Legislação sobre Entidades

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LEGISLAÇÃO SOBRE

ENTIDADES



ÍNDICE Código de conduta do ICAP em matéria de Publicidade e outras formas de Comunicação Comercial.

Criação e Estatutos da ERC.


by mediagate


ICAP - INSTITUTO CIVIL DA AUTODISCIPLINA DA COMUNICAÇÃO COMERCIAL

CÓDIGO DE CONDUTA DO ICAP EM MATÉRIA DE PUBLICIDADE E OUTRAS FORMAS DE COMUNICAÇÃO COMERCIAL



HISTÓRICO Á semelhança da generalidade dos Códigos estruturais dos organismos de auto-regulação, também o Código de Conduta do ICAP – Instituto Civil da Autodisciplina da Comunicação Comercial (doravante ICAP) até à data do presente teve como inspiração primordial o Código de Práticas Leais em Matéria de Publicidade da autoria da CCI – Câmara de Comércio Internacional. Adoptado a 18 de Abril de 1991, o Código de Conduta do ICAP foi entretanto objecto de seis revisões, em Janeiro e Dezembro de 1993, Dezembro de 1997, Março de 1999, Julho de 2000 e Maio de 2003. Manteve então assim o presente Código uma permanente adequação aos padrões e normas de ética pelos quais a publicidade se deve reger. Em 2006, a CCI elaborou o Código Consolidado de Práticas de Publicidade e outras formas de Comunicação Comercial, que veio a servir de fonte de inspiração do renovado Código de Conduta do ICAP, ora denominado Código de Conduta em Matéria de Publicidade e outras formas de Comunicação Comercial. O Código será oportunamente enriquecido com novos padrões e normas de ética, nomeadamente através da adopção de Códigos de Auto-Regulação sectoriais e da jurisprudência do JE – Júri de Ética.


PREÂMBULO A publicidade e outras formas de comunicação comercial constituem meios essenciais de comunicação entre os operadores do mercado e os consumidores. Participam na criação de mercados eficazes, tanto à escala nacional como internacional e fornecem, concomitantemente, contributos significativos aos consumidores e empresas, assim como à sociedade em geral. Uma comunicação comercial responsável, fundada nos códigos de conduta de autodisciplina amplamente respeitados, é expressão do reconhecimento pela comunidade de negócios das suas obrigações sociais. O trunfo fundamental da auto-regulação reside na sua capacidade para implementar, promover e preservar a confiança dos consumidores relativamente à comunidade das empresas e, por conseguinte, em relação aos próprios mercados. Uma auto-regulação activa é também um instrumento precioso para a salvaguarda da imagem e reputação das empresas individualmente consideradas. Os códigos de auto-regulação continuam a ser incessantemente redigidos e aperfeiçoados à luz das alterações sociais, tecnológicas e económicas.


O Código de Conduta do ICAP não se cinge à publicidade em sentido estrito: trata da comunicação comercial, numa larga acepção do termo (ver definições). Mas não se estende indiscriminadamente a toda e qualquer forma de comunicação comercial da empresa. Não se aplica às mensagens públicas das empresas nos seus comunicados de imprensa ou noutras declarações prestadas junto dos Meios, nem às informações que constam dos relatórios anuais ou de documentos similares, nem mesmo às informações que devem ser mencionadas nos rótulos dos produtos. Do mesmo modo, as declarações em matéria de política pública não integram o campo de aplicação do Código. Por outro lado, também não estão abrangidas por este Código as comunicações cujo objectivo determinante é o entretenimento e a educação e que não prossigam uma finalidade comercial.


OBJECTIVOS DO CÓDIGO Ainda que o Código de Conduta em Matéria de Publicidade e outras formas de Comunicação Comercial do ICAP tenha sido principalmente concebido como instrumento de auto-regulação para comunicações comerciais, as suas disposições poderão igualmente ser aplicadas na regulação de outras formas não comerciais de publicidade e comunicação e estão ao dispor das instâncias judiciais como documento de referência no quadro da legislação aplicável. O Código pretende alcançar os seguintes objectivos: • demonstrar responsabilidade e boas práticas na publicidade e noutras formas de comunicação comercial; • reforçar a confiança generalizada do público na comunicação comercial; • respeitar a privacidade e as preferências dos consumidores; • assegurar uma responsabilidade particular relativamente à comunicação comercial dirigida a crianças e jovens; • salvaguardar a liberdade de expressão das pessoas envolvidas na comunicação comercial (conforme previsto no artigo 19º da Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos);


• apresentar soluções práticas e flexíveis; • reduzir a necessidade de uma legislação ou regulamentação governamental e/ou inter-governamental detalhada; • fomentar a auto-regulação e as boas práticas junto dos vários agentes envolvidos; • reforçar a componente ética nas várias vertentes da comunicação comercial sem prejuízo da componente jurídica.

ESTRUTURA DO CÓDIGO O Código de Conduta do ICAP está estruturado como um sistema integrado de normas éticas cujas Disposições Gerais e definições se aplicam a todas as comunicações comerciais e devem ser lidas em conjugação com as Disposições Específicas. Está dividido em três partes (Parte I, Parte II e Parte III):


PARTE I - Disposições Gerais PARTE II - Comunicação Comercial CAPÍTULO I Disposições Gerais sobre Publicidade e outras formas de Comunicação Comercial CAPÍTULO II Disposições Específicas sobre: A - Promoção de Vendas; B - Patrocínio; C - Marketing Directo; D - Publicidade e outras formas de Comunicação Comercial através dos meios Electrónicos e do Telefone; E - Alegações Ambientais na Publicidade e outras formas de Comunicação Comercial.

Parte III - Campos Específicos Esta parte abrange a regulação de campos que, pela sua especificidade, apontam para um tratamento especial mais detalhado. CAMPO I Bebidas Alcoólicas


PARTE I - Disposições Gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação do Código e suas definições 1 - O Código de Conduta do ICAP aplica-se ao conjunto da publicidade e de outras formas de comunicação comercial destinadas à promoção de um qualquer tipo de bem ou serviço, incluindo a promoção institucional e corporativa. Os padrões de conduta ética devem ser observados por toda e qualquer pessoa envolvida numa comunicação comercial, sejam comerciantes/anunciantes, publicitários, outros operadores de mercado, profissionais de publicidade ou agências, nos Meios ou em funções afins. 2 - As definições gerais em seguida enumeradas devem ser aplicadas à integralidade do Código. 3 - A terminologia específica relativa a disposições específicas consta dessas mesmas Disposições Específicas.


Artigo 2.º Definições Para efeitos do Código: a) o termo “Publicidade” ou “Anúncio” significa uma forma de comunicação comercial difundida através dos Meios; b) o termo “Consumidor”, designa qualquer pessoa singular que, nas comunicações comerciais abrangidas por este Código, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; c) o termo “Meio” significa um veículo utilizado para a divulgação da mensagem de comunicação comercial como por exemplo imprensa, televisão, rádio e outros veículos de difusão, outdoor, filmes, marketing directo, fax, e-mail, meios electrónicos, telefone, etc…; d) a expressão “Meio Electrónico”, designa todos os Meios que permitem comunicações electrónicas interactivas, tais como a Internet, os serviços em linha (on line) e/ou as redes de comunicação electrónicas, nelas se incluindo o telefone; e) a expressão “Comunicação Comercial”, abrange a publicidade bem como outras técnicas, tais como promoções, patrocínios e marketing directo e deve ser interpretado de forma lata de modo a poder designar toda e qualquer forma de comunicação produzida directamente, por ou em representação de um operador de


mercado, que pretenda essencialmente promover produtos ou influenciar o comportamento dos consumidores; f) a expressão “Estudo de Mercado”, inclui inquéritos sociais e sondagens de opinião e destina-se a recolher e interpretar informações sobre pessoas ou organizações, através de ferramentas de estatística e análise, visando a obtenção de informação ou auxílio à tomada de decisão; g) o termo “Oferta”, aplica-se a qualquer apresentação ou solicitação de venda ou compra de produtos; h) a expressão “Dados Pessoais”, designa qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, nos termos da lei; i) a expressão “Lista Contra Publicidade Não Solicitada” (“Robinson List”), designa a gestão e a exploração de uma lista de cidadãos que tenham exprimido o desejo de não receberem qualquer comunicação de marketing directo não solicitada, utilizando um meio específico e bem assim o de não receberem quaisquer comunicações publicitárias; j) o termo “Produto”, refere-se a quaisquer bens ou serviços.


Artigo 3.º Interpretação 1 - O Código de Conduta do ICAP deve ser interpretado em conformidade com o seu espírito e letra. 2 - Dadas as particulares características dos diversos Meios, a comunicação aceitável num suporte não o é necessariamente noutro, pelo que as comunicações devem ser sempre avaliadas pelo possível impacte que possam ter sobre um consumidor médio, e atendendo ainda às características do público-alvo e do Meio utilizado. 3 - Uma comunicação comercial deve ser avaliada tendo em consideração os conhecimentos, a experiência e a capacidade de discernimento de um consumidor médio, ou aquele a quem especialmente se destina, tendo em conta os factores sociais, culturais e linguísticos. 4 - Ao avaliar uma comunicação dirigida a crianças, como um dos grupos “vulneráveis”, é preciso ter sempre presente a sua credulidade e inexperiência naturais. 5 - Quanto ao consumidor médio, presume-se que possua um grau razoável de experiência, de conhecimento e bom senso, e detenha uma razoável capacidade de observação e prudência.


6 - Presume-se que os grupos profissionais ou qualificados detenham um nível adequado de conhecimentos e competências especializadas nos respectivos domínios de actividade.

PARTE II - Comunicação Comercial CAPÍTULO I Disposições Gerais sobre Publicidade e outras formas de Comunicação Comercial

Artigo 4.º Princípios Fundamentais 1 - Todas as comunicações comerciais devem ser legais, decentes, honestas e verdadeiras. 2 - Todas as comunicações comerciais devem ser concebidas com o sentido de responsabilidade social e profissional e devem ser conformes aos princípios da leal concorrência, tal como estes são comummente aceites em assuntos de âmbito comercial.


3 - Nenhuma comunicação deve, pela sua natureza, minar a confiança do público relativamente às comunicações comerciais. 4 - Para efeitos do presente código, as comunicações institucionais, ainda que só parcial ou acessoriamente comerciais, são consideradas comunicações comerciais. Artigo 5.º Legalidade A comunicação comercial deve respeitar os valores, direitos e princípios reconhecidos na Constituição e na restante legislação aplicável. Artigo 6.º Decência A comunicação comercial deve proscrever quaisquer declarações ou apresentações áudio e/ou visuais que possam ofender os padrões de decência prevalecentes no país e cultura em causa. Artigo 7.º Honestidade 1 - A comunicação comercial deve ser concebida de forma a não abusar da confiança dos consumidores e a não explorar a sua falta de conhecimento ou de experiência.


2 - Os factores pertinentes susceptíveis de afectarem a decisão dos consumidores devem-lhes ser comunicados na forma e no momento que possam, por si, ser tidos em consideração, tendo em conta, além do mais, as particulares características do Meio utilizado. Artigo 8.º Responsabilidade Social 1 - A comunicação comercial deve respeitar a dignidade da pessoa humana e não deve incitar ou veicular qualquer forma de discriminação, seja ela fundada em questões raciais, de nacionalidade, de origem religiosa, género, etária, deficiência física ou orientação sexual. 2 - Nenhuma comunicação comercial deve, sem razão justificável ponderosa, explorar o medo, infortúnio, sofrimento ou superstições. 3 - A comunicação comercial não deve igualmente conter, sugerir ou incitar a comportamentos violentos, ilícitos ou anti-sociais.


Artigo 9.º Veracidade 1 - A comunicação comercial deve ser verdadeira e não enganosa. 2 - A comunicação comercial deve proscrever qualquer declaração ou tratamento auditivo ou visual que seja de natureza a, directa ou indirectamente, mediante omissões, ambiguidades ou exageros, induzir, ou ser susceptível de induzir, em erro o consumidor, designadamente no que respeita a: a) características essenciais do produto ou que sejam determinantes para influenciar a escolha do consumidor, como por exemplo: a natureza, a composição, o método e data de fabrico, campo de aplicação, eficácia e desempenho, quantidade, origem comercial ou geográfica ou impacte ambiental; b) valor do produto e preço total a pagar pelo consumidor; c) condições de entrega, troca, devolução, reparação e manutenção; d) condições da garantia; e) direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, e direitos de propriedade industrial tais como patentes, marcas comerciais, desenhos e modelos e nomes comerciais; f) reconhecimento ou homologação oficial, recompensas, tais como a atribuição de medalhas, prémios, diplomas e distinções de natureza similar;


g) extensão dos benefícios adquiridos em causas ou obras de caridade social; h) efeitos na saúde do consumidor. Artigo 10.º Utilização de informação e de terminologias técnico-científicas 1 - A comunicação comercial não deve fazer uso indevido de resultados de pesquisa ou citações de obras técnicas ou científicas. 2 - As estatísticas não devem ser apresentadas de maneira a exagerar a sua validade. 3 - Os termos científicos não devem ter uma má utilização, nem fazer uso de fórmulas pseudo-científicas. 4 - A linguagem científica não deve ser utilizada de maneira a dar a entender que certas afirmações têm bases científicas que na realidade não possuem.


Artigo 11.º Utilização dos termos “grátis” e “garantia” 1 - O termo “grátis”, empregado em situações como sejam, por exemplo, “presente gratuito” ou “oferta gratuita”, apenas pode ser usado: a) quando o consumidor não tiver de pagar mais do que o custo indispensável para responder à prática comercial e para ir buscar o bem ou pagar pela sua entrega; b) sendo em acumulação com a compra de um outro produto, desde que o preço deste produto não tenha sido aumentado com o objectivo de cobrir a totalidade ou parte do custo da oferta. 2 - Uma comunicação comercial não deve afirmar ou subentender que uma “garantia” ou uma “certificação”, ou outra expressão, à qual esteja subjacente o mesmo sentido, atribui ao consumidor direitos adicionais aos que a lei lhe confere, quando nenhum outro lhe é oferecido. 3 - As regras de qualquer garantia ou certificado, aqui se incluindo o nome e morada da pessoa ou organismo que prestam a garantia, devem ser facilmente acessíveis ao consumidor e os limites aos direitos ou meios de recurso dos consumidores, sempre que autorizados por lei, devem ser claros e evidentes.


Artigo 12.º Comprovação 1 - As descrições, alegações ou ilustrações relativas a factos verificáveis de uma comunicação comercial, devem ser susceptíveis de comprovação. 2 - Esta comprovação deve estar disponível de maneira que a prova possa ser prontamente apresentada por mera solicitação do ICAP. Artigo 13.º Identificação 1 - A comunicação comercial deve poder ser claramente distinguida enquanto tal, qualquer que seja a forma ou suporte utilizado. 2 - Quando um anúncio é difundido num Meio que contenha notícias ou matéria editorial, deve ser apresentado de forma que possa ser facilmente reconhecido como anúncio. 3 - A comunicação comercial não deve dissimular o seu verdadeiro objectivo, não devendo, por exemplo, ser apresentada como estudo de mercado ou inquérito ao consumidor se a sua finalidade é total ou parcialmente comercial, ou seja, se visa a venda de um produto.


Artigo 14.º Identidade 1 - A identidade do comerciante/anunciante ou a marca deve ser evidente. Esta estipulação não se aplica a comunicações cujo único propósito seja o de atrair a atenção para actividades de comunicação futuras (“teaser advertisements”, por exemplo). 2 - A comunicação comercial deve, quando apropriado, mencionar os meios que permitam ao consumidor contactar com o comerciante/ anunciante sem qualquer dificuldade.

Artigo 15.º Comparações 1 - É comparativa a comunicação comercial que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente. 2 - Na comunicação comercial comparativa, a comparação deve: a) não ser enganosa; b) identificar apenas bens ou serviços que respondam às mesmas necessidades ou que tenham os mesmos objectivos;


c) referir-se objectivamente a uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens ou serviços, entre as quais se pode incluir o preço; d) não desrespeitar os princípios da leal concorrência; e) não gerar confusão no mercado entre o anunciante e um concorrente ou entre marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante ou de um concorrente; f) não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente; g) referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação; h) não retirar partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes; i) não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida.


Artigo 16.º Denegrição A comunicação comercial não deve denegrir qualquer pessoa, categoria de pessoas, empresa, organização, actividade comercial ou industrial, profissão ou produto, nem procurar colocá-las a ridículo ou desrespeito ou sobre as mesmas suscitar o desprezo público. Artigo 17.º Testemunhos 1 - A comunicação comercial não deve reproduzir ou citar qualquer testemunho, recomendação qualificada ou documentação de apoio que não seja genuíno, responsável, verificável e pertinente. A veracidade das afirmações expressas por quem protagonize o testemunho deve ser comprovada em conformidade com o previsto no Artigo 12 -Comprovação, deste Capítulo. 2 - Os testemunhos ou recomendações qualificadas devem ser relacionados com a experiência de quem os presta e, quando tornados obsoletos ou enganosos, nomeadamente devido ao decurso de tempo, não devem ser utilizados.


Artigo 18.º Representação ou imitação de pessoas e referências a bens pessoais 1 - A comunicação comercial não deve representar uma pessoa nem a ela se referir, independentemente de esta se encontrar no exercício de actividades públicas ou privadas, sem a sua prévia autorização. 2 - A comunicação comercial não deve, salvo prévia autorização, descrever ou referir-se aos bens pessoais de quaisquer pessoas de modo a insinuar a ideia de que, pela pessoa ou organização em questão, foi feita uma recomendação do produto. Artigo 19.º Exploração da reputação 1 - A comunicação comercial não deve utilizar injustificadamente os nomes, siglas, logótipos e/ou marcas de uma outra empresa, sociedade ou instituição. 2 - A comunicação comercial não deve, em caso algum, retirar indevidamente proveito da reputação ligada ao nome, marcas ou a qualquer outro elemento de propriedade intelectual relativo a uma outra empresa, pessoa ou instituição, nem tirar proveito da notoriedade obtida por outras campanhas de marketing, sem ter obtido a sua prévia autorização.


Artigo 20.º Imitação 1 - A comunicação comercial não deve imitar a comunicação de outro comerciante/anunciante de forma a poder induzir em erro, ou confundir o consumidor, através por exemplo da paginação geral, texto, slogan, tratamento visual, música ou efeitos sonoros. 2 - Quando um comerciante/anunciante tiver lançado uma campanha comercial distinta num ou mais países, os outros operadores de mercado, sob pena de não poderem prevalecer-se do disposto no número anterior, não devem imitar essa campanha nos países onde aquele operador, que originariamente esteve na génese da campanha, possa actuar impedindo-o assim de estender a sua campanha a esses países num lapso de tempo razoável. Artigo 21.º Segurança e saúde Salvo justificação por motivos educativos ou sociais, a comunicação comercial não deve conter qualquer representação nem qualquer descrição de práticas potencialmente perigosas ou de situações em que a saúde e segurança não sejam respeitadas.


Artigo 22.º Crianças e jovens 1 - As disposições seguintes aplicam-se às comunicações comerciais dirigidas às crianças e jovens. 2 - Um cuidado particular deve ser tido nas comunicações comerciais destinadas a, ou caracterizadoras, de crianças ou jovens. Tais comunicações não podem comprometer, desvalorizar nem prejudicar a atitude, o comportamento social e o estilo de vida positivos. 3 - Um produto inadequado para as crianças ou jovens não pode ser objecto de publicidade através dos Meios que lhes sejam dirigidos, e a publicidade que vise crianças ou jovens não deve ser inserida num suporte cujo conteúdo redactorial não lhes seja recomendável. 4 - Em especial: A - Inexperiência e credulidade A comunicação comercial não deve explorar a inexperiência ou credulidade no que respeita, em particular, aos seguintes aspectos: I. Na demonstração sobre o desempenho e utilização de um produto, a comunicação comercial não deve:


a) minimizar o grau de destreza ou subestimar a idade geralmente necessária para conseguir montar ou fazer funcionar o produto; b) exagerar as reais dimensões, valor, natureza, duração de utilização e desempenho do produto; c) não informar convenientemente sobre a necessidade de aquisições adicionais, tais como acessórios ou peças individuais de uma colecção ou série, necessárias à obtenção do resultado demonstrado ou descrito. II. A comunicação comercial não deve contribuir para dificultar a distinção entre realidade e fantasia nas crianças por forma que lhes seja prejudicial. III. A comunicação comercial dirigida a crianças deve ser apresentada por forma a poder ser por estas claramente reconhecível. B - Prevenção de danos A comunicação comercial não deve conter nenhuma declaração ou tratamento visual que possa afectar moral, mental ou fisicamente, crianças ou jovens. Crianças e jovens não devem ser representados em situações de risco ou envolvidos em acções nocivas para si próprios ou para terceiros, nem serem estimulados a participar em actividades ou a assumir comportamentos potencialmente perigosos.


C - Valores sociais I. A comunicação comercial não deve explorar a ideia de que a posse ou uso do produto que se promove, trará à criança ou ao jovem vantagens físicas, psicológicas ou sociais sobre uma qualquer outra criança ou jovem, ou que a privação do produto em questão poderá provocar o efeito oposto. II. A comunicação comercial não deve comprometer a autoridade, responsabilidade ou juízos dos pais, tendo em consideração os valores sociais e culturais relevantes. III. A comunicação comercial não deve incluir nenhum apelo directo a crianças ou jovens, no sentido de persuadirem os pais ou outros adultos a comprarem-lhes os produtos. IV. Os preços não devem ser apresentados de um modo que possa levar as crianças ou jovens a uma percepção irrealista do custo ou valor do produto, por exemplo, minimizando-o, nomeadamente através da utilização da palavra “só” ou de algum sinónimo desta. A comunicação comercial não deve sugerir que um produto em promoção está ao alcance imediato de qualquer orçamento familiar.


V. A comunicação comercial que convide as crianças e jovens a contactar o comerciante/anunciante, deve encorajá-los a obter a autorização parental ou de um outro adulto responsável quando um qualquer custo, aqui compreendido o da própria comunicação, deva ser pago. Artigo 23.º Protecção de dados pessoais e de privacidade Quando exista recolha e/ou tratamento de dados pessoais, deve salvaguardar-se, respeitar e proteger a vida privada do titular dos dados, em conformidade com o teor das disposições legais e regulamentações relevantes. Artigo 24.º Transparência no custo das comunicações 1 - Sempre que o custo de acesso do consumidor a uma mensagem ou a uma comunicação com o comerciante/anunciante for superior ao custo estandardizado de correio ou de telecomunicações, por exemplo, uma “tarifa acrescida” para uma mensagem em linha (on line), ou para um número de telefone, este custo deve ser tornado claro para os consumidores e de forma expressa.


2 - Sempre que esta informação é em linha (on line), os consumidores devem disso ser claramente informados, no momento em que estão prestes a aceder à citada mensagem ou serviço em linha e devem dispor de um lapso de tempo razoável para interromper a ligação, sem incorrerem em quaisquer custos. Artigo 25.º Produtos não solicitados e custos não comunicados 1 - A comunicação comercial associada à prática de enviar aos consumidores produtos não solicitados não pode exigir quaisquer tipos de contrapartidas, assim como as declarações ou sugestões de que os destinatários são obrigados a aceitar e se obrigam a pagar esses produtos, deve ser absolutamente banida. 2 - A comunicação comercial solicitando uma resposta que constitua uma encomenda pela qual será exigido um pagamento (por exemplo, a inserção numa publicação), deve explicitá-lo de forma clara e inequívoca. 3 - A comunicação comercial solicitando encomendas, não deve ser apresentada de uma forma susceptível de ser confundida com uma factura ou de outra forma falsamente sugerir que é devido um pagamento.


4 - Para as disposições específicas sobre mensagens comerciais electrónicas não solicitadas, ver Parte II -II Capítulo, Secção D. Artigo 26.º Comportamento ambiental A comunicação comercial não deve parecer relevar ou encorajar actos de infracção à lei, aos códigos de auto-regulação ou às normas geralmente aceites para um comportamento responsável a nível ambiental. Artigo 27.º Responsabilidade 1 - As presentes disposições gerais sobre responsabilidade aplicamse a todas as formas de comunicação comercial. 2 - A responsabilidade pela observância das normas de conduta enunciadas no Código é civil e recai sobre qualquer pessoa singular ou colectiva que por sua conta intervenha na comunicação comercial em causa.


3 - O Código aplica-se à comunicação comercial na integralidade do seu conteúdo e forma, incluindo testemunhos e declarações, bem como material sonoro e visual originário de outras fontes. O facto de o conteúdo ou a forma de uma comunicação comercial poder, no todo ou em parte, provir de outras fontes não justifica a inobservância das disposições do Código. 4 - A responsabilidade regulada nestas disposições gerais assenta no dolo ou na mera culpa, presumindo-se esta, no caso de inobservância das normas de conduta enunciadas no Código. Artigo 28.º Efeito da subsequente correcção por contravenção A correcção subsequente e/ou a adequada reparação na sequência de contravenção ao Código, efectuada pela parte responsável, é desejável mas não afasta a contravenção e não obsta à apreciação da infracção eventualmente cometida.


Artigo 29.º Implementação 1 - O Código e os princípios por este erigidos devem ser adoptados, implementados e desenvolvidos pelo ICAP. 2 - O Código deve ser aplicado, sempre que seja adequado, pelo conjunto de organizações, empresas e pessoas singulares envolvidas nas várias fases do processo de comunicação comercial. 3 - Os comerciantes/anunciantes, os profissionais da comunicação ou agências de publicidade, editores, proprietários dos Meios ou outros contratantes devem estar familiarizados com o Código e devem ainda familiarizar-se com as decisões adoptadas pelo ICAP. Artigo 30.º Respeito pelas decisões do ICAP 1 - Todo e qualquer comerciante/anunciante, profissional da comunicação, agência de publicidade, editor, proprietário dos Meios ou contratante, deve abster-se de participar na publicação ou distribuição de um anúncio ou outra qualquer comunicação comercial que tenha sido julgada inaceitável pelo ICAP.


2 - Todas as partes envolvidas são encorajadas a incluir e, sendo sociedades, a fazerem os seus melhores esforços por que as sociedades com elas coligadas incluam nos respectivos contratos ou outros acordos relativos a publicidade e outras comunicações comerciais, uma declaração vinculando os signatários a submeterem-se às normas auto-reguladoras aplicáveis e a respeitarem as decisões e regras ditadas pelo ICAP. 3 - Os sócios do ICAP e os membros associados das Associações e outras congéneres filiadas no Instituto, bem como quaisquer entidades, incluindo não membros, que submetam questões à apreciação do JE – Júri de Ética, são obrigados a acatar prontamente, na letra e no espírito, as decisões oriundas, nomeadamente, dos órgãos sociais do ICAP e do JE – Júri de Ética. 4 - Quaisquer entidades envolvidas num processo, comprometemse a nada divulgarem sobre o mesmo até à recepção da deliberação final do JE – Júri de Ética sobre o processo em causa, sendo que esta não poderá ser utilizada para fins publicitários.


CAPÍTULO II Disposições Específicas sobre: A - Promoção de Vendas As presentes Disposições Específicas devem ser lidas em conjugação com todas as normas constantes do Código. I. Âmbito de aplicação 1 - Estas disposições aplicam-se à comunicação comercial no âmbito de procedimentos e técnicas de marketing utilizados para tornar os produtos mais atractivos, acrescentando-lhes um benefício adicional, seja em dinheiro seja em género, ou a expectativa de um tal benefício, independentemente das formas de distribuição ou dos Meios utilizados, aqui se incluindo os meios electrónicos ou audiovisuais. 2 - As promoções são em regra actividades temporárias, mas o presente capítulo aplica-se igualmente às técnicas promocionais de longo prazo e/ou de uso continuado.


3 - Estas Disposições Específicas abrangem todas as formas de promoção de vendas, incluindo: a) ofertas de prémios de todas as espécies; b) preços reduzidos e ofertas grátis; c) distribuição de cupões, vales e amostras; d) promoções associadas a obras de caridade. II. Terminologia específica da Promoção de Vendas 1 - As definições que em seguida se enunciam, relacionadas especificamente com estas Disposições Específicas, devem ser lidas em conjugação com a Parte I e II -I Capítulo: a) a expressão “Benefício Adicional” refere-se a quaisquer bens ou serviços (ou à combinação de ambos) oferecidos para fins promocionais; b) o termo “Beneficiário” refere-se a qualquer pessoa, empresa ou organização a quem a promoção de vendas é dirigida ou que daí possa retirar um benefício, seja ele financeiro ou em género; c) a expressão “Passatempo ou Concurso” abrange quaisquer operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside na perícia do participante e/ou na sorte do participante; d) o termo “Intermediário” refere-se a todas as pessoas, empresas ou organizações que, para além do promotor, participam na implementação de quaisquer formas de promoção de vendas;


e) a expressão “Produto Principal” reporta-se a todos os bens ou serviços (ou à combinação de ambos), que são objecto de uma promoção; f) o termo “Promotor” refere-se a qualquer pessoa, empresa ou organização por conta de quem, a promoção é lançada. 2 - Dependendo das circunstâncias, qualquer produtor, grossista, retalhista ou qualquer outra pessoa envolvida no processo de marketing, pode ser promotor, intermediário e/ou beneficiário dos objectivos visados numa específica campanha de promoção de vendas. Artigo A1.º Princípios aplicáveis à promoção de vendas 1 - Todas as promoções de vendas devem tratar de forma leal e honesta os consumidores e quaisquer outros beneficiários e devem ser concebidas e conduzidas de forma a evitar qualquer motivo de razoável reclamação. 2 - A gestão das promoções de vendas e o cumprimento das obrigações daí emergentes devem ser prontos e eficientes. 3 - Os termos e a condução do processo promocional de vendas devem ser aplicáveis a todos os participantes.


4 - Todas as promoções de vendas devem ser enquadradas de forma justa para todos os concorrentes e outros comerciantes/anunciantes envolvidos no mercado. 5 - Nenhum promotor, intermediário ou qualquer pessoa envolvida no processo, deve praticar qualquer acto que possa degradar a actividade da promoção de vendas. Artigo A2.º Condições da oferta As promoções de vendas devem ser concebidas de forma a permitirem ao beneficiário identificar com clareza e facilidade as condições e termos da oferta. Deve ter-se o cuidado de evitar atribuir um valor exagerado ao benefício adicional, assim como também não se deve encobrir ou dissimular o preço do produto principal. Artigo A3.º Apresentação A promoção de vendas não deve ser apresentada àqueles a quem é dirigida de forma a poder gerar equívocos sobre o seu valor ou natureza. Toda a comunicação comercial relativa a promoção de vendas, aqui incluídas as actividades nos pontos de venda, deve estar em estrita conformidade com a Parte I e II -I Capítulo.


Artigo A4.º Gestão das promoções Nas promoções de venda devem ser preconizadas as medidas de precaução adequadas que permitam assegurar que a gestão da oferta vai ao encontro das legítimas expectativas razoavelmente criadas nos destinatários. Artigo A5.º Apresentação aos beneficiários I. Informação aos participantes 1 - As promoções de vendas devem ser apresentadas de forma a assegurar que seja colocada à disposição dos seus beneficiários, antes da decisão de aquisição, em qualquer meio, como por exemplo o sítio na Internet, todas e quaisquer condições que de alguma forma possam afectar a sua decisão de compra. 2 - A informação deve conter, sempre que for relevante e adequado ao suporte: a) instruções claras sobre o método de obter ou participar na oferta promocional, por exemplo as condições para se obterem os benefícios adicionais ou para se habilitarem aos prémios;


b) principais características dos benefícios adicionais oferecidos; c) qualquer prazo fixado para aproveitar a oferta promocional; d) quaisquer restrições à participação (por exemplo relacionadas com questões geográficas ou etárias), disponibilidade dos benefícios adicionais ou quaisquer outras limitações de stocks. No caso de a oferta disponível ser limitada, os beneficiários devem ser adequada e devidamente informados das medidas previstas para as substituições alternativas ou reembolsos, quando aplicáveis; e) o valor de um vale ou cupão oferecido, quando uma alternativa em numerário seja disponibilizada; f) quaisquer despesas envolvidas a serem suportadas pelo beneficiário, incluindo custos de tratamento e expedição e as condições de pagamento; g) o nome completo e morada do promotor e a indicação do local para onde devem ser endereçadas as queixas ou reclamações (caso este endereço seja diferente do indicado pelo promotor).


II. Informações sobre prémios Sempre que uma promoção de venda implique um prémio, aos destinatários deve, previamente à participação e independentemente da aquisição do produto principal, ser fornecida ou disponibilizada, se solicitada, a seguinte informação: a) quaisquer normas relativas às condições de elegibilidade de participação na promoção; b) quaisquer custos associados à participação, para além dos custos de comunicação em tarifa normal ou reduzida (mail, telefone, etc.); c) o número, valor e a natureza dos prémios a serem concedidos e se uma alternativa em numerário está prevista como substituição do prémio; d) no caso de um concurso ou passatempo, quando a promoção implique uma competição de talentos, a natureza da competição e os critérios de apreciação de candidatos; e) o procedimento de selecção para atribuição de prémios; f) a data de encerramento da promoção; g) a data e modo de divulgação dos resultados; h) o período fixado para a reclamação de prémios; i) sempre que deva existir um júri, a sua composição; j) qualquer intenção de utilizar os vencedores ou contribuições vencedoras, em actividades posteriores.


Artigo A6.º Apresentação aos intermediários Sempre que se revele adequado e necessário, devem ser prestadas informações relevantes aos intermediários, tais como datas de encerramento ou de prazos-limite das ofertas promocionais. Artigo A7.º Responsabilidade A responsabilidade decorrente da promoção de vendas rege-se nos termos definidos no artigo 27 da Parte II, I Capítulo do presente Código. B - Patrocínio As presentes Disposições Específicas devem ser lidas em conjugação com todas as normas constantes do Código. I. Âmbito de Aplicação As disposições deste capítulo aplicam-se a todas as formas de patrocínio, quer de organizações comerciais, quer não comerciais, relacionadas com a imagem das empresas, marcas, produtos, actividades ou eventos de qualquer espécie. Não se aplicam, no entanto, à colocação de produto ou ao financiamento de operações desprovidas


de objectivos comerciais ou de comunicação, tais como os donativos e os actos de mecenato, excepto se tais actividades assumirem eminentemente uma dimensão de patrocínio comercial, nomeadamente através da presença de marcas comerciais. II. Terminologia específica do Patrocínio As definições que seguem, são específicas do presente capítulo: Patrocínio e devem ser lidas em conjugação com as definições constantes da Parte I e II -I Capítulo: a) o termo “Audiência” refere-se ao público, indivíduos ou organizações aos quais se destina um objecto de patrocínio, conforme disposto na alínea g) deste preceito; b) a expressão “Donativos e Mecenato” referem-se a operações ou actividades nas quais os bens ou dinheiro podem ser oferecidos sem contrapartidas económicas directas ou apenas com reduzidos benefícios; c) a expressão “Colocação de Produto” refere-se à inclusão de um qualquer produto de maneira a que ele figure num conteúdo audiovisual ou noutra forma de comunicação em troca de um pagamento ou outra válida contrapartida para o produtor ou titular da licença do programa;


d) o termo “Patrocinador” refere-se a qualquer pessoa, singular ou colectiva, que atribua um patrocínio; e) o termo “Patrocínio” refere-se a todo e qualquer acordo comercial pelo qual o patrocinador, para benefício mútuo, seu e do patrocinado, oferece contratualmente apoio financeiro ou outro, visando estabelecer uma associação entre a imagem, marcas, bens, ou serviços do patrocinador e o objecto patrocinado, em troca dos direitos de comunicar publicamente esta associação e/ ou para garantir determinados benefícios, directos ou indirectos, que tenham sido objecto de acordo; f) a expressão “Parte Patrocinada” refere-se a toda e qualquer pessoa singular ou colectiva titular de direitos relevantes sobre o objecto patrocinado e beneficiando de apoio directo ou indirecto de um patrocinador relativamente ao objecto patrocinado; g) a expressão “Objecto de Patrocínio” refere-se ao acontecimento, actividade, organização, pessoa, Meio ou local. Artigo B1.º Princípios aplicáveis ao patrocínio 1 - O patrocínio deve basear-se nas obrigações legais e nas contratuais acordadas entre patrocinador e parte patrocinada. 2 - O patrocínio deve ser identificado como tal.


3 - Os termos do patrocínio e a sua gestão devem basear-se no princípio da boa-fé entre todas as partes envolvidas no patrocínio. Artigo B2.º Embuste do objecto de patrocínio Nenhuma parte deve procurar dar a entender que patrocina um qualquer acontecimento ou a transmissão ou comunicação do mesmo nos Meios, seja ele patrocinado ou não, se não for, de facto, patrocinador de um bem ou dessa transmissão ou comunicação. Artigo B3.º Respeito pelo objecto de patrocínio e pelo patrocinador 1 - O patrocinador deve ter particular cuidado na salvaguarda do conteúdo artístico, cultural, desportivo ou qualquer outro ponto relevante do objecto de patrocínio, assim como deve evitar abusar da sua condição sempre que, dessa forma, possa prejudicar a identidade, dignidade ou reputação da parte patrocinada ou do objecto de patrocínio. 2 - A parte patrocinada não pode encobrir, desvirtuar ou desprestigiar a imagem ou marcas comerciais do patrocinador ou agir de forma a comprometer a reputação comercial ou consideração pública que lhe estão associadas.


Artigo B4.º Audiência do patrocínio 1 - O patrocinador e a parte patrocinada devem ter particular cuidado em que a audiência seja informada com clareza e da forma possível sobre a existência de um patrocínio de um acontecimento, actividade, programa ou pessoa específica e a mensagem do patrocinador não deve, pela sua natureza, provocar qualquer dano. 2 - Todas as normas de ética profissional aplicáveis à parte patrocinada devem ser tidas em consideração. Artigo B5.º Objectos artísticos e históricos O patrocínio não deve ser realizado de modo a pôr em perigo o património artístico ou histórico. Artigo B6.º Patrocínio social e ambiental 1 - Qualquer mensagem de patrocínio, total ou parcialmente fundada numa alegação de um impacte social ou ambiental positivo (ou de um menor impacte negativo), deve poder ser justificada pelos benefícios reais que possam ser obtidos.


2 - Qualquer alegação ambiental relativa ao patrocínio deve respeitar os princípios enunciados em, Alegações Ambientais na Publicidade e outras formas de Comunicação Comercial, Parte II -II Capítulo. Artigo B7.º Patrocínio de obras de caridade e de causas humanitárias O patrocínio de obras de caridade e de outras causas humanitárias deve ser desempenhado com cuidado e sensibilidade a fim de assegurar que o trabalho da parte patrocinada não venha a sofrer de impactes negativos. Artigo B8.º Patrocínio múltiplo 1 - Sempre que uma actividade ou acontecimento exija ou permita que coexistam diversos patrocinadores, as partes devem usar os seus melhores esforços por forma a que se estabeleçam claramente os direitos, limites e obrigações respectivos de cada um dos patrocinadores, aqui se incluindo, além do mais, os detalhes de qualquer exclusividade.


2 - Em particular, cada membro de cada grupo de patrocinadores deve respeitar os campos de patrocínio definidos e as operações de comunicação que lhes são autorizadas, evitando qualquer interferência susceptível de alterar de forma desleal o equilíbrio entre as contribuições dos diferentes patrocinadores. 3 - A parte patrocinada deve informar qualquer potencial patrocinador de todos os patrocinadores com os quais já está vinculado por um contrato de patrocínio. Artigo B9.º Patrocínio nos Meios 1 - Os bens patrocinados nos Meios devem ser identificados enquanto tal, no início, no decurso e/ou no final do conteúdo do programa, através da indicação do nome ou apresentação do logótipo do patrocinador ou ainda através da referência aos seus produtos, serviços, actividades, marcas ou sinais distintivos do comércio, incluindo aqueles cujo registo tenha sido requerido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.


2 - Deve-se ter particular cuidado para que não surja qualquer possibilidade de confusão entre, por um lado, o patrocínio de determinado evento ou actividade e, por outro, o patrocínio da comunicação da transmissão desse evento pelos Meios, em particular quando se encontrem envolvidos diversos patrocínios e sem prejuízo das situações em que a mesma entidade patrocina ambos. 3 - O conteúdo e o planeamento dos bens patrocinados nos Meios, não podem ser influenciados pelo patrocinador de modo a comprometer a responsabilidade, a autonomia ou a independência editorial dos referidos Meios. Artigo B10.º Responsabilidade A responsabilidade decorrente do patrocínio rege-se nos termos definidos no artigo 27, da Parte II, I Capítulo do presente Código. C - Marketing Directo As presentes Disposições Específicas devem ser lidas em conjugação com todas as normas constantes do Código.


I. Âmbito de aplicação Estas disposições aplicam-se ao conjunto das actividades de marketing directo na sua integralidade, qualquer que seja a sua forma, meio ou conteúdo. Nele se encontram estabelecidas as normas de ética de conduta que todos os intervenientes no marketing directo devem adoptar, seja enquanto comerciante/anunciante, distribuidor, profissional de comunicação ou que de outra forma prestem serviços dirigidos aos objectivos do marketing directo ou nos Meios e devem ser aplicadas no contexto e em conformidade com a legislação vigente. As disposições que se reportam directamente à utilização de telefone, estão insertas na Parte II -II Capítulo -Publicidade e outras formas de Comunicação Comercial através dos meios electrónicos e telefone. II. Terminologia específica do Marketing Directo As definições que em seguida se enunciam são específicas do marketing directo e devem ser lidas em conjugação com as definições gerais da Parte I e II -I Capítulo: a) a expressão “Responsável pelo Tratamento de Dados Pessoais” designa a pessoa ou organismo legalmente responsável pelo conteúdo e/ou utilização do ficheiro de marketing;


b) a expressão “Marketing Directo” compreende todas as actividades de comunicação cujo objectivo seja estabelecer uma relação individualizada e através dela fornecer bens e serviços ou transmitir qualquer mensagem comercial apresentada através de qualquer meio e destinada a informar e/ou solicitar uma resposta ao destinatário, bem como qualquer outro serviço acessório com ele directamente relacionado; c) a expressão “Comerciante/Anunciante” refere-se à pessoa, singular ou colectiva, que ofereça ou forneça produtos, directamente ou através da intervenção de um agente ou intermediário, por conta de quem se realiza a acção de marketing directo; d) a expressão “Lista de Marketing” reporta-se a uma base de dados criada ou utilizada para fins de marketing directo; e) o termo “Operador” é utilizado para denominar qualquer pessoa, singular ou colectiva, que presta um serviço de marketing directo, por conta do comerciante/anunciante;. III. Venda à distância


Artigo C1.º Oferta 1 - Sempre que é apresentada uma oferta, o conjunto dos compromissos que deve ser cumprido pelo comerciante/anunciante, operador e consumidor, deve ser claramente exposto aos consumidores, seja directamente ou por remissão para as condições de venda disponibilizadas no momento da oferta. 2 - Não podem utilizar-se caracteres de impressão cujo tamanho, ou outras características visuais, sejam susceptíveis de reduzir ou encobrir a visibilidade ou legibilidade da oferta. 3 - Sempre que se revele adequado e o meio o permita, os pontos mais importantes da oferta devem ser simples e claramente sumariados no mesmo local. Os principais pontos da oferta não devem encontrar-se dispersos pelos diferentes materiais promocionais.


Artigo C2.º Apresentação 1 - Os termos da oferta devem ser claros e precisos para que o consumidor possa ter exacto conhecimento da natureza do produto que lhe está a ser oferecido. 2 - Quando na apresentação da oferta também constam outros produtos que nela não estão incluídos ou quando o consumidor tiver que adquirir produtos suplementares para que possa utilizar o produto em oferta, tal facto deve ser claramente mencionado. 3 - Devem ser absolutamente banidas as práticas que consistam em exercer uma forte pressão sobre o consumidor, em particular as que possam ser consideradas forçadas na comunicação comercial veiculada. Artigo C3.º Direito de resolução 1 - Quando os consumidores disponham do direito de livre resolução, o comerciante/anunciante deve informá-los da existência desse direito, da forma como podem obter informações complementares a esse propósito, assim como do seu exercício.


2 - Na oferta que consiste em fornecer ao consumidor produtos para “exame gratuito”, “teste gratuito”, “prova gratuita” e outras expressões similares, deve claramente mencionar-se quem suporta o custo de devolução de produtos e este procedimento deve ser o mais simples possível, sendo que quaisquer custos inerentes à transacção, por parte do consumidor, não podem exceder o preço de venda do produto. Qualquer limite temporal para o exercício desse direito deve ser claramente indicado. Artigo C4.º Serviço pós-venda 1 - Sempre que seja oferecido um serviço pós-venda, os detalhes relativos a esse serviço devem constar das condições de qualquer garantia ou fixadas em qualquer outro local da oferta. 2 - Se o consumidor aceitar a oferta, devem-lhe ser prestadas informações sobre a forma como pode activar o serviço e como pode comunicar com o agente encarregado.


Artigo C5.º Identidade do comerciante/anunciante 1 - Na oferta devem ser indicadas a identidade do comerciante/anunciante e/ou a do operador, o local e forma como podem ser contactados de modo a permitir que o consumidor possa com eles comunicar, directa e eficazmente. 2 - No momento da entrega do produto, o nome, a morada e o número de telefone completos do comerciante/anunciante devem ser igualmente entregues em suporte durável ao consumidor. Artigo C6.º Substituição de produtos 1 - Se um produto se torna indisponível, este não pode ser substituído por um outro produto, excepto se do facto se der conhecimento ao consumidor e este der o seu assentimento. 2 - O produto substitutivo deve ter características materiais semelhantes e qualidade equivalente ou superior às do substituído e deve ser oferecido a um preço igual ou inferior ao do que se pretende substituir.


3 - Em tal situação, a substituição e o direito do consumidor de devolver o produto substitutivo a expensas do comerciante/anunciante devem-lhe ser explicadas. Artigo C7.º Preço e condições de crédito 1 - Independentemente de o pagamento da oferta ser pago a pronto ou em prestações, o preço e condições de pagamento da oferta devem ser mencionados em termos claros e precisos, assim como a natureza de todas as despesas adicionais (custos de porte postal, despesas de tratamento, taxas, etc) e, na medida do possível, o valor de tais encargos. 2 - No caso de vendas a prestações, devem ser claramente enunciados na oferta, os termos e condições do contrato relativos ao crédito, o montante de qualquer depósito ou pagamento prévio, assim como o número, valor e periodicidade das prestações, devendo ainda indicar-se o preço total a pagar bem como o preço estabelecido para o pagamento a pronto. 3 - Devem ser fornecidas as informações necessárias ao consumidor para que este possa compreender o custo, juros ou quaisquer outras condições de qualquer outra forma de crédito, no momento da oferta ou no momento da concessão de crédito.


IV. Disposições Gerais sobre Marketing Directo Artigo C8.º Incentivos promocionais As actividades de marketing directo que recorram a incentivos promocionais, devem respeitar as disposições apropriadas constantes da Parte II, II Capítulo; A -Promoção de Vendas. Artigo C9.º Respeito pela vontade do consumidor 1 - Sempre que um consumidor indique a vontade de não receber comunicações de marketing directo, seja aderindo à Lista Contra Publicidade Não Solicitada (“Robinson List”), seja de qualquer outra forma, esta vontade deve ser respeitada. 2 - Desde que exista um sistema que permita aos consumidores indicarem que não desejam receber correio não endereçado (autocolantes nas caixas do correio, por exemplo), a sua vontade deve ser respeitada. Artigo C10.º Responsabilidade A responsabilidade decorrente do marketing directo rege-se nos termos definidos no artigo 27, da parte II, I Capítulo do presente Código.


D - Publicidade e outras formas de Comunicação Comercial através dos meios Electrónicos e do Telefone As presentes Disposições Específicas devem ser lidas em conjugação com todas as normas constantes do Código. I. Âmbito de aplicação Estas disposições aplicam-se ao conjunto da publicidade e de outras formas da comunicação comercial que utiliza os meios electrónicos e o telefone para a promoção de qualquer tipo de bens ou serviços. Ele complementa a Parte I e II -I Capítulo e II Capítulo – C “Marketing Directo”, com regras específicas sobre questões particulares inerentes à natureza dos meios electrónicos, tais como a recolha de dados pessoais e a utilização do telefone. Estas disposições enunciam normas éticas que devem ser adoptadas por todas as partes envolvidas nas actividades de publicidade e em outras formas de comunicação comercial através da utilização dos meios electrónicos e de telefone (por exemplo, comerciantes/ anunciantes, agências ou Meios).


II. Terminologia específica da Publicidade e de outras formas da Comunicação Comercial que utilizam os meios Electrónicos e o Telefone As definições que seguem são especificamente referentes à Publicidade e outras formas de Comunicação Comercial através dos meios Electrónicos e Telefone e devem ser lidas em conjugação com as definições gerais constantes da Parte I e II -I Capítulo: a) a expressão “Actividades Interactivas” abarca todas aquelas realizadas de forma que permitam ao destinatário responder, reenviar uma mensagem de volta ou a comprometer-se no âmbito de uma comunicação automática; b) a expressão “Operador de Telefone” (teleoperador), designa o vendedor ou operador que utiliza o telefone para fins de comunicações comerciais. Artigo D1.º Origem e jurisdição A publicidade e qualquer outro tipo de comunicação comercial que utilize os meios electrónicos e o telefone devem submeter-se às disposições e regulamentações vigentes no país de origem ou, quando permitido, às do país indicado pelos comerciantes/anunciantes nos quais se incluem os operadores de telefone.


Artigo D2.º Identificação Sempre que uma comunicação electrónica possa ser dirigida individualmente a um destinatário procurando desenvolver um objectivo comercial, o assunto de cabeçalho, quando existente, e o contexto devem ser explícitos. Estes não devem induzir em erro os destinatários nem dissimular a natureza comercial da comunicação. Artigo D3.º Clareza da oferta e das condições 1 - Sempre que uma comunicação electrónica prossiga objectivos de marketing, não se deve induzir em erro o destinatário sobre qualquer importante elemento material, como seja o preço e demais condições de venda que possam influir nas decisões dos consumidores. 2 - Os consumidores devem ser sempre previamente informados dos diferentes procedimentos que conduzem à efectivação de uma encomenda, de uma compra, à conclusão de um contrato ou à assumpção de qualquer outro compromisso. 3 - Sempre que possível, o comerciante/anunciante deve responder, aceitando ou rejeitando a encomenda do consumidor.


Artigo D4.º Mensagens não solicitadas Uma comunicação comercial não solicitada apenas deve ser endereçada por intermédio dos meios electrónicos nos termos da lei. Artigo D5.º Oferta por meios electrónicos dirigida às crianças Em toda e qualquer oferta de produtos e serviços dirigidos às crianças através dos meios electrónicos, devem incentivar-se os pais e/ou tutores a participarem nas actividades interactivas dos seus filhos e/ ou a supervisioná-las. Artigo D6.º Respeito pelas potenciais sensibilidades de uma audiência global Tendo em conta o alcance global das redes electrónicas, assim como a multiplicidade e diversidade dos potenciais destinatários: a) os comerciantes/anunciantes devem procurar assegurar-se de que a sua comunicação comercial está conforme os princípios de responsabilidade social enunciados nas Disposições Gerais, devendo zelar para que as suas comunicações não sejam ofensivas; b) a comunicação comercial relativa a produtos atentatórios dos direitos das crianças deve ser, sempre que possível, claramente identificada.


Artigo D7.º Utilização de telefone 1 - As disposições seguintes aplicam-se especialmente ao marketing por telefone, abrangendo todas as chamadas telefónicas. 2 - São proibidas as chamadas silenciosas (silent calls), sem comunicação de voz, destinadas a aferir a presença de qualquer interlocutor. 3 - Antes de terminar a chamada, o operador de telefone deve assegurar-se que o consumidor está informado e consciente da natureza de qualquer acordo obtido e de qualquer medida que será adoptada na sequência da chamada. 4 - Quando um acordo de venda for considerado concluído, o consumidor deve estar perfeitamente consciente dos pontos essenciais do contrato. 5 - Estes incluem, no mínimo: a) as principais características do produto; b) a duração mínima do contrato, quando os produtos tenham de ser fornecidos de forma permanente ou continuada;


c) o preço do produto, no qual deverão estar incluídos todos os encargos adicionais (por exemplo, despesas de envio e/ou de tratamento ou qualquer imposto de que o consumidor possa ser devedor); d) os termos relativos ao pagamento, à entrega ou à execução; e e) qualquer direito unilateral de que o consumidor disponha. Artigo D8.º Responsabilidade A responsabilidade decorrente da publicidade e outras formas de comunicação comercial através dos meios electrónicos e telefone rege¬se nos termos definidos no artigo 27 da Parte II, I Capítulo do presente Código.


E - Alegações Ambientais na Publicidade e outras formas de Comunicação Comercial As presentes Disposições Específicas devem ser lidas em conjugação com todas as normas constantes do Código. I. Âmbito de aplicação Estas disposições aplicam-se a qualquer comunicação comercial contendo alegações ambientais. Estas podem ser formuladas sobre qualquer suporte, nele se incluindo a rotulagem, o documento inserido dentro da embalagem, o material promocional e do ponto de venda e a literatura relativa ao produto, ou ainda através do telefone ou dos meios digitais ou electrónicos, tais como, o correio electrónico e a Internet. Estas disposições incorporam a norma NP EN ISO 14021 2008 sobre “Rótulos e Declaração Ambientais” mediante transcrição e adaptação de partes seleccionadas, com grande relevância no contexto da comunicação comercial, não incluindo diversas prescrições técnicas.


II. Terminologia específica das Alegações Ambientais As seguintes definições referem-se especialmente às Alegações Ambientais na Publicidade e outras formas de Comunicação Comercial e devem ser lidas em conjugação com as definições gerais contidas na Parte I e II -I Capítulo: a) a expressão “Aspecto Ambiental” refere-se ao elemento das actividades ou produtos de uma entidade que podem interagir com o ambiente; b) a expressão “Alegação Ambiental” designa qualquer declaração ou símbolo ou gráfico que façam referência a aspectos ambientais ou ecológicos relativos à produção, embalagem, distribuição, utilização/consumo ou à eliminação de produtos; c) a expressão “Impacte Ambiental” refere-se a qualquer alteração no ambiente, adversa ou benéfica, resultante, total ou parcialmente das actividades ou produtos de uma entidade; d) a expressão “Ciclo de Vida” indica estádios consecutivos e interligados da vida de um produto, desde a aquisição das matérias¬primas ou a produção de recursos naturais até à sua eliminação final; e) o termo “Qualificação” indica uma declaração explicativa que com exactidão e veracidade descreve os limites da alegação;


f) o termo “Resíduo” significa qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer. Artigo E1.º Apresentação honesta e verdadeira 1 - A comunicação comercial deve ser concebida de forma a não abusar das preocupações dos consumidores com o ambiente ou a explorar a sua eventual falta de conhecimento sobre a matéria. 2 - A comunicação comercial não deve conter alguma afirmação ou algum tratamento visual passível de, qualquer forma, induzir em erro os consumidores, quanto aos aspectos ou vantagens ambientais dos produtos ou quanto às acções empreendidas pelo comerciante/anunciante em favor do ambiente. 3 - A comunicação de empresa pode fazer referência às vantagens ambientais dos produtos ou actividades específicas, mas não deve injustificadamente fazer supor que as mesmas se estendem ao desempenho global de uma empresa, de um grupo ou de um sector.


4 - Qualquer alegação ambiental deve ser relevante para o produto específico que é objecto da promoção e deve reportar-se unicamente aos aspectos já existentes ou susceptíveis de serem realizados no decurso da vida do produto. 5 - Deve estar claramente definido o objecto da alegação, indicandose, por exemplo, se ela se refere ao produto ou à embalagem. Um aspecto previamente existente e já divulgado, não deve ser apresentado enganosamente como novidade. 6 - As alegações ambientais devem ser actualizadas e devem, quando tal for apropriado, ser reavaliadas, por referência a evoluções relevantes. 7 - As alegações ambíguas sobre um benefício ambiental, que possa originar múltiplos significados para os consumidores, apenas devem ser formuladas se forem válidas e sem qualificação, em todas as circunstâncias razoavelmente previsíveis. As alegações ambientais gerais, devem ser ou qualificadas ou evitadas. Em particular, alegações tais como “amigo do ambiente” ou “ecologicamente seguro” quando sugiram que um produto ou actividade não exerce impacte algum -ou apenas um impacte positivo -sobre o ambiente, não devem ser utilizadas, excepto se um elevado grau/nível de prova estiver imediatamente


disponível. Enquanto não existir um método definitivo, comummente aceite, para medir a sustentabilidade ou confirmar a sua realização, nenhuma alegação deve ser formulada de que ele foi definitivamente atingido. 8 - Qualquer qualificação deve ser clara, bem visível e facilmente compreensível; a qualificação deve aparecer na proximidade imediata da alegação qualificada, a fim de assegurar que os dois elementos sejam lidos conjuntamente. Artigo E2.º Investigação científica 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10 das Disposições Gerais, a comunicação comercial deve unicamente basear-se em demonstrações técnicas ou descobertas científicas relativas ao impacte ambiental, quando estas se apoiem em provas científicas fiáveis. 2 - O jargão ambiental e a terminologia científica são aceitáveis desde que seja relevante, mas devem ser utilizadas de forma a poderem ser facilmente compreendidas pelas pessoas às quais a mensagem se dirige (ver igualmente o Artigo 10, da Parte II, I Capítulo: utilização de informação e de terminologias técnico-científicas).


3 - Uma alegação ambiental relativa à saúde, à segurança ou a qualquer outro benefício só deve ser formulada quando confirmada por provas científicas dignas de confiança. Artigo E3.º Alegações comparativas e de superioridade (Considerações Gerais) 1 - Qualquer alegação comparativa deve ser específica e a base de comparação deve ser clara. 2 - A superioridade ambiental sobre concorrentes apenas deve ser alegada quando uma vantagem comparativa substancial possa ser demonstrada. 3 - Os produtos, objecto da comparação, devem satisfazer as mesmas necessidades e serem destinados ao mesmo objectivo. 4 - As alegações comparativas devem ser formuladas de modo a tornarem claro se a vantagem invocada é absoluta ou relativa, independentemente da comparação se referir a um processo ou produto anterior do mesmo comerciante/anunciante ou a uma comparação com os dos concorrentes.


5 - As melhorias realizadas num produto ou na sua embalagem devem ser preferencialmente apresentadas em separado e não devem ser combinadas de forma enganosa. Artigo E4.º Ciclo de vida de um produto, componentes e elementos 1 - As alegações ambientais não devem ser apresentadas de forma a fazer supor que se referem a um maior número de etapas do ciclo de vida de um produto ou das suas qualidades, do que o que é justificado pelas provas. 2 - A etapa de vida ou a característica do produto a que a alegação se refere, deve ser sempre clara. 3 - Quando uma alegação faz referência à redução de componentes ou de elementos com impacte ambiental, deve estabelecer, com clareza, a natureza dessa redução. Tais alegações apenas se justificam se se referirem a processos, aos componentes ou aos elementos alternativos de que resulte um progresso ambiental significativo, tendo em consideração todos os aspectos relevantes do ciclo de vida do produto.


4 - As características ou ingredientes genéricos que são comuns à totalidade ou à maioria dos produtos da categoria em causa, não devem ser apresentados como se constituíssem uma particularidade única ou especial do produto que é objecto da promoção. 5 - As alegações segundo as quais um produto não contém um ingrediente ou um componente específico, por exemplo, de que o produto é “sem X”, apenas devem ser utilizadas quando o nível da substância em questão não ultrapassa um limite reconhecido de contaminação ou de fundo de concentração. A definição exacta de um limite de contaminação pode depender da categoria do produto em causa. Artigo E5.º Sinais e símbolos 1 - Os sinais ou símbolos ambientais apenas devem ser utilizados na comunicação comercial quando a sua fonte esteja claramente indicada e inexista qualquer possibilidade de confusão quanto ao seu significado. 2 - Tais sinais ou símbolos não devem ser usados de maneira a falsamente sugerir uma aprovação oficial ou a certificação por terceiros.


Artigo E6.º Responsabilidade A responsabilidade decorrente das alegações ambientais na publicidade e outras formas de comunicação comercial rege-se nos termos definidos no artigo 27 da Parte II, I Capítulo do presente Código.

Parte III - Campos Específicos CAMPO I Bebidas Alcoólicas Artigo 1.º A publicidade deve proscrever qualquer apelo ao consumo irresponsável de bebidas alcoólicas. Artigo 2.º A publicidade deve proscrever quaisquer situações nas quais a impressão dominante seja o consumo irresponsável de bebidas alcoólicas.


Artigo 3.º A publicidade não deve menosprezar ou por qualquer forma ridicularizar o consumo das bebidas não alcoólicas. Artigo 4.º A publicidade deve proscrever qualquer afirmação ou sugestão de crítica à abstinência e/ou ao consumo responsável de bebidas alcoólicas. Artigo 5.º A publicidade não deve sugerir que o sucesso, êxito social ou especiais aptidões, são resultado do consumo de bebidas alcoólicas.


Saúde Artigo 6.º A publicidade não deve associar o consumo irresponsável de bebidas alcoólicas com a saúde. Artigo 7.º A publicidade não deve aludir à existência de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes, sedativos ou benéficos como resultado do consumo de bebidas alcoólicas. Artigo 8.º A publicidade não deve veicular recomendações ou sugestões feitas por profissionais da saúde, ou outras personagens vestidas com roupas características dessas profissões, salvo se com efeitos pedagógicos.


Grupos Vulneráveis Artigo 9.º A publicidade deve ter em especial atenção os grupos vulneráveis, nomeadamente as mulheres grávidas, os menores, os idosos e os deficientes. Artigo 10.º A publicidade não deve ser dirigida especialmente a mulheres grávidas. Artigo 11.º A publicidade não deve ser especialmente dirigida a menores. Artigo 12.º A publicidade não deve apresentar menores, ou pessoas que possam ser confundidas com menores, bebendo ou encorajando o consumo de bebidas alcoólicas.


Artigo 13.º A publicidade não deve sugerir que o consumo de bebidas alcoólicas seja um sinal de maturidade e o não consumo sinal de imaturidade.

Situações de Alto Risco Artigo 14.º A publicidade não deve apresentar situações nas quais a segurança possa ser posta em causa como resultado do consumo de bebidas alcoólicas. Artigo 15.º A publicidade não deve associar o consumo de bebidas alcoólicas à condução de veículos. Artigo 16.º A publicidade não deve sugerir que o consumo de bebidas alcoólicas tem efeito positivo na capacidade de trabalho.


Artigo 17.º A publicidade não deve sugerir que o consumo irresponsável de bebidas alcoólicas tenha efeito positivo na condição física.

Cláusula relacionada com os media Artigo 18.º 1 - Para motivar ao consumidor a adopção de uma atitude responsável e dada a visibilidade da televisão, da imprensa e da publicidade exterior, as mensagens publicitárias veiculadas por estes meios devem conter a referência educacional “SEJA RESPONSÁVEL. BEBA COM MODERAÇÃO”, inscrita de forma claramente legível. 2 - As mensagens publicitárias transmitidas através de um filme ou vídeo em cinemas, teatros, discotecas ou ainda em circuitos fechados de televisão devem conter a mesma mensagem educacional.


Artigo 19.º As mensagens publicitárias a bebidas alcoólicas não devem ser usadas, mostradas ou transmitidas, nos seguintes casos: a) em material impresso dirigido especialmente a menores ou em páginas contendo artigos destinados a menores; b) em cinemas ou teatros imediatamente antes, durante as interrupções ou imediatamente após as sessões para menores; c) em estabelecimentos de ensino que sejam principalmente frequentados por menores; d) na rádio e na televisão imediatamente antes, durante as interrupções ou imediatamente após os programas dirigidos, ouvidos ou vistos principalmente por menores. Artigo 20.º Nos estabelecimentos de ensino cuja frequência seja maioritariamente de menores, não devem ser colocados painéis publicitários de bebidas alcoólicas em cartazes, posters, colunas ou outros locais.


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Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro - cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social

CRIAÇÃO E ESTATUTOS DA ERC



ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:


Artigo 1.º Criação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social 1 - É criada a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se rege pelas normas previstas nos Estatutos aprovados por esta lei, que dele fazem parte integrante e que ora se publicam em anexo. 2 - A ERC é uma pessoa colectiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, que visa assegurar as funções que lhe foram constitucionalmente atribuídas, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político. 3 - A universalidade de bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a Comunicação Social transmitem-se automaticamente para a ERC. 4 - A presente lei constitui título bastante da comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, mediante simples comunicado do presidente do conselho regulador, os actos necessários à regularização da situação.


Artigo 2.º Extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social 1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social é extinta na data da posse dos membros do conselho regulador e do fiscal único da ERC. 2 - A aprovação dos presentes Estatutos não implica o termo dos mandatos dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social em exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei, os quais se mantêm em funções até à tomada de posse dos membros do conselho regulador e do fiscal único da ERC. 3 - A partir da entrada em vigor da presente lei, as referências feitas à Alta Autoridade para a Comunicação Social constantes de lei, regulamento ou contrato consideram-se feitas à ERC. 4 - Todos os procedimentos administrativos que não se encontrem concluídos à data da tomada de posse dos membros do conselho regulador e do fiscal único transitam para a ERC, fixando-se uma suspensão de quaisquer prazos legais para a prática de actos ou tomada de decisão por um período de 60 dias.


Artigo 3.º Disposições finais e transitórias 1 - Enquanto não for aprovado diploma próprio que regule o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos directivos dos institutos públicos, a remuneração dos membros do conselho regulador e do fiscal único é estabelecida por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela o sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social. 2 - Até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, pelo conselho regulador, o pessoal afecto à Alta Autoridade para a Comunicação Social permanece transitoriamente ao serviço da ERC. 3 - O pessoal afecto às Divisões de Fiscalização e de Registo do Instituto da Comunicação Social, identificado através de lista nominativa a publicar na 2.ª série do Diário da República no prazo de 30 dias contados da tomada de posse dos membros eleitos do conselho regulador, passa a exercer as suas funções junto da ERC em regime de comissão de serviço.


4 - A lista nominativa referida no número anterior é aprovada pelo membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social. 5 - Até à entrada em vigor de novo orçamento do Estado ou até à rectificação do Orçamento em vigor à data do início de funções dos membros do conselho regulador, a ERC disporá das dotações orçamentadas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social inscritas ou a inscrever no Orçamento do Estado. 6 - A transferência de dotações orçamentais referidas no número anterior é automática, através das respectivas rubricas do orçamento da Assembleia da República. 7 - O regime jurídico que regula a orgânica e o funcionamento do Instituto da Comunicação Social será alterado pelo Governo, em conformidade com o disposto na presente lei, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.


Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto. Aprovada em 29 de Setembro de 2005. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte. Promulgada em 25 de Outubro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 26 de Outubro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


ANEXO

ESTATUTOS DA ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL CAPÍTULO I

Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e objecto 1 - A ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, abreviadamente designada por ERC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão. 2 - A ERC tem por objecto a prática de todos os actos necessários à prossecução das atribuições que lhe são cometidas pela Constituição, pela lei e pelos presentes Estatutos.


Artigo 2.º Sede A ERC tem sede em Lisboa. Artigo 3.º Regime jurídico A ERC rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime aplicável aos institutos públicos. Artigo 4.º Independência A ERC é independente no exercício das suas funções, definindo livremente a orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político, em estrito respeito pela Constituição e pela lei. Artigo 5.º Princípio da especialidade 1 - A capacidade jurídica da ERC abrange exclusivamente os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.


2 - A ERC não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas. Artigo 6.º Âmbito de intervenção Estão sujeitas à supervisão e intervenção do conselho regulador todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam actividades de comunicação social, designadamente: a) As agências noticiosas; b) As pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electrónica; d) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação; e) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.


Artigo 7.º Objectivos da regulação Constituem objectivos da regulação do sector da comunicação social a prosseguir pela ERC: a) Promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento, através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitas à sua regulação; b) Assegurar a livre difusão de conteúdos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e o livre acesso aos conteúdos por parte dos respectivos destinatários da respectiva oferta de conteúdos de comunicação social, de forma transparente e não discriminatória, de modo a evitar qualquer tipo de exclusão social ou económica e zelando pela eficiência na atribuição de recursos escassos; c) Assegurar a protecção dos públicos mais sensíveis, tais como menores, relativamente a conteúdos e serviços susceptíveis de prejudicar o respectivo desenvolvimento, oferecidos ao público através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitos à sua regulação;


d) Assegurar que a informação fornecida pelos prestadores de serviços de natureza editorial se pauta por critérios de exigência e rigor jornalísticos, efectivando a responsabilidade editorial perante o público em geral dos que se encontram sujeitos à sua jurisdição, caso se mostrem violados os princípios e regras legais aplicáveis; e) Assegurar a protecção dos destinatários dos serviços de conteúdos de comunicação social enquanto consumidores, no que diz respeito a comunicações de natureza ou finalidade comercial distribuídas através de comunicações electrónicas, por parte de prestadores de serviços sujeitos à sua actuação, no caso de violação das leis sobre a publicidade; f) Assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais sempre que os mesmos estejam em causa no âmbito da prestação de serviços de conteúdos de comunicação social sujeitos à sua regulação.


Artigo 8.º Atribuições São atribuições da ERC no domínio da comunicação social: a) Assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa; b) Velar pela não concentração da titularidade das entidades que prosseguem actividades de comunicação social com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade, sem prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade da Concorrência; c) Zelar pela independência das entidades que prosseguem actividades de comunicação social perante os poderes político e económico; d) Garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias; e) Garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social; f) Assegurar o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política; g) Assegurar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, o regular e eficaz funcionamento dos mercados de imprensa escrita e de áudio-visual em condições de transparência e equidade; h) Colaborar na definição das políticas e estratégias sectoriais que fundamentam a planificação do espectro radioeléctrico, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei ao ICP-ANACOM;


i) Fiscalizar a conformidade das campanhas de publicidade do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais com os princípios constitucionais da imparcialidade e isenção da Administração Pública; j) Assegurar o cumprimento das normas reguladoras das actividades de comunicação social. Artigo 9.º Co-regulação e auto-regulação A ERC deve promover a co-regulação e incentivar a adopção de mecanismos de auto-regulação pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e pelos sindicatos, associações e outras entidades do sector. Artigo 10.º Colaboração de outras entidades 1 - Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERC na obtenção das informações e documentos solicitados para prosseguimento das suas atribuições. 2 - Os tribunais devem comunicar ao conselho regulador o teor das sentenças ou acórdãos proferidos em matéria de direito de resposta ou de crimes cometidos através dos meios de comunicação social, bem como em processos por ofensa ao direito de informar.


Artigo 11.º Relações de cooperação ou associação 1 - A ERC pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas competências reguladoras. 2 - A ERC deve manter mecanismos de articulação com as autoridades reguladoras da concorrência e das comunicações e com o Instituto da Comunicação Social, designadamente através da realização de reuniões periódicas com os respectivos órgãos directivos. Artigo 12.º Equiparação ao Estado No exercício das suas atribuições, a ERC assume os direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto: a) À cobrança coerciva de taxas, rendimentos do serviço e outros créditos; b) À protecção das suas instalações e do seu pessoal; c) À fiscalização do cumprimento das obrigações de serviço público no sector da comunicação social, à determinação da prática das infracções respectivas e à aplicação das competentes sanções.


CAPÍTULO II

Estrutura orgânica Artigo 13.º Órgãos São órgãos da ERC o conselho regulador, a direcção executiva, o conselho consultivo e o fiscal único. SECÇÃO I Conselho regulador Artigo 14.º Função O conselho regulador é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da actividade reguladora da ERC. Artigo 15.º Composição e designação 1 - O conselho regulador é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais.


2 - A Assembleia da República designa quatro dos membros do conselho regulador, por resolução. 3 - Os membros designados pela Assembleia da República cooptam o quinto membro do conselho regulador. Artigo 16.º Processo de designação 1 - As candidaturas em lista completa, devidamente instruídas com as respectivas declarações de aceitação, podem ser apresentadas por um mínimo de 10 deputados e um máximo de 40 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição. 2 - As listas de candidatos devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher. 3 - Até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição, os candidatos propostos serão sujeitos a audição parlamentar, a realizar perante a comissão competente, para verificação dos requisitos necessários ao desempenho do cargo.


4 - Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, ordenada alfabeticamente, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República, podendo este prazo ser prorrogado no caso de se verificarem alterações na lista após a audição pela comissão competente. 5 - Os boletins de voto contêm todas as listas apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética. 6 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor. 7 - Cada deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do boletim de voto. 8 - Consideram-se eleitos os candidatos que integram a lista que obtiver o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.


9 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série-A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do conselho regulador. Artigo 17.º Cooptação 1 - No prazo máximo de cinco dias contados da publicação da respectiva lista na 1.ª série-A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do quinto membro do conselho regulador. 2 - Após discussão prévia, os membros designados devem decidir por consenso o nome do membro cooptado. 3 - Caso não seja possível obter consenso, será cooptada a pessoa que reunir o maior número de votos. 4 - A decisão de cooptação é publicada na 1.ª série-A do Diário da República nos cinco dias seguintes à sua emissão.


Artigo 18.º Garantias de independência e incompatibilidades 1 - Os membros do conselho regulador são nomeados e cooptados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional. 2 - Os membros do conselho regulador são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas. 3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º, os membros do conselho regulador são inamovíveis. 4 - Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro de órgãos executivos de empresas, de sindicatos, de confederações ou associações empresariais do sector da comunicação social. 5 - Não pode ser designado quem seja ou de nos últimos dois anos, tenha sido membro do Governo, dos órgãos executivos das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.


6 - Os membros do conselho regulador estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos. 7 - Durante o seu mandato, os membros do conselho regulador não podem ainda: a) Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem actividades de comunicação social; b) Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior, em tempo parcial. 8 - Os membros do conselho regulador não podem exercer qualquer cargo com funções executivas em empresas, em sindicatos, em confederações ou em associações empresariais do sector da comunicação social durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções. Artigo 19.º Duração do mandato Os membros do conselho regulador são nomeados por um período de cinco anos, não renovável, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções.


Artigo 20.º Estatuto e deveres 1 - Os membros do conselho regulador estão sujeitos ao estatuto dos membros de órgãos directivos dos institutos públicos, em tudo o que não resultar dos presentes Estatutos. 2 - É aplicável aos membros do conselho regulador o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem. 3 - Os membros do conselho regulador devem exercer o cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade, não podendo emitir publicamente juízos de valor gravosos sobre o conteúdo das deliberações aprovadas. Artigo 21.º Tomada de posse Os membros do conselho regulador tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de cinco dias a contar da publicação da cooptação na 1.ª série-A do Diário da República.


Artigo 22.º Cessação de funções 1 - Os membros do conselho regulador cessam o exercício das suas funções: a) Pelo decurso do prazo por que foram designados; b) Por morte, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular; c) Por renúncia; d) Por faltas a três reuniões consecutivas ou nove reuniões interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário do conselho regulador; e) Por demissão decidida por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, em caso de grave violação dos seus deveres estatutários, comprovadamente cometida no desempenho de funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo; f) Por dissolução do conselho regulador. 2 - Em caso de cessação individual de mandato, é escolhido um novo membro, que cumprirá um mandato integral de cinco anos, não renovável.


3 - O preenchimento da vaga ocorrida é assegurado, consoante os casos, através de cooptação, de acordo com o processo previsto no artigo 17.º, ou de designação por resolução da Assembleia da República adoptada no prazo máximo de 10 dias, de acordo com o processo previsto no artigo 16.º, ressalvadas as necessárias adaptações. Artigo 23.º Dissolução do conselho regulador 1 - O conselho regulador só pode ser dissolvido por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão. 2 - Em caso de dissolução, a designação dos novos membros do conselho regulador assume carácter de urgência, devendo aqueles tomar posse no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da resolução de dissolução.


Artigo 24.º Competências do conselho regulador 1 - Compete ao conselho regulador eleger, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente, em reunião a ter lugar no prazo de cinco dias a contar da publicação na 1.ª série-A do Diário da República da cooptação prevista no artigo 17.º 2 - Compete ao conselho regulador no exercício das suas funções de definição e condução de actividades da ERC: a) Definir a orientação geral da ERC e acompanhar a sua execução; b) Aprovar os planos de actividades e o orçamento, bem como os respectivos relatórios de actividades e contas; c) Aprovar regulamentos, directivas e decisões, bem como as demais deliberações que lhe são atribuídas pela lei e pelos presentes Estatutos; d) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação das actividades de comunicação social e sobre a sua actividade de regulação e supervisão e proceder à sua divulgação pública; e) Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços que integram a ERC e o respectivo quadro de pessoal; f) Constituir mandatários e designar representantes da ERC junto de outras entidades;


g) Decidir sobre a criação ou encerramento de delegações ou de agências da ERC; h) Praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições da ERC em relação às quais não seja competente outro órgão. 3 - Compete, designadamente, ao conselho regulador no exercício de funções de regulação e supervisão: a) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, designadamente em matéria de rigor informativo e de protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais; b) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos publicitários, nas matérias cuja competência não se encontre legalmente conferida ao Instituto do Consumidor e à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade ou a quaisquer outras entidades previstas no regime jurídico da publicidade; c) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições; d) Pronunciar-se previamente sobre o objecto e as condições dos concursos públicos para atribuição de títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão;


e) Atribuir os títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão e decidir, fundamentadamente, sobre os pedidos de alteração dos projectos aprovados, os pedidos de renovação daqueles títulos ou, sendo o caso, sobre a necessidade de realização de novo concurso público; f) Aplicar as normas sancionatórias previstas na legislação sectorial específica, designadamente a suspensão ou a revogação dos títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão e outras sanções previstas nas Leis n.os 4/2001, de 23 de Fevereiro, e 32/2003, de 22 de Agosto; g) Proceder aos registos previstos na lei, podendo para o efeito realizar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos; h) Organizar e manter bases de dados que permitam avaliar o cumprimento da lei pelas entidades e serviços sujeitos à sua supervisão; i) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores de rádio e de televisão, dos fins genéricos e específicos das respectivas actividades, bem como das obrigações fixadas nas respectivas licenças ou autorizações, sem prejuízo das competências cometidas por lei ao ICP-ANACOM; j) Apreciar e decidir sobre queixas relativas aos direitos de resposta, de antena e de réplica política;


l) Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a nomeação e destituição dos directores e directores-adjuntos de órgãos de meios de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas que tenham a seu cargo as áreas da programação e da informação; m) Emitir parecer prévio e não vinculativo sobre os contratos de concessão de serviço público de rádio e de televisão, bem como sobre as respectivas alterações; n) Promover a realização e a posterior publicação integral de auditorias anuais às empresas concessionárias dos serviços públicos de rádio e de televisão e verificar a boa execução dos contratos de concessão; o) Participar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, na determinação dos mercados economicamente relevantes no sector da comunicação social; p) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as aquisições de propriedade ou práticas de concertação das entidades que prosseguem actividades de comunicação social; q) Proceder à identificação dos poderes de influência sobre a opinião pública, na perspectiva da defesa do pluralismo e da diversidade, podendo adoptar as medidas necessárias à sua salvaguarda; r) Definir os parâmetros para o acesso e ordenação dos guias electrónicos de programas de rádio ou de televisão;


s) Especificar os serviços de programas de rádio e de televisão que devem ser objecto de obrigações de transporte por parte de empresas que ofereçam redes de comunicações electrónicas, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, bem como os que constituem objecto de obrigações de entrega, sem prejuízo das competências neste caso detidas pela Autoridade da Concorrência e pelo ICP-ANACOM; t) Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito das actividades de comunicação social, nos termos definidos pela lei, incluindo os conflitos de interesses relacionados com a cobertura e transmissão de acontecimentos qualificados como de interesse generalizado do público que sejam objecto de direitos exclusivos e as situações de desacordo sobre o direito de acesso a locais públicos; u) Verificar e promover a conformidade dos estatutos editoriais dos órgãos de comunicação social, bem como das pessoas singulares ou colectivas mencionadas nas alíneas d) e e) do artigo 6.º dos presentes Estatutos, com as correspondentes exigências legais; v) Apreciar, a pedido do interessado, a ocorrência de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza dos órgãos de comunicação social, quando invocada a cláusula de consciência dos jornalistas;


x) Fiscalizar a isenção e imparcialidade das campanhas publicitárias empreendidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, incluindo o poder de decretar a suspensão provisória da sua difusão, até decisão da autoridade judicial competente; z) Zelar pelo rigor e isenção das sondagens e inquéritos de opinião; aa) Proceder à classificação dos órgãos de comunicação social nos termos da legislação aplicável; ab) Assegurar a realização de estudos e outras iniciativas de investigação e divulgação nas áreas da comunicação social e dos conteúdos, no âmbito da promoção do livre exercício da liberdade de expressão e de imprensa e da utilização crítica dos meios de comunicação social; ac) Conduzir o processamento das contra-ordenações cometidas através de meio de comunicação social, cuja competência lhe seja atribuída pelos presentes Estatutos ou por qualquer outro diploma legal, bem como aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias; ad) Participar e intervir nas iniciativas que envolvam os organismos internacionais congéneres;


ae) Restringir a circulação de serviços da sociedade da informação que contenham conteúdos submetidos a tratamento editorial e que lesem ou ameacem gravemente qualquer dos valores previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, sem prejuízo da competência do ICP-ANACOM em matéria de comunicações electrónicas de natureza privada, comercial ou publicitária. Artigo 25.º Competência consultiva 1 - A ERC pronuncia-se sobre todas as iniciativas legislativas relativas à sua esfera de atribuições, que lhe são obrigatoriamente submetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo, e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições. 2 - Presume-se que o parecer é favorável, quando não seja proferido no prazo máximo de 10 dias contados da data de recepção do pedido.


Artigo 26.º Presidente do conselho regulador 1 - Compete ao presidente do conselho regulador: a) Convocar e presidir ao conselho regulador e dirigir as suas reuniões; b) Coordenar a actividade do conselho regulador; c) Convocar e presidir a direcção executiva e dirigir as suas reuniões; d) Coordenar a actividade da direcção executiva, assegurando a direcção dos respectivos serviços e a respectiva gestão financeira; e) Determinar as áreas de intervenção preferencial dos restantes membros; f) Representar a ERC em juízo ou fora dele; g) Assegurar as relações da ERC com a Assembleia da República, o Governo e demais autoridades. 2 - O presidente do conselho regulador é substituído pelo vice-presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo vogal mais idoso. 3 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho regulador ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho regulador, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.


Artigo 27.º Delegação de poderes 1 - O conselho regulador pode delegar os seus poderes em qualquer dos seus membros ou em funcionários e agentes da ERC, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições. 2 - O presidente do conselho regulador pode delegar o exercício de partes da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho. 3 - As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, mas produzem efeitos a contar da data de adopção da respectiva deliberação. Artigo 28.º Funcionamento 1 - O conselho regulador reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de dois dos restantes membros. 2 - O conselho regulador pode designar um funcionário para o assessorar, competindo-lhe, entre outras tarefas, promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões.


3 - O conselho regulador pode decidir, em cada caso concreto, que as suas reuniões sejam públicas, bem como convidar eventuais interessados a comparecerem nas referidas reuniões. 4 - As deliberações que afectem interessados são tornadas públicas, sob a forma de resumo, imediatamente após o termo da reunião, sem prejuízo da necessidade de publicação ou de notificação quando legalmente exigidas. Artigo 29.º Quórum 1 - O conselho regulador só pode reunir e deliberar com a presença de três dos seus membros. 2 - As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de três membros. 3 - Requerem a presença da totalidade dos membros em efectividade de funções: a) A eleição do presidente e do vice-presidente; b) A aprovação de regulamentos vinculativos; c) A atribuição de títulos habilitadores para o exercício da actividade de televisão;


d) A aprovação de regulamentos internos relativos à organização e funcionamento da ERC; e) A criação de departamentos ou serviços; f) A aprovação dos planos de actividades e do orçamento, bem como dos respectivos relatórios de actividades e contas. Artigo 30.º Vinculação da ERC 1 - A ERC obriga-se pela assinatura: a) Do presidente do conselho regulador ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo conselho; b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato. 2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho regulador ou por trabalhadores ou colaboradores da ERC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido. Artigo 31.º Representação externa e judiciária 1 - O presidente do conselho regulador assegura a representação externa da ERC, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências.


2 - A representação judiciária da ERC pode ser conferida a advogado, por deliberação do conselho regulador. SECÇÃO II Direcção executiva Artigo 32.º Função A direcção executiva é o órgão responsável pela direcção dos serviços e pela gestão administrativa e financeira da ERC. Artigo 33.º Composição 1 - A direcção executiva é composta, por inerência das respectivas funções, pelo presidente e vice-presidente do conselho regulador e pelo director executivo. 2 - O director executivo exerce funções delegadas pela direcção executiva, sendo contratado mediante deliberação do conselho regulador.


SECÇÃO III Fiscal único Artigo 34.º Função O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERC e de consulta do conselho regulador nesse domínio. Artigo 35.º Estatuto 1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, aplicando-se subsidiariamente o processo previsto no artigo 16.º dos presentes Estatutos. 2 - O fiscal único toma posse nos termos previstos no artigo 21.º dos presentes Estatutos. Artigo 36.º Competência Compete, designadamente, ao fiscal único:


a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da ERC; b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da ERC e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade; c) Emitir parecer prévio no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis; d) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas da ERC; e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da ERC; f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte. Artigo 37.º Duração do mandato O fiscal único é nomeado por um período de cinco anos, não renovável, permanecendo em exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções.


SECÇÃO IV Conselho consultivo Artigo 38.º Função O conselho consultivo é o órgão de consulta e de participação na definição das linhas gerais de actuação da ERC, contribuindo para a articulação com as entidades públicas e privadas representativas de interesses relevantes no âmbito da comunicação social e de sectores com ela conexos. Artigo 39.º Composição e designação 1 - O conselho consultivo é composto por: a) Um representante da Autoridade da Concorrência; b) Um representante do Instituto da Comunicação Social; c) Um representante do ICP-ANACOM; d) Um representante do Instituto do Consumidor; e) Um representante do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia; f) Um representante do CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; g) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;


h) Um representante do CENJOR - Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas; i) Um representante da associação sindical de jornalistas com maior número de filiados; j) Um representante da confederação de meios de comunicação social com maior número de filiados; l) Um representante da associação de consumidores do sector da comunicação social com maior número de filiados; m) Um representante da associação de agências de publicidade com maior número de filiados; n) Um representante da associação de anunciantes com maior número de filiados; o) Um representante do ICAP - Instituto Civil da Autodisciplina da Publicidade; p) Um representante da APCT - Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação; q) Um representante da CAEM - Comissão de Análise e Estudos de Meios. 2 - Os representantes indicados no número anterior e os respectivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas, por um período de três anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo.


3 - O nome e a identificação dos representantes e dos respectivos suplentes são comunicados ao presidente do conselho consultivo nos 30 dias anteriores ao termo do mandato ou nos 30 dias subsequentes à vacatura. 4 - O presidente do conselho regulador preside ao conselho consultivo, com direito a intervir, mas sem direito a voto. 5 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não confere direito a qualquer retribuição directa ou indirecta, designadamente ao pagamento de senhas de presença, de despesas de viagem ou de quaisquer outras ajudas de custo. Artigo 40.º Competências 1 - Compete ao conselho consultivo emitir pareceres não vinculativos sobre as linhas gerais de actuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o conselho regulador decida submeter à sua apreciação. 2 - O conselho consultivo emite o respectivo parecer no prazo de 30 dias a contar da solicitação ou, em caso de urgência, no prazo fixado pelo conselho regulador.


Artigo 41.º Funcionamento 1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros. 2 - O conselho consultivo considera-se em funções, para todos os efeitos previstos nesta lei, desde que se encontre designada metade dos seus membros. 3 - O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos seus membros em efectividade de funções. 4 - O envio de qualquer convocatória ou documentos de trabalho é assegurado, com carácter obrigatório e exclusivo, através de correio electrónico.


CAPÍTULO III

Dos serviços e assessorias especializadas Artigo 42.º Serviços A ERC dispõe de serviços de apoio administrativo e técnico, criados pelo conselho regulador em função do respectivo plano de actividades e na medida do seu cabimento orçamental. Artigo 43.º Regime do pessoal 1 - O pessoal da ERC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e está abrangido pelo regime geral da segurança social. 2 - A ERC dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido em regulamento interno.


3 - A ERC pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. 4 - O recrutamento de pessoal será precedido de anúncio público, obrigatoriamente publicado em dois jornais de grande circulação nacional, e será efectuado segundo critérios objectivos de selecção, a estabelecer em regulamento aprovado pelo conselho regulador da ERC. 5 - As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento aprovado pelo conselho regulador da ERC, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho. Artigo 44.º Incompatibilidades O pessoal da ERC não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua supervisão ou outras cuja actividade colida com as atribuições e competências da ERC.


Artigo 45.º Funções de fiscalização 1 - Os funcionários e agentes da ERC, os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções e apresentem título comprovativo dessa qualidade, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas: a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à supervisão e regulação da ERC; b) Requisitar documentos para análise e requerer informações escritas; c) Identificar todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação, cuja observância devem respeitar, para posterior abertura de procedimento; d) Reclamar a colaboração das autoridades competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções. 2 - Aos trabalhadores da ERC, respectivos mandatários, bem como pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se refere o número anterior são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria do membro do Governo responsável pela comunicação social.


Artigo 46.º Mobilidade 1 - Os funcionários da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os trabalhadores ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem ser destacados ou requisitados para desempenhar funções na ERC, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de desempenho de funções como tempo de serviço prestado no local de que provenham, suportando a ERC as despesas inerentes. 2 - Os trabalhadores da ERC podem desempenhar funções noutras entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, em regime de destacamento, requisição ou outros, nos termos da lei, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se tal período como tempo de serviço efectivamente prestado na ERC.


Artigo 47.º Assessorias especializadas 1 - Desde que assegurado o respectivo cabimento orçamental, o conselho regulador pode encarregar pessoas individuais ou colectivas da realização de estudos ou de pareceres técnicos relativos a matérias abrangidas pelas atribuições previstas nestes Estatutos, em regime de mera prestação de serviços. 2 - Os estudos e pareceres técnicos elaborados pelas pessoas identificadas no número anterior não vinculam a ERC, salvo ratificação expressa dos mesmos pelo conselho regulador.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial Artigo 48.º Regras gerais 1 - A actividade patrimonial e financeira da ERC rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável aos institutos públicos.


2 - A gestão patrimonial e financeira da ERC, incluindo a prática de actos de gestão privada, está sujeita ao regime da contabilidade pública, rege-se segundo princípios de transparência e economicidade e assegura o cumprimento das regras do direito comunitário e internacional sobre mercados públicos. 3 - A ERC deve adoptar procedimentos contratuais regidos pelos requisitos da publicidade, da concorrência e da não discriminação, bem como da qualidade e eficiência económica. 4 - As receitas e despesas da ERC constam de orçamento anual, cuja dotação é inscrita em capítulo próprio dos encargos gerais do Estado. 5 - As receitas e despesas da ERC constam de orçamento anual, constituindo receita proveniente do Orçamento do Estado aquela que constar do orçamento da Assembleia da República, em rubrica autónoma discriminada nos mapas de receitas e de despesas globais dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica.


Artigo 49.º Património 1 - À data da sua criação o património da ERC é constituído pela universalidade de bens, direitos e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a Comunicação Social. 2 - O património da ERC é ainda constituído pela universalidade dos bens, direitos e garantias que lhe sejam atribuídos por lei, bem como pelos adquiridos após a sua criação, para prosseguimento no desempenho das suas atribuições. Artigo 50.º Receitas Constituem receitas da ERC: a) As verbas provenientes do Orçamento do Estado; b) As taxas e outras receitas a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades no âmbito da comunicação social, a que se refere o artigo 6.º; c) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da atribuição de títulos habilitadores aos operadores de rádio e de televisão; d) O produto das coimas por si aplicadas e o produto das custas processuais cobradas em processos contra-ordenacionais;


e) O produto das sanções pecuniárias compulsórias por si aplicadas pelo incumprimento de decisões individualizadas; f) O produto da aplicação de multas previstas em contratos celebrados com entidades públicas ou privadas; g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro; h) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles; i) Os juros decorrentes de aplicações financeiras; j) O saldo de gerência do ano anterior. Artigo 51.º Taxas 1 - Os critérios da incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidos por decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei. 2 - As taxas referidas no número anterior devem ser fixadas de forma objectiva, transparente e proporcionada.


3 - De acordo com os critérios fixados pelo presente artigo, a regulamentação da incidência e do valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC é definida por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela comunicação social. 4 - As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC serão suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado, na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades. 5 - As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são liquidadas semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas que sejam inferiores ao salário mínimo nacional, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro. Artigo 52.º Despesas Constituem despesas da ERC as que, realizadas no âmbito do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua actividade e a aquisição de bens de imobilizado.


CAPÍTULO V

Dos procedimentos de regulação e supervisão SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 53.º Exercício da supervisão 1 - A ERC pode proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos operadores de comunicação social alvo de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito. 2 - Para efeitos do número anterior, a ERC pode credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas, integrantes de uma listagem a publicar anualmente. 3 - As diligências previstas no número anterior respeitam o princípio da proporcionalidade, o sigilo profissional e o sigilo comercial.


4 - Em caso de suspeita sobre a ausência de fundamento da invocação de sigilo comercial, a ERC tem de solicitar ao tribunal judicial competente que autorize o prosseguimento das diligências pretendidas. 5 - As entidades que prosseguem actividades de comunicação social devem prestar à ERC toda a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e os documentos solicitados, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional e do sigilo comercial. 6 - O dever de colaboração pode compreender a comparência de administradores, directores e demais responsáveis perante o conselho regulador ou quaisquer serviços da ERC. 7 - A ERC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, desde que esta se revele proporcionada face aos direitos eventualmente detidos pelos operadores. 8 - A ERC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar.


Artigo 54.º Sigilo 1 - Os titulares dos órgãos da ERC, os respectivos mandatários, as pessoas ou entidades devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores e outras pessoas ao seu serviço, independentemente da natureza do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 53.º 2 - A violação do dever de segredo profissional previsto no número anterior é, para além da inerente responsabilidade disciplinar e civil, punível nos termos do Código Penal.


SECÇÃO II Procedimentos de queixa Artigo 55.º Prazo de apresentação Qualquer interessado pode apresentar queixa relativa a comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social desde que o faça no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de 120 dias da ocorrência da alegada violação. Artigo 56.º Direito de defesa 1 - O denunciado é notificado, no prazo máximo de cinco dias, sobre o conteúdo da queixa apresentada. 2 - O denunciado tem o direito a apresentar oposição no prazo de 10 dias a contar da notificação da queixa.


Artigo 57.º Audiência de conciliação 1 - Sempre que o denunciado apresente oposição, a ERC procede obrigatoriamente a uma audiência de conciliação entre o queixoso e o denunciado no prazo máximo de 10 dias a contar da apresentação da oposição. 2 - A falta de comparência do queixoso, do denunciado ou de qualquer dos respectivos mandatários com poderes especiais não implica a repetição da audiência de conciliação. 3 - A audiência de conciliação é presidida por um membro do conselho regulador ou por qualquer licenciado em Direito para tal designado pelo conselho regulador. 4 - Em caso de sucesso da conciliação, os termos do acordo são reduzidos a escrito e assinados pelo queixoso e pelo denunciado, que podem ser substituídos pelos respectivos mandatários com poderes especiais para o acto. 5 - A audiência de conciliação apenas é obrigatória nos procedimentos previstos na presente secção, não sendo aplicável, designadamente, aos procedimentos de direito de resposta, de antena e de réplica política.


Artigo 58.º Dever de decisão 1 - O conselho regulador profere uma decisão fundamentada, ainda que por mera reprodução da proposta de decisão apresentada pelos serviços competentes, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega da oposição ou, na sua falta, do último dia do respectivo prazo. 2 - A falta de apresentação de oposição implica a confissão dos factos alegados pelo queixoso, com consequente proferimento de decisão sumária pelo conselho regulador, sem prévia realização de audiência de conciliação. 3 - A decisão do conselho regulador pode ser proferida por remissão para o acordo obtido em audiência de conciliação, sob condição de cumprimento integral dos termos acordados.


SECÇÃO III Direito de resposta, de antena e de réplica política Artigo 59.º Direito de resposta e de rectificação 1 - Em caso de denegação ou de cumprimento deficiente do exercício do direito de resposta ou de rectificação por qualquer entidade que prossiga actividades de comunicação social, o interessado pode recorrer para o conselho regulador no prazo de 30 dias a contar da data da recusa da expiração do prazo legal para satisfação do direito. 2 - O conselho regulador pode solicitar às partes interessadas todos os elementos necessários ao conhecimento do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de três dias a contar da data da recepção do pedido. 3 - As entidades que prosseguem actividades de comunicação social que recusarem o direito de resposta ou o direito de réplica política ficam obrigadas a preservar os registos dos materiais que estiveram na origem do respectivo pedido até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo ou, caso seja apresentada queixa, até ao proferimento de decisão pelo conselho regulador.


Artigo 60.º Garantia de cumprimento 1 - A decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta ou de rectificação, de direito de antena ou de réplica política deve ser cumprida no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação. 2 - Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de comunicação social bem como os directores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida. SECÇÃO IV Nomeação e destituição de directores Artigo 61.º Procedimento 1 - Os pareceres referidos na alínea l) do n.º 3 do artigo 24.º devem ser emitidos no prazo de 10 dias a contar da data de entrada da respectiva solicitação.


2 - Presumem-se favoráveis os pareceres que não sejam emitidos dentro do prazo fixado no número anterior, salvo se as diligências instrutórias por eles exigidas impuserem a sua dilação. 3 - O conselho regulador não pode pronunciar-se em prazo superior a 20 dias. SECÇÃO V Outros procedimentos Artigo 62.º Regulamentos 1 - Os regulamentos da ERC devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade. 2 - A ERC deve, através da publicação no seu sítio electrónico, divulgar previamente à sua aprovação ou alteração quaisquer projectos de regulamentos, dispondo os interessados de um prazo de 30 dias para emissão de parecer não vinculativo. 3 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.


4 - O processo de consulta descrito nos números anteriores não se aplica aos regulamentos destinados a regular exclusivamente a organização e o funcionamento interno dos serviços da ERC. Artigo 63.º Directivas e recomendações 1 - O conselho regulador, oficiosamente ou a requerimento de um interessado, pode adoptar directivas genéricas destinadas a incentivar padrões de boas práticas no sector da comunicação social. 2 - O conselho regulador, oficiosamente ou mediante requerimento de um interessado, pode dirigir recomendações concretas a um meio de comunicação social individualizado. 3 - As directivas e as recomendações não têm carácter vinculativo. Artigo 64.º Decisões 1 - O conselho regulador, oficiosamente ou mediante queixa de um interessado, pode adoptar decisões em relação a uma entidade individualizada que prossiga actividades de comunicação social.


2 - As decisões têm carácter vinculativo e são notificadas aos respectivos destinatários, entrando em vigor no prazo por elas fixado ou, na sua ausência, no prazo de cinco dias após a sua notificação. 3 - Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de comunicação social bem como os directores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão serão pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida. Artigo 65.º Publicidade 1 - Os regulamentos da ERC que contêm normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados mais adequados à situação. 2 - As recomendações e decisões da ERC são obrigatória e gratuitamente divulgadas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, com expressa identificação da sua origem, não podendo exceder: a) 500 palavras para a informação escrita; b) 300 palavras para a informação sonora e televisiva.


3 - As recomendações e decisões da ERC são divulgadas: a) Na imprensa escrita, incluindo o seu suporte electrónico, numa das cinco primeiras páginas dos jornais a que se reportem, se a própria recomendação não dispuser diferentemente, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos de informação; b) Na rádio e na televisão, no serviço noticioso de maior audiência do operador, sendo, na televisão, o respectivo texto simultaneamente exibido e lido; c) Nos serviços editoriais disponibilizados através de redes de comunicações electrónicas, em local que lhes assegure a necessária visibilidade. 4 - Na imprensa diária, na rádio, na televisão e nos serviços referidos na alínea c) do número anterior, as recomendações e decisões da ERC são divulgadas nas quarenta e oito horas seguintes à sua recepção. 5 - Na imprensa não diária, as recomendações e decisões da ERC são divulgadas na primeira edição ultimada após a respectiva notificação. 6 - Os regulamentos, as directivas, as recomendações e as decisões da ERC são obrigatoriamente divulgados no seu sítio electrónico.


CAPÍTULO VI

Da responsabilidade SECÇÃO I Dos crimes Artigo 66.º Desobediência qualificada 1 - Constitui crime de desobediência qualificada a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de: a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação; b) Decisão que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo; c) Decisão que imponha a rectificação de sondagem ou de inquérito de opinião, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.


2 - A desobediência qualificada é punida nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal. SECÇÃO II Dos ilícitos de mera ordenação social Artigo 67.º Procedimentos sancionatórios 1 - Compete à ERC processar e punir a prática das contra-ordenações previstas nos presentes Estatutos, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por qualquer outro diploma, em matéria de comunicação social. 2 - Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal. 3 - Incumbe ainda à ERC participar às autoridades competentes a prática de ilícitos penais de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.


Artigo 68.º Recusa de colaboração Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 25 000, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 50 000 a (euro) 250 000, quando cometida por pessoa colectiva, a inobservância do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 53.º dos presentes Estatutos. Artigo 69.º Recusa de acesso para averiguações e exames Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 25 000, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 50 000 a (euro) 250 000, quando cometida por pessoa colectiva, a recusa de acesso a entidade ou local para realização de averiguações e exames, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 53.º dos presentes Estatutos. Artigo 70.º Não preservação de registo 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 50 000, a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 59.º dos presentes Estatutos.


2 - A negligência é punível. Artigo 71.º Recusa de acatamento e cumprimento deficiente de decisão Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 25 000, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 50 000 a (euro) 250 000, quando cometida por pessoa colectiva, a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de: a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação; b) Decisão que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo; c) Decisão que imponha a rectificação de sondagem ou de inquérito de opinião, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.


SECÇÃO III Da sanção pecuniária compulsória Artigo 72.º Sanção pecuniária compulsória 1 - Os destinatários de decisão individualizada aprovada pela ERC ficarão sujeitos ao pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da sua entrada em vigor. 2 - O valor diário da sanção prevista no número anterior é fixado em (euro) 100, quando a infracção for cometida por pessoa singular, e em (euro) 500, quando cometida por pessoa colectiva.


CAPÍTULO VII

Acompanhamento parlamentar e controlo judicial Artigo 73.º Relatório à Assembleia da República e audições parlamentares 1 - A ERC deve manter a Assembleia da República informada sobre as suas deliberações e actividades, enviando-lhe uma colectânea mensal das mesmas. 2 - A ERC enviará à Assembleia da República, para discussão, precedida de audição, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, dos membros do conselho regulador, um relatório anual sobre as suas actividades de regulação, bem como o respectivo relatório de actividade e contas, até ao dia 31 de Março de cada ano. 3 - O debate em comissão realizar-se-á nos 30 dias posteriores ao recebimento do relatório de actividades e contas.


4 - Os membros do conselho regulador comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades, sempre que tal lhes for solicitado. Artigo 74.º Responsabilidade jurídica Os titulares dos órgãos da ERC e os seus trabalhadores e agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável. Artigo 75.º Controlo judicial 1 - A actividade dos órgãos e agentes da ERC fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos e limites expressamente previstos pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 2 - As sanções por prática de ilícitos de mera ordenação social são impugnáveis junto dos tribunais judiciais competentes. 3 - Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais, nos termos previstos na lei.


4 - A instauração de acção administrativa para impugnação de decisão da ERC ou a interposição de recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais não suspende os efeitos da decisão impugnada ou recorrida, salvo decretação da correspondente providência cautelar. Artigo 76.º Fiscalização do Tribunal de Contas 1 - A ERC está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas. 2 - Os actos e contratos praticados e celebrados pela ERC não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação das contas anuais para efeitos de julgamento. Artigo 77.º Sítio electrónico 1 - A ERC deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação, os Estatutos, os regulamentos, as decisões e orientações, bem como a composição dos seus órgãos, os planos, os orçamentos, os relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua actividade e ainda todas as deliberações que não digam respeito à sua gestão corrente.


2 - A página electrónica serve de suporte para a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção de informações em linha, nos termos legalmente admitidos. 3 - O teor das sentenças ou acórdãos comunicados à ERC, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º dos presentes Estatutos, são obrigatoriamente publicados no sítio electrónico da ERC.



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