RESUMO Matéria: Direito Ambiental Data Publicação: Publicação 20/03/2013
DIREITO EMPRESARIAL Revisado em 20/03/2013
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1.
Empresa
Empresa é uma atividade organizada, exercida com habitualidade, aonde se visa o lucro.
2.
Empresário
Art. 966 do CC. Considera-se se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de mercadorias. a) Profissionalismo:: é quem exerce habitualmente uma atividade. Além de profissionalismo, profissionalismo é necessário que haja personalidade (pessoas trabalhando na empresa) e o monopólio das informações (o empresário detém informações sobre o produto ou serviço objeto da empresa); b) Atividade econômica:: o empresário exerce a empresa com fins lucrativos. c) Organização:: o empresário organiza os fatores de produção. produção. Os fatores são: capital (investimentos realizados no momento momento da constituição da empresa), mão de obra (o empresário não trabalha sozinho, devendo ter empregados ou colaboradores), insumos (bens reunidos e utilizados para consecução de seus objetivos) e tecnologias (métodos e dados importantes para a qualidade dos produtos ou serviços oferecidos); d) Produção ou circulação de bens ou serviços: serviços: produção de bens é a fabricação de produtos ou mercadoria. Já a atividade de circulação de bens ou serviços é a atividade de circular bens.
2.1.
Tipos de Empresário
2.1.1. Empresário Individual Se o empresário for registrado, irá possuir um CNPJ, mas continua não tendo personalidade jurídica. Os seus direitos e obrigações se confundem na vida pessoal e empresarial. É necessário que o empresário individual possua capacidade para exercer exercer a empresa e que esteja livre de impedimentos.
2.1.2. EIRELI Esse tipo de empresário foi instituído pela lei 12.441/11. Esse empresário é pessoa jurídica de direito privado que possui autonomia. A modalidade de responsabilidade desse empresário é do tipo limitada. Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br
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Os requisitos necessários para a constituição dessa empresa são: a) A pessoa física que constitui tal empresa não tenha participação em nenhuma outra empresa; b) O capital social da EIRELI deverá ser de 100 salários mínimos; c) Responsabilidade Limitada. Limitad 2.1.3. Sociedades Empresárias São compostas por 2 ou mais sócios.
2.2.
Conceito de Não Empresário
De acordo com o art. 966, p.ú, do CC, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, cientifica, literária ou artística. a) Coorporativas: nunca serão empresárias; b) Atividade rural:: pode ou não ser empresário, dependerá do devido registro; c) Advocacia: nunca será empresária, mesmo em sociedade.
2.3.
Pressupostos para ser empresário
2.3.1. Capacidade civil Art. 972 e seguintes do CC. Capacidade civil é a aptidão que a pessoa possui para exercer os direitos que já lhe pertencem. Para ser totalmente capaz, é necessário, que a pessoa possua a 18 anos. O relativamente e absolutamente incapaz apenas poderá ser empresário se for devidamente assistido as ou representado. Vale ressaltar que, um menor apenas poderá ser empresário se suceder alguma atividade empresarial. Porém, como dito anteriormente, será necessário um tutor tut ou curador para acompanhar o incapaz, sendo que, também se fará necessário uma autorização judicial.
2.3.2. Impedimentos Art. 1011 do CC.
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Existem algumas pessoas que estão impedidas para serem empresários. Todavia, se mesmo assim, os impedidos exercerem a atividade empresária, estas responderão com o patrimônio próprio pelas obrigações contraídas.
2.4.
Obrigações do Empresário
ações comum a todos os empresários, que são: Existem 3 obrigações a) Registro no devido órgão de registro de comércio: comércio: O empresário terá que se registrar na junta comercial. É necessário ressaltar que, existem 3 órgãos importantes referentes ao registro de comércio, que são: I - SIREM (Sistema Nacional de Registro de Empresa Mercantins), II - DNRC (Departamento Departamento Nacional do Registro do Comércio), Comércio), sendo que, esse órgão é federal e tem como objetivo fiscalizar e normatizar a atividade da junta comercial, e , III – Junta Comercial (há uma por estado, sendo que, possui como função o arquivamento (registro e averbação de documentos) e a autenticação de livros (processo sigiloso); b) Livros empresariais escriturados: escriturados: as empresas precisam ter obrigatoriamente o livro diário. Todavia, as micro-empresas empresas e empresas de pequeno porte não necessitam escriturar tal livro; c) Balanços patrimoniais e de resultado econômico: O demonstrativo financeiro é um documento contábil que apresenta conta de lucro ou prejuízo. Esses documentos precisam ser apresentados tados anualmente pelo empresário, empresário, tanto o balanço patrimonial quanto quan o demonstrativo financeiro.
3.
Estabelecimento Empresarial
Art. 1.142 do CC. É o conjunto de bens materiaiss ou imateriais que são utilizados para desenvolver a atividade empresarial. 3.1.
Trespasse
Trespasse é a alienação do estabelecimento empresarial. Para que o trespasse possua eficácia perante terceiros (credores), é necessário que haja a averbação na junta comercial, a publicação no diário oficial e a devida concordância dos credores se o alienante não possuir bens que sejam suficientes para saldar as dívidas que estão ligadas ao estabelecimento. Após a notificação dos credores, estes terão 30 dias para que se manifestem (expressa ou tacitamente). Ocorrido o trespasse, as dívidas que o estabelecimento possui passa a ser de responsabilidade do comprador, desde que, as dívidas estejam contabilizadas. Todavia, de acordo com o art. 133 Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br
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do CTN, o comprador também ficará responsável pelas dividas fiscais. O vendedor continua solidariamente responsável pelas dívidas por um ano e, se o contrato for omisso, o vendedor durante 5 anos não poderá concorrer com o comprador. comprador
4.
Sociedades
Art. 981 do CC. → União ão de pessoas e capital; →Contribuição ão de bens e serviços; serviços → Busca de resultado; e → Consenso no exercício.
4.1.
Gêneros Sociedade Simples São atividades não empresariais; Será registrado no cartório de registro civil de pessoas jurídicas; Ex: cooperativa
4.2.
Sociedade Empresária Atividade empresarial Ao contrário das sociedades simples, a sociedade empresária será registrada na junta comercial; Ex: S.A e comandita por ações; A sociedade empresarial poderá sofrer falência e recuperação judicial;
Tipos de Sociedades
4.2.1. Despersonificadas 4.2.1.1
Sociedade em comum
Art. 986 e ss do CC. A sociedade comum é uma sociedade que existe de fato, porém, não possui personalidade jurídica, uma vez que, não possui registro nem nome empresarial. Quanto a responsabilidade dos sócios, pode-se pode se afirmar que, esses respondem de forma ilimitada e solidária. É importante ressaltar que, haverá o beneficio de ordem, ou seja, quando a sociedade contrair dívida, será necessário que o credor atinja primeiro o patrimônio da sociedade para depois atingir o patrimônio dos sócios. Observação:: não terá beneficio de ordem o sócio que contratou. Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br
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4.2.1.2
Sociedade em conta participação
Como na sociedade em comum, a sociedade em conta participação não possui personalidade jurídica e nem registro. Todavia, nessa sociedade, existe 2 tipos de sócios: a) Ostensivo: é o sócio que aparece apa perante terceiros. A responsabilidade desse sócio é ilimitada, podendo sofrer falência; b) Participante: esse sócio, em regra, é quem investe na sociedade. Este sócio não responderá perante terceiros.
4.2.2 Sociedades Personificadas 4.2.2.1
Sociedade em nome coletivo
Arts. 1039 a 1.044 do CC. Essa sociedade é registrada, ou seja, possui personalidade jurídica. Poderá ser uma sociedade simples ou uma sociedade empresária. A responsabilidade dos sócios é ilimitada i e poderá sofrer falência se esta sociedade for empresária. O incapaz não poderá ser sócio dessa sociedade.
4.2.2.2.
Sociedade em comandita simples
Nessa sociedade há duas categorias de sócios. Sendo: a) Comanditado:: a responsabilidade desse sócio é ilimitado, pois esse sócio administra toda a sociedade. Será pessoa física, sendo esse administrador da sociedade; b) Comanditário: a responsabilidade desse é limitada ao que foi investido. Pode ser pessoa física ou jurídica, não poderá ser atingido pelo credor; Essa sociedade se for empresária poderá sofrer falência e terá direito a recuperação judicial. O incapaz apenas poderá ser sócio se for comanditário (se houver proteção patrimonial). pa Já o servidor público poderá ser sócio comanditário, porém, não poderá ser sócio.
4.2.2.3.
Sociedade limitada
A sociedade limitada poderá ser uma razão social ou uma denominação legal. A responsabilidade será solidária, porém, a responsabilidade dos administradores será ilimitada. São desta categoria a sociedade limitada (Ltda.) e a anônima (S/A). Ao ingressar numa ma sociedade empresária, qualquer que seja ela, o sócio deve contribuir para o capital social. Se a sociedade está em constituição ou se houve aumento do capital social com Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br
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novas participações, o ingressante subscreve uma parte. Ou seja, ele se compromete a pagar uma quantia determinada para a sociedade, contribuindo, assim, com o capital social e legitimando a sua pretensão à percepção de parcela dos lucros gerados pelos negócios sociais. Quando todos os sócios já cumpriram com as respectivas obrigações de contribuir para a formação da sociedade, o capital social estará totalmente integralizado. O administrador dessa sociedade poderá ser sócio ou não sócio. Se o administrador realizar atos fora dos poderes a ele atribuídos, quem responde pelo ato é só o administrador. administrador. Quanto aos sócios, vale ressaltar que, estes podem ser excluídos da sociedade em determinadas situações, que são: a) Se for sócio remisso (art. art. 1.058 do CC), CC), ou seja, não integralizou as quotas que subscreveu. Haverá a devolução do valor que já foi pago. b) Poderá haver a exclusão por decisão judicial (art. (art. 1.030 do CC). CC O sócio terá que ter praticado alguma falta grave ou alguma incapacidade superveniente. c) Exclusão extrajudicial (art. art. 1.085 do CC), CC), previsão no contrato social da exclusão de sócio por justa causa;
4.3
Sociedade Anônima
Essa sociedade será necessariamente empresarial. Poderá ser uma sociedade aberta ou fechada, ou seja, poderá ter títulos negociáveis ou não no mercado de capitais. 4.3.1 Órgãos da Sociedade a) Assembleia Geral (arts. 121 e ss, LSA):: essa assembléia será aonde as decisões serão tomadas; b) Conselho da Administração dministração (arts. 140 e ss, LSA):: os membros do conselho são eleitos na assembléia geral ordinária. Vale ressaltar que esses membros serão necessariamente acionistas, sendo necessário, necessário, pelo menos 3 membros. Será fixado as diretrizes da sociedade no conselho; c) Diretoria (arts. 143 e ss, LSA): será composto de no mínimo 2 membros, que poderão ser ou não acionista. O papel da diretoria é representar e executar as decisões da companhia; d) Conselho Fiscal (arts. 161 e ss, LSA): LSA): será a fiscalização dos acionistas ou não, podendo os acionistas contratar terceiros para que façam a auditória. Haverá o mínimo de 3 pessoas e o máximo de 5 pessoas.
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Nome Empresarial
Nome empresarial é aquele que identifica a empresa. Para que esse nome tenha proteção, é necessário que haja o registro na Junta comercial ou no Cartório de Registro Civil e Pessoas Jurídicas. A proteção do nome empresarial é estadual. Esse nome empresarial NUNCA poderá ser objeto de alienação. Existem 3 tipos de nome empresarial, que são: a) Firma Individual:: é o nome do empresário individual; b) Razão Social:: o nome será composto pelo nome dos sócios; c) Denominação Social:: o nome será inventado;
6
Propriedade Industrial
6.1
Finalidade
O objetivo da lei é garantir exclusividade de uso, e os bens protegidos por essa lei são: I - Invenção:: é patenteado. O registro será feito no INPI (autarquia federal com sede no Rio de Janeiro). O prazo de proteção é de 20 anos contados da data data do depósito (depósito é ato inicial). A patente é improrrogável; II - Modelo de utilidade:: é patenteado. O registro será feito no INPI (autarquia federal com sede no Rio de Janeiro). O prazo de proteção é de 15 anos contados da data do depósito (depósito o é ato inicial). A patente é improrrogável; III - Desenho industrial:: é registrado. O registro será feito no INPI (autarquia federal com sede no Rio de Janeiro). O prazo de proteção é de 10 anos contados da data do depósito (depósito é ato inicial). O registro registro possui prorrogação, sendo que poderá ser prorrogado por até 3 vezes de período de 5 anos cada prorrogação (totalizando 15 anos); IV - Marca: é registrada. O registro será feito no INPI (autarquia federal com sede no Rio de Janeiro). O prazo de proteção é de 10 anos contados da data da concessão. O registro possui prorrogação, sendo que a marca não possui limite de prorrogação, podendo prorrogar por quantas se quer, sendo que cada prorrogação terá prazo de 10 anos; 6.2
Invenção
6.2.1 Requisitos Os requisitos da invenção são: a) Novidade:: é aquilo que não está compreendido no estado da técnica; b) Atividade inventiva:: sempre que, não decorra de maneira obvia ou evidente do estado da técnica. Observação: na atividade inventiva é necessário ter avanço, progresso;
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c) Aplicação industrial; passível de ser reproduzida; reproduzid d) Não ter impedimento legal: legal: seres vivos não podem ser patenteados, com exceção do micro organismo transgênico (art. 18, III, da lei industrial);
6.2.2 Modelo de utilidade apresent nova fórmula ou É o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, que apresenta disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
6.2.3 Desenho Industrial É a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa.
6.2.4 Marca Marca é o sinal distintivo, visualmente perceptível não compreendido nas proibições legais. No Brasil apenas o que é visível poderá ser registrado, ou seja, sinal auditivo não poderá ser registrado. Os requisitos da marca são: a) Novidade relativa:: ou seja, é aquela novidade que não é absoluta; É a novidade no ramo em que o produto será produzido. b) Não colidência com marca notória: notória: marca notória é a marca de reconhecimento internacional, sendo protegida no país ainda que não tenha sido registrada. Vale ressaltar que essa proteção será dentro do ramo de atividade. atividade. Ex: Coca-Cola, Coca Ferrari. A marca notória é diferente da marca de alto renome, sendo que a marca de alto renome tem proteção em todos os ramos de atividade. Será necessário que a marca de alto renome tenha registro. Ex: natura
7
Falência
Lei 11. 101/05.
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7.1
Legitimidade Ativa
Art.1° e 2 ° da lei 11.101/05. I - Auto – Falência:: o próprio empresário pede a sua própria falência (art. 105 da lei); II - Sócio ou acionista:: podem pedir falência; III - Qualquer credor: credor poderá pedir falência, independente da natureza jurídica desta. Observação 1:: se o credor for uma empresa, essa empresa terá que estar devidamente registrada. Observação 2:: se o credor não tem domicilio no pais, esse só poderá ajuizar ação se prestar caução. Observação 3: Não sofrem falência: as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
7.2
Juízo competente
É o local do principal estabelecimento e se a sede for fora do Brasil, será no local da filial (art.3° da lei). Observação:: é sempre na justiça estadual, estadual, nem quando for uma empresa pública.
7.3
Fundamentos Jurídicos
Art. 94 da lei a) Impontualidade injustificada: injustificada: apenas haverá falência se o devedor deixar de pagar no vencimento. É necessário que a divida seja de titulo executivo, e que esse titulo seja protestado. Vale ressaltar que o titulo terá que ter valor acima de 40 salários mínimos; b) Execução frustrada: ocorre quando o devedor é executado, não teve pagamento, não teve depósito e não teve penhora de bens suficientes, por qualquer quantia; c) Atos de falência: uma atitude suspeita que faz com que o credor acredite que o devedor não vai conseguir pagar;
7.4
Hipóteses do devedor após a sua citação a) Apresentar contestação no prazo de 10 dias, conforme artigo 98 da lei; lei b) Depósito elisivo (após o deposito elisivo, elisivo, o juiz estará impedido de decretar a falência); c) Depósito mais contestação; d) Recuperação Judicial (art. ( 95 da lei, dentro do prazo de contestação o devedor poderá pedir recuperação judicial);
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7.5
Sentença
A sentença poderá ser declarada procedente ou improcedente. Da sentença procedente caberá agravo de instrumento, já da sentença improcedente caberá apelação.
7.5.1 Sentença Declaratória Na sentença declaratória o juiz irá nomear um administrador tendo que este ser idôneo, sendo preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada (art. art. 21 da lei). lei
7.5.2 Efeitos tos da sentença em relação ao falido fa a) O falido fica a inabilitado (não poderá desempenhar atividade empresarial - art. 102 da lei). O falido apenas poderá retornar a sua atividade empresarial quando houver sentença de extinção das obrigações; b) Perde a disponibilidade dos bens (art. ( 103 da lei); c) A falência de concessionária cessionária de serviço público implica na extinção da concessão (art. ( 195 da lei);
7.6
Administrador
O administrador deve fazer a arrecadação de todos os bens do falido. Depois de arrecadados, os bens são avaliados ados e vendidos judicialmente. A empresa vendida na falência é algo muito interessante para o arrematante, pois, não haverá sucessão, sucessão, nem mesmo trabalhista, de acidente de trabalho e tributária.
7.7
Pagamento dos credores
7.7.1 Crédito extraconcursal (art. 84 da lei) Este crédito será pago com precedência sobre os mencionados no art. 83 da lei, e esses são: I. Remuneração do administrador judicial; II. Crédito trabalhista de serviço prestado após a decretação da falência; III. Crédito tributário cujo o fato gerador ocorreu após a decretação da falência;
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7.7.2 Créditos Concursais (art. 83 da lei) a) Crédito trabalhista até 150 salários mínimos por credor e acidente de trabalho. b) Crédito com garantia real; c) Crédito tributário (está fora as multas tributárias) d) Crédito com privilégio gio especial (art. ( 964 do CC); e) Crédito com privilégio ivilégio geral (art. ( 965 do CC); f) Crédito quirografário; g) Multas; h) Créditos subordinados. Observação:: o que exceder a 150 salários mínimos será considerado crédito quirografário; Observação:: todo o crédito de sócio que não decorrer de vinculo empregatício será considerado subordinado;
7.8
Reabilitação
Art. 158 da lei. O devedor apenas poderá se reabilitar em quatro situações: a) Se pagar todos os credores; b) Pagamento de mais 50% dos créditos quirografários; c) Decurso do prazo de 5 anos contados do encerramento da falência; d) Decurso do prazo de 10 anos se for condenado por crime falimentar;
8
Recuperação o Judicial
Apenas o devedor poderá pedir recuperação judicial. Não basta ser devedor, é necessário que esse empresário esteja em atividade regular a mais de dois anos, anos que não seja falido, falido e nem condenado por crime falimentar. Vale ressaltar que o devedor para usufruir da recuperação não poderá ter há menos de 5 anos obtido concessão de recuperação judicial. 8.1
Créditos Atingidos
Todos os créditos existentes na data do pedido da recuperação judicial, desde que esses créditos sejam m vencidos e os vincendos. Existem alguns créditos que estão excluídos, que são os créditos tributários (art. 187 do CTN) e os créditos do art. 49, §3° da lei.
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8.2
Processamento
O procedimento da recuperação judicial inicia com uma petição inicial, ao qual, terá que preencher os requisitos previstos no art. 51 da lei de falências. Vale ressaltar que, é na petição inicial que haverá uma relação de credores, sendo encaminhada ao juiz. O juiz ao receber er a petição inicial, poderá deferir o processamento judicial, judicial fazendo a nomeação de um administrador. No momento que é proferida a sentença haverá a suspensão de todas as ações/execuções contra o devedor. Observação:: as ações fiscais não são suspensas (art. 6°,§7° da lei). O prazo de suspensão é de 180 dias. O deferimento ferimento do processamento (sentença) vai ser publicado em um edital. Nesse edital haverá o despacho de processamento e haverá também a relação de credores. Feito a publicação do edital, o empresário devedor terá um prazo de 60 dias (prazo improrrogável) para apresentar um plano de recuperação, se não apresentado será declarada a falência. Se apresentado o plano, os credores terão um prazo de 60 dias para fazer objeções ao plano de recuperação. Se não houver objeções, o juiz entende que eles aceitaram, havendo, havendo, assim, a homologação. Havendo objeção, quem decidirá é a assembleia geral de credores. Para aprovação dessa proposta, o art. 45 da lei,, indica o quórum de aprovação, aprovação e se aprovado,, o juiz homologa; se não aprovar, o juiz não concede a aprovação da recuperação judicial e declara a falência (art. 73 da lei). Dessas decisões, caberá agravo. Observação:: o crédito trabalhista deve ser pago em prazo que não poderá ser superior a um ano.
9
Títulos de Crédito
Endosso Direito Cambial Serve para transmitir e garantir o titulo de crédito; A garantia do endosso é solidária; Relação autônoma; Não é necessária a anuência conjugal;
Aval
Fiança
Direito Cambial Prevista no direito civil Serve para garantir o titulo de Garantir o titulo de crédito; crédito; A garantia é solidária; A garantia é subsidiária; Relação autônoma; É necessária necessári a conjugal;
Relação sucessória; anuência É necessária necessári a anuência conjugal;
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