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Por Matheus Tesser Cunha - Estagiário na FTC - Feltrin De Tillio e Cunha; Bacharelando em Direito pela Faculdade de Direito de Bauru

Responsabilidade civil dos administradores de grupos em redes sociais

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A globalização e o aumento das tecnologias já são uma realidade. Novas ferramentas são criadas diariamente para facilitar nossa vida, nos deixando conectados com o mundo ao nosso redor, além de facilitar a comunicação entre pessoas e grupos

Segundo o IBGE, o número de domicílios brasileiros com acesso à internet vem crescendo cada vez mais e na última pesquisa, realizada no ano de 2019, 82.7% dos domicílios já tinham acesso à internet, isso sem considerar as redes móveis, que possibilitam conexão à internet em qualquer local que tenha cobertura.

Uma das principais e mais importantes criações, extremamente popular entre todas as faixas etárias, são as redes sociais, dentre elas o “WhatsApp”, “Facebook” e “Instagram”. Nessas redes sociais as pessoas se comunicam a todo o momento através de postagens, mensagens individuais ou até por grupos. Com tanta interação, o Direito se faz necessário, pois só através dele é possível regular essas interações.

Diante disto, fi ca clara a percepção de que tudo aquilo que é feito ou dito na internet está totalmente sujeito à aplicação do Direito. Tal regulação também ocorre por meio do instituto da responsabilidade civil, ou seja, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, fi cando obrigado a reparar os danos causados, inclusive nas redes sociais.

Basicamente todos os usuários inseridos nas redes sociais participam ou integram algum grupo, seja ele para qualquer fi nalidade, desde as mais simples, como um grupo de futebol, até as mais importantes, como um grupo familiar, do trabalho, etc. Ocorre que estes grupos foram criados e são administrados por alguém e neste momento surge a fi gura do administrador ou administradores de grupos de redes sociais, que possuem algumas atribuições exclusivas, bem como poderes e deveres perante o nosso ordenamento jurídico. Mas qual a responsabilidade que paira sobre essa fi gura?

Para um melhor entendimento se faz necessária a apresentação da responsabilidade civil prevista no ordenamento jurídico brasileiro, que se divide em responsabilidade civil objetiva e subjetiva. Dentre os elementos comuns entre as duas modalidades temos o dano e o nexo causal, ou seja, a relação entre a ação ou omissão humana e o dano experimentado pela vítima.

A principal diferença entre ambas é que na responsabilidade civil objetiva não é necessária a ocorrência de dolo ou culpa, enquanto na responsabilidade civil subjetiva, o dolo ou a culpa "lato sensu" (negligência, imprudência ou imperícia) precisa estar presente.

Sendo assim, no assunto em questão, é possível concluir que se trata da responsabilidade civil subjetiva, e para que a mesma ocorra é necessária a presença do dano, nexo de causalidade e dolo ou culpa "lato sensu".

Além disso, conclui-se que tal responsabilidade dos administradores de grupos de redes sociais se caracteriza na modalidade subjetiva, visto que é obrigatória a presença da culpa, em outras palavras, é necessário que o administrador se mantenha inerte ou que apoie a conduta de violação de algum direito e, consequentemente, a geração de danos a um dos membros.

Em suma, o administrador ao constatar postagens impróprias que possam a vir a gerar algum dano a outro membro do grupo deverá intervir como um verdadeiro poder moderador, sob pena de ser considerado conivente e, consequentemente, responsável pelos danos gerados. 

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