Legislação sobre cinema

Page 1

by mediagate

LEGISLAÇÃO SOBRE

CINEMA



ÍNDICE Apoios à produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas

Lei do Cinema

Regulamenta a Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual

Regulamentação do Cinema

Gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e o Audiovisual


by mediagate


Diário da República, 2.ª série- N.º 23 1 de fevereiro de 2013

Apoios à produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas



PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Gabinetes dos Secretários de Estado da Cultura e do Orçamento

Portaria n.º 57 –A/2013 No âmbito das suas atribuições compete ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. (ICA) implementar e executar os programas de apoio financeiro que têm por finalidade o fomento e o desenvolvimento da atividade cinematográfica e audiovisual nos seus diversos domínios, respeitando e valorizando a diversidade cultural de acordo com as diversas modalidades consignadas na legislação aplicável. As condições de atribuição do apoio são definidas nos contratos a celebrar entre o ICA e as entidades beneficiárias, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros ao cinema, através de concursos públicos, bem como dos Regulamentos Relativos aos Programas de Apoio, aprovados pelo ICA.


A abertura de procedimentos concursais para o ano 2013 dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, tornando-se assim necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante dos contratos de apoio a celebrar. Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e ao abrigo das competências delegadas nos termos do n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86 –A/2011, de 12 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 15249/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 28 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte: 1 – Fica o ICA autorizado a proceder à repartição de encargos relativos aos contratos de apoios na tipologia de Apoio à Produção, que compreende os programas de apoio à produção de Longas-metragens de ficção, Primeira Obra de Longa-metragem de ficção; Curtas-metragens de ficção; Documentários cinematográficas; Curtas-metragens de animação; Complementar; Coproduções e Automático, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, e do Regulamento Relativo aos Programas de apoio aprovado pelo


ICA, até ao montante global de € 8.190.000,00 (oito milhões e cento e noventa mil euros). 2 – Os encargos resultantes decorrentes da execução dos contratos de apoio financeiros que virão a ser celebrados são repartidos da seguinte forma: a) Em 2013 — € 1.838.000,00; b) Em 2014 — € 4.843.000,00; c) Em 2015 — € 1.329.000,00; d) Em 2016 — € 180.000,00. 3 – Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever na rubrica de classificação económica do agrupamento 05 – Subsídios, do orçamento de funcionamento da ICA, IP na fonte de financiamento 510 – receita própria do ano. 4 – O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior. 5 – A presente portaria entra em vigor à data da respetiva assinatura. 31 de janeiro de 2013. — O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. — O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. 2902013


Portaria n.º 57 –B/2013 No âmbito das suas atribuições compete ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. (ICA) implementar e executar os programas de apoio financeiro que têm por finalidade o fomento e o desenvolvimento da atividade cinematográfica e audiovisual nos seus diversos domínios, respeitando e valorizando a diversidade cultural de acordo com as diversas modalidades consignadas na legislação aplicável. As condições de atribuição do apoio são definidas nos contratos a celebrar entre o ICA e as entidades beneficiárias, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros ao cinema, através de concursos públicos, bem como dos Regulamentos Relativos aos Programas de Apoio, aprovados pelo ICA. A abertura de procedimentos concursais para o ano 2013 dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, tornando-se assim necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante dos contratos de apoio a celebrar. Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei


n.º 155/92, de 28 de julho, e ao abrigo das competências delegadas nos termos do n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86 –A/2011, de 12 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 15249/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 28 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte: 1 – Fica o ICA autorizado a proceder à repartição de encargos relativos aos contratos de apoios nas tipologias de Apoio à participação em festivais e mercados internacionais, Apoio à realização de festivais e Apoio a entidades do setor, nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, e do Regulamento Relativo aos Programas de Apoio aprovado pelo ICA, até ao montante global de € 980.000,00 (novecentos e oitenta mil euros). 2 – Os encargos resultantes decorrentes da execução dos contratos de apoio financeiros que virão a ser celebrados são repartidos da seguinte forma: a) Em 2013 — € 404.000,00; b) Em 2014 — € 476.000,00; c) Em 2015 — € 100.000,00.


3 – Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever na rubrica de classificação económica do agrupamento 05 – Subsídios, do orçamento de funcionamento da ICA, IP na fonte de financiamento 510 – receita própria do ano. 4 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior. 5 – A presente portaria entra em vigor à data da respetiva assinatura. 31 de janeiro de 2013. — O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. — O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. 2912013


Portaria n.º 57 –C/2013 No âmbito das suas atribuições compete ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. (ICA) implementar e executar os programas de apoio financeiro que têm por finalidade o fomento e o desenvolvimento da atividade cinematográfica e audiovisual nos seus diversos domínios, respeitando e valorizando a diversidade cultural de acordo com as diversas modalidades consignadas na legislação aplicável. As condições de atribuição do apoio são definidas nos contratos a celebrar entre o ICA e as entidades beneficiárias, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros ao cinema, através de concursos públicos, bem como dos Regulamentos Relativos aos Programas de Apoio, aprovados pelo ICA. A abertura de procedimentos concursais para o ano 2013 dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, tornando-se assim necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante dos contratos de apoio a celebrar.


Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e ao abrigo das competências delegadas nos termos do n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86 –A/2011, de 12 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 15249/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 28 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte: 1 – Fica o ICA autorizado a proceder à repartição de encargos relativos aos contratos de apoios na tipologia de Apoio à Distribuição, que compreende os Programas de Apoio à distribuição em território nacional de obras apoiadas pelo ICA; Apoio à distribuição em território nacional de outras obras nacionais e de obras não nacionais de cinematografias menos difundidas e Apoio à distribuição de obras nacionais fora de Portugal, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, e do Regulamento Relativo aos Programas de apoio aprovado pelo ICA, até ao montante global de € 620.000,00 (seiscentos e vinte mil euros).


2 – Os encargos resultantes decorrentes da execução dos contratos de apoio financeiros que virão a ser celebrados são repartidos da seguinte forma: a) Em 2013 — € 465.000,00; b) Em 2014 — € 155.000,00. 3 – Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever na rubrica de classificação económica do agrupamento 05 – Subsídios, do orçamento de funcionamento da ICA, IP na fonte de financiamento 510 – receita própria do ano. 4 – O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior. 5 – A presente portaria entra em vigor à data da respetiva assinatura. 31 de janeiro de 2013. — O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. — O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. 2922013


Portaria n.º 57 –D/2013 No âmbito das suas atribuições compete ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. (ICA) implementar e executar os programas de apoio financeiro que têm por finalidade o fomento e o desenvolvimento da atividade cinematográfica e audiovisual nos seus diversos domínios, respeitando e valorizando a diversidade cultural de acordo com as diversas modalidades consignadas na legislação aplicável. As condições de atribuição do apoio são definidas nos contratos a celebrar entre o ICA e as entidades beneficiárias, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros ao cinema, através de concursos públicos, bem como dos Regulamentos Relativos aos Programas de Apoio, aprovados pelo ICA. A abertura de procedimentos concursais para o ano 2013 dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, tornando-se assim necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante dos contratos de apoio a celebrar.


Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e ao abrigo das competências delegadas nos termos do n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86 –A/2011, de 12 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 15249/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 28 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte: 1 – Fica o ICA autorizado a proceder à repartição de encargos relativos aos contratos de apoios na tipologia de Apoio à Exibição, que compreende os Programas de Apoio à exibição não comercial e de Apoio à exibição comercial, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, e do Regulamento Relativo aos Programas de apoio aprovado pelo ICA, até ao montante global de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).


2 – Os encargos resultantes decorrentes da execução dos contratos de apoio financeiros que virão a ser celebrados são repartidos da seguinte forma: a) Em 2013 — € 80.000,00; b) Em 2014 — € 170.000,00. 3 – Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever na rubrica de classificação económica do agrupamento 05 – Subsídios, do orçamento de funcionamento da ICA, I.P. na fonte de financiamento 510 – receita própria do ano. 4 – O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior. 5 – A presente portaria entra em vigor à data da respetiva assinatura. 31 de janeiro de 2013. — O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. — O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. 2932013


Portaria n.º 57 –E/2013 No âmbito das suas atribuições compete ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. (ICA) implementar e executar os programas de apoio financeiro que têm por finalidade o fomento e o desenvolvimento da atividade cinematográfica e audiovisual nos seus diversos domínios, respeitando e valorizando a diversidade cultural de acordo com as diversas modalidades consignadas na legislação aplicável. As condições de atribuição do apoio são definidas nos contratos a celebrar entre o ICA e as entidades beneficiárias, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros ao cinema, através de concursos públicos, bem como dos Regulamentos Relativos aos Programas de Apoio, aprovados pelo ICA. A abertura de procedimentos concursais para o ano 2013 dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, tornando-se assim necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante dos contratos de apoio a celebrar.


Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e ao abrigo das competências delegadas nos termos do n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86 –A/2011, de 12 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 15249/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 28 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte: 1 – Fica o ICA, I.P. autorizado a proceder à repartição de encargos relativos aos contratos de apoios na tipologia de Apoio à Criação, através das modalidades de apoio à escrita de argumentos para longas-metragens de ficção, ao desenvolvimento de séries e filmes de animação e de documentários cinematográficos, prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, até ao montante global de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).


2 – Os encargos resultantes decorrentes da execução dos contratos de apoio financeiros que virão a ser celebrados são repartidos da seguinte forma: a) Em 2013 — € 120.000,00; b) Em 2014 — € 30.000,00. 3 – Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever na rubrica de classificação económica do agrupamento 05 – Subsídios, do orçamento de funcionamento da ICA, IP na fonte de financiamento 510 – receita própria do ano. 4 – O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior. 5 – A presente portaria entra em vigor à data da respetiva assinatura. 31 de janeiro de 2013. — O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. — O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. 2942013


by mediagate


Diário da República, 1.ª série – N.º 173 6 de setembro de 2012

LEI DO CINEMA


Lei n.º 55/2012 de 6 de Setembro Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:


CAPÍTULO I

Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei tem por objeto estabelecer os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais. Artigo 2.º Definições Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, consideram-se: a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a criação, incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, e em qualquer formato, de modo a ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido, nomeadamente através de serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais;


b) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica, mediante o pagamento de uma retribuição, incluindo a publicidade, a televenda, o patrocínio e a colocação de produto; c) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais; d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade principal a distribuição ou a edição e distribuição de videogramas, também através de meios digitais e por qualquer outro processo conhecido ou que o venha a ser; e) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais; f) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a transmissão televisiva;


g) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a exibição em salas de cinema; h) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que sejam criações originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal; i) «Obra de produção independente», a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, a detenção da titularidade dos direitos é definida na proporção da respetiva participação no orçamento total da produção;


ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente à produção sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra; j) «Obra europeia», a obra originária de Estados membros da União Europeia e a obra originária de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa, desde que não esteja sujeita a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão, e que, sendo realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalha-dores residentes em um ou mais destes Estados, satisfaça uma das três condições seguintes: i) Ser produzida por um ou mais produtores estabeleci-dos em um ou vários desses Estados; ii) A produção dessa obra seja supervisionada e efetivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;


iii) A contribuição dos coprodutores desses Estados para o custo total da coprodução seja maioritária e a coprodução não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados; iv) A obra coproduzida no âmbito de acordos referentes ao setor audiovisual celebrados entre a União Europeia e países terceiros e que cumpram as condições estabelecidas em cada um desses acordos, desde que não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão; k) «Obras equiparadas a obras europeias», as obras que não sendo obras europeias na aceção da alínea anterior, sejam produzidas ao abrigo de acordos bilaterais de coprodução celebrados entre Estados membros e países terceiros, sempre que caiba aos coprodutores da União a parte maioritária do custo total da sua produção e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados membros; l) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos cumulativos: i) Um mínimo de 50 % dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor dos diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;


ii) Produção ou coprodução portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado Português, dos acordos bilaterais de coprodução cinematográfica e da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável; iii) Um mínimo de 75 % das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; iv) Um mínimo de 75 % dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por atores portugueses ou nacionais de qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, salvo nos casos em que o argumento o não permita ou em caso de coproduções internacionais maioritárias; v) Possuam versão original em língua portuguesa, salvo exceções impostas pelo argumento; vi) No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser integralmente realizados em território nacional, salvo exigências de coprodução ou de argumento, ainda que a pós-produção seja efetuada em qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; m) «Operador de distribuição», a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público em território nacional;


n) «Operador de serviços audiovisuais a pedido», a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido, sob a forma de catálogo, e pela sua disponibilização em território nacional; o) «Operador de serviços de televisão por subscrição», a pessoa coletiva que fornece, no território nacional, acesso a serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia, mediante uma obrigação contratual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço, seja ele prestado numa oferta individual ou numa oferta agregada com outros serviços de comunicações eletrónicas, independentemente do tipo de equipamento usado para usufruir dos serviços, e ainda que a oferta comercial global induza à interpretação de que o serviço de televisão é prestado gratuitamente; p) «Operador de televisão», a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de televisão em território nacional, responsável pela organização de ser-viços de programas televisivos; q) «Produtor independente», a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:


i) Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por um operador de televisão ou em mais de 50 % no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90 % de vendas para um único operador de televisão; r) «Serviço audiovisual a pedido ou serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um catálogo de obras cinematográficas e audiovisuais, de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias eletrónicos de programação, selecionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações eletrónicas, tal como definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 176/2007, de 8 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, não se incluindo neste conceito: i) Qualquer forma de comunicação de caráter privado; ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns; iii) Versões eletrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares.


Artigo 3.º Princípios e objetivos 1 – No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado deve orientar-se pelos seguintes princípios: a) Apoio à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, afirmação da identidade nacional, promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa; b) Proteção e promoção da arte cinematográfica e, em particular, dos novos talentos e das primeiras obras; c) Adoção de medidas e programas de apoio que visem fomentar o desenvolvimento do tecido empresarial e do mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da transparência e imparcialidade, da concorrência, da liberdade de criação e de expressão e da diversidade cultural; d) Promoção da interação com os agentes dos setores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações; e) Promoção à conservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual, através de medidas que garantam a sua preservação.


2 – No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objetivos: a) Incentivo à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e edição de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, nomeadamente através de medidas de apoio e de incentivo; b) Incentivo à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica das obras cinematográficas e audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e fruição do seu valor pelos criadores; c) Promoção da defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas; d) Promoção da língua e da cultura portuguesas; e) Promoção da interação do setor da produção independente com os setores da exibição, distribuição, teledifusão ou disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais; f) Incentivo à coprodução internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e convenções internacionais; g) Aprofundamento da cooperação com os países de língua oficial portuguesa; h) Contribuição para o fortalecimento do tecido empresarial dos setores cinematográfico e audiovisual através da criação de incentivos e de outras medidas de apoio, e em particular da promoção do


investimento em pequenas e médias empresas nacionais, com vista à criação de valor e de emprego; i) Incentivo à exibição, difusão, promoção, divulgação e exploração económica das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais; j) Contribuição para a internacionalização das obras cinematográficas e audiovisuais, e para o reconhecimento nacional e internacional dos seus criadores, produtores, artistas intérpretes e equipas técnicas; k) Contribuição para a formação de públicos, nomeada-mente através do apoio a festivais de cinema, cineclubes, circuitos de exibição em salas municipais e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica e, em particular, através da promoção da literacia do público escolar para o cinema; l) Promoção da conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional, existente em Portugal, valorização do mesmo e garantia da sua fruição pública de forma permanente; m) Promoção de medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais; n) Contribuição para o desenvolvimento do ensino artístico e da formação profissional nos setores do cinema e do audiovisual. 3 – No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, incumbe ao Estado:


a) Definir e publicar anualmente a declaração de prioridades de apoio ao setor do cinema e do audiovisual, com base numa visão estratégica de investimento nas atividades cinematográficas e audiovisuais, nas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros existentes; b) Assegurar a execução da política de apoio ao setor do cinema e do audiovisual com rigor e transparência; c) Assegurar a participação dos criadores e profissionais do setor, e das empresas que se dedicam a atividades cinematográficas e audiovisuais, na definição de prioridades e na execução das medidas de apoio; d) Promover e contribuir para a fruição pelo público das obras apoiadas pelo Estado. 4 – O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor, nomeadamente, das que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE), da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, da Convenção da Unesco para a Diversidade Cultural e dos tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual. 5 – Os apoios e medidas previstos na presente lei articulam-se com os sistemas de apoio e de incentivo consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado Português.


Artigo 4.º Conservação e acesso ao património 1 – O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, o qual constitui parte integrante do património cultural do País. 2 – O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com respeito pelas regras de conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos titulares de direitos de autor e dos direitos conexos, bem como dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais. 3 – O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que integrem ou venham a integrar o seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural. 4 – O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património cinematográfico e audiovisual nacional, bem como do património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.


5 – O Estado mantém uma coleção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística. 6 – O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual. Artigo 5.º Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais O regime jurídico do depósito legal «das imagens em movimento», que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro e o acesso e consulta públicos, é estabelecido por diploma próprio.


CAPÍTULO II

Cinema e audiovisual SECÇÃO I Apoio às atividades cinematográficas e audiovisuais Artigo 6.º Programas de apoio 1 – Com o objetivo de apoiar financeiramente a renovação da arte cinematográfica e o reconhecimento dos novos criadores, o Estado promove um programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais de autores de menos de duas obras cinematográficas ou audiovisuais. 2 – Com o objetivo de apoiar financeiramente a criação de obras cinematográficas de reconhecido valor cultural, o Estado promove um programa de apoio ao cinema, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à coprodução, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais.


3 – Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o Estado promove um programa de apoio ao audiovisual e multimédia, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente. 4 – Com o objetivo de apoiar as atividades de exibição e distribuição de obras cinematográficas, o Estado adota medidas de incentivo financeiro à sua exibição e distribuição. 5 – Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica. 6 – Com o objetivo de promover a literacia do público escolar para o cinema, o Estado desenvolve um programa de formação de públicos nas escolas.


7 – Com o objetivo de apoiar a internacionalização e o potencial de exportação das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de capacitação empresarial, para apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e promoção da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional. 8 – O Estado apoia ainda a atribuição de prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos profissionais dos setores do cinema e do audiovisual. 9 – Os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de abril.


Artigo 7.º Apoio financeiro 1 – Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas estabelecidos na presente lei possuem natureza não reembolsável, nos termos a definir em diploma regulamentar à presente lei. 2 – As regras de atribuição de apoios a obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas em diploma regulamentar à presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos: a) Garantia da igualdade de oportunidades dos interessados; b) Garantia do respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade, colaboração e participação nos procedimentos de candidatura, seleção e decisão de atribuição de apoio; c) Estímulo da viabilidade económica do orçamento de produção, da fruição económica das obras pelos seus criadores e da viabilidade dos planos de promoção e divulgação das obras; d) Definição dos critérios técnicos de seleção como garantia de transparência no procedimento de atribuição de apoios e divulgação dos mesmos na página eletrónica do organismo responsável pela atribuição de apoios;


e) Divulgação pública dos montantes anuais de financiamento, de acordo com a declaração de prioridades e o orçamento aprovados, que têm em conta as necessidades de financiamento do setor e não podem exceder os recursos financeiros existentes; f) Garantia do apoio a primeiras obras e a obras de reconhecido valor cultural e artístico; g) Ponderação, nos programas plurianuais, do desenvolvimento sustentado da atividade dos produtores cinematográficos e audiovisuais, bem como da sua diversidade; h) Incentivo à produção de obras que contribuam para o aumento do interesse do público, também através da atribuição de apoios automáticos, com base nos resulta-dos de bilheteira durante o período de exibição em sala, na receita de exploração, nas audiências ou em qualquer outro suporte que permita avaliar a adesão do público às referidas obras. 3 – Como contrapartida do apoio financeiro previsto no n.º 1, e sem prejuízo de outras contrapartidas que sejam estabelecidas ou acordadas, o organismo responsável pela atribuição dos apoios detém o direito de exibição não comercial das obras, para efeitos de promoção e divulgação do cinema português e da identidade cultural nacional, e bem assim no âmbito de programas de formação do público escolar, salvaguardados os legítimos interesses dos titulares de direitos sobre as obras.


4 – O direito de exibição não comercial previsto no número anterior é atribuído ao organismo responsável pela atribuição de apoios nos dois anos após a primeira exibição, transmissão ou colocação à disposição da obra, devendo a sua utilização ser precedida de consulta aos titulares de direitos, os quais podem opor-se à mesma, com base em motivos objetivos devidamente fundamentados, que evidenciem o prejuízo económico concreto que a exibição não comercial possa gerar para a exploração económica da obra, cabendo ao mesmo organismo a decisão final sobre a matéria. 5 – Os direitos de exibição não comercial previstos nos n.os 3 e 4 são transferidos, pelo organismo responsável pela atribuição de apoios financeiros, para o organismo responsável pela conservação e salvaguarda do património cinematográfico nacional, cinco anos após a primeira exibição comercial da obra. Artigo 8.º Beneficiários 1 – Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os autores, na aceção do artigo 22.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição de apoios.


2 – Só podem ser beneficiários de apoio financeiro à produção audiovisual os produtores independentes de televisão. 3 – Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoio financeiros nos termos previstos em diploma regulamentar à presente lei. SECÇÃO II Financiamento Artigo 9.º Financiamento O Estado assegura o financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, por meio da cobrança de taxas e do estabelecimento de obrigações de investimento.


Artigo 10.º Taxas 1 – A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4 % sobre o preço pago. 2 – Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de três euros e cinquenta cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores. 3 – À taxa referida no número anterior aplica-se, em cada ano civil, um aumento de 10 % sobre o valor aplicável no ano anterior, até ao máximo de € 5.


4 – O valor anual da taxa prevista no n.º 2, devido por cada operador, é calculado com base no número médio de subscrições existentes no ano civil anterior, apurado de acordo com a informação constante dos relatórios trimestrais publicados pelo ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), por aplicação da seguinte fórmula: VTA = SNST/4 × taxa em que: VTA é o valor da taxa anual devido por cada operador; SNST é a soma do número de subscrições constantes dos relatórios trimestrais publicados pelo ICP-ANACOM relativos ao ano civil anterior ao da aplicação da taxa. Artigo 11.º Liquidação 1 – A taxa referida no n.º 1 do artigo anterior é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados. 2 – Sobre o valor das taxas referidas no artigo anterior não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor.


3 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo anterior, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário. Artigo 12.º Infrações As infrações ao disposto na presente secção constituem contraordenação, sendo-lhes aplicável o disposto na lei geral tributária e no Regime Geral das Infrações Tributárias. Artigo 13.º Consignação de receitas 1 – As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem: a) 3,2 % receita do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.); b) 0,8 % receita da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.). 2 – O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I. P.


3 – A consignação da receita do ICA, I. P., deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos as-sumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada tendo em atenção as seguintes prioridades, em conformidade com a declaração de prioridades e com o orçamento anual: a) 80 % destina-se ao apoio à arte cinematográfica; b) 20 % destina-se ao apoio à produção audiovisual e multimédia. 4 – A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5 % até ao limite máximo de 30 %, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e multimédia e do número de espectadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma regulamentar à presente lei. Artigo 14.º Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual 1 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os operadores de televisão que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de programas longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou documentários cria-


tivos para a televisão e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação, participam na produção cinematográfica e audiovisual através de obrigações de investimento anual no financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, produção e coprodução de obras criativas nacionais, ou na aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas nacionais e europeias, nos termos definidos nos números seguintes. 2 – A obrigação de investimento prevista no número anterior, aplicável aos operadores de televisão privados, equivale a uma quantia correspondente a 0,75 % das receitas anuais provenientes da comunicação comercial audiovisual dos serviços de programas televisivos do operador de televisão considerados no número anterior, acrescendo 0,25 % em cada ano civil após a entrada em vigor da presente lei, até ao limite de 1,50 %. 3 – A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão, equivale a uma quantia correspondente a 8 % das receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169–A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, excluída da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio.


4 – O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores é feito através do investimento direto em obras cinematográficas e em obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente, nas modalidades previstas no n.º 1, e implica a transmissão da obra pelo operador de televisão, em qualquer dos seus serviços de programas. 5 – Incumbe ao ICA, I. P., em colaboração com a ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1. 6 – O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, através da produção ou coprodução de obras cinematográficas nacionais em montante não inferior a 50 % do orçamento total e da sua transmissão pelo operador de televisão posterior à exibição em sala, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.


7 – O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, através da produção ou coprodução em montante não inferior a 50 % do orçamento total, de obras criativas audiovisuais nacionais, que sejam primeiras obras dos respetivos autores, e da sua transmissão pelo operador de televisão, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5. 8 – Os montantes previstos nos n.os 2 e 3 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo. 9 – Ficam excluídos das obrigações de investimento previstas no presente artigo os operadores de televisão cujos serviços de programas incluam exclusivamente obras de natureza pornográfica. Artigo 15.º Investimento do setor da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual 1 – A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais, em montante a definir anualmente, através de diploma próprio, e em percentagem não inferior ao equivalente


a 3 % das receitas provenientes da atividade de distribuição de obras cinematográficas no ano anterior. 2 – O investimento dos distribuidores na produção de obras cinematográficas e audiovisuais pode assumir as seguintes modalidades: a) Participação na montagem financeira de filme, como cofinanciador, sem envolvimento na produção; b) Participação na produção do filme, como coprodutor; c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia; d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas nacionais; e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras nacionais, desde que sejam entregues duas cópias à Cinemateca, I. P. 3 – O investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual é igualmente assegurado pela participação dos distribuidores de videogramas, através do investimento anual na aquisição de direitos para edição ou distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais, em montante não inferior ao equivalente a 1 % das receitas resultantes do exercício da atividade de distribuição de videogramas no ano anterior, que pode também ser cumprido através das modalidades previstas no número anterior.


4 – O disposto nos números anteriores não abrange as atividades de aluguer ou troca de videogramas. 5 – A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista em diploma próprio. 6 – Os montantes previstos nos n.os 1 e 3 que, em cada ano civil, não sejam afetos ao investimento são entregues, por cada distribuidor, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo. Artigo 16.º Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido 1 – A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais, em montante a definir anualmente, através de diploma próprio, e em percentagem não inferior ao equivalente a 1 % das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido que mantenham.


2 – O investimento previsto no número anterior pode assumir as seguintes modalidades: a) Participação na montagem financeira de filme, como cofinanciador, sem envolvimento na produção; b) Participação na produção do filme, como coprodutor; c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia; d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas nacionais. 3 – A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido é ainda assegurada através da criação, nas respetivas plataformas tecnológicas, de uma área dedicada às obras nacionais, onde sejam disponibilizadas todas as obras apoiadas e, bem assim, outras obras de produção nacional, mediante solicitação dos respetivos distribuidores ou dos titulares de direitos, para efeitos de aluguer ou venda das obras, em condições que atribuam aos titulares de direitos sobre as mesmas uma percentagem não inferior a 50 % das receitas obtidas. 4 – Os montantes previstos no n.º 1 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento são entregues, por cada operador, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.


Artigo 17.º Investimento dos exibidores 1 – Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5 % da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema. 2 – A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma: a) 5 % destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria; b) 2,5 % destinam-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias, devendo uma percentagem mínima de 25 % desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais apoiadas, e na realização de investimentos em equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, constituindo receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria. 3 – O remanescente da receita prevista na alínea b) do número anterior é aplicado na aquisição de direitos e em quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor da obra cinematográfica. 4 – A exibição de obras cinematográficas apoiadas pelo ICA, I. P., ou de obras nacionais não apoiadas que sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.


5 – A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam. 6 – Os montantes referidos na alínea b) do n.º 2 que não sejam afetos às finalidades previstas, no ano civil da retenção ou ano seguinte, são entregues, por cada exibidor, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo. SECÇÃO III Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual Artigo 18.º Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão 1 – O Estado adota medidas de apoio à distribuição, exibição e promoção das obras cinematográficas nos mercados nacional e internacional, nomeadamente através de incentivos à exibição de obras cinematográficas nacionais, nomeadamente das apoiadas, ou de obras europeias em salas municipais e da criação de medidas que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais.


2 – A atribuição de apoios tem em consideração a necessidade de ampla fruição das obras cinematográficas nacionais pelo público, em especial nas localidades com menor acesso a salas de cinema, nomeadamente através do fomento dos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica, e a aplicação de medidas que garantam o acesso às referidas obras pelas pessoas com deficiência. 3 – O Estado adota medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação maioritária ou regular de obras cinematográficas nacionais e europeias, incluindo longas-metragens, documentários, curtas-metragens e cinema de animação, e que desenvolvam a sua atividade em circuitos de exibição alternativos. 4 – Para os efeitos do número anterior, consideram-se exibições em circuitos de exibição alternativos, as que se realizem fora do circuito normal de exploração comercial de recintos de cinema, designadamente: a) As sessões organizadas em salas municipais; b) As sessões organizadas por entidades públicas, associações culturais, cineclubes, escolas e entidades sem fins lucrativos; c) As sessões organizadas no âmbito de festivais; d) As sessões realizadas por autores ou produtores da obra em circuitos de, pelo menos, cinco exibições em cinco salas de diferentes concelhos do país.


5 – O Estado adota medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores cinematográficos, com o objetivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não exista uma atividade de exibição regular. Artigo 19.º Licença de distribuição 1 – A distribuição, incluindo a venda, aluguer e como-dato, de obras cinematográficas destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença e classificação etária. 2 – Pela licença referida no número anterior é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa, que constitui receita da entidade emissora. 3 – As obras apoiadas estão isentas do pagamento das taxas de distribuição e de autenticação. 4 – Os filmes nacionais com exibição inicial em me-nos de seis salas estão isentos do pagamento da taxa de distribuição. 5 – A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição são reguladas em diploma próprio.


Artigo 20.º Controlo de bilheteiras O controlo de bilheteiras é efetuado pelo sistema de gestão e controlo de bilheteiras que permite a receção e tratamento da informação relativa à emissão de bilhetes, e respetiva divulgação, nos termos legalmente permitidos, de modo a garantir o efetivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de cada filme e ao número de espectadores, nos termos do diploma próprio que o regulamenta. Artigo 21.º Concorrência Na área da concorrência no setor cinematográfico e audiovisual, incumbe ao ICA, I. P., e à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) comunicar à Autoridade da Concorrência os atos, acordos, ou práticas de que tenham conhecimento e que apresentem indícios de violação da lei da concorrência.


CAPÍTULO III

Do ensino artístico, formação profissional e literacia do público escolar Artigo 22.º Ensino artístico e formação profissional 1 – O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projetos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D), inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objetivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos setores do cinema e do audiovisual. 2 – Os apoios previstos no número anterior são assegurados através da celebração de protocolos entre os organismos responsáveis e as entidades que promovam o ensino e a formação profissional nas áreas das profissões criativas e técnicas do setor cinematográfico e audiovisual.


3 – O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses em parcerias e projetos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais. Artigo 23.º Formação de público escolar O Estado promove um programa de literacia para o cinema junto do público escolar para a divulgação de obras cinematográficas de importância histórica e, em particular, das longas-metragens, curtas-metragens, documentários e filmes de animação de produção nacional.


CAPÍTULO IV

Registo e inscrição SECÇÃO I Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais Artigo 24.º Finalidade do registo O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Artigo 25.º Objeto do registo 1 – Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e audiovisuais, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional. 2 – O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 279/85, de 19 de julho, e 350/93, de 7 de outubro, até à instituição efetiva do registo.


3 – As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar à presente lei. SECÇÃO II Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais Artigo 26.º Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais 1 – O Estado assegura um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas, para efeitos da atribuição dos apoios e do cumprimento das obrigações previstos na presente lei. 2 – O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos. 3 – O regime jurídico do registo é definido em diploma regulamentar à presente lei.


CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias Artigo 27.º Norma transitória 1 – Mantém-se em vigor até à aprovação do diploma regulamentar da presente lei o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei. 2 – Os artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e os artigos 63.º a 82.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, mantêm-se em vigor até à integral liquidação do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, designadamente, para enquadrar o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de investimento plurianuais que se vençam até à entrada em vigor da presente lei. 3 – No ano de 2012, a taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º é devida por inteiro, com base no número de subscrições evidenciado no relatório publicado pelo ICP-ANACOM relativo ao 3.º trimestre de 2012.


4 – Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de televisão por subscrição, a percentagem prevista no n.º 3 do artigo 14.º passa a ser de 5 %. Artigo 28.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e todas as normas legais que contrariem o disposto na presente lei. Artigo 29.º Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua data de entrada em vigor. Artigo 30.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, com exceção dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.


zação dos recursos públicos. Aprovada em 25 de julho de 2012. A prossecução do cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública passa necessaria-

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. mente por uma melhor utilização dos seus recursos humanos no âmbito de um processo de modernização e de otimização do fun-

Promulgada em 24 de agosto de 2012.

-cionamento da Administração Pública.Considerando a necessidade de assegurar também uma gestão eficiente e racional dos Publique-se. recursos humanos dos secretariados técnicos dos programas

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. operacionais, bem como o imperativo de redução dos seus custos de funcionamento, importa proceder à alteração dos anexos da

Referendada em 28 de agosto de 2012.

citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de fevereiro.Aproveita-se a oportunidade O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.para proceder à correção das designações de alguns dos organismos e ministérios, que se encontram desatualizadas.Assim:Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:1 — Alterar o anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de fevereiro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 72/2008, de 30 de abril, 74/2009, de 26 de agos-


by mediagate


MINISTÉRIO DA CULTURA

RegulamentaÇÃO Da Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual



Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro

Regulamenta a Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual

Decreto-Lei n.º 227/2006 de 15 de Novembro

A Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, estabelece os princípios da acção do Estado em favor do fomento,desenvolvimento e protecção da arte do cinema e das actividades cinematográficas e áudio-visuais, no que respeita a medidas a executar por serviços, organismos e outras entidades tutelados pelo Ministério da Cultura.


O quadro assim definido reclama normas de execução subsequentes, respeitantes a aspectos como sejam os programas específicos de apoio e outras medidas previstas na lei, como sejam o registo de obras cinematográficas e áudio-visuais e o registo de empresas cinematográficas e áudio-visuais, as licenças de distribuição e a cronologia de exploração das obras, bem como a taxa de exibição, que historicamente constitui a principal receita do Instituto do Cinema e Audiovisual e Multimédia (ICAM) para a sua política de apoio ao cinema e ao áudio-visual. Além disso, a Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, remete para diploma subsequente a criação de um novo instrumento da política de fomento e desenvolvimento do sector, designadamente o fundo de investimento mencionado no seu artigo 26.º, e exige também a regulamentação do regime de contribuições e investimentos consignados a esse novo instrumento financeiro. Impondo-se clarificar diversos conceitos utilizados nos diplomas e regras relacionados com o objecto da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, entendeu-se ser o presente decreto-lei o instrumento adequado para o estabelecimento de um conjunto de definições a utilizar no contexto da aplicação da lei e que desde há muito vinham fazendo falta na ordem jurídica nacional, tendo em vista os programas de apoio e outras medidas no âmbito do ICAM, bem como matérias da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais e da Cinemateca Portuguesa -Museu do Cinema. Assim, as competências respeitantes ao registo de obras


audiovisuais e à cobrança de receitas são atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais. Considera-se, igualmente, que a regulamentação dos programas de apoio a executar pelo ICAM, compreendendo apoios à criação, à produção, à distribuição, à exibição e à promoção de obras cinematográficas, deve oferecer segurança jurídica e clareza e constituir um progresso em termos de legibilidade, simplicidade e flexibilidade, pelo que se estabelece no presente decreto-lei um conjunto de normas fundamentais que serão ulteriormente incorporadas em sede de regulamentos dos concursos de apoio financeiro do ICAM. Considera-se, ainda, ser necessário estabelecer no presente decreto-lei princípios novos e claros relativos à constituição e funcionamento dos júris de selecção de projectos. Finalmente, e em harmonia com as orientações nesse sentido produzidas quer pelo Tribunal de Contas quer pelo Ministério das Finanças, através da Inspecção-Geral de Finanças, estabelece-se a possibilidade de efectiva resolução dos compromissos constituídos perante o Estado, ao abrigo da anterior regulamentação, decorrentes de apoios, sob a forma de empréstimos, à produção e criação cinematográfica e áudio-visual. Prevendo a Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, a criação de um novo instrumento de financiamento, caracterizado no artigo 26.º como fundo de investimento de capital destinado ao fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do áudio-visual, o presente decreto-lei concretiza essa criação, estabelecendo as


normas de execução relativas às contribuições consignadas nesse fundo, incluindo a participação do Estado. Para a definição do modelo do novo fundo, entendeu-se indispensável ter em conta elementos de enquadramento, entre os quais se destacam o Programa do Governo e as prioridades de desenvolvimento definidas, os textos comunitários relativos ao áudio-visual, tanto os normativos como os declarativos, as tendências e melhores práticas internacionais em matéria de política áudio-visual, mais especificamente de política de apoio à produção e exploração de obras cinematográficas e áudio-visuais independentes, uma análise das possibilidades, desafios e dificuldades do áudio-visual português e o processo de intenso debate e consulta associado à elaboração e aprovação da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto. Assim, no presente decreto-lei, o Estado assume claramente, por um lado, as suas responsabilidades na protecção e apoio à criatividade artística na área do cinema e do áudio-visual, reconhecendo que a preservação e afirmação do património e das identidades culturais exige políticas públicas que subtraiam os bens culturais à condição de meras mercadorias -como se estabelece, de resto, na Convenção da UNESCO para a Protecção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada em Outubro de 2005, subscrita pela grande maioria dos países, incluindo todos os da União Europeia. Por outro lado, porém, é criado simultaneamente, através do referido fundo de investimento, um instrumento complementar, que contem-


pla a dimensão económica do sector do cinema e do áudio-visual e a necessidade de promover a sua sustentabilidade, designadamente através do estímulo ao investimento e à participação do sector privado no desenvolvimento dessa indústria, bem como através do recurso a novos mecanismos financeiros. Mais próximo da realidade do mercado, o fundo tem como missão principal promover a consolidação e o desenvolvimento do tecido de pequenas e médias empresas do sector. Pelo exposto, o fundo é configurado como um património financeiro autónomo, sem personalidade jurídica. Funciona como um instrumento de direito privado com participação minoritária do Estado, ao qual é reservado o papel de zelar pelo cumprimento dos objectivos estratégicos que, em termos de política pública, o mesmo se propõe atingir. Acautelaram-se os aspectos da eficácia, eficiência, transparência e rigor do fundo, bem como a motivação e empenhamento dos participantes, prevendo uma matriz de princípios, objectivos e regras de base fundamentais, mas reservando uma grande flexibilidade de actuação ao seu órgão de decisão, de modo a permitir uma resposta ágil às evoluções do sector, sem perder de vista o objectivo geral de harmonia e complementaridade entre a dimensão cultural e a dimensão económica do áudio-visual. No mesmo sentido, considerou-se importante assegurar vias de compatibilidade e complementaridade entre o fundo e outros financiamentos públicos e privados potencialmente acessíveis, a nível nacional e internacio-


nal, convidando ao desenvolvimento de modalidades inovadoras e mutuamente vantajosas de engenharia financeira aplicada ao áudio-visual, em sintonia com os objectivos nacionais gerais de reforço da inovação e da competitividade, de acordo com as recomendações europeias. Com a configuração acolhida no presente diploma, o fundo é colocado em sintonia com uma óptica de longo prazo e de desenvolvimento estrutural, que consagra o sector do cinema e do áudio-visual como um sector por excelência e de grande potencial da sociedade do conhecimento, com ritmos e capacidade de crescimento superiores aos de muitos outros sectores, assente em capital criativo e emprego qualificado, estreitamente associado à introdução e utilização de novas tecnologias, mas que apresenta ainda notórias desigualdades de desenvolvimento entre os seus diferentes subsectores, bem como insuficiências estruturais e lacunas de mercado. A abordagem de longo prazo que os mecanismos de financiamento agora introduzidos visam servir permite que o sector cinematográfico e áudio-visual seja mais facilmente integrado em estratégias de desenvolvimento nacionais e comunitárias mais abrangentes, inclusivamente em ligação com as intervenções dos fundos estruturais ou outros dispositivos europeus. Quanto aos domínios inscritos na política de investimento do fundo, considerou-se que a interacção entre os subsectores do cinema e da televisão é uma realidade característica do sector áudio-visual, na acepção lata, e que uma visão integrada do


sector deve contemplar ambos os tipos de produção, também com vista ao reforço da sustentabilidade económica e da capacidade criativa e produtiva das empresas independentes que operam nos dois subsectores em causa. Do mesmo modo, e tendo em conta os desafios das novas tecnologias e da nova economia do cinema e áudio-visual, considerou-se importante estimular o desenvolvimento de obras concebidas para explorações inovadoras que incluam plataformas não tradicionais. Pelo contrário, foram excluídos os investimentos que beneficiem projectos que não sejam promovidos por pequenas e médias empresas, que não correspondam a lacunas do mercado, que não apresentem qualidade e que não tenham por base uma criação nacional, isto é, propriedade intelectual original, susceptível de criar valor cultural e económico. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


TÍTULO I

Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e tutela O presente decreto-lei desenvolve a Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, no que respeita às medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes cinematográficas e áudio-visuais, e cria o Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, abreviadamente designado por Fundo. Artigo 2.º Definições Para efeitos da aplicação do disposto no presente decreto-lei, considera-se: a) «Curta-metragem» a obra cinematográfica que tenha uma duração inferior a sessenta minutos; b) «Desenvolvimento» toda a elaboração do projecto que antecede a entrada em produção, podendo, no caso de produções televisivas, incluir, entre outros, a realização de programas piloto; c) «Distribuidor» a pessoa colectiva com domicílio ou estabelecimento estável em Portugal que tem por actividade principal a dis-


tribuição de obras cinematográficas e áudio-visuais, quaisquer que sejam os seus suportes; d) «Distribuidor de televisão com serviços de acesso condicionado» a pessoa colectiva que comercializa junto dos utilizadores finais o acesso por subscrição a conjuntos de serviços de programas televisivos e que inclui nessa oferta comercial serviços de programas transmitidos originalmente sob forma codificada; e) «Documentário cinematográfico de criação» a obra cinematográfica que contenha uma análise original de qualquer aspecto da realidade e não possua carácter predominantemente noticioso, didáctico ou publicitário; f) «Documentário criativo para televisão» a obra áudio-visual que, ainda que baseada no tratamento de situações reais, envolve um trabalho criativo e assume um ponto de vista de autor, não se confundindo com uma grande reportagem ou outro programa de informação; g) «Exibidor» a pessoa colectiva com domicílio ou estabelecimento estável em Portugal que tem por actividade principal a exibição em sala de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais; h) «Longa-metragem» a obra cinematográfica que tenha uma duração igual ou superior a noventa minutos;


i) «Obra áudio-visual» a obra a que se refere a alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto; j) «Obra cinematográfica» a obra a que se refere a alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto; l) «Obra de animação» a obra composta por uma percentagem mínima de 70% de segmentos animados de imagem a imagem; m) «Obra de produção independente» a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça os seguintes requisitos: i) Detenção da titularidade de direitos sobre a obra, com clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão e do número de difusões coberto por essa cedência; ii) Liberdade na forma de desenvolvimento da obra, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição; n) «Obra multiplataforma» a obra concebida expressamente para uma exploração que inclua modos de distribuição múltiplos e inovadores, podendo implicar variantes e adaptações de um conteúdo base em função dos suportes e modos de exploração; o) «Obra nacional» a obra a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto;


p) «Operador de televisão com serviços de acesso condicionado» a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade televisiva, na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, que explora, exclusivamente ou entre outros, serviços de programas televisivos transmitidos sob forma codificada; q) «Plano de produção plurianual» a estratégia empresarial a médio ou longo prazo relativa ao desenvolvimento e produção de um conjunto de obras cinematográficas ou áudio-visuais, estabelecida por um produtor independente; r) «Primeira obra» a primeira ou a segunda longa-metragem cinematográfica do realizador; s) «Produção» a execução da obra, até à obtenção da cópia final, independentemente do seu suporte original, abrangendo a produção de elementos que permitam toda a promoção posterior da obra, nomeadamente, entre outros, fotos de cena e filmes promocionais (teasers e trailers); t) «Produtor independente» a pessoa colectiva, com sede ou estabelecimento estável no território nacional, cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou áudio-visuais, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:


i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90% de vendas para o mesmo operador de televisão, no caso de produção de obras; u) «Promoção» a actividade de divulgação da obra através de meios de comunicação social ou de outros meios, ligando-se à actividade de distribuição e podendo iniciar-se antes da conclusão da obra, nomeadamente durante a fase de produção; v) «Série de televisão» a obra áudio-visual constituída por um conjunto de episódios de ficção, animação ou documentário, com título genérico comum, destinado a ser difundido de forma sucessiva e continuada, podendo cada episódio corresponder a uma unidade narrativa ou remeter para a sua continuação no episódio seguinte, até um limite máximo de 26 episódios; x) «Telefilme» a obra áudio-visual de ficção unitária, de duração superior a noventa minutos, destinada a ter uma primeira exploração em televisão.


TÍTULO II

Actividade cinematográfica CAPÍTULO I Programas de apoio SECÇÃO I Princípios gerais Artigo 3.º Apoios financeiros 1 – O Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, abreviadamente designado por ICAM, promove programas de apoio que têm por finalidade o fomento e o desenvolvimento da actividade cinematográfica e áudio-visual nos seus diversos domínios, respeitando e valorizando a diversidade cultural. 2 – A atribuição de apoios financeiros pelo ICAM está sujeita às limitações orçamentais e às normas constantes do presente decreto-lei. 3 – Os apoios financeiros a atribuir pelo ICAM têm a natureza de financiamento a fundo perdido.


Artigo 4.º Tipos de apoio O ICAM atribui apoios à criação, produção, promoção, distribuição e exibição de obras cinematográficas, bem como à formação. Artigo 5.º Condições gerais de candidatura 1 – Podem ser admitidas a concurso de apoio financeiro as entidades inscritas no Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, mantido pelo ICAM. 2 – Os argumentistas e realizadores não necessitam de inscrição no Registo referido no número anterior. 3 – Só podem ser admitidos a concurso de apoio financeiro os projectos relativos a obras de produção independente. 4 – Não podem ser admitidos a concurso os projectos apresentados por pessoas singulares ou colectivas que não tenham cumprido as suas obrigações perante o ICAM ou que não tenham a sua situação regularizada perante a administração fiscal, segurança social ou programas internacionais em que o Estado participe através do ICAM.


5 – Não são admitidas a concurso as candidaturas de projectos que não contenham todos os elementos necessários à instrução da candidatura. 6 – No caso dos apoios à produção, as candidaturas de projectos cujo realizador não tenha concluído a fase de rodagem de obra anteriormente financiada pelo ICAM ficam sujeitas à sua aceitação, que pode não admitir o projecto a concurso caso verifique haver responsabilidade do realizador na não conclusão da rodagem da obra anterior. 7 – Não podem ser admitidos aos concursos de apoio financeiro à produção previstos no presente decreto-lei os projectos previamente financiados pelo Fundo referido no título III. 8 – Da decisão de não admissão, os candidatos podem reclamar, no prazo de cinco dias úteis, para o ICAM, que deve decidir em igual prazo. 9 – Não podem beneficiar dos apoios previstos no presente decreto-lei as obras ou actividades de conteúdo ou orientação essencialmente publicitário ou de propaganda política, bem como as que sejam classificadas como pornográficas ou atentatórias da dignidade da pessoa humana.


Artigo 6.º Acesso aos apoios 1 – Os apoios referidos no presente decreto-lei são atribuídos por concurso público, cuja instrução compete ao ICAM. 2 – Os regulamentos dos concursos públicos são elaborados e publicados pelo ICAM, devendo conter a especificação dos requisitos de admissão, critérios de selecção, prazos, montantes disponíveis e demais condições e regras relativas à atribuição dos apoios. 3 – As decisões da direcção do ICAM de atribuição dos apoios são tomadas com base em proposta apresentada por um júri previamente constituído para o efeito. 4 – As decisões referidas no número anterior são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.


Artigo 7.º Obrigações gerais dos beneficiários São obrigações gerais dos beneficiários: a) Outorgar o contrato com o ICAM no prazo máximo de 60 dias, não prorrogáveis, contados da data da recepção de notificação de atribuição do apoio, sob pena de caducidade do direito ao apoio; b) Apresentar, no termo do projecto e nos prazos definidos para o efeito, a montagem financeira final e as contas referentes à execução do projecto apoiado, certificadas por um revisor oficial de contas, no caso de o apoio do ICAM ser superior a (euro) 200 000, e assinadas por um técnico oficial de contas devidamente identificado, no caso dos apoios de valor inferior àquele montante; c) Publicitar o apoio do ICAM ao projecto nos suportes informativos e promocionais; d) Prestar todos os esclarecimentos referentes à execução do projecto que o ICAM, ou entidade externa indicada por este, solicitar.


Artigo 8.º Júris 1 – Para os fins previstos no presente decreto-lei, é constituída uma lista de jurados composta por um mínimo de 20 elementos escolhidos de entre personalidades com reconhecido currículo, capacidade e idoneidade para o desempenho de actividade de jurado, oriundos das diferentes profissões e áreas do saber no domínio do cinema. 2 – A lista prevista no número anterior é aprovada anualmente por deliberação da direcção do ICAM, podendo incluir um máximo de 10 elementos constantes da lista aprovada no ano precedente. 3 – Para cada concurso é nomeado um júri composto pelo presidente do ICAM, ou por quem este designar, que preside, dispondo apenas de voto de desempate, e por um máximo de quatro elementos designados de entre as personalidades referidas no n.º 1, com experiência comprovada na área a concurso. 4 – As regras de designação e de funcionamento do júri constam de regulamento a aprovar pelo ICAM. 5 – Sempre que necessário, o júri pode solicitar parecer técnico elaborado por entidade especializada contratada pelo ICAM para o efeito.


6 – Os membros do júri têm direito a remuneração, a fixar por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do Ministro das Finanças. SECÇÃO II Apoios à criação Artigo 9.º Apoio à escrita e desenvolvimento 1 – O ICAM, através do programa de apoio financeiro à escrita e desenvolvimento, incentiva a escrita de argumentos para longas-metragens de ficção e o desenvolvimento de séries e filmes de animação e de documentários cinematográficos. 2 – Podem beneficiar das ajudas previstas no presente artigo argumentistas e produtores independentes. 3 – Na elaboração da proposta de apoio, o júri constituído para o efeito atende aos seguintes aspectos: a) A qualidade, valor artístico e potencial de produção do projecto; b) O curriculum do autor do projecto; c) O curriculum do produtor.


4 – O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise do projecto de escrita ou desenvolvimento e do respectivo orçamento previsional. SECÇÃO III Apoios à produção SUBSECÇÃO I Disposições comuns Artigo 10.º Apoio à produção 1 – O ICAM atribui aos produtores independentes apoios financeiros sobre projectos para a produção de obras cinematográficas de produção independente. 2 – Caso o proponente de um projecto beneficiado com o apoio à produção seja o realizador do filme, este tem o prazo de 20 dias úteis desde a notificação do ICAM para garantir um produtor para o filme. 3 – O apoio à produção compreende os seguintes programas: a) Longas-metragens de ficção; b) Primeira obra de longa-metragem de ficção; c) Curtas-metragens de ficção;


d) Documentários cinematográficos; e) Curtas-metragens de animação; f) Programa complementar; g) Programa de apoio às co-produções; h) Programa automático. Artigo 11.º Regras comuns aos programas de apoio financeiro à produção 1 – Não é admitido a concurso em cada programa de apoio mais de um projecto de um mesmo realizador. 2 – O mesmo projecto só pode beneficiar de um único apoio financeiro a atribuir no âmbito dos programas de apoio previstos na presente secção, com excepção do apoio automático a que refere o artigo 23.º 3 – São divulgadas, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, através de anúncio publicado simultaneamente em dois jornais de informação geral, de âmbito nacional e de grande circulação e no sítio na Internet do ICAM, as seguintes informações relativas ao ano subsequente: a) O número de concursos a abrir para cada secção dos programas de apoio financeiro;


b) As condições de acesso aos diferentes programas de apoio e os prazos para a apresentação das candidaturas; c) O montante disponível para cada programa, discriminado por secção de projectos, bem como os montantes máximos de apoio por projecto. Artigo 12.º Obrigações dos beneficiários de apoios à produção Os beneficiários de apoios à produção encontram-se sujeitos às seguintes obrigações: a) Entregar ao ICAM duas cópias síncronas, versão original e autorização dada ao Arquivo Nacional das Imagens em Movimento (ANIM), para tiragem de um interpositivo destinado ao depósito legal, uma cópia vídeo com qualidade broadcast, ou qualquer outro suporte que venha a ser considerado no futuro, nos seguintes prazos: i) Para longas-metragens e documentários, no prazo máximo de dois anos a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas; ii) Para curtas-metragens, no prazo máximo de um ano a contar da data da assinatura do contrato,prorrogável até ao limite de seis meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas;


iii) Para obras de animação, no prazo máximo de quatro anos a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses para as obras de longa-metragem em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas; b) Realizar em território nacional despesas de produção correspondentes a pelo menos 75% do montante de apoio concedido pelo ICAM, excepto quando o argumento ou o regime de co-produção o justifiquem; c) Conceder autorização de uso da obra por parte do ICAM para o exercício das suas actividades de promoção do cinema nacional; d) Publicitar o apoio do ICAM à produção da obra em todos os suportes promocionais, no genérico de abertura do filme imediatamente após a menção dos produtores, sempre que esta exista, e no genérico de fecho, quando não existir menção aos produtores no genérico de abertura; e) Prestar todos os esclarecimentos referentes à produção da obra que o ICAM, ou entidade de auditoria indicada por este, solicitar.


Artigo 13.º Falsas declarações ou omissão de esclarecimentos obrigatórios 1 – O beneficiário de apoio financeiro que prestar falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é excluído desse apoio, sem prejuízo das demais formas de responsabilidade que ao caso couber. 2 – Apurando-se a falsidade das declarações após a entrega de alguma prestação, o beneficiário fica obrigado a devolver o montante recebido, acrescido de juros à taxa legal contados desde a percepção de cada uma das prestações, independentemente do competente procedimento criminal. Artigo 14.º Modificações dos projectos 1 – A substituição do realizador, as modificações substanciais do guião, datas de produção ou quaisquer outras modificações relevantes do projecto devem obter prévia concordância do ICAM, que deve certificar-se da aceitação do cedente, no caso da substituição do realizador, e da manutenção das características essenciais do projecto que justificaram a sua selecção em concurso.


2 – A alteração dos principais elementos das equipas artística e técnica, bem como dos planos, e dos locais de rodagem, deve ser comunicada ao ICAM. 3 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o beneficiário fica obrigado a devolver o montante já percebido. 4 – Não é admitida a transferência do apoio para outro produtor, exceptuados os casos em que, para garantia da realização da obra, o ICAM autorize a intervenção de diferente produtor com capacidade técnica igual ou superior à do primitivo produtor e com manutenção dos prazos inicialmente contratados. SUBSECÇÃO II Programas de apoio Artigo 15.º Longas-metragens de ficção 1 – Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito atende: a) À qualidade e ao potencial artístico e cultural do projecto; b) Ao curriculum do realizador; c) Ao curriculum do produtor.


2 – O montante a as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos seguintes elementos: a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa; b) Montagem financeira e viabilidade do projecto. 3 – O valor máximo a atribuir por projecto não pode ultrapassar 80% do orçamento. 4 – No caso de filmes de orçamento inferior a (euro) 500 000, o valor do apoio pode corresponder a 90% do orçamento. Artigo 16.º Primeiras obras de longas-metragens de ficção 1 – Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito atende: a) À qualidade e ao potencial artístico e cultural do projecto; b) Ao curriculum do realizador; c) Ao curriculum do produtor.


2 – O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos seguintes elementos: a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa; b) Montagem financeira e viabilidade do projecto. 3 – O valor máximo a atribuir por projecto não pode ultrapassar 90% do orçamento. Artigo 17.º Curtas-metragens 1 – Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito atende: a) À qualidade e ao potencial artístico e cultural do projecto; b) Ao curriculum do realizador; c) Ao curriculum do produtor. 2 – O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos seguintes elementos: a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa; b) Montagem financeira e viabilidade do projecto.


3 – O valor máximo a atribuir por projecto não pode ultrapassar 80% do valor do orçamento. 4 – No caso de filmes de orçamento inferior a (euro) 25 000, o valor do apoio pode corresponder a 90% do valor do orçamento. Artigo 18.º Produção de documentários cinematográficos 1 – Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito atende: a) À qualidade e ao potencial artístico e cultural do projecto; b) Ao curriculum do realizador; c) Ao curriculum do produtor. 2 – O montante a as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos seguintes elementos: a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa; b) Montagem financeira e viabilidade do projecto.


3 – O valor máximo a atribuir por projecto não pode ultrapassar 80% do valor do orçamento. 4 – No caso de documentários de orçamento inferior a (euro) 40 000, o valor do apoio pode corresponder a 90% do valor do orçamento. Artigo 19.º Produção de curtas-metragens de animação 1 – Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito atende: a) À inovação e originalidade do projecto; b) Às qualidades narrativas do projecto; c) À coerência plástica na conjugação dos elementos artísticos. 2 – O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos seguintes elementos: a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa; b) Montagem financeira e viabilidade do projecto. 3 – O valor máximo a atribuir por projecto não pode ultrapassar 90% do valor do orçamento.


Artigo 20.º Programa complementar 1 – O apoio financeiro a atribuir no âmbito do programa complementar destina-se a longas-metragens de ficção cinematográfica de realizadores que tenham realizado anteriormente pelo menos cinco obras de longa-metragem. 2 – Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito atende: a) Aos resultados de exploração, nacionais e internacionais, das obras anteriores do realizador; b) Aos resultados de exploração, nacionais e internacionais, das obras anteriores do produtor; c) Às presenças e aos prémios obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais internacionais competitivos; d) Às presenças e aos prémios obtidos pelas obras anteriores do produtor em festivais internacionais competitivos reconhecidos por organismos internacionais do sector. 3 – O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se apropriado, outros especialistas, tendo em conta o orçamento disponível para o concurso em cujo âmbito o projecto se candidate e com base na análise dos seguintes elementos:


a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa; b) Montagem financeira e viabilidade do projecto. 4 – O valor do apoio não pode exceder 70% do valor do orçamento. Artigo 21.º Programa de apoio à co-produção minoritária portuguesa 1 – O apoio financeiro atribuído no âmbito do programa de apoio à co-produção minoritária portuguesa destina-se à produção de longas-metragens de ficção e de animação e documentários com participação portuguesa minoritária. 2 – São abrangidos por este programa de apoio: a) As co-produções realizadas ao abrigo de convenções internacionais, acordos ou protocolos bilaterais celebrados pelo Estado Português ou por organismos da Administração Pública; b) Outras co-produções internacionais que preencham os critérios de obra nacional definidos no artigo 11.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto. 3 – O apoio financeiro é atribuído ao co-produtor independente nacional.


4 – Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito pondera: a) A qualidade do projecto e seu potencial de circulação nacional e internacional; b) A importância da participação artística e técnica nacional; c) O impacte do projecto no sector cinematográfico e áudio-visual nacional e no equilíbrio geral das relações internacionais de reciprocidade no domínio cinematográfico. 5 – O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos seguintes elementos: a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa; b) Montagem financeira e viabilidade do projecto. 6 – O apoio financeiro atribuído ao co-produtor independente nacional não pode exceder 80% do valor do orçamento.


Artigo 22.º Programa de apoio à co-produção com países de língua portuguesa 1 – Podem beneficiar de apoio financeiro no âmbito do programa de apoio à co-produção com países de língua oficial portuguesa as seguintes obras: a) Longas-metragens de ficção; b) Longas-metragens e curtas-metragens de animação; c) Documentários. 2 - Para beneficiar do apoio previsto no presente artigo, as co-produções têm de preencher os seguintes requisitos: a) Terem pelo menos um produtor independente português e um co-produtor de um país de língua oficial portuguesa; b) Terem realizador de um país de língua oficial portuguesa; c) Terem uma versão original em língua portuguesa. 3 – Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito atende: a) À qualidade e ao potencial artístico e cultural do projecto; b) Ao curriculum do realizador; c) Ao curriculum do co-produtor candidato;


d) Ao impacte potencial do projecto no aprofundamento das relações de cooperação e no desenvolvimento do sector cinematográfico e áudio-visual nos países de língua oficial portuguesa, em especial nos que são objecto de ajuda ao desenvolvimento. 4 – O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos seguintes elementos: a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa; b) Montagem financeira e viabilidade do projecto. 5 – Os regulamentos de concurso de apoio financeiro relativos ao programa de apoio podem incluir cláusulas de discriminação positiva em favor dos projectos que tenham uma participação mais forte de elementos dos países que são objecto de ajuda ao desenvolvimento entre os respectivos autores. 6 – O apoio financeiro atribuído ao produtor independente nacional não pode exceder 90% do valor do orçamento.


Artigo 23.º Programa de apoio automático 1 – É criado um programa de apoio financeiro automático que atende aos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e à receita de exploração comercial de obras cinematográficas nacionais de longa metragem de ficção e de animação. 2 – O apoio referido no número anterior é concedido ao produtor da obra e destina-se a ser reinvestido por este em novas produções de longas-metragens cinematográficas de ficção ou de animação. 3 – O reinvestimento do apoio automático pode ser aplicado pelo produtor em qualquer fase da produção de uma nova obra cinematográfica de ficção ou de animação, incluindo o desenvolvimento de um novo projecto.


SECÇÃO III Apoio à distribuição, à exibição e a festivais Artigo 24.º Apoio à distribuição 1 – O ICAM atribui apoio financeiro à distribuição em território nacional de obras nacionais, europeias ou de outros países com os quais o Estado tenha celebrado acordos bilaterais ou multilaterais que incluam cláusulas de tratamento nacional e de reciprocidade no domínio cinematográfico, bem como à distribuição de obras nacionais no estrangeiro. 2 – Todas as obras que sejam objecto de apoio financeiro do ICAM à produção podem beneficiar de apoio à distribuição, nos termos do número anterior, com os limites do orçamento disponível para o apoio à distribuição e segundo modalidades a aprovar anualmente pelo ICAM. 3 – No caso das obras nacionais não apoiadas pelo ICAM em sede de apoio financeiro à produção ou das restantes obras referidas no n.º 1, o ICAM atribui apoios financeiros à respectiva distribuição com base em proposta a apresentar pelo júri constituído para o efeito, o qual pondera os seguintes elementos:


a) Plano de distribuição da obra; b) Impacte da distribuição da obra na diversidade da oferta cinematográfica. 4 – O apoio do ICAM, a conceder ao distribuidor da obra, não pode exceder 50% do custo orçamentado do plano de distribuição das obras elegíveis e é pago contra a demonstração da sua execução. Artigo 25.º Apoio à exibição não comercial O ICAM apoia iniciativas de exibição não comercial, salvaguardados os interesses económicos e comerciais dos profissionais da actividade cinematográfica. Artigo 26.º Apoio à exibição comercial de obras nacionais, europeias e de outros países 1 – O ICAM atribui apoio financeiro aos exibidores que ofereçam ao público uma programação regular que comprovadamente contribua para o aumento da diversidade da oferta cinematográfica, designadamente obras nacionais, europeias ou de outros países com os quais o Estado tenha celebrado acordos bilaterais ou multilaterais que incluam cláusulas de tratamento nacional e de reciprocidade no domínio cinematográfico.


2 – Podem ser objecto dos apoios previstos no presente artigo as salas que satisfaçam os seguintes requisitos de admissão: a) Regularidade da actividade de exibição, expressa na realização de um número mínimo de sessões por ano, a determinar mediante regulamento de concurso de apoio financeiro; b) Frequência anual significativa, expressa num número mínimo de espectadores nos 12 meses anteriores, a determinar mediante regulamento de concurso de apoio financeiro; c) Investimento na diversidade da oferta cinematográfica, expresso na exibição de uma percentagem mínima de obras referidas no número anterior, a determinar mediante regulamento de concurso de apoio financeiro. 3 – Na elaboração da proposta de apoio, o júri constituído para o efeito atende aos seguintes aspectos: a) Percentagem de obras referidas no n.º 1 exibidas num período de referência, a determinar em sede de regulamento de concurso de apoio financeiro; b) Programação de documentários, curtas-metragens e cinema de animação. 4 – Este apoio é concedido contra a demonstração do preenchimento dos requisitos e critérios indicados.


Artigo 27.º Apoio à participação em festivais e mercados internacionais 1 – A fim de fomentar a promoção do cinema português e o acesso ao mercado internacional, o ICAM concede apoio financeiro aos produtores independentes de obras cinematográficas seleccionadas para festivais internacionais, secções desses festivais e mercados internacionais determinados anualmente como prioritários pela direcção do ICAM, ouvidas as associações profissionais do sector. 2 – No caso das longas-metragens de ficção, a determinação de prioridades anuais nos termos do número anterior tem especialmente em conta a importância de uma participação nacional significativa nos festivais internacionais competitivos. 3 – O apoio do ICAM a conceder ao produtor independente nacional não pode exceder 50% do custo orçamentado da participação e promoção referidas no n.º 1. 4 – No caso de as obras presentes nos festivais e mercados nos termos do n.os 1 e 2 serem co-produções internacionais, o valor do apoio é proporcional à percentagem da participação do produtor independente nacional na co-produção.


Artigo 28.º Apoio à realização de festivais 1 – O ICAM concede apoios para a realização de festivais de cinema que se celebrem em Portugal, não podendo o referido apoio exceder 50% do orçamento de cada festival. 2 – O ICAM pode apoiar a realização de retrospectivas culturais e de mostras e festivais de cinema português contemporâneo no estrangeiro, em especial nos países de língua oficial portuguesa. 3 – Na elaboração da proposta de atribuição do apoio referido no n.º 1, o júri constituído para o efeito atenderá: a) À relevância do festival em termos nacionais e internacionais; b) Ao contributo do festival, respectiva programação e outras actividades incluídas no mesmo para a diversidade e a actualidade da oferta cinematográfica, nomeadamente no que diz respeito à qualificação e ao alargamento de públicos; c) Ao contributo do festival para a divulgação de novos talentos; d) À qualidade do projecto, incluindo a estratégia de promoção e divulgação do festival e a existência de mecanismos ou indicadores de avaliação do seu impacte junto do público.


4 – O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se apropriado, outros especialistas, com base na análise dos seguintes elementos: a) O orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa; b) A montagem financeira e viabilidade do projecto. 5 – Os regulamentos de concurso de apoio financeiro relativos ao presente programa de apoio podem incluir uma distinção entre apoios de tipo plurianual e apoios anuais. SECÇÃO IV Outros apoios Artigo 29.º Apoio ao ensino e formação profissional 1 – O ICAM concede apoios para a realização de acções de formação profissional nas áreas do cinema e áudio-visual, com o objectivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação dos profissionais do sector. 2 – O ICAM pode estabelecer acordos com entidades públicas ou privadas de ensino com a finalidade de promover a integração dos estudantes das áreas do cinema e do áudio-visual na vida activa,


nomeadamente, e se apropriado, através do apoio à produção de curtas-metragens de alunos de cursos de escolas de cinema que confiram diplomas de licenciatura reconhecidos pelo ministério competente. 3 – O ICAM pode apoiar a realização de acções de formação profissional nas áreas do cinema e áudio-visual nos países de língua portuguesa. Artigo 30.º Apoio a entidades do sector O ICAM pode estabelecer acordos com entidades do sector, nomeadamente associações sem fins lucrativos, com a finalidade de contribuir para a divulgação e promoção do cinema português.


CAPÍTULO II Registos SECÇÃO I Registo das obras cinematográficas e áudio-visuais Artigo 31.º Objecto e competência para o registo 1 – O registo das obras cinematográficas e áudio-visuais é da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, abreviadamente designada por IGAC. 2 – Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e áudio-visuais produzidas por produtores independentes, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração e que sejam consideradas obras nacionais. Artigo 32.º Factos, acções e decisões sujeitos a registo 1 – Estão sujeitos a registo: a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos à obra cinematográfica e áudio-visual;


b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea anterior; c) O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão em processo de insolvência, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição da obra cinematográfica ou áudio-visual; d) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos pela obra cinematográfica e áudio-visual e ainda a consignação de rendimentos ou quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição da obra; e) A propriedade sobre o negativo; f) Todos os actos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma obra. 2 – Estão igualmente sujeitas a registo: a) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade intelectual; b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento; c) As respectivas decisões finais transitadas em julgado.


Artigo 33.º Eficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros 1 – Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes. 2 – Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da sua efectivação. 3 – O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Artigo 34.º Prioridade do registo 1 – O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos direitos, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem dos pedidos correspondentes. 2 – O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.


3 – Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente ao pedido do acto recusado. Artigo 35.º Transferência, caducidade e cancelamento do registo 1 – Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo. 2 – Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração dos mesmos. 3 – Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo de vigência. 4 – É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório. 5 – A pedido dos interessados, devidamente fundamentado, os registos referidos no n.º 3 podem ser renovados por iguais períodos de duração. 6 – Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.


Artigo 36.º Causas e declaração de nulidade 1 – O registo é nulo: a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos; b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado; c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou da relação jurídica a que o facto se refere. 2 – A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado. 3 – A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade. Artigo 37.º Legitimidade para requerer o registo 1 – Têm legitimidade para requerer o registo, em impresso de modelo próprio da IGAC, os sujeitos activos ou passivos que nele tiverem algum direito ou obrigação ou seu mandatário.


2 – Para os cancelamentos, é necessária a apresentação de requerimento acompanhado dos respectivos títulos com, pelo menos, igual força legal dos que serviram para o registo a cancelar. 3 – Quem registar acto sem que este exista juridicamente é responsável por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber. 4 – Compete à Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema, abreviadamente designada por CP-MC, com a necessária colaboração dos respectivos titulares dos direitos de exploração, promover oficiosamente o registo de todas as obras apoiadas financeiramente pelo Estado e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, até à entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 38.º Descrição e inscrição 1 – O registo compõe-se da descrição das obras e da inscrição do direito que sobre elas recai. 2 – A descrição tem por fim a identificação das obras a registar. 3 – De cada obra é feita uma descrição e uma inscrição distintas.


4 – Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou rectificados por averbamento. 5 – As alterações resultantes dos averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores. 6 – As inscrições visam definir a situação jurídica das obras, mediante extracto dos factos a elas referentes. 7 – A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é efectuada em cada uma destas. 8 – A inscrição pode ser actualizada por averbamento. 9 – Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objecto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas pode ser registado mediante nova inscrição.


Artigo 39.º Registo definitivo e registo provisório 1 – O registo é definitivo ou provisório. 2 – Podem ter registo provisório: a) As transmissões por efeito de contrato; b) O penhor; c) As acções referidas no n.º 2 do artigo 32.º 3 – O registo provisório de transmissão das acções faz-se com a apresentação de certidão que prove estarem propostas em juízo ou que o processo foi anulado. 4 – Os registos provisórios previstos no n.º 2 convertem-se em definitivos pela apresentação e averbamento dos títulos legais e suficientes para registo dos factos a que respeitam. 5 – Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes na IGAC.


6 – Após a apresentação e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em nova apresentação de natureza complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa. Artigo 40.º Recusa de registo O pedido de registo é recusado quando: a) O acto não for sujeito a registo; b) Não forem legítimas as pessoas que requererem o registo; c) O título apresentado for absoluta e manifestamente insuficiente para a prova do acto submetido a registo; d) Tendo sido efectuado registo provisório por dúvidas, estas não se encontrem removidas; e) Registo anterior já efectuado obste a nova instrução. Artigo 41.º Certidões A emissão de certidões de registo dá lugar ao pagamento de taxas que constituem receitas da IGAC.


Artigo 42.º Recursos Da decisão da IGAC que recuse a prática do acto nos termos requeridos cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da cultura, a interpor no prazo de 30 dias a contar da sua notificação. SECÇÃO II Registo das empresas cinematográficas e áudio-visuais Artigo 43.º Objecto e competência para o registo 1 – O registo das empresas cinematográficas e áudio-visuais é da competência do ICAM. 2 – Encontram-se sujeitas a registo, por secções, as empresas com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tenham, no sector cinematográfico e áudio-visual, por actividade comercial a produção, a distribuição, a exibição, os laboratórios, os estúdios de rodagem, a legendagem e dobragem e as empresas de equipamento e meios técnicos.


Artigo 44.º Efeitos da não admissão do registo As empresas referidas no artigo anterior que não se encontrem registadas no ICAM não podem ser beneficiárias de licenças, autorizações e apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei. Artigo 45.º Registo 1 – O registo é feito por via electrónica, a pedido dos interessados. 2 – No sítio da Internet do ICAM é disponibilizado um ficheiro com características e estrutura de informação, acompanhado do manual de procedimentos, para ser preenchido pelos interessados. 3 – O pedido de registo deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da declaração do início de actividade, sendo que, no caso das empresas já constituídas, esse prazo se conta a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.


4 – O pedido de registo é instruído com os seguintes documentos: a) Certidão do registo comercial; b) Declaração anual de IRC ou declaração de início de actividade; c) Contas anuais, incluindo na discriminação das rubricas de despesa a especificação das despesas com pessoal, instalações e outras despesas de funcionamento corrente; d) Declarações de ausência de dívidas à administração fiscal e à segurança social; e) Balanço social ou declaração anual que inclua informação sobre o número de trabalhadores e colaboradores ao serviço da empresa. 5 – Os registos apenas podem ser recusados nos seguintes casos: a) O pedido de registo não haver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários; b) A documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis. Artigo 46.º Obrigação de comunicação 1 – As alterações ou actualizações dos elementos constantes do registo devem ser comunicadas ao ICAM no prazo máximo de 90 dias após a respectiva verificação.


2 – A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados. Artigo 47.º Sanções A falta da comunicação prevista no artigo anterior constitui infracção punível com coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 10 000. Artigo 48.º Fiscalização 1 – A fiscalização do cumprimento do disposto na presente secção compete à IGAC. 2 – O produto das coimas reverte em partes iguais para o ICAM e para a IGAC. Artigo 49.º Certidões 1 – A emissão de certidões de registo dá lugar ao pagamento de taxas que constituem receitas do ICAM. 2 – O valor das taxas é fixado pela direcção do ICAM. 3 – A cobrança coerciva das taxas segue o processo de execução fiscal.


CAPÍTULO III Taxa de exibição Artigo 50.º Incidência e liquidação 1 – A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, difundida pela televisão ou incluída nos guias electrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de emissão, fica sujeita a uma taxa de exibição que é devida pelos anunciantes e constitui receita do ICAM e da CP-MC. 2 – A publicidade referida no número anterior abrange os anúncios publicitários, os patrocínios, as televendas, o teletexto e a colocação de produtos em cena. 3 – A contribuição referida nos números anteriores é liquidada, por substituição tributária, pelas empresas concessionárias da exploração de espaço publicitário em salas de cinema, pelos operadores ou distribuidores de televisão que ofereçam serviços de teletexto ou guias electrónicos de programação.


Artigo 51.º Montante da taxa A taxa de exibição é de 4% sobre o preço da exibição ou difusão da referida publicidade ou da sua inclusão em guias electrónicos de programação, constituindo 3,2% receita do ICAM e 0,8% receita da CP-MC. Artigo 52.º Prazo de pagamento Os montantes apurados nos termos do artigo anterior devem ser entregues nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação, simultaneamente com a declaração a que se refere o artigo seguinte. Artigo 53.º Dever de colaboração 1 – Para além da obrigação de pagamento da contribuição referida no artigo 50.º, as entidades referidas no n.º 3 daquele artigo são obrigadas a manter e disponibilizar, sempre que solicitadas, informação relativa às operações efectuadas, contendo:


a) O título do filme publicitário ou, quando se trate de inserções em teletexto ou guias electrónicos de programação, a identificação do produto ou marca anunciado; b) A duração dos filmes publicitários e o número de exibições, com referência ao respectivo horário, ou, quando se trate de inserções em teletexto ou guias electrónicos de programação, o número dessas inserções; c) A identificação da sala, no caso da publicidade exibida em salas de cinema; d) A entidade beneficiária do serviço; e) A importância total sobre que recaiu a taxa; f) O montante de contribuição liquidado. 2 – As entidades referidas no n.º 3 do artigo 50.º estão ainda obrigadas a entregar no ICAM as tabelas de preços de publicidade no prazo de 10 dias úteis após a respectiva elaboração ou após a introdução de alterações nas mesmas. Artigo 54.º Cobrança coerciva A cobrança coerciva das contribuições previstas no presente capítulo far-se-á nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.


Artigo 55.º Infracções As infracções ao disposto no presente capítulo são punidas a título de contra-ordenação nos termos dos artigos seguintes, sendo-lhes aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias. Artigo 56.º Coimas 1 – São punidas com coima as seguintes infracções: a) A entrega da taxa prevista no artigo 50.º fora do prazo previsto no artigo 52.º mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com coima de (euro) 10 000 a (euro) 44 891; b) A falta, total ou parcial, da entrega da taxa até ao último dos 10 dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, no mínimo de (euro) 1500 e máximo de (euro) 44 891; c) A não disponibilização da informação referida no artigo 53.º é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500; d) As omissões e inexactidões de informações referidas no artigo 53.º são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000; e) A falsidade das informações referidas no artigo 53.º é punida com coima de (euro) 10 000.


2 – Em caso de negligência, os limites referidos no número anterior são reduzidos a metade. Artigo 57.º Destino das coimas As coimas previstas no presente capítulo não estão sujeitas a qualquer adicional e revertem para o ICAM. Artigo 58.º Normas subsidiárias Em todas as restantes matérias, nomeadamente as que respeitam à fiscalização, caducidade, prescrição e responsabilidade, é aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.


CAPÍTULO IV Recintos, distribuição e difusão de obras Artigo 59.º Recintos de cinema 1 – A IGAC procede à fiscalização dos recintos de cinema, de forma a garantir a sua adequada instalação e conservação e o respeito pela integridade técnico-artística das obras cinematográficas exibidas. 2 – O funcionamento dos recintos de cinema depende de emissão da respectiva licença pela IGAC. 3 – A construção ou adaptação de edifícios total ou parcialmente destinados à exibição de filmes, bem como a exploração de recintos de cinema, depende, para além de outras autorizações ou licenças necessárias, de licença do membro do Governo responsável pela cultura, que só pode ser concedida caso se mostrem cumpridas as condições de segurança, conforto e qualidade estabelecidas na lei. 4 – A demolição de recintos de cinema ou a sua afectação a actividade de natureza diferente depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, a ser obtida pela entidade a quem competir o licenciamento.


5 – A autorização é recusada caso não se encontrem totalmente cumpridos os termos do acordo de assistência financeira à construção ou remodelação da sala ou quando o desaparecimento desta se traduza numa perda cultural grave para a localidade ou região. Artigo 60.º Licença de distribuição 1 – A distribuição de obras cinematográficas destinadas a venda, aluguer ou exibição pública depende de licença atribuída pela IGAC, com prévia classificação da Comissão de Classificação de Espectáculos. 2 – A licença de distribuição tem por finalidade definir a classificação etária e deve conter todas as advertências obrigatórias na promoção do filme junto do público. 3 – A licença de distribuição fica sujeita ao pagamento de uma taxa, a cargo do distribuidor. 4 – O valor das taxas a pagar é fixado pela IGAC. 5 – O produto da taxa de distribuição constitui receita da IGAC, que é a entidade cobradora e fiscalizadora.


Artigo 61.º Difusão de obras cinematográficas 1 – As obras cinematográficas exibidas em sala só podem ser objecto de difusão televisiva depois de decorridos os seguintes prazos, a contar da primeira exibição comercial: a) Quatro meses, no caso de serviços de programas com transmissão codificada; b) Quatro meses, no caso de serviços de programas distribuídos em plataformas acessíveis por subscrição não codificados; c) Doze meses, nos casos de outros serviços de programas de acesso não condicionado. 2 – Os prazos referidos no número anterior são reduzidos a metade no caso de o operador de televisão difusor ser co-produtor da obra. 3 – As obras cinematográficas exibidas em sala só podem ser objecto de edição videográfica decorridos dois meses a contar da primeira exibição comercial em sala.


4 – As obras cinematográficas cuja primeira exploração comercial ocorra no mercado videográfico só podem ser objecto de difusão televisiva depois de decorridos os seguintes prazos: a) Dois meses, nos casos de serviços de programas com transmissão codificada; b) Dois meses, nos casos de serviços de programas distribuídos em plataformas acessíveis por subscrição não codificados; c) Nove meses, nos casos de outros serviços de programas, de acesso não condicionado. 5 – Os prazos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos mediante acordo entre o operador de televisão ou o editor videográfico e os titulares dos direitos sobre a obra. 6 – O disposto nos números anteriores não obsta a que as obras cinematográficas não exibidas em sala sejam directamente exploradas no mercado televisivo ou videográfico.


Artigo 62.º Dever de colaboração 1 – As entidades que exerçam actividades relacionadas com o disposto no presente decreto-lei, ou actividades com elas conexas, devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhes estão atribuídas por lei. 2 – Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes podem, designadamente: a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações das entidades; b) Enviar às entidades referidas no número anterior questionários quanto a dados e factos específicos relevantes para o acompanhamento das actividades, que deverão ser devolvidos preenchidos e assinados.


TÍTULO III

Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual CAPÍTULO I Natureza jurídica, constituição e objectivos Artigo 63.º Natureza jurídica 1 – O Fundo é um património autónomo sem personalidade jurídica, dotado de personalidade judiciária e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e pelo respectivo regulamento de gestão. 2 – O Fundo constitui-se como um fundo de investimento cinematográfico e áudio-visual, reservado a participantes designados, sob a forma de esquema particular de investimento colectivo estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 1.º do anexo do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público. 3 – O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.


Artigo 64.º Participantes 1 – São participantes no Fundo o Estado, bem como as entidades designadas no n.º 1 do artigo 23.º e no artigo 25.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto. 2 – A assembleia de participantes do Fundo, deliberando por maioria, incluindo obrigatoriamente os votos favoráveis do participante Estado, pode decidir pela admissão de outras categorias de participantes. Artigo 65.º Duração 1 – O Fundo tem a duração de sete anos, contados a partir do início da sua actividade, dos quais os primeiros cinco anos correspondem a uma fase de investimento e os restantes dois anos a uma fase de desinvestimento. 2 – Até ao final do quarto ano de actividade do Fundo, a assembleia de participantes do Fundo, deliberando por maioria, incluindo obrigatoriamente os votos favoráveis do participante Estado, decide sobre a prorrogação da duração do Fundo ou a liquidação deste e a constituição de novo fundo que dê equivalente aplicação ao disposto na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto.


Artigo 66.º Capital 1 – O capital inicial do Fundo, a aplicar nos primeiros cinco anos, correspondentes à fase de investimento, é de 100 milhões de euros, dividido em 100 000 unidades de participação com o valor inicial de (euro) 1000 cada uma. 2 – Se até ao 1.º semestre de 2007 o capital do Fundo não for integralmente subscrito, considera-se automaticamente reduzido o capital inicial para o montante das subscrições recolhidas, não sendo tal facto impeditivo de subsequentes aumentos de capital, nomeadamente em virtude da celebração de novos contratos de investimento, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º, ou da alteração de contratos existentes no sentido do aumento do investimento dos participantes. 3 – Para efeitos do disposto no presente diploma, os contratos de investimento plurianuais referidos no artigo 78.º do presente decreto-lei e a participação financeira pública referida no artigo 68.º do presente decreto-lei, bem como outros compromissos firmes de participação que a assembleia de participantes venha a aprovar, são considerados formas de subscrição de capital do Fundo.


Artigo 67.º Objectivos gerais e específicos 1 – São objectivos gerais do Fundo: a) Contribuir para o fomento do sector áudio-visual em Portugal, nas suas vertentes cinematográfica, televisiva e multiplataforma, investindo em produção independente e outras actividades cinematográficas e áudio-visuais, de modo a gerar um incremento quantitativo e qualitativo da produção e da co-produção nacional e, tendencialmente, uma valorização dos activos das pequenas e médias empresas dos sectores ligados à produção cinematográfica, à produção independente de televisão e à produção de obras multiplataforma; b) Contribuir para o desenvolvimento integrado do sector áudio-visual, privilegiando intervenções orientadas para o reforço da sustentabilidade das actividades cinematográficas e áudio-visuais, para o reforço da capacidade criativa e competitiva das pequenas e médias empresas (PME) independentes do sector e para o melhoramento da penetração nos mercados internacionais das obras produzidas ou co-produzidas por essas PME, aumentando deste modo o valor acrescentado do sector e as oportunidades de negócio; c) Constituir um instrumento de política pública para o sector áudio-visual, complementar relativamente a outras entidades e fontes de financiamento e apoio.


2 – No desenvolvimento dos objectivos gerais do Fundo, são nomeadamente seus objectivos específicos: a) Realizar investimentos capazes de facilitar o acesso das PME do sector e respectivos projectos de produção independente a outros financiamentos e parcerias, nacionais ou internacionais, públicos ou privados, procurando, dessa forma, partilhar e minorar o risco dos investimentos do Fundo; b) Contribuir para promover uma maior aproximação entre o público e a criação cinematográfica nacional e, de um modo geral, para uma maior notoriedade e difusão da produção independente de cinema e de televisão, estimulando dessa forma, bem como por outros meios ao seu alcance, o crescimento do mercado e da procura.


CAPÍTULO II Financiamento do Fundo SECÇÃO I Participações Artigo 68.º Participação pública no Fundo 1 – O membro do Governo responsável pela área da cultura promove activamente a constituição do Fundo, através da celebração de contratos de investimento plurianuais, nos termos da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, sem prejuízo da celebração ulterior de contratos de investimento adicionais. 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, a participação pública no Fundo pode ser constituída exclusivamente através de uma ou mais das seguintes categorias de recursos financeiros: a) O produto das contribuições consignadas referidas nos artigos 23.º e 27.º, n.º 6, da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, que sejam objecto de cobrança coerciva; b) Outros financiamentos disponíveis, nomeadamente os enquadráveis em projectos de apoio ao investimento.


3 – A participação pública no Fundo, tendo em conta o limite das disponibilidades de financiamento, nunca pode ultrapassar 40% do total das unidades de participação existentes. 4 – A participação no Fundo é equiparada a unidades de participação de fundos de investimento de capital de risco, para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de Agosto. 5 – A representação pública na assembleia de participantes do Fundo é assegurada pelo ICAM, independentemente da origem da participação financeira pública e sem prejuízo da aplicação dos procedimentos de fiscalização e de controlo dessa participação, nos termos da lei. Artigo 69.º Contribuições e investimentos 1 – As contribuições para o fomento e o desenvolvimento da arte cinematográfica e do áudio-visual previstas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 6 do artigo 27.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e os investimentos que venham a ser contratualizados nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, do artigo 25.º e do n.º 3 do artigo 29.º da referida lei, bem como outros investimentos, são aplicados no Fundo.


2 – Os investimentos contratualizados referidos no número anterior, bem como as contribuições pagas não coercivamente, dão lugar à atribuição de unidades de participação às entidades que os entreguem. 3 – As contribuições que sejam objecto de cobrança coerciva ou a contribuição dos distribuidores prevista no n.º 6 do artigo 27.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, constituem receitas do Estado obrigatoriamente aplicáveis no Fundo, sendo as unidades de participação correspondentes a essa aplicação atribuídas ao participante Estado. SECÇÃO II Cobrança e contratualização SUBSECÇÃO I Contribuição de operadores e distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado Artigo 70.º Incidência e montante da contribuição 1 – Os operadores e distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado têm de realizar uma contribuição no montante de 5% das receitas relativas à prestação dos seus serviços, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto.


2 – No caso dos distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado, devem ser consideradas como receita para efeitos da determinação da contribuição as receitas decorrentes da prestação de tais serviços, deduzidos os montantes correspondentes aos pagamentos efectuados por estes aos operadores de televisão referidos no número anterior como contrapartida pela distribuição dos serviços de programas destes. Artigo 71.º Liquidação e pagamento Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, a contribuição é liquidada por substituição tributária pelas empresas que comercializam serviços de programas junto do utilizador final, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados. Artigo 72.º Prazo de pagamento Os montantes apurados nos termos do disposto no artigo 70.º devem ser entregues até ao dia 15 do mês seguinte ao da liquidação, simultaneamente com a declaração a que se refere o artigo seguinte.


Artigo 73.º Declaração 1 – Para além da obrigação de pagamento da contribuição, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 70.º são obrigadas a manter e disponibilizar, sempre que solicitadas, informação relativa às operações efectuadas, contendo: a) A entidade a quem prestaram o serviço; b) O montante individualizado, por entidade a quem prestaram o serviço, que serviu de base à liquidação; c) O montante de contribuição liquidado. 2 – Compete à IGAC a verificação e correcção oficiosa dos elementos referidos no número anterior. Artigo 74.º Certidão de dívida 1 – Não se verificando o pagamento a que refere o artigo 71.º ou havendo desconformidade entre o pagamento efectuado e os elementos referidos no artigo anterior, a IGAC procede à liquidação oficiosa dos montantes em falta, notificando a entidade faltosa para proceder ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias, acrescido de juros moratórios à taxa legal.


2 – Não se verificando o pagamento dentro do prazo referido na alínea anterior, é extraída uma certidão de dívida pelos serviços da IGAC, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Artigo 75.º Dever de colaboração 1 – Todas as entidades que exerçam as actividades referidas no artigo 70.º, ou actividades com elas conexas, devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pela IGAC, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhes estão atribuídas por lei. 2 – Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes podem, designadamente: a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações quer dos substitutos quer dos substituídos; b) Enviar às entidades referidas no número anterior questionário quanto a dados e factos específicos relevantes para o apuramento e controlo da presente contribuição, que devem ser devolvidos preenchidos e assinados; c) Exigir destas entidades a exibição ou remessa, inclusive, por cópia dos documentos e facturas relativos a estes serviços, bem como a prestação de quaisquer informações relativas às mesmas;


d) Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização da contribuição. 3 – Os pedidos e requisições referidos no número anterior devem ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando-se para o efeito um prazo não inferior a 10 dias. Artigo 76.º Fiscalização, caducidade, prescrição, responsabilidade e cobrança coerciva Em todas as matérias não reguladas pelo presente decreto-lei, nomeadamente fiscalização, caducidade, prescrição, responsabilidade e cobrança coerciva, aplica-se o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.


SUBSECÇÃO II Outras contribuições Artigo 77.º Participação dos distribuidores 1 – O montante da contribuição dos distribuidores para o Fundo é igual à diferença apurada entre o valor correspondente a 2% das receitas provenientes da distribuição de obras cinematográficas e da venda de videogramas e o montante efectivo do seu investimento na produção cinematográfica e áudio-visual nas modalidades previstas nos n.os 2 e 5 do artigo 27.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto. 2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, os distribuidores são obrigados a depositar, até 30 de Abril de cada ano, no registo das empresas cinematográficas e áudio-visuais o relatório e contas referente ao ano civil imediatamente anterior, acompanhado da documentação que comprove os investimentos referidos no número anterior.


SUBSECÇÃO III Investimentos contratualizados Artigo 78.º Contratos de investimento plurianuais 1 – Em substituição da contribuição referida na subsecção I, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode celebrar contratos de investimento plurianuais com os operadores e distribuidores de televisão referidos no artigo 70.º deste decreto-lei. 2 – O membro do Governo responsável pela área da cultura pode igualmente celebrar contratos de investimento plurianuais com os operadores de televisão referidos no artigo 25.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto. 3 – Após a constituição do Fundo, podem ser celebrados contratos de investimento, por deliberação da assembleia de participantes, por maioria de dois terços, incluindo necessariamente o voto favorável do ICAM, em representação do participante Estado, excepto se se tratar da renovação de contratos anteriormente celebrados, a qual carece somente de deliberação por maioria simples.


4 – A celebração dos contratos de investimento plurianuais com as entidades referidas nos n.os 1 e 2 fica sujeita, entre outras, às condições seguintes: a) O valor objecto dos contratos deve ter em conta o volume de negócios anual, a respectiva quota de mercado e as necessidades de investimento anual nos sectores cinematográfico e áudio-visual; b) A duração dos contratos não pode ser inferior a cinco anos. 5 – Os contratos de investimento plurianuais são divulgados, nomeadamente, através de publicação no site do Ministério da Cultura. CAPÍTULO III Disposições complementares Artigo 79.º Órgãos 1 – O Fundo tem como órgãos a assembleia de participantes e um fiscal único. 2 – A gestão do fundo é assegurada por uma entidade gestora legalmente habilitada para o efeito, a designar pela assembleia de participantes, que delibera por maioria, incluindo necessariamente os votos favoráveis do participante Estado.


3 – Os valores do Fundo são depositados numa entidade depositária legalmente habilitada para o efeito, a designar nos termos do número anterior. Artigo 80.º Publicação de contas 1 – As contas do Fundo são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e são objecto de relatório de fiscal único. 2 – O relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados do Fundo, em conjunto com o relatório do fiscal único, devem ser disponibilizados aos participantes com 30 dias de antecedência em relação à data da reunião da assembleia de participantes que aprova as contas. Artigo 81.º Encargos do Fundo Os encargos anuais do Fundo, incluindo as comissões devidas à entidade gestora e à entidade depositária, bem como outras despesas, nomeadamente de comunicação e promoção, que a entidade assuma por solicitação da assembleia de participantes, não podem ser superiores a 1% do capital subscrito do Fundo.


TÍTULO IV

Disposições finais Artigo 82.º Regulamentação O regulamento de gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual é aprovado no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.


Artigo 83.º Normas subsidiárias Tudo quanto não esteja especificamente regulado no presente decreto-lei rege-se pelo disposto na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 2006. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Alberto Bernardes Costa – Fernando Pereira Serrasqueiro – Maria Isabel da Silva Pires de Lima – Augusto Ernesto Santos Silva. Promulgado em 30 de Outubro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 31 de Outubro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


by mediagate


Diário da República, 1.ª série- N.º 17 24 de janeiro de 2013

REGULAMENTAÇÃO DA LEI DO CINEMA



PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 9/2013 de 24 de janeiro

A Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais. A referida lei prevê no seu artigo 10.º que a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiov suais a pedido, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4 % sobre o preço pago. Adicionalmente, prevê-se que os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de três euros e cinquenta cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.


O presente decreto-lei regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas no referido artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que aprova a lei das atividades cinematográficas e audiovisuais.


Artigo 2.º Liquidação 1 – A taxa de exibição prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, é liquidada, por substituição tributária, pelos exibidores, pelos operadores de televisão, pelos operadores de distribuição e pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido, e é discriminada na fatura relativa aos serviços a que respeita. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os exibidores, os operadores de televisão, os operadores de distribuição e os oper dores de serviços audiovisuais, enviam a pedido ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. (ICA, I.P.), os elementos relativos à liquidação até ao final do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços sujeita a taxa.


3 – A liquidação da taxa anual a que se encontram sujeitos os operadores de serviço de televisão por subscrição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, é efetuada por estes até 1 de julho do ano seguinte àquele a que se reportam os dados relativos ao número de utilizadores de serviços de televisão por subscrição, remetendo igualmente ao ICA, I.P., os elementos relativos à liquidação.

Artigo 3.º Pagamento 1 – Os montantes apurados nos termos do n.º 1 do artigo anterior devem ser entregues nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação. 2 – Os montantes apurados nos termos do n.º 3 do artigo anterior devem ser entregues nos cofres do Estado até ao final do mês da liquidação. 3 – O pagamento é efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no site do ICA, I.P.


Artigo 4.º Fiscalização 1 – Compete ao ICA, I.P., a fiscalização do disposto no presente decreto-lei. 2 – Os exibidores, os operadores de televisão, os operadores de distribuição e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, responsáveis pela liquidação da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, são obrigados a manter e a disponibilizar, sempre que solicitada, informação relativa às operações efetuadas, contendo, nomeadamente: a) O tipo de comunicação comercial audiovisual a que se aplica a taxa; b) A identificação do produto ou marca anunciado; c) A duração dos filmes publicitários e o número de exibições, com referência ao respetivo horário, ou, quando se trate de outro tipo de comunicação comercial audiovisual, o número dessas inserções; d) A identificação da sala, no caso da publicidade exibida em salas de cinema; e) A entidade beneficiária do serviço; f) A importância total sobre que recaiu a taxa; g) O montante de contribuição liquidado.


3 – As entidades referidas no número anterior estão ainda obrigadas a entregar ao ICA, I.P., as tabelas de preços aplicáveis aos serviços de comunicação comercial audiovisual, no prazo de 10 dias, úteis após a respetiva elaboração ou após a introdução de alterações nas mesmas. 4 – Os operadores de serviços de televisão por subscrição responsáveis pela liquidação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, são obrigados a disponibilizar ao ICA, I.P., os relatórios que remetem ao ICP- Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) relativos aos subscritores do serviço de televisão por subscrição.

Artigo 5.º Cobrança coerciva A cobrança coerciva das contribuições previstas no presente decretolei segue o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.


Artigo 6.º Infrações Sem prejuízo do disposto na Lei Geral Tributária e no Regime Geral das Infrações Tributárias, as infrações ao disposto no presente decreto-lei são punidas a título de contraordenação nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.º Coimas 1 – Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos: a) A entregados montantes apurados na cobrança das taxas prevista no artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, fora do prazo previsto no artigo 2.º mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com coima de € 10 000 a € 44 891; b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas até ao último dos 10 dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, em qualquer dos casos sempre no montante mínimo e máximo de € 1500 a € 44 891 respetivamente;


c) A não disponibilização da informação referida no artigo 3.º, é punida com coima de € 1000 a € 2500; d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 3.º são punidas com coima de € 1000 a € 5000; e) A falsidade das informações referidas no artigo 3.º é punida com coima de € 10 000. 2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 8.º Instrução de processos e aplicação de coimas 1 – Compete ao ICA, I.P., a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei. 2 – Compete ao presidente do ICA, I.P., a aplicação das coimas decorrentes dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei.


Artigo 9.º Destino das coimas As coimas previstas no presente decreto-lei revertem: a) 60 % para o Estado; b) 40 % para o ICA, I.P.

Artigo 10.º Normas supletivas À fiscalização, caducidade, prescrição e responsabilidade, é aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.


Artigo 11.º Norma revogatória São revogados os artigos 50.º a 58.º, 71.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro.

Artigo 12.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Maria Teresa da Silva Morais — Álvaro Santos Pereira. Promulgado em 17 de janeiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 21 de janeiro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.


MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA E DO EMPREGO

Portaria n.º 23/2013 de 24 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, definiu a missão e as atribuições do Instituto Português da Qualidade, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna. Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto Português da Qualidade, I. P., abreviadamente designado por IPQ, I. P.


Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 540/2007, de 30 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 888/2010, de 13 de Setembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 8 de janeiro de 2013. — O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 11 de Dezembro de 2012.


ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE, I. P. Artigo 1.º Estrutura 1 – A organização interna dos serviços do IPQ, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Departamento de Normalização; b) Departamento de Metrologia; c) Departamento de Assuntos Europeus e Sistema Português da Qualidade; d) Departamento de Administração Geral. 2 – Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modif cadas ou extintas até três unidades orgânicas flexíveis, integradas nos departamentos a que se refere o número anterior ou hierarquicamente subordinadas ao conselho diretivo, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação em Diário da República.


by mediagate


MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA CULTURA

Gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e o Audiovisual



Portaria n.º 277/2007 de 14 de Março

O regime jurídico da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, foi desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, que, a par das medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes cinematográficas e áudio-visuais, cria o Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual. Este Fundo foi constituído como um fundo de investimento cinematográfico e áudio-visual, reservado a participantes designados, sob a forma de esquema particular de investimento colectivo estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 1.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público. Urge, agora, aprovar o regulamento de gestão do referido Fundo.


Ao abrigo do n.º 3 do artigo 63.º e do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 2.º 1 – Os concursos para a selecção da entidade gestora e da entidade depositária previstos no Regulamento de Gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual são precedidos de convite dirigido pelo ICAM -Instituto de Cinema, Audiovisual e Multimédia, até ao dia 1 de Março de 2007, a um mínimo de três instituições, para formulação e apresentação de propostas.


2 – Após a apresentação de propostas, segue-se uma fase de negociação, devendo o processo de selecção estar concluído até 15 de Maio de 2007. Em 8 de Fevereiro de 2007. Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. -Pela Ministra da Cultura, Mário Vieira de Carvalho, Secretário de Estado da Cultura.


ANEXO

REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO PARA O CINEMA E AUDIOVISUAL CAPÍTULO I

Disposições gerais e introdutórias Artigo 1.º Designação, domicílio, duração e natureza jurídica 1 – O fundo de investimento de capital adopta a designação de Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, adiante abreviadamente designado por Fundo, e considera-se domiciliado em Portugal.


2 – O Fundo considera-se constituído na data da aprovação do presente Regulamento. 3 – O Fundo é constituído por um período de sete anos contados a partir do início da sua actividade, dos quais os primeiros cinco anos correspondem a uma fase de investimento e os dois últimos anos a uma fase de desinvestimento. 4 – O Fundo constitui um património autónomo, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas dos participantes ou de quaisquer outras entidades ou agentes, designadamente da entidade gestora ou da entidade depositária, nem respondendo os participantes, para além do valor das suas unidades de participação, por quaisquer dívidas contraídas pelo Fundo. 5 – O Fundo é desprovido de personalidade jurídica mas dotado de personalidade judiciária.


6 – O Fundo constitui-se como um fundo especial de investimento cinematográfico e áudio-visual, reservado a participantes designados, assumindo a forma de esquema particular de investimento colectivo, estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 1.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público, sendo aplicável ao Fundo o referido regime jurídico em tudo aquilo que não esteja em contradição com a Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, e o presente Regulamento de Gestão. Artigo 2.º Definições Os termos definidos no presente Regulamento de Gestão são utilizados com o significado que lhes é dado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro.


Artigo 3.º Objecto 1 – O Fundo tem por objecto o investimento em obras cinematográficas, áudio-visuais e multiplataforma, visando uma exploração alargada das mesmas, com vista a tendencialmente aumentar e melhorar a oferta e a aumentar o valor potencial dessas produções, com a finalidade última do fomento e do desenvolvimento da arte cinematográfica e do áudio-visual e atentos os objectivos gerais e específicos previstos no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro. 2 – O investimento referido no número anterior poderá ser realizado de forma directa ou indirectamente através da participação no capital e do financiamento de entidades com objecto compatível com tal investimento e que apresentem potencial de crescimento e valorização.


CAPÍTULO II

Capital e unidades de participação Artigo 4.º Capital do Fundo e categorias de unidades de participação 1 – O capital inicial do Fundo é de (euro) 100 000 000, integralmente subscrito em numerário, sendo a liquidação da subscrição faseada, nos termos estipulados no artigo 5.º. 2 – O capital inicial do Fundo encontra-se representado por 100 000 unidades de participação com o valor inicial de (euro) 1000 cada uma, no momento da constituição do Fundo. 3 – Se, no período estipulado no n.º 1 do artigo 5.º, o capital do Fundo não for integralmente subscrito, considera-se automaticamente reduzido o capital inicial para o montante das subscrições recolhidas, não sendo tal facto impeditivo de subsequentes aumentos de capital, nomeadamente em virtude da celebração de novos contratos de investimento ou da alteração de contratos existentes no sentido do aumento do investimento dos participantes.


4 – As unidades de participação do Fundo repartem-se entre as duas categorias seguintes: a) Um número não superior a 40 000 unidades de participação da categoria A, subscritas pelo Estado, representado pelo Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM); b) Um número não superior a 60 000 unidades de participação ordinárias, subscritas pelas entidades designadas como habilitadas a participar no Fundo, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro. 5 – As unidades de participação subscritas pelo Estado nunca podem ultrapassar os 40% do total das unidades de participação subscritas. 6 – As unidades de participação da categoria A gozam dos privilégios resultantes das regras estabelecidas no n.º 5 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 18.º, nas alíneas a) e c) do n.º 6 e no n.º 7 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 32.º.


Artigo 5.º Subscrição e realização do capital do Fundo 1 – O período de subscrição de unidades de participação no Fundo termina no dia 30 de Junho de 2007. 2 – Os contratos de investimento plurianuais referidos no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, e a participação financeira pública referida no artigo 68.º do mesmo diploma legal, bem como outros compromissos firmes de participação que a assembleia de participantes venha a aprovar, são considerados formas de subscrição de capital do Fundo. 3 – A realização das entradas é faseada ao longo dos primeiros cinco anos de actividade do Fundo, do seguinte modo: a) Até 30 de Junho de 2007, os participantes efectuam o pagamento de uma primeira quantia, correspondente a 1/20 do valor total subscrito; b) Até 30 de Setembro e, a partir desta data, trimestralmente, os participantes efectuam o pagamento de uma quantia correspondente a 1/20 do valor total subscrito. 4 – A realização das entradas assume-se como efectiva quando a importância paga é integrada no activo do Fundo, seja no dia útil seguinte ao da data da realização inicial, seja no dia útil seguinte à data de realização da importância remanescente.


5 – A realização das entradas efectua-se por transferência para a conta aberta pelo Fundo junto da entidade depositária mencionada no boletim de subscrição. Artigo 6.º Mora na realização das entradas 1 – O participante que não efectue os pagamentos nos prazos previstos entra em mora após a interpelação pela entidade gestora do Fundo para efectuar o pagamento. 2 – A interpelação pode ser feita por meio de carta, a qual fixará um prazo entre 10 e 30 dias para o cumprimento, a partir do qual se inicia a mora. 3 – O titular de unidades de participação que se encontre em mora não pode participar nem votar, por si ou através de representante, na assembleia de participantes. 4 – O não pagamento dos montantes em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda a favor do Fundo das unidades de participação do participante em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.


5 – Não existe responsabilidade dos restantes participantes no Fundo pela realização das unidades de participação subscritas e não integralmente realizadas no prazo devido por outro participante. Artigo 7.º Modalidades e formas de representação das unidades de participação 1 – As unidades de participação são nominativas, podendo ser representadas através de certificados de uma ou mais unidades de participação da mesma categoria. 2 – Qualquer participante poderá solicitar a divisão ou concentração de certificados, suportando os respectivos encargos. 3 – Os certificados devem ser emitidos pela entidade gestora, podendo as respectivas assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos. 4 – As unidades de participação subscritas pelos participantes serão registadas pela entidade gestora do Fundo a favor do respectivo titular em livro de registo das unidades de participação a elaborar para o efeito.


5 – Por deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de dois terços dos votos da totalidade dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A, acrescidos de 50% dos restantes votos, as unidades de participação podem adoptar a forma escritural. Artigo 8.º Aumento e redução do capital do Fundo 1 – O capital do Fundo será aumentado em virtude da aplicação no Fundo de contribuições e investimentos adicionais, com a consequente emissão de novas unidades de participação. 2 – O aumento do capital do Fundo que não resulte do disposto no número anterior apenas poderá ter lugar mediante deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de dois terços dos votos da totalidade dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A, acrescidos de 50% dos restantes votos, que fixará, se necessário, o respectivo período de subscrição.


3 – As unidades de participação emitidas em virtude de um aumento do capital do Fundo deverão ser subscritas pelo respectivo valor unitário, reportado a uma data não anterior em mais de 30 dias à data da realização do aumento do capital do Fundo e calculado nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento de Gestão, para efeitos daquele aumento do capital. 4 – O capital do Fundo poderá ser reduzido, mediante deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de dois terços dos votos da totalidade dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos restantes votos. 5 – No âmbito de qualquer redução do capital do Fundo, o valor unitário das unidades de participação será determinado nos termos do n.º 3 do presente artigo. Artigo 9.º Actualização do valor unitário das unidades de participação 1 – A entidade gestora deverá diligenciar pelo cálculo semestral do valor líquido global do Fundo e do valor unitário das unidades de participação, devendo essa informação reportar-se ao último dia dos meses de Junho e Dezembro de cada ano.


2 – Cada unidade de participação terá o valor unitário correspondente ao valor líquido global do Fundo, dividido pelo número de unidades de participação emitidas. 3 – O valor líquido global do Fundo será determinado da seguinte forma: a) Avaliação dos valores não transaccionados em mercado, correspondente à média dos valores obtidos por aplicação dos seguintes critérios: i) Transacções materialmente relevantes nos últimos seis meses face ao momento da avaliação, que possam ser utilizadas para avaliar o activo do Fundo; ii) Múltiplos de entidades comparáveis em termos de sector de actividade, dimensão e rendibilidade, se existirem; iii) Fluxos de caixa descontados; b) Quaisquer outros activos do Fundo serão avaliados tendo por base métodos internacionalmente reconhecidos ou, subsidiariamente, pelo maior dos seguintes valores: i) Valor venal; ii) Valor contabilístico; c) Serão tomadas em consideração as taxas de juro de mercado e o risco de crédito do mutuário vigente à data.


4 – O fiscal único deverá emitir parecer relativamente à avaliação efectuada, com uma antecedência não superior a 30 dias em relação ao dia a que se reportar o cálculo do valor líquido global do Fundo. 5 – Durante os primeiros seis meses após a constituição do Fundo, o valor líquido global deste será equivalente ao valor da totalidade das contribuições iniciais dos participantes, salvo se ocorrer durante esse período um aumento ou uma redução do capital do Fundo, nos termos do artigo 8.º 6 – O valor líquido global do Fundo e o valor unitário das unidades de participação deverão ser comunicados aos interessados até ao último dia dos meses de Setembro e Março, consoante se trate de informação reportada ao último dia dos meses de Junho ou Dezembro, respectivamente. Artigo 10.º Transmissão de unidades de participação 1 – A transmissão de unidades de participação é efectuada por declaração de transmissão, escrita no respectivo certificado a favor do transmissário, seguida de registo junto da entidade gestora.


2 – A transmissão de unidades de participação da categoria A apenas pode ser executada mediante prévia aprovação deliberada por unanimidade em assembleia de participantes. 3 – A transmissão de unidades de participação ordinárias entre participantes é livre. 4 – Não é permitida a transmissão de unidades de participação ordinárias a terceiros. 5 – Em qualquer caso, os participantes gozam de direito de preferência na transmissão de unidades de participação. 6 – A transmissão apenas produz efeitos após a sua transcrição no livro de registo de unidades de participação elaborado nos termos do n.º 4 do artigo 7.º


CAPÍTULO III

Órgãos do Fundo SECÇÃO I Assembleia de participantes Artigo 11.º Mesa da assembleia de participantes 1 – A mesa da assembleia de participantes é constituída por um presidente e um secretário. 2 – Os membros da mesa da assembleia de participantes serão eleitos pela mesma, de entre os participantes. Artigo 12.º Reuniões e convocação 1 – A assembleia de participantes reunir-se-á uma vez por trimestre em assembleia ordinária de participantes e extraordinariamente a pedido da maioria dos seus membros ou da entidade gestora do Fundo. 2 – A convocatória da assembleia de participantes é efectuada mediante carta registada dirigida a cada um dos participantes, a expedir com, pelo menos, 21 dias de antecedência.


Artigo 13.º Participação e direito de voto 1 – A assembleia de participantes é composta por um representante de cada um dos participantes, incluindo um membro designado pelo ICAM, em representação do Estado. 2 – A cada unidade de participação corresponde um voto, não sendo contados os votos emitidos por um só participante acima de 25% da totalidade dos direitos de voto. 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, será considerado como um só participante o conjunto de empresas que entre si se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais.


Artigo 14.º Competência A assembleia de participantes é responsável pela definição da actuação do Fundo e a ela compete, nomeadamente: a) Deliberar sobre as prioridades da política de investimento e as modificações desta, dentro dos limites fixados no artigo 20.º do presente Regulamento de Gestão; b) Deliberar sobre o relatório de gestão, o qual incluirá, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao Fundo no período em causa, o balanço, a demonstração de resultados do Fundo e respectivos anexos, bem como sobre o relatório do fiscal único; c) Coordenar as actividades do Fundo; d) Designar a entidade gestora do Fundo; e) Designar o fiscal único efectivo e o fiscal único suplente; f) Designar a mesa da assembleia de participantes; g) Autorizar a contratação dos serviços externos necessários à actividade do Fundo, incluindo os serviços de especialistas encarregados de emitir parecer sobre projectos;


h) Deliberar sobre os projectos de investimento do Fundo, com base em recomendações fundamentadas da entidade gestora, sustentadas por análises e avaliações elaboradas por especialistas independentes; i) Delegar na entidade gestora do Fundo a competência para a aprovação de decisões de investimento, determinando as respectivas condições gerais, não podendo o montante total do investimento por projecto ser superior a (euro) 50 000; j) Deliberar sobre a adesão de novos participantes e, em geral, sobre quaisquer aumentos e reduções de capital do Fundo, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 8.º; l) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente Regulamento de Gestão; m) Deliberar sobre fusões com outros fundos ou com outras entidades, bem como sobre cisões ou transformações do Fundo; n) Deliberar sobre o aumento das comissões que constituem encargo do Fundo; o) Deliberar sobre outras matérias que o presente Regulamento de Gestão faça depender de deliberação favorável da assembleia de participantes; e p) Deliberar sobre a liquidação do Fundo.


Artigo 15.º Quórum 1 – A assembleia de participantes pode deliberar, em primeira convocatória, se estiverem representados, pelo menos, três quartos do capital do Fundo. 2 – Não estando reunido em primeira convocatória o quórum previsto no n.º 1, é fixada uma segunda convocação, a ter lugar pelo menos 15 dias úteis após a primeira. 3 – Em segunda convocatória, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de participantes presentes ou representados e o capital por eles representado, salvo o disposto no n.º 6. 4 – Na convocatória de uma assembleia pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por não se registar o quórum previsto no n.º 1, desde que se mostre cumprido o disposto no n.º 2. Ao funcionamento da assembleia que reúna na segunda data fixada aplicam-se as regras relativas a assembleia da segunda convocação. 5 – A assembleia de participantes delibera por maioria simples, sem prejuízo da previsão de outras maiorias no presente Regulamento de Gestão, designadamente no número seguinte.


6 – As decisões sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), d), e), f), j), k), l) e m) do artigo anterior são aprovadas por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos votos das restantes unidades de participação. 7 – As deliberações das assembleias de participantes vinculam os titulares de unidades de participação que não estiveram presentes, bem como os que se abstiveram ou votaram vencidos. SECÇÃO II Fiscal único Artigo 16.º Fiscal único 1 – O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira do Fundo. 2 – O fiscal único pronuncia-se sobre o cumprimento dos critérios e os pressupostos de avaliação do valor global do Fundo previstos no artigo 8.º do presente Regulamento de Gestão. 3 – O fiscal único efectivo e o fiscal único suplente são obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.


CAPÍTULO IV

Outras entidades relacionadas SECÇÃO I Entidade gestora Artigo 17.º Tarefas e remuneração da entidade gestora 1 – A entidade gestora é a legal representante do conjunto dos participantes nas matérias relativas à administração do Fundo, actuando a mesma por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes e do Fundo por ela administrado. 2 – Compete à entidade gestora praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional. 3 – A entidade gestora é uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliários e é seleccionada, por concurso, nos termos e até à data estabelecidos na portaria que aprova o presente Regulamento.


4 – Cabe à entidade gestora: a) Cumprir e executar as deliberações da assembleia de participantes; b) Propor as prioridades anuais e plurianuais da política de investimento e assegurar a respectiva execução, após aprovação da assembleia de participantes; c) Elaborar o relatório de gestão, o qual incluirá, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao Fundo no período em causa, o balanço, a demonstração de resultados do Fundo e respectivos anexos; d) Propor à assembleia de participantes a celebração de contratos de prestação de serviços ou outras medidas necessárias ao bom funcionamento do Fundo; e) Elaborar as propostas de investimento, com base nas análises e pareceres de especialistas contratados para o efeito; f) Outorgar, em nome do Fundo, os contratos de investimento previamente aprovados pela assembleia de participantes ou no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados nos termos da alínea i) do artigo 14.º do presente Regulamento de Gestão; g) Contratar consultores legais e fiscais do Fundo e, ainda, constituir mandatários do Fundo, em juízo ou fora dele, conferindo-lhes poderes que não excedam as competências da entidade gestora definidas no presente artigo;


h) Publicitar anualmente as prioridades da política de investimento aprovadas pela assembleia de participantes para o ano seguinte; i) Manter em ordem a documentação e a contabilidade do Fundo; j) Prestar aos participantes, na assembleia de participantes ou previamente, a pedido dos mesmos, informações completas e elucidativas sobre os assuntos sujeitos à apreciação e ou à deliberação dos participantes, com vista a que estes últimos possam formar uma opinião fundamentada e esclarecida sobre os referidos assuntos. 5 – A entidade gestora, pelo exercício das suas funções de gestão do Fundo, cobrará uma comissão de gestão. SECÇÃO II Entidade depositária Artigo 18.º Depositário 1 – O depositário dos valores do Fundo é um banco e é seleccionado por concurso nos termos e até à data estabelecidos na portaria que aprova o presente Regulamento.


2 – Ao depositário são também entregues os montantes correspondentes às receitas do Fundo, tal como descritas no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro. 3 – Ao depositário compete a custódia do activo do Fundo. 4 – O depositário designado nos termos do n.º 1 poderá ser alterado mediante deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de dois terços dos votos da totalidade dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A, acrescidos de 50% dos restantes votos. 5 – As relações com o depositário são regidas por contrato escrito, do qual constarão, nomeadamente, as funções que ao depositário compete desempenhar e a comissão a receber pelo mesmo.


CAPÍTULO V

Investimentos do Fundo Artigo 19.º Natureza e modalidades dos investimentos 1 – Os investimentos do Fundo podem ser directos ou indirectos. 2 – Os investimentos directos têm por objecto obras em fase de projecto, revestindo a forma e as modalidades contratuais aprovadas pela assembleia de participantes, sob proposta da entidade gestora. 3 – Os investimentos indirectos materializam-se através da participação do Fundo em entidades, designadamente, sociedades, agrupamentos complementares de empresas ou fundos que promovam ou invistam em produções cinematográficas, áudio-visuais ou multiplataforma, inclusivamente com vista a atrair capitais e investidores adicionais, a partilhar riscos e a oferecer benefícios para além do financiamento, entre os quais apoios à gestão, à qualificação e à modernização das empresas e dos seus quadros.


4 – A participação prevista no número anterior poderá ser concretizada através da subscrição e ou da aquisição de participações no capital de entidades com objecto compatível com a prossecução do objecto do Fundo e que apresentem potencial de crescimento e valorização e podendo tal tomada de capital ser acompanhada, se necessário ou conveniente, de financiamentos, iniciais ou subsequentes, próprios da qualidade de sócio, associado, participante ou membro, incluindo, designadamente a realização de prestações acessórias ou suplementares de capital e suprimentos. 5 – Os investimentos do Fundo nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo baseiam-se em planos de produção plurianuais das entidades objecto desses investimentos, na acepção da alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, sempre que se trate de sociedades ou quando se trate de outros fundos, na política de investimento destes. 6 – Os investimentos do Fundo, nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, deverão ser objecto de deliberação da assembleia de participantes mediante aprovação por maioria de dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo.


Artigo 20.º Princípios gerais da política de investimento 1 – A política de investimento do Fundo, a aprovar pela assembleia de participantes, deverá obedecer aos princípios constantes do presente artigo. 2 – As prioridades da política de investimento para cada ano ou período plurianual devem ser divulgadas até 15 de Dezembro do ano que antecede o ano de referência. 3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, o Fundo adopta uma política de diversificação da sua carteira, contemplando necessariamente o apoio aos seguintes tipos de obras: a) Longas metragens cinematográficas de ficção e animação; b) Documentários de criação para televisão; c) Séries de televisão de ficção ou animação, ou séries documentais; d) Telefilmes. 4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, a repartição dos investimentos observará as seguintes proporções do orçamento do Fundo: a) Investimentos directos-60% a 80%; b) Investimentos indirectos -20% a 40%.


5 – Cumulativamente, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, a repartição dos investimentos do Fundo pelos diferentes tipos de produção e actividades observará as seguintes proporções: a) Obras para televisão ou multiplataforma -45% a 50%, a distribuir da seguinte forma: i) Animação -10% a 15%; ii) Documentários -10% a 15%; iii) Séries de ficção-60% a 70%; iv) Telefilmes -10% a 15%; b) Obras cinematográficas -50% a 55%, a distribuir da seguinte forma: i) De ficção -80% a 90%; ii) De animação -10% a 20%. 6 – A política de investimento do Fundo deverá respeitar as seguintes limitações: a) Nenhuma empresa deverá receber mais do que um terço dos investimentos indirectos anuais, salvo se a assembleia de participantes aumentar esta verba, até 50% do respectivo montante, mediante deliberação aprovada por dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos restantes votos;


b) Nenhuma empresa ou empresas que entre si se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, podem beneficiar de mais do que um investimento indirecto em simultâneo; c) Nenhum projecto em qualquer categoria poderá beneficiar de mais de 10% das verbas anuais do Fundo, salvo se a assembleia de participantes aumentar esta verba, até um máximo de 15% das verbas anuais do Fundo, mediante deliberação aprovada por dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos restantes votos; d) Nenhuma empresa ou conjunto de empresas que entre si se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, poderá beneficiar de verbas superiores a 20% dos investimentos do Fundo num determinado ano ou superiores a 15% desses investimentos em dois anos consecutivos.


7 – O disposto nos n.os 4, 5 e 6 poderá ser alterado pela assembleia de participantes mediante deliberação aprovada por dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo ou por maioria constituída pelos votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos restantes votos. 8 – Os investimentos directos do Fundo e os seus investimentos indirectos em empresas estão sujeitos às seguintes condições, cumulativas: a) Estarem as empresas beneficiárias inscritas no Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, mantido pelo ICAM, e serem essas empresas produtores independentes, nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2006; b) Serem as empresas beneficiárias pequenas ou médias empresas, na acepção da Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.


9 – Não podem ser objecto dos investimentos directos ou indirectos do Fundo as seguintes obras: a) As de conteúdo essencialmente publicitário ou de propaganda política; b) As classificadas como pornográficas; c) As que veiculem mensagens ou de algum modo promovam intencionalmente, em abuso da liberdade de expressão, o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, tal como consagrados na Constituição Portuguesa e no direito internacional; d) Noticiários, reportagens e manifestações desportivas; e) Concursos, talk-shows, reality shows, programas de variedades e outros programas de entretenimento; f) Outros produtos áudio-visuais considerados de fluxo; g) Séries e outros formatos televisivos relativamente aos quais não se verificam situações de lacuna do mercado significativas, tais como sitcoms e telenovelas; h) Adaptações ou versões nacionais de formatos importados (ficção ou outros géneros).


10- Não podem ser objecto dos investimentos previstos no presente Regulamento de Gestão as entidades e os projectos de entidades que não tenham cumprido as respectivas obrigações perante o Fundo ou perante o ICAM, ou que não tenham a sua situação regularizada no domínio fiscal ou das contribuições para a segurança social. Artigo 21.º Contenção dos riscos do investimento 1 – No caso dos investimentos indirectos, as empresas beneficiárias devem satisfazer requisitos específicos relacionados com a sua capacidade financeira e operacional, a definir pela assembleia de participantes, sob proposta da entidade gestora. 2 – O Fundo deverá garantir que as obras objecto de investimento são concluídas dentro dos prazos e nas condições acordados, podendo, para o efeito, contratar com um terceiro produtor a realização da parte da obra financiada que ainda não tenha sido integralmente executada, bem como impor a contratação de seguros de bom fim, ou outros meios de redução de riscos que sejam aplicáveis ao sector da produção cinematográfica e áudio-visual.


Artigo 22.º Apresentação de projectos 1 – Os promotores de projectos podem, a qualquer momento, submeter projectos para apreciação pelo Fundo. 2 – No último trimestre de cada ano civil são divulgadas as datas das reuniões ordinárias da assembleia de participantes do ano seguinte, bem como as datas até às quais a entidade gestora transmite os projectos que tiver recebido, acompanhados das análises, dos relatórios e dos pareceres dos avaliadores, para efeitos do disposto no número seguinte. 3 – A entidade gestora obtém pareceres de avaliadores ou reúne painéis de avaliação, de forma a formular recomendações de investimento e a transmiti-las, devidamente fundamentadas, à assembleia de participantes até ao 10.º dia útil que precede cada reunião ordinária da assembleia de participantes, salvo se esta vier a estabelecer prazo diferente. 4 – Os avaliadores referidos nos números anteriores são profissionais com experiência confirmada nas várias actividades dos sectores do cinema e da televisão, com idoneidade e aptidão para o exercício dessas funções, independentes em relação ao caso em apreço e seleccionados a partir de lista aprovada pela assembleia de participan-


tes, sob proposta da entidade gestora, em função da adequação do seu perfil aos projectos a avaliar. Artigo 23.º Desembolso efectivo dos montantes a investir 1 – O Fundo fica vinculado a efectuar os investimentos nos projectos que vierem a ser aprovados desde a celebração dos respectivos contratos, de financiamento ou outros, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – A disponibilização dos montantes correspondentes aos investimentos a efectuar pelo Fundo deverá ter lugar de forma faseada, à medida que se encontrem comprovadamente executadas as seguintes fases do processo produtivo e de exploração das obras: a) Desenvolvimento; b) Plano de produção; c) Início da rodagem; d) Final da rodagem; e) Fim da montagem; f) Cópia para visionamento; g) Distribuição e promoção; h) Início de exibição comercial.


3 – A disponibilização dos montantes correspondentes aos investimentos a efectuar pelo Fundo na fase de desenvolvimento de obras será realizada imediatamente após a respectiva aprovação. 4 – Ao montante do investimento a entregar ao produtor deverão ser deduzidos os seguintes montantes: a) Despesas de elaboração de contratos; b) Provisão para auditorias de acompanhamento a efectuar; c) Custos de seguros. Artigo 24.º Recuperação de investimentos 1 – Os financiamentos concedidos pelo Fundo são por este recuperados através da sua participação nas receitas de exploração das obras, proporcionalmente ao seu investimento, bem como através da valorização de outros activos ligados aos investimentos indirectos. 2 – As condições de recuperação do investimento são estabelecidas contratualmente, atentas as posições de outros financiadores, nacionais ou internacionais. 3 – O Fundo assegura o controlo total das receitas de exploração das obras através da contratação de serviços de collecting agent ou equivalente.


Artigo 25.º Prestação de informações 1 – Cabe à entidade gestora transmitir informações aos participantes, designadamente as informações relativas aos investimentos realizados e às responsabilidades em carteira. 2 – A informação a que se refere o número anterior será disponibilizada mediante solicitação dos participantes através de carta registada. 3 – Em cada reunião da assembleia de participantes deverá ser disponibilizado pela entidade gestora um relatório sobre o estado de todos os investimentos efectuados pelo Fundo. 4 – Os relatórios e contas anuais do Fundo, bem como a informação semestral relativa à composição discriminada das aplicações do Fundo, à aquisição e à alienação de activos do Fundo, ao valor global do Fundo e ao valor unitário das unidades de participação, prevista no artigo 9.º do presente Regulamento de Gestão, serão objecto de publicação no Diário da República.


CAPÍTULO VI

Contabilidade do Fundo Artigo 26.º Regras de contabilidade O Fundo adopta nas suas contas o Plano Oficial de Contabilidade (POC), aplicando-se supletivamente as normas contabilísticas internacionalmente aceites, nomeadamente no que se refere aos critérios valorimétricos a utilizar. Artigo 27.º Receitas e encargos do Fundo 1 – Constituem receitas do Fundo as descritas no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, e os activos que ingressarem no património do Fundo em resultado da recuperação dos investimentos efectuados pelo mesmo. 2 – Os encargos anuais do Fundo, incluindo as comissões devidas à entidade gestora e à entidade depositária, a remuneração do fiscal único e do fiscal único suplente e outras despesas, nomeadamente de comunicação e de promoção, que a entidade gestora assuma por solicitação da assembleia de participantes, não podem ser superiores a 1% do capital subscrito do Fundo.


Artigo 28.º Relatórios e contas anuais 1 – A entidade gestora elabora um relatório e contas anuais relativos a cada ano de actividade do Fundo, que se encerra em 31 de Dezembro, e um relatório e contas semestrais, relativamente ao 1.º semestre de cada ano de actividade do Fundo. 2 – Os documentos previstos no número anterior são objecto de relatório do fiscal único. 3 – O relatório de gestão, o qual incluirá, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao Fundo no período em causa, o balanço, a demonstração de resultados do Fundo e a demonstração dos fluxos de caixa e os respectivos anexos, em conjunto com o relatório do fiscal único, devem ser disponibilizados aos participantes com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente à data da reunião da assembleia de participantes que deva deliberar sobre os mesmos.


Artigo 29.º Aplicação de resultados 1 – Os resultados líquidos apurados pelo Fundo serão distribuídos de acordo com a deliberação tomada anualmente pela assembleia de participantes. 2 – Uma parcela não inferior a 50% do resultado líquido apurado destinar-se-á a distribuição pelos participantes.


CAPÍTULO VII

Disposições finais Artigo 30.º Mandatos dos membros dos órgãos do Fundo 1 – Os membros da mesa da assembleia de participantes e o fiscal único, efectivo e suplente, serão eleitos por períodos de três anos, contando-se como completo o ano da designação e sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes. 2 – No caso de uma pessoa colectiva ser designada para membro de um órgão do Fundo, deverá nomear uma pessoa singular para exercer o cargo, nos termos legais. Artigo 31.º Remuneração dos membros dos órgãos do Fundo 1 – Os membros da mesa da assembleia de participantes não serão remunerados. 2 – O fiscal único auferirá a remuneração que vier a ser fixada pela assembleia de participantes.


Artigo 32.º Liquidação 1 – O Fundo será liquidado por deliberação tomada por maioria de dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo e com o voto favorável das unidades de participação da categoria A. 2 – Aquando da liquidação do Fundo, a entidade gestora assumirá as funções de liquidatária. 3 – A utilização do produto da liquidação do Fundo resultante da sua extinção será determinada em assembleia de participantes a convocar para o efeito. Artigo 33.º Normas subsidiárias Tudo quanto não esteja especificamente regulado no presente Regulamento de Gestão deverá reger-se pelo disposto na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março.


Artigo 34.º Foro 1 – Em caso de litígio ou diferendo entre alguma das partes quanto à interpretação, ao cumprimento e ou à execução deste Regulamento de Gestão, as partes em questão diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses ao seu alcance, no sentido de obterem uma solução amigável e concertada para o litígio ou diferendo. 2 – Quando não for possível alcançar uma solução amigável e concertada, qualquer uma das partes interessadas poderá submeter o litígio ou diferendo a arbitragem, nos termos da legislação aplicável. 3 – O disposto no presente artigo não obsta a que as partes, previamente ou na dependência da acção arbitral, recorram aos tribunais judiciais, com vista à obtenção de eventuais medidas cautelares.



Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.