PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Visa garantir o direito do contribuinte à segurança jurídica, que é essência do Estado de Direito, qualquer que seja a sua concepção, tratando-se de um Instrumento Constitucional. É papel fundamental do Estado, que seja garantido a segurança jurídica à coletividade e é o que permite incorporar um dos objetivos ao Estado de Direito. A princípio em regra temos em relação à segurança jurídica, que a mesma deve ser sempre dada pelo Estado de Direito ao submeter-se ou restringir-se ao exercício do poder ao direito, bem como na lealdade com que deve agir o Estado sendo legislador e/ou administrador para com os seus fiscalizados. A definição do princípio da não-surpresa do contribuinte, em sentido estrito, foi institucionalizado na Constituição de 1.988 pelo princípio da “Anterioridade”, como disponibilizado no Art. 150, Inc. III, b. E é aplicado aos tributos em geral, e pela fixação de um lapso temporal de 90 (noventa) dias para as contribuições sociais destinadas à seguridade social. O princípio anterioridade como fora citado e previsto no Art. 150, III, b, estava mais para uma retórica (comunicação de forma clara) constitucional do que para ser uma garantia da não-surpresa. Fábio Konder Comparato assim enuncia: Se os princípios situam-se no ápice do ordenamento jurídico... são eles que lhe dão coerência e que exprimem os grandes valores éticos, em função dos quais deve ser feita a interpretação das leis...
Essa lei que carrega um mínimo, de quase nada, dos valores que a anterioridade pretende assegurar. Por isto, a anterioridade pura e simples do Art. 150, III, b fora reforçada pela EC n.º 42/2003, que, ao incluir esse Art. 150, III, c, estendeu para os tributos em geral o prazo nonagesimal, que até então era aplicável somente às contribuições destinadas à seguridade social. Após a EC n.º 42/2003, passou-se a exigir, a aplicação cumulativa da anterioridade prevista no Art. 150, III, b, que veda a exigência de tributo no mesmo exercício financeiro em 1
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, com o prazo de “vacatio legis” de 90 (noventa) dias, e já previsto no Art. 150, III, c. Foi modificada ainda pela EC n.º 42/2003, o §1º, do Art. 150, da Constituição de 1988. E trata das exceções à anterioridade, com a finalidade de acrescentar àquele dispositivo constitucional, as exceções à nova regra de 90 (noventa), que passou a ser aplicada aos tributos em geral. Neste ponto, nos causa estranheza que as exceções à regra do Art. 150, III, c, não contemplassem os mesmos impostos excepcionados da anterioridade tradicional, especialmente, pelo fato de ter retirado o IPI das exceções da “vacatio legis” de 90 (noventa) dias, tendo em vista uma forte conotação extra-fiscal deste imposto, que exige rapidez no manejo de suas alíquotas e pelo fato dele ser excepcionado, neste ponto (alteração de alíquotas) até mesmo do princípio da legalidade. Por outro lado, o fato de ter incluso nas exceções, o imposto de renda, imposto que por excelência, deve estar protegido de qualquer surpresa. Com a EC n.º 32/2001 pretende-se, compatibilizar o princípio da anterioridade com a possibilidade de se adotar medidas provisórias para a instituição de tributos, foi acrescentado no Art.62, da nossa Carta Magna o §2º, que estabeleceu que: "medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos (...) só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".
Com rigor, a nova regra constitucional transforma, de maneira positiva, medida provisória que institui ou majora imposto em uma espécie de projeto de lei de iniciativa do executivo, porém infelizmente, se referiu apenas a impostos e não aos tributos, como parecia que fosse a intenção. Ou seja, pela redação do referido §2º, as contribuições em geral podem ser instituídas e exigidas com base em medida provisória, o que é uma verdadeira afronta a não-surpresa. A própria Constituição, no corpo de suas disposições estabelece as exceções ao Princípio da não-surpresa tributária, tornando possível a cobrança de tributos como os impostos extraordinários de guerra, os empréstimos compulsórios por motivo de guerra ou em razão de calamidade pública, dada a urgência da situação a exigir imediatos recursos, disponibilizados pela CF em seu Art. 148, Inciso I, e a concessão emitida ao poder executivo para alterar as alíquotas dentro dos limites impostos pela Lei, do Imposto de Importação e
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exportação, imposto, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários, como disposto no Art. 153, § 1º. Mesmo com os defeitos aqui apontados, não restam dúvidas de que tais alterações que ocorreram no texto da Constitucional de 1988, pelas EC n.º 32/2001 e 42/2003, fortaleceram o princípio da anterioridade e, conseqüentemente, a não-surpresa. Os tempos atuais exigem uma concepção e aprofundamento mais abrangente do princípio da não-surpresa, como um princípio que decorre diretamente da segurança jurídica, e que por tal motivo deva balizar o comportamento não só do Estado Legislador e do Estado Administrador, mas também do Estado Julgador. Ao atribuirmos o poder de modular os efeitos temporais para o Supremo Tribunal Federal para proferir suas decisões, o princípio da não-surpresa deve ser o guia a conduzir esta modulação de efeitos em matéria tributária. Para elucidação com exemplo, devem ser conferidos os efeitos “ex nunc”, em obediência ao princípio da não-surpresa, a eventual modificação de jurisprudência em detrimento dos contribuintes, bem como em decisões das ações rescisórias desfavoráveis aos contribuintes. Em respeito às mesmas razões, se devem inverter a orientação quando a decisão é em desfavor das Fazendas Públicas, pois estas devem ser conferidas ao contrário dos contribuintes o efeito “ex tunc”. Não podemos alegar que o Estado pode ser surpreendido, com eventual declaração de uma inconstitucionalidade de lei tributária. A não-surpresa, bem como todos os princípios constitucionais tributários são limitações ao poder de tributar e não podem ser invocados por quem é titular e criador deste poder. O poder judiciário com freqüência cada vez maior invalida as ações de outros poderes, bem como exerce o papel de legislador positivo, devemos ampliar o raio de ação do princípio da não-surpresa. Situação em que o princípio da não-surpresa, em sentido amplo, deve também atuar como instrumento constitucional de limitação ao poder judicial de tributar, fenômeno importante para o século XXI.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil (promulgada em 05 de outubro de 1.988). São Paulo: Saraiva, v.1, 1998. Constituição Federal de 1988. 3