Legislação sobre Outros Temas

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by mediagate

LEGISLAÇÃO SOBRE

OUTROS TEMAS



ÍNDICE Código da Propriedade Industrial.

Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Recomendação sobre a Educação para a Literacia Mediática.

Regime Quadro das Contra-Ordenações do Sector das Comunicações.


by mediagate


Cテ電igo DA propriedade industrial



CAPÍTULO IV

Marcas SECÇÃO I Disposições gerais SUBSECÇÃO I Marcas de produtos ou de serviços Artigo 222.º Constituição da marca 1 - A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. 2 - A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que poss am carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor.


Artigo 223.º Excepções 1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior: a) As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo; b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à o tenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto; c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio; e) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos de forma peculiar e distintiva. 2 - Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.


3 - A pedido do requerente ou do reclamante, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente. Artigo 224.º Propriedade e exclusivo 1 - O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina. 2 - O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais. Artigo 225.º Direito ao registo O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo int resse, designadamente: a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico; b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio; c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade;


d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão; e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade. Artigo 226.º Registo por agente ou representante do titular Se o agente ou representante do titular de uma marca registada num dos países membros da União ou da OMC mas não registada em Portugal pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo pedido, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento. Artigo 227.º Marca livre 1 - Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efectuar o registo, podendo reclamar contra o que for requerido por outrem. 2 - A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.


SUBSECÇÃO II Marcas colectivas Artigo 228.º Definição 1 - Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação. 2 - Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços. 3 - O registo da marca colectiva dá, ainda, ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos. Artigo 229.º Marca de associação Uma marca de associação é um sinal determinado pertencente a uma associação de pessoas singulares ou colectivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para produtos ou serviços relacionados com o objecto da associação.


Artigo 230.º Marca de certificação 1 - Uma marca de certificação é um sinal determinado pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer. 2 - Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas. Artigo 231.º Direito ao registo 1 - O direito ao registo das marcas colectivas compete: a) Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de garantia ou de certificação e possam aplicála a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços; b) Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certificam actividades económicas, para assinalar os produtos dessas actividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.


2 - As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número anterior devem promover a inserção, nos respectivos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafacção. 3 - As alterações aos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos que modifiquem o regime da marca colectiva só produzem efeitos em relação a terceiros se forem comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial pela direcção do organismo titular do registo. Artigo 232.º Disposições aplicáveis São aplicáveis às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.


SECÇÃO II Processo de registo SUBSECÇÃO I Registo nacional Artigo 233.º Pedido 1 - O pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha: a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido; b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação; c) A indicação expressa de que a marca é de associação, ou de certificação, caso o requerente pretenda registar uma marca colectiva; d) A indicação expressa de que a marca é tridimensional ou sonora; e) O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca; f) As cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo; g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;


h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 227.º; i) A assinatura do requerente ou do respectivo mandatário. 2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos no número anterior, uma representação da marca pretendida. Artigo 234.º Instrução do pedido 1 - Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial: a) Duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas, ou coladas, no espaço do impresso a elas destinado; b) Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende registar; c) Representação gráfica, por frases musicais, dos sons que entrem na composição da marca.


2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Autorização do titular do registo de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante em Portugal; b) Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, logótipo, nome ou insígnia de estabelecimento, ou retrato, figure na marca e não seja o requerente; c) Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas colectivas; d) Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, símbolos, brasões ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz Vermelha ou outros organismos de natureza semelhante; e) Diploma de condecoração ou outras distinções referidas ou reproduzidas na marca que não devam considerar-se recompensas segundo o conceito expresso no capítulo seguinte; f) Certidão do registo competente comprovativo do direito a incluir na marca o nome ou qualquer referência a determinada propriedade rústica ou urbana e autorização do proprietário para esse efeito se este não for o requerente;


g) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e, salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 243.º 3 - A falta dos requisitos referidos no n.º 2 não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade. 4 - Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições. Artigo 235.º Unicidade do registo A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo. Artigo 236.º Publicação do pedido 1 - Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.


2 - A publicação a que se refere o número anterior deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos do Acordo de Nice, e mencionar as indicações a que se refere o n.o 1 do artigo 233.o 3 - Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso. Artigo 237.º Formalidades subsequentes 1 - Decorrido o prazo para apresentação de reclamações, ou quando se mostre finda a discussão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registada e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio. 2 - O despacho deve ser proferido no prazo de 12 meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contém o aviso do pedido. 3 - O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente.


4 - O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação for considerada procedente. 5 - O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente. 6 - Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o requerente responder, no prazo de dois meses, sob cominação de a recusa se tornar definitiva, podendo este prazo ser prorrogado, pelo mesmo período, a requerimento do interessado. 7 - Só podem ser concedidas novas prorrogações do prazo a que se refere o número anterior se não houver prejuízo de direitos de terceiros e forem justificadas por motivos atendíveis. 8 - Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento, ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de dois meses a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.o 7 do artigo 11.º 9 - Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objecto de despacho definitivo.


10 - Os prazos previstos nos n.os 2 e 9 do presente artigo só podem ser prorrogados por despacho do membro competente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 11 - Do despacho definitivo é efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado. Artigo 238.º Fundamentos de recusa do registo 1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.o, o registo de uma marca é recusado quando esta: a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica; b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo; c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º; d) Houver infracção ao disposto no artigo 26.º 2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.


3 - Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º se esta tiver adquirido carácter distintivo. Artigo 239.º Outros fundamentos de recusa É ainda recusado o registo de marcas que contrariem o disposto nos artigos 222.o, 225.o e 235.o ou que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos: a) Bandeiras, armas, escudos e emblemas ou outros sinais do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, sem autorização competente e abrangidos, ou não, pelo artigo 6.º-ter. da Convenção da União de Paris para Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883; b) Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, quanto a marcas destinadas a produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles em que os mesmos têm de ser aplicados, salvo autorização; c) Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito ou, quando o tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal;


d) Oemblema ou denominação da Cruz Vermelha, ou de organismos a que o Governo tenha concedido direito exclusivo ao seu uso, salvo autorização especial; e) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais; f) A firma, denominação social, logótipo, nome e insígnia de estabelecimento, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão; g) Nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.o grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas; h) Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de direitos de propriedade industrial; i) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização; j) Expressões, ou figuras, contrárias à moral ou aos bons costumes, bem como ofensivas da legislação nacional ou comunitária ou da ordem pública;


l) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina; m) Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada. Artigo 240.º Imitação de embalagens ou rótulos não registados 1 - É ainda recusado o registo das marcas que, nos termos das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 245.o, constituam reprodução ou imitação de determinado aspecto exterior, nomeadamente de embalagem, ou rótulo, com as respectivas forma, cor e disposição de dizeres, medalhas, recompensas e demais elementos, comprovadamente usado por outrem nas suas marcas registadas. 2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere este artigo só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da sua marca com os elementos do aspecto exterior referidos no número anterior.


Artigo 241.º Marcas notórias 1 - É recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação o tradução de outra notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória. 2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse. Artigo 242.º Marcas de prestígio 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo será igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior que goze de prestígio em Portugal ou na Comunidade Europeia, se for comunitária, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.


2 - Aplica-se ao n.o 1 o disposto no n.o 2 do artigo anterior, entendendo-se que, neste caso, o registo da marca deverá ser requerido para os produtos ou serviços que lhe deram prestígio. Artigo 243.º Declaração de consentimento O registo de marca susceptível de confusão com marcas ou outros direitos de propriedade industrial anteriormente registados exige declaração de consentimento dos titulares desses direitos e dos po suidores de licenças exclusivas, se os houver e os contratos não dispuserem de forma diferente. Artigo 244.º Recusa parcial Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa abrange, apenas, esses produtos ou serviços. Artigo 245.º Conceito de imitação ou de usurpação 1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:


a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto. 2 - Para os efeitos da alínea b) do n.o 1: a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins; b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins. 3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.


Artigo 246.º Processo especial de registo 1 - O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, que pretenda a segurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas e do seu Protocolo, a protecção da mesma marca nos Estados que aderiram, ou vierem a aderir, a esse Acordo ou Protocolo deve, logo no requerimento, solicitar o estudo antecipado do pedido. 2 - Estes pedidos de registo são publicados no Boletim da Propriedade Industrial com a possível urgência, em secção própria, estudados e despachados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, tendo em conta o prazo de prioridade. 3 - Quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo pode apresentar reclamação, no prazo de um mês a contar da data de publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contenha o pedido de registo.


4 - Se o registo tiver sido concedido totalmente, o requerente é notificado para proceder ao correspondente pedido de registo internacional, dentro do prazo de prioridade, sob pena de o registo nacional caducar. 5 - Se o registo for concedido parcialmente, o requerente pode proceder ao pedido de registo internacional em relação aos produtos ou serviços protegidos, observando-se o disposto no número anterior, ou pedir nova publicação integral do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo-se os termos de processo previstos no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 236.º, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito. 6 - Se não se considerar o pedido em condições de merecer deferimento, o despacho de recusa é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, podendo o requerente, no entanto, solicitar nova publicação do pedido, nos termos previstos no número anterior. 7 - A nova publicação, prevista nos n.os 5 e 6, deve ser requerida no prazo de dois meses, sem a qual o despacho é revogado ou o processo arquivado, conforme os casos.


8 - Dos despachos referidos nos números anteriores efectua-se notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado. SUBSECÇÃO II Marca comunitária Artigo 247.º Transformação em pedido de registo de marca nacional 1 - Quando o pedido de registo de marca comunitária for recusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o registo da marca comunitária deixar de produzir efeitos, o respectivo requerente ou titular pode requerer a transformação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos termos do Regulamento referido no n.º 2 do artigo 40.º 2 - Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de três meses a contar dessa notificação: a) Preencher, em língua portuguesa, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional, ou apresentar uma tradução na língua portuguesa do requerimento e dos respectivos anexos;


b) Juntar um fotólito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende registar por transformação; c) Juntar duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas ou coladas no espaço próprio do impresso; d) Eleger domicílio em território português ou constituir mandatário em Portugal, para eventuais notificações; e) Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional. 3 - Cumpridos os requisitos indicados no número anterior, é-lhe atribuído um número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente. SUBSECÇÃO III Registo internacional Artigo 248.º Direito ao registo 1 - O titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas, a protecção da sua marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Acordo.


2 - O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Protocolo relativo ao Acordo referido no número anterior, a protecção da sua marca no território das respectivas partes contratantes. Artigo 249.º Pedido O pedido de registo internacional é formulado em impresso próprio e apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo. Artigo 250.º Renúncia O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes por meio de simples declaração entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para ser comunicada à Secretaria Internacional.


Artigo 251.º Alterações ao registo 1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica a referida Secretaria Internacional de todas as alterações sofridas pelo registo das marcas nacionais que possam influir no registo internacional, para os efeitos de inscrição neste, bem como de publicação e notificação aos países contratantes que lhes tenham concedido protecção. 2 - São recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmissão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter um registo internacional. Artigo 252.º Publicação do pedido Do pedido de protecção em Portugal publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se considerar prejudicado pela eventual concessão do registo. Artigo 253.º Formalidades processuais 1 - É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos n.os 1 e 3 a 11 do artigo 237.º


2 - Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid. Artigo 254.º Fundamentos de recusa É recusada a protecção em território português a marcas do registo internacional quando ocorra qualquer fundamento de recusa do registo nacional. SECÇÃO III Efeitos do registo Artigo 255.º Duração A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos. Artigo 256.º Declaração de intenção de uso 1 - De cinco em cinco anos, a contar da data do registo, salvo quando forem devidas as taxas relativas à renovação, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma declaração de intenção de uso da marca.


2 - A declaração referida no número anterior é apresentada no prazo de um ano, que se inicia seis meses antes e termina seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita. 3 - As marcas para as quais essa declaração não foi apresentada não são oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos. 4 - Se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, este é novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça prova de uso da marca. 5 - Mesmo que a prova de uso da marca não tenha sido apresentada, a renovação pode ser deferida, mas o registo continua sujeito à aplicação dos n.os 3 e 4. 6 - No caso previsto no n.o 3 há sempre lugar a notificação do titular do registo.


7 - Nos registos internacionais, os prazos de apresentação das declarações de intenção de uso contar-se-ão da data do registo internacional e o pagamento do suplemento de taxas ao fim do primeiro período de 10 anos é considerado, para os efeitos a que se refere o n.o 1, como uma renovação do registo. 8 - Havendo uma extensão posterior ao registo, essa declaração não poderá ser exigida antes de completados cinco anos a partir da data da extensão. Artigo 257.º Indicação do registo Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos as palavras «Marca registada», as iniciais «M. R.», ou ainda simplesmente «q».


Artigo 258.º Direitos conferidos pelo registo O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor. Artigo 259.º Esgotamento do direito 1 - Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comercializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.


Artigo 260.º Limitações aos direitos conferidos pelo registo Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua actividade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial e comercial: a) O seu próprio nome e endereço; b) Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços; c) A marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes. Artigo 261.º Inalterabilidade da marca 1 - A marca deve conservar-se inalterada, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.


2 - Do disposto no número anterior exceptuam-se as simples mod ficações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca. 3 - Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina e do ano de produção nem a alteração relativa ao domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido. 4 - A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que respeita às expressões que a constituem, podendo ser usada com qualquer aspecto figurativo desde que não ofenda direitos de terceiros. SECÇÃO IV Transmissão e licenças Artigo 262.º Transmissão 1 - Os registos de marcas são transmissíveis se tal não for susceptível de induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.


2 - Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços, deve ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título. 3 - Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números anteriores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito. Artigo 263.º Limitações à transmissão As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou controlam actividades económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos. Artigo 264.º Licenças O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou disposição, do contrato de licença, em especial no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.


SECÇÃO V Extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados Artigo 265.º Nulidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto: a) Nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 238.o; b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 239.o 2 - É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.o 3 do artigo 238.o Artigo 266.º Anulabilidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.o, o registo da marca é anulável: a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto no artigo 226.o, nas alíneas f) a h) e m) do artigo 239.o e nos artigos 240.o a 242.o; b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção.


2 - O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 241.o ou 242.o, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respectivamente. 3 - O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em oposição, não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 268.º 4 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do direito de pedir a anulação de marca registada de má fé que é imprescritível. Artigo 267.º Preclusão por tolerância 1 - O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior, deixa de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.


2 - O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta-se a partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto. 3 - O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca posterior. Artigo 268.º Uso da marca 1 - Considera-se uso sério da marca: a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 261.o, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada; b) O uso da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos ou serviços destinados apenas a exportação; c) A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo. 2 - Considera-se uso da marca colectiva o que é feito com o consentimento do titular.


3 - Considera-se uso da marca de garantia ou certificação o que é feito por pessoa habilitada. 4 - O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efectuado esse pedido de declaração de caducidade. Artigo 269.º Caducidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 37.o, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no n.o 4 e no artigo 268.o 2 - Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o mesmo foi efectuado: a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada, como consequência da actividade, ou inactividade, do titular;


b) A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada. 3 - A caducidade do registo da marca colectiva deve ser declarada: a) Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual foi registada; b) Se essa pessoa colectiva consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias. 4 - O registo não caduca se, antes de requerida a declaração de caducidade, já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca, sem prejuízo do que se dispõe no n.o 4 do artigo anterior. 5 - O prazo referido no n.o 1 inicia-se com o registo da marca, que, para as marcas internacionais, é a data do registo na Secretaria Internacional. 6 - Quando existam motivos para a caducidade do registo de uma marca, apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efectuado, a caducidade abrange apenas esses produtos ou serviços.


Artigo 270.º Pedidos de declaração de caducidade 1 - Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 2 - Estes pedidos podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, ou que indiciem a falta de uso de marca e a sua não oponibilidade em relação a terceiros. 3 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.o 5, o titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de dois meses. 4 - A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais um mês. 5 - Só podem ser concedidas novas prorrogações, por iguais períodos, se ocorrer motivo atendível e não houver oposição da parte contrária. 6 - Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.


7 - Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide, no prazo de dois meses, sobre a declaração de caducidade do registo. 8 - O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido. 9 - A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 10 - A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.



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LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS



Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (versão actualizada)

LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS Contém as seguintes alterações: - Rectif. n.º 22/98, de 28 de Novembro

SUMÁRIO Lei da Protecção Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Dir. n.º 95/46/CE, do PE e do Conselho, 24/10/95, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e à livre circulação desses dados.


Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados). A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.


Artigo 2.º Princípio geral O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) ‘Dados pessoais’: qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (‘titular dos dados’); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social; b) ‘Tratamento de dados pessoais’ (‘tratamento’): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração,


a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição; c) ‘Ficheiro de dados pessoais’ (‘ficheiro’): qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico; d) ‘Responsável pelo tratamento’: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios do tratamento sejam determinados por disposições legislativas ou regulamentares, o responsável pelo tratamento deve ser indicado na lei de organização e funcionamento ou no estatuto da entidade legal ou estatutariamente competente para tratar os dados pessoais em causa; e) ‘Subcontratante’: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento;


f) ‘Terceiro’: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, não sendo o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante ou outra pessoa sob autoridade directa do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, esteja habilitado a tratar os dados; g) ‘Destinatário’: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo a quem sejam comunicados dados pessoais, independentemente de se tratar ou não de um terceiro, sem prejuízo de não serem consideradas destinatários as autoridades a quem sejam comunicados dados no âmbito de uma disposição legal; h) ‘Consentimento do titular dos dados’: qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento; i) ‘Interconexão de dados’: forma de tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento dos dados de um ficheiro com os dados de um ficheiro ou ficheiros mantidos por outro ou outros responsáveis, ou mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade.


Artigo 4.º Âmbito de aplicação 1 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados. 2 - A presente lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais efectuado por pessoa singular no exercício de actividades exclusivamente pessoais ou domésticas. 3 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais efectuado: a) No âmbito das actividades de estabelecimento do responsável do tratamento situado em território português; b) Fora do território nacional, em local onde a legislação portuguesa seja aplicável por força do direito internacional; c) Por responsável que, não estando estabelecido no território da União Europeia, recorra, para tratamento de dados pessoais, a meios, automatizados ou não, situados no território português, salvo se esses meios só forem utilizados para trânsito através do território da União Europeia.


4 - A presente lei aplica-se à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e telemáticas estabelecido em território português. 5 - No caso referido na alínea c) do n.º 3, o responsável pelo tratamento deve designar, mediante comunicação à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), um representante estabelecido em Portugal, que se lhe substitua em todos os seus direitos e obrigações, sem prejuízo da sua própria responsabilidade. 6 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de o responsável pelo tratamento estar abrangido por estatuto de extraterritorialidade, de imunidade ou por qualquer outro que impeça o procedimento criminal. 7 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais que tenham por objectivo a segurança pública, a defesa nacional e a segurança do Estado, sem prejuízo do disposto em normas especiais constantes de instrumentos de direito internacional a que Portugal se vincule e de legislação específica atinente aos respectivos sectores.


CAPÍTULO II

Tratamento de dados pessoais SECÇÃO I Qualidade dos dados e legitimidade do seu tratamento Artigo 5.º Qualidade dos dados 1 - Os dados pessoais devem ser: a) Tratados de forma lícita e com respeito pelo princípio da boa fé; b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades; c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados; d) Exactos e, se necessário, actualizados, devendo ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que sejam apagados ou rectificados os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente; e) Conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.


2 - Mediante requerimento do responsável pelo tratamento, e caso haja interesse legítimo, a CNPD pode autorizar a conservação de dados para fins históricos, estatísticos ou científicos por período superior ao referido na alínea e) do número anterior. 3 - Cabe ao responsável pelo tratamento assegurar a observância do disposto nos números anteriores. Artigo 6.º Condições de legitimidade do tratamento de dados O tratamento de dados pessoais só pode ser efectuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento ou se o tratamento for necessário para: a) Execução de contrato ou contratos em que o titular dos dados seja parte ou de diligências prévias à formação do contrato ou declaração da vontade negocial efectuadas a seu pedido; b) Cumprimento de obrigação legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito; c) Protecção de interesses vitais do titular dos dados, se este estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento; d) Execução de uma missão de interesse público ou no exercício de autoridade pública em que esteja investido o responsável pelo


tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados; e) Prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados. Artigo 7.º Tratamento de dados sensíveis 1 - É proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos. 2 - Mediante disposição legal ou autorização da CNPD, pode ser permitido o tratamento dos dados referidos no número anterior quando por motivos de interesse público importante esse tratamento for indispensável ao exercício das atribuições legais ou estatutárias do seu responsável, ou quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento, em ambos os casos com garantias de não discriminação e com as medidas de segurança previstas no artigo 15.º


3 - O tratamento dos dados referidos no n.º 1 é ainda permitido quando se verificar uma das seguintes condições: a) Ser necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento; b) Ser efectuado, com o consentimento do titular, por fundação, associação ou organismo sem fins lucrativos de carácter político, filosófico, religioso ou sindical, no âmbito das suas actividades legítimas, sob condição de o tratamento respeitar apenas aos membros desse organismo ou às pessoas que com ele mantenham contactos periódicos ligados às suas finalidades, e de os dados não serem comunicados a terceiros sem consentimento dos seus titulares; c) Dizer respeito a dados manifestamente tornados públicos pelo seu titular, desde que se possa legitimamente deduzir das suas declarações o consentimento para o tratamento dos mesmos; d) Ser necessário à declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial e for efectuado exclusivamente com essa finalidade.


4 - O tratamento dos dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, é permitido quando for necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou de gestão de serviços de saúde, desde que o tratamento desses dados seja efectuado por um profissional de saúde obrigado a sigilo ou por outra pessoa sujeita igualmente a segredo profissional, seja notificado à CNPD, nos termos do artigo 27.º, e sejam garantidas medidas adequadas de segurança da informação. Artigo 8.º Suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais e contra-ordenações 1 - A criação e a manutenção de registos centrais relativos a pessoas suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias só podem ser mantidas por serviços públicos com competência específica prevista na respectiva lei de organização e funcionamento, observando normas procedimentais e de protecção de dados previstas em diploma legal, com prévio parecer da CNPD.


2 - O tratamento de dados pessoais relativos a suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra¬ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias pode ser autorizado pela CNPD, observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação, quando tal tratamento for necessário à execução de finalidades legítimas do seu responsável, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados. 3 - O tratamento de dados pessoais para fins de investigação policial deve limitar-se ao necessário para a prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infracção determinada, para o exercício de competências previstas no respectivo estatuto orgânico ou noutra disposição legal e ainda nos termos de acordo ou convenção internacional de que Portugal seja parte.


Artigo 9.º Interconexão de dados pessoais 1 - A interconexão de dados pessoais que não esteja prevista em disposição legal está sujeita a autorização da CNPD solicitada pelo responsável ou em conjunto pelos correspondentes responsáveis dos tratamentos, nos termos previstos no artigo 27.º 2 - A interconexão de dados pessoais deve ser adequada à prossecução das finalidades legais ou estatutárias e de interesses legítimos dos responsáveis dos tratamentos, não implicar discriminação ou diminuição dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados, ser rodeada de adequadas medidas de segurança e ter em conta o tipo de dados objecto de interconexão.


SECÇÃO II Direitos do titular dos dados Artigo 10.º Direito de informação 1 - Quando recolher dados pessoais directamente do seu titular, o responsável pelo tratamento ou o seu representante deve prestarlhe, salvo se já dele forem conhecidas, as seguintes informações: a) Identidade do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante; b) Finalidades do tratamento; c) Outras informações, tais como: Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados; O carácter obrigatório ou facultativo da resposta, bem como as possíveis consequências se não responder; A existência e as condições do direito de acesso e de rectificação, desde que sejam necessárias, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, para garantir ao seu titular um tratamento leal dos mesmos. 2 - Os documentos que sirvam de base à recolha de dados pessoais devem conter as informações constantes do número anterior.


3 - Se os dados não forem recolhidos junto do seu titular, e salvo se dele já forem conhecidas, o responsável pelo tratamento, ou o seu representante, deve prestar-lhe as informações previstas no n.º 1 no momento do registo dos dados ou, se estiver prevista a comunicação a terceiros, o mais tardar aquando da primeira comunicação desses dados. 4 - No caso de recolha de dados em redes abertas, o titular dos dados deve ser informado, salvo se disso já tiver conhecimento, de que os seus dados pessoais podem circular na rede sem condições de segurança, correndo o risco de serem vistos e utilizados por terceiros não autorizados. 5 - A obrigação de informação pode ser dispensada, mediante disposição legal ou deliberação da CNPD, por motivos de segurança do Estado e prevenção ou investigação criminal, e, bem assim, quando, nomeadamente no caso do tratamento de dados com finalidades estatísticas, históricas ou de investigação científica, a informação do titular dos dados se revelar impossível ou implicar esforços desproporcionados ou ainda quando a lei determinar expressamente o registo dos dados ou a sua divulgação.


6 - A obrigação de informação, nos termos previstos no presente artigo, não se aplica ao tratamento de dados efectuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária. Artigo 11.º Direito de acesso 1 - O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, livremente e sem restrições, com periodicidade razoável e sem demoras ou custos excessivos: a) A confirmação de serem ou não tratados dados que lhe digam respeito, bem como informação sobre as finalidades desse tratamento, as categorias de dados sobre que incide e os destinatários ou categorias de destinatários a quem são comunicados os dados; b) A comunicação, sob forma inteligível, dos seus dados sujeitos a tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados; c) O conhecimento da lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados que lhe digam respeito; d) A rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente lei, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexacto desses dados;


e) A notificação aos terceiros a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rectificação, apagamento ou bloqueio efectuado nos termos da alínea d), salvo se isso for comprovadamente impossível. 2 - No caso de tratamento de dados pessoais relativos à segurança do Estado e à prevenção ou investigação criminal, o direito de acesso é exercido através da CNPD ou de outra autoridade independente a quem a lei atribua a verificação do cumprimento da legislação de protecção de dados pessoais. 3 - No caso previsto no n.º 6 do artigo anterior, o direito de acesso é exercido através da CNPD com salvaguarda das normas constitucionais aplicáveis, designadamente as que garantem a liberdade de expressão e informação, a liberdade de imprensa e a independência e sigilo profissionais dos jornalistas. 4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, se a comunicação dos dados ao seu titular puder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal ou ainda a liberdade de expressão e informação ou a liberdade de imprensa, a CNPD limita-se a informar o titular dos dados das diligências efectuadas.


5 - O direito de acesso à informação relativa a dados da saúde, incluindo os dados genéticos, é exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados. 6 - No caso de os dados não serem utilizados para tomar medidas ou decisões em relação a pessoas determinadas, a lei pode restringir o direito de acesso nos casos em que manifestamente não exista qualquer perigo de violação dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, designadamente do direito à vida privada, e os referidos dados forem exclusivamente utilizados para fins de investigação científica ou conservados sob forma de dados pessoais durante um período que não exceda o necessário à finalidade exclusiva de elaborar estatísticas.


Artigo 12.º Direito de oposição do titular dos dados O titular dos dados tem o direito de: a) Salvo disposição legal em contrário, e pelo menos nos casos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 6.º, se opor em qualquer altura, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento, devendo, em caso de oposição justificada, o tratamento efectuado pelo responsável deixar de poder incidir sobre esses dados; b) Se opor, a seu pedido e gratuitamente, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito previsto pelo responsável pelo tratamento para efeitos de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção, ou de ser informado, antes de os dados pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros para fins de marketing directo ou utilizados por conta de terceiros, e de lhe ser expressamente facultado o direito de se opor, sem despesas, a tais comunicações ou utilizações.


Artigo 13.º Decisões individuais automatizadas 1 - Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade profissional, o seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu comportamento. 2 - Sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições da presente lei, uma pessoa pode ficar sujeita a uma decisão tomada nos termos do n.º 1, desde que tal ocorra no âmbito da celebração ou da execução de um contrato, e sob condição de o seu pedido de celebração ou execução do contrato ter sido satisfeito, ou de existirem medidas adequadas que garantam a defesa dos seus interesses legítimos, designadamente o seu direito de representação e expressão. 3 - Pode ainda ser permitida a tomada de uma decisão nos termos do n.º 1 quando a CNPD o autorize, definindo medidas de garantia da defesa dos interesses legítimos do titular dos dados.


SECÇÃO III Segurança e confidencialidade do tratamento Artigo 14.º Segurança do tratamento 1 - O responsável pelo tratamento deve pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito; estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger. 2 - O responsável pelo tratamento, em caso de tratamento por sua conta, deverá escolher um subcontratante que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento a efectuar, e deverá zelar pelo cumprimento dessas medidas.


3 - A realização de operações de tratamento em subcontratação deve ser regida por um contrato ou acto jurídico que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estipule, designadamente, que o subcontratante apenas actua mediante instruções do responsável pelo tratamento e que lhe incumbe igualmente o cumprimento das obrigações referidas no n.º 1. 4 - Os elementos de prova da declaração negocial, do contrato ou do acto jurídico relativos à protecção dos dados, bem como as exigências relativas às medidas referidas no n.º 1, são consignados por escrito em documento em suporte com valor probatório legalmente reconhecido.


Artigo 15.º Medidas especiais de segurança 1 - Os responsáveis pelo tratamento dos dados referidos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º devem tomar as medidas adequadas para: a) Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento desses dados (controlo da entrada nas instalações); b) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados); c) Impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos (controlo da inserção); d) Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização); e) Garantir que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados abrangidos pela autorização (controlo de acesso); f) Garantir a verificação das entidades a quem possam ser transmitidos os dados pessoais através das instalações de transmissão de dados (controlo da transmissão);


g) Garantir que possa verificar-se a posteriori, em prazo adequado à natureza do tratamento, a fixar na regulamentação aplicável a cada sector, quais os dados pessoais introduzidos quando e por quem (controlo da introdução); h) Impedir que, na transmissão de dados pessoais, bem como no transporte do seu suporte, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada (controlo do transporte). 2 - Tendo em conta a natureza das entidades responsáveis pelo tratamento e o tipo das instalações em que é efectuado, a CNPD pode dispensar a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados. 3 - Os sistemas devem garantir a separação lógica entre os dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os genéticos, dos restantes dados pessoais. 4 - A CNPD pode determinar que, nos casos em que a circulação em rede de dados pessoais referidos nos artigos 7.º e 8.º possa pôr em risco direitos, liberdades e garantias dos respectivos titulares, a transmissão seja cifrada.


Artigo 16.º Tratamento por subcontratante Qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, bem como o próprio subcontratante, tenha acesso a dados pessoais não pode proceder ao seu tratamento sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais. Artigo 17.º Sigilo profissional 1 - Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções. 2 - Igual obrigação recai sobre os membros da CNPD, mesmo após o termo do mandato.


3 - O disposto nos números anteriores não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos. 4 - Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à CNPD ou aos seus vogais estão sujeitos à mesma obrigação de sigilo profissional.


CAPÍTULO III

Transferência de dados pessoais SECÇÃO I Transferência de dados pessoais na União Europeia Artigo 18.º Princípio É livre a circulação de dados pessoais entre Estados membros da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos actos comunitários de natureza fiscal e aduaneira. SECÇÃO II Transferência de dados pessoais para fora da União Europeia Artigo 19.º Princípios 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a transferência, para um Estado que não pertença à União Europeia, de dados pessoais que sejam objecto de tratamento ou que se destinem a sê-lo só pode realizar-se com o respeito das disposições da presente lei e se o Estado para onde são transferidos assegurar um nível de protecção adequado.


2 - A adequação do nível de protecção num Estado que não pertença à União Europeia é apreciada em função de todas as circunstâncias que rodeiem a transferência ou o conjunto de transferências de dados; em especial, devem ser tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, os países de origem e de destino final, as regras de direito, gerais ou sectoriais, em vigor no Estado em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas nesse Estado. 3 - Cabe à CNPD decidir se um Estado que não pertença à União Europeia assegura um nível de protecção adequado. 4 - A CNPD comunica, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, à Comissão Europeia os casos em que tenha considerado que um Estado não assegura um nível de protecção adequado. 5 - Não é permitida a transferência de dados pessoais de natureza idêntica aos que a Comissão Europeia tiver considerado que não gozam de protecção adequada no Estado a que se destinam.


Artigo 20.º Derrogações 1 - A transferência de dados pessoais para um Estado que não assegure um nível de protecção adequado na acepção do n.º 2 do artigo 19.º pode ser permitida pela CNPD se o titular dos dados tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento à transferência ou se essa transferência: a) For necessária para a execução de um contrato entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido do titular dos dados; b) For necessária para a execução ou celebração de um contrato celebrado ou a celebrar, no interesse do titular dos dados, entre o responsável pelo tratamento e um terceiro; ou c) For necessária ou legalmente exigida para a protecção de um interesse público importante, ou para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial; ou d) For necessária para proteger os interesses vitais do titular dos dados; ou


e) For realizada a partir de um registo público que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destine à informação do público e se encontre aberto à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo, desde que as condições estabelecidas na lei para a consulta sejam cumpridas no caso concreto. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a CNPD pode autorizar uma transferência ou um conjunto de transferências de dados pessoais para um Estado que não assegure um nível de protecção adequado na acepção do n.º 2 do artigo 19.º desde que o responsável pelo tratamento assegure mecanismos suficientes de garantia de protecção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício, designadamente, mediante cláusulas contratuais adequadas. 3 - A CNPD informa a Comissão Europeia, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como as autoridades competentes dos restantes Estados da União Europeia, das autorizações que conceder nos termos do n.º 2.


4 - A concessão ou derrogação das autorizações previstas no n.º 2 efectua-se pela CNPD nos termos de processo próprio e de acordo com as decisões da Comissão Europeia. 5 - Sempre que existam cláusulas contratuais tipo aprovadas pela Comissão Europeia, segundo procedimento próprio, por oferecerem as garantias suficientes referidas no n.º 2, a CNPD autoriza a transferência de dados pessoais que se efectue ao abrigo de tais cláusulas. 6 - A transferência de dados pessoais que constitua medida necessária à protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação e repressão das infracções penais é regida por disposições legais específicas ou pelas convenções e acordos internacionais em que Portugal é parte.


CAPÍTULO IV

Comissão Nacional de Protecção de Dados SECÇÃO I Natureza, atribuições e competências Artigo 21.º Natureza 1 - A CNPD é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República. 2 - A CNPD, independentemente do direito nacional aplicável a cada tratamento de dados em concreto, exerce as suas competências em todo o território nacional. 3 - A CNPD pode ser solicitada a exercer os seus poderes por uma autoridade de controlo de protecção de dados de outro Estado membro da União Europeia ou do Conselho da Europa.


4 - A CNPD coopera com as autoridades de controlo de protecção de dados de outros Estados na difusão do direito e das regulamentações nacionais em matéria de protecção de dados pessoais, bem como na defesa e no exercício dos direitos de pessoas residentes no estrangeiro. Artigo 22.º Atribuições 1 - A CNPD é a autoridade nacional que tem como atribuição controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei. 2 - A CNPD deve ser consultada sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias ou internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais.


3 - A CNPD dispõe: a) De poderes de investigação e de inquérito, podendo aceder aos dados objecto de tratamento e recolher todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções de controlo; b) De poderes de autoridade, designadamente o de ordenar o bloqueio, apagamento ou destruição dos dados, bem como o de proibir, temporária ou definitivamente, o tratamento de dados pessoais, ainda que incluídos em redes abertas de transmissão de dados a partir de servidores situados em território português; c) Do poder de emitir pareceres prévios ao tratamento de dados pessoais, assegurando a sua publicitação. 4 - Em caso de reiterado não cumprimento das disposições legais em matéria de dados pessoais, a CNPD pode advertir ou censurar publicamente o responsável pelo tratamento, bem como suscitar a questão, de acordo com as respectivas competências, à Assembleia da República, ao Governo ou a outros órgãos ou autoridades.


5 - A CNPD tem legitimidade para intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições da presente lei e deve denunciar ao Ministério Público as infracções penais de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, bem como praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 6 - A CNPD é representada em juízo pelo Ministério Público e está isenta de custas nos processos em que intervenha. Artigo 23.º Competências 1 - Compete em especial à CNPD: a) Emitir parecer sobre disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias e internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais; b) Autorizar ou registar, consoante os casos, os tratamentos de dados pessoais; c) Autorizar excepcionalmente a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha, com respeito pelos princípios definidos no artigo 5.º; d) Autorizar, nos casos previstos no artigo 9.º, a interconexão de tratamentos automatizados de dados pessoais;


e) Autorizar a transferência de dados pessoais nos casos previstos no artigo 20.º; f) Fixar o tempo da conservação dos dados pessoais em função da finalidade, podendo emitir directivas para determinados sectores de actividade; g) Fazer assegurar o direito de acesso à informação, bem como do exercício do direito de rectificação e actualização; h) Autorizar a fixação de custos ou de periodicidade para o exercício do direito de acesso, bem como fixar os prazos máximos de cumprimento, em cada sector de actividade, das obrigações que, por força dos artigos 11.º a 13.º, incumbem aos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais; i) Dar seguimento ao pedido efectuado por qualquer pessoa, ou por associação que a represente, para protecção dos seus direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e informá¬la do resultado; j) Efectuar, a pedido de qualquer pessoa, a verificação de licitude de um tratamento de dados, sempre que esse tratamento esteja sujeito a restrições de acesso ou de informação, e informá-la da realização da verificação;


k) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares; l) Dispensar a execução de medidas de segurança, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, podendo emitir directivas para determinados sectores de actividade; m) Assegurar a representação junto de instâncias comuns de controlo e em reuniões comunitárias e internacionais de entidades independentes de controlo da protecção de dados pessoais, bem como participar em reuniões internacionais no âmbito das suas competências, designadamente exercer funções de representação e fiscalização no âmbito dos sistemas Schengen e Europol, nos termos das disposições aplicáveis; n) Deliberar sobre a aplicação de coimas; o) Promover e apreciar códigos de conduta; p) Promover a divulgação e esclarecimento dos direitos relativos à protecção de dados e dar publicidade periódica à sua actividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual; q) Exercer outras competências legalmente previstas. 2 - No exercício das suas competências de emissão de directivas ou de apreciação de códigos de conduta, a CNPD deve promover a audição das associações de defesa dos interesses em causa.


3 - No exercício das suas funções, a CNPD profere decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação e de recurso para o Tribunal Central Administrativo. 4 - A CNPD pode sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências. Artigo 24.º Dever de colaboração 1 - As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração à CNPD, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas. 2 - O dever de colaboração é assegurado, designadamente, quando a CNPD tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros de dados pessoais, bem como toda a documentação relativa ao tratamento e transmissão de dados pessoais.


3 - A CNPD ou os seus vogais, bem como os técnicos por ela mandatados, têm direito de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos dados, bem como à documentação referida no número anterior, no âmbito das suas atribuições e competências. SECÇÃO II Composição e funcionamento Artigo 25.º Composição e mandato 1 - A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos, dos quais o presidente e dois dos vogais são eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt. 2 - Os restantes vogais são: a) Dois magistrados com mais de 10 anos de carreira, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; b) Duas personalidades de reconhecida competência designadas pelo Governo.


3 - O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos e cessa com a posse dos novos membros. 4 - Os membros da CNPD constam de lista publicada na 1.ª série do Diário da República. 5 - Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior. Artigo 26.º Funcionamento 1 - São aprovados por lei da Assembleia da República: a) A lei orgânica e o quadro de pessoal da CNPD; b) O regime de incompatibilidades, de impedimentos, de suspeições e de perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros da CNPD. 2 - O estatuto dos membros da CNPD garante a independência do exercício das suas funções. 3 - A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários e agentes do estatuto e regalias do pessoal da Assembleia da República.


SECÇÃO III Notificação Artigo 27.º Obrigação de notificação à CNPD 1 - O responsável pelo tratamento ou, se for caso disso, o seu representante deve notificar a CNPD antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente automatizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas. 2 - A CNPD pode autorizar a simplificação ou a isenção da notificação para determinadas categorias de tratamentos que, atendendo aos dados a tratar, não sejam susceptíveis de pôr em causa os direitos e liberdades dos titulares dos dados e tenham em conta critérios de celeridade, economia e eficiência. 3 - A autorização, que está sujeita a publicação no Diário da República, deve especificar as finalidades do tratamento, os dados ou categorias de dados a tratar, a categoria ou categorias de titulares dos dados, os destinatários ou categorias de destinatários a quem podem ser comunicados os dados e o período de conservação dos dados.


4 - Estão isentos de notificação os tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem a informação do público e possam ser consultados pelo público em geral ou por qualquer pessoa que provar um interesse legítimo. 5 - Os tratamentos não automatizados dos dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 7.º estão sujeitos a notificação quando tratados ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo. a) O tratamento dos dados pessoais a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 8.º; b) O tratamento dos dados pessoais relativos ao crédito e à solvabilidade dos seus titulares; c) A interconexão de dados pessoais prevista no artigo 9.º; d) A utilização de dados pessoais para fins não determinantes da recolha. 6 - Os tratamentos a que se refere o número anterior podem ser autorizados por diploma legal, não carecendo neste caso de autorização da CNPD.


Artigo 29.º Conteúdo dos pedidos de parecer ou de autorização e da notificação Os pedidos de parecer ou de autorização, bem como as notificações, remetidos à CNPD devem conter as seguintes informações: a) Nome e endereço do responsável pelo tratamento e, se for o caso, do seu representante; b) As finalidades do tratamento; c) Descrição da ou das categorias de titulares dos dados e dos dados ou categorias de dados pessoais que lhes respeitem; d) Destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições; e) Entidade encarregada do processamento da informação, se não for o próprio responsável do tratamento; f) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais; g) Tempo de conservação dos dados pessoais; h) Forma e condições como os titulares dos dados podem ter conhecimento ou fazer corrigir os dados pessoais que lhes respeitem; i) Transferências de dados previstas para países terceiros; j) Descrição geral que permita avaliar de forma preliminar a adequação das medidas tomadas para garantir a segurança do tratamento em aplicação dos artigos 14.º e 15.º


Artigo 30.º Indicações obrigatórias 1 - Os diplomas legais referidos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º, bem como as autorizações da CNPD e os registos de tratamentos de dados pessoais, devem, pelo menos, indicar: a) O responsável do ficheiro e, se for caso disso, o seu representante; b) As categorias de dados pessoais tratados; c) As finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos; d) A forma de exercício do direito de acesso e de rectificação; e) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais; f) Transferências de dados previstas para países terceiros. 2 - Qualquer alteração das indicações constantes do n.º 1 está sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 28.º


Artigo 31.º Publicidade dos tratamentos 1 - O tratamento dos dados pessoais, quando não for objecto de diploma legal e dever ser autorizado ou notificado, consta de registo na CNPD, aberto à consulta por qualquer pessoa. 2 - O registo contém as informações enumeradas nas alíneas a) a d) e i) do artigo 29.º 3 - O responsável por tratamento de dados não sujeito a notificação está obrigado a prestar, de forma adequada, a qualquer pessoa que lho solicite, pelo menos as informações referidas no n.º 1 do artigo 30.º 4 - O disposto no presente artigo não se aplica a tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem à informação do público e se encontrem abertos à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo. 5 - A CNPD deve publicar no seu relatório anual todos os pareceres e autorizações elaborados ou concedidas ao abrigo da presente lei, designadamente as autorizações previstas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º


CAPÍTULO V

Códigos de conduta Artigo 32.º Códigos de conduta 1 - A CNPD apoia a elaboração de códigos de conduta destinados a contribuir, em função das características dos diferentes sectores, para a boa execução das disposições da presente lei. 2 - As associações profissionais e outras organizações representativas de categorias de responsáveis pelo tratamento de dados que tenham elaborado projectos de códigos de conduta podem submetêlos à apreciação da CNPD. 3 - A CNPD pode declarar a conformidade dos projectos com as disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de protecção de dados pessoais.


CAPÍTULO VI

Tutela administrativa e jurisdicional SECÇÃO I Tutela administrativa e jurisdicional Artigo 33.º Tutela administrativa e jurisdicional Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à CNPD, qualquer pessoa pode, nos termos da lei, recorrer a meios administrativos ou jurisdicionais para garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais. Artigo 34.º Responsabilidade civil 1 - Qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto que viole disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais tem o direito de obter do responsável a reparação pelo prejuízo sofrido.


2 - O responsável pelo tratamento pode ser parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável. SECÇÃO II Contra-ordenações Artigo 35.º Legislação subsidiária Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra¬ordenações, com as adaptações constantes dos artigos seguintes. Artigo 36.º Cumprimento do dever omitido Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.


Artigo 37.º Omissão ou defeituoso cumprimento de obrigações 1 - As entidades que, por negligência, não cumpram a obrigação de notificação à CNPD do tratamento de dados pessoais a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 27.º, prestem falsas informações ou cumpram a obrigação de notificação com inobservância dos termos previstos no artigo 29.º, ou ainda quando, depois de notificadas pela CNPD, mantiverem o acesso às redes abertas de transmissão de dados a responsáveis por tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei, praticam contra¬ordenação punível com as seguintes coimas: a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 50000$00 e no máximo de 500000$00; b) Tratando-se de pessoa colectiva ou de entidade sem personalidade jurídica, no mínimo de 300000$00 e no máximo de 3000000$00. 2 - A coima é agravada para o dobro dos seus limites quando se trate de dados sujeitos a controlo prévio, nos termos do artigo 28.º


Artigo 38.º Contra-ordenações 1 - Praticam contra-ordenação punível com a coima mínima de 100000$00 e máxima de 1000000$00, as entidades que não cumprirem alguma das seguintes disposições da presente lei: a) Designar representante nos termos previstos no n.º 5 do artigo 4.º; b) Observar as obrigações estabelecidas nos artigos 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 31.º, n.º 3. 2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando não forem cumpridas as obrigações constantes dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 19.º e 20.º Artigo 39.º Concurso de infracções 1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime. 2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.


Artigo 40.º Punição de negligência e da tentativa 1 - A negligência é sempre punida nas contra-ordenações previstas no artigo 38.º 2 -A tentativa é sempre punível nas contra-ordenações previstas nos artigos 37.º e 38.º Artigo 41.º Aplicação das coimas 1 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao presidente da CNPD, sob prévia deliberação da Comissão. 2 - A deliberação da CNPD, depois de homologada pelo presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal. Artigo 42.º Destino das receitas cobradas O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte, em partes iguais, para o Estado e para a CNPD.


SECÇÃO III Crimes Artigo 43.º Não cumprimento de obrigações relativas a protecção de dados 1 - É punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias quem intencionalmente: a) Omitir a notificação ou o pedido de autorização a que se referem os artigos 27.º e 28.º; b) Fornecer falsas informações na notificação ou nos pedidos de autorização para o tratamento de dados pessoais ou neste proceder a modificações não consentidas pelo instrumento de legalização; c) Desviar ou utilizar dados pessoais, de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização; d) Promover ou efectuar uma interconexão ilegal de dados pessoais; e) Depois de ultrapassado o prazo que lhes tiver sido fixado pela CNPD para cumprimento das obrigações previstas na presente lei ou em outra legislação de protecção de dados, as não cumprir; f) Depois de notificado pela CNPD para o não fazer, mantiver o acesso a redes abertas de transmissão de dados a responsáveis pelo tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei.


2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando se tratar de dados pessoais a que se referem os artigos 7.º e 8.º Artigo 44.º Acesso indevido 1 - Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias. 2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso: a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial. 3 - No caso do n.º 1 o procedimento criminal depende de queixa.


Artigo 45.º Viciação ou destruição de dados pessoais 1 - Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias. 2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave. 3 - Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até um ano ou multa até 120 dias. Artigo 46.º Desobediência qualificada 1 - Quem, depois de notificado para o efeito, não interromper, cessar ou bloquear o tratamento de dados pessoais é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.


2 - Na mesma pena incorre quem, depois de notificado: a) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 24.º; b) Não proceder ao apagamento, destruição total ou parcial de dados pessoais; c) Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o prazo de conservação previsto no artigo 5.º Artigo 47.º Violação do dever de sigilo 1 - Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias. 2 - A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente: a) For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal; b) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo; c) Puser em perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade da vida privada de outrem.


3 - A negligência é punível com prisão até seis meses ou multa até 120 dias. 4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o procedimento criminal depende de queixa. Artigo 48.º Punição da tentativa Nos crimes previstos nas disposições anteriores, a tentativa é sempre punível. Artigo 49.º Pena acessória 1 - Conjuntamente com as coimas e penas aplicadas pode, acessoriamente, ser ordenada: a) A proibição temporária ou definitiva do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial dos dados; b) A publicidade da sentença condenatória; c) A advertência ou censura públicas do responsável pelo tratamento, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º


2 - A publicidade da decisão condenatória faz-se a expensas do condenado, na publicação periódica de maior expansão editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital em suporte adequado, por período não inferior a 30 dias. 3 - A publicação é feita por extracto de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente.


CAPÍTULO VII

Disposições finais Artigo 50.º Disposição transitória 1 - Os tratamentos de dados existentes em ficheiros manuais à data da entrada em vigor da presente lei devem cumprir o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 10.º e 11.º no prazo de cinco anos. 2 - Em qualquer caso, o titular dos dados pode obter, a seu pedido e, nomeadamente, aquando do exercício do direito de acesso, a rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados incompletos, inexactos ou conservados de modo incompatível com os fins legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento. 3 - A CNPD pode autorizar que os dados existentes em ficheiros manuais e conservados unicamente com finalidades de investigação histórica não tenham que cumprir os artigos 7.º, 8.º e 9.º, desde que não sejam em nenhum caso reutilizados para finalidade diferente.


Artigo 51.º Disposição revogatória São revogadas as Leis n.os 10/91, de 29 de Abril, e 28/94, de 29 de Agosto. Artigo 52.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 24 de Setembro de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 7 de Outubro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 14 de Outubro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.



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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Recomendação sobre Educação para a Literacia Mediática


Dezembro 2011 ”(…) a literacia mediática é uma questão de inclusão e de cidadania na sociedade da informação de hoje (…) evitando ou diminuindo os riscos de exclusão da vida comunitária”1 Relatores: Jorge Marques da Silva Maria Emília Brederode Santos

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In “Recomendação sobre literacia mediática no ambiente digital para uma indústria audiovisual e de conteúdos mais competitiva e uma sociedade do conhecimento inclusiva”, Comissão Europeia, 20.08.2009


I. PREÂMBULO Esta Recomendação impõe-se pela omnipresença e importância que os media têm tomado na nossa vida individual e colectiva, sobretudo depois do extraordinário desenvolvimento das Novas Tecnologias da Informação e da Comunicação (NTIC). A invenção da imprensa, ao tornar o texto escrito infinitamente multiplicável e acessível a todos, fez da leitura e da escrita aprendizagens fundamentais, quase na origem da própria escola. As invenções tecnológicas actuais conduzem a mudanças igualmente radicais na educação e na escola. A Educação para a Literacia Mediática é, pelo menos, uma primeira aproximação a essas mudanças. Talvez seja justamente, nesta época de contenção financeira, passada a fase do ênfase tecnológico e garantido, apesar de tudo, o apetrechamento indispensável das escolas, que se possa parar para pensar e criar oportunidades de formação adequada quer às novas exigências quer às novas possibilidades criadas. Apesar de outras preocupações porventura mais urgentes e mais dramáticas, parece-nos oportuna esta Recomendação, por razões externas e internas:


1.1 - Razões externas A Comissão Europeia propôs aos países membros2 que se debruçassem sobre como dar à literacia mediática um lugar de destaque nas escolas. Desde 2007 (ver Anexo 1) tem vindo a emitir Declarações, Recomendações e Directivas no sentido de se incluir a “literacia mediática nos currícula escolares a todos níveis” (Rec. Da Comissão das Comunidades Europeias de 20/8/2009). Muito recentemente a UNESCO publicou um currículo para a Literacia Informativa e Mediática para professores e tem em preparação um documento sobre os indicadores de Literacia dos Media e da Informação.

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Nalguns países – por exemplo Suécia, Irlanda, Reino Unido – a literacia mediática já faz parte do currículo escolar.


1.2 - Razões internas Como o revela o Relatório do GEPE “Modernização Tecnológica das Escolas 2009/20010”, fizeram¬se em Portugal progressos extraordinários no apetrechamento tecnológico das escolas. Parece-nos importante e indispensável acompanhar esse apetrechamento tecnológico de uma preparação, de uma formação, que permita aproveitá-lo e rentabilizá-lo de forma a traduzi-lo numa verdadeira literacia, sob pena de todo esse esforço ter sido em vão, tendo-se muito equipamento mas não se sabendo dominá-lo e utilizá-lo de forma crítica e responsável. Por outro lado, estão em curso ou em preparação alterações curriculares que vão no sentido da redução de custos, de professores, de disciplinas, de áreas curriculares não disciplinares e de aprendizagens transversais. Parece importante chamar a atenção para o facto de haver hoje aprendizagens fundamentais que requerem uma abordagem mais reflectida e aberta do currículo. O interesse renovado por este tema deve-se, entre outros factores, ao facto de a revolução digital em curso ter entrado numa nova fase, ultrapassando-se o deslumbramento tecnológico e recentrando as necessidades de formação para um uso crítico e esclarecido dos media, em que a “Educação para os Media” tradicional se articule explicitamente com as Tecnologias da Informação e da Comunicação,


enquadrando-se como dimensão com conteúdo próprio na Educação para a Cidadania. Por seu lado, o CNE tem prestado, quase desde a sua fundação, uma atenção particular à relação da educação com os media e, mais especificamente, à Educação para os Media. São testemunho desse interesse continuado as publicações A Educação e os Meios de Comunicação Social, actas do seminário realizado em Dezembro de 1993, A Sociedade da Informação na Escola, relato de um debate realizado em 29 de Janeiro de 1998, 2ª ed. 1999 e o Parecer 2/98 sobre a mesma temática (ver anexo 2: Resumo das recomendações). Em 2002 o Conselho dedicou uma publicação às Redes de Aprendizagem, Redes de Conhecimento e, ao longo de 2008 e 2009, organizou uma série de três seminários sob o título geral Cá Fora Também se Aprende, tendo o último, datado de 15 de Junho de 2009, sido dedicado aos media e ao seu papel na educação informal. Recentemente o CNE procedeu a uma audição com responsáveis da Direcção Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação e Ciência, designadamente o seu Director-Geral e o responsável técnico, naquele organismo, pelo Plano Tecnológico da Educação.


O CNE tem vindo ainda a participar num grupo informal constituído por representantes da Comissão Nacional da UNESCO, Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), Gabinete de Meios de Comunicação Social, Ministério da Educação, UMIC – Agência para a Sociedade do Conhecimento e do Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade, da Universidade do Minho. Estas instituições “preocupadas com o papel que têm, ou devem ter, os media e o ecossistema comunicativo na moderna formação dos cidadãos e numa cidadania mais esclarecida e participativa (…) entendem que se torna urgente tomar medidas com vista a inscrever a literacia para os media nas prioridades da agenda pública…”. Este grupo organizou em Abril de 2010, no CNE, um debate preparatório do Congresso Nacional sobre Literacia, Media, Cidadania, que teve lugar na Universidade do Minho a 25 e 26 de Março 2011. Neste congresso foi discutido um estudo3 encomendado pela ERC ao Centro de Estudos de Comunicação da Universidade do Minho, intitulado Educação para os Media em Portugal – Experiências, Actores e Contextos, que nos dá uma panorâmica da situação do país neste campo, situando-o no contexto europeu e internacional. Nas suas próprias palavras, a equipa que levou a cabo este estudo4 pretendia que o conhecimento da situação do país no campo da Educação para os Media ajudasse “…a desenhar caminhos de futuro menos fragmentários, mais consistentes” (p. 13).


Apresentado e debatido este estudo no Congresso de Braga, os seus organizadores (entre os quais se inclui o CNE) aprovaram depois a Declaração de Braga (anexo 3) sobre Literacia dos Media onde se propõe “tomar os media, tanto os mais clássicos como os de nova geração, não só como recurso e apoio, mas também como objecto de estudo e oportunidade de participação”. Esta Recomendação insere-se, assim, numa orientação continuada, persistente e coerente do CNE. tendo-se também em conta as tendências curriculares actuais e as orientações de vários organismos internacionais.

http://www.erc.pt/pt/noticias/estudo-sobre-a-educacao-para-os-media-em-portugal-experienciasactores-e-contextos 4

PINTO, Manuel, PEREIRA, Sara, PEREIRA, Luís, FERREIRA, Tiago Dias, Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade da Universidade do Minho.


2. Conceito adoptado Como acontece muitas vezes com temas de estudo que não se enquadram numa disciplina académica, não existe propriamente uma definição única e clara de Educação para os Media, nem sequer um consenso quanto à sua designação. “Educação para os Media” é a designação mais tradicional mas “Literacia dos Media” tem vindo a ser cada vez mais utilizada, sobretudo em documentos europeus como alternativa mais actual e sugestiva da inclusão dos novos media digitais. Na realidade, “literacia” refere-se aos saberes e competências que os cidadãos deverão adquirir e desenvolver nesse domínio e traduz a centração nos resultados, que se tornou uma preocupação dominante na educação a partir dos anos 90. Este domínio do saber deveria pois designar-se “Educação para a Literacia Mediática” e é esta a designação que a presente Recomendação adopta.


Embora haja muitas definições e diferentes entendimentos daquilo em que consiste (por exemplo, destacando mais a informação como o faz a UNESCO com a sua Media and Information Literacy, ou acentuando o acesso às novas tecnologias com a designação Digital Literacy, ou a leitura da imagem ou a prevenção dos perigos…), adopta-se aqui a designação “Educação para a Literacia Mediática” para sugerir que o mais importante não são os Media em si (os tradicionais, os novos e a convergência de ambos) mas o seu uso informado, crítico e responsável. Para esta literacia é consensual a existência de três tipos de aprendizagens: . O acesso à informação e à comunicação – o saber procurar, guardar, arrumar, partilhar, citar, tratar e avaliar criticamente a informação pertinente, atentando também à credibilidade das fontes; . A compreensão crítica dos media e da mensagem mediática - quem produz, o quê, porquê, para quê, por que meios; . O uso criativo e responsável dos media para expressar e comunicar ideias e para deles fazer um uso eficaz de participação cívica. Todas estas aprendizagens incluem naturalmente uma dimensão técnica mas não separada desta dimensão crítica, criativa e responsável. Salientamos a capacidade generalizada e imediata de autoria que está na origem de novas preocupações de protecção de crianças e jovens, não só como vítimas de crimes alheios mas também como vítimas de


si mesmos e do Estado. Há que reflectir e debater problemas como as identidades virtuais ou o ciberbullying; há que promover a tomada de consciência dos jovens de que imagens ou textos divulgados por leviandade podem persegui-los, de forma irreversível, durante toda a vida; há que participar na instituição de normas e limites ao uso que o Estado pode fazer de certas informações. Como diz Manuel Castells: “À medida que a Internet se vai convertendo na infra-estrutura dominante das nossas vidas, a propriedade e o controlo do acesso a ela convertem-se no principal cavalo de batalha pela liberdade.” É também esta capacidade que institui novas formas de participação social e política de que a eleição de Obama foi arauto e os movimentos de indignados ou as recentes revoluções árabes do Norte de África a confirmação, instituindo os agora chamados “mass media individuais”. É também ela que possibilita e potencia a interactividade e formas de aprender mais activas, mais participadas, mais individualizadas e com mais sentido.


Esta Recomendação acentua, por isso, não apenas os aspectos preventivos e proteccionistas, mas também a preparação para os aspectos mais pró-activos, mais capacitadores que as NTIC proporcionam. Pretende evitar, ultrapassar ou reduzir o “fosso digital” que se pode criar – que se está a criar – entre países, entre gerações, entre os que têm acesso e os que não têm acesso não só ao equipamento tecnológico mas também à formação para lidar com ele de forma crítica, criativa e responsável.

3. Historial: A educação para os media e as TIC na educação Desde 1982, quando a declaração de Grunwald consagrou a importância dos media na vida de todos os cidadãos e o reconhecimento da necessidade de formação - portanto de “educação para os media”-, esta tem sofrido sucessivos e avulsos avanços e recuos. As mudanças tecnológicas e digitais ocorridas desde então – a proliferação da televisão por cabo, dos videojogos, telemóveis, internet, redes sociais, … – ao mesmo tempo que tornaram esses conhecimentos, compreensão crítica e capacidades de autoria e comunicação cada vez mais necessários, como que desviaram os esforços oficiais para o apetrechamento tecnológico das escolas e para aprendizagens instrumentais por vezes bastante acríticas. Mas, mais recen-


temente, diversas instâncias europeias e internacionais, designadamente a UE, a UNESCO e o Conselho da Europa retomaram as preocupações mais propriamente educativas e voltaram a assumir a Educação para os Media no centro da sua acção neste domínio (por ventura por contraponto às tendências de desregulamentação do sector). Este ressurgimento acentua a necessidade de articular os conteúdos eminentemente reflexivos da literacia mediática com as competências interventivas potenciadas pelas modernas tecnologias de informação e comunicação (TIC). Também em Portugal, paralelamente à Educação para os Media mais tradicionais (imprensa, rádio, cinema, televisão, vídeo…) que assentou sobretudo em dois ou três centros universitários, designadamente nas Universidades do Minho e do Algarve e na Nova de Lisboa, no Instituto de Inovação Educacional, do Ministério da Educação, em escolas e professores individuais e nalguns órgãos de comunicação social (Público com o Público na Escola, RTP e ainda o movimento das rádios locais) e que definhou a partir da década de 2000, estando a ser reanimada agora, 10 anos mais tarde, foi-se desenvolvendo um movimento de apetrechamento tecnológico das escolas e de formação de professores e alunos, sobretudo nos chamados novos media, onde se destacam:


Projecto Minerva, a partir de 1985 e até 1994 que acentuou a formação de professores coordenadores responsáveis pela formação de outros docentes da respectiva escola; Programa Nónio – Século XXI, Programa de Tecnologias de Informação e Comunicação na Educação, lançado pelo ME entre 1996 e 2004 que privilegiou a produção de conteúdos por professores e escolas através de concursos; A tendência de apetrechamento tecnológico atingiu expressão máxima no Plano Tecnológico da Educação (2007-2010). Este organizouse em três eixos, sendo que o primeiro incluiu o apetrechamento tecnológico das escolas com quadros interactivos, computadores e sua ligação à internet; a sua manutenção através do Centro de Apoio Técnico das Escolas (CATE) e a sua dinamização através de equipas PTE 5 e do apoio técnico, concedido por professores das TIC, que dispunham primeiro de uma redução de horas lectivas e, actualmente, de uma redução da componente não lectiva.

5

Despacho 700/2009, Gabinete da Ministra da Educação.


Um segundo eixo de acção deste Plano Tecnológico na Educação incidia sobre a formação de profissionais de educação, designadamente de professores, constituída por três níveis, correspondendo o primeiro ao domínio das tecnologias digitais básicas, o segundo à capacidade de utilizar as tecnologias como recurso pedagógico em contexto educativo e o terceiro, mais avançado, à capacidade de utilização das tecnologias digitais em contexto de inovação e investigação educacional. O Plano entendeu proceder ao reconhecimento e certificação das competências do nível 1, que já estariam disseminadas no universo docente. A aposta formativa incidiu sobre o segundo nível, constituído por quatro acções de formação, iniciadas em 2010, ano em que 1/3 dos docentes foi abrangido pela primeira acção, mas cuja continuidade se desconhece. O terceiro nível, que não chegou a ser oficialmente regulado, consistiria numa formação académica de 2º ciclo, a ser ministrada por estabelecimentos de ensino superior. Um terceiro eixo do Plano Tecnológico referia-se aos conteúdos e tomou formas diversas, mas pontuais, desde apoio a blogues educativos, através do Portal das Escolas, à realização do concurso Contanos uma história através de um podcast na educação ou de webinares quinzenais para auto¬formação dos professores.


Prevaleceu um certo grau de indefinição sobre o papel do Estado na produção de conteúdos, uma vez que essa é também uma área de actuação das editoras do sector privado. A aposta passou, sobretudo, pelo estímulo à produção de conteúdos pela comunidade educativa, num contexto de produtor/utilizador. Esse estímulo consubstanciouse, essencialmente, na criação e manutenção do Portal da Escola, onde os produtos digitais podem ser distribuídos, e pela validação científica e linguística dos conteúdos disponibilizados. Houve, portanto, um esforço significativo do Estado português na modernização tecnológica das escolas, que está bem patente no relatório do GEPE “Modernização Tecnológica das Escolas 2009/2010”. A relação nº alunos/computador nas escolas básicas e secundárias melhorou de 11,7 alunos para um computador em 2004/2005, para cerca de 2,05 em 2009/2010. A melhoria é ainda mais significativa se considerarmos os computadores com ligação à internet, onde a disponibilidade era de um por cada 16,1 alunos em 2004/2005 para um valor próximo de um para 2,2 alunos em 2009/2010.


Embora o esforço de modernização tenha sido comum a estabelecimentos públicos e privados, foi mais intenso nos primeiros, permitindo-lhes passar de uma situação significativamente desfavorável em 2004/2005 para uma ligeiramente favorável em 2009/2010: o número médio de alunos por computador e de alunos por computador com ligação à internet era, respectivamente, 12,8 e 18,2 nos estabelecimentos públicos e 7,3 e 9,5 nos privados e passou, respectivamente, a 1,9 e 2,1 nos estabelecimentos públicos e 2,3 e 2,5 nos estabelecimentos privados. De referir ainda que o maior progresso se registou no primeiro ciclo do ensino básico, onde, quer no ensino público quer no privado, existia em 2009/2010 um computador por aluno. O segundo melhor resultado registou-se no ensino secundário privado, com 3,2 alunos por computador, enquanto nas escolas públicas, é no ensino secundário que se regista o pior ratio, com 3,7 alunos por computador. Importa sobretudo fazer notar que se não tiver continuidade, este enorme esforço que o Estado fez terá sido em vão. Com efeito, o equipamento informático tem um tempo de vida relativamente curto e a manutenção de um parque informático funcional exige um investimento continuado, em reparações e substituições. Vale também a pena notar que estes são valores médios, que não devem escamotear a persistência de manifestas insuficiências pontuais, que urge ainda suprir.


No caso do presente esforço de reequipamento acresce uma preocupação adicional: este assentou fortemente, sobretudo no 1º ciclo do ensino básico, na distribuição de computadores Magalhães no âmbito do programa E-Escolinhas. Ora, de acordo com o modelo assumido, estes são propriedade dos alunos e não das escolas, sugerindo que os números indicados no relatório são transitórios e se poderão degradar rapidamente. Com a suspensão recente do programa, essa degradação estará já em curso, podendo, a curto trecho, restabelecer, sobretudo no ensino básico, números mais próximos dos de 2004/2005. Esta situação sugere que os futuros programas de reequipamento devem centrar-se nas escolas e não nos alunos, ainda que estes possam e devam ter um usufruto pleno dos equipamentos, no espaço escolar e extra-escolar, durante o período em que estão inscritos nos estabelecimentos de ensino. Apesar de os media – sobretudo dado o desenvolvimento exponencial das NTIC – serem reconhecidos como uma dimensão imprescindível da cidadania democrática, a verdade é que este esforço de apetrechamento tecnológico não foi acompanhado de uma Educação para a Literacia Mediática que beneficiasse das experiências anteriores com os “media tradicionais”, capacitando os cidadãos para uma intervenção informada, crítica e responsável.


4. Situação curricular actual Nas últimas décadas ocorreram transformações profundas nas teorias e práticas curriculares. A centração nos resultados levou à necessidade de definição de “metas de aprendizagem” ou de “perfis de saída” dos alunos no final dum ciclo escolar. O currículo deixou de ser visto como um conjunto de programas das disciplinas académicas (estruturadas a partir da lógica das disciplinas) e sim, de forma mais ampla, como os caminhos passíveis de levar um aluno do ponto em que se encontra relativamente a determinada capacidade ou conhecimento, à “meta” definida como necessária para essa capacidade ou conhecimento. Em 2001, uma “reorganização curricular do ensino básico” envolveu a reformulação de alguns programas em termos de competências a desenvolver, a definição de aprendizagens transversais a todas ou algumas disciplinas (Educação para a Cidadania, Língua Portuguesa e Novas Tecnologias daInformação e da Comunicação) e a criação de três Áreas Curriculares Não Disciplinares (Área de Projecto, Formação Cívica e Estudo Acompanhado). Iniciou-se um processo semelhante ao nível do Ensino Secundário, aqui juntamente com a criação de diferentes vias de prosseguimento dos estudos ou mais profissionalizantes.


Em 2002 (Dec.-Lei nº 6/2002) foi introduzida a disciplina de TIC no currículo do 9º ano de escolaridade, em 2004 (Dec.-Lei nº 74/2004) o mesmo acontece no 10º ano, sendo que, a partir do ano 2007, ela foi sendo retirada dos curricula do ensino secundário regular e artístico especializado, sendo hoje discutida a sua permanência no 9º ano. Em 2010, perante a sobreposição de documentos programáticos e a indefinição relativamente às “aprendizagens de vida”, foram encomendados dois estudos curriculares: um documento definidor de “Metas de Aprendizagem” para o Ensino Básico que incluísse “metas” para várias disciplinas, designadamente para a aprendizagem das Novas Tecnologias Digitais; e uma Proposta Curricular de Educação para a Cidadania que constituísse um documento clarificador dessa matéria e da suainserção curricular (área transversal a várias disciplinas, Área Curricular Não Disciplinar de Formação Cívica, “meta” a prosseguir quer por todas as disciplinas, quer pela organização e vida na escola, quer ainda por actividades extra-curriculares). A Proposta Curricular de Educação para a Cidadania procurou ultrapassar algumas das dificuldades que se colocam à inserção curricular das aprendizagens transversais/aprendizagens para a vida, como a Educação para os Media:


• Uma dessas dificuldades consistiria na inexistência de espaços e responsáveis próprios, tornando as aprendizagens que caberia a todos os professores promover, responsabilidade de nenhum. É importante, por isso, a existência do espaço/tempo de Formação Cívica, propondo-se a nomeação do director de turma como professor coordenador dessas aprendizagens transversais; • Uma outra dificuldade consistiria na acumulação de aprendizagens avulsas levando a escola a descurar as “aprendizagens básicas estruturantes”. O trabalho conjunto dos professores de uma turma e o recurso a instrumentos e dispositivos como os “portefólios”/ passaportes dos alunos poderá permitir envolver ”aprendizagens de vida” e “aprendizagens estruturantes” desde que exista um enquadramento que esclareça os objectivos comuns (traduzidos em perfis de saída dos alunos) a todos os professores. • As “Competências Processuais” inerentes à Educação para a Cidadania incluem competências inúmeras vezes referidas como essenciais à Educação para a Literacia Mediática: é o caso das competências relativas ao sentido crítico e criatividade ou à capacidade de comunicação e argumentação – que se concretizam, por exemplo, na procura e tratamento da informação para determinado objectivo ou na sua partilha e comunicação;


• As “Áreas Nucleares” (mais próximas dos “conhecimentos” e dos “objectivos cognitivos”) incluem conteúdos a promover quer ao nível de certas disciplinas (Língua Materna, Língua Estrangeira, História, Educação Física …), quer da Área Curricular Não Disciplinar de Formação Cívica. A adequação das “linguagens” aos seus suportes mediáticos por exemplo poderá ser objecto de estudo na Língua Materna ou na Língua Estrangeira; a compreensão dos conceitos de direito à livre expressão ou do direito à informação ou ainda a compreensão da importância e do papel dos media e das NTIC numa Democracia poderão ser promovidas na História e na Formação Cívica. A Educação para a Literacia Mediática surge na Proposta Curricular de Educação para a Cidadania de vários modos: Finalmente, os “perfis de saída” para os 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário revelam como é possível integrar as aprendizagens disciplinares e da Formação Cívica e ainda pensar toda a organização da escola e das suas actividades extra-curriculares (por exemplo, criação de blogs ou jornais de turma), orientandoas numa perspectiva de capacitação dos alunos e de Educação para a Cidadania.


5. Recomendações Num momento em que, em Portugal, se está a retomar a reflexão sobre os curricula dos ensinos básico e secundário, pareceu pertinente ao CNE intervir neste processo através de recomendações a enviar ao Governo e à Assembleia da República. Assim, dada a importância que a comunicação mediática hoje tem e se antevê que cada vez mais tenha, o CNE apoia as iniciativas de Educação para a Literacia Mediática para todos e recomenda: 1 - Que se promova a Literacia Mediática entendida como um conjunto de saberes e capacidades relativos às três dimensões de acesso, compreensão crítica e utilização criativa e responsável (Ver ponto 2. desta Recomendação - Conceito adoptado); 2 - Que se garanta a formação (técnica e pedagógica) de professores, responsáveis de bibliotecas e centros de recursos e outros agentes educativos, estudando-se as possibilidades de prossecução das actividades de formação já iniciadas e programadas pelo Plano Tecnológico da Educação e de adaptação e divulgação do currículo proposto pela UNESCO para agentes educativos – entre outras medidas formativas indispensáveis;


3 - Que se proceda à inserção organizacional e curricular da Educação para a Literacia Mediática na Educação para a Cidadania, através de aprendizagens transversais (competências processuais) em todas as disciplinas e de aprendizagens específicas, a trabalhar em disciplinas e nas Áreas Curriculares Não Disciplinares apropriadas (Formação Cívica); que essa inserção organizacional e curricular seja dinamizada por um professor coordenador; 4 - Que se estude e avalie as necessidades de aprendizagem técnica dos alunos, tendo ainda em conta necessidades específicas de alguns alunos e do Ensino Especial, em articulação com a continuidade do esforço de equipamento das escolas, sua manutenção e actualização; 5 - Que se fomentem as oportunidades de aprendizagem extra-curricular de Educação para a Literacia Mediática; 6 - Que se estabeleçam parcerias nos planos local, nacional e internacional, entre entidades preocupadas com a educação para a literacia mediática, designadamente bibliotecas, e os próprios media, e se apoiem iniciativas relativas aos media promovidas por essas entidades (por exemplo com a criação de Um Dia Com Media nas escolas no dia 3 de Maio, consagrado internacionalmente à Liberdade de Imprensa);


7 - Que se apoiem estudos e investigações relativos à Educação para a Literacia Mediática, articulando esforços com outros parceiros da área, designadamente, colaborando na criação de um Observatório sobre Educação para os Media; 8 - Que se invista numa formação que abranja um público mais alargado, com prioridade para certos grupos-alvo como os idosos, pessoas com deficiência, pais, minorias e grupos desfavorecidos; 9 - Que se continue a estudar a problemática da produção, validação e distribuição de conteúdos educativos digitais. Neste âmbito, recomenda-se desde já o aprofundamento do apoio à produção de conteúdos criados por utilizadores e a articulação com outros países da CPLP.


Anexo 1 Algumas iniciativas e recomendações internacionais Entre várias outras iniciativas destaquem-se as seguintes como testemunho desse interesse recente: • O estudo “Tendências e abordagens actuais da literacia mediática na Europa” em 2007 (que mostrou falta de visão comum e de visibilidade, falta de redes europeias e de coordenação entre as partes interessadas); • As “12 Recomendações da Agenda de Paris” (da UNESCO em colaboração com o Conselho da Europa e o Ministério da Educação francês) de 2007; • A Directiva 2007/65/CE que estabelece a obrigação de apresentação de Relatórios que permitam à Comissão Europeia monitorizar “os esforços de promoção da educação para os meios de comunicação social audiovisual”;


• A Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias de 20/8/2009 que apela à “sensibilização ao património audiovisual nacional e europeu”, à divulgação dos riscos envolvidos no processamento de dados pessoais nas redes de informação e comunicação, à informação sobre as técnicas publicitárias e colocação de produtos, modos de funcionamento da economia criativa e o papel dos direitos de autor, etc. E que faz uma recomendação mais específica no sentido de incluir a “literacia mediática nos currículos escolares a todos os níveis”; A Directiva Comunitária de 2010, sobre os Serviços do Audiovisual, e dos trabalhos de definição de indicadores sobre Literacia relacionada com os Media, que estão em fase final quer no âmbito da Comissão Europeia, quer no âmbito da UNESCO; O Media and Information Literacy Curriculum for Teachers da UNESCO, publicado em 05-07-2011, (disponível para download em: http://portal.unesco. org/ci/en/ev.php-URL_ID=31461&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html), estando em curso também a elaboração pela UNESCO de um documento sobre os Indicadores de Literacia dos Media e da Informação.


Anexo 2 Parecer CNE nº 2/98 Em 1998, o CNE aprovou um Parecer sobre o Livro Verde para a Sociedade da Informação em Portugal, designadamente sobre o seu cap. 4 A escola informada: aprender na Sociedade da Informação. Esse Parecer incidiu sobre: I. “Dos Professores” em que se defende a necessidade de formação inicial e contínua sobre “a utilização de instrumentos – equipamentos, serviços e suportes lógicos – a procura e a estruturação de informação a partir de redes e a concepção e a difusão de conteúdos multimédia pedagógicos”. Mas o Parecer do CNE fala já nas “novas abordagens pedagógicas, dando maior importância à iniciativa do aluno e ao trabalho em equipa” que as novas tecnologias teriam vindo “apoiar”. O que implicaria aprendizagens mais vastas por parte dos professores como “aprender a gerir e a animar grupos de alunos, assegurando o acompanhamento e a avaliação da aprendizagem de cada um”.


II. “Dos Meios Materiais” em que, depois de se recordarem as medidas preconizadas no Livro Verde (apetrechamento das escolas, nas salas de aula e nas bibliotecas escolares do 5º ao 12º ano, com pelo menos um computador multimédia ligado à Internet) se recomenda que: 1 - “a rácio nº de computadores por estudantes” seja melhorada para 1 computador para cada 3 estudantes; 2 - “criação em cada escola de centros de recursos multimédia com cerca de 20 computadores cada”; 3 - Intensificação da “ligação à Internet”, “procurando-se que seja geral, contemplando todos os estudantes”; 4 - “necessidade de actualização permanente das taxas pecuniárias de ligação à internet…”. III. “Da produção de conteúdos” em que o CNE recomenda que um Instituto de Multimédia Educativo (a criar) dinamize a produção de software educativo; que a sua produção siga “critérios de qualidade e não se deixe subordinar à lógica do mercado”; que o software só deva ser utilizado em disciplinas “em que se traduza em valor acrescentado ao processo educativo”; e que o ME encoraje “a criação de sociedades especializadas na produção de software educativo com base em capital de risco”.


IV. “Dos programas escolares e o multimédia” – O CNE recomenda não apenas “o estudo de temáticas ligadas à sociedade da informação” e “o ensino experimental das tecnologias da informação” (como contemplado no Livro Verde), mas também uma reflexão mais aprofundada sobre as implicações e as possibilidades pedagógicas proporcionadas pelas TIC. Afirma-se mesmo: “Não se deve começar pelos computadores, mas antes com uma teoria do desenvolvimento cognitivo e com um método pedagógico que derive da teoria. Só então deverão os computadores entrar em equação” (…) Os meios de comunicação modernos não podem obter o seu pleno rendimento, a menos que seja operada uma profunda transformação dos conteúdos e dos modos de ensinar”. Sugerem-se, ainda, a realização de estudos sistemáticos sobre esta problemática, designadamente sobre novas metodologias de ensino. V. “Do uso da língua portuguesa no multimédia” em que se defende que o referido Instituto de Multimédia Educativo fomente a criação de software educativo em língua portuguesa.


Anexo 3 Manifesto de Braga Cerca de três centenas de pessoas reuniram-se em 25 e 26 de Março de 2011, na Universidade do Minho, em Braga, no Congresso Nacional sobre Literacia, Media e Cidadania. Oriundas dos meios educativo, mediático, universitário, das bibliotecas, de associações culturais, do campo da saúde pública e do campo político, foram convocadas por sete instituições preocupadas com o papel que têm, ou devem ter, os media e o ecossistema comunicativo na moderna formação dos cidadãos e numa cidadania mais esclarecida e participativa. Porque entendem que se torna urgente tomar medidas com vista a inscrever a literacia para os media nas prioridades da agenda pública, entendem partilhar com os seus concidadãos as principais preocupações então manifestadas e apelar à iniciativa das organizações da sociedade civil, das instituições educativas, dos media e dos decisores políticos, cientes de que os tempos que vivemos são favoráveis à busca de caminhos inovadores para o futuro colectivo.


1 - A paisagem mediática tem conhecido nas últimas décadas transformações extraordinárias, com impactos significativos na educação, na cultura e na economia, afectando a vida quotidiana de todos os cidadãos. As tecnologias digitais e as novas modalidades de comunicação em rede proporcionaram um alargamento de possibilidades. Mas os recursos tecnológicos não resolvem, por si só, os problemas das pessoas e das sociedades. O acesso generalizado e sem exclusões é desejável e necessário, mas não é mais do que um requisito e um recurso. Ser cidadão neste novo quadro supõe e requer uma literacia para os media que diga respeito a todas as idades, em todos os contextos, e articula-se com a necessidade de aquisição de outras literacias que o mundo globalizado e complexo cada vez mais exige. Os códigos e linguagens característicos do mundo emergente apelam a um conceito de literacia que tenha por base não apenas a leitura, a escrita e o cálculo, mas também as imagens, os sons, a informação e as redes e, mais amplamente, as formas de comunicação digital e interactiva. Teria consequências trágicas abordar a sociedade do século XXI com modelos de comunicação e de aprendizagem dos séculos passados. E isto vale não apenas para a escola, mas também para os media, para a vida política e, em geral, para as instituições de socialização.


2 - A educação para um uso crítico e criativo dos media tem sido percebida, desde a segunda metade do século XX, por organizações internacionais como a UNESCO, o Conselho da Europa e a União Europeia, como uma dimensão relevante das políticas públicas multisectoriais. Recebendo designações diversas, por vezes associadas a diferentes abordagens de uma preocupação comum, essa formação visa promover o exercício de uma cidadania participativa e de prevenir e combater os riscos de exclusão. Na sua acepção mais abrangente, propõe-se tomar os media, tanto os mais clássicos como os de nova geração, não só como recurso e apoio, mas também como objecto de estudo e oportunidade de participação. Em Portugal, existem, neste domínio, experiências de grande valor, ligadas à formação para a o cinema e a imagem e para a produção de meios de comunicação escolares, e, mais recentemente, também para a Internet, a publicidade, a literacia da informação, as bibliotecas e mediatecas. Contudo, o que existe é fragmentário e carente de inter-conhecimento e de um quadro mais largo de referência. Um quadro que crie horizonte às iniciativas e projectos parcelares e às iniciativas pontuais. Que proporcione recursos e incentivos. Que estabeleça comunicação entre os actores e os contextos. Que permita capitalizar as experiências e os conhecimentos adquiridos, de modo que outros se possam neles apoiar, sem terem de começar do zero.


3 - Na sequência dos debates entre os participantes do Congresso de Braga, e do contributo de especialistas nacionais e estrangeiros que ali se exprimiram, partilhamos os seguintes objectivos e propostas que visam contribuir para uma nova etapa da educação para os media em Portugal: a) Fomentar o trabalho em rede por parte de organizações e programas de acção, com a preocupação de partilhar informação, criar sinergias e permitir a aprendizagem a partir dos projectos e iniciativas; b) Estabelecer parcerias nos planos local, nacional e internacional, entre entidades preocupadas com a educação para os media; c) Promover um maior conhecimento da realidade nacional, nos seus vários níveis, nomeadamente através de projectos de investigação, incluindo a investigação-acção desenvolvida com os protagonistas das iniciativas no terreno; d) Estabelecer pontes entre os investigadores do campo dos media e as escolas através de sessões, produtos editoriais e outros, que possibilitem a socialização e o debate dos resultados das pesquisas; e) Apostar no reforço da formação de professores, formadores e animadores, recorrendo a todas as modalidades e entidades relevantes, e compreendendo também a formação e sensibilização dos profissionais dos media;


f) Explorar mais o entrosamento entre a literacia dos media e o currículo escolar, baseado numa abordagem actualizada do panorama mediático, incluindo os direitos e deveres dos cidadãos face aos media e às redes socais, bem como o quadro de regulação existente, e tendo especialmente em conta o mundo e a experiência mediática das crianças e dos jovens; g) Realizar iniciativas de âmbito nacional, de grande abrangência, que permitam suscitar a reflexão e o debate dos cidadãos e das instituições sobre os media que temos; h) Estudar as condições de viabilização de um Observatório sobre a Educação para os Media, concebido como trabalho em rede e com informações e resultados disponibilizados online, nomeadamente através do portal sobre Literacia Mediática (www.literaciamediatica.pt); i) Investir na produção de recursos para apoio à educação para os media, recorrendo à riqueza das experiências já desenvolvidas quer no país quer no estrangeiro e tirando partido, sempre que possível dos conteúdos difundidos pelos meios de comunicação; j) Procurar envolver novos actores em projectos, iniciativas de educação para os media, designadamente no terreno da família, pais e encarregados de educação, centros de animação comunitária, serviços de saúde pública, grupos e movimentos de jovens.


4 - A educação para um uso esclarecido e crítico dos media é uma dimensão autónoma da educação para a cidadania. O muito que há a fazer para ligar e tirar partido do que existe e para criar e desenvolver projectos novos depende, antes de mais, da vontade e iniciativa da sociedade civil e de múltiplos parceiros que podem ter uma acção decisiva neste domínio da literacia dos media, sem esquecer os info-excluídos. Mas é igualmente necessário que as instâncias de decisão política assumam este objectivo nos seus programas de acção, de modo a facilitar e estimular a iniciativa dos actores sociais. É para estes desafios que todos estamos convocados.


Os Organizadores do Congresso de Braga: Comissão Nacional da UNESCO Conselho Nacional da Educação Entidade Reguladora para a Comunicação Social Gabinete para os Meios de Comunicação Social Ministério da Educação UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento - Graça Simões Universidade do Minho/Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade Abril de 2011

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 7 de Dezembro de 2011 A Presidente, Ana Maria Dias Bettencourt


by mediagate


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Regime quadro das contra-ordenações no sector das cOmunicações



LEI N.º 99/2009, DE 4 DE SETEMBRO Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações

Regime quadro das contra-ordenações no sector das comunicações (Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 75/2009, de 7 de Setembro, e aprovada Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:


CAPÍTULO I

Contra-ordenações praticadas no sector das comunicações Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contra- ordenações do sector das comunicações. 2 - Constitui contra-ordenação do sector das comunicações, para efeitos da presente lei, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao sector das comunicações, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e punição seja da competência do ICP-ANACOM. 3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados como integrando o sector das comunicações, designadamente, os seguintes diplomas:


a) Decreto - Lei n.º 176/88, de 18 de Maio; b) Decreto - Lei n.º 179/97, de 24 de Julho; c) Decreto - Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro; d) Decreto - Lei n.º 177/99, de 21 de Maio; e) Decreto - Lei n.º 47/2000, de 24 de Março; f) Decreto - Lei n.º 151- A/2000, de 20 de Julho; g) Decreto - Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto; h) Decreto - Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio; i) Decreto - Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro; j) Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro; l) Decreto - Lei n.º 53/2009, de 2 de Março; m) Decreto - Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio; n) Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril. 4 - As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, no Decreto - Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, e no Decreto - Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, sem prejuízo da competência neles atribuída ao ICPANACOM.


Artigo 2.º Aplicação no espaço Salvo se disposto diferentemente em tratado ou convenção internacional, a presente lei é aplicável aos factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente. Artigo 3.º Responsabilidade pelas contra-ordenações 1 - Pela prática das infracções a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica. 2 - As pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta.


3 - A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela. 4 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 2. Artigo 4.º Punibilidade da tentativa e da negligência A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade. Artigo 5.º Determinação da sanção aplicável A determinação da medida da coima e a decisão relativa à aplicação de sanções acessórias são feitas em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos com a prática da contra- ordenação e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.


2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende- se, entre outras, às seguintes circunstâncias: a) Ao perigo ou ao dano causados; b) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção; c) À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção; d) À existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção. 3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende- se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias: a) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos; b) Especial dever de não cometer a infracção. 4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta do agente.


CAPÍTULO II

Das coimas e sanções acessórias SECÇÃO I Coimas Artigo 6.º Classificação das contra-ordenações Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contra- ordenações classificam- se em leves, graves e muito graves. Artigo 7.º Montantes das coimas 1 - A cada escalão de gravidade das contra- ordenações corresponde uma coima cujos limites mínimo e máximo variam consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, consoante a dimensão desta.


2 - As contra- ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 2500; b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 5000; c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 10 000; d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 20 000; e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 1000 e máxima de (euro) 100 000. 3 - As contra- ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 7500; b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 200 e máxima de (euro) 10 000; c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 25 000; d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 1000 e máxima de (euro) 50 000;


e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 1 000 000. 4 - As contra- ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 20 000; b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 50 000; c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 1250 e máxima de (euro) 150 000; d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 450 000; e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 5 000 000. 5 - Os actos legislativos que tipifiquem ilícitos enquadráveis no âmbito da presente lei podem estabelecer molduras contra- ordenacionais, dentro de cada um dos tipos de contra- ordenação previstos nos números anteriores, com limites mínimos superiores e limites máximos inferiores ao previsto, tendo em conta os bens jurídicos em presença.


6 - Para efeitos do presente artigo entende- se por: a) «Microempresa», a que empregar menos de 10 trabalhadores; b) «Pequena empresa», a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 7 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, segundo o qual 20 % ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas; c) «Média empresa», a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, referido na alínea anterior; d) «Grande empresa», a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 27 milhões de euros. 7 - O limiar do critério de independência definido na alínea b) do número anterior pode ser excedido nos casos seguintes: a) Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;


b) Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que 20 % ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não são detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas. 8 - Para efeitos de aplicação do n.º 6, considera- se o número médio de trabalhadores ao serviço da empresa no ano anterior ao da acusação. 9 - Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, a dimensão da empresa é apurada com base nos elementos conhecidos à data da acusação, sem prejuízo de poderem ser considerados, oficiosamente ou por indicação da arguida, novos elementos de facto que conduzam à alteração da classificação inicial. 10 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica- se a moldura contra- ordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados por indicação do arguido novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação.


11 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideramse equiparadas: a) A microempresas, as pessoas colectivas de direito privado que não revistam a forma de sociedades, bem como as freguesias; b) A pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas colectivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior. Artigo 8.º Cumprimento do dever omitido 1 - Sempre que a contra-ordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima e a execução de sanções acessórias não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível. 2 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em causa, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera- se sanção pecuniária compulsória a imposição ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.


4 - A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre (euro) 2000 e (euro) 100 000. 5 - Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de (euro) 3 000 000 e um período máximo de 30 dias. Artigo 9.º Reincidência 1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção depois de ter sido condenado, por decisão definitiva ou transitada em julgado, por outra infracção do mesmo tipo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira. 2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo o montante da coima concretamente aplicada ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, excepto se os limites mínimo e máximo da coima aplicável pela prática da infracção anterior forem superiores aos daquela.


3 - Em caso de reincidência, os limites máximos de duração da sanção acessória previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º são elevados para o dobro. Artigo 10.º Registo 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o ICP- ANACOM deve organizar um registo dos agentes condenados pela prática de qualquer infracção, do qual devem constar todas as sanções aplicadas em processos de contra- ordenação. 2 - São ainda registadas as advertências efectuadas nos termos do artigo 15.º 3 - Os registos efectuados pelo ICP- ANACOM podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.


SECÇÃO II Sanções acessórias Artigo 11.º Sanções acessórias 1 - Sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, pode o ICP- ANACOM, além da aplicação das coimas a que houver lugar, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra- ordenação; b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos; c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações até ao máximo de dois anos; d) Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos até ao máximo de dois anos. 2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só são aplicáveis se a contra- ordenação praticada for grave ou muito grave. 3 - Quem desrespeitar sanção acessória que lhe tenha sido aplicada incorre em crime de desobediência qualificada.


Artigo 12.º Perda a favor do Estado 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, consideram- se perdidos a favor do Estado os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias. 2 - Os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar por adequado.


CAPÍTULO III

Do processo SECÇÃO I Competência Artigo 13.º Fiscalização 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas relativas ao sector das comunicações é da competência do ICP- ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu conselho de administração. 2 - No exercício das suas funções, o ICP- ANACOM é coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.


Artigo 14.º Aplicação 1 - A aplicação de admoestações, coimas e sanções acessórias, bem como o arquivamento dos processos de contra- ordenação, são da competência do conselho de administração do ICP- ANACOM. 2 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação. SECÇÃO II Processamento Artigo 15.º Advertência (Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 75/2009, de 7 de Setembro) 1 - Quando se trate de contra- ordenação leve que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado lesão significativa, o ICP- ANACOM, através de trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode advertir o infractor, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação e do prazo para o seu cumprimento.


2 - O ICP-ANACOM notifica ou entrega imediatamente a advertência ao infractor para que a irregularidade seja sanada, avisando- o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo de contra- ordenação e influi na determinação da medida da coima. 3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o infractor deve apresentar ao ICP- ANACOM esses documentos, no prazo fixado por este. 4 - No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o ICP- ANACOM pode ordenar ao infractor que, dentro do prazo fixado, lhe comunique sob compromisso de honra que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma. 5 - Sanada a irregularidade, o processo é arquivado. 6 - O desrespeito das medidas recomendadas é ponderado pelo ICPANACOM ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.


Artigo 16.º Autos de notícia, participações e autos de diligência 1 - Sem prejuízo da possibilidade estabelecida no artigo anterior, qualquer das entidades referidas no artigo 13.º levanta auto de notícia quando verifique ou comprove, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata ou utilizando os meios referidos no n.º 2 do artigo 17.º, qualquer contra-ordenação no âmbito do sector das comunicações. 2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente, qualquer das entidades referidas no artigo 13.º elabora participação instruída com os elementos de prova de que disponha, a qual deve ser acompanhada, sempre que possível, da indicação de testemunhas, no máximo de três por cada facto. 3 - Qualquer das entidades referidas no artigo 13.º deve lavrar autos de diligência quando, no exercício das suas funções, proceda à recolha de elementos de prova.


Artigo 17.º Valor probatório do auto de notícia e de diligência 1 - Os autos de notícia e de diligência lavrados no âmbito de acções de fiscalização fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundamentadamente posta em causa. 2 - O disposto no número anterior aplica- se aos elementos de prova registados e identificados através de aparelhos ou instrumentos rastreados ou calibrados, de acordo com normas internacionais, por laboratórios acreditados, ou certificados por entidades com competência para o efeito.


Artigo 18.º Elementos do auto de notícia, do auto de diligência e da participação 1 - Os autos de notícia e as participações referidos no artigo 16.º devem conter os seguintes elementos: a) Os factos que constituem a infracção; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida; c) Todos os elementos que possam ser averiguados acerca da identificação e residência dos infractores; d) O nome, categoria e assinatura do autuante ou participante; e) A assinatura do autuado, quando se trate de autos de notícia; f) Quando se trate de participação, a identificação e residência das testemunhas; g) A assinatura do agente que o levantou, que pode ser efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado. 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o autuado deve ser advertido que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação, devendo comunicar ao ICP- ANACOM, para esse efeito, qualquer mudança de residência.


3 - Quando o responsável pela infracção for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada, deve indicar- se, sempre que possível, a identificação, a residência e o local de trabalho dos respectivos administradores, gerentes, directores e outros representantes legais. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos autos de diligência. SECÇÃO III Tramitação Artigo 19.º Entidade instrutora A instrução dos processos de contra- ordenação compete aos serviços do ICP- ANACOM, que podem solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos. Artigo 20.º Segredo de justiça 1 - Ressalvadas as excepções previstas no presente regime, o processo de contra-ordenação é público, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, os preceitos do processo criminal que regulam a matéria do segredo de justiça.


2 - A autoridade administrativa pode, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do ofendido, sujeitar o processo de contra- ordenação ao regime do segredo de justiça, quando os interesses da investigação o justifiquem ou quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. 3 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, nos termos do número anterior, o conselho de administração do ICPANACOM pode, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do ofendido, determinar o seu levantamento, em qualquer fase do processo. 4 - As decisões que respeitem a segredo de justiça são susceptíveis de impugnação, para o tribunal, nos termos previstos no artigo 32.º 5 - Sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, este mantémse até à decisão final, excepto para efeitos de acesso por parte do arguido, em que se mantém apenas até à notificação da acusação que lhe seja dirigida.


Artigo 21.º Processo sumaríssimo (Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 75/2009, de 7 de Setembro) 1 - Quando se trate de infracção leve ou grave, pode o ICP- ANACOM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar- lhe a decisão de proferir uma admoes- tação ou de lhe aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção. 2 - Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que para o efeito seja fixado. 3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas, a sanção concretamente aplicada e, se for caso disso, a determinação prevista no número anterior. 4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista nos números seguintes.


5 - A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra- ordenação, ficando sem efeito a decisão referida no n.º 1. 6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão tornase definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra- ordenação. 7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis. 8 - Não são devidas custas no processo sumaríssimo. Artigo 22.º Tramitação do processo comum A acusação é notificada ao infractor para, em prazo a fixar entre 10 e 20 dias úteis, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, e requerer as diligências de prova que considere necessárias.


Artigo 23.º Pagamento voluntário da coima 1 - Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior. 2 - A coima é liquidada pelo valor mínimo, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, nos termos previstos no artigo 9.º 3 - O arguido pode ainda proceder ao pagamento voluntário da coima em momento posterior ao previsto no n.º 1, até à decisão final do processo, sendo- lhe então exigido igualmente o pagamento das custas a que houver lugar. 4 - Se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima é liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo. 5 - Sendo possível a regularização da situação de infracção, o pagamento voluntário da coima depende dessa regularização.


6 - O pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contra- ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue relativamente à aplicação da mesma. 7 - O processo arquivado, nos termos do número anterior, é reaberto se for apresentada defesa no prazo legal. 8 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação. Artigo 24.º Testemunhas 1 - As testemunhas e peritos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados para realização da diligência de inquirição. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pelo ICP-ANACOM.


3 - Nas diligências de inquirição referidas no n.º 1 é possível a utilização de gravação magnetofónica ou áudio- visual, na qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição. 4 - As testemunhas podem ser ouvidas, a seu pedido e quando se justifique, por videoconferência, nas delegações do ICP- ANACOM, devendo constar do auto de inquirição o início e termo da gravação de cada depoimento. 5 - Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação ou videoconferência não são reduzidos a escrito nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações. Artigo 25.º Adiamento da inquirição de testemunhas 1 - A inquirição de testemunhas e de peritos apenas pode ser adiada uma vez, se a falta à primeira marcação for considerada justificada. 2 - Considera- se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.


3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta. 4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior. Artigo 26.º Ausência do arguido A falta de comparência do arguido para ser ouvido no dia designado não obsta a que o processo de contra- ordenação siga os seus termos, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido. Artigo 27.º Notificações 1 - As notificações efectuam- se por carta registada para o endereço fornecido nos termos do artigo 18.º ou, na sua falta, para endereço que tenha sido comunicado para esse efeito ao ICP- ANACOM.


2 - Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o endereço a que se refere o número anterior através de carta simples. 3 - No caso previsto no número anterior, é lavrada pelo instrutor uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando- se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do acto de notificação. 4 - As notificações podem também ser efectuadas através de telecópia. 5 - Pode ainda recorrer- se à notificação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal. 6 - Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente, pode efectuar- se uma única notificação.


Artigo 28.º Forma dos actos processuais 1 - Os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada. 2 - Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel. 3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado. Artigo 29.º Medidas cautelares 1 - Quando se revele adequado e necessário para a preservação da prova ou para a salvaguarda dos bens juridicamente tutelados nos regimes jurídicos aplicáveis, o ICP- ANACOM pode determinar, fixando o respectivo prazo de vigência, uma das seguintes medidas:


a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido; b) Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação. 2 - As medidas previstas no número anterior têm um prazo máximo de um ano. 3 - A determinação referida no n.º 1 vigora, consoante os casos: a) Até ao termo do prazo fixado para a sua vigência; b) Até à sua revogação pelo ICP- ANACOM ou por decisão judicial; c) Até ser proferida decisão final que não inclua a aplicação de sanções acessórias previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 11.º; d) Até ao início do cumprimento das sanções acessórias aplicadas nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 11.º 4 - Quando seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.


5 - A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pelo ICP-ANACOM, quando tal se revelar adequado e necessário para a boa regulação do sector. Artigo 30.º Apreensão cautelar 1 - O ICP-ANACOM pode determinar, nos termos do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a apreensão provisória, designadamente, dos seguintes bens e documentos: a) Equipamentos; b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição e outros documentos equiparados. 2 - No caso de apreensão cautelar de equipamentos, pode o seu proprietário ou quem o represente ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.


SECÇÃO IV Sanções Artigo 31.º Suspensão da sanção 1 - O ICP-ANACOM pode suspender a aplicação das sanções se, atendendo à conduta do agente, anterior ou posterior à prática da infracção, e às circunstâncias desta, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais. 3 - O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contandose o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória. 4 - A suspensão não abrange custas.


5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra- ordenação no âmbito do sector das comunicações e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo- se, no caso contrário, à execução das sanções aplicadas. Artigo 32.º Impugnação das sanções (Alterado Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho) 1 - Sem prejuízo do número seguinte, impugnada decisão proferida pelo ICP- ANACOM no âmbito de um processo de contra- ordenação, aquele remete os autos respectivos ao Ministério Público, nos termos do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no prazo de 20 dias úteis. 2 - As decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICPANACOM no âmbito de processos de contra- ordenação são impugnáveis para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão. 3 - A impugnação de quaisquer decisões proferidas pelo ICP- ANACOM que, no âmbito de processos de contra- ordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias ou respeitem ao segredo de justiça têm efeito suspensivo.


4 - A impugnação das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adoptados no âmbito de processos de contra- ordenação instaurados pelo ICP- ANACOM têm efeito meramente devolutivo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais Artigo 33.º Afectação do produto das coimas O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas reverte na percentagem de 60 % para o Estado e 40 % para o ICPANACOM. Artigo 34.º Actualização das coimas Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos no artigo 7.º são actualizados trienalmente e com início em Janeiro de 2012, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, nos três anos precedentes.


Artigo 35.º Custas 1 - As decisões do ICP-ANACOM sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas. 2 - As custas são suportadas pelo arguido e co- responsáveis nos termos da presente lei, em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória. 3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efectuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios áudio- visuais e cópias ou certidões do processo. 4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - No caso de processos relativos a contra- ordenações previstas na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e no Decreto - Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, os valores indicados no número anterior são aumentados para o dobro.


6 - Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste a pedido do arguido, acresce ao valor referido no número anterior uma quantia calculada nos termos previstos no mesmo número. 7 - As custas revertem para o ICP- ANACOM. Artigo 36.º Direito subsidiário Às contra- ordenações previstas na presente lei, em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Artigo 37.º Produção de efeitos Os preceitos da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da entrada em vigor de acto legislativo que, alterando a legislação vigente, proceda à classificação das contra- ordenações aí tipificadas e à respectiva adaptação dos valores das coimas de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º da presente lei.


Artigo 38.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Aprovada em 23 de Julho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 26 de Agosto de 2009. Publique- se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 26 de Agosto de 2009. O Primeiro- Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.




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