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Assessoria

Por: Leticia de Melo Advogada

formada pela Faculdade de Direito de Jaú – Faculdades Integradas de Jahu (2018). Advogada militante na área cível e de família desde 2019, inscrita na OAB/SP 423.164.

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Telefone: (14) 2104-6272. E-mail: leticia@ftcadv.com.br

Direito a alimentos

A obrigação alimentar é regulada pelo ordenamento jurídico, o q ual fundamenta a necessidade de prestação de alimentos aos necessit ados a fim de garantir e resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana

Por alimentos tem-se que, não necessariamente, se referem a alimentação de quem os receberá, mas também à obtenção de recursos financeiros destinados a prover com uma justa qualidade de vida, incidindo em gastos com habitação, vestuário, educação, etc.

Considerando-se o princípio da solidariedade familiar, as obrigações alimentares podem advir da relação entre pais e filhos – durante a gestação ou após o nascimento –, entre avós e netos, entre ex-cônjuges e, em outros casos previstos em lei, variando à forma e/ou valor da obrigação alimentícia de acordo com cada caso concreto.

No que concerne à relação entre pais e filhos, em razão da menoridade, há a obrigação parental em prover sua subsistência. O Código Civil pondera, inclusive, sobre a possibilidade de estender-se a prestação alimentar a todos os ascendentes, a fim de obrigar não apenas os pais, mas em sua falta, o ente familiar subsequente, pelo pagamento dos alimentos devidos.

Por certo que o dever de prestação de alimentos não é exclusivo de um dos genitores, mas sim de ambos, de forma que devem contribuir para que o alimentado possa usufruir de uma qualidade de vida razoável. Não obstante, quando da fixação da prestação alimentícia, deverá ser demonstrada a possibilidade de o alimentante arcar com referidas despesas sem que prejudique seu próprio sustento.

Trata-se do trinômio necessidade-possibilidadeproporcionalidade, o qual está vinculado entre a necessidade do alimentado e a capacidade financeira do alimentante, fixandose os alimentos proporcionalmente. Este entendimento baseia a possibilidade de revisão, exoneração, ou até mesmo majoração dos alimentos já fixados, quando necessário, em razão de mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. Quanto à extinção da obrigação alimentícia, mesmo quando atingida a maioridade do alimentado, depende de decisão judicial autorizando o alimentante a deixar de cumprir o encargo, não o podendo fazer de forma voluntária, sob pena de ser decretada sua prisão civil.

Diante da proteção àquele que necessita de alimentos, o direito poderá ser reconhecido em obrigação alimentar a qualquer tempo, em ação própria, sendo irrenunciável, intransmissível, incompensável e impenhorável. Há, ainda, a possibilidade de fixação de alimentos provisórios em favor do alimentado já no início da ação de alimentos, quando se fizer imprescindível o seu recebimento.

Nota-se, pois, que os alimentos não se limitam somente ao sustento físico do indivíduo, mas, sim, ao dever de cuidado de uns para com os outros, protegendo-se a dignidade do alimentado.

Para analisar cada caso é importante procurar um profissional qualificado, a fim de esclarecer eventuais dúvidas e resguardar os direitos da parte. 

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