Tributação em Revista 55

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ributação T em revista

Ano 15

N° 55

Jan–Mar 09

Uma publicação do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – Unafisco Sindical

R$ 7,00

ISSN 1809-3426

Reforma tributária: a difícil construção

Substitutivo de reforma tributária da Câmara dos Deputados Página 28

O pensamento vivo de Osíris Lopes Filho Página 6



sumário 5 6 15 28

Editorial HOMENAGEM Osíris Lopes Filho Para recordar algumas de suas mais interessantes colaborações, reproduzimos uma breve seleta do seu pensamento

Artigo de opinião Reforma Tributária: o substitutivo da Comissão Especial da Câmara dos Deputados O artigo avalia o substitutivo da Comissão Especial da Câmara dos Deputados ao Projeto de Reforma Tributária (José Patrocínio da Silveira)

Notas sobre a necessidade de uma reforma tributária O artigo comenta alguns pontos do projeto de reforma tributária (Hélio Socolik)

Raquel e Lia

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O artigo argumenta que a qualidade dos impostos é mais ofensiva à competitividade das empresas do que a magnitude da carga tributária (Clóvis Panzarini)

Recurso hierárquico e o contencioso administrativo tributários O artigo avalia a possibilidade de a administração afetar o princípio do devido processo legal ao alterar uma decisão administrativa contrária (José Alberto Lima)

Questões polêmicas de direito tributário Sigilo Bancário em debate no Supremo Tribunal Federal (Renata Machado de Araújo Machado)

INDICADORES TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS (Roberto Bocaccio Piscitelli e Mário Sérgio F. Sallorenzo)


Tributação em Revista é uma publicação do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – Unafisco Sindical.

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Tributação em revista

Conselho Editorial Pedro Delarue Tolentino Filho, Hélio Socolik, Luiz Antonio Benedito, Roberto Barbosa de Castro. Diretor Executivo da Tributação em Revista Roberto Barbosa de Castro Coordenação Executiva Alvaro Luchiezi Jr.

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e DITORIAL

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ivemos tempos de profunda e abrangente crise econômica que atinge todo o mundo globalizado e que – se isso nos serve de consolo – não se iniciou de nossas próprias mazelas, mas, sim, do principal centro financeiro e econômico do planeta. Crises periódicas de ajustamento são típicas do Capitalismo. Normalmente, deixado aos seus próprios cuidados, o sistema volta a encontrar seu ponto de equilíbrio, acarretando, nesse processo, punição a pessoas ou setores que agiram temerariamente, por excesso de cobiça ou por erro de avaliação. O problema é que não apenas os “culpados” são punidos. De maneira perversa, milhões e milhões de pessoas são arrastados à ruína, sendo desnecessário frisar que os primeiros e mais severamente atingidos são os trabalhadores. Estes, sem jamais ter sido chamados a participar das decisões erradas, são atirados literalmente à rua da amargura. Na recuperação, serão os últimos a ter de volta o emprego digno e a qualidade de vida. Menos mal que o Brasil montou, nas últimas décadas, uma rede de proteção social que, se não é completa e perfeita, pelo menos ajuda a atenuar os efeitos mais severos da crise de desemprego. Ainda que, como dito acima, crises de autoajustamento sejam cíclicas, desta vez inúmeras circunstâncias determinaram que o Estado fosse acionado para intervir ampla e fortemente, na tentativa de socorrer e de sustentar, com montanhas de dinheiro público, as atividades financeiras e, na sequência, o sistema de produção real. A necessidade de evitar o pior levou, inclusive, a radicais e antes inimagináveis mudanças filosóficas, no próprio âmago do Liberalismo, tais como a própria estatização de instituições-chaves do sistema financeiro. Alguns intelectuais correm, de modo equivocado ou simplesmente oportunista, a proclamar o fim do sistema capitalista, quando, não fora o Estado a funcionar como o “super-herói” salvador, a desgraça seria completa. Todavia, esse diagnóstico é muito simplista e controverso. Em primeiro lugar porque, na história moderna, não se conhece alternativa válida. O sistema socialista de produção, baseado na propriedade coletiva e no planejamento central, fracassou redondamente e foi abandonado em quase todos os países, exceto nuns poucos que insistem em funcionar como uma espécie de museu do fracasso. Em segundo lugar, é preciso entender que o sistema capitalista jamais dispensou o Estado, em maior ou menor grau. A produção capitalista assenta-se sobre a propriedade privada e sobre a alocação de bens e serviços por meio de mercados competitivos. Isso torna indispensável a presença do Estado para garanti-los e a consequente execução dos contratos. A novidade, na atual crise, é a assunção, pelo Estado, de um novo e relevante papel: intervir com recursos financeiros, evitando que todo o sistema seja destruído, para ser posteriormente reconstruído, com muito mais custo, sofrimento e dor. A humanidade aprende e evoluciona com os erros e as crises. O sistema de produção capitalista, reconhecidamente, apresenta duas tendências deletérias que precisam ser permanentemente combatidas e controladas: tendência à flutuação cíclica da produção e do emprego e tendência à concentração dos benefícios da produção. Em compensação, é compatível com a liberdade individual e é amplamente adaptativa – razão pela qual, aliás, deve ser entendido como um processo histórico que determina permanente atualização de suas características.

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homenagem

Fotos: Arquivo Liberdade de Expressão

O pensamento vivo de Osíris de Azevedo Lopes Filho, ex-secretário da Receita Federal

O

síris de Azevedo Lopes Filho foi secretário da Secretaria da Receita Federal (SRF), entre 1993 e 1994. Nascido em 12/9/39, deixou-nos no dia 26/2/09. Polemista, crítico, inconformista, Osíris, depois de deixar o cargo de secretário da SRF, continuou a escrever artigos a respeito de sua área preferida, a tributação, os quais foram publicados em diversas revistas e jornais do País. Para recordar algumas de suas mais interessantes colaborações, Tributação em Revista reproduz neste espaço, tradicionalmente reservado a entrevistas sobre matérias tributárias, uma breve seleta de seu pensamento sobre seus pontos de vista sobre a atual proposta de reforma tributária, imposto de renda e administração tributária. Seu nome estava entre os próximos entrevistados desta seção. O destino nos privou da tarefa. A divulgação que se segue é uma forma de compensar o leitor e de prestar uma justa e singela homenagem àquele que foi uma das personalidades marcantes da SRF desde sua criação e um de nossos mais brilhantes colegas de carreira.

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1 – A necessidade de uma Reforma Tributária e como a atual proposta vem sendo encaminhada Os tecnocratas fazendários equivocaram-se. Propuseram uma reforma tributária ambiciosíssima de conteúdo constitucional. Deu-se-lhe um relator na Câmara dos Deputados que conseguiu a proeza de produzir um substitutivo pres­tativo, acolhendo sugestões de variados setores, um “substitutivo Babel”, tão volumoso seu conteúdo, sua falta de unidade e sistematização, e por tratar a Constituição como destinatária de regras mais apropriadas a um diploma de hierarquia inferior, lei ou mesmo regulamento. Perdeu-se de foco a questão da pertinência, da propriedade e do imediatismo. Com relação ao sistema tributário, se há efetivamente o objetivo de reformá-lo, racionalizá-lo, simplificá-lo e dar-lhe observância imediata, isso pode ser feito na lei. As alterações constitucionais, para terem eficácia, demandam leis para viabilizá-las. Perdeu-se tempo precioso na proposição dessa reforma constitucional tributária, quando poderia ser realizada, por exemplo, na legislação de regência do Imposto de Renda. Esse “substitutivo Babel” dificilmente será aprovado pelo Congresso. Os obstáculos são tantos que a votação do substitutivo pelo plenário da Câmara dos Deputados foi adiada. O relatório de lavra do Senador Francisco Dornelles, feito no âmbito de subcomissão do Senado, ao inverter a forma de examinar o sistema tributário do País e indicar outro caminho para a sua reformulação, evidencia as dificuldades futuras que o projeto de reforma tributária constitucional vai enfrentar. 2 – A chance da aprovação do atual Projeto de Reforma Tributária Às vezes, a esperança de superação do pior se frustra e tem-se perspectiva do seu agravamento com a ameaça de surgir o péssimo. Sabiamente, a Câmara dos Deputados adiou a votação, em plenário, do substitutivo aprovado pela comissão especial destinada a apreciar o projeto de reforma tributária. Objetivamente, o que se tem é o citado substitutivo Mabel, uma Babel. A propósito de simplificar o sistema

de tributação destrói-se a fortaleza financeira de recursos para a seguridade social, erigida na Constituição Federal de 1988. Pretende-se a substituição da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), da contribuição sobre o faturamento e receita (Cofins), e da contribuição sobre o lucro líquido das empresas (CSLL), por um novo imposto da União, incidente sobre a circulação de bens e prestação de serviços, que ganhou o apelido modernoso de IVA – Federal. Em lugar dessa fonte autônoma de recursos à seguridade social, dá-se-lhe um percentual de recursos de um bolão de arrecadação. Mas se mantém a Desvinculação das Receitas da União (DRU). Primeiro retiram os 20%, destinados a pagar os rentistas, os credores da União, depois se faz a distribuição do bolo, por percentuais mutáveis, é a experiência histórica. Mel para os rentistas, fel para a seguridade – saúde, assistência e previdência social, de que tanto depende o nosso povo. Fel para o povo. O escárnio para o povo consumidor é a carga tributária, que vai crescer exponencialmente. Mantêm-se o imposto de importação, sobre os produtos estrangeiros; o ICMS, sobre as mercadorias e serviços de transporte e comunicações; o IPI, sobre os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros; o ISS, sobre os serviços em geral. Fardo tributário pesadíssimo. Fel para o povo consumidor. Mas o que comprometerá a efetividade dessa reforma, se aprovada como está, é o seu ataque à Federação. A volta em marcha acelerada para o passado, o retorno ao Estado Unitário. Fragiliza-se a Federação, cláusula pétrea pela nossa Constituição. Insuscetível de ser modificada. Diz a Constituição, no seu artigo 60, §4º, item I. “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa do Estado”. Fel à Federação e mais trabalho para o Supremo Tribunal Federal, para apreciar a constitucionalidade da reforma. 3 – Aspectos positivos e negativos destacados no substitutivo do relator da atual proposta de Reforma Tributária A proposta de emenda constitucional de Reforma Tributária, aprovada por comissão especial, encontra-se no

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plenário da Câmara dos Deputados para apreciação. Consubstancia-se esta proposta em substitutivo apresentado pelo relator, que, em tentativa de síntese, pode-se denominar de Babel do Mabel, tão confuso é o seu volumoso texto, com cerca de quatrocentos dispositivos. Há inequivocamente uma originalidade. Propõe-se a transformação da Constituição em repositório de re­ gulamento, tantos são os dispositivos que encontrariam me­­­­­­­­­­­­­­­­­­­l­­­h­or acolhida em diploma de menor hierarquia. Trata-se de texto prestativo. Procura atender a interesses de vários setores da sociedade, em busca de obter apoios para sua sustentação. Falta ao relator domínio da matéria, sistematização com sentido de unidade e capacidade de suprir as deficiências da atual disciplinação tributária. Apresenta oportunidade, aos deputados que compõem a Câmara, de realizarem um processo dialético, para que da quantidade extraiam qualidade. Tarefa apropriada a gari, árdua, quase impossível. Falta-lhe a noção elementar de priorizar o que é essencial ao aperfeiçoamento do sistema tributário do País. Por exem­plo, enfatiza a criação de código de defesa do contribuinte. Mas silencia sobre o que efetivamente protegeria os padecentes tributários localizados no território nacional: a determinação dos limites para a instituição das contribuições especiais, que têm constituído o instrumento da União, para amealhar receitas adicionais, invadindo áreas deferidas aos impostos, em cumulação de incidências sobre a mesma matéria econômica, a sufocar as empresas e o povo, em repetição de materialidades econômicas. Exaurem-se as energias dos contribuintes que observam as suas obrigações, estimula-se a evasão e a sonegação, como meio adequado à concorrência e ao sucesso na sobrevivência no mercado. Nesse ponto, agrava a péssima qualidade do atual sistema tributário. Propõe a criação do imposto sobre a circulação de bens e prestação de serviços, da competência da União. E dá-lhe o apelido de imposto sobre o valor agregado Federal – IVA Federal. Aí situa-se uma questão melindrosa. A União passará a ter um imposto que afeta diretamente a venda dos bens e a prestação de serviços no País, onerando a formação

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dos preços praticados no mercado, em somatório de incidências. Imposto de importação, sobre as mercadorias estrangeiras; ICMS, sobre as mercadorias produzidas no País e prestação de serviços de transporte e comunicações, dos estados; ISS, sobre a prestação em geral de serviços, dos municípios; acrescentando-se o IVA Federal. 4 – A atual legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas A incorporação da personalização a um determinado imposto significa que a lei que o disciplina deve consagrar critérios que estabeleçam como relevantes para o seu cálculo e determinação, peculiaridades ou características aplicáveis e pertinentes ao seu universo de contribuintes. O imposto por excelência suscetível de ser influenciado por tal princípio é o Imposto de Renda, em especial o que incide sobre as pessoas físicas. Daí as diversificadas formas de fatores a ser utilizadas para o seu cálculo. Há nele uma pluralidade de isenções e não incidências, mas é nas deduções que se materializam as hipóteses que representam concretamente a personalização desse impos-


to. Há deduções que são necessárias à produção dos rendimentos, caso da contribuição previdenciária, em relação aos empregados e aos servidores públicos, e as que consagram despesas consideradas socialmente úteis e relevantes, como a de dependentes, de despesas médicas e de instrução. Infelizmente, a tendência histórica tem sido a de amputá-las, e não a de ampliá-las. Já foram sepultadas ao longo da trajetória do imposto de renda as deduções de juros de despesas pessoais, seguro de vida e de acidentes pessoais, despesas com a compra da casa própria, gastos com o pagamento de aluguel, aquisições de livros técnicos e material científico para profissionais liberais e autônomos. A dedução das despesas de educação minguou tanto, ao excluir os gastos com material didático, livros escolares, despesas com transporte e uniforme escolar, submetidos a mesquinho e irreal limite, que a reduziu a um faz-deconta, em face da peculiaridade da nossa vida social. Essas exclusões retiraram a importância dessa dedução, sem objeto para imensa maioria dos contribuintes. Essa dedução tornou-se um eunuco tributário. Inadequada às necessidades da vida moderna, que exige especialização e conhecimento para enfrentar os desafios do mercado de trabalho. Foram retirados também os cursos de especiali­zação em línguas e em outras áreas. Adotou-se como exi­gência para configurar tais gastos, despesas com os cursos de 1º, 2º e 3º graus, ditos formais pelas autoridades. No início de ano, com vultosas despesas no campo educacional, o contribuinte do Imposto de Renda poderá avaliar a inadequação dessa dedução à sua realidade existencial e tributária. Algum leitor poderá contradizer lembrando que a Lei nº. 11.324, de 2006, instituiu a dedução da contribuição patronal, paga à previdência pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado. Tantas são as limitações, que seu resultado é inexpressivo para reduzir o imposto. Começa que sua vigência darse-á até o ano-calendário de 2011, abrange apenas um empre­gado e será calculada sobre o valor de um salário mínimo mensal e do adicional de férias, também referido a um salário mínimo.

5 – A recente modificação das alíquotas da tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física Às vezes tenho a impressão de que o presidente Lula quer de fato acertar na adoção das medidas que seu governo estabelece. Há prenúncios disso em algumas providências tomadas pelo seu governo. Por exemplo, a alteração da Tabela de Incidência do Imposto de Renda na Fonte, constante do art. 15 da Medida Provisória nº. 451, de 15 de dezembro de 2008. Autoridades fazendárias divulgaram a criação de duas alíquotas intermediárias de 7,5% e 22,5%, como se disponibilizassem renda para melhorar significativamente o poder de consumir dos contribuintes pessoas físicas, cujos rendimentos auferidos decorrem no substancial do trabalho. Como a tal Tabela Progressiva é complexa, afeta o conjunto de rendimentos obtidos pela pessoa física, todos os contribuintes poderão ser beneficiados. Por exemplo, os rendimentos mensais classificáveis entre R$ 1.434,60 e R$ 2.150,00, terão a incidência da alíquota de 7,5%, e não a de 15%. Da mesma forma, os rendimentos entre R$ 2.866,71 e R$ 3.582,00 terão a aplicação de alíquota de 22,5%, e não de 27,5%. Assim, o contribuinte que tenha um rendimento mensal de R$ 50.000, nos intervalos mencionados, o Imposto de Renda mensal correspondente será apurado por essas alíquotas. O cálculo será realizado decompondo-se os R$ 50.000 em cada intervalo de rendimentos da tabela. O ganho de todos os contribuintes, qualquer que seja o total dos seus rendimentos, desde que se enquadrem nos vários intervalos de rendimentos da nova Tabela, será em torno de R$ 90. Muito pouca a disponibilidade proporcionada por essa inovação. Insuficientes os efeitos da alteração. Paupérrimo o remendo realizado. Em artigo anterior, dei-lhe a denominação de band-aid. Equivoquei-me. Trata-se de curativo mulambento realizado em tumor cancerígeno, necessitado de cirurgia radical e quimioterapia para extirpá-lo. É uma vergonha autoridades se ufanarem pela modificação introduzida. Os centavos previstos nessa tabela, existentes em todos os intervalos de rendimentos, demons­tram a improvisação, a mesquinharia e a sanha arrecadadora que

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continuam a imperar no Executivo Federal. É a continuidade da espoliação tributária a presidir a legislação do Imposto de Renda. É preciso mudar radicalmente a situação. Algum dia o conformismo ou a paciência do universo de carneiros, tosquiados ao extremo, vai explodir. As circunstâncias objetivas estão se confirmando. A simples marola e o descolamento da crise, em face da robustez da nossa economia e do tamanho de nossas reservas, não se confirmaram. A situação está preta e tende a ficar pior se o domínio tributário continuar com curandeiros, quando a hora é de colocar, no comando operacional e estratégico, cirurgiões competentes. 6 – Críticas ao Imposto de Renda Atualmente o tributo que, individualmente, apresenta a maior arrecadação para a União é o Imposto de Renda, nas suas múltiplas formas de incidência: pessoa física, pessoa jurídica e fonte. Atribui-se esse notável desempenho ao crescimento da nossa economia nos últimos anos: elevaram-se os lucros das empresas, melhoraram os rendimentos obtidos pelas pessoas físicas e houve uma significativa expansão de hipóteses de incidência definitiva na fonte sobre as aplicações financeiras. Há, entretanto, um fator que tem sido decisivo para a obtenção desse desempenho de proa do Imposto de Renda: a estagnação das suas tabelas de incidência. Em 1995, foram editadas duas leis, na mesma data, 26 de dezembro, a de nº. 9.249 e a de nº. 9.250. A primeira, dispondo sobre a pessoa jurídica e a segunda, versando sobre a pessoa física. Na Lei nº 9.249/95, foi estabelecida alíquota de 15%, para os lucros apurados anualmente, até R$ 240.000, e, para os lucros acima desse valor, foi instituída a alíquota adicional de 10%. Já a Lei nº. 9.250/95 estabeleceu a chamada Tabela Progressiva do Imposto de Renda para as pessoas físicas, que, no substancial, aplica-se sobre os rendimentos do trabalho. Inicialmente, suas alíquotas eram de 15% e 25%. Posteriormente, essa última foi elevada temporariamente para 27,5%. Tantas prorrogações sofreu que se tornou definitiva.

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Durante os 13 anos de vigência dessa Tabela Progressiva foram feitas algumas atualizações das faixas de rendimentos. Poucas, sempre inferiores à inflação do período. Essa manipulação, realizada com a complacência do Congresso, tem acarretado a elevação da carga tributária sobre as pessoas físicas, pois os rendimentos das pessoas físicas tendem a elevar-se, por correção de seu valor em face da inflação ou por decorrência do desempenho profissional do contribuinte, que com a experiência e o conhecimento pessoal passa a ter maiores rendimentos. Dessa forma, estagnada a tabela, ou corrigida insuficientemente em face da inflação, acarreta que os rendimentos vão passando de uma faixa menos elevada, para a seguinte, mais alta. Até a edição da medida provisória nº. 451/2008 continuava-se com as alíquotas de 15% e 27,5%. Essa medida provisória criou as alíquotas de 7,5% e 22,5%, embora apenas para a tabela mensal de fonte, vale dizer, como antecipação do que será apurado na declaração de ajuste anual. Tem-se, portanto, uma tabela de fonte mensal que consagra as alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%. A crítica é não ter sido estabelecida a tabela anual e os intervalos de renda serem diminutos, de modo que vai continuar a existir o empréstimo compulsório inconstitucional do Imposto na fonte. Este será tão elevado que a maioria dos contribuintes vai ter na declaração anual direito à restitui­ ção do imposto pago a maior. Forma elíptica de obtenção de empréstimo, já que a restituição do imposto pago a maior demora a ser realizada. Há casos de retenção da restituição na malha em que os contribuintes aguardam essa devolução por anos. Há treze exercícios financeiros não se corrige a incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e, com relação às pessoas físicas, as raras correções têm sido insuficientes em face da inflação. Vulnera-se o princípio constitucional da capacidade contributiva, fundamental para o equacionamento da intensidade do imposto. Ao não se fazer a correção devida das incidências ocorre vergonhosa e espoliativa manipulação de sua majoração, a comprometer a lealdade e boa fé que devem orientar a


calibragem do Imposto de Renda. Vulnera-se também o princípio da legalidade, pois, ao não se corrigir as tabelas, ocorre majoração da sua incidência sem lei que a estabeleça. O artifício da não correção sangra os bolsos dos nossos contribuintes. 7 – A administração tributária diante da crise financeira mundial O presidente Lula tem demonstrado a preocupação social de aumentar a disponibilidade de recursos do contribuinte brasileiro, para que possa consumir mais produtos, auxiliando assim a recuperação das nossas empresas, nessa crise econômico-financeira que chega devastadora ao País. Ainda em dezembro foi editada a Medida Provisória nº. 451, que estabeleceu regras para aliviar a situação das empresas, e, no seu artigo 15 criou, na Tabela Progressiva do Imposto de Renda Incidente na Fonte, duas

novas classes de rendimentos e as correspondentes alíquotas de 7,5% e 22,5%. Constitui um alívio, embora de efeitos limitados, pequenos. O que parece evidente é a necessidade de uma completa reformulação a ser feita no âmbito do imposto de renda aplicável às pessoas físicas. Para incrementar a disponibilidade de recursos em poder dos contribuintes, algumas modificações não dependem de mudança na legislação existente. Podem ser tomadas algumas decisões de natureza administrativa, cuja repercussão será positiva, ao propiciar elevação do nível de recursos em poder do contribuinte. Uma delas é a modificação das regras e procedimentos a respeito da chamada malha fina do Imposto de Renda. Milhares de contribuintes anualmente são submetidos às exigências da fiscalização mediante a convocação da administração tributária para comprovar determinados dados declarados na sua declaração de rendimentos. A evolução

Osiris começou a preparar este texto no leito da UTI em que viria a falecer no dia seguinte: “A roda na mesa do restaurante discutia o sistema tributário. A discussão ficou mais interessante quando eu contava os meus esforços didáticos para fazer meus alunos na faculdade entenderem a translação da transferência da carga tributária. Eu explicava que tinha criado a figura do mico tributário. Expliquei aos alunos que o tributo, quando pago pelo contribuinte, era um mico. Ninguém queria ficar com ele. Como no jogo de baralho, quem pode e tem condições no mercado, tenta passa-lo para frente, e isso desemboca, geralmente, no povo consumidor, que padece a carga tributária, embutida no preço das mercadorias e serviços. “O garçom, de freqüência intensa, pois trazia as dezenas de chopes consumidos, escutou a palavra povo, resolveu dar sua contribuição ao debate: ‘sou povo e não pago impostos. Não sou dono da minha casa, pago aluguel, não tenho carro, ando de ônibus, ganho pouco, tão pouco que não posso pagar imposto de renda. Vivo, desse modo, sem me preocupar com impostos’. “Era um exemplo típico do desconhecimento do funcionamento dos tributos e sua influência na formação de preços no País e no efeito regressivo da tributação indireta, a que é transferível via preços das mercadorias e serviços.”

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do sistema de declaração dispensou a apresentação antecipada dos documentos que comprovem os dados inseridos na declaração. Hoje essa declaração baseia-se na boa-fé do contribuinte. Ele declara os dados, referentes às deduções e aos rendimentos, sob o compromisso de que são verdadeiros não apresentado o fundamento documental. A malha fina consiste em um conjunto de parâmetros que assinalam possibilidade de inconsistência nas declarações, baseados em experiência da fiscalização tributária em exercícios anteriores. O universo de pessoas físicas declarantes do imposto de renda ultrapassa os 20 milhões. Daí que são retidas nas malhas milhares de declarações. Essas retenções suspendem as restituições do imposto, eventualmente devidas. Nesse caso é que surge fonte de litígios entre o contribuinte e o Fisco. A suspensão da restituição, que a declaração retida na malha acarreta, provoca diversas reações no contribuinte. A mais significativa é a demora na restituição do imposto pago a maior; outra é a ansiedade decorrente de não se saber se a comprovação das deduções foi aceita. A experiência universal demonstra a necessidade de se controlar as declarações de rendimentos e respectivas deduções realizadas pelo contribuinte, pois muitas vezes a sua interpretação da lei é incorreta. Não há como se prescindir desse procedimento de controle. No Brasil, ao longo dos anos, se acentuou o peso da incidência na fonte, e o fenômeno predominante é de que, a cada ano, se eleva o número de contribuintes que têm direito à restituição do imposto de pago a maior. Suspensa a restituição pelo procedimento da malha, é óbvio que diminui a disponibilidade de recursos do contribuinte. A agilização dos procedimentos da malha pode possibilitar que se exe­cute um dos objetivos estabelecidos pelo Presidente Lula de elevar o grau de disponibilidade de recursos do contribuinte brasileiro. Depende de melhoria da administração tributária. E pode ser alcançada pela alocação de mais funcionários nessa função, seu treinamento, rotinas ágeis, melhor utilização do processamento de dados, eliminação de gargalos operacionais, tudo isso sob a orientação ética de devolver ao contribuinte o que é legitimamente dele – o imposto cobrado a maior.

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Trata-se de resultado que pode ser obtido sem alteração na lei. Basta aperfeiçoar a administração. Problema interno do Poder Executivo. 8 – O recurso a isenções e favores em geral como proteção à elevada carga tributária brasileira O projeto da chamada lei do esporte, aprovado pela Câmara dos Deputados e em apreciação no Senado, provocou uma mobilização de artistas e esportistas, claramente em campos opostos, que vieram a Brasília, influenciar na sua tramitação, na defesa de seus interesses na área tributária. É que o referido projeto de lei cria incentivo no âmbito do imposto de renda para atividades esportivas – dedução do imposto de renda da pessoa jurídica –, todavia a coloca dentro do limite já existente para atividades culturais e artísticas, de que tal dedução não poderá exceder a 4% do imposto devido pela pessoa jurídica. A concorrência dentro de limite já estreito acirrou os ânimos dos artistas que consideram esse incentivo insuficiente para dinamização da sua área de atuação. A introdução de novos titulares no ambiente reduzido diminuirá o espaço conquistado pela área cultural e artística. Em realidade, o que está ocorrendo é um fenômeno que tem se repetido ao longo dos últimos cinqüenta anos. Os setores da sociedade brasileira, que se consideram relevantes, buscam a proteção estatal mediante isenções, incentivos, reduções de bases de cálculo e de alíquotas, deduções, abatimentos, tudo na esfera dos tributos. É o que se chama genericamente de renúncia tributária. Evidente que a contínua e implacável elevação do fardo tributário, já alcançando 38% do produto interno bruto, induz à tentativa de se procurar um alívio tributário, se o setor que o almeja tem significação na vida social ou econômica do País. Não há uma hierarquia de valores que possibilite escalonar as reivindicações. O sucesso depende da força política ou econômica do setor e de sua capacidade de pressionar o Executivo e o Congresso para obtenção de renúncia tributária. Ela tornou-se a panacéia que todos buscam para mitigar sua carga tributária.


Exposto o conflito de interesses entre duas áreas buscou-se uma solução de compromisso: desloca-se a dedução benéfica ao esporte para o campo de outros programas como o da alimentação ao trabalhador e o da ciência e tecnologia. Há muita fome e pouco pão. Os que já o têm vão ter que dividir, pois a voracidade arrecadatória do Fisco não admite perda de receita. Espreme-se o benefício de outras áreas de prioridade indiscutível, como a da ciência e tecnologia e a da alimentação do trabalhador. Opção governamental em detrimento desses setores. Governo reeleito sente-se livre para se definir, sem comoções.

De qualquer modo não está ainda ocorrendo o que tem sido rotineiro na concessão de renúncia tributária. A perda de arrecadação, que ela acarreta, ser compensada por elevação da carga tributária do conjunto da população, para restabelecer o nível de receita do Fisco, ávido em amealhar recursos para pagar os encargos da dívida pública federal, e agradar ao FMI, instituições financeiras e rentistas. É a política econômica de sempre. Submissão obsequiosa ao capital. 9 – O Fisco Federal é a galinha, e não mais o leão Em matéria de voracidade e de apetite pantagruélico, o leão ganha da galinha até por que o apetite federal tem

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sido tão intenso e ele está tão desenvolto em suas comilanças que, surpreendentemente, devora as galinhas que poriam, no futuro, os ovos de ouro. Come tanto, fome arrecadatória alucinada, que compromete o futuro do universo de contribuintes, suas vítimas, e vai além do que seria razoável e adequado à capacidade contributiva. Efetivamente, há uma constância federal no ataque aos bolsos dos contribuintes e caixas das empresas que é imprópria à galinha. O método de pegar aqui e ali, ciscar para se alimentar, é incapaz de alcançar os poderosos. É cauteloso na escolha de quem morder. Pega os indefesos econômica e politicamente ­– a classe média e a trabalhadora. Estas razões é que levam à minha eleição de ga­­­li­nha como símbolo representativo do Fisco. Como toda eleição, apresenta imperfeições. Concordo que a escolha não é perfeita e que tem inadequações. 10 – A RFB e o combate à evasão fiscal A missão da Secretaria da Receita Federal é fundamental no país, é instrumental, pois é ela que fornece os recursos para funcionamento da União. Mas para que ela realmente seja uma instituição não só estratégica para o Estado, mas fundamental para o povo brasileiro, ela precisa trabalhar em dois pés: tratar bem o contribuinte, dando lhe informação, sendo leal, neutra, não realizando persegui ções e cumprindo estritamente a lei, como também no combate eficaz à evasão tributária. Política de dois pés, tratar bem o contribuinte e tratar duro o evasor fiscal e incorporá-lo aos pagadores de tributo. Quando ela fizer isso, e a população tiver consciência do que ela está fazendo, ganha a batalha do apoio da sociedade brasileira. No combate à evasão não pode haver ameaça, tem que realizar as coisas concretamente para instabilizar o evasor, e isso ocorre quando dois valores que lhe são absolutos e fundamentais começam a poder ser alcançados: o seu patrimônio, através da exigência do tributo, e sua liberdade. Quando a administração tributária consegue, pelos fatos efetivos que ela realiza, mostrar que a taxa de risco do evasor está aumentando e que ele pode perder patrimônio e, em caso extremo, perder liberdade, a batalha da administração tributária está ganha, espero que vocês consigam fazer isso.

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REFERÊNCIAS (1) LOPES FILHO, Osíris A. Navio, rota e porto equivocados. Correio da Cidadania, São Paulo, Ed. 636, 16 jan. 2009. Disponível em: http://www.correiocidadania.com.br/ content/view/2807/52/ Acesso em 25 mar 2009. (2) LOPES FILHO, Osíris A. Fel e mel do Mabel, Correio da Cidadania, São Paulo, Ed. 632, 11 dez 2008. Disponível em: http://www.correiocidadania.com.br/content/view/2704/79/ Acesso em 25 Mar 2009 (3) LOPES FILHO, Osíris A. Substitutivo siderúrgico. Correio da Cidadania, São Paulo, 28 nov. 2008.. Disponível em: http://www.correiocidadania.com.br/content/view/2635/52/ Acesso em 25 mar 2009. (4) LOPES FILHO, Osíris A. Titica de Galinha. Correio da Cidadania. São Paulo, Ed. 638, 28 jan 2009. Disponível em: http://www.correiocidadania.com.br/content/view/2861/52/ Acesso em 25 mar 2009. (5) LOPES FILH O, Osíris A. Curandeiros na Tributação. Correio da Cidadania. São Paulo, 13 jan 2009. Disponível em: http://www.correiocidadania.com.br/content/view/2785/52/ Acesso em 25 mar 2009. (6) LOPES FILHO, Osíris A. Elevação Artificiosa do Imposto de Renda. Correio da Cidadania, São Paulo, 21 jan 2009. Disponível em: http://www.correiocidadania.com.br/content/ view/2827/52/ Acesso em 25 Mar 2009 (7) LOPES FILHO, Osíris A. Aperfeiçoar a Adminis­ tração. Infoviabrasil. São Paulo, 13 fev. 2009. Disponível em: http://www.infoviabrasil.com.br/default. asp?mostra=3&id=272&id2=51. Acesso em 25 mar 2009. (8) LOPES FILHO, Osíris A. Não Desanimar. Correio da Cidadania. São Paulo, 05 jan 2007. Disponível em: http://www. osiris.adv.br/dezembro_06.htm. Acesso em 25 mar 2009. (9) LOPES FILHO, Osíris A. A constância do Fisco galináceo. Correio da Cidadania. São Paulo, 04 fev. 2009. Disponível em: http://www.correiocidadania.com.br/content/ view/2891/52/ Acesso em 25 mar 2009. (10) LOPES FILHO, Osíris A. Palestra no X CONAF. Palestras do X Congresso Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Fe­de­ ral do Brasil. Unafisco Sindical, Brasília, 2007, p. 118 - 127.


a RTIGO DE OPINIÃO

Rodolfo Stuckert/Agência Câmara

Reforma Tributária: o substitutivo da Comissão Especial da Câmara dos Deputados José Patrocínio da Silveira*

O

Parecer da Comissão Especial (CE) da Câmara dos Deputados relativo à Reforma Tributária teve sua votação concluída em 20 de novembro de 2008. Ele engloba 16 propostas de emenda à Constituição (PEC), capitaneadas pela PEC 31, de 2007, do Deputado Virgílio Guimarães, relator da inconclusa reforma do primeiro governo Lula (PEC 41, de 2003). O relator, deputado Sandro Mabel, optou por utilizar como texto base para o substitutivo aprovado a PEC 233, de 2008, enviada pelo Poder Executivo. A liderança do governo esforça-se para iniciar a votação em plenário em abril. Não será tarefa fácil, haja vista que naquela comissão os votos foram divididos: 14 a favor, 8 contra e 1 com restrições. Todos os representantes dos partidos oposicionistas (PSDB, DEM, PPS e PSOL) rejeitaram o substitutivo, mas se comprometeram a apresentar suges­ tões de alterações. Este trabalho descreve os pontos relevantes e faz uma avaliação global e preliminar do substitutivo aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados.

1 Principais Objetivos As tentativas de Reforma Tributária empreendidas pelos governos, a partir de 1995, têm como principal objetivo simplificar o Sistema Nacional Tributário (STN), sobretudo a tributação do consumo, em especial o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Embora não fuja à regra, o substitutivo vai além: 1º) cria o Imposto sobre Operações Onerosas com Bens ou Serviços, apelidado de Imposto sobre Valor Adicionado Federal (IVA-F), à semelhança do IVA adotado universalmente. O IVA-F substitui as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e para o Programa de Integração Social (PIS), reconhecidamente de má qualidade; 2º) extingue outras duas contribuições: o Salário-Educação e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cujas receitas são integradas, respectivamente, ao IVA-F e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; 3º) amplia a base tributá-

* José Patrocínio da Silveira é Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, aposentado, e consultor legislativo do Senado Federal em Direito Tributário.

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ria da repartição e destinação das receitas tributárias federais para adaptá-las à extinção das quatro contribuições sem alterar os montantes repartidos e destinados, mantidos na proporcionalidade alcançada em 2007; 4º) lança as bases de um novo modelo de desenvolvimento regional, cujo principal instrumento é o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), com vistas a substituir a “guerra fiscal”; 5º) reduz em seis pontos percentuais a alíquota da contribuição patronal sobre a folha de salários.

2 IVA-F 2.1 Regras Permanentes O IVA-F incidirá sobre: a) operações onerosas com bens ou serviços, ainda que se iniciem no exterior; b) importações, a qualquer título; c) operações não onerosas previstas em lei (excepcionalmente). Não incidirá: a) nas exportações, garantida a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores; b) na mera movimentação financeira. A última imunidade afasta o temor de que poderia ser recriada a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) por meio do IVA-F. O imposto é não cumulativo, calculando-se pelo método indireto subtrativo ou “imposto contra imposto”, que consiste em subtrair do imposto devido pelas vendas (minuendo) o imposto suportado nas compras (subtraendo). As ressalvas ao direito de creditamento são idênticas às de que trata o inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (CF) para o ICMS, que também é um imposto do tipo valor agregado. Assegura-se o crédito relativo às aquisições de bens e serviços empregados, usados ou consumidos na atividade econômica, ressalvadas apenas as exceções previstas em lei relativas a bens ou serviços caracterizados como de uso ou consumo pessoal, que claramente não guardam relação necessária com a atividade econômica do contribuinte. É prevista regra de caráter geral estabelecendo que a lei assegurará o aproveitamento dos saldos credores do imposto. A previsão de que o imposto poderá integrar sua própria base de cálculo dá margem a que, na instituição do imposto, possa haver a chamada “cobrança por fora”, ao contrário do ICMS, cobrado “por dentro” na CF atual e no substitutivo.

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2.2 Regras Transitórias O art. 3º dispõe que a lei instituidora do IVA-F: a) assegurará a apropriação: 1) do crédito relativo a bens destinados ao ativo permanente, de forma imediata e integral, a partir do terceiro ano; 2) dos saldos credores remanescentes da Cofins e do PIS, extintos pela emenda resultante; b) fixará alíquotas: 1) inferiores às incidentes nas operações com bens em geral, para as operações com serviços submetidos à incidência cumulativa da Cofins e do PIS ora extintos; 2) sobre o álcool para fins carburantes, e o biodi­ esel, inferiores às aplicáveis sobre a gasolina e o diesel, respectivamente, salvo quando misturados com combustível de origem fóssil; c) definirá, pelo prazo mínimo de três anos e para os produtos de origem animal ou vegetal destinados à alimentação humana ou animal alcançados pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e os derivados de petróleo alcançados pela Lei nº. 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem), tratamentos tributários que os desonerem de forma ou em grau equivalente ao previsto nas citadas leis, com a redação vigente na data da aprovação da lei do IVA-F. O art. 11 determina que o princípio da anterioridade anual não se aplicará ao IVA nos dois primeiros anos contados a partir de sua instituição. O propósito é certamente facilitar a calibragem das alíquotas. O imposto só poderá ser exigido a partir do segundo ano subsequente ao da promulgação da emenda (art. 29, § 1º).

3 ICMS 3.1 Regras Permanentes 3.1.1 Competência da União O imposto será uniforme em todo o território nacional, e instituído por lei complementar, cujo projeto, discutido e votado inicialmente no Senado Federal, será de iniciativa de: (i) qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; (ii) um terço dos governadores de Estado e Distrito Federal (DF) ou das Assembléias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, representadas, em ambos os casos, todas as regiões do País.


Compete à lei complementar, entre outros: i) dispor sobre competências, atribuições e funcionamento do órgão colegiado, presidido por representante da União, sem direito a voto, e integrado por representante de cada Estado e do DF (similar ao atual Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz), definindo o regime de aprovação das matérias, observado o mínimo de quatro quintos de seus membros, com pelo menos um representante de cada região; ii) assegurar o aproveitamento dos saldos credores do imposto; iii) dispor sobre regimes especiais ou simplificados de tributação, inclusive para as microempresas e para as empresas de pequeno porte; iv) disciplinar o processo administrativo fiscal; v) dispor sobre a retenção de transferências constitucionais e voluntárias a estados e ao DF, na hipótese de descumprimento das normas disciplinadoras do exercício da competência do imposto, bem como sobre o respectivo processo administrativo de apuração do descumprimento dessas normas; vi) definir as isenções ou quaisquer incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao imposto para: (1) atendimento ao tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte; (2) hipóteses relacionadas a regimes aduaneiros não compreendidos no regime geral; vii) definir as mercadorias e serviços que poderão ter as alíquotas aumentadas ou reduzidas por lei estadual, bem como os limites e condições para essas alterações. 3.1.2 Competência do Órgão Colegiado Interestadual Compete a esse órgão colegiado: i) editar a regulamentação, única, do imposto; ii) autorizar a edição de lei es-

tadual ou distrital que regule a transação e a concessão de anistia, remissão e moratória; iii) estabelecer critérios para a concessão de parcelamento de débitos fiscais; iv) fixar as formas e os prazos de recolhimento do imposto; v) estabelecer critérios e procedimentos de controle e fiscalização extraterritorial; vi) propor ao Senado Federal o enquadramento de mercadorias e serviços nas alíquotas diferentes da alíquota padrão, estando representadas todas as regiões do País; vii) definir as isenções ou quaisquer incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao imposto (3.1.8). 3.1.3 Competência dos Estados e do DF Lei estadual poderá: (i) aumentar ou reduzir a alíquota de mercadorias e serviços definidos na lei complementar nacional; (ii) regular a transação e a concessão de anistia, remissão e moratória, mediante autorização do órgão colegiado interestadual. Governadores ou Assembléias Legislativas proporão ao Senado Federal o enquadramento de mercadorias e serviços nas alíquotas diferentes da alíquota padrão, desde que: (i) a proposta seja firmada por, no mínimo, um terço das unidades federadas; (ii) as assembléias se manifestem, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; (iii) estejam representadas, em ambos os casos, todas as regiões do País. 3.1.4 Campo de Incidência O imposto mantém o mesmo campo de incidência atual: mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Agregam-se ao texto

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Não haverá diferença de alíquotas entre operações internas e interestaduais. Revoga-se o inciso III do § 2º do art. 155 da CF que faculta o critério da “seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços” na fixação de alíquotas do ICMS.

constitucional as incidências sobre: (i) operações com arquivos eletrônicos não elaborados por encomenda, inclusive os que contenham imagem, som ou programas de computador, ainda que transmitidos eletronicamente; (ii) transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e de bens em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. A incidência sobre energia elétrica ocorre também em todas as etapas anteriores à operação final, inclusive nas de importação, de produção, de transmissão, de distribuição, de conexão e de conversão. Passam a ser imunes: (i) os produtos componentes da cesta básica listados em lei; (ii) operações interestaduais com sucata, aparas, resíduos, fragmentos e desperdícios de materiais destinados à reciclagem e reutilização. Deixam de ser imunes as operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica. 3.1.5 Alíquotas A definição de alíquotas se dará em três instâncias: a) lei complementar estabelecerá as alíquotas, definindo, dentre elas, a alíquota padrão aplicável a todas as hipóteses não sujeitas a outra alíquota; b) resolução do Senado Federal, aprovada pela maioria de seus membros, definirá o enquadramento de mercadorias e serviços nas alíquotas diferentes da alíquota padrão, mediante aprovação ou rejeição de proposição de iniciativa dos governadores, assembléias legislativas (3.1.3) ou do órgão colegiado interestadual (3.1.2); c) os estados e o DF poderão aumentar ou reduzir as alíquotas das mercadorias e serviços definidos em lei complementar.

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3.1.6 Apropriação do Crédito Relativo a Mercadorias e Serviços de Uso e Consumo O art. 8º assegura o crédito relativo às mercadorias e serviços, empregados, usados ou consumidos na atividade econômica, ressalvadas as exceções previstas em lei complementar relativas às mercadorias e serviços caracterizados como de uso ou consumo pessoal. O direito de crédito será de, pelo menos, 50% no primeiro ano de exigência do “novo” ICMS, devendo ser integral até o sexto. 3.1.7 Apropriação da Receita do Imposto nas Operações e Prestações Interestaduais O regime atual de apropriação da receita do ICMS incidente nas operações e prestações interestaduais é misto: como regra, parte maior (12%) fica com o estado de origem, e parte menor, com o estado de destino, exceto nas operações e prestações interestaduais originárias dos estados das Regiões Sul e Sudeste com destino aos estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo (ES), em que a alíquota é de 7%. O constituinte criou uma exceção, reservando para os estados de destino a integralidade da receita derivada das operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica. O substitutivo inverte o critério de apropriação. O estado de origem fica com a menor parte – a parcela do imposto equivalente à incidência de 2% – e o estado de destino com a maior parte – a parcela do imposto equivalente à incidência de alíquota aplicável (no estado de destino) menos a parcela equivalente à incidência de 2%. Essa regra passa a valer para o petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica. O imposto pertencerá integralmente ao estado de origem, quando a incidência for inferior a 2%. Lei complementar poderá estabelecer a exigência integral do imposto pelo estado de origem da mercadoria ou serviço, hipótese na qual o estado de origem ficará obriga-


do a transferir ao estado de destino a parte que pertence a este, independentemente de apuração de saldo credor ou de pagamento de imposto por parte do sujeito passivo, podendo ser utilizada câmara de compensação entre todas as unidades federadas. O substitutivo prevê que as receitas estaduais do ICMS, do Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE) e das parcelas do FNDR e do Fundo de Equalização de Receitas (FER) garantirão a liquidação das respectivas obrigações de cada estado e do DF relativamente às operações e prestações interestaduais, inclusive na câmara de compensação, mediante execução, pela União, autorizado o sequestro e a transferência de recursos de conta do ente inadimplente. 3.1.8 Benefícios Fiscais (art. 155, § 2º, XIV, da CF na redação do substitutivo) Para viabilizar a eliminação da “guerra fiscal”, o substitutivo estabelece que as isenções ou quaisquer incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao imposto serão definidos: (i) pelo órgão colegiado interestadual, e serão uniformes em todo o território nacional, salvo nas situações excepcionais permitidas na lei complementar (subitem 7.1.2, vii); (ii) na lei complementar para as microempresas e empresas de pequeno porte e nas hipóteses relacionadas a regimes aduaneiros não compreendidos no regime geral. 3.1.9 Sanções pelo Descumprimento das Normas Disciplinadoras do Exercício da Competência do ICMS Reformado O substitutivo prevê que o descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto sujeitará o Estado ou DF à retenção, pela União, de transferências constitucionais e voluntárias. As transferências constitucionais compreendem: o FPE e a parcela estadual: (i) do FNDR; (ii) do FER; (iii) do percentual do produto da arrecadação dos impostos (Imposto de Renda – IR, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, e IVA-F) destinado ao financiamento de investimentos em infraestrutura de transportes.

3.1.10 Suspensão Temporária da Aplicação da Anterioridade O art. 11 determina que, a exemplo do IVA-F, a anterioridade anual não se aplicará ao ICMS reformado pelo prazo de dois anos contados do início da sua exigência. 3.1.11 Eficácia do ICMS Reformado A emenda resultante entra em vigor na data de sua publi­ cação, mas só produzirá efeitos, quanto ao ICMS reformado e aos dispositivos conexos, a partir de 1º de janeiro do décimo terceiro ano subsequente ao de sua promulgação. 3.2 Regras Transitórias 3.2.1 Fim da “Guerra Fiscal” O art. 155, § 2º, XII, g, da CF, regulamentado pela Lei Complementar (LCP) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, dispõe que isenções, incentivos e benefícios fiscais só serão concedidos mediante deliberação unânime dos estados por meio do Confaz. Na prática, contudo, é comum que os estados outor­ guem benefícios fiscais e financeiros sem prévia autorização desse colegiado. Essa irregularidade gera um duplo conflito entre estados e entre estado e contribuinte. O estado prejudicado questiona na Justiça o estado incentivador; e expede ato normativo denegando ao seu contribuinte o reconhecimento do crédito fiscal relativo à aquisição de bens objeto de benefícios indevidos no estado incentivador. Segundo um levantamento da Federação das Indústrias 1 do Estado de São Paulo (Fiesp) , de 1999 até 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu 62 ações de declaração de inconstitucionalidade (Adin), que contestam benefícios fiscais concedidos por todos os estados e DF, sem exceção. Dessas, 22 aguardam julgamento e nove não foram julgadas porque perderam o objeto. Somente quatro tiveram o mérito julgado e o benefício questionado foi considerado inconstitucional. Nas 27 outras, as ações tiveram o andamento prejudicado ou foram consideradas improcedentes. Em face da recorrente inocuidade das Adins, 21 dos 27 estados editaram decretos que instituem a chamada 2 “glosa” , ou seja, o veto ao uso dos créditos por empresas

1. “Empresas buscam saídas para guerra fiscal”. Valor. 17 de novembro de 2008. p. A14. 2. A “glosa” é a invalidação dos créditos relativos às operações anteriores (entradas), não mais podendo ser abatidos nas operações subsequentes (saídas) – abatimentos esses que deveriam ocorrer em condições normais, em decorrência do preceito da não cumulatividade inscrito no inciso I do § 2º do art. 155 da CF.

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que compram produtos beneficiados vindos de outros estados. Segundo os estados, a autorização para a “glosa” estaria no art. 8º da LCP nº 24, de 1975; para os contribuintes, a “glosa” fere o princípio constitucional da não cumulatividade. A “guerra fiscal” gera, pois, insegurança jurídica para todos: estados concedentes dos benefícios e destinatários dos produtos beneficiados; e contribuintes em ambos os estados. O relator afirma, contudo, que, “ simplesmente eliminar os efeitos de tais práticas de modo imediato pode trazer consequências ainda mais danosas para os estados e para os contribuintes, inclusive com o aumento, em progressão geométrica, das discussões judiciais”. Assim, propõe regras de transição “a fim de possibilitar maior segurança jurídica para estados e contribuintes relativamente aos benefícios fiscais do ICMS que não tenham sido autorizados previamente pelo Confaz”. Tais regras, segundo o relator, compõem um texto equilibrado, que gradua e acomoda os diversos interesses envolvidos, com vocação para tornar-se uma verdadeira ponte entre os lados opostos. Todos os benefícios e incentivos, fiscais ou financeiros, concedidos à margem da LCP nº 24, de 1975, sem exceção, têm seus efeitos reconhecidos em relação à fruição desde a data da concessão até a data da promulgação da emenda (art. 6º, § 3º, I). Além disso, fica dispensada a exigência dos créditos tributários do imposto relativos a incentivos e benefícios fiscais ou financeiros que tenham sido desconstituídos judicialmente (art. 6º, § 3º, VII). Os incentivos e benefícios diretamente vinculados a atividade industrial, agropecuária, portuária, cultural, social e esportiva e a programa habitacional, que tenham sido concedidos até 5 de julho de 2008, sem observância aos requisitos preconizados pela LCP nº 24, de 1975, serão mantidos, a partir da data da promulgação da emenda, pelos prazos e nos termos previstos nos respectivos atos concedentes, nos estritos limites e alcance das regras desta transição não podendo ultrapassar o último ano da transição, ou seja, o décimo segundo subsequente ao da promulgação (art. 6º, § 3º, incisos II e III). Assim, justifica o relator, “os incentivos e benefícios que mais demandaram investimentos, que mais geraram empregos e riqueza, esses contarão com proteção constitucional para o futuro, pelo prazo contratado com o estado

ou o DF, mas limitado ao início da cobrança do ICMS de acordo com as novas regras estabelecidas pela emenda”. Por fim, o substitutivo veda, a partir da promulgação da emenda, a concessão ou prorrogação de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou quaisquer outros incentivos e benefícios fiscais ou financeiros relativos ao imposto, inclusive a novos contribuintes, dos incentivos e benefícios mantidos nos termos retrotranscritos (art. 6º, § 3º, V). O art. 10 pune com a retenção dos fundos já assinalados, e com a vedação da transferência de recursos voluntários, as unidades da Federação que, após a promulgação da emenda, vierem a instituir benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros em desacordo com as normas estabelecidas para sua concessão. Pune com a retenção da respectiva parcela do FER e o não repasse dos recursos voluntários ao município que abrigar o empreendimento beneficiado ou incentivado. 3.2.2 Transição da Origem para o Destino A mudança da apropriação da receita do imposto incidente nas operações e prestações interestaduais se fará gradu­ almente, tendo em vista seu duplo impacto: (1) nas receitas estaduais; (2) e nos incentivos e benefícios calcados na renúncia em relação à alíquota de origem. A desativação das alí3 quotas interestaduais se fará ao longo de 12 anos, conforme o cronograma abaixo, fixado no art. 6º, I, do substitutivo. Tabela 1 Alíquotas Interestaduais do ICMS a partir da Promulgação Anos Subsequentes

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Excepcional1

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6,5

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6,5

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10º

4

4

11º

3

3

12º

2

2

3. A partir do 13º ano subsequente ao da promulgação da emenda, deixa de existir alíquota interestadual (3.1.5).

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Geral


1 – Alíquota devida nas transações interestaduais originárias dos estados do Sul e do Sudeste com destino às unidades federadas das Regiões Norte, Nordeste, CentroOeste e ao ES. O início da redução está condicionado à aprovação da lei complementar relativa ao FER. 3.2.3 Redução do Prazo de Apropriação dos Créditos Relativos a Bens do Ativo Permanente A LCP nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS – Lei Kandir – assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, no estabelecimento, destinada ao ativo permanente. Entretanto, a apropriação é feita em quarenta e oito meses, à razão de um quarenta e oito avos por mês. O art. 6º, III, do substitutivo encurta o prazo de apro­priação do crédito do atual ICMS, progressivamente, a partir de 1º de janeiro de cada um dos seguintes anos subsequentes ao da promulgação da emenda, conforme a seguinte tabela: Tabela 2 Prazo atual em meses

48

44

40

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16

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No caso de mercadorias adquiridas em exercícios anteriores a cada mudança de prazo, a apropriação do crédito passará a ser efetuada à razão do novo prazo estabelecido, na forma a ser disciplinada em lei complementar. 3.2.4 Postergação do Prazo de Apropriação dos Créditos Relativos a Bens de Uso e Consumo A Lei Kandir prevê que as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011 darão direito ao crédito (art. 33, I). O art. 6º, VII, do Substitutivo posterga o referido pra-

zo para o nono ano subsequente ao da promulgação da emenda e restringe o aproveitamento do crédito a 10% no primeiro ano, limite que será aumentado em dez pontos percentuais por ano subsequente. 3.2.5 Regulamentação Única O art. 6º, § 4º, estabelece cronograma de consolidação e uniformização das normas regulamentares, em âmbito nacional, até o fim do quarto ano subsequente ao da publicação da emenda. Os estados e o DF só receberão sua parcela do FNDR e do FER se cumprirem essa determinação.

4 Redução da Tributação sobre a Folha de Salários A tributação incidente sobre a folha de salários é reduzida de duas formas: 1º) pela eliminação da Contribuição Social do Salário-Educação, cuja alíquota é de 2,5%; 2º) pela redução anual de 1% da alíquota da contribuição patronal do segundo ao sétimo ano subsequente ao da promulgação da emenda (art. 4º). Projeto de lei do Executivo indicará fonte de financiamento ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de forma a compensar a redução da contribuição patronal para a previdência social, vedado, para esse fim, o aumento do IVA-F. A nova redação proposta ao § 13 do art. 195 da CF permite à lei substituir, parcialmente, a contribuição patronal de que se trata por um aumento da alíquota do IVA-F, cuja arrecadação será destinada exclusivamente ao financiamento da previdência social.

5 Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) O substitutivo prevê, para enfrentamento das desigualdades regionais, a instituição do FNDR (art. 159, I, “c”, da CF), constituído dos seguintes percentuais do produto da arrecadação do IVA-F, IPI, IR e dos impos4 tos residuais :

4. Impostos residuais são os previstos no seguinte dispositivo da Carta Magna: Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

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a) 1,5% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por meio de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento; b) 0,5% para aplicação em programas de desenvolvimento econômico e social, segundo diretrizes estabelecidas pelos organismos regionais (Superintendências de Desenvolvimento do Nordeste, da Amazônia e do Centro-Oeste) e outros que venham a ser criados, assegurados, no mínimo, 90% nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; c) 0,11% para transferência a fundos estaduais, para aplicação em investimentos voltados ao desenvolvimento econômico das áreas menos desenvolvidas do País nas Regiões Sul e Sudeste; d) 1% para transferência a fundos estaduais e distrital de desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste, para aplicação em investimentos em infraestrutura voltados para a manutenção e atração de empreendimentos do setor produtivo, incluindo subvenções econômicas e financeiras, na forma da lei estadual ou distrital. As duas novidades do modelo proposto de desenvolvimento regional são: i) a ampliação substancial de recursos, se comparados com os dos atuais fundos constitucionais de investimentos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (FNO, FNE, FCO) e de desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e da Amazônia (FDA); ii) o aporte de recursos federais diretamente para fundos de desenvolvimento estaduais, para alocação em investimentos estruturantes ou apoio ao setor produtivo, permitindo mais autonomia e eficiência na busca do desenvolvimento local. Espera-se que o novo modelo de desenvolvimento regional substitua, com vantagem, a “guerra fiscal” e dê novo ânimo às agências de desenvolvimento regionais, desgastadas com o modelo antigo calcado em incentivos fiscais do IR. Os fundos estaduais e distrital referidos em c e d poderão ter aportes adicionais com dotação dos orçamentos estaduais e distrital. Os referidos aportes, até os limites abaixo, não serão considerados na apuração das bases de cálculo das vinculações constitucionais.

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Tabela 3 Limites de Desvinculação da Receita dos Estados e do DF (%) PIB estadual/ PIB nacional

Receita do ICMS Estadual

Até 1,5

12

Mais de 1,5 a 2

5

Mais de 2 a 5

3,5

Mais de 5 a 9

2

Mais de 9 a 25

1,4

Mais de 25

0,5

Segundo o relator, “essa desvinculação se justifica em razão do elevado efeito multiplicador propiciado pela realocação dos recursos, esperando-se benefícios redobrados em termos de aumento de produto, de renda e de emprego, que por sua vez se traduzem em fluxo aumentado de arrecadação de receitas públicas, fechando assim um círculo virtuoso em que a fuga inicial de recursos das áreas de educação e saúde termina por ser fartamente compensada”.

6 Fundo de Equalização de Receitas (FER) O FER, de que trata a alínea d do inciso I do art. 159 da CF, na redação dada pelo substitutivo, foi concebido para recompor e equalizar as receitas dos estados e do DF, de modo que nenhum deles tenha perda com a mudança do ICMS e normas conexas. No corpo permanente da CF, é garantida a estados e DF, e aos respectivos municípios, por força dos mecanismos de repartição de receitas, a entrega, pela União, de montante equivalente ao que atualmente representa o Fundo de Participação nas Exportações de Produtos Industrializados (FPEX), de que trata o art. 159, II, da atual CF. Durante dezenove anos somam-se a esse fundo ao menos R$ 5,2 bilhões, atualizados por índice de preços, que o orçamento federal consigna anualmente à programação de compensação a Estados e DF pela deso­neração do ICMS nas exportações, e de fomento, e mais o que for necessário para ressarcir estados e municípios pelas perdas de arrecadação do ICMS que eventualmente decorram da aprovação da emenda. Servirá de referência na determinação do montante do ressarcimento pelo FER, a cada ano, a arrecadação no exercício anterior ao início da queda gradual das alíquotas interestaduais do ICMS. A arrecadação do exercício de referência é a soma da arrecadação do ICMS e da entrega de


recursos pelo FPEx e pelos mecanismos de compensação de isenção do ICMS e de fomento de exportações. A cada ano, naquele prazo, esse montante será atualizado e comparado com a soma da arrecadação do novo ICMS e do FER, e a diferença transferida ao estado ou DF. Um elemento importante na definição do FER é que os estados, mesmo que ganhadores com a mudança na cobrança do ICMS, estarão garantidos no montante que lhes cabe por critérios vinculados à exportação, ainda que de forma decrescente.

7 Lei Orgânica do Fisco O substitutivo incluiu o § 13 ao art. 37 da CF, estabelecendo a edição de uma Lei Orgânica das Administrações Tributárias, de natureza complementar, que disporá sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores dos Fiscos federal, estaduais, distrital e municipais.

8 Código de Defesa do Contribuinte Adita-se inciso IV ao art. 146 da CF, prevendo a edição de lei complementar para estabelecer código de defesa do contribuinte, dispondo sobre seus direitos e garantias. O art. 15 do substitutivo dá prazo de até 150 dias contados da promulgação da emenda para que o Poder Executivo envie o projeto de lei complementar correspondente, o qual tramitará em regime de urgência, manifestando-se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, cada qual sucessivamente, em até 90 dias. Se a proposição não for enviada no prazo fixado, qualquer membro do Congresso Nacional poderá propô-la. O relator entende necessário esmiuçar as prerrogativas e direitos do cidadão-contribuinte, cuja enunciação abs­ trata na CF e no Código Tributário Nacional (CTN) não se tem materializado em proteção satisfatória ao contribuinte. Faz referência a numerosas proposições mal-sucedidas no Congresso Nacional, no passado, devido à pressão contrária exercida pelo Fisco, entre os quais o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 646, de 1999-Complementar, de autoria do ex-senador Jorge Bornhausen.

9 Nota Fiscal Eletrônica e Sistema Público Digital O art. 12 cria incentivo à utilização de nota fiscal eletrônica e à escrituração fiscal e contábil por sistema público digital, permitindo que o contribuinte goze de tratamento

privilegiado relativamente ao aproveitamento de saldos credores do IVA-F, do IPI e do ICMS. A nota fiscal eletrônica minimiza as possibilidades de sonegação fiscal.

10 Zona Franca de Manaus (ZFM) O substitutivo preserva os incentivos fiscais da ZFM não só durante o período de transição (doze anos), mas também a partir da vigência do novo STN, e os prorroga até 2033. Com relação ao “novo” ICMS, estatui o seguinte tratamento tributário para operações destinadas à ZFM: a) isenção nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZFM (ressalvados os excetuados na legislação atual), assegurada ao estabelecimento remetente a manutenção do crédito relativo a operações e prestações anteriores; b) na hipótese da letra “a”, crédito presumido para o contribuinte adquirente localizado na ZFM, equivalente à parcela do imposto devida ao estado de origem; c) diferimento nas importações e nas saídas internas de produtos para industrialização na ZFM. Relativamente ao IVA-F, o Substitutivo determina que a lei respectiva disporá sobre os benefícios fiscais para a ZFM de forma a manter, em caráter geral, o diferencial de competitividade conferido pela legislação em vigor (na data da emenda) da Cofins, do PIS e do ICMS. Assim, o IVA-F preservará, recuperando os tratamentos tributários favorecidos no âmbito do ICMS, durante e após a transição do tributo estadual.

11 Tributação Ambiental As preocupações da Frente Parlamentar Ambientalista tiveram eco no substitutivo, que consagrou os seguintes princípios: i) do poluidor-pagador e do protetor beneficiário, por meio da introdução do § 3º ao art. 145 da CF com a seguinte dicção: “na instituição e na gradação de tributos, poderão ser considerados os princípios do poluidor-pagador e do protetor”; ii) da imunidade relativamente a impostos sobre ope­ rações de reciclagem obrigatórias por força de legislação aplicável em todo o território nacional (art. 150, VI, e); iii) da repartição de receitas tributárias mediante adoção (facultativa) de critérios que considerem a proteção ambiental (art. 161-A).

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Como materialização do princípio do poluidor-pagador e do protetor-beneficiário, o art. 3º, II, b, do Subs­ titutivo prevê que o IVA-F incidente sobre o álcool para fins carburantes e o biodiesel terão alíquotas inferiores às aplicáveis sobre a gasolina e o diesel, respectivamente, salvo quando misturados com combustível de origem fóssil.

da CF, estipulando que a nenhum município será entre­gue proporção maior que quatro vezes a correspondente à de sua população na população do Estado. O art. 24 fixa regras para que a transição para o novo critério seja suave, minimizando o impacto, no tempo, para os municípios que perderem recursos.

12 Ajustes da Carga Tributária dos Impostos Criados e Reformados

14 Avaliação Global e Preliminar do Substitutivo

Com vistas a evitar ou minimizar o aumento da carga tributária que possa advir das modificações nos três principais impostos do STN reformado – IR, IVA-F e ICMS –, o art. 16 prevê que lei complementar estabelecerá limites e mecanismos de ajuste da carga tributária a eles referentes. E estabelece, desde já, mecanismos de redução nos dois primeiros anos de vigência do IVA-F, da seguinte forma: a) cotejar-se-á o somatório da arrecadação do IR, IVA-F e IPI com o da arrecadação, no ano imediatamente anterior ao da exigência do IVA-F, da Cofins, do PIS, do Salário-Educação, da CSLL, do IR e do IPI; b) caso se verifique excesso de arrecadação superior a 5% ao ano, o ajuste será realizado pelo Poder Executivo, mediante: (1) redução linear das alíquotas do IVA-F ou (2), alternativamente, redução das alíquotas (do IVA-F) sobre alimentos, produtos de higiene e limpeza e outros de consumo popular.

13 Mudanças de Critério de Repartição do ICMS Municipal O atual critério de partilha da parcela de 25% do ICMS pertencente aos municípios prevê que três quartos são distribuídos proporcionalmente à participação do município no valor adicionado, concentrando-se, assim, nos municípios onde estão localizadas as grandes unidades industriais. O critério gera distorções inadmissíveis. Em muitos estados, poucos municípios recebem, per capita, repasses mais de 130 vezes superiores a outros. Visando a reduzir esse quadro de profunda injustiça, o substitutivo altera o inciso I do parágrafo único do art. 158

Uma apreciação preliminar e sumária do substitutivo nos leva a destacar os seguintes pontos positivos e negativos. 14.1 Pontos Positivos 14.1.1 Simplificação A simplificação que se faz do STN é significativa, embora incompleta. A fusão da CSLL no IRPJ restabelece a situação anterior à Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências. A CSLL foi uma criação dos ministros da área econômica do governo Sarney, que se contrapôs à decisão soberana do constituinte de aumentar, substancialmente, a partilha dos dois principais impostos federais – IR e IPI – com os entes descentralizados por meio do FPE e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A CSLL, que reduziu a receita do IR, abriu o caminho para a instituição de outras contribuições, igualmente não partilhadas com os entes estaduais e munici­pais, entre as quais, por ordem de antiguidade, a Cofins, a CPMF, a Contribuição para o Fundo de Universalização das Comunicações (FUST), a Contribuição destinada ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações 5 (Funitel), e a Cide-Combustíveis . A extinção da Cofins, do PIS e do Salário-Educação e sua transformação no IVA-F são duplamente simplificadoras. Por um lado, eliminam dois tributos complexos, residualmente cumulativos, casuísticos, exóticos, enfim, de má qualidade – a Cofins e o PIS – e um que penaliza o emprego – o Salário-Educação. Por outro lado, propiciam

5. A pressão de governadores, prefeitos e congressistas fez que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Relativa às Atividades de Importação ou Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e seus Derivados e Álcool Combustível (Cide-Combustíveis) passasse a ser partilhada com os estados e DF (21,75%) e municípios (7,25%), por meio das Emendas Constitucionais (EC) nºs 42, de 19 de dezembro de 2003, e 44, de 30 de junho de 2004.

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O novo critério de particição do ICMS entre os municípios do mesmo estado beneficiará mais de 2 mil municípios a instituição de um imposto moderno, não cumulativo, neutro, harmônico com os nossos principais parceiros econômicos (União Europeia, Mercosul e países associados), adotado universalmente (mais de 140 países). O balizamento constitucional do IVA-F dado pelo substitutivo (item 2) garante um modelo legal adequado sem os vícios do IPI e do ICMS atual, cuja evolução legal os desgarrou do modelo “puro” dos tributos sobre valor agregado. A PEC original do Executivo é, ainda, mais simplificadora, pois propõe a extinção da Cide-Combustíveis. Ponto importante a ressaltar é a amplitude da base de incidência do IVA-F – operações onerosas com bens ou serviços –, que propicia a concretização do ideal tributário: “quando todos pagam, cada um paga menos”. Simplificação maior se dará com a reformulação do ICMS. Uma torre de babel, com 27 leis (fora a Lei Kandir), 27 megarregulamentos, milhares de convênios Confaz, centenas de normas estaduais editadas com o fito exclusivo de se contrapor a normas de outros Estados, uma profusão de alíquotas e bases de cálculo diversas, inclusive para o mesmo produto, tudo isso deve ruir diante de uma única lei complementar votada pelo Congresso Nacional, base de cálculo idêntica, alíquota uniforme por produto e serviço, um único regulamento a cargo do Confaz, e um conjunto enxuto e harmônico de incentivos e benefícios fiscais. 14.1.2 Redução da Carga Tributária sobre o Trabalho O substitutivo garante uma redução mínima de 8,5 pontos percentuais incidentes sobre a folha de salários. É fácil vislumbrar os efeitos positivos dessa medida: a) diminui o custo da mão-de-obra para o empregador, estimulando a criação de empregos formais; b) reduz o custo de produção de bens e serviços intensivos em mão-de-obra, aumentando, em consequência, sua competitividade no

mercado interno e externo; c) remete para uma base mais ampla – o universo de consumidores de bens e serviços – o financiamento da parcela da educação básica pública que hoje afeta o emprego formal. 14.1.3 Aperfeiçoamento do Pacto Federativo As relações interfederativas no Brasil se esgarçaram a tal ponto que se tornou inviável prosseguir com o modelo tributário atual. A justa reivindicação dos estados e municípios de partilhar, não apenas o IPI e o IR, mas o conjunto das receitas federais, cimentando a aliança do ente federativo maior - a União - com os demais, será, finalmente, viabilizada. Embora na fase inicial de implantação da reforma não haja aumento de recursos transferidos pela União aos demais entes federados, o fato é que, ao partilhar o mesmo bolo, União, estados e municípios tendem a unir seus destinos, a aumentar a coesão, a dividir melhor as responsabilidades e a dissipar a desconfiança recíproca. As relações entre os estados, por conta da “guerra fiscal”, distender-se-ão. Os estados consumidores, cujos cidadãos são os contribuintes “de fato” do ICMS, beneficiarse-ão com a apropriação majoritária da receita no destino. Far-se-á justiça fiscal e, simultaneamente, redistribuição interregional de renda em favor dos estados mais pobres que, via de regra, são deficitários nas transações interestaduais. O fim da “guerra fiscal” acarretará o fim da renúncia fiscal e o consequente aumento da receita estadual, sem aumento de alíquota. O novo critério de partição do ICMS entre os municípios do mesmo estado beneficiará quase dois mil municípios. E a centena de municípios que cederá recursos continuará mantendo uma situação confortável. 14.1.4 Relações Fisco-Contribuinte O conjunto de mudanças propostas na reforma tributária, e sua operacionalização pelas leis e atos normativos dela decorrentes, potencializará melhoria na relação Fisco-Contribuinte. O Código de Defesa do Contribuinte, já adotado por alguns estados, trará maior respeito e segurança para os contribuintes que, muitas vezes, se sentem à mercê do poder discricionário de um Fisco que se revelou competente para arrecadar, porém, desidioso e lento no atendimento dos direitos do cidadão pagador de tributo.

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A constitucionalização do incentivo ao uso da nota fiscal eletrônica e do sistema público de escrituração digital oferece base sólida para que esses instrumentos de adminis­tração fiscal promovam uma verdadeira integração entre as empresas e o Fisco, entre as administrações tributárias dos três níveis de governo, facilitando a vida de todos, reduzindo custos e diminuindo a sonegação fiscal, em proveito de toda a sociedade. 14.2 Pontos Negativos O consultor tributário e ex-secretário da Receita Fede­ 6 ral Everardo Maciel fez acerba crítica ao substitutivo, em que afirma: “O erro essencial da proposta consiste na escolha da via constitucional para produzir alterações legislativas. A Cons­tituição e suas disposições transitórias têm 260 artigos, parágrafos, incisos e alíneas que tratam diretamente da matéria tributária. Por isso mesmo, os litígios tributários se­guem longa trajetória no Judiciário, produzindo insegurança jurídica e desequilíbrios competitivos entre contribuintes. O substitutivo da PEC contém 370 (!) normas, nelas incluídas as transitórias, as revogatórias e as de eficácia, que introduzem alterações e acréscimos no texto constitucional. Malgrado isso, as principais proposições nele contidas poderiam ser efetivadas por normas infraconstitucionais...” O deputado Sandro Mabel justificou a excessiva cons­ titucionalização com as seguintes razões: a) a exposição de motivos que acompanhou a PEC do Poder Executivo e a cartilha do Ministério da Fazenda que a fundamentou fazem várias “promessas” não incluídas no texto. Na sua ótica, a credibilidade e a aceitação da reforma serão tanto maiores quanto mais explicitadas e detalhadas forem as normas alteradoras e inovadoras; b) as mudanças do ICMS só são factíveis se houver um amplo acordo entre os estados. A diversidade de situações e interesses é de tal ordem que todos os detalhes têm de ser meticulosamente contemplados no texto relativo à longa transição entre o antigo e o novo ICMS;

c) o FER e o FNDR, essenciais à viabilização da reforma, estavam apenas esboçados na proposta governamental. As negociações entre os estados e entre eles e o governo fede­ ral, realizadas durante a tramitação da PEC na Câmara, com vistas à sua configuração e maior aporte de recursos, pela União, tinham de ser consolidadas no texto constitucional, caracterizando, assim, um verdadeiro pacto federativo. Conciliar interesses tão conflitantes num texto que seja aceito por todos, ou em outras palavras, conseguir que todos os atores políticos e sociais abram mão de alguns interesses particulares em proveito do interesse geral, é extremamente difícil. Nessa costura de interesses, na ânsia de conseguir o apoio de todos, talvez o relator tenha se excedido na quantidade de cláusulas, todas de caráter conciliatório e acautelatório. É claro que cada ator político e econômico e cada contribuinte apontará defeitos na proposta. As falhas e lacunas que indicar derivarão, no mais das vezes, da sua posição no contexto político, econômico e social. Os defensores da Seguridade Social, hoje fartamente financiada pela Carta Magna, reclamam “o desmonte” das contribuições, alegando que os segurados se sentirão inseguros por ter de partilhar as mesmas fontes de recursos com os demais setores da sociedade. As classes de renda mais baixa da população não serão beneficiadas diretamente, porque a carga tributária global 7 continuará concentrada nos tributos sobre o consumo , normalmente regressivos – IVA-F, IPI, ICMS e ISS. A tributação sobre a renda e o patrimônio, que, na ótica dos mais pobres, deveria ser ampliada, não é objeto de modificações. Mesmo o setor produtivo, favorecido pela desoneração do investimento e das exportações, reclama do excessivo gradualismo na implantação das desonerações. Uma vez que o Substitutivo procura garantir que nenhum estado e município tenha perda de receita – os que ganham não devolvem e os que perdem são compensados por fundos federais – surge a interrogação: não será a União tentada a elevar a carga tributária federal? Não serão os estados tentados a elevar, em demasia, as alíquotas dos poucos produtos autorizados?

6. “A Insensata Reforma Tributária”, in o Estado de S. Paulo, 8 de novembro de 2008. 7. A imunidade do ICMS para produtos componentes da cesta básica listados em lei (art. 155, § 2º, X, e) é norma de eficácia limitada ou reduzida. O Congresso Nacional – órgão legiferante competente – sofrerá forte pressão contrária a tal lei por parte da maioria dos Estados.

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15 Considerações Finais Se a eleição municipal já prejudicou a discussão da Reforma Tributária no segundo semestre de 2008, atrasando sua aprovação no âmbito das comissões da Câmara dos Deputados, a eleição presidencial de 2010 poderá prejudicar ainda mais, pois tende a colocar os grandes partidos protagonistas em polos opostos. A crise financeira internacional desencadeada no segundo semestre de 2008 já impactou a economia brasilei­ ra, causando redução do PIB e da arrecadação tributária

nacional, revertendo o quadro de dinamismo e mesmo euforia prevalecentes no momento em que o presidente da República encaminhou a PEC ao Congresso. As dificuldades políticas e econômicas não devem, contudo, arrefecer o ânimo dos políticos, administradores, contribuintes e cidadãos, que, após tantos anos de discussão, souberam diagnosticar os defeitos do Sistema Tributário Nacional e se conscientizaram de que sua correção, impostergável, é requisito para o progresso na Nação.

REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. BRASIL. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 set. 2004. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm. Acesso em 3 fev. 2009. BRASIL. Lei nº. 7.689, de 15 de dezembro de 2008. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 15 dez. 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7689.htm. Acesso em 3 fev. 2009. BRASIL. Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jan. 1975. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp24.htm. Acesso em 17 fev. 2009. BRASIL. Lei nº 11.796, de 21 de novembro de 2005. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 nov. 2005. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196. htm. Acesso em 17 fev. 2009. BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Diário Oficial [da] República Fede­ rativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L5172.htm. Acesso em 17 fev. 2009. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PEC 233. Diário da Câmara dos Deputados, Poder Legislativo, Brasília, DF, 28 fev. 2008. Disponível em http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/ prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2008&Numero=233&sigla=PEC. Acesso em 3 fev. 2009. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PEC 41. Diário da Câmara dos Deputados, Poder Legislativo, Brasília, DF, 30 abr. 2003. Disponível em http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2003&Numero=41&sigla=PEC. Acesso em 03 fev. 2009. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Substitutivo do relator à PEC 31-A. Diário da Câmara dos Deputados, Poder Legislativo, Brasília, DF, 29 out. 2008. Disponível em http://www.camara.gov.br/sileg/integras/608524.pdf. Acesso em 3 dez. 2008 SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 646, de 25 de novembro de 1999. Brasília, DF, 19 nov. 2008. Disponível em http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=42572. Acesso em 3 dez. 2008.

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a RTIGO DE OPINIÃO

Foto: M. Mackenzie; Montagem: Erika Yoda

Notas sobre a necessidade de uma reforma tributária Hélio Socolik*

1 A carga tributária

P

assou a ser quase uma unanimidade considerar que o Brasil construiu sólidos fundamentos ma­ cro­econômicos nos últimos anos (a partir do Plano Real e continuados no governo Lula), ancorados no tripé metas de inflação – superávit primário – taxa de câmbio flutuante. Tanto que ainda se acredita que devido a essa blindagem o País sairá relativamente pouco atingido pelos efeitos da recente crise financeira mundial. Apesar disso, o País ressente-se de problemas econômicos sérios. Alguns deles são: o alto nível dos montantes de gastos públicos, pouco produtivos e de baixa qualidade; taxas de juros muito altas, que inibem investimentos e uma carga tributária elevada sem a correspondente oferta de serviços públicos satisfatórios. A carga tributária hoje corresponde a aproximadamen-

te 35% do Produto Interno Bruto e incide sobre a produção e consumo de mercadorias e serviços, sobre a renda, sobre a propriedade e a transmissão de bens e sobre operações financeiras. Apesar de pagar substancial volume de impostos, taxas e contribuições, o cidadão brasileiro queixa-se do mau atendimento que recebe do serviço público em suas várias formas, quando há atendimento. Por outro lado, nosso sistema tributário ainda apresenta um grau relevante de exigências burocráticas que o tornam caro, complexo e encarece o custo de produção das empresas. Além disso, o nível da carga tributária coexiste com o alto grau de desigualdade social, o que significa que o sistema tributário pouco colabora também para diminuir a concentração excessiva da renda. Países com uma melhor distribuição de renda cobram menos impostos de suas populações, e países com a mesma distribuição de renda cobram menos impostos.

* Hélio Socolik é Auditor-Fiscal aposentado e professor de Economia e Finanças Públicas.

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2 As características do nosso sistema tributário A teoria das Finanças Públicas aponta as seguintes ca­ racterísticas que devem reger um sistema tributário: • Neutralidade (o tributo não deve alterar as decisões de alocação de recursos ditadas pelo mercado). • Equidade (o tributo deve ser equânime no sentido de incidir igualmente sobre as pessoas e procurar a justiça fiscal). • Simplicidade (facilidade e baixo custo na tributação em geral, entendida como as etapas de legislação, arre­ cadação, fiscalização e administração dos tributos). • Flexibilidade (adaptabilidade às mudanças conjunturais, diminuindo sua incidência em épocas de recessão e aumentando sua incidência em ocasiões de prosperidade). • Produtividade (o sistema tributário deve ser factível, para obter receitas que justifiquem os custos de seu aparato burocrático). • Economicidade (a cobrança dos tributos deve ser feita sem desperdício de recursos). Quais são os problemas de nosso sistema tributário? Todos eles. Quanto à neutralidade, os impostos que incidem sobre máquinas e equipamentos, por exemplo, dificultam a capitalização das empresas e os sobre as exportações diminuem o seu grau de competitividade no comércio exterior. As alíquotas mais altas do imposto de renda também podem inibir o estímulo de oferta de trabalho. As contribuições cumulativas sobre o faturamento incentivam a verticalização das atividades de uma firma, o que prejudica a eficiência. A teoria econômica, ao tratar da neutralidade, define uma dada alocação de recursos como eficiente de Pareto quando a taxa marginal de substituição no consumo iguala a taxa de possibilidades de produção. Utilizando esse conceito, chega-se à conclusão de que a incidência de impostos seletivos sobre o consumo é mais prejudicial às decisões de alocação de recursos do que um imposto sobre a renda. Mas, em termos práticos, sabe-se que no país os impostos estão distorcendo as melhores decisões de produzir e consumir.

Uma evidência dessa situação está na quantidade de incentivos fiscais existentes em nossa legislação tributária, concedidos pelo Estado para minimizar aquelas distorções. Quanto à equidade, o sistema tributário peca por dar preferência à tributação indireta, em detrimento da direta. Os impostos diretos incidem sobre a renda e o patrimônio, enquanto os impostos indiretos incidem sobre o preço dos bens comercializados. Ao comprar determinado produto, cuja alíquota é a mesma, o contribuinte de menor renda paga proporcionalmente mais pelo imposto. Esse é um aspecto da regressividade do sistema tributário, ou seja, quanto menor a renda, maior a incidência da tributação. Uma justificativa de tal situação está no fato de que, sendo um país de renda per capita baixa, a tributação sobre a renda seria bem menos produtiva em termos de arrecadação. A existência de alíquotas diferenciadas por produto minoraria em parte o problema da regressividade. A alegação de que os impostos podem ser bons instrumentos de redistribuição da renda esbarra no fato de que a arrecadação sobre a renda e a propriedade não passam de 7% do PIB, segundo dados de 2007. A imposição sobre os mais ricos recai sobre uma base relativamente pequena e sua incidência pode prejudicar a eficiência do sistema econômico. A teoria econômica aborda essa questão a respeito do conflito entre eficiência e equidade. Ela mostra, inclusive, que cada país deve escolher determinado ponto de atuação onde serão escolhidos determinados níveis de eficiência e de equidade, conforme sua orientação político-ideológica. Os países mais desenvolvidos geralmente situam-se em pontos onde a maior eficiência prejudica a equidade, e maior equidade prejudica a eficiência. O Brasil tem uma situação que permitiria aumentar tanto a equidade, com alocação de recursos que privilegiasse as camadas mais pobres da população, como a eficiência, se realizasse determinadas reformas para corrigir estrangulamentos e custos burocráticos. Uma dessas reformas é a tributária. Quanto à simplicidade, o sistema tributário ideal deve ser simples e transparente, o que não é o nosso caso. Temos 12 impostos e diversas contribuições com destinações

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da aprovação da lei. Ainda na área do Imposto de Renda,

O Brasil tem uma situação que permitiria aumentar tanto a equidade, como a eficiência, se realizasse determinadas reformas para corrigir estrangulamentos e custos burocráticos. Uma dessas reformas é a tributária. específicas, além de um grande número de taxas que financiam determinados serviços. A legislação é vasta, complexa, detalhista e obriga que o contribuinte cumpra obrigações principais e acessórias que representam custos importantes para as pessoas físicas e jurídicas. Na área do ICMS, por exemplo, existe uma lei geral, mas cada unidade da Federação adota uma legislação própria, com diversas normas internas que a regulam. Uma empresa que atua e paga o imposto em mais de uma unidade da Federação tem de estar a tento a cada uma dessas legislações estaduais. As modificações na legislação e a criação de incentivos são discutidos e aprovados após exaustivos trâmites burocráticos entre os Estados e o DF. Existe a Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe), constituída por técnicos da área, que apresentam e discutem modificações no tributo, e o Comissão de Política Fazendária (Confaz), constituída pelos secretários de Fazenda e Finanças das unidades federativas, que é presido pelo ministro da Fazenda e quem aprova as deliberações. A flexibilidade do imposto às mudanças conjunturais tem alguns aspectos. Um, quando é lento demais para responder a uma necessidade de mudança. Se ocorre uma recessão, por exemplo, dever-se-ia poder modificar a incidência do imposto de renda para aliviar o contribuinte aumentando a renda disponível, mas tal providência esbarra nos trâmites legais, como a exigência do princípio da anterioridade, ou seja, a modificação tributária só pode se efetivar a partir do exercício posterior ao

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tem-se assistido à resistência do governo federal ao reajuste dos valores da tabela do imposto. Quando ocorre inflação, esses valores devem ser reajustados, sob pena de o contribuinte passar a pagar mais imposto do que o devido, mas as autoridades protelam essa decisão sob o argumento de perda de arrecadação. Enquanto isso há tributos que podem ser alterados mais rapidamente, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). No caso deste último, temos exemplo recente de que suas alíquotas foram majoradas para compensar a não aprovação, pelo Congresso Nacional, da prorrogação da existência da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF). O IPI é geralmente alterado para aliviar certos setores econômicos, estimulando a demanda de produtos, no caso de diminuição de alíquotas, ou, ao contrário, aumentar a alíquota para refrear uma demanda considerada excessiva. Exemplo mais recente é a diminuição do IPI incidente sobre os veículos automotores, cuja demanda tem diminuído em decorrência da crise financeira mundial. O Imposto de Importação, por exemplo, é utilizado como instrumento de política econômica, quando as autoridades desejam proteger a produção nacional de determinado produto diante da concorrência externa (aumento de alíquota) ou, ao contrário, permitir maior importação de produtos estrangeiros para aumentar a oferta interna e conter impulsos inflacionários (diminuição de alíquota). Outro exemplo é o Imposto de Exportação. No caso de insuficiência de produção de um produto importante para consumo, o imposto pode ser utilizado para inibir as saídas para o exterior e reforçar a oferta interna. Quanto à produtividade, o sistema tributário deve ser composto por tributos que exijam estrutura fiscal compatível com o produto da arrecadação, isto é, que não provoque ônus demasiados em relação aos montantes arrecadados. A economicidade diz respeito ao custo da máquina de arrecadação, evitando-se desperdício nos gastos públi-


cos. Sabe-se que a estrutura de arrecadação, fiscalização e controle de nosso sistema tributário é dispendiosa. Para se ter ideia dessa situação, é preciso verificar a quantidade de prédios, instalações, equipamentos, funcionários e material de consumo que são utilizados para as diversas atividades do sistema. Além disso, temos estruturas de arrecadação aos níveis federal, estaduais e municipais, convivendo em diversas unidades da federação e comumente sem se comunicarem para obter economias de escala.

3 A nova proposta de Reforma Tributária Muitos trabalhos foram apresentados até hoje suge­ rindo mudanças em nossa legislação tributária. Algumas mudanças consideradas reformas foram realizadas no país. Alterações de alíquotas, de bases de cálculo, incentivos fiscais, criação e eliminação de impostos, criação de fundos de participação, repartição dos impostos, etc. Mas como ainda se ouve falar muito de reforma tributária, é sinal de que ainda não fizemos tudo de que deveríamos fazer. O último movimento para realização da reforma abrange os seguintes principais pontos:

III – O ICMS passará a ser cobrado no destino do produto Sendo cobrado no destino, isto é, no estado consumidor, o imposto deixaria de ser também, como é hoje, um instrumento de atração de empreendimentos privados, cujo aspecto negativo é a existência da chamada guerra fiscal entre os estados. IV – Unificação federal do ICMS O ICMS é o imposto de maior arrecadação e, ao mesmo tempo, complexo e custoso. A sua unificação, no nível federal, atenderia bem mais aos princípios de simplicidade e economicidade, mas esbarra em entraves políticos, entre os quais a perda de poder dos governadores dos estados quanto ao controle do imposto. Esse projeto de Reforma Tributária deixou atualmente de ser prioritário em razão do temor de que os efeitos da crise financeira mundial, que tem afetado o Brasil, resultem em diminuição da arrecadação tributária, em virtude da queda na demanda agregada e diminuição dos empregos.

4 Outros itens de uma reforma I – criação do IVA Federal com a unificação da CSLL, Cide, PIS, Pasep e Cofins Trata-se de antigo pleito para atender a simplificação das obrigações tributárias. O IVA seria um imposto sobre o valor agregado nas operações que hoje são fatos geradores da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas (CSLL), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Programa de Integração Social (PIS), Programa para Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). II – O salário-educação deixa de incidir sobre a folha de pagamentos das empresas É uma medida que se junta a outras propostas de não incidência de obrigações sobre a folha de pagamentos das empresas, pois hoje diversos encargos sociais e econômicos tendem a desestimular maior emprego de trabalho.

Além desses itens poder-se-ia agregar outros: I – Seria importante que uma Reforma Tributária previsse que o valor do imposto pago pelo contribuinte passasse a constar nas notas fiscais que os consumidores recebem quando adquirem produtos no comércio ou pagam pelos serviços. Assim, ao fazer uma compra em uma loja ou restaurante, o brasileiro teria a exata medida de quanto está sendo tributado para financiar os serviços estatais de que desfruta como cidadão. II – Uma medida corajosa seria a unificação do IPI, do ICMS e do ISS. Este, sim, seria um IVA substancial. Sua arrecadação facilitaria enormemente as obrigações do cidadão, que faria uma contribuição única a um só tributo. O produto da arrecadação poderia ser partilhado de acordo com critérios de distribuição, conforme os atuais Fundos de Participação. Mas essa proposta esbarra em sério obstáculo político, pois os impostos pertencem às três esferas de governo.

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a RTIGO DE OPINIÃO Raquel e Lia1 Clóvis Panzarini*

A

sabedoria convencional proclama que a magnitude da carga tributária é o principal handicap da competitividade do setor produtivo nacional. Ouso discordar, pois a régua que mede carga tributária não é a mesma que mede competitividade. Em 2008, a carga tributária brasileira deve ter beirado os 36% do produto interno bruto (PIB), mas, conceitualmente, poder-se-ia ter uma carga de 34%, ainda mais gravosa, ou uma de 38%, menos ofensiva à competitividade, pois não é sua magnitude que desequilibra o mercado, mas sim a qualidade dos impostos e a forma como o produto de sua arrecadação é gasto. Um país dotado de um sistema tributário “limpo”, com impostos que obedeçam aos princípios da neutralidade, da equidade, da eficiência, da transparência e da simplicidade, gerido por um governo austero no gasto e que produza bens públicos em

quantidade e com qualidade adequadas, certamente não terá o fator tributário como óbice à sua competitividade, qualquer que seja a magnitude da carga. Mas há um clamor nacional por redução do peso dos impostos. É de considerar, todavia, que o único contribuinte, de fato, é o cidadão, pessoa física. Empresa é mera ficção jurídica: não tem alma, não tem bolso e perde competitividade pela má qualidade dos tributos, não por seu peso. O principal problema tributário brasileiro não é, pois, o tamanho de sua carga, mas a deformação dos impostos, verdadeiros Frankensteins, que agridem todos os preceitos que devem orientar um sistema decente. A proposta de reforma tributária ora em pauta – a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 31-A/07, recentemente aprovada na Comissão de Reforma Tributária da Câmara dos Deputados – supostamente modernizará o

1. Artigo publicado originalmente no jornal O Estado de São Paulo, edição de 19 de jan. de 2009. * Clóvis Panzarini, economista, ex-coordenador tributário da Secretaria da Fazenda paulista, é sócio-diretor da CP – Consultores Associados Ltda. Site: www.cpconsultores.com.br.

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sistema tributário, saneando os seus principais problemas. Entretanto, o analista mais atento deve desanimar com o que se propõe. Veja-se a questão da transparência. O ICMS atualmente, por regra constitucional, compõe a sua base de cálculo, ou seja, é cobrado “por dentro”, fazendo a mágica de transformar a alíquota nominal de 18% em 21,95%, sem que o consumidor perceba. Na proposta continua com a mesma doença e, mais do que isso, contamina também o novo IVA federal, pois há previsão de que possa ser cobrado “por dentro”. Dizem os defensores dessa sistemática que para arrecadar a mesma coisa a alíquota “por fora” teria de ser muito alta, induzindo ao aumento de sonegação. Esse argumento provoca risos em quem é do ramo. O contribuinte desonesto não sonega alíquota,

A proposta de reforma tributária ora em pauta supostamente modernizará o sistema tributário, sanando seus principais problemas mas sim dinheiro público. Na venda de um par de sapatos que hoje custa, sem ICMS, R$ 82, o comerciante sonegador surrupia R$ 18 quando não emite nota fiscal, seja a alíquota de 18% “por dentro” ou de 21,95% “por fora”. A alíquota “por dentro” não ilude o sonegador, mas o consumidor, que imagina estar pagando apenas 18% de ICMS nos seus sapatos novos. Problemas relativos à eficiência e à neutralidade do ICMS também, ou não, estão resolvidos ou a solução está de tal forma postergada que boa parte das empresas não estará mais viva quando eles forem sanados. A vedação ao crédito do imposto incidente sobre bens de uso e consumo e o parcelamento em quatro anos do crédito relativo aos bens de capital, por exemplo, constituem forte ofensa ao princípio da não cumulatividade e, portanto, da neutralidade do imposto. A citada PEC propõe a eliminação da bitributação dos bens de uso e consumo num processo que demorará 19

anos: um décimo por ano a partir do nono ano subsequente ao da promulgação da emenda constitucional! O segundo problema (creditamento do ICMS relativo aos bens de capital) terá solução mais rápida: ocorrerá definitivamente a partir do oitavo ano da dita promulgação. Os estados resistem à solução mais rápida sob o argumento de perdas insuportáveis de receita. Ora, o quantum de receita desejável é, evidentemente, definido pelas alíquotas dos impostos, mas está sendo dada preferência a alíquotas nominais aparentemente baixas, enquanto o verdadeiro peso tributário é contaminado por “alíquotas” invisíveis ao distinto público. Aquele mesmo par de sapatos cuja alíquota “por fora” já é de 21,95% tem ônus tributário ainda maior quando se contabiliza, também, a bitributação dos bens de uso e consumo utilizados na sua produção. Caso fosse imposta, digamos, a alíquota de 23% sobre aquele par de sapatos, mas sem a mágica da cobrança “por dentro” e sem a bitributação dos bens de uso e consumo, sua carga tributária seria rigorosamente a mesma, só que mais inteligente e transparente. Outro fator que agride a neutralidade do ICMS é a guerra fiscal, que faz que mercadorias idênticas concorram no mesmo mercado com cargas tributárias diferentes. Aquela PEC, que promete pôr fim a essa farra, acaba por incentivála – pelo menos até que a alíquota interestadual atinja seu patamar definitivo de 2% a partir do 12º ano – ao abrir verdadeira temporada de caça aos investidores, convalidando todas as agressões à lei nacional do ICMS feitas até 5 de julho de 2008 e – o que é pior – incentivando novas concessões ilegais até a data da promulgação da emenda constitucional, que valerão desde que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por maioria absoluta de seus membros, não as desconstitua. Inverte-se o processo: em vez da unanimidade para concessão do benefício, como é hoje, exige-se maioria absoluta para sua derrubada. Os otimistas dizem que isso é melhor que nada. Mas, ainda que aprovada, essa reforma, nos primeiros anos de sua vigência, é rigorosamente nada. Como o pastor Jacó, apaixo­ nado por Raquel no imortal poema de Camões, contentamonos com vê-la. E, ao final, a emenda Labão nos dará Lia.

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a RTIGO DE OPINIÃO

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Recurso hierárquico e o contecioso administrativo tributário José Alberto Lima*

Introdução

O

recurso hierárquico no âmbito do contencioso administrativo tributário é um tema bastante polêmico e, a despeito de sua relevância, pouco debatido. A questão primordial é saber se, após a decisão definitiva administrativa contrária, a Administração, em qualquer caso, estaria impedida de alterá-la, ou, ao reverso, se tal possibilidade significaria, dentre outros aspectos, um aplacamento do princípio do devido processo legal. Eis a vexata quaestio (questão muito polêmica)!

O contencioso administrativo tributário – breves linhas1 O processo administrativo tributário tem como objetivo o controle da legalidade do ato administrativo, seja

nos processos de exigência do crédito tributário, seja nos processos de iniciativa do sujeito passivo em que se plei­ teia restituição ou compensação de tributos, manutenção da opção do Simples etc. O contencioso administrativo tributário se inicia com a apresentação da impugnação/contestação pelo sujeito passivo em face de lançamento de ofício do crédito tributário ou com a entrega de manifestação de inconformidade em face de indeferimento de pleito de restituição, compensação, opção pelo Simples, dentre outros. O Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972, dispõe, em seu artigo 42, incisos I e II, que são definitivas as decisões de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário e as decisões de segunda instância, de que não caibam recurso ou as de instância especial.

* José Alberto Lima, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil desde 1992. Foi Fiscal de Tributos Estaduais em Sergipe e auditor fiscal da Prefeitura de Salvador/BA. Bacharel em Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Direito pela Universidade Federal de Sergipe (UFS). Especialista em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes. Especialista em Direito Processual Tributário pela Universidade de Brasília. 1. A Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, em seu art. 43, unificou em um órgão, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais. A edição desta medida provisória acaba com uma celeuma: a revogação do art. 26 do Decreto nº 70.235/72. Assim, resta evidente que não cabe ao Ministro da Fazenda julgar recursos de decisões do Conselho de Contribuintes. Aliás, desde a criação da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a competência é deste órgão. E em nada modifica o presente artigo, uma vez que o recurso hierárquico tem fulcro em outros dispositivos: artigos 19 e 20 do Decreto-lei nº 200/1967 e artigos 53 a 55 da Lei nº 9.784/1999.

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Da impossibilidade, segundo renomados autores, de a Administração modificar decisões finais administrativas que lhe forem favoráveis Para alguns doutrinadores, dentre eles convém destacar a posição de Hugo de Brito Machado, Kiyoshy Harada e Hugo de Brito Machado Segundo, não é possível a Administração modificar as decisões finais administrativas que lhe forem desfavoráveis. Os argumentos do ilustre mestre Hugo de Brito Ma4 chado são os seguintes: a) Com a criação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, à qual foi atribuída competência para julgar o recurso especial de decisão do Conselho de Contribuintes, desapareceu a competência do ministro da Fazenda para o julgamento de recursos em ins­ tância especial;

jurisdicional, portanto, a tese que reconhece ao ministro da Fazenda o poder de anular decisões dos Conselhos de Contribuintes, além de incompatível com a natureza da atividade de julgamento atribuída a esses órgãos da Administração Tributária, retira a utilidade destes. Aliás, admitir o contrário seria admitir a absoluta inutilidade de tais órgãos. Se eles existirem apenas para fazer o que o ministro da Fazenda considera correto em termos de legislação tributária, seguramente eles não precisam existir; e) Cuida-se, como facilmente se vê, de tese que confere ao ministro da Fazenda imenso poder político, que por isto mesmo não se compadece com o Estado Democrático de Direito e deve, por isto mesmo, ser recusada por todos os que pretendem o aperfeiçoamento deste. 5

b) Há entendimento de que o Ministro da Fazenda continua com a competência para anular as decisões do colegiado, fundado no princípio da hie­rar­ quia administrativa, sendo cabível o denominado recurso hierárquico, independente de previsão legal. Até de ofício, e no prazo de cinco anos, conforme estabelecido nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei n° 200/1967;

Para Kiyoshy Harada , com a evolução do processo administrativo tributário, inadmissível o recurso hierárquico:

c) Esta tese foi adotada pelo STJ no MS 6.737/DF, em 10/4/2002, DJU de 13/5/2002, a qual é própria do autoritarismo e não pode ser admitida em um Estado Democrático de Direito;

a) Com o advento da CSRF não mais subsiste a competência do ministro da Fazenda para julgar os recursos em instância especial. Entretanto, alguns 6 autores , com base na equivocada interpretação da jurisprudência do STJ (MS nº 6.737-DF; MS nº 5.283-DF, ROMS 10673-RJ, ROMS nº 737-RJ), continuam sustentando a vigência desse recurso hierárquico, reconhecendo a faculdade de o ministro da Fazenda anular as decisões do Conselho de Contribuintes, porque o art. 26 do Decreto nº 70.235/72 não foi revogado;

d) O poder hierárquico diz respeito apenas às atividades administrativas típicas. O processo administrativo fiscal alberga atividade administrativa quase

b) Ora, a jurisprudência, tanto do STJ como da Corte Superior é no sentido de aplicar com muita cautela as Súmulas 346 e 473 do STF ao fixarem

4. MACHADO, Hugo de Brito. Direito Tributário. 24. ed; revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 434/436. 5. HARADA, Kiyoshy. Direito Financeiro e Tributário. 16. ed; revista e ampliada. São Paulo: Atlas, 2007, p. 562. 6. O ilustre Harada não cita quais são os autores.

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entendimento de que o poder de a Administração anular ou revogar seus próprios atos não é absoluto, devendo, em determinadas hipóteses ser neces­sariamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. E mais, nos termos do § 1º do art. 2º da LICC, o art. 26 do Decreto nº 70.235/72 está tacitamente revogado, porque incompatível com o recurso especial a ser impetrado perante a CSRF contra decisões dos Conselhos de Contribuintes (art. 3º do Decreto nº 83.304, de 28-3-79, baixado por delegação do Decreto-Lei nº 822/69). De fato, se cabível for duplo recurso, perguntase: qual deles deve ser processado em primeiro lugar? Em hipótese de decisões divergentes, qual delas deve prevalecer?; c) Outrossim, advogar a tese do recurso hierárquico não é apropriado para o momento atual, em que se busca o aperfeiçoamento do processo admini­ strativo tributário a partir do advento da Lei nº 9.784/99 e caminha para incorporações de princípios que regem o processo judicial. Permitir a anulação de decisão técnica, do órgão colegiado, por ato político do ministro da Fazenda, sempre que aquela decisão for contrária à Fazenda, tornaria inú­til a instauração do processo administrativo tributário com observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defe­sa, com prescrito no art. 5º, LIV e LV da CF. Na omissão do legislador, que revogou, expressamente, apenas o § 1º do art. 37, deve-se entender por tacitamente revogado, também, o art. 26. No mesmo diapasão, Hugo de Brito Machado Segundo , com escólio de Francisco Campos, assim se pronuncia a respeito do recurso hierárquico: 7

a) Os atos administrativos que têm por conteúdo uma decisão devem ter eficácia de res judicata, ‘particularmente quando a decisão é tomada mediante processo, ou com audiência e a contradição da outra parte’. Em casos assim, vale dizer, quando a lei ‘prescreva à administração um processo contraditório, ou do qual participem os interessados’, diz Francisco Campos, ‘nenhum motivo existe para que à decisão proferida pela administração não se atribua a força própria da coisa julgada, isto é, a forma de vincular a Administração às próprias decisões, no sentido de não poderem as mesmas ser modificadas ou revogadas por elas.’; b) Nem se invoque, aqui, o chamado poder hierárquico, em face do qual a autoridade superior àquela prolatora da decisão definitiva poderia ‘revisá-la’ a qualquer tempo e por qualquer razão, até mesmo de ofício.; c) Sem o reconhecimento da definitividade de tais decisões, em relação à Administração Pública, o processo administrativo não faria sentido algum. Seria pura perda de tempo.

Da análise dos argumentos dos autores Inicialmente, convém trazer à baila a definição de recurso hierárquico, e para tanto se socorre da lição sempre 8 abalizada da insigne Maria Sylvia Zanella Di Pietro : “Recurso hierárquico é o pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à que proferiu o ato. Pode ser próprio ou impróprio. O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior, dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Ele é uma decorrência de hie­rar­quia e, por isso mesmo, independe de previsão legal. (...). O Recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão não integrado

7. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 281. 8. DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas. 2001, p. 593-594.

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As decisões do Conselho de Contribuintes têm natureza jurídica de ato administrativo, pois emanam da manifestação unilateral da vontade da Administração Pública na mesma hierarquia daquele que preferiu o ato. Precisamente por isso é chamado impróprio. Não decorrendo da hierarquia, ele só é cabível contra ato praticado por dirigente de autarquia, interposto perante o Ministério a que a mesma se acha vinculada ou perante o Chefe do Poder Executivo, dependendo do que estabeleça a lei. É o caso também de recursos interpostos perante tribunais administrativos, como o Tribunal de Impostos e Taxas ou o Conselho de Contribuintes.” Conhecido o conceito de recurso hierárquico, passamse a analisar os argumentos dos autores, contrários à exis­ tência deste, no âmbito do contencioso administrativo. Concorda-se com ilustre Hugo de Brito Machado de que com a criação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a competência para julgar o Recurso Especial passou a ser deste órgão colegiado do Ministério da Fazenda. É óbvio. Aliás, ululante... No entanto, daí inferir que, só por causa da criação da CSRF, mais não existe recurso hierárquico é um disparate, um absurdo. Outra alegação do referido autor que merece reparo é a de que a existência do recurso hierárquico previsto nos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, não pode ser admitida em um Estado Democrático e de Direito. Ora, se assim o fosse, todas as normas criadas no período ditatorial seriam autoritárias, o que é um contrassen-

so, porque o próprio Decreto nº 70.235, de 3 de março de 1972, é do período em comento. Tanto uma quanto a outra seriam autoritárias. Ademais, o Judiciário tem entendido bastante diferente do mestre Machado. Assevera, ainda, o ilustre Machado que, como o processo administrativo fiscal alberga atividade administrativa quase jurisdicional {entre o quase e o ser (jurisdicional), a distância é incomensurável, qualitativa e quantitativamente}, incabível o recurso hierárquico. Este só diz respeito apenas às atividades típicas. Outra falácia. As decisões do Conselho de Contribuintes têm nature­ za jurídica de ato administrativo, pois emanam da manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, e visam constituir, resguardar, conservar ou extinguir direitos, e impor obrigações a si própria ou a terceiros. Ato este 9 que, segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles , classifica-se como simples, porque resultante da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Ou seja, “tanto é ato administrativo simples o despacho de um chefe de seção como a decisão de um conselho de contribuintes”. Outro não é o entendimento de Celso Antônio Bandei10 ra de Mello , em que classifica os atos de Administração Contenciosa (natureza dos atos administrativos) – os que visam a julgar, em um procedimento contraditório, certas situações. Exemplo: o julgamento de funcionários em ‘processos administrativos’, decisões dos conselhos de contribuintes, etc. São atos administrativos porque não têm força de coisa julgada, podem ser revistos pelo Judiciário. Alegam Hugo de Brito Machado, Kiyoshy Harada e Hugo de Brito Machado Segundo que a tese que reconhe­ ce ao ministro da Fazenda o poder de anular as decisões dos Conselhos de Contribuintes retira a utilidade destes, que ficam sem razão de ser. Essa assertiva chega a ser risível. Risível não, tragicômica. Mais um disparate, outro absurdo. Isso significa dizer que, para os ilustres autores,

9. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1990, p. 147. 10. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 393.

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todas as decisões do Conselho desfavoráveis à Fazenda são manifestamente ilegais. Não é bem assim. Muito já se discutiu no âmbito da Administração Pública a respeito dos recursos hierárquicos. Especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, a polêmica é ainda mais acirrada. A manifestação da SRF quanto à matéria deu-se com o Parecer Cosit n.º 70/1999, no qual, escudando-se no PGFN/CAJ/n.º 1.159, de 30/8/1999 e no Parecer N-9, de 20/8/1979 (de lavra da Consultoria-Geral da República), manifestou-se aquela Coordenação-Geral no sentido de que se os recursos hierárquicos são cabíveis, o são nas hipóteses restritas da existência de excesso de exação, abuso de poder ou ine­q uívoca ilegalidade, mas jamais em face da ocorrência de divergência interpretativa de atos legais. Por conseguinte, não é por puro deleite ou capricho que se interpõe recurso hierárquico, se assim o for, ele será rechaçado de forma veemente pelo Poder Judiciário. Em verdade o recurso hierárquico permite à autoridade superior rever decisão do Conselho de Contribuinte quando está eivada de vícios ou nulidades patentes. No dizer da insigne ministra do STJ Eliana Cal­ mon ao apresentar seu voto no ROMS nº 16.902-RJ, DJ 4.10.2004, p. 220: O recurso hierárquico hoje, como bem demonstra o precedente da Primeira Seção, trazido à colação pelo Ministério Público, é a última ratio no sentido de expurgar de uma decisão descuidos, vícios ou equívocos formais que possam levar a Administração a uma difícil situação, com o seu próprio aval. Daí retirar a lei estadual, do Conselho de Contribuintes, a eficácia absoluta das suas decisões, o que não significa, naturalmente, dar ao Secretário o poder de, a seu bel prazer, por motivos de conveniência e oportunidade, impugnar um ato expedido por um órgão técnico.

Ora, se a decisão administrativa está maculada por vícios tais que se impõe sua anulação, por que não pode a própria Administração Pública anulá-la? Há, ainda o artigo 53 da Lei nº 9.784/99 que dispõe que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. A respeito do assunto traz-se à baila o magistério de 11 Mônica Martins Toscano Simões : “Ao constatar a possível ocorrência de tais vícios não deve a Administração proceder, de imediato, à invalidação do ato. Com efeito, entre a constatação do vício e a invalidação do ato deve transcorrer o chamado procedimento administrativo invalidador, ao fim do qual poderá ser emitido o ato invalidador. Não deve ser automática, portanto, a invalidação do ato. Quer-se com isso dizer que a invalidação de atos administrativos, mesmo quando pronunciada pela própria Administração Pública, deve observar o devido processo legal, sob pena de ofensa frontal ao sistema constitucional brasileiro. Com efeito, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal deve ser interpretada à luz da atual Constituição Federal, com moderação. Conquanto dela conste que dos atos ilegais não se originam direitos – donde se poderia concluir, à primeira vista, pelo seu desfazimento sem qualquer participação dos interessados –, a verdade é que a Administração está obrigada a instaurar procedimento administrativo para invalidar atos viciados sempre que tal invalidação possa afetar a esfera jurídica de administrados.” Decisões recentes do guardião da Legislação Federal não deixam margens à dúvida, acatam a revisão efetivada

11. SIMÕES, Mônica Martins Toscano. O Processo Administrativo e a Invalidação de Atos Viciados. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 160-161.

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Fotos: Stockxpert; Montagem: Malu Barsanelli

pelo Ministro da Fazenda ou Secretário da Fazenda, uma vez que a decisão do Conselho de Contribuintes esteja eivada de vícios ou nulidade patentes e devidamente identificadas, conforme reiteradas decisões deste órgão, cujas ementas a seguir são transcritas: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. ART. 266, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEGALIDADE. 1. Recurso hierárquico da Fazenda manifestado contra decisório proferido pelo Conselho de Contribuintes – art. 266, II, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro – não viola os preceitos constitucionais da igualdade processual, da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes; 2. Recurso ordinário não provido. (STJ, Segunda Turma, RMS 15114/RJ, rel. ministro João Otávio de Noronha, DJ 26.9.2005, p. 269) TRIBUTÁRIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – TRIBUTÁRIO – RECURSO DE OFÍCIO: FINALI-

DADE – REVISÃO ADMINISTRATIVA DA DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. 1. O Código Tributário do Estado do Rio de janeiro permitia o chamado recurso hierárquico (art. 266, § 2º do Decreto-Lei 05/75, alterado pelas Leis nº 3.188/99 e 4.014/2002), plenamente aceito pelo STJ (precedente da 1ª Seção, relator min. Humberto Gomes de Barros); 2. O recurso hierárquico permitia ao secretário da Fazenda rever a decisão do Conselho de Contribuintes e impugná-la se eivada de vícios ou nulidades patentes, devidamente identificadas, não podendo adentrar no juízo de mérito da decisão colegiada; 3. Recurso ordinário provido. (STJ, Segunda Turma, RMS 24947/RJ, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 6.12.2007, p. 296). Ora, se existe ação rescisória, se não mais existe o dogma da coisa julgada, tendo em vista a sua relativização, por que razão deveria não existir o recurso hierárquico para anular decisão eivada de vício? Inexplicável. Por isso, não há de se concordar com o ilustre doutrinador Hugo de Brito Machado Segundo, ao asseverar, como foi dito alhures, que “Nem se invoque, aqui,

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o chamado poder hierárquico, em face do qual a autoridade superior àquela prolatora da decisão definitiva poderia ‘revisá-la’ a qualquer tempo e por qualquer razão, até mesmo de ofício.” Repita-se e repita-se à exaustão: existe prazo e a razão está bastante definida: a decisão está eivada de vício. Além do Decreto-lei nº 200/67, ainda existe a Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999, que, em seus arts. 53 a 55, dispõe a respeito do dever de a Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. Por fim, só pelo prazer da argumentação pode-se afirmar que se não fossem embargos de declaração (com efeitos infringentes) pela delegada da Receita Federal em Aracaju/SE, e dado provimento pelo Conselho de Contribuintes, dariam ensejo à interposição de recurso hierárquico, processos administrativos nºs 10510.002532/9835 e 10510.000016/2002-96, eis que as decisões estavam eivadas de vício, de tal sorte que não se perderam algumas centenas de milhares de reais da sociedade. Os doutrinadores são contra a existência do recurso hie­ rárquico, também são opositores ferrenhos a respeito de ser incabível qualquer recurso ao Judiciário para invalidar decisão administrativa fiscal proferida, irregularmente, em processo administrativo fiscal. Alegam que atentaria contra o princípio da moralidade administrativa o fato de a Ad­mi­ nis­tração não se sujeitar à decisão que ela mesma proferiu. Não se pode invalidar ato viciado nem recorrer ao Judiciário para anulá-lo, este é o melhor dos mundos para determinados contribuintes e uma porta aberta a toda gama de sortilégio, cujo corolário é a injustiça fiscal.

REFERÊNCIAS DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas. 2001. HARADA, Kiyoshy. Direito Financeiro e Tributário. 16. ed. revista e ampliada. São Paulo: Atlas, 2007.

Conclusões Feitas as considerações acima, são relacionadas as seguintes conclusões: 1) A partir da criação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o ministro da Fazenda não tem competência para julgamento em instância especial; 2) Não é impossível que a Administração modifique decisões finais administrativas que lhe forem desfavoráveis; 3) Recurso hierárquico é o pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à que proferiu o ato;

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4) É compatível, em determinados casos, com o contencioso tributário, a existência de recurso hierárquico; 5) As decisões do Conselho de Contribuintes têm natureza jurídica de ato administrativo; 6) Assim como existem possibilidades – restritas – de se rever a coisa julgada, assim também é permitido, em âmbito administrativo, o recurso hierárquico, quando a decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes for eivada de vício, como estabelecido pelos artigos 19 e 20 do Decreto-lei nº. 200/1967 e os artigos 53 a 55 da Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999; 7) Há de se conceder o devido processo legal, garantia da ampla defesa e do contraditório, sob pena de ofensa à Constituição Federal, quando da invalidação do ato adminis­trativo proferido pelo Conselho de Contribuintes com a instauração obrigatória de procedimento administrativo; 8) Como diria Herbert de Souza (Betinho): “É importante ver, com os dois olhos, os dois lados – para mudar uma única realidade, a que temos.”; 9) A parcialidade de certos doutrinadores faz que seus argumentos sejam tão frágeis quanto um castelo de areia feito à beira-mar, não resiste a uma pequena onda (de conhecimento e do contraditório).

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MACHADO, Hugo de Brito. Direito Tributário. 24. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasi­ leiro. 15. ed. São Paulo: RT, 1990. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. SIMÕES, Mônica Martins Toscano. O Processo Administrativo e a Invalidação de Atos Viciados. São Paulo: Malheiros, 2004


Fotos: Joana Franca

q UESTÕES POLÊMICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Sigilo Bancário em debate no Supremo Tribunal Federal Renata Machado de Araújo Machado* Natureza:

Ação Cautelar

Órgão julgador:

Plenário

No. do Processo:

AC/33 PR

Relator:

Ministro Marco Aurélio de Melo

Matéria:

Fornecimento de dados bancários

Recorrente:

GVA Indústria e Comércio S/A

Recorrida/ Interessado:

União Federal

Data da Decisão:

5/7/2003

Publicação:

3/9/2003

Texto da Decisão:

DECISÃO – JURISDIÇÃO – PODER DE CAUTELA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EFICÁCIA SUSPENSIVA – LIMINAR – SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – AFASTAMENTO – RISCO – ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 – ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO Nº 3.724/2001 -– CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA – AÇÃO CAUTELAR – LIMINAR DEFERIDA. 1. Ação cautelar que visa a imprimir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário nº 389.808. O tema é relativo à quebra do sigilo bancário pelo Fisco, merecendo reflexão sobre o inciso XII do art. 5º da C.F., no que toca à inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas, e de dados, contemplando exceção condicionada a à ordem judicial. Há de se preservar campo a possível decisão favorável à requerente e, portanto, ao pronunciamento do STF como guarda da Constituição. Quebrado o sigilo por iniciativa do Fisco, e conhecido e provido o extraordinário, ter-se-á a ineficácia do provimento jurisdicional. Por isso, surge quadro de excepcionalidade maior a direcionar ao empréstimo de terceiro efeito recursal. Aos efeitos de empecer a coisa julgada e devolutivo, tudo recomenda que se adite a suspensão de eficácia do acórdão proferido, procedendo-se de forma ativa, ou seja, afastar a quebra do sigilo desprovida de ordem judicial. 2. Defiro a liminar pleiteada, obstaculizando, até a decisão final do extraordinário, o fornecimento de informações bancárias da requerente à Receita. 3. Dê-se ciência desta decisão à União, citando-a para o conhecimento da ação proposta. Caso já tenha havido o fornecimento das informações bancárias, observe-se o sigilo, congelando-se a obtenção dos dados, que não poderão ser acionados para os efeitos pretendidos. 4. Encaminhe-se, por fac-símile, o inteiro teor desta decisão à União e à Receita Federal, sem prejuízo da pessoalidade imposta por lei. Imprima-se urgência na degravação e na revisão desta decisão. 5. Junte-se cópia deste ato ao processo em que interposto o Recurso Extraordinário nº 389.808/PR. 6. Publique-se.

* Estagiária Departamento Estudos Técnicos da Unafisco Sindical

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A

questão polêmica aqui analisada e que justifica a abordagem da matéria a partir de uma ação cautelar vincula-se, de fato, a uma ADIN, cujo julgamento repercutirá sobre a normatização do sistema financeiro e sobre a fiscalização tributária. A Ação Cautelar nº 33, de relatoria do ministro Marco Aurélio de Melo, foi ajuizada no STF pela empresa GVA Indústria e Comércio Ltda. em desfavor da União Federal. A empresa pretendia a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE), com a finalidade de suprimir o fornecimento de suas informações bancárias para a Receita Federal do Brasil (RFB), até julgamento do RE. A liminar, deferida pelo ministro relator, tem como fundamentação, em suma, a possível violação ao artigo 5º, XII, da Constituição Federal (CF). Tal dispositivo constitucional assegura a inviolabilidade e o sigilo de dados, ressalvando os casos em que há autorização judicial, necessidade de instrução de processo penal ou de investigação criminal. Todavia, a Lei Complementar (LC) nº 105/2001 acrescentou exceção à regra constitucional, baseando-se na necessidade de combater práticas ilícitas ou fraudulentas contra a ordem tributária. O fornecimento das informações bancárias está res­ paldado pelos artigos 5º e 6º da L.C. nº. 105/2001, o primeiro, regulamentado pelo Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, e o último, pelo Decreto Federal nº. 3.724, de 10 de janeiro de 2001. Esstas normas determinam que as instituições financeiras prestem, obrigatoriamente, informações periódicas sobre os usuários de seus serviços e suas movimentações à adminis1 tração tributária da União . Também facultam à RFB o exame de “documentos, livros e registros de ins­tituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados 2 indispensáveis pela autoridade administrativa competente” . A prestação de informações pelas instituições financeiras deve ocorrer de forma contínua, contendo a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensal1. Lei Complementar nº 105, art. 5º. 2. Lei Complementar nº 105, Art. 6º. 3. Decreto nº 3.724/2001. 4. Adin 2390; Adin 2386: Adin 2397.

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mente movimentados, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados, sem prejuízo do exame previsto no art. 6º. Para que haja o exame dos elementos elencados no artigo acima mencionado, o procedimento fiscal ou o processo administrativo devem se basear, obrigatoriamente, pelo menos numa das hipóteses previstas no artigo 3º, do 3 Decreto nº 3.724/2001 . As situações não previstas ali não admitem o requerimento de informações. Esses textos legais são objeto de questionamento por 4 ações diretas de inconstitucionalidade . Para os propositores das Adins, a faculdade concedida pela LC nº 105/2001 afronta o texto constitucional que assegura a inviolabilidade da vida privada e de dados. Argumentam que as restrições aos direitos fundamentais só podem ocorrer quando há previsão constitucional. Além disso, reclamam da falta de clareza e de proporcionalidade na redação da LC nº 105/2001. Também alegam que a LC nº 105/2001 fere os princípios da reserva de jurisdição, do devido processo legal e da razoabilidade, além de não haver interesse público irrefutável. Sustentam, ainda, que a concessão de tais poderes aos agentes administrativos pode acarretar atos eivados de desvio de poder, uma vez que há a possibilidade de o agente fiscal violar o sigilo, em decorrência de interesses diversos. Em prol do estado, estão as disposições do art. 145, § 1º, da CF e do art. 197, II, do Código Tributário Nacional, as quais fa­ cultam ao estado a obtenção de informações dos contribuintes, suas atividades e movimentações financeiras, faculdade esta concedida em razão da supremacia do interesse público. A arrecadação tributária, por ser fonte de custeio da atividade estatal, constitui-se como interesse público, por isso, admite o usufruto de todos os mecanismos legais que possibilitem o combate às infrações tributárias e a à plenitude da arrecadação. A LC nº 105/2001 prevê expressamente o rol de cabimento para quebra do sigilo, delineando suas possibilidades. Prevê a obrigatoriedade de fundamentação para a obtenção de dados dos contribuintes, sujeitando o agente público à responsabilização objetiva em caso de desvio de poder. O STF ainda não julgou as Adins mencionadas. Por esta razão, essa decisão liminar produz efeito apenas para as partes do processo, permanecendo válida, para os demais casos, a aplicação dos dispositivos da LC nº105/2001.


Wagner Ulisses

i NDICADORES TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS Roberto Bocaccio Piscitelli* e Mário Sérgio F. Sallorenzo**

A) A Arrecadação Tributária A arrecadação (bruta) dos impostos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil alcançou, no ano de 2008, R$ 660,3 bilhões, a preços correntes, valor que se eleva a R$ 685,7 bilhões quando se agregam as demais receitas (3,7% do total). Somente a receita previdenciária correspondeu a 27,3% do total da receita administrada. A preços correntes, o aumento da receita administrada foi de 12,8%, pelo IPCA (a preços de dezembro/2008), 6,8% e, pelo IGP-DI (a preços de dezembro/2008), apenas 1,6%. Observando-se a variação cumulativa ao longo do ano, constata-se que ela é consistentemente decrescente, exceto até os meses de agosto e outubro, em que apresentou ligeira elevação. Note-se também que a acentuada diferença que se verifica quando o indexador é o IPCA ou o IGP-DI se deve às grandes diferenças apresentadas pelos dois neste período de tempo examinado. As demais receitas apresentaram significativas elevações, de, respectivamente, 44,4%, 36,5% e 29,4%. Até outubro, todos os meses apresentaram altas quase sempre expressivas (mais discreta em maio e agosto), quando a comparação é feita com o mesmo mês do ano anterior; em novembro e dezembro, começaram as quedas de arre­cadação, que continuaram ocorrendo nos primeiros meses de 2009. Tributos que vinham tendo influência preponderante no aumento da arrecadação – IRPJ, CSLL e IRPF-ganhos de capital – tiveram redução acentuada, puxando o conjunto da arrecadação para baixo. Convém assinalar que, no período de novembro/

dezembro de 2007, houve justamente um ganho considerável no IRPJ/CSLL das instituições financeiras e corretoras de valores, e também do IRPF-ganhos de capital, como resultado da abertura de capital da Bovespa e da BM&F. A arrecadação líquida – aquela obtida após a dedução de incentivos e restituições – da receita administrada foi de R$ 629,7, que adicionada às demais receitas – R$ 25,4 bilhões – perfaz R$ 655,1 bilhões. Esses valores correspondem a 95,4% da receita administrada bruta e a 95,5% da receita geral bruta. Como normalmente tem ocorrido, a SRFB atribui o bom desempenho da arrecadação até outubro ao crescimento econômico (essa elasticidade já chegou a ser estimada em torno de 2) e às ações administrativas desenvolvidas tanto pela Receita quanto pela PGFN. Com efeito, entre outros fatores de impacto macroeconômico, foram destacados: • crescimento de 11,0% no volume de vendas entre janeiro a novembro, em comparação com o mesmo período do ano anterior (PMC/IBGE – novembro/08); • aumento de 9,6% no volume de vendas de veículo ao mercado interno, em 2008 comparativamente a 2007 (Anfavea – janeiro/09); • expansão da produção industrial no período janeironovembro, de 4,7%, ou 4,8% em 12 meses (IBGE – produção industrial – novembro/09); • aumento de 43,9% no valor em dólares das importações no ano;

* Bacharel em Economia, Mestre em Planejamento Governamental e Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Aposentado. ** Bacharel e Mestre em Economia, Doutor em Ciências Sociais e Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Apresentou aumento considerável, apesar de sua reduzida participação. O IPI – Vinculado à Importação também teve aumento muito expressivo. Saliente-se a combinação dos seguintes fatores: redução na taxa média de câmbio – de 5,7%, fator que, associado ao aumento do emprego, da renda e do crédito, constitui forte estímulo às importações; elevação de 43,9% do valor em dólares das importações tributadas, aliada ao aumento de 4,1% na alíquota média efetiva do Imposto de Importação e de 0,7% na alíquota média efetiva do IPI – Vinculado. IPI. No global, apresentou crescimento satisfatório, embora com comportamentos diferenciados. O de bebidas, por exemplo, teve queda acentuada. No caso do fumo, o crescimento foi pequeno; a tabela fora reajustada em cerca de 30% a partir de julho de 2007. No caso de automóveis, o aumento da arrecadação foi menos do que proporcional ao aumento de vendas de veículos ao mercado interno (Carta da Anfavea – dez/08). Tal aumento concentrou-se na faixa de 1.000 cc a 2.000 cc. De notar também a mudança no prazo de recolhimento, de decendial para mensal, com reflexo na

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arrecadação a partir de junho de 2008. Em IPI - Outros, o crescimento da arrecadação foi menos que proporcional ao desempenho do setor: a produção industrial, até novembro, segundo o IBGE, havia crescido 4,7%, com destaque para equipamentos de transporte, equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, ópticos, para automação industrial, cronômetros e relógios, farmacêutico, veículos automotores, minerais não metálicos e máquinas e equipamentos. Por outro lado, contribuíram com cerca de 2/3 do aumento da arrecadação metalurgia, fabricação de produtos de minerais não metálicos e atividades de sedes de empresas, consultoria em gestão. Tudo indica que os efeitos de sucessivas medidas de alívio fiscal se refletiram fortemente a partir de 2008, pois as renúncias começaram a ser concedidas bem antes do desencadeamento da crise econômica mundial. IMPOSTO DE RENDA. Apresenta comportamento diferenciado: crescimento acentuado da arrecadação na fonte, muito expressivo em relação às pessoas jurídicas e queda nas pessoas físicas. A arrecadação das pessoas jurídicas reflete os lucros das empresas (particularmente até setembro) e é ainda mais expressivo o desempenho da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Houve aumentos muito expressivos na arrecadação por via de depósitos judiciais/administrativos e acréscimos legais, e na modalidade de tributação com base no lucro presumido. Consi­ derando-se diferentes setores econômicos, foram responsáveis por mais de 50% da variação total Combustíveis,

Montagem: Malu Barsanelli

• crescimento de 16,4% da massa salarial habitual no período de dezembro/07 a novembro/08 em relação ao período correspondente anterior (PME/IBGE – novembro/08). No âmbito administrativo, destacou-se o crescimento da arrecadação de multa e juros, inclusive da dívida ativa, quase três vezes maior que o das demais rubricas da receita administrada, mas é bom notar que essa variação respondeu por menos de 6% da variação total. Ora, é bom lembrar que, em 31 de dezembro de 2008, havia, só em débitos em cobrança, contabilizado, um estoque de R$165,0 bilhões e em débitos com exigibilidade suspensa, R$430,8 bilhões. O que se está recuperando, portanto, ainda é uma quase insignificante percentagem do total das pendências. Passa-se, agora, ao exame das principais rubricas. (A análise dinâmica está considerando as variações reais, ou seja, com os valores de 2007 e 2008 aos níveis de preços de dezembro de 2008, pelo IGP-DI, e comparando os números da receita líquida.)


Atividades de Serviços Financeiros, Comércio Atacadista Exceto Veículos Automotores, Fabricação de Veículos Automotores e Metalurgia. Na decomposição do IRPJ, verifica-se a forte preponderância da arrecadação sobre o lucro real – mais de 70% –, além de mais de 16% sobre o lucro presumido e o restante para outros regimes de apuração e recolhimento do tributo. O IRRF já ultrapassou o IRPJ, destacando-se pela participação rendimentos do trabalho e do capital, mas, pelo crescimento, Rendimentos do Trabalho e Remessas para o Exterior. Em relação aos rendimentos do trabalho, registre-se o crescimento nominal de 16,4% (IPCA mais 10,2%) da massa salarial habitual, no período de dezembro/2007 a novembro/2008, em relação ao período correspondente anterior. A arrecadação sobre rendimentos de capital apresentou grandes aumentos em Operações de Swap e Aplicações de Renda Fixa, tanto de pessoas físicas como jurídicas. Essa rubrica e Fundos de Renda Fixa são responsáveis pela maior parte da arrecadação. A arrecadação da pessoa física é constituída em cerca de 40% pelas quotas declaradas. Outros cerca de 30% são representados por Ganhos de Capital por Alienação de Bens Duráveis/Depósitos Judiciais. O aumento mais expressivo se deu na rubrica Acréscimos Legais/Lançamento de Ofício. Ganhos líquidos em operações em bolsa teve queda acentuada; vale lembrar que as quedas no índice das bolsas de valores no Brasil já ocorria antes do desencadeamento da crise econômica mundial. IOF. O tributo teve crescimento espetacular. Por um lado, deve-se à alteração das alíquotas, procedida em conformidade com os Decretos nºs 6.306, de 14/12/2007, 6.339, de 3/1/2008, e 6.345, de 4/1/2008. Por outro lado, houve significativa expansão das operações de crédito, tanto de pessoas físicas como jurídicas, que, no período entre janeiro e novembro, chegou a respectivamente 31,0% e a 42,4%, mas que também é expressiva em relação às operações de câmbio, embora as primeiras tenham representado quase três quartas partes do total. CPMF. A perda de arrecadação com a extinção da CPMF foi efetivamente um sério impacto para o orçamento da Uni­ão, de mais de 97%. A preços de dezembro de 2008, o Tesouro arrecadou R$ 40,6 bilhões a menos. O que foi

arrecadado em 2008 se refere a fatos geradores de exercícios anterior, compondo-se principalmente por lançamentos de ofício, acréscimos legais e depósitos judiciais. COFINS. A contribuição continua aumentando sua participação na arrecadação federal, avizinhando-se, hoje, dos 20%, ou seja, só aquém do Imposto de Renda – no seu conjunto – e da receita previdenciária. Seu desempenho acompanha o do PIS/Pasep. Refletem tanto o faturamento das empresas como as importações. O volume das vendas, segundo o IBGE, cresceu 11% entre janeiro e novembro. Destacaram-se Equipamentos e Material para Escritório, Informática e Comunicação – 33,2% –, Outros Artigos de Uso Pessoal e Doméstico – 17,8% – Móveis e Eletrodomésticos – 16,6%, Veículos e Motos, Partes e Peças – 13,5% – Artigos Farmacêuticos, Médicos, Ortopédicos e de Perfumaria – 13,2%. Considerando-se a arrecadação conjunta da Cofins e do PIS/Pasep, o crescimento mais expressivo se deu em relação às importações, seguido pelos depósitos judiciais/administrativos/acréscimos legais e, finalmente, por Outros, embora esse subconjunto tenha representado mais de três quartas partes da arrecadação. PIS/PASEP. Como mencionado, as observações aplicáveis à Cofins se reproduzem para esta rubrica da arrecadação. Mais uma vez, combinando-se as duas contribuições, verifica-se que, por setor econômico, os acréscimos mais significativos ocorreram em Obras de Infraestrutura, Metalurgia, Construção de Edifícios, Fa­ bri­cação de Máquinas e Equipamentos e Fabricação de Veículos Automotores. Em termos de participação no total, os itens mais expressivos são Comércio Atacadista Exceto Veículos Automotores, Fabricação de Veículos Automotores e Metalurgia. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. O essencial já foi referenciado quando se abordou o Imposto de Rendas das Pessoas Jurídicas. CIDE. Continua apresentando queda expressiva de arrecadação. Em 2008, destaca-se a redução da alíquota específica por metro cúbico de gasolina e diesel, a partir de fatos geradores de maio (Decreto nº 6.446/08).

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OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS. Houve queda acentuada na arrecadação. A SRFB alega a influência da arrecadação atípica de receitas relativas a depósitos judiciais, de R$ 1,6 bilhão em 2007. RECEITA PREVIDENCIÁRIA. É preciso notar, inicialmente, que a massa salarial, entre dezembro de 2007 e novembro de 2008, apurada pelo PME/IBGE nas seis principais regiões metropolitanas brasileiras, apresentou crescimento nominal de 16,4%, comparado com o período correspondente anterior (IPCA + 10,2%). Entre janeiro e novembro, foram formalizados 2.107.150 empregos. Os setores que mais contribuíram para o resultado foram: Serviços (765,4 mil), Indústria de Transformação (451,9 mil), Comércio (397,3 mil), Construção Civil (280,3 mil) e Agricultura (142,7 mil). Nos últimos doze meses haviam sido 1.787.736 empregos. A receita própria, que cresceu menos que as demais, representou pouco mais de 90% do total. Mais contribuíram para o resultado do ano: retenção de 11% (+ 22,8%), órgãos do Poder Público (+ 20,1%), repasses (+ 16,4%), empresas em geral (+ 16,2%), parcelamentos (+ 16,0%), retenção de FPE/FPM (+ 13,9%) e empresas optantes pelo Simples (+ 12,3%). Entre os repasses – que incluem também o Fies e o Refis –, o Simples (federal, nacional, Paes e Paex) responde por 91,6% do total. DEMAIS RECEITAS. Apresentou grande crescimento. A rubrica mais expressiva é a cota-parte – compensações financeiras, que aumentou significativamente sua participação no total, de cerca de 80% para 90%, destacando-se a arrecadação de royalties relativos à extração/produção de petróleo/gás, com mais de 98% das compensações. A Receita passou a divulgar um quadro com o montante do estoque de débitos parcelados. Os dados não estão completos, principalmente porque falta, por exemplo, o número de contribuintes com parcelamento convencional, que representa a maioria esmagadora dos processos, ainda que menos de 15% dos valores. O saldo de parcelamentos, em 31 de dezembro, atingia R$ 142 bilhões, ou pouco mais de 20% do total geral das receitas, a preços de dezembro de 2008.

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TRIBUTAÇÃO em revista

A Receita passou a divulgar um quadro com o montante do estoque de débitos parcelados

No que concerne ao Refis, permaneceram no programa 12.203 empresas, de um total de 129.166 termos de opções. A arrecadação é absolutamente inexpressiva, R$779 milhões em 2008. Já o Paes mantinha, em dezembro, 105.498 pessoas físicas e jurídicas, essas representando mais de – partes do total. A arrecadação atingiu R$ 3,5 bilhões. Quanto ao Paex, arrecadaram-se R$ 2,2 bilhões, quase 45% dos quais relativos à Cofins. A Receita divulga também dados referentes à arrecadação do Simples. Em 31 de dezembro, havia 3.133.657 empresas registradas no Simples, ainda que o número de migrações e opções tenha sido bem maior, pois houve indeferimentos, cancelamentos e exclusões. Os ingressos no Sistema se deram principalmente em 2007; menos de 10% entraram em 2008. A arrecadação pelo Simples Fede­ ral (somente tributos federais) atingiu R$ 128 milhões. Já pelo Simples Nacional, a arrecadação foi de R$ 24,3 bilhões, dos quais 73% pertencem à União. Outro importante passivo tributário da Receita Federal do Brasil (conhecido, registrado) corresponde aos débitos em cobrança, com dados também incompletos. O montante registrado alcança R$ 165 bilhões. E, finalmente, os débitos com exigibilidade suspensa (processos em julgamento e subjudice). Eram 238.797 processos em 31 de dezembro de 2008, totalizando o astronômico montante de R$ 430,8 bilhões. Note-se, ainda, que todo esse estoque não inclui valores da dívida ativa em cobrança na PGFN, o que dá uma dimensão da importância das ações fiscais e de cobrança e execução de débitos, das contingências ativas em favor da União e da relevância de agilização e efetivação do exercício do direito da União ao recebimento desses recursos.


A crise econômica mundial pegou o Brasil – assim como o resto do mundo – de surpresa. Os aumentos su­ cessivos de arrecadação – ainda que em escala decrescente, em relação a cada mês correspondente do exercício anterior – se verificaram até outubro de 2008. A partir de então, experimentamos sucessivas quedas. A retomada do crescimento pode demorar, mas, sobretudo, o atingimento dos mesmos níveis anteriores. Não há espaço para aumentos de carga tributária, ou seja, por alterações por via legis­lativa; ao contrário, a proliferação de renúncias fiscais se agrega ao efeito resultante da própria queda do nível de atividade econômica. Neste sentido, a sustentabilidade dos gastos estatais, como política anticíclica, exige que a SRFB se supere, arrecadando e fiscalizando melhor, coibindo de todas as formas a sonegação e outras irregularidades que desfalcam o Erário e podem comprometer ainda mais a reversão do quadro atual e retardar o processo de retomada do crescimento econômico.

B) A Execução Orçamentária O Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2009 divulgou a execução orçamentária e financeira – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – da Administração Pública federal (incluídas autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista dependentes) relativa ao período de janeiro a dezembro de 2008. Em notas explicativas, a STN esclarece, entre outros pontos: • considera-se como execução orçamentária da despesa a ocorrência do estágio da liquidação, efetivado ou não o seu respectivo pagamento. Entretanto, nas notas explicativas relativas a diferentes tabelas publicadas, a STN está informando, contraditoriamente, que, “para maior maior trans­­­­­­­parência, as despesas executadas estão segregadas em: - despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei nª 4.320/64; - despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em restos a pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art. 35, inciso II da Lei nº 4.320/64” (o que equivale a dizer que está sendo empregado o termo liquidadas tanto para as despesas processadas como para as não processadas). Em

outros termos, no encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em Restos a Pagar não processados são também consideradas executadas. Neste caso, outra pergunta poderia ser feita: Por que o total das despesas empenhadas não “bate” com as despesas executadas? • a divergência na inscrição de Restos a Pagar, entre o relatório de gestão fiscal consolidado de 2007 e este relatório, é oriunda de variações cambiais e critério de apuração. Os números do primeiro foram identificados em contas que compõem o balanço patrimonial ao final do exercício e os do segundo foram apurados por meio de contas de controle orçamentário, inviabilizando a identificação da totalidade dos valores anteriormente divulgados, uma vez que não há, ainda, correlação direta entre as informações registradas. A divergência nos valores entre os meses de novembro e dezembro decorre de variações cambiais. (A explicação não é inteligível e a discrepância entre diferentes tipos de relatórios gerados no mesmo órgão não é aceitável.); • a previsão atualizada da receita apresenta-se menor que a dotação atualizada da despesa em decorrência da abertura de créditos adicionais com a utilização de superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial de 2007, proveniente de receitas orçamentárias previstas e efetivamente arrecadadas em exercícios anteriores a 2008 (o que poderia ser mais bem evidenciado nos relatórios, evitando, assim, a representação de um desbalanceamento). O Balanço Orçamentário (ver Tabelas XI-A, XI-B e XI-C/D), quando não consideradas as receitas e despesas intra-orçamentárias e a rolagem da dívida (e consideradas as despesas liquidadas, e não as empenhadas, acusa superávit corrente de R$ 33,1 bilhões e déficit de capital de R$30,2 bilhões, assim desdobrados: Quadro I EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO Jan/dez 08 - Em R$ mil Receitas Correntes

754.735.517

Despesas Correntes

721.639.497

Receitas de Capital

217.301.921

Despesas de Capital

247.490.592

Déficit de Capital

30.188.671

Superávit Corrente

33.096.020

TOTAL

1.002.226.109

TOTAL

1.002.226.109

TRIBUTAÇÃO em revista

47


O superávit total foi, assim, por esse critério, de R$ 2,9 bilhões. Com a inclusão das receitas (R$9.528.596 mil) e despesas (R$11.949.660 mil) intraorçamentárias – que, salvo melhor juízo, deveriam igualar-se –, esse superávit cai para R$486,3 milhões. Computando-se, enfim, as operações de rolagem (refinanciamento) da dívida – receitas de operações de crédito de R$243,7 bilhões e despesas de amortização da dívida de R$277,8 bilhões, passa-se a ter um déficit orçamentário de R$33,5 bilhões. Em resumo, quando acrescidos tanto os valores correspondentes às receitas e despesas intraorçamentárias quanto os valores referentes à rolagem (refinanciamento) da dívida pública (ver também Tabela XII) às receitas e despesas propriamente orçamentárias (onde já estão computadas as operações referentes às dívidas que não são objeto de rolagem, isto é, novos empréstimos e liquidações, respectivamente R$165,8 e R$171,2 bilhões), tem-se a situação sintetizada a seguir. Quadro II EXECUÇÃO (INCLUSIVE INTRA) ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO, ACRESCIDA A ROLAGEM DA DÍVIDA Jan/dez 08 - R$ mil Receitas s/ refinanc.

981.566.033

Despesas s/ refinanc.

981.079.750

Op.de créd.-refin.

243.740.353

Op.de créd.refinanc.

277.761.478

Déficit

33.534.842

TOTAL

1.258.841.228

TOTAL

1.258.841.228

O déficit, como antes assinalado, foi de R$33,5 bilhões. A STN ainda acresceu às receitas R$186,9 bi­lhões como saldo de exercícios anteriores utilizado para créditos adicionais. Entretanto, os créditos adicionais discriminados na tabela das despesas correspondem a R$189,1 bilhões, o que representa mais uma diferença não explicada. Em outras palavras, transparência – para não dizer exatidão – é o que não se encontra no relatório do governo federal. Qualquer analista é obrigado a trabalhar com base em inúmeras suposições, quando elas chegam a ser viáveis. No caso de os valores relativos à rolagem não se igua­larem, uma eventual explicação poderia ser a de

48

TRIBUTAÇÃO em revista

que os novos títulos lançados incorporam encargos acrescidos, no vencimento, às dívidas anteriores, o que, de qualquer modo, constituiria uma forma inadequada de (não)contabilização das despesas. Isso ocorreria se os encargos correspondentes não fossem pagos (o que até parece razoável, pois, como se sabe, os juros não são integralmente pagos no exercício, sendo parte, também, da dívida rolada). Em sendo verdadeira a hipótese, tem-se de admitir que a forma de representação não é adequada, pois não estaria explicitando os encargos de juros (não efetivamente pagos, mas apropriáveis pelo regime de competência). Como se pode constatar, a compreensão desse verdadeiro cipoal é quase inviável mesmo para especialistas em Finanças e Contabilidade Pública. As despesas por Poder e Órgão (ver Tabela XIII) mantêm proporções não muito diferentes das que vêm sendo observadas ao longo dos últimos anos: das despesas executadas, 95,9% correspondem ao Poder Executivo, 3,1%, ao Judiciário, 0,7%, ao Legislativo – aqui incluídos Senado Federal, Câmara dos Deputados e Tribunal de Contas da União, 0,3%, ao Ministério Público da União. É bom que se diga que esta proporção se observa quando excetuados os valores do refinanciamento da dívida pública, o que importa dizer que a preponderância do Executivo seria ainda bem maior se fossem acrescidos tais valores. Vale ainda assinalar que a despesa executada pelo Judiciário excedeu em 23,1% a sua dotação atualizada, mas isso também ocorreu com dois ministérios (Executivo). Uma nota “explicativa” que acompanha a tabela publi­ cada informa que “eventual ocorrência de despesa reali­ zada maior que a dotação do respectivo órgão decorre de variação cambial e/ou de descentralização de crédito orçamentário, que é computada na execução (empenho/liqui­ dação), mas não é computada na dotação”. A informação, como já assinalado exaustiva e repetidamente, carece de evidenciação, de compreensibilidade, pois, aparentemente, o fato constatado se reveste de características até de inconstitucionalidade. As despesas de pessoal e encargos sociais (ver Tabela XIV-A) foram executadas à razão de 98,8% do montante autorizado. A relação entre o total executado e a recei-


ta corrente líquida (ver Tabela XIV-B) está relativamente estável. O mês de dezembro é atípico, mas a relação é bem inferior ao limite estabelecido pela Lei de Responsa­ bilidade Fiscal (50%). Note-se que estão incluídas entre as despesas da União transferências a Estados e ao DF, bem como – a título de Outras Aplicações – toda sorte de despesas, desde as de exercícios anteriores até a decorrente de contratos de terceirização. Os valores refe­ rentes aos cargos em comissão integram Vencimentos e Vantagens Fixas; seria, sem dúvida, desejável que constituíssem um outro elemento de despesa, ou, então, que estivessem discriminadas. O exame dos Restos a Pagar (ver Tabela XV) dá uma ideia do montante das responsabilidades que vêm sendo transferidas. Neste caso, consideraram-se como Restos a Pagar Processados as obrigações decorrentes da execução das despesas liquidadas em exercícios anteriores. (Portanto, os nãoprocessados podem entender-se como os não liquidados.) Os processados inscritos montavam a R$7,0 bilhões, com cancelamentos de R$0,9 bilhões, e os não-processados, a R$55,4 bilhões, dos quais R$6,5 bilhões foram cancelados. Como se tem enfatizado, os Restos a Pagar nãoProcessados incluem valores dos exercícios anteriores, o que contraria a legislação, pois deveriam ter sido cancelados ao final do exercício subseqüente ao de sua inscrição. Como se pode observar, restavam a pagar, ao final de 2008, mais de R$ 20 bilhões. Como sói acontecer, os Investimentos se apresentam como uma das rubricas com mais baixo índice de realização, tanto entre os Restos a Pagar Processados, quanto entre os Restos a Pagar nãoProcessados, não obstante os elevados valores inscritos. Em contrapartida, Juros e Encargos da Dívida praticamente não têm saldo a pagar. É importante ressaltar que, no caso dos Restos a Pagar nãoProcessados, o empenho da despesa pode ter levado à suposição, no exercício correspondente, de que a despesa seria executada, além de que, no regime da Lei nº 4.320/64, seria efetivamente contabilizada como realizada. O resultado primário da União (ver Tabela XVI-A) – aquele apurado sem a inclusão dos juros e encargos da dívida – é significativamente superior, em 2008, ao obtido em 2007. Como vem ocorrendo desde 1999, continuamos superando metas.

O Balanço Financeiro (ver Tabela XVII) demonstra o fluxo de disponibilidades do governo federal, e pode ser sintetizado como segue. QUADRO III EXECUÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO Jan/dez 08 – Em R$ milhões Ingressos orçament.

1.225.306

Dispêndios orçament.

1.258.841

Ingressos extraorçament.

242.582

Disp. Extraorçament.

221.832

Disponib.do período ant.

303.483

Disponib. p/ período seg.

290.698

TOTAL

1.771.371

TOTAL

1.771.371

Houve, assim, déficit financeiro, na execução orçamentária propriamente dita, de R$ 33,5 bilhões, conforme já comentado anteriormente. Na execução extraorçamentária, houve superávit, de R$ 20,7 bilhões. Desse modo, o déficit financeiro total foi de R$ 12,8 bilhões, caracterizado pela redução do mesmo valor nas disponibilidades. As dis­p onibilidades continuam sendo elevadas, demonstrando a folga financeira com que as autoridades econômicas têm trabalhado. Tais valores podem ser considerados exagerados, pois representam, até certo ponto, uma esterilização de recursos ou a formação de um “colchão de segurança” despropositadamente elevado. Em suma, a execução orçamentária da receita se realizou de forma satisfatória, apesar da queda na arrecadação a partir de novembro, na comparação com os meses correspondentes de 2007. As receitas tributária e de contribuições superaram as previsões. As despesas – tanto correntes como de capital – ficaram aquém do limite autorizado: mais de 10% no total. Investimentos, como sempre tem ocorrido, apresentaram um dos mais baixos percentuais de execução. E a execução financeira, como já foi acentuado, vem permitindo a acumulação de saldos desnecessariamente levados. Finalmente, o resultado primário confirma o atingimento da meta, e permite, inclusive, revisões na metodologia de cálculo utilizada, liberando a realização de investimentos prioritários, bem como daqueles efetuados via estatais nãodependentes.

TRIBUTAÇÃO em revista

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Tabela I-A

Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2007 – Preços correntes (R$ Milhões) jan

fev

Imposto sobre a Importação - II

RECEITAS

925,0

804,8

1.007,0

898,7

1.007,5

909,7

993,1

1.179,2

1.040,2

1.242,3

1.200,8

1.048,7

12.256,9

Imposto sobre a Exportação - IE

1,1

1,7

1,3

1,0

0,8

1,2

0,3

0,9

0,9

0,7

0,5

0,5

10,9

2.464,9

2.330,0

2.354,6

2.605,5

2.472,3

2.805,0

2.704,6

2.985,3

3.109,9

3.318,3

3.150,0

3.562,7

33.863,1

IPI-Fumo

208,7

210,0

181,2

236,2

162,0

209,2

199,1

241,9

287,1

267,1

289,5

311,4

2.803,4

IPI-Bebidas

266,2

214,4

167,1

209,5

176,4

186,8

202,6

176,3

216,9

222,6

235,6

308,1

2.582,5

IPI-Automóveis

254,8

350,6

386,9

428,0

371,2

451,4

464,0

451,9

546,2

501,7

387,4

614,0

5.208,3

IPI-Vinculado à importação

532,9

490,3

624,6

567,7

638,4

594,2

623,1

731,7

686,3

792,1

736,1

684,1

7.701,5

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

IPI-Outros

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

1.202,4

1.064,6

994,8

1.164,0

1.124,3

1.363,4

1.215,7

1.383,6

1.373,4

1.534,8

1.501,3

1.645,1

15.567,4

13.117,2

10.590,7

12.694,5

15.124,0

11.486,6

14.586,6

12.768,2

11.891,3

11.358,8

14.195,2

13.913,8

18.588,9

160.315,8

566,3

455,2

619,4

2.600,1

1.664,3

1.041,6

1.073,2

1.211,7

978,7

997,5

1.386,9

1.059,9

13.654,8

Pessoas Jurídicas - IRPJ

7.175,5

5.103,2

6.430,9

6.657,1

4.509,7

4.761,7

6.180,0

5.188,4

4.679,6

7.132,3

6.374,0

5.841,8

70.034,3

Entidades financeiras

1.023,2

1.367,1

1.900,7

722,3

769,3

949,6

965,5

1.289,6

627,0

820,7

1.808,6

1.328,9

13.572,4

Demais empresas

6.152,4

3.736,1

4.530,3

5.934,8

3.740,4

3.812,0

5.214,5

3.898,9

4.052,7

6.311,5

4.565,4

4.512,9

56.461,9

Retido na Fonte - IRRF

5.375,3

5.032,2

5.644,1

5.866,8

5.312,7

8.783,3

5.515,0

5.491,2

5.700,4

6.065,4

6.152,9

11.687,3

76.626,7

Rendimentos do Trabalho

2.469,9

3.273,9

3.743,7

3.709,8

3.273,8

3.188,2

3.295,9

3.329,8

3.697,5

3.325,9

4.114,3

4.924,7

42.347,4

Rendimentos do Capital

1.882,3

916,2

924,3

1.180,2

1.123,0

4.566,6

1.106,3

1.055,9

1.028,8

1.367,7

1.179,0

5.091,1

21.421,2

Remessas para o Exterior

705,0

466,8

573,8

534,9

506,2

621,0

708,4

669,4

537,0

907,2

451,1

1.120,4

7.801,4

Outros Rendimentos

318,1

375,3

402,4

441,9

409,8

407,4

404,4

436,1

437,1

464,7

408,5

551,1

5.056,8

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF

587,2

568,8

608,6

632,4

597,8

660,5

658,0

665,9

682,0

669,0

683,5

819,9

7.833,5

Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF

Imposto Territorial Rural - ITR

10,1

7,7

10,5

8,1

8,3

8,4

7,7

11,2

203,5

42,5

32,6

28,6

379,2

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF

2.912,4

2.716,6

2.778,1

3.063,1

2.772,2

3.091,7

3.201,3

2.987,8

3.129,8

2.995,7

3.149,0

3.685,5

36.483,1

Contrib.para a Seguridade Social/Cofins

8.551,6

7.328,3

7.421,4

8.224,3

8.108,0

8.541,8

8.385,1

8.792,4

9.248,8

9.015,4

9.631,0

9.660,4

102.908,4

Contribuição para o PIS-Pasep

2.355,3

1.954,2

2.025,9

2.105,9

2.090,5

2.206,4

2.185,1

2.267,4

2.315,7

2.304,0

2.522,7

2.502,8

26.835,9

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

3.494,6

2.481,0

2.936,0

3.244,6

2.127,7

2.307,7

3.426,4

2.504,1

2.341,9

3.767,4

2.942,4

2.927,6

34.501,4

460,8

454,5

760,6

234,8

218,7

270,3

364,8

459,1

229,5

279,5

555,6

476,7

4.765,0

3.033,8

2.026,5

2.175,3

3.009,8

1.909,0

2.037,4

3.061,6

2.044,9

2.112,4

3.487,9

2.386,8

2.450,9

29.736,4

687,3

617,6

575,4

669,5

644,2

695,0

676,2

649,4

695,3

637,1

735,4

657,0

7.939,3

Contribuição para o Fundaf

26,3

26,9

35,8

25,9

27,3

31,4

29,8

34,0

26,8

37,9

35,3

29,9

367,3

Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. - Fundad

15,9

16,3

21,6

15,7

16,5

19,0

18,0

20,5

16,2

22,9

21,4

18,1

221,9

Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- Fundaf

7,1

7,3

9,7

7,1

7,4

8,5

8,1

9,2

7,3

10,3

9,6

8,1

100,0

Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- LBA

3,2

3,3

4,4

3,2

3,4

3,9

3,7

4,2

3,3

4,7

4,4

3,7

45,4

Entidades financeiras Demais empresas Cide - Combustíveis

Outras Receitas Administradas

714,4

364,4

376,9

456,5

1.313,2

350,4

394,4

871,8

992,5

707,4

553,0

539,3

7.634,2

SUBTOTAL [A]

35.847,2

29.792,6

32.825,9

37.059,6

32.656,6

36.195,8

35.430,1

34.840,6

35.145,9

38.932,9

38.550,0

44.051,9

431.329,1

RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B]

11.302,8

11.163,1

11.629,5

11.616,8

11.932,8

12.005,1

12.355,5

12.957,2

12.430,2

12.920,0

12.945,9

20.586,4

153.845,4

RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B]

47.150,0

40.955,7

44.455,4

48.676,4

44.589,4

48.200,9

47.785,6

47.797,9

47.576,1

51.852,9

51.495,9

64.638,3

585.174,5

DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]

2.724,3

791,7

768,9

2.363,5

830,7

868,2

2.606,2

915,1

890,5

2.917,5

913,7

989,0

17.579,4

49.874,3

41.747,5

45.224,3

51.039,9

45.420,1

49.069,1

50.391,8

48.712,9

48.466,6

54.770,4

52.409,6

65.627,4

602.753,9

Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária

50

TRIBUTAÇÃO em revista


Tabela I-B

Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2007 – Preços correntes (R$ Milhões) RECEITAS Cota-Parte - Compensações Financeiras

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

2.540,1

589,9

551,3

2.183,1

643,3

640,6

2.433,5

728,8

711,6

2.688,9

738,3

785,2

15.234,6

Royalties Produção Petróleo / Gás

325,8

281,9

260,7

306,7

308,5

308,5

317,4

353,9

344,7

339,8

359,8

383,4

3.891,2

Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás

315,3

272,9

252,3

296,8

298,1

298,0

306,9

342,5

333,8

329,0

348,0

371,1

3.764,8

Particip. Especial Petróleo / Gás

1.864,0

0,0

0,0

1.545,9

0,1

0,0

1.778,0

0,0

0,0

1.989,1

0,0

0,0

7.177,1

35,0

35,2

38,3

33,6

36,5

34,0

31,2

32,4

33,2

31,0

30,5

30,6

401,5

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Honorários Advocatícios Dívida Ativa - PFN

31,3

44,7

51,8

37,9

39,8

39,6

40,7

48,5

47,4

90,1

44,1

62,2

578,0

Rendas do S.P.U.

14,9

14,2

21,5

21,6

24,6

68,9

32,6

35,4

31,9

41,9

39,7

37,3

384,3

Custas Judiciais

3,9

4,0

5,6

5,2

7,0

5,3

5,9

6,3

5,3

6,2

6,0

7,2

67,8

Taxas

11,7

12,5

20,2

16,4

20,1

18,5

19,7

20,3

18,7

20,3

17,0

15,9

211,1

Contr s/Rec Bruta Emp Telecomun-Dec nº 3.737/01

27,6

26,9

26,2

27,6

26,9

27,8

27,4

28,3

27,0

30,6

26,1

32,1

334,5

Royalties / Indenizações Itaipu Outras Compensações Financeiras

Demais DEMAIS RECEITAS

94,7

99,6

92,3

71,8

69,0

67,6

46,4

47,5

48,7

39,6

42,6

49,2

769,0

2.724,3

791,7

768,9

2.363,5

830,7

868,2

2.606,2

915,1

890,5

2.917,5

913,7

989,0

17.579,4

Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO em revista

51


Tabela II

Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2007 – a preços de dez/2008 – IGP-DI (R$ Milhões) RECEITAS

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

Imposto sobre a Importação – II

1.084,3

941,2

1.175,1

1.047,2

1.172,2

1.055,7

1.148,2

1.344,6

1.172,4

1.389,8

1.329,4

1.144,2

14.004,3

Imposto sobre a Exportação – IE

1,3

2,0

1,5

1,2

1,0

1,4

0,4

1,1

1,0

0,7

0,5

0,6

12,7

Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI

2.889,5

2.725,0

2.747,8

3.036,2

2.876,4

3.255,1

3.127,0

3.404,1

3.505,1

3.712,2

3.487,3

3.887,2

38.652,9

IPI-Fumo

244,6

245,6

211,5

275,3

188,4

242,8

230,2

275,8

323,5

298,8

320,5

339,8

3.196,8

IPI-Bebidas

312,0

250,7

195,0

244,1

205,2

216,8

234,3

201,0

244,5

249,0

260,8

336,1

2.949,5

IPI-Automóveis

298,7

410,1

451,5

498,8

431,9

523,9

536,5

515,3

615,6

561,3

428,9

670,0

5.942,5

IPI-Vinculado à importação IPI-Outros Imposto sobre a Renda - IR Pessoas Físicas - IRPF

624,7

573,5

728,9

661,5

742,8

689,5

720,5

834,3

773,5

886,1

815,0

746,4

8.796,7

1.409,5

1.245,1

1.160,9

1.356,5

1.308,1

1.582,1

1.405,5

1.577,7

1.548,0

1.717,0

1.662,1

1.794,9

17.767,4

15.376,1

12.386,0

14.813,8

17.624,3

13.364,3

16.926,9

14.762,2

13.559,8

12.802,8

15.880,6

15.404,2

20.281,9

183.182,9

663,9

532,4

722,8

3.029,9

1.936,3

1.208,7

1.240,8

1.381,7

1.103,2

1.115,9

1.535,5

1.156,4

15.627,5

Pessoas Jurídicas - IRPJ

8.411,2

5.968,3

7.504,6

7.757,7

5.246,9

5.525,7

7.145,1

5.916,4

5.274,5

7.979,1

7.056,7

6.373,8

80.160,0

Entidades financeiras

1.199,4

1.598,9

2.218,0

841,7

895,0

1.102,0

1.116,3

1.470,5

706,7

918,2

2.002,3

1.449,9

15.518,9

Demais empresas

7.211,9

4.369,5

5.286,6

6.915,9

4.351,9

4.423,7

6.028,9

4.445,9

4.567,9

7.061,0

5.054,4

4.923,9

64.641,5

Retido na Fonte - IRRF

6.301,0

5.885,3

6.586,4

6.836,7

6.181,1

10.192,5

6.376,3

6.261,7

6.425,1

6.785,6

6.812,0

12.751,7

87.395,4

Rendimentos do Trabalho

2.895,2

3.828,9

4.368,7

4.323,1

3.808,9

3.699,8

3.810,6

3.797,0

4.167,6

3.720,8

4.555,0

5.373,2

48.348,8

Rendimentos do Capital

2.206,4

1.071,5

1.078,6

1.375,3

1.306,5

5.299,3

1.279,1

1.204,1

1.159,6

1.530,1

1.305,2

5.554,7

24.370,4

Remessas para o Exterior

826,4

546,0

669,6

623,4

588,9

720,7

819,1

763,4

605,3

1.014,9

499,4

1.222,4

8.899,5

Outros Rendimentos

372,9

438,9

469,5

515,0

476,8

472,7

467,6

497,3

492,6

519,8

452,3

601,3

5.776,7

Imposto s/ Operações Financeiras - IOF

688,3

665,2

710,2

737,0

695,5

766,5

760,7

759,3

768,7

748,4

756,7

894,6

8.951,1

11,8

9,0

12,3

9,5

9,7

9,8

8,8

12,8

229,4

47,6

36,1

31,2

428,0

3.413,9

3.177,1

3.241,9

3.569,5

3.225,3

3.587,8

3.701,2

3.407,0

3.527,7

3.351,4

3.486,3

4.021,1

41.710,2

10.024,3

8.570,6

8.660,4

9.583,9

9.433,4

9.912,2

9.694,6

10.026,1

10.424,5

10.085,9

10.662,6

10.540,2

117.618,7

Contribuição para o PIS-PASEP

2.760,9

2.285,4

2.364,2

2.454,1

2.432,2

2.560,4

2.526,4

2.585,6

2.610,0

2.577,6

2.792,9

2.730,8

30.680,5

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

4.096,4

2.901,5

3.426,1

3.781,0

2.475,5

2.678,0

3.961,5

2.855,4

2.639,6

4.214,8

3.257,6

3.194,3

39.481,7

Imposto Territorial Rural - ITR Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. - CPMF Contrib.para a Seguridade Social/ COFINS

Entidades financeiras

540,2

531,5

887,6

273,6

254,5

313,7

421,8

523,6

258 ,7

312,7

615,1

520,1

5.453,1

3.556,2

2.370,0

2.538,5

3.507,4

2.221,0

2.364,3

3.539,7

2.331,9

2.380,9

3.902,1

2.642,4

2.674,1

34.028,5

805,7

722,3

671,4

780,2

749,5

806,5

781,8

740,5

783,7

712,7

814,2

716,9

9.085,4

Contribuição para o FUNDAF

30,8

31,5

41,8

30,2

31,8

36,4

34,5

38,7

30,1

42,3

39,0

32,6

419,7

Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. – Fundaf

18,6

19,0

25,2

18,3

19,2

22,0

20,8

23,4

18,2

25,6

23,6

19,7

253,6

8,4

8,6

11,4

8,2

8,7

9,9

9,4

10,5

8,2

11,5

10,6

8,9

114,3

Demais empresas Cide - Combustíveis

Rec. de Leilões de Merc.Apreend. – Fundaf Rec. de Leilões de Merc.Apreend. – LBA

3,8

3,9

5,2

3,7

3,9

4,5

4,3

4,8

3,7

5,2

4,8

4,0

51,8

837,4

426,1

439,8

532,0

1.527,9

406,6

456,0

994,2

1.118,6

791,4

612,2

588,4

8.730,6

SUBTOTAL [A]

42.020,7

34.842,9

38.306,3

43.186,3

37.994,7

42.003,3

40.963,3

39.729,2

39.613,6

43.555,4

42.679,0

48.064,0

492.958,7

RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B]

13.249,2

13.055,5

13.571,1

13.537,3

13.883,3

13.931,2

14.285,0

14.775,3

14.010,4

14.454,1

14.332,6

22.461,3

175.546,3

RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B]

55.269,9

47.898,4

51.877,4

56.723,6

51.878,0

55.934,5

55.248,3

54.504,5

53.624,0

58.009,5

57.011,6

70.525,3

668.505,0

3.082,4

809,6

789,5

2.670,5

886,3

929,0

2.959,6

989,2

948,8

3.219,6

964,5

1.025,5

19.274,5

58.352,3

48.708,0

52.666,9

59.394,1

52.764,3

56.863,5

58.207,9

55.493,7

54.572,8

61.229,1

57.976,1

71.550,8

687.779,5

Outras Receitas Administradas

DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]

Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária

52

TRIBUTAÇÃO em revista


Tabela III-A

Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2008 – Preços correntes (R$ Milhões) RECEITAS

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

Imposto sobre a Importação – II

1.248,2

1.178,3

1.167,8

1.234,7

1.304,7

1.317,4

1.393,0

1.448,1

1.658,9

1.896,5

1.751,9

1.635,4

17.234,8

Imposto sobre a Exportação – IE

1,0

0,3

0,4

0,7

0,8

0,6

0,9

0,8

1,0

1,1

0,5

0,3

8,3

2.995,3

2.865,4

3.086,3

3.165,5

3.243,9

2.943,9

3.439,8

3.544,4

3.665,8

3.795,2

3.599,6

3.120,9

39.466,1

IPI-Fumo

247,4

279,5

270,7

250,4

260,9

261,4

234,2

321,3

252,9

247,0

283,3

301,9

3.210,8

IPI-Bebidas

255,0

217,2

187,5

198,3

207,0

217,2

195,7

212,4

151,4

166,1

229,6

200,3

2.437,8

IPI-Automóveis

357,5

446,0

582,9

585,0

551,7

262,8

639,5

600,6

646,8

596,6

433,3

295,2

5.998,0

IPI-Vinculado à importação

734,5

655,3

701,5

735,8

778,7

793,7

887,0

829,6

1.055,9

1.176,6

1.090,4

963,2

10.402,2

1.401,0

1.267,4

1.343,6

1.396,0

1.445,7

1.408,8

1.483,4

1.580,5

1.558,8

1.608,9

1.563,0

1.360,4

17.417,4

20.082,0

12.747,4

15.323,7

18.013,2

13.155,1

16.042,9

17.602,0

13.833,6

14.320,3

18.167,7

13.987,5

18.479,5

191.755,1

699,8

673,8

828,1

3.201,9

1.376,0

1.408,2

1.273,1

1.180,8

1.737,4

966,8

942,9

697,7

14.986,5

11.340,9

6.001,7

7.707,1

7.707,9

5.482,5

5.653,7

9.618,4

6.425,7

5.737,1

9.620,4

4.878,9

4.552,3

84.726,3

Entidades financeiras

2.660,7

1.298,1

2.054,2

849,3

879,8

969,2

871,6

855,3

672,3

485,0

525,5

514,6

12.635,4

Demais empresas

8.680,2

4.703,6

5.652,9

6.858,6

4.602,7

4.684,5

8.746,7

5.570,4

5.064,8

9.135,4

4.353,4

4.037,7

72.090,9

Retido na Fonte – IRRF

8.041,4

6.071,9

6.788,5

7.103,5

6.296,6

8.981,1

6.710,6

6.227,1

6.845,8

7.580,6

8.165,7

13.229,5

92.042,3

Rendimentos do Trabalho

4.630,4

3.984,0

4.565,5

4.161,6

3.916,2

3.782,7

4.047,7

3.793,5

4.272,3

4.032,0

4.977,1

5.446,9

51.609,9

Rendimentos do Capital

1.940,9

1.139,8

1.163,2

1.511,7

1.369,4

4.183,0

1.476,0

1.411,4

1.391,8

2.261,5

1.942,4

5.063,3

24.854,4

Remessas para o Exterior

1.077,7

466,6

611,5

882,7

561,5

548,8

725,8

507,6

709,8

809,9

776,0

1.884,1

9.562,1

392,5

481,4

448,3

547,5

449,5

466,7

461,1

514,6

471,9

477,1

470,2

835,1

6.015,9

1.162,0

1.647,2

1.666,6

1.713,9

1.674,9

1.802,5

1.635,6

1.916,0

1.806,9

1.723,1

1.750,7

1.841,1

20.340,5

14,2

7,0

10,0

11,9

9,5

10,3

10,2

12,2

237,8

77,2

36,8

32,8

469,8

874,6

24,9

26,2

62,6

74,0

13,7

14,3

13,6

11,9

10,3

12,4

9,2

1.147,8

10.105,9

9.133,3

8.909,5

9.844,0

9.455,2

10.319,1

10.270,2

10.394,2

10.941,3

11.147,3

10.632,5

9.648,6

120.801,2

Contribuição para o PIS-PASEP

2.639,3

2.444,4

2.414,2

2.499,4

2.480,8

2.667,6

2.688,9

2.656,6

2.904,3

2.868,3

2.796,0

2.538,7

31.598,5

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

5.288,7

2.763,1

3.018,8

4.507,9

2.687,1

4.329,5

4.635,5

3.206,4

2.992,6

4.841,7

2.826,6

2.871,7

43.969,6

Entidades financeiras

1.125,0

462,2

765,0

323,1

283,0

501,5

459,1

447,4

352,5

377,1

406,2

382,3

5.884,5

Demais empresas

4.163,7

2.300,9

2.253,7

4.184,8

2.404,1

3.828,0

4.176,5

2.759,0

2.640,1

4.464,6

2.420,4

2.489,3

38.085,1

663,0

679,2

641,6

631,9

660,1

305,5

362,9

413,9

408,4

410,0

394,1

363,7

5.934,3

Contribuição para o FUNDAF

24,6

23,3

12,4

13,2

29,9

18,7

19,8

17,0

20,4

26,9

24,8

21,1

252,2

Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. – Fundaf

15,2

9,4

1,9

1,3

3,3

1,7

2,2

2,4

2,3

2,3

2,8

2,7

47,5

Rec. de Leilões de Merc.Apreend. – FUNDAF

9,5

11,7

10,5

11,3

11,5

12,7

12,1

13,5

12,0

13,4

14,4

13,3

146,1

Imposto s/ Produtos Industrializados – IPI

IPI-Outros Imposto sobre a Renda – IR Pessoas Físicas – IRPF Pessoas Jurídicas – IRPJ

Outros Rendimentos Imposto s/ Operações Financeiras – IOF Imposto Territorial Rural – ITR Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. – CPMF Contrib.para a Seguridade Social/COFINS

CIDE – Combustíveis

Rec. de Leilões de Merc.Apreend. – LBA

0,0

2,2

0,0

0,5

15,2

4,2

5,5

1,0

6,1

11,2

7,5

5,1

58,6

525,6

443,6

371,6

549,5

598,9

479,3

612,1

506,2

518,2

637,0

754,4

750,3

6.746,6

SUBTOTAL [A]

45.624,5

33.957,5

36.649,1

42.248,4

35.375,0

40.251,1

42.685,1

37.962,9

39.487,7

45.602,3

38.567,7

41.313,5

479.724,8

RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B]

13.357,2

13.187,4

13.390,1

13.942,2

13.945,7

14.291,9

14.636,5

14.567,6

14.868,2

14.911,8

14.979,5

24.486,3

180.564,3

RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B]

58.981,6

47.144,9

50.039,3

56.190,7

49.320,7

54.543,0

57.321,6

52.530,5

54.356,0

60.514,0

53.547,2

65.799,7

660.289,1

Outras Receitas Administradas

DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]

3.186,6

1.017,0

984,3

3.540,5

1.119,4

1.285,7

4.581,9

1.362,3

1.318,1

4.998,5

1.103,7

902,9

25.400,9

62.168,3

48.161,9

51.023,6

59.731,1

50.440,0

55.828,7

61.903,5

53.892,8

55.674,0

65.512,5

54.650,9

66.702,6

685.690,0

Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO em revista

53


Tabela III-B

Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2008 – Preços correntes (R$ Milhões) RECEITAS Cota-Parte – Compensações Financeiras

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

3.025,7

864,0

787,3

3.369,4

910,4

1.032,6

4.371,6

1.153,6

1.074,1

4.772,8

887,4

671,1

22.920,1

Royalties Produção Petróleo / Gás

420,5

423,6

384,3

436,5

446,4

508,9

530,5

570,1

526,8

491,1

430,9

317,8

5.487,4

Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás

407,6

410,1

371,7

422,3

432,7

493,9

515,2

553,8

511,2

477,6

417,8

308,0

5.322,0

Particip. Especial Petróleo / Gás

2.166,5

0,0

0,0

2.481,4

0,0

0,0

3.296,4

0,0

4,0

3.762,4

0,0

0,0

11.710,8

31,1

30,3

31,3

29,2

31,3

29,7

29,5

29,7

32,1

41,7

38,7

45,3

399,9

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Honorários Advocatícios Dívida Ativa – PFN

47,1

34,6

58,2

37,2

60,5

56,6

48,9

42,5

65,7

51,4

48,0

53,7

604,5

Rendas do S.P.U.

21,0

22,7

25,0

25,8

31,2

81,1

40,5

48,4

44,0

38,0

37,3

49,1

464,2

Royalties / Indenizações Itaipu Outras Compensações Financeiras

Custas Judiciais

5,7

5,1

5,3

6,4

5,3

5,6

6,2

5,4

6,2

6,1

5,8

5,4

68,5

Taxas

13,6

15,7

17,1

20,7

19,0

21,8

22,0

20,9

23,1

23,7

20,5

17,4

235,6

Contr s/ Rec Bruta Emp Telecomun-Dec nº 3.737/01

31,9

29,2

29,2

30,3

30,2

30,9

32,5

32,4

33,0

33,5

33,6

30,2

377,0

Demais

41,6

45,6

62,0

50,7

62,7

57,0

60,3

59,0

71,9

73,1

71,1

76,0

731,1

3.186,6

1.017,0

984,3

3.540,5

1.119,4

1.285,7

4.581,9

1.362,3

1.318,1

4.998,5

1.103,7

902,9

25.400,9

DEMAIS RECEITAS

Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária

54

TRIBUTAÇÃO em revista


Tabela IV

Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2008 – a preços de dez/2008 – IGP-DI (R$ Milhões) RECEITAS

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

Imposto sobre a Importação – II

1.348,5

1.268,1

1.248,1

1.305,1

1.353,5

1.341,4

1.402,7

1.463,7

1.670,7

1.889,5

1.744,2

1.635,4

17.670,9

Imposto sobre a Exportação – IE

1,1

0,3

0,4

0,7

0,8

0,6

0,9

0,8

1,0

1,1

0,5

0,3

8,5

Imposto s/ Produtos Industrializados – IPI

3.236,1

3.084,1

3.298,6

3.345,9

3.365,5

2.997,7

3.463,8

3.582,5

3.692,0

3.781,0

3.583,8

3.121,0

40.552,0

IPI-Fumo

267,3

300,8

289,4

264,6

270,6

266,2

235,8

324,7

254,7

246,1

282,1

301,9

3.304,2

IPI-Bebidas

275,5

233,8

200,4

209,6

214,8

221,2

197,1

214,7

152,5

165,4

228,6

200,3

2.513,9

IPI-Automóveis

386,2

480,1

623,0

618,4

572,3

267,6

644,0

607,1

651,4

594,4

431,4

295,2

6.171,1 10.658,7

IPI-Vinculado à importação IPI-Outros Imposto sobre a Renda – IR Pessoas Físicas – IRPF

793,5

705,3

749,8

777,8

807,9

808,2

893,2

838,5

1.063,5

1.172,2

1.085,6

963,2

1.513,6

1.364,1

1.436,0

1.475,5

1.499,9

1.434,5

1.493,7

1.597,5

1.569,9

1.602,9

1.556,1

1.360,4

17.904,1

21.696,2

13.719,9

16.378,1

19.039,5

13.647,8

16.335,2

17.724,3

13.982,8

14.422,8

18.100,5

13.925,8

18.479,4

197.452,3

756,0

725,2

885,1

3.384,3

1.427,5

1.433,8

1.282,0

1.193,6

1.749,8

963,2

938,7

697,7

15.436,9

12.252,4

6.459,6

8.237,4

8.147,0

5.687,8

5.756,6

9.685,1

6.495,0

5.778,2

9.584,8

4.857,3

4.552,3

87.493,5

Entidades financeiras

2.874,5

1.397,2

2.195,5

897,7

912,7

986,8

877,7

864,5

677,1

483,2

523,1

514,6

13.204,6

Demais empresas

9.377,9

5.062,4

6.041,9

7.249,3

4.775,1

4.769,8

8.807,4

5.630,5

5.101,1

9.101,6

4.334,2

4.037,7

74.288,9

Retido na Fonte – IRRF

8.687,8

6.535,1

7.255,6

7.508,2

6.532,5

9.144,8

6.757,2

6.294,2

6.894,8

7.552,5

8.129,8

13.229,4

94.521,9

Rendimentos do Trabalho

5.002,6

4.288,0

4.879,6

4.398,7

4.062,9

3.851,6

4.075,8

3.834,4

4.302,9

4.017,1

4.955,2

5.446,9

53.115,7

Rendimentos do Capital

2.096,9

1.226,7

1.243,3

1.597,8

1.420,7

4.259,2

1.486,2

1.426,6

1.401,8

2.253,1

1.933,9

5.063,3

25.409,5

Remessas para o Exterior

1.164,3

502,2

653,6

933,0

582,6

558,8

730,9

513,1

714,8

806,9

772,6

1.884,1

9.816,9

424,0

518,2

479,1

578,7

466,3

475,2

464,3

520,1

475,3

475,4

468,1

835,1

6.179,8

1.255,4

1.772,8

1.781,3

1.811,5

1.737,7

1.835,4

1.646,9

1.936,7

1.819,8

1.716,8

1.743,0

1.841,1

20.898,4

15,4

7,5

10,7

12,6

9,8

10,5

10,2

12,3

239,5

76,9

36,6

32,8

474,8

944,9

26,8

28,0

66,2

76,8

13,9

14,4

13,8

12,0

10,2

12,3

9,2

1.228,5

Pessoas Jurídicas – IRPJ

Outros Rendimentos Imposto s/ Operações Financeiras – IOF Imposto Territorial Rural – ITR Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. – CPMF Contrib.para a Seguridade Social/Cofins

10.918,2

9.830,1

9.522,6

10.404,8

9.809,5

10.507,1

10.341,4

10.506,3

11.019,6

11.106,0

10.585,7

9.648,6

124.199,9

Contribuição para o PIS-PASEP

2.851,5

2.630,9

2.580,3

2.641,8

2.573,8

2.716,2

2.707,6

2.685,2

2.925,1

2.857,6

2.783,7

2.538,7

32.492,4

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

5.713,8

2.973,8

3.226,5

4.764,7

2.787,8

4.408,5

4.667,7

3.240,9

3.014,1

4.823,8

2.814,2

2.871,6

45.307,4

Entidades financeiras

1.215,4

497,4

817,7

341,5

293,6

510,7

462,2

452,2

355,1

375,7

404,5

382,3

6.108,3

Demais empresas

4.498,4

2.476,4

2.408,8

4.423,2

2.494,2

3.897,8

4.205,5

2.788,7

2.659,0

4.448,1

2.409,7

2.489,3

39.199,1

716,3

731,0

685,8

667,9

684,8

311,0

365,4

418,4

411,3

408,5

392,4

363,7

6.156,5

CIDE - Combustíveis Contribuição para o FUNDAF

26,6

25,1

13,3

14,0

31,0

19,0

19,9

17,1

20,5

26,8

24,7

21,1

259,1

Selos, Ljs Francas, Aduan., Alfand. Fundaf

16,4

10,1

2,0

1,4

3,4

1,7

2,2

2,4

2,3

2,3

2,8

2,7

49,7

Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- Fundaf

10,2

12,6

11,3

12,0

11,9

13,0

12,2

13,7

12,1

13,4

14,4

13,3

150,1

Rec. de Leilões de Merc.Apreend.- LBA

0,0

2,4

0,0

0,6

15,7

4,3

5,5

1,0

6,1

11,1

7,5

5,1

59,3

567,8

477,5

397,2

580,8

621,3

488,1

616,3

511,7

521,9

634,6

751,0

750,3

6.918,5

SUBTOTAL [A]

49.291,8

36.547,9

39.170,9

44.655,5

36.700,1

40.984,6

42.981,5

38.372,2

39.770,3

45.433,3

38.397,9

41.313,2

493.619,2

RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B]

14.430,8

14.193,4

14.311,4

14.736,5

14.468,1

14.552,3

14.738,1

14.724,6

14.974,7

14.856,5

14.913,6

24.486,3

185.386,3

RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B]

63.722,6

50.741,3

53.482,3

59.392,0

51.168,2

55.536,9

57.719,6

53.096,8

54.745,0

60.289,8

53.311,5

65.799,5

679.005,5

Outras Receitas Administradas

DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]

3.442,7

1.094,5

1.052,0

3.742,2

1.161,3

1.309,2

4.613,7

1.377,0

1.327,5

4.979,9

1.098,9

902,9

26.101,8

67.165,3

51.835,8

54.534,3

63.134,2

52.329,5

56.846,1

62.333,3

54.473,8

56.072,5

65.269,7

54.410,4

66.702,4

705.107,3

Fonte: RFB – coordenação-geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO em revista

55


Tabela V-A

Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2007 – Preços correntes – Receita Líquida de Restituições (R$ Milhões) jan

fev

Imposto sobre a Importação – II

RECEITAS

923,4

802,9

1.004,9

896,7

1.005,2

905,2

990,6

1.175,4

1.035,3

1.237,4

1.197,9

1.045,4

12.220,4

Imposto sobre a Exportação – IE

1,6

3,4

6,7

4,4

9,7

3,7

10,6

1,3

1,2

2,5

12,1

5,5

62,7

2.297,6

2.203,7

2.097,1

2.488,3

2.419,5

2.664,3

2.536,4

2.776,7

3.011,2

3.103,5

3.063,4

3.283,2

31.944,8

IPI-Fumo

208,7

210,0

181,2

236,2

162,0

209,2

199,1

241,9

287,1

267,1

289,5

311,4

2.803,4

IPI - Bebidas

266,2

214,4

170,6

209,5

176,1

186,8

202,7

178,6

218,0

222,4

235,6

307,9

2.588,8

IPI - Automóveis

254,8

350,6

386,9

428,0

371,5

454,9

464,1

467,9

546,2

501,7

387,4

614,4

5.228,5

IPI - Vinculado a Importação

532,0

489,9

623,5

566,5

637,5

592,8

622,8

731,3

685,5

791,6

735,4

683,6

7.692,4

1.035,9

938,7

735,0

1.048,1

1.072,4

1.220,6

1.047,7

1.156,9

1.274,5

1.320,6

1.415,5

1.365,8

13.631,7

12.660,4

10.537,7

12.473,7

14.488,4

11.073,4

13.403,1

11.672,1

10.005,1

9.786,1

12.694,6

11.998,3

17.399,2

148.192,1

569,0

454,0

617,9

2.599,9

1.664,1

1.038,9

1.073,0

1.269,8

979,0

997,5

1.385,7

1.061,2

13.710,1

Pessoas Jurídicas – IRPJ

6.979,3

5.011,6

6.337,9

6.461,4

4.174,6

4.545,2

6.093,1

4.895,4

4.336,6

7.084,7

6.293,8

5.762,6

67.976,1

Retido nas Fontes – IRRF

5.112,0

5.072,1

5.517,9

5.427,2

5.234,6

7.819,1

4.505,9

3.840,0

4.470,5

4.612,4

4.318,8

10.575,3

66.505,9

Rendimentos do Trabalho

2.181,5

3.294,2

3.609,3

3.334,4

3.193,9

2.164,6

2.267,2

1.571,8

2.433,3

1.847,9

2.268,3

3.905,6

32.072,0

Rendimentos do Capital

Imposto s/ Produtos Industrializados – IPI

IPI-Outros Imposto sobre a Renda – IR Pessoas Físicas – IRPF

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

1.907,2

935,1

931,9

1.128,3

1.130,5

4.610,2

1.116,7

1.150,9

1.040,0

1.364,5

1.156,0

5.017,0

21.488,2

Remessas para o Exterior

704,8

466,1

572,2

545,3

512,7

633,3

711,4

674,1

552,5

930,9

482,8

1.121,9

7.908,1

Outros Rendimentos

318,5

376,7

404,5

419,2

397,5

411,0

410,6

443,2

444,8

469,1

411,7

530,8

5.037,6

Imposto s/ Operações Financeiras – IOF

587,3

570,5

608,3

632,1

604,1

661,8

658,9

670,8

684,5

668,6

689,1

819,3

7.855,3

Imposto Territorial Rural – ITR

10,0

7,7

10,6

7,9

8,3

8,3

5,9

10,8

201,3

41,9

32,4

28,4

373,6

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. – CPMF

2.908,9

2.716,7

2.782,7

3.059,0

2.790,3

3.094,3

3.210,4

2.992,8

3.131,2

2.995,8

3.155,4

3.682,0

36.519,7

Contrib.para a Seguridade Social/Cofins

8.741,0

7.373,5

7.551,9

8.430,5

8.265,0

8.733,9

8.266,6

8.896,5

9.232,8

8.999,5

9.600,2

9.549,6

103.641,0

Contribuição para o PIS-Pasep

2.381,0

1.938,1

1.995,7

2.168,3

2.093,9

2.178,3

2.172,8

2.267,5

2.322,5

2.299,7

2.493,1

2.448,0

26.758,9

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

3.480,6

2.516,1

2.936,0

3.043,5

2.058,2

2.249,4

3.464,5

2.570,5

2.516,0

3.828,2

2.930,8

2.967,8

34.561,6

Cide - Combustíveis

687,3

617,7

568,1

669,5

644,2

695,0

684,7

649,5

695,5

637,1

736,0

659,2

7.943,9

Contribuição para o Fundaf

26,3

26,9

35,8

25,9

27,3

31,4

29,8

34,0

26,8

37,9

35,3

29,9

367,3

582,2

370,5

381,1

253,7

1.314,7

336,5

420,9

872,5

972,4

688,2

544,4

378,6

7.115,6

35.287,5

29.685,5

32.452,6

36.168,3

32.313,8

34.965,3

34.124,2

32.923,4

33.616,8

37.234,9

36.488,6

42.296,0

417.556,8

9.849,7

10.330,7

10.570,9

10.560,4

10.840,5

10.899,6

11.239,4

11.802,9

11.261,0

11.721,0

11.754,7

19.356,9

140.187,9

45.137,3

40.016,2

43.023,5

46.728,7

43.154,4

45.864,8

45.363,6

44.726,3

44.877,8

48.955,9

48.243,4

61.652,9

557.744,7

2.725,1

791,6

767,8

2.363,8

830,9

867,1

2.606,3

925,3

891,0

2.917,9

913,5

989,4

17.589,7

47.862,3

40.807,8

43.791,3

49.092,5

43.985,3

46.731,9

47.969,9

45.651,6

45.768,8

51.873,8

49.156,9

62.642,3

575.334,4

Outras Receitas Administradas SUBTOTAL [A] RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B] RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B] DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]

56

TRIBUTAÇÃO em revista


Tabela V-B

Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2007 – Preços correntes – Receita Líquida de Restituições (R$ Milhões) RECEITAS Cota-Parte – Compensações Financeiras

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

2.540,1

589,9

551,3

2.183,1

643,3

640,6

2.433,5

728,8

711,6

2.688,9

738,3

785,2

15.234,6

Royalties Produção Petróleo / Gás

325,8

281,9

260,7

306,7

308,5

308,5

317,4

353,9

344,7

339,8

359,8

383,4

3.891,2

Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás

315,3

272,9

252,3

296,8

298,1

298,0

306,9

342,5

333,8

329,0

348,0

371,1

3.764,8

1.864,0

0,0

0,0

1.545,9

0,1

0,0

1.778,0

0,0

0,0

1.989,1

0,0

0,0

7.177,1

35,0

35,2

38,3

33,6

36,5

34,0

31,2

32,4

33,2

31,0

30,5

30,6

401,5

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Honorários Advocatícios – Dívida Ativa – PFN

31,8

44,8

51,9

38,2

40,1

39,6

40,9

54,4

47,7

90,3

44,2

62,5

586,4

Rendas do S.P.U.

15,0

14,2

21,5

21,7

24,8

68,9

32,6

37,3

32,0

41,9

39,7

37,3

386,8

Particip. Especial Petróleo / Gás Royalties / Indenizações Itaipu Outras Compensações Financeiras

Custas Judiciais

3,9

3,9

5,5

5,1

7,0

5,2

5,8

6,5

5,2

6,2

5,9

7,2

67,6

Taxas

11,6

12,4

20,2

16,4

20,0

18,4

19,6

20,2

18,6

20,2

16,9

15,8

210,3

Contr s/Rec Bruta Emp Telecomun-Dec nº 3.737/01

27,6

26,9

26,2

27,6

26,9

27,8

27,4

28,3

27,0

30,6

26,1

32,1

334,5

Demais DEMAIS RECEITAS

94,9

99,3

91,3

71,8

68,8

66,6

46,4

49,8

48,9

39,9

42,4

49,3

769,4

2.725,1

791,6

767,8

2.363,8

830,9

867,1

2.606,3

925,3

891,0

2.917,9

913,5

989,4

17.589,7

Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO em revista

57


Tabela VI-A

Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2008 – Preços correntes Receita Líquida de Restituições (R$ Milhões) RECEITAS

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

Imposto sobre a Importação – II

1.243,1

1.175,1

1.164,6

1.232,5

1.301,3

1.314,5

1.364,7

1.444,8

1.655,8

1.891,7

1.748,8

1.634,5

17.171,3

Imposto sobre a Exportação – IE

7,3

1,2

0,8

3,2

4,8

3,7

2,7

3,1

3,8

4,1

1,5

0,9

37,0

2.803,0

2.779,3

2.921,9

3.100,1

3.135,1

2.863,1

3.341,8

3.239,8

3.417,7

3.557,4

3.174,4

3.027,3

37.361,1

IPI-Fumo

247,4

279,5

270,7

250,4

260,9

261,4

234,2

321,3

252,9

247,0

283,3

302,4

3.211,4

IPI - Bebidas

255,2

217,2

188,0

198,5

209,8

218,2

195,8

212,5

184,4

177,6

229,7

202,6

2.489,3

IPI - Automóveis

357,5

448,8

582,9

585,0

553,6

269,6

639,5

611,1

647,5

606,7

433,3

295,9

6.031,5

IPI - Vinculado a Importação

731,9

653,9

700,5

734,1

777,4

785,9

875,4

829,2

1.034,5

1.175,7

1.089,8

962,7

10.351,1

Imposto s/ Produtos Industrializados – IPI

IPI-Outros Imposto sobre a Renda – IR Pessoas Físicas – IRPF Pessoas Jurídicas – IRPJ

1.211,0

1.179,9

1.179,8

1.332,1

1.333,5

1.328,1

1.396,9

1.265,8

1.298,4

1.350,4

1.138,3

1.263,6

15.277,8

19.848,1

12.494,9

15.147,6

17.788,7

12.969,9

13.944,0

16.126,3

12.234,8

12.991,1

16.069,5

12.238,6

17.396,0

179.249,4

699,2

671,7

827,1

3.200,3

1.374,3

1.404,3

1.333,4

1.178,8

1.735,2

966,2

950,9

706,3

15.047,7

11.136,6

5.869,1

7.422,0

7.653,2

5.343,5

5.280,8

9.292,3

6.191,7

5.515,9

8.770,6

4.796,5

4.142,2

81.414,3

Retido nas Fontes – IRRF

8.012,4

5.954,2

6.898,5

6.935,2

6.252,1

7.258,9

5.500,5

4.864,3

5.739,9

6.332,7

6.491,2

12.547,5

82.787,4

Rendimentos do Trabalho

4.474,5

3.894,6

4.491,9

4.069,2

3.863,5

2.019,6

2.754,1

2.263,7

3.087,5

2.579,4

3.167,9

4.680,0

41.345,9

Rendimentos do Capital

1.993,7

1.167,3

1.313,1

1.517,4

1.366,7

4.199,5

1.532,2

1.548,1

1.462,2

2.381,2

2.014,1

5.089,9

25.585,4

Remessas para o Exterior

1.146,6

473,9

641,9

883,9

567,8

564,5

741,5

522,3

736,5

888,7

831,6

1.933,2

9.932,4

397,6

418,4

451,6

464,7

454,1

475,3

472,6

530,2

453,7

483,4

477,6

844,4

5.923,8

1.161,5

1.649,2

1.667,1

1.702,9

1.674,5

1.805,1

1.646,1

1.903,2

1.812,7

1.726,8

1.749,3

1.841,8

20.340,3

Imposto Territorial Rural – ITR

14,2

7,0

9,9

11,8

9,2

9,9

9,5

9,1

237,6

77,2

36,8

32,9

465,1

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. – CPMF

867,7

34,3

7,8

-8,8

74,4

38,5

26,6

19,6

16,8

10,3

12,9

9,4

1.109,5

10.308,6

9.193,7

9.018,1

10.010,4

9.541,3

10.463,0

10.340,8

10.492,0

11.066,0

11.112,9

10.667,1

9.710,0

121.923,9

Contribuição para o PIS-Pasep

2.656,5

2.444,4

2.329,7

2.495,8

2.480,9

2.681,6

2.694,9

2.652,4

2.906,0

2.850,7

2.791,6

2.531,3

31.515,8

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

5.264,0

2.806,6

3.049,2

4.391,5

2.707,5

4.361,2

4.600,8

3.288,5

2.970,4

5.383,8

2.874,2

2.915,5

44.613,2

Cide – Combustíveis

663,3

679,2

642,4

631,7

660,6

305,8

365,8

416,1

408,9

410,5

395,3

364,3

5.944,0

Contribuição para o Fundaf

24,6

23,3

12,4

13,2

29,9

18,7

19,8

17,0

20,4

26,9

24,8

21,1

252,1

511,8

448,4

342,9

543,1

456,5

460,4

615,1

439,0

535,8

667,4

605,7

728,3

6.354,3

SUBTOTAL [A]

45.373,4

33.736,7

36.314,4

41.916,0

35.045,9

38.269,5

41.154,9

36.159,4

38.043,1

43.789,2

36.321,0

40.213,5

466.337,0

RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B]

11.206,9

11.927,5

12.134,0

12.641,6

12.650,0

12.942,8

13.230,2

13.193,2

13.430,0

13.475,7

13.559,2

22.964,2

163.355,3

RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B]

56.580,3

45.664,2

48.448,4

54.557,6

47.695,9

51.212,3

54.385,1

49.352,6

51.473,1

57.265,0

49.880,2

63.177,7

629.692,3

3.187,1

1.017,2

971,0

3.523,6

1.119,3

1.285,6

4.590,1

1.360,4

1.317,4

4.998,6

1.105,0

903,2

25.378,2

59.767,4

46.681,3

49.419,3

58.081,2

48.815,2

52.497,8

58.975,2

50.713,1

52.790,5

62.263,6

50.985,2

64.080,8

655.070,5

Outros Rendimentos Imposto s/ Operações Financeiras – IOF

Contrib.para a Seguridade Social/Cofins

Outras Receitas Administradas

DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]

Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária

58

TRIBUTAÇÃO em revista


Tabela VI-B

Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2007 – Preços correntes – Receita Líquida de Restituições (R$ Milhões) RECEITAS Cota-Parte – Compensações Financeiras

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

3.025,7

864,0

787,3

3.369,4

910,4

1.032,6

4.371,6

1.153,6

1.074,1

4.772,8

887,4

671,1

22.920,1

Royalties Produção Petróleo / Gás

420,5

423,6

384,3

436,5

446,4

508,9

530,5

570,1

526,8

491,1

430,9

317,8

5.487,4

Royalties Exced. Produção Petróleo / Gás

407,6

410,1

371,7

422,3

432,7

493,9

515,2

553,8

511,2

477,6

417,8

308,0

5.322,0

Particip. Especial Petróleo / Gás

2.166,5

0,0

0,0

2.481,4

0,0

0,0

3.296,4

0,0

4,0

3.762,4

0,0

0,0

11.710,8

31,1

30,3

31,3

29,2

31,3

29,7

29,5

29,7

32,1

41,7

38,7

45,3

399,9

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Honorários Advocatícios Dívida Ativa – PFN

47,4

34,8

58,4

37,3

60,6

56,8

53,7

42,5

65,8

51,5

48,6

54,2

611,5

Rendas do S.P.U.

21,2

22,7

25,0

25,8

31,3

81,2

41,6

48,4

44,0

38,0

37,6

49,6

466,3

Royalties / Indenizações Itaipu Outras Compensações Financeiras

Custas Judiciais

5,7

5,1

5,3

6,3

5,2

5,6

6,3

3,6

6,2

6,0

5,8

5,4

66,4

Taxas

13,5

15,7

17,1

20,6

19,0

21,7

22,0

20,8

23,1

23,6

20,4

17,3

234,7

Contr s/Rec Bruta Emp Telecomun-Dec nº 3.737/01

31,9

29,2

29,2

30,3

30,2

30,9

32,5

32,4

33,0

33,5

33,6

30,2

377,0

Demais DEMAIS RECEITAS

41,7

45,7

48,7

33,8

62,7

56,9

62,5

59,0

71,3

73,1

71,6

75,3

702,4

3.187,1

1.017,2

971,0

3.523,6

1.119,3

1.285,6

4.590,1

1.360,4

1.317,4

4.998,6

1.105,0

903,2

25.378,2

Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO em revista

59


Tabela VII

Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2007 – a preços de dez/2008 (IGP-DI) Receita Líquida de Restituições (R$ Milhões) RECEITAS

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

Imposto sobre a Importação – II

1.082,4

939,0

1.172,7

1.044,9

1.169,5

1.050,4

1.145,3

1.340,3

1.166,9

1.384,4

1.326,2

1.140,6

13.962,6

Imposto sobre a Exportação – IE

1,9

3,9

7,8

5,1

11,2

4,3

12,3

1,5

1,3

2,8

13,4

6,0

71,5

2.693,2

2.577,2

2.447,4

2.899,8

2.814,9

3.091,9

2.932,5

3.166,2

3.393,9

3.472,0

3.391,4

3.582,3

36.462,7

IPI-Fumo

244,6

245,6

211,5

275,3

188,4

242,8

230,2

275,8

323,5

298,8

320,5

339,8

3.196,8

IPI - Bebidas

312,0

250,7

199,1

244,2

204,9

216,8

234,3

203,7

245,7

248,9

260,8

336,0

2.957,1

IPI - Automóveis

298,7

410,1

451,5

498,8

432,2

527,9

536,6

533,6

615,6

561,3

428,9

670,4

5.965,6

IPI - Vinculado a Importação

623,6

572,9

727,6

660,2

741,7

687,9

720,0

833,9

772,6

885,6

814,1

745,9

8.786,0

Imposto s/ Produtos Industrializados – IPI

IPI-Outros Imposto sobre a Renda – IR Pessoas Físicas – IRPF

1.214,3

1.097,9

857,7

1.221,3

1.247,7

1.416,5

1.211,4

1.319,2

1.436,5

1.477,4

1.567,1

1.490,2

15.557,2

14.840,5

12.324,1

14.556,3

16.883,8

12.883,4

15.553,6

13.494,9

11.408,9

11.030,1

14.201,9

13.283,5

18.983,7

169.444,7

667,0

530,9

721,1

3.029,7

1.936,1

1.205,6

1.240,6

1.447,9

1.103,4

1.116,0

1.534,1

1.157,9

15.690,3

Pessoas Jurídicas – IRPJ

8.181,2

5.861,2

7.396,0

7.529,6

4.857,0

5.274,4

7.044,7

5.582,2

4.887,9

7.925,9

6.967,9

6.287,4

77.795,4

Retido nas Fontes – IRRF

5.992,3

5.932,0

6.439,2

6.324,5

6.090,3

9.073,6

5.209,6

4.378,8

5.038,8

5.160,0

4.781,5

11.538,4

75.959,0

Rendimentos do Trabalho

2.557,1

3.852,7

4.211,8

3.885,7

3.715,9

2.511,9

2.621,3

1.792,4

2.742,6

2.067,3

2.511,3

4.261,3

36.731,3

Rendimentos do Capital

2.235,6

1.093,6

1.087,5

1.314,9

1.315,3

5.349,8

1.291,1

1.312,4

1.172,2

1.526,5

1.279,8

5.473,9

24.452,6

Remessas para o Exterior

826,2

545,1

667,8

635,4

596,6

734,9

822,5

768,7

622,7

1.041,4

534,6

1.224,1

9.020,0

Outros Rendimentos

373,4

440,6

472,1

488,5

462,5

477,0

474,7

505,3

501,3

524,8

455,8

579,1

5.755,1

Imposto s/ Operações Financeiras – IOF

688,4

667,2

709,9

736,6

702,9

768,0

761,8

764,9

771,5

748,0

763,0

893,9

8.976,1

11,8

9,0

12,4

9,2

9,7

9,6

6,9

12,3

226,9

46,8

35,9

30,9

421,4

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. – CPMF

3.409,9

3.177,2

3.247,3

3.564,8

3.246,5

3.590,8

3.711,8

3.412,7

3.529,2

3.351,5

3.493,4

4.017,4

41.752,5

Contrib.para a Seguridade Social/Cofins

10.246,2

8.623,5

8.812,7

9.824,3

9.616,0

10.135,2

9.557,5

10.144,8

10.406,5

10.068,1

10.628,5

10.419,3

118.482,6

Contribuição para o PIS-Pasep

2.791,0

2.266,6

2.328,9

2.526,8

2.436,1

2.527,8

2.512,1

2.585,7

2.617,8

2.572,7

2.760,1

2.670,9

30.596,5

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

4.080,0

2.942,7

3.426,1

3.546,7

2.394,7

2.610,3

4.005,6

2.931,1

2.835,8

4.282,7

3.244,7

3.238,1

39.538,5

805,7

722,4

663,0

780,2

749,6

806,5

791,6

740,6

783,9

712,8

814,9

719,2

9.090,4

Imposto Territorial Rural – ITR

Cide – Combustíveis Contribuição para o Fundaf

30,8

31,5

41,7

30,2

31,8

36,4

34,4

38,7

30,2

42,4

39,1

32,6

419,8

682,4

433,3

444,7

295,6

1.529,6

390,5

486,6

995,0

1.096,1

769,9

602,7

413,1

8.139,5

SUBTOTAL [A]

41.364,2

34.717,6

37.870,9

42.148,0

37.595,9

40.575,3

39.453,3

37.542,7

37.890,1

41.656,0

40.396,8

46.148,0

477.358,8

RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B]

11.546,0

12.082,0

12.335,7

12.306,3

12.612,5

12.648,3

12.994,6

13.459,0

12.692,6

13.112,7

13.013,8

21.119,8

159.923,3

RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B]

52.910,2

46.799,6

50.206,6

54.454,3

50.208,4

53.223,6

52.447,9

51.001,7

50.582,7

54.768,7

53.410,6

67.267,8

637.282,1

3.194,3

925,7

896,1

2.754,7

966,7

1.006,2

3.013,4

1.055,1

1.004,3

3.264,4

1.011,3

1.079,5

20.171,7

56.104,5

47.725,3

51.102,7

57.209,0

51.175,1

54.229,8

55.461,3

52.056,8

51.587,0

58.033,1

54.421,9

68.347,3

657.453,8

Outras Receitas Administradas

DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]

Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária

60

TRIBUTAÇÃO em revista


Tabela VIII

Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB 2008 – a preços de dez/2008 (IGP-DI) Receita Líquida de Restituições (R$ Milhões) RECEITAS Imposto sobre a Importação – II

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

Total

1.343,0

1.264,7

1.244,7

1.302,7

1.350,0

1.338,4

1.374,2

1.460,4

1.667,6

1.884,7

1.741,1

1.634,5

17.606,0

Imposto sobre a Exportação – IE

7,9

1,3

0,9

3,3

4,9

3,8

2,7

3,1

3,8

4,1

1,5

0,9

38,2

Imposto s/ Produtos Industrializados – IPI

3.028,2

2.991,4

3.123,0

3.276,8

3.252,5

2.915,4

3.365,1

3.274,8

3.442,2

3.544,3

3.160,4

3.027,2

38.401,3

IPI-Fumo

267,3

300,8

289,4

264,6

270,6

266,2

235,8

324,7

254,7

246,1

282,1

302,4

3.304,7

IPI - Bebidas

275,7

233,8

200,9

209,8

217,6

222,1

197,2

214,8

185,7

176,9

228,7

202,6

2.565,8

IPI - Automóveis

386,2

483,1

623,0

618,4

574,3

274,6

644,0

617,7

652,2

604,5

431,3

295,9

6.205,2

IPI - Vinculado a Importação

790,7

703,8

748,7

776,0

806,5

800,2

881,5

838,2

1.041,9

1.171,4

1.085,0

962,7

10.606,6

IPI-Outros Imposto sobre a Renda – IR Pessoas Físicas – IRPF

1.308,3

1.269,9

1.261,0

1.408,0

1.383,5

1.352,3

1.406,6

1.279,4

1.307,7

1.345,4

1.133,3

1.263,6

15.719,0

21.443,5

13.448,0

16.189,8

18.802,1

13.455,9

14.198,0

16.238,3

12.366,7

13.084,1

16.010,1

12.184,7

17.396,0

184.817,2

755,4

722,9

884,0

3.382,6

1.425,8

1.429,8

1.342,7

1.191,5

1.747,6

962,7

946,7

706,3

15.498,0

12.031,7

6.316,8

7.932,7

8.089,2

5.543,7

5.377,0

9.356,8

6.258,4

5.555,4

8.738,2

4.775,4

4.142,2

84.117,5

Retido nas Fontes – IRRF

8.656,4

6.408,3

7.373,1

7.330,3

6.486,4

7.391,2

5.538,8

4.916,8

5.781,1

6.309,2

6.462,6

12.547,5

85.201,7

Rendimentos do Trabalho

4.834,2

4.191,7

4.800,9

4.301,0

4.008,3

2.056,3

2.773,3

2.288,1

3.109,6

2.569,8

3.153,9

4.680,0

42.767,1

Rendimentos do Capital

2.153,9

1.256,3

1.403,5

1.603,9

1.417,9

4.276,1

1.542,9

1.564,8

1.472,7

2.372,4

2.005,2

5.089,9

26.159,5

Remessas para o Exterior

1.238,8

510,0

686,0

934,3

589,0

574,8

746,7

528,0

741,8

885,4

828,0

1.933,2

10.196,0

429,5

450,3

482,7

491,1

471,2

484,0

475,9

535,9

457,0

481,6

475,5

844,4

6.079,1

1.254,8

1.775,0

1.781,8

1.799,9

1.737,3

1.837,9

1.657,5

1.923,7

1.825,7

1.720,4

1.741,6

1.841,8

20.897,4

Imposto Territorial Rural – ITR

15,3

7,5

10,6

12,5

9,5

10,1

9,5

9,2

239,3

76,9

36,6

32,9

469,9

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. – CPMF

937,4

36,9

8,3

-9,3

77,2

39,2

26,8

19,8

16,9

10,2

12,9

9,4

1.185,7

Contrib.para a Seguridade Social/Cofins

11.137,1

9.895,0

9.638,6

10.580,7

9.898,8

10.653,6

10.412,5

10.605,1

11.145,2

11.071,8

10.620,2

9.710,0

125.368,6

Contribuição para o PISPasep

2.870,0

2.630,8

2.490,0

2.638,0

2.573,9

2.730,5

2.713,6

2.681,0

2.926,8

2.840,1

2.779,3

2.531,3

32.405,3

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

5.687,1

3.020,7

3.259,0

4.641,7

2.808,9

4.440,7

4.632,8

3.324,0

2.991,6

5.363,8

2.861,5

2.915,5

45.947,3

716,6

731,0

686,6

667,7

685,3

311,4

368,4

420,6

411,8

409,0

393,6

364,3

6.166,3

26,6

25,1

13,3

13,9

31,1

19,0

19,9

17,1

20,6

26,8

24,7

21,1

259,2

552,9

482,7

366,5

574,0

473,6

468,8

619,4

443,7

539,6

664,9

603,1

728,3

6.517,5

SUBTOTAL [A]

49.020,4

36.310,1

38.813,1

44.304,0

36.358,9

38.966,8

41.440,7

36.549,2

38.315,2

43.627,1

36.161,2

40.213,2

480.079,9

RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B]

12.107,7

12.837,4

12.968,9

13.361,7

13.123,9

13.178,6

13.322,0

13.335,5

13.526,1

13.425,8

13.499,5

22.964,2

167.651,3

RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B]

61.128,1

49.147,5

51.782,0

57.665,7

49.482,8

52.145,4

54.762,7

49.884,7

51.841,3

57.052,9

49.660,7

63.177,4

647.731,2

Pessoas Jurídicas – IRPJ

Outros Rendimentos Imposto s/ Operações Financeiras – IOF

Cide - Combustíveis Contribuição para o Fundaf Outras Receitas Administradas

DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]

3.443,3

1.094,7

1.037,8

3.724,3

1.161,2

1.309,0

4.622,0

1.375,1

1.326,8

4.980,1

1.100,1

903,2

26.077,6

64.571,4

50.242,2

52.819,8

61.390,0

50.644,0

53.454,4

59.384,7

51.259,8

53.168,1

62.033,0

50.760,8

64.080,6

673.808,8

Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO em revista

61


Tabela IX

Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB Janeiro a dezembro (a preços de dez/2008 – IGP-DI Receita Líquida de Restituições (R$ Milhões) 1º TRIMESTRE RECEITAS

2008

2007

Imposto sobre a Importação – II

3.852,4

3.194,1

Imposto sobre a Exportação – IE

10,1 9.142,6

Imposto s/ Produtos Industrializados – IPI

2º TRIMESTRE +/- %

2008

2007

20,61

3.991,1

3.264,8

13,6

-25,74

12,0

7.717,8

18,46

9.444,7

3º TRIMESTRE +/- %

2008

2007

22,25

4.502,2

3.652,5

20,6

-41,75

9,6

8.806,6

7,25

10.082,1

4º TRIMESTRE +/- %

2008

2007

23,26

5.260,3

3.851,2

+/- % 36,59

15,1

-36,42

6,5

22,2

-70,72

9.492,6

6,21

9.731,9

10.445,7

-6,83

IPI-Fumo

857,5

701,7

22,20

801,4

706,5

13,43

815,2

829,5

-1,72

830,6

959,1

-13,40

IPI - Bebidas

710,4

761,8

-6,75

649,5

665,9

-2,46

597,7

683,7

-12,58

608,2

845,7

-28,08 -19,81

IPI - Automóveis

1.492,3

1.160,3

28,61

1.467,3

1.458,9

0,58

1.913,9

1.685,8

13,53

1.331,7

1.660,6

IPI - Vinculado a Importação

2.243,2

1.924,1

16,58

2.382,7

2.089,8

14,02

2.761,6

2.326,5

18,70

3.219,1

2.445,6

31,63

IPI-Outros

3.839,2

3.169,9

21,11

4.143,8

3.885,5

6,65

3.993,7

3.967,1

0,67

3.742,3

4.534,7

-17,47

51.081,3

41.720,9

22,44

46.456,0

45.320,8

2,50

41.689,1

35.933,9

16,02

45.590,8

46.469,1

-1,89

Imposto sobre a Renda – IR

2.362,3

1.919,0

23,10

6.238,2

6.171,4

1,08

4.281,8

3.791,9

12,92

2.615,7

3.808,0

-31,31

Pessoas Jurídicas – IRPJ

Pessoas Físicas – IRPF

26.281,2

21.438,4

22,59

19.009,9

17.661,0

7,64

21.170,6

17.514,8

20,87

17.655,8

21.181,2

-16,64

Retido nas Fontes – IRRF

22.437,8

18.363,5

22,19

21.207,9

21.488,4

-1,31

16.236,7

14.627,2

11,00

25.319,3

21.479,9

17,87

Rendimentos do Trabalho

13.826,8

10.621,6

30,18

10.365,6

10.113,5

2,49

8.171,0

7.156,3

14,18

10.403,7

8.839,9

17,69

Rendimentos do Capital

4.813,7

4.416,7

8,99

7.297,9

7.980,0

-8,55

4.580,4

3.775,7

21,31

9.467,5

8.280,2

14,34

Remessas para o Exterior

2.434,8

2.039,1

19,41

2.098,1

1.966,9

6,67

2.016,5

2.213,9

-8,92

3.646,6

2.800,1

30,23

Outros Rendimentos

1.362,5

1.286,1

5,94

1.446,3

1.428,0

1,28

1.468,8

1.481,3

-0,84

1.801,5

1.559,7

15,50

Imposto s/ Operações Financeiras – IOF

4.811,6

2.065,5

132,95

5.375,1

2.207,5

143,49

5.406,9

2.298,2

135,27

5.303,8

2.404,9

120,54

Imposto Territorial Rural – ITR

33,4

33,2

0,60

32,1

28,5

12,63

258,0

246,1

4,84

146,4

113,6

28,87

Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. – CPMF

982,6

9.834,4

-90,01

107,1

10.402,1

-98,97

63,5

10.653,7

-99,40

32,5

10.862,3

-99,70

30.670,7

27.682,4

10,79

31.133,1

29.575,5

5,27

32.162,8

30.108,8

6,82

31.402,0

31.115,9

0,92

7.990,8

7.386,5

8,18

7.942,4

7.490,7

6,03

8.321,4

7.715,6

7,85

8.150,7

8.003,7

1,84

11.966,8

10.448,8

14,53

11.891,3

8.551,7

39,05

10.948,4

9.772,5

12,03

11.140,8

10.765,5

3,49

Contrib.para a Seguridade Social/ Cofins Contribuição para o PIS-Pasep Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

2.134,2

2.191,1

-2,60

1.664,4

2.336,3

-28,76

1.200,8

2.316,1

-48,15

1.166,9

2.246,9

-48,07

Contribuição para o FUNDAF

Cide – Combustíveis

65,0

104,0

-37,50

64,0

98,4

-34,96

57,6

103,3

-44,24

72,6

114,1

-36,37

Outras Receitas Administradas

1.402,1

1.560,4

-10,14

1.516,4

2.215,7

-31,56

1.602,7

2.577,7

-37,82

1.996,3

1.785,7

11,79

124.143,6

113.952,7

8,94

119.629,7

120.319,2

-0,57

116.305,1

114.886,1

1,24

120.001,5

128.200,8

-6,40

RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B]

SUBTOTAL [A]

37.914,0

35.963,7

5,42

39.664,2

37.567,1

5,58

40.183,6

39.146,2

2,65

49.889,5

47.246,3

5,59

RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B]

162.057,6

149.916,4

8,10

159.293,9

157.886,3

0,89

156.488,7

154.032,3

1,59

169.891,0

175.447,1

-3,17

5.575,8

5.016,1

11,16

6.194,5

4.727,6

31,03

7.323,9

5.072,8

44,38

6.983,4

5.355,2

30,40

167.633,4

154.932,5

8,20

165.488,4

162.613,9

1,77

163.812,6

159.105,1

2,96

176.874,4

180.802,3

-2,17

DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]

Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária

62

TRIBUTAÇÃO em revista


Tabela X

Arrecadação dos impostos e contribuições federais administrados pela RFB Janeiro a dezembro (a preços de dez/2008 – IGP-DI Receita Líquida de Restituições (R$ Milhões) 2008 RECEITAS Imposto sobre a Importação – II Imposto sobre a Exportação – IE

Valor

2007

% nas Rec. Admin.

% nas Rec. Totais

17.606,0

2,72

2,61

Valor

2008/2007 +/-%

% nas Rec. Admin.

% nas Rec. Totais

13.962,6

2,19

2,12

26,09

38,2

0,01

0,01

71,5

0,01

0,01

-46,57

38.401,3

5,93

5,70

36.462,7

5,72

5,55

5,32

IPI-Fumo

3.304,7

0,51

0,49

3.196,8

0,50

0,49

3,38

IPI - Bebidas

2.565,8

0,40

0,38

2.957,1

0,46

0,45

-13,23

IPI - Automóveis

6.205,2

0,96

0,92

5.965,6

0,94

0,91

4,02

IPI - Vinculado a Importação

10.606,6

1,64

1,57

8.786,0

1,38

1,34

20,72

IPI-Outros

15.719,0

2,43

2,33

15.557,2

2,44

2,37

1,04

184.817,2

28,53

27,43

169.444,7

26,59

25,77

9,07 -1,23

Imposto s/ Produtos Industri alizados – IPI

Imposto sobre a Renda – IR Pessoas Físicas – IRPF

15.498,0

2,39

2,30

15.690,3

2,46

2,39

Pessoas Jurídicas – IRPJ

84.117,5

12,99

12,48

77.795,4

12,21

11,83

8,13

Retido nasFontes – IRRF

85.201,7

13,15

12,64

75.959,0

11,92

11,55

12,17

Rendimentos do Trabalho

42.767,1

6,60

6,35

36.731,3

5,76

5,59

16,43

Rendimentos do Capital

26.159,5

4,04

3,88

24.452,6

3,84

3,72

6,98

Remessas para o Exterior

10.196,0

1,57

1,51

9.020,0

1,42

1,37

13,04

6.079,1

0,94

0,90

5.755,1

0,90

0,88

5,63

20.897,4

3,23

3,10

8.976,1

1,41

1,37

132,81

469,9

0,07

0,07

421,4

0,07

0,06

11,51

1.185,7

0,18

0,18

41.752,5

6,55

6,35

-97,16

125.368,6

19,36

18,61

118.482,6

18,59

18,02

5,81

Contribuição para o PIS-Pasep

32.405,3

5,00

4,81

30.596,5

4,80

4,65

5,91

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

45.947,3

7,09

6,82

39.538,5

6,20

6,01

16,21

6.166,3

0,95

0,92

9.090,4

1,43

1,38

-32,17

Outros Rendimentos Imposto s/ Operações Financeiras – IOF Imposto Territorial Rural – ITR Contrib. Provisória s/ Movim. Financ. – CPMF Contrib.para a Seguridade Social/Cofins

Cide - Combustíveis Contribuição para o Fundaf

259,2

0,04

0,04

419,8

0,07

0,06

-38,26

6.517,5

1,01

0,97

8.139,5

1,28

1,24

-19,93

SUBTOTAL [A]

480.079,9

74,12

71,25

477.358,8

74,91

72,61

0,57

RECEITA PREVIDENCIÁRIA [B]

167.651,3

25,88

24,88

159.923,3

25,09

24,32

4,83

RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [C]=[A]+[B]

647.731,2

100,00

96,13

637.282,1

100,00

96,93

1,64

26.077,6

-

3,87

20.171,7

-

3,07

29,28

673.808,8

-

96,13

657.453,8

-

96,93

2,49

Outras Receitas Administradas

DEMAIS RECEITAS [D] TOTAL GERAL [E]=[C]+[D]

Fonte: RFB - Coordenação-Geral de Política Tributária

TRIBUTAÇÃO em revista

63


Tabela XI-A BALANÇO ORÇAMENTÁRIO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais) RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º)

RECEITAS

RECEITAS REALIZADAS

PREVISÃO

PREVISÃO

ATUALIZADA

INICIAL

(a)

SALDO A REALIZAR

Até o Bimestre

%

(c)

(c/a)

(a-b)

RECEITAS (Exceto Intraorçamentárias) (I)

935.720.166

935.732.106

972.037.438

103,88

(36.305.332)

RECEITAS CORRENTES

716.015.923

716.027.863

754.735.517

105,41

(38.707.654)

RECEITA TRIBUTARIA

240.997.649

240.997.649

253.622.787

105,24

(12.625.137)

Impostos

236.660.428

236.660.428

248.659.448

105,07

(11.999.020)

4.337.221

4.337.221

4.963.339

114,44

(626.117)

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

376.669.144

376.669.144

381.892.127

101,39

(5.222.983)

Contribuições Sociais

(7.055.896)

Taxas

363.766.144

363.766.144

370.822.040

101,94

Contribuições Econômicas

12.903.000

12.903.000

11.070.087

85,79

1.832.913

RECEITA PATRIMONIAL

47.388.300

47.388.502

53.578.737

113,06

(6.190.234)

Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Receita de Concessões e Permissões Compensações Financeiras

363.869

363.869

565.944

155,54

(202.076)

17.964.551

17.964.753

21.868.349

121,73

(3.903.596)

3.562.217

3.562.217

6.081.406

170,72

(2.519.190)

25.477.305

25.477.305

25.030.845

98,25

446.460

Outras Receitas Patrimoniais

20.359

20.359

32.191

158,12

(11.833)

RECEITA AGROPECUÁRIA

25.737

25.737

21.384

83,09

4.353

Receita da Produção Vegetal

18.075

18.075

12.118

67,05

5.957

7.621

7.621

9.236

121,18

(1.614)

Receita da Produção Animal e Derivados Outras Receitas Agropecuárias RECEITA INDUSTRIAL Receita da Indústria de Transformação

40

40

30

74,82

10

506.380

506.380

503.368

99,41

3.012

506.380

506.380

503.368

99,41

3.012

27.847.432

27.836.644

30.344.931

109,01

(2.508.287)

403.283

403.667

202.373

50,13

201.294

8

8

4

49,87

4

79.773

79.773

76.481

95,87

3.292

146.026

146.026

32.751

22,43

113.275

479

479

486

101,41

(7)

176.397

176.781

91.691

51,87

85.091

598

598

959

160,30

(361)

0

0

0

0,00

0

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

22.177.997

22.200.139

34.569.811

155,72

(12.369.672)

Multas e Juros de Mora

12.557.156

12.560.532

16.425.319

130,77

(3.864.787)

Indenizações e Restituições

1.817.198

1.815.852

3.100.589

170,75

(1.284.737)

Receita da Dívida Ativa

2.921.886

2.921.886

4.040.736

138,29

(1.118.850)

Receitas Correntes Diversas¹

4.881.757

4.901.869

11.003.167

224,47

(6.101.298)

RECEITAS DE CAPITAL

219.704.243

219.704.243

217.301.921

98,91

2.402.322

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

168.015.428

168.015.428

165.781.175

98,67

2.234.254

Operações de Crédito Internas

166.087.029

166.087.029

164.123.283

98,82

1.963.746

Operações de Crédito Externas

1.928.399

1.928.399

1.657.891

85,97

270.508

ALIENACAO DE BENS

5.401.665

5.401.665

1.047.504

19,39

4.354.162

Alienação de Bens Móveis

2.338.860

2.338.860

944.664

40,39

1.394.196

Alienação de Bens Imóveis

3.062.806

3.062.806

102.840

3,36

2.959.966

19.279.651

19.279.651

19.138.343

99,27

141.307

74.418

74.418

370.901

498,40

(296.483)

RECEITA DE SERVICOS TRANSFERENCIAS CORRENTES Transferências Intergovernamentais Transferências de Instituições Privadas Transferências do Exterior Transferências de Pessoas Transferências de Convênios Transferências para o Combate à Fome RECEITAS CORRENTES A CLASSIFICAR

AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

64

TRIBUTAÇÃO em revista


Tabela XI-A (Continuação) BALANÇO ORÇAMENTÁRIO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais) RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º)

RECEITAS

RECEITAS REALIZADAS

PREVISÃO

PREVISÃO

ATUALIZADA

INICIAL

(a)

SALDO A REALIZAR

Até o Bimestre

%

(c)

(c/a)

(a-b)

Transferências de Pessoas

0

0

375

0,00

(375)

Transferência de Outras Instituições Públicas

0

0

323.285

0,00

(323.285)

74.418

74.418

47.240

63,48

27.178

26.933.081

26.933.081

30.963.999

114,97

(4.030.918)

7.429.000

7.429.000

3.249.125

43,74

4.179.875

19.502.347

19.502.347

26.493.472

135,85

(6.991.125)

Transferências de Convênios OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL Resultado do Banco Central do Brasil Remuneração das Disponibilidades Receita Dívida Ativa Alienação Estoques de Café Receitas de Capital Diversas²

0

0

4

0,00

(4)

1.734

1.734

1.221.398

70.423,97

(1.219.664)

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC ¹ Nas Receitas Correntes Diversas estão incluídas as Receitas Correntes a Classificar. ² Nas Receitas de Capital Diversas estão incluídas Outras Receitas.

TRIBUTAÇÃO em revista

65


Tabela XI-B BALANÇO ORÇAMENTÁRIO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais) RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º)

RECEITAS

INICIAL

SALDO A REALIZAR

ATUALIZADA

Até o Bimestre

%

(a)

(c)

(c/a)

(a-b)

RECEITAS (Intraorçamentárias) (II)

10.192.146

10.192.146

9.528.596

93,49

663.550

RECEITAS CORRENTES

10.192.146

10.192.146

9.528.596

93,49

663.550

RECEITA TRIBUTÁRIA

0

0

344

0,00

-344

Impostos

0

0

138

0,00

-138

Taxas

0

0

206

0,00

-206

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

10.035.246

10.035.246

9.342.420

93,10

692.825

Contribuições Sociais

10.035.246

10.035.246

9.342.420

93,10

692.825

RECEITA PATRIMONIAL

209

209

2.579

1.233,52

-2.370

Receitas Imobiliárias

199

199

1.134

570,30

-935

10

10

1.326

12.873,59

-1.316

Receita de Concessões e Permissões

0

0

119

0,00

-119

Compensações Financeiras

0

0

0

0,00

0

RECEITA INDUSTRIAL

121.288

121.288

133.643

110,19

-12.355

Receita da Indústria de Transformação

121.288

121.288

133.643

110,19

-12.355

33.819

33.819

44.702

132,18

-10.883

1.584

1.584

4.908

309,87

-3.324

0

0

143

0,00

-143

1.584

1.584

4.031

254,51

-2.447

0

0

733

0,00

-733

SUBTOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II)

945.912.311

945.924.251

981.566.033

103,77

-35.641.782

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - REFINANCIAMENTO (IV)

416.355.701

416.355.701

243.740.353

58,54

172.615.349

Operações de Crédito Internas

416.355.701

416.355.701

242.790.773

58,31

173.564.928

Mobiliária

416.355.701

416.355.701

242.790.773

58,31

173.564.928

Operações de Crédito Externas

0

0

949.579

0,00

-949.579

Mobiliária

0

0

949.579

0,00

-949.579

1.362.268.013

1.362.279.952

1.225.306.386

89,95

136.973.567

-

-

-

-

-

1.362.268.013

1.362.279.952

1.225.306.386

89,95

136.973.567

-

186.895.335

180.548.338

-

-

Receitas de Valores Mobiliários

RECEITA DE SERVICOS OUTRAS RECEITAS CORRENTES Multas e Juros de Mora Indenizações e Restituições Receitas Correntes Diversas¹

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (V) = (III + IV) DÉFICIT (VI) TOTAL (VII) = (V + VI) SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (UTILIZADOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS)

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC ¹ Nas Receitas Correntes Diversas estão incluídas as Receitas Correntes a Classificar. ² Nas Receitas de Capital Diversas estão incluídas Outras Receitas.

66

RECEITAS REALIZADAS

PREVISÃO

PREVISÃO

TRIBUTAÇÃO em revista


Tabela XI-C-D ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais) RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º) DESPESAS EXECUTADAS

RECEITAS

DOTAÇÃO INICIAL (d)

CRÉDITOS

DOTAÇÃO

DESPESAS EM-

ADICIONAIS

ATUALIZADA

PENHADAS

(e)

(f)=(d+e)

Até o Bimestre

INSCRITAS EM Liquidadas

RESTOS

Até o Bimestre

A PAGAR NÃO

%

EXECUTAR

((g+h)/f)

(f-(g+h))

PROCESSADOS

(g)

PROCESSADOS (h) DESPESAS (Exceto Intraorçamentárias) (VIII)

888.417.343

189.057.473

1.077.474.816

969.141.714

917.620.990

51.509.099

89,94

108.344.727 54.450.500

DESPESAS CORRENTES

747.997.560

28.092.437

776.089.997

721.651.097

699.712.279

21.927.218

92,98

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

126.796.764

8.171.971

134.968.735

134.153.598

133.133.230

1.020.367

99,40

815.138

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

152.219.855

-4.482

152.215.373

110.193.489

110.168.276

25.213

72,39

42.021.884

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

468.980.941

19.924.948

488.905.889

477.304.011

456.410.773

20.881.638

97,62

11.613.479

Transferência a Estados, DF e Municípios

168.865.815

10.712.102

179.577.916

177.934.975

168.178.181

9.756.794

99,09

1.642.942

Benefícios Previdenciários

193.646.670

2.361.414

196.008.084

195.439.948

195.340.668

99.280

99,71

568.136

Demais Despesas Correntes

106.468.457

6.851.432

113.319.889

103.929.088

92.891.924

11.025.564

91,70

9.402.401

DESPESAS DE CAPITAL

116.887.264

162.839.447

279.726.711

247.490.618

217.908.711

29.581.881

88,48

32.236.118 11.490.170

INVESTIMENTOS

37.836.606

9.837.052

47.673.658

36.183.513

9.774.499

26.408.989

75,90

INVERSÕES FINANCEIRAS

35.915.306

13.789.037

49.704.343

40.098.833

37.152.160

2.946.673

80,67

9.605.510

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

43.135.352

139.213.358

182.348.710

171.208.272

170.982.052

226.220

93,89

11.140.438

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

23.532.519

-1.874.411

21.658.108

0

0

0

0,00

21.658.108

DESPESAS (Intraorçamentárias) (IX)

12.469.069

621.681

13.090.750

11.949.675

11.302.361

647.299

91,28

1.141.090

DESPESAS CORRENTES

11.358.042

471.281

11.829.323

10.851.804

10.688.551

163.238

91,74

977.534

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

10.815.835

462.097

11.277.932

10.330.077

10.257.977

72.100

91,60

947.855

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

542.208

9.183

551.391

521.727

430.574

91.138

94,62

29.679

Demais Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS

542.208

9.183

551.391

521.727

430.574

91.138

94,62

29.679

1.111.027

150.400

1.261.427

1.097.872

613.810

484.062

87,03

163.555

40.189

150.400

190.589

27.058

14.611

12.447

14,20

163.531

1.070.838

0

1.070.838

1.070.814

599.199

471.615

100,00

24

SUBTOTAL DAS DESPESAS (X) = (VIII + IX)

900.886.412

189.679.154

1.090.565.566

981.091.390

928.923.351

52.156.399

89,96

109.485.816

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - REFINANCIAMENTO (XI)

461.381.600

0

461.381.600

277.761.478

277.760.795

683

60,20

183.620.122

INVERSÕES FINANCEIRAS

Amortização da Dívida Interna

437.247.495

0

437.247.495

272.463.602

272.463.602

0

62,31

164.783.893

Dívida Mobiliária

437.246.423

0

437.246.423

272.462.684

272.462.684

0

62,31

164.783.739

Outras Dívidas

1.073

0

1.073

919

919

0

85,64

154

Amortização da Dívida Externa

24.134.105

0

24.134.105

5.297.876

5.297.192

683

21,95

18.836.229

Dívida Mobiliária

20.861.747

0

20.861.747

3.830.181

3.830.181

0

18,36

17.031.567

3.272.358

0

3.272.358

1.467.695

1.467.012

683

44,85

1.804.663

1.362.268.013

189.679.154

1.551.947.166

1.258.852.868

1.206.684.146

52.157.082

81,11

293.105.939

-

-

-

-

1.258.852.868

1.206.684.146

52.157.082

-

293.105.939

Outras Dívidas SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (XII) = (X + XI) SUPERÁVIT (XIII) TOTAL (XIV) = (XII + XIII)

-

-

-

1.362.268.013

189.679.154

1.551.947.166

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

TRIBUTAÇÃO em revista

67


TABELA XII - A DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais) RREO - Anexo I (LRF, art. 52, inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º)

RECEITAS

RECEITAS REALIZADAS

SALDO

PREVISÃO

PREVISÃO

INICIAL

ATUALIZADA

Valor

%

A REALIZAR

(a)

(b)

(c)

(c/b)

(b-c)

OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)

584.371.129

584.371.129

409.521.527

70,1

174.849.602

Refinanciamento da Dívida Mobiliária e Outras Dívidas (II)

416.355.701

416.355.701

243.740.353

58,5

172.615.348

Outras Operações de Crédito

168.015.428

168.015.428

165.781.175

98,7

2.234.254

Participação Percentual (II / I)

71,2

71,2

59,5

-

98,7

DESPESAS EXECUTADAS

DESPESAS

DOTAÇÃO

DOTAÇÃO

DESPESAS

INICIAL

ATUALIZADA

EMPENHADAS

LIQUIDADAS

RESTOS A PAGAR

(a)

(b)

(f)

(g)

NÃO PROCES-

INSCRITAS EM

SALDO

%

A LIQUIDAR

((g+h)/e)

(e-(g+h))

SADOS (h) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (III)

504.516.952

643.730.311

448.969.750

448.742.847

226.903

69,7

194.760.561

Refinanciamento (IV)

461.381.600

461.381.600

277.761.478

277.760.795

683

60,2

183.620.122

Refinanciamento da Dívida Mobiliária

458.108.170

458.108.170

276.292.865

276.292.865

0

60,3

181.815.306

Interna

437.246.423

437.246.423

272.462.684

272.462.684

0

62,3

164.783.739

Externa

20.861.747

20.861.747

3.830.181

3.830.181

0

18,4

17.031.567

3.273.430

3.273.430

1.468.613

1.467.930

683

44,9

1.804.817

Interna

1.073

1.073

919

919

0

85,6

154

Externa

3.272.358

3.272.358

1.467.695

1.467.012

683

44,9

1.804.663

43.135.352

182.348.710

171.208.272

170.982.052

226.220

93,9

11.140.438

91,5

71,7

61,9

61,9

-

94,3

Refinanciamento da Dívida Contratual

Outras Amortizações Participação Percentual (IV / III)

68

TRIBUTAÇÃO em revista


TABELA XIII - A DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DA UNIÃO POR PODER E ÓRGÃO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais)

PODER / ORGÃO (Despesas Exceto Intra-Orçamentárias)

LEGISLATIVO

DOTAÇÃO INICIAL (a) 6.794.972

DOTAÇÃO ATUALIZADA (b)

DESPESA EMPENHADA (c)

7.042.979

6.574.517

DESPESAS EXECUTADAS LIQUIDADAS (d)

INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (e)

IN% ((d+e)/ total (d+e))

% ((d+e)/b)

6.015.604

558.912

0,7

93,3

VALORES PAGOS (f) 5.867.330

Câmara dos Deputados

3.405.354

3.405.354

3.013.373

2.679.636

333.737

0,3

88,5

2.533.582

Senado Federal

2.433.515

2.596.915

2.527.417

2.466.344

61.073

0,3

97,3

2.466.147

Tribunal de Contas da União JUDICIÁRIO

956.103

1.040.710

1.033.726

869.624

164.102

0,1

99,3

867.602

24.114.098

24.443.775

30.086.291

28.930.262

1.155.959

3,1

123,1

28.859.094

Supremo Tribunal Federal

453.788

454.631

437.040

336.075

100.964

0,0

96,1

335.652

Superior Tribunal de Justiça

713.361

715.327

718.066

686.186

31.880

0,1

100,4

686.085

Justiça Federal

8.520.945

8.656.773

14.304.057

13.870.202

433.855

1,5

165,2

13.845.685

Justiça Militar

265.201

268.889

265.667

255.602

10.065

0,0

98,8

255.487

Justiça Eleitoral

3.947.670

4.039.695

3.908.976

3.628.082

280.825

0,4

96,8

3.599.988

Justiça do Trabalho

9.132.249

9.222.097

9.364.717

9.090.289

274.428

1,0

101,5

9.076.554

Justiça do Distrito Federal e Territórios

1.080.884

1.086.363

1.087.767

1.063.826

23.941

0,1

100,1

1.059.641

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

2.710.671

2.826.762

2.769.561

2.559.977

209.584

0,3

98,0

2.559.012 874.495.662

854.797.601

1.043.161.300

929.711.346

880.115.146

49.584.644

95,9

89,1

Presidência da República

EXECUTIVO

5.040.473

6.261.622

4.403.145

3.575.831

827.279

0,5

70,3

3.554.060

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

7.491.438

3.310.720

2.883.862

2.416.811

467.052

0,3

87,1

2.415.579

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

9.191.717

9.719.627

7.622.459

6.884.313

738.021

0,8

78,4

6.700.715

5.987.859

6.476.293

5.211.287

4.261.233

950.054

0,5

80,5

4.141.365

Ministério da Fazenda

Ministério da Ciência e Tecnologia

335.679.466

496.343.530

430.785.347

422.711.273

8.063.162

44,4

86,8

421.827.297

Ministério da Educação

35.019.177

38.179.572

37.883.957

34.347.878

3.535.822

3,9

99,2

32.757.918

2.375.033

2.412.778

1.943.741

1.854.528

89.213

0,2

80,6

1.286.035

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Ministério da Justiça Ministério de Minas e Energia Ministério da Previdência Social Ministério das Relações Exteriores Ministério da Saúde

7.491.419

8.599.613

7.636.061

6.714.532

921.463

0,8

88,8

6.696.092

22.165.897

23.582.872

18.444.014

16.779.585

1.664.428

1,9

78,2

16.774.171

208.861.299

211.504.628

221.058.516

220.540.831

517.685

22,8

104,5

220.505.005

1.666.320

1.807.789

2.011.926

1.998.839

13.087

0,2

111,3

1.982.237

51.706.373

55.768.391

51.809.007

46.459.435

5.349.572

5,3

92,9

46.408.264 33.883.436

Ministério do Trabalho e Emprego

37.941.901

40.701.676

35.190.778

33.885.610

1.305.168

3,6

86,5

Ministério dos Transportes

14.828.188

17.199.634

13.755.668

6.150.745

7.604.922

1,4

80,0

6.010.013

4.927.470

4.986.433

1.248.536

1.116.301

132.235

0,1

25,0

1.116.282

Ministério das Comunicações Ministério da Cultura

1.134.964

1.308.492

933.643

601.334

332.309

0,1

71,4

599.377

Ministério do Meio Ambiente

2.841.805

3.036.874

1.392.019

1.284.667

107.353

0,1

45,8

1.284.061 2.656.169

Ministério do Desenvolvimento Agrário

5.525.145

6.465.803

4.615.269

2.658.216

1.956.966

0,5

71,4

Ministério do Esporte

1.210.024

1.467.060

1.058.080

262.856

795.224

0,1

72,1

261.959

Ministério da Defesa

42.445.854

47.740.027

45.622.191

42.679.568

2.942.609

4,7

95,6

40.928.302

Ministério da Integração Nacional

12.819.601

15.140.085

11.841.093

7.690.950

4.150.141

1,2

78,2

7.672.949

2.685.570

3.044.044

2.370.454

539.398

1.831.056

0,2

77,9

535.873

28.596.385

29.116.744

12.957.467

12.784.498

172.969

1,3

44,5

12.611.225

7.164.221

8.986.994

7.032.824

1.915.915

5.116.855

0,7

78,3

1.887.280

888.417.343

1.077.474.816

969.141.715

969.130.089

100,0

89,9

911.781.098

Ministério do Turismo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Ministério das Cidades TOTAL (Despesas Exceto Intraorçamentárias)

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

TRIBUTAÇÃO em revista

69


TABELA XIII - B DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DA UNIÃO POR PODER E ÓRGÃO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais) PODER / ORGÃO (Despesas Intraorçamentárias)

DOTAÇÃO INICIAL (a)

DOTAÇÃO ATUALIZADA (b)

DESPESA EMPENHADA (c)

DESPESAS EXECUTADAS LIQUIDADAS (d)

INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (e)

% ((d+e)/ total (d+e))

% ((d+e)/b)

VALORES PAGOS (e)

LEGISLATIVO

659.247

680.852

619.496

578.458

41.037

4,8

85,0

578.433

Câmara dos Deputados

316.446

316.446

267.955

250.011

17.943

2,1

79,0

249.986

Senado Federal

243.849

256.349

243.484

242.348

1.136

2,0

94,5

242.348

98.951

108.057

108.057

86.099

21.958

0,7

79,7

86.099 2.269.934

Tribunal de Contas da União

2.331.794

2.364.357

2.296.401

2.270.142

26.259

19,0

96,0

Supremo Tribunal Federal

JUDICIÁRIO

25.536

25.573

25.565

23.480

2.085

0,2

91,8

23.480

Superior Tribunal de Justiça

73.504

73.583

73.678

69.477

4.201

0,6

94,4

69.465

Justiça Federal

687.311

690.773

664.912

662.430

2.481

5,5

95,9

662.357

Justiça Militar

20.256

20.377

19.444

19.392

52

0,2

95,2

19.392

300.020

308.020

304.388

298.068

6.320

2,5

96,8

298.002

1.104.310

1.112.554

1.074.935

1.063.846

11.089

8,9

95,6

1.063.802

120.858

133.478

133.478

133.448

30

1,1

100,0

133.437

Justiça Eleitoral Justiça do Trabalho Justiça do Distrito Federal e Territórios MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO EXECUTIVO Presidência da República Ministério do Planejamento, Orçamento e Iestão

342.055

345.700

330.601

327.893

2.708

2,7

94,8

327.893

9.135.974

9.699.841

8.703.178

8.125.868

577.295

68,0

83,8

7.881.465

399.146

475.145

440.737

429.221

11.516

3,6

90,3

429.116

1.091.934

795.375

200.710

198.689

2.021

1,7

25,0

187.634

Ministério da AIricultura, Pecuária e Abastecimento

288.594

298.560

296.593

294.230

2.358

2,5

98,5

276.647

Ministério da Ciência e TecnoloIia

133.006

156.107

152.644

150.877

1.767

1,3

96,6

150.513

Ministério da Fazenda

1.001.705

1.294.326

1.292.960

1.288.884

4.076

10,8

99,6

1.128.959

Ministério da Educação

3.091.237

3.285.419

3.189.815

2.689.743

500.062

22,5

81,9

2.657.416

51.927

55.479

54.934

52.740

2.193

0,4

95,1

52.661

557.383

627.991

623.888

616.898

6.990

5,2

98,2

616.809

31.764

38.244

36.906

35.120

1.786

0,3

91,8

33.860

613.400

481.152

480.403

477.530

2.873

4,0

99,2

477.529

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Ministério da Justiça Ministério de Minas e EnerIia Ministério da Previdência Social

72.793

81.714

80.013

79.507

506

0,7

97,3

63.440

Ministério da Saúde

Ministério das Relações Exteriores

882.729

978.645

926.768

920.010

6.758

7,7

94,0

916.614

Ministério do Trabalho e EmpreIo

164.449

173.168

175.298

164.750

164.449

300

1,4

93,8

Ministério dos Transportes

89.643

102.954

83.303

77.833

5.470

0,7

75,6

76.718

Ministério das Comunicações

40.141

40.737

35.548

32.661

2.888

0,3

80,2

32.661

Ministério da Cultura Ministério do Meio Ambiente Ministério do Desenvolvimento AIrário Ministério do Esporte Ministério da Defesa Ministério da InteIração Nacional

32.207

37.578

36.116

34.594

1.522

0,3

92,1

34.365

114.349

124.812

113.736

112.981

755

0,9

90,5

112.594

67.423

79.491

77.726

75.824

1.903

0,6

95,4

75.819

2.571

2.662

2.538

2.418

120

0,0

90,8

2.418

283.722

304.121

303.852

287.916

15.936

2,4

94,7

287.604

60.040

61.546

53.113

51.771

1.342

0,4

84,1

51.765

Ministério do Turismo

4.323

4.599

4.363

4.247

116

0,0

92,3

4.245

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

5.780

6.541

6.225

5.593

632

0,0

85,5

5.593

46.988

191.345

45.540

42.133

3.407

0,4

22,0

42.036

12.469.069

13.090.750

11.949.675

11.949.661

100,0

91,3

11.057.726

Ministério das Cidades TOTAL (Despesas Intraorçamentárias)

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC 1 Os valores apresentados neste demonstrativo se referem aos valores executados por todas as unidades vinculadas ao órgão em questão, incluindo-se tanto dotações próprias como créditos orçamentários recebidos de outros órgãos por meio de descentralização. a) Excetuados os valores do refinanciamento da Dívida Pública da União. b) Eventual ocorrência de despesa realizada maior que a dotação do respectivo órgão decorre de variação cambial e/ou de descentralização de crédito orçamentário, que é computada na execução (empenho/liquidação), mas não é computada na dotação. c) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; . Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em restos a pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art. 35, inciso II da Lei nº 4.320/64.

70

TRIBUTAÇÃO em revista


TABELA XIV - A DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DA UNIÃO POR ELEMENTO DE DESPESA E POR TIPO DE ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais)

DOTAÇÃO DO EXERCÍCIO

APLICAÇÃO DIRETA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquias

Empresas Públicas

Fundações

Fundos Especiais

Economia Mista

Total Indireta

TOTAL GERAL

101.201.873

27.088.615

8.625.819

2.063.516

1.018.865

6.204.913

45.001.726

961.127

276.245

67.783

30.387

84.536

553

459.505

1.420.632

Pessoal Civil

67.489.573

26.784.364

8.557.211

2.024.473

934.328

4.960.354

43.260.730

110.750.303

Vencimentos e Vantagens Fixas

32.460.885

11.970.580

4.686.690

1.274.552

511.085

2.031.834

20.474.741

52.935.627

386.307

55.150

26.257

25.802

85.852

80.609

273.670

659.977

14.446.167

7.533.220

1.666.549

0

0

1.953.068

11.152.837

25.599.005

8.312.974

2.527.150

487.815

16

15

378.732

3.393.727

11.706.702

894

6.309

16.244

98.992

13.837

0

135.382

136.276

Obrigações Patronais

6.291.512

2.563.541

1.059.053

489.988

126.950

14.805

4.254.338

10.545.850

Outras Aplicações¹

5.590.833

2.128.414

614.602

135.123

196.589

501.306

3.576.034

9.166.867

Pessoal Militar

32.751.173

28.005

825

8.656

0

1.244.005

1.281.491

34.032.664

Vencimentos e Vantagens Fixas

10.933.794

933

0

0

0

1.222.682

1.223.615

12.157.409

1.049.421

18

0

0

0

21.323

21.342

1.070.762

Reformas

11.426.284

108

0

0

0

0

108

11.426.392

Pensões

8.870.336

0

-0

26

0

0

26

8.870.362

Obrigações Patronais

219.619

17.265

819

5.731

0

0

23.816

243.434

Outras Aplicações¹

251.720

9.681

6

2.898

0

0

12.586

264.306

43.068

0

0

0

0

0

0

43.068

A detalhar

Outras Despesas Variáveis Aposentadoria Pensões Contribuições a Entidades Fechadas de Previdência

Outras Despesas Variáveis

TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS Transferências a Estados e ao DF TOTAL (A)

DOTAÇÃO DO EXERCÍCIO

APLICAÇÃO DIRETA

146.203.599

43.068

0

0

0

0

0

0

43.068

101.244.941

27.088.615

8.625.819

2.063.516

1.018.865

6.204.913

45.001.726

146.246.667

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquias

Empresas Públicas

Fundações

Fundos Especiais

Economia Mista

Total Indireta

TOTAL GERAL

100.849.560

26.019.744

8.410.881

2.030.464

928.891

6.204.239

43.594.219

144.443.779

Pessoal Civil

68.041.436

25.991.740

8.410.058

2.021.808

928.891

4.960.234

42.312.731

110.354.167

Vencimentos e Vantagens Fixas

23.289.973

6.932.428

2.597.848

1.173.815

491.920

1.922.871

13.118.882

36.408.856

9.170.344

4.977.812

2.091.728

101.267

18.992

108.950

7.298.748

16.469.092

Vencimentos e Vantagens Fixas – Cargos em Comissão² Outras Despesas Variáveis

384.150

54.356

26.144

25.536

85.395

80.609

272.040

656.190

14.436.863

7.517.826

1.661.432

0

0

1.953.067

11.132.324

25.569.188

8.307.385

2.511.367

482.625

16

15

378.726

3.372.749

11.680.134

51

6.309

12.876

99.221

13.557

0

131.964

132.015

Obrigações Patronais

6.146.894

2.501.365

1.052.012

485.734

125.744

14.760

4.179.614

10.326.509

Outras Aplicações¹

6.305.775

1.490.277

485.392

136.221

193.269

501.251

2.806.410

9.112.185

Pessoal Militar

32.808.123

28.004

823

8.656

0

1.244.005

1.281.488

34.089.611

Vencimentos e Vantagens Fixas

10.981.501

933

0

0

0

1.222.682

1.223.615

12.205.116

1.060.529

18

0

0

0

21.323

21.342

1.081.871

Reformas

11.426.273

108

0

0

0

0

108

11.426.381

Pensões

8.870.309

0

0

26

0

0

26

8.870.335

215.300

17264

817

5.731

0

0

23.813

239.112

Aposentadoria Pensões Contribuições a Entidades Fechadas de Previdência

Outras Despesas Variáveis

Obrigações Patronais

TRIBUTAÇÃO em revista

71


TABELA XIV - A (Continuação) DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DA UNIÃO POR ELEMENTO DE DESPESA E POR TIPO DE ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais)

DOTAÇÃO DO EXERCÍCIO

Outras Aplicações¹ TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS Transferências a Estados e ao DF TOTAL (B) A EXECUTAR (% A/B)

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquias

Empresas Públicas

Fundações

Fundos Especiais

Economia Mista

9681

6

2.898

0

0

12.585

266.796

39.896

0

0

0

0

0

0

39.896

39.896

0

0

0

0

0

0

39.896

100.889.455

26.019.744

8.410.881

2.030.464

928.891

6.204.239

43.594.219

144.483.675

0,4

3,9

2,5

1,6

8,8

0,0

3,1

1,2

¹ Outras Aplicações compõem-se de: Outros Benefícios Assistenciais; Salário Família; Sentenças Judiciais; Despesas de Exercícios Anteriores; Indenizações Trabalhistas; Depósitos Compulsórios; Contrato por Tempo Determinado; Outras Desp.Pessoal Dec.Contratos Terceirização; e Ressarcimento de Despesa de Pessoal Requisitado. ² Os valores referentes aos Cargos em Comissão são identificados pelos subitens da despesa Gratificação por Exercício de Cargos e Gratificação por Exercício de Funções, do elemento Vencimentos e Vantagens Fixas.

TRIBUTAÇÃO em revista

TOTAL GERAL

254.211

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

72

Total Indireta


TABELA XIV-B DEMONSTRATIVO DA RELAÇÃO ENTRE DESPESA DE PESSOAL E RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2008 A DEZEMBRO/2008 (em milhares de reais)

ESPECIFICAÇÃO

ACUMULADO NOS ÚLTIMOS 12 MESES

ACUMULADO NO EXERCÍCIO DE 2008

DEZEMBRO/2008

Receitas Correntes da União

754.735.517

70.343.723

754.735.517

(-)Transferências Constitucionais Legais

136.819.630

22.436.524

136.819.630

(-)Contribuição dos Empregadores e dos Trabalhadores para a Seguridade Social

150.381.495

19.704.069

150.381.495

(-)Contribuição Plano Seguridade Social do Servidor

6.628.184

819.059

6.628.184

(-)Contribuição para Custeio Pensões Militares

1.512.857

133.288

1.512.857

30.830.063

2.572.819

30.830.063

= RECEITA CORRENTE LÍQUIDA -RCL (I)

428.563.288

24.677.965

428.563.288

Despesa de Pessoal

144.482.905

16.219.639

144.482.905

(-)Inativos custeados com recursos vinculados

5.395.953

160.630

5.395.953

(-)Sentenças Judiciais de periodos anteriores ao da apuração

5.386.048

264.256

5.386.048

110.209

20.870

110.209

2.954.515

1.277.241

2.954.515

(-)Contribuição para o PIS/PASEP

(-)Indenização por demissão (-)Despesas de Exercícios anteriores (+)Outras Despesas de Pessoal (II) DESPESA LÍQUIDA DE PESSOAL (II) PARTICIPAÇÃO PERCENTUAL DA DESPESA DE PESSOAL SOBRE A RCL [(II)/I]

769

171

769

130.636.949

14.496.813

130.636.949

30,5

58,7

30,5

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC Nota: O limite das Despesas de Pessoal, em relação à Receita Corrente Líquida, definido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é de 50% no exercício.

TRIBUTAÇÃO em revista

73


TABELA XV DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR POR GRUPO DE DESPESA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2008 A DEZEMBRO/2008 (em milhares de reais) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS

RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS1

Pagos GRUPO DE DESPESA

Inscritos (a)

Cancelados (b)

Valor (c)

% (c/total c)

Pagos % (c) / (a-b)

A Pagar (d)

Inscritos (e)

Cancelados (f)

Valor (g)

% (g/total g)

% (g) / (e-f)

A Pagar (h)

Pessoal e Encargos Sociais

523.405

88.943

123.062

3,6

28,3

313.166

1.427.170

363.444

689.032

2,2

64,8

374.694

Juros e Encargos da Dívida

25.956

0

25.956

0,8

100,0

0

233.121

233.010

0

0,0

0,0

111

Outras Despesas Correntes

2.447.748

619.729

1.334.262

38,7

73,0

493.830

21.992.406

4.502.624

12.301.787

39,3

70,3

5.187.994

Investimentos

3.671.243

185.915

1.612.476

46,7

46,3

1.872.852

27.351.749

876.642

15.579.384

49,8

58,8

10.895.723

327.704

179

319.927

9,3

97,7

7.598

4.189.873

272.224

2.742.159

8,8

70,0

1.175.491

34.048

0

34.048

1,0

100,0

0

235.542

235.526

0

0,0

0,0

16

7.030.104

894.766

3.449.732

100,0

56,2

2.687.445

55.429.861

6.483.471

31.312.362

100,0

64,0

17.634.029

Inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Dívida TOTAL

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC ¹ Inclusive valores dos exercícios anteriores. Nota: Consideram-se Restos a Pagar Processados as obrigações decorrentes da execução das despesas orçamentárias liquidadas em exercícios anteriores.

74

TRIBUTAÇÃO em revista


Tabela XVI-A DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PRIMÁRIO DA UNIÃO¹ ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2008 A DEZEMBRO/2008 (em milhares de reais) RREO - Anexo VIII (LRF, art. 53, inciso III) RECEITAS

RECEITAS REALIZADAS Jan a Dez/2008

Jan a Dez/2007

RECEITA TOTAL

716.647.038

618.872.928

RECEITAS DO TESOURO NACIONAL (I)

551.332.416

477.142.034

Receita Bruta

564.721.214

490.924.429

Receitas de Impostos

269.274.549

214.407.527

Impostos s/ Comércio Exterior

17.243.105

12.263.642

Impostos s/ Patrimônio e Renda

192.224.832

160.516.684

Impostos s/ Produção e Circulação Receitas de Contribuições Demais Receitas Concessões de Serviços Públicos Participações e Dividendos Outras (-) Restituições (-) Incentivos Fiscais

59.806.612

41.627.201

215.427.134

218.148.080

80.019.531

58.368.823

6.080.005

2.064.002

13.363.768

6.977.142

60.575.758

49.327.679

-13.387.718

-13.772.299

-1.079

-10.096

163.355.271

140.411.789

1.959.350

1.319.105

TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS (IV)

133.075.503

105.604.736

RECEITA TOTAL LÍQUIDA (V) = (I + II + III - IV)

583.571.535

513.268.191

RECEITAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (II) RECEITAS DO BANCO CENTRAL (III)

DESPESAS

RECEITAS REALIZADAS Jan a Dez/2008

Jan a Dez/2007

DESPESA TOTAL

497.926.387

455.442.796

DESPESAS DO TESOURO NACIONAL (VI)

295.933.029

268.185.560

Pessoal e Encargos Sociais

130.829.102

116.371.966

Custeio e de Capital

164.061.408

151.292.775

21.026.273

18.472.241

Subsídios e Subvenções Econômicas

6.005.860

10.020.962

Benefícios Assistenciais (LOAS/RMV)

16.036.196

14.191.992

120.993.079

108.607.580

1.042.518

520.819

199.562.012

185.293.441

2.431.346

1.963.794

14.244.000

0

Despesa do FAT

Outras Despesas de Custeio e de Capital Transferências ao Banco Central DESPESAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (VII) DESPESAS DO BANCO CENTRAL (VIII)

RESULTADO PRIMÁRIO RESULTADO PRIMÁRIO DA UNIÃO (IX) = (V - (VI + VII + VIII))

RECEITAS REALIZADAS Jan a Dez/2008

Jan a Dez/2007 71.401.148

57.825.396

Tesouro Nacional (X) = (I - VI)

108.079.885

103.351.738

Previdência Social - RGPS³ (XI) = (II - VII)

-36.206.741

-44.881.653

-471.996

-644.690

Banco Central4 (XII) = (III - VIII)

FONTE: STN/CESEF ¹ Considera-se, para efeito de apuração do Resultado Primário, o conceito de União como equivalente ao de governo central. ² Os valores entre parênteses correspondem a déficit. ³ Receita de Contribuições menos Benefícios Previdenciários. 4 Receitas próprias (inclui transferências do Tesouro Nacional) deduzidas das despesas administrativas.

TRIBUTAÇÃO em revista

75


Tabela XVI-B DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2008 A DEZEMBRO/2008 (em milhares de reais) RREO - Anexo VIII (LRF, art. 53, inciso III) ESPECIFICAÇÃO DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

SALDO Em 31 DEZ/2007 (a)

Em 31 DEZ/2008 ( c)

1.698.851.866,00

1.714.930.326,00

DEDUÇÕES (II)

890.754.752,00

954.617.739,00

Ativo Disponível

277.119.916,00

256.475.363,00

Haveres Financeiros

613.634.836,00

698.142.376,00

808.097.114,00

760.312.587,00

(-) Restos a Pagar Processados DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

47.373.523,00

48.140.203,00

PASSIVOS RECONHECIDOS (V)¹

333.094.389,00

249.234.057,00

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (VI) = (III + IV - V)

522.376.247,00

559.218.733,00

ESPECIFICAÇÃO RESULTADO NOMINAL

FONTE: Banco Central do Brasil ¹ Inclui o impacto da desvalorização cambial sobre a dívida externa e sobre a dívida mobiliária interna indexada ao dólar.

76

TRIBUTAÇÃO em revista

PERÍODO DE REFERÊNCIA Até o bimestre (c-a) 36.842.485,00


TABELA XVII TABELA 1 - BALANÇO FINANCEIRO DA UNIÃO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2008 A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais)

INGRESSOS ORÇAMENTÁRIOS

ATÉ DEZEMBRO

ISPÊNDIOS

1.225.306.386

ORÇAMENTÁRIOS

ATÉ DEZEMBRO 1.258.841.228

RECEITAS CORRENTES

764.264.112

DESPESAS CORRENTES

732.491.286

EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS

754.735.517

EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS

721.639.497

Receita Tributária

253.622.787

Pessoal e Encargos Sociais

134.153.598

Receita de Contribuições

381.892.127

Juros e Encargos da Dívida

110.193.489

Receita Patrimonial

53.578.737

Outras Despesas Correntes

477.292.410

Receita de Serviços

30.344.931

INTRAORÇAMENTÁRIAS

10.851.789

Outras Receitas Correntes

34.569.811

Pessoal e Encargos Sociais

10.330.077

Demais Receitas Correntes

727.125

INTRAORÇAMENTÁRIAS

9.528.596

Receita Tributária Receita de Contribuições

344 9.342.420

Receita Patrimonial

2.579

Receita de Serviços

44.702

Outras Receitas Correntes

4.908

Demais Receitas Correntes

133.643

Outras Despesas Correntes

526.349.942

EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS

525.252.070

Investimentos Inversões Financeiras Amortiz./Refinanciamento da Dívida INTRAORÇAMENTÁRIAS

461.042.274

Inversões Financeiras

Operações de Crédito

409.521.527

EXTRAORÇAMENTÁRIOS

Amortização de Empréstimos Transferência de Capital

1.047.504 19.138.343 370.901

Outras Receitas de Capital

30.963.999

EXTRAORÇAMENTÁRIOS

242.581.814

VALORES EM CIRCULAÇÃO Rede Bancária Arrecadação

22.878.536 0

36.183.488 40.098.833 448.969.750 1.097.872

Investimentos

RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens

521.712

DESPESAS DE CAPITAL

VALORES EM CIRCULAÇÃO Rede Bancária Arrecadação Recursos Especiais a Receber

27.058 1.070.814 221.831.974 65.796.327 2.714.328 62.990.422

Valores em Trânsito Realizáveis

303

Créditos Tributários

2.029

Recursos da União

0

Créditos Diversos a Receber

89.245

Recursos Especiais a Receber

0

Recursos Vinculados

0

Valores em Trânsito Realizáveis

0

Outros Valores em Circulação

0

VALORES A CLASSIFICAR

0

Créditos Tributários Recursos da União Créditos Diversos a Receber Recursos Vinculados

0 17.533 0

Receitas a Classificar

0

VALORES PENDENTES A CURTO PRAZO

0

13.478.456

DEPÓSITOS E CONSIGNAÇÕES

9.536.461

Outros Valores em Circulação

9.382.547

OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO

61.780.639

VALORES A CLASSIFICAR

2.282.392

Fornecedores

VALORES PENDENTES A CURTO PRAZO

0

DEPÓSITOS E CONSIGNAÇÕES

1.351.844

OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO

155.162.257

Fornecedores RP Não Processados a Liquidar RP Cancelados Operações de Crédito em Liquidação

778.252 67.937.228 6.483.471 90.105

Pessoal e Encargos a Pagar RP Não Processados – Inscrição Operações de Crédito em Liquidação

0 0

Recursos a Liberar p/ Transferência

0

Benefícios a Pagar

0

Recursos a Liberar p/ Pagamento de RP

369.848

Valores em Trânsito

0

Lim. Saque Recursos da Dív. Pública

Restituições de Receitas a Pagar

0

Outros Débitos

4.836.412

122.581 55.136.785

Obrigações Tributárias

Incentivos a Liberar

Recursos a Liberar p/ Transferência

0

Recursos da Previdência Social

0 5.657.089 176.292 0

Ajuste Patrimonial/Capital

4.942

TRIBUTAÇÃO em revista

77


TABELA XVII (Continuação) TABELA 1 - BALANÇO FINANCEIRO DA UNIÃO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2008 A DEZEMBRO DE 2008 (em milhares de reais)

INGRESSOS

ATÉ DEZEMBRO

Recursos a Liberar p/ Pgto. de RP

DISPÊNDIOS

58.286.592

Recursos a Liberar p/ Emp Contraentrega

0

Provisões Financeiras Outras Obrigações

Lim. Saque Recursos da Dív. Pública

0

DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS

Outras Obrigações

0

AJUSTE DE DIR. E OBRIGAÇÕES

Ajuste Patrimonial/Capital

0

RECEITAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS AJUSTE DIR. E OBRIGAÇÕES Incorporação de Direitos

0

Ajuste de Obrigações

60.906.784

OUTROS DISPÊNDIOS

0

Desincorporacão de Obrigações

60.906.784

Ajuste de Créditos OUTROS INGRESSOS

Incorporacão de Passivos

DISPONIB. PARA O PERÍODO SEGUINTE Conta Única Tesouro Nacional

0

INSS

0

ATÉ DEZEMBRO 0 648.851 1.819.338 82.899.210 0 16.587.679 0 290.698.313 168.204.113 4.992.351

Recursos à Disposição da Dívida Pública

72.167.114

DISPONIB. DO PERÍODO ANTERIOR

303.483.316

Aplicações Financeiras

30.013.703

Conta Única Tesouro Nacional

174.210.262

Outras Disponibilidades

15.321.031

INSS

1.717.760

Recursos à Disposição da Dívida Pública

91.949.125

Aplicações Financeiras

21.261.954

Outras Disponibilidades

14.344.215

TOTAL

TRIBUTAÇÃO em revista

1.771.371.515

78

TOTAL

1.771.371.515


www.unafiscosaude.org.br



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