RESUMO Matéria: Direito Penal Data Publicação: Publicação 27/03/2013
DIREITO PENAL Revisado em 27/03/2013
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1.
Princípios
1.1.
Principio da Lesividade
Este princípio decorre do princípio pio da insignificância, sendo que, a lesividade é requisito para a intervenção penal na conduta. Para que a lesividade fique caracterizada, é necessário que a conduta praticada lese ou exponha terceiro a risco. Observação:: esse princípio tem como função proibir a incriminação de condutas que não ultrapassem a esfera do próprio agente. Ex: auto – lesão.
1.2.
Princípio da Intervenção Mínima
A intervenção do Estado nos direitos do cidadão cidadão deve ser sempre mínima mínim possível, para que cada indivíduo duo tenha seu desenvolvimento de forma livre. Todavia, quando existe a intervenção do Estado é para diminuir a violência social, impedindo assim que ocorra vingança privada.
1.3.
Princípio da Culpabilidade
Não existe crime sem que exista culpa ou dolo. Não se pode aplicar crimes para prevenir que novos crimes ocorram. Não basta que o sujeito cause o resultado, é necessário que o sujeito tenha culpa pela ação feita. A culpa se comprova de duas formas: a) se o sujeito provocou o resultado (dolo); ou b) se o sujeito sem intenção, mas que sem cautela provocou o resultado.
1.4.
Princípio da Humanidade das Penas
O direito penal tem que respeitar acima de tudo os direitos fundamentais, e jamais violar a dignidade de da pessoa humana. A função desse princípio é proibir a aplicação ou a execução de penas que ofendam direitos humanos fundamentais. Não são admitidas: a) Pena de morte; b) Penas cruéis; c) Tortura; d) Castigo corporal; e) Banimento (extradição, expulsão e deportação); f) Sanções perpétuas.
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1.5.
Princípio da Pessoalidade
A pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado.
1.6.
Princípio da Individualização da Pena
A individualização da pena é a aplicação da isonomia. Ou seja, é necessário ter tratamento diferenciado para situaçõess e pessoas diferentes, na medida de respectivas diferenças.
1.7.
Princípio da Legalidade
Está contido no art.1° do CP e art. 5° LIX da CF. CF. Não há crime sem lei anterior que o defina. Esse princípio pio dentro do seu contexto, quer que dizer que para ter um crime, é necessário que exista lei prevendo o fato como criminoso. A lei não pode retroagir para punir fatos ocorridos antes da publicação da lei.
2.
Teoria da Norma
2.1.
Espécies de lei penal a) Lei penal incriminadora:: são aquelas que definem um crime e estabelecem uma pena; b) Lei penal não incriminadora: incriminadora são aquelas que não criam crimes e nem estabelecem penas, sendo que tal lei possui natureza ureza permissiva. A lei penal não incriminadora permite que um sujeito pratique determinado ato sem que seja punido unido por isso (ex: art. 25 do CP – legitima defesa);
2.2.
Modalidades Específicas a) Lei penal em Branco: esta lei traz um preceito primário que necessita de complemento de outra norma; b) Lei penal excepcional: a lei é criada para atuar numa situação excepcional e sua vigência será somente durante está situação, podendo este período ser indeterminado. O período da lei estará vinculado vinculad a anormalidade que lhe deu causa.
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c) Lei Penal Temporária: é criada para vigorar durante nte certo período de tempo (por prazo determinado). A lei temporária é aquela criada para ra situações especificas, e continuará produzindo efeitos mesmo após apó seu termino de vigência para os fatos atos praticados quando a lei ainda estava em vigor.
3.
Lei Penal no Tempo
Art. 2° do CP 3.1.
Tempo do crime
considera O Código Penal em seu artigo 4° adotou a teoria da atividade, através da qual, considera-se prática do crime o momento da prática da conduta, mesmo que seja o da ocorrência do resultado. Vale ressaltar que, a lei não irá retroagir, salvo se for para beneficiar o réu.
3.2.
Lugar do crime
Para definir o lugar do crime, aplica-se aplica a teoria da ambiguidade (art.6° art.6° do CP), CP que considera praticado o crime, tanto no o local onde se praticou a ação, quanto o local onde se produziu ou deveria se produzir o resultado, sendo que esta regra funciona para para fundamentar o âmbito de aplicação da lei penal no espaço, que de acordo com o principio da territorialidade determina a aplicação da lei brasileira a todos os fatos praticados no território nacional e suas extensões. Observação: ler arts 6°, 7° e 8° do CP.
3.3.
Princípio da Territorialidade
A lei brasileira será aplicada em todos os crimes praticados em território brasileiro, brasileiro sem que haja prejuízo a tratados e convenções internacionais. Considera-se Considera se território brasileiro, o local aonde o Brasil exerce sua soberania.
3.3.1. Território por extensão São as embarcações ou aeronaves:
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a) Públicas ou a serviço do governo: governo: será aplicada a lei brasileira aonde quer que se encontrem; b) Privadas brasileiras:: será aplicada a lei do local onde estiver a embarcação ou aeronave; c) Privadas estrangeiras:: se aplica a lei do local aonde se encontra;
4.
Classificação de Crime
4.1.
Quanto ao sujeito ativo
Está ligado a quem pode praticar os crimes. a) Crime comum:: é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa. Ou seja, os crimes em regra,, podem ser praticados por qualquer pessoa. b) Crimes próprios:: É um crime de determinada pessoa, sendo que o próprio tipo penal irá definir, como, por exemplo, crime próprio de funcionário público. São aqueles que são de determinada categoria egoria de pessoas, pessoas ou u seja, o tipo penal exige característica especifica do sujeito ativo (art. art. 312 do CP e art. 123 do CP). CP). Porém no crime próprio, não há proibição de que exista um coator que não possua a característica do autor da ação.
4.2.
Quanto à natureza da conduta
A regra gra geral é que os crimes sejam comissivos / comissivos por ação: a) Crimes comissivos/ação: comissivos/ação: os crimes em geral são definidos por verbos. Esses crimes são os que a lei prevê uma ação, uma conduta positiva (de fazer). fazer) O agente realiza um crime praticando essa ação; b) Crimes omissivos próprios/puro: próprios/puro: é uma omissão prevista em lei. O crime propriamente nasce e se caracteriza por ser uma omissão prevista em lei. Ou seja, é o não fazer algo. Se a lei prevê uma omissão, é porque porque ela cria um dever de agir. Não há obrigação de enfrentar, de perigo. Ex: omissão de socorro (art. ( 135 do CP); c) Crimes omissivos impróprios/impuro: São aqueles que na verdade não configuram uma omissão, sendo apenas uma forma de se imputar resultados previstos na lei através da ação, em face da omissão de determinados agentes que possuam um dever especial de agir, a obrigação de enfrentar o perigo para evitar resultados (garantidores). Nesses crimes, o garantidor responderá pelos resultados ocorridos a titulo de dolo ou culpa. São garantidores (art.13, art.13, §2° do CP): CP I - ascendente, descendente, cônjuge e irmão; II - tutores e curadores; e III - funcionários ários públicos com dever específico específico (médico, bombeiro, policial), enquanto no exercício da função.
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Omissivos Próprios / Puros -Lei prevê uma omissão; -Dever Geral de agir; -Não Não há imputação de resultados; -Não há obrigação de enfrentar tar perigo. perigo
5.
Omissão Imprópria / Impura -Lei prevê ação; -Dever Dever Especial de agir (garantidor – art. 13,§2° CP); Há imputação de resultado (art. ( 121/129 do -Há CP – dolo ou culpa); -Há Há obrigação de enfrentar perigo. perigo
Intercrimis
lização do crime doloso, sendo 5 etapas: São as etapas da realização a) Cogitação:: É pensar, criar, elaborar mentalmente a prática de algo, sendo essa a etapa psíquica que não ultrapassa a esfera do próprio próprio agente, é absolutamente impunível em face do principio da lesividade; b) Atos preparatórios (preparação): (preparação): São atos preparatórios, que visam propiciar, instrumentalizar a prática ática de um crime. Via de regra, por não ultrapassar a esfera do meio alheio é etapa impunível. Há exceções em que o ato preparatório passa a ser visto como crime, quando o legislador prevê a conduta de preparação autonomamente, criando um crime específico (ex: art. 288 e 291 do CP). CP c) Execução ou atos executórios: executórios Quando se dá inicio a execução xecução do crime, passando a ser punido, mesmo não chegando na tentativa.. Ou seja, é quando o agente dá inicio a realização do crime, passando a interferir na esfera do bem alheio, permitindo a intervenção penal e a punição do crime pelo menos na forma tentada. tentada. Da execução até a consumação temos a tentativa (art. ( 14, II, pú do CP). d) Consumação:: Se dá quando o crime está completo, sendo que isso se dá de três formas: I - com a concreta produção do resultado previsto na lei, ou seja, quando se materializa a lesão são do bem no mundo fático; II - com a completa realização da conduta formalmente proibida, mesmo sem haver a produção do resultado previsto; e, III - com a completa realização da mera conduta proibida, pois não há sequer resultado previsto (crimes de mera conduta ex: omissão, art. 330 – desobediência); e) Exaurimento: não há o que se falar em exaurimento nto em crime de mera conduta. O exaurimento é o produto do resultado, que pode ou não acontecer, sendo que esse exaurimento serve para a dosimetria da pena. O exaurimento é o esgotamento do crime, ou seja, quando não há mais nada que possa ocorrer, sendo que em crimes materiais e de mera conduta, o exaurimento é irrelevante, pois coincide com a consumação. Já nos crimes formais, a consumação decorre da prática da da conduta e o exaurimento somente com a eventual produção do resultado previsto.
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5.1.
Tentativa
5.1.1. Conceito a do intercrimis. Se o crime for tentado, Tentativa (art.14, II, pú do CP)) é uma consequência significa dizer que o crime não chegou a ser consumado. Ou seja, eja, tentativa ocorre quando o agente inicia o crime, mas não chega a consumação por motivos alheios a sua vontade deixando o crime incompleto. Por isso, a pena do crime consumado deve ser reduzida de 1/3 a 2/3. Observação:: a pena para a tentativa é a mesma mesma pena prevista para o crime consumado, porém é diminuída, sendo que em todas as tentativas, tentativas a diminuição da pena é a mesma, apenas alterando a variação da diminuição.
5.2.
Espécies de tentativa
5.2.1. Tentativa inacabada / imperfeita Tentativa inacabada é aquela em que os atos atos executórios não chegam a ser finalizados, finalizados ou seja, ainda há atos a serem realizados. A tentativa inacabada é quando o agente é interrompido. Ex: o sujeito dá 2 tiros os e é interrompido.
5.2.2. Tentativa acabada / perfeita Também chamado de crime falho. lho. Essa tentativa ocorre quando o agente inicia e completa todos os atos executórios, não havendo mais nada a se realizar, porém o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade.
5.2.3. Tentativa Branca Também chamada de incruenta. Essa tentativa é aquela aquela que não produz resultados concretos, como, por exemplo, erro de tiro. Ou seja, tentativa branca é aquela que não produz derramamento de sangue, não gerando resultados concretos na vítima.
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6.
Desistência Voluntária
A desistência voluntária ocorre pela vontade do agente após iniciado os atos executórios, sendo que essa desistência afasta a tentativa. O agente abandona a realização do crime por escolha própria, faltando atos a serem feitos. Afasta-se Afasta se a tentativa, pois a desistência foi de sua própria vontade, tade, tornando o fato iniciado atípico e o agente responde apenas por outros crimes ocorridos. ocorr
7.
Arrependimento Eficaz
Ocorre quando o agente pratica todos os atos executórios, não havendo mais nada a se realizar, porém o agente atua de forma eficaz, e consegue consegue impedir a consumação (art.15 ( do CP). Afastase a tentativa, e o agente responde apenas por outros fatos que tenham ocorrido (ex. lesão corporal).
8.
Arrependimento Posterior
É aquele posterior à consumação, logo, logo se dá com a reparação do dano ou restituição re da coisa tendo como consequência a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) sem violência ou grave ameaça, ou b) ser feito ate o recebimento da denuncia.
9.
Teoria do Crime
Fato típico, antijurídico e culpável. pável.
9.1.
Tipicidade
A tipicidade poderá ser dolosa ou culposa.
9.2.
Crime
Crime é sempre uma conduta típica, ilícita e culpável. Existe diferença entre crime formal e material, sendo:
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a) Crime Material:: existe a previsão do resultado. Exige-se se o resultado; b) Crime Formal:: existe a previsão do do resultado. Não se exige o resultado. resu
9.3.
Fato Típico a) b) c) d)
10.
Conduta; Resultado; Nexo Causal; Tipicidade.
Dolo
Dolo é consciência e vontade de agir. Existem Existe 2 tipos de dolo: a) Dolo Direto: faz-se se a previsão do resultado. O sujeito quer alcançar o resultado; b) Dolo Eventual:: existe a previsão do resultado, porém, o sujeito não o deseja. Há a aceitação do risco, assumindo o resultado.
11.
Culpa
Culpa é a não observância de um dever de cuidado. Apenas existe crime culposo quando q houver previsão legal. O dever de ter cuidado poderá ser quebrado de 3 formas: a) Negligência:: é o descuido omissivo. O sujeito não toma o cuidado devido; b) Imprudência:: é o descuido comissivo. O sujeito age com descuidado; c) Imperícia:: é a falta de conhecimento; Existem 2 formas as de culpa, sendo: a) Culpa Consciente:: o sujeito prevê o resultado, mas não o deseja nem o resultado nem o risco. O sujeito acredita que irá conseguir evitar o dolo; b) Culpa Inconsciente:: o sujeito não tem consciência do resultado, porém, o resultado é previsível;
12.
Concurso de Crimes
O concurso de crimes pode ser material, formal e continuado:
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12.1. Concurso Material Ocorre quando há duas ou mais condutas, podendo ser comissivas ou omissivas, que resultem em mais de um crime, podendo ser idênticos ou não. Quando há o concurso de crimes, as penas serão somadas de acordo com o sistema de cumulatividade. O concurso material poderá ser: a) Homogêneo:: os crimes são os mesmos; b) Heterogêneo:: os crimes não são idênticos;
12.2. Concurso Formal No concurso formal, existe uma única conduta, que acarreta uma pluralidade de crimes. Será aplicada uma única pena, porém, essa pena será aumenta de 1/6 até a metade. O concurso formal poderá ser: a) Homogêneo:: os crimes são os mesmos; b) Heterogêneo:: os crimes não são idênticos; c) Perfeito: não existe, há uma única intenção em relação aos delitos; d) Imperfeito:: quando existem existe intenções autônomas ônomas em relação a cada delito. delito
12.3. Crime Continuado Art. 71 do CP. O agente pratica mais de uma ação ou omissão sendo de mesma espécie. espécie
13.
Co–autoria
A co–autoria ocorre quando mais de uma pessoa participa da execução de um crime. Vale ressaltar que, a participação dessas pessoas pode ou não estar relacionada com o verbo núcleo que tipifica o crime. Não se deve confundir co–autoria autoria com participe, uma vez que, o co–autor co autor prática fato próprio e o participe não prática o fato, porém, contribui para que o fato alheio ocorra. Quando ocorre co–autoria, autoria, as pessoas envolvidas não precisam possuir o mesmo comportamento, sendo que, cada co–autor co poderá dar sua contribuição para ara a execução do crime (art. 29 CP). Nos crimes considerados de mão própria, em regra, não é admitido co– co–autoria porque o verbo núcleo do crime exige atuação pessoal do agente. Todavia, quando o verbo núcleo do crime
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prevê a prática do crime pela atuação por própria mão do agente ou por terceiro, admite-se admite então a co-autoria.
14.
Erro de Tipo
14.1 Incriminador O sujeito não possui consciência das circunstâncias elementares do tipo. O sujeito acredita não estar praticando uma conduta absolutamente ilícita. Há o erro inevitável/escusável (exclui o dolo e a culpa) e a o erro evitável/inescusável escusável (apenas exclui o dolo, mas permite que haja a punição por culpa);
14.2 Permissivo O agente tem ciência ência de que está praticando um fato típico, mas acredita que esta amparado ampara por alguma excludente de ilicitude. Há o erro inevitável/escusável (exclui o dolo e a culpa) culpa e a o erro evitável/inescusável (apenas exclui o dolo, mas permite que haja a punição por culpa);
14.3 Acidental 14.3.1 Erro quanto a pessoa O sujeito tem intenção de atingir ingir determinada pessoa, porém, atinge pessoa diversa. Neste caso, a pena aplicada ao agente será como se ele tivesse atingido a vítima pretendida.
14.3.2 Erro na execução O sujeito atinge outra pessoa que não a pretendida por errar no uso dos meios de execução. execuçã Todavia, se através desse erro, o agente tiver atingido atingid a pessoa a qual queria atingir, haverá concurso de crimes com uma conduta e dois resultados.
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14.3.3 Resultado diverso O sujeito atinge o bem que não era o pretendido. Neste caso, o sujeito responderá na modalidade culposa.
15
Consumação
Art. 14, I, CP. se crime consumado aquele em que todos os elementos para a sua caracterização Considera-se foram realizados. Por tal definição, podemos afirmar que, não será crime consumado aquele que não ocorre por motivos alheios à vontade do agente.
16
Tentativa
Art. 14, II, CP. Ocorre a tentativa quando o agente inicia e execução do crime, e este não se consuma por motivos alheios a vontade do agente. A pena para a tentativa é a mesma do crime consumado, porém, haverá uma diminuição de 1/3 a 2/3.
17
Excludente de ilicitude e excludente de culpabilidade
17.1 Excludente de ilicitude 17.1.1 Legitima Defesa Art. 25 do CP. O sujeito age em legitima defesa para cessar uma agressão injusta que seja atual ou iminente. Ou seja, o sujeito apenas nas defende um direito seu ou de outrem. Os meios utilizados para evitar a agressão deverão ser moderados. Caso haja excesso nos meios utilizados, o sujeito será punível.
17.1.2 Estado de Necessidade No estado tado de necessidade, o agente prática prá o fato para salvar ar direito próprio ou alheio de perigo atual.
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17.1.3 Exercício Regular do Direito O agente que agir em exercício regular do direito, exerce atividade autorizada pelo Estado. Ex: intervenção médica.
17.1.4 Estrito Cumprimento do Dever Legal Deverá agir em estrito cumprimento mprimento do dever legal quem pratica pratic o dever que possui de oficio. O sujeito que age em estrito ito cumprimento do dever legal exercera função pública.
17.2 Excludente de culpabilidade As causas de imputabilidade são menoridade, embriaguez acidental. acidental. Emoção e paixão não excluem a imputabilidade.
17.2.1 Menoridade É o menor de 18 anos. O critério de menoridade é apenas biológico (idade). Vale ressaltar que, o menor emancipado será considerado inimputável.
17.2.2 Embriaguez A embriaguez é a intoxicação aguda causada por água ou outra substância que possua efeitos análogos que causem comprometimento a capacidade de entendimento. Existe a embriaguez voluntária / culposa (não isentam de pena), embriaguez acidental (derivado de caso fortuito ou força maior), embriaguez guez preordenada preordenad e embriaguez patológica (exclui a imputabilidade)
17.2.3 Doença Mental É a incapacidade que o agente possui de perceber o que acontece ao seu redor. Se a doença mental torna o sujeito absolutamente incapaz, haverá a excludente de imputabilidade. imputabilidade Já no que tange o relativamente incapaz, este terá uma redução de pena (entre 1/3 a 2/3).
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17.2.4 Erro de proibição Art. 21 do CP. É o erro que incide sobre a ilicitude do fato. O sujeito tem plena concepção dos fatos que pratica, todavia, não conhece a proibição ibição destes. O erro de proibição poderá ser inevitável ou evitável.
17.2.5 Coação Moral O agente pratica algo que não queria realizar por estar sendo coagido do por outra pessoa. Vale ressaltar que, existe a coação moral e a coação física. Com relação à coação co moral, acredita-se que se esta for irresistível, o agente está isento de pena, havendo a exclusão da culpabilidade. Já se a coação moral for resistível, não haverá a exclusão da pena, e sim, haverá uma atenuação da pena.
17.2.6 Obediência Hierárquica eito se submete a prática de algum crime, por estar, em obediência a uma ordem superior. O sujeito Essa obediência hierárquica pode estar presente nas relações de direito público.
18
Pena
O sistema de cumprimento penal pena brasileiro admite progressão e regressão (passagem de um regime mais ameno para um mais grave). grave) Ocorrerá progressão quando o individuo inicia seu cumprimento de pena em um regime e progride para um regime mais leve. Não se admite a progressão por salto. Observação: para que haja a progressão da pena, é necessário que o individuo já tenha cumprido uma parte da pena. Nos crimes comuns, o individuo já terá que ter cumprido 1/6 da pena, nos crimes hediondos é necessário que se cumpra 2/6 da pena). Existe a possibilidade de remissão da pena, ou seja, existe existe a possibilidade de desconto da pena a ser cumprida. Esse desconto poderá ser feito se o preso trabalhar ou estudar (razão de 3 para 1).
18.1 Aplicação e Causas de aumento de pena Art. 59 e 157, §2°, do CP.
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