Processo penal II recursos em espécies e açoes de impugnaçao 051215

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1 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

De acordo Tourinho Filho (2010), recurso em sentido estrito é aquele interponível das decisões no art. 581 do CPP ou, eventualmente, em outros casos expressos em lei. Há os recursos em sentido estrito pro et contra, quando permitidos numa hipótese e noutra que lhe seja contrária, p. ex., quando concede ou nega a fiança (inc. V do art. 581), e os recursos em sentido estrito secundum evetum litis, isto é, quando permitidos apenas para determinada hipótese, p. ex., o previsto no inc. XV do art. 581: da decisão que negar a apelação. E se receber? Não cabe, uma vez que o recurso, aí, não é pro et contra. O recurso deve ser endereçado ao Tribunal competente para apreciá-lo, mas a interposição far-se-á perante o juiz recorrido, para que este possa rever sua decisão (juízo de retratação). O prazo será de cinco dias, a partir da intimação da decisão (art. 586, CPP). No caso do inciso XIV, será de vinte dias, a contar da publicação da lista geral de jurados (CPP, art. 586, caput e seu § único). A interposição desse recurso pode ser feita conforme art.587 do CPP, tal recurso poderá ser interposto quer por petição, quer por termo nos autos. Neste caso, o recorrente comparece a cartório e pede ao escrivão do feito que reduza a termo a interposição do seu recurso, que ele o faz verbalmente. Esse recurso subirá nos próprios autos quando interposto de ofício ou quando não prejudicar o andamento do processo, como hipóteses do art. 581, XVI, nos casos previstos no art. 581, I, II, III IV, VI, VIII e X. Formando o instrumento, abrir-se-á vista dos autos, por 48 horas, ao recorrente e depois por igual prazo, ao recorrido, para a oferta das razões e contrarrazões. Mesmo na hipótese de rejeição da denuncia ou queixa, malgrado ainda não esteja triangularizada a relação processual, a intimação do réu ou querelado para ofertar as contrarrazões é de rigor, sob pena de se violar o princípio da ampla defesa. Subindo os autos do recurso ao juiz, deverá este, dentro no prazo de 02 dias, reformar ou sustentar a decisão impugnada. Trata-se do juízo de retratação. Além do devolutivo, o recurso em sentido estrito apresenta o efeito suspensivo nas hipóteses taxativamente enumeradas no art. 584. Assim, as hipóteses previstas no art. 584 admitindo efeito suspensivo ficaram restritas àquelas atinentes à perda de fiança e de denegação ou deserção da apelação (inc. VII 2ª parte, e inc. XV do art. 581).

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2 – APELAÇÃO

A apelação é recurso de largo uso e, salvo engano, deita raízes no Direito romano. Sob o Império Romano, surgiu o apellatio, remédio que permitia ao litigante sucumbente dirigir-se ao Juiz superior visando à reforma da decisão proferida pelo inferior. Tal recurso é endereçado ao juiz ad quem, que é sempre o Tribunal. Devolve-se-lhe, por meio dele, todo o exame da causa, em maior ou menor intensidade. Normalmente, entre nós, a apelação é interposta para combater uma decisão definitiva condenatória, absolutória, ou definitiva lato sensu. Excepcionalmente, para guerrear uma decisão com força de definitiva, se, para esta, não foi previsto o recurso em sentido estrito. Enquanto no recurso em sentido estrito cabe ao juiz a quo rever sua própria decisão, em se tratando de apelação tal não se permite. Essa proibição de o próprio órgão prolator da sentença reexaminá-la encontra fundamento no princípio do Direito moderno segundo o qual a jurisdição se esgota no instante mesmo em que o juiz a exerce. A apelação deverá ser interposta através de uma petição e conduzida ao juiz de primeiro grau e não ao tribunal, caso seja conduzida para este não caberá o seu conhecimento. Ela deverá cumprir alguns requisitos que estão previstos no artigo 514 do CPC, como conter o nome e as qualificações de ambas as partes, requisito que serve para identificar o processo. Deve possuir fundamentação, que irá conter questões de fato e de direito, com o objetivo de explicar a necessidade do pedido de uma nova decisão, e, além disso, deve conter o pedido de uma nova decisão para o caso em questão, onde a falta de motivos do pedido para uma nova decisão poderá evitar a ciência da apelação. Além disso, ela deve sempre ser acompanhada por uma prova de preparo, caso não esteja pode ocorrer deserção, como previsto pelo artigo 511, caput, do CPC. O prazo previsto para interposição da apelação é de quinze dias como previsto pelo artigo 508, CPC, devendo ser protocolado no cartório como previsto pelo artigo 506,§ único do CPC. Este artigo anteriormente reduzia o prazo para cinco dias quando se referia ao processo de rito sumaríssimo, porém esse prazo foi revogado pela Lei 6314 de 1975 estabelecendo o prazo de quinze dias para essa hipótese também. Os efeitos que a apelação produz são basicamente dois, o efeito devolutivo e o efeito suspensivo, este é previsto pelo artigo 520 do CPC. O primeiro consiste em devolver ao tribunal a matéria em questão da impugnação, ou seja, é esperado que haja uma nova decisão 2


que venha a promover uma reparação da sentença proferida em primeiro grau de forma parcial ou total, são analisadas e conhecidas as questões de fato e de direito pelo tribunal. Assim que recebe a apelação, o juiz deverá declarar os efeitos em que está recebendo a ação, como previsto pelo artigo 518 do CPC. O juiz poderá não receber a apelação quando não estiverem presentes os requisitos previstos pelo artigo 514 do CPC, quando houver intempestividade, renuncia, quando não houver legitimidade ou interesse e quando a sentença estiver de acordo com a súmula do STF ou do STJ como previsto no artigo 518 ,§ 1º do CPC.

3 – EMBARGOS INFRINGENTES

Apesar de conhecidos, no Processo Civil, somente em 1952, pela lei 1.720-B, de 03 de novembro, que deu nova redação ao Art. 609 do estatuto processual penal, acrescentando-lhe, inclusive, um parágrafo, é que os embargos infringentes ou de nulidade foram adotados na legislação processual penal. A propósito, o parágrafo único do Art. 609 do Código de Processo Penal dispõe: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do Art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.

Embora o órgão competente para apreciá-los não seja exatamente o mesmo que prolatou a decisão embargada, não perde tal recurso seu característico, que é a retratação. São oponíveis contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Não basta a falta de unanimidade, mas é preciso também, que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu. Dessa forma se a Câmara ou Turma, por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos. A doutrina costuma classificar os pressupostos de admissibilidade em subjetivos e objetivos, conhecidos também por extrínsecos e intrínsecos. Sendo os primeiros concernentes à própria existência do poder de recorrer, ou seja, a legitimidade e o interesse recursal. Já os extrínsicamente, são os pressupostos relativos ao modo de exercê-lo, compreendendo a 3


sucumbência, a recorribilidade da decisão, a tempestividade do recurso, a singularidade, a adequação e o preparo. Nos intrínseco são a motivação e a forma.

PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS Nasce da necessidade de reapreciação do acórdão visando situação mais favorável para o recorrente. Em outras palavras: “O interesse de recorrer está ligado ao conceito de sucumbência. Sucumbir consiste em não receber da decisão tudo o que dela esperava”. Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso.

Umbilicalmente é ligado com o prejuízo ocasionado pela sucumbência (principio da sucumbência), a qual gera, em função do inconformismo, o desejo de reforma da decisão judicial (Art. 577, p.ú., do CPP). Podendo ser única afetando apenas uma parte ou plúrima, atingindo várias partes. Podendo ser ainda paralela e ferindo mais de um réu ou querelantes, até mesmo recíproca, ferindo interesses de partes expostas. A sucumbência poderá ser direta, quando fere as partes ou reflexas, ferindo interesses de partes opostas, além disso, a sucumbência poderá ser direta (fere as partes) ou reflexa (fere interesse de terceiros).

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS A sucumbência é a o pressuposto fundamental de admissibilidade de qualquer recurso. O que significa dizer que o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Apontada pelos doutrinadores como um dos pressupostos mais importantes, sendo primeiro a sucumbência, e, segundo, o julgamento não unânime em ação rescisória ou em apelação. A sucumbência é requisito essencial dos recursos, pois só o vencido de modo total ou parcial, tem legitimidade para recorrer. Quem não foi vencido, pelo menos parcialmente, não tem do que recorrer. Dos pressupostos objetivos, o seu cabimento se dá quando a possibilidade de recorrer está jungida a prévia previsão legal permissiva. Exemplo de despachos de mero expediente são

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irrecorríveis, além de decisões não contidas no rol do Art. 581 do CPP ou aqueleas que tenha força definitiva.

ADEQUAÇÃO O recurso interposto deve guardar estreita correlação com a decisão a ser recorrida. É mitigado pelo principio da fungibilidade (Art. 579 do CPP). Entretanto, à ausência de má-fé e que o erro não seja grosseiro, consoante já debatido. Esse pressuposto também é afetado pelo princípio da unirrecorribilidade, em que para cada situação só um recurso é cabível, sendo excepcionado no caso de recurso especial e extraordinário, além da situação do Art. 608 do CPP.

TEMPESTIVIDADE É imperioso que este recurso seja interposto dentro do prazo legal, sob pena de preclusão, adquirindo a decisão o lacre da intocabilidade, formando-se a “res judicata” (coisa julgada). Quando o atraso decorrer por falha funcional do Cartório, o recurso deve ser admitido (Art. 575 do CPP). Em regra é o prazo de 05 (cinco) dias.

LEGITIMIDADE PARA RECORRER Somente quem tem interesse terá legitimidade para recorrer. Em regra, são as pessoas indicadas no Art. 577 do CPP, mas é possível o recurso do assistente de acusação, como por exemplo, o recurso em face de sentença absolutória, de impronúncia e extintiva da punibilidade do agente. Já o Ministério Público não poderá recorrer em ação penal exclusivamente privada quando a sentença for absolutória. Desde que tenha requerido a absolvição em sede de memoriais, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer em favor do réu condenado. O réu pode recorrer, assim como seu defensor, de forma independente. O defensor dativo, mesmo se a anuência do réu, pode recorrer. O assistente de acusação pode recorrer, como disposto no Art. 584, §1º, e 598 do CPP. Mas trata-se de recurso supletivo, ou seja, só deverá

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ser admitido se o Ministério Público não recorrer, ou caso venha recorrer apenas em parte de sentença. Qualquer do povo poderá recorrer, por meio de reclamação à Instância Superior, para alterar lista geral de jurados (Art. 439, p.ú. do CPP). Qualquer do povo pode recorrer, por meio de reclamação à Instância Superior, para alterar lista geral de jurados (Art. 439, p.ú. do CPP).

QUANDO DA UTILIZAÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO PENAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Neste recurso, o acusado em razão de votação apertada, tem direito a uma espécie de rediscussão em torno da improcedência do seu pleito, em relação à matéria objeto de divergência. E um recurso de exclusivo de defesa em matéria penal, visando a segurança jurídica, a fim de extraído de profundas discussões com votos dissonantes, quis o legislador que o tribunal pudesse analisá-lo novamente, para confirmá-lo ou reestudar a decisão. Está previsto no Código de Processo Civil no Art. 530, no Código de Processo Penal no Art. 613, e no Regimento Interno do STF no Art. 333, sendo descrito neste último transcrito: Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal. Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.

3.1 – EMBARGOS NULIDADES

Os embargos infringentes e os de nulidades são oponíveis contra a decisão não unânime a de 2ª instância e desfavorável ao réu. Desse modo, apreciando uma apelação ou recurso em sentido estrito, se a Câmara ou turma, pó maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos. Os embargos infringentes ou os de nulidades, dirigidos ao Relator do acórdão embargado, devem da entrada no protocolo da secretaria no prazo de 10 dias, a contar da 6


publicação do acórdão. Deverá o embargante, junto com a competição de interposição do recurso, apresentar as suas razões, fortalecendo-as com os argumentos expedidos no voto dissidente. A previsão deste instituto está previsto no art. 609 e parágrafo único do Código de Processo Penal, e igualmente aos embargos infringentes é de interesse do réu interpor os embargos de nulidades ao Tribunal de Justiça, câmara ou turmas criminais, no prazo de dez dias a contar da data da publicação do acórdão. Consoante o exposto, é possível compreender que os embargos infringentes e de nulidades são recursos colocados a disposição do réu condenado e é dois recursos diferentes que pleiteiam em seu favor junto aos Tribunais de Justiças, câmaras e turmas criminais decisão favorável, e em regra o prazo é de dez dias para a interposição deste recurso.

3.2 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios servem como um instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida. Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes. Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

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EMBARGOS DECLARATÓRIOS PODE SER CONSIRERADO COMO RECURSO? Muitos autores discutem sobre a natureza dos Embargos Declaratórios. Alguns afirmam que os Embargos Declaratórios não podem ser considerados uma modalidade de recurso, mas apenas o meio pelo qual o magistrado poderá exercer o seu juízo de retratação. Ora, entende-se por recurso todo instrumento processual cuja função é tentativa de reformar de algum pronunciamento judicial, que deve ser feita por um órgão hierarquicamente superior. A polêmica existe, pois, apesar dos Embargos de Declaração constarem dentro do Código de Processo Civil na parte dos recursos, eles não teriam a mesma função, pois se destinam ao próprio magistrado que proferiu a decisão, com o objetivo de que o mesmo possa sanar a falha, e não reformar uma decisão.

PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Devem ser interpostos no prazo de dois dias, a contar da ciência da sentença ou do acórdão. Servem para esclarecer os seguintes aspectos: a) ambigüidade (estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado. b) obscuridade (estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem); c) contradição (trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior; referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado); d) omissão (é a lacuna ou o esquecimento, isto é, o juiz ou tribunal esquece-se de abordar algum tema levantado pela parte nas alegações finais ou no recurso). Qualquer das partes que possua legitimidade para recorrer está autorizada a ingressar com embargos de declaração, desde que o esclarecimento pleiteado do julgado possa trazerlhe algum benefício. A manifestação da parte contrária é dispensável, já que o propósito dos embargos de declaração é aclarar a matéria decidida e não inovar, modificando o julgado. Os Embargos Declaratórios não impõem nenhum tipo de efeito suspensivo ou devolutivo, ou seja, a decisão a ser reexaminada não será suspensa em função da interposição dos Embargos Declaratórios (efeito suspensivo), nem será levada à apreciação de um outro órgão hierarquicamente superior (efeito devolutivo). 8


Há divergência doutrinária nesse aspecto pois, como adverte o Barbosa Moreira, a disciplina dos Embargos de Declaração não contém nenhuma restrição quanto à sua eficácia, portanto deveria ser reconhecido a sua força suspensiva.

3.3 – PROTESTO POR NOVO JÚRI

Até o advento da Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008, a legislação processual penal previa o cabimento do Protesto por Novo Júri. Tratava-se de recurso que apenas poderia ser interposto pela defesa e requeria que a senteça condenatória determinasse a reclusão de tempo igual ou superior a vinte anos. No entanto, com a nova legislação, que revogou os artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, surgiram dúvidas quanto à natureza da determinação, especialmente no tocante ao princípio da retroatividade benéfica, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988.

NORMA DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL OU MISTA? Muitas são as indagações quanto à natureza da norma que determinou a revogação do recurso intitulado Protesto por Novo Júri no ordenamento brasileiro. Mais do que divagações acadêmicas, a definição da natureza da norma define a regra de direito intertemporal que deverá ser utilizada para verificação de seu cabimento ou não em um determinado caso concreto. Três são os entendimentos que podem ser defendidos. O primeiro deles diria respeito a uma eventual natureza penal (material) da norma analisada. Para essa corrente, a norma tem natureza material, pois retira do réu um importante mecanismo de defesa de sua liberdade. Sendo uma norma de natureza material, a análise de direito intertemporal deve observar os ditames do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Assim, a revogação do Protesto por Novo Júri apenas atingiria os fatos praticados sob a égide da Lei n. 11.689/2008. Uma outra corrente preconiza que a norma detém, na verdade, natureza mista. Reconhece-se que a exclusão de um recurso penal detém caráter processual penal (no que é mais coerente do que a corrente anterior), mas sem desconsiderar que haveria, também, um aspecto material no conteúdo da determinação contida na novel legislação, já que, como dito anteriormente, retira do réu um mecanismo de defesa de sua liberdade individual, afetando 9


seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A consequência do entendimento, todavia, é a mesma prevista para a adoção do entendimento anterior, pois seria necessária a adoção do princípio da retroatividade benéfica para a resolução de conflitos intertemporais. Com efeito, leciona Eugêncio Pacelli de Oliveira (2008, p. 19): (...) tratando-se de normas de conteúdo misto, contendo disposições de Direito Penal e de Direito Processual Penal, deve-se seguir o modelo de conteúdo normativo das primeiras. É que a regra da irretroatividade da norma penal desfavorável ao acusado deve prevalecer sobre os comandos de natureza processual. Se, porém, for mais favorável, pode-se aplicar a lei desde logo.

Nos casos das leis de conteúdo misto, o que não poderá ocorrer é a separação entre uma e outra, do que resultaria, na verdade, uma terceira legislação. Luiz Flávio Gomes (2013) vai além da discussão acerca da natureza da norma revogadora. Para o autor, a revogação do Protesto por Novo Júri é particularmente grave pois, considerando-o como uma garantia individual, não seria nem cabível que houvesse a discussão de sua supressão por meio de proposta, constitucional ou infraconstitucional: “O protesto por novo júri é uma clara e evidente garantia individual da pessoa humana, por ser decorrência da plenitude de defesa. Deste modo, jamais poderia

ter

existido

qualquer

proposta,

tanto

constitucional

como

infraconstitucional, que visasse a sua supressão ou modificação sob pena de evidente desvirtuamento do preceito constituciona”l.

Todavia, não há dúvidas de que a alteração perpetrada pelo novel documento regimental consubstancia-se em alteração processual e, exatamente por isso, são imediatamente aplicáveis aos processos em andamento. Este é, inclusive, o regramento aplicável tanto ao Direito Processual Civil quanto ao Direito Processual Penal. Vejamos:

CPC:

“Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes”.

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CPP: “Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

Eugênio Pacelli de Oliveira (2008, p. 19), com propriedade, defende esse posicionamento. Vejamos o que pensa o doutrinador:

(...) Na primeira (lei penal), parte-se da idéia de que o agente do crime, ao praticar a infração, possa avaliar as consequências de sua ação no campo jurídico, de tal maneira que a pena, eventualmente aplicada a ele, possa ser entendida como o custo correspondente ao benefício alcançado (ou tentado). De todo modo, já que a Lei presume o conhecimento dela (consciência da ilicitude), há de presumir que a pena se encontre também nas cogitações do autor do fato delituoso. Por isso, uma vez praticado o crime, não se pode alterar a punição.

O mesmo não ocorre, porém, em relação ao procedimento criminal. As garantias individuais dizem respeito ao direito de participação e ao direito a uma decisão que seja fruto de amplo conhecimento judicial, por autoridade materialmente competente, e por meio de procedimento adequado à apuração dos fatos. Mudanças de prazos recursais, por exemplo, ainda que para diminuí-los, não afetam direitos subjetivos; modificam apenas garantias processuais, aceitáveis se e quando válida, em tese, a modificação legislativa em face do texto constitucional. O tempo do crime não pode determinar maiores ou menores proveitos procedimentais ao respectivo agente. O novo procedimento, se constitucional, deve ser aplicável a qualquer autor, respeitadas apenas as regras atinentes a cada ato processual.

NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. Assim, no caso das normas de cunho processual, aplica-se o princípio segundo o qual tempus regit actum, aplicando-se imediatamente aos atos processuais futuros. Tal entendimento, diga-se, também é compartilhada pelo Superior Tribunal de Justiça. Para o Tribunal, que, na esfera penal, a recorribilidade de uma dada decisão rege-se pela norma 11


vigente no momento em que surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da publicação da decisão a ser impugnada: RECURSO HOMICÍDIO

ESPECIAL.

PROCESSUAL

QUALIFICADO

PENAL.

REVISÃO

CONSUMADO

E

CRIMINAL. TENTADO.

RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. JULGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.689/2008. PROTESTO POR NOVO JÚRI. NOVO JULGAMENTO.

1. O Ministério Público Federal suscitou preliminar de prejudicialidade do recurso em face da superveniência da Lei n.º 11.689/2008, que extinguiu o protesto por novo júri. 2. A recorribilidade se submete à legislação vigente na data em que a decisão foi publicada, consoante o art. 2.º do Código de Processo Penal. Incidência do princípio tempus regit actum. 3. O fato de a lei nova ter suprimido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior. Preliminar rejeitada. 4. O acórdão em análise foi publicado antes da vigência da Lei n.º 11.689/2008 que, em seu art. 4.º, revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo júri. Dessa forma, subsiste o direito à interposição do mencionado recurso, em virtude do reconhecimento de crime continuado com pena superior a 20 anos. Precedentes desta Corte. 5. Com a revogação do § 1.º do art. 607 do Código de Processo Penal pela Lei n.º 263/48, é possível o protesto por novo júri quando a nova pena é fixada em sede de revisão criminal. 6. Recurso provido para determinar a submissão do Recorrente a um novo julgamento perante o Tribunal do Júri. (STJ – Resp 1094482/RJ – Rela. Min. Laurita Vaz – Quinta Turma – Data do Julgamento 01/09/2009 – Dje 03/11/2009). Ocorre, no entanto, que a mesma Corte possui decisões segundo a qual a recorribilidade se submete à lei vigente no momento da sentença: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. PROTESTO POR NOVO JÚRI. JULGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA

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LEI

N.º

11.689/2008.

INFERIORES

A

CONCURSO

VINTE

PROGRESSÃO

DE

ANOS.

REGIME.

DE

CRIMES.

DESCABIMENTO TESE

CONDENAÇÕES DO

ABORDADA

RECURSO. SEM

A

PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA VIOLADA. SÚMULA N.º 284 DO STF. FIXAÇÃO

DE

REGIME

PRISIONAL

INTEGRALMENTE

ILEGALIDADE FLAGRANTE. APRECIAÇÃO DE

FECHADO.

OFÍCIO. RECURSO

PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

7. O fato de a lei nova ter suprimido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.689/2008 que, em seu art. 4.º, revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo júri. Incidência do princípio tempus regit actum. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar a imposição do regime integralmente fechado à Recorrente. (STJ – Resp 1046429/SP – Rel. Min, Laurita Vaz – Quinta Turma – Data do Julgamento 09/10/2012 – Dje 17/10/2012). Eugênio Pacelli de Oliveira (2008, p. 19) concorda com esse posicionamento, ao afirmar que “o marco de aplicação da nova regra, fim do protesto por novo júri, é a decisão condenatória no Tribunal do Júri”, de modo que,“se já proferida ela, antes da nova legislação (Lei 11.689/2008), deve ser aceito o recurso de protesto por novo júri. Se a condenação é posterior, aplica-se imediatamente a nova regra processual”. Entende-se que esse entendimento seja o mais adequado, evitando-se discussões acerca da demora na publicação da decisão condenatória, o que acarretaria a incidência (ou não) da revogação perpetrada pela Lei n. 11.689/2008. Deve-se verificar, portanto, a data da decisão condenatória: se antes da vigência da Lei n. 11.689/2008, cabível o protesto por novo júri; se após vigente tal legislação, o remédio processual, porque extinto do ordenamento jurídico brasileiro, não poderá ser utilizado.

CONCLUSÃO – PROTESTO NOVO JÚRI Há três correntes que discutem a natureza jurídica da norma que determina a revogação do cabimento do Protesto por Novo Júri no procedimento penal brasileiro. Uma 13


entende que se trata de norma penal, outra defende que a lei exara conteúdo misto e a última preconiza que se trata de norma de conteúdo processual penal. A adoção de uma ou de outra gera consequências de cunho interremporal. Possuindo natureza processual penal, a revogação da previsão do cabimento do Protesto por Novo Júri, com a edição da Lei n. 11.689/2008, deve ser aplicada imediatamente, desde sua vigência, conforme determina o art. 2º do Código de Processo Penal. O marco para a sua aplicação deve ser a data da decisão condenatória, de modo que, se proferida antes da vigência da legislação citada, será cabível a utilização do referido remédio processual, o mesmo não se podendo dizer se proferida após a vigência da Lei n. 11.689/2008.

4 – AGRAVO EM EXECUÇÃO

Fundamento: artigo 197 da Lei 7.210/84. Conceito: é a peça cabível para atacar as decisões proferidas pelo juiz das execuções penais. Prazo: 05 (cinco) para interposição e 02 (dois) para razões (Súmula n. 700 do STF). O início do prazo é da data da intimação da decisão. Como identificá-lo: o problema trará uma decisão proferida pelo juiz das execuções penais. As atribuições deste magistrado estão previstas no artigo 66 da Lei 7.210/84 (LEP). Dica: o procedimento do agravo em execução é idêntico ao do recurso em sentido estrito – portanto, é possível, inclusive, o juízo de retratação. Importante: as hipóteses previstas no artigo 581, XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, do CPP. Motivo: ainda que estejam no rol do “rese”, as decisões são atacáveis por agravo em execução. Efeitos: em regra, o agravo em execução é meramente devolutivo, salvo quando o juiz expedir ordem para desinternar ou liberar alguém do cumprimento de medida de segurança. Neste caso, há também o efeito suspensivo. Atenção: segundo a súmula 192 do STJ, a competência do juiz é determinada pela esfera responsável pelo presídio – por isso, caso a condenação seja da JF, mas o condenado esteja cumprindo pena em presídio estadual, o processo será de competência do TJ, e não do 14


TRF. Súmula 192 do STJ: “Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”.

4.1 – AGRAVO REGIMENTAL

Mesmo não aparecendo exatamente com o nome de Agravo Regimental (AR), este recurso aparece nos art. 20, II, art. 25, §2º, art. 28, §5º, e art. 39, todos da lei 8.038/90, e também no art. 625, §3º, do CPP. Nas palavras de Grinover, Scarance e Magalhães, este é o “agravo de decisões de membros do tribunais para órgãos colegiados dos mesmos tribunais”. (Recursos no Processo Penal, p. 196). Ou seja, utiliza-se o AR para permitir que a decisão do relator seja revista por todos, a fim de checar se ela está correta ou não. Ou seja, é mais um recurso procedimental do que de mérito. O prazo e as razões de interposição são regulamentados pelo regimento interno de cada tribunal (em São Paulo é normalmente de 5 dias, mas é bom ver os art. 308, §1º; 314, §2º; 382, 568, 638, 639, 720, §2º; 748, 756, 797,§1º, I; 798, §1º; e do 858 ao 865, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - só que essa versão é de 2003 e eu não achei mais nova, então é bom você pegar um mais atualizado...). Alguns exemplos de cabimento do AR: 

no caso de rejeição de plano de embargos infringentes

contra decisão do relator, em processo criminal originário, por prerrogativa de função, que: receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559 do Código de Processo Penal; conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar; decretar a prisão preventiva; recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência;

contra a decisão do relator, indeferindo liminarmente o processamento de mandado de segurança, "habeas corpus", "habeas data", mandado de injunção ou revisão criminal.

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4.2 – CARTA TESTEMUNHAL

A carta testemunhável surgiu na época do Brasil - Colônia: duas testemunhas comprovavam que o recurso havia sido interposto. Sendo as partes chamadas de testemunhante: parte que interpõe a carta e testemunhado: juízo que indeferiu o seguimento, o processamento do recurso. É cabível quando for denegado seguimento a recurso, não importando o motivo da denegação. Tem caráter residual. Só será cabível se não existir nenhuma outra medida expressamente prevista para isso. Podemos exemplificar a carta testemunhal quando a decisão denega apelação: interpõe-se recurso em sentido estrito; Decisão denega recurso em sentido estrito: interpõe-se a carta testemunhável; Decisão denega protesto por novo júri: para alguns, cabe a carta testemunhável; para outros o habeas corpus; Decisão denega embargos de declaração em primeira instância: preliminar de apelação; Denega embargos de declaração em segunda instância: agravo regimental; Agravo em Execução: carta testemunhável. O prazo para a interposição da carta testemunhável é de 48 horas. Conta-se o prazo de minuto a minuto. O termo inicial para a interposição é a partir da intimação desfavorável. Na prática, é impossível determinar o minuto inicial. Contam-se dois dias. É interposto perante o escrivão. O escrivão é quem forma o instrumento. Trata-se de função burocrática. Se ele se omite, fica sujeito a uma pena funcional de suspensão por 30 dias. Formando o instrumento, o escrivão deve entregar a carta ao testemunhante. Após isso, segue-se o rito do recurso indeferido. No tribunal, segue-se o rito da apelação sumária. Chegando ao tribunal, o disposto no Código de Processo Penal permite que o mesmo, caso dê provimento à carta, admita o recurso indeferido e o julgue no mérito, desde que a carta esteja devidamente instruída. É economia processual. O próprio tribunal pode julgar no mérito Logo pode se resumir carta testemunhal sendo um recurso destinado a provocar o conhecimento ou processamento de recurso pelo tribunal, cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz, sua Hipótese está no artigo 639 do Código de Processo Penal, é Contra decisão que denegar recurso ou contra decisão que embora admita recurso, atrapalha seu seguimento, cujo Prazo 48 horas após a ciência do despacho que denegou o recurso. O Artigo 640 do CPP será dirigido primeiramente ao escrivão da comarca artigo 641 CPP, devendo ser observada a sanção do Art. 642 do CPP, O trâmite da carta testemunhável é o nome do recurso obstado, tendo efeito devolutivo conforme art. 646 do CPP. Seu

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procedimento se dar: Dois dias para interpor, Dois dias para as razões, Dois dias para as contra-razões e cabendo retratação.

4.3 – CORREIÇÃO PARCIAL

A Correição Parcial serve para corrigir erros derivados de ação ou omissão do juiz, e está contida na lei federal 5.010/66 (art. 6º e 9º). Não está prevista no Código de Processo Penal e sim em legislações esparsas de cada estado sobre a organização judiciária. A Correição tem objetivo corrigir erro normalmente de caráter procedimental, como a inversão de atos, a supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o ato processual, demora em decidir, etc. A exemplo disto e quando o juiz não concorde com as razões apresentadas no pedido do arquivamento deverá obedecer o preceito do art.18 do CPP, assim sendo remeter os autos ao Procurador Geral do MP.

Logo o Procurador Geral do MP pode: oferecer a

denúncia; designar membro do MP para oferecê-la; insistir no arquivamento (o que deve ser acatado pelo juiz). O órgão designado pelo procurador Geral do Ministério Público, para oferecimento da denúncia, não pode deixar de fazê-lo, pois não age em nome próprio e sim do Procurador Geral. Pode ocorrer que a designação se destina ao prosseguimento da investigação com a indicação das diligências necessárias para a apuração do fato. Realizadas as diligências necessárias, o membro designado poderá formular novo pedido de arquivamento, caso neste ponto, o juiz discordar aplicará o art.28 do CPP. Uma observação a ser feita e que no âmbito do Ministério Público Federal, cabe a câmara de coordenação e revisão do MPF, analisar pedido de arquivamento indeferido pelo juiz, uma vez que não é esta atribuição, a do Procurador Geral da República. O juiz não pode arquivar de ofício, caso o faça, caberá correição parcial, pois caracterizado erro improcedido, ou inversão tumultuária do processo. Assim, neste caso, cabe correição parcial no prazo de 5 (cinco) dias. O juiz discordando das razões do pedido de arquivamento não pode remeter os autos à autoridade policial à realização de novas diligências, no qual ele próprio indicar, porque ao assumir a posição de órgão acusador ofende flagrantemente o princípio da imparcialidade, além de violar o art. 28 do CPP, que diz: “se o juiz discordar do pedido deve remeter ao Procurador Geral". Assim, não cumprindo o ditame legal, e remeter a polícia, caberá correição parcial. 17


Pode interpor a Correição Parcial tanto a acusação (Ministério Público ou o querelante) ou a defesa (réu ou advogado)l. Sendo o prazo é de 10 dias contados a partir da decisão no Estado de São Paulo, por exemplo. O procedimento adotado é o do agravo de instrumento (arts. 524 a 527 do CPC), sendo possível juízo de retratação. O efeito é devolutivo, mas o relator pode determinar que, em caso de possibilidade de dano irreparável, o recurso tenha também efeito suspensivo.

5 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País. Também se exige que o recorrente preencha alguns requisitos legais para que o recurso extraordinário possa ser recebido pelo STF. As hipóteses de cabimento são: O art. 102, III, da Constituição Federal, elenca as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, quais sejam: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

REQUISITOS A EC n° 45/04 acrescentou o §3º ao artigo supramencionado, passando a exigir que o recorrente demonstre no recurso extraordinário a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 18


Esse novo requisito da demonstração da repercussão geral dos recursos extraordinários visa selecionar os recursos que realmente tenham uma importância para toda a sociedade e, não apenas, ao caso individual. Não se pode esquecer que o STF é um órgão composto por um número limitado de Ministros e que tem jurisdição nacional, ou seja, tem competência para receber recursos de todas as partes do Brasil. Sendo assim, o número de decisões a serem tomadas pelos Ministros é enorme, de forma, que eles têm que otimizar as causas a serem analisadas. Por isso, a demonstração da repercussão geral da questão constitucional é vista com bons olhos pelo STF. Outro requisito a ser preenchido pelo recorrente é o do pré questionamento da matéria constitucional. Por esse requisito, o recorrente deve argüir a controvérsia constitucional em todas as instâncias, de forma que a matéria já tenha sido discutida pelos demais órgãos jurisdicionais antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal. O requisito da repercussão geral precisava ser regulamentado por lei para que pudesse ser exigido. Assim, foi editada a Lei n° 11.418/06, que trouxe as regras processuais acerca do assunto. Dispõe o art. 102, §3º, da Constituição Federal, que o STF poderá recusar em receber o recurso extraordinário se houver a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, pelo voto de 8 Ministros. Em relação a essa regra, o art. 543-A, § 4º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que: “Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário”, uma vez que não será mais possível obter o quorum qualificado de dois terços para a recusa do recurso. Por outro lado, se o STF negar “a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” (art. 543-A, §5º, do CPC). Negada a existência de repercussão geral pelo STF nos casos a ele remetidos, os demais recursos sobre a mesma matéria que estiverem sobrestados deverão ser considerados automaticamente não admitidos (art. 543-B, §2º, do CPC). Por outro lado, se for julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (art. 543-B, §3º, do CPC). 19


Se for mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada (art. 543-B, §4º, do CPC). Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal (art. 544 do CPC). Da decisão do relator que não admitir o agravo, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso (art. 545 do CPC). Quanto ao prazo para interposição do Recurso Extraordinário este é de 15 dias, tendo o recorrido 15 dias para responder, sendo que a interposição deverá ser feita perante o presidente do tribunal “a quo”, que fará o juízo de admissibilidade, e em caso de negativo, caberá agravo de instrumento.

5.1 – RECURSO ESPECIAL

O recurso especial, que foi criado pela Constituição Federal de 1988, passou a constituir uma nova espécie de impugnação, que tem por escopo garantir a uniformidade de interpretação e de aplicação das normas federais (função anteriormente exercida pelo Supremo Tribunal Federal por meios dos recursos extraordinários). Tem o Recurso Especial, como objetivo principal a preservação da unidade do direito federal, visando sempre o interesse público, que deve sobrepujar os interesses das partes, no sentido de que as leis devam ser corretamente interpretadas e a jurisprudência uniformizada. Por esse motivo o Recurso Especial não se destina a reexaminar matéria de fato, nem representa uma terceira instância de julgamento, sendo o meio a ser utilizado para revisão de decisões fundadas em lei federal, proferidas pelos tribunais de segundo grau de modo a assegurar que essas leis sejam interpretadas e aplicadas de forma correta e uniforme em todo o território nacional. Assim, após a Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça passou a ser o órgão judicante incumbido de zelar pela uniformidade da aplicação da lei federal em toda a federação, por meio do exame dos recursos especiais, cabendo ao Supremo Tribunal Federal examinar as impugnações quando a decisão estiver fundada na exegese da Constituição Federal.

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Necessariamente a decisão recorrida deve ter sido proferida por tribunal, não sendo possível nem admitido contra decisão de juízo de primeiro grau de jurisdição, logo não há Recurso Especial contra decisão emanada de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal. Nesse sentido o STJ editou a sumula 203 que menciona: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.” No entanto cabe salientar que o STJ admite reclamação para impugnação de decisões dos juizados especiais que contrariam a jurisprudência consolidada do próprio STJ. Ainda para que seja possível a interposição do recurso especial é exigido que somente possam ser alegadas somente matérias de direito e a parte sucumbente deve ter esgotado os recursos ordinários, além da previsão de que a matéria objeto do recurso deve ter sido pré questionada, ou seja, que tenha sido examinada pelo Tribunal de origem. Nas Razões do Recurso Especial, devem estar devidamente indicados os dispositivos legais federais violados, para logo podermos notar que a regularidade procedimental é cansativa e rígida. Por fim quanto ao prazo para interposição do Recurso Especial, este é de 15 dias, sendo que deverá ser interposto perante o Presidente do Tribunal “a quo”, sendo este responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso, e caso esse juízo seja negativo, caberá Agravo de instrumento desta decisão que negar seguimento ao Recurso. O Recorrido terá o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões, o procedimento mencionado está previsto na lei 8038/90 em seus artigos 26 e 27. Um dos motivos porque se tem os recursos extraordinário e especial como pertencentes à classe dos excepcionais, reside em que o espectro de sua cognição não é amplo, ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica. Assim, eles não se prestam para o reexame da matéria de fato; presume-se ter esta sido dirimida pelas instâncias ordinárias, quando procederam à tarefa da subsunção do fato à norma de regência. Se ainda nesse ponto fossem cabíveis o extraordinário e o especial, teríamos o STF e o STJ convertidos em novas instâncias ordinárias, e teríamos despojados aqueles recursos de suas características de excepcionalidade, vocacionados que são à preservação do império do direito federal, constitucional ou comum. Após deliberada análise do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, foi possível concluir que ambos se assemelham quanto à matéria que cuidam, ou seja, matéria federal, e também quanto aos obstáculos à interposição de ambos.

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Mesmo levando-se em conta o volume de processos que circulam em nosso judiciário, os obstáculos recursais em suma acabam por estreitar a possibilidade de uma análise mais profunda dos casos, fazendo com que na maioria das vezes as sentenças transitem em julgado em segunda instância dada a dificuldade de se alcançar os tribunais superiores. Em um Estado democrático de direito, o que de certo ainda só experimentamos o nome, dada a deficiência de formação escolar de nossa numerosa população, não se deve tornar tão dificultoso o acesso aos grandes pilares da justiça. Porém face a esmagadora política criminal que somente serve para condenar os miseráveis infelizes desprovidos de renda que regozijam diante da impossibilidade de levar seu ultimo suspiro aos Tribunais superiores, os bem afortunados se deleitam com suas absolvições embasadas na constituição dada pelos majestosos ministros, deuses a parte de uma sociedade incrédula e mesquinha.

5.2 – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Há três tipos de recurso ordinário constitucional: a) recurso ordinário constitucional com fundamento no art. 102, II, a, da CF, e dirigido ao STF; b) recurso ordinário constitucional dirigido ao STJ, nas hipóteses previstas no art. 105, II, a e b, da magna carta; e finalmente, c) o recurso ordinário que passaremos a denominar recurso criminal ordinário constitucional, na hipótese prevista no art. 102, II, b, da CF, e dirigido ao STF. O recurso ordinário constitucional é interposto por meio de petição dirigida ao Presidente do Tribunal que denegou a ordem de habeas corpus, dentro do prazo de 05 dias, nos preciso termos do arts. 310 a 312 do Regimento Interno do STF, que contêm a mesma redação dos arts. 30 a 32 da lei n. 8038/90. Com a petição, apresentam-se as razões do pedido de reforma. O último caso de recurso ordinário constitucional foi criado pela constituição de outubro de 1988. Ele vem previsto no art. 105, II, a, b e c, da magna carta. Desses casos, interessam-nos apenas os previstos nas letras a e b: a) Das decisões denegatórias de habeas corpus b) Das decisões denegatórias de mandado de segurança Na primeira hipótese o recurso será interposto dentro do prazo de 05 dias nos próprios autos do habeas corpus. Na segunda deverá ser interposto de 15 dias, consoante dispõe o art. 33 da lei n. 8.038/90. 22


Note-se que há também, nos termos do art. 121, § 4º, V, da Constituição da República, recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral, quando o Tribunal Regional Eleitoral ordem habeas corpus (óbvio, em crimes eleitorais). Nesse caso, embora o procedimento seja idêntico ao daquele recurso ordinário destinado ao STJ, e que vimos a pouco, há uma diferença: o prazo para a sua interposição, já com as razões, perante a presidência do TER é de 03 dias, na dicção do art. 276, II, b, c/c o seu respectivo § 1º, todos do código eleitoral.

6 – REVISÃO CRIMINAL

No ordenamento jurídico brasileiro, o sistema de impugnação das decisões judiciais é composto dos seguintes instrumentos: a) recursos e b) ações autônomas de impugnação. O recurso é o meio de impugnação utilizado dentro do mesmo processo em que é proferida a decisão judicial. Trata-se, em sentido estrito, do remédio jurídico-processual por meio do qual se provoca o reexame de uma decisão. (TOURINHO FILHO, 2009, p. 803). Instrumento processual voluntário, o recurso, previsto em lei, é posto à disposição dos interessados para ser utilizado, no mesmo processo, com o objetivo de reformar, invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão judicial anterior. Pois bem, pelo recurso, prolonga-se o curso (a litispendência) do processo, ou seja, prolonga a pendência do processo em outra instância (DIDIER JÚNIOR, 2010, p. 27). A ação autônoma de impugnação, por sua vez, é o instrumento de impugnação da decisão judicial, pelo qual se dá origem a um processo novo, cuja finalidade é atacar ou interferir no provimento jurisdicional. Diferencia-se do recurso, justamente porque não é veiculada no mesmo processo em que a decisão recorrida fora proferida. Ao contrário, o meio autônomo de impugnação instaura uma nova relação processual, configura o exercício de uma nova ação. São exemplos de ações autônomas de impugnação no processo penal brasileiro: a revisão criminal, o habeas corpus e o mandado de segurança contra ato jurisdicional. Ocorre que nem a revisão criminal, nem o habeas corpus são recursos propriamente ditos . Constituem ações autônomas de impugnação, com respaldo constitucional, verdadeiros instrumentos para assegurar direitos e garantias fundamentais, como a liberdade e a realização de justiça. 23


Como demonstra o art. 623 do CPP, trata-se de ação privativa do réu condenado, podendo ele ser substituído por seu representante legal ou seus sucessores, em rol taxativo – cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Atualmente, parece-nos viável também ser incluído no contexto do cônjuge, para a finalidade de ingresso de revisão criminal, o companheiro(a), cuja união estável fique claramente demonstrada Por fim, é preciso ressaltar que, falecendo o autor da ação de revisão, durante o seu trâmite, o presidente do tribunal deve nomear curador para a defesa do seu interesse (art 631CPP). Havendo sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), no entanto, que assumam o pólo ativo, torna-se desnecessária a nomeação do curador. Porém, se o condenado não deixar sucessores capazes de assumir a condução da ação, o curador se incumbirá de fazêlo.

CABIMENTO Antes da análise do art. 621 do Código de Processo Penal, é preciso esclarecer que a revisão criminal pode ser proposta para desconstituir sentenças tanto de juízes singulares ou do Tribunal do Júri, bem como acórdãos proferidos pelos tribunais. Assim, malgrado a longa discussão que se firmou a respeito do cabimento da revisão criminal em relação às decisões proferida pelo Tribunal do Júri, diante da soberania desta decisão, atualmente, a questão se pacificou no sentido da plena possibilidade da revisão criminal. (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 614). Pois bem, a revisão criminal pode ter como objeto uma sentença condenatória (ou absolutória imprópria) ou acórdão condenatório (ou absolutório impróprio). Logo, quando o réu é absolvido na primeira instância e o Ministério Público apela, sendo acolhido o recurso, a decisão condenatória objeto da revisão criminal é o acórdão proferido pelo tribunal e não a sentença (absolutória) do juiz. Com efeito, da análise do caput do artigo 621 do Código de Processo Penal, podemos extrair dois pressupostos da revisão criminal, quais sejam: a) a existência de uma sentença penal condenatória ou absolutória imprópria; e b) que esta sentença tenha transitado em julgado (art. 625, §1º, do CPP).

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LEGITIMIDADE Conforme já foi mencionado neste trabalho, somente a defesa é titular do direito potestativo à revisão criminal da decisão judicial. Com efeito, o art. 623 do Código de Processo Penal dispõe que tem legitimidade ativa para promover a revisão criminal o próprio réu, por si ou por procurador legalmente habilitado, ou, em caso de morte do condenado, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, independentemente de ordem de nomeação. Frise-se que, à luz da nova concepção de família trazida pela Constituição Federal de 1988, que reconhece a União Estável com entidade familiar, merecedora, portanto, de proteção (art. 226, §3º, CF), também estão legitimados à revisão criminal o companheiro ou companheira. Logo, embora a enumeração do art. 623 do Código de Processo Penal seja taxativa, deve-se dar interpretação ampla ao termo “cônjuge”. Diante dos termos da lei, discute-se se o Ministério Público possui legitimação ativa em benefício do acusado. A doutrina e jurisprudência não são unânimes. Outra observação importante acerca da legitimidade é a de que a Constituição de 1891, no §1º do art. 81, permitia que “qualquer do povo” promovesse a revisão criminal. O sistema brasileiro atual, porém, não trata da matéria, ou seja, não legitima mais à revisão criminal “qualquer do povo”. No tocante à legitimação passiva, na ação de revisão criminal o legitimado passivo é o Estado, representado pelo Ministério Público, sendo certo que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se prevê, na revisão, a assistência do ofendido. “Trata-se de grande omissão do Código, porquanto o resultado da revisão pode afetar juridicamente a vítima, inclusive quanto a seus interesses civis.” (GRINOVER, 2009, p. 243)

INTERESSE DE AGIR: A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA O interesse de agir (interesse-necessidade) caracteriza-se, na ação de revisão, pela existência de coisa julgada. “Somente quando a sentença condenatória já estiver ao abrigo dos recursos ordinários e extraordinários é que surge para o condenado a necessidade de utilização da revisão para rescindi-la.” (GRINOVER, 2009, p. 243). Indaga-se: cabe revisão criminal contra sentença de juiz de primeira instância com trânsito em julgado? 25


Como é sabido, os recursos extraordinários pressupõe o prévio esgotamento do questionamento da matéria nas instâncias inferiores, sendo, neste caso, exigido o préquestionamento. No que se refere à revisão criminal, todavia, não é necessário o préquestionamento. Desse modo, mesmo diante da decisão de um juiz de primeira instância, é plenamente cabível a revisão criminal. Logo, a resposta à supra referida indagação só pode ser positiva. É importante destacar que a revisão criminal somente é cabível contra sentença condenatória ou absolutória imprópria, mesmo após o cumprimento da pena. Há situações em que o requerente tem interesse de agir, ou seja, existe utilidade de cassar a sentença para obter resultado mais favorável, porém o pedido esbarra na impossibilidade jurídica. São exemplos: a) revisão criminal contra sentença absolutória, para mudar sua fundamentação; b) revisão da sentença que declara extinta a punibilidade antes da sentença. Tais casos merecem análise a seguir. Pois bem, no sistema brasileiro, não cabe pedido de revisão de sentença absolutória, para modificar a fundamentação da absolvição. Para tanto, de fato, haveria interesse de agir, não só pelos efeitos patrimoniais diversos que da sentença podem decorrer, mas também pelos diferentes reflexos na dignidade do acusado, que tem o reconhecimento de um motivo em vez do outro. Porém, o art. 621 do Código de Processo Penal torna juridicamente impossível o pedido de modificação da fundamentação da absolvição, pela via da revisão.

PRAZO A revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, esteja o réu cumprindo pena, tenha esta sido cumprida, ocorrida ou não a extinção da punibilidade, tenha ele morrido. Não há prazo, até porque o propósito da revisão criminal não é apenas evitar o cumprimento de uma pena imposta injustamente, mas, primordialmente, o de corrigir uma injustiça, restaurando-se, assim, com a rescisão do julgado, a dignidade do condenado. Com efeito, o art. 622 do Código de Processo Penal dispõe: “a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.” Portanto, não há prazo para a interposição da revisão criminal.

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COMPETÊNCIA A competência para o julgamento da revisão criminal é sempre dos tribunais, mais especificadamente, do próprio tribunal que proferiu a última decisão naquele processo, mas sempre por outro órgão. Assim, compete ao STF rever, em benefício dos condenados, as decisões criminais em processos findos, quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário. Se a condenação foi proferida pelo STJ, em causas criminais da sua competência originária (art. 105, inciso I, da Constituição Federal) competir-lhe-ão o processo e julgamento da revisão criminal. Caso a decisão condenatória seja proferida pelo TRF em única ou última instancia, caber-lhe-á julgar a revisão criminal dos seus julgados (art. 108, inciso I, alínea b, da Constituição Federal). Nos demais casos, compete aos Tribunais de Justiça apreciar a revisão criminal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar Federal e da Justiça Militar Estadual (onde houver órgão de segundo grau dessa Justiça). Entretanto, nos Estados onde houver Tribunal de Alçada, a exemplo de São Paulo, Minas Gerais e Paraná, caber-lhe-ão o processo e julgamento da revisão nas causas de sua competência recursal.

PROCEDIMENTO No que toca ao procedimento da revisão criminal, a pessoa legitimada encaminhará ao Presidente do Tribunal competente requerimento, devidamente assinado, em que se deduzirá, com clareza, a pretensão, instruindo-o com a certidão da sentença penal condenatória que se pretende revisar, com a nota de haver transitado em julgado, bem como com os documentos comprobatórios dos fatos alegados. Encaminhado o requerimento ao Presidente do Tribunal, poderá este ou o Relator designado indeferir liminarmente o pedido. O indeferimento liminar poderá ocorrer em quatro situações: 1) se o pedido não estiver suficientemente instruído, a critério do prolator do despacho; 2) se constituir reiteração de outro pedido, com os mesmos fundamentos e sem novas provas; 3) se o pedido não se amoldar às exigências dos arts. 621 ou 626 do CPP; e 4)

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se, por acaso, houver necessidade do apensamento dos autos originais e essa providência for inconveniente ao interesse da Justiça. Caso o Presidente não indefira o requerimento, será aberta vista dos autos ao órgão do Ministério Público que atuar perante o Tribunal revidendo, pelo prazo de 10 dias. Não há oitiva do ofendido, mesmo porque não existe previsão no Código de Processo Penal. Após a manifestação do Ministério Público, retornando os autos, serão eles remetidos ao relator, que lançará relatório no prazo de 10 dias e, em seguida, dentro do mesmo prazo, o revisor analisará, o qual pedirá dia para o julgamento. Cabe ressaltar que se o pedido for indeferido liminarmente, o despacho negativo enseja a interposição de agravo regimental (art. 625, §3º, do CPP),

que será dirigido ao

próprio prolator do despacho agravado. Recebendo-o, ou há retratação por parte do prolator, ou será submetido à apreciação do órgão competente que julgar a revisão, podendo, ou não, conforme dispuser o Regimento, ser-lhe computado o voto. Pois bem, não havendo indeferimento in limine, ou se desfeito por meio do agravo regimental, o Tribunal passará a apreciar o pedido. No ordenamento jurídico pátrio, o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito, no processo de revisão criminal, cabem ao mesmo órgão. Ou seja, o mesmo Tribunal julga admissível o pedido e analisa o mérito da causa. Acolhida a revisão criminal, ou seja, julgada procedente, o Tribunal poderá “alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.” (art. 626 do CPP). E mais: “de qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista”(parágrafo único do art. 626 do CPP). Outrossim, o art. 627 do CPP aduz que “a absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível” Frise-se que há expressamente a vedação, no parágrafo único do art. 626 do CPP, da reformatio in pejus, de modo que em nenhuma hipótese poderá ser agravada a situação jurídica do autor. Ademais, considerando que a revisão criminal é uma ação de impugnação de caráter excepcional, somente admissível em favor do réu, nada impede que se produza uma

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decisão ultra petita. Assim, por exemplo, o Tribunal pode absolver o réu, ainda que o pedido tenha sido de anulação do processo ou apenas uma diminuição da pena.

7 – HABEAS CORPUS

Na leitura do art. 647 do Código de Processo Penal, o CPP, encontra-se regulado o famoso instituto do habeas corpus. Trata-se de ação de natureza constitucional, destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. Não se trata de recurso, como faz crer a sua inserção na lei processual penal, mas, sim, de autêntico instrumento para assegurar direitos fundamentais, cuja utilização se dá através de ação autônoma, podendo, inclusive, ser proposto contra decisão que já transitou em julgado. O termo habeas corpus, etimologicamente, significa

“toma o corpo”, isto é, faz-

se a apresentação de alguém, que esteja preso, em juízo, para que a ordem de constrição à liberdade seja justificada, podendo o magistrado mantê-la ou revogá-la. Embora atualmente não mais se tenha que fazer a apresentação do preso ao juiz, como regra, continua este analisando a legalidade do ato ameaçador ou constringente à liberdade de ir e vir do individuo. Ainda, ressalte-se que, em alguns casos, o habeas corpus pode ser utilizado para o “trancamento” da ação penal, ou até mesmo arquivamento do inquérito policial. Segundo ensina Paulo Rangel, na obra Direito Processual Penal, em sua 17ª edição: “Não se tranca ação penal ou inquérito policial, mas sim arquiva-se o inquérito ou extingue-se o processo com (ou sem) julgamento do mérito. A ação tem seu pedido julgado procedente ou improcedente, mas jamais trancado. A doutrina usa essa expressão (‘trancar’) sem que ela tenha qualquer previsão em lei. Trata o inquérito ou o processo como se fossem portas que se trancam”. Aí, utiliza-se do habeas corpus para cessar o constrangimento ilegal que o réu, em tese, estaria sofrendo, vez que responde a um procedimento inquisitorial ou judicial. Insta salientar que, contra o recebimento da denúncia, o “remédio” cabível é o habeas corpus. As hipóteses em que o legislador considera que há coação da autoridade, estão elencadas no art. 648 do CPP: 29


Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI – quando o processo for manifestamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade.

HIPÓTESES EM QUE NÃO SÃO CABÍVEIS O HABEAS CORPUS As imposições constitucionais referentes ao Estado de Sítio (arts. 138, caput, e 139, I e II, da CRFB), são claramente incompatíveis com o livre manejo do Habeas Corpus, eis que trata-se de situação excepcional, o que é corroborado pela doutrina, tornando inadmissível o remédio constitucional. No entanto, tal impossibilidade é restrita ao mérito da decisão, oriunda da autoridade coatora, mas sempre será admissível o Habeas Corpus – ainda que em Estado de Sítio – nas situações em que a coação provier de autoridade incompetente, ou em confronto flagrante com as disposições legais. Não cabe o remédio constitucional nas hipóteses de punições militares, ex vi do art. 142, §2º da CRFB, in verbis: “Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.” No entanto, tal vedação cai por terra quando as punições, ainda que entre militares, devam ser apuradas e julgas em sede penal comum, por sua natureza, ou mesmo por não ter sido praticada em razão de sua função militar. Tal se dá, por exemplo, num roubo ocorrido em dia de folga, fora da área militar, mas erroneamente gerando punição em sede militar. Caberá o Habeas Corpus, na hipótese, pois a Justiça Militar é flagrantemente incompetente para apreciação de crimes comuns praticados por militares fora de sua função, pela clareza constitucional: “Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.” O conceito de Habeas Corpus, quanto ao aspecto da locomoção, é também sua delimitação. Portanto, não cabe em hipóteses em que não se vislumbre, no presente ou em dado futuro conseqüente, a violação à liberdade locomotora. Tal situação já foi sumulada em 1964: “Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.” (STF, súmula 395, de 30


08/05/1964). De forma assemelhada, quando já extinta a pena privativa de liberdade, não cabe o remédio constitucional, ex vi da súmula 695, do STF, de 24/09/2003: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.” A regra geral é que o primeiro critério para conhecer a competência do Habeas Corpus deve ser verificado o território, buscando-se o lugar onde se dá a coação. Em seguida analisase a qualidade da autoridade coatora, chegando-se se possuir foro privilegiado. Cabe o STF julgar, originariamente, o habeas corpus, sendo paciente o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador Geral da Republica, os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros de Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes da missão diplomática de caráter permanente.

8 – MANDADO DE SEGURANÇA

Presente no Art. 5º, Inciso LXIX, do texto constitucional, que assim nos dispõe: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Trata-se de um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial. É determinado pela Lei Federal brasileira de n.º 12016 de 07/08/2009, no seu Art. 1º que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

Simplesmente designa o processo judicial pelo qual se pleiteia a expedição de uma ordem, um mandado, à autoridade impetrada para que faça ou não faça alguma coisa.

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Presente em nosso ordenamento jurídico desde 1934, foi ausente apenas na carta Constitucional de 1937 e ressurgido em 1946, e foi ampliado na atual Constituição de 1988, não sendo mais vedado a restrição aos direitos e proteções individuais, mas abrigando também o direito coletivo, onde é dilatado no mesmo Art. 5º, Incisos LXIX e LXX da carta magna que assim predispõe: “L"XX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

Garantias estas já previstas na constituição anterior de 1967. O direito líquido e certo poderão ser provados por documentos e para constatá-los o juiz não precisará de maiores delongas processuais em busca de outras provas. Onde não restará dúvidas que tal direito líquido, cujo conteúdo e cuja existência sejam claras. Já o direito certo é aquele não condicionado a nenhuma circunstância, podendo ser plenamente exercido no momento da impetração do mandado. Como em qualquer recurso, deverá ser respeitado o prazo para tal impetração de Mandado de Segurança, que são de 120 (cento e vinte dias), sendo repressivo, da ação ou omissão causadora do dano, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado. Curioso ressaltar que para o mandado de segurança de proteção não há prazo, pois como trata-se apenas de ameaça, poderá ser impetrado a qualquer tempo. Caso o direito caduque ou não seja líquido e certo, o cidadão poderá utilizar uma ação judicial conhecida como ordinária, pois o mandado é uma proteção com rito especial. A lei 12016/2009 atualizou as normas disciplinadoras do mandado de segurança abrindo a possibilidade de encaminhamento da petição inicial por telegrama, radiograma, fax ou qualquer outro meio telemático de autenticidade comprovada em casos de urgência. Interessante que em mandado de segurança, pode-se obter medida liminar cautelar, claro, desde que presente os pressupostos para sua concessão: “PLAUSIVIDADE DA ALEGAÇÃO”, fumus boni Juris e “URGÊNCIA”, periculum in mora. Bem como é reconhecida e obtida a tutela antecipada em medida liminar, desde que presentes os requisitos do Art. 273, CPC.

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O juiz pode conceder cautelar sem a oitiva da parte contrária, desde que relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, assim como orienta o Art. 7º, Inciso III, Lei 12106/2009. Em caso de dano à pessoa pública, por risco inverso o juiz se faculta a exigir fiança ou depósito, caução para resguardar tal eventualidade. Pois em caso do requerente da medida cautelar responder ao requerido pelo prejuízo, onde a medida pela sentença lhe for desfavorável, conforme estabelece o Art. 811, Inciso I, Lei 5869/73. Destarte salientar que não é possível medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como a concessão de aumento ou extensão de vantagens, pagamentos de qualquer natureza, assim elucidado pelo Art. 7º, §2º, Lei 12016/2009. Assim, qualquer ameaça de lesão é garantido pela Constituição de 1988 os efeitos preventivos. Destacando sobre Mandado de Segurança Coletivo, trata-se de rito especial que determinadas entidades, enumeradas pela nosso ordenamento constitucional, poderão ajuizar para defesa, não de direitos próprios inerentes a essas entidades, mas também de direito líquido e certo de seus membros ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual. E como rol taxativo da nossa Constituição, no seu Art. 5º, Inciso LXX, garante que pode ser impetrado por: a) Partido político com representação no Congresso Nacional; b) Organização sindical; c) Entidade de classe; ou d) Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Por falta de cuidados, desconhecimentos, segue uma importante declaração no meio forense que provoca a perda de, no mínimo, importantes horas de trabalho de um defensor ao seu requerente quando impetrado Mandado de Segurança, não só observado os prazos de aguição dos direitos líquidos e certos de 120 (cento e vinte) dias, bem como o juízo competente. Pois a impetração em juízo divergente (incompetente) pode ter como conseqüência a extinção do feito por simples incompetência do juízo e importante frisar não poder haver tempo hábil para nova impetração no determinado e correto juízo.

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Tem-se que pelo Código de Processo Civil seja a maneira subsidiária como forma correta para sua aplicação, uma vez omissa nas Leis 1533/50 e 12016/2009, onde infelizmente também deixa a desejar por ser uma crença incorreta. O CPC indica a forma de se definir a competência em seus artigos 86 e seguintes, trata-se do instituto da perpetuatio jurisdicionis. De acordo com a lei de ritos, o juiz competente será o do domicílio do réu, do autor ou da coisa conforme o caso. A fim de definir corretamente onde impetrar a ação, deverá o causídico analisar o caso que propõe em consonância com os artigos supracitados. Pois ali encontrarás respostas para a grande maioria dos casos. Mas infelizmente para o Mandado de Segurança essa situação não é a mesma. Não se encontra nos dispositivos legais já mencionados nem na Lei regedora do procedimento do Writ o local onde se deve realmente impetrar. A nova lei deveria fazê-lo, mas deixou lacunas. Firmaram-se pelos doutrinadores e jurisprudências pela omissão do legislador uma forma sólida e intangível que a competência do juízo no Mandado de Segurança é definida pelo domicílio da autoridade coatora. Então o primeiro passo é definir o domicilio sede da autoridade coatora. Uma vez definida a sedo do domicilio da referida autoridade, deve-se investigar qual o juiz com jurisdição sobre o município referido. Após deve-se investigar se trata de autoridade Municipal, Estadual ou Federal. Serão julgadas por um juiz federal as autoridades federais, então não será cabível a juiz federal julgar Mandado de Segurança em que figura no pólo passivo o Secretário de Saúde do Município ou um chefe da Fiscalização Sanitária, chefe do órgão estadual do Meio Ambiente. Uma vez estabelecida a sede da autoridade tida como coatora, devemos analisar a qualidade dessa autoridade e, nesse passo a Constituição Federal e a jurisprudência acabaram por fixar o entendimento em vários casos específicos. A nossa carta magna apresenta as regras de competência para Mandados de Segurança que assim são estabelecidos: STF: Presidente da República, das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. STJ: Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal. 34


TRFs: Contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal. JUÍZES FEDERAIS: Contra atos de autoridade federa, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. E por fim encerrando a matéria sobre competência cabe sempre elucidar a autoridade coatora e salutar a sua importância definindo quem figura no pólo passivo deste Remédio Constitucional. Onde a autoridade coatora nada mais um vél delegado com prerrogativas que para provocar seus atos, não causem danos ao direito líquido e certo não amparado por habeas data. E a simples ameaça de lesão já autoriza o uso do mandado. Em caso de dúvidas, se perguntar: “A autoridade indicada tem poderes para desfazer o ato impugnado?”, em caso de positividade, contra ele cabe o mandamus; em se tratando de negatividade na resposta, deve perquerir se a autoridade imediata hierarquicamente superior possui tal poder, observando se necessária uma pesquisa nos regulamentos da entidade para verificar sua organização e distribuição de tarefas. Aquele que delega, possui poderes para desfazer o ato impugnado, ainda que tenha que avocar a atribuição. Sendo assim, será possível dirimir a maior parte das dúvidas relativas ao juízo competente ao Mandado de Segurança. Onde se inicia pela sede da autoridade coatora, verifica a regra de distribuição da jurisdição e as determinações contidas no texto constitucional, lembrando que para as autoridades estaduais cabe a leitura do texto constitucional de cada estado, que deverá guardar semelhança com o texto federal.

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9 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MARINONI, Luiz Guilheme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. Editora Revista dos Tribunais. 2008. 3ª Tiragem. (Recurso Extraordinário e Recurso Especial- ‘Ed. RT, 8 ª Ed. págs.130/131). DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 8ª ed., - Salvador: Jus Podivm, 2010. FEITOZA, Denilson. Reforma processual penal: Leis 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008: uma abordagem sistêmica. – Niterói, RJ: Impetus, 2008. GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Provas – Lei 11.690, de 09.06.2008. In: MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis (org.). As reformas no processo penal: as novas Leis de 2008 e os projetos de reforma. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 246-297. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais/Ada Pellegrini, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes. – 6ª. ed. rev., atual., e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Volume II. 5ª. ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Tourinho Filho, Fernando Costa manual de processo penal/Fernando da Costa Tourinho Filho. – 13. Ed – São Paulo: Saraiva 2010.

Acadêmicos: Anderson Silva Charles Monteiro Davidson Guedes Kleiton Quitério Rodrigo Arriel Roney Paz

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