DIREITO CONSTITUCIONAL (PARTE I) Revisado em 26/09/2013
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APOSTILA Matéria: Direito Constitucional (Parte I) Data Publicação: Publicação 26/09/2013
DIREITO CONSTITUCIONAL
SUMÁRIO 1. 2. 2.1 2.2 2.3 3. 4. 4.1 4.2 4.3 4.4 4.5 4.6 4.7 4.8
Direito Constitucional Constituição Classificação Dogmática das Constituições Classificação da Constituição Federal Brasileira Objeto Aplicabilidade das Normas Constitucionais Controle de Constitucionalidade Fundamentos do Controle de Constitucionalidade Inconstitucionalidade Formas de Inconstitucionalidade Distinção entre Ação de Inconstitucionalidade por Omissão e Mandado de Injunção Sistema de Controle de Constitucionalidade Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade Constituciona Critérios de Exercício de Controle de Constitucionalidade Competência para propor Ação Direta de Constitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade 4.9 Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade 4.10 Eficácia da Sentença que decida a Inconstitucionalidade 4.11 Espécies de Ações de Inconstitucionalidade 5. Federalismo 5.1 União 5.2 Estados Federados 5.3 Municípios 5.4 Distrito Federal 6. Poder Constituinte 6.1 Poder Constituinte Originário 6.2 Poder Constituinte Derivado 7. Poder de Reforma da Constituição 7.1 Emenda Constitucional 7.2 Limitação às Emendas Constitucionais 8. Repartição de Competências 8.1 Espécies de Competências 8.2 Modelos de Repartição de Competências 8.3 Princípio adotado pela Constituição Federal de 1988 para Repartição de Competências 9. Organização dos Poderes 9.1 Poder Legislativo 9.2 Poder Executivo 9.3 Poder Judiciário 10. Remédios Constitucionais
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1. DIREITO CONSTITUCIONAL CONSTITUCION É o ramo do direito público interno destinado a analisar e interpretar as normas constitucionais, os princípios e normas fundamentais do Estado. Tem por função regulamentar e delimitar o poder estatal e de garantir os direitos considerados fundamentais e por objeto o estudo das normas que integram a constituição stituição política do Estado. 2. CONSTITUIÇÃO Considerada a lei fundamental do Estado, consiste no sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regem a forma do Estado e de seu Governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, além de estabelecer seus órgãos e os limites de ação destes. destes Define os direitos fundamentais dos cidadãos e as respectivas garantias. garantias A Constituição Federal contém duas partes distintas: Disposições permanentes Disposições transitórias. As disposições transitórias integram a Constituição, possuindo a mesma rigidez e a mesma eficácia das disposições permanentes, ainda que por um período limitado. Os atos transitórios podem ser alterados seguindo-se seguindo se o mesmo procedimento de alteração dos dispositivos spositivos presentes no corpo da Constituição, por emenda constitucional. Preâmbulo Constitucional É a parte introdutória que contém a enunciação de certos princípios, os quais refletem a síntese da posição ideológica do constituinte. O preâmbulo caracteriza-se caracteri se como um importante elemento de interpretação das normas constitucionais. O preâmbulo é parte integrante da Constituição Federal, tendo em vista que sua redação foi objeto de votação, assim como todos os artigos do texto constitucional. 2.1. CLASSIFICAÇÃO DOGMÁTICA DAS CONSTITUIÇÕES Quanto ao conteúdo: materiais e formais; Quanto à forma: escritas e não escritas; Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas e históricas; Quanto à origem: populares (democráticas) ou outorgadas; Quanto à estabilidade: rígidas, rígidas flexíveis e semi rígidas. 2.2 CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO CON FEDERAL BRASILEIRA ASILEIRA Quanto ao conteúdo: formal Quanto à forma: escrita Quanto ao modo de elaboração: dogmática Quanto à origem: popular/democrática Quando à estabilidade: rígida Constituição formal: peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo Poder Constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais estabelecidos na própria constituição.
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Constituição escrita: codificada e sistematizada num texto único, elaborado por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação atu e os direitos fundamentais. Constituição dogmática: escrita escrita e elaborada por um órgão constituinte, sistematizando os dogmas ou as ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante naquele momento. Constituição popular/democrática e promulgada: prom origina-se se de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborar e estabelecer a constituição. No caso do Brasil, a Assembleia Nacional Constituinte foi eleita e promulgou a CF/88). Constituição rígida: somente somente modificada mediante processos, solenidades e exigências formais 1 especiais , diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares. 2.3 OBJETO Estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos (individuais e coletivos), fixar o regime político e disciplinar discipli os fins sócio-econômicos econômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais. 3.. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Todas as normas constitucionais têm eficácia no plano abstrato,, isto é, independem de terem sido regulamentadas. classificam em: Quanto à sua eficácia, as normas constitucionais classificam-se Plena: produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de regulamentação ou 2 complementação por norma infraconstitucional l. São as normas de aplicabilidade direta, 3 imediata e integral .
1
CF/88. “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos respectivo membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; Est II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma m sessão legislativa”. 2
Normas infraconstitucionais são as normas legais e administrativas que estão dispostas abaixo da Constituição. 3
Exemplo: CF/88. “Art. Art. 2. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. “Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, band o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios”.
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Contida ou Redutívell ou Restringível: l: apesar de não dependerem de regulamentação, as normas constitucionais podem ter reduzido o seu alcance pela atividade do legislador 4 ordinário, em virtude de autorização constitucional . Têm aplicabilidade direta, direta imediata e integral,, mas o seu alcance poderá ser reduzido em 5 razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em 6 razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . Nas normas contidas há uma redução de seu alcance. Limitada: não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo de regulamentação para terem plena eficácia. Norma constitucional não regulamentada caracteriza 7 “inconstitucionalidade por omissão” . A regulamentação pode derivar de mandado de injunção e de Ação Declaratória eclaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) por omissão; Nas normas de eficácia limitada, há uma ampliação da eficácia e aplicabilidade. 4. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTITU Controle de constitucionalidade ucionalidade é a defesa da Constituição, observando seus valores, para afastar os que lhe são impróprios. É a manutenção dos valores que presidem a sociedade, pela exclusão de escolhas feitas contra os princípios comuns. 4.1 .1 FUNDAMENTOS DO CONTROLE CO DE CONSTITUCIONALIDADE
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CF/88. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros angeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais profissiona que a lei estabelecer; [...]”. 5
Cláusula expressa de redutibilidade: redutibilidade: O legislador poderá contrariar ou excepcionar o que está previsto na norma constitucional contida, pois há na própria norma uma cláusula de redutibilidade. Exemplo: CF/88. Art.5º. Todos Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LVIII LVI - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;[...]”. A Lei n. 12.037, de 2009 (Identificação criminal do civilmente identificado) restringiu aquela norma constitucional. 6
Princípios da proporcionalidade roporcionalidade e razoabilidade: razoabilidade: Mesmo que não exista norma que contenha uma cláusula expressa de redutibilidade, o legislador poderá reduzi-la reduzi la baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Exemplo: CF/88. Art. 5º [...]: LVII - ninguém será ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; [...]. O art. 59 da Lei n. 11.343, de 2006 (Lei que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad) determina que nos “crimes previstos nos artigos 33, 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher--se se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória”. 7
CF/88. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos de em lei específica; [...]”.
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Princípio da Supremacia da Constituição: Constituição Todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas constitucionais federais. Assim, no o caso de conflito de normas prevalece a norma constitucional. const Rigidez Constitucional: Por ser rígida, toda autoridade só encontra fundamento na constituição e só ela confere poderes, atribuições e competências governamentais. A Constituição Brasileira é rígida, por isso de difícil modificação. (Vide art. 60, § 2º). 4.2 .2 INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALI Toda inconstitucionalidade deve ser excluída do ordenamento jurídico, porque representa uma negação dele, e a inconstitucionalidade constitucionalidade justifica o controle de normas e atos. Desse modo, a conformidade com os ditames constitucionais vai além da atuação positiva, uma vez que a omissão na aplicação das normas, quando determinado pela Constituição, constitui conduta inconstitucional. Portanto, inconstitucionalidade é a contrariedade à Constituição Federal, à Constituição Estadual, à Lei Orgânica do Distrito Federal. Entretanto, não há inconstitucionalidade se houver contrariedade à Lei Orgânica de um Município. 4.3 .3 FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONST Podem ser classificadas em: Inconstitucionalidade por Ação: advém da produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios constitucionais. As normas devem observar a verticalidade, isto é, as inferiores só valem se compatíveis com as superiores. Constatada a incompatibilidade, diz-se diz se que a norma é inconstitucional. Inconstitucionalidade por Omissão: ocorre quando o legislador constitucional incumbiu o legislador lador ordinário ou complementar a praticar atos requeridos ueridos para tornar aplicáveis normas constitucionais e o direito não foi realizado por omissão do legislador. Neste caso caracteriza-se se inconstitucional e é pressuposto para a propositura de ação de inconstitucionalidade por omissão. A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por omissão objetiva a emissão de uma lei ou de um ato administrativo normativo destinados a proceder à regulamentação de uma norma constitucional que não possui auto-executividade. auto Preceitua receitua o art. 103, § 2º da d CF/88: Art. 103. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo fazê em trinta dias.
4.4 DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCI ONALIDADE POR OMISSÃO OMISSÃ E MANDADO DE INJUNÇÃO Com a finalidade de remediar a omissão regulamentadora da norma constitucional dotada de efeito limitado, a Constituição de 1988 criou uma ação constitucional constitucional denominada de mandado de injunção.
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O artigo 5º, inciso LXXI prescreve que: “conceder-se-á á mandado de injunção sempre que a falta fa de norma ma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. cidadania Ação de inconstitucionalidade por omissão: omissão: se inscreve no contencioso jurisdicional abstrato de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e, declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias, nos termos do art. 103, § 2º da CF/88. O art. 12-H H da Lei n. 9.868/99 que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal estabelece que: Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). o
§ 1 Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). o
§ 2 Aplica-se se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Mandado de Injunção: Injunção: reconhecendo o juiz ou tribunal que o direito que a constituição concede é ineficaz ou inviável em razão da ausência de norma infraconstitucional, o juiz ou o tribunal, por força do próprio io mandado de injunção, fará a integração do direito à ordem jurídica, tornando-o eficaz e passível ível de ser exercido. 4.5 SISTEMA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE O sistema de controle de constitucionalidade tem a finalidade de defender a supremacia constitucional contra ontra as inconstitucionalidades, e objetiva estabelecer: Controle Político:: quando entrega a verificação de inconstitucionalidade a órgão de natureza política. Jurisdicional:: quando a Constituição outorga ao Judiciário a faculdade de declarar a inconstitucionalidade de lei ou outros atos de Poder Público; Misto: realiza-se se quando a constituição submete certas categorias de lei ao controle político e outras ao controle jurisdicional. 4.6 SISTEMA BRASILEIRO DE D CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE TUCIONALIDADE Conforme a Constituição Federal, o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade adota: A inconstitucionalidade por ação ou omissão; O controle é jurisdicional e o exercício do controle por via de exceção e por ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade
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Combina os critérios ritérios difuso e concentrado, este de competência do STF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (Art. 97). 4.7 CRITÉRIOS DE EXERCÍCIO DE CONTROLE CONT ROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUCION Controle difuso:: permite que qualquer juiz ou tribunal reconheça a inconstitucionalidade de determinado ato jurídico. Controle concentrado:: é o tipo de controle feito apenas por um órgão, cuja função é unicamente a de versar sobre a constitucionalidade de leis. No controle concentrado é necessário demonstrar relevante interesse público e a manifestação de 2/3 do tribunal. Há mudança dos efeitos do ex tunc para o ex nunc. Admite-se se a participação de pessoa estranha à causa para contribuir contribuir para a solução da lide (amicus curiae). 4.8 CO MPETÊNCIA PARA PROPOR PRO AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE ONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE De acordo com o artigo 103 da CF/88, e de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, são competentes para propor ação direta de constitucionalidade e ação direta de constitucionalidade: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral Geral da República; Conselho Federal da Ordem rdem dos Advogados do Brasil; Partido artido político com representação no Congresso Nacional; Confederação onfederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. OBS: O Procurador-Geral Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.9 EFEITOS DA DECLARAÇÃO DECLARAÇÃ DE INCONSTITUCIONALIDADE
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Declaração de inconstitucionalidade na via indireta - não anula a lei nem a revoga; teoricamente a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade (art. 52, X). Declaração de inconstitucionalidade na via direta - importa suprimir a eficácia e aplicabilidade da lei ou ato. ato 4.10 EFICÁCIA DA SENTENÇÃO SENTENÇÃ QUE DECIDE A INCONSTITUCIONALIDADE STITUCIONALIDADE A)
Na via de exceção: Resolve-se pelos princípios processuais. A arguição ição de inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento incidenter tantum,, que busca a simples verificação da existência ou do vício alegado. A sentença é declaratória e faz coisa julgada somente mente no caso e entre as partes. No que diz respeito ao caso concreto, a declaração surte efeitos ex tunc, tunc no entanto a lei contínua eficaz e aplicável, até que seja suspensa sua executoriedade pelo Senado. Senado O ato não revoga nem anula a lei, apenas lhe retira a eficácia, daí por diante ex nunc.
B)
No processo de ação direta de inconstitucionalidade genérica: gen Tem em por objeto a própria questão de inconstitucionalidade,, isto é, visa banir do ordenamento jurídico a lei ou o ato normativo estadual ou federal em tese atingidos pelo vício da inconstitucionalidade. Qualquer ualquer decisão que a decrete deverá ter eficácia erga omnes (genérica) e obrigatória. obrigatória A sentença faz coisa julgada material, que vincula as autoridades aplicadoras da lei, que não poderão mais dar-lhe lhe execução sob pena de arrastar arr star a eficácia da coisa julgada, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade em tese visa precisamente atingir o efeito imediato de retirar a aplicabilidade da lei.
C)
No o processo de ação de inconstitucionalidade interventiva: Visa isa não apenas obter a declaração de inconstitucionalidade, mas também restabelecer a ordem constitucional no Estado, ou Município, Mu mediante a intervenção. A sentença não será meramente declaratória, não cabendo ao Senado a suspensão da execução do ato. A Constituição declara que o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. A decisão tem um efeito condenatório que fundamenta fundamenta o decreto de intervenção. A condenação tem efeito constitutivo da sentença que faz coisa julgada material erga omnes.
4.11 ESPÉCIES DE AÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE ADIN GENÉRICA:
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Conceito: (art. 102, I, a, CF) banir do ordenamento jurídico a lei ou o ato normativo estadual ou Federal, atingidos, em tese, pelo vício da inconstitucionalidade. Autor da ação: pessoas listadas no art. 103. Justificar a propositura da ação – art. 103, IV, V, IX, CF Foro: STF. Quorum de instalação: ⅔ de seus membros, ou seja, 8 ministros. Quorum de aprovação: maioria absoluta, ou seja, pelo menos 6 dos 11 ministros ministros do STF devem se manifestar pela inconstitucionalidade. Efeitos: erga omnes (contra todos), vinculante e ex tunc. OBS: 1) Lei distrital pode ser objeto de ADIN, se tiver conteúdo estadual. 2) Municipal não pode. 3) Cabe também de emenda constitucional, cabe de medida provisória e cabe de lei distrital que tenha conteúdo estadual. ADIN INTERVENTIVA FEDERAL: FEDERAL Conceito: é uma ação em que se pede a intervenção federal. Pretende-se se que a União faça intervenção no Estado membro ou no Distrito Federal. Autor da ação: Procurador Geral da República. Ordem: para que o presidente da república decrete a intervenção. ADIN INTERVENTIVA ESTADUAL: ESTADUAL Conceito: é uma ação em que se pede a intervenção estadual. Pretende-se se que o Estado faça intervenção no município. Autor: procurador geral de justiça no tribunal de justiça. Foro: Tribunal de Justiça. ADIN INTERVENTIVA FEDERAL: Ordem: para que o governador do Estado decrete a intervenção no município. Conceito: a União vai realizar a intervenção em Estado-Membro Es Membro ou Distrito Federal porque foram violados princípios constitucionais sensíveis, sensíveis como por exemplo, os direitos da pessoa humana ou não respeitar a forma republicana. republicana ADIN POR OMISSÃO: Conceito: utiliza-se quando se está diante de uma inconstitucionalidade por omissão. Há uma norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada. Autor: pessoas nomeadas no Art. 103, da CF/88. CF/88 Foro: STF. Efeitos: STF vai dar ciência se a omissão for de um poder competente. STF vai mandar fazer em 30 dias se a omissão for de um órgão administrativo.
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OBS: o prazo de 30 dias pode ser ampliado para um prazo razoável a critério do STF. A lei prevê a possibilidade idade de medida cautelar em ADIN por omissão. Só é cabível contra norma de eficácia limitada não regulamentada. O que se pede é a regulamentação. (Ver art. 12H da Lei 9.868) ADECON OU ADC: Conceito:: há uma lei ou ato normativo federal inconstitucional e a União está perdendo. Autor da ação: os indicados no art. 103, da CF/88. Foro: STF. Efeito: erga omnes,, vinculante, ex tunc. OBS: A proposição de Ação Declaratória de Constitucionalidade só pode ser para lei federal inconstitucional e são necessários necess processos judiciais sobre o tema. ADPF – Arguição de Descumprimento escumprimento de Preceito Fundamental: Conceito: Art. 102, §1. É utilizada usada quando órgão público violou preceito fundamental. Lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição Federal de 1988. É julgada pelo STF, nos termos da lei. Lei 9.882. Princípio da subsidiariedade: se houver algum mecanismo processual para sanar a lesão, não pode ser adotada ADPF. A 103. Autor da ação: pessoas nomeadas no Art. Foro: STF. Efeito: erga omnes, vinculante, ex tunc. 5.
FEDERALISMO
Conceito: Refere-se se a uma forma de Estado denominada Federação ou Estado Federal, caracterizada pela união de coletividades públicas dotadas de autonomia político político-constitucional, ou u seja, de autonomia federativa. O art. 19, da CF/88, apresenta vedações ao federalismo estabelecendo que: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, subvencioná embaraçar-lhes lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Quer dizer que: É fundamento undamento constitucional que o Brasil não tenha uma religião oficial, pois é um país laico, leigo ou não confessional. II - recusar fé aos documentos públicos. Quer dizer que: Os documentos públicos gozam de presunção de veracidade, não podendo ser recusados os em razão da origem (escrituras, certidões, entre outros). III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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Quer dizer que: Entre os entes federativos não podem estabelecer distinções ou preferências entre brasileiros em razão de sua origem origem (Estados, Distrito Federal, ou município).
No Brasil a Federação é composta pelos seguintes entes: União Estados-Membros Distrito Federal Municípios. 5.1 UNIÃO
Pessoa jurídica de Direito Público. Com capacidade política, exercendo uma parcela da soberania brasileira. Atua internamente como uma das pessoas jurídicas de Direito Público que compõem a Federação. Atua externamente, diante de Estados estrangeiros, a União exerce a soberania do Estado brasileiro, fazendo valer seus direitos e assumindo suas obrigações. 5.2 ESTADOS FEDERADOS Entes que detém a autonomia política e administrativa. Têm capacidade de elaborar suas próprias constituições estaduais, observadas as diretrizes da CF. Para criar ou extinguir um Estado, é necessária a realização de um plebiscito, aprovação do Congresso Nacional. A criação ou extinção de um Estado se dará por meio de uma lei complementar. 5.3 MUNICÍPIOS Entes ntes detentores de autonomia política e administrativa. Têm capacidade de elaborar sua Lei Orgânica Municipal. Para criar ou extinguir um município deverá ser feita por meio de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentadoss e publicados na forma da lei. 5.4 DISTRITO FEDERAL Ente detentor de autonomia política e administrativa. Tem capacidade de elaborar sua Lei Orgânica e possui capacidade legislativa, administrativa e judiciária, com as mesmas competências legislativas atribuídas atribu aos Estados e aos Municípios. O Distrito Federal não pode ser dividido em municípios (não tem eleições municipais). OBS: Não confundir com ações afirmativas, ou discriminações positivas. Ações afirmativas são ações realizadas pelo Estado para proteger proteger grupos de pessoas prejudicadas historicamente. ente. Tratado internacional de combate c ao racismo.(Lei Lei 12.288/10, 12.2 art. 1, parágrafo único).
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6.
PODER CONSTITUINTE
Os poderes “constituídos” da República são os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. O Poder Constituinte é aquele capaz de editar uma constituição, dar forma ao Estado e constituir Poderes. A titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangendo do que o de nação. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. A Constituição conferiu ao Congresso Nacional: A)
A competência para elaborar as emendas constitucionais.
B)
Que o Poder Constituinte originário institua um Poder P Constituinte reformador; isto é, o agente ou sujeito da reforma, é o poder constituinte originário, que, por esse método, atua em segundo grau, de modo indireto, pela outorga de competência a um órgão constituído para, em seu lugar, proceder às modificações na Constituição, Constituição, que a realidade exige. exige
O Poder Constituinte classifica-se classifica se em Poder Constituinte originário ou de 1º grau e Poder Constituinte derivado, constituído ou de 2º grau. 6.1 PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO O Poder Constituinte originário, originário também denominado de Genuíno ou de 1º Grau, Grau é o poder capaz de editar a primeira ou uma nova Constituição. É o poder atribuído a um número determinado de pessoas que irão exercer o poder soberano em nome de todos os demais integrantes de uma sociedade política. Será este poder, poder então, capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, sendo assim responsável pelas leis fundamentais de sua respectiva nação. Constituiu atribuição do poder constituinte originário a criação de todas as leis infraconstitucionais, ou seja, aquelas subordinadas ubordinadas e convalidadas pela Constituição. O Poder Constituinte Originário pode assumir duas formas, que são: Poder Constituinte Originário Histórico – refere-se se ao poder atribuído àqueles que pela primeira vez elaboram a Constituição de um Estado, responsáveis por sua primeira forma estrutural. Poder Constituinte Originário Revolucionário – é todo o poder responsável pela criação de constituições que se sobrepõem à primeira. É revolucionário todo o poder constituinte que rompa com um poder constituinte previamente estabelecido em uma determinada nação soberana. 6.2 PODER CONSTITUINTE DERIVADO D O Poder Constituinte derivado está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade. Apresenta as características de derivado, subordinado e condicionado.
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É derivado porque retira sua força do Poder Constituinte originário; Subordinado porque que se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas no texto constitucional, às quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade; Condicionado porque seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da Constituição ição Federal. Espécies de poder constituinte derivado: Poder constituinte reformador Poder constituinte decorrente A)
Poder Constituinte derivado reformador, reformador ou de competência reformadora:
Consiste na possibilidade de alterar-se alterar o texto constitucional, respeitando-se se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, pelo Congresso Nacional. Logicamente, Logicamente, só estará presente nas Constituições rígidas. B) Poder Constituinte derivado decorrente: (Art. 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) Consiste na possibilidade que os Estados-membros Estados membros têm, em virtude de sua autonomia políticoadministrativa, de se auto-organizarem organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas estabelecidas pela Constituição Federal (CF, Art. 25). 7.
PODER DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO
O poder de reforma à constituição é derivado da própria Carta Magna e é uma faculdade outorgada pela própria constituição, estabelecendo critérios para qualquer emenda a sua redação original. Como norma fundamental do Estado, a constituição, embora não deva deva estar sujeita a alterações frequentes, pode e deve ser revista em circunstâncias especiais, a fim de enquadrar-se enquadrar nas exigências da evolução política e das aspirações sociais. Quando a constituição é flexível, a revisão faz-se faz se normalmente por um processo proces legislativo ordinário. Por outro lado, uma constituição rígida (como a brasileira) exige formalidades especiais que são previstas no próprio texto legal básico do Estado. Quem pode reformar a Constituição da República Federativa do Brasil, segundo as disposições nela contidas, é o Congresso Nacional (artigo 60, § 2º). Mas esta emenda só pode ser votada se a proposta for feita por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Assembl Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, manifestando se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (artigo 60, I, II e III da CF). 7.1 EMENDA CONSTITUICIONAL CONSTITUICION Emenda é o processo formal de mudanças das constituições rígidas, por meio de atuação de certos órgãos, mediante determinadas formalidades, estabelecidas nas próprias constituições para o exercício do poder reformador. Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br
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É a modificação de certos pontos, cuja estabilidade o legislador constituinte não considerou tão grande como outros mais valiosos, se bem que submetida a obstáculos e formalidades mais difíceis que os exigidos para a alteração das leis ordinárias. É o único sistema de mudança formal da Constituição. Apresentada a proposta, ela será discutida e votada em cada cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se se aprovada quando obtiver, três quintos (3/5) dos votos dos membros 8 de cada uma delas (art. 60, § 2º) . Uma vez aprovada, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ederal, com o respectivo número de ordem. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser 9 objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º) . 7.2 LIMITAÇÃO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Não pode haver emenda da constituição na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º). Além disso, não pode haver proposta de emenda constitucional tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. individuais Satisfeitas atisfeitas todas estas condições, a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se considerando aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. A doutrina classifica o poder de reforma em três grupos: I - Limitações Circunstanciais: Circunstanciais: em determinadas situações a Constituição não pode ser 10 emendada. (Constituição Federal. Art. 60,§ 1º) . Intervenção Federal – (CF/88. Art. 34 a 36) Estado de Defesa – (CF/88. Art. 136) Estado de Sítio – CF/88. Art. 137 a 139) A)
Intervenção Federal::
Medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos Estados, Distrito Federal ou Municípios. Só pode ocorrer nos os casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: 8
CF/88. “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...]. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se considerando aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”. 9 CF/88. “Art. 60. [...]. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. 10 CF/88. “Art.60. [...]. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”. Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br
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1 – quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício. Pode ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessadas; 2 - quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária. Pode ocorrer de ofício; 3 - quando houver representação do Procurador-Geral Procurador Geral da República. (art. 34, VII, da Constituição) No caso de desobediência de ordem judicial, o Supremo processará também os pedidos pedido encaminhados pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado ou de Tribunal Federal. Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada for do próprio STF, a parte interessada também poderá requerer a medida. Partes No Supremo Tribunal Federal, só são processados pedidos de intervenção federal contra os estados e o Distrito Federal. Tramitação O Presidente do Supremo Tribunal Federal é o relator dos pedidos de intervenção federal. Antes de levar o processo a julgamento, ele toma providências que lhe pareçam pareçam adequadas para tentar resolver o problema administrativamente. Caso isso não seja possível, o processo prossegue normalmente, sendo ouvida a autoridade estadual e o Procurador-Geral Geral da República. Depois o processo é levado a plenário. Consequências jurídicas Julgado procedente o pedido, o presidente do Supremo Tribunal Federal deve comunicar a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitar a intervenção ao Presidente da República, que deverá, por meio de um decreto, determinar a medida. medida O decreto de intervenção, que especificará a amplitude o prazo e as condições de execução, será apreciado pelo Congresso Nacional em 24 horas. Nos casos de desobediência a decisão judicial ou de representação do Procurador-Geral Procurador da República, essa apreciação ação fica dispensada. O decreto, nesse caso, limita-se se a suspender a execução do ato que levou a intervenção, se isso bastar ao restabelecimento da normalidade. Fundamentos legais Constituição Federal, artigos 34 a 36. Lei 8.039/1990, art. 19 e seguintes. B)
Estado de Defesa
O estado de defesa pode ser decretado pelo Presidente da República, em locais restritos, por tempo determinado, visando a preservação ou o restabelecimento da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave ou iminente instabilidade institucional institucional ou atingidas por calamidade de grandes proporções na natureza. A decretação do estado de defesa depende da oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional; de decreto do Presidente da República, que determinará as áreas atingidas, atingid bem como o tempo de duração e as medidas coercitivas a serem adotadas; da submissão do decreto
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ao Conselho Nacional, que rejeitará ou aprovará a decretação do estado de defesa por votação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de dez dias. Fundamentos legais Constituição Federal, artigo 136, caput e §§ 1º a 7º C)
Estado de Sítio
O Estado de Sítio é um instrumento que o Chefe de Estado pode utilizar em casos extremos: Agressão efetiva por forças estrangeiras; Grave ameaça à ordem constitucional democrática; ou Calamidade pública. Esse instrumento tem por característica a suspensão temporária dos direito e garantias constitucionais de cada cidadão e a submissão dos Poderes Legislativo e Judiciário ao poder Executivo, utivo, assim, a fim de defender a ordem pública, o Poder Executivo assume todo o poder que é normalmente distribuído em um regime democrático. O Estado de Sítio é uma medida provisória, não pode ultrapassar o período de 30 dias, no entanto, em casos de guerras, erras, a medida pode ser prorrogada por todo o tempo que durar a guerra ou a comoção externa. Para decretar o Estado de Sítio, o chefe de Estado, após o respaldo do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicita uma autorização do Congresso Congresso Nacional para efetivar o decreto. Em nenhum caso o Estado de Sítio pode interferir nos direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, etc. Fundamentos legais Constituição Federal, artigos 137 a 141. II – Limitação mitação temporal para reapresentação de Proposta de Emenda à Constituição – PEC 11 (Constituição Federal, art. 60, § 5º) . Se em uma sessão legislativa, uma PEC for rejeitada - por votação insuficiente -, ou prejudicada – quando perde o objeto -,, somente poderá ser reapresentada na próxima sessão. III – Limitações materiais (Constituição Federal, art. 60, § 4º)
12
11
CF/88. “Art. 60. [...]. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. 12
CF/88. “Art. 60. [...]. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”.
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São partes da Constituição que não podem ser modificadas por emenda constitucional, visando a redução de direitos. São as denominadas Cláusulas Pétreas. Pé 8.
REPART IÇÃO DE COMPETÊNCIAS COMPET
O Estado brasileiro é do tipo federado,, integrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nos termos da Constituição, todos estes entes são dotados de autonomia política (Constituição Federal, artigo 18). Desse modo, a repartição de competência é a essência de um Estado federado, porque a autonomia e a competência desses lhes são atribuídas pela Constituição. 8.1 ESPÉCIES DE COMPETÊNCIAS COMPETÊN As competências classificam--se em: Administrativas, Legislativas e Tributárias. Tributárias A)
Competências Administrativas (materiais) – são as que indicam o campo de atuação político-administrativa administrativa do ente federado. São as competências para atuação efetiva, para executar tarefas, para a exploração da respectiva atividade. Exemplo: competência mpetência da União para emitir moeda (CF, art. 21, VII).
B)
Competências Legislativas – são as que indicam o poder de estabelecer normas sobre as respectivas matérias. Exemplo:: compete privativamente à União legislar lar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Importante: Deve-se se observar que na competência legislativa somente a União pode legislar sobre transporte,, o que não impede que os demais entes prestem serviço de transporte, transporte isto é, possam explorar o serviço de transporte, pois estes serviços enquadram-se enqua na competência administrativa de cada ente federado. Portanto, os demais entes dispõem da competência administrativa para a exploração do serviço de transporte, mas não dispõem da competência legislativa para baixar normas sobre trânsito e transporte.
C)
Competências Tributárias – são as que estabelecem o poder para instituir tributos de que dispõem todos os entes federados, como uma das formas de manutenção da sua autonomia.
8.3 MODELOS DE REPARTIÇÃO REPARTIÇÃ DE COMPETÊNCIAS Clássico Moderno Horizontal Vertical A)
Modelo Clássico – a Constituição enumera as competências da União e reserva as demais (não enumeradas, portanto) aos estados membros.
B)
Modelo Moderno – a Constituição, além de enumerar as competências da União, também enumera hipóteses de competência concorrente concorrente e de competência comum.
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Importante: A Constituição Federal de 1988 adota o modelo moderno de repartição, pois, além de enumerar expressamente as competências da União (CF, arts. 21 e 22), o texto constitucional também indica expressamente a competência competência comum (CF, art. 23) e a concorrente (CF, art. 24). C)
Modelo Horizontal – as competências são outorgadas aos diferentes entes sem a existência de subordinação na atuação do ente federado sobre a respectiva matéria.
D)
Modelo Vertical – as competências são outorgadas a diferentes entes, mas é estabelecida uma relação de subordinação na atuação desses entes sobre a respectiva matéria. Importante: A Constituição Federal de 1988 adotou os dois modelos de repartição horizontal e vertical, com predominância para p a repartição horizontal.
Portanto, a Constituição Federal de 1988 adota: Repartição horizontal:: nos artigos 21, 22, 23, 25 30 e 32, § 1º - o ente federado exercerá sua competência com plena autonomia, sem subordinação aos demais entes federados. Repartição vertical:: art. 24 - competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF, art.24) art. - há uma relação de subordinação entre os entes federados no trato das respectivas matérias (por exemplo: as leis específicas estaduais não poderão contrariar as normas gerais expedidas pela União; a União não poderá, sob o pretexto de editar normas gerais, invadir a competência dos estados para editar normas específicas para estes). 8.4 PRINCÍPIO PIO ADOT ADO PEL A CONSTITUIÇÃO CON FEDERAL L DE 1988 PAR A REPART IÇÃO DE COMPETÊNCIAS COMPET Ao definir o modelo brasileiro de repartição de competências, a Constituição Federal de 1988 adotou como princípio geral para a partilha das competências entre os entes federados o princípio da predominância do interesse. int O critério adotado pelo Constituinte de 1988 foi que a competência deveria ser atribuída ao ente federativo de acordo com o interesse nela predominante. Assim, as matérias de interesse predominantemente local foram atribuídas ao Município, pois este é o ente federado local. local As matérias de interesse predominantemente regional foram reservadas ao Estado, Estado pois este é o ente federado regional. As matérias de interesse predominantemente nacional foram outorgadas à União, União pois este é o ente federado nacional. Ao Distrito Federal,, em razão da vedação à sua divisão em municípios (CF, art.32), foram atribuídas as competências de interesse predominantemente local (municipais) e regional (estaduais). Exemplo da aplicação do princípio da predominância do interesse interesse para a exploração do serviço de transporte terrestre de passageiros: passageiros
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se o transporte ransporte é dentro do município (intramunicipal),, há uma predominância do interesse local e, portanto, a competência para a exploração foi outorgada ao do município; se o transporte é entre diferentes municípios que integram um mesmo Estado (intermunicipal, mas dentro do mesmo Estado), há uma predominância do interesse regional e, portanto, a competência para a exploração foi outorgada ao Estado; se o transporte é entre diferentes estados ou entre o Brasil e outros países (interestadual ou internacional), há uma predominância do interesse nacional e,, portanto, a competência para a sua exploração foi outorgada à União. Portanto, orientado pelo elo princípio da predominância do interesse, o legislador constituinte originário optou pela seguinte técnica: A)
Enumerou expressamente as competências da União – competência enumerada expressa (CF, arts. 21 e 22);
B)
Enumerou expressamente as competências dos municípios – competência enumerada expressa (CF, art. 30);
C)
Outorgou ao Distrito Federal as competências estaduais e municipais (CF, art. 32, § 1º);
D)
Não enumerou expressamente as competências dos estados-membros, estados , reservando a eles as competências que não lhes são vedadas v na Constituição – competência não-enumerada, não remanescente ou residual (CF, art. 25, § 1º);
E)
Criou uma competência administrativa comum, comum outorgando-a a a todos os entes federados – competência administrativa comum (CF, art. 23);
F)
Criou uma competência legislativa concorrente entre a União,, os estados e o Distrito Federal – competência legislativa concorrente (CF, art. 24).
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
1.
O princípio da predominância do interesse não é absoluta porque há casos excepcionais que fogem desse critério, como, por exemplo, a competência para a exploração do gás canalizado - que, embora seja assunto de interesse predominantemente local (de interesse da comunidade local), foi outorgada aos estados, e não não aos municípios (CF, art. 25, § 2º).
2.
No que diz respeito às competências do Distrito Federal pode-se pode se afirmar, como regra, que a Constituição Federal outorgou ao Distrito Federal as competências estaduais e municipais (CF, art. 32, § 1º). Porém, não é correto correto dizer que todas as competências dos estados foram repassadas ao Distrito Federal. Há exceções a essa regra. As exceções estão estabelecidas nos incisos XIII e XIV do art. 21, segundo os quais compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
3.
No que diz respeito à competência remanescente dos estados membros, como regra a Constituição não enumerou expressamente a competência competência dos estados, reservando a eles as competências que não lhes são vedadas em seu texto (CF, art. 25, § 1º). Porém, não é
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correto afirmar que os estados-membros estados membros não possuem nenhuma competência enumerada na Constituição. Há exceções a essa regra. Com efeito, a Constituição enumerou aos estados, dentre outras, a competência para exploração do gás canalizado (CF, art. 25, § 2º), para a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (CF, art. 25, § 3º), para a modificação dos limites limites territoriais dos municípios (CF, art. 18, § 4º), bem assim para organizar sua própria Justiça (CF, art. 125). 4.
Embora no quadro geral de repartição de competências caiba aos estados a chamada competência residual, em se tratando de competência tributária (competência para instituir tributos), a União é que dispõe de competência residual. Com efeito, a União dispõe de competência residual para instituir novos impostos além daqueles discriminados disc na Constituição (CF, art.154, I), bem assim para instituir novas contribuições de seguridade social (CF, art. 195, § 4º). Ademais, ainda em se tratando de competência tributária, os estados-membros membros dispõem de competência expressamente enumerada para p instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria (arts. 145 e 155) e contribuição previdenciária cobrada de seus próprios servidores (CF, art. 149, § 1º).
9.
ORG ANIZ AÇÃO DOS PODERES PODE
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, legislativo, o Executivo e o Judiciário”. (CF. art. 2º). 9.1 PODER LEGISL ATIVO “A lei disporá sobre eleições para a Câmara territorial e sua competência deliberativa” (CF. Art. 33, §3º). 1.
Estrutura Legislativo Federal: Estrutura bicameral. É exercido pelo Congresso Nacional, que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. (CF. Art. 44). Legislativo Estadual: Estrutura unicameral. É exercido pela Assemble eia Legislativa, que é composta pelos Deputados Estaduais. Legislativo distrital: Estrutura strutura unicameral. unicameral É exercido pela Câmara Legislativa, composta pelos Deputados Distritais. Legislativo municipal: Estrutura Es unicameral. É exercido pela Câmara dos Vereadores, que é composta pelos Vereadores.
1.1 Representantes Deputados Federais: São representantes do povo. Senadores: São representantes dos Estados-membros Estados membros e do Distrito Federal. Deputados Estaduais: São representantes do povo do Estado. Deputados Distritais: São representantes do povo do Distrito Federal. esentantes do povo do Município. Vereadores: São representantes
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1.2 Sistema eleitoral: Deputados Federais: Elegem-se Elegem se pelo sistema proporcional, assim as cadeiras se distribuem na proporção dos votos obtidos pelo Partido (CF. ( Art. rt. 45). Depende do número de votos que a legenda obtiver. Senadores: Elegem-se se pelo sistema majoritário, assim o Senador que obter o maior número de votos será eleito (CF. CF. Art. A 46). Elegem pelo sistema proporcional. Deputados Estaduais: Elegem-se Deputados Distritais: Elegem-se Elegem pelo sistema proporcional. Vereadores: Elegem-se se pelo sistema proporcional. 1.3 Número Deputados Federais: O número de Deputados será estabelecido estabelecido em lei complementar, proporcionalmente à população, não podendo nenhuma unidade da Federação ter número inferior a 8 e nem superior a 70 Deputados (CF. ( Art. 45, §1º). Senadores: O número de Senadores esta fixado na Constituição Federal, sendo 3 em cada Estado ou Distrito Federal (CF. ( Art. 46, §1º). Deputados Estaduais (art. 27 da CF): O número de Deputados estaduais corresponderá ao triplo da representação ntação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12. Deputados Distritais: Adota-se Adota a mesma regra dos Estados (CF. CF. Art. 32, §3º). §3º Vereadores: O número de vereadores será proporcional à população do Município, observados os seguintes limites (CF. ( Art. 29, IV): Mínimo de 9 e máximo de 21 nos Municípios de até 1 milhão de habitantes (CF. ( Art. 29, IV, “a”). Mínimo ínimo de 33 e máximo de 41 nos Municípios Municípios de mais de 1 milhão e menos de 5 milhões de habitantes (CF. Art. rt. 29, IV, “b”). “b”) Mínimo ínimo de 42 e máximo de 55 nos Municípios de mais de 5 milhões de habitantes (art. 29, IV, “c” da CF). 1.4 Mandato: Deputados Federais: Mandato M de quatro anos. Uma ma legislatura tem a duração de 4 anos; anos Uma ma sessão legislativa de 1 ano e um período de 6 meses; meses O Deputado é eleito para uma legislatura que compreende 4 sessões legislativas e 8 períodos (CF. Art. t. 44, parágrafo único). Senadores: Mandato andato de 8 anos. O Senador nador é eleito para 2 legislaturas, 8 sessões legislativas e 16 períodos (CF. ( Art. 46, §1º da CF). A representação de cada Estado e Distrito Federal será renovada de 4 em 4 anos, alternadamente, por 1 e 2/3 (CF. ( Art. 46, §2º).
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O Senador é eleito com 2 suplentes, que assumirão o seu lugar no caso de afastamento (CF. ( Art. 46, §3º). Deputados Estaduais: Mandato M de 4 anos (CF. Art. 27, §1º). Deputados Distritais: Vale a mesma regra dos Estados (CF. ( Art. rt. 32, §3). Vereadores: Mandato andato de 4 anos. anos 2.
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Comissões Parlamentares
Permanentes:: Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Orçamento etc. Especiais (assunto) / Temporárias emporárias (tempo): Comissão Parlamentar de Inquérito. “O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”. (CF. Art. 58). Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária ordinári do período legislativo. 2.1 Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI “As As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, sepa mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. infrato (CF. CF. Art. 58, § 3º).
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CF/88. Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, ca encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
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De acordo com o STF, nenhuma Comissão Parlamentar de Inquérito pode: a) determinar a interceptação telefônica; telefônica b) expedir mandado de busca e apreensão; e c) expedir mandado de prisão. No entanto, pode prender render em flagrante. flagrante As Comissões omissões Parlamentares de Inquérito federais, estaduais e distritais podem determinar diretamente aos órgãos desde que o façam fundamentadamente as seguintes quebras: a) sigilo telefônico – extrato das ligações feitas b) sigilo bancário c) sigilo fiscal al (Imposto sobre a Renda) As Comissões Parlamentares de Inquérito municipais, se quiserem, devem solicitar ao juiz criminal da comarca. Somente a Câmara Legislativa pode julgar questões estaduais e municipais. 2.2 Comissão Parlamentar Mista de Inquérito Formada com a assinatura de ⅓ da Câmara e ⅓ do Senado, ou seja, só existe no âmbito Federal e discute assuntos federais. 3.
Funcionamento do Congresso Nacional (CF. Art. 57)
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CF/88. “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, reunir á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão reunir ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento to comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente Vice da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á reunir em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 5º - A Mesa do Congresso Nacionall será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: far I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-PresidenteVice Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento ento de parcela indenizatória, em razão da convocação. § 8º Havendo medidas Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br
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Sessão legislativa ordinária: anual. O Congresso Nacional reúne-se, reúne se, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Caso as reuniões marcadas para essas datas recaírem em em sábados, domingos ou feriados, as sessões serão se transferidas para o primeiro dia útil subsequente. Recesso: De 18 a 31 julho e de 23 dezembro a 1 fevereiro. Só no primeiro ano da legislatura, a sessão legislativa começa dia 1 de fevereiro, portanto, o recesso anterior termina em 31 de janeiro. Sessão legislativa extraordinária: extraordinária Convocações ões durante o recesso. Só devem ser votados os projetos objetos de convocação, salvo se existirem Medidas M Provisórias pendentes de votação. Se uma PEC ou MP forem rejeitadas em uma sessão legislativa, só podem ser reapresentadas na próxima sessão legislativa. (CF. Art. 60, § 5º,, e art. 62, §10). §10 4. Imunidade parlamentar (CF. Art. 53). a) Imunidade munidade material ou absoluta ou inviolabilidade Os parlamentares são imunes civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos no exercício da atividade parlamentar. (Não ( ão cometem crimes contra a honra) Todos os parlamentares têm essa proteção nas suas circunscrições. b) Imunidade munidade formal ou relativa ou propriamente dita É a possibilidade de suspensão da prisão ou processo por maioria absoluta da respectiva casa. Deputados e Senadores tem essa proteção. Só Só podem ser presos em flagrante de crimes inafiançáveis. Suspenso o processo e prescrição enquanto durar o mandato. Findo Fin o mandato, finda a proteção. Vereador não tem essa proteção. 5.
Tribunais de Contas Os Tribunais de Contas auxiliam os poderes legislativo na fiscalização das contas públicas pertinentes. É um órgão de caráter administrativo e não jurisdicional. TCU – Auxilia uxilia o Congresso Nacional na fiscalização das contas públicas federais. (CF. Art. 70 ao 75, em especial o Art. 73).
provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
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TCE – Auxilia uxilia a assembleia assembl legislativa a fiscalizar as contas do Estado e Câmaras Municipais na fiscalização das contas públicas municipais municipais onde não houver TCM. TCDF – Auxilia uxilia o Distrito Federal a fiscalizar as contas públicas distritais. TCM – Auxilia uxilia a câmara municipal a fiscalizar as contas públicas municipais. Não ão podem ser criados novos tribunais de contas municipais (CF. Art. rt. 31, § 4). Nos município onde não houver TCM, as contas são julgadas pelo TCE. A aprovação das contas pelo Tribunal T de Contas não impede a investigação administrativa ou judicial. 6.
Espécies normativas Emenda Constitucional (CF. Art. 60). Observar que a obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea. 15
Medida Provisória (CF. Art. 62 e Emenda Constitucional 32/01) .
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CF/88. “Art. 62. Em caso de relevância relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las submetê las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada da em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á contar da publicação da medida provisória, suspendendo-se suspendendo se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, v todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º Prorrogar-se-á Prorrogar uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11. Não editado ditado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão conservar ão por ela regidas. § 12. Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br
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Só pode ser editada a pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência. “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las submetê las de imediato ao Congresso Nacional”. (CF. Art. 62) As Medidas Provisórias que existiam até 11.09.2001 01 não têm prazo (é como se lei fossem). Prazo e proibições de edição de Medidas Provisórias Provisórias (CF. Art. 62, § 1º). Lei Ordinária (comum) Aprovada por maioria simples (quem estiver presente) ou relativa. Lei Complementar (CF, CF, Art. 69) Aprovada por maioria absoluta (leva-se (lev em conta o total de membros). Exige-se se a especificidade de matéria – se a Constituição Federal determina, determina mediante Lei Complementar, não se pode utilizar outra espécie e normativa. Lei Delegada (CF. Art. 68)
16
São editadas pelo Presidente da República que depende de prévia autorização do Congresso Nacional. Decreto Legislativo Só podem ser criados pelo Congresso Nacional, nas matérias de sua competência. Resolução Câmara dos Deputados (CF. ( Art. 51)
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Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta mantermanter se-á á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto”. 16
CF/88. “Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, República que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias orçament e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda”. 17
CF/88. “Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente Vice da República e os Ministros nistros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV – dispor sobre sua organização, organiz funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br
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Senado Federal (CF. CF. Art. A 52) , ou Congresso Nacional (somente (s quando a Constituição onstituição Federal determinar). 9.2 PODER EXECUTIVO O Brasil adota o sistema de governo presidencialista, em que a chefia de Estado (política externa) e de Governo (política interna) encontram-se encontram se nas mãos de uma só pessoa (executivo monocrático). Âmbito federal: O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (CF. Art. 76). Âmbito estadual: O Poder Executivo é exercido pelo Governador de Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. Âmbito distrital: O Poder Executivo Executivo é exercido pelo Governador do Distrito Federal. seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - eleger leger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII”. 18
CF/88. “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza tureza conexos com aqueles; II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral Geral da República e o Advogado-Geral Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade; r III aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática plomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida ívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral Geral da República antes do término de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV avaliar periodicamente e a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará fun como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se limitando se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das das demais sanções judiciais cabíveis.
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Âmbito municipal: O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
1.
Condições de elegibilidade: “São privativos de brasileiro nato os cargos: de Presidente e Vice-Presidente Presidente da República”. República (CF. Art. 12, §3º). Nacionalidade brasileira (CF. ( Art. 14, §3º, I). Pleno exercício dos direitos políticos: Capacidade para votar e ser votado (CF. ( Art. 14, §3º, II). Alistamento eleitoral (CF CF. Art. 14, §3º, III). Domicílio eleitoral na circunscrição: Deve ter domicílio na circunscrição um ano antes da eleição (CF. Art. rt. 14, §3º, IV). Filiação partidária: Deve ter filiação partidária um ano antes da eleição (CF. (CF. Art. 14, §3º, V). V Idade mínima (CF. Art. rt. 14, §3º, VI): Presidente e Vice-Presidente: Presidente: 35 anos (CF. ( Art. 14, §3º, VI, “a”). Governador e Vice-Governador Governador do Estado e do Distrito Federal: 30 anos (CF. ( Art. 14, §3º, VI, “b”). Prefeito e Vice-Prefeito: Prefeito: 21 anos (CF. ( Art. 14, §3º, VI, “c”).
2.
Realização da eleição:
“A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente Vice Presidente com ele registrado” (CF. ( Art. 77, §1º) Presidente e Vice-Presidente Presidente A eleição será realizada, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente (CF. Art. rt. 77 da CF). É adotado o sistema majoritário de dois turnos (será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Caso não obtenha obtenha na primeira votação, será realizada nova). No 1º turno (CF. Art. rt. 77, §2º): Será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, excluindo-se se os brancos e nulos (votos válidos); válidos) No 2º turno: Se nenhum candidato conseguir a maioria absoluta em 1º turno, será feita nova eleição no último domingo de outubro com os candidatos mais votados e sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (CF. ( Art. 77, §3)
Governador e Vice-Governador Governador do Estado: Estado
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A eleição será realizada no 1º domingo domingo de outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro se houver, do ano anterior ao do término do mandato do antecessor (art. 28 da CF). Foi adotado o sistema majoritário de dois turnos. Governador e Vice-Governador Governador do Distrito Federal: Federal Vale a regra dos Estados, sendo assim adotado o sistema majoritário de dois turnos. A eleição destes coincidirá com a do Governador e Vice-Governador Vice Governador do Estado (CF. ( Art. 32, §2º). Prefeito e Vice-Prefeito: A eleição será realizada, mediante pleito direto e simultâneo em todo o país, no 1º domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 no caso de Municípios com mais de 200.000 eleitores. (CF. ( Art. 29, I e II). Assim, nos municípios com co mais de 200.000 eleitores, adota-se se o sistema majoritário de dois turnos (será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Caso não obtenha na primeira votação, será realizada nova) e nos municípios com menos de 200.000 eleitores, adota-se e o sistema majoritário simples (será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos). 3.
Mandato: Presidente da República: República Mandato andato de 4 anos e tem início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição (CF. CF. Art. 82). 82) É admitida a reeleição para um único período subsequente (CF. Art. rt. 14, §5º). Governador do Estado:: Mandato andato de 4 anos e tem início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição (CF. Art. rt. 28). 28 É admitida a reeleição para um único período subsequente subseq (CF. Art. rt. 14, §5º). §5º Governador do Distrito Federal: Federal: Vale a regra para Governador do Estado (CF. Art. 32, §2º). Prefeito: Mandato andato de 4 anos e tem início em 1º de janeiro do ano subsequente subseq ao da eleição (CF. Art. 29, III) É admitida a reeleição para um único período subsequente subse (CF. Art. rt. 14, §5). §5
Para concorrer a reeleição, o Presidente da República, os Governadores dos Estados ou do Distrito Federal e os Prefeitos não precisam renunciar ao mandato 6 meses antes do pleito, mas para concorrer a outros cargos, devem renunciar (CF. ( Art. 14, §6º). 3.1 Perda do mandato: Presidente: No caso de impedimento (perda do mandato em caráter temporário. Ex: viagem, doença), o Vice-Presidente Presidente substituirá o Presidente (CF. Art. 79). Já no caso de vacância (perda do mandato em caráter definitivo. Ex: morte, impeachment, renuncia), suceder-lhe lhe-á o Vice-Presidente. Havendo impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, Vice Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão rão sucessivamente chamados o Presidente da Câmara dos Deputados, o do
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Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal para assumir o cargo em caráter temporário (CF. Art. rt. 80). 80 Vacância do cargo do Presidente: O Vice-presidente Vice suceder-lhe-á, á, independentemente independente do lapso temporal faltante. Vacância dos cargos de Presidente e Vice-presidente: Vice presidente: O Presidente da Câmara dos Deputados, ou do Senado Federal ou do Supremo Tribunal Federal assumirão o cargo temporariamente. Se a dupla vacância ocorrer nos primeiros 2 anos: Será realizada eleição 90 dias depois de aberta a ultima vaga. Trata-se Trata se de eleição direta. Os eleitos completarão o período dos antecessores (mandato-tampão (mandato – CF. Art. 81, §§1º e 2º). Se a dupla vacância ocorrer no 2 últimos anos: Será realizada eleição 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Trata-se se de eleição indireta, uma exceção à regra do artigo 14 da Constituição Federal. Os eleitos completarão o período dos antecessores (mandato-tampão). (mandato (CF. Art. 81, §§1º e 2º).
Governador:: Perderá o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V (CF. CF. Art. A 28, §1º). Prefeito:: Vale a mesma regra que para o Governador (CF. ( Art. 29, XIV).
4.
Órgãos auxiliares do Presidente da República Ministros de Estado: São nomeados e exonerados pelo Presidente da República, assim titularizam cargo em comissão (CF. Art. 84, I).. Oss Ministros de Estado podem exercer as atribuições delegadas pelo Presidente da República, isto é, as específicas no artigo 84, VI, XII e XXV da CF. Crime de responsabilidade (CF. Art. 50)
19
Nos casos de crime de responsabilidade sem conexão com o Presidente da República e nos casos de crime comum, serão julgados no Supremo Tribunal Federal. Nos casos de crime de responsabilidade conexos com o Presidente da República, serão julgados no Senado Federal (art. 52, I da CF).
Conselho da República:
19
CF/88. “Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.[...] § 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas”.
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É órgão superior de consulta do Presidente da República (CF. ( Art. 89)
20
Compete ao Conselho pronunciar-se pronunciar em caso de: a)
Intervenção federal, estado de defesa e estado estado de sítio (CF. Art. 90, I);
b)
Questões relevantes para a estabilidade da instituição democrática (CF. ( Art. 90, II).
“O Presidente poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério” Ministério” (art. 90, §1º da d CF). Conselho da Defesa Nacional: É órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania 21 nacional e a defesa do Estado democrático de direito (CF. ( Art. 91) . 22
Competências do Conselho elho da Defesa Nacional: Art. 91 da CF .
5.
Responsabilidade do Presidente da República Prerrogativas e imunidades: imunidades Irresponsabilidade penal relativa: relativa: O Presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, na vigência do mandato. Tal irresponsabilidade é relativa apenas às infrações penais, não se lhes aplicando a responsabilidade civil, administrativa ou tributária. A irresponsabilidade penal relativa não se estende aos Governadores de Estado e Distrito Federal e nem aos Prefeitos.
20
CF/88. “Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução”. 21
CF/88. “Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - o Ministro de Estado da Defesa; Defe VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. 22
CF/88. “Art. 91. [...].§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território terri nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático”.
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Imunidade formal em relação à prisão: prisão: O Presidente não poderá ser preso nas infrações penais comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória. A imunidade formal relativa à prisão não se estende a Governadores e nem aos Prefeitos. Imunidade formal al em relação ao processo: processo O Presidente somente poderá ser processado, por crime comum ou de responsabilidade, após um juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados, em que será necessário voto de 2/3 de seus membros. O Governador de Estado e do Distrito Federal somente terá imunidade formal em relação ao processo (só poderão ser processados por crime comum ou de responsabilidade, após juízo de admissibilidade da Assembleia Assembl ia legislativa ou Câmara legislativa) se a Constituição Estadual assim determinar. determ O Prefeito não tem imunidade formal em relação ao processo. Assim, não há necessidade de sujeição do processo contra o Prefeito à autorização da Câmara dos Vereadores. Vereadores Prerrogativa de foro:: O Presidente só pode ser processado por crime comum no Supremo S Tribunal Federal e por crime de responsabilidade no Senado Federal. O Governador só pode ser processado por crime comum no Superior Tribunal de Justiça e no caso de crime de responsabilidade, depende da Constituição Estadual. O Prefeito é processado process por crime comum no Tribunal de Justiça, por crime de responsabilidade (de natureza penal) no Tribunal de Justiça; por crime de responsabilidade (natureza de infração político-administrativa), político administrativa), na Câmara dos Vereadores; por crime federal, federal no Tribunal Regional Federal e por crime eleitoral, eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral. 5.1 Crimes de responsabilidade: São crimes de natureza política (infrações político-administrativas). político administrativas). A destituição dos cargos se dará pelo processo de impeachment (impedimento). O artigo 85 da Constituição traz um rol meramente exemplificativo de crimes de responsabilidade, pois o Presidente poderá ser responsabilizado por todos o atos atentatórios à Constituição Federal, passíveis de d enquadramento no referido rol. Os crimes de responsabilidade esponsabilidade serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento (art. 85, parágrafo único da CF). A lei 1079/50, alterada pela lei 10.028/00, define os crimes de responsabilidade do Presidente da República, de Ministros do Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral Procurador Geral da República e outros, e regula o respectivo processo de julgamento.
5.2 Crime comum: Abrange todas as modalidades de infrações, alcançando os delitos eleitorais, os crimes contra a vida e até mesmo as contravenções penais. Entretanto, não há foro privilegiado para ações populares, ações civis públicas e ações por ato de improbidade administrativa movidas contra o Presidente da República. Tendo em vista que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86, §4º da CF), podepode
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se concluir que ele só pode ser responsabilizado por crime comum praticado durante o mandato e em razão do exercício da função. O Presidente da República não pode ser processado durante o mandato por infração cometida antes do inicio do mandato ou por infração infração cometida durante, mas sem ligação com a função. Trata-se se da irresponsabilidade penal relativa. A condenação leva a aplicação do tipo penal previsto. A perda do cargo ocorre por via reflexa, em decorrência da suspensão temporária dos direitos políticos (CF. Art. rt. 15, III). III ( Art. rt. 86, §3º). O Presidente só pode ser preso por sentença condenatória (CF. 5.3 Impeachment ent (CF. Art. 86)
23
O processo de impeachment se dá em duas fases: Juízo uízo de admissibilidade ou acusação: câmara dos deputados ⅔ (=maioria qualificada) dos membros; Julgamento: ulgamento: senado federal por ⅔ dos membros
Punição: Perde o cargo e fica inabilitado por 8 anos para as funções públicas. Ele pode continuar votando, mas não pode ser votado. 9.3 PODER JUDICIÁRIO 1.
Garantias do Poder Judiciário
Ao Poder Judiciário são conferidas garantias para assegurar a sua independência. Tais garantias dividem-se em: Garantias institucionais Garantias funcionais (dos membros ou de órgãos) I - Garantias institucionais:
23
CF/88. “Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimess de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas uas funções”.
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São aquelas que garantem a independência do Poder Judiciário frente aos demais poderes. É crime de responsabilidade do Presidente da República atentar contra o livre exercício do Poder Judiciário (art. 85, II da CF). Autonomia financeira:: Os Tribunais devem elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na lei de diretrizes orçamentárias (CF. CF. Art. 99, §1º). §1º) Autonomia administrativa: administrativa Compete aos Tribunais (CF. Art. 96, I) II - Garantias funcionais s ou de órgãos: órgãos São aquelas que garantem a independência e a imparcialidade e dos membros do Poder Judiciário. Garantias de independência dos órgãos judiciários: judiciários Vitaliciedade (art. 95, I da CF): É a garantia de permanência no cargo, ou seja, o Juiz só perderá derá seu cargo após decisão judicial transitada em julgado. Inamovibilidade (art. 95, II da CF): O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á fundar á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa (art. 93, VIII da CF). Irredutibilidade de vencimentos (art. 95, III da CF): O Subsídio do magistrado não pode ser reduzido, observado o artigo 37,X e XI, 39, §4º, 150, II e 153, §2º, I da Constituição Federal (está sujeito a tributação). O Supremo Tribunal Federal decidiu pela existência da irredutibilidade jurídica, assim a garantia estará cumprida desde que não haja diminuição nominal do subsídio, negando o direito à atualização monetária.
Garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários: Aos juízes é vedado: vedado Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, I da CF). Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo (art. 95, parágrafo único, II da CF). Dedicar-se a atividades des político-partidária político partidária (art. 95, parágrafo único, III da CF). Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (art. 95, IV da CF). Exercer a advocacia ocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (art. 95, V da CF). 2.
Estrutura do Poder Judiciário
I - Órgãos do Poder Judiciário (CF. Art. 92):
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Supremo Tribunal Federal (art. 92, I da CF). Conselho Nacional de Justiça (art. 92, I A da CF). Superior Tribunal de Justiça (art. 92, II da CF) Tribunais Regionais Federais e Juízes Ju Federais (art. 92, III da CF) Tribunais e Juízes do Trabalho (art. 92, IV da CF). Tribunais e Juízes es Eleitorais (art. 92, V da CF). Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (art. 92, VI da CF). O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores Superio têm sede na Capital Federal (CF. Art. 92, §1º). O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição jurisdição em todo o território nacional (CF. Art. rt. 92, §2º). §2º II - Órgãos de superposição: superposição O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça funcionam como órgãos de superposição, pois se sobrepõem às justiças comuns e especiais (ou especializadas). A)
Justiça Comum: Justiça Federal:: Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (CF. ( Art. 106). “Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal” Federal (CF. Art. t. 98, parágrafo único). Justiça estadual comum ou ordinária: ordinária 24 Juízos de primeiro grau de jurisdição, incluídos os Juizados especiais e a justiça de paz . Juízos de segundo grau, compostos pelos Tribunais de Justiça.
B)
Justiça especial ou especializada: especializada Justiça do Trabalho:: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho (art. 111 da CF). Haverá pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal (art. 112 da CF). Justiça Eleitoral:: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Tribunais Regionais Eleitorais, Juizes Eleitorais e Juntas Eleitorais (art. 118 da CF). Haverá um TRE na capital de cada Estado e no Distrito Federal (art. 120 da CF). Têm competência penal e civil.
24
CF/88. “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer exe atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
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Militares e Juizes Militares instituídos por Justiça Militar:: Superior Tribunal Militar; Tribunais Militares lei. Só têm competência penal. 3.
Quinto Constitucional: A regra do quinto constitucional aplica-se aplica se ao Tribunal Regional Federal, Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. Segundo esta regra, um quinto quinto dos lugares nesses Tribunais serão compostos por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos e efetiva atividade profissional (CF. ( Art. 94). Os órgãos de representação de classe dos Advogados e do Ministério Público elaborarão lista sêxtupla. O Tribunal, assim que recebida as indicações, formará a lista tríplice e a encaminhará ao Poder Executivo, que nos 20 dias subsequentes subseq entes escolherá um dos três t para nomeação (CF. Art. rt. 94, parágrafo único). A regra do quinto constitucional não se aplica aos Tribunais superiores. São Tribunais Superiores o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior eleitoral, o Superior Tribunal Militar e o Tribunal Superior erior do Trabalho.
4.
Características dos órgãos judiciários:
Supremo Tribunal Federal: a
a
Composição: 11 Ministros (art. 101 da CF). Há 5 ministros na 1 turma, 5 na 2 e um Presidente. Investidura (art. 101, parágrafo único da CF): O Presidente da República escolhe e indica o candidato, devendo ser aprovado por maioria absoluta no Senado Federal (CF. ( Art. 52, III, “a”). Após aprovação pelo Senado, será nomeado pelo Presidente da República (CF. ( Art. 84, XV). A posse será dada pelo Presidente do Supremo Tribunal Tribunal Federal e acarretará a vitaliciedade. Conselho Nacional de Justiça: O CNJ integra a estrutura do Poder Judiciário tendo a natureza jurídica de órgão judicial. Entretanto, as suas decisões são administrativas e não jurisdicionais. Composição:: 15 membros, sendo que nove integram o Poder Judiciário e seis serão recrutados entre representantes do Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e da sociedade civil (CF. CF. Art. 103B). O Ministro do Supremo Tribunal Federal exercerá a presidência do Conselho.
O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição distribuiçã de processos naquele tribunal (CF. CF. Art. A 103 B, §1º).
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Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois d de aprovada a escolha pela maioria oria absoluta do Senado Federal (CF. Art. rt. 103B, § 2º). 2 O Procurador-Geral Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB vão oficiar junto ao órgão, funcionando como uma espécie de custos legis dentro das atribuições atribui do Conselho. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal (art. 103B, § 2º da CF). Superior Tribunal de Justiça: Composição: no mínimo 33 Ministros, sendo composto por: por (CF. Art. 104) 1/3 de juízes dos Tribunais Regionais Federais (CF. ( Art. rt. 104, parágrafo único, I). 1/3 dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados (CF. (CF. Art. A 104, parágrafo único, I). 1/3: 1/6 de advogados e 1/6 de membros do Ministério Público Federal, estadual do Distrito Federal e Territórios, alternadamente (CF. (CF. Art. 104, parágrafo único, II). II Justiça Trabalhista: Tribunal Superior do Trabalho: Trabalho (CF. Art. 111) Tribunais Regionais do Trabalho: Trabalho (CF. Art. 115) Tribunais Regionais Federais: (CF. Art. 107) Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se se de equipamentos equ públicos comunitários (CF. Art. 107, §2). §2 Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça justiç em todas as fases do processo (CF. CF. Art. 107, §3º). §3º) Justiça Eleitoral: Tribunal Superior Eleitoral. Eleitoral (CF. Art. 119) A Constituição somente exige requisitos para os dois juízes pertencentes a advocacia. O Presidente e Vice-Presidente Vice Presidente do Tribunal Superior Eleitoral serão eleitos pelo TSE dentre os Ministros do STF. O Corregedor eleitoral do TSE será eleito pelo TSE, dentre os Ministros do STJ (art. 119, parágrafo único da CF). Tribunais Regionais Eleitorais. Eleitorais (CF. Art. 120) O Presidente e Vice-Presidente Vice Presidente do TRE serão eleitos pelo TRE dentre os Desembargadores. Justiça Militar Superior Tribunal ribunal Militar: (CF. Art. 123) O Presidente residente da República escolhe e indica o candidato, devendo ser aprovado por maioria relativa ou simples no Senado Federal (CF. ( Art. 52, III, “a”).
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Assim que aprovado, será nomeado pelo Presidente da República (CF. ( Art. 84, XVI e 123).
5.
Competências: Supremo Tribunal Federal (CF. Art. 102, I a III) Conselho Nacional de Justiça (CF. Art. 103B, § 4º) Superior rior Tribunal de Justiça (CF. Art. 105, I) Justiça Federal (CF. Art. 108, I, II e Art. 109, I a XI) Justiça do Trabalho (CF. Art. 111ª e Art. 114) Justiça Eleitoral (CF. Art. 121) Justiça Militar (CF. Art. 123 12 e 124) Tribunais e Juízes dos Estados (CF. Art. 125) Os Estados organizarão sua justiça, observando observa do os princípios estabelecidos na n Constituição. esta Constituição. Compete a Justiça estadual tudo o que não for de competência das Justiças especiais ou especializadas, nem da Justiça Federal.
6.
Reserva de Plenário
O Art. 97 da CF trata de reserva de plenário que foi confirmada e estabelecida na Súmula Vinculante 10. Um tribunal ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou um ato normativo do poder público deve se manifestar por maioria absoluta dos seus membros. Quer pela via de ação, quer pela via de exceção, somente pelo voto da maioria absoluta de d seus membros (ou do respectivo órgão especial – inciso XI do art. 93 da CF) os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (a constitucionalidade pode ser reconhecida pelo órgão fracionário – Turma ou Câmara). a). É a chamada Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF).
7.
Súmula vinculante na Constituição Federal (Art. 103-A 103 A e Lei n. 11.417/06) Sugestão: Ler as súmulas 10: reserva de plenário. 11: uso de algemas. 14: acesso do advogado aos autos de investigação do cliente. 25: depositário infiel. Somente o STF edita Súmulas Vinculante e representam reiteradas decisões em matéria constitucional. Depende da manifestação de 2/3 dos membros do STF (8 ministros).
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Efeito feito vinculante: significa que deve ser obedecido por todo o poder judiciário; toda administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. De acordo com o STF, o poder legislativo não precisa obedecer à súmula vinculante na sua função típica. Porém, nos demais casos, descumprida a súmula vinculante, cabe reclamação no STF.
10. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS CONSTITUCIO São mecanismos para restabelecer direitos ameaçados ou que foram violados. Estes direitos estão previstos na Constituição Federal, dentro do Capítulo relativo aos Direitos e Garantias Fundamentais. São, por assim dizer, meios postos à disposição dos indivíduos e dos cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes visando corrigir ilegalidade ou abuso de poder em prejuízo uízo de direitos e interesses individuais. São considerados remédios constitucionais: Direito de petição; Habeas corpus; Mandado de Segurança; Mandado de Injunção; Habeas Data; Ação Popular. Direito de Petição (CF. Art. 5º, XXXIV) Direito de reclamar de algo que existe de errado no Estado. Não tem formalismos e não precisa de advogado. Tem caráter administrativo. Pode ser por meio de ligação telefônica, carta, e-mail, e etc.. Habeas corpus (CF. Art. 5º, LXVIII) Conceder-se-á "habeas-corpus" corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Visa a proteção do direito de ir e vir do indivíduo (locomoção). Para ingressar com Habeas corpus não é necessário de advogado e é possível a liminar mesmo não havendo previsão legal. A natureza jurídica é de uma ação penal de natureza constitucional. Há duas espécies de habeas corpus:
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Habeas corpus preventivo é aquele que é usado antes do ato constritivo, ou seja, antes da instauração de inquérito, antes da prisão etc. Ameaça. Pede-se Pede se um "salvo conduto" para o juiz (decisão judicial). Exemplo: ameaçar prender alguém por um tipo penal que não existe. Habeas corpus repressivo ou liberatório - é quando o indivíduo está preso ilegalmente. PedePede se o alvará de soltura. Ou, quando existe mandado de prisão em aberto – juiz expediu, mas a pessoa ainda não foi presa. Neste caso, pede-se pede se o contra mandado, ou seja, a revogação da prisão. Ex: uma pessoa está está presa além do tempo. Neste caso, é possível liminar, mesmo não havendo previsão legal. Habeas Data (CF. Art. 5º, LXXII) Conceder-se-á "habeas-data": data": a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b)
para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo fazê lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Visa ter er acesso e retificar dados ou informações do impetrante que estão em um u órgão público ou de caráter público. Considera-se se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das d informações. Tem por finalidade proteger a esfera íntima dos indivíduos (pessoas físicas ou jurídicas), possibilitando a obtenção e a retificação de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público. Exemplo: SPC, Serasa. Antes de impetrar, é necessário esgotar a via administrativa. Exige a atuação de advogado. Mandado de segurança individual (CF. Art. 5 LXIX, e Lei 12.016/09) Protege direito líquido e certo – aquele que se comprova documentalmente ou com o simples texto da CF e da lei – não há prova testemunhal e nem pericial. Só é possível uma produção de prova – entregar documento que está com a autoridade coautora. É impetrado contra abuso buso cometido por uma autoridade pública ou alguém investido de tal autoridade. Não é caso nem de habeas corpus nem habeas data. Art. 5º, LXIX – conceder-se-á conceder á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" "habeas ou "habeas-data", data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Exemplo: em um concurso público consta no edital que quem for natural daquele daquel Estado terá uma pontuação diferenciada. Nesse caso há contrariedade ao art. 19, III, da CF.
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Mandado de segurança coletivo (CF. Art. 5º, LXX e Art. 21 da Lei n. 12.016/09) 12.016/09
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É corporativo – apenas certo grupo de pessoas pode se utilizar dele. Ex: partido político com representação no Congresso Nacional. Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; N b)) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Mandado de injunção (CF. Art. 5º, LXXI) Art. 5º, LXXI - conceder-se-á á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Falta de norma regulamentadora ulamentadora de qualquer direito ou liberdade constitucional inconstitucionalidade por omissão. Existe uma norma constitucional de eficácia limitada ainda não regulamentada impedindo o exercício de um direito em caso concreto. Ação popular (CF. Art. 5º, LXXIII) Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, má isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; sucumbência Objetiva proteger patrimônio público histórico e cultural, meio ambiente e administrativa.
moralidade
Só cidadão pode propor. Se um cidadão abandonar a ação, ação, outro poderá assumir – não havendo cidadão interessado, o Ministério Público irá assumir a ação. Normalmente, quando cai, tem a ver com patrimônio público. Não tem foro de prerrogativa de função em ação popular.
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Lei n. 12.016/09. “Art. Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I -coletivos, coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II -individuais individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante”. Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br
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O Ministério Público não pode propor tal tal ação, mas pode assumir o andamento e dar execução da decisão. Não tem foro de prerrogativa de função na ação popular. Não faz coisa julgada a ação popular por falta de provas.
SUGESTÃO Caso você deseje aprofundar e testar seus conhecimentos referentes a esta matéria, sugerimos que crie e responda uma prova simulada com todas as questões sobre este assunto disponíveis no banco de dados do site. Após responder a prova simulada e conhecer o gabarito de resposta, releia esta apostila, focando os aspectos referentes às questões que você errou. Desta forma, em pouco tempo, você terá um domínio considerável sobre o assunto.
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