ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Revisado em 16/08/2013
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei n. 8.069/90 SUMÁRIO 1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E OBJETIVO DO ESTATUTO E TUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 2. CONCEITUAÇÃO DE CIRANÇA E DE ADOLESCENTE 3. APLICAÇÃO DO ESTATUTO STATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 4. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE A CRIANÇA E O ADOLESCENTE 5. PRINCÍPIOS NORTEADORES DA INFANCIA E JUVENTUDE 6. DIREITOS FUNDAMENTAIS 7. CONSELHO TUTELAR 8. PREVENÇÃO 9. SISTEMA DE RESPONSABILIDADE DO ESTATUTO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 10. MEDIDAS DE PROTEÇÃO 11. PRÁTICA RÁTICA DE ATO INFRACIONAL 12. DIREITOS INDIVIDUAIS DO ADOLESCENTE INFRATOR 13. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA OU NO CURSO DO PROCESSO 14. GARANTIAS PROCESSUAIS DO ADOLESCENTE 15. MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS EDUCATIVAS 16. REMISSÃO 17. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL INFRACIONA 18. ACESSO À JUSTIÇA
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1. LEGISLAÇÃO SLAÇÃO APLICÁVEL E OBJETIVO O DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O Estatuto da Criança e do Adolescente, Adolescente criado pela Lei n. 8.069/90,, tem por objetivo a proteção 1 integral à criança e ao adolescente . (ECA. Art. 1º). Não basta que a criança e o adolescente sejam protegidos,, é necessário que a proteção seja integral,, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988. 2. CONCEITUAÇÃO DE CRIANÇA CRIA E DE ADOLESCENTE 2
Para os efeitos da Lei n. 8.069/90 (ECA) , considera-se: a) Criança:: pessoa até 12 anos de idade, incompletos. (ECA. Art. 2º, 1ª parte). b) Adolescente:: pessoa entre 12 e 18 anos de idade. (ECA. Art. 2º, 2ª parte). É possível a aplicação do ECA para pessoas entre 18 e 21 anos de idade, desde que essa aplicação licação seja excepcionalmente prevista em lei, como por exemplo: O art. 121, § 5º do ECA fixa que a desinternação será compulsória aos 21 anos de idade. (ECA, art. 121, § 5º). 3. APLICAÇÃO DO ESTATUTO STATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se destina se à proteção das pessoas que tenham até 18 anos de idade. Excepcionalmente, desde que expressamente previsto em lei, lei aplica-se o Estatuto aos maiores de 3 18 8 anos e menores de 21 anos . Exemplo disso é quando os adolescentes estejam cumprindo medidas socioeducativas. 4. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS CONSTITU SOBRE A CRIANÇA NÇA E O ADOLESCENTE O Art. 227, da Constituição Federal de 1988: 4
A Emenda Constitucional 65 de 2010, alterou a redação do art. rt. 227 da Constituição Federal/88 , e introduziu os seguintes princípios:
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ECA. “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.
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ECA. “Art. 2º Considera-se se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. 3
ECA. “Art. 2º [...]. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se aplica se excepcionalmente excepciona este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade”.
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Princípio rincípio constitucional da prioridade absoluta da criança e do adolescente; adolescente e Princípio constitucional da proteção integral. Incumbe aos pais, à sociedade e ao Estado, os direitos elencados na Constituição Federal de 1988, em razão da condição peculiar de criança ou adolescente como pessoa sem discernimento suficiente para dirigir seus próprios próp atos. As formas de assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente são: a) as políticas sociais públicas; públicas b) a tutela jurisdicional; c) os direitos fundamentais da criança e do adolescente. adolescente Proteção Especial da Criança e do Adolescente (CF, art. 227, § 3º): Idade mínima para o trabalho: 16 anos, sendo 14 anos como aprendiz; Direitos trabalhistas e previdenciários do adolescente trabalhador; Acesso à educação do adolescente trabalhador; Direito ao pleno conhecimento do ato infracional que lhe é imputado; Brevidade e excepcionalidade lidade da privação da liberdade; Todos os filhos devem ter o mesmo tratamento. O Art. 228 da Constituição Federal de 1988: 1988 O art. 228 da Constituição Federal de 1988 estabelece a inimputabilidade penal aos menores de 18 anos, sujeitando-os às normas da legislação especial. Criança e Adolescente dolescente não pratica crime, pratica ato infracional, e a inimputabilidade é aferida no momento da conduta. Entende-se por ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Prescrição:: Súmula 378, STJ: A prescrição penal é aplicável às medidas sócio-educativas. sócio O Art. 229 da Constituição Federal de 1988: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência carência ou enfermidade.
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CF/88. “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los colocá los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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A norma do art. 229 da CF/88 se constitui no dever dos pais de prestar aos filhos, enquanto menores,, o necessário ao seu sustento, proporcionando-lhes, proporcionando lhes, educação, moradia, assistência à saúde, alimentação, vestuário, alimentação, lazer, etc. A obrigação específica dos pais em relação aos filhos menores denomina-se denomina dever de sustento. 5. PRINCÍPIOS NORTEADORES NORTEADOR DO DIREITO DA INFÂNCIA ÂNCIA E JUVENTUDE O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece princípios de inegável importância para garantir a proteção deste grupo social. a) Princípio da Prioridade Absoluta: Absoluta: princípio constitucional previsto no art. 227 da CF/88 e no art. 4º, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O princípio da prioridade absoluta estabelece primazia zia em favor das crianças e dos adolescentes em todas as esferas de interesse, seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar. Este princípio leva em consideração que a criança é pessoa em desenvolvimento, desenvolvimento possuindo a fragilidade de pessoa em formação, correndo mais risco do que o adulto. A prioridade deve ser assegurada: Pela família,, seja natural ou substituta; Pela comunidade; Pela sociedade em geral. geral A garantia da prioridade absoluta, conforme dispõe o parágrafo único do art. 4º do ECA, ECA inclui: I.
Primazia de receber prestação e socorro em qualquer circunstância;
II. Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; III. Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; IV. Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. b) Princípio do Melhor Interesse nteresse ou da Proteção Integral: determina a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei, solução de conflitos, ou mesmo para a elaboração de regras futuras. Assim, na análise do caso concreto, deve prevalecer o princípio do melhor interesse, como garantidor do respeito aos direitos fundamentais titularizados titulariza pelo menor (criança e adolescente). O princípio do melhor interesse pode ser enquadrado na categoria de preceito a ser obedecido para garantir a proteção integral de que trata o ECA. c) Princípio da Municipalização unicipalização:: a Constituição de 1988 (Art. 103 e 104) ampliou e descentralizou a política assistencial, disciplinando a atribuição concorrente dos entes da
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federação, resguardando para a União a competência para dispor sobre normas gerais e coordenação de programas assistenciais. 6. DIREITOS FUNDAMENTAIS FUNDAMENTAI São direitos fundamentais da criança e do adolescente: 5
a) Direito à Vida e à Saúde : as políticas sociais públicas existem para proteger a vida e a saúde. saúde A proteção à vida e à saúde tem como intuito garantir o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência. existência O Poder Público, em todos os níveis (municipal, estadual e federal) tem o dever de desenvolver políticas públicas voltadas à proteção integral da saúde de crianças e adolescentes voltadas, em regime da mais absoluta prioridade. prioridade 6
b) Direito à Liberdade, ao Respeito R e à Dignidade : estes direitos fundamentais comportam os direitos civis, humanos e sociais. sociais A Constituição e as Leis são os instrumentos jurídicos que asseguram tais direitos. 7
c) Direito à Convivência a Familiar e Comunitária : Direito à Convivência Familiar: Familiar Direito fundamental da criança e do adolescente é o de viver junto à sua família natural ou subsidiariamente à sua família extensa. Quando não for possível a convivência com sua família natural,, o menor poderá ser inserido em família substituta,, como tal considerada aquela que supre os anseios do menor de idade, sejam materiais, educacionais, ou afetivos, atuando como se natural fosse, quando o convívio na família natural expõe o infante a inevitável inevi situação de risco,, não sendo eficaz a aplicação de qualquer outra das medidas elencadas no art. 101, 101 do ECA. Direito à Convivência Comunitária: Comunitária Além do direito à convivência familiar o menor e o adolescente possuem o direito fundamental de viver na coletividade, coletividade, abrangendo os mais diversos locais, como o bairro onde residem, a escola, etc. Tudo isso para o perfeito desenvolvimento do menor. d) Direito à Educação, Esporte e ao Lazer: Lazer Tem como objetivo o seu desenvolvimento pessoal, profissional e o preparo para a cidadania (ECA, art. 53).
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ECA. “Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. 6
ECA. “Art. 15. A criança a e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”. 7
ECA. “Art. 19. Toda criança ou adolescente adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.
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e) Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho: Trabalho Proibi qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos, exceto o de aprendiz (ECA, art. 60). 8
MODALIDADES DE FAMÍLIA: FAMÍLIA (ECA, art. 25) . a) Natural: formada ormada pelos pais, ou qualquer deles, e seus descendentes (Art. 25, caput). b) Família extensa ou ampliada: ampliada formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Parágrafo único do art. 25). 2 A “família extensa”” terá preferência no acolhimento familiar de criança ou adolescente que, por qualquer razão, não possa permanecer, ainda que temporariamente, na companhia de sua família natural. c) Família substituta:: Deve ser dada preferência à permanência da criança ou adolescente em sua família natural, sendo sua transferência para uma família substituta, medida de caráter 9 excepcional (ECA, art. 28 e ss) . OITIVA DO MENOR (ECA, §§ 1º e 2º do art. 28). 28) Se o menor possuir ssuir menos de 12 anos, será ouvido sempre que possível; Se o menor possuir mais de 12 anos, é necessário o seu consentimento. Os irmãos serão, preferencialmente, colocados na mesma família. MODOS DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA: SUBSTITUTA a) Guarda; b) Tutela; c) Adoção. 10
a) Guarda – (ECA. Art. 33) .
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ECA. “Art. 25. Entende-se se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se Entende se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes p próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”. 9
ECA. “Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á far á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou ou adolescente, nos termos desta Lei”. 10
ECA. “Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se opor se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º. A guarda destina a-se se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros . § 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á deferir á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender atende a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável , podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados . § 3º. A guarda confere à criança ou Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br
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Guarda é a modalidade de colocação em família substituta que não implica necessariamente na perda de poder familiar. A guarda como modalidade de colocação do menor em família substituta não se confunde, com a “guarda” decorrente do poder familiar que os pais exercem em relação a seus filhos, regulada pelo art. 1.634, 634, inciso II, do Código Civil. a.1) Modalidades de Guarda: Guarda (ECA. Arts. 33 e 34) Provisória (Art. 33, § 1º) Definitiva ou permanente (Art. 33, § 2º) Previdenciária (Art. 33, § 3º) Especial (Art. 34)
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Art 1.728) . b) Tutela – (ECA, Art. 36.. CC, Arts. A tutela é uma das formas de colocar o menor em família substituta de forma permanente, e tem como pressuposto a prévia suspensão, destituição ou extinção do poder familiar, familiar e implica 13 fundamentalmente no dever de guarda . É imprescindível, portanto, que a criança ou adolescente resida com o tutor nomeado, nomeado que deverá prestar-lhe lhe toda assistência material, moral e educacional (art. 33, primeira parte, do ECA), representá-lo ou assisti-lo lo na prática dos atos da vida civil e exercer os demais encargos previstos nos arts. 1.740, 1.741, 1.747 e 1.748, todos do CC.
adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público”. 11
ECA. “Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos
fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. § 1º. A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. § 2º. Na hipótese do §1º deste artigo arti a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei”. 12
ECA. “Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até at 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de Guarda”. CC/2002. “Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II – em caso de os pais decaírem do poder familiar”. 13
O procedimento para suspensão ou destituição do poder familiar está previsto nos arts. 155 a 163, do ECA, enquanto que a extinção segue a regra do art. 1635, do CC/2002.
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Nos termos do art. 36 da Lei n. 8.069/90, a tutela é deferida, nos moldes da lei civil (arts. 1.728 a 1.766 do Código Civil), aos menores de 18 (dezoito) anos incompletos. incompletos Principal objetivo: conferir um representante legal à criança ou adolescente que não o possui, e o instituto é basicamente regulado gulado pelas normas do Código Civil. b.1) Modalidades de Tutela:: Testamentária – a que vem consignada em testamento ou outro documento autêntico, expressando a vontade dos pais. Legítima – a que na falta de nomeação por testamento, incumbe aos parentes próximos do menor, observado o interesse do menor. Dativa – a que ocorre quando não houver tutor testamentário ou legítimo, ou quando em havendo, estes forem excluídos, recaindo o encargo em em pessoas estranhas aos laços consanguíneos. c) Adoção (ECA, Art. 39 a 52) A adoção de crianças e adolescentes está sujeita somente às normas e aos princípios 14 consagrados pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente . É uma medida excepcional, excepcional irrevogável,, que somente terá lugar depois de esgotadas as possibilidades da criança ou adolescente em sua família de origem ou família extensa (ECA, art. 15 39, § 1º) . A adoção se constitui numa medida de proteção às crianças e adolescentes, adolescentes, e deve ser aplicada com cautela e responsabilidade pela autoridade judiciária. judiciária 16
É inviável a adoção por procuração . Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional,, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada (ECA, art. 28). c.1) Exigências para a Adoção: Adoção O adotando deve contar com, no máximo, 18 (dezoito) anos à data do pedido, p exceto se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (ECA, art. 40). O(s) adotante(s) deve(m) ser maiores de 18 (dezoito) anos,, independentemente de estado civil (ECA, art. 42); Na adoção conjunta, é obrigatório que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (ECA, art. 42, § 1º);
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ECA. “Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á reger á segundo o disposto, nesta Lei.”
15
ECA. “Art. 39. [...]. § 1º. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.” 16
ECA. “Art. 39. [...]. § 2º. É vedada a adoção por procuração.”
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O adotante deve ser no mínimo 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado (ECA, art. 42, § 2º). A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal egal do adotando (ECA, art. 45). Exceção: se e os pais foram destituídos do poder familiar ou forem desconhecidos (ECA, art. 45, § 1º). O consentimento do adotando também é necessário se for maior de 12 anos (ECA, art. 45, § 2º). Adoção c.2) Vedações para a Adoção: Não pode haver adoção por procuração (ECA, art. 39, parágrafo único). Ascendente não pode adotar descendente, e irmão não pode adotar irmão (ECA, art. 42, § 1º). Tutor só pode adotar depois de dar conta de sua administração e saldar os seus débitos (ECA, art. 44).
doção: c.3) Modalidades de Adoção Uma vez consumada a adoção, a relação de parentesco com a família original se rompe e uma nova relação de parentesco é estabelecida, passando o adotado a ter os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, que os filhos biológicos em relação a seus pais e parentes adotivos (ECA, art. 41). a) Adoção unilateral (ECA, art. 41, §§ 1º e 2º): 2º Ocorre quando um dos cônjuges ou concubino (companheiro) adota o filho do outro; outro Os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino (companheiro) do adotante e os respectivos parentes se mantém. Reciprocidade do direito sucessório entre o adotado e seus descendentes, adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau. b) Adoção conjunta da pessoa divorciada, separada judicialmente ou ex-companheiro: (ECA, art. 42, § 4º) Desde que tenha havido acordo quanto à guarda e visita; Desde que o estágio de convivência com o adotando tenha iniciado na constância do casamento ou da união estável. c) Adoção pelos companheiros: Desde que comprovada a estabilidade da união estável do relacionamento, pois o ECA menciona expressamente a “união estável”. c) Adoção póstuma:: (ECA, art. 42, § 6º) Quando o processo de adoção iniciou e incorreu a manifestação de vontade dos adotantes e estes venham a falecer antes de findo o processo.
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A adoção retroage à data do óbito (ECA, art. 47, § 7º). d) Adoção por homossexual ou casal homossexual (união homoafetiva): homoafetiva Embora não haja expressa previsão legal, desde maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), reconhece a união homoafetiva, permitindo, portanto o união civil entre pessoas do mesmo sexo, e consequentemente, todos os outros direitos advindos do casamento, tais como a adoção e a sucessão. Após a decisão do STF, em 05 de maio de 2011, a união homoafetiva é reconhecida como entidade familiar. e) Adoção Internacional ou Adoção por Estrangeiro: Estrangeiro (ECA, arts. 51 e 52) A adoção internacional é medida de caráter excepcional,, que somente terá lugar quando comprovadamente não houver interessados com residência permanente no Brasil (ECA, art. 50, § 10º). Brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção de criança ou adolescente brasileiro brasilei (ECA, art. 51, § 2º). Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, País o estágio, cumprido no território nacional, será de, de no mínimo, 30 dias (ECA, art. 46, § 3º).
Observações: 1) A guarda e a tutela são revogáveis. 2) A adoção é irrevogável. 3) Para o estrangeiro, a única forma de colocação em família substituta é a adoção. adoção ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA (ECA, art. 46) Quem fixa é o juiz; Pode ser dispensado se o adotando já estiver sob tutela ou guarda legal; Pode ser dispensado se o adotando tiver menos de 1 (um) ano de idade; Se for brasileiro não existe prazo fixado pelo ECA. REGISTRO DA ADOÇÃO (ECA, art. 47) O vínculo da adoção se constitui por sentença judicial, que será inscrita no registro civil. civil O registro original de nascimento será cancelado. O adotante pode solicitar que o registro seja efetuado no Cartório de Registro Civil do Município de sua residência. A sentença de adoção confere ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá á determinar a modificação do prenome. prenome Se o adotado for maior de 12 anos, anos ele pode discordar da mudança de seu prenome. prenome ORIGEM BIOLÓGICA (ECA, art. 48)
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O adotado após completar 18 (dezoito) anos tem direito a conhecer sua origem biológica e de seu processo de adoção. O adotado menor de 18 (dezoito) anos, anos, se requerer, também poderá ter acesso aos seu processo de adoção. AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR (ECA, arts. 83 e 84) a) Viagem Nacional: (ECA, art. 83) A criança ou o adolescente não precisa de autorização judicial para transitar nos limites do domicílio de seus eus pais ou representante legal, ou na mesma unidade da Federação. É obrigatória a apresentação de autorização judicial para menores de 12 anos que estejam desacompanhadas dos pais ou responsáveis. A autorização orização é dispensável quando a criança (menor de 12 anos) estiver acompanhada por irmãos, avós e tios maiores de idades, desde que o parentesco seja comprovado com a certidão de nascimento. Os menores de 2 (dois) a 11 (onze) anos que viajam desacompanhas precisam de autorização judicial (Vara da Infância e da Juventude). Os menores, entre 12 e 18 anos incompletos precisam apenas apresentar documento legal de identificação que comprove a idade.
b) Viagem Internacional:: (ECA, art. 84) Menores de 18 anos que viajarem sozinhos para o exterior necessitam de autorização judicial. É dispensável a autorização judicial se viajarem em companhia dos pais ou na companhia de um deles, desde que exista autorização do outro com firma reconhecida. 7. CONSELHO TUTELAR É órgão criado, organizado e mantido pelo município. Não é órgão vinculado ao Poder Judiciário; Todo município deve ter pelo menos 1 (um) (um Conselho Tutelar; O Conselho Tutelar é formado por, no mínimo, 5 Conselheiros escolhidos pelo povo, para mandato de 4 (quatro)) anos, anos com direito a 1 (uma) recondução; Requisitos para Conselheiro: ter mais de 21 (vinte e um) anos e residir na Comarca. 8. PREVENÇÃO O art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente
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enuncia:
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ECA. “Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”.
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É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. O princípio da proteção à criança e ao adolescente da ênfase à prevenção, prevenção como forma de evitar a ocorrência de situações que possam dar motivo à violação de seus direitos. A aplicação icação das medidas de proteção relacionados no art. 101 do ECA, juntamente com outras voltadas aos pais e responsáveis (art. 129, do ECA), na forma do disposto no art. 98, do ECA, pode ocorrer ante a simples ameaça de violação de direitos das crianças e adolescentes. As normas relativas à prevenção de situações potencialmente lesivas aos interesses dos infantes, são aplicáveis até em relação a jovens emancipados,, pois o fato da emancipação não os fazem perder sua condição de adolescentes destinatários de proteção oteção especial. especial O ECA, com respaldo na Constituição Federal, impõe a todos a obrigação de agir diante de qualquer ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. A inércia,, em tais casos, pode levar à responsabilização daquele que se omitir a comunicar o 18 fato aos órgãos e autoridades competentes . A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica (ECA, art. 73). 8.1 PREVENÇÃO ESPECIAL a) Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos: Incumbe ao Poder Público regular as diversões e espetáculos públicos,, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. (ECA, art. 74). A omissão da informação quanto à natureza dos jogos e espetáculos público, a faixa etária a que não se recomendem, os locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada às crianças e adolescentes, já caracteriza, em tese, a prática de infração administrativa. Prestar informação significa que os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos devem “afixar, fixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada especificada no certificado de classificação” (ECA, art. 74, parágrafo único). Se a criança ou adolescente for de idade inferior à faixa etária recomendada, não poderá ter acesso às referidas diversões e espetáculos públicos, mesmo que estejam acompanhadas de d 19 seus pais ou responsável . A criança com idade inferior a 10 (dez) anos somente poderá ingressar no local de exibição ou apresentação se estiver devidamente acompanhada de seus pais ou responsável (ECA, art. 75, parágrafo único).
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ECA. “Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. 19
ECA. “Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária”.
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9. SISTEMA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTATUTO STATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O sistema de responsabilização do ECA estabelece tratamento diferenciado entre a criança infratora e o adolescente infrator. A criança (pessoa até 12 anos incompletos), no caso de cometer um ato infracional poderá ser submetida a medidas de proteção, proteção e cabe ao Juiz e/ou ao Conselho Tutelar definir as medidas a 20 serem aplicadas, de conformidade com o rol não taxativo do art. 101 do Estatuto . As medidas específicas de proteção prote podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, cumulativamente dependendo na necessidade da criança perante o caso concreto. Ademais, estas medidas 21 poderão rão ser substituídas a qualquer tempo. (ECA. Art. 99) O adolescente (pessoa essoa de 12 a 18 anos), anos no caso de cometimento de ato infracional poderá ser representado pelo Ministério Público e sofrer a ação sócio-educativa; sócio educativa; ao final poderá ser aplicada 22 uma medida sócio-educativa,, conforme rol taxativo do art. 112 do ECA . Incumbe, exclusivamente ao Poder Judiciário, a aplicação da medida sócio-educativa educativa. Ao adolescente também pode ser aplicada medida protetiva nos seguintes casos: Como complemento de medida sócio-educativa; sócio Quando for vítima. Extinção de punibilidade Conforme jurisprudência predominante, pre não há extinção da punibilidade em face da maioridade alcançada. O adolescente submetido à medida sócio-educativa sócio educativa que completar 18 anos, não terá a medida extinta, conforme a exegese do art. 121, § 5º do ECA: ECA “Art. 121. [...]. § 5º A liberação será erá compulsória aos vinte e um anos de idade”.
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ECA. “Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; bulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta”. 21
ECA. A. “Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo”. 22
ECA. “Art. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção ão em regime de semisemi liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.”
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10. MEDIDAS DE PROTEÇÃO O art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua que: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos estabelecidos na lei forem violados: a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; c) em razão de sua conduta. Este dispositivo relaciona as hipóteses em que se considera que uma criança ou adolescente se encontra na chamada a “situação “ de risco”, ”, ou seja, em condição de maior vulnerabilidade, demandando uma atenção especial por parte da “rede de proteção” e dos órgãos de defesa dos direitos infanto-juvenis. juvenis. 10.1 MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO As medidas de proteção, aplicadas aplicadas às crianças até 12 (doze) anos, poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. São medidas de caráter pedagógico. pedagógico Na aplicação da medida leva-se leva em conta as necessidades da criança, dando-se dando preferência àquelas que fortalecem os vínculos familiares e comunitários. Rol, não taxativo,, de medidas protetivas elencadas no art. 101, do ECA: Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; Orientação, apoio e acompanhamento temporários; Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; Acolhimento institucional; Inclusão em programa de acolhimento acolh familiar; Colocação em família substituta. substituta Princípios que regem a aplicação de Medidas de Proteção: (ECA, art. 100, parágrafo único). Condição da criança como sujeito de direito; Proteção integral e prioritária; Responsabilidade primária e solidária solidári do Poder Público; Interesse superior da criança e do adolescente;
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Privacidade; Intervenção precoce; Intervenção mínima; Proporcionalidade e atualidade; Responsabilidade parental; Prevalência da família; Obrigatoriedade da informação; Oitiva obrigatória e participação. participação 11.. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL INF O art. 103, do ECA enuncia: Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Toda conduta que a Lei Penal tipifica como crime ou contravenção, se praticada por criança ou adolescente scente é denominada tecnicamente de ato infracional. Menor de 18 (dezoito) anos não é preso, é apreendido. Menor de 18 (dezoito) anos não cumpre pena, cumpre medida sócio-educativa educativa. Cada vez que um menor comete qualquer um dos delitos do Código Penal, recebe rece tratamento diferenciado, mas isso não significa que não seja punido. punido Adolescentes com mais de 12 (doze) anos podem perder a liberdade, liberdade, no entanto, não podem ficar privados de sua liberdade por mais de 3 (três) anos. O tratamento diferenciado dado à criança e ao adolescente: A criança (até 12 anos), ao praticar um ato infracional, infraci recebe medida de proteção. proteção Nesse caso, ela deve ser encaminhada ao Conselho Tutelar que não irá instaurar procedimento para apuração de ato infracional, mas sim apenas aferir a presença da situação de risco. O adolescente ao praticar um ato infracional, deve cumprir medida sócio--educativa. O adolescente só pode ser apreendido em caso de flagrante delito ou com ordem escrita do juiz. Nesses casos, deverá ser encaminhado imediatamente à autoridade judicial. 12.. DIREITOS INDIVIDUAIS INDIVIDUA DO ADOLESCENTE INFRATOR Privação da liberdade somente em caso de flagrante de ato infracional ou por ordem judicial (ECA, art. 106;) Tem o direito à identificação da autoridade responsável por sua apreensão, apreensão devendo ser informado de seus direitos (ECA, art. 106, parágrafo único); Em caso de apreensão, o juiz, a família do adolescente, ou outra pessoa por ele el indicada, deve ser comunicada municada (ECA, art. 107); O prazo máximo de internação do adolescente, adolescente, antes da sentença, é de 45 (quarenta e cinco) dias (ECA, art. 108); Quando o adolescente estiver portando documento de identidade, não será identificado compulsoriamente, exceto se houver hou dúvida quanto à identidade (ECA, art. 109); Proibição de ser transportado em locais fechados da viatura policial; Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br
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Uso de algema, só em último caso (Súmula 11, do STF). 13. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA OU NO CURSO CUR DO PROCESSO A respeito da internação provisória, provisória o Estatuto da Criança e do Adolescente,, preconiza: preconiza Art. 108. A internação, ção, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único.. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Este dispositivo é semelhante à ação preventiva, prevista no Código de Processo Penal. O prazo máximo de internação antes da sentença é de 45 (quarenta e cinco dias). Nenhuma nhuma medida de proteção ou sócio-educativa sócio educativa poderá ser aplicada arbitrariamente, devendo ser fundamentadas por escrito. Não basta que hajam indícios de infração cometida pelo menor, é necessário que sejam suficientes para basear as decisões judiciais. Na internação nternação provisória, o adolescente pode ficar em estabelecimento para adultos no prazo máximo de 5 (cinco) dias (ECA, art. 182, § 2º). 14. GARANTIAS PROCESSUAIS PROCESSUAI DO ADOLESCENTE As garantias processuais do adolescente são regulados pelos artigos 110 e 111 do d ECA, nos seguintes termos: Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Este artigo tem sua base na CF/88, notadamente, no art. 5º, inciso LIV, nestes termos: “LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. (Súmula 342, STJ) O Juiz não pode dispensar as provas em razão da confissão do adolescente. Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I.
Pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II.
Igualdade na relação processual, podendo confrontar-se confrontar se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III.
Defesa técnica por advogado; advogado
IV.
Assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V.
Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI.
Direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Ao adolescente em conflito onflito é assegurado, por lei, o devido processo legal e tudo o que vem com esta garantia, tal como, contraditório e a ampla defesa. Isso envolve:
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Citação; Produção de provas para sua defesa; Advogado ou fazer uso da defensoria pública, caso não possa arcar arcar com os honorários advocatícios; Direito de ser ouvido pelo Juiz ou pelo Ministério Público; Assistência e apoio de seus pais ou responsáveis em qualquer fase do processo. 15. MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS EDUCATIVAS Desde que verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas sócio-educativas: sócio I.
Advertência;
II. Obrigação de reparar o dano; III. Prestação de serviços à comunidade; IV. Liberdade assistida; V. Inserção em regime de semi-liberdade; semi VI. Internação em estabelecimento educacional; VII. Qualquer uma das medidas de proteção previstas no art. 101, I a VI. Lembrando que: O adolescente que praticar ato infracional poderá ser representando pelo Ministério Público, e não denunciado; Pode sofrer medida sócio-educativa sócio e não ação penal; Ao final poderá sofre uma medida sócio-educativa e não pena ou sanção penal. penal I – Advertência (ECA, art. 115): 115): É uma repreensão dada e assinada pelo juiz. É uma admoestação verbal, reduzida a termo e assinada pelo juiz. II – Obrigação de reparar o dano (ECA, art. 116):: Se a infração envolveu prejuízos materiais, o juiz pode determinar que o menor ou seu responsável restitua a coisa furtada, roubada ou destruída. III – Prestação de serviços à comunidade (ECA, art. 117): O juiz determina que qu o menor infrator execute tarefas gratuitas de interesse geral, por no máximo, 6 (seis) meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, programas comunitários ou governamentais. Estas medidas devem ser cumpridas em jornada de 8 (oito) horas semanais semanais aos sábados, domingos, feriados, ou outro dia que não prejudique a frequência do menor à escola ou ao trabalho. IV- Liberdade assistida (ECA, art. 118 e 119): A medida só pode ser fixada por prazo mínimo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada ou substituída por outra medida. O juiz designa um orientador para acompanhar o adolescente e sua família por meio de programas de auxílio e assistência; supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente e matriculá-lo, matriculá se for necessário; apresentar presentar ao juiz relatórios sobre o adolescente. V – Inserção em semiliberdade (ECA, art. 120): Pode ser aplicada como uma medida inicial, como forma de evitar-se se o confinamento total em uma instituição, ou como modo de progressão de regime para aqueles que já se encontram privados de liberdade.
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VI – Internação (ECA, 121 a 125): Esta medida priva o adolescente de liberdade e só deve ser aplicada pelo juiz quando a infração for muito grave. A medida se sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O período máximo de internação não pode exceder a 3 (três) anos. Atingido este limite o adolescente deve ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade. A desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. Modalidades de Internação: Internação a) Provisória – Antes da sentença. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias. b) Definitiva – A partir da sentença. Prazo: 3 (três) anos. Aplicação de Medida de Internação (ECA, art. 122): A medida de internação somente poderá ser aplicada quando: I.
Tratar-se se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II. Por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III. Por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Na hipótese do inciso III acima, o prazo de internação não poderá exceder a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente icialmente após o devido processo legal. VII – Medidas de proteção (ECA, art. 101, incisos I a VI): I.
Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II. Orientação,, apoio e acompanhamento temporários; III. Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV. Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V. Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Somente o juiz pode aplicar medida sócio-educativa sócio educativa (Súmula 108 do STJ). STJ) Aplica-se se prescrição à medida sócio-educativa sócio (Súmula 338, STJ). No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, sócio educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente (Súmula 342, STJ). 16. REMISSÃO
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“Remissão é o perdão que poderá ser concedido pelo Ministério Público, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração do ato infracional”. É um acordo,, em que o Ministério Público, mediante a concordância do adolescente e de seus representantes legais, concede, abrindo mão da faculdade de promover a ação sócio-educativa, sócio ou seja, eja, ingressar com a petição de representação. Aplica-se se ao ato infracional o princípio da insignificância (STF) O instituto da Remissão aplicável à criança e adolescente é disciplinado pelos arts. 126 a 128 do ECA. A remissão é faculdade do Promotor da Infância e Juventude. É concedida pelo Ministério Público ou pelo Juiz. Concessão pelo Ministério Público: Público: deve ser antes do processo e não pode cumular com medida sócio-educativa. Concessão pelo Juiz:: pode ser concedida durante o processo, antes da sentença; sentença dá motivo à suspensão ou extinção do processo; pode ser cumulada com medida sócio-educativa, sócio exceto a internação e a semiliberdade. semiliberdade A medida aplicada por força da remissão pode de ser revista judicialmente e a qualquer tempo, desde que por pedido expresso do do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público. 17.. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL Aos procedimentos para apuração do ato infracional regulados na Lei 8.069/90, 8.069/90 aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas no Código de Processo Penal, Penal desde que compatíveis com as normas e princípios do ECA. Procedimento rocedimento estatuído no ECA para apuração de ato infracional atribuído ao adolescente: adolescente Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. (grifamos) A apreensão de adolescente, por força de ordem judicial, judicial, ocorrerá em razão: a) da expedição de mandado de busca e apreensão (como na hipótese do art. 184, §3º, do ECA), ou b) em virtude a imposição de medida privativa de liberdade, liberdade em caráter provisório ou por sentença – (vide art. 185, do ECA), ou c) mandado de condução coercitiva (como na hipótese do art. 187, do ECA). Este procedimento é destinado apenas à apuração de ato infracional praticado pelo adolescente, tendo por base a data do fato, fato, conforme estabelece o art. 104, parágrafo único, do ECA. A criança acusada da prática de ato infracional não deverá ser submetida ao procedimento estatuído no art. 171 acima, pois está sujeita apenas apenas à aplicação de medidas de proteção pelo Conselho Tutelar.
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No procedimento para apuração do ato infracional do adolescente, não há espaço, por exemplo, para intervenção da figura do assistente de acusação que, se admitido, apenas iria tumultuar o procedimento e impedir sua rápida solução. Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.(grifamos) competente. Na apreensão em flagrante o adolescente é encaminhado à polícia. Se qualquer qual dos pais ou 23 responsável comparecer à delegacia , o menor poderá ser liberado mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao Ministério Público. Público A liberação do adolescente aos pais ou responsável, deverá ser efetuada diretamente pela autoridade policial, independentemente da intervenção de outro órgão ou autoridade, como o Conselho Tutelar e/ou do recolhimento de fiança. (Vide arts. 176, 176, 177, 179 e 180, do ECA). A apresentação do menor ao MP deve ser no mesmo dia em que for liberado, ou se não for possível, no primeiro dia útil subsequente. Se constatada gravidade do ato infracional com repercussão social, o adolescente deverá permanecer sob internação ternação para garantir a sua segurança pessoal ou para manutenção da ordem pública. No caso de não liberação, liberação a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao Promotor de Justiça, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. ocorr Não sendo possível a apresentação imediata do adolescente ao MP, MP, a autoridade policial o encaminhará à entidade de atendimento, atendimento que fará a apresentação ao MP, no prazo de vinte e quatro horas. Adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial (ECA, art. 178). Toda ação socioeducativa é publica incondicionada (ECA, art. 227), sendo o MP seu titular exclusivo. Portanto, ante a notícia do envolvimento de adolescentes em qualquer prática infracional, a autoridade policial tem o dever legal de efetuar a competente investigação e apresentar suas conclusões ao representante do MP, independentemente de qualquer iniciativa da vítima e/ou de seu representante. Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Adotadas as providências a que alude o artigo 179, o representante do Ministério Público poderá:
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A comunicação da apreensão do adolescente a seus pais ou responsável deve ser efetuada incontinenti,, ou seja, no exato momento do ingresso do adolescente na repartição policial, devendo ser aqueles convocados a comparecer perante a autoridade policial, seja para o fim de acompanharem a formalização da apreensão do adolescente, seja para recebê-lo recebê diretamente da autoridade policial, prestando o compromisso de apresentá-lo apresentá lo posteriormente ao Ministério Público. A omissão dos pais ou responsável em comparecer à delegacia de política pode caracterizar a infração administrativa prevista no art. 149, do ECA.
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APOSTILA Matéria: Estatuto da Criança e do Adolescente Data Publicação: Publicação 16/08/2013
I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. sócio educativa. Se arquivados ou autos ou concedida a remissão, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação (ECA, art. 180). Homologando, o juiz determinará o cumprimento da medida (ECA, art. 180, § 1º). Se o juiz discordar da medida proposta pelo Promotor, remeterá os autos ao ProcuradorProcurad Geral de Justiça. Este pode ratificar o arquivamento ou a remissão, ou oferecerá representação,, designando outro Promotor para apresentá-la apresentá la (ECA, art. 180, § 2º). Se o representante do MP não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação resentação ao juiz, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa educativa que se afigurar a mais adequada (ECA, art. 182). 18. ACESSO À JUSTIÇA É garantido à toda criança e ao adolescente o acesso à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e Juventude (ECA, art. 141, caput). ). As ações de competência da Vara da Infância e Juventude são isentas de custas e emolumentos. (ECA, art. 141, 14 § 2º). CUIDADO:: Os honorários de advogados contratados, não são isentos de pagamento! Os menores de 16 anos são representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores (ECA, art. 142). Sempre que os interesses da criança e do adolescente colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando não possuir representação ou assistência legal, a autoridade judiciária concederá curador especial (ECA, art. 142, parágrafo único). SUGESTÃO Caso você deseje aprofundar e testar seus conhecimentos referentes a esta matéria, sugerimos que crie e responda uma prova simulada com todas as questões sobre este assunto disponíveis no banco de dados do site. Após responder a prova simulada e conhecer o gabarito de resposta, releia esta apostila, focando os aspectos referentes às questões que você errou. Desta forma, em pouco tempo, você terá um domínio considerável sobre o assunto.
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