RESUMO Matéria: Direito do Consumidor Data Publicação: Publicação 28/02/2013
DIREITO DO CONSUMIDOR Revisado em 28/02/2013
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1. Conceito de Consumidor O conceito de consumidor está previsto no art. 2° do CDC.. Esse artigo dispõe: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. [...] Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Já o art. 17 do CDC mencionado acima traz traz o conceito de consumidor por equiparação, que são as vitimas do acidente de consumo. A vítima tima é o sujeito que não está praticando a atividade de consumo, mas acaba sofrendo com o acidente de relação de consumo. Ex: caso do avião que cai em cima de uma casa e mata uma pessoa.
2. Teorias
2.1.Teoria Finalista Segundo essa teoria, consumidor é aquele que está necessariamente no fim da cadeia de consumo. Ou seja, o consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado exaurindo sua finalidade econômica. ec Nessa teoria, a pessoa jurídica não é considerada como consumidor. 2.2.Teoria Maximalista De acordo com essa teoria, consumidor é aquele que retira o produto/serviço do mercado, sem que ter necessariamente, exaurir sua finalidade econômica. Ou seja, essa teoria visa proteger o elo mais fraco da relação. Pessoa jurídica neste caso, pode ser considerada consumidora. 2.3.Teoria Finalista Aprofundada Essa terceira teoria visa analisar a vulnerabilidade ou não do consumidor na relação. Ou seja, consumidor onsumidor é todo aquele que retira o produto/serviço do mercado, sem, necessariamente, exaurir sua finalidade econômica, desde quee seja vulnerável. Os tribunais, aos julgar conflitos de consumo, estão utilizando essa teoria.
3. Fornecedor O conceito de fornecedor é encontrado no art. 3° do CDC.. Ao contrário do conceito de consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira ou entes despersonalizados (ex: espólio, massa falida).
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Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos pro ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, ritária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
4. Responsabilidade Civil no CDC A regra do CDC é que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, aquela que não precisa provar a culpa. Porém há uma exceção, sendo que quando se trata trata do profissional liberal a responsabilidade subjetiva, ou seja, é necessária comprovação de culpa. Vale ressaltar que existe a responsabilidade pelo fato do produto/serviço produto (o fato remete ao defeito) e a responsabilidade pelo vício do produto/serviço (o vício se refere à qualidade do produto/serviço). Observação: ler artigos 12 e 18 do CDC.
5. Prazo 5.1.Prazo para vício Art. 26 do CDC. a) Vicio aparente:: é para bens duráveis ou não duráveis. O bem de consumo durável tem prazo de 90 dias dia para reclamação e produto/produto de consumo não durável tem prazo de 30 dias, ambos contados da entrega ou término do serviço. b) Vício oculto:: o prazo será o mesmo do vício aparente, sendo que, o prazo começa a partir do momento que se descobre o vício. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução execu dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se inicia se no momento em que ficar evidenciado o defeito. defei
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5.2. Prazo para o fato De acordo com o art. 27 do CDC, CDC, o prazo para reclamação do fato é um prazo prescricional, sendo o prazo para reparação de dano é de 5 anos, contados do conhecimento do fato. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
5.3. Prazo para arrependimento Segundo o art. 49 do CDC, CDC o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias contados da celebração do contrato, da entrega do produto ou do termino do serviço, sempre que o negócio for realizado fora do estabelecimento comercial. Ex: telefone, domicílio, internet. Art. 49. O consumidor midor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, comercial especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. atualiz Observação:: o consumidor não precisa justificar o arrependimento.
5.4. Prazo para Orçamento Art. 40 do CDC Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-demão obra, dos materiais ais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 2°° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. Observação:: salvo estipulação em contrário, o prazo do orçamento é de 10 dias.
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6. Publicidade O fundamento da publicidade consiste no direito a informação do consumidor e no dever de informação do fornecedor. Esse fundamento nto vale para toda a relação de consumo e não só para a publicidade.
6.1. Diferença entre publicidade e propaganda Publicidade Tem um fim econômico. Ex: campanha da coca – cola
Propaganda Não visa o lucro. Visa a propagar uma ideia. Ex: campanha contra dengue ou de prevenção do câncer de mama.
6.2. Diferença entre publicidade enganosa e a publicidade abusiva Publicidade Enganosa Publicidade Abusiva Tem um critério objetivo. Ela é falsa, levando o consumidor a Tem critério subjetivo. A publicidade é discriminatória, estimula erro. Ex: fazer um anúncio que um carro tem air-bag air quando o preconceito, desrespeita valores ambientais. Se valem do não tem. discernimento reduzido da criança, e etc. Ex: uma campanha que discrimina a mulher.
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