iniciativa, mediante declaração, apresentada contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo aproveitamento tem o efeito instantâneo de extinguir o crédito tributário, sob a frágil condicional de contenção de a sua eficácia ficar à mercê de homologação ulterior resolutória. As “inovações legislativas” em torno do artigo 74 da Lei nº. 9.430/96, com suas “criativas” redações sucessivas, ficaram restritas aos tributos arrecadados pela SRF em face da explícita fixação dessas balizas, sem que as contribuições recolhidas ao INSS fossem alcançadas; estas permaneceram protegidas sob a sistemática do artigo 66 da Lei nº. 8.383/91, acrescida apenas no tocante aos limites percentuais para a compensação, de acordo com o artigo 89 da Lei 8.212/91, alterados pelas leis nº. 9.032 e nº. 9.129, ambas de 1995. Ao longo do tempo os agentes econômicos descortinaram a vulneração dos mecanismos de defesa do crédito tributário e pressentiram a relativa incapacidade da administração tributária em controlar previamente o crédito supostamente líquido e certo. Há inúmeros exemplos de que, mesmo antes da expressa autorização legal da compensação poder se consumar entre tributos de espécies distintas, os interessados já vasculhavam o cenário futuro, por intermédio da propositura de demandas judiciais para autorizar a compensação do pagamento indevido feito ao

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PIS com “qualquer tributo federal”. O fato em si comprova a percepção dos contribuintes de que “a porteira” houvera sido aberta e tratava-se de uma questão de tempo forçála, de modo a afastar mais adiante a audiência prévia do interesse público; o que veio finalmente a acontecer. Os estudos preliminares elaborados sobre os efeitos de tanta criatividade fiscal, contrariando a máxima das finanças públicas de que em matéria tributária não se pode saltar no escuro, informam a ocorrência de uma rachadura por onde escorreram bilhões de reais. O fato de que a mudança no paradigma compensatório foi drástica implicou a inocorrência de um correspondente acompanhamento, compatível e tempestivo, suficientemente capaz de monitorar devidamente o que era lícito ou não. Ao apagar das luzes da Era FHC, sobe de relevo um aspecto da sua herança maldita, com a edição da já mencionada MP nº. 66/02, convertida na Lei nº. 10.637/02, que produziu um mecanismo bastante criativo de liquidação de passivos tributários federais, bastando uma singela declaração de compensação (DCOMP) do interessado, com o que este logrou o jogo de contas compensando seus débitos relativos a tributos ou contribuições federais com créditos por ele apurados, sem certeza de sua liquidez pela SRF. A referida declaração simplesmente extinguia o débito informado, sob condição resolutória da homologação ulterior. A vigência da nova legislação transformou os pedidos de compensação já protocolizados e pendentes de apreciação até então, em declaração de compensação, transmitindolhes os mesmos efeitos desta e imprimindo-lhes o mesmo tratamento processual. Logo em seguida, a MP nº. 135/03, convertida na Lei nº. 10.833/03, fixou prazo de cinco anos para a SRF apreciar a compensação declarada, que se não apreciada tempestivamente acarretaria a homologação tácita do procedimento correspondente. Os dados aproximados pelas análises de reconhecidos especialistas na matéria podem ser recolhidos dos anais do X Congresso Nacional dos AFRF realizado na cidade de Natal em novembro de 2006. Constatou-se no evento a ocorrência de um “pseudocontrole do crédito tributário” em razão de que “até abril de 2005, foram extintos cerca de 55 bilhões de reais de débitos, mediante a homologação tácita de compensações amparadas em créditos não apreciados pela SRF” e que “entre maio de 2003 e dezembro de 2005, essa nova sistemática extinguiu 71,6 bilhões de reais de débitos tributários, sob condição resolutória de posterior


homologação” equivalente à cifra de “21% do montante de tributos arrecadados pela SRF no ano de 2005”. O grau de incerteza em relação à liquidez dos créditos alegados também pode ser atestado à vista da nota fazendária distribuída à imprensa do Rio Grande do Sul, cujo conteúdo informava que a análise de mais de cinco mil processos de restituição, ressarcimento e compensação tributária resultou em não reconhecer, portanto indeferir e não homologar, mais da metade dos créditos propugnados e débitos compensados, respectivamente. Como se vê, as linhas de defesa do interesse público encontravam-se aparentemente esgarçadas e o mecanismo de controle indireto - ad hoc do interesse privado - bastante desfibrado. Não há dúvida que o Código Tributário Nacional deva ser urgentemente resgatado, como também seus conceitos de liquidez e certeza, sem falar na indispensável remoção do entulho liberal em vigor. O indispensável encontro de contas de débitos e créditos de natureza tributária, em favor do conjunto dinâmico da atividade econômica, tem de ser revisto em sintonia com o interesse público-estatal, mas jamais em conluio com o instinto privado-mercantil. Uma coisa não está na outra, parafraseando obliquamente Ferreira Gullar.

Um “buraco negro” na Super-Receita Mais do que nunca, a cautela com o sistema de especulação fiscal, decorrente da efervescência da bolsa tributária no mercado futuro das “compensações” dos tributos federais, deve ser redobrada diante da confusão dos fiscos, que se tornou mais conhecida como Super-Receita. A principal conseqüência do ajuntamento da SRF com a SRP, silenciosa e sorrateira, dissimula-se sob a retórica da simplificação, baseada em uma suposta racionalidade administrativa: a inclusão das contribuições previdenciárias na sistemática de aproveitamento tributário, atualmente aplicado aos tributos e contribuições administrados pela SRF. Passo a passo, sob o inventivo e estimulante regime virtual denominado PER/Dcomp, dar-se-á “extinção eletrônica” de passivos previdenciários. Não ao acaso, estudos recentes sobre a estrutura tributária no Brasil concluem que o modelo é “confuso”. Os estudos e estimativas contidas no livro Dez anos de Derrama, publicado em 2006 pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, sublinham não apenas tal conclusão, mas, sobretudo, sua intensa injustiça. Vislumbra-se nitidamente a seqüência gradual

dos movimentos, como um verdadeiro balé de passos combinados, cujo momento apoteótico é a faculdade de extinção das obrigações tributárias por iniciativa do contribuinte. Aproxima-se o último ato dessa opereta fiscal: a sangria final da previdência social. A IN SRF nº 21/97 mostrou-se letal no nascedouro, como matriz dos desacertos da administração tributária e constituiu o principal vetor dos prejuízos supervenientes ao erário; com repercussão deletéria sobre os recursos compartilhados entre estados e municípios. Um modismo malsinado, em flagrante conflito com a hierarquia normativa, contrariou as advertências previstas no substancioso Parecer da PGFN/CDA/CAT nº 1.499/05. Os desvios apontados no Boletim nº 1.318/2002 do Unafisco Sindical são eloqüentes testemunhos de que, ao mesmo tempo em que medidas tendentes a espezinhar o interesse público perfuram o Estado, também surgem resistências para escudá-lo, tanto institucional quanto socialmente, em flagrante oposição à complacência com o artifício da flexibilidade, cujo móvel é tornar dúctil a linha divisória entre o coletivo e o individual, o público e o privado, o estatal e o mercantil. Aparentemente, a Secretaria da Receita Federal lançouse em uma aventura, sem a mínima noção dos danos ao erário decorrentes da remodelação dos mecanismos de extinção dos créditos tributários. O timming do dimensionamento dos recursos indispensáveis para os investimentos no acompanhamento da velocidade imprimida pelos agentes econômicos ficou longe do necessário, porque rapidamente esses se apropriaram da vulnerabilidade dos sistemas de controle dos creditamentos e liquidações. Desse modo, anteciparam-se para agilizar os procedimentos de aproveitamento dos créditos pleiteados em restituição e ressarcimento utilizando-os para compensação, bem como aceleraram a recuperação de crédito tributário decorrente de apuração tanto quanto das compensações indevidas. O que se constata até o presente momento é que, desde maio de 2003, quando a maioria dos pedidos de restituição,

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ressarcimento ou declarações de compensação passaram a ser apresentados eletronicamente à SRF, o ralo do checkup da extinção dos débitos tributários sem verificação pela administração tributária tornou-se uma cratera fiscal de mais de R$ 50 bilhões. Ainda hoje, cerca de cinco anos após a implantação da nova sistemática, aparentemente faltam meios eletrônicos disponíveis seguros para formalização crítica de pedidos ou de declarações de compensação, para o qual a SRF não conseguiu desenvolver mecanismos suficientes, capazes de certificação efetiva de créditos, emissão segura de ordens bancárias e procedimentos de verificação controlados dos bilhões de reais aproveitados na compensação de débitos tributários. As denominadas “conveniências fiscais”, que deveriam ter orientado a crítica de AFRF especializados nas diferentes bases tributárias, anteriormente ao lançamento açodado da nova sistemática, parecem ter ultrapassado os limites suportáveis dos sistemas desenvolvidos pela SRF. Se o processo mostrava-se claramente, no seu todo, extremamente complexo e arriscado, os projetos pilotos voltados para o controle de créditos e compensações, em tese, deveriam ter sido executados antes dos procedimentos voltados ao reconhecimento do direito e a extinção do crédito tributário terem sido facultados amplamente ao manuseio dos contribuintes. Não teria sido imprescindível integrar os vários outros sistemas em uso na SRF, antes de facilitar e acelerar as demandas dos contribuintes, pelo simples fato de que o modelo idealizado era de extraordinária dificuldade operacional? O que teria levado a administração tributária, tão cautelosa com o controle do desempenho da arrecadação, a deliberadamente soltar suas precauções tradicionais e cautelas costumeiras, no fim de um governo conturbado com a especulação cambial em 2002? A despeito das inúmeras tentativas para encontrar “soluções eletrônicas” para o oceano de liquidação de débitos tributários, mesmo após a obtenção de alguns resultados, se os benefícios para os contribuintes resultaram ampliados, o mesmo não se pode dizer da capacidade efetiva da administração tributária que ainda permanece sem a hegemonia dinâmica do processo, dado que o controle, imperceptivelmente, tornou-se autônomo para os contribuintes. A realidade é que a administração tributária ficou em grande parte a reboque da vontade unilateral do contribuinte, incluído aqueles de má-fé.

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Há um entendimento tácito, a meu ver equivocado, de que a análise de todo pedido de restituição, de ressarcimento ou declaração de compensação não sofra fiscalização prévia obrigatória. De tal modo que os pedidos ou declarações apresentados eletronicamente, não necessariamente, passam por verificação a priori.

Ainda hoje faltam meios eletrônicos seguros para formalização crítica de declarações de compensação Nem existem condições e segurança sistêmica suficiente para dar conta do fluxo eletrônico das compensações autônomas, nem os casos multiplicados em sua complexidade - pela mixórdia devida à aceleração da demanda por extinção dos débitos - poderão ser atendidos do modo como se trabalham os casos anteriores, ou seja, eventualmente. Há a ficção de que os controles eletrônico e manual complementem-se durante a fase de transição, bastante longa e indefinida, de transplante dos sistemas tributário e previdenciário. Uma aposta contra a qual os contribuintes vão especular mais do que nunca! O fato concreto é que a sistemática compensatória autônoma acelerada, mais causou perturbações ao controle do crédito e das compensações do que assegurou um controle aperfeiçoado e efetivo da administração tributária. Enquanto os PER/Dcomp apresentados não são tratados eletronicamente com eficácia e efetividade, e lá se vão cinco anos de vulnerabilidades, o novo modelo inconcluso implica acúmulo de trabalho e retrabalho manual em uma zona cinzenta da ação fiscal. As notícias de uma moeda fiscal líquida e certa correm apenas no Brasil. Inexiste renúncia de outras administrações tributárias ao pronunciamento prévio da autoridade tributária. A administração tributária brasileira inovou em matéria de reconhecimento do direito creditório, que foi transferido voluntariamente ao contribuinte diretamente interessado. As possibilidades de acompanhamento efetivo e controle eficaz foram sacrificadas no altar da conveniência dos interesses mercantis. Assim, no caso dos benefícios fiscais do IPI, cinco anos depois, a fumaça de um teste-


piloto em PER/Dcomp aparece no horizonte em latitude ainda indefinida, enquanto um simples e indispensável manual de compensações ainda não foi formalizado até o presente momento. A eficácia do tratamento eletrônico está longe de ocorrer. A transparência para o TCU, para o contribuinte e para a SRF depende da interatividade sistêmica completa, com os cálculos da compensação, crítica do creditamento e testes de auditoria de campo. A integração dos sistemas em busca do tempo perdido no controle das compensações e créditos tributários ainda se encontra distante dos olhos. Enquanto a miragem eletrônica do documentário fiscal e contábil não puder alcançar seu êxtase virtual, os servidores da administração tributária terão de assumir todos os riscos funcionais para atender às necessidades de responder ao acúmulo geométrico dos pedidos do contribuinte, à medida que cada unidade administrativa terá de analisá-los no limite das circunstâncias. Ademais, a fartura de indícios danosos ao Erário pode chamar a atenção das sentinelas avançadas do Ministério

Público Federal, com o que os artífices do engenhoso mecanismo de compensações instantâneas deverão ter a oportunidade de demonstrar a diferença entre a picaretagem eletrônica e a modernidade tecnológica. Muitos dirão, a maioria provavelmente, que tratar disso agora tem importância nenhuma, depois que o manto prescricional acobertou os créditos supostamente válidos, porém potencialmente podres; que as empresas já se aproveitaram dos ralos fiscais e que não haveria mesmo outra maneira de compulsar o volume de créditos acumulados há tanto tempo. A assertiva anterior, no entanto, não nos impede de fazer o registro histórico do açodamento com que os controles de recursos públicos têm sido banalizados, sob a segurança fictícia de que se revestem as inovações tecnológicas para tratamento das informações. Até porque, quem não relembra os acontecimentos acumulados na linha do tempo, tende a repeti-los; a primeira vez como farsa, a segunda vez como tragédia, na lição de um surrado sociólogo do século XIX.

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Responsabilidade tributária e o lançamento fiscal Marcos Vinicius Neder1

Primeiras considerações

A

responsabilização de pessoas por débitos tributários das sociedades tem gerado acirrada controvérsia doutrinária e jurisprudencial. A fiscalização tributária, na busca de meios para dar efetividade à arrecadação tributária, tem alterado seu modus operandi, trazendo, desde a feitura do auto de infração, a imputação de responsabilidade tributária a sócios, administradores e terceiros. Nesses casos, a fiscalização lavra auto de infração contra a pessoa jurídica e, ao mesmo tempo, firma termo de atribuição de responsabilidade tributária, imputando a terceiros o dever de responder pelo crédito tributário da sociedade. De fato, em muitas situações, são terceiros que verdadeiramente evidenciam capacidade econômica e se beneficiam dos fatos geradores de riqueza, tornando inócua a tributação sobre pessoas jurídicas sem patrimônio. Contudo, deve-se evitar atribuir responsabilidade de forma indiscriminada a terceiros sob pena de ferir direitos constitucionais conferidos aos contribuintes. O exemplo clássico é conferir automaticamente responsabilidade aos sócios em todos os autos de infração lavrados contra pessoas jurídicas, com a finalidade de garantir, por vias

oblíquas, o recebimento do crédito tributário. Contribui para o agravamento dessa situação a falta de consenso doutrinário com relação à alteração do rumo da cobrança na fase da execução. Há quem defenda a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) ser livre para redirecionar a execução fiscal em face de terceiros não arrolados no título executivo, sustentando ser imprópria a responsabilização de terceiros no auto de infração e o exercício do direito de defesa do responsável no processo administrativo fiscal. Por outro lado, a PGFN se vê enredada numa infinidade de ações de execução fiscal sem conseguir obter a esperada recuperação de créditos tributários legítimos. Na ausência de elementos probatórios seguros2, são enormes as dificuldades da Fazenda para redirecionar a execução fiscal com vistas à satisfação da dívida por outras pessoas vinculadas ao devedor (v.g., sócios, administradores, mandatários). Nesse contexto, o presente estudo pretende investigar a aplicação das normas de responsabilidade tributária no âmbito do processo administrativo tributário, buscando oferecer critérios que permitam conciliar o interesse público na arrecadação tributária com a preservação da segurança jurídica. Além disso, examinar a possibilidade de apresentação de defesa no processo administrativo fiscal

1. Auditor-Fiscal. Presidente da 7a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor dos Cursos de Pós-graduação da FGV, PUC/SP e IBET. 2. A responsabilização do sócio pela dívida da sociedade só tem sido aceita pelo Poder Judiciário quando comprovado que, no exercício de sua aministração, praticou os atos listados na forma do art.135, caput, do CTN, ou seja, a Procuradoria da Fazenda Nacio¬nal necessita apresentar em juízo evidências de atos realizados pelo administrador da sociedade, seja ele sócio ou não, com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto.

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pelos contribuintes em face dos conflitos gerados pela atribuição de responsabilidade tributária.

Identificação do Sujeito Passivo no lançamento tributário Para a constituição do crédito tributário, o art. 142 do Código Tributário Nacional descreve procedimento que compreende uma série de ações desenvolvidas pela autoridade fiscal em face do contribuinte, para a verificação de ocorrência do fato jurídico tributário, cálculo do tributo devido e identificação do sujeito passivo. Desse modo, o ato produzido com a finalidade de constituição do crédito tributário indica o fato jurídico tributário, cujas notas se subsumem aos critérios da regra-matriz de incidência, e institui a obrigação tributária. Em caso de inadimplemento da obrigação, prolonga-se o processo de positivação com a sucessão de uma série de outros atos administrativos, tais como, a expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), qualificada pelos atributos de liquidez e certeza. Ocorre que o lançamento é ato administrativo vinculado em que a lei prescreve regras mais restritas de alteração. É o que se verifica da leitura do art. 145 do CTN no qual se prevê: “O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.” Salvo nessas hipóteses, o lançamento regularmente notificado é definitivo3. De fato, o Código Tributário Nacional limita o poder de revisão do lançamento pela autoridade administrativa, em quaisquer dos seus elementos essenciais, entre os quais se insere a eleição do sujeito passivo da obrigação tributária. Em função da necessidade de preservar a segurança nas relações jurídicas tributárias, o CTN previu, em seus arts. 146 e 149, dois limites ao exercício da revisão do lançamento fiscal. O primeiro é de natureza temporal,

eis que o art. 149, parágrafo único, autoriza a revisão do lançamento somente dentro do prazo decadencial do tributo. O segundo refere-se à substância da alteração, pois impede a mudança do critério jurídico adotado pela autoridade administrativa na feitura do lançamento4. O legislador protege o contribuinte das variações opinativas dos órgãos fazendários, vedando a revisão do lançamento em decorrência de mudanças supervenientes nos critérios jurídicos adotados pelo agente fiscal na expedição do lançamento anterior. Com efeito, o ato de lançamento aplica a norma geral e abstrata aos fatos e, embora seja ato plenamente vinculado, admite certa margem de escolha quanto à adoção do critério jurídico na apuração do tributo. Ao fixar-se determinado critério no exercício do lançamento, é defeso à autoridade administrativa, em revisão, alterá-lo para permitir a cobrança de tributo. É assim porque esse ato administrativo do lançamento cria uma situação jurídica bilateral que gera deveres e direitos ao sujeito passivo e ao próprio Fisco, na qualidade de sujeito ativo do tributo. A exigência fiscal pode até ser considerada injusta ou equivocada pelos órgãos de política fazendária, mas ela não poderá ser revogada por considerações de conveniência e oportunidade, nem pela própria autoridade que o praticou, tampouco pela autoridade revisora. Como ato vinculado que é, não há margem de discricionariedade administrativa na sua revisão, que deve atender às hipóteses legais5. Nesse sentido, vê-se que a obrigatoriedade da identificação do autuado está prevista em lei ordinária, mais especificamente no inciso I do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, no caso de ser o auto de infração o veículo material do ato de lançamento, e no inciso I do art. 11 do mesmo diploma legal, no caso de notificação de lançamento. Como assinalado nesse diploma legal, a autoridade administrativa, por ocasião da produção do auto de infração ou da notificação de lançamento, deve identificar aqueles que eventualmen-

3. Rubens Gomes de Sousa sustentava que a revisão do lançamento só é possível na presença de erro de fato, baseando-se, fundamentalmente, na impossibilidade de a Administração alegar ignorância à lei (Compêndio de Legislação Tributária, São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 108). Segundo o renomado autor, “a revisibilidade do lançamento com fundamento no erro de fato seria justificada, assim, pela própria natureza jurídica do lançamento como instituto de direito fiscal, coadunando-se, outrossim, com a teoria da obrigação tributária, sendo que o lançamento não é mais, em última análise, que um momento do processo formativo da referida obrigação. Esse conceito do fundamento da revisibilidade, constituindo exceção ao princípio, que deixamos assentado, do efeito vinculativo do lançamento em todos os demais casos, excluiria, notadamente, a revisibilidade baseada em eventual divergência entre os conceitos jurídicos adotados pelo contribuinte e os adotados pelo Fisco na interpretação ou conceituação, para efeitos fiscais, dos fatos pertinentes ao lançamento, quando a aludida divergência se traduza por uma mudança de orientação do Fisco, posterior a um primeiro lançamento em que tenham sido adotados ou aceitos pelo Fisco conceitos jurídicos que este subseqüentemente venha repudiar.” (Estudos de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 1950, p. 235) 4. Esses limites são postos pelo art. 149 do CTN, em razão da natureza da revisão (por fato novo, fraude ou omissão de formalidade essencial pelo agente fiscal) ou temporal (decadência do direito de constituir o crédito tributário). 5. Ver nesse sentido Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed., atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 809.

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te possam e/ou devam responder pelo crédito tributário na condição de responsáveis (isso, por óbvio, se a responsabilidade não se conformar por conta de fatos supervenientes ao ato administrativo de lançamento, como veremos a seguir). O erro na identificação do sujeito passivo configura vício no conteúdo do ato, vez que tal requisito integra a aplicação da própria regra-matriz. A alteração do sujeito passivo, descrito no lançamento tributário, por iniciativa da autoridade fazendária, poderá ser efetivada por meio da declaração de nulidade do lançamento anterior e a feitura de novo ato, desde que atendidas as limitações temporais e matérias já mencionadas6. É bem verdade que nem toda irregularidade formal na identificação é capaz de fulminar o ato de lançamento, e sim erro que se traduza na ilegitimidade passiva do sujeito chamado a se defender ante a imposição fiscal. Se o nome estiver incorretamente consignado no veículo introdutor do lançamento, mas ainda identificável, a nulidade não deverá ser decretada, porquanto tal fato constitui-se mera irregularidade, cuja regulação está inserida no art. 60 do Decreto nº 70.235/727. A jurisprudência administrativa tem procurado diferençar as situações concretas em que é possível aproveitar o ato de lançamento, mesmo quando contaminado por vício formal8.

Expedição da Certidão de Dívida Ativa Estabelece o art. 201 do CTN que os créditos regularmente inscritos nas respectivas Procuradorias de Fazenda ou órgãos correspondentes convertem-se em dívida ativa da Fazenda. O ato administrativo de inscrição na dívida tem por finalidade controlar a legalidade da exigência fiscal sob o ponto de vista formal e permitir a criação de título executivo, designando certidão de dívida ativa, que habilita o sujeito ativo à cobrança judicial (executivo fiscal).

Na cobrança executiva, não há lugar para discussões sobre o mérito da pretensão do Fisco ao crédito tributário. Como observa Paulo Cesar Conrado, no processo de execução, o Estado-juiz parte do “direito material tributário já dito”9. Apenas com interposição de embargos à execução, estabelece-se o contraditório dentro da ação de execução fiscal, na qual o devedor pode exercitar sua pretensão de desconstituir o título executivo com todos os recursos do processo de conhecimento10. O título executivo da Fazenda Pública diferencia-se dos demais títulos executivos extrajudiciais, pois é o único formado por iniciativa exclusiva do credor, sem o reconhecimento do devedor. Decorre de situações previstas em lei, que autorizam, em nome do interesse público, instauração de procedimento de cobrança do crédito público pelos órgãos fazendários. A natureza de sua formação, sem a participação do devedor, faz sua legitimidade decorrer da inscrição e do procedimento administrativo fiscal. Assim, o credor, para propor ação de execução, deve exibir título que obedeça aos minuciosos requisitos definidos neste artigo, sob pena de nulidade, pois estes foram concebidos para viabilizar a defesa do executado. A certidão de dívida ativa tem como pressupostos certeza e liquidez11. O atributo de certeza refere-se à existência da obrigação que lhe deu origem e, por conseguinte, inclui também a certeza da identificação do devedor do crédito tributário objeto da cobrança pela Fazenda. A liquidez, por sua vez, importa a determinação de seu objeto, que, no caso de execução de créditos fiscais, compreende a consignação no título de seu exato valor (quantum debeatur). Cumpre ressaltar que extração da certidão com a indicação de todos os elementos que compõe a regra-matriz de incidência tributária é, em princípio, condição necessária à eficácia do título executivo, pois a conseqüência natural

6. O erro na identificação do sujeito passivo é causa de nulidade não só do lançamento, vez que tal requisito integra a própria regra-matriz, mas também do próprio processo administrativo porventura instaurado. Ver, por exemplo, o Acórdão nº 101-95.018, de 15 de junho de 2005, assim ementado: “IRPJ – Erro de Identificação do Sujeito Passivo da Obrigação Tributária – O erro de identificação do sujeito passivo representa vício insanável, quanto à existência do Ato Administrativo de Lançamento.” 7. Marcos Vinicius Neder; Maria Teresa Martínez López, Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado, São Paulo: Dialética, 2004. 8. Ver, por exemplo, o Acórdão nº CSRF/01-05.113, de 29 de outubro de 2004, assim ementado: “Normas Processuais - Nulidade Formal – Erro na Qualificação do Autuado. Não configura erro na eleição do sujeito passivo a hipótese em que, embora formalizado em nome da incorporada, não se evidencia qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da recorrente, representada pelo mesmo funcionário em todas as fases do processo, desde a fiscalização até o julgamento de segunda instância. A irregularidade no preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 10 do Decreto nº 70.235/72 só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do lançamento quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida”. 9. Processo Tributário Analítico. Tutela Jurisdicional Diferençada (Cautelar e Satisfativa) em Matéria Tributária, São Paulo: Dialética, 2003, p. 130. 10. É bem verdade que o Poder Judiciário, em razão da tolerância com irregularidades nos títulos executivos extraídos pela Fazenda Pública, tem, em contrapartida, ampliado a possibilidade de verificação de algumas matérias passíveis de serem deduzidas, sem dilação probatória, na exceção de pré-executividade. Tal apreciação ocorre de plano, independentemente da garantia do juízo, de modo que é, por exemplo, possível a argüição de prescrição, tida como matéria de mérito, por meio de exceção de pré-executividade. Ver a respeito o STJ, 1ª T., REsp 766.873/MG, DJU 1 de 26/09/2005, p. 257. 11. O CTN expressamente assegura esse efeito, a saber: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.”

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da inobservância da forma estabelecida em lei é que o ato seja privado dos efeitos que ordinariamente haveria de ter. Nesse sentido, verifica-se que a identificação do devedor é o primeiro requisito formal do termo de inscrição12 e o erro na identificação de devedor (contribuinte) e co-responsáveis (sucessores, adquirentes etc.) leva à invalidação da certidão da dívida ativa, porque, no processo de execução, não é esperado se apurarem possíveis responsáveis não listados no título executivo.

Redirecionamento da Execução Fiscal Nesse cenário, a opção equivocada do agente fiscal no momento do lançamento, com relação à pessoa que deve figurar no pólo passivo da obrigação tributária, é sancionada pela autoridade revisora (administrativa ou judicial) por meio da declaração da invalidade do ato e da respectiva certidão de dívida ativa. A Fazenda, em princípio, não poderá incluir na certidão responsáveis que não participaram no processo administrativo fiscal e contra quem não se formou o título executivo. Segundo o observa Humberto Theodoro Júnior, “se não houve procedimento administrativo contra o sócio, nem sequer se extraiu certidão de dívida ativa contra ele, não é possível desviar-se o rumo da execução da sociedade para a pessoa física do sócio não-solidário. Não fica, como é evidente, a Fazenda com o alvedrio de executar qualquer coresponsável, porquanto seu título executivo (Certidão) terá força contra os devedores perante os quais foi constituído. A certeza, sem a qual o título carece de exeqüibilidade, há de ser não só objetiva quanto subjetiva, isto é, há de dizer respeito tanto ao crédito tributário, como quanto aos que por ele respondem (devedor e co-responsáveis).”13 Isso se deve, sobretudo, à valorização da segurança jurídica. Esse valor faz-se presente tanto na vinculação da Administração aos seus atos quanto na força das decisões administrativas e, ainda, na “tendencial irrevogabilidade” dos atos administrativos a fim de salvaguardar os interesses dos seus destinatários14. Assim, o ato decisório tem como escopo gerar a estabilidade das situações jurídicas postas ao conhecimento da Administração, porque, ao decidir a controvérsia fiscal, extrai-se do Poder Público manifestação acerca da legalidade dos atos tributários, seja

para confirmá-los, seja para alterá-los em favor do contribuinte. Esta estabilidade é um dos pilares em que se funda a segurança jurídica e inclui-se entre os objetivos básicos da atuação administrativa. Por iniciativa do próprio Fisco, a alteração do ato gestado, em obediência ao devido processo legal, deve ser a exceção, e não a regra, nunca visando a atender apenas ao interesse secundário do órgão arrecadador, sob pena de ofensa aos princípios da Administração Pública em geral, incluindo-se, aí, os de boa-fé, moralidade e segurança jurídica. O exercício da tarefa de interpretar textos legais passa obrigatoriamente por um ato de decisão do intérprete. Como diz Kelsen: “se por interpretação se entende a fixação por via cognoscitiva do sentido do objeto a interpretar, o resultado de uma interpretação jurídica somente pode ser a fixação da moldura que representa o Direito a interpretar e, conseqüentemente, o conhecimento das várias possibilidades que dentro da moldura existem. Sendo assim, a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução como sendo a única correta, mas possivelmente a várias soluções que – na medida em que apenas sejam aferidas pela lei a aplicar – têm igual valor, se bem que apenas dela torne Direito positivo no ato do órgão aplicador do Direito.”15 Assim, o ato de lançamento e de inscrição da dívida pressupõe uma prévia e definitiva decisão da Administração Tributária quanto à melhor interpretação da norma jurídica e a qualificação dos fatos que se subsumem a ela. A autoridade administrativa enfrenta sérias restrições

O exercício da tarefa de interpretar textos legais passa necessariamente por um ato de decisão do intérprete à revisão do ato de lançamento em decorrência de erro na eleição do sujeito passivo quando todos os fatos condicionantes da escolha estavam presentes por ocasião da lavratura do auto de infração. Ocorre, porém, que os Tribunais Superiores admitem, em

12. Art. 202 do CTN prescreve: “O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis...” 13. Processo de Execução, 6ª ed., São Paulo: Universitária de Direito, 1981, p. 65. 14. Joaquim José Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 1997, p. 258.

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algumas situações, o redirecionamento da cobrança na fase da execução fiscal, a pedido da PGFN, sendo incluídos sócios e administradores não relacionados na certidão de dívida ativa. De fato, a incerteza subjetiva no lançamento tributário e na certidão de dívida ativa tem sido tolerada pela jurisprudência em alguns casos, sobretudo por buscar resguardar o interesse na efetividade da arrecadação tributária16. Quais seriam, então, essas hipóteses em que a jurisprudência judicial admitiria o redirecionamento tardio da cobrança? Vê-se, nesse sentido, que o legislador processual civil, adotando postura diversa do legislador tributário, distinguiu as figuras do devedor e do responsável tributário, tanto que o inciso I do art. 568 do Código de Processo Civil dispõe ser sujeito passivo da demanda executiva “o devedor, reconhecido como tal no título executivo”, enquanto, no inciso V, traz também como sujeito passivo o responsável tributário definido na legislação. Confira-se: “Art. 568. São sujeitos passivos na execução: I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV – o fiador judicial; V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria.”

Com efeito, o argumento básico empregado para fundamentar o “redirecionamento” no processo de cobrança parte da regra processual contida no art. 568, V, do CPC/73, que parece autorizar o Fisco a abarcar quaisquer responsáveis tributários que não “o devedor reconhecido como tal no título executivo”.17 Como é sabido, Rubens Gomes de Souza separava a

sujeição passiva indireta em duas modalidades, quais sejam: a substituição e a transferência, esta subdividida nas hipóteses de solidariedade, sucessão e responsabilidade (de terceiros e por infração).18 No plano das várias espécies de responsabilidade descritas nesta classificação, é possível verificar que apenas algumas mantêm o responsável em posição subsidiária ao devedor original. Nos fenômenos sucessórios (v.g., causa mortis, sucessão imobiliária e negocial), ocorre a natural alteração da sujeição passiva pelo desaparecimento do devedor original no curso do processo de cobrança. Com relação à fixação da responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135), há a necessidade da aferição de circunstâncias de fato, seja a impossibilidade de exigir do devedor primário (art. 134)19, seja a existência de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” (art. 135)20. Assim, os devedores são organizados de forma subsidiária, devendo-se cobrar primeiro do devedor original e, depois, do responsável (v.g., cobrase do filho e depois do pai, da massa falida e depois do síndico, da sociedade e depois do sócio-gerente). Vê-se, portanto, que o Poder Judiciário passou a admitir a possibilidade do redirecionamento da cobrança executiva para atingir terceiros, ainda que ausentes do título executivo, nas hipóteses de responsabilidade subsidiária, previstas nos arts. 134 e 135 do código. É o caso, por exemplo, de sócio-gerente de sociedade por cotas de responsabilidade limitada que vem a ser dissolvida irregularmente21. Na responsabilidade por substituição, contudo, o substituto é posicionado no pólo passivo da relação jurídica tributária por força da lei, afastando-se a responsabilidade do realizador do fato jurídico tributário previamente à sua ocorrência22. Nessa hipótese, é difícil imaginar uma situ-

15. Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito, São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 288-289. 16. O responsável ocuparia o pólo passivo da relação jurídica tributária apenas na hipótese de não ser possível ao contribuinte arcar com a obrigação tributária, ou seja, não se pode exigir do terceiro responsável o pagamento da dívida toda, sem antes excutir os bens do contribuinte. 17. A responsabilidade prevista no art. 135 é aceita pela jurisprudência como “subsidiária” em razão de que todos os atos praticados em nome da pessoa jurídica, perante terceiros, até prova em contrário, são de responsabilidade da própria pessoa jurídica (teoria da aparência). Assim, como regra, exige-se o débito oriundo de atos praticados pela sociedade dela própria. Recai sobre a pessoa jurídica o ônus de provar a ocorrência de ato ilícito ou praticado com excesso de poder para, então, atribuir a responsabilidade para seus administradores pelo débito da sociedade, podendo fazê-lo durante o procedimento de fiscalização, em recurso administrativo ou no processo de execução. Nesses casos, não há falar em nulidade no lançamento, por erro de identificação do sujeito passivo, efetuado contra a pessoa jurídica, quando surge posteriormente a prova da responsabilidade do administrador. 18. Veja-se a respeito, o que noticia o Informativo STJ nº 219, 23 a 27/08/2004: “Execução fiscal. Redirecionamento. Sócio-gerente. Co-responsável. Na espécie, o nome do co-devedor (sócio-gerente) já estava indicado no título executivo (Certidão de Dívida Ativa – CDA) como co-responsável, o que autoriza desde logo, contra ele, o pedido de redirecionamento da execução fiscal. Caso não constasse o nome na CDA, teria a Fazenda exeqüente ao promover a ação ou pedir seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que terá de ser de acordo com as situações previstas no direito material para configuração da responsabilidade subsidiária. Explicou ainda o ministro relator que a indicação na CDA do responsável ou do co-responsável (Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I, e CTN, art. 202, I) confere-lhe a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma a existência da responsabilidade tributária, só há a presunção relativa (CTN, art. 204). A existência da responsabilidade tributária, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. Precedentes citados do STF: RE 97.612/RJ, DJ de 8/10/1982; do STJ: REsp 272.236/SC, DJ de 25/6/2001, e REsp 278.741/SC, DJ de 16/9/2002. REsp 545.080/MG, relator ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 24/8/2004.”

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ação em que possa haver redirecionamento da cobrança, pois não há falar em sucessão e tampouco em ordem de preferência na cobrança. Do mesmo modo, também não há essa possibilidade na solidariedade por interesse comum, a pluralidade de pessoas que compõem o pólo passivo da obrigação tributária já pertence à relação jurídica desde a ocorrência do fato jurídico tributário. O lançamento fiscal que traz os devedores solidários apenas explicita tal fato. Não há, nesta hipótese, responsabilidade subsidiária, pois a responsabilidade solidária independe de se demonstrar a impossibilidade de cumprimento pelo devedor primário, pois a lei não ressalva benefício de ordem. Em suma, a leitura da jurisprudência predominante do STJ sobre o cabimento da exigência do débito ao responsável, não constante do título executivo, leva-nos a conclusão de que, apenas nos casos de responsabilidade subsidiária ou por sucessão, pode a Procuradoria da Fazenda Nacional redirecionar a cobrança na execução fiscal para atingir o patrimônio do responsável.

Dever do auditor de atribuir responsabilidade a terceiros no Lançamento Tributário O auditor fiscal, no exercício da função administrativa, exerce atividade vinculada. Ao identificar, no caso concreto, a ocorrência da previsão abstrata e impessoal constante da lei tributária, deve realizar o ato do lançamento, gerando direitos e obrigações para os sujeitos envolvidos na relação jurídica tributária. Assim, a autoridade administrativa deverá demonstrar a ocorrência da situa-

ção de fato que justifica a caracterização de uma pessoa como responsável tributário no momento da lavratura do auto de infração e é imperiosa a produção de provas que comprove a autoria da infração. Tal imposição, contudo, pode ser revista no curso do processo administrativo fiscal por provocação do interessado. Há, contudo, quem defenda ser a inclusão de responsáveis tributários no pólo passivo da obrigação tributária competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Nacional, devendo, em todos os casos, o agente fiscal lavrar o auto de infração em nome da pessoa física ou da sociedade que formalmente realizou os atos23. Sustentam também que qualquer apreciação da responsabilidade tributária no âmbito do processo administrativo fiscal seria feita a título precário por força do entendimento judicial predominante que admite a posterior inclusão de responsáveis na fase de cobrança executiva. Não acompanho esse respeitável entendimento. A segurança jurídica impõe restrições a alteração do lançamento tributário e regras rigorosas para a extração da CDA. Nesse contexto, o redirecionamento da cobrança não pode ser livremente realizado segundo critérios de conveniência arrecadadora da Fazenda Nacional. A cobrança de responsáveis não relacionados na CDA tem sido aceita pelo Poder Judiciário por razões processuais, isto é, apenas nas situações de fato em que ocorre o desaparecimento do devedor ou tornase obrigatória a ordem de preferência na cobrança (subsidiariedade). Nessas situações, o fato que autoriza o redirecionamento ocorre posteriormente à feitura do título executivo ou, pelo menos, não era atribuída ao Fisco a obrigação de seu conhecimento naquele momento, como é o caso dos débitos declarados inscritos automaticamente em dívida ativa.

19. Ministro Moreira Alves sustenta claramente essa posição por ocasião do julgamento do RE nº 93.491/MG, STF: DJU 1 de 3/4/1981: “A meu ver, a inclusão do artigo 568, V, no atual Código de Processo Civil – que não distingue entre devedor solidário (hipótese do artigo 134 do CTN) e responsável por substituição (espécie a que alude o artigo 135 do mesmo CTN) – se deu justamente para abarcar quaisquer responsáveis tributários que não ‘o devedor reconhecido como tal no título executivo’ (art. 568, I do CPC), e isso em face das dificuldades teóricas, no particular, decorrentes do novo sistema de execução introduzido pelo Código de Processo vigente. Aliás – e ao contrário do que pretende o acórdão recorrido – em ambos os casos, para a fixação da responsabilidade, há a necessidade da aferição de circunstâncias de fato, pois se é certo que, pelo artigo 135 do CTN, as pessoas ali referidas só são responsáveis pelos ‘atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’, não é menos que, à vista do artigo 134 do CTN, a solidariedade ali referida, como preleciona Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 8ª ed., p. 446), ‘se estabelece só nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal por parte do contribuinte, se tais pessoas responsabilizadas intervierem nos atos tributados ou cometeram omissões de deveres que lhes incumbiam, segundo a lei fiscal’, o que implica dizer que não basta, como entendeu o acórdão recorrido, que, nesse caso, seja suficiente a prova, por exemplo, da filiação, para que o pai seja responsável pelo débito fiscal (...).” 20. Para o autor, responsabilidade por transferência ocorre quando a obrigação tributária, depois de ter surgido contra uma pessoa determinada (que seria o sujeito passivo direto), em virtude de um fato posterior transfere-se para outra pessoa diferente (que será o sujeito passivo indireto). As hipóteses de transferência abrangem a sucessão (desaparecimento do devedor original) e a hipótese em que a lei tributária responsabiliza outra pessoa pelo pagamento do tributo, quando não seja pago pelo sujeito passivo direto. (Compêndio de Legislação Tributária, São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 55). 21. Importante lembrar que, no regime do lançamento por homologação, o grande número de cobranças executivas que tramitam atualmente no Poder Judiciário derivam de débitos declarados pelo próprio contribuinte, em que o Fisco não participa da constituição do crédito tributário e não está obrigado a questionar, num primeiro momento, o débito confessado. Nesses casos, o redirecionamento justifica-se inteiramente em face de evidên¬cias da dissolução irregular da sociedade e de outras situações irregulares que impedem o prosseguimento da cobrança. 22. Cite-se como exemplo: o Imposto sobre a Renda a ser retido pela fonte pagadora, de forma exclusiva, ou a retenção pelo atacadista dos valores devidos pelo varejista da Cofins ou PIS incidentes sobre a venda de veículos automotores, que configuram casos típicos de substituição tributária.

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Na verdade, se o Fisco constata a presença de solidariedade por interesse comum, durante o procedimento de fiscalização, todos os devedores solidários devem constar no lançamento tributário e do título executivo, pois nessa hipótese não há falar em subsidiariedade e tampouco há possibilidade de redirecionamento na fase de execução fiscal. A obrigação tributária solidária é una e todos os envolvidos já se encontram na posição de sujeitos passivos da obrigação desde a ocorrência do fato jurídico tributário. Da mesma forma, caso o Fisco constate a responsabilidade pessoal do administrador nos termos dos arts. 135 e 137 do CTN, e a empresa também se beneficiar do ilícito cometido pelo administrador (v.g., emissão de nota fria que reduz o lucro da empresa no período), a pessoa jurídica e o sócio devem constar como sujeitos passivos no lançamento tributário24. Cumpre observar, ainda, que as hipóteses acima mencionadas podem ser combinadas, ou seja, é possível encontrar, no repertório de jurisprudência, exemplos da aplicação sucessiva dos conceitos de subsidiariedade e solidariedade numa mesma situação. Com efeito, se a responsabilidade pessoal atinge uma pluralidade de pessoas por aplicação do art. 135 do CTN (v.g., grupo de sócios de sociedade dissolvida irregularmente), esse grupo de pessoas passa a ser devedor da obrigação tributária. Caso configurada a circunstância de fato descrita no art. 124 (interesse comum), a Fazenda Nacional pode cobrar o débito da sociedade no todo ou em parte de cada um dos devedores solidários25. Ressalte-se, ainda, que, se a participação do sócio-gerente ou do devedor solidário ou do terceiro beneficiado (sócio oculto) já for conhecida por ocasião do procedimento fiscal, mas seu nome não estiver indicado no lançamento tributário de constituição do crédito tributário,

tampouco na CDA, a inclusão dessas pessoas, mediante a formalização de nova exigência fiscal, estará submetida ao crivo do prazo qüinqüenal de decadência. O prazo decadencial tem sua sede exclusiva no Direito material e a todos atinge, inexoravelmente, sem interrupções.

Competência para apreciação da impugnação do responsável A legitimidade processual para se defender da imposição fiscal decorre da própria sujeição passiva na relação jurídica material26. Nesse aspecto, verifica-se que a fiscalização atribuiu a determinadas pessoas a responsabilidade pelo pagamento do tributo com fundamento em sua participação no fato jurídico tributário ou em função de seu vínculo com o realizador desse fato. Se mantida a exigência, os acusados serão incluídos na certidão de dívida ativa, título que goza de liquidez e certeza e permite a cobrança do crédito tributário em juízo. O efeito prático da presunção de certeza e liquidez estabelecida em lei é inverter o ônus da prova; invocando-a, a autoridade administrativa fica dispensada de provar a existência do crédito tributário que a lei presume – cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se relativa), provar que o fato presumido não existe no caso27. Em relação ao título executivo, o Código Tributário Nacional exige prova inequívoca, ou seja, empresta-lhe o sentido de prova plena, documento que por si só faz prova (por exemplo, escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena – art. 215 do Código Civil). A imputação de responsabilidade pelo auditor-fiscal e a posterior inclusão do acusado na CDA resultam, sem dúvida, conseqüências gravosas na esfera de direitos do contribuinte. O responsável, não-realizador do fato jurí-

23. No Acórdão nº 108-08.174, de 23 de fevereiro de 2005, a 8ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes relatou o entendimento da Turma Julgadora da Delegacia de Julgamento em Recife/PE, que afasta qualquer possibilidade de o lançamento ser direcionado aos responsáveis tributários, decidindo nos seguintes termos: “O lançamento tributário deve ser formalizado contra o sujeito passivo direto (releve-se que em alguns casos o auto de infração é lavrado contra o sujeito passivo indireto em virtude da total impraticabilidade da sujeição passiva direta, como é o caso da sucessão por incorporação), mesmo nos casos de restar caracterizada a responsabilidade de terceiros, uma vez que tal ato tem como objetivo a formalização de crédito concernente a obrigação preexistente em face da ocorrência de fato gerador. A imputação de responsabilidade, por sua vez, deve ser suscitada na fase de cobrança ou numa eventual execução forçada do crédito. Repise-se: na sujeição passiva por transferência transfere-se o dever de pagar.” 24. Em nossa visão, a responsabilidade pessoal do administrador somente se aplica quando o administrador atua em benefício próprio, contra os fins e o interesse da pessoa jurídica – fraude contra a pessoa jurídica (v.g., escrituração de notas frias pela pessoa jurídica, quando a diferença indevidamente deduzida da base de cálculo foi desviada para o patrimônio do administrador ou de interpostas pessoas). 25. “Os preceitos legais sobre a dissolução-procedimento visam, de um lado, assegurar a justa repartição, entre os sócios, dos sucessos do empreendimento comum, no encerramento deste; e de outro, a proteção dos credores da sociedade empresária. Em razão deste segundo objetivo, se os sócios não observarem as regras estabelecidas para a regular terminação do sujeito artificial, respondem pessoal e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Em outros termos, se eles simplesmente paralisam a atividade econômica, repartem os ativos e se dispersam (dissolução de fato), deixam de cumprir a lei societária, e incorrem em ilícito. Respondem, por isso, por todas as obrigações da sociedade irregularmente dissolvida”. (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 453)

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dico tributário, se vê diante de uma demanda judicial expropriatória de seu patrimônio com fulcro na exigência de tributo e respectivos acréscimos legais. Essa ação executiva vem acompanhada por prova plena, qualificada pela presunção de certeza e liquidez, cuja origem está lastreada em prévio processo administrativo fiscal. Em que pese haver a possibilidade de defesa judicial pela via dos embargos à execução, o responsável inscrito na dívida ativa figurará, até que lhe seja oferecida a possibilidade da interposição dos referidos embargos, como inadimplente, arcando com todas as conseqüências danosas advindas desse fato (v.g., inscrição no Cadin, impossibilidade de obter certidão negativa). Assim, incluído como responsável tributário no auto de infração ou em termo de responsabilidade à parte, deve-se assegurar o direito de defesa administrativo do interessado quanto a tal imputação. A Suprema Corte tem reafirmado sua posição firme de que “não se pode desconhecer que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão ou entidade, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois – cabe enfatizar – o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público, de que resultem conseqüências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais, exige a fiel observância do princípio do devido processo legal (CF, art. 5o, LIV e LV)”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sustenta a essencialidade desse princípio, “nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos.” 28 Dessa perspectiva não se afastou a Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O art. 2º desse diploma legal determina, expressamente, que a Administração Pública

obedecerá aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O parágrafo único desse dispositivo estabelece que nos processos administrativos sejam observados, dentre outros, os critérios de “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados” (inciso VIII) e de “garantia dos direitos à comunicação” (inciso X). Além disso, a Lei nº 9.784, de 1999, em várias passagens, resguarda o direito à informação aos acusados (art. 28)29 e a interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (art. 2º, parágrafo único, inciso X)30. A propósito, ensina a eminente Professora Ada Pellegrini Grinover: “litigantes existem sempre que, num procedimento qualquer, surja um conflito de interesses. Não é preciso que o conflito seja qualificado pela pretensão resistida, pois neste caso surgirão a lide e o processo jurisdicional. Basta que os partícipes do processo administrativo se anteponham face a face, numa posição contraposta. Litígio equivale à controvérsia, à contenda, e não à lide. Pode haver litigantes – e os há – sem acusação alguma, em qualquer lide.”31 Com efeito, os arts. 9º, inciso II, e 58 da Lei nº 9.784/99, Lei Geral do Processo Administrativo, incluíram também, entre os legitimados para atuar no processo administrativo, “aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direito ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada”. A legitimação do terceiro configura-se quando a solução do feito em litígio influir em outra relação jurídica de direito substancial em que ele faz parte, como é o caso da atribuição de responsabilidade tributária. A ausência de dispositivo específico disciplinando a matéria no Decreto nº 70.235/72 leva a concluir que esta regra é também válida para o contencioso administrativo fiscal. Assim, depois de cientificados da imputação de responsabilidade pela fiscalização, nasce o direito aos devedores de ver suas alegações apreciadas pelo Conselho de Contribuintes, como, aliás, já decidiu o egrégio Tribunal Administrativo, a saber: “Responsabilidade Tributária – Interposta Pessoa – Si-

26. Para Francesco Carnelutti, a legitimação “define-se como pertinência ao atuante de uma relação jurídica, em vista da qual ao ato é atribuída (legitimação positiva) ou então negado (legitimação negativa) qualquer eficácia (legitimação constitutiva) ou ainda uma certa eficácia (legitimação modificativa). Se é suficiente a tal efeito, no lugar da pertinência real, a pertinência aparente da relação jurídica (legitimadora), ocorre a legitimação de fato no lugar da legitimação de direito.” (Instituições do Processo Civil, vol. I, trad. Adrián Sotero de Witt Batista, São Paulo: Classic Book, 2000, p. 518) 27. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem respaldado essa posição doutrinária, como se depreende do julgamento do Resp nº 624.898, de 24 de outubro de 2005, assim ementado: “Execução Fiscal. Sócio-gerente. Redirecionamento. CDA. Presunção de Liquidez e Certeza. Inscrição do Nome do Sócio. Ônus da Prova. Inversão. Impossibilidade – Se os sócios têm seus nomes inscritos, juntamente com a empresa executada, na Certidão de Dívida Ativa – CDA, que possui presunção de certeza e liquidez, cabe a eles provarem, por meio de embargos à execução, que não agiram com excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social.” 28. RTJ 183/371-372 e MS 26.358 MC/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello, publicada no DJU 1 de 02/03/2007.

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mulação – Legitimidade Processual – Admite-se a defesa administrativa dos responsáveis solidários no processo administrativo fiscal, por força do disposto no art. 58 da Lei nº 9.784/99, que atribui legitimidade àqueles cujos interesses forem indiretamente afetados pela decisão. Competência – Dada a identificação dos co-responsáveis pelo pagamento da obrigação tributária, é legitima sua inclusão no lançamento de ofício (art. 202 do CTN). Recurso negado.” (CSRF/01-05.543, 19/06/06)

Síntese conclusiva A partir dos fundamentos expostos, é possível concluir que a definição da sujeição passiva, como regra, deve ser promovida pelo agente fiscal no momento da lavratura do

auto de infração. A revisão, em momento posterior, deste ato é excepcional e regulada restritivamente na lei tributária, com limitações temporais e materiais. A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal no curso do processo para atingir terceiros não incluídos na Certidão de Dívida Ativa decorre apenas de eventos sucessórios e da existência de ordem de preferência pessoal na cobrança do débito. Ressalte-se que, mesmo nesses casos, a dificuldade temporal e material na obtenção de provas hábeis pela PGFN recomenda a atuação mais forte da Fazenda na comprovação do ato ilícito desde o procedimento de fiscalização. Imprescindível assegurar, a pessoa que sofre a imputação de responsabilidade tributária pela fiscalização, o direito de defesa no contencioso administrativo fiscal.

29. “Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.” 30. “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.” 31. O Processo em Evolução, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996, pp. 82/85.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999, 11ª ed. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. BRASIL. Câmara Superior de Recursos Fiscais .Acórdão nº CSRF/01-05.113, de 29 de outubro de 2004. BRASIL. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 7 mar. 1972. BRASIL, Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 set. 1980. BRASIL. Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Acórdão nº 108-08.174, de 23 de fevereiro de 2005. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma., Resp. 766.873/MG, DJU 1 de 26 de setembro de 2005. CANOTILHO Joaquim J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1997. CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil, São Paulo: Classic Book, 2000, v. I, trad. Adrián Sotero de Witt Batista. COELHO, Fábio U. Curso de Direito Comercial. São

Paulo: Saraiva, 2004. CONRADO, Paulo C. Tutela Jurisdicional Diferençaada (Cautelar e Satisfativa). In CONRADO, Paulo C. (org.) Processo Tributário Analítico. São Paulo: Dialética, 2003. GRINOVER, Ada P. O Processo em Evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996. INFORMATIVO [do] Superior Tribunal de Justiça nº 219, 23 a 27 ago 2004. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, São Paulo: Malheiros, 2004. NEDER, Marcos V. e López Maria T. M. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. São Paulo: Dialética, 2004. SOUSA, Rubens G. Compêndio de Legislação Tributári. São Paulo: Resenha Tributária, 1975. SOUSA, Rubens G. Compêndio de Legislação Tributári. São Paulo: Resenha Tributária, 1975. SOUSA, Rubens G. Estudos de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1950. THEODORO Jr., Humberto. Processo de Execução, 6ª ed., São Paulo: Universitária de Direito, 1981,

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Análise do Acórdão no 107-08837, de 06/12/2006 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: OPERAÇÃO CASA E SEPARA Albertina Silva Santos de Lima1 Nº do Recurso:

107-08837

Câmara:

Sétima Câmara

Nº do Processo:

10940.000510/2004-52

Tipo do Recurso:

Voluntário

Matéria:

IRPJ e outros

Data da Sessão:

06/12/2006

Relator(a):

Albertina Silva Santos de Lima

Decisão:

Acórdão 107-08837

Texto da Decisão:

Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares alegadas e, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício a 75% e excluir a multa isolada, vencidos os conselheiros Albertina Silva Santos de Lima (Relatora), Marcos Vinicius Neder de Lima e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (suplente convocado), que mantinham a multa de ofício em 150% e o conselheiro Luiz Martins Valero, que mantinha a multa isolada e a conselheira Renata Sucupira Duarte que dava provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Natanael Martins, em relação à redução da multa de ofício a 75%.

Ementas:

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES COM ÁGIO E SUBSEQUENTE CISÃO – ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – SIMULAÇÃO. Os negócios jurídicos envolvendo as reorganizações societárias de que tratam os fatos, com subscrição de ações com ágio, seguida de imediata cisão e entrega dos valores monetários referentes ao aumento de capital, precedida de pacto simulatório, e sem vivência dos riscos do negócio jurídico, revelam uma verdadeira alienação de participação societária e caracterizam a simulação, nos termos do art. 102, e seu inciso II, do Código Civil de 1916, uma vez que os atos formais são apenas aparentes e diferem do negócio efetivamente praticado. Tais atos não são oponíveis ao fisco, e, nessa situação, é devido o tributo incidente sobre o ganho de capital obtido com a alienação do investimento. MULTA QUALIFICADA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – INEXISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – As operações societárias praticadas pela recorrente, desqualificadas pelo Fisco porque imputadas de dissimuladas (simulação relativa) - porém tidas como possíveis em face de parcela da doutrina e de decisões ainda recentes deste Tribunal, que sustentam tratar-se de negócio jurídico indireto -, pelas suas próprias características, não pode ser considerada como praticadas com evidente intuito de fraude, inclusive porque realizadas com toda publicidade que os atos exigiram.

1. Conselheira da 7º Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, representante da Fazenda.

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Fotos: Joana Franca

q UESTÕES POLÊMICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO


A

questão do planejamento tributário tem provocado acalorados debates e se nota uma mudança da jurisprudência do 1º Conselho de Contribuintes, em cujas decisões a substância se sobrepõe à forma jurídica. Neste julgado se examinou matéria em que se discute se ocorreu elisão ou evasão fiscal em operação que envolveu planejamento tributário relativo à operação casa e separa. A autuação se refere à falta de contabilização de ganho de capital apurado na alienação de investimento, avaliado pelo valor do patrimônio líquido, com enquadramento legal no art. 51 da Lei 7.450/85. Também foi examinada a aplicação da multa de 150%. A autuada é controladora de uma indústria e pretende vender um setor dessa indústria para um grupo estrangeiro. A companhia controlada é cindida para que ficasse apenas com o setor de interesse do comprador, e pronta para ser negociada. Para esquivar-se da tributação sobre o ganho de capital é realizada uma série de atos societários. Inicialmente, a autuada constitui uma sociedade anônima com capital insignificante e aumenta o capital dessa empresa e o integraliza com sua participação na empresa cindida, pelo valor obtido pelo método do valor contábil corrigido. A seguir aumenta capital cujas ações são emitidas com ágio de valor expressivo, que é subscrito por empresa do grupo estrangeiro, representando 14,5% do capital, passando a autuada a deter 85,5% das ações. Em dois dias se aprovou a cisão da nova empresa, com o conseqüente cancelamento das ações que pertenciam à autuada, que se retirou da sociedade e levou consigo o valor da subscrição de capital. A acusação é a de que a operação gerou ganho de capital para a autuada, apesar da diluição de sua participação societária, graças ao ágio de valor expressivo, já que a subscrição na verdade não correspondia a apenas 14,5% do capital social, mas sim a 100%, ganho de capital que não foi oferecido à tributação, sob o argumento da recorrente de que seria ganho na equivalência patrimonial de que trata o art. 428 do RIR/99. Contudo, a fiscalização entendeu ter havido simulação e considerou ineficaz o aumento de capital que conseqüentemente impediu a ocorrência de resultado de equivalência patrimonial e aflorou um ganho de capital tributável. Na fase de impugnação foi apresentado o contrato em que foram registradas todas as fases ocorridas até sua celebração e previstas as fases seguintes.

Concluiu o Colegiado, por maioria de votos, que o conjunto dos fatos revela que os atos formais praticados caracterizam simulação, pois evidenciam que o negócio verdadeiro foi a alienação de participação societária, sujeita à apuração de ganho de capital. Para essa conclusão levou-se em conta que as diversas operações vieram a mascarar a vontade real de alienação da participação societária, sob a forma de compra e venda, sem vivência do negócio jurídico, ocorrendo a simulação relativa de que trata o inciso II do art. 102 do Código Civil de 1916, vigente na data da ocorrência do fato gerador. Entendeu-se que o fato de os atos societários terem sido formalmente praticados, com registro nos órgãos competentes, escrituração contábil etc. não lhe retira a possibilidade de se enquadrar como simulação. Não faz muito tempo prevalecia na jurisprudência do 1º CC o entendimento de que a adoção de formas lícitas era suficiente para garantir a economia de tributos, visada com a seqüência dos atos societários, independentemente da duração desses atos e ainda que estivesse ausente o propósito do negócio. Entre os julgamentos que mudaram esse entendimento, cito os acórdãos nº 103-21.047, de 16.10.2002, nº 104-21.610, de 25.05.2006, nº 101-95.537, de 24/05/2006. Ressalte-se que não se efetuou levantamento de todos os julgados e pode haver decisões contrárias nesse mesmo período. A multa de ofício foi reduzida a 75%, por 6 votos a 2, em razão de as operações terem sido dotadas da máxima carga de publicidade, pelas operações praticadas resultarem em informações ao Fisco de sua ocorrência; pelas operações realizadas com base em doutrina e jurisprudência que lhe atestavam a validade e eficácia; pelos atos praticados terem sido enquadrados como simulação relativa e não como simulação absoluta; pelo fato de os atos societários terem sido isoladamente considerados válidos; pela aplicação do art. 112 do CTN, entre outras razões. O principal argumento do voto vencido é que, ao restar caracterizada a prática da simulação, ainda que simulação relativa, conseqüentemente, está configurada a hipótese para qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 44, II da Lei nº 9.430, de 1996. Esta é nossa contribuição à discussão sobre a o planejamento tributário relativo à operação casa e separa.

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NDICADORES TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS Roberto Bocaccio Piscitelli1 e M Mário ário Sé Sérgio S érgio F F.. Sallorenzo2

A Arrecadação Tributária

A

arrecadação (bruta) dos impostos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal alcançou, no 1º trimestre de 2.007, R$ 98,5 bilhões, a preços correntes, valor que se eleva a R$ 102,8 bilhões quando se agregam as demais receitas – taxas e contribuições controladas por outros órgãos (4,2% do total). Esses valores não incluem as contribuições previdenciárias sobre as remunerações do trabalho, item relevante na receita tributária federal. A receita líquida de restituições somou R$ 97,5 bilhões, valor que se eleva a R$ 101,7 bilhões quando se agregam as demais receitas. Em relação ao 4º trimestre de 2006, a preços constantes – de março/07, com base no IGP-DI -, a variação foi positiva, de 0,8%, em relação à receita administrada, e negativa, de 3,7%, em relação às demais receitas. Em comparação com o 1º trimestre de 2.006, também a preços constantes (de março/05, pelo IGP-DI), há variação positiva de 10,4% na receita administrada e negativa de 7,0% nas demais receitas. A arrecadação é significativamente mais elevada este ano, em relação a cada um dos meses correspondentes de 2006. Para as receitas administradas, os aumentos (reais) foram de, respectivamente, 10,7%, 9.2% e 11,3%; para as demais receitas, 0,3%, 14,0% e 19,7%. Passa-se, agora, ao exame das principais rubricas. Não será dado destaque às variações decorrentes de fatores sazonais típicos, como, por exemplo, número de dias úteis ou de semanas do mês. 1. Analista econômico - tributário do Unafisco Sindical. 2. Analista econômico - tributário do Unafisco Sindical.

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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. É substancial a elevação nesta rubrica, associada à elevação ainda maior no IPI – Vinculado à Importação, em comparação com o mesmo trimestre do ano anterior. Isto se deve à combinação dos seguintes fatores: redução na taxa média de câmbio, de 4,05%, elevação na alíquota média efetiva do Imposto de Importação, de 0,68% e na alíquota média efetiva do IPI – Vinculado, de 10,30%, e forte elevação do valor em dólares das importações tributadas, de 25,85%. É um quadro que se vem consolidando e deve acentuar-se com o crescimento contínuo das importações e a valorização do real frente ao dólar. IPI. Registra comportamento moderado no seu conjunto, com quedas em Fumo e Bebidas, e destaque positivo para a já comentada rubrica IPI – Vinculado à Importação – com aumento de mais de 20% - e Automóveis. Neste caso, a ANFAVEA registra, em março, aumento no volume de vendas ao mercado interno, de 18,8% em relação ao mesmo mês do ano anterior. Já no caso de IPI Outros, têm-se destacado a produção de laminados planos de aço e a fabricação de caminhões e ônibus. IMPOSTO DE RENDA. Apresenta elevado crescimento, o mais expressivo dos quais em pessoas físicas. No caso das pessoas físicas, a CoordenaçãoGeral de Política Tributária destaca três itens: ganhos de capital na alienação de bens duráveis, ganhos líquidos em operações em bolsa e depósitos judiciais. Essa tendência


se reforça com o comportamento do IR na Fonte, em que Rendimentos do Trabalho apresentam substancial incremento, contrastando com as sempre alegadas “perdas” com a correção (sempre insuficiente) nos valores da tabela progressiva. O aumento na arrecadação da rubrica tem superado de longe o aumento da massa salarial e o da renda real média do trabalhador. Este fato continua reforçando a propriedade das campanhas nacionais que o UNAFISCO há muito tempo vem liderando, que se tornaram conhecidas como Chega de Confisco. A única rubrica que apresentou decréscimo foi a de Rendimentos de Capital. Registre-se que o aumento do IR sobre Remessas para o Exterior está relacionado com o maior volume de remessas, relativas principalmente a juros e comissões em geral (pois lucros são isentos). Em Outros Rendimentos, observaram-se maiores crescimentos nos itens Remuneração de Serviços Prestados por Pessoas Jurídicas e Prêmios Obtidos em Concurso. Os itens mais relevantes de Rendimentos de Capital apresentaram reduções: é o caso de Aplicações de Renda Fixa, Juros Remuneratórios do Capital Próprio e Fundos de Renda Fixa. No tocante à pessoa jurídica, houve significativo acréscimo, impulsionado pelas declarações ajuste, com destaque para as instituições financeiras, principalmente, mas também as demais entidades, e, ainda, para o maior volume de depósitos administrativos e judiciais. A arrecadação com base no lucro real corresponde a quase ¾ partes do total, 72,87%; as entidades tributadas com base no lucro presumido contribuíram com 14,03% da arrecadação; e o restante, com 13,10%. A arrecadação do IRPJ está compatível com a da CSLL, levando-se em conta a similaridade das respectivas bases de cálculo. IOF. O crescimento do IOF está associado à expansão nas operações de crédito, tanto para pessoas físicas como jurídicas. CPMF. A trajetória desta Contribuição continua ascendente, ainda que abaixo da média dos demais tributos e contribuições. Sua prorrogação é um grande desafio para o atual governo, com vistas à manutenção de sua cobrança a partir de 2008 e até 2011, pelo menos. É remota a possibilidade de dispensá-la ou mesmo reduzila significativamente, exceto a longo prazo, pois responde por mais de 8% das receitas tributárias. COFINS. Apresentou crescimento de aproximadamente metade da média, mas ainda responde por quase ¼ da receita administrada. É um dos tributos que têm sido mais afetados por alterações legais, de efeitos ainda não bem definidos. PIS/PASEP. Apresenta discreto crescimento, compatível com o da COFINS. Nesta rubrica, o PIS representa 84% do total.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. O expressivo aumento na rubrica, como já mencionado, é compatível com o do IRPJ. CIDE. O aumento registrado é insignificante. Vem apresentando quedas sucessivas de participação. OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS. Apresentou crescimento excepcional. A Receita Federal destaca os depósitos judiciais, as receitas de loterias e a recuperação de débitos de exercícios anteriores em conformidade com a MP nº 303/06. DEMAIS RECEITAS. A rubrica individual mais expressiva é a cota-parte – compensações financeiras , com 86,3% do total, onde se destaca a referente à participação especial petróleo/gás (quase 43,7% do total). No que concerne ao REFIS, permanecem no Programa 21.003 empresas, dos 129.166 termos de opções recepcionados até dezembro de 2001. A arrecadação é absolutamente inexpressiva. Pelo PAES, há 98.886 contribuintes com débitos em parcelamento, e a arrecadação também é muito modesta. No caso do PAEX, embora a arrecadação seja um pouco superior, também é bastante modesta. A Receita divulga também dados referentes à arrecadação do SIMPLES. Desta arrecadação, verificou-se uma inversão no primeiro trimestre de 2007, com cerca de 40% atribuídos à SRF e 60%, ao INSS. É insignificante a parcela atribuída ao ICMS e ao ISS. É sempre oportuno lembrar que o valor consolidade dos passivos tributários atinge cerca de R$ 450 bilhões, 60% dos quais com exigibilidade suspensa (em julgamento e subjudice). 20%, aproximadamente, se referem a débitos em cobrança na SRF. Outros cerca de 20% constituem saldos de parcelamentos. O desempenho geral, em termos de arrecadação, é mais do que satisfatório, se considerado os sucessivos recordes mensais, e mais ainda o crescimento do PIB no período. Estima-se que, apesar de todas as declarações em contrário, a carga tributária continue aumentando, não obstante a multiplicação de medidas de desoneração, que, entretanto, se efetuam de forma discricionária, para não dizer arbitrária, pois atendem a pressões específicas de segmentos empresariais e não estão fundamentadas em estudos mais aprofundados acerca de seus efeitos, nem são acompanhadas e avaliadas quanto às finalidades de sua implementação. É bastante provável que este quadro esteja agravando as distorções do sistema tributário brasileiro, além de aumentar a complexidade da legislação e os desafios para a própria fiscalização de sua aplicação.

TRIBUTAÇÃO em revista

49


Tabela I-A Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2006 - Preços correntes - R$ milhões RECEITAS

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

set

out

Imposto sobre a Importação - II

821,4

664,1

793,1

687,6

832,1

783,8

793,9

1.135,2

832,8

857,1

968,9

865,5

10.035,6

Imposto sobre a Exportação - IE

2,2

0,7

1,1

0,6

0,9

1,1

0,6

0,4

1,4

1,2

0,8

1,3

12,5

2.266,9

2.067,5

2.043,9

2.240,3

2.053,3

2.223,1

2.212,0

2.422,4

2.772,8

2.502,1

2.611,1

2.773,0

28.188,4

IPI-Fumo

218,6

202,0

182,8

218,1

175,3

187,4

192,2

188,7

221,3

195,6

207,8

206,8

2.396,5

IPI-Bebidas

253,4

217,4

184,2

199,5

175,1

188,6

193,7

189,2

319,6

203,8

216,9

278,0

2.619,4

IPI-Automóveis

287,5

343,7

305,2

376,4

310,1

350,5

366,3

358,6

373,1

374,4

374,1

471,9

4.291,7

IPI-Vinculado à importação

454,2

362,8

489,3

424,9

512,3

504,2

502,2

633,0

549,1

560,4

607,1

592,7

6.192,3

1.053,3

941,6

882,3

1.021,6

880,6

992,5

957,6

1.052,9

1.309,6

1.167,9

1.205,1

1.223,7

12.688,6

10.965,7

9.469,3

10.455,6

12.928,0

9.449,9

14.247,8

10.647,6

9.749,3

10.963,2

11.918,3

9.673,1

16.906,7

137.374,6

338,4

325,2

359,5

2.208,6

1.025,9

855,2

743,6

697,1

666,3

434,4

401,1

480,6

8.535,7

Pessoas Jurídicas - IRPJ

5.740,3

4.669,3

5.120,0

5.617,0

3.615,5

4.712,1

5.204,4

3.963,6

4.691,2

5.780,3

3.653,8

3.408,4

56.175,9

Entidades financeiras

779,6

1.133,7

1.393,5

613,6

610,2

940,8

501,6

574,0

698,6

655,6

757,1

535,3

9.193,4

4.960,7

3.535,6

3.726,5

5.003,4

3.005,4

3.771,3

4.702,8

3.389,7

3.992,7

5.124,7

2.896,7

2.873,1

46.982,5

4.887,0

4.474,8

4.976,2

5.102,5

4.808,5

8.680,5

4.699,7

5.088,6

5.605,7

5.703,6

5.618,3

13.017,8

72.663,1

Rendimentos do Trabalho

2.181,7

2.796,4

3.241,4

2.998,6

2.876,7

2.900,7

2.877,4

3.141,0

3.212,7

2.992,8

3.649,9

6.303,3

39.172,6

Rendimentos do Capital

1.907,3

984,2

899,0

1.245,7

1.108,7

4.684,8

956,9

1.000,6

1.095,3

1.358,4

989,0

5.092,1

21.321,8

Remessas para o Exterior

573,6

375,0

520,8

468,6

500,2

688,6

477,2

543,7

811,9

887,5

593,7

1.007,7

7.448,6

Outros Rendimentos

224,4

319,3

315,0

389,6

323,0

406,3

388,3

403,2

485,9

464,9

385,6

614,7

4.720,1

494,8

526,6

488,5

581,3

527,2

579,2

579,3

555,2

625,1

584,3

574,6

670,0

6.786,0

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF

Demais empresas Retido na Fonte - IRRF

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR

ago

nov

dez

Total

8,9

7,9

7,9

7,8

8,6

7,6

6,6

11,2

182,9

37,2

30,8

26,9

344,2

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2.407,3

2.309,2

2.645,2

2.667,2

2.469,1

2.599,6

2.776,0

2.604,2

2.836,7

2.733,8

2.755,5

3.286,5

32.090,3

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

8.085,6

6.743,3

6.885,5

7.130,4

7.389,3

7.461,9

7.949,1

8.037,5

8.372,6

7.850,6

8.118,2

8.451,2

92.475,0

Contribuição para o PIS-PASEP

2.111,9

1.797,2

1.891,2

1.951,0

1.983,8

1.999,0

2.024,4

2.003,0

2.157,7

2.053,3

2.125,0

2.179,0

24.276,5

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

3.059,8

2.134,6

2.258,7

2.789,0

1.933,8

2.098,8

2.769,5

1.896,6

2.337,5

2.990,2

1.977,2

1.870,7

28.116,3

Entidades financeiras Demais empresas CIDE - Combustíveis

331,7

386,1

508,2

142,3

168,5

177,9

183,4

168,6

211,8

181,2

262,3

225,0

2.947,0

2.728,1

1.748,4

1.750,5

2.646,8

1.765,2

1.920,9

2.586,1

1.728,0

2.125,7

2.809,0

1.714,8

1.645,8

25.169,3

627,2

590,9

570,6

706,6

647,7

640,4

634,0

637,7

702,0

691,9

702,1

665,8

7.816,9

Contribuição para o FUNDAF

26,4

17,5

39,8

19,8

26,7

28,2

24,1

30,4

33,5

30,0

31,0

40,0

347,3

Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF

15,9

10,6

24,1

11,9

16,1

17,0

14,6

18,4

20,2

18,2

18,7

24,2

209,9

Rec. de Leilões de Merc. Apreend.- FUNDAF

7,2

4,8

10,8

5,4

7,3

7,7

6,6

8,3

9,1

8,2

8,4

10,9

94,5

Rec. de Leilões de Merc. Apreend.- LBA

3,3

2,2

4,9

2,4

3,3

3,5

3,0

3,8

4,1

3,7

3,8

4,9

42,9

Outras Receitas Administradas

355,5

269,8

294,1

236,8

336,6

335,7

328,0

488,9

473,0

488,8

415,4

380,9

4.403,5

RECEITA ADMINISTRADA [A]

31.233,6

26.598,6

28.375,2

31.946,5

27.658,8

33.006,3

30.745,2

29.571,9

32.291,1

32.738,9

29.983,5

38.117,5

372.267,0

DEMAIS RECEITAS [B] RECEITA TOTAL [C] = [A]+B]

2.630,9

962,5

857,5

3.019,1

1.061,5

1.024,4

3.099,1

1.038,7

1.513,5

3.264,9

889,6

913,6

20.275,3

33.864,5

27.561,1

29.232,7

34.965,6

28.720,4

34.030,6

33.844,2

30.610,6

33.804,6

36.003,8

30.873,1

39.031,1

392.542,2

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

50

TR I B U TA Ç Ã O e m re v i s t a


Tabela I-B Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2006 - Preços correntes - R$ milhões RECEITAS

jan

fev

jun

jul

set

out

dez

Total

Pensões Militares

123,9

100,1

100,2

100,1

100,1

100,0

100,1

110,4

110,4

110,2

83,4

137,7

1.276,5

0,1

0,5

0,5

0,2

0,4

0,2

0,3

0,2

0,3

0,8

0,2

0,2

3,8

2.382,6

748,0

591,4

2.733,8

710,0

757,0

2.860,0

795,3

1.182,1

2.995,1

650,5

622,9

17.028,8

Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante Cota-Parte - Compensações Financeiras

mar

abr

mai

ago

nov

Recursos Hídricos - União

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Recursos Minerais / Outros - União

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Royalties Produção Petróleo / Gás

563,4

55,9

282,0

311,0

343,6

366,6

331,8

382,9

366,4

329,5

313,0

298,6

3.944,8

6,7

591,5

272,4

300,3

330,9

353,8

320,0

370,0

353,4

318,7

302,6

288,7

3.809,1

1.779,0

65,9

0,0

2.088,4

0,0

0,0

2.172,0

7,2

426,1

2.310,9

0,0

0,4

8.849,8

33,5

34,8

37,0

34,2

35,5

36,6

36,2

35,2

36,1

36,0

34,9

35,2

425,1

Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás Particip. Especial Petróleo / Gás Royalties / Indenizações Itaipu Outras Compensações Financeiras Honorários Advocatícios - Dívida Ativa - PFN

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

27,3

27,8

76,7

107,6

117,2

61,1

28,8

25,5

107,6

44,6

44,0

39,2

707,4

Concessões e Permissões

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Outorga de Serviços de Telecomunicações

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Outras Concessões / Permissões

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Superavit Financeiro

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Participções e Dividendos

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Rendas do S.P.U.

12,6

13,1

15,8

13,4

58,8

23,8

28,4

23,9

19,7

25,2

27,5

21,6

283,8

Custas Judiciais

3,6

3,5

4,7

3,6

4,7

4,6

4,1

4,5

4,5

4,8

-3,1

4,1

43,6

Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta

0,1

-0,0

-1,5

-0,1

-0,0

-0,0

0,0

-0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

-1,5

Taxas Fisc. Merc. de Tit.Vr. Mobiliários

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Outras Taxas

8,9

11,0

14,4

11,6

13,7

11,6

16,1

16,9

15,2

17,2

16,5

20,8

173,9

72,0

58,5

55,4

49,0

56,6

66,1

61,2

62,0

73,8

66,9

70,5

67,1

759,0

Eventuais

4,2

0,5

1,0

0,5

0,8

0,8

0,7

0,4

2,7

0,9

0,8

0,8

14,1

Restituições - Outras

4,3

1,6

-0,7

-0,0

0,0

0,0

0,0

0,1

0,1

0,0

0,1

0,0

5,6

Restituições - Aviso MF 087/85

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

63,5

56,4

55,1

48,4

55,7

65,3

60,5

61,4

71,0

66,0

69,6

66,3

739,3

2.630,9

962,5

857,5

3.019,1

1.061,5

1.024,4

3.099,1

1.038,7

1.513,5

3.264,9

889,6

913,6

20.275,3

Outras Receitas

Demais DEMAIS RECEITAS

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO em revista

51


Tabela II Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2006- a preços de mar/2007 (IGP-DI) - R$ milhões RECEITAS

jan

fev

Imposto sobre a Importação - II

853,9

690,8

Imposto sobre a Exportação - IE

mar 828,7

abr

mai

jun

jul

718,4

866,1

810,4

819,4

ago 1.166,9

set

out

nov

dez

854,0

871,8

980,0

873,1

Total 10.333,5

2,3

0,8

1,1

0,7

1,0

1,2

0,7

0,4

1,4

1,2

0,8

1,3

12,9

2.356,9

2.150,8

2.135,8

2.340,6

2.137,0

2.298,5

2.283,0

2.490,1

2.843,3

2.545,2

2.640,9

2.797,4

29.019,5

IPI-Fumo

227,3

210,1

191,1

227,8

182,4

193,7

198,3

194,0

226,9

199,0

210,2

208,6

2.469,4

IPI-Bebidas

263,5

226,2

192,5

208,4

182,2

195,0

199,9

194,5

327,8

207,3

219,4

280,4

2.697,1

IPI-Automóveis

298,9

357,6

318,9

393,2

322,7

362,3

378,1

368,6

382,6

380,8

378,3

476,0

4.418,0

IPI-Vinculado à importação

472,2

377,4

511,3

443,9

533,2

521,3

518,4

650,7

563,1

570,1

614,1

597,9

6.373,6

1.095,0

979,5

922,0

1.067,3

916,5

1.026,2

988,3

1.082,3

1.342,9

1.188,0

1.218,9

1.234,5

13.061,4

11.400,5

9.850,6

10.925,8

13.506,7

9.835,7

14.730,7

10.989,7

10.021,4

11.242,1

12.123,4

9.783,8

17.055,9

141.466,3

351,8

338,3

375,6

2.307,4

1.067,8

884,2

767,5

716,6

683,2

441,8

405,7

484,8

8.824,7

5.968,0

4.857,3

5.350,2

5.868,5

3.763,1

4.871,8

5.371,6

4.074,3

4.810,6

5.879,8

3.695,6

3.438,5

57.949,3

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF Pessoas Jurídicas - IRPJ Entidades financeiras

810,6

1.179,3

1.456,1

641,1

635,1

972,7

517,7

590,0

716,3

666,9

765,7

540,1

9.491,6

5.157,4

3.678,0

3.894,1

5.227,4

3.128,0

3.899,1

4.853,9

3.484,3

4.094,3

5.212,9

2.929,9

2.898,4

48.457,7

5.080,7

4.655,0

5.200,0

5.330,8

5.004,8

8.974,7

4.850,6

5.230,5

5.748,3

5.801,8

5.682,5

13.132,6

74.692,3

Rendimentos do Trabalho

2.268,1

2.909,0

3.387,2

3.132,9

2.994,1

2.999,0

2.969,8

3.228,6

3.294,5

3.044,3

3.691,7

6.358,9

40.278,1

Rendimentos do Capital

1.982,9

1.023,8

939,4

1.301,4

1.153,9

4.843,6

987,6

1.028,5

1.123,1

1.381,8

1.000,3

5.137,0

21.903,3

Remessas para o Exterior

596,4

390,1

544,3

489,5

520,6

712,0

492,5

558,9

832,5

902,8

600,5

1.016,6

7.656,7

Outros Rendimentos

233,3

332,1

329,1

407,0

336,2

420,1

400,7

414,5

498,2

472,9

390,0

620,1

4.854,2

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF

514,4

547,8

510,5

607,3

548,7

598,9

597,9

570,6

641,0

594,4

581,2

675,9

6.988,6

Demais empresas Retido na Fonte - IRRF

Imposto Territorial Rural - ITR

9,2

8,2

8,3

8,2

8,9

7,8

6,8

11,5

187,5

37,9

31,1

27,1

352,5

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2.502,8

2.402,1

2.764,2

2.786,6

2.569,8

2.687,7

2.865,2

2.676,9

2.908,9

2.780,9

2.787,0

3.315,5

33.047,6

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

8.406,2

7.014,9

7.195,1

7.449,6

7.690,8

7.714,7

8.204,5

8.261,8

8.585,7

7.985,7

8.211,1

8.525,7

95.245,8

Contribuição para o PIS-PASEP

2.195,6

1.869,6

1.976,2

2.038,4

2.064,7

2.066,8

2.089,4

2.058,9

2.212,6

2.088,7

2.149,3

2.198,2

25.008,4

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

3.181,1

2.220,5

2.360,3

2.913,8

2.012,7

2.169,9

2.858,5

1.949,5

2.397,0

3.041,7

1.999,7

1.887,2

28.991,9

Entidades financeiras Demais empresas CIDE - Combustíveis

344,8

401,7

531,1

148,6

175,4

183,9

189,3

173,3

217,2

184,3

265,3

226,9

3.041,8

2.836,3

1.818,8

1.829,2

2.765,2

1.837,3

1.986,0

2.669,2

1.776,2

2.179,8

2.857,4

1.734,4

1.660,3

25.950,1

652,1

614,7

596,3

738,2

674,1

662,1

654,4

655,5

719,8

703,8

710,1

671,6

8.052,7

Contribuição para o FUNDAF

27,5

18,2

41,6

20,7

27,7

29,1

25,0

31,3

34,2

30,6

31,3

40,4

357,6

Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF

16,6

11,0

25,2

12,5

16,8

17,6

15,1

18,9

20,7

18,5

18,9

24,4

216,2

Rec. de Leilões de Merc. Apreend.- FUNDAF

7,5

5,0

11,3

5,6

7,5

7,9

6,8

8,5

9,3

8,3

8,5

11,0

97,2

Rec. de Leilões de Merc. Apreend.- LBA

3,4

2,2

5,1

2,6

3,4

3,6

3,1

3,9

4,2

3,8

3,9

5,0

44,2

Outras Receitas Administradas

369,6

280,7

307,4

247,4

350,3

347,1

338,6

502,6

485,1

497,2

420,1

384,2

4.530,3

RECEITA ADMINISTRADA [A]

32.472,1

27.669,7

29.651,3

33.376,6

28.787,5

34.124,9

31.733,1

30.397,4

33.112,6

33.302,5

30.326,4

38.453,5

383.407,6

2.735,1

1.001,2

896,1

3.154,3

1.104,8

1.059,1

3.198,4

1.067,7

1.551,8

3.321,1

899,8

921,8

20.911,2

35.207,2

28.670,9

30.547,4

36.530,9

29.892,3

35.184,0

34.931,5

31.465,1

34.664,4

36.623,6

31.226,2

39.375,3

404.318,8

DEMAIS RECEITAS [B] RECEITA TOTAL [C] = [A] + [B]

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

52

TR I B U TA Ç Ã O e m re v i s t a


Tabela III-A Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2007 - Preços correntes - R$ milhões RECEITAS

jan

fev

Imposto sobre a Importação - II

924,8

804,5

1.006,8

2.736,1

Imposto sobre a Exportação - IE

1,1

1,7

1,3

4,1

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

2.461,6

2.326,9

2.351,4

7.139,9

IPI-Fumo

208,7

210,0

181,2

599,9

IPI-Bebidas

266,2

214,4

167,1

647,7

IPI-Automóveis

254,8

350,6

386,9

992,4

IPI-Vinculado à importação

532,9

490,3

624,6

1.647,8

IPI-Outros

1.199,1

1.061,5

991,6

3.252,1

13.106,7

10.580,7

12.684,3

36.371,7

566,3

455,2

619,4

1.641,0

Pessoas Jurídicas - IRPJ

7.165,0

5.093,3

6.420,7

18.679,0

Entidades financeiras

1.023,2

1.367,1

1.900,7

4.290,9

Demais empresas

6.141,8

3.726,2

4.520,1

14.388,1

Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF

Retido na Fonte - IRRF

5.375,3

5.032,2

5.644,1

16.051,7

Rendimentos do Trabalho

2.469,9

3.273,9

3.743,7

9.487,5

Rendimentos do Capital

1.882,3

916,2

924,3

3.722,7

Remessas para o Exterior

705,0

466,8

573,8

1.745,7

Outros Rendimentos

318,1

375,3

402,4

1.095,8

587,1

568,8

608,6

1.764,5

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR

10,1

7,7

10,5

28,3

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2.912,4

2.716,6

2.778,1

8.407,1

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

8.527,1

7.305,1

7.397,6

23.229,9

Contribuição para o PIS-PASEP

2.349,1

1.948,3

2.020,0

6.317,4

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

3.488,8

2.475,5

2.930,4

8.894,8

460,8

454,5

760,6

1.675,9

3.028,0

2.021,1

2.169,8

7.218,9

687,3

617,6

575,3

1.880,2

26,3

26,9

35,8

89,0

Entidades financeiras Demais empresas CIDE - Combustíveis Contribuição para o FUNDAF Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF

15,9

16,3

21,6

53,8

Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- FUNDAF

7,2

7,3

9,7

24,2

Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- LBA

3,2

3,3

4,4

11,0

776,6

423,2

437,2

1.637,0

35.858,9

29.803,6

32.837,2

2.718,6

786,4

763,4

38.577,5

30.590,0

33.600,6

Outras Receitas Administradas RECEITA ADMINISTRADA [A] DEMAIS RECEITAS [B] RECEITA TOTAL [C] = [A]+[B]

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

98.499,7

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

102.768,0

4.268,3

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO em revista

53


Tabela III-B Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2007 - Preços correntes - R$ milhões RECEITAS Pensões Militares

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

55,8

56,1

29,0

...

...

...

Cota-Parte - Compensações Financeiras

2.540,1

589,9

551,3

3.681,3

Recursos Hídricos - União

325,8

281,9

260,7

868,3

Recursos Minerais / Outros - União

315,3

272,9

252,3

840,5

Royalties Produção Petróleo / Gás

1.864,0

0,0

0,0

1.864,0

35,0

35,2

38,3

108,5

Particip. Especial Petróleo / Gás

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

Royalties / Indenizações Itaipu

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

Outras Compensações Financeiras

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

Honorários Advocatícios - Dívida Ativa - PFN

26,4

40,0

47,0

113,4

Concessões e Permissões

27,6

26,9

26,2

80,7

Outorga de Serviços de Telecomunicações

27,6

26,9

26,2

80,7

...

...

...

Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante

Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás

Outras Concessões / Permissões

141,0 ...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

Superavit Financeiro

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

Participções e Dividendos

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

Rendas do S.P.U.

14,8

14,1

21,4

Custas Judiciais

3,9

4,0

5,6

Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

Taxas Fisc. Merc. de Tit.Vr. Mobiliários

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

50,4 13,5

Outras Taxas

11,7

12,5

20,2

44,4

Outras Receitas

38,2

42,8

62,6

143,7

...

...

...

Eventuais

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

Restituições - Outras

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

Restituições - Aviso MF 087/85

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

Demais DEMAIS RECEITAS

38,2

42,8

62,6

143,7

2.718,6

786,4

763,4

4.268,3

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

54

TR I B U TA Ç Ã O e m re v i s t a


Tabela IV Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2007 - a preços de mar/2007 (IGP-DI) - R$ milhões RECEITAS Imposto sobre a Importação - II Imposto sobre a Exportação - IE

jan

fev

928,9

mar

806,3

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

1.006,8

2.742,0

1,1

1,7

1,3

4,1

2.472,8

2.331,9

2.351,4

7.156,1

IPI-Fumo

209,6

210,5

181,2

601,3

IPI-Bebidas

267,4

214,8

167,1

649,3

IPI-Automóveis

256,0

351,4

386,9

994,3

IPI-Vinculado à importação

535,3

491,4

624,6

1.651,3

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

IPI-Outros

1.204,5

1.063,8

991,6

3.259,9

13.165,7

10.604,0

12.684,2

36.453,9

568,9

456,2

619,4

1.644,5

Pessoas Jurídicas - IRPJ

7.197,3

5.104,5

6.420,7

18.722,5

Entidades financeiras

1.027,8

1.370,1

1.900,7

4.298,6

Demais empresas

6.169,5

3.734,4

4.520,1

14.424,0

Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF

Retido na Fonte - IRRF

5.399,5

5.043,3

5.644,1

16.086,9

Rendimentos do Trabalho

2.481,0

3.281,1

3.743,7

9.505,8

Rendimentos do Capital

1.890,7

918,2

924,3

3.733,2

Remessas para o Exterior

708,2

467,8

573,8

1.749,8

Outros Rendimentos

319,6

376,1

402,4

1.098,1

589,8

570,0

608,6

1.768,4

10,1

7,7

10,5

28,3

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2.925,5

2.722,6

2.778,1

8.426,2

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

8.565,5

7.321,2

7.397,6

23.284,3

Contribuição para o PIS-PASEP

2.359,7

1.952,6

2.019,9

6.332,2

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

3.504,5

2.481,0

2.930,4

8.915,9

462,9

455,5

760,6

1.679,0

3.041,7

2.025,5

2.169,8

7.237,0

690,4

619,0

575,3

1.884,7

Contribuição para o FUNDAF

26,4

26,9

35,7

89,0

Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF

15,9

16,3

21,6

53,8

Rec. de Leilões de Merc. Apreend.- FUNDAF

7,2

7,3

9,7

24,2

Rec. de Leilões de Merc. Apreend.- LBA

3,3

3,3

4,4

11,0

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR

Entidades financeiras Demais empresas CIDE - Combustíveis

Outras Receitas Administradas RECEITA ADMINISTRADA [A] DEMAIS RECEITAS [B] RECEITA TOTAL [C] = [A]+[B]

780,1

424,1

437,2

1.641,4

36.020,5

29.869,0

32.837,0

98.726,5

2.730,9

788,1

763,3

38.751,4

30.657,1

33.600,3

4.282,3 0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

103.008,8

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO em revista

55


Tabela V-A Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2006 - Preços correntes - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões RECEITAS

jan

fev

abr

mai

jun

jul

set

out

Imposto sobre a Importação - II

816,7

663,1

756,8

686,2

829,9

781,9

792,3

1.134,5

829,0

853,9

965,0

864,6

9.973,8

Imposto sobre a Exportação - IE

2,2

0,7

1,1

0,6

0,9

1,1

0,6

0,4

1,4

1,2

0,8

1,3

12,5

2.230,9

2.040,8

2.011,5

2.228,8

2.032,0

2.183,2

2.200,8

2.378,4

2.727,8

2.443,0

2.574,1

3.364,6

28.416,0

IPI-Fumo

218,6

202,0

182,8

218,1

175,3

187,4

192,2

188,7

221,3

195,6

207,8

206,8

2.396,5

IPI - Bebidas

253,4

217,4

184,2

199,5

175,1

188,6

193,7

189,2

319,6

203,8

216,9

278,0

2.619,4

IPI - Automóveis

287,5

343,7

305,2

376,4

310,1

350,5

366,3

358,6

373,1

374,4

374,1

471,9

4.291,7

IPI - Vinculado a Importação

453,5

361,7

488,5

424,5

510,7

503,5

501,8

632,3

545,9

558,8

606,8

592,6

6.180,5

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF

mar

ago

nov

dez

Total

1.017,9

916,0

850,8

1.010,4

860,9

953,4

946,9

1.009,6

1.267,9

1.110,4

1.168,6

1.815,3

12.927,9

10.636,8

9.178,1

10.219,1

12.697,6

9.138,8

12.815,8

9.973,9

9.168,5

9.209,2

10.356,3

8.511,0

14.801,2

126.706,4

335,3

323,1

356,7

2.205,7

1.022,3

853,1

739,3

696,5

663,8

430,8

398,2

477,5

8.502,3

Pessoas Jurídicas - IRPJ

5.709,7

4.655,8

5.081,8

5.606,2

3.514,3

4.698,6

5.186,1

3.744,5

4.349,4

5.609,4

3.540,3

3.600,7

55.296,8

Retido nas Fontes - IRRF

4.591,8

4.199,2

4.780,6

4.885,7

4.602,2

7.264,1

4.048,5

4.727,5

4.196,0

4.316,1

4.572,5

10.723,0

62.907,3

Rendimentos do Trabalho

1.907,3

2.554,7

3.049,3

2.783,2

2.682,7

1.489,8

2.231,8

2.786,2

1.809,5

1.700,6

2.631,1

4.232,7

29.858,7

Rendimentos do Capital

1.887,2

983,0

896,9

1.245,5

1.108,6

4.684,8

954,0

999,1

1.094,4

1.357,6

969,5

4.877,8

21.058,4

Remessas para o Exterior

573,6

347,3

520,8

468,6

491,2

688,6

477,2

543,7

811,9

886,9

593,4

1.007,7

7.411,0

Outros Rendimentos

223,7

314,2

313,6

388,4

319,7

400,9

385,5

398,5

480,3

371,0

378,5

604,9

4.579,3

494,7

526,6

488,5

581,1

527,2

579,2

579,2

555,0

625,1

584,3

573,5

669,8

6.784,0

8,8

7,6

7,7

7,8

8,5

7,6

6,0

11,1

182,8

37,2

30,7

27,3

343,0

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2.407,3

2.309,2

2.645,2

2.667,2

2.469,1

2.597,1

2.776,0

2.604,2

2.836,7

2.733,8

2.755,4

3.286,5

32.087,5

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

8.054,3

6.690,1

6.775,2

7.002,6

7.329,5

7.416,1

7.009,4

7.868,1

8.248,3

7.728,5

8.038,6

8.080,4

90.241,0

Contribuição para o PIS-PASEP

2.100,4

1.783,4

1.869,2

1.922,3

1.971,6

1.982,0

1.976,3

1.990,4

2.139,1

2.019,4

2.068,9

2.143,0

23.965,9

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

3.050,4

2.133,9

2.242,7

2.772,1

1.922,9

2.095,3

2.765,2

1.888,6

2.318,6

2.984,2

1.947,2

1.869,8

27.991,0

CIDE - Combustíveis

627,2

590,9

570,6

706,6

647,7

640,4

634,0

637,7

702,0

691,9

702,1

665,8

7.816,8

Contribuição para o FUNDAF

26,4

17,5

39,8

19,8

26,7

28,2

24,1

30,4

33,5

30,0

31,0

40,0

347,3

350,9

267,6

289,3

223,2

329,0

331,0

317,7

483,8

461,4

482,2

410,8

374,3

4.321,2

30.807,0

26.209,4

27.916,5

31.515,9

27.233,6

31.458,6

29.055,5

28.751,1

30.314,7

30.946,0

28.609,2

36.188,7

359.006,3

2.630,8

959,0

857,2

3.019,1

1.061,5

1.024,3

3.098,9

1.038,4

1.513,4

3.264,7

889,3

913,4

20.269,9

33.437,8

27.168,4

28.773,6

34.535,0

28.295,1

32.482,8

32.154,4

29.789,5

31.828,1

34.210,7

29.498,5

37.102,1

379.276,1

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR

Outras Receitas Administradas RECEITA ADMINISTRADA [A] DEMAIS RECEITAS [B] TOTAL GERAL [C] =[A]+[B]

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

56

TR I B U TA Ç Ã O e m re v i s t a


Tabela V-B Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2006 - Preços correntes - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões RECEITAS

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

dez

Total

Pensões Militares

123,9

100,1

100,2

100,1

100,1

100,0

100,1

110,4

110,4

110,2

83,4

137,7

1.276,5

0,1

0,5

0,5

0,2

0,4

0,2

0,3

0,2

0,3

0,8

0,2

0,2

3,8

Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante Cota-Parte - Compensações Financeiras

out

nov

2.382,6

748,0

591,4

2.733,8

710,0

757,0

2.860,0

795,3

1.182,1

2.995,1

650,5

622,9

17.028,8

Recursos Hidricos - União

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Recursos Minerais / Outros - União

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

563,4

55,9

282,0

311,0

343,6

366,6

331,8

382,9

366,4

329,5

313,0

298,6

3.944,8

Royalties Produção Petrõleo / Gás Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás

6,7

591,5

272,4

300,3

330,9

353,8

320,0

370,0

353,4

318,7

302,6

288,7

3.809,1

1.779,0

65,9

0,0

2.088,4

0,0

0,0

2.172,0

7,2

426,1

2.310,9

0,0

0,4

8.849,8

33,5

34,8

37,0

34,2

35,5

36,6

36,2

35,2

36,1

36,0

34,9

35,2

425,1

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Honorários Advocatícios Dívida Ativa - PFN

27,3

27,8

76,7

107,6

117,2

61,1

28,8

25,5

107,6

44,6

44,0

39,2

707,4

Concessões e Permissões

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Outorga de Serviços de Telecomunicações

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Outras Concessões / Permissões

Particip. Especial Petróleo / Gás Royalties / Indenizações Itaipu Outras Compensações Financeiras

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Superavit Financeiro

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Participações e Dividendos

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Rendas do S.P.U.

12,6

13,1

15,8

13,4

58,8

23,7

28,4

23,9

19,7

25,2

27,5

21,5

283,5

Custas Judiciais

3,6

3,5

4,7

3,6

4,7

4,6

4,0

4,5

4,5

4,8

-3,2

4,1

43,2

Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta

0,1

-0,0

-1,5

-0,1

-0,0

-0,0

0,0

-0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

-1,5

Taxas Fisc. Merc. de Tít.Vr. Mobiliários

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Outras Taxas

8,9

10,9

14,3

11,6

13,7

11,6

16,0

16,8

15,2

17,0

16,4

20,8

173,3

Outras Receitas

71,9

55,1

55,2

49,0

56,6

66,1

61,2

61,7

73,7

66,9

70,4

67,1

754,8

Eventuais

4,2

0,5

1,0

0,5

0,8

0,8

0,7

0,4

2,7

0,9

0,8

0,8

14,1

Restituições - Outras

4,3

1,6

-0,7

-0,0

0,0

0,0

0,0

0,1

0,1

0,0

0,0

0,0

5,5

Restituições - Aviso MF 087/85

0,0

0,0

0,0

-0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,1

63,4

53,0

54,9

48,4

55,7

65,3

60,5

61,2

71,0

66,0

69,5

66,3

735,2

2.630,8

959,0

857,2

3.019,1

1.061,5

1.024,3

3.098,9

1.038,4

1.513,4

3.264,7

889,3

913,4

20.269,9

Demais DEMAIS RECEITAS

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO em revista

57


Tabela VI-A Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2007 - Preços correntes - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões RECEITAS

jan

fev

Imposto sobre a Importação - II

923,2

802,7

Imposto sobre a Exportação - IE

mar 1.004,7

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total 2.730,5

1,6

3,4

6,7

11,7

2.294,3

2.200,5

2.093,9

6.588,7

IPI-Fumo

208,7

210,0

181,2

599,9

IPI - Bebidas

266,2

214,4

170,6

651,2

IPI - Automóveis

254,8

350,6

386,9

992,4

IPI - Vinculado a Importação

532,0

489,9

623,5

1.645,4

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

IPI-Outros

1.032,6

935,6

731,7

2.699,9

12.649,9

10.527,8

12.463,5

35.641,1

569,1

454,0

617,9

1.641,0

Pessoas Jurídicas - IRPJ

6.968,8

5.001,7

6.327,7

18.298,1

Retido nas Fontes - IRRF

5.112,1

5.072,1

5.517,9

15.702,0

Rendimentos do Trabalho

2.181,5

3.294,2

3.609,3

9.085,0

Rendimentos do Capital

1.907,2

935,1

931,9

3.774,2

Remessas para o Exterior

704,8

466,1

572,2

1.743,1

Outros Rendimentos

318,5

376,7

404,5

1.099,8

587,3

570,5

608,3

1.766,1

10,0

7,7

10,6

28,4

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2.908,9

2.716,7

2.782,7

8.408,3

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

8.716,5

7.350,3

7.528,2

23.595,0

Contribuição para o PIS-PASEP

2.374,8

1.932,2

1.989,8

6.296,8

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

3.474,9

2.510,7

2.930,4

8.916,0

687,3

617,7

568,1

1.873,1

Contribuição para o FUNDAF

26,3

26,9

35,8

89,0

Outras Receitas Administradas

644,4

429,3

441,4

1.515,1

35.299,2

29.696,5

32.463,9

97.459,6

2.719,4

786,2

762,3

4.267,9

38.018,6

30.482,7

33.226,2

101.727,5

Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR

CIDE - Combustíveis

RECEITA ADMINISTRADA [A] DEMAIS RECEITAS [B] TOTAL GERAL [C] =[A]+[B]

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

58

TR I B U TA Ç Ã O e m re v i s t a


Tabela VI-B Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2007 - Preços correntes - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões RECEITAS

jan

Pensões Militares

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

56,1

29,0

141,0

2.540,1

589,9

551,3

3.681,3

Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante Cota-Parte - Compensações Financeiras

Total

55,8

0,0

Recursos Hidricos - União

0,0

Recursos Minerais / Outros - União

0,0

Royalties Produção Petrõleo / Gás Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás

325,8

281,9

260,7

868,3

315,3

272,9

252,3

840,5

1.864,0

0,0

0,0

1.864,0

35,0

35,2

38,3

108,5

0,0

0,0

0,0

0,0

Honorários Advocatícios - Dívida Ativa - PFN

26,8

40,1

47,1

114,1

Concessões e Permissões

27,6

26,9

26,2

80,7

27,6

26,9

26,2

80,7

Particip. Especial Petróleo / Gás Royalties / Indenizações Itaipu Outras Compensações Financeiras

Outorga de Serviços de Telecomunicações Outras Concessões / Permissões

0,0

Superavit Financeiro

0,0

Participações e Dividendos

0,0

Rendas do S.P.U.

15,0

14,2

21,5

50,6

Custas Judiciais

3,9

3,9

5,5

13,4

Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta

0,0

Taxas Fisc. Merc. de Tít.Vr. Mobiliários

0,0

Outras Taxas

11,6

12,4

20,2

44,2

Outras Receitas

38,4

42,6

61,6

142,6

Eventuais

0,0

Restituições - Outras

0,0

Restituições - Aviso MF 087/85

0,0

Demais DEMAIS RECEITAS

38,4

42,6

61,6

142,6

2.719,4

786,2

762,3

4.267,9

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO em revista

59


Tabela VII Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2007 - a preços de mar/2007 (IGP-DI) - R$ milhões RECEITAS

jan

fev

Imposto sobre a Importação - II

927,3

804,5

Imposto sobre a Exportação - IE Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI IPI-Fumo

mar 1.004,7

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total 2.736,5

1,6

3,4

6,7

11,7

2.304,6

2.205,4

2.093,9

6.603,9

209,6

210,5

181,2

601,3

IPI - Bebidas

267,4

214,8

170,6

652,8

IPI - Automóveis

256,0

351,4

386,9

994,3

IPI - Vinculado a Importação IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF Pessoas Jurídicas - IRPJ Retido nas Fontes - IRRF

534,4

491,0

623,5

1.648,9

1.037,2

937,7

731,7

2.706,6

12.706,9

10.550,9

12.463,5

35.721,3

571,6

455,0

617,9

1.644,5

7.000,2

5.012,7

6.327,7

18.340,6

5.135,1

5.083,2

5.517,9

15.736,2

Rendimentos do Trabalho

2.191,3

3.301,5

3.609,3

9.102,1

Rendimentos do Capital

1.915,8

937,1

931,9

3.784,8

708,0

467,1

572,2

1.747,3

Remessas para o Exterior Outros Rendimentos Imposto s/ Operações Financeiras - IOF

320,0

377,5

404,5

1.102,0

589,9

571,7

608,3

1.769,9

Imposto Territorial Rural - ITR Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

10,1

7,7

10,6

28,4

2.922,0

2.722,7

2.782,7

8.427,4 23.650,4

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

8.755,7

7.366,5

7.528,2

Contribuição para o PIS-PASEP

2.385,5

1.936,5

1.989,8

6.311,8

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

3.490,5

2.516,3

2.930,4

8.937,2 1.877,6

690,4

619,1

568,1

Contribuição para o FUNDAF

CIDE - Combustíveis

26,4

27,0

35,8

89,2

Outras Receitas Administradas

647,3

430,3

441,4

1.519,0

35.458,2

29.762,0

32.464,1

97.684,3

2.743,2

1.136,9

1.072,2

4.952,3

38.201,4

30.898,9

33.536,3

102.636,6

RECEITA ADMINISTRADA [A] DEMAIS RECEITAS [B] TOTAL GERAL [C] =[A]+[B]

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

60

TR I B U TA Ç Ã O e m re v i s t a


Tabela VIII Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2006 - a preços de mar/2007 (IGP-DI) - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões RECEITAS

jan

fev

Imposto sobre a Importação - II

849,1

689,8

Imposto sobre a Exportação - IE

mar 790,8

abr

mai

jun

jul

716,9

863,8

808,4

817,7

ago 1.166,1

set

out

nov

dez

850,1

868,6

976,1

872,2

Total 10.269,6

2,3

0,8

1,1

0,7

1,0

1,2

0,7

0,4

1,4

1,2

0,8

1,3

12,9

2.319,5

2.123,0

2.102,1

2.328,5

2.114,8

2.257,2

2.271,5

2.444,9

2.797,2

2.485,0

2.603,5

3.394,2

29.241,4

IPI-Fumo

227,3

210,1

191,1

227,8

182,4

193,7

198,3

194,0

226,9

199,0

210,2

208,6

2.469,4

IPI - Bebidas

263,5

226,2

192,5

208,4

182,2

195,0

199,9

194,5

327,8

207,3

219,4

280,4

2.697,1

IPI - Automóveis

298,9

357,6

318,9

393,2

322,7

362,3

378,1

368,6

382,6

380,8

378,3

476,0

4.418,0

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

IPI - Vinculado a Importação

471,5

376,3

510,5

443,5

531,5

520,5

517,9

650,0

559,8

568,4

613,7

597,9

6.361,5

1.058,3

952,8

889,1

1.055,6

896,0

985,7

977,3

1.037,8

1.300,1

1.129,5

1.181,9

1.831,3

13.295,4

11.058,5

9.547,8

10.678,7

13.266,1

9.511,7

13.250,1

10.294,3

9.424,4

9.443,5

10.534,7

8.608,5

14.931,9

130.550,2

348,6

336,1

372,7

2.304,5

1.064,1

882,0

763,1

715,9

680,7

438,2

402,8

481,7

8.790,4

Pessoas Jurídicas - IRPJ

5.936,0

4.843,3

5.310,4

5.857,2

3.657,7

4.857,8

5.352,7

3.849,0

4.460,1

5.706,0

3.580,8

3.632,5

57.043,5

Retido nas Fontes - IRRF

IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF

4.773,9

4.368,4

4.995,6

5.104,4

4.789,9

7.510,3

4.178,5

4.859,5

4.302,7

4.390,5

4.624,9

10.817,7

64.716,3

Rendimentos do Trabalho

1.982,9

2.657,6

3.186,4

2.907,8

2.792,1

1.540,3

2.303,5

2.864,0

1.855,5

1.729,9

2.661,3

4.270,0

30.751,3

Rendimentos do Capital

1.962,0

1.022,6

937,2

1.301,3

1.153,8

4.843,6

984,6

1.027,0

1.122,2

1.381,0

980,6

4.920,9

21.636,8

Remessas para o Exterior

596,4

361,3

544,3

489,5

511,3

711,9

492,5

558,9

832,5

902,2

600,2

1.016,6

7.617,6

Outros Rendimentos

232,6

326,9

327,7

405,8

332,7

414,5

397,9

409,6

492,5

377,4

382,8

610,2

4.710,6

514,3

547,8

510,5

607,1

548,7

598,8

597,8

570,5

641,0

594,4

580,0

675,7

6.986,6

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR

9,2

7,9

8,0

8,2

8,8

7,8

6,2

11,4

187,5

37,8

31,1

27,5

351,4

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2.502,8

2.402,1

2.764,2

2.786,6

2.569,8

2.685,0

2.865,2

2.676,8

2.908,9

2.780,9

2.786,9

3.315,5

33.044,7

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

8.373,6

6.959,5

7.079,9

7.316,1

7.628,6

7.667,4

7.234,6

8.087,7

8.458,3

7.861,5

8.130,7

8.151,7

92.949,6

Contribuição para o PIS-PASEP

2.183,7

1.855,2

1.953,2

2.008,3

2.052,0

2.049,1

2.039,8

2.046,0

2.193,5

2.054,2

2.092,6

2.161,9

24.689,5

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

3.171,4

2.219,9

2.343,5

2.896,2

2.001,4

2.166,3

2.854,0

1.941,3

2.377,6

3.035,5

1.969,5

1.886,3

28.862,9 8.052,7

CIDE - Combustíveis

652,1

614,7

596,3

738,2

674,1

662,1

654,4

655,5

719,8

703,8

710,1

671,6

Contribuição para o FUNDAF

27,4

18,2

41,6

20,7

27,7

29,1

24,9

31,2

34,3

30,6

31,4

40,4

357,5

Outras Receitas Administradas

364,9

278,4

302,3

233,2

342,4

342,2

327,9

497,3

473,1

490,5

415,5

377,6

4.445,3

RECEITA ADMINISTRADA [A]

32.028,8

27.265,1

29.172,2

32.926,8

28.344,8

32.524,7

29.989,0

29.553,5

31.086,2

31.478,7

28.936,7

36.507,8

369.814,3

2.735,0

997,6

895,8

3.154,2

1.104,7

1.058,9

3.198,3

1.067,2

1.551,8

3.321,0

899,4

921,5

20.905,4

34.763,8

28.262,7

30.068,0

36.081,0

29.449,5

33.583,6

33.187,3

30.620,7

32.638,0

34.799,7

29.836,1

37.429,3

390.719,7

DEMAIS RECEITAS [B] TOTAL GERAL [C] =[A]+[B]

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO em revista

61


Tabela IX Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF Janeiro a março - a preços de mar/2007 (IGP-DI) - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões RECEITAS

JANEIRO 2006

2007

FEVEREIRO +/- %

2006

2007

MARÇO +/- %

2006

2007

1º TRIMESTRE +/- %

2006

2007

+/- %

Imposto sobre a Importação - II

849,1

927,3

9,21

689,8

804,5

16,63

790,8

1.004,7

27,05

2.329,7

2.736,5

17,46

Imposto sobre a Exportação - IE

2,3

1,6

-30,43

0,8

3,4

325,00

1,1

6,7

509,09

4,2

11,7

178,57

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

2.319,5

2.304,6

-0,64

2.123,0

2.205,4

3,88

2.102,1

2.093,9

-0,39

6.544,6

6.603,9

0,91

IPI-Fumo

227,3

209,6

-7,79

210,1

210,5

0,19

191,1

181,2

-5,18

628,5

601,3

-4,33

IPI - Bebidas

263,5

267,4

1,48

226,2

214,8

-5,04

192,5

170,6

-11,38

682,2

652,8

-4,31

IPI - Automóveis

298,9

256,0

-14,35

357,6

351,4

-1,73

318,9

386,9

21,32

975,4

994,3

1,94

IPI - Vinculado a Importação

471,5

534,4

13,34

376,3

491,0

30,48

510,5

623,5

22,14

1.358,3

1.648,9

21,39

IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR

1.058,3

1.037,2

-1,99

952,8

937,7

-1,58

889,1

731,7

-17,70

2.900,2

2.706,6

-6,68

11.058,5

12.706,9

14,91

9.547,8

10.550,9

10,51

10.678,7

12.463,5

16,71

31.285,0

35.721,3

14,18

Pessoas Físicas - IRPF

348,6

571,6

63,97

336,1

455,0

35,38

372,7

617,9

65,79

1.057,4

1.644,5

55,52

Pessoas Jurídicas - IRPJ

5.936,0

7.000,2

17,93

4.843,3

5.012,7

3,50

5.310,4

6.327,7

19,16

16.089,7

18.340,6

13,99

Retido nas Fontes - IRRF

4.773,9

5.135,1

7,57

4.368,4

5.083,2

16,36

4.995,6

5.517,9

10,46

14.137,9

15.736,2

11,31

Rendimentos do Trabalho

1.982,9

2.191,3

10,51

2.657,6

3.301,5

24,23

3.186,4

3.609,3

13,27

7.826,9

9.102,1

16,29

Rendimentos do Capital

1.962,0

1.915,8

-2,35

1.022,6

937,1

-8,36

937,2

931,9

-0,57

3.921,8

3.784,8

-3,49

Remessas para o Exterior

596,4

708,0

18,71

361,3

467,1

29,28

544,3

572,2

5,13

1.502,0

1.747,3

16,33

Outros Rendimentos

232,6

320,0

37,58

326,9

377,5

15,48

327,7

404,5

23,44

887,2

1.102,0

24,21

514,3

589,9

14,70

547,8

571,7

4,36

510,5

608,3

19,16

1.572,6

1.769,9

12,55

9,2

10,1

9,78

7,9

7,7

-2,53

8,0

10,6

32,50

25,1

28,4

13,15

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2.502,8

2.922,0

16,75

2.402,1

2.722,7

13,35

2.764,2

2.782,7

0,67

7.669,1

8.427,4

9,89

Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

8.373,6

8.755,7

4,56

6.959,5

7.366,5

5,85

7.079,9

7.528,2

6,33

22.413,0

23.650,4

5,52

Contribuição para o PIS-PASEP

2.183,7

2.385,5

9,24

1.855,2

1.936,5

4,38

1.953,2

1.989,8

1,87

5.992,1

6.311,8

5,34

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

3.171,4

3.490,5

10,06

2.219,9

2.516,3

13,35

2.343,5

2.930,4

25,04

7.734,8

8.937,2

15,55 0,78

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR

CIDE - Combustíveis

652,1

690,4

5,87

614,7

619,1

0,72

596,3

568,1

-4,73

1.863,1

1.877,6

Contribuição para o FUNDAF

27,4

26,4

-3,65

18,2

27,0

48,35

41,6

35,8

-13,94

87,2

89,2

2,29

Outras Receitas Administradas

364,9

647,3

77,39

278,4

430,3

54,56

302,3

441,4

46,01

945,6

1.519,0

60,64

32.028,8

35.458,2

10,71

27.265,1

29.762,0

9,16

29.172,2

32.464,1

11,28

88.466,1

97.684,3

10,42

2.735,0

2.743,2

0,30

997,6

1.136,9

13,96

895,8

1.072,2

19,69

4.628,4

4.952,3

7,00

34.763,8

38.201,4

9,89

28.262,7

30.898,9

9,33

30.068,0

33.536,3

11,54

93.094,5

102.636,6

10,25

RECEITA ADMINISTRADA [A] DEMAIS RECEITAS [B] TOTAL GERAL [C] =[A]+[B]

Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

62

TR I B U TA Ç Ã O e m re v i s t a


Tabela X Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF Janeiro a março - a preços de mar/2007 (IGP-DI) - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões RECEITAS

2006 Valor

2007

% nas Rec. Admin.

% nas Rec. Totais

Valor

2007/2006

% nas Rec. Admin.

% nas Rec. Totais

+/-%

Imposto sobre a Importação - II

2.329,7

2,63

2,50

2.736,5

2,80

2,67

17,46

Imposto sobre a Exportação - IE

4,2

0,01

0,01

11,7

0,01

0,01

178,57

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

6.544,6

7,40

7,03

6.603,9

6,76

6,43

0,91

IPI-Fumo

628,5

0,71

0,68

601,3

0,62

0,59

-4,33

IPI - Bebidas

682,2

0,77

0,73

652,8

0,67

0,64

-4,31

IPI - Automóveis

975,4

1,10

1,05

994,3

1,02

0,97

1,94

1.358,3

1,54

1,46

1.648,9

1,69

1,61

21,39

IPI - Vinculado a Importação IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF

2.900,2

3,28

3,12

2.706,6

2,77

2,64

-6,68

31.285,0

35,36

33,61

35.721,3

36,57

34,80

14,18

1.057,4

1,20

1,14

1.644,5

1,68

1,60

55,52

Pessoas Jurídicas - IRPJ

16.089,7

18,19

17,28

18.340,6

18,78

17,87

13,99

Retido nasFontes - IRRF

14.137,9

15,98

15,19

15.736,2

16,11

15,33

11,31

Rendimentos do Trabalho

7.826,9

8,85

8,41

9.102,1

9,32

8,87

16,29

Rendimentos do Capital

3.921,8

4,43

4,21

3.784,8

3,87

3,69

-3,49

Remessas para o Exterior

1.502,0

1,70

1,61

1.747,3

1,79

1,70

16,33

Outros Rendimentos Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

887,2

1,00

0,95

1.102,0

1,13

1,07

24,21

1.572,6

1,78

1,69

1.769,9

1,81

1,72

12,55

25,1

0,03

0,03

28,4

0,03

0,03

13,15

7.669,1

8,67

8,24

8.427,4

8,63

8,21

9,89 5,52

22.413,0

25,34

24,08

23.650,4

24,21

23,04

Contribuição para o PIS-PASEP

5.992,1

6,77

6,44

6.311,8

6,46

6,15

5,34

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

7.734,8

8,74

8,31

8.937,2

9,15

8,71

15,55

CIDE - Combustíveis

0,78

1.863,1

2,11

2,00

1.877,6

1,92

1,83

Contribuição para o FUNDAF

87,2

0,01

0,09

89,2

0,09

0,09

2,29

Outras Receitas Administradas

945,6

1,07

1,02

1.519,0

1,56

1,48

60,64

88.466,1

100,00

95,03

97.684,3

100,00

95,17

10,42

4.628,4

-

4,97

4.952,3

-

4,83

7,00

93.094,5

-

100,00

102.636,6

-

100,00

10,25

RECEITA ADMINISTRADA [A] DEMAIS RECEITAS [B] TOTAL GERAL [C] =[A]+[B] Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO em revista

63


A Execução Orçamentária O Diário Oficial da União de 30 de abril de 2.007 divulgou a execução orçamentária e financeira - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - da Administração Pública federal (incluídas empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista dependentes) relativa ao período de janeiro a março de 2.007. Em notas explicativas, a STN esclarece, entre outros pontos, que: • considera-se como execução orçamentária da despesa a ocorrência do estágio da liquidação, efetivado ou não o seu respectivo pagamento; • a divergência na inscrição de Restos a Pagar entre o relatório de gestão fiscal consolidado do 3º quadrimestre de 2006 e este relatório é oriunda de variações cambiais e critério de apuração. Os números do primeiro foram identificados em contas que compõem o balanço patrimonial ao final do exercício; já os do segundo foram apurados por meio de contas de controle orçamentário, inviabilizando a identificação da totalidade dos valores anteriormente divulgados, uma vez que não há, ainda, correlação direta entre as informações registradas. A divergência nos valores entre os meses de fevereiro e março decorre de variações cambiais; • a previsão atualizada da receita apresenta-se menor que a dotação atualizada da despesa em decorrência da abertura de créditos adicionais com a atualização de superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial de 2006, proveniente de receitas orçamentárias previstas e efetivamente arrecadadas em exercícios anteriores a 2007 (o que poderia ser melhor esclarecido no próprio relatório); • no que concerne às contribuições para a seguridade social, não se aplica a DRU apenas sobre as Contribuições Previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e para o Plano de Seguridade Social do Servidor, além da Contribuição para o Salário-educação. Não constou observação de outros relatórios, mas nada indica ter havido mudança de critério quanto à apuração do resultado primário, no sentido da observância ao regime de caixa para as receitas e despesas, inclusive as extra-orçamentárias; O Balanço Orçamentário (ver Tabelas XI-A e B) acusa superávit total – quando se consideram receitas e despesas extra e intraorçamentárias, além das operações de refinanciamento – de R$ 45. 554 milhões. Sem computar o refinanciamento – e considerando-se as despesas liquidadas (pois já foram empenhados 61,1% das dotações atualizadas), o superávit cai para R$ 42.214 milhões. As receitas e despesas intraorçamentárias apresentam valores muito pequenos – R$ 1.830 milhões e R$ 2.090 milhões (não se entendendo, aliás, o porquê da diferença, uma

64

TR I B U TA Ç Ã O e m re v i s t a

vez que se trata de operações cujos valores deveriam compensar-se, do mesmo modo que as operações de refinanciamento). A Tabela A, a seguir, resume o resultado corrente e de capital, considerando-se as despesas liquidadas e as operações extra-orçamentárias.

Tabela A

Execução Orçamentária da União - jan/mar 07 - R$ mil Receitas Correntes

Receitas de Capital

TOTAL

151.569.303

74.448.423

226.077.726

Despesas Correntes

147.443.232

Despesas de Capital

36.100.194

Superávit Corrente

4.126.071

Superávit de Capital

38.348.229

TOTAL

226.017.726

Assim, o superávit sob o critério das operações propriamente não compensatórias nem internas foi de R$ 42,5 bilhões. Note-se que, da dotação atualizada, foram liquidados no 1º trimestre apenas 21,3% das dotações, ou 21,0% quando consideradas apenas as transações correntes. Numa distribuição uniforme, esse percentual deveria ter atingido 25%. Paralelamente, do lado das receitas, mesmo sem a revisão da previsão, o percentual corresponde a 26,2% , ou 23,0% quando consideradas apenas as transações correntes. Quando acrescidos os valores referentes à rolagem (refinanciamento) da dívida pública (além das operações intraorçamentárias) – na receita, operações de crédito, na despesa, amortização da dívida (ver Tabela B) -, tem-se a situação sintetizada a seguir.

Tabela B

Execução Orçamentária da União, acrescida a rolagem da dívida - jan/mar 07 - R$ mil Receitas operacionais

227.847.455

Despesas operacionais

185.633.514

Receitas de refinanc.

96.893.013

Despesas de refinanc.

93.553.514

Superávit operacionais

42.213.941

Superávit de refinanc. TOTAL

324.740.468

TOTAL

3.339.499 324.740.468

A Tabela XII detalha as operações de refinanciamento da dívida, onde se pode observar, também, que as novas operações de crédito somaram R$ 61.252.419 mil e as amortizações (líquidas), R$ 32.826.642 mil, o que representa um acréscimo de endividamento de mais R$ 28.425.777 mil. Uma eventual explicação para a diferença nos valores da rolagem da dívida - operações de crédito (receitas) e amortização da dívida (despesas) - poderia ser a de que os novos títulos lançados incorporam encargos acrescidos, no vencimento, às dívidas anteriores, o que, de qualquer modo, constituiria uma forma inadequada de contabilização das despesas. Por outro lado, tal superávit de capital está associado a uma elevação no estoque da dívida.


Osuperávittotal(incluídasasoperaçõesintraorçamentárias e o refinanciamento) foi de R$ 45,5 bilhões. As despesas por Poder e Órgão (ver Tabela XIII) ratificam, de um modo geral, as proporções que vêm sendo observadas ao longo dos últimos anos: das dotações orçadas, 94,3% correspondem ao Poder Executivo, 4,7%, ao Judiciário, 0,7%, ao Legislativo, 0,3%, ao Ministério Público da União. (Esta proporção se verifica mesmo excetuados os valores do refinanciamento da dívida pública, o que importa dizer que a preponderância do Executivo seria ainda maior se acrescidos tais valores.) Vale notar, entretanto, que há uma transferência de proporções do Executivo para o Judiciário; na realidade, o ritmo de execução das despesas liquidadas, no Judiciário, é praticamente o dobro do que se verifica nos demais Poderes. Se, entretanto, for comparada a participação de cada Poder na dotação atualizada, poderá verificar-se que o Executivo responde por 96,5% do total e o Judiciário, por apenas 2,4%. As despesas de pessoal e encargos sociais (ver Tabela XIV) estão sendo executadas numa proporção menor (23%) do que a do período decorrido do exercício (25%), o que é normal para a época do ano. A relação entre o total executado e a receita corrente líquida continua com tendência declinante: nos últimos doze meses foi de 29,8%, neste exercício, de 25,7%, no mês de março, 22,8%. É sempre bom lembrar que são incluídas entre as despesas da União as transferências a Estados e ao DF, bem como – a título de Outras Aplicações – toda sorte de despesas, desde as de exercícios anteriores até a decorrente de contratos de terceirização. Os valores referentes aos cargos em comissão integram Vencimentos e Vantagens Fixas. O exame dos Restos a Pagar (ver Tabela XV) dá uma idéia do montante dessas responsabilidades e de sua movimentação, em particular do que foi transferido de 2006. Os processados montavam a R$ 5,2 bilhões, e os não-processados, a R$ 38,7 bilhões, 7,4 vezes; além de estes, curiosamente, incluírem valores dos exercícios anteriores - o que contraria a legislação, pois deveriam ter sido cancelados ao final do exercício subseqüente ao de sua inscrição -, há também a reinscrição (Decreto nº 5.729, de 20.03.06) de Restos a Pagar inscritos pelo Ministério da Saúde do exercício de 2004, cancelados em 2005. (Os cancelamentos, até o final do 1º trimestre, corresponderam a menos de 2,5% das inscrições.) O pagamento dos Restos a Pagar processados vem-se dando a uma velocidade mais que duas vezes maior

que a do pagamento dos não-processados. Como se pode notar, restam a pagar, respectivamente, 55,0% e 77,8% desses compromissos. Como geralmente ocorre, os Investimentos e as Inversões Financeiras apresentam baixos índices de realização. O resultado primário da União (ver Tabela XVI) – aquele apurado sem a inclusão dos juros e encargos da dívida – apresenta superávit, em 2007, bem superior ao de 2006, no mesmo período (quase 30%). Como se observa do noticiário, as metas estão sendo superadas, não obstante o anúncio do PAC e a dedução dos projetos prioritário de investimentos. O Balanço Financeiro (ver Quadro XVII) demonstra o fluxo de disponibilidades do governo federal, e pode ser sintetizado como segue.

Tabela C

Execução Orçamentária da União - jan/mar 07 - R$ mil Ingressos orçament.

324.740

Dispêndios orçament.

Ingressos extraorçament.

63.203

Disp. Extra-orçament.

Disponib.do período ant.

246.368

TOTAL

634.311

Disponib.p/período seg. TOTAL

279.187 90.783 264.341 634.311

Houve, assim, um superávit financeiro, na execução orçamentária propriamente dita, de R$ 45,553 bilhões. Na execução extra-orçamentária, houve déficit de R$ 27,580 bilhões. Desse modo, o superávit financeiro total foi de R$ 17,973 bilhões, caracterizado pelo aumento do mesmo valor nas disponibilidades. Como se tem enfatizado, as disponibilidades continuam crescendo, atingindo valores inusitados, praticamente esterilizados. Contribuíram principalmente para o déficit financeiro na execução extra-orçamentária, além dos Restos a Pagar não-Processados – Inscrição, R$ 38.750 milhões, Recursos da Previdência Social, R$ 15.848 milhões. Como receitas extra-orçamentárias, destacam-se, além dos Restos a Pagar não-Processados a Liquidar, R$ 28.399 milhões, Recursos Especiais a Receber, R$ 18.450 milhões. Em suma, a execução orçamentária continua realizandose de acordo com o observado nos últimos: antecipa-se a obtenção da meta de superávit, principalmente com o “atraso” na realização das despesas, além dos recordes sucessivos de arrecadação. A execução do PAC depende de uma gestão orçamentária mais arrojada, sem o que o setor privado tenderá a não avançar de forma mais vigorosa e consistente.

TRIBUTAÇÃO em revista

65


Tabela XI-A Balanço Orçamentário Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007/Bimestre fev-mar - R$ milhares RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e § 1º) RECEITAS

PREVISÃO INICIAL

PREVISÃO ATUALIZADA (a)

RECEITAS REALIZADAS Até o Bimestre (b)

SALDO A REALIZAR (a-b)

% (b/a)

RECEITAS (Exceto Intra-Orçamentárias) (I)

870.392.236

870.392.236

226.017.726

25,97

644.377.292

RECEITAS CORRENTES

658.799.139

658.799.139

151.569.303

23,01

507.232.618

RECEITA TRIBUTARIA

201.070.003

201.070.003

46.606.116

23,18

154.463.887

197.217.866

197.217.866

45.594.439

23,12

151.623.427

3.852.137

3.852.137

1.011.677

26,26

2.840.460

371.260.748

371.260.748

83.594.998

22,52

287.665.750

359.181.785

359.181.785

80.523.899

22,42

278.657.886

12.078.963

12.078.963

3.071.099

25,43

9.007.864

43.917.223

43.917.223

8.405.123

19,14

35.512.100

Impostos Taxas RECEITA DE CONTRIBUICOES Contribuições Sociais Contribuições Econômicas RECEITA PATRIMONIAL Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Receita de Concessões e Permissões Compensações Financeiras Outras Receitas Patrimoniais RECEITA AGROPECUARIA Receita da Produção Vegetal Receita da Produção Animal e Derivados Outras Receitas Agropecuárias

432.958

432.958

74.110

17,12

358.848

19.153.560

19.153.560

4.007.342

20,92

15.146.218

3.618.438

3.618.438

226.000

6,25

3.392.438

20.692.586

20.692.586

4.099.494

19,81

16.593.092

19.681

19.681

(1.823)

(9,26)

21.504

26.540

26.540

3.294

12,41

23.246

19.175

19.175

1.633

8,52

17.542

7.328

7.328

1.652

22,54

5.676

37

37

9

24,32

28

687.611

687.611

87.309

12,70

600.302

687.611

687.611

87.309

12,70

600.302

0

0

0

0,00

0

25.941.510

25.941.510

7.700.899

29,69

18.240.611

327.559

327.559

39.742

12,13

287.817

35

35

0

0,00

35

64.470

64.470

12.424

19,27

52.046

132.319

132.319

6.805

5,14

125.514

866

866

106

12,24

760

129.270

129.270

20.261

15,67

109.009

Transferências para o Combate à Fome

599

599

146

24,37

453

RECEITAS CORRENTES A CLASSIFICAR

0

0

2.782

0,00

(2.782)

RECEITA INDUSTRIAL Receita da Indústria de Transformação Receita da Indústria de Construção RECEITA DE SERVICOS TRANSFERENCIAS CORRENTES Transferências Intergovernamentais Transferências de Instituições Privadas Transferências do Exterior Transferências de Pessoas Transferências de Convênios

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

15.567.945

15.567.945

5.129.040

32,95

10.438.905

Multas e Juros de Mora

9.125.358

9.125.358

2.852.186

31,26

6.273.172

Indenizações e Restituições

1.088.122

1.088.122

623.061

57,26

465.061

Receita da Dívida Ativa

1.111.251

1.111.251

426.813

38,41

684.438

Receitas Correntes Diversas¹

4.243.214

4.243.214

1.226.980

28,92

3.016.234

211.593.097

211.593.097

74.448.423

35,18

137.144.674

155.080.999

155.080.999

61.252.419

39,50

93.828.580

Operações de Crédito Internas

151.044.971

151.044.971

61.050.968

40,42

89.994.003

Operações de Crédito Externas

4.036.028

4.036.028

201.451

4,99

3.834.577

2.405.529

2.405.529

325.971

13,55

2.079.558

Alienação de Bens Móveis

2.307.805

2.307.805

310.773

13,47

1.997.032

Alienação de Bens Imóveis

97.724

97.724

15.198

15,55

82.526

20.547.145

20.547.145

6.950.196

33,83

13.596.949

RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO

ALIENACAO DE BENS

AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS

(continua...)

66

TR I B U TA Ç Ã O e m re v i s t a


Tabela XI-A

(continuação)

Balanço Orçamentário Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007/Bimestre fev-mar - R$ milhares TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

88.069

88.069

8.857

10,06

79.212

Transferências Intergovernamentais

0

0

0

0,00

0

Transferências de Instituições Privadas

0

0

0

0,00

0 15.504

Transferências do Exterior

15.504

15.504

0

0,00

Transferências de Pessoas

0

0

0

0,00

0

Transferência de Outras Instituições Públicas

0

0

118

0,00

(118)

Transferências de Convênios OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL Resultado do Banco Central do Brasil

72.565

72.565

8.739

12,04

63.826

33.471.355

33.471.355

5.910.980

17,66

27.560.375

4.852.000

4.852.000

0

0,00

4.852.000

28.617.817

28.617.817

5.910.760

20,65

22.707.057

Proveniente da Execução de Garantias

0

0

0

0,00

0

Saldo de Exercícios Anteriores

0

0

0

0,00

0

1.538

1.538

220

14,30

1.318

Remuneração das Disponibilidades

Receitas de Capital Diversas² FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

Tabela XI-B Balanço Orçamentário Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007/Bimestre fev-mar - R$ milhares RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º) RECEITAS

PREVISÃO INICIAL

PREVISÃO ATUALIZADA (a)

RECEITAS REALIZADAS Até o Bimestre (b)

SALDO A REALIZAR (a-b)

% (b/a)

RECEITAS (Intra-Orçamentárias) (II)

0

0

1.829.729

0,00

(1.829.729)

RECEITAS CORRENTES

0

0

1.829.729

0,00

(1.829.729)

RECEITA TRIBUTARIA

0

0

(50)

0,00

50

Impostos

0

0

(96)

0,00

96

Taxas

0

0

46

0,00

(46)

RECEITA DE CONTRIBUICOES

0

0

1.803.639

0,00

(1.803.639)

Contribuições Sociais

0

0

1.803.639

0,00

(1.803.639)

Contribuições Econômicas

0

0

0

0,00

0

RECEITA PATRIMONIAL

0

0

153

0,00

(153)

Receitas Imobiliárias

0

0

151

0,00

(151)

Receitas de Valores Mobiliários

0

0

0

0,00

0

Receita de Concessões e Permissões

0

0

2

0,00

(2)

Compensações Financeiras

0

0

0

0,00

0

Outras Receitas Patrimoniais

0

0

0

0,00

0

0

0

0

0,00

0

Receita da Produção Vegetal

0

0

0

0,00

0

Receita da Produção Animal e Derivados

0

0

0

0,00

0

Outras Receitas Agropecuárias

0

0

0

0,00

0

0

0

23.012

0,00

(23.012)

Receita da Indústria de Transformação

0

0

23.012

0,00

(23.012)

Receita da Indústria de Construção

0

0

0

0,00

0

0

0

4.391

0,00

(4.391)

RECEITA AGROPECUARIA

RECEITA INDUSTRIAL

RECEITA DE SERVICOS

(continua...)

TRIBUTAÇÃO em revista

67


Tabela XI-B

(continuação)

Balanço Orçamentário Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007/Bimestre fev-mar - R$ milhares TRANSFERENCIAS CORRENTES

0

0

0

0,00

0

Transferências Intergovernamentais

0

0

0

0,00

0

Transferências de Instituições Privadas

0

0

0

0,00

0

Transferências do Exterior

0

0

0

0,00

0

Transferências de Pessoas

0

0

0

0,00

0

Transferências de Convênios

0

0

0

0,00

0

Transferências para o Combate à Fome

0

0

0

0,00

0

0

0

(1.416)

0,00

1.416

Multas e Juros de Mora

0

0

(2.045)

0,00

2.045

Indenizações e Restituições

0

0

470

0,00

(470)

Receita da Dívida Ativa

0

0

0

0,00

0

Receitas Correntes Diversas¹

0

0

159

0,00

(159)

0

0

0

0,00

0

0

0

0

0,00

0

Operações de Crédito Internas

0

0

0

0,00

0

Operações de Crédito Externas

0

0

0

0,00

0

0

0

0

0,00

0

Alienação de Bens Móveis

0

0

0

0,00

0

Alienação de Bens Imóveis

0

0

0

0,00

0

0

0

0

0,00

0

Amortizações de Empréstimos

0

0

0

0,00

0

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO

ALIENACAO DE BENS

AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS

0

0

0

0,00

0

Transferências Intergovernamentais

0

0

0

0,00

0

Transferências de Instituições Privadas

0

0

0

0,00

0

Transferências do Exterior

0

0

0

0,00

0

Transferências de Pessoas

0

0

0

0,00

0

Transferência de Outras Instituições Públicas

0

0

0

0,00

0

Transferências de Convênios

0

0

0

0,00

0

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

0

0

0

0,00

0

Resultado do Banco Central do Brasil

0

0

0

0,00

0

Remuneração das Disponibilidades

0

0

0

0,00

0

Proveniente da Execução de Garantias

0

0

0

0,00

0

Saldo de Exercícios Anteriores

0

0

0

0,00

0

Receitas de Capital Diversas²

0

0

0

0,00

0

SUBTOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II)

870.392.236

870.392.236

227.847.455

26,18

642.547.563

OPERAÇÕES DE CRÉDITO REFINANCIAMENTO (IV)

655.751.150

655.751.150

96.893.013

14,78

558.858.137

655.751.150

655.751.150

93.496.027

14,26

562.255.123

655.751.150

655.751.150

93.496.027

14,26

562.255.123

0

0

3.396.986

0,00

(3.396.986)

0

0

3.396.986

0,00

(3.396.986)

1.526.143.386

1.526.143.386

324.740.468

21,28

1.201.405.700

-

-

-

-

-

1.526.143.386

1.526.143.386

324.740.468

21,28

1.201.405.700

-

-

49.780

-

-

Operações de Crédito Internas Mobiliária Operações de Crédito Externas Mobiliária SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (V) = (III + IV) DÉFICIT (VI) TOTAL (VII) = (V + VI) SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

Continua (2/3) ¹ Nas Receitas Correntes Diversas estão incluídas as Receitas Correntes a Classificar. ² Nas Receitas de Capital Diversas estão incluídas Outras Receitas.

68

TR I B U TA Ç Ã O e m re v i s t a


Tabela XI-C Balanço Orçamentário Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007/Bimestre fev-mar - R$ milhares RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º) DESPESAS

DOTAÇÃO INICIAL (d)

CRÉDITOS ADICIONAIS (e)

DOTAÇÃO ATUALIZADA (f)=(d+e)

DESPESAS EMPENHADAS Até o Bimestre

DESPESAS LIQUIDADAS Até o Bimestre (g)

% (g/f)

SALDO A LIQUIDAR (f-g)

DESPESAS (Exceto Intra-Orçamentárias) (VIII)

859.749.159

3.544.609

863.293.768

526.350.352

183.543.426

21,26

679.750.342

DESPESAS CORRENTES

698.136.356

2.825.567

700.961.923

430.265.769

147.443.232

21,03

553.518.691

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

118.726.765

46.861

118.773.626

85.397.878

28.024.662

23,60

90.748.964

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

165.867.305

0

165.867.305

164.946.602

41.512.427

25,03

124.354.878

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

413.542.286

2.778.706

416.320.992

179.921.289

77.906.143

18,71

338.414.849

Transferência a Estados, DF e Municípios

137.778.189

48.591

137.826.780

97.475.368

21.764.839

15,79

116.061.941

Benefícios Previdenciários

176.661.532

135.100

176.796.632

39.697.962

39.695.287

22,45

137.101.345

99.102.565

2.595.015

101.697.580

42.747.959

16.446.017

16,17

85.251.563

135.904.250

719.042

136.623.292

96.084.583

36.100.194

26,42

100.523.098

INVESTIMENTOS

27.326.676

719.987

28.046.663

1.533.751

119.720

0,43

27.926.943

INVERSÕES FINANCEIRAS

31.513.287

(945)

31.512.342

19.236.088

3.153.833

10,01

28.358.509

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

77.064.287

0

77.064.287

75.314.744

32.826.641

42,60

44.237.646

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

25.708.553

0

25.708.553

0

0

0,00

25.708.553

DESPESAS (Intra-Orçamentárias) (IX)

10.642.778

0

10.642.778

7.351.114

2.089.913

19,64

8.552.865

9.706.188

0

9.706.188

6.422.734

2.001.071

20,62

7.705.117

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

9.338.850

0

9.338.850

6.312.273

1.957.514

20,96

7.381.336

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

0

0

0

0

0

0,00

0

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

367.338

0

367.338

110.461

43.557

11,86

323.781

Demais Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL

DESPESAS CORRENTES

Benefícios Previdenciários Demais Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS

0

0

0

0

0

0,00

0

367.338

0

367.338

110.461

43.557

11,86

323.781

936.590

0

936.590

928.380

88.842

9,49

847.748

8.211

0

8.211

10

1

0,01

8.210

928.379

0

928.379

928.370

88.841

9,57

839.538

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

0

0

0

0

0

0,00

0

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

0

0

0

0,00

0

SUBTOTAL DAS DESPESAS (X) = (VIII + IX)

870.391.937

3.544.609

873.936.546

533.701.466

185.633.339

21,24

688.303.207

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - REFINANCIAMENTO (XI)

655.751.150

0

655.751.150

655.751.150

93.553.514

14,27

562.197.636

626.941.201

0

626.941.201

626.941.201

89.190.954

14,23

537.750.247

626.940.198

0

626.940.198

626.940.198

89.190.724

14,23

537.749.474

1.003

0

1.003

1.003

230

22,93

773

28.809.949

0

28.809.949

28.809.949

4.362.560

15,14

24.447.389

27.914.234

0

27.914.234

27.914.234

4.248.774

15,22

23.665.460

895.715

0

895.715

895.715

113.786

12,70

781.929

1.526.143.087

3.544.609

1.529.687.696

1.189.452.616

279.186.853

18,25

1.250.500.843

INVERSÕES FINANCEIRAS

Amortização da Dívida Interna Dívida Mobiliária Outras Dívidas Amortização da Dívida Externa Dívida Mobiliária Outras Dívidas SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (XII) = (X + XI) SUPERÁVIT (XIII) TOTAL (XIV) = (XII + XIII)

-

-

-

-

45.553.615

-

-

1.526.143.087

3.544.609

1.529.687.696

1.189.452.616

324.740.468

-

1.250.500.843

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC (3/3)

¹ Somente valores do exercício de 2006.

TRIBUTAÇÃO em revista

69


Tabela XII Demonstrativo das Receitas e Despesas de Refinamento da Dívida Pública Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007/Bimestre fev-mar - R$ milhares RECEITAS

OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)

PREVISÃO INICIAL (a)

PREVISÃO ATUALIZADA (b)

RECEITAS REALIZADAS Valor (c)

SALDO A REALIZAR (b-c)

% (c/b)

810.832.149

810.832.149

158.145.432

19,5

652.686.717

Refinanciamento da Dívida Mobiliária e Outras Dívidas (II)

655.751.150

655.751.150

96.893.013

14,8

558.858.137

Outras Operações de Crédito

155.080.999

155.080.999

61.252.419

39,5

93.828.580

80,9

80,9

61,3

-

Participação Percentual (II / I) DESPESAS

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (III)

DOTAÇÃO ATUALIZADA (e)

DESPESAS EMPENHADAS (f)

DESPESAS LIQUIDADAS Valor (g)

85,6 SALDO A LIQUIDAR (e-g)

% (g/e)

732.815.437

732.815.437

731.065.894

126.380.155

17,2

606.435.282

655.751.150

655.751.150

655.751.150

93.553.513

14,3

562.197.637

654.854.432

654.854.432

654.854.432

93.439.497

14,3

561.414.935

Interna

626.940.198

626.940.198

626.940.198

89.190.723

14,2

537.749.475

Externa

27.914.234

27.914.234

27.914.234

4.248.774

15,2

23.665.460

896.718

896.718

896.718

114.016

12,7

782.702

Interna

1.003

1.003

1.003

230

22,9

773

Externa

895.715

895.715

895.715

113.786

12,7

781.929

77.064.287

77.064.287

75.314.744

32.826.642

42,6

44.237.645

89,5

89,5

89,7

74,0

-

92,7

Refinanciamento (IV) Refinanciamento da Dívida Mobiliária

Refinanciamento da Dívida Contratual

Outras Amortizações Participação Percentual (IV / III) FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

70

DOTAÇÃO INICIAL (d)

TR I B U TA Ç Ã O e m re v i s t a


Tabela XIII Demonstrativo das Despesas da União por Poder e Órgão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007 - R$ milhares PODER / ORGÃO (Despesas Exceto Intra-Orçamentárias) LEGISLATIVO

DOTAÇÃO INICIAL (a)

DOTAÇÃO ATUALIZADA (b)

DESPESA EMPENHADA (c)

DESPESA LIQUIDADA Valor (d)

% (d/total d)

% (d/b)

VALORES PAGOS (e)

6.539.027

6.539.027

5.369.268

1.243.379

0,7

19,0

1.234.112

Câmara dos Deputados

3.088.290

3.088.290

2.727.894

571.074

0,3

18,5

561.940

Senado Federal

2.478.664

2.478.664

1.786.280

454.073

0,2

18,3

453.956

972.073

972.073

855.094

218.232

0,1

22,5

218.216

21.027.491

21.033.663

19.530.897

8.705.055

4,7

41,4

8.695.882

Supremo Tribunal Federal

418.821

418.821

246.904

55.578

0,0

13,3

55.433

Superior Tribunal de Justiça

813.719

813.719

583.447

131.027

0,1

16,1

131.022

Justiça Federal

7.551.633

7.551.871

9.552.933

5.711.666

3,1

75,6

5.709.637

Justiça Militar

242.799

242.799

69.330

48.697

0,0

20,1

48.666

Justiça Eleitoral

2.905.551

2.911.225

2.095.177

601.321

0,3

20,7

599.550

Justiça do Trabalho

8.064.703

8.064.963

6.150.607

1.937.245

1,1

24,0

1.932.588

Justiça do Distrito Federal e Territórios

1.030.265

1.030.265

832.499

219.521

0,1

21,3

218.986

2.611.362

2.620.965

1.017.876

470.431

0,3

17,9

470.233

829.571.277

833.100.113

500.432.315

173.124.564

94,3

20,8

172.531.256

2.050.908

2.050.908

516.357

172.235

0,1

8,4

168.429

4.899

4.899

916

892

0,0

18,2

892

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

5.330.017

5.436.339

1.453.759

521.928

0,3

9,6

520.223

Advocacia-Geral da União

1.070.099

1.090.161

277.506

256.073

0,1

23,5

255.800

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

8.423.461

8.423.461

1.396.487

750.752

0,4

8,9

704.541

Ministério da Ciência e Tecnologia

5.134.869

5.316.681

1.317.998

618.813

0,3

11,6

435.487

Ministério da Fazenda

367.802.222

369.168.041

324.282.381

90.257.812

49,2

24,4

90.248.035

Ministério da Educação

4.781.629

Tribunal de Contas da União JUDICIÁRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO EXECUTIVO Gabinete da Presidência da República Gabinete da Vice-Presidência da República

30.582.731

30.632.831

19.812.905

4.838.046

2,6

15,8

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

1.962.343

1.962.368

269.536

135.471

0,1

6,9

135.359

Ministério da Justiça

6.304.697

6.479.683

2.762.850

1.098.678

0,6

17,0

1.074.792

18.485.011

18.502.321

13.497.029

2.715.292

1,5

14,7

2.710.919

189.791.309

189.986.780

49.682.322

44.620.296

24,3

23,5

44.562.680

Ministério de Minas e Energia Ministério da Previdência Social Ministério das Relações Exteriores

1.834.954

1.855.016

315.738

303.277

0,2

16,4

303.178

Ministério da Saúde

48.734.498

48.769.873

14.662.467

8.545.703

4,7

17,5

8.427.363

Ministério do Trabalho e Emprego

35.114.038

35.145.151

22.512.829

5.330.037

2,9

15,2

5.329.773

Ministério dos Transportes

11.803.889

12.116.766

2.200.234

587.367

0,3

4,8

578.415

4.555.565

4.645.565

572.234

203.281

0,1

4,4

203.251

887.516

893.516

283.460

69.195

0,0

7,7

68.266

Ministério do Meio Ambiente

2.640.267

2.640.267

860.529

201.105

0,1

7,6

200.800

Ministério do Desenvolvimento Agrário

4.653.639

4.653.639

1.027.870

160.308

0,1

3,4

160.273

973.915

1.408.415

482.474

117.910

0,1

8,4

117.910

Ministério da Defesa

39.894.262

39.986.994

31.720.089

7.934.448

4,3

19,8

7.875.417

Ministério da Integração Nacional

10.099.105

10.265.343

5.890.048

1.101.387

0,6

10,7

1.100.725

1.823.127

1.805.127

148.155

19.604

0,0

1,1

19.018

24.311.942

24.398.281

4.057.628

2.374.390

1,3

9,7

2.370.709

Ministério das Comunicações Ministério da Cultura

Ministério do Esporte

Ministério do Turismo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Ministério das Cidades TOTAL (Despesas Exceto Intra-Orçamentárias)

5.301.994

5.461.687

428.514

190.264

0,1

3,5

177.372

859.749.157

863.293.768

526.350.356

183.543.429

100,0

21,3

182.931.483

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

TRIBUTAÇÃO em revista

71


Tabela XIV Demonstrativo das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais da União por Elemento de Despesa e por Tipo de Administração Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007 - R$ milhares DOTAÇÃO DO EXERCÍCIO

APLICAÇÃO DIRETA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquias

Fundações

Empresas Públicas

Economia Mista

Fundos Especiais

Total Indireta

TOTAL GERAL

89.639.826

23.412.233

6.910.739

1.621.159

815.728

5.711.381

38.471.240

128.111.066

A detalhar

20.836.265

2.150.184

330.648

270.323

29.046

3.745.429

6.525.630

27.361.895

Pessoal Civil

40.499.230

21.257.143

6.579.233

1.350.836

786.682

1.705.030

31.678.924

72.178.154

20.063.878

9.236.617

3.509.753

839.876

478.507

670.473

14.735.226

34.799.104

247.533

34.061

17.559

13.774

65.981

16.049

147.424

394.957

Aposentadoria

8.518.308

6.036.446

1.408.357

0

0

410.881

7.855.684

16.373.992

Pensões

4.299.969

1.920.848

428.132

0

50

79.772

2.428.802

6.728.771

Vencimentos e Vantagens Fixas Outras Despesas Variáveis

Contribuições a Entidades Fechadas de Previdência Obrigações Patronais Outras Aplicações¹

3.210

20.193

6.481

61.098

12.391

0

100.163

103.373

4.003.467

2.107.263

634.787

323.675

183.936

2.599

3.252.260

7.255.727

3.362.865

1.901.715

574.164

112.413

45.817

525.256

3.159.365

6.522.230

28.304.331

4.906

858

0

0

260.922

266.686

28.571.017

Vencimentos e Vantagens Fixas

8.829.115

332

0

0

0

252.257

252.589

9.081.704

Outras Despesas Variáveis

1.042.132

19

0

0

0

4.548

4.567

1.046.699

Reformas

10.053.094

0

0

0

0

0

0

10.053.094

Pensões

7.756.578

0

0

0

0

0

0

7.756.578

Obrigações Patronais

198.349

3.274

719

0

0

1.852

5.845

204.194

Outras Aplicações¹

425.063

1.281

139

0

0

2.265

3.685

428.748

1.409

0

0

0

0

0

0

1.409

1.409

0

0

0

0

0

0

1.409

89.641.235

23.412.233

6.910.739

1.621.159

815.728

5.711.381

38.471.240

128.112.475

Fundos Especiais

Total Indireta

Pessoal Militar

TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS Transferências a Estados e ao DF TOTAL (A) EXECUÇÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Fundações

21.200.968

5.226.030

1.553.024

407.891

188.008

1.406.252

8.781.205

29.982.173

14.479.861

5.224.422

1.552.875

407.891

188.008

1.234.897

8.608.093

23.087.954

Vencimentos e Vantagens Fixas

4.514.277

1.321.538

488.548

231.157

100.819

377.005

2.519.067

7.033.344

Vencimentos e Vantagens Fixas - Cargos em comissão²

1.887.983

1.080.175

364.404

15.581

3.594

52.313

1.516.067

3.404.050

54.904

9.114

5.500

6.055

19.031

9.970

49.670

104.574

Aposentadoria

2.957.212

1.499.643

303.766

0

0

273.361

2.076.770

5.033.982

Pensões

1.661.199

494.856

92.396

0

3

55.956

643.211

2.304.410

5

3.218

1.143

17.828

2.790

0

24.979

24.984

Obrigações Patronais

1.094.820

510.040

202.734

100.744

46.435

1.786

861.739

1.956.559

Outras Aplicações¹

2.309.461

305.838

94.384

36.526

15.336

464.506

916.590

3.226.051

6.721.107

1.608

149

0

0

171.355

173.112

6.894.219

2.217.474

157

0

0

0

168.301

168.458

2.385.932

178.533

0

0

0

0

3.054

3.054

181.587

APLICAÇÃO DIRETA Pessoal Civil

Outras Despesas Variáveis

Contribuições a Entidades Fechadas de Previdência

Pessoal Militar Vencimentos e Vantagens Fixas Outras Despesas Variáveis

Empresas Públicas

Economia Mista

TOTAL GERAL

Autarquias

(continua...)

72

TR I B U TA Ç Ã O e m re v i s t a


Tabela XIV

(continuação)

Demonstrativo das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais da União por Elemento de Despesa e por Tipo de Administração Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007 - R$ milhares Reformas

2.500.678

0

0

0

0

0

0

2.500.678

Pensões

1.739.215

0

0

0

0

0

0

1.739.215

Obrigações Patronais

42.565

1146

149

0

0

0

1.295

43.860

Outras Aplicações¹

42.642

305

0

0

0

0

305

42.947

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

21.200.968

5.226.030

1.553.024

407.891

188.008

1.406.252

8.781.205

29.982.173

76,4

77,7

77,5

74,8

77,0

75,4

77,2

76,6

TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS Transferências a Estados e ao DF TOTAL (B) A EXECUTAR (% A/B) FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

¹ Outras Aplicações compõem-se de: Outros Benefícios Assistenciais; Salário Família; Sentenças Judiciais; Despesas de Exercícios Anteriores; Indenizações Trabalhistas; Depósitos Compulsórios; Contrato por Tempo Determinado; Outras Desp.Pessoal Dec.Contratos Terceirização; e Ressarcimento de Despesa de Pessoal Requisitado. ² Os valores referentes aos Cargos em Comissão são identificados pelos subitens da despesa Gratificação por Exercício de Cargos e Gratificação por Exercício de Funções, do elemento Vencimentos e Vantagens Fixas.

Tabela XV Demonstrativo dos Restos a Pagar por Grupo de Despesa Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007 - R$ milhares GRUPO DE DESPESA

RESTOS A PAGAR PROCESSADOS Inscritos (a)

Cancelados (b)

RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS¹

Pagos Valor (c)

% (c/total c)

% (c) / (a-b)

A Pagar (d)

Inscritos² (e)

Cancelados (f)

Pagos Valor (g)

A Pagar (h)

% (g/total g)

% (g) / (e-f)

Pessoal e Encargos Sociais

99.834

7.229

15.257

0,7

16,5

77.348

929.355

35.878

360.920

4,7

40,4

Juros e Encargos da Dívida

37.399

86

37.313

1,6

100,0

0

83.461

81.590

0

0,0

0,0

532.557 1.871

Outras Despesas Correntes

2.394.006

17.373

1.551.955

68,4

65,3

824.679

16.289.026

221.315

4.373.040

57,3

27,2

11.694.720

Investimentos

2.601.721

61.470

568.439

25,1

22,4

1.971.812

14.102.164

257.427

2.007.440

26,3

14,5

11.837.448

Inversões Financeiras

70.963

897

58.823

2,6

84,0

11.242

6.975.106

3.722

887.954

11,6

12,7

6.083.430

Amortização/ Refinanciamento da Dívida

37.285

0

37.285

1,6

100,0

0

357.376

350.721

0

0,0

0,0

6.655

5.241.208

87.055

2.269.072

100,0

44,0

2.885.081

38.736.488

950.653

7.629.354

100,0

20,2

30.156.681

TOTAL

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC ¹ Inclusive valores dos exercícios anteriores. ² A alteração do valor de Restos a Pagar Inscritos em relação ao mês de março se deve à inclusão dos Restos a Pagar Inscritos do Ministério da Saúde, referentes ao exercício de 2004, cancelados no encerramento do exercício de 2005 e restabelecidos por for Nota: Consideram-se Restos a Pagar Processados as obrigações decorrentes da execução das despesas orçamentárias liquidadas em exercícios anteriores.

TRIBUTAÇÃO em revista

73


Tabela XVI Demonstrativo do Resultado Primário da União1 Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 20072 - R$ milhares RREO - Anexo VIII (LRF, art. 53, inciso III) RECEITAS

RECEITAS REALIZADAS Jan a Mar//2007

RECEITA TOTAL RECEITAS DO TESOURO NACIONAL (I) Receita Bruta Receitas de Impostos

Jan a Mar/2006

142.938.715

125.588.413

112.163.729

98.519.350

113.203.783

99.793.910

48.044.373

41.085.800

Impostos s/ Comércio Exterior

2.740.104

2.282.512

Impostos s/ Patrimônio e Renda

36.399.924

30.915.105

8.904.345

7.888.183

Receitas de Contribuições

Impostos s/ Produção e Circulação

51.241.832

46.496.631

Demais Receitas

13.917.578

12.211.480

251.152

740.807

2.734.014

2.213.427

Concessões de Serviços Públicos Participações e Dividendos Outras (-) Restituições

10.932.412

9.257.245

(1.040.054)

(1.274.560)

(-) Incentivos Fiscais RECEITAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (II)

0

0

30.447.975

26.716.187

RECEITAS DO BANCO CENTRAL (III) TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS (IV) RECEITA TOTAL LÍQUIDA (V) = (I + II + III - IV)

327.011

352.876

24.675.064

22.071.263

118.263.652

103.517.149

DESPESAS

DESPESAS LIQUIDADAS Jan a Mar//2007

DESPESA TOTAL

Jan a Mar/2006

99.073.423

88.661.105

57.005.598

51.704.836

Pessoal e Encargos Sociais

28.821.308

26.028.065

Custeio e de Capital

28.051.804

25.552.405

Despesa do FAT

2.943.417

2.472.263

Subsídios e Subvenções Econômicas

1.212.915

2.652.192

Benefícios Assistenciais (LOAS/RMV)

3.148.560

2.565.555

20.746.912

17.862.394

DESPESAS DO TESOURO NACIONAL (VI)

Outras Despesas de Custeio e de Capital Transferências ao Banco Central DESPESAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (VII)

132.487

124.366

41.630.976

36.613.504

DESPESAS DO BANCO CENTRAL (VIII)

436.849

RESULTADO PRIMÁRIO Jan a Mar//2007 RESULTADO PRIMÁRIO DA UNIÃO (IX) = (V - (VI + VII + VIII)) Tesouro Nacional (X) = (I - VI) Previdência Social - RGPS³ (XI) = (II - VII) Banco Central4 (XII) = (III - VIII) FONTE: STN/CESEF ¹ Considera-se, para efeito de apuração do Resultado Primário, o conceito de União como equivalente ao de Governo Central. ² Os valores entre parênteses correspondem a déficit. ³ Receita de Contribuições menos Benefícios Previdenciários. 4 Receitas próprias (inclui transferências do Tesouro Nacional) deduzidas das despesas administrativas.

74

TR I B U TA Ç Ã O e m re v i s t a

342.765 PERÍODO Jan a Mar/2006

19.190.228

14.856.045

30.483.067

24.743.251

(11.183.001)

(9.897.317)

(109.838)

10.111


Tabela XVII Balanço financeiro da União Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007 - R$ milhares INGRESSOS ORÇAMENTÁRIOS

ATÉ MARÇO

DISPÊNDIOS

ATÉ MARÇO

324.740.468

ORÇAMENTÁRIOS

279.186.853

153.399.032

DESPESAS CORRENTES

149.444.303

151.569.303

EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

147.443.232

Receita Tributária

46.606.116

Pessoal e Encargos Sociais

28.024.662

Receita de Contribuições

RECEITAS CORRENTES EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

83.594.998

Juros e Encargos da Dívida

41.512.427

Receita Patrimonial

8.405.123

Outras Despesas Correntes

77.906.143

Receita de Serviços

7.700.899

INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

2.001.071

Outras Receitas Correntes

5.129.040

Pessoal e Encargos Sociais

1.957.514

Demais Receitas Correntes

133.127

Outras Despesas Correntes

43.557

INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

1.829.729

DESPESAS DE CAPITAL

129.742.550

(50)

EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

129.653.708

1.803.639

Investimentos

119.720

Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial

153

Inversões Financeiras

3.153.833

Receita de Serviços

4.391

Amortiz./Refinanciamento da Dívida

126.380.155

Outras Receitas Correntes

(1.416)

INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

88.842

Demais Receitas Correntes

23.012

Investimentos

1

RECEITAS DE CAPITAL

171.341.436

Inversões Financeiras

88.841

Operações de Crédito

158.145.432

EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS

90.783.113

325.971

VALORES EM CIRCULAÇÃO

8.810.864

6.950.196

Valores em Trânsito Realizáveis

8.693.184

8.857

Créditos Tributários

0

Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferência de Capital Outras Receitas de Capital

5.910.980

Créditos Diversos a Receber

2.793

63.202.855

Outros Valores em Circulação

114.887

VALORES EM CIRCULAÇÃO

27.920.282

VALORES A CLASSIFICAR

14.727.493

Rede Bancária Arrecadação

4.346.020

Receitas a Classificar

14.727.493

18.499.938

VALORES PENDENTES A CURTO PRAZO

7.795

Créditos Tributários

7.685

DEPÓSITOS E CONSIGNAÇÕES

3.723.372

Recursos da União

2.955

OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO

62.871.328

0

Fornecedores

0

5.063.684

Pessoal e Encargos a Pagar

109.854

EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS

Recursos Especiais a Receber

Créditos Diversos a Receber Recursos Vinculados

0

RP Não-Processados - Inscrição

38.749.803

VALORES A CLASSIFICAR

Outros Valores em Circulação

0

Operações de Crédito em Liquidação

6.049

VALORES PENDENTES A CURTO PRAZO

0

Obrigações Tributárias

3.133

DEPÓSITOS E CONSIGNAÇÕES

1

Recursos a Liberar p/ Transferência

0

OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO

34.519.867

Benefícios a Pagar

4.677

Fornecedores

626.775

Recursos a Liberar p/ Pagamento de RP

7.381.020

28.398.837

Recursos da Previdência Social

15.847.861

950.733

Lim. Saque Recursos da Dív. Pública

0

Incentivos a Liberar

30.409

Ajuste Patrimonial/Capital

0

Valores em Trânsito

102.260

Provisões Financeiras

27.526

RP Não-Processados a Liquidar RP Cancelados

Restituições de Receitas a Pagar

12.659

Outras Obrigações

741.405

Recursos a Liberar p/ Transferência

60.195

DESPESAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS

327.546 (continua...)

TRIBUTAÇÃO em revista

75


Tabela XVII

(continuação)

Balanço financeiro da União Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-mar 2007 - R$ milhares Recursos a Liberar p/ Emp Contra-entrega Lim. Saque Recursos da Dív. Pública Ajuste Patrimonial/Capital RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS AJUSTE DIR. E OBRIGAÇÕES Incorporação de Direitos Ajuste de Créditos OUTROS INGRESSOS

1.150

AJUSTE DE DIR. E OBRIGAÇÕES

314.668

4.336.796

Incorporacão de Passivos

196.020

53

Ajuste de Obrigações

118.648

0

OUTROS DISPÊNDIOS

47

762.705

DISPONIB. PARA O PERÍODO SEGUINTE

264.340.902

762.550

Conta Única Tesouro Nacional

129.305.706

155

INSS

7.293.097

0

Recursos à Disposição da Dívida Pública

88.813.137

DISPONIB. DO PERÍODO ANTERIOR

246.367.545

Aplicações Financeiras

18.846.655

Conta Única Tesouro Nacional

123.702.202

Outras Disponibilidades

20.082.307

TOTAL

634.310.868

INSS

1.113.674

Recursos à Disposição da Dívida Pública

88.020.851

Aplicações Financeiras

15.589.931

Outras Disponibilidades TOTAL FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

76

17.940.887 634.310.868

TR I B U TA Ç Ã O e m re v i s t a


www.unaďŹ scosaude.org.br



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