RESUMO Matéria: Direito Processual do Trabalho Data Publicação: Publicação 13/03/2013
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Revisado em 13/03/2013
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1.
Organização da Justiça do Trabalho
É uma justiça especial (art. 111 a 116 11 da CF).
1.1.
Varas do Trabalho
As varas do trabalho foram instituídas pela EC 24/99, sendo que, essas varas são as primeiras varas da justiça do trabalho.
1.2.
Tribunais Regionais do Trabalho
Para existir um TRT, é necessário que este seja composto por 7 juízes. Cada tribunal será dividido em turmas, e essas turmas terão que possuir 5 juízes, e desses, apenas 3 atuam em cada processo. Cada tribunal irá atuar em 2 competências (primeira (primeira e segunda instâncias).
1.3.
Tribunal Superior do Trabalho
É o órgão máximo da justiça do trabalho. Esse tribunal é composto de 3 órgãos, sendo um administrativo (Pleno do TST) e dois julgadores (Turma, SDI e SDC).
2.
Dissídios
2.1.
Dissídios Individuais
O pedido é pessoal. a) Simples:: existe apenas um reclamante; b) Plúrimo:: existe mais de um reclamante (litisconsórcio ativo); c) Especial: é o procedimento chamado de inquérito judicial, que serve para afastar o empregado estável por justa causa (art. ( 853 da CLT). A diferença entre os dissídios individuais e coletivos não está ligado ao número de reclamantes, mas sim em relação ao pedido.
2.2.
Dissídios Coletivos
Há interesses de uma coletividade. O sindicato irá atuar como substituto processual de uma determinada categoria. Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br
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a) De natureza econômica:: é a regra. Busca-se Busca o aumento salarial; b) De natureza jurídica:: servem para interpretar normas coletivas; Atenção:: possui competência no TRT e TST.
3.
Competência Material
Art. 114 da CF e EC 45/05. firma que a justiça do trabalho poderá julgar outras ações, além A EC 45/05, em seu texto, afirma daquelas ocorridas da relação de trabalho. A justiça do trabalho poderá julgar as ações referentes a dano moral e material, movida pelo empregado contra seu empregador, as ações de cobrança de honorários advocatícios do profissional liberal em face do seu cliente. Já em relação ao Habeas Corpus, será possível sua utilização no âmbito do trabalho quando o juiz mandar prender, e isso poderá acontecer em três hipóteses, sendo: a) Falso testemunho; b) Desacato; c) Depositário Infiel.
4.
Competência Territorial
Art. 651 da CLT. A ação deverá ser proposta no lugar da prestação de serviço, independente do local da contratação (competência em razão do lugar). Todavia, cabe exceção a essa regra, sendo: a) Empregado viajante:: a ação será proposta no lugar onde a empresa tenha agência ou filial a que este empregado esteja subordinado. Na falta, a ação deverá ser proposta na localidade mais próxima; b) Empregador viajante:: o foro para propor a ação será optativo, sendo que, poderá ser proposto no lugar da prestação de serviço ou no local da contratação; c) Contrato para trabalhar no exterior: exterior deverá ser proposto no lugar da prestação de serviço ou no local da contratação;
5.
Audiência
A audiência na justiça do trabalho é obrigatória. obrigatória. Essa audiência é considerada una, pois existe a ideia de que todos os atos sejam praticados em audiência una, porém na prática essa audiência é dividida em 3 (inicial, instrução e julgado). julgado)
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5.1.
Substituição do reclamante
Art. 843 da CLT. O reclamante te poderá ser substituído por outro empregado da mesma empresa ou por membro do sindicato. Essa substituição apenas poderá ocorrer para justificar a ausência do reclamante na audiência.
5.2.
Substituição do reclamado
O reclamado poderá ser substituído por um gerente ou outro preposto que tenha conhecimento dos fatos. Existe a necessidade de o preposto ser empregado, salvo quando a reclamação for de empregado doméstico (súmula súmula 377 do TST). TST Vale ressaltar que, quando se tratar de ME e EPP, o reclamado poderá ser se substituído por terceiros que tenham conhecimento dos fatos, mesmo que não possuam vínculos trabalhistas.
5.3.
Ausência das Partes
art. 844 da CLT), CLT), haverá o arquivamento da ação, através de uma Se o reclamante for ausente (art. sentença, ocorrendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, se o reclamante propõe uma segunda ação e este não comparece novamente, o reclamante terá que ficar 6 meses sem promover a ação trabalhista. Se a terceira ação ação for proposta e ocorrer a ausência novamente do reclamante, clamante, haverá a perempção do direito. Já se o ausente for o reclamado, ocorrerá a revelia e a pena de confissão quanto à matéria de fato. Continuará sendo revelia, se o reclamado não comparecer, mas se fizer presente seu advogado.
6.
Recursos Trabalhistas
Em regra, os recursos trabalhistas apenas possuem efeito devolutivo. Todavia, é possível o efeito suspensivo mediante a ação cautelar. Os recursos trabalhistas, em regra, possuem prazo de 8 dias para apresentar razões e contra razões, porém, toda a regra a possui sua exceção, como, por exemplo, o recurso de revisão, que o prazo é de 48 horas.
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6.1.
Pressupostos recursais a) Pressupostos objetivos ou extrínsecos: extrínsecos está ligado a aspectos internos da decisão recorrida, sendo: previsão legal, adequação, tempestividade, tempestividade, preparo e regularidade de representação. b) Pressupostos subjetivos ou intrínsecos: intrínsecos: está ligado a quem pode recorrer (legalidade, capacidade e interesse). O recurso poderá ser interposto pela parte vencida, pelo MP e pelo terceiro prejudicado.
6.2.
Depósito Recursal
É um requisito objetivo que tem por finalidade a garantia em juízo para um futura execução, tendo que ser realizada pelo empregador. Empregado nunca realiza depósito recursal (art. ( 899 da CLT e Súmula 161 do TST).
6.3.
Recursos em Espécie
6.3.1. Recurso de revisão Ocorre quando na petição inicial não contém valor da causa, tendo o juiz que fixar o valor. Se alguma das partes discordar do valor fixado, poderá impugna ló em audiência. Esse recurso será encaminhado ao TRT, devendo ser interposto em até 48 horas da decisão do magistrado.
6.3.2. Recurso adesivo O recurso adesivo poderá ser interposto quando a ação principal for procedente em parte. parte O prazo recursal é de 8 dias. Esse recurso é cabível nos recursos ordinários, ordinário de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário xtraordinário e agravo de petição. O recorrente poderá, sem anuência do recorrido, desistir do recurso, sendo que, com tal desistência, irá ocorrer a queda do recurso adesivo.
6.3.3. Embargos declaratórios Caberá contra sentença que for omissa, obscura ou contraditória. co
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6.3.4. Recurso Ordinário O prazo desse recurso é de 8 dias, e terá o efeito devolutivo. Caberá esse recurso em dois casos, sendo: a) Das decisões das Varas do Trabalho; b) Das decisões do TRT quando este estiver atuando em primeira instância (dissídios coletivos, oletivos, mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus). O TST sumulou afirmando que quando o TRT estiver atuando em competência originaria em primeira instância e julgar Habeas Corpus não caberá recurso ordinário, sendo que o caberá será novo Habeas as Corpus para o TST julgar.
6.3.5. Recurso de Revista Tal recurso visa à uniformização da jurisprudência, sendo que, existe discussão de questões de direito. Apenas caberá recurso de revista quando houver divergência jurisprudencial ou sumular, conflitos com acordos cordos ou convenções coletivas, ou violação de dispositivo constitucional ou de lei federal. O Recurso de Revista deverá ser endereçado do TRT e as razões encaminhadas ao TST.
6.3.6. Embargos ao TST Cabem embargos ao TST das decisões proferidas pelas turmas do TST para a SDI ou SDC deste tribunal julgar.
6.3.7. Agravo de instrumento Caberá contra decisões que denegarem seguimento a recurso, uma vez que, as decisões interlocutórias são irrecorríveis no processo laboral.
7.
Execução
O que se aplica na execução trabalhista trabalhista é a lei de execução fiscais e não o CPC. Se a execução for iniciada de oficio pelo juiz, haverá um despacho para o exequente apresente seus cálculos. O juiz é obrigado conceder o contraditório para o executado, através de novo despacho, para que o executado xecutado demonstre seus cálculos.
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Se há uma diferença muito grande entre os cálculos, o juiz irá nomear o perito. Cálculos tornados líquidos pelo perito, o juiz pode abrir vista as partes. Se o juiz opta por abrir vista, estes são obrigados a se manifestar,, sob pena de preclusão. Após abrir vistas do processo, o juiz homologa os cálculos. Se o exequente não concorda com esses cálculos cabe ao exequente a sua impugnação. Já se o executado não concorda, apenas cabe embargos a execução (art. ( 884 da CLT). Ambos os recursos possuem prazo de 5 dias. Quando o juiz julga a impugnação ou os embargos, embargos cabe interpor agravo de petição (é o único admissível na fase executória) para o TST julgar. Apenas cabe recurso de revista do agravo de petição se esse recurso atacar lei federal.
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