ALIENAÇÃO PARENTAL - REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA

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ALIENAÇÃO PARENTAL REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA 3.ª EDIÇÃO | JUN-AGO 2014 PARENTAL ALIENATION LUSOBRAZILIAN DIGITAL MAGAZINE 3.ª EDITION | JUN.-AUG. 2014 ENTREVISTAS Associação Soltar os Sentidos CLIP - Instituto de Mediação Instituto Brasileiro de Direito da Família - IBDFAM ARTIGOS Maria Berenice Dias Douglas Phillips Freitas Cristiane Stellato Carmen Fonseca Alexandra Ullman Eduardo Oliveira Bruna Barbieri Wasquim Edna F. Rocha Lima

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Título: Alienação Parental - Revista Digital Lusobrasileira

3.ª Edição - Junho 2014

Fundadora: Sandra Inês Feitor Formato: Digital - em linha ISSN: 2183-1769 Conselho Científico: Feitor, Sandra Inês (mestre em direito e doutoranda em direito), APIPDF, ABCF, SBPJ, OAB Mulher, Soltar os Sentidos Associação Juvenil e Associação Portuguesa de Criminologia e CLIP. Periodicidade: Trimestral Local: Lisboa, Portugal Ano: 2014 Edição: 3.ª Edição | Maio- Agosto 2014 Edição Gráfica: Feitor, Sandra Inês; Ribeiro, Carlos Manuel Tradutores: Feitor, Sandra Inês Publicação eletrónica: http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

AGRADECIMENTOS Dirijo o meu agradecimento à Associação Portuguesa para a Igualdade Parental, Associação Brasileira Criança Feliz e Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica, OAB Mulher Barra da Tijuca, Associação Soltar os Sentidos, Associação Portuguesa de Criminologia e CLIP pela parceria que possibilitou a concretização do Projecto Revista Alienação Parental, bem como a todos os colaboradores nesta partilha de informação e conhecimento de dimensão internacional.

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Revista Alienação Parental http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/ revistaalienacaoparental@gmail.com visite-nos no facebook Associação Portuguesa para a Igualdade Parental Apartado 9865 EC Olaias 1911-701 Lisboa tel. +351 910 429 050 igualdadeparental@gmail.com http://igualdadeparental.blogspot.com http://igualdadeparental.org/ Associação Brasileira Criança Feliz www.criancafeliz.org sergiomoura@hotmail.com Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica http://www.sbpj.org/index.php sbpj@sbpj.org

Ordem dos Advogados Brasileiira, Barra da Tijuca Comissão OAB Mulher oab-barra.org.br/institucional/comissoes Presidente: Dra Sheila Lasevitch oabmulher.barra@oabrj.org.br

Soltar os Sentidos Associação Juvenil Rua da Cruz Nova nº6, 3020-170 Eiras, Coimbra - Portugal Fixo: 239 439 101 Móvel: 926990815 soltarossentidos@gmail.com www.soltar-os-sentidos.pt/ Associação Portuguesa de Criminologia Rua de Zurique n.º 9, 4485-515 Mindelo, Vila do Conde, Portugal. (+351) 937 516 990 – Vítor Miguel Silva (+351) 916 626 369 – Isabel Costa geral@apcriminologia.com

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CLIP CLÍNICA DE PSICOTERAPIA E INSTITUTO DE MEDIAÇÃO Rua Luciana de Abreu, 337 conj. 404e503 Porto Alegre - RS (51) 3222.6134 www.clipmed.com.br info@clipmed.com.br

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EDITORIAL EDITORIAL

A Equipa da Revista Alienação Parental é composta de uma parceira luso-brasileira, partindo da iniciativa de Sandra Inês Feitor, jurista portuguesa, com tese de mestrado em direito publicada pela Coimbra Editora, intitulada «A Síndrome de Alienação Parental e o seu Tratamento à Luz do Direito de Menores». Os Parceiros institucionais são, assim, a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos, a Associação Brasileira Criança Feliz e a Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica. Com a estreita colaboração de toda a equipa torna-se possível concretizar um projecto sério de criação de uma revista sobre o tema Alienação Parental com âmbito luso-brasileiro. A Alienação Parental, independente de ser ou não considerada uma síndrome, é um fenómeno socio-jurídico e familiar multidisciplinar e globalizado. Não se trata de um fenómeno novo, mas pouco conhecido, quer pela sociedade em geral, quer pelos operadores de direito, pelo que é fundamental a divulgação, informação e formação sobre este tema para todos os operadores que com ele se deparam no exercício da sua atividade, e para as famílias. A Alienação Parental tem sido um fenómeno em expansão, no qual não há vencedores, mas em que a maior vítima e quem mais sofre são as crianças, uma vez que são a peça principal deste jogo de domínio dos afetos. Tem sido considerada como um abuso emocional, uma violência psicológica para as crianças com potenciais graves consequências, quer para o seu superior interesse e bem-estar psico-emocional, quer para o seu desenvolvimento da personalidade, e projeção na vida adulta. Os atos de alienação parental violam gravemente a dignidade da criança, o seu direito à liberdade dos afetos, violando a Convenção Europeia dos Direitos da Criança e os seus Direi-tos Constitucionais Fundamentais, pois que destrói, desestrutura, desmoraliza e desacredita os laços paterno-filiais. Deste modo, todos os esforços empreendidos na informação acerca do que é a Alienação Parental e os seus aspetos jurídicos, quer dirigida à sociedade em geral, quer dirigida às escolas, aos operadores das ciências sociais e jurídicas, serão um novo ganho, uma nova conquista no combate a este fenómeno. A Revista Digital Alienação Parental vem trazer informação sobre o tema em divérsas áreas, facultando conhecimento e instrumentos de trabalho.

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APRESENTAÇÃO PRESENTATION

Objectivos O principal objetivo da criação de uma Revista Digital Luso-Brasileira Alienação Parental consiste na dinamização da informação sobre o tema, quer na sua vertente psicológica, quer na sua vertente jurídica. Pretende-se, com a colaboração de profissionais e académicos na área da psicologia, serviço social, mediação familiar e juristas, criar um acervo informativo de qualidade sobre as várias dinâmicas da alienação parental, desde o seu conceito, a discussão sobre se é ou não uma síndrome, as acusações de abusos sexuais e/ou violência doméstica, o rapto parental, as recusas do menor e a indução de falsas memórias, as características dos comportamentos indiciadores de alienação parental e respetivas consequências, as soluções jurídicas existentes, a legislação, a jurisprudência nacional e internacional, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, os dados estatísticos e jurisprudenciais facultados pelo Tribunal de Justiça Europeu, a International Child Abduction Database, entre outros, sobre rapto parental e a Convenção de Haia. Desta forma pretende-se criar uma revista assente em critérios de rigor e seriedade, a fim de promover adequadamente informação técnica em formato digital, de forma a veicular o conhecimento, pois que sem conhecimento não há liberdade. Periodicidade e Conteúdo A Revista Alienação Parental tem tiragem trimestral. Contém entrevistas, artigos, legislação, jurisprudência, divulgação literária, eventos e formações. Missão: A Missão da Revista Digital Alienação Parental consiste em dinamizar e veicular informação e conhecimento sobre os vários aspetos relacionados com a Alienação Parental, a nível psicológico, jurídico e social. Tem por objetivo sensibilizar a comunidade para uma parentalidade positiva em prol do superior interesse da criança, bem como dissuadir os comportamentos alienadores através do conhecimento dos danos psico-emocionais causados à criança. A Revista Digital Alienação Parental visa cooperar para o desenvolvimento sócio-jurídico do fenómeno, promovendo a igualdade parental e os direitos da criança.

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1 de junho DIA MUNDIAL DA CRIANÇA

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índice contents

Editorial/Editorial...................................................................................................................................................5 Apresentação/Presentation.....................................................................................................................................6 Entrrevistas IBDFAM...............................................................................................................................................................11 ASOS....................................................................................................................................................................17 CLIP......................................................................................................................................................................23 Artigos/Articles Maria Berenice Dias Alienação Parental: Uma Nova Lei para um Velho Problema............................................................................32 Alexandra Ullman Alienação Parental através do Silêncio...............................................................................................................36 Carmen Fonseca A Parentalidade e os Afectos ao longo da Vida… trocas entre os Sub-Sistemas Parental e Filial....................42 Carmen Fonseca Dez erros que os pais cometem com filhos adolescentes.....................................................................................58 Douglas Phillips Freitas Abuso Afetivo: Danos Morais Por Alienação Parental......................................................................................56 Douglas Phillps Freitas Tratamento Compulsório Nas Relações Paterno-Filiais...................................................................................64 Cristiane Stellato Alienação Parental.............................................................................................................................................89 Eduardo Oliveira Alienação parental: a tragédia revisitada.........................................................................................................97 Edna F. Rocha Lima Alienação Parental: Aproximações Conceituais e a Contribuição do A 8


ssistente Social na Avaliação Biopsicossocial.....................................................................................................121 Bruna Barbieri Wasquim Alienação Familiar De Idoso: Somente crianças e adolescentes estão sujeitos à proteção da Lei nº 12.318/2010?...............................................................................................139 Legislação ..........................................................................................................................................................155 Jurisprudência ....................................................................................................................................................189 Eventos e Formação ..........................................................................................................................................218 Divulgação Literária .........................................................................................................................................232 Novidades IBDFAM ..........................................................................................................................................................259

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ENTREVISTAS INTERVIEW

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Rodrigo da Cunha Presidente do IBDFAM

1. O IBDFAM é a maior referência brasileira de Direito da Família. Como surgiu este projecto? Sim. Eu diria a maior referência em Direito das famílias, pois como a linguagem condiciona o pensamento, família hoje é no plural, devido as variadas configurações familiares em curso, que ainda carecem de uma especial proteção. A expressão Direito das Famílias melhor atende às necessidades de enlaçar, no seu âmbito de proteção, as famílias, todas elas, sem discriminação, sem preconceitos. Este projeto institucional, foi criado em 1997 por um grupo de estudiosos e operadores de Direito, investindo no estudo interdisciplinar e na produção do conhecimento em Direito das Famílias. Promove a difusão desse conhecimento – por meio de produção doutrinária e da promoção de eventos científicos em todo o país - com o propósito de disseminar uma nova cultura em Direito das Famílias no Brasil. O IBDFAM é uma entidade científica, sem fins lucrativos, e utilidade pública federal reconhecida, que hoje reúne mais de 7 mil associados de todo o país, entre ministros, desembargadores, procuradores, advogados, promotores, professores, entre outros profissionais que trabalham direta ou indiretamente na área de Direito de Família, como psicanalistas, assistentes sociais, psicólogos, entre outros. Além de investir na qualificação e especialização dos estudiosos e operadores de Direito, o IBDFAM tem como desafio adicional promover a interlocução entre a família brasileira e o Judiciário/Legislativo. Tem como compromisso informar à sociedade sobre os direitos das famílias brasileiras, assim como divulgar as mudanças propostas e promovidas neste campo. 2. Quais as preocupações do IBDFAM e seus objectivos em relação ao direito da família? O IBDFAM se preocupa em participar das principais discussões no campo do Direito das Famílias do Brasil, com colaborações, inclusive, junto ao Legislativo, colaborando inclusive, com a redação do Código Civil Brasileiro (CCB) em vigor. Propôs sete projetos de Lei e duas emendas constitucionais ao Congresso Nacional, incluindo o Estatuto das Famílias (PLS 470/2013). Trata-se de uma legislação específica, atualizada a partir das demandas que as famílias brasileiras apresentam aos tribunais, que deve substituir o Livro de Direito de Família do CCB/2002. É um projeto ousado, mas ousado também era mudar a Constituição do País, e no entanto o IBDFAM conseguiu com a Emenda Constitucional 66/2010, que instituiu o divórcio direto. A medida facilitou a vida de milhares de pessoas que puderam dissolver o casamento sem ter que esperar entre 11


um ou dois anos. Antes da promulgação da Emenda, era exigido um ano de separação judicial ou a comprovação de dois anos de separação de fato do casal para se requerer o divórcio. O Instituto participou como amicus curiae em importantes julgados que tramitavam no Judiciário Brasileiro, notadamente o reconhecimento da união estável homoafetiva e a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, para coibir a violência doméstica contra mulher. Atualmente, participa na ADI 4275 (Possibilidade de alteração do mome dos transexuais, independemente da cirurgia de transgenitalização) e RE 692186 (Prevalência da Paternidade Socioafetiva). Dentre as preocupações institucionais, está em cumprir o objeto estatutário, promovendo, em caráter interdisciplinar, estudos, pesquisas e discussões, sobre as relações de família e sucessões; divulgar e transmitir conhecimentos a todos os seus membros e à sociedade em geral; atuar como força representativa nos cenários nacional e internacional, e instrumento de intervenção político-científica, ajustados aos interesses da família e aos direitos de exercício da cidadania; manter intercâmbio com associações congêneres em níveis nacional e internacional. 3.

Em especial, no que toca à alienação parental, o IBDFAM, entre outros, teve um papel muito importante na feitura

da lei. Como foi travar esta batalha e construir um caminho inovador? Sim, o IBDFAM participou das discussões que culminaram na Lei 12.318/2010 que dispõe acerca da alienação parental. A conclusão que se chega é que uma das importantes e recentes evoluções do Direito das Famílias foi a nomeação e demarcação de um conceito para a criação de um novo instituto jurídico para um velho problema, que se tem denominado Alienação Parental, ou Implantação de Falsas Memórias, expressão cunhada pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner em meados da década de oitenta, como Síndrome da Alienação Parental - SAP. Na verdade, a síndrome pode ser a consequência da alienação parental, quando atingida em um grau mais elevado. A partir do momento em que se pôde nomear, isto é, dar nome a uma sutil maldade humana praticada pelos pais que não se entendem mais e usam os filhos como vingança de suas frustrações, disfarçada de amor e cuidado, tornou-se mais possível protegê-los da desavença dos pais. A Alienação parental se expressa no âmbito jurídico como uma forma de violência contra a criança ou adolescente, praticada, geralmente, pelo genitor guardião. Trata-se de implantar na psiqué e memória do filho uma imagem negativa do outro genitor, de forma tal que ele seja alijado e alienado da vida daquele pai ou mãe. 4.

No Brasil, em especial por intermédio do IBDFAM, tem-se apostado muito em acções de conscientização e for-

mação especializada nas áreas de família e alienação parental. Porque é tão importante trilhar este caminho e fornecer ferramentas de trabalho e conhecimento adequado? Como é construir este percurso e vencer obstáculos? A dissolução da sociedade conjugal não pode e não deve significar o distanciamento de pais e filhos. Na esteira deste raciocínio é que surge o instituto da guarda compartilhada trazendo uma nova concepção para a vida dos filhos de pais separados, pois a separação é da família conjugal e não da família parental. Ou seja, os filhos não precisam se separar dos pais quando o casal se separa, e ambos os pais deverão continuar participando da rotina e do cotidiano dos filhos. Assim, a guarda compartilhada é forte aliada no combate à alienação parental, e pode funcionar como seu antídoto. 5.

Como pode o IBDFAM promover uma coparentalidade positiva e abrir caminho para uma verdadeira mudança

de paradigma? Por meio de seus estudos, a cooparentalidade positiva com mudança de paradigma, seria a criação de teses, como a possibilidade do exercício da guarda compartilhada mesmo quando haja litígio entre as partes. É preciso conscientizar e dissociar a relação conjugal da parental, para que atos repugnantes como esse, não possam ocorrer. 12


6.

Como fez o IBDFAM, desde o seu surgimento até aos seus dias atuais, para ganhar a expansão, dimensão e pres-

tigio que alcançou? Na qualidade de entidade científica dirigida ao estudo e pesquisa na área de Direito das Famílias, ao longo dos últimos dezessete anos o IBDFAM editou uma série de publicações e promoveu diversos eventos em todo o país. Um deles, marco inaugural da criação do instituto, o Congresso Brasileiro de Direito de Família, chegou, em 2013, à sua nona edição. O maior evento da área de Direito de Família do país, de periodicidade bienal, reúne os mais respeitados especialistas do Brasil e de outros países para a construção de um novo pensamento em Direito de Família no Brasil. A partir desses eventos, são consolidados os princípios constitucionais da dignidade humana e da solidariedade, e os valores jurídicos do afeto e do cuidado, entrelaçando com os Poderes, bem como a população em em geral. Um grupo de estudiosos e profissionais realizou, em Belo Horizonte (MG), com o apoio da OAB/MG, o I Congresso Brasileiro de Direito de Família, evento que se propôs a repensar o Direito de Família no Brasil. Naquela ocasião, os novos modelos e as novas representações sociais da família já não encontravam respostas na ordenação jurídica brasileira, calcadas, até então, nos valores morais do século passado. No evento, foram discutidas as primeiras reformas do Direito de Família no Brasil, a partir da Constituição da República de 1988 e criado o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), para dar continuidade a essa revisão do Direito de Família brasileiro. 7.

«Temos de ser a mudança que queremos ver no mundo». Como abrir estes caminhos em áreas tão densas, sensíveis

e polémicas como a família e alienação parental? Fazer a necessária distinção entre a moral e ética. Para distinguir ética de moral e assim estarmos mais próximos do ideal de justiça é preciso buscar nos clássicos elementos da filosofia, que hoje se entrelaçam com a Psicanálise e se apoiam no macroprincípio da dignidade humana, à procura da ética do sujeito. Essa necessidade de se fazer essa distinção entre moral e ética repousa na complementação da hermenêutica jurídica, propiciando novas regras de integração como os princípios norteadores do Direito das Famílias, sendo um imperativo categórico para não continuarmos repetindo a história de exclusões com moralidades que já fizeram tantas injustiças. O ponto de partida para a compreensão dessa nova ética para o Direito das Famílias, que inclui os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, é pressupor que a moral sexual dita civilizatória não pode excluir e nem tornar indigno o sujeito de direito. 8.

O que pensa serem as actuais carências do sistema?

Sabemos todos que as relações familiais são intrincadas e complexas. Por exemplo, ninguém se casa pensando em se divorciar, mas em viver juntos até que a morte os separe. Colocar fim ao enlace conjugal não é fácil, e é um momento delicado e complicado para todo o núcleo familiar. Significa lidar com os insucessos e os resquícios conjugais, com emergentes conflitos, frustrações, desilusões e perdas que amedrontam e, muitas vezes, paralisam o sujeito. É deparar-se e se preparar para mudanças, para recomeçar. E tudo isso se torna ainda mais difícil quando um dos cônjuges não aceita o fim da conjugalidade e não sabe lidar com as mágoas, o sentimento de posse, de vingança, o egoísmo, a vaidade ou, simplesmente, quando falta comunicação. Para minimizar os efeitos traumáticos de um divórcio e evitar indefinidas e reincidentes ações judiciais no âmbito do Direito de Família, a mediação – introduzida no Brasil no final dos anos 1990 – tem sido de grande valia, embora a sua aplicação ainda seja incipiente em nossos Tribunais. Em síntese, a mediação tem o objetivo de transformar o “bate- -boca” em “bate-papo”. 9.

Que projectos futuros tem o IBDFAM?

Estimular a pacificação social por intermédio da conciliação e mediação.

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Rodrigo da Cunha IBDFAM President

1 . IBDFAM is the biggest Brazilian reference on Family Law. How did this project? Yes I would say the biggest reference in families law, because how language affects thought, family today is in the plural, because the varied family configurations in progress, still need special protection. The law expression of Families best meets the needs of mended within its protection, families, all of them, without discrimination, without prejudice. This institutional design, was created in 1997 by a group of academics and professionals of law, investing in interdisciplinary study and production of knowledge about Family Law. Promotes the dissemination of that knowledge - through doctrinal production and promotion of scientific events across the country - with the purpose of spreading a new culture in Family Law in Brazil . IBDFAM is a federal scientific entity, nonprofit , and utility recognized that today has more than 7000 members throughout the country, including ministers, judges, prosecutors, lawyers, prosecutors, teachers and other professionals who work directly or indirectly in the family law area, as psychoanalysts, social workers, psychologists , and others. In addition to investing in the skills and expertise of academics and professionals of law, IBDFAM additional challenge is to promote dialogue between the Brazilian family and the Judicial / Legislative. Is committed to informing comunity about the rights of Brazilian families, as well as disclose the changes proposed and promoted in this field . 2 . Which IBDFAM concerns and objectives in relation to family law ? IBDFAM cares to participate in the major debates in the field of law of Families of Brazil, collaborations, including with the Legislative, including collaborating with the drafting of the Civil Code ( CCB ) effect. Law proposed seven projects and two constitutional amendments to Congress , including the Statute of the Child ( PLS 470/2013 ). This is a specific legislation , updated from the demands that Brazilian families present to the courts, which must replace the Book of the Family Law CCB/2002 . It is a bold , but bold project was also to change the constitution of the country, and yet managed to IBDFAM Constitutional Amendment 66/2010 , which established the direct divorce. The measure eased the lives of thousands of people who could dissolve marriage without having to wait between one or two years. Prior to the enactment of the Amendment was required a year of legal separation or proof of two years of de facto separation of the couple to apply for divorce. The Institute participated as amicus curiae in important trial which dealt with the Brazilian judiciary , notably the recognition of 14


stable homo-affective union and constitutionality of the Maria da Penha Law to curb domestic violence against women. Currently involved in the ADI 4275 (Chance to amend the mome transsexuals, independent reassignment surgery) and RE 692 186 (Prevalence Parenthood socioaffective). Among the institutional concerns , is to fulfill the statutory object, promoting in interdisciplinary studies, research and discussion on the relations of family and succession; disseminate and impart knowledge to all its members and society in general; act as representative force in national and international scene and instrument of political and scientific intervention, adjusted for family interests and rights of citizenship; maintain exchanges with similar associations at national and international levels. 3 . Especially with regard to parental alienation, IBDFAM , among others , played a very important role in making the law . How did fight this battle and build an innovative way? Yes, IBDFAM participated in the discussions that culminated in the Act which provides 12.318/2010 about parental alienation . The conclusion reached is that one of the important recent developments in the law of Families and demarcation was the appointment of a concept for the creation of a new legal principle to an old problem, which has been called Parental Alienation or deployment of False Memories a term coined by American psychiatrist Richard Gardner in the mid- eighties , as Parental Alienation Syndrome - SAP . Indeed, the syndrome is the result of the parental transfer, if achieved at a higher level. From the moment you could name, that is, to name a subtle human wickedness practiced by parents who do not understand more and use the children as revenge for their frustrations, disguised as love and care , it has become possible to protect them tussle parents Parental Alienation expresses itself in the legal context as a kind of violence against the child or adolescent, practiced generally by the custodial parent. This is to deploy the psyche and memory of the child a negative image of the other parent such that he is alienated and estranged from the life of a parent. 4 . In Brazil, in particular via the IBDFAM , it has staked a lot on shares of awareness and specialized training in the areas of family and parental alienation. Why its so important to follow this path and provide work tools and proper knowledge? How to build this route and overcome obstacles? The dissolution of the conjugal society can not and should not mean detachment from parents and children. In light of this reasoning the institute emerges from shared responsability bringing a new concept to the lives of children of divorce, because the separation is not the conjugal family and the parental family. That is, children do not need to be separated from their parents when the couple split up, and both parents should continue participating in the routine and the daily lives of children. Thus, shared responsability is a strong ally in the fight against parental alienation, and can act as its antidote. 5 . How can IBDFAM promote a positive co-parenting and make way for a true paradigm shift? Through their studies, the positive co-parenting with paradigm change, it would be creating theses , such as the possibility of exercising shared responsability even when there was a dispute between the parties . It takes awareness and the decoupling of parental marital relationship, so despicable acts like this can not occur. 6 . How did IBDFAM, from its birth to its present day , to win the expanding size and prestige has achieved? As a scientific entity dealing with the study and research in the area of ​​family law over the past seventeen years IBDFAM edited a number of publications and promoted several events throughout the country . One of them, inaugural landmark establishment of the institute, the Brazilian Congress on Family Law, arrived in 2013, its ninth edition. The biggest event in the area of ​​Family Law in the country , biennial , brings together the most respected experts from Brazil and other countries 15


to build a new thought in Family Law in Brazil. From these events are consolidated constitutional principles of human dignity and solidarity, and the legal values ​​of affection and care, intertwining with the Powers, and the population in general. A group of scholars and practitioners held in Belo Horizonte (MG) , with the support of OAB/MG , the First Brazilian Congress on Family Law , an event that aimed to rethink the Family Law in Brazil. At that time, new models and new social representations of the family no longer found answers in Brazilian , sidewalks jurisprudence, until then, moral values ​​of the past century. At the event were discussed first reforms of Family Law in Brazil , from the Constitution of 1988 and created the Brazilian Institute of Family Law (IBDFAM) to continue this review of Australian Family Law. 7 . “We must be the change we wish to see in the world ‘. How to open these paths so dense, sensitive and controversial as family and parental alienation areas? Make the necessary distinction between morality and ethics. To distinguish ethics and morals and thus be closer to the ideal of justice must be sought in the classic elements of philosophy, which intertwine with psychoanalysis today and rely on macroprinciple of human dignity, looking the subject of ethics. This need to make this distinction between morality and ethics rests on the completion of legal interpretation, providing new rules of integration as the guiding principles of the Law of Families, being a categorical imperative not to continue repeating the history of exclusions with morals that have made so many injustices. The starting point for understanding this new ethic for the Law of the Child, which includes the ideals of liberty, equality and fraternity, it is assumed that sexual morality dictates civilization can not be excluded nor unworthy become the subject of law . 8 . What do you belive to be the current shortcomings of the system? We all know that family relationships are intricate and complex . For example , no one marries thinking of divorce , but live together till death do them part. Putting an end to the marital bond is not easy, and is a delicate and complicated time for any household . Means dealing with failure and marital remnants with emerging conflicts, frustrations, disappointments and losses that frighten and often paralyze the subject. You come across and prepare for changes to start . And all this becomes even more difficult when one spouse does not accept the end of marital and not deal with the hurts, the possessiveness, revenge, selfishness, vanity, or simply when you lack communication. To minimize the traumatic effects of divorce and avoid undefined and repeat offenders lawsuits under the Family Law Mediation - introduced in Brazil in the late 1990s - has been of great value , although its application is still incipient in our Courts. In brief, mediation aims to transform the “ chat - mouth “ from “ chat” . 9 . Which is IBDFAM future projects ? Stimulate social peace through conciliation and mediation.

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Carmen Fonseca Associação Soltar os Sentidos

1.

O Projeto Nós e os Laços incide sobre a parentalidade positiva. Que mudanças sócio-familiares têm sido rele-

vantes na nossa sociedade e tempo que levam a falarmos e educarmos para uma parentalidade positiva e reprimir a chamada coparentalidade negativa? Acima de tudo falamos de mentalidades… ninguém vai à Escola aprender a ser pai ou mãe. Somos aquilo que nos permitiram ser, quero dizer, educamos os nossos filhos, mais ou menos de acordo com os padrões como nos educaram a nós próprios. Na maioria das vezes, repetimos quase de forma mecânica os valores, ensinamentos, regras, orientações que nós próprios recebemos enquanto filhos… sem pensar muito. É aqui que o nosso projecto tem um papel importante junto das famílias em que intervém… não pretendemos ensinar, mas sim levar as pessoas a reflectir sobre as suas práticas na educação dos filhos. Questionarmo-nos… este trabalho é feito de forma dinâmica, com recurso a técnicas de educação não formal, com rollplay, com ppt’s e fotocolagens, por exemplo, o que permite um ambiente, em grupo, descontraído e sem julgamentos. Cada pai/mãe tem as suas dificuldades, mas no Grupo, muitas vezes percebem que não são caso único. Todos cometemos erros. A primeira regra é perceber isso e assumi-lo perante os filhos. O problema é grave, quando os pais não são capazes de fazer este exercício, ou optam (consciente ou inconscientemente) por culpar o outro progenitor. Parentalidade positiva baseasse em encontrar formas saudáveis de exercer a Parentalidade, nunca desqualificando o outro (pai/mãe), nem o afastar da vida do(s) filhos(s). Difícil é por isto em prática, sobretudo em situações de ruptura conjugal. Os pais esquecem-se que com o divórcio acaba o casamento, mas não acaba o exercício da Parentalidade, que se pretende saudável. Também aqui intervimos num processo de gestão de conflitos e acompanhamento psicossocial e/ou terapêutico. 2.

Qual a visão que tem a ASOS acerca do tema alienação parental enquanto conflito conjugal e parental?

- A alienação parental, nem sempre está associada aos conflitos conjugais. Muitas vezes existe de forma mais ou menos camuflada e com alguma conivência do outro progenitor. Em situação de ruptura conjugal, e nos casos que vamos acompanhando, tentamos sempre intervir com o pai e a mãe. Os conflitos são bidireccionais e acreditamos que todos tem o direito à sua opinião e a serem chamados ao processo. Caso contrario, nós próprios estaríamos a praticar a alienação de uma das partes. Só numa perspectiva sistémica e com o envolvimento de todos os intervenientes, se consegue gerir de forma transparente e tecnicamente imparcial, o problema. 3.

O que pensa ser necessário mudar na sociedade e no sistema jurídico para alcançarmos uma efectiva coparenta17


lidade positiva? Em primeiro lugar… mentalidades. Não raras vezes assistimos a uma certa tendência para a confiança da criança à mãe, eu diria, porque assim sempre foi. Em muitas situações, esta mãe não é avaliada sob o ponto de vista psicológico, e caso esteja perturbada, poderá não estar capaz de atender integralmente às necessidades físicas, emocionais, afectivas e psíquicas da criança, o que poderia acontecer com o pai, ou vice-versa. Só haverá co-parentalidade positiva quando as famílias perceberem que podem não ser capazes de estar a agir no “superior interesse da criança” e por isso precisam de ajuda… e também quando os Magistrados passarem a “olhar” para o pai e para a mãe da mesma maneira. Quero dizer, quando se deixar de se considerar que a mãe, será sempre a pessoa mais próxima do filho e a quem este está mais vinculado “por natureza”. 4.

Como podemos sensibilizar uma família em conflito para um exercício altruísta da parentalidade?

Com formação/educação parental. Quando necessário, com terapia familiar ou outro tipo de acompanhamento específico. 5.

Como encara a parentalidade pós-divórcio na sociedade portuguesa? De uma maneira geral ( e salvaguardo que conheço muitos casos que não são assim, felizmente), considero

que os conflitos que surgem aquando ou após o divórcio são mal geridos pelos pais, desavindos em relação a uma série de questões, na maioria das vezes narcísicas, de retaliação e agressão ao outro. A criança fica lá pelo meio, meia esquecida e “usada”, muitas vezes como “arma de arremesso”. Nem sempre este é um processo consciente. Muitas vezes, o divórcio é tão doloroso para os cônjuges que acabam por ter um comportamento desadequado em relação aos filhos sem se aperceberem. Outras vezes, sim, é bastante intencional, com verdadeiros requintes de malvadez, mas na maioria destas situações poderá haver problemas de personalidade/patologias associadas e que nesta altura se agravam e saltam à vista. 6.

Que preocupações tem a ASOS em relação à questão da alienação parental?

Temos vindo a desenvolver as nossas actividades no âmbito do projecto “Nós & os Laços”, sempre com vista à capacitação parental/promoção da Parentalidade positiva, onde se enquadra precisamente a alienação parental como uma prática maligna para a criança e para os pais. 7.

Qual a visão que tem do funcionamento do sistema judicial neste campo de atuação? Considero que o sistema judicial tem ainda um longo caminho a percorrer nesta área. Ouvir técnicos qualifica-

dos, chamá-los a intervir e a acompanhar as situações, fazer encaminhamentos para os serviços adequados, conhecer a rede de serviços que prestam apoio e aconselhamento familiar e parental, conhecer os gabinetes de intervenção familiar e parental ou de mediação familiar, usando estes meios como uma ferramenta ativa e sistemática, digamos que, protocolada para estes casos, já seria uma inovação com valor acrescentado para promover a pratica de uma co Parentalidade saudável e positiva, independentemente de haver, ou não, um divórcio. Trata-se de investir na Família, na saúde mental das pessoas… esta sim, é fundamental para o crescimento dos seres humanos a todos os níveis, incluindo ao nível da Parentalidade.

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8.

Que papel e visibilidade tem tido a mediação nas varas de família?

Quando é usada como instrumento/recurso ativo, julgo que o impacto é bastante positivo. Julgo é que deveria ser obrigatória. 9.

Como pode a ASOS contribuir para uma melhor consciência social da parentalidade e mudança de paradigma do

conflito e atuação judicial? Precisamente com este nosso trabalho no âmbito da capacitação parental, com as actividades que vamos desenvolvendo e com as parcerias que vamos implementando. Como por exemplo a que temos com a V/ Revista. Também com os projectos que vamos submetendo a candidaturas nacionais e internacionais, sempre dentro desta área da Família/Jovens/Crianças, acreditamos conseguir, de forma gradual, ir promovendo boas práticas de intervenção técnica com famílias, casais e crianças.

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Carmen Fonseca Senses Releasing Association 1 . The Project Us and Bounds focuses on positive parenting . What socio - family changings have been relevant in our society and era that take us to educate and talk of positive parenting and suppress negative coparenting? Above all we talk about mentality ... nobody going to school to learn how to be a parent. We are what allowed us to be, I mean, we educate our children more or less in accordance with the standards as educated ourselves. Most often, repeated almost mechanically values​, teachings, rules, guidelines that we have received as children ... without much thought. It is here that our project has an important role with families in which intervenes ... do not intend to teach, but to get people to reflect on their practices in childcare. Ask ourselves ... this work is done dynamically, using techniques of non-formal education, with rollplay with ppt ‘s and collages, for example, allowing an group environment, relaxed and non-judgmental. Each father / mother has its difficulties, but the group often realize they are not alone. We all make mistakes. The first rule is to realize this and take it before the children. The problem is serious, when parents are not able to do this exercise, or choose (consciously or unconsciously) by blaming the other parent. Positive parenting were based on finding healthy ways to exercise parenting, never disqualifying the other ( father / mother) or the ward ‘s life (s) child (s). Is difficult to put this into practice, especially in situations of marital breakdown. Parents forget that with divorce ends the marriage, but not the exercise of parenting, which is intended healthy. Here also intervene in conflict management and psychosocial care and / or therapeutic process . 2 . Which vision has ASOS on parental alienation subject and parental marital conflict? Parental alienation is not always associated with marital conflict. There is often more or less camouflaged and collusion of any other parent form. In situations of marital breakdown, and where do we watching, always try to speak with the father and mother. Conflicts are bidirectional and believe that everyone is entitled to their opinion and to be called to process. Otherwise, we would be talienating one of the parties. Only a systemic perspective and the involvement of all stakeholders, if you can manage in a transparent and impartial manner technically, the problem. 3 . What do you think necessary to change society and legal system to achieve effective positive co-parenting ? Firstly ... mentalities. Not unusual to see a tendency to rely the child to the mother, I would say, because that has always been . In many situations, this mother is not evaluated from a psychological point of view, and if you are upset, you may not be able to fully meet the physical, emotional, mental and emotional needs of the child, what could happen to the father, or 20


vice versa. There only will have positive co-parenting when families realize they may not be able to be acting in the “best interests of the child “ and so need help ... and also when the Judges pass the “look “ for the father and the mother in the same way. I mean, when you stop to consider that the mother will always be the person closest to the child and to whom this is more linked “ by nature “ . 4 . How can awarness a family in conflict to an altruistic exercise of parenting? With training / parental education . When necessary, with family therapy or other types of monitoring. 5 . How does the post-divorce parenting in Portuguese society ? In general ( and preserving that I know many cases that are not like this), I believe that the conflicts that arise during or after divorce are mismanaged by parents disputing parties in relation to a series of questions, mostly narcissistic, retaliation and aggression to another. The child sits in the middle, half forgotten and “ used “ often as “ a weapon .” This is not always a conscious process. Many times, divorce is so painful for spouses who end up having an inappropriate behavior towards children without realizing. Other times, yes, it is quite intentional, with true elegance of wickedness, but in most of these situations there may be personality problems / disorders associated at this time and that worsen and jump in sight. 6 . Which concerns has ASOS regarding the issue of parental alienation? We have been developing our activities under the project “ Us & the Bonds “, always with a view to parental training / promotion of positive parenting, which is precisely fits parental alienation as an evil practice to the child and parents. 7 . How do you see the functioning of the judicial system in this field of work? I believe that the judicial system still has a long way to go in this area. Listen qualified technicians, call them to intervene and monitor situations, making referrals to appropriate services, knowing the network of services that provide family support and parental counseling, meet the offices of family and parental intervention or family mediation, using these media as an active and systematic tool, it means, filed in these cases, it would be an innovation added value to promote the practice of a healthy and positive co parenting, regardless of whether or not a divorce. It is investing in the Family, the mental health of people ... yes this is critical to the growth of human beings at all levels , including the level of parenting . 8 . Which role and visibility has had mediation in family courts? When used as a tool / resource asset , I think the impact is very positive. I think it should be mandatory. 9 . ASOS How can contribute to better social awareness and parenting paradigm shift from conflict and judicial action ? Precisely this is our work under the parental training, with activities we are developing and implementing partnerships. Such as we have with this Magazine . Also with the projects that we subjecting the national and international applications, always within this area of Family / Youth / Kids, we believe we can, gradually, go in promoting best practice technical intervention with families, couples and children.

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Dra. Marilene Marodin Psicoterapeuta de Casal e Família. Mediadora de Conflitos. Presidente do Instituto Nacional de Mediação; Diretora da CLIP - Clínica de Psicoterapia e Instituto de Mediação; Coordenadora do Projeto Mediação da Defensoria Pública do Estado do RS. Co-autora com John Haynes do livro “Fundamentos da Mediação Familiar”. Colaboradora no livro Aspectos Psicológicos na Prática Jurídica, de Zimerman e Mathias Coltro. Sócia Fundadora e Ex-Presidente da AMARGS- Associação de Mediadores, Árbitros e Conciliadores do Rio Grande do Sul (2012/2014). E-mail: marodin@terra. com.br Dra. Fernanda Molinari Advogada. Doutoranda em Psicologia Forense pela Universidade Fernando Pessoa (Portugal). Especialista em Direito de Família pela PUC/RS. MBA em Direito Civil e Processo Civil pela FGV. Mediadora de Conflitos pela CLIP. Vice-Presidente da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica. Diretora do Rio Grande do Sul da ABCF e Diretora do IBDFAM/RS. Sócia Fundadora da AMARGS- Associação de Mediadores, Árbitros e Conciliadores do Rio Grande do Sul. E-mail: fernandamolinari@uol.com.br

1.

Como surgiu a CLIP?

A CLIP foi fundada em 1983 por Marilene Marodin e Suzana Notti com atividades voltadas inicialmente a área da Psicoterapia. Em 1989, a CLIP introduz a mediação de conflitos em seus cursos assim como em nossa sociedade, onde pela primeira vez foram realizadas capacitações de Mediação Familiar em Porto Alegre, ministrados por profissionais estrangeiros, com destaque à Capacitação com o Dr. Eduardo Cárdenas, juiz da Cidade de Buenos Aires. Durante 10 anos os cursos de Mediação Familiar desenvolvidos contaram com profissionais de diferentes áreas e neste período tivemos um trabalho pioneiro de Mediação Familiar no SAJU da UFRGS. Em 1999 passa a existir na CLIP duas distintas áreas, a Clinica de Psicoterapia e o Instituto de Mediação. Na área Clínica, desenvolve-se o Ciclo de Socialização do Conhecimento onde foram trabalhados temas como Resiliência, Genograma Familiar, Violência Doméstica e Terapia, Conhecendo e Vivenciando a Prática Narrativa de Michael White, aportes da Teoria do Conhecimento de Humberto Maturana, e outros.

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No Instituto de Mediação organiza-se, desde então, anualmente, cursos de Capacitação em Mediação de Conflitos para profissionais de diversas áreas, incluindo advogados, juízes, administradores, arquitetos, psicólogos, assistentes sociais, ouvidores, educadores e demais interessados. Visando a prática da mediação de conflitos a CLIP firma, em 2008, um convênio de cooperação técnica com a Defensoria Pública do RGS, onde os alunos do Curso de Capacitação realizam mediações com o objetivo de aperfeiçoar suas intervenções. A CLIP mantém além deste, outros convênios e parcerias com Instituições da comunidade. Compõem o corpo docente desta Instituição, além da Diretora Marilene Marodin, profissionais vinculadas a área do Direito, mediadoras Fernanda Molinari e Herta Grossi, e vinculada a área empresarial, mediadora Maria Izabel Severo, sendo esta última, Coordenadora do Estágio junto a Defensoria Pública Estadual. A CLIP mantem um site www.clipmed.com.br que busca manter informações sobre a Instituição e os trabalhos que promove. 2.

Qual tem sido o trabalho desenvolvido pela CLIP no âmbito da mediação e alienação parental?

Inicialmente, começaram a serem encaminhados casos com suspeita de Alienação Parental, inclusive por juízes da área de família, e a partir dessas experiências e da relevância do tema desenvolvemos um trabalho em equipe multidisciplinar para, num primeiro momento, identificar o fenônemo, e depois estabelecer qual a melhor abordagem para aquela família. Ao aprofundar os atendimentos e as abordagens com relação a Alienação Parental nos deparamos com a constatação de que a mesma ocorre não somente com crianças e adolescentes, mas também com idosos, cuja semelhança é a situação de vulnerabilidade em que se encontram, permitindo serem manipulados por pessoas de sua convivência. Em razão disso, e por ser um dos pilares da CLIP a saúde mental das famílias, instalamos um Núcleo de Mediação Familiar em casos de Alienação Parental, o qual se propõe atender famílias em situações em que essa prática esteja presente. A Clip também se preocupa em estar atenta a falsas denúncias de Alienação Parental para evitar o risco de uso desta situação em benefício de pessoas inescrupulosas com o intuito de mascarar situações de abuso sexual contra crianças e adolescentes. Além disso, desde 2013, a CLIP possui uma parceria institucional com a Associação Brasileira Criança Feliz, cujo propósito é conscientizarmos sobre a Alienação Parental, a importância da Guarda Compartilhada e da Mediação em contextos familiares. 3.

Quais as maiores preocupações com os casos de alienação parental?

Partindo de uma visão sistêmica, tentamos compreender o fenômeno da Alienação Parental com um olhar integrativo de todas as pessoas envolvidas no conflito. Uma das maiores preocupações em casos de Alienação Parental é com o sofrimento psíquico e emocional que a criança ou adolescente podem estar vivenciando. É necessário ter um olhar para os vários subsistemas envolvidos no conflito, identificando as pessoas que compõem o grupo alienador, assim como quem são os familiares que estão sendo alienados. Na nossa prática de mediadoras familiares identificamos que nos casos de Alinação Parental, não raras vezes, o fenômeno ultrapassa a geração em que está ocorrendo, e encontramos essa mesma dinâmica nas gerações anteriores, o que nos aponta para a importância de um aporte transgeracional. Assim, nossa preocupação principal é entender como os membros daquela determinada família se comportam, identificando quais os papeis que desempenham, bem como se existem pessoas ou profissionais fora deste núcleo que estimulam esta dinâmica perversa, priorizando um olhar sobre as reações das crianças e dos adolescentes. 24


4.

Quais as vantagens para as partes na mediação de conflitos?

Na atualidade a administração dos conflitos pode se dar na busca de formas alternativas, sendo uma delas a mediação, que consiste em um sistema que considera que os conflitos possam ser resolvidos com ajustes de conveniência recíproca. As práticas de mediação se interessam pelas possibilidades criativas que brindam as diferenças, a diversidade e a igualdade. Apoiando-se em noções de construção social da realidade, as estratégias de mediação fornecem perspectivas para participação dos atores sociais atuando como protagonistas para enfrentar e resolver seus próprios conflitos, assim como narrar novas e melhores histórias sobre os sistemas dos quais são parte e de seu lugar nos mesmos. A mediação, nesse sentido, propõe um contexto de cultura do diálogo, modificadora de contextos beligerantes, proporcionando o desenvolvimento de culturas de paz. Busca entender os sujeitos como co-construtores das suas realidades, num movimento de múltiplas vozes, de existência do diferente, do diálogo, do outro, da diversidade. A mediação propõe o exercício da cidadania, na medida que cria contextos colaborativos, de respeito às diferenças e de valorização das semelhanças. 5.

Existem situações não mediáveis. Porquê?

A mediação não se propõe a resolver todas as situações conflitivas. Como a mediação é uma construção entre duas ou mais pessoas dependemos da disponibilidade e capacidade das mesmas para assumirem suas decisões (ex. pessoas interditas ou incapazes não podem participar como mediandos), da análise da maturidade do conflito e da inexistência de violência atual ou iminente. 6.

Quais os benefícios que pode trazer a mediação familiar para os casos de alienação parental?

A mediação é uma ferramenta hábil para minimizar os conflitos resultantes do divórcio, em especial nos casos em que a Alienação Parental foi engendrada, pois existirá a preocupação de (re) criar vínculos, estabelecendo um diálogo e transformando e prevenindo novos conflitos. Nesse sentido, em contextos em que haja Alienação Parental, a mediação familiar desenvolve um papel importante porque será o espaço de diálogo, escuta, respeito e entendimento destes pais, que, não raras vezes, em razão dos conflitos resultantes da má resolução da ruptura conjugal, não conseguem dialogar. Uma das características importantes da Mediação é que ela está condicionada a autonomia de vontade dos mediandos, e pela presença de um terceiro imparcial – o mediador- que não deverá emitir juizos de valor, nem persuadir as pessoas ao acordo. Como reflexo, temos os participantes como co-construtores de um entendimento, e resposnáveis pelo mesmo. Além disso, não há uma formalidade no procedimento de mediação, e se houver necessidade do acordo realizado entre os pais ser revisto, para se adequar a alguma mudança ou nova realidade, haverá essa possibilidade de um novo entendimento. Como um dos fundamentos basilares da Mediação é transformar o conflito numa cultura de paz – sendo este um dos papeis que a CLIP promove – acreditamos que uma vez em contato com essa nova abordagem de resolução dos conflitos, maior é a possibilidade de mudarmos os contextos de Alienação Parental, ou prevenirmos a sua ocorrência. 7.

Qual o entendimento da CLIP face a este tipo de conflito familiar?

Os conflitos são inerentes ao ser humano, e quando o casal se confunde transportando para os vínculos parentais seus sentimentos hostis não adequadamente elaborados em relação ao ex cônjuge, utilizando os filhos para se agredirem, temos o risco de estarmos diante de um contexto alienador, e a proposta da CLIP é trabalhar com essa família numa perspectiva 25


construtiva. 8.

Como pode a CLIP promover uma coparentalidade positiva?

A coparentalidade positiva depende, antes de mais, do nível de consciência dos pais de promover um espaço de respeito, afeto e compreensão para o adequado desenvolvimento dos seus filhos. Neste sentido, a CLIP é um espaço favorável para desenvolver essas capacidades empáticas e de respeito ao próximo, quer pela via da mediação, quer pela via da terapia familiar ou da terapia do divórcio. O nosso propósito, através dessas abordagens, é o fortalecimento do vínculo parental, inclusive em casais separados, assim como do vínculo paterno e materno filial, tão importantes para o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes. Somente através de uma parentalidade responsável, participativa e cooperativa, poderemos ter a proteção integral que todas as crianças e adolescentes têm direito e são merecedoras.

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Dra. Marilene Marodin Couple and Family Psychotherapist. Mediator. President of the National Institute of Mediation; Director of CLIP - Clinic for Psychotherapy and Mediation Institute; Mediation Project Coordinator of the Public Defender of the State of RS. Co-author with John Haynes book “Fundamentals of Family Mediation.” Collaborator in the book Psychological Aspects in Legal Practice from Zimerman and Mathias Coltro. Founding Partner and Former Chairman-AMARGS Association of Mediators, arbitrators and conciliators of Rio Grande do Sul (2012/2014). E-mail: marodin@terra.com.br Dra. Fernanda Molinari Lawyer. Doctoral student in Forensic Psychology from the University Fernando Pessoa (Portugal). Specialist in Family Law by the PUC / RS. MBA in Civil Law and Civil Procedure FGV. Mediator by CLIP. Vice-President of the Brazilian Society of Forensic Psychology. Director of Rio Grande do Sul and Director of the ABCF IBDFAM / RS. Founding partner of AMARGS-Association of Mediators, arbitrators and conciliators of Rio Grande do Sul E-mail: fernandamolinari@uol.com.br

1 . How CLIP born? CLIP was founded in 1983 by Marilene Marodin and Suzana Notti with activities initially focused on the area of ​​psychotherapy. In 1989, CLIP introduces conflict mediation in their courses as well as in our society, where first Family Mediation training were held in Porto Alegre, taught by foreign professionals, with emphasis on Training with Dr. Eduardo Cardenas, Judge City of Buenos Aires. For 10 years Family Mediation courses developed relied on professionals from different areas and in this period had a pioneering work of Family Mediation in SAJU UFRGS . In 1999 CLIP comes into existence in two distinct areas, the Clinic for Psychotherapy and Mediation Institute. In the Clinic area develops the Cycle Socialization of Knowledge where topics such as resilience, Family Genogram, Domestic Violence and Therapy, Knowing and Experiencing Narrative Practice by Michael White, contributions of the Theory of Knowledge by Humberto Maturana and others. At the Institute for Mediation is organized, since then, annually courses in Conflict Mediation Training for profes27


sionals in various fields, including lawyers, judges, administrators, architects, psychologists, social workers, listeners, educators and other stakeholders. Aimed at the practice of conflict mediation CLIP firm, in 2008, a technical cooperation agreement with the Public Defender of RGS , where students of the Training Course held mediations with the aim of improving their interventions. The CLIP holds beyond this, other agreements and partnerships with community institutions. Comprise the faculty of this institution, besides the Director Marilene Marodin, related professional area of law, mediating Fernanda Molinari and Herta Grossi, and linked to business district, mediating Maria Izabel Severus, the latter being, the Internship Coordinator at the State Ombudsman . The CLIP www.clipmed.com.br maintains a website that seeks to keep information about the institution and the work that it promotes. 2 . Which has been the work of the CLIP in the context of mediation and parental alienation? Initially, they began to be referred suspected cases of Parental Alienation, including by judges of the family area, and from those experiences and the relevance of the subject developed a multidisciplinary teamwork for, at first, identify the issue, and then establish which the best approach for that family. Deepening on the treatments and approaches regarding Parental Alienation faced with the realization that it occurs not only with children and adolescents, but also elderly, whose likeness is the situation of vulnerability in which they are, allowing them to be manipulated by people of their coexistence. For this reason, and for being one of the pillars of CLIP mental health of families, we installed a Center for Family Mediation in cases of Parental Alienation, which proposes to serve families in situations where this practice is present. Clip is also concerned about being given false allegations of Parental Alienation to avoid the risk of using this situation for the benefit of unscrupulous people in order to mask situations of sexual abuse against children and adolescents. Moreover, since 2013, CLIP has an institutional partnership with the Brazilian Association Happy Child, whose purpose is to become aware about Parental Alienation, the importance of joint responsability and mediation in family contexts. 3 . Which major concerns with cases of parental alienation? From a systemic perspective, we try to understand the phenomenon of Parental Alienation with an integrative look of all the people involved in the conflict . A major concern in cases of Parental Alienation is with mental and emotional distress that the child or adolescent may be experiencing. You must have a look at the various subsystems involved in the conflict, identifying the people who make up alienating group as well as family members who are being alienated. In our practice of family mediators identified that in cases of Parental Alination, often, the phenomenon goes beyond the generation that is taking place, and found this same dynamic in previous generations, which points us to the importance of transgenerational contribution. Thus, our main concern is to understand how the members of that particular family behave, identifying which roles they play, and if there are people or professionals outside this nucleus that stimulate this perverse dynamic, prioritizing a look at the reactions of children and adolescents. 4 . Which advantages for the parties in conflict mediation? At present the management of conflicts can occur in alternative forms, one of mediation, which consists of a system that 28


believes that conflicts can be solved with adjustments mutual convenience. The mediation practices are interested in the creative possibilities toasting differences, diversity and equality. Drawing on notions of social construction of reality, mediation strategies provide insights into participation of social actors acting as actors to address and resolve their own conflicts , as well as new and better stories about the systems that are part and narrate his in the same place . Mediation , accordingly, proposes a context of culture of dialogue , modifying belligerent contexts , providing the development of cultures of peace. Seeks to understand the subjects as co - constructors of their realities, a movement of multiple voices , the existence of different dialogue , on the other , the diversity . Mediation proposes citizenship , as establishing collaborative contexts, respect for differences and appreciation of the similarities. 5 . ​There are cases without soluction. Why? Mediation is not intended to solve all conflict situations. As mediation is a building between two or more people depend on the willingness and ability of them to take their decisions (banned or disabled people can not participate as mediandos), the maturity analysis of the conflict and the absence of violence present or imminent . 6 . Which benefits can bring family mediation for cases of parental alienation? Mediation is a timely manner to minimize conflicts arising from divorce, especially where Parental Alienation was engineered tool, since there will be a concern to (re)create links, establishing a dialogue and turning and preventing new conflicts . Accordingly, in contexts where there is parental alienation, family mediation plays an important role because it is the space of dialogue, listening, respect and understanding of these parents who, often, because of conflicts resulting from poor resolution of marital breakdown, can not talk. One of the important features of mediation is that it is conditional contractual autonomy of mediated, and the presence of an impartial third party - the mediator that should not make value judgments, nor persuade people to agreement. As a consequence, we have the participants as co-constructors of an understanding, and resposnables. In addition , there is a formality in the mediation procedure, and if necessary the agreement reached between the parents be revised to suit any changes or new reality, there will be the possibility of a new understanding. As one of the basic foundations of mediation is to turn the conflict into a culture of peace - this being one of the roles that promotes CLIP - we believe that once in contact with this new approach to conflict resolution , the greater the possibility of changing the contexts of Parental Alienation , or prevent its occurrence. 7 . Which understanding CLIP address this type of family conflict? Conflicts are inherent to the human being, and when the couple is confused for parental bonds carrying his hostile feelings not properly drawn up in relation to the former spouse, using children to assaulting , have the risk of being in front of an alienating context, and CLIP proposal is to work with this family in a constructive perspective. 8 . How can CLIP promote a positive co-parenting ? The positive co-parenting depends , first of all , the level of awareness of parents to promote a space of respect , affection and understanding for the proper development of their children .

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In this sense, CLIP is a favorable place to develop these empathetic and respect for others abilities , whether by way of mediation , whether by way of family therapy or divorce therapy. Our aim , through these approaches , is the strengthening of parental bonding , including separated couples , as well as the paternal bond , and so important for the healthy development of children and adolescents affiliate breast . Only through responsible parenting , participatory and cooperative , we have the full protection that all children and adolescents have the right and are worthy .

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ARTIGOS ARTICLES

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ALIENAÇÃO PARENTAL: UMA NOVA LEI PARA UM VELHO PROBLEMA! Maria Berenice Dias Advogada Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS Vice-Presidente Nacional do IBDFAM www.mbdias.com.br www.mariaberenice.com.br www.direitohomaofetivo.com.br

O fato não é novo: usar filhos como instrumento de vingança pelo fim do sonho do amor eterno. Quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, surge um enorme desejo de vingança. Desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante os filhos. Promove verdadeira “lavagem cerebral” para comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram da forma descrita. O filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas memórias que lhe são implantadas. Assim afasta-se de quem ama e de quem também o ama. Esta é uma prática que pode ocorrer ainda quando o casal vive sob o mesmo teto. O alienador não é somente a mãe ou quem está com a guarda do filho. O pai pode assim agir, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Tal pode ocorrer também frente a avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos. Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive - com enorme e irresponsável frequência - a alegação da prática de abuso sexual. Essa notícia gera um dilema. O juiz não tem como identificar a existência ou não dos episódios denunciados para reconhecer se está diante da síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por mero espírito de vingança. Com o intuito de proteger a criança muitas vezes reverte a guarda ou suspende as visitas, enquanto são realizados estudos sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são demorados, durante todo este período cessa a convivência entre ambos. O mais doloroso é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem, às vezes durante anos, acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz com novo desafio: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar. Enfim, deve manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo? Daí o significado da Lei 12.318/10, que define alienação parental como a interferência na formação psicológica para que o filho repudie o genitor ou cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com o mesmo. A lei elenca, de modo exemplificativo, diversas formas de sua ocorrência, como promover campanha de desqualificação; dificultar o exercício da autoridade parental; omitir informações pessoais relevantes; apresentar falsa denúncia para obstaculizar a convivência; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa. Havendo indícios de práticas alienadoras, cabível a instauração de procedimento, que terá tramitação prioritária, devendo a perícia psicológica ou biopsicossocial ser apresentada em 90 dias. 32


Caracterizada a alienação parental ou conduta que dificulte a convivência paterno-filial, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do alienador, pode o juiz advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; multar o alienador; inverter a guarda ou alterá-la para guarda compartilhada. Pode até suspender o poder familiar. De forma para lá de desarrazoada foram vetados dois procedimentos dos mais salutares: a utilização da mediação e a penalização de quem apresenta relato falso que possa restringir a convivência do filho com o genitor. Assim a lei que vem com absoluto vanguardismo deixa de incorporar prática que tem demonstrado ser a mais adequada para solver conflitos familiares. Tal, no entanto, não compromete o seu mérito, eis que estava mais do que na hora de a lei arrancar a venda deste verdadeiro crime de utilizar filhos como arma de vingança!

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PARENTAL ALIENATION: A NEW LAW TO A N OLD PROBLEM! Maria Berenice Dias Lawyer Former appeals judge of the Court of RS Nacional Vice-President of IBDFAM www.mbdias.com.br www.mariaberenice.com.br www.direitohomaofetivo.com.br

This issuue is not new: using children as an instrument of revenge for the end of the dream of eternal love. When the rupture of marrital life, if one spouse fails to adequately prepare the grief of separation, the feeling of rejection or anger at the betrayal, comes a huge desire for revenge. Triggers a process of destruction, demoralization, to discredit the ex - partner in front of the children. Promotes real “ brainwashed “ to compromise the image of the other parent, archly narrating events that have occurred or did not occur as described. The son is programmed to hate and eventually accepts as true the false memories implanted to it. So shuns those who love and who loves you too. This is a practice that can still occur when the couple is living together. The alienator is not only the mother or whoever is with custody of the child The father may well act in relation to the mother or to his companion. This can also occur against grandparents, uncles or greatdparents and even between siblings . With huge and often irresponsible - a claim the practice of sexual abuse in this game of manipulation, all weapons are even used. This news creates a dilemma. The judge has no way to identify the presence or absence of episodes reported to recognize if it is on the parental alienation syndrome and that the sexual abuse was carried out by mere vindictiveness. In order to protect the child often reverts custody or suspending visits, while social and psychological studies are conducted. As these procedures are time consuming, throughout this period ceases coexistence between them. The most painful is the result of a series of reviews, tests and interviews that follow, sometimes for years, ends up being inconclusive. Again the judge faced with a new challenge: to keep or not the visits, accompanied only authorize requests or terminate the family power. Finally, it must maintain the bond of affiliation or order the child to the condition of orphans living father? Hence the meaning of the Law 12.318/10, which defines parental alienation and interference with psychological training so that the child repudiate the parent or causes damage to the establishment or maintenance of ties with it. The law lists of exemplary method , various forms of its occurrence , promoting disqualification year; hinder the exercise of parental authority ; omit relevant personal information ; submit false report to obstruct coexistence ; change residence remote site , without justification . There are indications alienating practices, the establishment of appropriate procedure, which will have priority processing, and the biopsychosocial or psychological expertise to be presented within 90 days. Characterized parental alienation or conduct that hamper the coexistence paternal-filial , without prejudice to any civil or criminal liability of the alienator , the judge may warn the alienating ; extend the system of family life in favor of the alie34


nated parent ; fine the alienating ; reverse the custody or change it to shared custody . You can even suspend the family power . The use of mediation and penalizing those who present false report that can restrict the interaction of the child with the parent : so beyond unreasonable two procedures were the most salutary vetoed . Thus the law that comes with absolute vanguard stops incorporate practice that has proven to be the most appropriate to solve family conflicts . This , however , does not compromise its merits, behold, it was more than time for the law to remove the sale of this true crime to use children as a weapon of vengeance!

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DA ALIENAÇÃO PARENTAL ATRAVÉS DO SILÊNCIO

Alexandra Ullmann Advogada

O processo da alienação parental vem sendo estudado de forma mais efetiva nos últimos tempos, principalmente em razão da discussão do Projeto de Lei em fase de aprovação. Tem-se como definição ser a AP a maneira pela qual o genitor que possui a guarda do menor ou menores, de forma clara ou subliminar, explícita ou implícita em comportamentos do cotidiano, mata, dia a dia, minuto a minuto, a figura do outro genitor na vida e no imaginário do filho. Indiscutível o fato de que o fenômeno existe e cada vez mais é percebido e verificado independentemente de classe social ou situação financeira. A criança ser entendida e tratada como posse e/ou propriedade do guardião é o ponto primordial do processo de afastamento onde é o menor mantido em estado de tortura permanente com o objetivo do alienador de satisfazer seu intento, a colaboração dele no odiar o alienado. O projeto de lei n. 4053/2008, ora em trâmite enumera como atos de alienação parental aqueles aonde o alienador realiza, faz e se comporta de forma comissiva travando batalhas para impedir o convívio entre o outro genitor e o menor, criando empecilhos, desobedecendo ordens judiciais e orientações psico sociais. No entanto, apesar de muito se falar na alienação parental pós separação em um grande numero de casos, a desqualificação do parceiro iniciando o processo da AP se dá durante a união. A informação errônea passada ao menor faz com que o alienado seja desacreditado, desrespeitado e ignorado. A desvalorização do genitor alienado é um processo longo mas que de forma despercebida se instala lentamente. Mais uma vez fala-se em atos e atitudes. A alienação parental além de tortura psicológica pode ser considerada um assédio negativo, tratando-se o mesmo de uma exposição prolongada e duradoura do mais fraco na relação hierárquica assimétrica que tem como premissas básicas as relações desumanas e antiéticas através de condutas negativas. Todos os verbos utilizados para definir comportamentos que podem caracterizar ato de alienação parental são verbos de “movimento”, representam condutas comissivas. A questão ora abordada é se seria possível considerar ato de alienação o agir por omissão, o SILÊNCIO, o deixar de agir, de dizer, de fazer, aquele que pode ser considerado o crime inteligente, onde teoricamente não são deixadas pistas e provas visíveis. É dever do guardião zelar pela convivência familiar dos filhos sob pena de ferir de morte uma das premissas do instituto da guarda: o melhor interesse da criança. E é imprescindível ao crescimento sadio de um ser humano o direito a ter consigo pai, mãe e familiares, nada, nem ninguém pode tirar do menor este direito. Resta a questão: a omissão e o silêncio são passíveis de alimentar o processo de afastamento ou alienação? A resposta é sim. O simples deixar de fazer ou deixar de dizer ao filho, representam o desprezo do guardião pelo genitor não guardião. A criança, que traduz na forma de espelho os sentimentos daqueles que são considerados seus cuidadores, 36


e, dependendo da fase de maturidade em que se encontram possuem uma relação simbiótica com o genitor que passa mais tempo ao seu lado, cria com os que detém sua guarda relação de confiança e cumplicidade. Os filhos dependem da aprovação absoluta do alienador para que se sintam aceitos e amados. O reforço comportamental é o principal pilar de sustentação do Behaviorismo ou Teoria Comportamental. O reforço positivo tende a aumentar a freqüência do comportamento apresentado, o reforço negativo, também conhecido como punição tem como objetivo extinguir o comportamento que se entende como desaprovável. Como esclarecimento, mencione-se que reforçar positivamente um comportamento é demonstrar agrado, felicidade e orgulho quando o mesmo se apresenta, seja através de um sorriso, de uma palavra ou até mesmo com a oferta de um prêmio. O reforço negativo é a demonstração do desagrado, da desaprovação. É o colocar de castigo ante uma nota baixa, é a reação negativa a uma ação que se considera ruim. O INSIDIOSO ALIENAR ATRAVÉS DO SILÊNCIO O comportamento omissivo a que se refere é aquele que tem por objeto neutralizar a existência do outro sem que haja “ativamente” uma participação no afastamento. O que se apresenta é a ausência de reforço positivo ao querer, ao amar, ao valorizar o outro como alguém que mereça tais atitudes. O discurso inicial do alienador é a pretensa omissão do genitor alienado. Geralmente reportando a fatos como abandono da família, esquecimentos de datas importantes, a ausência de auxílio financeiro aceitável ou quem sabe, desejável. A ausência de comportamento com a intenção de fazer lembrar do outro é o ato omissivo, aquele que pode passar desapercebido ou ser até mesmo indetectável. É o nada fazer para alimentar o amor entre filho e genitor, é o não elogio, o não falar em suma é o não impedir o esquecimento. É ainda o não proteger o outro genitor da falsa impressão, da falsa memória, é o não desmentir mentiras. É aquele que se considera o fato negativo. E como se prova o fato negativo? Provar o que se vê é simples, mas provar o que não existe no mundo real, o que não deixa marcas visíveis no corpo, mas deixa a indelével marca da alma depende do olhar acurado e multidisciplinar de profissionais aptos e capazes a fazê-lo, trabalhando além da percepção, além do lugar comum. Os indícios da existência do comportamento alienador do genitor guardião pode e deve servir de objeto de pesquisa da dinâmica familiar. Resta lembrar que o alienador silencioso é mais inteligente e mais ardiloso que aquele que impede os encontros, deixa de cumprir acordos, age de forma a impedir os contatos. Sua capacidade de dissimular e representar faz crer aos mais desavisados ou despreparados estar sempre colaborando. Representa o politicamente correto, aquele que está disponível ao cumprimento das decisões judiciais e as orientações. Os profissionais responsáveis por ouvir os personagens das tristes histórias de litígios familiares, seja para peticionar, emitir laudos, pareceres, ou decisões, incluindo-se aí os advogados, assistentes sociais, psicólogos, promotores e juízes devem atentar e se preparar para enfrentar este tipo de desafio que desponta a cada caso apresentado. Ouvir além das palavras, ver além do apresentado e entender o que está por trás dos sentimentos que envolvem e manipulam os litígios familiares. A repentina negativa de vontade de estar com o outro genitor sem razão palpável, o progressivo ódio aparente por este membro da família já é fator que deve gerar um sinal de alerta.

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Em bela decisão envolvendo caso de alienação parental, falando sobre o sentimento que envolve os filhos em caso de litígio, menciona sabiamente o Juiz Gomery do Canadá: “ Hatred is not an emotion that comes naturally to a child. It has to be taught. A parent who would teach a child to hate the other parent represents a grave and persistent danger to the mental and emotional health of that child.1” O maior inimigo da criança é o tempo, tanto assim que pode-se garantir que a forma que eles tem para soletrar o amor éT–E–M–P–O. Se leva tempo para confiar, amar, respeitar e admirar, mas apenas um comentário para que se deixe de sentir tudo isso. A criança ou o adolescente deve ter seus direitos garantidos no sentido de que se lhes dê a oportunidade de se desvencilhar do alienador e da relação simbiótica que com ele vive. O filho entende e atende ao que o genitor guardião não diz, não pede. Responde a comportamentos condicionados e a sinais subliminares. Funciona como espelho do cuidador, reflete seus sentimentos sem senti-los. A libertação deste modelo o libera para sentir e ter suas próprias opiniões, e sendo este um princípio constitucional, da liberdade de expressão cabe ao estado fazer com que seja o mesmo respeitado. Como exemplos claros de comportamento omissivo como alimentadores da alienação parental, podem ser citados casos concretos: Caso 1 – A filha menor de um ex casal, ressentida com o nascimento de outro filho de nova relação do pai afirma chorosa para a mãe que acha que o pai não gosta mais dela pois possui um bebê com quem reside. A genitora em vez de desconstruir a fantasia da criança dizendo tão somente que todos os filhos são amados de forma igual e que não é porque o pai não reside com ela que vai deixar de amá-la, prefere, simplesmente afirmar: Ninguém te ama mais do que eu. Ou seja, analisando o comportamento da genitora se percebe que ela deixou de afastar a fantasia da filha de que o pai não mais a ama alimentando seu sentimento de rejeição e deixou de qualificar o genitor como pessoa capaz de amar a todos os filhos e de ser uma pessoa boa. A omissão se faz presente e fortalece o processo de separação. Caso 2 – A criança que reside com o pai pois a mãe foi temporariamente trabalhar em outro local para tentar uma promoção no trabalho e com isto poder oferecer melhores condições de vida para o filho ao questionar o pai sobre a atitude da mãe, ouve tão somente: Eu jamais abandonaria você! Pode-se notar que não houve por parte do genitor a vontade de explicar ao filho que a mãe está tão somente tentando uma melhoria de vida para dar a ele maior conforto no futuro, que a decisão de ir para outro local trabalhar foi tomada pela chefia da empresa onde ela labora e não foi uma opção. Que a mesma não levou o filho para que sua rotina não fosse quebrada e porque seria ato temporário. Apesar de não dita, a intenção é clara e a instalação do processo de alienação tornou-se inevitável. Ou seja, o comportamento dolosamente omissivo é aquele que tem por finalidade dirigir o menor ao desprezo ao outro genitor, com a pura intenção de fazer o filho esquecer de lembrar. Pior do que lembrar de forma errada, é o fato de não se ter o que lembrar. Aí está o gatilho da alienação parental através da omissão, do silêncio. A ausência de recordações trás no ser humano o presente sem passado, a ausência da presença e o vazio no local onde deveria haver amor, respeito e um personagem insubstituível no crescimento de uma pessoa.

1“ O ódio não é uma emoção que venha naturalmente com uma criança. Tem que ser ensinado. Um genitor que ensine uma criança a odiar o outro genitor representa um profundo e persistente risco para a saúde mental e emocional da criança.” - TRADUÇÃO LIVRE 38


PARENTAL ALIENATION THRUTH SILENCE Alexandra Ullmann Lawyer The process of parental alienation has been studied more effectively in recent times, mainly due to the discussion of the law being approved. Has to be defined PA as the way that parent who has custody of the child or children, light or subliminal way, explicitly or implicitly in the everyday behaviors, kill, day by day, minute by minute, the image of other parent in the life and imagination of the child. It’s an incontestable fact that the phenomenon exists and is increasingly perceived and verified independently of social class or financial status. The child is understood and treated as possession and/or ownership of the guardian is the primary point of distance process where is kept the child in a state of permanent torture with the aim of alienating parent satisfy this intent, the child collaboration in hating alienated parent. The Project Law n.º 4053/2008, now pending, list as those acts of parental alienation where the alienating performs, makes and behaves commissive form waging battles to prevent the interaction between the other parent and the child, creating obstacles, disobeying court orders and psychosocial guidelines. However, despite much talk about parental alienation after separation on a large number of cases, the disqualification of the partner initiating the process of PA occurs during marriage. The erroneous information passed to child take the alienated being discredited, disrespected and ignored. The devaluation of the alienated parent is a long process but which settles slowly. Once again talks about acts and attitudes. Parental alienation as well as psychological torture can be considered a negative harassment, consisting the same in a prolonged and lasting exposure of the weaker in asymmetric hierarchical relationship, whose basic premises ruthless and unethical relationships through negative behaviors. All verbs used to define behaviors that can characterize act of parental alienation are verbs of “motion“, represent comissives conducts. The question now raised is whether it is possible to consider the act of alienation an act by omission, silence, fail to act, to say, to do, one that can be considered intelligent crime, where theoretically no visible clues and evidence are left. It is the duty of the guardian to watch over the family life of the children under the risk of deadly hurt one of the premises of the institute of the guardianship: the best interests of the child. Is essential for healthy growth of a human being with the right to have father, mother and family, nothing and no one can take this right from the child. The question remains: the omission and silence are likely to fuel the process of removal or disposal? The answer is yes. Simply stop doing or failing to tell the child, represent contempt by the parent. The child, which translates as mirror the feelings of those who are considered their caregivers, and depending on the stage of maturity where they are, have a symbiotic relationship with the parent who spends more time on his side, creates with its holding guard trust and complicity. The children depend on the absolute approval of the alienating so they feel accepted and loved. The behavioral reinforcement is the main pillar of Behaviorism support or Behavioral theory. Positive reinforcement 39


tends to increase the frequency of behavior exhibited, negative reinforcement, also known as punishment aims to extinguish the behavior that is meant as disapproval. Clarifying, it should be mentioned that positively reinforce a behavior is to demonstrate satisfaction, happiness and pride when it presents itself, either through a smile, a word or even with the offer of a prize. Negative reinforcement is a statement of dislike, disapproval. It is the place of punishment against a low note, is the negative reaction to an action that is considered bad. THE INSIDIOUS ALIENATING THROUGH THE SILENCE The referred omission behavior is the one that is engaged to neutralize the existence of the other without any “active“ participation in distance. What emerges is the absence of positive reinforcement to want, to love, to cherish the other as someone who deserves such attitudes. The opening speech of the alienator is the alleged default of the alienated parent. Usually reporting facts as family abandonment, forgetting important dates, lack of financial support acceptable or perhaps desirable. The absence of behavior with the intention of reminds you of the other is the omission act, one that may go unnoticed or even be undetectable. It’s nothing to do to feed the love between parent and child, is don’t praise, don’t talking, in brief, is not to prevent forgetfulness. It is still not protecting the other parent of false impression, false memory, is not disprove the lies. It is who considers itself the negative fact. And how to prove negative fact? Prove what you see is simple, but prove what does not exist in the real world, which leaves no visible marks on the body but leaves the indelible mark on the soul depends on the accurate and multidisciplinary look fit and able to do it professional, working beyond perception, beyond the commonplace. Evidence of existence of alienating behavior custodial parent can and should serve as an object of research of family dynamics. It should be remembered that the silent alienator is smarter and more artful than that which avoid contacts, fails to fulfill agreements, act to prevent the contacts. Their ability to disguise and make us believe represents the most unsuspecting or unprepared always collaborating. Represents the politically correct, which is available to fulfill court decisions and guidelines. Professionals responsible for listening to the characters of the sad stories of family disputes, is to petition, issue decisions, opinions, or decisions, there is including lawyers, social workers, psychologists, prosecutors and judges should be aware and be prepared to face this kind of challenge that rises every case presented. Listening beyond the words, to see beyond the presented and understand what is behind the feelings that surround and handle family disputes. The sudden denial of desire to be with the other parent without any touchable reason, the progressive hatred shown by this family member is already factor that should be alert. In beautiful case decision involving parental alienation, talking about the feeling that involves the children in case of dispute, wisely mentions Judge Gomery of Canada: “ Hatred is not an emotion that comes naturally to a child. It has to be taught. A parent who would teach a child to hate the other parent represents a grave and persistent danger to the mental and emotional health of that child. “ The biggest enemy of the child is the time, such that can ensure that the way they have to spell love is T-I-M-E. 40


If it takes time to trust, love, respect and admire, but just a comment to stop feeling it all. The child or adolescent must have their rights guaranteed in the sense that it gives them the opportunity to break away from alienating and symbiotic relationship. The child understands and caters to the custodial parent doesn’t say, doesn’t ask. Responds to conditioned behaviors and subliminal signals. Works as mirror of the caregiver and reflects his feelings without feeling them. The release of this model release’s you to feel and have your own opinions, and this is a constitutional principle of freedom of expression, rests on state to make it respected. Clear examples of behavior as omission behaviors that feed parental alienation, individual cases may be cited: Case 1 - The youngest daughter of ex-couple, resented the birth of another child of the new relationship of her father said to her mother that thinks her father does not like her anymore because it has a new baby living with him. The mothers’ instead of deconstruct the fantasy of the child saying that all children are loved equally and that is not because the father doesn’t live with her, that stop loving you, prefer, simply state: No one loves you more than me. This means, analyzing the behavior of mothers’ realizes that she has left aside the fantasy of her child that her father no longer loves her and feeding her feeling of rejection and failed to qualify the parent as a capable person of loving all children and be a good person. The failure is present and fortifies the process of separation. Case 2 - The child who lives with the father because the mother was temporarily working in another location to try a promotion at work and thus be able to offer better living conditions for the child, questioned his father about the attitude of the mother, so only heard: I would never leave you! It may be noted that there wasn’t by the parent any explanation to the child, that the mother is trying only an improvement of life to give him more comfort in the future, which decision of going to another place to work was made by the company where she works, and not her option. That she didn’t take the child with her to don’t affect his routine and it would be temporary. Although unspoken, the intent is clear and the process of parental alienation became inevitable. That is, the intentionally failure behavior is the one that aims to steer the child to despise the other parent, with the pure intention of making her son forget to remember. Worse than remembering wrongly, is the fact of not having to remember. Here is the trigger of parental alienation by the failure of silence. The absence of memories brings in humans the present without the past, the absence of presence and the empty where should be love, respect and an irreplaceable character in the growth of a person.

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A PARENTALIDADE E OS AFECTOS AO LONGO DA VIDA… TROCAS ENTRE OS SUB-SISTEMAS PARENTAL E FILIAL. Carmen Fonseca Associação Soltar os Sentidos Técnica de Estudos para Projectos Financiados Técnica de Intervenção Familiar e Parental Quem trabalha com e para a Família, percebe que, inevitavelmente, todas as Famílias passam por uma série de tensos períodos de transição. São as chamadas “crises”. O nascimento de um novo filho, a entrada na escola, a adolescência das gerações mais novas, são todos eles períodos de tensão e de crise, sendo que Crise, numa perspectiva sistémica não é vista como algo desagradável ou perigosa, mas sim como Oportunidade e Ocasião de Mudança…

Oportunidade esta que comporta riscos de impasse e de disfuncionalidade, caso a família não tenha em si mesma as competências necessárias ou não busque fora de si os recursos inevitáveis. Quanto às etapas de idade que estão inseridas no campo cronológico do indivíduo, Barros (2000) faz menção a Erickson, o qual foi o primeiro psicanalista que forneceu um enfoque teórico a essas etapas numa faixa etária mais elevada. Nesse sentido, ao descrever as fases do desenvolvimento, aponta diversas etapas ou idades dentro do ciclo de vida. Para ele, as cinco primeiras etapas do curso de vida estão centradas na busca de uma identidade, que acontece como solução da crise da adolescência. Quando termina a adolescência poder-se-ia dizer que houve uma solução do conflito na busca da própria identidade, passando o indivíduo então para a fase adulta. Esta era considerada como uma etapa mais tranquila, e nela o indivíduo iria lidar com o que deixou de ser resolvido ou foi mal administrado. A próxima etapa seria a da geratividade… Um dos conceitos que introduz é o da pessoa que, na meia idade, vai adquirindo o senso de que ela pertence à humanidade, a uma espécie e, como tal, tem que contribuir. Para esse autor, podem ocorrer dois comportamentos: a pessoa pode se doar, envolvendo-se em projectos que auxiliem às pessoas, ou pode ocorrer estagnação, quando se isola e se recusa a produzir, tornando-se reclusa e individualista. 42


Na etapa final da vida, o indivíduo teria a oportunidade de ser um indivíduo completo. Seria a fase da integração de todas as fases anteriores que foram vivenciadas. Essa fase abriria a possibilidade da pessoa não se perder no desespero diante da avaliação de sua vida, quando percebesse que deixou passar as oportunidades, falhou, não lutou ou esqueceu seus projectos. Como pais de filhos adultos maduros, Coelho (2002) observou que os idosos se vêem em condição de auxiliar e compartilhar ideias, estabelecendo uma relação mais igualitária. Por vezes, na condição de mais velhos, talvez se considerem mais sábios, assim como disponibilizam seu tempo para a escuta, aconselhando também. No que concerne a essa relação, verifica-se que, na sociedade actual, devido à distância entre as cidades de maior porte e à necessidade das pessoas trabalharem, o contacto pessoal e a intimidade vão sendo negligenciados. E, na medida em que o filho se envolve nas tarefas da idade madura e tem sua própria família constituída com genros/noras e netos, é esperado que passe seu tempo voltado para as gerações contemporâneas e seus descendentes. Além disso, seus filhos, muitas vezes, priorizam a carreira em detrimento da intensidade do contacto familiar; assim, o idoso nota a diferença do modelo vivido entre ele e o filho, sentindo-se abandonado, muitas vezes. Coelho (2002) aponta que cabe a ele a adaptação ao modelo do filho, buscando justificativas racionais para o distanciamento que sente. No entanto, o idoso pode permanecer na rede familiar, mantendo contacto telefónico, pois não precisa deslocar-se. Embora esse tipo de contacto não substitua o contacto pessoa a pessoa, esse tipo de relação tem sido uma das formas mais usadas pela família moderna. Outra forma de encontro na família, em fase última, é reunindo-se por ocasiões das comemorações. Nesta última fase, a família atua indirectamente, porque a velhice é um caminho individual de ir rompendo as amarras com a vida e também de permissão para que a vida vá partindo. Fechando o ciclo da família, a pessoa idosa representa a geração viva mais velha e tem da família a visão mais ampliada, de maior alcance no tempo. Em relação ao momento em que esses idosos estão sós, ou por separações ou por falecimento de um dos cônjuges, eles passam a residir sozinhos, com os filhos/parentes, ou em instituições para a terceira idade, tendo que, dessa forma, incorporar- se a outro ritmo de vida. No caso de passarem a residir numa instituição, os estudiosos afirmam que alguns filhos prometem sempre visitá-los. Todavia, isso muitas vezes não ocorre, devido ao movimento acelerado da vida moderna, exigindo deles muito mais empenho e dedicação para sobreviver e manter sua família (SILVA, ALVES, COELHO, 1997). O idoso ainda que tenha mais sabedoria, tem menos tolerância. Assim a relação intergeracional ou multigeracional para Britto Da Motta (436) no espaço familiar é “complexa e dependente do nível de cada ente, quer seja de gênero, de idade, de grau de parentesco”. A geração-pivô, como é denominada pelos pesquisadores, os filhos dos idosos são os que mais entram em conflito, em decorrência da transferência gradual e natural do papel que centraliza o poder – de decidir, de manter, de ordenar, de centralizar – enfim, simplesmente – o poder. Petrini(70-1) acredita que “Quanto maior a proximidade entre as pessoas, quanto maior a liberdade com a qual se relacionam, tanto maiores serão as probabilidades que elas entrem em conflito.” A família é o espaço para o exercício desse poder, com uma identidade própria, com características próprias (ROCHA-COUTINHO,2006,96) “A família, portanto, não deve ser entendida apenas como um conjunto de pessoas unidas por laços de consanguinidade ou dependência, mas como uma unidade composta por indivíduos de sexo, idade e posição social distintos que cotidianamente vivem um “jogo de poder” que se cristaliza na distribuição dos direitos e deveres a cada um de seus membros. Ela tem uma dinâmica própria que não pode ser entendida como simples soma dos indivíduos que a compõem”.

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As relações entre as gerações na família estão orientadas, em princípio, à cooperação, à reciprocidade afectiva, à responsabilidade recíproca e ao acolhimento gratuito”. É o espaço de trânsito das relações. Petrini (83) “A família não é apenas um bem particular, isto é, um “mundo provado”, mas configura um espaço público, no qual são vividos valores e práticas comuns de inegável significado social.” É o espaço de experiências e experimentações com o outro, é, na verdade um protótipo de um espaço maior– o social. A família, constituída por um homem e uma mulher e eventuais filhos, tem sido o lugar fundamental da socialização, da educação das novas gerações. Com efeito, na família é transmitida não apenas a vida, mas o seu significado, o conjunto de valores e critérios de orientação da conduta, que fazem perceber a existência como digna de ser vivida, em vista de uma participação positiva na realidade social. Essa relação de parentalidade pode ser conceituada, para Berthoud (2003), “como uma experiência relacional, de profundo significado psicológico, vivenciada nas relações familiares, que se transformam ao longo da vida, sendo re-significada nos ciclos normais do desenvolvimento familiar, e, ocasionalmente, por contingências inesperadas a esse desenvolvimento”. A nomenclatura “Parentalidade” foi utilizada pela primeira vez em 1961, por Paul- Claude Recamier, psiquiatra e psicanalista francês, mas caiu em desuso. Resgatado por René Clement, em 1985, reaparece no estudo de uma das mais severas patologias da parentalidade: as psicoses puerperais. Entrar no espaço familiar é entrar numa região fértil em segredos… Angústias, decepções e desilusões marcam a comarca familiar, normalmente idealizada pelos contos de fadas… Mas muitas vezes esse é um campo de batalha, um monumento em ruínas, com alicerces frágeis e muitos desafectos.

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PARENTHOOD AND AFECTIONS THRUTH LIFE... CHANGES BETWEEN PARENTAL AND FILIATION SUB-SYSTEMS

Carmen Fonseca Senses Releasing Association Technical Studies for Funded Projects Technique Parental and Family Intervention

Those who work with and for family, realizes that, inevitably all families go through a lots of tense periods of transition. They are called “crises“. The birth of a new child, going to school, adolescence of the younger generations, are all times of stress and crisis, a systemic perspective is not seen as something unpleasant or dangerous, but as opportunity and Change occasion ...

This opportunity has risks of deadlock and dysfunction, if family doesn’t have itself the necessary skills or not seek outside the inevitable resources. Regarding to old steps that are inserted in chronological field of individual, Barros (2000) mentions Erickson, who was the first psychoanalyst who provided a theoretical approach to these steps in a higher age group. In this sense, to describe the stages of development, points out several stages or ages in the life cycle. In his point of view, the first five stages of the life course are centered on the search for an identity, which happens as a solution of the crisis of adolescence. When adolescence ends it may be said that there was a solution to the conflict in search of his own identity, from the individual then to adulthood. This was regarded as a quiet stage, and it would deal with the individual that left to be solved or was mismanaged. The next step would be the generation... One of the concepts introduced is the person who, in middle age, acquires the sense that it belongs to humanity, a kind and, as such, has to contribute. For this author, two behaviors can occur: a person can donate, get involved in projects that help 45


people, or stagnation may occur when isolating and refuses to produce, becoming reclusive and individualistic. In the final stage of life, individuals would have the opportunity to be a complete. Would be the stage of integration of all previous phases that were experienced. This phase would open the possibility of a person does not get lost in despair at the review of his life when realize missed opportunities, failed, not fought or forgot the projects. As parents of adult children, Coelho (2002) noted that old find themselves in a position to assist and share ideas, establishing a more equalitarian relationship. Sometimes, in condition of older, perhaps consider they wiser, and offer your time for listening, advising too. With regard to this relationship, it appears that nowadays society, due to the distance between the larger cities and the need of people to work, personal contact and intimacy are being neglected. And to the extent that the child engages in the tasks of mature age and has his own family constituted with husbands/daughters and grandsons are expected to pass their time facing the contemporary generations and their descendants. Moreover, children often prioritize career rather than intensity of family contact; thus, the senior note the difference between the model he and his son lived, feeling abandoned, many times. Coelho (2002) points out that it is their adaptation to son model, seeking rational explanations for the distance feeling. However, the old may remain in the family network, maintaining telephone contact; it does not need to move. Although this type of contact does not replace the contact person to person, that relationship has been one of the ways used by more modern family. Another way to meet the family, in the final stage, is reuniting for celebrations occasions. In this last stage, family acts indirectly, because aging is an individual way to go breaking the ties with life and also permission for life to go leaving. Closing the family cycle, the older is the oldest living generation of family and has a broader view, more far-reaching in time. Compared to when these seniors are lonely, or by separation or death of a spouse, they come to live alone with the children/relatives or in institutions for the older, and that, therefore, incorporated to another rhythm of life. In the case of living in an institution, scholars claim that some children always promise to visit them. However, this often doesn’t happen, due to the accelerated motion of modern life, requiring them much more commitment and dedication to survive and keep his family (SILVA , ALVES , RABBIT , 1997) . The old, even has more wisdom, has less tolerance. Thus intergenerational or multigenerational relationship to Britto Da Motta (436 ) in the family space is “ complex and dependent on the level of each entity, whether gender, age, degree of relationship.” The pivot generation, as it is called by the researchers, the children of the older are more conflict, due to the gradual and natural transfer paper that centralizes power - to decide, to maintain, to order, to centralize - finally simply - power. Petrini ( 70-1 ) believes that “ greater the proximity between people, greater the freedom with which they are related, so more likely they conflict . “ The family is the space for the exercise of that power, with its own identity, with its own characteristics ( ROCK - Coutinho , 2006,96 ) “ The family, therefore, must be understood not only as a group of people united by ties of consanguinity or dependence, but as a composite of individuals of sex, age and social status distinct unit that constantly live a “power play “ that crystallizes in the distribution of rights and duties to each of its members. It has its own dynamic that can’t be understood as simply the sum of the individuals who compose it. “ Relations between the generations in family are oriented in principle to cooperation, affective reciprocity, the mutual responsibility and the free host . “ 46


It’s the transit space of relations. Petrini ( 83 ) “ family is not only a particular good, it means a “ proven world “ , but it sets up a public space in which common values and practices of undeniable social significance are lived. “ Is the space of experiments and trials with each other, is actually prototype a larger - social space. A family consisting of a man and a woman and their children, has been the fundamental place of socialization, education of new generations. Indeed, the family is conveyed not only life, but meaning, the set of values and criteria of conduct orientation, they do perceive life as worth living, in view of a positive contribution to the social reality. This relation of parenting can be conceptualized to Berthoud (2003 ) , “ as a relational experience of deep psychological significance, experienced in family relationships, which become lifelong, being re - signified in normal cycles of family development, and occasionally unexpected contingencies by this development. “ The “Parenting “ nomenclature was first used in 1961 by Paul - Claude Recamier , French psychiatrist and psychoanalyst , but fell into disuse. Rescued by Rene Clement, in 1985 , reappears in the study of one of the most severe diseases of parenting : puerperal psychoses . Sign in familiar space is entering a fertile region on secrets ... Anxieties, disappointments and disillusions mark the county family, usually idealized by fairy tales ... But this is often a battlefield, a monument in ruins, with a weak foundation and many disaffected.

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DEZ ERROS QUE OS PAIS COMETEM COM FILHOS ADOLESCENTES Carmen Fonseca Associação Soltar os Sentidos Técnica de Estudos para Projectos Financiados Técnica de Intervenção Familiar e Parental

A adolescência é um período complicado para pais e filhos. As relações ficam mais difíceis, as preocupações aumentam e é preciso administrar com calma essa fase cheia de experiências novas para os jovens. Para evitar o distanciamento, listamos dez erros comuns, cometidos pelos pais, em relação aos adolescentes. 1º ERRO: não entender que os filhos cresceram As crianças são muito ligadas aos pais. Mas, na adolescência, há um afastamento natural, para que os filhos possam testar sua independência e autonomia. E isso não significa que os jovens não gostam mais de seus pais. A psicóloga Marina Vasconcellos explica que os adultos devem entender esse momento e dar mais liberdade (claro, com limites). “Não dá para permitir tudo, mas é um erro impedir que os adolescentes tenham experiências novas, afinal, eles cresceram e precisam disso para a construção da identidade.” 2º ERRO: minimizar as descobertas Os pais costumam dizer aos filhos que sabem perfeitamente pelo que eles estão passando, pois já viveram tudo aquilo. E, portanto, acham que podem dizer qual é o melhor caminho. Marina diz que isso é um erro. “É preciso respeitar o momento do filho, sem impor seu modo de pensar. Por mais que tenhamos ideia de como é, agora é a vez deles”, diz a psicóloga. “É impossível impedir o sofrimento dos filhos. Todos têm tristezas e dificuldades. Os jovens também.” 3º ERRO: não saber como controlá-los Os adolescentes se consideram maduros e não gostam de dar satisfações. Mas precisam. E o ideal é fazer com que isso aconteça naturalmente, sem a necessidade de cobrar explicações. De acordo com Marina, “se os adolescentes são tratados com respeito, geralmente, retribuem da mesma maneira”, diz ela. “Pais que julgam bloqueiam os filhos, que se fecham. Em uma relação saudável, as conversas fluem normalmente. Isso inclui falar sobre que estão passando, apresentar os amigos, compartilhar as experiências”. O conselho dela é dar espaço para que o filho se abra, sem que sinta medo de ser julgado. “Quebre o clima de tensão entre vocês com bom humor.” 4º ERRO: exagerar nas cobranças A adolescência é uma fase de muitas cobranças. Os pais querem que os filhos tenham um bom futuro, estudem, tenham boas companhias, criem responsabilidade, não se envolvam com drogas... A sugestão de Marina é escolher a forma certa de cobrar. “Os pais devem ser afetuosos, senão não funciona. Não podem apenas cobrar. A cobrança precisa ser intercalada com carinho, diversão, momentos descontraídos e diálogos. Muita pressão cansa os dois lados: adolescentes e pais.” – sentido de humor… 5º ERRO: não saber dar liberdade Cortar demais não dá certo. “Deixe que o seu filho durma na casa dos amigos”, exemplifica Marina Vasconcellos. “Li48


gue para os pais do amigo, certifique-se de que é seguro e permita”. De acordo com a psicóloga, os pais têm dificuldade para saber qual é o momento certo de permitir que os filhos saiam à noite. “Aos 15 ou 16 anos, eles querem chegar mais tarde em casa. Querem ir para as baladas. Deixe-os ir, mas é importante ir buscá-los, para ver como saem dessa balada (se estão com os olhos vermelhos ou bêbados, por exemplo)”, recomenda a psicóloga. “Combine um horário condizente com a idade e a maturidade do seu filho.” 6º ERRO: demonstrar falta de confiança Certificar-se de que o seu filho está em segurança é bem diferente de vigiá-lo. De acordo com a psicoterapeuta Cecília Zylberstajn, o filho pensa que, se o pai não confia nele, pode fazer o certo ou o errado, pois não fará diferença. “Investigar exageradamente não estimula a responsabilidade. Gera um clima de desconfiança –e as relações íntimas são baseadas na confiança”, alerta a especialista. “Diga para o seu filho que quer se assegurar de que ele estará bem e informe-se, mas não aja às escondidas.” 7º ERRO: desesperar-se nas crises Os adolescentes dão trabalho. Mas é essencial agir com cautela. “As reações precisam ser proporcionais aos fatos”, diz Cecília. “Se o seu filho entrou em coma alcoólico é uma coisa, se chega cheirando a bebida é outra. Os pais devem hierarquizar a gravidade dos problemas”. De acordo com a psicóloga, ter uma reação desmedida (ou dar broncas muito frequentes) estimula o filho a mentir. “Para o adolescente, o problema é a bronca. Ele não pondera se suas atitudes podem ser perigosas. Por isso, converse com calma, para entender as razões que o levaram a fazer escolhas erradas. Descubra se é algo frequente e explique as consequências.” 8º ERRO: constranger os filhos Na adolescência, é comum os filhos terem vergonha dos pais. Tente compreender isso. Cecília explica que os pais são munidos de informações que podem envergonhar o filho diante dos amigos. Particularidades que só os pais sabem, mas que o jovem não quer que sejam reveladas. “Os adultos precisam evitar expor a intimidade dos filhos, pois, muitas vezes, o deixam constrangido. Evite, também, estender muito as conversas com os amigos dele. “Pai e mãe não são amigos. Pais que querem ser amigos não estão sendo bons pais”, alerta Cecília. “A relação precisa ser hierárquica. Isso não significa que tenha de ser ruim. A diferença é que, com amigos, temos relações de igual para igual. Entre pais e filhos não é assim”, diferencia a psicóloga. “Os pais podem ser bacanas, compreensivos, divertidos, mas são pais.” 9º ERRO: colocar seu filho em um altar Pare de pensar que ninguém está à altura do seu filho. É comum os pais colocarem defeitos em todos os amigos e, principalmente, nos namorados que os adolescentes têm. Cecília lembra que o excesso de julgamento faz com que os filhos se fechem. “O resultado de tantas críticas é que os filhos passam a esconder namorados e amigos dos pais. Eles perdem a vontade de apresentar pessoas com quem convivem e começam a ficar mais na rua do que dentro de casa”, alerta. 10º ERRO: fazer chantagens Ameaçar cortar a mesada, caso o filho não obedeça, é muito comum. Assim como dizer que, enquanto ele viver às suas custas, não poderá tomar certas atitudes. “Isso é uma chantagem e não educa”, resume Cecília. “Os pais devem explicar as razões que os levam a proibir determinados comportamentos. Com ameaças, o jovem apenas obedece para não perder um benefício”. A psicóloga diz, ainda, que, agindo assim, a relação entre pais e filhos fica muito rasa. “É como beber e dirigir: quem não faz, pois sabe que é perigoso para si e para as outras pessoas, compreende o problema. Quem deixa de fazer apenas por medo da multa, não entende os riscos”, exemplifica.

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QUATRO PERGUNTAS QUE DEVEM SER FEITAS AOS ADOLESCENTES “Os discursos moralistas, longos e ininterruptos só geram distância entre os pais e os adolescentes” 1.Como passou seu dia? De acordo com a psicanalista Blenda Marcelletti, os cuidados devem ser redobrados quando os pais conversam com os adolescentes. Os adolescentes são excelentes observadores do comportamento do adulto. “Quando percebem que o interesse pelos assuntos é para aumentar o controle ou as proibições, eles costumam mentir, distorcer ou manter uma certa distância, evitando qualquer situação de proximidade”, avisa Blenda. Os pais devem garantir que estão abertos para ouvir e essa pergunta, aparentemente “banal”, é uma forma de iniciar um diálogo sem se dirigir para um assunto específico. 2.Quais os amigos que mais gosta? O que eles têm que você admira? A vida social e a forma como o adolescente constrói suas amizades têm um enorme valor para ele. “Perguntando isso, os pais podem conhecer melhor os valores e as crenças que estão presentes no dia a dia do adolescente”, explica Marcelletti. 3.Qual sua opinião sobre este assunto? Segundo a psicóloga Milena Lhano, é importante conversar sobre limites, amizades, sexo, drogas, gravidez, estudos e profissão. Os adolescentes devem ser orientados sobre tudo o que passará a fazer parte do seu universo de agora em diante e é preferível que ele seja orientado por quem já passou por essas experiências. Inicialmente, os filhos podem ficar constrangidos ao serem abordados por esses temas, mas os pais demonstrando calma, paciência e naturalidade com o assunto conseguirão “quebrar o gelo”. Ao perguntar a opinião deles sobre qualquer assunto, mostrando que vocês só estão “batendo um papo”, é possível criar um diálogo aberto e, até mesmo, orientar, sem que seu filho sinta-se pressionado. 4.O que você faria se estivesse no lugar dos pais, da professora ou do amigo? Com essa indagação você conhece melhor os valores que seu filho está nutrindo. “Colocar-se no lugar do outro é um importante exercício para a cidadania”, enfatiza a psicanalista Blenda Marselletti. 12 PASSOS PARA ENVOLVER SEU FILHO NAS TAREFAS DOMÉSTICAS A professora de psicologia Dayse Maria Mota Borges, da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, e a pedagoga Márcia Trevisan orientam os pais com dicas simples de como fazer os filhos ajudarem nas tarefas do dia a dia. 1. Deixe seu filho escolher a atividade O melhor é descobrir o que o adolescente gosta de fazer dentro das tarefas de casa. Ele deve saber que sua participação é de extrema importância e os adultos precisam de sua ajuda. Com alguma conversa honesta, muitos pais irão se surpreender com as atitudes de seus filhos. 2. Elogie o trabalho Mostre que a colaboração do adolescente é de fundamental importância. Todo mundo gosta de ser valorizado por seus atos e com os adolescentes não é diferente. Nunca menospreze, por pior que seja, uma tarefa que tenha sido feita por eles, mas converse e procure mostrar que é possível de melhorar. 3. Determine um horário junto com ele Consulte-o antes de decidir qual o melhor horário para ele fazer as tarefas domésticas. Deixe que ele decida a que horas quer varrer a casa, molhar as plantas ou tirar o lixo. O momento e a responsabilidade são dele. 50


4. Aumente as possibilidades de uso da cozinha Em vez de obrigar o jovem a lavar ou secar a louça, incentive-o a aprender a cozinhar. Esse interesse e sua permissão supervisionada estimulam o adolescente. 5. Mantenha as regras dele no quarto Mesmo que a mãe se descabele por causa da bagunça, a psicóloga sugere não mexer no quarto do adolescente. O jovem vai saber o momento certo de arrumá-lo. Como o local é responsabilidade dele, a mãe não deve arrumá-lo. Uma dica é deixar a cargo do jovem a responsabilidade da troca dos lençóis da cama - isso estimulará o cuidado do local, já que ninguém gosta de dormir em lençóis sujos. 6. Ignore as roupas espalhadas pela casa Não mexa, nem peça para ele pegar as roupas. O adolescente vai perceber que está fazendo errado quando quiser vestir e não encontrar a peça. Ao reclamar, converse calmamente e diga que, caso estivesse no cesto para lavar, com certeza a roupa estaria pronta para ser usada novamente. Isso fará o adolescente criar o costume de colocar a roupa no local certo. 7. Ignore as toalhas deixadas fora do lugar É comum os jovens deixarem roupas e toalhas molhadas no banheiro. A sugestão é a mesma do quarto: não mexa. Deixe a toalha no chão e as roupas também. Quando ele for precisar novamente, vai se deparar com o objeto no chão. O único prejudicado é ele. 8. Dê opções para tarefas nas áreas externas Veja se ele prefere lavar o quintal, varrer ou juntar o cocô do cão. Dê a escolha para o jovem. E se ele quiser fazer revezamento, melhor ainda. 9. Deixe na mão dele Evite tratar seu filho adolescente como criança. Ele já é capaz de arrumar suas próprias roupas e de fazer um lanche quando estiver com fome. Tratar o jovem como um bebê vai prejudicá-lo no futuro. Quando for morar sozinho para estudar, por exemplo, não saberá sequer fritar um ovo. 10. Negocie trocas Fazer os filhos ajudarem em casa e empregar o dinheiro que seria usado em faxinas para o lazer em família também pode ser uma boa tática. Quando mais eles ajudarem, mais sobrará deste orçamento para atividades prazerosas. 11. Crie uma rotina De nada adianta pedir a ajuda do seu filho esporadicamente. Isso deve ser feito todos os dias e com paciência. Caso ele não queira fazer, não se irrite e espere. Cedo ou tarde, o jovem perceberá que a atividade cabe a ele. 12. Respeite a privacidade dele Adolescentes adoram seus espaços. Os pais devem utilizar isso a seu favor. Por exemplo, na hora de guardar as roupas limpas no armário, diga que aquele espaço é só dele e, portanto, não quer invadir sua privacidade. Dessa forma, o adolescente se sentirá confiante, respeitado e, consequentemente, não deixará de fazer a tarefa.

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TEN MISTAKES THAT PARENTS MAKE WITH ADOLESCENTS Carmen Fonseca Senses Releasing Association Technical Studies for Funded Projects Technique Parental and Family Intervention Adolescence is a difficult period for parents and children. The relationships are more difficult, and increase the concerns to manage this calmly full of new experiences for young. To avoid the gap, we list ten common mistakes committed by parents in relation to adolescents. 1 MISTAKE: don’t understand that children grew The children are very attached to their parents. But in adolescence, there is a natural separation, so that children can test their independence and autonomy. This doesn’t mean that young people don’t like of their parents. The psychologist Marina Vasconcellos explains that adults should understand this moment and give more freedom (of course, with limits). “We can’t allow everything, but it is an error prevents teenagers of having new experiences, after all, they’ve grown and need this for the construction of identity. “ 2 MISTAKE: minimize the findings Parents often tell their children that they know perfectly for what they are going through because they already lived. And therefore think they can tell which the best way is. Marina says that’s a mistake. “You have to respect the time of the child, without imposing their way of thinking. As we has no idea how it were, now it’s their turn, “says the psychologist.“ It’s impossible to prevent the suffering of children. All have sorrows and difficulties. Young people also.“ 3 MISTAKE: don’t know how to control them Teenagers consider them self’s mature and don’t like to give satisfaction. But they need. And the ideal is to make it happen naturally, without the need to charge explanations. According to Marina, “if adolescents are treated with respect, usually reciprocate the same way,” she says. “Parents which block their children, then, they close. In a healthy relationship, the conversations flow normally. This includes talking about how are going, meet friends, share experiences. “Her advice is to give space for the child to open up and feel without fear of being judged. “Break the tension between you in a good mood. “ 4 MISTAKE: exaggerate charges Adolescence is a time of many charges. Parents want their children to have a good future, study, have good friends, create liability, don’t involve with drugs... The suggestion is to choose the right way to charge. “Parents should be affective, although does not work. They can’t just charge. The charge must be interleaved with love, fun, relaxed moments and dialogues. Too much pressure tires both sides: Adolescents and parents “ - sense of humor ... 5 MISTAKE: don’t know how to give freedom Cutting too much doesn’t work. “Let your child sleep in the house of friends,” exemplifies Marina Vasconcellos. “Call them parents, make sure it’s safe and allow” . According to the psychologist, parents find it difficult to know when is right to allow the kids leave at night. “At 15 or 16, they want to arrive later at home. Want to go to the ballads. Let them go, but it is important to get them to see how they come out of this ballad (if they have red eyes or are drunk, for example), “advises 52


psychologist . “ Agree a time consistent with the age and maturity of your child. “ 6 MISTAKE: demonstrate a lack of confidence Make sure that your child is safe is very different from watching him. According to psychotherapist Cecilia ‘s Zylberstajn, the child thinks that if the father doesn’t trust him, you can do it right or wrong, because it makes no difference. “Exaggeratedly investigate doesn’t encourages responsibility. Creates a climate of distrust, and intimate relationships are based on trust, “says the expert. “ Tell your child that wants to ensure that he is well and inform yourself, but don’t act on the sly. “ 7 MISTAKE: despair in crises Teenagers are troubled. But it’s essential to act with caution. “The reactions need to be proportionate to the facts,” says Cecilia . “If your child entered into an alcoholic coma is one thing, one arrives smelling drink is another. Parents should prioritize the severity of the problems. “According to the psychologist, have an overreaction (or take very frequent scolding’s) stimulates the child to lie. “ For adolescents, the problem is the scolding. He didn’t consider whether their attitudes can be dangerous. So, talk calmly, to understand the reasons that led him to make wrong choices. Find out if it’s something common and explain the consequences. “ 8 MISTAKE: embarrass their children In adolescence, it’s common for children to have embarrassed by their parents. Try to understand this. Cecilia explains that parents are provided with information that may embarrass the child in front their friends. Particularities that only parents know, but adolescent don’t want to be revealed. “Adults need to avoid exposing the privacy of children to don’t embarrass them. Also, avoid very extended conversations with theirs friends. “Father and mother are not friends. Parents who want to be friends are not being good parents, “says Cecilia. “ The relationship needs to be hierarchical. That doesn’t mean it has to be bad. The difference is that with friends is a relationship of equals. Between parents and children isn’t, “differentiates the psychologist. “ Parents can be cool, understanding, fun, but are parents. “ 9 MISTAKE: put your child on an altar Stop thinking that no one is up to your child. It is common for parents to put defects on all friends and especially the valentines. Cecilia recalls that excess of judgment makes the children close away. “The result of such criticism is that the children are hiding boyfriends and friends from parents. They lose the will to introduce people around them and begin to go on the street than at home, “warns. 10 MISTAKE: Do blackmail Threaten to cut off his allowance if the child doesn’t obey, it’s very common. Just like to say that, while he lives with parents, can’t take certain actions. “This is blackmail and not education,” says Cecilia . “Parents should explain the reasons that lead to prohibit certain behaviors. With threats, the young obeys only to don’t lose a benefit. “The psychologist says, even that way, the relationship between parents and children is very shallow. “It’s like drinking and driving: who doesn’t, because knows that is dangerous to themselves and others understand the problem. Who doesn’t only fearing penalty, don’t understand the risks, “explains.

FOUR QUESTIONS TO BE ASKED TO TEENS “ Moralists, long and uninterrupted speeches only create distance between parents and adolescents“ 1.How spent your day? According to psychoanalyst Blenda Marcelletti, the caution must be redoubled when parents talk to their teens. Teena53


gers are excellent observers of adult behavior. “When they realize that the interest in the affairs is to increase the control or prohibition, they usually lie, distort or maintain a certain distance, avoiding any situation of proximity,” says Blenda. Parents should ensure that they are open to hearing this question apparently “trivial “, is a way to start a dialogue without turning into a specific subject. 2.What friends you like most? What do they have that you admire? Social life and how adolescents construct their friendships have a huge amount for it. “ Asking this, parents can better understand the values and beliefs that are present in teenagers every day,” explains Marcelletti. 3.What is your opinion on this? According to psychologist Milena Lhano, it’s important to talk about limits, friendships, sex, drugs, pregnancy, studies and profession. Teenagers should be educated about all that will become part of their universe from now on and it’s desirable that it be guided by those who have gone through these experiences. Initially, children may be embarrassed to be addressed by these themes, but parents demonstrating calm, patience and ease with the subject able to “break the ice“. To ask their opinion on any subject, showing that you are just “having a conversation“, you can create an open dialogue and even steer without your child feel pressured. 4. What would you do if you were in the place of a parent, teacher or friend? With this query you better know the values that your child is nursing. “Put yourself in the place of another is an important exercise in citizenship “ emphasizes the psychoanalyst Blenda Marselletti. 12 STEPS TO INVOLVE YOUR CHILD IN HOUSEHOLD TASKS A psychology professor Dayse Maria Mota Borges, the Pontifical Catholic University of Campinas, and educator Marcia Trevisan guide parents with simple tips on how to help their children in day to day tasks. 1 . Let your child choose the activity The best is to find out what your teenager likes to do inside house. He should know that their participation is highly importance and adults need their help. With some honest conversation, many parents will be amazed by the attitudes of their children. 2 . Praise the work Show that teenager collaboration is crucial. Everyone likes to be appreciated for their acts and teens are not different. Never underestimate, no matter how bad it is, a task that has been taken by them, but look and talk, show that is possible to improve. 3 . Determine a schedule with him See it before deciding the best time for him to do household activities. Let him decide what time he wants to sweep the house, water the plants or take out the trash. The moment and the responsibility is his. 4 . Increase the possibilities for use of the kitchen Instead of forcing the young to wash and dry the dishes, encourage him to learn how to cook. This interest supervised permission stimulate teenager. 5 . Keep their Rules it in the bedroom Even if the mother gets angry because of the mess, the psychologist suggests not touch in the teenager’s bedroom. The youngster will know the right time to fix it. The place is his responsibility; the mother should not fix it. One tip is to leave to the young the responsibility of exchange of the bed sheets - that encourage the care of the place, since no one likes to sleep 54


on dirty sheets. 6 . Ignore the clothes scattered around the house Do not stir , nor ask him to pick up the clothes . The teenager will realize that you are doing wrong when you want to wear and do not find the part . To complain , talk calmly and say that if you were to wash the basket , sure the clothes would be ready to be used again . This will make your teen create the custom of placing the clothes in the right place . 7 . Ignore towels left out of place It is common for young people leaving clothes and wet towels in the bathroom. The suggestion is the same: do not stir. Leave the towel on the floor and clothes too. When it’s need again, will be faced with the object on the ground. 8 . Give options for tasks in the external areas See if their prefer to wash the yard, sweep or shovel-up or catch dog poop. Give them the choice to the young. And if their wants to relay, even better. 9 . Give them space Avoid treating your teen as a child. He is now able to put away their own clothes and have a snack when is hungry. Treating the young as a baby will harm you in the future. When living alone to study, for example, will not know even fry an egg. 10 . Negotiate exchanges Make children help at home and use the money that would be used in cleanups for family pleasure can also be a good tactic. The more they help, the more will be left in this budget for pleasurable activities. 11 . Create a routine There’s no use asking for help of children sporadically. This should be done every day and with patience. If they don’t want to do, do not fret and wait. Sooner or later, the young realize that the activity is up to him. 12 . Respect their privacy Teens love their spaces. Parents should use this to take advantage. For example, the time to store the clean clothes in the closet, say that space is them and, therefore, don’t want to invade their privacy. Thus, the adolescent will feel confident, respected and, consequently, will not fail to do the task.

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ABUSO AFETIVO: DANOS MORAIS POR ALIENAÇÃO PARENTAL

Douglas Phillips Freitas Advogado Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA/Argentina. Professor convidado da Escola Superior da Advocacia - ESA/OAB-RS e da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP. Professor de graduação na IES/FASC e pós-graduações da UNOESC, CESUSC, UNIDAVI, UnC, CESULBRA, UnC, ESUCRI e FDSM/MG. Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM/Santa Catarina 2012 a 2014 (ex-presidente 2010-2012). Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/SC. Diretor catarinense nomeado pela Associação Brasileira dos Advogados de Família - ABRAFAM.

1. ALIENAÇÃO PARENTAL COMO ATO ILÍCITO Embora o tema, “abandono” afetivo, seja, por sua complexidade, muito tormentoso na doutrina e jurisprudência, possuindo defensores e detratores de tal possibilidade, a divergência jurisprudencial tonrou-se nos últimos tempos ainda mais instável. Pode-se dizer que a jurisprudência majoritária tem se posicionado em conformidade ao antigo entendimento do STJ que ditava que: “Não cabe ao judiciário condenar alguém ao pagamento de indenização por desamor” (REsp 757411/MG [2005/0085464-3], Min. Fernando Gonçalves, DJ 27.03.2006), porém como NOVO ENTENDIMENTO do Superior Tribunal de Justiça, o eco desta decisão, certamente provocará modificações nos areópagos Estaduais, pois em 2012 o STJ reconheceu que: FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, 56


fatores atenuantes - por demandarem revolvimento de matéria fática - não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1159242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012). Outrossim, enquanto ainda se discute a aplicação ou não do dano moral pelo abandono afetivo na relação paterno/ materno-filial, no tocante a prática ativa e nefasta da alienação parental, a situação muda de contexto, tornando o dano moral indenizável na prática de conduta alienadora, afinal, aqui há uma prática ilícita, culpável, ativa, geradora de dano, constituindo os elementos mínimos e necessários para configuração da responsabilidade civil à luz dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Com o advento da Lei da Alienação Parental, a fixação de danos morais decorrentes do “Abuso Moral” ou “Abuso Afetivo”, advindos da prática alienatória, se tornará, certamente, consenso na doutrina e nos tribunais, permitindo, tanto ao menor como ao genitor alienado, o direito de tal pleito, pois não se trata de indenizar o desamor, mas de buscar a compensação pela prática ilícita2 (senão abusiva)3 de atos de alienação parental. Essa afirmação decorre da redação de dois artigos da Lei da Alienação Parental: Art. 3.º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (...) Art. 6.º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso”. Note que o legislador, de forma didática, estabeleceu que a Alienação Parental “fere direito fundamental da criança ou do adolescente” (art. 3.º), logo, constituindo ato ilícito que gera o dever de indenizar. No art. 6.º da mesma lei, complementa dispondo que todas as medidas descritas na novel legislação não excluem a “responsabilidade civil”. Não há dúvidas de que a postura imprópria de genitor que pratica Alienação Parental gera dano moral, tanto ao menor quanto ao genitor alienado, sendo ambos titulares deste direito. Nesse sentido: ... essencialmente justo, de buscar-se indenização compensatória em face de danos que os pais possam causar a seus filhos por força de uma conduta imprópria, especialmente quando a eles são negados a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência materna ou paterna concretas, o que acarretaria a violação de direitos próprios da personalidade humana (...)4. A criança, em razão de sua pouca idade, não possui condições de tomar decisões ou de reger os seus interesses, por-

2 Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3 Art. 187 do CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 4 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. “Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos”. In EHRHARDT JUNIOR, Marcos; ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Leituras complementares de Direito Civil: Direito das Famílias. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 212. 57


tanto, sendo o poder familiar um instituto de proteção, cabe aos pais desempenhar esse papel mediante a representação de interesses pessoais do filho, além da administração dos seus bens. Quando o poder familiar é exercido de forma irregular, ocorre verdadeiro abuso de direito, podendo os pais responder pela desídia. A responsabilidade que envolve o poder familiar acaba repercutindo na sociedade, e o Estado pode exigir o cumprimento das obrigações dos pais, aplicando até mesmo a extinção do poder familiar.5 Sobre a questão, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka: É certo que a melhor e verdadeira solução de problemas psicológicos é a proporcionada pelo psicólogo, e não pelo juiz. Mas nem por isso o juiz pode deixar de prestar a tutela jurisdicional que lhe é requerida. Não se pode negar, no caso dos autos, a condenação do réu ao pagamento de prestação pecuniária, sob pena de se negar também a possibilidade de reparação do dano moral decorrente da perda de um ente querido, ou do abalo à honra ou à imagem, pois também vai contra a dignidade humana colocar preço na vida de um ente querido, ou na própria honra ou imagem6. No caso da Alienação Parental, a responsabilização civil do alienante é patente, pois o dano à moral do visitante reflete-se na esfera sentimental e emotiva do visitado, que é, aliás, o detentor do maior interesse; então, ao ofender-se a moral de um, ofende-se, em muitos casos, os sentimentos do outro, de forma que ambos serão vítimas de um mesmo ato lesivo (descumprimento injustificado do acordo ou sentença)7. O instituto jurídico do dano moral existe há muito, não é algo novo, apenas afigura-se uma adaptação do “figurino clássico da responsabilidade civil [a]os casos que decorrem de situações de Direito de Família e entre membros de uma mesma família sem que isso implique subversão do sistema”8. O temor de uma possível “indústria do dano moral” também foi deflagrado após a constitucionalização do dano moral, mas o tempo mostrou que a jurisprudência soube distinguir aquilo que merece indenização e o que não passa de mero dissabor. O mesmo ocorrerá com o Abuso Afetivo, pelo qual não se buscará monetarizar o afeto, nem fomentar a vingança de filhos contra pais ou entre ex-cônjuges ou companheiros, mas, com decisões pautadas pela razoabilidade, haverá concessões de indenizações para compensar a prática ilícita advinda da alienação e punir/dissuadir o alienante da reiteração de atos dessa espécie. Como pontificou Álvaro Villaça Azevedo: Provado o prejuízo decorrente do ato ilícito, seja qual for, o reclamo indenizatório não só de direito, como de justiça, é de satisfazer-se9. 2. JURISPRUDÊNCIA “VINCULADA” Oras, destarte todas estas questões, o “abuso afetivo”, embora não com este nome, sequer, à época, nominada a conduta como de Alienação Parental, já vinha sendo reconhecendo como motivo ensejador de danos morais, conforme decisão abaixo transcrita: DANO MORAL. CALÚNIA. Acusação de prática de crimes sexual pelo autor contra seus filhos. [...] ausência de 5 SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano. Abuso de direito no exercício do poder familiar. In: APASE – Associação de Pais e Mães Separados (Org.). Guarda compartilhada: aspectos psicológicos e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005. p. 43 6 Direito civil: estudos. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 454. 7 BOSCHI, Fabio Bauab. Direito de visita. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 248. 8 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. “Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos”. In EHRHARDT JUNIOR, Marcos; ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Leituras complementares de Direito Civil: Direito das Famílias. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 231. 9 Apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 83. 58


provas da veracidade da imputação. Ocorrência de abalo moral. Dever de indenizar (TJSP. RC 71002402675. Rel.: Eugnio Facchini Neto. DJ 29/04/10). O caso em tela, é clara prática de Alienação Parental, tanto que na referida lei há a seguinte previsão em seu artigo 2º como formas exemplificativas da alienação parental: VI – apresentar falsa denuncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivencia deles com a criança ou adolescente. Aquela e outras decisões, repisam o direito à danos morais em caso de falsa denúncia, prática reiterada nos casos mais graves – e avançados – de alienação parental. Destaca-se outra decisão: Deve ser responsabilizado civilmente por danos morais aquele que, por animosidade pessoal, imputa a outrem a prática de ato ilícito sabidamente inexistente, com o inescondível proprósito de provocar-lhe prejuízo (TJSC. AC 2008046968-6. Dj 09/06/10). O “abuso afetivo” quando configurado, permite ao genitor alienado, bem como, ao próprio menor que sofre a alienação o direito de compensação por danos morais pela prática da alienação parental, qual seja a modalidade ou nível, pois as demais formas da alienação parental são tão igual graves como a falsa denúncia relatada acima, pois é cruel, para com o menor e seus familiares as demais práticas, como, por exemplo, a obstaculização do direito de convivência familiar plena.

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EMOTIONAL ABUSE: MORAL DAMADGE BY PARENTAL ALIENATION

Douglas Phillips Freitas Lawyer PhD in Law and Social Sciences from UMSA/Argentina. Visiting professor at the School of Law- ESA/OAB-RS and the Lawyers Association of São Paulo- AASP. Professor of the Graduate IES/FASC and Post Graduation of UNOESC, CESUSC, UNIDAVI, UnC, CESULBRA, UnC, ESUCRI e FDSM/MG. Vice-President of the Brazilian Institute of Family Law - IBDFAM/Santa Catarina 2012 a 2014 (ex-presidente 2010-2012). Member of the Family Law of OAB/SC. Santa Catarina Director appointed by the Brazilian Bar Association Family - ABRAFAM. 1 . PARENTAL ALIENATION AS A TORT Although the theme of affective “abandonment“, either, for its complexity, very stormy in doctrine and jurisprudence, having supporters and detractors of such a possibility, the jurisprudential divergence became in recent times even more unstable. It can be said that the majority jurisprudence has positioned itself in accordance to the ancient understanding of the STJ which dictated that: “Isn’t for judiciary competence to condemn someone to pay compensation for lovelessness “ ( Resp 757411/MG [ 2005/0085464-3 ] , Min . Fernando Gonçalves , DJ 27.03.2006 ) , but a NEW UNDERSTANDING of the Superior Court of Justice, the echo of that decision certainly cause changes in the Courts, because in 2012 the Supreme Court held that: FAMILY. AFFECTIVE ABANDONMENT. COMPENSATION FOR MORAL DAMAGES. CHANCE . 1 . There’s no legal restrictions concerning the civil liability rules and the consequent duty to indemnify/compensate in Family Law. 2 . Caution aimed legal value is incorporated into the Brazilian legal system not with that expression, but with phrases and terms that express their various endings, as seen in the art. 227 CF/88. 3 . Verify that the legal obligation to care for their child being breached implies recognizing the occurrence of civil unlawfulness, in the form of omission. That’s because non facere, which reaches a legally safeguarded wellbeing, read the necessary duty of upbringing, education and company - care - matter of legal obligation, bringing, hence, the possibility to claim compensation for moral damages by psychological abandonment. 4 . Despite numerous hypotheses that minimize the possibility of full care of a parent regarding their child, there is a nucleus of parental care, beyond mere compliance with the law, ensuring the children, at least as to the affection, conditions for proper psychological development and social inclusion. 5 Characterization of emotional distance, the existence of exclusionary or even mitigating factors - Demand it by revolving the factual matter - cannot be subject to reevaluation in the narrow especial pathway. 6 Changing the value set as compensation for moral damage is possible in special appeal, in cases where the amou60


nt stipulated by the court of origin proves to be ridiculous or exaggerated. 7 . Especially Appeal partially granted. ( REsp 1159242/SP , Rel Minister NANCY ANDRIGHI , THIRD CLASS , judged on 24/04/2012 , 10/05/2012 DJE ) . Also, while still discussing the application or not of material damage by affective abandonment in paternal/maternal filial relationship, with regarding to active and harmful practice of parental alienation, the situation changes of context, making the compensable injury in the practice of moral conduct alienating, after all, here is an unlawful, culpable, active, generating damage practice and constitute the minimum configuration required for liability under Articles 186 , 187 and 927 of the Civil Code. With the advent of the Parental Alienation Law, the fixing of punitive damages arising out of “Moral Abuse“ or “Affective Abuse“, caused by alienating practice, will become certainly consensus in doctrine and in the courts, allowing to the child and the alienated parent, the right to such a claim, because it is not indemnify disaffection but to seek compensation for the unlawful practice (if not abusive) acts of parental alienation. This assertion arises from the wording of some articles of Parental Alienation Law: Article 3 . º The practice act of parental alienation hurts fundamental right of the child or adolescent family life healthier, prevent the implementation of affection in relationships with parent and family group, is moral abuse against the child or adolescent and breach of the duties attached to parental authority or arising from guardianship or custody. ( ... ) Article 6 . º Characterized typical acts of parental alienation or any conduct that hamper parental contact, or incidental to autonomous process, the judge may, together or separately, subject to civil or criminal liability arising and the wide use of procedural instruments able to inhibit or mitigate its effects, according to the severity of the case.“ Note that the law maker, didactically states that Parental Alienation “hurts fundamental right of the child or adolescent“ ( art. 3 . º ) thus constituting an unlawful act that generates the duty to indemnify. In art. 6 . In the same law, complements providing that all the measures described in the novel legislation doesn’t exclude “ liability“. There is no doubt that improper posture from parent who practices Parental Alienation generates moral damages, so as to child and the alienated parent, both holders of this right. In this regard: ... essentially fair, is to seek compensatory damages in the face of damage that parents can cause their children by virtue of misconduct, especially when they are denied a living, affective support, moral and psychological, as well as maternal paternal reference or concrete, which would result in the violation of the human personality ( ... ) own rights . The child, because of his young age, incapable of making decisions or govern their interests, thus, being an institute of family power protection up to parents to fulfill this role by representing the personal interests of the child, as well the management of their assets. When the family power is exercised irregularly real abuse of rights occurs, parents may respond by negligence. The responsibility that involves the family ends up reflecting power in society, and the state can enforce the obligations of parents applying even the extinction of family power. About the question, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka : It is true that the best and genuine solution of psychological problems is provided by the psychologist, not the judge. But the judge can’t deny help providing the legal protection which is required. One can’t deny, in the present case, the sentencing of the defendant to pay cash benefit, otherwise it would also deny the possibility of compensation for moral damages 61


resulting from the loss of a loved one, or the chock to the honor or image, it also against human dignity, put a price on the life of a loved one or in honor or image itself. In the case of Parental Alienation, the civil liability of the alienator is obvious because damage to the morale of the visitor is reflected in the sentimental and emotional sphere played, which is indeed the holder of the greatest interest; then, as they offend the moral one, it offends, in many cases, the feelings of another, so that both are victims of the same harmful act (unjustified breach of the agreement or award ) . The legal principle of material damage has long existence, is not something new, it is just an adaptation of classic wardrobe liability to cases arising from situations of Family Law, and between members of the same family without it means subverting the system “ The fear of a possible “industry for moral damage“ was also triggered after the constitutionalization of moral damage, but time has shown that the jurisprudence knew how to distinguish what deserves compensation and it is just mere unpleasantness. The same happens with the Affective Abuse, whereby not seek to monetize affection, nor encourage revenge against parents or children between former spouses or partners, but with decisions guided by reasonableness, there will be awards of damages to compensate the unlawful practice arising from the disposal and punish/deter the alienating from reiteration of acts of this kid . As said by Álvaro Villaça Azevedo : Proven loss arising from tort, whatever it is, the indemnity claim not only right, as justice is to satisfy itself. 2 . “TIE “JURISPRUDENCE Nevertheless, Thus all these issues, the “ emotional abuse “, although not with this name, even at the time the conduct nominated as Parental Alienation, was already being recognized as likely cause for moral damages, as decision transcribed below: MORAL DAMAGES. SLANDER. sexual crimes accusation against children by the author. [ ... ] Absence of evidence of the truth of the imputation. Occurrence of moral shock. Duty to indemnify ( RC TJSP. 71,002,402,675 Rel : . Eugnio Facchini DJ Neto 29/04/10 . ) . The case pointed is clear practice of Parental Alienation, in the Law there is the following prediction in its Article 2º as exemplary forms of parental alienation: VI - to present false complaint against parent, against his family or against grandparents, to obstruct or hinder their contacts with the child or adolescent. That and other decisions , sys once again the right to moral damages in the event of false report, repeated practice in more severe cases - and advanced - parental alienation. Noteworthy is another decision: Shall be civilly liable in damages who, by personal animosity, impute to another the commission of an unlawful act knowingly nonexistent, with purpose of causing injury ( AC TJSC. 2008046968-6 . 09/06/10 Dj ) . The “emotional abuse “when set, enables the alienated parent, as well as, to the child himself who suffers alienation, entitled the right to compensation for moral damages by the practice of parental alienation, which is the model or level, as other forms of parental alienation are equal as serious as above reported false complaint, because it is cruel to the child and 62


their families those practices, such as the denying of the right to family contact.

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TRATAMENTO COMPULSÓRIO NAS RELAÇÕES PATERNO-FILIAIS Douglas Phillips Freitas Advogado Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA/Argentina. Professor convidado da Escola Superior da Advocacia - ESA/OAB-RS e da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP. Professor de graduação na IES/FASC e pós-graduações da UNOESC, CESUSC, UNIDAVI, UnC, CESULBRA, UnC, ESUCRI e FDSM/MG. Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM/Santa Catarina 2012 a 2014 (ex-presidente 2010-2012). Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/SC. Diretor catarinense nomeado pela Associação Brasileira dos Advogados de Família - ABRAFAM.

Ao operador do direito, contudo, há que se observar se é interessante e adequado ao caso a propositura de ações indenizatórias, em especial, nas relações paterno-filiais, pois, estas, devem ser a última ratio, pois promoverá um acirramento ainda maior na situação já delicada e conturbada vivenciadas entre as partes envolvidas, havendo, formas alternativas para tratar a situação vivenciada, por exemplo, com a determinação de tratamento compulsorio dos pais, a modificação da guarda, entre outras medidas. 1. DA INTEGRAL PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A modificação da guarda ou a ampliação do período de convivência, duas praticas indicadas e eficazes para a minoração e até mesmo a extinção da prática da Alienação Parental, nem sempre soa os instrumentos mais adequados para casos de altíssimo litígio, conduta alienadora grave e recorrente de um dos pais ou, as vezes, por ambos, um contra o outro. Em todas estas situações o menor é vitima da má administração de seus pais no tocante aos próprios sentimentos e relacionamentos. Não é raro que esta criança ou adolescente seja utilizado como uma espécie de arma para atacar o outro genitor, e, por vezes, esta conduta é praticada por ambos pais. Situação semelhante, de má administração afetiva, é a transmissão, ao filho, os temores, dissabores e destemperos do genitor investigado, em caso de investigação de paternidade ou após ações revisionais de alimentos, ou mesmo, após a separação, onde, ocorre o possível abandono afetivo. Em todas estas situações, indaga-se se a melhor solução é a via indenizatória, senão outra, menos definitiva e mais efetiva, como tratamento compulsório. Enfim, para melhor solucionar a situação vivenciada nestes casos há necessidade de um auxílio “externo”, pois, infelizmente, o direito não tem todas as ferramentas para lidar com situações mais delicadas. 64


Na verdade, as ferramentas empregadas pelo direito geralmente são brutais e desproporcionais. vide, por exemplo, a busca e apreensão. Muitas vezes a criança, vítima de alienação parental, tem seus danos psicológicos majorados quando ocorre a busca e apreensão para efetivação de um direito de convivência descumprido pelo guardião, pois, não é raro que a criança, vítima de alienação, possua grande rejeição em face ao genitor alienado, pois, reflexo da alienação parental, é, entre outros, o implante de falsas memórias, o mimetismo com a prática do alienador, enfim, a repetição do discurso promovido pelo alienador de rejeição ao genitor alienado. Note-se que situações tao delicadas, a busca e apreensão resolve o problema do cumprimento do direito de convivência, mas não resolve o dano causo por tal medida ou pela prática da alienação parental. Por estas e outras razões, há necessidade, na verdade, de uma prática alternativa, não judicial, mas avalisada e com a força deste. Uma das respostas que surge é realização de terapia familiar. Como dito, o judiciário, infelizmente, não possui instrumentais adequados para resolver situações mais delicados, e, é na psicologia e terapia familiar onde se encontra melhor condição para resolver, de forma efetiva, os reflexos da Alienação Parental. É importante lembrar que o Código Civil de 2002, informa que no seu art. 1.579, que o “divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos”, e, no artigo 1.589, que o “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” Nota-se que o dito legislativo, impõe dever objetivo aos pais de fiscalização, manutenção do bem estar do menor, mesmo que na guarda do outro. Tal ordem é eco do princípio do melhor interesse do menor, regra objetiva trazida no Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê, em seu artigo 1º, a “proteção integral à criança e ao adolescente”, onde é direito de toda criança e adolescente gozar de “todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral” prevista no ECA e demais diplomas protetivos, assegurando aos mesmo “por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”, como bem lembra o artigo 3º daquela norma. O Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusiva, amplia tais direitos e impõe o dever de os fazer cumprir, ao Estado, ao Judiciário e todas entidades paraestatais, ao expor no boje de seu artigo 4º, que é “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. No caso em discussão, quando os pais não sabem administrar suas frustrações e descontam na criança ou mesmo a usam para atingir o outro, trata-se de AGRESSÃO A SAÚDE PSICOLÓGICA DO MENOR, é dever do Estado – do judiciário – como informado acima, a fixação de medidas para coibir tais danos, afinal, como dita o artigo 70 do ECA, é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”. Sem contar que há, também, possibilidade de responsabilizar civil e mesmo penalmente tal ou tais pais quando imputados nesta pratica, conforme regra deste diploma protetivo, onde aduz em seu artigo 73 que “a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos” daquela lei. Porém é a prática alternativa de resolução de tais conflitos que urge em casos em que as práticas ordinárias não mais funcionam ou possuam a forma ou no tempo necessário, a eficácia almejada. 65


2. DA PRÁTICA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS O juiz, a pedido do advogado, e sob tais fundamentos, pode determinar a realização de TERAPIA COMPULSORIA aos pais para que tratem os distúrbios e condutas motivadores da conduta alienatória pratica por um ou ambos, a fim de tornarem-se, na medida do possível, pais propiciadores de uma família mais saudável e equilibrada. Não é objetivo de tal tratamento a reconciliação entre pai e mãe, para tornarem-se marido e mulher novamente, mas, a conscientização dos mesmos que, embora não sejam mais marido e mulher, não deixaram de ser pais, e, por tal, possuem compromissos inerentes a tal função e um responsabilidade impar em face ao desenvolvimento psicológico – e físico – de seu filho, que não é culpado pela falência daquela relação. A lei da Alienação Parental outorga tal possibilidade à luz da regra trazida em seu artigo 6º onde dita que “caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal” aplicar de forma irrestrita e ampla a “utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso”, e, em seus incisos, destaca, entre eles: “III – estipular multa ao alienador” e “IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial”. Tal fundamento não é estranho ao direito, pois, o Código de Processo Civil já informava e outorgava tal tutela ampliada ao regra em seu artigo 461, caput, a prática de “providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento” da medida judicial e, no parágrafo 5º, do referido artigo 461, a complementação de que “p,ara a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias” que surgirem para fiel e integral cumprimento de sua ordem. Ou seja, mesmo antes do advento da Lei da Alienação Parental, já seria possível a aplicação de um TRATAMENTO COMPULSORIO DE PAIS a fim de resguardar o melhor interesse da criança e cumprir aquilo que o Estatuto da Criança e do Adolescente há muito já ditava: Art. 70 (ECA). É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Com o advento da Lei da Alienação Parental, esta construção e prática torna-se ainda mais acessível aos operadores. 3. DA NOMEAÇÃO DO PERITO A perícia multidisciplinar, como é nominada pela Lei da Alienação Parental10, consiste na designação genérica das perícias que poderão ser realizadas em conjunto ou separadamente nas ações judiciais concernentes ao tema, bem como nas demais lides familistas. É composta por perícias sociais, psicológicas, médicas, entre outras que se fizerem necessárias para o subsídio e certeza da decisão judicial. Tal perícia já encontrava-se também prevista na Lei da Guarda Compartilhada11, e, de forma genérica no próprio Código de Processo, quando o juiz – por iniciativa própria ou requerimento das partes - necessita de profissional de outra área para auxiliar seu convencimento e a resolução da lide, ante a carência de conhecimento técnico especializado das partes envolvidas em área diversa do direito. 10 Art. 5.º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 11 A Lei 11.698/2008 (Guarda Compartilhada), que alterou o art. 1.584, § 3.º, do CC, informa que o juiz “poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar”, para seu convencimento. 66


Afinal, os próprios artigos 145 a 147 do CPC, já destacam que entre os auxiliares eventuais da justiça, temos o perito, que é o profissional com conhecimento técnico, científico, solicitado pelo juiz, nos casos em que a prova de fato depender de algum esclarecimento especializado. Onde a perícia, termo que deriva do latim peritia, o qual significa conhecimento adquirido pela experiência, é o meio probatório com o qual se intenta obter, para o processo, uma manifestação fundada em especiais conhecimentos científicos, técnicos ou artísticos, útil para o descobrimento ou valoração de um elemento de prova12. Nesta linha, a Lei da Alienação Parental, regra que “havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial”, como tutela seu artigo 5º. Mesmo dispositivo que reforça a necessidade de um perito especializado, ao dizer em seu parágrafo segundo que “a perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental”. Estas regras não são estranhas ao direito, pois o Código de Processo Civil há muito regrava, em seu artigo 420 e seguintes, que a perícia ocorrerá quando a prova do fato depender do conhecimento especial de técnico deste profissional especializado, este perito. É neste contexto jurídico que o juiz, determinando a realização do tratamento compulsório dos pais, permitirá que os mesmos, bem como os filhos, juntos ou separados, de acordo com o critério e técnica aplicada pelo perito nomeado, realizem a terapia necessária para resolução ou diminuição do conflito familiar. Este profissional, pela definição própria de perícia, como pelo reforço trazido na lei da Alienação Parental, há que ser especializado no objeto de sua atuação, ora, a inter-relação familiar e, seus reflexos, entre eles, alienação parental, a fim de que possa, através de seu trabalho alcançar o objetivo almejado na medida coercitiva imposta pelo juízo, a paz familiar. 4. EXPERIÊNCIA PRÁTICA APLICADA: RELATO Para efetivação de tal prática, cabe não apenas o interesse dos pais, mas, estudo e boa vontade dos julgadores e dos profissionais que compõe a estrutura judiciária para viabilizar a paz social e os interesses dos menores, vítimas da situação imposta pelos adultos. O Superior Tribunal de Justiça, neste sentido, regra que: “A prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos, para que possam os menores usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar (STJ. REsp 1032875. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Dj 11/5/09)”. Com esta premissa, na Comarca de Florianópolis, em Santa Catarina, foi proposta ação judicial que objetivou exatamente o tratamento compulsório dos pais, que, após, anos de litigio culminou numa total desestrutura da família em questão, criando uma espécie de duas “facções”, onde, oo filho apoiava o pai e há dois anos não via ou conversava com a mae, estando sob a guarda daquele e, a filha, apoiando a mae, e estando sob sua guarda, também não via ou falava com os pais. Na verdade, ambos filhos haviam mimetizado a postura de seus guardiões , rompendo o relacionamento com o outro genitor. A genitora, angustiada pelo sofrimento da separação de seu filho não apercebia que praticava em sua filha o mesmo ato de alienação que seu ex-companheiro realizava com o filho sob sua guarda. 12

NORES, Cafferata. La prueba en el processo penal. Buenos Aires: Depalma, 1986. p. 47.

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Em resposta ao anseio desta mae, uma ação de busca e apreensão, por exemplo, para efetivar o direito de convivência que a mesma já possuía regulamentado judicialmente não resolveria, pois a mesma informara que na última tentativa de tal medida seu filho fugira do oficial de justiça e rompera de vez o contato com esta. A legislação não apresentava outra solução aparente, por isto a necessidade da construção e junção dos dispositivos legais e princípios de integral proteção ao menor para justificar, ao lado das regras de efetivação das obrigações de fazer, a ordem de um tratamento, compulsório, que envolvesse do genitor, a genitora e os filhos de ambos. No primeiro momento houve resistência do genitor, que, compulsoriamente foi obrigado a comparecer as sessões sob pena de multa (astreintes), prevista tanto no artigo 461, em seu paragrafo 5º, do Código de Processo Civil, como no artigo 6º, inciso III, da Lei da Alienação Parental. Em relato do psicólogo, as primeiras sessões, tanto com o genitor, como com a genitora, e, as crianças, isoladamente, não foram eficazes, mas apresentaram na evolução das sessões melhoras graduais, até que, antes mesmo de realizar as sessões conjuntas, já havia ocorrido a reconciliação familiar, tanto o genitor, quanto a genitora, embora ainda continuassem separados, passaram a conviver com aqueles filhos que não mais conviviam. Esta experiência profissional que é relatada neste espaço, foi reproduzida em outras duas vezes, com ações sob os mesmos fundamentos, ações ordinárias de obrigação de fazer, e, em todos os casos a situação se repetiu e, em nenhum dos casos, houve necessidade de uma decisão condenatória, pois houve composição logo após as primeiras liminares determinativas da terapia compulsória. 5. MODELO DA AÇÃO DE TRATAMENTO COMPULSÓRIO DOS PAIS A prática profissional acima relatada, teve como petição inicial: EXCELENTÍSSIMO(ª) SENHOR(ª) DOUTOR(ª) JUIZ(ª) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DO ESTREITO – FLORIANÓPOLIS – SANTA CATARINA URGENTE – TUTELA ANTECIPADA DANO À MENORES GENITORA, brasileira, enfermeira, divorciada, CPF 000000000-00, residente e domiciliada perante a cidade de Florianópolis, por meio de seu advogado constituído, propor AÇÃO ORDINÁRIA em face de GENITOR, brasileiro, professor, divorciado, CPF 000000000-00, em conjunto com FILHO DO CASAL, menor impúbere, sob a guarda de seu genitor antes qualificado, ambos residentes e domiciliados perante a cidade de Florianópolis, pelos fundamentos fáticos e de direito que abaixo passa a expor: I – DA SINOPSE DA AÇÃO O genitor requerido tem praticado alienação parental ao filho também requerido que encontra-se em sua guarda. Esta prática ilícita tem causado o afastamento da autora de sua prole, não apenas coibindo a visitação regulamentada pelo juízo, como incentivando atos que culminaram na tentativa de agressão da autora. A autora não busca inicialmente a modificação de guarda, mas a realização de terapia familiar em todos os indivíduos envolvidos e ao réu, em específico o cumprimento da determinação judicial em participação do grupo de reflexão deste juízo. 68


Não havendo êxito na conciliação e terapia por possível recalcitrância do genitor requerido, buscará a autora realizar perícia social e psicológica e, posteriormente, neste caso, a modificação da guarda em ação posterior, tornando esta como instrutória. II – DA NARRATIVA FÁTICA O autor e a requerida dissolveram juridicamente sua união em 2008 (transito em julgado), quando já encontravam-se separados há alguns anos. Em setembro de 2009, regulamentou-se situação de fato (documento em anexo), onde o referido menor, filho da autora, ficou sob a guarda e responsabilidade de seu pai, ora demandado. Ocorre que o motivo pelo menor requerido estar na guarda do demandado foi a prática de ALIENAÇÃO PARENTAL perpetrada pelo genitor requerido contra a autora, utilizando a inocência e confiança do filho do casal para tal prática nefasta, devido a inconformidade do genitor requerido pela separação e nova condição da autora que seguira a vida adiante, estando com novo relacionamento e grávida. Para melhor esclarecer a alegação acima, são os relatos devidamente comprovados (em anexo) realizados pela autora: * Durante o casamento o genitor requerido, principalmente por sua orientação religiosa, jamais aceitara o pedido de separação da autora, e mesmo após o transito em julgado da ação, ainda mantém atos próprios de uma pessoa que não superara o fim do enlace afetivo; *Inicialmente, a guarda dos filhos ficara com a autora, sendo que periodicamente, o requerido genitor, tanto em face da filha como do filho requerido praticou diversos atos de ameaça e detração da pessoa da autora, inclusive na comunidade em que viviam juntos, obrigando-a a romper com vínculos de amigos comuns, pois o requerido sempre informa que ela fora a culpada pela separação, que a mesma abandonara o lar, entre outras infundadas acusações. *A autora é mãe exemplar, jamais deixando faltar qualquer coisa para seus filhos, ao contrário do réu, que embora seja um bom pai, não se apercebe que na tentativa de acusar e prejudicar a autora, através de seus filhos, PREJUDICA-OS, causando irreparáveis danos psicológicos. *Na oportunidade da separação, ficou ajustado que ambas partes (autora e réu) deveriam participar do GRUPO DE APOIO E REFLEXÃO no fórum do Estreito, fato este que o REQUERIDO NÃO CUMPRE, ao contrário da autora, que regularmente passa pelas sessões (documento em anexo). Inclusive, conforme documentação em anexo, em bloco de notas do próprio genitor requerido (logicamente sob sua orientação), o menor requerido deixou carta para a autora com o dizer: “Nos dias de visita eu lhe peço que eu não venha mais para cá a não ser que eu venha visitar a vó e que a mãe não esteja” A autora QUE ROGA PELO MELHOR AO SEU FILHO, respeitou o pedido do mesmo, mas busca, no judiciário SOCORRO A CONDUTA ILÍCITA praticada pelo requerido genitor, pois cada vez mais, em ardilosa conduta SEM SE PREOCUPAR COM OS DANOS AFETIVOS QUE CAUSA AOS SEUS FILHOS, o requerido genitor tem obtido êxito em afastar o filho mais velho do casal do convívio familiar com a mãe. Assim, o intuito desta ação é buscar uma SOLUÇÃO EFETIVA para o caso concreto. A autora poderia buscar exigir cumprir o período de visitas determinado em juízo, mas nada adiantaria se ao voltar o filho para casa do pai, ora guardião, o mesmo continuasse a praticar os atos alienatórios. A doutrina informa que: “A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado 69


cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um dos seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor” (TRINDADE, Jorge. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. In: Dias, Maria Berenice. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 78). E, também: “A síndrome resulta de uma campanha para denegrir, sem justificativa, uma figura parental boa e amorosa. Consiste na combinação de uma lavagem cerebral para doutrinar uma criança contra esta figura parental e da conseqüente contribuição da criança, para atingir o alvo da campanha difamatória” (VALENTE, Maria Luiz Campos da Silva. Síndrome de Alienação Parental: A perspectiva do serviço social. In: APASE – Associação de Pais e Mães Separados (Org.). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007. p. 85). Ante a configuração da alienação parental, poderia a autora com base nisto e nas provas já existentes, com posterior ratificação pelas perícias sociais e psicológicas, requerer a modificação da guarda, mas tal fato, revoltaria ainda mais o menor pois o pai não deixaria de praticar os atos alienatórios nos dias da visita. Por fim, outra solução seria buscar proibir o contato entre o requerido genitor e seus filhos, mas, A AUTORA DEIXA BEM CLARO QUE ESTA NÃO É SUA INTENÇÃO E JAMAIS O SERÁ, POIS O REQUERIDO É BOM PAI, MAS, INFELIZMENTE, É IRRESPONSÁVEL AO MISTURAR SUA DECEPÇÃO COMO HOMEM/MARIDO INTERFERIR NO RELACIONAMENTO DAS CRIANÇAS COM SEUS PAIS, quando deveria bucar a integração da família e não dissolução da unidade familiar, pois com tal prática, QUEM MAIS SOFRE DANOS SÃO OS FILHOS!! Para finalizar, á luz da conduta do requerido que piorado o estresse e a dor decorrente da separação, majorando a dor e abalo psicológico do menor, pratica não só atos de alienação parental como utilizando a menor como instrumento de dor em face do autor, o que é ato totalmente contrário ao que dita não só a moral, como a própria lei. Enfim, o autor, nesta ação, objetiva cumulativamente: a) para efetivação do direito de visita a ordenança de realização de terapia familiar com todos membros da família; b) cumprimento do período destinado a convivência; c) coibição dos atos de alienação parental; ANTE o quadro acima retratado, as provas em anexo, seguem os fundamentos jurídicos pertinentes e as provas que o autor pretende produzir: III – DO DIREITO III.1 – DA AÇÃO ORDINÁRIA COMO PROCEDIMENTO GENÉRICO E CUMULATIVO Embora nesta ação discutam-se questões de regulamentação de visita e até, possívelmente modificação de guarda, também se requer, nesta ação, ordenança de tratamento à luz do poder de tutela outorgado ao magistrado nas obrigações de fazer. Esta cumulação de procedimentos utilizando o viés do rito ordinário é permitido por lei, dispensando, portando, a propositura de diversas ações, conforme regra esculpida no Código de Processo Civil: “Art. 292 (CPC) - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.” Em suma, pelo princípio da economia processual e da celeridade seja concedido a cumulação aqui requerida. 70


III.2 – DA ORDEM DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO À LUZ DO MELHOR INTERESSE DO MENOR (AO FILHO E AOS PAIS) Embora a autora não exerça a guarda de sua prole mais velha, a legislação permite que ele possa requerer atos em prol de seus interesses, pois, afinal, não perdera o poder familiar sobre o mesmo. Neste sentido é dito do Código Civil de 2002: “Art. 1.579 (CC). O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.” “Art. 1.589 (CC). O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” Assim, a imposição de prática de ato ao guardião, a fim de melhor atender o interesse do menor, torna-se patente ante a leitura do que acima se expôs, no tocante a legitimidade do não guardião, como também, no tocante a tal possibilidade material, conforme regras trazidas na lei especial de proteção a crianças e adolescentes, o ECA. Vejamos: “Art. 1º (ECA). Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.” Art. 3º (ECA). A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. A referida lei protetiva, amplia, inclusive, tais deveres e legitimidade, de forma COGENTE ao Estado, conforme regra abaixo transcrita: “Art. 4º (ECA). É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” In casu, no tocante a agressão a saúde psicológica do menor, há que ser fixada medidas para coibir o tolhimento de seus direito básicos, ou seja, há de ser acolhida esta ação, data vênia, sob pena de não ser respeitado o escopo desta norma protetiva as crianças e adolescentes: “Art. 70 (ECA). É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.” Inclusive, havendo o descumprimento de tal ordenança, que, data vênia, acredita-se que será concedida, aquele que a descumprir estará incorrendo em responsabilização legal, vejamos: “Art. 73 (ECA). A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.” PORTANTO, o douto magistrado, pode, a fim de cumprir o disposto na lei sobre a integral proteção ao menor, requerer ordenanças a fim de que realizem ou se abstenham de certo atos (obrigação de fazer ou não fazer). Neste diapasão, o art. 461, § 5º, do CPC, citado como fundamento da sentença de mérito, prevê outras alternativas complementares quando uma das arroladas não produz o efeito esperado. In verbis: “Art. 461 (CPC) - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento: [...] § 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou 71


a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial” Assim, ante a EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA, quer seja esta, a de determinação, em OBRIGAÇÃO DE FAZER, pode, douto juízo, a fim de resguardar os direitos e interesses do menor envolvido, ordenar aos pais e ao menor (autor e requeridos) o encaminhamento da criança para realização de terapia, bem como aos autores, em profissional especializado, a fim de que: a) possa haver a reconciliação familiar entre mãe e filho; b) haja a conscientização do pai para que o mesmo abstenha-se de praticar os atos prejudiciais ao filho menor; III.4 – ALTERNATIVA AO FRACASSO DA TERAPIA FAMILIAR ANTE A POSSÍVEL RESISTÊNCIA DO REQUERIDO: MODIFICAÇÃO DA GUARDA FÍSICA PARA O AUTOR E/OU DA FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA De forma, propedêutica, é importante salienta que a doutrina moderna informa que: “A guarda exclusiva, unilateral ou invariável, é preconceituosa e não atende às necessidades da criança ou adolescente, visto que não se deve dispensar a presença do pai ou da mãe diariamente, já que a criança encontra-se em plena formação. O modelo de guarda exclusiva cedeu lugar a outros modos de exercício pleno da autoridade familiar”13. A lei civil atual informa que a guarda compartilhada de ser incentivada, ou seja, torna-se a regra da atual forma de guarda, superando a guarda unilateral. “Este modelo, priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, é uma resposta mais eficaz à continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada, semelhantemente a uma família intacta. É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal, ou de fato”14 Ante a atual prática alienatória praticada pelo réu a solução jurídica beligerante seria a modificação da guarda, mas como se fundamentou e argumentou acima, a busca da autora é pela reconciliação familiar, sua reaproximação de sua prole e a abstenção da prática alienatória por parte do requerido. Caso não haja efeito a terapia familiar por possível recalcitrância do réu, buscar-se-á a modificação da guarda, modificando a guarda unilateral para a compartilhada, num primeiro momento e num segundo, havendo continuidade da alienação a modificação da guarda física. É importante salientar que a guarda compartilhada não é a alternada, mas já que aquela é o compartilhamento todas as decisões sejam feitas em comum, pelo casal, como se casados ainda fossem, evitando disputas e prejuízos para a menor, principalmente no futuro, como escolha do colégio, entre outras decisões de maior ou menor porte. “Embora exista uma diferença doutrinária entre guarda compartilhada e alternada – no primeiro caso á apenas o compartilhamento das responsabilidades em relação ao menor, enquanto no segundo a custódia física é dividida –, vale esclarecer que nesta modalidade não se pressupõe, necessariamente, o compartilhamento da guarda; trata-se na maioria das vezes de uma espécie da guarda unilateral, e por isso é tão criticada”15. 13 14 15

FREITAS, Douglas Phillips. Guarta compartilhada sob as regras da pericia. Florianopolis: Conceito, 2009. p. 36. GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: quem melhor para decidir? São Paulo: Pai Legal, 2002. FREITAS, Douglas Phillips. Guarta compartilhada sob as regras da pericia. Florianopolis: Conceito, 2009. p. 44. 72


E, “A aplicação desse instituto também significa que os genitores passam a tomar as decisões sobre os filhos de forma conjunta e consensual, ambos fazendo parte do dia-a-dia da criança ou do adolescente, inexistindo a figura do cônjuge visitante. O filho, conseqüentemente, sente menos os efeitos da separação dos pais”16. III.5 – ALTERNATIVA AO FRACASSO DA TERAPIA FAMILIAR ANTE A POSSÍVEL RESISTÊNCIA DO REQUERIDO: DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL E PSICOLÓGICA PARA SUBSIDIAR O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA A atuação do assistente social no judiciário ou mesmo fora dele, bem como psicólogo, em casos como este que para verificação de uma situação específica que depende de um profissional especializado, é na função de perito. Nos casos de guarda, o objeto periciado é a realidade dos pais e do menor, verificando-se as condições sociais, psicológicas e qual terá maior condições de exerce-la, enfim, o que será melhor para a criança ou adolescente. “Quando o trabalho do assistente social implica em produção de prova, quer no campo administrativo, quer no campo judicial, esse serviço é chamado de perícia social”17. Já para identificação de distúrbios psicológicos como a ALIENAÇÃO PARENTAL cabe ao psicólogo a produção de tal perícia, que deverá ser feita, esta e aquela (perícia social) à luz das regras da perícia. Nesta linha, os areópagos estaduais já decidiram: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C ALIMENTOS – DETERMINAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA DEFINIÇÃO DE GUARDA – PLEITO DE PERÍCIA SOCIAL COM A INDICAÇÃO DE ASSISTENTES – PRETENSÃO REJEITADA – TEMÁTICA RELEVANTE – NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE UMA PEÇA QUE POSSIBILITE UM POSICIONAMENTO TÉCNICO AMPARADO POR NORMAS PROCESSUAIS DE SALVAGUARDA DOS LITIGANTES – RECURSO PROVIDO. Apenas a perícia permite aliar o conhecimento técnico às garantias processuais, entre elas o contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), a declaração de impedimento e a argüição de suspeição (arts. 134, 135 e 138, III, do CPC). (TJSC. Agravo de instrumento 02.025189-0. Relator: Orli de Ataide Rodrigues. Data da Decisão: 03/09/2004)”. E, “PROVA. Perícia. Estudos técnicos de caráter social e psicológico. Trabalhos realizados por assistente social e psicóloga do juízo. Operações sujeitas ao regime das perícias. [...]. Aplicação do art. 435 do CPC. Constituem autênticas perícias os trabalhos típicos de assistente social e de psicólogo, como meios instrutórios destinados a prover o juiz das regras técnicas que lhe fogem à preparação jurídica, [...]. Aplica-se, por conseguinte, o art. 435 do Código de Processo Civil.” (TJSP. Agravo de Instrumento n. 222.788-4/9-00. Por unanimidade Desembargadores Theodoro Guimarães, J. Roberto Bedran e Osvaldo Caron). Assim, a fim de subsidiar a futura decisão no tocante a guarda, se não houver êxito na terapia, e/ou para identificar a alienação parental, é necessário a realização de Perícia Social e Perícia Psicológica, a primeira por assistente social do juízo e a segunda, por psicólogo nomeado, devendo realizar não só com o menor, mas com seus genitores. 16 17

Ibidem. p. 41. FREITAS, Douglas Phillips. Guarta compartilhada sob as regras da pericia. Florianopolis: Conceito, 2009. p. 88.

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IV – DA TUTELA ANTECIPADA O Código de Processo Civil tutela que: “Art. 273 (CPC) - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. A doutrina à luz da referida norma, entende que: “Poucos se dão conta, porém, que, em regra, o autor pretende uma modificação da realidade empírica e o réu deseja a manutenção do status quo. [...] Em qualquer processo civil há uma situação concreta, uma luta por um bem da vida, que incide de modo radicalmente oposto sobre as posições das partes. A disputa pelo bem da vida perseguido pelo autor, justamente porque demanda tempo, somente pode prejudicar o autor (que tem razão) e beneficiar o réu (que não a tem). [...] É preciso admitir, ainda que lamentavelmente, a única verdade: a demora sempre beneficia o réu que não tem razão. [...] Se o processo é um instrumento ético, que não pode impor um dano à parte que tem razão, beneficiando a parte que não a tem, é inevitável que ele seja dotado de um mecanismo de antecipação da tutela, que nada mais é do que uma técnica que permite a distribuição racional do tempo do processo (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, São Paulo: RT, 1ª ed., 1997). A tutela antecipada é o juízo antecipado do magistrado sobre o caso concreto onde se verifica a verossimilhança das alegações do requerente, a reversibilidade da medida e o iminente dano na demora da concessão da tutela jurisdicional. No caso em pauta há a presença dos três elementos. No tocante a verossimilhança das alegações, o robusto conjunto probatório anexado (inclusive com sentença homolagótria) coaduna com os argumentos fáticos aqui narrados, não deixando dúvidas da razão dos autores. Quanto a reversibilidade da medida, esta pode se dar a qualquer tempo, ou seja, a medida à ser, data vênia, concedida pelo douto magistrado tornar-se-á plenamente reversível, já que a própria lei processual informa que “§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.” Por fim, e mais importante, o dano iminente encontra-se patente neste caso ante o descumprimento do acordo firmado pelas partes e o dano iminente ante a prática da alienação parental perpetrada pelo requerido ao seu filho menor. Além de todo prejuízo afetivo sofrido não só pela autor, como pela própria prole. A doutrina, ainda complementa: “Não é possível esquecer que o art. 5o, XXXV, da CR, afirma que “nenhuma lei excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, com o nítido intuito de viabilizar a tutela inibitória, ou seja, a tutela capaz de garantir a inviolabilidade de um direito que está sendo ameaçado de lesão (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Específica (arts. 461, CPC e 84, CDC). São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2000). Ante este contexto, em caso análogo ao discutido nesta ação, o areópago estadual já decidiu que: “A tutela antecipatória, por ser medida excepcional, somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, a “prova inequívoca do direito invocado” e a “verossimilhança das alegações”, conjugados com o ‘receio de dano irreparável ou de difícil reparação’, e que a medida pretendida, caso concedida, seja passível de reversão. O princípio da efetividade do processo e o da necessidade devem ser atendidos, pois sem a intervenção judicial célere, os autores sofreriam danos, evidentemente maiores do que eventual prejuízo de ordem financeira por parte do estabelecimento 74


comercial. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2002.005568-4, de Balneário Camboriú. Relatora: Juíza Sônia Maria Schmitz). O que se pretende nesta ação, por tutela antecipada, NÃO É A MODIFICAÇÃO DA GUARDA, mas a EFETIVAÇÃO DO ACORDO FIRMADO EM JUÍZO PELAS PARTES e a DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TERAPIA FAMILIAR, não só a autora, como o réu e o filho menor em forma que designar a terapeuta. V – DOS PEDIDOS ANTE AO EXPOSTO, requer: a)

a concessão do benefício da justiça gratuita por não ter a autora condições de arcar com as custas do processo

sob pena de prejudicar o seu próprio sustento e de sua filha; b)

a concessão da tutela antecipada, inaudita altera parte, para fixação (e/ ou cumprimento do já fixado, se assim

entender) para que: b.1) o requerido realize ou apresente certificado (declaração) do acompanhamento do grupo de apoio junto esta comarca, devendo apresentar nos próximos meses a declaração do acompanhamento mensal sob pena de astreinte por possível descumprimento; b.2) a determinação que o genitor réu, a autora e a prole do casal realizem terapia familiar em atendimentos individualizados ou outra forma que entender o profissional psicológico, sendo este determinado por este juízo ou outro indicado por sua notória especialidade (em anexo), determinando que a autora e o réu custeiem cada um metade do valor dos honorários do profissional; b.3) que havendo a concessão do pedido acima, seja o requerido ordenado a cumprir e levar seu filho para cumprimento, também, sob pena de astreinte; c)

não havendo a concessão de alguma das tutelas acima requeridas, que sejam concedidas após audiência conci-

liatória ou contestação, como entender melhor este juízo; d)

o aprazamento emergencial de audiência de justificação e de conciliação, no mesmo ato, devendo HAVER A

PRODUÇÃO nesta audiência da ouvida das parte por economia processual e ante a necessidade PREMENTE de concessão da tutelas aqui requeridas; e)

a citação da requerida, para, querendo contestar, o faça no prazo de lei sob pena de revelia e confissão;

f)

a intimação do representante do ministério público para atuar no feito;

g)

havendo recalcitrância do réu em atender as tutelas aqui requeridas, haja a modificação da guarda do menor;

h)

a nomeação de peritos psicológico e social, abrindo prazo para quesitos as partes e nomeação de assistentes téc-

nicos, a fim de verificar a existência da alienação parental e, não havendo êxito na terapia, haja a modificação da guarda da criança, realizando estudo não só com esta, como com as partes; i)

o acolhimento dos documentos e teses aqui suscitadas;

j)

a produção de todas as provas admitidas em direito;

k)

a condenação da requerida em custas e honorários de advogado arbitrados sobre o valor da causa;

Valor da causa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Nestes termos, Pede deferimento. Florianópolis/SC, Data. 75


COMPULSORY TREATMENT RELATIONS IN FATHER-BRANCHES Douglas Phillips Freitas lawyer PhD in Law and Social Sciences from umsa / Argentina. Visiting professor at the School of Law - OAB-RS ESA / and the Lawyers Association of São Paulo - AASP. Professor of the Graduate IES / FASC and graduate of UNOESC, CESUSC, UNIDAVI, SKU, CESULBRA, SKUs, and ESUCRI MSDS / MG. Vice-President of the Brazilian Institute of Family Law - IBDFAM / Santa Catarina from 2012 to 2014 (past president 2010-2012). Member of the Family Law of OAB / SC. Santa Catarina Director appointed by the Brazilian Bar Association Family - ABRAFAM.

To the Law worker, however , it’s noted whether it is interesting and appropriate to the case compensation claims, in particular, the paternal - filial relationship, therefore these should be the last resort, since it will promote an even greater intensification in an already delicate and troubled situation experienced by the parties involved, with alternative ways to handle the situation experienced, for example, the determination of compulsory treatment of parents, modification of child custody, among other measures. 1 . INTEGRAL PROTECTION OF CHILD AND ADOLESCENT The modification of child custody or extension of the period of contact, two indicated strategies and effective on mitigation and even the extinction of practice of Parental Alienation, not always sound the best suited for cases of very high dispute instruments, serious alienating conduct by one parent or, sometimes, both, against one another. In all these situations the minor is the victim of mismanagement of their parents with regard to their own feelings and relationships. It is not uncommon that a child or adolescent is used as a weapon to attack the other parent, and sometimes this approach is practiced by both parents. Similar situation, of poor affective administration, is the transmission, to the child ‘s fears and worries and depreciations about the investigated parent in case of paternity or after alimony changes, or even after the separation, which occurs possible emotional abandonment. In all these situations, it asks whether the best solution is the indemnity route, but another, more definitive and less effective as compulsory treatment. Anyway , to the best solution of this situations experienced in these cases there is need for an “external “ help, since, unfortunately, the law doesn’t have all the tools to deal with more difficult situations. 76


Actually, the tools used by law are often brutal and disproportionate. See, for example, the search and capture. Many times child, victim of parental alienation, has scaled up its psychological damage when the search and capture for the execution of right of family contact breached by the guardian, occurs because it’s not uncommon that a child victim of alienation, has great rejection in facing the alienated parent, therefore, a reflection of parental alienation, is , among others, the implantation of false memories, mimicry with the practice of alienating, the repetition of the discourse promoted by the alienating parent to reject the alienated parent. Note that so delicate situations, the search and capture solves the problem of the fulfillment of the right of family contact, but does not solve the damage caused for such an action or practice of parental alienation. For these and other reasons, there is a need, in fact, a non-judicial alternative practice, but with its power. One answer arises is conducting to family therapy. As referred, the judiciary, unfortunately, has no suitable instruments to solve most delicate situations, and is in psychology and family therapy where best conditions to solve, effectively, the consequences of Parental Alienation. It is important to remember that the Civil Code of 2002, reports that in his art.º 1579.º, that “divorce doesn’t modify the rights and duties of parents towards their children,” and , in Article 1589º, the “ father or mother, in whose custody are not the children, can visit them and have them in their company, according to that agreed with the other spouse, or is determined by the court, as well as monitoring their maintenance and education.“ We note that the law requires dutiful to parents of supervision, maintenance of well-being of the child, even if the guardianship is on the other. This order is eco of the principle of the best interests of the minor, objective rule brought the Statute of Children and Adolescents, which provides in its Article 1.º, the “integral protection of children and adolescents“, which is the right of every child and teen enjoy “all fundamental rights inherent to the human person, without prejudice to the full protection” under ECA Law and other protective, assuring even “by law or by other means, all the opportunities and facilities to enable their development physical, mental, moral, spiritual and social development in conditions of freedom and dignity, “as well recalls Article 3.º of that standard. The Statute of Children and Adolescents, inclusive, extends these rights and imposes a duty to enforce them, the state, the judiciary and all state entities in exposing the Article 4.º, which “is the duty of the family, community, society in general and the government to ensure, with absolute priority, the implementation of the rights relating to life, health, alimony, education, sport, leisure, professional training, culture, dignity, respect, freedom and family and community life.“ In this case, when parents don’t know how to manage their frustrations and cash in the child or even use them to reach the other, it’s about HEALTH PSYCHOLOGICAL AGGRESSION OF THE MINOR, it’s the duty of the state - the judiciary - as reported above, establishment of measures to curb such damages, after all, as said Article 70.º of ECA, is “ the duty of all to prevent the occurrence of threat or violation of rights of children and adolescents“. Not to mention that there is also the possibility of civil and even criminal responsibility for such parents when charged in this practice, as the rule of this protective legislation, which adds in Article 73.º that “the failure of prevention regulations in matter of legal or individual responsibility under “ that law. However, it’s a the alternative practice for solving such conflicts that it’s urgent in cases where the ordinary practices no longer work or have the form or in the time required, the desired effectiveness.

2 . PRACTICE OF ALTERNATIVE MEASURES

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The judge, facing the request of the lawyer, and on such grounds, may decide to carry out COMPULSORY THERAPY for parents to treat disorders and motivating behaviors of alienating conduct practiced by one or both, in order to become, as far as possible, able parents of a healthy and balanced family. That’s not objective of such treatment the reconciliation between parents, to become husband and wife again, but awareness them, although no longer husband and wife, that didn’t have left to be parents, and such have commitments inherent in that function, and a major responsibility in the face of psychological development - physical and - of their kids, who is not to blame for the failure of that relationship. The Law of Parental Alienation granting such possibility in light of the rule brought in its Article 6.º which dictates that “ Featured typical acts of parental alienation or any conduct that hamper the coexistence of children or adolescents with parent in standalone or incidental action, the judge may cumulatively or not , subject to civil or criminal liability arising from “ unrestricted and apply broadly to ”use apt to inhibit or mitigate its effects procedural instruments, according to the severity of the case“and its items, highlights, among them: “ III - stipulate the penalty to the alienator“ and “IV - determine psychological and / or biopsychosocial monitoring“. Such plea is no stranger to the law, since the Code of Civil Procedure already reported and allowed such protection extended to the rule in Article 461.º, caput, the practice of “other measures to ensure the practical result equivalent to the default performance “of an injunction, and in paragraph 5 of Article 461.º, the completion that “ for the effectiveness of specific performance or obtaining equivalent practical result, the judge may, ex officio or upon request, to determine the necessary steps “ that arise for faithful and full compliance with his order. It means, even before the advent of Parental Alienation Law, it would be possible to apply a compulsory FATHERS TREATMENT in order to protect the best interests of the child and fulfill what the Statute of the Child and Adolescent long since dictated: Article 70.º (ECA). It is the duty of everyone to prevent the occurrence of threat or violation of rights of children and adolescents. With the advent of Parental Alienation Law, this construction and practice becomes even more accessible to law workers. 3 . APPOINTMENT OF EXPERT The multidisciplinary expertise, as nominated by Parental Alienation Law, is the generic name of the skills that may be held jointly or separately in lawsuits pertaining to the subject, as well as other familiar’s workers. It’s composed of social, psychological, medical inspections, among others that are necessary for the subsidy and assured the court decision. This expertise has also under Law of Shared Responsibility, and, in general in the Code of Procedure itself, when the judge - on its own initiative or petition of the parties - needs another area to assist his professional and convincing resolution proceedings, before the lack of technical expertise of the parties involved in diverse area of law. After all, Articles 145,º to 147.º of the CPC, already own highlight that between auxiliary of justice, we have the expert, who is professional with technical, scientific knowledge, prompted by the judge, in cases where the evidence indeed depend on some specialized clarification. Where expertise, expression that arises from the Latin peritia , which means acquired knowledge, is the type of evidence with which it intends to obtain, for the process, a manifestation founded in special scientific, technical or artistic knowledge, useful for the discovery or valuation of a piece of evidence. In this view, Parental Alienation Law, rule that “there is evidence of the practice of act of parental alienation in auto78


nomous action or incidental damages, the judge, if necessary, order biopsychosocial or psychological expertise “as referred in article 5.º . The same device that reinforces the need for expert advice, to say in its second paragraph that “the skill will be performed by professional or skilled multidisciplinary team, required in any case, proven by professional or academic history to diagnose acts of parental alienation“. These rules are not strange to the law, since the Code of Civil Procedure rewrites, article 420.º and following, that expertise will occur when the proof of the fact depend on special knowledge of this specialized technical professional, this expert. T’s in this legal context that the judge, determining compulsory treatment of parents allow them, as well as children, together or separately, according to the criteria and technique applied by the expert appointed to perform the necessary therapy for resolution or decrease in family conflict. This professional, by the very definition of expertise, brought in to reinforce law of Parental Alienation, it must be specialized in the object of his acting, well, family inter- relationship and its consequences, among them parental alienation in order to who can, through their work in achieving the desired objective coercive measure imposed by the court, the family peace. 4 APPLIED PRACTICE EXPERIENCE: REPORT For realization of such practice, it’s not only the interest of the parents, but the study and willingness of judges and professionals who make up the judicial framework for achieving social peace and the interests of minors, victims of the situation imposed by adults. The Superior Court of Justice, in this sense, a rule that: “The prevalence of child’s best interest imposes the duty to parents to think in a combined way on the welfare of children, so that they can children harmonically enjoy their family, both the mother, as the father, under the premise that all child or adolescent has the right to have largely provided the family contact ( STJ. REsp 1,032,875 Rel : . . Min Nancy Andrighi Dj 11/5/09 ) “ . With this premise, in the Court of Florianópolis, Santa Catarina, was proposed lawsuit aimed exactly compulsory treatment of parents, who, after years of litigation culminated in a full disrupts the family in question, creating a sort of two “factions“ where , child supported the father and already two years haven’t seen or talked to her mother, being under the guardianship of him, and his daughter, supporting her mother, and being under her care, also not seen or spoken with parents. In fact, both children had mimicked the posture of his guardians, breaking the relationship with the other parent. The mothers’ anguished suffering of separation from her son didn’t realized it practiced on his daughter the same act of alienation that his former teammate performed with the child in their care. In response to this yearning mother, an action for search and capture, for example, to enforce the right to family contact what had already covered court wouldn’t solve, because was informed that the last attempt to measure her son he run away from justice Officer and once broken up with contact. The law had no other apparent solution, hence the need for the construction and connection of the legal provisions and principles of protection to justify, side by side with the rules of execution of obligations to make, the order of treatment, compulsory, involving the parent, the mothers’ and the children. At first moment, there was resistance from the parent, which compulsorily was required to attend the sessions under a penalty (astreintes) provided both in Article 461.º, in its paragraph 5, of the Code of Civil Procedure, and Article 6 .º, paragraph III, of Parental Alienation Law. On psychologist statement, the first sessions, both with the parent, as with mothers’, and children alone were not ef79


fective, but in the evolution of the sessions showed gradual improvement until, before you even make the joint sessions, had already occurred family reconciliation, both the parent, as the mothers’, although they remained still separated, came to live with those children who no longer has contact. This professional experience which is reported in this space, has been reproduced in two other times, with shares in the same grounds, common shares obligation, and in all cases the situation was repeated and, in any case, it was necessary a judgment of conviction because there was composition after the first injunctions determinative of compulsory therapy. 5 . ACTION MODEL OF COMPULSORY TREATMENT OF PARENTS The above reported professional practice had as its petition: EXCELLENCY LORD DOCTOR JUDGE OF LAW CIRCUIT OF FAMILY COURT OF - FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA

URGENT - Injunctive Relief DAMAGE TO MINORS Parent, Brazilian, nurse, divorced, CPF 000000000-00, resident and domiciled in city of Florianópolis, through his appointed lawyer, propose COMMON APPEAL In the face of parent , Brazilian , professor , divorced , CPF 000000000-00 , together with their son, prepubescent minor under the custody of his parent before referred, both resident and domiciled in city of Florianópolis, the factual grounds and rights below: I - THE SYNOPSIS OF ACTION The required parent has parental alienated his son, also requested lying on his guard. This illegal practice has caused the removal of the author from her parentality, not only restricting the visitation regulated by judgment, as encouraging acts that culminated in the assault of the author. The author didn’t initially seeking modification of custody, but the realization of family therapy in all individuals involved and the defendant, in particular compliance with the court in determining group membership reflection of this judgment. With no success in conciliation and therapy possible recalcitrance of the defendant parent, the author will seek to make social and psychological expertise and, later, in this case, the change of guardianship in another action, making this as investigator. II – FACTS NARRATIVE The author and the required legally dissolved their marriage in 2008 (final and unappeasable decision), when they were already separated a few years ago. In September 2009, it regulates the actual situation (document attached), where the child, the author’s son, came under the custody and responsibility of his father, defendant. The reason why the child is in fathers custody is because of practicing of PARENTAL ALIENATION perpetrated by 80


the defendant parent against the author, using the innocence and trust of their son for such a despicable practice, due to nonconformity required by the parent separation and new condition that the author move on with life, being with new relationship and pregnant. To further clarify the claim above, are duly verified reports (attached) made by the author: * During the marriage the parent required, primarily for its religious orientation, never accepted the application for separation of the author, and even after the final judgment of the action, yet maintains its own acts of a person who overcame the order of affective ties; * Initially, child custody had been with the author, and periodically, the parent required, in front of the daughter made many threats and depreciations of the person of the author, including the community in which they lived together, forcing to break the bonds of mutual friends, as always informs that she was blamed for the split, had abandoned home, among other unfounded accusations. * The author is exemplary mother, never missing anything for their children, unlike the defendant which, though a good father, don’t realize that in trying to accuse and undermine the author, through their children, HURT THEM, causing irreparable psychological damage. * On the occasion of the separation, it was agreed that both parties (author and defendant) should participate on SUPPORT GROUP AND REFLECTION in the forum, a fact that the DEFENDANT DOES NOT COMPLY, unlike the author, who regularly passes through the sessions (document Annex). Even as attached, in Notepad of required parent (of course under his guidance), the child leave a letter for the author saying: “ In the days of visit I ask you to don’t come over here unless I come to visit the grandmother and the mother isn’t there“ The author which ASK FOR THE BEST TO HER CHILD, respected the request of the child, but fight in Court for HELP TO UNLAWFUL CONDUCT practiced by the defendant parent, once more in slick conduct WITHOUT WORRY ABOUT CAUSING AFFECTIVE DAMAGE TO HIS CHILD, the required parent has been successful in breaking up the family contact of the oldest child with the mother. Thus, the aim of this action is to seek an effective solution to the case. The author could require fulfilling the period of visits in court, but it wouldn’t work if returning the child to his father’s house, now guardian, he still practice the alienating acts. The doctrine states that: “Parental Alienation Syndrome is a psychological disorder that is characterized by a set of symptoms by which one parent called alienating spouse, turns the conscience of their children through different ways and strategies of action in order to prevent, hinder or destroying its bonds with the other parent, called alienated spouse, without justification. In other words, consists of programming a child to hate their parents without justification, in a way that the child’s gets in trajectory of demoralization of that parent “(TRINITY, Jorge, Incest and parental alienation process: Realities that justice insists not see, in: Dias, Maria Berenice, Sao Paulo: Courts Journal, 2007, p 78 ). And also: “The syndrome results of a campaign to denigrate without justification, a good and loving parental figure. Is the combination of brainwashing to indoctrinate a child against parental figure and the consequent contribution of the child to achieve the target of campaign“ (Valente, Maria Luiz Campos da Silva, Parental Alienation Syndrome: social service Perspective. in: APASE - Association of Separated Fathers and Mothers ( Ed.) parental Alienation Syndrome and tyranny guardian: psycho81


logical, social and legal aspects, Porto Alegre : Balance 2007 p 85)… In face of the configuration of parental alienation, could the author on this basis and on existing evidence, with subsequent ratification by the social and psychological skills, require modification of the guardianship, but this fact, would rebel further the child because the father would not stop practicing the alienating acts in the days of the visit. Finally, another solution would be to seek to prohibit contact between the defendant parent and their children, but the author makes it clear that THIS IS NOT HER INTENTION AND NEVER WILL, THE DEFENDANT IS GOOD FATHER , BUT UNFORTUNATELY , IS IRRESPONSIBLE TO HOW TO MIX HIS DISAPPOINTMENT MAN / HUSBAND INTERFERE WITH THE RELATIONSHIP WITH CHILDREN AND PARENTS, when it should seek family integration and not dissolution of the family unit, because with such practice, WHO SUFFERS DAMAGE ARE THE CHILDREN! Finally, in the light of the conduct of the defendant that get worsened the stress and pain resulting from separation, subsequently adding the pain and psychological damage of the child practices not only acts of parental alienation as using the child as an instrument of pain in the face of the author, which is quite contrary to the act that dictates not only the moral, as the law itself. Anyway, the author in this action aims cumulatively: a) to realization of the right to visit the order of conducting family therapy with all family members; b) the compliance period for family contact; c ) avoidance of acts of parental alienation; Facing the pictured above, the evidence attached, follow the relevant legal grounds and evidence that the author intends to produce: III - THE LAW III.1 - THE COMMON ACTION AS GENERIC PROCEDURE AND CUMULATIVE Although this action is discuss regulatory issues of access and even possibly of modification of custody, also is required in this action, order for treatment in light of the supervision power of the judge in obligations of to do. This overlapping of procedures using the ordinary process is allowed by law, excusing, of multiple actions, as a rule of Code of Civil Procedure: “Art 292.º ( CPC ) - the cumulating is permitted in one process, against the same defendant, several requests, although there is no connection between them.“ In brief, the principle of procedural economy and speed the cumulating required here is granted. III.2 - ORDER OF PSYCHOLOGICAL TREATMENT IN LIGHT OF THE BEST INTEREST OF THE CHILD (CHILD AND PARENTS) Although, the author doesn’t exercise custody of her older child, the law allows requiring acts in favor of their interests, since, after all, the family had lost power over it. In this sense it is said by Civil Code of 2002: “Art 1579.º (CC). Divorce doesn’t modify the rights and duties of parents towards their children.“ “Art 1589.º (CC). The father or mother, who hasn’t the children custody, can visit them and have them in their company, according to that agreed with the other spouse, or is determined by the court, as well as regulate their maintenance and 82


education.“ Thus, the imposing practice act to the guardian, in order to better serve the interests of the child, it becomes patent before the reading of the above stated, regarding the legitimacy of the non-guardian, as well as, with respect to such a possibility material as rules brought in special laws for the protection of children and adolescents, the ECA. Consider: “Art 1.º (ECA). This Act provides for the comprehensive child and adolescent protection.“ Article 3.º (ECA). The child and adolescent enjoy all the fundamental rights inherent to the human being, without prejudice to the integral of this Law, ensuring them by law or by other means, all the opportunities and facilities protection in order to provide them the physical, mental, moral, spiritual and social development in conditions of freedom and dignity. This protective law, expands, including such duties and legitimacy, in a cogent way to the State, as a rule transcribed below: “Art 4.º (ECA). It’s the duty of the family, community, society and the government to ensure, with absolute priority, the implementation of the rights relating to life, health, alimony, education, sport, leisure, professional training, culture , dignity , respect, freedom and family and community life.“ In this case, regarding aggression to psychological health of the child, there are steps to be fixed to curb the stunting of their basic rights, it means, it has to be upheld this action, otherwise the scope of this standard is not adhered protective children and adolescents: “Art 70.º (ECA). It’s everyone’s duty to prevent the occurrence of threat or violation of the rights of children and adolescents.“ Inclusive, with the failure of such order, which is believed to be granted, the one who disobey will be incurring in legal liability, see: “Art 73.º (ECA ). Disregarding of prevention norms will matter responsibility to physical or legal person under this Act“ THEREFORE, the judge may, in order to comply with law of child protection, requiring ordinances to carrying out or refrain from certain acts (obligations to do or not doing). In this legal provision, the art.º 461.º, § 5 , of CPC, cited in support of the sentence, provides other complementary alternatives when one of them doesn’t produce the expected effect. In verbis: “Art 461 ( CPC ) - In the action which has the objective of fulfilling an obligation to do or not to do, the judge will grant specific performance of the obligation or, if accepted, determine equivalent measures to ensure the due performance to the practical result: [ . .. ] § 5 - To the accomplishment of specific performance or obtaining equivalent practical result, the judge may, ex officio or upon request, determine the necessary measures such as the imposition of penalties for delay time, search and capture, removal of people and things, undo works and prevention of malicious activity if necessary to request police force“ Thus, in face of the SPECIFIC EFFECTIVE PROTECTION, whether this, the determination, in LIABILITY OF DOING, may, judgment, in order to protect the rights and interests of the child involved, order the parents and the minor (and author Required) forwarding the child to therapy, as well as the parties, expert professional, so that:

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a) There may be a family reconciliation between mother and child; b ) there is awareness of the father to refrain from practicing harmful acts to the child; III.4 - ALTERNATIVE TO THE FAILURE OF FAMILY THERAPY AS POSSIBLE IN FRONT OF THE RESISTANCE OF THE DEFENDANT: CHANGING OF THE GUARDIANSHIP FOR THE AUTHOR AND / OR SHARED RESPONSABILITUE So, it’s important emphasizes that the modern doctrine states that: “Sole custody, unilateral or invariable, is prejudice and does not meet the needs of the child or adolescent, since it must not waive the presence of the father or mother daily, since the child is in full growing. The sole custody model gave way to other modes of full exercise of family authority.“ The current civil law states that joint responsibility is encouraged, meaning, that becomes the rule of the current form of custody, surpassing the unilateral guard. “This model, providing the best interests of children and gender equality in the exercise of parenting, is a more effective response to the continuity of the child’s relationships with their parents in divorced families, similar to an intact family. It’s a call from parents who live apart to jointly exercise parental authority, as did the constancy of the conjugal union, or in fact“ In front the current alienating practice by the defendant the legal belligerent solution would be the change of guard, but as argued above ground and in the author‘s search for family reconciliation, rapprochement of their children and their abstention from alienating practice by the defendant. If there family therapy doesn’t work because of recalcitrance of the defendant, will pick - up modification of custody, modifying the unilateral to shared responsibility, at first and second, with continued alienation, the modification of physical custody . It is important to note that joint custody is not alternating, but share all decisions jointly by the ex-couple as if they were still married, avoiding disputes and losses to the child, especially in the future as choice the school, among other decisions of greater or smaller importance. “Although there is a doctrinal difference between shared and alternating custody - in the first case will only sharing of responsibilities in relation to the minor, while the second referred to physical custody divided - is worth clarifying that this modality doesn’t necessarily presupposes the sharing of guardianship; it’s more often a kind of unilateral guard, and that’s why it is so criticized.“ And “The application of this institute also means that parents start making decisions about the children jointly and consensual manner, both part of the day - to-day child or adolescent, lacking the figure spouse visitor. The child therefore feels less the effects of parental separation.“ III.5 - ALTERNATIVE TO THE FAILURE OF FAMILY THERAPY AS POSSIBLE IN FACE OF RESISTANCE OF THE DEFENDANT: ACHIEVEMENT OF SOCIAL AND PSYCHOLOGICAL SKILL TO JUSTIFY REQUEST FOR MODIFICATION OF GUARD The role of the social worker in the judiciary or even out of it, as well as a psychologist, in cases like this, than to check 84


for a particular situation depends on a professional skilled, is in the role of expert. In cases of custody, the expert object is the reality of the parents and the child, checking out the social, psychological and conditions of which will have greater exercise it, finally, what will be best for the child or adolescent. “When the work of the social worker involves producing evidence, either in the administrative field, or in the judicial field, this service is called social skills.” Have to identify psychological disorders such as parental alienation rests with the psychologist producing such skill that should be taken, (social skill) under the rules of expertise. In this line, the state has been decided: “INTERLOCUTORY ACTION - INNOMINATE PRECAUTIONARY ACTION C/C ALIMONY - DETERMINATION OF SOCIAL STUDY FOR DEFINITION OF GUARD - PLEA OF SOCIAL SKILL WITH THE INDICATION OF ASSISTANT - CLAIM REJECTED - RELEVANT THEMATIC - NEED FOR MAKING A REQUEST THAT ABLE TECHNICAL POSITIONING SUPPORTED IN RULES OF PROCEDURE FOR THE SAFEGUARD OF LITIGANTS - APPEAL GRANTED. Only the expertise allows to combine technical knowledge with procedural safeguards, including the contradictory ( art. 5 , LV , CF/88 ) the declaration and petition for suspicion (articles 134 , 135, and 138 , III , CPC). (TJSC. interlocutory 02.025189-0 Rapporteu : . Orli de Ataide Rodrigues. Date of Decision: 03/09/2004 ) “ . And “ EVIDENCE. Expertise. Technical studies of social and psychological character. Work undertaken by social worker and psychologist‘s. Transactions under the rules of expertise. [ ... ] Application of art..º 435.º CPC . Are authentic skills the typical work of social worker and psychologist, as instructive means to provide the judge of technical rules that are out of his legal trainee, [ ... ] . It applies, therefore, art. 435 of the Code of Civil Procedure. “ ( TJSP. Decision n.º. 222.788-4/9-00 . unanimously. Theodoro Guimarães, J. Roberto Bedran and Osvaldo Caron). Thus, in order to support future decision regarding custody, if unsuccessful therapy, and / or to identify parental alienation, it’s necessary to conduct Social Skill and Psychological Expertise, first with social worker by the judgment, and the second by nominee psychologist, shall occur not only with the child but with their parents. IV – ANTICIPATED GUARDIANSHIP The Code of Civil Procedure determines that: “Art 273 ( CPC ) - The judge may, requested by party, anticipate, totally or partially, the effects of protection desired in the initial application, provided that there unequivocal evidence, is convinced of the likelihood of the claim, and: I - there is grounded fear of irreparable damage or difficult to repair; or II - be characterized the abuse of the right of defense or procrastinating manifest purpose of the defendant. “ The doctrine in the light of that rule means that: “ Some realize, however, that, normally, the author wants a modification of empirical reality and the defendant wishes to maintain the status quo. [ ... ] In any civil proceedings there is a concrete situation, a struggle for goods, which radically focuses opposite way about the parties’ positions. The struggle for goods pursued by the author, it demands time, can only harm the author (how is right) and benefit the defendant (who has not). [ ... ] Admittedly, sadly, the only truth: the delay always benefits the defendant has no reason. [ ... ] If the process is an ethical instrument, which can’t impose damage to the right 85


party, benefiting the part that does not have it, it’s inevitable that his provided with a mechanism for advance relief, which is a technique that allows the rational distribution of process time (MARINONI, Luiz Guilherme, Anticipatory guardianship, Anticipated Trial and Immediate Execution of Judgment, New York: . RT, 1st ed , 1997. ) . The anticipatory relief is the anticipated judgment of the judge on the case law where there is a likelihood of the allegations, the reversibility of the decision and imminent harm by delay of granting judicial review. In the case in question there is the presence of these three elements. Regarding the likelihood of the allegations, the strong attached evidential set (including sentence) consistent with the factual arguments narrated, leaving no doubt about the reason of the authors. Regarding the reversibility of the measure, this can happen at any time, it means, the measure to be granted by the judge will become fully reversible, since the procedural law itself states that “ § 4 - The interlocutory relief may be revoked or modified at any time, in a reasoned decision. “ Finally , and most important , imminent harm is evident in this case before the breach of the agreement signed by the parties and imminent harm perpetrated against the practice of parental alienation by the defendant. Besides, all emotional injury suffered not only by the author, but also by the child. The doctrine also adds: “ You can’t forget that art. 5 , XXXV , CR , states that “ no law shall exclude the Judiciary injury or threat to a right “ with the clear intention of enabling the inhibitory protection, meaning protection able to guarantee the inviolability of the right that is being threatened (MARINONI, Luiz Guilherme. Specific Guardianship (Art. 461 , CPC and 84 , CDC ) . São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2000) . Facing this context, similar to the discussed case in this action, the state has held that: “The anticipatory care, to be an exceptional measure, can only be granted when present the essential requirements, namely, the “unequivocal proof of the alleged right “ and “ likelihood of the allegations “ combined with the ‘ fear of irreparable damage or difficult to repair ‘ , and the desired extent, if granted, may be reversed. The principle of effectiveness of the process and the need must be met, because without swift judicial intervention, the authors suffer damage obviously larger than any financial damage from the premises. ( TJSC. Appeal 2002.005568-4 of Balneario Camboriu Rapporteur : . . Judge Sonia Maria Schmitz). The aim in this action, for interlocutory relief, IT’S NOT A MODIFICATION OF THE GUARDIANSHIP, but EFFECTIVE AGREEMENT SIGNED BY THE PARTIES IN COURT DETERMINATION OF REALIZATION OF FAMILY THERAPY, not only to the author, as the defendant and the child in a way that designate the therapist.

V - APPLICATIONS FOREGOING, requires: a) The benefit of free justice to the author because of not being able to afford the litigation costs under penalty of harming its own needs and her daughter; b ) the granting of an anticipated guardianship, and fulfillment of previous court decision: b.1 ) the defendant perform or present certificate (declaration) accompanying the support group along the county must provide the next month ‘s statement under penalty of monthly monitoring for possible noncompliance; b.2 ) the determination that the parent defendant, the author and child make family therapy in individualized care or 86


otherwise that psychological professional determines, being determined by this court or another nominated for his notorious specialty ( attached) determining that the plaintiff and the defendant pay each half of the amount of the fees of the professional; b.3 ) that there is the granting of the application above, the defendant is ordered to comply and take the child to comply, also, under penalty; c ) In face of non-provision of any of the above required guardianships, which are awarded after conciliatory hearing or appeal, how better understand this judgment; d ) the emergency scheduling of the hearing of justification and reconciliation, in the same act , shall BE THE PRODUCTION of this hearing by judicial economy and the urgent need to grant guardianships required here; e) the citation of the defendant, for wanting to contest, do so within the law under penalty of default and confession; f ) the citation of prosecutors to act; g ) having the defendant’s resistance in meeting the tutelage required here, there is a change in the custody of the child; h ) the appointment of psychological and social experts, opening deadline for the parties questions and appointment of technical assistants in order to verify the existence of parental alienation and, with no success in therapy, there is a modification of custody, not realizing study only with this one, as with the parties ; i ) the reception of documents and arguments raised here; j ) the production of all evidence admitted in law; k ) an order that the required payment of costs and attorney fees arbitrated on the value of the claim ; Amount at issue : U.S. $ 5,000.00 ( five thousand reais) In these terms, Asks approval . Florianópolis / SC , Date .

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25 DE ABRIL DIA INTERNACIONAL CONTRA A ALIENAÇÃO PARENTAL clique para assistir ao vídeo clic to watch the video

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ALIENAÇÃO PARENTAL Cristiane Rocha Stellato Advogada e Vice-Presidente da AMASEP – Associação de Assistência às Crianças e pais Separados

Temos assistido ultimamente pela mídia notícias sobre a alienação parental que nada mais é do que a difamação que o pai ou a mãe faz do outro para o filho, sem justificativa. Tal fato, na doutrina e jurisprudência é conhecido como “síndrome da alienação parental”. No dizer do psiquiatra americano Richard Gardner a síndrome de alienação parental (SAP) consiste em programar uma criança para que odeie o genitor sem justificar. Na verdade, o detentor da guarda, geralmente, a mulher usa o filho como instrumento de sua frustração pelo casamento terminado para desmoralizar o parceiro genitor. Com isso, pretende minar o convívio do filho com o pai (ou mãe), que muitas vezes, se amam e passam a se odiar, devido à manipulação do outro genitor (pai ou mãe). A alienação parental é objeto do projeto de lei do Deputado Régis de Oliveira que foi aprovado pela Comissão de Constituição de Justiça do Senado e sancionado pelo então Presidente Lula em 2010. INTRODUÇÃO Em continuidade ao exposto acima, Richard Gardner, em 1985, definiu a SAP como sendo: “um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável”. ALIENAÇÃO PARENTAL E A LEI BRASILEIRA O art. 2º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 estabelece que: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”. Essa lei surgiu da necessidade, urgente, de se conferir maiores poderes, aos juízes, a fim de se preservar direitos fundamentais da criança e do adolescente, vítimas de abusos causados por seus responsáveis, punindo ou inibindo eventuais descumprimentos dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrente da tutela ou da guarda do menor. Mais adiante, em seu parágrafo único, encontramos algumas formas exemplificativas de alienação parental: “I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor;

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IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Vale ressaltar que não se trata de rol taxativo, havendo a possibilidade, ainda, de atos diversos declarados pelo Juiz ou constatados por perícia. As conseqüências da SAP são gravíssimas: suas vítimas são mais propensas a: a) Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico; b) Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e a culpa; c) Cometer suicídio; d) Não conseguir uma relação estável quando adulta; e) Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado; e f) Repetir o mesmo comportamento quando tiver filhos. Apesar do assunto já ter chegado aos nossos Tribunais Superiores, a lei 12.318, ainda, é pouco aplicada, perante o Judiciário. Isso decorre da falta de conhecimento específico, dessa Síndrome, e abrange não só advogados, como juízes, promotores, psicólogos e assistentes sociais. Todavia, constatada a alienação, caberá ao Juiz: a) Fazer com que o processo tramite prioritariamente; b) Determinar medidas que preservem a integridade psicológica da criança ou adolescente; c) Determinar a elaboração, urgente, de laudo pericial; d) Advertir o alienador; e) Ampliar a convivência da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar eventual alteração da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la; f) Estipular multa ao alienador; g) Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial. No tocante a essas medidas repressivas, nota-se que a lei não trouxe nenhuma inovação significativa, valendo-se de mecanismos, já, existentes nos art. 129, incisos III, VII, X c/c art. 213, parágrafo 2º do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Nota-se que essas medidas, analisando-se caso a caso, poderão ser tomadas, independentemente, de eventual responsabilização civil ou criminal do alienador, levando-se em conta o grau de evolução da Síndrome de Alienação Parental e sua natureza punitiva. SEPARAÇÃO CONJUGAL E GUARDA A separação conjugal atinge toda a família, inclusive os filhos. As crianças geralmente são mais afetadas por ainda estar em processo de formação de sua subjetividade, cada novo processo pode vir com uma carga muito grande fazendo com que o impacto traga péssimas conseqüências. O processo de separação pode dificultar a disponibilidade afetiva aos filhos, a criança 90


se sente perdida em um novo mundo, onde ninguém está para lhe amparar no momento em que precisar, seja ele qual for. Independente de se encontrarem casados ou em processo de litígio, ainda é função dos pais abarcarem toda a responsabilidade e todo o cuidado com o físico e com o psíquico da criança, ainda mais se ela se apresenta muito nova, onde os laços simbióticos ainda são muito fortes, ou quando a criança está em processo de castração, onde se percebe diferente, se percebe um indivíduo separado. O processo inicial da separação é o mais delicado e exige um esforço físico e mental extremo de cada um dos conjugues. Em virtude do desgaste emocional é normal que ambos os cônjuges sofram, o que pode ajudar em uma possível desatenção para com os filhos e em um processo de luta por seus bens e pela guarda de seus filhos na justiça. A FORMAÇÃO DA SÍNDROME Segundo os dados da organização SpLiTnTwO, uma organização internacional que combate a alienação parental, cerca de vinte milhões de crianças sofrem ou já sofreram com a alienação parental no mundo todo, e que 80% dessas crianças passaram a apresentar a SAP. Após a separação e a definição da guarda, é normal que o genitor que ficou com a guarda da criança, ou em caso de guarda compartilhada, qualquer um dos dois, pode ver seus filhos como uma arma a ser usada contra o outro genitor. São pequenas ações que vão interferindo a relação entre filho e o genitor vítima. Excluir o outro genitor da vida dos filhos e denegrir a imagem do outro são as ações mais comuns realizadas por pais que tentam ganhar seus filhos como aliados de uma forma não saudável, deixando de lado a importância da função do outro genitor proposta por Freud, paterna ou materna, da vida da criança com sua subjetividade em construção. Não comunicar ao outro genitor a rotina da criança, como uma consulta ao médico ou um passeio da escola, tomar decisões sobre a vida do filho sem consultar o ex-cônjuge; transmitir ao filho desagrado por ele estar em contado com o outro genitor; organizar atividades para o dia de visitas, com o objetivo de torná-las desinteressantes e controlar excessivamente os horários de visita. Difamar seu antigo companheiro a parentes e amigos também influem nesse processo. Afetar indiretamente geralmente é o primeiro passo para uma que se instale no infante a Síndrome da Alienação Parental. O provedor alienante busca também afetar diretamente a criança, de modo a criar em seus filhos aversão ao outro provedor, alguns exemplos de ações alienantes são: obrigar a criança a optar entre ele e o outro, coagindo-a a escolher um lado definitivo; recordar a criança de fatos em que o outro genitor possa ter feito algum tipo de ação errada; transformar a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; proibir o filho de ganhar presentes que não sejam dados por ele; falar ao filho o quão mau pode ser seu outro genitor. Ao longo do tempo esses fatos vão trazendo sofrimento a criança, que se vê em um túnel sem saída. Sente medo e proteção no genitor alienante. Segundo a psicanálise, uma mãe que pratica a alienação parental pode ter sérios riscos de instaurar em seu filho um grau elevado do complexo de Édipo, fazendo uma transferência do objeto fálico, de seu marido para o seu filho. Tem dificuldade de lidar com a sexualidade do filho aquele pai ou mãe que não conhece e não lida bem com sua própria sexualidade. Um fator importante é a idade da criança. Um bebê privado da mãe sofrerá conseqüências psíquicas mais sérias do que se, neste mesmo período, perdesse a convivência com seu pai. É importante ressaltar que a perda de um dos genitores sempre influencia o outro cônjuge e, portanto, a criança, já que ainda se encontra em processo de formação de sua subjetividade. A partir do momento em que o bebê passa a se relacionar com o mundo externo, o pai é percebido inicialmente como uma extensão da mãe e depois como alguém que não seja sua mãe, mas que ocupa um lugar na sua vida e na vida da mãe, o papel de castrar a simbiose que existem entre mãe e filho. A partir desse momento, a perda tanto do pai como da mãe passam a ser significativas para a criança, tanto na existência dessa simbiose quanto a castração dela no momento adequado. Quando a criança atinge a idade aproximada de três e quatro anos, fenômenos extremamente importantes para a for91


mação emocional da criança e para o seu desenvolvimento sexual começam a ocorrer. É no jogo da relação parental que a criança vai se desenvolvendo, a falta de um dos pais nessa fase pode ser prejudicial. Durante a pré-adolescência e a adolescência, o pai deve assumir um papel essencial ao fixar para o filho limites, entendido aqui como leis, que é fundamental para o psiquismo em processo final de formação. É muito comum que pais separados, que apenas se encontram com os filhos limitadas vezes, tenham dificuldade de exercer esse papel, pois costumam conviver com a culpa da separação e tendo que lidar às vezes com a revolta dos filhos. Voltando a Síndrome da alienação parental, quando esta ocorre vários efeitos negativos atingem a criança nesse processo de sofrimento. A criança alienada geralmente apresenta um sentimento de raiva e ódio constantes contra o genitor vítima e em alguns casos sua família, além disso, se recusa a visitar, entrar em contato ou dar algum tipo de atenção, com medo de que ele possa lhe fazer algum mal, mal este que lhe foi advertido pelo genitor alienante. Essas falsas informações transmitidas à criança, a faz guardar sentimentos negativos a respeito de seu outro provedor, sentimentos esses que muitas vezes são inconseqüentes, impensados e muitas vezes apresentam uma obviedade de que não apresenta verdade, mas a criança está tão amedrontada que acredita veementemente naquilo, mesmo no fundo sentindo um sentimento de culpa e de vontade de novamente conviver com seu outro genitor, que rapidamente passou a assumir o papel de monstro ao invés de mocinho. A criança que apresenta a SAP vem a desenvolver: depressão, ansiedade e crises de pânico; dependendo da idade, passam a consumir bebidas alcoólicas e/ou drogas para tentar fugir da realidade, apresenta baixa auto-estima, disfunções com relação ao seu gênero, decorrentes da ausência de um dos pais e, em casos extremos, suicídio. O tratamento se dá basicamente por meio da psicoterapia, uma intervenção terapêutica na criança pode com o tempo fazer com que ela possa ir superando fatos que lhe fazem mal e continuar numa construção saudável de sua identidade, afastando do risco da mesma vir a desenvolver alguma patologia. Não deixando de lado a tentativa de uma reaproximação do genitor vítima junto a seu filho. Também deve ser aplicada psicoterapia ao genitor alienante, isto se dá através de mandato judicial e funciona como parte da pena daquele que utiliza de má fé os sentimentos de seus filhos. Seria Interessante e de suma importância que os próprios pais alienadores tomassem consciência de suas ações e procurassem por si sós uma terapia para seguir em frente, não vendo isso como um fardo e sim como um reforço para um novo objetivo de vida. Os pais devem sempre procurar poupar os filhos de discussões entre eles, o primeiro passo para que a alienação parental não ocorra são pais conscientes e que desejam acima de tudo a saúde e o bem-estar emocional de seus filhos. Dados Bibliográficos: - Yves A. R. Zamataro - advogado (site Migalhas); - Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010; - Site psicologado.com.br

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PARENTAL ALIENATION Cristiane Rocha Stellato Counsel and Vice President of AMASEP Assistance Association for Children and Separate Parents

We have lately seen in the news about parental alienation that is nothing more than slander that father or mother makes from another without justification to children. This fact, in doctrine and jurisprudence is known as “parental alienation syndrome“. In the words of the American psychiatrist Richard Gardner parental alienation syndrome (SAP) consists of programming a child to hate a parent without justification. In fact, the detention of guardianship, usually the woman uses the children as an instrument of her frustration of the ended marriage to demoralize the other parent. This is intended to undermine the family conviviality of the child with the father (or mother), which were in love and started to hate each other, due to the manipulation of the other parent (father or mother). Parental alienation is the object of the Law of Deputy Régis de Oliveira approved recently by the Justice Commission of the Senate Constitution, enacted by President Lula in 2010. INTRODUCTION Continuing the above, Richard Gardner in 1985, SAP was defined as: “A childhood disorder that appears almost exclusively in context of child custody disputes. Its primary manifestation is the denigration campaign against a parent, a campaign made by the child and that has no justification. Is a combination of instructions from a parent (what does “brainwashing, programming, indoctrination“ ) and the child’s own contributions to slander target parent. When abuse and / or true parental neglect are present, the child’s animosity may be justified, and so the explanation of Parental Alienation Syndrome child hostility is not applicable. “

PARENTAL ALIENATION AND THE BRAZILIAN LAW The art. 2 of Law No. 12,318 , of 26 August 2010 states that : “Act of parental alienation interference with psychological training of the child or promoted or induced by a parent, by grandparents or by having the child or adolescent under his authority, custody or supervision teenager is considered to repudiate parent or, adversely affecting the establishment or maintenance of ties with this one. “ This law arose from the need, urgently, to confer greater powers, the judges, in order to preserve the fundamental rights of the child and adolescent victims of abuse caused by their guardians, punishing or inhibiting any breaches of the duties attached to parental authority or arising from the guardianship or custody of the child. Further, in its sole paragraph, we find some exemplary forms of parental alienation: “ I - perform disqualification campaign of the parent in the exercise of parenthood;

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II - interfere the exercise of parental authority; III - interfere contact of child or teen with parent; IV - interfere the exercise of the right of regulated family contact; V - the parent deliberately omit relevant personal information about the child or adolescent, including educational, medical and changes of address; VI - to present false complaint against parent, against his family or against grandparents, to obstruct or hinder their contacts with the child or adolescent; VII - change residence remote place, without justification, seeking to hamper the coexistence of child or adolescent with the other parent, with his family or grandparents. It’s noteworthy that this is not an exhaustive list, with the possibility also of several acts declared by the judge or discovered by expertise. The consequences of SAP are very serious: their victims are more likely to: a) Provide psychological disorders such as depression, anxiety and panic; b ) Using drugs and alcohol as a means of relieving pain and guilt; c ) Committing suicide; d ) Unstable relationship as an adult; e) Gender issues, depending on the wholesale disqualification of parent; and f ) Repeat the same behavior when have kids . Although the matter has already come to our Superior Courts, the Law 12,318 is still rarely applied, in the Judiciary. This arises from the lack of specific knowledge of this syndrome, and covers not only lawyers, but also judges, prosecutors, psychologists and social workers. However, confirmed the alienation practice, the judge may decide: a) Make the priority process; b ) Determine mechanisms to preserve the psychological integrity of the child or adolescent; c ) Determine the Urgent expert opinion; d ) Warn alienating parent; e) Increase the contacts of the victim with target parent, is being able to determine any change of the guardianship for shared or even reverse it; f ) stipulate the penalty to alienator; g ) Determine psychological counseling and / or bio psychosocial. Regarding these repressive measures, we note that the law doesn’t bring any significant innovation, making use of mechanisms already existing in the art. 129.º, sections III , VII , X c/c art. 213.º, paragraph 2 of the ECA - Statute of Children and Adolescents. Note that these measures, by analyzing a case, may be taken independently of any civil or criminal liability of the alienator, taking into account the degree of evolution of Parental Alienation Syndrome and its punitive nature. MARITAL SEPARATION AND GUARDIANSHIP A marital separation affects the entire family, including children. Children are generally more affected because they subjectivity process still growing, each new process can come with a very high load causing the impact bring bad consequen94


ces. The separation process can hinder emotional availability to children, the child feels lost in a new world where no one is to support when need, whatever it is. Whether married or in litigation process, the parents function is still encompass all responsibility for the physical and the psychic care of the child, even if she appears very young , where the symbiotic ties are still very strong, or when the child is in the process of castration, which is perceived differently, if an individual perceives itself a part. The initial separation process is more delicate and requires extreme mental and physical stress of each spouse. By virtue of emotional distress is normal that both spouses suffer, which can help in a possible lack of attention to the children and in the process of fighting for their possession and custody. SYNDROME DEVELOPMENT According to the Split in Two organizations, an international organization that fights parental alienation, about twenty million children suffer or have suffered from parental alienation worldwide, and that 80 % of these children started to present the PAS. After separation and definition of guardianship, it’s normal for the parent who got custody of the child, or in case of joint custody, any of them, can look at their children as a weapon to be used against the other parent. Are small actions that will interfere with the relationship between child and parent victim. Delete the other parent of their children’s lives and denigrate another are the most common actions taken by parents who try to make their children as allies in an unhealthy way, leaving aside the important function of the other parent proposed by Freud, father or mother, of a child’s life with his subjectivity in construction. Do not notify the other parent of the child ‘s routine as a visit to the doctor or a tour of the school, take decisions about the child’s life without consulting the other parent; Show displeasure in contact of children with the other parent; organize activities for visits day, with the goal of making them uninteresting and overly controlling visiting time. Defame his former companion to relatives and friends also influence this process. Indirectly affect is usually the first step to install Parental Alienation in the child. The alienator also search to directly affect the child, so as to create in their children aversion to another parent, some examples of alienating actions are: force the child to choose between him and the other, by coercing the child to choose a definitive side; remind the child of facts that the other parent may have made some kind of wrongdoing; turn the child into a spy ‘s life of the ex - spouse; prohibit child to accept gifts that are not given by him; talk to the child how bad can it be the other parent. Over time these events will bring suffering to the children, which is seen in a tunnel with no exit. Afraid and protecting the alienating parent. According to psychoanalysis, a mother practicing parental alienation may have serious risks of introducing the child to a high degree of the Edipus complex, causing a transfer of the phallic object of her husband to her son. Have difficulty dealing with the sexuality of the child that a parent who does not know and does not deal well with their own sexuality. An important factor is the age of the child. A baby suffer more serious psychological effects private of his mother, than in the same period, lost his contact with his father. It’s important to refer that, the loss of a parent always influences the other spouse and, therefore , the child, as it is still in the formation process of their subjectivity. From the moment the baby starts to relate to the external world, the father is initially perceived as an extension of the mother and then, as someone who is not his mother, but it occupies a place in his life and the life of the mother, the role of castrating the symbiosis that exists between mother and child. Thereafter, the loss of both father and mother are meaningful to the child, both the existence of this symbiosis as it’s castration at the right time.

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When the child reaches the age of about three to four years, extremely important for the emotional development of children and their sexual development phenomena begin to occur. It’s the game of parental relationship that the child will develop, the lack of a parent at this stage can be harmful. During preadolescence and adolescence, the parent must assume a key role in setting limits for the child, understood here as laws, which is fundamental to the psyche in the final process of formation. It is very common for divorced parents, which are only children with limited times, to have difficulty exercising this role because usually live with the guilt of separation and sometimes having to deal with the revolt of the children. Returning to the parental alienation syndrome, this occurs when several negative effects impact the child in this process of suffering. The alienated child usually has a constant feeling of anger and hatred of the alienated parent and in some cases their families, moreover, refuses to visit, contact, or give some sort of attention, afraid of what he might hurt them, evil that they have been warned by the alienating parent. These false information transmitted to the child, do keep negative feelings about the other parent, that these feelings are often reckless, thoughtless and often feature a truism that has no truth, but the child is so afraid that strongly believes in, what even in the background feeling a sense of guilt and willingness to again live with his other parent, they quickly began to assume the role of a monster instead of good guy. The child with PAS comes to developing depression, anxiety and panic attacks; Depending on the age and started to consume alcohol and / or drugs to try to escape from reality; has low self-esteem; Dysfunctions in relation to their gender, arising from the absence of a parent; and suicide in extreme cases. The treatment is basically through psychotherapy, a therapeutic intervention in children can, over time, make them get over facts that hurt them and continue a healthy construction of their identity, away from the risk of developing any pathology. Without leaving aside the attempted of rapprochement with the alienated parent. Psychotherapy should also be applied to the alienating parent, which happen through judicial mandate and functions as part of the court decision, that can be used in bad faith the feelings of their children. Interesting and would be of paramount importance that alienating parents become aware of their own actions and seek alone therapy to move on, not seeing it as a burden but as an enhancement to a new life goal. Parents should always try to save the children of discussions between them, the first step in parental alienation are conscious parents will not occur and wanting above all health and emotional well - being of their children.

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ALIENAÇÃO PARENTAL: A TRAGÉDIA REVISITADA

Eduardo de Oliveira Leite

Doutor em Direito Privado pela Sorbonne – Paris/France; Pós-Doutor em Direito de Família pelo Centre du Droit de la Famille – Lyon/France; Professor Titular na Faculdade de Direito da UFPr.; Professor Titular de Direito Civil – UEM/PR; Professor Adjunto de Direito Civil – UTP/PR.; Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas – Curitiba/PR., Vice-Presidente da ADFAS – Associação de Direito de Família e Sucessões – São Paulo/SP e Advogado familiarista. Em matéria de Direito de Família a experiência e os dados estatísticos já comprovaram que os litígios maiores giram em torno de dois eixos centrais: um de ordem econômica, a saber, a prestação alimentícia e outro, de ordem emocional, isto é, a matéria tormentosa da guarda e da visitação. E quando ocorre a ruptura da sociedade conjugal (quer em decorrência da separação, quer em decorrência do divórcio), o ambiente propício à alienação parental surge veemente. E isso acontece porque, na maioria dos casos, a ruptura da sociedade conjugal não consegue ser elaborada pelas partes envolvidas. O “luto” da ruptura, ao contrário do que se imagina, nem sempre é vivenciado de forma racional, de modo que sentimentos já desencadeados antes do divórcio, como raiva, mágoa, desilusão e inconformismo pelo fracasso do casamento, geralmente acompanham o pós-divórcio. A psicóloga norte-americana Judith Wallerstein foi a primeira pesquisadora a estudar pontualmente os efeitos da ruptura provocada pelo divórcio18 e constatou que a maioria dos pais divorciados “continuam intensamente rancorosos um com o outro”19 E este rancor não desaparece após o divórcio, como poder-se-ia-imaginar. “Em nossa pesquisa, um terço dos casais estava brigando com a mesa intensidade dez anos depois que o divórcio havia sido consumado. Sua raiva persistente se originava de sentimentos continuados de mágoa e humilhação atiçados por novas reclamações e por ciúme diante de novos parceiros.”20 Por certo, o divórcio se impõe em determinadas situações insustentáveis, mas “a idéia de que o divórcio acaba com o intenso relacionamento de amor e ódio do casamento é outro mito de nossa época.21”

A constatação de Wallerstein e de suas colaboradoras levada a efeito em outras obras de leitura obrigatória22 é a

de que os filhos, ao contrário do que se afirma levianamente, são as vítimas primeiras da ruptura, como a alienação parental tem confirmado, de forma trágica, nas Varas de Família. “Um dos mitos de nossa cultura”, dizem as autoras citadas, “é que o divórcio automaticamente resgataria os filhos de um casamento infeliz (...) uma mensagem é clara: as crianças não afirmam ser mais felizes do que antes. Pelo contrário, declaram categoricamente: ‘O dia em que meus pais se divorciaram foi o dia em que minha infância acabou”23. 18 Judith Wallerstein foi a fundadora do Centro “Família em Transição”, em Berkely (Califórnia) e juntamente com Sandra Blakeslee e Julia Lewis dedicou toda sua vida à análise dos efeitos do divórcio em relação aos pais e em relação aos filhos. Hoje é considerada a maior autoridade mundial sobre os efeitos do divórcio em crianças. 19 WALLERSTEIN, Judith; BLAKESLEE, Sandra e LEWIS, Julia. Filhos do divórcio, p. 43. 20 WALLERSTEIN, J.; BLAKESLEE, S. e LEWIS,J. Obra citada, ibidem. 21 WALLERSTEIN, J. e outros. Idem, ibidem. 22 Estou me referindo a dois outros trabalhos fundamentais sobre a complexa temática, a saber: Sobrevivendo à separação (da lavra de Judith Wallerstein junto com Joan B. Kelly) e, ainda, Sonhos e realidade no divórcio – Marido, mulher e filhos dez anos depois (igualmente, de Judith Wallerstein junto com Sandra Balesklee). 23 WALLERSTEIN, J. e outros. Idem, ibidem. 97


E a constatação das autoras norte-americanas é válida, porque o que se constata nos processos de família é que aqueles sentimentos de irresignação eclodem na forma de ataque de um cônjuge ao outro. Como os filhos permeiam no litígio criado pelos genitores, são usados como instrumento para manter aceso o litígio. Richard Gardner 24, em seu primeiro trabalho sobre o tema25 já confirmara uma sua dúvida clínica, posteriormente afirmada nos levantamentos estatísticos: “quando os pais continuam brigando mesmo depois da separação, eles tentam ferir ou controlar um ao outro através das crianças.26” A partir desta constatação singela, mas de efeitos desastrosos nas crianças, Gardner aprofundou suas pesquisas que o levaram à constatação da ocorrência da alienação parental (num primeiro momento) e depois, na ocorrência da síndrome de alienação parental, mundialmente reconhecida pela sigla SAP. Segundo Gardner, a síndrome de alienação parental “é uma perturbação que surge quase exclusivamente no contexto da disputa relativa ao direito de guarda da criança. Esta se manifesta inicialmente por uma campanha de difamação contra um genitor sem que haja qualquer razão para justificar a atitude. A SAP resulta da combinação da programação do genitor alienador (brainwashing/ lavagem cerebral) e da própria contribuição da criança na difamação do genitor alvo (alienado). Quando um abuso e/ou uma negligência parental existem realmente, a animosidade da criança se justifica e a explicação deste comportamento pela síndrome de alienação parental, não se aplica.27” Estavam lançadas as premissas de uma situação patológica que faria escola. A partir de 1980, na qualidade de psiquiatra infantil, Gardner observou o numero crescente de crianças que hostilizavam pais, até então queridos. O psiquiatra norte-americano constatou que este distúrbio infantil surge no contexto dos divórcios quando se acirra a disputa pela posse e guarda dos filhos, manifestando-se por meio de uma campanha de difamação (denigration) que a criança realiza contra um dos genitores, sem qualquer razão para justificá-la. Ou seja, o filho é programado (pelo genitor alienador) para que odeie o genitor visitante (alienado). Uma campanha lenta e paulatina é levada a efeito para desmoralizar o genitor alienado e o filho é utilizado como instrumento de revanche ao parceiro. Na base da alienação jaz sempre um elemento emocional não resolvido que alimenta a campanha de desmoralização do outro genitor. Quanto mais o “luto” da ruptura não estiver bem resolvido, com mais intensidade se manifesta a alienação parental com o objetivo de minar a existência do outro genitor. Três são os sujeitos, ou atores, da alienação parental: a) o cônjuge alienador, que pode tanto ser a mãe quanto o pai, mas, no caso brasileiro, se manifesta principalmente no ambiente materno, devido à tradição brasileira de que a mulher é mais indicada para exercer a guarda dos filhos, especialmente quando ainda pequenos28; b) o cônjuge alienado, quase sempre o pai. Na maioria das vezes é o pai que exerce esporadicamente a visitação; e c) a criança, vítima impotente face à manipulação do(s) genitor(es). A alienação provoca efeitos devastadores tanto em relação ao cônjuge alienador quanto ao alienado, mas seus efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos que ficam privados da presença fundamental de um de seus genitores. Ainda que amando seus pais são levados a se afastar deles gerando contradição permanente e destruição do vínculo paterno-filial29. No Brasil, A Lei de Alienação Parental – Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, recepcionou a noção de alienação parental no art. 1º que assim dispõe: “Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.” No art. 2º a citada Lei procurou definir o que entende por alienação parental nos seguintes termos: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promo-

24 Psicanalista e psiquiatra norte-americano que dedicou toda sua vida a estudar os distúrbios que surgem principalmente no contexto das disputas pela guarda e custódia das crianças. 25 GARDNER, Richard. The boys and girls about divorce (no Brasil publicado sob o título – Casais Separados: a relação entre pais e filhos). 26 GARDNER, R. Casais separados: a relação entre pais e filhos, p. 119. 27 GARDNER, R. Parental Alienation Syndrome, p. 59-60. 28 No Brasil, segundo dados fornecidos pelo IBGE, 95% da guarda ainda é feminina. 29 Ver, nesse sentido, a obra de John Bowlby, Separação – Angústia e raiva, volume II da trilogia Apego e Perda. 98


vida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” Embora o legislador tenha se referido apenas aos pais e avós, o rol do art. 2º não se limita àquelas pessoas, mas leva a vedação de tal prática a tios, padrinhos, tutores, ou qualquer outra pessoa que possa se valer de sua autoridade parental ou afetiva com o objetivo de prejudicar um dos genitores. As estratégias do genitor alienador são as mais variadas possíveis e sua constatação nas Varas de Família revela como a malícia humana pode atender os mais escusos objetivos com a intenção de afastar o filho do pai para assumir o controle total da situação. “O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro.30” A criança, conforme já diagnosticara Wallerstein, se desestrutura e entra em conflito, um conflito de lealdade que a obriga a optar por um dos genitores, quando gostaria de estar com os dois. Mas, por uma questão de sobrevivência, o filho opta pelo genitor mais próximo (o alienador) porque é com ele que ela convive cotidianamente. E sem se dar conta está alimentando o plano do genitor alienador. Segundo Jorge Trindade

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são características do cônjuge alienador: baixa auto-estima, hábito contumaz de atacar as

decisões judiciais, litigância como forma de manter aceso o conflito familiar e de negar a perda, dominação e imposição, resistência a ser avaliado, recusa ou falso interesse pelo tratamento, entre outros sintomas. Ou seja, o alienador se coloca em posição de supremacia desconsiderando todos os agentes que procuram uma solução ao problema por ele criado. Manipulando a criança e afastando o pai o alienador cria um mundo próprio, mas sobretudo isolado, como forma de impedir o acesso de qualquer pessoa ao filho alienado. Assim agindo, afasta a eventual influência da família e obstaculariza a necessária intervenção do Poder Judiciário. Como conduta clássica do genitor alienador o parágrafo único do art. 2º arrolou uma série de formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; (por ex.: é comum se constatar em processos de alienação parental alegações desta natureza: “teu pai não tem moral”, “teu pai é um vagabundo”, “teu pai não gosta de ti”, “teu pai gasta com aquela piranha e nos deixa na miséria”, etc.) II – dificultar o exercício da autoridade parental; (por ex.: interceptar cartas e e/mails, telefonemas, recados, pacotes destinados aos filhos, etc.) III – dificultar contato da criança ou adolescente com o genitor; (por ex.: sair de férias com os filhos sem avisar o outro genitor, só permitir a visitação com a presença de um terceiro, geralmente babás, empregadas ou parentes próximos, ameaçar punir os filhos caso eles tentem se aproximar do outro cônjuge, etc.) IV – dificultar o exercício do direito regulamentar de convivência familiar; (por ex.: esquecer de transmitir avisos importantes, proibir o uso de roupas dadas pelo outro genitor, envolver parentes da lavagem cerebral dos filhos, etc.) V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereços; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a con30 DIAS, Maria Berenice. Síndrome de alienação parental: O que é isso?, p. 2. 31 TRINDADE. Jorge. Professor Titular da ULBRA e Supervisor do Núcleo de Atendimento á vítimas de violência. Ver a obra de Trindade, Manual de Psicologia Jurídica para operadores do direito, especialmente o ítem 10.2. Síndrome de Alienação Parental e o abuso de direito, p. 183 a 194. 99


vivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.” Claro que a relação não é exaustiva, mas dá a exata dimensão do processo alienador de efeitos devastadores. A criança, vítima em potencial, não tem condições de discernir o certo do errado – já que a alienação ocorre prioritariamente em relação à crianças de tenra idade - e acaba aceitando como verdadeiras todas as “versões” criadas e implantadas pelo cônjuge alienador. O legislador brasileiro fez questão de frisar que a alienação parental não decorre apenas dos atos declarados exemplificativamente na lei, mas também de atos assim declarados pelo juiz e, igualmente, os constatados por perícia. Logo, ficou suficientemente claro que a alienação pode se manifestar muito além dos atos arrolados no parágrafo único do art. 2º, embora muitos juízes insistam em visualizar a alienação parental apenas no rol do citado artigo. A exegese, além de reducionista é de flagrante erro, causadora de notórias injustiças como se tem constatado em processos desta natureza. O mais trágico e preocupante é que, neste jogo sórdido, todas as armas e todos os recursos são utilizados, inclusive a afirmação do filho ter sido vítima de abuso sexual, o que justifica a inserção do inciso VI do art. 2º. Assim, diz Mônica Guazzelli, “por mais incrível que pareça, por razões patológicas que advêm da raiva, do ódio, do desejo de vingança e similares, um dos genitores pode até denunciar o outro por agressões físicas ou abuso sexual, sem que isso tenha, verdadeiramente ocorrido.32” Tanto a agressão física (abuso físico) quanto o abuso sexual são formas (ou espécies) de abuso sexual em crianças que, juntamente com o abuso emocional e a negligência são as quatro principais categorias de abuso que uma criança pode sofrer33. A falsa imputação de abuso sexual é gravíssima, porque além de destruir a genitor alienado (que sofrerá punições, diretas e indiretas, no ambiente familiar, social e profissional) é um tema que gera desconforto aos profissionais que atuam nos processos de família, sendo ora encoberto, ora, simplesmente negado. Como bem avaliou Sanderson, “não está claro quão difundido é na verdade o abuso sexual em crianças. Isso ocorre basicamente porque, por sua própria natureza, o abuso sexual em crianças é encoberto. Acredita-se que apenas 10% dos casos são, na verdade, relatados ou chegam ao sistema judiciário criminal, o que significa que nosso conhecimento é extremamente limitado e fundamentado apenas naqueles casos que são denunciados.34” Se a ocorrência do abuso sexual já é gerador de tabu e preconceito, a falsa denúncia de abuso sexual retrata o lado mais sórdido da vingança porque as vítimas (a criança e também o genitor alienado) ficam condenadas à uma zona obscura de dúvida e incerteza que desnorteia os operadores do direito (juízes, promotores, advogados e psicólogos) incapazes de apurar os fatos e aplicar as medidas sancionatórias adequadas a minimizar, ou reprimir, os efeitos negativos da manobra empregada pelo genitor alienador. Uma coisa é a ocorrência de abuso sexual, outra é a mera suspeita35. Diante da situação posta – materializada de forma unilateral em petições iniciais de viés tendencioso – o juiz, face ao risco de perpetuação do abuso invocado suspende a visitação paterna e promove o afastamento do pai e do filho, mediante ordem judicial que “formaliza” a pretensão do genitor alienador. A medida, como sabemos, é altamente negativa, quer porque legitimada na análise de laudos psicológicos (quase sem-

32 GUAZZELLI, Mônica. A falsa denúncia de abuso sexual. In: M.B. Dias. Incesto e alienação parental, p. 121. 33 Estamos aqui seguindo a orientação assumida pela Dra. Christiane Sanderson (da Universidade de Londres) descrita em sua obra clássica, Abuso sexual em crianças – Fortalecendo pais e professores para proteger crianças contra abusos sexuais e pedofilia. 34 SANDERSON, Christiane. Obra citada, p. 16-17. 35 Como bem ressaltou Marcia Ferreira Amêndola, não é possível negar a ocorrência de abuso sexual contra a criança, “o que seria um contra-senso e imprudência, (...) mas pretendemos colocar me evidência as alegações falsamente declaradas pelas mães das crianças no contexto da separação conjugal...” Crianças no labirinto das acusações: falsas alegações de abuso sexual, p. 21. 100


pre acostados à petição inicial)

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de profissionais despreparados ou inescrupulosos que não vacilam em emitir um parecer

apenas vinculados à fala da acusação (geralmente à mãe) ou a da suposta vítima (a criança), como bem apreciou a psicóloga Marcia Ferreira Amêndola, quer porque assim agindo afastam, de imediato, o filho do pai, materializando os objetivos escusos do alienador. “Nossa experiência” diz Amêndola, “tem nos mostrado também, que alguns afastamentos são promovidos por ordem judicial mediante análise de laudos psicológicos de profissionais que se remetem apenas à fala da acusação, geralmente a mãe, e da suposta vítima.37” Claro está que o abuso sexual ocorre, e nem seríamos levianos de negá-lo, mas na ruptura da sociedade conjugal, a alegação desta ocorrência tem-se revelado falsa, com manifesto ônus à imputação indevida ao pai38. Essa prática tão comum nos processos de alienação parental fere direito fundamental da criança, o que levou nosso legislador à previsão de abuso moral contra a criança ou adolescente no art. 3º da Lei de Alienação Parental com a seguinte dicção: “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.” O dispositivo, como se infere da leitura de seu conteudo, está de acordo com os princípios do Direito de Família contemporâneo ressalvando a preservação do afeto, como elemento determinador das relações familiares e responsabilizando os deveres da autoridade parental coibindo os abusos da tutela e da guarda. No art. 3º da Lei de Alienação Parental o legislador cria a figura jurídica do “abuso moral”, que consiste em tipo de dano moral decorrente da alienação parental, podendo também ser chamado de abuso afetivo. Por isso, afirmou Douglas Freitas, sem vacilar, que “não há dúvidas de que a postura imprópria de genitor que pratica alienação parental gera dano moral, tanto ao menor quanto ao genitor alienado, sendo ambos titulares deste direito.39” A mãe, por estar mais próxima da criança, acaba por implantar “verdades” na mente vulnerável do filho que não vacilará em repetí-las, quando questionado, sem poder avaliar a dimensão da tragédia que está alimentando. É o que se chama de “implantação de falsas memórias.” Em recente processo de mudança de guarda c/c alienação parental, que vivenciamos no fórum local, a criança, ao adentrar na sala das psicólogas afirmou espontaneamente: “É aqui que eu tenho de repetir o que a minha mãe mandou dizer?” A manifestação infantil revelou o quanto o poder materno pode interferir na psiquê infantil. A denúncia de abuso sexual, uma vez plantada, vai direcionar toda e qualquer narrativa e, o alienador é capaz de criar uma situação de abuso, a partir de fatos como um banho ou uma higienização íntima feita pelo pai. A falsa denúncia de abuso sexual começa a produzir seus efeitos devastadores. Ou melhor, um episódio sem maiores consequências (como um banho) passa a configurar indícios de abusos sexuais40. 36 Segundo Shine, este é o cenário mais comum: as mães solicitam avaliações para psicólogos a pedido de seus advogados com o propósito de subsidiar o início de um processo litigioso. (Sidney SHINE. A espada de Salomão. A Psicologia e a disputa de guarda de filhos). 37 AMENDOLA, Márcia Ferreira. Obra citada, p. 42. 38 De acordo com os estudos de Thoennes e Tjaden, “no maior e mais representativo estudo sobre o problema já apresentado nos Estaods Unidos, foram efetuadas 129 alegações de abuso sexual em 169 casos de disputa de guarda em um total de 9 mil processos de separação conjugal, tramitando em 12 jurisdições, no período de seis meses. Dessas 129 alegações, 33% eram falsas e 17% eram inconclusivas.” (Apud: Marcia Ferreira Amendola. Obra citada, p. 116). 39 FREITAS, Douglas Phillips. Alienação Parental – Comentários à Lei 12.318/2010, p. 99. 40 A advogada Mônica Guazelli exemplifica um caso típico de implantação de falsa memória. Diz a advogada: “A cena se passa quando a mãe está dando banho na filha e conversa: ‘Minha filhinha, o papai te dá banho e também lava bem a tua pererequinha que nem a mamãe?’ ‘Não lembro?’, pode responder a filha; contudo a mãe ‘convence a filha do que e de como o papai faz’ e a criança acaba, até porque é sugestionável, concordando. Aproveitando-se da sujeição da criança, a descrição realizada pela mãe vai ficando cada vez mais detalhada, sem, é claro, que a criança se aperceba da gravidade daquilo. ‘Mas então’ – diz a mãe – ‘o papai põe a mão em você e fica esfregando para limpar bem?’ E a criança acabará respondendo: ‘Sim’. Depois, de tanto a mãe repetir essa história, a narrativa acabará se transformando numa realidade para a criança, pois de fato o pai, quando exerce a visitação, costuma auxiliar a filha na rotina do banho. Aquela ‘verdade’ que não retrata a verdadeira verdade acaba ‘entran101


O juiz, diante da gravidade da situação (ao menos, daquela gravidade indicada de forma unilateral na petição inicial) suspende a visitação e determina a realização de estudos sociais e psicológicos para avaliar a veracidade do que foi noticiado nos autos. Cessa a visitação e a criança, sem o referencial paterno, fica mais sujeita à influência do genitor alienador, que se torna senhor da situação. O pai nem contestou a inicial e já perdeu a visitação. Melhor seria que o legislador tivesse sido mais cauteloso e só admitisse a supressão das visitas em casos de notória ocorrência de abuso sexual, caso contrário, dever-se-ia impor sempre a visita monitorada nas Varas de Família, de modo a garantir o vínculo paterno-filial. Ainda que se critique a visita monitorada, os seus efeitos nefastos são menores do que o rompimento brutal da relação paterno-filial, mediante a supressão da visitação. A medida – conforme temos reiteradamente afirmado – anula a paternidade ao mesmo tempo que fragiliza o vínculo decorrente do casamento, quase sempre ainda existente. Vale ressaltar, que o legislador no art. 4º referiu-se à “garantia mínima de visitação” deixando claro que a supressão das visitas só se justifica quando há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança. Assim: “Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.” A lei admite a possibilidade de aferição da ocorrência da alienação parental em ação ordinária autônoma ou incidentalmente (no curso das ações de divórcio ou de regulamentação de visitas ou de modificação de guarda), ampliando assim, o seu campo de atuação. Conforme dicção do referido artigo, tanto o caput (“... assegurar sua convivência com o genitor”) quanto o parágrafo único (“Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação...”) reafirmam a necessidade de manter íntegro o vínculo paterno-filial que só poderá ser rompido quando houver iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente. Ora, sendo assim, como se justifica que sistematicamente juízes suprimam a visitação até disporem dos laudos sociais e/ou psicológicos para avaliação da “verdade” apresentada nas petições iniciais? Tudo indica que, diante da situação fática apresentada e temendo a ocorrência do abuso sexual, os juízes se inclinem, sem vacilar, à supressão da visitação por ser mais fácil e menos tormentoso ao exame criterioso de suas consciências. Além do mais, com a supressão, o andamento processual prossegue, mesmo com o comprometimento brutal dos interesses paternos de manter hígido o vínculo paterno-filial. A prática, de efeitos desastrosos, vem se pacificando de forma assustadora, ainda que em manifesto comprometimento do interesse maior do menor (convivência com ambos os genitores) e total desconsideração do genitor alienado (o pai, na maioria das vezes) que se vê relegado, de forma abrupta, a uma situação de inferioridade. O genitor alienador se considera vitorioso de uma situação jurídica até então, totalmente unilateral. Ora, tal estado de coisas é plenamente criticável e merece repúdio dos operadores do direito, vez que o poder discricionário do juiz não pode, sob nenhum argumento, comprometer princípios fundamentais estampados na Constituição

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e

do’ e se enraizando na criança de tal forma que, quando ela for questionada a respeito, a resposta virá nesse sentido – malicioso – e a criança dirá: ‘Quando papai me dá banho, ele lava a minha perereca e fica esfregando bastante para limpar bem...” (Apud: A falsa denúncia de abuso sexual. In: M.B.Dias. Obra citada, p. 123-124). 41 Ao lado da família e da sociedade, nossa rodem constitucional impõe primordialmente ao Estado o dever de garantir ao menor o direito à convivência familiar (art. 227 da CF/1988). 102


na legislação infra-constitucional42. É claro – e nem seria preciso realçar isso – que no momento em que um juiz suprime a visitação paterna, impedindo a companhia e a guarda, previstas na lei, ele está extinguindo o poder familiar (art. 1.638, II do CC) sem a prova necessária da prática dos atos alegados na petição inicial. Por isso – nunca é demais repetir – toda a cautela e cuidado se impõem ao Poder Judiciário sob risco de uma “medida provisória” atingir resultado equivocadamente contrário ao esperado pelo mundo jurídico. Exatamente porque o abuso sexual pode ocorrer nas famílias, ele gera, quando denunciado, a imediata obrigação de proteger a prole e também a necessidade de investigar ao máximo ao caso. Certamente a desejada proteção não se esgota na supressão imediata da visitação. A modificação da guarda ou a supressão das visitas inaudita altera pars torna-se, senão inconcebível, no mínimo, temerária. Além do mais, tal medida compromete – e de forma brutal – os princípios básicos previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Surge a perícia psicológica. E se o legislador abriu espaço formidável à interdisciplinariedade é porque ele reconheceu – e de forma incontestável – que o Poder Judiciário, sozinho, não detêm instrumentos suficientes à apreciação da complexidade imanente da alienação parental. Certamente, nenhum juiz culto e sensível poderia permitir o afastamento de um genitor de seu filho baseado em meros laudos parciais (na maioria das vezes, encomendados) e que ainda não se revestem da conclusividade fundamental em matéria de tão desafiadora complexidade. Nesse sentido, o detalhamento do apoio meta-jurídico (art. 5º), garantido pela perícia psicológica ou biopsicossocial, é merecedor de integral aplauso. Não só porque a aceitação destes elementos ainda gera desconforto (e até desconfiança) do Poder Judiciário (habituado a agir com total autonomia decorrente da noção do poder discricionário do juiz) mas, igualmente, porque o legislador atrela o livre convencimento do juiz a elementos que fogem ao estrito terreno jurídico. Com efeito, dispõe o art. 5º que: “Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1º. O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. § 2º. A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. § 3º. O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.” Como se vê o legislador desceu a detalhamento raramente encontrável em outros documentos legislativos nacionais, o que reafirma a noção de estamos diante de uma situação incomum vivenciada pela realidade brasileira. A grande novidade, como bem ressaltou Douglas Freitas, “está na utilização correta da terminologia ‘perícia’ para a atuação dos profissionais interdisciplinares nas lides familistas, que atuavam como assistentes, pareceristas, sem que fossem sujeitados à regras da perícia, como preceitua a lei processual vigente.43” Ou seja, assim dispondo, a lei afasta a intervenção de qualquer profissional por especialistas com inequívoco domínio profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alie42 Segundo o disposto no art. 1.634, inciso II do Código Civil: “Compete aos pais, quando à pessoa dos filhos menores: II. Tê-los em sua companhia e guarda.” 43 FREITAS, Douglas Phillips. Obra citada, p. 33. 103


nação parental. Deve-se reconhecer, porém, que a previsão legal ainda não tem se materializado no nível de detalhamento e segurança desejados pelo legislador ordinário. Assim, vale ressaltar que o laudo pericial não ocorre com todo aparato previsto no parágrafo 1º do citado artigo. Se os laudos se referem à entrevista pessoal com as partes relatando o histórico do relacionamento do casal (quase sempre descrito na petição inicial e na contestação), assim como a personalidade do envolvidos, são raros os laudos que examina a cronologia de incidentes, ou que, examina a forma como a criança de manifesta acerca da acusação contra o genitor. A oitiva das crianças nos processos de família, estranhamente, ainda é uma utopia na realidade brasileira, quando é sabido que o testemunho infantil é um elemento valioso de aferição da verdade fática no mundo familiar.44 Além disso, o fator temporal age contrariamente ao cuidado previsto no texto legal. É sabido que a superposição de todas as fases ali previstas extrapola (e em muito) o lapso temporal de 90 dias previsto no parágrafo 3º do citado artigo. No parágrafo 2º o legislador tomou a cautela, merecedora de aplausos, de só admitir como válida a perícia realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, em qualquer caso, com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar os atos de alienação parental. Sob esta ótica, o mero diploma de psicólogo não é mais suficiente para emitir um laudo em matéria de alienação parental, sendo necessária, além da formação universitária, a aptidão comprovada quer em decorrência do histórico profissional, quer do acadêmico (especialização na área específica de atendimento infantil ou de terapia do casal). Isto é, o legislador reconhece os auxiliares do juízo (psicólogos, assistentes sociais) como peças fundamentais para o convencimento do juiz. Nos casos de alienação parental, a presença do psicólogo, como profissional especializado, é fundamental, na medida em que é ele que faz a escuta do não dito45. O psicólogo especializado é que vai auferir o valor das afirmações e dos “silêncios” (ou das evasivas) colacionadas nas peças processuais. Por isso, o legislador foi tão enfático em exigir a presença do psicólogo especializado porque só ele tem condições de fornecer provas técnicas, capazes de subsidiar o Poder Judiciário na tomada de decisões sobre processos que estão em litígio. Ao psicólogo cabe a tarefa de informar o juiz sobre assuntos específicos. Resta saber se a previsão legal vai se materializar no ambiente judiciário quando é sabido que a ocorrência destes profissionais especializados, ainda é uma exceção (salvo no grandes centros, onde o acesso à especialização é mais viável e acessível). Como se não bastassem as limitações de ordem profissional a prejudicar a expectativa legal, os fatores de ordem cultural também comprometem a efetiva atuação dos psicólogos garantindo a multidisciplinaridade perseguida pelo legislador nacional. Em estudo valioso sobre o tema, os psicólogos Magdalena Ramos e Sidney Kiyoshi Shine46 apontaram diversos fatores que comprometem a realização equilibrada do aporte psicológico à atuação jurídica. Assim, segundo os autores citados, a atuação dos psicólogos é insegura, “advinda do fato de estarem participando de uma instituição onde esta prática tem uma história curta” 47; o espaço físico destinado pela instituição ao psicólogo é um apêndice (“local bizarro”, dizem os autores) do fórum; o papel reservado aos psicólogos não é bem definido, nem central, mas paralelo, quando não, subsidiário ao desenvolvido pelo Poder Judiciário (juízes e promotores). “Em nenhum momento as atribuições dos psicólogos são devidamente esclarecidas pela instituição (fazendo) com que o psicólogo sinta-se sem impor44 Ver, nesse sentido, nosso artigo, A oitiva de crianças nos processos de família. In: Eduardo de Oliveira Leite. Estudos de Direito de Família e Pareceres de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 299-321. 45 FERNANDES, H.M.R. Psicologia, serviço social e direito: uma interface produtiva. 46 RAMOS, Magdalena e SHINE, Sidney Kiyoshi. A família em litígio. In: Magdalena Ramos (Org.) Casal e família como paciente, p. 95121. 47 RAMOS, M. e SHINE, S.K. Obra citada, p. 98. 104


tância, à mercê de um poder externo, incontrolável e desconhecido” 48; por fim, o laudo pericial fornecido pelo psicólogo pode ser simplesmente negligenciado pelo juiz, em decorrência do disposto no art. 436 do CPC 49. OU seja, “ao mesmo tempo em que o trabalho do psicólogo é considerado indispensável pelo juiz, que o indica e requisita, ele pode perfeitamente desprezá-lo se entender que não se adequa à convicção alcançada através das demais provas. Em outras palavras, quando as conclusões do psicólogo opõem-se à ótica judicial, nosso trabalho transforma-se num incômodo para o juiz.50” Ora, a constatação irrefutável dos autores citados merece reflexão pois, na medida em que comprova a incoerência de um sistema – ainda centrado no poder absoluto do juiz – revela a fragilidade de uma atuação interdisciplinar desejada mas que fica negada pela realidade cultural solidamente estabelecida e de previsível (mas difícil) alteração. Em outras palavras, embora a Lei de Alienação Parental tenha aberto um espaço importante para a atuação interdisciplinar, tal proposta fica comprometida (senão, negada) pelos motivos acima elencados que, se não anulam, comprometem a efetiva e fundamental participação dos psicólogos em processos de família (notadamente, de alienação parental). NO art. 6º o legislador atinge, talvez, o ponto mais expressivo de sua manifestação em relação à alienação parental, na medida em que prevê uma série de sanções, em ordem gradativa de punição que vai, desde a mera “advertência” até à “suspensão do poder parental”. Assim: Art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.” Novamente estamos diante de um rol exemplificativo de medidas punitivas, um numerus apertus, que permite ao juiz – além dos casos arrolados nos sete incisos – a aplicação de outras medidas que provoquem a diminuição ou o fim da alienação parental (“... e da ampla utilização de instrumento processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso”). A advertência ao alienador é uma medida preventiva (e ao mesmo tempo, desestimuladora) para evitar a continuidade do processo de afastamento desejado pelo alienador. Aplicada isoladamente – como já tivemos oportunidade de presenciar em processos desta natureza – não surte efeito, por isso, é importante que a advertência venha acompanhada de outra medida descrita no art. 6º, por exemplo, a estipulação de multa. Não há óbice nenhum à aplicação dos demais instrumentais descritos 48 RAMOS, M. e SHINE, S.K. Idem, p. 100. (“O psicólogo do tribunal assemelha-se a um curinga: não tem lugar definido, nem um objetivo muito claro no trabalho. A instituição não oferece condições capazes de estimular o seu desempenho, o que gera a falta de gratificação com o trabalho. Isso desanima os profissionais na tarefa de encontrar um método específico para trabalhar com as particularidades dos casos, em colaboração com a instituição, coisa que poderia fortalecer sua identidade profissional”) Idem, p. 100-101. 49 “Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos provados nos autos.” 50 RAMOS. M e SHINE, S.K. Idem, p. 105-106. 105


nos outros incisos do art. 6º. Como Gardner muito bem precisou, o processo de alienação pode ser inicial (Estágio I – Leve) , mas se a alienação já se situa no Estágio II - Médio 52, a multa pode ser aplicada e com efeitos praticamente garantidos.

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Detectada a alienação o juiz pode ampliar o regime de convivência em favor do genitor alienado, o que é feito com a aplicação da guarda compartilhada 53 para minorar os efeitos da guarda unilateral (que favorece o processo de manipulação do alienador). Na prática, isso não ocorre, especialmente quando há alegação de abuso sexual. Nessa circunstância a visitação paterna é pura e simplesmente suprimida. A multa, prevista no inciso III, ainda é a melhor meio de punição porque atinge a situação financeira do infrator. Quando empregada como método alternativo ou cumulativo às demais sanções (astreintes) no artigo 6º, produz imediata diminuição da alienação parental e, por vezes, a cessação da manobra dolosa. A multa tem sido empregada com base no valor do salário mínimo e pode ser valorada de 1 (um) salário mínimo até 10 (dez) ou mais salários (por semana, ou por mês), sempre de acordo com o estágio em que se encontra a alienação parental. No inciso IV o legislador se reporta ao acompanhamento psicológico ou biopsicossocial que pode ser aplicado tanto à criança alienada quanto ao alienador, sob pena deste último perder a guarda do filho. Como o alienador apresenta como característica básica a resistência a ser avaliado, assim como a recusa ou falso interesse pelo tratamento, a medida pode se revelar de grande importância nos casos graves de alienação parental. A determinação da alteração da guarda unilateral para a guarda compartilhada ou sua inversão é um recurso que produz efeitos válidos quando o estágio de alienação é apenas leve ou médio. Em se tratando de estágio grave a alteração para a guarda compartilhada não produz os efeitos esperados, porque a possibilidade de conversação entre os genitores apresenta-se totalmente bloqueada. Quando ainda há contato entre os pais, a guarda compartilhada favorece de forma notável o desenvolvimento das crianças com menos traumas e ônus. O objetivo da guarda compartilhada, como já tivemos oportunidade de afirmar, é garantir o melhor interesse dos filhos. O que a nova legislação (Lei nº 11.698/2008) pretende “é consagrar o direito da criança a seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda unilateral, ainda que, para tanto, seja necessário ‘forçar’ um dos genitores a assumir sua postura frente à criança.54” De igual modo, o legislador colocou limites à mudança aleatória do domicílio da criança, com o objetivo de afastar o filho da presença paterna. “É comum a constante mudança de endereço de menores vítimas de alienação parental. Assim, o magistrado, com o intuito de resguardar a efetividade das medidas elencadas na Lei de Alienação Parental, pode determinar a fixação de domicílio a fim de que seja este prevento para o julgamento das ações e nele seja considerado o local para intimações pessoais ou, para questões mais práticas, onde buscará o genitor alienado o menor em seus dias de convivência.55” Finalmente, no inciso VII, o legislador prevê a sanção mais grave, a saber, da suspensão da autoridade parental. A legislação especial reproduziu, nesta passagem, o que já previa o Código Civil no seu art. 1.63756. Sob esta ótica – como prevê 51 Estágio I – Leve: As visitas apresentam-se calmas, com um pouco de dificuldade na hora da troca do genitor. Enquanto o filho está com o genitor alienado, a campanha de desmoralização desaparece ou é discreta e rara. A motivação principal do filho é conservar um laço sólido com o genitor alienador. (Apud: Richard Gardner. Obra citada). 52 Estágio II – Médio: O alienador utiliza uma grande variedade de táticas para excluir o outro genitor. Na mudança da visitação, os filhos alienados intensificam sua campanha de desmoralização (orientada pelo alienador). Os argumentos utilizados são os mais numerosos, frívolos e absurdos. O alienado é descrito como mau e o outro, completamente bom. Os filhos aceitam a visitação do genitor alienado e longe da influência do alienador tornam-se mais cooperativos. (Apud: Richard Gardner. Obra citada). 53 Ver, nesse sentido, nosso artigo sobre o tema: Eduardo de Oliveira Leite, A guarda compartilhada: Considerações sobre a nova Lei 11.698/2008. In: Eduardo de Oliveira Leite. Estudos de Direito de Família e Pareceres de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 189-208. 54 LEITE, Eduardo de Oliveira. A guarda compartilhada: Considerações sobre a Lei 11.798/2008. In: Eduardo de Oliveira Leite. Estudos de Direito de Família e Pareceres de Direito Civil, p. 194. 55 FREITAS, Douglas Phillips. Obra citada, p. 40. 56 “Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.” 106


o Código Civil – se ocorrer reiteração das práticas de alienação parental, o juiz pode decretar a extinção do poder familiar, medida mais grave57, mas plenamente possível. No parágrafo único o legislador prevê a prática comum (e abusiva) de endereço como meio de inviabilizar ou obstruir a convivência familiar. A mudança de endereço do guardião com escopo revanchista é questão tormentosa que merece cuidadosa reflexão. Esta mudança pode ser legítima assim como pode revestir abusividade, cabendo ao juiz apreciar cautelosamente a situação fática para evitar a materialização de prática tão nefasta à manutenção do vínculo paterno-filial. Tal sanção pode perfeitamente ser cumulada com a fixação cautelar de domicílio (inciso VI), com a fixação de multa (inciso III) ou mesmo, com a modificação da guarda (inciso V), sempre na dependência da situação fática própria a cada litígio. Ciente de que a atribuição da guarda ao pai é uma situação ainda marginal, senão uma realidade excepcional no ambiente jurídico brasileiro, o legislador fez questão de se referir à matéria em artigo específico. O art. 7º assim dispõe: “A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. O legislador assumiu postura firme e definitiva no sentido de que tanto o pai quanto a mãe têm direitos e prerrogativas iguais na atribuição da guarda, conquanto viabilizem a efetiva convivência da criança com o outro genitor. A contrario sensu, o genitor que inviabilizar a convivência perde a guarda em favor do outro genitor. De igual modo, embora a guarda compartilhada corresponda à opção preferencial do legislador (art. 1.584 do CC)58 a mesma pode ser preterida em favor da unilateralidade sempre que se apresentar inviável. Tudo indica ter o legislador resgatado, e de forma veemente, o melhor interesse do menor ao convívio com o genitor que melhor favorece a convivência da criança com o outro genitor. O convívio poder ser melhor com o pai ou com a mãe, e não só com a mãe, como repete equivocadamente a tendência majoritária do Poder Judiciário nacional. No Brasil, apesar de todas as tentativas legais no sentido de igualar os direitos dos pais em relação aos filhos, raramente se defere a guarda ao pai, comprometendo-se as conquistas da legislação anterior à Lei de Alienação Parental. Os preconceitos levam a desqualificar o pai no interesse do filho. Excepcionalmente a guarda é deferida a um pai e o argumento sempre repetido, é o de que a mãe esta mais habilitada a exercer a guarda e educação dos filhos. Clero está que o panorama nacional começa a mudar, mas as alterações nesta sentido ainda são insignificantes. Quando um pai luta para obter a guarda de um filho todos os motivos invocados são interpretados de modo negativo. Evelyne Sullerot arrolou alguns dos preconceitos que levam a desqualificar o pai no interesse do filho. Assim, “o homem que pede o divórcio age por egoísmo, enquanto a mulher pensa nos seus filhos. Um homem não pode, espontaneamente, querer educar sozinho seus filhos: se ele pede a guarda é para prejudicar a mulher. Os filhos não podem, espontaneamente, querer viver com seu pai: se eles exprimem este desejo, é porque eles foram manipulados. Sempre se suspeita de um homem que quer a guarda de sua filha: não há qualquer coisa de incestuoso neste desejo? A um pai que se sai bem profissionalmente retruca-se sempre que, com seu trabalho, ele não conseguirá se ocupar dos filhos. Se ele alega preferir seus filhos à sua carreira, ele é taxado de fracassado. Se o pai chora ou exprime uma forte emoção, é um home frágil, depressivo, talvez psicopata. Se eles assiste, calmo, as lágrimas de sua mulher, é um insensível. Se ele declara que pretende trocar seus horários, trabalhar menos para ter tempo para seus filhos, todos o dissuadem da pretensão. Ele trabalha demais, ou não trabalha suficientemen57 Segundo Gardner, no Estágio III – Grave, os filhos apresentam quadro de grande perturbação e são frequentemente fanáticos. Compartilham os mesmos fantasmas paranóicos que o alienador tem em relação ao outro genitor. Podem ficar em pânico com a só idéia de ter que visitar o genitor alienado. Mesmo quando afastados do ambiente do genitor alienador durante um período significativo é impossível reduzir seus temores e suas cóleras. Todos esses sintomas ainda reforçam o laço patológico que têm com o genitor alienador. 58 “Art. 1.584, § 2º. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.” 107


te...59” A premissa, como hoje sabemos, está errada e pode conduzir à decisões equivocadas. Ao tratarmos das Famílias Monoparentais já tínhamos nos referido ao equívoco deste raciocínio que até já teve seu período válido de sustentação, mas que, atualmente, soa não só extemporâneo, equivocado, retrógado mas injusto, desumano e irreal. Naquele trabalho afirmáramos: “O perigo maior continua residindo nos preconceitos decorrentes do sexo, sempre negativos em relação ao homem, quando se trata de guarda. A referência ao papel tradicional da mãe ‘naturalmente’ boa, abnegada, apegada aos filhos, continua exercendo um poderoso fascínio sobre os juízes, que não conseguem se liberar de uma tradição, hoje, contestada pela realidade fática, Para a maioria dos magistrados, como afirmou Décoret 60, ‘as mulheres são mais mães do que os homens pais.61” Não bastasse a consideração do padrão “tradicional” que impõe aos pais papéis pré-determinados de conduta e postura frente ao ex-cônjuge e face aos filhos, a visitação, estranhamente, é vivenciada pelos operadores do direito, como uma luta em que cada parte procura se sobrepor ao outro (em manifesta postura de “luto” ainda não elaborado) com manifesto antagonismo (decorrente da mágoa pela ruptura ainda não digerida) materializado em verdadeira agressão, típica do litígio, sem nenhum espaço para a salutar composição. Aqui, a mediação se impõe como recurso fundamental na minoração dos efeitos nefastos da alienação parental mas, de forma absurda, o art. 9º da Lei de Alienação Parental 62 foi vetado pela Presidência da República. A mediação, inexplicável e absurdamente suprimida no texto da Lei de Alienação Parental, ora em vigor, possibilitaria uma visão muito mais ampla e receptiva da disputa que se prenuncia, evitando a duração de litígios que poderiam ser evitados auxiliando o casal a reduzir suas diferenças e mágoas. Segundo a crítica contundente, mas procedente de Denise Maria Perissini da Silva, o veto presidencial que possibilitava a realização da mediação extraconjugal “foi um dos maiores equívocos cometidos, inaceitáveis para um presidente da República que se diga ‘democrático’ e para uma equipe que se diga ‘competente.63” Finalmente, no art. 8º o legislador reafirma a questão da competência em decorrência da alteração do domicílio. Assim: A alteração do domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.” A leitura superficial do referido artigo poderia gerar uma aparente contradição de ordem processual sobre o foro competente ser o do menor 64, mas se o artigo for interpretado de forma sistemática com o inciso VI do art. 6º, como bem ressaltou Douglas Freitas, a lei permite ao juiz, quando caracterizada a alienação parental, “determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou do adolescente.” Com esta breve e objetiva apreciação da Lei da Alienação Parental procurou-se apresentar ao leitor a situação atual do instituto que tem gerado tanta polêmica e tanta discussão nos meios jurídicos brasileiros. Estamos diante de um fato antigo mas de uma situação jurídica nova que só atingirá a sua plena aplicação e o escopo desejado pelo legislador com a efetiva contribuição e com o aporte intelectual dos mais diversos segmentos de operadores do Direito.

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BIBLIOGRAFIA: 59 SULLEROT, Evelyne. Quels pères? Quels fils, p. 258-259. 60 DÉCORET, Bruno. Les pères dépossédés, p. 69. 61 LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais, p. 201. 62 “Art. 9º. AS partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.” (Vetado) 63 PERISSINI DA SILVA, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental. O que é isso?, p. 148. 64 Súmula 383/DTJ. A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.” 108


AMENDOLA, Marcia Ferreira. Crianças no labirinto das acusações: falsas alegações de acuso sexual. Curitiba: Juruá, 2009. BOWLBY, John. Separação – Angústia e raiva. São Paulo: Martins Fontes, 1993. DÉCORET, Bruno. Les pères dépossédés. Paris: Desclée de Brower, 1988. DIAS, Maria Berenice. Síndrome de alienação parental: O que é isso? Disponível em http://direitodefamilia.com.br/ materia.asp?CodMater=205. Acesso em 28/05/2010. FERNANDES, H.M.R. Psicologia, serviço social e direito: uma interface produtiva. Recife: Editora Universitária UFPE, 2001. GARDNER, Richard. Casais separados: A relação entre pais e filhos. São Paulo: Martins Fontes, 1990. GARDNER, Richard. Parental Alienation syndrome. New Jersey: Creative Therapeutics, 1992. GUAZZELLI, Mônica. A falsa denúncia de abuso sexual. In: M.B.Dias. Incesto e alienação parental, p. 112-139. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. LEITE, Eduardo de Oliveira. A guarda compartilhada: Considerações sobre a Lei 11.698/2008. In: Eduardo de Oliveira Leite. Estudos de Direito de Família e Pareceres de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 189-208. LEITE, Eduardo de Oliveira. A oitiva das crianças nos processos de família. In: Eduardo de Oliveira Leite. Estudos de Direito de Família e Pareceres de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 299-321. LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais: A situação jurídica de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal. 2. ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. PERISSINI DA SILVA, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental. O que é isso? 2. ed., rev. e atual. Campinas/SP: Armazém do Ipê, 2011. RAMOS, Magdalena (Org.) Casal e família como paciente. São Paulo: Editora Escuta, 1999. SANDERSON, Christiane. Abuso sexual em crianças – Fortalecendo pais e professores para proteger crianças contra abusos sexuais e pedofilia. São Paulo: M. Books do Brasil Editora, 2005. SHINE, Sidney. A espada de Salomão. A Psicologia e a disputa de guarda de filhos. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003. SULLEROT, Evelyne. Quels pères? Quels fils? Paris: Fayard, 1992. TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do direito. 4. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. WALLERSTEIN, Judith; LEWIS, Julia e BLAKESLEE, Sandra. Filhos do divórcio. São Paulo: Edições Loyola, 2002. WALLERSTEIN, Judith e KELLY, Joan B. Sobrevivendo à separação. Porto Alegre: Artmed, 1998. WALLERSTEIN, Judith e BLAKESLEE, Sandra. Sonhos e realidade no divórcio: Marido, mulher e filhos dez anos depois. São Paulo: Saraiva, 2001.

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PARENTAL ALIENATION: A TRAGEDY REVISITED

Eduardo de Oliveira Leite PhD in Private Law from the Sorbonne - Paris / France; Postdoctoral fellowship in Family Law by the Centre du Droit de la Famille - Lyon / France; Professor at the Faculty of Law UFPr.; Professor of Civil Law - EMU / PR; Associate Professor of Civil Law - UTP / PR,. Member of the Academy of Legal Letters Paraná - Curitiba / PR, Vice President of ADFAS -. Association Family Law and Probate - São Paulo / SP, and family-focused lawyer.

In the area of Family Law experience and statistics have proven that the biggest disputes revolve around two main shafts: one economic, namely, alimony and other, emotional, meaning the stormy field of custody and visitation. And when the breach of conjugal society (whether as a result of separation, whether as a result of divorce) occurs, the conducive environment to parental alienation emerges strongly. That’s because, in most cases, rupture of the conjugal partnership can’t be developed by the parties involved. The “ mourning “ of rupture, contrary to what might imagine, is not always experienced in a rational way, so that feelings already triggered before the divorce, such as anger, hurt, disappointment and discontent by the failure of the marriage , usually accompanying the post- divorce. The American psychologist Judith Wallerstein was the first researcher to study the effects of timely rupture caused by divorce65 and found that most divorced parents “remain intensely bitter with one another 66“. And this bitterness does not disappear after the divorce, such as power - would be imagined. “In our study, one third of the couples was fighting with the table intensity ten years over the divorce had been consummated. Their persistent anger stemmed from continued feelings of hurt and humiliation stoked for new complaints and jealousy facing new partners 67. “Indeed, divorce is necessary in certain unsustainable situations, but “ the idea that divorce ends the intense love-hate relationship is another myth of our era. 68“ The Wallerstein finding and his collaborators carried out in other articles required reading69 is that the children, contrary to what is stated lightly, are the first victims of the break , such as parental alienation has confirmed, tragically , in family courts . “ One of the myths of our culture ,” say the authors cited, “ is that divorce automatically redeem the children of an unhappy marriage ( ... ) one message is clear : children don’t claim to be happier than before. Instead, declare categorically: ‘ The day my parents divorced was the day my childhood ended.70“ The realization of American authors is valid, because the finds refers that in family cases those feelings of frustration hatch in the form of attack by a spouse to another. As the children permeate the dispute created by the parents, they are used 65 Judith Wallerstein was the founder of the Center “Family in Transition”, in Berkeley (California) and along with Sandra Blakeslee and Julia Lewis dedicated his life to analyzing the effects of divorce in relation to parents and to their children. Today is considered the world’s foremost authority on the effects of divorce on children. 66 WALLERSTEIN, Judith; BLAKESLEE, Sandra e LEWIS, Julia. Filhos do divórcio, p. 43. 67 WALLERSTEIN, J.; BLAKESLEE, S. e LEWIS,J. Obra cit., ibidem. 68 WALLERSTEIN, J. et al.. Idem, ibidem. 69 I’m referring to two other fundamental work on the complex theme, namely: Surviving Separation (tilled by Judith Wallerstein along with Joan B. Kelly) and also Dreams and reality in divorce - Husband, wife and children ten years later (also, Judith Wallerstein along with Sandra Balesklee). 70 WALLERSTEIN, J. et al. Idem, ibidem. 110


as a tool to keep alive the dispute. Richard Gardner71, in his first paper on the subject72 since his confirming a clinical doubt, later affirmed in statistical surveys : “ When parents continue fighting even after separation, they try to hurt or control each other through children“73. From this simple observation, but disastrous effects on children, Gardner deepened his research that led to the discovery of the occurrence of parental alienation, (at first ) and then, upon the occurrence of parental alienation syndrome, recognized worldwide by the acronym PAS. According to Gardner, the parental alienation syndrome “is a disorder that arises almost exclusively in the context of dispute concerning rights of custody. This manifests itself initially by a smear campaign against a parent without any reason to justify the attitude. The PAS results from the combination of the alienating parent programming (brainwashing /brainwashing ) and the child’s own contribution in the defamation of the target parent (alienated). When abuse and/or parental neglect actually exist, the animosity of the child is justified and explain this behavior, so parental alienation syndrome, does not apply .74“ Were released the premises of a pathological situation that would be remarkable. In 1980, acting as a child psychiatrist, Gardner noted the growing number of children who harassed parents, hitherto ones. The American psychiatrist found that this childhood disorder arises in the context of divorce intensifies when the dispute over the possession and custody of children, manifesting itself through a smear campaign (denigration), that the child performs against a parent without any reason to justify it. That is, the child is programmed (by alienating parent) to hate the visitor parent (alienated). A slow and gradual campaign is waged to discredit the alienated parent and the child is used as a tool of the rematch partner. On the basis of alienation, lies always an emotional element unresolved feeding campaign of demoralization of the other parent. The more the “mourning “ of the break is not well resolved, most strongly manifested parental alienation in order to undermine the existence of the other parent. Three are the subjects or actors in parental alienation: a) alienating spouse, the mother and the father, but , in the Brazilian case, manifested primarily in the maternal environment due to the Brazilian tradition, in which the woman is best position to exercise custody, especially when the child is youngest75; b ) the alienated spouse, usually the father. Most often it is the father who occasionally plays the visitation; c ) the child, helpless in face of manipulation of parent victim. Alienation causes devastating effects both on the alienating as the estranged spouse, but their most dramatic effects are visited on the children who are deprived of fundamental presence of one of their parents. Although loving their parents are taken away from them to generate permanent contradiction and destruction of the paternal-filial bond76. In Brazil, The Parental Alienation Law - Law No. 12.318, of August 26, 2010, welcomed the concept of parental alienation in art. 1 thus provides: “ This Law provides for parental alienation . “ In art. 2 of the said Act sought to define what means parental alienation, as follows: “ Act of parental alienation is the interference with psychological training of the child or adolescent promoted or induced by a parent, by grandparents or by having the child or adolescent under his authority, custody or supervision, to repudiate parent or causes prejudice to the establishment or maintenance of ties with this . “ Although, the law maker only has referred parents and grandparents, the role of art. 2nd is not limited to those people, 71 Psychoanalyst and American psychiatrist who has devoted his life to studying the disturbances that arise primarily in the context of disputes over the care and custody of children. 72 GARDNER, Richard. The boys and girls about divorce (in Brazil published under the title - Separated Couples: the relationship between parents and children). 73 GARDNER, R. couples separate: the relationship between parents and children, p. 119. 74 GARDNER, R. Parental Alienation Syndrome, p. 59-60. 75 In Brazil, according to data provided by IBGE, 95% of the guard is still feminine. 76 See, in this sense, the work of John Bowlby, Separation - Anxiety and Anger, Volume II of the Attachment and Loss trilogy. 111


but it leads to sealing of such practice uncles, godparents, guardians, or anyone else who can make use of their parental authority or affective aiming to undermine one of the parents. The strategies of the alienating parent are highly diverse and its finding in family courts reveals how human malice can meet the most unwholesome purposes with the intention of removing the child from a parent to take full control of the situation. “The father shall be considered an invader, an intruder to be away at any price. This set of maneuvers gives pleasure to the alienating in his career to promote the destruction of the former partner.77“ The child, as already diagnosed by Wallerstein, disrupts and get into conflicts, a conflict of loyalty that requires to choose one parent, when would like to be with booth. But, as a matter of survival, the child chooses the closest parent (the alienator ) because is with him that lives every day. And without realizing it is feeding plan of alienating parent. According to Jorge Trindade78 is characteristic of alienating spouse low self -esteem, stubborn habit of attacking judgments, litigation as a means of keeping alive the family conflict and deny the loss, domination and imposition, resistance to be evaluated, or false rejection interest by treatment, among other symptoms. It means, the alienating stands in position of supremacy disregarding all agents seeking a solution to the problem he created. Manipulating the child and away the alienating parent creates a world of its own, but rather isolated, so as to prevent access by any person to the alienated child. In so doing, removes the potential influence of family and create barriers to the necessary intervention of the Judiciary. As classical behavior of the alienating parent, single paragraph of article 2 enrolled a number of exemplary forms of parental alienation, beyond the acts so declared by the judge or discovered by expertise. “Single paragraph. Exemplary are forms of parental alienation, beyond the acts so declared by the judge or discovered by expertise, or charged directly with the aid of third parties: I - carry disqualification campaign of the parent in the exercise of parenthood; ( ex: it is common to observe processes in parental alienation allegations of this nature : “ Your father has no morals“ , “your father is a tramp“ , “ Your father does not like you“ , “your father spends with that bitch and leave us in misery“ , etc…) II - hinder the exercise of parental authority; (ex: intercept letters and emails, phone calls, messages, packets destined to the children, etc…) III - hinder contact with child or teen parent ; (ex: leave their children on vacation without notifying the other parent, only allow visitation with the presence of a third party, usually nannies, maids or close relatives, threatening to punish the children if they try to approach the other spouse , etc…) IV - hinder the exercise of the right to regulate family life; (ex : forget to transmit important information, prohibit the wearing of clothing given by the other parent , relatives involve brainwashing of children, etc…). V - the parent deliberately omit relevant personal information about the child or adolescent , including educational, medical and changes of address ; VI - make false complaint against other parent, his family or against grandparents, to obstruct or hinder them living with the child or adolescent; VII - change residence remote place, without justification, in order to hinder the interaction of the child with the other parent, with this family or grandparents.“ Clear that the relationship is not exhaustive, but gives the exact dimension of the process of alienating devastating effects. The child, potential victim is unable to discern right from wrong - since alienation occurs primarily in relation to young children - and ends up accepting as true all “ versions “ created and deployed by alienating spouse. 77 DIAS, Maria Berenice. Parental alienation syndrome: What is it, p ‘. 2. 78 TRINDADE, Jorge. ULBRA Professor and Supervisor of the Center for assistance to victims of violence. See the work of Trinity, Manual Forensic Psychology to law enforcement officers, especially the item 10.2. Parental Alienation Syndrome and the abuse of rights, p. 183-194. 112


The Brazilian law maker insisted stress that parental alienation doesn’t arise only from the acts declared to exemplify the law, but also acts so declared by the court and also discovered by the expertise. Soon, it became abundantly clear that the alienation may be manifested far beyond the acts listed under the sole paragraph of art . 2, although many judges insist on parental alienation view only the list of the referred Article. Exegesis, and reductionist is glaring error, causing notorious injustice as has been observed in such proceedings. The most tragic and disturbing is that, in this sordid game, all weapons and all resources are used, including the statement of the child has been the victim of sexual abuse, which justifies the inclusion of section VI of art . 2. So says Monica Guazzelli , “incredible as it seems , for pathological reasons arising from anger, hatred, desire for revenge and the like, one parent may even terminate the other for physical assault or sexual abuse, without this having truly occurred . 79“ Any physical aggression (physical abuse) and sexual abuse are forms (or species) of sexual abuse in children, along with emotional abuse and neglect are the four main categories of abuse that a child can suffer80. The false accusation of sexual abuse is very serious, because in addition to destroying the alienated parent (who suffer punishments, direct and indirect, in family, social and professional environment ) is a topic that causes discomfort to professionals in the processes of family, being now overcast, sometimes simply denied. As well Sanderson evaluated, “ it’s unclear how widespread is actually sexual abuse in children. This is primarily because, by its very nature, the child sexual abuse is covered up. It’s believed that only 10 % of cases are actually reported or reach the criminal justice system, which means that our knowledge is extremely limited and based only on those cases that are reported.81“ If the occurrence of sexual abuse is now taboo and prejudice generator, a false report of sexual abuse portrays the nastier side of revenge because the victims (the child and also the alienated parent) are doomed to an obscure area of doubt and uncertainty bewilders jurists ( judges, prosecutors , lawyers and psychologists ) unable to find the facts and apply the appropriate sanction measures to minimize, or counteract the negative effects of the maneuver employed by the alienating parent . One thing is the occurrence of sexual abuse, another is mere suspicion82. Given the called situation - materialized unilaterally in initial petitions biased perspective - the judge, given the risk of perpetuating the alleged abuse suspends parental visitation and promotes the removal of the father and son contact, by court order “ formalizes “ the claim of alienating parent. The measure, as we know, is highly negative, either because they legitimized psychological reports on the analysis of (almost always moored to the application)83 unprepared or unscrupulous professionals who don’t hesitate to give an opinion only linked to the speech of accusation (usually the mother) or/and the alleged victim (the child), as well appreciated psychologist Marcia Ferreira Amêndola either because in so doing away immediately, the child’s father, materializing the objectives of vested alienating. “ Our experience “ Amendola said, “ has shown us also that some absences are promoted by court order through examination of reports of psychological professionals that refer only to the speech of the prosecution, usually the mother, and the alleged victim.84“ It’s clear that sexual abuse occurs, and neither would be vain to deny it, but at break of conjugal society, the occurrence 79 GUAZZELLI, Monica. The false reporting of sexual abuse. In: M. B. Day. Incest and parental alienation, p. 121. 80 We are here following the lead taken by Dr. Christiane Sanderson (University of London) described in his classic work, sexual abuse in children - Empowering parents and teachers to protect children against sexual abuse and pedophilia. 81 SANDERSON, Christiane. cit p. 16-17. 82 How well said Marcia Ferreira Amêndola, you can not deny the occurrence of sexual abuse against children, “which would be an absurdity and recklessness, (...) but I intend to put evidence claims falsely declared by the mothers of children in context of divorce ... “Children in the maze of objections: false allegations of sexual abuse, p. 21. 83 According to Shine, this is the most common scenario: mothers requesting reviews for psychologists at the request of his lawyers in order to support the initiation of litigation. (Sidney SHINE. Solomon’s sword. Psychology and child custody of children). 84 AMENDOLA, Márcia Ferreira. cit, p. 42. 113


of this claim has proved false, with manifest undue burden to the father imputation85. This very common practice in cases of parental alienation hurts fundamental right of the child, which led to the prediction of our law maker moral abuse against the child or adolescent in art. 3rd of Parental Alienation Law to the following utterance: “ The practice act of parental alienation hurts fundamental right of the child or adolescent healthy living, prevent the implementation of affection in relationships with parent and family group, is moral abuse against the child or adolescent and noncompliance with duties attached to parental authority or arising from guardianship or custody.“ The device, as can be deduced from reading content, is in accordance with the principles of contemporary family law excepting the preservation of affect, as determiner element of family responsibility and duties of parental authority deterring abuse of guardianship and custody relationships. In art. 3rd of Parental Alienation Law the law maker creates the legal concept of “moral abuse“, which consists of type of moral damages on parental alienation, may also be called emotional abuse. Therefore, Douglas Freitas said, without hesitation, that “ there is no doubt that parent improper posture practicing parental alienation generates moral damages both the minor and the alienated parent, both holders of this right.86“ The mother, being closest to the child, eventually deploy “ truths“ in the vulnerable mind of the child who will not hesitate to repeat them when asked, unable to assess the extent of the tragedy that is feeding. “Implantation of false memories “ It is what is called In recent process of changing of the guard /parental alienation, we experience the local forum, the child, upon entering the room of the psychologists said spontaneously: “ It is here that I have to repeat what my mother said to tell? “ Infant demonstration showed how maternal power can interfere with children’s psyche. The complaint of sexual abuse, once planted, will drive any narrative and the alienator is able to create a situation of abuse, from facts like a bath or an intimate hygiene by the father. The false reporting of sexual abuse begins producing its devastating effects. Or rather, an episode without major consequences (like a bath) is set indications of sexual abuse87. The judge, given the gravity of the situation (at least, that gravity unilaterally indicated in the application) suspends visitation and determines the realization of social and psychological studies to assess the veracity of what was reported in the records. Cease visitation and child, without parental referential, is more subject to the influence of the alienating parent, who becomes master of the situation. The father nor challenged the start and has lost visitation. Best would be that the law maker had been more cautious and only admitted the deletion of visits in cases of notorious occurrence of sexual abuse, otherwise duty would always impose the guided tour in the family courts, to ensure the paternal bond - branch. Even if one criticizes the guided tour, its negative effects are smaller than the brutal disruption of paternal-filial relationship, by deleting the visitation. The measure - as we have repeatedly stated - cancels fatherhood while weakens the bond arising from the marriage, often still exists. 85 According to Tjaden and Thoennes studies, “the largest and most representative study on the problem already presented in Estaods States, were made 129 allegations of sexual abuse in 169 cases of child custody in a total of 9000 cases of marital separation , in course in 12 jurisdictions in six months. Of these 129 claims, 33% were false and 17% were inconclusive “(Apud: Marcia Ferreira Amendola Ibid., p 116...). 86 FREITAS, Douglas Phillips. Parental Alienation - Commentary on Law 12.318/2010, p. 99. 87 Attorney Monica Guazelli exemplifies a typical case of false memory implantation. Says the lawyer: “The scene takes place when the mother is bathing her daughter and discussion:? ‘My little girl, daddy gives you a bath and washes well also your pererequinha that neither Mom’ ‘Do not remember’, can answer a daughter; however the mother ‘convinces the daughter of what and how daddy does’ and the child ends, because it is suggestible, agreeing. Taking advantage of subjecting the child, the description provided by the mother becomes increasingly more detailed, without, of course, that the child becomes aware of the seriousness of it. ‘But then’ - says her mother - ‘Dad puts his hand on you and is rubbing to clean well?’ And the child will eventually answered: ‘Yes.’ Then, both the mother repeat this story, the narrative eventually becoming a reality for the child, for indeed the father, when exercising visitation, generally aid daughter in the bath routine. That ‘truth’ that does not portray the real truth just ‘coming’ and is rooted in the child so that when she is questioned about it, the answer will come this way - malicious - and the child will say: ‘When Dad gives me a bath, he washes my frog and rubbing is enough to clean well ... “(Apud: False report of sexual abuse In:.. MBDias Ibid., p 123-124.). 114


It is noteworthy, that the law maker in art. 4 referred to the “minimum guarantee of visitation“ making it clear that the removal of visits is justified only when there is imminent risk of injury to the physical or psychological integrity of the child. Like this: “ Declared clue act of parental alienation, the application or letter at any time procedural, or incidentally in autonomous action, the process will have priority processing, and the judge will determine, with urgency, after hearing the prosecutor, the interim measures to preserve psychological integrity of the child or adolescent, including to ensure their familiarity with parent or making the effective rapprochement between them. Single paragraph. “Shall ensure, to the child or adolescent and parent minimum guarantee of visitation, except in cases where there is imminent risk of injury to the physical or psychological integrity of the child or adolescent, professional certificate, if designated by the judge for monitoring visits.“ The law allows for the possibility of measuring the occurrence of parental alienation in autonomous or incidentally common action (in course of action for divorce or regulatory visits or modification of custody), thus expanding their field of expertise. As diction of that article, both the caput (“ ... ensure their coexistence with the parent “ ) as the sole paragraph (“ Ensure the child or adolescent and parent minimum guarantee of visitation ... “) reaffirm the need to keep intact the paternal-filial bond, that can only be broken when there is imminent risk of injury to the physical or psychological integrity of the child or adolescent bond. Well, so how justified that systematically judges suppress visitation to possess the social and/or psychological reports to assess the “truth“ presented in the initial petitions? Everything indicates that, given the factual situation presented and fearing the occurrence of sexual abuse, judges are inclined, without wavering, to the suppression of visitation to be easier and less stormy the careful examination of their consciences. Moreover, with the deletion, the procedural progress continues, even with the brutal involvement of paternal interests of maintaining healthy individual paternal - filial bond. The practice of disastrous effects, has been pacifying so scary, though manifesto commitment in the best interest of the child (living with both parents) and total disregard of the alienated parent (father, most of the time) you see relegated, abruptly, to a position of inferiority . The alienating parent is considered victorious from a wholly unilateral legal situation until then. Such a state of affairs is fully deserves criticism and repudiation of law operators, since the discretionary power of the court can’t in any argument , stamped compromising fundamental principles in the Constitution88 and infra -constitutional89 legislation. Of course - nor would it be necessary to emphasize this - that when a judge suppresses paternal visitation, custody and preventing the company, under the law, he is extinguishing the family power (Art. 1638 , CC II ) without proof necessary practice of the alleged acts in the application . So – can’t be repeated - all caution and care are imposed on the judiciary at risk of an “interim measure“ to achieve a result contrary to mistakenly expected the legal world. Exactly why sexual abuse can occur in families, it generates when terminated, the immediate obligation to protect the offspring and also the need to investigate the case until it maximum. Certainly the desired protection is not confined to immediate deletion of visitation . The modification of custody or removal of unprecedented change requests pars becomes inconceivable but at least reckless. Moreover, this measure compromises - and brutal - the basic principles of the Federal Constitution and the Code of Civil Procedure, the adversarial legal defense and due process. 88 Beside the family and society, our constitutional rotate primarily imposes on the State the duty to guarantee the right to lower the family life (art. 227 of CF/1988). 89 According to the provisions of art. 1634, section II of the Civil Code: “It is up to parents when the person of the minor children: II. Having them in your company and save. “ 115


Come up psychological expertise. And if the law maker opened the interdisciplinary space is formidable because he recognized - and unquestionably - that the judiciary alone does not hold sufficient appreciation of the inherent complexity of parental alienation instruments. Surely, no sensible judge could worship and allow the removal of a parent his child based on mere partial reports (most often commissioned ) and not yet are of the fundamental conclusiveness regarding so challenging complexity. In this sense, the detailing of the meta-legal support ( art. 5 ), guaranteed by the bio-psychosocial or psychological expertise, are worthy of full praise. Not only because the acceptance of these elements still causes discomfort (and even mistrust) of the Judiciary (accustomed to act with full autonomy arising from the notion of the discretion of the judge) but also because the law maker harnesses free convincing the judge that the elements are beyond the strict legal ground. Indeed, the art 5 features that: “If there is evidence of the practice of act of parental alienation in autonomous action or incidental damages, the judge, if necessary, determine bio-psychosocial or psychological expertise. § 1 . The expert report will be based on extensive psychological evaluation or bio-psychosocial, as appropriate, inclusive, comprising personal interview with the parties, examination of documents in the case, the couple’s relationship history and separation, chronology of incidents, personality assessment involved and examination of how the child or adolescent is manifested about possible charges against parent. § 2 . The skill will be performed by professional or skilled multidisciplinary team, required in any case, proven by fitness professional or academic history to diagnose acts of parental alienation. § 3 . The expert or a multidisciplinary team designated to verify the occurrence of parental alienation will within 90 (ninety) days to submit the report , renewable only by judicial authorization based on detailed justification.“ As we see the law maker declined to detail rarely findable in other national legislative documents, which reaffirms the notion we are faced with an unusual situation experienced by the Brazilian reality. The big news, as well as Douglas Freitas said, “ is in the correct use of the terminology ‘expertise‘ to the work of interdisciplinary professionals in family workers, who acted as assistants, referees, without being subjected to the rules of expertise, as the law stipulates current procedural 90. “ That is, thus having the law preclude the intervention of any professional specialists with clear academic and professional field to diagnose acts of parental alienation. It should be recognized, however, that the legal provision has not yet materialized at the level of detail and security desired by the ordinary legislature. Thus, it is noteworthy that the expert report doesn’t occur with all gears referred in paragraph 1 of that Article. If the reports refer to the personal interview with the parts describing the history of the couple’s relationship (almost always described in the initial application and the defense), as well as, the personality involved, few reports examining the chronology of incidents, or examines how the child expresses about the charge against the parent . The hearing of children in processes of family, strangely, is still a utopia in the Brazilian reality, when it’s known that the child witness is a valuable element of assessment of factual truth in the familiar world91. Moreover, the time factor acts contrary to the care provided in the legal text. It’s known that the superposition of all phases described therein extrapolates (and much) the time period of 90 days referred in paragraph 3 of that Article. In paragraph 2, the law took the caution worthy of applause, only to admit as valid the study performed by professional or skilled multidisciplinary team, in any case, with proven aptitude for professional or academic history to diagnose acts of parental alienation. Under this view, the mere qualification of psychologist is not enough to issue a report on parental alie90 FREITAS, Douglas Phillips. cit, p. 33. 91 See, in this sense, our article, the hearing of children in family proceedings. In: Eduardo de Oliveira Leite. Studies of Family Law and Civil Law Opinions. Rio de Janeiro: Forensics, 2011, p. 299-321. 116


nation, being required, in addition to university education, the proven fitness whether as a result of the employment history, whether academic in the specific area of specialization child or care couple’s therapy). That is, the law recognizes the auxiliary judgment (psychologists , social workers) as key pieces to convince the judge. In cases of parental alienation, the presence of the psychologist as expert professional is crucial, in that he is doing is listening the unsaid92. The expert psychologist is going to reap the value of affirmations and “silences “ (or fugitive ) referred in pleadings. Therefore, the law was so emphatic in demanding the presence of expert psychologist because he, alone, is able to provide technical, able to support the judiciary in making decisions on cases that are in litigation evidence. The psychologist has the task to inform the judge about specific subjects. The question is whether the legal provision will materialize in legal environment when it is known that the occurrence of these skilled professionals, it’s still an exception (except in large centers, where access to expertise is more feasible and affordable). As if not enough limitations, hampering business legal expectations, the factors of cultural order also undertake to ensure effective participation of psychologists guaranteeing multidisciplinary pursued by the national legislature. In valuable study on the subject, psychologists Magdalena Ramos and Sidney Kiyoshi Shine93 showed several factors that compromise the balanced development of the psychological contribution to legal action. Thus, according to these authors, the role of psychologists is unsafe, “arising from the fact that they are participating in an institution where this practice has a short story94“; physical space for the institution to the psychologist is an appendix forum (“bizarre place,” say the authors ); the role reserved for psychologists is not well defined, not central, but parallel, if not, the alternative developed by the judiciary (judges and prosecutors). “ In any moment the duties of psychologists are adequately clarified by the institution ( making ) that psychologist feel unimportant, at the mercy of an external, uncontrollable and unknown power95“ ; Finally , the expert report provided by the psychologist may simply be overlooked by the court under the provisions of art. 436 of the CPC96. Which is to say, “ while the psychologist’s work is considered essential by the judge, and indicates that the order, he may well despise him understand that does not conform to the conviction achieved through other evidence. In other words, when the findings of the psychologist oppose judicial perspective, our work becomes a nuisance to the judge.97“ However, the irrefutable finding of these authors deserves consideration because, it proves the inconsistency of a system - still centered in the absolute power of the judge - reveals the fragility of an interdisciplinary approach that is desired but denied by the firmly established cultural reality and predictable (but difficult) change. In other words, although the Parental Alienation Law has opened an important space in an interdisciplinary context, this proposal is compromised (if not denied) for the reasons listed above, if not negated, undermine fundamental and effective participation of psychologists in family processes (especially, parental alienation). In art. 6 the law reaches, perhaps, the most significant point of its manifestation in relation to parental alienation, insofar as it provides a range of sanctions, in order of importance for punishment that goes from simply “warning“ to “suspension of parental power“. Like this: 92 FERNANDES, H.M.R. Psychology, social service and law: a productive interface. 93 RAMOS, Magdalena and SHINE, Sidney Kiyoshi. The family in question. In: Magdalena Ramos (Ed.) Marriage and family as patient, p. 95-121. 94 RAMOS, M. e SHINE, S.K. cit p. 98. 95 RAMOS, M. and SHINE, S. K. Ibid. 100 (“The court psychologist resembles a wildcard:. Has no defined place, nor a very clear objective in the work the institution does not offer conditions that can boost your performance, which leads to the lack of gratification with the work. . This discourages professionals in the task of finding a specific method to work with the particular cases in collaboration with the institution, something that could strengthen their professional identity “) Ibid. 100-101. 96 “Art 436. The judge is not attached to the expert report, his conviction can form with other proven elements in the file. “ 97 RAMOS. M e SHINE, S.K. Idem, p. 105-106. 117


Article 6. “Featured typical acts of parental alienation or any conduct that hamper the coexistence of child or adolescent in autonomous action or incidental damages, the judge may, together or separately, subject to civil or criminal liability arising from and the extensive use of suitable legal instruments to inhibit or mitigate its effects, depending on the severity of the case: I - declare the occurrence of parental alienation and warn the alienating; II - expand the system of family life in favor of the alienated parent; III - stipulate a penalty to alienating; IV - determine bio-psychosocial or psychological follow-up; V - determine the change of joint custody or its reversal; VI - determine the precautionary attachment of domicile of the child or adolescent; VII - declare the suspension of parental authority. Single paragraph. Characterized change of abusive address, impracticability or obstruction to family, the court may also reverse the obligation to take or remove the child from the parent or adolescent residence, during the alternating periods of family life.“ Again we are facing an illustrative list of punitive measures, one numerus apertus, which allows a judge - in addition to the cases enrolled in the seven sections - the application of other measures lead to a reduction or termination of parental alienation (“... and extensive use of apt to inhibit or mitigate its effects procedural instrument, according to the severity of the case “). A warning to the alienator is a preventive (and at the same time, non-stimulatory) measure to prevent the continued removal process desired by alienating. Applied alone - as we have already witnessed in such proceedings - no effect, so it’s important that the warning is accompanied by other measures described in art. 6, for example, the penalty stipulation. There is no obstacle to the application of other instruments described in the other paragraphs of art. 6th. Gardner needed as well, the process of alienation may be initial (Stage I - Mild)98, but if the alienation is already located in Stage II - moderate99, the penalty may be imposed and almost guaranteed effects. Detected the alienation the court may extend the regime of contacts in favor of the alienated parent, which is made with the implementation of shared guard100 to alleviate the effects of unilateral guard (which favors the process of manipulation of alienating ). In practice, this does not happen, especially when there is sexual abuse allegation. In this circumstance the father visitation is simply deleted. The penalty provided in paragraph III is still the best means of punishment because it affects the financial situation of the offender. When used as an alternative or cumulative to other sanctions in Article 6, produces immediate decrease in parental alienation and sometimes cessation of intentional maneuver. The penalty has been employed based on the minimum salary and may be valued one (1 ) minimum salary to ten (10 ) or more salaries (per week or per month), always according to the stage in which is parental Alienation. 98 Stage I - Mild: The visits have become calm, with a bit of difficulty at the changing of the parent. While the child is with the alienated parent, the campaign of demoralization disappears or is mild and rare. The main motivation of the child is to keep a solid bond with the alienating parent. (Apud: Richard Gardner ibid..). 99 Stage II - Medium: The alienator uses a variety of tactics to exclude the other parent. Change in visitation, alienated children intensify their campaign of demoralization (guided by alienating). The arguments used are the most numerous, frivolous and absurd. Alienated is described as bad and the other, quite good. Allow the children to visit the alienated parent and away from the influence of alienating become more cooperative. (Apud: Richard Gardner ibid..). 100 See, in this sense, our article on the subject: Eduardo de Oliveira Leite, Shared custody: Considerations on the new Law 11.698/2008. In: Eduardo de Oliveira Leite. Studies of Family Law and Civil Law Opinions. Rio de Janeiro: Forensics, 2011, p. 189-208. 118


In section IV the law refers to psychological or bio-psychosocial monitoring that can be applied to both the alienated child and the alienating parent, under the risk of losing custody of the child. As the alienating presents basic characteristic resistance to be evaluated, as well as refusal or fake interest in treatment, the measure may prove of great importance in severe cases101 of parental alienation. The determination of the unilateral amendment of custody to joint custody or its reversal is a feature that produces valid purposes when the stage of alienation is only light or medium. In the case of severe stage the change to joint custody does not produce the desired effect, because the possibility of communication between the parents has been completely blocked. When there is contact between the parents, joint custody favors a remarkable way the development of children with less trauma and burdens. The goal of shared custody, as we have already had occasion to state, is to ensure the best interests of the children. What the new legislation ( Law No. 11.698/2008 ) want “ is accorded the right of the child to his two parents, putting a brake on irresponsibility caused by unilateral guard, though, therefore, necessary to ‘force ‘ one of the parental assume their attitude towards the child.102 “ Similarly, the law placed limits on the random change of the child’s home, with the objective of removing the child from parental presence. “It’s common to constant change of address child victims of parental alienation. Thus, the magistrate, in order to safeguard the effectiveness of the measures listed in the Parental Alienation Law, can determine the setting of the home so that it is this prevent for the trial of actions and it is considered the place for personal subpoenas, or to more practical matters, where the alienated parent will seek the minor in his days of living together.103“ Finally, in section VII, the law provides the highest penalty , namely the suspension of parental authority . The special legislation reproduced in this passage, which already provided in the Civil Code art. 1.637104. Under this view - as required by Civil Code - reiteration of practices of parental alienation occurs, the judge may order the termination of parental authority , far more serious, but entirely possible . In one paragraph the legislature provides for the common (and incorrect ) practice address as a means to undermine or obstruct family life. The change of address of the guardian with revanchist scope is tormenting question that deserves careful consideration. This change can be legitimate as can be abusive, leaving the judge carefully assess the factual situation to avoid the materialization of practice as harmful to the maintenance of the paternal-filial bond. This sanction can be perfectly combined with the precautionary attachment of domicile (section VI ) , with fixing fine ( section III ) or even with the change of the guard ( item V ) , always depending on the factual situation itself every dispute . Aware that the award of custody to the father is still a marginal situation, but an exceptional reality in the Brazilian legal environment, the legislature made a point of referring to the matter in a specific article. The art. 7 provides as follows: “ The allocation or change of custody shall be given preference by the parent that enables the effective coexistence of the child or adolescent with the other parent in cases where joint custody is unworkable . The legislature took firm and definitive stance in the sense that both father and mother have equal rights and privileges in awarding custody, while enable the effective coexistence of the child with the other parent . A contrario sensu, the parent 101 According to Gardner, in Stage III - Record the children present box great disturbance and are often fanatics. Share the same paranoid phantoms which the alienator has over the other parent. May get panicked with the idea of only ​​ having to visit the alienated parent. Even when removed from the alienating parent environment for a significant period is impossible to reduce their fears and angers her. All these symptoms further reinforce the pathological bond they have with the alienating parent. 102 LEITE Eduardo de Oliveira. The shared custody: Considerations for Law 11.798/2008. In: Eduardo de Oliveira Leite. Studies of Family Law and Civil Law Opinions, p. 194. 103 FREITAS, Douglas Phillips. cit, p. 40. 104 “Art 1,637. If the father or mother, abusing his authority, missing the duties attached to them or ruining the property of the children, it is up to the judge, requiring a relative, or prosecutors adopt the measure that seems sought the safety of the child and their possessions, even suspending the household power when suits. “ 119


who derail the coexistence loses custody in favor of the other parent. Similarly, although joint custody matches the preferred choice of the legislator ( art. 1584 CC105 ) it can be tilted in favor of unilateralism whenever present unfeasible . All indications have rescued legislature, and vehemently, the best interests of the child to living with the parent that best favors the coexistence of the child with the other parent. The interaction can be better with the father or mother, and not only with the mother, as the majority mistakenly repeats the national trend Judiciary. In Brazil, despite all the legal attempts to equate the rights of parents to their children, rarely defers custody to the father, pledging the achievements of the previous Law on Parental Alienation legislation. Prejudices lead to disqualify the father in the interests of the child. Exceptionally custody is granted to one parent and the argument always repeated, is that the mother is more entitled to exercise custody and education of children. Evident is the national landscape begins to change, but the changes in this direction are still insignificant. When a father fighting for custody of a child all the reasons given are interpreted negatively. Evelyne Sullerot enrolled some of the prejudices that lead to disqualify the father in the interest of the child. Thus, “the man files for divorce acts selfishly, while the woman thinks of her children. A man can’t spontaneously want to educate their children alone: if he asks the guard is to harm the woman. The children may not spontaneously want to live with his father if they express this desire is because they have been manipulated. Always be suspicious of a man who wants custody of his child, there is not anything incestuous in this desire? As a parent who does well professionally whenever retorts that, with his work, he can’t take care of the children. If he claims to prefer his children to his career, he is branded a loser. If the father cries or expresses strong emotion, is a fragile, depressed, maybe psychopath. If they watch, quiet, tears of his wife, is insensitive. If he states that wish to exchange their schedules, work less to have time for their children, everyone deter pretension. He works too much, or not enough... 106“ The premise, as we now know, is wrong and can lead to wrong decisions. In addressing the Mono Parental Families we had already referred to the misconception that this reasoning has even had its valid period of support, but that currently sounds not only untimely, misleading, retrograde but unjust, inhumane and unrealistic. That work we said: “ The greatest danger continues residing in the prejudices arising from sex, always negative in relation to man when it comes to custody. The reference to the traditional role of mothers ‘naturally ‘ good, selfless, attached to the children, continues to exert a powerful fascination over the judges, who can’t release a tradition today challenged by objective reality, for most judges, as Décoret107 said, ‘women are more mothers than men’s fathers.108“ Not enough to consider the “traditional” pattern that requires parents predetermined roles of behavior and attitude towards the ex - spouse and meet the children, visitation, strangely, is experienced by law enforcement officers as a fight in which each party looking over the other (in clear stance “mourning “ not yet developed) with antagonism manifested (resulting from the rupture hurt not digested) materialized in true typical aggression of the dispute, with no space for healthy composition. Here, mediation is required as a fundamental resource in mitigating the adverse effects of parental alienation but, ridiculously, Art. 9 of the Law of Parental Alienation109 were vetoed by the president. Mediation, inexplicably and outrageously suppressed in the text of the Parental Alienation Law, now in effect, allow for a much broader and more receptive to the dispute that foreshadows vision, avoiding the duration of disputes that could be avoided by helping the couple to reduce their differences and grievances. Under the incisive criticism, but proceeding Denise 105 “Art 1584, § 2. When there is no agreement between the mother and father about the custody of the child, shall be applied, where possible, joint custody. “ 106 SULLEROT, Evelyne. Quels pères? Quels fils, p. 258-259. 107 DÉCORET, Bruno. Les pères dépossédés, p. 69. 108 LEITE, Eduardo de Oliveira. Single Parent Families, p. 201. 109 “Art 9th. AS parties, on their own initiative or suggestion of the judge, the prosecutor or the guardian council, may be used in the procedure of mediation to resolve the dispute before or in the course of judicial proceedings. “(Vetoed) 120


Perissini Maria da Silva, the presidential veto that allowed the realization of extramarital mediation “ was one of the biggest mistakes made, unacceptable for a President who says ‘democratic ‘ and for a team that say ‘jurisdiction110.“ Finally, in art. 8 the law reaffirms the question of jurisdiction due to the change of domicile. Like this: The change of domicile of the child or adolescent is irrelevant to the determination of related actions based on the right to family life jurisdiction, unless resulting consensus between the parents or court order . “ A cursory reading of that article could generate an apparent contradiction procedural order about the competent jurisdiction to be minors home111, but if the article is interpreted systematically with section VI of art. 6, as well Douglas Freitas said, the law allows the judge characterized as parental alienation, “determine the precautionary attachment of the domicile of the child or adolescent .“ With this brief and objective assessment of Parental Alienation Law sought to introduce the reader to the current situation of the institute that has generated so much controversy and so much discussion in the Brazilian legal system. We are facing an old fact but a new legal situation that will only reach its full implementation and scope desired by the legislature with the effective contribution and intellectual contribution of different segments of legal practitioners. ----- X ----BIBLIOGRAPHY : AMENDOLA , Marcia Ferreira . Children in the maze of objections : false allegations of sexual accuse . Curitiba : Juruá , 2009. BOWLBY , John . Separation - Anxiety and Anger . London: Routledge , 1993. Decoret , Bruno . Les dépossédés pères . Paris: Desclée Brower , 1988. DIAS, Maria Berenice . Parental alienation syndrome : What is it ? Available in http://direitodefamilia.com.br/materia. asp?CodMater=205 . Accessed on 28/05/2010 . FERNANDES , H.M.R. Psychology, social service and law : a productive interface. Recife : Editora University UFPe , 2001. GARDNER , Richard . Separated couples : The relationship between parents and children . London: Routledge , 1990. GARDNER , Richard . Parental Alienation Syndrome . New Jersey : Creative Therapeutics, 1992. GUAZZELLI , Monica . The false reporting of sexual abuse. In: M.B.Dias . Incest and parental alienation , p . 112-139 . London: Journal of the Courts , 2007. MILK , Eduardo de Oliveira . The shared custody : Considerations for Law 11.698/2008 . In: Eduardo de Oliveira Leite . Studies of Family Law and Civil Law Opinions . Rio de Janeiro : Forensics , 2011 , p . 189-208 . MILK , Eduardo de Oliveira . The hearing of children in family proceedings . In: Eduardo de Oliveira Leite . Studies of Family Law and Civil Law Opinions . Rio de Janeiro : Forensics , 2011 , p . 299-321 . MILK , Eduardo de Oliveira . Single Parent Families : The legal status of separated fathers and mothers and their children at break of married life . 2 . Ed . , See . , Current . and ampl . London: Journal of the Courts , 2003. PERISSINI DA SILVA , Maria Denise . Shared custody and Parental Alienation Syndrome . What’s this ? 2 . Ed . , Rev . and current . Campinas / SP : Warehouse Ipe , 2011. RAMOS , Magdalena ( Eds.) Marriage and family as a patient. New York: Listening , 1999. SANDERSON , Christiane . Sexual abuse in children - Empowering parents and teachers to protect children against 110 PERISSINI DA SILVA, Maria Denise. Shared custody and Parental Alienation Syndrome. What’s this?, P. 148. 111 Precedent 383/DTJ. The competence to adjudicate related actions of interest is lower, in principle, of the domicile of the holder of his guard. “ 121


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ALIENAÇÃO PARENTAL: APROXIMAÇÕES CONCEITUAIS E A CONTRIBUIÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL NA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Edna Fernandes da Rocha Lima Assistente Social Judiciário – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP Doutoranda e Mestre em Serviço Social pelo Programa de Estudos Pós Graduados em Serviço Social da PUC/SP Contato: ednafrlima@gmail.com

INTRODUÇÃO A alienação parental foi identificada pelo psiquiatra norte-americano, Richard Gardner no ano de 1985, que se referia à mesma como Síndrome da Alienação Parental – SAP. Segundo este psiquiatra, a SAP é distúrbio que surge no contexto das disputas litigiosas – divórcio, disputa de guarda e de bens – no qual um genitor “programa” os filhos para que odeiem ao outro genitor, sem que haja um motivo concreto, a não ser romper o vinculo e a relação do ex-cônjuge com os filhos. No caso do Brasil, as discussões a respeito deste fenômeno são mais recentes, a partir do ano de 2006 (Sousa, 2010), discussões estas, em sua maioria, feita pelos profissionais do direito e da psicologia. No caso do serviço social, observa-se que o debate ocorre de maneira gradual. Na medida em que os debates foram se intensificando e associações que defendiam a igualdade parental levantaram a bandeira contra a alienação parental (Rodrigues e Molinari, 2014), a temática ganhou visibilidade por partes dos legisladores, alcançando o estatuto de lei no ano de 2010, quando foi sancionada em 26 de agosto do referido ano a Lei 12318, que dispõe sobre a Alienação Parental. Esta lei, dentre os seus vários artigos, apresenta o conceito de alienação parental, exemplifica os atos que caracterizam a existência deste fenômeno e a importância da avaliação psicológica ou biopsicossocial para que o juiz reconheça ou não a existência da alienação propriamente dita. Mesmo que a alienação parental na realidade brasileira tenha alcançado o reconhecimento legal, apresentando inclusive a sua conceituação consideramos que, ainda assim, os profissionais devam debater e aprofundar os estudos sobre esta temática que têm sido frequentemente citada nos processos judiciais. Em muitos casos os psicólogos, e não raramente, os assistentes sociais são nomeados pelos juízes para apurarem a existência de alienação parental, havendo ainda a exigência legal para que todos os profissionais sejam comprovadamente capacitados para atuarem nos casos de alienação parental. Estas são algumas das preocupações que levou à construção deste artigo, cuja proposta inicial é refletir sobre o conceito de alienação parental a partir das visões jurídicas, psicológica e social. Partindo do conceito, seguiremos para o debate sobre a Lei 12318/2010, que dispõe sobre a temática em questão e sobre a avaliação biopsicossocial, com ênfase na avaliação social. Assim, o objetivo deste trabalho é refletir sobre a alienação parental e como o assistente social pode contribuir na identificação dos casos, com base na Lei brasileira que dispõe sobre o fenômeno que está em voga e tem feito um chamamento dos profissionais de diversas áreas a repensarem as suas práticas.

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EM BUSCA DE UM CONSENSO SOBRE A DEFINIÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL Gardner sempre utilizou a terminologia “Síndrome da Alienação Parental” ou simplesmente SAP por considerá-la como sendo um distúrbio que surge no contexto dos litígios (divorcio e disputa de guarda). Segundo o psiquiatra, motivado por sentimentos de vingança o genitor alienador “programa” os filhos para que odeiem ao genitor alienado, e, assim, alcance o seu objetivo de romper a relação paterno-filial, pois em geral, seriam as mães as principais alienadoras, já que na maior parte dos casos, são elas quem “naturalmente” obtém a guarda dos filhos. Conforme Sousa (2010), foi o próprio Gardner quem difundiu largamente a existência de uma síndrome que aconteceria exclusivamente nas situações de divórcios altamente litigiosos, mas segundo esta autora que realizou um estudo bibliográfico criterioso sobre a SAP, o psiquiatra não apresentava dados científicos que comprovassem a sua ocorrência. Por este motivo, Gardner não conseguiu alcançar o seu objetivo, que era o de incluir a SAP no DSM IV – Diagnostic and Statiscal Manual of Mental Disorders, que traduzido para o português significa Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais. Este manual foi publicado no ano de 1994. O DSM é um sistema de classificação de doenças, distúrbios de sintomas e comportamentos mentais cuja etiologia, ou seja, a causa de uma doença é desconhecida, inclusive, a maioria das doenças inclusas no DSM assim o é. A APA (American Psychiatru Associacion) – Associação Americana de Psiquiatria – define a inclusão ou exclusão de transtornos e realiza periodicamente consultas e revisões das doenças e categorias do DSM. O psiquiatra norte-americano Gardner teria criticado o fato de a SAP não constar no DSM IV, defendendo que mesmo que muitas pessoas não a conhecessem, não significava que ela não existisse. Ele também argumentou que a SAP é possível de ser identificada por profissionais que atuam no litigio e que as publicações existentes sobre o fenômeno e as decisões judiciais justificariam a sua existência. Por isso, tinha a expectativa de que a SAP fosse inclusa no próximo manual. Conforme Sousa (2010), o psiquiatra teria apenas estruturado e disseminado uma teoria sobre alianças parentais nos litígios e a transformado em uma “síndrome”. Suas publicações sobre a SAP sempre foram muito parecidas, causando a impressão que ele estava muito mais preocupado em ampliar o número de publicações do que aprofundar as pesquisas. Por este motivo, esclarece a autora, os profissionais dos tribunais de justiça norte-americanos não fazem menção a SAP e a utilizam apenas como Alienação Parental, conforme proposto por Darnall (1997) apud Sousa (2010). Este autor defende que a alienação parental é reversível e seria cessada com o afastamento do genitor alienador. Particularmente, nós também preferimos usar o termo alienação parental e assim o faremos no decorrer deste artigo . No Brasil, as primeiras discussões a respeito da alienação parental se iniciaram no ano de 2006. Desde então, muitos profissionais têm se preocupado em “teorizá-la”, apontando os prejuízos causados por este fenômeno, muitas vezes traçando o perfil do alienador e como será uma criança na fase adulta que tenha sido acometida pela referida síndrome. Em geral, estes estudos são basicamente pautados nos escritos do psiquiatra norte-americano. Muitas associações de pais separados, como Pai Legal e Associação de Pais e Mães Separados – APASE, passaram a divulgar a existência da alienação parental. Defende-se a premissa de que para enfrentar a alienação parental deveria estabelecer como critério de que para impedir que a sua ocorrência que em todos os casos de guarda, fosse determinada a Guarda Compartilhada – Lei n° 11.698 de 13 de junho de 2008. Quando vigora esta modalidade de guarda, os ex-cônjuges continuam dividindo as responsabilidades com relação a todos os aspectos da vida dos filhos, e, ao mesmo tempo, estes podem conviver com ambos os genitores, transitando livre124


mente na moradia de cada um deles, ainda que em algumas situações seja determinado o domicílio de referência e mesmo o pagamento de pensão alimentícia. Verifica-se que há um consenso entre os profissionais que têm se proposto a escrever sobre a temática em referência de que a Guarda Compartilhada propicia a divisão de responsabilidades. O maior tempo de convivência dos filhos com ambos os genitores impediria ou mesmo romperia o ciclo da alienação parental. Em meio às tantas definições do que vem a ser a alienação parental, apresentaremos algumas definições, salientando que estas não se esgotam, sendo apenas um ponto de partida para as nossas reflexões. Segundo Gardner (2002) que se refere ao fenômeno como SAP, esta é resultante de uma campanha difamatória para denegrir, sem justificativa, a imagem de um dos pais: A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e, assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (Gardner, 2002) Com já destacado, na ótica do psiquiatra, a síndrome da alienação parental só aparecia no contexto do litígio, ocasião que as crianças são disputadas. Diante de tal situação, elas seriam acometidas pela síndrome, fato este que poderia trazer sérios danos ao seu desenvolvimento, com repercussões importantes na vida adulta. Fonseca (2006) apresenta uma distinção entre Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental, na qual a primeira, em suma, significa o afastamento do genitor alienado pelo genitor guardião. A síndrome em si, estaria relacionada aos impactos psicossociais, no comportamento dos filhos, que podem se estender até a fase adulta. A criança ou adolescente se recusa terminantemente a manter proximidade com o genitor alienado. Na perspectiva psicológica, Aguilar define a SAP como: (...) um distúrbio caracterizado pelo conjunto de sintomas resultantes do processo pelo qual um progenitor transforma a consciência dos seus filhos, mediante diferentes estratégias, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir os vínculos com o outro progenitor, até tornar contraditória em relação ao que devia esperar-se da sua condição (2006, p. 33). Observa-se que o autor acima fala de um conjunto de sintomas que gera um distúrbio que “transforma” a visão dos filhos, processo este ocasionado pelo genitor que objetiva romper o vínculo da criança com o outro genitor (a). Já Motta (2007) vai além, pois em sua ótica a síndrome da alienação parental é um abuso psicológico contra crianças e adolescentes: Trata-se de uma desordem psíquica conhecida já mais de 20 anos pelos norte-americanos e canadenses, estudiosos das consequências dos conflitos parentais pós-divórcio na saúde psíquica dos filhos envolvidos [...] constitui-se em verdadeira forma de abuso psicológico contra crianças e adolescentes que são a ela submetidos (p. 40-41). Trindade (2007) considera que a SAP, em geral, é decorrente de situações de separação litigiosa, no entanto, antes da dissolução da união, este fenômeno pode começar a dar sinais, e o processo de difamação do outro se intensifica com o fim do casamento. Segundo o autor: A Síndrome da Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pe125


los quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição (2007, p. 102); A SAP “consiste num processo para programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor” (Trindade, 2007, p. 102). Com relação à discussão jurídica da alienação parental, observa-se que os operadores do direito falam na perspectiva do direito da criança/adolescente à convivência familiar, mas também levantam a questão dos prejuízos ao desenvolvimento emocional dos mesmos. Souza (s/d) define a alienação parental como “a rejeição do genitor que ficou de fora pelos seus próprios filhos, fenômeno este provocado normalmente pelo guardião que detêm a exclusividade da guarda sobre eles”. Para este autor, o guardião exerce sua autoridade mediante controle excessivo sobre os filhos, deteriorando a relação pai-filho entre o genitor que não detém a guarda e o filho. Figueiredo e Alexandridis (2011) afirmam que alienação parental “consubstancia-se na atuação inquestionável de um sujeito, denominado alienador, na prática de atos que envolvam uma forma depreciativa de lidar com um dos genitores. Trata-se, portanto, de atuação de alienador que busca turbar a formação da percepção social da criança ou do adolescente” (p. 45-46). Os autores acima trazem a discussão da alienação parental para além dos prejuízos na relação paterno-filial quando afirmam que o genitor que aliena “busca turbar a formação social da criança adolescente” (Figueiredo e Alexandridis, 2011, p. 45-46). Ou seja, a alienação parental traria prejuízos em outros aspectos da vida dos filhos. Em nosso entendimento, o social abarcaria ainda as relações com os demais familiares, assim como amigos, escola, entre outros. Já Dias (s/d) adverte para que na comprovação da alienação parental, o genitor seja responsabilizado, inclusive com a perda da guarda, caso contrário, ele continuará prejudicando o desenvolvimento dos filhos. Em se tratando das discussões na área do Serviço Social, Fávero (2011) afirma que a alienação parental se manifesta como uma das expressões da questão social, por meio de ações judiciais. Esta autora considera que a alienação parental “envolve a formação, na criança, de uma imagem negativa do genitor não guardião, geralmente pelo genitor que está com a sua guarda em um processo de separação (...)” (p. 141). Segundo Valente (2007, p. 85): “tal como aparece nos litígios de família, consiste em restringir ou eliminar o papel do chamado “visitante” na vida da criança. Está presente em todas as camadas sociais, mas pode ganhar contornos específicos, dependendo das condições concretas”. Esta mesma autora, fazendo uma análise do ponto de vista social, argumenta que nos casos extremos, é necessário que alguém de confiança e sem visão parcial, interceda a favor da criança, indicando um atendimento especializado a todos os envolvidos. No geral, observa-se que as ideias de Richard Gardner sobre a síndrome da alienação parental ainda têm sido compartilhadas por vários profissionais. Conforme Sousa (2010), muitas vezes as análises são feitas sem serem devidamente aprofundadas, discutidas e mesmo repensadas. Sousa (2010), em seus estudos, concluiu que as discussões apresentam a SAP de forma confusa, pois enquanto Gardner refere-se atribui o fenômeno à criança, no Brasil a maiorias das produções se referem ao alienador, e às vezes, com visões distorcidas da teoria apresentada pelo psiquiatra norte-americano. 126


Motta, segundo Sousa (2010, p. 147) seria a pesquisadora, cujas definições mais se aproximariam das apresentadas por Gardner, na qual a criança colaboraria com o alienador (linha da teoria cognitiva e psicanalítica): De acordo com a teoria cognitiva as crianças não dependem apenas afetivamente de seus genitores, mas sua dependência se estende ao campo cognitivo em função de sua limitada experiência e habilidades perceptivas que as tornam dependentes dos adultos significativos, em geral, pai e mãe (Motta, 2007, p. 55 apud Sousa, 2009, p.147). Isto porque segundo Motta (2007), as crianças acreditam muito mais nas percepções dos pais em suas próprias. Sousa (2010) avalia que, em geral, os autores parecem mais preocupados em disseminar a teoria de Gardner do que aprofundar e problematizar a questão da alienação parental. Em nosso entendimento, por ser um tema recente na realidade brasileira, problematizar e mesmo “teorizar” a alienação parental, que é uma temática delicada e polêmica, pode gerar controvérsias. Contudo, estas discussões nas diversas áreas dos saberes vêm contribuindo significativamente para a produção de conhecimento a respeito desta temática que está em voga, e, mais do que isto, contribuindo para a busca de alternativas para o enfrentamento da alienação parental, a exemplo da aprovação da Lei, que será discutida a seguir.

A LEI 12318/2010 : UM POSSÍVEL CAMINHO PARA O SEU ENFRENTAMENTO Embora a alienação parental tenha ganhado maior destaque a partir do ano de 2006, apenas no ano de 2010 é que o fenômeno é reconhecido pelas autoridades como algo a se combater e ganha status de Lei. É também o momento em que se originou um conceito “legal”, que a nosso ver, estaria melhor norteando os caminhos para o seu enfrentamento, assim como dando maior subsídio aos profissionais que lidam com a alienação parental, sobretudo na área do direito, da psicologia e do serviço social. A Lei também apresenta uma definição de alienação parental, mas não a apresenta como síndrome, fazendo menção a atos, conforme o art. 2°: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Além dos “atos”, a lei apresenta mais formas que exemplificam a ocorrência da alienação parental como desqualificar um dos genitores, dificultar o exercício à paternidade/maternidade e à convivência familiar, omitir informações importantes da criança como de sua saúde e vida escolar, mudar de domicilio sem justificativa e sem informar o endereço e a apresentação de falsa denúncia contra o genitor(a) e seus familiares na busca de impedir o convívio da criança com os mesmos. O art. 3° dispõe que a prática de alienação fere o direito da criança/adolescente à convivência familiar, como descrito no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu art. 19°. Cabe ressaltar que todas as formas de alienação parental anteriormente descritas, são comumente relatadas pelos pais que enfrentam dificuldades de conviver com os filhos, especialmente em situações de disputa e litígio, em geral, podem ser constatadas por meio de avaliações psicológicas e sociais. A Lei 12318/2010, em seu art. 5° dispõe que nas ações judiciais em que forem observados indícios de alienação parental, o juiz poderá determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial.

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A perícia deverá abarcar entrevistas com as pessoas envolvidas, estudo dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação e como os filhos envolvidos se manifestam em relação a esta situação vivenciada. O segundo parágrafo deste mesmo artigo menciona que esta avaliação criteriosa, envolvendo os aspectos acima relatados, deverá ser realizada por profissionais devidamente habilitados, inclusive com formação acadêmica. É no 6° artigo da Lei que se encontram os critérios para o juiz declarar a ocorrência de alienação parental, caso os estudos biopsicossociais apontem a existência de condutas que confirmem que a criança/adolescente esteja sendo privado do convívio familiar com o genitor que não detém a guarda e com a família extensa. Para diminuir os efeitos da alienação parental e mesmo inibi-los, o juiz poderá ampliar o regime de convivência entre genitor e filho, determinar o pagamento de multa ao alienador, a determinar o compartilhamento de guarda ou a sua modificação de guarda, e, em casos extremos, a suspensão da autoridade parental. Observa-se que a Lei é um marco para a questão da alienação parental, que até antes de sua aprovação, vinha sendo amplamente discutida por profissionais da área do direito e psicologia, além de movimentos e associações que pais que vivenciavam o distanciamento dos filhos após o divórcio, como forma de cobrar um posicionamento por parte dos legisladores Os artigos dessa Lei definem e exemplificam o que é alienação parental e as formas de enfrentamento contribuem para a ampliação e o aprofundamento e debate dentro das diversas áreas que vem produzindo conhecimento sobre este fenômeno, mas ao mesmo tempo, exige que técnicos “experts” e com experiência profissional e acadêmica comprovadas realizem a perícia que dará subsídios ao juiz, que poderá ou não, declarar a ocorrência da alienação. Consideramos ser uma questão delicada a exigência da comprovação acadêmica para a atuação em casos considerados ou suspeitos de ocorrência da alienação parental, sobretudo porque a Lei é recente, assim como a discussão da alienação parental na realidade brasileira (ainda que se observe que o debate seja amplo e as produções a respeito da temática venham crescendo gradativamente). O fato de a alienação parental apresentar questões eminentemente de ordem subjetiva e emocional, envolvendo pais e filhos que vivenciaram este fenômeno, pode-se dizer que os psicólogos seriam, por formação, capacitados para esta árdua tarefa de avaliar e apresentar uma perícia. Além disso, a psicologia tem uma relevante produção sobre a alienação parental, possuindo assim, subsídios teóricos para fundamentarem os estudos psicológicos no âmbito da justiça. Todavia, não menos importante, o assistente social tem sido cada vez mais convocado para realizar a perícia social, e acreditamos que este profissional tem muito a contribuir do ponto de vista teórico-metodológico. A CONTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL NA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA O ENFRENTAMENTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL Cabe ressaltar que a alienação parental, embora traga em suas características questões importantes de ordem psíquica/ psicológica, conforme pudemos verificar nas produções dos profissionais da psicologia, não podemos desconsiderar os aspectos sociais que também impactam consideravelmente a vida dos envolvidos, sobretudo, das crianças e adolescentes. Conforme Lima e Sousa (2012, p.186) “os impactos da SAP são danosos para o desenvolvimento psicológico e social das crianças e adolescentes e, na maioria das vezes, são identificados somente em longo prazo”. Assim, no caso de uma perícia social em situações de alienação parental, o assistente social deve estar atento aos motivos da separação conjugal, à forma como se relacionavam os pais antes da separação, como se dava a participação de ambos na vida dos filhos e a visão dos filhos em relação aos pais, tentando identificar como esta se relacionava com cada um deles 128


antes e após a separação. Também se faz mister saber dados a respeito da família extensa de cada um dos ex-cônjuges na busca de informações que digam respeito à convivência dos filhos com os demais familiares. Outros dados que os profissionais do serviço social devem estar atentos são aqueles relativos à saúde e à situação escolar dos filhos que estão sofrendo os impactos da alienação parental. É válido conhecer se a criança goza de boa saúde, se ela está se desenvolvendo bem, inclusive na escola. Por exemplo, o genitor não guardião está tendo acesso direto a estas informações também indicam a ocorrência de alienação parental, assim como o fato da criança estar passando por alguma dificuldade escolar. Tais constatações, minimamente, podem dar ao assistente social pistas se de fato a criança está sendo impedida de conviver com o genitor não guardião e a família extensa, e, sobretudo, nos casos mais complexos em que a própria criança está se negando a manter contato com o genitor com o qual não reside. O resultado da pericial social obtido através de um estudo social aprofundado e que englobe aspectos relevantes da vida familiar se expressa no laudo social e que dará subsídios para o magistrado determinar ou não a existência de alienação parental. A este respeito Fávero (2009, p. 617) afirma que Assim, ao desenvolver um estudo social e registrá-lo em documento pertinente, informações como as descritas dão suporte à sua fundamentação. É essa fundamentação que pode fornecer elementos para que o magistrado forme seu juízo, de maneira a poder tomar uma decisão justa. É o momento no qual, por meio de seu parecer técnico poderá, inclusive, propor formas de atenuar ou mesmo inibir os efeitos da alienação parental, para que o juiz determine uma sentença que atenda ao melhor interesse da criança/adolescente, garantindo o direito à convivência familiar, conforme o ECA. Barbosa e Castro (2013) também enfatizam a necessidade de uma avaliação biopsicossocial que contemple um estudo aprofundado cujo trabalho tenha como foco o bem-estar e interesse das crianças e a compreensão das relações familiares, como já destacado no decorrer deste artigo, pois Conclusões e hipóteses diagnósticas com pouco embasamento e aprofundamento técnico, que focam apena na percepção de um dos genitores, sem o cuidado ético de envolver a ótica dos principais atores do sistema familiar (especialmente ambos os genitores e a criança em questão), podem trazer consequências sérias e repercussões que incrementam ainda mais o sofrimento familiar por meio da patologização de seus membros e da extensão da lide judicial (p. 222) Assim sendo, consideramos ser de suma importância que os profissionais busquem atualização profissional e, consequentemente, aprofundem os estudos a respeito da alienação parental, tendo em vista ser um tema controverso e polêmico, sobretudo no que se refere ao seu conceito e significado. E, pensando na atualização e capacitação profissional frente à alienação parental, nos reportamos novamente à Fávero (2009), posto que: Nesse sentido, o conhecimento científico e a reflexão ética são fundamentais para a posição que o profissional assume nas relações com os sujeitos e nos registros e pareceres que emite. Assim, no cotidiano de trabalho, lida com sujeitos que 129


mantêm ou mantiveram relações familiares com diversas realidades e configurações. Falar de família e de relações familiares faz parte da maioria das instruções sociais processuais realizadas pelo assistente social. A autora traz claramente a importância dos profissionais estarem capacitados do ponto de vista teórico-metodológico, assumindo assim o seu compromisso ético-político-profissional, uma vez que conforme o princípio X do Código de Ética Profissional do Assistente Social, devemos ter “Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual na perspectiva da competência profissional” CONSIDERAÇÕES Entendemos que alienação parental, dentro de tudo que vem sendo discutido e publicado, somado à experiência como assistente social judiciário e como pesquisadora são todos os atos que tanto um genitor quanto os familiares destes tentam, de todas as formas e meios, dificultar o convívio saudável entre a criança/adolescente e outro genitor, assim como os demais membros da família extensa. A alienação parental extrapola as situações litigiosas, pois muitos pesquisadores afirmam que este fenômeno ocorre, sobretudo, nestas situações. Entretanto, antes mesmo da separação alguns genitores têm incentivado crianças a se afastarem ou terem menor apreço por determinados membros da família. Quem incentiva e promove atos de alienação parental objetiva enfraquecer e em casos extremos romper os vínculos familiares da criança/adolescente com o outro familiar com o qual o “alienador” cultiva sentimentos de raiva, mágoa e desprezo. O genitor “alienado” (ou vitimado, como definem Figueiredo e Alexandridis (2011), já que no entendimento destes, alienado seria a criança/adolescente, pois estes são quem estão sendo levados a ter uma visão distorcida da realidade), ao invés de enfrentar e buscar o rompimento deste ciclo, muitas vezes colabora com o genitor alienador na medida em que se afasta, demonstrando fraqueza diante das atitudes do alienador. Lima e Sousa (2012) afirmam que tais atitudes, ou seja, de afastamento, tanto enfraquece o genitor alienado, que cada vez menos conviverão com os filhos, como fragiliza as crianças/adolescentes que além de sofrerem com a ausência deste genitor (a), são envolvidos no litigio. Quando se decide buscar apoio judicial, geralmente, a alienação parental já está instalada e em alguns casos, quase que sedimentada, pois as relações entre a criança/adolescente e genitor/familiar alienados estão em vias de rompimentos, se já não estiverem rompidas. Nesse sentido, Fávero (2011) nos diz que o fenômeno alienação parental “necessita ser devidamente conhecido e explicado no âmbito das transformações societárias” (p. 141). No que tange aos aspectos sociais, entendemos que a perícia social, em situações como as acima descritas, e, estruturada de maneira que o estudo contenha informações relevantes sobre o histórico da família e como se dão as relações familiares e entre pais e filhos, e estando amparado nos preceitos éticos da profissão, oferece subsídios para uma decisão judicial em situações de alienação parental que possibilite o direito à convivência familiar das crianças e adolescentes, assim como o exercício da igualdade parental. A alienação parental, em nosso ponto de vista, se torna um desafio para o assistente social na medida em que requer que os profissionais estejam capacitados para atuar com uma temática complexa. Daí a necessidade de pesquisas e aprofundamento teórico sobre a alienação parental. Por outro lado, acreditamos na perspectiva de que este profissional possa contribuir 130


do ponto de vista teórico-metodológico para além de dar subsídios à decisão do magistrado, como também na produção de conhecimento acerca da alienação parental. BIBLIOGRAFIA AGUILAR, J. M. Síndrome de Alienação Parental – Filhos Manipulados por cônjuge para odiar o outro. Portugal: Editora Caleidoscópio, 2006. BARBOSA, L.P.G. e CASTRO, B.C.R. Alienação Parental – Um Retrato dos Processos e das Famílias em Situação de Litígio. Brasília:Liber Livros, 2013. BRASIL. LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 – Brasília. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n° 8069/90. BRUNO, D. D. Abrindo os Olhos para Verdadeiros Relatos e Falsas Memórias. In: DIAS, M. B. (org.). Incesto e Alienação Parental – Realidades que a Justiça Insiste em Não Ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 64-74. DIAS, M. B. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso?, s/d. Disponível em: www.apase.org.br. Acesso em: 02.05.2008. ______. (org.). Incesto e Alienação Parental – Realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. FAVERO, E. T. Serviço Social e o Campo Sociojurídico: Reflexões sobre Rebatimento da Questão Social no Trabalho Cotidiano. In: FORTI, V. e GUERRA, Y. Serviço Social: Temas, Textos e Contextos – Coletânea Nova de Serviço Social. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2011 p. 135-146. ______. Instruções Sociais de Processos, Sentenças e Decisões. In: Direitos e Competências Profissionais – Brasília: CFESS/ABEPSS, 2009 – p. 609-636. FIGUEIREDO, F. V. e ALEXANDRIDIS, G. Alienação Parental. São Paulo: Saraiva, 2011. FONSECA, P. M. P. C. da. Síndrome de Alienação Parental. In: Revista Pediatria (São Paulo), 2006, vol. 28(3). Disponível em: www.pediatriasaopaulo.usp.br. Acesso em: 20.06.2008. GARDNER, R. (org.). O DSM tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental? Tradução: Rita de Cássia Rafaeli Neto, 2002. Disponível em: http://www.mediacaoparental.org/richard_gardner.php. Acesso em: 09.05.2011. LIMA, E.F.R. A Prática Profissional do Assistente Social no Sistema Judiciário: Demandas nas Varas de Infância e nas Varas de Família e Desafios Frente à Alienação Parental. In: Revista Revista de Trabajo Social – FCH – UNCPBA – Plaza Publica. Tandil, Ano 6 - Nº 9, Julio de 2013 – ISSN 1852-2459. p. 66-78. Disponível em: http://revistaplazapublica.files.wordpress.com/2014/02/6.pdf. LIMA, E.F.R. Alienação parental e a atuação do assistente social para o seu enfretamento. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 112, maio 2013. Disponível em: www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12826&revista_caderno=14. LIMA, E.F.R. Guarda compartilhada: reflexões sob a ótica do Serviço Social. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 107, dez 2012. Disponível em: www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12512&revista_caderno=14. LIMA, E.F.R e SANTOS, L.S. Síndrome da Alienação Parental: Estudo de Caso sob o Enfoque Psicológico no Campo do Judiciário. In: Bernardi, D.F.B, Clemente, M.L., Schiavon, C.S. e Silveira, A.M. (orgs.). Infância, Juventude e Família na Justiça. Campinas, SP: Papel Social, 2012. p.162-189.

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PARENTAL ALIENATION: CONCEPTUAL APPROACHES AND CONTRIBUTION THE SOCIAL WORKER IN THE EVALUATION BIOPSYCHOSOCIAL Edna Fernandes da Rocha Lima Social Worker Judicial - Court of the State of São Paulo - Id Doctoral and Master of Social Work Studies Programme at Post Graduates in Social Work from PUC / SP Contact: ednafrlima@gmail.com

INTRODUCTION Parental alienation has been identified by the American psychiatrist Richard Gardner in 1985, which referred to it as Parental Alienation Syndrome - PAS. According to the psychiatrist, PAS is a disorder that arises in the context of contentious disputes - divorce, child custody and property - in which a parent “ program “ their children to hate the other parent , without a real reason, without no other intent that breaking the bond and relationship between ex - spouses with children. In the case of Brazil, the discussions about this phenomenon is more recent, from the year 2006 (Sousa, 2010), these discussions, mostly taken by legal practitioners and psychology. In the case of social work, it is observed that the debate occurs gradually. To the extent that the debates were intensifying and associations defending parental equality raised the flag against parental alienation (Roberts and Molinari, 2014), the theme gained visibility in parts of the law maker, reaching the status of law in 2010, when was enacted on August 26 of that year the Law 12.318, which provides for Parental Alienation . This law, among its many articles, introduces the concept of parental alienation, exemplifies the acts that characterize the existence of this phenomenon and the importance of psychological and bio-psychosocial assessment to the judge or do not recognize the existence of alienation itself. Even though parental alienation in the Brazilian reality has achieved legal recognition, including presenting their conceptualization believe that still, professionals should discuss and deepen the studies on this subject have been frequently cited in lawsuits. In many cases psychologists, and often, social workers are appointed by judges to ascertain the existence of parental alienation, there is still a legal requirement that all staff are trained to work in proven cases of parental alienation. These are some of the concerns that led to the construction of this article, the original proposal is to reflect on the concept of parental alienation from the legal, psychological and social visions. Starting from the concept, to follow the debate on the Law 12318/2010, which deals with the topic in question, and the bio-psychosocial assessment, with emphasis on social evaluation. The objective of this paper is to reflect on parental alienation and how the social worker can help identify cases based on Brazilian law which provides for the phenomenon that is in vogue and has made a call of professionals from various fields to rethink their practices. In search of a consensus definition of parental alienation

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Gardner has always used the terminology “Parental Alienation Syndrome “ or simply PAS to consider it as being a disorder that arises in the context of disputes (divorce and custody dispute). According to psychiatrist, motivated by feelings of revenge the alienating parent “program “ their children to hate the alienated parent, and thus reach their goal of breaking the paternal-filial relationship, because in general, would be the main alienating mothers since in most cases, are they who “naturally” gets custody . As Sousa (2010), Gardner himself who was largely diffused the existence of a syndrome that happen only in situations of highly contentious divorces, but according to this author, who conducted a careful bibliographical study on the PAS, the psychiatrist had no scientific data proving its occurrence. For this reason, Gardner failed to achieve its objective, which was to include the PAS in the DSM IV - Diagnostic and Statiscal Manual of Mental Disorders. This manual was published in 1994. The DSM is a classification system of diseases, disorders and symptoms of mental behaviors whose etiology, it means, the cause of a disease is even unknown to most of the diseases included in the DSM. The APA (American Psychiatry Association) - defines the inclusion or exclusion of disorders and conducts regular consultations and revisions of diseases and DSM categories . The American psychiatrist Gardner would have criticized the fact that PAS is not in the DSM IV , arguing that even though not many people knew it, did not mean it didn’t exist . He also argued that PAS can be identified by professionals engaged in dispute and that existing on the phenomenon and judgments publications justify its existence. Therefore, the expectation was that PAS was included in the next tutorial. As Sousa (2010), the psychiatrist would only structure and disseminated a theory about parental alliances in disputes and transformed into a “syndrome.” His publications on the PAS were always very similar, causing the impression that he was far more concerned with increasing the number of publications that further research . For this reason , the author explains, the professionals of the courts of justice Americans do not mention PAS and use only as Parental Alienation, as proposed by Darnall (1997) cited in Sousa (2010). This author argues that parental alienation is reversible and would be terminated with the removal of the alienating parent. Particularly, we also prefer to use the term parental alienation and we will do throughout this article. In Brazil, the first discussions about parental alienation began in 2006. Since then, many professionals have been concerned to “theorize “ it, pointing out the damage caused by this phenomenon, often tracing the profile of alienating and how would be a child in adulthood that has been affected by the syndrome. In general, these studies are basically guided the writings of the American psychiatrist. Many associations of separated parents, as Legal Father and Association of Separated Fathers and Mothers - APASE, began to disclose the existence of parental alienation. Its defended the premise that to address parental alienation should establish a criteria that to prevent its occurrence it was in all guardianship cases, determined to Shared Guard - Law No. 11.698 of June 13, 2008. When force this type of custody, the former spouses continue to share the responsibilities with respect to all aspects of children’s lives, and at the same time, they can live with both parents, moving freely in the house of each one of them, yet that in some situations the household reference and even the payment of alimony is determined. It appears that there is a consensus among professionals who have undertaken to write about the subject in reference to the Shared Guard provides the division of responsibilities. The longer the children living with both parents prevent or even break the cycle of parental alienation. 134


Amid the many definitions of what is to be parental alienation present some definitions, and that these are not exhausted, being only a starting point for our reflections. According to Gardner (2002) referred to this as PAS, this is the result of a smear campaign to denigrate without justification, the image of a parent: “The Parental Alienation Syndrome (PAS) is a childhood disorder that appears almost exclusively in the context of child custody disputes. Its primary manifestation is the denigration campaign against a parent, a campaign made by the child and that has no justification. Is a combination of instructions from a parent (what does “brainwashing , programming , indoctrination “ ) and the child’s own contributions to slander target parent . When abuse and/or true parental neglect are present, the child’s animosity may be justified, and thus the child hostility explanation of Parental Alienation Syndrome is not applicable.” (Gardner 2002) With already highlighted, the viewpoint of the psychiatrist, the parental alienation syndrome appeared only in the context of litigation, during which children are disputed. Faced with this situation, they would be affected by the syndrome, a fact that could lead to serious damage to their development, with important repercussions in adulthood. Fonseca (2006) introduces a distinction between Parental Alienation and Parental Alienation Syndrome, in which the first, in short, means the removal of the alienated parent by the custodial parent. The syndrome itself, would be related to psychosocial impacts in the behavior of children, which may extend into adulthood. The child or adolescent flatly refuses to maintain proximity to the alienated parent. In psychological perspective, Aguilar defines PAS as: ( ... ) A disorder characterized by the set of symptoms resulting from the process by which a parent turns the conscience of their children through different strategies, aiming to prevent , hinder or destroy the bonds with the other parent, to make contradictory regarding what should be expected from their condition (2006, p . 33). Observe that the above author speaks of a set of symptoms that generates a disorder that “transforms “ the vision of the children, a process caused by the parent that aims to break the link between children and the other parent . However Motta (2007) goes further, since in their perspective of parental alienation syndrome is a psychological abuse against children and adolescents: “It is known more than 20 years as mental disorder by the American and Canadian scholars of the consequences of post-divorce parental conflict on the mental health of the children involved [ ... ] it turns into a psychological abuse against children and adolescents who are subjected to it “(p. 40-41). Trindade (2007) considers that the PAS, in general, is due to situations of contested divorces, however , before the dissolution of the union , this phenomenon may begin to show signs, and defamation of another process intensifies with the end of marriage. According to the author: “Parental Alienation Syndrome is a psychological disorder that is characterized by a set of symptoms by which one parent called alienating spouse, transforms the consciousness of their children through different ways and strategies of action in order to prevent, hinder or destroy the links with the other parent, called alienated spouse, there are no real grounds for this condition” (2007, p 102); PAS “ is a process for programming a child to hate their parents without justification, so that the child’s own trajectory enters the demoralization of that parent “ (Trindade, 2007, p. 102) . Regarding the legal discussion of parental alienation, it is observed that jurists speak from the perspective of the right 135


of the child / adolescent to family, but also raise the question of damage to the emotional development of them. Souza defines parental alienation as “ the rejection of the parent who sat out for their own children, a phenomenon usually caused by the guardian who hold the exclusive guardianship over them.” For this author, the guardian shall exercise their authority through excessive control over the children, deteriorating parent-child relationship between the parent who does not have custody of the child. Figueiredo and Alexandridis (2011) argued that parental alienation “Embodied in the unquestionable work of a person named alienator in acts involving a derogatory way to deal with a parent. It is therefore of action of alienating seeking disturb the formation of the social perception of the child or adolescent “ ( p. 45-46 ) . The authors bring up the discussion of parental alienation in addition to the losses in the paternal - filial relationship when they claim that the parent who alienates “wants to disturb the social formation of the child or adolescent “ ( Figueiredo and Alexandridis , 2011 , p . 45-46). It means, parental alienation would damage other aspects of children lives. In our view, still encompass social relations with other family members as well as friends, school, among others. Have Dias, warns that the proof of parental alienation,, the parent is responsible, including the loss of custody , otherwise it will continue harming the development of children. In terms of discussions on the field of Social Work, Fávero (2011) states that parental alienation manifests itself as one of the expressions of the social issue through lawsuits. This author believes that parental alienation ‘involves training in the child of a negative image of the non -guardian parent, usually the parent which has their guard in a separation process ( ...) “ ( p. 141) . According to Valente (2007, p 85) “As it appears in family disputes, is to restrict or eliminate the role of the ”visitor “ in the child’s life. Is present in all social strata, but can gain specific contours, depending on the concrete conditions “. This same author, making an analysis of the social point of view, argues that in extreme cases, you need someone you can trust and without partial view, intercede on behalf of children, indicating a specialized service to all involved. Overall, it is observed that the ideas of Richard Gardner on parental alienation syndrome have also been shared by various professional . As Sousa (2010), the analyzes are often made without fully detailed, discussed and even rethought. Sousa (2010), in their studies, concluded that discussions have confusingly PAS, because while Gardner refers attributes the phenomenon to the child, in Brazil the majority of productions refer to the alienating , and sometimes with distorted views the theory presented by American psychiatrist. Motta, according to Souza (2010, p 147) would be a researcher, whose definitions are supposedly closest to those presented by Gardner, in which the child would collaborate with the alienator (line of cognitive and psychoanalytic theory): According to cognitive theory children depend not only emotionally from their parents, but their dependence extends to the cognitive field because of their limited experience and perceptual skills that make them dependent on the significant adults in general, father and mother ( Motta, 2007, p. cited 55 Sousa, 2009, p.147). This is because according to Motta (2007), children believe much more in the perceptions of parents on their own. Sousa (2010) estimates that, in general, the authors seem more concerned with spreading the theory of Gardner than deepen and discuss the issue of parental alienation. In our view, as a recent issue in the Brazilian reality, and even discuss “theorize “ parental alienation, which is a sensitive and controversial issue, can generate controversy. However, these discussions in the various areas of knowledge have 136


significantly contributed to the production of knowledge about this subject that is in vogue, and, more than this, contributing to the search for alternatives for coping with parental alienation, such approval Law, which will be discussed below.

LAW 12318/2010: A POSSIBLE WAY TO CONFRONT THESE Although parental alienation has gained greater prominence from the year 2006, until the year 2010, the phenomenon were recognized by the authorities as something to fight and win status of law, is also the time that originated a concept “legal“, which in our view, would be better guiding the ways for solving them, as well as giving greater subsidy to professionals dealing with parental alienation, especially in the area of law, psychology, and social work. The Law also provides a definition of parental alienation, but the syndrome is not presents as making mention of acts, pursuant to art . 2 °: Act of parental alienation interference with psychological training of the child or adolescent promoted or induced is considered by a parent , by grandparents or by having the child or adolescent under his authority, custody or supervision to repudiate parent or causes prejudice to the establishment or maintenance of ties with this. In addition to the “acts“, the law provides more ways that exemplify the occurrence of parental alienation as disqualify a parent hinder the exercise fatherhood/motherhood and family life, omitting important information about the child as their health and school life , change of domicile without justification and without informing the address and presenting false complaint against the parent, and their families in seeking to prevent the interaction of the child with them. The art. 3 provides that the practice of alienation hurts the right of the child/adolescent to family life, as described in the Child and Adolescent Statute - ECA, in its art. 19°. Note that all forms of parental alienation described above, are commonly reported by parents who are struggling to live with their children, especially in situations of dispute and litigation in general, can be found through psychological and social assessments. Law 12318/2010, in its art. 5 °, provides that the lawsuits in which evidence of parental alienation are met, the court may determine the performance of bio-psychosocial or psychological expertise. The expertise should encompass interviews with people involved, study the documents, the couple’s relationship history and separation and how the children involved are manifested in relation to this experienced situation. The second paragraph of the same article mentions that this thorough evaluation, involving aspects reported above, should be performed by trained professionals, including academic training. It is the 6th article of the Law, which are the criteria for the judge to declare the occurrence of parental alienation if bio-psychosocial studies indicate the existence of conduits confirming that the child/adolescent is being deprived of family contact with the parent who does not hold custody and the extended family. To reduce, the effects of parental alienation and even inhibit them, the judge may extend the regime of coexistence between parent and child, determine the payment of the fine to alienator, determine sharing custody or modification of custody, and in extreme cases, suspension of parental authority. It is observed that the Act is a landmark for the issue of parental alienation, which even before its adoption, had been widely discussed by professionals in the area of psychology and law, and associations and movements that parents who expe137


rienced the distancing of children after divorce as a way to charge a placement by legislators. Articles that law define and exemplify what is parental alienation and the coping contribute to the broadening and deepening and debate within the various areas that has produced knowledge about this phenomenon, but at the same time, requires technical “experts“ and proven professional experience and academic expertise that will perform the subsidies to the judge, who may or may not declare the occurrence of alienation. Consider to be a delicate matter requiring proof of academic performance to treat cases or suspected occurrence of parental alienation , especially because the law is recent, as well as the discussion of parental alienation in Brazilian reality (although it should be noted that the debate be broad and productions on the theme have been growing gradually). The fact that parental alienation submit questions eminently subjective and emotional, involving parents and children who have experienced this phenomenon, one can say that psychologists would be for training, trained for this difficult task of assessing and have a skill. Moreover, psychology has a significant production on parental alienation, having thus to substantiate theoretical psychological studies in justice grants. However, not least, the social worker has been increasingly called for achieving social expertise, and we believe that this professional has much to contribute to theoretical and methodological point of view. THE CONTRIBUTION OF SOCIAL SERVICE IN BIO-PSYCHOSOCIAL ASSESSMENT FOR COPING WITH PARENTAL ALIENATION It is noteworthy that parental alienation, even its characteristics bring important issues of mental/psychological, as we could see in the productions of professionals in psychology, we can’t ignore the social aspects also significantly impact the lives of those involved, especially the children and adolescents. As Lima and Sousa (2012, p.186) “the impacts of PAS is harmful to the psychological and social development of children and adolescents and, in most cases, are identified only in the long term.” Thus, in the case of a social skills in situations of parental alienation, the social worker must be aware of the grounds of divorce, how they related to their parents before the separation, how was the participation of both in the lives of children and vision of children towards their parents, trying to identify how this was related to each of them before and after separation. Also makes data mister know about the extended family of each of the former spouses in search of information relating to the children living with other relatives. Other data that professionals of social service should be aware are those relating to health and educational situation of children who are suffering the impacts of parental alienation. It is worth knowing if the child is in good health, if is developing well, including the school issues. For example, the non-guardian parent of don’t have direct access to this information also indicate the occurrence of parental alienation, as well as the fact that the child is going through some difficulties at school. Such findings, minimally, the social worker can give clues if in fact the child is being prevented from living with a guardian parent and not extended family, and especially in more complex cases in which the child himself is refusing to maintain contact with the parent with which don’t live. The result of the social expert obtained through an extensive social study and covering relevant aspects of family life is expressed in the social report and will give subsidies for the magistrate to determine whether or not the existence of parental alienation.

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Fávero in this concern (2009, p . 617) states that Thus, when developing a social study and register it in the relevant document information as described supports its reasoning. It is this reasoning that can provide input to the magistrate form his judgment, so as to provide a fair decision. It is the moment in which, through its technical opinion may even suggest ways to reduce or even inhibit the effects of parental alienation, that the judge determine a sentence that meets the best interests of the child/adolescent, guaranteeing the right to family contact, according to ECA. Barbosa and Castro (2013) also emphasize the need for a bio-psychosocial assessment that includes a thorough study whose work has focused on the welfare and interests of children and understanding of family relationships, as already highlighted throughout this article, because “Findings and diagnostic hypotheses with little foundation and technical depth, focusing only in the perception of one parent without the ethical care to involve the optics of the main actors of the family system (especially both parents and the child in question), can have serious consequences and effects which increase even more family suffering through the pathologic of its members and the extension of legal deal” (p. 222) Therefore, we consider it of paramount importance that professionals seek professional updating and therefore deepen the studies regarding parental alienation, conscientious of being a controversial and contentious issue, especially with regard to its concept and meaning. And, thinking of upgrading and professional training against parental alienation, we refer again to Fávero (2009), since: In this sense, scientific knowledge and ethical reflection are fundamental to the position that professional takes on relations with the subject and records and its opinions. Thus, in daily work, dealing with subjects who have maintained family links to various situations and settings. Talking of family and family relationships is part of most social procedural instructions performed by a social worker. The author clearly brings the importance of professionals being trained in theoretical - methodological perspective, thus taking their ethical- political- professional, since the X principle of the Code of Professional Ethics of Social Worker must have “Commitment the quality of services provided to the community and the intellectual improvement from the perspective of professional competence“ CONSIDERATIONS We believe that parental alienation, within everything that has been discussed and published, added to the experience as a legal researcher and social worker, as are all acts that both a parent as the families of these try in all ways and means, to hinder healthy living between child/adolescent and one parent, as well as other extended family members. Parental alienation goes beyond the matters in dispute, as many researchers claim that this phenomenon occurs mostly in these situations. However, even before the separation some parents have encouraged children to move away or have less 139


appreciation for certain family members. Who encourages and promotes acts of parental alienation objectively weaken and in extreme cases break the family ties of the child/adolescent with another family with which the “alienating “ cultivates feelings of anger, bitterness and contempt. The “ alienated” parent (or victimized, as defined Figueiredo and Alexandridis (2011), since their understanding, would alienated be the child/adolescent , as they are the ones who are being taken to have a distorted view of reality), rather than face and get breaking this cycle often collaborates with the alienating parent in that it moves away, showing weakness in front of the attitudes of the alienator. Lima and Sousa (2012) argue that such attitudes, meaning, removal, both weakens the alienated parent that fewer children will live with, how fragile children/adolescents who besides suffering with the absence of parent are involved in litigation. When it decides to seek legal assistance usually parental alienation is already installed and in some cases, almost sediment, because the relationship between the child/adolescent and parent/family are alienated in the process of disruptions, if not already broken. In this sense, Fávero (2011) tells us that the parental alienation phenomenon “needs to be properly known and explained in the context of societal transformations“ (p. 141). With regard to social aspects, we understand that social skills in situations like those described above, and structured so that the study contains relevant information about the family history and how to give family and parent-child relationships, and being supported on ethics of the profession, provides grants to a court decision in cases of parental alienation that allows the right to family life of children and adolescents, as well as the exercise of equality parenthood. Parental alienation, in our view, it becomes a challenge for the social worker in that requires that professionals are trained to work with a complex theme. Hence, is need for research and theoretical study on parental alienation. On the other hand, believe in the prospect that this professional can contribute to theoretical and methodological point of view, as well as giving subsidies to the decision of the magistrate, as well as the production of knowledge about parental alienation. BIBLIOGRAPHY AGUILAR , JM Parental Alienation Syndrome - Children Handled by spouse to hate the other . Portugal : Kaleidoscope Publishing , 2006. BARBOSA , L.P.G. and CASTRO , B.C.R. Parental Alienation - A Portrait Process and Situation of Families in Litigation . Brasilia : Liber Books , 2013. BRAZIL . Law No. 12,318 OF 26 AUGUST 2010 - Brasília . BRAZIL . Statute of Children and Adolescents - Federal Law No. 8069/90 . BRUNO , DD Opening Eyes to True and False Memory Reports . In: DIAS, M. B. ( ed. ) . Incest and Parental Alienation - Realities that Justice Insists No Ver São Paulo : Editora Revista dos Courts , 2007 p . . 64-74 . DIAS, Parental Alienation Syndrome MB , what is it ? , S / d . Available at: www.apase.org.br . Accessed on : 02.05.2008 . ______ . ( ed. ) . Incest and Parental Alienation - Realities that Justice insists not see . Sao Paulo : Editora Revista dos Courts , 2007. FAVERO , ET Social Work and Field Sociojurídico : Reflections on Bounce Social Issues at Work Everyday . In: FORTI , V. and WAR , Y. Social Work: Themes , Texts and Contexts - New Collection of Social Service . 2nd ed . Rio de Janeiro 140


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ALIENAÇÃO FAMILIAR DE IDOSO: SOMENTE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ESTÃO SUJEITOS À PROTEÇÃO DA LEI Nº 12.318/2010? Bruna Barbieri Waquim Mestranda em Direito e Instituições do Sistema da Justiça da Universidade Federal do Maranhão Servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Presidente do IBDFAM/MA

RESUMO: A notícia do indeferimento do pedido de declaração de ato de Alienação Parental feito incidentalmente em processo de inventário, no qual se faziam presentes indícios da manipulação do afeto de um idoso, chama a atenção para a possibilidade de se vislumbrar o modus operandi da Alienação Parental na hipótese da Alienação Familiar de idoso. Por meio da análise documental do acórdão proferido na Apelação Cível nº 70048050850/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, investiga-se a possibilidade da configuração de atos de Alienação Familiar de idoso com a utilização subsidiária das disposições da Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a Alienação Parental, concluindo-se pela ausência de impedimentos a essa utilização, em prol da preservação do direito fundamental à convivência familiar, da qual todos os indivíduos são titulares. Palavras-chave: Alienação Parental. Idoso. Convivência familiar. Lei nº 12.318/2010. 1. INTRODUÇÃO O tema da Alienação Parental tem adquirido cada vez mais repercussão nas instituições de Justiça, mídia e literatura. Isto é facilmente constatado pelo número crescente de jurisprudências, livros, artigos, eventos científicos, novelas e reportagens, nos mais diversos meios de comunicação, que objetivam discutir o que é Alienação Parental, quais danos provoca e como identificar e impedir atos dessa natureza. Originalmente identificado no âmbito da Psicologia, o fenômeno da Alienação Parental não demorou a despertar o interesse do Direito, por seus diferentes graus e modalidades de lesividade a bens jurídicos já protegidos juridicamente. Acompanhando a evolução do pensamento interdisciplinar, o legislador brasileiro promulgou a Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental e dá outras providências. Por meio dessa Lei, finalmente difundiu-se o “nome” dessa prática, tão antiga quanto a própria existência humana, de se utilizar crianças e adolescentes, por sua imaturidade, para servirem de instrumento de vingança e/ou chantagem entre adultos. Mas a recente publicação do teor do Acórdão de julgamento da Apelação Cível n. 70048050850/2012 - RS, da lavra do eminente Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, despertou uma grande dúvida sobre o alcance prático das disposições da Lei nº 12.318/2010 para além das situações familiares arroladas expressamente no artigo 1º da referida lei: a situação, narrada naqueles autos, de uma convivência familiar supostamente perturbada pela manipulação do afeto de uma mãe idosa por um de seus filhos, ocasionando o isolamento da idosa. 142


2. COMPREENDENDO A ALIENAÇÃO PARENTAL Antes, porém, de ser analisado o julgamento em epígrafe e discutida a configuração ou não de Alienação Parental, importa traçar alguns apontamentos essenciais para a compreensão desse fenômeno. A Alienação Parental foi originariamente identificada no âmbito de disputas judiciais pela guarda da prole em comum, em que muitos genitores promoviam uma campanha de desqualificação do outro progenitor, com o intuito de afastá-lo dos filhos. As crianças e adolescentes expostos a essa prática acabavam por incorporar ao seu discurso as alegações do genitor alienador, mesmo quando estas não passavam de mentiras ou distorções da verdade, configurando uma verdadeira lavagem cerebral. O psiquiatra que primeiro identificou essa prática, qualificando-a como uma Síndrome, foi Richard Gardner, que focou seus estudos (não-científicos, registre-se) nos sintomas que sofriam essas crianças e adolescentes ao terem suas emoções manipuladas pelo genitor alienador. Eram filhos que sentiam medo, repulsa, raiva ou mágoa de um dos genitores, sem possuírem justificativas reais para esses sentimentos, e que escolhiam permanecer ao lado do genitor que consideravam único modelo de boa-conduta e objeto de respeito e carinho, com o qual mantinham fortes vínculos de dependência emocional para sentirem-se cuidados, amados e protegidos 112. No Brasil, entidades como a Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF 113, Associação de Pais e Mães Separados APASE 114, Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM115 e outras já chamavam a atenção do público leigo e das instituições do Sistema da Justiça para a necessidade de se combater a prática incorporada à rotina das famílias separadas de que os filhos tornavam-se propriedade do genitor guardião, sendo o genitor não guardião reduzido à condição de mero prestador de pensão e visitante. A separação do núcleo conjugal

, em regra, dava origem a uma deficiente convivência familiar entre os filhos e o

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genitor não guardião (e respectiva família), que sofria com o pouco tempo disponível, a impossibilidade de participar das decisões da rotina dos filhos e a utilização dos mesmos como instrumento de vingança ou chantagem pelo genitor guardião, que não recebia qualquer punição para o caso de dificultar o acesso do outro progenitor ou abalar a relação deste com a prole. A concessão da guarda unilateral, assim, durante muito tempo serviu aos interesses dos eventuais alienadores, que se aproveitavam livremente da falta de contato entre os alienados para imporem sua vontade e seus caprichos 117. Atento a essas discussões, que ultrapassaram o campo da Psicologia para serem absorvidas pelo Direito (como sistema aberto que é, incorporando as confluências relevantes do meio que o cerca e alimenta), o legislador brasileiro editou a Lei nº 12/318/2010, na qual define, exemplifica e pune os atos de Alienação Parental. Logo em seu artigo 2º, registra a Lei que constitui ato de Alienação Parental “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou 112 Cf. GARDNER, Richard A. Legal and psychotherapeutic approaches to the three types of parental alienation syndrome families: When Psychiatry and the Law Join Forces. COURT REVIEW, VOLUME 28, NUMBER 1, SPRING 1991, p 14-21. American Judges Association. Disponível em: <http://www.fact.on.ca/Info/pas/gardnr01.htm>. Acesso em: 09 ago. 2013. 113 http://criancafeliz.org/wp/tag/associacao-brasileira-crianca-feliz/ 114 www.apase.org.br 115 www.ibdfam.com.br 116 Por separação de núcleo conjugal leia-se o término de qualquer relacionamento amoroso, seja o divórcio no casamento, a dissolução na união estável, o fim de um namoro ou até mesmo de um relacionamento passageiro. 117 Cf. PINHO, Ana Carla. A Alienação Parental e a guarda compartilhada como forma de prevenção. Revista USCS – Direito – ano X - n. 21 – jul./dez. 2011. Disponível em: < http://seer.uscs.edu.br/index.php/revista_direito/article/view/1639/1150>. Acesso em: 09 ago. 2013. 143


adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” Essa redação tornou-se deveras relevante por afastar o debate até então existente sobre a natureza da Alienação Parental, se de Síndrome ou mero Processo. A lei escolheu tratar o fenômeno não sob a ótica do conjunto de sintomas a que estão sujeitas as crianças e adolescentes expostas a esse mal (Síndrome da Alienação Parental), mas sob a ótica da prática de atos que interfiram no desenvolvimento psicológico daqueles e violem a convivência familiar com algum de seus familiares, em especial genitor (Alienação Parental, simplesmente) 118. Da redação desse primeiro artigo podemos extrair também a lição de que, para o Direito, o fenômeno da Alienação Parental não se encerra nas situações em que um ex-casal disputa a guarda, o afeto e o respeito exclusivo da prole em comum, mas flexiona-se para considerar como agente de Alienação qualquer familiar ou pessoa que possua autoridade/vigilância/ dever de cuidado sobre as crianças e adolescentes, seja pai, mãe, avó ou até mesmo tutor, e que abuse dessa autoridade para comprometer a convivência familiar daqueles com outro familiar. Estudiosos como Gisele Groeninga119 defendem que a integridade psíquica só pode ser cultivada em um ambiente de livre desenvolvimento da personalidade (em que são garantidas as condições mínimas de sobrevivência digna) e as experiências com pai e mãe – ou substitutos – em uma estrutura familiar, pois a falta de modelos de identificação e afeto traz falhas nesse desenvolvimento. Dessa lição extraímos a principal relevância jurídica do fenômeno da Alienação Parental: o comprometimento da própria formação psicológica de crianças e adolescentes, com prejuízos que o seguirão por toda a vida adulta. Mais do que isso: a Lei nº 12.318/2010 expressamente consigna que a prática de ato de Alienação Parental “fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”. Esboçadas estas considerações preliminares sobre o fenômeno da Alienação Parental, passaremos a analisar o caso descrito no julgamento que serve de paradigma ao presente estudo, a Apelação Cível n. 70048050850/2012 – RS, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 3. ALIENAÇÃO PARENTAL DE IDOSO: o caso da Apelação Cível nº 70048050850/2012 – RS. Trata-se de uma disputa judicial entre dois irmãos (M. da S. N. e A. M. da S. N.) quanto à curadoria da mãe idosa (A. da S. N.), nos autos da respectiva ação de interdição. O relatório do recurso de apelação foi assim redigido: Trata-se de recurso de apelação interposto por M. da S. N. contra sentença que julgou procedente o pedido de interdição ajuizado por A. M. da S. N. em face da genitora A. da S. N.. Refere que não se opôs à interdição da genitora, dizendo, todavia, que sua irmã promoveu alienação parental em relação à interditanda a partir de 18.05.2011, quando passou a residir com Ângela e permaneceu incomunicável até 07.06.2011. Menciona ter 118 Para maiores informações sobre a Síndrome da Alienação Parental – SAP, conferir a obra de Richard Gardner (cf. http://www.fact.on.ca/ Info/pas/gardnr01.htm), e para a Alienação Parental como processo (AP), conferir a obra de Douglas Darnall (cf. http://www.parentalalienation. org/index.html). 119 GROENINGA, Giselle Câmara. O direito à integridade psíquica e o livre desenvolvimento da personalidade. P.439-456. In Família e dignidade humana. V Congresso Brasileiro de Direito de Família; Rodrigo da Cunha Pereira. São Paulo: IOB Thomson, 2006. 144


sido curador informal da mãe por 14 meses, sendo prejudicado com a nomeação de sua irmã, inaudita altera pars , para exercer a curatela provisória. Sustenta ter havido ofensa ao princípio da isonomia e da igualdade entre as partes, pois comprovou ter cuidado informalmente de sua mãe, enquanto que a irmã, nomeada curadora, nada trouxe aos autos para evidenciar que a estava atendendo anteriormente. Afirma não ter renunciado ao encargo só pelo fato de ter anuído com o desempenho do múnus pela irmã. Alega que depende financeiramente da genitora e que a apelada não possui laços de sangue com a família, nunca tendo com ela relação de amizade. Adverte que, depois do óbito do pai, passou a depender do auxílio materno justamente por ter passado a se dedicar quase que exclusivamente aos interesses da mãe. Questiona como a irmã vai cuidar da interditanda, uma vez que labora nos períodos da manhã e da tarde. Tece comentários a respeito dos cuidados que prestou à mãe e informa que contava com a ajuda de pessoa de sua inteira confiança para atendê-la em turno integral, se necessário. Assevera que não foi analisada a conduta da curadora, tal como saques indevidos da conta da interditanda e inadimplemento de contas, mencionando que seu comportamento desautoriza a assunção do cargo. Aduz que não houve oportunidade de juntar novos documentos antes da prolação da sentença. Menciona que a irmã receberá, em seu lugar, a remuneração que vinha percebendo ( R$ 1.870,00 ) para cuidar de sua mãe. Requer a concessão de tutela antecipada, a fim de ordenar que a curadora restabeleça a ajuda financeira que vinha recebendo de sua mãe. No mérito, pede o provimento do apelo ( fls. 836/855 ). Apresentadas as contrarrazões, a apelada invocou preliminar de não conhecimento do recurso ante a ausência de sucumbência, porquanto o recorrente concordou com a sua nomeação como curadora durante o processamento do pedido. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença ( fls. 897/904 ). Remetidos os autos a esta Corte para julgamento, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo ( fls. 907/909 ). É o relatório. Da leitura do acórdão, denota-se que o filho da interditanda concordava com a interdição desta, porém insurgia-se contra a nomeação da irmã para o encargo de curadora, pois o filho varão considerava-se mais apto a cuidar dos interesses da mãe, portadora da Doença de Alzheimer. No entanto, ao chegar este a propor a manutenção da irmã na curadoria da interditada, desde que a ele fosse repassada a importância mensal de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) fez exsurgir sua real intenção de auferir vantagens financeiras pelo exercício da curadoria. Em trecho do seu voto, o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl assim registrou: Nesse particular, mesmo que M. afirme incessantemente que vinha amparando informalmente sua genitora em certo período que antecedeu o ajuizamento da ação, não passa despercebido que a iniciativa de regularizar a situação, mediante averiguação das reais limitações de A., que é portadora da Doença de Alzheimer ( fl. 803 ), partiu da filha, 145


ora recorrida, que ingressou em juízo e acostou dados informativos que emprestaram verossimilhança à alegação de que a mãe não mais reúne condições de gerir a própria vida, comportamento que tem algum significado. O recorrente, por sua vez, enquanto isso, a valer a sua própria tese, continuava a levar a genitora a instituições financeiras, permitindo que ela sacasse valores e gerisse seu patrimônio como se plenamente capaz fosse, sob o argumento de que essa conduta traduzia a sua assistência de modo direto. Essa informalidade, como a própria argumentação recursal está a sinalizar, de alguma maneira lhe convinha, sendo determinante, fácil é ver, para manter-se inerte e não ajuizar o processo de interdição ( vide que o juízo da causa chegou a alertar o recorrente de que deveria abster-se de deduzir postulações sistemáticas no feito com fito meramente pecuniário na busca de salvaguardar seus exclusivos interesses, fl. 791 ). Assim, e como a autora desempenhou a contento a curadoria provisória nesse interregno ( inexistindo algum dado capaz de infirmar tal conclusão ), não há razão plausível para se promover a pretendida alteração, mesmo porque o apelante, na época em que tinha plenas condições de ingressar em juízo e formalizar a situação, manteve-se inerte. Em verdade, quer parecer que o recorrente busca tornar-se o responsável pelos cuidados da mãe para receber uma contraprestação pelo desempenho de tal mister. Todavia, o foco deve ser o do bem-estar da interditada, e não o do apelante, respeitosamente. Como argumento para desabonar a conduta da irmã e obter a alteração do encargo da curadoria a seu favor, aduziu M. da S. N. que a irmã estava praticando Alienação Parental, pois impediu a comunicação deste com a genitora, isolando-a. O douto desembargador, porém, entendeu não ser caso de declaração de ato de Alienação Parental. E foi da leitura desse trecho do voto que surgiu a dúvida objeto do presente trabalho: somente crianças e adolescentes podem ser protegidas pelas disposições da Lei nº 12.318/2010? Naquele caso concreto, assim se manifestou o nobre relator: Em tempo, anoto que não há como reputar prática de “alienação parental” por parte da recorrida, porquanto, segundo art. 2º da Lei nº 12.318/2010, tal interferência é detectada na formação psicológica de crianças e adolescentes, do que não cuida a espécie, nada havendo nos autos, de toda sorte, a demonstrar que Mozart esteja sendo impedido de conviver com a mãe ou que a curadora esteja interferindo negativamente na relação da mãe com o irmão. De fato, pela construção do voto do eminente Desembargador, não se vislumbram provas de que a irmã do recorrente tenha praticado qualquer ato voltado à destruição ou arrefecimento do afeto da mãe com aquele, nem que tenha promovido campanhas de difamação contra ele, ou qualquer outra forma que interferência na convivência familiar deles. Porém, ainda que naqueles autos isto não tenha se configurado, todos nós conhecemos casos de idosos que, após perderem certo grau de discernimento, são manipulados por filhos, netos ou outros parentes, principalmente para auferir ganhos financeiros.

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São filhos que criam intrigas com os demais irmãos para que fiquem cuidando sozinhos das finanças do genitor idoso, recebendo seu benefício previdenciário, usando seu nome e seu crédito em instituições financeiras ou recebendo qualquer tipo contraprestação como pagamento pelo “cuidado” e pela “consideração”. São netos que afastam o idoso dos demais familiares, para influenciá-los na formulação de testamento ou na disposição de bens em vida para beneficiá-los. Ou seja, são inúmeras (tristes) possibilidades. Nessas hipóteses, o que se observa é que alguém, em posição privilegiada por ser membro da família ou considerado como tal, aproveita-se da situação de fragilidade física e/ou mental do idoso com o fito de obter vantagens, ainda que para isso precise afastar o idoso daqueles que lhe queiram bem. Na Apelação Cível que acima descrevemos, em realidade não se observa, da conduta da filha da interditanda, qualquer ato voltado à destruição do vínculo familiar entre esta e seu outro filho, porém a afirmação do relator, de que a Lei nº 12.318/2010 aplica-se somente a crianças e adolescentes, traz a seguinte dúvida: e nas situações concretas em que se observe que um indivíduo está aproveitando-se da fragilidade emocional, física e/ou mental de um idoso para afastá-lo de familiares e amigos, com o fim de auferir algum tipo de vantagem? Não se poderia, nesses casos, considerar indevida a interferência no estado psicológico do idoso, considerar como injusta a violação ao direito fundamental à convivência familiar, considerar abuso moral contra o idoso manipulado e os familiares atingidos? Afinal, em muitos casos de Alienação Parental, o interesse de majorar a pensão alimentícia ou de conseguir benefícios financeiros serve de motor para a própria prática da Alienação. Com a devida vênia ao posicionamento do eminente desembargador acima citado, presentemente busca-se estabelecer um paralelo entre a Alienação Parental de crianças e adolescentes e o que ora denominamos de Alienação Familiar de pessoas idosas, por meio de três linhas de raciocínio: 1.

Aproximando-se a característica de “pessoa em desenvolvimento” à senilidade;

2.

Aproximando-se os bens jurídicos lesionados pela prática da Alienação Parental e pela prática da Alienação Fa-

miliar; 3.

Aproximando-se os mecanismos de prática de Alienação Parental com os de prática da Alienação Familiar.

Portanto, à pergunta “podem os idosos sofrer Alienação Parental”, defendemos a seguinte resposta: sim, é possível. Será possível sempre que constatado a diminuição do discernimento do idoso, tornando-o mais vulnerável à manipulação, por meio ou não da implantação de falsas memórias e pela campanha de difamação contra o familiar que se pretende alijar da convivência do idoso. Por implantação de falsas memórias entende-se todo expediente que visa distorcer uma memória real ou incutir uma falsa realidade de um fato ocorrido. É a situação descrita, por exemplo, por Glicia Barbosa de Matos Brasil 120: E são sutis os meios que os alienadores - sujeitos ativos do processo de alienação parental - utilizam para induzir a criança: eles recontam - a seu modo - as estórias contadas pelas próprias crianças. Casos reais: uma menina, filha de pais separados, por decisão judicial vive sob a guarda materna e convive com o pai nos finais de semana. O pai usualmente dá banho na filha. A criança chega na casa da mãe contando sobre o banho, dizendo que “papai deu banho e enxugou a perereca” (sic). A mãe, já com a intenção de interromper o convívio paterno até então com pernoite, por razões pessoais (vingança, 120

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ciúme, dificuldade de aceitar a separação etc.), começa a dizer para a filha: “Na próxima vez que papai der banho, não deixe ele enxugar a sua perereca, pois papai machuca quando enxuga a perereca” (sic). E repete para a criança muitas vezes. Em seguida, faz perguntas inadequadas, induzindo a criança a nomear pessoas: “Quem te machucou no banho?” - grava a criança respondendo. Pronto. Está feito o estrago. Basta levar a gravação para algum órgão protetivo dos direitos da criança. E a criança? Bom, além de ser afastada do pai, vai sendo condicionada (pelo número de vezes que tem que contar a estória) a acreditar que foi realmente vítima de abuso. É o que chamamos de implantação de falsas memórias, que faz parte da sintomatologia da SAP. Assim como crianças e adolescentes – mais especialmente crianças – podem ter suas lembranças alteradas por meio de programação, os idosos, cujas memórias já se encontram enfraquecidas pela idade ou por complicações de saúde, também podem ser vítimas dessa manipulação

, a fim de que sejam incutidas falsas memórias que os levem a ter medo, raiva ou

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mágoa de algum parente ou familiar. Em crianças e adolescentes, essa programação acarreta distúrbios na formação da própria personalidade, pois o filho fica alijado da convivência saudável com um dos genitores, que lhe serviria de exemplo e contraste. Ensina Giselle Câmara Groeninga122 que a identidade das pessoas é composta por três níveis inseparáveis: individual, grupal e social, sendo forjada pela incorporação, no indivíduo, de códigos e valores dos pais e da sociedade. Em suas palavras, “a continuidade de experiências boas com os pais faz com que a criança se veja e exista como objeto de amor e uma entidade que se mantém constante: Identidade – idem + entidade”. Leciona, ainda, que a identidade é dada pela pertinência genealógica a uma família, estruturada pela diferença de gerações, e pela experiência de pertencer a uma espécie e a uma cultura, que vão pautar a subjetividade, objetividade e intersubjetividade de cada indivíduo. Assim, retirando da vida da criança um dos pilares de identificação sobre certo e errado, bom e ruim, aceitável e desagradável, há prejuízo para seu desenvolvimento. Já com os idosos, a exclusão da companhia, afeito e cuidado de um importante membro de sua família pode representar o próprio declínio de sua saúde, considerando a influência das condições psicológicas na saúde física de cada indivíduo, além de representar a privação concreta dos cuidados básicos que ele poderia receber daquela pessoa de que é alienado. Há que se registrar que os mesmos bens jurídicos considerados violados pelo artigo 3º da Lei nº 12.318/2010 quanto às crianças e adolescentes, são direitos garantidos aos idosos, constituindo assim outro aspecto jurídico que aproxima essas duas situações da vida real, quais sejam: direito fundamental de convivência familiar saudável, realização de afeto nas relações familiares, abuso moral. Por fim, podemos vislumbrar um modus operandi muito similar entre a prática de Alienação Parental (contra crianças e adolescentes) e a da ora chamada Alienação Familiar (contra idosos), em que alguém, favorecendo-se de sua relação de amor e confiança, maliciosamente realizada uma campanha de difamação, incute medo, mágoa ou raiva, tudo para o fim de afastar da vítima outro familiar ou amigo, com o objetivo de auferir algum ganho (realização pessoal, orgulho, vantagens financeiras) dessa separação. 121 Recomendamos a leitura de BIANCO, Sebastião Mauricio, STEIN, Lilian Milnitsky Stein, PERGHER, Giovanni Kuckartz. Falsas memórias e demência na Terceira Idade. Estud. interdiscip. envelhec., Porto Alegre, v. 7, p. 49-67, 2005. Disponível em: < seer.ufrgs.br/RevEnvelhecer/ article/download/4757/2672‎>. Acesso em: 15 ago. 2013. 122 GROENINGA, Giselle Câmara. O direito à integridade psíquica e o livre desenvolvimento da personalidade. P.439-456. In Família e dignidade humana. V Congresso Brasileiro de Direito de Família; Rodrigo da Cunha Pereira. São Paulo: IOB Thomson, 2006. 148


4. ALGUMAS CONCLUSÕES A hipótese de Alienação Familiar, como visto, merece ser melhor analisada e pesquisada, eis que a Alienação Parental, que a reputamos similar, demanda uma grande carga de conhecimentos transdisciplinares, principalmente obtidos junto a Psicologia. O fato é que, assim como na Alienação Parental, em que há muito se critica a prática, mas só recentemente foi dado um nome e um tratamento jurídico a esse mal, a Alienação de Idosos também há muito se verifica na vida real, principalmente em sede de processos de interdição e inventário, merecendo também receber seu “nome” e obter um tratamento jurídico que vise resguardar a dignidade da pessoa idosa, em sua plenitude. Na ausência de um regramento específico para tanto, não vislumbramos impedimento para que as disposições da Lei nº 12.318/2010 sejam utilizadas, naquilo que for cabível, para regular as situações de abuso moral ou violação do direito de convivência familiar perpetrados por um alienador, que se aproveita da senilidade do idoso, assim como pode alguém se aproveitar da imaturidade de uma criança ou adolescente.

REFERÊNCIAS BIANCO, Sebastião Mauricio, STEIN, Lilian Milnitsky Stein, PERGHER, Giovanni Kuckartz. Falsas memórias e demência na Terceira Idade. Estud. interdiscip. envelhec., Porto Alegre, v. 7, p. 49-67, 2005. Disponível em: < seer.ufrgs.br/ RevEnvelhecer/article/download/4757/2672‎>. Acesso em: 15 ago. 2013. BRASIL, G. B. de M. Reconstrução dos vínculos afetivos pelo judiciário. MAGISTER. Rio Grande do Sul, 2010, CD-ROOM. GARDNER, Richard A. Legal and psychotherapeutic approaches to the three types of parental alienation syndrome families: When Psychiatry and the Law Join Forces. COURT REVIEW, VOLUME 28, NUMBER 1, SPRING 1991, p 14-21. American Judges Association. Disponível em: <http://www.fact.on.ca/Info/pas/gardnr01.htm>. Acesso em: 09 ago. 2013. GROENINGA, Giselle Câmara. O direito à integridade psíquica e o livre desenvolvimento da personalidade. P.439456. In Família e dignidade humana. V Congresso Brasileiro de Direito de Família; Rodrigo da Cunha Pereira. São Paulo: IOB Thomson, 2006. PINHO, Ana Carla. A Alienação Parental e a guarda compartilhada como forma de prevenção. Revista USCS – Direito – ano X - n. 21 – jul./dez. 2011. Disponível em: < http://seer.uscs.edu.br/index.php/revista_direito/article/view/1639/1150>. Acesso em: 09 ago. 2013.

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DISPOSAL OF OLD FAMILY: ONLY TEENS ARE SUBJECT THE PROTECTION OF THE LAW No. 12.318/2010? Bruna Barbieri Waquim MS in Law and Institutions of the Justice System Federal University of Maranhão Public servant of the Court of Justice of the State of Maranhão President of IBDFAM / MA

SUMMARY : The news of the dismissal of the application for a declaration of Parental Alienation Act made incidentally in the inventory process, which presents evidence of the manipulation of affect is made of an old person, points to the possibility to glimpse the modus operandi of the disposal Parental Alienation in case of Family elderly. Through documentary analysis of the judgment in Civil Appeal No. 70048050850/2012, of the Court of Justice of the State of Rio Grande do Sul, we investigate the possibility of setting acts of parental alienation against an old person, with the subsidiary use of the provisions of Law No. 12.318/2010, which provides for the Parental Alienation, concluding the absence of impediments to such use, in order to preserve the fundamental right to family contacts, which all individuals are entitled. Keywords : Parental Alienation. Elderly. Family contact. Law 12.318/2010. 1 . INTRODUCTION The topic of Parental Alienation has gained increasing effect on the Justice Institutions, media and literature. This is easily evidenced by the growing number of case law, books, articles, scientific events, novels and stories in many different media, aiming to discuss what Parental Alienation is, which causes damage, and how to identify and prevent such acts. Originally identified in the context of psychology, the phenomenon of parental alienation was not slow to arouse the interest of the law by their different degrees and types of damage, the legal rights already protected legally. Tracking the evolution of interdisciplinary thinking, the Brazilian legislature enacted Law No. 12.318/2010, which provides for parental alienation and other measures. Through this Act, finally diffused the “name“ of this practice, as old as human existence, of using children and adolescents, for their immaturity, to be an instrument of revenge and/or blackmail among adults. But the recent publication of the content of the Judgment of Court of Civil Appeal no. 70048050850/2012 - RS, by Judge Ricardo Moreira Lins Pastl, the Court of Rio Grande do Sul, aroused a lot of practical questions about the provisions of Law No. 12.318/2010, to reach beyond familiar situations expressly enrolled in Article 1 of that law: the situation narrated in these process, a troubled family life allegedly by manipulating the affection of an elderly parent for their children, leading to the isolation of the elderly.

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2 . UNDERSTANDING THE PARENTAL ALIENATION Before the trial, however, be analyzed and discussed above in the configuration or not Parental Alienation, it notes outline some key to understanding this phenomenon. Parental Alienation was originally identified in court disputes over custody of offspring in common, in that many parents promoted a campaign of disqualification of the other parent, in order to push him away from children. Children and adolescents exposed to this practice ended their speech by incorporating the allegations of the alienating parent, even when these were mere lies or distortions of the truth, setting a true brainwashed. The psychiatrist who first identified the practice, qualifying it as a syndrome, was Richard Gardner, who focused his studies (non- scientific, Register) suffering these symptoms in children and adolescents to have their emotions manipulated by the alienating parent. Were children who felt fear, disgust, anger or hurt one parent without real justification for having these feelings, and who chose to stay with the parent who considered single model of good conduct and subject to the respect and affection with which had strong emotional ties of dependency to feel care, loved and protected123. In Brazil, organizations like the Happy Child Brazilian Association - ABCF124, Association of Separated Fathers and Mothers - APASE125, Brazilian Institute of Family Law - IBDFAM126 and others have called the attention of the general public and institutions of the justice system to the need for combat is incorporated into the routine of families split between the children became the property of the custodial parent, the parent is not reduced to the status of mere pension provider and visiting keeper practice. The separation of conjugal nucleus127, as a rule, gave rise to a poor family relationships between children and non-guardian parent (and their families), who suffered with the short time available, the inability to participate in the decisions of the children and the routine use of same as an instrument of revenge or blackmail by the custodial parent, who received no punishment in case of difficult access or undermine the other parent ‘s relationship with the offspring . The granting of unilateral guardianship, so long served the interests of alienating parent, who freely took advantage of the lack of contact between the alienated parent to impose their will and whim128. Aware of these discussions that exceeded the field of psychology can be absorbed by the law (as an open system that is incorporating the relevant confluences of the field that surrounds and feeds), the Brazilian legislature enacted Law No. 12/318/2010, in which defines acts of Parental Alienation and exemplifies punishes. In its Article 2, records the Law which constitutes an act of parental alienation “interference with psychological training of the child or promoted or induced by a parent , by grandparents or by having the child or adolescent under his authority, guard surveillance, to repudiate parent or adversely affecting the establishment or maintenance of ties with this.“ This essay has become truly relevant for dismisses the hitherto existing on the nature of Parental Alienation Syndrome or is mere process debate. The Act chose not to treat the phenomenon from the perspective of a set of symptoms that are experienced by children 123 Cf. GARDNER, Richard A. Legal and psychotherapeutic approaches to the three types of parental alienation syndrome families: When Psychiatry and the Law Join Forces. COURT REVIEW, VOLUME 28, NUMBER 1, SPRING 1991, p 14-21. American Judges Association. Disponível em: <http://www.fact.on.ca/Info/pas/gardnr01.htm>. 124 http://criancafeliz.org/wp/tag/associacao-brasileira-crianca-feliz/ 125 www.apase.org.br 126 www.ibdfam.com.br 127 By separation of marital nucleus read the end of any romantic relationship, whether in marriage divorce, dissolution in the stable, the end of a dating or even a passing relationship. 128 Cf. PINHO, Ana Carla. A Alienação Parental e a guarda compartilhada como forma de prevenção. Revista USCS – Direito – ano X - n. 21 – jul./dez. 2011. Disponível em: < http://seer.uscs.edu.br/index.php/revista_direito/article/view/1639/1150>. 151


and adolescents exposed to this evil (Parental Alienation Syndrome), but from the perspective of acts that interfere in psychological development and violate those family life with some of their family, especially parent (Parental Alienation, simply)129. By the writing of this first article we can also draw the lesson that, for the Law, the phenomenon of parental alienation doesn’t end in situations in which a former couple dispute custody, exclusive affection and respect of offspring in common, but flex - to consider how the disposal agent, any family or person having authority / surveillance / duty of care on children and adolescents, either father, mother, grandmother or even tutor, and abuse that authority to compromise the family life of those with other relative. Scholars like Gisele Groeninga130 argue that mental integrity can only be grown in an environment of free development of personality (where the minimum conditions for dignified survival are guaranteed) and experiments with both parents - or replacements - in a family structure, because the lack of role models and affection brings failures in development. This lesson we extract the main legal significance of the phenomenon of Parental Alienation: the commitment of own psychological development of children and adolescents, with losses that will follow you throughout adult life. More than that: the Law 12.318/2010, expressly consigns the practice act of parental alienation “hurts fundamental right of the child or adolescent family life healthier, prevent the implementation of affection in relationships with parent and family group, constitutes moral abuse against the child or adolescent and noncompliance with duties attached to parental authority or arising from guardianship or custody.“ Outlined these preliminary considerations on the phenomenon of Parental Alienation, we will analyze the case described at the trial paradigm serves the present study, the Civil Appeal no. 70048050850/2012 - RS , the Court of Rio Grande do Sul. 3. PARENTAL ALIENATION OF ELDERLY: the case of Civil Appeal No. 70048050850/2012 - RS. This is a legal dispute between two brothers (M. SN and AM SN) as the curator of the elderly mother (A. SN), in the records of their interdiction action. The report of the appeal was worded as follows: This is an appeal brought by Mr SN against sentence upheld the application for interdiction by AM SN’s face their mother A. SN. States that didn’t oppose the interdiction of mothers’, saying, however, that his sister has promoted parental alienation to mothers from 18.05.2011, when he went to live with Angela and held incommunicable until 07.06.2011. Mentions have been informal curator of the mother for 14 months, being undermined by the appointment of his sister, inaudita altera pars, to exercise the provisional curatorship. There had been breach of the principle of equality and equality between the parties, as proved informally took care of his mother, while his sister, named curator, brought nothing to the file to evidence that was given earlier. Claim to have renounced the burden only by having his agreement with the performance of the sister. 129 For more information on Parental Alienation Syndrome - PAS, check out the work of Richard Gardner (cf. http://www.fact.on.ca/Info/ pas/gardnr01.htm), and the Parental Alienation as a process (PA), check out the work of Douglas Darnall (cf. http://www.parentalalienation.org/ index.html). 130 GROENINGA, Giselle Camara, The right to mental integrity and the free development of personality. P.439-456. In Family and human dignity. V Brazilian Congress on Family Law; Rodrigo da Cunha Pereira. Sao Paulo: IOB Thomson, 2006. 152


Argues that financially depends on the mothers’ and the appellee has no blood ties to the family, never taking her budding relationship. Warns that, after fathers death, came to depend on the maternal aid, precisely for having gone to devote almost exclusively to the interests of the mother. He questions how sister will take care of mother, once she works during the morning and afternoon. Weaves comments about the care provided to the mother and informs that counted with the help of person in her confidence to meet it in full shift, if necessary. Asserts that it was not analyzed the conduct of the curator as improper withdrawals from the account of mother and default accounts, stating that his behavior discredits the assumption of office. Argues that there was no opportunity to gather new documents before the judgment is delivered. Mentions that her sister will receive, instead, pay coming realizing (R $ 1,870.00) to care for his mother. Requires a preliminary injunction in order to order the curator reestablish financial aid that had been receiving from his mother. On the merits, order the dismissal of the appeal (pages 836/855). Presented the counterarguments, the appellee relied preliminary unaware of the appeal before the absence of suit, because the applicant agreed to his appointment as curator during order processing. On the merits, argued for the maintenance of the sentence (pages 897/904).Remitted the case back to this Court for trial, the Prosecutor’s Office opined by the dismissal of the appeal (pages 907/909). Its the report Reading the judgment, it is denoted that the son agree with this interdiction, but rebelled against the appointment sister to the task of healing because the male child is considered more apt to look after the interests of the mother, carrier Alzheimer’s disease. However, to get this to propose the maintenance of sister in curating the interdicted, since he was passed on the monthly amount of R $ 1,800.00 (one thousand eight hundred reais) did exposed his real intention of obtaining financial advantage by exercising curation. In portions of his vote, Judge Ricardo Moreira Lins Pastl so registered: In this respect, even if M. constantly affirm has coming informally in bolstering their mothers’ in period preceding the filing of the suit, doesn’t go unnoticed that the initiative to rectify the situation by finding the real limitations of A., who is carrying the Alzheimer’s disease (fl. 803), departed daughter, now defendant, filed in court and berthed informative data that lent the likelihood that the mother no longer meets conditions to manage her own live, behavior that has some meaning allegation. The applicant, in turn, meanwhile, assert its argument, continued to lead the mothers’ financial institutions, allowing it get values and management from their heritage, as if it were fully capable, under the argument that such conduct reflected their assistance directly. Such informality, as the appellate argument itself is signaling somehow suited him, being decisive, it is easy to see, to remain inert and not judge the process of inter153


diction (see the judgment of the case came to warn the applicant of should refrain from deducting the systematic postulations made with purely pecuniary aim in seeking to safeguard their unique interests, fl. 791). Thus, as the author played the satisfaction of provisional curatorship this interregnum (the absence of any data capable of refuting this conclusion), there is no plausible to promote desired change reason, even because the appellant, at the time he was fully capable of joining in court and formalize the situation, remained inert. In fact, seems that the applicant seeks to become responsible for the care of the mother to receive a consideration for the performance of such status. However, the focus should be the welfare of the interdicted, not the appellant respectfully. As an argument to discredit the conduct of his sister and get to change the burden of curation to assist adduced M. SN ‘s sister was practicing Parental Alienation, as this prevented communication with mothers’, isolating her. The judge, however, decided not to be the case for a declaration of Parental Alienation Act. And was reading this passage vote that doubt object of this work emerged: only children and teenagers may be protected by the provisions of Law No. 12.318/2010? In that case, thus manifested the noble rapporteur: In time, I noted that there is no way deems practice of “parental alienation “ by the defendant, because, according to art. 2 of Law No. 12.318/2010, such interference is detected on the psychological development of children and teens, who do not care for the species, there being nothing in the record, of all sorts, to show that Mozart is being unable to live with their mother or curator is negatively affect the mother’s relationship with her brother. In fact, the construction of the opinion of the Judge, it doesn’t seem evidence that the sister of the applicant has committed any act aimed at the destruction or cooling the affection of the mother with that, nor has it promoted smear campaigns against him, or any other so that interference with their family life. However, even in these process that don’t have it set up, we all know cases of seniors who, after losing a degree of discernment , are handled by children, grandchildren or other relatives, primarily for obtaining financial gain. They are children who create intrigue with the other brothers, so they are taking care of their own finances elderly parent, receiving his pension benefit, using his name and credit from financial institutions or getting any kind consideration as payment for “care“ and the “consideration“. Grandchildren are the elderly away from other family, to influence them in the formulation of will or the disposition of assets in life to benefit them. It means, are numerous possibilities. In these cases, what is observed is that someone in a privileged position to be family member or considered as such, takes advantage of the situation of physical frailty and/or mental health of the elderly with the aim of obtaining advantages, although it needs to ward the elderly those who wish you well. In Civil Appeal that described above, in reality isn’t observed, the daughter conduct , any act aimed at the destruction of the family connection between this and his other son, however the claim of the rapporteur of the Law applies 12.318/2010, it is only for children and adolescents, brings the following question: and in the concrete situations in which it is shown that an individual is taking advantage of the emotional fragility, physical and/or mental health of an elderly to push him away from family and friends, with the purpose of obtaining some kind of advantage? 154


One couldn’t, in these cases, consider undue interference in the psychological status of the elderly, consider how unjust violation of the fundamental right to family life, consider moral abuse against the elderly and manipulated affected family? After all, in many cases of Parental Alienation, the interest of top up the alimony or achieve financial benefits serves as an engine for the actual practice of the disposal. With due respect to the positioning of the judge cited above, presently we seek to draw a parallel between the Parental Alienation of children and adolescents and that now call the Family Disposal of older people, through three lines of reasoning : 1. Approaching the characteristic of “developing person “senility; 2. Approaching injured by the practice of Parental Alienation and the practice of Family Alienation legal interests; 3. Approaching mechanisms for practical Parental Alienation to the practice of Family Alienation. Therefore, the question “can the elderly suffer Parental Alienation“, advocate the following answer: yes, he can. Will be possible, if the observed decrease in the discernment of the elderly, making it more vulnerable to manipulation through, or not implanting false memories and smear the campaign against the family who want to get rid of the coexistence of the elderly. By implanting false memories means every device that aims to distort a real memory or install a false reality of a fact. Is the situation described, for example, by de Glícia Matos Barbosa Brazil131: And are subtle ways that alienate - active subjects of the parental alienation process - used to induce the child: they recount - in its way - the stories told by the children themselves. Real cases: a girl, daughter of divorced parents, living under a judicial decision of maternal custody and lives with his father on weekends. The father usually bathes his daughter. The child arrives at her mother’s telling of the bath, saying “Daddy bathed and wiped her pussy“ ( sic ). The mother, now with the intention of stopping the father’s involvement with overnight until then, for personal reasons (Revenge, jealousy, inability to accept the breakup, etc…), begins to tell her daughter, “Next time Dad give bath do not let him wipe the pussy, because it hurts when Daddy wipes it“ ( sic ). And for the child repeats often. Then makes inappropriate questions, inducing the child to name people, “Who hurt you in the bath“, writes the child responding. Ready. The damage is done. Just take recording for any organ protective of children’s rights. And the child? Well, besides being away from his father, is being conditioned (by the number of times you have to tell the story) to believe that was actually the victim of abuse. It’s what we call a false memory implantation, which is part of the symptomatology of PAS. As children and adolescents - most especially children - can have their memories altered programmatically, the elderly, whose memories are already weakened by age or health complications may also be victims of this manipulation132, so that is instilled false memories that lead to fear, anger or hurt some relative or family. In children and adolescents, this program involves disturbances in the formation of one’s personality, as the child gets 131 BRAZIL, GB M. Reconstruction of the affective bonds by the judiciary. MAGISTER. Rio Grande do Sul, in 2010, CD-ROOM. 132 We recommend reading BIANCO, Sebastian Mauricio, STEIN, Lilian Milnitsky Stein, PERGHER, Giovanni Kuckartz. False memories and dementia in the Third Age. Estud. interdiscip. Aged., Porto Alegre, v.. 7, p. . 49-67, 2005 Available at: <seer.ufrgs.br/RevEnvelhecer/article/download/4757/2672>. 155


jettisoned healthy living with one parent, to serve as the example and contrast. Giselle Camera Groeninga133 teaches that people’s identity is inseparable comprising three levels: individual, group and social, being forged by the incorporation in the individual codes and values of parents and society. In his words, “the continuity of good experiences with parents causes the child to see and exists as a love object and an entity that remains constant: Identity.” He teaches also that the identity is given by the family belonging to a family, structured by the generation gap, and the experience of belonging to a species and a culture that will guide the subjectivity, inter-subjectivity and objectivity of each individual. Thus, removing the child’s life one of their pillars of identification, about right and wrong, good and bad, acceptable and nasty, harm their development. Now, seniors, the exclusion of the company, care and an important member of their family may represent the decline of their own health, considering the influence of psychological conditions in the physical health of the individual, in addition to representing the actual deprivation of care basic he could get that person that is alienated. It should be mentioned that the same legal rights considered breached by Article 3 of Law No. 12.318/2010, as children and adolescents, the elderly rights are guaranteed, thus providing another legal aspect that brings these two real-life situations, namely: right essential for healthy family living, realization of affection in family relationships, moral abuse. Finally, we envision a very similar modus operandi between the practice of Parental Alienation (against children) and now called the Family Alienation (against the elderly), in which someone is favoring his relationship of love and trust, maliciously made a smear campaign, instills fear, hurt or angry, all for the purpose of removing the victim or another family friend, with the aim of obtaining some gain that separation (personal accomplishment, pride, financial benefits). 4. SOME CONCLUSIONS The Family Alienation hypothesis, as seen, deserves to be better analyzed and researched, behold, Parental Alienation, we consider that similar, demand a great deal of cross-disciplinary knowledge, mainly obtained from Psychology. The fact is that, as in Parental Alienation, which has long criticized the practice, but has only recently been given a name and legal treatment of this evil, the Disposal of Seniors there is also much the case in real life, especially in thirst for interdiction and inventory processes, deserving also received “name “ and get a legal treatment aimed at safeguarding the dignity of the elderly, in its fullness . In the absence of a specific ruling for both, we don’t see impediment to the provisions of Law No. 12.318/2010 are used, what is appropriate to regulate matters of moral abuse or violation of the right to family life perpetrated by an alienating, that takes advantage of senility in the elderly, and anyone can take advantage of the immaturity of a child or adolescent.

REFERENCES BIANCO , Sebastian Mauricio , STEIN , Lilian Milnitsky Stein , PERGHER , Giovanni Kuckartz . False memories and dementia in the Third Age . Estud. interdiscip . Aged . , Porto Alegre , v. . 7, p. . 49-67 , 2005 Available at: < seer.ufrgs. br/RevEnvelhecer/article/download/4757/2672 > . Accessed 15 August 2013.

133 GROENINGA, Giselle Camara. The right to mental integrity and the free development of personality. P.439-456. In Family and human dignity. V Brazilian Congress on Family Law; Rodrigo da Cunha Pereira. Sao Paulo: IOB Thomson, 2006. 156


BRAZIL , GB M. Reconstruction of the affective bonds by the judiciary . MAGISTER . Rio Grande do Sul, in 2010 , CD- ROOM . GARDNER , Richard A. Legal and psychotherapeutic approaches to the three types of parental alienation syndrome families : When Psychiatry and the Law Join Forces . COURT REVIEW , VOLUME 28 , NUMBER 1 , SPRING 1991, pp. 1421 . American Judges Association. Available at: <http://www.fact.on.ca/Info/pas/gardnr01.htm> . Access : 09 August 2013. GROENINGA , Giselle Board . The right to mental integrity and the free development of personality . P.439 -456 . In Family and human dignity . V Brazilian Congress on Family Law ; Rodrigo da Cunha Pereira . Sao Paulo : IOB Thomson , 2006. PINE , Ana Carla . Parental Alienation and joint custody as a means of prevention. Magazine USCS - Law - year X - n . 21 - Jul . / Dec. . 2011 Available in : < http://seer.uscs.edu.br/index.php/revista_direito/article/view/1639/1150 > . Access : 09 August 2013.

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EM 2014 A CONVEÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA FAZ 25 ANOS

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LEGISLAÇÃO LAW

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CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA Adoptada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela resolução n.º 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de Novembro de 1989. Entrada em vigor na ordem internacional: 2 de Setembro de 1990, em conformidade com o artigo 49.º. Portugal: Assinatura: 26 de Janeiro de 1990; Aprovação para ratificação: Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 211/90; Ratificação: Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 211/90; Depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas: 21 de Setembro de 1990; Aviso do depósito do instrumento de ratificação: Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, I Série, n.º 248/90, de 26 de Outubro; Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 21 de Outubro de 1990; Portugal aceitou a emenda ao artigo 43.º, n.º 2 da Convenção (adoptada pela Conferência dos Estados Partes a 12 de Dezembro de 1995), disso tendo dado conta o aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 267/98, de 20 de Novembro, publicado no Diário da República I Série-A, n.º 269/98. Preâmbulo Os Estados Partes na presente Convenção: Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Tendo presente que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla; Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (3) e nos pactos internacionais relativos aos direitos do homem (4), proclamaram e acor-daram em que toda a pessoa humana pode invocar os direitos e liberdades aqui enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação; Recordando que, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Organização das Nações Unidas proclamou que a infância tem direito a uma ajuda e assistência especiais; Convictos de que a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade; Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua perso-nalidade, deve crescer num ambiente 160


familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão; Considerando que importa preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, num espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade e solidariedade; Tendo presente que a necessidade de garantir uma protecção especial à criança foi enunciada pela Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança (5) e pela Declaração dos Direitos da Criança adoptada pelas Nações Unidas em 1959 (2), e foi reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nomeadamente nos artigos 23.º e 24.º) 4, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente o artigo 10.º) e pelos estatutos e instrumentos pertinentes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem-estar da criança; Tendo presente que, como indicado na Declaração dos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, «a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento» (6) ; Recordando as disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (7) (Resolução n.º 41/85 da Assembleia Geral, de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração da Justiça para Menores («Regras de Beijing») (8) (Resolução n.º 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985) e a Declaração sobre Protecção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado (Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de Dezembro de 1974) (9); Reconhecendo que em todos os países do mundo há crianças que vivem em condições particularmente difíceis e que importa assegurar uma atenção especial a essas crianças; Tendo devidamente em conta a importância das tradições e valores culturais de cada povo para a protecção e o desenvolvimento harmonioso da criança; Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento; Acordam no seguinte: PARTE I Artigo 1.º Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo. Artigo 2.º 1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção a todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação. 2. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para que a criança seja efectivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou de sanção decorrentes da situação jurídica, de actividades, opiniões expressas ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da sua família. Artigo 3.º 161


1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. 2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas. 3. Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua protecção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização. Artigo 4.º Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos pela presente Convenção. No caso de direitos económicos, sociais e culturais, tomam essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional. Artigo 5.º Os Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção. Artigo 6.º 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito inerente à vida. 2. Os Estados Partes asseguram na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança. Artigo 7.º 1. A criança é registada imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles. 2. Os Estados Partes garantem a realização destes direitos de harmonia com a legislação nacional e as obrigações decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes neste domínio, nomeadamente nos casos em que, de outro modo, a criança ficasse apátrida. Artigo 8.º 1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança e a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal. 2. No caso de uma criança ser ilegalmente privada de todos os elementos constitutivos da sua identidade ou de alguns deles, os Estados Partes devem assegurar-lhe assistência e protecção adequadas, de forma que a sua identidade seja restabelecida o mais rapidamente possível. Artigo 9.º 1. Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada. 2. Em todos os casos previstos no n.º 1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de participar nas deliberações e de dar a conhecer os seus pontos de vista. 162


3. Os Estados Partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança. 4. Quando a separação resultar de medidas tomadas por um Estado Parte, tais como a detenção, prisão, exílio, expulsão ou morte (incluindo a morte ocorrida no decurso de detenção, independentemente da sua causa) de ambos os pais ou de um deles, ou da criança, o Estado Parte, se tal lhe for solicitado, dará aos pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um outro membro da família informações essenciais sobre o local onde se encontram o membro ou membros da família, a menos que a divulgação de tais informações se mostre prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes comprometem-se, além disso, a que a apresentação de um pedido de tal natureza não determine em si mesmo consequências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas. Artigo 10.º 1. Nos termos da obrigação decorrente para os Estados Partes ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º, todos os pedidos formulados por uma criança ou por seus pais para entrar num Estado Parte ou para o deixar, com o fim de reunificação familiar, são considerados pelos Estados Partes de forma positiva, com humanidade e diligência. Os Estados Partes garantem, além disso, que a apresentação de um tal pedido não determinará consequências adversas para os seus autores ou para os membros das suas famílias. 2. Uma criança cujos pais residem em diferentes Estados Partes tem o direito de manter, salvo circunstâncias excepcionais, relações pessoais e contactos directos regulares com ambos. Para esse efeito, e nos termos da obrigação que decorre para os Estados Partes ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, os Estados Partes respeitam o direito da criança e de seus pais de deixar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio país. O direito de deixar um país só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente Convenção. Artigo 11.º 1. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para combater a deslocação e a retenção ilícitas de crianças no estrangeiro. 2. Para esse efeito, os Estados Partes promovem a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos existentes. Artigo 12.º 1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. 2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional. Artigo 13.º 1. A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança. 2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias: a) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem; b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.

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Artigo 14.º 1. Os Estados Partes respeitam o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. 2. Os Estados Partes respeitam os direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos representantes legais, de orientar a criança no exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades. 3. A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que se mostrem necessárias à protecção da segurança, da ordem e da saúde públicas, ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem. Artigo 15.º 1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica. 2. O exercício destes direitos só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da segurança pública, da ordem pública, para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem. Artigo 16.º 1. Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação. 2. A criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas. Artigo 17.º Os Estados Partes reconhecem a importância da função exercida pelos órgãos de comunicação social e asseguram o acesso da criança à informação e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde física e mental. Para esse efeito, os Estados Partes devem: a) Encorajar os órgãos de comunicação social a difundir informação e documentos que revistam utilidade social e cultural para a criança e se enquadrem no espírito do artigo 29.º; b) Encorajar a cooperação internacional tendente a produzir, trocar e difundir informação e documentos dessa natureza, provenientes de diferentes fontes culturais, nacionais e internacionais; c) Encorajar a produção e a difusão de livros para crianças; d) Encorajar os órgãos de comunicação social a ter particularmente em conta as necessidades linguísticas das crianças indígenas ou que pertençam a um grupo minoritário; e) Favorecer a elaboração de princípios orientadores adequados à protecção da criança contra a informação e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 18.º Artigo 18.º 1. Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental. 2. Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança e garantem o estabelecimento de instituições, instalações e serviços de assistência à infância. 164


3. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para garantir às crianças cujos pais trabalhem o direito de beneficiar de serviços e instalações de assistência às crianças para os quais reúnam as condições requeridas. Artigo 19.º 1. Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada. 2. Tais medidas de protecção devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e àqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras formas de prevenção, e para identificação, elaboração de relatório, transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de maus tratos infligidos à criança, acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial. Artigo 20.º 1. A criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito à protecção e assistência especiais do Estado. 2. Os Estados Partes asseguram a tais crianças uma protecção alternativa, nos termos da sua legislação nacional. 3. A protecção alternativa pode incluir, entre outras, a forma de colocação familiar, a kafala do direito islâmico, a adopção ou, no caso de tal se mostrar necessário, a colocação em estabelecimentos adequados de assistência às crianças. Ao considerar tais soluções, importa atender devidamente à necessidade de assegurar continuidade à educação da criança, bem como à sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística. Artigo 21.º Os Estados Partes que reconhecem e ou permitem a adopção asseguram que o interesse superior da criança será a consideração primordial neste domínio e: a) Garantem que a adopção de uma criança é autorizada unicamente pelas autoridades competentes, que, nos termos da lei e do processo aplicáveis e baseando-se em todas as informações credíveis relativas ao caso concreto, verificam que a adopção pode ter lugar face à situação da criança relativamente a seus pais, parentes e representantes legais e que, se necessário, as pessoas interessadas deram em consciência o seu consentimento à adopção, após se terem socorrido de todos os pareceres julgados necessários; b) Reconhecem que a adopção internacional pode ser considerada como uma forma alternativa de protecção da criança se esta não puder ser objecto de uma medida de colocação numa família de acolhimento ou adoptiva, ou se não puder ser convenientemente educada no seu país de origem; c) Garantem à criança sujeito de adopção internacional o gozo das garantias e normas equivalentes às aplicáveis em caso de adopção nacional; d) Tomam todas as medidas adequadas para garantir que, em caso de adopção internacional, a colocação da criança se não traduza num benefício material indevido para os que nela estejam envolvidos; e) Promovem os objectivos deste artigo pela conclusão de acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais, consoante o caso, e neste domínio procuram assegurar que as colocações de crianças no estrangeiro sejam efectuadas por autoridades ou organismos competentes. Artigo 22.º 1. Os Estados Partes tomam as medidas necessárias para que a criança que requeira o estatuto de refugiado ou que 165


seja considerada refugiado, de harmonia com as normas e processos de direito internacional ou nacional aplicáveis, quer se encontre só, quer acompanhada de seus pais ou de qualquer outra pessoa, beneficie de adequada protecção e assistência humanitária, de forma a permitir o gozo dos direitos reconhecidos pela presente Convenção e outros instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem ou de carácter humanitário, de que os referidos Estados sejam Partes. 2. Para esse efeito, os Estados Partes cooperam, nos termos considerados adequados, nos esforços desenvolvidos pela Organização das Nações Unidas e por outras organizações intergovernamentais ou não governamentais competentes que colaborem com a Organização das Nações Unidas na protecção e assistência de crianças que se encontrem em tal situação, e na procura dos pais ou de outros membros da família da criança refugiada, de forma a obter as informações necessárias à reunificação familiar. No caso de não terem sido encontrados os pais ou outros membros da família, a criança deve beneficiar, à luz dos princípios enunciados na presente Convenção, da protecção assegurada a toda a criança que, por qualquer motivo, se encontre privada temporária ou definitivamente do seu ambiente familiar. Artigo 23.º 1. Os Estados Partes reconhecem à criança mental e fisicamente deficiente o direito a uma vida plena e decente em condições que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem a sua participação activa na vida da comunidade. 2. Os Estados Partes reconhecem à criança deficiente o direito de beneficiar de cuidados especiais e encorajam e asseguram, na medida dos recursos disponíveis, a prestação à criança que reúna as condições requeridas e àqueles que a tenham a seu cargo de uma assistência correspondente ao pedido formulado e adaptada ao estado da criança e à situação dos pais ou daqueles que a tiverem a seu cargo. 3. Atendendo às necessidades particulares da criança deficiente, a assistência fornecida nos termos do n.º 2 será gratuita sempre que tal seja possível, atendendo aos recursos financeiros dos pais ou daqueles que tiverem a criança a seu cargo, e é concebida de maneira a que a criança deficiente tenha efectivo acesso à educação, à formação, aos cuidados de saúde, à reabilitação, à preparação para o emprego e a actividades recreativas, e beneficie desses serviços de forma a assegurar uma integração social tão completa quanto possível e o desenvolvimento pessoal, incluindo nos domínios cultural e espiritual. 4. Num espírito de cooperação internacional, os Estados Partes promovem a troca de informações pertinentes no domínio dos cuidados preventivos de saúde e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, incluindo a difusão de informações respeitantes aos métodos de reabilitação e aos serviços de formação profissional, bem como o acesso a esses dados, com vista a permitir que os Estados Partes melhorem as suas capacidades e qualificações e alarguem a sua experiência nesses domínios. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento. Artigo 24.º 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e de reeducação. Os Estados Partes velam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do direito de acesso a tais serviços de saúde. 2. Os Estados Partes prosseguem a realização integral deste direito e, nomeada-mente, tomam medidas adequadas para: a) Fazer baixar a mortalidade entre as crianças de tenra idade e a mortalidade infantil; b) Assegurar a assistência médica e os cuidados de saúde necessários a todas as crianças, enfatizando o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários; c) Combater a doença e a má nutrição, no quadro dos cuidados de saúde primários, graças nomeadamente à utilização de técnicas facilmente disponíveis e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em consideração os perigos e riscos da poluição do ambiente; d) Assegurar às mães os cuidados de saúde, antes e depois do nascimento; e) Assegurar que todos os grupos da população, nomeadamente os pais e as crianças, sejam informados, tenham acesso e sejam apoiados na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bem como a prevenção de acidentes; 166


f) Desenvolver os cuidados preventivos de saúde, os conselhos aos pais e a educação sobre planeamento familiar e os serviços respectivos. 3. Os Estados Partes tomam todas as medidas eficazes e adequadas com vista a abolir as práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças. 4. Os Estados Partes comprometem-se a promover e a encorajar a cooperação internacional, de forma a garantir progressivamente a plena realização do direito reconhecido no presente artigo. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento. Artigo 25.º Os Estados Partes reconhecem à criança que foi objecto de uma medida de colocação num estabelecimento pelas autoridades competentes, para fins de assistência, protecção ou tratamento físico ou mental, o direito à revisão periódica do tratamento a que foi submetida e de quaisquer outras circunstâncias ligadas à sua colocação. Artigo 26.º 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de beneficiar da segurança social e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a plena realização deste direito, nos termos da sua legislação nacional. 2. As prestações, se a elas houver lugar, devem ser atribuídas tendo em conta os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pela sua manutenção, assim como qualquer outra consideração relativa ao pedido de prestação feito pela criança ou em seu nome. Artigo 27.º 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. 2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança. 3. Os Estados Partes, tendo em conta as condições nacionais e na medida dos seus meios, tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento. 4. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente a seu cargo, tanto no seu território quanto no estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoa que tem a criança economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da criança, os Estados Partes devem promover a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, assim como a adopção de quaisquer outras medidas julgadas adequadas. Artigo 28.º 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades: a) Tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos; b) Encorajam a organização de diferentes sistemas de ensino secundário, geral e profissional, tornam estes públicos e acessíveis a todas as crianças e tomam medidas adequadas, tais como a introdução da gratuitidade do ensino e a oferta de auxílio financeiro em caso de necessidade; c) Tornam o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um, por todos os meios adequados; 167


d) Tornam a informação e a orientação escolar e profissional públicas e acessíveis a todas as crianças; e) Tomam medidas para encorajar a frequência escolar regular e a redução das taxas de abandono escolar. 2. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para velar por que a disciplina escolar seja assegurada de forma compatível com a dignidade humana da criança e nos termos da presente Convenção. 3. Os Estados Partes promovem e encorajam a cooperação internacional no domínio da educação, nomeadamente de forma a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos modernos métodos de ensino. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento. Artigo 29.º 1. Os Estados Partes acordam em que a educação da criança deve destinar-se a : a) Promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais e físicos na medida das suas potencialidades; b) Inculcar na criança o respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; c) Inculcar na criança o respeito pelos pais, pela sua identidade cultural, língua e valores, pelos valores nacionais do país em que vive, do país de origem e pelas civilizações diferentes da sua; d) Preparar a criança para assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e com pessoas de origem indígena; e) Promover o respeito da criança pelo meio ambiente. 2. Nenhuma disposição deste artigo ou do artigo 28.º pode ser interpretada de forma a ofender a liberdade dos indivíduos ou das pessoas colectivas de criar e dirigir estabelecimentos de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no n.º 1 do presente artigo e que a educação ministrada nesses estabelecimentos seja conforme às regras mínimas prescritas pelo Estado. Artigo 30.º Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas ou pessoas de origem indígena, nenhuma criança indígena ou que pertença a uma dessas minorias poderá ser privada do direito de, conjuntamente com membros do seu grupo, ter a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua própria religião ou utilizar a sua própria língua. Artigo 31.º 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística. 2. Os Estados Partes respeitam e promovem o direito da criança de participar plenamente na vida cultural e artística e encorajam a organização, em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres e de actividades recreativas, artísticas e culturais, em condições de igualdade. Artigo 32.º 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. 168


2. Os Estados Partes tomam medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para assegurar a aplicação deste artigo. Para esse efeito, e tendo em conta as disposições relevantes de outros instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Partes devem, nomeadamente: a) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão a um emprego; b) Adoptar regulamentos próprios relativos à duração e às condições de trabalho; e c) Prever penas ou outras sanções adequadas para assegurar uma efectiva aplicação deste artigo. Artigo 33.º Os Estados Partes adoptam todas as medidas adequadas, incluindo medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para proteger as crianças contra o consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tais como definidos nas convenções internacionais aplicáveis, e para prevenir a utilização de crianças na produção e no tráfico ilícitos de tais substâncias. Artigo 34.º Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral para impedir: a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual ilícita; b) Que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas; c) Que a criança seja explorada na produção de espectáculos ou de material de natureza pornográfica. Artigo 35.º Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma. Artigo 36.º -estar.

Os Estados Partes protegem a criança contra todas as formas de exploração prejudiciais a qualquer aspecto do seu bemArtigo 37.º Os Estados Partes garantem que:

a) Nenhuma criança será submetida à tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A pena de morte e a prisão perpétua sem possibilidade de libertação não serão impostas por infracções cometidas por pessoas com menos de 18 anos; b) Nenhuma criança será privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária: a captura, detenção ou prisão de uma criança devem ser conformes à lei, serão utilizadas unicamente como medida de último recurso e terão a duração mais breve possível; c) A criança privada de liberdade deve ser tratada com a humanidade e o respeito devidos à dignidade da pessoa humana e de forma consentânea com as necessidades das pessoas da sua idade. Nomeadamente, a criança privada de liberdade deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior interesse da criança, tal não pareça aconselhável, e tem o direito de manter contacto com a sua família através de correspondência e visitas, salvo em circunstâncias excepcionais; 169


d) A criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente à assistência jurídica ou a outra assistência adequada e o direito de impugnar a legalidade da sua privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão sobre tal matéria. Artigo 38.º 1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar as normas de direito humanitário internacional que lhes sejam aplicáveis em caso de conflito armado e que se mostrem relevantes para a criança. 2. Os Estados Partes devem tomar todas as medidas possíveis na prática para garantir que nenhuma criança com menos de 15 anos participe directamente nas hostilidades. 3. Os Estados Partes devem abster-se de incorporar nas forças armadas as pessoas que não tenham a idade de 15 anos. No caso de incorporação de pessoas de idade superior a 15 anos e inferior a 18 anos, os Estados Partes devem incorporar prioritariamente os mais velhos. 4. Nos termos das obrigações contraídas à luz do direito internacional humanitário para a protecção da população civil em caso de conflito armado, os Estados Partes na presente Convenção devem tomar todas as medidas possíveis na prática para assegurar protecção e assistência às crianças afectadas por um conflito armado. Artigo 39.º Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para promover a recuperação física e psicológica e a reinserção social da criança vítima de qualquer forma de negligência, exploração ou sevícias, de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes ou de conflito armado. Essas recuperação e reinserção devem ter lugar num ambiente que favoreça a saúde, o respeito por si próprio e a dignidade da criança. Artigo 40.º 1. Os Estados Partes reconhecem à criança suspeita, acusada ou que se reconheceu ter infringido a lei penal o direito a um tratamento capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar o seu respeito pelos direitos do homem e as liberdades fundamentais de terceiros e que tenha em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social e o assumir de um papel construtivo no seio da sociedade. 2. Para esse feito, e atendendo às disposições pertinentes dos instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Partes garantem, nomeadamente, que: a) Nenhuma criança seja suspeita, acusada ou reconhecida como tendo infringido a lei penal por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não eram proibidas pelo direito nacional ou internacional; b) A criança suspeita ou acusada de ter infringido a lei penal tenha, no mínimo, direito às garantias seguintes: i) Presumir-se inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legal-mente estabelecida; ii) A ser informada pronta e directamente das acusações formuladas contra si ou, se necessário, através de seus pais ou representantes legais, e beneficiar de assistência jurídica ou de outra assistência adequada para a preparação e apresentação da sua defesa; iii) A sua causa ser examinada sem demora por uma autoridade competente, independente e imparcial ou por um tribunal, de forma equitativa nos termos da lei, na presença do seu defensor ou de outrem assegurando assistência adequada e, a menos que tal se mostre contrário ao interesse superior da criança, nomeadamente atendendo à sua idade ou situação, na presença de seus pais ou representantes legais; iv) A não ser obrigada a testemunhar ou a confessar-se culpada; a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa em condições de igualdade; v) No caso de se considerar que infringiu a lei penal, a recorrer dessa decisão e das medidas impostas em sequência 170


desta para uma autoridade superior, competente, independente e imparcial, ou uma autoridade judicial, nos termos da lei; vi) A fazer-se assistir gratuitamente por um intérprete, se não compreender ou falar a língua utilizada; vii) A ver plenamente respeitada a sua vida privada em todos os momentos do processo. 3. Os Estados Partes procuram promover o estabelecimento de leis, processos, autoridades e instituições especificamente adequadas a crianças suspeitas, acusadas ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal, e, nomeadamente: a) O estabelecimento de uma idade mínima abaixo da qual se presume que as crianças não têm capacidade para infringir a lei penal; b) Quando tal se mostre possível e desejável, a adopção de medidas relativas a essas crianças sem recurso ao processo judicial, assegurando-se o pleno respeito dos direitos do homem e das garantias previstas pela lei. 4. Um conjunto de disposições relativas, nomeadamente, à assistência, orientação e controlo, conselhos, regime de prova, colocação familiar, programas de educação geral e profissional, bem como outras soluções alternativas às institucionais, serão previstas de forma a assegurar às crianças um tratamento adequado ao seu bem-estar e proporcionado à sua situação e à infracção. Artigo 41.º Nenhuma disposição da presente Convenção afecta as disposições mais favoráveis à realização dos direitos da criança que possam figurar: a) Na legislação de um Estado Parte; b) No direito internacional em vigor para esse Estado. PARTE II Artigo 42.º Os Estados Partes comprometem-se a tornar amplamente conhecidos, por meios activos e adequados, os princípios e as disposições da presente Convenção, tanto pelos adultos como pelas crianças. Artigo 43.º 1. Com o fim de examinar os progressos realizados pelos Estados Partes no cumprimento das obrigações que lhes cabem nos termos da presente Convenção, é instituído um Comité dos Direitos da Criança, que desempenha as funções seguidamente definidas. 2. O Comité é composto de 10 peritos de alta autoridade moral e de reconhecida competência no domínio abrangido pela presente Convenção. Os membros do Comité são eleitos pelos Estados Partes de entre os seus nacionais e exercem as suas funções a título pessoal, tendo em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equitativa e atendendo aos principais sistemas jurídicos. 3. Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode designar um perito de entre os seus nacionais. 4. A primeira eleição tem lugar nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente Convenção e, depois disso, todos os dois anos. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convida, por escrito, os Estados Partes a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elabora, em seguida, a lista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando por que Estado foram designados, e comunica-a aos Estados Partes na presente Convenção. 171


5. As eleições realizam-se aquando das reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral para a sede da Organização das Nações Unidas. Nestas reuniões, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos para o Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. 6. Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. São reelegíveis no caso de recandidatura. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião tira à sorte, imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes cinco elementos. 7. Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité ou se, por qualquer outra razão, um membro declarar que não pode continuar a exercer funções no seio do Comité, o Estado Parte que havia proposto a sua candidatura designa um outro perito, de entre os seus nacionais, para preencher a vaga até ao termo do mandato, sujeito a aprovação do Comité. 8. O Comité adopta o seu regulamento interno. 9. O Comité elege o seu secretariado por um período de dois anos. 10. As reuniões do Comité têm habitualmente lugar na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar julgado conveniente e determinado pelo Comité. O Comité reúne em regra anualmente. A duração das sessões do Comité é determinada, e se necessário revista, por uma reunião dos Estados Partes na presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembleia Geral. 11. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas põe à disposição do Comité o pessoal e as instalações necessárias para o desempenho eficaz das funções que lhe são confiadas ao abrigo da presente Convenção. 12. Os membros do Comité instituído pela presente Convenção recebem, com a aprovação da Assembleia Geral, emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas, segundo as condições e modalidades fixadas pela Assembleia Geral. Artigo 44.º 1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que hajam adoptado para dar aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção e sobre os progressos realizados no gozo desses direitos: a) Nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente Convenção para os Estados Partes; b) Em seguida, de cinco em cinco anos. 2. Os relatórios apresentados em aplicação do presente artigo devem indicar os factores e as dificuldades, se a elas houver lugar, que impeçam o cumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações decorrentes da presente Convenção. Devem igualmente conter informações suficientes para dar ao Comité uma ideia precisa da aplicação da Convenção no referido país. 3. Os Estados Partes que tenham apresentado ao Comité um relatório inicial completo não necessitam de repetir, nos relatórios subsequentes, submetidos nos termos do n.º 1, alínea b), as informações de base anteriormente comunicadas. 4. O Comité pode solicitar aos Estados Partes informações complementares relevantes para a aplicação da Convenção. 5. O Comité submete de dois em dois anos à Assembleia Geral, através do Conselho Económico e Social, um relatório das suas actividades. 6. Os Estados Partes asseguram aos seus relatórios uma larga difusão nos seus próprios países. Artigo 45.º De forma a promover a aplicação efectiva da Convenção e a encorajar a cooperação internacional no domínio coberto pela Convenção: 172


a) As agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas podem fazer-se representar quando for apreciada a aplicação de disposições da presente Convenção que se inscrevam no seu mandato. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros organismos competentes considerados relevantes a fornecer o seu parecer técnico sobre a aplicação da convenção no âmbito dos seus respectivos mandatos. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas relativas aos seus domínios de actividade; b) O Comité transmite, se o julgar necessário, às agências especializadas, à UNICEF e a outros organismos competentes os relatórios dos Estados Partes que contenham pedidos ou indiquem necessidades de conselho ou de assistência técnicos, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comité relativos àqueles pedidos ou indicações; c) O Comité pode recomendar à Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral a realização, para o Comité, de estudos sobre questões específicas relativas aos direitos da criança; d) O Comité pode fazer sugestões e recomendações de ordem geral com base nas informações recebidas em aplicação dos artigos 44.º e 45.º da presente Convenção. Essas sugestões e recomendações de ordem geral são transmitidas aos Estados interessados e levadas ao conhecimento da Assembleia Geral, acompanhadas, se necessário, dos comentários dos Estados Partes. PARTE III Artigo 46.º A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados. Artigo 47.º A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Artigo 48.º A presente Convenção está aberta a adesão de todos os Estados. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Artigo 49.º 1. A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão. 2. Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenção ou a ela aderirem após o depósito do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão. Artigo 50.º 1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda e depositar o seu texto junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes na presente Convenção, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência são submetidas à Assembleia Geral das Nações Unidas para aprovação. 2. As emendas adoptadas nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo entram em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes. 173


3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados que a hajam aceite, ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores que tenham aceite. Artigo 51.º 1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das reservas que forem feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão. 2. Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e com o fim da presente Convenção. 3. As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Partes na Convenção. A notificação produz efeitos na data da sua recepção pelo Secretário-Geral. Artigo 52.º Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. Artigo 53.º O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção. Artigo 54.º A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados pelos seus governos respectivos, assinaram a Convenção.

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CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD

1989

Adopted and opened for signature, ratification and accession by General Assembly resolution 44/25 of 20 November entry into force 2 September 1990, in accordance with article 49 Preamble The States Parties to the present Convention,

Considering that, in accordance with the principles proclaimed in the Charter of the United Nations, recognition of the inherent dignity and of the equal and inalienable rights of all members of the human family is the foundation of freedom, justice and peace in the world, Bearing in mind that the peoples of the United Nations have, in the Charter, reaffirmed their faith in fundamental human rights and in the dignity and worth of the human person, and have determined to promote social progress and better standards of life in larger freedom, Recognizing that the United Nations has, in the Universal Declaration of Human Rights and in the International Covenants on Human Rights, proclaimed and agreed that everyone is entitled to all the rights and freedoms set forth therein, without distinction of any kind, such as race, colour, sex, language, religion, political or other opinion, national or social origin, property, birth or other status, Recalling that, in the Universal Declaration of Human Rights, the United Nations has proclaimed that childhood is entitled to special care and assistance, Convinced that the family, as the fundamental group of society and the natural environment for the growth and well-being of all its members and particularly children, should be afforded the necessary protection and assistance so that it can fully assume its responsibilities within the community, Recognizing that the child, for the full and harmonious development of his or her personality, should grow up in a family environment, in an atmosphere of happiness, love and understanding, Considering that the child should be fully prepared to live an individual life in society, and brought up in the spirit of the ideals proclaimed in the Charter of the United Nations, and in particular in the spirit of peace, dignity, tolerance, freedom, equality and solidarity, Bearing in mind that the need to extend particular care to the child has been stated in the Geneva Declaration of the Rights of the Child of 1924 and in the Declaration of the Rights of the Child adopted by the General Assembly on 20 November 1959 and recognized in the Universal Declaration of Human Rights, in the International Covenant on Civil and Political Rights (in particular in articles 23 and 24), in the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights (in particular in article 10) and in the statutes and relevant instruments of specialized agencies and international organizations concerned with the welfare of children, Bearing in mind that, as indicated in the Declaration of the Rights of the Child, “the child, by reason of his physical and mental immaturity, needs special safeguards and care, including appropriate legal protection, before as well as after birth�, Recalling the provisions of the Declaration on Social and Legal Principles relating to the Protection and Welfare of Children, with Special Reference to Foster Placement and Adoption Nationally and Internationally; the United Nations Standard Minimum Rules for the Administration of Juvenile Justice (The Beijing Rules); and the Declaration on the Protection of Women and Children in Emergency and Armed Conflict, Recognizing that, in all countries in the world, there are children living in exceptionally difficult conditions, and that such children need special consideration, 175


Taking due account of the importance of the traditions and cultural values of each people for the protection and harmonious development of the child, Recognizing the importance of international co-operation for improving the living conditions of children in every country, in particular in the developing countries, Have agreed as follows: PART I Article 1 For the purposes of the present Convention, a child means every human being below the age of eighteen years unless under the law applicable to the child, majority is attained earlier. Article 2 1. States Parties shall respect and ensure the rights set forth in the present Convention to each child within their jurisdiction without discrimination of any kind, irrespective of the child’s or his or her parent’s or legal guardian’s race, colour, sex, language, religion, political or other opinion, national, ethnic or social origin, property, disability, birth or other status. 2. States Parties shall take all appropriate measures to ensure that the child is protected against all forms of discrimination or punishment on the basis of the status, activities, expressed opinions, or beliefs of the child’s parents, legal guardians, or family members. Article 3 1. In all actions concerning children, whether undertaken by public or private social welfare institutions, courts of law, administrative authorities or legislative bodies, the best interests of the child shall be a primary consideration. 2. States Parties undertake to ensure the child such protection and care as is necessary for his or her well-being, taking into account the rights and duties of his or her parents, legal guardians, or other individuals legally responsible for him or her, and, to this end, shall take all appropriate legislative and administrative measures. 3. States Parties shall ensure that the institutions, services and facilities responsible for the care or protection of children shall conform with the standards established by competent authorities, particularly in the areas of safety, health, in the number and suitability of their staff, as well as competent supervision. Article 4 States Parties shall undertake all appropriate legislative, administrative, and other measures for the implementation of the rights recognized in the present Convention. With regard to economic, social and cultural rights, States Parties shall undertake such measures to the maximum extent of their available resources and, where needed, within the framework of international co-operation. Article 5 States Parties shall respect the responsibilities, rights and duties of parents or, where applicable, the members of the extended family or community as provided for by local custom, legal guardians or other persons legally responsible for the child, to provide, in a manner consistent with the evolving capacities of the child, appropriate direction and guidance in the exercise by the child of the rights recognized in the present Convention. Article 6 1. States Parties recognize that every child has the inherent right to life. 2. States Parties shall ensure to the maximum extent possible the survival and development of the child. Article 7 1. The child shall be registered immediately after birth and shall have the right from birth to a name, the right to acquire 176


a nationality and. as far as possible, the right to know and be cared for by his or her parents. 2. States Parties shall ensure the implementation of these rights in accordance with their national law and their obligations under the relevant international instruments in this field, in particular where the child would otherwise be stateless. Article 8 1. States Parties undertake to respect the right of the child to preserve his or her identity, including nationality, name and family relations as recognized by law without unlawful interference. 2. Where a child is illegally deprived of some or all of the elements of his or her identity, States Parties shall provide appropriate assistance and protection, with a view to re-establishing speedily his or her identity. Article 9 1. States Parties shall ensure that a child shall not be separated from his or her parents against their will, except when competent authorities subject to judicial review determine, in accordance with applicable law and procedures, that such separation is necessary for the best interests of the child. Such determination may be necessary in a particular case such as one involving abuse or neglect of the child by the parents, or one where the parents are living separately and a decision must be made as to the child’s place of residence. 2. In any proceedings pursuant to paragraph 1 of the present article, all interested parties shall be given an opportunity to participate in the proceedings and make their views known. 3. States Parties shall respect the right of the child who is separated from one or both parents to maintain personal relations and direct contact with both parents on a regular basis, except if it is contrary to the child’s best interests. 4. Where such separation results from any action initiated by a State Party, such as the detention, imprisonment, exile, deportation or death (including death arising from any cause while the person is in the custody of the State) of one or both parents or of the child, that State Party shall, upon request, provide the parents, the child or, if appropriate, another member of the family with the essential information concerning the whereabouts of the absent member(s) of the family unless the provision of the information would be detrimental to the well-being of the child. States Parties shall further ensure that the submission of such a request shall of itself entail no adverse consequences for the person(s) concerned. Article 10 1. In accordance with the obligation of States Parties under article 9, paragraph 1, applications by a child or his or her parents to enter or leave a State Party for the purpose of family reunification shall be dealt with by States Parties in a positive, humane and expeditious manner. States Parties shall further ensure that the submission of such a request shall entail no adverse consequences for the applicants and for the members of their family. 2. A child whose parents reside in different States shall have the right to maintain on a regular basis, save in exceptional circumstances personal relations and direct contacts with both parents. Towards that end and in accordance with the obligation of States Parties under article 9, paragraph 1, States Parties shall respect the right of the child and his or her parents to leave any country, including their own, and to enter their own country. The right to leave any country shall be subject only to such restrictions as are prescribed by law and which are necessary to protect the national security, public order (ordre public), public health or morals or the rights and freedoms of others and are consistent with the other rights recognized in the present Convention. Article 11 1. States Parties shall take measures to combat the illicit transfer and non-return of children abroad. 2. To this end, States Parties shall promote the conclusion of bilateral or multilateral agreements or accession to existing agreements. Article 12

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1. States Parties shall assure to the child who is capable of forming his or her own views the right to express those views freely in all matters affecting the child, the views of the child being given due weight in accordance with the age and maturity of the child. 2. For this purpose, the child shall in particular be provided the opportunity to be heard in any judicial and administrative proceedings affecting the child, either directly, or through a representative or an appropriate body, in a manner consistent with the procedural rules of national law. Article 13 1. The child shall have the right to freedom of expression; this right shall include freedom to seek, receive and impart information and ideas of all kinds, regardless of frontiers, either orally, in writing or in print, in the form of art, or through any other media of the child’s choice. 2. The exercise of this right may be subject to certain restrictions, but these shall only be such as are provided by law and are necessary: (a) For respect of the rights or reputations of others; or (b) For the protection of national security or of public order (ordre public), or of public health or morals. Article 14 1. States Parties shall respect the right of the child to freedom of thought, conscience and religion. 2. States Parties shall respect the rights and duties of the parents and, when applicable, legal guardians, to provide direction to the child in the exercise of his or her right in a manner consistent with the evolving capacities of the child. 3. Freedom to manifest one’s religion or beliefs may be subject only to such limitations as are prescribed by law and are necessary to protect public safety, order, health or morals, or the fundamental rights and freedoms of others. Article 15 1. States Parties recognize the rights of the child to freedom of association and to freedom of peaceful assembly. 2. No restrictions may be placed on the exercise of these rights other than those imposed in conformity with the law and which are necessary in a democratic society in the interests of national security or public safety, public order (ordre public), the protection of public health or morals or the protection of the rights and freedoms of others. Article 16 1. No child shall be subjected to arbitrary or unlawful interference with his or her privacy, family, or correspondence, nor to unlawful attacks on his or her honour and reputation. 2. The child has the right to the protection of the law against such interference or attacks. Article 17 States Parties recognize the important function performed by the mass media and shall ensure that the child has access to information and material from a diversity of national and international sources, especially those aimed at the promotion of his or her social, spiritual and moral well-being and physical and mental health. To this end, States Parties shall: (a) Encourage the mass media to disseminate information and material of social and cultural benefit to the child and in accordance with the spirit of article 29; 178


(b) Encourage international co-operation in the production, exchange and dissemination of such information and material from a diversity of cultural, national and international sources; (c) Encourage the production and dissemination of children’s books; (d) Encourage the mass media to have particular regard to the linguistic needs of the child who belongs to a minority group or who is indigenous; (e) Encourage the development of appropriate guidelines for the protection of the child from information and material injurious to his or her well-being, bearing in mind the provisions of articles 13 and 18. Article 18 1. States Parties shall use their best efforts to ensure recognition of the principle that both parents have common responsibilities for the upbringing and development of the child. Parents or, as the case may be, legal guardians, have the primary responsibility for the upbringing and development of the child. The best interests of the child will be their basic concern. 2. For the purpose of guaranteeing and promoting the rights set forth in the present Convention, States Parties shall render appropriate assistance to parents and legal guardians in the performance of their child-rearing responsibilities and shall ensure the development of institutions, facilities and services for the care of children. 3. States Parties shall take all appropriate measures to ensure that children of working parents have the right to benefit from child-care services and facilities for which they are eligible. Article 19 1. States Parties shall take all appropriate legislative, administrative, social and educational measures to protect the child from all forms of physical or mental violence, injury or abuse, neglect or negligent treatment, maltreatment or exploitation, including sexual abuse, while in the care of parent(s), legal guardian(s) or any other person who has the care of the child. 2. Such protective measures should, as appropriate, include effective procedures for the establishment of social programmes to provide necessary support for the child and for those who have the care of the child, as well as for other forms of prevention and for identification, reporting, referral, investigation, treatment and follow-up of instances of child maltreatment described heretofore, and, as appropriate, for judicial involvement. Article 20 1. A child temporarily or permanently deprived of his or her family environment, or in whose own best interests cannot be allowed to remain in that environment, shall be entitled to special protection and assistance provided by the State. 2. States Parties shall in accordance with their national laws ensure alternative care for such a child. 3. Such care could include, inter alia, foster placement, kafalah of Islamic law, adoption or if necessary placement in suitable institutions for the care of children. When considering solutions, due regard shall be paid to the desirability of continuity in a child’s upbringing and to the child’s ethnic, religious, cultural and linguistic background. Article 21 States Parties that recognize and/or permit the system of adoption shall ensure that the best interests of the child shall be the paramount consideration and they shall: (a) Ensure that the adoption of a child is authorized only by competent authorities who determine, in accordance with applicable law and procedures and on the basis of all pertinent and reliable information, that the adoption is permissible in view of the child’s status concerning parents, relatives and legal guardians and that, if required, the persons concerned have given their informed consent to the adoption on the basis of such counselling as may be necessary; 179


(b) Recognize that inter-country adoption may be considered as an alternative means of child’s care, if the child cannot be placed in a foster or an adoptive family or cannot in any suitable manner be cared for in the child’s country of origin; (c) Ensure that the child concerned by inter-country adoption enjoys safeguards and standards equivalent to those existing in the case of national adoption; (d) Take all appropriate measures to ensure that, in inter-country adoption, the placement does not result in improper financial gain for those involved in it; (e) Promote, where appropriate, the objectives of the present article by concluding bilateral or multilateral arrangements or agreements, and endeavour, within this framework, to ensure that the placement of the child in another country is carried out by competent authorities or organs. Article 22 1. States Parties shall take appropriate measures to ensure that a child who is seeking refugee status or who is considered a refugee in accordance with applicable international or domestic law and procedures shall, whether unaccompanied or accompanied by his or her parents or by any other person, receive appropriate protection and humanitarian assistance in the enjoyment of applicable rights set forth in the present Convention and in other international human rights or humanitarian instruments to which the said States are Parties. 2. For this purpose, States Parties shall provide, as they consider appropriate, co-operation in any efforts by the United Nations and other competent intergovernmental organizations or non-governmental organizations co-operating with the United Nations to protect and assist such a child and to trace the parents or other members of the family of any refugee child in order to obtain information necessary for reunification with his or her family. In cases where no parents or other members of the family can be found, the child shall be accorded the same protection as any other child permanently or temporarily deprived of his or her family environment for any reason , as set forth in the present Convention. Article 23 1. States Parties recognize that a mentally or physically disabled child should enjoy a full and decent life, in conditions which ensure dignity, promote self-reliance and facilitate the child’s active participation in the community. 2. States Parties recognize the right of the disabled child to special care and shall encourage and ensure the extension, subject to available resources, to the eligible child and those responsible for his or her care, of assistance for which application is made and which is appropriate to the child’s condition and to the circumstances of the parents or others caring for the child. 3. Recognizing the special needs of a disabled child, assistance extended in accordance with paragraph 2 of the present article shall be provided free of charge, whenever possible, taking into account the financial resources of the parents or others caring for the child, and shall be designed to ensure that the disabled child has effective access to and receives education, training, health care services, rehabilitation services, preparation for employment and recreation opportunities in a manner conducive to the child’s achieving the fullest possible social integration and individual development, including his or her cultural and spiritual development 4. States Parties shall promote, in the spirit of international cooperation, the exchange of appropriate information in the field of preventive health care and of medical, psychological and functional treatment of disabled children, including dissemination of and access to information concerning methods of rehabilitation, education and vocational services, with the aim of enabling States Parties to improve their capabilities and skills and to widen their experience in these areas. In this regard, particular account shall be taken of the needs of developing countries. Article 24 1. States Parties recognize the right of the child to the enjoyment of the highest attainable standard of health and to facilities for the treatment of illness and rehabilitation of health. States Parties shall strive to ensure that no child is deprived of his or her right of access to such health care services. 2. States Parties shall pursue full implementation of this right and, in particular, shall take appropriate measures: 180


(a) To diminish infant and child mortality; (b) To ensure the provision of necessary medical assistance and health care to all children with emphasis on the development of primary health care; (c) To combat disease and malnutrition, including within the framework of primary health care, through, inter alia, the application of readily available technology and through the provision of adequate nutritious foods and clean drinking-water, taking into consideration the dangers and risks of environmental pollution; (d) To ensure appropriate pre-natal and post-natal health care for mothers; (e) To ensure that all segments of society, in particular parents and children, are informed, have access to education and are supported in the use of basic knowledge of child health and nutrition, the advantages of breastfeeding, hygiene and environmental sanitation and the prevention of accidents; (f) To develop preventive health care, guidance for parents and family planning education and services. 3. States Parties shall take all effective and appropriate measures with a view to abolishing traditional practices prejudicial to the health of children. 4. States Parties undertake to promote and encourage international co-operation with a view to achieving progressively the full realization of the right recognized in the present article. In this regard, particular account shall be taken of the needs of developing countries. Article 25 States Parties recognize the right of a child who has been placed by the competent authorities for the purposes of care, protection or treatment of his or her physical or mental health, to a periodic review of the treatment provided to the child and all other circumstances relevant to his or her placement. Article 26 1. States Parties shall recognize for every child the right to benefit from social security, including social insurance, and shall take the necessary measures to achieve the full realization of this right in accordance with their national law. 2. The benefits should, where appropriate, be granted, taking into account the resources and the circumstances of the child and persons having responsibility for the maintenance of the child, as well as any other consideration relevant to an application for benefits made by or on behalf of the child. Article 27 1. States Parties recognize the right of every child to a standard of living adequate for the child’s physical, mental, spiritual, moral and social development. 2. The parent(s) or others responsible for the child have the primary responsibility to secure, within their abilities and financial capacities, the conditions of living necessary for the child’s development. 3. States Parties, in accordance with national conditions and within their means, shall take appropriate measures to assist parents and others responsible for the child to implement this right and shall in case of need provide material assistance and support programmes, particularly with regard to nutrition, clothing and housing. 4. States Parties shall take all appropriate measures to secure the recovery of maintenance for the child from the parents or other persons having financial responsibility for the child, both within the State Party and from abroad. In particular, where the person having financial responsibility for the child lives in a State different from that of the child, States Parties shall promote the accession to international agreements or the conclusion of such agreements, as well as the making of other appropriate arrangements. 181


Article 28 1. States Parties recognize the right of the child to education, and with a view to achieving this right progressively and on the basis of equal opportunity, they shall, in particular: (a) Make primary education compulsory and available free to all; (b) Encourage the development of different forms of secondary education, including general and vocational education, make them available and accessible to every child, and take appropriate measures such as the introduction of free education and offering financial assistance in case of need; (c) Make higher education accessible to all on the basis of capacity by every appropriate means; (d) Make educational and vocational information and guidance available and accessible to all children; (e) Take measures to encourage regular attendance at schools and the reduction of drop-out rates. 2. States Parties shall take all appropriate measures to ensure that school discipline is administered in a manner consistent with the child’s human dignity and in conformity with the present Convention. 3. States Parties shall promote and encourage international cooperation in matters relating to education, in particular with a view to contributing to the elimination of ignorance and illiteracy throughout the world and facilitating access to scientific and technical knowledge and modern teaching methods. In this regard, particular account shall be taken of the needs of developing countries. Article 29 1. States Parties agree that the education of the child shall be directed to: (a) The development of the child’s personality, talents and mental and physical abilities to their fullest potential; (b) The development of respect for human rights and fundamental freedoms, and for the principles enshrined in the Charter of the United Nations; (c) The development of respect for the child’s parents, his or her own cultural identity, language and values, for the national values of the country in which the child is living, the country from which he or she may originate, and for civilizations different from his or her own; (d) The preparation of the child for responsible life in a free society, in the spirit of understanding, peace, tolerance, equality of sexes, and friendship among all peoples, ethnic, national and religious groups and persons of indigenous origin; (e) The development of respect for the natural environment. 2. No part of the present article or article 28 shall be construed so as to interfere with the liberty of individuals and bodies to establish and direct educational institutions, subject always to the observance of the principle set forth in paragraph 1 of the present article and to the requirements that the education given in such institutions shall conform to such minimum standards as may be laid down by the State. Article 30 In those States in which ethnic, religious or linguistic minorities or persons of indigenous origin exist, a child belonging to such a minority or who is indigenous shall not be denied the right, in community with other members of his or her group, to enjoy his or her own culture, to profess and practise his or her own religion, or to use his or her own language. Article 31 182


1. States Parties recognize the right of the child to rest and leisure, to engage in play and recreational activities appropriate to the age of the child and to participate freely in cultural life and the arts. 2. States Parties shall respect and promote the right of the child to participate fully in cultural and artistic life and shall encourage the provision of appropriate and equal opportunities for cultural, artistic, recreational and leisure activity. Article 32 1. States Parties recognize the right of the child to be protected from economic exploitation and from performing any work that is likely to be hazardous or to interfere with the child’s education, or to be harmful to the child’s health or physical, mental, spiritual, moral or social development. 2. States Parties shall take legislative, administrative, social and educational measures to ensure the implementation of the present article. To this end, and having regard to the relevant provisions of other international instruments, States Parties shall in particular: (a) Provide for a minimum age or minimum ages for admission to employment; (b) Provide for appropriate regulation of the hours and conditions of employment; (c) Provide for appropriate penalties or other sanctions to ensure the effective enforcement of the present article. Article 33 States Parties shall take all appropriate measures, including legislative, administrative, social and educational measures, to protect children from the illicit use of narcotic drugs and psychotropic substances as defined in the relevant international treaties, and to prevent the use of children in the illicit production and trafficking of such substances. Article 34 States Parties undertake to protect the child from all forms of sexual exploitation and sexual abuse. For these purposes, States Parties shall in particular take all appropriate national, bilateral and multilateral measures to prevent: (a) The inducement or coercion of a child to engage in any unlawful sexual activity; (b) The exploitative use of children in prostitution or other unlawful sexual practices; (c) The exploitative use of children in pornographic performances and materials. Article 35 States Parties shall take all appropriate national, bilateral and multilateral measures to prevent the abduction of, the sale of or traffic in children for any purpose or in any form. Article 36 fare.

States Parties shall protect the child against all other forms of exploitation prejudicial to any aspects of the child’s welArticle 37 States Parties shall ensure that:

(a) No child shall be subjected to torture or other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment. Neither capital punishment nor life imprisonment without possibility of release shall be imposed for offences committed by persons below eighteen years of age; 183


(b) No child shall be deprived of his or her liberty unlawfully or arbitrarily. The arrest, detention or imprisonment of a child shall be in conformity with the law and shall be used only as a measure of last resort and for the shortest appropriate period of time; (c) Every child deprived of liberty shall be treated with humanity and respect for the inherent dignity of the human person, and in a manner which takes into account the needs of persons of his or her age. In particular, every child deprived of liberty shall be separated from adults unless it is considered in the child’s best interest not to do so and shall have the right to maintain contact with his or her family through correspondence and visits, save in exceptional circumstances; (d) Every child deprived of his or her liberty shall have the right to prompt access to legal and other appropriate assistance, as well as the right to challenge the legality of the deprivation of his or her liberty before a court or other competent, independent and impartial authority, and to a prompt decision on any such action. Article 38 1. States Parties undertake to respect and to ensure respect for rules of international humanitarian law applicable to them in armed conflicts which are relevant to the child. 2. States Parties shall take all feasible measures to ensure that persons who have not attained the age of fifteen years do not take a direct part in hostilities. 3. States Parties shall refrain from recruiting any person who has not attained the age of fifteen years into their armed forces. In recruiting among those persons who have attained the age of fifteen years but who have not attained the age of eighteen years, States Parties shall endeavour to give priority to those who are oldest. 4. In accordance with their obligations under international humanitarian law to protect the civilian population in armed conflicts, States Parties shall take all feasible measures to ensure protection and care of children who are affected by an armed conflict. Article 39 States Parties shall take all appropriate measures to promote physical and psychological recovery and social reintegration of a child victim of: any form of neglect, exploitation, or abuse; torture or any other form of cruel, inhuman or degrading treatment or punishment; or armed conflicts. Such recovery and reintegration shall take place in an environment which fosters the health, self-respect and dignity of the child. Article 40 1. States Parties recognize the right of every child alleged as, accused of, or recognized as having infringed the penal law to be treated in a manner consistent with the promotion of the child’s sense of dignity and worth, which reinforces the child’s respect for the human rights and fundamental freedoms of others and which takes into account the child’s age and the desirability of promoting the child’s reintegration and the child’s assuming a constructive role in society. 2. To this end, and having regard to the relevant provisions of international instruments, States Parties shall, in particular, ensure that: (a) No child shall be alleged as, be accused of, or recognized as having infringed the penal law by reason of acts or omissions that were not prohibited by national or international law at the time they were committed; (b) Every child alleged as or accused of having infringed the penal law has at least the following guarantees: (i) To be presumed innocent until proven guilty according to law; (ii) To be informed promptly and directly of the charges against him or her, and, if appropriate, through his or her parents or legal guardians, and to have legal or other appropriate assistance in the preparation and presentation of his or her defence; (iii) To have the matter determined without delay by a competent, independent and impartial authority or judicial body 184


in a fair hearing according to law, in the presence of legal or other appropriate assistance and, unless it is considered not to be in the best interest of the child, in particular, taking into account his or her age or situation, his or her parents or legal guardians; (iv) Not to be compelled to give testimony or to confess guilt; to examine or have examined adverse witnesses and to obtain the participation and examination of witnesses on his or her behalf under conditions of equality; (v) If considered to have infringed the penal law, to have this decision and any measures imposed in consequence thereof reviewed by a higher competent, independent and impartial authority or judicial body according to law; (vi) To have the free assistance of an interpreter if the child cannot understand or speak the language used; (vii) To have his or her privacy fully respected at all stages of the proceedings. 3. States Parties shall seek to promote the establishment of laws, procedures, authorities and institutions specifically applicable to children alleged as, accused of, or recognized as having infringed the penal law, and, in particular: (a) The establishment of a minimum age below which children shall be presumed not to have the capacity to infringe the penal law; (b) Whenever appropriate and desirable, measures for dealing with such children without resorting to judicial proceedings, providing that human rights and legal safeguards are fully respected. 4. A variety of dispositions, such as care, guidance and supervision orders; counselling; probation; foster care; education and vocational training programmes and other alternatives to institutional care shall be available to ensure that children are dealt with in a manner appropriate to their well-being and proportionate both to their circumstances and the offence. Article 41 Nothing in the present Convention shall affect any provisions which are more conducive to the realization of the rights of the child and which may be contained in: (a) The law of a State party; or (b) International law in force for that State. PART II Article 42 States Parties undertake to make the principles and provisions of the Convention widely known, by appropriate and active means, to adults and children alike. Article 43 1. For the purpose of examining the progress made by States Parties in achieving the realization of the obligations undertaken in the present Convention, there shall be established a Committee on the Rights of the Child, which shall carry out the functions hereinafter provided. 2. The Committee shall consist of eighteen experts of high moral standing and recognized competence in the field covered by this Convention.1/ The members of the Committee shall be elected by States Parties from among their nationals and shall serve in their personal capacity, consideration being given to equitable geographical distribution, as well as to the principal legal systems. 3. The members of the Committee shall be elected by secret ballot from a list of persons nominated by States Parties. Each State Party may nominate one person from among its own nationals. 4. The initial election to the Committee shall be held no later than six months after the date of the entry into force of the present Convention and thereafter every second year. At least four months before the date of each election, the Secretary-Ge185


neral of the United Nations shall address a letter to States Parties inviting them to submit their nominations within two months. The Secretary-General shall subsequently prepare a list in alphabetical order of all persons thus nominated, indicating States Parties which have nominated them, and shall submit it to the States Parties to the present Convention. 5. The elections shall be held at meetings of States Parties convened by the Secretary-General at United Nations Headquarters. At those meetings, for which two thirds of States Parties shall constitute a quorum, the persons elected to the Committee shall be those who obtain the largest number of votes and an absolute majority of the votes of the representatives of States Parties present and voting. 6. The members of the Committee shall be elected for a term of four years. They shall be eligible for re-election if renominated. The term of five of the members elected at the first election shall expire at the end of two years; immediately after the first election, the names of these five members shall be chosen by lot by the Chairman of the meeting. 7. If a member of the Committee dies or resigns or declares that for any other cause he or she can no longer perform the duties of the Committee, the State Party which nominated the member shall appoint another expert from among its nationals to serve for the remainder of the term, subject to the approval of the Committee. 8. The Committee shall establish its own rules of procedure. 9. The Committee shall elect its officers for a period of two years. 10. The meetings of the Committee shall normally be held at United Nations Headquarters or at any other convenient place as determined by the Committee. The Committee shall normally meet annually. The duration of the meetings of the Committee shall be determined, and reviewed, if necessary, by a meeting of the States Parties to the present Convention, subject to the approval of the General Assembly. 11. The Secretary-General of the United Nations shall provide the necessary staff and facilities for the effective performance of the functions of the Committee under the present Convention. 12. With the approval of the General Assembly, the members of the Committee established under the present Convention shall receive emoluments from United Nations resources on such terms and conditions as the Assembly may decide. Article 44 1. States Parties undertake to submit to the Committee, through the Secretary-General of the United Nations, reports on the measures they have adopted which give effect to the rights recognized herein and on the progress made on the enjoyment of those rights (a) Within two years of the entry into force of the Convention for the State Party concerned; (b) Thereafter every five years. 2. Reports made under the present article shall indicate factors and difficulties, if any, affecting the degree of fulfilment of the obligations under the present Convention. Reports shall also contain sufficient information to provide the Committee with a comprehensive understanding of the implementation of the Convention in the country concerned. 3. A State Party which has submitted a comprehensive initial report to the Committee need not, in its subsequent reports submitted in accordance with paragraph 1 (b) of the present article, repeat basic information previously provided. tion.

4. The Committee may request from States Parties further information relevant to the implementation of the Conven-

5. The Committee shall submit to the General Assembly, through the Economic and Social Council, every two years, reports on its activities. 6. States Parties shall make their reports widely available to the public in their own countries. 186


Article 45 In order to foster the effective implementation of the Convention and to encourage international co-operation in the field covered by the Convention: (a) The specialized agencies, the United Nations Children’s Fund, and other United Nations organs shall be entitled to be represented at the consideration of the implementation of such provisions of the present Convention as fall within the scope of their mandate. The Committee may invite the specialized agencies, the United Nations Children’s Fund and other competent bodies as it may consider appropriate to provide expert advice on the implementation of the Convention in areas falling within the scope of their respective mandates. The Committee may invite the specialized agencies, the United Nations Children’s Fund, and other United Nations organs to submit reports on the implementation of the Convention in areas falling within the scope of their activities; (b) The Committee shall transmit, as it may consider appropriate, to the specialized agencies, the United Nations Children’s Fund and other competent bodies, any reports from States Parties that contain a request, or indicate a need, for technical advice or assistance, along with the Committee’s observations and suggestions, if any, on these requests or indications; (c) The Committee may recommend to the General Assembly to request the Secretary-General to undertake on its behalf studies on specific issues relating to the rights of the child; (d) The Committee may make suggestions and general recommendations based on information received pursuant to articles 44 and 45 of the present Convention. Such suggestions and general recommendations shall be transmitted to any State Party concerned and reported to the General Assembly, together with comments, if any, from States Parties. PART III Article 46 The present Convention shall be open for signature by all States. Article 47 The present Convention is subject to ratification. Instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations. Article 48 The present Convention shall remain open for accession by any State. The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations. Article 49 1. The present Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposit with the Secretary-General of the United Nations of the twentieth instrument of ratification or accession. 2. For each State ratifying or acceding to the Convention after the deposit of the twentieth instrument of ratification or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit by such State of its instrument of ratification or accession. Article 50 1. Any State Party may propose an amendment and file it with the Secretary-General of the United Nations. The Secretary-General shall thereupon communicate the proposed amendment to States Parties, with a request that they indicate whether they favour a conference of States Parties for the purpose of considering and voting upon the proposals. In the event that, within four months from the date of such communication, at least one third of the States Parties favour such a conference, the Secretary-General shall convene the conference under the auspices of the United Nations. Any amendment adopted by a majority of States Parties present and voting at the conference shall be submitted to the General Assembly for approval. 187


2. An amendment adopted in accordance with paragraph 1 of the present article shall enter into force when it has been approved by the General Assembly of the United Nations and accepted by a two-thirds majority of States Parties. 3. When an amendment enters into force, it shall be binding on those States Parties which have accepted it, other States Parties still being bound by the provisions of the present Convention and any earlier amendments which they have accepted. Article 51 1. The Secretary-General of the United Nations shall receive and circulate to all States the text of reservations made by States at the time of ratification or accession. 2. A reservation incompatible with the object and purpose of the present Convention shall not be permitted. 3. Reservations may be withdrawn at any time by notification to that effect addressed to the Secretary-General of the United Nations, who shall then inform all States. Such notification shall take effect on the date on which it is received by the Secretary-General Article 52 A State Party may denounce the present Convention by written notification to the Secretary-General of the United Nations. Denunciation becomes effective one year after the date of receipt of the notification by the Secretary-General. Article 53 The Secretary-General of the United Nations is designated as the depositary of the present Convention. Article 54 The original of the present Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations. In witness thereof the undersigned plenipotentiaries, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Convention. _________ 1/ The General Assembly, in its resolution 50/155 of 21 December 1995 , approved the amendment to article 43, paragraph 2, of the Convention on the Rights of the Child, replacing the word “ten” with the word “eighteen”. The amendment entered into force on 18 November 2002 when it had been accepted by a two-thirds majority of the States parties (128 out of 191).

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PROJETO LEI DA GUARDA COMPARTILHADA PL 1009/2011 Arnaldo Faria de Sá

Altera o artigo 1584, § 2º , e o artigo 1585 do Código Civil Brasileiro, visando maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da Guarda Compartilhada. O Congresso Nacional decreta: Art. 1.º O § 2º do artigo 1584 do Código Civil Brasileiro passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores a ptos a exercer o poder f amiliar, será aplicada a guarda compartilhada, a não ser que um dos genitores declare ao magistrado nãodesejar a guarda do menor, caso em que se aplicará a guarda exclusiva ao outro genitor. § 2º ‘ Independentemente de qual dos genitores detenha a guarda dos filhos, fica desde já proibido, sob pena de multa de um salário mínimo ao dia, a qualquer estabelecimento privado ou público, a negar-se a prestar informações sobre a criança, a quaisquer de seus genitores. Considerar-se co-responsavel os representantes do estabelecimento. Art. 2.º -O artigo 1585 do Código Civil Brasileiro passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos não se decidirá guarda, mesmo que provisória, de filhos, devendo esta, somente após ouvir-se o contraditório, ser decidida aplicando-se as disposições do artigo antecedente. Art. 3.º- Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO Muito embora não haja o que se negar sobre avanço jurídico representado pela promulgação da Lei nº 11.698, de 13.06.08, a qual institui a Guarda Compartilhada no Brasil. Muitas pessoas, inclusive magistrados, parecem não ter compreendido a real intenção do legislador quando da elaboração de tal dispositivo. Obviamente, para os casais que, sabiamente, conseguem separar as relações de parentesco “marido / esposa” da relação “Pai / Mãe”, tal Lei é totalmente desnecessária, portanto, jamais poderiam ter sido tais casais (ou ex-casais) o alvo da elaboração da lei vez que, por iniciativa própria, estes já compreendem a importância das figuras de Pai e Mãe na vida dos filhos, procurando prover seus rebentos com a presença de ambas. Ocorre que alguns magistrados e membros do ministério público, têm interpretado a expressão “sempre que possível” existente no inciso em pauta, como “sempre os genitores sem relacionem bem”. Ora nobres parlamentares, caso os genitores, efetivamente se relacionassem bem, não haveria motivo para o final da vida em comum, e ainda, para uma situação de acordo, não haveria qualquer necessidade da criação de lei, vez que o Código Civil em vigor a época da elaboração da lei já permitia tal acordo. Portanto, ao seguir tal pensamento, totalmente equivocado, teria o Congresso Nacional apenas e tão somente desperdiçado o tempo e dinheiro público com a elaboração de tal dispositivo legal, o que sabemos, não ser verdade. Mas, a suposição de que a existência de acordo, ou bom relacionamento, entre os genitores seja condição para estabelecer da guarda compartilhada, permite que qualquer genitor beligerante, inclusive um eventual alienador parental, propositalmente provoque e mantenha uma situação de litígio para com o outro, apenas com o objetivo de impedir a aplicação da guarda compartilhada, favorecendo assim, não os melhor interesse da criança mas, os seus próprios, tornando inócua a lei já promulgada. Além disto, é comum encontrarmos casos onde uma medida cautelar de separação de corpos teve por principal objetivo a obtenção da guarda provisória do infante, para utilizá-lo como “arma” contra o ex-conjuge, praticando-se assim, a tão odiosa Alienação Parental. Tal postura litigante já tem sido percebida por muitos magistrados os quais defendem a aplicação incondicional da guarda compartilhada, assim bem como uma análise mais profunda antes da concessão de guarda, mesmo que provisória, da criança, como se pode constatar em diversos artigos publicados e palestras proferidas, tanto nos campos jurídico como psicológico, por exemplo: Guarda Compartilhada com e sem consenso 189


MM. Dra. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli – Juíza de Direito da 2 Vara de Família de Rondonópolis – MT “A guarda compartilhada permite (...) a alternância de períodos de convivência (...) A alternância na guarda física é pois possível desde que seja um arranjo conveniente para a criança em função de sua idade, local de estudo, saúde, e outros fatores que deverão ser cuidadosamente considerados.” 1. A criança deve se sentir “em casa”, em ambas as casas. 2 Se a criança puder decidir, de per si, para onde vai, será um “mini adulto”. 3. A guarda conjunta é uma âncora social para o menor; 4. A guarda conjunta não pressupõe necessariamente um bom relacionamento entre os pais. Por todo o exposto, contamos com o endosso dos ilustres Pares para a aprovação deste importante projeto de lei. Sala das Sessões, em 12 de abril de 2011 15/10/2013 - Câmara aprovou a guarda compartilhada de filho quando não há acordo entre pais A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1009/11, do deputado Arnaldo Faria de Sá, que estabelece como regra a aplicação do regime de guarda compartilhada dos filhos quando não houver acordo entre a mãe e o pai separados. O projeto seguirá agora para o Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado pelo Plenário da Câmara. Sehue agora com o n.º PLC 117/2013

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LAW PROJECT OF SHARED RESPONSABILITY PL 1009/2011 Arnaldo Faria de Sá Amending Article 1584, § 2 , ​​and Article 1585 of the Brazilian Civil Code , seeking greater clarity about the real intention of the legislature when creating the Shared Guard . The National Congress decrees : . Art. 1 § 2 of the Article 1584 of the Civil Code shall read as follows : § 2 When there is no agreement between the mother and father about the custody of the child , lying both parents to Ptos to exercise the power f amiliar , joint custody will be applied , unless one of the parents declare the magistrate nãodesejar the custody of the child , in which case it will apply to sole custody to the other parent . § 2 ‘ Regardless of which of the parents holds custody , is hereby forbidden, under penalty of a minimum wage a day any private property or public, refusing to provide information about the child , any from their parents . Considered co - responsible representatives of the establishment . . Art. 2 , Article 1585 of the Civil Code shall read as follows : Section 1.585 . In place of injunction separation of bodies not decide custody , even temporary , of children which must, after only hear the contradictory be determined by applying the provisions of the preceding Article . Article 3 - . This law shall enter into force upon its publication , as otherwise revoke yourself. JUSTIFICATION Although there is no denying what about legal breakthrough represented by the enactment of Law No. 11,698 , of 13:06:08 , which establishes the Shared Guard in Brazil . Many people, including judges , seem to have understood the real intention of the legislature in drafting such a device . Obviously , for couples who , wisely , can separate kinship relations “ husband / wife “ relationship “ Father / Mother “ , this law is totally unnecessary , therefore, could never have been such couples ( and former couples ) the target the drafting of the law because, on its own initiative , they already understand the importance of the figures of Father and Mother in the lives of children , seeking to provide their offspring with the presence of both . It happens that some judges and public prosecutors have interpreted the phrase “ whenever possible “ existing in item on the agenda , as “ always relate well without the parents .” However noble parliamentarians , if the parents , effectively relacionassem well , there would be no reason for the end of life in common , and yet, according to a situation , there would be no need for the creation of law , since the Civil Code in force time of drafting the law already allowed such an agreement . Therefore , when following such thinking , totally wrong , would only the National Congress and only wasted time and public money to produce such a cool device, which we know is not true . But the assumption that the existence of an agreement, or good relationship between the parents is the requirement to establish shared custody , allows any belligerent parent , including a possible parental alienator purposely provoke and maintain a situation of dispute to the other only in order to prevent the implementation of joint custody , thus favoring not the child’s best interest but their own , making harmless the law already enacted . Moreover, it is common to find cases where an injunction separation of bodies was aimed at obtaining the temporary custody of the infant, to use it as a “ weapon “ against former spouse , if practicing thus , the odious Sale parental . This stance has been disputing perceived by many judges who defend the unconditional implementation of shared custody , as well as well as a deeper analysis before granting custody , even temporary , of the child , as can be seen in several published articles and lectures pronounced , both legal and psychological fields , for example : Shared custody with and without consensus MM . Eulice Dr. Jaqueline Silva Costa Cherulli Judge in the Family Court 2 Rondonópolis - MT 191


“ The joint custody allows ( ... ) alternating periods of cohabitation ( ... ) The alternation in the physical custody is therefore possible since it is a convenient arrangement for the child based on their age, study site , health, and other factors that should be carefully considered . “ 1. The child should feel “at home “ in both houses . 2 If the child can decide for itself , where it goes , will be a “ mini adults “ . 3. Joint custody is a social anchor for the child; 4. Joint custody does not necessarily presuppose a good relationship between the parents . For all the above , we have the endorsement of the illustrious couple to the approval of this important bill . Session Room on April 12, 2011 15/10/2013 - House passed joint custody of a child when there is no agreement between parents The Committee on Constitution and Justice and Citizenship approved on conclusive character , Law 1009/11 by Mr Arnaldo Faria de Sá , establishing as a rule the application of shared custody when there is no agreement between the mother and father separated . The bill now proceeds to the Senate , unless there is an appeal for consideration by the Plenary Hall. Continue now itwh n.º PLC 117/2013

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JURISPRUDÊNCIA CASE LAW

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194/11.0T6AVR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FRANCISCO CAETANO Descritores: DIREITO DE VISITA AVÓS PROCESSO TUTELAR AUDIÇÃO DA CRIANÇA CONSTITUCIONALIDADE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA Data do Acordão: 14-01-2014 Votação: UNANIMIDADE Processo no Tribunal Recurso: CBV - AVEIRO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ART.º 1887.º-A DO CC Sumário: I – O art.º 1887.º-A do CC estabelece uma presunção de que a relação da criança com os avós é benéfica para esta e, os pais, se quiserem opor com êxito recusa a esse convívio terão de invocar e demonstrar razões concretas para a proibição; II – Em processo tutelar comum para exercício do direito de visita ou convívio dos avós com uma neta (art.º 1887.º-A do CC), pode não haver lugar à audição directa de uma menor de 5 anos, por falta de discernimento bastante para exprimir livremente a sua opinião por a recusa aparente no convívio com os avós se dever à lealdade para com a mãe, mãe que, após a morte do pai da menor, não promove e recusa mesmo o seu relacionamento com os avós paternos; III – Não é inconstitucional o regime de visitas (convívio) fixado ao abrigo do art.º 1887.º-A do CC nos seguintes termos: nos 2 primeiros meses a criança estará com os avós semanalmente, sem pernoita, com eles tomando o almoço ou lanche, na casa dos avós e na presença de um perito em psicologia infantil que ajudará ao desenvolvimento progressivo dos respectivos laços afectivos e, após, a criança passará com os avós em casa destes o 1.º fim-de-semana de cada mês, bem como os dias de aniversário dos avós paternos, 3 dias nas féria escolares do Natal e da Páscoa e 8 dias nas férias de Verão; IV – Nada obsta a que em acção tutelar comum seja fixada sanção pecuniária compulsória e fixada a favor do Estado a quantia de € 200,00 por cada vez que a mãe da menor, juíza direito, não faculte aos avós paternos a companhia da neta, nos termos judicialmente fixados. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A... e mulher B..., residentes na Rua d (...), avós paternos da menor C..., nascida em 16.5.07, requereram no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais então pendente no Juízo de Família e Menores de Aveiro (JFMA), contra os pais dessa menor, D..., advogado e E..., Juíza de direito, na qualidade de avós, ao abrigo do disposto no art.º 1887º-A do Código Civil, o decretamento das providências adequadas ao restabelecimento da convivência entre eles e a criança, mediante a fixação de um regime de visitas e férias. Porque à data da formulação de tal pedido havia já falecido o pai da menor, a Ex.ma Juíza, na sequência da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide e na procedência da excepção de nulidade decorrente de erro na forma de processo, ordenou oficiosamente o desentranhamento do requerimento e a sua autuação como acção tutelar comum (art.º 210.º da OTM) contra a requerida E..., mãe da menor. Nesse requerimento os requerentes alegaram em síntese ser pais do falecido D..., pai da menor C..., o qual faleceu em 194


5.2.11, que a menor se encontra desde o nascimento entregue aos cuidados da mãe, a qual vem impedindo, sem qualquer fundamento, que os requerentes, enquanto avós, convivam com a neta, ou que com ela contactem por telefone, sendo que dispõem de todas as condições afectivas e materiais para tal convívio e, assim, contribuir para o bem-estar e desenvolvimento da menor, para além do mais com vista ao conhecimento das suas raízes e historicidade pessoal. Foi designada uma conferência de partes e a elaboração de relatórios sociais às condições de vida dos requerentes, da progenitora da menor e respectivo agregado familiar. Juntos os relatórios, em 11.11.11 teve lugar a conferência com a presença do M.º P.º, das requerentes e Ilustre Mandatário da requerida e da também convocada Psicóloga F...e após a mãe da menor ter aceite iniciar as visitas dos avós à neta se esse fosse o entendimento da psicóloga e de os requerentes terem aceite que os 1.ºs contactos fossem realizados através da psicóloga e em local por esta a indicar, foi proferida decisão provisória (art.º 157.º da OTM) no sentido de que “as visitas entre os requerentes e a menor tenham lugar em local a indicar pela Psicóloga F..., em horários a acordar entre os Requerentes, a Progenitora e a Sr.ª Psicóloga, visitas que se pretendem com uma cadência semanal, ficando os custos das respectivas consultas a suportar pelo processo, devendo por isso a secção diligenciar no sentido de proceder ao cálculo e notificação para pagamento dos competentes preparos na proporção de metade a cada uma das partes”. Inconformada com essa decisão e com os respectivos termos, recorreu a requerida, em separado, recurso esse que no âmbito do apenso B) foi julgado improcedente e mantido o regime provisório fixado. As partes foram notificadas para alegar e indicar prova (desp. fls. 1054), o que os requerentes fizeram a fls. 1071 e a requerida a fls. 1119. Nessas alegações os requerentes propuseram o seguinte regime: 1. Nos primeiros 2 meses, com vista ao desenvolvimento progressivo doa laços afectivos, a menor estará com os requerentes, semanalmente, sem pernoitar, com eles tomando uma refeição (almoço ou lanche), na casa dos requerentes e na presença de uma assistente social para o efeito nomeada pelo tribunal; 2. Findo esse período, a menor passará com os requerentes, em casa destes, um fim-de-semana completo por mês, das 10 H de Sábado até às 21 H de Domingo, bem como os dias de aniversário dos avós paternos e 3 dias de férias de Natal e das férias da Páscoa e 15 dias das férias de Verão; 3. A requerida deve ficar expressamente obrigada a permitir que os requerentes contactem com a neta C... 2 vezes por semana em horário a fixar, por telefone. Por seu turno, a requerida, a par da arguição de nulidades e vícios processuais de requerimentos de absolvição da instância e do pedido e de litigância de má fé dos requerentes, pugnou pela recusa de convívio da neta com os avós ou, então, que o respectivo regime se circunscreva ao convívio de, no máximo, 1 hora por mês, acompanhado da requerida mãe e da psicóloga e no seu consultório. Mediante despacho de 12.6.12 (fls. 1552) foi limitado a 8 o número (legal) de testemunhas oferecidas pela requerida e indeferido o depoimento de parte dos requerentes, bem como perícia médico-psiquiátrica às suas pessoas e perícia psicológica à menor e designado o dia 28.9.12 para a realização de audiência de julgamento, o que foi desmarcado pela Ex.ma Juíza por, com a transferência do juiz titular do Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro para o Juízo de Família e Menores de Aveiro (JFMA), ter cessado a causa da sua intervenção, que assentou em recusa oportunamente deferida do anterior juiz titular deste Juízo. Entretanto a requerida veio suscitar a incompetência territorial do JFMA com fundamento em que à data da instauração da acção (concretamente nos meses de Março a Junho de 2011) a menor e sua mãe dormiram e tomaram as refeições na localidade de Mamarrosa, Oliveira do Bairro, de forma a aquela prestar apoio à mãe e tios-avós na sequência dos acontecimentos de 5.2.11, em consequência requerendo a remessa do processo para o Juízo de Família e Menores de O. do Bairro, a que se opuseram os requerentes e foi julgado improcedente, o que suscitou a instauração de recurso que subiu a esta Relação em separado. O M.º P.º propos, entretanto, fosse, ao abrigo do preceituado no art.º 210.º da OTM estabelecido o regime de visitas e contactos entre a menor e seus avós paternos, que em seu entender passaria por um regime de início implementado por téc195


nico diverso da psicóloga que vinha intervindo nos autos, com carácter progressivo, a começar por um curto encontro entre a menor e os avós, avançando-se gradualmente para um convívio mais intenso com vista à fixação de um fim-de-semana por mês e uma semana nas férias de Verão. Afigurando-se ao Ex.mº Juiz que o processo continha já todos os elementos para ser decidido, com segurança, sem necessidade de realização de quaisquer outras diligências instrutórias ou probatórias, que para além de desnecessárias se lhe afiguraram inúteis e dilatórias, proferiu sentença a regular o exercício do direito de visita dos requerentes avós à menor sua neta nos seguintes termos e sem prejuízo de qualquer outro acordo que pontualmente avós e mãe entendessem por bem fazer: “A) Nos primeiros dois meses, com vista ao desenvolvimento progressivo dos laços afectivos, a criança estará com os Requerentes Avós, semanalmente, sem pernoitar, com eles tomando uma refeição (almoço ou lanche), na casa dos Avós e na presença de perito especialista em psicologia infantil para o efeito nomeado pelo tribunal, a indicar pela Segurança Social, que ajudará, durante aquele período, ao desenvolvimento progressivo dos laços afectivos entre a criança e os Avós. B) Findo aquele período de tempo, a criança passará com os Avós, em casa destes, um fim-de-semana completo por mês, que será sempre o primeiro fim-de-semana de cada mês, das 10h00 de Sábado até às 21h00 de Domingo, bem como os dias de aniversário dos avós paternos, das 10h00 às 19h00, e 3 (três) dias nas férias escolares de Natal, desde as 10h00 do dia 27 até às 19h00 do dia 29 de Dezembro, 3 (três) nas férias escolares da Páscoa, desde as10h00 de Terça-feira até às 19h00 da Quinta-feira Santa, e 8 (oito) dias seguidos nas férias de Verão, desde as 10h00 do dia 01 de Agosto até às 20h00 do dia 08 de Agosto, com início já no corrente ano. Para o efeito, a progenitora irá levar a filha a casa dos avós, devendo estes por sua vez entregar a neta em casa da progenitora”. Foi ainda fixada a quantia de € 500,00, título de penalidade, por cada dia em que a filha C... não estivesse com os requerentes avós nos termos determinados, a reverter para o Estado. Os requerentes foram, entretanto, absolvidos do pedido de condenação em litigância de má fé e a requerida foi notificada para se pronunciar sobre a intenção de, como tal, vir a ser condenada. Inconformada com o decidido, recorreu a requerida requerendo a fixação de efeito suspensivo ao recurso apresentado, o que foi denegado e apresentou extensas alegações que rematou com longas conclusões que se transcrevem: 1 - Por força da sentença ora recorrida aplicar à ora recorrente sanção pecuniária compulsória impõe-se que seja fixado efeito suspensivo ao presente recurso – ex vi art. 692º nº3 e), ex vi al. d)do nº2 do art. 691º. 2 - Mesmo que assim não seja no que se não concede sempre se dirá que o regime fixado na sentença ora recorrida atenta contra a para a saúde mental, física e social da menor, como resulta do relatório psicológico junto aos autos onde está documentada a sua recusa contra-indicando a execução coactiva, pelo que se verifica o requisito do prejuízo considerável, oferecendo-se a recorrentes e oferece para prestar caução ex vi 692º nº4 CPC. 3 - Impugna-se o facto provado nº 1 na sentença, porquanto: a) não tem relevância para a boa decisão da causa; b) diz respeito a matéria criminal - excluída do âmbito da competência material do JFM estranha ao objecto do presente processo; c) viola o princípio da presunção da inocência do arguido uma vez que ainda não transitou em julgado a sentença condenatório naqueles autos 40/11. Ademais a requerida nas suas alegações (refª 9567036 e refª 2494512 no histórico) impugnou a versão simplista apresentada pelos requerentes ao qual o Tribunal aderiu. 4 - Impugna-se o facto provado nº 2 na sentença porquanto: a) por ter sido impugnado e inexistir qualquer prova nos autos que sustente qualquer oposição e impedimento por parte da mãe; b) existe claramente contradição com as peças processuais apresentadas pela requerida bem como com os factos provados nºs 5, 23, 30, 31 e 32; c) por os requerentes terem revelado perante todas as entidades com quem contactaram (ISS; DGRS e psicóloga Dra F...) a total e peremptória recusa em conversar com a mãe da menor. Por último tal facto foi impugnado pela requerida (refª 9567036 e refª2494512 no histórico) e os requerentes não juntaram qualquer prova documental que sustentasse a sua versão. 5 - Impugna-se o facto provado nº 3 na sentença porquanto: a) tem como fonte exclusiva as declarações dos requerentes; b) a requerida impugnou este facto nas suas alegações nos pontos 12,13, 14, 15, 16, 17, 18, 31, 33, 36 38, 42, 44, 45, 47, 49 (refª 9567036 e refª2494512 no histórico); c) não foi produzida qualquer prova nos autos que sustente tal realidade factual. 196


O próprio falecido admitiu na contestação da acção de inibição (documento 11 fls 426 junto no Apenso A) que esteve sempre com a filha, todas as semanas, pelo menos uma ou duas vezes, recorde-se que foi fixado regime idêntico ao cumprido pela requerida pelo M.mo juiz no proc. 856/08 – visitas semanais sob supervisão, bem como o quadro de violência doméstica e a doença psicológica do falecido progenitor. 6 - Impugna-se parte do teor do facto provado nº 4 na sentença, porquanto: a) Reiteram-se aqui os argumentos acima escamoteados no ponto anterior, a propósito da “obstaculização às visitas”; b) trata-se de matéria que foi impugnada e não foi produzida qualquer prova nos autos nesse sentido; c) é de apontar uma manifesta contradição entre este nº 4 e o nº5 dos fatos dados como provados. Aceita-se que inexiste relação familiar significativa. 7 - Impugna-se no facto provado nº 5 o dizer “Com efeito, não obstante” na sentença, porquanto: tal expressão traduz um juízo de valor por parte do M.mo Juiz, devendo os factos (provados e não provados) serem apresentados de forma isenta e não imbuídos de pré-juízos antecipatórios (e que fazem antever) o sentido da decisão. Deveria ter dado como provados dois factos autónomos, quais sejam: a) o pai da Requerida insistia com o progenitor da C... para este trazer os avós paternos e visitarem a neta; b) durante o ano de 2010 as visitas do progenitor à filha eram agendadas pelo pai da Requerida e ocorrendo na casa dos avós maternos, rodeadas de fortes medidas de segurança. 8 - Impugna-se o facto provado nº 6 na sentença, porquanto: a) tal é falso, inexistindo qualquer prova nos autos que sustente tal afirmação, atente-se nos pontos 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º,42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º das alegações da requerida alegações (refª 9567036 e refª2494512 no histórico); b) Quanto aos demais familiares paternos estes não possuem qualquer tutela jurisdicional que sustente o direito a convívio; c) a recorrente nos pontos 165º, 166º, nas suas alegações (refª 9567036 e refª 2494512 no histórico) sustentou, justificadamente, a sua posição; d) parte do facto dado como provado não tem qualquer relevância para a boa decisão da causa pelo que nem sequer deveria constar como matéria de facto seleccionada, não tendo sequer sido alegada pelas partes. 9 - Impugna-se o facto provado nº 7 na sentença, porquanto: não foi produzida prova nos autos nesse sentido e foi cumprido o ónus da impugnação especificada pela requerida. 10 - Impugna-se parcialmente o facto provado nº 10 (na parte sublinhada) na sentença, porquanto: a) não existe qualquer prova do facto; b) foi alegado pela requerida (refª 9567036 erefª2494512 no histórico) no art. 115.º das alegações matéria que se traduz numa transcrição ipsis verbis do requerimento ajuizado (fls. 67, 68, 69) pelos requerentes ao Apenso A impunha-se que tal fosse considerado provado nos seus exactos termos. 11 - Impugna-se todo o facto provado nº 12 na sentença, porquanto: a) tal facto foi impugnado pela requerida; b) não se encontra prova documental junta aos autos que suporte tal alegação; c) foi impugnada a questão da sanidade mental pela requerida que solicitou a realização duma perícia psiquiátrica aos avós paternos, que a recusaram, pelo que nos termos do disposto no art. 519º nº2 CPC ocorreu inversão do ónus da prova e não se tendo produzido qualquer prova nesse sentido, tal facto teria forçosamente que ser considerado provado ao contrário.; d) se reúnem todas as condições afectivas para constituir uma plataforma de apoio importante para o desenvolvimento físico e psíquico da C... foi impugnado pela requerida, e não há prova de tal nos autos, existindo, até, em sentido contrário o relatório (refª 2740037) da psicóloga, Dra F.... 12 - Impugna-se o facto provado nº 13 na sentença, porquanto: face à sua redacção, consignando conceitos conclusivos, deverá ter-se por não escrito. 13 - Impugna-se quanto ao facto 15 da sentença, a partir de “que exerce na clínica “G..., Ldª”, ao 17, ao 18 e ao 19, pois que: a) tratam-se de factos não alegados pelas partes; b) qual a relevância processual de tais trâmites processuais (que não se podem sequer apelidar de “factos”) para a boa decisão da causa? c) Não foi cumprido o contraditório quanto aos documentos que sustentam estes “factos”, o que obsta à valoração de tal prova documental. 14 - Impugna-se o facto provado nº 20 na sentença, por se consignar parcialmente que “A Requerida faltou à primeira Conferência designada nos presentes autos para o dia 30/09/2011”: a) não se trata de um facto mas sim de pura tramitação processual; b) falta referir que a falta foi por motivo de saúde, que foi junta prova aos autos (documento com a refª 8196546 e com a refª 202741 no histórico) e foi julgada justificada por despacho transitado em julgado (refª 12586847). 15 - Impugna-se o facto provado nº 21 na sentença, porquanto: a) a requerida declarou expressamente nos autos o oposto; b) encontra-se junto aos autos documento 17 que atesta a natureza genética da doença do progenitor; c) tendo a requerida impugnando especificadamente tal, e requerido prova pericial que os requerentes recusaram, inverteu-se o ónus da prova que 197


não foi cumprido impondo por isso decisão diversa. 16 - Impugna-se o facto provado nº 22 na sentença: a) é flagrantemente ilegítimo colocar nos factos provados requerimentos apresentados noutro processo, e, por quem não é parte nestes autos; b) foram impugnados, pela ora recorrente, todos os factos e documentos pelo que não existindo certidão não podia ser elencado como provado. 17 - Impugna-se o facto provado nº 24 na sentença, porquanto: a) da acta resulta que a requerida apenas aceitou aquilo que viesse a ser estabelecido em parecer elaborado pela psicóloga (após contacto com os avós) como adequado para salvaguardar a saúde mental da C...; b) a recorrente mostrou-se tão só e apenas condicionalmente disponível – respeitando o entendimento da psicóloga indicada pelo Tribunal; c) o regime provisório que foi fixado não dava qualquer margem para aferir da verificação prévia daquela condição; d) a requerida ao longo das suas alegações explicou a sua posição datadas de 06.03.2012 (refª 9567036 e refª2494512 no histórico) pelo que se trata de uma contradição aparente. 18 - Impugna-se o facto provado nº 25 na sentença, porquanto: o Tribunal não atendeu ao teor das alegações do recurso em causa (refª 8712051 e refª 2186357 do histórico) as quais impõem forçosamente outro raciocínio, não poderia ter dado como provado tal facto. 19 - No facto provado nº 26 sentença que se aceita por corresponder à verdade: mas falta acrescentar, o que se requer, que tal despacho nunca foi objecto de recurso, pelo que transitou em julgado, questão esta relevante para a boa decisão da causa. 20 - Impugna-se o facto provado nº 27 na sentença, porquanto: é uma forma simplista de resumir o relatório, não reflectindo minimamente a densidade do relato da psicóloga, a espontaneidade da recusa que o mesmo atesta, seguido de perto pelo Professor I... que foi arrolado pela recorrente e cujo depoimento não foi produzido em julgamento por preterição dessa diligência pelo M.mo juiz, contudo atestou tal recusa por documento 17 junto aos autos que não foi impugnado e que por tudo isso merece ser decidido de forma diversa. 21 - Impugna-se o facto provado nº 28 na sentença, porquanto: tal despacho nunca foi objecto de recurso, pelo que transitou em julgado – o que é o mesmo que dizer que os requerentes avós se conformaram com a tomada de posição pelo Tribunal no que respeita à nomeação e isenção da sobredita psicóloga. 22 - Impugna-se o facto provado nº 31 na sentença, porquanto: a) inadmissivelmente, são colocados nos “factos provados” o teor de “despachos” proferidos noutros processos, acrescendo que tal despacho é interpretativo (erroneamente) da posição da requerida neste processo. Pelo que não poderia constar dos factos dados como provados. B) o Mmo Juiz a quo não tira as devidas ilações da parte (favorável à requerida) de tais despachos, apenas valorando a parte desfavorável ( o que é pelo menos indiciário de parcialidade ) designadamente quando ai se diz que “sentimentos de mágoa e profunda revolta” perduram nos familiares paternos, os quais são bem reveladores do efeito psicologicamente nefasto do contacto e do carácter prejudicial à saúde psíquica da C.... 23 - Importa agora incidir sobre aqueles em relação aos quais o Tribunal não se pronunciou e: a) que se impunha considerar provados face aos documentos constantes dos autos; b) bem como aqueles outros em que era necessário produzir a prova arrolada e admitida por despacho transitado em julgado para, conjuntamente com a documental se considerarem provados. 24 - Factos essenciais que careciam de prova testemunhal: 16º; 18º; 70º ; 25 – Factos essenciais que careciam de prova testemunhal e documental: 72º; 73º; 74º; 75º;76º; 77º; 84º; 86º; 87º; 88º; 89º; 94º; 95º; 55º; 56º; 58º; 59º; 60º; 26 - Por alguns não terem sido impugnados e por outros resultarem directamente dos documentos juntos e não impugnados, o Tribunal deveria ter considerado provados os seguintes factos alegados pela requerida, por serem extremamente relevantes para a boa decisão da causa: Parte do art. 13º; Parte do art. 19º; Parte do art. 21º; Parte do art. 24º; 67º ; 68º ;78º; 69º e 71º ; 74º: 75º; 79º; 80º; 81º; 82º; 84º; 90º e 91º; 93º: 85º; 96º; 97º; 100º; 101º; 102º; 103º: 104º:105º; 107º; 110º; 111º; 112º sob o nº: 2.2); 113º; 114º; 115º; 116º; 117º; 118º; 119º; 120º; 121º; 122º; 123º; 125º;126º; 127º; 128º; 130º. Devia assim ser dada como provada parte do art. 13º das alegações da requerida, por não ter sido impugnado e de documento que se protesta juntar; - parte do art. 19º das alegações da requerida deveriam ter sido considerados provadas, com a seguinte conformação: a) Até à data de entrada da acção [ bem como posteriormente ] os contactos não ocorreram por os requerentes não os terem nunca solicitado junto da requerida; b) A existência de conflito judicial em torno das visitas mantém vivo o do pressuposto 198


da prisão preventiva do pai da requerente - perigo de continuação da actividade criminosa que ficou adstrita a prisão preventiva (doc 3) - parte do art. 21º também se impunha que constasse dos factos provados – resultando conjugação da carta, do requerimento enviado aos autos pelos requerentes relativo à intervenção da DGRS e do relatório social, em conjugação com as regras de experiência comum, não tendo sido impugnado pelos requerentes; parte do art. 24º também deveria constar dos factos provados, porquanto é admitido pelos requerentes, trata-se de um facto notório, pelo que não carece de prova; - 67º tinha obrigatoriamente que constar dos factos provados, por força dos documentos juntos aos autos sob os nº 7, 8 e 9 que foram juntos com as alegações (refª 9567036 erefª2494512 no histórico); - 68º impunha-se que constasse dos factos provados, resultando do documento junto com as alegações (refª 9567036 e refª2494512 no histórico) sob o nº 17; - 78º também deveria ter sido considerado provado, porquanto resulta do documento junto, com as alegações (refª 9567036 e refª2494512 no histórico), sob o nº 17 tendo os requerentes impugnado (indecorosamente) a assinatura, como aliás fizeram com a assinatura do Parecer da Exma Srª Profª Clara Sottomayor (doc nº 16), tendo ambos os subscritores confirmado (indignados) a assinatura eo respectivo conteúdo fls 1540 e documento com a refª 2712959 em relação ao Prof. I...e fls 1545e documento com a refª 2740029 em relação à Exmª Srª Profª Clara Sottomayor; - 69º e 71º também deveriam ser considerados provados, por força directa dos documentos nºs 5 e 6 junto com as alegações (refª 9567036 e refª2494512 no histórico) da requerida, não tendo sido impugnados pelos requerentes; - 74º por resultar do documento nº 11 junto com os requerimentos ajuizados a06.03.2012 com as refªs 9568372 e 9568386 e com a refª do histórico 2494514 e 2494515 (respectivamente); - 75º por força de documento; - 79º por força do documento nº 7 junto com as alegações (refª 9567036 e refª2494512 no histórico) e o facto de não ter sido impugnado - 80º por reproduzir ipsis verbis o teor do doc. nº 8 junto com o requerimento datado de 06.03.2012 (refª9568372 e refª 2494514 do histórico); - 81º por decorrer do teor do documento nº9 junto com o requerimento datado de 06.03.2012 (refª 9568372 e refª 2494514 do histórico); - 82º porque se extrai na íntegra do doc. 10 não impugnado e junto com o requerimento datado de 06.03.2012 (refª 9568372 e refª 2494514 do histórico); - 84º porque decorre do relatório junto aos autos sob o doc. nº5 ajuizado com as alegações em 06.03.2012 (refª 9567036 e refª2494512 no histórico); - 90º e 91º porque decorrem do supra aludido relatório junto sob o doc. nº5; - 93º - decorre do Ac. Proferido no Proc. 40/11 e do relatório psiquiátrico do INML junto ao Proc. 40/11.4JAAVR; - 85º por decorrer da contestação do progenitor na acção de inibição; - 96.º porque foi consignado como facto provado na sentença de arquivamento do processo de promoção e protecção, transitada em julgado, proferida no Apenso A; - 97º por decorrer do relatório (da Dra F...) junto ao Apenso A; - 100º por decorrer do relatório da Dra F... bem como da sentença transitada em julgado do Apenso A, bem ainda do doc 12 junto aos autos com o requerimento datado de 06.03.2012; - 101º porque se extrai do teor literal do relatório social; - 102º porque decorre do relatório da Dra F...bem como dos demais juntos aos autos; - 103º decorre do relatório da Dra F...; - 104º decorre do relatório da Dra F...; - 105º por força do doc 11 junto a 06.03.2012 com as refªs 9568372 e 9568386 e com a refª do histórico 2494514 e 2494515 (respectivamente); - 107º por força de regras de conhecimento comum; - 110º por força do relatório social junto aos autos e para cujo teor nos remetemos; - 111º por força dos documentos 4, 13 e 14,juntos aos autos com as alegações (refª 9567036 e refª2494512 no histórico) bem ainda com os requerimentos com as refªs 9568404 e 9568422 e refªs 2494516 e 2494517 do histórico todos ajuizados em 06.03.2012; - 112º sob o nº: 2.2) sob a epígrafe: O COMPORTAMENTO DOS AVÓS (REQUERENTES) por apelo as regras da experiência comum do documento que constitui impressão da página do facebook e que foi junto aos autos com o requerimento datado de 06.03.2012 sob as refªs 9568404 e 9568422 e refªs 2494516 e 2494517 do histórico; - 113º o qual decorre do documento 14 junto aos autos com o requerimento datado de 06.03.2012 refª 9568422 e refª 2494517 do histórico; - 114º decorre do documento14 junto aos autos com o requerimento datado de 06.03.2012 refª 9568422 e refª 2494517 do histórico; -115º o qual decorre do processo de promoção e protecção – que constitui o Apenso A dos presentes autos; -116º o qual decorre da sentença do processo de promoção de protecção (Apenso A); - 117ºdecorre do documento 13 junto com os requerimentos datados de 06.03.2012 e refªs 9568404 e9568422 e refªs 2494516 e 2494517 do histórico; - 118º por força do documento 13 junto com os requerimentos datados de 06.03.2012 e refªs 9568404 e 9568422 e refªs 2494516 e 2494517 do histórico; -119º por apelo às regras da experiência comum; - 120º por resultar do documento nº 13 junto com os requerimentos datados de 06.03.2012 e refªs 9568404 e 9568422 e refªs 2494516 e 2494517 do histórico; -121º ; - 122º; - 123º por resultar do doc. 14 junto com o requerimento datado de 06.03.2012 refª9568422 e refª 2494517 do histórico; - 125º por apelo às regras da experiência comum; 126º doc. 17 junto como requerimento datado de 06.03.2012 (refª 9567036 e refª 2494512 no histórico ; - 127º por força do doc 4 junto com as alegações (refª 9567036 e refª 2494512 no histórico); - 128º tal como resulta do doc 13 que junto com os requerimentos com as refªs 9568404 e 9568422 e refªs 2494516 e 2494517 do histórico; - 129º tal como resulta do documento 4 junto com as alegações em 06.03.2012 (refª 9567036 e refª 2494512 no histórico). 27 - Os presentes autos estão feridos de nulidade de todo o processado que se reporta à sua génese, tendo a acção nascido por determinação oficiosa do tribunal. Ora, dado que tal acção autónoma não havia sido intentada pelos requerentes, ocorre flagrantemente a violação do princípio do pedido (art. 3º nº1 do CPC) bem como do princípio da intervenção mínima, devendo por conseguinte ser declarada extinta a instância por impossibilidade da lide (art. 287ºe) CPC). 28 - A acção tutelar civil segue a tramitação prevista no art. 303º e segs do CPC (ex vi art. pelo que, no requerimento inicial, deveria a parte oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, o que não sucedeu in casu. A requerida 199


deveria ter sido notificada para deduzir oposição, possibilitando-lhe, assim, o exercício do contraditório - quer relativamente aos factos alegados, quer no que concerne aos meios de prova apresentados pelos requerentes - o que não sucedeu in casu. 29 - Sendo certo que nos encontramos a bulir no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, após o exercício do contraditório, se o julgador entendesse adequado, podia convocar as partes para uma tentativa de conciliação (e não conferência, que apenas existe nas RRP) ou então procuraria conciliar as partes nos termos previstos no art. 158º da OTM, o que não sucedeu in casu tendo lugar conferência antes do exercício do contraditório e fixação de regime provisório (sem contraditório relativamente aos factos alegados e documentos apresentados no requerimento inicial). 30 - Após tal diligência o Tribunal deveria proceder à realização de audiência de discussão e julgamento, com produção da prova arrolada (art.s 304º e 158º OTM) o que não sucedeu in casu. 31 - O que não poderia ter acontecido de todo, porque se lhe encontra vedado (por não estarmos no âmbito duma RRP), era ter sido ordenada a notificação das partes para alegarem em simultâneo, porquanto essa não é a tramitação legal desta acção e, tal erro na forma do processo influi na decisão no exame e decisão da causa, vedando à requerida o exercício do contraditório sobre os factos e documentos invocados pelos requerentes nas suas alegações – ao actuar dessa forma diminuiu, o Tribunal, inadmissivelmente os direitos e garantias da requerida. 32 - Por tudo quanto resulta exposto supra, desde já se invoca o erro na forma do processo, ao abrigo do disposto no art. 199º do CPC que é de conhecimento oficioso – podendo o Venerando Tribunal da Relação delas conhecer, independentemente da sua arguição, nos termos do art. 202ºdo mesmo Código. 33 - Relativamente à não realização de audiência de discussão e julgamento, cometeu o Tribunal a nulidade prevista no art. 201º CPC ao omitir um acto ou formalidade que a lei prescreve -art. 303º CPC e 158º OTM - em virtude da preterição da audiência ter influência determinante na decisão da causa, pois assim vedou à requerida a possibilidade de produzir prova sobre os factos por si invocados. Bem ainda em clamorosa actuação violadora de caso julgado – existe despacho a agendar. 34 - Por se tratar de uma verdadeira decisão surpresa, porquanto existindo despacho – transitado em julgado – agendando julgamento e a admitir prova requerida pelas partes, o Tribunal a quo, sem formular qualquer aviso prévio às partes – postergando assim o principio do contraditório, profere decisão de mérito sem realização do julgamento – traduz uma verdadeira decisão surpresa ex vi Art. 3.º do CPC e 205º CRP importando assim a sua nulidade. 35 - Acresce que ambas as partes arrolaram prova testemunhal, pelo que se impunha a realização do julgamento - ex vi Art. 179.º nº 2 da OTM, encontrando-se assim de igual modo ferida de nulidade. 36 - Por violação do dever de fundamentação não tendo justificado nem fundamentando de facto e de direito a decisão com expressa referência à prova produzida, não escalpelizando os factos provados e não provados – importando assim nulidade da sentença ex vi Art.668.º nº 1 do CPC bem como se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação do art. 205.º da CRP; 37 - Por violação do dever de fundamentação por não ter justificado nem fundamentado a dispensa de prova – realização de audiência de julgamento quando este se encontrava agendado por despacho transitado em julgado, bem ainda na produção de prova testemunhal por esse mesmo despacho admitida – contendo assim a nulidade prevista no Art. 668.º nº 1 al. d) do CPC bem como a enunciada no Art. 201.º do CPC, estamos ainda perante uma inconstitucionalidade prevista no Art. 20.º nº 1 e 4 da CRP porquanto as partes para defesa dos seus direitos têm direito à prova, corolário de um processo equitativo; 38 - Por violação do dever decorrente da falta de exame critico da prova em relação aos factos dados como provados, que se traduz numa não fundamentação com expressa referência à prova produzida, escalpelizando facto a facto com a indicação das provas pertinentes e sua apreciação critica para cada um dos factos individualizados - contendo assim a nulidade prevista no Art. 668.º nº 1 al. d) do CPC bem como a enunciada no Art. 201.º do CPC, estamos ainda perante uma inconstitucionalidade prevista no Art. 205.º da CRP; 39 - Por falta da motivação bastante que justifique que os factos provados possam ser considerados como provados – cometendo ainda a nulidade prevista no art. 668.º n º 1 al. b) e art. 201.º ambos do CPC. 40 - Por insuficiência da matéria de facto com omissão de pronúncia no que concerne à maior parte dos factos alegados pela requerida, essenciais à boa decisão da causa – cometendo ainda a nulidade prevista no art. 668.º n º 1 al. b) e art. 201.º 200


ambos do CPC. 41 - Por não elencar os factos dados como não provados, violando assim a obrigatoriedade de fundamentação ex vi art.s 302.º a 304,º do CPC, por força do art. 150.º da OTM e 1409.º nº 1 do CPC, encontrando-se assim, cumulativamente, a sentença viciada de nulidade ex vi art. 668.º nº 1 al. d) e art. 201.º ambos do CPC. 42 - A sentença encontra-se ferida de nulidade (art. 201º CPC) por violação do caso julgado, no que concerne ao facto de não ter cumprido com o acto/formalidade de realização de audiência de julgamento – uma vez que o tribunal havia admitido por despacho (refª 15114757) transitado em julgado, a produção de prova e determinado realização de audiência de julgamento – ex vi Art. 675do CPC. 43 - A sentença, irremediavelmente ferida de nulidade (art. 201º CPC), por violação do caso julgado, no que respeita ao despacho que considerou imparcial a psicóloga Dra F...e a manteve em funções, não podendo esta ser afastada sem motivo que o justificasse – ex vi Art.675.º do CPC. 44 - A matéria de direito também padece do mesmo vício da falta de fundamentação no que concerne ao indeferimento: - da inconstitucionalidade alegada; da extinção por inutilidade superveniente da lide; do invocado abuso de direito dos requerentes; da litigância de má fé dos requerentes. Também é infundada a desconsideração: - da vontade da menor afirmando que está gravemente condicionada no processo de formação e entendimento, inexistindo qualquer facto ou elemento probatório que sustente tal afirmação; - do relatório da Dra F...; - (e com violação do caso julgado) da imparcialidade da Dra F...; - da existência de alienação parental; não há substrato factual que a sustente – o que importa a sua nulidade ex vi Art. 668.º nº 1 al. b) e Art. 201.º ambos do CPC. 45 - Ao anunciar, determinando a notificação para o exercício do contraditório - sem fundamentar factualmente - a intenção de condenar a requerida como litigante de má fé violou o disposto no art. 3º pois assim impede o substancial exercício, esvaziando-o num mero exercício formal, invocando-se desde já a nulidade do art. 201º CPC. 46 - Verifica-se in casu a falta do pressuposto processual interesse da causa de pedir uma vez que resulta provado nos autos que a mãe requerida se disponibilizou a contactar os requerentes tendo enviado carta junta aos autos e sempre estes recusaram o contacto (como resulta da conjugação dos requerimentos por estes enviado aos autos e do relatório social) 47 - Não resulta provado nos autos um facto consubstanciador da causa de pedir dos requerentes, qual seja a privação de contacto avós/neta imputável à requerida, outrossim resulta provado que os requeridos negam qualquer contacto com a mãe, não obstante as iniciativas assumidas por esta última (carta) segundo o relatório social os avós até conversaram telefonicamente com a neta no dia do seu aniversário e recusaram o contacto com a neta nos moldes sugeridos por técnico da DGRS, pelo que nunca, sem a prova de tal facto, poderiam os requerentes ver reconhecido o seu direito através da supra citada decisão, não podendo, por conseguinte, o seu pedido ser procedente sem a prova da verificação da causa de pedir, o correndo insuficiência da matéria de facto, o que implica a nulidade da sentença (art. 668º nº1 b) CPC). Inexistindo privação do contacto/oposição por parte da requerida, sendo imputável aos avós a inviabilização do mesmo que recusaram o contacto com a mãe da neta, actuando em manifesto abuso de direito ao recorrerem ao Tribunal – neste sentido vide Parecer da Ex.mª Sra Dra Clara Sottomayor junto aos autos. 48 - Mais se diga que inexiste qualquer relação de afecto prévia entre os requerentes e a neta (tal como resulta dos factos provados 4 e 27) facto por estes reconhecido e confessado, tendo sido reduzido a escrito nos relatórios sociais juntos aos autos “Admitem não existir uma relação familiar significativa”. Não se verificando a causa de pedir porquanto: inexiste relação afectiva entre avós paternos e neta pelo que não se pode dar por verificada a privação do contacto porque, como alegamos requerentes e tão só e apenas por sua culpa, o convívio não existia antes – neste sentido vide Parecer da Ex.mª Sra Dra Clara Sottomayor junto aos autos. 49 - O comportamento dos requerentes que persistem em alimentar um clima de guerra e de corte no diálogo com a requerida, que dela participaram ao CSM, que contra ela participaram criminalmente, inviabilizam, na prática, o contacto com a menor, porquanto a mãe é a sua figura primordial de referência; mesmo em relação à sua própria neta e após serem avisados pela psicóloga atentaram contra DIREITOS da C... – Imagem; Bom nome; Privacidade; Saúde psíquica – demonstrando todo um ódio proclamado pela família paterna contra a materna; atente-se na queixa apresentada junto da CPCJ pelos requerentes assente em argumentos por si inventados e com argumentos chocantes que se provaram flagrantemente falsos por sentença transitada em julgado (Apenso A), a própria campanha levada a cabo junto dos “media” e nas redes sociais, pelos avós paternos em momento posterior à entrada em juízo dos presentes autos é manifestamente lesiva do Superior Interesse da Criança e 201


reveladora da falta de interesse em qualquer diálogo com a requerida, criando assim os requerentes MOTIVO JUSTIFICADO PARA QUE LHES SEJA JUDICIALMENTE NEGADO O MESMO. 50 - Neste sentido, se pronunciou a extinta Comissão Europeia dos Direitos do Homem, Cfr. Decisões da Comissão de 9 de março de 1988; o Tribunal de Estrasburgo ao referir que as medidas internas que impeçam esse contacto podem estar justificadas ao abrigo do n.º 2 do art. 8.º da Convenção, mormente se forem aplicadas com o fito de tutelar a saúde física e moral do menor (Bronda c. Itália, de 9 de junho de 1998, R98-IV, § 51; L. c. Finlândia, de 27 de abril de 2000, § 101;Scozzari e Giunta c. Itália, de 13 de julho de 2000, R00-VIII, § 221; o TEDH cfr., inter alia, Acórdãos Sommerfeld c. Alemanha, de 8 de julho de 2003, R03-VIII, § 64; Görgülü c. Alemanha, de 26 de fevereiro de 2004, § 43; Rytchenko c. Rússia, de 20 de janeiro de 2011, § 39). E ainda, mas não somenos importante, a Comissão Europeia, onde defende que a exclusão de contacto poderá ser conforme à Convenção, se existe um conflito grave entre os pais (neste caso, pais e avós) cfr. Relatório da Comissão, de 8 de março de 1982, sobre a queixa nº 8427/78 de Hendriks c. Holanda, DR 29, p. 5, § 120; no Acórdão Maršálek c. República Checa, de 4 de abril de 2006; cfr. Acórdão Maršálek c. República Checa, de 4 de abril de 2006, § 72); cfr. Acórdão Rytchenko c. Rússia, de 20 de janeiro de 2011,§ 40. 51 - A C... é uma criança com 5 anos de idade – 6 no próximo dia 16/05 – e tem uma avançada maturidade emocional e intelectual. Nos processos desta jaez, é rei o principio do superior interesse da criança – o qual norteia quer os aspectos substantivos quer os aspectos adjectivos do pleito. 52 - A criança enquanto sujeito de direitos tem vontade própria – Art. 1º CRP. 53 - O direito à criança ser ouvida é um direito fundamental – ex vi Art. 12.º da CDC; Art.s17.º e 18.º da CRP; Art. 4.º al. i) da LPP; Art. 147.º da OTM. 54 - Pelo que necessariamente todas as decisões relativas a crianças impõem a sua audição – desde que esta possua discernimento e maturidade para tal – independentemente da sua idade – ex vi Art. 12.º nº 1 da CDC, no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-10-2007 (Relator: Bruto da Costa), o Ac. da Relação de Lisboa de 17-022004, e o Acórdão do STJ, de 07-02-2008 (Relator: Moreira Camilo). 55 - Neste mesmo sentido o Parecer – junto aos autos – elaborado pela Ex.ma Srª Drª Clara Sottomayor 56 - Também neste sentido se pronunciou Dulce Rocha: “Ouvir a criança: é hoje um princípio fundamental. Mesmo que ainda não saiba verbalizar, a criança sabe expressar os seus afectos. Não se exige que os magistrados sejam psicólogos, mas devem antes de decidir, ter em conta a opinião dos especialistas, que esclareçam qual é o superior interesse da criança, de acordo com os ensinamentos da ciência”. 57 - Não podem ser impostas visitas contra a vontade das crianças nem sancionam os progenitores com a guarda em processo de incumprimento – Acórdão da RE de 02-06-2005,Relator ÁLVARO RODRIGUES. 58 - Quando se trate de crianças com a idade da C..., impõe o Superior Interesse da Criança, que estas crianças também podem ser ouvidas, em privado e confidencialmente, por especialistas em psicologia infantil nomeados pelo tribunal - o que sucedeu – daí resultando que: a) a C... rejeita todo e qualquer contacto com os avós paternos; b) a rejeição é espontânea pois a mãe prestou toda a colaboração para que o regime fosse cumprido. – relatório das visitas junto aos autos pela psicóloga Dra F.... 59 - O Tribunal ao não valorar a opinião da C... – nega à menor esse seu mesmo Direito Fundamental em ser ouvida – viola os supra citados Art. 12.º da CDC; Art.s 17.º e 18.º da CRP; Art.4.º al. i) da LPP; Art. 147.º da OTM. 60 - O Tribunal a quo, ao impor os contactos com quem aquela, não deseja, viola o Art. 26.º nº1 da CRP. 61 - No entanto, muito embora a audição da menor, no caso vertente, não tenha sido directa -o que poderia ser - certo é que a mesma já fez ouvir a sua voz, estando os seus sentimentos e a sua vontade, relativamente à pretensão dos avós paternos, adequadamente expressa nos presentes autos através do relatório da psicóloga – para o qual nos remetemos em toda a sua extensão. 62 - O tribunal a quo ao não atender à vontade manifestada pela C..., afasta-se da linha jurisprudencial traçada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – o qual pugna no sentido do reconhecimento ao menor, de um direito de participação 202


nos procedimentos concernentes ao exercícios das responsabilidades parentais, mormente atinentes à fixação do regime de visitas (veja-se, v.g., o art. 1.º, n.º 2 da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança), no mesmo sentido, dispõem, inter alia, o art. 15.º, n.º 1, al. a) da Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda d Menores, assinada sob os auspícios do Conselho Europa no dia 20 de maio de 1980, o Princípio 3 da Recomendação R 84 (4), de 28 de fevereiro de 1984, do Comité de Ministros do Conselho de Europa, sobre responsabilidades parentais, o art. 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e o art. 24.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). Seguindo este espírito e em aproximação ao conceito dinâmico de “superior interesse do menor” decorrente da Convenção sobre os Direitos da Criança, o Tribunal Europeu vem igualmente tomando em consideração a opinião do menor no que tange ao tema da fixação do regime de visitas (ver, por exemplo, Acórdão Hokkanen c. Finlândia, de 23 de setembro de 1994, A 299-A (§§ 37 a 61). 63 – A interpretação do art. 1887º A CC no sentido de poderem ser impostos judicialmente os contactos avós-neta, sem que exista relação de afecto prévia e contra a espontânea vontade da menor (recusa do convívio) documentada nos autos através de relatório elaborada por psicóloga clínica nomeada pelo Tribunal no âmbito da execução do regime provisório judicialmente fixado, com desrespeito pela sua contra-indicação clínica de execução coactiva por prejudicial à saúde psíquica da menor, viola o disposto no art. 1º da CRP (dignidade da pessoa humana) bem ainda o art. 26º nº 1 (livre desenvolvimento da personalidade) 64º nº1 e 69º CRP. 64 - Face à oposição da menor, os avós, disseram primeiro à Psicóloga e depois publicamente em todos os órgãos de comunicação social que nunca mais se deslocariam ao seu gabinete, ou seja, comunicaram que não mais iriam cumprir o regime fixado, pelo que deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no art. 287.º e) do CPC.I). 65 - A interpretação do art. 1887º A ínsita da decisão no sentido em que afasta a mãe da gestão dos contactos e exclui-a de estar presente nos contactos avós/neta, sem que haja qualquer justificação para tal, satisfazendo um puro “capricho” dos requerente violando o disposto no art. 36º nº 5 e 6 da CRP “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles”. 66 - A interpretação do art. 1887ºA no sentido de que o convívio entre os requerentes e a neta se possa traduzir em fins de semana com pernoita na casa dos avós e férias, com possibilidade de viajar, intervenção no processo educativo, executado contra a vontade do progenitor e da menor, sem que em alguma vez os contactos avós/neta antes de intentada a acção ocorressem nesses moldes é manifestamente ilegal e inconstitucional por exorbitante da previsão do art. 1887ºA CC e violador o disposto no art. 36º nº5 e 6 da CRP.67 – O regime fixado pelo M. mo Juiz viola in totum o superior interesse da menor, para além de excessiva, desrazoável e inexequível vai ao arrepio de todos os elementos probatórios dos autos, não tem em conta os seus afectos, a sua vontade, o seu passado, a sua saúde (mormente psíquica), a perturbação paranóide de personalidade diagnosticada ao seu progenitor em 2008, o historial de violência doméstica do progenitor para com a mãe, presenciado pela criança, nem os comportamentos dos requerentes atentatórios de direitos fundamentais da menor: imagem, bom nome e privacidade e reserva da vida privada e os sentimentos negativos por estes revelados1patentemente prejudiciais ao equilíbrio emocional e à paz, harmonia e estabilidade da criança, traduzindo-se numa derradeira violência contra a menor. 68 - No plano do Tribunal dos Direitos do Homem, sempre se diga que: concedendo um direito de visita aos avós paternos em subrogação do falecido pai da menor (porquanto tem igual amplitude relativamente a um direito de visita reconhecido a um progenitor não guardião), está o tribunal a quo a violar manifestamente o direito ao respeito pela vida familiar efectivamente existente entre a Recorrente mãe e a menor, salvaguardado pelo art. 8.º da Convenção. 69 - Desde logo, à primeira vista, diga-se que a sanção pecuniária compulsória fixada, é ilegal por inexistir requerimento do credor - dado que os requerentes não a solicitaram; não se destina em partes iguais ao credor e ao Estado; não foi fixada segundo critérios de razoabilidade, pelo que desrespeita in totum o estatuído no art. 829º-A nºs 1, 2 e 3 do CC 70 - Nesta parte a sentença também incorre em dois vícios: a) padece de vício de falta de fundamentação pois não foram apurados quaisquer factos relativos à situação económica da mãe da menor, o que seria essencial para determinar o montante a fixar; b) condena para além do pedido, pois que, tal não foi requerido, pelos requerentes – violando o Art. 661.º nº 1 do CPC com a consequente nulidade de sentença, ex vi do artigo 668º, nº alínea e), 1.ª parte, do mesmo diploma legal. 71 - Muito embora estejamos perante um processo de jurisdição voluntária, conforme consta expressamente do art. 150º (OTM), sendo, portanto, aplicáveis as disposições gerais dos 1409º a 1411º do CPC não se encontrando o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita – ex vi art. 1410.ºdo CPC – contudo tem que respeitar o princípio do pedido sob pena de 203


cometimento da nulidade prevista no art. 668º, 1, e), do Cód. Proc. Civil 72 - O poder conferido ao tribunal de julgar segundo critérios de oportunidade e conveniência, afastando-se da legalidade estrita, só vale para a escolha da providência a tomar (a decisão em si), mas não para postergar os pressupostos dela, ou seja, as condições em que esse poder é facultado, quer se trate de pressupostos processuais ou de direito substantivo - vide Ac. da RC, de 20-05-1993, CJ, Ano XVIII, Tomo III, p. 209 a 214, e da RP, de 11-10-1994, CJ, Ano XIX, Tomo IV, p. 209 e 210. 73 - A sanção pecuniária compulsória determinada pela decisão proferida pelo Tribunal a quo é manifestamente excessiva e violadora dos mais elementares direitos da menor, nomeadamente o do sustento e de educação – atingindo os rendimentos da mãe, cujo montante e do conhecimento funcional desse Tribunal. 74 - Acresce que, a realização coactiva da prestação pressupõe o incumprimento culposo, pressuposto esse que in casu se não verifica - sendo que até o recurso aos meios coercivos estabelecidos no art. 181º nº1 da OTM pressupõe o incumprimento por parte do faltoso (neste sentido Ac RL 21/06/2007 in www.dgsi.pt, Proc 5145/2007-6). 75 - Ou seja, primeiro teria de ser fixada definitivamente a prestação (o que só ocorrerá após o trânsito em julgado) depois teria de ocorrer o incumprimento, subsequentemente teria que se apurar (para as RRP existe o incidente de incumprimento que consideramos inaplicável neste caso, neste sentido Clara Sottomayor – Parecer) se era culposo ou não e só depois, uma vez verificado que o incumprimento é culposo é que se poderia aplicar uma sanção pecuniária compulsória para coagir o faltoso a cumprir. 76 - Ora, afigura-se-nos, no mínimo, discutível - por inadequada – a utilização deste mecanismo para, in casu, realizar coactivamente a “prestação”: a saber – o cumprimento de regime fixado de visitas (quando a lei se refere apenas a convívio – art. 1887.º-A do CC) considerando que nem sequer se trata de visita a progenitor, mas outrossim tão só e apenas a avós. 77 - Não há qualquer sinal nos autos de incumprimento por parte da requerida, antes pelo contrário, revelou ao longo de todo o processo uma total disponibilidade para colaborar - veja-se acarta escrita à avó, o relatório social e o relatório da visita de 16.01.2012 - (tendo sido sempre os avós a recusar o contacto/diálogo com a mãe e fazendo-lhe pior: hostilizando-a, achincalhando-a, vexando-a publicamente com mentiras e infâmias) e, mais a mais, execução coactiva quando se encontra documentada nos autos – no relatório elaborado pela Dra F...– a recusa peremptória por parte da criança (com apenas 5 anos) a sequer estar presencialmente com os avós. Os recorridos não responderam às alegações, manifestando, contudo concordância com a decisão. O tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades arguidas no sentido do seu indeferimento. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fixado e mantido pelo relator o efeito devolutivo ao recurso, são questões a apreciar: a) – A impugnação da matéria de facto; b) – A nulidade de todo o processado, a violação do princípio do pedido e da intervenção mínima, por a acção se dever a actuação oficiosa do tribunal, erro na forma de processo por não se ter seguido a tramitação do art.º 303.º do CPC e ter-se ordenado a notificação para alegações em simultâneo, nulidade decorrente da não realização de audiência de discussão e julgamento e violação do caso julgado formal uma vez agendada a audiência e depois não realizada, violação do princípio do contraditório e inconstitucionalidades; c) – As nulidades de sentença, alegadamente decisão-surpresa, falta de fundamentação e exame crítico das provas e inconstitucionalidades; f) - A sanção pecuniária compulsória. * 2. Fundamentação 204


2.1. De facto Foi a seguinte a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida: 1 – A criança C... nasceu no dia16/05/2007, sendo filha da Requerida, que é juíza de direito, e de D..., advogado, o qual foi morto a tiro pelo avô materno, H..., engenheiro, pai da Requerida mãe, no dia 05/02/2011, quando tinha a neta ao colo, durante uma visita que aquele fazia à filha, decretada no âmbito de um regime provisório estabelecido na acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais cujo processo com o n.º178/10.5T6AVR, correu termos neste Juízo. 2 – Com excepção do dia 16/05/2011, dia de aniversário da criança, em que foi permitido pela Requerida mãe aos Requerentes conversar telefonicamente com a menina, desde o falecimento do seu filho D... que os ora Requerentes avós nenhum contacto mais tiveram com a sua neta, por a tal se opor e impedir veementemente a Requerida mãe, encontrando-se assim impossibilitados de ver e estar com a sua neta. 3 – Devido aos obstáculos que a Requerida mãe colocava ao falecido progenitor nas visitas deste à filha por força do conflito existente entre eles, os ora Requerentes avós paternos tiveram, como consequência reflexa, dificuldade em ter acesso à neta, razão pela qual os convívios concretizavam-se de forma pouco regular, as visitas eram praticamente inexistentes contrariamente aos contactos telefónicos os quais eram mais frequentes. 4 – A progenitora e avós maternos manipulavam o tempo da neta, afastando-a do pai e dos demais elementos da família paterna, não existindo, por isso, uma relação familiar significativa. 5 – Com efeito, não obstante o pai da Requerida insistir com o progenitor da C... para este trazer os avós paternos e visitarem a neta, durante o ano de 2010 as visitas do progenitor à filha eram agendadas pelo pai da Requerida e ocorrendo na casa dosavós maternos, rodeadas de fortes medidas de segurança. 6 - A Requerida mãe opõe-se veementemente a que os avós paternos e demais familiares paternos contactem com a criança, não revelando aos mesmos sequer o infantário que a mesma eventualmente frequente (Acta da Conferência). 7 - O último convívio que os avós paternos tiveram com a neta ocorreu nas férias de Verão de 2010, no domicílio dos avós maternos. 8 – Os Requerentes avós não aceitam que os convívios com a neta decorram na presença ou no domicílio da progenitora, aceitando contudo que se processem de forma gradual e de início em ambiente neutro e seguro para a neta. 9 - Na sequência da morte do filho D... nas circunstâncias supra referidas em 1, os Requerentes avós deram entrevistas em canais televisivos e jornais censurando e criticando a actuação Requerida mãe, tendo a situação ainda sido exposta pela família paterna na rede social do Facebook. 10 – Ainda nessa sequência os Requerentes avós apresentaram queixa no Conselho Superior da Magistratura contra a Requerida mãe, e, preocupados com a situação da neta, apresentaram denúncia junto da C.P.C.J. de Aveiro, tendo o respectivo processo sido arquivado neste Juízo por despacho proferido no dia 24/02/2012, por não se ter comprovado que a criança estivesse em situação de perigo, à luz da L.P.C.J.P. 11 - A criança relaciona-se regularmente com a família materna, incluindo com o avô materno. 12 - Os Requerentes avós, que amam a sua neta, são socialmente considerados pessoas idóneas e de bem, e mentalmente sãos, reúnem todas as condições afectivas e materiais necessárias para constituir uma plataforma de apoio importante para o desenvolvimento físico e psíquico da C.... 13 - Residem em habitação própria, uma moradia de tipologia 4, a qual se apresentava organizada e investida, oferecendo adequadas condições de habitabilidade e conforto, e beneficiam de uma situação económica estável e confortável (relatório social). 14 - A Requerida mãe é Juíza de direito, tendo até já exercido funções neste Juízo de Família e Menores. 15 - A criança tem acompanhamento psicoterapêutico providenciado pela progenitora desde Abril de 2010, em sessões 205


semanais, através da Sr.ª Dr.ª F..., que exerce funções na clínica “ G..., Ldª”, instalada nas fracções AJ e AN do 6º andar do nº (...) da Av.ª Dr. (...), com direito de propriedade definitivamente registado em nome de L... desde12/07/1984 (fls. 1734 a 1737). 16 - No dia 25/05/1984 foi registada a constituição da propriedade horizontal com a criação das fracções “A” a “AN” daquele prédio, com aquisição registada a favor do pai da Requerida mãe no dia 13/07/1983 (fls. 1729 a 1733). 17 - Notificada que foi para informar no prazo de cinco dias quem é o dono das fracções e juntar aos processo cópia do contrato de arrendamento, a legal representante daquela Sociedade “ G..., Ldª”, M..., veio pedir a prorrogação do prazo, o que lhe foi concedido, por mais cinco dias, tendo vindo posteriormente informar que não tinha em seu poder o contrato de arrendamento, devendo o Tribunal diligenciar pela resposta junto da Senhoria, contactando o Senhor L..., nada mais dizendo (fls. 1686, 1690 e 1695). 18 – Tal Sociedade e sua legal representante, LM.., foram condenadas em multa processual por falta de colaboração devida para com o Tribunal (fls. 1696 a 1700). 19 – Notificada que foi no dia 28/01/2013 para esclarecer no processo a relação familiar/parentesco existente entre si a L... e os seus pais, a Requerida mãe quedou-se inerte, nada vindo dizer ao processo a tal respeito. 20 - A Requerida faltou à primeira Conferência designada nos presentes autos para o dia 30/09/2011 e, posteriormente, duas horas antes da realização da 2.ª conferência, agendada para o dia 11/11/2011, às 15 horas, requereu nos presentes autos o adiamento “sine die” da mesma, requerendo que a mesma fosse realizada apenas depois de terem tido lugar a conferência com a Psicóloga e a Perícia Psiquiátrica a realizar na pessoa dos Requerentes “com a finalidade de detectar ou despistar factores de risco para a menor”. 21 - Porém, a Requerida mãe bem sabe que os Requerentes avós em momento algum evidenciaram ou indiciaram sequer qualquer sintoma de doença do foro psiquiátrico. 22 – Aliás, o seu pai assim o reconheceu expressamente nas alegações que apresentou no âmbito do recurso por si interposto da decisão instrutória que manteve a situação de prisão preventiva a que se encontrava então sujeito, aquele declarou expressamente o seguinte: E no qual as partes (familiares da vítima) [leia-se os ora requerentes]] não sofrem das perturbações mentais de que esta sofria, pelo que o seu comportamento não é susceptível de desencadear o estímulo a agressão e, consequentemente, a prática de qualquer ilícito (…) 23 - No decurso da referida Conferência realizada no dia 11/11/2011, a Requerida declarou: Dado que a menor C... tem vindo a ser seguida pela Psicóloga Dra. F..., entende dever subscrever o parecer que a mesma vier a dar relativamente às visitas dos avós paternos, pelo que se for essa a opinião da Psicóloga aceita iniciar as visitas. 24 - Não obstante se haver mostrado disponível no âmbito da dita Conferência – tal como ficou a constar da respectiva acta - para que se estabelecesse o convívio entre os Requerentes avós e a sua neta C... e ter aceite que as visitas fossem mediadas pela Psicóloga Dra. F..., veio posteriormente interpor recurso desta decisão, requerendo ainda a fixação de efeito suspensivo ao mesmo. 25 – E, nas suas alegações de recurso, a Requerida mãe após declarar que não há nenhuma recusa da sua parte nos contactos da menor com os Requerentes avós, diz que deve ser “totalmente excluído o contacto dos avós com a menor na casa destes últimos, bem como o convívio com os avós sem a presença junta desta da mãe”. 26 – Naquela Conferência, a Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: “Conforme resulta supra da acta, logrou-se obter consenso no sentido de serem iniciadas visitas dos requerentes à menor C... mediadas por psicóloga, existindo, no entanto, divergência sobre se essa psicóloga deve ser a que tem vindo a acompanhar a menor C... desde Abril de 2010 ou se outra psicóloga, nomeadamente da ESTIRPE. Sem pôr em causa o elevado profissionalismo desta instituição, a que aliás a signatária recorre frequentemente, considera-se que a Sr.ª psicólogo F...está nesta data em melhor posição para mediar tais visitas, porquanto conhece a menor profundamente e é já pessoa de grande confiança da C..., o que facilitará certamente a realização das visitassem que a C... exiba grande ansiedade, não havendo, por outro lado, por ora, qualquer motivo que permite desconfiar da falta de imparcialidade desta psicóloga”. 27 - Na sequência daquela “Conferência” e da tentativa de mediação havida de mediação das visitas consta do Relatório elaborado pela Senhora Psicóloga que acompanha acriança, que no dia 16/01/2012 a menina recusou o contacto com os 206


Requerentes avós e reagiu com choro compulsivo, manifestando total rejeição ao contacto com os avós, recusando-se a ir ao encontro dos mesmos (fls. 1546 a 1549). 28 – Naquela “Conferência” os Requerentes avós puseram em causa a falta de garantia de imparcialidade e/ou isenção da referida psicóloga. 29 - Consta do Relatório Social junto aos autos, datado de 28/07/2011, que (…) Relativamente aos assuntos subjacentes ao pedido formulado por esse Tribunal e que se prendem com a solicitação feita a essa instância pelos avós paternos da menor, no sentido deverem restabelecida a convivência entre aqueles e a sua neta C... , a posição da progenitora é de concordância e aceitação, entendendo que é importante para o desenvolvimento da filha o convívio salutar com os avós. Afirma também que nunca se opôs a que tal ocorra, mediante o estabelecimento de regras que possam salvaguardar o equilíbrio emocional e a segurança da filha.” 30 – Os Requerentes avós foram contactados por técnico da DGRS no âmbito do processo nº 40/11.4JAAVR (Inquérito) que pretendeu obter junto dos mesmos acordo verbal para a marcação de encontros entre os requerentes e a menor C..., o qual fixou um local público para o efeito, não tendo tido a aceitação dos Requerentes por entenderem que o local público não era o mais apropriado para o efeito. 31 - Em tal processo consta do despacho proferido pelo Mmº Juiz de Instrução a 06/05/2011, que a progenitora enviou requerimento ao processo a 29/04/2011 a “(…) dizer que não se opõe e reafirma o seu empenho e inteira disponibilidade para que os laços afectivos entre a menor e os avós paternos se desenvolvam a aprofundem…”, tendo em tal despacho o Mmº Juiz apontado a contradição da Requerida mãe quanto à sua disponibilidade para as visitas, pois tal requerimento foi apresentado já depois de proferido e expedido a notificação de despacho que sublinhou a relevância de (eventual) conflito ainda existente para o incidente da revisão da previsão preventiva, e de anteriormente a progenitora, a 27/04/2011,ter-se oposto ao pedido de visitas apresentado pelos dos requerentes avós, “…alegando, além do mais, que a situação…não se compadece com o tratamento da questão na comunicação social nem nas redes sociais como bem sendo promovido, alimentado e sustentado pelos avós paternos e pelos irmãos do progenitor, e que os avós paternos alegam e pretendem com extensão absolutamente inadequadas para um direito de visitas”.De tal despacho consta ainda o seguinte: Acresce a informação da DGRS entretanto solicitada. Desta informação resulta que não obstante parecer existir hoje por parte de todos os familiares (maternos e paternos) uma maior consonância quanto à necessidade de partilha de direitos e deveres educativos, situação que irá iniciar-se judicialmente (…) esta altura é ainda de conflito. Mais resulta que no que concerne aos familiares da vítima (pais e irmãos) perduram sentimentos de mágoa profunda e revolta” (fls. 1182 a 1190). 32 – A Requerida mãe enviou uma carta à Requerente avó, datada de 19/03/2011, em cuja qual consta: “(…) queria ainda revelar-lhe a minha total disponibilidade para o agendamento de um encontro para conversarmos apenas nós as duas sobre as visitas à C..., tendo como referência as indicações clínicas da psicóloga que acompanha a menina semanalmente.” (fls. 1181). 33 - O pedido dos Requerentes avós de regulação do exercício do direito de visitas à neta foi inicialmente apresentado no processo 178/10.5T6AVR no dia 14/03/2011 (fls. 1174). 34 - No dia 15/10/2012 a Requerida mãe suscitou o incidente de incompetência territorial deste Juízo, o qual foi julgado improcedente. * 2.2. De direito a) – Quanto à impugnação da matéria de facto importa atentar na natureza da jurisdição em causa, jurisdição voluntária, em que é lícito ao tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, apenas sendo admissíveis as provas que o juiz considere necessárias (art.ºs 210.º e 150.º, da OTM e 1409.º, n.º 2, do CPC), o manancial de factos enunciados na sentença recorrida, a partir dos documentos juntos aos autos, v. g., da conferência de partes realizada em 11.11.11 e dos demais elementos em que o tribunal a quo fundamentou a decisão da matéria de facto, é o necessário e conveniente à decisão tomada. Assim sendo, por inútil e dilatório, não haverá que prosseguir em diligências instrutórias/probatórias, pelo que improcede a longa e desmesurada impugnação da matéria de facto. 207


* b) – Quanto às nulidades, antes de mais, a alegada nulidade decorrente de violação do princípio do pedido foi já apreciada no acórdão desta Relação de 24.4.12 proferido no apenso B), pelo que, quanto a ela, se formou caso julgado formal que impede a sua reapreciação. Quanto à violação do princípio da intervenção mínima (com previsão na alín. d)) do art.º 4.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP – Lei n.º 147/99, de 1.9), aplicável com as devidas adaptações aos processos tutelares cíveis (art.º 147.º-A da OTM), não se vê como aqui ocorreu (nem a sua aplicação a recorrente fundamentou nas alegações). Seja como for e porque a recorrente associa tal princípio ao do pedido, nenhuma violação ocorreu, na medida em que a “intervenção” foi suscitada pelos interessados legítimos, ao tribunal apenas tendo cabido fazer seguir a forma processual adequada (art.º 199.º, n.º 1, do CPC), ou seja, a acção tutelar comum (art.º 210.º da OTM) com vista ao exercício de um direito de visita ou convívio dos avós e no interesse da neta, legalmente previsto no art.º 1887.º-A do CC. E tendo seguido essa forma, especial, as nulidades processuais que a recorrente reclama haveriam que ter sido suscitadas perante o juiz do processo e no prazo máximo de 10 dias pelo que, não o tendo sido, se sanaram (art.s. 201.º e 205.º, n.ºs 1 e 3 e 153.º, n.º 1, do CPC então vigente). Quanto à violação do caso julgado formal decorrente da marcação da audiência de julgamento que depois se não realizou, cumpre assinalar que a Ex.ma Juíza a marcou efectivamente, mas logo a desmarcou. Por outro lado, de há muito está adquirido que o despacho designativo de audiência de julgamento é de mero expediente, sobre ele se não formando caso julgado formal (art.ºs 672.º e 679.º do CPC, a que correspondem hoje os art.ºs 620.º, n.º 2 e 630.º, n.º 1, do NCPC). Por outro lado, ainda e dentro do quadro flexível conferido pelo art.º 210.º da OTM é defensável a não observância no processo especial em causa da fase de audiência de discussão e julgamento, como assim o sustentam Helena Bolieiro e Paulo Guerra[1] indicando 2 tipos de fases processuais para o processo em causa, qualquer delas sem audiência de discussão e julgamento. Não foi, pois, cometida qualquer nulidade, nem arguida foi perante o tribunal que alegadamente a cometeu, no prazo devido, nem violado foi, pois, qualquer caso julgado. * c) - Quanto aos vícios de sentença (decisão-surpresa e nulidades) relativamente à “decisão-surpresa”, tratando-se de vício gerador de nulidade processual (art.º 3.º e 201.º do CPC), o mesmo acontecendo, também, quanto à “intenção” de condenação da recorrente por litigância de má fé, porque dependentes de reclamação, tais nulidades, não tendo sido arguidas perante o tribunal a quo e no prazo legal, sanaram-se. Para além disso e sabido que decisão-surpresa é aquela que se baseia em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes[2], já se vê que a decisão proferida assentou nos fundamentos largamente explanados por requerentes e requerida, em nenhuma surpresa se tendo incorrido. Como também a “intenção” de condenação proporcionou o contraditório, previamente remetendo para a sua conduta processual, que nela se concretizou. Indeferem-se, pois, as nulidades. * d) - Quanto à falta de fundamentação da sentença, dispunha o então vigente art.º 668.º, n.º1, alín. b) do CPC (a que hoje corresponde a congénere alín. e n.º do art.º 615.º do NCPC) ser nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 208


ficiência.

Como é adquirido, só a falta absoluta de fundamentação induz a tal vício, já não a sua insuficiência ou até de-

Mas, olhando a sentença, claramente dela se vê a sua fundamentação fáctica (com enunciação dos respectivos factos provados) e jurídica (com remissão para as pertinentes normas jurídicas), pelo que o vício alegado não ocorre, como não ocorre nenhuma violação do art.º 205.º da CRP. Como nenhum vício ocorre da alegada falta de fundamentação de dispensa da prova, muito menos o apontado da alín. d) do n.º 1 do cit. art.º 668.º. Versando tal alín. sobre a omissão de pronúncia, esta só ocorre quando o tribunal deixe de apreciar questões que lhe hajam sido submetidas (já não razões ou argumentos), porque o tribunal apreciou a aliás singela questão do direito dos avós requerentes ao convívio com a neta, manifesto é que tal nulidade não aconteceu. E a justificação de que os autos continham já todos os elementos para a decisão, tal pressuposto (juízo) decorre da própria factualidade tida como provada e como tal exposta. Também os art.ºs 20.º, n.º 1 e 4.º da CRP se não vê tivessem sido beliscados. * e) - Quanto à falta de exame crítico das provas, não se tem a crítica como acertada, desde logo atenta a especificidade dos autos. Processo de jurisdição voluntária (art.º 210.º e 150.º da OTM, 1409.º e 1410.º do CPC), a rigidez civilística e os critérios de legalidade estrita cedem, aqui, perante a solução mais conveniente e oportuna. Daí que a remissão da fundamentação para as próprias posições assumidas pelas partes nas alegações e dos documentos juntos com a acta de conferência de partes, os termos do próprio processo e dos processos conexos e dos relatórios sociais se tenha como bastante para se poder perceber o fio condutor da convicção alcançada. Acresce, para além disso, que algum défice no “exame crítico” das provas ou insuficiente fundamentação não é gerador de qualquer nulidade, mas, quanto muito, de remessa à 1.ª instância para concretização da fundamentação (art.º 712.º, n.º 5, do CPC).[3] Também não ocorre o apontado vício, nem a inconstitucionalidade arguida, do art.º 205.º da CRP. Prosseguindo, quanto à falta de elenco dos factos dados como não provados, é certo que o tribunal a quo se limitou a consignar que “não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa”. Mais uma vez é a natureza da acção em causa que permite ao tribunal unicamente ater-se às provas reputadas necessárias (art.ºs 210.º e 150.º, da OTM, e 1409.º, n.º 2, do CPC). Esse critério de “necessidade” dispensa, pois, a rigidez civilística de enunciação, um a um, dos factos não provados, mais a mais num processo que não prevê base instrutória ou, na expressão mais actual, de enunciação dos temas da prova. Improcede, assim, o vício, muito menos decorrente da alegada e já referida alín. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, ou nulidade processual do art.º 201.º desse diploma. Também não ocorre violação do caso julgado quanto ao facto de a sentença se haver pronunciado pela mediação de técnico diverso da Ex.ma Psicóloga nomeada no regime provisório. Não há nenhum caso julgado. Os peritos nomeiam-se e desnomeiam-se, não constituindo os respectivos despachos, porque de expediente, caso julgado formal (art.ºs 679.º e 672.º, do CPC). Ademais e sendo a respectiva actuação instrumental ao processo, as razões da “substituição” parecem óbvias face ao (aparente) fracasso do regime provisório mediado pela profissional em causa. 209


Aponta-se ainda o vício da alín. b) do n.º 1 do cit. art.º 668.º (e 201.º) quanto à alegada falta de fundamentação, falta que manifestamente não ocorre, basta lê-la, mormente quanto ao espectro enunciado pela recorrente no tocante à inconstitucionalidade, abuso de direito, inutilidade superveniente da lide, litigância de má fé dos requerentes, desconsideração da vontade da menor, imparcialidade da psicóloga, alienação parental… Prosseguindo, aduz ainda a recorrente a nulidade da sentença decorrente da cit. alín. b) por insuficiência da matéria de facto no que respeita à privação de contacto avós/neta imputável à requerida. Já vimos que a insuficiência alegada não constitui causa de nulidade de sentença, podendo ser, sim, erro de julgamento. Mas não é, adiante-se, comungando-se da sentença quando sustenta (e demonstra) que a requerida mãe nunca revelou, salvo o devido respeito, vontade séria em proporcionar o convívio da neta com os avós, sempre a condicionando à opinião à opinião da respectiva psicóloga. Também quanto à falta de causa de pedir por falta de relação de afecto entre avós e neta não procede a arguição. Essa falta à requerida competia alegá-la e demonstrá-la. É das regras da experiência que os avós nutrem especial afecto pelos netos. O art.º 1887.º-A do CC ao regular o direito dos avós ao convívio com os netos tem pressuposta uma realidade sócio-afectiva.[4] Esse direito só pode ser derrogado se existirem razões que obstem ao seu exercício ao alegante de tais razões, cabendo o respectivo ónus da prova (art.º 342.º, n.º 2, do CC), razões essas que não podem ser as tensões existentes entre avós e mãe da menor ou os pais desta.[5] É certo que o tempo decorrido desde que os avós deixaram de contactar com a neta não pode deixar, naturalmente, de esfriar a relação afectiva. Não é isso, contudo, motivo para recusá-la. Com já se escreveu, se é certo que o amor e a criação de laços afectivos não pode ser imposta pelo tribunal, não é menos certo que sem o conhecimento e o contacto entre as pessoas (que ao tribunal, em caso de conflito, cabe promover) esses sentimentos não poderão desenvolver-se, havendo que criar oportunidades e deixar que os relacionamentos sigam o seu destino.[6] Quanto à não valoração da opinião da menor e à alegada violação dos art.ºs 12.º, n.º 2 da Convenção dos Direitos da Criança (CDC) 17.º e 18.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1 ou 64.º, n.º 1 e 69.º, da CRP, 4.º, alín. i) da LPCJP e 147.º-A da OTM, damos adesão, também aqui, à sentença recorrida. Não se menospreza o direito, em tese, de a criança ser ouvida no âmbito dos processos tutelares que lhe respeitem, nem se ignoram os comandos legais que tal impõe. Audição tanto directa, como através dos seus representantes ou organismo adequado nos termos do n.º 2 do cit. art.º 12.º da CDC. Todavia, não pode deixar de atender-se, também, ao n.º 1 desse preceito no sentido de essa garantia pressupor a capacidade de discernimento da criança. Ora, quanto à não audição directa da menor, cremos que a sentença sopesou adequadamente a sua falta de capacidade de discernimento em razão da idade de 5 anos e de que a sua aparente recusa no convívio com os requerentes avós resultará da lealdade para com a mãe, estando a sua vontade gravemente condicionada no processo de formação e entendimento. E assim é. A idade de 5 anos, salvo o devido respeito, não confere à criança a maturidade suficiente para que a sua recusa ou desinteresse na visita aos avós possa ser factor de decisão judicial.[7] Improcede assim, também, essa conclusão recursiva e com ela as inconstitucionalidades arguidas, que se têm por não verificadas. 210


Quanto à inconstitucionalidade do art.º 1887.º -A do CC na interpretação que lhe foi dada, alegadamente no sentido de afastar a mãe da gestão dos contactos com os avós e da sua presença, satisfazendo um puro “capricho” dos requerentes, sustenta a recorrente ter sido violado o n.º 5 do art.º 36.º da CRP quando dispõe que “os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles”, cumpre assinalar ter sido já apreciada no acórdão desta Relação no penso B) no sentido da sua improcedência. Porém, porque reportada, aí, a decisão que fixou um regime provisório não confere a mesma caso julgado. Assim, apreciando-a, importa recordar que o regime fixado na sentença e com a ressalva expressa da possibilidade de outro ser fixado por acordo entre avós e mãe foi o seguinte: nos 2 primeiros meses a criança estará com os avós semanalmente, sem pernoita, com eles tomando o almoço ou lanche, na casa dos avós e na presença de um perito em psicologia infantil que ajudará ao desenvolvimento progressivo dos respectivos laços afectivos e, após, a criança passará com os avós em casa destes o 1.º fim-de-semana de cada mês, bem como os dias de aniversário dos avós paternos, 3 dias nas féria escolares do Natal e da Páscoa e 8 dias nas férias de Verão. Correndo-se o risco de repetição do que ex-abundanti já foi referido nos autos, após a inclusão no Código Civil do art.º 1887.º-A, pela Lei n.º 89/95, de 31.8, que dispõe que “os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”, a criança passou a ser titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos que pode designar-se como um amplo direito de visita e que não pode ser injustificadamente derrogado pelos pais[8], também assumido como um direito recíproco de visitas de avós e netos[9] ou de um direito de avós e netos às relações pessoais recíprocas, por o seu âmbito ir além de um simples regime de visitas no sentido literal do termo[10]. Na interpretação e aplicação desse preceito constitui um marco indelével o douto acórdão do STJ de 3.3.98 que referimos sumariado, na parte que aqui releva nos termos seguintes: I – O art.º 1887.º-A do CC, aditado pela lei n.º 84/95, de 31.8, consagrou não só o direito do menor ao convívio com os avós, como reconheceu, também, um direito destes ao convívio com o neto, que poderá designar-se por “direito de visita”; II – Em caso de conflito entre os pais e os avós do menor, o interesse deste será o critério decisivo para que seja concedido ou denegado o “direito de visita”; III – Presumindo a lei que a ligação entre avós e o neto é benéfica para este, incumbirá aos pais – ou ao progenitor sobrevivo ou que ficou a deter o poder paternal – a prova de que no caso concreto, esse relacionamento ser-lhe-á prejudicial. Esse direito, recíproco, trata-se de um direito concomitantemente alicerçado no parentesco e nas relações de afecto e cuja finalidade visa primacialmente o superior e transversal interesse da criança a um livre e normal desenvolvimento da sua personalidade e o direito à historicidade pessoal, ou seja, o direito ao conhecimento dos seus antepassados. Parafraseando Maria Clara Sottomayor[11], sobretudo nos casos de morte de um dos pais, “o convívio com os avós (…) servirá para atenuar os sentimentos de perda e de angústia da criança e para promover a sua necessidade de continuidade e segurança” e é nesses casos que “o progenitor guarda tem que respeitar (…) a vontade que teria o progenitor falecido, a qual se pode presumir que seria a da criança se relacionar com os avós”. Sustenta a mesma autora que o interesse dos avós não assenta no mero vínculo biológico, existindo somente quando o vínculo é acompanhado de laços afectivos e, daí, os avós que nunca mantiveram contacto afectivo com os netos ou nos casos em que a estabilidade, desenvolvimento ou segurança da criança estiver em risco o direito dos avós pode ser limitar-se ou suprimir-se. É claro que o direito de visita ou de convívio dos avós não se confunde com o poder-dever de guarda que integra as responsabilidades parentais, desde logo no direito e dever de o menor estar na companhia e residência de quem legalmente as assuma, em princípio de ambos os pais ou de um deles, v. g., nos casos de morte de qualquer um. Igualmente o direito de visita dos avós não tem o mesmo conteúdo que o direito de visita do progenitor não guardião, nem tão pouco aos avós cabe (porque em regra o afecto obnubila a racionalidade, em especial quando se impõe contrariar certos comportamentos e atitudes) o poder-dever de educação dos filhos, que só aos pais compete. 211


Como mais uma vez salienta Maria Clara Sottomayor, o direito de visita não é uma faceta das responsabilidades parentais, sendo antes um direito autónomo em relação ao direito de guarda. [12] Esse direito de visita configura um limite ao direito dos pais à sua companhia, mas assim é porque o interesse da criança o reclama, sendo, pois, critério desse interesse o que permite conceder ou denegar tal direito em caso de conflito entre os progenitores ou progenitor e os avós. Com vimos, a própria lei estabelece uma presunção de que a relação da criança com os avós é benéfica a esta e, os pais, se quiserem opor com êxito recusa a esse convívio terão de invocar e demonstrar razões concretas para a proibição. Ora bem. É certo que a Constituição consagra o princípio da atribuição aos pais do poder-dever de educação dos filhos (art.º 36.º, n.º 5), bem como o princípio da inseparabilidade dos filhos dos pais (idem, n.º 6). São, de resto, princípios de direito natural e interligados entre si. Todavia, o direito dos pais à educação e companhia dos filhos não é um direito absoluto e incondicional nem torna o filho objecto dos pais. E a restrição a esse direito justifica-se se tal for necessário à protecção do interesse da criança (princípio da necessidade) e se essa restrição for proporcional e adequada a essa necessidade (princípio da proporcionalidade). O regime de visitas (convívio) fixado na sentença não foi tomado em mero critério biológico de parentesco, mas simultaneamente em laços de afecto que antes da morte do pai da menor os avós nutriam nos contactos com a neta, não importado nessa interacção as dificuldades por que passava o relacionamento entre a mãe da menor e o companheiro desta. Ora, nesse quadro legal, afigura-se-nos que o regime de visita (convívio) fixado não afronta qualquer dos direitos (deveres) de guarda e educação da progenitora. Como já antes foi decidido, a propósito do regime provisório, apesar do convívio, é à mãe que continua a caber o dever de educar a filha, nem a decisão separa dela a filha. Fá-lo na medida da aludida necessidade e proporcionalidade. Afastando-se, embora, a forte carga emotiva que perpassa pelos autos e já em jeito de remate, justificar-se-á respiguemos da sentença que “à C... já lhe tiraram, para toda a eternidade, o inalienável direito de crescer tendo um pai vivo. O Estado não pode permitir agora que a Requerida mãe lhe queira tirar o direito de se relacionar e conviver com os após paternos, referenciais vivos mais próximos do seu pai. É um direito da filha e os bons pais devem respeitar os direitos dos filhos. A Requerida mãe não pode ignorar isso, até porque é juíza de direito e até já exerceu funções neste Juízo de Família e Menores”, subscrevendo por inteiro o apelo aí vertido de que “para bem da criança, as partes terão de ser capazes de acabar com o conflito e tentar fazer com que a criança possa ser igual às demais crianças que se relacionam normalmente com os avós, como é naturalmente suposto e desejável que suceda”. E sê-lo-ão! À mãe, pensar no seu progenitor sim, na menor sua filha, também. E nos anseios dos que são, quer queira, quer não, avós paternos da menor e que desta gostam. Em suma e encerrando a questão suscitada, temos como não procedente a inconstitucionalidade arguida. * f) - Finalmente, a questão da sanção pecuniária compulsória, cuja aplicação a recorrente tem como ilegal por não haver sido requerida, nem se destinar em partes iguais ao credor e ao Estado, não ser uma medida adequada à situação nem proporcional ou razoável desde logo por se não ter atido à situação económica da mãe da menor, que nem sequer foi apurada. Norma de carácter geral, define-a o art.º 829.º-A do CC, na parte relevante, nos seguintes termos: 1. Nas obrigações de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuni212


ária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. Inspirada no modelo francês das astreintes, a medida destina-se a assegurar, simultaneamente, o cumprimento pontual das obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo e o prestígio da justiça. Constitui uma ameaça para o devedor do pagamento de uma sanção pecuniária caso não obedeça à condenação. A lei não estabelece limites mínimos e máximos para fixação do valor da sanção, não devendo, contido, ser simbólico, porque votada ao fracasso e conferir vantagem ao não cumprimento. Mas, se é certo que só poderá ser dissuasora do não cumprimento se tal implicar um gravame na situação económica do devedor e, sendo certo que só haverá lugar ao seu pagamento se não houver cumprimento da obrigação, há-de pautar-se por critérios de razoabilidade. Como é sabido, a sanção não exige culpa do devedor e não deve produzir efeitos antes do trânsito em julgado da sentença que a fixar.[13] Tratando-se, embora, de uma norma do domínio obrigacional e mais concretamente da realização coactiva da prestação, cremos que a sua aplicação ao processo tutelar em causa é adequada e como tal já assim foi entendido, v. g., por Helena Gomes de Melo, et al.[14] Posição que é também a de Calvão da Silva[15], mormente no que tange ao direito de visita dos filhos no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, mecanismo que, com razão, entende preferível à imposição da multa prevista no art.º 181.º, n.º 1, da OTM. Com efeito, as obrigações dos progenitores na execução do regime de visitas entre eles e os filhos ou entre os menores e os avós, constituem um conjunto de obrigações de facto positivo e negativo. O progenitor guardião deve preparar e educar o menor para a visita (o contrária será a comummente designada alienação parental) (facto positivo) e abster-se de qualquer comportamento que obstaculize ou dificulte a visita (facto negativo). Tratando-se, embora, de uma norma de carácter geral, cremos que a sua aplicação ao caso concreto logra justificação em razão da natureza da jurisdição em causa que, mais que por legalidade estrita se move por critérios de conveniência, oportunidade e equidade (art.ºs 210.º e 150.º, da OTM e 1410.º do CPC). Daí que fique sem sentido a nulidade arguida de não respeitar o princípio do pedido (aliás, nenhuma sanção monetária se fixou favorável aos requerentes!) ou que a sanção se não destina também ao credor (o que, no mínimo, careceria de ética). Quanto à falta de fundamentação, por se não ter apurado a situação económica da mãe da menor, o que apurado ficou, da sua actividade profissional (juíza de direito), é bastante para o efeito, públicos e exclusivos, desde logo, que são os vencimentos dos juízes. Mas, aqui e só aqui, destoamos da sentença quanto ao quantitativo fixado de € 500,00 por cada dia em que a menor não esteja com os avós, nos períodos objecto de condenação. Tendo como referência o valor máximo da multa de € 249,90 para os casos de incumprimento do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais (art.º 181.º, n.º 1, da OTM), afigura-se ser mais razoável (é esse o critério legal, pois se não trata de indemnização pela falta de cumprimento pontual, mas prevenir o incumprimento) fixar aquela sanção no valor de € 200,00. E, aqui chegados, porque o tempo corre contra os interesses da menor C... e contra os anseios afectivos dos avós, ponto final, com o seguinte sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPC): 213


I – O art.º 1887.º-A do CC estabelece uma presunção de que a relação da criança com os avós é benéfica para esta e, os pais, se quiserem opor com êxito recusa a esse convívio terão de invocar e demonstrar razões concretas para a proibição; II – Em processo tutelar comum para exercício do direito de visita ou convívio dos avós com uma neta (art.º 1887.º-A do CC), pode não haver lugar à audição directa de uma menor de 5 anos, por falta de discernimento bastante para exprimir livremente a sua opinião por a recusa aparente no convívio com os avós se dever à lealdade para com a mãe, mãe que, após a morte do pai da menor, não promove e recusa mesmo o seu relacionamento com os avós paternos; III – Não é inconstitucional o regime de visitas (convívio) fixado ao abrigo do art.º 1887.º-A do CC nos seguintes termos: nos 2 primeiros meses a criança estará com os avós semanalmente, sem pernoita, com eles tomando o almoço ou lanche, na casa dos avós e na presença de um perito em psicologia infantil que ajudará ao desenvolvimento progressivo dos respectivos laços afectivos e, após, a criança passará com os avós em casa destes o 1.º fim-de-semana de cada mês, bem como os dias de aniversário dos avós paternos, 3 dias nas féria escolares do Natal e da Páscoa e 8 dias nas férias de Verão; IV – Nada obsta a que em acção tutelar comum seja fixada sanção pecuniária compulsória e fixada a favor do Estado a quantia de € 200,00 por cada vez que a mãe da menor, juíza direito, não faculte aos avós paternos a companhia da neta, nos termos judicialmente fixados. * 3. Decisão Face ao exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, apenas alterando a medida da sanção pecuniária compulsória para a quantia de € 200,00, mantendo em tudo o mais a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente. *** Francisco Caetano (Relator) António Magalhães Ferreira Lopes

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA DA FILHA MENOR. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há como reconhecer o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova, quando a parte não recorreu das decisões no momento oportuno, operando-se a preclusão. 2. Deve sempre prevalecer o interesse da infante acima de todos os demais, sendo que, no caso em tela, os elementos de convicção são eloqüentes em apontar a conveniência da guarda pelo genitor. 3. Se restou demonstrado que o genitor reúne melhores condições para ter a filha sob a sua guarda, e que haviam indícios de prática de alienação parental pela mãe, era imperiosa mesmo a alteração da guarda. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70 059 674 952 (N° CNJ: 0160058-79.2014.8.21.7000) COMARCA DE CARAZINHO J.B. .. APELANTE G.K. .. APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO E DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS. Porto Alegre, 28 de maio de 2014. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, Presidente e Relator. RELATÓRIO DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE E RELATOR) Trata-se da irresignação de JOSIELE B. com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de dissolução de união estável que move contra GUILHERME K. e procedente a reconvenção que lhe move GUILHERME K, para o fim de: (a) reconhecer a união estável mantida entre as partes de janeiro/2006 a janeiro/2011; (b) conceder a guarda da filha Gisele B. K. ao genitor; (c) fixar a pensão alimentícia devida pela autora/reconvinda à filha Gisele, em 50% do salário mínimo; (d) fixar as visitas da seguinte forma: a mãe pegará a filha terça-feira de tarde no colégio, e entregará a filha quarta-feira no colégio. A filha ficará um final de semana com o pai e outro com a mãe. No final de semana com a mãe Josiele pegará a filha na sexta feira no colégio e devolverá na segunda no colégio. Ainda no dia das mães a filha ficará com a mãe e no dia dos pais com o pai, no Natal com um dos pais e no Ano Novo com o outro. Caso o aniversário da menina não seja em dia de visita terá a mãe o direito de almoçar com a filha. Assim como passará o aniversário da mãe com a mãe e o aniversário do pai com o pai; (e) homologar a partilha de bens efetuada e (f) condenar ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade em relação à JOSIELE, pelo prazo de cinco anos, em decorrência do deferimento do benefício da AJG. Sustenta a recorrente, preliminarmente, que foi cerceada em seu direito de defesa, em razão do indeferimento dos pe215


didos de degravação pela perita judicial, dos CDs que trouxe aos autos. Alega que, apesar de ter degravado os áudios de suas conversas com a filha, houve evidente diferença na análise da prova, trazendo-lhe prejuízo. No mérito, aduz que a ilustre Magistrada não fundamentou adequadamente a troca da guarda da menor, pois apenas citou fatos isolados. Diz que não há nos autos qualquer prova acerca dos atos que o recorrido alega terem sido por ela praticados em prejuízo da filha comum. Diz que nas degravações de suas conversas com GISELE resta evidenciada a alienação parental perpetrada por GUILHERME, bem como os maus tratos sofridos pela filha, quando está na companhia do pai e da atual namorada dele. Refere que as avaliações feitas pela psicóloga paga pelo recorrido não podem embasar a conclusão de que tem praticado atos de alienação parental em relação à menor. Diz que a prova testemunhal lhe foi favorável, pois confirmou ser ela uma mãe presente e cuidadosa, que apenas impõe os limites necessários à educação de GISELE. Afirma que a troca da guarda da filha foi medida drástica, pois não houve mais nenhum episódio de discussão e brigas entre GUILHERME e ela. Pretende a guarda da filha. Pede o provimento do recurso. Intimado, o recorrido apresentou contra-razões, sustentando que a preliminar suscitada pela recorrente está superada, pois ela foi intimada para se manifestar acerca do indeferimento dos seus pedidos, mas quedou inerte, operando-se a preclusão. Alega que restou demonstrado nos autos que GISELE vem sofrendo alienação parental por parte da mãe e sofre com a rigidez e falta de estabilidade desta. Aduz que JOSIANE não prioriza os interesses da filha, pois a menina fica todas as tardes no salão de beleza onde a mãe trabalha, sem poder desenvolver seu enorme potencial. Refere que o laudo psicológico mencionou o comportamento agressivo e desregrado da recorrente, que confunde o relacionamento entre os dois com a relação com a filha. Argumenta que GISELE prefere ficar com ele, exatamente porque possui uma rotina, o que lhe proporciona maior segurança e tranqüilidade. Pede o desprovimento do recurso. Com vista aos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Foi observado o disposto no art. 551, §2º do CPC. É o relatório. VOTOS DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE E RELATOR) Estou confirmando a r. sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Inicialmente, afasto a prefacial de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela recorrente, em razão do indeferimento os seus pedidos de realização de degravação de seus CDs, por estar preclusa a matéria, uma vez que a parte foi intimada e não recorreu no momento oportuno contra as decisões de fls. 836 e 866. De qualquer sorte, lembro que a prova é dirigida ao julgador a quem compete apreciá-la livremente, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131, CPC) e cabe ao julgador, também, “de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 130, CPC). Sendo assim, é forçoso convir que a questão está coberta pelo manto da preclusão. Passo, então, à análise do mérito e adianto que não merece acolhimento a pretensão da recorrente. Com efeito, observo que se trata de ação de dissolução de união estável proposta pela recorrente contra o recorrido e que ele apresentou reconvenção, alegando que JOSIANE não vinha dando assistência adequada à filha comum do casal, além de utilizar a menor para obter vantagens patrimoniais. O Juízo a quo indeferiu a liminar, mas com base no conjunto probatório alterou a guarda para o pai na sentença, sendo que tal decisão já foi executada provisoriamente, consoante comprovam os documentos de fls. 921/931. Observo, pois, que a alteração de guarda reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando existe prova da situação de risco atual ou iminente. E nas questões relativas à guarda, como também no que tange ao direito de visitas, deve sempre prevalecer o interesse da infante acima de todos os demais. Lembro que o instituto da guarda está, primeiramente, ligado à presença física da menor, implicando na determinação 216


de seu domicílio com quem ostentar melhores condições para tê-lo em sua companhia. E, no caso em tela, a prova coligida está a demonstrar a correção da sentença, que julgou procedente o pedido de guarda da menor GISELE em favor do pai. Assim, vê-se que o recorrido já executou provisoriamente a sentença, não se justificando nova alteração da guarda de GISELE, devendo ser dado fiel cumprimento às visitas maternas conforme definido na decisão, o que possibilita, assim, a preservação dos vínculos afetivos existente entre mãe e filha, pois não se pode ignorar que, na definição da guarda, deve ser focalizado sempre o interesse da infante, que já conta 07 anos de idade (fl. 22). Aliás, a concepção acerca do que seja o interesse da menor está longe de ser algo estanque e objetivo, sendo composta pelos mais diversos aspectos capazes de influenciar em seu desenvolvimento, o seu futuro, a sua felicidade e o seu equilíbrio. A propósito, EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE (in “Famílias Monoparentais” Ed. RT) parte da interpretação mais comumente dada pela jurisprudência e formula alguns quesitos capazes de auxiliar na constatação do interesse do menor, que são o desenvolvimento físico e moral da criança, a qualidade de suas relações afetivas, sua inserção no grupo social, sua estabilidade e, até, “o apego ou a indiferença que a criança manifesta em relação a um de seus pais”. E, no caso, todos apontam a conveniência da guarda paterna. Com efeito, constitui entendimento pacífico que a alteração de guarda deve ser evitada sempre que possível e, sobretudo, deve estar embasada em situação de absoluta necessidade, o que se verificou no presente caso. Portanto, no caso em tela, restou demonstrado que o recorrido reúne melhores condições para ter a guarda da infante GISELE, motivo pelo qual não merece qualquer reparo a sentença recorrida. Destaco a pertinente análise da prova contida na sentença de lavra da ilustre Magistrada, Dra. Taís Culau de Barros, que peço vênia para reprisar, in verbis: 2. Dos Autos Secundários – Ação de Reconvenção n. 009/1.11.0001433-2 Inexistem preliminares a serem apreciadas, motivo pelo qual se passa de imediato à análise do mérito da causa. No mérito, na reconvenção das fls. 235/253 a parte reconvinte pleiteia a guarda da filha Gisele e a fixação de alimentos em favor da mesma. Por esse motivo, no que diz respeito à guarda da menor Gisele, necessária a menção de que esta deve atender ao melhor interesse da infante, ou seja, deve ser concedida àquele genitor que possua as melhores condições de exercê-la de forma satisfatória, não acarretando nenhum prejuízo de ordem psicológica ou física à criança. Veja-se que a proteção visada pelo legislador em relação à criança (assim entendidas todos aqueles menores que possuam até doze anos de idade) é tamanha que o mesmo consagrou, no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.” Diante disso, resta indubitável que o ‘guardião’ DEVE exercer as suas funções sempre em prol do guardado, zelando pela sua integridade física e moral. Sobre o assunto, aliás, cito parte do fundamento utilizado pelo desembargador RICARDO MOREIRA LINS PASTL quando do julgamento da apelação cível n. 70055931794: É que, referente à guarda, deve prevalecer o interesse e o bem-estar da criança, devendo se adotar as medidas que se revelarem necessárias para preservá-la, tendo em conta o bom desenvolvimento educacional, moral e de saúde, de modo que a guarda fique com aquele que reunir melhores condições pessoais, psicológicas e materiais para cuidar e ampará-la. Nesse sentido, também, é o entendimento consolidado no E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as ementas de julgamentos similares que seguem: GUARDA. ALTERAÇÃO. DISPUTA ENTRE OS PAIS DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DE VERBA DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois em regra, são prejudiciais à criança, que tem modificada a sua rotina de vida e os seus referenciais, gerando-lhe transtornos de ordem emocional. 2. Deve sempre prevalecer o interesse dos infantes acima de todos os demais, sendo que, no caso em tela, os ele217


mentos de convicção são eloqüentes em apontar a conveniência da guarda pelo genitor. 3. É cabível a fixação de verba remuneratória pela assistência judiciária gratuita. 4. Não se pode confundir a verba de honorários advocatícios sucumbenciais, que são pagos pelo vencido, com a verba de honorários assistenciais, que são de responsabilidade do Estado, prevista no Ato nº 19/2005 da Presidência do TJRS, destinada a remunerar o advogado que atua graciosamente nas Comarcas aonde não existe Defensoria Pública ou onde esse serviço público é insuficiente, como no presente caso. Recurso de apelação desprovido e provido o recurso adesivo. (Apelação Cível Nº 70056435936, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. VISITAS. 1. BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDA PRÓPRIA, VIA INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. 2. EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO. 3. DECISÃO EXTRA PETITA. DESCABIMENTO. 4. GUARDA DEFERIDA AO GENITOR, COM FIXAÇÃO DE VISITAS À MÃE. [...] 4. Correta a decisão que deferiu a guarda do menor ao pai, porquanto a prova dos autos assim o autoriza. Ademais, no estudo social, o filho casal manifestou claramente interesse em residir com o pai, para poder conviver com os meio-irmãos, bem como com a avó materna que reside próximo, com quem tem forte vinculação afetiva. À mãe é assegurado o direito de visitas como forma de manter e fortalecer os vínculos. CONHECERAM EM PARTE DA SEGUNDA APELAÇÃO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054260054, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/07/2013) O caso dos autos é bem triste, pois pai e mãe brigam no mínimo há dois anos, desde o ingresso da ação, muitas vezes na frente da filha, com agressões mútuas. Triste ainda verificar o teor das conversas degravadas e travadas em frente a menina que tinha no decorrer do feito entre 4 e 7 anos. Com base no acima retratado, ou seja, visando exclusivamente o bem estar de Gisele, in casu, tenho que (ao menos por ora) o melhor interesse da menor Gisele será resguardado com a concessão da sua guarda ao seu genitor Guilherme. Isso porque, em que pese entendimento diverso do órgão ministerial, a prova coligida no feito demonstrou ao Juízo que a genitora de Gisele confunde a relação havida entre ela e o réu com a relação existente entre esse a filha, muitas vezes em prejuízo da menina. Note-se que conforme as degravações de conversas telefônicas que foram realizadas ao longo do feito, restou nítido que a reconvinda se aproveita do fato de possuir a guarda provisória de Gisele para fazer exigências (no mais das vezes de ordem material) para com o reconvinte e, com isso, acaba por utilizar a própria filha como um simples objeto, verdadeiramente como “moeda de barganha”, o que é absolutamente inaceitável, sobretudo pelo indício de existência de abalo psicológico já detectado em Gisele pelos profissionais da área que lhe acompanham. Ora, nas diversas conversas degravadas a mãe ameaça o pai de que vai bater na filha, vai cortar as visitas e assim por diante. Veja-se que em razão dos teores das conversas havidas entre as partes – na maioria das vezes na presença da filha Gisele – a tensão existente entre os pais está sendo transmitida à filha, de modo que a mesma chora e sente-se insegura. Ainda, ao que parece, a menor vive à espera de mais uma briga de seus pais e, apesar de preferir permanecer com o seu genitor, a sua percepção não é convicta em razão do sentimento de pena que nutre para com sua mãe, o qual é tamanho ao ponto de sentir-se culpada pela situação da separação. O laudo pericial elaborado por especialista da área foi conclusivo nesse sentido, veja-se: E neste instante a criança foi questionada se ela preferiria ficar mais com o pai ou com a mãe, e ela respondeu que queria ficar com o pai, pois a mãe batia e gritava muito no ouvido dela, e então pareceu hesitar, dizendo que depois ficava com pena da mãe, pois a mesma ficava triste depois de bater nela. […] Isto explica muito seu conflito e sua culpa ao revelar seu desejo em ficar com o pai, pois o convívio com o pai lhe dá mais estabilidade e segurança […]. (fl. 566) – grifei Quando da análise da reconvinda, a psicóloga concluiu que se trata de uma pessoa com um tratamento mais rude e explosivo quando a situação foge do seu controle e que, paralelamente a isso, possui um certo desleixo com regramentos atinentes à filha, note-se: A mãe foi questionada quanto a sua rotina diária, sendo que em seu relato não apontou preocupação em manter uma rotina estável, ou noção da importância em manter horários e uma conduta regrada para a educação, estabilidade e desenvolvimento da filha. Mas apontou falta de rotina e instabilidade nas atividades diárias, o que justificam a insegurança da criança 218


em ficar com a mãe, além das explosões apontadas pela mesma. (fl. 568) – grifei Relativamente ao reconvinte, a psicóloga mencionou que se trata de pessoa que busca maiores orientações no sentido de adequar-se à correta criação da menor, bem como que se preocupa sobremaneira com a filha. Ainda, possui indícios de stress que podem ter origem na relação conturbada que mantêm com a mãe da sua filha (fl. 568). Posteriormente aos levantamentos acima citados, a psicóloga concluiu que o pai atende aos melhores interesses da criança e que o mesmo deveria permanecer com a guarda daquela (fl. 569). Corroborando assim as impressões contidas nos diversos fatos ocorridos durante o feito, como corte de visitas pela mãe, mais de uma vez; registros de ocorrência, agressões, etc. As testemunhas inquiridas corroboraram as informações trazidas com o laudo das| fls. 565/569, bem como com a percepção sentida pelo Juízo, uma vez que mencionaram, em síntese, que Guilherme é um bom pai, que Josiele é um pouco enérgica com a filha e que a menor está sofrendo bastante reflexos em razão da separação dos pais. Note-se: DEISE F. H., ouvida à fl. 690: “[...] a depoente notou que Gisele esta bem ansiosa, indecisa e não quer desagradar nem o pai nem a mãe e tenta agradar os dois, tem a fantasia de que os pais permaneçam juntos, é uma situação complicada para a menina. […]” NOEMI M. P., ouvida à fl. 692: “[…] Quando Gisele faz uma arte ela é enérgica para impor respeito. […] Guilherme sempre foi muito querido com Gisele também. […] Josiele não grita com Gisele, só para impor limites. As vezes a criança passa dos limites então a mãe repreende ela, tudo dentro da normalidade. […]” MARIA S. A., ouvida à fl. 693: “[...] Quando eram casados quem cuidava mais de Gisele era Guilherme, hoje não sabe. Geralmente quem dava banho, trocava fralda era Guilherme, a mãe estava trabalhando ou passeando. […]” Em seu próprio testemunho, aliás, a reconvinda mencionou que o reconvinte é um bom pai e que não possui plenas condições de criar a filha. Perceba-se: “Como pai Guilherme é o melhor amiga da filha da depoente, ele brinca muito e faz todas as vontades. […] A depoente está sem força para educar a filha. [...]” Os depoimentos da audiência, como bem colocado pelo MP não seriam suficientes para a alteração da guarda, mas não podem ser considerados isoladamente, como já referi acima. Finalmente, a psicologa que atende a menina informou o juízo fl. 818, em março de 2013, que não seria bom a menina ser ouvida em juízo para protege-la emocionalmente até porque a mãe teria um comportamento retaliador e chantagista, o que denota que o comportamento da mãe não melhorou no decorrer do feito, sendo que a criança ainda é usada como manobra. Diante disso, em frente a toda a prova acima mencionada, este Juízo pondera que a guarda provisoriamente fixada em favor da genitora de Gisele deve ser revogada para o fim de conceder-se a guarda definitiva da menor em favor do seu genitor, o qual, frisa-se, aparenta possuir as melhores condições de criação e educação da filha.” Com tais considerações, estou acolhendo, também, os argumentos postos no lúcido parecer do Ministério Público, de lavra da eminente Procuradora de Justiça HELOÍSA HELENA ZIGLIOTTO, que peço vênia para transcrever, in verbis: “3. PRELIMINARMENTE Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a perita nomeada pelo Juízo fez a degravação dos CD’s (fls. 762/815). A mídia de fl. 714 foi degravada pela própria apelada (fls. 701/714), inexistindo impugnação da outra parte. Ademais, não há prejuízo à instrução, pois, como é cediço, o Juiz analisa a prova pelo sistema da livre convicção motivada, tendo, no caso presente, apresentado os fundamentos para julgar procedente em parte a ação principal e a reconvenção. Por fim, a degravação da mídia em questão seria contraproducente, uma vez que atrasaria o curso do processo. E, como será visto no mérito, a decisão pela reversão da guarda, em favor do genitor, não passa necessariamente pelo conteúdo das mídias anexadas unilateralmente pelas partes. Por isso, entende-se que deve ser indeferida a alegação de nulidade. 4. MÉRITO 219


Para fins de definição da guarda deve ser levado em conta sempre o interesse da criança e nunca o dos genitores ou outros interessados, em atendimento à matriz constitucional e aos princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente, o do melhor interesse. Esta signatária chama atenção, em primeiro lugar, para o fato de que a definição da guarda, em questões envolvendo a seara familiar, é diversa daquela tratada como espécie de colocação em família substituta. Vale dizer, a tutela jurisdicional não tem por escopo último a garantia de proteção jurídica ao infante, a exemplo da guarda como espécie de colocação em família substituta, vez que ambos os genitores continuam os representantes legais da filha. In casu, ainda que tenha sido deferida medida liminar, ab initio, para deferir a guarda de Gisele à genitora, a convivência com o genitor continuou ocorrendo, inexistindo supressão do vínculo entre pai e filha. Imprescindível, ainda, considerar que o recurso de apelação foi recebido somente no efeito devolutivo, sendo deflagrada execução provisória do julgado, processo autuado sob o n.º 009/1.14.0000581-9, in verbis: Vistos. Considerando o disposto na Lei nº 11.232/2005, determino o cadastramento do procurador do executado. Após, intime-se a executada para que efetue o cumprimento da sentença, entregando a filha ao exequente no prazo de dez dias, bem como providenciando no pagamento dos alimentos fixados na sentença, sendo que a primeira parcela se vencerá um mês após a entrega da infante, sob pena de busca e apreensão e execução dos alimentos. Outrossim, saliento, relativamente a incidência de multa, não obstante o art. 475-O estabeleça que a execução de sentença provisória far-se-á do mesmo modo que a definitiva, tenho por certo que não poderá incidir essa penalidade, pois ainda não há trânsito em julgado da sentença. Entretanto, caso não ocorra o pagamento espontâneo no prazo mencionado, serão devidos, ainda, honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor do débito atualizado. Nesse aspecto, saliento que a fixação de honorários no cumprimento de sentença é medida que se impõe, em que pese este procedimento não se configure como um novo processo, pois nesta fase são desenvolvidas atividades no escopo de efetivar a obrigação reconhecida judicialmente, que devem ser suportadas pelo devedor (Nesse sentido: AI 70018052936, TJRS). Intimem-se. Dito isso, com a devida vênia ao entendimento do Ministério Público na origem, o decurso do prazo, desde o deferimento da guarda provisória, não pode ser fator decisivo para aquilatar o melhor interesse para a pequena Gisele. Em segundo lugar, é importante referir a existência de indícios de alienação parental por parte da genitora, conforme salientou a profissional subscritora do ofício de fl. 818, ao responder ao Juízo que a infante não deveria ser ouvida com o único e exclusivo propósito de protegê-la emocionalmente da pressão materna. A respeito, destacou a Psicóloga que a genitora apresenta um comportamento retaliador e chantagista. Em terceiro lugar, observa-se que foi realizada avaliação psicológica envolvendo todas as partes envolvidas: pai, mãe e filha, sendo os genitores analisados, individualmente, em duas oportunidades e a criança ouvida em 03 encontros. Digno de nota que, na referida perícia, ficou destacada a intervenção afetuosa da namorada do genitor em relação à menina, o que deslegitima a alegação recursal de que a convivência com a madrasta seria nefasta para Gisele. Esta, aliás, questionada se queria ficar com a mãe ou com o pai, disse que gostaria de ficar com o genitor, contando à expert que sua mãe lhe agredia e gritava muito (fl. 566). A fim de afastar eventual manipulação nos dizeres da menina, insta salientar o seguinte excerto da avaliação psicológica: (...) O fato de a criança verbalizar estes sentimentos demonstra que a mesma percebe onde e com quem é melhor de estar, e o fato de sentir pena da mãe, quando a mãe se diz arrependida das agressões, faz com que a menina se sinta culpada e ainda responsável pelos sentimentos e atitudes da mãe. A criança foi questionada se havia recebido instruções para dizer tais coisas sobre a mãe, a qual respondeu de forma tranquila que não, enquanto pintava alguns desenhos sem olhar para sua interlocutora (...). Em quarto lugar, anota-se outro excerto da perícia, no qual a Psicóloga conclui que a genitora apresenta comportamento mais rude e explosivo quando a situação foge de seu controle, revelando certo desleixo com regramentos atinentes à filha, in verbis: A mãe foi questionada quanto a sua rotina diária, sendo que em seu relato não apontou preocupação em manter uma rotina estável, ou noção de importância em manter horários e uma conduta regrada para a educação, estabilidade e desenvol220


vimento da filha. Mas apontou falta de rotina e instabilidade nas atividades diárias, o que justificam a insegurança da criança em ficar com a mãe, além das explosões apontadas pela mesma. Em quinto lugar, observa-se que a manifestação da menina de ficar com o pai está em sintonia com a conclusão da Psicóloga, de que este atende aos melhores interesses da filha, sendo um referencial afetivo mais tranquilo (fl. 569). Em sexto lugar, não passa despercebido, na esteira do que consignou o juízo singular, que a própria genitora declarou que o pai tem plenas condições de criar a filha, dizendo-se sem força para tal encargo. Tal revelação, por certo, evidencia a instabilidade emocional da apelante, que sequer postulou a guarda da filha na ação principal, cabendo tal análise apenas na reconvenção do genitor. Em sétimo lugar, malgrado o particular não tenha integrado o recurso, afasta-se a possibilidade de fixação de guarda compartilhada. Embora tal modalidade apresente como consectário lógico a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe (Pablo Stolze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil, v.06. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 609), é cediço que a inimizada dos genitores é fator impeditivo à sua aplicação. Enfim, a prova produzida justifica a manutenção da sentença, pois o petitório do apelado traz subjacente o melhor interesse para a criança, não sendo uma simples resposta diante da irresignação do genitor com a partilha do patrimônio advinda da separação, como alega a apelante. 5. Isso posto, o Ministério Público de segundo grau é pelo conhecimento, rejeição da preliminar e desprovimento do recurso de apelação interposto, nos termos deste parecer.” ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a). DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70059674952, Comarca de Carazinho: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” Julgador(a) de 1º Grau: TAIS CULAU DE BARROS

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EVENTOS E FORMAÇÕES FORMATIONS

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CONFERÊNCIA MUNDIAL De: 06/08/2014 Até: 09/08/2014 Local: Recife Sobre: A Conferência Mundial promovida pela Sociedade Internacional de Direito de Família (ISFL, da sigla em inglês ) realizará sua próxima edição no Brasil, de 6 a 9 agosto de 2014. A Confefrência foi transferida de São Paulo para Recife. A psicanalista Giselle Groeninga, diretora nacional do IBDFAM, é a vice-presidente da entidade. Programe-se e saiba mais em www.isflhome.org/

7.ª BIENAL DE JURISPRUDÊNCIA 24 de Outubro 2014 Local: Hotel D. Luís Sessão de abertura (9h00) Mesas temáticas (9h30 – 13h30) Mesa 1 - Estabelecimento Filiação, Registo Civil, Adopção e Apadrinhamento Civil Mesa 2 - Divórcio Mesa 3 - Alimentos (a filhos, cônjuges ou ex-cônjuges) Almoço (13h30) (15h00 – 18h00) Mesa 4 - Promoção e Proteção de Crianças e Jovens e Tutela Educativa Mesa 5 - Responsabilidades Parentais Mesa 6 - Violência Doméstica e Abusos sexuais de crianças Comissão executiva: Ana Rita ALFAIATE, Hélder ALMEIDA, Fernando AMARAL, Manuel CAPELO, Rui do CARMO, Paulo CORREIA, Luís Baía da COSTA, Paulo GUERRA, Rosa MARTINS, Alfredo Castanheira NEVES, Guilherme de OLIVEIRA, Geraldo Rocha RIBEIRO Anabela RODRIGUES, Hélder ROQUE, Paula Távora VÍTOR

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CONFLITOS DE FAMÍLIAS E PAPÉIS PARENTAIS De: 06/06/2014 Até: 06/06/2014 Local: Rio de Janeiro - RJ Informações: (21)3133-3369 Site: www.emerj.tjrj.jus.br

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III CONGRESSO BAIANO DE DIREITO DE FAMÍLIA De: 27/08/2014 Até: 29/08/2014 Local: Salvador/BA Mais informações em breve. Sobre: Entre os dias 27 e 29 de agosto, acontece simultaneamente em Salvador, o III Congresso Baiano de Direito de Família e o IV Congresso Nacional de Direito Homoafetivo da Comissão da Diversidade Sexual da OAB-BA . A vice-presidente do Ibdfam, Maria Berenice Dias, se reuniu com demais membros do Instituto e da Comissão para discutir detalhes dos eventos.

VI CONGRESSO DO MERCOSUL DE DIREITO DE FAMÍLIA De: 04/09/2014 Até: 06/09/2014 Local: Porto Alegre /RS Sobre: De 04 a 06 de setembro de 2014 o Ibdfam/ RS promove o VI Congresso do Mercosul de Direito de Família no Plaza São Rafael, em Porto Alegre (RS). Reserve um espaço na agenda! Site (em breve disponível) http://www.ibdfam2014.eventize.com.br/

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III ENCONTRO CATARINENSE DE DIREITO DE FAMÍLIA De: 10/09/2014 Até: 12/09/2014 Local: Florianópolis (SC) Informações: Em breve .

Sobre: O III Encontro Catarinense de Direito de Família será realizado em Florianópolis (SC), nos dias 10,11 e 12 de setembro de 2014, no Auditório da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. O endereço é Rua dos Bambus, 116, Bairro Itacorubi.

10:20h – Lançamento do Livro: “Quarta Edição do livro: de Bens”

“Divórcio, Dissolução e Fraude na Partilha

10:40h – Palestra com o Dr. Otávio Luiz Rodrigues Júnior, com o tema, “ “Alimentos compensatórios: perspectivas no Direito Comparado” (paulista, Professor Doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito (Largo São Francisco) da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP). Pós-doutor em Direito Constitucional na Universidade de Lisboa e em Direito Privado Comparado, na condição de bolsista, no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo, Alemanha). Advogado da União, foi Advogado-Geral da União Adjunto e Consultor da União). Debatedor: 11:40h – Término da Palestra e início de debates 12:00h – Pausa para almoço 14:00h – Palestra com o Dr. Alexandre Morais da Rosa, com o tema, “Quando se Fala de Violência Doméstica, de Que Violência se Fala? “ (catarinense., Doutor em Direito (UFPR); Professor da UFSC e UNIVALI; Juiz de Direito (TJSC). Debatedor: 15:00h – Término da Palestra e início de debates (20 minutos) 15:20h – Palestra com a Dr. Dimas Messias de Carvalho, com o tema “Sucessão Legítima - Ordem de Vocação Hereditária e Legítima”, (mineiro, Mestre em Direito Constitucional pela FDSM; Promotor de Justiça aposentado no Estado de Minas Gerais; Professor de Direito de Família e Sucessões na UNIFENAS e no UNILAVRAS; Professor convidado em cursos de pós-graduação no IPOG (Goiânia/GO), CESUSC (Florianópolis/SC), FADERGS (Porto Alegre/RS), FDSM (Pouso Alegre/MG), Univ. Itaúna (Belo Horizonte/MG) e Faculdade Arnaldo (Belo Horizonte/MG); Pós-graduado em Direito Público, em Direito Processual, em Ciências Jurídicas e em Direito de Família e Sucessões; Advogado Especialista em direito de Família e Sucessões; Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Debatedor: 16:20h - Término da Palestra e início de debates (20 minutos) 16:40h – Coffe Break 17:00h – Palestra com o Dr. Rolf Madaleno, com o tema, “Aspectos econômicos do divórcio” (gaúcho, Advogado com 226


exclusividade na área de Direito de Família e Sucessões, Professor de Graduação e Pós graduação em diversas universidades do País, 1º Secretário do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Conselheiro Federal pela OAB/RS (gestão 2012/2012), autor de diversos artigos e obras jurídicas). Debatedor: 18:00h – Término da Palestra e início de debates 18:20h - Encerramento Dia 12 DE SETEMBRO DE 2014 (SEXTA-FEIRA): 09:00h – Palestra com a Dra. Sandra Maria Baccara Araújo, com o tema, “AS FALSAS ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL COMO SINTOMA DA ALIENAÇÃO PARENTAL” (mineira - brasiliense por afeto, Psicóloga clinica e jurídica; Doutora em Psicologia; Membro da diretoria do IBDFAM/DF; Professora Emérita junto a Escola de Magistratura Federal da 1a. Região; Especialista em psicoterapia conjugal e familiar e em psicologia clinica pelo CRP-01; Estudiosa dos fenômenos da Alienação Parenta). Debatedor: 10:00h – Término da Palestra e início de debates (20 minutos) 10:20h – Coffe Break 10:20h – Lançamento do Livro: “Alienação Parental “ 10:40h – Palestra com o Dra. Vanessa Aufiero da Rocha, com o tema, “OFICINA DE PAIS E FILHOS” (paulista, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Vicente; Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Vicente; Colaboradora da Coordenadoria da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo; Colaboradora do Conselho Nacional de Justiça no Projeto Oficina de Pais e Filhos; Instrutora em Políticas Públicas em Conciliação e Mediação pelo Conselho Nacional de Justiça; Treinada em Mediação pelo New York Center for Interpersonal Development/NYCID – Staten Island – NY – USA; Pós-Graduanda em Mediação: Intervenções Sistêmicas para Resolução de Conflitos e Disputas em Diferentes Contextos – PUC-SP). Debatedor: 11:40h – Término da Palestra e início de debates (20 minutos) 12:00h Pausa para almoço 14:00h – Palestra com o Dr. Gerardo Carnevale Ney da Silva, com o tema “GUARDA COMPARTILHADA E TODOS OS CONFLITOS DECORRENTES DA GUARDA DE FILHOS” (carioca, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ, em Novembro de 1979. Advogado concursado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em 1981, Defensor Público concursado da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em 1982, Ingresso, mediante concurso, como Juiz de Direito, no quadro da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em junho de 1993, Atualmente Titular da Segunda Vara de Família da Capital/RJ, desde julho de 2001, Atual Vice-Presidente do IBDFAM/RJ, Membro da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional – CEJAI/RJ e Membro da Comissão Judiciária de Articulação das Varas de Família, Infância Juventude e Idoso do TJRJ- CEFIJ/RJ). Debatedor: 15:00h – Término da Palestra e início de debates (20 min) 15:20h – Palestra com o Dra. Maria Berenice Dias, com o tema, “Aspectos processuais da Lei da Alienação Parental.” (gaúcha, Advogada nas áreas de Famílias, Sucessões e Direito Homoafetivo, Vice presidenta Nacional do IBDFAM). Debatedor: 16:20h - Término da Palestra e início de debates (20 minutos) 227


16:40h – Coffee Break 17:00h – Palestra com o Dr. Cristiano Chaves, com o tema “RELAÇÕES FAMILIARES E A AUTONOMIA DA VONTADE” (baiano, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Mestre em Ciências da Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica do Salvador - UCSal. Professor de Direito Civil da Faculdade Baiana de Direito e do Curso JusPODIVM - Centro Preparatório para a carreira jurídica. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM). Debatedor: 18:00h - Término da Palestra e início de debates (20 minutos) 18:30h – Conferência de encerramento com o Ministro do STJ, Dr. Marco Aurélio Buzzi, com o tema, “Alimentos Transitórios “ (catarinense, ....). AGUARDANDO CONFIRMAÇÃO. Debatedor: Dr. Jorge Luiz da Costa Beber (gaúcho, Juiz De Direito de Segundo Grau - TJ). 19:30h – ENCERRAMENTO COM COQUETEL DE CONFRATERNIZAÇÃO, NO HALL DO AUDITÓRIO DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RUA DOS BAMBUS, 116 - ITACORUBI - FLORIANÓPOLIS / SC | (48) 3231-3041.

Registration for the conference is now open! Status: 2014-05-16 Programme Registration Please forward this information to relevant contacts in your network. Dear Madam, dear Sir, Register now for the International Conference on Shared Parenting 2014 to obtain the early-bird rate of €190 (instead of the standard rate of €235)! The deadline for the early-bird rate is 30 May 2014 (places are limited). Jointly chaired by the President of the newly established International Council on Shared Parenting (ICSP), Prof. Edward Kruk, MSW, PhD, University of British Columbia, Canada, and the Chair of the Scientific Committee of the conference, Prof. Dr. jur. Hildegund Sünderhauf, Lutheran University Nuremberg, Germany, the International Conference on Shared Parenting 2014 is a landmark event on shared parenting which is supported notably by the German Federal Ministry of Family (Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend/BMFSFJ) and Deutsche Forschungsgemeinschaft (DFG), a major German research funding organization. The interdisciplinary conference will gather delegates from across the world at the “Wissenschaftszentrum Bonn” on 9-11 July 2014 to discuss responses to the alarming increase in psycho-social and developmental problems among children whose parents are living apart. Under the theme “Bridging the Gap between Empirical Evidence and Socio-Legal Practice”, a wide range of international experts in the field of shared parenting – both from science and family professions – will present their research results and practical experience. The conference language is English, simultaneous translation will be provided in English, French and German. The advanced conference program and all further information about the conference are available at the conference website. The International Council on Shared Parenting (ICSP) was founded on 22 February 2014 in Bonn, Germany, by leading 228


research scientists, family professionals and representatives of civil society from 11 countries as a non-profit organization focusing on the feasibility of shared parenting as a viable and beneficial solution for children. The purpose of the association is first, the dissemination and advancement of scientific knowledge on the needs and rights (“best interests�) of children whose parents are living apart, and second, to formulate evidence-based recommendations about the legal, judicial and practical implementation of shared parenting. Looking forward to welcoming you in Bonn in July. Best regards, Angela Hoffmeyer Secretary General International Council on Shared Parenting (ICSP) Stiftsgasse 6, 53111 Bonn, Germany Phone: +49-170-800 46 15 E-Mail: angela.hoffmeyer@twohomes.org Website: www.twohomes.org

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IBDFAM em Lisboa De: 22/09/2014 Até: 24/09/2014 Local: Portugal Informações: Em breve Sobre: O IBDFAM vai promover, de 22 a 24 de setembro, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em Portugal, evento com diversos especialistas. Programe na sua agenda e aguarde novas informações! Veja, abaixo, alguns dos temas e palestrantes do evento: Direito pessoal de família Giselda Hironaka: Abandono afetivo Rodrigo da Cunha Pereira: “Os Princípios Fundamentais para o Direito de Família” Paulo Lobo: Socioafetividade: o estado da arte no direito de família brasileiro Fabíola Albuquerque: Guarda de Filhos Cláudia Stein: Divórcio e separação Direito patrimonial de família Giselle Groeninga: Aspectos psicanalíticos dos regimes de bens Maurício Bunazar: Outorga conjugal Rodrigo Toscano de Brito: “Pluralismo das relações familiares e seus efeitos no direito patrimonial de família” Zeno Veloso - Sucessão do cônjuge - questões polêmicas Flávio Tartuce - Contratos de Direito de Família João Aguirre: Aspectos controvertidos da comunhão parcial de bens

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DIVULGAÇÃO LITERÁRIA BOOKS RELEASE

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José Manuel Aguilar Ediçã o/reimpressão: 2006 Páginas: 144 Editor: ALMUZARA ISBN: 9788488586254 Idioma: Espanhol disponível na Wook http://www.wook.pt/ficha/con-mama-y-con-papa/a/id/2184031

Juliana Rodrigues de Sousa Mundo Jurídico 2014 Livraria Saraiva http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/7462807?mi =VITRINECHAORDIC_frequentlyboughttogether_product_7462807

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Conrado Paulino da Rosa et. al. 2014 IBDFAM Disponível em http://ibdfamrs.tanlup.com/

Isolina Ricci Tradução portuguesa Edição/reimpressão: 2004 Páginas: 484 Editor: Edições Silabo ISBN: 9789726183273 Disponível em http://www.bertrand.pt/ficha/casa-da-mae-casa-do-pai?id=49732

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NOVIDADES

HIGHLIGHTS

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CALLING FOR PAPERS

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A Revista Alienação Parental, de âmbito lusobrasileiro, apenas publica artigos originais ligados direta ou indiretamente com o tema Alienação Parental. O tema em questão carece ainda de muita investigação para promover uma melhor aplicação do direito a estes casos, bem como de dinamização e veiculação de conhecimento, informação, sensibilização e formação objetivos pretendidos pela Revista e para os quais os autores contribuem, assegurando projeção internacional.

Os artigos devem ser encaminhados por email para revistaalienacaoparental@gmail.com, em anexo em formato microsoft word, aos cuidados da fundadora e jurista Sandra Inês Feitor. Em alternativa a requisição de publicações pode ser intermediada pelos parceiros Associação Portuguesa para a Igualdade Parental, Associação Brasileira Criança Feliz, Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica e OAB Barra da Tijuca, cujos contatos se encontram na secção nossa equipa.

São aceites artigos de mestres e doutorandos ou doutorados, assim como de investigadores e profissionais nas áreas do direito, psicologia, sociologia, medicina, psiquiatria, ciências forenses e mediadores familiares.

Os autores serão notificados da decisão editorial de aceitação ou não de artigos e da Edição em que serão inseridos.

NORMAS DE PUBLICAÇÃO

a) Título; b) Nome dos autores e titulação, função e/ou instituição a que se vincula. c) Resumo entre 100 a 300 palavras. d) Introdução. e) Corpo de texto - máximo de 20 páginas A4. f) Notas de rodapé numeradas. g) Referências bibliográficas h) letra times new roman, tamanho 12, espaço 1,5.

As Edições da Revista serão publicadas em formato bilingue (Português - Inglês) a cargo e da responsabilidade da Revista Alienação Parental, e de tiragem trimestral.

São admitidas Edições Especiais para apresentação de projetos, teses e outros trabalhos científicos, assim como eventos de grande projeção relacionados com o tema. 252


Nas Edições regulares podem ser também apresentados projetos e eventos, bem como requerida publicidade.

A publicidade terá para os não parceiros institucionais um preço que depende da avaliação do objeto publicitário, design e dimensão. Os valores serão utilizados na manutenção e melhoramento do website.

Grata.

Revista Alienação Parental

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PRÓXIMA EDIÇÃO - SETEMBRO APRESENTAÇÃO DE LIVROS O saber e conhecimento ao seu alcance

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