Resumo direito tributario

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RESUMO Matéria: Direito Ambiental Data Publicação ublicação: 20/03/2013

DIREITO TRIBUTÁRIO Revisado em 15/03/2013

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1.

Conceito de Tributo

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou De acordo com o art. 3° do CTN:: “Tributo cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Vale ressaltar, que o tributo não deve se confundir com multa.

1.1.

Prestação Pecuniária

O tributo sempre deverá ser pago em dinheiro, ou seja, em moeda ou cujo valor nessa se possa exprimir. Além de o tributo ser pago em dinheiro, este este deverá ser pago em moeda nacional.

1.2.

Prestação Compulsória

O tributo sempre será obrigatório.

1.3.

Instituído por Lei

O tributo não poderá ser criado/instituído se não através de lei.

1.4.

Cobrada mediante atividade administrativa

Todo o tributo apenas as poderá ser cobrado se houver o lançamento. O tributo nunca poderá ser cobrado por oportunidade ou conveniência.

1.5.

Tributo não se confunde com multa

Tributo não é considerado uma sanção a ato ilícito. O fato gerador de cada tributo deve estar ligado à atividade lícita. É importante lembrar que o tributo é regido pelo princípio do NOW OLET (dinheiro não possui cheiro), ou seja, o fisco não verifica de onde vem o dinheiro, apenas se preocupa em cobrar o tributo.

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2.

Espécies Tributárias

2.1.

Impostos

Os impostos tos são tributos desvinculados, ou seja, não dependem dependem de nenhuma atuação estatal. O dinheiro arrecadado através desse tributo não possui nenhuma destinação especifica. A competência desse tributo é privativa, sendo que, cada ente federado tem competência para p criar impostos. Impostos Municipais

Impostos Estaduais

Impostos Federais

IPTU (alíquotas progressivas, em razão do valor venal do imóvel – fiscais- e/ou da função social- extrafiscais);

IPVA

IR

ITBI

ITCMD

IOF

ISS

ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, incidindo sobre transporte interestadual, transporte intermunicipal e comunicação). Quando o transporte for realizado dentro do mesmo município será cobrado o imposto municipal (ISS);

IE;

IPI; ITR; X IPTU. O ITR também tem alíquotas íquotas progressivas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, sendo que o objetivo desse imposto é regulatório (extrafiscal). IGF; Vale lembrar que, os impostos são criados por lei ordinária. Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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2.2.

Taxas

Ao contrário do que acontece nos impostos, as taxas são tributos vinculados, pois dependem de uma contra prestação. Esse tributo é criado por lei ordinário. Vale ressaltar que, as taxas são de competência comum a todas as entidades. A base de cálculo das taxas nunca terá ter a base de cálculo dos impostos (art. art. 145,§2° CF). CF Existem dois tipos de taxas: a) Taxa de Polícia: são aquelas cobradas quando o Estado, através de seu poder, exerce uma fiscalização efetiva sobre o contribuinte; b) Taxa de Serviço (art. 79 do CTN): será cobrado quando o Estado Estad exerce serviço público, especifico e divisível. É um serviço utisinguli. Essa taxa identifica o contribuinte que utiliza tal serviço. Se o serviço prestado for indivisível, a taxa é inconstitucional.

2.3.

Contribuição de Melhoria

Como as taxas, esses tributos utos são vinculados. São criadas por lei ordinária, e possuem competência comum. A hipótese de incidência é a realização de obra pública (não confundir com serviço público), que valoriza o imóvel do contribuinte (Art. Art. 145, III, CF c/c art. 81 e 82, CTN). CTN O CTN impõe 2 limites ao valor de contribuição de melhoria, sendo: a) valor global (custo da obra) e b) limite individual (limitação em cada imóvel).

2.4.

Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF)

Esses tributos, ao contrário dos outros, são restituíveis. A competência da União. Será criado criad por lei complementar e não admite medida provisória. Esse tributo possui como fato gerador: a) calamidade pública (tragédia de natureza e cobrança imediata) e b) investimento público relevante (art. 148 da CF).

2.5.

Contribuições Especiais

Esse tributo tem destinação especifica para o financiamento de seguridade social (está incluído a assistência social, previdência social e saúde) envolvendo programas que fazem intervenções no domínio econômico.

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3.

Imunidades Tributárias

As imunidades tributárias são normas previstas na CF. Não se pode confundir imunidade e isenção, uma vez que, a imunidade é prevista na CF (art. 150 da CF) e a isenção (causa de exclusão do crédito tributário) é prevista na lei. Tanto a imunidade quanto à isenção afastam somente a obrigação principal do tributo, sendo que as obrigações acessórias deveram ser cumpridas.

3.1.

Imunidade Recíproca

União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar impostos uns dos outros. Essa imunidade foi estendida para ra as autarquias e fundações públicas. Essa imunidade ocorre, ocorre pois existe um pacto federativo (art. art. 150, §2° da CF). CF

3.2.

Imunidade Religiosa

As instituições religiosas não pagam nenhum tipo de imposto. Vale ressaltar que essa imunidade será estendida as áreas as continuas ao templo, desde que seja provada que a renda obtida com as áreas continuas sejam integralmente convertida para o propósito religioso (ex: estacionamento).

3.3. Partido politico, sindicato de trabalhador, instituição de educação e entidades de assistência social: Quando houver a entidade patronal, haverá incidência normalmente. Entidade de assistência social é imune a 2 tributos, sendo contribuição social previdenciário e impostos. Súmula 724 do STF. Essas entidades poderão não pagar IPTU, dependendo dependendo dos requisitos previstos em lei (art. ( 14 do CTN); I- Se tiver lucro não poderá ser apropriado pelos mantenedores; II- Proíbe-se se a remessa do lucro para o exterior; III- Escrituração contábil em dia;

3.4.

Imunidade de Imprensa

Essa imunidade está relacionada com livros, livros, jornais, periódicos e papéis. papé Todavia, a imunidade concedida é referente apenas a matéria prima, que é o papel. O STF entendeu que os filmes lmes e papéis fotográficos também são possuidores de tal imunidade.

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3.5.

Sindicato de trabalhadores

Envolvem os sindicatos catos dos empregados. Nesta imunidade está incluso também as centrais sindicais, como, por exemplo, a CUT.

4.

Princípios do Direito Tributário

4.1.

Princípio da legalidade

Todo o tributo para poder ser criado, aumentado, reduzido ou até mesmo extinto depende que exista uma lei prevendo tal ato. Em regra, a lei utilizada para tais atos é a lei ordinária, sendo casos raros em que o tributo poderá ser criado por lei complementar (Imposto sobre Grandes Fortunas, Empréstimo Compulsório, impostos residuais e novas fontes fontes de custeio da seguridade). Dica:: na dúvida, escolha a lei ordinária. Quanto ao tributo criado por or competência de lei ordinária, é importante lembrar que, se s admite o uso de medidas provisórias. Porém, quando o tributo for de competência complementar não se admitirá medidas provisórias. Observação:: as MPs que criam ou aumentam impostos nunca poderão ser cobrados no mesmo ano da conversão de MP em lei.

4.2.

Princípio da anterioridade

Tal princípio se refere a um intervalo para poder ser cobrar um tributo, o, tendo que ser respeitado um intervalo mínimo de 90 dias desde que o tributo tenha sido criado ou majorado. Existe 2 tipos de anterioridade, sendo: a) Anterioridade anual:: o tributo será cobrado no ano seguinte; b) Anterioridade nonagésimal simal: o tributo será cobrado rado após 90 dias de sua criação; Sempre será aplicada a norma mais vantajosa para o contribuinte.

4.3 Princípio da irretroatividade A lei tributária não será erá aplicada a fatos geradores ou ou sejam anteriores a data de sua publicação, salvo 2 situações: a) Quando ando for para beneficiar o contribuinte em relação a multa (infração); (infração) b) Quando uando a lei for interpretativa.

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4.4 Princípio da seletividade Esse princípio está ligado a essencialidade do produto, ou seja, quanto mais essencial o produto menor será a sua alíquota. ta. Esse princípio princípio está ligado ao ICMS e IPI, que terão suas alíquotas graduadas conforme seja a essencialidade do produto.

4.5 Princípio da Isonomia Esse princípio está ligado a ideia de que os iguais serão tratados como iguais e os o desiguais serão tratados como desiguais. Por isso, o fisco não poderá dar tratamento desigual aos contribuintes que possua situação equivalente. É através dessa isonomia que a incapacidade civil não é importante no direito tributário.

4.6 Princípio da Capacidade Contributiva É a capacidade do contribuinte que determinará como os tributos serão graduados. Existe apenas 3 impostos progressivos, que são: IR, ITR e IPTU.

4.7 Princípio da Uniformidade Geográfica Os tributos que sejam de competência da União terão ter que ter a mesma alíquota alíquot para todo o território brasileiro. Todavia, a exceções para tal regra, pois existem incentivos fiscais para determinadas regiões, que possuem o objetivo de estimulá-las.. Tais incentivos não violam tal principio (ex: zona franca de Manaus).

5 Código Tributário tário Nacional

5.1 Legislações Tributárias Art. 96 do CTN. O conceito de legislação tributária é mais amplo do conceito de legislação. A legislação tributária compreende as leis, os tratados e convenções internacionais, decretos, normas complementares. As normas complementares estão contidas no art. 100 do CTN,, sendo que esses são atos normativos, decisões de órgãos do fisco, práticas reiteradas (costume) e os convênios. Os atos

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normativos entram em vigor na data de sua publicação (art. (art. 103, I, do CTN). CTN As decisões do órgão do fisco entram em vigor 30 dias após a data de sua publicação (art. (art. 103, II, do CTN). CTN Os convênios entram em vigor na data nele prevista (art. (art. 103, III, do CTN). CTN Sobre as práticas reiteradas não há previsão legal.

5.2 Lacunas no Direito Tributário Art. 108 do CTN (integração da lei tributária). Lacuna é a ausência de norma sobre determinado assunto. Se ocorre alguma situação em que há lacuna, a autoridade usará: a) analogia (recorrer a lei de um caso similar); b) princípios gerais do direito tributário; c) princípios gerias do direito público; e, d) equidade.

5.3 Revogação da Isenção Art. 178 do CTN. A imunidade está na constituição e é na lei que mora a isenção. A isenção é um beneficio concedido por lei, sendo que ue a isenção são benefícios benef revogáveis, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinada condições. Para preservar o princípio da segurança jurídica, o art. 178 do CTN cria uma regra especial para a revogação de isenções temporárias e condicionadas. Se a isenção for temporária e também condicionada que preencha a condição não pode perder a isenção no prazo prometido.

6 Linha do Tempo A linha do tempo é o estudo do devido processo legal para a cobrança de tributos. A hipótese de incidência é o que descreve uma conduta. co O fato gerador é quando ocorre a prática da conduta prevista. Quando ocorre o fato gerador, irá nascer aobrigação aobrigação tributária. tributária Será através de um lançamento (ato unilateral do fisco), haverá dada a quantia do valor da obrigação tributária. Com o lançamento, amento, o fisco terá o direito a um crédito tributário (direito de cobrar). Se o sujeito passivo não pagar, o fisco irá colocar o nome do sujeito em dívida ativa,, e emitir uma certidão de divida ativa,, e poderá propor execução fiscal. HI – FG – OT- L- CT-DA DA – CDA – EF Observação:: de acordo com o principio do devido processo legal,, a sequencia acima indicada é o único meio legitimo de cobrar tributos no Brasil. Qualquer comportamento do fisco fora dessa

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sequência, para forçar o pagamento do tributo é inconstitucional. inconstitucional. fechamento do estabelecimento.

Ex: protesto de CDA e

6.1 Hipótese de Incidência Produz o dever de pagar tributo. Hipótese de incidência é diferente de fato gerador. A hipótese de incidência ocorre no plano abstrato (ex: auferir renda, verba verba indenizatória não é fato gerador), enquanto que o fato gerador ocorre no plano concreto (ex: João aufere renda). Para facilitar o estudo do tema, a doutrina dividiu a hipótese de incidência em cinco partes, chamadas de aspectos. Todos os aspectos da hipótese de incidência devem ser definidos por lei. Esses aspectos são: Aspecto quantitativo (quanto?)

Lei

Aspecto Temporal (quando?)

Aspecto espacial ou territorial orial (onde?)

Aspecto material (por quê?)

Aspecto pessoal (quem?) Importante: o aspecto quantitativo determina o valor devido, sendo composto por dois elementos: a) base de cálculo (é a grandeza econômica sobre a qual o tributo incide, ex: a base de calculo do IPTU é o valor venal enal do imóvel); b) alíquota (é o percentual da base de cálculo que o contribuinte deve, ex: em SP a alíquota do IPVA é de 4%).

6.2 Fato Gerador É a ocorrência concreta da situação descrita na hipótese de incidência. Lembrar que é o fato gerador que define a natureza especifica do tributo (art. ( 4° do CTN).

6.3 Obrigação Tributária É a relação jurídica entre o devedor e o fisco que surge com a ocorrência do fato gerador. A obrigação tributária pode ser de dois tipos, tendo: a) Obrigação tributária principal: principal surge com o fato gerador previsto na lei tributária, e tem por objeto o PAGAMENTO do tributo ou da multa; Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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b) Obrigação tributária acessória: acessória: tem o fato gerador previsto na legislação e tem por objeto prestações positivas ou negativas (obrigações de fazer ou não fazer) no interesse da arrecadação. Ex: declaração do imposto de renda, emitir nota fiscal.

7 Sujeito Ativo e Passivo Ocorre como toda relação jurídica a obrigação tributária tem um sujeito ativo (o fisco) e um sujeito passivo (devedor).

7.1 Polo ativo O polo ativo da obrigação tributária é a posição do credor. O polo ativo da obrigação tributária pode ser ocupada por duas figuras: a) Entidades federativas (União, Estados, Distrito Distrito Federal e Municípios); b) Entidades parafiscais (são entidades que recebem recebem delegação legal para cobrar tributos – art. 7° do CTN). ). Ex: sindicatos (a contribuição sindical), anuidade da OAB. 7.2 Polo passivo O polo passivo é a figura do devedor. O polo passivo da obrigação tributária também pode ser ocupado por duas figuras: a) Contribuinte (é quem tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador, ou seja, é quem realiza o fato gerador); b) Responsável esponsável tributário (é todo o devedor que não se enquadra no conceito de contribuinte. Tem relação pessoal e indireta com o fato gerador). gerador). Ex: o empregado é contribuinte de imposto de renda (ele é quem aufere renda), mas o empregador é responsável tributário por fazer a retenção na fonte do IR devido pelo empregado.

8 Responsabilidade Tributária

8.1 Transformação Empresarial No caso de incorporação, fusão ou cisão, havendo divida tributária das empresas transformadas quem responde é a empresa resultante do processo, de forma integral.

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8.2 Desconsideração da personalidade jurídica Art. 135, III, do CTN. Em principio os sócios, gerentes e administradores não respondem por dívidas tributárias da pessoa jurídica (principio da autonomia patrimonial), exceto se o fisco provar excesso de poder ou infração do dirigente (comportamentos dolosos). Esse ônus da prova cabe ao fisco.

8.3 Trespasse Pessoa ssoa que adquire de outro estabelecimento comercial ou fundo de comercio, só responde por dívida da empresa adquirida se mantiver o mesmo ramo comercial. Só em falência ou em recuperação judicial a nova empresa não paga as dívidas.

9.

Lançamento

É o ato administrativo inistrativo unilateral e privativo do fisco que confere liquidez ao valor devido. O lançamento é ato VINCULADO (discricionário não). O lançamento é declaratório do fato gerador e constitutivo do crédito tributário. Prazos de lançamento:: O prazo para lançamento lançamento é de 5 anos do fato gerador (prazo decadencial) e terá prazo de 5 anos do lançamento para o fisco propor a execução fiscal (prazo prescricional). O CTN prevê três modalidades de lançamento, mas não é mais aceita o lançamento por declaração, sendo: a) Lançamento ançamento direito ou de oficio: oficio: é aquele feito pelo fisco sem participação do contribuinte. Ex: IPTU, IPVA e AUTO de INFRAÇÃO; b) Lançamento misto ou por declaração: declaração: esse lançamento não existe mais. Esse lançamento é feito com base em informações prestadas pelo pelo devedor; c) Lançamento por homologação ou auto - lançamento: é aquele que ocorre com a antecipação do pagamento. Ex: IR, ICMS;

10.

Crédito Tributário

Causas de exclusão, suspensão e extinção do crédito.

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10.1 Exclusão do Crédito Tributário Anistia; Isenção.

10.2 Suspensão do Crédito Tributário Moratória; Depósito Integral; Recursos e Reclamações; Concessão de liminar; Tutela tela antecipada do parcelamento.

10.3 Extinção do Crédito tributário Todas as demais;

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