Direito tributario i imposto de exportação 231115

Page 1

RESUMO

O presente artigo tem como escopo analisar o imposto de exportação sob a ótica da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e demais legislações ordinárias. O imposto de exportação é de competência da união, seu fato gerador é à saída de um produto nacional ou nacionalizado do território nacional (artigo 23 do CNT). Sua principal característica é a cobrança com função fiscal e regulatória, não só na arrecadação, mas também de acordo com as modificações de suas alíquotas, à disciplina do fluxo de exportações.

1


1 – INTRODUÇÃO E ORIGEM AO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

Condenado desde o Império, quando era uma das principais receitas do Fisco Nacional, o imposto de exportação foi transferido para os Estados-Membros pela Constituição de 1891. Discutiu-se, durante gerações, o caráter antieconômico desse tributo, que, em geral, opera contra o país na concorrência internacional, onerando os artigos de sua produção e de seu comércio com o estrangeiro. Diante desta constatação, a sua utilização há de ser feita com extrema prudência. Sua principal característica é a cobrança com função fiscal e regulatória, não só na arrecadação, mas também de acordo com as modificações de suas alíquotas, à disciplina do fluxo de exportações. O imposto de exportação não adere ao princípio da anterioridade, assim o poder executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior (artigo 21 do CNT). Isto porque, ao incidir sobre produtos que serão adquiridos no exterior, a tributação pode tornar-se o mais das vezes em fator obstativo da conquista dos mercados forâneos. O imposto de exportação é de competência universal da União, isto porque o controle e a uniformidade de critérios na condução da política nacional de exportação devem ser preservados. O tributo incide sobre o comércio exterior e é cobrado com função fiscal e regulatória, na medida em que se presta não só à arrecadação, mas, também graças à variação de suas alíquotas, à disciplina do fluxo de exportação. Por ter função predominantemente extrafiscal, já que serve de instrumento de execução da política econômica no comércio internacional, não se sujeita ao princípio da anterioridade, podendo o Executivo graduar-lhe a alíquota nos limites fixados em lei. Na Constituição Federal de 1988, que modificou em parte o tratamento que lhe dispensava o Texto anterior acha-se previsto no art. 153, II. Quanto às hipóteses de sua incidência nada mudou, sendo devido em razão da exportação de mercadorias para o exterior. Não obstante, a grande alteração ocorreu no que diz respeito à faculdade deferida pela Constituição ao Executivo para dispor quanto ao aspecto quantitativo do imposto em tela. No que tange às limitações ao poder de tributar do imposto em questão, deve ser lembrado inicialmente o princípio da legalidade, em função do qual os impostos não podem 2


ser cobrados sem lei que os institua, ressalvando-se a faculdade atribuída ao Executivo para alterar as alíquotas, nos limites e condições previstos em lei. Por outro lado, considerando-se que as condições devem ser previstas em lei, o ato do Executivo que alterar as alíquotas do imposto de exportação tem como pressuposto sua observância, devendo, portanto, ser motivado, sob pena de nulidade, como já consagrado pela jurisprudência. Devem ser lembrados, outrossim, como limitação ao poder de tributar a irretroatividade, a impossibilidade de instituição dos impostos em níveis confiscatórios (proibitivos), bem como o respeito à imunidade na forma prescrita pela Constituição (art. 150, III, a, IV e VI).

2 – O IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO À LUZ CONSTITUCIONAL

O Art. 153, II, da CF, estabelece ser de competência da União a instituição do Imposto de Exportação. Analise: Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto sobre a exportação.

É um imposto marcado por sua função econômica ou extrafiscal, pois incide sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.

2.1 – SUJEITO PASSIVO

No Imposto de Exportação o sujeito passivo é o exportador, sendo qualquer pessoa que promova a saída do produto nacional ou nacionalizado do nosso território brasileiro, 3


como atribuído pelo Art. 27 do CTN e no Art. 5º do Decreto Lei de n.º 1.578/77 que assim disponibiliza: Art. 27. CTN - Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. Art. 5º - O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.

2.2 – ANALISANDO O FATO GERADOR

Trata-se da saída do território nacional para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, cabendo ao intérprete assimilar o elemento temporal do fato gerador como o momento da liberação pela autoridade aduaneira ou a data de embarque ou saída constante na Declaração de Exportação. Nesse cenário o fato gerador é tão somente a saída do território, mas o momento em que se materializa é o da expedição da guia de exportação ou de algum documento equivalente. É possível acontecer a exigibilidade mesmo antes que se opere a saída do produto, a critério da Receita Federal, de acordo o que menciona no Art. 1º, §1º, do Decreto Lei n.º 1.578/77 que assim nos elucida: Art.1º - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional. § 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.

Considerando que mercadoria é uma espécie do gênero produto, quiseram os Legisladores, ao elaborarem o Código Tributário Nacional e o Decreto Lei, ser mais abrangentes uma vez que mercadoria é todo bem objeto de mercancia, enquanto produto é todo bem produzido pelo homem ou pela natureza. Nas palavras do ilustre Miguel Hilú Neto: 4


“o sistema constitucional tributário brasileiro, ao se referir a produtos, utiliza o vocábulo em sentido estreito, ou seja, de bens corpóreos resultantes da transformação progressiva de elementos da natureza. Excluem-se dessa forma, os bens que não têm existência física, como aqueles transferidos por download”.

Mas o produto nacional, por sua vez é aquele produzido dentro do território nacional. E a portaria MF n.º 300/88 estabeleceu conceitos relativos a regime de entreposto na importação, aonde chega ao conceito de produto nacionalizado. A nacionalização da mercadoria representa a seqüência de atos que transferem a mercadoria da economia estrangeira para a economia nacional, conforme disposto no §1º do Art. 221 do Decreto de n.º 91.030/85 que assim preconiza in verbis: “Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo (Art. 221, §1º)”.

2.3 – OBSERVAÇÕES CONSTITUCIONAIS

É facultado ao Poder Executivo assim determinado no Art. 153, §1º, da CF/88, que atendidas às condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do Imposto de Exportação. Neste cenário o imposto encontra-se excepcionado no Princípio Constitucional da Legalidade. Já o Art. 150, §1º da carta Magna, determina que a alteração das alíquotas do Imposto de Exportação não se submeta ao Princípio da Anterioridade. Portanto, a alteração da alíquota não se sujeita aos Princípios Constitucionais da Legalidade presente nos Artigos 153, §1º e 150, §1º da CF/88. Com a Emenda Constitucional n.º 42/2003, o Imposto de Exportação, que já era uma exceção ao período de anterioridade anual, passou a ser igualmente uma exceção ao período de anterioridade qualificada ou nonagesimal, pois se já, hoje, após a EC 42/2003, devemos associá-lo a paga já, por ser exceção à anterioridade anual e aos 90 dias. Já em outros países, esse imposto é pouco cobrado uma vez que retira a competitividade do produto nacional no comércio internacional. Há regras em nossa

5


Constituição que isenta a exportação para o ISS, prevista no Art. 156, §3º, II da CF/88 que assim dispõe: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

O ICMS como regra de imunidade, assim previsto no Art. 155, §2º, X, CF/88: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

A Imunidade atribuída ao IPI, disposta no texto Constitucional disposto em seu Art. 153, §3º, III da CF/88: Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: § 3º O imposto previsto no inciso IV: III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

6


3 – A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO À LUZ DO CTN

O imposto incidente sobre bens e produtos nacionais ou nacionalizados, quando destinados ao estrangeiro, tem como fato gerador a saída do território nacional, considerando esta saída no momento em que é expedida a guia de exportação ou documento equivalente. Adotou-se este momento como o da ocorrência do fato gerador por questão de praticidade.

3.1 – BASES DE CÁLCULO

O art. 24 do CTN prevê tanto alíquotas específicas, quanto ad valorem. No entanto, o Decreto-Lei nº 1.578/77 preferiu adotar apenas alíquotas ad valorem, estabelecendo em seu art. 2º, in verbis: A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-Lei n. 1.578, de 1977, art. 2º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art.51). § 1º - Quando o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional, a Câmara de Comércio Exterior fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da base de cálculo (Decreto-Lei n. 1.578, de 1977, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art.51). § 2º - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e da margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e

7


contribuições (Decreto-Lei n. 1.578, de 1977, art. 2º, § 3º, com a redação dada pela Lei n. 9.716, de 1998, art. 1º).

3.2 – DO PREÇO NORMAL

O Fisco não é obrigado a aceitar o valor da fatura comercial, podendo preferir o preço "normal ao tempo da exportação em uma venda em condições de livre concorrência." Na realidade, o preço normal é oscilante, conforme as flutuações do mercado exterior, cada dia, geralmente registrado nas Bolsas de Mercadorias dos pontos principais. Quando o imposto de exportação era da competência dos Estados-Membros, estes costumavam elaborar "pautas" periódicas, geralmente quinzenais, dos valores médios de cada produto de sua exportação rotineira. Elas serviam de base de cálculo. O mesmo resultado pode ser obtido pela alíquota ou quantum específico por unidade de peso ou medida outra.

3.3 – DEDUÇÕES DE OUTROS TRIBUTOS SOBRE A MERCADORIA EXPORTADA

O parágrafo único do art. 24 do CTN, no caso de tributação ad valorem, estipula que se deduza da entrega FOB "os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos concorrentes no mercado internacional, o custo do financiamento", ou seja, juros e comissões bancárias. O legislador refere-se às taxas, contribuições parafiscais e impostos sobre o negócio da exportação. Abatem-se, portanto, o imposto de circulação acaso exigido e mais tributos efetivamente pagos. Consoante lição do mestre Aliomar Baleeiro:

O espírito da lei é não onerar, contra o interesse nacional, o produto exportável, a fim de que possa concorrer com os competidores no mercado estrangeiro. Boa política fiscal exclui sempre

impostos

de

produtos

industrializados

sobre

as

mercadorias destinadas à exportação. O CTN deixa ao legislador

8


ordinário seguir outra política, mas obriga-o a dar um "crédito" aos impostos exigidos, de modo que sejam deduzidos do imposto de exportação.

3.4 – FACULDADE EXPRESSA

Art. 25, CTN. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou preço, referido no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos. A utilização da palavra "pode" não é supérfluo, porque a lei federal, de nível inferior ao do CTN como lei complementar, ficaria impedida de dispor diferentemente deste.

3.5 - ESCALA MÓVEL

Cuida-se, no art. 25, da escala móvel, através da qual o imposto acompanhará a majoração do preço no mercado externo, compensando-o, ou mesmo desaparecendo, e caso de baixa de cotação – medida de política fiscal para defesa dos produtos no comércio externo e também de suas conseqüências no balanço de pagamentos da nação, considerações essas que devem pesar na interpretação do teto e na sua finalidade econômica.

3.6 – COMENTÁRIOS

Como os preços oscilam em função do mercado externo, sujeitando-se inclusive às flutuações das Bolsas de Mercadoria, cabe ao Conselho Monetário Nacional expedir normas sobre a determinação da base de cálculo do imposto e fixar critérios específicos ou pauta de valor mínimo. A pauta de valor mínimo só se faz pertinente quando o produto for de difícil apuração ou sofrer marcantes oscilações no mercado internacional. Ela é elaborada pelo Conselho Monetário Nacional.

9


Considera-se, então, como preço normal o valor à vista do produto, FOB ou posto na fronteira. FOB é a abreviatura de freeonboard, ou seja, o preço da mercadoria mais frete e seguro, colocado a bordo do veículo que irá transportá-la para o exterior. A base de cálculo que indica o preço normal deve observar as normas da Organização Mundial do Comércio. O disposto no parágrafo único objetiva reduzir o preço do produto, dele excluindo-se os custos da exportação e do financiamento. Aspectos relevantes. O Imposto de Exportação não tem importância fiscal e sim política, como já explicitado, não ensejando questionamentos judiciais freqüentes. E quando é o Judiciário chamado a dirimir contendas em torno da exação, geralmente não passam da esfera dos Tribunais Regionais Federais. Daí a pouquíssima jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o imposto em destaque. Geralmente as controvérsias judiciais versam sobre base de cálculo ou isenção. As quotas isencionais são episódicas e circunstanciais, não comportando comentários em um trabalho de âmbito geral. O certo é que obedecem elas a razões de conveniência e oportunidade da Administração, mas a outorga só por lei pode ser feita. O lançamento é feito, geralmente, por declaração do exportador, mas o Fisco tem a faculdade de recusar qualquer dos elementos dessa declaração, especialmente o preço das mercadorias. Afinal, o valor constante da fatura comercial é mera indicação por não se constituir em base de cálculo. Por fim, acrescente-se que o Imposto de Exportação, como os demais impostos, pode ter lançamento de oficio, como previsto no art. 149 do CTN.

3.7 – JURISPRUDÊNCIA

“O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima” (STJ – Súmula 129). Agravo regimental. Tributário. Exportação de café cru. ICMS. Base de cálculo. Contribuição devida ao IBC. Exclusão. A quota de contribuição devida ao IBC, pelos exportadores de café 10


cru, não se inclui na base imponível do ICMS. Inconstitucionalidade do art. 11 do Convenio ICMS 66/88 declarada pelo Supremo Tribunal no RE 149.922. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, 2ª T., AGAG 145172/SP, rel. Min. Paulo Brossard, j. 12.04.1994, DJU 16.09.1994, p. 24.269).

ICM. Exportação de café cru. Exclusão da base de cálculo do montante da cota de contribuição devida ao IBC (Dec.-lei 406/68, art. 2°, § 8°, recebido pela Constituição, por força do art. 34, § 5°, ADCT) (STF, 1ª T., AGRAG 153549/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30.11.1993, DJU 03.06.1994, p. 13.844).

Tributário. Exportação de mercadoria isencional. Depósito das mercadorias em vagões ferroviários. 1. Comprovado que a documentação legal (notas fiscais, guia de exportação) foram apresentadas pelas exportadoras, apresenta-se ilegal a apreensão e declaração de perdimento. 2. Sendo isentas de impostos os bens a serem exportados não se configura dano ao erário, capaz de ensejar a aplicação do Dec.-lei 1.455/76.3. Apelo improvido. Sentença confirmada (TRF-1ª R., AMS 89.01.01398-3/DF, rel. Juíza Eliana Calmon, j. 11.12.1989, DJU 12.03.1990).

4 – O CONTRIBUINTE FRENTE AO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

Segundo a Constituição Federal (art. 153, II), o Imposto de Exportação é de competência exclusiva da União. Tem como fato gerador a saída de produto nacional ou nacionalizado do território nacional. Uma de suas características é a cobrança com função fiscal e regulatória, não só na medida em que se presta a arrecadação, mas também de acordo com a variação de suas alíquotas, à disciplina do fluxo de exportação. O imposto de exportação não se sujeita ao princípio da anterioridade, podendo ser alterado no mesmo exercício financeiro. É facultado

11


ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterarem as alíquotas do IE. De acordo com o art. 27 CTN, o contribuinte do imposto será o exportador ou a quem a ele a lei equiparar. Exportador será aquele que remete produtos para o exterior, porém com ou sem intuito de lucro, por tanto não será obrigatório que o exportador seja um empresário. O referido imposto incentiva a exportação melhorando nossa economia nacional e reservas cambiais e sua alíquota flexível é excelente instrumento que viabiliza a utilidade do imposto de exportação. Contribuinte do imposto é o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de produtos do território nacional (art. 27 do CTN e art. 5º do Decreto-Lei nº 1.578/77). E a lei pode equiparar terceiro ao exportador. Em princípio, é, pois, quem despacha a mercadoria para remessa por embarque a seu destino no estrangeiro, ou mesmo a levar consigo (diamantes, pedras preciosas, um automóvel por ele conduzido, p. ex.). Geralmente, é o negociante que adquire produtos nacionais para vendê-los às praças estrangeiras. Poderá ser o próprio produtor, uma firma comissária ou o próprio negociante no estrangeiro, acompanhando a mercadoria ou utilizando agentes, prepostos etc. A lei contemplará as várias situações, partindo do fato econômico da expedição ou condução da mercadoria para fora do país. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. O art. 28 do CTN, oriundo do § 2º do art. 7º, da Emenda nº 18, perdeu o caráter imperativo. Por força do § 4º do art. 21 da CF de 1967, passou a princípio meramente programático, que apenas insinua determinada política econômica e fiscal a ser aceita ou desprezada

pelo

legislador

ordinário.

Poderia

ser

suprimida,

e

esse

legislador

discricionariamente vincularia ou não o imposto de exportação à formação de reservas monetárias. A lei poderá dar outro destino, como p. ex., a criação de um fundo para subvencionar exportação e produção, quando o preço internacional se apresentar "gravoso", isto é, não compensador para os produtores nacionais. Os recursos viriam dos excedentes de certo limite, quando aquele preço externo oferecer excessivas diferenças aos produtos do país.

12


A Constituição de 1988 também não obriga à formação de reserva monetária. Mas o Decreto-Lei nº 1.578/77 manteve a regra, dispondo que o produto da arrecadação do Imposto sobre a Exportação "constituirá reserva monetária, a crédito do Banco Central do Brasil, a qual só poderá ser aplicada na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional". O caráter extrafiscal do imposto é evidente e sua cobrança meramente eventual destina-se a regular o mercado externo. Por isto, a incidência do Imposto de Exportação fica a depender de situações ocasionais, ligadas à conjuntura econômica. Só diante de situações como a elevação de preços, no mercado externo, de produtos brasileiros exportáveis ou da necessidade de garantir o abastecimento do mercado interno, o imposto deve ser exigido. Sua finalidade específica, então, é regular o mercado externo. Na primeira das duas situações acima enunciadas, ele retira o excesso de remuneração dos produtores nacionais, para formar reservas monetárias. Na segunda, além disso, ele desestimula as exportações em benefício do consumidor nacional.

5 – O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

O doutrinador, Hugo de Brito Machado[1], aduz que o que distingue os impostos um dos outros, é o fato gerador, vejamos, in litteris: “Os impostos se distinguem entre si pelos respectivos fatos geradores e com base nessa distinção, nos países de organização federativa, como o nosso, são atribuídos às diversas entidades entre as quais se divide o Poder Público.”

Imperioso ressaltar, portanto, os impostos de competência da União, sendo eles os Impostos de Importação de produtos estrangeiros; de Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; Imposto de renda e proventos de qualquer natureza; Impostos sobre produtos industrializados; Impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; Imposto sobre propriedade territorial rural; Imposto de grandes fortunas, nos termos da lei complementar. 13


Compreende-se também que a União poderá instituir impostos por meio de lei complementar, entretanto, não poderão ser cumulativos, nem tampouco ter base de cálculo e fato gerador próprios dos dispostos na Carta Magna. Outrossim, é de total competência da União estabelecer imposto extraordinário, em se tratando de caso de guerra externa ou em sua iminência. Para tanto, vejamos os caracteres mais relevantes quanto aos referidos impostos. Fato Gerador é a entrada de produtos estrangeiros no Território Nacional, art. 19 do Código Tributário Nacional. Hugo de Brito Machado, aduz que “o dispositivo do Código, que se reporta ao fato gerador de cada tributo, apenas está a definir o âmbito material dentro do qual há de ser definido o respectivo fato gerador.” Importante salientar, que o Decreto-lei n. 37/66 em seu artigo 23, afirma que “quando se tratar de mercadoria despachada para consumo considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.” O Imposto de Exportação encontra-se previsto no art. 153, II da Carta Política, é considerada exceção ao Princípio da Anterioridade e da Noventena, possibilita também que o Poder Executivo altere suas alíquotas. Fato Gerador é a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional para o estrangeiro (artigo 23 do CTN). Vejamos o ensinamento do renomado autor Hugo de Brito Machado, in verbis: “Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documentos equivalentes (Decreto-lei n. 1.578/1977, art. 1º, § 1º). O CTN diz que o fato gerador é a saída do produto do território nacional, mas tal saída, por ficção legal, ocorre no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente. Tal ficção, no caso, é admissível, por questão de ordem prática. Afinal, o próprio contribuinte está afirmando que vai exportar. [...]”

De um modo geral, porém, o exportador é um empresário que realiza as operações de exportação profissional e habitualmente. Para efeitos tributários, pode ser considerada exportador pessoa a este equiparado pela lei, de sorte que, assim, não tem relevância a questão do conceito exportador. “O legislador, porém, não é inteiramente livre ao estabelecer essa equiparação, pela razão exposta”.

14


6 - CONCLUSÃO

São percebíveis as dificuldades e problemas enfrentados no processo de formação e consolidação do comércio exterior brasileiro. Se voltarmos ao tempo é fácil perceber que o Brasil sempre enfrentou dificuldades para lidar com os impostos que englobam o comércio exterior, muitas vezes, afetando a produção interna nacional. Todavia, com uma melhor organização dos setores administrativo-intervenientes no comércio exterior brasileiro e uma política comercial voltada mais à exportação o que se vê hoje é um Brasil que apesar da alta carga tributária apresenta um crescimento considerável nas exportações, elevando assim o produto interno bruto a níveis jamais vistos. Observamos que o emprego do imposto de exportação é raro, uma vez que, como fonte de receita permanente seria altamente danoso à economia interna do País, que já é assolada por grandes dificuldades na disputa pelos mercados internacionais. A importação deveria ser empregada para formar reservas monetárias e para desestimular as exportações, em benefício do consumidor nacional. Por fim, seguindo essa mesma linha de raciocínio, o IPI sobre produtos importados tem a mesma função extrafiscal e suas alíquotas encontram-se listadas na TIP (Tabela de Incidência do IPI) sendo a competência para sua alteração do Presidente da República.

15


7 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. Lei n.º 5.172, de 25 de Outubro de 1966. Decreto Lei n.º 1.578 de 11 de Outubro de 1977. XAVIER, Alberto. Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação. São Paulo: RT, 1978, PP.69-70. SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. Editora Saraiva, 4ª edição, 2012, PP 1118-1122. COELHO, Guiomar. Tributos sobre o comércio exterior. 2ª Ed. São Paulo: Aduaneiras, 2006, p.84. HELÚ NETO, Miguel. Imposto sobre importação e imposto sobre exportações. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p.73. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Vademecum universitário de direito 2004. 7 ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004. BALEEIRO, ALIOMAR. Direito tributário brasileiro.11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e tributário. 9 ed. São Paulo: Celso Bastos editor, 2002. COÊLHO, sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2004. MACHADO Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de direito tributário. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. MELO, José Eduardo Soares. Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997. WATANABE, Ippo. Dicionário de decisões tributárias federais. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 8ª ed. rev. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. pg. 121. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31ª ed. São Paulo: Malheiros Editores 2010. pág. 70. Idem, pág. 321.

16


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.