ributação T em revista
Ano 15
N° 55
Jan–Mar 09
Uma publicação do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – Unafisco Sindical
R$ 7,00
ISSN 1809-3426
Reforma tributária: a difícil construção
Substitutivo de reforma tributária da Câmara dos Deputados Página 28
O pensamento vivo de Osíris Lopes Filho Página 6
sumário 5 6 15 28
Editorial HOMENAGEM Osíris Lopes Filho Para recordar algumas de suas mais interessantes colaborações, reproduzimos uma breve seleta do seu pensamento
Artigo de opinião Reforma Tributária: o substitutivo da Comissão Especial da Câmara dos Deputados O artigo avalia o substitutivo da Comissão Especial da Câmara dos Deputados ao Projeto de Reforma Tributária (José Patrocínio da Silveira)
Notas sobre a necessidade de uma reforma tributária O artigo comenta alguns pontos do projeto de reforma tributária (Hélio Socolik)
Raquel e Lia
32 34 41 43
O artigo argumenta que a qualidade dos impostos é mais ofensiva à competitividade das empresas do que a magnitude da carga tributária (Clóvis Panzarini)
Recurso hierárquico e o contencioso administrativo tributários O artigo avalia a possibilidade de a administração afetar o princípio do devido processo legal ao alterar uma decisão administrativa contrária (José Alberto Lima)
Questões polêmicas de direito tributário Sigilo Bancário em debate no Supremo Tribunal Federal (Renata Machado de Araújo Machado)
INDICADORES TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS (Roberto Bocaccio Piscitelli e Mário Sérgio F. Sallorenzo)
Tributação em Revista é uma publicação do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – Unafisco Sindical.
Diretoria executiva nacional (den) Presidente Pedro Delarue Tolentino Filho
Diretor de Defesa Profissional Rafael Pillar Junior
Diretor de Assuntos Parlamentares Eduardo Artur Neves Moreira
1º Vice-Presidente Gelson Myskovsky Santos
Diretora-Adjunta de Defesa Profissional Renata Lobo Rossetto
Diretor-Adjunto de Assuntos Parlamentares João da Silva dos Santos
2º Vice-Presidente Ildebrando Zoldan
Diretor de Estudos Técnicos Luiz Antonio Benedito
Diretor de Relações Intersindicais Dagoberto da Silva Lemos
Secretário-Geral Rogerio Said Calil
Diretor-Adjunto de Estudos Técnicos Roberto Barbosa de Castro
Diretor de Relações Internacionais Robson Canha Ferreira
Diretor-Secretário Ricardo Skaf Abdala
Diretor de Comunicação Social João Ricardo de Araujo Moreira
Diretor de Finanças Luiz Gonçalves Bomtempo
Diretor-Adjunto de Comunicação Social Alcebíades Ferreira Filho
Diretores-Suplentes Claudio Marcio Oliveira Damasceno Renato Augusto da Gama e Souza Agnaldo Néri
Diretor-Adjunto de Finanças Iran Carlos Toneli Lima
Diretor de Assuntos de Aposentadoria Proventos e Pensões Clotilde Guimarães
Diretora de Administração Ivone Marques Monte Diretor-Adjunto de Administração Mauricio Gomes Zamboni
Diretor-Adjunto de Assuntos de Aposentadoria, Proventos e Pensões Amilton Paulo Lemos
Diretor de Assuntos Jurídicos Wagner Teixeira Vaz
Diretor de Seguridade Social Carlos Antonio Lucena
Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos Kleber Cabral
Diretor-Adjunto de Seguridade Social Jesus Luiz Brandão
Conselho Fiscal/ Membros Titulares Henrique Gehrke Humberto Guedes Acioli Toscano Benedito Giovaldo Freire Membros Suplentes Almerindo Arruda Botelho Domiciano de Oliveira Neto Valmir da Cruz
Tributação em revista
Conselho Editorial Pedro Delarue Tolentino Filho, Hélio Socolik, Luiz Antonio Benedito, Roberto Barbosa de Castro. Diretor Executivo da Tributação em Revista Roberto Barbosa de Castro Coordenação Executiva Alvaro Luchiezi Jr.
Diagramação Fabrício Martins, Malu Barsanelli e Wagner Ulisses Fotolito e Impressão Mais Gráfica Tiragem 3 mil exemplares Produção Editorial
Revisão Bárbara Castro e Joíra Coelho Edição Patrícia Cunegundes Projeto Gráfico Erika Yoda
Assinaturas Pode ser feita diretamente na Secretaria de Finanças pela internet (www.unafi sco.org.br) ou nas Delegacias Sin dicais do Unafisco Sindical. Ninguém está autorizado a captar assinaturas. Qualquer pessoa que se disser re presentante derá ser denunciado. Valores Exemplar Avulso: R$ 5,00 Atrasado: R$ 6,00 Assinatura anuidade (revista trimestral): Filiados: R$ 12,00; Não-filiados: R$ 24,00 Redação e correspondência SDS, Conjunto Baracat – 1º andar, salas 1 a 11 BrasíliaDF - CEP 70392-900 Fonefax: 61 3218-5255 www.
Diretora Patrícia Cunegundes (61) 3349 2561
unafisco.org.br den@unafisco.org.br
Colaboração: Os artigos, inéditos, devem ser enviados para Tributação em Revista – Unafisco Sindical, Departamento de Estudos Técnicos, SDS, Conjunto Baracat, salas I e II, Brasília-DF, CEP 70.392-900 ou para o e-mail estudostecnicos@unafisco.org.br. Os textos serão submetidos ao Conselho Editorial quanto à conveniência de publicá-los, poderão sofrer revisão e, se necessário, serão devolvidos ao autor com sugestões de mudanças ou solicitação de informações. Nenhuma modificação de estrutura ou conteúdo será feita sem consentimento do autor. As matérias publicadas por Tributação em Revista só poderão ser reproduzidas mediante autorização do Unafisco Sindical. Os originais devem ser apresentados em disquetes, CD-ROM ou enviados por email, em arquivos do Word e Excel (tabelas), corpo 12, até 15 páginas e deverão conter: Página inicial abordando os principais tópicos do artigo; Notas e referências bibliográficas; Currículo do autor (máximo 5 linhas).
e DITORIAL
V
ivemos tempos de profunda e abrangente crise econômica que atinge todo o mundo globalizado e que – se isso nos serve de consolo – não se iniciou de nossas próprias mazelas, mas, sim, do principal centro financeiro e econômico do planeta. Crises periódicas de ajustamento são típicas do Capitalismo. Normalmente, deixado aos seus próprios cuidados, o sistema volta a encontrar seu ponto de equilíbrio, acarretando, nesse processo, punição a pessoas ou setores que agiram temerariamente, por excesso de cobiça ou por erro de avaliação. O problema é que não apenas os “culpados” são punidos. De maneira perversa, milhões e milhões de pessoas são arrastados à ruína, sendo desnecessário frisar que os primeiros e mais severamente atingidos são os trabalhadores. Estes, sem jamais ter sido chamados a participar das decisões erradas, são atirados literalmente à rua da amargura. Na recuperação, serão os últimos a ter de volta o emprego digno e a qualidade de vida. Menos mal que o Brasil montou, nas últimas décadas, uma rede de proteção social que, se não é completa e perfeita, pelo menos ajuda a atenuar os efeitos mais severos da crise de desemprego. Ainda que, como dito acima, crises de autoajustamento sejam cíclicas, desta vez inúmeras circunstâncias determinaram que o Estado fosse acionado para intervir ampla e fortemente, na tentativa de socorrer e de sustentar, com montanhas de dinheiro público, as atividades financeiras e, na sequência, o sistema de produção real. A necessidade de evitar o pior levou, inclusive, a radicais e antes inimagináveis mudanças filosóficas, no próprio âmago do Liberalismo, tais como a própria estatização de instituições-chaves do sistema financeiro. Alguns intelectuais correm, de modo equivocado ou simplesmente oportunista, a proclamar o fim do sistema capitalista, quando, não fora o Estado a funcionar como o “super-herói” salvador, a desgraça seria completa. Todavia, esse diagnóstico é muito simplista e controverso. Em primeiro lugar porque, na história moderna, não se conhece alternativa válida. O sistema socialista de produção, baseado na propriedade coletiva e no planejamento central, fracassou redondamente e foi abandonado em quase todos os países, exceto nuns poucos que insistem em funcionar como uma espécie de museu do fracasso. Em segundo lugar, é preciso entender que o sistema capitalista jamais dispensou o Estado, em maior ou menor grau. A produção capitalista assenta-se sobre a propriedade privada e sobre a alocação de bens e serviços por meio de mercados competitivos. Isso torna indispensável a presença do Estado para garanti-los e a consequente execução dos contratos. A novidade, na atual crise, é a assunção, pelo Estado, de um novo e relevante papel: intervir com recursos financeiros, evitando que todo o sistema seja destruído, para ser posteriormente reconstruído, com muito mais custo, sofrimento e dor. A humanidade aprende e evoluciona com os erros e as crises. O sistema de produção capitalista, reconhecidamente, apresenta duas tendências deletérias que precisam ser permanentemente combatidas e controladas: tendência à flutuação cíclica da produção e do emprego e tendência à concentração dos benefícios da produção. Em compensação, é compatível com a liberdade individual e é amplamente adaptativa – razão pela qual, aliás, deve ser entendido como um processo histórico que determina permanente atualização de suas características.
TRIBUTAÇÃO em revista
5
homenagem
Fotos: Arquivo Liberdade de Expressão
O pensamento vivo de Osíris de Azevedo Lopes Filho, ex-secretário da Receita Federal
O
síris de Azevedo Lopes Filho foi secretário da Secretaria da Receita Federal (SRF), entre 1993 e 1994. Nascido em 12/9/39, deixou-nos no dia 26/2/09. Polemista, crítico, inconformista, Osíris, depois de deixar o cargo de secretário da SRF, continuou a escrever artigos a respeito de sua área preferida, a tributação, os quais foram publicados em diversas revistas e jornais do País. Para recordar algumas de suas mais interessantes colaborações, Tributação em Revista reproduz neste espaço, tradicionalmente reservado a entrevistas sobre matérias tributárias, uma breve seleta de seu pensamento sobre seus pontos de vista sobre a atual proposta de reforma tributária, imposto de renda e administração tributária. Seu nome estava entre os próximos entrevistados desta seção. O destino nos privou da tarefa. A divulgação que se segue é uma forma de compensar o leitor e de prestar uma justa e singela homenagem àquele que foi uma das personalidades marcantes da SRF desde sua criação e um de nossos mais brilhantes colegas de carreira.
6
TRIBUTAÇÃO em revista
1 – A necessidade de uma Reforma Tributária e como a atual proposta vem sendo encaminhada Os tecnocratas fazendários equivocaram-se. Propuseram uma reforma tributária ambiciosíssima de conteúdo constitucional. Deu-se-lhe um relator na Câmara dos Deputados que conseguiu a proeza de produzir um substitutivo prestativo, acolhendo sugestões de variados setores, um “substitutivo Babel”, tão volumoso seu conteúdo, sua falta de unidade e sistematização, e por tratar a Constituição como destinatária de regras mais apropriadas a um diploma de hierarquia inferior, lei ou mesmo regulamento. Perdeu-se de foco a questão da pertinência, da propriedade e do imediatismo. Com relação ao sistema tributário, se há efetivamente o objetivo de reformá-lo, racionalizá-lo, simplificá-lo e dar-lhe observância imediata, isso pode ser feito na lei. As alterações constitucionais, para terem eficácia, demandam leis para viabilizá-las. Perdeu-se tempo precioso na proposição dessa reforma constitucional tributária, quando poderia ser realizada, por exemplo, na legislação de regência do Imposto de Renda. Esse “substitutivo Babel” dificilmente será aprovado pelo Congresso. Os obstáculos são tantos que a votação do substitutivo pelo plenário da Câmara dos Deputados foi adiada. O relatório de lavra do Senador Francisco Dornelles, feito no âmbito de subcomissão do Senado, ao inverter a forma de examinar o sistema tributário do País e indicar outro caminho para a sua reformulação, evidencia as dificuldades futuras que o projeto de reforma tributária constitucional vai enfrentar. 2 – A chance da aprovação do atual Projeto de Reforma Tributária Às vezes, a esperança de superação do pior se frustra e tem-se perspectiva do seu agravamento com a ameaça de surgir o péssimo. Sabiamente, a Câmara dos Deputados adiou a votação, em plenário, do substitutivo aprovado pela comissão especial destinada a apreciar o projeto de reforma tributária. Objetivamente, o que se tem é o citado substitutivo Mabel, uma Babel. A propósito de simplificar o sistema
de tributação destrói-se a fortaleza financeira de recursos para a seguridade social, erigida na Constituição Federal de 1988. Pretende-se a substituição da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), da contribuição sobre o faturamento e receita (Cofins), e da contribuição sobre o lucro líquido das empresas (CSLL), por um novo imposto da União, incidente sobre a circulação de bens e prestação de serviços, que ganhou o apelido modernoso de IVA – Federal. Em lugar dessa fonte autônoma de recursos à seguridade social, dá-se-lhe um percentual de recursos de um bolão de arrecadação. Mas se mantém a Desvinculação das Receitas da União (DRU). Primeiro retiram os 20%, destinados a pagar os rentistas, os credores da União, depois se faz a distribuição do bolo, por percentuais mutáveis, é a experiência histórica. Mel para os rentistas, fel para a seguridade – saúde, assistência e previdência social, de que tanto depende o nosso povo. Fel para o povo. O escárnio para o povo consumidor é a carga tributária, que vai crescer exponencialmente. Mantêm-se o imposto de importação, sobre os produtos estrangeiros; o ICMS, sobre as mercadorias e serviços de transporte e comunicações; o IPI, sobre os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros; o ISS, sobre os serviços em geral. Fardo tributário pesadíssimo. Fel para o povo consumidor. Mas o que comprometerá a efetividade dessa reforma, se aprovada como está, é o seu ataque à Federação. A volta em marcha acelerada para o passado, o retorno ao Estado Unitário. Fragiliza-se a Federação, cláusula pétrea pela nossa Constituição. Insuscetível de ser modificada. Diz a Constituição, no seu artigo 60, §4º, item I. “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa do Estado”. Fel à Federação e mais trabalho para o Supremo Tribunal Federal, para apreciar a constitucionalidade da reforma. 3 – Aspectos positivos e negativos destacados no substitutivo do relator da atual proposta de Reforma Tributária A proposta de emenda constitucional de Reforma Tributária, aprovada por comissão especial, encontra-se no
TRIBUTAÇÃO em revista
7
plenário da Câmara dos Deputados para apreciação. Consubstancia-se esta proposta em substitutivo apresentado pelo relator, que, em tentativa de síntese, pode-se denominar de Babel do Mabel, tão confuso é o seu volumoso texto, com cerca de quatrocentos dispositivos. Há inequivocamente uma originalidade. Propõe-se a transformação da Constituição em repositório de re gulamento, tantos são os dispositivos que encontrariam melhor acolhida em diploma de menor hierarquia. Trata-se de texto prestativo. Procura atender a interesses de vários setores da sociedade, em busca de obter apoios para sua sustentação. Falta ao relator domínio da matéria, sistematização com sentido de unidade e capacidade de suprir as deficiências da atual disciplinação tributária. Apresenta oportunidade, aos deputados que compõem a Câmara, de realizarem um processo dialético, para que da quantidade extraiam qualidade. Tarefa apropriada a gari, árdua, quase impossível. Falta-lhe a noção elementar de priorizar o que é essencial ao aperfeiçoamento do sistema tributário do País. Por exemplo, enfatiza a criação de código de defesa do contribuinte. Mas silencia sobre o que efetivamente protegeria os padecentes tributários localizados no território nacional: a determinação dos limites para a instituição das contribuições especiais, que têm constituído o instrumento da União, para amealhar receitas adicionais, invadindo áreas deferidas aos impostos, em cumulação de incidências sobre a mesma matéria econômica, a sufocar as empresas e o povo, em repetição de materialidades econômicas. Exaurem-se as energias dos contribuintes que observam as suas obrigações, estimula-se a evasão e a sonegação, como meio adequado à concorrência e ao sucesso na sobrevivência no mercado. Nesse ponto, agrava a péssima qualidade do atual sistema tributário. Propõe a criação do imposto sobre a circulação de bens e prestação de serviços, da competência da União. E dá-lhe o apelido de imposto sobre o valor agregado Federal – IVA Federal. Aí situa-se uma questão melindrosa. A União passará a ter um imposto que afeta diretamente a venda dos bens e a prestação de serviços no País, onerando a formação
8
TRIBUTAÇÃO em revista
dos preços praticados no mercado, em somatório de incidências. Imposto de importação, sobre as mercadorias estrangeiras; ICMS, sobre as mercadorias produzidas no País e prestação de serviços de transporte e comunicações, dos estados; ISS, sobre a prestação em geral de serviços, dos municípios; acrescentando-se o IVA Federal. 4 – A atual legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas A incorporação da personalização a um determinado imposto significa que a lei que o disciplina deve consagrar critérios que estabeleçam como relevantes para o seu cálculo e determinação, peculiaridades ou características aplicáveis e pertinentes ao seu universo de contribuintes. O imposto por excelência suscetível de ser influenciado por tal princípio é o Imposto de Renda, em especial o que incide sobre as pessoas físicas. Daí as diversificadas formas de fatores a ser utilizadas para o seu cálculo. Há nele uma pluralidade de isenções e não incidências, mas é nas deduções que se materializam as hipóteses que representam concretamente a personalização desse impos-
to. Há deduções que são necessárias à produção dos rendimentos, caso da contribuição previdenciária, em relação aos empregados e aos servidores públicos, e as que consagram despesas consideradas socialmente úteis e relevantes, como a de dependentes, de despesas médicas e de instrução. Infelizmente, a tendência histórica tem sido a de amputá-las, e não a de ampliá-las. Já foram sepultadas ao longo da trajetória do imposto de renda as deduções de juros de despesas pessoais, seguro de vida e de acidentes pessoais, despesas com a compra da casa própria, gastos com o pagamento de aluguel, aquisições de livros técnicos e material científico para profissionais liberais e autônomos. A dedução das despesas de educação minguou tanto, ao excluir os gastos com material didático, livros escolares, despesas com transporte e uniforme escolar, submetidos a mesquinho e irreal limite, que a reduziu a um faz-deconta, em face da peculiaridade da nossa vida social. Essas exclusões retiraram a importância dessa dedução, sem objeto para imensa maioria dos contribuintes. Essa dedução tornou-se um eunuco tributário. Inadequada às necessidades da vida moderna, que exige especialização e conhecimento para enfrentar os desafios do mercado de trabalho. Foram retirados também os cursos de especialização em línguas e em outras áreas. Adotou-se como exigência para configurar tais gastos, despesas com os cursos de 1º, 2º e 3º graus, ditos formais pelas autoridades. No início de ano, com vultosas despesas no campo educacional, o contribuinte do Imposto de Renda poderá avaliar a inadequação dessa dedução à sua realidade existencial e tributária. Algum leitor poderá contradizer lembrando que a Lei nº. 11.324, de 2006, instituiu a dedução da contribuição patronal, paga à previdência pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado. Tantas são as limitações, que seu resultado é inexpressivo para reduzir o imposto. Começa que sua vigência darse-á até o ano-calendário de 2011, abrange apenas um empregado e será calculada sobre o valor de um salário mínimo mensal e do adicional de férias, também referido a um salário mínimo.
5 – A recente modificação das alíquotas da tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física Às vezes tenho a impressão de que o presidente Lula quer de fato acertar na adoção das medidas que seu governo estabelece. Há prenúncios disso em algumas providências tomadas pelo seu governo. Por exemplo, a alteração da Tabela de Incidência do Imposto de Renda na Fonte, constante do art. 15 da Medida Provisória nº. 451, de 15 de dezembro de 2008. Autoridades fazendárias divulgaram a criação de duas alíquotas intermediárias de 7,5% e 22,5%, como se disponibilizassem renda para melhorar significativamente o poder de consumir dos contribuintes pessoas físicas, cujos rendimentos auferidos decorrem no substancial do trabalho. Como a tal Tabela Progressiva é complexa, afeta o conjunto de rendimentos obtidos pela pessoa física, todos os contribuintes poderão ser beneficiados. Por exemplo, os rendimentos mensais classificáveis entre R$ 1.434,60 e R$ 2.150,00, terão a incidência da alíquota de 7,5%, e não a de 15%. Da mesma forma, os rendimentos entre R$ 2.866,71 e R$ 3.582,00 terão a aplicação de alíquota de 22,5%, e não de 27,5%. Assim, o contribuinte que tenha um rendimento mensal de R$ 50.000, nos intervalos mencionados, o Imposto de Renda mensal correspondente será apurado por essas alíquotas. O cálculo será realizado decompondo-se os R$ 50.000 em cada intervalo de rendimentos da tabela. O ganho de todos os contribuintes, qualquer que seja o total dos seus rendimentos, desde que se enquadrem nos vários intervalos de rendimentos da nova Tabela, será em torno de R$ 90. Muito pouca a disponibilidade proporcionada por essa inovação. Insuficientes os efeitos da alteração. Paupérrimo o remendo realizado. Em artigo anterior, dei-lhe a denominação de band-aid. Equivoquei-me. Trata-se de curativo mulambento realizado em tumor cancerígeno, necessitado de cirurgia radical e quimioterapia para extirpá-lo. É uma vergonha autoridades se ufanarem pela modificação introduzida. Os centavos previstos nessa tabela, existentes em todos os intervalos de rendimentos, demonstram a improvisação, a mesquinharia e a sanha arrecadadora que
TRIBUTAÇÃO em revista
9
continuam a imperar no Executivo Federal. É a continuidade da espoliação tributária a presidir a legislação do Imposto de Renda. É preciso mudar radicalmente a situação. Algum dia o conformismo ou a paciência do universo de carneiros, tosquiados ao extremo, vai explodir. As circunstâncias objetivas estão se confirmando. A simples marola e o descolamento da crise, em face da robustez da nossa economia e do tamanho de nossas reservas, não se confirmaram. A situação está preta e tende a ficar pior se o domínio tributário continuar com curandeiros, quando a hora é de colocar, no comando operacional e estratégico, cirurgiões competentes. 6 – Críticas ao Imposto de Renda Atualmente o tributo que, individualmente, apresenta a maior arrecadação para a União é o Imposto de Renda, nas suas múltiplas formas de incidência: pessoa física, pessoa jurídica e fonte. Atribui-se esse notável desempenho ao crescimento da nossa economia nos últimos anos: elevaram-se os lucros das empresas, melhoraram os rendimentos obtidos pelas pessoas físicas e houve uma significativa expansão de hipóteses de incidência definitiva na fonte sobre as aplicações financeiras. Há, entretanto, um fator que tem sido decisivo para a obtenção desse desempenho de proa do Imposto de Renda: a estagnação das suas tabelas de incidência. Em 1995, foram editadas duas leis, na mesma data, 26 de dezembro, a de nº. 9.249 e a de nº. 9.250. A primeira, dispondo sobre a pessoa jurídica e a segunda, versando sobre a pessoa física. Na Lei nº 9.249/95, foi estabelecida alíquota de 15%, para os lucros apurados anualmente, até R$ 240.000, e, para os lucros acima desse valor, foi instituída a alíquota adicional de 10%. Já a Lei nº. 9.250/95 estabeleceu a chamada Tabela Progressiva do Imposto de Renda para as pessoas físicas, que, no substancial, aplica-se sobre os rendimentos do trabalho. Inicialmente, suas alíquotas eram de 15% e 25%. Posteriormente, essa última foi elevada temporariamente para 27,5%. Tantas prorrogações sofreu que se tornou definitiva.
10
TRIBUTAÇÃO em revista
Durante os 13 anos de vigência dessa Tabela Progressiva foram feitas algumas atualizações das faixas de rendimentos. Poucas, sempre inferiores à inflação do período. Essa manipulação, realizada com a complacência do Congresso, tem acarretado a elevação da carga tributária sobre as pessoas físicas, pois os rendimentos das pessoas físicas tendem a elevar-se, por correção de seu valor em face da inflação ou por decorrência do desempenho profissional do contribuinte, que com a experiência e o conhecimento pessoal passa a ter maiores rendimentos. Dessa forma, estagnada a tabela, ou corrigida insuficientemente em face da inflação, acarreta que os rendimentos vão passando de uma faixa menos elevada, para a seguinte, mais alta. Até a edição da medida provisória nº. 451/2008 continuava-se com as alíquotas de 15% e 27,5%. Essa medida provisória criou as alíquotas de 7,5% e 22,5%, embora apenas para a tabela mensal de fonte, vale dizer, como antecipação do que será apurado na declaração de ajuste anual. Tem-se, portanto, uma tabela de fonte mensal que consagra as alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%. A crítica é não ter sido estabelecida a tabela anual e os intervalos de renda serem diminutos, de modo que vai continuar a existir o empréstimo compulsório inconstitucional do Imposto na fonte. Este será tão elevado que a maioria dos contribuintes vai ter na declaração anual direito à restitui ção do imposto pago a maior. Forma elíptica de obtenção de empréstimo, já que a restituição do imposto pago a maior demora a ser realizada. Há casos de retenção da restituição na malha em que os contribuintes aguardam essa devolução por anos. Há treze exercícios financeiros não se corrige a incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e, com relação às pessoas físicas, as raras correções têm sido insuficientes em face da inflação. Vulnera-se o princípio constitucional da capacidade contributiva, fundamental para o equacionamento da intensidade do imposto. Ao não se fazer a correção devida das incidências ocorre vergonhosa e espoliativa manipulação de sua majoração, a comprometer a lealdade e boa fé que devem orientar a
calibragem do Imposto de Renda. Vulnera-se também o princípio da legalidade, pois, ao não se corrigir as tabelas, ocorre majoração da sua incidência sem lei que a estabeleça. O artifício da não correção sangra os bolsos dos nossos contribuintes. 7 – A administração tributária diante da crise financeira mundial O presidente Lula tem demonstrado a preocupação social de aumentar a disponibilidade de recursos do contribuinte brasileiro, para que possa consumir mais produtos, auxiliando assim a recuperação das nossas empresas, nessa crise econômico-financeira que chega devastadora ao País. Ainda em dezembro foi editada a Medida Provisória nº. 451, que estabeleceu regras para aliviar a situação das empresas, e, no seu artigo 15 criou, na Tabela Progressiva do Imposto de Renda Incidente na Fonte, duas
novas classes de rendimentos e as correspondentes alíquotas de 7,5% e 22,5%. Constitui um alívio, embora de efeitos limitados, pequenos. O que parece evidente é a necessidade de uma completa reformulação a ser feita no âmbito do imposto de renda aplicável às pessoas físicas. Para incrementar a disponibilidade de recursos em poder dos contribuintes, algumas modificações não dependem de mudança na legislação existente. Podem ser tomadas algumas decisões de natureza administrativa, cuja repercussão será positiva, ao propiciar elevação do nível de recursos em poder do contribuinte. Uma delas é a modificação das regras e procedimentos a respeito da chamada malha fina do Imposto de Renda. Milhares de contribuintes anualmente são submetidos às exigências da fiscalização mediante a convocação da administração tributária para comprovar determinados dados declarados na sua declaração de rendimentos. A evolução
Osiris começou a preparar este texto no leito da UTI em que viria a falecer no dia seguinte: “A roda na mesa do restaurante discutia o sistema tributário. A discussão ficou mais interessante quando eu contava os meus esforços didáticos para fazer meus alunos na faculdade entenderem a translação da transferência da carga tributária. Eu explicava que tinha criado a figura do mico tributário. Expliquei aos alunos que o tributo, quando pago pelo contribuinte, era um mico. Ninguém queria ficar com ele. Como no jogo de baralho, quem pode e tem condições no mercado, tenta passa-lo para frente, e isso desemboca, geralmente, no povo consumidor, que padece a carga tributária, embutida no preço das mercadorias e serviços. “O garçom, de freqüência intensa, pois trazia as dezenas de chopes consumidos, escutou a palavra povo, resolveu dar sua contribuição ao debate: ‘sou povo e não pago impostos. Não sou dono da minha casa, pago aluguel, não tenho carro, ando de ônibus, ganho pouco, tão pouco que não posso pagar imposto de renda. Vivo, desse modo, sem me preocupar com impostos’. “Era um exemplo típico do desconhecimento do funcionamento dos tributos e sua influência na formação de preços no País e no efeito regressivo da tributação indireta, a que é transferível via preços das mercadorias e serviços.”
TRIBUTAÇÃO em revista
11
do sistema de declaração dispensou a apresentação antecipada dos documentos que comprovem os dados inseridos na declaração. Hoje essa declaração baseia-se na boa-fé do contribuinte. Ele declara os dados, referentes às deduções e aos rendimentos, sob o compromisso de que são verdadeiros não apresentado o fundamento documental. A malha fina consiste em um conjunto de parâmetros que assinalam possibilidade de inconsistência nas declarações, baseados em experiência da fiscalização tributária em exercícios anteriores. O universo de pessoas físicas declarantes do imposto de renda ultrapassa os 20 milhões. Daí que são retidas nas malhas milhares de declarações. Essas retenções suspendem as restituições do imposto, eventualmente devidas. Nesse caso é que surge fonte de litígios entre o contribuinte e o Fisco. A suspensão da restituição, que a declaração retida na malha acarreta, provoca diversas reações no contribuinte. A mais significativa é a demora na restituição do imposto pago a maior; outra é a ansiedade decorrente de não se saber se a comprovação das deduções foi aceita. A experiência universal demonstra a necessidade de se controlar as declarações de rendimentos e respectivas deduções realizadas pelo contribuinte, pois muitas vezes a sua interpretação da lei é incorreta. Não há como se prescindir desse procedimento de controle. No Brasil, ao longo dos anos, se acentuou o peso da incidência na fonte, e o fenômeno predominante é de que, a cada ano, se eleva o número de contribuintes que têm direito à restituição do imposto de pago a maior. Suspensa a restituição pelo procedimento da malha, é óbvio que diminui a disponibilidade de recursos do contribuinte. A agilização dos procedimentos da malha pode possibilitar que se execute um dos objetivos estabelecidos pelo Presidente Lula de elevar o grau de disponibilidade de recursos do contribuinte brasileiro. Depende de melhoria da administração tributária. E pode ser alcançada pela alocação de mais funcionários nessa função, seu treinamento, rotinas ágeis, melhor utilização do processamento de dados, eliminação de gargalos operacionais, tudo isso sob a orientação ética de devolver ao contribuinte o que é legitimamente dele – o imposto cobrado a maior.
12
TRIBUTAÇÃO em revista
Trata-se de resultado que pode ser obtido sem alteração na lei. Basta aperfeiçoar a administração. Problema interno do Poder Executivo. 8 – O recurso a isenções e favores em geral como proteção à elevada carga tributária brasileira O projeto da chamada lei do esporte, aprovado pela Câmara dos Deputados e em apreciação no Senado, provocou uma mobilização de artistas e esportistas, claramente em campos opostos, que vieram a Brasília, influenciar na sua tramitação, na defesa de seus interesses na área tributária. É que o referido projeto de lei cria incentivo no âmbito do imposto de renda para atividades esportivas – dedução do imposto de renda da pessoa jurídica –, todavia a coloca dentro do limite já existente para atividades culturais e artísticas, de que tal dedução não poderá exceder a 4% do imposto devido pela pessoa jurídica. A concorrência dentro de limite já estreito acirrou os ânimos dos artistas que consideram esse incentivo insuficiente para dinamização da sua área de atuação. A introdução de novos titulares no ambiente reduzido diminuirá o espaço conquistado pela área cultural e artística. Em realidade, o que está ocorrendo é um fenômeno que tem se repetido ao longo dos últimos cinqüenta anos. Os setores da sociedade brasileira, que se consideram relevantes, buscam a proteção estatal mediante isenções, incentivos, reduções de bases de cálculo e de alíquotas, deduções, abatimentos, tudo na esfera dos tributos. É o que se chama genericamente de renúncia tributária. Evidente que a contínua e implacável elevação do fardo tributário, já alcançando 38% do produto interno bruto, induz à tentativa de se procurar um alívio tributário, se o setor que o almeja tem significação na vida social ou econômica do País. Não há uma hierarquia de valores que possibilite escalonar as reivindicações. O sucesso depende da força política ou econômica do setor e de sua capacidade de pressionar o Executivo e o Congresso para obtenção de renúncia tributária. Ela tornou-se a panacéia que todos buscam para mitigar sua carga tributária.
Exposto o conflito de interesses entre duas áreas buscou-se uma solução de compromisso: desloca-se a dedução benéfica ao esporte para o campo de outros programas como o da alimentação ao trabalhador e o da ciência e tecnologia. Há muita fome e pouco pão. Os que já o têm vão ter que dividir, pois a voracidade arrecadatória do Fisco não admite perda de receita. Espreme-se o benefício de outras áreas de prioridade indiscutível, como a da ciência e tecnologia e a da alimentação do trabalhador. Opção governamental em detrimento desses setores. Governo reeleito sente-se livre para se definir, sem comoções.
De qualquer modo não está ainda ocorrendo o que tem sido rotineiro na concessão de renúncia tributária. A perda de arrecadação, que ela acarreta, ser compensada por elevação da carga tributária do conjunto da população, para restabelecer o nível de receita do Fisco, ávido em amealhar recursos para pagar os encargos da dívida pública federal, e agradar ao FMI, instituições financeiras e rentistas. É a política econômica de sempre. Submissão obsequiosa ao capital. 9 – O Fisco Federal é a galinha, e não mais o leão Em matéria de voracidade e de apetite pantagruélico, o leão ganha da galinha até por que o apetite federal tem
TRIBUTAÇÃO em revista
13
sido tão intenso e ele está tão desenvolto em suas comilanças que, surpreendentemente, devora as galinhas que poriam, no futuro, os ovos de ouro. Come tanto, fome arrecadatória alucinada, que compromete o futuro do universo de contribuintes, suas vítimas, e vai além do que seria razoável e adequado à capacidade contributiva. Efetivamente, há uma constância federal no ataque aos bolsos dos contribuintes e caixas das empresas que é imprópria à galinha. O método de pegar aqui e ali, ciscar para se alimentar, é incapaz de alcançar os poderosos. É cauteloso na escolha de quem morder. Pega os indefesos econômica e politicamente – a classe média e a trabalhadora. Estas razões é que levam à minha eleição de galinha como símbolo representativo do Fisco. Como toda eleição, apresenta imperfeições. Concordo que a escolha não é perfeita e que tem inadequações. 10 – A RFB e o combate à evasão fiscal A missão da Secretaria da Receita Federal é fundamental no país, é instrumental, pois é ela que fornece os recursos para funcionamento da União. Mas para que ela realmente seja uma instituição não só estratégica para o Estado, mas fundamental para o povo brasileiro, ela precisa trabalhar em dois pés: tratar bem o contribuinte, dando lhe informação, sendo leal, neutra, não realizando persegui ções e cumprindo estritamente a lei, como também no combate eficaz à evasão tributária. Política de dois pés, tratar bem o contribuinte e tratar duro o evasor fiscal e incorporá-lo aos pagadores de tributo. Quando ela fizer isso, e a população tiver consciência do que ela está fazendo, ganha a batalha do apoio da sociedade brasileira. No combate à evasão não pode haver ameaça, tem que realizar as coisas concretamente para instabilizar o evasor, e isso ocorre quando dois valores que lhe são absolutos e fundamentais começam a poder ser alcançados: o seu patrimônio, através da exigência do tributo, e sua liberdade. Quando a administração tributária consegue, pelos fatos efetivos que ela realiza, mostrar que a taxa de risco do evasor está aumentando e que ele pode perder patrimônio e, em caso extremo, perder liberdade, a batalha da administração tributária está ganha, espero que vocês consigam fazer isso.
14
TRIBUTAÇÃO em revista
REFERÊNCIAS (1) LOPES FILHO, Osíris A. Navio, rota e porto equivocados. Correio da Cidadania, São Paulo, Ed. 636, 16 jan. 2009. Disponível em: http://www.correiocidadania.com.br/ content/view/2807/52/ Acesso em 25 mar 2009. (2) LOPES FILHO, Osíris A. Fel e mel do Mabel, Correio da Cidadania, São Paulo, Ed. 632, 11 dez 2008. Disponível em: http://www.correiocidadania.com.br/content/view/2704/79/ Acesso em 25 Mar 2009 (3) LOPES FILHO, Osíris A. Substitutivo siderúrgico. Correio da Cidadania, São Paulo, 28 nov. 2008.. Disponível em: http://www.correiocidadania.com.br/content/view/2635/52/ Acesso em 25 mar 2009. (4) LOPES FILHO, Osíris A. Titica de Galinha. Correio da Cidadania. São Paulo, Ed. 638, 28 jan 2009. Disponível em: http://www.correiocidadania.com.br/content/view/2861/52/ Acesso em 25 mar 2009. (5) LOPES FILH O, Osíris A. Curandeiros na Tributação. Correio da Cidadania. São Paulo, 13 jan 2009. Disponível em: http://www.correiocidadania.com.br/content/view/2785/52/ Acesso em 25 mar 2009. (6) LOPES FILHO, Osíris A. Elevação Artificiosa do Imposto de Renda. Correio da Cidadania, São Paulo, 21 jan 2009. Disponível em: http://www.correiocidadania.com.br/content/ view/2827/52/ Acesso em 25 Mar 2009 (7) LOPES FILHO, Osíris A. Aperfeiçoar a Adminis tração. Infoviabrasil. São Paulo, 13 fev. 2009. Disponível em: http://www.infoviabrasil.com.br/default. asp?mostra=3&id=272&id2=51. Acesso em 25 mar 2009. (8) LOPES FILHO, Osíris A. Não Desanimar. Correio da Cidadania. São Paulo, 05 jan 2007. Disponível em: http://www. osiris.adv.br/dezembro_06.htm. Acesso em 25 mar 2009. (9) LOPES FILHO, Osíris A. A constância do Fisco galináceo. Correio da Cidadania. São Paulo, 04 fev. 2009. Disponível em: http://www.correiocidadania.com.br/content/ view/2891/52/ Acesso em 25 mar 2009. (10) LOPES FILHO, Osíris A. Palestra no X CONAF. Palestras do X Congresso Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Fede ral do Brasil. Unafisco Sindical, Brasília, 2007, p. 118 - 127.
a RTIGO DE OPINIÃO
Rodolfo Stuckert/Agência Câmara
Reforma Tributária: o substitutivo da Comissão Especial da Câmara dos Deputados José Patrocínio da Silveira*
O
Parecer da Comissão Especial (CE) da Câmara dos Deputados relativo à Reforma Tributária teve sua votação concluída em 20 de novembro de 2008. Ele engloba 16 propostas de emenda à Constituição (PEC), capitaneadas pela PEC 31, de 2007, do Deputado Virgílio Guimarães, relator da inconclusa reforma do primeiro governo Lula (PEC 41, de 2003). O relator, deputado Sandro Mabel, optou por utilizar como texto base para o substitutivo aprovado a PEC 233, de 2008, enviada pelo Poder Executivo. A liderança do governo esforça-se para iniciar a votação em plenário em abril. Não será tarefa fácil, haja vista que naquela comissão os votos foram divididos: 14 a favor, 8 contra e 1 com restrições. Todos os representantes dos partidos oposicionistas (PSDB, DEM, PPS e PSOL) rejeitaram o substitutivo, mas se comprometeram a apresentar suges tões de alterações. Este trabalho descreve os pontos relevantes e faz uma avaliação global e preliminar do substitutivo aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados.
1 Principais Objetivos As tentativas de Reforma Tributária empreendidas pelos governos, a partir de 1995, têm como principal objetivo simplificar o Sistema Nacional Tributário (STN), sobretudo a tributação do consumo, em especial o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Embora não fuja à regra, o substitutivo vai além: 1º) cria o Imposto sobre Operações Onerosas com Bens ou Serviços, apelidado de Imposto sobre Valor Adicionado Federal (IVA-F), à semelhança do IVA adotado universalmente. O IVA-F substitui as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e para o Programa de Integração Social (PIS), reconhecidamente de má qualidade; 2º) extingue outras duas contribuições: o Salário-Educação e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cujas receitas são integradas, respectivamente, ao IVA-F e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; 3º) amplia a base tributá-
* José Patrocínio da Silveira é Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, aposentado, e consultor legislativo do Senado Federal em Direito Tributário.
TRIBUTAÇÃO em revista
15
ria da repartição e destinação das receitas tributárias federais para adaptá-las à extinção das quatro contribuições sem alterar os montantes repartidos e destinados, mantidos na proporcionalidade alcançada em 2007; 4º) lança as bases de um novo modelo de desenvolvimento regional, cujo principal instrumento é o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), com vistas a substituir a “guerra fiscal”; 5º) reduz em seis pontos percentuais a alíquota da contribuição patronal sobre a folha de salários.
2 IVA-F 2.1 Regras Permanentes O IVA-F incidirá sobre: a) operações onerosas com bens ou serviços, ainda que se iniciem no exterior; b) importações, a qualquer título; c) operações não onerosas previstas em lei (excepcionalmente). Não incidirá: a) nas exportações, garantida a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores; b) na mera movimentação financeira. A última imunidade afasta o temor de que poderia ser recriada a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) por meio do IVA-F. O imposto é não cumulativo, calculando-se pelo método indireto subtrativo ou “imposto contra imposto”, que consiste em subtrair do imposto devido pelas vendas (minuendo) o imposto suportado nas compras (subtraendo). As ressalvas ao direito de creditamento são idênticas às de que trata o inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (CF) para o ICMS, que também é um imposto do tipo valor agregado. Assegura-se o crédito relativo às aquisições de bens e serviços empregados, usados ou consumidos na atividade econômica, ressalvadas apenas as exceções previstas em lei relativas a bens ou serviços caracterizados como de uso ou consumo pessoal, que claramente não guardam relação necessária com a atividade econômica do contribuinte. É prevista regra de caráter geral estabelecendo que a lei assegurará o aproveitamento dos saldos credores do imposto. A previsão de que o imposto poderá integrar sua própria base de cálculo dá margem a que, na instituição do imposto, possa haver a chamada “cobrança por fora”, ao contrário do ICMS, cobrado “por dentro” na CF atual e no substitutivo.
16
TRIBUTAÇÃO em revista
2.2 Regras Transitórias O art. 3º dispõe que a lei instituidora do IVA-F: a) assegurará a apropriação: 1) do crédito relativo a bens destinados ao ativo permanente, de forma imediata e integral, a partir do terceiro ano; 2) dos saldos credores remanescentes da Cofins e do PIS, extintos pela emenda resultante; b) fixará alíquotas: 1) inferiores às incidentes nas operações com bens em geral, para as operações com serviços submetidos à incidência cumulativa da Cofins e do PIS ora extintos; 2) sobre o álcool para fins carburantes, e o biodi esel, inferiores às aplicáveis sobre a gasolina e o diesel, respectivamente, salvo quando misturados com combustível de origem fóssil; c) definirá, pelo prazo mínimo de três anos e para os produtos de origem animal ou vegetal destinados à alimentação humana ou animal alcançados pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e os derivados de petróleo alcançados pela Lei nº. 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem), tratamentos tributários que os desonerem de forma ou em grau equivalente ao previsto nas citadas leis, com a redação vigente na data da aprovação da lei do IVA-F. O art. 11 determina que o princípio da anterioridade anual não se aplicará ao IVA nos dois primeiros anos contados a partir de sua instituição. O propósito é certamente facilitar a calibragem das alíquotas. O imposto só poderá ser exigido a partir do segundo ano subsequente ao da promulgação da emenda (art. 29, § 1º).
3 ICMS 3.1 Regras Permanentes 3.1.1 Competência da União O imposto será uniforme em todo o território nacional, e instituído por lei complementar, cujo projeto, discutido e votado inicialmente no Senado Federal, será de iniciativa de: (i) qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; (ii) um terço dos governadores de Estado e Distrito Federal (DF) ou das Assembléias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, representadas, em ambos os casos, todas as regiões do País.
Compete à lei complementar, entre outros: i) dispor sobre competências, atribuições e funcionamento do órgão colegiado, presidido por representante da União, sem direito a voto, e integrado por representante de cada Estado e do DF (similar ao atual Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz), definindo o regime de aprovação das matérias, observado o mínimo de quatro quintos de seus membros, com pelo menos um representante de cada região; ii) assegurar o aproveitamento dos saldos credores do imposto; iii) dispor sobre regimes especiais ou simplificados de tributação, inclusive para as microempresas e para as empresas de pequeno porte; iv) disciplinar o processo administrativo fiscal; v) dispor sobre a retenção de transferências constitucionais e voluntárias a estados e ao DF, na hipótese de descumprimento das normas disciplinadoras do exercício da competência do imposto, bem como sobre o respectivo processo administrativo de apuração do descumprimento dessas normas; vi) definir as isenções ou quaisquer incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao imposto para: (1) atendimento ao tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte; (2) hipóteses relacionadas a regimes aduaneiros não compreendidos no regime geral; vii) definir as mercadorias e serviços que poderão ter as alíquotas aumentadas ou reduzidas por lei estadual, bem como os limites e condições para essas alterações. 3.1.2 Competência do Órgão Colegiado Interestadual Compete a esse órgão colegiado: i) editar a regulamentação, única, do imposto; ii) autorizar a edição de lei es-
tadual ou distrital que regule a transação e a concessão de anistia, remissão e moratória; iii) estabelecer critérios para a concessão de parcelamento de débitos fiscais; iv) fixar as formas e os prazos de recolhimento do imposto; v) estabelecer critérios e procedimentos de controle e fiscalização extraterritorial; vi) propor ao Senado Federal o enquadramento de mercadorias e serviços nas alíquotas diferentes da alíquota padrão, estando representadas todas as regiões do País; vii) definir as isenções ou quaisquer incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao imposto (3.1.8). 3.1.3 Competência dos Estados e do DF Lei estadual poderá: (i) aumentar ou reduzir a alíquota de mercadorias e serviços definidos na lei complementar nacional; (ii) regular a transação e a concessão de anistia, remissão e moratória, mediante autorização do órgão colegiado interestadual. Governadores ou Assembléias Legislativas proporão ao Senado Federal o enquadramento de mercadorias e serviços nas alíquotas diferentes da alíquota padrão, desde que: (i) a proposta seja firmada por, no mínimo, um terço das unidades federadas; (ii) as assembléias se manifestem, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; (iii) estejam representadas, em ambos os casos, todas as regiões do País. 3.1.4 Campo de Incidência O imposto mantém o mesmo campo de incidência atual: mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Agregam-se ao texto
TRIBUTAÇÃO em revista
17
Não haverá diferença de alíquotas entre operações internas e interestaduais. Revoga-se o inciso III do § 2º do art. 155 da CF que faculta o critério da “seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços” na fixação de alíquotas do ICMS.
constitucional as incidências sobre: (i) operações com arquivos eletrônicos não elaborados por encomenda, inclusive os que contenham imagem, som ou programas de computador, ainda que transmitidos eletronicamente; (ii) transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e de bens em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. A incidência sobre energia elétrica ocorre também em todas as etapas anteriores à operação final, inclusive nas de importação, de produção, de transmissão, de distribuição, de conexão e de conversão. Passam a ser imunes: (i) os produtos componentes da cesta básica listados em lei; (ii) operações interestaduais com sucata, aparas, resíduos, fragmentos e desperdícios de materiais destinados à reciclagem e reutilização. Deixam de ser imunes as operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica. 3.1.5 Alíquotas A definição de alíquotas se dará em três instâncias: a) lei complementar estabelecerá as alíquotas, definindo, dentre elas, a alíquota padrão aplicável a todas as hipóteses não sujeitas a outra alíquota; b) resolução do Senado Federal, aprovada pela maioria de seus membros, definirá o enquadramento de mercadorias e serviços nas alíquotas diferentes da alíquota padrão, mediante aprovação ou rejeição de proposição de iniciativa dos governadores, assembléias legislativas (3.1.3) ou do órgão colegiado interestadual (3.1.2); c) os estados e o DF poderão aumentar ou reduzir as alíquotas das mercadorias e serviços definidos em lei complementar.
18
TRIBUTAÇÃO em revista
3.1.6 Apropriação do Crédito Relativo a Mercadorias e Serviços de Uso e Consumo O art. 8º assegura o crédito relativo às mercadorias e serviços, empregados, usados ou consumidos na atividade econômica, ressalvadas as exceções previstas em lei complementar relativas às mercadorias e serviços caracterizados como de uso ou consumo pessoal. O direito de crédito será de, pelo menos, 50% no primeiro ano de exigência do “novo” ICMS, devendo ser integral até o sexto. 3.1.7 Apropriação da Receita do Imposto nas Operações e Prestações Interestaduais O regime atual de apropriação da receita do ICMS incidente nas operações e prestações interestaduais é misto: como regra, parte maior (12%) fica com o estado de origem, e parte menor, com o estado de destino, exceto nas operações e prestações interestaduais originárias dos estados das Regiões Sul e Sudeste com destino aos estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo (ES), em que a alíquota é de 7%. O constituinte criou uma exceção, reservando para os estados de destino a integralidade da receita derivada das operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica. O substitutivo inverte o critério de apropriação. O estado de origem fica com a menor parte – a parcela do imposto equivalente à incidência de 2% – e o estado de destino com a maior parte – a parcela do imposto equivalente à incidência de alíquota aplicável (no estado de destino) menos a parcela equivalente à incidência de 2%. Essa regra passa a valer para o petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica. O imposto pertencerá integralmente ao estado de origem, quando a incidência for inferior a 2%. Lei complementar poderá estabelecer a exigência integral do imposto pelo estado de origem da mercadoria ou serviço, hipótese na qual o estado de origem ficará obriga-
do a transferir ao estado de destino a parte que pertence a este, independentemente de apuração de saldo credor ou de pagamento de imposto por parte do sujeito passivo, podendo ser utilizada câmara de compensação entre todas as unidades federadas. O substitutivo prevê que as receitas estaduais do ICMS, do Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE) e das parcelas do FNDR e do Fundo de Equalização de Receitas (FER) garantirão a liquidação das respectivas obrigações de cada estado e do DF relativamente às operações e prestações interestaduais, inclusive na câmara de compensação, mediante execução, pela União, autorizado o sequestro e a transferência de recursos de conta do ente inadimplente. 3.1.8 Benefícios Fiscais (art. 155, § 2º, XIV, da CF na redação do substitutivo) Para viabilizar a eliminação da “guerra fiscal”, o substitutivo estabelece que as isenções ou quaisquer incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao imposto serão definidos: (i) pelo órgão colegiado interestadual, e serão uniformes em todo o território nacional, salvo nas situações excepcionais permitidas na lei complementar (subitem 7.1.2, vii); (ii) na lei complementar para as microempresas e empresas de pequeno porte e nas hipóteses relacionadas a regimes aduaneiros não compreendidos no regime geral. 3.1.9 Sanções pelo Descumprimento das Normas Disciplinadoras do Exercício da Competência do ICMS Reformado O substitutivo prevê que o descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto sujeitará o Estado ou DF à retenção, pela União, de transferências constitucionais e voluntárias. As transferências constitucionais compreendem: o FPE e a parcela estadual: (i) do FNDR; (ii) do FER; (iii) do percentual do produto da arrecadação dos impostos (Imposto de Renda – IR, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, e IVA-F) destinado ao financiamento de investimentos em infraestrutura de transportes.
3.1.10 Suspensão Temporária da Aplicação da Anterioridade O art. 11 determina que, a exemplo do IVA-F, a anterioridade anual não se aplicará ao ICMS reformado pelo prazo de dois anos contados do início da sua exigência. 3.1.11 Eficácia do ICMS Reformado A emenda resultante entra em vigor na data de sua publi cação, mas só produzirá efeitos, quanto ao ICMS reformado e aos dispositivos conexos, a partir de 1º de janeiro do décimo terceiro ano subsequente ao de sua promulgação. 3.2 Regras Transitórias 3.2.1 Fim da “Guerra Fiscal” O art. 155, § 2º, XII, g, da CF, regulamentado pela Lei Complementar (LCP) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, dispõe que isenções, incentivos e benefícios fiscais só serão concedidos mediante deliberação unânime dos estados por meio do Confaz. Na prática, contudo, é comum que os estados outor guem benefícios fiscais e financeiros sem prévia autorização desse colegiado. Essa irregularidade gera um duplo conflito entre estados e entre estado e contribuinte. O estado prejudicado questiona na Justiça o estado incentivador; e expede ato normativo denegando ao seu contribuinte o reconhecimento do crédito fiscal relativo à aquisição de bens objeto de benefícios indevidos no estado incentivador. Segundo um levantamento da Federação das Indústrias 1 do Estado de São Paulo (Fiesp) , de 1999 até 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu 62 ações de declaração de inconstitucionalidade (Adin), que contestam benefícios fiscais concedidos por todos os estados e DF, sem exceção. Dessas, 22 aguardam julgamento e nove não foram julgadas porque perderam o objeto. Somente quatro tiveram o mérito julgado e o benefício questionado foi considerado inconstitucional. Nas 27 outras, as ações tiveram o andamento prejudicado ou foram consideradas improcedentes. Em face da recorrente inocuidade das Adins, 21 dos 27 estados editaram decretos que instituem a chamada 2 “glosa” , ou seja, o veto ao uso dos créditos por empresas
1. “Empresas buscam saídas para guerra fiscal”. Valor. 17 de novembro de 2008. p. A14. 2. A “glosa” é a invalidação dos créditos relativos às operações anteriores (entradas), não mais podendo ser abatidos nas operações subsequentes (saídas) – abatimentos esses que deveriam ocorrer em condições normais, em decorrência do preceito da não cumulatividade inscrito no inciso I do § 2º do art. 155 da CF.
TRIBUTAÇÃO em revista
19
que compram produtos beneficiados vindos de outros estados. Segundo os estados, a autorização para a “glosa” estaria no art. 8º da LCP nº 24, de 1975; para os contribuintes, a “glosa” fere o princípio constitucional da não cumulatividade. A “guerra fiscal” gera, pois, insegurança jurídica para todos: estados concedentes dos benefícios e destinatários dos produtos beneficiados; e contribuintes em ambos os estados. O relator afirma, contudo, que, “ simplesmente eliminar os efeitos de tais práticas de modo imediato pode trazer consequências ainda mais danosas para os estados e para os contribuintes, inclusive com o aumento, em progressão geométrica, das discussões judiciais”. Assim, propõe regras de transição “a fim de possibilitar maior segurança jurídica para estados e contribuintes relativamente aos benefícios fiscais do ICMS que não tenham sido autorizados previamente pelo Confaz”. Tais regras, segundo o relator, compõem um texto equilibrado, que gradua e acomoda os diversos interesses envolvidos, com vocação para tornar-se uma verdadeira ponte entre os lados opostos. Todos os benefícios e incentivos, fiscais ou financeiros, concedidos à margem da LCP nº 24, de 1975, sem exceção, têm seus efeitos reconhecidos em relação à fruição desde a data da concessão até a data da promulgação da emenda (art. 6º, § 3º, I). Além disso, fica dispensada a exigência dos créditos tributários do imposto relativos a incentivos e benefícios fiscais ou financeiros que tenham sido desconstituídos judicialmente (art. 6º, § 3º, VII). Os incentivos e benefícios diretamente vinculados a atividade industrial, agropecuária, portuária, cultural, social e esportiva e a programa habitacional, que tenham sido concedidos até 5 de julho de 2008, sem observância aos requisitos preconizados pela LCP nº 24, de 1975, serão mantidos, a partir da data da promulgação da emenda, pelos prazos e nos termos previstos nos respectivos atos concedentes, nos estritos limites e alcance das regras desta transição não podendo ultrapassar o último ano da transição, ou seja, o décimo segundo subsequente ao da promulgação (art. 6º, § 3º, incisos II e III). Assim, justifica o relator, “os incentivos e benefícios que mais demandaram investimentos, que mais geraram empregos e riqueza, esses contarão com proteção constitucional para o futuro, pelo prazo contratado com o estado
ou o DF, mas limitado ao início da cobrança do ICMS de acordo com as novas regras estabelecidas pela emenda”. Por fim, o substitutivo veda, a partir da promulgação da emenda, a concessão ou prorrogação de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou quaisquer outros incentivos e benefícios fiscais ou financeiros relativos ao imposto, inclusive a novos contribuintes, dos incentivos e benefícios mantidos nos termos retrotranscritos (art. 6º, § 3º, V). O art. 10 pune com a retenção dos fundos já assinalados, e com a vedação da transferência de recursos voluntários, as unidades da Federação que, após a promulgação da emenda, vierem a instituir benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros em desacordo com as normas estabelecidas para sua concessão. Pune com a retenção da respectiva parcela do FER e o não repasse dos recursos voluntários ao município que abrigar o empreendimento beneficiado ou incentivado. 3.2.2 Transição da Origem para o Destino A mudança da apropriação da receita do imposto incidente nas operações e prestações interestaduais se fará gradu almente, tendo em vista seu duplo impacto: (1) nas receitas estaduais; (2) e nos incentivos e benefícios calcados na renúncia em relação à alíquota de origem. A desativação das alí3 quotas interestaduais se fará ao longo de 12 anos, conforme o cronograma abaixo, fixado no art. 6º, I, do substitutivo. Tabela 1 Alíquotas Interestaduais do ICMS a partir da Promulgação Anos Subsequentes
TRIBUTAÇÃO em revista
Excepcional1
1º
12
7
2º
11,5
6,5
3º
11
6,5
4º
11
6
5º
10,5
6
6º
10
5,5
7º
9
5
8º
8
5
9º
6,5
4
10º
4
4
11º
3
3
12º
2
2
3. A partir do 13º ano subsequente ao da promulgação da emenda, deixa de existir alíquota interestadual (3.1.5).
20
Geral
1 – Alíquota devida nas transações interestaduais originárias dos estados do Sul e do Sudeste com destino às unidades federadas das Regiões Norte, Nordeste, CentroOeste e ao ES. O início da redução está condicionado à aprovação da lei complementar relativa ao FER. 3.2.3 Redução do Prazo de Apropriação dos Créditos Relativos a Bens do Ativo Permanente A LCP nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS – Lei Kandir – assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, no estabelecimento, destinada ao ativo permanente. Entretanto, a apropriação é feita em quarenta e oito meses, à razão de um quarenta e oito avos por mês. O art. 6º, III, do substitutivo encurta o prazo de apropriação do crédito do atual ICMS, progressivamente, a partir de 1º de janeiro de cada um dos seguintes anos subsequentes ao da promulgação da emenda, conforme a seguinte tabela: Tabela 2 Prazo atual em meses
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
48
44
40
32
24
16
8
0
No caso de mercadorias adquiridas em exercícios anteriores a cada mudança de prazo, a apropriação do crédito passará a ser efetuada à razão do novo prazo estabelecido, na forma a ser disciplinada em lei complementar. 3.2.4 Postergação do Prazo de Apropriação dos Créditos Relativos a Bens de Uso e Consumo A Lei Kandir prevê que as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011 darão direito ao crédito (art. 33, I). O art. 6º, VII, do Substitutivo posterga o referido pra-
zo para o nono ano subsequente ao da promulgação da emenda e restringe o aproveitamento do crédito a 10% no primeiro ano, limite que será aumentado em dez pontos percentuais por ano subsequente. 3.2.5 Regulamentação Única O art. 6º, § 4º, estabelece cronograma de consolidação e uniformização das normas regulamentares, em âmbito nacional, até o fim do quarto ano subsequente ao da publicação da emenda. Os estados e o DF só receberão sua parcela do FNDR e do FER se cumprirem essa determinação.
4 Redução da Tributação sobre a Folha de Salários A tributação incidente sobre a folha de salários é reduzida de duas formas: 1º) pela eliminação da Contribuição Social do Salário-Educação, cuja alíquota é de 2,5%; 2º) pela redução anual de 1% da alíquota da contribuição patronal do segundo ao sétimo ano subsequente ao da promulgação da emenda (art. 4º). Projeto de lei do Executivo indicará fonte de financiamento ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de forma a compensar a redução da contribuição patronal para a previdência social, vedado, para esse fim, o aumento do IVA-F. A nova redação proposta ao § 13 do art. 195 da CF permite à lei substituir, parcialmente, a contribuição patronal de que se trata por um aumento da alíquota do IVA-F, cuja arrecadação será destinada exclusivamente ao financiamento da previdência social.
5 Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) O substitutivo prevê, para enfrentamento das desigualdades regionais, a instituição do FNDR (art. 159, I, “c”, da CF), constituído dos seguintes percentuais do produto da arrecadação do IVA-F, IPI, IR e dos impos4 tos residuais :
4. Impostos residuais são os previstos no seguinte dispositivo da Carta Magna: Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
TRIBUTAÇÃO em revista
21
a) 1,5% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por meio de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento; b) 0,5% para aplicação em programas de desenvolvimento econômico e social, segundo diretrizes estabelecidas pelos organismos regionais (Superintendências de Desenvolvimento do Nordeste, da Amazônia e do Centro-Oeste) e outros que venham a ser criados, assegurados, no mínimo, 90% nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; c) 0,11% para transferência a fundos estaduais, para aplicação em investimentos voltados ao desenvolvimento econômico das áreas menos desenvolvidas do País nas Regiões Sul e Sudeste; d) 1% para transferência a fundos estaduais e distrital de desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste, para aplicação em investimentos em infraestrutura voltados para a manutenção e atração de empreendimentos do setor produtivo, incluindo subvenções econômicas e financeiras, na forma da lei estadual ou distrital. As duas novidades do modelo proposto de desenvolvimento regional são: i) a ampliação substancial de recursos, se comparados com os dos atuais fundos constitucionais de investimentos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (FNO, FNE, FCO) e de desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e da Amazônia (FDA); ii) o aporte de recursos federais diretamente para fundos de desenvolvimento estaduais, para alocação em investimentos estruturantes ou apoio ao setor produtivo, permitindo mais autonomia e eficiência na busca do desenvolvimento local. Espera-se que o novo modelo de desenvolvimento regional substitua, com vantagem, a “guerra fiscal” e dê novo ânimo às agências de desenvolvimento regionais, desgastadas com o modelo antigo calcado em incentivos fiscais do IR. Os fundos estaduais e distrital referidos em c e d poderão ter aportes adicionais com dotação dos orçamentos estaduais e distrital. Os referidos aportes, até os limites abaixo, não serão considerados na apuração das bases de cálculo das vinculações constitucionais.
22
TRIBUTAÇÃO em revista
Tabela 3 Limites de Desvinculação da Receita dos Estados e do DF (%) PIB estadual/ PIB nacional
Receita do ICMS Estadual
Até 1,5
12
Mais de 1,5 a 2
5
Mais de 2 a 5
3,5
Mais de 5 a 9
2
Mais de 9 a 25
1,4
Mais de 25
0,5
Segundo o relator, “essa desvinculação se justifica em razão do elevado efeito multiplicador propiciado pela realocação dos recursos, esperando-se benefícios redobrados em termos de aumento de produto, de renda e de emprego, que por sua vez se traduzem em fluxo aumentado de arrecadação de receitas públicas, fechando assim um círculo virtuoso em que a fuga inicial de recursos das áreas de educação e saúde termina por ser fartamente compensada”.
6 Fundo de Equalização de Receitas (FER) O FER, de que trata a alínea d do inciso I do art. 159 da CF, na redação dada pelo substitutivo, foi concebido para recompor e equalizar as receitas dos estados e do DF, de modo que nenhum deles tenha perda com a mudança do ICMS e normas conexas. No corpo permanente da CF, é garantida a estados e DF, e aos respectivos municípios, por força dos mecanismos de repartição de receitas, a entrega, pela União, de montante equivalente ao que atualmente representa o Fundo de Participação nas Exportações de Produtos Industrializados (FPEX), de que trata o art. 159, II, da atual CF. Durante dezenove anos somam-se a esse fundo ao menos R$ 5,2 bilhões, atualizados por índice de preços, que o orçamento federal consigna anualmente à programação de compensação a Estados e DF pela desoneração do ICMS nas exportações, e de fomento, e mais o que for necessário para ressarcir estados e municípios pelas perdas de arrecadação do ICMS que eventualmente decorram da aprovação da emenda. Servirá de referência na determinação do montante do ressarcimento pelo FER, a cada ano, a arrecadação no exercício anterior ao início da queda gradual das alíquotas interestaduais do ICMS. A arrecadação do exercício de referência é a soma da arrecadação do ICMS e da entrega de
recursos pelo FPEx e pelos mecanismos de compensação de isenção do ICMS e de fomento de exportações. A cada ano, naquele prazo, esse montante será atualizado e comparado com a soma da arrecadação do novo ICMS e do FER, e a diferença transferida ao estado ou DF. Um elemento importante na definição do FER é que os estados, mesmo que ganhadores com a mudança na cobrança do ICMS, estarão garantidos no montante que lhes cabe por critérios vinculados à exportação, ainda que de forma decrescente.
7 Lei Orgânica do Fisco O substitutivo incluiu o § 13 ao art. 37 da CF, estabelecendo a edição de uma Lei Orgânica das Administrações Tributárias, de natureza complementar, que disporá sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores dos Fiscos federal, estaduais, distrital e municipais.
8 Código de Defesa do Contribuinte Adita-se inciso IV ao art. 146 da CF, prevendo a edição de lei complementar para estabelecer código de defesa do contribuinte, dispondo sobre seus direitos e garantias. O art. 15 do substitutivo dá prazo de até 150 dias contados da promulgação da emenda para que o Poder Executivo envie o projeto de lei complementar correspondente, o qual tramitará em regime de urgência, manifestando-se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, cada qual sucessivamente, em até 90 dias. Se a proposição não for enviada no prazo fixado, qualquer membro do Congresso Nacional poderá propô-la. O relator entende necessário esmiuçar as prerrogativas e direitos do cidadão-contribuinte, cuja enunciação abs trata na CF e no Código Tributário Nacional (CTN) não se tem materializado em proteção satisfatória ao contribuinte. Faz referência a numerosas proposições mal-sucedidas no Congresso Nacional, no passado, devido à pressão contrária exercida pelo Fisco, entre os quais o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 646, de 1999-Complementar, de autoria do ex-senador Jorge Bornhausen.
9 Nota Fiscal Eletrônica e Sistema Público Digital O art. 12 cria incentivo à utilização de nota fiscal eletrônica e à escrituração fiscal e contábil por sistema público digital, permitindo que o contribuinte goze de tratamento
privilegiado relativamente ao aproveitamento de saldos credores do IVA-F, do IPI e do ICMS. A nota fiscal eletrônica minimiza as possibilidades de sonegação fiscal.
10 Zona Franca de Manaus (ZFM) O substitutivo preserva os incentivos fiscais da ZFM não só durante o período de transição (doze anos), mas também a partir da vigência do novo STN, e os prorroga até 2033. Com relação ao “novo” ICMS, estatui o seguinte tratamento tributário para operações destinadas à ZFM: a) isenção nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZFM (ressalvados os excetuados na legislação atual), assegurada ao estabelecimento remetente a manutenção do crédito relativo a operações e prestações anteriores; b) na hipótese da letra “a”, crédito presumido para o contribuinte adquirente localizado na ZFM, equivalente à parcela do imposto devida ao estado de origem; c) diferimento nas importações e nas saídas internas de produtos para industrialização na ZFM. Relativamente ao IVA-F, o Substitutivo determina que a lei respectiva disporá sobre os benefícios fiscais para a ZFM de forma a manter, em caráter geral, o diferencial de competitividade conferido pela legislação em vigor (na data da emenda) da Cofins, do PIS e do ICMS. Assim, o IVA-F preservará, recuperando os tratamentos tributários favorecidos no âmbito do ICMS, durante e após a transição do tributo estadual.
11 Tributação Ambiental As preocupações da Frente Parlamentar Ambientalista tiveram eco no substitutivo, que consagrou os seguintes princípios: i) do poluidor-pagador e do protetor beneficiário, por meio da introdução do § 3º ao art. 145 da CF com a seguinte dicção: “na instituição e na gradação de tributos, poderão ser considerados os princípios do poluidor-pagador e do protetor”; ii) da imunidade relativamente a impostos sobre ope rações de reciclagem obrigatórias por força de legislação aplicável em todo o território nacional (art. 150, VI, e); iii) da repartição de receitas tributárias mediante adoção (facultativa) de critérios que considerem a proteção ambiental (art. 161-A).
TRIBUTAÇÃO em revista
23
Como materialização do princípio do poluidor-pagador e do protetor-beneficiário, o art. 3º, II, b, do Subs titutivo prevê que o IVA-F incidente sobre o álcool para fins carburantes e o biodiesel terão alíquotas inferiores às aplicáveis sobre a gasolina e o diesel, respectivamente, salvo quando misturados com combustível de origem fóssil.
da CF, estipulando que a nenhum município será entregue proporção maior que quatro vezes a correspondente à de sua população na população do Estado. O art. 24 fixa regras para que a transição para o novo critério seja suave, minimizando o impacto, no tempo, para os municípios que perderem recursos.
12 Ajustes da Carga Tributária dos Impostos Criados e Reformados
14 Avaliação Global e Preliminar do Substitutivo
Com vistas a evitar ou minimizar o aumento da carga tributária que possa advir das modificações nos três principais impostos do STN reformado – IR, IVA-F e ICMS –, o art. 16 prevê que lei complementar estabelecerá limites e mecanismos de ajuste da carga tributária a eles referentes. E estabelece, desde já, mecanismos de redução nos dois primeiros anos de vigência do IVA-F, da seguinte forma: a) cotejar-se-á o somatório da arrecadação do IR, IVA-F e IPI com o da arrecadação, no ano imediatamente anterior ao da exigência do IVA-F, da Cofins, do PIS, do Salário-Educação, da CSLL, do IR e do IPI; b) caso se verifique excesso de arrecadação superior a 5% ao ano, o ajuste será realizado pelo Poder Executivo, mediante: (1) redução linear das alíquotas do IVA-F ou (2), alternativamente, redução das alíquotas (do IVA-F) sobre alimentos, produtos de higiene e limpeza e outros de consumo popular.
13 Mudanças de Critério de Repartição do ICMS Municipal O atual critério de partilha da parcela de 25% do ICMS pertencente aos municípios prevê que três quartos são distribuídos proporcionalmente à participação do município no valor adicionado, concentrando-se, assim, nos municípios onde estão localizadas as grandes unidades industriais. O critério gera distorções inadmissíveis. Em muitos estados, poucos municípios recebem, per capita, repasses mais de 130 vezes superiores a outros. Visando a reduzir esse quadro de profunda injustiça, o substitutivo altera o inciso I do parágrafo único do art. 158
Uma apreciação preliminar e sumária do substitutivo nos leva a destacar os seguintes pontos positivos e negativos. 14.1 Pontos Positivos 14.1.1 Simplificação A simplificação que se faz do STN é significativa, embora incompleta. A fusão da CSLL no IRPJ restabelece a situação anterior à Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências. A CSLL foi uma criação dos ministros da área econômica do governo Sarney, que se contrapôs à decisão soberana do constituinte de aumentar, substancialmente, a partilha dos dois principais impostos federais – IR e IPI – com os entes descentralizados por meio do FPE e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A CSLL, que reduziu a receita do IR, abriu o caminho para a instituição de outras contribuições, igualmente não partilhadas com os entes estaduais e municipais, entre as quais, por ordem de antiguidade, a Cofins, a CPMF, a Contribuição para o Fundo de Universalização das Comunicações (FUST), a Contribuição destinada ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações 5 (Funitel), e a Cide-Combustíveis . A extinção da Cofins, do PIS e do Salário-Educação e sua transformação no IVA-F são duplamente simplificadoras. Por um lado, eliminam dois tributos complexos, residualmente cumulativos, casuísticos, exóticos, enfim, de má qualidade – a Cofins e o PIS – e um que penaliza o emprego – o Salário-Educação. Por outro lado, propiciam
5. A pressão de governadores, prefeitos e congressistas fez que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Relativa às Atividades de Importação ou Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e seus Derivados e Álcool Combustível (Cide-Combustíveis) passasse a ser partilhada com os estados e DF (21,75%) e municípios (7,25%), por meio das Emendas Constitucionais (EC) nºs 42, de 19 de dezembro de 2003, e 44, de 30 de junho de 2004.
24
TRIBUTAÇÃO em revista
O novo critério de particição do ICMS entre os municípios do mesmo estado beneficiará mais de 2 mil municípios a instituição de um imposto moderno, não cumulativo, neutro, harmônico com os nossos principais parceiros econômicos (União Europeia, Mercosul e países associados), adotado universalmente (mais de 140 países). O balizamento constitucional do IVA-F dado pelo substitutivo (item 2) garante um modelo legal adequado sem os vícios do IPI e do ICMS atual, cuja evolução legal os desgarrou do modelo “puro” dos tributos sobre valor agregado. A PEC original do Executivo é, ainda, mais simplificadora, pois propõe a extinção da Cide-Combustíveis. Ponto importante a ressaltar é a amplitude da base de incidência do IVA-F – operações onerosas com bens ou serviços –, que propicia a concretização do ideal tributário: “quando todos pagam, cada um paga menos”. Simplificação maior se dará com a reformulação do ICMS. Uma torre de babel, com 27 leis (fora a Lei Kandir), 27 megarregulamentos, milhares de convênios Confaz, centenas de normas estaduais editadas com o fito exclusivo de se contrapor a normas de outros Estados, uma profusão de alíquotas e bases de cálculo diversas, inclusive para o mesmo produto, tudo isso deve ruir diante de uma única lei complementar votada pelo Congresso Nacional, base de cálculo idêntica, alíquota uniforme por produto e serviço, um único regulamento a cargo do Confaz, e um conjunto enxuto e harmônico de incentivos e benefícios fiscais. 14.1.2 Redução da Carga Tributária sobre o Trabalho O substitutivo garante uma redução mínima de 8,5 pontos percentuais incidentes sobre a folha de salários. É fácil vislumbrar os efeitos positivos dessa medida: a) diminui o custo da mão-de-obra para o empregador, estimulando a criação de empregos formais; b) reduz o custo de produção de bens e serviços intensivos em mão-de-obra, aumentando, em consequência, sua competitividade no
mercado interno e externo; c) remete para uma base mais ampla – o universo de consumidores de bens e serviços – o financiamento da parcela da educação básica pública que hoje afeta o emprego formal. 14.1.3 Aperfeiçoamento do Pacto Federativo As relações interfederativas no Brasil se esgarçaram a tal ponto que se tornou inviável prosseguir com o modelo tributário atual. A justa reivindicação dos estados e municípios de partilhar, não apenas o IPI e o IR, mas o conjunto das receitas federais, cimentando a aliança do ente federativo maior - a União - com os demais, será, finalmente, viabilizada. Embora na fase inicial de implantação da reforma não haja aumento de recursos transferidos pela União aos demais entes federados, o fato é que, ao partilhar o mesmo bolo, União, estados e municípios tendem a unir seus destinos, a aumentar a coesão, a dividir melhor as responsabilidades e a dissipar a desconfiança recíproca. As relações entre os estados, por conta da “guerra fiscal”, distender-se-ão. Os estados consumidores, cujos cidadãos são os contribuintes “de fato” do ICMS, beneficiarse-ão com a apropriação majoritária da receita no destino. Far-se-á justiça fiscal e, simultaneamente, redistribuição interregional de renda em favor dos estados mais pobres que, via de regra, são deficitários nas transações interestaduais. O fim da “guerra fiscal” acarretará o fim da renúncia fiscal e o consequente aumento da receita estadual, sem aumento de alíquota. O novo critério de partição do ICMS entre os municípios do mesmo estado beneficiará quase dois mil municípios. E a centena de municípios que cederá recursos continuará mantendo uma situação confortável. 14.1.4 Relações Fisco-Contribuinte O conjunto de mudanças propostas na reforma tributária, e sua operacionalização pelas leis e atos normativos dela decorrentes, potencializará melhoria na relação Fisco-Contribuinte. O Código de Defesa do Contribuinte, já adotado por alguns estados, trará maior respeito e segurança para os contribuintes que, muitas vezes, se sentem à mercê do poder discricionário de um Fisco que se revelou competente para arrecadar, porém, desidioso e lento no atendimento dos direitos do cidadão pagador de tributo.
TRIBUTAÇÃO em revista
25
A constitucionalização do incentivo ao uso da nota fiscal eletrônica e do sistema público de escrituração digital oferece base sólida para que esses instrumentos de administração fiscal promovam uma verdadeira integração entre as empresas e o Fisco, entre as administrações tributárias dos três níveis de governo, facilitando a vida de todos, reduzindo custos e diminuindo a sonegação fiscal, em proveito de toda a sociedade. 14.2 Pontos Negativos O consultor tributário e ex-secretário da Receita Fede 6 ral Everardo Maciel fez acerba crítica ao substitutivo, em que afirma: “O erro essencial da proposta consiste na escolha da via constitucional para produzir alterações legislativas. A Constituição e suas disposições transitórias têm 260 artigos, parágrafos, incisos e alíneas que tratam diretamente da matéria tributária. Por isso mesmo, os litígios tributários seguem longa trajetória no Judiciário, produzindo insegurança jurídica e desequilíbrios competitivos entre contribuintes. O substitutivo da PEC contém 370 (!) normas, nelas incluídas as transitórias, as revogatórias e as de eficácia, que introduzem alterações e acréscimos no texto constitucional. Malgrado isso, as principais proposições nele contidas poderiam ser efetivadas por normas infraconstitucionais...” O deputado Sandro Mabel justificou a excessiva cons titucionalização com as seguintes razões: a) a exposição de motivos que acompanhou a PEC do Poder Executivo e a cartilha do Ministério da Fazenda que a fundamentou fazem várias “promessas” não incluídas no texto. Na sua ótica, a credibilidade e a aceitação da reforma serão tanto maiores quanto mais explicitadas e detalhadas forem as normas alteradoras e inovadoras; b) as mudanças do ICMS só são factíveis se houver um amplo acordo entre os estados. A diversidade de situações e interesses é de tal ordem que todos os detalhes têm de ser meticulosamente contemplados no texto relativo à longa transição entre o antigo e o novo ICMS;
c) o FER e o FNDR, essenciais à viabilização da reforma, estavam apenas esboçados na proposta governamental. As negociações entre os estados e entre eles e o governo fede ral, realizadas durante a tramitação da PEC na Câmara, com vistas à sua configuração e maior aporte de recursos, pela União, tinham de ser consolidadas no texto constitucional, caracterizando, assim, um verdadeiro pacto federativo. Conciliar interesses tão conflitantes num texto que seja aceito por todos, ou em outras palavras, conseguir que todos os atores políticos e sociais abram mão de alguns interesses particulares em proveito do interesse geral, é extremamente difícil. Nessa costura de interesses, na ânsia de conseguir o apoio de todos, talvez o relator tenha se excedido na quantidade de cláusulas, todas de caráter conciliatório e acautelatório. É claro que cada ator político e econômico e cada contribuinte apontará defeitos na proposta. As falhas e lacunas que indicar derivarão, no mais das vezes, da sua posição no contexto político, econômico e social. Os defensores da Seguridade Social, hoje fartamente financiada pela Carta Magna, reclamam “o desmonte” das contribuições, alegando que os segurados se sentirão inseguros por ter de partilhar as mesmas fontes de recursos com os demais setores da sociedade. As classes de renda mais baixa da população não serão beneficiadas diretamente, porque a carga tributária global 7 continuará concentrada nos tributos sobre o consumo , normalmente regressivos – IVA-F, IPI, ICMS e ISS. A tributação sobre a renda e o patrimônio, que, na ótica dos mais pobres, deveria ser ampliada, não é objeto de modificações. Mesmo o setor produtivo, favorecido pela desoneração do investimento e das exportações, reclama do excessivo gradualismo na implantação das desonerações. Uma vez que o Substitutivo procura garantir que nenhum estado e município tenha perda de receita – os que ganham não devolvem e os que perdem são compensados por fundos federais – surge a interrogação: não será a União tentada a elevar a carga tributária federal? Não serão os estados tentados a elevar, em demasia, as alíquotas dos poucos produtos autorizados?
6. “A Insensata Reforma Tributária”, in o Estado de S. Paulo, 8 de novembro de 2008. 7. A imunidade do ICMS para produtos componentes da cesta básica listados em lei (art. 155, § 2º, X, e) é norma de eficácia limitada ou reduzida. O Congresso Nacional – órgão legiferante competente – sofrerá forte pressão contrária a tal lei por parte da maioria dos Estados.
26
TRIBUTAÇÃO em revista
15 Considerações Finais Se a eleição municipal já prejudicou a discussão da Reforma Tributária no segundo semestre de 2008, atrasando sua aprovação no âmbito das comissões da Câmara dos Deputados, a eleição presidencial de 2010 poderá prejudicar ainda mais, pois tende a colocar os grandes partidos protagonistas em polos opostos. A crise financeira internacional desencadeada no segundo semestre de 2008 já impactou a economia brasilei ra, causando redução do PIB e da arrecadação tributária
nacional, revertendo o quadro de dinamismo e mesmo euforia prevalecentes no momento em que o presidente da República encaminhou a PEC ao Congresso. As dificuldades políticas e econômicas não devem, contudo, arrefecer o ânimo dos políticos, administradores, contribuintes e cidadãos, que, após tantos anos de discussão, souberam diagnosticar os defeitos do Sistema Tributário Nacional e se conscientizaram de que sua correção, impostergável, é requisito para o progresso na Nação.
REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. BRASIL. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 set. 2004. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm. Acesso em 3 fev. 2009. BRASIL. Lei nº. 7.689, de 15 de dezembro de 2008. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 15 dez. 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7689.htm. Acesso em 3 fev. 2009. BRASIL. Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jan. 1975. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp24.htm. Acesso em 17 fev. 2009. BRASIL. Lei nº 11.796, de 21 de novembro de 2005. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 nov. 2005. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196. htm. Acesso em 17 fev. 2009. BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Diário Oficial [da] República Fede rativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L5172.htm. Acesso em 17 fev. 2009. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PEC 233. Diário da Câmara dos Deputados, Poder Legislativo, Brasília, DF, 28 fev. 2008. Disponível em http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/ prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2008&Numero=233&sigla=PEC. Acesso em 3 fev. 2009. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PEC 41. Diário da Câmara dos Deputados, Poder Legislativo, Brasília, DF, 30 abr. 2003. Disponível em http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2003&Numero=41&sigla=PEC. Acesso em 03 fev. 2009. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Substitutivo do relator à PEC 31-A. Diário da Câmara dos Deputados, Poder Legislativo, Brasília, DF, 29 out. 2008. Disponível em http://www.camara.gov.br/sileg/integras/608524.pdf. Acesso em 3 dez. 2008 SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 646, de 25 de novembro de 1999. Brasília, DF, 19 nov. 2008. Disponível em http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=42572. Acesso em 3 dez. 2008.
TRIBUTAÇÃO em revista
27
a RTIGO DE OPINIÃO
Foto: M. Mackenzie; Montagem: Erika Yoda
Notas sobre a necessidade de uma reforma tributária Hélio Socolik*
1 A carga tributária
P
assou a ser quase uma unanimidade considerar que o Brasil construiu sólidos fundamentos ma croeconômicos nos últimos anos (a partir do Plano Real e continuados no governo Lula), ancorados no tripé metas de inflação – superávit primário – taxa de câmbio flutuante. Tanto que ainda se acredita que devido a essa blindagem o País sairá relativamente pouco atingido pelos efeitos da recente crise financeira mundial. Apesar disso, o País ressente-se de problemas econômicos sérios. Alguns deles são: o alto nível dos montantes de gastos públicos, pouco produtivos e de baixa qualidade; taxas de juros muito altas, que inibem investimentos e uma carga tributária elevada sem a correspondente oferta de serviços públicos satisfatórios. A carga tributária hoje corresponde a aproximadamen-
te 35% do Produto Interno Bruto e incide sobre a produção e consumo de mercadorias e serviços, sobre a renda, sobre a propriedade e a transmissão de bens e sobre operações financeiras. Apesar de pagar substancial volume de impostos, taxas e contribuições, o cidadão brasileiro queixa-se do mau atendimento que recebe do serviço público em suas várias formas, quando há atendimento. Por outro lado, nosso sistema tributário ainda apresenta um grau relevante de exigências burocráticas que o tornam caro, complexo e encarece o custo de produção das empresas. Além disso, o nível da carga tributária coexiste com o alto grau de desigualdade social, o que significa que o sistema tributário pouco colabora também para diminuir a concentração excessiva da renda. Países com uma melhor distribuição de renda cobram menos impostos de suas populações, e países com a mesma distribuição de renda cobram menos impostos.
* Hélio Socolik é Auditor-Fiscal aposentado e professor de Economia e Finanças Públicas.
28
TRIBUTAÇÃO em revista
2 As características do nosso sistema tributário A teoria das Finanças Públicas aponta as seguintes ca racterísticas que devem reger um sistema tributário: • Neutralidade (o tributo não deve alterar as decisões de alocação de recursos ditadas pelo mercado). • Equidade (o tributo deve ser equânime no sentido de incidir igualmente sobre as pessoas e procurar a justiça fiscal). • Simplicidade (facilidade e baixo custo na tributação em geral, entendida como as etapas de legislação, arre cadação, fiscalização e administração dos tributos). • Flexibilidade (adaptabilidade às mudanças conjunturais, diminuindo sua incidência em épocas de recessão e aumentando sua incidência em ocasiões de prosperidade). • Produtividade (o sistema tributário deve ser factível, para obter receitas que justifiquem os custos de seu aparato burocrático). • Economicidade (a cobrança dos tributos deve ser feita sem desperdício de recursos). Quais são os problemas de nosso sistema tributário? Todos eles. Quanto à neutralidade, os impostos que incidem sobre máquinas e equipamentos, por exemplo, dificultam a capitalização das empresas e os sobre as exportações diminuem o seu grau de competitividade no comércio exterior. As alíquotas mais altas do imposto de renda também podem inibir o estímulo de oferta de trabalho. As contribuições cumulativas sobre o faturamento incentivam a verticalização das atividades de uma firma, o que prejudica a eficiência. A teoria econômica, ao tratar da neutralidade, define uma dada alocação de recursos como eficiente de Pareto quando a taxa marginal de substituição no consumo iguala a taxa de possibilidades de produção. Utilizando esse conceito, chega-se à conclusão de que a incidência de impostos seletivos sobre o consumo é mais prejudicial às decisões de alocação de recursos do que um imposto sobre a renda. Mas, em termos práticos, sabe-se que no país os impostos estão distorcendo as melhores decisões de produzir e consumir.
Uma evidência dessa situação está na quantidade de incentivos fiscais existentes em nossa legislação tributária, concedidos pelo Estado para minimizar aquelas distorções. Quanto à equidade, o sistema tributário peca por dar preferência à tributação indireta, em detrimento da direta. Os impostos diretos incidem sobre a renda e o patrimônio, enquanto os impostos indiretos incidem sobre o preço dos bens comercializados. Ao comprar determinado produto, cuja alíquota é a mesma, o contribuinte de menor renda paga proporcionalmente mais pelo imposto. Esse é um aspecto da regressividade do sistema tributário, ou seja, quanto menor a renda, maior a incidência da tributação. Uma justificativa de tal situação está no fato de que, sendo um país de renda per capita baixa, a tributação sobre a renda seria bem menos produtiva em termos de arrecadação. A existência de alíquotas diferenciadas por produto minoraria em parte o problema da regressividade. A alegação de que os impostos podem ser bons instrumentos de redistribuição da renda esbarra no fato de que a arrecadação sobre a renda e a propriedade não passam de 7% do PIB, segundo dados de 2007. A imposição sobre os mais ricos recai sobre uma base relativamente pequena e sua incidência pode prejudicar a eficiência do sistema econômico. A teoria econômica aborda essa questão a respeito do conflito entre eficiência e equidade. Ela mostra, inclusive, que cada país deve escolher determinado ponto de atuação onde serão escolhidos determinados níveis de eficiência e de equidade, conforme sua orientação político-ideológica. Os países mais desenvolvidos geralmente situam-se em pontos onde a maior eficiência prejudica a equidade, e maior equidade prejudica a eficiência. O Brasil tem uma situação que permitiria aumentar tanto a equidade, com alocação de recursos que privilegiasse as camadas mais pobres da população, como a eficiência, se realizasse determinadas reformas para corrigir estrangulamentos e custos burocráticos. Uma dessas reformas é a tributária. Quanto à simplicidade, o sistema tributário ideal deve ser simples e transparente, o que não é o nosso caso. Temos 12 impostos e diversas contribuições com destinações
TRIBUTAÇÃO em revista
29
da aprovação da lei. Ainda na área do Imposto de Renda,
O Brasil tem uma situação que permitiria aumentar tanto a equidade, como a eficiência, se realizasse determinadas reformas para corrigir estrangulamentos e custos burocráticos. Uma dessas reformas é a tributária. específicas, além de um grande número de taxas que financiam determinados serviços. A legislação é vasta, complexa, detalhista e obriga que o contribuinte cumpra obrigações principais e acessórias que representam custos importantes para as pessoas físicas e jurídicas. Na área do ICMS, por exemplo, existe uma lei geral, mas cada unidade da Federação adota uma legislação própria, com diversas normas internas que a regulam. Uma empresa que atua e paga o imposto em mais de uma unidade da Federação tem de estar a tento a cada uma dessas legislações estaduais. As modificações na legislação e a criação de incentivos são discutidos e aprovados após exaustivos trâmites burocráticos entre os Estados e o DF. Existe a Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe), constituída por técnicos da área, que apresentam e discutem modificações no tributo, e o Comissão de Política Fazendária (Confaz), constituída pelos secretários de Fazenda e Finanças das unidades federativas, que é presido pelo ministro da Fazenda e quem aprova as deliberações. A flexibilidade do imposto às mudanças conjunturais tem alguns aspectos. Um, quando é lento demais para responder a uma necessidade de mudança. Se ocorre uma recessão, por exemplo, dever-se-ia poder modificar a incidência do imposto de renda para aliviar o contribuinte aumentando a renda disponível, mas tal providência esbarra nos trâmites legais, como a exigência do princípio da anterioridade, ou seja, a modificação tributária só pode se efetivar a partir do exercício posterior ao
30
TRIBUTAÇÃO em revista
tem-se assistido à resistência do governo federal ao reajuste dos valores da tabela do imposto. Quando ocorre inflação, esses valores devem ser reajustados, sob pena de o contribuinte passar a pagar mais imposto do que o devido, mas as autoridades protelam essa decisão sob o argumento de perda de arrecadação. Enquanto isso há tributos que podem ser alterados mais rapidamente, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). No caso deste último, temos exemplo recente de que suas alíquotas foram majoradas para compensar a não aprovação, pelo Congresso Nacional, da prorrogação da existência da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF). O IPI é geralmente alterado para aliviar certos setores econômicos, estimulando a demanda de produtos, no caso de diminuição de alíquotas, ou, ao contrário, aumentar a alíquota para refrear uma demanda considerada excessiva. Exemplo mais recente é a diminuição do IPI incidente sobre os veículos automotores, cuja demanda tem diminuído em decorrência da crise financeira mundial. O Imposto de Importação, por exemplo, é utilizado como instrumento de política econômica, quando as autoridades desejam proteger a produção nacional de determinado produto diante da concorrência externa (aumento de alíquota) ou, ao contrário, permitir maior importação de produtos estrangeiros para aumentar a oferta interna e conter impulsos inflacionários (diminuição de alíquota). Outro exemplo é o Imposto de Exportação. No caso de insuficiência de produção de um produto importante para consumo, o imposto pode ser utilizado para inibir as saídas para o exterior e reforçar a oferta interna. Quanto à produtividade, o sistema tributário deve ser composto por tributos que exijam estrutura fiscal compatível com o produto da arrecadação, isto é, que não provoque ônus demasiados em relação aos montantes arrecadados. A economicidade diz respeito ao custo da máquina de arrecadação, evitando-se desperdício nos gastos públi-
cos. Sabe-se que a estrutura de arrecadação, fiscalização e controle de nosso sistema tributário é dispendiosa. Para se ter ideia dessa situação, é preciso verificar a quantidade de prédios, instalações, equipamentos, funcionários e material de consumo que são utilizados para as diversas atividades do sistema. Além disso, temos estruturas de arrecadação aos níveis federal, estaduais e municipais, convivendo em diversas unidades da federação e comumente sem se comunicarem para obter economias de escala.
3 A nova proposta de Reforma Tributária Muitos trabalhos foram apresentados até hoje suge rindo mudanças em nossa legislação tributária. Algumas mudanças consideradas reformas foram realizadas no país. Alterações de alíquotas, de bases de cálculo, incentivos fiscais, criação e eliminação de impostos, criação de fundos de participação, repartição dos impostos, etc. Mas como ainda se ouve falar muito de reforma tributária, é sinal de que ainda não fizemos tudo de que deveríamos fazer. O último movimento para realização da reforma abrange os seguintes principais pontos:
III – O ICMS passará a ser cobrado no destino do produto Sendo cobrado no destino, isto é, no estado consumidor, o imposto deixaria de ser também, como é hoje, um instrumento de atração de empreendimentos privados, cujo aspecto negativo é a existência da chamada guerra fiscal entre os estados. IV – Unificação federal do ICMS O ICMS é o imposto de maior arrecadação e, ao mesmo tempo, complexo e custoso. A sua unificação, no nível federal, atenderia bem mais aos princípios de simplicidade e economicidade, mas esbarra em entraves políticos, entre os quais a perda de poder dos governadores dos estados quanto ao controle do imposto. Esse projeto de Reforma Tributária deixou atualmente de ser prioritário em razão do temor de que os efeitos da crise financeira mundial, que tem afetado o Brasil, resultem em diminuição da arrecadação tributária, em virtude da queda na demanda agregada e diminuição dos empregos.
4 Outros itens de uma reforma I – criação do IVA Federal com a unificação da CSLL, Cide, PIS, Pasep e Cofins Trata-se de antigo pleito para atender a simplificação das obrigações tributárias. O IVA seria um imposto sobre o valor agregado nas operações que hoje são fatos geradores da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas (CSLL), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Programa de Integração Social (PIS), Programa para Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). II – O salário-educação deixa de incidir sobre a folha de pagamentos das empresas É uma medida que se junta a outras propostas de não incidência de obrigações sobre a folha de pagamentos das empresas, pois hoje diversos encargos sociais e econômicos tendem a desestimular maior emprego de trabalho.
Além desses itens poder-se-ia agregar outros: I – Seria importante que uma Reforma Tributária previsse que o valor do imposto pago pelo contribuinte passasse a constar nas notas fiscais que os consumidores recebem quando adquirem produtos no comércio ou pagam pelos serviços. Assim, ao fazer uma compra em uma loja ou restaurante, o brasileiro teria a exata medida de quanto está sendo tributado para financiar os serviços estatais de que desfruta como cidadão. II – Uma medida corajosa seria a unificação do IPI, do ICMS e do ISS. Este, sim, seria um IVA substancial. Sua arrecadação facilitaria enormemente as obrigações do cidadão, que faria uma contribuição única a um só tributo. O produto da arrecadação poderia ser partilhado de acordo com critérios de distribuição, conforme os atuais Fundos de Participação. Mas essa proposta esbarra em sério obstáculo político, pois os impostos pertencem às três esferas de governo.
TRIBUTAÇÃO em revista
31
a RTIGO DE OPINIÃO Raquel e Lia1 Clóvis Panzarini*
A
sabedoria convencional proclama que a magnitude da carga tributária é o principal handicap da competitividade do setor produtivo nacional. Ouso discordar, pois a régua que mede carga tributária não é a mesma que mede competitividade. Em 2008, a carga tributária brasileira deve ter beirado os 36% do produto interno bruto (PIB), mas, conceitualmente, poder-se-ia ter uma carga de 34%, ainda mais gravosa, ou uma de 38%, menos ofensiva à competitividade, pois não é sua magnitude que desequilibra o mercado, mas sim a qualidade dos impostos e a forma como o produto de sua arrecadação é gasto. Um país dotado de um sistema tributário “limpo”, com impostos que obedeçam aos princípios da neutralidade, da equidade, da eficiência, da transparência e da simplicidade, gerido por um governo austero no gasto e que produza bens públicos em
quantidade e com qualidade adequadas, certamente não terá o fator tributário como óbice à sua competitividade, qualquer que seja a magnitude da carga. Mas há um clamor nacional por redução do peso dos impostos. É de considerar, todavia, que o único contribuinte, de fato, é o cidadão, pessoa física. Empresa é mera ficção jurídica: não tem alma, não tem bolso e perde competitividade pela má qualidade dos tributos, não por seu peso. O principal problema tributário brasileiro não é, pois, o tamanho de sua carga, mas a deformação dos impostos, verdadeiros Frankensteins, que agridem todos os preceitos que devem orientar um sistema decente. A proposta de reforma tributária ora em pauta – a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 31-A/07, recentemente aprovada na Comissão de Reforma Tributária da Câmara dos Deputados – supostamente modernizará o
1. Artigo publicado originalmente no jornal O Estado de São Paulo, edição de 19 de jan. de 2009. * Clóvis Panzarini, economista, ex-coordenador tributário da Secretaria da Fazenda paulista, é sócio-diretor da CP – Consultores Associados Ltda. Site: www.cpconsultores.com.br.
32
TRIBUTAÇÃO em revista
sistema tributário, saneando os seus principais problemas. Entretanto, o analista mais atento deve desanimar com o que se propõe. Veja-se a questão da transparência. O ICMS atualmente, por regra constitucional, compõe a sua base de cálculo, ou seja, é cobrado “por dentro”, fazendo a mágica de transformar a alíquota nominal de 18% em 21,95%, sem que o consumidor perceba. Na proposta continua com a mesma doença e, mais do que isso, contamina também o novo IVA federal, pois há previsão de que possa ser cobrado “por dentro”. Dizem os defensores dessa sistemática que para arrecadar a mesma coisa a alíquota “por fora” teria de ser muito alta, induzindo ao aumento de sonegação. Esse argumento provoca risos em quem é do ramo. O contribuinte desonesto não sonega alíquota,
A proposta de reforma tributária ora em pauta supostamente modernizará o sistema tributário, sanando seus principais problemas mas sim dinheiro público. Na venda de um par de sapatos que hoje custa, sem ICMS, R$ 82, o comerciante sonegador surrupia R$ 18 quando não emite nota fiscal, seja a alíquota de 18% “por dentro” ou de 21,95% “por fora”. A alíquota “por dentro” não ilude o sonegador, mas o consumidor, que imagina estar pagando apenas 18% de ICMS nos seus sapatos novos. Problemas relativos à eficiência e à neutralidade do ICMS também, ou não, estão resolvidos ou a solução está de tal forma postergada que boa parte das empresas não estará mais viva quando eles forem sanados. A vedação ao crédito do imposto incidente sobre bens de uso e consumo e o parcelamento em quatro anos do crédito relativo aos bens de capital, por exemplo, constituem forte ofensa ao princípio da não cumulatividade e, portanto, da neutralidade do imposto. A citada PEC propõe a eliminação da bitributação dos bens de uso e consumo num processo que demorará 19
anos: um décimo por ano a partir do nono ano subsequente ao da promulgação da emenda constitucional! O segundo problema (creditamento do ICMS relativo aos bens de capital) terá solução mais rápida: ocorrerá definitivamente a partir do oitavo ano da dita promulgação. Os estados resistem à solução mais rápida sob o argumento de perdas insuportáveis de receita. Ora, o quantum de receita desejável é, evidentemente, definido pelas alíquotas dos impostos, mas está sendo dada preferência a alíquotas nominais aparentemente baixas, enquanto o verdadeiro peso tributário é contaminado por “alíquotas” invisíveis ao distinto público. Aquele mesmo par de sapatos cuja alíquota “por fora” já é de 21,95% tem ônus tributário ainda maior quando se contabiliza, também, a bitributação dos bens de uso e consumo utilizados na sua produção. Caso fosse imposta, digamos, a alíquota de 23% sobre aquele par de sapatos, mas sem a mágica da cobrança “por dentro” e sem a bitributação dos bens de uso e consumo, sua carga tributária seria rigorosamente a mesma, só que mais inteligente e transparente. Outro fator que agride a neutralidade do ICMS é a guerra fiscal, que faz que mercadorias idênticas concorram no mesmo mercado com cargas tributárias diferentes. Aquela PEC, que promete pôr fim a essa farra, acaba por incentivála – pelo menos até que a alíquota interestadual atinja seu patamar definitivo de 2% a partir do 12º ano – ao abrir verdadeira temporada de caça aos investidores, convalidando todas as agressões à lei nacional do ICMS feitas até 5 de julho de 2008 e – o que é pior – incentivando novas concessões ilegais até a data da promulgação da emenda constitucional, que valerão desde que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por maioria absoluta de seus membros, não as desconstitua. Inverte-se o processo: em vez da unanimidade para concessão do benefício, como é hoje, exige-se maioria absoluta para sua derrubada. Os otimistas dizem que isso é melhor que nada. Mas, ainda que aprovada, essa reforma, nos primeiros anos de sua vigência, é rigorosamente nada. Como o pastor Jacó, apaixo nado por Raquel no imortal poema de Camões, contentamonos com vê-la. E, ao final, a emenda Labão nos dará Lia.
TRIBUTAÇÃO em revista
33
a RTIGO DE OPINIÃO
Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Recurso hierárquico e o contecioso administrativo tributário José Alberto Lima*
Introdução
O
recurso hierárquico no âmbito do contencioso administrativo tributário é um tema bastante polêmico e, a despeito de sua relevância, pouco debatido. A questão primordial é saber se, após a decisão definitiva administrativa contrária, a Administração, em qualquer caso, estaria impedida de alterá-la, ou, ao reverso, se tal possibilidade significaria, dentre outros aspectos, um aplacamento do princípio do devido processo legal. Eis a vexata quaestio (questão muito polêmica)!
O contencioso administrativo tributário – breves linhas1 O processo administrativo tributário tem como objetivo o controle da legalidade do ato administrativo, seja
nos processos de exigência do crédito tributário, seja nos processos de iniciativa do sujeito passivo em que se plei teia restituição ou compensação de tributos, manutenção da opção do Simples etc. O contencioso administrativo tributário se inicia com a apresentação da impugnação/contestação pelo sujeito passivo em face de lançamento de ofício do crédito tributário ou com a entrega de manifestação de inconformidade em face de indeferimento de pleito de restituição, compensação, opção pelo Simples, dentre outros. O Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972, dispõe, em seu artigo 42, incisos I e II, que são definitivas as decisões de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário e as decisões de segunda instância, de que não caibam recurso ou as de instância especial.
* José Alberto Lima, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil desde 1992. Foi Fiscal de Tributos Estaduais em Sergipe e auditor fiscal da Prefeitura de Salvador/BA. Bacharel em Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Direito pela Universidade Federal de Sergipe (UFS). Especialista em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes. Especialista em Direito Processual Tributário pela Universidade de Brasília. 1. A Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, em seu art. 43, unificou em um órgão, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais. A edição desta medida provisória acaba com uma celeuma: a revogação do art. 26 do Decreto nº 70.235/72. Assim, resta evidente que não cabe ao Ministro da Fazenda julgar recursos de decisões do Conselho de Contribuintes. Aliás, desde a criação da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a competência é deste órgão. E em nada modifica o presente artigo, uma vez que o recurso hierárquico tem fulcro em outros dispositivos: artigos 19 e 20 do Decreto-lei nº 200/1967 e artigos 53 a 55 da Lei nº 9.784/1999.
34
TRIBUTAÇÃO em revista
Da impossibilidade, segundo renomados autores, de a Administração modificar decisões finais administrativas que lhe forem favoráveis Para alguns doutrinadores, dentre eles convém destacar a posição de Hugo de Brito Machado, Kiyoshy Harada e Hugo de Brito Machado Segundo, não é possível a Administração modificar as decisões finais administrativas que lhe forem desfavoráveis. Os argumentos do ilustre mestre Hugo de Brito Ma4 chado são os seguintes: a) Com a criação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, à qual foi atribuída competência para julgar o recurso especial de decisão do Conselho de Contribuintes, desapareceu a competência do ministro da Fazenda para o julgamento de recursos em ins tância especial;
jurisdicional, portanto, a tese que reconhece ao ministro da Fazenda o poder de anular decisões dos Conselhos de Contribuintes, além de incompatível com a natureza da atividade de julgamento atribuída a esses órgãos da Administração Tributária, retira a utilidade destes. Aliás, admitir o contrário seria admitir a absoluta inutilidade de tais órgãos. Se eles existirem apenas para fazer o que o ministro da Fazenda considera correto em termos de legislação tributária, seguramente eles não precisam existir; e) Cuida-se, como facilmente se vê, de tese que confere ao ministro da Fazenda imenso poder político, que por isto mesmo não se compadece com o Estado Democrático de Direito e deve, por isto mesmo, ser recusada por todos os que pretendem o aperfeiçoamento deste. 5
b) Há entendimento de que o Ministro da Fazenda continua com a competência para anular as decisões do colegiado, fundado no princípio da hierar quia administrativa, sendo cabível o denominado recurso hierárquico, independente de previsão legal. Até de ofício, e no prazo de cinco anos, conforme estabelecido nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei n° 200/1967;
Para Kiyoshy Harada , com a evolução do processo administrativo tributário, inadmissível o recurso hierárquico:
c) Esta tese foi adotada pelo STJ no MS 6.737/DF, em 10/4/2002, DJU de 13/5/2002, a qual é própria do autoritarismo e não pode ser admitida em um Estado Democrático de Direito;
a) Com o advento da CSRF não mais subsiste a competência do ministro da Fazenda para julgar os recursos em instância especial. Entretanto, alguns 6 autores , com base na equivocada interpretação da jurisprudência do STJ (MS nº 6.737-DF; MS nº 5.283-DF, ROMS 10673-RJ, ROMS nº 737-RJ), continuam sustentando a vigência desse recurso hierárquico, reconhecendo a faculdade de o ministro da Fazenda anular as decisões do Conselho de Contribuintes, porque o art. 26 do Decreto nº 70.235/72 não foi revogado;
d) O poder hierárquico diz respeito apenas às atividades administrativas típicas. O processo administrativo fiscal alberga atividade administrativa quase
b) Ora, a jurisprudência, tanto do STJ como da Corte Superior é no sentido de aplicar com muita cautela as Súmulas 346 e 473 do STF ao fixarem
4. MACHADO, Hugo de Brito. Direito Tributário. 24. ed; revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 434/436. 5. HARADA, Kiyoshy. Direito Financeiro e Tributário. 16. ed; revista e ampliada. São Paulo: Atlas, 2007, p. 562. 6. O ilustre Harada não cita quais são os autores.
TRIBUTAÇÃO em revista
35
entendimento de que o poder de a Administração anular ou revogar seus próprios atos não é absoluto, devendo, em determinadas hipóteses ser necessariamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. E mais, nos termos do § 1º do art. 2º da LICC, o art. 26 do Decreto nº 70.235/72 está tacitamente revogado, porque incompatível com o recurso especial a ser impetrado perante a CSRF contra decisões dos Conselhos de Contribuintes (art. 3º do Decreto nº 83.304, de 28-3-79, baixado por delegação do Decreto-Lei nº 822/69). De fato, se cabível for duplo recurso, perguntase: qual deles deve ser processado em primeiro lugar? Em hipótese de decisões divergentes, qual delas deve prevalecer?; c) Outrossim, advogar a tese do recurso hierárquico não é apropriado para o momento atual, em que se busca o aperfeiçoamento do processo admini strativo tributário a partir do advento da Lei nº 9.784/99 e caminha para incorporações de princípios que regem o processo judicial. Permitir a anulação de decisão técnica, do órgão colegiado, por ato político do ministro da Fazenda, sempre que aquela decisão for contrária à Fazenda, tornaria inútil a instauração do processo administrativo tributário com observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com prescrito no art. 5º, LIV e LV da CF. Na omissão do legislador, que revogou, expressamente, apenas o § 1º do art. 37, deve-se entender por tacitamente revogado, também, o art. 26. No mesmo diapasão, Hugo de Brito Machado Segundo , com escólio de Francisco Campos, assim se pronuncia a respeito do recurso hierárquico: 7
a) Os atos administrativos que têm por conteúdo uma decisão devem ter eficácia de res judicata, ‘particularmente quando a decisão é tomada mediante processo, ou com audiência e a contradição da outra parte’. Em casos assim, vale dizer, quando a lei ‘prescreva à administração um processo contraditório, ou do qual participem os interessados’, diz Francisco Campos, ‘nenhum motivo existe para que à decisão proferida pela administração não se atribua a força própria da coisa julgada, isto é, a forma de vincular a Administração às próprias decisões, no sentido de não poderem as mesmas ser modificadas ou revogadas por elas.’; b) Nem se invoque, aqui, o chamado poder hierárquico, em face do qual a autoridade superior àquela prolatora da decisão definitiva poderia ‘revisá-la’ a qualquer tempo e por qualquer razão, até mesmo de ofício.; c) Sem o reconhecimento da definitividade de tais decisões, em relação à Administração Pública, o processo administrativo não faria sentido algum. Seria pura perda de tempo.
Da análise dos argumentos dos autores Inicialmente, convém trazer à baila a definição de recurso hierárquico, e para tanto se socorre da lição sempre 8 abalizada da insigne Maria Sylvia Zanella Di Pietro : “Recurso hierárquico é o pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à que proferiu o ato. Pode ser próprio ou impróprio. O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior, dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Ele é uma decorrência de hierarquia e, por isso mesmo, independe de previsão legal. (...). O Recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão não integrado
7. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 281. 8. DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas. 2001, p. 593-594.
36
TRIBUTAÇÃO em revista
As decisões do Conselho de Contribuintes têm natureza jurídica de ato administrativo, pois emanam da manifestação unilateral da vontade da Administração Pública na mesma hierarquia daquele que preferiu o ato. Precisamente por isso é chamado impróprio. Não decorrendo da hierarquia, ele só é cabível contra ato praticado por dirigente de autarquia, interposto perante o Ministério a que a mesma se acha vinculada ou perante o Chefe do Poder Executivo, dependendo do que estabeleça a lei. É o caso também de recursos interpostos perante tribunais administrativos, como o Tribunal de Impostos e Taxas ou o Conselho de Contribuintes.” Conhecido o conceito de recurso hierárquico, passamse a analisar os argumentos dos autores, contrários à exis tência deste, no âmbito do contencioso administrativo. Concorda-se com ilustre Hugo de Brito Machado de que com a criação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a competência para julgar o Recurso Especial passou a ser deste órgão colegiado do Ministério da Fazenda. É óbvio. Aliás, ululante... No entanto, daí inferir que, só por causa da criação da CSRF, mais não existe recurso hierárquico é um disparate, um absurdo. Outra alegação do referido autor que merece reparo é a de que a existência do recurso hierárquico previsto nos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, não pode ser admitida em um Estado Democrático e de Direito. Ora, se assim o fosse, todas as normas criadas no período ditatorial seriam autoritárias, o que é um contrassen-
so, porque o próprio Decreto nº 70.235, de 3 de março de 1972, é do período em comento. Tanto uma quanto a outra seriam autoritárias. Ademais, o Judiciário tem entendido bastante diferente do mestre Machado. Assevera, ainda, o ilustre Machado que, como o processo administrativo fiscal alberga atividade administrativa quase jurisdicional {entre o quase e o ser (jurisdicional), a distância é incomensurável, qualitativa e quantitativamente}, incabível o recurso hierárquico. Este só diz respeito apenas às atividades típicas. Outra falácia. As decisões do Conselho de Contribuintes têm nature za jurídica de ato administrativo, pois emanam da manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, e visam constituir, resguardar, conservar ou extinguir direitos, e impor obrigações a si própria ou a terceiros. Ato este 9 que, segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles , classifica-se como simples, porque resultante da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Ou seja, “tanto é ato administrativo simples o despacho de um chefe de seção como a decisão de um conselho de contribuintes”. Outro não é o entendimento de Celso Antônio Bandei10 ra de Mello , em que classifica os atos de Administração Contenciosa (natureza dos atos administrativos) – os que visam a julgar, em um procedimento contraditório, certas situações. Exemplo: o julgamento de funcionários em ‘processos administrativos’, decisões dos conselhos de contribuintes, etc. São atos administrativos porque não têm força de coisa julgada, podem ser revistos pelo Judiciário. Alegam Hugo de Brito Machado, Kiyoshy Harada e Hugo de Brito Machado Segundo que a tese que reconhe ce ao ministro da Fazenda o poder de anular as decisões dos Conselhos de Contribuintes retira a utilidade destes, que ficam sem razão de ser. Essa assertiva chega a ser risível. Risível não, tragicômica. Mais um disparate, outro absurdo. Isso significa dizer que, para os ilustres autores,
9. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1990, p. 147. 10. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 393.
TRIBUTAÇÃO em revista
37
todas as decisões do Conselho desfavoráveis à Fazenda são manifestamente ilegais. Não é bem assim. Muito já se discutiu no âmbito da Administração Pública a respeito dos recursos hierárquicos. Especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, a polêmica é ainda mais acirrada. A manifestação da SRF quanto à matéria deu-se com o Parecer Cosit n.º 70/1999, no qual, escudando-se no PGFN/CAJ/n.º 1.159, de 30/8/1999 e no Parecer N-9, de 20/8/1979 (de lavra da Consultoria-Geral da República), manifestou-se aquela Coordenação-Geral no sentido de que se os recursos hierárquicos são cabíveis, o são nas hipóteses restritas da existência de excesso de exação, abuso de poder ou ineq uívoca ilegalidade, mas jamais em face da ocorrência de divergência interpretativa de atos legais. Por conseguinte, não é por puro deleite ou capricho que se interpõe recurso hierárquico, se assim o for, ele será rechaçado de forma veemente pelo Poder Judiciário. Em verdade o recurso hierárquico permite à autoridade superior rever decisão do Conselho de Contribuinte quando está eivada de vícios ou nulidades patentes. No dizer da insigne ministra do STJ Eliana Cal mon ao apresentar seu voto no ROMS nº 16.902-RJ, DJ 4.10.2004, p. 220: O recurso hierárquico hoje, como bem demonstra o precedente da Primeira Seção, trazido à colação pelo Ministério Público, é a última ratio no sentido de expurgar de uma decisão descuidos, vícios ou equívocos formais que possam levar a Administração a uma difícil situação, com o seu próprio aval. Daí retirar a lei estadual, do Conselho de Contribuintes, a eficácia absoluta das suas decisões, o que não significa, naturalmente, dar ao Secretário o poder de, a seu bel prazer, por motivos de conveniência e oportunidade, impugnar um ato expedido por um órgão técnico.
Ora, se a decisão administrativa está maculada por vícios tais que se impõe sua anulação, por que não pode a própria Administração Pública anulá-la? Há, ainda o artigo 53 da Lei nº 9.784/99 que dispõe que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. A respeito do assunto traz-se à baila o magistério de 11 Mônica Martins Toscano Simões : “Ao constatar a possível ocorrência de tais vícios não deve a Administração proceder, de imediato, à invalidação do ato. Com efeito, entre a constatação do vício e a invalidação do ato deve transcorrer o chamado procedimento administrativo invalidador, ao fim do qual poderá ser emitido o ato invalidador. Não deve ser automática, portanto, a invalidação do ato. Quer-se com isso dizer que a invalidação de atos administrativos, mesmo quando pronunciada pela própria Administração Pública, deve observar o devido processo legal, sob pena de ofensa frontal ao sistema constitucional brasileiro. Com efeito, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal deve ser interpretada à luz da atual Constituição Federal, com moderação. Conquanto dela conste que dos atos ilegais não se originam direitos – donde se poderia concluir, à primeira vista, pelo seu desfazimento sem qualquer participação dos interessados –, a verdade é que a Administração está obrigada a instaurar procedimento administrativo para invalidar atos viciados sempre que tal invalidação possa afetar a esfera jurídica de administrados.” Decisões recentes do guardião da Legislação Federal não deixam margens à dúvida, acatam a revisão efetivada
11. SIMÕES, Mônica Martins Toscano. O Processo Administrativo e a Invalidação de Atos Viciados. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 160-161.
38
TRIBUTAÇÃO em revista
Fotos: Stockxpert; Montagem: Malu Barsanelli
pelo Ministro da Fazenda ou Secretário da Fazenda, uma vez que a decisão do Conselho de Contribuintes esteja eivada de vícios ou nulidade patentes e devidamente identificadas, conforme reiteradas decisões deste órgão, cujas ementas a seguir são transcritas: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. ART. 266, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEGALIDADE. 1. Recurso hierárquico da Fazenda manifestado contra decisório proferido pelo Conselho de Contribuintes – art. 266, II, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro – não viola os preceitos constitucionais da igualdade processual, da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes; 2. Recurso ordinário não provido. (STJ, Segunda Turma, RMS 15114/RJ, rel. ministro João Otávio de Noronha, DJ 26.9.2005, p. 269) TRIBUTÁRIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – TRIBUTÁRIO – RECURSO DE OFÍCIO: FINALI-
DADE – REVISÃO ADMINISTRATIVA DA DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. 1. O Código Tributário do Estado do Rio de janeiro permitia o chamado recurso hierárquico (art. 266, § 2º do Decreto-Lei 05/75, alterado pelas Leis nº 3.188/99 e 4.014/2002), plenamente aceito pelo STJ (precedente da 1ª Seção, relator min. Humberto Gomes de Barros); 2. O recurso hierárquico permitia ao secretário da Fazenda rever a decisão do Conselho de Contribuintes e impugná-la se eivada de vícios ou nulidades patentes, devidamente identificadas, não podendo adentrar no juízo de mérito da decisão colegiada; 3. Recurso ordinário provido. (STJ, Segunda Turma, RMS 24947/RJ, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 6.12.2007, p. 296). Ora, se existe ação rescisória, se não mais existe o dogma da coisa julgada, tendo em vista a sua relativização, por que razão deveria não existir o recurso hierárquico para anular decisão eivada de vício? Inexplicável. Por isso, não há de se concordar com o ilustre doutrinador Hugo de Brito Machado Segundo, ao asseverar, como foi dito alhures, que “Nem se invoque, aqui,
TRIBUTAÇÃO em revista
39
o chamado poder hierárquico, em face do qual a autoridade superior àquela prolatora da decisão definitiva poderia ‘revisá-la’ a qualquer tempo e por qualquer razão, até mesmo de ofício.” Repita-se e repita-se à exaustão: existe prazo e a razão está bastante definida: a decisão está eivada de vício. Além do Decreto-lei nº 200/67, ainda existe a Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999, que, em seus arts. 53 a 55, dispõe a respeito do dever de a Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. Por fim, só pelo prazer da argumentação pode-se afirmar que se não fossem embargos de declaração (com efeitos infringentes) pela delegada da Receita Federal em Aracaju/SE, e dado provimento pelo Conselho de Contribuintes, dariam ensejo à interposição de recurso hierárquico, processos administrativos nºs 10510.002532/9835 e 10510.000016/2002-96, eis que as decisões estavam eivadas de vício, de tal sorte que não se perderam algumas centenas de milhares de reais da sociedade. Os doutrinadores são contra a existência do recurso hie rárquico, também são opositores ferrenhos a respeito de ser incabível qualquer recurso ao Judiciário para invalidar decisão administrativa fiscal proferida, irregularmente, em processo administrativo fiscal. Alegam que atentaria contra o princípio da moralidade administrativa o fato de a Admi nistração não se sujeitar à decisão que ela mesma proferiu. Não se pode invalidar ato viciado nem recorrer ao Judiciário para anulá-lo, este é o melhor dos mundos para determinados contribuintes e uma porta aberta a toda gama de sortilégio, cujo corolário é a injustiça fiscal.
REFERÊNCIAS DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas. 2001. HARADA, Kiyoshy. Direito Financeiro e Tributário. 16. ed. revista e ampliada. São Paulo: Atlas, 2007.
Conclusões Feitas as considerações acima, são relacionadas as seguintes conclusões: 1) A partir da criação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o ministro da Fazenda não tem competência para julgamento em instância especial; 2) Não é impossível que a Administração modifique decisões finais administrativas que lhe forem desfavoráveis; 3) Recurso hierárquico é o pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à que proferiu o ato;
TRIBUTAÇÃO em revista
4) É compatível, em determinados casos, com o contencioso tributário, a existência de recurso hierárquico; 5) As decisões do Conselho de Contribuintes têm natureza jurídica de ato administrativo; 6) Assim como existem possibilidades – restritas – de se rever a coisa julgada, assim também é permitido, em âmbito administrativo, o recurso hierárquico, quando a decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes for eivada de vício, como estabelecido pelos artigos 19 e 20 do Decreto-lei nº. 200/1967 e os artigos 53 a 55 da Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999; 7) Há de se conceder o devido processo legal, garantia da ampla defesa e do contraditório, sob pena de ofensa à Constituição Federal, quando da invalidação do ato administrativo proferido pelo Conselho de Contribuintes com a instauração obrigatória de procedimento administrativo; 8) Como diria Herbert de Souza (Betinho): “É importante ver, com os dois olhos, os dois lados – para mudar uma única realidade, a que temos.”; 9) A parcialidade de certos doutrinadores faz que seus argumentos sejam tão frágeis quanto um castelo de areia feito à beira-mar, não resiste a uma pequena onda (de conhecimento e do contraditório).
40
MACHADO, Hugo de Brito. Direito Tributário. 24. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasi leiro. 15. ed. São Paulo: RT, 1990. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. SIMÕES, Mônica Martins Toscano. O Processo Administrativo e a Invalidação de Atos Viciados. São Paulo: Malheiros, 2004
Fotos: Joana Franca
q UESTÕES POLÊMICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Sigilo Bancário em debate no Supremo Tribunal Federal Renata Machado de Araújo Machado* Natureza:
Ação Cautelar
Órgão julgador:
Plenário
No. do Processo:
AC/33 PR
Relator:
Ministro Marco Aurélio de Melo
Matéria:
Fornecimento de dados bancários
Recorrente:
GVA Indústria e Comércio S/A
Recorrida/ Interessado:
União Federal
Data da Decisão:
5/7/2003
Publicação:
3/9/2003
Texto da Decisão:
DECISÃO – JURISDIÇÃO – PODER DE CAUTELA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EFICÁCIA SUSPENSIVA – LIMINAR – SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – AFASTAMENTO – RISCO – ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 – ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO Nº 3.724/2001 -– CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA – AÇÃO CAUTELAR – LIMINAR DEFERIDA. 1. Ação cautelar que visa a imprimir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário nº 389.808. O tema é relativo à quebra do sigilo bancário pelo Fisco, merecendo reflexão sobre o inciso XII do art. 5º da C.F., no que toca à inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas, e de dados, contemplando exceção condicionada a à ordem judicial. Há de se preservar campo a possível decisão favorável à requerente e, portanto, ao pronunciamento do STF como guarda da Constituição. Quebrado o sigilo por iniciativa do Fisco, e conhecido e provido o extraordinário, ter-se-á a ineficácia do provimento jurisdicional. Por isso, surge quadro de excepcionalidade maior a direcionar ao empréstimo de terceiro efeito recursal. Aos efeitos de empecer a coisa julgada e devolutivo, tudo recomenda que se adite a suspensão de eficácia do acórdão proferido, procedendo-se de forma ativa, ou seja, afastar a quebra do sigilo desprovida de ordem judicial. 2. Defiro a liminar pleiteada, obstaculizando, até a decisão final do extraordinário, o fornecimento de informações bancárias da requerente à Receita. 3. Dê-se ciência desta decisão à União, citando-a para o conhecimento da ação proposta. Caso já tenha havido o fornecimento das informações bancárias, observe-se o sigilo, congelando-se a obtenção dos dados, que não poderão ser acionados para os efeitos pretendidos. 4. Encaminhe-se, por fac-símile, o inteiro teor desta decisão à União e à Receita Federal, sem prejuízo da pessoalidade imposta por lei. Imprima-se urgência na degravação e na revisão desta decisão. 5. Junte-se cópia deste ato ao processo em que interposto o Recurso Extraordinário nº 389.808/PR. 6. Publique-se.
* Estagiária Departamento Estudos Técnicos da Unafisco Sindical
TRIBUTAÇÃO em revista
41
A
questão polêmica aqui analisada e que justifica a abordagem da matéria a partir de uma ação cautelar vincula-se, de fato, a uma ADIN, cujo julgamento repercutirá sobre a normatização do sistema financeiro e sobre a fiscalização tributária. A Ação Cautelar nº 33, de relatoria do ministro Marco Aurélio de Melo, foi ajuizada no STF pela empresa GVA Indústria e Comércio Ltda. em desfavor da União Federal. A empresa pretendia a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE), com a finalidade de suprimir o fornecimento de suas informações bancárias para a Receita Federal do Brasil (RFB), até julgamento do RE. A liminar, deferida pelo ministro relator, tem como fundamentação, em suma, a possível violação ao artigo 5º, XII, da Constituição Federal (CF). Tal dispositivo constitucional assegura a inviolabilidade e o sigilo de dados, ressalvando os casos em que há autorização judicial, necessidade de instrução de processo penal ou de investigação criminal. Todavia, a Lei Complementar (LC) nº 105/2001 acrescentou exceção à regra constitucional, baseando-se na necessidade de combater práticas ilícitas ou fraudulentas contra a ordem tributária. O fornecimento das informações bancárias está res paldado pelos artigos 5º e 6º da L.C. nº. 105/2001, o primeiro, regulamentado pelo Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, e o último, pelo Decreto Federal nº. 3.724, de 10 de janeiro de 2001. Esstas normas determinam que as instituições financeiras prestem, obrigatoriamente, informações periódicas sobre os usuários de seus serviços e suas movimentações à adminis1 tração tributária da União . Também facultam à RFB o exame de “documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados 2 indispensáveis pela autoridade administrativa competente” . A prestação de informações pelas instituições financeiras deve ocorrer de forma contínua, contendo a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensal1. Lei Complementar nº 105, art. 5º. 2. Lei Complementar nº 105, Art. 6º. 3. Decreto nº 3.724/2001. 4. Adin 2390; Adin 2386: Adin 2397.
42
TRIBUTAÇÃO em revista
mente movimentados, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados, sem prejuízo do exame previsto no art. 6º. Para que haja o exame dos elementos elencados no artigo acima mencionado, o procedimento fiscal ou o processo administrativo devem se basear, obrigatoriamente, pelo menos numa das hipóteses previstas no artigo 3º, do 3 Decreto nº 3.724/2001 . As situações não previstas ali não admitem o requerimento de informações. Esses textos legais são objeto de questionamento por 4 ações diretas de inconstitucionalidade . Para os propositores das Adins, a faculdade concedida pela LC nº 105/2001 afronta o texto constitucional que assegura a inviolabilidade da vida privada e de dados. Argumentam que as restrições aos direitos fundamentais só podem ocorrer quando há previsão constitucional. Além disso, reclamam da falta de clareza e de proporcionalidade na redação da LC nº 105/2001. Também alegam que a LC nº 105/2001 fere os princípios da reserva de jurisdição, do devido processo legal e da razoabilidade, além de não haver interesse público irrefutável. Sustentam, ainda, que a concessão de tais poderes aos agentes administrativos pode acarretar atos eivados de desvio de poder, uma vez que há a possibilidade de o agente fiscal violar o sigilo, em decorrência de interesses diversos. Em prol do estado, estão as disposições do art. 145, § 1º, da CF e do art. 197, II, do Código Tributário Nacional, as quais fa cultam ao estado a obtenção de informações dos contribuintes, suas atividades e movimentações financeiras, faculdade esta concedida em razão da supremacia do interesse público. A arrecadação tributária, por ser fonte de custeio da atividade estatal, constitui-se como interesse público, por isso, admite o usufruto de todos os mecanismos legais que possibilitem o combate às infrações tributárias e a à plenitude da arrecadação. A LC nº 105/2001 prevê expressamente o rol de cabimento para quebra do sigilo, delineando suas possibilidades. Prevê a obrigatoriedade de fundamentação para a obtenção de dados dos contribuintes, sujeitando o agente público à responsabilização objetiva em caso de desvio de poder. O STF ainda não julgou as Adins mencionadas. Por esta razão, essa decisão liminar produz efeito apenas para as partes do processo, permanecendo válida, para os demais casos, a aplicação dos dispositivos da LC nº105/2001.
Wagner Ulisses
i NDICADORES TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS Roberto Bocaccio Piscitelli* e Mário Sérgio F. Sallorenzo**
A) A Arrecadação Tributária A arrecadação (bruta) dos impostos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil alcançou, no ano de 2008, R$ 660,3 bilhões, a preços correntes, valor que se eleva a R$ 685,7 bilhões quando se agregam as demais receitas (3,7% do total). Somente a receita previdenciária correspondeu a 27,3% do total da receita administrada. A preços correntes, o aumento da receita administrada foi de 12,8%, pelo IPCA (a preços de dezembro/2008), 6,8% e, pelo IGP-DI (a preços de dezembro/2008), apenas 1,6%. Observando-se a variação cumulativa ao longo do ano, constata-se que ela é consistentemente decrescente, exceto até os meses de agosto e outubro, em que apresentou ligeira elevação. Note-se também que a acentuada diferença que se verifica quando o indexador é o IPCA ou o IGP-DI se deve às grandes diferenças apresentadas pelos dois neste período de tempo examinado. As demais receitas apresentaram significativas elevações, de, respectivamente, 44,4%, 36,5% e 29,4%. Até outubro, todos os meses apresentaram altas quase sempre expressivas (mais discreta em maio e agosto), quando a comparação é feita com o mesmo mês do ano anterior; em novembro e dezembro, começaram as quedas de arrecadação, que continuaram ocorrendo nos primeiros meses de 2009. Tributos que vinham tendo influência preponderante no aumento da arrecadação – IRPJ, CSLL e IRPF-ganhos de capital – tiveram redução acentuada, puxando o conjunto da arrecadação para baixo. Convém assinalar que, no período de novembro/
dezembro de 2007, houve justamente um ganho considerável no IRPJ/CSLL das instituições financeiras e corretoras de valores, e também do IRPF-ganhos de capital, como resultado da abertura de capital da Bovespa e da BM&F. A arrecadação líquida – aquela obtida após a dedução de incentivos e restituições – da receita administrada foi de R$ 629,7, que adicionada às demais receitas – R$ 25,4 bilhões – perfaz R$ 655,1 bilhões. Esses valores correspondem a 95,4% da receita administrada bruta e a 95,5% da receita geral bruta. Como normalmente tem ocorrido, a SRFB atribui o bom desempenho da arrecadação até outubro ao crescimento econômico (essa elasticidade já chegou a ser estimada em torno de 2) e às ações administrativas desenvolvidas tanto pela Receita quanto pela PGFN. Com efeito, entre outros fatores de impacto macroeconômico, foram destacados: • crescimento de 11,0% no volume de vendas entre janeiro a novembro, em comparação com o mesmo período do ano anterior (PMC/IBGE – novembro/08); • aumento de 9,6% no volume de vendas de veículo ao mercado interno, em 2008 comparativamente a 2007 (Anfavea – janeiro/09); • expansão da produção industrial no período janeironovembro, de 4,7%, ou 4,8% em 12 meses (IBGE – produção industrial – novembro/09); • aumento de 43,9% no valor em dólares das importações no ano;
* Bacharel em Economia, Mestre em Planejamento Governamental e Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Aposentado. ** Bacharel e Mestre em Economia, Doutor em Ciências Sociais e Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
TRIBUTAÇÃO em revista
43
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Apresentou aumento considerável, apesar de sua reduzida participação. O IPI – Vinculado à Importação também teve aumento muito expressivo. Saliente-se a combinação dos seguintes fatores: redução na taxa média de câmbio – de 5,7%, fator que, associado ao aumento do emprego, da renda e do crédito, constitui forte estímulo às importações; elevação de 43,9% do valor em dólares das importações tributadas, aliada ao aumento de 4,1% na alíquota média efetiva do Imposto de Importação e de 0,7% na alíquota média efetiva do IPI – Vinculado. IPI. No global, apresentou crescimento satisfatório, embora com comportamentos diferenciados. O de bebidas, por exemplo, teve queda acentuada. No caso do fumo, o crescimento foi pequeno; a tabela fora reajustada em cerca de 30% a partir de julho de 2007. No caso de automóveis, o aumento da arrecadação foi menos do que proporcional ao aumento de vendas de veículos ao mercado interno (Carta da Anfavea – dez/08). Tal aumento concentrou-se na faixa de 1.000 cc a 2.000 cc. De notar também a mudança no prazo de recolhimento, de decendial para mensal, com reflexo na
44
TRIBUTAÇÃO em revista
arrecadação a partir de junho de 2008. Em IPI - Outros, o crescimento da arrecadação foi menos que proporcional ao desempenho do setor: a produção industrial, até novembro, segundo o IBGE, havia crescido 4,7%, com destaque para equipamentos de transporte, equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, ópticos, para automação industrial, cronômetros e relógios, farmacêutico, veículos automotores, minerais não metálicos e máquinas e equipamentos. Por outro lado, contribuíram com cerca de 2/3 do aumento da arrecadação metalurgia, fabricação de produtos de minerais não metálicos e atividades de sedes de empresas, consultoria em gestão. Tudo indica que os efeitos de sucessivas medidas de alívio fiscal se refletiram fortemente a partir de 2008, pois as renúncias começaram a ser concedidas bem antes do desencadeamento da crise econômica mundial. IMPOSTO DE RENDA. Apresenta comportamento diferenciado: crescimento acentuado da arrecadação na fonte, muito expressivo em relação às pessoas jurídicas e queda nas pessoas físicas. A arrecadação das pessoas jurídicas reflete os lucros das empresas (particularmente até setembro) e é ainda mais expressivo o desempenho da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Houve aumentos muito expressivos na arrecadação por via de depósitos judiciais/administrativos e acréscimos legais, e na modalidade de tributação com base no lucro presumido. Consi derando-se diferentes setores econômicos, foram responsáveis por mais de 50% da variação total Combustíveis,
Montagem: Malu Barsanelli
• crescimento de 16,4% da massa salarial habitual no período de dezembro/07 a novembro/08 em relação ao período correspondente anterior (PME/IBGE – novembro/08). No âmbito administrativo, destacou-se o crescimento da arrecadação de multa e juros, inclusive da dívida ativa, quase três vezes maior que o das demais rubricas da receita administrada, mas é bom notar que essa variação respondeu por menos de 6% da variação total. Ora, é bom lembrar que, em 31 de dezembro de 2008, havia, só em débitos em cobrança, contabilizado, um estoque de R$165,0 bilhões e em débitos com exigibilidade suspensa, R$430,8 bilhões. O que se está recuperando, portanto, ainda é uma quase insignificante percentagem do total das pendências. Passa-se, agora, ao exame das principais rubricas. (A análise dinâmica está considerando as variações reais, ou seja, com os valores de 2007 e 2008 aos níveis de preços de dezembro de 2008, pelo IGP-DI, e comparando os números da receita líquida.)
Atividades de Serviços Financeiros, Comércio Atacadista Exceto Veículos Automotores, Fabricação de Veículos Automotores e Metalurgia. Na decomposição do IRPJ, verifica-se a forte preponderância da arrecadação sobre o lucro real – mais de 70% –, além de mais de 16% sobre o lucro presumido e o restante para outros regimes de apuração e recolhimento do tributo. O IRRF já ultrapassou o IRPJ, destacando-se pela participação rendimentos do trabalho e do capital, mas, pelo crescimento, Rendimentos do Trabalho e Remessas para o Exterior. Em relação aos rendimentos do trabalho, registre-se o crescimento nominal de 16,4% (IPCA mais 10,2%) da massa salarial habitual, no período de dezembro/2007 a novembro/2008, em relação ao período correspondente anterior. A arrecadação sobre rendimentos de capital apresentou grandes aumentos em Operações de Swap e Aplicações de Renda Fixa, tanto de pessoas físicas como jurídicas. Essa rubrica e Fundos de Renda Fixa são responsáveis pela maior parte da arrecadação. A arrecadação da pessoa física é constituída em cerca de 40% pelas quotas declaradas. Outros cerca de 30% são representados por Ganhos de Capital por Alienação de Bens Duráveis/Depósitos Judiciais. O aumento mais expressivo se deu na rubrica Acréscimos Legais/Lançamento de Ofício. Ganhos líquidos em operações em bolsa teve queda acentuada; vale lembrar que as quedas no índice das bolsas de valores no Brasil já ocorria antes do desencadeamento da crise econômica mundial. IOF. O tributo teve crescimento espetacular. Por um lado, deve-se à alteração das alíquotas, procedida em conformidade com os Decretos nºs 6.306, de 14/12/2007, 6.339, de 3/1/2008, e 6.345, de 4/1/2008. Por outro lado, houve significativa expansão das operações de crédito, tanto de pessoas físicas como jurídicas, que, no período entre janeiro e novembro, chegou a respectivamente 31,0% e a 42,4%, mas que também é expressiva em relação às operações de câmbio, embora as primeiras tenham representado quase três quartas partes do total. CPMF. A perda de arrecadação com a extinção da CPMF foi efetivamente um sério impacto para o orçamento da União, de mais de 97%. A preços de dezembro de 2008, o Tesouro arrecadou R$ 40,6 bilhões a menos. O que foi
arrecadado em 2008 se refere a fatos geradores de exercícios anterior, compondo-se principalmente por lançamentos de ofício, acréscimos legais e depósitos judiciais. COFINS. A contribuição continua aumentando sua participação na arrecadação federal, avizinhando-se, hoje, dos 20%, ou seja, só aquém do Imposto de Renda – no seu conjunto – e da receita previdenciária. Seu desempenho acompanha o do PIS/Pasep. Refletem tanto o faturamento das empresas como as importações. O volume das vendas, segundo o IBGE, cresceu 11% entre janeiro e novembro. Destacaram-se Equipamentos e Material para Escritório, Informática e Comunicação – 33,2% –, Outros Artigos de Uso Pessoal e Doméstico – 17,8% – Móveis e Eletrodomésticos – 16,6%, Veículos e Motos, Partes e Peças – 13,5% – Artigos Farmacêuticos, Médicos, Ortopédicos e de Perfumaria – 13,2%. Considerando-se a arrecadação conjunta da Cofins e do PIS/Pasep, o crescimento mais expressivo se deu em relação às importações, seguido pelos depósitos judiciais/administrativos/acréscimos legais e, finalmente, por Outros, embora esse subconjunto tenha representado mais de três quartas partes da arrecadação. PIS/PASEP. Como mencionado, as observações aplicáveis à Cofins se reproduzem para esta rubrica da arrecadação. Mais uma vez, combinando-se as duas contribuições, verifica-se que, por setor econômico, os acréscimos mais significativos ocorreram em Obras de Infraestrutura, Metalurgia, Construção de Edifícios, Fa bricação de Máquinas e Equipamentos e Fabricação de Veículos Automotores. Em termos de participação no total, os itens mais expressivos são Comércio Atacadista Exceto Veículos Automotores, Fabricação de Veículos Automotores e Metalurgia. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. O essencial já foi referenciado quando se abordou o Imposto de Rendas das Pessoas Jurídicas. CIDE. Continua apresentando queda expressiva de arrecadação. Em 2008, destaca-se a redução da alíquota específica por metro cúbico de gasolina e diesel, a partir de fatos geradores de maio (Decreto nº 6.446/08).
TRIBUTAÇÃO em revista
45
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS. Houve queda acentuada na arrecadação. A SRFB alega a influência da arrecadação atípica de receitas relativas a depósitos judiciais, de R$ 1,6 bilhão em 2007. RECEITA PREVIDENCIÁRIA. É preciso notar, inicialmente, que a massa salarial, entre dezembro de 2007 e novembro de 2008, apurada pelo PME/IBGE nas seis principais regiões metropolitanas brasileiras, apresentou crescimento nominal de 16,4%, comparado com o período correspondente anterior (IPCA + 10,2%). Entre janeiro e novembro, foram formalizados 2.107.150 empregos. Os setores que mais contribuíram para o resultado foram: Serviços (765,4 mil), Indústria de Transformação (451,9 mil), Comércio (397,3 mil), Construção Civil (280,3 mil) e Agricultura (142,7 mil). Nos últimos doze meses haviam sido 1.787.736 empregos. A receita própria, que cresceu menos que as demais, representou pouco mais de 90% do total. Mais contribuíram para o resultado do ano: retenção de 11% (+ 22,8%), órgãos do Poder Público (+ 20,1%), repasses (+ 16,4%), empresas em geral (+ 16,2%), parcelamentos (+ 16,0%), retenção de FPE/FPM (+ 13,9%) e empresas optantes pelo Simples (+ 12,3%). Entre os repasses – que incluem também o Fies e o Refis –, o Simples (federal, nacional, Paes e Paex) responde por 91,6% do total. DEMAIS RECEITAS. Apresentou grande crescimento. A rubrica mais expressiva é a cota-parte – compensações financeiras, que aumentou significativamente sua participação no total, de cerca de 80% para 90%, destacando-se a arrecadação de royalties relativos à extração/produção de petróleo/gás, com mais de 98% das compensações. A Receita passou a divulgar um quadro com o montante do estoque de débitos parcelados. Os dados não estão completos, principalmente porque falta, por exemplo, o número de contribuintes com parcelamento convencional, que representa a maioria esmagadora dos processos, ainda que menos de 15% dos valores. O saldo de parcelamentos, em 31 de dezembro, atingia R$ 142 bilhões, ou pouco mais de 20% do total geral das receitas, a preços de dezembro de 2008.
46
TRIBUTAÇÃO em revista
A Receita passou a divulgar um quadro com o montante do estoque de débitos parcelados
No que concerne ao Refis, permaneceram no programa 12.203 empresas, de um total de 129.166 termos de opções. A arrecadação é absolutamente inexpressiva, R$779 milhões em 2008. Já o Paes mantinha, em dezembro, 105.498 pessoas físicas e jurídicas, essas representando mais de – partes do total. A arrecadação atingiu R$ 3,5 bilhões. Quanto ao Paex, arrecadaram-se R$ 2,2 bilhões, quase 45% dos quais relativos à Cofins. A Receita divulga também dados referentes à arrecadação do Simples. Em 31 de dezembro, havia 3.133.657 empresas registradas no Simples, ainda que o número de migrações e opções tenha sido bem maior, pois houve indeferimentos, cancelamentos e exclusões. Os ingressos no Sistema se deram principalmente em 2007; menos de 10% entraram em 2008. A arrecadação pelo Simples Fede ral (somente tributos federais) atingiu R$ 128 milhões. Já pelo Simples Nacional, a arrecadação foi de R$ 24,3 bilhões, dos quais 73% pertencem à União. Outro importante passivo tributário da Receita Federal do Brasil (conhecido, registrado) corresponde aos débitos em cobrança, com dados também incompletos. O montante registrado alcança R$ 165 bilhões. E, finalmente, os débitos com exigibilidade suspensa (processos em julgamento e subjudice). Eram 238.797 processos em 31 de dezembro de 2008, totalizando o astronômico montante de R$ 430,8 bilhões. Note-se, ainda, que todo esse estoque não inclui valores da dívida ativa em cobrança na PGFN, o que dá uma dimensão da importância das ações fiscais e de cobrança e execução de débitos, das contingências ativas em favor da União e da relevância de agilização e efetivação do exercício do direito da União ao recebimento desses recursos.
A crise econômica mundial pegou o Brasil – assim como o resto do mundo – de surpresa. Os aumentos su cessivos de arrecadação – ainda que em escala decrescente, em relação a cada mês correspondente do exercício anterior – se verificaram até outubro de 2008. A partir de então, experimentamos sucessivas quedas. A retomada do crescimento pode demorar, mas, sobretudo, o atingimento dos mesmos níveis anteriores. Não há espaço para aumentos de carga tributária, ou seja, por alterações por via legislativa; ao contrário, a proliferação de renúncias fiscais se agrega ao efeito resultante da própria queda do nível de atividade econômica. Neste sentido, a sustentabilidade dos gastos estatais, como política anticíclica, exige que a SRFB se supere, arrecadando e fiscalizando melhor, coibindo de todas as formas a sonegação e outras irregularidades que desfalcam o Erário e podem comprometer ainda mais a reversão do quadro atual e retardar o processo de retomada do crescimento econômico.
B) A Execução Orçamentária O Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2009 divulgou a execução orçamentária e financeira – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – da Administração Pública federal (incluídas autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista dependentes) relativa ao período de janeiro a dezembro de 2008. Em notas explicativas, a STN esclarece, entre outros pontos: • considera-se como execução orçamentária da despesa a ocorrência do estágio da liquidação, efetivado ou não o seu respectivo pagamento. Entretanto, nas notas explicativas relativas a diferentes tabelas publicadas, a STN está informando, contraditoriamente, que, “para maior maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: - despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei nª 4.320/64; - despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em restos a pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art. 35, inciso II da Lei nº 4.320/64” (o que equivale a dizer que está sendo empregado o termo liquidadas tanto para as despesas processadas como para as não processadas). Em
outros termos, no encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em Restos a Pagar não processados são também consideradas executadas. Neste caso, outra pergunta poderia ser feita: Por que o total das despesas empenhadas não “bate” com as despesas executadas? • a divergência na inscrição de Restos a Pagar, entre o relatório de gestão fiscal consolidado de 2007 e este relatório, é oriunda de variações cambiais e critério de apuração. Os números do primeiro foram identificados em contas que compõem o balanço patrimonial ao final do exercício e os do segundo foram apurados por meio de contas de controle orçamentário, inviabilizando a identificação da totalidade dos valores anteriormente divulgados, uma vez que não há, ainda, correlação direta entre as informações registradas. A divergência nos valores entre os meses de novembro e dezembro decorre de variações cambiais. (A explicação não é inteligível e a discrepância entre diferentes tipos de relatórios gerados no mesmo órgão não é aceitável.); • a previsão atualizada da receita apresenta-se menor que a dotação atualizada da despesa em decorrência da abertura de créditos adicionais com a utilização de superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial de 2007, proveniente de receitas orçamentárias previstas e efetivamente arrecadadas em exercícios anteriores a 2008 (o que poderia ser mais bem evidenciado nos relatórios, evitando, assim, a representação de um desbalanceamento). O Balanço Orçamentário (ver Tabelas XI-A, XI-B e XI-C/D), quando não consideradas as receitas e despesas intra-orçamentárias e a rolagem da dívida (e consideradas as despesas liquidadas, e não as empenhadas, acusa superávit corrente de R$ 33,1 bilhões e déficit de capital de R$30,2 bilhões, assim desdobrados: Quadro I EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO Jan/dez 08 - Em R$ mil Receitas Correntes
754.735.517
Despesas Correntes
721.639.497
Receitas de Capital
217.301.921
Despesas de Capital
247.490.592
Déficit de Capital
30.188.671
Superávit Corrente
33.096.020
TOTAL
1.002.226.109
TOTAL
1.002.226.109
TRIBUTAÇÃO em revista
47
O superávit total foi, assim, por esse critério, de R$ 2,9 bilhões. Com a inclusão das receitas (R$9.528.596 mil) e despesas (R$11.949.660 mil) intraorçamentárias – que, salvo melhor juízo, deveriam igualar-se –, esse superávit cai para R$486,3 milhões. Computando-se, enfim, as operações de rolagem (refinanciamento) da dívida – receitas de operações de crédito de R$243,7 bilhões e despesas de amortização da dívida de R$277,8 bilhões, passa-se a ter um déficit orçamentário de R$33,5 bilhões. Em resumo, quando acrescidos tanto os valores correspondentes às receitas e despesas intraorçamentárias quanto os valores referentes à rolagem (refinanciamento) da dívida pública (ver também Tabela XII) às receitas e despesas propriamente orçamentárias (onde já estão computadas as operações referentes às dívidas que não são objeto de rolagem, isto é, novos empréstimos e liquidações, respectivamente R$165,8 e R$171,2 bilhões), tem-se a situação sintetizada a seguir. Quadro II EXECUÇÃO (INCLUSIVE INTRA) ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO, ACRESCIDA A ROLAGEM DA DÍVIDA Jan/dez 08 - R$ mil Receitas s/ refinanc.
981.566.033
Despesas s/ refinanc.
981.079.750
Op.de créd.-refin.
243.740.353
Op.de créd.refinanc.
277.761.478
Déficit
33.534.842
TOTAL
1.258.841.228
TOTAL
1.258.841.228
O déficit, como antes assinalado, foi de R$33,5 bilhões. A STN ainda acresceu às receitas R$186,9 bilhões como saldo de exercícios anteriores utilizado para créditos adicionais. Entretanto, os créditos adicionais discriminados na tabela das despesas correspondem a R$189,1 bilhões, o que representa mais uma diferença não explicada. Em outras palavras, transparência – para não dizer exatidão – é o que não se encontra no relatório do governo federal. Qualquer analista é obrigado a trabalhar com base em inúmeras suposições, quando elas chegam a ser viáveis. No caso de os valores relativos à rolagem não se igualarem, uma eventual explicação poderia ser a de
48
TRIBUTAÇÃO em revista
que os novos títulos lançados incorporam encargos acrescidos, no vencimento, às dívidas anteriores, o que, de qualquer modo, constituiria uma forma inadequada de (não)contabilização das despesas. Isso ocorreria se os encargos correspondentes não fossem pagos (o que até parece razoável, pois, como se sabe, os juros não são integralmente pagos no exercício, sendo parte, também, da dívida rolada). Em sendo verdadeira a hipótese, tem-se de admitir que a forma de representação não é adequada, pois não estaria explicitando os encargos de juros (não efetivamente pagos, mas apropriáveis pelo regime de competência). Como se pode constatar, a compreensão desse verdadeiro cipoal é quase inviável mesmo para especialistas em Finanças e Contabilidade Pública. As despesas por Poder e Órgão (ver Tabela XIII) mantêm proporções não muito diferentes das que vêm sendo observadas ao longo dos últimos anos: das despesas executadas, 95,9% correspondem ao Poder Executivo, 3,1%, ao Judiciário, 0,7%, ao Legislativo – aqui incluídos Senado Federal, Câmara dos Deputados e Tribunal de Contas da União, 0,3%, ao Ministério Público da União. É bom que se diga que esta proporção se observa quando excetuados os valores do refinanciamento da dívida pública, o que importa dizer que a preponderância do Executivo seria ainda bem maior se fossem acrescidos tais valores. Vale ainda assinalar que a despesa executada pelo Judiciário excedeu em 23,1% a sua dotação atualizada, mas isso também ocorreu com dois ministérios (Executivo). Uma nota “explicativa” que acompanha a tabela publi cada informa que “eventual ocorrência de despesa reali zada maior que a dotação do respectivo órgão decorre de variação cambial e/ou de descentralização de crédito orçamentário, que é computada na execução (empenho/liqui dação), mas não é computada na dotação”. A informação, como já assinalado exaustiva e repetidamente, carece de evidenciação, de compreensibilidade, pois, aparentemente, o fato constatado se reveste de características até de inconstitucionalidade. As despesas de pessoal e encargos sociais (ver Tabela XIV-A) foram executadas à razão de 98,8% do montante autorizado. A relação entre o total executado e a recei-
ta corrente líquida (ver Tabela XIV-B) está relativamente estável. O mês de dezembro é atípico, mas a relação é bem inferior ao limite estabelecido pela Lei de Responsa bilidade Fiscal (50%). Note-se que estão incluídas entre as despesas da União transferências a Estados e ao DF, bem como – a título de Outras Aplicações – toda sorte de despesas, desde as de exercícios anteriores até a decorrente de contratos de terceirização. Os valores refe rentes aos cargos em comissão integram Vencimentos e Vantagens Fixas; seria, sem dúvida, desejável que constituíssem um outro elemento de despesa, ou, então, que estivessem discriminadas. O exame dos Restos a Pagar (ver Tabela XV) dá uma ideia do montante das responsabilidades que vêm sendo transferidas. Neste caso, consideraram-se como Restos a Pagar Processados as obrigações decorrentes da execução das despesas liquidadas em exercícios anteriores. (Portanto, os nãoprocessados podem entender-se como os não liquidados.) Os processados inscritos montavam a R$7,0 bilhões, com cancelamentos de R$0,9 bilhões, e os não-processados, a R$55,4 bilhões, dos quais R$6,5 bilhões foram cancelados. Como se tem enfatizado, os Restos a Pagar nãoProcessados incluem valores dos exercícios anteriores, o que contraria a legislação, pois deveriam ter sido cancelados ao final do exercício subseqüente ao de sua inscrição. Como se pode observar, restavam a pagar, ao final de 2008, mais de R$ 20 bilhões. Como sói acontecer, os Investimentos se apresentam como uma das rubricas com mais baixo índice de realização, tanto entre os Restos a Pagar Processados, quanto entre os Restos a Pagar nãoProcessados, não obstante os elevados valores inscritos. Em contrapartida, Juros e Encargos da Dívida praticamente não têm saldo a pagar. É importante ressaltar que, no caso dos Restos a Pagar nãoProcessados, o empenho da despesa pode ter levado à suposição, no exercício correspondente, de que a despesa seria executada, além de que, no regime da Lei nº 4.320/64, seria efetivamente contabilizada como realizada. O resultado primário da União (ver Tabela XVI-A) – aquele apurado sem a inclusão dos juros e encargos da dívida – é significativamente superior, em 2008, ao obtido em 2007. Como vem ocorrendo desde 1999, continuamos superando metas.
O Balanço Financeiro (ver Tabela XVII) demonstra o fluxo de disponibilidades do governo federal, e pode ser sintetizado como segue. QUADRO III EXECUÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO Jan/dez 08 – Em R$ milhões Ingressos orçament.
1.225.306
Dispêndios orçament.
1.258.841
Ingressos extraorçament.
242.582
Disp. Extraorçament.
221.832
Disponib.do período ant.
303.483
Disponib. p/ período seg.
290.698
TOTAL
1.771.371
TOTAL
1.771.371
Houve, assim, déficit financeiro, na execução orçamentária propriamente dita, de R$ 33,5 bilhões, conforme já comentado anteriormente. Na execução extraorçamentária, houve superávit, de R$ 20,7 bilhões. Desse modo, o déficit financeiro total foi de R$ 12,8 bilhões, caracterizado pela redução do mesmo valor nas disponibilidades. As disp onibilidades continuam sendo elevadas, demonstrando a folga financeira com que as autoridades econômicas têm trabalhado. Tais valores podem ser considerados exagerados, pois representam, até certo ponto, uma esterilização de recursos ou a formação de um “colchão de segurança” despropositadamente elevado. Em suma, a execução orçamentária da receita se realizou de forma satisfatória, apesar da queda na arrecadação a partir de novembro, na comparação com os meses correspondentes de 2007. As receitas tributária e de contribuições superaram as previsões. As despesas – tanto correntes como de capital – ficaram aquém do limite autorizado: mais de 10% no total. Investimentos, como sempre tem ocorrido, apresentaram um dos mais baixos percentuais de execução. E a execução financeira, como já foi acentuado, vem permitindo a acumulação de saldos desnecessariamente levados. Finalmente, o resultado primário confirma o atingimento da meta, e permite, inclusive, revisões na metodologia de cálculo utilizada, liberando a realização de investimentos prioritários, bem como daqueles efetuados via estatais nãodependentes.
TRIBUTAÇÃO em revista
49
Tabela I-A
Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2007 – Preços correntes (R$ Milhões) jan
fev
Imposto sobre a Importação - II
RECEITAS
925,0
804,8
1.007,0
898,7
1.007,5
909,7
993,1
1.179,2
1.040,2
1.242,3
1.200,8
1.048,7
12.256,9
Imposto sobre a Exportação - IE
1,1
1,7
1,3
1,0
0,8
1,2
0,3
0,9
0,9
0,7
0,5
0,5
10,9
2.464,9
2.330,0
2.354,6
2.605,5
2.472,3
2.805,0
2.704,6
2.985,3
3.109,9
3.318,3
3.150,0
3.562,7
33.863,1
IPI-Fumo
208,7
210,0
181,2
236,2
162,0
209,2
199,1
241,9
287,1
267,1
289,5
311,4
2.803,4
IPI-Bebidas
266,2
214,4
167,1
209,5
176,4
186,8
202,6
176,3
216,9
222,6
235,6
308,1
2.582,5
IPI-Automóveis
254,8
350,6
386,9
428,0
371,2
451,4
464,0
451,9
546,2
501,7
387,4
614,0
5.208,3
IPI-Vinculado à importação
532,9
490,3
624,6
567,7
638,4
594,2
623,1
731,7
686,3
792,1
736,1
684,1
7.701,5
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
IPI-Outros
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
1.202,4
1.064,6
994,8
1.164,0
1.124,3
1.363,4
1.215,7
1.383,6
1.373,4
1.534,8
1.501,3
1.645,1
15.567,4
13.117,2
10.590,7
12.694,5
15.124,0
11.486,6
14.586,6
12.768,2
11.891,3
11.358,8
14.195,2
13.913,8
18.588,9
160.315,8
566,3
455,2
619,4
2.600,1
1.664,3
1.041,6
1.073,2
1.211,7
978,7
997,5
1.386,9
1.059,9
13.654,8
Pessoas Jurídicas - IRPJ
7.175,5
5.103,2
6.430,9
6.657,1
4.509,7
4.761,7
6.180,0
5.188,4
4.679,6
7.132,3
6.374,0
5.841,8
70.034,3
Entidades financeiras
1.023,2
1.367,1
1.900,7
722,3
769,3
949,6
965,5
1.289,6
627,0
820,7
1.808,6
1.328,9
13.572,4
Demais empresas
6.152,4
3.736,1
4.530,3
5.934,8
3.740,4
3.812,0
5.214,5
3.898,9
4.052,7
6.311,5
4.565,4
4.512,9
56.461,9
Retido na Fonte - IRRF
5.375,3
5.032,2
5.644,1
5.866,8
5.312,7
8.783,3
5.515,0
5.491,2
5.700,4
6.065,4
6.152,9
11.687,3
76.626,7
Rendimentos do Trabalho
2.469,9
3.273,9
3.743,7
3.709,8
3.273,8
3.188,2
3.295,9
3.329,8
3.697,5
3.325,9
4.114,3
4.924,7
42.347,4
Rendimentos do Capital
1.882,3
916,2
924,3
1.180,2
1.123,0
4.566,6
1.106,3
1.055,9
1.028,8
1.367,7
1.179,0
5.091,1
21.421,2
Remessas para o Exterior
705,0
466,8
573,8
534,9
506,2
621,0
708,4
669,4
537,0
907,2
451,1
1.120,4
7.801,4
Outros Rendimentos
318,1
375,3
402,4
441,9
409,8
407,4
404,4
436,1
437,1
464,7
408,5
551,1
5.056,8
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF
587,2
568,8
608,6
632,4
597,8
660,5
658,0
665,9
682,0
669,0
683,5
819,9
7.833,5
Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF
Imposto Territorial Rural - ITR
10,1
7,7
10,5
8,1
8,3
8,4
7,7
11,2
203,5
42,5
32,6
28,6
379,2
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF
2.912,4
2.716,6
2.778,1
3.063,1
2.772,2
3.091,7
3.201,3
2.987,8
3.129,8
2.995,7
3.149,0
3.685,5
36.483,1
Contrib.para a Seguridade Social/Cofins
8.551,6
7.328,3
7.421,4
8.224,3
8.108,0
8.541,8
8.385,1
8.792,4
9.248,8
9.015,4
9.631,0
9.660,4
102.908,4
Contribuição para o PIS-Pasep
2.355,3
1.954,2
2.025,9
2.105,9
2.090,5
2.206,4
2.185,1
2.267,4
2.315,7
2.304,0
2.522,7
2.502,8
26.835,9
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
3.494,6
2.481,0
2.936,0
3.244,6
2.127,7
2.307,7
3.426,4
2.504,1
2.341,9
3.767,4
2.942,4
2.927,6
34.501,4
460,8
454,5
760,6
234,8
218,7
270,3
364,8
459,1
229,5
279,5
555,6
476,7
4.765,0
3.033,8
2.026,5
2.175,3
3.009,8
1.909,0
2.037,4
3.061,6
2.044,9
2.112,4
3.487,9
2.386,8
2.450,9
29.736,4
687,3
617,6
575,4
669,5
644,2
695,0
676,2
649,4
695,3
637,1
735,4
657,0
7.939,3
Contribuição para o Fundaf
26,3
26,9
35,8
25,9
27,3
31,4
29,8
34,0
26,8
37,9
35,3
29,9
367,3
Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - Fundad
15,9
16,3
21,6
15,7
16,5
19,0
18,0
20,5
16,2
22,9
21,4
18,1
221,9
Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- Fundaf
7,1
7,3
9,7
7,1
7,4
8,5
8,1
9,2
7,3
10,3
9,6
8,1
100,0
Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- LBA
3,2
3,3
4,4
3,2
3,4
3,9
3,7
4,2
3,3
4,7
4,4
3,7
45,4
Entidades financeiras Demais empresas Cide - Combustíveis
Outras Receitas Administradas
714,4
364,4
376,9
456,5
1.313,2
350,4
394,4
871,8
992,5
707,4
553,0
539,3
7.634,2
SUBTOTAL [A]
35.847,2
29.792,6
32.825,9
37.059,6
32.656,6
36.195,8
35.430,1
34.840,6
35.145,9
38.932,9
38.550,0
44.051,9
431.329,1
RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B]
11.302,8
11.163,1
11.629,5
11.616,8
11.932,8
12.005,1
12.355,5
12.957,2
12.430,2
12.920,0
12.945,9
20.586,4
153.845,4
RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B]
47.150,0
40.955,7
44.455,4
48.676,4
44.589,4
48.200,9
47.785,6
47.797,9
47.576,1
51.852,9
51.495,9
64.638,3
585.174,5
DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]
2.724,3
791,7
768,9
2.363,5
830,7
868,2
2.606,2
915,1
890,5
2.917,5
913,7
989,0
17.579,4
49.874,3
41.747,5
45.224,3
51.039,9
45.420,1
49.069,1
50.391,8
48.712,9
48.466,6
54.770,4
52.409,6
65.627,4
602.753,9
Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária
50
TRIBUTAÇÃO em revista
Tabela I-B
Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2007 – Preços correntes (R$ Milhões) RECEITAS Cota-Parte - Compensações Financeiras
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
2.540,1
589,9
551,3
2.183,1
643,3
640,6
2.433,5
728,8
711,6
2.688,9
738,3
785,2
15.234,6
Royalties Produção Petróleo / Gás
325,8
281,9
260,7
306,7
308,5
308,5
317,4
353,9
344,7
339,8
359,8
383,4
3.891,2
Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás
315,3
272,9
252,3
296,8
298,1
298,0
306,9
342,5
333,8
329,0
348,0
371,1
3.764,8
Particip. Especial Petróleo / Gás
1.864,0
0,0
0,0
1.545,9
0,1
0,0
1.778,0
0,0
0,0
1.989,1
0,0
0,0
7.177,1
35,0
35,2
38,3
33,6
36,5
34,0
31,2
32,4
33,2
31,0
30,5
30,6
401,5
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Honorários Advocatícios Dívida Ativa - PFN
31,3
44,7
51,8
37,9
39,8
39,6
40,7
48,5
47,4
90,1
44,1
62,2
578,0
Rendas do S.P.U.
14,9
14,2
21,5
21,6
24,6
68,9
32,6
35,4
31,9
41,9
39,7
37,3
384,3
Custas Judiciais
3,9
4,0
5,6
5,2
7,0
5,3
5,9
6,3
5,3
6,2
6,0
7,2
67,8
Taxas
11,7
12,5
20,2
16,4
20,1
18,5
19,7
20,3
18,7
20,3
17,0
15,9
211,1
Contr s/Rec Bruta Emp Telecomun-Dec nº 3.737/01
27,6
26,9
26,2
27,6
26,9
27,8
27,4
28,3
27,0
30,6
26,1
32,1
334,5
Royalties / Indenizações Itaipu Outras Compensações Financeiras
Demais DEMAIS RECEITAS
94,7
99,6
92,3
71,8
69,0
67,6
46,4
47,5
48,7
39,6
42,6
49,2
769,0
2.724,3
791,7
768,9
2.363,5
830,7
868,2
2.606,2
915,1
890,5
2.917,5
913,7
989,0
17.579,4
Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária
TRIBUTAÇÃO em revista
51
Tabela II
Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2007 – a preços de dez/2008 – IGP-DI (R$ Milhões) RECEITAS
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
Imposto sobre a Importação – II
1.084,3
941,2
1.175,1
1.047,2
1.172,2
1.055,7
1.148,2
1.344,6
1.172,4
1.389,8
1.329,4
1.144,2
14.004,3
Imposto sobre a Exportação – IE
1,3
2,0
1,5
1,2
1,0
1,4
0,4
1,1
1,0
0,7
0,5
0,6
12,7
Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI
2.889,5
2.725,0
2.747,8
3.036,2
2.876,4
3.255,1
3.127,0
3.404,1
3.505,1
3.712,2
3.487,3
3.887,2
38.652,9
IPI-Fumo
244,6
245,6
211,5
275,3
188,4
242,8
230,2
275,8
323,5
298,8
320,5
339,8
3.196,8
IPI-Bebidas
312,0
250,7
195,0
244,1
205,2
216,8
234,3
201,0
244,5
249,0
260,8
336,1
2.949,5
IPI-Automóveis
298,7
410,1
451,5
498,8
431,9
523,9
536,5
515,3
615,6
561,3
428,9
670,0
5.942,5
IPI-Vinculado à importação IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF
624,7
573,5
728,9
661,5
742,8
689,5
720,5
834,3
773,5
886,1
815,0
746,4
8.796,7
1.409,5
1.245,1
1.160,9
1.356,5
1.308,1
1.582,1
1.405,5
1.577,7
1.548,0
1.717,0
1.662,1
1.794,9
17.767,4
15.376,1
12.386,0
14.813,8
17.624,3
13.364,3
16.926,9
14.762,2
13.559,8
12.802,8
15.880,6
15.404,2
20.281,9
183.182,9
663,9
532,4
722,8
3.029,9
1.936,3
1.208,7
1.240,8
1.381,7
1.103,2
1.115,9
1.535,5
1.156,4
15.627,5
Pessoas Jurídicas - IRPJ
8.411,2
5.968,3
7.504,6
7.757,7
5.246,9
5.525,7
7.145,1
5.916,4
5.274,5
7.979,1
7.056,7
6.373,8
80.160,0
Entidades financeiras
1.199,4
1.598,9
2.218,0
841,7
895,0
1.102,0
1.116,3
1.470,5
706,7
918,2
2.002,3
1.449,9
15.518,9
Demais empresas
7.211,9
4.369,5
5.286,6
6.915,9
4.351,9
4.423,7
6.028,9
4.445,9
4.567,9
7.061,0
5.054,4
4.923,9
64.641,5
Retido na Fonte - IRRF
6.301,0
5.885,3
6.586,4
6.836,7
6.181,1
10.192,5
6.376,3
6.261,7
6.425,1
6.785,6
6.812,0
12.751,7
87.395,4
Rendimentos do Trabalho
2.895,2
3.828,9
4.368,7
4.323,1
3.808,9
3.699,8
3.810,6
3.797,0
4.167,6
3.720,8
4.555,0
5.373,2
48.348,8
Rendimentos do Capital
2.206,4
1.071,5
1.078,6
1.375,3
1.306,5
5.299,3
1.279,1
1.204,1
1.159,6
1.530,1
1.305,2
5.554,7
24.370,4
Remessas para o Exterior
826,4
546,0
669,6
623,4
588,9
720,7
819,1
763,4
605,3
1.014,9
499,4
1.222,4
8.899,5
Outros Rendimentos
372,9
438,9
469,5
515,0
476,8
472,7
467,6
497,3
492,6
519,8
452,3
601,3
5.776,7
Imposto s/ Operações Financeiras - IOF
688,3
665,2
710,2
737,0
695,5
766,5
760,7
759,3
768,7
748,4
756,7
894,6
8.951,1
11,8
9,0
12,3
9,5
9,7
9,8
8,8
12,8
229,4
47,6
36,1
31,2
428,0
3.413,9
3.177,1
3.241,9
3.569,5
3.225,3
3.587,8
3.701,2
3.407,0
3.527,7
3.351,4
3.486,3
4.021,1
41.710,2
10.024,3
8.570,6
8.660,4
9.583,9
9.433,4
9.912,2
9.694,6
10.026,1
10.424,5
10.085,9
10.662,6
10.540,2
117.618,7
Contribuição para o PIS-PASEP
2.760,9
2.285,4
2.364,2
2.454,1
2.432,2
2.560,4
2.526,4
2.585,6
2.610,0
2.577,6
2.792,9
2.730,8
30.680,5
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
4.096,4
2.901,5
3.426,1
3.781,0
2.475,5
2.678,0
3.961,5
2.855,4
2.639,6
4.214,8
3.257,6
3.194,3
39.481,7
Imposto Territorial Rural - ITR Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF Contrib.para a Seguridade Social/ COFINS
Entidades financeiras
540,2
531,5
887,6
273,6
254,5
313,7
421,8
523,6
258 ,7
312,7
615,1
520,1
5.453,1
3.556,2
2.370,0
2.538,5
3.507,4
2.221,0
2.364,3
3.539,7
2.331,9
2.380,9
3.902,1
2.642,4
2.674,1
34.028,5
805,7
722,3
671,4
780,2
749,5
806,5
781,8
740,5
783,7
712,7
814,2
716,9
9.085,4
Contribuição para o FUNDAF
30,8
31,5
41,8
30,2
31,8
36,4
34,5
38,7
30,1
42,3
39,0
32,6
419,7
Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. – Fundaf
18,6
19,0
25,2
18,3
19,2
22,0
20,8
23,4
18,2
25,6
23,6
19,7
253,6
8,4
8,6
11,4
8,2
8,7
9,9
9,4
10,5
8,2
11,5
10,6
8,9
114,3
Demais empresas Cide - Combustíveis
Rec. de Leilões de Merc.Apreend. – Fundaf Rec. de Leilões de Merc.Apreend. – LBA
3,8
3,9
5,2
3,7
3,9
4,5
4,3
4,8
3,7
5,2
4,8
4,0
51,8
837,4
426,1
439,8
532,0
1.527,9
406,6
456,0
994,2
1.118,6
791,4
612,2
588,4
8.730,6
SUBTOTAL [A]
42.020,7
34.842,9
38.306,3
43.186,3
37.994,7
42.003,3
40.963,3
39.729,2
39.613,6
43.555,4
42.679,0
48.064,0
492.958,7
RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B]
13.249,2
13.055,5
13.571,1
13.537,3
13.883,3
13.931,2
14.285,0
14.775,3
14.010,4
14.454,1
14.332,6
22.461,3
175.546,3
RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B]
55.269,9
47.898,4
51.877,4
56.723,6
51.878,0
55.934,5
55.248,3
54.504,5
53.624,0
58.009,5
57.011,6
70.525,3
668.505,0
3.082,4
809,6
789,5
2.670,5
886,3
929,0
2.959,6
989,2
948,8
3.219,6
964,5
1.025,5
19.274,5
58.352,3
48.708,0
52.666,9
59.394,1
52.764,3
56.863,5
58.207,9
55.493,7
54.572,8
61.229,1
57.976,1
71.550,8
687.779,5
Outras Receitas Administradas
DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]
Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária
52
TRIBUTAÇÃO em revista
Tabela III-A
Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2008 – Preços correntes (R$ Milhões) RECEITAS
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
Imposto sobre a Importação – II
1.248,2
1.178,3
1.167,8
1.234,7
1.304,7
1.317,4
1.393,0
1.448,1
1.658,9
1.896,5
1.751,9
1.635,4
17.234,8
Imposto sobre a Exportação – IE
1,0
0,3
0,4
0,7
0,8
0,6
0,9
0,8
1,0
1,1
0,5
0,3
8,3
2.995,3
2.865,4
3.086,3
3.165,5
3.243,9
2.943,9
3.439,8
3.544,4
3.665,8
3.795,2
3.599,6
3.120,9
39.466,1
IPI-Fumo
247,4
279,5
270,7
250,4
260,9
261,4
234,2
321,3
252,9
247,0
283,3
301,9
3.210,8
IPI-Bebidas
255,0
217,2
187,5
198,3
207,0
217,2
195,7
212,4
151,4
166,1
229,6
200,3
2.437,8
IPI-Automóveis
357,5
446,0
582,9
585,0
551,7
262,8
639,5
600,6
646,8
596,6
433,3
295,2
5.998,0
IPI-Vinculado à importação
734,5
655,3
701,5
735,8
778,7
793,7
887,0
829,6
1.055,9
1.176,6
1.090,4
963,2
10.402,2
1.401,0
1.267,4
1.343,6
1.396,0
1.445,7
1.408,8
1.483,4
1.580,5
1.558,8
1.608,9
1.563,0
1.360,4
17.417,4
20.082,0
12.747,4
15.323,7
18.013,2
13.155,1
16.042,9
17.602,0
13.833,6
14.320,3
18.167,7
13.987,5
18.479,5
191.755,1
699,8
673,8
828,1
3.201,9
1.376,0
1.408,2
1.273,1
1.180,8
1.737,4
966,8
942,9
697,7
14.986,5
11.340,9
6.001,7
7.707,1
7.707,9
5.482,5
5.653,7
9.618,4
6.425,7
5.737,1
9.620,4
4.878,9
4.552,3
84.726,3
Entidades financeiras
2.660,7
1.298,1
2.054,2
849,3
879,8
969,2
871,6
855,3
672,3
485,0
525,5
514,6
12.635,4
Demais empresas
8.680,2
4.703,6
5.652,9
6.858,6
4.602,7
4.684,5
8.746,7
5.570,4
5.064,8
9.135,4
4.353,4
4.037,7
72.090,9
Retido na Fonte – IRRF
8.041,4
6.071,9
6.788,5
7.103,5
6.296,6
8.981,1
6.710,6
6.227,1
6.845,8
7.580,6
8.165,7
13.229,5
92.042,3
Rendimentos do Trabalho
4.630,4
3.984,0
4.565,5
4.161,6
3.916,2
3.782,7
4.047,7
3.793,5
4.272,3
4.032,0
4.977,1
5.446,9
51.609,9
Rendimentos do Capital
1.940,9
1.139,8
1.163,2
1.511,7
1.369,4
4.183,0
1.476,0
1.411,4
1.391,8
2.261,5
1.942,4
5.063,3
24.854,4
Remessas para o Exterior
1.077,7
466,6
611,5
882,7
561,5
548,8
725,8
507,6
709,8
809,9
776,0
1.884,1
9.562,1
392,5
481,4
448,3
547,5
449,5
466,7
461,1
514,6
471,9
477,1
470,2
835,1
6.015,9
1.162,0
1.647,2
1.666,6
1.713,9
1.674,9
1.802,5
1.635,6
1.916,0
1.806,9
1.723,1
1.750,7
1.841,1
20.340,5
14,2
7,0
10,0
11,9
9,5
10,3
10,2
12,2
237,8
77,2
36,8
32,8
469,8
874,6
24,9
26,2
62,6
74,0
13,7
14,3
13,6
11,9
10,3
12,4
9,2
1.147,8
10.105,9
9.133,3
8.909,5
9.844,0
9.455,2
10.319,1
10.270,2
10.394,2
10.941,3
11.147,3
10.632,5
9.648,6
120.801,2
Contribuição para o PIS-PASEP
2.639,3
2.444,4
2.414,2
2.499,4
2.480,8
2.667,6
2.688,9
2.656,6
2.904,3
2.868,3
2.796,0
2.538,7
31.598,5
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
5.288,7
2.763,1
3.018,8
4.507,9
2.687,1
4.329,5
4.635,5
3.206,4
2.992,6
4.841,7
2.826,6
2.871,7
43.969,6
Entidades financeiras
1.125,0
462,2
765,0
323,1
283,0
501,5
459,1
447,4
352,5
377,1
406,2
382,3
5.884,5
Demais empresas
4.163,7
2.300,9
2.253,7
4.184,8
2.404,1
3.828,0
4.176,5
2.759,0
2.640,1
4.464,6
2.420,4
2.489,3
38.085,1
663,0
679,2
641,6
631,9
660,1
305,5
362,9
413,9
408,4
410,0
394,1
363,7
5.934,3
Contribuição para o FUNDAF
24,6
23,3
12,4
13,2
29,9
18,7
19,8
17,0
20,4
26,9
24,8
21,1
252,2
Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. – Fundaf
15,2
9,4
1,9
1,3
3,3
1,7
2,2
2,4
2,3
2,3
2,8
2,7
47,5
Rec. de Leilões de Merc.Apreend. – FUNDAF
9,5
11,7
10,5
11,3
11,5
12,7
12,1
13,5
12,0
13,4
14,4
13,3
146,1
Imposto s/ Produtos Industrializados – IPI
IPI-Outros Imposto sobre a Renda – IR Pessoas Físicas – IRPF Pessoas Jurídicas – IRPJ
Outros Rendimentos Imposto s/ Operações Financeiras – IOF Imposto Territorial Rural – ITR Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. – CPMF Contrib.para a Seguridade Social/COFINS
CIDE – Combustíveis
Rec. de Leilões de Merc.Apreend. – LBA
0,0
2,2
0,0
0,5
15,2
4,2
5,5
1,0
6,1
11,2
7,5
5,1
58,6
525,6
443,6
371,6
549,5
598,9
479,3
612,1
506,2
518,2
637,0
754,4
750,3
6.746,6
SUBTOTAL [A]
45.624,5
33.957,5
36.649,1
42.248,4
35.375,0
40.251,1
42.685,1
37.962,9
39.487,7
45.602,3
38.567,7
41.313,5
479.724,8
RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B]
13.357,2
13.187,4
13.390,1
13.942,2
13.945,7
14.291,9
14.636,5
14.567,6
14.868,2
14.911,8
14.979,5
24.486,3
180.564,3
RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B]
58.981,6
47.144,9
50.039,3
56.190,7
49.320,7
54.543,0
57.321,6
52.530,5
54.356,0
60.514,0
53.547,2
65.799,7
660.289,1
Outras Receitas Administradas
DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]
3.186,6
1.017,0
984,3
3.540,5
1.119,4
1.285,7
4.581,9
1.362,3
1.318,1
4.998,5
1.103,7
902,9
25.400,9
62.168,3
48.161,9
51.023,6
59.731,1
50.440,0
55.828,7
61.903,5
53.892,8
55.674,0
65.512,5
54.650,9
66.702,6
685.690,0
Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária
TRIBUTAÇÃO em revista
53
Tabela III-B
Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2008 – Preços correntes (R$ Milhões) RECEITAS Cota-Parte – Compensações Financeiras
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
3.025,7
864,0
787,3
3.369,4
910,4
1.032,6
4.371,6
1.153,6
1.074,1
4.772,8
887,4
671,1
22.920,1
Royalties Produção Petróleo / Gás
420,5
423,6
384,3
436,5
446,4
508,9
530,5
570,1
526,8
491,1
430,9
317,8
5.487,4
Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás
407,6
410,1
371,7
422,3
432,7
493,9
515,2
553,8
511,2
477,6
417,8
308,0
5.322,0
Particip. Especial Petróleo / Gás
2.166,5
0,0
0,0
2.481,4
0,0
0,0
3.296,4
0,0
4,0
3.762,4
0,0
0,0
11.710,8
31,1
30,3
31,3
29,2
31,3
29,7
29,5
29,7
32,1
41,7
38,7
45,3
399,9
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Honorários Advocatícios Dívida Ativa – PFN
47,1
34,6
58,2
37,2
60,5
56,6
48,9
42,5
65,7
51,4
48,0
53,7
604,5
Rendas do S.P.U.
21,0
22,7
25,0
25,8
31,2
81,1
40,5
48,4
44,0
38,0
37,3
49,1
464,2
Royalties / Indenizações Itaipu Outras Compensações Financeiras
Custas Judiciais
5,7
5,1
5,3
6,4
5,3
5,6
6,2
5,4
6,2
6,1
5,8
5,4
68,5
Taxas
13,6
15,7
17,1
20,7
19,0
21,8
22,0
20,9
23,1
23,7
20,5
17,4
235,6
Contr s/ Rec Bruta Emp Telecomun-Dec nº 3.737/01
31,9
29,2
29,2
30,3
30,2
30,9
32,5
32,4
33,0
33,5
33,6
30,2
377,0
Demais
41,6
45,6
62,0
50,7
62,7
57,0
60,3
59,0
71,9
73,1
71,1
76,0
731,1
3.186,6
1.017,0
984,3
3.540,5
1.119,4
1.285,7
4.581,9
1.362,3
1.318,1
4.998,5
1.103,7
902,9
25.400,9
DEMAIS RECEITAS
Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária
54
TRIBUTAÇÃO em revista
Tabela IV
Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2008 – a preços de dez/2008 – IGP-DI (R$ Milhões) RECEITAS
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
Imposto sobre a Importação – II
1.348,5
1.268,1
1.248,1
1.305,1
1.353,5
1.341,4
1.402,7
1.463,7
1.670,7
1.889,5
1.744,2
1.635,4
17.670,9
Imposto sobre a Exportação – IE
1,1
0,3
0,4
0,7
0,8
0,6
0,9
0,8
1,0
1,1
0,5
0,3
8,5
Imposto s/ Produtos Industrializados – IPI
3.236,1
3.084,1
3.298,6
3.345,9
3.365,5
2.997,7
3.463,8
3.582,5
3.692,0
3.781,0
3.583,8
3.121,0
40.552,0
IPI-Fumo
267,3
300,8
289,4
264,6
270,6
266,2
235,8
324,7
254,7
246,1
282,1
301,9
3.304,2
IPI-Bebidas
275,5
233,8
200,4
209,6
214,8
221,2
197,1
214,7
152,5
165,4
228,6
200,3
2.513,9
IPI-Automóveis
386,2
480,1
623,0
618,4
572,3
267,6
644,0
607,1
651,4
594,4
431,4
295,2
6.171,1 10.658,7
IPI-Vinculado à importação IPI-Outros Imposto sobre a Renda – IR Pessoas Físicas – IRPF
793,5
705,3
749,8
777,8
807,9
808,2
893,2
838,5
1.063,5
1.172,2
1.085,6
963,2
1.513,6
1.364,1
1.436,0
1.475,5
1.499,9
1.434,5
1.493,7
1.597,5
1.569,9
1.602,9
1.556,1
1.360,4
17.904,1
21.696,2
13.719,9
16.378,1
19.039,5
13.647,8
16.335,2
17.724,3
13.982,8
14.422,8
18.100,5
13.925,8
18.479,4
197.452,3
756,0
725,2
885,1
3.384,3
1.427,5
1.433,8
1.282,0
1.193,6
1.749,8
963,2
938,7
697,7
15.436,9
12.252,4
6.459,6
8.237,4
8.147,0
5.687,8
5.756,6
9.685,1
6.495,0
5.778,2
9.584,8
4.857,3
4.552,3
87.493,5
Entidades financeiras
2.874,5
1.397,2
2.195,5
897,7
912,7
986,8
877,7
864,5
677,1
483,2
523,1
514,6
13.204,6
Demais empresas
9.377,9
5.062,4
6.041,9
7.249,3
4.775,1
4.769,8
8.807,4
5.630,5
5.101,1
9.101,6
4.334,2
4.037,7
74.288,9
Retido na Fonte – IRRF
8.687,8
6.535,1
7.255,6
7.508,2
6.532,5
9.144,8
6.757,2
6.294,2
6.894,8
7.552,5
8.129,8
13.229,4
94.521,9
Rendimentos do Trabalho
5.002,6
4.288,0
4.879,6
4.398,7
4.062,9
3.851,6
4.075,8
3.834,4
4.302,9
4.017,1
4.955,2
5.446,9
53.115,7
Rendimentos do Capital
2.096,9
1.226,7
1.243,3
1.597,8
1.420,7
4.259,2
1.486,2
1.426,6
1.401,8
2.253,1
1.933,9
5.063,3
25.409,5
Remessas para o Exterior
1.164,3
502,2
653,6
933,0
582,6
558,8
730,9
513,1
714,8
806,9
772,6
1.884,1
9.816,9
424,0
518,2
479,1
578,7
466,3
475,2
464,3
520,1
475,3
475,4
468,1
835,1
6.179,8
1.255,4
1.772,8
1.781,3
1.811,5
1.737,7
1.835,4
1.646,9
1.936,7
1.819,8
1.716,8
1.743,0
1.841,1
20.898,4
15,4
7,5
10,7
12,6
9,8
10,5
10,2
12,3
239,5
76,9
36,6
32,8
474,8
944,9
26,8
28,0
66,2
76,8
13,9
14,4
13,8
12,0
10,2
12,3
9,2
1.228,5
Pessoas Jurídicas – IRPJ
Outros Rendimentos Imposto s/ Operações Financeiras – IOF Imposto Territorial Rural – ITR Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. – CPMF Contrib.para a Seguridade Social/Cofins
10.918,2
9.830,1
9.522,6
10.404,8
9.809,5
10.507,1
10.341,4
10.506,3
11.019,6
11.106,0
10.585,7
9.648,6
124.199,9
Contribuição para o PIS-PASEP
2.851,5
2.630,9
2.580,3
2.641,8
2.573,8
2.716,2
2.707,6
2.685,2
2.925,1
2.857,6
2.783,7
2.538,7
32.492,4
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
5.713,8
2.973,8
3.226,5
4.764,7
2.787,8
4.408,5
4.667,7
3.240,9
3.014,1
4.823,8
2.814,2
2.871,6
45.307,4
Entidades financeiras
1.215,4
497,4
817,7
341,5
293,6
510,7
462,2
452,2
355,1
375,7
404,5
382,3
6.108,3
Demais empresas
4.498,4
2.476,4
2.408,8
4.423,2
2.494,2
3.897,8
4.205,5
2.788,7
2.659,0
4.448,1
2.409,7
2.489,3
39.199,1
716,3
731,0
685,8
667,9
684,8
311,0
365,4
418,4
411,3
408,5
392,4
363,7
6.156,5
CIDE - Combustíveis Contribuição para o FUNDAF
26,6
25,1
13,3
14,0
31,0
19,0
19,9
17,1
20,5
26,8
24,7
21,1
259,1
Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. Fundaf
16,4
10,1
2,0
1,4
3,4
1,7
2,2
2,4
2,3
2,3
2,8
2,7
49,7
Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- Fundaf
10,2
12,6
11,3
12,0
11,9
13,0
12,2
13,7
12,1
13,4
14,4
13,3
150,1
Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- LBA
0,0
2,4
0,0
0,6
15,7
4,3
5,5
1,0
6,1
11,1
7,5
5,1
59,3
567,8
477,5
397,2
580,8
621,3
488,1
616,3
511,7
521,9
634,6
751,0
750,3
6.918,5
SUBTOTAL [A]
49.291,8
36.547,9
39.170,9
44.655,5
36.700,1
40.984,6
42.981,5
38.372,2
39.770,3
45.433,3
38.397,9
41.313,2
493.619,2
RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B]
14.430,8
14.193,4
14.311,4
14.736,5
14.468,1
14.552,3
14.738,1
14.724,6
14.974,7
14.856,5
14.913,6
24.486,3
185.386,3
RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B]
63.722,6
50.741,3
53.482,3
59.392,0
51.168,2
55.536,9
57.719,6
53.096,8
54.745,0
60.289,8
53.311,5
65.799,5
679.005,5
Outras Receitas Administradas
DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]
3.442,7
1.094,5
1.052,0
3.742,2
1.161,3
1.309,2
4.613,7
1.377,0
1.327,5
4.979,9
1.098,9
902,9
26.101,8
67.165,3
51.835,8
54.534,3
63.134,2
52.329,5
56.846,1
62.333,3
54.473,8
56.072,5
65.269,7
54.410,4
66.702,4
705.107,3
Fonte: RFB – coordenação-geral de Política Tributária
TRIBUTAÇÃO em revista
55
Tabela V-A
Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2007 – Preços correntes – Receita Líquida de Restituições (R$ Milhões) jan
fev
Imposto sobre a Importação – II
RECEITAS
923,4
802,9
1.004,9
896,7
1.005,2
905,2
990,6
1.175,4
1.035,3
1.237,4
1.197,9
1.045,4
12.220,4
Imposto sobre a Exportação – IE
1,6
3,4
6,7
4,4
9,7
3,7
10,6
1,3
1,2
2,5
12,1
5,5
62,7
2.297,6
2.203,7
2.097,1
2.488,3
2.419,5
2.664,3
2.536,4
2.776,7
3.011,2
3.103,5
3.063,4
3.283,2
31.944,8
IPI-Fumo
208,7
210,0
181,2
236,2
162,0
209,2
199,1
241,9
287,1
267,1
289,5
311,4
2.803,4
IPI - Bebidas
266,2
214,4
170,6
209,5
176,1
186,8
202,7
178,6
218,0
222,4
235,6
307,9
2.588,8
IPI - Automóveis
254,8
350,6
386,9
428,0
371,5
454,9
464,1
467,9
546,2
501,7
387,4
614,4
5.228,5
IPI - Vinculado a Importação
532,0
489,9
623,5
566,5
637,5
592,8
622,8
731,3
685,5
791,6
735,4
683,6
7.692,4
1.035,9
938,7
735,0
1.048,1
1.072,4
1.220,6
1.047,7
1.156,9
1.274,5
1.320,6
1.415,5
1.365,8
13.631,7
12.660,4
10.537,7
12.473,7
14.488,4
11.073,4
13.403,1
11.672,1
10.005,1
9.786,1
12.694,6
11.998,3
17.399,2
148.192,1
569,0
454,0
617,9
2.599,9
1.664,1
1.038,9
1.073,0
1.269,8
979,0
997,5
1.385,7
1.061,2
13.710,1
Pessoas Jurídicas – IRPJ
6.979,3
5.011,6
6.337,9
6.461,4
4.174,6
4.545,2
6.093,1
4.895,4
4.336,6
7.084,7
6.293,8
5.762,6
67.976,1
Retido nas Fontes – IRRF
5.112,0
5.072,1
5.517,9
5.427,2
5.234,6
7.819,1
4.505,9
3.840,0
4.470,5
4.612,4
4.318,8
10.575,3
66.505,9
Rendimentos do Trabalho
2.181,5
3.294,2
3.609,3
3.334,4
3.193,9
2.164,6
2.267,2
1.571,8
2.433,3
1.847,9
2.268,3
3.905,6
32.072,0
Rendimentos do Capital
Imposto s/ Produtos Industrializados – IPI
IPI-Outros Imposto sobre a Renda – IR Pessoas Físicas – IRPF
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
1.907,2
935,1
931,9
1.128,3
1.130,5
4.610,2
1.116,7
1.150,9
1.040,0
1.364,5
1.156,0
5.017,0
21.488,2
Remessas para o Exterior
704,8
466,1
572,2
545,3
512,7
633,3
711,4
674,1
552,5
930,9
482,8
1.121,9
7.908,1
Outros Rendimentos
318,5
376,7
404,5
419,2
397,5
411,0
410,6
443,2
444,8
469,1
411,7
530,8
5.037,6
Imposto s/ Operações Financeiras – IOF
587,3
570,5
608,3
632,1
604,1
661,8
658,9
670,8
684,5
668,6
689,1
819,3
7.855,3
Imposto Territorial Rural – ITR
10,0
7,7
10,6
7,9
8,3
8,3
5,9
10,8
201,3
41,9
32,4
28,4
373,6
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. – CPMF
2.908,9
2.716,7
2.782,7
3.059,0
2.790,3
3.094,3
3.210,4
2.992,8
3.131,2
2.995,8
3.155,4
3.682,0
36.519,7
Contrib.para a Seguridade Social/Cofins
8.741,0
7.373,5
7.551,9
8.430,5
8.265,0
8.733,9
8.266,6
8.896,5
9.232,8
8.999,5
9.600,2
9.549,6
103.641,0
Contribuição para o PIS-Pasep
2.381,0
1.938,1
1.995,7
2.168,3
2.093,9
2.178,3
2.172,8
2.267,5
2.322,5
2.299,7
2.493,1
2.448,0
26.758,9
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
3.480,6
2.516,1
2.936,0
3.043,5
2.058,2
2.249,4
3.464,5
2.570,5
2.516,0
3.828,2
2.930,8
2.967,8
34.561,6
Cide - Combustíveis
687,3
617,7
568,1
669,5
644,2
695,0
684,7
649,5
695,5
637,1
736,0
659,2
7.943,9
Contribuição para o Fundaf
26,3
26,9
35,8
25,9
27,3
31,4
29,8
34,0
26,8
37,9
35,3
29,9
367,3
582,2
370,5
381,1
253,7
1.314,7
336,5
420,9
872,5
972,4
688,2
544,4
378,6
7.115,6
35.287,5
29.685,5
32.452,6
36.168,3
32.313,8
34.965,3
34.124,2
32.923,4
33.616,8
37.234,9
36.488,6
42.296,0
417.556,8
9.849,7
10.330,7
10.570,9
10.560,4
10.840,5
10.899,6
11.239,4
11.802,9
11.261,0
11.721,0
11.754,7
19.356,9
140.187,9
45.137,3
40.016,2
43.023,5
46.728,7
43.154,4
45.864,8
45.363,6
44.726,3
44.877,8
48.955,9
48.243,4
61.652,9
557.744,7
2.725,1
791,6
767,8
2.363,8
830,9
867,1
2.606,3
925,3
891,0
2.917,9
913,5
989,4
17.589,7
47.862,3
40.807,8
43.791,3
49.092,5
43.985,3
46.731,9
47.969,9
45.651,6
45.768,8
51.873,8
49.156,9
62.642,3
575.334,4
Outras Receitas Administradas SUBTOTAL [A] RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B] RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B] DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]
56
TRIBUTAÇÃO em revista
Tabela V-B
Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2007 – Preços correntes – Receita Líquida de Restituições (R$ Milhões) RECEITAS Cota-Parte – Compensações Financeiras
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
2.540,1
589,9
551,3
2.183,1
643,3
640,6
2.433,5
728,8
711,6
2.688,9
738,3
785,2
15.234,6
Royalties Produção Petróleo / Gás
325,8
281,9
260,7
306,7
308,5
308,5
317,4
353,9
344,7
339,8
359,8
383,4
3.891,2
Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás
315,3
272,9
252,3
296,8
298,1
298,0
306,9
342,5
333,8
329,0
348,0
371,1
3.764,8
1.864,0
0,0
0,0
1.545,9
0,1
0,0
1.778,0
0,0
0,0
1.989,1
0,0
0,0
7.177,1
35,0
35,2
38,3
33,6
36,5
34,0
31,2
32,4
33,2
31,0
30,5
30,6
401,5
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Honorários Advocatícios – Dívida Ativa – PFN
31,8
44,8
51,9
38,2
40,1
39,6
40,9
54,4
47,7
90,3
44,2
62,5
586,4
Rendas do S.P.U.
15,0
14,2
21,5
21,7
24,8
68,9
32,6
37,3
32,0
41,9
39,7
37,3
386,8
Particip. Especial Petróleo / Gás Royalties / Indenizações Itaipu Outras Compensações Financeiras
Custas Judiciais
3,9
3,9
5,5
5,1
7,0
5,2
5,8
6,5
5,2
6,2
5,9
7,2
67,6
Taxas
11,6
12,4
20,2
16,4
20,0
18,4
19,6
20,2
18,6
20,2
16,9
15,8
210,3
Contr s/Rec Bruta Emp Telecomun-Dec nº 3.737/01
27,6
26,9
26,2
27,6
26,9
27,8
27,4
28,3
27,0
30,6
26,1
32,1
334,5
Demais DEMAIS RECEITAS
94,9
99,3
91,3
71,8
68,8
66,6
46,4
49,8
48,9
39,9
42,4
49,3
769,4
2.725,1
791,6
767,8
2.363,8
830,9
867,1
2.606,3
925,3
891,0
2.917,9
913,5
989,4
17.589,7
Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária
TRIBUTAÇÃO em revista
57
Tabela VI-A
Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2008 – Preços correntes Receita Líquida de Restituições (R$ Milhões) RECEITAS
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
Imposto sobre a Importação – II
1.243,1
1.175,1
1.164,6
1.232,5
1.301,3
1.314,5
1.364,7
1.444,8
1.655,8
1.891,7
1.748,8
1.634,5
17.171,3
Imposto sobre a Exportação – IE
7,3
1,2
0,8
3,2
4,8
3,7
2,7
3,1
3,8
4,1
1,5
0,9
37,0
2.803,0
2.779,3
2.921,9
3.100,1
3.135,1
2.863,1
3.341,8
3.239,8
3.417,7
3.557,4
3.174,4
3.027,3
37.361,1
IPI-Fumo
247,4
279,5
270,7
250,4
260,9
261,4
234,2
321,3
252,9
247,0
283,3
302,4
3.211,4
IPI - Bebidas
255,2
217,2
188,0
198,5
209,8
218,2
195,8
212,5
184,4
177,6
229,7
202,6
2.489,3
IPI - Automóveis
357,5
448,8
582,9
585,0
553,6
269,6
639,5
611,1
647,5
606,7
433,3
295,9
6.031,5
IPI - Vinculado a Importação
731,9
653,9
700,5
734,1
777,4
785,9
875,4
829,2
1.034,5
1.175,7
1.089,8
962,7
10.351,1
Imposto s/ Produtos Industrializados – IPI
IPI-Outros Imposto sobre a Renda – IR Pessoas Físicas – IRPF Pessoas Jurídicas – IRPJ
1.211,0
1.179,9
1.179,8
1.332,1
1.333,5
1.328,1
1.396,9
1.265,8
1.298,4
1.350,4
1.138,3
1.263,6
15.277,8
19.848,1
12.494,9
15.147,6
17.788,7
12.969,9
13.944,0
16.126,3
12.234,8
12.991,1
16.069,5
12.238,6
17.396,0
179.249,4
699,2
671,7
827,1
3.200,3
1.374,3
1.404,3
1.333,4
1.178,8
1.735,2
966,2
950,9
706,3
15.047,7
11.136,6
5.869,1
7.422,0
7.653,2
5.343,5
5.280,8
9.292,3
6.191,7
5.515,9
8.770,6
4.796,5
4.142,2
81.414,3
Retido nas Fontes – IRRF
8.012,4
5.954,2
6.898,5
6.935,2
6.252,1
7.258,9
5.500,5
4.864,3
5.739,9
6.332,7
6.491,2
12.547,5
82.787,4
Rendimentos do Trabalho
4.474,5
3.894,6
4.491,9
4.069,2
3.863,5
2.019,6
2.754,1
2.263,7
3.087,5
2.579,4
3.167,9
4.680,0
41.345,9
Rendimentos do Capital
1.993,7
1.167,3
1.313,1
1.517,4
1.366,7
4.199,5
1.532,2
1.548,1
1.462,2
2.381,2
2.014,1
5.089,9
25.585,4
Remessas para o Exterior
1.146,6
473,9
641,9
883,9
567,8
564,5
741,5
522,3
736,5
888,7
831,6
1.933,2
9.932,4
397,6
418,4
451,6
464,7
454,1
475,3
472,6
530,2
453,7
483,4
477,6
844,4
5.923,8
1.161,5
1.649,2
1.667,1
1.702,9
1.674,5
1.805,1
1.646,1
1.903,2
1.812,7
1.726,8
1.749,3
1.841,8
20.340,3
Imposto Territorial Rural – ITR
14,2
7,0
9,9
11,8
9,2
9,9
9,5
9,1
237,6
77,2
36,8
32,9
465,1
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. – CPMF
867,7
34,3
7,8
-8,8
74,4
38,5
26,6
19,6
16,8
10,3
12,9
9,4
1.109,5
10.308,6
9.193,7
9.018,1
10.010,4
9.541,3
10.463,0
10.340,8
10.492,0
11.066,0
11.112,9
10.667,1
9.710,0
121.923,9
Contribuição para o PIS-Pasep
2.656,5
2.444,4
2.329,7
2.495,8
2.480,9
2.681,6
2.694,9
2.652,4
2.906,0
2.850,7
2.791,6
2.531,3
31.515,8
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
5.264,0
2.806,6
3.049,2
4.391,5
2.707,5
4.361,2
4.600,8
3.288,5
2.970,4
5.383,8
2.874,2
2.915,5
44.613,2
Cide – Combustíveis
663,3
679,2
642,4
631,7
660,6
305,8
365,8
416,1
408,9
410,5
395,3
364,3
5.944,0
Contribuição para o Fundaf
24,6
23,3
12,4
13,2
29,9
18,7
19,8
17,0
20,4
26,9
24,8
21,1
252,1
511,8
448,4
342,9
543,1
456,5
460,4
615,1
439,0
535,8
667,4
605,7
728,3
6.354,3
SUBTOTAL [A]
45.373,4
33.736,7
36.314,4
41.916,0
35.045,9
38.269,5
41.154,9
36.159,4
38.043,1
43.789,2
36.321,0
40.213,5
466.337,0
RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B]
11.206,9
11.927,5
12.134,0
12.641,6
12.650,0
12.942,8
13.230,2
13.193,2
13.430,0
13.475,7
13.559,2
22.964,2
163.355,3
RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B]
56.580,3
45.664,2
48.448,4
54.557,6
47.695,9
51.212,3
54.385,1
49.352,6
51.473,1
57.265,0
49.880,2
63.177,7
629.692,3
3.187,1
1.017,2
971,0
3.523,6
1.119,3
1.285,6
4.590,1
1.360,4
1.317,4
4.998,6
1.105,0
903,2
25.378,2
59.767,4
46.681,3
49.419,3
58.081,2
48.815,2
52.497,8
58.975,2
50.713,1
52.790,5
62.263,6
50.985,2
64.080,8
655.070,5
Outros Rendimentos Imposto s/ Operações Financeiras – IOF
Contrib.para a Seguridade Social/Cofins
Outras Receitas Administradas
DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]
Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária
58
TRIBUTAÇÃO em revista
Tabela VI-B
Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2007 – Preços correntes – Receita Líquida de Restituições (R$ Milhões) RECEITAS Cota-Parte – Compensações Financeiras
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
3.025,7
864,0
787,3
3.369,4
910,4
1.032,6
4.371,6
1.153,6
1.074,1
4.772,8
887,4
671,1
22.920,1
Royalties Produção Petróleo / Gás
420,5
423,6
384,3
436,5
446,4
508,9
530,5
570,1
526,8
491,1
430,9
317,8
5.487,4
Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás
407,6
410,1
371,7
422,3
432,7
493,9
515,2
553,8
511,2
477,6
417,8
308,0
5.322,0
Particip. Especial Petróleo / Gás
2.166,5
0,0
0,0
2.481,4
0,0
0,0
3.296,4
0,0
4,0
3.762,4
0,0
0,0
11.710,8
31,1
30,3
31,3
29,2
31,3
29,7
29,5
29,7
32,1
41,7
38,7
45,3
399,9
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Honorários Advocatícios Dívida Ativa – PFN
47,4
34,8
58,4
37,3
60,6
56,8
53,7
42,5
65,8
51,5
48,6
54,2
611,5
Rendas do S.P.U.
21,2
22,7
25,0
25,8
31,3
81,2
41,6
48,4
44,0
38,0
37,6
49,6
466,3
Royalties / Indenizações Itaipu Outras Compensações Financeiras
Custas Judiciais
5,7
5,1
5,3
6,3
5,2
5,6
6,3
3,6
6,2
6,0
5,8
5,4
66,4
Taxas
13,5
15,7
17,1
20,6
19,0
21,7
22,0
20,8
23,1
23,6
20,4
17,3
234,7
Contr s/Rec Bruta Emp Telecomun-Dec nº 3.737/01
31,9
29,2
29,2
30,3
30,2
30,9
32,5
32,4
33,0
33,5
33,6
30,2
377,0
Demais DEMAIS RECEITAS
41,7
45,7
48,7
33,8
62,7
56,9
62,5
59,0
71,3
73,1
71,6
75,3
702,4
3.187,1
1.017,2
971,0
3.523,6
1.119,3
1.285,6
4.590,1
1.360,4
1.317,4
4.998,6
1.105,0
903,2
25.378,2
Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária
TRIBUTAÇÃO em revista
59
Tabela VII
Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2007 – a preços de dez/2008 (IGP-DI) Receita Líquida de Restituições (R$ Milhões) RECEITAS
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
Imposto sobre a Importação – II
1.082,4
939,0
1.172,7
1.044,9
1.169,5
1.050,4
1.145,3
1.340,3
1.166,9
1.384,4
1.326,2
1.140,6
13.962,6
Imposto sobre a Exportação – IE
1,9
3,9
7,8
5,1
11,2
4,3
12,3
1,5
1,3
2,8
13,4
6,0
71,5
2.693,2
2.577,2
2.447,4
2.899,8
2.814,9
3.091,9
2.932,5
3.166,2
3.393,9
3.472,0
3.391,4
3.582,3
36.462,7
IPI-Fumo
244,6
245,6
211,5
275,3
188,4
242,8
230,2
275,8
323,5
298,8
320,5
339,8
3.196,8
IPI - Bebidas
312,0
250,7
199,1
244,2
204,9
216,8
234,3
203,7
245,7
248,9
260,8
336,0
2.957,1
IPI - Automóveis
298,7
410,1
451,5
498,8
432,2
527,9
536,6
533,6
615,6
561,3
428,9
670,4
5.965,6
IPI - Vinculado a Importação
623,6
572,9
727,6
660,2
741,7
687,9
720,0
833,9
772,6
885,6
814,1
745,9
8.786,0
Imposto s/ Produtos Industrializados – IPI
IPI-Outros Imposto sobre a Renda – IR Pessoas Físicas – IRPF
1.214,3
1.097,9
857,7
1.221,3
1.247,7
1.416,5
1.211,4
1.319,2
1.436,5
1.477,4
1.567,1
1.490,2
15.557,2
14.840,5
12.324,1
14.556,3
16.883,8
12.883,4
15.553,6
13.494,9
11.408,9
11.030,1
14.201,9
13.283,5
18.983,7
169.444,7
667,0
530,9
721,1
3.029,7
1.936,1
1.205,6
1.240,6
1.447,9
1.103,4
1.116,0
1.534,1
1.157,9
15.690,3
Pessoas Jurídicas – IRPJ
8.181,2
5.861,2
7.396,0
7.529,6
4.857,0
5.274,4
7.044,7
5.582,2
4.887,9
7.925,9
6.967,9
6.287,4
77.795,4
Retido nas Fontes – IRRF
5.992,3
5.932,0
6.439,2
6.324,5
6.090,3
9.073,6
5.209,6
4.378,8
5.038,8
5.160,0
4.781,5
11.538,4
75.959,0
Rendimentos do Trabalho
2.557,1
3.852,7
4.211,8
3.885,7
3.715,9
2.511,9
2.621,3
1.792,4
2.742,6
2.067,3
2.511,3
4.261,3
36.731,3
Rendimentos do Capital
2.235,6
1.093,6
1.087,5
1.314,9
1.315,3
5.349,8
1.291,1
1.312,4
1.172,2
1.526,5
1.279,8
5.473,9
24.452,6
Remessas para o Exterior
826,2
545,1
667,8
635,4
596,6
734,9
822,5
768,7
622,7
1.041,4
534,6
1.224,1
9.020,0
Outros Rendimentos
373,4
440,6
472,1
488,5
462,5
477,0
474,7
505,3
501,3
524,8
455,8
579,1
5.755,1
Imposto s/ Operações Financeiras – IOF
688,4
667,2
709,9
736,6
702,9
768,0
761,8
764,9
771,5
748,0
763,0
893,9
8.976,1
11,8
9,0
12,4
9,2
9,7
9,6
6,9
12,3
226,9
46,8
35,9
30,9
421,4
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. – CPMF
3.409,9
3.177,2
3.247,3
3.564,8
3.246,5
3.590,8
3.711,8
3.412,7
3.529,2
3.351,5
3.493,4
4.017,4
41.752,5
Contrib.para a Seguridade Social/Cofins
10.246,2
8.623,5
8.812,7
9.824,3
9.616,0
10.135,2
9.557,5
10.144,8
10.406,5
10.068,1
10.628,5
10.419,3
118.482,6
Contribuição para o PIS-Pasep
2.791,0
2.266,6
2.328,9
2.526,8
2.436,1
2.527,8
2.512,1
2.585,7
2.617,8
2.572,7
2.760,1
2.670,9
30.596,5
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
4.080,0
2.942,7
3.426,1
3.546,7
2.394,7
2.610,3
4.005,6
2.931,1
2.835,8
4.282,7
3.244,7
3.238,1
39.538,5
805,7
722,4
663,0
780,2
749,6
806,5
791,6
740,6
783,9
712,8
814,9
719,2
9.090,4
Imposto Territorial Rural – ITR
Cide – Combustíveis Contribuição para o Fundaf
30,8
31,5
41,7
30,2
31,8
36,4
34,4
38,7
30,2
42,4
39,1
32,6
419,8
682,4
433,3
444,7
295,6
1.529,6
390,5
486,6
995,0
1.096,1
769,9
602,7
413,1
8.139,5
SUBTOTAL [A]
41.364,2
34.717,6
37.870,9
42.148,0
37.595,9
40.575,3
39.453,3
37.542,7
37.890,1
41.656,0
40.396,8
46.148,0
477.358,8
RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B]
11.546,0
12.082,0
12.335,7
12.306,3
12.612,5
12.648,3
12.994,6
13.459,0
12.692,6
13.112,7
13.013,8
21.119,8
159.923,3
RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B]
52.910,2
46.799,6
50.206,6
54.454,3
50.208,4
53.223,6
52.447,9
51.001,7
50.582,7
54.768,7
53.410,6
67.267,8
637.282,1
3.194,3
925,7
896,1
2.754,7
966,7
1.006,2
3.013,4
1.055,1
1.004,3
3.264,4
1.011,3
1.079,5
20.171,7
56.104,5
47.725,3
51.102,7
57.209,0
51.175,1
54.229,8
55.461,3
52.056,8
51.587,0
58.033,1
54.421,9
68.347,3
657.453,8
Outras Receitas Administradas
DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]
Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária
60
TRIBUTAÇÃO em revista
Tabela VIII
Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2008 – a preços de dez/2008 (IGP-DI) Receita Líquida de Restituições (R$ Milhões) RECEITAS Imposto sobre a Importação – II
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Total
1.343,0
1.264,7
1.244,7
1.302,7
1.350,0
1.338,4
1.374,2
1.460,4
1.667,6
1.884,7
1.741,1
1.634,5
17.606,0
Imposto sobre a Exportação – IE
7,9
1,3
0,9
3,3
4,9
3,8
2,7
3,1
3,8
4,1
1,5
0,9
38,2
Imposto s/ Produtos Industrializados – IPI
3.028,2
2.991,4
3.123,0
3.276,8
3.252,5
2.915,4
3.365,1
3.274,8
3.442,2
3.544,3
3.160,4
3.027,2
38.401,3
IPI-Fumo
267,3
300,8
289,4
264,6
270,6
266,2
235,8
324,7
254,7
246,1
282,1
302,4
3.304,7
IPI - Bebidas
275,7
233,8
200,9
209,8
217,6
222,1
197,2
214,8
185,7
176,9
228,7
202,6
2.565,8
IPI - Automóveis
386,2
483,1
623,0
618,4
574,3
274,6
644,0
617,7
652,2
604,5
431,3
295,9
6.205,2
IPI - Vinculado a Importação
790,7
703,8
748,7
776,0
806,5
800,2
881,5
838,2
1.041,9
1.171,4
1.085,0
962,7
10.606,6
IPI-Outros Imposto sobre a Renda – IR Pessoas Físicas – IRPF
1.308,3
1.269,9
1.261,0
1.408,0
1.383,5
1.352,3
1.406,6
1.279,4
1.307,7
1.345,4
1.133,3
1.263,6
15.719,0
21.443,5
13.448,0
16.189,8
18.802,1
13.455,9
14.198,0
16.238,3
12.366,7
13.084,1
16.010,1
12.184,7
17.396,0
184.817,2
755,4
722,9
884,0
3.382,6
1.425,8
1.429,8
1.342,7
1.191,5
1.747,6
962,7
946,7
706,3
15.498,0
12.031,7
6.316,8
7.932,7
8.089,2
5.543,7
5.377,0
9.356,8
6.258,4
5.555,4
8.738,2
4.775,4
4.142,2
84.117,5
Retido nas Fontes – IRRF
8.656,4
6.408,3
7.373,1
7.330,3
6.486,4
7.391,2
5.538,8
4.916,8
5.781,1
6.309,2
6.462,6
12.547,5
85.201,7
Rendimentos do Trabalho
4.834,2
4.191,7
4.800,9
4.301,0
4.008,3
2.056,3
2.773,3
2.288,1
3.109,6
2.569,8
3.153,9
4.680,0
42.767,1
Rendimentos do Capital
2.153,9
1.256,3
1.403,5
1.603,9
1.417,9
4.276,1
1.542,9
1.564,8
1.472,7
2.372,4
2.005,2
5.089,9
26.159,5
Remessas para o Exterior
1.238,8
510,0
686,0
934,3
589,0
574,8
746,7
528,0
741,8
885,4
828,0
1.933,2
10.196,0
429,5
450,3
482,7
491,1
471,2
484,0
475,9
535,9
457,0
481,6
475,5
844,4
6.079,1
1.254,8
1.775,0
1.781,8
1.799,9
1.737,3
1.837,9
1.657,5
1.923,7
1.825,7
1.720,4
1.741,6
1.841,8
20.897,4
Imposto Territorial Rural – ITR
15,3
7,5
10,6
12,5
9,5
10,1
9,5
9,2
239,3
76,9
36,6
32,9
469,9
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. – CPMF
937,4
36,9
8,3
-9,3
77,2
39,2
26,8
19,8
16,9
10,2
12,9
9,4
1.185,7
Contrib.para a Seguridade Social/Cofins
11.137,1
9.895,0
9.638,6
10.580,7
9.898,8
10.653,6
10.412,5
10.605,1
11.145,2
11.071,8
10.620,2
9.710,0
125.368,6
Contribuição para o PISPasep
2.870,0
2.630,8
2.490,0
2.638,0
2.573,9
2.730,5
2.713,6
2.681,0
2.926,8
2.840,1
2.779,3
2.531,3
32.405,3
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
5.687,1
3.020,7
3.259,0
4.641,7
2.808,9
4.440,7
4.632,8
3.324,0
2.991,6
5.363,8
2.861,5
2.915,5
45.947,3
716,6
731,0
686,6
667,7
685,3
311,4
368,4
420,6
411,8
409,0
393,6
364,3
6.166,3
26,6
25,1
13,3
13,9
31,1
19,0
19,9
17,1
20,6
26,8
24,7
21,1
259,2
552,9
482,7
366,5
574,0
473,6
468,8
619,4
443,7
539,6
664,9
603,1
728,3
6.517,5
SUBTOTAL [A]
49.020,4
36.310,1
38.813,1
44.304,0
36.358,9
38.966,8
41.440,7
36.549,2
38.315,2
43.627,1
36.161,2
40.213,2
480.079,9
RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B]
12.107,7
12.837,4
12.968,9
13.361,7
13.123,9
13.178,6
13.322,0
13.335,5
13.526,1
13.425,8
13.499,5
22.964,2
167.651,3
RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B]
61.128,1
49.147,5
51.782,0
57.665,7
49.482,8
52.145,4
54.762,7
49.884,7
51.841,3
57.052,9
49.660,7
63.177,4
647.731,2
Pessoas Jurídicas – IRPJ
Outros Rendimentos Imposto s/ Operações Financeiras – IOF
Cide - Combustíveis Contribuição para o Fundaf Outras Receitas Administradas
DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]
3.443,3
1.094,7
1.037,8
3.724,3
1.161,2
1.309,0
4.622,0
1.375,1
1.326,8
4.980,1
1.100,1
903,2
26.077,6
64.571,4
50.242,2
52.819,8
61.390,0
50.644,0
53.454,4
59.384,7
51.259,8
53.168,1
62.033,0
50.760,8
64.080,6
673.808,8
Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária
TRIBUTAÇÃO em revista
61
Tabela IX
Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB Janeiro a dezembro (a preços de dez/2008 – IGP-DI Receita Líquida de Restituições (R$ Milhões) 1º TRIMESTRE RECEITAS
2008
2007
Imposto sobre a Importação – II
3.852,4
3.194,1
Imposto sobre a Exportação – IE
10,1 9.142,6
Imposto s/ Produtos Industrializados – IPI
2º TRIMESTRE +/- %
2008
2007
20,61
3.991,1
3.264,8
13,6
-25,74
12,0
7.717,8
18,46
9.444,7
3º TRIMESTRE +/- %
2008
2007
22,25
4.502,2
3.652,5
20,6
-41,75
9,6
8.806,6
7,25
10.082,1
4º TRIMESTRE +/- %
2008
2007
23,26
5.260,3
3.851,2
+/- % 36,59
15,1
-36,42
6,5
22,2
-70,72
9.492,6
6,21
9.731,9
10.445,7
-6,83
IPI-Fumo
857,5
701,7
22,20
801,4
706,5
13,43
815,2
829,5
-1,72
830,6
959,1
-13,40
IPI - Bebidas
710,4
761,8
-6,75
649,5
665,9
-2,46
597,7
683,7
-12,58
608,2
845,7
-28,08 -19,81
IPI - Automóveis
1.492,3
1.160,3
28,61
1.467,3
1.458,9
0,58
1.913,9
1.685,8
13,53
1.331,7
1.660,6
IPI - Vinculado a Importação
2.243,2
1.924,1
16,58
2.382,7
2.089,8
14,02
2.761,6
2.326,5
18,70
3.219,1
2.445,6
31,63
IPI-Outros
3.839,2
3.169,9
21,11
4.143,8
3.885,5
6,65
3.993,7
3.967,1
0,67
3.742,3
4.534,7
-17,47
51.081,3
41.720,9
22,44
46.456,0
45.320,8
2,50
41.689,1
35.933,9
16,02
45.590,8
46.469,1
-1,89
Imposto sobre a Renda – IR
2.362,3
1.919,0
23,10
6.238,2
6.171,4
1,08
4.281,8
3.791,9
12,92
2.615,7
3.808,0
-31,31
Pessoas Jurídicas – IRPJ
Pessoas Físicas – IRPF
26.281,2
21.438,4
22,59
19.009,9
17.661,0
7,64
21.170,6
17.514,8
20,87
17.655,8
21.181,2
-16,64
Retido nas Fontes – IRRF
22.437,8
18.363,5
22,19
21.207,9
21.488,4
-1,31
16.236,7
14.627,2
11,00
25.319,3
21.479,9
17,87
Rendimentos do Trabalho
13.826,8
10.621,6
30,18
10.365,6
10.113,5
2,49
8.171,0
7.156,3
14,18
10.403,7
8.839,9
17,69
Rendimentos do Capital
4.813,7
4.416,7
8,99
7.297,9
7.980,0
-8,55
4.580,4
3.775,7
21,31
9.467,5
8.280,2
14,34
Remessas para o Exterior
2.434,8
2.039,1
19,41
2.098,1
1.966,9
6,67
2.016,5
2.213,9
-8,92
3.646,6
2.800,1
30,23
Outros Rendimentos
1.362,5
1.286,1
5,94
1.446,3
1.428,0
1,28
1.468,8
1.481,3
-0,84
1.801,5
1.559,7
15,50
Imposto s/ Operações Financeiras – IOF
4.811,6
2.065,5
132,95
5.375,1
2.207,5
143,49
5.406,9
2.298,2
135,27
5.303,8
2.404,9
120,54
Imposto Territorial Rural – ITR
33,4
33,2
0,60
32,1
28,5
12,63
258,0
246,1
4,84
146,4
113,6
28,87
Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. – CPMF
982,6
9.834,4
-90,01
107,1
10.402,1
-98,97
63,5
10.653,7
-99,40
32,5
10.862,3
-99,70
30.670,7
27.682,4
10,79
31.133,1
29.575,5
5,27
32.162,8
30.108,8
6,82
31.402,0
31.115,9
0,92
7.990,8
7.386,5
8,18
7.942,4
7.490,7
6,03
8.321,4
7.715,6
7,85
8.150,7
8.003,7
1,84
11.966,8
10.448,8
14,53
11.891,3
8.551,7
39,05
10.948,4
9.772,5
12,03
11.140,8
10.765,5
3,49
Contrib.para a Seguridade Social/ Cofins Contribuição para o PIS-Pasep Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
2.134,2
2.191,1
-2,60
1.664,4
2.336,3
-28,76
1.200,8
2.316,1
-48,15
1.166,9
2.246,9
-48,07
Contribuição para o FUNDAF
Cide – Combustíveis
65,0
104,0
-37,50
64,0
98,4
-34,96
57,6
103,3
-44,24
72,6
114,1
-36,37
Outras Receitas Administradas
1.402,1
1.560,4
-10,14
1.516,4
2.215,7
-31,56
1.602,7
2.577,7
-37,82
1.996,3
1.785,7
11,79
124.143,6
113.952,7
8,94
119.629,7
120.319,2
-0,57
116.305,1
114.886,1
1,24
120.001,5
128.200,8
-6,40
RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B]
SUBTOTAL [A]
37.914,0
35.963,7
5,42
39.664,2
37.567,1
5,58
40.183,6
39.146,2
2,65
49.889,5
47.246,3
5,59
RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B]
162.057,6
149.916,4
8,10
159.293,9
157.886,3
0,89
156.488,7
154.032,3
1,59
169.891,0
175.447,1
-3,17
5.575,8
5.016,1
11,16
6.194,5
4.727,6
31,03
7.323,9
5.072,8
44,38
6.983,4
5.355,2
30,40
167.633,4
154.932,5
8,20
165.488,4
162.613,9
1,77
163.812,6
159.105,1
2,96
176.874,4
180.802,3
-2,17
DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]
Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária
62
TRIBUTAÇÃO em revista
Tabela X
Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB Janeiro a dezembro (a preços de dez/2008 – IGP-DI Receita Líquida de Restituições (R$ Milhões) 2008 RECEITAS Imposto sobre a Importação – II Imposto sobre a Exportação – IE
Valor
2007
% nas Rec. Admin.
% nas Rec. Totais
17.606,0
2,72
2,61
Valor
2008/2007 +/-%
% nas Rec. Admin.
% nas Rec. Totais
13.962,6
2,19
2,12
26,09
38,2
0,01
0,01
71,5
0,01
0,01
-46,57
38.401,3
5,93
5,70
36.462,7
5,72
5,55
5,32
IPI-Fumo
3.304,7
0,51
0,49
3.196,8
0,50
0,49
3,38
IPI - Bebidas
2.565,8
0,40
0,38
2.957,1
0,46
0,45
-13,23
IPI - Automóveis
6.205,2
0,96
0,92
5.965,6
0,94
0,91
4,02
IPI - Vinculado a Importação
10.606,6
1,64
1,57
8.786,0
1,38
1,34
20,72
IPI-Outros
15.719,0
2,43
2,33
15.557,2
2,44
2,37
1,04
184.817,2
28,53
27,43
169.444,7
26,59
25,77
9,07 -1,23
Imposto s/ Produtos Industri alizados – IPI
Imposto sobre a Renda – IR Pessoas Físicas – IRPF
15.498,0
2,39
2,30
15.690,3
2,46
2,39
Pessoas Jurídicas – IRPJ
84.117,5
12,99
12,48
77.795,4
12,21
11,83
8,13
Retido nasFontes – IRRF
85.201,7
13,15
12,64
75.959,0
11,92
11,55
12,17
Rendimentos do Trabalho
42.767,1
6,60
6,35
36.731,3
5,76
5,59
16,43
Rendimentos do Capital
26.159,5
4,04
3,88
24.452,6
3,84
3,72
6,98
Remessas para o Exterior
10.196,0
1,57
1,51
9.020,0
1,42
1,37
13,04
6.079,1
0,94
0,90
5.755,1
0,90
0,88
5,63
20.897,4
3,23
3,10
8.976,1
1,41
1,37
132,81
469,9
0,07
0,07
421,4
0,07
0,06
11,51
1.185,7
0,18
0,18
41.752,5
6,55
6,35
-97,16
125.368,6
19,36
18,61
118.482,6
18,59
18,02
5,81
Contribuição para o PIS-Pasep
32.405,3
5,00
4,81
30.596,5
4,80
4,65
5,91
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
45.947,3
7,09
6,82
39.538,5
6,20
6,01
16,21
6.166,3
0,95
0,92
9.090,4
1,43
1,38
-32,17
Outros Rendimentos Imposto s/ Operações Financeiras – IOF Imposto Territorial Rural – ITR Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. – CPMF Contrib.para a Seguridade Social/Cofins
Cide - Combustíveis Contribuição para o Fundaf
259,2
0,04
0,04
419,8
0,07
0,06
-38,26
6.517,5
1,01
0,97
8.139,5
1,28
1,24
-19,93
SUBTOTAL [A]
480.079,9
74,12
71,25
477.358,8
74,91
72,61
0,57
RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B]
167.651,3
25,88
24,88
159.923,3
25,09
24,32
4,83
RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B]
647.731,2
100,00
96,13
637.282,1
100,00
96,93
1,64
26.077,6
-
3,87
20.171,7
-
3,07
29,28
673.808,8
-
96,13
657.453,8
-
96,93
2,49
Outras Receitas Administradas
DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]
Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária
TRIBUTAÇÃO em revista
63
Tabela XI-A BALANÇO ORÇAMENTÁRIO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais) RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º)
RECEITAS
RECEITAS REALIZADAS
PREVISÃO
PREVISÃO
ATUALIZADA
INICIAL
(a)
SALDO A REALIZAR
Até o Bimestre
%
(c)
(c/a)
(a-b)
RECEITAS (Exceto Intraorçamentárias) (I)
935.720.166
935.732.106
972.037.438
103,88
(36.305.332)
RECEITAS CORRENTES
716.015.923
716.027.863
754.735.517
105,41
(38.707.654)
RECEITA TRIBUTARIA
240.997.649
240.997.649
253.622.787
105,24
(12.625.137)
Impostos
236.660.428
236.660.428
248.659.448
105,07
(11.999.020)
4.337.221
4.337.221
4.963.339
114,44
(626.117)
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
376.669.144
376.669.144
381.892.127
101,39
(5.222.983)
Contribuições Sociais
(7.055.896)
Taxas
363.766.144
363.766.144
370.822.040
101,94
Contribuições Econômicas
12.903.000
12.903.000
11.070.087
85,79
1.832.913
RECEITA PATRIMONIAL
47.388.300
47.388.502
53.578.737
113,06
(6.190.234)
Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Receita de Concessões e Permissões Compensações Financeiras
363.869
363.869
565.944
155,54
(202.076)
17.964.551
17.964.753
21.868.349
121,73
(3.903.596)
3.562.217
3.562.217
6.081.406
170,72
(2.519.190)
25.477.305
25.477.305
25.030.845
98,25
446.460
Outras Receitas Patrimoniais
20.359
20.359
32.191
158,12
(11.833)
RECEITA AGROPECUÁRIA
25.737
25.737
21.384
83,09
4.353
Receita da Produção Vegetal
18.075
18.075
12.118
67,05
5.957
7.621
7.621
9.236
121,18
(1.614)
Receita da Produção Animal e Derivados Outras Receitas Agropecuárias RECEITA INDUSTRIAL Receita da Indústria de Transformação
40
40
30
74,82
10
506.380
506.380
503.368
99,41
3.012
506.380
506.380
503.368
99,41
3.012
27.847.432
27.836.644
30.344.931
109,01
(2.508.287)
403.283
403.667
202.373
50,13
201.294
8
8
4
49,87
4
79.773
79.773
76.481
95,87
3.292
146.026
146.026
32.751
22,43
113.275
479
479
486
101,41
(7)
176.397
176.781
91.691
51,87
85.091
598
598
959
160,30
(361)
0
0
0
0,00
0
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
22.177.997
22.200.139
34.569.811
155,72
(12.369.672)
Multas e Juros de Mora
12.557.156
12.560.532
16.425.319
130,77
(3.864.787)
Indenizações e Restituições
1.817.198
1.815.852
3.100.589
170,75
(1.284.737)
Receita da Dívida Ativa
2.921.886
2.921.886
4.040.736
138,29
(1.118.850)
Receitas Correntes Diversas¹
4.881.757
4.901.869
11.003.167
224,47
(6.101.298)
RECEITAS DE CAPITAL
219.704.243
219.704.243
217.301.921
98,91
2.402.322
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
168.015.428
168.015.428
165.781.175
98,67
2.234.254
Operações de Crédito Internas
166.087.029
166.087.029
164.123.283
98,82
1.963.746
Operações de Crédito Externas
1.928.399
1.928.399
1.657.891
85,97
270.508
ALIENACAO DE BENS
5.401.665
5.401.665
1.047.504
19,39
4.354.162
Alienação de Bens Móveis
2.338.860
2.338.860
944.664
40,39
1.394.196
Alienação de Bens Imóveis
3.062.806
3.062.806
102.840
3,36
2.959.966
19.279.651
19.279.651
19.138.343
99,27
141.307
74.418
74.418
370.901
498,40
(296.483)
RECEITA DE SERVICOS TRANSFERENCIAS CORRENTES Transferências Intergovernamentais Transferências de Instituições Privadas Transferências do Exterior Transferências de Pessoas Transferências de Convênios Transferências para o Combate à Fome RECEITAS CORRENTES A CLASSIFICAR
AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
64
TRIBUTAÇÃO em revista
Tabela XI-A (Continuação) BALANÇO ORÇAMENTÁRIO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais) RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º)
RECEITAS
RECEITAS REALIZADAS
PREVISÃO
PREVISÃO
ATUALIZADA
INICIAL
(a)
SALDO A REALIZAR
Até o Bimestre
%
(c)
(c/a)
(a-b)
Transferências de Pessoas
0
0
375
0,00
(375)
Transferência de Outras Instituições Públicas
0
0
323.285
0,00
(323.285)
74.418
74.418
47.240
63,48
27.178
26.933.081
26.933.081
30.963.999
114,97
(4.030.918)
7.429.000
7.429.000
3.249.125
43,74
4.179.875
19.502.347
19.502.347
26.493.472
135,85
(6.991.125)
Transferências de Convênios OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL Resultado do Banco Central do Brasil Remuneração das Disponibilidades Receita Dívida Ativa Alienação Estoques de Café Receitas de Capital Diversas²
0
0
4
0,00
(4)
1.734
1.734
1.221.398
70.423,97
(1.219.664)
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC ¹ Nas Receitas Correntes Diversas estão incluídas as Receitas Correntes a Classificar. ² Nas Receitas de Capital Diversas estão incluídas Outras Receitas.
TRIBUTAÇÃO em revista
65
Tabela XI-B BALANÇO ORÇAMENTÁRIO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais) RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º)
RECEITAS
INICIAL
SALDO A REALIZAR
ATUALIZADA
Até o Bimestre
%
(a)
(c)
(c/a)
(a-b)
RECEITAS (Intraorçamentárias) (II)
10.192.146
10.192.146
9.528.596
93,49
663.550
RECEITAS CORRENTES
10.192.146
10.192.146
9.528.596
93,49
663.550
RECEITA TRIBUTÁRIA
0
0
344
0,00
-344
Impostos
0
0
138
0,00
-138
Taxas
0
0
206
0,00
-206
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
10.035.246
10.035.246
9.342.420
93,10
692.825
Contribuições Sociais
10.035.246
10.035.246
9.342.420
93,10
692.825
RECEITA PATRIMONIAL
209
209
2.579
1.233,52
-2.370
Receitas Imobiliárias
199
199
1.134
570,30
-935
10
10
1.326
12.873,59
-1.316
Receita de Concessões e Permissões
0
0
119
0,00
-119
Compensações Financeiras
0
0
0
0,00
0
RECEITA INDUSTRIAL
121.288
121.288
133.643
110,19
-12.355
Receita da Indústria de Transformação
121.288
121.288
133.643
110,19
-12.355
33.819
33.819
44.702
132,18
-10.883
1.584
1.584
4.908
309,87
-3.324
0
0
143
0,00
-143
1.584
1.584
4.031
254,51
-2.447
0
0
733
0,00
-733
SUBTOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II)
945.912.311
945.924.251
981.566.033
103,77
-35.641.782
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - REFINANCIAMENTO (IV)
416.355.701
416.355.701
243.740.353
58,54
172.615.349
Operações de Crédito Internas
416.355.701
416.355.701
242.790.773
58,31
173.564.928
Mobiliária
416.355.701
416.355.701
242.790.773
58,31
173.564.928
Operações de Crédito Externas
0
0
949.579
0,00
-949.579
Mobiliária
0
0
949.579
0,00
-949.579
1.362.268.013
1.362.279.952
1.225.306.386
89,95
136.973.567
-
-
-
-
-
1.362.268.013
1.362.279.952
1.225.306.386
89,95
136.973.567
-
186.895.335
180.548.338
-
-
Receitas de Valores Mobiliários
RECEITA DE SERVICOS OUTRAS RECEITAS CORRENTES Multas e Juros de Mora Indenizações e Restituições Receitas Correntes Diversas¹
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (V) = (III + IV) DÉFICIT (VI) TOTAL (VII) = (V + VI) SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (UTILIZADOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS)
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC ¹ Nas Receitas Correntes Diversas estão incluídas as Receitas Correntes a Classificar. ² Nas Receitas de Capital Diversas estão incluídas Outras Receitas.
66
RECEITAS REALIZADAS
PREVISÃO
PREVISÃO
TRIBUTAÇÃO em revista
Tabela XI-C-D ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais) RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º) DESPESAS EXECUTADAS
RECEITAS
DOTAÇÃO INICIAL (d)
CRÉDITOS
DOTAÇÃO
DESPESAS EM-
ADICIONAIS
ATUALIZADA
PENHADAS
(e)
(f)=(d+e)
Até o Bimestre
INSCRITAS EM Liquidadas
RESTOS
Até o Bimestre
A PAGAR NÃO
%
EXECUTAR
((g+h)/f)
(f-(g+h))
PROCESSADOS
(g)
PROCESSADOS (h) DESPESAS (Exceto Intraorçamentárias) (VIII)
888.417.343
189.057.473
1.077.474.816
969.141.714
917.620.990
51.509.099
89,94
108.344.727 54.450.500
DESPESAS CORRENTES
747.997.560
28.092.437
776.089.997
721.651.097
699.712.279
21.927.218
92,98
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
126.796.764
8.171.971
134.968.735
134.153.598
133.133.230
1.020.367
99,40
815.138
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
152.219.855
-4.482
152.215.373
110.193.489
110.168.276
25.213
72,39
42.021.884
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
468.980.941
19.924.948
488.905.889
477.304.011
456.410.773
20.881.638
97,62
11.613.479
Transferência a Estados, DF e Municípios
168.865.815
10.712.102
179.577.916
177.934.975
168.178.181
9.756.794
99,09
1.642.942
Benefícios Previdenciários
193.646.670
2.361.414
196.008.084
195.439.948
195.340.668
99.280
99,71
568.136
Demais Despesas Correntes
106.468.457
6.851.432
113.319.889
103.929.088
92.891.924
11.025.564
91,70
9.402.401
DESPESAS DE CAPITAL
116.887.264
162.839.447
279.726.711
247.490.618
217.908.711
29.581.881
88,48
32.236.118 11.490.170
INVESTIMENTOS
37.836.606
9.837.052
47.673.658
36.183.513
9.774.499
26.408.989
75,90
INVERSÕES FINANCEIRAS
35.915.306
13.789.037
49.704.343
40.098.833
37.152.160
2.946.673
80,67
9.605.510
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
43.135.352
139.213.358
182.348.710
171.208.272
170.982.052
226.220
93,89
11.140.438
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
23.532.519
-1.874.411
21.658.108
0
0
0
0,00
21.658.108
DESPESAS (Intraorçamentárias) (IX)
12.469.069
621.681
13.090.750
11.949.675
11.302.361
647.299
91,28
1.141.090
DESPESAS CORRENTES
11.358.042
471.281
11.829.323
10.851.804
10.688.551
163.238
91,74
977.534
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
10.815.835
462.097
11.277.932
10.330.077
10.257.977
72.100
91,60
947.855
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
542.208
9.183
551.391
521.727
430.574
91.138
94,62
29.679
Demais Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS
542.208
9.183
551.391
521.727
430.574
91.138
94,62
29.679
1.111.027
150.400
1.261.427
1.097.872
613.810
484.062
87,03
163.555
40.189
150.400
190.589
27.058
14.611
12.447
14,20
163.531
1.070.838
0
1.070.838
1.070.814
599.199
471.615
100,00
24
SUBTOTAL DAS DESPESAS (X) = (VIII + IX)
900.886.412
189.679.154
1.090.565.566
981.091.390
928.923.351
52.156.399
89,96
109.485.816
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - REFINANCIAMENTO (XI)
461.381.600
0
461.381.600
277.761.478
277.760.795
683
60,20
183.620.122
INVERSÕES FINANCEIRAS
Amortização da Dívida Interna
437.247.495
0
437.247.495
272.463.602
272.463.602
0
62,31
164.783.893
Dívida Mobiliária
437.246.423
0
437.246.423
272.462.684
272.462.684
0
62,31
164.783.739
Outras Dívidas
1.073
0
1.073
919
919
0
85,64
154
Amortização da Dívida Externa
24.134.105
0
24.134.105
5.297.876
5.297.192
683
21,95
18.836.229
Dívida Mobiliária
20.861.747
0
20.861.747
3.830.181
3.830.181
0
18,36
17.031.567
3.272.358
0
3.272.358
1.467.695
1.467.012
683
44,85
1.804.663
1.362.268.013
189.679.154
1.551.947.166
1.258.852.868
1.206.684.146
52.157.082
81,11
293.105.939
-
-
-
-
1.258.852.868
1.206.684.146
52.157.082
-
293.105.939
Outras Dívidas SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (XII) = (X + XI) SUPERÁVIT (XIII) TOTAL (XIV) = (XII + XIII)
-
-
-
1.362.268.013
189.679.154
1.551.947.166
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC
TRIBUTAÇÃO em revista
67
TABELA XII - A DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais) RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º)
RECEITAS
RECEITAS REALIZADAS
SALDO
PREVISÃO
PREVISÃO
INICIAL
ATUALIZADA
Valor
%
A REALIZAR
(a)
(b)
(c)
(c/b)
(b-c)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)
584.371.129
584.371.129
409.521.527
70,1
174.849.602
Refinanciamento da Dívida Mobiliária e Outras Dívidas (II)
416.355.701
416.355.701
243.740.353
58,5
172.615.348
Outras Operações de Crédito
168.015.428
168.015.428
165.781.175
98,7
2.234.254
Participação Percentual (II / I)
71,2
71,2
59,5
-
98,7
DESPESAS EXECUTADAS
DESPESAS
DOTAÇÃO
DOTAÇÃO
DESPESAS
INICIAL
ATUALIZADA
EMPENHADAS
LIQUIDADAS
RESTOS A PAGAR
(a)
(b)
(f)
(g)
NÃO PROCES-
INSCRITAS EM
SALDO
%
A LIQUIDAR
((g+h)/e)
(e-(g+h))
SADOS (h) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (III)
504.516.952
643.730.311
448.969.750
448.742.847
226.903
69,7
194.760.561
Refinanciamento (IV)
461.381.600
461.381.600
277.761.478
277.760.795
683
60,2
183.620.122
Refinanciamento da Dívida Mobiliária
458.108.170
458.108.170
276.292.865
276.292.865
0
60,3
181.815.306
Interna
437.246.423
437.246.423
272.462.684
272.462.684
0
62,3
164.783.739
Externa
20.861.747
20.861.747
3.830.181
3.830.181
0
18,4
17.031.567
3.273.430
3.273.430
1.468.613
1.467.930
683
44,9
1.804.817
Interna
1.073
1.073
919
919
0
85,6
154
Externa
3.272.358
3.272.358
1.467.695
1.467.012
683
44,9
1.804.663
43.135.352
182.348.710
171.208.272
170.982.052
226.220
93,9
11.140.438
91,5
71,7
61,9
61,9
-
94,3
Refinanciamento da Dívida Contratual
Outras Amortizações Participação Percentual (IV / III)
68
TRIBUTAÇÃO em revista
TABELA XIII - A DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DA UNIÃO POR PODER E ÓRGÃO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais)
PODER / ORGÃO (Despesas Exceto Intra-Orçamentárias)
LEGISLATIVO
DOTAÇÃO INICIAL (a) 6.794.972
DOTAÇÃO ATUALIZADA (b)
DESPESA EMPENHADA (c)
7.042.979
6.574.517
DESPESAS EXECUTADAS LIQUIDADAS (d)
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (e)
IN% ((d+e)/ total (d+e))
% ((d+e)/b)
6.015.604
558.912
0,7
93,3
VALORES PAGOS (f) 5.867.330
Câmara dos Deputados
3.405.354
3.405.354
3.013.373
2.679.636
333.737
0,3
88,5
2.533.582
Senado Federal
2.433.515
2.596.915
2.527.417
2.466.344
61.073
0,3
97,3
2.466.147
Tribunal de Contas da União JUDICIÁRIO
956.103
1.040.710
1.033.726
869.624
164.102
0,1
99,3
867.602
24.114.098
24.443.775
30.086.291
28.930.262
1.155.959
3,1
123,1
28.859.094
Supremo Tribunal Federal
453.788
454.631
437.040
336.075
100.964
0,0
96,1
335.652
Superior Tribunal de Justiça
713.361
715.327
718.066
686.186
31.880
0,1
100,4
686.085
Justiça Federal
8.520.945
8.656.773
14.304.057
13.870.202
433.855
1,5
165,2
13.845.685
Justiça Militar
265.201
268.889
265.667
255.602
10.065
0,0
98,8
255.487
Justiça Eleitoral
3.947.670
4.039.695
3.908.976
3.628.082
280.825
0,4
96,8
3.599.988
Justiça do Trabalho
9.132.249
9.222.097
9.364.717
9.090.289
274.428
1,0
101,5
9.076.554
Justiça do Distrito Federal e Territórios
1.080.884
1.086.363
1.087.767
1.063.826
23.941
0,1
100,1
1.059.641
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
2.710.671
2.826.762
2.769.561
2.559.977
209.584
0,3
98,0
2.559.012 874.495.662
854.797.601
1.043.161.300
929.711.346
880.115.146
49.584.644
95,9
89,1
Presidência da República
EXECUTIVO
5.040.473
6.261.622
4.403.145
3.575.831
827.279
0,5
70,3
3.554.060
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
7.491.438
3.310.720
2.883.862
2.416.811
467.052
0,3
87,1
2.415.579
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
9.191.717
9.719.627
7.622.459
6.884.313
738.021
0,8
78,4
6.700.715
5.987.859
6.476.293
5.211.287
4.261.233
950.054
0,5
80,5
4.141.365
Ministério da Fazenda
Ministério da Ciência e Tecnologia
335.679.466
496.343.530
430.785.347
422.711.273
8.063.162
44,4
86,8
421.827.297
Ministério da Educação
35.019.177
38.179.572
37.883.957
34.347.878
3.535.822
3,9
99,2
32.757.918
2.375.033
2.412.778
1.943.741
1.854.528
89.213
0,2
80,6
1.286.035
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Ministério da Justiça Ministério de Minas e Energia Ministério da Previdência Social Ministério das Relações Exteriores Ministério da Saúde
7.491.419
8.599.613
7.636.061
6.714.532
921.463
0,8
88,8
6.696.092
22.165.897
23.582.872
18.444.014
16.779.585
1.664.428
1,9
78,2
16.774.171
208.861.299
211.504.628
221.058.516
220.540.831
517.685
22,8
104,5
220.505.005
1.666.320
1.807.789
2.011.926
1.998.839
13.087
0,2
111,3
1.982.237
51.706.373
55.768.391
51.809.007
46.459.435
5.349.572
5,3
92,9
46.408.264 33.883.436
Ministério do Trabalho e Emprego
37.941.901
40.701.676
35.190.778
33.885.610
1.305.168
3,6
86,5
Ministério dos Transportes
14.828.188
17.199.634
13.755.668
6.150.745
7.604.922
1,4
80,0
6.010.013
4.927.470
4.986.433
1.248.536
1.116.301
132.235
0,1
25,0
1.116.282
Ministério das Comunicações Ministério da Cultura
1.134.964
1.308.492
933.643
601.334
332.309
0,1
71,4
599.377
Ministério do Meio Ambiente
2.841.805
3.036.874
1.392.019
1.284.667
107.353
0,1
45,8
1.284.061 2.656.169
Ministério do Desenvolvimento Agrário
5.525.145
6.465.803
4.615.269
2.658.216
1.956.966
0,5
71,4
Ministério do Esporte
1.210.024
1.467.060
1.058.080
262.856
795.224
0,1
72,1
261.959
Ministério da Defesa
42.445.854
47.740.027
45.622.191
42.679.568
2.942.609
4,7
95,6
40.928.302
Ministério da Integração Nacional
12.819.601
15.140.085
11.841.093
7.690.950
4.150.141
1,2
78,2
7.672.949
2.685.570
3.044.044
2.370.454
539.398
1.831.056
0,2
77,9
535.873
28.596.385
29.116.744
12.957.467
12.784.498
172.969
1,3
44,5
12.611.225
7.164.221
8.986.994
7.032.824
1.915.915
5.116.855
0,7
78,3
1.887.280
888.417.343
1.077.474.816
969.141.715
969.130.089
100,0
89,9
911.781.098
Ministério do Turismo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Ministério das Cidades TOTAL (Despesas Exceto Intraorçamentárias)
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC
TRIBUTAÇÃO em revista
69
TABELA XIII - B DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DA UNIÃO POR PODER E ÓRGÃO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais) PODER / ORGÃO (Despesas Intraorçamentárias)
DOTAÇÃO INICIAL (a)
DOTAÇÃO ATUALIZADA (b)
DESPESA EMPENHADA (c)
DESPESAS EXECUTADAS LIQUIDADAS (d)
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (e)
% ((d+e)/ total (d+e))
% ((d+e)/b)
VALORES PAGOS (e)
LEGISLATIVO
659.247
680.852
619.496
578.458
41.037
4,8
85,0
578.433
Câmara dos Deputados
316.446
316.446
267.955
250.011
17.943
2,1
79,0
249.986
Senado Federal
243.849
256.349
243.484
242.348
1.136
2,0
94,5
242.348
98.951
108.057
108.057
86.099
21.958
0,7
79,7
86.099 2.269.934
Tribunal de Contas da União
2.331.794
2.364.357
2.296.401
2.270.142
26.259
19,0
96,0
Supremo Tribunal Federal
JUDICIÁRIO
25.536
25.573
25.565
23.480
2.085
0,2
91,8
23.480
Superior Tribunal de Justiça
73.504
73.583
73.678
69.477
4.201
0,6
94,4
69.465
Justiça Federal
687.311
690.773
664.912
662.430
2.481
5,5
95,9
662.357
Justiça Militar
20.256
20.377
19.444
19.392
52
0,2
95,2
19.392
300.020
308.020
304.388
298.068
6.320
2,5
96,8
298.002
1.104.310
1.112.554
1.074.935
1.063.846
11.089
8,9
95,6
1.063.802
120.858
133.478
133.478
133.448
30
1,1
100,0
133.437
Justiça Eleitoral Justiça do Trabalho Justiça do Distrito Federal e Territórios MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO EXECUTIVO Presidência da República Ministério do Planejamento, Orçamento e Iestão
342.055
345.700
330.601
327.893
2.708
2,7
94,8
327.893
9.135.974
9.699.841
8.703.178
8.125.868
577.295
68,0
83,8
7.881.465
399.146
475.145
440.737
429.221
11.516
3,6
90,3
429.116
1.091.934
795.375
200.710
198.689
2.021
1,7
25,0
187.634
Ministério da AIricultura, Pecuária e Abastecimento
288.594
298.560
296.593
294.230
2.358
2,5
98,5
276.647
Ministério da Ciência e TecnoloIia
133.006
156.107
152.644
150.877
1.767
1,3
96,6
150.513
Ministério da Fazenda
1.001.705
1.294.326
1.292.960
1.288.884
4.076
10,8
99,6
1.128.959
Ministério da Educação
3.091.237
3.285.419
3.189.815
2.689.743
500.062
22,5
81,9
2.657.416
51.927
55.479
54.934
52.740
2.193
0,4
95,1
52.661
557.383
627.991
623.888
616.898
6.990
5,2
98,2
616.809
31.764
38.244
36.906
35.120
1.786
0,3
91,8
33.860
613.400
481.152
480.403
477.530
2.873
4,0
99,2
477.529
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Ministério da Justiça Ministério de Minas e EnerIia Ministério da Previdência Social
72.793
81.714
80.013
79.507
506
0,7
97,3
63.440
Ministério da Saúde
Ministério das Relações Exteriores
882.729
978.645
926.768
920.010
6.758
7,7
94,0
916.614
Ministério do Trabalho e EmpreIo
164.449
173.168
175.298
164.750
164.449
300
1,4
93,8
Ministério dos Transportes
89.643
102.954
83.303
77.833
5.470
0,7
75,6
76.718
Ministério das Comunicações
40.141
40.737
35.548
32.661
2.888
0,3
80,2
32.661
Ministério da Cultura Ministério do Meio Ambiente Ministério do Desenvolvimento AIrário Ministério do Esporte Ministério da Defesa Ministério da InteIração Nacional
32.207
37.578
36.116
34.594
1.522
0,3
92,1
34.365
114.349
124.812
113.736
112.981
755
0,9
90,5
112.594
67.423
79.491
77.726
75.824
1.903
0,6
95,4
75.819
2.571
2.662
2.538
2.418
120
0,0
90,8
2.418
283.722
304.121
303.852
287.916
15.936
2,4
94,7
287.604
60.040
61.546
53.113
51.771
1.342
0,4
84,1
51.765
Ministério do Turismo
4.323
4.599
4.363
4.247
116
0,0
92,3
4.245
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
5.780
6.541
6.225
5.593
632
0,0
85,5
5.593
46.988
191.345
45.540
42.133
3.407
0,4
22,0
42.036
12.469.069
13.090.750
11.949.675
11.949.661
100,0
91,3
11.057.726
Ministério das Cidades TOTAL (Despesas Intraorçamentárias)
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC 1 Os valores apresentados neste demonstrativo se referem aos valores executados por todas as unidades vinculadas ao órgão em questão, incluindo-se tanto dotações próprias como créditos orçamentários recebidos de outros órgãos por meio de descentralização. a) Excetuados os valores do refinanciamento da Dívida Pública da União. b) Eventual ocorrência de despesa realizada maior que a dotação do respectivo órgão decorre de variação cambial e/ou de descentralização de crédito orçamentário, que é computada na execução (empenho/liquidação), mas não é computada na dotação. c) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; . Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em restos a pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art. 35, inciso II da Lei nº 4.320/64.
70
TRIBUTAÇÃO em revista
TABELA XIV - A DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DA UNIÃO POR ELEMENTO DE DESPESA E POR TIPO DE ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais)
DOTAÇÃO DO EXERCÍCIO
APLICAÇÃO DIRETA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquias
Empresas Públicas
Fundações
Fundos Especiais
Economia Mista
Total Indireta
TOTAL GERAL
101.201.873
27.088.615
8.625.819
2.063.516
1.018.865
6.204.913
45.001.726
961.127
276.245
67.783
30.387
84.536
553
459.505
1.420.632
Pessoal Civil
67.489.573
26.784.364
8.557.211
2.024.473
934.328
4.960.354
43.260.730
110.750.303
Vencimentos e Vantagens Fixas
32.460.885
11.970.580
4.686.690
1.274.552
511.085
2.031.834
20.474.741
52.935.627
386.307
55.150
26.257
25.802
85.852
80.609
273.670
659.977
14.446.167
7.533.220
1.666.549
0
0
1.953.068
11.152.837
25.599.005
8.312.974
2.527.150
487.815
16
15
378.732
3.393.727
11.706.702
894
6.309
16.244
98.992
13.837
0
135.382
136.276
Obrigações Patronais
6.291.512
2.563.541
1.059.053
489.988
126.950
14.805
4.254.338
10.545.850
Outras Aplicações¹
5.590.833
2.128.414
614.602
135.123
196.589
501.306
3.576.034
9.166.867
Pessoal Militar
32.751.173
28.005
825
8.656
0
1.244.005
1.281.491
34.032.664
Vencimentos e Vantagens Fixas
10.933.794
933
0
0
0
1.222.682
1.223.615
12.157.409
1.049.421
18
0
0
0
21.323
21.342
1.070.762
Reformas
11.426.284
108
0
0
0
0
108
11.426.392
Pensões
8.870.336
0
-0
26
0
0
26
8.870.362
Obrigações Patronais
219.619
17.265
819
5.731
0
0
23.816
243.434
Outras Aplicações¹
251.720
9.681
6
2.898
0
0
12.586
264.306
43.068
0
0
0
0
0
0
43.068
A detalhar
Outras Despesas Variáveis Aposentadoria Pensões Contribuições a Entidades Fechadas de Previdência
Outras Despesas Variáveis
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS Transferências a Estados e ao DF TOTAL (A)
DOTAÇÃO DO EXERCÍCIO
APLICAÇÃO DIRETA
146.203.599
43.068
0
0
0
0
0
0
43.068
101.244.941
27.088.615
8.625.819
2.063.516
1.018.865
6.204.913
45.001.726
146.246.667
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquias
Empresas Públicas
Fundações
Fundos Especiais
Economia Mista
Total Indireta
TOTAL GERAL
100.849.560
26.019.744
8.410.881
2.030.464
928.891
6.204.239
43.594.219
144.443.779
Pessoal Civil
68.041.436
25.991.740
8.410.058
2.021.808
928.891
4.960.234
42.312.731
110.354.167
Vencimentos e Vantagens Fixas
23.289.973
6.932.428
2.597.848
1.173.815
491.920
1.922.871
13.118.882
36.408.856
9.170.344
4.977.812
2.091.728
101.267
18.992
108.950
7.298.748
16.469.092
Vencimentos e Vantagens Fixas – Cargos em Comissão² Outras Despesas Variáveis
384.150
54.356
26.144
25.536
85.395
80.609
272.040
656.190
14.436.863
7.517.826
1.661.432
0
0
1.953.067
11.132.324
25.569.188
8.307.385
2.511.367
482.625
16
15
378.726
3.372.749
11.680.134
51
6.309
12.876
99.221
13.557
0
131.964
132.015
Obrigações Patronais
6.146.894
2.501.365
1.052.012
485.734
125.744
14.760
4.179.614
10.326.509
Outras Aplicações¹
6.305.775
1.490.277
485.392
136.221
193.269
501.251
2.806.410
9.112.185
Pessoal Militar
32.808.123
28.004
823
8.656
0
1.244.005
1.281.488
34.089.611
Vencimentos e Vantagens Fixas
10.981.501
933
0
0
0
1.222.682
1.223.615
12.205.116
1.060.529
18
0
0
0
21.323
21.342
1.081.871
Reformas
11.426.273
108
0
0
0
0
108
11.426.381
Pensões
8.870.309
0
0
26
0
0
26
8.870.335
215.300
17264
817
5.731
0
0
23.813
239.112
Aposentadoria Pensões Contribuições a Entidades Fechadas de Previdência
Outras Despesas Variáveis
Obrigações Patronais
TRIBUTAÇÃO em revista
71
TABELA XIV - A (Continuação) DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DA UNIÃO POR ELEMENTO DE DESPESA E POR TIPO DE ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais)
DOTAÇÃO DO EXERCÍCIO
Outras Aplicações¹ TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS Transferências a Estados e ao DF TOTAL (B) A EXECUTAR (% A/B)
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquias
Empresas Públicas
Fundações
Fundos Especiais
Economia Mista
9681
6
2.898
0
0
12.585
266.796
39.896
0
0
0
0
0
0
39.896
39.896
0
0
0
0
0
0
39.896
100.889.455
26.019.744
8.410.881
2.030.464
928.891
6.204.239
43.594.219
144.483.675
0,4
3,9
2,5
1,6
8,8
0,0
3,1
1,2
¹ Outras Aplicações compõem-se de: Outros Benefícios Assistenciais; Salário Família; Sentenças Judiciais; Despesas de Exercícios Anteriores; Indenizações Trabalhistas; Depósitos Compulsórios; Contrato por Tempo Determinado; Outras Desp.Pessoal Dec.Contratos Terceirização; e Ressarcimento de Despesa de Pessoal Requisitado. ² Os valores referentes aos Cargos em Comissão são identificados pelos subitens da despesa Gratificação por Exercício de Cargos e Gratificação por Exercício de Funções, do elemento Vencimentos e Vantagens Fixas.
TRIBUTAÇÃO em revista
TOTAL GERAL
254.211
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC
72
Total Indireta
TABELA XIV-B DEMONSTRATIVO DA RELAÇÃO ENTRE DESPESA DE PESSOAL E RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2008 A DEZEMBRO/2008 (em milhares de reais)
ESPECIFICAÇÃO
ACUMULADO NOS ÚLTIMOS 12 MESES
ACUMULADO NO EXERCÍCIO DE 2008
DEZEMBRO/2008
Receitas Correntes da União
754.735.517
70.343.723
754.735.517
(-)Transferências Constitucionais Legais
136.819.630
22.436.524
136.819.630
(-)Contribuição dos Empregadores e dos Trabalhadores para a Seguridade Social
150.381.495
19.704.069
150.381.495
(-)Contribuição Plano Seguridade Social do Servidor
6.628.184
819.059
6.628.184
(-)Contribuição para Custeio Pensões Militares
1.512.857
133.288
1.512.857
30.830.063
2.572.819
30.830.063
= RECEITA CORRENTE LÍQUIDA -RCL (I)
428.563.288
24.677.965
428.563.288
Despesa de Pessoal
144.482.905
16.219.639
144.482.905
(-)Inativos custeados com recursos vinculados
5.395.953
160.630
5.395.953
(-)Sentenças Judiciais de periodos anteriores ao da apuração
5.386.048
264.256
5.386.048
110.209
20.870
110.209
2.954.515
1.277.241
2.954.515
(-)Contribuição para o PIS/PASEP
(-)Indenização por demissão (-)Despesas de Exercícios anteriores (+)Outras Despesas de Pessoal (II) DESPESA LÍQUIDA DE PESSOAL (II) PARTICIPAÇÃO PERCENTUAL DA DESPESA DE PESSOAL SOBRE A RCL [(II)/I]
769
171
769
130.636.949
14.496.813
130.636.949
30,5
58,7
30,5
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC Nota: O limite das Despesas de Pessoal, em relação à Receita Corrente Líquida, definido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é de 50% no exercício.
TRIBUTAÇÃO em revista
73
TABELA XV DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR POR GRUPO DE DESPESA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2008 A DEZEMBRO/2008 (em milhares de reais) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS1
Pagos GRUPO DE DESPESA
Inscritos (a)
Cancelados (b)
Valor (c)
% (c/total c)
Pagos % (c) / (a-b)
A Pagar (d)
Inscritos (e)
Cancelados (f)
Valor (g)
% (g/total g)
% (g) / (e-f)
A Pagar (h)
Pessoal e Encargos Sociais
523.405
88.943
123.062
3,6
28,3
313.166
1.427.170
363.444
689.032
2,2
64,8
374.694
Juros e Encargos da Dívida
25.956
0
25.956
0,8
100,0
0
233.121
233.010
0
0,0
0,0
111
Outras Despesas Correntes
2.447.748
619.729
1.334.262
38,7
73,0
493.830
21.992.406
4.502.624
12.301.787
39,3
70,3
5.187.994
Investimentos
3.671.243
185.915
1.612.476
46,7
46,3
1.872.852
27.351.749
876.642
15.579.384
49,8
58,8
10.895.723
327.704
179
319.927
9,3
97,7
7.598
4.189.873
272.224
2.742.159
8,8
70,0
1.175.491
34.048
0
34.048
1,0
100,0
0
235.542
235.526
0
0,0
0,0
16
7.030.104
894.766
3.449.732
100,0
56,2
2.687.445
55.429.861
6.483.471
31.312.362
100,0
64,0
17.634.029
Inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Dívida TOTAL
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC ¹ Inclusive valores dos exercícios anteriores. Nota: Consideram-se Restos a Pagar Processados as obrigações decorrentes da execução das despesas orçamentárias liquidadas em exercícios anteriores.
74
TRIBUTAÇÃO em revista
Tabela XVI-A DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PRIMÁRIO DA UNIÃO¹ ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2008 A DEZEMBRO/2008 (em milhares de reais) RREO - Anexo VIII (LRF, art. 53, inciso III) RECEITAS
RECEITAS REALIZADAS Jan a Dez/2008
Jan a Dez/2007
RECEITA TOTAL
716.647.038
618.872.928
RECEITAS DO TESOURO NACIONAL (I)
551.332.416
477.142.034
Receita Bruta
564.721.214
490.924.429
Receitas de Impostos
269.274.549
214.407.527
Impostos s/ Comércio Exterior
17.243.105
12.263.642
Impostos s/ Patrimônio e Renda
192.224.832
160.516.684
Impostos s/ Produção e Circulação Receitas de Contribuições Demais Receitas Concessões de Serviços Públicos Participações e Dividendos Outras (-) Restituições (-) Incentivos Fiscais
59.806.612
41.627.201
215.427.134
218.148.080
80.019.531
58.368.823
6.080.005
2.064.002
13.363.768
6.977.142
60.575.758
49.327.679
-13.387.718
-13.772.299
-1.079
-10.096
163.355.271
140.411.789
1.959.350
1.319.105
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS (IV)
133.075.503
105.604.736
RECEITA TOTAL LÍQUIDA (V) = (I + II + III - IV)
583.571.535
513.268.191
RECEITAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (II) RECEITAS DO BANCO CENTRAL (III)
DESPESAS
RECEITAS REALIZADAS Jan a Dez/2008
Jan a Dez/2007
DESPESA TOTAL
497.926.387
455.442.796
DESPESAS DO TESOURO NACIONAL (VI)
295.933.029
268.185.560
Pessoal e Encargos Sociais
130.829.102
116.371.966
Custeio e de Capital
164.061.408
151.292.775
21.026.273
18.472.241
Subsídios e Subvenções Econômicas
6.005.860
10.020.962
Benefícios Assistenciais (LOAS/RMV)
16.036.196
14.191.992
120.993.079
108.607.580
1.042.518
520.819
199.562.012
185.293.441
2.431.346
1.963.794
14.244.000
0
Despesa do FAT
Outras Despesas de Custeio e de Capital Transferências ao Banco Central DESPESAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (VII) DESPESAS DO BANCO CENTRAL (VIII)
RESULTADO PRIMÁRIO RESULTADO PRIMÁRIO DA UNIÃO (IX) = (V - (VI + VII + VIII))
RECEITAS REALIZADAS Jan a Dez/2008
Jan a Dez/2007 71.401.148
57.825.396
Tesouro Nacional (X) = (I - VI)
108.079.885
103.351.738
Previdência Social - RGPS³ (XI) = (II - VII)
-36.206.741
-44.881.653
-471.996
-644.690
Banco Central4 (XII) = (III - VIII)
FONTE: STN/CESEF ¹ Considera-se, para efeito de apuração do Resultado Primário, o conceito de União como equivalente ao de governo central. ² Os valores entre parênteses correspondem a déficit. ³ Receita de Contribuições menos Benefícios Previdenciários. 4 Receitas próprias (inclui transferências do Tesouro Nacional) deduzidas das despesas administrativas.
TRIBUTAÇÃO em revista
75
Tabela XVI-B DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2008 A DEZEMBRO/2008 (em milhares de reais) RREO - Anexo VIII (LRF, art. 53, inciso III) ESPECIFICAÇÃO DÍVIDA CONSOLIDADA (I)
SALDO Em 31 DEZ/2007 (a)
Em 31 DEZ/2008 ( c)
1.698.851.866,00
1.714.930.326,00
DEDUÇÕES (II)
890.754.752,00
954.617.739,00
Ativo Disponível
277.119.916,00
256.475.363,00
Haveres Financeiros
613.634.836,00
698.142.376,00
808.097.114,00
760.312.587,00
(-) Restos a Pagar Processados DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
47.373.523,00
48.140.203,00
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)¹
333.094.389,00
249.234.057,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (VI) = (III + IV - V)
522.376.247,00
559.218.733,00
ESPECIFICAÇÃO RESULTADO NOMINAL
FONTE: Banco Central do Brasil ¹ Inclui o impacto da desvalorização cambial sobre a dívida externa e sobre a dívida mobiliária interna indexada ao dólar.
76
TRIBUTAÇÃO em revista
PERÍODO DE REFERÊNCIA Até o bimestre (c-a) 36.842.485,00
TABELA XVII TABELA 1 - BALANÇO FINANCEIRO DA UNIÃO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2008 A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais)
INGRESSOS ORÇAMENTÁRIOS
ATÉ DEZEMBRO
ISPÊNDIOS
1.225.306.386
ORÇAMENTÁRIOS
ATÉ DEZEMBRO 1.258.841.228
RECEITAS CORRENTES
764.264.112
DESPESAS CORRENTES
732.491.286
EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS
754.735.517
EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS
721.639.497
Receita Tributária
253.622.787
Pessoal e Encargos Sociais
134.153.598
Receita de Contribuições
381.892.127
Juros e Encargos da Dívida
110.193.489
Receita Patrimonial
53.578.737
Outras Despesas Correntes
477.292.410
Receita de Serviços
30.344.931
INTRAORÇAMENTÁRIAS
10.851.789
Outras Receitas Correntes
34.569.811
Pessoal e Encargos Sociais
10.330.077
Demais Receitas Correntes
727.125
INTRAORÇAMENTÁRIAS
9.528.596
Receita Tributária Receita de Contribuições
344 9.342.420
Receita Patrimonial
2.579
Receita de Serviços
44.702
Outras Receitas Correntes
4.908
Demais Receitas Correntes
133.643
Outras Despesas Correntes
526.349.942
EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS
525.252.070
Investimentos Inversões Financeiras Amortiz./Refinanciamento da Dívida INTRAORÇAMENTÁRIAS
461.042.274
Inversões Financeiras
Operações de Crédito
409.521.527
EXTRAORÇAMENTÁRIOS
Amortização de Empréstimos Transferência de Capital
1.047.504 19.138.343 370.901
Outras Receitas de Capital
30.963.999
EXTRAORÇAMENTÁRIOS
242.581.814
VALORES EM CIRCULAÇÃO Rede Bancária Arrecadação
22.878.536 0
36.183.488 40.098.833 448.969.750 1.097.872
Investimentos
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
521.712
DESPESAS DE CAPITAL
VALORES EM CIRCULAÇÃO Rede Bancária Arrecadação Recursos Especiais a Receber
27.058 1.070.814 221.831.974 65.796.327 2.714.328 62.990.422
Valores em Trânsito Realizáveis
303
Créditos Tributários
2.029
Recursos da União
0
Créditos Diversos a Receber
89.245
Recursos Especiais a Receber
0
Recursos Vinculados
0
Valores em Trânsito Realizáveis
0
Outros Valores em Circulação
0
VALORES A CLASSIFICAR
0
Créditos Tributários Recursos da União Créditos Diversos a Receber Recursos Vinculados
0 17.533 0
Receitas a Classificar
0
VALORES PENDENTES A CURTO PRAZO
0
13.478.456
DEPÓSITOS E CONSIGNAÇÕES
9.536.461
Outros Valores em Circulação
9.382.547
OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO
61.780.639
VALORES A CLASSIFICAR
2.282.392
Fornecedores
VALORES PENDENTES A CURTO PRAZO
0
DEPÓSITOS E CONSIGNAÇÕES
1.351.844
OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO
155.162.257
Fornecedores RP Não Processados a Liquidar RP Cancelados Operações de Crédito em Liquidação
778.252 67.937.228 6.483.471 90.105
Pessoal e Encargos a Pagar RP Não Processados – Inscrição Operações de Crédito em Liquidação
0 0
Recursos a Liberar p/ Transferência
0
Benefícios a Pagar
0
Recursos a Liberar p/ Pagamento de RP
369.848
Valores em Trânsito
0
Lim. Saque Recursos da Dív. Pública
Restituições de Receitas a Pagar
0
Outros Débitos
4.836.412
122.581 55.136.785
Obrigações Tributárias
Incentivos a Liberar
Recursos a Liberar p/ Transferência
0
Recursos da Previdência Social
0 5.657.089 176.292 0
Ajuste Patrimonial/Capital
4.942
TRIBUTAÇÃO em revista
77
TABELA XVII (Continuação) TABELA 1 - BALANÇO FINANCEIRO DA UNIÃO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2008 A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais)
INGRESSOS
ATÉ DEZEMBRO
Recursos a Liberar p/ Pgto. de RP
DISPÊNDIOS
58.286.592
Recursos a Liberar p/ Emp Contraentrega
0
Provisões Financeiras Outras Obrigações
Lim. Saque Recursos da Dív. Pública
0
DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS
Outras Obrigações
0
AJUSTE DE DIR. E OBRIGAÇÕES
Ajuste Patrimonial/Capital
0
RECEITAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS AJUSTE DIR. E OBRIGAÇÕES Incorporação de Direitos
0
Ajuste de Obrigações
60.906.784
OUTROS DISPÊNDIOS
0
Desincorporacão de Obrigações
60.906.784
Ajuste de Créditos OUTROS INGRESSOS
Incorporacão de Passivos
DISPONIB. PARA O PERÍODO SEGUINTE Conta Única Tesouro Nacional
0
INSS
0
ATÉ DEZEMBRO 0 648.851 1.819.338 82.899.210 0 16.587.679 0 290.698.313 168.204.113 4.992.351
Recursos à Disposição da Dívida Pública
72.167.114
DISPONIB. DO PERÍODO ANTERIOR
303.483.316
Aplicações Financeiras
30.013.703
Conta Única Tesouro Nacional
174.210.262
Outras Disponibilidades
15.321.031
INSS
1.717.760
Recursos à Disposição da Dívida Pública
91.949.125
Aplicações Financeiras
21.261.954
Outras Disponibilidades
14.344.215
TOTAL
TRIBUTAÇÃO em revista
1.771.371.515
78
TOTAL
1.771.371.515
www.unafiscosaude.org.br