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Uma óptica crítica à hegemonia médica frente à Odontologia nos atendimentos urgenciais e emergenciais

BEATRIZ SOBRINHO SANGALETTE1 | THAYNA DA SILVA EMÍDIO1 | MARCOS MAURICIO CAPELARI2 | CLÁUDIO MALDONADO PASTORI3 | RAFAELLA FERRARI PAVONI4 | GUSTAVO LOPES TOLEDO4

RESUMO

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Introdução: A Odontologia possui um amplo campo de atuação, exercida em âmbito ambulatorial e hospitalar. Por conseguinte, seus limites de trabalho confluem-se com a área médica, levando a indagações quanto às atribuições que já possuem previsão legal para cada uma das profissões. Esse tipo de situação é comum e ocorre, principalmente, em circunstâncias de urgências e emergências, sejam essas ambulatoriais ou hospitalares. Método: Visando esclarecer o que compete a cada um desses profissionais no momento do atendimento emergencial, com enfoque no ambiente hospitalar, o presente trabalho realizou um estudo transversal, retrospectivo, da literatura nacional e internacional, entre 2000 e 2017, nas bases PubMed, Bireme, SciELO e Lilacs. Resultados: A partir da avaliação de 6 artigos, 5 livros, 2 leis e 4 resoluções, pôde-se verificar que, desses, 10 referiram que os limites são definidos a partir dos aspectos de complexidade e 7 dispuseram que a atuação se refere à formação específica de cada área. Conclusão: O trabalho multidisciplinar, descentralizado da pretensa figura hegemônica médica, é o mecanismo para que essas lacunas sejam preenchidas e se possa realizar um atendimento médico-odontológico responsável, salvaguardando o bem mais precioso: a vida do paciente.

Palavras-chave: Medicina de emergência. Urgência de socorro. Primeiros socorros.

1 Universidade de São Paulo, Faculdade de Odontologia de Bauru, Departamento de Ciências

Biológicas (Bauru/SP, Brasil). 2 Faculdade de Odontologia da APCD, Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas, Regional de Bauru (Bauru/SP, Brasil). 3 Centro Universitário de Adamantina, Departamento de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial (Adamantina/SP, Brasil). 4 Universidade Estadual do Norte do Paraná, Acadêmica de Odontologia (Jacarezinho/PR,

Brasil). Como citar: Sangalette BS, Emídio TS, Capelari MM, Pastori CM, Pavoni RF, Toledo GL. A critical view of medical hegemony in relation to dentistry, in urgency and emergency care. J Braz Coll Oral Maxillofac Surg. 2020 May-Aug;6(2):56-9. DOI: https://doi.org/10.14436/2358-2782.6.2.056-059.oar

Enviado em: 16/04/2019 - Revisado e aceito: 25/02/2020

» Os autores declaram não ter interesses associativos, comerciais, de propriedade ou financeiros, que representem conflito de interesse, nos produtos e companhias descritos nesse artigo.

Endereço para correspondência: Beatriz Sobrinho Sangalette E-mail: drabeatrizsangalette@gmail.com

INTRODUÇÃO

Os termos urgência e emergência, embora tratados de forma equivalente pelos dicionários, possuem significados distintos na área médica. Paim1 define emergência como um processo com risco iminente de vida, diagnosticado e tratado nas primeiras horas após sua constatação1, ou seja, enfatiza que o atendimento deve ser imediato, sendo dispensável o consentimento do paciente para prestação de primeiros socorros. O autor ainda elucida urgência como um processo agudo clínico ou cirúrgico, sem risco de vida iminente, evidenciando a distinção entre ambas as terminologias2 .

Com relação aos aspectos jurídicos envolvidos em uma situação de urgência ou emergência, salienta-se que o profissional é responsável legal por seu paciente, o que pressupõe sua autonomia para gerir situações que o exponham a riscos iminentes3. Malamed3 reforça que esse deve manter a vítima viva tratando-a até a sua recuperação ou até que outro indivíduo mais qualificado assuma a responsabilidade pelo tratamento.

Já em ambiente hospitalar, a responsabilidade de atendimento é de toda a equipe. Porém, a pretensa figura hegemônica médica centraliza essa ação, colocando o restante do quadro em uma posição de atuação defensiva e, por vezes, submissa, inclusive o cirurgião bucomaxilofacial, especialista da área odontológica, que atua tanto em meio ambulatorial quanto hospitalar, o que evidencia vieses presentes com relação ao que cabe a cada profissional.

Salienta-se que, ao adentrar no ambiente de emergência, estabelecer-se-á prioridades inerentes a salvaguardar a vida do paciente, razão pela qual ele será avaliado por médico emergencista, que prestará os primeiros socorros, e, uma vez estabilizado clinicamente, será assistido por outras especialidades indispensáveis no atendimento global. Importante que se diga que o emergencista poderá, ocasionalmente, requerer auxílio de especialidades momentaneamente não prioritárias ao atendimento inicial para auxiliá-lo, por exemplo, a coibir hemorragias ou mesmo para facilitar acessos, viabilizando intubações.

Visando elucidar as circunstâncias nas quais cabe a atuação do cirurgião bucomaxilofacial, o presente trabalho objetivou realizar uma revisão transversal retrospectiva da literatura, utilizando o período de tempo predeterminado de 1966 a 2018. Há uma necessidade de incorporação de leis e normativas, nacionais e internacionais, a fim de que erros durante o atendimento de situações emergenciais sejam reduzidos, por meio do esclarecimento da tênue linha que separa a atuação do cirurgião bucomaxilofacial e do médico emergencista — quando ela for na área do complexo facial/estomatognático. Assim, espera-se diminuir o número de situações iatrogênicas, ou mesmo negligentes, que conduzam o paciente a problemas posteriores graves ou o levem a óbito.

MÉTODOS

Foi realizado estudo transversal retrospectivo da literatura nacional e internacional nas bases bibliográficas Bireme, PubMed, Scielo e Lilacs entre os anos de 1966 e 2018. Os descritores escolhidos foram removidos da Plataforma DeCS/MeSH, sendo eles: “medicina de emergência”, “urgência de socorro” e “primeiros socorros”, utilizados separadamente no momento da busca. Além disso, utilizou-se legislações pertinentes ao tema, desde que se enquadrassem nos seguintes critérios de inclusão e exclusão: » Critério de Inclusão: todos os artigos que citassem a atuação em comum entre médico, cirurgião bucomaxilofacial e suas atribuições. » Critério de Exclusão: artigos que não versassem a respeito desse tema ou que apresentem discussões adversas que não contribuíssem para essa questão.

RESULTADOS

A partir da avaliação de seis artigos, pôde-se notar que aspectos de complexidade foram os balizadores de atuação, visto que esses definem a hierarquia no atendimento. Desses oito, dois denotaram ainda haver escassez de informação a respeito da atuação do cirurgião bucomaxilofacial, bem como seu momento de agir em situações urgenciais e emergenciais, tanto para o público leigo quanto para a própria classe médica. Os cinco livros selecionados abordam as obrigações éticas e legais do profissional em situações nas quais a vida do paciente encontra-se em risco iminente. Já as duas leis e as quatro resoluções dispuseram que a atuação se apoia na formação específica de cada área, bem como no quadro clínico geral da vítima.

DISCUSSÃO

A disjunção entre as faculdades de Medicina e Odontologia —que, no passado, eram unidas— foi estabelecida por meio do decreto nº 9.311, de 25 de outubro de 1884, conhecido como Reforma Sabóia. Essa reforma instituiu oficialmente o curso de Odontologia na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro6. Nesse ponto, as duas áreas começaram a ter suas atribuições parcialmente estipuladas por leis e decretos da época, fazendo com que o número de odontólogos fosse cada vez maior entre a população e, consequentemente, desempenhassem maior grau de atividade6. Embora a Odontologia detenha como local de trabalho

o meio ambulatorial e hospitalar, nesse último observa-se que a Medicina assume uma posição de liderança, fazendo com que se torne cada vez mais fatigante uma integração multidisciplinar na equipe hospitalar, em razão do manejo no atendimento ser expresso por essa, colocando o restante da equipe em uma posição de atuação defensiva7. Tal fato entra em discordância com a norma regulamentadora, uma vez que o art. 49 da Resolução n°63 de 08/04/2005 infere que: “Nos procedimentos em pacientes politraumatizados, o cirurgião-dentista membro da equipe de atendimento de urgência deve obedecer a um protocolo de prioridade de atendimento do paciente, devendo sua atuação ser definida pela prioridade das lesões do paciente”8. Ainda, de acordo com o Art. 50 da mesma resolução, temos que “Em lesões de área comum à Odontologia e à Medicina e quando a equipe for composta por cirurgião-dentista e médico-cirurgião, o tratamento deverá ser realizado em forma conjunta, ficando a chefia da equipe a cargo do profissional responsável pelo tratamento da lesão de maior gravidade e/ou complexidade”8. Logo o cirurgião-dentista especialista em Cirurgia Bucomaxilofacial deverá assumir a responsabilidade coadjuvante quando solicitado pelo médico emergencista e, se for o caso, integrar posição decisória quando a ação exigir respaldo técnico que ultrapasse os conhecimentos adquiridos pelo profissional médico.

Essa situação remete aos resquícios do que ficou conhecido como Relatório Flexner (Flexner Report), escrito em 1910, por Abraham Flexner, que teve como objetivo reorganizar e regulamentar o currículo das escolas de Medicina. Por outro lado, ele trouxe prejuízos que perduram até hoje na área da saúde, ao inferir como base principal a ideia de que “a boa educação médica determina tanto a qualidade da prática médica como a distribuição da força de trabalho, o desempenho dos serviços de saúde e, eventualmente, o estado de saúde das pessoas”9 . Em outras palavras, ele atribui o médico como sendo a figura central no atendimento; desse modo, ao introduzir um sistema de aprendizagem baseado na doença e no hospital, a atividade de outros profissionais que porventura teriam maior conhecimento para resolver determinados casos é relegada a segundo plano, deixando de considerar aspectos importantes que, segundo Pagliossa et al.9, geraram uma “visão reducionista que reserva pequeno espaço, se algum, para as dimensões social, psicológica e econômica da saúde e para a inclusão do amplo espectro da saúde, que vai muito além da Medicina e seus médicos”.

Por essa razão, vemos que o exercício da profissão entre médico e cirurgião bucomaxilofacial é discrepante, em virtude da postura que assumem no ambiente de trabalho, principalmente os diplomados em Medicina, não só pelos vieses encontrados na legislação brasileira, mostrando que existe “uma imaturidade da saúde em entender-se com uma área de atuação independente”7, o que leva a prejuízos no atendimento médico-odontológico, uma vez que o cirurgião bucomaxilofacial possui conhecimento em assuntos da área médica que se relacionam com a região bucal e maxilofacial, tornando-o um recurso de extrema importância, principalmente durante atendimentos de caráter emergencial10 .

Nesse ponto, ressalta-se que a Lei 5.081/66, de forma abrangente, determina, no Art. 6°, Inciso I, que “Compete ao cirurgião-dentista praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação”5, ou seja, cabe a esse profissional da área da saúde o atendimento emergencial em pacientes que necessitem de sua assistência. Contudo, vemos que a lei ainda é omissa em dizer até que ponto vai o seu atendimento11. Somado a isso a Lei 12.842/2013, que regula o exercício da Medicina, que traz em seu Art. 30 que “O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem”, denotando a clara necessitada de atendimento multidisciplinar12 .

O Código de Ética Odontológica, normatizado pela Resolução CFO 118/2012, em seu Art. 5°, confere ao cirurgião-dentista o direito de “diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional”13 . Em concordância, o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 5.081/66 regula o exercício da Odontologia e traz em seu texto que cabe ao cirurgião “prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente”5 . Porém, não esclarece, por exemplo, a forma que tal medicação deverá ser ministrada à vítima, deixando em aberto a via de administração, como a aplicação de intravenosos, por mais óbvia que possa parecer essa premissa, em vistas do conhecimento farmacodinâmico e farmacocinético das drogas.

Somado a isso, a resolução CFO-63/2005 infere que “as áreas de competência para a atuação do especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial incluem. Parágrafo único. Em caso de acidentes cirúrgicos, que acarretem perigo à vida do paciente, o cirurgião-dentista poderá lançar mão de todos os meios possíveis para salvá-lo”8. Em contraste, a Resolução n° 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina infere, em seu Art. 4°, que: “Nas situações que envolvam procedimentos em pacientes politraumatizados, é dever do médico plantonista do pronto-socorro, após prestado o atendimento inicial, definir qual área especializada terá prioridade na sequência do tratamento”14 . Em seguida, caberá ao profissional que assumiu o caso prestar atendimento e definir terapêutica pertinente, decorren-

do, assim, a responsabilidade pela saúde integral e redução das sequelas movidas pelo trauma, como infere o Art. 4 da resolução 100/2010 do CFO, na íntegra: “Nos procedimentos em pacientes politraumatizados, o Cirurgião-dentista membro das equipes de atendimento de urgência deve obedecer a um protocolo de prioridade de atendimento do paciente, devendo sua atuação ser definida pela prioridade das lesões do paciente”. 15

Assim, todos esse fatores, quando associados, causam danos e prejuízos tanto no que diz respeito à formação e atuação da equipe hospitalar —principalmente médico e cirurgião bucomaxilofacial, que trabalham em conjunto com diversos atendimentos, em função do bem estar do paciente— quanto ao próprio indivíduo que busca o atendimento, pois, uma vez que haja discordância quanto ao momento de atuação de cada um desses profissionais, o trabalho multidisciplinar pode e, consequentemente, será prejudicado16,17 .

CONCLUSÃO

Em lesões de área comum à Odontologia e à Medicina, e quando a equipe for composta por cirurgião bucomaxilofacial e médico-cirurgião, é lícito concluir que, de acordo com a normativa vigente que regulamenta esse tema, in verbis, nos procedimentos em pacientes politraumatizados o cirurgião-dentista membro da equipe de atendimento de urgência deve obedecer a um protocolo de prioridade de atendimento do paciente devendo sua atuação ser definida pela prioridade das lesões do paciente, assim como, em lesões de área comum à Odontologia e à Medicina e quando a equipe for composta por cirurgião-dentista e médico cirurgião, o tratamento deverá ser realizado em forma conjunta, ficando a chefia da equipe a cargo do profissional responsável pelo tratamento da lesão de maior gravidade e/ou complexidade, visto que áreas correlatas e “irmãs” de responsabilidades distintas são observadas para ambas. O trabalho multidisciplinar, descentralizado da pretensa figura hegemônica médica, é o mecanismo para que essas lacunas sejam preenchidas e se possa realizar um atendimento médico-odontológico responsável, salvaguardando o bem mais precioso: a vida do paciente.

ABSTRACT A critical view of medical hegemony in relation to dentistry, in urgency and emergency care

Introduction: Dentistry has a wide field of practice, conducted in outpatient care or hospital environments. Therefore, its working limits merge with the medical area, leading to inquiries about the responsibilities that already have legal provisions for each of the professional cases. This type of situation is common and occurs mainly in urgent and emergency circumstances, be it in clinics or hospitals. Method: In order to clarify what each professional is responsible for in an emergency care, focusing on the hospital environment, this study carried out a cross-sectional retrospective research of the national and international literature, between 2000 and 2017, in research bases such as PubMed, Bireme, SciELO and

Lilacs. Results: From the evaluation of 6 articles, 5 books, 2 laws and 4 resolutions, it was possible to verify that 10 of these indicated that the limits are defined from the aspects of complexities, and 7 stated that the performance refer to the specific qualification of each area. Conclusion: Multidisciplinary decentralized work of the presumed hegemonic medical figure is the mechanism to fill these gaps and to carry out responsible medical-dental care, safeguarding the most precious asset that is the patient’s life. Keywords: Emergency medicine. Emergency relief. First aid.

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