Resumo direito ambiental

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RESUMO Matéria: Direito Ambiental Data Publicação: Publicação 28/02/2013

DIREITO AMBIENTAL Revisado em 28/02/2013

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1.

Direito Ambiental Internacional

1.1

Conferência Sobre Meio Ambiente Humano Realizada após a Declaração de Estocolmo/72. Essa conferência estabeleceu um meio

ambiente ligado à vida saudável e direitos humanos. Vale ressaltar, que o art. 225 da CF/88 estabelece elece o meio ambiente como um direito fundamental.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se impondo se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; reservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as II - preservar entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente specialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem co em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. causad § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoMato Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, far na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

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1.2

Relatório “Nosso Futuro Comum (relatório Brundtland)

Esse relatório trouxe o conceito de desenvolvimento básico. O conceito internacional de desenvolvimento básico é aquele aquele que atende as necessidades das gerações presentes sem comprometer as necessidades das gerações futuras. Já o conceito de conceito nacional de desenvolvimento sustentável está no art. 225 da CF (mencionado a cima).

1.3

Conferência Mundial sobre Meio Ambiente Ambiente e Desenvolvimento (Rio/92 ou Eco/92)

Documentos são: declaração do Rio, agente 21, convenção – quadro sobre mudanças do clima e convenção sobre diversidade biológica.

1.4

Rio + 10/2002

Ocorreu em Joanesburgo, África do Sul.

2

Classificação do Meio Ambiente Ambient

2.1

Meio Ambiente Natural

Art. 225 da CF ou art. 3° da lei 6.938/81. É o meio ambiente que possui bióticos (com vida, Ex: Fauna e Flora) e os Abióticos (sem vida). 2.2

Meio Ambiente Artificial

Art. 182 da CF. É chamado também de ambiente construído, que houve houv intervenção humana. Se dividindo em: a) Espaços Abertos; b) Espaços Fechados;

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Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes retrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das as funções sociais da cidade e garantir o bembem estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, aproveitamen sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente ente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 2.3

Meio Ambiente Cultural

Art. 215 e 216 da CF.. Patrimônio cultural brasileiro, ou seja, é o patrimônio material e imaterial.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º - O Estado o protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afroafro brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; br II produção, promoção e difusão de bens culturais; III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV democratização do acesso aos bens de cultura; V valorização da diversidade étnica e regional. Art. rt. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à

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memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais quai se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas gramas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados 2.4

Meio Ambiente do Trabalho

Art. 200, VII, CF. Está ligada a saúde e segurança do trabalhador.

3

Competências Constitucionais

3.1

Competência Administrativa

Art. 23 da CF. Essa competência é comum.

3.2

Competência Legislativa

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Art. 24 da CF. Essa competência é concorrente, concorrente, ou seja, compete apenas a União editar normas gerais. Já os Estados e DF editam as Normas Suplementares.

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Responsabilidade Civil Ambiental

Art. 225, § 3° e art. 14,§1° da Lei 6.938/81. 6.938/81 Há tríplice responsabilidade: civil, penal e administrativa. administra

4.1

Dano Ambiental Classificação de Dano Ambiental: Ambiental

→ Dano Ambiental, em sentido amplo: amplo: é aquele que atinge o meio ambiente e todos que dele usufruem como um todo. → Dano Ambiental Individual/reflexo/ricochete: Individual/reflexo/ricochete: é aquele que atinge particularmente uma pessoa, atingindo a saúde ou a esfera econômica. → Dano Patrimonial:: é a perda ou a deterioração dos bens da vitima. → Dano Extrapatrimonial/moral ambiental: ambiental: é o dano emocional que o dano ambiental causou na vitima. Obs: Dano Moral Coletivo → a terceira terceira turma do STJ admitiu o dano moral coletivo nas relações de consumo (direito do consumidor). PS:: a primeira turma não admite o dano moral mo coletivo.

4.2

Reparação do Dano Ambiental Há 2 modalidades, sendo que elas não estão em pé de igualdade. São essas: essas

→ Reparação In Natura/Em Espécie: Espécie é reparar o dano causado ao próprio meio ambiente. Sendo que essa será a primeira alternativa a ser concretizada. → Reparação Pecuniária: caso não seja possível reparar onde ocorreu o dano ambiental, então far-se-á a reparação pecuniária. Ação Civil Pública → o objeto da ação ação civil pública é a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Sendo que o STJ tem admitido a cumulação de Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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pedidos em ação civil pública,, podendo ser tanto a obrigação obrigação de fazer e a condenação de dinheiro. Portanto, para o STJ a conjunção OU desta norma especificamente significa adição. A ação civil de reparação de danos ambientais é IMPRESCRITÍVEL. O penal e a infração administrativa prescreve, somente soment a civil é que não prescreve.

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Licenciamento Ambiental e EIA-RIMA EIA RIMA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental) Obra ou Atividade: → Pode causar significativa degradação ambiental: ambiental deve-se fazer o EIA-

RIMA. Sendo que este deverá ser encaminhado para o Órgão Ambiental Licenciador, o qual, por sua vez, publicará um edital em um jornal de grande circulação com o prazo de 45 dias para os interessados (MP, Entidade da Sociedade Civil, 50 ou mais cidadãos) requererem uma audiência pública. EIA-RIMA: EIA é o estudo do impacto ambiental. Vale ressaltar, que que todos os custos do EIAEIA RIMA quem arcará é o empresário. Aprovando será concedida a Licença ença Prévia. a) Licença Prévia: esta aprova a localização (local) do projeto e atesta a viabilidade ambiental do projeto. O prazo não será superior a 5 anos. b) Licença de Instalação: Instalação: somente após esta licença é que a edificação pode ter início. Prazo não superior a 6 anos. c) Licença de Operação: Operação: após estar edificado, para poder entrar em funcionalidade é necessário a licença de operação. Prazo mínimo de 4 anos, e máximo de 10 anos.

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Responsabilidade Penal Ambiental – Lei 9.605/98 Pessoa jurídica: existe a responsabilidade penal da pessoa jurídica (art. 3º, da citada

lei). Sanções aplicadas as pessoas jurídicas → multa, restritivas de direito e prestação prestaç de serviços a comunidade. Podendo odendo ser isoladas, cumulativas ou alternativamente. Liquidação Forçada → pessoa jurídica criada para praticar crime ambiental terá decretada sua Liquidação Forçada pelo judiciário.

Pessoa Física: → sanção de penas restritivas de direito: direito Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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a) prestação de serviço à comunidade; b) interdição temporária de direitos; direitos c) suspensão parcial ou total de atividades; atividades d) prestação pecuniária; pecuniária e) recolhimento domiciliar → Suspensão ão condicional condicional da pena privativa de liberdade poderá ser aplicada a pena não superior a 3 anos.

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SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente

São os órgãos efetivadores da proteção do meio ambiente (art. 6º da lei 6938/81). São esses: → Órgão Superior:: Conselho de Governo Governo (ministros de estado) – tem por finalidade assessorar o presidente da republica nas questões ambientais. → Órgão Consultivo e Deliberativo: Deliberativo CONAMA – conselho nacional do meio ambiente. Este possui 2 funções, a primeira é a consultiva (assessora, estuda estuda e propõe medidas ao conselho de governo); a segunda é a função deliberativa, o qual serve para deliberar, no seu âmbito de competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. → Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente. → Órgão Executor: IBAMA – é uma autarquia federal. PS:: ICMBIO – instituto Chico Mendes endes de conservação do meio ambiente, este também é uma autarquia federal e um órgão executor. → Órgão Seccional: órgão ambiental estadual. → Órgão Local: órgão rgão ambiental municipal.

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Responsabilidade Administrativa Ambiental

Art. 10 a 76 da Lei 9.605/98

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Quem pode lavrar o auto de infração e instaurar o processo administrativo? administrativo Os Fiscais dos órgãos do SINAMA e os agentes da Capitania dos Portos. Processo Administrativo Ambiental → há 20 dias (contados a partir da ciência ciência do processo administrativo) para apresentar defesa ou impugnação. → a autoridade julgadora tem 30 dias (contados da lavratura do auto) para o julgamento. → 20 dias para apresentar recurso. → se perdeu o recurso há 5 dias para o pagamento.

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