RESUMO Matéria: Direito Ambiental Data Publicação: Publicação 28/02/2013
DIREITO TRABALHISTA Revisado em 09/03/2013
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1.
Empregado
O art. 3° da CLT traz o conceito de empregado. Art. 3º - Considera-se se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções es relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. física que possua pessoalidade (não pode se fazer substituir), habitualidade Considera-se empregado toda pessoa física, (expectativa de retorno), subordinação e hierarquia.. Todos esses requisitos são cumulativos.
1.1
Empregado Rural
O empregado rural é aquele que exerce atividade rural.
1.2
Empregado Doméstico
Empregado doméstico é aquele que exerce atividade de natureza continua e de finalidade não lucrativa, pelo menos três vezes na semana numa residência. O doméstico não poderá ajudar o contratante a ganhar dinheiro. O empregado doméstico stico não terá direito há: a) Horas extras; b) Intervalos; c) Adicional noturno; d) Adicional de insalubridade; e) Adicional de peliculosidade; liculosidade; f) Salário família; g) Estabilidade por acidente de trabalho; h) FTGS (é facultativo);
1.3
Empregado Eventual
Empregado eventual é aquele que exerce atividade eventual a uma empresa ou mais, sem que haja relação de emprego. Não há expectativa de retorno no do empregado.
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1.4
Estagiário
Regularizado pela Lei 11.788/08. A duração máxima de estágio é de 2 anos. O vale transporte é de caráter obrigatório quando o estágio não é obrigatório. As férias do estagiário serão de 30 dias corridos, que deverá ser usufruído usu preferencialmente junto com as férias escolares.
2.
Empregador
Art. 2° e 448 da CLT. Art. 2º - Considera-se se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal pesso de serviço. § 1º - Equiparam-se se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. [...] Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
3.
Princípios do Direito do Trabalho a) b) c) d)
4.
Princípio da proteção; Princípio da irrenunciabilidade de direitos do empregado; Princípio da continuidade da relação de emprego; Princípio da primazia da realidade;
Contratos de Trabalho
Oss contratos, em regra, devem ser pactuados por prazo indeterminado.
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4.1
Contrato por prazo determinado
Esse tipo de contrato é exceção. No contrato por prazo determinado não há aviso prévio e nem multa de FGTS. Esses contratos não permitem nenhum tipo de estabilidade. e O art. 443, §2° da CLT,, traz as hipóteses em que é possível pactuar o contrato por prazo determinado. Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinadoo ou indeterminado. § 1º - Considera-se se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; 2 anos; b) de atividades empresariais de caráter transitório; 2 anos; c) de contrato de experiência; 90 dias; Obs:: caso o empregador rescinda o contrato sem que haja justa causa e que seja antes da final do contrato, deverá este empregador uma indenização equivalente a metade do que deveria receber. De acordo com a súmula 163 do TST, caberá aviso prévio évio quando essa rescisão antecipada nos contratos de experiência.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão rescis dos contratos por prazo indeterminado. Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º - A indenização, zação, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
4.2
Terceirização
O contrato de terceirização não necessita obrigatoriamente ter um prazo determinado. Outro requisito deste tipo de contrato é a impessoalidadee na contratação. Para que esse tipo de contrato seja considerado válido, é necessário que haja ligação com a atividade meio da empresa contratante e não com atividade fim da mesma empresa. Vale ressaltar que, existe responsabilidade subsidiária do tomadorr de serviço, mas se essa contratação dor irregular, a responsabilidade da tomadora de serviço passará a ser solidária.
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4.3
Alteração do Contrato de Trabalho
Para ara que haja a alteração do contrato de trabalho é necessário que haja a anuência do empregado, sendo s que não pode haver prejuízo ao empregado. Essa alteração tem que ser pactuada por ambas as partes, caso contrário, as alterações serão nulas. Quando existe mudança de domicilio do empregado este terá direito a um adicional de 25% sobre o salário, porém, por esse adicional será concedido se for transferência provisória. Se a transferência for de caráter definitivo ou se for a partir da iniciativa do empregado, não haverá adicional, mas as despesas com transferência serão do empregador.
5.
Salário a) Salário: é o valor que a pessoa recebe pela prestação de serviço; b) Remuneração: são os títulos que o empregado recebe por sua prestação de serviço; Para a base de cálculo trabalhista será considerada a remuneração. Não integra a remuneração: a) Gratificações; b) Participação de Lucro; c) Vale transporte; d) Diárias até 50%; e) Gorjetas; f) Salário in natura;
5.1
Regras de Proteção do salário a) b) c)
5.2
Irredutibilidade (salvo norma coletiva); Impenhorabilidade (salvo pensão alimentícia); Intangibilidade;
Meios de pagamento de salário
Será em dinheiro (art. 463 da CLT); Em cheque ou depósito (art. 464 da CLT e portaria 3281/84). 3281/84). Portaria 3281/84 “referidos dispositivos autorizam as empresas, com o consentimento do empregado, a fazer o pagamento de salários através de conta bancária aberta para este fim ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, salvo se este for analfabeto”. O pagamento feito com inobservância desta portaria também se considera como não feita; Salário in natura/utilidade:: é o salário pago através de de bens econômicos, a lei não autoriza que todo o salário seja pago desta forma, sendo que pelo menos seja pago 30% em dinheiro. Para ter natureza salarial, a natureza deve ser dada pelo trabalho e não para o trabalho (súmula 367 do TST).
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5.3
Equiparação Salarial
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada ada categoria profissional. § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial
5.4
Décimo Terceiro Salário
Será devido a qualquer espécie de empregado. A primeira parcela deve ser paga de fevereiro a novembro e a segunda parcela até 20 de dezembro. A base de cálculo do décimo terceiro é feita sobre o mês de dezembro, salvo se o salário for variável.
5.5
Aviso Prévio
Art. 487 da CLT e art.7°, XXI da CF. Lei 12.506/11 O aviso prévio é de no mínimo de 30 dias. A nova lei deu ao empregado a cada ano trabalhado 3 dias de aviso prévio, tendo como limite de aviso prévio 90 dias. Aviso prévio não cabe nos contratos por prazo determinado e por demissão por justa causa.
5.5.1
Concedido pelo empregador
O trabalhador poderá trabalhar duas horas a menos por dia ou sai uma semana antes do serviço, ficando a escolha por conta do empregado (art.488 CLT). Segundo a súmula 276 do do TST, pode o empregado renunciar o que falta do aviso prévio, desde que comprovada a obtenção de novo emprego. Poderá o empregado ser desligado imediatamente do serviço sem o cumprimento do aviso prévio, porém o empregador deverá indenizar o período correspondente cor ao período do aviso prévio.
5.5.2
Concedido pelo Empregado
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O aviso prévio quando concedido pelo empregado, este não terá direito de redução da jornada de trabalho. O aviso deverá ser concedido com 30 dias de antecedência.
5.6
FGTS
Será 8% sobre a remuneração do empregado, sendo que esse é arcado pelo empregador. Existe uma multa de 50% é sobre os depósitos feitos pelo empregador. Hipóteses de saque: a) Demissão sem justa causa; b) Aposentadoria; c) Rescisão indireta; d) Culpa Recíproca; e) Força maior (quando a empresa fecha por algum acontecimento natural); f) Quando o empregado completar 70 anos de idade; g) Compra da casa própria; h) Moléstia grave; i) Morte do empregado.
6.
Estabilidade
É a permanência do empregado no ambiente de trabalho, mesmo contra a vontade de seu seu empregador. a) Dirigente Sindical:: Do registro da candidatura e se eleito até 1 ano após o final do mandato (titulares e suplentes). Delegado sindical não tem estabilidade e membro do conselho fiscal do sindicato não tem estabilidade. A súmula 369 do TST impõe impõe que cada sindicato terá, no máximo, 14 dirigentes estáveis (7 titulares e 7 suplentes); b) CIPA:: Do registro da candidatura e se eleito até 1 ano após o final do mandato. O representante do empregador é o presidente da CIPA e o representante dos empregados empregad é o vice – presidente da CIPA. Apenas o vice presidente sidente da CIPA tem estabilidade; c) Gestante:: Terá estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não tira da empregada o direito a estabilidade (súmula 244 do TST). A licença a gestante é de 120 dias (28 dias antes do parto e 92 dias depois do parto). A mãe adotante também possui o direito de licença, que são contados da guarda judicial. A lei 11.770/08 FACULTA as empresas a darem mais 60 dias de licença maternidade prevalecendo um total de 160 dias.
7.
Insalubridade
Quem trabalha em lugar nocivo a saúde terá direito a adicional. Não será necessário que o empregado trabalhe todos os dias no lugar nocivo. Só é considerada atividade insalubre insalubre aqueles previstos nas normas reguladoras, sendo esse
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rol taxativo. Caso trabalhe com atividade nociva será necessário receber equipamento de proteção individual ou equipamento de proteção coletivo. O equipamento que ELIMINA a intensidade do agente agent torna indevido o adicional. A perícia cia é indispensável (obrigatório) para caracterizar esse adicional, salvo quando não será possível fazer pericia, podendo ser pego prova emprestada (ex: empresa fechada). Se no lugar houver insalubre será necessário caracterizar caracterizar sua intensidade, sendo: a) 10% grau mínimo; b) 20% grau médio; c) 40% grau máximo; A insalubridade será sobre o salário mínimo. Vale ressaltar que o menor não poderá trabalhar em lugar insalubre.
8.
Periculosidade
É o risco à integridade física do empregado, empregado, pois estes trabalham com explosivos ou inflamáveis. O adicional será de 30% sobre o valor do salário do empregado. A perícia per cia se torna indispensável para ficar caracterizada caracterizad a periculosidade, salvo contrario, será caracterizado a revelia. Obs: se estiverr na questão equipamento de proteção, será insalubridade insalubridade e não periculosidade. Vale ressaltar que o adicional de insalubridade e o de periculosidade não se acumula.. Quem opta por um dos dois adicionais é o empregado.
9.
Férias
Arts. 129 e ss da CLT. As férias rias serão 30 dias corridos. O empregado recebe seu salário mais 1/3, que deverão ser pagos 3 dias antes de o empregado poder usufruí-las. las. É necessário comunicar o empregado sobre suas férias pelo menos 30 dias antes. Poderá o empregador descontar dias de férias, se o empregado faltar de forma injustificada o trabalho. a) Período aquisitivo:: são os 12 meses iniciais em que o empregado trabalhou; b) Período concessivo:: são os 12 meses subsequentes em que o empregado deverá gozar de suas férias;
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