ributação T em revista
Ano 14
N° 53
jan–mar 08
Uma publicação do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal – Unafisco Sindical
Repensando
o Brasil
Entrevista com Márcio Pochmann, presidente do Ipea Página 6
R$ 7,00
ISSN 1809-3426
sumário 5
Editorial
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Entrevista Márcio Pochmann O presidente do Ipea fala das novas diretrizes de atuação da instituição e sobre a necessidade de repensar o Brasil
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ARTIGO DE OPINião O modelo de ZPE introduzido pela Lei 11.508/2008: uma primeira avaliação O artigo analisa uma estrutura básica de um modelo de ZPE a partir da Lei 11.508/2008. (Helson C. Braga e Felipe Augusto Froner C. Braga)
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O sigilo bancário e a fiscalização O artigo trata das conseqüências do fim da CPMF. (Gilberto Guerzoni Filho e Roberto Barbosa de Castro)
O comércio internacional do Brasil antes de 1808 O artigo questiona o fato de que a “abertura dos portos” em 1808 teria sido o ato inaugural da aduana brasileira. (José Eduardo Pimentel de Godoy)
Questões polêmicas de direito tributário Análise do Acórdão EDcl em AgRg no Resp 933.539, de 07/02/2008, que trata da desnecessidade de notificação de exclusão do Refis (Áryna Martins Dias Rangel)
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Indicadores tributários e financeiros (Roberto Boccacio Piscitelli e Mário Sérgio F. Sallorenzo)
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Tributação em revista
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e ditorial
A
s efemérides têm o condão de nos obrigar a rever o passado e, portanto, a uma inevitável comparação com o presente. Estamos comemorando, nesses dias, o bicentenário da carta régia do Príncipe Regente de Portugal que, nos rescaldos da fuga da metrópole para a colônia, tangido pelas tropas napoleônicas, determinou a abertura dos portos brasileiros às nações amigas. No âmbito fazendário, convencionou-se impropriamente que esse teria sido o ato inaugural da aduana brasileira. Impropriamente porque, como nos demonstra o impressionante artigo de José Eduardo de P. Godoy, na pior das hipóteses, o que ocorreu em janeiro de 1808 foi uma reabertura dos portos, uma vez que as alfândegas funcionavam desde o século XVI, quando, no mínimo, havia fiscalização do comércio com a Metrópole. Isso, entretanto, não tem maior importância. O que importa é colher o momento para, emergindo do mergulho no passado, aproveitar o movimento de voar em direção ao futuro. A forçada transladação da família real portuguesa significou verdadeiramente o nascimento da consciência nacional. Não por mera coincidência, a colônia de economia e cultura reprimidas saiu do casulo para se transmudar, quatorze anos depois, com o grito do Ipiranga, em Nação Brasileira. O bicentenário ocorre em meio a uma notável revolução econômica, política, social e tecnológica de todo o mundo. Neste momento, a globalização da economia brasileira, iniciada com a abertura dos portos, assume contornos de dramaticidade. A profundidade, a amplitude e a velocidade das mudanças criam um torvelinho que altera a geografia humana e econômica do planeta em tempos curtíssimos. O momento, pois, é de visar e de preparar o futuro. A tomada de consciência e de atitudes determinará se o Brasil se alça definitivamente ao primeiro mundo ou se se conforma em regredir ao estágio de periferia. Se, à semelhança de 1800, sairemos ou não do casulo. E se sairmos, que desta vez seja como nação rica, progressista, justa e independente. Mais do que nunca o pensamento estratégico é fundamental. Qual é o projeto nacional? Como desejamos estar em vinte, trinta, quarenta anos? Qual o modelo econômico, político, social, educacional para atingirmos esse desiderato? Para ajudar nessa reflexão, Tributação em Revista foi buscar a visão histórica de José Eduardo Godoy e a opinião de Márcio Pochmann, Presidente do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA), agora oficialmente integrado e engajado no órgão ministerial recém-criado para planejar as ações de longo prazo do Governo Brasileiro. Ele mesmo assim sintetiza a missão: A idéia era, em primeiro lugar, projetar para o futuro o que seria o Brasil, mantida a situação do jeito que está. Pensar que sociedade queremos. Então, é fazer esse diálogo: que sociedade queremos, que sociedade seremos se nada for alterado. Resta-nos indagar sobre como cada um de nós, individual ou institucionalmente, pode participar dessa empreitada.
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Nononono
e ntrevista É preciso uma reforma profunda do Estado
O
economista Márcio Pochmann, presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), órgão vinculado ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, fala sobre o novo papel do Instituto, sobre desafios do Brasil no longo prazo e sobre justiça tributária. Na entrevista, lamenta que o Senado tenha rejeitado a prorrogação da CPMF, considerada por ele um tributo moderno.
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Em entrevistas mais antigas e em alguns trabalhos, notavase certo desalento, certo ceticismo da sua parte em relação às classes políticas convergirem para um projeto nacional. Sua vinda para o governo significa alguma mudança nesse ceticismo, o senhor está mais otimista? Meu movimento para assumir o Ipea está condicionado à missão que o instituto passou a assumir a partir da sua transformação em uma instituição subordinada a uma estratégia de longo prazo. Nossa preocupação tem se concentrado muito mais em olhar as possibilidades, as oportunidades, os desafios que o Brasil tem frente a três movimentos principais que me parecem fundamentais para animar o debate em torno de o Brasil criar um caminho próprio.
Nesse sentido precisamos saber qual o espaço do Brasil. E o terceiro vetor é a possibilidade de entender o espaço do Brasil nessa nova divisão do trabalho, que tem o deslocamento dos Estados Unidos como centro do mundo para a Ásia e que faz com que a China assuma cada vez mais a perspectiva da oficina do mundo e a Índia de seu escritório. Quer dizer, a América Latina praticamente fica deslocada e aponta-se a perspectiva de avançarmos mais no que seria o “País FAMA” (Fazenda com Maquiladora). De certa maneira o Brasil vem se especializando nas duas últimas décadas na produção de bens de baixo valor agregado e pouco conteúdo tecnológico, que tem um potencial de geração de emprego, mas em geral são empregos de baixa remuneração.
E quais são esses movimentos? Primeiro, o enfrentamento acerca dos limites impostos pelo desenvolvimento capitalista. Esses limites estão dados pela sua baixa capacidade de universalização do padrão de consumo e de bem-estar social. Para que pudesse ser internalizado o padrão de consumo de bens de alto valor unitário, foi necessária uma concentração brutal da renda. Então aqui no Brasil, o subdesenvolvimento significou a presença de 40 milhões de automóveis numa população de mais de 190 milhões de habitantes. Significa termos no País uma infra-estrutura aeroportuária que atende 5% da população. Esse padrão de desenvolvimento capitalista encontrou seu limite porque a possibilidade de difundir isso de forma universal é insustentável, pois, politicamente, leva ao aprofundamento do subdesenvolvimento, por um lado; por outro lado, ele é insustentável ambientalmente. Não é possível continuar com esse padrão de produção e de consumo que degrada o meio ambiente. O segundo ponto é a tentativa de entender essa segunda onda de difusão do consumo que se dá a partir da China. Temos uma diferença muito grande em relação ao padrão de consumo instalado pelo Fordismo. Henry Ford destoou, digamos, do movimento que se tinha até o início do século 20, que era de produzir reduzindo salários. Para aumentar as possibilidades de consumo, ele aumenta os salários de seus trabalhadores. Então, tivemos uma onda de consumo no mundo, do início do século 20 para cá, apoiada basicamente na elevação dos salários. O padrão chinês atua numa outra perspectiva, ele está permitindo um avanço significativo do consumo associado não à elevação dos salários, mas à redução dos custos de produção. A Índia anunciou recentemente a fabricação de carros a 4.500 dólares. A se manter essa perspectiva, teremos uma sociedade muito distinta da que conhecemos até agora.
E como retomar esse papel de planejar do governo? Esse papel de planejar a médio e longo prazo é inexoravelmente do governo. As empresas atuam no planejamento estratégico diferentemente de uma agenda nacional. A sociedade brasileira anseia por um plano de desenvolvimento nacional. O Ipea tem condições de ajudar o País a pensar no longo prazo, embora tenha ficado de fora, inclusive, da reforma realizada sob ponto de vista do Estado brasileiro. Nós tivemos nos últimos 22 anos uma modernização, por exemplo, do aparelho de Estado no que diz respeito à constituição da Secretaria do Tesouro Nacional, criada em 1986 e que hoje é um grupo coeso, moderno, envolvido na administração pública. Tivemos outra organização importante na Secretaria de Finanças. Enfim, melhoramos os mecanismos de controle do ponto de vista da arrecadação e dos recursos, mas isso tudo diz respeito a medidas de curto prazo e de administração dos recursos. Avançamos pouco, do ponto de vista de que a sociedade tivesse elementos para refletir sobre as decisões tomadas. Nosso esforço nesse sentido se dá considerando que a recuperação do planejamento no Brasil pressupõe a participação e a gestão pública do conhecimento, numa mudança do modo de atuar. Temos procurado, dentro do desafio que é a coordenação pública do conhecimento, envolver as universidades e as instituições de pesquisa. Qual o papel da formação nesse contexto? A formação é importante, a nosso ver, inclusive no que diz respeito à constituição de uma matricialidade do planejamento. Não dá para fazer planejamento exclusivamente econômico, temos que considerar vários temas que estão aí, como meio ambiente, por exemplo. Temos que considerar também a necessidade de termos políti-
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Não dá para fazer planejamento exclusivamente econômico, tem que considerar vários temas cas públicas intersetoriais. Não podemos olhar a problemática do País do ponto de vista setorial. Há ainda uma agenda com várias instituições, inclusive multilaterais. O Ipea então está integrado com outras instituições para pensar o País no futuro? Entendemos a necessidade de ter uma visão de longo prazo. Nosso papel basicamente é oferecer – e propor, digamos – alternativas. Mas quem vai decidir por essas alternativas é o gestor público. Nesse sentido não somos gestores de decisão, por isso que estamos mudando a institucionalidade, a relação com o governo, não só com o Executivo. Nossa preocupação também é servir de assessoria e de proposições para o Legislativo e o Judiciário. Temos uma conexão com esses dois poderes e, obviamente com o Executivo, mas tudo dentro de uma nova institucionalidade. É um plano de trabalho estabelecido com cada uma das instituições, com cronograma, metas. A idéia da gestão pública do conhecimento é que o Ipea é uma das poucas instituições do Brasil que, além de oferecer o diagnóstico, tem condições de oferecer proposições, alternativas para o governo e para a sociedade, para que também possam decidir sobre essas alternativas. Há por parte do governo uma vontade política de embarcar numa parceria como essa? É interessante como o tema do desenvolvimento tem estimulado no governo, interna e externamente, a necessidade de responder determinadas questões. Então o Ipea termina sendo essa referência. Temos sido demandados, mas também temos estimulado atores a sentar em torno da constituição dessa agenda nacional. Estamos montando essa rede que está olhando o País numa perspectiva mais ampla com praticamente todos os ministérios. É natural que o governo, o Executivo, responda o curto prazo, não há outra alternativa. São feitos certamente estudos para auxiliar na tomada de decisão, mas não há avaliações no período posterior que permitam dizer: “olha, o que foi decidido aqui está correto, ou está incorreto, precisa melhorar, ou não”.
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Portanto, o Ipea pode muito bem desenvolver esse papel, justamente porque faz parte do ciclo de gestão da administração pública federal. Um produto desse pensamento estratégico pode se tornar uma peça de planejamento para o Brasil? Vai haver uma ação proativa do Ipea nesse sentido? Nossa missão, demandada pelo presidente para o ministro Mangabeira (Unger, de Assuntos Estratégicos), é oferecer uma proposta de longo prazo para o País. Então, o presidente Lula, até onde conseguimos compreender, quer deixar para o seu sucessor uma visão de longo prazo, de planejamento. Portanto, é uma tarefa que certamente devemos contribuir em articulação com a inteligência nacional. Isso está sendo organizado. A idéia era, em primeiro lugar, projetar para o futuro o que seria o Brasil, mantida a situação do jeito que está. Pensar que sociedade queremos. Então, é fazer esse diálogo: que sociedade queremos, que sociedade seremos se nada for alterado. Estamos fadados ao crescimento a qualquer custo ou buscaremos um modelo de crescimento baseado na justiça social e inclusão? Precisamos considerar nosso avanço pelo padrão de globalização que temos. Dentro desse padrão de globalização não dá, no meu modo de ver, para trabalhar com as possibilidades de um só país. Inclusive porque, nas duas últimas décadas, se tirarmos a Índia e a China, a pobreza aumentou no mundo. Outro ponto a se considerar é o papel do Estado. Há um vazio de regulação pública. Estamos assistindo ao acirramento da competição intercapitalista, que está fazendo basicamente com que o mundo se solidifique em 500 grandes empresas. Qualquer setor de atividade está submetido a pouquíssimas empresas. As três maiores do mundo têm um faturamento que equivale ao PIB nacional. Esse é o contexto que no meu modo de ver é da trajetória do capitalismo: a concentração e centralização do capital. E como ser competitivo? Vamos olhar o Brasil. O Brasil quer ter grande empresa ou não? Essa é a grande questão. Para fazer parte desse jogo você precisa ter grande empresa. Os chineses querem ter 150 das 500 grandes empresas do mundo. O Brasil quer ter quantas? Atualmente tem cinco. Tem duas estatais, Banco do Brasil e Petrobras; a Vale e dois bancos privados. É com isso que nós vamos entrar? Precisamos ter um projeto nesse sentido. Que estratégia temos para jogar? Outra coisa é o debate sobre o País, sobre o mercado interno. Quer dizer, em que setores vamos ser competitivos. O Estado Varguista
foi estruturado, preparado para dar condições de formar os campeões, os graúdos. Então, se você pegar uma grande empresa no Brasil, com mais de 500 trabalhadores, ela tem uma estrutura, um apoio, subsídio na política fiscal, crédito subsidiado, quer dizer, esse segmento tem uma estrutura do Estado. Qual é o desafio? O nosso desafio, eu diria assim, são os 97% dos estabelecimentos brasileiros que não contam com uma estrutura bancária adequada. No meu modo de ver, o sistema financeiro que temos não dá conta dessa realidade. Uma parte importante dos municípios não tem bancos. Temos que pensar em uma outra estrutura de financiamento, mais adequada, com menor custo, mais ágil. Não temos – apesar das universidades e dos centros de pesquisa – uma estrutura de produção do conhecimento adequada às necessidades das micro e pequenas empresas, por exemplo. Então é preciso reestruturação, uma reforma profunda do Estado se quisermos dar um salto de qualidade. Isso não será fácil porque não somos um país do centro capitalista. Somos um país periférico. Embora formemos 10 mil doutores por ano, o que não é pouca coisa, é um número expressivo. Mas parte significativa desses doutores está em sala de aula, não está envolvida com pesquisa em laboratórios. E esse é um dos equívocos que cometemos no processo de privatização da década passada. Em primeiro lugar porque o Brasil não fez uma discussão séria sobre privatização e estatização. Foi um debate muito ideologizado. Diferentemente daquele que ocorreu no final da década de 50, quando o Brasil resolveu, independentemente dos erros e dos acertos, privatizar empresas estatais, como a Fábrica Nacional de Motores (FNM), e estatizar setores que naquele momento foram entendidos como estratégicos, como energia elétrica, telefonia. Os resultados foram muito surpreendentes do ponto de vista desses setores. Esse debate não ocorreu nos anos 90 e nós cometemos erros. Ao contrário da Índia, que tem utilizado seu tamanho de mercado para impor concessões aos grandes empreendimentos, nós não soubemos fazer isso. Fizemos uma privatização de graça. Estou chamando atenção apenas para o fato de que fizemos uma abertura de graça, uma abertura burra. Mas não estou dizendo, com isso, que deveríamos promover uma reestatização. Passando para a área tributária, o Ipea participou da elaboração da proposta de reforma tributária elaborada pelo governo? Desde que cheguei, de agosto para cá, que eu saiba não tivemos envolvimento. Mas temos vários pesquisado-
Precisamos considerar nosso avanço pelo padrão de globalização que temos
res que trabalharam em torno da temática tributária – e trabalham – e não tenho dúvida de que eles devem estar envolvidos, em maior ou menor medida. Como o Ipea estuda, avalia a carga tributária brasileira? Temos a perspectiva de olhar a carga tributária de forma diferente daquela que em geral as instituições multilaterais tratam, em comparações internacionais, que é olhar a carga tributária bruta. Ao nosso modo de ver, pela situação brasileira, precisamos tratar muito mais a carga tributária líquida. Desconsiderar aquilo que entra, que o Estado é mero repassador, o dinheiro vem e volta. Se considerarmos de fato a carga tributária, não do ponto de vista conceitual, mas da realidade brasileira, seria bastante interessante não permitir comparações inadequadas. Outro ponto a ser considerado é a comparação da carga tributária não com o PIB, mas com a renda per capita, porque num país de renda per capita tão baixa como a nossa, se considerarmos um país que tem uma renda per capita que é o dobro da nossa, pode haver a possibilidade de uma carga tributária menor. No entanto, o volume arrecadado é superior. Acho que precisamos tornar mais complexo aquilo que aparentemente é muito simples e já permite aos liberais dizer que a carga tributária é alta. Não tenho dúvida de que a carga tributária no Brasil é alta para alguns setores. Não para todos. Seria necessário ampliar a progressividade? Como temos uma estrutura tributária muito regressiva, se quisermos ser um país civilizado não temos outra alternativa senão aumentar a progressividade. Eu diria que é possível ter uma carga tributária menor desde que ela seja mais justa, desde que haja crescimento econômico. Um país com uma carga tributária em torno de 23%, 24% do PIB, que era o que tínhamos lá no início dos anos 80, arrecadaria três vezes mais do que arrecadamos hoje se a economia nacional tivesse crescido 6%, 7% ao ano. Temos um estudo que precisa ser checado melhor, com base na Pesquisa de Orçamento Familiar (POF). Ele dá um resultado curioso sobre o IPTU. Os dados mostram que o IPTU – considerado imposto progressivo –, na verdade, é um impostro regressivo. Se até os impostos
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progressivos são regressivos, temos uma situação tão específica que mereceria uma compreensão maior dessa dinâmica. Na verdade a sociedade reclama do nível da carga e não propriamente da estrutura tributária. O senhor concorda? Tenho a impressão de que não é muito simples pagar imposto no Brasil. Olhando do ponto de vista do município, da empresa, sabemos que é mais fácil abrir do que fechar. Daria para fazer uma coisa mais simplificada. Fiquei realmente muito frustrado com o veto que o Senado fez à CPMF. Vejo na CPMF, no mecanismo que estava instalado, um elemento de modernidade, inclusive que acompanha o que vem ocorrendo na economia mundial. Na verdade, o PIB dos países está ficando mais leve. Há um espaço novo, novas formas de riqueza, novas formas de organização da produção, a economia do conhecimento, ou seja, estamos indo para uma outra linha que é mais leve. Então as formas de tributação podem ser muito mais efetivas, eficazes, com menor custo inclusive, porque passa muito mais pela perspectiva de, em vez de se tributar cada um, identificar quais são os nós em que se tem a circulação dos recursos e tributar com mais precisão. O que o senhor acha das idéias do Professor Marcos Cintra? Ele tem um elemento inegável de modernidade que é trabalhar sobre as transferências. O imposto tem um papel que é da justiça tributária. O imposto único retiraria essa possibilidade, embora eu reconheça que nós não saibamos utilizar da forma que temos hoje aqui. Mas acho que o imposto tem dois elementos a serem destacados: primeiro, do ponto de vista da justiça tributária e o segundo como instrumento de política tributária. Temos que ter, por hipótese, num cenário de crescimento de importação, um mecanismo que possa estimular ou desestimular determinados setores. Tem esse papel de política econômica que o imposto único praticamente retiraria. Além de ser proporcional, não se teria mais o mecanismo de tributar A ou B. Convencionou-se que a guerra fiscal traz distorções. O senhor acha que a os estados ricos demonizam a guerra fiscal em detrimento dos estados pobres? Entendo a guerra fiscal como uma equação de soma zero. Um estado ganha e outro perde. Olhando do ponto de vista nacional, a Ford, por exemplo, viria para cá, porque o País tem um mercado interno que lhe interessa. Como não é o país que tem as empresas, mas sim as empresas que têm o país, há as disputas entre estados e cida-
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des para ver onde a empresa se instala. Como não temos uma política de desenvolvimento regional, de apoio ao desenvolvimento local, a guerra fiscal tornou-se uma das poucas alternativas dos governadores e prefeitos. Eu não os recrimino, porque se está numa penúria e consegue trazer uma empresa para determinado estado ou município, essa é uma decisão interessante. Para o País, pouco altera. Agora, por que tem que se tomar essa decisão? Porque o País não tem política, não estabelece eixos para onde vamos crescer, quem são os estados ganhadores, perdedores, absolutamente nada. Ocorreu um esvaziamento do Estado. Se guardarmos as devidas proporções, é uma decisão semelhante àquela de 1896, da política do café com leite – destrói-se a capacidade do Estado de fazer política e se permite às oligarquias, aos governos locais, tomarem decisões. E as decisões vão ser essas. E as conseqüências? Atrair uma empresa para um determinado local, sem política demográfica, sem política de qualificação, sem nada, o que vamos ter? Estudos acadêmicos feitos sobre essa questão mostram que, no rastro da instalação da grande empresa no decorrer da guerra fiscal, aconteceu um deslocamento humano com empobrecimento da população. Como uma política pública poderia incorporar esses elementos que o senhor está colocando? Acredito que o governo acertou em ter colocado na agenda a temática da juventude. O governo Lula fez uma série de iniciativas, embora muito fragmentadas e sem um eixo estruturador. Ao meu modo de ver, de todas as dificuldades que temos, a maior é a inclusão dos jovens. A República de Weimar, na Alemanha democrática, ofereceu inúmeros avanços do ponto de vista social, mas foi incapaz de enfrentar as dificuldades que os jovens alemães tinham na época. O nazismo em dois anos resolveu o problema do desemprego e tinha praticamente 90% dos jovens filiados na Juventude Nazista. Esse momento não é só o problema do emprego, mas tem uma série de redesenhos que estão em curso, em função da mudança do padrão familiar, inclusive na classe média. Vemos jovens bem educados com desvirtuamento. O filme Meu nome não é Johnny mostra isso, o desvirtuamento de alguém de classe média, educado, bem formado. Quer dizer, não é tão somente a problemática do emprego – claro que o emprego é central –, mas tem questões de valores, acho que nós nos perdemos. O fortalecimento do consumismo, do individualismo, tem trazido repercussões que o próprio mercado de trabalho não se mostra capaz de lidar.
Desde que o senhor escreveu o livro A batalha pelo primeiro emprego, em 1998 (atualizado em 2000), o cenário mudou ou continua o mesmo? A situação piorou. Os dados da Pnad mostram que piorou. A questão que acho fundamental reconhecer é que tivemos uma geração e meia que ficou fora da disciplina do trabalho. Na verdade, eram jovens que estavam recorrentemente desempregados. Diferente de nós, que entramos no mercado de trabalho, fizemos um estágio, arrumamos um emprego, com um horizonte de como constituir a trajetória. Estamos falando de uma geração que não teve essa possibilidade. Então ela não se identifica nesse trabalho como um elemento estruturador da sua vida, da sua família, da sua perspectiva, porque o mercado de trabalho não lhe ofereceu essa possibilidade. São oportunidades eventuais que não dão duração. Um estágio que emenda com um emprego freelancer não dá para estruturar. Então, que tipo de qualificação e aprendizagem deve ter? A disciplina do trabalho pressupõe alguma experiência, contato direto. E tivemos uma parte da juventude que ficou sem isso. Seis milhões de jovens brasileiros, entre 15 e 24 anos, não estudam nem trabalham. O sistema educacional está em falta de sintonia com o sistema produtivo? Acredito que a educação tem um papel mais amplo do que o papel do trabalho, especialmente quando temos a desestruturação das famílias. O que mais cresce no Brasil é família monoparental. As famílias estão com dificuldade de constituir sociabilidade, enraizamento em seus próprios filhos, portanto, a universidade tem um papel maior do que o papel utilitário que é preparar para o mercado de trabalho. A educação tem que preparar para a vida, inclusive porque o mercado de trabalho muda constantemente e a preparação exclusiva numa especialização do conhecimento se mostra incapaz de dar conta das suas necessidades. Vejo, na verdade a necessidade de olharmos a educação com outra perspectiva.
seus trabalhadores. Por um motivo muito simples: elas não têm garantia de que esses trabalhadores permanecerão na empresa. Então, aquilo que seria um investimento em qualificação corre o risco de se transformar em custo. “Preparei, dois ou três meses depois a pessoa que foi preparada, qualificada, está trabalhando na empresa do concorrente.” Não há relações de trabalho com credibilidade, confiança. A mesma coisa o próprio trabalhador. “Que qualificação vão me dar? Porque uma hora trabalhei como ambulante, depois na construção civil, no comércio.” Não existe trajetória ocupacional que lhe demande uma formação específica. Portanto, isso gera uma situação em que a empresa termina contratando alguém sem preparar, sem selecionar adequadamente e qualificar. Ela contrata a pessoa, pagando o salário baixo, vai aumentando até um determinado limite, depois demite e contrata outro. É um ciclo vicioso que não permite ao País dar um salto. Estamos olhando o futuro e o futuro passa justamente por uma relação de trabalho com confiança, especialmente quando olhamos na perspectiva de um trabalho exercido cada vez menos no local de trabalho. Não há controle, são relações de confiança.
Mas há um desequilíbrio entre o que o mercado de trabalho necessita e a qualificação da mão-de-obra? É preciso reconhecer que um dos problemas do descompasso entre as demandas das empresas e a qualidade da oferta de trabalho está diretamente relacionado ao nosso sistema de relações de trabalho muito flexível. É muito fácil contratar e demitir pessoas no Brasil. Por exemplo, no ano passado, tivemos 12 milhões de pessoas contratadas no regime de CLT, que representa um terço do total da ocupação, mas 10 milhões foram demitidas. O que ocorre na verdade é que as empresas não investem na formação de
Qual sua opinião sobre a flexibilização das leis trabalhistas? Sou a favor da flexibilização qualitativa e não quantitativa. Como já falei, somos o país com as relações de trabalho mais flexíveis do mundo. Os Estados Unidos têm uma taxa de rotatividade abaixo de 20% ao ano. Nossa taxa está em 44% ao ano. É um absurdo o que o Brasil gasta com demissão. Agora, a flexibilidade qualitativa é a possibilidade de um trabalhador entrar numa empresa, mudar de ocupação, crescer dentro dela. Multidisciplinaridade do conhecimento e da ocupação. Isso o Brasil precisa ter.
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a rtigo de opinião O modelo de ZPE introduzido pela Lei 11.508/2008: uma primeira avaliação Helson C. Braga, Ph.D.1 Felipe Augusto Froner C. Braga, PMP 2
Introdução
E
m julho do ano passado, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.508/2008, cujo projeto de lei vinha tramitando no Congresso Nacional por mais de 10 anos, e tinha por objetivo atualizar a legislação das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), criada no final dos anos 80, durante o governo do Presidente José Sarney. Entretanto, em virtude de divergências que surgiram quando da votação final do Projeto de Lei no Congresso Nacional, foi acordado que os dispositivos objetos dessas divergências seriam vetados para posterior reavaliação a ser realizada conjuntamente pelo Governo e Senado Federal. O resultado a que se chegasse seria, então, reintroduzido na legislação por meio de uma Medida Provisória (MP). Esse reestudo, que se estendeu por todo o segundo semestre de 2007, produziu uma minuta de MP que já se encontra na Casa Civil, pronta para ser editada3.
A consolidação da Lei 11.508/2008 com essa MP fornece a estrutura básica de um modelo de ZPE significativamente distinto daquele contido no Decreto-Lei 2.452/1998, que já era defasado (em relação aos modelos usados por outros países) na época de sua criação. O objetivo desta nota é apresentar uma primeira avaliação das mudanças introduzidas, do ponto de vista da conformação à atual política industrial e de comércio exterior e ao objetivo de dispormos de uma legislação moderna e competitiva, pelos padrões internacionais.
2. Conceito e modelos de ZPE O modelo convencional de ZPE utilizado, com pequenas variações, por mais de uma centena de países consiste essencialmente em um conjunto de regras que asseguram, em uma área espacialmente delimitada, as condições adequadas para a instalação de empreendimentos voltados predominan-
1. Professor Livre-Docente da UFRJ e Presidente da Associação Brasileira de Zonas de Processamento de Exportação-ABRAZPE. 2. MBA em Gerenciamento de Projetos/FGV, Project Management Professional/PMI. É Secretário-Executivo da ABRAZPE. 3. A análise que segue está baseada no texto da MP que foi acordado entre os representantes do Governo e do Senado Federal. Os autores agradecem os comentários feitos por José Patrocínio da Silveira e Eduardo de Brito Celino a uma versão anterior deste artigo. Os erros remanescentes são, evidentemente, de responsabilidade dos autores.
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temente para as exportações. Como não poderia deixar de ser, face à sua larga e generalizada utilização, o mecanismo é perfeitamente compatível com as normas internacionais e, particularmente, com as da Organização Mundial de Comércio (embora alguns países também incluam um ou outro incentivo questionável por esse organismo). Operacionalmente, o mecanismo se caracteriza por oferecer às empresas instaladas em ZPE um regime diferenciado em termos aduaneiros, tributários, cambiais e de controle administrativo das operações de comércio exterior. O caráter “diferenciado” do regime ZPE não implica favorecimento das suas empresas vis-à-vis às demais empresas nacionais: as vendas de parte de sua produção no mercado doméstico (quando autorizadas) recebem tratamento idêntico ao dispensado às importações – ou seja, do ponto de vista da concorrência no mercado doméstico, não introduz nada a que as empresas nacionais já não estejam habituadas. As ZPEs (ou mecanismos similares) constituem um dos mecanismos mais utilizados no mundo para a consecução dos objetivos centrais de qualquer estratégia de desenvolvimento, tais como a geração de empregos, o aumento do valor agregado das exportações, a correção de desequilíbrios regionais e a difusão de tecnologias e métodos de gestão mais modernos. Não existe, entretanto, um modelo único de ZPE: os diferentes países atribuem ênfases distintas a esses objetivos (para ajustar o mecanismo às suas condições específicas, ordenamento jurídico e prioridades nacionais). Em conseqüência, as ZPEs existentes diferem em nome, incentivos concedidos e características operacionais. A China, por exemplo, utiliza seis modelos distintos de ZPEs: zonas de desenvolvimento econômico e tecnológico, zonas econômicas especiais, zonas de desenvolvimento de indústrias de alta tecnologia, zonas fronteiriças de cooperação econômica, zonas francas turísticas, e ZPEs propriamente ditas4. Como se trata de um mecanismo destinado a alcançar objetivos múltiplos, as ZPEs concorrem com instrumentos alternativos mais ou menos equivalentes para a consecução de cada um desses objetivos. Por exemplo, como forma de facilitar o uso de insumos importados para a utilização em produtos exportáveis, as ZPEs têm substitutos (menos potentes) no drawback e na in bond manufacturing. No
Com as ZPEs, o Brasil passará a contar com um instrumento de desenvolvimento adicional e complementar Brasil, para esse mesmo objetivo, as ZPEs encontram adicionalmente substitutos (imperfeitos) nos mecanismos de “entreposto industrial”, “aeroporto industrial”, “empresa predominantemente exportadora” (EPE) a que se refere o art. 40 da Lei 10.865/2004 e “regime especial de aquisição de bens de capital para empresas exportadoras” (RECAP). Essa profusão de mecanismos “meia-sola” já levou analistas apressados a afirmar em que as ZPEs seriam dispensáveis, porque “já dispúnhamos de substitutos à altura”. Sem levar em conta a sua ainda mais limitada capacidade para atingir os demais objetivos típicos das ZPEs. Do ponto de vista da estratégia de desenvolvimento, o papel fundamental das ZPEs no Brasil é disponibilizar, tanto para as empresas estrangeiras como para as nacionais, condições de investimento e de operação similares às disponíveis em outros países que conosco concorrem acirradamente na atração do investimento internacional. Com as ZPEs, o Brasil passará a contar com um instrumento de desenvolvimento adicional e complementar aos que já instituiu, que será indispensável para viabilizar certos investimentos, especialmente os de grande porte direcionados para as exportações que requerem um “pacote de incentivos” só oferecido pelas ZPEs5 .
3. Uma Comparação entre os Modelos Antigo e Novo de ZPE O modelo de ZPE introduzido pelo Decreto-Lei 2.452/1988 aproximava-se do modelo convencional surgido nos anos 60 e 70 em vários países: contemplava isenções de impostos indiretos; tratamento relativo ao imposto de renda vigente na data da aprovação do projeto; liberdade cambial (livre disponibilidade das divisas obtidas nas exportações); simplificação de procedimentos aduaneiros;
4 . Celino, Eduardo André de B., As Zonas de Desenvolvimento Econômico como Instrumento de Políticas Públicas em Países Emergentes: O Caso da China, Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado em Administração da UnB (2006). 5. Braga, Helson C.,“A Experiência Internacional de Zonas Francas e a Necessidade de Promoção das Exportações”, ABRAZPE (2003).
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prazo (prorrogável) de 20 anos para a vigência dos incentivos; área cercada e alfandegada; e proibição de determinados produtos (como armas, munição, explosivos e material radioativo) – como contrapartida da destinação da maior parte da produção para o mercado externo. A Tabela ao fim deste texto apresenta um resumo das principais características tanto do modelo criado pelo DL 2.452/1988 como pelo introduzido pela Lei 11.508/2007, já consideradas as alterações previstas na mencionada MP. No entanto, como reflexo da mentalidade protecionista da época, o modelo incorporava uma série de aspectos restritivos, que não mais existiam nas legislações dos demais países, tais como: proibição de venda no mercado interno (mesmo pagando-se todos os impostos normais); proibição de o Tesouro Nacional assumir qualquer ônus para a implantação das ZPEs; proibição de o Banco Central assegurar cobertura cambial; proibição de acesso ao mercado financeiro nacional, inclusive para obtenção de garantias; proibição de acesso a incentivos não previstos na lei; proibição de depreciação de bens de capital importados, para fins de apuração do lucro tributável; exigência de capital mínimo, de realização de gastos mínimos no mercado nacional, de contratação de auditoria externa e de objeto social limitado à industrialização e apresentação de uma tabela na forma de matriz de insumo-produto como condição para importação de “produtos e elementos necessários à produção”, que representava uma verdadeira “camisa de força” para as empresas, na medida em que essas perdiam a indispensável flexibilidade de seus processos produtivos. Apesar dessas restrições todas, várias empresas candidataram-se a se implantar em algumas ZPEs, e o programa só não foi implementado em razão do boicote do governo da época que tentou, inclusive, extinguir as 17 autorizações (para implantar ZPE) concedidas pelos governos José Sarney e Itamar Franco. A extinção do programa só não ocorreu em virtude da mobilização coordenada pela Associação Brasileira de Zonas de Processamento de Exportação (ABRAZPE), que também articulou a elaboração do Projeto de Lei 146/1996 – que deu origem à Lei 11.508/2007 e foi apresentado pelo então senador Joel de Hollanda. O Projeto de Lei 146/1996 corrigia a maioria dessas restrições; mas, conforme mencionado, a mobilização de setores ainda contrários às ZPEs provocou um impasse durante a votação final no Senado Federal que só foi superado pelo acordo de supressão dos pontos mais polêmicos para reavaliação e retorno do resultado via Medida Provisória.
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Ao cabo de um longo processo de discussões e negociações, que se estendeu por todo o segundo semestre de 2007, foi possível chegar a um entendimento em torno da minuta de MP já encaminhada à Casa Civil. O modelo de ZPE implícito nessa minuta representa um meio termo entre o ideal almejado pelo Projeto de Lei do Congresso Nacional (consubstanciado no Projeto de Lei 196/1996) e a tentativa de transformar o modelo das ZPEs numa simples repetição dos mecanismos tributários e cambiais já existentes (e de eficácia duvidosa), tomando-se como paradigma especialmente os regimes das EPEs e o RECAP. Apesar da necessidade de se promoverem ajustes adicionais no novo texto (ver item 4), as regras contempladas na Lei 11.508/2007 (e sua MP complementar) preservam características essenciais do modelo ZPE, que lhe garantem um diferencial relevante em relação aos mecanismos já existentes na legislação brasileira. Em primeiro lugar, o novo modelo mantém corretamente o CZPE como instância superior de supervisão do programa e atualiza os incentivos fiscais vinculados às figuras impositivas existentes. Mantém, também corretamente, a isenção para bens de capital usados (o que permite a transferência de fábricas completas do exterior) e as proibições de fabricação de produtos perigosos (armas, munição, explosivos e material radioativo), e de transferência de plantas industriais já existentes (para não agravar a “guerra interna” pela atração de investimentos).
Em segundo lugar, o novo modelo introduz os seguintes aperfeiçoamentos em relação ao modelo antigo: permite vendas no mercado interno de até 20% da renda bruta (pagando-se todos os impostos incidentes na operação); substitui a exigência de desapropriação pela de comprovação da disponibilidade do terreno para implantação da ZPE, abrindo espaço para a propriedade privada da área da ZPE; e elimina as exigências de capital social mínimo, gastos mínimos no mercado interno e objeto social restrito à industrialização de bens – todas de escassa justificação técnica e uma delas (a de gastos mínimos) proibida pelas regras da Organização Mundial de Comércio. Elimina também a proibição de assunção de ônus pelo Tesouro Nacional, a exigência do alfandegamento da área (como requisito para o início das operações da ZPE), a proibição do acesso a outros incentivos (particularmente à redução de até 75% do imposto de renda nas áreas da SUDAM e da SUDENE), a proibição do acesso ao mercado financeiro nacional, a exigência da matriz de insumo-produto e a proibição de depreciar bens de capital importados para efeito do imposto de renda. Esses aperfeiçoamentos extinguiram um entulho burocrático e uma mal dissimulada tentativa de inviabilizar, na prática, o mecanismo das ZPEs.
Em contrapartida, o modelo cria novas restrições que tendem a reduzir sua eficiência enquanto instrumento estratégico de desenvolvimento. Em primeiro lugar, incorporou um “mecanismo de salvaguarda”, pelo qual o CZPE passa a ter a tarefa de monitorar o impacto das ZPEs sobre o mercado nacional (especialmente o decorrente das vendas no mercado interno, que, agora, passam a ser admitidas) e, em caso de comprovação de dano, poderá recomendar a redução do percentual de internação. Isso pode se traduzir em indesejável insegurança quanto à estabilidade das “regras do jogo” dentro das ZPEs. Em segundo, elimina a hipótese de prorrogação do período de até 20 anos de vigência do regime, que poderá ser insuficiente para empreendimentos de grande porte que costumam requerer períodos mais dilatados de amortização do capital. E, em terceiro, trata as vendas entre empresas localizadas em ZPE como venda no mercado interno (e não como exportação), o que reduz o incentivo à geração de maior valor agregado na ZPE, como conseqüência do adensamento das cadeias produtivas. A figura abaixo ajuda a visualizar as similaridades e os aspectos distintivos dos dois modelos de ZPE, no que diz respeito aos tratamentos operacional, tributário (relativo aos impostos indiretos federais) e cambial. Estrutu-
ESQUEMA OPERACIONAL, TRIBUTÁRIO E CAMBIAL ENVOLVENDO EMPRESAS EM ZPE NOS MODELOS ANTIGO (DL 2.452/1988) E NOVO (LEI 11.508/2007)
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ralmente, a grande diferença entre os dois é que o novo modelo desloca a ZPE do exterior para o “espaço cambial e aduaneiro” brasileiro. No modelo antigo, do ponto de vista cambial e aduaneiro, as ZPEs, embora fisicamente implantadas no território nacional, eram consideradas como se estivessem localizadas no exterior: vendas do mercado interno para elas eram equiparadas a exportações (apoiadas em isenções de impostos e exigência de contrato de câmbio); e tanto importações como exportações realizadas por aquelas empresas eram consideradas operações realizadas no exterior (e, portanto, com isenção de impostos e dispensa de contrato de câmbio). Com o “deslocamento” das ZPEs para o mercado interno (modelo novo), as operações envolvendo as empresas em ZPE e os seus fornecedores nacionais (de bens e serviços) deixaram de ser equiparadas a exportações e se transformaram em operações no mercado doméstico. Entretanto, na saída dos estabelecimentos fornecedores para as ZPEs haverá suspensão dos impostos e contribuições devidos, que serão exigidos no caso (de parte) dos produtos finais serem vendidos no mercado interno. Por outro lado, tanto as importações quanto as exportações realizadas pelas empresas em ZPE serão consideradas operações normais de comércio exterior: em ambos os casos, serão exigidos os correspondentes contratos de câmbio. Do ponto de vista tributário, entretanto, os impostos e contribuições incidentes sobre as importações serão suspensos, não isentos. Quando os produtos fabri-
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cados com esses insumos importados forem vendidos no mercado interno, as suspensões resolvem-se com o pagamento dessas obrigações; caso sejam exportados, elas se convertem em isenção.
4. Considerações Finais O novo modelo de ZPE criado pela Lei 11.508/2007 (e sua MP complementar) representa um avanço, não apenas em relação ao modelo anterior, criado pelo DL 2.452/1988, como em relação aos mecanismos que foram sendo introduzidos na legislação brasileira de comércio exterior nos últimos anos, quando o mais lógico e eficiente teria sido acelerar a aprovação da nova lei das ZPEs e o governo comprometer-se a implantá-las efetivamente. O modelo comporta ainda alguns aperfeiçoamentos, tais como a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência do regime e a equiparação das vendas entre empresas em ZPE, a uma operação de venda no mercado externo. Além disso, há toda uma conveniência de se tornar automática a redução de 75% do imposto de renda para a empresas em ZPE, que, pela nova lei, obrigará os interessados a ingressarem com um projeto para se instalar em ZPE (e submetê-lo ao CZPE) e um outro para ter direito ao benefício fiscal, desta vez dirigindo-se à SUDAM ou à SUDENE. A oportunidade de se fazerem estas correções é a apreciação que o Congresso Nacional terá que fazer da MP das ZPEs, como requisito para sua conversão definitiva em lei.
QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS MODELOS ANTIGO (DL 2.452/1988) E NOVO (LEI 11.508/2007) DAS ZPES Item Características
Modelo Antigo (DL 2.452/1988) (*)
Modelo Novo (Lei 11.508/2007) (**)
1
Objetivos
Reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País (art. 1º)
Reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País (art. 1º).
2
Destino da produção
Exclusivamente para o exterior (parágrafo único do art. 1º)
Pelo menos 80% da receita bruta da venda de bens e serviços para o exterior (art. 18).
3
Supervisão geral do programa
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação-CZPE, que é um conselho de ministros integrante da estrutura administrativa do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior-MDIC (art. 3º).
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação-CZPE (art. 3º).
4
Criação das ZPEs
Por decreto presidencial, mediante proposta de Estados e/ou Municípios (art. 2º).
Por decreto presidencial, mediante proposta de Estados e/ou Municípios (art. 2º).
5
Requisito relativo à área destinada à ZPE
Compromisso dos proponentes de realizarem as desapropriações (e obras de infraestrutura) necessárias (art. 2º, § 1º, b ).
Comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar a ZPE ( art. 2º, § 1º, inciso II).
6
Responsabilidade do Tesouro Nacional para a implantação das ZPEs
Não assumirá ônus de qualquer natureza (art. 2º, § 4º).
Não contém este dispositivo.
7
Mecanismo de salvaguarda Não contém este dispositivo. para a indústria nacional (e para a Zona Franca de Manaus, em particular) face a possíveis impactos negativos produzidos pelas ZPEs
O CZPE estabelecerá mecanismo de monitoramento do impacto sobre a indústria nacional e, se constatado impacto negativo, poderá ser aumentado o percentual de exportação ou vedada a comercialização no mercado interno, enquanto persistir esse impacto (art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º).
8
Prazos para início e conclusão das obras de infra-estrutura sob pena de caducidade da concessão
12 meses a partir da autorização, caso não tiverem sido iniciadas as obras de infraestrutura, de acordo com o cronograma previsto (art. 2º, § 5º).
12 meses a partir da publicação, caso não tiverem sido iniciadas as obras de implantação de acordo com o cronograma previsto; e 12 meses a partir da data prevista para conclusão das obras de implantação constante do cronograma previsto na proposta de criação, se essas obras não tiverem sido concluídas, sem motivo justificado (art. 2º, § 4º)
9
Prazo para início das obras de ZPEs já criadas (até 13 de outubro de 1994), sob pena de caducidade da concessão
Não contém este dispositivo.
12 meses a partir da publicação (20/07/07) dessa Lei (art. 25).
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Alfandegamento da área
É condição para o início do funcionamento Poderá ser dispensado pelo Poder Executivo da ZPE (art. 4º). (parágrafo único do art. 4º).
11
Transferência de plantas industriais já existentes
É vedada (art. 5º).
É vedada (art. 5º).
12
Proibição de produção, exportação e importação na ZPE
Armas, explosivos, material radioativo e petróleo e derivados (parágrafo único do art. 5º).
Armas, explosivos e material radioativo (parágrafo único do art. 5º).
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Item Características 13 Autorização para instalação em ZPE
Modelo Antigo (DL 2.452/1988) (*) Mediante aprovação de projeto apresentado ao CZPE (art. 6º).
Modelo Novo (Lei 11.508/2007) (**) Mediante aprovação de projeto na forma a ser estabelecida em regulamento (art. 2º, § 5º)
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Exigências/requisitos para instalação de empresas em ZPE
Capital social mínimo, objeto limitado à O regulamento poderá fixar valor mínimo em industrialização, manter contas em moedas investimentos totais na ZPE (inciso III do § 1º nacional e estrangeira, contratar auditoria do art. 3º). externa e realizar gastos mínimos no País (art. 6º , §§ 1º e 2º).
15
Prazo de vigência dos incentivos instituídos pela Lei.
Até 20 anos, podendo ser prorrogado por períodos iguais ao originalmente concedido (art. 7º).
Até 20 anos (art. 8º). Não prevê a hipótese de prorrogação.
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Restrição à importação (com incentivos) durante as fases de implantação e operação
Durante a fase de implantação, somente os bens (insumos e bens de capital) relacionados no projeto apresentado e durante a fase de operação, somente os insumos relacionados no projeto, apresentados em forma de matriz para facilitar o controle aduaneiro (art. 9º, § 1º do).
Não contém este dispositivo. A nova Lei não distingue fases de implantação e de operação, apenas estabelece que os insumos devam ser integralmente consumidos no processo produtivo e os bens de capital integrados ao ativo fixo das empresas.
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Fabricação de novos produ- Dependem de prévia autorização do CZPE tos e expansão da planta (art. 9º, §§ 6º, 7º e 8º). industrial
A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados (parágrafo único do art. 8º).
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Tratamento tributário das importações ou aquisições no mercado interno de bens (bens de capital e insumos) e serviços
Isenção de Imposto de Importação (independentemente do disposto no art. 17 do DL 37/66), IPI, FINSOCIAL, AFRMM e IOF (art. 10).
Suspensão de Imposto de Importação, IPI,COFINS, COFINS-Importação, PIS/PASEP, PIS/PASEP-Importação, e AFRRM (incisos I a VII do art. 6º). A suspensão converte-se em isenção ou alíquota zero, nas condições especificadas (art. 6º, §§ 1º a 9º).
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Tratamento tributário de bens de capital usados importados
Isenção dos impostos/contribuições listaAplica-se a suspensão de impostos/ contridos no art. 10, quando forem necessários à buições de que trata o art. 6º. Não se aplica instalação industrial (art. 12, inciso II). o disposto do art. 17 do DL 37/66 (exame de similaridade) aos bens de capital usados importados que façam parte de conjunto industrial (art. 6º, §§ 2º e 3º).
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Tratamento do Imposto de Renda
Garantia de pagamento do IR sobre os lucros auferidos nas condições vigentes na data da aprovação do projeto, e isenção do IR sobre as remessas ao exterior (art. 11).
21
Tratamento da depreciação de bens de capital
Para efeito de apuração do lucro tributável, Não contém este dispositivo. somente os adquiridos no mercado interno (art. 11, § 1º).
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Tratamento administrativo das importações
Dispensada a obtenção de licenças de órgãos federais em geral, tanto para as importações como para as exportações (art. 12, I ).
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Entre os incentivos da SUDAM/SUDENE aos quais as empresas em ZPE terão acesso (art. 18, § 4º inciso II), está a redução de até 75% do Imposto de Renda sobre os lucros auferidos (pelo período de 10 anos) para projetos apresentados até 2013.
Dispensada a obtenção de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não às impostas por esta Lei (inciso I do art. 12). Somente serão admitidas importações, com suspensão de impostos/contribuições, de bens de capital e de insumos que forem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo (art. 12, inciso II).
Item Características
Modelo Antigo (DL 2.452/1988) (*)
Modelo Novo (Lei 11.508/2007) (**)
As transferências em moeda estrangeira do e para o exterior independerão de autorização administrativa e de contrato de câmbio; os pagamentos para o mercado interno serão feitos em moeda estrangeira; e os pagamentos para as empresas em ZPE terão o mesmo tratamento de transferências para o exterior (art. 15).
Aplicam-se as mesmas disposições legais relativas a câmbio e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais. As empresas em ZPE poderão manter as divisas obtidas nas exportações (integralmente) no exterior (art. 15).
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Tratamento cambial das importações, compras no mercado interno e exportações.
24
Tratamento tributário das Operação proibida. Produção exclusivavendas no mercado interno. mente para a exportação (parágrafo único do art. 1º).
Pagamento de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação; e mais o Imposto de Importação e o AFRMM relativos a insumos importados (§ 3º do art. 18).
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Tratamento das aquisições de mercadorias realizadas entre empresas em ZPE.
Consideradas transações realizadas no exterior (art. 6º, § 5º, b e art. 23, I).
Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6º (suspensão de impostos e contribuições). A receita auferida na operação será considerada como venda no mercado interno (§§ 5º e 6º do art. 18).
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Revenda, no mercado interno, de insumos adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão de impostos/ contribuições.
Proibida. Insumos não utilizados no processo produtivo deverão ser destruídos ou remetidos para o exterior (art. 14, § 2º).
Excepcionalmente, os insumos adquiridos no mercado interno poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º (pagando-se os impostos/contribuições normais e os que tiverem sido suspensos) (art. 18, § 7º).
27
Cobertura cambial pelo Banco Central.
O BC não assegurará cobertura cambial Aplicam-se as mesmas disposições legais relapara as empresas em ZPE (art. 16) e man- tivas a câmbio aplicáveis às demais empresas terá registros dos investimentos em sistema nacionais (art. 15). distinto do previsto na Lei 4.131/62).
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Acesso a incentivos fiscais e ao mercado financeiro interno.
As empresas em ZPE não terão acesso a incentivos não previstos na Lei, nem poderão tomar recursos ou obter garantia junto a instituições financeiras no País (art. 18).
Além dos incentivos previstos na Lei, as empresas terão acesso aos incentivos previstos pelas Leis Complementares 124 e 125, de 03/03/07; art. 9º da Medida Provisória 2.159-70, de 24/08/01; Lei 8.248, de 23/10/91; e arts. 17 a 26 da Lei 11.196, de 21/11/05 (). Não há restrições ao acesso ao mercado financeiro nacional.
29
Aplicação de regimes aduaneiros especiais.
Aplicam-se o trânsito aduaneiro, a admissão temporária e o drawback (art. 19, §§ 3º e 4º).
Aplicam-se os regimes aduaneiros suspensivos (art. 18, § 4º, I).
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Tratamentos fiscal, cambial e administrativo dos serviços.
Os prestados em ZPE pelas empresas ali instaladas serão considerados como prestados no exterior; os prestados em ZPE por domiciliado no exterior serão considerados como prestados no exterior; e os prestados por residentes no País para empresas em ZPE serão considerados como exportação (art. 23).
Os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior (art. 21, II). A prestação dos demais serviços é considerada operação de serviços normal no País.
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Penalidades por descumprimento das disposições prevista na Lei.
Dependendo da gravidade da infração, as empresas estão sujeitas à advertência, multa, perdimento de bens, interdição do estabelecimento e cassação da autorização (art. 24).
As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive o disposto no art. 76 da Lei 10.833/03 relativo às operações de comércio exterior (art. 22).
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Dano ao Erário (quando se aplica a pena de perdimento da mercadoria).
Serão assim consideradas a introdução no mercado interno, de mercadorias importadas ou produzidas fora dos casos autorizados na Lei; e a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida (art. 25).
Serão assim consideradas a introdução no mercado interno de mercadorias importadas ou produzidas fora dos casos autorizados na Lei; e a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida (art. 23).
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O sigilo bancário e a fiscalização Gilberto Guerzoni Filho1 e Roberto Barbosa de Castro2
I - Introdução
E
ntre os ecos políticos da derrota oficial na tentativa de mais uma prorrogação da CPMF, fez parte do jogo que o oficialismo tentasse responsabilizar a oposição pelas conseqüências negativas da extinção daquela fonte de recursos. Entre as alegadas conseqüências negativas, o fim do uso da CPMF como importantíssimo instrumento de fiscalização de outros tributos, mediante o cruzamento de informações sobre movimentação financeira do contribuinte com elementos de fatos geradores de cada um deles. Entretanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 20073 dispondo exatamente, sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras passarem (na prática, continuarem) a prestar informações financeiras de seus clientes, para fins de fiscalização de tributos. A IN RFB nº 802/07 causou alguma perplexidade na opinião pública, não apenas por ser um ato de hierarquia
menor, colocando em dúvida a própria competência da Receita Federal para dispor sobre a matéria, como por trafegar na contramão da retórica oficial que sublinhava a perda de importante instrumento de controle fiscal. Naturalmente, o debate ganhou novos contornos, acirrando a possibilidade de nova batalha judicial em torno do assunto4. Cabe, portanto, examinar tanto o aspecto jurídicoconstitucional da matéria normatizada quanto os aspectos formais da Instrução Normativa.
II - Os limites constitucionais
Quanto ao exame jurídico, a questão essencial que se coloca no debate é a possibilidade, frente ao ordenamento constitucional, de as autoridades tributárias terem acesso, sem autorização judicial, a informações sobre atividades dos contribuintes, protegidas pelo sigilo bancário. O sigilo bancário é uma das formas de proteção constitucional à intimidade, como à saciedade já ficou assentado. Com efeito, é hoje universalmente reconhecido – ao menos nos países que adotam declarações de
1. Consultor Legislativo do Senado Federal. 2. AFRFB aposentado, Diretor-Adjunto de Estudos Técnicos do Unafisco Sindical e Consultor Legislativo do Senado Federal. 3. Nota da Redação: Antes do fechamento desta edição, foi expedida, em complementação, a IN RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008. 4. Nota da Redação: Antes do fechamento desta edição, a Ordem dos Advogados do Brasil ingressou no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº ADI 4010).
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direitos humanos – que o homem é portador de um centro de intimidade, de um núcleo indevassável da sua personalidade, de uma área inacessível ao público, onde precisamente se insere o segredo que precisa ser protegido, tanto porque corresponde a uma exigência natural do ser humano, como porque a evolução tecnológica tem tornado hoje possível uma devassa da vida íntima das pessoas, insuspeitada por ocasião das primeiras declarações de direitos. (BASTOS, 1993, p.68).
Justiça, certo é, também, que ele há de ceder na forma e com observância de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade.
Afirma, ainda, no Mandado de Segurança nº 23.452: Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos
A inviolabilidade da intimidade é assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lei Maior, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Trata-se, pois, de definir os limites ao direito à inviolabilidade previsto nos dispositivos acima citados. Certo que o sigilo bancário não é absoluto. Ele possui limites legais e naturais que estabelecem contornos. Em nosso ordenamento, o sigilo cede ante o Poder Judiciário, ante o fisco e ante as Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 38, §§ 1º a 3º, da Lei 4.595/64). Paralelamente, existem abrandamentos da obrigação fundados na vontade do titular do sigilo e na própria natureza da atividade bancária. Mas esses limites não o desnaturam como direito de personalidade, pois modernamente todos os direitos comportam limitações, em vista das exigências sociais e em atenção ao bem comum. (COVELLO, 1998, p.29)5. O art. 38 da Lei nº 4.595/64, por ele mencionado, está revogado e em seu lugar vigora o art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que será examinado mais adiante. O Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 1999-a)6 tem entendido que:
direitos e garantias de terceiros.
Assim, de conformidade com jurisprudência já consolidada da Corte Suprema, três são os requisitos para se permitir o rompimento do sigilo bancário: a existência de interesse público, social ou da Justiça; a previsão em lei; e a razoabilidade. No tocante ao primeiro e ao último requisito, a sua comprovação deverá ser feita a partir da motivação do ato que determinou a quebra do sigilo, sem a qual, conforme já decidiu reiteradas vezes o Pretório Excelso, se tem a nulidade daquele ato, independentemente da autoridade que o expediu. Conforme o ensinamento de (MARTINS e MENDES, 1982, p.428)7:
Se é certo que o sigilo bancário, que é espécie de direito à privacidade, que a Constituição protege art. 5º, X não é um direito absoluto, que deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da
A doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. Essa orientação, que permitiu converter o princípio da reserva legal (Gesetzesvobehalt) no princípio da reserva legal proporcional (Vorbehalt des verhältnismässigen Gesetzes), pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos, mas também, adequação (Geeignetheit) desses meios para a consecução dos objetivos pretendidos e a necessidade (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit) de sua utilização. Um juízo definitivo sobre a proporcionalidade ou razoabilidade da medida restritiva há de resultar
5. “O sigilo bancário como proteção à intimidade” (Revista dos Tribunais, ano 78, nº 648, p. 29). 6. Recurso Extraordinário nº 219.780 7. Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes, in “Sigilo bancário, direito de autodeterminação sobre informações e princípio da proporcionalidade”, publicado no Repertório IOB de Jurisprudência, nº 24/92
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da rigorosa ponderação entre o significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador (proporcionalidade em sentido estrito).
Parece pacífico que é possível, em tese e do ponto de vista material, a quebra do sigilo bancário dos indivíduos, desde que isso seja razoável e atenda ao interesse público. Resta, então, verificar se é possível essa quebra por decisão administrativa da autoridade tributária, prescindindo da intervenção judicial. Ou seja, trata-se de analisar se o sigilo bancário se inclui dentre aqueles direitos individuais cobertos pela reserva absoluta de jurisdição. Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal, no já citado Mandado de Segurança nº 23.452 (BRASIL, 1999b), ainda que não tenha enfrentado diretamente a questão de definir se o sigilo bancário submete-se à reserva absoluta de jurisdição: O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”. A cláusula constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado.
A questão da classificação do sigilo bancário foi enfrentada pelo STF no Mandado de Segurança nº. 23.480 (BRASIL, 2000), no qual decidiu: Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fun-damentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.
Ou seja, no entendimento esclarecedor de nossa Corte Suprema, é possível a quebra do sigilo bancário fora do
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São três os requisitos para se permitir o rompimento do sigilo bancário: interesse público, previsão em lei e razoabilidade âmbito exclusivamente jurisdicional, desde que, obviamente estejam presentes o interesse público e o requisito da razoabilidade e haja previsão em lei formal para isso. O que nos leva ao entendimento de que não haveria motivo para vedar à administração tributária essa possibilidade. Mais, entendemos que a nossa Carta Magna, ao invés de proibir, determina que a lei dê à administração a capacidade de ter acesso à movimentação financeira dos contribuintes, quando necessário. Outro não nos parece ser o comando existente no parágrafo único, in fine, do art. 145 da Constituição, verbis: Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
No julgamento da ADI nº 939-7 (BRASIL, 1993), em que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os balizamentos constitucionais que regeriam o então Imposto Provisório sobre Movimentações Financeiras (IPMF), o relator transcreveu em seu voto e adotou como razão de decidir a argumentação da Advocacia da União, no que respeita à utilização fiscal dos dados financeiros do contribuinte: 156. Aliás, o art. 11 da LC nº 77/93 dispõe que os processos administrativos de determinação e exigência no IPMF, de consulta sobre aplicação da respectiva legislação e a inscrição do débito não pago em dívida ativa e sua subseqüente cobrança administrativa ou judicial serão regidas pelas normas relativas aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a exemplo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos e Valores Mobiliários, sem que a verificação e o recolhimento do IOF jamais tenham sido considerados violadores da proteção da vida privada, do direito ao sigilo bancário, bem como das garantias ao devido processo legal.
de dministrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros. 163. Portanto, observados o disposto no art. 145, § 1º, da Carta Política, no art. 38, § 5º, da Lei nº 4.595/64, c/c o art. 197, II, da Lei nº 5.172/66, não se pode alegar a proteção constitucional à vida privada e o direito ao sigilo bancário contra o fisco.
157. De qualquer forma, a proteção à vida privada e o direito ao sigilo bancário não são absolutos, diante do interesse público existente na correta arrecadação dos tributos e do dever legal dos contribuintes de não esconderem do Fisco suas movimentações financeiras, situação patrimonial ou a-quisição de rendimentos, sobre os quais, por força de lei, deve incidir a tributação. 158. Tanto isso é verdade que o § 1º do art. 145, da Super Lei, a fim mesmo de propiciar a efetividade da capacidade contributiva, faculta, nos limites e procedimentos legalmente estabelecidos, à Administração Tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes, acrescentando-se que tal faculdade está implícita ao poder de tributar. 159. Assim, insta reconhecer que o Fisco, ao perseguir a movimentação financeira do cidadão, está, apenas, exercendo o seu legítimo direito/dever de perseguir o que lhe pertence “ex-vi-legis”. 160. A propósito, o art. 97, II, da Lei nº 4.502, de 30-11-64, já dispunha que os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e similares, mediante intimação escrita, são obrigados a prestar às autoridades fiscalizadoras todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros. 161. O art. 38, § 5º, da Lei nº 4.595/64, preceitua que os agentes fiscais tributários do Poder Público poderão proceder a exame de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. 162. A seu turno, o art. 197, II, do Código Tributário Nacional, dispõe que, mediante intimação escrita, os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras, são obrigados a prestar à autorida-
Assim, parece-nos que a lei pode facultar à autoridade tributária, para o fim estrito de verificar a correção do pagamento de impostos e contribuições e de forma razoável, o acesso às informações financeiras dos contribuintes. Impõe-se observar que em qualquer hipótese a autoridade tributária se obriga a manter o sigilo dos dados recebidos, que não podem ser usados para qualquer fim estranho àquele que motivou o acesso aos dados. Deve-se recordar que, em batalhas travadas tanto no âmbito jurídico como no político, a administração tributária conquistou o direito de acesso aos dados da movimentação bancária dos contribuintes - antes, apenas para controlar a própria CPMF e, num segundo momento, para checar a correção do pagamento de outros tributos. A versão original da Lei nº 9.311 (BRASIL, 1996), instituidora da CPMF, trazia vedação expressa de utilização dos dados bancários na fiscalização de outros tributos. É que se vê dos §§ 2º e 3º do art. 11 da Lei: § 2º As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações neces-sárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.” “§ 3º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos. (Grifo nosso).
Somente cinco anos depois, com a Lei nº 10.174 (BRASIL, 2001) a vedação foi revertida para permissão, com o advento da nova redação para o parágrafo 3º: § 3o A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributá-rio porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores (Grifo nosso).
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Em qualquer hipótese, autoridade tributária se obriga a manter o sigilo dos dados da movimentação bancária dos contribuintes
bancário e o compartilhamento de informações das instituições financeiras com a Administração fiscal. No que interessa para este exame, expressamente declarou no art. 1º, § 3º, VI, que não constitui violação do dever de sigilo pelas instituições financeiras “a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos (...) 5o, (...) desta Lei Complementar”. O art. 5º estabelece que: O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras
Observe-se que esse era o suporte legal utilizado pela Administração Fiscal para estabelecer um fluxo regular de informações entre as instituições financeiras e seus computadores, com vistas não apenas ao controle da CPMF como ao de todos os demais tributos. Esse fluxo perdurou, portanto, durante sete anos com plena aceitação de sua constitucionalidade. Isso significa que o direito à intimidade prescrita no inciso X da Constituição Federal já encontrara seu limite, no que diz respeito ao acesso das autoridades fiscais aos dados financeiros de cidadãos, ainda que protegidos pelo sigilo bancário. Em princípio, parece despropositada a reabertura de discussão versando a constitucionalidade da matéria, vez que o marco constitucional pertinente continua absolutamente o mesmo - inclusive porque se trata de cláusula pétrea, insuscetível de modificação. Em setembro de 2007, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se outra vez sobre sigilo bancário, no julgamento do AI 655.298/SP (BRASIL, 2007): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. PROCEDIMENTO LEGAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. O-fensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O sigilo bancário, espécie de direito à privacidade protegido pela Constituição de 1988, não é absoluto, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da Justiça. Assim, deve ceder também na forma e com observância de procedimento legal e com respeito ao princípio da razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
III - A legitimidade formal da in srb-802/07 A Lei Complementar nº 105 (BRASIL, 2001) revogou o art. 38 da Lei nº 4.595/64, redefinindo o instituto do sigilo
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efetuadas pelos usuários de seus serviços”.
O dispositivo relaciona exaustivamente, no § 1º, quinze modalidades de serviço abrangidas, embora no § 2º restrinja a obrigação de transferência apenas a informes relacionados com a identificação do titular das operações e os montantes globais movimentados mensalmente, “vedada a inserção de qualquer elemento que permita identi-ficar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.” Como se vê, o fluxo contínuo de dados tem características estatísticas, agrupado em volumes fechados mensalmente, embora identificado o respectivo titular. Não obstante, de acordo com o § 4º, “se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal” poderão ser requisitadas informações e documentos complementares. Além dessas normas relativas ao fornecimento contínuo e rotineiro de dados, o art. 6º da Lei Complementar 105 reproduziu dispositivo constante do revogado art. 38 da Lei nº 4.595/64, disciplinando o exame de livros e documentos das instituições financeiras - inclusive relativos a depósitos, para instrução de procedimento fiscal instaurado. O art. 5º da Lei Complementar 105 - que, como se viu, autorizou o Poder Executivo a estabelecer o fornecimento de informações financeiras - foi regulamentado pelo Decreto nº 4.489 (BRASIL, 2002), o qual em seu art. 2º dispôs que as informações “referentes às operações financeiras descritas no § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 105, serão prestadas, continuamente, em arquivos digitais, de acordo com as especificações definidas pela Secretaria da Receita Federal. Logo, a Instrução Normativa RFB 802/07 não criou nenhuma obrigação nova para as instituições financeiras, nem inovou no direito relativo ao acesso a dados sigilo-
sos, mas apenas especificou o que já havia estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 105 e regulamentado pelo Decreto nº 4.489, de acordo com a autorização nele disposta.
IV – conclusão Conquanto a Constituição Federal inscreva entre os direitos individuais, mediante cláusula pétrea, o resguardo da intimidade, a doutrina e a jurisprudência firmaram-se no sentido da relativização do sigilo bancário. Mais que isso, a Suprema Corte evoluiu para liberar essa matéria da reserva de jurisdição, subordinando, entretanto, o acesso a informações sigilosas, à observância do interesse público, do princípio da razoabilidade e que haja lei formal autorizando a tanto. A transferência de dados sigilosos para uso fiscal (inicialmente somente para controle da CPMF e, depois, para todos os tributos) já estava plenamente aceita e fun-
cionando regularmente com base na legislação da CPMF (assim como já acontecia em relação ao IOF). Extinta a CPMF, é perfeitamente válido à Administração continuar a exigir essa transferência, com base na Lei Complementar nº 105 que, em substância, nada difere da Lei nº 9.311 para o particular. Salvo mudança de orientação do Supremo Tribunal Federal, a obrigação de as instituições financeiras fornecerem à Administração Fiscal os dados de seus clientes, protegidos pelo sigilo bancário, está acobertada pela Constituição Federal, até mesmo porque não houve (nem poderia haver, por se tratar de cláusula pétrea) qualquer alteração em seu texto nesta parte. Por outro lado, não se vislumbra qualquer vício formal na IN RFB 802/07, visto que, com base no Decreto regulamentador nº 4.489, de 2002, apenas estabelece as especificações para o fluxo de informações sobre as movimentações financeiras dos contribuintes.
Referências Bibliográficas BASTOS, Celso Ribeiro. Estudos e pareceres: direito público: constitucional/administrativo/municipal. São Paulo: RT, 1993. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília: Senado Federal, 1988. BRASIL. Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 29 nov. 2002. BRASIL. Lei 4.595/64 de 31 de dezembro de 1964. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 dez. 1964, ed. extra. BRASIL. Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 25 out. 1996. BRASIL. Lei nº 10.174, de 9 de janeiro de 2001. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 10 jan. 2001. BRASIL. Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jan. 2001. BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007. Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ Ins/2007/in8022007.htm. Acesso em: 28 dez 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 939-7, de 6 de setembro de 1993. Dis-ponível em http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=939 &processo=939. Acesso em: 12 dez 2007. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 219.780/PE, julgado em 13 de abril de 1999 ; Relator: Min. Carlos Velloso BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 23.452/RJ, julgado em 16 de outubro de 1999; Relator: Min. Celso Mello BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 23.480/RJ julgado em 4 de maio de 2000; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento 655.298/SP. julgado em 4 de setembro de 2007; Relator: Min. Celso Mello. COVELLO, Sérgio C. O Sigilo Bancário como Proteção à Intimidade. Revista dos Tribunais. São Paulo, v.78, n.648, p.27-30, out. 1989. MARTINS, Ives Gandra da Silva e MENDES, Gilmar Ferreira. Sigilo bancário, direito de autodeterminação sobre informações e princípio da proporcionalidade. Repertório IOB de Jurisprudência, n. 24, 2ª quinzena, dez. 1992.
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O comércio internacional do Brasil antes de 1808 José Eduardo Pimentel de Godoy1
A
28 de janeiro de 2008, o Brasil comemorou 200 anos da abertura de seus portos às nações amigas. Uma carta régia do Príncipe Regente D. João, depois D. João VI, dirigida ao Conde da Ponte, determinou que a partir dessa data não mais houvesse no Brasil a proibição de negociar com outras nações. A única restrição estava na adjetivação “amigas”, necessária, pois Portugal estava em guerra com a França e com os aliados desta. Antes disso, durante dois séculos, o Brasil só podia receber mercadorias estrangeiras através de Portugal, transportadas em navios portugueses ou fretados por portugueses, e só podia exportar para Portugal. Assim, em regra, produtos ingleses, franceses, alemães, ou de qualquer outra nação só chegavam ao Brasil pelas mãos de comerciantes portugueses estabelecidos na metrópole. Se os portos foram abertos em 1808 é porque antes estavam fechados. Quando foram fechados? Quem os fe1. Assessor do Secretário da Receita Federal do Brasil.
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chou? Tinham estado abertos antes do fechamento? Houve fechamento anterior a esse? Essas perguntas não têm sido respondidas por nossos historiadores mais conhecidos, mas já não constituem mistério. E esta é uma boa oportunidade para examinar esse tema em maior detalhe. A primeira operação de comércio exterior de nossa história foi a troca de pau-brasil, macacos e papagaios por colares e espelhinhos, feitas entre os indígenas do litoral e os tripulantes dos primeiros navios que aqui aportaram. A esse escambo inicial seguiu-se o período de feroz repressão ao contrabando do pau-brasil, para proteger o monopólio régio dessa madeira. Uma esquadra sob comando de Cristóvão Jacques passou a patrulhar o litoral brasileiro para apresar entrelopos que estivessem carregando pau-brasil. Os portos do Brasil foram fechados pela primeira vez... Só com o pacto colonial (podemos assim chamar a criação das capitanias hereditárias) em 1534, foi permitido o comércio exterior para os moradores do Brasil. A con-
cessão das capitanias hereditárias pelas cartas de doação e forais, verdadeiros contratos de adesão para os donatários e colonos, estabeleceu um conjunto de regras pelas quais a vida destes deveria se reger. Os forais continham uma série de disposições sobre o comércio exterior a serem obedecidas na colônia. Como os forais foram praticamente iguais para todas as capitanias, nos limitaremos a mencionar as que constam do foral de Pernambuco: 1 - era livre a exportação de mercadorias do Brasil para qualquer parte do reino e colônias de Portugal, pagando apenas a “sisa”; 2 - era livre a exportação de mercadorias do Brasil para fora do reino: “(...) quando o dito Capitão e moradores e povoadores da dita Capitania trazer ou mandar trazer (sic) por si ou por outrem a meus reinos e senhorios, qualquer sorte de mercadorias que na dita terra houver, tirando escravos e as outras mais cousas que acima são defesas (era proibida a extração de pau-brasil e de especiarias, que pertenciam à coroa), pode-lo-ão fazer, e serem recolhidos e agasalhados em quaisquer partes, cidades, vilas ou lugares dos ditos meus reinos ou senhorios em que vierem aportar, e não serão constrangidos a descarregar as suas mercadorias, nem as vender em alguns dos ditos portos, cidades ou vilas, contra suas vontades, para outras partes, antes quiserem ir fazer seus proveitos, e quando as vender nos ditos lugares de meus reinos ou senhorios não pagarão deles direitos alguns, sómente a sisa do que venderem; posto que pelos forais, regimentos ou costumes de tais lugares forem obrigados a pagar outros direitos ou tributos e poderem os sobreditos vender suas mercadorias a quem quiserem, e levá-las para fora do reino, se lhes bem vier, sem embargo dos ditos forais, regimentos e costumes que em contrário haja (MENDONÇA, 1972, p. 126 e 127).”
3 - as mercadorias importadas de Portugal aqui nada pagariam se já houvessem pago os direitos alfandegários na metrópole; 4 - os navios portugueses que viessem ao Brasil e carregasssem mercadorias brasileiras para vender fora do reino pagariam aqui a Dízima (da qual o donatário tinha a Redízima), mas se levassem essas mercadorias a Portugal aqui nada pagariam: “(...) todos os navios de meus reinos e senhorios que à dita terra forem, com mercadorias de que já cá tenham pago os direitos em minhas alfândegas, e mostrarem disso certidão dos meus oficiais delas, não pagarão na dita terra do Brasil direito algum, e se lá carregarem mercadorias da terra para fora do reino, pagarão a sua dízima a mim, da qual dízima o Capitão haverá sua Redízima, como se contém na sua doação. E, porém, trazendo as tais mercadorias para meus reinos ou senhorios, não pagarão de saída
cousa alguma... (MENDONÇA, 1972, p. 127);
5 - os estrangeiros que levassem mercadorias ao Brasil, mesmo que houvessem pago a Dízima de saída em Portugal, pagariam aqui nova Dízima pela entrada na terra, e se carregassem mercadorias brasileiras para fora do reino, pagariam outra Dízima de saída (MENDONÇA, 1972); 6 - era proibido aos moradores da metrópole e aos estrangeiros que fossem ao Brasil negociar com os índios (MENDONÇA, 1972). Posteriormente, já no reinado de D. Sebastião, novas medidas foram adotadas para estimular a produção canavieira, com o estabelecimento de numerosos incentivos fiscais, alguns deles na área do comércio exterior, isentando de alguns tributos e reduzindo outros sobre a importação de escravos e de equipamentos, bem como sobre a exportação de açúcar - alvarás de 29 de março de 1559 e de 16 de março de 1560 (GODOY, s.d.). O pacto colonial foi assim mantido e reforçado com esses novos benefícios, embora ao mesmo tempo o contrabando continuasse a ser severamente perseguido. O comércio externo legal, porém, continuava livre e regido pelas disposições foraleiras. O Brasil era quase um paraíso fiscal... Em 1572, porém, uma desgraça atingiu o reino de Portugal. O jovem Rei D. Sebastião, numa atitude quixotesca, comandou uma expedição ao norte da África, envolvendose numa guerra civil entre potentados mouros no Marrocos. Na batalha de Alcácer-Quibir, as tropas portuguesas e seus aliados muçulmanos foram completamente derrotadas; milhares de soldados e nobres lusos foram mortos ou caíram prisioneiros; pior ainda, o Rei D. Sebastião desapareceu, presumindo-se que morrera em combate. O trono de Portugal estava vago e o parente mais próximo era o Cardeal D. Henrique que, pelo seu estado sacerdotal, não podia se casar. Além disso, era já muito idoso e não duraria muito no poder. O seguinte na linha de sucessão ao trono era o Rei da Espanha, D. Felipe II, com cuja família os reis de Portugal tinham laços de parentesco muito próximos. A única alternativa era D. Antônio, prior do Crato, filho ilegítimo do infante D. Luís e neto de D. Manuel, o Venturoso. Falecendo D. Henrique, D. Antônio proclamou-se rei de Portugal, mas foi derrotado por Felipe II e teve que fugir do reino. Portugal caiu em poder da Espanha, pela chamada “União Ibérica”, mantendo teoricamente sua independência sob um rei espanhol. Essa catástrofe política logo afetou o Brasil e o nosso comércio exterior. A Espanha estava lutando contra uma
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rebelião nos Países Baixos, onde os holandeses protestantes haviam se insurgido contra o domínio castelhano. Além disso, a Espanha mantinha péssimas relações com os demais países europeus, especialmente a França e a Inglaterra, com as quais acabou por entrar em guerra várias vezes. Para evitar qualquer influência dessas nações inimigas no Brasil, Felipe II decretou em 9 de fevereiro de 1591 a proibição por lei da visita de navios estrangeiros aos nossos portos, sem licença prévia. Já antes, pelo Regimento do Governador-Geral Francisco Giraldes, de 1588, essa visita fora proibida. Como essa governador nunca conseguiu chegar ao Brasil, tal dispositivo ficara como letra morta. Aliás, é dessa época uma carta de João de Teive sobre os danos causados à Fazenda Real pelo comércio dos estrangeiros, datada de 9 de setembro de 1587 (SOUZA, 1827; SERRÃO, 1976; RAU, 1958). O Alvará de 18 de março de 1605, confirmado pela Lei de 16 de junho de 1606, tornou essa proibição total. Aliás, esse alvará também proibia os estrangeiros de viverem nos domínios portugueses fora da Europa e até de viajarem em navios portugueses. Os que estivessem no Brasil deveriam regressar imediatamente a Portugal. Essa violação do pacto colonial, desrespeitando os direitos assegurados nos forais e cartas de doação, gerou, além dos imensos prejuízos ao nosso comércio, a hostilidade de franceses, ingleses e holandeses contra nosso litoral (ALMEIDA, 1913). Os holandeses em especial eram duramente atingidos pela proibição, pois já se dedicavam a refinar nosso açúcar em seu próprio território europeu e já não poderiam vir buscá-lo em nossos portos. Teriam que negociá-lo com os comerciantes lisboetas e portuenses, arcando, é claro, com o sobrepreço que estes imporiam. Assim, a invasão do Nordeste brasileiro pelos batavos e a criação de uma agroindústria açucareira nas ilhas holandesas do Caribe foram consequências diretas do fechamento de nossos portos aos seus barcos (SERRÃO, 1976). Era de se esperar que, com a separação de Portugal da Espanha pela Restauração de 1640, essas disposições proibitivas fossem revogadas, pois pareciam ser de interesse exclusivo da coroa castelhana. Não foi, porém, o que
Além da proibição de navios estrangeiros aportarem no Brasil, havia disposição restritiva pela qual navios vindos da Índia não poderiam descarregar suas mercadorias em portos brasileiros
aconteceu, pois o Decreto de 20 de maio de 1662 revigorou a proibição de “ir às conquistas os navios estrangeiros”. Mais tarde no ciclo do ouro essa proibição seria reiteradamente repetida em numerosos diplomas legais (SOUZA, 1827)2 . Além da proibição de navios estrangeiros aportarem no Brasil, havia outra disposição extremamente restritiva, a Provisão Régia de 15 de dezembro de 1661, pela qual navios vindos da Índia não poderiam descarregar suas mercadorias em portos brasileiros (SOUZA, 1827). Assim, as célebres louças da Índia, as especiarias e demais mercadorias produzidas no Oriente teriam que ir primeiro às mãos dos comerciantes da metrópole, para depois serem revendidas com avultados lucros para os consumidores brasileiros. O fechamento dos portos brasileiros atingiu o auge com essa medida que vedava até mesmo a navios portugueses o comércio direto com o Brasil. E mesmo as mercadorias transportadas “das Ilhas” (Cabo Verde, Madeira e Açores) para o Brasil tinham que ser despachadas previamente nas alfândegas do reino, sob pena de apreensão (ALMEIDA, 1913). A esse tempo, porém, Portugal havia lavrado com a Inglaterra o célebre tratado de 1654. O art. 11 desse tratado dava permissão aos ingleses para comerciarem com o Brasil, o que deveria ter sido apenas uma pequena brecha
2. Outras leis e disposições regulamentares foram baixadas sucessivamente. A relação completa abrange: Ordenações Filipinas, livro 5º, nº. 107 - alvarás de 9 de fevereiro de 1591, 18 de março de 1605 e 28 de março de 1641 - ordem régia de 24 de julho de 1709 - lei de 8 de fevereiro de 1711 - ordens régias de 27 de janeiro de 1712, 7 de fevereiro de 1714, 29 de julho e 7 de setembro de 1715 - alvará de 3 de outubro de 1715 - ordens régias de 21 de janeiro e 1 de fevereiro de 1717, 8 de abril de 1718, 14 de janeiro, 16 e 20 de fevereiro, 16 e 26 de abril de 1719, 12 de janeiro de 1724 - leis (duas) de 20 de março de 1736 - ordens régias de 28 de maio e 11 de julho de 1757 - cartas régias de 19 de abril e 14 de outubro de 1761, em conformidade com ALMEIDA, Eduardo de Castro e. Inventário dos Documentos Relativos ao Brasil Existentes no Archivo de Marinha e Ultramar de Lisboa, Rio de Janeiro, Biblioteca Nacional, 1913-1936, v. 2, p. 228.
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na proibição de comércio com estrangeiros, mas como se verá adiante, foi muito além disso (RAU, 1958). Sobre esse fato basta mencionar o desesperado protesto mencionado no volume 93, página 226, dos Documentos Históricos da Biblioteca Nacional: “O tratado feito entre esta Coroa e a república da Inglaterra no ano de 1654 foi o que destruiu o nosso comércio e o tirou das mãos dos portugueses e o pôs nas dos ingleses”. Mas esse tratado foi ainda mais desastroso para Portugal do ponto de vista político, pois entregou também aos ingleses a ilha de Santa Helena e diversas possessões na Índia. Tudo isso para sacramentar o casamendo do Rei Carlos II com a Infanta Catarina de Portugal. Além disso, o Brasil, teve que pagar durante décadas um imposto extraordinário, pesadíssimo denominado “Dote da Rainha da Grã-Bretanha” (GODOY, 2002). É claro que essa situação provocou reações, especialmente no Brasil, que acabou sendo o maior prejudicado nessas benesses concedidas à Inglaterra. O volume 96 dos Documentos Históricos da Biblioteca Nacional traz interessante texto defendendo a proibição do comércio de estrangeiros no Brasil em 1715 (DHBN). Os manuscritos existentes no arquivo da Casa de Cadaval, em Portugal, trazem também uma “Petição dos homens de negócios sobre o “registro” (correspondência da importação com a exportação) de mercadorias estrangeiras - século XVIII”, que era uma das medidas para conter a avalanche de mercadorias inglesas no comércio luso-brasileiro (RAU, 1958). E há também uma catilinária da Mesa do Espírito Santo contra os comerciantes estrangeiros no mesmo arquivo (RAU, 1958). O tratado de Methuen em 1703 agravou esses proble-
mas. Negociado em plena corrida do ouro de Minas Gerais, quando Portugal se tornara o país mais rico do mundo, esse tratado tinha como objetivo para a coroa lusitana assegurar a colocação dos vinhos portugueses entre os consumidores ingleses. Em troca, a Inglaterra ficava com a total isenção de impostos sobre os “panos de lã” que exportasse para Portugal. O acordo era leonino, pois a única vantagem que os vinhos portugueses levavam era pagar um terço a menos de impostos do que os vinhos franceses (que levavam a vantagem de um frete muito mais barato). Entretanto, como Portugal praticamente não tinha indústrias, junto com os têxteis vinham ferramentas e outros produtos britânicos, desequilibrando ainda mais a balança de comércio entre os dois países (SERRÃO, 1976). Esse tratado afetou o Brasil, pois a partir dele, qualquer indústria que se tentasse no Brasil passava a ser desestimulada. Não havia ainda a proibição de instalação de indústrias, no governo de D. Maria I, que só veio tardiamente, já no final do século XVIII, mas o desinteresse e a falta de apoio do governo metropolitano já era o suficiente para prejudicar qualquer indústria nascente. É verdade que antes disso já não existiam indústrias, exceto: serrarias, olarias, ferrarias (ao contrário, chegou a haver até estímulo à siderurgia no século XVI), fabricação de panos grosseiros, fabricação de lata (o inventor foi levado para Portugal), sapateiros, alfaiates, ourives (sempre perseguidos e fiscalizados, mas nunca totalmente proibidos... Em suma, Portugal tinha poucas indústrias e o Brasil quase nenhuma... O Brasil assistiu o nascimento da primeira indústria de produção em massa, a agroindustria açucareira do NE, mas esperaria até o século XX para formar um parque industrial. O comércio legítimo que havia entre Brasil e Portugal era, entretanto, intenso. O Brasil exportava uma enorme diversidade de produtos: ouro, diamantes, açúcar, tabaco, pau-brasil, madeira para construção, madeira para assoalho, pranchas para portas e janelas, farinha de mandioca, anil, café, cacau, drogas do sertão (entre as quais a ipecacuanha ou ipeca, muito apreciada na Europa), couro curtido, couro não curtido, carne de porco salgada, marmelada, e até mesmo varas de parreiras (no final do século XVIII, quando as videiras européias foram devastadas por uma praga, a qual, entretanto, não afetava a videira silvestre das Américas), contas para fazer rosários, barrís de melaço, escravos, ouro em pó e em
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moedas, cacau e índigo, barbas de baleia, marfim (provavelmente vindo da África e reexportado), jacarandá, azeite de peixe, mel, limões, bananas e doces, topázios, coquilhos, salsaparrilha, cravo, óleo de copaíba, couçoeiras, varas de madeira de manga para liteiras, vigas para construção, algodão colorido: branco, alvadio, amarelo e azul e canela3. A importação, por outro lado, também era bastante diversificada, já que tinha que atender às necessidades de uma população relativamente grande e cujas atividades eram variadas. As principais mercadorias remetidas de Portugal para o Brasil eram: ferramentas, armas, vinhos, azeite, aguardente, farinhas e outros gêneros alimentícios, tecidos de Hamburgo, da Bretanha, baetas e serafinas da Inglaterra, bertanhas e outras fazendas de lã, gêneros alimentícios como biscoitos, azeites, presuntos e salsichões, aguardentes, sedas da Itália, e algumas partidas das de Lion, galões, quinquilharias, queijos, manteiga, e sal. O estudo das pautas da alfândega do Rio de Janeiro vigentes no final do século XVIII mostra uma lista muito maior de mercadorias importadas na época4. Tão valiosas eram as cargas transportadas para a metrópole ou dela para o Brasil, que durante dois séculos a maior parte das viagens marítimas era feita por navios agrupados em frotas, exigindo-se dos navios que viajassem isolados e tivessem uma forte artilharia. O ouro e os diamantes eram transportados no cofre dos navios de guerra que escoltavam as frotas5. Com tantos atrativos e com tão rigorosas proibições, o contrabando era uma alternativa inevitável. Contrabando marítimo, pois as fronteiras terrestres eram por sua natureza invioláveis: as distâncias e as florestas, o pantanal matogrossense e as tribos hostis eram obstáculos insuperáveis para o tráfico por meio das divisas com as colônias espanholas. Mesmo o intenso contrabando que ocorria na Colônia de Sacramento, às margens do Rio da Prata, era feito por meio de embarcações. Aliás, esse contrabando interessava à Coroa Portuguesa e aos seus aliados, os comerciantes ingleses, porque permitia introduzir mercadorias britânicas nas colônias platinas, recebendo em troca couro cru, prata da Bolívia e outros artigos da região. Mas o litoral brasileiro era visitado com extrema fre-
qüência por navios europeus que desembarcavam clandestinamente mercadorias nas praias desertas, com a cumplicidade de moradores da costa e até de autoridades locais. Santa Catarina, Paranaguá, São Sebastião, Ubatuba, Parati, Cabo Frio, Porto Seguro e as praias desertas do norte da Bahia e de Sergipe eram os pontos preferidos para o desembarque de mercadorias desencaminhadas. Entre essas se incluía o tabaco estrangeiro, cuja introdução no Brasil foi proibida por uma carta de lei datada de 20 de março de 1736 (ALMEIDA, 1913). Mas outras mercadorias, especialmente tecidos europeus, eram objeto desse comércio ilegal. Em troca, os navios estrangeiros levavam ouro e alguns produtos da terra como tabaco, pau-brasil e couros. As arribadas forçadas, verdadeiras ou simuladas, também inevitáveis, dada a posição estratégica do Brasil e a extensão de seu litoral eram outro problema da fiscalização aduaneira. O Atlântico Sul era passagem obrigatória para os Oceanos Pacífico e Índico. Os barcos que a eles se destinavam eram obrigados a fazer escalas para se reabastecer, sofrer reparos ou cuidar de doentes, especialmente para combater o escorbuto, uma avitaminose causada pela falta de alimentos frescos. O pagamento desses serviços de reabastecimento e de reparos era um fator de complicação, pois muitas vezes os capitães não possuíam o numerário suficiente e solicitavam autorização para vender parte da carga para solver suas dívidas. O governo nem sempre autorizava essas operações, exigindo às vezes que o pagamento fosse feito em letras de câmbio contra os armadores europeus ou outros responsáveis (ALMEIDA, 1913). Muitas das arribadas de navios estrangeiros, porém, eram simuladas com pretextos variados, pois havia sempre a esperança de burlar a fiscalização portuária e desembarcar algumas mercadorias. Mesmo em Salvador, capital do governo-geral, era comum que mercadores ambulantes vendessem de porta em porta mercadorias descaminhadas, o que gerava freqüentes operações de repressão dos órgãos fiscais. E, é claro, não faltavam piratas e corsários atraídos pela riqueza do comércio transatlântico. O ouro trazia para cá todo tipo de indivíduo indesejável, especialmente para a fiscalização aduaneira... A decadência do ciclo do ouro não importou em me-
3. A esse propósito, ver a obra de Luís Lisanti, Negócios Coloniais, editada pelo Ministério da Fazenda em 5 volumes, um dos trabalhos mais minuciosos sobre o comércio exterior setecentista, que transcreve a correspondência do comerciante lisboeta Francisco Pinheiro. Também o livro de Virgílio Noya Pinto O Ouro Brasileiro e o Comércio Anglo-Português traz valiosos subsídios sobre o assunto. 4. Veja-se Luis Lisanti, Negocios Coloniais e Virgílio Noya Pinto, O Ouro Brasileiro e o Comércio Anglo-Português. 5. Veja-se Luis Lisanti, Negocios Coloniais e Virgílio Noya Pinto, O Ouro Brasileiro e o Comércio Anglo-Português.
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lhoria na situação, pois coincidiu com outro acidente histórico distante, a Revolução Francesa e a posterior ascenção de Napoleão. Ao contrário, foi necessário restabelecer o regime de frotas que fora abolido pouco antes, já que as fragatas francesas faziam o corso em todos os oceanos. Portugal, tradicional aliado da Inglaterra, era um dos alvos mais fáceis para os corsários franceses, que chegaram a tentar um desembarque em Porto Seguro em 1797. Pior ainda, em novembro de 1807, a própria metrópole portuguesa foi invadida pela horda napoleônica, obrigando a Família Real e o governo a se refugiarem no Brasil. O Príncipe Regente, a Rainha D. Maria I, e um grande número de ministros e altos funcionários chegaram à Bahia em janeiro de 1808, onde foram recebidos com entusiasmo pela população que acreditava que não só o governo geral, mas a própria sede da monarquia lusa ali se instalaria. Embora isso não se realizasse, um outro fato de extraordinária importância para a nossa história econômica ali se concretizava: uma Carta Régia datada de 28 de janeiro de 1808, dirigida pelo Príncipe Regente ao Conde da Ponte, governador da Capitania da Bahia, determinava a abertura dos portos do Brasil aos navios e ao comércio “das potências que se conservam em paz e harmonia com a minha Real Coroa” (ALVES, 1999). As mercadorias por eles transportadas pagariam apenas 20% de “direitos grossos” (sisa e dízima da alfândega) e 4% de “donativo” (imposto extraordinário). As exportações também estavam liberadas para os portos das mesmas potências, pagos os impostos cabíveis. O Príncipe Regente D. João, mais tarde D. João VI, fora convencido a tomar tal medida por José da Silva Lisboa, mais tarde Visconde de Cairu, advogado, estudioso de Economia, membro de Mesa de Inspecção do Açúcar e Tabaco de Salvador, que encaminhara tal sugestão num parecer dirigido ao Conde da Ponte. Embora pelo texto do documento, a medida tomada em carácter interino e provisório era inevitável. Portugal e seus portos estavam em mãos das forças invasoras francesas e espanholas, comandadas por Junot; não havia possibilidade de obter quaisquer suprimentos lá e também não havia possibilidade de realizar exportações brasleiras para lá. A Coroa teria forçosamente que se abastecer no comércio internacional, embora este estivesse reduzido
praticamente só à Inglaterra, já que o resto da Europa estava dominada por Napoleão. O Príncipe Regente e a sua corte logo seguiram para o Rio de Janeiro, onde instalaram a nova capital do reino de Portugal. Mas D. João completou a seguir, em 1º de abril de 1808, o seu intento de liberar a economia brasileira por meio do alvará que permitiu a instalação de indústrias em nosso país. Em outubro de 1808 era a Suécia quem abria seus portos ao comércio com o Brasil, reconhecendo nosso novo “status”6. Estava aberto o caminho para a autonomia econômica, que resultaria na independência política. A abertura dos portos prenunciava o 7 de Setembro! Mas teria havido realmente uma “abertura dos portos” ou teria havido apenas um “alargamento”? Será que os estrangeiros realmente não podiam comerciar com o Brasil? A crença geral até hoje vinha sendo a de que essa proibição do comércio era absoluta e que efetivamente só a partir de 1808 se admitiu o comércio internacional direto do Brasil com outras nações. Entretanto, documentação dos arquivos dos Duques de Cadaval, publicada na década de 1950 pela ilustre historiadora portuguesa Virgínia Rau, mostra que essa noção estava errada. O comércio com quatro nações européias Inglaterra, França, Espanha e Holanda era permitido desde que as mercadorias fossem transportadas em navios portugueses. Um parecer do Conselheiro Ultramarino Antônio Rodrigues da Costa, datado de 27 de julho de 1718, informa textualmente que: ... Aos ingleses fora-lhes concedidos comerciar no Brasil pelo art. 11º do Tratado de 1654, e igual privilégio possuíam os holandeses e castelhanos, mas não os franceses, por não estar ratificado o seu tratado de comércio. No entanto, deveriam estas nações mandar as suas mercadorias
Em novembro de 1807 Lisboa foi invadida pela horda napoleônica, obrigando a Família Real e o governo a se refugiarem no Brasil
6. Correio Braziliense, publicado no “Informe-se” em setembro de 2007.
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ao Brasil nos nossos navios, e por eles receber o retorno (RAU, 1958).
Estas disposições haviam sido reforçadas pelo tratado de “liga defensiva” celebrado entre Portugal, Inglaterra e Holanda, em 1703, que “garantira reciprocidade em todos os privilégios e liberdades de comércio”. O conselheiro Rogrigues da Costa reclamava que Holanda e Inglaterra observavam mal esse tratado, pois não permitia a Portugal negociar nos domínios dessas nações, enquanto elas abusavam de seus privilégios, pois “quando queriam mandar ao Brasil as suas fazendas nos seus navios, procuravam fazê-los passar por portugueses, pondo-lhes bandeira e tripulação portuguesa” (RAU, 1958). Uma “Exposição sobre o comércio do reino oferecida a El-Rei pelo Provedor e Deputados dos homens de negócio de Lisboa, da Irmandade do Espírito Santo”, sem data, mas certamente do século XVIII, focalizava: a decadência do comércio português nos últimos tempos, o qual já havia muito que se reduzira no terrestre aos contratos do Reino e no marítimo à navegação do Brasil. Todavia isto mesmo se ia esbatendo. Os estrangeiros arrematavam os contratos, arrendavam as comendas, assinavam nas alfândegas, tomavam os assentos para as milícias, tinham partes nos navios onde se transportavam os frutos
e nos Brazís estabeleciam companhias e sociedades de cabedais excessivos, aonde iam moradores de quase todas as praças dos reinos estranhos adquirir extraordinários lucros, que remetiam para suas pátrias. Todos os anos de lá traziam as nossas frotas grande quantidade de arrobas e outro, com assombro de todos os estrangeiros, mas era tal a ambiciosa vigilância destes, que em breve o transportariam quase todo para as suas pátrias. Ultimamente tinham passado ao Brasil várias casas de homens de negócios ingleses, franceses, holandeses, flanderinos, italianos e de outras nações...(RAU, 1958)
Um informante avisara o comércio lisboeta que “depois da última frota tinham entrado no porto da Bahia mais de vinte navios de diversas nações; o seu mestre afirmava que ele próprio em quatro meses vira entrar sete navios” (RAU, 1958). E basta ver a extensa documentação existente sobre o comércio externo do Brasil no século XVIII, publicada por Luís Lisanti em Negócios Coloniais, para se verificar a enorme quantidade de mercadorias estrangeiras transportadas em navios pretensamente portugueses, que afluíam para os portos brasileiros (LISANTI, 1973). Em 28 de janeiro de 1808 apenas se escancarou uma porta que já estava entreaberta...
Referências Bibliográficas ALMEIDA, Eduardo de Castro. Inventário dos Documentos Relativos ao Brasil Existentes no Archivo de Marinha e Ultramar de Lisboa. Rio de Janeiro, Biblioteca Nacional, 1913, 9 vols (vols. 1-5: Baía; vols. 6-8: Rio de Janeiro). ALVES, Ivan Filho. Brasil, 500 anos em documentos. Rio de Janeiro: Mauad. 1999. GODOY, José Eduardo Pimentel de. Dicionário de história tributária do Brasil. Brasília, ESAF, 2002. GODOY, José Eduardo Pimentel de. Incentivos Fiscais para o Nordeste - Política Canavieira da Coroa Portuguesa no Século XVI. Projeção, n. 26, p. 16-22. LISANTI, Luis. Negócios Coloniais. Brasília: Ministério da Fazenda 1973, v. 2.
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MENDONÇA, Marcos Carneiro de. Foral da Capitania de Pernambuco. In Raízes da formação administrativa do Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Histórico e Geográfico, 1972. PINTO, Virgílio Noya. O Ouro Brasileiro e o Comércio AngloPortuguês, São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1979, 2.ª ed. RAU, Virgínia e SILVA, Maria Fernanda Gomes da. Os Manuscritos do Arquivo da Casa de Cadaval Respeitantes ao Brasil. Coimbra, Portugal: Universidade de Coimbra, 1958. SERRÃO, Joel (dir.). Pequeno Dicionário de História de Portugal, Lisboa, Portugal: Iniciativas Editoriais, 1976. SOUZA, Joaquim José Caetano Pereira. Diccionario Juridico, Theoretico e Practico, Remissivo às Leis Extravagantes. Lisboa: Typographia Rollandiana, 1827.
q uestões polêmicas de direito tributário Análise do Acórdão EDcl em AgRg no REsp 933.539, de 07/02/2008 DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REFIS Áryna Martins Dias Rangel Número do Recurso Especial
933.539/DF
Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador:
Segunda Turma
Data de Julgamento:
07/02/2008
Data da Publicação:
DJ 20.02.2008 p.134
Matéria:
Tributário-REFIS
Embargante:
COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS
Embargado:
FAZENDA NACIONAL
Decisão:
Rejeitados os Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em Recurso Especial.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).Ministro(a)-Relator(a).” (...)
Ementa:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXCLUSÃO DO REFIS – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL – INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL (DIÁRIO) E DA INTERNET – POSSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO PROGRAMA – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE. 1. Não são aplicáveis ao Refis as regras da Lei n. 9.784/99 que versa sobre regramento geral do processo administrativo. Para o caso dos autos, existe a disposição específica da Lei n. 9.964/00 que deve ser aplicada; e registra, em seu art. 2º, não ser necessária a intimação pessoal do interessado. 2. É legítima a intimação do contribuinte de sua exclusão do Programa Refis por meio da internet e mediante publicação no Diário Oficial. (...)
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Acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) versa sobre a desnecessidade de notificação pessoal do contribuinte a ser excluído do chamado Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Conforme a Lei 9.964/2000, instituidora do REFIS, o referido programa trata de opção feita por pessoas jurídicas quanto ao parcelamento de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Essa possibilidade foi criada a fim de que Receita e INSS tivessem supridos os créditos da União, ainda que a longo prazo e, assim, regularizar a situação das pessoas jurídicas. A Lei mencionada deixa claro em seu art. 3º, IV, que o ato de quem optar por esse parcelamento acarretará em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, bem assim, consoante o inciso VI, comprometer-se-á ao pagamento regular das respectivas parcelas. Trata-se, portanto, de uma adesão voluntária, de natureza contratual, não tributária. Se a pessoa jurídica, em contrapartida, não pagar por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, tornar-se-á inadimplente, com conseqüente exclusão do programa e imediata exigibilidade do crédito constituído, ou seja, deverá pagar sua totalidade somada a demais encargos inerentes ao atraso1. O crédito tributário advém do lançamento2 ou da confissão de dívida (DCTF)3, devendo esse ato ser notificado ao sujeito passivo, ou seja, levado ao conhecimento de quem deverá arcar com seu pagamento4. A polêmica centra-se no questionamento sobre qual meio notifica-se (intima-se) o devedor em inadimplência. Notificação, neste caso, é ato declaratório e não constitutivo de direito. Manifesta-se a insatisfação da pessoa jurídica quanto à intimação de sua exclusão ser feita via Diário Oficial da União - DOU e/ou via eletrônica - Internet. A Lei 9.784 de 28 de janeiro de 1999, a qual dispõe sobre o processo administrativo na administração pública
federal, preconiza notificação pessoal das partes litigantes, enquanto a Lei instituidora do REFIS sequer menciona por qual meio hão de ser intimadas. Os contribuintes argumentam que o fato de a Lei Especial não determinar qualquer meio de intimação, não a exime de se subordinar à Constituição Federal - CF. Se não bastasse, há quem defenda não ter sido informado da possibilidade de exclusão. Em tese, a falta dessa informação jamais poderia ser alegada. Como dito anteriormente, quem adere ao REFIS acata o regramento nele disposto e sabe que, se não o cumprir, será excluído do programa. A falta de intimação pessoal do contribuinte não implica sua inexistência. Ainda que não possua acesso aos meios eletrônicos, ele certamente poderá buscar publicação no Diário Oficial da União ou em jornal de grande circulação. A assertiva de violação constitucional funda-se na alegação de ofensa a princípios basilares constitucionais: Ampla Defesa e Contraditório5. Essa tese encontra guarida em decisões proferidas por Tribunais Regionais Federais - TRF, como o TRF da 4ª Região6, que declara incisivamente que os princípios in casu serão efetivamente respeitados somente com a notificação pessoal. Todavia, segundo entendimento reiterado do STJ, a intimação feita por DOU e/ou Internet garante de imediato a observância dos princípios mencionados. Não haveria obrigatoriedade de se proceder a notificação pessoal, diferentemente dos termos da Lei do Processo Administrativo7. A Lei do REFIS é específica, é a que se consagra e, apenas no que couber, se aplica à Lei Geral. Essa questão já foi levada ao Supremo Tribunal Federal STF na forma de Recurso Extraordinário8, todavia sem êxito9. O Supremo decidiu ser inviável tal análise por essa via, uma vez que a violação à Constituição é meramente indireta. Se no âmbito jurisprudencial do STJ não há dúvida até o presente momento, é altamente desejável também se levar a questão em nível constitucional ao STF. Seu pronunciamento sobre a possível inconstitucionalidade desse ponto da Lei em análise colocaria fim à controvérsia.
1. Art. 5º, II e § 1º da Lei 9.964/00. 2. Lançamento é um procedimento administrativo feito por um agente público competente para tanto a fim de que constitua o crédito tributário a partir do fato gerador e do cálculo a ele aplicado e, assim, possa a Administração Pública exigir o seu pagamento, conforme art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN. 3. Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. 4. Art. 145 do CTN. 5. Art. 5º, LV da CF. 6. Julgados: 1ª T., un., AI 2003.04.01.000003-4/RS, rel.Des.Fed. Lugon, mai/03; 1ª T., un., AI 2002.04.01.053751-7/PR, rel. Des. Wellington M. de Almeida, mai/03. 7. Lei 9.784 de 28 de janeiro de 1999, art. 26. 8. Recurso cabível ao STF previsto no art. 102, III, alíneas a-d, da CF a fim de assegurar a adequada aplicabilidade da Magna Carta. 9. Julgados: 1ªT., un., AgReg em RE 490.228-1/DF; e AgReg em RE 476.530-6/DF, ambos rel. Min. Carlos Britto, Nov/06 e jun/07, respectivamente.
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Wagner Ulisses
i ndicadores tributários e financeiros Roberto Bocaccio Piscitelli1 e Mário Sérgio F. Sallorenzo2
A) Arrecadação Tributária arrecadação bruta dos impostos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil alcançou, no ano de 2007, R$ 585,1 bilhões a preços correntes, valor que se eleva a R$ 602,8 bilhões quando se agregam as demais receitas (2,9% do total). Somente a receita previdenciária correspondeu a 26,3% do total da receita administrada. A preços correntes, o aumento da receita administrada foi de 16,3%. A preços de dezembro/2007, utilizando-se o IPCA como deflator, foi de 12,2% e 10,6%, utilizando-se o IGP-DI. As demais receitas apresentaram quedas de, respectivamente, 13,3% (preços correntes), 16,3% (IPCA) e 17,4% IGP-DI). Todos os meses apresentaram altas expressivas em relação aos meses correspondentes de 2006. Considerando-se essas variações com base no IPCA, a menor elevação mensal ocorreu em junho com 6,8%, e a maior em novembro, com 20,3%. A variação acumulada com exceção de fevereiro, quando foi superior a 10% é uniformemente superior a 11%, ultrapassando 12% nos dois últimos meses. Como normalmente tem ocorrido, o Órgão atribui o excelente desempenho arrecadatório ao crescimento econômico (com elasticidade de cerca de 2) e à maior presença fiscal. Destaca, em particular:
A
• o aumento da governança corporativa de empresas com vistas à abertura de capital e ganho líquido de operação em bolsas; e • a maior presença fiscal, com celeridade na solução dos litígios fiscais, intensificação do controle sobre declarações, recuperação de débitos decorrentes de depósitos judiciais e administrativos. Quanto ao primeiro aspecto, a Receita Federal assinala o incremento significativo do número de empresas e do valor captado na abertura de capital no mercado de ações. O ganho de arrecadação dar-se-ia, na forma direta, no momento da abertura de capital, e na indireta, pela ampliação das atividades e conseqüente geração de receitas e postos de trabalho. No que diz respeito à presença fiscal, a Receita Federal tem enfatizado o aumento do número de contribuintes fiscalizados (80%), do valor do crédito lançado (42%), das apreensões de mercadorias e ações fiscais ligadas à área aduaneira, da arrecadação de multa e juros (30,7%) e relativa aos depósitos administrativos e judiciais (46%). Alguns desses indicadores, como é óbvio, têm expressão meramente quantitativa e, portanto, importância relativa do ponto de vista do próprio potencial arrecadatório da União. Tampouco podem ser avaliados de forma isolada.
1. Bacharel em Economia, Mestre em Planejamento Governamental e Auditor-Fiscal aposentado da Receita Federal do Brasil. 2. Bacharel e Mestre em Economia, Doutor em Ciências Sociais e Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
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Na área aduaneira, por exemplo, é relevante levar em conta o grau crescente de abertura comercial e financeira do País. No tocante às multas e juros, é bom levar em conta que a concentração de fiscalizações, cobranças e execuções relativas a situações mais antigas contribui enormemente para uma exacerbação do valor dos acréscimos legais. Passa-se, agora, ao exame das principais rubricas. A análise dinâmica está considerando as variações reais, ou seja, com os valores de 2006 e 2007 aos níveis de preços de dezembro de 2007, tomando-se o IPCA como deflator. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Apresentou aumento considerável, apesar de sua reduzida participação. O IPI Vinculado à Importação teve um aumento ainda maior, de praticamente o dobro da receita total. Saliente-se a combinação dos seguintes fatores: redução de 10,51% na taxa média de câmbio, fator que, associado ao aumento do emprego, da renda e do crédito, constitui um forte estímulo às importações; elevação de 31,78% do valor em dólares das importações tributadas, aliada ao aumento de 6,76% na alíquota média efetiva do Imposto de Importação e de 10,60% na alíquota média efetiva do IPI – Vinculado. IPI. No global, apresentou crescimento em proporção quase 50% superior à do crescimento das receitas totais, com queda apenas na rubrica Bebidas. Aqui, tem-se que levar em conta principalmente o expressivo crescimento da indústria brasileira em 2007. No caso do Fumo, registre-se o reajuste da tabela do imposto em cerca de 30% a partir de julho, conforme Decreto nº 6.072/07. No caso de Automóveis, houve aumento de 22,7% no volume de vendas de veículos ao mercado interno (Carta da Anfavea – dez/07). Em IPI – Outros, o expressivo crescimento da arrecadação reflete o efeito do bom desempenho do conjunto das atividades industriais, inclusive de máquinas e equipamentos, além de produtos que constituem insumos de produção para outras atividades, o que é revelador da recuperação dos investimentos e das expectativas favoráveis dos empresários em relação à continuidade do processo de crescimento, associado ao aumento moderado, mas gradativo, do grau de utilização da capacidade instalada. IMPOSTO DE RENDA. Apresenta crescimento superior à média, com destaque excepcional para o IRPF e muito expressivo para o IRPJ, mas medíocre no que se refere ao IR-Fonte, para o qual, inclusive na rubrica Rendimentos de Capital, houve queda (sempre em termos
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reais), muito embora IR-Fonte ainda tenha a maior participação na arrecadação do IR. No tocante às pessoas jurídicas, destaca-se o crescimento da CSLL em decorrência do aumento dos lucros das empresas, associado, como foi referido anteriormente, ao maciço movimento de abertura de capitais, dentre os quais se destacaram a Redecard, a Bovespa e a BM&F. O volume financeiro global captado nesses processos, segundo a Bovespa, atingiu R$ 56 bilhões, quase quatro vezes mais que em 2006. A arrecadação em atividades de serviços financeiros, por exemplo, que tem uma participação de 17,6% no IRPJ, cresceu 28,14% (em termos correntes), mas atividades auxiliares dos serviços financeiros apresentaram aumento de 166,88%, enquanto na fabricação de veículos automotores esse aumento foi de 123,38%. Na decomposição do IRPJ, verifica-se a forte preponderância da arrecadação sobre o lucro real – 72,10% –, além de 15,28% sobre o lucro presumido e 12,62% relativos a outros regimes de apuração e recolhimento do tributo. No caso do IR-Fonte que tem a metade da participação de Rendimentos do Trabalho, a queda se deu basicamente em Fundos de Renda Fixa, que responde por cerca de 39% deste tributo. Esta queda se verificou em praticamente todos os meses do ano. No caso do IRPF, embora a participação mais relevante ainda seja a proveniente das quotas da declaração – 38,5% – houve um aumento espetacular de 213,08% em termos reais na arrecadação referente aos itens Ganhos de Capital na Alienação de Bens Duráveis e de 30,3% em participação, que a Receita Federal atribui à intensificação do controle sobre as Declarações de Operações Imobiliárias – DOI, sobre as Declarações de Informações de Atividades Imobiliárias – DIMOB e sobre a edição de atos normativos que dificultam o planejamento tributário. Outro item – Ganhos Líquidos em Operações em Bolsa – apresentou crescimento de 116,91%, associado ao aumento do volume de negócios em bolsa. O aumento da arrecadação relativo às quotas de IR nas declarações é também influenciado, segundo a Receita, pela redução no número de dependentes declarados, em virtude de o programa do IRPF ter passado a exigir que os contribuintes informem o número do CPF de seus dependentes. Mas, curiosamente, não faz menção ao crescimento do emprego e da renda dos trabalhadores assalariados, sujeitos à tabela progressiva, nem sequer à formalização nas relações de trabalho. Continua também ignorando, ao longo do tempo, o efeito do achatamento da tabela progressiva do IRPF.
IOF. O crescimento deste tributo tem como fator preponderante a influência da expansão das operações de crédito, em particular do destinado às pessoas físicas em relação às quais o aumento da arrecadação foi de mais de 22%, enquanto que em relação às pessoas jurídicas foi de mais de 16%. CPMF. Embora reduzindo ligeiramente sua participação – que era de mais de 6% –, atingiu a arrecadação de mais de R$ 37 bilhões, o que ajuda a explicar toda a polêmica em torno da aprovação do orçamento para 2008, pois sua extinção, teoricamente, cria um “buraco” difícil de ser preenchido, não obstante os resultados – e as projeções – amplamente satisfatórios da arrecadação tributária de um modo geral neste início do ano de 2008. COFINS. Ainda que em percentual inferior ao total arrecadado, o crescimento da Contribuição é substancial. A Receita Federal informa que com relação às entidades financeiras que representam uma ínfima participação no total houve suspensão de pagamento por algumas empresas em função de compensações efetuadas. A participação da COFINS na receita total é de cerca de uma sexta parte. Valem as mesmas observações gerais que as aplicáveis ao PIS/PASEP. PIS/PASEP. As três participações conjuntas mais importantes em relação à COFINS e ao PIS/PASEP provêm do comércio varejista de seguros e da fabricação de outros equipamentos de transporte. A variação mais relevante se verificou em obras de infra-estrutura. E as participações percentuais mais relevantes na variação total se devem ao comércio varejista e à fabricação de outros equipamentos de transporte. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. Como já comentado no item relativo ao IRPJ, o crescimento da Contribuição foi excepcional, compatível com o do IRPJ, destacando-se as entidades financeiras, embora sua participação no total seja muito pequena. CIDE. É uma das ouças rubricas com queda real na arrecadação, sem maiores justificativas por parte da Receita Federal. OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS. O expressivo crescimento é explicado principalmente em função do aumento da arrecadação de depósitos administrativos/ judiciais (+ 136,7%) e de receitas de loterias (+ 23,26%), além da recuperação de débitos de exercícios anteriores
em conformidade com a MP nº 303/06. No que diz respeito aos parcelamentos, o estoque de débitos em 31 de dezembro era de R$ 117,5 bilhões, assim distribuídos: • REFIS: 33,88%; • PAES: 29,01%; • PAEX: 22,97%; • CONVENCIONAL: 14,15%. No que concerne ao REFIS, permaneciam no Programa, até novembro, 17.134 empresas. A arrecadação de apenas R$ 742 milhões é absolutamente inexpressiva. Já o PAES mantinha, em dezembro, 114.183 pessoas físicas e jurídicas, estas representando mais de 77% do total. A arrecadação foi de R$ 3,6 bilhões, sendo apenas 2,3% proveniente de pessoas físicas. No caso do PAEX, a arrecadação atingiu R$ 1,1 bilhão, representando somente a COFINS quase 40%. A Receita divulga também dados referentes à arrecadação do SIMPLES. Dessa arrecadação, que totalizou R$ 17,8 bilhões em 2007, quase 87% foram atribuídos à RFB e pouco mais de 13%, ao ICMS/ISS. Registre-se que a sistemática do Simples-Nacional passou a vigorar em julho. Pouco mais de 60% foram novas adesões. Consideradas as migrações e adesões canceladas a pedido dos próprios contribuintes e as adesões indeferidas, restam, inscritas no Simples-Nacional, 2.872.727 empresas. Até o final de 2007, a Receita Federal tinha R$ 199,4 bilhões de débitos em cobrança, além de R$ 423,3 bilhões de débitos com exigibilidade suspensa. Note-se que todo esse estoque não inclui valores da dívida ativa em cobrança na PGFN, o que dá uma dimensão da importância das ações fiscais e de cobrança e execução de débitos. Note-se, ainda, que esses valores são apenas os conhecidos, lançados. O crescimento da arrecadação – e da carga tributária – é notório, tendo representado cerca de duas vezes o crescimento do PIB, demonstrando, portanto, a elasticidade da arrecadação em relação ao PIB. As indicações para 2008 são de um novo aumento, continuando a registrar-se recordes sucessivos, não obstante a extinção da CPMF.
B) Arrecadação Orçamentária O Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2008 divulgou a execução orçamentária e financeira – Orça-
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mentos Fiscal e da Seguridade Social – da Administração Pública Federal (incluídas empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista dependentes) relativa ao período de janeiro a dezembro de 2007. Em notas explicativas, a STN esclarece, entre outros pontos, que “ considera-se como execução orçamentária da despesa a ocorrência do estágio da liquidação, efetivado ou não o seu respectivo pagamento.” Entretanto, nas notas explicativas relativas às diferentes tabelas publicadas, a STN está informando contraditoriamente que, “para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: • despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; • despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em restos a pagar não processados, consideradas liquidadas no exercício, por força do art. 35, inciso II da Lei 4.320/64” (o que equivale a dizer que está sendo empregado o termo liquidadas tanto para as despesas processadas como para as não-processadas); • a divergência na inscrição de Restos a Pagar entre o relatório de gestão fiscal consolidado de 2006 e este relatório é oriunda de variações cambiais e critério de apuração. Os números do primeiro foram identificados em contas que compõem o balanço patrimonial ao final do exercício e os do segundo foram apurados por meio de contas de controle orçamentário, inviabilizando a identificação da totalidade dos valores anteriormente divulgados, uma vez que não há, ainda, correlação direta entre as informações registradas. A divergência nos valores entre os meses de novembro e dezembro decorre de variações cambiais. (A explicação não é inteligível.); • a previsão atualizada da receita apresenta-se menor que a dotação atualizada da despesa em decorrência da abertura de créditos adicionais com a utilização de superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial de 2006, proveniente de receitas orçamentárias previstas e efetivamente arrecadadas em exercícios anteriores a 2007.” O Balanço Orçamentário (ver Tabelas XI-A, XI-B e XIC/D), quando não consideradas as receitas e despesas intra-orçamentárias e a rolagem da dívida (e consideradas as despesas liquidadas, e não as empenhadas, acusa superávit corrente de R$ 1,6 bilhões e superávit de capital de R$ 72,5 bilhões, assim desdobrados: O superávit total foi, assim, por esse critério, de R$
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74,1 bilhões. Com a inclusão das receitas (R$ 8.281.669 mil) e despesas (R$ 9.986.410 mil) intra-orçamentárias, esse superávit cai para R$ 72,4 bilhões. Note-se ainda que, com mais as operações de rolagem (refinanciamento) da dívida – receitas de operações de crédito de R$ 378,7 bilhões e despesas de amortização da dívida de R$ 374,8 bilhões (portanto com acréscimo no endividamento líquido de R$ 3,9 bilhões) o superávit orçamentário atinge R$ 76,3 bilhões.
Quadro I
Execução Orçamentária da União Jan/dez 07 – Em R$ mil Receitas Correntes
658.884.417
Despesas Correntes
657.267.239
Receitas de Capital
205.944.630
Despesas de Capital
133.443.236
Superávit Corrente
1.617.178
Superávit de 72.501.394 Capital Total
864.829.047
Total
864.829.047
Em resumo, quando acrescidos tanto os valores correspondentes às receitas e despesas intra-orçamentárias quanto os valores referentes à rolagem (refinanciamento) da dívida pública (ver também Tabela XII) às receitas e despesas extra-orçamentárias sem computar a rolagem da dívida (Quadro I), tem-se a situação sintetizada a seguir. O superávit total foi, assim, de R$ 76,3 bilhões. Entretanto, o superávit indicado pela STN foi de apenas R$ 28 bilhões. Além do mais, os totais das duas colunas – receitas e despesas totais, computado o saldo – não batem. Adicionalmente, a STN inclui numa linha suplementar, um saldo de de R$ 108,5 bilhões, exercícios anteriores, que também não corresponde à diferença entre a dotação atualizada da despesa e a previsão atualizada da receita, conforme nota explicativa antes já mencionada. Em outras palavras, transparência – para não dizer exatidão – é o que não se encontra no relatório do governo federal. Mas não é só. Note-se que os valores relativos à rolagem não se igualam, da mesma forma que receitas e despesas intra-orçamentárias, o que, em princípio, não deveria ocorrer. Uma eventual explicação, no caso da rolagem, poderia ser a de que os novos títulos lançados incorporam
Quadro II
Execução (Extra e Intra) Orçamentária da União, Acrescida a Rolagem da Dívida – Jan/dez 07 – R$ mil Receitas Correntes
667.166.086
Despesas Correntes
666.598.749
Receitas de Capital
584.660.495
Despesas de Capital
508.881.452
Superávit Corrente
567.337
Superávit de Capital
75.779.043
Total
1.251.826.581
Total
1.251.826.581
encargos acrescidos, no vencimento, às dívidas anteriores, o que de qualquer modo constituiria uma forma inadequada de contabilização das despesas, e só se justificaria se os encargos correspondentes também não fossem pagos (o que até parece razoável, pois, como se sabe, os juros não são integralmente pagos no exercício, sendo parte da dívida rolada). Mas, em sendo verdadeira a hipótese, temse de admitir que a forma de representação não é adequada, pois não estaria explicitando os encargos de juros (não efetivamente pagos, mas apropriáveis pelo regime de competência). De qualquer maneira, é relevante observar que o excesso das receitas sobre as despesas de refinanciamento está associado a uma elevação no estoque da dívida, combinado, aliás, com o excesso entre as novas operações de crédito e as amortizações definitivas, já embutidas entre as receitas e despesas de capital computadas antes da rolagem, que corresponderam, respectivamente, a R$ 155,1 bilhões e a R$ 96,9 bilhões, ou seja, uma diferença de mais 58,2 bilhões que se acresceriam ao estoque da dívida. Estes valores – embora não se refiram à rolagem – estão também discriminados na Tabela XII, a título de Outras Operações de Crédito (entre as receitas) e Outras Amortizações (entre as despesas), o que elevaria o aumento do endividamento líquido, afinal, para R$ 63,4 bilhões. Como se pode constatar, a compreensão desse verdadeiro cipoal é quase inviável mesmo para especialistas em Finanças e Contabilidade Pública. As despesas por Poder e Órgão (ver Tabela XIII) mantêm proporções não muito diferentes das que vêm sendo observadas ao longo dos últimos anos, apenas com um pequeno deslocamento de parcela relativa ao Executivo para o Judiciário: das dotações liquidadas, 95,8% correspondem
ao Poder Executivo; 3,2%, ao Judiciário; 0,7%, ao Legislativo – aqui incluídos Senado Federal, Câmara dos Deputados e Tribunal de Contas da União e 0,3%, ao Ministério Público da União. É bom que se diga que essa proporção se observa quando excetuados os valores do refinanciamento da dívida pública, importando dizer que a preponderância do Executivo seria ainda bem maior se fossem acrescidos tais valores, que elevam em mais de 66% o total das dotações atualizadas. Vale ainda assinalar que, diferentemente dos demais Poderes, a despesa executada pelo Judiciário excedeu em 26,1% a sua dotação atualizada. Uma nota “explicativa” que acompanha a tabela publicada informa que “eventual ocorrência de despesa realizada maior que a dotação do respectivo órgão decorre de variação cambial e/ou de descentralização de crédito orçamentário, que é computada na execução (empenho/ liquidação), mas não na dotação”. A informação, como já assinalado exaustiva e repetidamente, carece de evidência, de compreensibilidade, pois aparentemente se reveste de características até de inconstitucionalidade. O mesmo fato ocorre também em órgãos do Executivo. As despesas de pessoal e encargos sociais (ver Tabela XIV) foram executadas à razão de 98,5% do montante autorizado. A relação entre o total executado e a receita corrente líquida continua com tendência ligeiramente declinante: nos últimos doze meses foi de 29,1%. O mês de dezembro é atípico, mas a relação já é bem menor que em anos anteriores: 31,5%. Note-se que estão incluídas entre as despesas da União transferências a Estados e ao DF, bem como – a título de Outras Aplicações – toda sorte de despesas, desde as de exercícios anteriores até a decorrente de contratos de terceirização. Os valores referentes aos cargos em comissão integram Vencimentos e Vantagens Fixas; seria, sem dúvida, desejável que constituíssem um outro elemento de despesa, ou, então, que estivessem discriminadas. O exame dos Restos a Pagar (ver Tabela XV) dá uma idéia do montante das responsabilidades que vêm sendo transferidas. Neste caso, se consideraram como Restos a Pagar Processados as obrigações decorrentes da execução das despesas liquidadas em exercícios anteriores. (Portanto, os não-processados podem se entender como os não liquidados.) Os processados inscritos montavam a R$ 5,2 bilhões e os não-processados, a R$ 38,7 bilhões, dos quais R$ 8,3 bilhões foram cancelados. Como se tem enfatizado, os Restos a Pagar não-Processados incluem valores dos exercícios
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anteriores, o que contraria a legislação, pois deveriam ter sido cancelados ao final do exercício subseqüente ao de sua inscrição. Como se pode observar, restavam a pagar, ao final de 2007, respectivamente, 28,1% e 27,9% desses compromissos. Os Investimentos apresentam-se como a rubrica com mais baixo índice de realização, tanto entre os Restos a Pagar Processados quanto entre os Restos a Pagar não-Processados, exceto, obviamente, Juros e Encargos da Dívida, praticamente sem saldo a pagar. É importante ressaltar que, no caso dos Restos a Pagar não-Processados, o empenho da despesa pode ter levado à suposição, no exercício correspondente, de que a despesa seria executada, além de que, no regime da Lei nº 4.320/64, ela teria sido efetivamente contabilizada como realizada. O resultado primário da União (ver Tabela XVI) – aquele apurado sem a inclusão dos juros e encargos da dívida – é significativamente superior, em 2007, ao obtido em 2006. Como ocorre desde 1999, continuamos superando as metas. O Balanço Financeiro (ver Tabela XVII) demonstra o fluxo de disponibilidades do governo federal e pode ser sintetizado como segue. Houve, assim, um superávit financeiro na execução orçamentária propriamente dita de R$ 28,0 bilhões, conforme já comentado anteriormente. Na execução extra-orçamentária, houve também superávit de R$ 29,067 bilhões. Desse modo, o superávit financeiro total foi de R$ 57,096 bilhões, caracterizado pelo aumento do mesmo valor nas disponibilidades. Sempre se tem dado ênfase ao crescimento contínuo e acelerado das disponibilidades, demonstrando a folga financeira com que as autoridades econômicas têm trabalhado. Tais valores poderiam até ser considerados inusitados, pois representam, em boa medida, uma esterilização de recursos ou a formação de um “colchão de segurança” despropositadamente elevado. Entre os dispêndios extra-orçamentários, destacam-se, além de Recursos Especiais a Receber com R$ 174.875 milhões e Restos a Pagar não-Processados – Inscrição com R$ 38.750 milhões, Incorporação de
Quadro III
Execução Financeira da União Jan/dez 07 – Em R$ milhões Ingressos orçamentários
1.251.827
Dispêndios orçamentários
1.223.798
Ingressos extraorçamentários
451.772
Dispêndios Extraorçamentários
422.705
Disponibilidade do 246.367 período anterior
Disponibilidade para o período seguinte
303.463
Total
Total
1.949.966
1.949.966
Passivos com R$ 196.777 milhões. Como ingressos extra-orçamentários, destacam-se, além de Restos a Pagar não-Processados a Liquidar com R$ 55.137 milhões e Recursos a Liberar para Pagamento de Restos a Pagar com R$ 170.415 milhões, Incorporação de Direitos com R$ 199.918 milhões. Em suma, a execução orçamentária da receita se realiza de forma satisfatória: as receitas tributária e de contribuições atingiram praticamente 100% das previsões. Entre os mais altos índices de realização se destacaram Outras Receitas Correntes, que incluem Multas, Juros, Indenizações, Restituições, além de Receitas Correntes a Classificar e Dívida Ativa, apesar de que, neste último caso, a previsão atualizada foi ridiculamente baixa (e não foi atualizada): apenas R$ 1.111,3 milhões. As despesas correntes ficaram aquém do limite autorizado em 5,39%. Investimentos, como sempre tem ocorrido, apresentaram o mais baixo percentual de execução: 80,88%. Mesmo assim, só foram liquidadas despesas correspondentes a menos de 25% das dotações; cerca de 2,5 vezes esse valor foi apenas inscrito em Restos a Pagar não-Processados e, assim, 19,12% não chegaram sequer a ser empenhados. A execução financeira, como foi acentuado, permite a acumulação de saldos desnecessariamente elevados, extravagantes mesmo. E finalmente, o resultado primário confirma o alcance da meta, produzindo valores cada vez maiores, acompanhando o crescimento do PIB e da arrecadação.
Nota: Esta análise e os dados em que ela se baseiam não contemplam a Receita Previdenciária que passou a ser divulgada a partir de Abril de 2007 com a criação da Receita Federal do Brasil. Optou-se por não incluí-la na análise a fim de preservar a mesma série histórica das edições anteriores.
40
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Tabela I-A Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2006 - Preços correntes - R$ milhões jan
fev
jun
jul
set
out
Imposto sobre a Importação - II
RECEITAS
821,4
664,1
793,1
687,6
832,1
783,8
793,9
1.135,2
832,8
857,1
968,9
865,5
10.035,6
Imposto sobre a Exportação - IE
2,2
0,7
1,1
0,6
0,9
1,1
0,6
0,4
1,4
1,2
0,8
1,3
12,5
2.266,9
2.067,5
2.043,9
2.240,3
2.053,3
2.223,1
2.212,0
2.422,4
2.772,8
2.502,1
2.611,1
2.773,0
28.188,4
IPI-Fumo
218,6
202,0
182,8
218,1
175,3
187,4
192,2
188,7
221,3
195,6
207,8
206,8
2.396,5
IPI-Bebidas
253,4
217,4
184,2
199,5
175,1
188,6
193,7
189,2
319,6
203,8
216,9
278,0
2.619,4
IPI-Automóveis
287,5
343,7
305,2
376,4
310,1
350,4
366,3
358,6
373,1
374,4
374,1
471,9
4.291,7
454,2
362,8
489,3
424,9
512,3
504,2
502,2
633,0
549,1
560,4
607,1
592,7
6.192,3
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
IPI-Vinculado à importação IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF Pessoas Jurídicas - IRPJ Entidades financeiras
mar
abr
mai
ago
nov
dez
Total
1.053,3
941,6
882,3
1.021,6
880,6
992,5
957,6
1.052,9
1.309,6
1.167,9
1.205,1
1.223,7
12.688,6
10.965,7
9.469,3
10.455,6
12.928,0
9.449,9
14.247,8
10.647,6
9.749,3
10.963,2
11.918,3
9.673,1
16.906,7
137.374,6
338,4
325,2
359,5
2.208,6
1.025,9
855,2
743,6
697,1
666,3
434,4
401,1
480,6
8.535,7
5.740,3
4.669,3
5.120,0
5.617,0
3.615,5
4.712,1
5.204,4
3.963,6
4.691,2
5.780,3
3.653,8
3.408,4
56.175,9
779,6
1.133,7
1.393,5
613,6
610,2
940,8
501,6
574,0
698,5
655,6
757,1
535,3
9.193,4
4.960,7
3.535,6
3.726,5
5.003,4
3.005,4
3.771,3
4.702,8
3.389,7
3.992,7
5.124,7
2.896,7
2.873,1
46.982,5
Retido na Fonte - IRRF
4.887,0
4.474,8
4.976,2
5.102,5
4.808,5
8.680,5
4.699,7
5.088,6
5.605,7
5.703,6
5.618,3
13.017,8
72.663,1
Rendimentos do Trabalho
2.181,7
2.796,4
3.241,4
2.998,6
2.876,7
2.900,7
2.877,4
3.141,0
3.212,7
2.992,8
3.649,9
6.303,3
39.172,6
Rendimentos do Capital
1.907,3
984,2
899,0
1.245,7
1.108,7
4.684,8
956,9
1.000,6
1.095,3
1.358,4
989,0
5.092,1
21.321,8
Remessas para o Exterior
573,6
375,0
520,8
468,6
500,2
688,6
477,2
543,7
811,9
887,5
593,7
1.007,7
7.448,6
Outros Rendimentos
224,4
319,3
315,0
389,6
323,0
406,3
388,3
403,2
485,9
464,9
385,6
614,7
4.720,1
494,8
526,6
488,5
581,3
527,2
579,2
579,3
555,1
625,1
584,3
574,6
670,0
6.786,0
Demais empresas
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR
8,9
7,9
7,9
7,8
8,6
7,6
6,6
11,2
182,9
37,2
30,8
26,9
344,2
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
2.407,3
2.309,2
2.645,2
2.667,2
2.469,1
2.599,6
2.776,0
2.604,2
2.836,7
2.733,8
2.755,5
3.286,5
32.090,3
Contrib.para a Seguridade Social/COFINS
8.085,6
6.743,3
6.885,5
7.130,4
7.389,3
7.461,9
7.949,1
8.037,5
8.372,6
7.850,6
8.118,1
8.451,2
92.475,0
Contribuição para o PISPASEP
2.111,9
1.797,2
1.891,2
1.951,0
1.983,8
1.999,0
2.024,4
2.003,0
2.157,7
2.053,3
2.125,0
2.179,0
24.276,5
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
3.059,8
2.134,6
2.258,7
2.789,0
1.933,7
2.098,8
2.769,5
1.896,6
2.337,5
2.990,2
1.977,2
1.870,7
28.116,3
Entidades financeiras
331,7
386,1
508,2
142,3
168,5
177,9
183,4
168,6
211,8
181,2
262,3
225,0
2.947,0
2.728,1
1.748,4
1.750,5
2.646,8
1.765,2
1.920,9
2.586,1
1.728,0
2.125,7
2.809,0
1.714,8
1.645,8
25.169,3
CIDE - Combustíveis
627,2
590,9
570,6
706,6
647,7
640,4
634,0
637,7
702,0
691,9
702,1
665,8
7.816,9
Contribuição para o FUNDAF
26,4
17,5
39,8
19,8
26,7
28,2
24,1
30,4
33,5
30,0
31,0
40,0
347,3
Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF
15,9
10,6
24,1
11,9
16,1
17,0
14,6
18,4
20,2
18,1
18,7
24,2
209,9
Rec. de Leilões de Merc. Apreend.- FUNDAF
7,2
4,8
10,8
5,4
7,3
7,7
6,6
8,3
9,1
8,2
8,4
10,9
94,5
Rec. de Leilões de Merc. Apreend.- LBA
3,3
2,2
4,9
2,4
3,3
3,5
3,0
3,8
4,1
3,7
3,8
4,9
42,9
355,5
269,8
294,1
236,8
336,6
335,7
328,0
488,9
473,0
488,8
415,4
380,9
4.403,5
31.233,6
26.598,6
28.375,2
31.946,5
27.658,8
33.006,3
30.745,2
29.571,9
32.291,1
32.738,9
29.983,5
38.117,5
372.267,0
Demais empresas
Outras Receitas Administradas RECEITA ADMINISTRADA [A] DEMAIS RECEITAS [B]
2.630,9
962,5
857,5
3.019,1
1.061,5
1.024,4
3.099,1
1.038,7
1.513,5
3.264,9
889,6
913,6
20.275,3
RECEITA TOTAL [C] = [A]+B]
33.864,5
27.561,1
29.232,7
34.965,6
28.720,4
34.030,6
33.844,2
30.610,6
33.804,6
36.003,8
30.873,1
39.031,1
392.542,2
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
T ributa çã o em revista
41
Tabela I-B Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2006 - Preços correntes - R$ milhões RECEITAS
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
dez
Total
Pensões Militares
123,9
100,1
100,2
100,1
100,1
100,0
100,1
110,4
110,4
110,2
83,4
137,7
1.276,5
0,1
0,5
0,5
0,2
0,4
0,2
0,3
0,2
0,3
0,8
0,2
0,2
3,8
Cota-Parte - Compensações Financeiras
2.382,6
748,0
591,4
2.733,8
710,0
757,0
2.860,0
795,3
1.182,1
2.995,1
650,5
622,9
17.028,8
Recursos Hídricos - União
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Recursos Minerais / Outros - União
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
563,4
55,9
282,0
311,0
343,6
366,6
331,8
382,9
366,4
329,5
313,0
298,6
3.944,8
6,7
591,5
272,4
300,3
330,9
353,8
320,0
370,0
353,4
318,7
302,6
288,6
3.809,1
1.779,0
65,9
0,0
2.088,4
0,0
0,0
2.172,0
7,2
426,1
2.310,9
0,0
0,4
8.849,8
33,5
34,8
37,0
34,2
35,5
36,6
36,2
35,2
36,1
36,0
34,9
35,2
425,1
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Honorários Advocatícios Dívida Ativa - PFN
27,3
27,8
76,7
107,6
117,2
61,1
28,8
25,5
107,6
44,6
44,0
39,2
707,4
Concessões e Permissões
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Outorga de Serviços de Telecomunicações
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Outras Concessões / Permissões
Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante
Royalties Produção Petróleo / Gás Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás Particip. Especial Petróleo / Gás Royalties / Indenizações Itaipu Outras Compensações Financeiras
nov
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Superavit Financeiro
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Participções e Dividendos
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Rendas do S.P.U.
12,6
13,1
15,8
13,4
58,8
23,8
28,4
23,9
19,7
25,2
27,5
21,6
283,8
Custas Judiciais
3,6
3,5
4,7
3,6
4,7
4,6
4,1
4,5
4,5
4,8
-3,1
4,1
43,6
Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta
0,1
-0,0
-1,5
-0,1
-0,0
-0,0
0,0
-0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
-1,5
Taxas Fisc. Merc. de Tit.Vr. Mobiliários
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Outras Taxas
8,9
11,0
14,4
11,6
13,7
11,6
16,1
16,9
15,2
17,2
16,5
20,8
173,9
Outras Receitas
72,0
58,5
55,4
49,0
56,6
66,1
61,2
62,0
73,8
66,9
70,5
67,1
759,0
Eventuais
4,2
0,5
1,0
0,5
0,8
0,8
0,7
0,4
2,7
0,8
0,8
0,8
14,1
Restituições - Outras
4,3
1,6
-0,7
-0,0
0,0
0,0
0,0
0,1
0,1
0,0
0,1
0,0
5,6
Restituições - Aviso MF 087/85
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
63,5
56,4
55,1
48,4
55,7
65,3
60,5
61,4
71,0
66,0
69,6
66,3
739,3
2.630,9
962,5
857,5
3.019,1
1.061,5
1.024,4
3.099,1
1.038,7
1.513,5
3.264,9
889,6
913,6
20.275,3
Demais DEMAIS RECEITAS
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
42
T ributaç ão e m re v i s t a
Tabela II Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2006 - a preços de dez/2007 (IGP-DI) - R$ milhões RECEITAS
abr
mai
jun
jul
set
out
Imposto sobre a Importação - II
913,3
738,9
886,4
768,3
926,3
866,8
876,4
1.248,1
913,4
932,5
1.048,2
933,9
11.052,5
Imposto sobre a Exportação - IE
2,4
0,8
1,2
0,7
1,0
1,2
0,7
0,5
1,5
1,3
0,9
1,4
13,6
2.520,7
2.300,3
2.284,3
2.503,4
2.285,7
2.458,3
2.441,8
2.663,2
3.041,2
2.722,2
2.824,7
2.992,0
31.037,8
IPI-Fumo
243,1
224,7
204,3
243,7
195,1
207,2
212,1
207,5
242,7
212,8
224,8
223,2
2.641,2
IPI-Bebidas
281,8
241,9
205,9
222,9
194,9
208,5
213,8
208,0
350,6
221,7
234,7
299,9
2.884,6
IPI-Automóveis
319,6
382,4
341,1
420,6
345,2
387,5
404,4
394,2
409,3
407,3
404,7
509,1
4.725,4
IPI-Vinculado à importação
505,0
403,7
546,9
474,7
570,2
557,6
554,4
695,9
602,3
609,7
656,8
639,5
6.816,7
1.171,2
1.047,6
986,1
1.141,5
980,3
1.097,5
1.057,1
1.157,6
1.436,3
1.270,7
1.303,7
1.320,3
13.969,9
12.193,3
10.535,6
11.685,7
14.446,0
10.519,4
15.755,0
11.754,0
10.718,4
12.024,1
12.966,6
10.464,4
18.242,1
151.304,6
376,3
361,8
401,7
2.467,9
1.142,0
945,7
820,8
766,4
730,8
472,6
433,9
518,5
9.438,4
Pessoas Jurídicas - IRPJ
6.382,9
5.195,1
5.722,3
6.276,6
4.024,7
5.210,5
5.745,1
4.357,6
5.145,2
6.288,7
3.952,7
3.677,6
61.979,0
Entidades financeiras
866,9
1.261,3
1.557,4
685,6
679,2
1.040,3
553,7
631,0
766,1
713,3
819,0
577,6
10.151,4
5.516,0
3.933,8
4.164,9
5.591,0
3.345,5
4.170,2
5.191,4
3.726,6
4.379,1
5.575,4
3.133,7
3.100,0
51.827,6
5.434,1
4.978,7
5.561,7
5.701,5
5.352,7
9.598,8
5.188,1
5.594,4
6.148,1
6.205,3
6.077,8
14.046,0
79.887,2
Rendimentos do Trabalho
2.425,9
3.111,3
3.622,8
3.350,7
3.202,3
3.207,6
3.176,4
3.453,2
3.523,6
3.256,0
3.948,4
6.801,2
43.079,4
Rendimentos do Capital
2.120,8
1.095,0
1.004,8
1.391,9
1.234,1
5.180,4
1.056,3
1.100,1
1.201,2
1.477,9
1.069,9
5.494,3
23.426,7
Remessas para o Exterior
637,9
417,2
582,1
523,6
556,8
761,5
526,8
597,8
890,4
965,6
642,3
1.087,3
8.189,3
Outros Rendimentos
249,5
355,2
352,0
435,3
359,5
449,3
428,6
443,3
532,9
505,8
417,2
663,2
5.191,8
550,2
585,9
546,0
649,6
586,9
640,5
639,4
610,3
685,6
635,7
621,6
722,9
7.474,6
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF
Demais empresas Retido na Fonte - IRRF
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR
jan
fev
mar
ago
nov
dez
Total
9,9
8,8
8,9
8,8
9,5
8,4
7,3
12,3
200,6
40,5
33,3
29,0
377,3
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
2.676,8
2.569,2
2.956,4
2.980,4
2.748,6
2.874,6
3.064,4
2.863,0
3.111,2
2.974,3
2.980,8
3.546,1
35.345,8
Contrib.para a Seguridade Social/ COFINS
8.990,8
7.502,7
7.695,5
7.967,7
8.225,7
8.251,2
8.775,1
8.836,4
9.182,8
8.541,1
8.782,1
9.118,7
101.869,8
Contribuição para o PIS-PASEP
2.348,3
1.999,6
2.113,7
2.180,1
2.208,3
2.210,5
2.234,7
2.202,1
2.366,5
2.233,9
2.298,8
2.351,1
26.747,6
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
3.402,4
2.374,9
2.524,4
3.116,6
2.152,6
2.320,8
3.057,3
2.085,1
2.563,7
3.253,2
2.138,9
2.018,5
31.008,4
Entidades financeiras Demais empresas CIDE - Combustíveis
368,8
429,6
568,0
159,0
187,6
196,7
202,5
185,4
232,3
197,1
283,8
242,7
3.253,5
3.033,6
1.945,3
1.956,4
2.957,6
1.965,0
2.124,1
2.854,8
1.899,7
2.331,4
3.056,1
1.855,1
1.775,8
27.754,9
697,5
657,5
637,7
789,5
721,0
708,1
699,9
701,1
769,9
752,8
759,5
718,4
8.612,9
Contribuição para o FUNDAF
29,3
19,5
44,5
22,1
29,7
31,1
26,7
33,4
36,7
32,6
33,5
43,1
382,2
Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF
17,7
11,8
26,9
13,4
17,9
18,8
16,1
20,2
22,2
19,7
20,3
26,1
231,1
Rec. de Leilões de Merc. Apreend.- FUNDAF
8,0
5,3
12,1
6,0
8,1
8,5
7,3
9,1
10,0
8,9
9,1
11,7
104,1
Rec. de Leilões de Merc. Apreend.- LBA
3,6
2,4
5,5
2,7
3,7
3,8
3,3
4,1
4,5
4,0
4,1
5,3
47,0
Outras Receitas Administradas RECEITA ADMINISTRADA [A] DEMAIS RECEITAS [B] RECEITA TOTAL [C] = [A] + [B]
395,3
300,2
328,7
264,6
374,7
371,2
362,1
537,5
518,8
531,8
449,4
410,9
4.845,2
34.730,2
29.593,9
31.713,4
35.697,8
30.789,4
36.497,7
33.939,8
32.511,4
35.416,0
35.618,5
32.436,1
41.128,1
410.072,3
2.925,5
1.070,8
958,4
3.373,7
1.181,5
1.132,8
3.421,1
1.142,0
1.660,0
3.552,1
962,2
985,8
22.365,9
37.655,7
30.664,7
32.671,8
39.071,5
31.970,9
37.630,5
37.360,9
33.653,4
37.076,0
39.170,6
33.398,3
42.113,9
432.438,2
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
T ributa çã o em revista
43
Tabela III-A Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2007 - Preços correntes - R$ milhões RECEITAS
jan
fev
Imposto sobre a Importação - II
924,8
804,5
Imposto sobre a Exportação - IE
mar 1.006,8
abr 898,4
mai 1.007,2
jun
jul
909,5
992,8
ago 1.178,7
set
out
1.039,7
1.241,8
nov 1.200,3
dez
Total
1.048,3
12.252,9
1,1
1,7
1,3
1,0
0,8
1,2
0,3
0,9
0,9
0,6
0,4
0,5
10,8
2.461,6
2.326,9
2.351,4
2.602,3
2.468,9
2.801,9
2.701,2
2.978,4
3.100,5
3.307,7
3.140,3
3.552,8
33.793,9
IPI-Fumo
208,7
210,0
181,2
236,2
162,0
209,2
199,1
241,9
287,1
267,1
289,5
311,4
2.803,4
IPI-Bebidas
266,2
214,4
167,1
209,5
176,4
186,8
202,6
176,3
216,9
222,6
235,6
308,1
2.582,5
IPI-Automóveis
254,8
350,6
386,9
428,0
371,2
451,4
464,0
451,9
546,2
501,7
387,4
614,1
5.208,3
IPI-Vinculado à importação
532,9
490,3
624,6
567,7
638,4
594,2
623,1
731,7
686,3
792,1
736,1
684,1
7.701,5
1.199,1
1.061,5
991,6
1.160,9
1.120,9
1.360,2
1.212,3
1.376,7
1.364,1
1.524,2
1.491,7
1.635,2
15.498,3
13.106,7
10.580,7
12.684,3
15.114,0
11.476,0
14.576,6
12.757,5
11.869,6
11.338,4
14.174,4
13.892,8
18.566,6
160.137,5
566,3
455,2
619,4
2.600,1
1.664,3
1.041,6
1.073,2
1.211,7
978,7
997,5
1.386,9
1.059,9
13.654,8
Pessoas Jurídicas - IRPJ
7.165,0
5.093,3
6.420,7
6.647,1
4.499,0
4.751,7
6.169,3
5.166,7
4.659,2
7.111,5
6.353,1
5.819,5
69.856,2
Entidades financeiras
1.023,2
1.367,1
1.900,7
722,3
769,3
949,6
965,5
1.289,6
627,0
820,7
1.808,6
1.328,9
13.572,4
Demais empresas
6.141,8
3.726,2
4.520,1
5.924,8
3.729,8
3.802,1
5.203,9
3.877,1
4.032,3
6.290,8
4.544,5
4.490,6
56.283,8
5.375,3
5.032,2
5.644,1
5.866,8
5.312,7
8.783,3
5.515,0
5.491,2
5.700,4
6.065,4
6.152,8
11.687,2
76.626,5
Rendimentos do Trabalho
2.469,9
3.273,9
3.743,7
3.709,8
3.273,8
3.188,2
3.295,9
3.329,8
3.697,5
3.325,9
4.114,3
4.924,7
42.347,4
Rendimentos do Capital
1.882,3
916,2
924,3
1.180,2
1.123,0
4.566,6
1.106,3
1.055,9
1.028,8
1.367,7
1.179,0
5.091,1
21.421,2
Remessas para o Exterior
705,0
466,8
573,8
534,9
506,2
621,0
708,4
669,4
537,0
907,2
451,1
1.120,4
7.801,4
Outros Rendimentos
318,1
375,3
402,4
441,9
409,8
407,4
404,4
436,1
437,1
464,6
408,4
551,0
5.056,5
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF
587,1
568,8
608,6
632,4
597,8
660,5
658,0
665,8
681,9
668,9
683,5
819,9
7.833,3
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF
Retido na Fonte - IRRF
Imposto Territorial Rural - ITR
10,1
7,7
10,5
8,1
8,3
8,4
7,7
11,2
203,5
42,5
32,6
28,6
379,2
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
2.912,4
2.716,6
2.778,1
3.063,1
2.772,2
3.091,7
3.201,3
2.987,8
3.129,8
2.995,7
3.149,0
3.685,5
36.483,1
Contrib.para a Seguridade Social/COFINS
8.527,1
7.305,1
7.397,6
8.200,9
8.083,2
8.518,5
8.360,3
8.741,8
9.193,9
8.957,5
9.574,1
9.603,0
102.463,0
Contribuição para o PIS-PASEP
2.349,1
1.948,3
2.019,9
2.100,0
2.084,2
2.200,6
2.178,9
2.254,7
2.299,6
2.285,4
2.504,1
2.484,5
26.709,4
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
3.488,8
2.475,5
2.930,4
3.239,2
2.121,9
2.302,3
3.420,6
2.492,2
2.332,3
3.757,6
2.932,7
2.917,4
34.411,1
Entidades financeiras
460,8
454,5
760,6
234,8
218,7
270,3
364,8
459,1
229,5
279,5
555,6
476,7
4.765,0
3.028,0
2.021,1
2.169,8
3.004,4
1.903,2
2.032,0
3.055,8
2.033,1
2.102,8
3.478,1
2.377,1
2.440,7
29.646,0
687,3
617,6
575,3
669,5
644,1
694,9
676,1
649,3
695,2
636,9
735,2
656,9
7.938,4
Contribuição para o FUNDAF
26,3
26,9
35,8
25,9
27,3
31,4
29,8
34,0
26,8
37,9
35,3
29,9
367,3
Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF
15,9
16,3
21,6
15,7
16,5
19,0
18,0
20,5
16,2
22,9
21,4
18,1
221,9
Rec. de Leilões de Merc. Apreend.- FUNDAF
7,1
7,3
9,7
7,1
7,4
8,5
8,1
9,2
7,3
10,3
9,6
8,1
100,0
Rec. de Leilões de Merc. Apreend.- LBA
3,2
3,3
4,4
3,2
3,4
3,9
3,7
4,2
3,3
4,7
4,4
3,7
45,4
776,6
423,2
437,2
515,9
1.376,3
409,3
457,5
849,1
1.103,4
825,9
669,4
658,1
8.501,9
35.858,9
29.803,6
32.837,2
37.070,8
32.668,4
36.206,9
35.441,9
34.713,4
35.145,9
38.932,9
38.550,0
44.051,9
431.281,7
2.718,6
786,4
763,4
2.358,0
825,0
862,8
2.600,4
977,1
890,5
2.917,5
913,7
989,0
17.602,5
38.577,5
30.590,0
33.600,6
39.428,8
33.493,4
37.069,7
38.042,3
35.690,5
36.036,4
41.850,4
39.463,7
45.040,9
448.884,2
Demais empresas CIDE - Combustíveis
Outras Receitas Administradas RECEITA ADMINISTRADA [A] DEMAIS RECEITAS [B] RECEITA TOTAL [C] = [A]+[B]
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
44
T ributaç ão e m re v i s t a
Tabela III-B Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2007 - Preços correntes - R$ milhões RECEITAS Pensões Militares
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
55,8
56,1
29,0
29,0
29,0
28,9
0,4
0,4
0,3
0,1
0,1
0,1
229,1
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
2.540,1
589,9
551,3
2.183,1
643,3
640,6
2.433,5
728,8
711,6
2.688,9
738,3
785,2
15.234,6
Recursos Hídricos - União
325,8
281,9
260,7
306,7
308,5
308,5
317,4
353,9
344,7
31,0
30,5
30,6
2.900,3
Recursos Minerais / Outros - União
315,3
272,9
252,3
296,8
298,1
298,1
306,9
342,5
333,8
...
...
...
2.716,7
1.864,0
0,0
0,0
1.545,9
0,1
0,0
1.778,0
0,0
0,0
339,8
359,8
383,4
6.271,2
35,0
35,2
38,3
33,6
36,5
34,0
31,2
32,4
33,2
329,0
348,0
371,1
1.357,5
Particip. Especial Petróleo / Gás
...
...
...
...
...
...
...
...
...
1.989,1
0,0
0,0
1.989,1
Royalties / Indenizações Itaipu
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Outras Compensações Financeiras
...
...
...
...
...
...
...
...
...
0,0
0,0
0,0
...
Honorários Advocatícios - Dívida Ativa - PFN
26,4
40,0
47,0
33,1
34,8
34,9
35,7
102,4
47,4
90,1
44,1
62,2
598,1
Concessões e Permissões
27,6
26,9
26,2
0,0
0,0
0,0
27,4
28,3
27,0
0,0
0,0
0,0
163,5
Outorga de Serviços de Telecomunicações
27,6
26,9
26,2
...
...
...
27,4
28,3
27,0
...
...
...
163,5
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante Cota-Parte - Compensações Financeiras
Royalties Produção Petróleo / Gás Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás
Outras Concessões / Permissões Superavit Financeiro Participções e Dividendos
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Rendas do S.P.U.
14,8
14,1
21,4
21,6
24,6
68,9
32,5
35,9
31,9
41,9
39,7
37,3
384,5
Custas Judiciais
3,9
4,0
5,6
5,2
7,0
5,3
5,9
6,3
5,3
6,2
6,0
7,2
67,8
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta Taxas Fisc. Merc. de Tit.Vr. Mobiliários
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Outras Taxas
11,7
12,5
20,2
...
...
...
19,7
20,3
18,7
20,3
17,0
15,9
156,2
Outras Receitas
38,2
42,8
62,6
86,1
86,3
84,2
45,4
54,7
48,4
70,1
68,6
81,2
768,7
Eventuais
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Restituições - Outras
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Restituições - Aviso MF 087/85
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
38,2
42,8
62,6
86,1
86,3
84,2
45,4
54,7
48,4
70,1
68,6
81,2
768,7
2.718,6
786,4
763,4
2.358,0
825,0
862,8
2.600,4
977,1
890,5
2.917,5
913,7
989,0
17.602,5
Demais DEMAIS RECEITAS
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
T ributa çã o em revista
45
Tabela IV Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2007 - a preços de dez/2007 (IGP-DI) - R$ milhões RECEITAS
jan
fev
jul
ago
set
out
nov
dez
Imposto sobre a Importação - II
993,5
862,4
1.076,8
959,6
1.074,0
Imposto sobre a Exportação - IE
1,2
1,8
1,4
1,1
0,9
967,3
1.052,1
1.231,9
1.074,1
1.273,3
1.218,0
1.048,3
1,3
0,3
1,0
0,9
0,7
0,4
0,5
2.644,7
2.494,1
2.514,8
2.779,4
11,5
2.632,8
2.980,0
2.862,2
3.112,7
3.202,9
3.391,6
3.186,5
3.552,8
35.354,5
IPI-Fumo
224,2
225,1
193,8
IPI-Bebidas
286,0
229,8
178,7
252,3
172,7
222,5
210,9
252,8
296,5
273,9
293,8
311,4
2.929,9
223,8
188,1
198,7
214,7
184,2
224,1
228,3
239,0
308,1
IPI-Automóveis
273,8
375,8
2.703,5
413,8
457,1
395,9
480,1
491,7
472,2
564,3
514,4
393,1
614,0
IPI-Vinculado à importação
572,5
5.446,2
525,6
668,0
606,3
680,8
632,0
660,3
764,7
708,9
812,2
747,0
684,1
8.062,4
1.288,2
1.137,8
1.060,5
1.239,9
1.195,3
1.446,7
1.284,6
1.438,8
1.409,1
1.562,8
1.513,6
1.635,2
16.212,5
14.081,3
11.341,4
13.566,5
16.142,5
12.237,4
15.503,3
13.518,6
12.405,3
11.713,1
14.533,8
14.097,1
18.566,6
167.706,9
608,5
487,9
662,5
2.777,0
1.774,7
1.107,8
1.137,2
1.266,4
1.011,1
1.022,8
1.407,3
1.059,9
14.323,1
Pessoas Jurídicas - IRPJ
7.697,8
5.459,5
6.867,3
7.099,4
4.797,5
5.053,8
6.537,4
5.399,8
4.813,2
7.291,8
6.446,5
5.819,5
73.283,5
Entidades financeiras
1.099,2
1.465,4
2.032,9
771,5
820,3
1.010,0
1.023,1
1.347,8
647,7
841,5
1.835,2
1.328,9
14.223,5
Demais empresas
6.598,6
3.994,1
4.834,4
6.327,9
3.977,2
4.043,8
5.514,3
4.052,1
4.165,5
6.450,3
4.611,3
4.490,6
59.060,1
5.775,0
5.394,0
6.036,7
6.266,1
5.665,2
9.341,7
5.844,0
5.739,1
5.888,8
6.219,2
6.243,3
11.687,2
80.100,3
Rendimentos do Trabalho
2.653,6
3.509,3
4.004,0
3.962,2
3.491,0
3.390,9
3.492,5
3.480,0
3.819,7
3.410,2
4.174,8
4.924,7
44.312,9
Rendimentos do Capital
2.022,2
982,1
988,6
1.260,5
1.197,5
4.857,0
1.172,3
1.103,6
1.062,8
1.402,4
1.196,3
5.091,1
22.336,4
Remessas para o Exterior
757,4
500,4
613,7
571,3
539,7
660,5
750,7
699,6
554,8
930,2
457,7
1.120,4
8.156,4
Outros Rendimentos
341,8
402,3
430,3
472,0
437,0
433,3
428,5
455,8
451,5
476,4
414,4
551,0
5.294,3
630,8
609,7
650,9
675,5
637,5
702,5
697,2
695,9
704,5
685,9
693,5
819,9
8.203,8
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF
Retido na Fonte - IRRF
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR
mar
abr
mai
jun
Total 12.831,3
10,8
8,3
11,2
8,7
8,9
8,9
8,1
11,7
210,2
43,6
33,1
28,6
392,1
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
3.129,0
2.911,9
2.971,3
3.271,6
2.956,1
3.288,3
3.392,3
3.122,6
3.233,2
3.071,6
3.195,3
3.685,5
38.228,7
Contrib.para a Seguridade Social/ COFINS
9.161,2
7.830,4
7.912,1
8.758,9
8.619,5
9.060,1
8.859,0
9.136,3
9.497,7
9.184,6
9.714,9
9.603,0
107.337,7
Contribuição para o PIS-PASEP
2.523,8
2.088,4
2.160,4
2.242,9
2.222,5
2.340,5
2.308,9
2.356,4
2.375,6
2.343,4
2.541,0
2.484,5
27.988,3
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
3.748,3
2.653,5
3.134,2
3.459,6
2.262,7
2.448,7
3.624,7
2.604,7
2.409,4
3.852,9
2.975,8
2.917,4
36.091,9
Entidades financeiras Demais empresas CIDE - Combustíveis
495,1
487,2
813,5
250,8
233,2
287,5
386,6
479,9
237,1
286,6
563,8
476,7
4.998,0
3.253,2
2.166,4
2.320,7
3.208,8
2.029,4
2.161,2
3.238,1
2.124,8
2.172,3
3.566,3
2.412,0
2.440,7
31.093,9
738,4
662,0
615,3
715,0
686,9
739,1
716,5
678,6
718,1
653,0
746,0
656,9
8.325,8
Contribuição para o FUNDAF
28,3
28,9
38,2
27,6
29,1
33,4
31,6
35,6
27,6
38,9
35,9
29,9
385,0
Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - FUNDAF
17,1
17,4
23,1
16,7
17,6
20,2
19,1
21,5
16,7
23,5
21,7
18,1
232,7
Rec. de Leilões de Merc.Apreend.FUNDAF
7,7
7,9
10,4
7,5
7,9
9,1
8,6
9,7
7,5
10,6
9,8
8,1
104,8
Rec. de Leilões de Merc.Apreend.LBA
3,5
3,6
4,7
3,4
3,6
4,1
3,9
4,4
3,4
4,8
4,4
3,7
47,5
Outras Receitas Administradas RECEITA ADMINISTRADA [A] DEMAIS RECEITAS [B] RECEITA TOTAL [C] = [A]+[B]
834,3
453,6
467,6
551,0
1.467,6
435,4
484,8
887,4
1.139,8
846,8
679,3
658,1
8.905,7
38.525,6
31.946,4
35.120,7
39.593,4
34.835,9
38.508,8
37.556,3
36.280,1
36.307,1
39.920,1
39.116,8
44.052,0
451.763,2
2.920,7
843,0
816,6
2.518,5
879,7
917,6
2.755,6
1.021,2
919,9
952,1
927,2
989,0
16.461,1
41.446,3
32.789,4
35.937,3
42.111,9
35.715,6
39.426,4
40.311,9
37.301,3
37.227,0
40.872,2
40.044,0
45.041,0
468.224,3
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
46
T ributaç ão e m re v i s t a
Tabela V-A Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2006 - Preços correntes - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões RECEITAS
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
Imposto sobre a Importação - II
816,7
663,1
756,8
686,2
829,9
781,9
792,3
Imposto sobre a Exportação - IE
2,2
0,7
1,1
0,6
0,9
1,1
0,6
2.230,9
2.040,8
2.011,5
2.228,8
2.032,0
2.183,2
IPI-Fumo
218,6
202,0
182,8
218,1
175,3
IPI - Bebidas
253,4
217,4
184,2
199,5
175,1
IPI - Automóveis
287,5
343,7
305,2
376,4
IPI - Vinculado a Importação
453,5
361,7
488,5
1.017,9
916,0
10.636,8 335,3
Pessoas Jurídicas - IRPJ Retido nas Fontes - IRRF
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF
ago
set
out
nov
dez
Total
1.134,5
829,0
853,9
965,0
864,6
9.973,8
0,4
1,4
1,2
0,8
1,3
12,5
2.200,8
2.378,4
2.727,8
2.443,0
2.574,1
3.364,6
28.416,0
187,4
192,2
188,7
221,3
195,6
207,8
206,8
2.396,5
188,6
193,7
189,2
319,6
203,8
216,9
278,0
2.619,4
310,1
350,4
366,3
358,6
373,1
374,4
374,1
471,9
4.291,7
424,5
510,7
503,5
501,8
632,3
545,9
558,8
606,8
592,6
6.180,5
850,8
1.010,4
860,9
953,4
946,9
1.009,6
1.267,9
1.110,4
1.168,6
1.815,3
12.927,9
9.178,1
10.219,1
12.697,6
9.138,8
12.815,8
9.973,9
9.168,5
9.209,2
10.356,3
8.511,0
14.801,2
126.706,4
323,1
356,7
2.205,7
1.022,3
853,1
739,3
696,5
663,8
430,8
398,2
477,5
8.502,3
5.709,7
4.655,8
5.081,8
5.606,2
3.514,3
4.698,6
5.186,1
3.744,5
4.349,4
5.609,4
3.540,3
3.600,7
55.296,8
4.591,8
4.199,2
4.780,6
4.885,7
4.602,2
7.264,1
4.048,5
4.727,5
4.196,0
4.316,1
4.572,5
10.723,0
62.907,3
Rendimentos do Trabalho
1.907,3
2.554,7
3.049,3
2.783,2
2.682,7
1.489,8
2.231,8
2.786,2
1.809,5
1.700,6
2.631,1
4.232,7
29.858,7
Rendimentos do Capital
1.887,2
983,0
896,9
1.245,5
1.108,6
4.684,8
954,0
999,1
1.094,4
1.357,6
969,5
4.877,8
21.058,4
Remessas para o Exterior
573,6
347,3
520,8
468,6
491,2
688,6
477,2
543,7
811,9
886,9
593,4
1.007,7
7.411,0
Outros Rendimentos
223,7
314,2
313,6
388,4
319,7
400,9
385,5
398,5
480,3
371,0
378,5
604,9
4.579,3
494,7
526,6
488,5
581,1
527,2
579,2
579,2
555,0
625,1
584,3
573,5
669,8
6.784,0
8,8
7,6
7,7
7,8
8,5
7,6
6,0
11,1
182,8
37,2
30,7
27,3
343,0
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
2.407,3
2.309,2
2.645,2
2.667,2
2.469,1
2.597,1
2.776,0
2.604,2
2.836,7
2.733,8
2.755,4
3.286,5
32.087,5
Contrib.para a Seguridade Social/COFINS
8.054,3
6.690,1
6.775,2
7.002,6
7.329,5
7.416,1
7.009,4
7.868,1
8.248,3
7.728,5
8.038,6
8.080,4
90.241,0
Contribuição para o PIS-PASEP
2.100,4
1.783,4
1.869,2
1.922,3
1.971,6
1.982,0
1.976,3
1.990,4
2.139,1
2.019,4
2.068,9
2.143,0
23.965,9
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
3.050,4
2.133,9
2.242,7
2.772,1
1.922,9
2.095,3
2.765,2
1.888,6
2.318,6
2.984,2
1.947,2
1.869,8
27.991,0
627,2
590,9
570,6
706,6
647,7
640,4
634,0
637,7
702,0
691,9
702,1
665,8
7.816,8
26,4
17,5
39,8
19,8
26,7
28,2
24,1
30,4
33,5
30,0
31,0
40,0
347,3
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR
CIDE - Combustíveis Contribuição para o FUNDAF Outras Receitas Administradas RECEITA ADMINISTRADA [A] DEMAIS RECEITAS [B] TOTAL GERAL [C] =[A]+[B]
350,9
267,6
289,3
223,2
329,0
331,0
317,7
483,8
461,4
482,2
410,8
374,3
4.321,2
30.807,0
26.209,4
27.916,5
31.515,9
27.233,6
31.458,6
29.055,5
28.751,1
30.314,7
30.946,0
28.609,2
36.188,7
359.006,3
2.630,8
959,0
857,2
3.019,1
1.061,5
1.024,3
3.098,9
1.038,4
1.513,4
3.264,7
889,3
913,4
20.269,9
33.437,8
27.168,4
28.773,6
34.535,0
28.295,1
32.482,8
32.154,4
29.789,5
31.828,1
34.210,7
29.498,5
37.102,1
379.276,1
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
T ributa çã o em revista
47
Tabela V-B Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2006 - Preços correntes - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões RECEITAS
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
dez
Total
Pensões Militares
123,9
100,1
100,2
100,1
100,1
100,0
100,1
110,4
110,4
110,2
83,4
137,7
1.276,5
0,1
0,5
0,5
0,2
0,4
0,2
0,3
0,2
0,3
0,8
0,2
0,2
3,8
Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante Cota-Parte - Compensações Financeiras
nov
2.382,6
748,0
591,4
2.733,8
710,0
757,0
2.860,0
795,3
1.182,1
2.995,1
650,5
622,9
17.028,8
Recursos Hidricos - União
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Recursos Minerais / Outros - União
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
563,4
55,9
282,0
311,0
343,6
366,6
331,8
382,9
366,4
329,5
313,0
298,6
3.944,8
Royalties Produção Petrõleo / Gás Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás Particip. Especial Petróleo / Gás Royalties / Indenizações Itaipu Outras Compensações Financeiras Honorários Advocatícios - Dívida Ativa - PFN
6,7
591,5
272,4
300,3
330,9
353,8
320,0
370,0
353,4
318,7
302,6
288,6
3.809,1
1.779,0
65,9
0,0
2.088,4
0,0
0,0
2.172,0
7,2
426,1
2.310,9
0,0
0,4
8.849,8
33,5
34,8
37,0
34,2
35,5
36,6
36,2
35,2
36,1
36,0
34,9
35,2
425,1
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
27,3
27,8
76,7
107,6
117,2
61,1
28,8
25,5
107,6
44,6
44,0
39,2
707,4
Concessões e Permissões
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Outorga de Serviços de Telecomunicações
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0 0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Superavit Financeiro
Outras Concessões / Permissões
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Participações e Dividendos
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Rendas do S.P.U.
12,6
13,1
15,8
13,4
58,8
23,7
28,4
23,9
19,7
25,2
27,5
21,5
283,5
Custas Judiciais
3,6
3,5
4,7
3,6
4,7
4,6
4,0
4,5
4,5
4,8
-3,2
4,1
43,2
Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta
0,1
-0,0
-1,5
-0,1
-0,0
-0,0
0,0
-0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
-1,5
Taxas Fisc. Merc. de Tít.Vr. Mobiliários
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Outras Taxas
8,9
10,9
14,3
11,6
13,7
11,6
16,0
16,8
15,2
17,0
16,4
20,8
173,3
Outras Receitas
71,9
55,1
55,2
49,0
56,6
66,1
61,2
61,7
73,7
66,9
70,4
67,1
754,8
Eventuais
4,2
0,5
1,0
0,5
0,8
0,8
0,7
0,4
2,7
0,8
0,8
0,8
14,1
Restituições - Outras
4,3
1,6
-0,7
-0,0
0,0
0,0
0,0
0,1
0,1
0,0
0,0
0,0
5,5
Restituições - Aviso MF 087/85
0,0
0,0
0,0
-0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,1
63,4
53,0
54,9
48,4
55,7
65,3
60,5
61,2
71,0
66,0
69,5
66,3
735,2
2.630,8
959,0
857,2
3.019,1
1.061,5
1.024,3
3.098,9
1.038,4
1.513,4
3.264,7
889,3
913,4
20.269,9
Demais DEMAIS RECEITAS
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
48
T ributaç ão e m re v i s t a
Tabela VI-A Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2007 - Preços correntes - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões RECEITAS
jan
fev
Imposto sobre a Importação - II
923,2
802,7
Imposto sobre a Exportação - IE
mar 1.004,7
abr 896,5
mai 1.004,9
jun
jul
904,9
990,4
ago
set
out
nov
dez
Total
1.174,9
1.034,9
1.237,0
1.197,4
1.044,9
12.216,3
1,6
3,4
6,7
4,4
9,6
3,7
10,6
1,3
1,1
2,5
12,1
5,5
62,6
2.294,3
2.200,5
2.093,9
2.485,2
2.416,1
2.661,2
2.533,0
2.769,8
3.001,8
3.092,9
3.053,7
3.273,3
31.875,7
IPI-Fumo
208,7
210,0
181,2
236,2
162,0
209,2
199,1
241,9
287,1
267,1
289,5
311,4
2.803,4
IPI - Bebidas
266,2
214,4
170,6
209,5
176,1
186,8
202,7
178,6
218,0
222,4
235,6
307,9
2.588,8
IPI - Automóveis
254,8
350,6
386,9
428,0
371,5
454,9
464,1
467,9
546,2
501,7
387,4
614,4
5.228,5
IPI - Vinculado a Importação
532,0
489,9
623,5
566,5
637,5
592,8
622,8
731,3
685,5
791,6
735,4
683,6
7.692,4
1.032,6
935,6
731,7
1.044,9
1.069,0
1.217,5
1.044,4
1.150,0
1.265,1
1.310,0
1.405,8
1.355,9
13.562,6
12.649,9
10.527,8
12.463,5
14.478,4
11.062,7
13.393,2
11.661,4
9.983,4
9.765,7
12.673,8
11.977,3
17.376,8
148.013,7
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF
569,0
454,0
617,9
2.599,9
1.664,1
1.038,9
1.073,0
1.269,8
979,0
997,5
1.385,7
1.061,2
13.710,1
Pessoas Jurídicas - IRPJ
6.968,8
5.001,7
6.327,7
6.451,3
4.163,9
4.535,2
6.082,5
4.873,6
4.316,2
7.063,9
6.272,9
5.740,3
67.798,0
Retido nas Fontes - IRRF
5.112,1
5.072,1
5.517,9
5.427,2
5.234,6
7.819,1
4.505,9
3.840,0
4.470,5
4.612,3
4.318,7
10.575,2
66.505,7
Rendimentos do Trabalho
2.181,5
3.294,2
3.609,3
3.334,4
3.193,9
2.164,6
2.267,2
1.571,8
2.433,3
1.847,9
2.268,3
3.905,6
32.072,0
Rendimentos do Capital
1.907,2
935,1
931,9
1.128,3
1.130,5
4.610,2
1.116,7
1.150,9
1.040,0
1.364,5
1.156,0
5.017,0
21.488,2
Remessas para o Exterior
704,8
466,1
572,2
545,3
512,7
633,3
711,4
674,1
552,5
930,9
482,8
1.121,9
7.908,1
Outros Rendimentos
318,5
376,7
404,5
419,2
397,5
411,1
410,6
443,2
444,8
469,0
411,6
530,7
5.037,3
587,3
570,5
608,3
632,1
604,1
661,8
658,9
670,8
684,4
668,6
689,1
819,2
7.855,0
10,0
7,7
10,6
7,9
8,3
8,3
5,9
10,8
201,3
41,9
32,4
28,4
373,6
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
2.908,9
2.716,7
2.782,7
3.059,0
2.790,3
3.094,3
3.210,4
2.992,8
3.131,2
2.995,8
3.155,4
3.682,0
36.519,6
Contrib.para a Seguridade Social/COFINS
8.716,5
7.350,3
7.528,2
8.407,2
8.240,2
8.710,7
8.241,7
8.845,8
9.177,9
8.941,6
9.543,3
9.492,2
103.195,6
Contribuição para o PIS-PASEP
2.374,8
1.932,2
1.989,8
2.162,4
2.087,6
2.172,5
2.166,6
2.254,8
2.306,5
2.281,1
2.474,6
2.429,7
26.632,4
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
3.474,9
2.510,7
2.930,4
3.038,1
2.052,4
2.244,0
3.458,7
2.558,6
2.506,4
3.818,4
2.921,1
2.957,6
34.471,3
687,3
617,7
568,1
669,5
644,2
695,0
684,7
649,4
695,4
636,9
735,9
659,0
7.943,0
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR
CIDE - Combustíveis Contribuição para o FUNDAF
26,3
26,9
35,8
25,9
27,3
31,4
29,8
34,0
26,8
37,9
35,3
29,9
367,3
Outras Receitas Administradas
644,4
429,3
441,4
313,0
1.377,7
395,4
483,9
849,8
1.083,4
806,6
660,9
497,5
7.983,3
35.299,2
29.696,5
32.463,9
36.179,5
32.325,7
34.976,3
34.136,0
32.796,2
33.616,8
37.234,9
36.488,6
42.296,0
417.509,4
2.719,4
786,2
762,3
2.358,4
825,1
861,7
2.600,5
987,3
891,0
2.917,9
913,5
989,4
17.612,8
38.018,6
30.482,7
33.226,2
38.537,8
33.150,8
35.838,0
36.736,5
33.783,5
34.507,7
40.152,8
37.402,1
43.285,4
435.122,2
RECEITA ADMINISTRADA [A] DEMAIS RECEITAS [B] TOTAL GERAL [C] =[A]+[B]
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
T ributa çã o em revista
49
Tabela VI-B Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2007 - Preços correntes - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões RECEITAS Pensões Militares
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
56,1
29,0
29,0
29,0
28,9
0,4
0,4
0,3
0,1
0,1
0,1
229,1
2.540,1
589,9
551,3
2.183,1
643,3
640,6
2.433,5
728,8
711,6
2.688,9
738,3
785,2
15.234,6
Cota-Parte Adic. Frete Renov. M. Mercante Cota-Parte - Compensações Financeiras
0,0
Recursos Hidricos - União
0,0
Recursos Minerais / Outros - União Royalties Produção Petrõleo / Gás Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás Particip. Especial Petróleo / Gás Royalties / Indenizações Itaipu Outras Compensações Financeiras
Total
55,8
0,0 325,8
281,9
260,7
306,7
308,5
308,5
317,4
353,9
344,7
339,8
359,8
383,4
3.891,2
315,3
272,9
252,3
296,8
298,1
298,1
306,9
342,5
333,8
329,0
348,0
371,1
3.764,8
1.864,0
0,0
0,0
1.545,9
0,1
0,0
1.778,0
0,0
0,0
1.989,1
0,0
0,0
7.177,1
35,0
35,2
38,3
33,6
36,5
34,0
31,2
32,4
33,2
31,0
30,5
30,6
401,5
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Honorários Advocatícios - Dívida Ativa - PFN
26,8
40,1
47,1
33,4
35,1
34,9
35,9
108,3
47,7
90,3
44,2
62,5
606,5
Concessões e Permissões
27,6
26,9
26,2
27,6
26,9
27,8
27,4
28,3
27,0
30,6
26,1
32,1
334,5
Outorga de Serviços de Telecomunicações
27,6
26,9
26,2
27,6
26,9
27,8
27,4
28,3
27,0
30,6
26,1
32,1
334,5
Outras Concessões / Permissões
0,0
Superavit Financeiro
0,0
Participações e Dividendos
0,0
Rendas do S.P.U.
15,0
14,2
21,5
21,6
24,7
68,8
32,5
37,8
32,0
41,9
39,7
37,3
387,0
Custas Judiciais
3,9
3,9
5,5
5,1
7,0
5,2
5,8
6,5
5,2
6,2
5,9
7,2
67,6
Taxas Fisc. Merc. Seg., Cap., Prev. P. Aberta
0,0
Taxas Fisc. Merc. de Tít.Vr. Mobiliários
0,0
Outras Taxas
11,6
12,4
20,2
16,4
20,0
18,4
19,6
20,2
18,6
20,2
16,9
15,8
210,3
Outras Receitas
38,4
42,6
61,6
42,2
39,1
37,1
45,4
57,0
48,6
39,8
42,3
49,2
543,1
Eventuais
0,0
Restituições - Outras
0,0
Restituições - Aviso MF 087/85 Demais DEMAIS RECEITAS
0,0 38,4
42,6
61,6
42,2
39,1
37,1
45,4
57,0
48,6
39,8
42,3
49,2
543,1
2.719,4
786,2
762,3
2.358,4
825,1
861,7
2.600,5
987,3
891,0
2.917,9
913,5
989,4
17.612,8
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
50
T ributaç ão e m re v i s t a
Tabela VII Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2006 - a preços de dez/2006 (IGP-DI) - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões RECEITAS
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
Imposto sobre a Importação - II
908,1
737,8
845,8
766,8
923,8
864,6
874,6
Imposto sobre a Exportação - IE
ago 1.247,2
set
out
909,2
929,0
nov 1.044,0
dez 932,9
Total 10.983,8
2,4
0,8
1,2
0,7
1,0
1,2
0,7
0,5
1,5
1,3
0,9
1,4
13,6
2.480,7
2.270,6
2.248,2
2.490,5
2.262,0
2.414,2
2.429,5
2.614,9
2.991,9
2.657,8
2.784,7
3.630,2
31.275,2
IPI-Fumo
243,1
224,7
204,3
243,7
195,1
207,2
212,1
207,5
242,7
212,8
224,8
223,2
2.641,2
IPI - Bebidas
281,8
241,9
205,9
222,9
194,9
208,5
213,8
208,0
350,6
221,7
234,7
299,9
2.884,6
IPI - Automóveis
319,6
382,4
341,1
420,6
345,2
387,5
404,4
394,2
409,3
407,3
404,7
509,1
4.725,4
IPI - Vinculado a Importação
504,3
402,5
546,0
474,3
568,5
556,7
553,9
695,2
598,7
608,0
656,4
639,4
6.803,9
1.131,9
1.019,1
950,9
1.129,0
958,3
1.054,3
1.045,3
1.110,0
1.390,6
1.208,0
1.264,1
1.958,6
14.220,1
11.827,5
10.211,7
11.421,4
14.188,6
10.173,3
14.171,5
11.010,2
10.079,9
10.100,4
11.267,3
9.207,1
15.970,3
139.629,2
372,8
359,5
398,7
2.464,7
1.138,1
943,3
816,1
765,7
728,0
468,7
430,8
515,2
9.401,6
Pessoas Jurídicas - IRPJ
6.348,8
5.180,1
5.679,7
6.264,5
3.912,0
5.195,7
5.724,9
4.116,7
4.770,3
6.102,8
3.829,8
3.885,1
61.010,4
Retido nas Fontes - IRRF
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF
5.105,9
4.672,1
5.343,0
5.459,4
5.123,2
8.032,5
4.469,2
5.197,5
4.602,1
4.695,8
4.946,5
11.570,0
69.217,2
Rendimentos do Trabalho
2.120,8
2.842,4
3.408,0
3.110,0
2.986,3
1.647,4
2.463,7
3.063,2
1.984,6
1.850,2
2.846,3
4.567,0
32.889,9
Rendimentos do Capital
2.098,5
1.093,7
1.002,4
1.391,8
1.234,1
5.180,4
1.053,1
1.098,4
1.200,3
1.477,0
1.048,8
5.263,1
23.141,6
Remessas para o Exterior
637,8
386,4
582,1
523,6
546,9
761,4
526,8
597,8
890,4
964,9
642,0
1.087,3
8.147,4
Outros Rendimentos
248,8
349,6
350,5
434,0
355,9
443,3
425,6
438,1
526,8
403,7
409,4
652,6
5.038,3
550,0
585,9
546,0
649,3
586,8
640,4
639,4
610,2
685,5
635,7
620,4
722,7
7.472,3
9,8
8,4
8,6
8,7
9,4
8,4
6,6
12,2
200,5
40,5
33,2
29,4
375,7
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
2.676,8
2.569,2
2.956,4
2.980,4
2.748,6
2.871,8
3.064,4
2.863,0
3.111,2
2.974,3
2.980,7
3.546,1
35.342,9
Contrib.para a Seguridade Social/COFINS
8.956,0
7.443,5
7.572,2
7.824,9
8.159,2
8.200,6
7.737,7
8.650,2
9.046,5
8.408,2
8.696,1
8.718,6
99.413,7
Contribuição para o PIS-PASEP
2.335,6
1.984,2
2.089,1
2.148,0
2.194,7
2.191,6
2.181,7
2.188,2
2.346,0
2.197,0
2.238,2
2.312,3
26.406,6
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
3.391,9
2.374,3
2.506,5
3.097,6
2.140,6
2.316,9
3.052,5
2.076,4
2.543,0
3.246,7
2.106,5
2.017,5
30.870,4 8.612,8
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR
CIDE - Combustíveis
697,5
657,4
637,7
789,5
721,0
708,1
699,9
701,1
769,9
752,8
759,5
718,4
Contribuição para o FUNDAF
29,3
19,5
44,5
22,1
29,7
31,1
26,6
33,4
36,7
32,7
33,5
43,2
382,3
Outras Receitas Administradas
390,2
297,7
323,3
249,4
366,3
366,0
350,7
531,9
506,0
524,7
444,4
403,9
4.754,5
34.255,8
29.161,0
31.200,9
35.216,5
30.316,4
34.786,4
32.074,5
31.609,1
33.248,3
33.668,0
30.949,2
39.046,9
395.533,0
2.925,3
1.067,0
958,0
3.373,7
1.181,5
1.132,7
3.420,8
1.141,5
1.659,9
3.551,6
962,0
985,4
22.359,4
37.181,1
30.228,0
32.158,9
38.590,2
31.497,9
35.919,1
35.495,3
32.750,6
34.908,2
37.219,6
31.911,2
40.032,3
417.892,4
RECEITA ADMINISTRADA [A] DEMAIS RECEITAS [B] TOTAL GERAL [C] =[A]+[B]
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
T ributa çã o em revista
51
Tabela VIII Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF 2007 - a preços de dez/2007 (IGP-DI) - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões RECEITAS
jan
fev
Imposto sobre a Importação - II
991,8
860,4
1.074,5
957,5
1.071,6
Imposto sobre a Exportação - IE
1,7
3,6
7,2
4,7
10,3
2.465,0
2.358,7
2.239,5
2.654,3
IPI-Fumo
224,2
225,1
193,8
IPI - Bebidas
286,0
229,8
182,5
IPI - Automóveis
273,8
375,8
IPI - Vinculado a Importação
571,6
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
962,5
1.049,5
1.227,9
1.069,0
1.268,4
1.215,0
1.044,9
12.793,0
3,9
11,2
1,4
1,2
2,6
12,3
5,5
65,6
2.576,3
2.830,4
2.684,1
2.894,8
3.101,0
3.171,3
3.098,6
3.273,2
33.347,2
252,3
172,7
222,5
210,9
252,8
296,5
273,9
293,8
311,4
2.929,9
223,8
187,8
198,7
214,8
186,7
225,2
228,1
239,0
307,9
2.710,3
413,8
457,1
396,1
483,8
491,8
489,1
564,3
514,4
393,1
614,4
5.467,5
525,1
666,8
605,1
679,8
630,5
659,9
764,3
708,1
811,7
746,2
683,6
8.052,7
1.109,4
1.002,9
782,6
1.116,0
1.139,9
1.294,9
1.106,7
1.201,9
1.306,9
1.343,2
1.426,5
1.355,9
14.186,8
13.590,6
11.284,7
13.330,3
15.463,6
11.796,7
14.244,7
12.357,1
10.434,1
10.088,5
12.995,1
12.153,3
17.376,7
155.115,4
611,4
486,6
660,9
2.776,8
1.774,5
1.104,9
1.137,0
1.327,1
1.011,3
1.022,8
1.406,1
1.061,2
14.380,6
Pessoas Jurídicas - IRPJ
7.487,0
5.361,3
6.767,7
6.890,3
4.440,2
4.823,5
6.445,3
5.093,6
4.458,9
7.243,0
6.365,1
5.740,3
71.116,2
Retido nas Fontes - IRRF
5.492,2
5.436,8
5.901,7
5.796,5
5.582,0
8.316,3
4.774,8
4.013,4
4.618,3
4.729,3
4.382,1
10.575,2
69.618,6
Rendimentos do Trabalho
2.343,7
3.531,1
3.860,3
3.561,3
3.405,8
2.302,2
2.402,5
1.642,8
2.513,7
1.894,8
2.301,6
3.905,6
33.665,4
Rendimentos do Capital
2.049,0
1.002,3
996,7
1.205,1
1.205,5
4.903,3
1.183,3
1.202,8
1.074,4
1.399,1
1.173,0
5.017,0
22.411,5
Remessas para o Exterior
757,3
499,6
612,0
582,4
546,8
673,6
753,9
704,6
570,7
954,5
489,9
1.121,9
8.267,2
Outros Rendimentos
342,2
403,8
432,7
447,7
423,9
437,2
435,1
463,2
459,5
480,9
417,6
530,7
5.274,5
631,0
611,5
650,6
675,1
644,2
703,9
698,2
701,1
707,0
685,5
699,2
819,2
8.226,5
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR
10,8
8,3
11,3
8,4
8,9
8,8
6,3
11,3
208,0
42,9
32,9
28,4
386,3
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
3.125,2
2.912,0
2.976,2
3.267,2
2.975,5
3.291,1
3.402,0
3.127,8
3.234,6
3.071,8
3.201,8
3.682,0
38.267,2
Contrib.para a Seguridade Social/COFINS
9.364,7
7.878,8
8.051,7
8.979,3
8.786,9
9.264,5
8.733,4
9.245,1
9.481,2
9.168,3
9.683,6
9.492,2
108.129,7
Contribuição para o PIS-PASEP
2.551,4
2.071,2
2.128,1
2.309,6
2.226,1
2.310,6
2.295,8
2.356,5
2.382,7
2.338,9
2.510,9
2.429,7
27.911,5
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
3.733,3
2.691,3
3.134,2
3.244,8
2.188,6
2.386,7
3.665,1
2.674,1
2.589,3
3.915,2
2.964,1
2.957,6
36.144,3
738,4
662,1
607,6
715,0
687,0
739,1
725,5
678,7
718,3
653,1
746,7
659,0
8.330,5
Contribuição para o FUNDAF
28,2
28,9
38,3
27,7
29,2
33,4
31,5
35,5
27,7
38,9
35,9
29,9
385,1
Outras Receitas Administradas
692,3
460,2
472,1
334,3
1.469,1
420,5
512,8
888,2
1.119,2
827,1
670,6
497,5
8.363,9
37.924,4
31.831,7
34.721,6
38.641,5
34.470,4
37.200,1
36.172,5
34.276,5
34.727,7
38.179,1
37.024,9
42.295,8
437.466,2
2.930,3
1.147,6
1.082,6
2.719,5
1.192,1
1.229,1
2.945,3
1.370,9
1.258,8
3.282,8
1.292,3
1.388,7
21.840,2
40.854,7
32.979,3
35.804,2
41.361,0
35.662,5
38.429,2
39.117,8
35.647,4
35.986,5
41.461,9
38.317,2
43.684,5
459.306,4
CIDE - Combustíveis
RECEITA ADMINISTRADA [A] DEMAIS RECEITAS [B] TOTAL GERAL [C] =[A]+[B]
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
52
T ributaç ão e m re v i s t a
Tabela IX Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF Janeiro a dezembro (a preços de dez/2007 - IGP-DI - R$ Milhões) - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões RECEITAS
1º TRIMESTRE
2º TRIMESTRE
2006
2007
2006
2007
2006
2007
2006
2007
2.491,7
2.926,7
17,46
2.555,2
2.991,6
17,08
3.031,0
3.346,4
10,41
2.905,9
3.528,3
21,42
Imposto sobre a Exportação - IE
4,4
12,5
184,09
2,9
18,9
551,72
2,7
13,8
411,11
3,6
20,4
466,67
6.999,5
7.063,2
0,91
7.166,7
8.061,0
12,48
8.036,3
8.679,9
8,01
9.072,7
9.543,1
5,18
672,1
643,1
-4,31
646,0
647,5
0,23
662,3
760,2
14,78
660,8
879,1
33,04
IPI-Fumo IPI - Bebidas
+/- %
4º TRIMESTRE
Imposto sobre a Importação - II
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
+/- %
3º TRIMESTRE +/- %
+/- %
729,6
698,3
-4,29
626,3
610,3
-2,55
772,4
626,7
-18,86
756,3
775,0
2,47
IPI - Automóveis
1.043,1
1.063,4
1,95
1.153,3
1.337,0
15,93
1.207,9
1.545,2
27,92
1.321,1
1.521,9
15,20
IPI - Vinculado a Importação
1.452,8
1.763,5
21,39
1.599,5
1.915,4
19,75
1.847,8
2.132,3
15,40
1.903,8
2.241,5
17,74
IPI-Outros
3.101,9
2.894,9
-6,67
3.141,6
3.550,8
13,03
3.545,9
3.615,5
1,96
4.430,7
4.125,6
-6,89
33.460,6
38.205,6
14,18
38.533,4
41.505,0
7,71
31.190,5
32.879,7
5,42
36.444,7
42.525,1
16,68
1.131,0
1.758,9
55,52
4.546,1
5.656,2
24,42
2.309,8
3.475,4
50,46
1.414,7
3.490,1
146,70 40,03
Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF Pessoas Jurídicas - IRPJ
17.208,6
19.616,0
13,99
15.372,2
16.154,0
5,09
14.611,9
15.997,8
9,48
13.817,7
19.348,4
Retido nas Fontes - IRRF
15.121,0
16.830,7
11,31
18.615,1
19.694,8
5,80
14.268,8
13.406,5
-6,04
21.212,3
19.686,6
-7,19
Rendimentos do Trabalho
8.371,2
9.735,1
16,29
7.743,7
9.269,3
19,70
7.511,5
6.559,0
-12,68
9.263,5
8.102,0
-12,54
Rendimentos do Capital
4.194,6
4.048,0
-3,49
7.806,3
7.313,9
-6,31
3.351,8
3.460,5
3,24
7.788,9
7.589,1
-2,57
Remessas para o Exterior
1.606,3
1.868,9
16,35
1.831,9
1.802,8
-1,59
2.015,0
2.029,2
0,70
2.694,2
2.566,3
-4,75
948,9
1.178,7
24,22
1.233,2
1.308,8
6,13
1.390,5
1.357,8
-2,35
1.465,7
1.429,2
-2,49
1.681,9
1.893,1
12,56
1.876,5
2.023,2
7,82
1.935,1
2.106,3
8,85
1.978,8
2.203,9
11,38
Outros Rendimentos Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR
26,8
30,4
13,43
26,5
26,1
-1,51
219,3
225,6
2,87
103,1
104,2
1,07
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
8.202,4
9.013,4
9,89
8.600,8
9.533,8
10,85
9.038,6
9.764,4
8,03
9.501,1
9.955,6
4,78
Contrib.para a Seguridade Social/COFINS
23.971,7
25.295,2
5,52
24.184,7
27.030,7
11,77
25.434,4
27.459,7
7,96
25.822,9
28.344,1
9,76
Contribuição para o PIS-PASEP
6.408,9
6.750,7
5,33
6.534,3
6.846,3
4,77
6.715,9
7.035,0
4,75
6.747,5
7.279,5
7,88
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
8.272,7
9.558,8
15,55
7.555,1
7.820,1
3,51
7.671,9
8.928,5
16,38
7.370,7
9.836,9
33,46
CIDE - Combustíveis
-7,71
1.992,6
2.008,1
0,78
2.218,6
2.141,1
-3,49
2.170,9
2.122,5
-2,23
2.230,7
2.058,8
Contribuição para o FUNDAF
93,3
95,4
2,25
82,9
90,3
8,93
96,7
94,7
-2,07
109,4
104,7
-4,30
Outras Receitas Administradas
1.011,2
1.624,6
60,66
981,7
2.223,9
126,54
1.388,6
2.520,2
81,49
1.373,0
1.995,2
45,32
RECEITA ADMINISTRADA [A]
94.617,7
104.477,7
10,42
100.319,3
110.312,0
9,96
96.931,9
105.176,7
8,51
103.664,1
117.499,8
13,35
4.950,3
5.160,5
4,25
5.687,9
5.140,8
-9,62
6.222,2
5.575,0
-10,40
5.499,0
5.963,8
8,45
99.568,0
109.638,2
10,11
106.007,2
115.452,8
8,91
103.154,1
110.751,7
7,37
109.163,1
123.463,6
13,10
DEMAIS RECEITAS [B] TOTAL GERAL [C] =[A]+[B]
Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
T ributa çã o em revista
53
Tabela X Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela SRF Janeiro a dezembro (a preços de dez/2007 - IGP-DI - R$ Milhões) - Receita Líquida de Restituições - R$ milhões RECEITAS
2006 Valor
2007
% nas Rec. Admin.
% nas Rec. Totais
Valor
2006/2007
% nas Rec. Admin.
% nas Rec. Totais
+/-%
Imposto sobre a Importação - II
10.983,8
2,78
2,63
12.793,0
2,92
2,79
16,47
Imposto sobre a Exportação - IE
13,6
0,00
0,00
65,6
0,02
0,01
382,35
31.275,2
7,91
7,48
33.347,2
7,62
7,26
6,63 10,93
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI IPI-Fumo
2.641,2
0,67
0,63
2.929,9
0,67
0,64
IPI - Bebidas
2.884,6
0,73
0,69
2.710,3
0,62
0,59
-6,04
IPI - Automóveis
4.725,4
1,19
1,13
5.467,5
1,25
1,19
15,70 18,35
IPI - Vinculado a Importação IPI - Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF
6.803,9
1,72
1,63
8.052,7
1,84
1,75
14.220,1
3,60
3,40
14.186,8
3,24
3,09
-0,23
139.629,2
35,30
33,41
155.115,4
35,46
33,77
11,09
9.401,6
2,38
2,25
14.380,6
3,29
3,13
52,96
Pessoas Jurídicas - IRPJ
61.010,4
15,42
14,60
71.116,2
16,26
15,48
16,56
Retido nas Fontes - IRRF
69.217,2
17,50
16,56
69.618,6
15,91
15,16
0,58
Rendimentos do Trabalho
32.889,9
8,32
7,87
33.665,4
7,70
7,33
2,36
Rendimentos do Capital
23.141,6
5,85
5,54
22.411,5
5,12
4,88
-3,15
Remessas para o Exterior
8.147,4
2,06
1,95
8.267,2
1,89
1,80
1,47
Outros Rendimentos
5.038,3
1,27
1,21
5.274,5
1,21
1,15
4,69
7.472,3
1,89
1,79
8.226,5
1,88
1,79
10,09
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF Imposto Territorial Rural - ITR
375,7
0,09
0,09
386,3
0,09
0,08
2,82
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
35.342,9
8,94
8,46
38.267,2
8,75
8,33
8,27
Contrib. para a Seguridade Social/COFINS
99.413,7
25,13
23,79
108.129,7
24,72
23,54
8,77
Contribuição para o PIS-PASEP
26.406,6
6,68
6,32
27.911,5
6,38
6,08
5,70
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
30.870,4
7,80
7,39
36.144,3
8,26
7,87
17,08 -3,28
CIDE - Combustíveis
8.612,8
2,18
2,06
8.330,5
1,90
1,81
Contribuição para o FUNDAF
382,3
0,01
0,09
385,1
0,09
0,08
0,73
Outras Receitas Administradas
4.754,5
1,20
1,14
8.363,9
1,91
1,82
75,92
395.533,0
100,00
94,65
437.466,2
100,00
95,24
10,60
22.359,4
-
5,35
21.840,2
-
4,76
-2,32
417.892,4
-
100,00
459.306,4
-
100,00
9,91
RECEITA ADMINISTRADA [A] DEMAIS RECEITAS [B] TOTAL GERAL [C] =[A]+[B] Fonte: SRF - Coordenação-Geral de Política Tributária
54
T ributaç ão e m re v i s t a
Tabela XI-A Balanço Orçamentário Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Jan-Dez. de 2007/bimestre nov-dez – R$ milhões RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º) RECEITAS
PREVISÃO ATUALIZADA (a)
PREVISÃO INICIAL
RECEITAS REALIZADAS (b)
SALDO A REALIZAR (a-b)
% (b/a)
RECEITAS (Exceto Intra-Orçamentárias) (I)
870.392.236
870.758.247
864.829.047
99,32
RECEITAS CORRENTES
658.799.139
659.158.017
658.884.417
99,96
273.601
RECEITA TRIBUTARIA
201.070.003
201.089.203
199.600.618
99,26
1.488.585
197.217.866
197.217.866
195.546.271
99,15
1.671.595
3.852.136
3.871.336
4.054.347
104,73
(183.010)
371.260.748
371.312.668
364.728.144
98,23
6.584.525
359.181.785
359.233.705
352.482.489
98,12
6.751.217
12.078.963
12.078.963
12.245.655
101,38
(166.692)
43.917.223
43.917.223
34.851.252
79,36
9.065.971
Impostos Taxas RECEITA DE CONTRIBUICOES Contribuições Sociais Contribuições Econômicas RECEITA PATRIMONIAL Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Receita de Concessões e Permissões Compensações Financeiras Outras Receitas Patrimoniais RECEITA AGROPECUARIA Receita da Produção Vegetal Receita da Produção Animal e Derivados Outras Receitas Agropecuárias RECEITA INDUSTRIAL Receita da Indústria de Transformação Receita da Indústria de Construção RECEITA DE SERVICOS TRANSFERENCIAS CORRENTES Transferências Intergovernamentais Transferências de Instituições Privadas Transferências do Exterior Transferências de Pessoas Transferências de Convênios Transferências para o Combate à Fome RECEITAS CORRENTES A CLASSIFICAR
5.929.200
432.958
432.958
481.052
111,11
(48.094)
19.153.560
19.153.560
15.276.402
79,76
3.877.158
3.618.439
3.618.439
2.054.730
56,79
1.563.708
20.692.586
20.692.586
17.025.681
82,28
3.666.905
19.681
19.681
13.387
68,02
6.294
26.540
26.540
19.662
74,09
6.878
19.175
19.175
11.320
59,03
7.855
7.328
7.328
8.315
113,47
(987)
37
37
28
74,44
10
687.611
670.611
380.182
56,69
290.429
687.611
670.611
380.182
56,69
290.429
0
0
0
0,00
0
25.941.511
25.917.664
27.252.414
105,15
(1.334.750)
327.560
328.604
205.827
62,64
122.777
35
35
0
0,00
35
64.470
64.470
65.331
101,34
(861)
132.319
132.319
28.139
21,27
104.181
866
866
471
54,35
396
129.270
130.315
111.356
85,45
18.959
599
599
531
88,69
68
0
0
0
0,00
0
15.567.944
15.895.505
31.846.318
200,35
(15.950.813)
Multas e Juros de Mora
9.125.358
9.125.358
13.454.496
147,44
(4.329.138)
Indenizações e Restituições
1.088.122
1.206.914
2.532.849
209,86
(1.325.935)
Receita da Dívida Ativa
1.111.251
1.111.251
3.564.714
320,78
(2.453.463)
Receitas Correntes Diversas¹
4.243.214
4.451.983
12.294.260
276,15
(7.842.277)
211.593.097
211.600.230
205.944.630
97,33
5.655.600
155.080.999
155.088.132
156.523.727
100,93
(1.435.595)
Operações de Crédito Internas
151.044.971
151.044.971
155.644.683
103,05
(4.599.711)
Operações de Crédito Externas
4.036.028
4.043.161
879.045
21,74
3.164.116
2.405.529
2.405.529
1.376.866
57,24
1.028.663
Alienação de Bens Móveis
2.307.805
2.307.805
1.293.284
56,04
1.014.521
Alienação de Bens Imóveis
97.724
97.724
83.582
85,53
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENACAO DE BENS
14.142 (continua...)
T ributa çã o em revista
55
Tabela XI-A
(continuação)
Balanço Orçamentário Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Jan-Dez. de 2007/bimestre nov-dez – R$ milhões RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º) RECEITAS
PREVISÃO INICIAL
AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
20.547.145
RECEITAS REALIZADAS (b)
20.547.145
SALDO A REALIZAR (a-b)
% (b/a)
21.271.664
103,53
(724.519)
88.069
88.069
467.770
531,14
(379.701)
Transferências Intergovernamentais
0
0
0
0,00
0
Transferências de Instituições Privadas
0
0
0
0,00
0
Transferências do Exterior
15.504
15.504
0
0,00
15.504
Transferências de Pessoas
0
0
527
0,00
(527)
Transferência de Outras Instituições Públicas
0
0
419.120
0,00
(419.120)
Transferências de Convênios
72.565
72.565
48.123
66,32
24.442
33.471.355
33.471.355
26.304.603
78,59
7.166.751
Resultado do Banco Central do Brasil
4.852.000
4.852.000
0
0,00
4.852.000
Remuneração das Disponibilidades
28.617.817
28.617.817
26.300.302
91,90
2.317.515
Proveniente da Execução de Garantias
0
0
0
0,00
0
Saldo de Exercícios Anteriores
0
0
0
0,00
0
Receitas de Capital Diversas²
1.538
1.538
4.301
279,74
(2.764)
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC
56
PREVISÃO ATUALIZADA (a)
T ributaç ão e m re v i s t a
Tabela XI-B Balanço Orçamentário Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Jan-Dez. de 2007/bimestre nov-dez – R$ milhões RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º) RECEITAS
PREVISÃO INICIAL
PREVISÃO ATUALIZADA (a)
RECEITAS REALIZADAS Até o Bimestre (b)
SALDO A REALIZAR (a-b)
% (b/a)
RECEITAS (Intra-Orçamentárias) (II)
0
0
8.281.669
0,00
(8.281.669)
RECEITAS CORRENTES
0
0
8.281.669
0,00
(8.281.669)
RECEITA TRIBUTARIA
0
0
(318)
0,00
318
Impostos
0
0
(479)
0,00
479
Taxas
0
0
161
0,00
(161)
RECEITA DE CONTRIBUICOES
0
0
8.079.066
0,00
(8.079.066)
Contribuições Sociais
0
0
8.079.066
0,00
(8.079.066)
RECEITA PATRIMONIAL
0
0
35.400
0,00
(35.400)
Receitas Imobiliárias
0
0
550
0,00
(550)
Receitas de Valores Mobiliários
0
0
34.781
0,00
(34.781)
Receita de Concessões e Permissões
0
0
69
0,00
(69)
Compensações Financeiras
0
0
0
0,00
0
0
0
124.255
0,00
(124.255)
RECEITA INDUSTRIAL
0
0
124.255
0,00
(124.255)
RECEITA DE SERVICOS
Receita da Indústria de Transformação
0
0
41.287
0,00
(41.287)
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
0
0
1.980
0,00
(1.980)
Multas e Juros de Mora
0
0
(1.650)
0,00
1.650
Indenizações e Restituições
0
0
1.971
0,00
(1.971)
0
0
1.658
0,00
(1.658)
SUBTOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II)
Receitas Correntes Diversas¹
870.392.236
870.758.247
873.110.716
100,27
(2.352.469)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - REFINANCIAMENTO (IV)
655.751.151
655.751.151
378.715.865
57,75
277.035.286
655.751.151
655.751.151
372.423.612
56,79
283.327.538
655.751.151
655.751.151
372.423.612
56,79
283.327.538
0
0
6.292.252
0,00
(6.292.252)
0
0
6.292.252
0,00
(6.292.252)
1.526.143.386
1.526.509.397
1.251.826.581
82,01
274.682.817
Operações de Crédito Internas Mobiliária Operações de Crédito Externas Mobiliária SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (V) = (III + IV) DÉFICIT (VI) TOTAL (VII) = (V + VI)
-
-
-
-
-
1.526.143.386
1.526.509.397
1.251.826.581
82,01
274.682.817
-
-
108.453.336
-
-
SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC ¹ Nas Receitas Correntes Diversas estão incluídas as Receitas Correntes a Classificar. ² Nas Receitas de Capital Diversas estão incluídas Outras Receitas.
T ributa çã o em revista
57
Tabela XI-C/D Balanço Orçamentário Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Jan-Dez. de 2007/bimestre nov-dez – R$ milhões RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º) DESPESAS
DOTAÇÃO INICIAL (c)
CRÉDITOS ADICIONAIS (d)
DOTAÇÃO ATUALIZADA (e)=(c+d)
DESPESAS EMPENHADAS (f)
DESPESAS EXECUTADAS
(g)
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (h)
SALDO A EXECUTAR (e-(g+h)) % i=(g+h)/e)
DESPESAS (Exceto Intra-Orçamentárias) (VIII)
891.761.491
37.915.417
929.676.908
838.505.253
790.710.476
47.793.543
90,19
91.172.889
DESPESAS CORRENTES
697.858.976
18.195.142
716.054.118
677.477.295
657.267.239
20.208.836
94,61
38.578.043
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
118.733.836
614.416
119.348.252
117.831.855
116.668.822
1.162.709
98,73
1.516.720
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
165.867.305
2.315.777
168.183.082
140.311.784
140.078.870
232.914
83,43
27.871.298
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
413.257.836
15.264.949
428.522.785
419.333.655
400.519.548
18.813.212
97,86
9.190.025
Transferência a Estados, DF e Municípios
140.249.159
5.065.056
145.314.215
144.368.146
136.429.677
7.938.173
99,35
946.365
Benefícios Previdenciários
176.658.993
1.312.237
177.971.231
177.696.340
177.696.332
8
99,85
274.891
96.349.683
8.887.656
105.237.339
97.269.169
86.393.539
10.875.031
92,43
7.968.769
Demais Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL
168.193.962
22.116.293
190.310.255
161.027.958
133.443.236
27.584.708
84,61
29.282.311
INVESTIMENTOS
27.319.323
14.733.305
42.052.628
34.013.739
10.003.517
24.010.211
80,88
8.038.900
INVERSÕES FINANCEIRAS
31.510.883
7.172.924
38.683.807
29.920.897
26.581.719
3.339.175
77,35
8.762.913
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
109.363.756
210.063
109.573.820
97.093.322
96.858.000
235.322
88,61
12.480.498
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
25.708.553
(2.396.018)
23.312.535
0
0
0
0,00
23.312.535
DESPESAS (Intra-Orçamentárias) (IX)
10.929.915
82.731
11.012.646
10.510.477
9.986.411
524.066
95,44
502.170
9.983.568
148.216
10.131.784
9.631.524
9.331.510
300.013
95,06
500.262
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
9.331.780
148.182
9.479.962
9.046.233
8.900.415
145.817
95,42
433.729
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
0
0
0
0
0
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
651.788
35
651.823
585.291
431.095
DESPESAS CORRENTES
Benefícios Previdenciários
0,00
0
154.196
89,79
66.532
0
0
0
0
0
0,00
0
651.788
35
651.823
585.291
431.095
154.196
89,79
66.532
946.347
(65.486)
880.861
878.953
654.901
224.053
99,78
1.908
15.564
(350)
15.214
13.388
8.758
4.630
88,00
1.826
930.783
(65.136)
865.647
865.565
646.143
219.422
99,99
82
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
0
0
0
0
0
0,00
0
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0
0
0
0
0
0,00
0
SUBTOTAL DAS DESPESAS (X) = (VIII + IX)
902.691.406
37.998.147
940.689.553
849.015.730
800.696.886
48.317.609
90,25
91.675.058
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA REFINANCIAMENTO (XI)
623.451.680
0
623.451.680
374.783.316
374.783.316
0
60,11
248.668.364
592.991.523
0
592.991.523
357.329.671
357.329.671
0
60,26
235.661.852
592.990.520
0
592.990.520
357.328.741
357.328.741
0
60,26
235.661.779
1.003
0
1.003
930
930
0
92,73
73
30.460.157
0
30.460.157
17.453.645
17.453.645
0
57,30
13.006.512
27.914.234
0
27.914.234
17.282.733
17.282.733
0
61,91
10.631.501
2.545.923
0
2.545.923
170.912
170.912
0
6,71
2.375.011
1.526.143.086
37.998.147
1.564.141.233
1.223.799.046
1.175.480.202
48.317.609
78,24
340.343.422
Demais Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS
Amortização da Dívida Interna Dívida Mobiliária Outras Dívidas Amortização da Dívida Externa Dívida Mobiliária Outras Dívidas SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (XII) = (X + XI) SUPERÁVIT (XIII) TOTAL (XIV) = (XII + XIII)
-
-
-
-
28.028.769
-
-
-
1.526.143.086
37.998.147
1.564.141.233
1.223.799.046
1.203.508.972
48.317.609
-
340.343.422
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC Nota: Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: . a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; . b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em restos a pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art.35, inciso II da Lei 4.320/64.
58
T ributaç ão e m re v i s t a
Tabela XII Demonstrativo das Receitas e Despesas de Refinanciamento da Dívida Pública Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Jan-Dez. de 2007 – R$ milhões RECEITAS
PREVISÃO INICIAL (a)
RECEITAS REALIZADAS
PREVISÃO ATUALIZADA (b)
Valor (c)
SALDO A REALIZAR (b-c)
% (c/b)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)
810.832.150
810.839.282
535.239.592
66,0
275.599.691
Refinanciamento da Dívida Mobiliária e Outras Dívidas (II)
655.751.151
655.751.151
378.715.865
57,8
277.035.286
155.080.999
155.088.132
156.523.727
100,9
(1.435.595)
80,9
80,9
70,8
-
Outras Operações de Crédito Participação Percentual (II / I) DESPESAS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (III)
DOTAÇÃO INICIAL (d)
DOTAÇÃO ATUALIZADA (e)
DESPESAS EMPENHADAS (f)
DESPESAS EXECUTADAS LIQUIDADAS (g)
100,5 SALDO
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (h)
% ((g+h)/e)
A LIQUIDAR (e-(g+h))
732.815.437
733.025.500
471.876.638
471.641.316
235.322
64,4
261.148.862
623.451.680
623.451.680
374.783.316
374.783.316
0
60,1
248.668.364
620.904.754
620.904.754
374.611.474
374.611.474
0
60,3
246.293.281
Interna
592.990.520
592.990.520
357.328.741
357.328.741
0
60,3
235.661.779
Externa
27.914.234
27.914.234
17.282.733
17.282.733
0
61,9
10.631.501
2.546.926
2.546.926
171.843
171.843
0
6,7
2.375.084
Refinanciamento (IV) Refinanciamento da Dívida Mobiliária
Refinanciamento da Dívida Contratual Interna
1.003
1.003
930
930
0
92,7
73
Externa
2.545.923
2.545.923
170.912
170.912
0
6,7
2.375.011
109.363.756
109.573.820
97.093.322
96.858.000
235.322
88,6
12.480.498
85,1
85,1
79,4
79,4
-
95,2
Outras Amortizações Participação Percentual (IV / III) FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC
T ributa çã o em revista
59
Tabela XIII Demonstrativo das Despesas da União por Poder e Órgão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Jan-Dez. de 2007 – R$ milhões PODER / ORGÃO (Despesas Exceto Intra-Orçamentárias)
LEGISLATIVO
DOTAÇÃO INICIAL (a)
DOTAÇÃO ATUALIZADA (b)
DESPESA EMPENHADA (c)
DESPESAS EXECUTADAS LIQUIDADAS (d)
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (e)
% ((d+e)/ total (d+e))
% ((d+e)/b)
VALORES PAGOS (f)
6.539.080
6.588.480
6.178.057
5.717.578
460.479
0,7
93,8
5.686.438
Câmara dos Deputados
3.092.530
3.092.530
2.881.737
2.540.819
340.918
0,3
93,2
2.509.878
Senado Federal
2.474.525
2.524.525
2.334.809
2.263.898
70.911
0,3
92,5
2.263.712
972.025
971.425
961.510
912.861
48.650
0,1
99,0
912.848
21.029.013
20.976.139
26.456.801
24.767.331
1.689.468
3,2
126,1
24.735.312
Supremo Tribunal Federal
419.033
437.533
428.300
330.068
98.232
0,1
97,9
325.242
Superior Tribunal de Justiça
813.754
782.978
780.049
644.938
135.111
0,1
99,6
642.267
7.548.802
7.331.521
12.759.708
11.942.292
817.415
1,5
174,0
11.938.520
Tribunal de Contas da União JUDICIÁRIO
Justiça Federal Justiça Militar
242.785
253.554
243.818
237.057
6.762
0,0
96,2
236.967
Justiça Eleitoral
2.905.162
3.008.472
2.927.402
2.728.863
198.539
0,3
97,3
2.722.613
Justiça do Trabalho
8.067.259
8.127.020
8.284.403
7.929.909
354.494
1,0
101,9
7.923.740
Justiça do Distrito Federal e Territórios
1.032.218
1.035.061
1.033.121
954.205
78.916
0,1
99,8
945.964
2.602.646
2.612.240
2.360.268
2.092.561
267.708
0,3
90,4
2.091.262
861.590.752
899.500.048
803.510.127
758.133.007
45.375.889
95,8
89,3
754.647.400
3.312.882
4.389.839
3.404.938
2.961.095
443.841
0,4
77,6
2.777.553
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
5.099.093
4.277.881
3.444.006
2.619.702
824.303
0,4
80,5
2.616.658
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
8.397.767
8.631.770
6.378.332
5.837.825
540.047
0,8
73,9
5.768.672
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO EXECUTIVO Presidência da República
Ministério da Ciência e Tecnologia
5.119.619
5.364.990
4.347.030
3.454.014
893.016
0,5
81,0
3.291.822
Ministério da Fazenda
400.070.806
411.796.697
356.460.878
348.569.239
7.891.638
42,5
86,6
348.500.747
Ministério da Educação
30.378.274
32.275.025
32.712.014
29.800.525
2.911.130
3,9
101,4
27.758.288
1.958.812
2.861.771
2.556.877
2.491.237
65.641
0,3
89,3
2.210.149
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Ministério da Justiça Ministério de Minas e Energia Ministério da Previdência Social Ministério das Relações Exteriores
6.300.729
7.093.422
6.418.544
5.807.673
610.862
0,8
90,5
5.759.108
18.476.646
18.570.063
14.031.306
11.602.882
2.428.413
1,7
75,6
11.596.995
189.773.341
192.429.370
200.321.540
200.003.808
317.730
23,9
104,1
199.966.741
1.848.229
1.867.826
1.572.702
1.556.440
16.262
0,2
84,2
1.556.114
Ministério da Saúde
48.866.371
52.138.626
47.381.677
42.080.313
5.301.360
5,7
90,9
42.017.667
Ministério do Trabalho e Emprego
35.114.456
36.162.316
30.661.816
29.537.013
1.124.803
3,7
84,8
29.534.112
Ministério dos Transportes
11.784.826
15.384.083
13.085.924
7.125.494
5.960.423
1,6
85,1
7.022.997
4.556.258
4.887.335
1.560.669
1.146.728
413.941
0,2
31,9
1.136.913
887.111
1.059.363
793.863
487.530
306.332
0,1
74,9
479.355
Ministério do Meio Ambiente
2.638.227
2.698.280
1.329.336
1.233.828
95.509
0,2
49,3
1.233.525
Ministério do Desenvolvimento Agrário
4.646.631
5.480.220
4.969.668
3.667.530
1.302.123
0,6
90,7
3.660.774
973.295
1.630.976
1.444.019
787.408
656.342
0,2
88,5
787.398
Ministério da Defesa
39.865.600
41.452.000
40.424.549
37.923.058
2.501.445
4,8
97,5
37.844.628
Ministério da Integração Nacional
10.096.077
12.717.778
10.013.442
6.084.644
3.928.755
1,2
78,7
6.045.789
1.815.964
2.116.619
1.794.845
623.111
1.171.734
0,2
84,8
618.424
24.311.766
24.859.237
11.043.160
10.969.122
74.038
1,3
44,4
10.828.169
1.762.790
5.596.202
0,9
78,7
1.634.804
100,0
90,2
787.160.412
Ministério das Comunicações Ministério da Cultura
Ministério do Esporte
Ministério do Turismo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Ministério das Cidades TOTAL (Despesas Exceto Intra-Orçamentárias) FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC
60
T ributaç ão e m re v i s t a
5.297.974
9.354.564
7.358.992
891.761.491
929.676.908
838.505.253
838.504.019
Tabela XIII-B Demonstrativo das Despesas da União por Poder e Órgão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Jan-Dez. de 2007 – R$ milhões PODER / ORGÃO (Despesas Intra-Orçamentárias)
LEGISLATIVO
DOTAÇÃO INICIAL (a)
DOTAÇÃO ATUALIZADA (b)
DESPESA EMPENHADA (c)
DESPESAS EXECUTADAS LIQUIDADAS (d)
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (e)
% ((d+e)/ total (d+e))
% ((d+e)/b)
VALORES PAGOS (e)
623.003
623.603
589.670
564.867
24.804
5,4
90,6
524.610
Câmara dos Deputados
295.074
295.074
261.184
237.270
23.915
2,3
80,4
217.993
Senado Federal
230.217
230.217
230.174
229.719
454
2,2
99,8
218.831
97.712
98.312
98.312
97.878
435
0,9
99,6
87.787
2.097.401
2.097.390
2.000.943
1.947.401
53.542
18,5
92,8
1.924.125
Supremo Tribunal Federal
22.640
22.640
22.627
20.515
2.112
0,2
90,6
20.515
Superior Tribunal de Justiça
63.630
63.630
63.636
61.219
2.417
0,6
96,2
61.219
596.574
596.574
563.115
557.672
5.443
5,3
93,5
557.665
Tribunal de Contas da União JUDICIÁRIO
Justiça Federal Justiça Militar Justiça Eleitoral Justiça do Trabalho Justiça do Distrito Federal e Territórios MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO EXECUTIVO Presidência da República
19.667
19.667
17.217
17.144
73
0,2
87,2
17.144
234.605
236.853
234.969
231.249
3.720
2,2
97,6
221.265
1.044.575
1.042.315
983.667
943.911
39.756
9,0
90,6
940.450
115.712
115.712
115.712
115.691
21
1,1
100,0
105.867
313.345
313.353
265.372
263.388
1.984
2,5
84,1
263.388
7.896.166
7.978.299
7.654.492
7.210.755
443.736
68,6
90,4
6.837.226
320.322
366.435
317.650
315.951
1.698
3,0
86,2
293.783
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
409.682
235.986
214.192
212.427
1.765
2,0
90,0
205.740
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
192.681
192.681
194.429
193.932
497
1,8
100,6
192.574
Ministério da Ciência e Tecnologia
118.345
120.509
117.861
115.853
2.008
1,1
96,1
112.227
Ministério da Fazenda
1.004.002
1.175.755
1.134.282
1.126.979
7.302
10,7
95,9
1.066.895
Ministério da Educação
2.822.838
2.887.692
2.866.133
2.506.981
359.152
23,9
86,8
2.285.681
47.460
46.860
44.720
43.739
981
0,4
93,3
41.598
562.574
567.590
549.730
533.307
16.423
5,1
94,0
531.050
45.734
47.274
42.919
38.053
4.866
0,4
80,5
36.672
Ministério da Previdência Social
541.285
505.037
494.139
491.801
2.339
4,7
97,4
491.489
Ministério das Relações Exteriores
105.286
99.056
67.224
66.272
952
0,6
66,9
64.114
Ministério da Saúde
843.161
863.994
790.510
780.312
10.198
7,4
90,3
748.617
Ministério do Trabalho e Emprego
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Ministério da Justiça Ministério de Minas e Energia
163.831
160.849
155.614
155.172
441
1,5
96,5
154.875
Ministério dos Transportes
82.809
83.835
74.606
70.183
4.423
0,7
83,7
66.595
Ministério das Comunicações
26.758
27.910
25.146
23.857
1.289
0,2
85,5
23.668
Ministério da Cultura
32.778
32.778
30.557
28.819
1.738
0,3
87,9
25.401
108.907
106.238
99.905
98.253
1.652
0,9
92,5
98.253
81.130
73.170
71.488
62.233
9.255
0,6
85,1
57.830
2.232
2.232
2.193
1.889
303
0,0
84,6
1.749
Ministério do Meio Ambiente Ministério do Desenvolvimento Agrário Ministério do Esporte Ministério da Defesa
257.058
257.138
253.474
243.117
10.358
2,3
94,5
238.681
Ministério da Integração Nacional
64.485
62.472
53.345
48.842
4.502
0,5
78,2
47.731
Ministério do Turismo
10.654
10.654
3.722
3.277
445
0,0
30,8
3.213
5.154
5.154
4.277
4.085
192
0,0
79,3
4.050
45.422
956
0,4
96,6
44.741
100,0
95,4
9.549.349
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Ministério das Cidades TOTAL (Despesas Intra-Orçamentárias)
47.003
47.003
46.378
10.929.915
11.012.646
10.510.477
10.510.476
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC
T ributa çã o em revista
61
Tabela XIV Demonstrativo das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais da União por Elemento de Despesa e por Tipo de Administração Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-dez 2007 - R$ milhares DOTAÇÃO DO EXERCÍCIO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
APLICAÇÃO DIRETA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquias
Fundações
Empresas Públicas
Economia Mista
Fundos Especiais
TOTAL GERAL
Total Indireta
89.325.246
23.846.438
7.213.991
1.752.723
858.952
5.783.346
39.455.451
965.420
159.350
32.352
7.031
9.109
2.247
210.089
1.175.508
59.800.736
23.674.089
7.180.575
1.745.693
849.843
4.765.455
38.215.655
98.016.390
28.195.996
10.297.112
3.810.934
1.126.873
465.396
2.179.209
17.879.523
46.075.519
244.553
48.708
21.867
22.513
73.555
80.099
246.742
491.295
13.107.600
6.681.655
1.415.033
0
0
1.610.969
9.707.657
22.815.257
7.426.789
2.287.790
427.027
0
13
326.848
3.041.677
10.468.465
4.098
32.712
15.791
92.468
12.426
0
153.397
157.495
Obrigações Patronais
5.589.599
2.255.558
854.513
406.080
161.044
20.085
3.697.279
9.286.878
Outras Aplicações¹
5.232.101
2.070.555
635.411
97.759
137.409
548.245
3.489.380
8.721.481
28.559.091
12.999
1.064
0
0
1.015.644
1.029.708
29.588.799
9.373.715
904
0
0
0
981.369
982.273
10.355.988
934.430
0
0
0
0
17.656
17.656
952.086
Reformas
10.176.252
0
0
0
0
0
0
10.176.252
Pensões
A detalhar Pessoal Civil Vencimentos e Vantagens Fixas Outras Despesas Variáveis Aposentadoria Pensões Contribuições a Entidades Fechadas de Previdência
Pessoal Militar Vencimentos e Vantagens Fixas Outras Despesas Variáveis
128.780.697
7.644.402
0
(0)
0
0
0
(0)
7.644.401
Obrigações Patronais
200.887
6.235
720
0
0
7.596
14.551
215.437
Outras Aplicações¹
229.405
5.860
344
0
0
9.024
15.229
244.634
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
47.516
0
0
0
0
0
0
47.516
Transferências a Estados e ao DF TOTAL (A) EXECUÇÃO
47.516
0
0
0
0
0
0
47.516
89.372.762
23.846.438
7.213.991
1.752.723
858.952
5.783.346
39.455.451
128.828.213
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
APLICAÇÃO DIRETA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquias
Fundações
Empresas Públicas
Economia Mista
Fundos Especiais
Total Indireta
TOTAL GERAL
88.398.455
23.074.189
7.026.476
1.754.512
839.898
5.736.719
38.431.793
126.830.248
59.862.749
23.059.231
7.025.441
1.754.512
839.898
4.737.694
37.416.776
97.279.524
Vencimentos e Vantagens Fixas
20.043.902
5.913.639
2.296.085
1.066.178
446.725
1.943.058
11.665.684
31.709.585
Vencimentos e Vantagens Fixas - Cargos em Comissão²
7.839.425
4.356.352
1.510.778
64.638
15.953
216.557
6.164.278
14.003.703
Pessoal Civil
Outras Despesas Variáveis
240.812
47.899
21.724
22.509
73.564
80.098
245.794
486.605
13.074.066
6.677.569
1.405.938
0
0
1.604.045
9.687.552
22.761.619
7.416.497
2.277.998
419.548
0
13
325.854
3.023.413
10.439.910
24
32.712
15.791
95.892
12.140
0
156.535
156.559
Obrigações Patronais
5.389.985
2.234.181
853.497
407.634
161.046
20.023
3.676.381
9.066.366
Outras Aplicações¹
5.858.038
1.518.881
502.080
97.661
130.458
548.059
2.797.140
8.655.177
28.535.706
14.958
1.034
0
0
999.025
1.015.017
29.550.724
9.359.014
904
0
0
0
981.369
982.273
10.341.287
Aposentadoria Pensões Contribuições a Entidades Fechadas de Previdência
Pessoal Militar Vencimentos e Vantagens Fixas
(continua...)
62
T ributaç ão e m re v i s t a
Tabela XIV
(continuação)
Demonstrativo das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais da União por Elemento de Despesa e por Tipo de Administração Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-dez 2007 - R$ milhares Outras Despesas Variáveis
931.391
0
0
0
0
17.656
17.656
949.046
Reformas
10.173.260
0
0
0
0
0
0
10.173.260
Pensões
7.641.754
7.641.754
0
0
0
0
0
0
Obrigações Patronais
199.934
6234
701
0
0
0
6.935
206.869
Outras Aplicações¹
230.353
7820
334
0
0
0
8.154
238.507
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
47.516
0
0
0
0
0
0
47.516
Transferências a Estados e ao DF TOTAL (B)
47.516
0
0
0
0
0
0
47.516
88.445.971
23.074.189
7.026.476
1.754.512
839.898
5.736.719
38.431.793
126.877.764
1,0
3,2
2,6
(0,1)
2,2
0,8
2,6
1,5
A EXECUTAR (% A/B)
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC ¹ Outras Aplicações compõem-se de: Outros Benefícios Assistenciais; Salário Família; Sentenças Judiciais; Despesas de Exercícios Anteriores; Indenizações Trabalhistas; Depósitos Compulsórios; Contrato por Tempo Determinado; Outras Desp.Pessoal Dec.Contratos Terceirização; e Ressarcimento de Despesa de Pessoal Requisitado. ² Os valores referentes aos Cargos em Comissão são identificados pelos subitens da despesa Gratificação por Exercício de Cargos e Gratificação por Exercício de Funções, do elemento Vencimentos e Vantagens Fixas.
Tabela XV Demonstrativo dos Restos a Pagar por Grupo de Despesa Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-dez 2007 - R$ milhares GRUPO DE DESPESA
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS Inscritos (a)
Cancelados (b)
RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS¹
Pagos Valor (c)
% (c/total c)
% (c) / (a-b)
A Pagar (d)
Inscritos (e)
Cancelados (f)
Pagos Valor (g)
% (g/total g)
% (g) / (e-f)
A Pagar (h)
Pessoal e Encargos Sociais
99.829
58.720
19.106
0,5
46,5
22.003
929.350
199.877
606.218
2,8
83,1
123.255
Juros e Encargos da Dívida
37.399
86
37.313
1,1
100,0
0
83.461
83.254
0
0,0
0,0
207
Outras Despesas Correntes
2.393.703
106.842
1.941.420
55,4
84,9
345.442
16.268.042
2.820.205
10.176.718
46,5
75,7
3.271.050
Investimentos
2.596.446
190.426
1.402.800
40,0
58,3
1.003.220
14.080.734
521.890
9.146.528
41,8
67,5
4.412.332
Inversões Financeiras
70.963
1.081
69.085
2,0
98,9
797
6.975.106
4.357.573
1.949.162
8,9
74,5
668.371
Amortização/ Refinanciamento da Dívida
37.285
0
37.285
1,1
100,0
0
357.376
357.156
0
0,0
0,0
220
5.235.625
357.155
3.507.008
100,0
71,9
1.371.462
38.694.069
8.339.955
21.878.626
100,0
72,1
8.475.435
TOTAL
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC ¹ Inclusive valores dos exercícios anteriores. Nota: Consideram-se Restos a Pagar Processados as obrigações decorrentes da execução das despesas orçamentárias liquidadas em exercícios anteriores.
T ributa çã o em revista
63
Tabela XVI Demonstrativo do Resultado Primário da União1 Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-dez 20072 - bimestre nov-dez ² R$ milhares RREO - Anexo VIII (LRF, art. 53, inciso III) RECEITAS
RECEITAS REALIZADAS Jan a Dez/2007
RECEITA TOTAL RECEITAS DO TESOURO NACIONAL (I) Receita Bruta Receitas de Impostos
Jan a Dez/2006
618.872.449
543.505.380
477.141.556
418.416.168
490.923.951
429.078.657
214.407.527
181.813.213
Impostos s/ Comércio Exterior
12.263.642
10.045.949
Impostos s/ Patrimônio e Renda
160.516.684
136.834.826
Impostos s/ Produção e Circulação Receitas de Contribuições Demais Receitas
41.627.201
34.932.439
218.147.580
192.433.849
58.368.844
54.831.595
Concessões de Serviços Públicos
2.064.002
984.636
Participações e Dividendos
6.977.142
9.740.395
49.327.699
44.106.564
(13.772.299)
(10.662.489)
Outras (-) Restituições (-) Incentivos Fiscais RECEITAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (II) RECEITAS DO BANCO CENTRAL (III)
(10.096)
0
140.411.789
123.520.191
1.319.105
1.569.021
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS (IV)
105.604.736
92.779.947
RECEITA TOTAL LÍQUIDA (V) = (I + II + III - IV)
513.267.713
450.725.433
Jan a Dez/2007
Jan a Dez/2006
541.429.838
475.466.754
DESPESAS
DESPESA TOTAL DESPESAS DO TESOURO NACIONAL (VI)
354.172.602
308.141.194
Pessoal e Encargos Sociais
116.371.966
105.496.465
Custeio e de Capital
151.292.775
128.316.050
Despesa do FAT
18.472.241
15.298.677
Subsídios e Subvenções Econômicas
10.020.962
9.581.187
Benefícios Assistenciais (LOAS/RMV)
14.191.992
11.638.851
108.607.580
91.797.335
Outras Despesas de Custeio e de Capital Transferências ao Banco Central DESPESAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (VII) DESPESAS DO BANCO CENTRAL (VIII)
520.819
695.375
185.293.441
165.585.300
1.963.794
1.740.260
Jan a Dez/2007
Jan a Dez/2006
57.824.917
48.891.984
RESULTADO PRIMÁRIO
RESULTADO PRIMÁRIO DA UNIÃO (IX) = (V - (VI + VII + VIII)) Tesouro Nacional (X) = (I - VI)
103.351.260
91.128.332
Previdência Social - RGPS³ (XI) = (II - VII)
(44.881.653)
(42.065.109)
(644.690)
(171.239)
Banco Central4 (XII) = (III - VIII) FONTE: STN/CESEF ¹ Considera-se, para efeito de apuração do Resultado Primário, o conceito de União como equivalente ao de Governo Central. ² Os valores entre parênteses correspondem a déficit. ³ Receita de Contribuições menos Benefícios Previdenciários. 4 Receitas próprias (inclui transferências do Tesouro Nacional) deduzidas das despesas administrativas.
64
T ributaç ão e m re v i s t a
Tabela XVII Balanço financeiro da União Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-dez 2007 - R$ milhares INGRESSOS ORÇAMENTÁRIOS RECEITAS CORRENTES EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ DEZEMBRO
DISPÊNDIOS
1.251.826.581
ORÇAMENTÁRIOS
ATÉ DEZEMBRO 1.223.797.811
667.166.086
DESPESAS CORRENTES
687.107.598
658.884.417
EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
677.476.075
Receita Tributária
199.600.618
Pessoal e Encargos Sociais
117.831.531
Receita de Contribuições
364.728.144
Juros e Encargos da Dívida
140.311.784
Receita Patrimonial
34.851.252
Outras Despesas Correntes
419.332.760
Receita de Serviços
27.252.414
Outras Receitas Correntes
31.846.318
Demais Receitas Correntes
605.671
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
8.281.669
Receita Tributária Receita de Contribuições
(318) 8.079.066
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes
EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
535.811.260
Investimentos Inversões Financeiras
Receita de Serviços
41.287
Amortiz./Refinanciamento da Dívida
1.980 124.255
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS Investimentos
RECEITAS DE CAPITAL
584.660.495
Inversões Financeiras
Operações de Crédito
535.239.592
EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferência de Capital Outras Receitas de Capital EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
603.161
467.770 26.304.603 451.771.736
Recursos Especiais a Receber
0
Créditos Tributários
0
Recursos Vinculados
75.670
Créditos Tributários
33.847
Recursos da União
37.359 0
0
Receitas a Classificar
0
VALORES PENDENTES A CURTO PRAZO
0 0 46.300.758
612.630 0
950.320 55.136.786 8.339.955 0
Incentivos a Liberar
334.974
Valores em Trânsito
10.496
Restituições de Receitas a Pagar
VALORES A CLASSIFICAR
OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO
3.468.079
Operações de Crédito em Liquidação
0 877.515
5.545.823
241.347.921
RP Cancelados
Outros Valores em Circulação
0 1.235
DEPÓSITOS E CONSIGNAÇÕES
OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO
RP Não-Processados a Liquidar
Recursos da União
732.668
DEPÓSITOS E CONSIGNAÇÕES
Fornecedores
174.875.317
Valores em Trânsito Realizáveis
0
Valores em Trânsito Realizáveis
VALORES PENDENTES A CURTO PRAZO
422.704.777 176.357.227
Créditos Diversos a Receber
VALORES A CLASSIFICAR
13.388 865.565
Rede Bancária Arrecadação
0
Outros Valores em Circulação
878.953
21.271.664
Rede Bancária Arrecadação
Recursos Vinculados
29.920.895 471.876.638
VALORES EM CIRCULAÇÃO
6.425.367
Créditos Diversos a Receber
34.013.728
1.376.866
VALORES EM CIRCULAÇÃO
Recursos Especiais a Receber
585.290 536.690.213
35.400
Demais Receitas Correntes
9.046.233
DESPESAS DE CAPITAL
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
9.631.523
7.737
Fornecedores
0
Pessoal e Encargos a Pagar RP Não-Processados - Inscrição
2.557 38.749.803
Operações de Crédito em Liquidação
2.462
Obrigações Tributárias
3.895
Recursos a Liberar p/ Transferência Benefícios a Pagar
0 848.449
Recursos a Liberar p/ Pagamento de RP Recursos da Previdência Social
0 5.545.823
Lim. Saque Recursos da Dív. Pública
976.596
Outros Débitos
148.450 (continua...)
T ributa çã o em revista
65
Tabela XVII
(continuação)
Balanço financeiro da União Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - jan-dez 2007 - R$ milhares Recursos a Liberar p/ Transferência Recursos a Liberar p/ Pgto. de RP Recursos a Liberar p/ Emp Contra-entrega Lim. Saque Recursos da Dív. Pública Outras Obrigações Ajuste Patrimonial/Capital RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS AJUSTE DIR. E OBRIGAÇÕES Incorporação de Direitos
5.682.019 170.414.734 9 0 470.845 48
Ajuste Patrimonial/Capital Provisões Financeiras Outras Obrigações DESPESAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS AJUSTE DE DIR. E OBRIGAÇÕES Incorporacão de Passivos
0
Ajuste de Obrigações
199.917.740
OUTROS DISPÊNDIOS
199.917.740
DISPONIB. PARA O PERÍODO SEGUINTE
Desincorporacão de Obrigações
0
Conta Única Tesouro Nacional
Ajuste de Créditos
0
INSS
0
OUTROS INGRESSOS
0 22.725 0 1.363.341 198.683.451 196.776.618 1.906.834 0 303.463.273 174.210.262 1.717.760
Recursos à Disposição da Dívida Pública
91.949.125
DISPONIB. DO PERÍODO ANTERIOR
246.367.545
Aplicações Financeiras
21.241.912
Conta Única Tesouro Nacional
123.702.202
Outras Disponibilidades
14.344.215
INSS Recursos à Disposição da Dívida Pública
88.020.851
Aplicações Financeiras
15.589.932
Outras Disponibilidades
17.940.887
TOTAL
1.949.965.862
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC
66
1.113.674
T ributaç ão e m re v i s t a
TOTAL
1.949.965.862
www.unafiscosaude.org.br