Direito internacional

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APOSTILA Matéria: Direito Internacional Data Publicação: Publicação 07/07/14

Direito Internacional Revisado em 07/07/2014

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SUMÁRIO 1. Introdução 2. Fontes do Direito Internacional 2.1. Convenções Internacionais 2.2. Costume Internacional 2.3. Doutrina 2.4. Jurisprudência

3. Tratado 3.1. Classificação 3.1.1.

Classificação Formal

3.1.1.1. Quanto às partes 3.1.1.2. Quanto ao procedimento 3.1.2.

Classificação Material

3.1.2.1. Quanto à matéria 3.1.2.2. Quanto à execução no Espaço 3.1.2.3. Quanto à possibilidade de adesão 3.2. Fases para Internacionalização de um Tratado 3.3. Estrutura do Tratado 3.4. Vícios de Consentimento 3.5. Requisitos de Validade

4. Ser Humano 4.1. Nacionalidade 4.2. Asilo

5. Relações Diplomáticas 6. Território 6.1. Dimensão Pessoal do Estado

7. Responsabilidade Internacional 8. Direito Comunitário 8.1. União Europeia 8.2. Mercosul

9. Tribunal Penal Internacional 10. Conferência de Haia

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1. Introdução

Existem dois ramos de Direito Internacional, existindo o Direito Internacional Público (relação entre os países) e o Direito Internacional Privado (relação entre particulares que encontram-se encontram em países diferentes). O ramo do Direito Internacional Público é composto por princípios e regras. Sua função principal é criar normas para regulamentar a comunidade internacional com o objetivo de estabelecer direitos e deveres para todos os que se enquadrem como sujeito de direito internacional. internacional Conclui-se então, que o Direito Internacional Público possui como base o ser humano, tornando esse sujeito objeto de sua integral proteção. No Direito Internacional Público os estados são soberanos, estando todos em uma posição horizontal. Existe a coordenação enação entre os Estados Soberanos, não existindo uma subordinação (descentralização das decisões). O fundamento deste direito é o Pacta Sunt Servanda,, desde que se respeite a boa-fé. boa O direito Internacional Público também está ligado ao consentimento, pois os Estados Soberanos apenas fazem o que lhes interessa (igualdade entre as nações). Existem duas correntes que justificam a existência e a validade do Direito Internacional Público. a) Teoria Dualista: essa teoria menciona que existem duas ordens jurídicas diversas, d sendo dois direitos autônomos. Direito Interno e Direito Internacional Público; b) Teoria Monista: de acordo com essa teoria existe uma única ordem jurídica. Ou seja, o Direito Interno e o Direito Público Internacional representam uma única pessoa. De D acordo com o art. 27 da Convenção de Viena de 1969, quando houver conflito, o Direito Internacional Público irá prevalecer. Todavia, quando não houver conflito, prevalecerá a norma determinada pelo direito interno.

Teoria Dualista

Teoria Monista

Existem duas ordens jurídicas distintas (ordem jurídica autônoma e ordem jurídica interna)

Existe uma só ordem jurídica, sendo aplicadas normas internas e internacionais.

Necessita do diploma legal de incorporação

Não precisa de diploma legal de incorporação incorpora

Já o Direito Internacional Privado é composto por princípios e regras, que possuem como prioridade revolver conflitos de leis no espaço. Entende-se Entende se como conflito de leis nos espaço a existência de duas ou mais leis aplicáveis ao mesmo caso. A LINDB (Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro) do art. 7° ao 15o informa todas as regras de aplicação de lei estrangeira no Brasil. O Direito Internacional Privado regulamenta os direitos entre particulares, ou seja, são os particulares que constituem constituem negócios jurídicos.

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A principal missão do Direito Internacional Privado é identificar o sistema jurídico que será aplicado ao caso concreto, que possua como partes sujeitos com nacionalidades diversas ou quando o ato ocorrer no exterior. Teoria de Elementos de Conexão: Conexão: para que haja a aplicação das regras do Direito Internacional Privado é necessário que se verifique alguns elementos de conexão da situação, que poderão ser: a) Situação do Bem; b) Domicilio da Parte; c) País em que se constituir o negócio jurídico. Por exemplo, se em uma situação houver envolvidos direitos da personalidade (tais direitos individuais e de família), serão aplicados os direitos do domicilio dessa pessoa. Ou seja, esse esse domicílio domicí acompanha a pessoa, independente de onde esteja. esteja. Todavia, quando o assunto estiver relacionado a um negócio jurídico (por exemplo, um contrato) o direito aplicado será o direito do local da celebração do negócio jurídico ou aonde ocorrerão os seus devidos efeitos. Contudo, se houver conflito envolvendo pessoas jurídicas, a resolução deste conflito será de acordo com as normas do país no qual essa empresa está constituída. A última situação a ser mencionada é em relação às partes, estas poderão eleger o foro competente competente para julgar conflitos, inclusive no caso de arbitragem.

2. Fontes do Direito Internacional

De acordo com o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (O CIJ é o único órgão que está fora do EUA, localizado na Holanda), serão utilizados como fonte do direito internacional: a) convenções internacionais; b) costume internacional; c) princípios rincípios gerais do direito (fontes primárias); d) jurisprudência e e) doutrina (fontes secundárias). As fontes primárias criam os direitos, já as fontes secundárias não criam direito, todavia, elas interpretam as regras jurídicas. O parágrafo único do mencionado artigo, afirma que a Corte poderá utilizar como base de decisão a igualdade, se as partes assim concordarem. Vale ressaltar que a igualdade apenas poderá ser utilizada desde que não exista um tratado regulamentando tal situação.

Art. 38. A Corte, te, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

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a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados lificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

Parágrafo Único: A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.

2.1.

enções Internacionais Convenções

As convenções internacionais, para questão de prova, são sinônimos de tratado e ata. Tratados sempre são acordos concluídos, sendo importantes, pois são os acordos estabelecidos entre as partes de forma escrita. Poderá haver tratados entre países (por exemplo, Brasil e Argentina), tratados entre um país e uma organização, e, por fim, também poderá haver tratados entre organizações.

2.2.

Costume Internacional

Pode-se se conceituar costume como as práticas aceitas pelos Estados, como direito aplicável/válido, durante um período de tempo. O costume é importante, pois existe um baixo nível de codificação. Os costumes podem ser divididos em três critérios, sendo: a) Objetivo / Material:: os costumes devem ser tradicionais; b) Subjetivo:: decorre da aceitação dos Estados; c) Espacial:: está ligado à extensão do costume, se este é utilizado como alguns ou vários povos. O costume precisa ser compatível com cada país.

2.3.

Princípios

São regras amplamente aceitas pela Comunidade Internacional, sendo sendo consolidadas por costumes. Os Tribunais Nacionais ou Internacionais utilizaram os princípios como base para interpretar algumas situações.

2.4.

Doutrina

A doutrina serve de referência para as decisões.

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2.5.

Jurisprudência

Conjunto de decisões que são expedidas expedida por tribunais.

3. Tratado

Considera-se se tratado um acordo de vontade entre dois ou mais Estados Soberanos ou Organizações Internacionais, tendo a forma escrita e destinada a produzir efeitos jurídicos. É necessário tomar cuidado quando houver menção a palavre Concordata no Direito Internacional. Diferentemente do que ocorre no direito empresarial, a concordata no Direito Internacional está ligada a um acordo internacional feito envolvendo a Santa Sé. A Convenção de Viena de 1969 é considerada um diploma legal que regulamenta o direito dos tratados, e traz alguns conceitos importantes, principalmente no que diz respeito a diferença entre Tratado e Convenção. a) Tratado:: como já fora mencionado acima, é a declaração de vontade indicando convergência entres as partes; b) Convenção:: é um tratado multilateral que estabelece normas gerais e obrigatórias para os signatários dos tratados. Algumas pessoas possuem competência negocial (competência para assinar e discutir tratados), sendo que em regra, serão os Chefes de de Governo e os Chefes de Estados que possuem esta competência. É possível que terceiros assinem tratados (competência derivada), desde que sejam Plenipotenciários, que automaticamente são os Ministros de Relações Exteriores. Como o tratado é considerado um acordo de vontades, é necessário mencionar que este apenas será aceito se houver o consentimento de todos os Estados participantes. Vale ressaltar que, quando houver o acordo com multilaterais a aprovação será se ocorrer o consentimento de dois terços dos d Estados. O art. 11 da Convenção de Viena afirma que o consentimento de um Estado poderá se dar por assinatura, troca de instrumentos constitutivos de um tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou qualquer outro meio desde que acordado.

3.1.

Classificação

3.1.1. Classificação Formal

3.1.1.1.

Quanto às partes

O tratado poderá ser bilateral, quando apenas houver duas partes, ou poderá ser multilateral, serão os demais casos.

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3.1.1.2.

Quanto ao procedimento

Está ligada a solenidade do tratado (solenes ou acordos de forma simplificada). Tratados terão todo um procedimento rígido a ser seguido. Já acordos de forma simplificada não terão que seguir o mesmo procedimento.

3.1.2. Classificação Material

3.1.2.1.

Quanto à matéria

Existem os tratados contratuais e os tratados normativos. Nos tratados contratuais as partes regulam os interesses recíprocos dos Estados, de maneira bilateral. Já os tratados-leis tratados leis possuem como objetivo criar normas de direito internacional.

3.1.2.2.

Quanto à execução cução no Espaço

De acordo com o art. 29 da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados, existe uma obrigação das partes em relação ao seu território, porém, caberá exceção.

3.1.2.3.

Quanto à possibilidade de adesão

Está ligada à possibilidade ou não de Estados aderirem ao tratado (tratado aberto ou fechado).

3.2.

Fases para Internacionalização de um Tratado

Fases

Objetivos

Negociação

Nessa fase ocorrerão os debates e elaboração do tratado. Nesta fase poderão participar o Chefe do Executivo, o Ministro de Relações Exteriores e Agente Diplomático;

Assinatura

Pode-se se afirmar que é o ato que encerra uma negociação. Os mesmos sujeitos acima mencionados poderão participar desta fase. A assinatura não está atrelada a ratificação;

Autorização pelo Congresso Nacional

Se houver aprovação por CN, esse expedirá por Decreto Legislativo (art. 49, I, CF)

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Ratificação

É um ato unilateral pelo qual o Estado se vincula ao tratado. Essa ratificação deve ser expressa. Quando houver muitos países participando do acordo, a ratificação poderá ser feita por depósito. A Ratificação no Brasil ocorre com a assinatura do Presidente da República, que irá encaminhar esse tratado para o Congresso Nacional.

Promulgação

O texto aprovado de origem irá virar um Decreto Legislativo. Caberá ao Presidente da República ao final publicar o texto através de um Decreto Executivo. Se o STF aprovar tratados com matérias gerais, essa será feita por Lei Ordinária. Já se o tratado for de natureza tributária, esse prevalece sobre o direito brasileiro (art. 198 do Código Tributário Nacional). Por fim, se o tratado for de direitos humanos, esse tratado tem força de Emenda Constitucional.

Publicação

Somente após a publicação o tratado passará a ser obrigatório para toda a população. A publicação leva ao conhecimento de toda a população a existência do tratado.

Embora não esteja contido na tabela acima, é necessário mencionar sobre a reserva, que é um ato pelo qual existe um condicionante do consentimento. O Estado fará uma declaração de forma unilateral aceitando o tratado, porém afirmará que algumas disposições não valerão para ele. Tal reserva poderá ser manifestada no momento da assinatura ou ratificação. ra Os tratados internacionais quando promulgados irão incorporar o ordenamento jurídico interno de cada Estado. Todavia, vale mencionar que, esse tratado não poderá contrariar a Lei Maior desse signatário, ficando sujeito ao controle de constitucionalidade. constitucio

3.3.

Estrutura do Tratado

O tratado é formado por preâmbulo, parte dispositiva e anexos. No preâmbulo está contido as partes que estão participando, os motivos, as circunstâncias e os objetivos do tratado. Na parte dispositiva estão contidas as normas jurídicas do tratado. Por fim, os anexos estão ligados ligado à técnica utilizada.

3.4.

Vícios de Consentimento

Arts. 47 a 52 da Convenção de Viena. (transcrever os artigos mencionados) Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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Artigo 42 Validade e Vigência de Tratados 1. A validade de um tratado ou do consentimento de um Estado em obrigar-se obrigar se por um tratado só pode ser contestada mediante a aplicação da presente Convenção. Co 2. A extinção de um tratado, sua denúncia ou a retirada de uma das partes só poderá ocorrer em virtude da aplicação das disposições do tratado ou da presente Convenção. A mesma regra aplica-se se à suspensão da execução de um tratado.

Artigo 43 Obrigações gações Impostas pelo Direito Internacional. Independentemente de um Tratado A nulidade de um tratado, sua extinção ou denúncia, a retirada de uma das partes ou a suspensão da execução de um tratado em conseqüência da aplicação da presente Convenção ou das disposições do tratado não prejudicarão, de nenhum modo, o dever de um Estado de cumprir qualquer obrigação enunciada no tratado à qual estaria ele sujeito em virtude do Direito Internacional, independentemente do tratado.

Artigo 44 Divisibilidade das Disposições sposições de um Tratado 1. O direito de uma parte, previsto num tratado ou decorrente do artigo 56, de denunciar, retirarretirar se ou suspender a execução do tratado, só pode ser exercido em relação à totalidade do tratado, a menos que este disponha ou as partes parte acordem diversamente. 2. Uma causa de nulidade, de extinção, de retirada de uma das partes ou de suspensão de execução de um tratado, reconhecida na presente Convenção, só pode ser alegada em relação à totalidade do tratado, salvo nas condições previstas previstas nos parágrafos seguintes ou no artigo 60. 3. Se a causa diz respeito apenas a determinadas cláusulas, só pode ser alegada em relação a essas cláusulas e desde que: a)essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que concerne a sua aplicação; b)resulte do tratado ou fique estabelecido de outra forma que a aceitação dessas cláusulas não constituía para a outra parte, ou para as outras partes no tratado, uma base essencial do seu consentimento em obrigar-se se pelo tratado em seu conjunto; e c)não seja injusto continuar a executar o resto do tratado. 4. Nos casos previstos nos artigos 49 e 50, o Estado que tem o direito de alegar o dolo ou a corrupção pode fazê-lo lo em relação à totalidade do tratado ou, nos termos do parágrafo 3, somente às determinadas cláusulas. 5. Nos casos previstos nos artigos 51, 52 e 53 a divisão das disposições de um tratado não é permitida.

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Artigo 45 Perda do Direito de Invocar Causa de Nulidade, Extinção, Retirada ou Suspensão da Execução de um Tratado Um Estado não pode pode mais invocar uma causa de nulidade, de extinção, de retirada ou de suspensão da execução de um tratado, com base nos artigos 46 a 50 ou nos artigos 60 e 62, se, depois de haver tomado conhecimento dos fatos, esse Estado: a)tiver aceito, expressamente, que ue o tratado é válido, permanece em vigor ou continua em execução conforme o caso, ou b)em virtude de sua conduta, deva ser considerado como tendo concordado em que o tratado é válido, permanece em vigor ou continua em execução, conforme o caso.

Artigo 46 Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se obrigar se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir c tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade formidade com a prática normal e de boa fé.

Artigo 47 Restrições Específicas ao Poder de Manifestar o Consentimento de um Estado Se o poder conferido a um representante de manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se obrigar por um determinado tratado tiver iver sido objeto de restrição específica, o fato de o representante não respeitar a restrição não pode ser invocado como invalidando o consentimento expresso, a não ser que a restrição tenha sido notificada aos outros Estados negociadores antes da manifestação manifest do consentimento.

Artigo 48 Erro 1. Um Estado pode invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se se pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi foi concluído e que constituía uma base essencial de seu consentimento em obrigar-se se pelo tratado. 2. O parágrafo 1 não se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta ou se as circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se ter apercebido ebido da possibilidade de erro. 3. Um erro relativo à redação do texto de um tratado não prejudicará sua validade; neste caso, aplicar-se-á o artigo 79.

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Artigo 49 Dolo Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.

Artigo 50 Corrupção de Representante de um Estado Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se se por um tratado foi obtida obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se obrigar pelo tratado.

Artigo 51 Coação de Representante de um Estado Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se obrigar se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.

Artigo 52 Coação de um Estado pela Ameaça ou Emprego da Força É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.

3.5.

Requisitos de Validade I-

Capacidade das Partes: Partes todo o sujeito de direito internacional terão capacidade para celebrar contratos, porém alguns de forma ilimitada, como é o caso dos Estados Soberanos, e outros de forma limitada, como, por exemplo, Organizações Sindicais;

II-

Habilitação dos agentes signatários: é a concessão de poderes para celebrar tratados;

III- Consentimento Mútuo: é a aceitação do tratado que se dá pela assinatura dos signatários IV- Objeto Lícito e Possível: Possível: o objeto do tratado deve estar de acordo com as normas de direito internacional.

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4. Ser Humano

A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 passou a existir a proteção do ser humano em âmbito internacional. Apenas os sujeitos de direito internacional poderão ser responsabilizados perante a comunidade internacional.

4.1.

Nacionalidade

Pode-se se afirmar como nacionalidade o vinculo politico existente entre o estado supremo e o individuo. O art. 20 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos afirma que: toda pessoa possui direito a uma nacionalidade, e esta será no Estado em que nasceu se se este não tiver direito a outra nacionalidade.

Artigo 20 - Direito à nacionalidade

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la. mudá

Existem dois tipos de nacionalidades, sendo a nacionalidade originária (derivada do nascimento) e nacionalidade adquirida (quando houver alteração da nacionalidade). O art. 12 da Constituição Federal diferencia e regulamenta essas duas modalidades de brasileiros. brasileiros

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados regi em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

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II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anoss ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo o oss casos previstos nesta Constituição. § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente te da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos a) de reconhecimento de nacionalidade alidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Serão brasileiros natos aqueles nascidos no Brasil, mesmo que os pais sejam estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país. Também serão considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro que algum dos pais seja brasileiro e estejam a serviço da República Federativa do Brasil. Por fim, a ultima modalidade de brasileiros natos serão aqueles nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira ou que venham no Brasil e optem, op em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. A expressão “estar em serviço de seu país” segundo o STF estar interpretado de forma ampla. Ou seja, a pessoa que esta em serviço de seu país, estará prestando serviço mesmo que na administração indireta. Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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O brasileiro naturalizado sempre será estrangeiro que adquire a nacionalidade brasileira. Será considerado brasileiro naturalizado aquele que, na forma da lei (estatuto do estrangeiro) adquire a nacionalidade brasileira, ira, exigidos aqueles de países originários de países de língua portuguesa a residência no Brasil de pelo menos um ano e idoneidade moral. O brasileiro naturalizado poderá perder sua nacionalidade brasileira quando houver sentença judicial, que tenha praticado icado atividade nociva ao interesse nacional ou adquirir outra nacionalidade, salvo os casos: a) Reconhecimento de nacionalidade originária; b) De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição de permanência em território; Ocorrerá a deportação do estrangeiro (saída compulsória), quando houver a entrada ou estadia irregular no Brasil, e o estrangeiro não se retirar do território dentro do prazo estabelecido em lei. Exemplo: entra com visto de turista ista e trabalha. Todavia, ocorrerá a expulsão do estrangeiro, quando este atentar contra a segurança nacional, a ordem pública ou social e etc. A expulsão apenas ocorrerá mediante decreto do Presidente da República, após ser estabelecido inquérito policial policial instaurado pelo Ministério de Justiça. No caso da expulsão o sujeito irá sair e não poderá voltar. Por fim, no Brasil apenas ocorrerá a extradição de Brasileiro naturalizado, sendo que o brasileiro nato jamais poderá ser extraditado. Tal extradição, segundo o art. 5°, LI e LII, da CF, apenas poderá ocorrer em duas situações, sendo: a) Extradição por tráficos de drogas após naturalização; b) Crime me políticos cometidos antes da naturalização.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: {...} LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, afin na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

4.2.

Asilo

No âmbito jurídico, pode-se se afirmar que existem dois tipos de asilo, o asilo territorial e o asilo diplomático. Pode-se se conceituar o primeiro asilo como o acolhimento concedido pelo Estado ao estrangeiro considerado perseguido pelo crime de dissidência política, política, de delitos e opinião, ou por crimes que estejam ligados a segurança do estado, desde que não se enquadrem como infração penal comum. Poderá o Estado que concedeu o asilo, revoga-lo revoga lo alegando motivos de segurança nacional. Vale ressaltar que tal asilo o SEMPRE será concedido pelo Chefe de Estado e mais ninguém. Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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O asilo diplomático poderá ser conceituado como o acolhimento pelo Estado ao estrangeiro que tenha por objetivo buscar proteção. Observação:: Asilo é diverso de Refúgio. Ocorrerá refúgio quando houver o acolhimento por parte do Estado, quando o refugiado estiver sendo perseguido por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas.

5. Relações Diplomáticas

No século XX, depois da criação da ONU, houve um movimento para que houvesse a criação de tratados que protegessem as relações diplomáticas. Com esse movimento, houve a criação de dois tratados internacionais sobre o tema, sendo: a) Relações Diplomáticas (1961); b) Relações Consulares (1963). Observação: Vale ressaltar a diferença entre diplomata e cônsul. Os diplomatas são pessoas que cuidam de assuntos de Estados. Já os cônsules são pessoas que cuidam de interesses privados (ex: empresas com interesse de fazer negócio, estudar no estrangeiro, visto). Os diplomatas possuem poss um rol de privilégios maiores que os membros do consulado. A convenção de Viena trouxe aos diplomatas um rol de privilégios, esses privilégios são: a) Ampla imunidade civil e penal; b) Inviolabilidade física (local ou pessoal): O diplomata não poderá ter mandado man de busca e apreensão, ainda que com ordem judicial. Esse privilegio serve para a casa do Diplomata ou para a Embaixada; c) Não podem ser obrigados a depor como testemunha (mesmo que queira), salvo se o Estado permite; d) Imunidade Tributária: essa imunidade serve para os países em que os Diplomatas estejam representando seu Estado.

Regra geral, o diplomata não se submete a um processo estrangeiro, tanto na esfera civil ou na esfera penal, podendo apenas se submeter a um processo instaurado pelo Estado a que qu está submetido. O Estado poderá renunciar a imunidade dada ao Diplomata, e nesse caso o sujeito estará submisso a um possível processo perante o Estado estrangeiro. Observação:: Essas imunidades são transferidas à família do diplomata, desde que devidamente devidame identificados. No caso cônsules e seus funcionários, o rol de privilégios é reduzida, sendo que esses apenas possuem: a) Inviolabilidade física e imunidade penal e civil somente em relação a atos de oficio; Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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b) Imunidade tributária e inviolabilidade local e documentos funcionais. Observação:: essa garantia não alcança seus familiares.

Imunidade de Jurisdição X Imunidade de Execução. No mundo inteiro, como regra geral as duas imunidades existem e devem ser respeitadas. No Brasil (em especial nas leis trabalhistas), existe uma redução na imunidade de jurisdição. Exceção:: a imunidade de execução sempre protege o país estrangeiro.

6. Personalidade rsonalidade Internacional

Personalidade Internacional está ligada a quem pode ser parte em uma relação internacional. As Pessoas Jurídicas de Direito Internacional Público são: a) Estados Soberanos (originária): possuem uma base territorial, comunidade humana human e não subordinação a qualquer autoridade; b) Organizações Internacionais: Internacionais: são criadas e compostas de Estados através de tratados. A personalidade jurídica passa a existir após o seu funcionamento. Personalidade derivada. Essa organização poderá celebrar tratados tratados independentemente de aceitação dos seus Estados-Membros. Existe uma teoria tradicionalista que afirma que quando se trata de Direito Internacional Público as pessoas físicas não possuem personalidade jurídica, ou seja, não poderão exercer direitos ou exercer obrigações no direito internacional público. Todavia, essa teoria começa a se modificar, quando se trata dos direitos humanos. Todavia, quando se tratar de Personalidade Jurídica no Direito Internacional Privado, estabelece-se estabelece que as Pessoas Jurídicas são: a) Pessoas Físicas; b) Pessoas Jurídicas; c) Organizações Não Governamentais; Poderá ocorrer de um Estado Soberano querer adquirir a personalidade jurídica de Direito Internacional Privado, todavia, será necessário que este possua 3 elementos essenciais para adquirir tal personalidade como mencionado acima (base territorial, povo e não subordinação).

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Sujeitos do Direito Internacional Público

Estados Soberanos Organizações Internacionais

Sujeitos do Direito Internacional Privado Pessoas Físicas Pessoas Jurídicas Organizações Não Governamentais

Soberania é algo de reconhecimento, ou seja, os outros reconhecem a soberania num Estado (por exemplo, questão da palestina). A palestina ainda não foi reconhecida como Estado Soberano pela ONU, apenas é considerado como Observadora, ou seja, poderá acompanhar as reuniões da ONU, mas não participa nas decisões por não ser considerado como um Estado Soberano.

7. Território

Pode-se se conceituar território como a aérea correspondente de um Estado, aonde este exerce jurisdição. No direito internacional, jurisdição significa poder, ou seja, é a competência do Estado julgar e processar crimes praticados em seu território. No Brasil, o território é composto pela área terrestre, marítima e aérea.

7.1.

nsão Pessoal do Estado Dimensão

São as dimensões de um Estado Soberano: a) População: conjunto de pessoas (independente se estrangeiros ou nacionais) que encontram-se se sobre um território de forma permanente; b) Comunidade: são todos os nacionais de um território, mesmo que q residentes em outro local; c) Nacionalidade: vinculo jurídico entre um Estado e o sujeito.

8. Responsabilidade Internacional

A responsabilidade internacional está ligada a prática de ato ilícito, em relação ao âmbito internacional, sendo aplicada sanção ao agente de estado ou de organização internacional, desde que cause dano ao sujeito de direito internacional. A responsabilização está ligada a culpa. Ou seja, haverá a responsabilização do estado ou da organização internacional desde que praticado o ato ilícito internacional e pela consequente produção de dano a outro estado ou dentro do próprio estado causador do dano. Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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Vale ressaltar que o estado que seja responsável pelo dano terá que realizar uma reparação na medida e extensão do dano causado a outra personalidade personalidade jurídica internacional. Para o âmbito internacional a melhor reparação é aquela realizada em dinheiro.

9. Direito Comunitário

Conceitua-se se direito comunitário aquele ordenamento formado por um bloco regional de integração, como, por exemplo, MERCOSUL e UNIÃO EUROPÉIA.

9.1.

União Europeia

União Europeia é uma união econômica e monetária que funciona como uma cooperação supernacional. A União Europeia foi constituída pelo Tratado de Maastricht e assinado em 1992. Existem 27 membros. Tal União estabelece elece um parlamento, um conselho, uma comissão e um tribunal de justiça (com competência para anular atos proferidos pelo Conselho, Comissão ou proferidos pelo governo, desde que contrários aos tratados).

9.2.

Mercosul

O Mercosul é um bloco formado por Argentina, Uruguai, Brasil e Paraguai, e Venezuela (último país a entrar no bloco). Assim como na União Europeia, o Mercosul funciona como uma cooperação intergovernamental. O objetivo desse bloco era a integralização regional e constituir constituir um mercado comum. Assim como no outro bloco, o Mercosul possuí uma Comissão de Comércio, um Parlamento, uma secretária administrativa e órgão para que haja a solução de conflitos.

10. Tribunal Penal Internacional

Foi instituído pela Conferência de Roma Roma em 1998. Este tribunal possui caráter permanente, tendo por objetivo julgar indivíduos que sejam acusados de praticar crimes de agressão, genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade. É importante mencionar que o Tribunal Penal Internacional apenas atuará quando o sistema jurídico nacional não tenha julgado o caso, e se o fez, não tenha sido capaz de solucionar tal situação. Para que o TPI possa julgar o caso é necessário que a acusação seja recebida e processada pela Câmara Preliminar.

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Caso o o TPI chegue a condenar o acusado, terá a pena aplicada respeitando a pena máxima de 30 anos. Se por ventura o crime cometido for de extrema gravidade, a pena aplicada será a de prisão perpetua. Poderá ser aplicada cumulativamente a pena de multa e a de confisco.

11. Conferência de Haia

Conceitua-se se tal conferência como uma organização intergovenamental que tem por objetivo unificar de forma progressiva as regras de direito internacional privado. Tal organização é composta por 60 Estados e foi criada em 1951. .

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