ALIENAÇÃO PARENTAL
REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA 6.ª EDIÇÃO | MAR. - MAIO 2015 PARENTAL ALIENATION
LUSOBRAZILIAN DIGITAL MAGAZINE 6TH EDITION | MAR. - MAY 2015 ENTREVISTAS Associação Brasileira Criança Feliz ICFML Observatório da Guarda Compartilhada ARTIGOS Jaqueline Cherulli Joaquim Manuel Silva Douglas Phillips Freitas Maria João Castelo-Branco Lenita Pacheco Duarte Rogério Noronha Fernando Valentim
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Formato: Digital - em linha
6.ª EDIÇÃO | MAR.- MAIO 2015
ISSN: 2183-1769 Fundadora - Titular: Sandra Inês Feitor Parceiros: APIPDF, ABCF, SBPJ, OAB Mulher Barra da Tijuca, Soltar os Sentidos Associação Juvenil e Associação Portuguesa de Criminologia e CLIP. e ICFML, Observatório da Guarda Compartilhada. Periodicidade: Trimestral Local: Lisboa, Portugal Ano: 2015 Edição: 6.ª Edição | Mar. - Maio 2015 Edição Gráfica: Feitor, Sandra Inês; Ribeiro, Carlos Manuel Tradutores: Feitor, Sandra Inês Publicação eletrónica: http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/
AGRADECIMENTOS Dirijo o meu agradecimento à Associação Portuguesa para a Igualdade Parental, Associação Brasileira Criança Feliz e Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica, OAB Mulher Barra da Tijuca, Associação Soltar os Sentidos, Associação Portuguesa de Criminologia e CLIP, ICFML e Observatório da Guarda Compartilhada pela parceria que possibilitou a concretização do Projecto Revista Alienação Parental, bem como a todos os colaboradores nesta partilha de informação e conhecimento de dimensão internacional.
PUBLICAR NA REVISTA A Revista Alienação Parental, de âmbito lusobrasileiro, apenas publica artigos originais ligados direta ou indiretamente com o tema Alienação Parental. O tema em questão carece ainda de muita investigação para promover uma melhor aplicação do direito a estes casos, bem como de dinamização e veiculação de conhecimento, informação, sensibilização e formação objetivos pretendidos pela Revista e para os quais os autores contribuem, assegurando projeção internacional. Os artigos devem ser encaminhados por email para revistaalienacaoparental@gmail.com, em anexo em formato microsoft word, aos cuidados da fundadora Sandra Inês Feitor. São aceites artigos de mestres e doutorandos ou doutorados, assim como de investigadores e profissionais nas áreas do direito, psicologia, sociologia, medicina, psiquiatria, ciências forenses e mediadores familiares. 2
Os autores serão notificados da decisão editorial de aceitação ou não de artigos e da Edição em que serão inseridos. NORMAS DE PUBLICAÇÃO a) Título; b) Nome dos autores e titulação, função e/ou instituição a que se vincula. c) Resumo entre 100 a 300 palavras. d) Introdução. e) Corpo de texto - máximo de 20 páginas A4. f) Notas de rodapé numeradas. g) Referências bibliográficas h) letra times new roman, tamanho 12, espaço 1,5. As Edições da Revista serão publicadas em formato bilingue (Português - Inglês) a cargo e da responsabilidade da Revista Alienação Parental, e de tiragem trimestral. São admitidas Edições Especiais para apresentação de projetos, teses e outros trabalhos científicos, assim como eventos de grande projeção relacionados com o tema, tais como Conferências e Congressos nacionais e Internacionais. São publicados apenas textos que versem direta ou indiretamente sobre o tema alienação parental e responsabilidades parentais. Os direitos autorais são cedidos à Revista Digital Lusobrasileira de Alienação Parental.
CONSELHO CIENTÍFICO Sandra Inês Feitor Fernanda Molineri António Fialho Andreia Calçada Joaquim Manuel Silva Ana Isabel Sani Lenita Pacheco Duarte
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Revista Alienação Parental http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/ revistaalienacaoparental@gmail.com visite-nos no facebook Associação Portuguesa para a Igualdade Parental Apartado 9865 EC Olaias 1911-701 Lisboa tel. +351 910 429 050 igualdadeparental@gmail.com http://igualdadeparental.blogspot.com http://igualdadeparental.org/ Associação Brasileira Criança Feliz www.criancafeliz.org sergiomoura@hotmail.com Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica http://www.sbpj.org/index.php sbpj@sbpj.org
Ordem dos Advogados Brasileiira, Barra da Tijuca Comissão OAB Mulher oab-barra.org.br/institucional/comissoes Presidente: Dra Sheila Lasevitch oabmulher.barra@oabrj.org.br
Soltar os Sentidos Associação Juvenil Rua da Cruz Nova nº6, 3020-170 Eiras, Coimbra - Portugal Fixo: 239 439 101 Móvel: 926990815 soltarossentidos@gmail.com www.soltar-os-sentidos.pt/ Associação Portuguesa de Criminologia Rua de Zurique n.º 9, 4485-515 Mindelo, Vila do Conde, Portugal. (+351) 937 516 990 – Vítor Miguel Silva (+351) 916 626 369 – Isabel Costa http://apcriminologia.com/newapc/ geral@apcriminologia.com
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CLIP CLÍNICA DE PSICOTERAPIA E INSTITUTO DE MEDIAÇÃO Rua Luciana de Abreu, 337 conj. 404e503 Porto Alegre - RS (51) 3222.6134 www.clipmed.com.br info@clipmed.com.br
Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusofonos ICFML Maria João Castelo Branco +351 967 144 328 Thomas Gaultier +351 916 441 499 no Brasil - Lilian Santos +55 (11) 98763-1969 https://icfml.wordpress.com/
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EDITORIAL EDITORIAL
A Equipa da Revista Alienação Parental é composta de uma parceira luso-brasileira, partindo da iniciativa de Sandra Inês Feitor, jurista portuguesa, com tese de mestrado em direito publicada pela Coimbra Editora, intitulada «A Síndrome de Alienação Parental e o seu Tratamento à Luz do Direito de Menores». Os Parceiros institucionais são, assim, a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos, a Associação Brasileira Criança Feliz e a Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica. Com a estreita colaboração de toda a equipa torna-se possível concretizar um projecto sério de criação de uma revista sobre o tema Alienação Parental com âmbito luso-brasileiro. A Alienação Parental, independente de ser ou não considerada uma síndrome, é um fenómeno socio-jurídico e familiar multidisciplinar e globalizado. Não se trata de um fenómeno novo, mas pouco conhecido, quer pela sociedade em geral, quer pelos operadores de direito, pelo que é fundamental a divulgação, informação e formação sobre este tema para todos os operadores que com ele se deparam no exercício da sua atividade, e para as famílias. A Alienação Parental tem sido um fenómeno em expansão, no qual não há vencedores, mas em que a maior vítima e quem mais sofre são as crianças, uma vez que são a peça principal deste jogo de domínio dos afetos. Tem sido considerada como um abuso emocional, uma violência psicológica para as crianças com potenciais graves consequências, quer para o seu superior interesse e bem-estar psico-emocional, quer para o seu desenvolvimento da personalidade, e projeção na vida adulta. Os atos de alienação parental violam gravemente a dignidade da criança, o seu direito à liberdade dos afetos, violando a Convenção Europeia dos Direitos da Criança e os seus Direi-tos Constitucionais Fundamentais, pois que destrói, desestrutura, desmoraliza e desacredita os laços paterno-filiais. Deste modo, todos os esforços empreendidos na informação acerca do que é a Alienação Parental e os seus aspetos jurídicos, quer dirigida à sociedade em geral, quer dirigida às escolas, aos operadores das ciências sociais e jurídicas, serão um novo ganho, uma nova conquista no combate a este fenómeno. A Revista Digital Alienação Parental vem trazer informação sobre o tema em divérsas áreas, facultando conhecimento e instrumentos de trabalho.
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APRESENTAÇÃO
PRESENTATION
Objectivos
O principal objetivo da criação de uma Revista Digital Luso-Brasileira Alienação Parental consiste na dinamização da informação sobre o tema, quer na sua vertente psicológica, quer na sua vertente jurídica. Pretende-se, com a colaboração de profissionais e académicos na área da psicologia, serviço social, mediação familiar e juristas, criar um acervo informativo de qualidade sobre as várias dinâmicas da alienação parental, desde o seu conceito, a discussão sobre se é ou não uma síndrome, as acusações de abusos sexuais e/ou violência doméstica, o rapto parental, as recusas do menor e a indução de falsas memórias, as características dos comportamentos indiciadores de alienação parental e respetivas consequências, as soluções jurídicas existentes, a legislação, a jurisprudência nacional e internacional, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, os dados estatísticos e jurisprudenciais facultados pelo Tribunal de Justiça Europeu, a International Child Abduction Database, entre outros, sobre rapto parental e a Convenção de Haia. Desta forma pretende-se criar uma revista assente em critérios de rigor e seriedade, a fim de promover adequadamente informação técnica em formato digital, de forma a veicular o conhecimento, pois que sem conhecimento não há liberdade.
Periodicidade e Conteúdo
A Revista Alienação Parental tem tiragem trimestral. Contém entrevistas, artigos, legislação, jurisprudência, divulgação literária, eventos e formações.
Missão:
A Missão da Revista Digital Alienação Parental consiste em dinamizar e veicular informação e conhecimento sobre os vários aspetos relacionados com a Alienação Parental, a nível psicológico, jurídico e social. Tem por objetivo sensibilizar a comunidade para uma parentalidade positiva em prol do superior interesse da criança, bem como dissuadir os comportamentos alienadores através do conhecimento dos danos psico-emocionais causados à criança. A Revista Digital Alienação Parental visa cooperar para o desenvolvimento sócio-jurídico do fenómeno, promovendo a igualdade parental e os direitos da criança.
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ÍNDICE
CONTENTS
ÍNDICE | CONTENT ENTREVISTAS | INTREVIEW Observatório da Guarda Compartilhada..............................................................................................................11 Shared Parenting Observatory.............................................................................................................................15 ICFML.................................................................................................................................................................19 ICFML.................................................................................................................................................................22 Associação Brasileira Criança Feliz...................................................................................................................25 Happy Children Brazilian Association...............................................................................................................27 . ARTIGOS | ARTICLES Maria João Castelo Branco O Impacto da Mediação Familiar nos Casos de Conflito Familiar.................................................................30 The Impact of Family Mediation in Family Conflict........................................................................................31 Douglas Phillips Freitas Os Reflexos da Guarda Compartilhada e o seu Dialogo com a Lei da Alienação Parental...........................32 The Reflexions of Shared Parenting and its Comunication with Parental Alienation Law..............................38 Jaqueline Cherulli A Guarda Compartilhada no Brasil.................................................................................................................44 Shared Parenting in Brazil...............................................................................................................................47 Joaquim Manuel Silva O Contributo do Saber Interdisciplinar para o Preenchimento dos Conceitor Indeterminados no Regime das Responsabilidades Parentais: Uma Breve Reflexão.............................................................................................................50 The Contribution of Interdisciplinar kwoledge to fullfil indeterminated Concepts on Parental Responsability: Brefe Reflection...................................................................................................................................................................58 Lenita Pacheco Duarte Os sintomas da criança nas relações parentais conflituosas: fragmentos da clínica......................................66. The Child Symptoms in Conflict Relationships: Clinic Fragments...............................................................76 Rogério Noronha | Fernando Valentin Ciência e Parentalidade: uma Interpretação da Lei 13.058/2014 a luz das Atuais Evidências Científicas em Defesa do
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Melhor Interesse da Criança.....................................................................................................................................85 Science and Parentality: an Interpretation of the 13.058/2014 Act throught Nowadays Scientific Evidences in Defence of Child Best Interest.................................................................................................................................................99 Legislação | Legislation..................................................................................................................................111 Jurisprudência | Case Law...............................................................................................................................114 Eventos | Events..............................................................................................................................................135 Divulgação Literária | Books .........................................................................................................................152
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ENTREVISTAS ENTREVIEW
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FERNANDO FARIAS VALENTIN Bacharel em Ciências Sociais (USP), especializado em Gestão Pública (UFT) mestre em Ciências Humanas e Sociais (UFABC). Coordenador Executivo do Observatório da Guarda Compartilhada –OBGC BRASIL 1.
Como surgiu e qual a missão do Observatório de Guarda Compartilhada?
O Observatório da Guarda Compartilhada (OBGC BRASIL) surgiu em maio de 2014 como uma plataforma de divulgação científica via internet de modernos entendimentos acerca da guarda compartilhada. A partir do trabalho realizado por diversas organizações da sociedade civil brasileira tais como: APASE, ABCF e ABIP, e por diversos grupos de pais e mães que militavam ativamente na internet e nas redes sociais em prol de uma nova lei da guarda compartilhada, verificou-se a necessidade de dar maior visibilidade aos recentes estudos científicos realizados no Brasil e no exterior sobre o assunto, com o objetivo de qualificar o debate e oferecer novos subsídios para as discussões que estavam ocorrendo nas comissões legislativas do Senado Federal brasileiro. Até aquele momento o debate das várias questões relativas a guarda compartilhada de filhos menores de idade estava muito restrita aos olhares e entendimentos do Direito. Era necessário trazer também as constribuições das demais ciências humanas (sociologia, antropologia, ciência política, psicologia, serviço social e história), e também, o olhar apurado da medicina (pediatria) e da saúde pública. O OBGC BRASIL passou então a publicizar através do facebook de forma direta e didática: estatísticas nacionais e internacionais sobre guarda compartilhada de filhos, estudos científicos sobre parentalidade, discriminação de gênero, custódia de menores, causas do divórcio, entre outros, e entendimentos de diversos autores e estudiosos nacionais e internacionais sobre esses assuntos. As pesquisas realizadas por diversas pessoas e colaboradores se concentraram numa primeira etapa em trabalhos científicos publicados a partir dos anos 1990. Posteriormente, numa segunda etapa, optamos por concentrar os levantamentos em publicações editadas a partir de 2005. Foram identificados em todo o período de pesquisa cerca de 2000 materiais (dissertações, teses, artigos, entrevistas, documentários, e vídeos) a maior parte composto por publicações internacionais. Em junho de 2014 foi lançado o informativo GC em Notícias (Guarda Compartilhada em Notícias) que teve seis edições naquele ano. O informativo retratou os principais momentos da luta da sociedade brasileira pela aprovação da Lei 13058/2014. Quatro meses depois foi lançado o site do OBGC BRASIL com o objetivo de ampliar a visibilidade do trabalho que vinha sendo realizado e melhor organizar as informações consideradas relevantes. Atualmente o site do OBGC Brasil está dividido em três seções (guarda compartilhada, notícias e blog do OBGC). A seção guarda compartilhada apresenta estatísticas, análises e interpretações sobre o assunto, juntamente com os principais consensos internacionais definidos na International Conference on Shared Parenting ocorrida na Alemanha em junho de 2014. A seção Notícias traz a integra de todos os informativos GC em Notícias publicados, e o Blog do OBGC apresenta na forma de pequenos artigos o pensamento dos coordenadores e colaboradores do observatório. Em fevereiro de 2015 lançamos o aplicativo para smartphones com mapas georeferenciados contendo o número de guardas compartilhadas concedidas, o número de casos registrados de violência contra crianças e as quantidades de processos 11
parados nas Varas de Família, por estados brasileiros. Tal inovação adveio de inúmeros pedidos de visitantes de nosso site que queriam ter acesso de modo mais simples e intuitivo as principais informações estatísticas sobre o problema. Todos os quantitativos podem ser acessados gratuitamente por qualquer pessoa com acesso a internet através de links específicos sendo as informações plotadas no aplicativo Google Maps. Nossa missão é gerar conhecimento científico de qualidade sobre as mais variadas questões atinentes a guarda compartilhada e a parentalidade responsável objetivando auxiliar na construção de uma nova cultura sobre as relações parentais no Brasil que garanta e respeite efetivamente o direito de pais e mães de conviverem com seus filhos, e que promova a pacificação dos conflitos familiares.
2.
Como tem sido a aplicação prática, quer no judiciário, quer nas famílias da partilha da responsabilidade parental?
Os dados mais recentes da pesquisa Registro Civil realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) registraram em 2013 um percentual de apenas 6,8% de concessões de guardas compartilhadas no país. A guarda unilateral materna continua sendo predominante em 89,7% dos processos ingressados na justiça estadual de primeira instância . Entre 2008 e 2013 houve um crescimento de apenas 3,7% nas concessões de guardas compartilhadas no Brasil, e um regressão de apenas 2,5% nas aplicações de guardas unilaterais maternas em casos de divórcios e 3,6% em situações de separação judicial. Cumpre frisar que em 2008 foi sancionada no Brasil a Lei 11698 estabelecendo o instituto da guarda compartilhada de filhos em casos de separações e divórcios. Entretanto, até o final de 2013, a aplicação da lei pouco havia saído do papel. Diferentemente do que ocorreu com países europeus como no caso da Itália em 2005, e em determinados estados norte-americanos, no caso brasileiro, o poder judiciário insiste em não aplicar a lei. A sociedade brasileira no todo também desconhece o real intuito da guarda compartilhada. Apenas casais de classe média, com melhor nível de instrução e renda, demonstram algum conhecimento das principais características e benefícios da guarda compartilhada. Tal fato é decorrente de uma reatividade praticamente generalizada dos operadores do Direito para com esse tipo de guarda. Muitos advogados desencorajam seus clientes a solicitar a guarda compartilhada afirmando que ela não funciona bem, o Ministério Público insiste na máxima que o “melhor interesse da criança” está consubstanciado na guarda unilateral e os magistrados creem que qualquer outro regime de guarda diferente da unilateral acarretará mais problemas para o judiciário. Por outro lado, é cada vez maior o número de homens lutando pela guarda compartilhada na justiça brasileira. O ano de 2014 no Brasil foi marcado por uma intensa movimentação de organizações da sociedade civil e grupos de pais e mães que lutaram ativamente nas ruas e no Congresso Nacional pela aprovação do PLC 117/2013, que culminou na aprovação da nova lei da guarda compartilhada (Lei 13.058 /2014) estabelecendo a automaticidade desse modelo de guarda em casos de separações e divórcios no Brasil. 3.
Pode esta nova lei da Guarda Compartilhada abrir caminho à residência alternada?
Antes de mais nada é preciso deixar claro que a lei 13.058/2014 trata precipuamente do conceito e funcionamento da guarda compartilhada. Ela veio a baila como um anseio legítimo de milhares de pais e mães que se viram excluídos do convívio de seus filhos em função de múltiplas interpretações da lei anterior (11.698/2008). Na nova lei sancionada em 22 de dezembro de 2014 não há qualquer menção a guarda alternada. É importante salientar que no ordenamento jurídico brasileiro não existe nenhuma referência a guarda alternada. Este modelo foi aplicado no passado por alguns juízes brasileiros que se espelharam em práticas internacionais misturando preceitos da Joint Custody (norte-americana) e da Shared Custody (Inglesa). Já a alternância de residência está prevista sim na nova lei. Desaparece a noção de direito de visita, e em seu lugar, entra o conceito de tempo de convivência. Para que haja a efetiva convivência é necessário que também ocorra a alternância de residências. A psicologia social não deixa dúvidas quanto a esse assunto, quando afirma claramente que a evolução da condição social da criança se dá através de vivências e mediações. Estas, por sua vez, devem ocorrer em espaços físicos definidos, tais como: em escolas, no lar da criança, em espaços de lazer e de descanso. Os laços sociais somente são criados e definidos através dessas múltiplas percepções que as crianças tem sobre os diferentes ambientes e pessoas. O sentimento de pertencimento, de vinculação, e de empatia, é um constructo social. Ele não é definido biologicamente a priori. Portanto, não há nada de errado na alternância de residências. Ao contrário, ela permite ao infante, desde cedo, perceber que o mundo que o cerca é feito de contrastes e diferenças, ampliando assim a noção de alteridade, e contribuindo para a constituição de um olhar crítico sobre a vida, o mundo e os indivíduos.
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4. Poderá ser a residência alternada, nos casos possíveis, de maior valia para a criança e para a família, no sentido de promover maior união familiar? Para a psicológica clínica behaviorista e para alguns segmentos da psicopedagogia a alternância de residência não seria benéfica à criança pois acarretaria uma ruptura na rotina diária do menor, e não permitia que ele estabelecesse vínculos diretos com o ambiente, isto é, com seu espaço e com suas coisas. Essa noção se aplicou relativamente bem ao modelo de família nuclear existente até meados dos anos 1970 no Brasil. A partir de 1977 com a promulgação da lei do divórcio novos arranjos familiares e parentais começaram a se formar. O censo demográfico de 2010 registrou aumento no percentual de famílias monoparentais (53,7%) no pais, isto é, famílias nas quais as crianças convivem apenas com um dos genitores. Nas camadas médias da população brasileira é frequente o fenômeno da terceirização dos cuidados infantis. Pais e mães delegam os cuidados com a prole à babás, empregas, enfermeiras, e principalmente a escola, oferecendo como justificativa a necessidade de terem de trabalhar cada vez mais para oferecer melhores garantias de conforto e bem-estar a seus filhos e demais familiares. A valoração e a normatização da vida cotidiana do menor não é mais dada pela família, mas sim, por pessoas e instituições exteriores ao núcleo familiar da criança e do adolescente. O resultado direto disso é a constituição futura de um jovem que pouco desenvolveu um contato mais próximo com seus genitores, e no qual, o quadro de valores, de normas e de princípios éticos foi formado externamente. Nesse sentido, a alternância de residências garantirá em termos práticos a maior vinculação do menor com seus diferentes genitores, e até mesmo com seus tutores ou responsáveis, em casos de adoção. Com o passar do tempo e com a manutenção do convívio cada genitor ou responsável poderá transferir ao menor seu patrimônio moral ao menor, e este por seu turno, através da exposição a teses e antíteses, formará na idade adulta sua síntese. Em sentido totalmente oposto ao que muitos apregoam, a alternância de residências é mais perfeita garantia de formação de indivíduos plenos e sadios, e de cidadãos atuantes, que vivenciando e observando as múltiplas diferenças sociais saberão dar o devido valor aos futuros núcleos familiares que virão a formar. 5.
Qual o papel do Observatório na sociedade Brasileira?
O OBGC BRASIL funciona hoje como uma espécie de biblioteca virtual para quem deseja melhor se informar sobre as concepções mais modernas sobre a guarda compartilhada. Composto por pais e mães que vivenciam diretamente os problemas decorrentes dos litígios de guarda, e por pesquisadores e estudiosos do assunto, o OBGC BRASIL constituti-se em uma fonte altamente relevante e confiável sobre questões parentais no Brasil. Prova disso, é que em menos de um ano de existência o observatório conseguir abrir importantes espaços de interlocuação junto a grande mídia, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e com importantes faculdades e centros universitários brasileiros. Através do monitoramento das estatísticas nacionais sobre concessões de guarda, violência contra crianças e processos paralisados na justiça brasileira o OBGC BRASIL contribui ativamente para a formulação de novas políticas públicas na esfera das relações parentais mais igualitárias e menos discriminatórias. Nos mesmos moldes do que ocorre com os Observatórios de Direitos Humanos nossa expectativa é a de que no futuro próximo cada estado brasileiro possa ter um Observatório da Guarda Compartilhada. Nosso website e perfis nas redes sociais tem recebido acessos crescentes de advogados, psicólogos, assistentes sociais, e de centenas de pais e mães em busca de informações atualizadas sobre o funcionamento da nova lei da guarda compartilhada. 6.
Qual o trabalho que desempenha o Observatório?
O foco central do trabalho realizado pelo OBGC BRASIL até o presente momento esteve concentrado na disseminação de novos conceitos, análises, leituras e interpretações sobre a problemática da guarda compartilhada. Para 2015 intencionamos realizar parcerias com Centros de Referência em Direitos Humanos (CRDH), Centros de Referência em Assistência Social (CRAS) e com organizações não-governamentais (ONGs) que atuam na área da infância e da juventude para a realização de oficinas de parentalidade. O OBGC BRASIL também busca estimular a produção científica brasileira sobre o tema. Para tanto, oferecemos apoio técnico a jovens pesquisadores para elaboração de projetos de pesquisa de conclusão de curso, mestrado e doutorado nas áreas de relações parentais, família e sociedade e discriminação de gênero. Buscamos também fomentar o uso da tecnologias da informação através da criação de ferramentas, sites e aplicativos que sejam capazes de reunir inúmeras informações demográficas, econômicas, educacionais e judiciárias permitindo a leigos melhor compreender as causas e consequências dos conflitos parentais. 13
7.Quais os projectos futuros no âmbito da guarda compartilhada e família? Apesar de haver no Brasil uma lei contra a prática de alienação parental em vigor desde 2010, na prática, essa lei também pouco saiu do papel. Em conjunto com as demais entidades brasileiras que militam no campo da igualdade parental vamos apoiar integralmente as ações que permitam exigir do poder judiciário maior rigor na apuração desses casos e a aplicação das devidas punições. Até meados de junho de 2015 estaremos lançando a calculadora parental que permitirá a realização do cálculo exato do tempo de convivência de cada genitor com seus filhos, auxiliando diretamente o trabalho dos advogados na busca de arranjos parentais mais igualitários. Encontra-se também em desenvolvimento um modelo matemático e estatístico para projeções de cálculos das pensões alimentícias. Como a Lei 13058/2014 prevê a prestação de contas por parte do genitor que administra os valores recebidos de pensão alimentícia entendemos que é preciso melhor se conhecer essa realidade. Dados da Receita Federal do Brasil (RFB) de 2012 apontaram que naquele ano, em todo o Brasil, foram pagos mais de 11 bilhões de reais em pensões alimentícias. Desse total, mais de 97% dos desembolsos foram feitos por homens. 8.Quais pensam serem as maiores dificuldades do sistema judiciário e da sociedade familiar no âmbito da alienação e elevado conflito parental? Ao longo de quase todo século XX no Brasil as relações familiares estiverem pautadas pela a ideia da conjugalidade. O vínculo matrimonial se tornou o elemento estruturador das famílias. Direitos e deveres de mulheres para com os homens, e vice-versa, dominaram as discussões familiares até meados dos anos 1970. A questão parental esteve frequentemente em segundo plano nesse período. Coube a mulher cuidar dos filhos e ao homem prover o sustento do lar. O sistema judiciário brasileiro chancelou esse modelo e não foi capaz de perceber as profundas mudanças sofridas pelas famílias brasileiras nos últimos 30 anos do século XX. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 o poder judiciário passou a sofrer com a avalanche de processos que buscavam fundamentalmente resguardar direitos e garantir posses. As duas últimas décadas do passado já apontavam a gravidade do problema demostrando que o modelo de família nuclear clássico havia se esgotado. Os filhos foram gradativamente se tornando moeda de troca nos lítigios de família. Afim de garantir bens e posses os ex-cônjuges perceberam que os filhos possuíam elevado valor comercial nos tribunais. Em maior ou menor grau, o fenômeno da alienação parental sempre esteve presente no cotidiano das famílias brasileiras. Porém, se intensificou a partir do início do século XXI. Nessa mesma esteira vieram o aumento das falsas alegações de abusos e maus tratos contra crianças e adolescentes , o que tem contribuído por transformar o Direito de Família no Brasil numa espécie de vale tudo. O que menos importa hoje é o menor. O tão propalado “melhor interesse da criança” se tornou corolário para os infindáveis litígios de família que crescem anualmente no Brasil.
O poder judiciário brasileiro necessita compreender que a guarda compartilhada não é mais um modismo. Ao contrário, esse instituto está legitimado por estudos internacionais de alto nível que não deixam dúvidas quanto aos seus benefícios. É claro que a guarda compartilhada não deve ser aplicada em casos comprovados de risco à criança. Não obstante, em todos os demais casos ela deve ser regra, não para o benefício de pai ou mãe, mas para o bem-estar social, afetivo, emocional e psicológico do menor. O conflito familiar só poderá efetivamente ser amainado quando o poder judiciário for capaz de exercer a função de moderação. Ao decretar um ganhador e um perdedor esse poder mantém acesa a chama do revanchismo, contribui para a manutenção da discriminação, hierarquiza os genitores e dilaçera a célula matter da sociedade.
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FERNANDO FARIAS VALENTIN Bachelor of Social Science (USP), specializing in Public Management (UFT) Master of Humanities and Social Sciences (UFABC). Executive Coordinator of the Centre for Shared Guard -OBGC BRAZIL 1. How did appeared and what is the propose of the Shared Guard Observatory’s? The Centre for Shared Guard (OBGC BRAZIL) emerged in May 2014 as a science communication platform via internet modern understandings of shared custody. From the work undertaken by various organizations of Brazilian civil society such as: APASE, ABCF and ABIP, and several groups of parents who actively militated on the Internet and social networks in favor of a new law on joint custody, been found the need to give greater visibility to recent scientific studies conducted in Brazil and abroad on the subject, in order to qualify the debate and offer new subsidies for the discussions that were taking place in the parliamentary committees of the Brazilian Federal Senate. Until that moment the discussion of many issues regarding joint custody of minor children was very limited to looks and understandings of law. It was also necessary to bring the constributions of other sciences (sociology, anthropology, political science, psychology, social work and history), and also the sharp eyes of medicine (pediatrics) and public health. The OBGC BRAZIL then went on to publicize through facebook direct and didactic way: national and international statistics on shared custody of children, scientific studies on parenting, gender discrimination, child custody, divorce causes, among others, and different understandings and national and international these about it. The research carried out by several people and colleagues focused on a first step in scientific papers published from the 1990s Later, in a second step, we chose to focus on surveys publications issued from 2005 have been identified throughout the research period about 2000 materials (dissertations, theses, articles, interviews, documentaries, and videos) most composed of international publications. In June 2014 was released the information in GC News (Shared Guard in News) had six editions that year. The information portrayed the key moments of the struggle of Brazilian society by the approval of Law 13058/2014. Four months later was released the OBGC BRAZIL site in order to increase the visibility of the work that was being done and better organize the relevant information. Currently the site OBGC Brazil is divided into three sections (joint custody, news and OBGC blog). The shared custody section presents statistics, analyzes and interpretation of the subject, along with key international consensus defined in the International Conference on Shared Parenting held in Germany in June 2014. The news section provides the part of all information published in GC News, and the Blog OBGC presents in the form of small items thought the coordinators and staff of the Centre. In February 2015 we launched the application for smartphones with GIS maps containing the number of shared guards granted, the number of registered cases of violence against children and the quantities of stationary processes in the family courts, for Brazilian states. Such innovation stemmed from numerous requests from visitors to our site who wanted simplest way to access and intuitive key statistics information about the problem. All quantitative can be accessed for free by anyone with internet access through specific links with the information plotted on Google Maps application. Our mission is to generate scientific knowledge of quality on various matters relating to joint custody and responsible parenting order assist in building a new culture on parental relations in Brazil that guarantees and effectively respect to the 15
right of parents to live with their children, and to promote the pacification of family conflicts.
2. How has been practical application, whether in the judiciary or in families sharing of parental responsibility? The latest data of the Civil Registry survey conducted by the Brazilian Institute of Geography and Statistics (IBGE) registered in 2013 a rate of only 6.8% shared guards concessions in the country. Maternal unilateral guard remains prevalent in 89.7% of cases entered in the state courts of first appeal. Between 2008 and 2013 there was an increase of only 3.7% in shared guards concessions in Brazil, and regression of only 2.5% in maternal unilateral guards applications in cases of divorce and legal separation in 3.6% of cases . It should stress that in 2008 was sanctioned in Brazil Law 11698 establishing the joint custody of the institute of children in cases of separation and divorce. However, by the end of 2013, the law enforcement little had left the paper. Unlike what happened with European countries as in the case of Italy in 2005 and in certain US states, in Brazil, the judiciary insists not to apply the law. The Brazilian society as whole also unaware of the real order of joint custody. Only middle-class couples, with better level of education and income, demonstrate some knowledge of the main features and benefits of joint custody. This resulted in substantially the general reactivity of legal professionals for this kind of guard. Many lawyers discourage their customers to request joint custody stating that it does not work well, the prosecution insists on the maxim that the “best interests of the child� is embodied in the unilateral guard and the judges believe that anything other than unilateral guardiansip entail more problems for the judiciary. On the other hand, is increasing the number of men fighting for joint custody in the Brazilian courts. The year 2014 in Brazil was pointened by an intense movement of civil society organizations and parent groups and mothers who actively fought in the streets and in Congress for aproval of the bill 117/2013, which culminated in the adoption of new law on joint custody (Law 13,058 / 2014) establishing the automaticity of custody model in cases of separation and divorce in Brazil. 3. Can this new Shared Guard Act be a way for alternating residence? First of all it must be clear that the law 13,058 / 2014 is as primarily the concept and operation of joint custody. She came to the fore as a legitimate desire of thousands of parents who have been excluded from the society of their children due to multiple interpretations of existing law (11,698 / 2008). The new law enacted in December 22, 2014 there is no mention of alternating guard. It is noteworthy that the Brazilian legal system there is no reference to alternating custody. This model was applied in the past by some Brazilian judges who mirrored in international practice mixing precepts of Joint Custody (US) and Shared Custody (English). Already the alternation of residence is expected but the new law. Disappears the notion of access rights, and then replaced the concept of time together. So there is the effective co-existence is necessary that also occurs alternating homes. Social psychology leaves no doubt on this subject, when clearly states that developments in the social condition of the child occurs through experiences and mediations. These, in turn, should occur at defined physical spaces, such as in schools, in the child’s home, in leisure and rest. Social ties are only created and defined through these multiple perceptions that children have about the different environments and people. The feeling of belonging and involvement, and empathy, is a social construct. It is not biologically defined a priori. Therefore, there is nothing wrong with alternating homes. Rather, it allows the infant, early on, realize that the world around is made of contrasts and differences, thus expanding the notion of otherness, and contributing to the establishment of a critical outlook on life, the world and individuals .
unity?
4. It may be alternating residence, when possible, of greater value to the child and the family, to promote greater family
For clinical psychological behaviorist and some segments of educational psychology residence switching would not be beneficial to the child as would cause a break in the daily routine of the child, and did not allow him to establish direct links with the environment, that is, with its space and his stuff. This notion was applied fairly well to the existing nuclear family model to the mid-1970s in Brazil. Since 1977 with the enactment of the new divorce law family and parental arrangements began to form. The census of 2010 recorded an increase in the percentage of single-parent families (53.7%) in the country, that is, families in which children live with only one parent. In the middle layers of the population is often the outsourcing phenomenon of childcare. Parents delegate the care of the children to nannies, incorporate, nurses, and especially school, offering to justify the need of having to work more and more to offer better guarantees of comfort and well-being to their children and 16
other family members. The valuation and the normalization of the everyday life of the child is no longer given by the family, but by people and institutions outside the child’s household and adolescents. The direct result of this is the future constitution of a young man who developed a little closer contact with their parents, and in which the set of values, standards and ethical principles was formed externally. In this sense, alternating residences ensure in practical terms the most binding of the minor with its different parents, and even with their tutors or responsible in cases of adoption. Over time and with the maintenance of living every parent or guardian may transfer to child their moral heritage, and this in turn, through exposure to theses and antitheses, form into adulthood their synthesis. In completely different than what many people proclaim sense, alternating residences is perfect guarantee full training individuals and healthy, and active citizens, that experiencing and observing the many social differences will know give due weight to future households to come to form. 5. What is the role of the Centre in the Brazilian society? The BRAZIL OBGC works today as a kind of virtual library for those who want to better inform themselves about the latest conceptions of joint custody. Composed of parents who directly experience the problems of custody disputes, and for researchers and students of the subject, the OBGC BRAZIL constitutively up in a highly relevant and reliable source on parenting issues in Brazil. Proof of this is that in less than a year of the observatory can open important spaces of interaction with the mainstream media, the Bar Association of Brazil (OAB) and major colleges and Brazilian universities. By monitoring the national statistics on guard concessions, violence against children and paralyzed processes in the Brazilian courts the OBGC BRAZIL actively contributes to the formulation of new public policies in the sphere of parental relationships more egalitarian and less discriminatory. Along the lines of what happens with the Observatories of Human Rights Our expectation is that in the near future each Brazilian state can have a Centre for Shared Guard. Our website and profiles on social networks has received increasing access lawyers, psychologists, social workers, and hundreds of parents looking for updated information on the operation of the new law on joint custody. 6. What is the work that plays the Observatory? The central focus of work by OBGC BRAZIL so far been concentrated in the dissemination of new concepts, analyzes, readings and interpretations on the issue of shared custody. 2015 intend partner with Reference Centres for Human Rights (CRDH), Social Work Reference Centers (CRAS) and non-governmental organizations (NGOs) working in the area of children and youth for holding parenting workshops . The OBGC BRAZIL also seeks to stimulate the Brazilian scientific literature on the subject. Therefore, we offer technical support to young researchers to the pipeline completion of research projects, master’s and doctorate in the areas of parental relationships, family and society and gender discrimination. We also seek to promote the use of information technology by creating tools, sites and applications that are able to gather numerous demographic, economic, educational and judicial allowing lay people better understand the causes and consequences of parental conflict. 7.What future projects under the joint custody and family? Although there is in Brazil a law against the practice of parental alienation since 2010, in practice, this law also just got off the ground. Together with other Brazilian entities activists in the field of parental equality we fully support the actions that allow the judiciary require more rigorous power in the determination of such cases and the application of appropriate sanctions. By mid-June 2015 will be launching parental calculator that will allow the realization of the precise calculation of the coexistence of each parent’s time with their children, directly aiding the work of lawyers in search of more equal parenting arrangements. We are also developing a mathematical and statistical model for projections calculations of alimony. As the Law 13058/2014 provides accountability on the part of the parent who runs the amounts received alimony understand that it is better need to know this reality. Data from the Federal Revenue of Brazil (RFB) 2012 showed that in that year, in Brazil, were paid more than 11 billion dollars in alimony. Of this total, over 97% of disbursements were made by men. 17
8.What are the major difficulties of the judiciary and the family society in the parental alientation and high parental conflict issues? Throughout most of the twentieth century in Brazil family relations are guided by the idea of conjugality. The marriage bond became the structuring element of families. Rights and duties of women to men, and vice versa, dominated family discussions until the mid-1970s Parental question often been in the background during this period. It was left to women caring for children and the man fending home. The Brazilian judiciary chanced this model and was not able to realize the profound changes undergone by Brazilian families in the last 30 years of the twentieth century. After the enactment of the Federal Constitution of 1988 the judiciary has suffered with the flood of cases that fundamentally sought protect rights and ensure possessions. The last two decades of the past have already indicated the seriousness of the problem showing the classic nuclear family model had been exhausted. The children were gradually becoming a bargaining chip in family disputes. In order to ensure goods and possessions former partners realized that the children had high commercial value in the courts. To a greater or lesser extent, the parental alienation phenomenon has always been present in the daily lives of Brazilian families. However, intensified from the beginning of the XXI century. In this same vein come the increase in false allegations of abuse and ill treatment of children and adolescents, which has helped to transform the Family Law in Brazil in a kind of anything goes. The least important today is the child. The much vaunted “best interests of the child� became a corollary to the endless family disputes that grow annually in Brazil.
The Brazilian judiciary need to understand that joint custody is no longer a fad. Rather, this institute is legitimized by international studies of high level that leave no doubt as to its benefits. It is clear that joint custody should not be applied in proven cases of child risk. However, in all other cases it should be the rule, not the father or mother of benefit, but for the welfare, affective, emotional and psychological of the minor. The family conflict can only effectively be eased when the judiciary is able to exercise restraint function. To declare a winner and a loser that power keeps the flame of revenge, contributes to the maintenance of discrimination, ranks the parents and tears the cell matter of society.
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Maria João Castelo.Branco Mediadora Familiar
1.
Como surgiu o ICFML e qual a sua missão?
A Ana Maria Maia Gonçalves, presidente do ICFML, mediadora certificada pelo IMI – International Mediation Institute, sentiu a necessidade e a importância de criar um instituto português acreditado por esta instituição internacional, para certificação da qualificação e da experiência do mediador de conflitos (Programa de Avaliação de Qualificação), segundo critérios de avaliação criados pelo IMI, reconhecidos internacionalmente como um sinonimo de alto nível de competência por parte dos mediadores, no âmbito da mediação de conflitos privada. O ICFML é inovador no sentido de possibilitar aos mediadores portugueses o acesso a uma certificação internacional utilizando a língua portuguesa. Tem por missão contribuir para a implementação, sensibilização e utilização da mediação de conflitos nos países de língua portuguesa, definir as bases comuns para a formação e acreditação de mediadores nesses países, promover e organizar, em cooperação com instituições universitárias e associações profissionais, palestras e acções de formação sobre mediação, dirigidas a profissionais na área da justiça, nomeadamente, juízes, advogados, solicitadores, notários, estudantes de direito, mediadores e outros interessados, elaborar sugestões ou propostas de alteração legislativa em matéria de mediação de conflitos, qualificar profissionais para a certificação junto do IMI, apoiar e desenvolver a mediação de conflitos transfronteiriços, a nível europeu e global, nomeadamente nos países de língua portuguesa, criar uma rede mundial de mediadores de língua portuguesa acreditados pelo ICFML e IMI, com vista ao desenvolvimento da mediação, prestando apoio aos mediadores no seu desenvolvimento profissional e institucional, designadamente em conflitos transfronteiriços de natureza comercial, e concebendo e mantendo em funcionamento um motor de busca português para utilizadores de língua portuguesa. 2.
Qual a importância da Mediação no âmbito dos conflitos familiares e como podemos dirimi-los?
O processo de Mediação é um processo voluntário, confidencial, cooperativo e, consequentemente, pacificador. É um processo pelo qual o mediador, que é um terceiro neutro e imparcial, estabelece desde o início a confiança das partes nele próprio e no processo e, empodera-as para que sejam elas próprias a decidir e a resolver o assunto que as traz ali. O mediador familiar, através de técnicas específicas, orienta e encaminha a comunicação entre as partes, mas não julga, não opina, não sugere, nem presta aconselhamento jurídico. Conhece as famílias e as pessoas individualmente, ajuda-os a descobrirem os seus interesses e necessidades. Mas, são elas quem sabe o que é melhor e mais eficaz para si, pelo que são elas quem tem o poder de decisão. A Mediação familiar previne e resolve todos os conflitos que surgem no seio da família e reforça ou restabelece os laços quebrados ou fragilizados pelo conflito, tendo em conta as relações duradouras em que se assentam as relações familiares. to?
3.
Como actuar extrajudicialmente e judicialmente perante progenitores beligerantes e em caso de elevado confli-
Quando temos progenitores com um grau muito elevado de conflitualidade, na Mediação Familiar, fazemos uso de técnicas específicas para baixar esse grau de conflitualidade. O mediador familiar trabalha as emoções, fá-los ver a perspectiva do outro, ajuda-os na criação de alternativas e opções e, orienta-os sempre com o foco no superior interesse dos filhos. Pela via judicial o grau de conflitualidade geralmente não diminui, muito pelo contrário. Em situação de separação ou divórcio, o casal, cego pelo conflito pessoal, quer ganhar atingindo o outro. O Juíz, não conhecendo as vivências das famílias, das crianças e suas necessidades, muitas vezes decide de modo pouco eficaz, elevando o grau de conflitualidade entre o casal. O ideal seria sempre, nestes casos, o encaminho imediato do processo, como primeiro passo, para a Mediação Familiar. 19
4.
Como pode actuar a mediação face aos casos de alienação parental?
Com o foco sempre presente nos filhos, o mediador consegue trazer para a Mediação os interesses dos mesmos após uma separação dos pais. Os filhos querem continuar a ter contacto com ambos e querem continuar a ter uma vida o mais parecida possível com a que tinham antes da ruptura conjugal. Sempre que o mediador familiar se apercebe que existe alienação parental, orienta o diálogo no sentido de fazer com que o progenitor alienante entenda a gravidade da situação e as consequências desses actos para os filhos. Na Mediação Familiar os progenitores só saem com um acordo que satisfaça ambos. O que significa que, o mediador familiar tudo fará para que exista autonomia da vontade das partes durante todo o processo e com eles verifica se o acordo a que chegam tem eficácia na prática para a vida dos filhos. Podendo escutar-se, mostrar as suas perspectivas sobre todos os assuntos, ver e sentir as emoções do outro, tendo sempre presente, como referi, o superior interesse dos filhos, o processo encaminhá-los-á para que tomem uma decisão segundo os interesses e necessidades de todos os envolvidos, pelo que as situações de Alienação parental podem mais facilmente estar prevenidas. 5.
Como funciona a dinâmica da mediação familiar?
O processo de Mediação Familiar é simples, informal e flexível, ainda que organizado por fases, indo sempre ao encontro da disponibilidade das partes. Dependendo da sua disponibilidade, de tempo e de cooperação, pode ser um processo bastante rápido, incluindo quatro, cinco sessões, que podem ser conjuntas ou em separado, conforme a sua utilidade para o desenrolar do processo. Começa por uma fase inicial informativa e de esclarecimento do que é a Mediação Familiar, suas regras e princípios, porque fases passa o processo, qual o papel do mediador familiar, das partes e dos advogados. Sendo um processo voluntário, é no final desta fase que as partes decidem, assinando um Protocolo de Mediação onde constam todas as informações anteriormente prestadas pelo mediador familiar, se seguem ou não com a Mediação. Aceitando, as partes contam porque ali estão e o que pretendem, uma de cada vez, respeitando-se mutuamente, o mediador familiar verifica os pontos que têm em comum, os interesses de cada um e cria com eles uma agenda de trabalho. Ponto por ponto vão trabalhando as questões, com o auxílio do mediador familiar, criando alternativas, opções, negociando, até chegarem às suas conclusões para realização do acordo ou acordos finais. Os princípios da voluntariedade e da confidencialidade conferem a todo o processo uma base de confiança que os leva a comunicar e a cooperar positivamente. 6.
Pensa que seria útil a criação de mediação judicial integrada nos tribunais de família e menores?
Sem dúvida. Desde que a Mediação não perca o princípio que, na minha opinião, é a pedra basilar para o sucesso da Mediação – a voluntariedade. Uma vez que se verifica na prática que, o facto de ser um processo voluntário, leva a que as partes venham com maior disponibilidade para cooperar e cumprir o acordo que possam vir a celebrar em sede de Mediação Familiar. 7. A alienação parental sempre existiu, mas tem hoje maior visibilidade. Qual a posição do ICFML perante este tipo específico de conflito? O ICFML não tem propriamente uma posição formada neste contexto. O seu objectivo principal passa pela avaliação e certificação dos mediadores de conflitos mas passa também, pela formação e capacitação de mediadores de conflitos, nomeadamente pela formação e capacitação de mediadores familiares. Existe um Departamento de Mediação Familiar, do qual sou coordenadora, onde o nosso objectivo é, de facto, capacitar mediadores familiares com rigor, profissionalismo, com preparação adequada a todas as questões relacionadas, entre outras, com o Divórcio e as Responsabilidades Parentais e, necessariamente, abrangendo todas as questões concretas e reais designadamente as questões de alienação parental. 8.
Que caminhos para a mediação familiar em Portugal?
Gosto de pensar que um dia venha a ser o primeiro caminho a tomar face a qualquer litígio familiar, antes da entrada de uma acção judicial, porque é o mais adequado à realidade das famílias e, por isso, mais eficaz. Mas, é preciso criar mais condições para o exercício da Mediação Pública e da Mediação Privada e para os mediadores familiares em Portugal. 9.
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O que pensa que deveria ser feito neste campo de actuação?
É preciso existir uma divulgação em massa, que chegue a todos os cidadãos, porque na realidade, a grande maioria das pessoas desconhece a existência deste meio de prevenção e de resolução de conflitos. Neste sentido, considero necessário e urgente, tornar obrigatória a primeira sessão informativa de Mediação. Como já referi, só no final desta sessão é que as partes decidem ou não aderir ao serviço de Mediação, com a assinatura do Protocolo de Mediação, não prejudicando assim o princípio da vontade das partes. Por outro lado, considero igualmente importante, a formação específica a juízes, procuradores, advogados e outros técnicos que trabalhem com famílias, a fim de lhes dar a conhecer a Mediação, o processo, e que casos podem ser conduzidos para este meio de resolução de conflitos. Ainda, a dignificação da Mediação Pública e Privada como profissão por parte do Estado, apostando neste serviço como um serviço garante da proximidade do cidadão à Justiça, criando condições para o seu exercício em todas as regiões, distritos e concelhos do país, com a criação de novos Julgados de Paz, serviços de Mediação dentro dos Tribunais de Família e Menores, criação de protocolos com entidades privadas de Mediação e, a criação de condições justas e adequadas ao exercício da profissão pelos mediadores de conflitos, nomeadamente, no que concerne a pagamento de despesas e honorários. De salientar também, a importância de garantir a Mediação como um serviço seguro, de confiança e profissional, o que na minha opinião, passa pela necessidade da existência de supervisão e avaliação/certificação das competências dos mediadores de conflitos.
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Maria João Castelo-Branco Mediadora Familiar
1. How did shown the ICFML and what is its mission? Ana Maria Maia Gonçalves, president of ICFML, mediator certified by the IMI - International Mediation Institute, felt the need and the importance of creating a Portuguese institute accredited by this international institution for certification of qualification and conflict mediator’s experience (Program Qualification Assessment), according to the evaluation criteria set by the IMI, internationally recognized as a synonym of high level of competence on the part of mediators within the private conflict mediation. The ICFML is innovative in order to allow the Portuguese mediators access to an international certification using the Portuguese language. Its mission is to contribute to the implementation, awareness and use of mediation of conflicts in the Portuguese-speaking countries, to find common ground for training and accreditation of mediators in these countries, promote and organize, in cooperation with universities and professional associations, lectures and training in mediation, aimed at professionals in the field of justice, in particular, judges, lawyers, solicitors, notaries, law students, mediators and other stakeholders, develop suggestions or proposals for legislative change in mediating conflicts, qualify for professionals certification with the IMI, support and develop the mediation of cross-border conflicts, European and global level, particularly in Portuguese-speaking countries, creating a global network of Portuguese-speaking mediators accredited by ICFML and IMI, for the development of mediation, providing support to intermediaries in their professional and institutional development, particularly in cross-border disputes of a commercial nature, and designing and maintaining operating a search engine Portuguese to English-speaking users. 2. What is the importance of mediation in the course of family conflict and how we can solve them? The mediation process is a voluntary process, private, cooperative and consequently peacemaker. It is a process by which the mediator who is a neutral and impartial third down from the start the confidence of the parties in himself and in the process, and empower them so themselves decide and solve the issue that brings here . The family mediator through specific techniques, guiding the communication between the parties but does not judge, no opinion, does not suggest or provide legal advice. Know families and individuals, help them to discover their interests and needs. But are they who knows what is best and most effective for you, so are they who have the power of decision. Family Mediation prevents and resolves all conflicts that arise within the family and enhances or restores the broken links or weakened by conflict, taking into account the lasting relationships that are based family relationships. 3. How to act judicially and extrajudicially facing conflictive parents and in case of high conflict? When we have parents with a very high degree of conflict in Family Mediation, we make use of specific techniques to lower this level of conflict. The family mediator works emotions, make them see the other’s perspective, it helps them in creating alternatives and options, and guides them always with the focus on the best interests of children. By judicial means the degree of conflict usually does not decrease, quite the contrary. In a separation or divorce, the couple, blinded by personal conflict, wants to make reaching the other. The judge, not knowing the experiences of families, children and their needs, often decides inefficient way, raising the degree of conflict between the couple. The ideal would be always in these cases forward the instant process, as a first step for Family Mediation.
4. How can mediation deal with cases of parental alienation?
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With the focus always present in children, the mediator can bring to the interests of Mediation same after a separation from parents. Children want to continue to have contact with both and want to continue to have the closest possible to the life they had before the marital breakdown. Where the family mediator realizes that there is parental alienation, guides the dialogue in order to make the alienating parent understands the gravity of the situation and the consequences of such acts to the children. In Family Mediation parents only come out with an agreement that satisfies both. Which means, the family mediator will do everything so there is freedom of choice of the parties throughout the process and they verifies that the agreement has come effectiveness in practice to the lives of children. Being able to listen to, show their views on all matters, see and feel the emotions of the other, bearing in mind, as I said, the best interests of the children, the process will forward them to take a decision in the interests and needs of all involved, so the Parental Alienation situations can easily be prevented. 5. How characterizes the dynamics of family mediation? The Family Mediation process is simple, informal and flexible, yet organized in stages, always reaching out to the availability of parts. Depending on their availability, time and cooperation, can be a very quick process, including four, five sessions, which can be combined or separately, as their usefulness to the proceedings. It starts with an informative early stage and clarification of what the Family Mediation is, its rules and principles, because phases passes the process, the role of the family mediator, the parties and the lawyers. Being a voluntary process, is at the end of this phase the parties agree by signing a Mediation Protocol which contains all the information previously provided by the family mediator, following or without mediation. Accepting the parties have because there are and what they want, one at a time, respecting each other, the family mediator checks the points they have in common, the interests of each and create with them a work schedule. Step by Step will work issues, with the help of family mediator, creating alternatives, options, trading, until they reached their conclusions to perform the agreement or final agreements. The principles of voluntariness and confidentiality give the whole process a foundation of trust that leads to communicate and to cooperate positively. 6. Do you think that would be useful to set up integrated judicial mediation in family courts? No doubt. Since mediation not miss the principle that, in my opinion, is the cornerstone to the success of mediation - the willingness. Since the case in practice that it is a voluntary process, means that the parties may more willingness to cooperate and comply with the agreement that may celebrate in thirst for Family Mediation. 7. Pxarental alienation always existed, but now has greater visibility. What is the position of ICFML before this particular type of conflict? The ICFML does not exactly have a position formed in this context. Its main objective is the evaluation and certification of mediators of conflicts but also goes for the training of mediators of conflicts, including the training of family mediators. There is a Department of Family Mediation, of which I am coordinator, where our goal is, in fact, enable family mediators with accuracy, professionalism, with adequate preparation to all related issues, among others, with Divorce and Parental Responsibilities and necessarily covering all concrete and real issues, namely the parental alienation issues. 8. What ways for family mediation in Portugal? I like to think that one day will be the first route to take account of any family dispute before the entry of a court action, because it is the most appropriate to the reality of families and therefore more effective. But you need to create more conditions for the exercise of Public and Private Mediation and for family mediators in Portugal. 9. What do you think should be done in this field of action? Need to be a mass dissemination, which reaches all citizens, because in truth, most people are unaware of the existence of this means of prevention and conflict resolution. In this sense, I consider it necessary and urgent, may introduce the first information session mediation. As I mentioned, only at the end of this session is that the parties agree or not to join the mediation service, with the signing of Mediation Protocol, thus being without prejudice to the principle of party autonomy. On the other hand, I consider equally important, specific training for judges, prosecutors, lawyers and other people who work with families in order to raise awareness about mediation, the process, and which cases may be taken to this means of resolving conflicts. 23
Still, the dignity of the Public Private Mediation and as a profession by the state, supporting this service as a service ensures the proximity of citizens to justice, creating conditions for their exercise in all regions, districts and municipalities in the country, with the creation new Justices of the Peace, Mediation services within the family and juvenile courts, creation of protocols with private entities Mediation and the creation of fair and appropriate conditions for exercising the profession by conflict mediators in particular with regard to payment expenses and fees. To stress also the importance of ensuring mediation as a safe, reliable and professional, which in my opinion, is the need of the existence of monitoring and evaluation / certification of skills of conflict mediators.
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Sérgio Moura Rodrigues Presidente da ABCF
1.
Que transformações traz a nova lei da Guarda Compartilhada?
A Lei da Guarda Compartilhada vem firmar importantes pontos na legislação e na cultura brasileira no tocante ao trato das questões familiares e de parentalidade, o resgate das relações familiares para além da conjugalidade, a igualdade de direitos entre pai e mãe e a consciência de que o foco deve ser o bem estar do próprio filho, deslocando-se da briga conjugal. Também vem resgatar a dignidade da Lei 11.698/2008, que já oficializava o instituto da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, porém desvirtuada e relegada por profissionais das áreas jurídica e também da área da saúde, antiéticos, e pelo próprio judiciário brasileiro, havendo a necessidade de se colocar de forma expressa em outra lei, que a guarda padrão no Brasil seria a guada compartilhada, um abusurdo econômico e social – gastar tempo e dinheiro para criar uma lei que tem por missão explicar outra que não foi cumprida porque não interessava a alguns seguimentos. Em específico, citamos o fato de que a antiga lei trazia a expressão “sempre que possível” (parágrafo 2º, Art. 1.584, do Código Civil Brasileiro) que se referia as condições de aptidão para o exercíco da guarda (psico-emocionais e maturidade, por exemplo) e não, em momento algum, referia-se a condição de “beligerância” ou “entendimento” entre os genitores, imagina, bastava um não querer que o outro tivesse convivência com o filho, via de regra por vingança ou para manutenção das altas pensões (outro absurdo brasileiro – embora haja regra clara para a definição de pensão alimentícia, temos decisões que “punem os pais” com o pagamento de altas verbas alimentares, muito longe da lei – necessidade do filho em acordo com a possibilidade do devedor, sendo esta responsabilidade de ambos), bastava alimentar esta beligerância e “engordar” os processos com falsas acusações, usar de artifícios puramente procrastinatórios e o judiciário, por pura comodidade, usava isto para não aplicar a guarda compartilhada, via de regra entregando a guarda ao agressor, ao alienador, alimentando ainda mais a beligerância e a alienação parental. Imagina, se houve a dissolução da relação conjugal é por que já não havia mais entendimento, tem que ser juiz ou psicólogo para enxergar isto? Outra expressão clara, ignorada pelos operadores do direito com conivência do judiciário, que vem corroborar o exposto é: “A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada ” (Art. 7º, Lei 12.318/2010). Expressão clara que já tentava evitar a alimentação do litígio, tão desejado pelos alienadores e os profissionais antiéticos, apoiados pelo judiciário que não aplicava a lei. 2. Poderemos dizer que a nova lei da Guarda Compartilhada vem promover maior equilíbrio nas relações parentais? De que forma? O objetivo da lei é exatamente este, e deverá ser buscado através da aplicação da lei 13.058/2014 estímulando a igualdade parental, hoje ignorada e em segundo plano, embora seja matéria constitucional e de leis ordinárias. 3. familiar?
A lei vem impor a partilha das responsabilidades parentais. Visa também equilibrar os tempos de convivência
A partilha das responsabilidades parentais já estava prevista, como citamos, no Código Civil Brasileiro, porém, inexplicavelmente não é cumprida, o que se entende por princípio, a missão de um Poder Judiciário, isto é cumprir e fazer cumprir as leis de uma nação, mas ao contrário disto, o próprio judiciário cria entendimentos diversos e não cumpre seu papel, sendo considerado pela crítica, como o maior agente alienador do país. Quanto ao tempo de convivência familiar, também foi bem estudado e clarificado que este deve, sim, buscar a igualdade, senão o máximo de convivência possível com ambos os genitores e todos os familiares (Código Civil Brasileiro, Art. 25
1583, § 2o. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.). 4.
Poderemos ter com a nova lei uma porta aberta para a residência alternada?
A palavra alternada, não se aplica, de forma alguma no Brasil, o que temos é a divisão equilibrada da convivência em consequência da busca de igualdade em tempo de convivência com os pais, mas não poderá ser entendida ou definida como “guarda alternada”. A guarda Compartilhada não divide e não alterna, ela proporciona a soma de mais um lar (residência), o acréscimo de mais um espaço sadio e necessário ao desenvolvimento do menor, porém nunca a divisão de responsabilidades e de direitos, prícípios estes que são o eixo da guarda compartilhada. 5.
Em que circunstâncias a residência alternada seria admissível?
No nosso ordenamento jurídico e na prática, não se fala em residência alternada, porém a convivência dos filhos com ambos os pais, o equilbrio nas relações é o objetivo a a ser buscado e só será alcançado quando as condiões fáticas (distâncias, escola, atendimento médico básico) assim o permitirem sem, jamais atrapalhar a rotina e a saúde do menor, como já citado anteriormente, a criança ou adolescente passa a ter duas residências e não a alternância de residências. Porém, em que pese estar a frequentar residências distintas e por mais tempo nestas, este fato não poderá ser motivo para um dos pais perder a comunicação e a participação efetiva na vida do filho em comum, tampouco o outro achar que está autorizado a decidir sozinho a vida do filho. 6.
Como o judiciário fará o acompanhamento da aplicação e cumprimento da nova lei?
Ao que se sabe, não há até o momento informações de que o judiciário brasileiro fará acompanhamento sobre a aplicação, o que acontecerá, é o que já acontece, o judiciário sentencia, lava as mãos e se não lhe trazem a denúncia de que as sentenças não foram cumpridas, ele não ficará sabendo se deu certo ou não. Na prática, acontecerá, como já aconteceu no caso da Lei original (11.698/208), a vigilância da sociedade, de forma individual ou organizada em entidades representativas. A lei de 2008 não foi cumprida e a sociedade voltou ao legislativo, apresentando e defendendo outro texto, se não for cumprida esta (Lei 13.058/2014), a sociedade voltará à carga. 7.
Como podemos dimensionar a relevância jurídica dos afectos e da solidariedade familiar à luz da nova lei?
Há bom tempo, no Brasil, o entendimento doutrinário e a jurisprudência vem primando pelo reconhecimento do afeto nas relações familiares, inclusive em alguns casos, este se sobrepondo aos laços sanguineos. A lei, vem reforçar, de forma clara este entendimento. 8.
Promove-se uma parentalidade mais responsável com a nova lei. Como a podemos definir?
O principal objetivo da lei é buscar a parentalidade integral, plena e responsável de ambos os genitores, é garantir a igualdade de condições, que embora seja matéria constitucional, ainda temos um ranço de que o homem é inferior a mulher, a ver pelas estatísticas atuais, que ainda estão acima dos 90% de guardas às mães e até a estranhos, em detrimento do pai biológico. Ainda hoje, um homem adentra em um tribunal brasileiro na condição de marginal, potencial agressor, potencial mal-feitor, tendo que provar que é um bom pai, quando este deveria ter respeito e dignidade assegurados naturalmente e ser tratado em igualdade de condições.
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Sérgio Moura Rodrigues President of ABCF
1. What changes brings the new law of Shared Guard? The Shared Guard Law firm has important points in legislation and Brazilian culture in relation to the treatment of family and parenting issues, the rescue of family relationships beyond marital, equal rights between father and mother and the awareness that the focus should be the welfare of the child itself, moving from the marital conflict. Has also restore the dignity of Law 11,698 / 2008, which oficialized the joint custody in the Brazilian legal system, however distorted and relegated by professionals of the legal areas and also in the health area, unethical, and the Brazilian judiciary itself, with the need to put explicitly in another law, that the standard guard in Brazil would be shared guard, an economic and social ridiculous - spending time and money to create a law whose mission is to explain another that was not met because not interested in the some segments. In particular, we mention the fact that the old law carried the words “whenever possible” (paragraph 2 of Art. 1584 of the Civil Code) which referred the conditions of guardian exercise (psycho-emotional and maturity for example) and not at any time, the condition is referred to “belligerence” or “understanding” between the parents, imagine, it was enough not wanting the other had living with the child, usually for revenge or maintenance of high alimony (another Brazilian absurd - although there are clear rules for the definition of child support, we have decisions to “punish parents” with paying high food funds, far from the law - need the child in accordance with the possibility of debtor, which is responsible for both), it was enough to feed this belligerence and “fatten” the processes with false charges, use of purely delaying devices and the judiciary, purely for convenience, wore this not apply to joint custody, usually delivering guard to the aggressor, the alienating, further fueling the belligerence and parental alienation. Imagine if there was a dissolution of the marriage relationship is why there was no more understanding, have to be judge or psychologist to see this? Another clear expression, ignored by law enforcement officers with connivance of the judiciary, which corroborates the above is: “The allocation or modification of custody will give a preference to the parent that enables the effective coexistence of the child or adolescent with the other parent in cases where it is not feasible joint custody “(Art. 7, Law 12,318 / 2010). Clear expression that was already trying to avoid feeding the dispute, as desired by alienating and unethical professionals, backed by the judiciary that did not apply the law. 2. We can say that the new Shared Guard Act comes to promote greater balance in parental relationships? In what way? The purpose of the law is exactly this, and should be pursued through the application of the law 13,058 / 2014 encouraging parental equality, today ignored and in the background, although it is a constitutional matter and ordinary laws. 3. The law is to impose the sharing of parental responsibilities. It also aims to balance family life times? The sharing of parental responsibilities already included, as quoted in the Brazilian Civil Code, however, is inexplicably not fulfilled, what is meant by principle, the mission of a judiciary that is to respect and enforce the laws of a nation, but unlike this, the judiciary itself creates different understandings and does not fulfill its role, being considered by critics as the most alienating agent of the country. As for family time, was also well studied and clarified that this should rather seek equality, but the maximum possible coexistence with both parents and all family members (Brazilian Civil Code, Art. 1583, § 2. In shared custody, the contact time with the children should be divided evenly with the mother and the father, always in view of the factual conditions and the interests of the children.). 4. We may have with the new law an open door for alternating residence? 27
The alternating word does not apply in any way in Brazil, what we have is a balanced division of living as a result of search time living together on equal terms with their parents, but can not be understood or defined as “alternate custody”. The Shared custody does not break and does not switch, it provides the sum of another home (residence), the addition of more space and sound necessary for the development of the child, but never the division of responsibilities and rights, these being the pricipios axis of joint custody. 5. Under what circumstances alternating residence would be permissible? In our legal system and in practice, does not speak in alternating residence, but the coexistence of children with both parents, the balance in relationships is the goal to be sought and will only be achieved when the factual conditions (distances, school, medical care) so allow without ever disturb the routine and less health, as previously mentioned, the child or adolescent will have two homes and not alternating homes. However, despite being attending different residences and longer these, this fact can not be grounds for a parent loses communication and effective participation in the child’s life together, nor the other feel you are allowed to decide alone son’s life. 6. How the judiciary will monitor the implementation and enforcement of the new law? From what we know, there is to date information that the Brazilian judiciary will follow up on the application, what will happen, is already the case, the judicial sentences, wash your hands and do not bring her complaint that the sentences were not met, it will not know if it worked or not. In practice, it will happen, as has happened in the case of the original Law (11,698 / 208), the surveillance society, individually or organized in representative bodies. The law of 2008 was not met and the company returned to the legislature, presenting and defending other text, if this is not met (Law 13,058 / 2014), the company will return to the load. 7. How can we scale the legal significance of affection and family solidarity in the light of the new law? Long time in Brazil, the doctrinal understanding and the precedent is striving for the recognition of affect family relations, including in some cases, this overlapping the blood-ties. The law, reinforces, clearly this understanding. 8. It promotes a more responsible parenting with the new law. As we set? The main objective of the law is to seek full parenting, full and responsible of both parents, is to ensure a level playing field, that although it is a constitutional matter, we still have a rancid that man is less than women, see the current statistics , which are still above 90% of the mothers guards and even strangers, to the detriment of the biological father. Even today, a man enters in a Brazilian court in marginal condition, potential aggressor, ill-factor potential, having to prove that he is a good father while he should have respect and dignity assured naturally and be treated on equal terms.
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ARTIGOS ARTICLES
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O IMPACTO DA MEDIAÇÃO FAMILIAR NOS CASOS DE CONFLITO PARENTAL Maria João Castelo-Branco Mediadora Familiar
A mediação Familiar é um meio extrajudicial de prevenção e de resolução de conflitos que surgem no seio da Família, pelo qual as partes são auxiliadas por um terceiro neutro e imparcial, o mediador familiar, que facilita e orienta a sua comunicação no sentido de encontrarem uma solução mais adequada e eficaz e a restauração dos laços quebrados ou fragilizados pelo conflito, pensando sempre nas relações futuras e duradouras em que se assentam as relações familiares. Cabem na Mediação Familiar, todos os conflitos familiares, entre eles os conflitos que surgem em contexto de separação ou divórcio. O processo de Mediação Familiar é privado (extrajudicial), simples, flexível e informal. Organizado por fases, com regras e princípios fundamentais, o processo flui conforme a disponibilidade das partes. A sua disponibilidade para estar e cooperar construtivamente. Por isso, pode ser de resolução rápida, em quatro ou cinco sessões conjuntas ou separadas, conforme a sua utilidade para o processo. Esta disponibilidade das partes consegue-se por diversos motivos. Em primeiro lugar, por se tratar de um processo voluntário. Ninguém é obrigado a aderir ao mesmo e, todos podem desistir em qualquer momento do processo, incluindo o mediador familiar, no caso de entender que as partes não chegarão a qualquer acordo, ou ainda, por razões de ordem ética ou deontológica. Por outro lado, todas as informações trocadas e obtidas durante a Mediação estão sujeitas à confidencialidade, não podendo o mediador familiar ser arrolado como testemunha numa acção judicial que esteja em curso ou que venha a ser intentada e, só poderá ser quebrada a confidencialidade nos casos previstos no artº. 5º da Lei nº 29/2013, de 19 de Abril, a Lei da Mediação, entre estas excepções, encontramos a possibilidade da quebra da confidencialidade quando esteja em causa o superior interesse da criança. O mediador familiar é um profissional especialista em comunicação. Através do uso de técnicas específicas, cria confiança nele próprio e no processo, não defende os interesses individuais de uma das partes (imparcialidade), nem interfere directamente no contexto (neutralidade), não julga, não opina, não sugere, nem presta aconselhamento jurídico, empodera as partes para que sejam elas próprias a escolher as soluções e a decidir por si de forma eficaz. Em contexto de conflito parental, o grau de conflitualidade do casal no início do processo de Mediação Familiar, geralmente é elevadíssimo. O mediador familiar consegue diminuí-lo, através de técnicas e ferramentas para o efeito, a fim de conseguir que a Mediação tenha sucesso. E tem sucesso quando, com a ajuda do mediador familiar, o casal consegue comunicar positivamente, afastando o seu conflito conjugal da sua co-responsabilidade parental. A Mediação Familiar coloca o foco dos pais nos interesses e necessidades das crianças e dos adolescentes. Todos os filhos querem manter o contacto, após a ruptura conjugal, com ambos os progenitores, com a família alargada e com todas as pessoas que sempre foram importantes e fizeram parte das suas vidas e, querem manter uma vida parecida com a que tinham antes da separação. O mediador familiar mantém “vivos” estes interesses dos filhos durante todo o processo, ajudando o casal a focar-se nesse sentido, facilitando o desenvolvimento criativo de opções a escolher e a criarem opções alternativas quando chegam a um impasse, que sejam as mais adequadas e possam ser eficazes na vida de todos. O mediador familiar acolhe e trabalha as emoções do casal facilitando a sua compreensão e reconhecimento pelo outro, para que possam conhecer as suas preocupações, os porquês e como podem atenuá-las, superá-las ou resolvê-las, para permitir que o processo evolua. Coloca-lhes diversas questões sobre a personalidade e vontade dos filhos, com o propósito de os afastar do conflito pessoal e os centrar no que verdadeiramente importa aos filhos. O carácter voluntário, a confidencialidade do processo, o profissionalismo do mediador familiar na criação de empatia com ambas as partes e de um espaço de confiança, onde o casal pode falar sobre todos os assuntos que entender, colocar todas as dúvidas e receios, ver, ouvir e sentir o que o outro tem para dizer, com respeito, sem quaisquer julgamentos, opiniões ou sugestões de um terceiro, onde o poder de decisão está exclusivamente nas suas mãos, onde as vivências da família são discutidas ao pormenor, onde os filhos são envolvidos e acolhidos os seus verdadeiros interesses e necessidades, de forma construtiva e cooperativa, pacífica o conflito conjugal. A Mediação Familiar tem um impacto positivo no conflito conjugal, sendo um caminho mais adequado e eficaz na prevenção e resolução desses conflitos.
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THE IMPACT OF FAMILY MEDIATION IN PARENTAL CONFLICT CASES Maria João Castelo-Branco Family Mediator
The Family Mediation is an extrajudicial means of prevention and resolution of conflicts that arise within the family, in which the parties are assisted by a neutral and impartial third party, the family mediator who facilitates and guides its communication in order to find a most appropriate and effective solution and the restoration of broken or weakened bonds by conflict, always thinking about the future and lasting relationships that are based of family relationships. Fit in Family Mediation, all family conflicts, including the conflicts that arise in the context of separation or divorce. The Family Mediation process is private (extrajudicial), simple, flexible and informal. Organized in stages, with rules and principles, the process flows as the availability of parts. Your willingness to be and cooperate constructively. Therefore, it can be quickly resolution, in four or five joint or separate sessions, as their usefulness for the process. The availability of the parts is achieved for several reasons. First, because it is a voluntary process. No one is obliged to accede to it and everyone can quit at any point in the process, including the family mediator, if satisfied that the parties have not come to any agreement, or for reasons of ethics or ethically. Furthermore, all information exchanged and obtained during mediation are subject to confidentiality and can not be enrolled the family mediator as a witness in a legal proceeding that is under way or will be brought, and can only be broken confidentiality in cases provided for in article. 5 of Law No 29/2013 of 19 April, the Mediation Law, among these exceptions, we find the possibility of breaking confidentiality in cases involving the child’s best interests. The family mediator is a professional communications specialist. Through the use of specific techniques, creates confidence in himself and in the process, does not defend the individual interests of a party (impartiality), or interfere directly in the context (neutrality), does not judge, no opinion, does not suggest or provide legal advice , empowers parties to be themselves to choose the solutions and to decide for themselves effectively. In the context of parental conflict, the degree of conflict at the beginning of double Family mediation process is generally very high. The family mediator can decrease it, using techniques and tools for this purpose, in order to achieve that mediation is successful. And succeed when, with the help of family mediator, the couple can communicate positively, pushing your marital conflict of parental co-responsibility. The Family Mediation puts the focus of the fathers upon the interests and needs of children and adolescents. All children want to keep in touch after marital disruption, with both parents, with extended family and all the people who have always been important and were part of their lives and want to maintain a similar life with as before separation. The family mediator remains “live” these interests of children throughout the process, helping the couple to focus in that direction, facilitating the creative development of options to choose and to create alternative options when they come to a standstill, which are the most appropriate and may be effective in everyone’s life. The family mediator welcomes and works the emotions of the couple facilitating their understanding and appreciation for each other, so they know their concerns, the whys and how they can mitigate them, overcome them or resolve them, to let the process evolve . Puts them several questions about the character and will of their children, for the purpose of the ward staff conflict and focus on what really matters to children. The voluntary nature, the confidentiality of the process, the family mediator professionalism in creating empathy with both parties and a space of trust, where the couple can talk about all subjects to understand, put all the doubts and fears, see, hear and feel what the other has to say, with respect, without any judgments, opinions or suggestions of a third party, where the power of decision is entirely in your hands, where the family’s experiences are discussed in detail, where the children are involved and welcomed their real interests and needs, constructively and cooperative, peaceful marital conflict. The Family Mediation has a positive impact on marital conflict, with a more appropriate and effective way to prevent and resolve such conflicts.
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REFLEXOS DA NOVA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA E SEU DIÁLOGO COM A LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL 1 Douglas Phillips Freitas 2 Advogado RESUMO: A nova lei da guarda compartilhada trouxe regras inovadoras sobre o sistema de guarda e convivência dos filhos no direito brasileiro, tornando compulsória o sistema de compartilhamento de guarda, porém, não obrigando a divisão igualitária do tempo da criança entre os pais, deixando ao caso concreto a análise do sistema de convivência e alternância ou não de residências. A nova lei complementou a lei da alienação parental tornando ela ainda mais efetiva, além de incentivar o equilíbrio na convivência e exercício das responsabilidades parentais. ABSTRACT: The new law of joint custody brought about innovative rules system guard and coexistence of children in Brazilian law, making mandatory the sharing system of guard, however, forcing the egalitarian Division of the children’s time between parents, leaving the case system analysis of coexistence and alternation of residences. The new law complemented the law of parental alienation by making it even more effective, In addition to encouraging the balance in coexistence and parental responsibilities exercise, as in the Portuguese legal system. PALAVRAS-CHAVE: GUARDA COMPARTILHADA. ALIENAÇÃO PARENTAL. NOVA LEI. COMPULSORIEDADE. CONVIVÊNCIA EQUILIBRADA. KEYWORD: JOINT CUSTODY. PARENTAL ALIENATION. NEW LAW. MAKING MANDATORI. EGALITARIAN. TÍTULO EM INGLÊS: Reflections of the new law of joint custody: dialogue with the law of parental alienation ARTIGO: Em dezembro de 2014 tudo mudou! Numa campanha movida em especial nas redes sociais, a nova lei da guarda compartilhada teve sua aprovação no Congresso Nacional e sanção Presidencial pouco tempo depois, trazendo à legislação nacional uma norma pungente e impactante nas relações familistas, alterando profundamente o Código Civil nos artigos que tutelavam sobre o instituto Guarda Compartilhada (anteriormente alterados pela tímida Lei da Guarda Compartilhada de 2008 (lei 11.698/08). São três momentos jurídicos que merecem destaque: 2008, quando foi institucionalizada a Guarda Compartilhada na legislação brasileira, 2010, quando entrou em vigor a lei de combate à Alienacao Parental e, agora, recentemente, em 2014 com a nova lei da Guarda Compartilhada3. A Nova Lei da Guarda Compartilhada (lei n. 13058/14) finalmente comunica com a Lei da Alienação Parental (lei n. 12.318/10), tornando-as complementares e dando reciprocidade de efetivação uma à outra, já que a antiga redação do instituto em 2008 deixava muito à desejar. A lei da Guarda Compartilhada de 2008, embora sugerisse sua aplicação, não a impunha como faz a nova lei de 2014. Sua aplicação geralmente ocorria em casos de acordo, dificilmente se vislumbrando decisões judiciais que fixasse a Guarda Compartilhada em casos de litígio, embora fosse possível: Mesmo não havendo um bom relacionamento entre os pais, há possibilidade da guarda compartilhada, quando estes servem de âncora social ao menor. A guarda compartilhada é apropriada a todos os casos, devendo ser analisados os benefí1 Conteúdo complementar nos livros: “A NOVA GUARDA COMPARTILHADA” e “PERÍCIA SOCIAL E PSICOLÓGICA NO DIREITO DE FAMÍLIA”, publicados pela Editora Voxlegem (2015). Informações: editora@voxlegem.com.br. 2 Douglas Phillips Freitas é advogado, ex-presidente do IBDFAM/SC e professor pela Escola Superior da Advocacia – ESA/SC e RS, AASP – Associacao dos Advogados de São Paulo e Escola da Magistratura de São Paulo. Conferencista e autor de livros pela Forense, Voxlegem, Del Rey, entre outras. Entre o livros destaca-se: “Usucapião Conjugal”, “Alimentos Gravídico”, “Alienação Parental”, “A Nova Guarda Compartilhada” e “Direito de Empresa nas Questões Empresariais”, entre outros. Contato: www.facebook.com/douglasfreitasadvocacia e www.douglasfreitas.adv.br. 3 FREITAS, Douglas Phillips. Guarda Compartilhada e as regras da perícia social, psicológica e interdisciplinar. Florianópolis: Conceito, 2008. p. 72. 32
cios que trará para os pais e, principalmente, aos filhos. A lei da Alienação Parental previa a alteração da Guarda Unilateral em Compartilhada (ou vice-versa) como um das alternativas para combater à alienação parental como visto no texto da lei: Art. 6o. [...] V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão. A regra até a entrada em vigor da lei 13.058/14 na fixação da guarda, era que fosse privilegiada ao genitor que além de dar melhor condições sócio-afetivas ao menor (já que financeira não era a condição determinante, uma vez que a pensão alimentícia resolveria possíveis diferenças econômicas entre os pais), fosse o genitor que melhor viabilizasse o contato com o outro, ou seja, que não praticasse a alienação parental. Art. 7o. A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 1. UM NOVO CONCEITO DE GUARDA A definição da guarda, entretanto, na prática, era dada àquele que ja exercia antes da fixação judicial e, dificilmente se vislumbrava modificação, mesmo em casos de alienação parental, havendo muita resistência do judiciário neste sentido. O problema é que embora não haja real diferença prática entre a guarda unilateral e a compartilhada4, sua aplicação sempre teve vinculação com o efeito psicológico do instituto, uma vez que a guarda unilateral pressupões posse, propriedade do menor, enquanto a compartilhada não, o que torna-a mais libertária e combatente à alienação parental. A lei sempre conferiu ambos pais o direito de fiscalização, auxílio e decisão sobre o filho independentemente da guarda, através do instituto do Poder Familiar. Na prática, contudo, o poder-dever do pai ou mãe que não recebeu a guarda física da criança, geralmente se sente impedido de auxiliar o guardião na educação, orientação, restando-lhe tão somente o auxílio do sustento do filho através da pensão alimentícia5, o que juridicamente sempre foi um erro mas na prática era reiterado. A guarda exclusiva, unilateral ou invariável é preconceituosa e não atende as necessidades da criança ou adolescente, visto que não se deve dispensar a presença do pai ou da mãe diariamente, em plena formação para a vida dos filhos. O modelo de guarda exclusiva cedeu lugar a outros modos de exercício pleno da autoridade familiar. Carta Magna declara que homens e mulheres são iguais perante a lei, razão pela qual não deve existir preferência, visto que a felicidade dos filhos somente sera assegurada se eles crescerem com o acompanhamento direto dos pais: A redistribuição dos papéis na comunidade familiar, como exigência da evolução dos costumes nas sociedades modernas, decretou a impropriedade da guarda exclusiva, impondo a reconsideração dos parâmetros vigentes, que não reservam espaço à atual igualdade parental6. Para diminuir a ausência de proximidade da criança ou adolescente com pai ou mãe que já não compartilha com ele o mesmo lar, e para atender às necessidades surgidas do novo enfoque dado pela sociedade ao direito de família, que privilegia o interesse da prole, surgiu a modalidade de guarda conjunta ou compartilhada. A guarda compartilhada é um sistema em que os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os genitores, que vêm a tomar em conjunto decisões importantes quanto ao seu bem estar, educação e criação. Esse é um dos meios de exercício da autoridade familiar, que busca assemelhar as relações pai/filho e mãe/filho, que espontaneamente tendem a modificar-se depois da dissolução da convivência. A Guarda Compartilhada no Brasil, na atualidade, é vista de certa forma como o é em Portugal, onde não há discussão de guarda, pois ambos pais são responsáveis parentais por seus filhos, exercendo e regra, de forma conjunta, restringindo a discussão apenas as questões de convívio e pensão. A atual redação do Código Civil português, sobre o sistema de convivência familiar dita que7: Art. 1906. 1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 4 Na seara prática não há diferença entre guarda compartilhada ou unilateral, já que as limitações e concessões que a lei dá são vinculadas ao poder familiar e não à guarda, com exceção de tratamento psicológico, onde por regra ética do conselho de psicologia, em que somente o guardião pode autorizar tal tratamento (ou se não houver guardião declarado, ou guara compartilhada, ambos necessitam autorizar – pai e mãe). 5 RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. O poder familiar e a guarda compartilhada sob o enfoque dos novos paradigmas do direito de família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 68. 6 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 140. 7 Do “Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento” previsto no Código Civil Português, onde teve esta redação incluída na mini-reforma de 2008. 33
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. 4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. Por isto, diz-se que a Guarda Compartilhada traz um efeito muito mais moral que prática e combate à Alienação Parental que está ligado como o sentimento de propriedade, de exclusividade, o que não existe na Guarda Compartilhada. Fato reconhecido e praticado já em 2008 pela lei de Portugal que excluiu a expessão Guarda em relação aos pais, mantendo só o instituto da responsabilidade parental (análogo ao instituto poder familiar brasileiro) Entre alguns outros destaques, a principal alteração trazida pela nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei n. 13.058/14) foi a sua aplicação compulsória8, pondo fim na discussão litigiosa de qual instituto deve ser aplicado, restando a discussão apenas a residência base, período de convivência e pensão alimentícia. O novo conceito de Guarda consiste na condição de direito de uma ou mais pessoas, por determinação legal ou judicial em manter um menor de 18 (dezoito) anos sob sua dependência sócio-jurídica, devendo ser, de regra, compartilhada quando houver ambos pais, mesmo que separados9. Com advento da nova lei da guarda compartilhada, o sistema brasileiro atual é o da “joint legal custody” (compartilhamento na tomada das decisões), podendo, quando possível, ser aplicada a “joint physical custody” (compartilhamento da guarda física e tomada as decisões e responsabilidades diárias). Embora o litígio familista não mais discutirá a modalidade de guarda, deverá o judiciário se valendo da equipe interdisciplinar, discutir o domicílio predominante da criança e o período de convivência do menor com ambos genitores. 2. GUARDA COMPARTILHADA COM OU SEM RESIDÊNCIA ALTERANA Há muita opinião equivocada sobre a nova lei da guarda compartilhada, onde muitos arguem que o período de convivência deverá ser dividido igualmente. A lei não informa isto, ela sugere como algo interessante à ser fixado, mas seu texto é muito claro quanto a necessidade de fixação de residência base e período de convivência equilibrado, não divido igualitariamente. Art. 1.583 (CC) ... § 2o. Na guarda compartilhada, o tempo de custodia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos § 3o Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. Entende-se por equilibrado como aquilo “que se equilibrou”, “contrabalanceado”, “harmonizado”, nos termos do dicionário da língua portuguesa. Não há harmonia num sistema de convivência onde um genitor passa apenas o sábado e domingo quinzenalmente com seu filho, são 4 dias para 26 dias em relação ao outro genitor. Salvo situações concretas, para haver o equilíbrio exigido na lei, deverá o menor conviver com um dos pais, pelo menos, 8 dias por mês, o que corresponde a finais de semana alternados a partir de sexta (até domingo) e pelo menos uma vez na semana nos finais de semana que não passa com este genitor. Quando o período de convivência passa a ter, além dos finais de semana alternados, iniciando na sexta, mais, um ou 8 Art. 1584. ... § 2o. Quando não houver acordo entre mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 9 FREITAS, Douglas Phillips. A Nova Guarda Compartilhada. Florianópolis: Voxlegem, 2014. p. 41. 34
dois dias por semana, o período passa para pelo menos, 10 a 14 dias para um genitor, dependendo do sistema de convivência fixado, enquanto ao outro ficará de 20 a 16 dias, cria-se um momento ulterior ao sistema mínimo exigido pela lei. É claro que se houver 15 dias para cada, hipoteticamente e sem prejuízo para a criança ou adolescente, o sistema é guarda compartilhada é com residência alternada, mas, por vezes não será possível por conta da distancia ou da orientação da equipe interdisciplinar no caso concreto. Em suma, a redação da atual Lei da Guarda Compartilhada (13.058/14), ao trazer a expressão “equilíbrio” para a fixação do sistema de convivência, pode-se afirmar que a mesma sugere que não haja para um dos genitores, período menor que 8 dias no mês de convivência com o filho. E, para fins técnico-doutrinário, entende-se que menos do que 10 dias por mês com um dos genitores, a Guarda Compartilhada será considerada sem residência alternada e, com 10 ou mais dias com um dos genitores, a Guarda Compartilhada será considerada com residência alternada.10 Estudo em diversos países que experimentam o modelo de guarda compartilhada, os estudos psicológicos demonstram que o maior contato com ambos pais são proporcionalmente mais benéficos aos filhos, do àqueles que possuem pouco contato com um dos genitores.11 Para a maioria dos casos de alto grau de conflito, na busca pela guarda exclusiva dos filhos, a guarda compartilhada com a divisão equilibrada da convivência é medida preventiva da violência12. 5. DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR Na analise do caso concreto, o magistrado poderá se valor da atuação da equipe interdisciplinar, composta geralmente por assistente social e psicólogo do (ou vinculado) ao juízo. A perícia interdisciplinar consiste na designação genérica das perícias que poderão ser realizadas em conjunto ou separadamente em determinada ação judicial. É composta por perícias sociais, psicológicas, médicas entre outras que se fizerem necessárias para o subsídio e certeza da decisão judicial13. No que tange aos processos familistas, principalmente o de guarda que por ordem da Lei 11.698/08, em seu art. 1584, § 3o o juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público (ou mesmo a pedido das partes), “poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar”, redação que se manteve na nova ordem. Sabendo que o prejuízo físico e mental decorrente de uma decisão errônea do parecer emitido pelo assistente social ou do psicólogo que atuam nos referidos processos, há uma necessidade de melhor tutela jurídica no acompanhamento destas atuações. Embora sua atuação seja vista, muitas vezes como ato de mero expediente, hão que ser tuteladas pelas regras da perícia, sob pena de tornar-se nula sua atuação ou, viciada se não respeitadas as regras previstas na competente legislação processual, conforme decisões jurisprudenciais concernentes: PROVA. Perícia. Estudos técnicos de caráter social e psicológico. Trabalhos realizados por assistente social e psicóloga do juízo. Operações sujeitas ao regime das perícias. [...]. Aplicação do art. 435 do CPC. Constituem autênticas perícias os trabalhos típicos de assistente social e de psicólogo, como meios instrutórios destinados a prover o juiz das regras técnicas que lhe fogem à preparação jurídica, [...]. Aplica-se, por conseguinte, o art. 435 do Código de Processo Civil.” (TJSP, AI. nº 222.788-4/9-00. Rel. Des. Theodoro Guimarães, J. Roberto Bredan e Osvaldo Caron). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C ALIMENTOS – DETERMINAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA DEFINIÇÃO DE GUARDA – PLEITO DE PERÍCIA SOCIAL COM A INDICAÇÃO DE ASSISTENTES – PRETENSÃO REJEITADA – TEMÁTICA RELEVANTE - NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE UMA PEÇA QUE POSSIBILITE UM POSICIONAMENTO TÉCNICO AMPARADO POR NORMAS PROCESSUAIS DE SALVAGUARDA DOS LITIGANTES – RECURSO PROVIDO. E, Apenas a perícia permite aliar o conhecimento técnico às garantias processuais, entre elas o contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), a declaração de impedimento e a argüição de suspeição (arts 134, 135 e 138, III do CPC) (AI n. 02.025189-0. TJSC. Relator: Des. Orli Rodrigues). A realização das perícias sociais e psicológicas servirão de apoio às partes e ao juízo, sobretudo, na fixação do sistema
10 FREITAS, Douglas Phillips. A Nova Guarda Compartilhada. Florianópolis: Voxlegem, 2014. p. 41. 11 BAUSERMAN, R. Adaptação da criança em guarda conjunta contra arranjos mono-parental: uma revisão meta-analítica. Departamento de Saúde e Higiene mental no Journal of Family Psychology. Mar; 16 (1); 91-102; Maryland, 2002. 12 http://rooseveltcarlos.jusbrasil.com.br/artigos/166802782/guarda-compartilhada-com-alternancia-de-residencias-o-superior-interesse-da-crianca-lei-n-13058-14?utm_medium=facebook&utm_source=jusbrasil&utm_campaign=socialsharer&utm_content=artigo 13 FREITAS, Douglas Phillips. JAVORSKI, Josiane. Perícia Social e Psicológica no Direito de Família. Florianópolis: Voxlegem, 2015. p. 15. 14?utm_medium=facebook&utm_source=jusbrasil&utm_campaign=socialsharer&utm_content=artigo 35
de convivência, fiação do domicílio base, entre outras decisões pertinentes a fim de que possa se atender ao melhor interesse da criança e do adolescente, aos interesses dos genitores e no combate à alienação parental, sobretudo. A atuação da equipe interdisciplinar está prevista tanto na lei da alienação parental como na nova lei da guarda compartilhada, visto que é instrumento de ampla utilização nas lides familistas e de reflexo ímpar no fundamento das decisões judiciais: A perícia interdisciplinar será um dos instrumentos no conjunto probatório da ação. A produção da perícia como prova processual possui um caráter objetivo e outro subjetivo. O primeiro se dá pelo fato que se apresentará nos autos da ação um instrumento hábil e verificável, que tem por finalidade demonstrar a existência de um fato. O segundo é a influência psíquica que a perícia produz, pois ao retratar – documentar – uma realidade fática, ela traz às partes envolvidas na ação a possibilidade de apreciação da prova produzida, para que seja corroborada ou contestada14. A atuação de assistente social e psicólogo nas lides familistas, em especial após o advento das leis da guarda compartilhada e alienação parental, sem dúvidas obteve uma maior influência nas decisões judiciais e atenção dos demais operadores jurídicos, tais como advogados e representantes do ministério publico na produção probatória de uma ação judicial. A necessidade de uma realização tecnicista de produção laboral dos psicólogos – e demais peritos – foi exigida, não só pela demanda que surgiu, como, também, pela própria legislação que – nos termos da lei da alienação parental – não exigia apenas a atuação de um psicólogo, mas de um psicólogo especializado na área... um perito na acepção total da palavra. Com o fito de regra a atuação dos psicólogos, o Conselho Federal de Psicologia, trouxe regras claras com a criação de algumas importantes resoluções, como, por exemplo, a de n. 08/10 (Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário), e a n. 07/03 (Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP 17/2002). 4. UMA EXPERIÊNCIA DE SUCESSO A Guarda Compartilhada tem sido praticada em diversos países com experiências exitosas15. 4.1. INGLATERRA: Em meados do século XX, com o reingresso da mulher no mercado de trabalho, o deslocamento das famílias para as áreas urbanas, o homem assumindo um papel menos machista e de maior afetividade em relação a esposa e filhos, surge à necessidade de adequar o direito de família ao novo paradigma. Na Inglaterra, na década de 60, ocorreu a primeira decisão sobre a guarda compartilhada (joint custody). Os tribunais ingleses para diminuir o efeito da perda do direito de guarda exclusiva até então praticada (como regra) no sistema de common law, começaram a expedir uma ordem de fracionamento split order do exercício desse direito entre ambos os genitores. Com a possibilidade de fracionar a guarda, aquele que não fosse guardião, tinha agora um precedente para recuperar o poder de gerir a vida de seu filho (custody) em conjunto com o até então guardião, que, também, encarregar- se-ia do cuidado diário com o menor (care and control). Com decisões judiciais na decada de 70 e 80, os tribunais ingleses privilegiaram o interesse maior da criança e a igualdade parental, repercutindo fortemente na França e no Canadá, não tardou para alcançar muitos outros pais, como Estados Unidos da América que o desenvolveu em larga escala. 4.2. FRANÇA: A partir de 1976 a noção de guarda compartilhada é prontamente assimilada pela jurisprudência francesa, mas apenas em pela lei 87.570, de 22 de julho de 1987, denominada lei Malhuret, houve mudança legislativa. 4.3. CANADÁ: Na década de 70, houve aprovação da Court d’Appel inglesa, assim, a noção de guarda compartilhada ganha a jurisprudência das províncias canadenses da common law, dali alcançando o país vizinho (embora a regra canadense ainda seja a guarda exclusiva, permite-se a compartilhada quando atendido o interesse do menor e há acordo entre os genitores. A seção dezesseis de The Divorce Act, de 1985, regra que a criança deve ter contato com cada um dos pais, quando melhor para a criança). 4.4. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: Presente na maioria dos Estados, entre todos os processos de guarda, há uma média de 80% (e em alguns estados 95%) de fixação da guarda compartilhada nos litígios em que se disputam a guarda do menor.53 De acordo com a American Bar Association – ABA (análoga a Ordem dos Advogados do Brasil), há cerca de 400 programas de educação sobre a guarda compartilhada,54o que justifica o alto índice acima informado, ou seja, a realidade social americana é que, em relação a outro países, há um maior desenvolvimento cultural no que tange a diferenciação das responsabilidades paternas das matrimoniais. 4.5. PORTUGAL: A Guarda Conjunta ou (com)partilhada no modelo português é muito semelhante ao Direito Brasileiro, tendo sido o Direito de Família objeto de reforma da legislação civil portuguesa em 2008. Esta modalidade de Guarda já vinha sido praticada pela jurisprudência daquele país, assim como no Brasil, onde a Guarda Compartilhada incluída também em 2008, já possuía sua aplicação presente na jurisprudência. Entretanto, o conceito de guarda compartilhada português é 14 FREITAS, Douglas Phillips. JAVORSKI, Josiane. Perícia Social e Psicológica no Direito de Família. Florianópolis: Voxlegem, 2015. p. 63. 14?utm_medium=facebook&utm_source=jusbrasil&utm_campaign=socialsharer&utm_content=artigo 15 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 120. 36
mais semelhante ao conceito da atual redação brasileira de 2014, torando-a mais moderna que àquela de 2008 publicada no Brasil. 5. DOS REFLEXOS DO NOVO MODELO: PENSÃO, ALIENAÇÃO PARENTAL E EM FACE DE TERCEIROS A guarda compartilhada possui grande poder em sua nomenclatura. Na prática, ela exige, da mesma forma que a guarda unilateral, a fixação do período de convivência mínimo com cada um dos pais e, a princípio, a decretação do domicílio do menor, até para fins processuais. A redação da nova lei da guarda compartilhada, de 2014, por sua vez, sugere que a convivência seja, quando possível, igualitária, porém, a fixação de domicílio e a administração da pensão é ainda importante mesmo nesta modalidade de guarda, para que possa se saber quem paga o quê das despesas do menor, a permissão de que o menor tenha vida financeira compatível independentemente de quando estiver com pai ou mãe e, possa se saber e, para casos de litígio saber qual foro competente, pois nem sempre – mesmo na guarda compartilhada à luz da nova regra – pai e mão residirão na mesma cidade ou comarca. É claro que a Guarda Compartilhada, em reflexos práticos, não precisaria existir, salvo algumas exceções em que o guardião tem certa preferência, pois, como dito, o conceito da Guarda Compartilha nada mais é do que um resgate do conceito clássico de poder familiar, afinal os pais, quando separados, não perdem em nada o direito de gerência e fiscalização sobre seus filhos, ou seja, o compartilhamento tanto de seus direitos como de suas obrigações, inclusive a de prestar alimentos. Art. 1.632 do CC. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos, É dispositivo que impõe ao “guardião” o custeio, também, dos alimentos: Art. 1.703 do CC. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos Em teoria, somente nos casos em que o menor conviva igual período com pai e mãe, e cada um ganhando o mesmo rendimento, que não haveria pagamento de pensão, cada um pagaria 50% das despesas do menor e custearia suas necessidades quando estivesse consigo, salvo tal casuísmo, sempre haverá pensão. Além da ampliação do período de convivência, como forma primeira de combate aos efeitos e prática da alienação parental, outros institutos trazidos pela nova redação da lei n. 13.058/14, coadunam com regras e princípios norteadores da lei da alienação parental, como em art. 1.584: “§ 6o. Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação”. A redação ampliou à outros setores e deu maior efetividade ao que já havia nas escolas da lei n. 12.013/09, que havia dado nova redação ao art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (9.394/96), onde em seu inc. VII aduzia que: “VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola”. Por estas razões é adequado que a Lei da Alienação Parental incentive a realização da Guarda Compartilhada e, a Lei n. 13.058/14 dê um passo além, tornando-a compulsória e incentivando a convivência de forma equilibrada, pois permite a aproximação dos filhos sem a conotação de posse que advém do antigo modelo da guarda unilateral. Sua ampliação e possibilidades da lei são tantas, que não é raro se vislumbrar, mesmo antes de seu advento, aplicação ampliativa como no compartilhamento entre mais pessoas que além dos pais, por exemplo, podendo, também, integrar avós e padrinhos, desde que justificada a medida. Uma vez que é comum algumas famílias se constituírem num compartilhamento das responsabilidades parentais entre mãe e avós ou pais e tio, entre outras formatações dependendo da composição daquele determinado núcleo familiar, a forma de composição familiar da atualidade tem apresentado situações que a legislação tradicional não pode excluir, até porque numa leitura complementar à Carta Magna que reconhece e dá proteção à toda forma de estruturação familiar, a jurisprudência tem ampliado e possibilitado, em certos casos concretos, a guarda compartilhada entre duas ou mais pessoas, como pais e avós, todos em conjunto. Há um futuro à desbravar com base na nova lei e, com certeza vejo com muito otimismo seus reflexos, o que me faz parafrasear a música cantada por Raul Seixas: Um sonho que se sonha só, é só um sonho... um sonho que se sonha junto é realidade. Tornemos realidade tudo isto!
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REFLECTIONS OF SHARED GUARDIANSHIP ACT AND ITS COMUNICATION WITH PARENTAL ALIENATION LAW16 Douglas Phillips Freitas17 lawyer
SUMMARY: The new law on joint custody brought innovative rules on guardianship system and coexistence of children in Brazilian law, making compulsory the sharing guardianship system, however, not forcing the equal division of the child’s time between parents, leaving the case analysis of the coexistence and alternation or not households system. The new law turn the parental alienation law even more effective, and encourage balance in living and exercise of parental responsibilities. ABSTRACT: The new law of joint custody expresso about innovative rules system guard and coexistence of children in Brazilian law, making mandatory the sharing system of guard, However, forcing the egalitarian Division of the children’s time between parents, leaving the case system analysis of coexistence and alternation of residences. The new law complemented the law of parental alienation by making it even more effective, In addition to the balance in Encouraging coexistence and parental responsabilidades exercise, as in the English Legal system. KEYWORD: JOINT CUSTODY. PARENTAL ALIENATION. NEW LAW. MAKING MANDATORI. EGALITARIAN. TITLE IN ENGLISH: Reflections of the joint gusrdianship Act: dialogue with the law of parental alienation ARTICLE: In December 2014 everything changed! In a campaign driven especially in social networks, the new law on joint guardianship had its approval in Congress and Presidential sanction shortly after, bringing the national legislation a poignant and impactful standard in family relations, profoundly changing the Civil Code Articles that protected them on the Shared Guard Institute (previously amended by Shared Guard Act 2008 (Law 11,698 / 08). There are three legal moments that are worth mentioning: 2008, when it was institutionalized the Shared Guard under Brazilian law, 2010, when the law came into force to combat Parental Alienation and now recently in 2014 with the new law of Shared Guard. The New Law of Joint Guardianship (law n. 13058/14) finally communicates with the Law of Parental Alienation (Law n. 12,318 / 10), making them complementary and reciprocal giving effectiveness to each other, since the old wording of Institute in 2008 left much to be desired. The law of Shared Guard 2008 suggested its application, not imposed as does the new law of 2014. Its application usually occurred in cases of agreement, hardly glimpsing judgments to fix the Shared Guard in cases of dispute, though possible: Even without a good relationship between the parents, the possibility of joint custody, when they serve to social anchor the child. The shared guardianship is appropriate in all cases and should be analyzed the benefits it will bring to parents and especially the children18. The Law of Parental Alienation envisaged amending the Unilateral Guard in Shared (or vice versa) as an alternative to combat parental alienation as seen in the law: 16 Additional content in the books: “The NEW GUARD SHARED” and “EXPERTISE AND SOCIAL PSYCHOLOGY IN FAMILY LAW”, published by Editora Voxlegem (2015). Information: editora@voxlegem.com.br. 17 Douglas Phillips Freitas is a lawyer, former president of IBDFAM / SC and teacher by the Superior School of Law - ESA / SC and RS, AASP - Association of Lawyers of São Paulo and School of Magistrates of. Lecturer and author of books for Forensic, Voxlegem, Del Rey, among others. Among the books stand out: “Adverse possession Marriage”, “Food pregnancy”, “Parental Alienation”, “The New Shared Guard” and “Law Firm in Corporate Issues”, among others. Contact: www.facebook.com/douglasfreitasadvocacia and www.douglasfreitas.adv.br. 18 FREITAS, Douglas Phillips. Shared custody and the rules of social, psychological and interdisciplinary expertise. Florianopolis: Concept, 2008. p. 72. 38
Art. 6. [...] V - determine the change of the guard for joint custody or its reversal. The rule until the entry into force of the Law 13.058/14 fixing the guardianship, was privileged to be the parent who besides giving better socio-affective conditions to the child (since financial matter wasn’t the determining factor, since the alimony solve possible economic differences between the parents), was the parent who make feasible better contact with each other, it means, that didn’t practice parental alienation. Art. 7. The allocation or modification of guardianship will give a preference to the parent that enables the effective coexistence of the child or adolescent with the other parent in cases where joint guard is not posible. 1. A NEW CONCEPT OF GUARDIANSHIP The definition of the guard, however, in practice, it was given to who already exercised before the court setting and hardly glimpsed modification, even in cases of parental alienation, there is a lot of legal resistance in this direction. The problem is that although there is no real practical difference between unilateral guardianship and shared, its application has always had links with the psychological effect of the institute, since the unilateral guard presupposes possession, property of the child, while not shared, which makes it more libertarian and fighter parental alienation19. The law has always attached both parents the right to supervision, assistance and decision on the child regardless of the guard through the Family Power Institute. In practice, however, the father of the power and duty or mother who did not receive the physical custody of the child usually feels unable to assist the guardian in education, guidance, leaving him as only the aid of child support20 through the child support, which legally has always been a mistake but in practice it was reiterated. The exclusive, unilateral or invariable guard is biased and does not meet the child or adolescent’s needs, since one should not dispense with the presence of the father or mother daily, in full training for the lives of children. The sole custody of model yielded to other full exercise modes of family authority. The constitutional law referes that men and women are equal before the law, which is why there should be no preference, as the happiness of the children will be assured only if they grow up with the direct monitoring of the parents: The redistribution of roles in the family community, as a requirement of evolution of customs in modern societies, decreed the impropriety of sole custody, imposing the reconsideration of the current parameters, which do not allow space to the current parental equality21. To reduce the lack of proximity of the child or adolescent with a parent who no longer shares with him the same home, and to meet the needs arising from the new approach taken by the company to family law, which favors the interest of the young, came form of joint or shared custody. Shared guardianship is a system in which children of divorced parents remain under the equivalent authority of both parents, who come to take important decisions together about their welfare, education and creation. This exercise is one of the means of family authority, which seeks to resemble the parent/child relationships and mother/son, who spontaneously tend to change after the dissolution of coexistence. The Shared Guard in Brazil, today, is seen in a way as it is in Portugal, where there is no guard discussion because both parents are parents responsible for their children, exercising and rule jointly, restricting the discussion only convivial and pension issues. The current wording of the Portuguese Civil Code, on the family life system referes that22: Art. 1906. 1 - Parental responsibilities on issues of mostly importance to the child’s life are exercised jointly by both parents under which applied during the marriage, except in cases of extremly urgency in which either parent can act alone and should provide information to the other as soon as possible. 2 - When the joint exercise of parental responsibilities on issues of mostly importance to the child’s life is deemed contrary to the interests of this, should the court, through a reasoned decision, determine that these responsibilities are discharged by a parent. 3 - The exercise of parental responsibilities relating to the acts of the child’s everyday life is up to the parent with whom he habitually lives, or to the parent with whom he is staying; however, in exercising their responsibilities, should not contra19 In practice there is no difference between harvest shared or unilateral guard, since the limitations and concessions that the law gives are linked to family power and not the custody, except for psychological treatment, where for ethical rule psychology of directors, where only the guardian may authorize such treatment (or if undeclared guardian, or shared guara, both need to authorize - father and mother). 20 RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. The family power and shared custody under the focus of the new family law of paradigms. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 68. 21 GRISARD SON, Waldyr. Shared custody. 2. ed. London: Journal of the Courts, 2002. p. 140. 22 The “exercise of parental responsibilities in the event of divorce, legal separation of people and goods, declaration of nullity or annulment of marriage” under the Portuguese Civil Code, where this essay was included in the mini-reform 2008. 39
dict the most relevant educational guidelines as they are set by the parent with whom the child is habitually resident. 4 - The parent who is responsible for the exercise of parental responsibilities relating to the acts of ordinary life can exercise them by themselves or delegate the exercise. 5 - The court will determine the residence of the child and visitation rights according to the interest of this, taking into account all relevant circumstances, including the eventual agreement of the parents and the willingness expressed by each of them to promote normal relations with another. 6 - To the parent who does not exercise, in whole or in part, parenting, has the right to be informed about the manner of its exercise, particularly on education and the child’s living conditions. 7 - The court always decide in accordance with the child’s interest, including that of maintaining a close relationship with both parents, promoting and accepting agreements or taking decisions that promote large opportunities of contact with both and sharing of responsibilities between them . Therefore, it is said that the Shared Guard brings a much more moral than practical effect and combat parental alienation that is connected as a sense of ownership, exclusivity, which does not exist in Shared Guard. Fact recognized and already practiced in 2008 by the Law of Portugal which excluded the utterance Guard in relation to parents, keeping only the institute of parental responsibility (analogous to the Brazilian family power institute) Among some other highlights, the main change brought by the new Law of Joint Guard (Law no. 13.058/14) was its compulsory application23, ending the contested discussion which institute should be applied, leaving the discussion only the base residence period of coexistence and alimony. The new concept of Guard is provided right to one or more persons, for legal or judicial determination to maintain a minor under eighteen (18) years under its social and legal dependence, and should be, as a rule, shared by both parents, even if separated24. With advent of the new law of joint guardianship, the current Brazilian system is the “cool joint custody” (sharing in decision making), and may, where appropriate, be applied to “joint physical custody” (sharing of physical custody and taken the daily decisions and responsibilities). Although family dispute no longer discuss the guardianship mode, should the judiciary taking advantage of the interdisciplinary team, discuss the child’s predominant home and the coexistence period with both parents. 2. GUARD SHARED WITH OR WITHOUT RESIDENCE ALTERANA There is much mistaken belief about the new law on joint guardianship, where many argue that the period of coexistence should be divided equally. The law doesn’t say it, it suggests as something interesting to be fixed, but its text is very clear about the need to base the establishment of residence and balanced coexistence period, not divided equally. Art. 1583 (CC) ... § 2. In joint custody, time physical custody of the children should be divided evenly with the mother and the father, always in view of the factual conditions and the interests of children § 3. In joint custody, the city considered the children home base will be the one that best serve the interests of children. Understood as balanced as that “which is balanced,” “counterbalanced”, “harmonized” under the Portuguese language dictionary. There is no harmony in a living system where only one parent passes the Saturday and Sunday every two weeks with his son, are four days to 26 days for the other parent. Unless specific situations, to be the balance required by law, should the child live with one parent, at least 8 days per month, which corresponds to alternate weekends from Friday (until Sunday) and at least once weekend that does not happen with this parent. When the coexistence period is replaced, in addition to alternate weekends, starting on Friday, more, one or two days a week, the period passes for at least 10 to 14 days for a parent, depending on the fixed system of coexistence while the other will be 20-16 days creates a later time to the minimum system required by law. Of course, if there are 15 days for each hypothetically and without injury to the child or adolescent, the system is joint custody is with alternating residence, but sometimes you can not because of the distance or orientation of the interdisciplinary team in this case . In short, the wording of the current Shared Guard Law (13.058/14), to bring the term “balance” for fixing the living system, it can be said that it suggests that there is for a parent, shorter period than 8 days in the month of living with the child. And for technical and doctrinal purposes, it is understood that less than 10 days per month with one parent, the Shared Guard shall have no alternating residence and with 10 or more days with one parent, the Shared Guard will be considered in alter23 Art. 1584. ... § 2. When there is no agreement between the mother and the father and the custody of the child, lying both parents are able to exercise parental authority, will apply to joint custody unless one of the parents declare the magistrate who does not want custody of the child. 24 FREITAS, Douglas Phillips. The New Shared Guard. Florianopolis Voxlegem, 2014. p. 41. 40
nating residence25. Study in several countries who experience joint custody model, the psychological studies show that the greater contact with both parents are proportionally more beneficial to the children of those who have little contact with one parent26. For most cases of high degrees of conflict, the search for exclusive custody, joint custody with the balanced division of coexistence is a preventive measure against violenc.27 5. THE INTERDISCIPLINARY TEAM In the analysis of the case, the judge may be value in interdisciplinary team, usually consisting of a social worker and psychologist (or linked) to the court. The interdisciplinary expertise is the generic name of skills that can be implemented together or separately in particular lawsuit. It consists of social, psychological, medical investigations among others that are necessary for the subsidy and certainty of judgment28. With respect to family processes, especially the guard who by order of Law 11.698/08, in its art. 1584, § 3 the office of judge or at the request of the prosecution (or even at the request of the parties), “may be based on technical and vocational orientation or interdisciplinary team,” writing that remained in the new order. Knowing that the physical and mental damage resulting from an erroneous decision of the opinion of the social worker or psychologist who work in those cases, there is a need for better legal protection in following up these performances. While its performance is seen often as an act of mere hours, will be overseen by the rules of expertise, under penalty of becoming null or her performance, flawed if not respected the rules laid down in the relevant procedural law, as court decisions concerning : PROOF. Expertise. Technical studies of social and psychological character. Work carried out by social worker and psychologist of judgment. Transactions subject to the system of skills. [...]. Art application. 435 of the CPC. Are authentic skills typical work as a social worker and psychologist, as instructive means to provide the judge of technical rules fleeing her legal preparation, [...]. It applies therefore art. 435 of the Civil Procedure Code. “(TJSP, AI. No. 222788-4 / 9-00. Rel. Des. Theodoro Guimarães, J. Brendan and Roberto Osvaldo Caron). INSTRUMENT OF TORT - PRECAUTIONARY ACTION innominate C/C ALIMONI - DETERMINATION OF SOCIAL STUDY TO WATCH DEFINITION - PLEA SOCIAL SKILL WITH ASSISTANT NOTE - CLAIM REJECTED - THEME MATERIAL - PART ONE OF CLOTHING THAT NEED A POSSIBILITE POSITIONING TECHNICAL supported by PROCEDURAL RULES SAFEGUARD of litigants - REMEDY PROVIDED. And, Only the expertise allows to combine technical knowledge to procedural safeguards, including the contradictory (art. 5, LV, of CF / 88), the offside statement and oral arguments of suspicion (Articles 134, 135 and 138, CPC III) (AI No 02.0251890 TJSC Rapporteur:... Des Orli Rodrigues.). The realization of social and psychological skills will support the parties and the court, especially when setting the system of coexistence of the basic home wiring, and other relevant decisions in order that it may be in their best interests of the child and adolescent, the interests of parents and combating parental alienation, especially. The performance of the interdisciplinary team is expected in law of parental alienation as the new law on joint custody, since it is widely used instrument in family chores and odd reflection on the foundation of judgments: The interdisciplinary expertise will be one of the instruments in the probationary action set. The production of expertise as procedural evidence has an objective character and the other subjective. The first is caused by the fact that the record of the present action a skilled and verifiable instrument that aims to demonstrate the existence of a fact. The second is the psychic influence that produces expertise, as to portray - document - a factual reality, it brings the parties to the action the possibility of an examination of the evidence, to be confirmed or disputed29. 25 FREITAS, Douglas Phillips. The New Shared Guard. Florianopolis Voxlegem, 2014. p. 41. 26 Bauserman, R. Adaptation of children in joint custody against sole-custody arrangements: a meta-analytic review. Department of Health and Mental Hygiene in the Journal of Family Psychology. sea; 16 (1); 91-102; Maryland, 2002. 27 http://rooseveltcarlos.jusbrasil.com.br/artigos/166802782/guarda-compartilhada-com-alternancia-de-residencias-o-superior-interesse-da-crianca-lei-n-13058-14?utm_medium=facebook&utm_source=jusbrasil&utm_campaign=socialsharer&utm_content=artigo 28 FREITAS, Douglas Phillips. JAVORSKI, Josiane. Perícia Social e Psicológica no Direito de Família. Florianópolis: Voxlegem, 2015. p. 15. 14?utm_medium=facebook&utm_source=jusbrasil&utm_campaign=socialsharer&utm_content=artigo 29 FREITAS, Douglas Phillips. JAVORSKI, Josiane. Social and Psychological Expertise in Family Law. Florianopolis Voxlegem, 2015. p. 63. 14 utm_medium = facebook & utm_source = JusBrasil & utm_campaign = socialsharer & utm_content = Article 41
The role of social workers and psychologists in familistas labors, especially after the advent of the laws of joint custody and parental alienation, no doubt obtained a greater influence on judicial decisions and other legal attention of operators, such as lawyers and representatives of the public ministry in probative production of a lawsuit. The need for a technical realization of labor input of psychologists - and other experts - was required, not only by the demand that arose, as also by the legislation - under the parental alienation law - not only required the performance of a psychologist, but a psychologist who specializes in the area ... an expert in the full sense of the word. With the rule of phyto the work of psychologists, the Federal Council of Psychology, brought clear rules with the creation of some important resolutions, for example, n. 08/10 (Provides for the psychologist as an expert and assistant coach in the judiciary), and n. 07/03 (Establishes the Writings Document Preparation Manual produced by the psychologist, resulting from psychological evaluation and repealing CFP Resolution 17/2002). 4. A SUCCESSFUL EXPERIENCE The Shared Guard has been practiced in many countries with successful experiences30. 4.1. ENGLAND: In the mid-twentieth century, with women’s re-entry into the labor market, the displacement of families to urban areas, the man taking a less macho role and greater affection for wife and children, comes the need to adapt family law to the new paradigm. In England, in the 60s, was the first decision on joint custody (joint custody). The English courts to reduce the effect of the loss of the exclusive rights of custody until then practiced (as a rule) in the common law system, began shipping a split order fractionation order from exercising that right between both parents. With the ability to fractionate the guard, who was not guardian, now had a precedent to recover the power to govern the life of your child (custody) together with hitherto guardian, who also encarregar- would the daily care with the lowest (care and control). With judgments in the decade of 70 and 80, the English courts have favored the best interests of the child and parental equality, strongly reflecting in France and Canada, was soon to reach many other parents, as United States who developed large scale. 4.2. FRANCE: From 1976 to shared custody notion is readily assimilated by the French courts, but only in the law 87 570 of July 22, 1987, called Malhuret law, there was legislative change. 4.3. CANADA: In the 70s, there was approval of the Court d’Appel English, so the notion of shared custody wins the case-law of the Canadian provinces of common law, there reaching the neighboring country (although the Canadian rule is still the sole custody, allows -If the shared when served the interests of the child and no agreement between the parents. The section sixteen of The Divorce Act, 1985, rule that the child should have contact with each parent when best for the child). 4.4. UNITED STATES: Present in most states, including all guard processes, there is an average of 80% (and in some states 95%) securing the shared custody in cases in which they compete for the guard menor.53 In According to the American Bar Association - ABA (analogous to the Bar Association of Brazil), about 400 education programs on shared custody, 54 which explains the high rate above informed, ie the American social reality is that, in compared to other countries, there is a greater cultural development, concerning the differentiation of the fathers of marital responsibilities. 4.5. PORTUGAL: The Joint or shared Custody in Portuguese model is very similar to Brazilian law, having been the Family Law Reform object of Portuguese civil law in 2008. This modality Guard had already been practiced by the case law of that country, as well as in Brazil, where the Shared Guard also included in 2008, already had its application this jurisprudence. However, the concept of Portuguese joint custody is more similar to the concept of the current Brazilian newsroom 2014 torando to more modern than that of 2008 published in Brazil. 5. THE NEW MODEL OF REFLECTIONS: BOARD, AND PARENTAL ALIENATION IN THIRD FACE The shared custody has great power in its nomenclature. In practice, it requires, in the same way that the unilateral guard, to fix the minimum period of coexistence with each parent and, in principle, the lower the domicile of the decree, even for procedural purposes. The drafting of the new law on joint custody, 2014, in turn, suggests that living together is, when possible, egalitarian, however, the establishment of domicile and the administration of the pension is still important even in this guard mode, so you can knowing who pays what the lower costs, the permission of the minor has supported financial life regardless of when you’re a parent, and can be known and for litigation cases know which jurisdiction, because not always - even in shared custody under the new rule - father and hand reside in the same city or region. Of course, the Shared Guard in practical reflections, would not exist, with some exceptions in which the guardian has some preference because, as said, the concept of the Guard shares is nothing more than a bailout of the classic concept of family power, after all parents, when separated, not lose anything in the right management and supervision of their children, that is, sharing both their rights as its obligations, including to provide maintenance. Art. 1632 CC. Legal separation, divorce and the dissolution of stable union does not alter the relationship between parents and children but on the right, that it is the first, to have in his company the second, It is device that requires the “guardian” costing also food: 30
GRISARD SON, Waldyr. Shared custody. 2. ed. London: Journal of the Courts, 2002. p. 120. 42
Art. 1703 CC. For the maintenance of children, legally separated spouses contribute in proportion to their resources In theory, only in cases where the lowest guest same period with father and mother, and each earning the same income, there would be no pension payment, each pay 50% of lower costs and would pay for your needs when you were with him, unless such casuistry, there will always be pension. In addition to the expansion of the coexistence period, as the first form of combating the effects and practice of parental alienation, other institutes brought by the new wording of the law n. 13,058 / 14, in line with the guiding rules and principles of law of parental alienation, as in art. 1,584: “§ 6. Any public or private institution is obliged to report to any of the parents about their children, under penalty of a fine of R $ 200.00 (two hundred reais) to R $ 500.00 (five hundred dollars) per day for failure to meet the request “. The wording has extended to other sectors and has greater effectiveness to that already in the schools of law n. 12,013 / 09, which had given new wording to art. 12 of the Law of Education Guidelines and Bases - LDB (9.394 / 96), where in your inc. VII aduzia that: “VII - inform father and mother, living together or not with their children, and, if applicable, legal guardians, on the frequency and student achievement as well as on the implementation of the pedagogical proposal of the school.” For these reasons it is appropriate that the Law of Parental Alienation encourage the realization of Shared Guard and the Law n. 13,058 / 14 take a step further, making it compulsory and encouraging coexistence in a balanced way, as it allows the approach of the children without the possession of connotation that comes from the old model of unilateral guard. Its expansion and possibilities of law are such that it is not unusual to catch a glimpse, even before its advent, ampliative application as the sharing among more people than parents, for example, it can also integrate grandparents and godparents, if justified the measurement. Since it is common some families constitute a sharing of parental responsibilities between mother and grandparents or parents and uncle, among other formats depending on the composition of that particular household, as today’s family composition has presented situations that traditional law can not delete, because a complementary reading the Constitution which recognizes and gives protection to all forms of family structure, the case law has expanded and made possible, in certain specific cases, shared custody between two or more people, such as parents and grandparents, all in together. There is a future for breaking based on the new law and, sure see with optimism with their reflections, which makes me paraphrase the song sung by Raul Seixas: A dream you dream alone is only a dream ... a dream you dream together is reality. Become reality all this!
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A GUARDA COMPARTILHADA NO BRASIL Jaqueline Cherulli 31 Juiza RESUMO A proposta do texto é abordar a história da guarda compartilhada no Brasil, tendo sua aplicação inicial em casos onde não havia litígio, em 2002; chamando atenção ao instituto e da necessidade de previsão legal para os casos de disputa judicial, passando pela primeira lei em 2008 e finalmente destacando os pontos de mudança na última alteração ocorrida em 23 de Dezembro de 2014, com a publicação da Lei 13.058/2014. ABSTRACT The proposed text is to address the history of joint custody in Brazil, with its initial application in cases where there was no dispute in 2002; calling attention to the institute and the need for legal provision for cases of legal dispute, through the first law in 2008 and finally highlighting the shift points in the last change occurred in December 23, 2014, with the publication of Law 13,058 / 2014. PALAVRAS-CHAVE Código Civil; Guarda Compartilhada; igualdade parental; família parental; poder familiar; alimentos; alienação parental. INTRODUÇÃO A guarda compartilhada começou a ser praticada no Brasil em 2002. Foi legalmente instituída através da Lei 11.698/2008, que trouxe alteração aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, ficando a critério do magistrado a aplicação, sempre que possível. A expressão utilizada pelo legislador de 2008 – sempre que possível – levou os profissionais da área a um entendimento que divergia totalmente da intenção do legislador. Poucos magistrados aplicavam a guarda compartilhada quando a convivência dos genitores não era pacífica. E muitos profissionais representando as partes e seus interesses, levantavam teses de defesa retratadas em verdadeiros escudos paradoxais ao espírito da lei. DESENVOLVIMENTO O relator da lei de 2008, ao ser entrevistado no dia 27 de maio de 2007, fez alguns esclarecimentos, dentre eles: “Os juízes estão apenas cumprindo a lei em vigor. Quando a guarda compartilhada passar a ser legalmente obrigatória, caberá ao juiz analisar se o pai e a mãe têm condições psicoafetivas de compartilhar a guarda da criança. Implementada essa condição o juiz, mesmo que seja contra a Guarda Compartilhada, terá que determiná-la. Creio que nenhum juiz, por mais afastado que esteja da realidade e por mais retrógrado que seja seu pensamento, se posicionará contra a guarda compartilhada.” (grifei) (reprodução por ele (entrevistado) autorizada- Arquivo ABCF). As leis no direito de família vêm sempre em socorro a situações injustas, conflituosas e desgastantes, buscando a composição da litigiosidade tão vibrante nas “relações parentais”. Novas legislações surgem para mudar comportamentos e quebrar paradigmas, alterou-se a lei civil do país. Para situações consensuais, dispensa-se a interferência e imposição do judiciário. A lógica ululante do texto legal, não o afastou das armadilhas e chamariz de alienadores, principalmente; e no mais, de quem não tinha o interesse de tornar os relacionamentos iguais, numa relação de parentalidade. O Brasil deparou-se com uma estatística que apontou vinte milhões de jovens e crianças frutos de relações que se romperam e dentre eles, dezesseis milhões como vítimas de alienação parental, segundo o IBGE. Nesse universo, com uma lei que se mostrava passível de manipulação, brigou-se mais, discutiu-se mais, encenou-se mais, tornando o “sempre que possível”, numa quase unanimidade da “impossibilidade”! A convivência da família parental, em muito piorou e ruiu, ao ponto de começar um movimento por parte daqueles que até então viviam uma situação de suportabilidade da convivência parental para um afastamento, dentro da “lógica” do detentor da guarda de “quanto maior o conflito, menor a convivência”. Surge em 2011 um novo projeto de lei da guarda compartilhada – 1009/2011 – na Câmara dos Deputados- seguindo para o Senado Federal em 2013 com a numeração – PL 117/2013. Finalmente em 23 de dezembro de 2014, após lutas e batalhas, chega a nova lei da guarda compartilhada, com nova 31 Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli é juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-Br desde 1998 e atua em varas especializadas de família há 11 anos. Autora de livros e inúmeros artigos, inclusive o que justificou a alteração do Código Civil Brasileiro, no que diz respeito à guarda compartilhada, resultando na Lei 13.058/2014 44
alteração da lei civil brasileira. Dia de festa que mereceu a seguinte reflexão: O amor ganhou um número A busca de pais e mães pelo direito de expressar e viver o amor, depois de longa luta, na noite de ontem, ganhou um número. Atendendo ao apelo dos genitores de mais de 20 milhões de crianças e jovens, foi sancionada a lei que privilegia a Guarda Compartilhada e a igualdade parental. O direito de família parece ter vivido uma grande evolução nesses dias, mas a bem da verdade, fez-se prevalecer o único sentimento que justifica a existência da família que é o amor. É colocar a base da existência humana e dos relacionamentos onde sempre deveu estar. Nesse tempo de ponderações, adequações, pontuações e revisões, houve a oportunidade de “relembrar” o que é família. Desavisadamente muitos afirmavam que sua família havia “acabado”, com a falência do relacionamento que a gerou, no entanto, a vivência negou a afirmativa. Família não acaba. Viu-se que família se sobrepõe ao relacionamento entre os pais. Que o que um dia foi semeado, germina sim, independente das condições do solo, quando chega o tempo de germinar. Nesse tempo, comparado com o tempo do mundo, onde muitas pessoas buscam independência e consumo, ouvi muitas vezes mães e pais afirmarem que queriam ter oportunidade de “brincar com o filho”, “levar ao cinema”, “passear de mãos dadas”, “dar banho”, “preparar uma mamadeira”, “troca fraldas”, “acordar ao lado”, “levar à escola”, “levar ao pediatra”, “acompanhar as tarefas escolares”, “levar ao clube”, “sair de férias”, “viajar”. Atos do cotidiano, coisas corriqueiras sim, mas verdadeiros atos de amor. Em um mundo tão competitivo, tecnológico e exigente, pessoas descobrem o valor do afeto e o que é parentalidade e que dinheiro não ocupa lugar no coração. A vocês crianças, meninos e meninas, jovens e adolescentes, desejo a verdadeira vivência do amor! Jaqueline Cherulli “Desde então temos a guarda compartilhada como padrão, ficando muito claro que pais e mães precisam amadurecer emocionalmente e lembrar do comprometimento com o crescimento, saúde e desenvolvimento dos filhos comuns. A Lei 13.058/2014, alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). O que muda? O tempo de convivência dos filhos com os genitores deve ser intensificado e dividido de forma equilibrada. Esse equilíbrio levará em conta a rotina dos filhos e dos pais, não tendo ligação direta com frações ou cálculos matemáticos. Referida alteração legal é fruto de estudos que demonstraram a necessidade de convívio e contato físico dos filhos tanto com o pai, quanto com a mãe, pois a ausência de afeto e contato físico pode trazer marcas profundas na personalidade de crianças e jovens. De uma família com único núcleo, deve surgir, com o exercício da guarda compartilhada, dois núcleos; o materno e o paterno. A diferença dos núcleos, se existirem, são as mesmas já manifestadas quando todos estavam em um mesmo lar. Se os pais nunca conviveram, é porque para eles a questão é irrelevante, não causando estranheza o estabelecimento de núcleos distintos. Com o padrão da guarda compartilhada estabelecido, surgirão duas casas e os filhos terão a estrutura de um lar em cada uma. O confeccionado simbolismo da “mochila nas costas” não existe na igualdade parental e só se falará em cidade base de moradia, quando os genitores ou guardiães residirem em cidades distintas. Fora dessa hipótese, é pura “ficção” falar em “residência base”, criação não encontrada no texto legal. Não há ligação direta entre o exercício da guarda compartilhada e a diminuição dos alimentos devidos; e isso se dá porque em nossa legislação a fixação da verba alimentar leva em consideração a capacidade contributiva de cada genitor e a necessidade de quem a recebe. Remotamente, pode-se admitir uma adequação de valor repassado em face do tempo de convivência, ou em virtude de pedido autônomo ou incidente de prestação de contas do valor pago, mas diminuição do valor como reflexo automático da guarda compartilhada, não há possibilidade. Um questionamento antigo que sempre se deparava em processos relacionados a pensão alimentícia ou execução de valores devidos, era a prestação de contas. O justo anseio de quem paga, se tornou possível agora com a nova lei. Com a lei 13.058 em vigor, podem os genitores requerer a prestação de contas, tanto objetiva, nos estabelecimentos em que há relação de prestação de serviços ou atos de comércio e/ou negócio; quanto subjetiva, feita entre ambos, informando e compartilhando com o genitor não guardião a respeito de tudo o que se passa de relevante na vida do(s) filho(s), a fim de conjuntamente melhor lidarem com os desafios de educação e desenvolvimento do(s) filho(s). O comodismo dos provedores não guardiães acabou. Não basta pagar, nas relações de guarda unilateral. Quem não detém a guarda é obrigado a supervisionar os interesses dos filhos. Obrigação que descumprida pode gerar processo de abandono parental. O acompanhamento da rotina e dos interesses dos filhos é facilitado pela alteração aqui analisada, (saúde, religião, escola, atividades extracurriculares desporto, e atividades sociais). Referidas informações devem ser fornecidas, quer sejam devidas por órgãos públicos ou privados. Havendo negativa na prestação de informações, é possível a imposição de multa, variando de R$200,00 a R$ 500,00 reais/dia, valores 45
que deverão ser atualizados com índices próprios, com o efeito do tempo sobre o texto legal. O descumprimento dos termos acordados ou determinados no exercício da guarda compartilhada pode causar a redução das prerrogativas no detentor que a descumpre. Só não será aplicada a guarda compartilhada quando a pessoa demonstrar incompatibilidade com a natureza da medida buscada ou manifestar de pronto, não ter interesse na modalidade padrão. Se pai e mãe demonstrarem ausência de condições e aptidão para o exercício da guarda, haverá a necessidade do exercício da guarda por terceira pessoa. O melhor interesse dos filhos exige o estabelecimento de um núcleo afetivo, de preferência com pessoas que tenham vínculos parentais ou afetivos, garantindo seu desenvolvimento. Decisões urgentes, envolvendo liminares, devem considerar ponderações de ambas as partes e na impossibilidade da colheita de informações sobre os dois, o judiciário deve analisar o pedido sob a ótica da melhor aptidão do pai ou da mãe, podendo contar com laudos, relatórios e estudos de profissionais da equipe multidisciplinar, desejando as partes, no momento oportuno, poderão indicar seus assistentes técnicos. CONSIDERAÇÕES FINAIS A nova lei brasileira se mostra poderoso instrumento de combate à alienação parental, uma vez que o afastamento da figura de um dos genitores, propicia a implantação de inverdades, que serão desmentidas e desmistificadas pela realidade partilhada no dia a dia. O alienador afasta os filhos da vivência cotidiana com o outro genitor, para que possa, com a ausência daquele, a partir de uma lembrança, registro real, ou não, implantar falsas memórias; despertando assim os filhos para o sentimento de desamor, ódio, desprezo e vingança, comprometendo sua saúde física, emocional e psicológica. Não se importa ele com a formação daquele ser gerado a partir de um ato ou momento de amor. O alienador importase apenas consigo, no seu mundinho pobre e egoísta; sendo capaz de expor os filhos a toda sorte de situação, humilhação, vexame e constrangimentos, nunca procurando soluções que os resguardem. Desde a publicação, a lei 13.058/2014, deve ser aplicada aos casos em andamento; processos findos, não sofrem alteração, havendo a necessidade de ingresso com nova ação judicial, para alteração da guarda já estabelecida. “Vê que o tempo é necessário e que o amor é como sol Que um dia fecha as portas e noutro dia abre igual Que a gente possa ver o que não viu até então” *Hélio Flanders / Reginaldo Lincoln O AMOR GANHOU UM NÚMERO!
BIBLIOGRAFIA http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm http://criancafeliz.org/ http://www.ibge.gov.br/ http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/noticias-sobre-guarda/889-guardacompartilhada-e-realidade http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm CONTATO www.facebook.com/jaqueline.direitodefamilia ou acesse a página figura pública: Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli https://www.facebook.com/pages/Eulice-Jaqueline-da-Costa-SilvaCherulli/777595745660444
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SHARED GUARD IN BRAZIL
Jaqueline Cherulli32 Judge
ABSTRACT The Proposed article is to address the history of joint custody in Brazil, with its initial application in cases where there was in dispute in 2002; calling attention to the institute and the need of legal provision for cases of statutory dispute, through the first law in 2008 and finally highlighting the shift points in the last change occurred in December 23, 2014 with the publication of 13.058/2014 Act. KEYWORDS Civil Code; Shared custody; parental equality; parental family; family power; alimony; parental alienation. INTRODUCTION The shared custody began to be practiced in Brazil in 2002. It was legally established by Law 11,698/2008, which brought change to Articles 1583 and 1584 of the Civil Code, being the magistrate’s discretion to apply, whenever possible. The expression used by the 2008 legislature - where possible - lead professionals to an understanding totally differed from the intention of the legislature. Few judges applied joint custody when the coexistence of the parents was not peaceful. And many professionals representing the parties and their interests, raised portrayed defense of theses in real shells paradoxical to the spirit of the law. DEVELOPMENT The rapporteur of the 2008 law, in an interview on May 27, 2007, made some clarifications, among them: “The judges are just following the law. When joint custody would become legally binding, it is up to the judge to consider whether the father and the mother have psychoaffective able to share custody of the child. Implemented this condition the judge, even if it is against the Shared Guard, will have to determine it. I believe that no judge, however that is away from reality and more retrograde that is your thinking, will stand against joint custody. “(Emphasis added) (autorized- File ABCF). The family law always come to the rescue to unfair conditions, conflict and stressful, seeking the composition of the litigation so vibrant in “parental relationships.” New legislation appear to change behaviors and break paradigms, has changed the civil law of the country. To consensual situations, dispensing to interference and imposition of the judiciary. The logic howling of the legal text, not away from the traps and alienating gimmick, mainly; and most of whom had no interest in making equal relationships, a parenting relationship. The Brazil came across a statistic that pointed twenty million young children and fruits relations that were broken and among them, sixteen million as victims of parental alienation, according to IBGE. In this universe, with a law that showed susceptible to manipulation, fought more thoroughly discussed more thoroughly staged it more, making “whenever possible”, in an almost unanimous vote of the “impossibility”! The coexistence of parental family, much worse and collapsed to the point of starting a movement by those who hitherto lived one supportability situation of parental cohabitation for a departure within the “logic” of the holder of the guard “the higher the conflict, the lower the living. “ Surge in 2011 a new joint custody bill - 1009/2011 - in the House of Deputies- heading to the Senate in 2013 with the numbering - PL 117/2013. Finally on December 23, 2014, after struggles and battles, comes the new law on joint custody, with further amendment of the Brazilian civil law. Feast day which received the following reflection: Love won a number The search for parents the right to express and experience love, after a long struggle, last night won a number. Following the call of the parents of more than 20 million children and young people, the law that requires the Shared Custody and parental equality was sanctioned. 32 Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli is a judge of law of the Court of the State of Mato Grosso-Br since 1998 and has been in family courts specialized for 11 years. Author of books and numerous articles, including justifying the amendment of the Civil Code, with respect to shared custody, resulting in Law 13,058 / 2014 47
The family law seems to have lived a great development these days, but in actual fact, it was made prevail the only feeling that justifies the existence of the family that is love. It put the basis of human existence and relationships where ever be due. In this time of balance, adjustments, scores and reviews, there was the opportunity to “remember” what family is. Unwittingly many said his family had “finished” with the failure of the relationship that has generated, however, the experience has denied the claim. Family does not end. It was seen that family overlaps the relationship between the parents. That what was once sown, sprouting yes, regardless of soil conditions, when the time comes to germinate. At that time, compared with the world of time, where many people seek independence and consumption, often hear mothers and fathers state that wanted to have the opportunity to “play with the child,” “watch a movie”, “walk honding hand” “bathing”, “preparing a bottle”, “change diapers”, “wake up,” “take to school,” “lead to the pediatrician,” “follow their homework”, “bring to the club”, “leave vacation “,” travel “. Everyday actions, everyday things yes, but real acts of love. In such a competitive world, technological and demanding, people discover the value of affection and what is parenting and money holds no place in the heart. To you, boys and girls, tweens and teens, desire to experience true love! Jaqueline Cherulli “Since then we have joint custody as standard, becoming very clear that parents need to mature emotionally and remember the commitment to the growth, health and development of joint children. Law 13,058 / 2014 amended the arts. 1,583, 1,584, 1,585 and 1,634 of Law No. 10.406, of 10 January 2002 (Civil Code). What changes? The coexistence of the children time with the parents should be intensified and divided evenly. This balance will take into account the routine of children and parents, having no direct connection with fractions or mathematical calculations. That legal change is the result of studies that demonstrated the need for interaction and physical contact of the children with both the father and with the mother, since the absence of affection and physical contact can bring deep marks in the personality of children and young people. A family with single core, must arise with the exercise of joint custody, two cores; maternal and paternal. Unlike the cores, if any, are the same as when they were all raised in the same home. If parents never lived together, is because for them the question is irrelevant, not causing strangeness establishing distinct nuclei. With the pattern of shared custody established, there will be two houses and the children will have the structure of a home in each. The made symbolism of “backpack” does not exist in the parental equality and only speak in housing base city, when the parents or guardians reside in different cities. Out of this hypothesis is pure “fiction” to speak of “base residence”, creating not found in the legal text. There is no direct link between the exercise of joint custody and the decrease in owed; and this is because in our law setting the feed amount takes into account the fiscal capacity of each parent and the need of the recipient. Remotely, may admit an adequacy passed value in the face of time living together, or by virtue of autonomous request or incident accountability of the amount paid, but decrease in value as automatic reflex of joint custody, there is no possibility. An old question that always came across in proceedings related to alimony or execution due amounts, was accountability. The fair aspiration of who pays, it became possible now with the new law. With 13,058 law in force, the parents can apply for accountability, both objectively in establishments where there is a relationship of service or acts of trade and / or business; as subjective, made between both informing and sharing with the non-custodian parent about everything that goes on in the life of the relevant (s) son (s) in order to better jointly deal with the challenges of education and development (s) child (ren). The indulgence of providers not just guardians. Do not just pay, in the relations of unilateral guard. Who does not have custody is required to supervise their children’s interests. Obligation breached can generate parental abandonment process. The monitoring of routine and interests of children is facilitated by altering analyzed here (health, religion, school, extracurricular sports activities, and social activities). This information shall be provided, whether caused by public or private bodies. If there is negative in providing information, the imposition of fines is possible, ranging from R $ 200.00 to R $ 500.00 reais / day values to be updated with own indexes, with the effect of time on the legal text. Failure to comply with the terms agreed or determined in the course of joint custody may cause the reduction of privileges in the holder who violates. Only shall not apply to joint custody when the person demonstrate incompatibility with the nature of the measure sought or manifest at once, have no interest in standard mode. If father and mother demonstrate absence of conditions and suitability for the exercise of the guard, there will be the need of the guard by third person exercise. The best interests of children requires the establishment of an affective core, preferably with people who have parental or emotional ties, ensuring its development. Urgent decisions involving injunctions should consider weights of both parties and gathering information about the impossibility of the two, the judiciary should consider the application from the perspective of better fitness father or mother can rely on reports, reports and studies professionals of the multidisciplinary team, willing parties in due course, may indicate 48
their technical assistants. FINAL The new Brazilian law shown powerful tool for combating parental alienation, since the removal of the figure of a parent, provides the implementation of untruths, which will be denied and demystified the shared reality on a daily basis. The alienating away the children’s daily life with the other parent, so you can, with the absence of that, from a memory, actual record or not implant false memories; thus arousing the children to the feeling of disaffection, hatred, contempt and revenge, compromising their physical, emotional and psychological health. He does not care with the formation of that being generated from an act or moment of love. The alienating importase only you, to your poor, selfish little world; being able to expose the children to all sorts of situation, humiliation, shame and embarrassment, never looking for solutions that will safeguard. Since publication, 13,058 / 2014 law should be applied to cases in progress; cases brought, do not change, there is a need ticket with new lawsuit to change the guard already established. “See that time is necessary and that love is like the sun That one day closes the doors and opens another day equal We can see what has not seen hitherto “ * Helio Flanders / Reginald Lincoln LOVE WON A NUMBER!
REFERENCES http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm http://criancafeliz.org/ http://www.ibge.gov.br/ http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/noticias-sobre-guarda/889-guardacompartilhada-e-realidade http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm CONTACT www.facebook.com/jaqueline.direitodefamilia or access the public figure page: Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli https://www.facebook.com/pages/Eulice-Jaqueline-da-Costa-SilvaCherulli/777595745660444
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O CONTRIBUTO DO SABER INTERDISCIPLINAR PARA O PREENCHIMENTO DOS CONCEITOS INDETERMINADOS NO REGIME DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS: UMA BREVE REFLEXÃO. Joaquim Manuel da Silva, Juiz de Direito. RESUMO: Os conceitos indeterminados do regime legal exigem preenchimento e os mesmos não têm na ciência jurídica respostas adequadas, que apenas pode ocorrer com recurso a saberes multidisciplinares. Estão nesta linha os saberes da psicologia no conceito de vinculação ou dos saberes decorrentes das diversas fases de desenvolvimento das crianças, ou ainda do conhecimento e enquadramentos metafísicos, antropológicos, neurologia, etc., das crianças e pais na família daquela após a separação dos pais, como fatores profundamente stressantes para os pais e crianças. A perceção que decorre destes saberes trará aos tribunais a consciência, um olhar, bem diferente dos efeitos maltratantes decorrentes dos abandonos e maus-tratos por ricochete provocados pelo conflito parental nas crianças, e assim só poderá ser assumindo como objetivo primeiro do processo contribuir para a normalização da relação dos pais das crianças após a separação, desenvolvendo no processo voluntário das responsabilidades parentais metodologias essencialmente consensuais, como a conciliação, mediação e/ou a terapia familiar ou individual, procurando instalar uma parentalidade positiva, que permita à criança desenvolver-se de forma segura e plena, fixando um regime que melhor se encaixe na vida concreta de cada família da criança. Palavras-chave: Guarda. Residência alternada. Residência exclusiva. Conflito parental. Progenitor amistoso. Grande proximidade a ambos os pais. Pessoa de referência. Vinculação. Coparentalidade positiva. I – INTRODUÇÃO: “Os meus pais separaram-se quando eu tinha 5 anos, fiquei a residir com a minha mãe e a visitar o meu pai todos os fins de semana. Sempre se deram muito mal. Discutem por tudo e por nada. Mantive sempre muitos contactos com o meu pai, mas agora já não quero. O meu pai diz mal da minha mãe. Eu tenho tentado viver com as discussões deles e a forma como se tratam e me transmitem isso, mas nunca consegui ficar em paz. Já não suporto mais.” Sofia, 15 anos, Janeiro de 2015. “O meu problema são os meus pais, não me deixes.” Henrique, 8 anos, 2009. Este artigo é uma curta viagem que resulta da nossa experiência na jurisdição especializada de família menores, como juiz de direito, em exclusivo desde 2005, onde nos deparamos com problemas gravíssimos de desenvolvimentos em crianças, que se apresentam em quadros de tensão ou abandono parental, e que revelam invariavelmente posturas tristes, deprimidas, com dificuldades de aprendizagem, a alienar o progenitor não guardião, com sentimentos de profundo abandono e de sofrimento, como as declarações tirados em processo nossos das duas crianças que supra transcrevi bem demonstram, e são uma mera amostra. E infelizmente este é o quadro normalizado das relações parentais após a separação dos pais das crianças, e vividas nos nossos processos. Um quadro normalizado de abandonos e relações tensas, com mais ou menos gravidade, é verdade, mas apresentam-se, invariavelmente, com um quadro relacional que gera um stress permanente à criança, e foi isto que verdadeiramente nos preocupou desde o início, construindo desde logo um objetivo: perceber como ajudar estes pais a alterarem estas relações tensas e abandonos e assim dar a cada criança ao que ela necessita, o melhor de cada pai e mãe. Toda a nossa energia se concentrou, e concentra ainda hoje, em perceber, estudar, avaliar, e definir estratégias processuais que favorecessem mudanças comportamentais nos pais, afastando o abandono ou a tensão no casal parental, que os números demonstram, pois desde 2009 apenas levamos a julgamento em sala um único processo de regulação das responsabilidades parentais, e que nem correu bem para aquela criança. Vamos então de seguida fazer uma viagem a alguns dos principais pressupostos em que assenta atualmente esse nosso pensamento. II - O REGIME LEGAL DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, BREVES NOTAS: Sem fazer qualquer abordagem exaustiva do regime das responsabilidades parentais, que não se mostra aqui possível, vamos trazer apenas algumas reflexões que consagram ou não a criança como um sujeito de direitos, no modo como definiu algumas das soluções consagradas principalmente no artigo 1906.º do Código Civil. Refira-se no entanto que a regulação das responsabilidades parentais pode ser resumida em poucas palavras, tanto em termos substantivos, como processuais, mas em rigor, o que consagra o superior interesse da criança está muito para além de uma tramitação processual que começa como uma conferência de pais, que com acordo ali termina, e, sem acordo, segue com 50
alegações, relatórios e demais instrução, e por fim com julgamento e sentença, onde se fixa o regime de responsabilidades parentais (cfr. artigos 174.º e ss. da OTM). E se olharmos para o regime substantivo, numa visão puramente civilista, temos o suprimento da incapacidade de exercício por força da idade, e no quadro do regime das responsabilidades parentais, consagram-se um conjunto de conceitos indeterminados (superior interesse da criança, grande proximidade a ambos e o progenitor amigável, principalmente – cfr. artigo 1906.º do Código Civil), com enquadramentos que se espelham numa decisão que fixará um regime com exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância, residência e visitas, e uma pensão de alimentos (cfr. artigo 1905.º e 1906.º do Código Civil). O regime atual consagrou o exercício conjunto das responsabilidades parentais nos actos de particular importância como regime regra (artigo 1906.º-1-2 do CC), que embora já tivesse sido consagrado anteriormente, exigia acordo de ambos os progenitores, e o que ocorria normalmente era um deles o impedir (normalmente as mães), que determinava que a residência e exercício fossem em regra exclusivo antes da reforma de 2008. Esta reforma trouxe ainda uma distinção clara entre residência e exercício das responsabilidades parentais, no conceito de guarda, e que não foi de todo abolido, pois manteve-se no artigo 1907.º do CC. No fundo, temos hoje o exercício, residência, visitas ou contactos, e os alimentos, como pedido e causa de pedir nas regulações das responsabilidades parentais. E nos regimes possíveis podemos dizer que no essencial existem residências alternadas (exercício e residência conjunta), residências exclusivas (com exercício conjunto ou exclusivo), e a chamada guarda alternada (que tem exercício exclusivo com residência repartida), depois com o regime de contactos, com ou sem visitas, em função de existir ou não residência alternada ou repartida, e o regime alimentar. Quanto ao conteúdo do regime de responsabilidades parentais, se observarmos bem na nossa lei, alterada em 33 2008 , constata-se que só aqui se mudou o poder pátrio para responsabilidades parentais. Esta mudança não tirou a autoridade dos pais e visou sim retira-lhes a noção de posse, de que os filhos são dos pais, e que representam sim uma responsabilidade, e que a visão que temos de ter sobre as crianças é a de lhes conceder a condição de pessoas com necessidades especiais que os pais têm a responsabilidade de responder com adequação, que permita assim um desenvolvimento pleno. Se observarmos, na doutrina ainda há pouco tempo se falava de forma aberta de direitos dos pais, e ainda hoje temos direitos dos pais legalmente consagrados, quando se fala de direito de visitas no artigo 1906.º do CC, quando em rigor, as visitas são sim uma obrigação de cada pai, e que poderá determinar uma condenação se não for cumprida, o que não ocorre pelo não exercício de um direito próprio. São as dificuldades que já referimos, e está consolidada no inconsciente colectivo, que neste aspeto das visitas remete as crianças, na consagração legal, para um significante de mero objeto. Por outro lado, no plano dos contatos entre ambos os pais (residência e/ou visitas), exige-se uma relação de grande proximidade com os dois progenitores (cfr. artigo 1906.º-7 do CC), e bem sabendo do poder que o guardião físico tem na realização desse direito da criança a ter pai e mãe, a ter família, prefere o legislador o progenitor emocionalmente mais amigável, expresso na lei como a “disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro” (cfr. artigo 1906.º-5), que se traduz no afastamento do critério da pessoa de referência trazido por Maria Clara Sottomayor (2005) na sua dissertação de mestrado. Note-se que o critério da pessoa de referência foi abandonado mesmo nos EUA, onde teve origem, conforme nos dá conta Guilherme de Oliveira Martins em artigo publicado em 2011 (remetendo-se para o artigo as críticas aí explanadas), que determinou que nenhuma legislação das responsabilidades parentais dos 50 Estados dos EUA consagre legalmente o critério, ao contrário do que já ocorreu. Em sentido contrário, verifica-se que 12 dos Estados dos EUA tinham já em 2005 como regime regra a residência alternada, “joint custody” (Oliveira, 2011). Este critério do progenitor amigável consagra no fundo também o saber que decorre da vinculação, que se verá infra, e traduz um avanço na defesa das crianças, que só serão livres quando os pais emocionalmente também o sejam, e assim sendo, só o progenitor positivo na relação com o outro defende o direito constitucional de cada criança de ter uma grande proximidade a ambos, proximidade que tem pois, do ponto de vista da relação de cada criança com cada um dos pais, componentes de qualidade e de quantidade, e que o guardião domina, quer do ponto de vista da forma como facilita os contactos em termos quantitativos, mas também da forma como indica à criança quem é “bom ou mau”, seguro ou inseguro, e é assim a vida emocional desse progenitor que muito determina na criança a qualidade, disponibilidade e liberdade de estar com quem não vive, sendo este poder tanto maior quanto mais pequena a criança for 34. A pessoa de referência equivale, no fundo, à preferência maternal, pois tanto do ponto de vista biológico (gestação é apenas das mulheres), como do inconsciente colectivo e cultural, são as mulheres que cuidam das crianças, designadamente quando ainda bebés, e que se traduz nas percentagens de decisões que fixam a residência exclusiva às mulheres, que se situará em valores próximos dos 90% 35, e que antes da reforma de 2008 se estendia ao exercício exclusivo das responsabilidades parentais. Isto é, todo este quadro normativo vive de conceitos indeterminados, onde a experiência de cada magistrado se mostra 33 Lei n.º 38/2008, de 31-10 34 Remete-se para o ponto III as razões para esta conclusão, designadamente no saber que decorre da vinculação. 35 Lamentavelmente não temos estatísticas quanto a estes aspetos, sendo o número indicado a perceção decorrente do que fizemos no passado e ainda em vigor na prática jurisprudencial em Portugal, e que os nossos irmãos brasileiros têm também. 51
sempre significante e pode revelar-se mesmo perniciosa, designadamente se existirem experiência negativas próprias ou próximas, com perceções negativas que podem tornar-se absolutas, e até profundamente prejudicais para as crianças em primeira instância. O facto de termos uma experiência como filhos e pais num quadro relacional positivo sem separação, por outro lado, pouco ajuda, ou nada, pois nas circunstâncias da separação tudo muda. E os que viveram em quadros de separação e conflito, como se verá melhor infra, ganham quadros comportamentais inconscientes que não permitem olhar a diversidade da realidade e criam preconceitos inibidores de uma ação que que realmente proteja a criança. Temos pois de recorrer a conhecimentos fora da ciência jurídica e da nossa experiência pessoal para melhor exercer esta difícil tarefa de fazer justiça num mudo de afetos, que é essencialmente inconsciente. III - O CONTRIBUTO INTERDISCIPLINAR NO PREENCHIMENTO DOS CONCEITOS INDETERMINADOS. Vamos agora tentar mostrar um pouco do que nos move e fundamenta o olhar que temos sobre a criança e o que preenche o seu superior interesse, e da posição de cada pai e mãe na satisfação desse fim, nos contributos adquiridos nos casos, que foram cirando paradoxos, e reconstruídos em novos paradigmas sempre em evolução, com recurso ao conhecimento interdisciplinar disponível. Antes de mais importa salientar que a criança ao nascer, e ao lhe ser cortado o cordão umbilical, está muito longe de estar preparada para, por si, com autonomia, sobreviver e de se desenvolver com autonomia. Fazendo o paralelismo ao contrário do que determinou a descoberta dos computadores, podemos dizer que a criança tem um hardware, mas mesmo esse ainda incompleto, e praticamente nenhum software. Do ponto de vista antropológico, percebe-se por exemplo que a construção do homem é essencialmente social e cultural (Por todos, vide MORIN, Edgar, 2000), e, sabe-se hoje, mesmo em termos de programação genética dada pelo DNA, descoberto em 2003, que o genoma humano é afinal mais simples do que se pensava, pois esperava-se que tivesse entre 120.000 e 150.000 genes, e tem apenas cerca 27.000 genes (Watson et al., 2004), e é assim mais simples que o de um bago de arroz, que tem entre de 45.000 e 55.000 genes 36, ficando amplamente comprovado que o factor decisivo é sim o ambiente, que a ciência médica denominou por “epigenética”, e que tem vindo a revolucionar toda a medicina, mas também outras ciências, designadamente as sociais. A criança precisará de 18 anos legais para ser maior (cfr. artigo 122º do CC), e em termos psíquicos por volta de 25 para chegar à idade adulta, com a plena autonomia, que representa cerca de 1/3 da vida do homem, e demonstra pois o quanto está dependente uma criança do ambiente, da sua circunstância, para que possa desenvolver-se de acordo com o seu superior interesse. Como já afirmou Armando Leandro, “é elemento básico também do sistema legal da criança e do adolescente, definitivamente encarados, não como adultos mais novos, mas como seres diferentes, com estádios de desenvolvimentos próprios, ainda sem autonomia e maturidades bastantes, com características e necessidades diversas, e não como objetos, mas como sujeito de direitos e, consequentemente, com direito (entre outros) ao seu integral desenvolvimento físico, intelectual e moral (cfr. v.g. , artigo 69.º, 70.º, 67.º, 68.º e 64.º-2, da CRP, e 1885.º-1 Código Civil); ao direito à filiação correspondente à verdade biológica (cfr., v.g., 1800.º, 1801.º, 1807.º, 1808.º, 1823.º, 1832.º, 1839.º, (...) do Código Civil); e ao direito ao respeito pelas suas ligações psicológicas profundas e pela continuidade das suas relações afetivas gratificantes e do seu interesse (...)”(Leandro, 1985). Entra aqui o conceito psicológico de vinculação, que corresponde juridicamente também aos vínculos afetivos próprios da filiação (cfr. artigo 1978.º-1), e é, do ponto de vista da sua construção e da criança, o desejo biologicamente determinado de proximidade de um ser em construção, desenvolvido pelo médico John Bowlby, principalmente depois da 2.ª guerra mundial, e que a psicóloga Maria S. Ainsworth viria a dar um prolongamento experimental e uma visibilidade científica considerável (Guedeney, Nicole & Guedeney, Antoine, 2004). A teoria da vinculação parte do pressuposto de que há uma necessidade absoluta do ser humano, inata, para desenvolver laços afetivos, e que a mesma constitui uma característica adaptativa da espécie (Bowlby, 1969/1982). Traduz-se numa absoluta necessidade do ser humano para estabelecer desde que nasce uma relação afetiva profunda e duradoura com um cuidador, um adulto, e no fundo visa o seu próprio desenvolvimento, num ser vulnerável, como supra referido. A criança nasce pois com caraterísticas inatas, e que em termos comportamentais visa satisfazer as suas necessidades de segurança, através de uma proximidade com um cuidador. Como Bowlby (1969/1982) acabou por observar e de alguma forma defendeu, estes quadros neurais são permanentes ao longo da vida, e são colocados no inconsciente com propensão para a estabilidade, embora ao longo do crescimento haja naturalmente alterações decorrentes do desenvolvimento emocional e cognitivo da criança e jovem e por fim no adulto, e que determinam alterações dos vinculadores e a qualidade e importância que têm na segurança que se visa sempre manter, e se apresentam como naturais com a passagem pela adolescência e depois na fase adulta, onde se verificam transferências necessárias próprias do desenvolvimento e acrescente autonomia que trás outras necessidades, e assume-se assim como uma teoria do desenvolvimento que abrange toda a vida (Crowell, Fraley & Shaver, 1999). 36
[Em linha]. [Consultado em 2014-11-27]. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Genoma_humano 52
Há no entanto diferenças importantes entre a vinculação na criança e a do jovem ou adulto, pois as condições de autonomia são nulas praticamente no bebé, para depois se irem construindo e nessa medida a vinculação assume-se como “umbilical” nos primeiros dias e anos da criança, e depois cada vez menos, embora tenha sempre quadros decisivos na segurança, mesmo quando adulto, por razões que melhor se verá infra. De facto mudam as necessidades de segurança no funcionamento da pessoa em função da idade, e a criança que tem insegurança em relação a tudo nos primeiros meses e anos de vida, precisa pois aí dos vinculadores para efetuar qualquer exploração do mundo, necessita que se mostrem muito disponíveis e acessíveis, e que é designado na teoria da vinculação como base segura (Ainsworth, 1989). Nos adultos tem outro enquadramento, por existirem diferentes necessidades de segurança, mas assume-se que a qualidade da vinculação na criança é determinante nos momentos subsequentes de transferência, designadamente na adolescência e no adulto. O que parece ocorrer desde o início na criança é a construção de modelos internos dinâmicos (MID) ou representações mentais, neurais ou sinapses, dirão os neurologistas, que constituem os “arquétipos” que determinam o modo de percecionar o mundo e a si próprio, que envolve sempre quadros emocionais fortíssimos, e que se instalam no inconsciente humano, que são diferentes em cada um de nós, e no fundo constroem a singularidade de cada ser humano, mesmo ao longo de cada período do desenvolvimento verificado no percurso temporal da vida. De facto é através dessa relação com os cuidadores que a criança desenvolve as referidos MID que o vão orientar ao longo de toda a vida na relação com o mundo, consigo próprio e com os outros, que determinam de forma decisiva a perceção que temos do mundo, que interpretamos o que os outros nos transmitem, e nos dão a segurança ou não de arriscar, de nos envolvermos com os outros, que depende pois deste sentimento de segurança, e que partem das experiências de vinculação precoces, onde a criança adquire nos MID um conjunto de conhecimentos e criam expectativas acerca do mundo interno (self) e externo. Tem de facto dois componentes nesta singularidade, e uma delas é a construção do self, que se pode caraterizar como um caminho que visa depender de si e ganhar autonomia nas decisões a tomar na vida (Bowlby, 1973), e determina por exemplo que quando os adolescentes e jovens têm uma vinculação segura aos adultos de referência (os principais o pai e mãe, mas também membros da família alargada), têm em regra muitos mais recursos, resiliência, para lidar com situações adversas, abordando-os e resolvendo-as em regra de modo positivo, assim como mais capacidade para explorar o mundo de forma autónoma com desenvolvimento positivo. Estabeleceram os psicólogos da vinculação dois grandes grupos de laços de vinculação, sendo um primeiro seguro (padrão B), e 3 tipos inseguros (padrão A e C, como principais, e depois uma atípica, D), qualificados no essencial pelas respostas dadas pelas crianças perante as chamadas situações “estranhas” em que são colocadas, suscitados pela presumível fonte de segurança (mãe e pai). Na vinculação segura (padrão B), estas reaproximam-se da mãe/pai após a separação e são facilmente confortadas pela sua presença/interação. Já na vinculação insegura de evitamento (padrão A) as crianças tendem a evitar ou ignorar a mãe/pai após o regresso destas à sala. E na vinculação insegura ambivalente (ou ansiosa) (padrão C), as crianças embora fiquem aflitas com a ausência da mãe/pai e procurem a sua proximidade quando esta regressa, não são confortadas com ela e alternam comportamentos de cólera, irritação e agitação/ansiedade. Podemos dizer que apenas o vinculo seguro responde a um desenvolvimento de acordo com o superior interesse da criança, permitindo à criança a segurança necessária ao seu progressivo processo de autonomização, sendo todos padrões inseguros prejudiciais, decorrentes de abandonos, cuidar negligente, conflitos parentais, etc. A vinculação só se constrói a partir das interações repetidas com as figuras de vinculação que vão ajudar a criança a construir e a moldar, como referido supra, o seu ser interior e o seu ser social, empático (representações sobre si própria, sobre essas figuras, sobre a relação com o mundo e com os outros). Não há vinculação segura sem abraço, cuidar, presença, tudo com muita regularidade, grande proximidade como dispõe o artigo 1906.º do CC. Uma outra nota que importa referir é que embora os processos de vinculação se estabeleçam ao longo da vida (Soares, Isabel, 2007), é nos primeiros anos de vida da criança que assumem uma importância decisiva para que os vínculos de filiação se mantenham e aprofundem, e torna assim particularmente vulneráveis todas as crianças que nunca viveram com ambos ou algum dos pais ou a separação ocorra nos primeiros meses ou anos de vida. Por força desta realidade, podemos também afirmar que conhecemos muito mal os nossos filhos, se o termo de comparação for o conhecimento que os nossos filhos têm de nós, pois essa ligação com os vinculadores dota a criança de um conhecimento profundo dos pais, que logicamente estes não têm dos filhos. Talvez assim se compreenda como os pais são tão transparentes para os filhos, e explica que tudo (ou quase tudo) o que sentem seja também sentido pelos filhos: por exemplo, as crianças gostam de quem os pais gostam, mas também vivem as emoções negativas dos pais, e tendem a não gostar de quem os pais não gostam. Claro que a vinculação, com o crescimento, vai deixando de ser tão “umbilical”, pois a criança vai ganhando autono53
mia, daí que sejam estabelecidos três grandes estádios desenvolvimento, portanto com incapacidades diferenciadas, modelizada nos diversos graus de desenvolvimento, e exigem tratamento diferenciado ao nível jurídico e afetivo, que podemos caracterizar como Martins (2008) faz do seguinte modo: os infantes, até aos 7 anos, onde deveria estar uma representação legal estrita; os pré-adolescentes, entre os 7 e os 14 anos, onde deveria estar uma representação mitigada; e por fim os adolescentes, entre os 14 e os 18 anos, onde deveria estar um processo meramente assistencial. De fato, na fase dos infantes, ou primeira infância, até por volta dos 7 anos, as crianças são autênticas “esponjas” do que são, dizem e sentem os vinculadores, para na fase da pré-adolescência começarem a ter alguma distância, mais autonomia, caracterizando-se por ser um período de modelagem, olhando o pai e mãe como modelos de comportamento a seguir; já a fase da adolescência a autonomia adquirida vai permitir-lhes a exploração de outras relações, no que os psicólogos chamam transferência de vinculação para terceiros, nos diversos papeis que vão ter desempenhar (amigos, namorados, etc.). E deste modo, por exemplo, falar de liberdade ou autonomia a uma criança de um, dois, cinco anos, ou mesmo dez anos, ou de que não é influenciável pelas atitudes dos pais de forma decisiva, como já vimos defender, é uma aporia, um absurdo. Como também daqui resulta por exemplo que não precisamos do conceito de alineação parental para fundamentar a capacidade que tem qualquer vinculador para induzir numa criança sentimentos de rejeição de um progenitor, pois o quadro da vinculação existe a necessária fundamentação que a prática já demonstrava de forma inequívoca. Como fica ainda explicado porque o sucesso destes processos de indução de ódios são muito mais eficazes na primeira infância, até aos 7 anos, pois nesta fase as crianças não têm ainda “consciência de que têm consciência”, e como referido supra, são autênticas “esponjas” do guardião, o mundo emocional delas está “umbilicalmente” ligado ao cuidador, para o bem e para o mal. As razões que exigem que os principais vinculadores sejam o pai e a mãe, como a melhor circunstância para o desenvolvimento das crianças, é cultural e tem a ver com o já citado direito a que a filiação corresponda à verdade biológica (cfr., v.g., 1800.º, 1801.º, 1807.º, 1808.º, 1823.º, 1832.º, 1839.º, (...) do Código Civil, e 26.º-1 da CRP), e que se prende com o conhecimento à sua historicidade, às suas raízes, a vivê-la na transferência de gerações, que se assume muito importante no equilíbrio do ser humano, na sua autonomia e dignidade, e coloca os pais biológicos, na qualidade de vinculadores seguros, como aquela circunstância que melhor serve o superior interesse da criança, e por isso também é consagrado como um direito fundamental constitucionalmente protegido (cfr. artigo 36.º-3-5-6 da CRP). Embora inicialmente a teoria da vinculação tenha-se centrado apenas num vinculador, o próprio Bowlby admitiu depois, e hoje é aceite de forma aberta, que a criança tem capacidade de desenvolver mais do que uma vinculação, e que tem mesmo dois vinculadores principais em regra, o pai e a mãe, sendo essas as circunstâncias ideais de um desenvolvimento pleno, positivo, pois quando a vinculação não é alimentada pela acessibilidade e disponibilidade dessas figuras, as crianças desenvolvem um sentimento de abandono, que lhes gera profundos danos, como o demonstra o estudo efetuado nos Universidade de Connecticut (EUA). De facto concluiu o coautor do citado estudo, Ronald Rohner, que “em meio século de pesquisa internacional, nenhum outro tipo de experiência demonstrou um efeito tão forte e consistente sobre a personalidade e o desenvolvimento da personalidade como a experiência da rejeição, especialmente pelos pais na infância. Crianças e adultos em todos os lugares tendem a responder exatamente da mesma maneira quando se sentem rejeitados por seus cuidadores e outras figuras de apego”. «E como elas se sentem? Exatamente como se tivessem sido socadas no estômago, só que a todo momento. Isso porque pesquisas nos campos da psicologia e neurociência revelam que as mesmas partes do cérebro que são ativadas quando as pessoas se sentem rejeitadas também são ativadas quando elas sentem dor física. Porém, ao contrário da dor física, a dor psicológica da rejeição pode ser revivida por anos. O fato dessas lembranças – da dor da rejeição – acompanharem as crianças a vida toda é o que acaba influenciando na personalidade delas. Os pesquisadores revisaram 36 estudos feitos no mundo todo envolvendo mais de 10.000 participantes, e descobriram que as crianças rejeitadas sentem mais ansiedade e insegurança, e são mais propensas a serem hostis e agressivas. A experiência de ser rejeitado faz com que essas pessoas tenham mais dificuldade em formar relações seguras e de confiança com outros, por exemplo, parceiros íntimos, porque elas têm medo de passar pela mesma situação novamente.»37 Este é um drama de todos os nossos dias, mesmo em crianças que não conhecem o pai. No dia 12-3-2015 tivemos um desses casos. Um jovem, com 13 anos, que não conhece o pai, e perante a memória ficou inundado de emoção, lagrimas de dor, pelo simples facto de se sentir rejeitado, abandonado, e que é apenas o último de tantos outros casos que temos. Esta experiência invariável parece comprovar a necessidade da criança em ter uma vinculação a ambos os pais, como essencial na construção da sua segurança, não bastando a presença de um vinculador, normalmente a mãe, ainda que seja seguro, pois é impossível crescer bem num quadro de abandono, pela constatação do que afinal ocorre no cérebro destas crianças, emoções de dor semelhantes ao de um soco no estômago, e que logicamente dificultam a construção de uma vinculação segura, ainda que a estabeleça quanto a um deles, tal não se mostrará em regra suficiente na construção de MIDs que lhe dê a segurança e responda ao seu superior interesse (Sullerot, 1993). Por exemplo conclui Calado, 2008, que “o pai parece desempenhar um papel determinante no desenvolvimento social 37 [Em linha]. [Consultado em 2014-01-13]. Disponível em] http://hypescience.com/amor-de-pai-e-uma-das-principais-influencias-na-personalidade-humana. 54
dos seus filhos, fornecendo uma contribuição importante na transferência da função vinculatória protesto de separação que, segundo este estudo, parece constituir o melhor indicador de que uma relação de vinculação está formada, influenciando desta forma a formação de relações fora do contexto familiar”. A sociedade mudou e com ela também o papel do pai na família (Gersão, 2011), que deixa de ser o “chefe de família”, mas também da mãe, que deixa de ser a “dona de casa” e “mãe”, num processo de identificação da mãe com os filhos, numa certa fusão, que está ainda culturalmente muito instalada, assistindo-se atualmente a um movimento dos homens no sentido serem também cuidadores dos filhos, sendo as próprias crianças que o reclamam, e das mulheres em sentido contrário. Os pais afirmam-se como os dois modelos principais dos filhos, e portanto a presença deles mostra-se essencial. Não se trata de disputar quem tem o papel mais importante no desenvolvimento dos filhos. Os filhos não são para ser disputados mas sim e apenas amados. IV – ALGUMAS CONSEQUÊNCIAS DESTES CONHECIMENTOS INTERDISCIPLINARES NO PLANO DA APRECIAÇÃO DOS CASOS DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. “O mapa não é o território” é uma frase bem conhecida da PNL 38, e que Platão (2012), pela “voz” de Sócrates já tinham avançado, por exemplo com a “alegoria da caverna”, e que representa a certeza de que a perceção que temos do mundo é apenas uma representação do mesmo, não é o próprio mundo, ou, como dizia Kant (2008), as coisas em si são inacessíveis, ficando o conhecimento em si, conceitual, dependente de categorias prévias, e as perceções empíricas, também elas resultantes da receção permitida pelos sentidos, e que adulteram totalmente as, digamos, propriedades das coisas. E, assim, quanto maior for o conhecimento, maior será a aproximação à realidade nesta área essencialmente emocional e travada essencialmente ao nível do inconsciente, por parte de magistrados, advogados, assistentes sociais, pais, etc. E os conhecimento interdisciplinar, como os exemplos dados no ponto anterior, que não abrangem todo o universo dos que se encontram disponíveis, trarão muito mais condições para se olhar estas matérias sem preconceitos, como notoriamente ocorre agora em tantas matérias, que não vamos aqui abordar, mas por exemplo podemos enunciar algumas, tais como as pretensas dificuldades do regime de residência alternada, pelo mito do lugar necessário do menor ou de que as crianças expostas ao conflito, ou podemos ainda falar da presunção de que as mulheres são naturalmente melhores cuidadoras do que os homens, e assim escolhidas em cerca de 90% dos casos para serem o guardião, em detrimento do que lei consigna, no interesse da criança em manter ambos os pais com qualidade e tempos necessários, grande proximidade, na sua vida emocional. Lembre-se as resistências que ocorreram designadamente na comunidade jurídica, onde os juízes estiveram na primeira 39 linha , aquando da reforma do divórcio e das responsabilidades parentais em 2008, efetuado pela Lei 61/2008, de 31-10, e que depois se revelou completamente contrário a esses receios, sendo hoje pacífico que em qualquer das matérias a vida das crianças, pais e cônjuges, ficou muito mais favorecida. E isto decorre precisamente dos inconscientes individuais, familiares e coletivos, que condicionam um clima aberto de mudanças, e determinam comportamentos, decisões judiciais, ainda que a ciência aponte em outras direções. E podemos aqui avançar com algumas das consequências decorrentes dos conhecimentos referidos no ponto anterior, e é o que faremos de seguida: Antes de mais, no plano do abandono e dos conflitos parentais, a gravidade ganha contornos insuportáveis, colocando estes casos no plano do perigo definido no artigo 3.º na LPCJP (aprovada pela lei 147/99, alterada pela lei 31/2003, de 22-8). Daí que todo o nosso trabalho se tenha centrado em tentar alterar estas circunstâncias adversas, que nenhum regime de responsabilidades parentais permite proteger sem mais. De facto, se percebermos a vinculação como supra caraterizada, na capacidade da criança de praticamente tudo absorver (principalmente na primeira infância) do que os pais dizem e sentem, percebemos que é insuportável para ela sentir que o pai e a mãe se detestam, pois isso representa um minar da relação filial que necessita de estar ancorada numa vinculação segura, e está-se a transmitir insegurança. Na prática, a relação conflituosa dos pais transmite, ainda que não se verbalize isso aos filhos (e muitas vezes verbalizam), que o pai e a mãe são “maus modelos”, isto é, o conflito destrói os próprios pais como vinculadores seguros, e assim se criam problemas de desenvolvimento nas crianças, que em alguns casos atinge mesmo a própria saúde mental, quando as torna disfuncionais, o que ocorre quando as compensações decorrentes da resiliência falham, e ainda que não falhem, sabemos que sempre são feitas compensações racionais estamos no fundo a encontrar equilíbrios entre o consciente e o inconsciente (MID), que determina sempre uma certa deformação, expressa na construção de um ego para o próprio e outro que se tenta demonstrar aos outros (Jung, 1991). O nosso trabalho tem pois sido centrado na alteração da relação do casal parental, com uma metodologia utilizada no processo que é caraterizada por ter uma imediação muito forte com as crianças e os pais, na conferência de pais, conciliação judicial, com articulação com terapia/mediação e acompanhamento por técnicos sociais com proximidade. Quanto às crianças, são elas que nos permitem avaliar o tipo de sofrimento, tensão/conflito existente, e nessa medida todas com 4 ou mais anos são ouvidas em conferência de pais, sozinhas, onde sempre expressam as dificuldades decorrentes 38 Programação neurolinguística. 39 V.g. NOTÍCIA, Diário de Notícias de 22-1-2009 - Juízes alertam para perigo da guarda partilhada, de Ana Bela Ferreira. [Em linha]. [Consultado em 2015-03-25]. Disponível em http://www.smmp.pt/?p=2734. 55
dos conflitos parentais e dos abandonos, de que falam com tristeza e manifesto sofrimento, que em regra os pais não percecionam. Não percecionam porque se recusam a aceitar o sofrimento dos filhos, ou simplesmente não o valorizam com a gravidade que de facto têm, ou porque simplesmente desconhecem. Por outro lado, os filhos não revelam aos pais o sofrimento que vivem, porque por força da vinculação não o podem fazer, já que todo o seu esforço vai no sentido de obter segurança e não aumentar a insegurança, que decorreria do revelar, e portanto são incapazes de o fazer. Mas ao juiz e a outros técnicos fazem-no, e embora mintam sobre outros aspetos relacionados com os pais com uma alta frequência, sobre o que sentem não. Como se vê, torna-se essencial ouvir as crianças e jovens, sob pena de não se conseguir avaliar o caso, até porque os pais estão normalmente centrados no conflito, e como referido, desconhecem o perigo em que o filho se encontra por força de estar exposto a esse ambiente adverso, e conhecendo de algum modo, normalmente muito incompleto, estão em negação. E esse foi sendo o nosso trabalho inicial, com abordagens da conferência transmitindo este conhecimento aos pais. Claro que muitos dos pais têm capacidades decorrentes, normalmente, de eles próprios terem vivido na sua infância relações de vinculação seguras, ganhando assim uma grande capacidade de se descentrarem de si próprios, avaliando as necessidades dos filhos, e portanto muitas vezes apenas a simples transmissão dos conhecimentos sobre a gravidade da exposição dos filhos a estas situações profundamente adversas, efetuada na conferência de pais, mostra-se suficiente para alterar os comportamentos na relação do casal parental, alterando lentamente os seus próprios MID que saíram do fim da relação conjugal. Saliente-se no entanto que o momento da separação é muito stressante (só a morte se apresenta como mais stressante) e com dimensão permanente durante o período inicial, que pode chegar até dois anos (Lamela, Figueiredo & Bastos, 2010), tempo que numa criança bebé é toda a sua vida, o que nos deixa sem tempo, pois infelizmente o tempo das crianças é curto e decisivo no desenvolvimento de cada etapa. E há ainda um outro contratempo, que é o facto de não ser possível usar a distância para curar estas “feridas”, e embora o tempo ajude, a proximidade relacional dos pais desavindos por força da necessidade de educarem em conjunto os filhos provoca a mais das vezes a contínua abertura das “feridas” emocionais que a separação provocou, agora com experiências relacionadas com os filhos. Toda a comunicação está contaminada. De todo o modo, saliente-se aqui a igual importância para a tramitação dos processos do conhecimento da vinculação quanto aos próprios pais, de como é também decisivo e central, por exemplo em se avaliar que tipo de MID têm, e muitas vezes só a partir desse conhecimento, com recurso a terapias, se consegue ultrapassar esta tensão na relação parental, e algumas vezes não se consegue, quando designadamente os padrões de segurança dos pais da criança são inseguros, em qualquer dos tipos supra descritos. Quando ambos os pais têm um padrão seguro, esse trabalho é relativamente fácil, e como referido, muitas vezes é suficiente a introdução de conhecimento, e o comportamento, a relação do casal parental, altera-se, passando de inimigos a amigos. Embora mais difícil, também se consegue alterar os MID dos pais com padrões inseguros e experienciamos vários casos de sucesso também aqui, normalmente com recurso a terapias de casal parental, embora seja muito mais difícil a transição para a estima entre o casal parental, que tanto beneficia a segurança dos filhos; consegue-se ainda assim uma coparentalidade positiva. Os casos demonstram também de forma exaustiva que as residências exclusivas não protegem a criança do conflito, mantendo ou aumentando-a aliás, e isso prende-se com a manutenção de uma relação tensa, e um quadro profundamente desfavorável ao progenitor não residente, que não tem tempos suficientes para manter as relações de vinculação, e se vê privado de uma relação com qualidade por os aspetos emocionais do progenitor residente gerarem na criança uma profunda dificuldade de se manter em segurança, acabando a mais da vezes por optar por um em detrimento do outro, e que o discurso da Sofia supra transcrito é a demonstração de um de tantos casos. Há aliás outras crianças que rejeitam o guardião, quando a qualidade e vinculação do não guardião é segura, e sendo o progenitor que emocionalmente protege a criança, estando fora do período da primeira infância, algumas crianças acabam por rejeitar aquele que emocionalmente os agride emocionalmente com tanta intensidade. Foi por exemplo o caso do André de 11 anos, que vivendo com a mãe, que emocionalmente não estava bem e com um MID inseguro, e o pai muito centrado apenas no filho, seguro, gerou na criança o desejo de ir apenas viver com o pai. Ou o do Tiago, de 10 anos, que a viver com o pai, este no mesmo quadro emocional negativo que o do caso anterior da guardiã, nos pedia para viver com a mãe, ela que se apresentava como segura e emocionalmente positiva. Em ambos os casos conseguiu-se com a residência alternada alterar os comportamentos dos pais, e em ambos os casos, a criança no fim expressou o seu desejo de ficar como estava agora, a viver uma semana com cada um dos pais, o primeiro caso num quadro relacional de coparentalidade positiva, e no segundo com uma transição de inimigos a amigos, num salto que temos de qualificar de “quântico”. Já na primeira infância a criança acaba invariavelmente por rejeitar o progenitor não residente, pelas razões que supra referimos, já que está imersa no mundo emocional do guardião, não tem capacidade de escolha. Podemos por fim também perceber que há quase sempre um jogo de poder entre os pais, que tem de ser desmontado pelos tribunais, procurando a igualdade entre os progenitores, que com um maior conhecimento da vulnerabilidade dos filhos, acabará por conceder condição de pessoa às crianças. CONCLUSÃO:
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As responsabilidades parentais estão inundadas por conceitos indeterminados, que no essencial o artigo 1906.º do CC consagra, e que todos se concentram no superior interesse da criança, concretizado nas exigências de uma grande proximidade a ambos os progenitores ou da preferência pelo progenitor amigável, que exigem preenchimento, que a ciência jurídica não tem recursos para o fazer. Mostra-se assim essencial um conhecimento interdisciplinar das ciências médicas e sociais, entre os quais estão os conhecimentos da filosofia, sociologia, antropologia ou da psicologia, como a vinculação, para que se adquira uma capacidade acrescida de preencher o superior interesse de cada criança com uma real proteção das mesmas, e não meramente formal. E no quadro da vinculação, e do que a mesma significa em termos de desenvolvimento das crianças, fica a convicção de que só uma vinculação segura representa o pleno preenchimento do conceito de superior interesse da criança, só possível com uma relação do casal parental positiva ou, na situação ideal para um pleno desenvolvimento da criança, com estima e amizade. REFERÊNCIAS: Ainsworth, M. (1989). Attachments beyond infancy. American Psychologist, 44, 709-716. Bowlby, J. (1969/1982). Attachment and loss: Attachment. London: Basic Books (Edição revista, 1982). Bowlby, J. (1973). Attachment and loss: Separation. London: Basic Books. Calado, Filipa A. C. R. (2008) – O papel da vinculação ao pai e à mãe na transferência dos componentes de vinculação na adolescência. Lisboa, Tese de Mestrado, FPCE, da Univ. de Lisboa. [Em linha]. [Consultado em 2011-06-09]. Disponível em http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/727/1/17415_Dissertacao.pdf. Crowell, J. A., Fraley, R. C., & Shaver, P. R. (1999). Measurement of individual differences in adolescent and adult attachment. In J. Cassidy & P. R. Shaver (Eds.), Handbook of Attachment: Theory, research, and clinical applications (pp. 434-465). New York: Guilford Press. Gersão, Eliana (2011) – Transformação social, divórcio e responsabilidades parentais. in Guerra, Paulo, Lúcio, Álvaro Laborinho, Leandro, Armando, Coord. - Estudos em Homenagem a Rui Epifânio. Coimbra: Almedina. ISBN 978-972-404069-1, pp. 223-236. Guedeney, Nicole & Guedeney, Antoine (2004) – Vinculação: conceitos e aplicações. Lisboa: Climepsi. ISBN 972796-103-7., p.26-27. Jung, C.G. (1991) - Tipos Psicológicos, Vozes, Petrópolis. Kant, E. (2008) - Crítica da Razão Pura. 6ª Edição/reimpressão: Fundação Calouste Gulbenkian. Lamela, Diogo; Figueiredo, Bárbara; Bastos, Alice (2010) – Adaptação ao Divórcio e Relações Coparentais: Contributos da Teoria da Vinculação. [Em linha]. [Consultado em 2015-03-21]. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/prc/v23n3/17. pdf. Leandro, Armando (1985) – Poder paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária. Revista da Ordem dos Advogados, Separata do Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados. Porto, p. 112-164. Martins, Rosa (2008) – Menoridade, (in)capacidade e cuidado parental. Coimbra Editora. Centro do Direito da Família, n.º 13. Morin, Edgar (2000) – O paradigma perdido: a natureza humana. Lisboa: 5.ª Ed. Lisboa: Europa-América. ISBN 9721-01721-3. Oliveira, Guilherme de (2011) – Ascensão e queda da doutrina do “cuidador principal”. Lex Familie, Revista Portuguesa de Direito da Família. Coimbra Editora. ISSN 1645-9660. Ano 8, N.º 16, p. 5-18. Platão (2012) – A Republica. 14ª Edição/reimpressão: Fundação Calouste Gulbenkian. Soares, Isabel (2007) – Desenvolvimento da Teoria e da Investigação da Vinculação. In SOARES, Isabel (coord.) – Relações de vinculação ao longo do desenvolvimento: teoria e avaliação. Braga: Psiquilíbrios. ISBN 978-972-97388-4-5. p. 13-46. Sottomayor, Maria Clara (1995) – Exercício do poder paternal relativamente à pessoa do filho após o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens. Lisboa: Universidade Católica Portuguesa. (Estudos e Monografias). ISBN 972-8069-07-3. Sullerot, Evelyne (1993) – Que pais? Que filhos?. Lisboa: Relógio de D´Água. Watson, JD, Baker TA, Bell SP, Gann A, Levine M & Losick R. (2004). “Ch9-10”, Molecular Biology of the Gene, 5th ed., Peason Benjamin Cummings; CSHL Press.
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THE CONTRIBUTION OF INTERDISCIPLINARY KNOWLEDGE FOR COMPLETION OF INDETERMINATE CONCEPTS IN THE SCHEME OF PARENTAL RESPONSIBILITIES: A BRIEF REFLECTION. Joaquim Manuel da Silva, Judge.
SUMMARY: The indeterminate concepts of the legal system require filling and they do not have the legal science appropriate responses, which can only occur with the use of multidisciplinary knowledge. This line are the psychology knowledge in the binding concept or knowledge resulting from the various stages of development of children, or of knowledge and metaphysical frameworks, anthropological, neurology, etc., children and parents in the family that after separation from parents as deeply stressful factors for parents and children. The perception arising of this knowledge will bring to court awareness, a look, very different from maltratantes effects of abandonment and mistreatment by rebound caused by parental conflict on children, and so can only be assuming primary aim of contributing to the process normalization of the children’s parents after separation, developing the voluntary process of parental responsibilities essentially consensual methodologies such as conciliation, mediation and / or family or individual therapy, trying to install a positive parenting, to enable the child to develop in a safe and top form, setting a system best fits the concrete life of each child’s family. Keywords: Guardianship. Alternating residence. Exclusive residence. Parental conflict. Friendly parent. Close proximity to both parents. Reference person. Binding. Positive co-parenting. I - INTRODUCTION: “My parents separated when I was 5, I was to live with my mother and to visit my father every weekend. Where did very poorly. Argue for everything and anything. Always kept many contacts with my father, but now I do not. My father speaks ill of my mother. I have tried to live with their discussions and how they process and transmit it to me, but I could never be at peace. Already can not stand. “Sofia, 15, January 2015. “My problem is my parents do not let me.” Henry, 8, 2009. This article is a short trip that results from our experience in the specialized jurisdiction of smaller family, as judge, exclusively since 2005, where we are faced with serious problems of development in children, which are in tension frames or parental abandonment, and invariably reveal sad, depressed attitudes, with learning difficulties, to divest the non-custodian parent with feelings of deep abandonment and suffering, as the statements taken in our process of two children who transcribed above show well, and are a mere sample. And unfortunately this is the standard framework of parental relationships after separation from the parents of the children, and lived in our processes. A standard table of dropouts and strained relations with more or less severity, it is true, but present themselves invariably with a relational framework that generates a permanent stress to the child, and this is what really bothered us since the beginning, building from just one goal: to help these parents understand how to modify these strained relations and abandonment and so give each child what she needs, the best of both father and mother. All our energy is focused, and focuses today, to understand, to study, evaluate, and set procedural strategies that would promote behavioral changes in parents, away from the abandonment or the tension in the parental couple, the numbers show, because since 2009 only took the trial room a unique process of regulation of parental responsibilities, and that not went well for that child. Let us then take a trip to some of the key assumptions on which this currently based our thinking. II - THE LEGAL STRUTURE OF PARENTAL RESPONSIBILITIES, BRIEF NOTES: Without making any comprehensive approach of the system of parental responsibilities, shown here, we will bring a few reflections which establish whether or not the child as a subject of rights, in the way defined some of the remedies mainly in Article 1906.º the Civil Code. It should be noted however that the regulation of parental responsibilities can be summarized in a few words, both in terms of substance, and procedural, but strictly speaking, which establishes the best interests of the child is well beyond a procedure that begins as a parent conference, which ends with agreement there, and without agreement, follows with allegations, reports and other instruction, and finally the judgment and sentence, where the arrangements of parental responsibilities (cfr. Articles 174 ff. OTM). And if we look at the substantive regime, a purely civil law view, we supply the exercise of disability under age, and 58
under the scheme of parental responsibilities, dedicate a set of indeterminate concepts (best interests of the child, close proximity both parent and friendly, especially - cf. Article 1906.º the Civil Code), with inserts that mirror a decision which will establish a regimen of exercise of parental responsibilities on issues of particular importance, residence and visits, and a pension. food (cfr. Article 1905.º and 1906.º the Civil Code). The regime established the joint exercise of parental responsibilities in particular acts importance as a rule system (Article 1906.º-1-2 CC), that although he had already been consecrated previously required agreement of both parents, and what happened was usually the one stop (usually mothers), which determined that the residence and exercise were exclusively rule before the reform of 2008. This reform also brought a clear distinction between residence and exercise of parental responsibilities, the guard concept, and which was not entirely abolished, as it kept on Article 1907.º DC. Basically, today we have the exercise, residence, visits or contacts, and foods such as application and cause of action in the regulations of parental responsibilities. And the possible schemes we can say that there are essentially alternate residences (exercise and joint residence), exclusive residences (with joint or sole exercise), and the call alternating guard (which has exclusive exercise with shared residence), then the contact system with or without visits, according to exist or not alternating or shared residence, and diet. The content of the regime of parental responsibilities, although we observe in our law, as amended in 2008, it appears that only here moved the parental rights to parental responsibilities. This change did not take parental authority and aimed rather cut them a sense of ownership, that children are the parents, and so represent a liability, and the vision that we have on children is to give them the condition of people with special needs that parents have a responsibility to respond with adequate, thus allowing full development. If we look at the doctrine not long ago there was talk openly of parental rights, and today we have rights of legally enshrined parents when it comes to right to visits in Article 1906.º DC, when strictly speaking, visits are rather an obligation of each parent, and that can determine if a conviction is not met, which does not occur by non-exercise of a right. Are the difficulties which we have mentioned, and is consolidated in the collective unconscious, that this aspect of visits refers children in legal consecration, for a significant number of object. On the other hand, in terms of the contacts between both parents (residence and / or visits), it calls for a close relationship with both parents (cfr. Article 1906.º-7 CC), and well knowing the power that the physical guardian has the realization of this right of the child to have a father and mother, to have family, prefer the legislature the parent emotionally friendliest expressed in the law as the “willingness by each of them to promote the usual child relationships with another “(cfr. Article 1906.º-5), which translates into the removal of the reference person’s discretion brought by Maria Clara Sottomayor (2005) in his dissertation. Note that the criterion of reference person was abandoned even in the US, where it originated, as we give de Oliveira Martins Guilherme account in an article published in 2011 (referring to the article critical explained here), which determined that no legislation of parental responsibilities of the 50 US states legally enshrine the criterion, contrary to what has already occurred. On the other hand, it appears that 12 of the US States had already in 2005 as regime rule alternating residence, “joint custody” (Oliveira, 2011). This criterion friendly parent establishes the background also know that results from the binding, which will be seen below, and indicates progress in the defense of children, who will only be free when parents are also emotionally, and therefore, only the positive parent in relation to the other defends the constitutional right of every child to have a close proximity to both proximity has therefore the ratio of the point of view of each child with each parent, quality components and quantity, and that the guardian dominates, from the point of view of how facilitates contacts in quantitative terms, but also indicates how the child who is “good or bad”, secured or unsecured, and so is the emotional life of that parent who really determines the child quality, availability and freedom of being who does not live, with this power increased as the child is small. The reference person is equivalent, in the background, the maternal preference, as much from a biological point of view (pregnancy is only women), as the collective unconscious and cultural, it is women who take care of children, particularly when still babies, and that translates the percentages of decisions fixing the exclusive residence to women, who will fall in values close to 90%, and that before the 2008 reform extended the exclusive exercise of parental responsibilities. That is, all this legal framework lives of indeterminate concepts, where the experience of each magistrate always shows significant and it may be even harmful, especially if there are nearby or own negative experience with negative perceptions that may become absolute, and even deeply harmful to children in the first instance. The fact that we experience as children and parents in a positive relational framework without separation, on the other hand, does little, if anything, because in the circumstances of separation everything changes. And those who lived in frames of separation and conflict, as will be seen better below, earn unconscious behavioral frameworks that allow not regard the diversity of reality and create prejudices inhibitors of an action that actually protect the child. We must therefore use the knowledge outside of legal science and our personal experience to better perform this difficult task to do justice in a change of affections, which is essentially unconscious. III - THE INTERDISCIPLINARY CONTRIBUTION IN COMPLETING THE INDETERMINATE CONCEPTS. 59
Let us now try to show a little of what moves us and moved the look we have on the child and what fills their best interests, and the position of every parent in meeting this goal, the contributions accrued in cases that were creating paradoxes, and rebuilt in new paradigms evolving, using the interdisciplinary knowledge available. First of all it should be noted that the child at birth, and it is cut the umbilical cord, is far from being prepared, by itself, independently, survive and develop independently. Making parallelism contrary to what determined the discovery of computers, we can say that the child has a hardware, but even that still incomplete, and virtually any software. From an anthropological point of view, we can see for example the social and cultural construction of man is essentially (for all, see MORIN, Edgar, 2000), and it is known today, even in terms of genetic programming given by DNA, discovered in 2003 that the human genome is ultimately simpler than previously thought, because it was expected that had between 120,000 and 150,000 genes, and has only about 27,000 genes (Watson et al., 2004), and is so simple that that of a grain of rice, which has between 45,000 and 55,000 genes, getting ample evidence that the decisive factor is rather the environment, medical science called for “epigenetic”, and that has been revolutionizing all of medicine, but also other sciences such as social. The child will need 18 legal to be grown up (cfr. Article 122 of the CC), and psychically around 25 to reach adulthood, with full autonomy, which is about 1/3 of the life of man, and demonstrates how it is dependent on an environmentally child, your circumstance, so you can develop in accordance with their best interests. As said by Armando Leandro, “is also a basic element of the child’s legal system and adolescent definitely seen, not as young adults, but as different beings, with stages of own developments, still not enough autonomy and maturity, with features and diverse needs, not as objects but as subjects of rights and therefore entitled (among others) to their full physical, intellectual and moral (cfr. eg, Article 69, 70, 67, 68 and 64a 2, CRP, and 1885.º-1 Civil Code); the right to membership in the corresponding biological truth (cfr., eg, 1800.º, 1801.º, 1807.º, 1808.º, 1823, 1832.º, 1839.º, (...) of the Civil Code ); and the right to respect for his deep psychological connections and the continuity of their rewarding personal relationships and of interest (...) “(Leandro, 1985). Enter here the psychological concept of linkage, which is legally also of the affective bonds of sonship (cf.. Article 1978.º-1), and is, from the point of view of its construction and the child, the desire biologically determined proximity a being in construction, developed by Dr. John Bowlby, especially after the 2nd World War, and the Maria S. Ainsworth psychologist would give an experimental extension and considerable scientific visibility (Guedeney, Nicole & Guedeney, Antoine, 2004) . The attachment theory assumes that there is an absolute human need, innate, to develop emotional ties, and that it is an adaptive characteristic of the species (Bowlby, 1969/1982). It translates into an absolute human need to establish from birth a deep and lasting emotional relationship with a caregiver, an adult, and the fund aims to have its own development, in being vulnerable, as mentioned above. The child is born with innate as features, and behaviorally aims to meet their security needs, through a proximity to a caregiver. As Bowlby (1969/1982) turned out to watch and somehow defended, these neural frames are permanent lifelong, and are placed in the unconscious with a propensity to stability, although along the growth there of course changes due to emotional development and cognitive child and young adult and finally, and determine changes in binding, quality and their importance in security that always aims to maintain, and present themselves as natural with the passage through adolescence and then adulthood, where check own necessary transfers of development and autonomy that add back other needs, and it is assumed as a theory of development that covers the entire life (Crowell, Fraley & Shaver, 1999). There are however important differences between attachment in children and the young or adults, for the autonomy conditions are practically nil in the baby, then go for building and in that the link is assumed as “umbilical” in the early days and years the child, and then less and less, although always have frames decisive security, even as an adult, for reasons best be seen below. In fact change the security needs in the functioning of the person depending on age, and the child who has insecurity about everything in the first months and years of life, because there need of linkers to perform any exploration of the world, need to prove very available and accessible, and which is designated in attachment theory as a secure base (Ainsworth, 1989). In adults has another embodiment, for there are different security needs, but it is assumed that the child attachment quality is decisive in subsequent moments of transfer, including in adolescence and adulthood. What seems to occur early on in a child is the construction of internal working models (MID) or mental representations, or neural synapses, say neurologists, which are the “archetypes” that determine percecionar of the world and himself, which always involves very strong emotional pictures, but settle in the human unconscious, which are different in each of us, and bottom build the uniqueness of every human being, even throughout each period of development seen in the temporal course of life. In fact it is through this relationship with caregivers that the child develops referred MID that will guide throughout life in relation to the world, to himself and to others, that determine decisively the perception we have of the world , we interpret what others give us, and give us the security or not to risk of getting involved with others, it depends because of this sense of security, and departing of early attachment experiences, where the child acquires the MID a body of knowledge and create expectations about the internal world (self) and external. 60
Does have two components in this uniqueness, and one of them is the construction of the self, which can characterize as a path aimed depend on themselves and gain autonomy in decisions to take in life (Bowlby, 1973), and determines for example that when adolescents and young people have a secure attachment to adults reference (the main father and mother, but also members of the extended family) have usually many more features, resilience to deal with adverse situations, addressing them and solving them in positive mode rule, as well as better able to explore the world independently with positive development. Established the linkage of the two major groups of psychologists binding ties, being a first insurance (standard B), and 3 insecure types (standard A and C, as major, and then an atypical, D), qualified in substance by the answers given by children before situations calls “strange” in which they are placed, raised by the assumed security source (mother and father). In secure attachment (standard B), these are re aproach-mother/father after separation and are easily comforted by their presence / interaction. In the insecure attachment avoidance (pattern A) children tend to avoid or ignore the mother / father after they returned to the room. And in insecure attachment ambivalent (or anxious) (standard C), although children become afflicted with the absence of the mother / father and seek its proximity when it returns, are not comforted her and alternate behaviors of anger, irritation and agitation / anxiety. We can say that only the insurance bond responds to a development agreement with the best interests of the child, allowing the child secure necessary for its progressive process of empowerment, with all harmful unsafe patterns, resulting from retirements, negligent care, parental conflict, etc. . The link can only be constructed from repeated interactions with attachment figures that will help the child to build and shape, as mentioned above, your inner being and their social being, empathetic (representations of itself, on these figures on the relationship with the world and with others). There is no secure attachment without hug, caring, presence, all with great regularity, close proximity as stated in Article 1906.º DC. Another note that should be noted is that although the linking processes are established throughout life (Smith, Isabel, 2007), is in the early years of a child’s life that are of decisive importance for the membership links are maintained and deepen and thus makes it particularly vulnerable all children who have never lived with both or either parent or separation occurs in the first months or years of life. By virtue of this fact, we can also state that we know our children very badly if the comparator is the knowledge that our children have of us, because this connection with the linkers endows the child with a profound knowledge of the parents, which logically they have no children. Maybe then to understand how parents are so transparent to the children, and explains that all (or almost all) what they feel is also felt by the children: for example, children who love to parents like, but also live negative emotions parents, and tend not to like who the parents do not like. That the connection with the growth, will no longer be as “umbilical” because the child is gaining autonomy, hence they are established three major stages development, so with disabilities differentiated, modeled in various stages of development, and require different treatment the legal and emotional level, we can characterize as Martins (2008) is as follows: infants, up to 7 years, which should be a strict legal representation; preadolescents, between 7 and 14, where it should be one mitigated representation; and finally the adolescents between 14 and 18, where it should be merely a care process. In fact, at the stage of infants, or early childhood, until about age 7, children are authentic “sponges” than are, say and feel the linkers to the pre-adolescent phase begin to have some distance, more autonomy, characterized by being a period of modeling, watching the father and mother as follows role models; since adolescence phase to the autonomy acquired will allow them to explore other relationships, in what psychologists call attachment transfer to third parties in the various roles they will have to play (friends, lovers, etc.). And so, for example, speak of freedom or autonomy to a child of one, two, five, or even ten years, or that it is not influenced by the attitudes of parents decisively, as we have seen defend, is an aporia , absurd. But also it follows for example we do not need the concept of parental alineação to support the ability of any linker to induce a child’s feelings of rejection of a parent because the binding frame there is needed to justify the practice already demonstrated unequivocally . As is also explained why the success of these hatreds induction processes are much more effective in early childhood, up to 7 years because at this stage children still do not have “aware that they are aware”, and as mentioned above, are authentic “ sponges “Guardian, the emotional world of them is” inextricably “linked to the caregiver, for good and for evil. The reasons that require major linkers are the father and mother, as the best condition for the development of children, is cultural and has to do with the aforementioned longer entitled to the membership matches the biological truth (cfr., Eg, 1800.º, 1801.º, 1807.º, 1808.º, 1823, 1832.º, 1839.º, (...) of the Civil Code, and 26-1 CRP), and that relates to the knowledge of its historicity, to its roots, to live it in the transfer of generations, it is assumed very important in the balance of human beings, in their autonomy and dignity, and puts the biological parents, acting as linkers insurance, as that circumstance that best serves the best interests of the child, and so it is also enshrined as a fundamental right constitutionally protected (cfr. Article 36 of the CRP-3-5-6). Although initially the attachment theory has focused on only one linker, the very Bowlby admitted later, and today is accepted openly, that the child has the capacity to develop more than one binding, and that has the same two main linkers 61
generally the father and the mother, those are the ideal conditions for optimal development, positive, because when linking is not fed by the accessibility and availability of these figures, children develop a sense of abandonment, which generates them devastation, as demonstrated the study conducted in the University of Connecticut (USA). In fact concluded the co-author of that study, Ronald Rohner, that “in half a century of international research, no other type of experience has shown such a strong and consistent effect on personality and personality development as the experience of rejection, especially by parents in childhood. Children and adults everywhere tend to respond in exactly the same way when they feel rejected by their caregivers and other attachment figures. “ “And how they feel? Exactly as if they had been pounded in the stomach, only that all the time. This is because research in the fields of psychology and neuroscience show that the same parts of the brain are activated when people feel rejected are also activated when they feel physical pain. But unlike physical pain, psychological pain of rejection can be revived for years. The fact that these memories - the rejection of pain - accompany children to life is what ends up influencing their personalities. The researchers reviewed 36 studies worldwide involving more than 10,000 participants and found that children feel rejected more anxiety and insecurity, and are more likely to be hostile and aggressive. The experience of being rejected makes these people have more difficulty forming secure relationships and trust with others, for example, intimate partners because they are afraid to go through the same situation again. “ This is a drama of all our days, even in children who do not know the father. On 03.12.2015 we had a case. A young man, aged 13, who does not know his father, and before the memory became overwhelmed with emotion, tears of pain, simply because you feel rejected, abandoned, and that is just the latest of many other cases we have. This invariable experience seems to prove the child’s need to have a binding to both parents, as essential in the construction of its security, not simply the presence of a linker, usually the mother, even if it is safe because it is impossible to grow well in a table abandonment, by the finding of what happens in the brain after all these children, pain of emotions similar to a punch in the stomach, and that logically hinder the construction of a secure attachment, even if established as one of them, this does not show in sufficient rule in the construction of MIDs that gives you security and respond to the child’s best interests (Sullerot, 1993). For example concludes Calado, 2008 “the father appears to play a key role in the social development of their children, providing an important contribution to the transfer of vinculation function prost separation, according to this study, appears to be the best indicator that a relationship Binding is formed, thus influencing the formation of relationships outside the family context. “ Society has changed and with it the role of fathers in the family (Gersão, 2011), it ceases to be the “head of household”, but also his mother, who is no longer the “housewife” and “mother” a mother’s identification process with the children, a certain fusion, which is still culturally installed currently watching up to a men’s movement to also be caretakers of children, and the children themselves that claim, and women in the opposite direction. Parents are affirmed as the two main models of the children, and so their presence shows is essential. This is not to dispute who has the most important role in the development of the children. Children are not to be played but only loved. IV - SOME CONSEQUENCES OF THESE INTERDISCIPLINARY KNOWLEDGE IN TERMS OF ASSESSING THE CASES OF PARENTAL RESPONSIBILITIES. “The map is not the territory” is a well-known phrase of NLP, and Plato (2012), the “voice” of Socrates had already advanced, for example with the “allegory of the cave,” and that is to make sure that the perception we have of the world is only a representation of it, is not the world itself, or, as Kant said (2008), things themselves are inaccessible, with the knowledge itself, conceptual, dependent on previous categories, and empirical perceptions, they also resulting from the reception allowed by the senses, and that totally misrepresent the, say, properties of things. And so, the greater the knowledge, the greater approximation to reality in this area essentially emotional and essentially locked to the unconscious level, by judges, lawyers, social workers, parents, etc. And the interdisciplinary knowledge, as the examples given in the previous paragraph, which does not cover the entire universe of which are available, too bring more conditions to look at these matters without prejudice, as notoriously now occur in many matters, we will not address here but for example we can enunciate some, such as the alleged difficulties of alternating residence regime, the place of myth necessary to the minor or that children exposed to conflict, or we can talk about the presumption that women are naturally better caretakers of than men, and so chosen in 90% of cases to be the guardian, rather than law slogan, in the child’s interest in maintaining both parents with quality and required times, close proximity, in your emotional life. Remember the resistance that occurred particularly in the legal community, where the judges were at the forefront, at the time of divorce reform and parental responsibilities in 2008, made by Law 61/2008, of 31-10, and then fully revealed contrary to these fears and is now established that in any of the matters the lives of children, parents and spouses, was much favored. And that precisely follows the individual, family and collective unconscious, which condition an open climate changes, 62
and determine behavior, judgments, although the science point in other directions. And here we can move forward with some of the consequences of the information referred to in the previous paragraph, and is what we will do next: First of all, in the abandonment plan and the parental conflict, gravity wins unbearable contours, putting these cases on the danger plane defined in Article 3 in LPCJP (approved by the Law 147/99, as amended by Law 31/2003 of 22-8). Hence, all our work has focused on trying to change these adverse circumstances, that no system of parental responsibilities protects no more. In fact, if we find the link as characterized above, the child’s ability to absorb almost all (especially in early childhood) than parents say and feel, realize that it is impossible for her to feel that the father and the mother hate because this represents an undermining of the filial relationship that needs to be anchored in a secure attachment, and is to convey insecurity. In practice, the conflicting relationship parent transmits, although not verbalize this to the children (and often verbalize), the father and the mother are “bad models,” that is, the conflict destroys the parents themselves as linkers insurance, and thus create developmental problems in children, which in some cases is as high as one’s mental health, when becomes dysfunctional, which occurs when the compensation resulting from the resilience fail, and not to fail, we know that are always made rational compensation we are deep in finding balance between the conscious and the unconscious (MID), which always determines a certain deformation, expressed in the construction of an ego for himself and another that tries to show others (Jung, 1991). Our work has since been focused on changing the relationship of the parents, with a methodology used in the process which is characterized by having a very strong immediacy with children and parents, parents in the conference, judicial conciliation with articulation therapy / mediation and monitoring by social workers with proximity. As for the children, they are what allow us to assess the type of suffering, tension / conflict exists, and in this all with 4 or more years are heard in parent conference, alone, which always express the difficulties resulting from parental conflict and dropouts of speaking with sadness and obvious suffering, which usually parents do not percecionam. Percecionam not because they refuse to accept the suffering of the children, or simply do not value it with the seriousness that actually have, or because they simply do not know. On the other hand, the children do not disclose to parents suffering living, because by virtue of binding can not do so, since all your efforts will in getting security and not increase insecurity, which result from the reveal, and therefore are unable to do so. But the judge and the other technicians do it, and though lie about other things related to the parents with a high frequency, about what they feel not. As it turns out, it is essential to listen to children and young people, on pain of not being able to assess the case, because parents are usually centered in the conflict, and as said, unaware of the danger in which the child is under the be exposed to this adverse environment, and knowing some way, usually highly incomplete, are negative. And this was to be our initial work with conference approaches transmitting this knowledge to parents. Of course, many parents have arising capabilities normally they themselves have lived in their infancy secure attachment relationships, thus gaining a great ability to descentrarem themselves, assessing the needs of children, and so often just simple transmission knowledge on the severity of the exposure of children to these profoundly adverse situations, made in the parents conference, shows sufficient to change behavior in the relationship of the parents, slowly changing their own MID that came out of the end of the conjugal relationship. It should be noted however that the time of separation is very stressful (only death is presented as more stressful) and permanent dimension during the initial period of up to two years (Lamela, Figueiredo & Bastos, 2010), time a baby child is his whole life, which leaves us no time, because unfortunately children’s time is short and decisive in the development of each stage. And there is yet another setback, which is that it is not possible to use the distance to cure these “wounds”, and although the weather helps, the relational proximity of estranged parents by virtue of the need to educate together the children causes more often the continuous opening of “wounds” that the emotional split caused, now with experiences related to children. All communication is contaminated. In any event, it should be pointed out here the equal importance for the processing of linking knowledge of the processes and the parents themselves, how is also crucial and central, for example in assessing what kind of MID have, and often only Based on this knowledge, using therapies, if you can overcome this tension in the parental relationship, and sometimes you can not, namely when the child’s parents of the safety standards are unsafe in any of the above described types. When both parents have a safe default, this work is relatively easy, and as mentioned, it is often enough the introduction of knowledge and behavior, the relationship of the parents, will change, from enemies to friends. Although more difficult, it also can change the parents of MID with insecure patterns and experienced a number of successes here too, usually using parental couple therapy, although it is much more difficult the transition to the estimates between the parental couple, who both benefits the safety of children; can be still a positive co-parenting. The cases also demonstrate exhaustively that the exclusive residences do not protect the child from the conflict while maintaining or increasing it by the way, and this relates to the maintenance of a strained relationship, and a deeply unfavorable to the parent table does not resident, not have enough time to keep the attachment relationships, and are deprived of a relationship with the quality of the emotional aspects of the resident parent generate in children a profound difficulty in 63
maintaining security, ending more times choose one over the other, and that the discourse of Sofia above transcript is the demonstration of one of countless cases. There are indeed other children who reject the guardian, when the quality and linking guardian is not safe, and being the parent who emotionally protects children and being outside the period of early childhood, some children end up rejecting one that attacks the emotionally emotionally with such intensity. It was for example the André of 11 years, case law, living with his mother, who was not emotionally well and unsafe MID, and very focused father only son, insurance, generated in the child the desire to just go live with father. Or the James, aged 10, who live with their father, this the same negative emotional context than the previous guardian of the case, asked us to live with her mother, she who presented himself as safe and emotionally positive. In both cases it was possible with alternating residence change the behavior of parents, and in both cases, the child at the end expressed his desire to stay as it was now, to live a week with each parent, the first case a relational framework of positive co-parenting, and the second with a transition from enemies to friends, a leap that we have to describe as “quantum”. In infancy the child invariably ends up rejecting the non-resident parent, for the reasons mentioned above, as it is immersed in the emotional world of the goalkeeper, has no ability to choose. We finally also realize that there is almost always a power play between parents, that has to be dismantled by the courts, seeking equality between parents, that with a better understanding of the vulnerability of children, eventually granting personhood to children . CONCLUSION: Parental responsibilities are flooded by indeterminate concepts, which essentially Article 1906.º CC enshrines and that all focus on the best interests of the child, brought the demands of a close to both parents or preference for friendly parent, requiring fill, that legal science has no resources to do so. It is shown so essential an interdisciplinary knowledge of the medical and social sciences, among which are the knowledge of philosophy, sociology, anthropology or psychology, such as linking to it acquires an increased capacity to meet the best interests of each child a real protection of the same, and not merely formal. And as part of the binding, and that it means in terms of development of children, is the conviction that only a secure attachment is the full completion of the concept of best interests of the child, only possible with a ratio of positive parental couple or in the ideal situation for a full development of the child, with esteem and friendship. 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OS SINTOMAS DA CRIANÇA NAS RELAÇÕES PARENTAIS CONFLITUOSAS: FRAGMENTOS DA CLÍNICA Lenita Pacheco Lemos Duarte40 Psicóloga, Psicanalista. Membro da Escola de Psicanálise Fóruns do Campo Lacaniano - Brasil (EPFCL). Pós-graduada em Psicanálise pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Mestre em Pesquisa e Clínica em Psicanálise pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Pós-graduada em Mediação de Conflitos com ênfase em família (UCAM). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) Membro consultivo do Instituto Proteger Autora dos livros: A guarda dos filhos na família em litígio - Uma interlocução da Psicanálise com o Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2013. 4ª Ed. A Angústia das crianças diante dos desenlaces parentais. Lumen Juris Editora: Rio de Janeiro, 2013. Autora de diversos artigos publicados em revistas nacionais e internacionais nas áreas de Psicanálise e Direito. Endereço: Rua Monan Pequeno, 77 - Condomínio UBÁ VII, casa 58 Badu - Niterói – Rio de Janeiro CEP.: 24.320 - 110 Tels.: 55 (021) 2616 - 1400 / 988003581 / 2717-9980 (cons.) e-mail: duartelenita@gmail.com
Os sintomas da criança nas relações parentais conflituosas: fragmentos da clínica41 “... cada criança se faz intérprete, se agarra em estabelecer sua própria leitura do dizer do Outro, e da mãe, principalmente. Sabe-se a atenção que as crianças mais jovens prestam aos ditos do Outro, mas também aos silêncios, às contradições, às mentiras, em suma, a todas as hiâncias do seu discurso. Ela está evidentemente interessada em seu próprio ser, já que o que busca perfurar aí, é tanto o mistério de sua concepção quanto o de seu sexo. O interpretado se torna, pois, intérprete, e é neste nó das interpretações que jaz o segredo de todas as suas interpretações” 42 . SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A clínica com crianças – 3. O sintoma da criança- 4. A construção de mitos na experiência analítica – 5. Estudo de caso – 5.1 O mito da menina “espantalho” – 6. Referências Bibliográficas. 1.
INTRODUÇÃO No presente trabalho procuro mostrar as consequências dos conflitos familiares na subjetividade dos filhos, principalmente nos casos de alienação parental e abandono afetivo. Por meio da clínica com crianças, cujos pais se separaram num clima de traições e mágoas, é possível observar os conflitos e angústias por elas vivenciadas, através de brincadeiras, desenhos, jogos e dramatizações. Para o psicanalista 40 Psicóloga, Psicanalista. Membro da Escola de Psicanálise Fóruns do Campo Lacaniano - Brasil (EPFCL); Pós-graduada em Psicanálise pela Universidade Estácio de Sá (UNESA); Pós-graduada em Mediação de conflitos com ênfase em família pela Universidade Cândido Mendes (A vez do Mestre); Mestre em Pesquisa e Clínica em Psicanálise pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Membro consultor do Instituto Proteger; Autora dos livros: “A guarda dos filhos na família em litígio - Uma interlocução da Psicanálise com o Direito”. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2012. 4ª Ed, 2ª tiragem e “A angústia das crianças diante dos desenlaces parentais”. Rio de Janeiro: Lumen Juris editora, 2013. E-mail: duartelenita@gmail.com 41 Parte desse trabalho foi originalmente apresentado no livro de minha autoria intitulado “A guarda dos filhos na família em litígio. Uma interlocução da Psicanálise com o Direito”. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2012. 4ª Ed, 2ª tiragem. 42 Colette, Soler. A criança Interpretada. Em: Revista Carrossel, ano I, no 0, 1997, p. 18. 66
Jacques Lacan, as crianças constroem seus “mitos43 individuais”, ou romances familiares, segundo Freud, onde o simbólico é englobado pelo imaginário. Em muitos casos, elas expressam seus sofrimentos através de sintomas psicossomáticos frente às dores emocionais oriundas dos sentimentos de abandono, rejeição, revolta e traição por parte de um dos pais. Quando isto ocorre, e há o afastamento real de um dos genitores que não demonstra desejo de conviver ou somente visitá-la, após a separação conjugal, alegando problemas pessoais e de trabalho, é necessário o atendimento psicanalítico para decifrar o sintoma enigmático e liberar o desejo do sujeito do inconsciente. Nesse sentido, como vai reagir a menina Vivian diante da situação de abandono por parte do genitor e de super proteção pelo lado da mãe para os sintomas que passou a apresentar? Fragmentos do caso clínico intitulado de O mito da menina ‘espantalho’44 vêm ilustrar “o que está no mundo, mas não está nos Autos”, ou seja, os sofrimentos, e graves sintomas que evidencia uma criança envolvida em situação de abandono afetivo e alienação parental. 2. A CLÍNICA COM CRIANÇAS Na experiência analítica com crianças, a demanda dos pais ou de seus substitutos, em geral, é anterior à da própria criança. Nesse caso, não há somente um discurso a ser escutado, uma única demanda, devendo o analista interrogar-se sobre o sintoma da criança e o que ele representa na estrutura familiar. Até que ponto o sintoma expressa a verdade da criança na sua singularidade ou revela algo da verdade do casal parental, da subjetividade da mãe ou do pai? Notamos como frequência que ela toma para si o lugar de sintoma da família e a função do analista consiste em ajudá-la a construir sintomas próprios. Fazer a distinção na clínica entre a criança sintoma e o sintoma da criança é uma tarefa muito delicada, pois os pais trazem seus filhos apresentando queixas tão complexas que, inicialmente, não se sabe se eles falam do filho-criança ou da criança que existe neles; daí as discordâncias entre os discursos dos pais e o discurso da criança. As várias manifestações sintomáticas – dificuldades de aprendizado, sintomas psicossomáticos, conversões, obesidade, anorexia, fobias e depressão – enfatizam a incidência do desejo do Outro (pai, mãe ou substituto), que pode tornar o sujeito um ser vivo ou mortificado. O discurso dos pais age sobre os filhos, que repetem o que ouvem de maneira eletiva. Sempre há um sujeito que ao se posicionar diante do que ouve, acaba tramando de maneira particular sua história. Quando, durante o tratamento analítico, é detectado o verdadeiro lugar da enunciação dos pais, desaparecem as palavras e frases que parasitavam a criança, possibilitando-lhe encontrar seu próprio discurso, que varia de acordo com sua idade no momento do trauma. Para liberar a palavra do sujeito, o psicanalista procura introduzi-lo na linguagem do desejo. Essa linguagem não só informa como também evoca algo do recalcado, por exemplo, quando se evidencia no discurso da criança e o questionamento: O que minha mãe deseja quando deseja outra coisa além de mim? Nesse momento, inscreve-se um mito para responder aos impasses nos sistemas simbólicos que estruturam as relações da criança com a mãe ou com o pai. De acordo com Lacan, o distúrbio da criança responde a uma estratégia frente ao desejo. O que ela está buscando, na verdade, é uma localização no desejo no pai, na mãe ou substitutos. Contudo, para que uma criança faça análise, é preciso, além de seu sofrimento, que ela tenha desejo de saber. É fundamental ouvir o discurso dos pais, pois é a partir dele que o analista terá indicações sobre os Outros da criança, e passa a conhecer como tomar essas figuras na transferência. Como todo sintoma, o sintoma da criança é uma maneira de suprir a inexistência da relação sexual. Lacan sublinhou que o que está em jogo para uma criança é a ausência de relação entre seu pai e sua mãe, enquanto relação direta homem-mulher. Ela enfrenta o mistério da união entre seus pais e a significação que é dada à dessimetria presente nessa união. Mesmo sendo uma resposta à carência paterna, o sintoma da criança neurótica é um modo de sustentar uma forma de relação referida à universalidade da castração. Como assinalou Freud, há certa correspondência entre o infantil e o traumático, uma vez que, aos nos referirmos ao trauma, falamos da infância do sujeito. O trauma pode ser pensado como uma experiência desagradável do passado, ou até mesmo uma experiência agradável que, não obtendo significação, retorna por meio de uma experiência necessariamente desagradável. Ele corresponde à impossibilidade de traduzir a emoção em palavras. A variação do tempo presente no trauma, o conceito de nachträglich, apresenta-se claramente na criança, uma vez que, para ela, tudo obedece a esse “só depois”, característica do tempo do inconsciente. O infantil do sintoma é aquilo que, na criança, constitui laço com a família conjugal. Diante da lei, a criança é considerada como “incapaz”, ou seja, como alguém que não pode responder por si só. Mas ela responde com seu sintoma. Ela está em posição de resposta, uma vez que seu sintoma é a expressão da verdade e, desse modo, constitui seu enigma. Essa resposta, contudo, não dá conta do acúmulo traumático de que é depositária. É no romance familiar, portanto, que a criança localiza o “mito individual do neurótico”. O mito satisfaz forçosamente às exigências da estrutura da linguagem, constituindo um modo de organizar um discurso para preencher uma verdade impossível de ser transmitida. Se o sintoma é um dizer que não encontrou seu dito de verdade, o mito é um “semidizer” da verdade do sujeito, diz algo sobre essa verdade. Nesse sentido, 43 Para a Psicanálise, o mito é uma maneira de dizer o que não pode ser dito de outro modo, apresentando-se como uma linguagem, uma narrativa atemporal e com caráter de ficção que tem como função transmitir uma verdade. 44 O nome dado à criança no caso apresentado é fictício, assim como foram retiradas informações que possibilitassem a identificação dos protagonistas da história familiar. Esse caso faz parte do livro de minha autoria, intitulado A guarda dos filhos na família em litígio. Uma interlocução da Psicanálise com o Direito. Lumen Juris editora, 4ª Ed: Rio de Janeiro, 2012. 67
Lacan conceituou a neurose da criança como resposta, mediante um sintoma, ao real em jogo para todo sujeito desde a mais tenra infância. 3. O SINTOMA DA CRIANÇA Para a Psicanálise, segundo Freud, “os sintomas têm um sentido e se relacionam com as experiências do paciente” 45. Portanto, o sintoma é uma mensagem plena de um sentido a ser decifrado, de um sentido latente a ser desvelado Na clínica defrontamo-nos com os mais variados sintomas, que indicam enigmas a serem decifrados. Aprendemos que o sintoma constitui uma formação do inconsciente, uma formação da linguagem. O sintoma fala, jogando com o equívoco da língua. O sintoma condensa uma significação, segundo Freud, e, como indica Lacan, é uma metáfora cuja função é dar consistência de ser ao sujeito, que, no lugar de sujeito do inconsciente, é da ordem da falta-a-ser. Temos o sintoma como significado do Outro, que Lacan vai nos dizer, mais precisamente, que o sintoma aparece como uma resposta a uma questão, que se coloca para o sujeito com sua determinação significante a partir do Outro. O sintoma é do Outro (do pai, da mãe, substituto), uma mensagem que tem um sentido e que tenta se fazer deslizar na cadeia significante. O sintoma é um nó de significantes, daí a estrutura de linguagem. O analista precisa indagar sobre o sintoma da criança e o que ele representa na estrutura familiar. Na clínica, é possível observar tanto aquele genitor que nada quer saber, que não quer se implicar com as dificuldades do filho, como também outros familiares e amigos que se interessam pela criança. A criança que interessa ao psicanalista é, antes de tudo, um sujeito de desejo, e seu sofrimento é uma busca da verdade. Nesse sentido, o trabalho empreendido em análise consiste em fazê-la passar de infans46, para aquele que fala, que pode ser escutado como sujeito do discurso. Na família, a criança está inserida num laço social que necessariamente implica a inter-relação de vários sujeitos com vários desejos quando cada um a olha e a escuta a partir de sua própria realidade psíquica47. Na carta que Lacan enviou à Jenny Aubry, Notas sobre a criança (1969), afirma que “o sintoma da criança está na posição de responder ao que há de sintomático na estrutura familiar. Esse é o caso mais complexo, mas também o mais aberto às nossas intervenções 48. Impossibilitada de dizer a verdade toda, a criança se constitui como sintoma do casal parental, o que corresponde à neurose. Como indica Lacan, a família é “responsável pela transmissão de resíduo”49 que não pode ser eliminado. Esse resíduo pertence a uma outra ordem, distinta da função alimentar da satisfação das necessidades, que é apontada como função constitutiva do desejo. Na clínica, a questão sobre o desejo do Outro materno e paterno – “Che vuoi?”, “O que o outro quer de mim?”50 –, é fundamental e determinante do sujeito criança. Conforme Lacan enfatiza, a base da constituição subjetiva implica “a relação com um desejo que não seja anônimo”51 . Nos casos de litígio conjugal, como é possível constatar na clínica, é que tendem a ocorrer os maiores problemas envolvendo os filhos. Como os pais querem vencer, em geral, não se importam com as “armas” desse embate. E é nesse fogo cruzado que se encontra a criança, um sujeito que está se constituindo que precisa de amor e de modelos positivos para se identificar. Quando um casal, antes ligado pelos laços do amor, passa a brigar movido pelo ódio, pela necessidade de vingança e pela posse dos bens adquiridos, em que o sujeito criança, na sua posição radical de dependência e desamparo pode ser incluído, isso não acontece sem consequências. Ao longo da experiência clínica temos observado a associação entre litígios parentais e angústia nos filhos, verificando-se que a conflituosa relação entre os pais, muitas vezes, são denunciadas pelas crianças, quer seja por meio de seus atos e sintomas, quer seja por seus próprios discursos. No atendimento analítico é essencial um enfoque intersubjetivo, em que os pais são atendidos em entrevistas preliminares. São sessões que podem ocorrer com cada um dos pais separadamente, com ambos os pais, com a criança e um de seu (s) pai (s), com os avôs e avós, ou outros familiares ou pessoas, como professores, advogados, médicos, dependendo da necessidade de cada caso em particular. Na prática clínica, observamos que a criança fica fixada num lugar determinado pelas fantasias e desejos dos pais ou substitutos, motivo pelo qual é imprescindível incluí-los na análise da criança e ouvi-los inicialmente em entrevistas sem a presença do filho. Nestas deve-se levar em conta o lugar que a criança ocupa no desejo e no discurso dos pais, da mãe e de ambos, quando estes comparecem às sessões, o que vai possibilitar a referida escuta. Desse modo, é possível confrontar a expectativa parental em relação ao tratamento do(a) filho(a) de modo que se favoreça a análise da criança, ou seja, o advento do sujeito do desejo. Temos constatado, em vários casos, como a criança e seus 45 Freud, S. - “Conferência XVII: “O Sentido do Sintoma” (1916). Obras Completas, Vol. XVI. p. 305. 46 “Infans, do latim in-fare; particípio presente: in-fans = não falante. Designativo próprio da criança que ainda não fala” (Hurstell, 1999:16). 47 A realidade psíquica é uma forma particular de existência que não deve confundir-se com a realidade material. É constituída pelos desejos inconscientes, cujo pano de fundo é a sexualidade infantil, e pelas fantasias vinculadas a ela. 48 Lacan, Jacques. (2003). Outros Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar. 49 Idem, ibidem. 50 Lacan, Jacques.[1998(1960)].Subversão do Sujeito e a dialética do desejo no inconsciente freudiano. 51 idem, ibidem. 68
pais evidenciam uma mútua identificação 52 especular e narcisista que pode ser liberada pelo processo analítico. É essencial que a criança possa ser ouvida como sujeito de um discurso singular, que traz a marca de função simbólica dos pais sem que, no entanto, seja redutível a ela. Isso significa reconhecer a ligação fundamental entre ela e seus pais e a necessidade de oferecer um espaço para escutá-los e, desse modo, diferenciando as questões que cada um apresenta. Com a possibilidade de a criança ser ouvida em sua singularidade abre-se um canal de comunicação facilitando a expressão de seus conflitos psíquicos inconscientes. 4.
A CONSTRUÇÃO DE MITOS NA EXPERIÊNCIA ANALÍTICA É possível descobrir na clínica analítica que a transmissão da genealogia se faz por meio da construção de romances e mitos. Freud descreve o “romance familiar” dizendo que é por intermédio deste que cada sujeito inventa para si mesmo uma filiação. Lacan indicou no artigo O mito individual do neurótico, (1980), a maneira singular de se situar numa linhagem, ou seja, o lendário familiar que encontramos em todo relato autobiográfico, onde são valorizadas as figuras heróicas da família. Em todos os casos, o simbólico é englobado pelo imaginário: as redes familiares e nominações do parentesco não são conhecidas como tais, mas literalmente envolvidas em ficções nas quais o sujeito é o herói. Nos tratamentos psicanalíticos, essa produção está sempre em ação, como será possível observar nos “mitos” construídos por diferentes sujeitos crianças em seus processos de análise. Os enigmas sobre a existência que o sujeito pode formular se referem às questões sobre a vida, a morte, o nascimento, o sexo, ou seja, as origens do homem, da civilização, daquilo que é propriamente humano. Para a Psicanálise, o mito é uma maneira de dizer o que não pode ser dito de outro modo, apresentando-se como uma linguagem, uma narrativa atemporal e com caráter de ficção que tem como função transmitir uma verdade. Com Lacan, entendemos que a verdade tem estrutura de ficção. O mito também é uma estrutura, e, por isso, suas variadas versões não podem modificá-la em seus elementos fundamentais, pois eles se referem à relação do homem com a verdade de sua existência. Quando o sujeito se encontra diante de uma impossibilidade ou de um impasse existencial ele constrói mitos. A clínica vem aclarar o contexto teórico estudado, mostrando como a experiência no dispositivo analítico possibilita que as crianças atendidas possam passar de sintomas – como as somatizações severas, os mecanismos obsessivo-compulsivos e as fobias como resposta aos traumáticos litígios familiares, com situações de alienação parental e abandono afetivo, deslocando-se de uma posição subjetiva destrutiva, de impotência e mortificação de seus desejos –, à construção de mitos e histórias, nas quais elas dizem de suas relações com o Outro parental. Dessa forma, dizem algo do real das suas dores, o impossível de dizerem integralmente, buscando, esvaziar sua angústia e semidizerem suas verdades. Será utilizado no caso a ser apresentado o termo “mito” no sentido que Lacan o usou, como um relato autobiográfico de um simbólico englobado pelo imaginário. 4. ESTUDO DE CASO A seguir, exponho as questões colocadas teoricamente sobre o sintoma da criança e a construção de mitos, segundo Lacan, mediante a apresentação de um caso extraído da clínica analítica com crianças que vivenciam situações de conflitos familiares. O caso apresentado vem ilustrar o corpo falante de uma criança frente ao abandono afetivo Os sintomas da menina se mostram associados à separação dos seus pais, que incluem situações de alienação parental e abandono afetivo paterno. 4. 1 O MITO DA MENINA “ESPANTALHO”53 Nesse estudo procuro mostrar as relações entre a dermatite atópica54 e o processo alérgico apresentados por um sujeito criança, Vivian , com situações de intensos conflitos vivenciados no meio familiar, principalmente com os constantes afastamentos e ausências voluntárias do pai, o que a deixa muito angustiada diante de inúmeras expectativas frustradas de encontrá-lo. Durante as entrevistas preliminares a mãe revelou que “Vivian”55, com seis anos de idade, foi muito manipulada por 52 “Processo psicológico pelo qual um indivíduo assimila um aspecto, uma propriedade, um atributo do outro e se transforma, total ou parcialmente, segundo o modelo dessa pessoa. A personalidade constitui-se e diferencia-se por uma série de identificações” e “Os efeitos do complexo de Édipo sobre a estruturação do indivíduo são descritos em forma de identificação: os investimentos dos pais são abandonados e substituídos por identificações” (Laplanche e Pontalis: 295-297). 53 Este caso faz parte do livro de minha autoria intitulado “A guarda dos filhos na família em litígio. Uma interlocução da Psicanálise com o Direito”. 54 Doença nomeada também como eczema. A neurodermatite se define como um problema caracterizado pela reação de hipersensibilidade (relacionada com alergia) na pele, caracterizada por inflamação, coceira e esfoliação. A exposição a fatores irritantes do meio ambiente pode piorar os sintomas, como o ressecamento da pele, exposição à água, alterações de temperatura e estresse. 55 Cabe ressaltar que o nome da criança do caso apresentado é fictício. 69
vários médicos, em função dos problemas evidenciados. Começou a apresentar rinite e conjutivite alérgica com cerca de um ano, apresentando muita coceira, coriza e lacrimejamento, o que a levou ao otorrino e ao alergista. Foi encaminhada à dermatologista com três anos, quando apareceram os problemas na pele, recebendo o diagnóstico de dermatite atópica 56. Os sintomas apareceram sob a forma de coceiras e inflamações na pele que se transformavam em feridas e machucados, após a manipulação das áreas afetadas. Quando contava com quatro anos de idade, a escola sinalizou que a menina apresentava uma linguagem tatibitati, trocando fonemas, além de intensa agitação e falta de concentração, sendo encaminhada à fonoaudióloga. A mãe disse que a filha não se olhava no espelho, pois se achava feia com as marcas que apresentava no rosto e no corpo, além de intensas olheiras, lacrimejamentos e catarro nasal. Vivian é filha de uma união estável, de um relacionamento marcado por constantes “idas e vindas” entre seus pais, vivenciando muitas brigas entre eles desde o início do relacionamento, que acabaram se separando após três anos de convivência conflituosa. O genitor já havia sido casado, tendo dois filhos adolescentes. A menina “é louca pelo pai”, segundo a mãe, mas poucas vezes o vê por vários motivos: porque ele viaja muito a trabalho; fica na casa da atual mulher; vai ver os filhos do primeiro casamento, ou mesmo porque vai visitar a mãe em outro Estado. A mãe associa que quando Vivian se arruma e prepara sua bolsa esperando para sair com o pai e ele demora a chegar, ela fica muito ansiosa. Vai para a janela aguardá-lo e começa a roer as unhas. Na expectativa de ver o seu carro chegar, que geralmente demora e, que, às vezes nem aparece, começa a chorar e depois se coça compulsivamente, chegando a se ferir, até transformar arranhões em feridas. A mãe considera que os sintomas apresentados pela filha têm relação com causas emocionais e também com as mudanças do tempo. Ela diz que não tem paciência para atender a menina que chora esperando pelo pai porque “conhece bem a peça”, ou seja, o ex-parceiro, quando diz: “Um atraso dele pode levar horas, quando também não avisa que não vem”. A mãe permite que ele veja a filha quando quer, não havendo, judicialmente, regulamentação de visitas e, que só recorreu à justiça para requerer a pensão alimentícia porque ele “ignorava” as datas de fazer os depósitos, deixando-as em dificuldades financeiras. Para a dermatite Vivian usa sabonete, creme e protetor labial diariamente que funcionam como uma proteção, responsável pela hidratação de sua pele. Observa-se que o “creme” vem reforçar a “super proteção” que a mãe se preocupa em dar à menina, conforme ela mesma enfatiza quanto aos cuidados com a filha. Embora reconheça problemas de origem emocional nas queixas apresentadas pela menina, faz questão de ressaltar a parte clínica que a faz necessitar ingerir um remédio antialérgico diariamente. Quando não faz uso dele, os olhos coçam, o nariz escorre e ela acaba se “esfolando” e se ferindo no rosto e no corpo por causa da coceira, apresentando também a pele e o cabelo ressecados além de intensas olheiras que lhe conferem um aspecto de tristeza, abatimento e envelhecimento precoce. Vivian expressa intensa necessidade de abraçar e ser abraçada. Segundo a mãe, ela “não tem limites”, querendo agarrar a todos que encontra. Quando Vivian iniciou a análise apresentava uma imagem muito depreciativa e desvalorizada de seu corpo e de seu rosto, chegando a desenhar a figura de um “espantalho”, afirmando que este a representava: “Este sou eu. Sabe para que ele serve, Lenita? Para espantar as pessoas” (figura 1).
56 Doença nomeada também como eczema. A neurodermatite se define como um problema caracterizado pela reação de hipersensibilidade (relacionada com alergia) na pele, caracterizada por inflamação, coceira e esfoliação. A exposição a fatores irritantes do meio ambiente pode piorar os sintomas, como o ressecamento da pele, exposição à água, alterações de temperatura e estresse. 70
Figura 1 Ao desenhar sua família representa a mãe grávida, colocando-se ainda dentro de sua barriga, quando exclama: “Eu nem sei quem sou eu, ainda nem tenho braços. Não sei fazer eu fora da barriga da minha mãe”. Ao lado estavam sua irmã e seu irmão por parte de pai, de 15 e 17 anos respectivamente. Afirmou a seguir: “Eles não têm pai, ele morreu!” (Figura 2).
Figura 2 Depois desenhou apenas a cabeça de uma figura humana, e a seguir, dando sequência à figura, desenhou meninas, quando exclamou: “Estão horríveis!” Geralmente faltavam partes do corpo ou então ela procurava apagá-las, anulá-las, rabiscando-as. As figuras eram sempre nomeadas com seu próprio nome: Vivian! (figuras 3 e 4). Continuando, afirmou que o seu maior desejo era ter os dois braços, pois ela só tinha “cotoquinhos”.
Figura 3
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Figura 4 Além dos desenhos, suas brincadeiras repetiam sempre histórias de casais que moravam juntos em uma casa e tinham filhos. As cenas amorosas de beijos eram constantes, e ela sempre colocava o homem e a mulher na cama agarrados, tentando fazer existir a relação sexual. Geralmente mostrava-se muito excitada com essas cenas e as fantasias sexuais que ela criava. Quando inventava suas histórias ficava muito agitada quando se referia ao retorno das viagens do pai das crianças, o que a remetia a sua própria história pessoal. Em suas brincadeiras procurava deixar o casal nu, depois de tirar e botar, inúmeras vezes, suas roupas. Em certas ocasiões dizia que tinha namorado, e em outras afirmava que ninguém queria sua companhia porque ser feia, e que os garotos preferiam as meninas bonitas. Um dia, após uma crise forte de rinite e eczema, quando veio com uma caixa de lenço e com cerca de 30 curativos espalhados pelo corpo, fez um desenho de duas figuras femininas, em que escancarou o real do corpo, ou seja, as marcas espalhadas pelo corpo, desvelando e expondo seu sofrimento. Afirmou que “a menina machucada, cheia de feridas era ela e a outra bonita e loura era a avó”, em quem sempre buscava amor e apoio em seus momentos de angústia. No entanto, logo depois, nomeou-a como Lenita, apontando para o estabelecimento da transferência com a analista (figura 5).
Figura 5 Certo dia Vivian exclamou: “Eu não posso esperar nada do meu pai, ele não liga para mim, mas também não posso desistir”. Segundo a mãe diz para Vivian, o ex-companheiro é um passivo perigoso, um mulherengo que está no sexto casamento. Ela comentou que Vivian é apaziguadora, e que atualmente, com o tratamento analítico vem conseguindo falar algu72
mas coisas que pensa. A avó e os tios paternos comparecem às festas de aniversário da menina e o pai não, o que leva Vivian a questionar a ausência do pai expressando: “Estou cansada disso, vou falar com ele”. Logo depois recua, dizendo: “Mãe, resolvi não falar nada com meu pai sobre aquele assunto... Achei melhor não falar do passado para não estragar os poucos momentos felizes que tenho com ele”. Atualmente, a mãe procura explicar a Vivian que ele é seu pai, mas não representa mais nada para ela enquanto objeto de desejo para ele, assim como não é amiga dele, buscando separar, desta forma, a relação parental da conjugal, embora diga que procura valorizá-lo junto à filha. Essa afirmativa, entretanto, entra em contradição com a outra fala, em que desqualifica e denigre a imagem e o discurso paterno para a filha, transmitindo uma fala ambígua e praticando atos de alienação parental. Apesar de tentar disfarçar,emociona-se ao falar do ex, deixando claro suas mágoas por saber que ele é muito mulherengo e por tê-la abandonado. A genitora percebe que após os encontros frustrantes com o pai, Vivian começa a respirar mal: “O nariz entope, vem a ansiedade e a inquietude”. Ao relatar à analista uma consulta de Vivian com o alergista, exclamou num ato falho: “O médico sabe que Vivian é separada do marido”. Diz a analista: “Vivian, separada?” E ela responde, desculpando-se: “Eu queria dizer que eu que não vivo com o pai dela, eu que sou separada”. Observamos neste lapso que a mãe identifica a filha consigo mesma, e a menina responde desse lugar com seus variados sintomas. A mãe refere detalhes sobre os possíveis motivos que desencadeiam a dermatite, que aparece em determinados lugares do corpo da filha, onde esta se queixa de dor. Afirma que o lugar muda como se estivesse indo embora, mas depois volta. Aparece atrás da orelha, e depois vai se espalhando. Segundo informações da mãe, é frequente Vivian apresentar o nariz entupido e as coceiras quando volta para casa e não encontra a avó. Imediatamente pergunta por ela imaginando que algo pode lhe ter acontecido, chegando até a pensar em sua morte. Nesses momentos, Vivian evidencia sentimentos de perdas e angústia do mesmo modo que apresenta quando não vê o pai nos dias marcados. Depois de algum tempo de tratamento analítico, a mãe informa que, embora Vivian não seja muito vaidosa, nem chegada a batom, atualmente anda preocupada com os cabelos, inventando penteados diferentes e buscando admirar-se no espelho, inclusive na escola, quando se distrai nas tarefas. Diz que, ultimamente, Vivian está mais independente, adorando passar dias na casa de amigas. Quando sai, acaba esquecendo-se de levar os cremes e os remédios. E quando a mãe liga para lembrá-la, ela responde: “Esquece isso mãe, eu estou bem. Pára de me tratar como um bebê!”. A analista indag se ela manifesta os sintomas nestas situações. A mãe responde que não, pois acha que quando ela está feliz e distraída, ela passa bem. Na entrevista de acompanhamento, acrescenta que teve um namorado de quem a filha gostava muito, e com o qual pôde experimentar o que é ser amada. Disse que isto não acontecia com o pai de Vivian, o qual não se interessava nem por ela, nem pela filha. Atualmente, a menina vive falando que a mãe precisa de outro namorado, afirmando que até conheceu um homem que pode despertar seu interesse e ser seu marido. CONSIDERAÇÕES TEÓRICAS As manifestações sintomáticas apresentadas por Vivian indicam que ela sofre, revelando sinais de angústia. Ela reage frente à relação conturbada entre seus genitores e à situação de alienação parental, abandono e rejeição por parte de seu pai. Apresenta intensos sentimentos de menos valia, desvalorização e fenômenos psicossomáticos (FPS), respondendo dessa forma, a meu ver, ao que há de sintomático na estrutura familiar. Este caso nos faz levantar várias questões, pois seu corpo foi também afetado, evidenciando “marcas” que sugerem as situações traumáticas 57 vivenciadas junto ao litígio familiar. Podemos pensar na hipótese de Vivian “passar dos limites em suas coceiras”, provocando feridas em seu próprio corpo, obtendo daí um gozo. Vivian faz representações pictóricas do fenômeno psicossomático (FPS). Ao se desenhar e nomear-se como um “espantalho”, como uma menina ferida que tem cotoquinhos no lugar dos braços, observa-se um possível uso sintomático dos fenômenos da alergia e da dermatite que se encadeiam em sua história particular. Segundo Vivian, ser “espantalho” significa “espantar as pessoas”, o que pode justificar, por exemplo, a ausência e o afastamento do pai que não a suporta. Este aparece e desaparece, vai e vem, assim como os fenômenos que acontecem no seu corpo, repetindo também a relação entre seus pais, de “constantes idas e vindas”. No ato falho da mãe: “Vivian é separada do marido”, observa-se que a menina encontrava-se alienada neste lugar, identificada imaginariamente à mãe, que “espantou” o companheiro, sendo desprezada como mulher, objeto causa de desejo do parceiro. Lembramos que Vivian ao desenhar a família exclamou: ”Não sei desenhar eu fora da barriga de minha mãe”, indicando sua identificação com a mãe, além de mostrar-se alienada aos significantes desta. Tal situação colaborou, provavelmente, para o aparecimento dos sentimentos de rejeição, abandono, perda e desvalorização evidenciadas nos desenhos, falas e brincadeiras de Vivian, principalmente no momento em que caminha em direção à feminilidade. A experiência analítica vem mobilizando de alguma forma os fenômenos por ela apresentados, quando é também pos57 Trauma: “Acontecimento da vida do sujeito que se define pela sua intensidade, pela incapacidade em que se encontra o sujeito de reagir a ele de forma adequada, pelo transtorno e pelos efeitos patogênicos duradouros que provoca na organização psíquica. Em termos econômicos, o traumatismo caracteriza-se por um afluxo de excitações que é excessivo em relação à tolerância do sujeito e à sua capacidade de dominar e elaborar psiquicamente estas excitações” (Laplache e Pontalis, 1991: 522-527). 73
sível observar que Vivian vem se deslocando desse lugar de ”espantalho”, de um objeto, de uma “peça” nas mãos da mãe, dispensando seus cuidados e descolando-se dos enunciados e excesso de cuidados maternos de proteção. Aos poucos, desvia seu olhar à procura de espelhos que reflitam outras imagens mais libidinizadas 58 e valorizadas, sinalizando a emergência de um sujeito desejante. Observamos na sintomatologia desse caso que se trata de um sujeito com estrutura histérica, que apresenta fenômenos psicossomáticos (FPS). O referido fenômeno não recebe o estatuto de sintoma freudiano. Ele atesta uma incidência do significante no real que é muito perturbadora. O sintoma se inscreve no corpo e o significante determina o que pode acontecer com esse corpo. Por não ter apenas relação com o significante, pela marca que imprime no corpo, o FPS constitui um dos grandes enigmas para a psicanálise. Na psicossomática trabalha-se com a visão de categoria de gozo 59 e suas incidências sobre o corpo. Lacan indica que existe algo para além do órgão que extrapola a sua função. O FPS é um fenômeno que está subordinado à estrutura, intimamente ligado ao sujeito. O FPS é uma libido corporificada que se instala no corpo e causa uma ferida, diferente da conversão histérica que não causa lesão. É possível se pensar o gozo no FPS, instalado num pedaço de carne, sobre o corpo. A aposta da Psicanálise no fenômeno psicossomático é que o sujeito suporte falar, não da lesão apresentada enquanto tal, mas da constelação significante que é sua vida, construindo romances familiares e mitos como faz Vivian durante o processo analítico. É importante tentar recolocar o nó do sintoma na cadeia significante do sujeito. O órgão não fala e a lesão cala o sujeito. Portanto, é necessário fazê-lo falar para que apareçam os significantes que o aprisionaram nos ditos do Outro, norteando e determinando sua vida. Nesse caso, foi possível observar a relação entre os sintomas da criança e a situação de conflitos entre seus pais, na medida em que Vivian encontrava-se identificada com o desejo da mãe, repetindo em suas ações o que a mãe inconscientemente demandava. Isto se tornou claro com o ato falho cometido pela mãe, em que Viviam fora traída e abandonada por seu objeto de amor, seu pai, encontrando-se na posição de “separada do marido/pai’. Com o tratamento analítico Vivian vem se descolando e se separando dos ditos e desejos maternos, buscando investir amorosamente em outros objetos além do seu pai, que sob a vertente jurídica deixou a desejar como pai provedor e educador, e do ponto de vista psicológico também falhou imaginariamente, não barrando a relação simbiótica entre mãe e filha, colaborando para o aparecimento dos sintomas evidenciados por Vivian. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALBERTI, S. e RIBEIRO, M.A. (org.) Retorno do Exílio – O corpo entre a psicanálise e a ciência. Rio de Janeiro: Contra Capa, 2004. DESCARTES, R. Discurso do método – Regras para a direção do espírito. São Paulo: Martin Claret, 2001. DOLTO, F. Quando os pais se separam. 2ª edição. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1991. DUARTE, L. A criança sintoma e o sintoma da criança. In: Marraio, no 1 – Da infância à adolescência. FCCL. Rio de Janeiro: Rios Ambiciosos, 2001. DUARTE, L. O jogo dos significantes e o sintoma da criança. In: Stylus Revista de psicanálise. no 3 – Lacan no século – Belo Horizonte: Associação Fóruns do Campo Lacaniano, 2001. DUARTE, L. A compulsão à repetição nas brincadeiras infantis. In: Stylus Revista de Psicanálise no8 – Sujeito e gozo. Rio de Janeiro: Associação Fóruns do Campo Lacaniano, 2005. DUARTE, L. A guarda dos filhos na família em litígio – Uma interlocução da Psicanálise com o Direito, 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2012. FREUD, S. (1905). Três ensaios sobre a teoria da sexualidade. In: Edição Standard Brasileira das Obras Completas psicológicas de S. Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1980. Vol. VII. FREUD, S. (1915). Artigos sobre metapsicologia. In: Edição Standard Brasileira das Obras Completas psicológicas de S. Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1980. Vol. XIV. FREUD, S. (1915). As pulsões e suas vicissitudes. In: Edição Standard Brasileira das Obras Completas psicológicas de S. Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1980. V. XIV. FREUD, S. (1917 [1916]b). Conferência XV: A angústia. In: Edição Standard Brasileira das Obras Completas psicológicas de S. Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1980. V. XVI. FREUD, S. (1916). Conferência XVII: O Sentido do Sintoma In: Edição Standard Brasileira das Obras Completas psi-
58 O termo libido significa em latim, vontade, desejo. Energia postulada por Freud como substrato das transformações da pulsão sexual quanto ao objeto (pelos deslocamentos dos investimentos), quanto à meta (sublimação, por exemplo) e quanto à fonte da excitação sexual” (Laplanche e Pontalis: 265-267). 59 Freud utiliza o termo Genuss (gozo) quando quer ressaltar o caráter excessivo de um prazer, associando-o em certas situações com o júbilo mórbido ou o horror. Embora Freud não tenha conceituado o gozo, definiu o seu campo, situando-o no mais-além do princípio do prazer, regulando o funcionamento do aparelho psíquico, no qual se manifestam como prazer na dor e em fenômenos repetitivos que podem ser remetidos à pulsão de morte. 74
cológicas de S. Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1980. V. XVI. FREUD, S. (1916-17). Conferência XXIII: Os Caminhos da Formação dos Sintomas. In: Edição Standard Brasileira das Obras Completas psicológicas de S. Freud. Rio de Janeiro. Imago, 1980. V. XVI. FREUD, S. (1920). Além do princípio do prazer. In: Edição Standard Brasileira das Obras Completas psicológicas de S. Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1980. V. XVIII. FREUD, S.(1924). Inibição, sintoma e angústia. In: Edição Standard Brasileira das Obras Completas psicológicas de S. Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1980. V. XX. GUIR, J. Fenômenos psicossomáticos. In: Wartel, Roger (org.) Psicossomática e psicanálise. Rio de Janeiro, 1990. HURSTEL, F. A função paterna, questões de teoria ou das leis à Lei. In: Sujeito do Direito, Sujeito do Desejo. Altoé, Sonia. (org.). Rio de Janeiro: Revinter, 1999. LACAN, J. (1938). Os Complexos familiares na formação do indivíduo. In. Outros Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2003. LACAN, Jacques. (1949). O estádio do espelho como formador da função do eu. In: Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1998. LACAN, J. (1953). Função e campo da fala e da linguagem em Psicanálise. In: Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1998. LACAN, J. (1960). Subversão do sujeito e a dialética do desejo no inconsciente freudiano. In: Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1998. LACAN, J. O Seminário: livro 9: A identificação. (1961-1962). Inédito. LACAN, J. O Seminário: livro 10. A Angústia (1962-1963). Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2005. LACAN, J. O Seminário: livro 11: Os quatro conceitos fundamentais da psicanálise (1963/1964). Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1996. Lacan, Jacques. (2003). Outros Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar. LACAN, J. (1969). Duas notas sobre a criança. In: Opção Lacaniana no 21. São Paulo, 1998. LAPLANCHE, J. e PONTALIS, J. B. Vocabulário de Psicanálise. São Paulo: Martins Fontes, 1991. NOMINÉ, B. O sintoma e a família. Conferências Belorizontinas. Belo Horizonte: EBP, 1997. QUINET, A. O gozo, a lei e as versões do pai. In: Direito de Família e Psicanálise – Rumo a uma nova epistemologia. Groeninga, G.C. e Pereira, R.C. (coords.). Rio de Janeiro: Imago, 2003. RIBEIRO, M. A. A pulsão e seus destinos. In: Os destinos da pulsão-sintoma e sublimação – EBP. Rio de Janeiro: Kalimeros, 1997. RIBEIRO, M. A. O traço que fere o corpo. In: Retorno do Exílio O corpo entre a psicanálise e a ciência. Alberti, S. e Ribeiro, M. A. (orgs.). Rio de Janeiro: Contra Capa, 2004. SOLER, C. A criança Interpretada. Em: Revista Carrossel, ano I, no 0, 1997, p. 18. VALAS, P. Horizontes da psicossomática. In: Wartel, Roger (org.). Psicossomática e psicanálise. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1990. VALAS, P. As dimensões do gozo. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001.
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THE CHILD SYMPTOM IN PARENTAL RELATIONSHIPS CONFLICT: CLINIC FRAGMENTS Lenita Pacheco Duarte Lemos Psychologist, Psychoanalyst. Member Forums School of Psychoanalysis of the Lacanian Field - Brazil (SPFLF). Postgraduate in Psychoanalysis by Estacio de Sa University (UNESA). Master in Research and Clinical Psychoanalysis in the State University of Rio de Janeiro (UERJ) Postgraduate in Conflict Mediation emphasizing family (UCAM). Member of the Brazilian Institute of Family Law (IBDFAM) Advisory member of the Institute Protect Author of books: Child custody in family dispute - A dialogue of psychoanalysis with the law. Rio de Janeiro: Lumen Juris Publishing, 2013. 4th Ed. The Anguish of children on parental outcomes. Lumen Juris Publisher: Rio de January, 2013. Author of several articles published in national and international journals in the areas of Psychoanalysis and Law. Address: Rua Monan Pequeno, 77 - Condomínio UBÁ VII, casa 58 Badu - Niterói – Rio de Janeiro CEP .: 24320-110 Tel .: 55 (021) 2616 - 1400/988003581 / 2717-9980 (cons.) email: duartelenita@gmail.com
THE CHILD SYMPTOM IN PARENTAL RELATIONSHIPS CONFLICT: CLINIC FRAGMENTS60 “... Every child makes interpreter, clings to establish their own reading of the mean of the Other, and the mother, especially. It should be noted that younger children pay the sayings of the Other, but also the silences, the contradictions, the lies, in short, all relevancies of their speech. She is obviously interested in his own being, since that seeks drill there, it is both the mystery of his conception as that of her sex. The interpreted it therefore, interpreter, and this node is the interpretations that lies the secret of all its interpretations. 61“ CONTENTS: 1. Introduction - 2. The clinic with children - 3. The symptom of child- 4. The construction of myths in the analytic experience - 5. Case Study - 5.1 The Girl myth “Scarecrow” - 6. References. 1. INTRODUCTION In this paper I try to show the consequences of family conflicts in the subjectivity of children, especially in cases of parental alienation and emotional abandonment. Through the clinic with children whose parents separated in a climate of betrayal and hurt, you can see the conflicts and anxieties experienced by them, through play, drawings, games and drama. For the psychoanalyst Jacques Lacan, children build their “individual myths,62” or family novels, according to Freud, where the symbolic is encompassed by the imagination. In many cases, they express their suffering through psychosomatic symptoms forward to emotional pain arising from feelings of abandonment, rejection, anger and betrayal by a parent. When this occurs, and there is a real departure from 60 Part of this work was originally presented in the book of my own entitled “Child custody in family dispute. A dialogue of psychoanalysis with the law. “Rio de Janeiro: Lumen Juris Publishing, 2012. 4th Ed, 2nd edition. 61 Colette, Soler. The Intrepretated Child. in Carrossel Journal, yearI, n.º 0, 1997, p. 18. 62 For psychoanalysis, the myth is a way to say what can not be said otherwise, presenting itself as a language, a timeless narrative and fictional character that serves to transmit a truth. 76
one parent who shows desire to live or just visit her, after divorce, citing personal and work problems, the psychoanalytical is needed to decipher the enigmatic symptom and release desire of the subject of the unconscious. In this sense, as will react to Vivian girl on the situation of abandonment by the parent and super protection by the mother’s side to the symptoms began to show? Fragments of the case titled Girl myth ‘scarecrow’63 come illustrate “what is in the world, but not in Autos”, that is, the suffering, and severe symptoms showing a child engaged in emotional abandonment and parental alienation situation. 2. THE CLINIC WITH CHILDREN In the analytic experience with children, the demand of parents or their substitutes, in general, is prior to the child’s own. In this case, there is not only a speech to be heard, a single demand, with the analyst to question the child’s symptoms and what it represents in the family structure. To what extent the symptom expresses the child’s truth in its uniqueness or reveals something of the truth of the parents, mother or father of subjectivity? Notice how often she takes on the family symptom of place and the role of the analyst is to help her build own symptoms. To distinguish between the symptom in clinical child and the child’s symptom is a very delicate task, as parents bring their children presenting complaints so complex that initially do not know if they speak of child-child or child that is in them ; hence the discrepancies between the discourses of parents and the child’s speech. The various symptomatic manifestations - learning difficulties, psychosomatic symptoms, conversions, obesity, anorexia, phobias and depression - emphasize the impact of the desire of the Other (parent or substitute), which can make the subject a living being or mortified. The parents’ speech acts on the children, who repeat what they hear an elective procedure. There’s always a guy who when positioning on what you hear, just plotting your story in a particular way. When during the analytic treatment, the true place of the parents of enunciation is detected, disappear the words and phrases that parasitavam the child, allowing you to find your own speech, which varies according to their age at the time of trauma. To release the word of the subject, the psychoanalyst seeks to introduce it in the desire of the language. This language not only informs but also evokes something of the repressed, for example, when evident in the remarks of the child and the question: What my mother want when you want something else besides me? At this time, is part of a myth to respond to impasses in symbolic systems that structure the child’s relationship with the mother or the father. According to Lacan, the child’s disorder responds to a strategy against the desire. What she is seeking, in fact, is a location in the desire of his father, the mother or substitutes. However, for a child to do analysis, it is necessary, in addition to their suffering, she has desire to know. It is essential to listen to the speech of the parents, because it is from this that the analyst will have information about the other child, and get to know how to make these figures in the transfer. Like any symptom, the child’s symptom is a way to overcome the absence of sexual intercourse. Lacan stressed that what is at stake for a child is the lack of relationship between his father and his mother, while direct relationship between men and women. It faces the union of mystery among their parents and the meaning that is given to this unsymmetrical in this union. Even as a response to the father hunger, the symptom of neurotic child is a way to support a form of relationship that the universality of castration. As Freud pointed out, there is a certain correspondence between the child and the traumatic, since, referring to the trauma, we speak of the subject’s childhood. The trauma can be thought of as an unpleasant experience of the past, or even a pleasant experience, meaning not getting returns through a necessarily unpleasant experience. It corresponds to the impossibility of translating emotion into words. The variation in time of this trauma, nachträglich concept, appears clearly in children, since for it, it obeys all “just after” time characteristic of the unconscious. The child’s symptom is that which, in children, is tie with the conjugal family. Before the law, the child is considered as “incapable”, that is, as someone who can not answer alone. But she responds with its symptoms. It is in response position, once your symptom is the expression of truth and thus is its enigma. This response, however, does not account of the traumatic accumulation of which is the depository. It is in the family romance, so that the child finds the “individual myth of the neurotic”. The myth necessarily satisfies the requirements of the structure of language, providing a way to organize a speech to fill an impossible to be transmitted truth. If the symptom is to say they did not find its said of truth, the myth is a “semidizer” the subject’s true, says something about this truth. In this sense, Lacan conceptualized the neurosis of the child as a response by a symptom, the real game for every subject from early childhood. 3. THE CHILD’S SYMPTOM For psychoanalysis, according to Freud, “the symptoms have a sense and relate to the experiences of the patient64.” Therefore, the symptom is a full message meaning to be deciphered, a latent sense to be unveiled 63 The name given to the child in the case presented is fictitious, and were removed information that would enable the identification of the protagonists of family history. This case is part of the book of my own, entitled Child custody in family dispute. A dialogue of psychoanalysis with the law. Lumen Juris publisher, 4th Ed: Rio de Janeiro 2012 64 Freud, S. - “Conferência XVII: “O Sentido do Sintoma” (1916). Obras Completas, Vol. XVI. p. 305. 77
In clinical are faced with a wide variety of symptoms that indicate puzzles to be deciphered. We learned that the symptom is an unconscious formation, a formation of language. The symptom speaks, playing with the ambiguity of the language. The symptom condenses a meaning, according to Freud, and, as Lacan indicates, is a metaphor whose function is to give consistency to be the subject, that instead of subject of the unconscious, is the order of the lack-to-be. We have the symptom as meaning the Other, Lacan will tell us more precisely, that the symptom appears as an answer to a question posed to the subject with your significant determination from the Other. The symptom is the Other (father, mother, substitute), a message that has meaning and tries to slide in the signifying chain. The symptom is a significant node, hence the language structure. The analyst must inquire about the child’s symptoms and what it represents in the family structure. In the clinic, you can see that both parent who wants to know nothing, is not to get involved with the difficulties of the child, as well as other family and friends who care for the child. The child that interests the psychoanalyst is, above all, a desire to subject, and his suffering is a search for truth. In this sense, the work undertaken under review is to make her move from juvenile65, for a speaker, which can be heard as the subject of discourse. In the family, the child is inserted into a social bond that necessarily imply the interrelation of various subjects with various desires when one looks at and listening from your own psychic66 reality. In the letter sent to Lacan Jenny Aubry, Notes on the child (1969), states that “the child’s symptom is the in a position to respond to what is symptomatic in the family structure. This is the most complex case, but also the most open to our interventions67. Unable to tell the whole truth, the child is a symptom of the parents, which corresponds to neurosis. As Lacan indicates, the family is “responsible for the waste stream” that can not be eliminated68. This waste belongs to a different order, distinct from the food according to the satisfaction of needs, which is seen as constitutive function of desire. In practice, the question of the desire of the Other Mother and Father - “Che vuoi?”, “What the other want from me?” 69 - Is fundamental and determining the subject child. As Lacan emphasizes, the basis of subjective constitution implies “the relationship with a desire that is not anonymous.70” In cases of marital dispute, as can be seen in the clinic, is that they tend to occur the greatest problems involving children. As parents want to win, in general, do not care about the “weapons” of this clash. It is in this crossfire that is the child, a subject that is being constituted that need love and positive role models to identify. When a couple before connected by bonds of love, starts to fight moved by hatred, revenge and the need for ownership of the assets acquired in the subject children, their radical position of dependence and helplessness can be included, it does not without consequences. Throughout the clinical experience we have observed the association between parental disputes and distress in children, verifying that the conflicting relationship between the parents often are denounced by children, whether through their actions and symptoms, whether by their own speeches. In the analytical service is essential an inter-subjective approach, in which parents are assisted in preliminary interviews. Are sessions that can occur with each parent separately with both parents, with the child and one of his (s) parent (s), with grandparents or other relatives or people such as teachers, lawyers, doctors depending on the needs of each particular case. In clinical practice, we observed that the child is secured in a place determined by the fantasies and desires of parents or substitutes, which is why it is essential to include them in the analysis of child and listen to them initially in interviews without the presence of the child. These should take into account the place that the child occupies in desire and parents’ speech, the mother and both when they attend the sessions, which will enable such listening. Thus, it is possible to compare parental expectation for the treatment of child so that favors the analysis of the child, that is, the advent of the subject’s desire. We have seen in several cases, such as children and their parents show a mutual identification71 and narcissistic speculate that can be released by the analytical process. It is essential that the child can be heard as the subject of a singular discourse, which brings the symbolic function mark of parents without, however, is reducible to it. This means recognizing the fundamental connection between her and her parents and the need to provide a space to listen to them and thus differentiating the issues that each presents. With the possibility of the child to be heard in its uniqueness opens a communication channel facilitating the expression of his unconscious psychic conflicts.
65 “Infans, the in-fare Latin; present participle: in-fans = no speaker. Designator own child who does not yet speak “(Hurstell, 1999: 16). 66 The psychic reality is a particular form of existence que should not be confused with reality material. It is composed of unconscious desires, Whose background is infantile sexuality, and the fantasies linked to it. 67 Lacan, Jacques. (2003). Other scripts. Rio de Janeiro: Jorge Zahar. 68 Idem, ibidem 69 Lacan, Jacques. [1998 (1960)]. Subversion of the Subject and the dialectic of desire in the Freudian unconscious. 70 idem, ibidem. 71 “Psychological process by which an individual assimilates an aspect, a property, an attribute of the other and turns in whole or in part, on the model of that person. The personality is constituted and is distinguished by a series of identifications “and” The effects of the Oedipus complex on the structuring of the individual are described in form of identification: father’s investments are abandoned and replaced by identifications “(Laplanche and Pontalis : 295-297). 78
4. THE CONSTRUCTION OF MYTHS IN THE ANALYTIC EXPERIENCE You can find out in the clinic analytical that the transmission of the generation is done through the construction of novels and myths. Freud describes the “family romance” saying that it is through this that each subject invents himself a membership. Lacan stated in Article The individual myth of the neurotic, (1980), the natural way to be located in a line, ie, the legendary family that we find in all autobiographical account, where heroic figures of the family are valued. In all cases, the symbolic is encompassed by the imaginary: family networks and kinship nominations are not known as such, but literally involved in fictions in which the subject is the hero. In psychoanalytic treatments, this production is always in action, as will be possible to observe the “myths” built by different subjects children in their review processes. The puzzles on the existence that the subject can refer to formulate questions about life, death, birth, sex, or the origins of man, civilization, what is properly human. For psychoanalysis, the myth is a way to say what can not be said otherwise, presenting itself as a language, a timeless narrative and fictional character that serves to transmit a truth. With Lacan, we understand that the truth is fiction structure. The myth is also a structure, and therefore its various versions can not modify it in its fundamental elements, as they refer to man’s relationship with the truth of his existence. When the subject is facing an impossibility or an existential impasse he builds myths. The clinic is to clarify the theoretical context studied, showing how the experience in analytical device enables children treated can pass symptoms - such as severe somatization, obsessive-compulsive mechanisms and phobias in response to traumatic family disputes, with sale of situations parental and emotional abandonment, moving from a destructive subjective position of powerlessness and mortification of his desires - to the construction of myths and stories, in which they say their relationship with the Other parent. Thus, say something real of their pain, the impossible to say fully, searching, empty your anguish and semidizerem its truths. The term “myth” in the sense that Lacan used it as an autobiographical account of a symbolic encompassed by the imagery will be used in the case to be presented 4. CASE STUDY Next, bring up the theoretically questions on child symptom and the construction of myths, according to Lacan, upon presentation of a case of extracted analytical clinic with children who experience situations of family conflict. The case presented comes illustrate the speaking body of the child in the affective abandonment Symptoms of girl show associated with the separation of their parents, including situations of parental alienation and parental emotional abandonment. 4. 1 THE GIRL MYTH OF “SCARECROW”72 In this study I try to show the relationship between atopic dermatitis73 and allergic process presented by a fellow child, Vivian, with situations of intense conflicts experienced in the family, especially with the constant removals and voluntary father’s absence, which makes her very anxious before numerous unfulfilled expectations of finding it. During the preliminary interviews the mother revealed that “Vivian”74 with six years of age, was very manipulated by several doctors, due to the problems highlighted. Began presenting rhinitis and allergic conjunctivitis about one year, with itchy, runny nose and watery eyes, which led to the otolaryngologist and allergist. Was referred to the dermatologist three, when problems in the skin appeared, receiving the diagnosis of atopic dermatitis75. Symptoms appeared in the form of itching and inflammation in the skin that turned into wounds and bruises, after handling the affected areas. When he was four years old, the school indicated that the girl had a tatibitati language, changing phonemes, and severe agitation and lack of concentration, being referred to a speech therapist. The mother said her daughter did not look in the mirror because he was ugly with the brands presented on the face and body, and intense dark circles, lacrimejamentos and nasal catarrh. Vivian is the daughter of a stable relationship marked by constant “back and forth” between his parents, experiencing many fights between them from the beginning of the relationship, which eventually split after three years of conflict coexistence. The parent had already been married and has two teenage children. The girl “is crazy by his father,” according to the mother, but rarely see it for several reasons: because he travels a lot for work; is the home of the modern woman; will see the children of the first marriage, or even because it will visit his mother in another state. The mother associates that when Vivian gets dressed and prepares her bag waiting to come out with his father and he takes to arrive, she is very anxious. Go to the 72 This case is part of the book of my own entitled “Child custody in family dispute. A dialogue of psychoanalysis with the law. “ 73 Disease also named as eczema. The neurodermatitis is defined as a problem caused by a hypersensitivity reaction (related to allergy) in the skin, characterized by inflammation, itching and exfoliation. Exposure to irritants of the environment can worsen symptoms such as dry skin, exposure to water, temperature changes and stress. 74 Note that the case presented the child’s name is fictitious. 75 Disease also named as eczema. The neurodermatitis is defined as a problem caused by a hypersensitivity reaction (related to allergy) in the skin, characterized by inflammation, itching and exfoliation. Exposure to irritants of the environment can worsen symptoms such as dry skin, exposure to water, temperature changes and stress. 79
window waiting for him and start biting your nails. In anticipation to see your car get, which usually delay and that sometimes does not even appear, starts to cry and then scratch compulsively, coming to hurt, to make scratches on wounds. The mother believes that the symptoms presented by the child are related to emotional causes and also with weather changes. She says she has no patience to meet the girl who cries waiting for the father because “knows the play”, that is, the ex-partner when he says: “A delay it may take hours, if not also warns that does not come” . The mother allows him to see his daughter when he wants, with no in court visits regulation and that only appealed to the courts to apply for child support because he “ignored” dates to make deposits, leaving them in financial difficulties. For dermatitis Vivian uses soap, cream and lip balm daily that act as a protective, responsible for the hydration of your skin. It is observed that the “cream” reinforces the “super protection” that the mother cares to give the girl, as she emphasizes in caring for her daughter. While acknowledging problems of emotional origin of complaints presented by girl, is keen to stress the clinical part that does need to ingest an antiallergic drug daily. When it does not use it, the eyes itch, your nose runs and she ends up “skinning” and hurting the face and body because of the itching, and also provides the skin and dry hair as well as intense dark circles that give it an aspect of sadness, dejection and premature aging. Vivian expressed intense need to embrace and be embraced. According to the mother, she “has no limits”, wanting to grab everyone he meets. When Vivian began the analysis presented a very derogatory and devalued image of her body and her face, getting to draw a picture of a “scarecrow”, claiming that it represented it: “This is me. Do you know what it’s for, Lenita? To scare people “(Figure 1)
When designing your family is the pregnant mother, putting up still in his stomach when he cries out: “I do not even know who I am, not even have arms. I do not know out of my mother’s belly. “Next were his sister and his brother on his father, 15 and 17 respectively. Said the following: “They have no father, he died!” (Figure 2).
Figure 2
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After drew just the head of a human figure, and following, continuing to figure drew girls, when he exclaimed, “They are awful!” Usually missing body parts or so she tried to erase them, dismiss them, scribbling them . The figures were always named with its own name: Vivian! (Figures 3 and 4). Continuing, he said that his greatest wish was to have both arms, as she had only “parts”.
figure 3
figure 4 In addition to the drawings, their play always repeated stories of couples who lived together in a house and had children. Romantic kissing scenes were constant, and she always put the man and the woman grabbed the bed, trying to make the sexual relation exist. Generally shown to be very excited about those scenes and sexual fantasies that she created. When invented their stories was very exciting when referring to the return of the father of the travel of children, which it referred to his own personal history. In their games sought to make the naked couple, after taking and put countless times his clothes. On occasion said that had a boyfriend, and other stated that no one wanted to be ugly because his company, and the boys preferred the pretty girls. One day after a major crisis of rhinitis and eczema, when he came with a tissue box and about 30 healing throughout the body, made a drawing of two female figures, in which flung open the real body, ie brands around the body, revealing and exposing their suffering. He said that “the injured girl, full of wounds and it was another beautiful and blonde was the grandmother,” whom he always sought love and support in their time of distress. However, soon after, named her as Lenita, pointing to the transfer of property to the analyst (Figure 5)
figure 5 81
One day Vivian exclaimed: “I can not expect anything from my father, he does not care for me, but I can not give up.” According to the mother tells Vivian, former companion is a dangerous liability, a womanizer who is in the sixth marriage. She commented that Vivian is soothing, and currently with the analytical treatment has been able to talk some things you think. The grandmother and paternal uncles attend the girl’s birthday parties and not the father, which leads Vivian to question the absence of the father expressing, “I’m tired of it, I’ll talk to him.” Soon after retreats, saying, “Mom, I decided not to say anything to my dad about that subject ... I better not talk about the past not to spoil the few happy moments I have with him.” Currently, the mother tries to explain the Vivian that he is his father, but is not anything else to her as an object of desire for him, as it is not his friend, trying to separate in this way, parental marital relationship, although he would demand value it next to daughter. This statement, however, contradicts the other says, that disqualifies and denigrates the image and parental speech to the daughter, conveying a speech ambiguous and practicing acts of parental alienation. Despite trying to dress, gets emotional when speaking of the former, making clear their hurts to know that he is very womanizer and have abandoned her. The mothers’ realize that after the frustrating encounters with the father, Vivian begins to breathe badly: “The nose clogs, comes anxiety and restlessness.” When reporting to one analyst Vivian consultation with the allergist, said in a Freudian slip: “The doctor knows that Vivian is separated from her husband.” Says the analyst, “Vivian, separate” And she says, apologetically, “I wanted to say I can not live with her father, who am separated”. We observed this lapse that mothers identify daughter herself, and the girl responds that place with its various symptoms. The mother reports details about the possible reasons that trigger dermatitis, which appears in certain places in the daughter’s body, where it complains of pain. States that the place changes as if to leave, but then comes back. Appears behind the ear, and then go spreading. According mother of information, it is often Vivian present a stuffy nose and itchy when he returns home and finds her grandmother. Immediately ask for it thinking that something may have happened to him, even to the thought of his death. At such times, Vivian shows feelings of loss and grief in the same way that has not seen his father when the appointed days. After some time of analytic treatment, the mother reports that while Vivian is not very vain, nor arrival lipstick, walking currently concerned about the hair, making different hairstyles and seeking to admire himself in the mirror, even in school when distracted on tasks. Said that, lately, Vivian is more independent, loving spend days at the home of friends. When you leave, just forgetting to take the creams and medicines. And when the mother calls to remind her, she replies, “Forget it mom, I’m fine. Stop treating me like a baby. “ The analyst observed that she manifested symptoms in these situations. The mother says no, because he thinks that when she is happy and distracted, she is doing well. In the accompanying interview, adding that had a boyfriend who’s daughter was very fond, and which could experience what it is to be loved. He said this was not the case with the father of Vivian, who was not interested or through nor the daughter. Currently, the girl lives saying that the mother needs another boyfriend, saying that until he met a man who can arouse your interest and be her husband. THEORETICAL CONSIDERATIONS The symptomatic manifestations presented by Vivian indicate that she suffers, showing signs of distress. It reacts against the troubled relationship between their parents and parental alienation situation, abandonment and rejection by his father. Presents intense feelings of worthlessness, depreciation and psychosomatic phenomena (FPS), responding that way, in my opinion, it’s symptomatic in the family structure. This case does raise a number of issues, as his body was also affected, showing “brands” that suggest the trauma76 experienced by the family dispute. We can think of Vivian hypothesis “go overboard in their itch”, causing wounds on his body, getting there a little enjoyment. Vivian makes pictorial representations of the psychosomatic phenomenon (FPS). When designing and name himself as a “scarecrow”, like a wounded girl who has cotoquinhos for arms, there is a possible use of symptomatic phenomena of allergy and dermatitis are linked in their particular history. According to Vivian, be “scarecrow” means “scare people”, which may explain, for example, the absence and the father of removal that does not support it. This comes and goes, comes and goes, and the phenomena that happen in your body, also repeating the relationship between their parents, of “constant comings and goings.” In the mother’s Freudian slip: “Vivian is separated from her husband,” it is observed that the girl found himself alienated in this place, identified the imaginary mother, who “amazed” the partner, being despised as a woman, partner desire causes object . Remember that Vivian to draw the family said: “I can not draw me out of my mother’s belly”, indicating its identification with the mother, in addition to showing up alienated significant to this. This situation contributed probably to the emergence of feelings of rejection, abandonment, loss and devaluation evidenced in the drawings, lines and Vivian play, especially when he walks toward femininity. The analytic experience is mobilizing somehow the phenomena it presented, when you can also see that Vivian has shifted from that place of “scarecrow”, an object, a “play” in the mother’s hands, dispensing their care and taking off -If the 76 Trauma: “Festivals of life of the subject that is defined by its intensity, the inability to which is the subject to react to it properly, the inconvenience and the lasting pathogenic effects caused in psychic organization. In economic terms, the trauma is characterized by an influx of excitations that is excessive in relation to the subject’s tolerance and their ability to master and develop psychically these excitations “(Laplache and Pontalis, 1991: 522-527) 82
statements and excess maternal care protection. Gradually, diverts his gaze looking for mirrors that reflect other more libido77 and valued images, signaling the emergence of a desiring subject. We observed in the symptomatology of the case that this is a subject with hysterical structure, presenting psychosomatic phenomena (FPS). That phenomenon does not receive the Freudian symptom status. It attests to a significant incidence of the real that is very disturbing. The symptom is inscribed in the body and the signifier determines what can happen to this body. For not only related to the significant, the mark printing in the body, the FPS is one of the great puzzles for psychoanalysis. In psychosomatic works with the enjoyment78 of category of vision and its effects on the body. Lacan indicates that there is something beyond the body that goes beyond its function. SPF is a phenomenon that is subordinate to the structure, closely related to the subject. SPF is an embodied libido that settles in the body and cause a wound, unlike the hysterical conversion that does not cause injury. You can think about the joy in FPS, installed on a piece of meat on the body. The focus of psychoanalysis in the psychosomatic phenomenon is the subject support speak, not the lesion presented as such, but the significant constellation that is your life, building family novels and myths as does Vivian during the analytical process. It is important to try to replace the symptom node in the signifying chain of the subject. The body does not speak and the injury shut the subject. Therefore, it is necessary to do so to speak so that they appear signifiers who imprisoned him in the Other said, guiding and determining your life. In this case, we observed the relationship between the symptoms of the child and the situation of conflict between their parents, to the extent that Vivian found himself identified with the mother’s desire, repeating in his actions that the mother unconsciously demanded. This became clear with the misdeed committed by the mother, in which lived outside betrayed and abandoned by her love object, his father, lying in position “separated from her husband / father. ‘ With the analytic treatment Vivian has been taking off and breaking up of the sayings and maternal desires, seeking to invest lovingly on other objects besides his father, who in the legal aspect left to be desired as a parent provider and educator, and psychological point of view also failed imaginatively, not barring the symbiotic relationship between mother and daughter, contributing to the onset of symptoms evidenced by Vivian. REFERENCES ALBERTI, S. e RIBEIRO, M.A. (org.) 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CIÊNCIA E PARENTALIDADE: UMA INTERPRETAÇÃO DA LEI 13.058/2014 A LUZ DAS ATUAIS EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E EM DEFESA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA Rogério Noronha Médico (UFMG). Coordenador da área médica do Obervatório da Guarda Compartilhada - Brasil Fernando Valentin Sociólogo (USP). Coordenador Executivo do Observatório da Guarda Compartilhada - Brasil Este artigo demonstra que existem modalidades de arranjos parentais pós-divórcio mais adequados à saúde física, psicológica e afetiva das crianças e adolescentes79. Uma perspectiva sociológica sobre conjugalidade, parentalidade, família e Estado introduz o assunto80. O atual estado da arte dos estudos científicos sobre parentalidade é sumarizado, assim como os cenários mais prováveis das pesquisas. O Consenso Internacional sobre Parentalidade Compartilhada81 é apresentado e suas conclusões são aprofundadas e parametrizadas à realidade brasileira. A lei 13058/201482 é discutida, desde sua justificativa até o elencamento de seus pontos fortes e frágeis. As decisões do STJ83 a respeito de guarda compartilhada são analisadas como um excepcional endosso jurídico aos resultados das mais recentes evidências científicas. A ineficácia da legislação vigente nas decisões do Judiciário brasileiro é avaliada através da ótica do brilhante artigo de Leila Maria Torraca de Brito e Emmanuela Neves Gonsalves – “Guarda Compartilhada: alguns argumentos e conteúdos da jurisprudência”84. E para facilitar a disseminação da parentalidade compartilhada automática no Brasil, um padrão aplicável à ampla maioria das famílias cujos pais vivem separados é esquematizado em tabelas e esquemas semanais. INTRODUÇÃO Ao longo de todo o século XX as relações conjugais e parentais fundiram-se em arranjos e modelos que não foram capazes de separar essas duas esferas da vida privada dos indivíduos e das famílias, nem tampouco, garantir o bem-estar de crianças e adolescentes. Historicamente essa junção buscou sempre atender aos interesses da família em detrimento do interesse dos indivíduos que a compunham, com o fiel intento de garantir a “ordem e a paz social” através do controle das mutações da célula matter da sociedade. Conjugalidade e parentalidade imbricaram-se em uma díade de cunho positivista e normativo onde a prole foi colocada em segundo plano. A relação conjugal ascendeu ao primeiro plano, dentro do tabuleiro de disputa por posses e bens, e pelo estabelecimento de um culpado. A vida privada foi publicizada e o Estado foi chamado a arbitrar o conflito. Ao vencedor tudo: posses, bens, abertura para novas relações conjugais e garantia de pleno exercício das funções parentais. Ao perdedor nada, exceto o pagamento pecuniário por seu dolo. À prole: a sentença de a partir de então, ter de conviver quase que exclusivamente com apenas um de seus pais e receber esporadicamente a visita do outro. Felizmente, nos anos finais do século passado pesquisadores estudiosos perceberam que as crianças e os adolescentes 79 NOTA: O equivalente em inglês dos termos e expressões mais comuns na área de parentalidade é apresentado entre parênteses, para estimular a leitura e compreensão da vasta base científica já existente nos países mais avançados. 80 1parentalidade compartilhada – tipo de arranjo parental pós-separação dos pais em que os mesmos compartilham a guarda jurídica e a guarda material (custódia física) dos filhos. Equivalente à guarda compartilhada. A parentalidade compartilhada “pode ser entendida como o espaço vital no qual irão se desenvolver os vínculos de parentesco e os progressos psicológicos entre a criança e seus genitores” (Solis-Ponton, L. Ser pai, ser mãe. Parentalidade: um desafio para o terceiro milênio. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004). 2Consenso Internacional sobre Parentalidade Compartilhada – Consenso produzido por pesquisadores e especialistas reunidos na Conferência Internacional sobre Parentalidade Compartilhada, realizada 81
em Bonn, Alemanha, em julho de 2014 e disponível em http://www.psychologytoday.com/blog/co-parenting-after-divorce/201407/research-consensus-statement-co-parenting-after-divorce
82 PLC 117/2013 – Projeto de Lei da Câmara nº 117, de 2013 (Projeto de Lei nº 1.009, de 2011, na Casa de origem), do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, que altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para estabelecer o significado da expressão ´guarda compartilhada´e dispor sobre sua aplicação. 83 STJ – Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário, cuja responsabilidade é julgar, em última instância, todas as matérias infraconstitucionais não especializadas e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência na interpretação jurisprudencial. Na primeira hipótese, o STJ analisa o recurso caso um Tribunal inferior tenha negado aplicação de artigo de lei federal. Na segunda hipótese, o STJ atua na uniformização da interpretação das decisões dos Tribunais inferiores; ou seja, constatando-se que a interpretação da lei federal de um Tribunal inferior é divergente de outro Tribunal, o STJ pode analisar a questão e unificar a interpretação. 84 5Brito L.M.T, Gonsalves EN. Guarda compartilhada: alguns argumentos e conteúdos da jurisprudência. Revista Direito GV, São Paulo. 2013; 9(1):299-318. Disponível em http://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/artigo-Edicao-revista/11-rev17_299-318_-_leila_maria_torraca_de_brito.pdf 85
haviam se tornado os grandes prejudicados por esses entendimentos e concepções. O resultado de décadas de alijamento parental fez surgir a chamada geração dos “filhos do divórcio” que passaram a apresentar elevados índices de práticas de violência, uso de drogas, cometimento de atos infracionais, trasntornos comportamentais, entre outros. Era preciso urgentemente resgatar a isonomia das funções parentais perdidas ao término da relação conjugal. Através da luta de pais, pesquisadores e ativistas sociais, forjou-se em fins do século XX no Brasil a noção de igualdade parental. Esse novo entendimento sobre o exercício da parentalidade responsável encontrou seu ápice na International Conference on Shared Parenting, realizada neste ano de 2014 em Bonn na Alemanha, onde se cristalizou o novo entendimento sobre a importância da parentalidade para o bem-estar de crianças, jovens e adolescentes. Os seis consensos divulgados pela conferência internacional de Bonn marcam muito mais que uma mudança de postura para com o olhar das famílias sobre as relações parentais, mas sinalizam para o Estado a necessidade de que ele reformule suas estruturas, práticas e concepções com vistas a efetivamente garantir a eqüidade parental, através de políticas públicas que reequilibrem toda sorte de desigualdades e que transformem os preceitos legais de amparo e proteção à criança em realidade. CIÊNCIA E PARENTALIDADE As pesquisas científicas sobre parentalidade crescem exponencialmente nos países desenvolvidos. A partir da década de 90, vários relatos e artigos foram publicados nas comunidades científicas a partir de observações empíricas da maior incidência de dezenas de problemas nas crianças e adolescentes criados em regimes monoparentais, entre os quais: depressão, baixa autoestima, baixo rendimento escolar, toxicomania, alcoolismo, maior propensão a delitos e até mesmo suicídios. Estas observações empíricas sobre os efeitos nefastos dos arranjos monoparentais estimularam governos, universidades e pesquisadores de vários campos do conhecimento a validar ou refutar, com metodologia científica adequada, a tese de que o referencial único seria o responsável pela maior incidência de problemas sanitários nos “filhos do divórcio85”. O problema para a realização de estudos confiáveis era o n.º86, pois ainda não existia o número de casos suficiente (de custódias conjuntas) para estudos comparativos adequados. Ainda na década de 80, a legislação de alguns dos países mais desenvolvidos passou a prever outros tipos de arranjos parentais pós-divórcio, baseados no duplo referencial. A partir da década de 90 e especialmente no início deste século, estes arranjos com duplo referencial passaram a ser comuns nos países mais desenvolvidos, permitindo que estudos randomizados87 e meta-análises88 tivessem o número adequado de casos para comparar os efeitos de custódias unilaterais ou individuais (“sole custody”) com os de custódias conjuntas (“joint custody”). As conclusões dos primeiros estudos científicos com forte nível de evidência89 foram categóricas: os “filhos do divórcio” adoecem mais do que os filhos de famílias nucleares90 e dentre os primeiros, aqueles criados em regimes monoparentais adoecem mais do que os criados em arranjos biparentais. O fator crucial para definir o duplo referencial é que além do exercício compartilhado da autoridade parental, deve haver o duplo referencial em termos da custódia física das crianças e adolescentes. Neste sentido, existem evidências suficientes de que mesmo as crianças e adolescentes criados sob a malfadada guarda alternada91 adoecem menos do que aqueles em guarda unilateral de um dos pais. O último estudo que poderia ser considerado contrário à guarda compartilhada foi publicado em 199992 e ainda assim, pode ser contestado, por tratar-se de um pequeno estudo de caso93 e cujos resultados foram abaixo do nível de significância estatística94. A Figura 1 mostra a base fisiopatológia do impacto da separação dos pais na saúde das crianças. A Tabela 1 mostra as conseqüências da separação dos pais na sáude dos filhos. A Tabela 2 mostra os resultados sanitários encontrados nas crianças, 85 filhos do divórcio – designação genérica dada aos filhos de pais separados, divorciados, não conviventes ou que nunca viveram juntos. 86 n – número de participantes da amostra de um estudo. A amostra deve ter um tamanho adequado para alcançar o objetivo da investigação. Um número mínimo de participantes é necessário para garantir representatividade, possibilitar certas análises e limitar a influência do acaso nos resultados. 87 estudo randomizado – tipo de estudo no qual a relação entre intervenção e efeito é examinada em condições controladas de observação, em geral, com avaliação duplo-cega. 88 meta-análise – é a revisão de dois ou mais estudos, para obter estimativa global, quantitativa, sobre a questão ou hipótese investigada; emprega métodos estatísticos para combinar resultados dos estudos utilizados na revisão. 89 pende de como ela foi gerada, de como foi delineado o estudo. Estudos randomizados e revisões sistemáticas de investigações de estudos randomizados estão no topo do grau de credibilidade. Desta forma, quanto maior o nível de evidência de um estudo científico, maior o grau de recomendação das ações geradas a partir de suas conclusões. 90 família nuclear – conceito de família referente ao grupo familiar constituído pelos pais e seus filhos, conviventes em um mesmo lar. 91 guarda alternada – modalidade de guarda unilateral, inexistente na legislação brasileira, em que há alternância do poder familiar entre os pais, coincidindo com os períodos pré-estabelecidos em que a criança mora com cada um. Assim, nos períodos alternados da guarda material, cada genitor exerce de forma exclusiva a totalidade dos direitos e deveres que integram o poder familiar. 92 J. Solomon and C. George, Development of attachment in separated and divorced families, in Psychology Selection, Attachment and Human Development, VoI. 1, No. 1. Pp. 2-33, 1999. 93 estudo de caso – tipo de estudo científico baseado em um pequeno número de casos (até dez). 94 significância estatística – teste estatístico, que avalia a confiabilidade do resultado de um estudo. Quanto maior a significância estatística de um resultado, menor a probabilidade que o mesmo tenha ocorrido por acaso. 86
conforme o tipo de custódia física. Figura 1 – Modelo biopsicossocial de Troxel & Matthews95 – impacto da separação dos pais na saúde das crianças, adaptado96.
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36 Linda Nielsen (2011): Shared Parenting After Divorce: A Review of Shared Residential Parenting Research, Journal of Divorce & Remarriage, 52:8, 586-609 To link to this article: http://dx.doi.org/10.1080/10502556.2011.619913586-609 37 Luepnitz, D. (1991). Maternal, paternal and joint custody. In J. Folberg (Ed.), Joint custody and shared parenting (pp. 105–113). New York, NY: Guilford. 38 Buchanan, C., & Maccoby, E. (1996). Adolescents after divorce. Cambridge, MA: Harvard University Press. 39 Lee, M. (2002). Children’s adjustment in maternal and dual residence arrangements. Journal of Family Issues, 23, 671–687. 40 Fabricius, W., & Luecken, L. (2007). Postdivorce living arrangements, parent conflict and physical health for children of divorce. Journal of Family Psychology, 21, 195–205. 41 Campana, K., Henderson, S., & Stolberg, A. (2008). Parenting styles and children’s adjustment to divorce. Journal of Divorce & Remarriage, 48, 1–20. 42 Melli, M., & Brown, P. (2008). Exploring a new family form: The shared time family. International Journal of Law, Policy and Family, 22, 231–269. 43 Kaspiew, R., Gray, M., Weston, R., Moloney, L., Hand, K., & Qu, L. (2009). Evaluation of 2006 family law reforms 88
in Australia. Sydney: Australian Institute of Family Studies. 44 Fabricius, W., Braver, S., Diaz, P., & Schenck, C. (2010). Custody and parenting time. In M. Lamb (Ed.), The role of the father in child development (pp. 201–241). New York, NY: Wiley. 45 Spruijt, E., & Duindam, V. (2010). Joint physical custody in the Netherlands and the well being of children. Journal of Divorce & Remarriage, 51, 65–82. CENÁRIOS E PERSPECTIVAS DAS PESQUISAS E SUAS REPERCUSSÕES FORENSES As conseqüências da separação dos pais sobre os filhos são consideradas um grave problema de saúde pública, despertando um interesse crescente da comunidade científica internacional e, por conseguinte, o volume de publicações cresce exponencialmente. As pesquisas realizadas por instituições universitárias de grande credibilidade internacional já são fomentadas por órgãos governamentais e por centenas de instituições de amparo à infância, em múltiplas áreas do conhecimento, como medicina (pediatria, hebiatria, psiquiatria, medicina legal, saúde pública, epidemiologia), sociologia, economia, demografia, serviço social, psicologia e direito. A investigação das causas da maior prevalência de problemas de saúde nos “filhos do divórcio” associa o tipo de guarda jurídica e material com os resultados na saúde das crianças e adolescentes, em curto, médio e longo prazo, controlando-se as múltiplas variáveis envolvidas, como por exemplo, o tempo de convívio de cada pai com os filhos e o nível de conflito existente entre os pais. E os resultados destas pesquisas são cada vez mais consistentes e apontam inequívoca e íntima associação entre guardas unilaterais e doenças. Assim, as teorias jurídicas que embasaram estas unilateralidades (geralmente fundamentadas em presunções subjetivas, opiniões ou pareceres, considerados como de baixo nível de evidência científica) são soterradas pelos achados irrefutáveis de áreas do conhecimento cujas pesquisas são validadas por metodologia mais confiável. E neste cenário que parece ser irreversível, uma nova doutrina jurídica deverá ser construída objetivando atender ao superior e melhor interesse das crianças, utilizando-se das recomendações científicas geradas por estudos randomizados e meta-análises. Em uma apertada síntese, a quebra de paradigma é científica e não apenas jurídica ou cultural ou sociológica: o modelo uniparental de guarda é um completo fracasso, agora documentado por centenas de estudos científicos metodologicamente confiáveis, que lhe imputam a responsabilidade principal em relação aos problemas sanitários dos “filhos do divórcio”. E parece inexorável a participação crescente de pediatras e hebiatras, tanto na área clínica, quanto em linhas de pesquisa e na prática forense. A tese mais aceita para o pequeno envolvimento de pediatras no tema parentalidade é a de que enquanto a cultura das sociedades ainda era “matriarcal” no cuidado aos menores, inclusive nas idas aos médicos, os problemas sanitários eram “mascarados” e/ou minorados no discurso do guardião, em geral a mãe. Ao passo que as sociedades evoluem para a igualdade parental, com maior participação dos pais nas idas de seus filhos aos pediatras e hebiatras, as seqüelas das unilateralidades passaram a aparecer na experiência clínica dos médicos, em especial dos hebiatras, despertando o interesse científico e maior envolvimento dos mesmos. A nítida associação entre guarda unilateral e alienação parental, evidenciada como conclusão irrefutável dos estudos de alta confiabilidade científica, parece abrir um campo de atuação crescente para psiquiatras forenses, cuja atuação mais pragmática pode ceifar a habitual complacência de psicólogos forenses. O abuso de direito97, a denunciação caluniosa98 e a estratégia de litigância continuada99, muito comuns em direito de família, assim como a baixa eficácia de advogados familistas em lidar processualmente com a alienação parental, parece ser causa da crescente participação de advogados criminalistas em assuntos eminentemente da área do direito de família. A firme atuação de criminalistas frente aos primeiros atos alienatórios pode inibir o desenvolvimento de fases mais graves de alienação. E outro cenário concreto pode incomodar os responsáveis100 pelas concessões inadequadas de guardas unilaterais: já existe a observação empírica de que os arranjos monoparentais são um fator de risco para ilícitos como alienação parental101 97 abuso de direito – “ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem.” RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. v.4 – Responsabilidade Civil. 20.ed.rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2.002)- São Paulo: Saraiva, 2003, p. 45. 98 denunciação caluniosa – crime previsto no artigo 339 do Código Penal: ”Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.” 99 estratégia de litigância continuada – tipo de estratégia adversarial, utilizada por alguns advogados, induzindo ao erro de avaliação do juiz e que objetiva utilizar o discenso entre os pais como justificativa para impossibilitar o compartilhamento da guarda. 100 podem ser considerados responsáveis: decisores (juízes, desembargadores, ministros do STJ), influenciadores (promotores, psicólogos judiciais, assistentes sociais e outros operadores forenses), litigantes ativos (o genitor que inicia o litígio) e os litigantes outorgados (advogados que insuflam o litígio). O litigante passivo em geral não pode ser considerado como responsável, desde que manifeste seu desejo de assumir sua responsabilidade parental. 101 alienação parental – forma de abuso psicológico que, se caracteriza por um conjunto de práticas efetivadas por um genitor (na maior parte dos casos), denominado alienador, capazes de transformar a consciência de seus filhos, com a intenção de impedir, dificultar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. 89
e para crimes como filicídios102, como os famosos casos brasileiros Nardoni e Uglione. Desta forma, já existem estudos conduzidos por médicos legistas que objetivam investigar a associação de guarda unilateral e maior risco à vida das crianças e adolescentes. Em uma análise prospectiva, são esperados grandes avanços com a introdução de novos atores na área hoje denominada “Direito de Família”, como a diminuição do protagonismo de decisores, substituição de influenciadores não especializados em crianças e adolescentes e combate ostensivo aos operadores do direito que estimulam o litígio. Neste sentido, o Estado não poderá manter-se míope aos achados irrefutáveis da ciência, agora de domínio público. Em contrapartida, é necessário um olhar retrospectivo para os milhões de crianças, adolescentes, pais e mães portadores de doenças que poderiam ter sua chance probabilística de ocorrência mitigada por decisões mais adequadas do Poder Judiciário. Como ocorrerá a reparação? E o tratamento? A “Loss of Chance Doctrine103” já é estudada pelos especialistas jurídicos.
Quadro 1 – Síntese de novos cenários de pesquisas e perspectivas de atuação na área de relações parentais no Brasil
CONSENSO INTERNACIONAL SOBRE PARENTALIDADE A Conferência Internacional sobre Parentalidade Compartilhada104 objetivou propor soluções que respondam aos problemas psico-sociais e de desenvolvimento que acometem os “filhos do divórcio”, cada vez mais evidenciados pelos estudos científicos, que por sua vez são publicados em freqüência de incremento exponencial. O consenso apresentado considera a parentalidade compartilhada como a mais viável e benéfica solução para as crianças de famílias não nucleares e está descrito em 6 tópicos:
102 filicídio – “refere-se à morte de uma ou mais crianças por um, ou ambos os pais (biológicos ou não biológicos), independentemente da idade da vítima” Resnick, P. J. (1969). Child murder by their parents: A psychiatric review of filicide. American Journal of Psychiatry, 126, 325334. 103 Loss of Chance Doctrine – ”a perda da chance deve ser vista como a perda da possibilidade de se obter o resultado esperado ou de se evitar um possível dano, valorizando as possibilidades que se tinha para conseguir o resultado, para, aí sim, serem ou não relevantes para o direito.” CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.82. 104 Conferência realizada entre 9 e 11 de julho de 2014, em Bonn, Alemanha, sob auspícios do governo alemão, da prefeitura de Bonn e da Universidade Luterana de Ciências Aplicadas de Nuremberg. Durante a Conferência, 26 cientistas, pesquisadores, profissionais de família e representantes da sociedade civil de 11 países produziram o consenso, assim como fundaram o International Council on Shared Parenting (ICSP) – Conselho Internacional sobre Parentalidade Compartilhada. 90
54 tempo de parentalidade – é o tempo de convívio dos pais com seus filhos, expresso no percentual ou fração exercido por cada um. Assim, a igualdade no tempo de parentalidade é codificada por 50/50. O conceito de parentalidade compartilhada é validado apenas para proporções a partir de 1/3 do tempo líquido (somente o tempo convivido na presença dos pais, deduzido o tempo sob cuidados de terceiros e o período escolar), ou seja, 35/65. A maioria dos problemas sanitários gerados nos filhos do divórcio são conseqüência direta do déficit de convívio com um dos genitores. Assim, para efeitos de conceituação metodológica dos estudos que comparam os resultados do tipo de guarda na saúde das crianças, os tempos de parentalidade < 35% são considerados unilaterais. COMENTÁRIOS E ADEQUAÇÃO À REALIDADE BRASILEIRA (LEI 13.058/2014) a) O termo parentalidade compartilhada, ao invés de guarda compartilhada, seria mais adequado, tanto evitando a “coisificação” de guarda ou custódia, como evitando o “psicanaliquês” dos termos convivência ou convívio; b) A sólida comprovação científica105 dos benefícios da parentalidade compartilhada sobre o desenvolvimento e bem-estar dos filhos atende perfeitamente ao princípio do “melhor interesse da criança e do adolescente”, esvaziando totalmente as fundamentações da concessão de guardas unilaterais baseadas em interpretações empíricas e falaciosas deste princípio constitucional; c) O equilíbrio desejável no tempo de parentalidade com cada um dos pais deve envolver tanto os momentos de rotina quanto os de lazer, assim como tanto os períodos diurnos quanto os noturnos, de tal maneira que a separação dos pais se torne menos impactante aos filhos no que tange à sua convivência com eles. Desta forma, os pais continuam como a referência empírica na vida das crianças; d) O mínimo de 1/3 e o ideal de 50/50 permite que a regra geral seja adequada às necessidades específicas de cada faixa etária e estágio de desenvolvimento. O artigo publicado pelo psiquiatra infantil americano Richard Warschak106 e ratificado por 110 especialistas mundiais107 comprova os benefícios de pernoites (“overnights”) com os pais para o desenvolvimento das crianças pequenas (“little children”, até 4 anos) mesmo para os bebês (“babies”, até 1 ano) e para as crianças aprendendo a andar (“toddlers”, de 1 a 4 anos). Vide a “Tabela de Compartilhamento Progressivo do Tempo de Parentalidade” no tópico Padrão de Parentalidade Compartilhada Aplicável no Brasil; e) A parentalidade compartilhada é viável mesmo para os filhos de pais com alto nível de conflito.
f) Os direitos das crianças e os deveres de seus pais imiscuem-se de tal forma que se confundem. Uma boa noção do espectro da parentalidade compartilhada é dada pela “assunção de responsabilidades compartilhadas e presunção de direitos compartilhados”; g) O pleno exercício dos deveres parentais, de preferência em regime de igualdade parental, é a maior garantia do princípio constitucional do “melhor interesse da criança e do adolescente”, sendo sua efetiva expressão. É legítimo presumir que o “the best interests of the child” é um resultado esperável e previsível deste pleno cumprimento dos deveres parentais, certamente com o acréscimo de afeto e amor, que não podem ser impostos pela legislação, mas apenas pelos códigos morais e de sensibilidade de cada ser humano; h) Enquando a autoridade parental compartilhada democraticamente entre os pais é o medicamento mais eficaz contra a alienação parental, a responsabilidade parental compartilhada em igualdade entre os pais é o maior remédio contra o abandono afetivo e contra o preconceito de gênero; i) É interessante observar o amplo apoio das feministas verdadeiramente intelectualizadas à lei projetada, pois bem 105 Vide Anexo 1 – Estudos científicos que ratificam a parentalidade compartilhada como o melhor arranjo parental pós-divórcio. 106 Social science and parenting plans for young children: A consensus report. Warshak, Richard A., Psychology, Public Policy, and Law, Vol 20(1), Feb 2014, 46-67 107 Vide Anexo 2 – Lista dos 110 especialistas que ratificam o Consenso Warshak. 91
sabem ser uma clara ruptura de paradigma preconceituoso, em que a mulher é reduzida ao papel de “cuidadora” e alijada do papel protagonista de “provedor”. “A guarda compartilhada, desde que exista a corresponsabilização parental, pode ser um facilitador para a igualdade de gêne108. E da mesma forma, uma parcela crescente de homens aptos à responsabilização parental são parceiros legítimos das mulheres nesta luta por todas as igualdades de gênero, inclusive esta, na qual desejam ampliar seu papel “cuidador” e equilibrar o papel/poder “provedor”. A própria ONU, em sua “Declaração do Milênio”, ao estipular os “Objetivos de Desenvolvimento do Milênio”, prevê em seu objetivo 3 (promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres): “sensibilizar homens quanto à divisão de tarefas domésticas, paternidade responsável e intolerância para toda forma de violência contra mulheres e crianças”109; j) Este tempo de parentalidade mínimo é tanto um dever dos pais quanto um direito das crianças. Em uma análise rasa, sabendo-se do benefício sanitário dele advindo, é de questionar-se o projetado §2o do artigo 1.584 do PLC 117/2013. “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor58”. A emenda redacional efetivamente necessária seria “salvo se um dos genitores declarar e comprovar ao magistrado que não possui as condições fáticas para o exercício da guarda da criança”. Imagine-se uma situação hipotética em que uma criança apresenta uma má-formação congênita e um dos pais não “deseja” sua guarda. A guarda é mais dever do que direito.
110
k) Existe uma nítida associação entre o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) 111 do país e a previsibilidade constitucional da parentalidade compartilhada, custódia compartilhada, guarda conjunta ou guarda compartilhada, assim como parece haver uma correlação entre os índices nacionais de concessão de guarda compartilhada e o IDH; l) A tese de violação aos direitos humanos internacionais é um cenário possível e previsível por parte dos movimentos sociais que buscam a igualdade parental, através de peticionamento coletivo à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA)112;
m) Apesar da guarda unilateral ser uma alternativa válida perante o direito e a lei, a discricionariedade judicial deve ser limitada ante a superioridade sanitária dos modelos de parentalidade compartilhada, alternativa que na ampla maioria das vezes preenche critérios como justiça, eqüidade, razoabilidade e interesse público; 108 “Constitución, igualdad y custodia compartida”, Mª de los Ángeles Moraga García. Profesora Asociada de Derecho Constitucional. Universidad de Alicante. Disponível em http://rua.ua.es/dspace/bitstream/10045/42725/1/2014_Moraga_Igualdad-y-custodia-compartida.pdf 109 disponível em http://www.institutoatkwhh.org.br/compendio/?q=node/19 110 disponível em https://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/convencao_direitos_crianca2004.pdf , promulgada no Brasil em 1990 e disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm 111 IDH – Índice de desenvolvimento humano, mede o progresso de uma nação a partir de três dimensões: renda, saúde e educação. Disponível em http://www.pnud.org.br/IDH/IDH.aspx?indiceAccordion=0&li=li_IDH 112 disponível em http://www.oas.org/es/cidh/docs/folleto/CIDHFolleto_port.pdf 92
n) o conflito em si não pode ser um impeditivo para a parentalidade compartilhada, inclusive porquê a indução, exacerbação e manutenção do litígio é expediente comumente utilizado para “ludibriar” o judiciário;
AS DECISÕES DO STJ A RESPEITO DE GUARDA COMPARTILHADA As decisões do STJ113 a respeito de guarda compartilhada são analisadas como um excepcional endosso jurídico aos resultados das mais recentes evidências científicas. Transcrevemos a ementa da 3ª Turma do STJ, um primor acerca de parentalidade compartilhada. Se a alta cúpula do poder judiciário compreende com acuidade a guarda compartilhada como o melhor modelo de parentalidade, não podemos dizer o mesmo das 1ªs instâncias, obsoletas em uma cultura machista, completamente alheias às evidências científicas e intimamente “sensíveis” aos escritórios de familistas que prosperam através do fomento ao litígio. “1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais; 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial; 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso; 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole; 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta; 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta sempre que possível - como sua efetiva expressão.” A INEFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA NAS DECISÕES DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO A ineficácia da legislação vigente nas decisões do Judiciário brasileiro é avaliada através da ótica do brilhante artigo de Leila Maria Torraca de Brito e Emmanuela Neves Gonsalves – “Guarda Compartilhada: alguns argumentos e conteúdos 113 disponíveis em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1326780&num_registro=201303761729&data=20140625&formato=PDF https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=17109783&num_registro=201100848975&data=20110831&tipo=5&formato=PDF 93
da jurisprudência114” “O ARTIGO VISA APRESENTAR RESULTADOS DE PESQUISA A QUAL TEVE COMO OBJETIVO ESTUDAR A MANEIRA COMO A JURISPRUDÊNCIA, EMITIDA POR ALGUNS TRIBUNAIS BRASILEIROS, VEM CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES. NA INVESTIGAÇÃO FORAM ANALISADOS ACÓRDÃOS PROLATADOS POR TRÊS ESTADOS DA FEDERAÇÃO NO PERÍODO ENTRE 12 DE AGOSTO DE 2008 – QUANDO ENTROU EM VIGOR A LEI FEDERAL Nº 11698/08, QUE REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA – E ABRIL DE 2010. AS ARGUMENTAÇÕES QUE ENVOLVIAM CONSIDERAÇÕES SOBRE O BEM-ESTAR PSÍQUICO DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES FORAM SEPARADAS EM CATEGORIAS E EXAMINADAS À LUZ DOS CONHECIMENTOS DAS CIÊNCIAS HUMANAS. OBSERVOU-SE QUE A NATUREZA DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS EM DECISÕES QUE NEGAM A APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA DIVERGE DO ENTENDIMENTO DE ESTUDOS RECENTES DAQUELA ÁREA DE CONHECIMENTOS.” Os argumentos utilizados pelo judiciário para negar a guarda compartilhada e apontados neste estudo foram: 1. Ocorrência de litígio entre o ex-casal; 2. Inexistência de motivo e/ou conduta desabonadora do guardião; 3. Mudança de rotina da criança; 4. Moradias distantes; 5. Crianças de tenra idade; 6. Conflitos no exercício da guarda compartilhada; 7. Ampliação de visitas no lugar da guarda compartilhada; PADRÃO APLICÁVEL NO BRASIL – PARENTALIDADE COMPARTILHADA AUTOMÁTICA Em relação ao tempo de parentalidade, a regra geral é de compartilhamento progressivo deste tempo de convívio entre os pais, conforme a tabela abaixo. É de observar-se que a partir dos 4 anos de idade (crianças maiores e adolescentes), a equanimidade de tempo de parentalidade (50/50) é indiscutível.
BIBLIOGRAFIA BRASIL (2014). Lei Federal 13.058/2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm BRITO L.M.T., GONSLAVES E. N. (2013). Guarda compartilhada: alguns argumentos e conteúdos da jurisprudência. Revista Direito GV, São Paulo; 9(1):299-318. Disponível em http://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/artigo-Edicao-revista/11-rev17_299-318_-_leila_maria_torraca_de_brito.pdf BUCHANAN, C., & MACCOBY, E. (1996). Adolescents after divorce. Cambridge, MA: Harvard University Press. CAMMPANA, K., HENDERSON, S., & STOLBERG, A. (2008). Parenting styles and children’s adjustment to divorce. Journal of Divorce & Remarriage, 48, pp. 1–20. CAVALIERI FILHO, S. Programa de responsabilidade civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.82. FAVRICIUS, W., & LUECKEN, L. (2007). Postdivorce living arrangements, parent conflict and physical health for children of divorce. Journal of Family Psychology, 21, pp. 195–205. 114 Brito LMT, Gonsalves EN. Guarda compartilhada: alguns argumentos e conteúdos da jurisprudência. Revista Direito GV, São Paulo. 2013; 9(1):299-318. Disponível em http://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/artigo-Edicao-revista/11-rev17_299-318_-_leila_maria_torraca_de_brito.pdf 94
FABRICIUS, W., BRAVER, S., DIAZ, P., & SCHENCK, C. (2010). Custody and parenting time. In M. Lamb (Ed.), The role of the father in child development (pp. 201–241). New York, NY: Wiley. GARCIA MORAGA. M. L.A. (s.d) “Constitución, igualdad y custodia compartida”. Universidad de Alicante. Disponível em http://rua. ua.es/dspace/bitstream/10045/42725/1/2014_Moraga_Igualdad-y-custodia-compartida.pdf NUNES-COSTAR.A., LAMELA D.J., FIGUEIREDO B.F. (2009) Psychosocial adjustment and physical health in children of divorce. J Pediatr. (Rio J). v.85(5):385-396. NIELSEN, L. (2011). Shared Parenting After Divorce: A Review of Shared Residential Parenting Research, Journal of Divorce & Remarriage, 52:8, pp. 586-609. KASPIEW, R., GRAY, M., WESTON, R., MOLONEY, L., HAND, K., & Qu, L. (2009). Evaluation of 2006 family law reforms in Australia. Sydney: Australian Institute of Family Studies. LEE, M. (2002). Children’s adjustment in maternal and dual residence arrangements. Journal of Family Issues, 23, pp. 671–687. LUEPNITZ, D. (1991). Maternal, paternal and joint custody. In J. Folberg (Ed.), Joint custody and shared parenting (pp. 105–113). New York, NY: Guilford. MELLI, M., & BROWN, P. (2008). Exploring a new family form: The shared time family. International Journal of Law, Policy and Family, 22, pp.231–269. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDADES. UNICEF. Disponível em https://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/convencao_direitos_crianca2004.pdf ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDADES. PNUD. Índice de desenvolvimento humano. Disponível em http://www.pnud.org.br/IDH/ IDH.aspx?indiceAccordion=0&li=li_IDH ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Comissão Intermaericana de Direitos Humanos. Sistema de petições e casos. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/docs/folleto/CIDHFolleto_port.pdf RESNICK, P. J. (1969). Child murder by their parents: A psychiatric review of filicide. American Journal of Psychiatry, 126, pp. 325-334. SPRUIJT, E., & DUINDAM, V. (2010). Joint physical custody in the Netherlands and the well being of children. Journal of Divorce & Remarriage, 51, pp. 65–82. SOLOMON, J. and GEORGE, C. (1999). Development of attachment in separated and divorced families, in Psychology Selection, Attachment and Human Development, VoI. 1, No. 1. pp. 2-33. TROXEL W.M., MATTHEWSK. (2004) A. What are the costs of marital conflict and dissolution to children’s physical health? Clin Child Fam Psychol Rev. 7:39-57. WARSKAK, R. A. (2014). Social science and parenting plans for young children: A consensus report. Psychology, Public Policy, and Law, Vol 20(1), pp. 46-67. ANEXO I ESTUDOS CIENTÍFICOS QUE RATIFICAM A PARENTALIDADE COMPARTILHADA COMO O MELHOR ARRANJO PARENTAL PÓS-DIVÓRCIO 1. Amato, P. R., & Dorius, C. (2010). Fathers, children, and divorce. In M. E. Lamb (Ed.), The role of the father in child development (pp. 177–200). Hoboken, NJ: Wiley. 2. Bauserman, R. (2002). Child adjustment in joint-custody versus sole-custody arrangements: A meta-analytic review. Journal of Family Psychology, 16, 91–102. 3. Fabricius, W., Braver, S. L., Diaz, P., & Velez, C. E. (2010). Custody and parenting time: Links to Family relationships and well-being after divorce. In M. E. Lamb (Ed.), The role of the father in child development (pp. 201–240). Hoboken, NJ: Wiley. 4. Kelly, J. B. (2007). Children’s living arrangements following separation and divorce: Insights from empirical and clinical research. Family Process, 46, 35–52. 5. Pruett, M., & Barker, R. (2009). Joint custody: A judicious choice for families—but how, when, and why? In R. M. Galatzer-Levy & L. Kraus (Eds.), The scientific basis of custody decisions (2nd ed., pp. 417–462). New York: Wiley. 6. Pruett, M., Cowan, C. P., Cowan, P. A., & Diamond, J. S. (2011). Supporting father involvement in the context of separation and divorce. In K. Kuehnle & L. Drozd (Eds.), Parenting plan evaluations: Applied research for the family court (pp. 123–154). Oxford, UK: Oxford University Press. ANEXO II LISTA DOS 110 ESPECIALISTAS QUE RATIFICAM O CONSENSO WARSHAK 1. Kari Adamsons, Ph.D., Assistant Professor, Department of Human Development and Family Studies, University of Connecticut 2. Francesca Adler-Baeder, Ph.D., Professor, Human Development and Family Studies,Auburn University 3. Karen E. Adolph, Ph.D., Professor of Psychology and Neural Science, New York University 4. Constance Ahrons, Ph.D., Professor Emerita of Sociology, University of Southern California 5. Akira Aoki, M.A., Professor, Department of Clinical Psychology, Taisho University, Tokyo, Japan 6. Jack Arbuthnot, Ph.D., Emeritus Professor of Psychology, Ohio University 7. William G. Austin, Ph.D., Independent Practice, Lakewood, Colorado and Raleigh, North Carolina 8. Jennifer L. Bellamy, Ph.D., Assistant Professor, School of Social Service Administration, University of Chicago 9. Jay Belsky, Ph.D., Robert M. and Natalie Reid Dorn Professor, Department of Human Ecology, Human Development and Family Studies Program, University of California, Davis 10. Anna Beth Benningfield, Ph.D., former President of the American Association for Marriage and Family Therapy; Independent Practice, Dallas, Texas 11. Malin Bergtröm, Ph.D., Clinical Child Psychologist and Researcher, Centre for Health Equity Studies, Karolinska Institute, Stockholm 95
University, Sweden 12. William Bernet, M.D., DLFAPA, Professor Emeritus, Department of Psychiatry, Vanderbilt University School of Medicine 13. Thoroddur Bjarnason, Ph. D., Professor of Sociology, University of Akureyi, Iceland 14. James H. Bray, Ph.D., former American Psychological Association President; Associate Professor, Department of Family and Community Medicine, Baylor College of Medicine 15. Glenn Ross Caddy, PhD., ABPP, Founder and Chairman, MindExperts International LLC; Independent Practice, Fort Lauderdale, Florida 16. Terence W. Campbell, Ph.D., ABPP, Independent Practice, Sterling Heights, Michigan 17. Asa Carlsund, Ph.D., Lecturer, Mid Sweden University, Östersund, Sweden 18. Judith Cashmore, Ph.D., Associate Professor, University of Sydney Law School, Australia 19. Marco Casonato, Psy.D., Professor of Psychodynamics, Senior Researcher, University of Milano-Bicocca, Milan, Italy 20. K. Alison Clarke-Stewart, Ph.D., Research Professor and Professor Emerita, Department of Psychology and Social Behavior, University of California, Irvine 21. Hugh Clarkson, MCChB, FRANZCP, Child and Adolescent Psychiatrist, Practice 92, Auckland, New Zealand 22. Marilyn Coleman, Ed.D., Curators’ Professor Emerita, Human Development and Family Studies, University of Missouri 23. Scott Coltrane, Ph.D., Interim Senior Vice President and Provost, University of Oregon 24. Mary Connell, Ed.D., ABPP, Independent Practice in Clinical and Forensic Psychology, Fort Worth, Texas 25. Jeffrey T. Cookston, Ph.D., Professor and Chair, Department of Psychology, San Francisco State University 26. James W. Croake, Ph.D., ABPP, Professor Emeritus of Psychiatry, University of South Alabama College of Medicine; Independent Practice, Edmonds, WA 27. Mick Cunningham, Ph.D., Professor and Chair, Department of Sociology, Western Washington University 28. David H. Demo, Ph.D., Associate Dean for Graduate Programs, School of Health and Human Sciences, University of North Carolina at Greensboro 29. Emily M. Douglas, Ph.D., Associate Professor, School of Social Work, Bridgewater State University; Chair, National Research Conference on Child and Family Programs and Policy 30. James R. Dudley, Ph.D., Professor Emeritus, Department of Social Work, College of Health and Human Services, University of North Carolina at Charlotte 31. Don Edgar, Ph.D., Foundation Director of the Australian Institute of Family Studies 32. Mark A. Fine, Ph.D., Professor and Chair, Department of Human Development and Family Studies, University of North Carolina at Greensboro 33. Gordon Finley, Ph.D., Professor Emeritus, Department of Psychology, Florida International University 34. Lluís Flaquer, Ph.D., Professor of Sociology, Universitat Autonoma de Barcelona, Spain 35. Emma Fransson, Ph.D., Psychologist, Karolinska Institutet/Stockholm University; Centre for Health Equity Studies (CHESS), Stockholm, Sweden 36. Frank F. Furstenberg, Jr., Ph.D., Emeritus Zellerbach Family Professor of Sociology, University of Pennsylvania 37. Lawrence Ganong, Ph.D., Professor and Co-Chair, Department of Human Development and Family Studies, University of Missouri 38. Donald A. Gordon, Ph.D., Professor of Psychology, Emeritus, Ohio University 39. Michael C. Gottlieb, Ph.D., ABPP, Independent Practice, Dallas, Texas 40. Geoffrey L. Greif, Ph.D., Professor, School of Social Work, University of Maryland 41. Neil S. Grossman, Ph.D., ABPP, President, Division of Forensic Psychology, New York State Psychological Association; Independent Practice, Dix Hills, New York 42. Karin Grossmann, Ph.D., Senior Scientist, associated at the Department of Psychology, University of Regensburg, Germany 43. Per Gustafsson, M.D., Ph.D., Professor of Child and Adolescent Psychiatry, Department of Clinical and Experimental Medicine, University Hospital, Linkoping, Sweden 44. Melvin J. Guyer, Ph.D., J.D., Professor of Psychology, Department of Psychiatry, University of Michigan Medical School 45. John Harvey, Ph.D., Professor, Department of Psychology, University of Iowa 46. Carolyn S. Henry, Ph.D., Professor, Human Development and Family Science, Oklahoma State University 47. Lisa Herrick, Ph.D., Founder and Principal, Collaborative Practice Center of Greater Washington; former President and co-founder, DC Academy of Collaborative Professionals; Founding Faculty, Collaborative Practice Training Institute; Independent Practice, Washington, DC and Falls Church, Virginia 48. E. Mavis Hetherington, Ph.D., Emerita Professor of Psychology (retired), University of Virginia 49. Denise A. Hines, Ph.D., Associate Research Professor, Department of Psychology, Clark University; Director, Family Impact Seminars; Co-Director, Clark Anti- Violence Education Program 50. Anders Hjern, M.D., Ph.D., Professor of Social Epidemiology of Children and Youth, Clinical Epidemiology, Department of Medicine, Karolinska Institutet and Centre for Health Equity Studies (CHESS), Stockholm, Sweden. 51. Tirtsa Joels, Ph.D., Head, Interdisciplinary MA Program in Child Development, and Senior Lecturer in Psychology, University of Haifa, Israel 52. Scott Johnson, Ph.D., former President of the American Association for Marriage and Family Therapy; Associate Professor and Program Director, Marriage and Family Therapy PhD Program, Virginia Tech 53. Florence W. Kaslow, Ph.D., ABPP, Kaslow Associates, Palm Beach Gardens, Florida 54. Robert A. Kenedy, Ph.D., Associate Professor, Department of Sociology, York University, Canada 55. H. D. Kirkpatrick, Ph.D., ABPP, Independent Practice, Charlotte, North Carolina 56. Louis Kraus, M.D., DFAPA, FAACAP, Woman’s Board Professor and Chief of Child and Adolescent Psychiatry, Rush University Medical Center 57. Edward Kruk, Ph.D., Associate Professor, School of Social Work, University of British Columbia, Canada 58. Luciano L’Abate, Ph.D., ABPP, Professor Emeritus (retired), Georgia State University 96
dom
59. Jeffry Larson, Ph.D., Alumni Professor of Marriage and Family Therapy, School of Family Life, Brigham Young University 60. Jay Lebow, Ph.D., ABPP, Clinical Professor of Psychology, Family Institute, Northwestern University 61. Werner Leitner, Ph.D., Associate Professor, Special Education Psychology, University of Oldenburg, Germany 62. Ronald F. Levant, Ed.D., ABPP, former American Psychological Association President; Professor of Psychology, University of Akron 63. Charlie Lewis, Ph.D., Head of Department and Professor of Family and Developmental Psychology, Lancaster University, United King-
64. Ken Lewis, Ph.D., Director of Child Custody Evaluation Services, Philadelphia, PA 65. Colleen Logan, Ph.D., former President of the American Counseling Association; Program Director, Marriage, Couple and Family Counseling, College of Social and Behavioral Sciences, Walden University; Independent Practice, Dallas, Texas 66. Pamela S. Ludolph, Ph.D., Independent Practice, Ann Arbor, Michigan 67. William Marsiglio, Ph.D., Professor, Sociology and Criminology & Law, University of Florida 68. Robert Milardo, Ph.D., Professor of Family Relations, University of Maine 69. Paul Millar, Ph.D., Assistant Professor, Nipissing University, Canada 70. W. Roger Mills-Koonce, Ph.D., Associate Professor, Department of Human Development and Family Studies, University of North Carolina at Greensboro 71. Bert S. Moore, Ph.D., Aage and Margareta Møller Distinguished Professor and Dean of the School of Behavioral and Brain Sciences, University of Texas at Dallas 72. John Moran, Ph.D., Independent Practice, Phoenix, Arizona 73. A. Bame Nsamenang, Ph.D., Professor of Psychology and Counselling, University of Bamenda, Cameroon 74. Lisa A. Newland, Ph.D., Professor of Human Development, University of South Dakota 75. Linda Nielsen, Ed.D., Professor of Adolescent and Educational Psychology, Wake Forest University 76. Barry Nurcombe, M.D., Emeritus Professor of Child & Adolescent Psychiatry, University of Queensland, Australia, and Vanderbilt University 77. Edward Oklan, M.D., M.P.H., Independent Practice, San Anselmo and Petaluma, California 78. Mark R. Otis, Ph.D., Independent Practice, Denver, Colorado 79. Rob Palkovitz, Ph.D., Professor, Human Development and Family Studies, University of Delaware 80. Ross D. Parke, Ph.D., Professor Emeritus, Department of Psychology, University of California - Riverside 81. Kay Pasley, Ed.D., Norejane Hendrickson Professor and Chair, Department of Family and Child Sciences, Florida State University 82. Pekka Pere, Ph.D., University Lecturer, Department of Social Research, University of Helsinki, Finland 83. William S. Pollack, Ph.D., ABPP, Associate Clinical Professor, Harvard Medical School; former President of the Massachusetts Psychological Association 84. Debra Ann Poole, Ph.D., Professor, Department of Psychology, Central Michigan University 85. Karen J. Prager, Ph.D., ABPP, Professor of Psychology and Program Head in Gender Studies, University of Texas at Dallas 86. Deirdre Rand, Ph.D., Independent Practice, Mill Valley, California 87. Barbara Risman, Ph.D., Professor and Head, Department of Sociology, University of Illinois at Chicago 88. Jaipaul L. Roopnarine, Ph.D., Jack Reilly Professor of Child and Family Studies, Syracuse University 89. Hilary A. Rose, Ph.D., Associate Professor, Department of Applied Human Sciences, Concordia University, Canada 90. Kevin M. Roy, Ph.D., Associate Professor, Department of Family Science, School of Public Health, University of Maryland, College Park 91. Abraham Sagi-Schwartz, Ph.D., Director, Center for the Study of Child Development, and Professor of Psychology, University of Haifa, Israel 92. John W. Santrock, Ph.D., Professor, School of Behavior and Brain Sciences, University of Texas at Dallas 93. S. Richard Sauber, Ph.D., ABPP, Independent Practice, Boca Raton, Florida 94. David E. Scharff, M.D., Chair of the Board and former Director, International Psychotherapy Institute; Clinical Professor of Psychiatry, Georgetown University; Teaching Analyst, Washington Psychoanalytic Institute; Chair, International Psychoanalytic Association’s Working Group on Family and Couple Psychoanalysis; former President, American Association of Sex Educators, Counselors and Therapists 95. Jill Savege Scharff, M.D., ABPN Board Certified Child Psychiatrist and APSaA Certified Child Analyst; Co-founder, International Psychotherapy Institute; Clinical Professor of Psychiatry, Georgetown University; Supervising analyst, International Institute for Psychoanalytic Training, Chevy Chase, Maryland 96. Kate Scharff, M.S.W., Founder and Principal, Collaborative Practice Center of Greater Washington; former President and co-founder, DC Academy of Collaborative Professionals; Faculty and Co-Founder, Collaborative Practice Training Institute; Independent Practice, Washington, DC and Bethesda, Maryland 97. David G. Schramm, Ph.D., Associate Professor, Department of Human Development and Family Studies, University of Missouri 98. Seth Schwartz, Ph.D., Associate Professor, Department of Public Health Sciences, Leonard M. Miller School of Medicine, University of Miami 99. Louise Bordeaux Silverstein, Ph.D., former President of the American Psychological Association’s Division of Family Psychology and former Chair of the APA Committee on Women in Psychology; Professor, Ferkauf Graduate School of Psychology, Yeshiva University 100. Len Sperry, M.D., Ph.D., ABPP, Clinical Professor of Psychiatry and Behavioral Medicine, Medical College of Wisconsin; Professor of Mental Health Counseling, Florida Atlantic University 101. Howard Steele, Ph.D., Professor and Director of Graduate Studies, Department of Psychology, New School for Social Research 102. Miriam Steele, Ph.D., Professor and Director of Clinical Training, Department of Psychology, New School for Social Research 103. Catherine S. Tamis-LeMonda, Ph.D., Professor of Applied Psychology, New York University 104. Ross A. Thompson, Ph.D., Distinguished Professor of Psychology, University of California, Davis 105. Deborah Lowe Vandell, Ph.D., Professor and Founding Dean, School of Education, University of California, Irvine 106. Sandra L. Warshak, Ph.D., Clinical Associate Professor, Department of Psychiatry, Division of Psychology, University of Texas Southwestern Medical Center; Independent Practice, Dallas, Texas 107. Sharlene A. Wolchik, Ph.D., Professor, Department of Psychology, Arizona State University 97
108. Abraham C. Worenklein, Ph.D., Professor, Dawson College; Sessional Lecturer, Concordia University, Canada; Independent Practice, Montreal, Quebec, Canada 109. Lise M. Youngblade, Ph.D., Professor and Department Head, Human Development and Family Studies; Associate Dean for Research and Graduate Programs, College of Health and Human Sciences, Colorado State University 110. John A. Zervopoulos, Ph.D., J.D., ABPP, Psychology Law Partners, Dallas, Texas
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SCIENCE AND PARENTING: A LAW OF INTERPRETATION 13,058 / 2014 LIGHT OF CURRENT SCIENTIFIC EVIDENCE AND DEFENSE OF CHILDREN’S BEST INTEREST Rogério Noronha Medical (UFMG). Coordinator of the medical Shared Guard Observatory - Brazil Fernando Valentin Sociologist (USP). Executive Coordinator of the Centre for Shared Guard - Brazil This article demonstrates that there are arrangements which are most suitable post-divorce parenting arrangements to physical, psychological and affective children and adolescents115. A sociological perspective on marital, parenting, family and State introduces the subject. The current state of the art of scientific studies about parenting116 is summarized, as well as the most likely scenarios of research. The International Consensus on Shared Parenting117 is presented and its 6 conclusions are detailed and parameterized to the Brazilian reality. The law 13058/2014118 is discussed, since its justification to the elencamento of your strengths and weaknesses. The STJ119 decisions about joint custody are analyzed as an exceptional legal endorsement of the results of the latest scientific evidence. The ineffectiveness of the current legislation in the decisions of the Brazilian Judiciary is assessed through the perspective of brilliant article Leila Maria Torraca de Brito Neves and Emmanuela Gonsalves - “Shared Guard: some arguments and case law content”120. And to facilitate the spread of automatic shared parenting in Brazil, a standard applicable to the vast majority of families whose parents live apart is outlined in tables and weekly schedules. INTRODUCTION Throughout the twentieth century the marital and parental relationships merged in arrangements and models that were not able to separate these two spheres of privacy of individuals and families, nor to ensure the welfare of children and adolescents. Historically this joint sought always meet the family interests over the interests of the individuals comprising it, with the faithful attempt to ensure “order and social peace” by controlling cell mutations matter of society. Marital and parenting intertwined, forming in a positivist and normative where the child was placed in the background. The marital relationship rose to the fore within the board dispute possessions and goods, and the establishment of a guilty. The private life was publicized and the State was required to arbitrate the conflict. The winner everything: possessions, goods, openness to new marital relationships and ensuring full exercise of parental functions. The losing anything except the cash payment for his deceit. In the child: the sentence from then have to live almost exclusively with only one parent and sporadically receive a visit from another. Fortunately, in the final years of the last century scholars researchers found that children and adolescents had become the big losers by these understandings and conceptions. The result of parental dumping of decades has given rise to the so-called generation of “children of divorce” which now have high rates from violence, drug use, committing illegal acts, behavioral trasntornos, among others. It was urgent to rescue the equality of parental functions lost at the end of the conjugal relationship. Through the struggle of parents, researchers and social activists, was forged in the late twentieth century in Brazil the notion of parental equality. This new understanding of the exercise of responsible parenthood found its culmination in the International Conference on Shared Parenting, held this year 2014 in Bonn in Germany, where it crystallized the new understanding of the importance of parenting to children’s welfare, youth and teens. The six consensus published by the international conference in Bonn mark much more than a change of attitude towards the look of families on parental relationships, but point to the State the need to reformulate it their structures, practices and concepts in order to effectively guarantee parental equity through public policies that rebalance all sorts of inequalities and to transform the legal precepts of support and protection of children in reality. 115 NOTE: The English equivalent of the terms and most common expressions in the parenting area is shown in brackets, to encourage reading and understanding of the vast existing scientific basis of the most advanced countries. 116 shared parenting - sort of post-separation parenting arrangement of parents in which they share legal custody and custody equipment (physical custody) of the children. Equivalent to joint custody. The shared parenting “can be understood as the vital space in which will develop the ties of kinship and psychological progress between the child and his parents” (Solis-Ponton, L. Being a parent, being a mother Parenting:. A challenge to the third millennium London:. House Psychologist, 2004) 117 International Consensus on Shared Parenting - Consensus produced by researchers and experts gathered at the International Conference on Shared Parenting, held in Bonn, Germany, in July 2014 and available inhttp://www.psychologytoday.com/blog/co-parenting-after-divorce/201407/research-consensus-statement-co-parenting-after-divorce 118 PLC 117/2013 - the House Bill No. 117, 2013 (Bill No. 1009, 2011 in the house of origin), the Federal Deputy Arnaldo Faria de Sá amending the arts. 1,583, 1,584, 1,585 and 1,634 of Law No. 10.406, of January 10, 2002 - Civil Code, to establish the meaning of the expression compartilhada’e’guarda provide for its application 119 STJ - Superior Court of Justice, the Judiciary body whose responsibility is to judge, ultimately, all non-specialized infra materials and untreated in the Federal Constitution, as the trial of issues that relate to the application of federal law or divergence in judicial interpretation. In the first case, the Supreme Court shall examine the appeal case a lower court denied enforcement of federal law article. In the second case, the Supreme Court acts in the standardization of interpretation of the decisions of the lower courts; that is, having noticed that the interpretation of federal law of a lower Court is divergent from another court, the Supreme Court can consider the issue and unify the interpretation 120 Brito L.M.T, Gonsalves EN. Joint custody: some arguments and case law content. Magazine law GV, Sao Paulo. 2013; 9 (1): 299-318. available inhttp://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/artigo-Edicao-revista/11-rev17_299-318_-_leila_maria_torraca_de_brito.pdf 99
SCIENCE AND PARENTING Scientific research on parenting grow exponentially in developed countries. From the 90’s, several reports and articles have been published in scientific communities from empirical observations of the higher incidence of dozens of problems in children and adolescents raised in single-parent schemes, including: depression, low self-esteem, poor school performance, drug addiction, alcoholism, more prone to crime and even suicide. These empirical observations about the harmful effects of single parent arrangements stimulated governments, universities and researchers from various fields of knowledge to validate or refute, with appropriate scientific methodology, the thesis that the only reference would be responsible for the higher incidence of health problems in “children the divorce 121“. The problem for the realization of reliable studies was n.º122, it does not yet exist a sufficient number of cases (joint wards) suitable for comparative studies. Even in the 80s, the laws of some of the most developed countries now provides other types of post-divorce parenting arrangements, based on double reference. From the 90’s and especially at the beginning of this century, these arrangements with double reference became common in more developed countries, allowing randomizados123 studies and meta-analysis124 have the appropriate number of cases to compare the effects of unilateral or individual wards (“sole custody”) with joint custody (“custody joint”) The conclusions of the first scientific studies with a strong level of evidence125 were categorical: the “children of divorce” sick more than the children of nuclear families126 and among the first, those raised in single-parent regimes fall ill more than those created in parental arrangements. The crucial factor to set the double reference is that besides the shared parental authority is exercised, there should be the double reference in terms of physical custody of the children and adolescents. In this sense, there is sufficient evidence that even children and adolescents raised in the ill-fated guard alternada127 are less affected than those in unilateral custody of a parent. The last study that could be considered contrary to joint custody was published in 1999128 and still can be challenged because it is a small study case129 and whose results were below the level of statistic significance130. Figure 1 shows the basic pathophysiology of the impact of parental separation on children’s health. Table 1 shows the consequences of separation from parents on the health of children. Table 2 shows the health outcomes found in children, depending on the type of physical custody. Figure 1 - biopsychosocial model of Troxel & Matthews131 - impact of parental separation on children’s health, updated132
121 children of divorce - generic name given to the children of divorce, divorced, not living together or have never lived together. 122 number of participants in a study sample. The sample must have an appropriate size to achieve the goal of the investigation. A minimum number of participants is required to ensure representativeness, allow certain analyzes and limit the influence of chance in the results. 123 randomized study - type of study in which the relationship between intervention and effect is examined under controlled observation conditions in general, double-blind evaluation. 124 meta-analysis - is the revision of two or more studies for global estimation, quantitative, on the question or hypothesis investigated; uses statistical methods to combine results of the studies used in the review. 125 level of evidence - scientific studies may contain information with varying degrees of credibility. The credibility of the information depends on how it was generated, as outlined in the study. Randomized trials and systematic reviews of randomized investigations are at the top of the degree of credibility. Thus, the higher the level of evidence of a scientific study, the greater the degree of recommendation of actions generated from its conclusions. 126 nuclear family - family concept relating to family group consisting of parents and their children, living together in the same home. 127 alternated guard - type of unilateral guard, does not exist in Brazilian law, in which there is alternation of family power between parents, coinciding with the predetermined periods in which the child lives with each. Thus, in alternating periods of the guard material, each parent carries the exclusive use of all the rights and duties that are part of the family power. 128 J. Solomon and C. George, Development of attachment in separated and divorced families, in Psychology Selection, Attachment and Human Development, VoI. 1, No. 1. Pp. 2-33, 1999. 129 case study - type of scientific study based on a small number of cases (up to ten). 130 statistical significance - statistical test, which evaluates the reliability of the results of a study. The greater the statistical significance of results, the lower the probability that it occurred by chance. 131 Troxel WM, Matthews KA. What are the costs of marital conflict and dissolution to children’s physical health? Clin Child Fam Psychol Rev. 2004;7:39-57. 132 Nunes-Costa RA, Lamela DJ, Figueiredo BF. Psychosocial adjustment and physical health in children of divorce. J Pediatr (Rio J). 2009;85(5):385-396. 100
Traduzir do: Inglês 17Nunes-Costa RA, Lamela DJ, Figueiredo BF. Psychosocial adjustment and physical health in children of divorce. J Pediatr (Rio J). 2009; 85 (5): 385-396. 18of Jong MJ. Attachment, individuation, and risk of suicide in late adolescence. J Youth Adolesc. 1992; 21: 357-73. 19D’Onofrio BM, Turkheimer E, Emery RE, Slutske WS, Heath AC, Madden PA, et al. A genetically informed study of the processes underlying the association between parental marital instability and offspring adjustment. Dev Psychol. 2006; 42: 486-99. 20Tucker JS, Friedman HS, Schwartz JE, Criqui MH, Tomlinson- Keasey C, Wingard DL, et al. Parental divorce: effects on individual behavior and longevity. J Pers Soc Psychol. 1997; 73: 381-91. 21Aro HM, Palosaari UK. Parental divorce, adolescence, and adulthood transition to: a follow-up study. Am J Orthopsychiatry. 1992; 62: 421-9. 22Barber N. Fri differences in dispositions towards kin, security of adult attachment, and socio-sexuality as a function of parental divorce. Evol Hum Behav. 1998; 19: 125-32. 23Sartor EC, Lynskey MT, Heath AC, Jacob T, True W. The role of childhood risk factors in initiation of alcohol use and alcohol dependence to progression. Addiction. 1007; 102: 216-25. 24Wolfinger NH. The effects of parental divorce on adult tobacco and alcohol consumption. J Health Soc Behav. 1998; 39: 254-69. 25Paxton R, R Valois, Drane W. Is there a relationship between family structure and substance use Among public middle school students? J Child Fam Stud. 2007; 16: 593-603. 26Mota MD, Barros AJ. Toilet training: methods, parental expectations and associated dysfunctions. J Pediatr (Rio J). 2008; 84: 9-17. 27Jansson UB Sillen U, Hellstrom AL. Life events and Their impact on bladder control in children. J Pediatr Urol. 2006; 3: 171-7. 28Sirvalin-Ozen D. Impacts of divorce on the behavior and adjustment problems, parenting styles, and attachment styles of children: literature review including Turkish studies. Divorce & Remarriage J. 2005; 42: 127-51. 29Novak M, Ahlgren C, Hammarström A. A life-course approach in social inequity in Explaining obesity Among young adult men and women. Int J Obes (Lond). 2006; 30: 191-200. 30Kilpeläinen M, Koskenvuo H, Helenius H, Terho E. Stressful life events promote promotion the manifestation of asthma and atopic diseases. Clin Exp Allergy. 2002; 32: 256-63. 31Figueiredo B, Bifulco A, Pacheco, Costa R, Magarinho R. Teenage pregnancy, attachment style, and depression: a comparison of teenage and adult pregnant women in the English series. Attach Hum Dev 2006; 8:. 123-38. 32Doucet J, Aseltine RH Jr. Childhood family adversity and the quality of marital relationships in young adulthood. J Pers Soc Relatsh. 2003; 20: 818-42. 33Leininger LJ, Ziol-Guest KM. Reexamining the effects of family structure on children’s accessories to care: the single-father family. Health Serv Res 2008; 43:. 117-33. 34Maier EH, Lachman ME. Consequences of early parental loss and separation for health and well-being in midlife. Int J Behav Develop. 2000; 24: 183-9. 35Huurre T, Junkkari H, Aro H. Long-term psychosocial effects of parental divorce: a follow-up study from adolescence to adulthood. Eur Arch Psychiatry Clin Neurosci. 2006; 256: 256-63. Table 2 - Scientific Studies of Comparative Results - As the type Physical Custody
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36Linda Nielsen (2011): Shared Parenting After Divorce: A Review of Shared Residential Parenting Research, Journal of Divorce & Remarriage, 52:8, 586-609 To link to this article: http://dx.doi.org/10.1080/10502556.2011.619913586-609 37Luepnitz, D. (1991). Maternal, paternal and joint custody. In J. Folberg (Ed.), Joint custody and shared parenting (pp. 105–113). New York, NY: Guilford. 38Buchanan, C., & Maccoby, E. (1996). Adolescents after divorce. Cambridge, MA: Harvard University Press. 39Lee, M. (2002). Children’s adjustment in maternal and dual residence arrangements. Journal of Family Issues, 23, 671–687. 40Fabricius, W., & Luecken, L. (2007). Postdivorce living arrangements, parent conflict and physical health for children of divorce. Journal of Family Psychology, 21, 195–205. 41Campana, K., Henderson, S., & Stolberg, A. (2008). Parenting styles and children’s adjustment to divorce. Journal of Divorce & Remarriage, 48, 1–20. 42Melli, M., & Brown, P. (2008). Exploring a new family form: The shared time family. International Journal of Law, Policy and Family, 22, 231–269. 43Kaspiew, R., Gray, M., Weston, R., Moloney, L., Hand, K., & Qu, L. (2009). Evaluation of 2006 family law reforms in Australia. Sydney: Australian Institute of Family Studies. 44 Fabricius, W., Braver, S., Diaz, P., & Schenck, C. (2010). Custody and parenting time. In M. Lamb (Ed.), The role of the father in child development (pp. 201–241). New York, NY: Wiley. 45 Spruijt, E., & Duindam, V. (2010). Joint physical custody in the Netherlands and the well being of children. Journal of Divorce & Remarriage, 51, 65–82. SCENARIOS AND PROSPECTS OF RESEARCH AND REPERCUSSIONS OF FORENSIC The consequences of the separation of the fathers upon the children are considered a serious public health problem, attracting a growing interest of the international scientific community and therefore the volume of publications grows exponentially. Research conducted by universities of great international credibility are already promoted by government agencies and hundreds of child protection institutions in multiple areas of knowledge such as medicine (pediatrics, hebiatria, psychiatry, forensic medicine, public health, epidemiology) sociology, economics, demography, social work, psychology and law. The investigation of the causes of the higher prevalence of health problems in the “children of divorce” associates the type of legal custody and equipment to the health outcomes of children and adolescents, in short, medium and long term, controlling for multiple variables involved , such as the interaction of time each parent with the children and the level of conflict between parents. And the results of this research are increasingly consistent and unequivocal point and close association between unilateral guards and diseases. Thus, the legal theories that supported these one-sided (usually based on subjective assumptions, views or opinions, considered as low level of scientific evidence) are undermined by the irrefutable findings of the knowledge areas whose research is validated by more reliable methodology. And in this scenario that appears to be irreversible, a new legal doctrine should be built purpose of supplying the top and best interests of children, using scientific recommendations generated by randomized trials and meta-analyzes. In a brief summary, the paradigm shift is not only scientific and legal or cultural or sociological: the uniparental model guard is a complete failure, now documented by hundreds of methodologically reliable scientific studies that accuse him the primary responsibility for problems health of “children of divorce”. And it seems inexorable increasing participation of pediatricians and hebiatras, both in the clinical area, as in lines of research and forensic practice. The most accepted theory for the little involvement of pediatricians in the parenting theme is that while the culture of the company was still “matriarchal” in the care of minors, including the visits to physicians, health problems were “masked” and/or reduced in Speech guardian, usually the mother. While societies evolve for parental equality, with greater participation of parents in their children visits to pediatricians and hebiatras, the consequences of one-sided began to appear in the clinical experience of physicians, especially the hebiatras, awakening the scientific and higher interest engagement thereof. The clear association between unilateral custody and parental alienation, evidenced as irrefutable conclusion of high scientific reliability studies, seems to open a growing playing field for forensic psychiatrists, the most pragmatic action can reap the usual complacency of forensic psychologists.
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The right abuse133, the false alegation134 and litigation strategy continuous135, very common in family law, as well as the low efficacy of familistas lawyers procedurally handle parental alienation seems to be because of the increasing participation of criminal lawyers in matters eminently the family law area. The firm acting criminalists front of the first acts alienating can inhibit the development of more severe phases of alienation. And another concrete scenario can disturb the responsable136 by inadequate concessions unilateral guards: There is already the empirical observation that single parent arrangements are a risk factor for illegal parental alienation137 and crimes as son homicide138, as the famous Brazilian cases Nardoni and Uglione. Thus there are already studies conducted by medical examiners aimed to investigate the association of unilateral guard and increased risk to the lives of children and adolescents. In a prospective analysis, are expected great strides with the introduction of new players in today area called “Family Law” as the decrease in the role of decision-makers, influencers replacement not specialize in children and adolescents and to combat ostensible right of operators stimulate the dispute. In this regard, the State can not remain myopic to irrefutable findings of science, now in the public domain. However, it is necessary to look back to the millions of children, adolescents, parents and mothers carriers of diseases that could have their chance probability of occurrence mitigated by better decisions of the judiciary. How to repair occur? And the treatment? The “Loss of Chance Doctrine139” is already studied by legal experts. Table 1 - Summary of new research scenarios and performance prospects in area of parental relationships in Brazil
CONSENSUS INTERNATIONAL PARENTING The International Conference on Shared140 Parenting aimed at proposing solutions that meet the psycho-social and development problems that affect the “children of divorce” increasingly evidenced by scientific studies, which in turn are published in exponential increase frequency. The consensus is presented to shared parenting as the most viable and beneficial solution for the children of non-nuclear families and is described in 6 topics:
133 abuse of rights - “occurs when the agent, acting within the prerogatives that the law grants him, fails to consider the social purpose of subjective rights and to use it inconsideration, cause harm to others.” RODRIGUES, Silvio. Civil Law. v.4 - Liability. 20.ed.rev. and current. according to the new Civil Code (Law No. 10.406, of 10-1-2.002.) - Sao Paulo: Saraiva, 2003, p. 45. 134 slanderous denunciation - crime under Article 339 of the Criminal Code: “Give because the institution of police investigation, judicial process, establishment of administrative investigation, civil investigation or action of improper conduct against someone, charging him crime that knows innocent. “ 135 continued litigation strategy - kind of adversarial strategy, used by some lawyers, leading the judge to evaluate the error and aims to use the discenso between parents as justification to preclude the sharing of the guard. 136 can be held responsible: makers (judges, judges, ministers STJ), influencers (prosecutors, court psychologists, social workers and other forensic operators), active litigants (the parent who initiates the dispute) and granted litigants (lawyers inflate the litigation). Passive litigant in general can not be held responsible, since to express their desire to take their parental responsibility 137 parental alienation - form of psychological abuse that is characterized by a set of practical effect by a parent (in most cases), called alienating, capable of transforming the consciousness of his sons, with the intent to impede, obstruct or destroy their links with the other parent, called alienated, without there being any real reasons to justify this condition. 138 “Refers to the death of one or more children by one or both parents (biological or non-biological) regardless of the age of the victim” Resnick, PJ (1969). Child murder by Their parents: The psychiatric review of filicide. American Journal of Psychiatry, 126, 325-334. 139 Loss of Chance Doctrine - “loss of chance should be seen as losing the ability to achieve the expected result or to avoid possible damage, enhancing the possibilities that had to get the result, for, then yes, whether or not relevant to the law. “CAVALIERI SON, Sergio. Liability program. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.82. 140 Conference held from 9 to 11 July 2014, in Bonn, Germany, under the auspices of the German government, the City of Bonn and the Lutheran University of Applied Sciences Nuremberg. During the Conference, 26 scientists, researchers, family practitioners and civil society representatives from 11 countries produced consensus, and founded the International Council on Shared Parenting (ICSP) - International Council on Shared Parenting. 103
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COMMENTS AND FITNESS FOR BRAZILIAN REALITY (LAW 13,058 / 2014) a) The shared parenting term, rather than joint custody, would be more appropriate, both avoiding the “commodification” of guardianship or custody, as avoiding the “psicanalitical” terms of coexistence or life; b) The solid proof científica142 the benefits of shared parenting on the development and welfare of the children perfectly meets the principle of “best interests of the child and adolescent”, fully emptying the foundations granting unilateral guards based on empirical interpretations and misleading this constitutional principle; c) The desirable balance in parenting time with each parent should involve both routine moments as the leisure as well as both the day periods as the night, so that the separation of the parents becomes less impact to the children with respect to their experience with them. Thus, parents continue as empirical reference in children’s lives; d) The minimum of 1/3 and 50/50 ideal allows the general rule is appropriate to the specific needs of each age and stage of development. The article published by the American child psychiatrist Richard Warschak143 and ratified by 110 mundial144 experts proves the benefits of overnight stays (“overnights”) with parents to the development of young children (“little children”, up to 4 years) even for babies (“ babies “, up to 1 year) and for the toddler (“ toddlers “, 1-4 years). See the “Sharing the Table Progressive Parenting Time” in Shared Parenting Standard Applicable topic in Brazil; e) The shared parenting is feasible even for the children of parents with high levels of conflict.
f) The rights of children and the duties of his parents meddle in such a way that overlap. A good sense of shared parenting spectrum is given by the “assumption of shared responsibilities and shared rights of presumption”; g) The full exercise of parental duties, preferably in equal parental regime, is the best guarantee of the constitutional principle of “best interests of the child and adolescent”, and its effective expression. We assume that “the best interests of the child” is an expectable and predictable result of this full compliance with the parental duties, certainly with the affection of addition and love, which can not be imposed by legislation, but only by moral codes and sensitivity of each human being; h) while the shared parental authority democratically between parents is the most effective drug against parental alienation, shared parental responsibility for equality between parents is the greatest remedy for emotional neglect and against gender bias; i) It is interesting to note the broad support of truly highbrow feminist law designed to, well know to be a clear break of prejudiced paradigm, in which the woman is reduced to the role of “caregiver”, deprived of the title role of “provider”. “The joint custody, provided that the parental-responsibility, can be a facilitator for equal gêne145. And likewise, an increasing proportion of men able to parental responsibility are legitimate partners of women in this struggle for all gender equality, including this one, in which wish to extend their role “caregiver” and balance the role / power “provider”. The UN itself, in its “Millennium Declaration”, by stipulating the “Millennium Development Goals”, provides in its objective 3 (promote 141 time parenting - is parental interaction time with their children, expressed in percentage or fraction exerted by each. So the equal parenting time is encoded by 50/50. The concept of shared parenting is valid only for ratios from 1/3 the net (only in the presence of long lived parent minus the third time under the care and school age), ie 35/65. Most health problems generated in children of divorce are a direct consequence of living deficit with one parent. Thus, for the purposes of methodological conceptualization of studies comparing the results of the guard type on the health of children, parenting time <35% are considered one-sided 142 See Appendix 1 - Scientific studies confirm that the shared parenting as the best post-divorce parenting arrangement. 143 Social science and parenting plans for young children: A consensus report. Warshak, Richard A., Psychology, Public Policy, and Law, Vol 20 (1), Feb 2014, 46-67 144 See Appendix 2 - List of 110 experts who confirm the Warshak Consensus. 145 “Constitución, igualdad y custodia compartida”, Mª de los Ángeles Moraga García. Profesora Asociada de Derecho Constitucional. Universidad de Alicante. Disponível em http://rua.ua.es/dspace/bitstream/10045/42725/1/2014_Moraga_Igualdad-y-custodia-compartida.pdf 104
gender equality and empower women): “sensitize men on the division of labor domestic, responsible parenthood and intolerance to all forms of violence against women and children “146; j) This minimum parenting time is both a parental duty as a right of children. In a shallow analysis, knowing from the health benefit of it arising, is to question the projected § 2 of Article 1584 of the PLC 117/2013. “When there is no agreement between the mother and the father and the custody of the child, lying both parents are able to exercise parental authority, joint custody will apply, unless one of the parents declare the magistrate would not want to guard menor147 “. The really necessary editorial amendment would be “unless one of the parents declare and prove to the magistrate who does not have the factual conditions for the exercise of custody of the child.” Imagine a hypothetical situation in which a child has a congenital malformation and one of the parents do not “want” their guard. The guard is more duty than right.
148
k) There is a clear association between the Human Development Index (HDI) 149 of the country and the constitutional predictability of shared parenting, joint custody, joint custody or joint custody, as there seems to be a correlation between national indexes shared custody of grant and the HDI; l) The thesis of violation of international human rights is a possible scenario and predictable by the social movements that seek parental equality through collective petitioning the Inter-American Commission on Human Rights (IACHR) of the Organization of American States (OAS)
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m) Despite the unilateral guard be a valid alternative to the law and the law, judicial discretion should be limited before the health superiority of shared parenting models, an alternative that the vast majority of the time fulfills criteria such as justice, fairness, reasonableness and interest public;
n) the conflict itself can not be an impediment to shared parenting, including why the induction, maintenance and exacerbation of the dispute is expedient commonly used to “deceive” the judiciary;
146 “Constitución, igualdad y custodia compartida”, Mª de los Ángeles Moraga García. Profesora Asociada de Derecho Constitucional. Universidad de Alicante. Disponível em http://rua.ua.es/dspace/bitstream/10045/42725/1/2014_Moraga_Igualdad-y-custodia-compartida.pdf 147 http://www.institutoatkwhh.org.br/compendio/?q=node/19 148 https://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/convencao_direitos_crianca2004.pdf , promulgada no Brasil em 1990 e disponível em http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm 149 HDI - Human Development Index, measures the progress of a nation from three dimensions: income, health and education. Available in http://www.pnud.org.br/IDH/IDH.aspx?indiceAccordion=0&li=li_IDH 150 http://www.oas.org/es/cidh/docs/folleto/CIDHFolleto_port.pdf 105
DECISIONS OF STJ GUARD OF RESPECT SHARED The STJ151 decisions about joint custody are analyzed as an exceptional legal endorsement of the results of the latest scientific evidence. We transcribe the menu of the 3rd Panel of the STJ, a masterpiece about shared parenting. If the top management of the judiciary comprises accurately shared custody as the best parenting model, we can not say the same of 1ªs instances, obsolete in a sexist culture, completely alien to the scientific evidence and intimately “sensitive” to family experts thrive by fostering the dispute. “1. The shared custody search the full protection of the best interests of the children, because it reflects much more acuity, the reality of the current social organization that goes to the end of the rigid divisions of social roles defined by gender of parents; 2. The joint custody is the ideal to be sought in the exercise of Family Power between separated parents, even demanding their restructuring, various concessions and adjustments so that your children can enjoy during their training, the psychological ideal benchmark double; 3. Although the separation or divorce usually coincide with the apex of the former couple’s distance and with more illustration of the differences, the minor’s best interests, yet said the implementation of joint custody as a rule, even where lack of consensus; 4. The impossibility of joint custody, for lack of consensus, would prevail exercise of a nonexistent potestade by a parent. And say non-existent, because contrary to the scope of the Family Power that exists for the protection of children; 5. The judicial imposition of the duties of each parent and the child coexistence period under joint custody, when there is no consensus, is extreme but necessary to the implementation of this new vision, so as not to make the legal text, dead letter; 6. The joint custody should be taken as a rule, and joint physical custody - where possible -. As its effective expression “ LAW OF FAILURE OF SHARED GUARDIANSHIP IN BRAZILIAN JUDICIAL DECISIONS The ineffectiveness of the current legislation in the Brazilian court decisions is assessed through the perspective of brilliant article Leila Maria Torraca de Brito Neves and Emmanuela Gonsalves - “Shared Guard: some arguments and case law152 content” “The article presents SEARCH RESULTS WHICH HAD INTENDED TO STUDY THE WAY AS THE CASE LAW, IN SOME BRAZILIAN COURT ISSUED, COME CONSIDERING THE APPLICATION OF THE POSSIBILITY OF SHARED STORAGE OF CHILDREN AND TEENAGERS. IN RESEARCH BEEN REVIEWED BY THREE JUDGMENTS OF UNITED FEDERATION ON THE PERIOD BETWEEN AUGUST 12, 2008 - WHEN ENTERED INTO FORCE FEDERAL LAW No. 11698/08, REGULATIONS THAT THE APPLICATION OF SHARED PARENTING APRIL 2010. THE ARGUMENTS involving CONSIDERATIONS ON THE WELFARE OF CHILDREN AND PSYCHIC TEENAGERS were categorized AND EXAMINED IN THE LIGHT OF KNOWLEDGE OF HUMANITIES. NOTICED THAT THE NATURE OF ARGUMENTS USED IN DECISIONS THAT DENY THE SHARED PARENTING OF APPLICATION differs from UNDERSTANDING OF RECENT STUDIES THAT KNOWLEDGE AREA. “ The arguments used by the court to deny the shared custody and pointed in this study were: 1. dispute occurred between the former couple; 2. Lack of reason and / or discrediting conduct guardian; 3. Change the child’s routine; 4. distant Houses; 5. Young children; 6. Conflict in the exercise of shared custody; 7. Expansion of visits instead of shared custody; STANDARD APPLICABLE IN BRAZIL - SHARED PARENTING AUTOMATIC In relation to parenting time, the general rule is progressive sharing this time spent together by parents, according to the table below. It should be noted that after 4 years of age (older children and teenagers), equanimity of parenting time (50/50) is indisputable.
REFERENCES BRASIL (2014). Lei Federal 13.058/2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm BRITO L.M.T., GONSLAVES E. N. (2013). Guarda compartilhada: alguns argumentos e conteúdos da jurisprudência. Revista Direito GV, São Paulo; 9(1):299-318. Disponível em http://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/artigo-Edicao-revista/11-rev17_299-318_-_leila_ma151 https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1326780&num_registro=201303761729&data=20140625&formato=PDF https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=17109783&num_registro=201100848975&data=20110831&tipo=5&formato=PDF 152 Brito LMT, Gonsalves EN. Joint custody: some arguments and case law content. Magazine law GV, Sao Paulo. 2013; 9 (1): 299-318. available inhttp://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/artigo-Edicao-revista/11-rev17_299-318_-_leila_maria_torraca_de_brito.pdf 106
ria_torraca_de_brito.pdf BUCHANAN, C., & MACCOBY, E. (1996). Adolescents after divorce. Cambridge, MA: Harvard University Press. CAMMPANA, K., HENDERSON, S., & STOLBERG, A. (2008). Parenting styles and children’s adjustment to divorce. Journal of Divorce & Remarriage, 48, pp. 1–20. CAVALIERI FILHO, S. Programa de responsabilidade civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.82. FAVRICIUS, W., & LUECKEN, L. (2007). Postdivorce living arrangements, parent conflict and physical health for children of divorce. Journal of Family Psychology, 21, pp. 195–205. FABRICIUS, W., BRAVER, S., DIAZ, P., & SCHENCK, C. (2010). Custody and parenting time. In M. Lamb (Ed.), The role of the father in child development (pp. 201–241). New York, NY: Wiley. GARCIA MORAGA. M. L.A. (s.d) “Constitución, igualdad y custodia compartida”. Universidad de Alicante. Disponível em http://rua. ua.es/dspace/bitstream/10045/42725/1/2014_Moraga_Igualdad-y-custodia-compartida.pdf NUNES-COSTAR.A., LAMELA D.J., FIGUEIREDO B.F. 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Disponível em https://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/convencao_direitos_crianca2004.pdf ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDADES. PNUD. Índice de desenvolvimento humano. Disponível em http://www.pnud.org.br/IDH/ IDH.aspx?indiceAccordion=0&li=li_IDH ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Comissão Intermaericana de Direitos Humanos. Sistema de petições e casos. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/docs/folleto/CIDHFolleto_port.pdf RESNICK, P. J. (1969). Child murder by their parents: A psychiatric review of filicide. American Journal of Psychiatry, 126, pp. 325-334. SPRUIJT, E., & DUINDAM, V. (2010). Joint physical custody in the Netherlands and the well being of children. Journal of Divorce & Remarriage, 51, pp. 65–82. SOLOMON, J. and GEORGE, C. (1999). Development of attachment in separated and divorced families, in Psychology Selection, Attachment and Human Development, VoI. 1, No. 1. pp. 2-33. TROXEL W.M., MATTHEWSK. (2004) A. What are the costs of marital conflict and dissolution to children’s physical health? Clin Child Fam Psychol Rev. 7:39-57. WARSKAK, R. A. (2014). Social science and parenting plans for young children: A consensus report. Psychology, Public Policy, and Law, Vol 20(1), pp. 46-67. ANNEX I SCIENTIFIC STUDIES THAT SHARED PARENTING RATIFY THE AS BEST ARRANGEMENT PARENTAL POST-DIVORCE 1. Amato, P. R., & Dorius, C. (2010). Fathers, children, and divorce. In M. E. Lamb (Ed.), The role of the father in child development (pp. 177–200). Hoboken, NJ: Wiley. 2. Bauserman, R. (2002). Child adjustment in joint-custody versus sole-custody arrangements: A meta-analytic review. Journal of Family Psychology, 16, 91–102. 3. Fabricius, W., Braver, S. L., Diaz, P., & Velez, C. E. (2010). Custody and parenting time: Links to Family relationships and well-being after divorce. In M. E. Lamb (Ed.), The role of the father in child development (pp. 201–240). Hoboken, NJ: Wiley. 4. Kelly, J. B. (2007). Children’s living arrangements following separation and divorce: Insights from empirical and clinical research. Family Process, 46, 35–52. 5. Pruett, M., & Barker, R. (2009). Joint custody: A judicious choice for families—but how, when, and why? In R. M. Galatzer-Levy & L. Kraus (Eds.), The scientific basis of custody decisions (2nd ed., pp. 417–462). New York: Wiley. 6. Pruett, M., Cowan, C. P., Cowan, P. A., & Diamond, J. S. (2011). Supporting father involvement in the context of separation and divorce. In K. Kuehnle & L. Drozd (Eds.), Parenting plan evaluations: Applied research for the family court (pp. 123–154). Oxford, UK: Oxford University Press. ANNEX II LIST OF SPECIALISTS 110 RATIFYING CONSENSUS WARSHAK 1. KARI ADAMSONS, PH.D., ASSISTANT PROFESSOR, DEPARTMENT OF HUMAN DEVELOPMENT AND FAMILY STUDIES, UNIVERSITY OF CONNECTICUT 2. FRANCESCA ADLER-BAEDER, PH.D., PROFESSOR, HUMAN DEVELOPMENT AND FAMILY STUDIES,AUBURN UNIVERSITY 3. KAREN E. ADOLPH, PH.D., PROFESSOR OF PSYCHOLOGY AND NEURAL SCIENCE, NEW YORK UNIVERSITY 4. CONSTANCE AHRONS, PH.D., PROFESSOR EMERITA OF SOCIOLOGY, UNIVERSITY OF SOUTHERN CALIFORNIA 5. AKIRA AOKI, M.A., PROFESSOR, DEPARTMENT OF CLINICAL PSYCHOLOGY, TAISHO UNIVERSITY, TOKYO, JAPAN 107
6. JACK ARBUTHNOT, PH.D., EMERITUS PROFESSOR OF PSYCHOLOGY, OHIO UNIVERSITY 7. WILLIAM G. AUSTIN, PH.D., INDEPENDENT PRACTICE, LAKEWOOD, COLORADO AND RALEIGH, NORTH CAROLINA 8. JENNIFER L. BELLAMY, PH.D., ASSISTANT PROFESSOR, SCHOOL OF SOCIAL SERVICE ADMINISTRATION, UNIVERSITY OF CHICAGO 9. JAY BELSKY, PH.D., ROBERT M. AND NATALIE REID DORN PROFESSOR, DEPARTMENT OF HUMAN ECOLOGY, HUMAN DEVELOPMENT AND FAMILY STUDIES PROGRAM, UNIVERSITY OF CALIFORNIA, DAVIS 10. ANNA BETH BENNINGFIELD, PH.D., FORMER PRESIDENT OF THE AMERICAN ASSOCIATION FOR MARRIAGE AND FAMILY THERAPY; INDEPENDENT PRACTICE, DALLAS, TEXAS 11. MALIN BERGTRÖM, PH.D., CLINICAL CHILD PSYCHOLOGIST AND RESEARCHER, CENTRE FOR HEALTH EQUITY STUDIES, KAROLINSKA INSTITUTE, STOCKHOLM UNIVERSITY, SWEDEN 12. WILLIAM BERNET, M.D., DLFAPA, PROFESSOR EMERITUS, DEPARTMENT OF PSYCHIATRY, VANDERBILT UNIVERSITY SCHOOL OF MEDICINE 13. THORODDUR BJARNASON, PH. D., PROFESSOR OF SOCIOLOGY, UNIVERSITY OF AKUREYI, ICELAND 14. JAMES H. BRAY, PH.D., FORMER AMERICAN PSYCHOLOGICAL ASSOCIATION PRESIDENT; ASSOCIATE PROFESSOR, DEPARTMENT OF FAMILY AND COMMUNITY MEDICINE, BAYLOR COLLEGE OF MEDICINE 15. GLENN ROSS CADDY, PHD., ABPP, FOUNDER AND CHAIRMAN, MINDEXPERTS INTERNATIONAL LLC; INDEPENDENT PRACTICE, FORT LAUDERDALE, FLORIDA 16. TERENCE W. CAMPBELL, PH.D., ABPP, INDEPENDENT PRACTICE, STERLING HEIGHTS, MICHIGAN 17. ASA CARLSUND, PH.D., LECTURER, MID SWEDEN UNIVERSITY, ÖSTERSUND, SWEDEN 18. JUDITH CASHMORE, PH.D., ASSOCIATE PROFESSOR, UNIVERSITY OF SYDNEY LAW SCHOOL, AUSTRALIA 19. MARCO CASONATO, PSY.D., PROFESSOR OF PSYCHODYNAMICS, SENIOR RESEARCHER, UNIVERSITY OF MILANO-BICOCCA, MILAN, ITALY 20. K. ALISON CLARKE-STEWART, PH.D., RESEARCH PROFESSOR AND PROFESSOR EMERITA, DEPARTMENT OF PSYCHOLOGY AND SOCIAL BEHAVIOR, UNIVERSITY OF CALIFORNIA, IRVINE 21. HUGH CLARKSON, MCCHB, FRANZCP, CHILD AND ADOLESCENT PSYCHIATRIST, PRACTICE 92, AUCKLAND, NEW ZEALAND 22. MARILYN COLEMAN, ED.D., CURATORS’ PROFESSOR EMERITA, HUMAN DEVELOPMENT AND FAMILY STUDIES, UNIVERSITY OF MISSOURI 23. SCOTT COLTRANE, PH.D., INTERIM SENIOR VICE PRESIDENT AND PROVOST, UNIVERSITY OF OREGON 24. MARY CONNELL, ED.D., ABPP, INDEPENDENT PRACTICE IN CLINICAL AND FORENSIC PSYCHOLOGY, FORT WORTH, TEXAS 25. JEFFREY T. COOKSTON, PH.D., PROFESSOR AND CHAIR, DEPARTMENT OF PSYCHOLOGY, SAN FRANCISCO STATE UNIVERSITY 26. JAMES W. CROAKE, PH.D., ABPP, PROFESSOR EMERITUS OF PSYCHIATRY, UNIVERSITY OF SOUTH ALABAMA COLLEGE OF MEDICINE; INDEPENDENT PRACTICE, EDMONDS, WA 27. MICK CUNNINGHAM, PH.D., PROFESSOR AND CHAIR, DEPARTMENT OF SOCIOLOGY, WESTERN WASHINGTON UNIVERSITY 28. DAVID H. DEMO, PH.D., ASSOCIATE DEAN FOR GRADUATE PROGRAMS, SCHOOL OF HEALTH AND HUMAN SCIENCES, UNIVERSITY OF NORTH CAROLINA AT GREENSBORO 29. EMILY M. DOUGLAS, PH.D., ASSOCIATE PROFESSOR, SCHOOL OF SOCIAL WORK, BRIDGEWATER STATE UNIVERSITY; CHAIR, NATIONAL RESEARCH CONFERENCE ON CHILD AND FAMILY PROGRAMS AND POLICY 30. JAMES R. DUDLEY, PH.D., PROFESSOR EMERITUS, DEPARTMENT OF SOCIAL WORK, COLLEGE OF HEALTH AND HUMAN SERVICES, UNIVERSITY OF NORTH CAROLINA AT CHARLOTTE 31. DON EDGAR, PH.D., FOUNDATION DIRECTOR OF THE AUSTRALIAN INSTITUTE OF FAMILY STUDIES 32. MARK A. FINE, PH.D., PROFESSOR AND CHAIR, DEPARTMENT OF HUMAN DEVELOPMENT AND FAMILY STUDIES, UNIVERSITY OF NORTH CAROLINA AT GREENSBORO 33. GORDON FINLEY, PH.D., PROFESSOR EMERITUS, DEPARTMENT OF PSYCHOLOGY, FLORIDA INTERNATIONAL UNIVERSITY 34. LLUÍS FLAQUER, PH.D., PROFESSOR OF SOCIOLOGY, UNIVERSITAT AUTONOMA DE BARCELONA, SPAIN 35. EMMA FRANSSON, PH.D., PSYCHOLOGIST, KAROLINSKA INSTITUTET/STOCKHOLM UNIVERSITY; CENTRE FOR HEALTH EQUITY STUDIES (CHESS), STOCKHOLM, SWEDEN 36. FRANK F. FURSTENBERG, JR., PH.D., EMERITUS ZELLERBACH FAMILY PROFESSOR OF SOCIOLOGY, UNIVERSITY OF PENNSYLVANIA 37. LAWRENCE GANONG, PH.D., PROFESSOR AND CO-CHAIR, DEPARTMENT OF HUMAN DEVELOPMENT AND FAMILY STUDIES, UNIVERSITY OF MISSOURI 38. DONALD A. GORDON, PH.D., PROFESSOR OF PSYCHOLOGY, EMERITUS, OHIO UNIVERSITY 39. MICHAEL C. GOTTLIEB, PH.D., ABPP, INDEPENDENT PRACTICE, DALLAS, TEXAS 40. GEOFFREY L. GREIF, PH.D., PROFESSOR, SCHOOL OF SOCIAL WORK, UNIVERSITY OF MARYLAND 41. NEIL S. GROSSMAN, PH.D., ABPP, PRESIDENT, DIVISION OF FORENSIC PSYCHOLOGY, NEW YORK STATE PSYCHOLOGICAL ASSOCIATION; INDEPENDENT PRACTICE, DIX HILLS, NEW YORK 42. KARIN GROSSMANN, PH.D., SENIOR SCIENTIST, ASSOCIATED AT THE DEPARTMENT OF PSYCHOLOGY, UNIVERSITY OF REGENSBURG, GERMANY 43. PER GUSTAFSSON, M.D., PH.D., PROFESSOR OF CHILD AND ADOLESCENT PSYCHIATRY, DEPARTMENT OF CLINICAL AND EXPERIMENTAL MEDICINE, UNIVERSITY HOSPITAL, LINKOPING, SWEDEN 44. MELVIN J. GUYER, PH.D., J.D., PROFESSOR OF PSYCHOLOGY, DEPARTMENT OF PSYCHIATRY, UNIVERSITY OF MICHIGAN MEDICAL SCHOOL 108
SITY
45. JOHN HARVEY, PH.D., PROFESSOR, DEPARTMENT OF PSYCHOLOGY, UNIVERSITY OF IOWA 46. CAROLYN S. HENRY, PH.D., PROFESSOR, HUMAN DEVELOPMENT AND FAMILY SCIENCE, OKLAHOMA STATE UNIVER-
47. LISA HERRICK, PH.D., FOUNDER AND PRINCIPAL, COLLABORATIVE PRACTICE CENTER OF GREATER WASHINGTON; FORMER PRESIDENT AND CO-FOUNDER, DC ACADEMY OF COLLABORATIVE PROFESSIONALS; FOUNDING FACULTY, COLLABORATIVE PRACTICE TRAINING INSTITUTE; INDEPENDENT PRACTICE, WASHINGTON, DC AND FALLS CHURCH, VIRGINIA 48. E. MAVIS HETHERINGTON, PH.D., EMERITA PROFESSOR OF PSYCHOLOGY (RETIRED), UNIVERSITY OF VIRGINIA 49. DENISE A. HINES, PH.D., ASSOCIATE RESEARCH PROFESSOR, DEPARTMENT OF PSYCHOLOGY, CLARK UNIVERSITY; DIRECTOR, FAMILY IMPACT SEMINARS; CO-DIRECTOR, CLARK ANTI- VIOLENCE EDUCATION PROGRAM 50. ANDERS HJERN, M.D., PH.D., PROFESSOR OF SOCIAL EPIDEMIOLOGY OF CHILDREN AND YOUTH, CLINICAL EPIDEMIOLOGY, DEPARTMENT OF MEDICINE, KAROLINSKA INSTITUTET AND CENTRE FOR HEALTH EQUITY STUDIES (CHESS), STOCKHOLM, SWEDEN. 51. TIRTSA JOELS, PH.D., HEAD, INTERDISCIPLINARY MA PROGRAM IN CHILD DEVELOPMENT, AND SENIOR LECTURER IN PSYCHOLOGY, UNIVERSITY OF HAIFA, ISRAEL 52. SCOTT JOHNSON, PH.D., FORMER PRESIDENT OF THE AMERICAN ASSOCIATION FOR MARRIAGE AND FAMILY THERAPY; ASSOCIATE PROFESSOR AND PROGRAM DIRECTOR, MARRIAGE AND FAMILY THERAPY PHD PROGRAM, VIRGINIA TECH 53. FLORENCE W. KASLOW, PH.D., ABPP, KASLOW ASSOCIATES, PALM BEACH GARDENS, FLORIDA 54. ROBERT A. KENEDY, PH.D., ASSOCIATE PROFESSOR, DEPARTMENT OF SOCIOLOGY, YORK UNIVERSITY, CANADA 55. H. D. KIRKPATRICK, PH.D., ABPP, INDEPENDENT PRACTICE, CHARLOTTE, NORTH CAROLINA 56. LOUIS KRAUS, M.D., DFAPA, FAACAP, WOMAN’S BOARD PROFESSOR AND CHIEF OF CHILD AND ADOLESCENT PSYCHIATRY, RUSH UNIVERSITY MEDICAL CENTER 57. EDWARD KRUK, PH.D., ASSOCIATE PROFESSOR, SCHOOL OF SOCIAL WORK, UNIVERSITY OF BRITISH COLUMBIA, CANADA 58. LUCIANO L’ABATE, PH.D., ABPP, PROFESSOR EMERITUS (RETIRED), GEORGIA STATE UNIVERSITY 59. JEFFRY LARSON, PH.D., ALUMNI PROFESSOR OF MARRIAGE AND FAMILY THERAPY, SCHOOL OF FAMILY LIFE, BRIGHAM YOUNG UNIVERSITY 60. JAY LEBOW, PH.D., ABPP, CLINICAL PROFESSOR OF PSYCHOLOGY, FAMILY INSTITUTE, NORTHWESTERN UNIVERSITY 61. WERNER LEITNER, PH.D., ASSOCIATE PROFESSOR, SPECIAL EDUCATION PSYCHOLOGY, UNIVERSITY OF OLDENBURG, GERMANY 62. RONALD F. LEVANT, ED.D., ABPP, FORMER AMERICAN PSYCHOLOGICAL ASSOCIATION PRESIDENT; PROFESSOR OF PSYCHOLOGY, UNIVERSITY OF AKRON 63. CHARLIE LEWIS, PH.D., HEAD OF DEPARTMENT AND PROFESSOR OF FAMILY AND DEVELOPMENTAL PSYCHOLOGY, LANCASTER UNIVERSITY, UNITED KINGDOM 64. KEN LEWIS, PH.D., DIRECTOR OF CHILD CUSTODY EVALUATION SERVICES, PHILADELPHIA, PA 65. COLLEEN LOGAN, PH.D., FORMER PRESIDENT OF THE AMERICAN COUNSELING ASSOCIATION; PROGRAM DIRECTOR, MARRIAGE, COUPLE AND FAMILY COUNSELING, COLLEGE OF SOCIAL AND BEHAVIORAL SCIENCES, WALDEN UNIVERSITY; INDEPENDENT PRACTICE, DALLAS, TEXAS 66. PAMELA S. LUDOLPH, PH.D., INDEPENDENT PRACTICE, ANN ARBOR, MICHIGAN 67. WILLIAM MARSIGLIO, PH.D., PROFESSOR, SOCIOLOGY AND CRIMINOLOGY & LAW, UNIVERSITY OF FLORIDA 68. ROBERT MILARDO, PH.D., PROFESSOR OF FAMILY RELATIONS, UNIVERSITY OF MAINE 69. PAUL MILLAR, PH.D., ASSISTANT PROFESSOR, NIPISSING UNIVERSITY, CANADA 70. W. ROGER MILLS-KOONCE, PH.D., ASSOCIATE PROFESSOR, DEPARTMENT OF HUMAN DEVELOPMENT AND FAMILY STUDIES, UNIVERSITY OF NORTH CAROLINA AT GREENSBORO 71. BERT S. MOORE, PH.D., AAGE AND MARGARETA MØLLER DISTINGUISHED PROFESSOR AND DEAN OF THE SCHOOL OF BEHAVIORAL AND BRAIN SCIENCES, UNIVERSITY OF TEXAS AT DALLAS 72. JOHN MORAN, PH.D., INDEPENDENT PRACTICE, PHOENIX, ARIZONA 73. A. BAME NSAMENANG, PH.D., PROFESSOR OF PSYCHOLOGY AND COUNSELLING, UNIVERSITY OF BAMENDA, CAMEROON 74. LISA A. NEWLAND, PH.D., PROFESSOR OF HUMAN DEVELOPMENT, UNIVERSITY OF SOUTH DAKOTA 75. LINDA NIELSEN, ED.D., PROFESSOR OF ADOLESCENT AND EDUCATIONAL PSYCHOLOGY, WAKE FOREST UNIVERSITY 76. BARRY NURCOMBE, M.D., EMERITUS PROFESSOR OF CHILD & ADOLESCENT PSYCHIATRY, UNIVERSITY OF QUEENSLAND, AUSTRALIA, AND VANDERBILT UNIVERSITY 77. EDWARD OKLAN, M.D., M.P.H., INDEPENDENT PRACTICE, SAN ANSELMO AND PETALUMA, CALIFORNIA 78. MARK R. OTIS, PH.D., INDEPENDENT PRACTICE, DENVER, COLORADO 79. ROB PALKOVITZ, PH.D., PROFESSOR, HUMAN DEVELOPMENT AND FAMILY STUDIES, UNIVERSITY OF DELAWARE 80. ROSS D. PARKE, PH.D., PROFESSOR EMERITUS, DEPARTMENT OF PSYCHOLOGY, UNIVERSITY OF CALIFORNIA - RIVERSIDE 81. KAY PASLEY, ED.D., NOREJANE HENDRICKSON PROFESSOR AND CHAIR, DEPARTMENT OF FAMILY AND CHILD SCIENCES, FLORIDA STATE UNIVERSITY 82. PEKKA PERE, PH.D., UNIVERSITY LECTURER, DEPARTMENT OF SOCIAL RESEARCH, UNIVERSITY OF HELSINKI, FINLAND 83. WILLIAM S. POLLACK, PH.D., ABPP, ASSOCIATE CLINICAL PROFESSOR, HARVARD MEDICAL SCHOOL; FORMER PRESIDENT OF THE MASSACHUSETTS PSYCHOLOGICAL ASSOCIATION 84. DEBRA ANN POOLE, PH.D., PROFESSOR, DEPARTMENT OF PSYCHOLOGY, CENTRAL MICHIGAN UNIVERSITY 85. KAREN J. PRAGER, PH.D., ABPP, PROFESSOR OF PSYCHOLOGY AND PROGRAM HEAD IN GENDER STUDIES, UNIVERSITY OF TEXAS AT DALLAS 109
CAGO
86. DEIRDRE RAND, PH.D., INDEPENDENT PRACTICE, MILL VALLEY, CALIFORNIA 87. BARBARA RISMAN, PH.D., PROFESSOR AND HEAD, DEPARTMENT OF SOCIOLOGY, UNIVERSITY OF ILLINOIS AT CHI-
88. JAIPAUL L. ROOPNARINE, PH.D., JACK REILLY PROFESSOR OF CHILD AND FAMILY STUDIES, SYRACUSE UNIVERSITY 89. HILARY A. ROSE, PH.D., ASSOCIATE PROFESSOR, DEPARTMENT OF APPLIED HUMAN SCIENCES, CONCORDIA UNIVERSITY, CANADA 90. KEVIN M. ROY, PH.D., ASSOCIATE PROFESSOR, DEPARTMENT OF FAMILY SCIENCE, SCHOOL OF PUBLIC HEALTH, UNIVERSITY OF MARYLAND, COLLEGE PARK 91. ABRAHAM SAGI-SCHWARTZ, PH.D., DIRECTOR, CENTER FOR THE STUDY OF CHILD DEVELOPMENT, AND PROFESSOR OF PSYCHOLOGY, UNIVERSITY OF HAIFA, ISRAEL 92. JOHN W. SANTROCK, PH.D., PROFESSOR, SCHOOL OF BEHAVIOR AND BRAIN SCIENCES, UNIVERSITY OF TEXAS AT DALLAS 93. S. RICHARD SAUBER, PH.D., ABPP, INDEPENDENT PRACTICE, BOCA RATON, FLORIDA 94. DAVID E. SCHARFF, M.D., CHAIR OF THE BOARD AND FORMER DIRECTOR, INTERNATIONAL PSYCHOTHERAPY INSTITUTE; CLINICAL PROFESSOR OF PSYCHIATRY, GEORGETOWN UNIVERSITY; TEACHING ANALYST, WASHINGTON PSYCHOANALYTIC INSTITUTE; CHAIR, INTERNATIONAL PSYCHOANALYTIC ASSOCIATION’S WORKING GROUP ON FAMILY AND COUPLE PSYCHOANALYSIS; FORMER PRESIDENT, AMERICAN ASSOCIATION OF SEX EDUCATORS, COUNSELORS AND THERAPISTS 95. JILL SAVEGE SCHARFF, M.D., ABPN BOARD CERTIFIED CHILD PSYCHIATRIST AND APSAA CERTIFIED CHILD ANALYST; CO-FOUNDER, INTERNATIONAL PSYCHOTHERAPY INSTITUTE; CLINICAL PROFESSOR OF PSYCHIATRY, GEORGETOWN UNIVERSITY; SUPERVISING ANALYST, INTERNATIONAL INSTITUTE FOR PSYCHOANALYTIC TRAINING, CHEVY CHASE, MARYLAND 96. KATE SCHARFF, M.S.W., FOUNDER AND PRINCIPAL, COLLABORATIVE PRACTICE CENTER OF GREATER WASHINGTON; FORMER PRESIDENT AND CO-FOUNDER, DC ACADEMY OF COLLABORATIVE PROFESSIONALS; FACULTY AND CO-FOUNDER, COLLABORATIVE PRACTICE TRAINING INSTITUTE; INDEPENDENT PRACTICE, WASHINGTON, DC AND BETHESDA, MARYLAND 97. DAVID G. SCHRAMM, PH.D., ASSOCIATE PROFESSOR, DEPARTMENT OF HUMAN DEVELOPMENT AND FAMILY STUDIES, UNIVERSITY OF MISSOURI 98. SETH SCHWARTZ, PH.D., ASSOCIATE PROFESSOR, DEPARTMENT OF PUBLIC HEALTH SCIENCES, LEONARD M. MILLER SCHOOL OF MEDICINE, UNIVERSITY OF MIAMI 99. LOUISE BORDEAUX SILVERSTEIN, PH.D., FORMER PRESIDENT OF THE AMERICAN PSYCHOLOGICAL ASSOCIATION’S DIVISION OF FAMILY PSYCHOLOGY AND FORMER CHAIR OF THE APA COMMITTEE ON WOMEN IN PSYCHOLOGY; PROFESSOR, FERKAUF GRADUATE SCHOOL OF PSYCHOLOGY, YESHIVA UNIVERSITY 100. LEN SPERRY, M.D., PH.D., ABPP, CLINICAL PROFESSOR OF PSYCHIATRY AND BEHAVIORAL MEDICINE, MEDICAL COLLEGE OF WISCONSIN; PROFESSOR OF MENTAL HEALTH COUNSELING, FLORIDA ATLANTIC UNIVERSITY 101. HOWARD STEELE, PH.D., PROFESSOR AND DIRECTOR OF GRADUATE STUDIES, DEPARTMENT OF PSYCHOLOGY, NEW SCHOOL FOR SOCIAL RESEARCH 102. MIRIAM STEELE, PH.D., PROFESSOR AND DIRECTOR OF CLINICAL TRAINING, DEPARTMENT OF PSYCHOLOGY, NEW SCHOOL FOR SOCIAL RESEARCH 103. CATHERINE S. TAMIS-LEMONDA, PH.D., PROFESSOR OF APPLIED PSYCHOLOGY, NEW YORK UNIVERSITY 104. ROSS A. THOMPSON, PH.D., DISTINGUISHED PROFESSOR OF PSYCHOLOGY, UNIVERSITY OF CALIFORNIA, DAVIS 105. DEBORAH LOWE VANDELL, PH.D., PROFESSOR AND FOUNDING DEAN, SCHOOL OF EDUCATION, UNIVERSITY OF CALIFORNIA, IRVINE 106. SANDRA L. WARSHAK, PH.D., CLINICAL ASSOCIATE PROFESSOR, DEPARTMENT OF PSYCHIATRY, DIVISION OF PSYCHOLOGY, UNIVERSITY OF TEXAS SOUTHWESTERN MEDICAL CENTER; INDEPENDENT PRACTICE, DALLAS, TEXAS 107. SHARLENE A. WOLCHIK, PH.D., PROFESSOR, DEPARTMENT OF PSYCHOLOGY, ARIZONA STATE UNIVERSITY 108. ABRAHAM C. WORENKLEIN, PH.D., PROFESSOR, DAWSON COLLEGE; SESSIONAL LECTURER, CONCORDIA UNIVERSITY, CANADA; INDEPENDENT PRACTICE, MONTREAL, QUEBEC, CANADA 109. LISE M. YOUNGBLADE, PH.D., PROFESSOR AND DEPARTMENT HEAD, HUMAN DEVELOPMENT AND FAMILY STUDIES; ASSOCIATE DEAN FOR RESEARCH AND GRADUATE PROGRAMS, COLLEGE OF HEALTH AND HUMAN SCIENCES, COLORADO STATE UNIVERSITY 110. JOHN A. ZERVOPOULOS, PH.D., J.D., ABPP, PSYCHOLOGY LAW PARTNERS, DALLAS, TEXAS
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LEGISLAÇÃO LAW
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PROJECTO DE LEI Nº 786/XII ALTERA O CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A presente iniciativa legislativa visa proceder à actualização do Código Civil em matéria de responsabilidades parentais como forma de responder a realidades e desafios que vêm emergindo do actual contexto familiar e social. O exercício das responsabilidades parentais emerge fundamental e primordialmente da relação de filiação. Contudo, em 2008, o legislador reconheceu a possibilidade de atribuir essas responsabilidades a alguém da família de qualquer um dos pais. Essa situação apenas se admitiu no caso de ambos os pais se encontrarem impedidos de exercer aquelas responsabilidades. Não são raros os casos em que, por impedimento de um dos pais, o exercício das responsabilidades parentais fica unicamente a cargo do outro. As exigências do actual contexto social e económico nem sempre permitem que esse progenitor as exerça na sua plenitude. A primeira alteração que o presente projecto visa introduzir é permitir que, caso um dos pais esteja impedido de exercer as suas responsabilidades parentais, o outro progenitor possa partilhá-las com uma terceira pessoa – que já acompanhe, no plano dos factos, o crescimento e desenvolvimento do menor. Essa pessoa po de ser o cônjuge ou o unido de facto do progenitor que ficou a exercer as responsabilidades parentais ou qualquer familiar de um dos dois progenitores. Compreende-se que assim seja, dado serem estas as pessoas que, mercê da sua condição específica, constroem vínculos afectivos mais fortes e duradouros e relações de maior proximidade e estabilidade com o menor. As particularidades de cada caso justificam que a atribuição dessas responsabilidades possa incidir sobre os actos da vida corrente do menor, sobre as questões de particular importância ou sobre ambos, consoante o exija o interesse da criança e conforme a vontade dos requerentes. A assumpção de um tão grande compromisso deve ser acompanhada da necessária consciencialização e responsabilização. O superior interesse da criança justifica e exige que o exercício das responsabilidades parentais não esteja dependente de relações que se revelem voláteis. O divórcio, a separação judicial de pessoas e bens ou a dissolução da união de facto – quando ocorridos antes de o menor atingir a maioridade ou emancipação – não devem, por conseguinte, ser o critério decisivo para determinar o termo das responsabilidades parentais partilhadas, precisamente porque a assumpção dessas responsabilidades não deve ser encarada como uma extensão ou prolongamento da relação do casal mas antes como um acto autónomo e independente dela. Assim se garante, por um lado, a supremacia efectiva do interesse da criança (nomeadamente por este não ficar subalternizado face às vicissitudes das relações entre cônjuges ou unidos de facto) e, por outro, que a decisão dos requerentes é devidamente ponderada. A extinção dessas responsabilidades dependerá, então, fora os casos já previstos na lei, de decisão judicial que o determine em função do superior interesse da criança. Note-se que aqueles impedimentos podem decorrer, como já actualmente se prevê, da ausência, da incapacidade, de outro impedimento decretado pelo tribunal, ou até da morte de um dos progenitores. Por maioria de razão, a circunstância de a filiação do menor se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores deve merecer igual tratamento. Por outro lado, o alargamento destas responsabilidades para além do âmbito familiar justifica uma outra alteração: a introdução de um novo impedimento dirimente relativo que obste ao casamento entre a pessoa que exerceu as responsabilidades parentais e a respectiva criança. Trata-se, no fundo, de atribuir à relação de responsabilidade parental um estatuto próprio, equivalente em alguns aspectos ao das relações de parentesco ou afinidade, nomeadamente ao nível dos impedimentos matrimoniais. Uma última alteração reside na circunstância de, em caso de impedimento dos dois pais, as responsabilidades parentais poderem ser atribuídas já não apenas a alguém da família de algum deles mas também ao cônjuge ou unido de facto de qualquer um dos progenitores. Faz sentido que assim seja porquanto pode ter sido com essa pessoa que a criança conviveu com maior regularidade e proximidade nos últimos anos e, portanto, com quem construiu laços de maior afectividade. Em todas estas decisões, deve a criança, sempre que se revele conveniente, ser ouvida. Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do grupo parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º Objecto A presente lei modifica o regime do exercício das responsabilidades parentais previsto no Código Civil. Artigo 2º Alteração ao Código Civil Os artigos 1602º, 1903º e 1904º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1602º [...] São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes: a) O parentesco na linha recta; b) A relação anterior de responsabilidades parentais; c) O parentesco no segundo grau da linha colateral; d) A afinidade na linha recta; e) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro. Artigo 1903º Impedimento de um ou de ambos os pais 1. Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais ou a alguém da família destes. 112
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao caso em que a filiação do menor se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais. Artigo 1904º [...] 1. Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo. 2. É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, o disposto no número 1 do artigo 1903º. Artigo 1908º [...] 1. Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918º, e em caso de falecimento do progenitor a quem o menor for entregue, pode o tribunal deferir logo a confiança definitiva do mesmo pela ordem prevista no artigo 1903º. 2. Caso não seja possível a confiança definitiva do menor, o tribunal designa a pessoa a quem o menor é provisoriamente confiado”. Artigo 3º É aditado ao Código Civil o artigo 1904º-A, com a seguinte redacção: Artigo 1904º-A Atribuição das responsabilidades parentais 1. Quando exercidas exclusivamente por um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto do progenitor que as exerça. 2. A atribuição é decidida pelo Tribunal após requerimento conjunto do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto. 3. A atribuição pode respeitar aos actos da vida corrente do menor, às questões de particular importância ou a ambos os aspectos. 4. O Tribunal deve ouvir o menor, excepto se isso não se revelar conveniente. 5. O exercício das responsabilidades parentais nos termos do presente artigo inicia-se e extingue-se antes da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913º a 1920º-A. 6. Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação de facto ou cessação da coabitação entre os coresponsáveis parentais, nos termos do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1905º e 1906º. Artigo 4º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
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JURISPRIDÊNCIA CASE LAW
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715/10.5TMBRG-B.G1 RELATOR: ESTELITA DE MENDONÇA DESCRITORES: TAXA SANCIONATÓRIA ESPECIAL Nº DO DOCUMENTO: RG DATA DO ACORDÃO: 19/06/2014 VOTAÇÃO: UNANIMIDADE TEXTO INTEGRAL: S PRIVACIDADE: 1 MEIO PROCESSUAL: APELAÇÃO DECISÃO: PARCIALMENTE PROCEDENTE INDICAÇÕES EVENTUAIS: 1ª SECÇÃO CÍVEL SUMÁRIO: A APLICAÇÃO DA TAXA SANCIONATÓRIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 447-B DO C. P. CIVIL, NA REDAÇÃO ANTERIOR Á LEI N.º 41/2013 DE 26 DE JUNHO (AGORA 531 DO C. P. CIVIL) DEPENDE DA VERIFICAÇÃO CUMULATIVA DOS SEGUINTES PRESSUPOSTOS: 1) EXCECIONALIDADE DE APLICAÇÃO; 2) OS REQUERIMENTOS, RECURSOS, RECLAMAÇÕES, PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO, REFORMA OU ESCLARECIMENTO, SEJAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, NOS TERMOS DAS ALÍNEAS A) E B) DO PRECEITO; 3) EXIGE UMA DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. DECISÃO TEXTO INTEGRAL: ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CIVIL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES *** No Tribunal e processo em referência, foi proferida a seguinte decisão (itálico de nossa autoria para melhor compreensão): “DECISÃO CONJUNTA DOS APENSOS B, C, D, ao abrigo do art. 182º - 4 O.T.M. (lançando, após trânsito em julgado, cota neles e na decisão em vigor, ap. A, fls. 30/31, que já altera o de fls. 18/19 e 22 do p. principal): Uma vez que os incidentes com os pagamentos da pensão de alimentos sucedem-se, e tendo agora sido clarificado que com atrasos reiterados as pensões foram pagas, decide-se ordenar o desconto no subsídio de desemprego do montante aqui devido a título de pensão de alimentos, por referência ao disposto no art. 189º1 c) e 2 OTM. Assim, notifique-se o C.D.S.S. para mensalmente descontar no subsídio de desemprego o montante de 137,20 euros, sendo remetido directamente à progenitora. O início dos descontos deverá ser comprovado ao processo, sob pena de multa, art. 519º C.P.C.. Quanto ao pagamento da metade do curso de informática: o pai reconheceu que em tempos pagou metade, pelo que se depreende o consentimento inerente a uma decisão conjunta, pelo que doravante pagará metade, 7,50 euros mensais. As viagens de estudo serão a pagar em metade. Os livros e o material escolar do início do ano também serão pagos em partes iguais por ambos os progenitores. Indefere-se o pretendido pagamento de metade do A.T.L., não só por não haver acordo quanto a esta questão, mas também porque de acordo com os critérios para fixação de uma pensão de alimentos, arts. 2003º e 2004º C.C., e tendo em conta o montante de subsídio de desemprego (397,20 €) a pensão está num montante muito adequado, daí que não se justifiquem mais encargos que os atrás fixados. Não é também despiciendo referir que se a mãe consta como desempregada (estando agora a receber 444,30 euros de subsídio), é questionável a necessidade de haver um ATL para o filho (talvez justificável com a referência feita nos autos a trabalhar a horas, como empregada de limpeza). Não se determina o acompanhamento psicológico do menor, pois não se está em crer que seja verdadeiramente necessário: não há mau comportamento na escola nem falta de aproveitamento (como hoje confirmado pela mãe), além de que como constatado pelo C.D.S.S. a conflituosidade entre os progenitores é o cerne da questão. Acresce que os recursos do Estado devem ser utilizados com quem realmente são necessários, até porque são bens escassos. Também, e finalmente, se consigna que qualquer acompanhamento psicológico não surte qualquer efeito se boicotado pelos pais (ou não fomentado, como nos casos em que os problemas entre eles persistem….), ao passo que se os progenitores resolverem os problemas, como devem, não é necessário qualquer acompanhamento. O regime de visitas será cumprido. A partir do fim de semana de 10/5, as visitas serão cumpridas, sendo o local de recolha e entrega do menor a casa da mãe. Contudo, nos termos dos arts. 150º e 157º O.T.M. (pois não tem havido, objetivamente, fins de semana…). A haver novos incidentes, os pontos de entrega passarão sem mais para o NIAVE, da G.N.R., com folha de presenças e condenação em multa por cada falta. Doravante, e mais uma vez se consigna e se avisa as partes, que os incidentes serão devidamente taxados, tal como a remessa de expediente 115
para os autos (v.g. queixas na P.S.P., desacompanhadas de qualquer impulso processual) não será valorado a não ser para o considerar como prova de não acatarem o que lhes foi dito e de estarem a causar incidentes desnecessários, dando por isso, mais uma vez, lugar à tributação do incidente. Também o apoio judiciário tem como fim o legítimo exercício dos direitos e evitar que por falta de recursos alguém não os possa defender; tal não deve, no entanto, confundir-se com o prazer da litigância como que na senda dum abuso de direito. Notifique-se e demais D.N. Custas por ambas as partes fixando-se a taxa de justiça incidental (excluída do âmbito do apoio judiciário, arts. 8º e 10º R.C.P.) em 1 uc por cada. Registe e notifique”. Desta sentença apelaram ambos os requeridos oferecendo alegações e formulando Conclusões. Assim: A - Recurso de A… – CONCLUSÕES: (…) B – Recurso de A… Conclusões de Recurso e contra-alegações: CONCLUSÕES: (…) *** Objecto do recurso Considerando que: - o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pelos Apelantes resulta que são as seguintes questões que são colocadas à nossa apreciação: (…) - Se deve ser revogada a condenação de cada um dos ora recorrentes na taxa sancionatória excepcional a taxa de justiça incidental (excluída do âmbito do apoio judiciário, arts. 8º e 10º R.C.P.) foi fixada em 1 uc por cada. *** Vejamos então. (…) 3. A condenação de cada um dos ora recorrentes na taxa sancionatória excepcional. Ambos os recorrentes se insurgem contra a condenação na taxa sancionatória referida. A recorrente A… sustenta que “não praticou nos autos principais nem nos seus apensos nenhum acto, nem deu entrada de nenhum requerimento, manifestamente improcedente, dilatório e/ou desprovido de qualquer relevo”. Acrescenta que “Note-se que é o próprio Ministério Público que promove o apenso C e, se o faz, foi por entender que as situações relatadas pela Recorrente, poderiam colocar o menor em risco. Ora, a actuação da Recorrente nos autos principais e seus apensos não foi desprovida de relevo nem tão pouco dilatória ou manifestamente improcedente. Aliás, o Mmo Juiz a quo e, porque constatou existir vários incumprimentos/incidentes com o pagamento da pensão, ordenou o desconto no subsídio de desemprego do Recorrido do montante devido a título de pensão de alimentos. E, ordenou que o Recorrido comparticipasse em metade das despesas com o curso de informática, viagens de estudo e livros e material escolar”. O recorrente A…, por seu turno, sustenta que: “O Recorrente, à excepção do incidente de incumprimento das visitas não iniciou qualquer litigância, sempre tentando extra-judicialmente obter resolução nas divergências entre progenitores. O recorrente apenas requereu que se estabelecessem proporções diferentes no pagamento das despesas bem como a diminuição da pensão de alimentos em resposta à alteração requerida pela progenitora e apenas porque, efectivamente, não possui, infelizmente, qualquer capacidade financeira para contribuir com mais. Não fosse o incidente de incumprimento e respectiva decisão, atenta a postura da mãe, o pai estaria, até à data, sem poder estar com o filho nos seus fins-de-semana. Não existiu qualquer falta de prudência ou diligência do Recorrente, assim como não se revelou meramente dilatório ou manifestamente improcedente o incidente de incumprimento que iniciou, tendo-se limitado a exercer um direito legítimo em benefício do menor. Pelo que, ao aplicar taxa sancionatória excepcional ao Recorrente o douto despacho violou o disposto no art. 447º B do C.P.C. onde se estabelece que a sua aplicação apenas poderá ter lugar a titulo excepcional, por decisão devidamente fundamentada do juiz, cumpridos que estejam os pressupostos da sua aplicação”. Vejamos. Recordemos aqui o despacho do senhor juiz a quo: “(…) Doravante, e mais uma vez se consigna e se avisa as partes, que os incidentes serão devidamente taxados, tal como a remessa de expediente para os autos (v.g. queixas na P.S.P., desacompanhadas de qualquer impulso processual) não será valorado a não ser para o considerar como prova de não acatarem o que lhes foi dito e de estarem a causar incidentes desnecessários, dando por isso, mais uma vez, lugar à tributação do incidente. Também o apoio judiciário tem como fim o legítimo exercício dos direitos e evitar que por falta de recursos alguém não os possa defender; 116
tal não deve, no entanto, confundir-se com o prazer da litigância como que na senda dum abuso de direito. Notifique-se e demais D.N. Custas por ambas as partes fixando-se a taxa de justiça incidental (excluída do âmbito do apoio judiciário, arts. 8º e 10º R.C.P.) em 1 uc por cada.” Nos termos do disposto no art. 447-B do C. P. Civil, na redacção vigente á data, “por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou esclarecimento, quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes: a) Sejam resultado exclusivo de falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem manifestamente dilatórios; b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força da existência de jurisprudência em sentido contrário e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte” Daqui podemos retirar alguns pressupostos de aplicação deste regime. 1. Excepcionalidade; 2. Quando sejam manifestamente improcedentes, nos termos das alíneas a) e b) do preceito; 3. Tem de ter uma decisão fundamentada do juiz. Ora, analisando os autos verificamos o seguinte. - A decisão do senhor juiz tem uma fundamentação genérica, não especificando quais os requerimentos que considera manifestamente improcedentes (aliás parte deles até deferiu como acima vimos); - Dos requerimentos e respostas juntas na certidão que nos foi enviada bem como nos elementos que mandámos juntar aos autos, não vemos que sejam resultado exclusivo de falta de prudência ou diligência da parte, que não visem discutir o mérito da causa ou que se revelem manifestamente dilatórios. Note-se aqui que, como bem diz a recorrente, é o próprio Ministério Público que promove o apenso C e, se o faz, foi por entender que as situações relatadas pela Recorrente, poderiam colocar o menor em risco (ver certidão a fls. 118 e 119) respondendo-lhe o ora recorrente (e ali requerido) nos termos de fls. 121 a 123. Vê-se dos autos que as partes não são passivas, antes são assertivas nos seus requerimentos, mas dessa actividade, espelhada nas certidões juntas, não se pode extrair, a nosso ver, que sejam resultado exclusivo de falta de prudência das partes, que não visem discutir o mérito da causa ou mesmo que se revelem manifestamente dilatórios. Assim, no caso vertente, não vemos razões para que, com os elementos constantes dos presentes autos, se verifique actividade dos requeridos (ora recorrentes) que justifique a aplicação do regime, excepcional reitera-se, previsto no art. 447-B do C. P. Civil, na redacção vigente à data da decisão. Procedem assim os recursos nesta parte. *** Sumário. “A aplicação da taxa sancionatória especial prevista no art. 447-B do C. P. Civil, na redacção anterior á lei n.º 41/2013 de 26 de Junho (agora 531 do C. P. Civil) depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: 1. Excepcionalidade de aplicação; 2. Os requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou esclarecimento, sejam manifestamente improcedentes, nos termos das alíneas a) e b) do preceito; 3. Exige uma decisão fundamentada do juiz”. *** Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar as apelações parcialmente procedentes nos seguintes termos: a) Revogam a decisão recorrida quanto ao pagamento da metade do curso de informática, retroagindo os seus efeitos á data do pedido, ou seja a 3 de Dezembro de 2012; b) Mantêm a sentença recorrida no que diz respeito á proporcionalidade de ½ para cada requerido no pagamento das prestações alimentares ao menor; c) Revogam a condenação de ambos os recorrentes na taxa de justiça incidental (excluída do âmbito do apoio judiciário, arts. 8º e 10º R.C.P.) que foi fixada em 1 uc por cada. Custas da apelação na proporção do decaimento respectivo. Guimarães, 19 de Junho de 2014 José Estelita de Mendonça Conceição Bucho Antero Veiga
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1020/12.8TBVRL.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ALBERTO RUÇO Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL MAUS TRATOS GUARDA INTERESSE DOS MENORES Nº do Documento: RP201407201020/12.8TBVRL.P1 Data do Acordão: 09/07/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A denominada Síndrome de Alienação Parental (SAP) caracteriza-se pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, levada a cabo ou induzida por um dos progenitores, outros familiares ou mesmo terceiros que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, no sentido de provocar uma quebra ou dano relevante nos vínculos afectivos próprios da filiação existentes até então entre o filho e o progenitor visado, sem que para tal haja uma justificação moral ou socialmente aceitável. II - Não se trata de uma doença, mas existe como fenómeno social. III - Esta interferência na formação psicológica do menor constitui abuso moral e é qualificável como maus-tratos. IV - Em caso de separação de facto do casal, o interesse dos filhos a que alude o n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil e o n.º 1 do artigo 180.º da Lei Tutelar de Menores, aponta no sentido da decisão judicial sobre a guarda dos filhos coincidir com aquela que promova uma relação que construa, preserve e fortaleça os vínculos afectivos positivos existentes entre ambos os pais e os filhos e afaste uns e outros de um ambiente destrutivo de tais vínculos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção. Recurso de Apelação. Processo n.º 1020/12.8TBVRL do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – 1.º Juízo. * Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço. 1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto. 2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim. * Sumário: I. A denominada Síndrome de Alienação Parental (SAP) caracteriza-se pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, levada a cabo ou induzida por um dos progenitores, outros familiares ou mesmo terceiros que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, no sentido de provocar uma quebra ou dano relevante nos vínculos afectivos próprios da filiação existentes até então entre o filho e o progenitor visado, sem que para tal haja uma justificação moral ou socialmente aceitável. II. Não se trata de uma doença, mas existe como fenómeno social. III. Esta interferência na formação psicológica do menor constitui abuso moral e é qualificável como maus-tratos. IV. Em caso de separação de facto do casal, o interesse dos filhos a que alude o n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil e o n.º 1 do artigo 180.º da Lei Tutelar de Menores, aponta no sentido da decisão judicial sobre a guarda dos filhos coincidir com aquela que promova uma relação que construa, preserve e fortaleça os vínculos afectivos positivos existentes entre ambos os pais e os filhos e afaste uns e outros de um ambiente destrutivo de tais vínculos. * Recorrente…………………..B…, professora universitária, residente na Rua …, Lote .., ..º direito, em Vila Real. Recorrido……………………..C…, professor universitário, residente em Rua …, n.º ., ..º Esquerdo, ….-… Vila Real. * I. Relatório. a) O presente processo respeita a um pedido de regulação do exercício das responsabilidades parentais formulado por C…, relativamente aos menores, seus filhos, D…, nascido a 18 de Maio de 1997, E…, nascido a 02 de Outubro de 1999 e a F…, nascido em 18 de Novembro de 2007, em Vila Real, tendo também como destinatária a mãe dos menores, B…, com quem os menores vivem. Referiu, para o efeito, que é casado com a mãe dos menores desde 4 de Janeiro de 1997, mas que se encontra separado de facto há cerca de cinco meses e desde então tem tido imensas dificuldades em conviver com os filhos apesar de viverem todos na mesma cidade de Vila Real. Daí o pedido. Realizou-se uma conferência com os pais com o fim de encontrar uma solução consensual, mas tal não foi possível, pelo que o tribunal fixou um regime provisório. Na sequência do processado legalmente previsto, o Requerente propôs que as responsabilidades parentais dos três filhos fossem exercidas 118
em comum por ambos os progenitores, nos termos do art.º 1906.º, n.º 1, do Código Civil; que se estipulasse um regime de visitas e férias nos termos que especificou, contribuindo ele mensalmente, a título de pensão de alimentos para os 3 filhos, com a quantia global de €450,00 euros, pagando ainda metade das despesas escolares e extraordinárias de saúde. A requerente também apresentou alegações e propôs no artigo 24.º do seu articulado um regime regulativo das responsabilidades parentais, ficando os menores entregues à sua guarda, com quem residirão, aceitando a pensão de alimentos indicada pelo requerente. Nas diligências que se seguiram o tribunal solicitou uma avaliação pericial às capacidades parentais de Requerente e Requerida e avaliação dos menores. As conclusões serão indicadas infra na parte relativa aos factos provados. Na sequência desta avaliação pericial, o Requerente, por requerimento de 16 de Maio de 2013 (fls. 262), pediu que lhe fossem confiados os filhos, passando a residir consigo, pedido que reiterou em 17 de Setembro de 2013 (fls. 333). Procedeu-se a audiência de julgamento e prolação da sentença (de folhas 395 a 464, com estes dispositivo: «Face ao exposto e decidindo, regulo o exercício das responsabilidades parentais dos menores D…, E… e F…, da seguinte forma: A) Guarda dos Menores: 1 – Os menores ficarão confiados à guarda e cuidados do Requerente/Pai C…, com quem manterão residência de forma estável. 2 - As responsabilidades parentais dos três filhos, deverão ser exercidas em comum por ambos os progenitores, nos termos do supra citado art.º 1906.º, n.º1, do C. Civil, isto é as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. B) Regime de visitas: 3 - Sem prejuízo de acordo casuístico em sentido diverso, o exercício do direito de permanência da requerida mãe B… com os menores, incluindo o direito de visita “strictu sensu”, obedecerão, por regra, ao quadro seguinte, devendo, ser preservadas as respectivas obrigações escolares, extra-curriculares e períodos de descanso, com respeito pelas rotinas e horários de cada um dos menores: a) Dias úteis: a1 – A requerida mãe poderá visitar e conviver com os menores D… e E… duas vezes por semana até ás 21h00 ( durante o período de aulas ) ou até ás 22h00 (fora dele), direito este que fica, porém, condicionado à prévia e casuística aceitação por parte dos menores, designadamente em caso de incompatibilidade com os horários fixados ou em que decorram as respectivas actividades desportivas (treinos); a2 - A Requerida mãe poderá visitar e conviver com o filho menor F… duas vezes por semana, das 18h00 até ás 21h00 ; a3 - o exercício do direito de visita regulado neste dispositivo decorrerá preferentemente às 2ªs feiras e 5ªs feiras, nas semanas que antecedam os fins-de-semana em que os menores permaneçam com o requerente Pai e ás 3ªs e 4ªs na hipótese contrária ; b) Fins-de-semana - desde as 18.00 horas de sexta-feira até ás 19h00 de domingo, o que se processará em regime de alternância semanal; c) Férias e/ou épocas festivas: c1) férias de Verão: durante um período de 15 dias no decurso do mês de Agosto, que será sempre estabelecido de comum acordo entre os progenitores até 31 de Maio de cada ano. Não havendo acordo, a Requerente Mãe passará com os menores a 1.ª quinzena de Agosto e o Requerente Pai a 2.ª quinzena, em regime de alternância anual; c2) durante uma semana no período das férias escolares de Natal, podendo ser intercalada no caso de coincidir com as datas festivas ; c3) durante uma semana no período das férias escolares da Páscoa, a qual, ano sim/ ano não, deverá recair sobre o domingo de Páscoa. A Requerente Mãe passará com os menores domingo de Páscoa/2014; c4) no período natalício propriamente dito, os menores passarão, em regime de alternância anual, a véspera e o dia de Natal com um dos progenitores. Nos anos em que permaneçam com o Requerente Pai, os menores ser-lhe-ão confiados a partir das 18h00 de 24/Dezembro, devendo a entrega dos menores à Requerente Mãe obedecer ao horário convencionado entre os progenitores. No ano de 2014, os menores permanecerão o período natalício com a Requerente Mãe (pois como resulta de fls. 384 e 395 no ano de 2013 os menores passaram o Natal com o pai); c5) quanto ao denominado período de Ano Novo (véspera de Ano Novo e dia 1/Janeiro), os menores permanecerão com um dos progenitores, em regime de alternância anual. Permanecendo com o Requerida Mãe, os menores ser-lhe-ão confiados a partir das 18h00 do dia 31/Dezembro, devendo a entrega dos menores ao Requerente pai obedecer ao horário convencionado entre os progenitores. No ano de 2014, os menores permanecerão o período de Ano Novo com o Requerente Pai (pois como resulta uma vez mais de fls. 384 e 395 em 2013 s menores passaram o Ano Novo com a mãe; d) Aniversários e outras datas festivas: d1) no denominado dia da Mãe e na data do seu aniversário, a Requerida Mãe poderá jantar com os menores, devendo recolhê-los pelas 19h00 e entregá-los ao Requerente Pai até ás 22h30, salvo havendo acordo casuístico em sentido diverso; d2) no dia de aniversário de cada um dos menores, a Requerida Mãe poderá com ele tomar uma refeição (almoço ou jantar, em regime de alternância anual), podendo fazê-lo conjuntamente com os demais filhos. No caso de haver mútuo acordo, os progenitores poderão celebrar em comum a festa de aniversário de cada um dos menores; 2 - Para concretização do direito de permanência consignado nas alíneas c2) e c3) e com o propósito único de evitar alterações de agenda do Requerente Pai, deverá o Requerida Mãe confirmar junto deste, por qualquer meio idóneo e respeitando uma antecedência mínima de 15 dias, a sua disponibilidade para exercício desse mesmo direito, fixando de comum acordo as datas de início e termo do período de permanência. Nada sendo comunicado e a menos que haja acordo em sentido diverso, os menores permanecerão com o Requerente Pai todo o período dessas férias escolares, sem prejuízo do que consignado está no tocante ao regime de fins-de-semana; 3 – Nos casos em que ocorra um fim-de-semana prolongado, por haver 6ª ou 2ª feira não úteis e cabendo ele, de acordo com o regime de alternância, a Requerida Mãe, o exercício do respectivo direito de permanência, tal como consignado na alínea b), será antecipado ou participado em 24 horas, a menos que haja incompatibilidade com o disposto no corpo do nº 1 desta cláusula. 4 – Para efeitos do exercício do direito de permanência ou de visita “strictu sensu”, os menores deverão ser recolhidos e entregues pela Requerida Mãe em casa do progenitor, salvo havendo acordo diverso. 5 – Nos períodos em que permaneçam com os menores e sempre que se desloquem com eles para fora da sua residência habitual por períodos superiores a 48 horas, cada um dos progenitores, deverá previamente informar o outro, do respectivo destino, mantendo sempre disponibilidade para o contacto telefónico, mormente com respeito ao menor F…. 6 - No caso de a ausência se processar para fora do território nacional, os menores carecerão da prévia autorização do progenitor que os 119
não acompanhar, sem prejuízo do disposto na parte final do número que antecede. 7 – Em caso de coincidência de fins-de-semana ou período de férias com festividades ou aniversários, observar-se-ão os seguintes procedimentos: a) As festividades (período natalício, período de ano novo e Páscoa) prevalecem sobre os restantes períodos; b) Os fins-de-semana cedem relativamente aos demais períodos; c) Os aniversários (dos menores e de cada um dos progenitores) preferem relativamente ás férias. 8 – Por tal se revelar de particular importância para os menores D… e E…, as respectivas actividades desportivas, mormente jogos federados em que intervenham, poderão ser presenciados pelo progenitor a quem os menores não estejam confiados durante os fins-de-semana em que tais eventos decorrerem, que com eles poderá contactar. C) Alimentos: 1 - A Requerida Mãe contribuirá mensalmente com a quantia global de euros 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) para o sustento dos menores (vestuário, alimentação e demais despesas havidas com o bem-estar e higiene destes), o que fará, na ausência de acordo em sentido diverso, através de transferência bancária ordenada para a conta a indicar pelo pai e por este titulada, até ao dia um de cada mês. 2 - A Requerida Mãe pagará ainda metade das despesas havidas despesas com a educação dos menores, designadamente, matrículas, propinas e aquisição de material didáctico e escolar, maxime em épocas de início do ano lectivo, e, sempre que se afigure necessário, com material e/ ou acessórios que se mostrem devidos para a prática das actividades extra-curriculares (futebol e natação) que foram objecto de prévia aprovação por ambos os progenitores, pagamento que será satisfeito no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados sobre a apresentação de fotocópias dos respectivos comprovativos. 3 – Sem prejuízo do exposto nos números anteriores, a Requerida Mãe suportará ainda metade das despesas comprovadamente havidas com assistência médica, medicamentosa e hospitalar dos menores, aqui se incluindo o respectivo tratamento ambulatório, eventuais intervenções cirúrgicas que venham a carecer e, bem assim, a aquisição para estes de quaisquer aparelhos correctivos ditados por prescrição médica, designadamente na área da estomatologia e oftalmologia. O pagamento da respectiva quota-parte deverá ser efectuado no prazo de 15 dias contados sobre a apresentação de fotocópias dos respectivos comprovativos. Porém, tratando-se de despesas que se sejam de valor igual ou superior a Euros 500,00 (quinhentos), a Requerida Mãe obriga-se a satisfazer a sua quota-parte no prazo que for fixado á Requerente Mãe pela instituição médica ou hospitalar em causa. 4 – No caso de um dos progenitores optar futuramente por subscrever (e integralmente pagar o respectivo prémio) um seguro de saúde de que os menores sejam directamente beneficiários, quaisquer eventuais franquias ou despesas não abrangidas pelo referido seguro de saúde, mormente do foro médico, medicamentoso e hospitalar, serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um, deduzindo-se, porém, ao progenitor que estiver onerado com o pagamento do prémio do seguro, o montante correspondente á sua comparticipação até á concorrência do valor anual do referido prémio. 5 – Por ser do total conhecimento de ambos os Requerentes, os menores D… e E… deverão continuar a ser seguidos em consulta externa de Pediatria para adolescentes no hospital de Vila Real, devendo, por seu turno, o menor F… continuar a ser clinicamente acompanhado por uma psicóloga, até decisão clínica em contrário. 6 – Será devida uma actualização da pensão alimentar referida no número 1 desta mesma cláusula, a realizar por mútuo acordo, sempre que passados sejam 12 meses sobre a última fixação. Na falta de acordo, a actualização será calculada por aplicação da taxa de inflação média anual divulgada pelo INE. O Requerente Pai, se e quando lhe for solicitado, deverá colocar a Requerente Mãe ao corrente de toda a situação escolar dos menores e, bem assim, de toda a informação associada à vida académica dos menores, devendo igualmente avisá-la em caso de doença de algum dos menores. Até trânsito em julgado da presente sentença, mantém-se o regime provisório que decidido nos autos e que está em vigor». b) É desta decisão que a mãe dos menores recorre, pretendendo que os menores continuem a residir consigo, tendo, no final das alegações, formulado as seguintes conclusões: «A – Ao atacar, por via de recurso, a decisão recorrida, á Apelante compete alegar, concluir e indicar as normas jurídicas violadas ou o sentido com que deviam ter sido interpretadas e aplicadas as que constituíram fundamento jurídico da decisão, assim como os correctos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ainda que sem nunca perder de vista a especificidade inerente á jurisdição voluntária em causa, tudo, in abstrato, na busca de uma decisão final que corresponda á verdade e reponha a justiça. B – As presentes alegações recursivas, para além de incidirem sobre os “ factos provados “ particularmente relevantes, gravitarão igualmente em torno de duas outras temáticas, para as quais exclusivamente foi canalizada factualidade constante da prova documental e relatorial junta aos autos e, bem assim, segmentos dos depoimentos prestados em audiência que se acham transcritos na motivação decisória, acervo este que deveria, no plano objectivo, assumir-se como decisivo contributo para a prolação de uma decisão diversa da recorrida. São elas: (1) o perfil dos menores e a (2) evolução comportamental da Apelante, enquanto progenitora. C – Metodologia esta tendente não só a proporcionar um adequado ordenamento das presentes alegações, mas também a balizar devidamente o âmbito do presente recurso, exclusivamente restringido a quem deve ficar com a guarda e confiança dos menores/exercício das responsabilidades parentais e ao regime de visitas do progenitor a quem os menores não vão ser confiados. D – Apreciando a factualidade, importa primeiramente considerar que os pontos 8, 12, 14 (1ª parte) e 21 dos factos provados contém, salvo o devido respeito, matéria de natureza eminentemente conclusiva, que, assim, deverá dar-se por não escrita, já que em sede de fixação da matéria de facto relevante para a decisão da causa (art. 607º, nº 4 NCPC) apenas poderá atender-se a factos materiais concretos, a ocorrências da vida real, a quaisquer mudanças levados a cabo na realidade envolvente, razão porque daquela deverá ser excluído tudo que importe ou consubstancie um juízo de facto como conclusão valorativa sobre determinado factualismo, este sim, atendível. E – Tenha-se, por outro lado, bem presente que as alterações produzidas (a fls. 263 e 273 dos autos) na pretensão inicial do progenitor se fundaram exclusivamente no relatório pericial que “diagnosticou” à progenitora uma síndrome de alienação parental (SAP), acabando este documento por também subsidiar, e em larguíssima medida, a sentença em crise. F – Entende-se por SAP o distúrbio que, surgindo principalmente no contexto das disputas pela guarda e confiança de filhos menores, é caracterizado por um conjunto de sintomas resultantes do processo (alienação parental) pelo qual um progenitor transforma a consciência dos seus filhos, com o claro objectivo de impedir, obstacularizar ou destruir os vínculos dos menores com o progenitor que não detém a respectiva guarda. G – Sucede, porém, que, ao longo de mais de doze meses de regime provisório, não há sinais nos autos de a entrega dos menores ao pai 120
ter sido recusada, impedida, obstacularizada, dificultada ou sequer retardada pela progenitora, muito menos á custa de truques, subtilezas e outras artimanhas tendentes ao afastamento do progenitor, nenhum incumprimento podendo, pois, ser imputável á Apelante. H – Para mais quando a esta sempre competiu tudo fazer e aprontar, em especial quanto ao menor F…, de 5 anos de idade, afim de que a entrega dos menores ao pai, se processasse em cumprimento do horário previsto e do respeito devido ao progenitor. I – Afigura-se manifestamente improvável que uma mãe a quem tenham sido associadas intenções de, a todo custo, destruir, desqualificar ou macular a imagem do progenitor perante os menores, tenha, procedido de forma rigorosamente oposta ao longo de mais de um ano, no decurso do qual adoptou um comportamento pro-activo, estimulando, favorecendo ou, pelo menos, não criando o mínimo entrave ao convívio e ao estreitar das relações entre pai/filhos. J – Se esta constatação é, in abstracto, sempre devidamente valorada e sopesada pela positiva num qualquer processo de RRP em que se procedeu á fixação de um regime provisório, bem mais depressa o será in casu, face ao teor de um Relatório Pericial que, entre outras, refere que a progenitora sofre de perturbação clínica aliada á alienação parental, estando comprometida a sua capacidade parental. K – Nenhum dos 20 comportamentos indiciadores ou identificadores de SAP, constantes do artigo transcrito da autoria do Juiz Desembargador José Bernardo Domingos, poderá, em bom rigor, ser objectivamente imputado ou assacado á progenitora. L – A menos que, entre outras, se considere que afirmações como “pai austero/ausente/distante e/ou centrado no seu trabalho” sejam sintoma seguro e inequívoco de alienação parental, por insofismavelmente denegrirem ou diabolizarem a pessoa do outro progenitor, caso em que, hoje por hoje, estaríamos perante uma patologia de carácter pandémico … M – O verdadeiramente se extrai dos autos são, ao invés, comentários/afirmações, seja a cargo da progenitora, seja dos dois menores mais velhos, que não permitem concluir por um qualquer sentimento de rejeição ou repulsa do progenitor. N – Por outro lado, afigura-se manifestamente improvável que o pai dos menores pudesse ser impedido ou ver dificultada a sua intenção de, nos fins-de-semana em que não detém a guarda dos filhos, acompanhar e presenciar os mais velhos nos treinos tri-semanais de futebol a que são sujeitos e/ou nos jogos do campeonato distrital, para os quais são consecutivamente convocados. O – Esta mesma sobrecarregada agenda semanal, conciliando com assinalável êxito, obrigações escolares e intensa actividade desportiva, deveria merecer do progenitor outro acarinhar, respeitando-a e, se possível, enaltecendo-a, também assim logrando o estreitar do relacionamento com os menores, num louvável compadrio de sentimentos e emoções … P – Para mais quando é sabido que o progenitor declarou conhecer em profundidade “os gostos e angústias dos menores, bem como as suas formas de reagir … relatando com orgulho as suas apetências na área do desporto, bem como do percurso escolar”. Q – Pese todo o discurso que o progenitor transmitiu aos autos, dando conta que o interesse e bem-estar dos filhos assumem carácter prioritário, não é menos verdade que esta mesma consciência verbalizada não é corroborada em determinadas posições por si manifestadas, como é o caso do mail enviado à Apelante em 12/09/2012. R – A admitir-se que este estilo impositivo do progenitor tenha evoluído favoravelmente desde então, bem mais facilmente se aceitará a evolução comportamental da progenitora, por ser muito mais acentuada e estar devidamente comprovada …. S – Que, largando a tese inicial (“as visitas ao pai não devem incluir dormidas”), perfilhada até inícios de Julho/2012, passou, decorridos pouco mais de 30 dias, a sustentar e, sobretudo, a propugnar o regime de visitas a que alude no relatório social, mais detalhadamente exposto na proposta de regulação de responsabilidades parentais constante das alegações produzidas na 1ª instância. T – O que fez sem recurso a qualquer terapia ou ajuda externa, antes á custa de um processo de cariz marcadamente evolutivo, no quadro de uma auto-formação parental acelerada e paulatinamente adequada à nova realidade com que se deparou, após a ruptura conjugal e finda a fase de adaptação inicial. U – Pelo que não pode concluir-se que exista por banda da Apelante uma qualquer intenção, muito menos profunda e enraizada, de afastar os menores da convivência paterna. Bem pelo contrário. V – Aliás, esta “certificada” evolução na performance parental da progenitora reflectiu-se e ganhou eco na dinâmica relacional pai/filhos e até entre estes e a demais família paterna, como provado ficou. X – Por outro lado, não pode ser aligeirado que a ruptura de um casamento, para mais de 15 anos, lança sobre os elementos do casal determinadas frustrações pelo insucesso conjugal, podendo influir inconscientemente em vários aspectos da sua vivência. Y – No caso dos autos e pese não haver dúvidas que pai e mãe nutrem um equivalente afecto pelos filhos, nenhum deles abdicando da sua condição de pais, a verdade é que não repugna admitir que a progenitora, após a separação conjugal, se focalizou ainda mais nos menores, tendo alguma dificuldade em se separar destes, facto que o próprio progenitor tratou de enfatizar atempada e expressamente. W – Contudo, verdade é que, quer a progenitora, quer os menores, denotaram, no que a cada um respeita, evidentes, palpáveis e naturais progressos na dinâmica relacional com o progenitor, tudo em franco benefício comum, facto que a este não passou despercebido … Z – Ao contrário do que estranhamento e se refere na sentença sob censura, já em Julho/2012 o progenitor alegava que a Apelante padecia de SAP. AA – Facto que não o impediu de posteriormente concordar com as determinações constantes do regime provisório, ainda que pretendendo apenas alguns ajustes em algumas especificações, assim se referindo ao exercício do direito de visita aos dias úteis e no decurso do período de férias (de Natal, de Páscoa e de Verão). BB – Facto que igualmente não o coibiu de, não menos expressamente, elogiar não só o desempenho da progenitora enquanto tal, como também a forma francamente positiva como evoluía o seu relacionamento com os menores. CC – É o superior interesse da criança que norteia toda a regulação do exercício do poder paternal, e, modernamente, tem-se entendido que o factor relevante para determinar esse interesse é constituído pela regra da figura primária de referência, segundo a qual a criança deve ser confiada é pessoa que cuida dela no dia-a-dia. DD – Regra esta regra que permite, por um lado, promover a continuidade da educação e das relações afectivas da criança e, por outro, atribuir a guarda dos filhos ao progenitor com mais capacidade para cuidar destes e a quem estes estão mais ligados emocionalmente. A figura primária de referência será, também, em regra, aquele progenitor com quem a criança prefere viver. EE – No caso dos autos, não repugna aceitar e reconhecer (antes saltando á evidência) que a Apelante é, na realidade familiar em análise, incontornavelmente a figura primária de referência para os menores, com tudo o que isso de relevante traduz para o presente thema decidendum … FF – Constatação esta que não escapou ao próprio relatório pericial, que, a final, propôs que o regime de exercício que melhor respeita aos interesses destes menores é residir diariamente com o progenitor até à recuperação integral desta progenitora. GG – De resto, foi precisamente nesta envolvência que o progenitor veio aos autos (a fls. 263) requerer que os menores lhe sejam confiados 121
até que a mãe realizasse com êxito a terapia que lhe foi recomendada. HH – Daí que muito se estranhe que a decisão recorrida tenha ido bem mais além, atribuindo a título definitivo a guarda dos menores ao progenitor, com o que o tribunal ad quo não deu cumprimento ao art. 1906º, nº 5, do CCivil. II – Não pode haver dúvidas que o objectivo das normas sobre a regulação do poder paternal, designadamente o art. 1906.º CCivil, é garantir à criança a continuidade da relação afectiva com a pessoa de referência. JJ – Pelo que mal andou o tribunal recorrido ao considerar não provado que in casu a progenitora represente para qualquer dos menores e á escala de cada um, a verdadeira figura primária de referência, qual núcleo securizante das suas vidas. KK - Afigura-se por demais evidente que não há medo, repulsa e muito menos aversão dos filhos ao pai, isso mesmo tendo ficado devidamente retratado na forma como os menores D… e E… a ele se referiram nas “ entrevistas semi-estruturadas “ anexas ao relatório pericial. LL – Quando muito haverá - mormente em relação aos filhos mais velhos - um distanciamento, ou, se assim se quiser, menos aproximação relativamente á figura paterna, facto que a sentença em causa igualmente não acolheu como provado, para o que se estribou essencialmente no relato, dito sincero e afectuoso, transmitido pelo progenitor e na “orquestração materna” que, no seu entender, muito vem inquinando o verbalizar dos menores. MM – Não ficou provado que aquele mesmo distanciamento se iniciou apenas após a ruptura conjugal, muito se duvidando, aliás, que, de um momento para o outro e concretamente os menores D… e E..., tenham efectuado um “delete” dos registos positivos paternais, necessitando agora de um “reset”, para tudo reconfigurar e repôr... NN – A estabilidade e tranquilidade emocional dos menores E… e F… será grandemente penalizada e posta em perigo, caso se ponha termo, como determina o tribunal ad quo, à continuidade da relação que ambos mantêm com a progenitora e com o ambiente doméstico que os rodeia. OO - .Por último, quanto filho mais velho, precisamente aquele que retratou elogiosamente o progenitor, sem quaisquer sinais de repulsa ou de rejeição, deverá ter-se presente que se trata de um adolescente que os autos revelam ter óptimo desempenho a todos os níveis, sendo, para mais cumpridor e perseverante, sem problemas de álcool e de droga, assumindo-se protector dos seus irmãos e da mãe (afinal, é o filho mais velho …). PP – Neste enquadramento, dir-se-á que a “solução” simplista aventada pelo progenitor de chamar a si a guarda dos seus filhos menores (que consigo não pretendem viver diariamente), como forma de ultrapassar as dificuldades há muito surgidas no convívio com eles, carece de fundamento legal, colidindo frontalmente com o primado do interesse da criança, e, particularmente quanto ao menor D…, com o disposto art. 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança RR – Razão porque a guarda e confiança dos filhos menores deverá ser restituída á progenitora, aqui Apelante. SS – Assim também prevalecendo a regra de que os menores devem ser confiados à figura primária de referência, à pessoa que cuida deles no dia-a-dia, por constituir a solução mais conforme ao interesse da criança, por permitir desenvolver, em regra, a continuidade do ambiente e da relação afectiva principal. TT – Sem embargo de, em sede do regime de fixação de visitas, se procurar estreitar o convívio e o reforço do relacionamento dos menores com o progenitor não guardião, potenciando e favorecendo a respectiva dinâmica relacional, sem prejuízo das suas necessidades e actividades escolares, tudo conforme a proposta de RRP formulada pela progenitora. Termos em que deverá ser revogada a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, apenas na parte a que se restringe o presente Recurso, com o que se fará inteira justiça!!!». c) O pai dos menores contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso. Concluiu desta forma: «1) - Efetuado o julgamento da matéria de facto, o Tribunal respondeu aos factos constantes das Alegações e Requerimento apresentado pelo ora Recorrido para a alteração do regime provisório, na sequência da ampliação da causa de pedir e do pedido deduzido, como consta em ata de Audiência, para que lhe fosse atribuída definitivamente a guarda dos seus três Filhos, nos termos exarados na douta Decisão, que se dá por reproduzida, julgando provados os factos ESSENCIAIS alegados pelo Recorrido. 2) - Tendo, o Mmo Juiz a quo, elaborado a motivação, proficuamente fundamentada, da douta Decisão tomada quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, bem como procedeu à análise crítica de todas as provas, como se pode constatar pelo cotejo da mesma. 3) - A Recorrente esteia infundadamente o seu Recurso, pugnando pela modificação da Douta Decisão de facto e de Direito, sem demonstrar qualquer erro de julgamento, vício ou desrespeito por qualquer preceito legal. 4) - Alguns dos factos que defende serem conclusivos, correspondem a realidades concretas da vida familiar e são puros factos para o comum das Pessoas, pelo que deverão manter-se tais respostas aos mesmos. 5) - Analisando o teor das Alegações da Apelante, verifica-se que a mesma se insurge contra o princípio da livre apreciação da prova, essência do poder jurisdicional, sem ter no caso sub judice um mínimo de razão para qualquer objeção, pois resulta à saciedade, que todo o acervo da prova, foi valorado e ponderado com prudência e equidade, conjugado com as regras da experiência comum, como resulta da fundamentação dada à matéria de facto e Vªs Exas poderão sindicar, bem como da análise e confronto de toda a prova documental e PERICIAL junta aos autos. 6) - Liberdade de julgamento que decorre do prescrito no artº 655º do C.P.C., pois o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. 7) - O que é reiterado pelo artº 396 º do C.C, pois “a força probatória do depoimento das Testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal”. 8) - O mesmo sucedendo com a Prova pericial. 9) - Anote-se que a perícia junta os Autos, apesar dos esclarecimentos solicitados pela ora Recorrente, foi por ela aceite, não tendo requerido segunda perícia. 10) - Para conseguir estar ou conviver com os Filhos, o Recorrido teve que intentar a presente Ação, porque a Recorrente não o deixava fazer, como se Eles fossem propriedade privada Dela e a única Progenitora. 11) - Teve que ser o Tribunal a fixar um regime provisório de visitas, que concedeu ao Recorrido Pai a possibilidade de estar com os Filhos, de quinze em quinze dias, porque Ela se opôs terminantemente. 12) - Vivem Todos na mesma cidade, e durante esses quinze dias seguidos, o Pai não pode visitar os Filhos, nem os Filhos visitar o Pai, ou conviverem de qualquer modo, porque a Recorrente não deixa. 13) - Nos casos em que isso foi tentado, sempre existiu uma tentativa de obstaculização ao convívio com os Filhos. 14) - Só por requerimentos ao Processo, solicitando todas as férias de Natal, Páscoa ou férias de Verão, e mediante as respetivas Decisões Judiciais, conseguiu o Recorrido alguns dias para poder estar com os Filhos nesses períodos, como os autos ilustram à saciedade. 122
15) - Nunca houve nenhum comportamento pro-activo mínimo que promovesse tal convívio ou sequer o facilitasse, antes pelo contrário, toda a atuação da Recorrente foi sempre concertada e por Ela orquestrada ou maquinada para afastar, denegrir e impedir o Pai do seu inalienável direito de estar com os seus Filhos, colocando todo o tipo de entraves à relação paterno-filial, a ponto de proibir que o Pai fosse ver o Filho mais novo ao Infantário, antes do início do Processo. 16) - As declarações do filho D… em tribunal vem contrariar a surpreendente valorização positiva que agora a Recorrente tenta dar a essas afirmações, esquecendo-se dos oito ou mais pontos negativos referidos ao Pai, todos eles falsos e infundados, também na mesma entrevista semi-estruturada. 17) - O inquinamento de tal relato é percetível e evidente, quanto mais perante o crivo do Julgador e da psicologia 17)- Esquece-se de todas as declarações dos Filhos quer em sede de perícia quer em sede de tribunal, bem como de todas as alegações que a Mãe fez durante o processo, tentando agora apenas “maquilhar” a situação. 18) - Nunca houve prova alguma de um estilo impositivo por banda do Pai, como incongruentemente insinua, nem da prova produzida em Julgamento, nem na perícia, antes pelo contrário. 19) - A Recorrente não demostrou, nem houve, qualquer evolução positiva, antes pelo contrário. 20) - Os Filhos não atendem o telemóvel quando estão com a Mãe, e o Pai lhes faz diariamente chamadas, sem resposta ou atendimento. 21) - Todavia, atendem quando estão o Pai, no seu fim-de-semana e durante as férias, todas as chamadas da Mãe, como é natural. 22) - Mas a inversa não ocorre, telefonando todos os dias aos dois Filhos mais velhos, não o atendem, enviando mensagens a perguntar como correu o dia e se está tudo bem, às quais não tem resposta, tendo de lhes dar um beijo de boa noite, através de mensagem!.. 23) - Pelo que não estamos a ver qual a evolução positiva e não existem progressos no relacionamento, antes pelo contrário. 24) - Estes Três Filhos sempre tiveram como figuras de referência o Pai e a Mãe e não exclusivamente a Mãe como esta quer fazer crer, contra a evidência dos factos provados. 25) - A Recorrente não permite a cooperação do Recorrido após a separação, sempre impedindo o relacionamento do Pai com os Filhos, como as proibições de os ir levar à escola, preferindo que eles vão sozinhos, ou de ir buscá-los ao futebol. 26) - A mudança de casa por parte da Mãe não se deveu a que e Estes fiquem mais perto do Pai, dado que nunca o visitaram ou deixaram visitar, em altura alguma desde que se mudaram para lá, a não ser nos fins-de-semana em que estão Ele. Esta mudança de local de residência deve-se ao facto de ficar perto da escola dos dois Filhos mais velhos. 27) - O Recorrido sempre esteve profundamente empenhado no cuidar diário e desenvolvimento dos Filhos, a todos os níveis, dando-lhes afecto, formação, regras e todo o “airbag” necessário para o seu crescimento e formação saudável, indispensável á plena realização e futuro dos Filhos. 28) - Relativamente ao aproveitamento escolar do D…, ele esteve no quadro de honra até ao 9º Ano, a partir daí existiu claramente uma diminuição das notas, não tendo estado mais no quadro de honra, contrariamente ao que a Recorrente quer fazer parecer. 29) - A educação dos filhos e o seu sucesso são o resultado do esforço na sua educação por ambos os pais e não apenas pela mãe como ela quer fazer parecer. Sempre o pai foi interventivo como ficou provado em tribunal. 30) - Em todas as alegações da Mãe e entrevista dos Filhos, o Recorrido é retratado, falsamente, como um mau pai, ausente ou não afetuoso. 31) - O que mudou entretanto?! É verdadeiramente uma tentativa de reescrever o passado, que agora pelos vistos tem uma nova versão! 32) - A Recorrente mais uma vez, tudo e Todos tenta manipular, tentativa que ensaiou com a própria Psicóloga que fez a perícia, conforme consta da mesma, pois foi relatada e denunciada tal situação, o que bem demonstra a jaez da Pessoa! 33) - A sua constante falta de sinceridade é atroz, porque diz uma coisa e sente e pensa outra coisa diversa. 34) - Diagnosticada e provada a síndrome de alienação parental (SAP) de que é autora e responsável, e que cegamente prossegue, instrumentalizando os Filhos contra os interesses fundamentais deles próprios, tenta agora aligeirar a situação, com novos ardis discursivos, mas dissonantes da verdade e realidade, sendo totalmente avessos aos superiores Interesses dos Filhos. 35) - A Recorrente tenta avocar a Ela, as qualidades e sucessos dos Filhos, tentando mais uma vez apagar a indelével presença que o Pai sempre teve junto dos Três Filhos, ao longo de toda a vida em comum, dado que as responsabilidades profissionais de ambos eram semelhantes, pois são professores universitários, e eram ambos que cuidavam dos Filhos e se revezavam em todas as atividades e tarefas, nomeadamente foi o Pai que sempre incentivou os Filhos á prática desportiva e os acompanhava constantemente, com uma intervenção em geral superior à da Mãe. 36) - A douta Sentença recorrida, parece-nos irrepreensível, sendo exímia e profunda na análise exaustiva da situação, remetendo para o Direito aplicável e para a Doutrina e Jurisprudência mais relevantes e matérias afins às questões pressupostas pela regulação das responsabilidades parentais e guarda dos Filhos. 37) – “- O contacto entre pais e filhos é determinante para a manutenção e aprofundamento dos laços de afecto mútuos. E os laços afectivos são fundamentais para o saudável desenvolvimento intelectual, psicológico, emocional e, diga-se também, físico, dos menores”. 38) - “Os pais não podem exigir aos filhos um amor exclusivo. Têm de tomar consciência de que o seu amor pelos filhos e destes por eles não será prejudicado, mas sim fortalecido se conseguirem dar-lhes a segurança de que compreendem que os filhos gostem dum e doutro”. 39) - “Como estabelece o nº 1 do art. 1874º do Código Civil «Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência», sendo que «Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes e prover ao seu sustento» (art. 1878º nº 1). 40) -“Também «Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos» (cfr art. 1885º nº 1 do CC). Além disso, os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que elas especialmente lhes conferem, sem prejuízo do que se dispõe acerca da adopção (art. 1882º)”. 41) - “No caso de separação ou divórcio dos progenitores «O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.» (cfr art. 1906º nº 5 e 1909º do CC). O contacto entre pais e filhos é determinante para a manutenção e aprofundamento dos laços de afecto mútuos. E os laços afectivos são fundamentais para o saudável desenvolvimento intelectual, psicológico, emocional e, diga-se também, físico, dos menores”. 42) - “Porque acima de tudo importa defender o superior interesse dos menores devem os progenitores lembrar-se que não podem sobrepor o litígio que os afasta, ao relacionamento saudável de cada um deles com o filho. Não se trata de menosprezar a eventual situação de conflito em que os progenitores se encontrem envolvidos com todo o ressentimento e angústia que isso lhes possa trazer. Trata-se sim, de os pais sublimarem, com sacrifício até, os seus sentimentos de ressentimento e angústia, para que os sentimentos de amor e carinho pelos seus filhos possam sobres123
sair”.
43) - “O amor pelos filhos não é – não pode - ser egoísta. Por isso, o interesse dos pais será respeitado na medida em que seja o caminho para a consagração do interesse dos seus filhos menores. Como os filhos não podem ser um instrumento para o apaziguar de ódios e frustrações, os pais, quando separados, têm a obrigação de proporcionar e fomentar o convívio dos filhos com cada um deles, por mais que isso lhes desagrade. Não podem exigir aos filhos um amor exclusivo. Têm de tomar consciência de que o seu amor pelos filhos e destes por eles não será prejudicado, mas sim fortalecido se conseguirem dar-lhes a segurança de que compreendem que os filhos gostem dum e doutro. Não podem esperar que os filhos sejam felizes quando têm de esconder que gostam de ambos”. 44) – “Nunca será de mais sublinhar que o menor necessita igualmente do pai e da mãe e que, por natureza, nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe. A consciência desse facto, por ambos os pais, é essencial para que o relacionamento do filho com o progenitor que não detém a guarda se processe normalmente, sem dificuldades e conflitos” (Tomé d’ Almeida Ramião, Organização Tutelar de Menores anotada e comentada, 7ª ed, pág. 109). 45) - “I- O superior interesse da criança não pode ser um conceito abstrato, enformado por soluções idênticas para uma multiplicidade de casos, mas um juízo concretizado pelas particularidades de cada situação, às quais se pergunta qual a solução mais adequada para a progressão do crescimento integral da criança. II - Por isso, também não é um juízo de culpa sobre os progenitores, mas uma prognose sobre o melhor caminho futuro para os filhos menores, ponderada nas circunstâncias reais do presente”. 46) - “Na decisão ou escolha do progenitor com quem o menor deve residir não podem ser valorizados exclusivamente aspectos ou vertentes puramente emocionais, afectivas ou sentimentais, devendo ponderar-se conjugadamente todas as vertentes do desenvolvimento do menor”. 47) - “I - Na regulação do exercício das responsabilidades parentais, onde se inclui a determinação da residência do filho, o critério fundamental a ter em atenção é o do interesse do menor e na caracterização deste deverá atender-se a uma multiplicidade de factores que se poderão agrupar em duas áreas fundamentais: as necessidades do menor e a capacidade dos pais para as satisfazer. II - Mesmo que o filho, ouvido em julgamento, tenha manifestado o desejo de viver , o tribunal determinará que este fique a residir com o pai se, avaliando toda a factualidade apurada, concluir que é esta a solução que melhor se harmoniza com o interesse do menor.” 48) - “A escolha do progenitor a quem o menor deve ser confiado deve recair no que esteja em melhores condições de lhe assegurar um desenvolvimento sadio, a nível físico, psíquico, afectivo, moral e social, bem uma correcta estruturação da personalidade”; 49) - Pelo que os três Filhos devem ficar confiados à guarda e cuidados do Recorrido, nos termos constantes da douta Sentença recorrida, como é de bom senso e primordial importância para os Supremos Interesses dos Filhos. 50) - A douta Sentença não infringiu qualquer preceito ou princípio, fazendo uma correcta subsunção dos factos ao Direito. Nestes termos e nos demais de direito invocados e aplicáveis (…) deverá ser negado provimento ao recurso interposto…». II. Objecto do recurso. A primeira questão colocada consiste em verificar se devem ser eliminados dos factos provados exarados na sentença as frases que compõem os n.º 8, 12, 14 (1.ª parte) e 21. Em segundo lugar coloca-se a questão de saber se estamos ou não estamos perante uma situação de Síndrome de Alienação Parental. Em terceiro lugar, consoante a resposta dada à anterior questão, cumpre verificar se existem razões para confiar os menores à guarda do pai, ou seja, se no caso de se concluir pela hipótese de alienação parental injustificada, imputável à acção da mãe dos menores, face à mesma, o interesse dos menores conduz à atribuição da respectiva guarda ao pai. Nesta parte ponderar-se-á, nomeadamente, se os menores devem estar com quem tem cuidado deles; se a mãe é a figura de referência primária; se a sentença é desproporcionada na medida em que atribui a guarda dos menores ao pai a título definitivo; se a ida do menor E… para casa do pai acarreta consequências imprevisíveis e se ocorre violação do artigo 12.º da Convenção dos Direitos da Criança por não ter havido respeito pela vontade dos menores. III. Fundamentação. a) Vejamos se devem ser eliminados dos factos provados exarados na sentença as frases que compõem os n.º 8, 12, 14 (1.ª parte) e 21. 1. A matéria em causa é esta: «8. O Requerente, desde o nascimento dos seus filhos, sempre foi um pai cooperante e interventivo na educação e formação dos filhos, ministrando-lhes todos os cuidados necessários». «12. Mantendo um convívio estreito e são com os seus filhos, numa profunda relação afectiva e carinhosa». «14. Desde o seu nascimento que o requerente sempre se preocupou e preocupa com o seu crescimento e desenvolvimento, interessando-se por eles e querendo conviver e estreitar relações com eles…». «21. Sempre transmitiu e transmitirá aos filhos os valores indispensáveis à sua correcta formação e equilíbrio, tendo tido e pretendendo continuar a ter o seu papel insubstituível de pai». 2. A recorrente sustenta que estes itens da matéria de facto provada contêm afirmações de natureza eminentemente conclusiva, devendo dar-se esta matéria por não escrita, uma vez que «…em sede de fixação da matéria de facto relevante para a decisão da causa (art. 607º, nº 4 NCPC) apenas poderá atender-se a factos materiais concretos, a ocorrências da vida real, a quaisquer mudanças levados a cabo na realidade envolvente, razão porque daquela deverá ser excluído tudo que importe ou consubstancie um juízo de facto como conclusão valorativa sobre determinado factualismo, este sim, atendível». Não se discorda, em regra, do que vem afirmado, mas não se afigura que a argumentação exposta seja procedente no presente caso. Com efeito, a matéria em causa é de natureza mental ou institucional, ou seja, refere-se quer a acontecimentos que existem na mente das pessoas, como o amor pelos filhos e destes pelos pais ou o sentimento de interesse pelo bem estar dos filhos, etc., quer a convenções sociais sobre o papel ditado e esperado pela sociedade em relação ao desempenho da paternidade, como a afirmação de que o pai tem o propósito «Sempre transmitiu e transmitirá aos filhos os valores indispensáveis à sua correcta formação e equilíbrio, tendo tido e pretendendo continuar a ter o seu papel insubstituível de pai». Mais, as afirmações em questão constituem exemplos daquilo que se poderão chamar factos pressupostos [1]. Ou seja, é pressuposto, por ser inerente ao estatuto de pai (ou de mãe), ser um progenitor «8. … cooperante e interventivo na educação e formação dos filhos, ministrando-lhes todos os cuidados necessários», «12. Mantendo um convívio estreito e são com os seus filhos, numa profunda relação afectiva e carinhosa», «14. …sempre se preocupou e preocupa com o seu crescimento e desenvolvimento, interessando-se por eles 124
e querendo conviver e estreitar relações com eles…», «21. Sempre transmitiu e transmitirá aos filhos os valores indispensáveis à sua correcta formação e equilíbrio, tendo tido e pretendendo continuar a ter o seu papel insubstituível de pai». Por conseguinte, ou tal matéria é afirmada por palavras como as que ficam referidas ou então só é possível dizê-la alegando e provando inúmeros episódios factuais dos quais se conclua pelos factos em causa. Porém, esta forma de proceder tornaria desnecessariamente complexo o processado, sendo muito mais fácil alegar e provar um ou outro facto que demonstre, por incompatibilidade, a inexistência dos factos pressupostos alegados de forma genérica. Dito de outra forma, embora se concorde que as afirmações em causa, no sentido da matéria de facto não dever conter afirmações que são juízos de valor ou juízos conclusivos acerca de factos, dever-se-ão abrir excepção quando não é possível ou só é possível provar tais afirmações através de uma alegação e submissão a prova de um número excessivo de factos. Acrescem mais duas razões para não retirar tais afirmações da matéria de facto declarada provada. Como já sustentava Antunes Varela no domínio do anterior Código de Processo Civil, «É claro que, como já foi, aliás, observado, nem os juízos valorativos de facto, nem as questões de direito, devem ser incluídos no questionário, porque o questionário é uma peça especialmente virada para a prova testemunhal (não para a prova pericial) e a testemunha deve ser chamada a depor, não sobre as suas apreciações, mas sobre as suas percepções. Se, porém, algum dos juízos de valor sobre os factos (ou seja, sobre a matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário, a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito» [2]. Por conseguinte, a manutenção de tais juízos conclusivos não implica, à partida, prejuízo para a boa apreciação do mérito da causa. Por outro lado, a supressão de tais afirmações não produziria, como se verá, qualquer alteração sobre a decisão a proferir sobre o mérito da causa. Por conseguinte, decide-se manter a matéria de facto tal como se encontra exarada na sentença. b) Matéria de facto provada. 1. D… nascido em 18 de Maio de 1997, em Viana do Castelo, é filho de C… e B…. 2. E… nascido em 02 de Outubro de 1999 em Vila Real, é filho de C… e B…. 3. F… nascido em 18 de Novembro de 2007 em Vila Real é filho de C… e B…. 4. À data da instauração da acção – 31 de Maio de 2012 – requerente e requerida, que são casados, encontravam-se separados de facto desde há 5 meses, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação. 5. Requerente e requerido não intentaram acção de divórcio. 6. Os menores vivem com a mãe na morada acima indicada. 7. Desde a separação do casal e até à instauração desta acção, os menores raramente tinham oportunidade de conviver com o pai, por facto imputável à requerida, apesar de várias tentativas do requerente para maior contacto com os seus filhos. Das alegações do requerente pai de fls. 66 e ss: 8. O Requerente, desde o nascimento dos seus filhos, sempre foi um pai cooperante e interventivo na educação e formação dos filhos, ministrando-lhes todos os cuidados necessários. 9. Só há cerca de cinco anos, é que passaram a ter empregada a tempo inteiro, pois antes, tinham apenas uma empregada de limpeza, duas vezes por semana, sendo ambos os progenitores que cuidavam dos filhos, o que sempre compatibilizaram, revezando-se, com as respectivas actividades profissionais. 10. A Requerida ia às reuniões escolares dos filhos e o Requerente ficava a cuidar deles. 11. O Requerente sempre lhes deu todo o tipo de apoio, transportando-os à escola e aos locais de desporto, lazer e festas ou aniversários de amigos. 12. Mantendo um convívio estreito e são com os seus filhos, numa profunda relação afectiva e carinhosa. 13. Tendo todas as condições objectivas e subjectivas para os ajudar na aquisição de competências, conhecimentos, valores, bem como no seu desenvolvimento, autonomia e formação da sua personalidade. 14. Desde o seu nascimento que o requerente sempre se preocupou e preocupa com o seu crescimento e desenvolvimento, interessando-se por eles e querendo conviver e estreitar relações com eles, que só o tempo mais alargado de convívio podem propiciar e fomentar, ante a actual situação se separação de facto dos progenitores. 15. Pretendendo proporcionar-lhes alegria, conforto e bem-estar, querendo partilhar e acompanhar, brincar e contribuir positivamente para o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral. 16. O Requerente tem boas condições habitacionais, vivendo num T3, que tomou de arrendamento, em Vila Real, para lhes propiciar conforto e bem-estar, na sua companhia. 17. Os filhos estarão em segurança e verão salvaguardadas a sua saúde, bem estar, e interesses, a todos os níveis. 18. Tal convivência e aproximação familiar são importantes e contribuirão positivamente para a formação da personalidade e bom carácter dos filhos, sendo decisivas para os interesses dos mesmos. 19. E que só a maior aproximação e convívio entre eles poderá desenvolver e fortalecer tais laços e relações afectivas, ligação que é indispensável e benéfica para os filhos e que só por esta via poderá ser reforçada e desenvolvida, sendo necessária ao são e normal desenvolvimento de qualquer criança ou adolescente e ao seu equilíbrio emocional. 20. O Requerente é uma pessoa educada, responsável, laboriosa, eticamente bem formada e de irrepreensível comportamento, a todos os níveis. 21. Sempre transmitiu e transmitirá aos Filhos os valores indispensáveis à sua correcta formação e equilíbrio, tendo tido e pretendendo continuar a ter o seu papel insubstituível de pai. 22. O Requerente é professor universitário, auferindo mensalmente a quantia líquida de mil novecentos e noventa e nove euros e sessenta e oito cêntimos (1.999,68€), conforme doc. n.º 1 junto com as alegações e que se mostra a fls. 74. 23. O Requerente vive num apartamento Tipo T3, que tomou de arrendamento, pagando a renda mensal de trezentos e sessenta euros (360,00€). 24. De electricidade, despende, em média, o montante mensal de trinta e seis euros e setenta e um cêntimos (36,71€). 25. De telefone e net gasta a quantia média mensal de sessenta e sete euros e oito cêntimos. 125
26. De água, paga, a quantia média mensal de vinte e cinco euros (25,00€). 27. Em gás, despende, o montante médio mensal de vinte e um euros e vinte e três cêntimos (21,23€). 28. Em combustível, para se deslocar para o trabalho e fazer compra, em transporte de automóvel, gasta a quantia média mensal de cento e cinquenta euros (150,00€). 29. Despende a quantia de vinte e oito euros e dezoito cêntimos, na inspecção anual do veículo automóvel. 30. Paga de seguro anual, relativo ao veículo, o montante de duzentos e quarenta e três euros e sessenta e sete cêntimos (243,67€). 31. E paga de encargos bancários, para empréstimos comuns, a quantia média mensal de cerca de trezentos e cinquenta euros, que entrega à Requerida. 32. Tal como tem pago o Requerente à Requerida, desde que se separou, a quantia de quatrocentos e cinquenta euros (450,00€), mensais, para alimentos dos seus três Filhos. 33. Para além de custear, com o remanescente do seu salário, único rendimento que aufere, as suas despesas pessoais de alimentação, vestuário, calçado, saúde e higiene, bem como para a sua valorização académica. 34. Os Filhos frequentam estabelecimentos de ensino público. Das alegações da requerida mãe de fls. 99 e ss: 35. Os menores D… e E…, à data das alegações de, respectivamente, 15 e 12 anos de idade, eram estudantes do ensino público, sendo ambos alunos da Escola Secundária …, Vila Real, onde frequentavam o 10.º e o 8.º ano de escolaridade, com um aproveitamento escolar sempre muito meritório, com especial realce para o menor D…, que, desde o ano lectivo 2009/2010, tem sido sistematicamente incluído no “Quadro de Excelência” do referido estabelecimento de ensino, fruto de “excelentes resultados escolares” (vd. doc.1). 36. E são ambos exímios praticantes de futebol, sendo atletas federados das escolas de formação (Juvenis e Iniciados A) do G…, desporto que há anos praticam de forma empenhada, contínua e regular, sem qualquer esmorecimento ou prejuízo das respectivas obrigações académicas. 37. E sendo sempre convocados para os jogos dos campeonatos distritais em que participam, qual ponto alto dos respectivos fins-de-semana, já que decorrem por norma aos sábados de tarde (E…) e domingos de manhã (D…), actividades que, á custa de muito esforço e dedicação, têm exemplarmente conciliado com os respectivos horários escolares. 38. Achando-se completamente inseridos e socializados nas respectivas comunidades escolares e desportivas, que, juntamente com o reduto doméstico, fazem parte do pequeno mundo em que se completam, se sentem estimados, seguros e realizados. 39. O menor F…, de 4 anos de idade, à data das alegações frequentava o ensino pré-escolar no denominado Agrupamento H… (Vila Real), praticando natação nas piscinas do I…, às 3.ª e 6.ª feiras, em horários compreendidos entre as 16:00 e as 17:15 horas, posto o que regressa à sua escola em transporte por esta disponibilizado, juntamente com outros menores, onde, nesse dias, chega por volta das 17:50. 40. Para alcance destas performances escolares (e desportivas, maxime no tocante aos menores D… e E…), muito contribuiu o facto de a Requerida os ter sempre habituado a ter rotinas e hábitos disciplinantes, de lhes ter sido sempre incutido que “há horários para estudar e horários para o resto”, o que, a par de outros “banhos” educacionais diários, fez e tem feito de todos eles crianças muito cumpridoras, educadas e bem estruturadas. 41. A requerida como professora universitária (na mesma instituição do requerente: J…), para além da função de docência e da componente de investigação científica, desempenha os cargos de: - Vice-Presidente do Conselho Pedagógico da Escola de Ciências da Vida e do Ambiente da J…; Directora do curso de 4 ciclos de estudo J… (licenciatura, mestrado e 2 doutoramentos); membro do Conselho Geral da J… (cessou funções em Fevereiro /2012). 42. Não obstante a sua vida profissional, a Requerida, sai diariamente das instalações da J… pelas 17:30 horas para ir buscar os menores, pois que no horário de inverno, o dia escurece pelas 17:30 horas. 43. No “mail” que o Requerente endereçou à Requerida no passado 12/Setembro, entre o mais pode ler-se: “O ponto de cumprimento das obrigações futebolísticas e sociais nos fins-de-semana correspondentes ficam ao meu critério, pois eu não interfiro no teu, por isso será removido esse ponto (…) No caso do D… e do E…, serão marcadas duas visitas semanais, as quais eles virão se quiserem, mas estas ficam marcadas! “ – cfr. doc 6, das alegações da requerida e que se mostra a fls. 141 dos autos. 44. Dos relatórios sociais provenientes da Segurança Social, datados de 31 de Outubro de 2012, atinentes a requerente (fls. 165 a 170) e requerida (fls. 158 a 164) retiram-se, entre outros os seguintes factos: Do relatório da requerida A relação de requerente e requerida deteriorou-se, culminando com a separação dos progenitores em Fevereiro de 2012, altura em que o progenitor saiu da casa de morada de família, ficando a progenitora a residir apenas com os três menores. A requerida reside em apartamento T3 – antiga morada de família – propriedade do casal, à venda, composto de 3 quartos, 3 casas de banho, sala, cozinha, dispensa, sótão e lugar de garagem, a qual segundo a requerida reúne todas as condições e possui os equipamentos necessários para a satisfação das necessidades de conforto e bem-estar do agregado familiar. Após a ruptura conjugal, o E… continuou acompanhamento por psicóloga, conforme desde os seus 9 anos de idade, por instabilidade emocional e sentimento de insegurança, sendo que o D… iniciou este acompanhamento, por encaminhamento da mesma psicóloga, após definição provisória do exercício das responsabilidades parentais. Foram também encaminhados em episódio de urgência, para pediatria (consulta externa para adolescente), que está a decorrer. A requerida referiu no seu relatório social reconhecer nos menores, níveis elevados de ansiedade, face à dinâmica familiar e ruptura conjugal no agregado, salientando a necessidade de urgência em resolver os aspectos relacionados com a regularização do exercício das responsabilidades parentais, principalmente no que concerne ao regime de visitas a estipular, em acordo com o progenitor dos descendentes. A requerida pretende que o progenitor dos menores continue a fazer parte da vida dos menores e que os possa acompanhar o mais possível, tentando transmitir o máximo de informação ao requerente sobre o desenvolvimento dos menores, suas características, horários, actividades e respectivos projectos de vida individuais. No relatório social da requerida a fls. 163 consignou-se e no que concerne a avaliação das Competências para o Exercício da Parentalidade o seguinte: - a requerida pretende assumir a guarda e cuidados dos menores, concordando que o exercício das responsabilidades parentais seja atribuído a ambos os progenitores, no que respeita às questões de particular importância na vida dos descendentes. - a requerida concorda com a fixação ao progenitor da quantia monetária mensal de 150,00 euros a título de pensão de alimentos para complemento de manutenção de cada descendente (450,00 euros no total), acrescido do contributo de 50% de despesas de saúde médicas e medi126
camentosa e educação contra recibo; - a requerida não se opõe de todo a que o progenitor dos menores os possa visitar e com eles se relacionar sempre que o entender e pretender, desde que salvaguardados os momentos de actividade, descanso e lazer destes e da vontade /desejo verbalizado/manifestado pelos descendentes, principalmente por parte dos dois filhos mais velhos. - concorda também que o progenitor dos menores possa estar com eles em fins-de-semana alternados; - nas férias de verão, mais especificamente em Agosto, os menores possam estar 15 dias com cada progenitor. - Nas férias de Natal, os menores passem alternadamente uma semana com cada um dos progenitores, apesar destes, alegadamente os mais velhos, não manifestarem este desejo por eventual alteração de dinâmicas relacionais com família alargada materna a que já estarão habituados. - os dias 24, 25 de Dezembro e 31 de Dezembro/1 de Janeiro, os menores possam passar com cada um dos progenitores, alternadamente. Do relatório do requerido: O requerente pai integra o seu agregado familiar como elemento isolado, residindo em apartamento arrendado T3, composto por 3 quartos, 2 casas de banho, sala, cozinha e marquise, a qual segundo o requerente reúne todas as condições e conforto para o bem estar dos elementos do agregado familiar. O requerente é professor universitário na J…, com contrato de trabalho em Funções Públicas regularizado há cerca de 14 anos. No relatório social do requerente a fls. 169 consignou-se e no que concerne a avaliação das Competências para o Exercício da Parentalidade o seguinte: - o requerente pai concorda com a regulação do exercício das responsabilidades parentais inerentes aos descendentes, que actualmente se encontra provisória, no entanto pretende alguns ajustes nas especificações, nomeadamente: - guarda e cuidados dos menores à progenitora, concordando que o exercício das responsabilidades parentais seja atribuído a ambos os progenitores, no que respeita às questões de particular importância na vida dos descendentes. - o requerente está disponível para contribuir formalmente com uma pensão de alimento com a quantia de 150,00 euros mensais a cada menor (450,00 euros no total) acrescido do contributo de 50% de despesas de saúde médicas e medicamentosa e de educação contra recibo; - O requerente pretende estar com os 3 menores, em dois dias úteis por semana, a combinar conforme dinâmica familiar da progenitora, do progenitor e das crianças, indo busca-los ao fim da tarde, com eles tomar a refeição da noite, acompanhando-os nas tarefas escolares e respectivo contexto, levando-os em seguida a casa da requerida; - pretende também poder estar com os descendentes, metade de todos os períodos de férias escolares e épocas festivas dos menores, a combinar eventualmente, em esquema alternado com a progenitora destes. 45. Do relatório de perícia psicológica dos menores e seus pais proveniente da K… que se mostra a fls. 212, datado de 20 de Março de 2013, entre outros retiram-se os seguintes factos em sede de conclusão a fls. 226: - face à iminência da dissolução do vinculo conjugal, estamos perante um processo de síndrome de alienação parental por parte da progenitora em relação ao progenitor. a) Avaliação da Capacidade parental. - A capacidade parental do pai está preservada e tal como referido na avaliação do mesmo o progenitor é vítima tal como os menores neste processo. Por outro lado, a mãe manipula os menores exercendo assim abuso emocional sobre os mesmos. Neste momento a mãe sofre de perturbação clínica aliada à alienação parental, pelo que a capacidade parental da mãe está comprometida. - As consequências do impacto poderão ser nefastas no desenvolvimento e estruturação da personalidade destes menores. A mãe demonstra sinais de dissimulação observáveis em toda a perícia, coloca-se como vítima, demonstra e exibe todos os factos processuais aos menores, que culminaram o reforço da culpabilização ao progenitor. - Declara-se factualmente uma situação de dependência e de submissão às provas de lealdade, com o medo dela mesmo ser abandonada, por não conseguir relativizar de forma adulta a separação dela com os menores. Proporciona vértices constrangedores nos filhos, inserindo-os numa posição de equipa, com vínculos de censura relativos ao pai, da qual, deveria a progenitora tê-los preservado. b) Avaliação dos menores. - Relativamente ao filho mais velho, D… (15) devemos alertar para o facto de que não deixa de ser uma criança/adolescente que tem cargo uma alta responsabilidade sendo-lhe atribuído o estatuto de homem da casa e de interlocutor entre estes pais. Deturpa todo o crescimento saudável a que o mesmo tem direito e da qual havendo uma falha o mesmo se poderá culpabilizar. O D…, neste momento está em processo de parentificação, que consiste na atribuição do papel parental no sistema desta família, inclusive o mesmo intenciona ser o porta-voz neste processo a favor da progenitora. Este menor sente a responsabilidade por cuidar dos alegados interesses e de ajudar a progenitora a alcançar o objectivo por ela traçado. - No que diz respeito ao menor E… (13), que já padecia de problemas psicossomáticos (tiques e ansiedade), tenderão a aumentar e a usurpar o crescimento saudável, pelo que este menor preocupa-nos, no que respeita à integração social e destruição da imagem de Pai/Homem. - No que respeita ao menor F… (5), o mesmo não padece de sintomas, mas padece de “contaminação” das pessoas que o envolvem por parte da progenitora, que culmina em falta de respeito ao progenitor. c) Convívio dos menores com os Progenitores: - Podemos concluir nesta altura que o convívio com a mãe é patológico e não se demonstra saudável, pois a mesma não promove o verdadeiro convívio. Refere que não se opõe às visitas, mas no entanto não promove a mesma e reforça negativamente as visitas ao progenitor. Relativamente ao progenitor, neste momento será fundamental para os menores o convívio integral com o Pai, pois caso contrário, poderá comprometer de forma severa o futuro destes menores/rapazes como futuros homens e pais. O requerente não padece de nenhuma limitação psicológica e as acusações são infundadas. Recomendações Após a avaliação realizada a esta família, deparamo-nos que apesar das oscilações deste casal e da separação durante um ano, é um casal que poderia ter recuperação com intervenção clínica como casal, dado que existe um respeito mútuo quando se fala na relação em si. Relativamente ao progenitor, e de extrema importância o convívio diário e integral deste com os menores, pois possui óptimas condições psicológicas que poderão permitir que os menores “apaguem” memórias infundadas, relativizem um bom pai, melhorem os níveis educacionais, aumentem a auto-estima e diminuam os níveis de ansiedade. Será importante a realização de Psicoterapia Cognitivo-Comportamental aos menores de forma a fazer um “reset” à memória e restabelecer o bem-estar psicológico, como Terapia Familiar para progenitor-menores junto de psicólogos clínicos. 127
A alienação parental é um flagelo, se não houver intervenção rápida terá efeitos irreversíveis na estrutura do “self” dos menores, que mais tarde, tornará, os mesmos frustrados, numa vivência de “mentira” e de “culpabilização” pelo conflitos interparentais, que em nada combinam com a evolução saudável dos menores. No entanto, carece informar que a atribuição de uma sobrecarga ou parentificação aos menores poderão desencadear neles distúrbios emocionais e de conduta. Conclui-se que perante os factos, que o regime de exercício que melhor respeita aos interesses destes menores, é residir diariamente com o progenitor até à recuperação integral desta progenitora. 46. A pedido da requerida mãe, pela perita subscritora do relatório pericial foram prestados os esclarecimentos que se mostram a fls. 288 em que entre o mais se retiram os seguintes factos: - pode-se afirmar com toda a segurança neste processo que existe uma clara intenção de afastamento dos menores em relação ao pai levada a cabo por parte da progenitora. - os processos de instrumentalização da progenitora, concretizam-se através de um discurso de descrição de um pais ausente, que não dá atenção aos menores, como figura de austeridade. Esta progenitora coloca o menor D… neste processo como segundo progenitor, impondo-lhe uma responsabilidade como verdadeiro homem da casa, e responsabiliza-o como sendo detentor de um cargo de alta competência. Por este motivo, o menor D… demonstra ser uma criança manipulada pelo discurso da mãe, pois limitando-se a reproduzir o discurso da matriarca no que respeita ao progenitor. - Relativamente ao menor E…, o comportamento de que a guardiã mãe usa para obstaculizar a boa convivência com o progenitor revela-se preocupante, pois o menor sentiu-se “traído”, quando o progenitor saiu de casa, e esta visão bem como memórias que o menor relata correspondem ao relato da progenitora, a qual denigre a imagem do progenitor. A vinculação entre a progenitora e o menor E…, já não é aqui relatado como uma base futura até porque as sequelas já são exibidas no comportamento entre ambos, através de um apego excessivo e reveladoramente patológico. No que respeita ao menor F…, a alienação ocorre no seu dia-a-dia com pequenos pormenores, aparentemente insignificantes, mais uma vez se destacando o episódio em que o progenitor foi impedido de levar o menor a um ATL, tendo sido impedido de estar com o filho. De igual forma a própria progenitora relatou na perícia que o menor F… defecava nas calças quando o pai o ia buscar, impedindo assim que o pai participasse na vida activa dos menores. A progenitora de igual forma relatou no âmbito da perícia, o número excessivo de mensagens trocadas através do telemóvel entre os filhos, quando estes estavam com o pai, e que numa das vezes o menor D… terá dito à progenitora que o pai teria esquecido de colocar a fralda ao menor F…. A progenitora relata que o progenitor obriga os menores a irem para a sala conviver, que os menores ter-se-iam queixado de comer atum quando o progenitor sabia que os menores não gostavam, relatou que o progenitor não era afectuoso com os filhos e que nunca ajudou a buscar os menores na escola. Acrescento estes dados para reforçar alienação parental porque são diálogo da mãe com os menores. A progenitora manipula os menores, pois se a convivência com o progenitor é de rejeição ou repulsa e este fenómeno claramente é reforçado, leva a que o pai seja privado destes menores por força de abuso emocional. O processo de alienação já ocorre e se não for interrompido poderá inviabilizar a convivência entre estes menores e o progenitor. Estas crianças crescerão com uma imagem do pai distorcida, errada e injusta. Quanto se refere às omissões reforço que a capacidade da progenitora está claramente comprometida e a alienação parental é abuso emocional, privar os filhos a convívio saudável é clinicamente patológico. A avaliação do convívio entre os menores é realizada através de dinâmicas, tal como fizeram, e o vínculo corresponde à forma de convivência entre os menores em termos clínicos. O progenitor é uma pessoa pragmática, consciente, equilibrada e estável sendo que apesar de ser vítima de alienação parental: a) “deseja o convívio com os filhos e crescimento saudável dos menores” – demonstra consciência do equilíbrio. b) “quer melhor para os filhos e progenitora” – demonstra consciência e equilíbrio; c) “chora com saudades dos filhos muitas vezes, sentindo que a melhor maneira de ajudar é estando com eles” – (vítima de alienação parental é afastado cada vez mais dos menores é normal que chore”…); d) “Está preocupado com o facto de a mãe ter uma ligação exagerada com E… e preocupa-se com o facto de ver o filho D… prejudicado com as notas que eram muito boas e que gostaria de estar com o F… durante a semana” (é PAI). e) “Ressalva que é muito duro somente de 15 em 15 dias ver os filhos e que o domingo é um dia severamente triste” (é PAI). (…) Resposta concreta aos quesitos formulada: A1) O progenitor conhece bem os menores, até porque conviveu sempre com estes na mesma casa durante 15 anos e após a separação manteve este convívio, só não sendo o mesmo maior porque lhe não é permitido. Demonstra conhecer os filhos, os seus gostos e angústias, bem como formas de reagir. Relativamente às suas apetências é algo que relatava com orgulho, na área do desporto bem como do percurso escolar. A2) Como progenitor sempre foi essa a preocupação, mais uma vez destaco tratar-se de um “Processo de regulação das responsabilidades parentais” em que o progenitor conhece bem os menores e está preocupado com os mesmos. B1) O progenitor vem à perícia por causa dos menores. Pede mais tempo com os menores e verbaliza o quão entende como escasso o tempo que passa com os mesmos nesta regulação actual. B2) Estando em curso um processo de alienação parental, os menores apresentam resistência ao convívio com o pai porque são manipulados pela progenitora. No entanto, no decurso da dinâmica entre pai filho foi evidente uma evolução positiva no comportamento do menor D… quando estavam juntos. Para além do mais existiu sempre demonstração de afecto por parte do mesmo em relação aos menores bem como a capacidade dialogante foi sempre exímia por parte de todos até porque existem boas capacidades de expressão. O progenitor manifesta total disponibilidade para levar a cabo um acompanhamento dos menores mais próximo e contínuo, desde que lhe seja permitido. B3) O pai refere-se aos menores de forma afectiva e emocionalmente clara, sendo acompanhados do que se poderá denominar de afecto sincero e sentido. C) o pai tem a guarda de 15 em 15 dias aos fins de semana e não lhe é permitido pela progenitora de estar mais tempo com os menores, pelo que não se consegue avaliar os procedimentos mas sim a intenção, este seria o objectivo também ao estar com os menores, até porque como se referiu têm uma carreira de docentes e logo, devem ter óptimo “know how” para tais procedimentos. No entanto é possível afirmar que no período temporal em que está com os menores o progenitor demonstra adoptar procedimentos adequados a lidar com os menores. No entanto os menores 128
sabem que devem estruturar de forma independente para poderem singrar no futuro académico. D) A resposta a este quesito será de clara confirmação da existência de alienação parental pois toda a dinâmica desta mãe é a de transmitir a estes menores que o convívio com o pai não é positivo, e fá-lo em actos simples como dar-lhes a saber que o pai não pode ir buscar o F… ao ATL, que não foi um pai presente, que não se preocupa, lhes confecciona alimentos que não gostam… E1) Ao longo do processo avaliativo, a progenitora denigre a imagem paterna e o progenitor não consegue perceber porquê. E2) As duas entrevistas conjuntas são realizadas para se entender a dinâmica do casal e os pontos de vista, bem como perceber a capacidade cognitivo comportamental de cada um, foi marcado pela cordialidade e respeito mútuo até porque ambos são educados e se a primeira fosse algo preocupante ou devastador, não viriam à segunda. As desavenças não são enquanto casal, são enquanto pais, não existe histórico de violência doméstica, ou qualquer tipo de contra-indicação nestas entrevistas conjuntas. (…) H) Devastador já é a actual vivência destes menores que por influência de terceiro, neste caso a progenitora, não conseguem percepcionar o progenitor de forma positiva. É essencial que os menores convivam diariamente com este pai de forma a reconstruírem a sua imagem sem ser em falsos pressupostos, sem ser pelos relatos da mãe. Mas de igual forma se referiu no relatório a possibilidade de recuperação deste casal, pois só seria benéfico para ambos e para os menores. Não se mostrará nunca possível um progressivo e profícuo estreitar das relações pai filhos se estes continuarem num convívio diário com quem destrói a imagem deste pai, pelo que nos parece que só um convívio diário com este pai pode fazer retomar uma relação saudável e equilibrada entre todos, na medida em que este pai no parece apto a permitir e apoiar os convívios com a mãe. c) Apreciação das restantes questões objecto do recurso. 1. A primeira questão que a Recorrente coloca tem a ver com a efectiva existência de uma situação de Síndrome de Alienação Parental (doravante designada apenas por SAP). Antes de analisar o caso concreto e apesar da matéria já se encontrar tratada na sentença e nas alegações de recurso de ambas as partes, cumpre deixar aqui alguns subsídios para a compreensão do conceito de SAP. Como já vem referido na sentença sob recurso, utilizando agora a definição de José Manuel Aguilar, «O Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio caracterizado pelo conjunto de sintomas resultantes do processo pelo qual um progenitor transforma a consciência dos seus filhos, mediante diferentes estratégias, com o objectivo de impedir, obstaculizar ou destruir os seus vínculos com o outro progenitor, até a tornar contraditória em relação ao que devia esperar-se da sua condição» [3] [4]. A SAP é uma descoberta, digamos, ou um conceito criado pelo psiquiatra norte-americano de Richard Gardner. Nas palavras dos autores Pedro Cintra, Manuel Salavessa, Bruno Pereira, Magda Jorge e Fernando Vieira, Gardner definiu, em 1985, oito critérios para identificar a presença da SAP, ou seja, (1) Uma campanha para denegrir o progenitor alienado, (2) Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para descrédito do pai alienado, (3) Falta de ambivalência, (4) Fenómeno do pensador independente, (5) Apoio automático ao progenitor alienador, (6) Ausência de sentimento de culpa relativamente à crueldade e/ou exploração do progenitor alienado, (7) Presença de encenações encomendadas e (8) Propagação de animosidade aos amigos e/ou família alargada do progenitor alienado. Desenvolvendo estes critérios, estes autores referem o seguinte: «1) Na campanha para denegrir um dos progenitores, sucedem-se falsas acusações (por exemplo, de abusos sexuais, maus tratos), injúrias, ataques depreciativos e/ou mal intencionados, e redução do contacto com justificações diversas (doenças, excursões, actividades extra-curriculares, familiares, etc.). No culminar do processo, o filho começa a agir de modo espontâneo, activo e sistemático, encarando o progenitor dito alienado como um desconhecido odioso, cuja proximidade sente como uma agressão. 2) O segundo critério – racionalizações1 fracas, absurdas ou frívolas refere-se, nomeadamente, à forma como as crianças reagem a obrigações que os pais impõem, relacionadas com hábitos de higiene ou alimentares, por exemplo, atribuindo doenças dermatológicas exclusivamente a padrões de higiene do progenitor alienado ou doenças gastro-enterológicas a características sui generis na alimentação fornecida pelo mesmo; ou também, exagerando de traços de personalidade ou de carácter do progenitor alienado, ou fazendo ocasionalmente referências a episódios negativos da vida em comum, previamente à separação. Este tipo de argumentos pode inviabilizar qualquer tentativa de diálogo por parte do progenitor designado como alienado. 3) Relativamente ao critério de falta de ambivalência2, convém explicar que, habitualmente, e mesmo quando se nutre sentimentos fortes por alguém, ninguém é absolutamente maravilhoso ou completamente mau; existe uma mistura de sentimentos, particularmente no caso de relações familiares. Mesmo crianças abusadas sexualmente são capazes de reconhecer situações agradáveis que viveram com o abusador, noutras circunstâncias, e mulheres maltratadas pelos maridos podem recordar com saudade algumas lembranças do noivado. Segundo este autor, só mesmo o filho de um pai alienado seria capaz de expressar um sentimento de ódio puro, sem qualquer ambivalência perante um progenitor, o que se deveria ao efeito do progenitor reportado como alienador, e permitiria identificar este alegado síndrome. 4) O quarto critério (fenómeno do pensador independente), é indispensável para confirmar o processo, e refere-se ao facto de o filho assumir que os actos e decisões que ponham em causa o progenitor alienado, são já da iniciativa do menor (após o processo estar consolidado), e até da sua aparente “responsabilidade”, como é quase sempre sublinhado pelo próprio alienador. Nestas circunstâncias, o progenitor alienador passa então a assumir um novo papel, com menor conflituosidade, ou torna-se mesmo aparentemente conciliador, perante o filho que se recusa a estar com o progenitor dito alienado. 5) O critério referente ao apoio automático da criança ao progenitor referido como alienador no conflito parental consubstancia-se na circunstância de o conflito entre os pais ser vivido como resultado de razões lógicas e reais, em que o menor sente que tem que tomar partido pelo progenitor alienador, apoiando-o de forma consciente. Qualquer ataque ao progenitor alienador é visto pela criança como um ataque a si própria, assumindo esta a responsabilidade pela defesa contra tudo o resto. Este critério está interligado com a falta de ambivalência, e é, no fundo, revelador do tipo de vínculo existente. 6) Nos casos em que o SAP está bem consolidado, não existe qualquer sentimento de culpabilidade do menor relativamente aos sentimentos gerados no progenitor alienado, nem relativamente a uma eventual exploração económica deste, encarando-se todos os sacrifícios como uma obrigação natural. Quando um menor acusa o progenitor odiado de ter maltratado o outro membro do casal sem evidências ou certezas, estará geralmente consciente da invenção ou interpretação dos factos, mas não terá paradoxalmente afectos negativos; justifica os seus actos, mesmo os mais injustos, com o facto de a meta que pretende atingir estar acima de qualquer prioridade, visando uma “colagem” ao progenitor alienador e defendendo-o e “defendendo-se”, com vigor, de uma ameaçadora ruptura com este. 129
7) No que diz respeito ao sétimo critério, pode existir com a referência a cenas, paisagens, conversas e termos que o filho adopta como próprios ou vividos na primeira pessoa, mesmo que nunca tenha estado presente quando ocorreram ou sejam incoerentes com a idade. Quando entrevistado, o menor necessita de um maior esforço para “recordar” factos, as recordações são mais incongruentes, têm menos pormenores e maior número de contradições, aspectos que se podem tornar mais evidentes se forem ouvidos, por exemplo, dois irmãos separadamente, ou se estiver presente a mãe (nos casos em que é alienadora), que interrompe com esclarecimentos, intervém com olhares ou contactos físicos subtis. 8) Finalmente, e como seria previsível, pode existir propagação generalizada da animosidade à família alargada do progenitor alienado, amigos, e eventualmente novos companheiros(as), quando essa situação se verifica. Segundo alguns autores o SAP pode ser de 3 tipos e estruturar-se em 4 fases. Os 3 tipos - ligeiro, moderado e grave - corresponderiam a um continuum de estádios de intensidade relacionados com o grau de gravidade com que se verificam cada um dos critérios de Gardner. As 4 fases de evolução do SAP teriam correspondência com os tipos de SAP, correspondendo o tipo ligeiro à primeira e segunda fase, o tipo moderado à terceira fase, e o tipo grave à quarta fase» [5]. Cumpre, porém, advertir que, como referem os mesmos autores Pedro Cintra, Manuel Salavessa, Bruno Pereira, Magda Jorge e Fernando Vieira [6], o «…termo SAP não é aceite em sistemas de classificação actuais, não constando designadamente da Classificação da DSM-IV (Manual de Estatística e Diagnóstico da Academia Americana de Psiquiatria), nem da CID-10 (Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde) as mais utilizadas em Psiquiatria. O conceito não é também actualmente reconhecido pela Associação Psiquiátrica Americana nem pela Associação Médica Americana. O SAP é assim foco de intensa controvérsia para psiquiatras, pedopsiquiatras psicólogos, advogados, juízes, assistentes sociais, sociólogos, pedagogos, etc. Já tem sido ventilado que serviria basicamente para ser usado por advogados para destruir a credibilidade dos oponentes em casos de disputa na regulação do poder paternal». A primeira nota a reter consiste, pois, em considerar que a SAP não é, pelo menos por enquanto, considerada uma doença psiquiátrica [7]. Não estamos também perante uma teoria aceite e comprovada cientificamente, isenta de controvérsia e alvo de relativa consensualidade entre os especialistas na matéria. Porém, apesar de não estarmos, até ao momento [8], perante um fenómeno plenamente estudado, com critérios de demarcação bem definidos e aceites pela generalidade da comunidade científica [9], afigura-se que estamos na presença de algo com efectiva existência [10], de um fenómeno social que existe e obedece a um certo padrão de comportamento que se deixa tipificar, sendo susceptível de ser estudado, como tem sido, e devidamente conceitualizado [11]. Por outras palavras, não estamos perante uma ficção. Aliás, no Brasil, o fenómeno da alienação parental já tem consagração na lei, mais precisamente na Lei n.º 12.318, de 26 de Agosto de 2010. No seu artigo 2.º, esta lei diz o seguinte: «Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. No artigo 3.º desta lei referem-se os aspectos negativos da alienação parental, dizendo-se que «A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda». E, realçando a relevância do fenómeno, o artigo 7.º da mesma lei determina que «A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada» [12]. Verifica-se ainda que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também já se pronunciou sobre casos, embora não qualificados como SAP pelo tribunal, em que um dos pais, após a rotura conjugal, não mais conseguiu ter um relacionamento minimamente aceitável com os filhos, condenando este tribunal situações em que os poderes públicos (judiciais) não agiram de forma a remover as causas impeditivas desses contactos e averiguar as causas reais que estiveram na origem da rejeição do progenitor por parte do filho. Tal ocorreu pela primeira vez no caso Elsholz v Germany, seguindo-se outros casos, como Sahin v Germany, Sommerfeld v Germany, Hoffman v Germany, Soderback v Sweden [13]. Por conseguinte, como se disse, muito embora a SAP não tenha ainda um estatuto científico e seja objecto de críticas [14], isto não significa que o fenómeno seja inexistente e não seja gerador de danos morais nos menores e progenitor afastado da convivência (alienado). Nestas condições, cumpre não ignorar a realidade, mas, ao mesmo tempo, ser cuidadoso na identificação do fenómeno para não confundir os casos que se poderão incluir na tipologia de real uma SAP com outras situações em que podem verificar-se indícios ou sintomas semelhantes, mas que não se enquadram no conceito. Com efeito, a mera experiência quotidiana mostra que existem afastamentos de filhos em relação a um ou aos dois progenitores que têm origem em factos que moral ou socialmente não são reprováveis. 130
É perfeitamente adequado que um filho não queira estar junto ou ao alcance de um progenitor que está frequentemente alcoolizado, que abusou sexualmente de si ou é sujeito activo de acções de violência doméstica. Nestes e noutros casos, o afastamento (alienação) do filho em relação ao progenitor tem origem em causas que nada têm a ver com a manipulação de um filho por parte do outro progenitor (ou de terceiro), com o fim de alterar um vínculo parental afectivo, existente até então, entre esse filho e o outro progenitor, qualificável como bom ou normal (de amor), num vínculo negativo (de ódio). Porém, estes casos, não são casos a enquadrar no tipo SAP. Com refere José Manuel Aguilar, «A rejeição que um filho expressa face a um dos seus progenitores, por ter sido vítima dos seus abusos ou agressões sexuais, não deve ser identificada com a SAP. O abuso parental – físico, sexual e emocional – pode gerar uma Alienação Parental, mas o diagnóstico de SAP deve apenas ter lugar se existir uma campanha injustificada por parte de um dos progenitores contra o outro, a que se juntem as contribuições do filho alienado» [15]. Cumpre, pois, lançar uma segunda nota que é esta: existe uma realidade, susceptível de ser verificada em múltiplas situações concretas, por isso susceptível de tipificação, em que ocorre um afastamento do filho ou filhos em relação a um progenitor, em regra em situações de rotura conjugal, com quebra ou dano relevante dos vínculos afectivos próprios da filiação, entre esse filho e esse progenitor, sem que para tal haja uma justificação moral ou socialmente aceitável, situação que tem como causa a acção do outro progenitor, familiares ou terceiros dirigida a esse fim. Em resumo: apesar da SAP não constituir presentemente um modelo explicativo cientificamente aceite em relação a esta realidade que fica apontada, tal realidade existe, é nociva para os interesses dos menores e deve ser superada nos casos concretos em que ela se verifica, não podendo os tribunais agir como se tal realidade não existisse. Quanto aos efeitos negativos deste tipo de situações sobre os filhos, JOSÉ MANUEL AGUILAR refere que «A SAP desenvolve um vínculo psicológico de carácter patológico entre o menor e o progenitor alienador, baseado no dogmatismo, na adesão mais férrea e na ausência de reflexão. Como primeiro elemento, destaca-se o facto de que se estão a educar indivíduos com valores totalmente contrários ao que, por exemplo, o currículo escolar contempla; se educarmos no ódio e no dogmatismo, estaremos a produzir adultos em cujo leque de respostas estes valores ocuparão um lugar proeminente; no melhor dos casos se o indivíduo não se libertar desta base cultural, repetirá o modelo com os seus filhos, perpetuando a síndrome e as suas consequências. Um segundo elemento está no facto de que estes menores, se em adultos tiverem oportunidade de comprovar a realidade das suas relações paterno-filiais, sofrerão desmoronamentos da estrutura de valores e crenças fundamentais sobre as quais apoiaram toda a sua existência. Um terceiro elemento é o facto de que, atingido o ponto anterior, ganham consciência de que o arquitecto dessa estrutura foi o seu progenitor custódio, a figura fundamental em torno da qual girou a sua vida. Como resumo do que fica dito, devemos considerar que, à dor da desilusão vem juntar-se a aceitação final da culpa. Quando estes indivíduos revivem o seu passado, incluirão claramente, tanto as acções do pai alienador, como as suas próprias iniciativas, das quais – mesmo desconhecendo a sua origem – se culpabilizarão sem reservas. Valores inadequados, destruição de crenças estruturais, dor e culpa, é a herança que terão que assumir um dia» [16]. Passando ao caso concreto. A recorrente coloca a dúvida sobre se o caso dos autos constituirá um caso real da denominada Síndrome de Alienação Parental. A este respeito, cumpre observar que a perícia efectuada concluiu inequivocamente em sentido afirmativo. Nos factos exarados sob o n.º 46 da matéria de facto provada, a perícia concluiu «…pode-se afirmar com toda a segurança neste processo que existe uma clara intenção de afastamento dos menores em relação ao pai levada a cabo por parte da progenitora. - os processos de instrumentalização da progenitora, concretizam-se através de um discurso de descrição de um pais ausente, que não dá atenção aos menores, como figura de austeridade. Esta progenitora coloca o menor D… neste processo como segundo progenitor, impondo-lhe uma responsabilidade como verdadeiro homem da casa, e responsabiliza-o como sendo detentor de um cargo de alta competência. Por este motivo, o menor D… demonstra ser uma criança manipulada pelo discurso da mãe, pois limitando-se a reproduzir o discurso da matriarca no que respeita ao progenitor. (…) A progenitora manipula os menores, pois se a convivência com o progenitor é de rejeição ou repulsa e este fenómeno claramente é reforçado, leva a que o pai seja privado destes menores por força de abuso emocional. O processo de alienação já ocorre e se não for interrompido poderá inviabilizar a convivência entre estes menores e o progenitor. Estas crianças crescerão com uma imagem do pai distorcida, errada e injusta. Quanto se refere às omissões reforço que a capacidade da progenitora está claramente comprometida e a alienação parental é abuso emocional, privar os filhos a convívio saudável é clinicamente patológico». Aliás, é significativo neste mesmo sentido o que consta do facto provado n.º 7, ou seja, «Desde a separação do casal e até à instauração desta acção, os menores raramente tinham oportunidade de conviver com o pai, por facto imputável à requerida, apesar de várias tentativas do requerente para maior contacto com os seus filhos». Cumpre ter em devida consideração que esta situação só entrou em regressão após o pai dos menores ter recorrido ao tribunal. Com efeito, fora de um quadro de SAP, como explicar esta situação num caso em que o casal viveu sob o mesmo tecto durante 15 anos; vivem todos numa cidade relativamente pequena, como é Vila Real, e nenhum comportamento inadequado foi assinalado em relação ao pai dos menores? A única explicação que se encontra para uma tal situação, neste caso, não pode ser outra a não ser a acção da mãe sobre os menores, sendo emblemático da situação vivida antes da intervenção do tribunal de Vila Real o episódio da ida dos menores, levados pela mãe, ao serviço de urgência pediátrica após um dia em que estiveram com o pai. Com efeito, os menores foram admitidos na urgência hospitalar em 23 de Junho de 2012, pelas 22:25 horas, constando do relatório médico (Dr.ª L…) relativo ao menor D…: «Separação dos pais há 6 meses. Relação muito próxima da mãe e bastante distante com o pai. Ainda não está regulado o poder paternal. Ansiedade marcada quando vai para casa do pai sendo que têm discussões frequentes. Recorreu ao SU hoje após ter estado à tarde com o pai, foram a um parque de diversões. Manifestaram vontade de vir embora ao final do dia mas o pai quis que ficassem mais tempo sendo que este facto despoletou uma discussão acesa com o D…. Queixas de tonturas e cefaleias frontais acompanhantes». 131
E quanto ao menor E…: «Separação dos pais há 6 meses. Relação muito próxima da mãe e bastante distante com o pai. Ainda não está regulado o poder paternal. Ansiedade marcada quando é obrigado a ir para casa do pai. Aparecimento de tiques (abana a cabeça) há cerca de 5 meses sendo que se intensificam nos dias em que tem que ir para casa do pai principalmente nas horas que o precedem. Nega violência por parte do pai apenas refere que anteriormente não passava tempo nenhum com ele e agora são obrigados a estar. Recorreu ao SU hoje após ter estado à tarde com o pai, foram a um parque de diversões. Manifestaram vontade de vir embora ao final do dia mas o pai quis que ficassem mais tempo sendo que despoletou uma discussão acesa com o irmão mais velho. O E… ficou muito nervoso» (ver fls. 14 e 17 dos autos). Que explicação se pode encontrar para o facto da mera convivência entre pai e filhos naquele dia, relatada por estes na urgência, tenha produzido um resultado como o efectivamente ocorrido (ida às urgências), sendo certo que o casal viveu 15 anos na mesma casa, sem qualquer problema conhecido entre cônjuges e entre estes e os filhos? Com se disse, estes factos só logram explicação racional considerando a afirmação feita na perícia: «O processo de alienação já ocorre …». É adequado colocar uma interrogação sobre o que teria já sucedido a esta família se o pai dos menores não tivesse pedido ajuda ao tribunal para restabelecer um contacto normal com os filhos. Conclui-se, por conseguinte, quanto a esta primeira questão, que estamos efectivamente perante um caso em que a mãe dos menores procurou de forma intencional e sistemática afastar os menores do pai, desde logo pela restrição dos contactos, com o fim de alterar os vínculos afectivos, positivos, construídos até então entre pai e filhos, por forma a converter tais vínculos em relações de índole negativa. Passando à questão seguinte. 2. Cumpre agora verificar se existem razões para confiar os menores à guarda do pai, ou seja, se o interesse dos menores conduz à atribuição da respectiva guarda ao pai. a) A sentença sob recurso concluiu afirmativamente e deve manter-se o decidido fundamentalmente pelas razões que foram indicadas na sentença, aliás bem elaborada e reveladora do cuidado exemplar colocado na análise da questão. Já acima se referiram os efeitos negativos causados aos menores pelos pais que agem de forma a afastar os filhos do outro progenitor e a criar nestes sentimentos opostos àqueles que existem nas relações quando são saudáveis. Por conseguinte, como referiu José Manuel Aguilar «Um progenitor SAP não é um educador adequado, uma vez que educa os seus filhos de acordo com modelos patológicos e valores rejeitados pela nossa sociedade» [17]. Afirma ainda este autor que «… considerando a classificação (ligeira, moderada e grave) em que se diagnostique a SAP, devem inevitavelmente tomar-se determinadas decisões que impliquem necessariamente uma mudança substancial na realidade verificada até ao momento (…). A literatura científica sobre este ponto apoia claramente esta afirmação. Clawar e Rivlin, responsáveis pelo maior estudo realizado sobre este problema, referem que, dos quatrocentos casos observados na sua investigação, em que os tribunais decidiram aumentar o contacto com o progenitor alienado, verificou-se uma mudança positiva em 90% das relações entre os filhos e aqueles. Esta mudança incluía a eliminação ou redução de problemas psicológicos, físicos e educativos presentes antes da medida. É realmente significativo que metade destas decisões foi tomada mesmo contra o desejo dos menores (Clawar & Rivlin, 1991). Outro estudo com dezasseis casos de SAP, diagnosticados como moderados ou graves, apontam na mesma direcção. Em três destes casos, o tribunal decidiu a transferência da custódia e/ou limitação do contacto com o progenitor alienador. Nestes três casos a SAP foi eliminada. Nos outros treze, em que o tribunal manteve o regime de custódia e não limitou o contacto, foi decidida uma intervenção psicológica. Nenhum dos menores do último grupo melhorou a sua alienação (Dunne & Hedrick). Na minha experiência profissional, com um grupo de estudo de cinquenta casos de SAP, diagnosticados nos seus tipos moderado e grave, naqueles em que se encontrou algum tipo de terapia psicológica tradicional por parte do tribunal, nenhum melhorou na sua alienação do progenitor odiado e, daqueles que tinham sido incluídos no nível moderado, uma vez decorrido o tempo necessário para levar a cabo a terapia, todos evoluíram para o tipo grave. (….) Se, depois de se concluir pela presença de SAP no caso a ser julgado, não se tomarem medidas que procurem a sua eliminação ou, pelo menos, a sua sanção, é simplesmente impossível ter êxito no tratamento do problema» [18]. A perícia realizada no processo aponta também neste sentido ou dizer: «Conclui-se que perante os factos, que o regime de exercício que melhor respeita aos interesses destes menores, é residir diariamente com o progenitor até à recuperação integral desta progenitora» (n.º 45 dos factos provados). Como é sabido e vem sendo repetido ao longo do processo, as decisões dos tribunais devem orientar-se no sentido de alcançar o interesse dos menores, como vem estabelecido nos artigos 1906.º do Código Civil, em especial no seu n.º 7 onde se dispõe que «O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles» (no mesmo sentido, ver o n.º 1 do artigo 180.º, da Lei Tutelar de Menores) O interesse do menor aponta no sentido deste poder alcançar, a todo o momento, o ambiente mais propício possível ao desenvolvimento harmonioso da personalidade, ao progresso contínuo da sua educação e à manutenção ou recuperação da saúde (física e mental), dentro dos respectivos condicionalismos individuais, familiares, económicos e sociais. De salientar que o legislador no n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil, acabado de transcrever, realça precisamente, em caso de separação dos pais, a importância dos filhos manterem «uma relação de grande proximidade com os dois progenitores» e, como supra de deixou referido, no Brasil, a Lei n.º 12.318, de 26 de Agosto de 2010, determina mesmo, no seu artigo 7.º, que a atribuição ou alteração da guarda do menor recairá preferencialmente no progenitor que viabilize a efectiva convivência do filho com o outro progenitor. Ora, neste momento, é o pai dos menores, e só este, que assegura estes objectivos. Pelas razões expostas, manter-se-á o decidido em 1.ª instância, uma vez que o interesse dos menores aponta no sentido da manutenção duma relação que construa, preserve e fortaleça os vínculos afectivos positivos existentes entre pais e filhos e afaste um ambiente destrutivo de tais vínculos. b) Cumpre, por fim, dizer algo sobre a argumentação da mãe dos menores, para mostrar a sua improcedência. 1. Alega que os filhos devem continuar consigo porque é ela a figura de referência primária. A mãe dos menores não especifica exactamente o que esta expressão quer dizer, ou seja, que situações concretas de vida abarca, se se refere à satisfação das necessidades materiais correntes do dia-a-dia, afectivas ou outras. Porém, tendo vivido pai e mãe ao longo de 15 anos como cônjuges, na mesma casa, e tendo nascido os três filhos durante este período de tempo, não havendo comportamentos negativos a apontar ao pai dos menores, será temerário afirmar que a figura do pai era e é uma referência secundária na vida dos filhos e a da mãe uma referência primária. Certamente ambos são referências primárias para os filhos. 132
Seja como for, a conclusão a que se chegou na alínea anterior, mostra que os filhos devem ser entregues ao pai nesta fase da vida dos mesmos, pelo que a questão da figura da mãe como referência primária é, neste momento, irrelevante para altera o que ficou dito. 2. A mãe dos menores alega ainda que a sentença é desproporcionada na medida em que atribui a guarda dos menores ao pai a título definitivo. A este respeito cumpre referir que as decisões dos tribunais em matéria de direito de menores nunca são definitivas no sentido de serem inalteráveis no futuro. Ou, por outras palavras, as decisões dos tribunais são definitivas enquanto de mantiverem os mesmos pressupostos factuais e legais em que as mesmas se basearam. Alterada a situação factual, o que é a regra, pois os menores estão em contínuo crescimento físico e mental, num mundo que também se encontra em permanente mudança, uma decisão judicial pode e deve ser alterada se já não servir os interesses do menor. A este respeito dir-se-á, inclusive, que as decisões dos tribunais em matéria de regulação das responsabilidades parentais não pretendem diminuir a autonomia dos pais em relação ao governo da vida dos filhos, mas sim ajudá-los nesse governo, quando os mesmos não conseguem entender-se a esse respeito, o que é frequente nos primeiros tempo de separação de um casal. Por isso, se os pais em ambiente de boa fé se entenderem e o entendimento promover os interesses dos filhos, o regime definido na sentença não tem sequer de ser seguido à letra. Por fim, cumpre referir que a própria perícia não exclui a hipótese dos filhos voltarem a viver com mãe, se esta conseguir superar a postura que assumiu, o que deve ser mostrado por actos e não por palavras. 3. Alega-se ainda que a ida do menor E… para casa do pai acarretará consequências imprevisíveis. Resulta dos autos que o filho E… tem tido alguns problemas relacionados com a sua instabilidade emocional e que tem tido acompanhamento psicológico desde os 9 anos (ver facto n.º 44). O temor da mãe dos menores não encontra fundamento nos factos conhecidos nos autos. Como não se sabe qual será a evolução do menor no futuro, se, por hipótese, esses problemas se agravarem vivendo com o pai, dir-se-á, facilmente, que esse agravamento se deveu ao convívio com o pai, mas se ocorrerem melhoras não se dirá, por certo, que isso se deveu ao convívio com o pai, tratando-se provavelmente de um resultado alcançado pela adequação da terapia e do esforço do menor (o mesmo se poderia dizer na hipótese do menor continuar a viver com a mãe). Seja como for, face à conclusão a que se chegou na anterior alínea a), o risco de agravamento da situação emocional do menor não diminuiria se continuasse a viver com a mãe. 4. A recorrente diz ainda que a decisão sob recurso contraria o disposto no artigo 12.º da Convenção dos Direitos da Criança, por não ter havido respeito pela vontade dos menores. Determina-se no n.º 1 do artigo 12.º da referida Convenção que «Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade» (DR, I Série de 12 de Setembro de 1990). No caso dos autos, tomou-se em consideração a vontade dos menores. O menor D… referiu em audiência que era sua vontade continuar a viver em casa da mãe, ou seja, este menor foi ouvido e escutado, mas isso não podia implicar que o tribunal, depois, decretasse medidas que obedecessem à vontade declarada pelo menor. No presente caso, já se concluiu que o interesse dos menores aponta no sentido dos mesmos saírem de casa da mãe e passarem a viver com o pai. Isto, por ser esta a forma, aparentemente a única ou a mais adequada a ter êxito; de cortar ou diminuir os efeitos nocivos que a mãe dos menores estava/está a exercer sobre a mente destes, no sentido de causar uma deterioração progressiva, com eventual quebra, dos laços afectivos próprios da filiação e paternidade entre filhos e pai. Nestas circunstâncias, a vontade dos menores não pode prevalecer, para bem deles e dos progenitores. Aliás, e recorrendo ainda ao autor que, por último, tem vinda a ser citado, «A SAP é uma construção que implica tanto a campanha de injúrias e os processos de manipulação como, uma vez assumido pelo pensamento do filho, as contribuições individuais que o menor realiza para recusar o outro progenitor. Por isso, estamos perante um processo que afecta a integridade moral do sujeito» [19], ou seja, estamos perante um processo que conduz directamente a danos emocionais produzidos na mente dos menores e do progenitor alienado, que se prolongarão inclusive pela vida fora e eventualmente sem retrocesso. Encontramo-nos, por isso, perante um tipo de maus-tratos, como os maus-tratos físicos, mas mais subtis que estes últimos, como que invisíveis e difíceis de percepcionar, mas nem por isso deixam de ser maus-tratos a que urge colocar termo [20]. E, como refere o autor, «É comum que, tanto psicólogos como juristas, considerem as expressões de rejeição que as crianças realizam como um reflexo do conflito verificado nos adultos. Nesta perspectiva, levam as partes a chegar a acordos, forçam a sua participação na terapia psicológica ou remetem-nos para mediação familiar ou pontos de encontro. Esta convicção é completamente errada. A SAP é normalmente um meio de conseguir gerar ou perpetuar o conflito, e não um seu resultado» [21]. Por conseguinte, qualquer argumentação que se possa produzir a favor da manutenção do status quo só poderia proceder se superasse a situação que vem sendo referida, o que não acontece com as razões invocadas pela mãe dos menores. c) Por fim, cumpre referir que este tribunal teve em consideração o impacto que a medida tomada em 1.ª instância e mantida em sede de recurso tem/terá sobre a vida da Recorrente. Sem dúvida que será motivo de angústia para a mesma e de sofrimento, não só face a si própria, como em termos sociais, no confronto com familiares, amigos, vizinhos, colegas de trabalho, etc., pois a medida pode ser interpretada como uma certa desvalorização da requerente como mãe ou mesmo como ser humano. Porém, no cumprimento da decisão do tribunal, estes efeitos poderão ser agravados ou atenuados consoante a dinâmica que vier a ser estabelecida entre a Recorrente, o marido (não há informação sobre se o casal está divorciado ou não) e os filhos. Se todos moverem esforços para o mesmo lado, facilmente se concluirá que o desfecho será positivo, pois aparentemente há condições para isso; se tal não ocorrer, não há decisão judicial que possa fazer frente à dinâmica desagregadora dos laços afectivos entre pais e filhos, que continuará, pois as decisões dos tribunais apontam apenas o caminho, mas não percorrem ou fazem o caminho, o qual apenas pode ser feito e trilhado pelas pessoas em causa, no âmbito da sua liberdade. IV. Decisão. 133
Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. * Porto, 9 de Julho de 2014. Alberto Ruço. Correia Pinto. Ana Paula Amorim. _________________ [1] Além dos factos essenciais e instrumentais existe toda uma miríade de factos pressupostos pelos sujeitos processuais como fazendo parte da realidade mais vasta, isto é, compõem o «pano de fundo» em que os factos essenciais e instrumentais ocorreram e que nem sequer são alegados por serem considerados «normais» ou «notórios» e, por isso, são pressupostos pelos sujeitos processuais como existentes. Sobre estes factos ver Micael Taruffo. La Prueba de Los Echos. Madrid: Editorial Trotta, 2002, pág. 127. [2] Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 122, pág. 212/222. [3] Síndrome de Alienação Parental. Caleidoscópio, 2008, pág. 33. [4] Maria Saldanha Pinto Ribeiro, define SAP como «…a criação de uma relação de carácter exclusivo entre a criança e um dos progenitores com o objectivo de excluir o outro» - Amor de Pai. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 2006, pág. 30. [5] Síndrome de Alienação Parental: Realidade Médico-Psicológica ou Jurídica? Revista Julgar, n.º 7 (Janeiro/Abril de 2009), pág. 198 [6] Ob. cit. pág. 199-201. [7] Em sentido negativo, Eduardo Sá/Fernando Silva. Alienação Parental. Coimbra: Almedina, 2011, pág. 151. [8] É sabido que teorias científicas hoje bem estabelecidas começaram por ser rechaçadas ou desvalorizadas devido à tendência naturalmente conservadora da cultura ou à falta de provas concludentes. [9] http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%ADndrome_de_aliena%C3%A7%C3%A3o_parental. [10] Nas palavras de Eduardo Sá/Fernando Silva, «Sem pretender entrar no âmbito da polémica, que tanto tem motivado as ciências médicas, em torno do reconhecimento da alienação parental como doença e de adoptarmos ou não o termo de síndrome desse tipo de consequências psicológicas, assumimos, apesar de tudo, o reconhecimento desta realidade e dos efeitos que a mesma pode apresentar junto das crianças que são expostas a estes comportamentos» e «A verdade é que, actualmente, começamos a ver reconhecido que, na verdade, a alienação parental é uma realidade, independentemente da natureza científica que lhe atribuamos» - ob. cit., pág. 9 e 31, respectivamente. [11] A este respeito, Maria Saldanha Pinto Ribeiro, reportando-se a situações de SAP no âmbito de processos de regulação de responsabilidades parentais, afirma que as fases da alienação habitualmente percorridas «…têm por objectivo retirar ao pai o convívio com os seus filhos, muitas vezes através da aparente recusa da criança em ver (ou estar com) o outro progenitor» e «A esmagadora maioria dos processos de Alienação Parental pode ser decalcada a papel químico, são todos muito semelhantes. Todos percorrem as mesmas etapas, recorrem às mesmas artimanhas, proclamam as mesmas mentiras. Se isso não fosse tão trágico, seria realmente curioso» - ob. cit., pág. 31. [12] Texto consultado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm (em 9 de Junho de 2014). [13] Sobre estes casos ver Filipa D. Ramos de carvalho. A (Síndrome de) Alienação Parental e o Exercício das responsabilidades Parentais: Algumas Considerações. Coimbra Editora, 2011, pág. 75-78; ver também Sandra Inês Ferreira Feitor, em A Síndrome de Alienação Parental e o Seu Tratamento à Luz do Direito de Menores. Coimbra Editora, 2012, pág. 178-180. [14] Em sentido crítico ver Clara Sottomayor. Síndrome de Alienação Parental e os Riscos da Sua Utilização. Revista Julgar, n.º 13 (Janeiro/Abril de 2011), pág. 73-107. [15] Ob. cit. pág. 63. O autor na página 64 desta obra inclui uma tabela de orientação para distinguir entre casos reais de SAP e casos em que o afastamento parental é causado por abuso sexual sobre o menor. [16] Ob. cit., pág. 42-43. [17] Ob. cit., pág. 153. [18] Ob. cit., pág. 159-160. [19] Ob. cit., pág. 162. [20] No sentido da alienação parental integrar o conceito de «perigo» inerente à Lei n.º 147/99, Filipa D. Ramos de carvalho, ob. cit., pág. 119 e Sandra Feitor, ob. cit., quando refere «São crianças em risco: uma criança vítima de Alienação parental desenvolve-se com uma percepção da realidade desfasada, o que leva a sofrimento intolerável; é imperioso retirar estes menores da situação de perigo em que se encontram, e proporcionar-lhes um desenvolvimento sadio no seio familiar, livre de hostilidades e pressões…», pág. 242. Também Eduardo Sá/Fernando Silva, quando referem que «…a alienação parental é um maltrato muito grave e com danos, potencialmente, irreparáveis», ob. cit., pág. 156. Também Maria Saldanha Pinto Ribeiro: «Trata-se de uma forma de abuso da criança, de tentativa de erradicação da imagem do outro progenitor da sua vida, através de um processo subtil e perverso, nomeadamente a nível psicológico» - ob. cit., pág. 31. [21] Ob. cit., pág. 163.
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No âmbito da IVª Conferência Internacional sobre Igualdade Parental no Séc.XXI, a realizar nos dias 25 e 26 de Maio em Évora, a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direito dos Filhos faz o convite à apresentação de comunicações nas seguintes sub-temáticas: – As Crianças e a Justiça – Guarda Partilhada/residência alternada e Coparentalidade – Alienação Parental e Conflitos Parentais – Direito de Família e Tribunais de Família e Menores – Serviços de promoção e proteção de Crianças e Jovens – Responsabilidades parentais e questões de saúde da criança Poderão ser submetidos dois tipos de formatos de comunicações para apresentação: – Comunicação Oral na Conferência – 10 minutos de apresentação. – Poster – É uma apresentação visual em papel formato 80 centímetros de largura X 60 centímetros de altura, que será exposto no local da IVª Conferência Internacional. PROCEDIMENTOS Os interessados nas sub-temáticas acima apresentadas são convidados a submeter: – Um Resumo que, com o tamanho máximo de uma (1) página, arial onze (11) e espaço simples, contemple: Nome do(s) autor(es), filiação institucional e contacto(s); Sub-temática a que se candidata; Título; O problema investigado, objetivos e resultados; Enfoque teórico; Metodologia de investigação e sustentação empírica; Biografia sumária do(s) autor(es) e orientador(es)/ coordenador(es) da investigação (esta informação excede o limite da página). As comunicações devem ter por base trabalhos de investigação concluídos ou em curso posteriores a Janeiro de 2014. A data limite para a submissão do Resumo é 1 de Abril de 2015, para o e-mail igualdadeparental@gmail.com. Os resumos serão selecionados pela Direção da APIPDF até 15 de Abril de 2015. Os autores/apresentadores de comunicações orais seleccionadas, deverão submeter a versão definitiva da apresentação até dia 20 de Maio, às 24h TMG, devendo privilegiar o formato power point/PDF. Não o fazendo a organização não assegurará a sua apresentação com recursos tecnológicos. Os autores/apresentadores de Pósteres deverão entregar o Póster em formato de papel até dia 21 de Maio de 2015. Será da responsabilidade dos autores a colocação e retirada do poster, não se responsabilizando a organização pela sua retirada e envio posterior. Os apresentadores dos pósteres poderão oferecer aos participantes na Conferência, cópias em papel (formato A4 preferencialmente), da sua apresentação, reservando a organização um local apropriado para esta distribuição. A organização aconselha a que cada poster apresente, no mínimo, 250 exemplares em formato A4. 143
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REVISTA ALIENAÇÃO PARENTAL DESEJA A TODOS UMA PÁSCOA FELIZ
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