1 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
De acordo Tourinho Filho (2010), recurso em sentido estrito é aquele interponível das decisões no art. 581 do CPP ou, eventualmente, em outros casos expressos em lei. Há os recursos em sentido estrito pro et contra, quando permitidos numa hipótese e noutra que lhe seja contrária, p. ex., quando concede ou nega a fiança (inc. V do art. 581), e os recursos em sentido estrito secundum evetum litis, isto é, quando permitidos apenas para determinada hipótese, p. ex., o previsto no inc. XV do art. 581: da decisão que negar a apelação. E se receber? Não cabe, uma vez que o recurso, aí, não é pro et contra. O recurso deve ser endereçado ao Tribunal competente para apreciá-lo, mas a interposição far-se-á perante o juiz recorrido, para que este possa rever sua decisão (juízo de retratação). O prazo será de cinco dias, a partir da intimação da decisão (art. 586, CPP). No caso do inciso XIV, será de vinte dias, a contar da publicação da lista geral de jurados (CPP, art. 586, caput e seu § único). A interposição desse recurso pode ser feita conforme art.587 do CPP, tal recurso poderá ser interposto quer por petição, quer por termo nos autos. Neste caso, o recorrente comparece a cartório e pede ao escrivão do feito que reduza a termo a interposição do seu recurso, que ele o faz verbalmente. Esse recurso subirá nos próprios autos quando interposto de ofício ou quando não prejudicar o andamento do processo, como hipóteses do art. 581, XVI, nos casos previstos no art. 581, I, II, III IV, VI, VIII e X. Formando o instrumento, abrir-se-á vista dos autos, por 48 horas, ao recorrente e depois por igual prazo, ao recorrido, para a oferta das razões e contrarrazões. Mesmo na hipótese de rejeição da denuncia ou queixa, malgrado ainda não esteja triangularizada a relação processual, a intimação do réu ou querelado para ofertar as contrarrazões é de rigor, sob pena de se violar o princípio da ampla defesa. Subindo os autos do recurso ao juiz, deverá este, dentro no prazo de 02 dias, reformar ou sustentar a decisão impugnada. Trata-se do juízo de retratação. Além do devolutivo, o recurso em sentido estrito apresenta o efeito suspensivo nas hipóteses taxativamente enumeradas no art. 584. Assim, as hipóteses previstas no art. 584 admitindo efeito suspensivo ficaram restritas àquelas atinentes à perda de fiança e de denegação ou deserção da apelação (inc. VII 2ª parte, e inc. XV do art. 581).
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