REVISTA ALIENAÇÃO PARENTAL

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ALIENAÇÃO PARENTAL REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA 8.ª EDIÇÃO | JAN – MAR. 2016

PARENTAL ALIENATION LUSOBRAZILIAN DIGITAL MAGAZINE 8th EDITION | JAN – MAR. 2016

ARTIGOS | ARTICLES Zeno Germano Guilherme Calmon Fernanda Castelo Branco Rui Alves Pereira Carlos M. Díaz Usandivaras

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Título: Alienação Parental - Revista Digital Lusobrasileira

8ª Edição – Jan. – Mar. 2016

Fundadora: Sandra Inês Feitor Formato: Digital - em linha ISSN: 2183-1769

Conselho Científico: Sandra Inês Feitor, Fernanda Molinari, António Fialho, Andreia Calçada, Sérgio Moura Rodrigues, Joaquim Manuel Silva, Ana Isabel Sani, Ana Brussolo Gerbase, Lenita Pacheco Duarte, Mónica Borile, Jaqueline Cherully, Cláudia Petry Faria, Isabel Rama, Fernando Valentin.

Periodicidade: Trimestral Local: Lisboa, Portugal Ano: 2015 Edição: 8.ª Edição | Jan. – Março 2016 Edição Gráfica: Feitor, Sandra Inês; Ribeiro, Carlos Manuel Tradutores: Feitor, Sandra Inês Publicação eletrónica: http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

AGRADECIMENTOS

Dirijo o meu agradecimento à Associação Portuguesa para a Igualdade Parental, Associação Brasileira Criança Feliz, Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica, OAB Mulher Barra da Tijuca, Associação Soltar os Sentidos, Associação Portuguesa de Criminologia, CLIP, ICFML, Observatório da Guarda Compartilhada e Associação Conversas de Psicologia pela parceria que possibilitou a concretização do Projecto Revista Alienação Parental, bem como a todos os colaboradores nesta partilha de informação e conhecimento de dimensão internacional.

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Title: Parental Alienation - Digital Luso-Brazilian Magazine

8ª Edition | Jan. Mar. 2016

Founder: Sandra Inês Feitor Format: Digital - online ISSN: 2183-1769

Scientific Board: Sandra Inês Feitor, Fernanda Molinari, António Fialho, Andreia Calçada, Sérgio Moura Rodrigues, Joaquim Manuel Silva, Ana Isabel Sani, Ana Brussolo Gerbase, Lenita Pacheco Duarte, Monica Borile, Jaqueline Cherully, Cláudia Petry Faria, Isabel Rama, Fernando Valentin.

Frequency: Quarterly Location: Lisbon, Portugal Year: 2016 8.º Edition Jan. - March 2016 Graphical Edition: Feitor, Sandra Ines; Ribeiro, Carlos Manuel Translators: Sandra Inês Feitor Electronic publication: http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

ACKNOWLEDGEMENTS I extend my acknowledgements to the Portuguese Association for Parental Equality, Happy Child Brazilian Association, Brazilian Society of Forensic Psychology, Lawyers Bar Association of Barra da Tijuca, Association Free the Senses, Portuguese Association of Criminology, CLIP Observatory

for

Mediation Institute, ICFML Shared Parenting,

International Mediation Institute,

Psychology Talks Association, that allows

the

realization of Parental Alienation Magazine Project, as well as to all writers how share information and knowledge with an international dimension.

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PUBLICAR NA REVISTA

A Revista Alienação Parental, de âmbito lusobrasileiro, apenas publica artigos originais ligados direta ou indiretamente com o tema Alienação Parental. O tema em questão carece ainda de muita investigação para promover uma melhor aplicação do direito a estes casos, bem como de dinamização e veiculação de conhecimento, informação, sensibilização e formação - objetivos pretendidos pela Revista e para os quais os autores contribuem, assegurando projeção internacional. Os artigos

devem

ser

encaminhados

por

email

para

revistaalienacaoparental@gmail.com, em anexo em formato microsoft word, aos cuidados

da fundadora Sandra Inês Feitor, ou através de qualquer dos

elementos do Conselho Científico ou Parceiros. São aceites artigos originais de mestres e doutorandos ou doutorados, assim como de investigadores e profissionais nas áreas do direito, psicologia, sociologia, medicina, psiquiatria, ciências forenses e mediadores familiares. Os autores serão notificados da decisão editorial de aceitação ou não de artigos e da Edição em que serão inseridos.

NORMAS DE PUBLICAÇÃO a) Título; b) Nome dos autores e titulação, função e/ou instituição a que se vincula. c) Resumo entre 100 a 300 palavras. d) Introdução. e) Corpo de texto - máximo de 15 páginas A4. f) Notas de rodapé numeradas. g) Referências bibliográficas h) letra times new roman, tamanho 12, espaço 1,5. As Edições da Revista serão publicadas em formato bilingue (Português Inglês) a cargo e da responsabilidade da Revista Alienação Parental, e de tiragem trimestral. São admitidas Edições Especiais para apresentação de projetos, teses e outros trabalhos científicos,

assim

como 4

eventos

de

grande

projeção


relacionados

com

o tema, tais como Conferências e Congressos nacionais e

Internacionais. São publicados apenas textos que versem direta ou indiretamente sobre o tema alienação parental e responsabilidades parentais ou conexos. Os direitos autorais são cedidos à Revista Digital Lusobrasileira de Alienação Parental.

CONSELHO CIENTÍFICO Sandra Inês Feitor Fernanda Molinari António Fialho Andreia Calçada Sérgio Moura Rodrigues Joaquim Manuel Silva Ana Isabel Sani Lenita Pacheco Duarte Ana Brussolo Gerbase Monica Borile Jaqueline Cherilly Cláudia Petry Faria Isabel Rama Fernando Valentin

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PUBLISHING IN THE MAGAZINE

The Parental Alienation Magazine in Brazilian-Portuguese context, only publishes original articles connected directly or indirectly with the theme Parental Alienation and family conflict. The topic in question still needs a lot of research to promote a better application of the law to these cases, as well as, dynamism of knowledge, information, awareness and training – intended goals for the Magazine and for which the authors contribute, ensuring international recognition. Articles should be sent by email revistaalienacaoparental@gmail.com, attached in Microsoft Word format, to the attention of founder Sandra Ines Feitor, or by any of the Scientific Council members or partners. Original articles are accepted from masters and doctoral students or doctoral degrees, as well as researchers and professionals in the fields of law, psychology, sociology, medicine, psychiatry, forensic science, social workers and family mediators. Authors will be notified of the decision of acceptance or not, of the articles and the edition that will be inserted.

PUBLICATION RULES a) Title; b) Names of authors, titles, function and/or institution to which it is connected. c) Abstract between 100-300 words. d) Introduction. e) Body Text – up to 15 A4 pages. f) Numbered footnotes. g) References h) Font Times New Roman, size 12, 1.5 space. The Magazine will be published in a bilingual format (Portuguese – English) in charge and responsibility of the Journal Parental Alienation, and quarterly circulation. Special Editions are admitted for presentation of projects, thesis and other scientific works, as well as large projection events related to the issue, such as conferences and national and International Congresses.

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There are only published texts that deal directly or indirectly on the subject of parental alienation and parental responsibilities. Copyrights are assigned to Digital Luso-Brazilian Magazine of Parental Alienation.

SCIENTIFIC BORD Sandra Ines Feitor Fernanda Molinari Antonio Fialho Andreia Walk SĂŠrgio Rodrigues Moura Joaquim Manuel Silva Ana Isabel Sani Lenita Duarte Pacheco Ana Brussolo Gerbase Monica Borile Jaqueline Cherilly ClĂĄudia Petry Faria Isabel Rama Fernando Valentin

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PARCEIROS PARTNERSHIP

Revista Alienação Parental http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/ revistaalienacaoparental@gmail.com visite-nos no facebook

Associação Portuguesa para a Igualdade Parental Apartado 9865 EC Olaias 1911-701 Lisboa tel. +351 910 429 050 igualdadeparental@gmail.com http://igualdadeparental.blogspot.com http://igualdadeparental.org/

Associação Brasileira Criança Feliz www.criancafeliz.org sergiomoura@hotmail.com

Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica http://www.sbpj.org/index.php sbpj@sbpj.org

Ordem dos Advogados Brasileiira, Barra da Tijuca Comissão OAB Mulher www.oab-barra.org.br/institucional/comissões Presidente: Dra Sheila Lasevitch

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Soltar os Sentidos Associação Juvenil Rua da Cruz Nova nº6, 3020-170 Eiras, Coimbra - Portugal Fixo: 239 439 101 Móvel: 926990815 soltarossentidos@gmail.com www.soltar-os-sentidos.pt/

Associação Portuguesa de Criminologia Rua de Zurique n.º 9, 4485-515 Mindelo, Vila do Conde, Portugal. (+351) 937 516 990 – Vítor Miguel Silva (+351) 916 626 369 – Isabel Costa http://apcriminologia.com/newapc/ geral@apcriminologia.com

CLIP CLÍNICA DE PSICOTERAPIA E INSTITUTO DE MEDIAÇÃO Rua Luciana de Abreu, 337 conj. 404e503 Porto Alegre - RS (51) 3222.6134 www.clipmed.com.br info@clipmed.com.br

Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusofonos ICFML Maria João Castelo Branco +351 967 144 328 Thomas Gaultier abmulher.barra@oabrj.org.br +351 916 441 499 no Brasil - Lilian Santos +55 (11) 98763-1969 https://icfml.wordpress.com/

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Observatório da Guarda Compartilhada www.obgcbrasil.wix.com/guardacompbr obgcbrasil@gmail.com

Atlas da Guarda Compartilhada http://www.atlasdaguardacompartilhada.com/

Associação Conversas de Psicologia Vitor Nuno Anjos http://conversasdepsicologia.com/ conversasdepsicologia@gmail.com (+351) 912 387 657

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EDITORIAL EDITORIAL

A Equipa da Revista Alienação Parental é composta de uma parceira lusobrasileira, Partindo da iniciativa de Sandra Inês Feitor, jurista portuguesa, com tese de mestrado em direito publicada pela Coimbra Editora, intitulada «A Síndrome de Alienação Parental e o seu Tratamento à Luz do Direito de Menores». Com a estreita colaboração de todos os parceiros torna-se possível concretizar um projecto sério de criação de uma revista sobre o tema Alienação Parental com âmbito luso-brasileiro. A Alienação Parental, independente de ser ou não considerada uma síndrome, é um fenómeno socio-jurídico e familiar multidisciplinar e globalizado. Não se trata de um fenómeno novo, mas pouco conhecido, quer pela sociedade em geral, quer pelos operadores de direito, pelo que é fundamental a divulgação, informação e formação sobre este tema para todos os operadores que com ele se deparam no exercício da sua atividade, e para as famílias. A Alienação Parental tem sido um fenómeno em expansão, no qual não há vencedores, mas em que a maior vítima e quem mais sofre são as crianças, uma vez que são a peça principal deste jogo de domínio dos afetos. Tem sido considerada como um abuso emocional, uma violência psicológica para as crianças com potenciais graves consequências, quer para o seu superior interesse e bem-estar psico-emocional, quer para o seu desenvolvimento da personalidade, e projeção na vida adulta. Os atos de alienação parental violam gravemente a dignidade da criança, o seu direito à liberdade dos afetos, violando a Convenção Europeia dos Direitos da Criança e os seus

Direitos

Constitucionais

Fundamentais,

pois

que

destrói,

desestrutura, desmoraliza e desacredita os laços paterno-filiais. Deste modo, todos os esforços empreendidos na informação acerca do que é a Alienação Parental e os seus aspetos jurídicos, quer dirigida à sociedade em

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geral, quer dirigida às escolas, aos operadores das ciências sociais e jurídicas, serão um novo ganho, uma nova conquista no combate a este fenómeno. A Revista Digital Alienação Parental vem trazer informação sobre o tema em diversas áreas, facultando conhecimento e instrumentos de trabalho.

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Parental

Alienation

Magazine

Team

consists

of

a

Luso-Brazilian

partnership, founded by Sandra Ines Feitor, Portuguese jurist, with master's thesis in law published by Coimbra Editora, entitled Parental Alienation Syndrome and its Treatment in the Light of Child’s Law. With the close collaboration of all partners it becomes possible to implement a serious plan to create a magazine on Parental Alienation issue with LusoBrazilian context and contributes. Parental Alienation, regardless of whether it is considered or not a syndrome, is a socio-legal and family phenomenon. This is not a new issue, but less known by society, and mostly by legal professionals, justifying the need of specialized information and training on this topic for all law operators whom are faced with, but also for families who are apart. Parental Alienation has been a growing phenomenon, in which there are no winners, but most victims and those who suffer most are children, since they are the centerpiece of parental conflict. Has been considered as emotional abuse, psychological violence to children which can have serious consequences, either for their best interests, and psychoemotional well-being and for the development of personality, with projection into adulthood. Also, is a violation of fundamental and constitutional rights of children. Acts of parental alienation seriously violate the dignity of the child, the right to freedom of affection in violation of the European Convention on Rights of the Child because it destroys, disrupts, demoralize and discredit the paternal-branch ties. Thus, all efforts in information about what is Parental Alienation and its legal aspects, whether directed to society in general, and directed to schools, operators of social and legal sciences, will gain a new combating,

prevent

achievement in

and understand this phenomenon, its characteristics and

dynamics. The Digital Luso-brazilian Magazine on Parental Alienation is bringing information on the subject in several areas, providing knowledge and tools in order to a paradigm change, in law, and in court practice. 13


APRESENTAÇÃO PRESENTATION

A Revista Alienação Parental é composta por entrevistas com profissionais, instituições e parceiros, a fim de partilhar os seus projetos, novas leis ou projectos legislativos em discussão, bem seu trabalho e sua experiência. Também é composto por artigos sobre matérias relacionadas com a alienação parental e conflitos familiares, de forma multidisciplinar, escritos por profissionais e estudantes de Mestrado e Doutorado, em matéria de direito, psicologia, psicanálise, medicina, serviço social, mediação, terapia familiar. Uma vez que o material de informação e estudo e investigação é importante, a revista também é composto pela jurisprudência, as leis e projectos legislativos em discussão, mas também informações sobre a literatura e os eventos ou formação sobre estas questões. A Revista Luso-brasileiro é, desde a sua segunda edição, bilíngue, uma vez que é digital e tem sido de grande recepção em todo o mundo - não só em Portugal e no Brasil. As traduções não são profissionais, no entanto, como a Revista ainda não tem personalidade jurídica. A Revista representa o desejo altruísta e vontade de contribuir para a partilha de informação e conhecimento, a fim de um melhor aplicação da lei, bem como, para conceder o sistema de ferramentas de estudo, de trabalho e de pesquisa. Luso-Brasileiro Magazine tem nenhum programa de financiamento, somente graças à cooperação e esforço conjunto existente. Todas

as

edições

são

de

http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

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acesso

digital

livre

em


Parental

Alienation

Magazine

is

composed

by

interviews

with

professionals, institutions and partners in order to share their projects, new laws or legislative projects in discussion, as well their work in the field, their experience. Also is composed by articles about matters linked with parental alienation and family conflict, in a multidisciplinary way, written by professionals and Master or PhD students, on law, psychology, psychoanalysis, medicine, social work, mediation, family therapy. Once information and study and investigation material is important, the Magazine is also composed by case law, laws and legislative projects in discussion, but also information about literature and events or formation about these matters. Luso-brazilian Magazine is, since its second edition, bilingual, once is digital and have been great reception around the world – not only in Portugal and Brazil. The translations are not professional yet, as the Magazine has not yet legal personality. The Magazine represent the altruistic desire and willingness to contribute to information sharing and knowledge, in order to a better law application, as well as, to grant the system of study, work and research tools. Luso-Brazilian Magazine has no funding program, existing only thanks to the cooperation and joint effort. All

editions

are

free

http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

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digital

access

in


ÍNDICE CONTENTS Editorial | Editorial ………………………………………………………………………………………………….11 Apresentação | Presentation ………………………………………………………………………………….14 Atlas da Guarda Compartilhada……………………………………………………………………………….17 Shared Parenting Atlas …………………………………………………………………………………………...17 Colibri Plataforma Europeia para a Guarda Conjunta e Infância ……………………………..19 Colibri Euroean Platform for Joint Costudy …………………………………………………………... 19 Artigos | Articles …………………………………………………………………………………………………… 21 Zeno Germano Êxito E Fracasso Em Mediação Judicial Para Casos De Alienação Parental……………… 24 Success and Fail of Judicial Mediation in Parental Alienation Cases ……………………….. 33 Carlos M. Díaz Usandivaras S.A.P De Madre: Cuando La Madre Es La Excluida En El Síndrome De Alienación Parental………………………………………………………………………………………………………………….. 42 Mother S.A.P: When The Mother Is The Excluded On Parental Alienation Syndrome ..61 Rui Alves Pereira Extensão Das Responsabilidades Parentais “Madrasta” E “Padrasto”……………………….78 Extension Of Parental Responsibilities "Stepmother" and "Stepfather ………………………90 Fernanda Elisabeth de Lima Castelo Branco Alienação Parental – Um Ataque Invisível E Sutil ………………………………………………………99 Parental Alienation - An Invisible And Subtle Attack ………………………………………………. 109 Guilherme Calmon Constitucionalização Do Direito De Família: Direito À Convivência Familiar ………….. 117 Constitutional Perspective of Family Law: Family Life Right …………………………………… 144 Legislação | Legislation ……………………………………………………………………………………… 169 Livros | Books ………………………………………………………………………………………………………… 176 Eventos e Formação | Events and Trainning ………………………………………………………….. 181

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O QUE É O ATLAS? Uma publicação eletrónica contendo dados e análises estatísticas espaciais sobre concessões de guardas compartilhadas em processos de divórcio encerrados em primeira instância em todo o Brasil entre 2003 e 2013.

QUEM SÃO OS RESPOSNSÁVEIS PELO ATLAS? O Atlas é uma iniciativa do Observatório da Guarda Compartilhada (OBGC Brasil), Associação Brasileira Criança Feliz (ABCF Brasil), Associação de Pais Separados (APASE) e Revista Digital Lusobrasileira de Alienação Parental.

PORQUE HÁ SOMENTE DADOS ENTRE 2003 E 2013? Optou-se por apresentar análise e dados com base em dois critérios: período decenal para avaliação de eventuais variações significativas nas concessões de guardas compartilhadas a partir do novo Código Civil de 2002, e da Sanção da primeira Lei da Guarda Compartilhada no Brasil (Lei 11.698/2008).

QUAL A FONTE DOS DADOS DO ATLAS? Pesquisa Registo Civil do IBGE de 2003 a 2013.

A QUEM SE DESTINA O ATLAS? A sociedade em geral e aos profissionais que atuam diretamente nas áreas do Direito, Psicologia, Serviço Social e afins. Mais informação aceda www.atlasdaguardacompartilhada.com/ 17


WHAT IS THE ATLAS? An electronic publication containing data and analyzes spatial statistics guards concessions shared in divorce cases closed in the first instance in Brazil between 2003 and 2013.

WHO ARE ATLAS RESPOSNSABLE? The Atlas is an initiative of the Centre for Shared Guard (OBGC Brazil), the Brazilian Happy Child Association (ABCF Brazil), Association of Parents Separated (APASE) and Digital Luso-Brazilian Journal of Parental Alienation.

WHY ARE ONLY DATA FROM 2003 TO 2013? It chose to present analysis and data based on two criteria: ten-year period to assess any significant variations in the guards shared concessions from the new Civil Code of 2002, and Sanction of the first Law of Joint Guard in Brazil (Law 11,698 / 2008).

WHAT IS THE SOURCE OF DATA ATLAS? Search IBGE Civil Registry from 2003 to 2013.

WHO IS IT FOR ATLAS? Society in general and the professionals who work directly in the areas of Law, Psychology, Social Work and the like. More information access www.atlasdaguardacompartilhada.com/

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QUEM SOMOS Colibri é uma Federação Pan-Europeia de associações que se debruça sobre a promoção dos direitos fundamentais das crianças e progenitores após o divórcio ou separação. Colibri surgiu do desejo de trabalho conjunto com vista a produzir resultados compartilháveis e crescimento social desejável por toda a Europa.

ESTRATÉGIA Acreditamos que pela união de esforços, seremos aptos a encontrar soluções para pontos-chave decorrentes do «divórcio com crianças»: (1) o exercício da responsabilidade parental e, (2) o direito de convivência familiar da criança com a sua família e pessoas significativas na sua vida.

Colibri fará uma abordagem das matérias numa base interativa partilhando as boas práticas e MISSÃO A nossa missão consiste em trazer coordenando ações entre os membros da humanidade e respeito pelas dificuldades associação. enfrentadas pelas famílias separadas, ao mesmo tempo demonstrando preocupação A nossa estratégia é incrementar o ajustamento e consideração por todas as partes e mudança da legislação nacional e a envolvidas. A dimensão internacional jurisprudência nos países Europeus. Tal será desses confrontos e os efeitos negativos alcançado por cada organização nacional para as crianças por toda a Europa, trabalhando dentro das suas fronteiras nacionais clamam por uma resposta coordenada e e respetivas autoridades nacionais. criação de sentido de urgência que, há data, tem sido insuficientemente alcançado Colibri terá uma visão da situação dentro de cada país Europeu. Portanto, Colibri é o melhor pelos países. lugar para abrir a discussão junto dos decisores políticos europeus: Comissão OBJETIVOS Europeu. Assim, Apoiaremos a evolução social dos países Europeia e Parlamento abriremos o diálogo porque acreditamos que não Europeus para: - proteger o conceito de «infância», é mais possível confrontar o fenómeno da oferecendo novo vigor e dignidade às separação das famílias e suas dificuldades relações da criança com os seus familiares. apenas numa base nacional. - redefinindo valores que guiem os especialistas que apoiam as famílias durante o processo de separação ou divórcio (juízes, advogados, mediadores, psicólogos, especialistas na proteção de crianças). - impor nossos objetivos da presunção de residência

alternada na

legislação

dos

Estados Europeus

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WHO ARE WE Colibri is a pan-European federation of associations devoted to promoting the fundamental rights of children and parents after divorce or separation. Colibri was born out of our express desire to work together for producing shareable results and herald positive and desirable social growth across Europe.

STRATEGY We believe that by joining the forces, we will be able to find solutions to the key issues generated by the 'divorce with children': (1) the exercise of the 'parental responsibility' and (2) the right sizing of the 'contact time' for children.with the significant people in their life.

Colibri will approach these matters on an ‘interactive’ basis by sharing the best practices and by coordinating the actions among the MISSION Our mission is to bring humanity and respect members of the association. to the confrontations faced by separating families, while demonstrating care and Our strategy is to incrementally adjust and national legislation and consideration for all parties involved. The modify the in the European international dimensions of those the jurisprudence confrontations and the negative effects for the countries. This will be achieved by each children across Europe, call for an coordinated national organization working inside their response and for creating the sense of national boundaries with their respective urgency which, to date, has been insufficiently national authorities, achieved by individual countries. Colibri will have an overview of the situation inside each individual country of Europe. So, OBJECTIVES We will support the social evolution of the Colibri is best placed to open up a dialogue with policy makers: European European countries by: European - protecting the concept of “childhood”, by Commission & European Parliament. Thus, we giving new vigor and dignity to the relations will open this dialogue because we believe that among the natural parents and their children, it is no longer possible to confront the - redefining the values which guide the phenomenon of separated families and the specialists who assist families during the difficulties they face purely on national basis. separation or divorce proceedings (judges, lawyers, mediators, psychologists, child protection experts). - imposing the rebuttable presumption for joint physical custody in the legislation of the European states

To access website - www.childefenders.com/home

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A Associação Portuguesa Conversas de Psicologia – A.P.C.D.P. tem como objetivo a investigação, a formação, a educação, a divulgação e organização de eventos e a promoção de aspectos fundamentais do desenvolvimento humano. A sua atividade é desenvolvida no âmbito das ciências sociais e humanas no sentido da realização pessoal de cidadãos plenos e completos e da construção de uma sociedade cada vez mais consistente e informada. Associação dedicada ao acompanhamento psicológico; à promoção do envelhecimento ativo e saudável; à promoção da igualdade de género e da prevenção e combate à violência doméstica e de género e ao tráfico de seres humanos; acompanhamento de pessoas em situação de sem abrigo; à divulgação, à promoção e realização de ações na área das ciências sociais, psicológicas e humanas, área cultural, académica e científica; ações de voluntariado. Com uma política de proximidade a estudantes universitários, a profissionais e comunidade interessada em geral, demonstrando a importância da formação e intervenção social e promoção da saúde mental. Fundada em 4 Novembro de 2013, na cidade de Coimbra. Portugal http://conversasdepsicologia.com/

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The Portuguese Association of Psychology Talks - APCDP It aims to research, training, education, dissemination and event organization and promotion of fundamental aspects of human development. Its activity is developed in the social sciences and humanities in the sense of personal achievement of full citizens and complete and construction of an ever more consistent and informed society. Association dedicated to counseling; the promotion of active and healthy aging; the promotion of gender equality and the prevention and combating domestic violence and gender and trafficking in human beings; monitoring of people in homelessness; disclosure, promotion and implementation of actions in the social sciences, psychological and human, cultural, academic and scientific; volunteer work. With a policy of proximity to college students, professionals and interested community in general, demonstrating the importance of training and social intervention and mental health promotion. Founded

on

November

4,

2013

http://conversasdepsicologia.com/

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in

the

city

of

Coimbra,

Portugal

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ARTIGOS ARTICLES

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ÊXITO E FRACASSO EM MEDIAÇÃO JUDICIAL PARA CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL Zeno Germano1 Psicólogo

Resumo: Este trabalho trata do atendimento a casos de alienação parental por meio das mediações de conflitos familiares. Tem como objetivo refletir sobre os critérios de êxito e fracasso para a mediação em casos de alienação. Discute também a diferença entre as mediações voltadas ao acordo e as mediações que a literatura especializada denominou “mediações transformativas”. A conclusão gira em torno do entendimento de que existem condutas alienadoras essencialmente inconscientes e outras em que predominam a intenção deliberada em alienar. O primeiro caso, aliado a convivência da criança com o genitor alienado, tem se mostrado mais favorável ao trabalho de mediação, enquanto que situações em que o grau de alienação impede ou quase impede o convívio, não são favoráveis ao trabalho do mediador.

Palavras-Chave: Mediação de conflitos. Alienação Parental. Vara de Familia.

Atuando com mediações de conflito na Vara de família do Tribunal de Justiça da comarca de Porto Velho em Rondônia, temos nos deparado com situações envolvendo atos de alienação parental. A questão toma proporções instigantes uma vez que, se estamos cônscios da importância e resolutividade da mediação para casos como disputas de guarda ou regulamentação de convivência, ao mesmo tempo nos colocamos mais reflexivos sobre a efetividade da mediação envolvendo pessoas alienadoras. O objetivo fundamental de uma mediação é que as pessoas possam encontrar caminhos de resolução de suas conflitivas com a ajuda de um terceiro imparcial, que, exatamente por ser alguém estranho ao cenário, pode contribuir para que o diálogo se estabeleça e possivelmente construam um acordo. Conforme Parkinson:“(...) dos o más partes en disputa reciben la ayuda de uno o más terceros (los mediadores) para comunicarse y alcanzar por si mismos un acuerdo mutuamente aceptable sobre los temas en disputa.” (PARKINSON, 2005, p.22). A proposta de que as pessoas envolvidas possam se comunicar 1

Psicólogo Forense do Tribunal de Justiça de Rondônia e professor da ULBRA/Porto Velho. Email: zeno.neto@ulbra.edu.br

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melhor e talvez estabelecer um acordo que seja bom para todos, pressupõe uma igualdade de poder entre as partes, ou seja, partimos da ideia de que exista um equilibrio de forças entre as pessoas e que o mediador deve levar isto em conta para que, havendo acordos, estes se configurem de forma justa. Ocorre que existe uma confusão a respeito dos conceitos de disputa e conflito. Apesar de próximos, tais conceitos não são sinônimos. Para Parkinson (2005): Las disputas son abiertas y públicas y, para solucionarlas, los disputadores pueden aceptar condiciones que impliquen concessiones o un compromisso. Aunque alcancen um acuerdo porque ambos lo reconozcan como necessários, sus actitudes recíprocas pueden permanecer hostiles y sin comunicación entre ellos. Él conflicto, por outro lado, puede ser aberto u oculto y su gestión no necessariamente persigue el acuerdo. La mediación pretende ayudar a las partes a alcanzar decisiones consensuales y arreglar disputas. Quizás también les sriva para resolver sus conflictos. (p.16)

A partir desta perspectiva de diferença entre o que é uma disputa e um conflito, estaremos em melhores condições para pensar a problemática do êxito e do fracasso em mediação de conflitos familiares. Em outras palavras, a disputa se configura muito mais como o elemento externo, que no Judiciário será o elemento que é reivindicado (a guarda de um filho ou a divisão de bens) pelo requerente (aquele que reivindica). Já o conflito é de ordem interna ao individuo e ao relacionamento intersubjetivo e exatamente por isso é que podemos debater se os casos em que a mediação levou a um acordo são sinônimos de sucesso e aqueles casos em que não levou a um acordo é necessariamente, uma mediação fracassada. Nosso objetivo aqui é pensar a respeito do êxito e do fracasso em uma mediação entendendo que mesmo que haja acordo não significa que a comunicação foi melhorada e o conflito atenuado. E, nas situações em que as partes conseguiram melhorar sua capacidade de comunicação, estas não implicam necessariamente na construção de um acordo entre as partes. Via de regra, uma boa comunicação acaba levando a um consenso, mas um acordo pode se dar mesmo que não se tenha melhorado a comunicação entre as partes. É o que se consegue, por exemplo, nas audiências de conciliações. Neste ponto me permito uma breve digressão para tratar um pouco da diferença entre conciliação e mediação de conflitos familiares. Compreendemos a conciliação como forma alternativa de resolução de conflitos em que os casos são comerciais, trabalhistas de qualquer outra esfera em que as partes envolvidas não possuem um vínculo afetivo anterior. O vinculo afetivo anterior é o que caracteriza a mediação familiar e a diferencia da conciliação. A

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problematização neste texto está mais no campo da diferenciação entre as denominadas mediações voltadas ao acordo e as chamadas “transformativas”.

Mediações voltadas ao acordo versus mediações transformativas? No trabalho com mediação no Judiciário, defino a existência ou não do acordo como critério de êxito ou fracasso, mesmo advertido que a mediação como um todo não se resume a construção de um acordo, principalmente judicial, para poder ser caracterizada como exitosa. No entanto, para pensar a mediação no espaço do Tribunal, caso não haja um acordo entre as partes, entendo que há fracasso em relação aos objetivos do trabalho judiciário. A literatura internacional trata da existência de mediações “transformativas”. Estas não teriam como prioridade a construção de um acordo e sim que as partes consigam estabelecer um diálogo que amenize suas conflitivas. A proposta é de proporcionar uma espécie de crescimento emocional interpessoal que em muito se aproxima de intervenções do campo da psicologia e acaba por atrair os profissionais com formação terapêutica. Conforme já antecipei neste trabalho, existe um debate sobre o que vem a ser uma mediação e em como este trabalho deve se dar em uma instituição judiciária; se é um trabalho que precisa levar as pessoas de encontro a um consenso que seja referendado pela figura do juiz, o acordo judicial, ou se o importante em uma mediação é, menos um acordo judicial e mais a capacidade das pessoas em, através do diálogo, conseguirem transformar uma animosidade em um estado empático e que proporcione, não apenas uma harmonia interna ao indivíduo como também um equilíbrio na relação interpessoal. Tal debate precisa ser entendido a partir dos conceitos de mediação voltada ao acordo e mediação transformativa. Uma mediação voltada para o acordo, perfeitamente compatível com as demandas dos tribunais, é um procedimento em que o que está em jogo é uma disputa externa. Luta-se por algo, a partir das posições e interesses de cada pessoa envolvida, o elemento da disputa, sempre algo da ordem da consciência. No princípio de uma mediação orientada para o acordo, está o sistema de negociação conforme exposto por Fisher e Ury. (1996) que trabalhavam a partir dos conceitos de posição e interesse nas pessoas envolvidas em uma disputa. Posição é uma declaração do que se pretende alcançar, ou seja, qual o resultado preferido por uma e outra parte. Aqui, não se está na capacidade de negociar, pois cada um defenderá sua posição. Já no interesse, existe uma necessidade subjacente ou uma meta que tem que ser satisfeita. Fisher e Uri propõem que se separem as pessoas do problema e que elas possam se centrar em seus interesses, e não em suas posições, criando opções para o benefício mútuo. O trabalho do mediador é criar tais condições que favoreçam a mudança da posição para o interesse, favorecendo assim a negociação.

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Na mediação transformadora, ganham importância os sentimentos e emoções apresentadas pelas pessoas envolvidas na mediação como fatores determinantes da concretização ou não do diálogo. Folger y Bush (1996) apud Parkinson (2005), enfatizaram que a primeira premissa desta orientação é que a mediação possibilite o potencial de gerar efeitos transformadores nas pessoas envolvidas no processo. Para isto chamam a atenção da importância do mediador e sua atitude mental a partir de conceitos como revalorização e reconhecimento. Na revalorização, as pessoas são entendidas como sendo capazes de ver sua situação mais claramente e tomar decisões mais acertadas, enquanto o reconhecimento implica que os participantes possam se escutar e respeitar, tornando-se mais sensíveis às necessidades do outro, em uma espécie de capacidade empática. Fica evidente a preocupação em uma valorização da capacidade das pessoas em atingir um equilíbrio harmonioso do ponto vista, tanto interno, quanto social; daí aceitar as manifestações afetivas e também trabalhar com elas, incentivando os participantes a expressarem suas emoções e as situações que suscitam tais manifestações. Árechaga, Brandoni e Finkelstein (2004) em sua análise do conflito, entendem que: No basta con decir que la mediación tendrá por objetivo trabajar la desavencia o disputa interpersonal. (...) debemos identificar la disputa que las partes desean abordar, pero, paradójicamente, la mayoría de las veces será muy difícil encontrar uma salida si solamente operamos com los elementos que la definen desde el conflito manifiesto, porque éste expressa de um modo deformado el contenido latente. (p.38). A proposta da mediação transformadora defende que o acordo não é o objetivo principal a ser alcançado e que mais importante é que haja a possibilidade de mudança na relação entre os envolvidos. Aqui, nitidamente poderemos pensar que o que preocupa a mediação transformadora são os conflitos latentes, e não apenas a disputa consciente e, neste sentido, torna-se uma abordagem muito próxima das questões emocionais de cada participante e porque não dizer, também do mediador. Um mediador com formação em psicologia teria maiores chances de conduzir esta empreitada. Contudo, não se configura um consenso nos estudos sobre mediação, que a proposta de Folger y Bush seja plenamente aceita. Um exemplo é Parkinson (2005) que questiona a ideia transformadora, alertando para os limites éticos da prática de mediar: Intentar modificar a las personas queda fuera de las funciones del mediador y es potencialmente peligroso. Las personas no vienen a mediación para que se les transforme y los mediadores no deben imponer por su cuenta um processo, aunque sea creativo e idealista, a las personas que no lo desean. Si los participantes quieren que se les ayude a llegar a um

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acuerdo concreto sin que se pretenda de ellos que cambien sus opiniones negativas sobre el outro, tienen perfecto derecho a ello. (p.50) O alerta de Parkinson é importante para que os mediadores possam perceber qual a disposição das pessoas envolvidas, pois muitas vezes estas não estão dispostas a encontrar uma resolução para a conflitiva interpessoal, mas podem construir meios de solucionar a disputa por meio de um acordo. Por outro lado, se acreditamos que os conflitos alimentam as disputas, não trabalhar com eles pode significar o fracasso do próprio acordo a médio ou longo prazo. Neste sentido, outra possibilidade de analisar se houve sucesso ou não em uma mediação, seria um estudo longitudinal a respeito da manutenção ou não do acordo firmado em mediação. Paralelamente a isto tudo, a experiência em casos de mediação tem mostrado que há indícios de pessoas que fazem da mediação uma experiência catártica e podem mudar percepções sobre si mesmas e sobre os outros. No trabalho que desenvolvemos com mediação judicial estamos em uma espécie de espaço intermediário. Acreditamos na importância das pessoas estabelecerem um diálogo, porém, ao mesmo tempo nos questionamos se apenas algumas sessões de mediação realmente podem transformar pessoas quando muitas vezes tampouco um processo psicoterápico o faz. O perigo de acreditar pro demais na transformação é acabar por confundir uma mediação de conflitos com uma psicoterapia. Tal confusão não é adequada ao espaço do judiciário. Nossa ideia de intervenção propõe a possibilidade de resultados terapêuticos, mas não defende que mediação é uma forma de psicoterapia. Paralelamente ao acreditar na importância do dialogo somos sabedores de que para alcançarmos fins mais adequados aos objetivos do trabalho judiciário, a existência de acordos entre as partes é aspecto essencial. Neste ponto nos deparamos com as situações em que acordos podem ser feitos mesmo que as partes não estejam dialogando de forma saudável. Voltaremos nesse ponto a respeito da mediação em casos de alienação. E o que faz as pessoas aceitarem a mediação? Um aspecto é a vontade de resolver logo a disputa. A “vontade de resolver” pode ser fruto de um desgaste emocional em casos de forte conflitiva marcada por constantes brigas, ou ainda a preocupação com os gastos financeiros de um processo, o que pode levar ao interesse em “agilizar” as coisas e dizer sim à mediação. É possível que nestes casos, as partes construam acordos mesmo que não minimizem o conflito. Outras duas possibilidades envolvem: 1) a fantasia de que o mediador vai resolver a disputa antes do juiz. Nestes casos, as pessoas aceitaram a mediação sem realmente entender seus reais objetivos e 2) A Existência do baixo nível do conflito. Aqui, entendemos que reside grande parte da possibilidade de se conseguir realizar atendimentos em mediação familiar.

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Verificar o nível do conflito é um trabalho que considero importante por parte do mediador. Por meio das entrevistas de pré-mediação temos a grande chance de escutar as pessoas e poder perceber se o entendimento do que propõe a mediação está correto e se estão realmente disponíveis para tentar dialogar. Este ponto é importante, pois, se as pessoas insistem na desqualificação do outro cuidador da criança, nos parece que a mediação familiar não é possível. Então, conforme apontamos, tomamos a pré-mediação como referência para tentarmos ou não uma mediação e nos baseamos principalmente nesta concordância tácita expressa pelas pessoas. Se disserem que aceitam, estamos minimamente autorizados a iniciar o trabalho. Contudo, o mediador deve avaliar se a mediação é indicada ou não. Se as pessoas envolvidas em uma mediação desejam tentar dialogar, inicialmente também entendemos importante fazermos uma breve distinção entre o querer e o desejo. O querer está invariavelmente ligado a volição, a vontade consciente de conseguir determinado objetivo. Quando nos referimos a desejo, estaremos no terreno da psicanálise e aqui somos impelidos a pensar que deste desejo, não necessariamente é consciente. Em outras palavras, podemos querer e não desejar, porque o desejo pode estar em outro lugar, não sabido. Por isso, dizer sim à mediação não é garantia de êxito.

E nos casos de Alienação Parental? Alienadores são capazes de participar de uma mediação? Esta é uma questão importante. Em nossa experiência no serviço psicossocial de apoio às varas de família do Tribunal de justiça de Porto Velho, Rondônia, o que temos visto nos coloca a necessidade de pensar duas possibilidades básicas envolvendo o atendimento a casos em que percebemos a alienação parental. Temos percebido que existem situações em que o alienador manifesta condutas alienadoras essencialmente inconscientes. Apresentam a crença de que o outro cuidador não tem condições de cuidar da criança e fazem varias justificativas a respeito. Parecem criar uma realidade paralela, vivenciando seus sentimentos como verdade e não percebendo os prejuízos que estão impondo a seus filhos. Denominamos a estas pessoas “alienadores neuróticos” e acreditamos que a terapia psicológica deve ser colocada como forma de ajudar a pessoa a entrar em contato com suas negações. Paralelamente aos casos de alienação neurótica, aparecem algumas situações que entendemos ser de outra ordem. Já presenciamos pessoas que demonstram claramente que não aceitam a participação do outro cuidador e de forma deliberada, fazem de tudo para impedir o contato deste outro cuidador com seus filhos. Estes alienadores são conscientes do

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que fazem e do porque fazem. Mostram-se pessoas maquiavélicas e prontas para a dissimulação e qualquer outra conduta que as favoreçam e prejudique o outro genitor. Acostumamo-nos a chamar estes alienadores de “perversos”, estereótipo perfeito para o enquadramento da alienação parental como crime, pois aqui não parece haver um conflito de ordem psicológica. Ressalto que tal diferenciação tem hoje para nós um caráter didático, mas não se configura uma postulação baseada em pesquisas acadêmicas. Estamos cientes do quanto esta diferenciação é passível de questionamento e nos colocamos sempre abertos para toda revisão necessária. Também somos sabedores da grande dificuldade em estabelecer essa diferença e acreditamos que para nós ela se evidencia devido a influencia da clinica psicanalítica e sua divisão estrutural da personalidade humana em torno do eixo neurosepsicose-perversão. Tal influencia, obviamente, não exclui a gama de dificuldade deste tipo de avaliação que propõe levar o conhecimento psicanalítico para o trabalho das mediações familiares. A chance de termos uma mediação acontece no caso dos alienadores neuróticos em que o outro “alienado” consegue ter contato sistemático com a criança. O contato frequente da criança com o outro cuidador diminui o poder do alienador por meio do dado de realidade que a criança tem a oportunidade de vivenciar frequentando os dois lares, do alienador e do alienado. Quando encontramos situações de alienação em que o cuidador alienado convive com a criança, acreditamos na chance de realizarmos a mediação voltada a acordos. Nestes casos, porém, nos vemos na necessidade de maior empoderamento do alienado e podemos fazer isto nos atendimentos de pré-mediação antes do convite para a mediação propriamente dita. Com isto, queremos dizer que será necessário um trabalho de fortalecimento psíquico do alienado antes dos encontros com o outro que manifesta condutas alienadoras. Ao mesmo tempo, toda uma atenção terá que ser dada ao alienador neurótico. Em alguns casos, a sugestão deve ser que ele seja submetido a psicoterapia por determinado período e depois voltar a avaliar a possibilidade de mediação. Nas situações em que o cuidador alienado não tem acesso nenhum ou quase nenhum à criança, entendemos que há um desequilíbrio na relação e que não é possível a mediação. Em casos assim, o comum é que o próprio alienador não aceite a mediação, evitando que tenhamos que juntar duas pessoas em condições gravemente desiguais. Porém, se o alienador disser sim à mediação, caberá ao mediador avaliar se é viável ou não juntar as partes em litígio, uma vez que este sim do alienador pode ser apenas uma tentativa de dissimulação.

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Resumindo Se a mediação for realizada com objetivos de possibilitar uma transformação entre os participantes, o fracasso acontecerá quando a comunicação não conseguir ser estabelecida. O não estabelecimento do diálogo equilibrado é o indicativo da força do conflito em detrimento dos aspectos racionais do ego. O mediador precisa estar atento às entrevistas de pré-mediação e analisar a capacidade das pessoas para a composição. Nada nos impede de conjecturar que, mesmo após a pessoa ter dito que aceita a mediação, ao percebermos o alto nível do conflito, o mais indicado é que a pessoa ou ambas as pessoas envolvidas na mediação, busquem uma psicoterapia para que haja alguma elaboração da conflitiva antes que possam tentar de novo a mediação. Lembro-me perfeitamente de um caso de guarda de filhos em que tentamos a mediação após as entrevistas de pré-mediação individual em que ambos aceitaram a proposta da mediação. Durante as sessões, a mulher não aceitou negociar a guarda e passou a verbalizar que lhe incomodava demais o fato de seu ex-marido manter relacionamento cordial com seus pais, mesmo após a separação. Para a mulher era inadmissível que houvesse tal relacionamento, pois ela se sentia desprezada pelos pais desde a adolescência e esse sentimento a impedia de negociar com o ex-marido. Em suma, este sentimento de conflito intrapsíquico não teria como ser trabalhado em mediação e impediu o avanço de um acordo. Em minha experiência, tenho optado por tentar verificar a existência destes conflitos durante a pré-mediação e assim tentar minimizá-los, o que pode fazer as entrevistas de pré-mediação se prolongarem. Contudo, muitas vezes, tais sentimentos só aparecem quando as pessoas estão lado a lado, já na sessão de mediação. Se a medição for voltada para a obtenção de um acordo, entendo que o fracasso acontece se o acordo não é feito. As razões para isto estão basicamente nos mesmos aspectos anteriores no tocante à mediação transformativa; a impossibilidade de dialogar e negociar. Quando se trata de mediação de questões materiais ou negócios, a conflitiva latente tende a ser menos intensa ou mesmo não existir, e o que realmente impera é a busca de vencer uma disputa. De todo modo, podemos também pensar que mesmo aqui, é necessário um ego racional e motivado para o diálogo se quisermos ter uma negociação e um acordo. Se não há esta flexibilidade egóica, não haverá acordo. Nos casos frequentes de mediações envolvendo questões familiares, a problemática é maior. Nestes casos, acreditamos que a existência de vínculos afetivos, positivos ou negativos entre os participantes, é fator de grande relevância para o sucesso ou mesmo para o entrave ao trabalho. As situações de disputa de guarda e divórcios com divisão de bens, por exemplo, costumam ter obstáculos complexos devido a questões subjetivas da ordem do afeto, que, se

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mal resolvidas, impedirão o avanço para o acordo se o mediador não tiver habilidade para trabalhar com tais aspectos. Se o vínculo afetivo for positivo, é possível que o acordo seja alcançado com maior facilidade. Assim, o êxito ou fracasso de uma mediação estão intimamente conectados a capacidade que as pessoas têm de manter-se em um nível racional de seu ego e de conseguir separar os aspectos intersubjetivos envolvidos na disputa. Um ótimo exemplo desta capacidade para a mediação familiar acontece com os ex-cônjuges que conseguem separar seus dilemas enquanto ex-casal e suas funções enquanto pais na relação com os filhos. Infelizmente, o mais comum é que isto não aconteça e as crianças acabem sendo usadas como armas na disputa o que nos leva de encontro aos casos de alienação parental. Pouco sabemos, a priori, do quanto predominam ou não tais elementos quando as pessoas aceitam a mediação e teremos sempre que nos dedicar a este foco com maior frequência para atingirmos dados mais precisos a respeito.

Referencias ARÉCHAGA, P. BRANDONI, F. FINKELSTEIN, A. Acerca de la clinica de mediación: relatos de casos. Colleción Visón compartida. Buenos Aires: Librería Histórica, 2004. FISHER, R. URY, W. Obtenga el sí: El arte de la negociación sin ceder. Barcelona: Ed. Gestión, 1996. PARKINSON, L. Mediacion familiar Teoria y Práctica: Principios y estrategias operativas. Barcelona: Gedisa, 2005.

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SUCCESS AND FAILURE IN JUDICIAL MEDIATION OF PARENTAL ALIENATION CASES

Zeno Germano2 Phycologist

Abstract: This paper deals with the care of cases of parental alienation through the mediation of family disputes. It aims to reflect on the criteria of success and failure for mediation in alienation cases. Also discusses the difference between the mediations aimed at agreement and the mediations that the literature called "transformative mediation". The conclusion solves around the understanding that there are essentially unconscious alienating behaviors and others in which predominate the deliberate intention. The first case, combined with coexistence of the child with the alienated parent, has been more favorable to the mediation work, while situations where the degree of alienation prevents or almost prevents interaction, are not conducive to the work of the mediator.

Keywords: Conflict mediation. Parental alienation. Family Court.

Working with mediation of conflict in Family Court of Porto Velho in Rondonia region, we have confronted situations involving acts of parental alienation. The question takes provocative proportions since, if we are aware of the importance of mediation and resolution for cases such as custody disputes or regulatory living at the same time put in more reflective of the effectiveness of mediation involving alienating people.

The primary goal of mediation is that people can find resolution of their conflicting paths with the help of an impartial third party, which, precisely because of it, it is a stranger to the scene, can contribute to that dialogue is established and possibly build an agreement. As Parkinson: "(...) the bad parts dispute recive help from the bad others (mediators) to communicate and find an agreement in wicth they compromise." (Parkinson, 2005 p.22). The proposal that the people involved can communicate better and perhaps reach an agreement that is good for all, presupposes equality of power between the parties, it means, we start 2

Forensic psychologist of Rond么nia Court of Justice and teacher of ULBRA / Porto Velho Email: zeno.neto@ulbra.edu.br

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from the idea that there is a balance of power between the people and the mediator should take this into account so that, with agreements to configure these fairly. It is that there is confusion about the concepts of dispute and conflict. Although close, such concepts are not synonymous. For Parkinson (2005): Disputes are open and public, and to overcome them, the disputants may accept conditions involving concessions or compromise. Although one reach agreement because both recognize it as needed, their reciprocal hostile attitudes can remain without communication between them. The conflict, by other hand, can be open or hidden and not necessarily management pursued by the agreement. Mediation aims to help the parties to reach consensus decisions and settle disputes. You may also be useful to them to solve their conflicts. (p.16) From this difference of perspective between what is a dispute and conflict, we are better able to think about the problems of success and failure in mediating family disputes. In other words, the dispute is shaped much like the external element that the judiciary will be the element that is claimed (custody of a child or the division of assets) by the applicant (who claims). But the conflict is internal order to the individual and inter-subjective relationship and just so, we can discuss the cases in which mediation led to an agreement are synonymous with success and those cases that didn’t lead to an agreement is necessarily a failed mediation. Our goal here is to think about the success and failure in a mediation understand that even if there is agreement doesn’t mean that communication has been improved and attenuated the conflict. And in situations where the parties were able to improve their communication skills, they do not necessarily imply the construction of an agreement between the parties. As a rule, good communication eventually leads to a consensus, but an agreement may take place even if it has not improved the communication between the parties. This is, for example, in conciliation hearings. At this point allow me a brief digression to treat some of the difference between conciliation and mediation of family disputes. We understand reconciliation as an alternative form of dispute resolution in which the cases are registered, labor in any other sphere in which the parties involved dn’t have a previous bonding. The previous emotional bond is what characterizes family mediation and conciliation apart. The questioning this text is more in the field of differentiation between the so-called mediation aimed at agreement and the so-called "transformative".

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Mediations aimed at agreement versus transformative mediation?

In working with mediation in the judiciary, define whether or not the agreement as a criterion of success or failure, even warned that mediation as a whole not just the construction of an agreement, especially court in order to be characterized as successful. However, to think mediation within the Court, if there is no agreement between the parties, I understand that there is failure in relation to the objectives of judicial work. The international literature deals with the existence of "transformative"mediation. These wouldn’t have as a priority the building of an agreement but the parties can establish a dialogue to soften their conflicting. The proposal is to provide a kind of interpersonal emotional growth which are very close to the field of psychology interventions and ultimately attract professionals with therapeutic training. As already anticipated in this work, there is a debate on what turns out to be a mediation and how this work should take place in a judicial institution; if it's a job that needs to get people against a consensus to be ratified by the judge's, the plea deal, or whether the material in a mediation is but one plea agreement and the ability of the people through dialogue, manage to turn animosity into an empathic state and provides, not only an internal harmony to the individual but also a balance in interpersonal relationships. This debate needs to be understood from the mediation agreement and concepts focused on transformative mediation. Mediation focused on the agreement, perfectly compatible with the demands of the courts, it is a procedure in which what is at stake is an external dispute. Fight up for something, from the positions and interests of each person involved, the element of the dispute, always something on the order of consciousness. The principle of a guided mediation to the agreement, is the trading system as stated by Fisher and Ury. (1996) who worked from the concepts of position and interest in people involved in a dispute. Position is a statement of what you want to achieve, it means, what the preferred outcome for both sides. Here, we are not in the ability to negotiate, because each one will defend its position. Your interest, there is an underlying goal or need that must be satisfied. Fisher and Uri propose to separate the people from the problem and they can focus on their interests, not their positions, creating options for mutual benefit. The mediator's job is to create such conditions that favor the change of position for the interest, which will encourage the negotiation. In transformative mediation, become more central to the feelings and emotions displayed by people involved in mediation as determinants of achievement or otherwise of the

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dialogue. Folger y Bush (1996) cited Parkinson (2005), emphasized that the first premise of this approach is that mediation allows the potential to have transformative effects on the people involved. For this draw attention to the importance of the mediator and his mental attitude from concepts such as revaluation and recognition. In appreciation, people are seen as being able to see their situation more clearly and make better decisions, while the recognition means that participants can listen to and respect, becoming more sensitive to the needs of the other, in a kind of empathetic capacity. The concern is evident in an appreciation of the ability of people to achieve a harmonious balance point of view, both internally, as social; then accept the affective manifestations and also work with them, encouraging participants to express their emotions and situations that give rise to such manifestations. Aréchaga, Brandoni and Finkelstein (2004) in their analysis of conflict, understand that: It’s not enough to say that education will aim to work the conflict or interpersonal dispute. (...) We must identify the dispute that the parties wish to address, but, paradoxically, most of the time will be very difficult to find out if one can operate only elements that define conflict from the manifesto, because it so express distorted the latent content. (p.38). The proposal of transformative mediation argues that the agreement is not the main objective to be achieved and more importantly, there is the possibility of change in the relationship between those involved. Here, clearly we think that what worries the transformative mediation are the frozen conflicts, not just the conscious struggle and in this sense, it is a very close approach to emotional issues of each participant and why not say, also the mediator. A mediator with a background in psychology would have a better chance of leading this endeavor. However it doesn’t represent a consensus in studies of mediation, that the proposed Folger y Bush is fully accepted. An example is Parkinson (2005) questions the transformative idea, warning of the ethical limits of practice to mediate: Try to change people fall outside the functions of the mediator and is potentially dangerous. People do not come to mediation to which they are processed and the mediators should not impose on their own a process, even if creative and idealistic people who don’t want it. If participants want to be helped to reach concrete agreement one are not intended for them to change their negative views on the other, have every right to it. (p.50). Parkinson's warning is important so that the mediators can understand what the disposition of the people involved, because often they are not willing to find a resolution to interpersonal conflict, but can build means to solve the dispute through an agreement. On the other hand, if we believe that conflicts feed the disputes do not work with them can mean the

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failure of the agreement in the medium or long term. In this sense, another possibility to consider whether or not there has been success in mediation, would be a longitudinal study on the maintenance or otherwise of the agreement reached in mediation. Alongside all this, experience in mediation cases has shown that there is evidence people that make mediation a cathartic experience and can change perceptions about themselves and about others. In our work with judicial mediation we are in a sort of middle ground. We believe in the importance of people establish a dialogue, but at the same time we wonder if only a few mediation sessions can really turn people when often neither one psychotherapeutic process does. The danger of believing too much in pro transformation is ultimately confuse mediation of conflicts with psychotherapy. Such confusion is not adequate to the judicial area. Our idea proposes the possibility of therapeutic intervention results but doesn’t claim that mediation is a way of psychotherapy. Parallel to believe in the importance of dialogue are knowing that to achieve purposes best suited to the objectives of judicial work, the existence of agreements between the parties is an essential aspect. At this point we are faced with situations in which agreements can be made even if the parties are not dialoguing healthily. Back at this point about mediation in cases of alienation. And what makes people accept mediation? One aspect is will soon resolve the dispute. The "will to solve" can be the result of an emotional distress in cases of strong conflicting marked by constant bickering, or concern about the financial costs of a process, which can lead to interest in "streamline" things and say yes to the mediation. It is possible in these cases, the parties do not even build arrangements minimize the conflict. Two other possibilities involve: 1) the fantasy that the mediator will solve the dispute before the judge. In these cases, people accepted the mediation without really understanding their real goals and 2) the low level of conflict existence. Here, we understand that resides much of the possibility of getting hold consultations in family mediation. Check the level of conflict is a work that I consider important by the mediator. Through the pre-mediation interviews have great chance to listen people and be able to realize if the understanding of what is proposed mediation is correct and that are actually available to try dialogue. This point is important because, if people insist on disqualification of another caregiver of the child, it seems that family mediation is not possible. Then, as pointed out, we take the pre-mediation as a reference or not to try a mediation and we rely mainly on this tacit agreement expressed by the people. If they say they accept, we are minimally allowed to start work. However, the mediator must assess whether mediation is indicated or not.

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If those involved in a mediation wish to try dialogue initially we understand also important to make a brief distinction between will and desire. The will is invariably linked to volition, the conscious will to achieve certain goal. When we refer to desire, I will be in the field of psychoanalysis and here we are led to think that this desire is not necessarily conscious. In other words, we want and do not want, because the desire can be elsewhere, not known. So say yes to mediation is no guarantee of success.

And in cases of parental alienation?

Alienated are able to participate in a mediation? This is an important issue. In our experience in psychosocial support service for family courts of Porto Velho Court of Justice, Rondônia, we have seen the need to think two basic possibilities involving the care of cases in which we perceive parental alienation. We have noticed that there are situations where the alienating manifested essentially unconscious alienating behaviors. They have the belief that the other caregiver doesn’t have child care conditions and make several excuses about it. Seem to create a parallel reality, experiencing their feelings as true and not realizing the damage they are imposing their children. We call these people "neurotic alienating" and we believe that psychological therapy should be placed as a way to help the person to contact his denials. In parallel to cases of neurotic alienation, appear some situations which we believe is of another order. We have witnessed people who clearly demonstrate that limit the participation of another caregiver and deliberately do everything to prevent contact this other caregivers with their children. These alienating are aware of what they do and why they do. Show up people Machiavellian and ready for concealment and any other conduct that promote and undermine the other parent. We have become accustomed to call these alienating the "evil" perfect stereotype for framing of parental alienation as a crime, for here there seems to be a psychological conflict. I emphasize that this distinction has for us today a didactic character, but do not set up a nomination based on academic research. We are aware of how this differentiation is subject to questioning and put ourselves always open to any necessary revision. We are also cognizant of the great difficulty in establishing this difference and we believe that for us it is evident due to the influence of the psychoanalytic clinic and its structural division of human personality around the neurosis, psychosis, perversion. Such influences, of course, does not exclude the range of difficulty of this type of evaluation that proposes to take the psychoanalytic knowledge to the work of family mediation.

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The chance of having a mediation in the case of neurotics in alienating the other "alienated" can have systematic contact with the child. Frequent contact of the child with another caregiver decreases the power of alienating through the fact of reality that the child has the opportunity to experience attending the two homes, the alienating and alienated. When we find alienation of situations in which the alienated caregiver lives with the child, we believe the chance to realize the mediation aimed at agreements. In these cases, however, we see the need for greater empowerment of alienated and we can do this in the pre-mediation calls before the call for proper mediation. By this, we mean that you need a psychic strengthening work of alienated before the meetings with the other manifesting alienating behaviors. At the same time, all attention must be given to the neurotic alienating. In some cases, the suggestion should be psychotherapy is submitted for a certain period and then re-evaluate the possibility of mediation. In situations where the caregiver has not alienated any or no access to the child, we understand that there is an imbalance in the relationship and that mediation is not possible. In such cases, the common is that the alienating not accepted mediation, preventing have to join two people in severely unequal conditions. However, if the alienating say yes to mediation, it is up to the mediator to assess whether it is feasible or not join litigants, since this alienating may just be an attempt at deception.

Conclusion

If mediation is done with objective of enabling a transformation among the participants, failure happens when communication can not be established. The failure to establish balanced dialogue is indicative of the strength of the conflict at the expense of rational aspects of the ego. The mediator must be aware of the pre-mediation interviews and analyze the ability of people to the composition. Nothing prevents us from conjecturing that even after a person has said it accepts the mediation, to realize the high level of conflict, the most appropriate is that one or both people involved in mediation, seek psychotherapy so there is some preparation of conflictive before they can try again to mediation. I vividly remember a case of child custody in we try mediation after the individual pre-mediation interviews in which both accepted the proposal of mediation. During the sessions, the woman did not accept to negotiate a guardianship and went to verbalize too bothered him that the fact that her ex-husband maintain cordial relationship with their parents, even after the separation. For women was unacceptable that there was

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such a relationship because she felt scorned by parents since childhood and that feeling prevented from negotiating with former husband. In short, this sense of intra-psychic conflict could not possibly be worked on mediation and prevented the advance of an agreement. In my experience, I have chosen to attempt to verify the existence of these conflicts during the premediation and so minimize them, which can make the pre-mediation interviews are prolonged. However, often such feelings only show up when people are side by side, as in the mediation session. If the measurement is focused on reaching an agreement, I understand that failure happens if the agreement is not done. The reasons for this are basically the same previous aspects regarding the transformative mediation; the inability to dialogue and negotiate. When it comes to materials or business issues mediation, latent conflicting tends to be less intense or even does not exist, and what really prevails is the quest to win a contest. Anyway, we can also think that even here, a rational and motivated ego for dialogue if we want a negotiation and an agreement is necessary. If there is not ego flexibility, there will be no agreement. In frequent cases of mediations involving family issues, the problem is greater. In these cases, we believe that the existence of emotional bonds, positive or negative among participants, it is very important factor for the success or even the obstacle to work. The situations of child custody and divorce with division of assets, for example, often have complex obstacles due to subjective questions the order of affection, which, if unresolved, will prevent the progress to the agreement if the mediator does not have the ability to work with such aspects. If the bonding is positive, it is possible that the agreement is reached with greater ease. Thus, the success or failure of a mediation are closely connected to the ability that people have to stay on a rational level of your ego and be able to separate the inter-subjective aspects involved in the dispute. A great example of this capacity for family mediation happens to former spouses who can separate their dilemmas while former couple and their roles as parents in relation to children. Unfortunately, the most common is that this does not happen and the children end up being used as a weapon in the dispute which leads us against cases of parental alienation. Little is known a priori, as the predominant or not such elements when people accept mediation and whenever we dedicate ourselves to this focus more frequently to achieve more accurate data about it.

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References

ARÉCHAGA, P. BRANDONI, F. FINKELSTEIN, A. Acerca de la clinica de mediación: relatos de casos. Colleción Visón compartida. Buenos Aires: Librería Histórica, 2004. FISHER, R. URY, W. Obtenga el sí: El arte de la negociación sin ceder. Barcelona: Ed. Gestión, 1996. PARKINSON, L. Mediacion familiar Teoria y Práctica: Principios y estrategias operativas. Barcelona: Gedisa, 2005.

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S.A.P DE MADRE CUANDO LA MADRE ES LA EXCLUIDA EN EL SÍNDROME DE ALIENACIÓN PARENTAL (S.A.P.)

Carlos M. Díaz Usandivaras3 médico psiquiatra

En el pasado la negación del SAP causó a los hombres mucho dolor. La misma negación es ahora causa de similar dolor a las mujeres. R. Gardner – 2002

Introducción

Intentaré en éste trabajo ocuparme de la mutación histórica en la prevalencia del Síndrome de Alienación Parental: del padre como excluido a la madre como tal. Revisaré para esto, algunas causas y consecuencias sociales y culturales, sus características comunes a ambos y algunas particulares o específicas de la mayoría de los casos del Sindrome de Alienación Parental (S.A.P) de Madre.

La Doctrina de los Tiernos Años

En la historia del destino familiar de los niños después del divorcio o la separación, ha sido muy importante lo que se dio en llamar “la Doctrina de los Tiernos Años”. En 1839 un juez de Estados Unidos de América desafió el tradicional criterio patriarcal imperante, que atribuía la custodia al padre, decidiendo que ese niño debía ser ubicado con su madre debido a su “tierna edad”: 21 meses. Se inició así el cambio: de la preferencia del padre a la madre que denominamos “La doctrina de los tiernos años”. Ésta, en reconocimiento de la naturaleza, apelaba, creo que justificadamente, a la necesidad preferencial del niño de asistencia materna, 3

Médico Psiquiatra – Terapeuta Familiar – Master en Matrimonio y Familia, Universidad de Navarra, España. Director del Instituto de la Familia de San Isidro – Buenos Aires – Argentina infamilia@infovia.com.ar Director del Centro de Prevención, Investigación y Asistencia de Menores en Riesgo (CIPAMER) – Buenos Aires – Argentina. Profesor de Psicología Familiar Aplicada a la Práctica Judicial en el Postgrado de Derecho de Familia, Universidad Católica de La Plata - Argentina

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claramente diferenciada de la paterna. Algo funcional, referido a las primeras relaciones, propias de la maternidad y por lo tanto femeninas. Cuando éste criterio fue revisado, se reconoció ésta necesidad solo a los niños pequeños, lo que dio lugar a la fijación de un límite. Ya en el original Código Civil Argentino Vélez Sarsfield (1869) en el Art. 213 se establecía que: ...los niños menores de 5 años quedarán siempre a cargo de la mujer. Los mayores de ésta edad se entregarán al padre que a juicio del Juez sea el más apropiado para educarlos sin que se pueda alegar por el marido o por la mujer preferente derecho a tenerlos. A “la Doctrina de los Tiernos Años” le sucedió la de “Los Mejores Intereses del Niño”. En 1925 el Juez Benjamín Cardozo, en Chicago, introdujo el concepto, alegando que, ... en cualquier controversia se deba dar preferencia al niño frente a los intereses del adulto. Según referencias históricas de Luepnitz, D. (1982). desde entonces el interés de los niños es, doctrinariamente, considerado superior o prioritario en todos sus asuntos, Pero, cabe recordar que ya, 56 años antes, Vélez Sarsfield introdujo, en el Código Civil Argentino, el término y el concepto, aplicado a la separación, en la nota al pié del citado artículo 213, refiriéndose a que: “... el mejor interés de los hijos debe solo atenderse cuando se trata de la separación personal de los padres” La Convención de los Derechos del Niño es clara y terminante en su Art. 3, párrafo 1 respecto a “el interés superior del niño”. En la legislación argentina el concepto forma parte, ahora, del artículo 3° de la ley 26061 de Protección Integral de los Derechos de las Niñas, Niños y Adolescentes, que dice: “Cuando exista conflicto entre los derechos e intereses de niños, niñas y adolescentes frente a otros derechos o intereses igualmente legítimos, prevalecerán los primeros”. En algunos ámbitos, como en USA, ésta doctrina reemplazó a la anterior, que había sido considerada sexista. En otros, la complementó y convive con ella. Sin embargo los “Tiernos Años” siguen pesando, entre nosotros, como una creencia o mito cultural, aún más allá de lo racional, porque algunos la usan para atribuir, rígidamente, todos los niños solo a la madre: “Los niños son de la madre, porque ella los parió”. Esto hace que en Argentina, aunque la ley pone claramente el límite en los 5 años, ellas son consideradas, casi siempre, las más idóneas y así, la regla es que, a priori, queda sobrentendido que:

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“los hijos quedarán con la madre” No importa la edad de unos ni la condición del otro, aun a veces, hasta con algunas que dejan mucho que desear. Tenemos confirmados casos de guarda, a cargo de madres, que constituyen esas excepciones graves que las debieran inhabilitar. Bastaría con recordar el horror del caso de “la mujer del Country” Lagos de San Eliseo en San Vicente, una aprendiz de Medea, que en 2012 mató, ahogándolo en el Jacuzzi, a su hijo de 6 años, solo para hacer sufrir a su ex marido divorciante, padre del niño. No tuvo reparos en auto incriminarse dejándole este mensaje: “Esto es para vos, traidor hijo de puta” Tres meses antes estuvo internada en una clínica psiquiátrica, obviamente por su precaria salud mental. Sin embargo lo pudo matar porque ella detentaba la guarda del niño, sin que nadie del sistema lo impidiera. Diario La Nación (jueves 22 de mayo de 2012). El nuestro es un contexto en el que muchos progenitores varones pierden toda su condición y sus más mínimos atributos paternos ante cualquier denuncia o duda por absurda e inverosímil que ésta sea. Entonces, no queda ninguna otra explicación, más que un prejuicioso sesgo cultural, para ésta preferencia por mantener la guarda en manos de aquella madre, una psicótica peligrosa. Ésta subjetiva

creencia fruto de un auto atribución, puede llegar a tomar una

dimensión francamente irracional: un abuso de poder, consistente en detentar la patria potestad, la custodia o la guarda como un derecho de propiedad sobre un objeto, que podría ejercerse caprichosamente. En nuestro medio algunas madres se atribuyen el derecho de manejar el grifo que regula: cuanto y como, “ellas le permitirán” al padre divorciado acercarse a “su” hijo. De ella...? De él...? algo así como un derecho de propiedad que nada tiene que ver con la responsabilidad parental ni con una aceptación racional de la doctrina de los tiernos años . De éstas distorsiones, se vale, llevándolas al abuso extremo, el Síndrome de Alienación Parental, en el que el excluido es el padre.

El Síndrome de Alienación Parental S.A.P.

Cuando Richard Gardner, en (1985), expuso por primera vez el concepto de Síndrome de Alienación Parental, se refirió a un cuadro en el que el reparto de los papeles era estereotipado, repetitivo casi trivial. En el 90 % de los casos, el S.A.P. consistía en éste abuso de poder matriarcal ya mencionado, que permitía detentar la tenencia o custodia como un derecho de propiedad, por parte de algunas madres. Ellas se erigían en dueñas totales y absolutas de la vida y las circunstancias de sus hijos, como para arrastrarlos a compartir su

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suerte conyugal de divorciada, contaminando así a la función parental con el divorcio, con la consecuencia conocida: la pérdida del vínculo con el padre y sus secuelas, la extensión del divorcio conyugal al ámbito parental. Es como si el divorcio convirtiera al legítimo, cuasi intangible vínculo existencial y jurídico, que constituye la filiación, en optativo. Como el niño ignora lo que es un divorcio se ha hecho propenso a creer que lo que el progenitor alienador le propone es la dinámica normal del proceso y no lo que es en realidad: una evolución disfuncional y perversa. Así se configura el engaño. Indiscutiblemente, de buena o mala fe, esto es: el uso del niño, no importando el costo emocional de él, para satisfacer la venganza por una herida narcisista de su madre o tal vez “un apriete” para negociar extorsivamente una cuota alimentaria. Un verdadero acto de usurpación4. Hoy, seguimos asistiendo, aunque en otra proporción entre padres y madres, al mismo fenómeno y ante él, la reacción contra transferencial, la respuesta emocional del operador, siempre es de repulsión. Cuesta entender que detrás de ésta maniobra maligna se esconde una persona profundamente infeliz y desesperada. Sospecho que esto le sucedió a Richard Gardner, porque no se cuidó en sus críticas a estas madres. Fue implacable con ellas. Su visión era muy lineal, tipo Victimario-Víctima y se ganó así el repudio de algunos sectores feministas que defendían, corporativa e indiscriminadamente, a las mujeres, en cualquier circunstancia. Repudio que apeló a los mismos argumentos y denuncias falaces, que se usaban en las peores falsas acusaciones de madres que procuraban el S.A.P., así lo podemos ver en obras de sus detractores como: Vaccaro, S. et al (2009). La explicación de Gardner (1998) era atribuir el incremento del fenómeno: por una parte, a la instalación, en la sociedad americana, de la preferencia por la tenencia o custodia compartida que desafiaba a la institución matriarcal y sus beneficios. Por la otra a la amenaza que significaba, para los preceptos de ésta, el reemplazo en U.S.A. y gradualmente en el resto del mundo, de la doctrina de “los Tiernos Años”. Esta última, a la que curiosamente R. Gardner adhería, y que posicionaba a cargo de los hijos, a las madres mejor que a los padres; por la de los “Mejores Intereses del Niño”, que lucía como más igualitaria y no sexista.

¿Cuándo es correcto hablar de Síndrome de Alienación Parental?

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Usurpación – Usurpar: Vale dar su significado estricto: 1) En Derecho: delito que consiste en apoderarse con violencia o intimidación de un bien inmueble o de un derecho o identidad que legítimamente pertenece a otro. 2) Atribuirse la dignidad, empleo o funciones de otro y usar de ellos como si fueran propios. Diccionario Esencial de la Lengua Castellana – Santillana 2007

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En cualquiera de los dos casos: madre o padre excluidos, la manifestación ineludible es que el niño tiende a rehusar o rechazar el contacto con el progenitor excluido. Por ello es también exigible: 1° Que la relación previa haya sido cálida y afectuosa, normal entre ese progenitor y los hijos. Que registre un cambio. 2° Que el progenitor excluido no haya cometido con los niños errores o conductas, suficientemente inapropiadas, como para justificar el rechazo. 3° Que exista una influencia manifiesta del otro progenitor, caracterizada por acciones de lavado de cerebro y programación, tendientes a generar el repudio y la exclusión de éste. Frecuentemente el involucrar a los niños en el conflicto conyugal. 4° La aparición, en el niño, de algunos de los 8 síntomas característicos, descritos por Richard Gardner, a saber: 1. Campaña de denigración del Progenitor Alienado 2. Débiles, frívolas y absurdas racionalizaciones para la descalificación y el desprecio 3. Pérdida de ambivalencia. 4. Ausencia de culpa por la crueldad y la explotación del Progenitor Alienado. 5. Presencia de escenarios ajenos, prestados. 6. Apoyo o adhesión reactiva al Progenitor Alienador en el conflicto conyugal. 7. Fenómeno del pensador independiente. 8. Extensión de la animosidad a la familia extensa del Progenitor Alienado.

El Síndrome de Alienación de Madre o cuando la madre es la excluida

Años después, en 2002 Richard Gardner, actualizó su experiencia en un trabajo publicado en el American Journal of Family Therapy (Vol 30 N° 3 Junio 2002) bajo el título: “Denial of the Parental Alienation Syndrorme also Harms Women” . (Negar el Síndrome de Alienación Parental, También Daña a las Mujeres) En él, revela que ha habido un cambio en los años 90 tendiente al incremento de casos de S.A.P. de madres hasta llegar a igualar las cifras en un 50% con el de padres. Casi igual al que describía en 1985, pero, con algunas características propias, existe y casuísticamente en ascenso. Lo más importante es que se trata también de un abuso del niño, tanto o más grave que el de padre . Ya R. Gardner, en (1998) había introducido una variante: las madres alienadas, desarrollando y describiendo características del progenitor varón como alienador, con lo cual nos apartamos de las interpretaciones sexistas en torno al tema. Pero ya existían numerosos

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autores que veían también a las madres como víctimas del S.A.P. Los detractores del S.A.P. afirmaban que describir estas conductas inaceptables en algunas madres, era una manifestación de misoginia y una alianza cómplice con los varones. Así ante el S.A.P. de madre podríamos sospechar o atribuir la misma falacia, simétricamente inversa. En realidad, el verdadero compromiso ético de lealtad del operador no es con el padre ni con la madre, sino con los niños que son las mayores víctimas de éste trastorno. Así, si bien algunas feministas atacaron al S.A.P., muchas de ellas están ahora reconociendo que pueden ser víctimas de la alienación, tanto madres como padres. Así es el caso, por ejemplo, de Brasil, país que ya incluyó el concepto de Alienación Parental en su Código Civil en el texto de la Ley 12318 del 26 de Agosto de 2010, diciendo categóricamente en su Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. y describe el proceso que así denomina como: Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Texto que, además de su claridad, amplía la responsabilidad como potenciales alienadores a los abuelos o a quienes tengan un lugar de autoridad sobre el niño definiendo, implícitamente, los deberes que impone el ejercicio de aquella autoridad y sus límites. Según el documentado trabajo de Brockhausen, T. (2013), ésta Ley fue seriamente discutida por asociaciones feministas como el Centro Feminista de Estudios y Asesoría

(C.F.E.M.E.A.)

quienes finalmente reconocieron que la finalidad de la Ley no era defender o atacar a los adultos sino proteger a los niños. Un buen ejemplo de esto es el de la Jueza Dra. María Berenice Días, reconocida militante feminista y luchadora contra la violencia doméstica, autora de importantes contribuciones al Derecho de Familia de Brasil. Es autora de un importante trabajo publicado: “Síndrome de Alienacao Parental, o que e isso”. Días, M. B. (2006) .Otra autora destacada en el tema es Priscilla María Pereira Correa de Fonseca, Ph D. que explica en un trabajo, cómo identificar el S.A.P y la Dra. Sandra Feitor, una estudiosa en el tema que publicó una revista electrónica sobre él y organizó, recientemente, un exitoso Congreso en Portugal. No cabe duda que se trata de mujeres, militantes de la lucha contra la violencia doméstica, de alto valor académico en sus antecedentes, que reconocen la lamentable

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victimización, tanto de padres como de madres, pero recordando que los más victimizados son siempre los niños. La irrupción del S.A.P. de madre desvirtúa aquellas explicaciones sexistas, que se pueden atribuir ahora a diferentes medios para generarlo: en el S.A.P. de padre el poder matriarcal y en el S.A.P. de madre el poder del dinero, como veremos a continuación ejercidos en forma abusiva. Pero el fin o motivación común y única es, en mayor o menor proporción, casi siempre la venganza por una grave herida narcisista, tanto de uno como del otro sexo y como ya lo afirmaba el psicoanalista Wilhem Reich, uno de los primeros en describir el fenómeno, hace ya mucho tiempo.

Características del padre Alienador

Ya, según nuestra propia observación clínica interdisciplinaria, éste padre suele tener ciertas características: buen nivel económico, frecuente antecedente de haber sido víctima del adulterio de su ex cónyuge o al menos no suele ser el causante manifiesto del divorcio, así lo cree él - Aunque la tendencia estadística es a equiparar las cifras del adulterio de la esposa y del esposo, todavía la cultura es implacable con aquel y complaciente con éste -

Es

“bondadoso” y pedantemente perfecto. El “Padre del año”. Tiende a demostrar que él puede ser padre y madre. Puede ser un moralista o un defensor del matrimonio, que ella rompió. Ataca a la sexualidad de la madre “Es una ramera” o a su Salud Mental: “Es loca”, “Está enferma” o a su idoneidad: “Es negligente” “Es violenta”, no solo en las demandas judiciales sino aun ante los niños exponiéndoles las causales de su divorcio que lo victimizan. Es fanático en sus ideas pero no en forma manifiesta. Tiende a involucrar a los niños en su conflicto conyugal no respetando su neutralidad. Se autoproclama víctima inocente del divorcio. Siempre mantiene una buena conducta explícita, pero puede ser un gran impostor. Suele tener una nueva pareja estable y un nuevo hogar a veces con algún hijo. La otra alternativa es tener mucho apoyo femenino de su familia de origen: madre y hermanas, que puedan aportar logística en su proyecto de cambio de la tenencia.

El Proceso del SAP de Madre

A veces la madre se aleja del hogar, defensivamente, o tras una nueva pareja, con lo cual el padre queda en la posición indiscutiblemente ganadora. Pero, lo más frecuente, si no media ésta situación, es el esposo el que se va, y la tendencia es dar a la madre la tenencia primaria, entonces el padre acepta aquella con un régimen de visitas y la asignación de

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domicilio y cuota alimentaria, resentido y a desgano. Así, el padre visita a los hijos y hostiga a la madre. Su situación económica es significativamente mejor que la de aquella. Esto resulta una condición casi necesaria para éste tipo de maniobra. Con el tiempo el padre se recupera del divorcio. Si antes vivía nómade o en casa de sus padres, ahora llega a formar una pareja estable, a veces se casa nuevamente, constituye un hogar o tiene un hijo. Las relaciones entre su nuevo cónyuge y sus hijos son buenas. Podría pensar entonces: “Si los chicos vivieran conmigo yo no tendría que darle vivienda ni cuota alimentaria a su madre y mi esposa actual se arreglaría bien con ellos”. “Ella sabe que con esto economizaríamos” Así comienza la tarea de seducción económica de los hijos y simultáneamente los ataques a la madre y a su ejercicio de la custodia. Lava el cerebro de los chicos y los programa, como muestran detalladamente, Clawar, S. y Rivlin, B. (1991). Siembra cizaña entre los niños y ella. Les hace saber las causas del divorcio de sus padres, detalladamente, dejándola a ella en una posición equívoca, aunque pueda ser cierta. Si en éste hubo causales, como la infidelidad, de indiscutible temática conyugal, podrán ser ventiladas en detalle con el niño. Esto significa involucrarlo en temáticas sexuales conyugales, lo que constituye una violación del Tabú del Incesto. Construye así una realidad falsa de una madre promiscua, o negligente, o autoritaria,

o violenta

o muy exigente, a partir de alguna imperfección o error,

sobredimensionado. En su nueva condición familiar puede pensar: La verdad es que ahora me gustaría que ella desapareciera. Así puede comenzar la alienación pasiva que consiste en construir la realidad ante los hijos de que aquella no existe más. Introduce la idea de que los vínculos no son para siempre. “Como ejemplo, está claro, lo que pasó entre mamá y papá. El vínculo con mamá, aunque duela, también puede terminarse”. Aquí la prédica tiende a licuar el apego primario del niño. Con esto introduce la falacia de identificar el vínculo conyugal: opcional y electivo con el filiatorio: intangible y en buena medida determinado por la naturaleza. El otro argumento contundente es el del “Bienestar”. Después de una pródiga sucesión de gratificaciones económicas, con los que crea hábito y dependencia, se les hace sentir a los niños que esto no es incondicional, que exige la adhesión, la obediencia absoluta y fanática al líder, que si no se cumple con ella rigurosamente, sobre todo incluyendo el repudio emocional de su madre, “no podrán contar más conmigo, olvídense de que yo existo”.

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Cuando tiene todo el terreno preparado, desata la crisis en el malestar entre los niños y su mamá, que él venía gestando, en la que ella queda como violenta, abusadora o negligente. Los chicos han demostrado la “ineficiencia” de ella respondiendo muy mal en el colegio y con transgresiones conductuales serias. En ése estado del conflicto, en una de las visitas, no los devuelve.

La paradoja del Statu Quo y el Centro de Vida

Hay en el ámbito jurídico de la Argentina una cuasi doctrina del Statu Quo, respecto a la estabilidad de los niños después del divorcio, que se confirma con el inciso F del Art 3° de la Ley 26061 sobre el Centro de Vida.

Sojo, L (2012) aporta una abundante referencia

jurisprudencial al respecto. Se supone que los cambios en sus relaciones, rutinas, domicilio, escuela, etc. propios de la crisis que ocasiona el divorcio son severamente estresantes para ellos y entonces: la consigna, con obvia intención reparadora, es “no más cambios”. El tema es opinable. Mi opinión es que se trata de una buena intención de la que no vale esperar tan buenos resultados. Sin duda, el divorcio de los padres es, casi seguro, el mayor estrés que un niño puede llegar a padecer. Y eso es así claro e irreversible. No se puede evitar. Solo se puede: afrontar con realismo, aceptar, elaborar el duelo por la familia intacta perdida y solo así, comenzar a adaptarse a la nueva estructura familiar: incierta, cambiante, en construcción. El Divorcio, para el niño, es una crisis compleja: externa y estructural a la vez. Por los errores de sus padres “se le derrumba la casa”. Una transición, dolorosa, de una familia a otra. Transición que exige una dura tarea de adaptación al cambio a todos los miembros de la familia, sin excepciones. Es frecuente que estos eventos tan estresantes movilicen mecanismos emocionales de defensa, desde útiles hasta patológicos, esto último es: capaces de empeorar las cosas. Capaces de aliviar hoy a costo alto mañana. El paradigma de éstos es la negación, recurso bastante frecuente, que se caracteriza por la esperanza de que nada cambie, al menos para los niños. Siempre hay, por ejemplo, una negación de que el divorcio empobrece a la familia. Así vemos, niños profundamente dañados por la batalla campal entre su madre que exige que ellos sigan concurriendo al muy costoso colegio privado - como si nada hubiera ocurrido, para ellos - y el padre empobrecido que alega su total incapacidad económica para ello . No cabe duda que un cambio de Colegio es estresante, doloroso y bastante traumático para los niños; pero ¿no será peor para ellos el conflicto desatado? Éste puede dejarlos huérfanos de un padre vivo.

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El divorcio es, reitero, una transición inevitable para todos, que exige adaptación al cambio y que no se puede ignorar, tratando de mantener el Statu Quo de la familia intacta, cuando ya alcanzó la condición de divorciada. Pero, en la práctica jurídica, vemos a veces errores, tanto por el intento de mantener a ultranza el citado Statu Quo o, como es en éste caso, por la tentación de creer en la seducción tramposa de un estatus aparentemente mejorado instalado, de hecho, por la parte contraria, a un alto precio: la perdida de la madre. Galli Fiant, M. (2005) se refiere al no innovar, respecto a la situación preexistente, como que esto es casi una ley no escrita en materia de tenencia de hijos. Citando jurisprudencia al respecto y planteando el interrogante: “ ¿si es el no innovar un argumento suficiente para mantener la tenencia por quien la detenta?” También plantea la diferencia entre la situación jurídica y la situación de hecho. Citando al respecto palabras de Belluscio, A. “ el respeto a la situación de hecho existente al tiempo de la promoción de la demanda no es procedente si tal situación de tenencia ha sido creada por el engaño o la violencia de uno de los progenitores”. Pero lo cierto es que, en algunos casos, el padre cuestionador, intenta seducir al sistema con un nuevo Statu Quo en el que la madre ya no existe.

La gestión del robo de la guarda

Como ya está todo planificado, inmediatamente después de la retención, el padre, crea su “Statu Quo”, un nuevo “Centro de Vida”: inscribe a los niños en un colegio, ya seleccionado, próximo a su casa, contrata profesores auxiliares, los inscribe en clubes, les crea un contexto de vida nueva y diferente, ropa, amigos, etc. Ella reclama judicialmente que se restituya el régimen de tenencia y visitas homologado, que se corrija el atropello autoritario, la ruptura arbitraria del Statu Quo original que estaba legítimamente constituido – el jurídico - . El dirá que: “se vio forzado por las circunstancias para salvar a los chicos de semejante victimización”. “o que los niños se negaban a regresar al hogar materno” Pero en unos días, demostrará que: “ahora sí, los chicos están bien”. “Antes no estudiaban, porque sufrían, por tener que vivir a disgusto con la mamá”.

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Si el sistema judicial demora en corregir el desmán, el nuevo Statu Quo, de hecho, se va instalando y la eficiencia del padre como custodio, porque es realmente eficiente, se va notando. Aparece algún boletín escolar muy mejorado y el Juez y el Asesor o Defensor de Incapaces verán que los chicos parece que están mejor y eso no los alienta a sancionar la retención indebida y la violación del régimen de tenencia/visitas homologado. Mientras, la madre trata, al menos, de ver a los chicos, pero no lo logra. El padre no lo facilita. La maternidad ha sido usurpada por él. Ella está ahora alienada, es una extraña. Cuando ella reclama, él argumenta con “solidez probatoria, que los chicos están asustados y no quieren verla, que no la quieren, que le temen, que ella es mala, que son los chicos, no él”. Todo subjetivo y más de él que de ellos. En algunas circunstancias cuando hay hijos casi o ya adolescentes, puede, sobre todo en varones, generarse una alianza machista con el padre alienador en el que el hermano mayor se convierte en su “lugarteniente” ejerciendo también acción alienadora sobre sus hermanos menores y liberando al padre de la antipática función alienadora. Esto es: un cambio de guarda que se logra con la exclusión de la madre. Las condiciones del padre podrían ser aun mejores que las de la madre, salvo que él las logra con la exclusión de aquella. Tal vez mejoren las consecuencias inmediatas al costo de generar consecuencias más graves, pero a mediano o largo plazo. Así: ¿No es paradojal que no se respete el Statu Quo Jurídico y sí al de hecho, mal habido?

También el padre hace denuncias falsas

En el S.A.P. de padre vemos a veces a la madre alienadora, apelando a argumentos falaces para descalificar, con falsedades, al padre alienado. Así, son utilizados como rehenes para una venganza o una extorsión económica, sin tomar en cuenta el daño que se les hace. Hay tres argumentos paradigmáticos de lo que es una maniobra deshonesta que usa la protección de los hijos como pretexto. Tenemos: la violencia, la salud mental precaria o la “bala de plata”, el recurso infalible para la desvinculación, la falsa denuncia de Abuso Sexual. De ellas abundan ejemplos

en la literatura científica

sobre denuncias, como

testimonia, entre tantas, la obra de Dean Tong (2002) Los cambios que traen los tiempos van llevando a que los argumentos que otrora usaran algunas madres, ahora son tanto o más esgrimidos por padres varones. No hay mejor venganza de un esposo despechado contra la nueva pareja de su ex, que acusarlo del abuso sexual de sus hijos. Seguramente, el nuevo, solo por supervivencia, huirá despavorido y se cortará el romance o ella quedará involucrada en

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una falsa complicidad con el presunto abusador sexual de sus hijos, por lo que podrá ser objeto de la tan temida desvinculación. Perderá el contacto con ellos.

La consolidación del robo

No faltará una audiencia en que los chicos serán escuchados por el Juez y el Asesor/Defensor. Así se reiterara esta letanía y el padre se encargará de asegurar: que son opiniones absolutamente propias de los niños, no influenciados por los adultos, pero que merecen ser escuchadas y tenidas en cuenta como vinculantes. Apelará así al argumento del “Interés del Menor”, Atribuyéndole a los niños, obviamente incapaces jurídicos, sin importar su edad, poderes autónomos absolutos sobre su vida, con lo que se está sumando otro de los indicadores de S.A.P. descrito por R. Gardner. que es el Fenómeno del Pensador Independiente, tema prolijamente expuesto por el Ex Juez Magliano, H. (2013) . Sin embargo el discurso de los niños, si se pone atención, es poco creíble por su lenguaje prestado y las acusaciones inconsistentes. A la vez “se demuestra” que ahora viven mejor: tienen nuevos celulares y algún otro instrumento digital, o si son adolescentes: bastante más libertad. Hasta algún proyecto de peregrinación a Disney, la meca del populismo familiar burgués. Así, es muy probable que ya se haya generado una alianza fanática con el papá líder y la polarización de odiar a mamá, propia del S.A.P. “El honor y la autoestima del papá: reivindicado”. No faltará mucho para que se consume el Robo de la Identidad Filiatoria y la madrastra comience a ser llamada mamá, ya que: “éstos pobres niños son huérfanos, no tienen mamá. Por suerte para ellos está Marisa, la nueva mamá del corazón. Es feo llamarla madrastra”. Una de las configuraciones malignas post divorcio más frecuentes. Díaz Usandivaras, C. (2010).

La catástrofe

Así, los niños quedan huérfanos de una madre viva, que al comienzo no entiende lo que pasa y cuando lo logra, ya es tarde. Ella pierde la vivienda y la cuota alimentaria. Económicamente es una catástrofe, que además le impide pagar a un abogado que la ayude a luchar contra el doloso nuevo Statu Quo de los niños, creado artificialmente por su ex cónyuge, que hasta puede engañar, si no logramos ver, algo más profundamente, la realidad

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de ésta familia y de su impostura. Sobre lo económico, la constante es la gran disparidad de medios de ambos. Suelen ser familias con un buen nivel anterior que, o por una división dolosa de los bienes de la sociedad conyugal, o más frecuentemente, porque aquél buen nivel provenía de una fortuna previa al matrimonio, por ejemplo por herencia y no por ingresos gananciales, ella queda en una condición muy desventajosa. La madre alienada, tal vez no lo haga, pero ha pensado ya varias veces en el suicidio. No cabe duda que la experiencia del S.A.P. es devastadora para padres o madres, pero en especial, para una madre: perder la tenencia, las visitas, y el amor, soportando el repudio de sus hijos, sumida en la miseria económica y ser acusada de errores o crímenes no cometidos, equivale a una castración o vaciamiento emocional intolerable, precisamente: por aquello de los “tiernos años”. En la otra punta, “la nueva familia ejemplar”, en el mejor de los casos criará y educará a hijos del S.A.P., en este caso huérfanos de madre, lo cual implica un significativo hándicap en su identidad que traerá consecuencias a mediano o largo plazo, como se demuestra en las serias investigaciones de, Baker, A. (2007) .Pero, como las mentiras, las familias del S.A.P., tienen patas cortas y lo más probable es que también a corto plazo se derrumbe éste arreglo modelo y el Juez tendrá que reabrir el expediente. El padre alienador ha ganado unos pesos y una exitosa reivindicación egocéntrica a costa de dañar gravemente la identidad de sus hijos. En la casuística clínica ya disponemos de muchos ejemplos de S.A.P. de madre, algunos patéticos y dolorosos como el de Pamela Richardson en Canadá: una madre alienada por su ex cónyuge que, después del suicidio de su hijo a los 16 años, se animó a describir su historia en un libro muy documentado, publicado en 2006, bajo el título de “A Kidnapped Mind”. En él describe las técnicas usadas por su ex cónyuge, un personaje alcohólico y violento, para excluirla de la vida de Dash, su hijo. También algunas insólitas como el papá que se hizo pasar por su ex esposa en las redes sociales, creando a través de sus textos la imagen de una madre negligente con sus hijos y de costumbres promiscuas. La Nación

(31de

diciembre de 2011).

Federico y Raquel tenían un matrimonio de casi 15 años. Su relación estaba afectivamente empobrecida sin ninguna afinidad y con conflictos por temas importantes o triviales. En esas circunstancias, Raquel conoció a un hombre que le interesó. Tiempo mediante se desarrollo una atracción que, antes de pasar a mayores, movió a Raquel a pedirle a Federico el divorcio. Según ella pidió divorciarse para no serle infiel. Esto desató una violenta crisis matrimonial que culminó con graves amenazas de Federico y una poco seria tentativa de

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suicidio de Raquel. Tomó algunos psicofármacos que la llevaron a una hospitalización y terminó en una breve estadía en una Clínica Psiquiátrica, lo cual le costó, pese a su intrascendencia, la rotulación de enferma mental que Federico usó reiteradamente. Los pocos días en que Raquel estuvo internada, Federico regresó a su casa que había dejado en la separación para cuidar a sus hijos Eduardo de 15, Vicente de 12 y Julio de 3. El regreso de Raquel fue conflictivo y Federico le juró, según la versión de ella, que le iba a quitar los hijos. Estos quedaron bajo la custodia de su madre y con un régimen amplio de contacto con el padre. En su relación con los hijos el padre desarrolló dos estrategias importantes. 1° Los sedujo de todas las formas posibles y 2° Intimó con los varones estableciendo una suerte de coalición machista contra Raquel a través de un minucioso y detallado relato del adulterio, según él, cometido por la madre, enfatizando naturalmente su protagonismo como víctima. Esta actitud indujo a los adolescentes a tomar partido en el conflicto conyugal hostigando a su madre y juzgándola como adultos. A esto se sumó la mudanza de la vivienda materna de San Isidro a la ciudad de Buenos Aires, a más o menos una hora de viaje, con lo cual los niños vieron afectado su centro de vida. Esto fue conflictuando la relación hasta que el mayor decidió ir a vivir con su padre. Autoritariamente indujo a su hermano a seguirlo y actualmente, solo la niña de 6 años queda a cargo de su madre. Los varones, no solo se auto adjudicaron el cambio de tenencia, sino que para justificarla se declararon enemistados con su madre con la que cancelaron toda comunicación. El padre, mientras, aparenta no estar de acuerdo, pero acepta pasivamente la situación. Sus hijos son sus escuderos o guardaespaldas, que están allí para reivindicar su “honor”. Ella convive con su nueva pareja y su hija Julia. El Juzgado los deriva como consecuencia de un acuerdo logrado en la mediación prejudicial en el que asumen el compromiso de iniciar una terapia familiar que será costeada económicamente por Raquel. Esto, no porque su situación económica privilegiada lo sugiera, sino porque tendrá que seguir el triste destino de todo progenitor víctima de la Alienación Parental: si quiere terapia, la paga. En realidad, apenas si le alcanza para mal pagar a su abogado. He aquí otra circunstancia equivocada. La terapia no es para ella, ni por su beneficio, ni para solucionar un mal del que es responsable, salvo que así se considere a su cambio de pareja conyugal. El verdadero objetivo de la terapia es intentar que estos tres niños, aunque el mayor ya es adulto, no queden huérfanos de una madre viva como resultado de un mal divorcio en el que el padre, de esto, es tanto o más responsable que la madre.

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En la primera entrevista conjunta, el padre toma la delantera y manifiesta claramente que él quiere que sus hijos se contacten con la madre, pero que ellos no quieren. También luego comenta “que los chicos están preocupados por lo que puede pasar a su hermana con el novio de su mamá” Haciendo una velada insinuación sospechosa de abuso sexual, atribuible a él, sin fundamento alguno. Siempre son los chicos los que se quejan. Este caso me llegó después de haber escrito este trabajo y lo aclaro porque es tan similar a lo que digo en el que podría haber sido el modelo. Es solo uno más de muchos iguales o casi iguales: un padre ofendido que usa a sus hijos para su reivindicación, mientras él no da la cara más que como un padre ejemplar victimizado. Quedan algunas reflexiones sobre la situación de Eduardo, el mayor, de 18 años. Por esta razón está fuera de la responsabilidad parental pero, precisamente presumo que por ser mayor y adulto ya es responsable de lo que hace en el seno de su familia y puede afectar a sus hermanos menores.

Soluciones

No difieren mucho del S.A.P. de Padre. Sin duda la premisa básica es saber que el S.A.P. existe. Conocer sus características y buscar sus evidencias. Díaz Usandivaras, C. (20032005-2010-2010’). En una familia conflictiva, aun no necesariamente separada o divorciada, en la que él o los niños: repudian a un progenitor con el que tenían antes una buena relación, que no ha cometido inconductas ni errores significativos para merecerlo, niño que venera como a su líder al otro progenitor; exige que investiguemos en él, la existencia, de los ocho síntomas típicos descritos por R. Gardner. La maniobra de generar “Statu Quo óptimo” para el niño es una impostura que nos engaña aún a funcionarios y profesionales avezados. Suele suceder, y resulta significativo, que si el padre apoyaba o demandaba una terapia mientras los niños estaban con la madre, a partir del robo de la custodia y la instalación de su nuevo Statu Quo, se convertirá en su mayor saboteador o al menos perderá totalmente el interés. Se impone desenmascararlo. En una palabra: la solución comienza con un buen diagnóstico. Esto implica ir un poco más allá de las

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apariencias. Un serio problema es el costo de la terapia. Por lo general suele ser otra importante carga para el progenitor alienado. Pero en éste caso pocas veces la madre está en condiciones de afrontarlo. Inevitablemente requerirá una intervención del Juez para lograrlo. Habrá que ocuparse mucho de la herida narcisística que afecta al padre alienador, generalmente por el machismo herido por el adulterio o simplemente por el rechazo de ella a continuar la convivencia. Recién mejoradas las posiciones de los adultos cabe operar con los niños. De nada sirve hacerlo mientras el padre se cree con legítimos derechos a la usurpación existencial y legal de los hijos y sus afectos equívocos, que solo el Juez, en el ejercicio del imperio de la Ley, podrá reordenar. Ya trabajando con esto, siempre apelamos a aquel resto de vínculo indemne que ha resistido a la alienación, que algunos identifican con el Apego o Attachment de los investigadores ingleses, Cassidy, J. y Shaver, Ph. (1999) . Éste es primario, generalmente, respecto a la madre y secundario respecto al padre. Ésta cierta prioridad puede facilitar el proceso de restauración familiar.

Conclusión:

El Síndrome de Alienación Materna o S.A.P. de Madre se logra, casi siempre, a partir del abuso del poder económico, que cuando el progenitor alienador es inescrupuloso, puede aun más que el poder matriarcal, del que se abusa en el S.A.P. de Padre. En realidad no todos lo logran, pero suele ser una obra de ingeniería social, que personas muy narcisistas pueden ejecutar prolijamente. Sobre todo si la otra parte está vencida por el dolor y la perplejidad de haber sido convertida en una madre repudiada por los hijos o denigrada: primero por su cónyuge y luego por ellos, ante la incapacidad económica de defenderse. R. Gardner (2002). Sostiene que: “el S.A.P. es aun más doloroso y psicológicamente devastador que la muerte del niño”. Para algunos Progenitores Alienados, el objetivo final, más que la alienación de la madre, es el robo de la custodia y los privilegios que la Ley le reconoce por ésta. Solo que, para lograrlo, debe generar el fracaso de la convivencia madre/hijos a través del Síndrome de Alienación Parental, en una madre posiblemente imperfecta, aunque no necesariamente peor que el otro progenitor. Lo grave es que por estos mezquinos intereses no le importa dejar a sus hijos huérfanos. La desvalorización de la importancia de la madre en la vida de los niños, una suerte de ideología de la anti doctrina de los Tiernos Años y de la anti doctrina de la CoParentalidad, y de todas sus consecuencias en la construcción de la identidad del niño, debiera

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hacer a éste padre no idóneo para la custodia de sus hijos además de su narcisismo vulnerable y su tendencia a la manipulación. Es en realidad un ideólogo transgresor del Art. 9 de la Convención de los Derechos del Niño. A veces, aun funcionarios y terapeutas, que están inmersos en ésta problemática y son estudiosos de ella pueden no percibir el engaño de un hábil impostor. Creo que potencia la confusión el mito del Statu Quo. Pero aquí, estamos ante un Statu Quo tramposo, generado por un bienestar aparente, logrado dolosamente, que ha costado dejar a los hijos sin madre. “Creada por el engaño o la violencia de uno de los progenitores” Según las palabras de A. Belluscio antes citadas. El hecho es que cuando se denunció inicialmente el S.A.P. su incidencia según el sexo de los protagonistas, era marcadamente asimétrica 10 a 1, entre padres víctimas y madres víctimas. Esto generó la reacción corporativa de cierto sector feminista radicalizado. Como si la acusación fuera genérica y no puntualmente a algunas madres. La discusión se apartó del auténtico problema: la verdadera y más grave víctima no es el padre, ni la madre, sino el niño, como lo demuestran las investigaciones de Baker, A. (2007), con adultos

que fueron niños usurpados por la Alienación Parental. Está hoy

demostrado científicamente, que éstos sufren graves daños en el desarrollo de su identidad y de su psiquismo. Se convirtió así en una falsa lucha de mujeres contra hombres. Los cambios sociales pendulares han llevado al incremento significativo del S.A.P. de madre. Como dice Richard Gardner, (2007): ...son ahora las madres las que sufren, lo que antes los padres. Y yo agregaría que: los niños siempre...

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MOTHER PAS WHEN THE MOTHER IS THE EXCLUDED ON PARENTAL ALIENATION SYNDROME (PAS)

Carlos M. Díaz Usandivaras5 Psychiatry

In the past the denial of PAS men caused much pain. The same denial is now cause similar pain to women. R. Gardner – 2002

Introduction

I will attempt in this work to take care of historical mutation prevalence Parental Alienation Syndrome: the father and the mother excluded as such. I'll check for this, some social and cultural causes and consequences, common to both features and some particular or most cases of Parental Alienation Syndrome (PAS) of Mother.

The Tender Years Doctrine

In the history of family placement of children after divorce or separation, it has been very important what was called "the Doctrine of tender years". In 1839 a judge of the United States challenged the prevailing traditional patriarchal approach, attributing custody to the father, deciding that the child should be placed with his mother because of his "tender age": 21 months. Thus began the change: the preference of the father to the mother we call "The doctrine of tender years". This, in recognition of the nature, appealing, I think justifiably, the preferential child's need for maternal care, clearly separated from the father. Something functional, based on the first relationships, characteristic of motherhood and therefore female. Where this criterion was reviewed, this need was recognized only to small children,

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Psychiatrist - Family Therapist - Master in Marriage and Family, University of Navarra, Spain. Director of the Institute of the Family of San Isidro - Buenos Aires - Argentina - infamilia@infovia.com.ar Director, Center for Prevention, Research and Assistance of Children at Risk (CIPAMER) - Buenos Aires Argentina. Professor of Family Psychology Applied to Judicial Practice in the Graduate Family Law, Catholic University of La Plata – Argentina.

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which led to the capping. Already in the original Argentine Civil Code Velez Sarsfield (1869) in Article 213 provided that: ... Children under 5 are always by women. Those over this age will be awarded to the father and which the judge is most appropriate to educate without being able to claim for a husband or wife preferred the right to have them.

A "Tender Years Doctrine" happened to "The Best Interests of the Child". In 1925 Judge Benjamin

Cardozo,

in

Chicago,

he

introduced

the

concept,

saying,

... In any controversy should give preference to children against the interests of the adult. According to historical references Luepnitz, D. (1982). since the interest of children is, doctrinally,

considered

superior

or

priority

in

all

their

affairs,

But, it remembers that because, 56 years earlier, Velez Sarsfield introduced in the Argentine Civil Code, the term and the concept applied to the separation, in the footnote of Article 213, referring to: "... The best interests of children should only be served when it comes to the personal separation of parents"

The Convention on the Rights of the Child is clear and strict in its Art. 3, 1th paragraph "the best interests of the child". In Argentina legislation the concept is now part of Article 3 of Law 26061 on Protection of the Rights of Children and Adolescents, which says that: "When there is a conflict between the rights and interests of children and adolescents from other equally legitimate rights and interests, the former shall prevail." In some areas, such as USA, it replaced the previous doctrine, which had been considered sexist. In others, he supplemented it and live with it. However the "Tender Years" continue to weigh, among us, as a belief or myth culture, even beyond the rational, because some use to assign rigidly all children only mother: "Children are the mother because she gave birth." This means that in Argentina, although the law clearly sets the limit at five years, they are considered almost always the most suitable and so the rule is that, a priori, that is high understood: "The children remain with the mother" No matter the age or condition of each other, even sometimes even with some that leave much to be desired. We have confirmed guardianship cases, by mothers who are these serious exceptions that should be disabled. Suffice it to recall the horror of the case of

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"Country Woman" Lagos de San Eliseo in San Vicente, an apprentice of Medea, who killed in 2012, drowning in the Jacuzzi, his son 6 years, only to suffer its divorced ex-husband, the father of the child. He had no shame about leaving this incriminate message: "This is for you, traitor bastard" Three months before he was hospitalized in a psychiatric clinic, obviously because of his poor mental health. However it could kill her because she wielded the care of the child, no one system could stop him. Diario La Nacion (Thu May 22, 2012). This is a context in which many males parents lose all their condition and the smallest paternal attributes to any complaint or concern as absurd and unlikely it may be. So, there is no other explanation, but a cultural bias prejudicial to this preference for maintaining the guard in the hands of this mother, a dangerous psychotic. This subjective belief fruit of na attribution can take a downright irrational dimension: abuse of power, consisting wield the parental authority, custody or guardianship as a right of ownership over an object, which could be exercised capriciously. How much and how, "they will allow" the divorced father approaching "his" son in our midst some mothers the right to manage the attributed regulated. Her...? Of the...? something like a property right that has nothing to do with parental responsibility or a rational acceptance of the tender years doctrine. Of these distortions, it is worth taking them to extreme abuse, parental alienation syndrome, in which the father is excluded.

Parental Alienation Syndrome S.A.P.

When Richard Gardner, in (1985), exhibited for the first time the concept of Parental Alienation Syndrome, referred to an almost trivial table showing the distribution of roles was stereotyped, repetitive. In 90% of cases, the PAS it consisted of matriarchal power abuse mentioned that allowed wield the possession or custody as a property right, by some mothers. They were expressed in total and absolute masters of life and the circumstances of their children, to drag them to share their marital luck divorced, polluting the parental role with divorce, with the known result: the loss of the link with the father and their aftermath, the extension of parental divorce spousal area. It is as if the divorce became legitimate, almost existential intangible and legal relationship, which is the affiliation, in optional. As the child ignores what a divorce has been done leads to believe that what the alienating parent offers is the normal dynamics of the process and not what it really is: a dysfunctional and perverse

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evolution. So cheating is configured. Unquestionably, good or bad faith, that is, the use of the child, no matter the emotional cost of it, to satisfy a narcissistic wound revenge for his mother or perhaps "tightening" to negotiate extrorsely a food fee. A true act of usurpation6. Today, we continue to witness, but in another ratio parents, the same phenomenon and before him, the reaction against transference, emotional response of the operator, is always repulsive. Hard to understand that behind this evil move a deeply unhappy and desperate person hides. I suspect that this happened to Richard Gardner, because he was not careful in his criticism of these mothers. He was relentless with them. His vision was very linear, Offender-Victim type and thus earned the repudiation of some sectors feminists defending, corporate and indiscriminately, women in all circumstances. Repudiation appealed to the same arguments and fallacious allegations, which were used in the worst false accusations of mothers who sought the SAP, so we can see in works by his detractors as Vaccaro, S. et al (2009). The explanation of Gardner (1998) was attributed the growing phenomenon: on the one hand, to the installation, in American society, the preference for the possession or custody defying matriarchal institution and its benefits. On the other to the threat it posed to the precepts of this, the replacement in USA and gradually the rest of the world, the doctrine of "tender years". The latter, which curiously adhered R. Gardner, and positioned by the children, the parents better than mothers; for the "Best Interests of the Child", which looked like more egalitarian and non-sexist.

When

is

it

correct

to

speak

of

Parental

Alienation

Syndrome?

In either case: mother or father excluded, the inescapable manifestation is the child tends to refuse or reject contact with the parent excluded. Therefore it is also required: 1. That the previous relationship has been warm and affectionate, plain between the parent and the children. To register a change. 2. That the excluded parent has not committed the errors children or behaviors, inappropriate enough to warrant rejection.

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Usurpation - usurp: Okay give its strict meaning: 1) law: that is to take offense with violence or intimidation of a property or a right or identity that rightfully belongs to another. 2) Attributed dignity, employment or other functions and use them as your own. Essential Dictionary of the Spanish Language - Santillana 2007.

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3. That there is a clear influence of the other parent, characterized by actions of brainwashing and programming aimed at generating the rejection and exclusion from it. Often the children engage in marital conflict. 4. The appearance in the child and in some of the 8 characteristic symptoms described by Richard Gardner, namely: 1. campaign of denigration of the alienated parent 2. Weak, frivolous and absurd rationalizations for disqualification and contempt 3. Loss of ambivalence. 4. Absence of guilt over cruelty and exploitation of the alienated parent. 5. Presence of scenarios others, rendered. 6. Support or accession reactive Progenitor Alienating in marital conflict. 7. Phenomenon independent thinker. 8. Extension of the animosity to the extended family of the alienated parent.

Alienation Syndrome Mother or when the mother is excluded

Years later, in 2002 Richard Gardner, he updated his experience in a paper published in the American Journal of Family Therapy (Vol 30 No. 3 June 2002) under the title "Denial of the Parental Alienation Syndrome Also Harms Women". (Denial of Parental Alienation Syndrome, also hurts women) It reveals that there has been a change in the 90s aimed at increasing cases of SAP mothers up to match the figures by 50% with the parent. Almost equal to that described in 1985, but with some features, there casuistically and rising. Most importantly, it's also about child abuse, even more severe than the father. And R. Gardner, in (1998) had introduced a variant: the alienated mothers, develop and describe characteristics of the male parent as alienating, which we depart from sexist interpretations on the subject. But many authors also saw mothers as victims of PAS existed Critics of PAS asserted that describe these unacceptable behaviors in some mothers, it was a manifestation of misogyny and complicit alliance with men. Well before the PAS of Mother we might suspect or attribute the same fallacy, symmetrically reversed. Actually, the real ethical commitment of loyalty operator is not the father or the mother, but the children are the greatest victims of this disorder. Thus, while some feminists attacked the SAP, many are now recognizing that they can be victims of alienation, both mothers and fathers. So is the case, for

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example, Brazil, which already included the concept of Parental Alienation in its Civil Code in the text of Law 12318 of August 26, 2010, saying categorically in his. Art. This law referes to parental alienation and describes the process those designated as:

Art.º 2.º It is considered an act of parental alienation interference in the psychological training of the child or promoted teenager or induced by a parent, by grandparents, or by having the child or adolescent under his authority, custody or vigilance to repudiate parent or adversely affecting the establishment or maintenance of ties with this. Text, plus its clarity, it extends the responsibility as potential alienating the grandparents or who have a place of authority over the child implicitly defining the duties imposed on the exercise of that authority and its limits. According to the documented work of Brockhausen, T. (2013), this law was seriously discussed by feminist organizations like the Feminist Centre for Studies and Advisory Services (CFEMEA) who finally recognized that the purpose of the Act was not defending or attacking the adult but protect children. A good example is that of Judge Dr. Maria Berenice Dias, renowned feminist activist and fighter against domestic violence, author of important contributions to the Family Law in Brazil. She is the author of an important published work: "Parental alienação syndrome, what is that". Days, MB (2006) .Another leading author on the subject is Priscilla Maria Pereira Correa Fonseca, Ph.D. explains in a job, how to identify the PAS and Dr. Sandra Feitor, a scholar on the subject published a magazine electronics on it and recently organized a successful Congress in Portugal. There is no doubt that it is women militants fighting domestic violence, high academic value in its history, which recognize the unfortunate victimization, both parents and mothers, but remembering that the children are always victimized. The emergence of PAS Mother gender distorts those explanations, it can now be attributed to different means to generate it: in PAS father matriarchal power and the PAS stem the power of money, as discussed below exercised abusively. But the one common purpose or motivation is, to a greater or lesser extent, often revenge for a severe narcissistic injury, one as much as the other sex and as I said the psychoanalyst Wilhelm Reich, one of the first to describe the phenomenon long ago.

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Features Alienator

Now, in our own interdisciplinary clinical observation, the father usually has certain characteristics: good economic level, common history of having been the victim of adultery of your former spouse or at least not usually the apparent cause of divorce, so he thinks - Even the statistical trend is to match the numbers of adultery of the wife and the husband, still with that culture is implacable and complacent with it - is "kind" and pedantically perfect. The "Father of the Year". It tends to show that he can be father and mother. It can be a moralist or a defender of marriage, she broke. Attacks the sexuality of the mother "is a whore" or your Mental Health: "It's crazy," "he is sick" or its fitness: "It is negligent" "It's violent," not only in the lawsuits but even before children exposing the grounds for divorce that victimize. He is fanatical in their ideas but not overtly. It tends to involve children in their marital conflict does not respect its neutrality. Innocent victim of divorce proclaims. Always maintain a good explicit conduct, but it can be a great impostor. Usually a new stable partner and a new home with a child sometimes. The other alternative is to have much home support from female family: mother and sisters, who can provide logistics in its draft change of tenure.

The Mother SAP Process

Sometimes the mother is away from home, defensively, or after a new partner, which the father is the undisputed winning position. But, more often, if not half this situation, it is the husband who goes, and the tendency is to give the mother the primary holding, then the parent agrees with that visitation and allocation of address and alimony , resentful and reluctantly. Thus, the father access to children and harassed the mother. Their economic situation is significantly better than that. This is an almost necessary condition for this type of maneuver. Over time the father gets a divorce. Where once lived nomadic or at home with their parents, now comes to form a stable relationship, sometimes newly weds, it is a home or have a child. Relations between your new spouse and your children are good. You might think then: "If children live with me I would have to give housing or alimony to his mother and my current wife would be settled well with them." "She knows that this is more economic" So the task of economic seduction of children and simultaneously attacks the mother and exercise of custody begins. Brainwashed boys and the program, as shown in detail, Clawar, S. Rivlin, B. (1991). Sowing discord among children and herself. It lets them know the causes of divorce of their parents, detail, leaving her in an ambiguous position, though it may be true. If

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there were grounds as infidelity, marital undisputed on this subject, they can be ventilated in detail with the child. This means involve him in marital sexual themes, which constitutes a violation of the incest taboo. And builds a false reality of a promiscuous, or negligent, or authoritarian or violent or very demanding from some imperfection or error, oversized mother. In their new family status you may think: The truth is that I would now like she disappeared. So you can start passive alienation consisting of constructing reality before the children that this is no more. Enter the idea that the links are not forever. "As an example, of course, what happened between mom and dad. The link with Mom, even if it hurts, it can also be terminated. " Here preaching tends to liquefy the primary attachment of the child. With this introduces the fallacy of identifying the conjugal bond: optional and elective with filial: intangible and largely determined by the nature. Another strong argument is the "Welfare". After a lavish series of financial rewards, with habit-forming and dependence, they are made to feel the children that this is not unconditional, which requires membership, the absolute and fanatical obedience to the leader, if he is not satisfied with it rigorously, especially including emotional repudiation of his mother, "They can’t count on me, forget that I exist." When you have prepared all the land, unleashed the crisis in discomfort among children and his mother, that he was growing, in which she is as violent, abusive or negligent. The guys have shown the "inefficiency" of her responding very poorly in school and with serious behavioral transgressions. In that state of conflict, one of the visits, no returns.

The paradox of the status quo and the Centre for Life

There in the legal field of Argentina quasi doctrine of the status quo regarding the stability of children after divorce, which is confirmed by paragraph F of Article 3 of the Law 26061 on Life Center. Sojo, L (2012) provides an abundant jurisprudential reference to it. It is assumed that changes in relationships, routines, address, school, etc. own of the crisis caused by the divorce are severely stressful for them and then: the slogan, with obvious restorative intent is "no substitutes". The issue is debatable. My opinion is that this is a good intention but can’t expect so good results. Certainly, divorce of parents is almost certainly the greatest stress that a child may be suffering. And that

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is so clear and irreversible. It can not be helped. Only you can: cope realistically accept, to mourn for lost family intact and only then begin to adapt to the new family structure: uncertain, changing, construction. Divorce, for the child, is a complex crisis: external and structural at a time. For the mistakes of their parents, "he see his house collapses." A painful, transition from one family to another. Transition requires a tough task to adapt to change all family members, without exception. Often these events as stressful emotional defense mechanisms mobilized from helpful to pathological, the latter is able to make things worse. Capable of taking things worst. The paradigm of these is denial, resource quite common, characterized by the hope that nothing changes, at least for children. There is always, for example, a denial that divorce impoverishes family. Thus we see, children deeply damaged by the battle between his mother demanded that they continue concurring the very expensive private school - as if nothing had happened to them - and the impoverished father alleging his total economic inability to do so. There is no doubt that a change of school is stressful, painful and traumatic enough for children; but it will not be worse for them the conflict unleashed? This can leave them orphans of a living father. Divorce is, again, an inevitable for everyone, which requires adaptation to change and that can not be ignored, trying to keep the family status quo intact, when it reached the status of divorced transition. But, in legal practice, we sometimes see errors, so the attempt to maintain at all costs the aforementioned status quo or, as in this case, by the temptation to believe in the tricky lure of status apparently improved installed, in fact by the opposing party, at a high price: the loss of the mother. Fiant Galli, M. (2005) refers to not innovate with regard to the previous situation, as this is almost an unwritten law governing the possession of children. Citing case law and pose the question: "If innovation is not a sufficient argument to maintain tenure by those entrusted with?" It also raises the difference between the legal situation and the factual situation. Quoting words about Belluscio, A. "Respect for the factual existing situation at the time of the promotion of demand is not appropriate if such tenure situation created by deceit or violence of one parent." But the fact is that, in some cases, the questioning father, tries to seduce the system with a new status quo in which the mother is gone.

Theft Guardian management

As you are all planned, immediately after retention, Father, creates its "Status Quo", a new "center of life" enroll children in school, already selected, next to your home, hire

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teaching assistants, the part of clubs, make them a context of new and different life, clothes, friends, etc. She claims that judicial tenure and approved visits, the authoritarian outrage is corrected is restored, arbitrary break the status quo that the original was legitimately constituted - the legal -. He will say: "I was forced by circumstances to save children from such victimization." "Or that children refused to return to his mother's home" But within days, it will show that: "Now, the guys are good." "Before didn’t study, because they suffered for having to live with mom reluctantly". If the judicial system delay in correcting the misbehavior, the new status quo, in fact, be installed and efficiency of the father as guardian, because it's really efficient, it is being felt. A much improved school newsletter and the Judge Advocate and Counsel for Incompetent or see the guys seem to be better and that doesn’t encourages sanction for wrongful retention of approved visits. While the mother is, at least, to see the guys, but fails. The father is not provided. Motherhood has been usurped by him. She is now alienated, it is a stranger. When she calls, he argues "Evidentiary solidity, the kids are scared and do not want to see you, do not want it, they fear you, that she is bad, it is the boys, not him." All subjective and more of him than of them. In some circumstances when children are almost or as teenagers, you can, especially in males, generated a macho alliance with the alienating parent in which the older brother became his "lieutenant" also exerting alienating effect on younger siblings and freeing father unfriendly alienating function. This is a change of guard that is achieved with the exclusion of the mother. Father conditions could be even better than those of the mother, except that he's achieved with the exclusion of that. May improve the immediate cost of generating more serious consequences, but in the medium or long term. So: Is not paradoxical that doesn’t respected Legal the status quo, and yes the fact stalished?

The father makes false allegations

In PAS father sometimes see the alienating mother, appealing to fallacious arguments to disqualify, with falsehoods, the alienated parent. Thus, they are used as hostages for revenge or economic extortion, regardless of the damage to them. There are three paradigmatic arguments than it is a dishonest maneuver using the protection of children as a pretext. We have: violence, poor mental health or "silver bullet" infallible remedy for expelling

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the false allegation of sexual abuse. Of these examples abound in the literature on complaints, as evidenced, among many, the work of Dean Tong (2002). The changes will bring the times leading to arguments that some mothers will use once, are now as much or more forward by male parents. There is no better revenge of a jilted spouse against the new partner of his ex, who accuse him of sexual abuse of their children. Surely, the new, just for survival, he will flee in terror and romance or she will be cut involved in a false complicity with the alleged sexual abuser of children, which is subject to the dreaded separation. He lost contact with them.

The consolidation of theft

There will always be a hearing where the boys will be heard by the judge and the Advisor. So this litany is reiterated and the father responsible for: Reviews that are absolutely typical of children, not influenced by adults, but they deserve to be heard and taken into account as binding, and it will appeal to the "interest of the child" argument, attributing children obviously unable legal, regardless of age, absolute autonomous powers about his life, which is adding another indicator of PAS described by R. Gardner. that is the phenomenon of independent thinker, topic neatly expounded by former Judge Magliano, H. (2013). But the speech of children, if is paid attention, is not credible given their language and inconsistent accusations. While "demonstrated" that now live better, they have new cell phones and any other digital instrument, or are adolescents: a lot more freedom. Until a pilgrimage to Disney project, the Mecca of the bourgeois family populism. So, it is very likely has already been generated, own alliance with the leader fanatic dad and mom hate polarization of PAS "The honor and self-esteem Dad: vindicated". It will not be long for the parental Identity Theft consumed and stepmother begins to be called mom, because: "These poor children are orphans, have no mother. Luckily for them is Marisa, the new mom heart. It calls ugly stepmother. " one of the most common post divorce malignant configurations. Usandivaras Diaz, C. (2010).

The catastrophe

Thus, children become orphans of a living mother, who did not at first understand what happens and when it does, it's too late. She lost the house and alimony. Economically it is

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a catastrophe, which also prevents you pay a lawyer to help her fight against fraudulent new status quo of children, artificially created by your former spouse, you can even fool, if we can not see, something deeper, the reality of this family and his imposture. On the economy, the constant is the great disparity in both media. Usually families with a good previous level, or fraudulent goods division of the marital partnership, or more frequently, for he came from a good level fortune prior to marriage, for example by inheritance and not by marital income, she It is in a very unfavorable condition. The estranged mother, may not do so, but has thought about suicide several times. There is no doubt that the PAS experience. It is devastating to parents or mothers, but especially for a mother losing custody, visitation, and love, supporting the rejection of their children, mired in economic misery and be accused of mistakes or crimes not committed, equivalent to castration or emotional emptying intolerable, precisely, for what the "tender years". At the other end, "new exemplary family" in the best case will raise and educate children of PAS, in this case mother orphans, implying a significant handicap in his identity that will have consequences in the medium to long term , as demonstrated in the serious research, Baker, A. (2007) .But, as lies, PAS families, have short legs and most likely is that also shortterm basis this model collapses and Judge You will have to reopen the case. The few days that Raquel was hospitalized, Federico returns home he had left in the separation to care for their children Eduardo 15, Vicente 12 and July 3. The return of Rachel was troubled and Federico swore, according to version of it, which was going to take the children. These were in the custody of his mother and a broad regime of contact with the father. In its relationship with the children's father developed two important strategies. 1 The seduced by all possible ways and 2nd intimate with males establishing a sort of macho coalition against Rachel through a thorough and detailed account of adultery, he said, committed by the mother naturally emphasizing their role as victim. This attitude led the teenagers to take sides in marital conflict harassing her mother and judging as adults. A moving this maternal home of San Isidro to the city of Buenos Aires, about an hour away, which affected the children saw their center of life was added. This was conflicting the relationship until the child decided to live with his father. Authoritatively he induced his brother to follow and currently, only 6 years old girl left in charge of his mother. Boys, not only is self awarded tenure change, but pleaded to justify enmity with his mother with whom they canceled all communication.

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The father, meanwhile, seems to disagree, but passively accept the situation. Their children are their squires or bodyguards, who are there to reclaim their "honor". She lives with her new partner and her daughter Julia. The Court's derived as a result of an agreement reached in mediation ruling in which are committed to start a family therapy will be paid by Raquel. This, not because their privileged economic situation suggests, but because you have to follow the sad fate of a parent victim of Parental Alienation: If you want therapy, pay. Actually, if you just bad enough to pay your lawyer. Here's another wrong circumstances. The therapy is not for her, or for his benefit, or to solve an evil that is responsible, except as it deems in its change of marital partner. The real goal of therapy is to try these three children, although it is more adult and not become orphans of a mother alive as a result of a bad divorce in which the father, this is equally or more responsible than the mother . In the first joint interview, the father takes the lead and clearly states that he wants his children to contact with the mother, but they do not want. Also then comments "The boys are worried about what might happen to his sister with his mom's boyfriend" Making a veiled suspicion of sexual abuse, innuendo attributable to him, without any basis. The boys are always complaining. This case came to me after writing this paper and clarified because it is so similar to what I say where it could have been the model. It is just one of many identical or nearly identical: an offended father using their kids to claim, as he does not face more than an exemplary father victimized. Are some reflections on the situation of Eduardo, the eldest, 18 years. For this reason it is out of parental responsibility but precisely presume to be more adult and is already responsible for making within the family and can affect younger siblings.

Solutions

Not unlike the PAS Father. Certainly know the basic premise is that the SAP exists. Know their characteristics and find your evidence. Usandivaras Diaz, C. (2003-2005-2010-2010 '). In a dysfunctional family, although not necessarily separated or divorced, in which he or children: repudiate a parent with whom they had a good relationship before, he didn’t commit misconduct or significant to deserve errors, boy revered as his leading the other parent; it requires that we investigate the existence, of the eight typical symptoms described by R. Gardner.

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The move to create "optimal Status Quo" for the child is a sham that still deceives officials and seasoned professionals. It happens, and it is significant, that if the goodman supported or demanded a therapy while children were with their mother, from theft custody and installation of your new status quo, will become its biggest saboteur or at least lose fully interest. It imposes unmask. In short, the solution starts with a good diagnosis. This means going a little beyond appearances. A serious problem is the cost of therapy. Usually often another major burden for the alienated parent. But in this case the mother is rarely able to cope. Inevitably it will require an intervention of the judge to do so. The effort will focus much of the narcissistic wound that affects the alienating parent, usually by sexism hurt by adultery or simply for her refusal to continue living together. Newly improved positions be operated adults with children. It is no use doing while the parent is created with legitimate rights to existential and legal usurpation of the children and their equivocal affections, only the judge in the exercise of the rule of law, can reorder. And working with it, always appeal to that other harmless link has resisted the alienation that some identify with attachment or Attachment of British researchers, Cassidy, J. & Shaver, Ph. (1999). This is primary, generally about the mother and child about the father. This certain priority can facilitate the process of family restoration.

Conclusion:

Maternal Alienation Syndrome or PAS Mother is almost always achieved from the abuse of economic power, when the alienating parent is unconscionable, it may even more than the matriarchal power, which is abused in PAS Father. Actually not all do, but often a piece of social engineering that narcissistic people can run very neatly. Especially if the other party is defeated by the pain and perplexity of being converted into a mother repudiated by children or denigrated first by his spouse and then by them, before the economic inability to defend themselves. R. Gardner (2002). Argues that: "PAS It is even more painful and psychologically devastating than the death of the child. " Alienated for some parents, the ultimate goal, rather than the alienation of the mother, it is stealing custody and privileges which the law recognized by it. Only that, to achieve this, you must generate the failure of the mother / child living through the Parental Alienation Syndrome, in a possibly imperfect mother, but not necessarily worse than the other parent. The trouble is that these petty interests do not mind leaving their orphaned children.

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The devaluation of the importance of the mother in the lives of children, a kind of ideology of anti tender years doctrine and the doctrine of anti Co-parenting, and all its consequences in the construction of identity child, should make it unsuitable father for custody of their children in addition to their narcissism and tendency vulnerable to manipulation. It is really a transgressor ideologue of Art. 9 of the Convention on the Rights of the Child. Sometimes, even officials and therapists who are involved in this issue and are students of it can not perceive the deceit of a skilled impostor. I think the confusion myth power of the status quo. But here, this is a cheat Statu Quo, generated by an apparent welfare, made fraudulently, which cost leaving the children without a mother. "Created by deception or violence of one parent" In

the

words

of

A.

Belluscio

mentioned

above.

The fact is that when initially denounced the SAP its incidence by gender of the protagonists, was markedly asymmetric 10-1, parent mothers victims and victims. This created a corporate reaction radicalized feminist sector. As if the accusation was promptly generic and not some mothers. The discussion away from the real problem: the real and most serious victim is not the father, not the mother but the child, as research shows Baker, A. (2007), with adults who were children usurped by Alienation Parental. He is now proved scientifically, they suffer serious damage to the development of their identity and their psyche. It thus became a false struggle by

women

against

men.

The pendulum social changes have led to significant increase in SAP from mother. As Richard Gardner says, (2007): ... Now the mothers are suffering, so before were fathers. And I would add that: Children always ...

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EXTENSÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS “MADRASTA” E “PADRASTO”

Rui Alves Pereira Sócio Coordenador da Área de Prática de Clientes Privados de PLMJ, Sociedade de Advogados, RL

Sumário: I. Introdução; II. Da lei 137/2015, de 7 de setembro – Extensão das Responsabilidades Parentais; III. Da nova realidade familiar e do potencial conflito; IV. Da Audição da Criança; V. Conclusões. I. Introdução Nos últimos tempos assistimos à apresentação de várias propostas legislativas sobre o direito da Família e das Crianças.

Desde logo os projetos sobre a adoção por casais do mesmo sexo e a coadoção, os quais não mereceram acolhimento e outros que entraram em vigor no passado mês de outubro, como lei 137/2015, de 7 de setembro que vamos analisar e que diz respeito à extensão das Responsabilidades Parentais.

Assistimos, pois, a uma crescente preocupação legislativa com estas temáticas, sendo que, no nosso ponto de vista, a discussão destas matérias ainda não foi levada a cabo de uma forma transparente, direcionada e sem preconceitos.

Com a lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, foi adotada a terminologia de Responsabilidades Parentais em detrimento da expressão poder paternal.

As Responsabilidades Parentais consistem num conjunto de poderes/deveres que os Progenitores exercem no interesse dos filhos, designadamente velando pela sua educação, segurança e saúde, provendo ao seu sustento, assegurando a sua representação legal e administração dos seus bens.

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Assim, os filhos têm o direito em permanecer juntos dos Progenitores e deles não podem ser separados, salvo quando os Progenitores não cumpram os seus deveres fundamentais para com aqueles.

Em caso de separação entre os Progenitores, as Responsabilidades Parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos filhos são exercidas em comum por ambos, sendo que os atos da vida corrente cabem aos Progenitores que podem exercê-los por si ou delegar tal exercício.

Esta nova lei 137/2015, de 7 de setembro, sobre a extensão das Responsabilidades Parentais, assentou no pressuposto de que no atual contexto familiar existiam já situações de facto, em que algumas Crianças já coabitavam com a “madrasta” ou o “padrasto” e tinham desenvolvido profundos laços de afetividade com estes.

Antes de mais, entendemos que este diploma enferma da violação de princípios estruturantes do Direito da Família, levando a uma enorme confusão de conceitos e institutos jurídicos por parte do nosso legislador.

A este respeito, atente-se ao atual quadro legal relativo ao Instituto das Responsabilidades Parentais: (i) artigos 1877.º, 1878.º 1882.º, 1901.º, 1902º, 1906.º, do Código Civil; (ii) artigos 36.º, 67.º e 69.º, da Constituição da República Portuguesa; (iii) R (84) sobre as Responsabilidades Parentais, de 28 de fevereiro de adotada pelo comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de fevereiro de 1984; (iv) artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º e 18.º da Convenção sobre os Direitos das Criança.

Não obstante o acima referido, não queremos com isto dizer que não seja absolutamente imprescindível uma reflexão profunda e adequada entre o sangue e os afetos, sendo este, aliás, um caminho necessário tomando em consideração a evolução da estrutura familiar tradicional para novas e diversas realidades familiares.

Defendemos, claramente, a necessidade dessa reflexão pois o atual panorama da família deixou de estar intimamente ligado ao casamento e ao biologismo e caminha cada vez mais para as relações emocionais e de afeto.

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Esta nova realidade assente na recomposição familiar e a sua evolução exigem da parte do nosso legislador uma intervenção ponderada e assertiva, conjugando os laços de sangue com os afetos, contribuindo desta forma para respeitar os sujeitos de direitos e para alterar mentalidades.

Assim, confessamos sem reservas, que somos apologistas do instituto jurídico coadoção e da ponderação de uma nova figura jurídica afetiva, sendo esta merecedora de uma disposição legal, por exemplo, nos termos já previstos para os ascendentes e irmãos (1887-A do Código Civil).

Por outras palavras, a Criança que desenvolveu profundos laços de afetividade com a “madastra” ou “padastro”, deverá ter o direito a manter tal relacionamento afetivo, em termos a regular pelo Tribunal e desde que tal corresponda ao “Interesse superior da Criança”.

Na nossa opinião, reiteramos que, numa perspetiva técnico-jurídica, este diploma viola princípios fundamentais das Responsabilidades Parentais e da Família. De resto, do diploma resulta a possibilidade do exercício das Responsabilidades Parentais por quem não é Progenitor natural (filiação) ou legal (Adoção).

Não obstante, queremos acreditar na bondade do diploma. Consideramos que é fundamental dar expressão legal à figura dos “afetos”, sem que para tanto seja necessário ignorar o atual quadro legal, violar princípios nacionais e internacionais dos institutos do Direito da Família e das Crianças.

Salvo o devido respeito, entendemos que não seria necessário produzir diplomas que confundem realidades jurídicas já existentes e que acabam afetar toda a “família”, apenas pelo simples facto de não se legislar direta e assumidamente para realidades familiares que merecerem uma atualização normativa.

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II. Parentais

Da lei 137/2015, de 7 de setembro – Extensão das Responsabilidades

No mês de outubro entraram em vigor um conjunto de leis no âmbito do Direito da Família e das Crianças, designadamente a lei 137/2015,de 7 de setembro, que modifica o regime das Responsabilidades Parentais.

Antes de mais, permitam-nos referir que não simpatizamos particularmente com a terminologia, “madrasta” ou “padrasto”, conforme tem sido utilizado. Não ignoramos que a mesma é utilizada comummente e faz parte da nossa realidade social e familiar, mas apresenta uma conotação negativa.

Como vamos apreciar a realidade das Crianças e os seus Direitos, tomamos a liberdade de sugerir que seria mais apropriado ponderar a utilização de outras terminologias como o “Progenitor afetivo” ou a “figura afetiva”.

Quanto ao diploma em análise, para além da noção de Responsabilidades Parentais, importará sublinhar que das mesmas fazem parte integrante as decisões sobre aos atos da vida corrente e quotidiana de qualquer Criança, bem como as questões de particular importância sobre a mesma.

A este respeito, importará recordar que do quadro legal já existente (lei 61/2008, de 31 de outubro, de 2008), designadamente o n.º 4 do artigo 1906.º), o Progenitor que exercia as Responsabilidades Parentais relativas ao atos da vida corrente da Criança já podia exercê-la por si ou delegar o seu exercício.

Com efeito, os atos da vida corrente, como por exemplo, levar ou ir buscar as Crianças ao equipamento de infância ou ao Colégio, já eram atos suscetíveis de delegação pelo Progenitor ao seu novo cônjuge, unido de facto ou outro familiar, ou seja, aos “padrastos” e “madrastas”.

Assim, quando apreciamos este novo diploma, devemos concluir que o mesmo pretende alargar as Responsabilidades Parentais quanto aos atos de particular importância na vida das Crianças, como seja a escolha do colégio, orientação religiosa, questões de saúde, alteração de residência, etc.

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Assim, passamos agora a esclarecer o que é que esta lei traz de novo e quais os pressupostos em que assenta:

a)

Em vida dos Progenitores

Nos termos do n.º 1, do artigo 1903.º, do Código Civil, com a nova redação resultante da lei 137/2015, de 7 de setembro, exercendo ambos os Progenitores as Responsabilidades Parentais, quando um deles não puder exercer por ausência (não se sabe do paradeiro desse progenitor), incapacidade (doença, acidente ou outra incapacidade facto) ou outro impedimento decretado pelo Tribunal (inibição do exercício das Responsabilidades Parentais), caberá esse exercício ao outro Progenitor.

Não podendo este último Progenitor, também, por qualquer impedimento, exercer as Responsabilidades Parentais, então as mesmas passarão a ser exercidas, mediante decisão judicial, por uma ordem preferencial de pessoas, começando pelo cônjuge ou unido de facto de qualquer um dos Progenitores e só depois se passará para alguém da família destes.

A primeira parte desta disposição legal já resultava do quadro legal anterior e não foi alterada, sendo que a novidade se traduz na preferência que é dada aos cônjuges ou unidos de facto dos Progenitores (“padrastos” ou “madrastas”), em detrimento dos familiares dos Progenitores (ex: Avós das Crianças).

A outra alteração legal, que em bom rigor é um aditamento, está prevista no artigo 1904-A, que regula o exercício Responsabilidades Parentais quando a filiação da Criança se encontre estabelecida quanto a um dos Pais.

Esta disposição legal só é aplicável a Crianças que tenham um vínculo de filiação e não dois vínculos de filiação. Sendo que a morte de um dos Progenitores não extingue o vínculo de filiação.

Por outras palavras, o artigo 1904.º -A aplica-se, por exemplo, a Crianças que foram adotadas singularmente (apenas por uma pessoa) por um homem ou por uma mulher, pelo que apenas têm um vínculo de filiação. Por isso lhe chamámos a “coadoção light”.

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No projeto da coadoção, que não foi acolhido, era possível uma Criança com um vínculo de filiação ser coadaptada, e por consequência, passava a ter dois Progenitores que exerciam em comum as Responsabilidades Parentais.

Com este novo diploma, a Criança manterá apenas um Progenitor sendo no entanto possível alargar as Responsabilidades Parentais a quem não é Progenitor, mas simplesmente cônjuge do Progenitor ou unido de facto.

Acresce que o exercício das Responsabilidades Parentais pelo cônjuge ou unido de facto do Progenitor pressupõe o pedido deste último junto do Tribunal e só após a avaliação e decisão do Tribunal, poderão porventura exercê-las em conjunto.

Em caso de separação ou divórcio, as Responsabilidades Parentais serão reguladas nos termos que se aplicam aos Progenitores, só que neste caso estaremos perante uma regulação entre um Progenitor e outro que não é Progenitor, mas que exerce em conjunto as Responsabilidades Parentais sobre a Criança.

Aliás, aqui reside o primeiro erro jurídico, salvo o devido respeito por melhor opinião, uma vez que a regulação do exercício das Responsabilidades Parentais diz respeito apenas aos Progenitores.

b)

Por morte dos Progenitores

Quanto a esta realidade, o artigo 1904.º do Código civil, com a nova redação resultante da lei 137/2015, de 7 de setembro, regulamentou que, por morte de um Progenitor, o exercício das Responsabilidades Parentais pertence ao Progenitor sobrevivo. Esta realidade legal, já resultava do quadro legal vigente.

A novidade deste novo diploma, passa por consagrar que, por morte do Progenitor sobrevivo, as Responsabilidades Parentais serão exercidas, tal como acima já vimos, por uma ordem preferencial.

Primeiramente pelo cônjuge ou unido de facto (“padrasto” ou “madrasta”) do Progenitor sobrevivo, se o houver, e só depois pelos familiares dos Progenitores, salvo se o Progenitor sobrevivo indicar por disposição testamentária outra pessoa.

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Quanto a esta matéria, gostava de esclarecer que, independentemente deste diploma legal, já era possível ao Progenitor sobrevivo nomear, por testamento, o seu cônjuge ou unido de facto como tutor dos seus filhos.

Aliás, devemos referir que na nossa prática forense acompanhámos vários Progenitores sobrevivos na preparação do seu testamento nomeando o seu novo cônjuge ou unido de facto como Tutor.

Contudo, nesta realidade as terminologias e os conceitos são conforme a lei. Os Progenitores e Tutores são realidades juridicamente diferentes, sendo que a nomeação do Tutor tem de ser confirmado pelo Tribunal, constituindo-se, ainda, um conselho de família.

Os Progenitores são os únicos titulares e que exercem as Responsabilidades Parentais. Os Tutores são aqueles que têm os mesmos direitos e obrigações dos Progenitores, com algumas modificações e restrições legais.

Por último, esta disposição legal aplica-se aos casos da filiação da Criança se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores.

III.

Da nova realidade familiar e do potencial conflito

A questão que se apresenta é saber se esta nova lei irá potenciar mais conflito no mundo das Crianças.

Achamos que sim. Desde logo, pelo facto de termos mais uma “figura parental” na vida da Criança, que conduzira inevitavelmente a mais um foco de conflito, pois passaremos a ter mais um “protagonista”.

Esta problemática terá especial incidência no âmbito da delegação das responsabilidades parentais; na regulação das responsabilidades parentais previstas no artigo 1904-A do Código Civil e até mesmo com os avós da Criança.

A este respeito, pensando apenas na regulação do exercício das Responsabilidades Parentais nos termos do artigo 1904-A, direito que não poderá ser renunciado, imaginem-se

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aquelas situações em que o “padrasto ou madrasta” não pretendiam conviver com a Criança após a separação ou até mesmo obrigados a pagar uma pensão de alimentos, atualmente até aos 25 anos de idade.

Não obstante esta nova realidade, estamos convictos que existirá capacidade de resposta para estes eventuais conflitos, uma vez que temos excelentes magistrados, advogados, mediadores e psicólogos. Contudo, não podemos perder de vista o estado da justiça, sendo que há casos mais urgentes do que outros.

Teremos, porventura, mais um foco de conflitos e mais assuntos a resolver, esperando da parte dos Tribunais uma sólida e cuidada apreciação nos pedidos de extensão das Responsabilidades Parentais.

Não temos a menor dúvida que os Tribunais estão preparados, assim lhe sejam concedidas condições humanas, logísticas e uma eficiente resposta da “assessoria técnica”, a fim de apurar e concluir com relativa segurança os “profundos laços de afetividade da Criança perante outras pessoas”.

Por último, importará desmistificar algumas realidades que estão a ser confundidas na apresentação e interpretação deste diploma. Apresentamos duas situações práticas e respetivas respostas:

Caso A

Um casal divorciado com um filho. O Pai faleceu e a mãe casa ou uniu-se de facto com um novo companheiro, que é efetivamente quem cuida no dia-a-dia da Criança. Esse “padrasto” pode pedir o exercício das responsabilidades parentais nesta situação (em conjunto com a mãe) ou só se acontecer algo à mãe?

Neste caso não é possível requerer a extensão das responsabilidades parentais. O artigo 1904-A do Código Civil só é aplicável a Crianças que tenham um vínculo de filiação e não dois vínculos de filiação. Sendo que a morte de um dos Progenitores não extingue o vínculo de filiação.

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Esta nova pessoa (“madrasta” ou “padrasto”) não poderá em vida, exercer as Responsabilidades Parentais em conjunto, uma vez que aquela Criança tem dois vínculos de filiação, ou seja, da Mãe (Progenitor sobrevivo) e do Pai (apesar da sua morte, não extingue o vínculo).

Por outras palavras, o artigo 1904.º -A aplica-se, por exemplo, a Crianças que foram adotadas singularmente (apenas por uma pessoa) por um homem ou por uma mulher, pelo que apenas têm um vínculo de filiação.

Acresce que o pedido, a ser possível - que não é - só poderá ser feito pelo Progenitor, sendo este o único que tem legitimidade processual para o fazer, e não novo cônjuge, companheiro ou companheira.

Neste caso que se apresenta, apenas podia ser possível o exercício das Responsabilidades Parentais pelo novo “companheiro, que é efetivamente quem cuida”, em caso de morte do Progenitor sobrevivo (Mãe) e por morte desta para o seu companheiro, salvo disposição testamentária em contrário.

Caso B

Uma Criança com um vínculo de filiação (Mãe). Esta casa-se com um outro homem ou uma mulher. Foi requerida pela Progenitora a extensão das responsabilidades, a qual veio a ser decretada pelo Tribunal.

Que questões se colocam em caso de separação, divórcio ou dissolução da união de facto, conforme o caso?

Em caso de separação, divórcio ou dissolução da união de facto, as Responsabilidades Parentais continuam a ser exercidas pela Mãe e pelo “padrasto ou madrasta”, não podendo ser anulado esse exercício conjunto a não ser nos casos previstos na lei: inibição das Responsabilidades Parentais.

Imagine-se, agora, que a Mãe volta a casar-se com outra pessoa. Não obstante este casamento, as Responsabilidades Parentais mantêm-se com ela e com o ex-marido e não com a nova pessoa com quem casou.

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Imagine-se, ainda, que o primeiro marido da Mãe vem a falecer, aqui diremos que é possível requer novamente o exercício conjunto das Responsabilidades Parentais pela Mãe relativamente ao seu novo marido, já que a Criança mantém apenas um vínculo de filiação (Mãe).

No entanto, esta hipótese que estamos a levantar, sob o ponto de vista teórico, terá sempre que passar pela apreciação e decisão do tribunal, designadamente para ser avaliado este segundo pedido e a consistência do mesmo, já que estamos a falar de Crianças e o interesse superior da Criança está acima de tudo.

Permita-nos, ainda, fazer uma provocação, imagine-se agora que, por exemplo, quem falece primeiro é a Mãe, a Criança passará a residir e a ser cuidada pelo primeiro marido que exerce as Responsabilidades Parentais ou pela pessoa com quem casou?

Resulta da lei que, com a morte de um Progenitor as Responsabilidades Parentais passam para o Progenitor sobrevivo. O primeiro marido não é progenitor, mas exerce as Responsabilidades Parentais. O segundo marido, não exerce as Responsabilidades Parentais, mas segundo o n.º 2 do, artigo 1904.º, sendo este casado com a Progenitora passaria a exercer as Responsabilidades Parentais.

Salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que passará a residir com o primeiro marido, não sendo Progenitor, mas que exerce as Responsabilidades Parentais, salvo se se vier a demonstrar que a sua relação afetiva com o segundo marido da Mãe acautela melhor o “Interesse superior da Criança”.

Em suma, nesta hipótese que acabamos de apresentar, passaremos a ter uma Criança com alguém que não é Progenitor, mas que apenas exercia as Responsabilidades Parentais em conjunto com a Progenitora falecida.

Assim perguntamos, se esta situação respeita os direitos da Criança, designadamente o direito à família e o seu superior interesse?

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Não queremos complicar ainda mais as situações hipotéticas, mas gostávamos de esclarecer que existe ainda a figura jurídica da adoção dos filhos do cônjuge, mas neste caso apenas entre casais de sexo diferente.

Enfim, são as situações que a lei pode criar. A realidade é sempre mais fértil do que a previsão do legislador.

Em jeito de conclusão, devemos sublinhar que, na aplicação deste diploma, não podemos perder de vista que toda e qualquer matéria serão apreciadas pelo Tribunal e, por consequência, com uma decisão daquele, quer quanto à delegação ou alargamento das Responsabilidades Parentais.

IV.

Da Audição da Criança

Nos termos do n.º 3, do artigo 1904-A, a Criança deverá ser ouvida sempre que possível e respeitada a sua opinião. No nosso ponto de vista este normativo era dispensável, porquanto já resultava dos princípios da nossa ordem jurídica e principalmente dos instrumentos internacionais, designadamente:

A Convenção sobre os Direitos da Criança, acolhida na ordem jurídica nacional pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 8 de junho de 1990, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, que no seu artigo 12.º :

“Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.”

E dos artigos 3.º e 6.º da Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos da Criança adotada em Estrasburgo, em 25 de Janeiro de 1996, acolhida na nossa ordem jurídica pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 13 de dezembro de 2013, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27 de janeiro:

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“À Criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar: b) ser consultada e exprimir a sua opinião; Nos processos que digam respeito a uma Criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá: c) ter devidamente em conta as opiniões expressas da Criança.”

Todo e qualquer diploma que envolva decisões sobre a vida de uma Criança devem respeitar os direitos desta, em detrimento das vontades dos adultos. Devemos partir do olhar das Crianças e das suas necessidades.

V.

Conclusões

Entendemos que se trata de um diploma que registou uma confusão de conceitos e institutos jurídicos.

Acreditando na aplicabilidade do diploma, todas as situações regulamentadas passarão pela cuidada apreciação do Tribunal e pelo contributo necessário da assessoria técnica, pois estamos a falar de “afetos”.

Consideramos que está na hora de dar expressão legal à figura dos “afetos”, de uma forma ponderada e coexistente com o biologismo, adotando-se, porventura, um normativo legal à semelhança do previsto para os ascendentes e irmãos da Criança.

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EXTENSION OF PARENTAL RESPONSIBILITIES "STEPMOTHER" AND "STEPFATHER"

Rui Alves Pereira Coordinating partner of the practice area Private PLMJ Customers Lawyers Firm, RL

Summary: I. Introduction; II. Law 137/2015, of September 7 - Extension of Parental Responsibilities; III. The new family reality and potential conflict; IV. Child’s Hearing; V. Conclusions.

I.

Introduction

In recent times we have witnessed the presentation of several legislative proposals on the right of the Family and Children. To begin the projects on adoption by same-sex couples and co-adption, which have not been upheld and others who came into effect last October, as law 137/2015, of September 7 we will analyze the extension of Parental Responsibilities. Witnessing therefore a growing concern with these legislative issues, and, in our view, the discussion of these matters has not yet been carried out in a transparent, targeted and without prejudice. With Law 61/2008 of 31th October, it was adopted Parental Responsibilities terminology at the expense of paternal expression. The Parental Responsibilities consist of a set of powers/duties as parents exercise in the interest of the children, including supervising their education, health and safety, providing their support, ensuring their legal representation and administration of their property. Thus, children have the right to remain together and Parents can’t separated them from family life unless parents fail to perform their fundamental duties towards children. In case of separation between the parents, parental Responsibilities concerning of particular importance issues to the lives of children are exercised jointly by both, and the acts of ordinary life are the responsibility of parents that can exercise them by themselves or delegate such exercise.

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This new law 137/2015 of 7th September on the extent of Parental Responsibilities, based on the assumption that the current family context existed factual situations, in which some children have lived with the "stepmother" or "stepfather" and had developed deep affection bonds with them. First of all, we understand that this ill degree of violation of underlying principles of family law, leading to enormous confusion of concepts and legal institutions. In this regard, consideration is given to the current legal framework for Parental Responsibilities: (i) articles 1877.º, 1878.º 1882.º, 1901.º, 1902º, 1906.º of the Civil Code; (ii) Articles 36, 67 and 69 of the Portuguese Constitution; (iii) R (84) on Parental Responsibilities of 28 February adopted by the Ministers Committee of Council of Europe on 28 February 1984; (iv) Articles 3, 5, 7, 9 and 18 of the Convention on the Rights of the Child. Notwithstanding the above, we do not mean to say that is not absolutely essential a thorough and adequate reflection of blood and affection, which is indeed a necessary path taking into account changes in the traditional family structure to new and different realities. We defend clearly the need for this reflection because the current situation of the family ceased to be closely linked to marriage and biologism and evolute more and more to the emotional relationships and affection. This new reality based on family restoration and developments require by our legislature a thoughtful and assertive intervention, combining blood ties with the affections, thus contributing to respect the rights and subject to change mentalities. So, we talked unreservedly who are apologists for coadoption legal institution and consideration of a new affective legal concept, which is worthy of a legal provision, for example, in terms already provided for parents, grandparents and brothers (1887 of the Civil Code ). In other words, the child developed deep ties of affection with the "stepmother" or "stepfather", shall have the right to maintain such a loving relationship, in terms to be regulated by the Court, provided that this corresponds to the "Child best wellfare". In our view, we insist that, in a technical and legal perspective, this law violates fundamental principles of Family and Parental Responsibilities. Moreover, the training results the possibility of the exercise of Parental Responsibilities for those who are not natural parents (affiliation) or legal (Adoption). Nevertheless, we believe the degree of goodness. We consider it essential to give expression to the legal figure of "affection", without much need to ignore the current legal framework, violating national and international principles of institutes of Family and Children Law.

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Unless all due respect, we believe it wouldn’t be necessary to produce laws confusing existing legal realities and end up affecting the whole "family", for the simple failure to legislate directly and openly to family realities that deserve a normative update.

II.

Law 137/2015, of September 7 - Extension of Parental Responsibilities

In October came into effect a set of laws under the Family and Children Law, in particular the law 137/2015 of 7 September, which modifies the Parental Responsibilities. First of all, let us mention that not specially sympathize with the terminology, "stepmother" or "stepfather" as has been used. We don’t ignore that it is commonly used and is part of our social and family reality, but it has a negative connotation. As we enjoy the reality of children and their rights, we take the liberty of suggesting that it would be more appropriate to consider the use of other terminologies such as "affective parent" or "affective figure." As for the law in question, beyond the notion of Parental Responsibilities, matters to emphasize that the same form an integral part of the decisions on the acts of current and daily life of any child, as well as issues of particular importance. In this regard it will be important to remember that the existing legal framework (Law 61/2008 of 31 October, 2008), in particular paragraph 4 of Article 1906.º), the parent who held Parental Responsibilities relating to acts the current life of the Child could already exercise it by themselves or delegate their exercise. Indeed, the acts of ordinary life, such as lead or get the children to Kindergarten equipment or the schooll were already acts of delegation by parent in his new spouse, lifemate or other family member, or to "stepfathers" and "stepmothers". So when enjoyed this new law, we must conclude that it intends to expand the Parental Responsibilities as to acts of particular importance in the lives of children, such as the choice of school, religious orientation, health issues, change of residence, etc. Thus, we now clarify what this law brings new and what assumptions underlying:

a) Parents life

Under paragraph 1 of Article 1903.º, the Civil Code, with the resulting new wording of the law 137/2015, of September 7, exercising both parents the Parental Responsibilities, when one can’t exercise for absence (do not know the whereabouts of that parent), disability

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(illness, injury or other disability) or other impediment decreed by the Court (inhibiting the exercise of Parental Responsibilities), it will be up to the other parent. Nor can this parent also by any hindrance, exercise Parental Responsibilities, then the same shall be exercised by judicial decision, a preferred order of people, starting with the spouse or lifemate any of the parents and only then you switch to one of their family. The first part of this provision has resulted from the previous legal framework and hasn’t changed, and the novelty is reflected in the preference given to spouses or lifemate ("stepfathers" or "stepmothers") to the detriment of family members (eg. Grandparents of Children). Another legal change, which strictly speaking is an addition, is provided by Article 1904-A, which regulates the exercise of Parental Responsibilities when the membership of the Child is established with one of the parents. This legal provision applies only to children that have a parent-child relationship and not two membership ties. Since the death of one of the parents does not extinguish the legal relationship. In other words, Article 1904.º -A applies to, for example, children who were unilateral adopted (only one person) by a man or a woman, so only have one legal relationship. So we called it the " light co-adoption". Co-adoption in the project, which was not accepted there could be a child with a parent-child relationship be co-adopted, and therefore have two parents that exercised in common the Parental Responsibilities. With this new law, the Child will hold only one parente, however can expand the Parental Responsibilities to whom are not parent, but simply the spouse or lifemate. Moreover, the exercise of Parental Responsibilities by the spouse or parent presupposes the request before the Court by the parente, and only after the evaluation and decision of the Court, can perhaps exercise it together. In the event of separation or divorce, Parental Responsibilities will be regulated under that apply to parents, only in this case we are faced with a regulation between a parent and another that is not parent, but exercising together Parental Responsibilities for Children. By the way, here lies the first legal error, unless the proper respect for a better view, since regulating Parental Responsibilities exercise relates only to parents.

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b) On the death of Parents

On this fact, Article 1904.Âş of Civil Code, with the resulting new wording of the law 137/2015, of September 7, ruled that, on the death of a parent, the exercise of Parental Responsibilities belongs to surviving parent. This legal reality, have resulted from the current legal framework. New of this new law goes through consecrate that on the death of surviving parent, Parental Responsibilities will be exercised, as we have seen above, in a preferred order. First by the spouse or lifemate ("stepfather" or "stepmother") of surviving parent, if any, and then by the families of parents, unless the surviving parent point by testamentary disposition someone else. In this respect, I would like to clarify that, regardless of this legal instrument, it was possible to surviving parente appoint, by will, his spouse or lifemate as guardian of their children. Incidentally, we should mention that in our forensic practice monitored several surviving parents in preparing their will naming their new spouse or lifemate as guardian. However, this reality terminology and concepts are under the law. The parents and Guardians are legally different realities, and the appointment of the guardian must be confirmed by the Court, providing it is also a family council. The parents are the only holders and carrying on Parental Responsibilities. The guardians are those who have the same rights and obligations of the parents, with certain modifications and legal restrictions. Finally, this legal provision applies to the Child membership of the cases it is established only as one of the parents.

III.

The new family reality and potential conflict

The question that arises is whether this new law will boost more conflict in the children’s world. We think so, firstly, because we have more of a "father figure" in the life of the Child, which unavoidable led to another area of conflict because we will have more of an "protagonist". This issue will have a focus within the delegation of parental responsibilities; in the regulation of parental responsibilities set out in Article 1904 of the Civil Code and even grandparents of the child.

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In this regard, thinking only in regulating the exercise of Parental Responsibilities pursuant to Article 1904-A, a right which can not be waived, those situations imagine yourself that "stepparent" did not intend to live with the child after separation or even required to pay a maintenance allowance, currently up to 25 years old. Despite this new reality, we believe that there will be responsive to these conflicts, since we have excellent judges, lawyers, mediators and psychologists. However, we can’t lose sight of the state of justice, and there are more urgent matters than others. Perhaps another source of conflict and more issues to solve, waiting on the part of the courts a solid and careful consideration requests for extension of Parental Responsibilities. We have no doubt that the Courts are prepared, so they are accorded humane conditions, logistics and an efficient response of "technical assistance" in order to determine and conclude with relative safety the "deep emotional bonds Child before others" . Finally, import demystify some realities that are being confused in the presentation and interpretation of this law. We present two practices and respective answers situations:

Case A

A divorced couple with a child. The father died and his mother married or found a lifemate, who is effectively caregivers in daily life of the Child. This "stepfather" can ask the exercise of parental responsibilities in this situation (together with the mother) or just if something happens to the mother? In this case it is not possible to request the extension of parental responsibilities. The 1904-A article of the Civil Code only applies to children who have a parent-child relationship and not two membership ties. Since the death of one of the parents does not extinguish the legal relationship. This new person ("stepmother" or "stepfather") may in life, exercise the parental responsibilities together, once that child has two membership bonds, it means Mother (Parent surviving) and Father (despite his death does not extinguish the link). In other words, Article 1904.Âş -A applies, for example, children who were adopted uniquely (only one person) by a man or a woman, so only have a legal relationship. Furthermore, the application, if possible - it is not - can only be done by the parent, which is the only one who has legal standing to do so, and no new partner or companion. In this case it appears, could only be possible exercise of Parental Responsibilities by the new "companion, who is actually who cares", in case of death of the surviving parente (Mother) and death of his companion, except testamentary disposition in contrary.

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Case B

A child with a parent-child relationship (Mother), who marries another man or a woman. Parent was required by the extent of the liabilities, which came to be decreed by the Court. What issues arise in case of separation, divorce or dissolution of the partnership, as appropriate? In case of separation, divorce or dissolution of the partnership, the Parental Responsibilities continue to be exercised by the Mother and the "step-parent" joint exercise can’t be canceled except in cases prescribed by law: inhibition of Parental Responsibilities . Imagine now that Mother returns to marry someone else. Despite this marriage, Parental Responsibilities remain with her and her ex-husband and not with the new person you married. Imagine further that the first husband of the mother passes away, here we will say that it is possible again requires the joint exercise of Parental Responsibilities for Mother relative to her new husband, as the Child maintains only one parent-child relationship (Mother) . However, this hypothesis that we are making up, from a theoretical point of view, will always have to go through the consideration and decision of the court, particularly for reviews this second request and the consistency of it, since we are talking about children and best interests of the child is paramount. Let us also make a provocation, imagine now that, for example, who dies first is the mother, the child will live and be cared for by her first husband who exercises the Parental Responsibilities or the person you married? From the law with the death of the parente, Parental Responsibilities goes to the surviving parent. The first husband is no parent, but plays the Parental Responsibilities. The second husband, does not exercise the Parental Responsibilities, but according to paragraph 2, of the Article 1904.º, which is married to the parent would exercise Parental Responsibilities. Unless due regard for best opinion, we believe that will live with her first husband, not being parent, but exercising the Parental Responsibilities, unless it were proved that their loving relationship with her second husband provide the " best interests of the child ". In short, in this case just presented, we will have a child with someone who is not parent, but only exercised the Parental Responsibilities jointly with the deceased parent. So we ask, if this situation respects the rights of the child, including the right to family and their best interests?

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Do not want to further complicate hypothetical situations, but we would like to clarify that there is still the legal concept of adoption of children of the spouse, but in this case only between different-sex couples. Finally, there are situations where the law might create. Reality is always more fertile than the forecast of the legislator. In conclusion, we must emphasize that in the application of this law, we can not forget that any matter shall be heard by the Court and, consequently, with a decision that, either on the delegation or extension of Parental Responsibilities.

IV.

Children’s Hearing

Under paragraph 3 of Article 1904-A, the child must be heard whenever possible and respected its opinion. In our view this legislation was unnecessary, because already apparent from the principles of our legal system and especially of international instruments, namely: The Convention on the Rights of the Child welcomed into national law by the Parliament Resolution No. 20/90, of June 8, 1990, and Decree of the President of the Republic No. 49/90 of 12 September, which in its Article 12: "States Parties shall assure to the child who is capable the right to freely express their views on matters affecting the child, being duly taken into account the views of the child, according to their age and maturity. To this end, it is assured the child the opportunity to be heard in any judicial and administrative proceedings affecting the child, either directly, or through a representative or an appropriate body, in the manner provided by the procedural rules of national law. " And of Articles 3 and 6 of the European Convention on the Exercise of Children's Rights adopted in Strasbourg on 25 January 1996, accepted in our law by the Parliament Resolution No. 7/2014 of December 13, 2013, and Decree of the President No. 3/2014 of 27 January: "To the child in the light of national law is regarded as having sufficient understanding shall be granted, in proceedings before a judicial authority concerning them, the following rights whose exercise it may ask: b) be consulted and express their views; In proceedings relating to a child, the judicial authority before taking a decision shall: c) take due account of the views of the Child ". Each and every degree that involves decisions about the life of a child must respect the rights of this at the expense of the wishes of adults. We should look from the children’s view and their needs.

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V.

Conclusions

We understand that it is a law which recorded a confusion of concepts and legal institutions. Believing in the applicability of the law, all regulated situations pass through careful assessment of the Court and the necessary contribution of technical advice, because we are talking about "affections". We believe that it's time to give expression to the legal figure of "affection" in a measured way and coexisting with the biological, adopting perhaps a normative similar to the case of the parents, grandparents and brothers of the Child.

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ALIENAÇÃO PARENTAL – UM ATAQUE INVISÍVEL E SUTIL

Fernanda Elisabeth de Lima Castelo Branco7 Estudante de Direito

Resumo: Este trabalho tem como objetivo apresentar uma análise sobre a Alienação Parental, visando despertar a sociedade, principalmente aquelas que lidam diretamente com famílias (Conselhos Tutelares, professores, pessoas integrantes do Poder Judiciário), pois ao proteger uma criança de ser alienada, não estamos salvando apenas a criança em questão, mas toda uma geração que dela virá, já que a alienação parental tende a deixar marcas profundas. O trabalho foi elaborado através de pesquisas bibliográficas, levantamento de dados. A prática da Alienação Parental sempre existiu, embora apenas nas últimas décadas tenha ganhado espaço nas discussões no campo jurídico e campo da psicologia, por isso é um assunto que merece atenção especial dos operadores do direito. Nesse artigo buscou-se facilitar a percepção da Alienação Parental bem como demonstrar os danos causados pela mesma e procurar soluções para evitá-la ou minimizar seus efeitos. O texto ressalta que é necessário muita cautela para que os filhos são se tornem objetos a serem disputados pelos pais, que tem apenas como objetivo atingir o ex cônjuge. Salienta-se ainda que os operadores do direito necessitam de sensibilidade para exercerem sua profissão, que é, além de fazer cumprir as leis, é fazer justiça.

Palavras-chave: Direito; Família; Social; Alienação. Parental.

1. INTRODUÇÃO A alienação parental sempre existiu, porém o termo Síndrome de Alienação Parental foi cunhado pela primeira vez em meados dos anos oitenta pelo psiquiatra Richard Gardner, professor clínico de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia (EUA). Pouco tempo depois, difundiu-se na Europa a partir da influência de François Podevyn (2001), Acadêmica do V Bloco do Curso de Direito da Universidade Estadual do Piauí – UESPI. Possui graduação em Geografia pela Universidade Estadual do Vale do Acarau e pósgraduada em Ensino de Geografia pela Faculdade Latina Americana de Educação – FLATED. nandaelima@hotmail.com 7

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despertando interesse tanto da Psicologia quanto do Direito, uma vez que seu estudo implica na intersecção entre essas duas ciências humanas. Gardner (1985) diz que: Associado ao incremento dos litígios de custódia de crianças, temos testemunhado um aumento acentuado na frequência de um transtorno raramente visto anteriormente, ao qual me refiro como Síndrome de Alienação Parental (SAP). Nesse distúrbio vemos não somente a programação (“lavagem cerebral”) da criança por um genitor para denegrir o outro, mas também contribuições criadas pela própria criança em apoio à campanha denegritória do genitor alienador contra o genitor alienado. Por causa da contribuição da criança,

não

considerei

que

os

termos lavagem

cerebral

programação ou outra palavra equivalente pudessem ser suficientes. Além disso, observei um conjunto de sintomas que aparecem tipicamente juntos, um conjunto que garantiria a designação de síndrome.

A alienação parental e a Síndrome de Alienação Parental, apesar de estarem diretamente ligadas, não possuem o mesmo significado, não se confundem, mas se completam. Na alienação parental o menor passa a ser um objeto de disputa, uma arma a ser utilizada, geralmente pelo detentor da guarda, contra a outra parte, e isto pode gerar um conflito de sentimentos na criança, seguido de ruptura do vínculo afetivo e, como consequência, o inevitável afastamento entre ambos. A criança apenas confia no seu alienante, absorve todas as informações que lhe transmitida e toma tudo por verdade absoluta, fazendo assim com que os vínculos com a outra parte sejam destruídos. A partir do momento do momento em que o infante assimila os dados passados pelo alienantes, o alienado e o alienante tornam-se apenas um, com o objetivo de rompendo-se os laços com o outro genitor . Instala-se aí, a Síndrome da Alienação Parental . Por esta perspectiva, a Síndrome de Alienação Parental é o resultado da Alienação Parental, ou seja, quando a própria criança contribui para descrédito do genitor, absorvendo as informações que lhe foram passadas pelo alienante.

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A alienação parental, nem sempre é praticada apenas pela genitora, ou a pessoa detentora da guarda, ela também pode ser praticada por terceiros, conforme nos afirma Xaxá ( 2008, pag.19), Esse processo é praticado dolosamente ou não por um agente externo, um terceiro e, não está restrito ao guardião da criança. Há casos em que a Alienação Parental é promovida pelos Avós, por exemplo, sendo perfeitamente possível que qualquer pessoa com relação parental com a criança ou não, a fomente.

2. DO ASPECTO JURÍDICO A alienação Parental sempre existiu, prova disso é que há muito já havia legislações versando sobre a preservação do ambiente familiar, ainda que de forma não tão contundente. Embora não se mencionasse o termo alienação parental, e nem se legislasse especificamente sobre tal assunto, já havia dispositivos legais que objetivavam a preservação da criança e do adolescente. A Constituição da República Federativa do Brasil, diz no seu art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, no sentido de preservar a integridade da criança e do adolescente estabelece: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

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No mesmo direcionamento o Código Civil Brasileiro vigente preceitua: Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar à medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

Ocorre que nos últimos anos, devido ao maior numero de divórcios, de casos de guarda compartilhada e da reconfiguração das famílias, mesmo com legislações já versando sobre a proteção da criança e adolescente no âmbito família, houve a necessidade de dar uma atenção maior ainda ao assunto que estava se tornando recorrente nos tribunais, fato que pode ser constatado através de uma simples consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça. Essa necessidade levou o Congresso Nacional a aprovar a criação da Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, que trata da Alienação Parental. Do ponto de vista jurídico, por Alienação Parental, podemos entender que, conforme artigo 2° da Lei 12.318/2010: - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

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A lei ainda nos oferece formas de identificar a tentativa de alienação, conforme Parágrafo Único da Lei 12.318/2010: - São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

3. A ATUAÇÃO PROFISSIONAL E OS IMPACTOS FAMILIARES DECORRENTES DA ALIENAÇÃO A alienação parental surge geralmente durante o processo de divórcio, geralmente litigioso, onde o guardião, em sua grande maioria, a mãe, se vê frustrada com o fim do relacionamento e imbuída de um sentimento de posse ou vingança, resolve manipular os filhos visando afasta-los do genitor. Por se sentir desprezada, abandonada, tenta castigar o cônjuge, denegrindo sua imagem perante os filhos e consequentemente afastando as crianças do pai, e até mesmo implantando falsas memórias. Os filhos são levados a rejeitarem seus genitores e muitas vezes até odiá-lo, embora muitas vezes não saibam nem o porquê de sentirem tal ódio. Isso quando não ocorre “a morte” do genitor alienado na cabeça das crianças. De modo geral trata-se de crianças pequenas, com personalidade ainda em formação e que simplesmente a ausência do

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pai ou da mãe, faz com que as lembranças vão se apagando e com isso o pai ou mãe perde espaço na vida do filho. Xaxá (2008, p.13), afirma que: “tudo o que puder ser utilizado contra o outro genitor, será utilizado. Desde as acusações brandas, como “ele não presta”, “ela não te ama”, “ele não quer saber de você”, ate as mais serias, como falsas denúncias de incesto e violência”.

A pessoa detentora da guarda não percebe que não está prejudicando apenas o outro cônjuge, e sim os filhos. Aliás, os filhos são os maiores prejudicados, e se a alienação parental não for identificada a tempo pode causar danos irremediáveis tanto na infância quando na idade adulta. Salienta-se que mesmo com o relacionamento conjugal extinto, é de suma importância a presença e participação dos pais na vida dos filhos, além da convivência com a figura paterna ser fundamental para o bom desenvolvimento de uma criança. Segundo pesquisa realizada pela APASE – Associação de Pais e Mães Separados (no decorrer do texto será utilizado apenas APASE), no Brasil, cerca de 60 milhões de crianças e adolescentes de 0 a 17 anos, cerca de 20 milhões são filhos de pais separados, sendo que 16 milhões sofrem da Alienação Parental em algum grau. Mais uma vez percebe-se a necessidade de sensibilidade e mecanismos legais a fim de minimizar ou acabar com a alienação parental. Apenas quatro milhões passam ilesos pelas separações litigiosas. Como se pode perceber são números relevantes e que não podem e nem devem passar despercebidos. As crianças e jovens serão o futuro de nossa geração. E para prejudicar essa geração é necessário uma série de medidas. Muito tem sido feito para minimizar a ocorrência da alienação parental. Pode-se observar que nos últimos anos o próprio sistema de guarda tem passado por uma reconfiguração, conforme dados levantados pela APASE. Antes da Lei da Guarda Compartilhada - Lei 11698, de 13.06.2008, as guardas unilaterais com as mães chegavam a 95% no Brasil, as guardas unilaterais com os pais somavam 2,5% e outros guardiões 2,5%. Em 2011, com a influência das Leis da Guarda Compartilhada Lei 11698, de 13.06.2008 e da Lei da Alienação Parental Lei Nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, as porcentagens mudaram significativamente no Brasil: 81% das guardas unilaterais ficam com as mães, 12% são Guardas Compartilhadas, 4,5% guardas unilaterais com pais e 2,5% com outros guardiões.

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Outro fato que deve ser ressaltado é a importância do próprio sistema judiciário durante o processo. Ocorre com certa frequência, o fato de alguns advogados não terem a percepção ou sensibilidade para orientar seus clientes. Xaxá (2008, p.37) aponta algumas características que devem ser observadas pelos advogados a fim de evitar ser manipulados pelos seus clientes/genitores alienantes, desenvolvendo assim sua função de forma mais eficaz. - raiva persistente e exagerada em relação ao outro genitor; - aceitação dos pedidos e das acusações da criança; - incapacidade em encontrar uma só qualidade no outro genitor; - recusa de considerar que uma terapia possa ser útil. Percebendo as características acima mencionadas, o advogado deverá agir eticamente, indicando soluções plausíveis para a resolução do conflito, sempre visando o bem estar do menor em questão. Ocorre muitas vezes, ao invés de mediar os conflitos, alguns advogados acabam por acirrar ainda mais, dando entrada em processos completamente descabidos. É necessário que o sistema judiciário esteja preparado para que além de julgar os processos, possa investigar os casos e buscar sempre mediar os conflitos. Seja através de perícias com psicólogos, assistentes sociais, ou seja, a dedicação de todos os operadores do Direito (Peritos, Assistentes Sociais, Psicólogos e Conselheiros Tutelares) é fundamental, pois suas opiniões, laudos e pareceres são importantes, pois é através desses documentos que os juízes e o Ministério Público irão inicialmente se posicionar. Daí a importância de total imparcialidade desses profissionais. Também é necessário que nos laudos ou relatórios emitidos haja uma linguagem acessível para as partes, de forma que todos possam ter uma compreensão do que ali está contido. Analdino Rodrigues Paulino, Presidente Nacional da APASE, diz que, o operador do direito contemporâneo deverá ser capaz de: - Identificar as necessidades e os interesses de ambos os pais e do menor; - Clarificar a demanda; - Conhecer os interesses da criança e/ou adolescente; - Analisar os interesses e possibilidades de cada genitor; - Avaliar a sua melhor alternativa negociada e a do outro; - Avaliar a sua pior alternativa negociada e a do outro; - Preparar e sugerir opções de benefícios mútuos;

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-Ter maior interesse em questões emocionais, de afeto e interpessoais; - Ter capacidade de tomar decisões baseadas nos impactos sobre as relações da família reorganizada; - Ter capacidade de escolher um instrumento que atenda às necessidades de cada caso; - Ser capaz de construir soluções para benefícios mútuos. Devido ao fato de alienação parental ser algo tão importante e ter ganhado espaço, tem se encontrado com maior frequência novelas e filmes abordando o assunto. É uma maneira de apresentar o problema, levando o telespectador a refletir e analisar. A televisão é uma grande disseminadora de ideias, busca mostrar o quanto é comum, presente e errado a alienação parental. No Brasil, nos últimos anos foram exibidas as seguintes novelas abordando o tema supracitado: Além do Tempo (2015), Salve Jorge (2013), O Astro (2011), Escrito nas Estrelas (2010). Pode ser encontrando ainda diversas reportagens em programas de grande divulgação em nosso país, abordando o assunto. Na internet, basta realizar uma pesquisa no Google que logo serão encontrados diversos blogs e sites tratando sobre alienação parental, bem como depoimentos de pais alienados que há anos não veem seus filhos. Existem ainda diversas Organizações Não Governamentais (ONG´s) e Associações trabalhando para acabar ou minimizar os efeitos da alienação parental, buscando devolver filhos aos seus pais e vice versa. Dentre elas, a APASE – Associação de Pais e Mães Separados é a que mais se destaca, tanto por sua movimentação nas mídias como por seu contato e presença direta junto aos representantes do Poder Judiciário e juntos aos políticos, onde segue em uma constante luta pelos direitos dos pais separados. Uma das maneiras de evitar que a alienação parental surta seus efeitos é buscar sempre a mediação, um acordo no que se refere à guarda pode ser encarado como uma forma de preservar o interesse do menor. Uma dessas maneiras pode ser a guarda compartilhada, que pode e deve pode ser encarada como uma forma de se dividir as responsabilidades com o menor além de evitar conflito.

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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Percebe-se que a alienação parental é um mal causado não apenas ao genitor que teve sua imagem prejudicada diante do seu filho e por essa razão, poderá ficar afastado do seu rebento mas também a criança que crescerá sem a presença de um dos pais. Os danos causados por esse afastamento podem ser irreparáveis. Fica claro, assim, que mesmo após o fim do relacionamento conjugal é necessário o respeito e uma convivência harmônica das partes, visando o bom desenvolvimento dos filhos. Ao longo dos tempos, as leis foram evoluindo, buscando preservar cada vez mais o interesse do menor. Os genitores sempre puderam estar presentes e dividir tarefas, atualmente contam com mais um dispositivo legal para

isso,

a

Lei

da

Guarda

Compartilhada

(Lei

13.058/2014),

(permitindo/assegurando/garantindo que possam permanecer) permanecendo presentes, zelando por seus filhos e dividindo as tarefas, mesmo após o fim do relacionamento.

Referências

BRASIL, Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Alienação Parental. D.O.U 27.08.2010 BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil GARDNER, Richard. O DSM -IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação

Parental

(SAP)?

Tradução

de

Rita

Rafaeli.

Disponível

em:

<http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 11 set. 2011. SANTOS, Patrícia Costa dos. Considerações sobre as Consequências Jurídicas da Síndrome da Alienação Parental. Artigo Científico apresentado à Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2011. XAXÁ, Igor Nazarovicz A Síndrome De Alienação Parental e O Poder Judiciário. Dissertação apresentada UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, Brasília, 2008. http://www.apase.org.br/11000-alienacaoparentalpatriciapimentel.htm acesso em 25 de setembro de 2013 às 21:54

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http://www.apase.org.br/11000-alienacaoparental.htm acesso em 25 de setembro de 2013 às 22:07 http://www.apase.org.br/mediacaofamiliar.htm acesso em 25 de setembro de 2013, às 22:14

http://www.cnj.jus.br/buscaportal?termo=%22aliena%C3%A7%C3%A3o+Parental%22&task=busca&searchphrase=exact&o rdering=relevance&datainicial=&datafinal=&limit=15 acesso em 28 de agosto de 2014 às 23:30

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PARENTAL ALIENATION - AN INVISIBLE AND SUBTLE ATTACK

Fernanda Elisabeth de Lima Castelo Branco8 Law student

Abstract: This paper aims to present an analysis of the Parental Alienation, aimed at awakening the society, especially those who deal directly with families (Guardianship Councils, teachers, law professionals) as to protect a child from being apart from family ties, we are not saving only the child in question, but a whole generation that it will come, as the parental alienation tend to leave deep marks. The work was done through literature searches and data collection. The practice of Parental Alienation has always existed, but only in recent decades has gained ground in the discussions in the legal field and the psychology field, so it is a subject that deserves special attention from law enforcement officers. In this article we tried to facilitate the awareness of Parental Alienation and demonstrate the harm caused by it and seek solutions to avoid it or minimize its effects. The text points out that great caution is required so that children doen’st become objects to be fought over by parents, which has only attempting to reach the former spouse. Note also that the law enforcement officers need sensitivity to exercise their profession, which is in addition to enforcing the laws is to do justice.

Keywords: Right; Family; Social; Alienation. Parental.

1. INTRODUCTION

Parental alienation has always existed, but the term Parental Alienation Syndrome was first coined in the mid-eighties by psychiatrist Richard Gardner, a clinical professor of child psychiatry at Columbia University (USA). Shortly thereafter, has spread in Europe from the influence of François Podevyn (2001), arousing interest in both psychology as the law, since their study implies the intersection of these two sciencies. 8

Student of Law Course III Block of the State University of Piauí - UESPI. participates in the PIBIC program - UESPI with the theme The (In) Effectiveness of Socio-Educational Measures Applied to Adolescents in conflict with the law. He graduated in Geography and a graduate degree in Education Geography from Latin American Faculty of Education - flated. nandaelima@hotmail.com

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Gardner (1985) says: Associated with the increase in child custody disputes, we have witnessed a marked increase in the frequency of a disorder rarely seen before, to which I refer to as Parental Alienation Syndrome (SAP). In this disorder we see not only the programming ("brainwashing") of the child by a parent to denigrate each other, but also created contributions by the child in support of the alienating parent denegration campaign against the alienated parent. Because of the child's contribution, did not consider that the brain washing programming terms or other equivalent word would be enough. In addition, a set of observed symptoms typically appear together, to ensure a set syndrome designation. The parental alienation and parental alienation syndrome, though they are directly connected, not have the same meaning, are not confused, but complement each other. In parental alienation the lchild becomes a subject of dispute, a weapon to be used, usually by the holder of the guardianship against the other party, and this may create a conflict of feelings in children, followed by rupture of the bonding and as consequently, the unavoidable clearance between both. The child just trust the alienating parent, absorbs all the information that is passed and takes everything for absolute truth, thus making the links with the other party are destroyed. The alienated and alienating become one, in order to refuse the other parent at all costs. From there, the Parental Alienation Syndrome is installed. From this perspective, the Parental Alienation Syndrome is the result of the Parental Alienation, it means when the child himself contributes to discredit the parent, absorbing the information that was passed to him by the alienating parent. Parental alienation is not always practiced only by mothers', or the person holding the guard, it can also be practiced by third parties, as stated in Shasha (2008, p.19) This process is practiced intentionally or not by an outside person, a third, and is not restricted to the child's guardian. There are cases where parental alienation is promoted by Grandparents, for example, it is quite possible that anyone with parental relationship with the child or not.

2. LEGAL ASPECTS

Parental alienation has always existed, proof is that long had laws dealing preserve the family atmosphere, albeit not as forcefully. Even before legislate parental alienation, there

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were legal provisions that aimed to preserve children and adolescents. The Cosntitution says in his art. 227.ยบ: It is the duty of the family, society and the State to ensure children, adolescents and young people, with absolute priority, the right to life, health, food, education, leisure, professional training, culture, dignity, respect, freedom and family and community life, and put them safe from all forms of negligence, discrimination, exploitation, violence, cruelty and oppression. The Statute of Children and Adolescents - ECA, to preserve the integrity of the child and adolescent states: Art. 3 The child and adolescent enjoy all the fundamental rights inherent in the human person, without prejudice to the full protection of this law, ensuring them by law or by other means, every opportunity and facilities in order to provide them with physical, mental, moral, spiritual and social development in freedom and dignity. In the same direction the current Civil Code provides: Art. 1.637.ยบ If the father or mother, abusing his authority, missing the duties inherent to them or ruining the goods of the children, it is up to the judge, requiring a relative, or the prosecutor, to take as it deems claimed by child safety and its assets, to suspend the parental authority, when expedient. Single paragraph. It also suspends the exercise of parental authority to the father or mother convicted by a final judgment because of crime whose penalty exceeds two years in prison. Art. 1.638. Lose by judicial act the family power the father or mother: I - immoderately punish the child; II - let the child abandoned; III - to perform acts contrary to morals and good customs; IV - focus, repeatedly, in the absence provided for in the preceding article.

It turns out that in recent years, due to the increased number of divorces, cases of joint custody and reconfiguration of families, even with legislation already dealing on the protection of children and adolescents within the family, there was the need to give greater attention still to subject that was becoming recurrent in the courts, which can be seen by simply consulting the website of the National Council of Justice. This need led the National Congress to approve the creation of Law 12318 of August 26, 2010, which deals with parental alienation.

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From a legal point of view, Parental Alienation, we can understand that, according to article 2 of Law 12,318 / 2010: - It is considered an act of parental alienation interference in the psychological training of the child or promoted teenager or induced by a parent, by grandparents, or by having the child or adolescent under his authority, custody or vigilance to repudiate parent or adversely affecting the establishment or maintenance of ties with this. The law also provides us with ways to identify such Disposal, as Sole Paragraph of Law 12,318 / 2010: - Are exemplary forms of parental alienation, in addition to acts so declared by the judge or discovered by expertise, practiced directly or through third-party assistance: I - It perform disqualification Campaign conduct of the parent in the exercise of parenthood; II - hinder the exercise of parental authority; III - hinder contact with child or teen parents; IV - hinder the exercise of the regulated right to family life; V - deliberately omit the parent relevant personal information about the child or adolescent, including educational, medical and address changes; VI - to present false complaint against parent, family against this or against grandparents, to prevent or hinder them living with the child or adolescent; VII - change the home for long distance, without justification, in order to hinder the coexistence of the child or adolescent with the other parent, with this family or grandparents.

3. PROFESSIONAL PRACTICE AND FAMILY IMPACT ARISING FROM ALIENATION

The parental alienation usually arises during the divorce process, often litigious, where the guardian, for the most part, the mother, finds himself frustrated with the end of the relationship and imbued with a sense of ownership or revenge, decides to manipulate the children aiming away them from the parent. To feel neglected, abandoned, tries to punish the spouse, denigrating its image in the children and consequently children away from the father, and even implanting false memories. The children are lead to reject their parents and sometimes even hate them, though often not even know why they feel such hatred. This does not occur when appears the "death" of the alienated parent in the minds of children. In general it is small children with personality still in training and that simply the absence of the father or the mother, causes the memories will going out and that the parent loses ground in the child's life. Shasha (2008, p.13) states that:

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"All that can be used against the other parent, will be used. Since the mild charges, as "it's no good," "she does not love you", "he does not want to know you," even the most serious, such as false allegations of incest and violence. " The person holding the guard did not realize that are not only hurting the other spouse, but the children. In fact, the children are the biggest losers, and whether parental alienation is not identified in time can cause irreparable damage both in childhood and in adulthood. It should be noted that even with the extinct marital relationship, is very important the presence and participation of parents in their children's lives, as well as living with the father figure is fundamental for the proper development of a child. According to research conducted by APASE - Association of Parents and Separated Mothers (throughout the text will be used only APASE) in Brazil, about 60 million children and adolescents 0-17 years, about 20 million are children of divorced parents, and 16 million suffer from parental alienation to some degree. Once again we see the need for awareness and legal mechanisms to minimize or stop the parental alienation. Only four million are unharmed by the litigious separations. As you can see they are relevant numbers and that can not and should not go unnoticed. Children and young people and the future of our generation. And to harm this generation a series of measures is needed. Much has been done to minimize the occurrence of parental alienation. It can be observed that in recent years the guard system itself has undergone a reconfiguration, according to data collected by APASE. Before Shared Parenting Law - Law 11698, of 13.06.2008, unilateral guards with mothers came to 95% in Brazil, unilateral guards with their parents amounted to 2.5% and 2.5% other guardians. In 2011, with the influence of the Laws of the Shared Parenting Law 11698, of 13.06.2008 and the Law of Parental Alienation Law No. 12,318, of 26 August 2010, the percentages have changed significantly in Brazil: 81% of unilateral guards are with mothers, 12% are Shared Guards, 4.5% unilateral guards with parents and 2.5% with other guardians. Another fact that should be emphasized is the importance of the justice system itself in the process. It occurs with some frequency, the fact that some lawyers do not have the awareness or sensitivity to guide their customers. Shasha (2008, p.37) points out some features that should be observed by lawyers in order to avoid being manipulated by their customers / alienating parents, thus developing their role more effectively. - Persistent and exaggerated anger toward the other parent; - Acceptance of applications and the child charges;

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- Inability to find a single quality in the other parent; - Refusal to consider that a therapy may be useful. Realizing the above mentioned features, the lawyer should act ethically, indicating plausible solutions to conflict resolution, always seeking the welfare of the minor in question. Often it occurs, instead of mediating conflicts, some lawyers eventually intensify even more, by entering into completely unreasonable processes. It is necessary that the judicial system be prepared for that as well as hear cases, to investigate cases and seek always to mediate conflicts. Whether through skill with psychologists, social workers, namely the dedication of all law professionals (experts, social workers, psychologists and Guardianship Board members) is critical because their opinions, reports are important because it is through these documents that judges and prosecutors will initially position. Hence the importance of impartially of these professionals. It is also necessary that we issued reports or reports there is a language accessible to the parties, so that everyone can have an understanding of what is contained there. Analdino Paulino Rodrigues, President of the National APASE, says that the operator of the contemporary law will be able to: - Identify the needs and interests of both parents and the child; - Clarify the demand; - Know the interests of the child and / or adolescent; - Analyze the interests and possibilities of each parent; - Assess your best negotiated alternative to the other; - Assess your worst negotiated alternative to the other; - Prepare and suggest mutual benefit options; -Have More interested in emotional issues, affection and interpersonal; - Ability to make decisions based on the impact on the relations of the reorganized family; - Ability to choose an instrument that meets the needs of each case; - Be able to build solutions for mutual benefits. Because parental alienation is something as important and have gained ground, it has been found most often novels and films dealing with the subject. It is a way to present the issue, leading the viewer to reflect and analyze. Television is a great disseminator of ideas, seeks to show how much is common, present and wrong parental alienation in Brazil in recent years were exhibited the following novels addressing the above theme: Salve Jorge (2013), Astro (2011) Written in the Stars (2010). You can find even also several reports on large outreach programs in our country, addressing such matters. On the internet, just do a search on Google that will soon be found

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several blogs and websites dealing with parental alienation and alienated parents of testimonials that for years they do not see their children. There are also many nongovernmental organizations (NGOs) and associations working to end or minimize the effects of parental alienation, aiming at returning children to their parents and vice versa. Among them, the APASE - Association of Parents and Separated Mothers is the one that stands out as much for its movement in the media as per your contact and direct presence among representatives of the judiciary and together politicians, which goes in a constant struggle for rights of separated parents. One way to avoid that parental alienation freak out its effects is always seeking mediation, an agreement regarding the custody can be seen as a way to preserve the child's best interests. One of these ways can be joint custody, which can and should be seen as a way to divide responsibilities with the child and avoids conflict.

4. CONCLUSION

It is noticed that parental alienation is a harm caused not only to the parent who will be away from his child but also the child who will grow without the presence of a parent and their damage can be irreparable. It is clear, therefore, that even after the end of the conjugal relationship is necessary to respect and harmonious coexistence of the parties, order the proper development of children. Over time, laws have evolved, seeking to preserve increasingly less interest. The parents might always be present and divide tasks, but currently have another legal provision for this, the Law of Shared Parenting, remaining present, watching over their children and dividing tasks, even after the end of the relationship.

REFERENCIES

BRASIL, Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Alienação Parental. D.O.U 27.08.2010 BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil GARDNER, Richard. O DSM -IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação

Parental

(SAP)?

Tradução

de

Rita

Rafaeli.

Disponível

<http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 11 set. 2011.

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em:


SANTOS, Patrícia Costa dos.

Considerações sobre as Consequências Jurídicas da

Síndrome da Alienação Parental. Artigo Científico apresentado à Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2011. XAXÁ, Igor Nazarovicz A Síndrome De Alienação Parental e O Poder Judiciário. Dissertação apresentada UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, Brasília, 2008. http://www.apase.org.br/11000-alienacaoparentalpatriciapimentel.htm acesso em 25 de setembro de 2013 às 21:54 http://www.apase.org.br/11000-alienacaoparental.htm acesso em 25 de setembro de 2013 às 22:07 http://www.apase.org.br/mediacaofamiliar.htm acesso em 25 de setembro de 2013, às 22:14 http://www.cnj.jus.br/buscaportal?termo=%22aliena%C3%A7%C3%A3o+Parental%22&task=busca&searchphrase=exact&o rdering=relevance&datainicial=&datafinal=&limit=15 acesso em 28 de agosto de 2014 às 23:30

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CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA: DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR

Guilherme Calmon Nogueira da Gama Professor Associado de Direito Civil da UERJ Professor Permanente do PPGD da Universidade Estácio de Sá (Rio de Janeiro) Mestre e Doutor em Direito Civil Desembargador Federal do TRF da 2ª Região (RJ-ES) Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça

1.

Noções sobre a nova família

Como segmento do Direito Civil, o Direito de Família estabelece um tratamento diferenciado às pessoas, comparativamente aos outros campos de conhecimento jurídicoprivatísticos, e isto por diversas razões, dentre as quais a circunstância de ser a família o primeiro ente coletivo no qual a pessoa se insere e deve passar a conviver de maneira grupal. Diante dessa peculiaridade, são freqüentes os conflitos de interesses entre os familiares, o que exige uma disciplina normativa que seja adequada a solucioná-los e, por conseguinte, o estabelecimento e o desenvolvimento de relações jurídicas familiares9 nos moldes estruturados pelo ordenamento jurídico, em combinação com a realidade sociológica existente no momento histórico e no contexto geográfico de certo agrupamento humano. É oportuna a referência de que o Direito de Família, de todos os ramos do direito, é aquele mais intimamente ligado à própria vida humana, eis que as pessoas provêm, em regra, de um organismo familiar10, mantendo-se vinculada a ele a princípio durante toda sua existência, ainda que venham a constituir novas famílias pelo casamento, união estável ou novos parentescos. Indiscutivelmente, a regulamentação dessas relações familiares no âmbito do Direito de Família vem sofrendo uma série de alterações nos últimos tempos, fruto de profundas mudanças sucedidas no seio da sociedade mundial, bem como do desaparecimento de determinados dogmas e princípios antes considerados inabaláveis. É importante notar que o 9

Concebida a relação jurídica como o centro do direito civil, segundo Pietro Perlingieri, aquela consistiria na ligação entre centros de interesses distintos, de acordo com uma perspectiva estrutural, não sendo o sujeito, portanto, um elemento indispensável (Perfis do direito civil. Trad. Maria Cristina De Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 115). 10 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. v. VI. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 1.

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século XX se mostrou bastante fértil em questões envolvendo as relações familiares, até mesmo originando o debate a respeito da razão da existência de certos institutos até então nunca questionados, como o casamento. A abordagem atual acerca do Direito de Família em nada se assemelha, com efeito, à visão sobre o assunto no início do século passado, sendo inúmeras as reformas ocorridas no centro das relações humanas que impuseram, conseqüentemente, alterações legislativas. Registre-se que, com base no art. 16.3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, reconheceu-se expressamente à pessoa humana o direito de fundar uma família, o que vem sendo confirmado desde então em documentos normativos internacionais e nacionais11. Em virtude das múltiplas dimensões assumidas pelo modelo familiar e que influenciam sua própria constituição, a família não é valor objeto de preocupação apenas do Direito, mas também de uma gama de outras áreas do conhecimento humano, todos necessários para sua ampla compreensão e estudo. Portanto, não há como reconhecer um modelo único de família universal, hermético, estanque e intocável12. Reconhecida como a célula mater da sociedade, a família é objeto de preocupação mundial, já que fundamental para a própria sobrevivência da espécie humana, bem como a organização e a manutenção da sociedade e, conseqüentemente, do Estado. Concomitantemente, a visão do organismo familiar deve sempre levar em consideração o caráter nacional do Direito de Família, diante das especificidades de cada país, as diversas culturas, civilizações, regimes políticos, sociais e econômicos, repercutindo diretamente nas relações familiares. Por estar sujeita à influência desses fatores, a instituição familiar sofre constantes transformações de acordo com a época em que seja retratada13. A família, antes de mais nada, é uma realidade, um fato natural, uma criação da natureza, não sendo resultante de uma ficção criada pelo homem. A família é um agrupamento informal, de formação espontânea na sociedade, cuja estruturação é dada pelo 11

Outros documentos internacionais também albergaram o mesmo direito, a exemplo do Pacto de San José da Costa Rica de 1969 (art. 17.2) e a Convenção Européia dos Direitos Humanos de 1950 (art. 12). Em todos os três documentos, parece haver uma associação entre o ato de contrair casamento e aquele de constituir uma família, o que, diante do princípio da pluralidade familiar, como se verá mais adiante, deve ser visto com ressalvas. 12 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O companheirismo: uma espécie de família. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 24. Não obstante esse caráter contingente de seu conteúdo, a história da família sempre esteve atrelada à história da civilização humana, havendo “uma imortalização na idéia de família” (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Família e casamento em evolução. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre. V. 1, n. 1, p. 8, abr./jun. 1999). 13 Como bem acentuou Orlando Gomes: “A organização da família passa por importantes transformações. Novos princípios e regras emprestam fisionomia nova ao Direito de Família, mas, ainda assim, continua a ser a parte do direito civil que mais reclama reforma, para atualização.” GOMES, Orlando. Direito de Família. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, pp. 11-12.

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Direito14. Entretanto, o conceito de família continua a ter vários significados, como o mais amplo, que abrange parentes jurídicos e até dependentes econômicos15, e um outro mais limitado, que alcança somente cônjuges, ascendentes e descendentes, além de colaterais até o quarto grau. Numa acepção ainda mais restrita, a família consiste no grupo composto dos cônjuges e dos seus filhos. Nesse grupo mais restrito, desenvolvem-se maiores efeitos nas relações familiares, sendo de se destacar que, sob tal significação, a família desenvolve o princípio da solidariedade doméstica, da vida em comum e da cooperação recíproca. De um modelo monolítico de família jurídica – apenas aquela fundada no casamento -, passou-se na contemporaneidade para um modelo plural com reconhecimento expresso e implícito de famílias jurídicas até mesmo em nível constitucional, como se verifica no Direito brasileiro (arts. 226, 227 e 230, da Constituição de 1988). Em todos os cantos do planeta, o modelo tradicional de família vem perdendo terreno para o surgimento de uma nova família16, que é essencial para a própria existência da sociedade e do Estado, mas funcionalizada em seus partícipes: “uma família que continua sendo imprescindível como célula básica da sociedade, fundamental para a sobrevivência desta e do Estado, mas que se funda em valores e princípios diversos daqueles outrora alicerçadores da família tradicional.”17. Nesse sentido, a tutela da família deixa de ser algo exclusivo das relações de sangue, na ótica do critério biológico, passando a abranger, também e principalmente, aquelas afetivas, que se traduzem em uma comunhão de vida18. A família é uma construção social organizada através de regras culturalmente elaboradas que conformam modelos de comportamento humano19, sendo fundamental o reconhecimento da estruturação psíquica na qual todos os integrantes ocupam um determinado lugar. Pode-se conceituar a família como uma formação social, lugar-comunidade tendente ao desenvolvimento de seus participantes em suas personalidades, de modo a exprimir uma função instrumental para a melhor realização de seus interesses afetivos e existenciais20. De

14

DIAS, Maria Berenice. Direito das famílias. 4. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 27. Basta aludir ao conceito de família expresso no § 2° do art. 1.412 do Código Civil, que trata de definir os limites da locução “necessidades da família” do titular do direito real de uso. 16 CAMPOS, Diogo Leite de. A nova família. In: Direitos de família e do menor. 3. ed., coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Belo Horizonte, Del Rey, 1993, p. 22. 17 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O companheirismo: uma espécie de família. 2. ed. São Paulo, RT, 2001, p. 89. 18 PERLINGIERI, Pietro, op. cit., p. 244. 19 DIAS, Maria Berenice. Direito das famílias, cit., p. 27. 20 Mais uma vez, na lição de Pietro Perlingieri: “A família é valor constitucionalmente garantido nos limites de sua conformação e de não contraditoriedade aos valores que caracterizam as relações civis, especialmente a dignidade humana: ainda que diversas possam ser as suas modalidades de organização, ela é finalizada à educação e à promoção daqueles que a ela pertencem.” PERLINGIERI, Pietro, op. cit., pp. 243-244. 15

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acordo com tal raciocínio, há a valorização da família enquanto instrumento de atendimento dos legítimos interesses de seus componentes, e não como uma instituição detentora de interesses próprios e distintos daqueles de seus membros. Esta noção de família se mostra democrática, identificando-se com uma pluralidade de formas familiares merecedoras de proteção jurídica, e não apenas aquela fundada no casamento, como no modelo tradicional de núcleo familiar21. Na maior parte das nações ocidentais, sob o viés da filosofia iluminista e liberal-burguesa, os Códigos Civis consideravam a propriedade e os interesses patrimoniais como pressupostos nucleares dos direitos privados, inclusive aqueles atinentes ao Direito de Família22. Como exemplo de instrumentalização da família em prol de seus membros independentemente da prevalência de valores supraindividuais, pode-se citar a ampla proteção que é dispensada constitucionalmente aos filhos (art. 227, § 6°, CF), os quais possuem direito ao reconhecimento da biparentalidade não importando qual seja o estado civil ou a situação fática de seus pais, perante os quais terão todos os direitos decorrentes da filiação. Essa concepção constitucional se contrapõe àquela tradicional da família-instituição, típica dos códigos oitocentistas e fundada unicamente no casamento, fora do qual a filiação, como aquela adulterina e incestuosa, sofria restrições, assim como a própria filiação adotiva, desprovida de consangüinidade.

2.

Transformações no Direito de Família

O Direito Civil brasileiro do século XXI é constitucionalizado, com forte carga solidarista e despatrimonializante, em claro reconhecimento da maior hierarquia axiológica à pessoa humana – na sua dimensão do “ser” – em detrimento da dimensão patrimonial do “ter”23. O fenômeno da despatrimonialização e da repersonalização denota, no âmbito das situações jurídicas sob a égide do Direito Civil, uma opção que, paulatinamente, vem se demonstrando em favor do personalismo – superação do individualismo – e do patrimonialismo – superação da patrimonialidade como fim de si mesma, do produtivismo, antes, e do consumismo, depois – como valores que foram fortificados, superando outros valores na escala hierárquica de proteção e de promoção do ordenamento jurídico. De acordo 21

No presente momento, apenas a título ilustrativo, citem-se os modelos familiares constitucionalmente reconhecidos da união estável (art. 226, § 3°, CF88) e da família monoparental (art. 226, § 4°, CF88) como alternativas à configuração matrimonial. 22 LÔBO, Paulo. Direito civil – famílias. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 7. 23 Nas palavras de Jussara Meirelles, “a pessoa humana passa a centralizar as cogitações jurídicas, na medida em que o ser é valorizado” (O ser e o ter na codificação civil brasileira: do sujeito virtual à clausura patrimonial. In: FACHIN, Luiz Edson (coord.). Repensando os fundamentos do Direito Civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 111).

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com a concepção da tutela e da promoção da pessoa humana como centro de preocupação do ordenamento jurídico, é correta a orientação segundo a qual as situações patrimoniais devem ser funcionalizadas em favor das situações existenciais, inclusive, e principalmente, no campo do Direito de Família. Tradicionalmente, a legislação e a doutrina tratavam o Direito de Família com marcante visão patrimonialista, como se tal segmento do Direito Civil somente tivesse preocupação com os bens jurídicos patrimoniais, deixando de tutelar outros bens de caráter extrapatrimonial, como no exemplo da extensa normatização acerca dos regimes de bens no casamento, na linha estrutural apresentada pelo Código Civil de 1916. Tal noção é reflexo da instigante preocupação do legislador - reproduzida no revogado Código de 1916 - com o patrimônio (notadamente o imobiliário) em nítido desprestígio aos reflexos no campo extrapatrimonial no âmbito da família.

O Código Civil de 2002 ainda se ressente de

preocupação voltada às situações jurídicas patrimoniais, mas reconhece a importância da presença de outros fatores, princípios e valores que devem nortear a interpretação e a aplicação das normas jurídicas. Houve uma completa reformulação do conceito de família, no mundo contemporâneo. O modelo tradicional de família perdeu espaço para o surgimento de uma nova família24, como anteriormente ressaltado, que é essencial para a própria existência da sociedade e do Estado, mas funcionalizada em seus partícipes. Na ótica perlingieriana, urge proceder a uma “releitura do Código Civil e das leis especiais à luz da Constituição da República” com a visão segundo a qual as normas constitucionais são também normas jurídicas e repercutem, desse modo, diretamente na normativa infraconstitucional existente25. Portanto, qualquer norma jurídica no Direito de Família brasileiro exige, com muito mais vigor que em qualquer época anterior, a presença de fundamento de validade constitucional, com base na combinação dos princípios constitucionais da isonomia dos filhos e do pluralismo dos modelos familiares com o fundamento da República do Brasil da dignidade da pessoa humana. As relações familiares, desse modo, passaram a ser funcionalizadas em razão da dignidade de cada partícipe. A efetividade das normas constitucionais implica a defesa das instituições sociais que cumprem o seu papel maior. A dignidade da pessoa humana, colocada no ápice do ordenamento jurídico, encontra na família o solo apropriado para o seu enraizamento e desenvolvimento, daí a ordem constitucional dirigida ao Estado no sentido de dar especial e efetiva proteção à família, 24

CAMPOS, Diogo Leite de. A nova família. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Direitos de família e do menor. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 22. 25 PERLINGIERI, Pietro, op. cit., pp. 10-11.

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independentemente da sua espécie. Propõe-se, por intermédio da repersonalização das entidades familiares, preservar e desenvolver o que é mais relevante entre os familiares: o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida comum, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe, com base em ideais pluralistas, solidaristas, democráticos e humanistas. Há, indubitavelmente, uma função social - e que se mostra primordial e permanente - da nova família: a de viabilizar a constituição e o desenvolvimento das melhores potencialidades humanas; a de atuar em prol do aperfeiçoamento das instituições sociais com aspecto marcadamente funcional e instrumental.

E, dentro de tal contexto, a família

contemporânea deve se fundamentar em valores e em princípios diversos daqueles que alicerçaram o modelo tradicional e oitocentista da família matrimonial, sendo o casamento antigamente encarado como espaço público único para a formação da família como instituição fundamental para garantir a tranqüila e ordeira transmissão de patrimônio. Há de se considerar que a progressiva emancipação econômica, social e jurídica da mulher, a significativa redução do número médio de filhos nas entidades familiares, a maior complexidade da vida contemporânea decorrente dos problemas atinentes à inserção profissional da pessoa humana, à massificação das relações econômicas (inclusive as de consumo), à urbanização desenfreada, aos avanços científicos no campo do exercício da sexualidade, entre outros fatores, impuseram mudanças na função e na concepção das novas famílias. A mero título ilustrativo, no caso brasileiro, verificou-se uma inversão na proporção das populações urbana e rural: se no início do século XX a maioria esmagadora dos brasileiros residia no campo, a realidade contemporânea é de 80% (oitenta por cento) da população brasileira vivendo nos centros urbanos. Diante das inúmeras mudanças ocorridas, mesmo no período anterior à Constituição de 1988, a proteção estatal à família não poderia mais se resumir às famílias fundadas no casamento, incluindo também as famílias constituídas sem o ato solene e formal do casamento. As famílias devem espelhar a própria formação democrática do convívio em sociedade, sob o prisma político-ideológico, fundando-se em valores existenciais e psíquicos, próprios do ser humano, como os sentimentos de solidariedade, afeto, respeito, compreensão, carinho e aceitação, que afastam os valores autoritários, materialistas, patrimonialistas e individualistas que nortearam a família matrimonial tutelada pelo Código Civil de 1916. Assim, as transformações jurídicas exigem a funcionalização de qualquer aspecto patrimonial nas relações familiares ao atendimento das necessidades existenciais dos integrantes da família, voltadas aos valores e princípios encampados pelo documento constitucional de 1988 que, nessa matéria, merece acentuado destaque.

122


A nova família não se encontra em crise, identificando-se nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social como referências seguras, e se baseia nas noções de tutela da pessoa humana na dimensão existencial e socioafetiva. Trata-se da concepção eudemonista da família, que potencializa, desse modo, os liames de afeição entre seus integrantes, com nítida valorização das funções afetivas da família, tornando-se o refúgio privilegiado das pessoas humanas contra os problemas encontrados nas grandes cidades e decorrentes das pressões econômicas e sociais. A família passa a ser encarada como comunidade de afeto e entre-ajuda, servindo para o desenvolvimento da pessoa humana, especialmente no âmbito dos interesses afetivos e existenciais26. O Brasil serve como paradigma das transformações do Direito de Família, devido às revolucionárias mudanças verificadas na concepção, na natureza e nas atribuições das famílias e das relações familiares de seus integrantes.

3.

Princípios constitucionais e Constitucionalização do Direito de Família

No segmento dos princípios de Direito de Família, é mister distinguir, inicialmente, os princípios constitucionais dos princípios infraconstitucionais, levando em consideração exatamente a encampação de certos mandamentos de otimização com estatura constitucional (e, portanto, hierarquicamente superior a outras normas jurídicas) e outros de natureza infraconstitucional. Estes são dotados, por óbvio, de maior fragilidade, eis que podem ser desconsiderados ou extintos com base em mudanças operadas com maior facilidade, como no exemplo da edição de uma lei revogadora de norma principiológica anteriormente existente. A esse respeito, pode-se exemplificar com o princípio da imutabilidade (ou da irrevogabilidade) do regime de bens no casamento, como princípio infraconstitucional, que era previsto no art. 230, do Código Civil de 1916, e que, com o advento do Código Civil de 2002, foi

mutação do regime de bens mediante procedimento e autorização judicial, desde que atendidos os requisitos previstos na referida norma jurídica. Assim, de um período histórico em que o regime matrimonial de bens era imutável e irrevogável, passou-se à nova fase em que o princípio vigente é o da mutabilidade condicional ou mitigada. É certo que os princípios fundamentais de Direito de Família estão enunciados ou são deduzidos das normas constitucionais, como se constata no direito brasileiro, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988.

O direito de constituir uma família decorre

26

OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de & MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de direito de família. 4. ed. 2. tir. Curitiba: Juruá, 2002, p. 13.

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implicitamente do sistema constitucional, sendo que, desde o advento do texto constitucional, não se exige necessariamente que tal constituição se faça exclusivamente pelo casamento. Considerou-se que a família dotada de estabilidade, de afetividade, de responsabilidade social necessária ao desenvolvimento das personalidades de seus integrantes, merece, ainda que constituída à margem do casamento, tutela constitucional27. O Direito brasileiro se manteve filiado ao sistema do casamento civil facultativo, admitindo-se duas formas de celebração: a civil e a religiosa. A modelação, a organização e a direção da família se fundamentam no princípio da igualdade material de direitos e de deveres dos cônjuges e companheiros. Operou-se a substituição do modelo patriarcal de família por um estatuto de coordenação entre cônjuges e companheiros no bojo da entidade familiar: deve-se considerar o princípio do concertamento28, ou seja, a formação de um acordo entre cônjuges ou companheiros em relação à direção da família no que tange aos assuntos de maior relevo. Como decorrência desse princípio, as eventuais divergências entre cônjuges ou companheiros existentes quanto à direção da família deverão ser levadas ao Judiciário para serem solucionadas, e o Código Civil de 2002 deixa clara essa necessidade em alguns de seus dispositivos, como aqueles atinentes ao exercício do poder familiar (art. 1.631, parágrafo único, CC) e à condução da sociedade conjugal (art. 1.567, parágrafo único, CC). Essa orientação se contrapõe àquela do Código Civil de 1916, rechaçada desde a Constituição Federal de 1988, consoante a qual aquelas incumbências e outras eram de responsabilidade unicamente do marido enquanto chefe de família. A respeito do tema dos princípios constitucionais, tem-se discutido a questão do possível “conflito de princípios” ou da colisão de direitos fundamentais, como na polêmica relacionada à condução coercitiva do réu, na ação de investigação de paternidade, ao ser levado ao laboratório para fins de realização da prova pericial do DNA. Tal tema envolve a colisão de direitos fundamentais, tanto do autor quanto do réu da demanda. A idéia central é a solução da questão através da técnica da ponderação, observando o princípio da proporcionalidade no sentido de preservar, tanto quanto possível, as garantias episodicamente antagônicas, sem negar a eficácia de qualquer um dos princípios envolvidos, atribuindo-lhes o peso relativo a cada um para a solução do caso concreto29. Os princípios constitucionais implícitos são derivados da interpretação realizada com base no sistema constitucional adotado ou se originam da interpretação harmonizadora das

27

OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de & MUNIZ, Francisco José Ferreira, op. cit., p. 20. OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de & MUNIZ, Francisco José Ferreira, op. cit., p. 24. 29 DIAS, Maria Berenice. Direito das famílias, op. cit., p. 56. 28

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normas constitucionais específicas, como no exemplo do princípio da afetividade30. O Direito de Família é o mais humano de todos os ramos do direito, daí ser fundamental se pensar as relações familiares contemporâneas sob o ponto de vista dos direitos humanos, cuja base e ingredientes se relacionam diretamente à noção de cidadania31. O primeiro e fundamental é o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual também foi referenciado, a despeito de haver sido inserido como valor e princípio fundamental no art. 1°, III do texto constitucional, no § 7° do art. 226 da Carta Maior, a respeito do planejamento familiar. A dignidade da pessoa humana normalmente é tutelada, especialmente quando se encontra vinculada aos direitos fundamentais, por meio de duas funções distintas: a) a de proteção à pessoa humana, no sentido de defendê-la de qualquer ato degradante ou de cunho desumano, contra o Estado e a comunidade em geral; b) a de promoção da participação ativa da pessoa humana nos destinos da própria existência e da vida comunitária, em condições existenciais consideradas mínimas para tal convivência. É certo que a dignidade da pessoa humana possui duas dimensões no âmbito dos bens jurídicos mais importantes da pessoa humana – como a vida, a integridade psicofísica, a honra, a intimidade, entre outros -, ora sendo encarada na dimensão coletiva – como, por exemplo, a proibição da prisão arbitrária, da deportação -, ora na pessoal, o que representa a necessidade de se respeitar a pessoa considerada como tal, nas relações intersubjetivas – daí, por exemplo, a proteção dos direitos da personalidade. A dimensão pessoal da dignidade da pessoa humana impõe o dever geral negativo quanto ao respeito à liberdade individual e aos direitos decorrentes do exercício de tal liberdade, como no caso dos direitos reprodutivos. O princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, não apenas no que tange aos atos e às situações envolvendo a esfera pública dos atos estatais, mas também todo o conjunto das relações privadas que se verificam no âmbito da sociedade32. No âmbito do planejamento familiar, o princípio em tela deve não somente ser aplicado no sentido de garantir o exercício desse direito pelo casal, como também na proteção daquele que poderá vir a nascer, e o conflito entre essas duas perspectivas deve ser solucionado, em regra, em favor desse último33. Na esfera da entidade familiar, incumbe a todos os seus integrantes promover o respeito e a igual consideração de todos os demais familiares, de modo a propiciar

30

LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 36. GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 6. 32 SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 60. 33 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípio da paternidade responsável. In: Revista de Direito Privado, n. 18. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pp. 21-41, abr.-jun. 2004, p. 38. 31

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uma existência digna para todos e de vida em comunhão de cada familiar com os demais. Atualmente, a dignidade da pessoa humana atua no segmento de assegurar o pleno desenvolvimento da dignidade e da personalidade de todas as pessoas humanas que integram a entidade familiar, ainda que sob o prisma social haja tanta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos idosos. Como segundo princípio geral pode-se apontar o princípio da tutela especial à família, independentemente de sua espécie quanto à constituição e à manutenção de vínculos jurídicos. Tal princípio decorre da previsão constitucional contida no art. 226, caput, ressaltando que a família contemporânea passa a ser reputada o lugar privilegiado de realização existencial de seus integrantes e o espaço preferencial de afirmação e de consolidação de suas dignidades. Assim, é mister a coordenação entre os valores coletivos da família e os valores pessoais de cada um dos seus integrantes, buscando atingir o ponto de equilíbrio harmônico “em clima de felicidade, amor e compreensão”34. Se, em termos de inserção da pessoa em outras comunidades (que não a entidade familiar), a proteção não é especial, no campo do Direito de Família é fundamental a realização das dignidades de cada um dos integrantes, com respeito recíproco, cabendo ao Estado não apenas prevenir atentados e violações contra a coesão familiar, mas também promover medidas positivas de modo a proporcionar a tutela especial a todas as famílias. Como terceiro princípio geral, surge o princípio do pluralismo democrático no

liberdade de escolha do modelo e da espécie de família. A passagem do modelo autoritário para o período notabilizado por valores democráticos, em termos políticos, também se refletiu no campo dos princípios gerais de Direito de família. Assim, a passagem do modelo único, patriarcal e hierarquizado, para o modelo plural, igualitário e humanista, em matéria de entidades familiares, reflete a encampação dos valores democráticos também no grupo familiar, com igual dignidade, respeito e consideração a todos os seus integrantes, sejam crianças, adolescentes, adultos (ou idosos), homens ou mulheres, havidos no casamento ou fora do casamento etc.. O princípio da igualdade material de todos os integrantes da família também deve caput, e

34

LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 39. Uma decorrência desse princípio é a proteção que se confere ao denominado bem de família, tanto aquele regido pela Lei n° 8.009/90 como aquele previsto no Código Civil de 2002 (arts. 1.711 a 1.722), sendo de se notar a interpretação ampla que tem sido atribuída à expressão “entidade familiar”, empregada por ambas leis. Com efeito, a proteção ao bem de família significa tutelar o ambiente no qual se desenrolam as relações entre os membros familiares, no desenvolvimento de suas respectivas personalidades.

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inciso I, da Constituição Federal de 1988. É certo que, no âmbito do Direito de Família, o princípio da igualdade se especializou em, pelo menos, dois princípios específicos, como nas

princípio constitucional provocou tão profunda transformação do Direito de Família quanto o princípio da igualdade entre homem e mulher nas relações matrimoniais e convivenciais, e entre filhos no segmento da parentalidade35. Se, no passado, a legitimidade da família constituía instituto demarcador das fronteiras entre o lícito e o ilícito no campo das relações familiares e definia a titularidade (ou não) de situações jurídicas ativas, atualmente o princípio da igualdade material atua em direção exatamente oposta, derrubando toda uma série de dogmas de discriminação e de exclusão. Registre-se, ainda, que o princípio da igualdade, tal como se verifica em relação a todos os demais princípios, não tem status de aplicabilidade absoluta, admitindo limitações desde que não haja violação ou atentado ao seu núcleo essencial. O princípio geral da igualdade e os seus desdobramentos específicos não retiram ou desconsideram as diferenças naturais e culturais que há entre as pessoas e as entidades familiares. Sabe-se, por óbvio, que homem e mulher são diferentes; o mesmo ocorrendo no que tange aos pais e filhos; ainda: criança (ou adolescente) e idoso são diferentes. O princípio da igualdade não exclui o reconhecimento do direito à diferença, o que justifica a possibilidade de os pais considerarem providências e medidas diferentes para a educação de cada um de seus filhos. O princípio da igualdade material se coloca em perfeita consonância com o direito à diferença. “Por vezes, a satisfação do princípio da igualdade na filiação impõe o atendimento às diferenças individuais, o respeito ao direito de cada um de ser diferente”36. O cerne da questão é atentar para que as diferenças não legitimem tratamento jurídico desigual ou assimétrico no que diz respeito à base comum dos direitos ou deveres, ou afetem o núcleo intangível da dignidade de cada integrante da família.

aparecem os princípios da liberdade, da justiça e da solidariedade (ou do solidarismo) nas relações familiares. A partir da consideração da função promocional do direito, é vital anotar que a Constituição Federal estabelece objetivos fundamentais a serem atingidos, inclusive em razão da atuação do Direito como Ciência.

No contexto de tal perspectiva, busca-se

implementar a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, o que também se reflete nas entidades familiares. O princípio da solidariedade se vincula necessariamente aos valores éticos do 35 36

LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 42. LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 44.

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ordenamento jurídico. A solidariedade surgiu como categoria ética e moral, mas que se projetou para o universo jurídico na representação de um vínculo que compele à oferta de ajuda ao outro e a todos. Como leciona Paulo Lôbo, “a solidariedade significa um vínculo de sentimento racionalmente guiado, limitado e autodeterminado que compele à oferta de ajuda, apoiando-se em uma mínima similitude de certos interesses e objetivos, de forma a manter a diferença entre os parceiros na solidariedade”37. No campo da solidariedade, reconhece-se que também à sociedade civil e a cada pessoa que a integra incumbe reconhecer a responsabilidade pela existência social das demais pessoas componentes da sociedade. Negase, através da solidariedade, a filosofia do individualismo jurídico que tanto marcou o Estado Liberal e a sociedade civil nele inserida. Atualmente, objetiva-se alcançar um ponto de equilíbrio entre os interesses individuais e os interesses sociais e coletivos: busca-se o equilíbrio entre os espaços privados e públicos com a necessária interação entre as pessoas. A solidariedade se especializa na tutela constitucional das crianças, dos adolescentes e dos idosos (arts. 227 e 230, da Constituição), mas também se refere aos vínculos mantidos entre os familiares em geral (sejam cônjuges, companheiros, pais e filhos, parentes em linha reta e em linha colateral, afins). Relativamente aos familiares vulneráveis, reconhece-se a solidariedade no valor jurídico do cuidado a ser destinado às crianças, adolescentes, idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais, interditos, entre outros. O cuidado aparece com bastante intensidade nos textos dos Estatutos das pessoas vulneráveis38.

Registre-se, a esse respeito, que a

Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança expressamente incluiu a solidariedade entre os princípios a serem observados, o que também influenciou a previsão contida no art.

Outra vertente do princípio da solidariedade pode ser verificada no tema relacionado à guarda dos filhos menores – crianças ou adolescentes. O modelo de guarda jurídica unilateral, fruto da dissolução da entidade familiar (casamento ou companheirismo), representa ainda hoje resquício da filosofia individualista e liberal que norteou o ordenamento jurídico brasileiro até o advento da Constituição de 1988. O princípio da solidariedade propugna o abandono de tal visão individualista para, no seu lugar, ser empregado o modelo 37

LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 39. No campo das relações familiares, é tradicional a associação da solidariedade constitucional à prestação de alimentos, podendo o credor dos alimentos da atualidade se transformar em devedor dos alimentos em outro contexto de possibilidade/necessidade, tendo como atual credor exatamente a mesma pessoa que antes foi sua devedora na obrigação alimentar. Na jurisprudência, é comum tal associação (MINAS GERAIS, A.C. n° 1.0685.07.000208-2, rel. Des. Maria Elza, 5ª CC do TJ, julg. em 29/11/2007; MINAS GERAIS, A.C. n° 1.0447.06.000901-9, rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CC do TJ, julg. em 06/09/2007). 38 LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 42.

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que resulte da cooperação solidária de ambos os pais na formação e no desenvolvimento físico, psíquico e intelectual do filho comum, daí dever ser estimulado o modelo de guarda compartilhada, e não mais unilateral. A esse respeito, a Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014, veio a cumprir o comando constitucional para tornar regra a guarda compartilhada, e exceção, a guarda unilateral. O princípio da liberdade, intimamente associado ao princípio do pluralismo democrático, no âmbito das relações familiares, se associa à autonomia privada no segmento da liberdade de escolha de constituição, de manutenção e de extinção da entidade familiar, sem que haja qualquer tipo de imposição externa das pessoas dos familiares. Há outras aplicações mais específicas da liberdade (e, conseqüentemente, da autonomia privada no campo do Direito de Família), como a liberdade de aquisição e de administração dos bens que integrarão o patrimônio comum da entidade familiar, a liberdade do exercício dos direitos reprodutivos e sexuais, a liberdade de definição dos modelos educacionais e transmissão dos valores culturais e religiosos para as crianças e os adolescentes. Houve um alargamento do Direito de Família em relação ao princípio da liberdade, eis que o modelo patriarcal de família, caracterizado pelo hermetismo, rigidez e forma estática, se fez substituir pelo modelo eudemonista, plural, democrático e, assim, dinâmico. De acordo com a doutrina, o princípio da liberdade na família apresenta, fundamentalmente, duas vertentes essenciais: a) a liberdade da entidade familiar, diante do Estado e da sociedade, quanto à sua constituição e manutenção; b) a liberdade de cada familiar diante dos demais integrantes da própria entidade familiar39. O princípio da justiça se relaciona, inquestionavelmente, à idéia de justiça distributiva, aliada aos valores democráticos e sociais que impregnaram todo o ordenamento jurídico brasileiro desde o advento da Constituição Federal de 1988. Além da consideração que também ideais de justiça distributiva devem ser reconhecidos em favor das entidades familiares nas pessoas que a integram, revela-se também importante atentar para a efetiva concretização da justiça entre os familiares da mesma entidade familiar. O último princípio constitucional geral é o princípio da beneficência dirigido aos

Constituição Federal. No campo da bioética, o princípio da beneficência se associa às idéias de não prejudicar e de fazer o bem, com a maximização dos benefícios e a minimização dos possíveis riscos nos atos e nas atividades relacionadas aos temas de bioética. O princípio da beneficência impõe o respeito e o auxílio ao outro (“ao próximo”) como pessoa humana para o

39

LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 47.

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desenvolvimento de suas potencialidades, com base no sentimento de solidariedade que normalmente deve existir entre as pessoas. O mencionado princípio é considerado o mais tradicional no âmbito da bioética, o qual é igualmente orientado pelos princípios da autonomia e da justiça, que vieram a servir de limites ao princípio em comento40. Relativamente aos princípios constitucionais específicos, deve ser registrado que há vários que são especificações dos princípios gerais no âmbito do Direito de Família, e, assim, a abordagem se restringirá a tratar daquilo que é peculiar, reiterando-se as observações gerais anteriormente feitas. Quanto ao princípio da paternidade (parentalidade) responsável, o termo “paternidade responsável” não abrange o conteúdo material do limite previsto no § 7° do art. 226 da CF de 1988, porquanto somente se refere à paternidade, como se a maternidade pudesse ser irresponsável. Assim, sem o cuidado que se deveria ter no transplante jurídico da noção inglesa para o direito brasileiro, o Constituinte empregou o termo paternidade responsável quando, na realidade, o sentido é o da parentalidade responsável, referindo-se a expressão, logo, não apenas ao homem, mas também à mulher. Dessa forma, por esse princípio, há responsabilidade individual e social das pessoas do homem e da mulher que vêm a gerar, no exercício das liberdades inerentes à sexualidade e à procriação, uma nova vida humana, cuja pessoa – a criança – deve ter priorizado o seu bem-estar físico, psíquico e espiritual, com todos os direitos fundamentais reconhecidos em seu favor41. Por fim, afirme-se que o tipo de responsabilidade que se mostra vitalícia – ou, quem sabe, perpétua nas pessoas dos descendentes atuais e futuros – vincula a pessoa a situações jurídicas existenciais e patrimoniais relacionadas a seu filho, à sua descendência. Com relação aos princípios da liberdade restrita e da beneficência à prole em matéria de planejamento familiar, este último depende, conforme ao art. 226, §7º da 40

“Assim, diante da constatação quanto aos perigos do emprego único do princípio da beneficência, reconheceu-se a existência de limites: atualmente, a beneficência é limitada por quatro fatores: definição sobre o que é o “bem do paciente”; não-aceitação do paternalismo contido tradicionalmente na beneficência; aparecimento e desenvolvimento do critério de autonomia; novas perspectivas e preocupações com a justiça na área da saúde.” (GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A Nova Filiação: o Biodireito e as Relações Parentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 63). No tocante ao emprego das técnicas de reprodução assistida, por exemplo, esse princípio assume importância acentuada, pois se volta à proteção não só do casal que se sujeita a esse tratamento, mas também da própria criança fruto de tais técnicas. 41 Como repercussão possível da violação da parentalidade responsável, inclusive, está a destituição da autoridade parental (RIO GRANDE DO SUL, A.C. n° 70014094684, rel. Des. Luís Felipe Brasil Santos, 7ª CC do TJ-RS, julg. em 12/04/2006; RIO GRANDE DO SUL, A.C. n° 70011434297, rel. Des. Luís Felipe Brasil Santos, 7ª CC do TJ-RS, julg. em 13/07/2005). O mesmo princípio também já foi fundamento para a imposição do dever de alimentos (A.C. n° 2007.001.37489, rel. Des. Célia Meliga Pessoa, 18ª CC do TJ-RJ, julg. em 18/09/2007) e para a presunção de paternidade diante da recusa em submissão ao exame de DNA (BRASIL, REsp n° 256.161/DF, rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma do STJ, julg. em 13/09/2001, D.J. em 18/02/2002).

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Constituição, de atuação estatal, a qual não possui qualquer conotação de intromissão na vida do casal constituído formal ou informalmente em família, mas detém a seguinte dupla função: a) preventiva, no que se refere à informação, ao ensino, à educação das pessoas a respeito dos métodos, dos recursos e das técnicas para o exercício dos direitos reprodutivos e sexuais; b) promocional, no sentido de empregar recursos e conhecimentos científicos para que as pessoas possam exercer seus direitos reprodutivos e sexuais, uma vez informados e educados a respeito das opções e dos mecanismos possíveis42. Assim o planejamento familiar resulta da livre decisão do casal, mas com a necessária e fundamental observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da parentalidade responsável. A norma constitucional reconhece que o direito ao planejamento familiar – aliás, como ocorre com todos os outros direitos fundamentais – não tem caráter absoluto, podendo ceder na eventualidade do seu exercício, se representar inobservância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. É proibido o emprego de qualquer mecanismo coercitivo por parte das instituições oficiais ou privadas para que se implemente o planejamento familiar43. Ainda, desse princípio decorre a evidente preocupação não apenas com as pessoas já existentes, mas também com as futuras pessoas – como serão os embriões in vitro ou in vivo após o desenvolvimento normal e sadio no útero da mulher. A Constituição de 1988 impõe, especialmente, limites em atenção à futura pessoa no contexto contemporâneo, o que representa mudança de enfoque a respeito da noção de responsabilidade jurídica, que passa, desse modo, a se relacionar também com o futuro da humanidade e, portanto, com as próximas gerações. A Constituição recepcionou a orientação de que a noção de responsabilidade civil – no sentido mais amplo da expressão – não deve mais se restringir às situações jurídicas presentes, mas também àquelas que tenham grande probabilidade de se verificarem no futuro próximo – ou mesmo mais distante, como é o caso do congelamento de embriões, entre outros temas -, daí os limites expressamente estabelecidos no próprio bojo dos arts. 226, § 7° e 227, ambos do texto constitucional44. Por sua vez, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve ser 42

Assim, o Poder Público deve assegurar o acesso aos métodos contraceptivos, a exemplo da cirurgia de laqueadura ou de ligamento das trompas por mulheres que assim o desejarem por sua livre, espontânea e consciente vontade (RIO DE JANEIRO, A.C. n° 2006.001.05991, rel. Des. Wany Couto, 10ª CC do TJ, julg. em 28/06/2006; RIO DE JANEIRO, A.C. n° 2003.001.07728, rel. Des. Galdino Siqueira Netto, 15ª CC do TJ, julg. em 25/06/2003). 43 Como bem observou Maria Helena Diniz, a responsabilidade pela paternidade (e maternidade) é do casal, e não do Estado, daí a proibição de qualquer ingerência estatal acerca da definição do tamanho de sua prole e na escolha do momento mais oportuno e apropriado para procriar (DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 134). 44 Para maiores detalhes, seja consentida a remissão a GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da, Princípio da paternidade responsável. In: Revista de Direito Privado, n. 18. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abr.-jun. 2004, p. 21-28.

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fundamentalmente considerado, a despeito de se localizar no art. 227, caput e seus parágrafos da Constituição, em sede do planejamento familiar de forma conjugada com os princípios da paternidade responsável e da dignidade da pessoa humana. Contudo, tal princípio não serve apenas para informar e limitar o direito ao planejamento familiar, tendo alcance muito mais amplo. Não se trata de mera recomendação ética, mas diretriz determinante nas relações mantidas entre as crianças e os adolescentes com seus pais, parentes, a sociedade civil e o Estado. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente representa importante mudança de eixo nas relações paterno-materno-filiais, em que o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito45, ou seja, a pessoa humana merecedora de tutela do ordenamento jurídico, mas com absoluta prioridade comparativamente aos demais integrantes da família de que ele participa. Cuida-se, assim, de reparar um grave equívoco na história da civilização humana em que o menor era relegado a plano inferior, ao não titularizar ou exercer qualquer função na família e na sociedade, ao menos para o direito. Como pessoa humana em processo físico e psíquico de desenvolvimento, a criança e o adolescente são portadoras da condição peculiar a merecer tratamento diferenciado das outras pessoas. O princípio em questão exige ser plenamente implantado e observado na ordem jurídica nacional não apenas como princípio geral, mas como critério de interpretação e de aplicação da norma jurídica nas questões relacionadas à criança e ao adolescente46, com a diferença de que ele deve ser apreendido em todos os vínculos jurídicos relacionados à criança e ao adolescente, inclusive no seu cotidiano, o que envolve as relações paterno-materno-filiais47. O princípio do

45

Como salienta Marcos Alves da Silva, “o ECA se constitui na consolidação legal de um novo enquadramento jurídico da família, no qual a criança e o adolescente passam a uma condição de protagonismo. O câmbio de perspectiva da proteção do direito dos filhos, que se opera, é de tal ordem que a lei garante à criança a tutela do Estado contra seus próprios pais, para resguardar ou restabelecer direitos fundamentais”. (De filho para pai – Uma releitura da relação paterno-filial a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente. In: Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, ano 2, n. 6, p. 27, jul.-set. 2000). 46 No direito brasileiro, há alguns julgados em que se reconhecem a importância e a prevalência do melhor interesse da criança, conforme se verifica no tema envolvendo a investigação da paternidade real – sob o prisma biológico – da criança ou do adolescente, como o julgamento do REsp n° 4.987/1991 da 4ª Turma do STJ, tendo como relator o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (amplamente comentado pela doutrina nacional; entre outros: FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 76; FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos de direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 13; SOARES, Sônia Barroso Brandão. Famílias monoparentais: aspectos polêmicos. In: TEPEDINO, Gustavo (coord.). Problemas de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 562-563). 47 Como exemplo, cite-se a possibilidade de que o cônjuge responsável pela separação mantenha a guarda da criança em detrimento do outro, caso se esteja atendendo ao interesse daquela derradeira (REsp n° 37.051-SP, rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma do STJ, julg. em 17/04/2001, D.J. em 25/06/2001). Note-se que o atual papel da culpa na separação será discutido em momento oportuno, com as pertinentes críticas. Outro exemplo é o da guarda conferida aos avós maternos de menor criado pelos

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melhor interesse da criança e do adolescente é um reflexo do caráter de proteção integral da doutrina dos direitos da criança, bem como decorre também da doutrina dos direitos humanos em geral48. Manifesta-se o referido princípio em diversos momentos no que diz respeito a situações jurídicas envolvendo o menor, como nas hipóteses de determinação da guarda49 ou do direito de visitação50, além de orientações respeitantes à sua educação e formação de sua personalidade em geral. Outro princípio constitucional específico de Direito de Família é o princípio da afetividade51, que pode ser considerado hipótese de princípio constitucional implícito. Tal princípio, também considerado como o da prevalência do elemento anímico da affectio nas relações familiares, pode ser extraído da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 226, 52

caput

. A doutrina considera que o

princípio da afetividade é aquele que insere no Direito de Família a noção de estabilidade das relações socioafetivas e de comunhão de vida, com primazia do elemento anímico sobre aspectos de ordem patrimonial ou biológica53. Como visto, a família resgatou a função que, nos idos do direito romano, se reconhecia na família matrimonial, a saber, a de grupo unido pelo desejo e por laços de afeto, em comunhão plena de vida. Paulo Lôbo distingue a afetividade (princípio) e o afeto (fato psicológico ou anímico), exemplificando com o dever imposto aos pais em relação aos seus filhos, e vice-versa, no primeiro caso, ainda que, objetivamente, haja falta de afeição ou de amor entre os familiares. E, no caso da relação entre os cônjuges ou entre os companheiros, o princípio da afetividade será considerado enquanto houver afetividade real, eis que esta é pressuposto da convivência54. Deve-se considerar que, desde o momento em que o Direito de Família brasileiro passou a admitir o divórcio, em especial sem atrelar o direito potestativo ao divórcio ao fundamento da culpa de um dos cônjuges, no Direito Matrimonial, a prevalência da noção de mesmos, ainda que em detrimento do pai (BRASIL, REsp n° 280.228-PB, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma do STJ, julg. em 28/11/2000, D.J. em 12/02/2001). 48 LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 55. 49 RIO GRANDE DO SUL, A.C. n° 70023849375, rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, 8ª CC do TJ, julg. em 05/06/2008. 50 RIO GRANDE DO SUL, A.C. n° 70022694996, rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 7ª CC do TJ, julg. em 14/05/2008. 51 Carlos Roberto Gonçalves o designa como princípio da comunhão plena de vida baseada na afeição, mas parece restringi-lo às relações matrimoniais (GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 18-19). 52 O princípio em comento também aparece na legislação infraconstitucional, como no art. 28, § 2º do ECA, ao se cuidar da colocação do menor em família substituta: “Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.” 53 LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 47. 54 LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 48.

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afetividade passou a ser central nas relações conjugais. O Código Civil de 2002 inovou, nesse particular, positivamente, ao prever, no art. 1.511, que “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Tal dispositivo – e principalmente a expressão “comunhão plena de vida” – contempla o princípio da afetividade, que deve existir, como se observa da transcrição do dispositivo codificado, no vínculo fundado no casamento.

Com muito mais razão, o mesmo pode ser dito das relações entre os

companheiros, inclusive por força da informalidade do vínculo jurídico constituído entre eles. A cessação da convivência entre os companheiros, por si só, enseja a consideração da desvinculação dos companheiros com a extinção da então existente união estável fundada no companheirismo. Em outras palavras: a cessação da comunhão plena de vida, seja entre cônjuges, ou entre companheiros, representará o desaparecimento do sentimento de afeto entre os membros do casal, e, conseqüentemente, a idéia é exatamente da imediata ou paulatina desconstituição da referida entidade familiar. Esta somente se manterá e subsistirá enquanto e tão somente houver afeto entre o casal. No segmento do Direito Parental, o princípio da afetividade pode ser identificado em alguns modos de constituição dos vínculos de paternidade, de maternidade e de filiação atrelados à noção de parentesco civil (art. 1.593, do Código Civil de 2002), como nos casos de adoção e de posse de estado de filho. E a própria consideração de que, se o vínculo se estabeleceu a partir dos pressupostos para a constituição de paternidade-filiação, por exemplo, ainda que posteriormente haja desafeição entre o pai e o filho socioafetivos, deve-se entender pela impossibilidade da desconstituição do vínculo devido à própria idéia da indisponibilidade do estado de filiação. O princípio do pluralismo das entidades familiares decorre, expressamente, da

de outras espécies de família que não apenas aquela decorrente do casamento, e todas com especial dignidade para fins de proteção estatal. Tal princípio específico decorre do princípio cada pessoa humana possa livremente escolher a qual modelo ou espécie de entidade familiar pretende se atrelar. O texto constitucional não enuncia exaustivamente as espécies de entidades familiares, podendo o legislador infraconstitucional tratar de diversas famílias que não foram expressamente referidas na Constituição Federal. Assim, a enunciação contida nos arts. 226 e 227, da Constituição Federal, relativamente aos modelos de entidades familiares, é enunciativa (numerus clausus), sendo perfeitamente possível que outras entidades possam ser regulamentadas através de normas infraconstitucionais. Em virtude desse princípio, por exemplo, admite-se que não apenas pessoas casadas, mas outros casais informalmente unidos,

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possam adotar (art. 1.622, CC), em disciplina semelhante àquela do ECA, incluindo a adoção post mortem (art. 1.628, CC). Há, ainda, o princípio da convivência familiar como princípio constitucional específico de Direito de Família, que vem expressamente contemplado, no caso das crianças e adolescentes, no art. 227, caput, da Constituição de 1988. A noção de convivência familiar diz respeito à relação diuturna e duradoura entre os integrantes da família, seja por força de vínculos de parentesco, seja em razão de liames de conjugalidade (em sentido amplo). Como observa a doutrina55, a convivência familiar “supõe o espaço físico, a casa, o lar, a moradia”, mas não necessariamente, diante da maior complexidade e dos estilos de vida contemporânea (inclusive por força de ingerências do mercado de trabalho). Ainda que fisicamente distantes, os membros da família mantêm a referência ao ambiente comum familiar e, assim, o local representa o refúgio seguro e privado, em que todos se sentem reciprocamente e solidariamente acolhidos e protegidos, notadamente as pessoas dos familiares vulneráveis, como as crianças e os idosos. Observa-se que, com base no princípio da convivência familiar, reconhece-se, em regra, o direito dos avós a manter contato com seus netos, inclusive para fins de visitação ou de tê-los em sua companhia, assunto que será retomado em parte apropriada deste trabalho. Especialização do princípio geral da igualdade material é o princípio da isonomia entre os sexos nas relações conjugais e companheiris56 Federal). Não há a pretensão, nos estreitos limites deste trabalho, de esgotar o tema envolvendo o princípio da isonomia dos sexos – as pessoas dos sexos masculino e feminino -, mas apenas salientar a ruptura definitiva que ocorreu com o advento da Constituição de 1988 a respeito da condição da mulher no contexto de sua família. Da época romana em que somente algumas mulheres eram cidadãs romanas e, portanto, titulares do ius connubi – mas eram inseridas em situação de absoluta inferioridade em relação ao homem – até os dias da contemporaneidade, muitas injustiças foram perpetradas contra as mulheres, a maior parte justificada por argumentos que ocultavam a verdadeira razão do tratamento excludente com base nos valores culturais então predominantes: a mulher detém o poder de gerar, o de criar e fazer nascer nova vida humana. O princípio da igualdade gera, de acordo com a doutrina contemporânea, a impossibilidade de tratamentos diferenciados ou de desequiparações fortuitas ou injustificadas, destituídas de qualquer fundamento razoável ou justificado. Para que não se verifiquem desequiparações fortuitas ou injustificadas, o ordenamento jurídico 55

LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 52. O tema foi tratado com maior aprofundamento em trabalho do autor (GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da, A nova filiação, cit., p. 397-419). 56

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“concebeu fórmula hábil que interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos ou abstratos e os atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim proveitosas que detrimentosas para os atingidos”57. O artigo 5º, da Constituição de 1988, reconhece, ao estatuir o princípio genérico da isonomia que representa a igualdade na lei – ordem dirigida ao legislador - e perante a lei – ordem dirigida ao aplicador da lei -, às pessoas iguais o tratamento igual e, às pessoas desiguais o tratamento desigual na medida em que possam se igualar. Verifica-se, pois, que a isonomia não impede o tratamento diferenciado desde que se verifique a presença do fundamento de razoabilidade que o autorize. No inciso I, do próprio artigo 5º, o texto constitucional especializou o princípio da isonomia em relação aos homens e às mulheres em direitos e em obrigações, em perfeita compatibilidade com o objetivo fundamental da República brasileira constante do artigo 3º, inciso IV, da Constituição, ou seja, a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, de raça, de sexo, de cor, de idade e de quaisquer outras formas de discriminação. Como esclarece a doutrina constitucional, o constituinte reputou suspeitos determinados fatores – entre eles o gênero das pessoas – cuja utilização poderia gerar a pecha da inconstitucionalidade, a não ser que houvesse tratamento desigual em razão de um fundamento razoável e destinado à realização de um fim legítimo58. E, relativamente aos homens e mulheres casados – especialmente no que toca ao exercício dos direitos e dos deveres matrimoniais -, o artigo 226, § 5º, do texto constitucional, prevê a igualdade plena, especializando ainda mais o princípio isonômico.

Constata-se, por

conseguinte, que qualquer desequiparação aleatória, arbitrária ou caprichosa por parte do legislador ou do aplicador da lei não resiste à análise da verificação da presença de fundamento de constitucionalidade quanto aos direitos e aos deveres matrimoniais. A família matrimonial59 – fundada no casamento – deve se apresentar como modelo menor da sociedade civil democrática, na busca da realização da justiça e do pleno desenvolvimento dos seus integrantes, daí a referência expressa contida no dispositivo constitucional a respeito da igualdade entre o homem e a mulher nos direitos e nos deveres matrimoniais. O princípio da igualdade jurídica entre os cônjuges extinguiu de vez a noção de poder marital, então existente sob a égide do Código Civil de 1916 no período anterior a 1988. Do mesmo modo, baseado 57

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 18. 58 BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 161. 59 Como bem acentua Luiz Edson Fachin, “na Constituição, outra família é apreendida: pluralidade familiar (não apenas a matrimonialização define a família, igualdade substancial (e não apenas formal), direção diárquica e de tipo eudemonista” (Elementos críticos de direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 51).

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nubentes acrescer ao seu o sobrenome do outro. Em outros vários dispositivos, é possível confirmar o princípio da igualdade entre homem e mulher. Entre as disposições existentes, podem ser citadas aquelas relativas aos arts. 1.511, 1.565, 1.566 e 1.584, do Código Civil. E, no que tange à administração do bem de família instituído voluntariamente, o art. 1.720, do Código Civil, encampa o princípio da igualdade, ao prever que ambos os cônjuges devem administrar conjuntamente o bem e, na eventualidade de haver divergência, a questão deverá ser dirimida judicialmente. É importante destacar que a igualdade entre os cônjuges no casamento não se restringe ao período de duração do casamento, mas se estende ao período pós-dissolução da sociedade conjugal – diante da separação judicial ou extrajudicial - e, em vários casos, à época posterior à ruptura do vínculo matrimonial – por força do divórcio. Nesse sentido, regras infraconstitucionais que privilegiavam um dos ex-cônjuges em detrimento do outro, por exemplo, não podem mais prevalecer diante do vício da inconstitucionalidade. Assim, no sistema existente no período anterior a 1988 em matéria de guarda jurídica do filho de casal separado judicialmente ou divorciado, o critério legal preponderante era o de considerar a mãe – desde que não culpada pela ruptura da família e tivesse idoneidade física e psíquica -, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei nº 6.515/77, no contexto social em que o homem era o único provedor do sustento do lar doméstico, enquanto a mulher era a responsável pelos afazeres domésticos e criação dos filhos. A realidade contemporânea é bastante diferente, não apenas quanto à alteração dos papéis do homem e da mulher na família e na sociedade, como também no relacionamento com os filhos, motivo pelo qual o dispositivo referido da lei de 1977 não se encontra em vigor por força de não ter sido recepcionado pela Constituição – com base no disposto no artigo 226, § 5º, e, mais especialmente, com base no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que decorre do § 7º, do artigo 226, e do artigo 227, caput, ambos do texto constitucional. A observância da norma constitucional contida no artigo 5º, inciso I, da Constituição brasileira – acerca da isonomia entre homens e mulheres em direitos e em obrigações – também se revela indispensável e obrigatória acerca do companheirismo, o que impede qualquer distinção entre companheiro e companheira no que tange aos direitos e aos deveres oriundos do vínculo familiar. Todo tratamento eventualmente diferenciado quanto aos direitos e aos deveres do companheirismo deverá, assim, ser considerado inconstitucional, inexistindo a chefia da sociedade companheiril de modo exclusivo e unilateral em favor do homem, bem

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como, da mesma forma, o dever de sustentar, sozinho, os filhos do casal60. Outro princípio constitucional específico do Direito de Família é o princípio da isonomia entre os filhos. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 227, § 6º, terminou com o período de exclusão e de tratamento diferenciado a respeito dos direitos dos filhos, independentemente do tipo de vínculo (ou da sua ausência) existente entre os pais, ou, como bem acentua Gustavo Tepedino, “constitui o último patamar da longa e tormentosa evolução legislativa, (...), pondo fim ao tratamento diferenciado conferido pelo legislador civil aos filhos”61. Tal norma constitucional, que acolheu expressamente o princípio da isonomia entre os filhos, representa a encampação expressa pelo constituinte de 1988 do novo perfil de relações familiares, com a nova tábua axiológica que produz todos os efeitos imediata e concretamente em todo o ordenamento jurídico62. Há, por assim dizer, o novo perfil da filiação introduzido pelo texto constitucional a impor ao intérprete o importante trabalho de proceder à releitura das normas infraconstitucionais a respeito do tema, de modo a verificar sua compatibilidade (ou não) com a nova tábua de valores e de normas constitucionais. Assim, para que não haja confusão entre os aspectos assinalados, é importante a análise separada, iniciando-se com o princípio da igualdade de qualificações. A temática envolvendo a qualificação dos filhos remonta à história de exclusão de certas categorias de filhos, tendo como referência a ausência de casamento válido entre os pais. Desse modo, de acordo com o novo texto constitucional, as restrições que existiam para o fim de constituição do vínculo jurídico da parentalidade, independentemente de casamento, não podem mais subsistir63, incluindo vários filhos sociológicos na esfera jurídica. O princípio da igualdade dos filhos, expressamente reconhecido na Constituição, se desdobra em dois aspectos, um positivo, e outro negativo. Atualmente, o aspecto negativo do princípio da igualdade dos filhos impõe uma alteração da classificação da parentalidade-filiação no direito brasileiro, seguindo, desse modo, a tendência da civilização ocidental no sentido do reconhecimento da impossibilidade de se penalizar e de se discriminar a criança por força da ausência de vínculo, 60

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O companheirismo..., cit., pp. 191-192. TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 392. 62 Assim, tal norma representa “importante norma principiológica, com nítido caráter de autoexecutoriedade, a terminar com o tratamento estigmatizante, discriminatório e injusto” anterior a 1988 (GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A família no Direito Securitário. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência. Ribeirão Preto, v. 19, ano 2, jul. 2001, p. 19). 63 Nesse sentido, restrições ao reconhecimento voluntário ou judicial - como as constantes dos artigos 358 e 364, ambos do Código Civil – não mais subsistem, da mesma forma o disposto na Lei nº 883/49 que somente previa o reconhecimento de filho adulterino em algumas hipóteses. Vê-se a importância, assim, da norma constitucional a esse respeito (PEREIRA, Sérgio Gischkow. A igualdade jurídica na filiação biológica em face do novo sistema de Direito de Família no Brasil. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; LEITE, Eduardo de Oliveira (coords.). Direito de família: aspectos constitucionais, civis e processuais. v. 4. São Paulo: RT, 1999, p. 393). 61

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ou da existência de contato ilícito, entre seus pais. O ordenamento jurídico pode designar, e até mesmo tratar, desigualmente as pessoas, desde que o faça justificadamente, não sendo possível desequiparações fortuitas ou injustificadas. No caso da legitimidade/ilegitimidade, a carga depreciativa e de discriminação odiosa64, que tradicionalmente se abateu sobre os filhos ilegítimos, veio expressamente rechaçada por imperativo constitucional, mas isso não obsta à constatação de que há elemento razoável de discriminação entre os filhos havidos dentro e fora do casamento65. Veja, por oportuno, o disposto na Lei nº 8.560/92, ou seja, a regulação sobre a investigação da paternidade dos filhos havidos fora do casamento, nos expressos termos de sua ementa. Assim, ao invés de utilizar a expressão filhos ilegítimos, a Lei nº 8.560/92 empregou terminologia diversa: filhos havidos fora do casamento66. Importante observar que não haverá qualquer possibilidade de tratamento diferenciado no que tange aos direitos dos filhos, matrimoniais ou extramatrimoniais, nos termos da norma constitucional. Assim, por exemplo, relativamente a uma pessoa casada que venha, além de haver concebido um filho da união matrimonial, a conceber outro filho de um relacionamento esporádico, ambos os filhos terão os mesmos direitos, sem qualquer distinção. Contudo, entre eles, há distinção, fundada na matrimonialidade do primeiro e na extramatrimonialidade do segundo. Efetivamente, a norma constitucional não admite a designação dos filhos em legítimos e em ilegítimos, mas não impede que eles sejam denominados de filhos matrimoniais e de filhos extramatrimoniais, porquanto a significativa diferença se dará no aspecto relativo ao estabelecimento da paternidade: enquanto os filhos matrimoniais têm reconhecimento jurídico-legal automático, os filhos extramatrimoniais dependem de reconhecimento voluntário ou judicial. Assim, para efeito de estabelecimento do vínculo de parentalidade - mas não para os efeitos decorrentes de tal vínculo -, o casamento assume papel relevante e ainda se apresenta como instituto que é considerado modelo recomendável de família. A questão não é puramente terminológica, considerando as implicações práticas que decorrem da própria diferenciação, pois, na filiação matrimonial, há a aplicação do princípio pater is est quem nuptia demonstrant, ao passo que, na filiação

64

FACHIN, Luiz Edson. Da Paternidade ..., cit., p. 94. Nesse sentido, a manifestação de Luiz Edson Fachin: “Como a Constituição manteve o casamento como fonte da família, desaparece a designação discriminatória, mas permanece a distinção. Há um “resíduo diferenciador” sem que implique uma ofensa ao princípio da igualdade, porque distinguir não significa discriminar” (Elementos críticos... , cit., p. 201). 66 Dentro de tal perspectiva, é correta a seguinte assertiva: “Enquanto houver casamento, o instituto continuará demarcando duas categorias de filhos: os que nascem dentro dele, e os que nascem fora dele.”(VILLELA, João Baptista. O modelo constitucional de filiação: verdade e superstições. Revista Brasileira de Direito de Família. v. 2. Porto Alegre: Síntese, jul.-set. 1999, p. 125). 65

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extramatrimonial, não há tal princípio, sendo necessário o reconhecimento voluntário da parentalidade ou a sua investigação com o conseqüente reconhecimento judicial. Uma vez existente o vínculo jurídico de parentalidade-filiação, todos os filhos do mesmo pai ou da mesma mãe têm, estritamente, os mesmos direitos reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro, sem possibilidade de qualquer diferenciação. Desse modo, mesmo os filhos então adotados no regime do Código Civil de 1916 adoção de maiores de dezoito anos, como regra - recebem os mesmos direitos e deveres dos filhos da família natural, diante da incidência e da efetividade do princípio constitucional da igualdade de direitos dos filhos, não importando sua origem. Finalmente, deve-se considerar o princípio da não-equiparação entre o casamento e o companheirismo, importante observar que há elemento discriminatório relevante a autorizar a distinção entre as famílias reconhecidas constitucionalmente, daí a própria previsão contida no artigo 226, § 3º, acima referido, que prevê que a lei deve facilitar a conversão do companheirismo em casamento67. Para que se dê a conversão, é fundamental que não haja equiparação entre os dois institutos jurídicos e, é exatamente nos efeitos internos da família matrimonial – especificamente nas relações entre os cônjuges, sem a intervenção de terceiro – que reside a possibilidade de distinção com a fixação de determinados efeitos em favor das pessoas casadas como, por exemplo, direito a invalidar contratos de alienação de imóveis por falta de outorga, o que não é reconhecido em relação aos companheiros. Assim, não se pode concordar com posição doutrinária no sentido de que não se mostra justificável que o Código Civil de 2002 tenha atribuído deveres distintos para cônjuges e companheiros68; a circunstância de não existir hierarquia entre as entidades familiares não se confunde com equiparação dos conteúdos das relações jurídicas fundadas no casamento e no companheirismo. No entanto, quanto aos efeitos externos da família matrimonial, inexiste possibilidade de qualquer distinção, sob pena de violar o princípio isonômico reconhecido constitucionalmente. Assim, por exemplo, se a lei cria novo benefício previdenciário em favor dos cônjuges, a cargo do Estado, sem que seja também reconhecido tal benefício aos companheiros, tal lei será reputada inconstitucional por negar a especial proteção à família que é expressamente reconhecida em favor de qualquer família, inexistindo elemento de 67

Luiz Edson Fachin, ao analisar criticamente o Direito de Família brasileiro no período anterior à Constituição de 1988, verberou: “A moldura revela, na fonte, em plano destacado, o casamento. O destaque exclusivista do Código é mantido de maneira mitigada pela Constituição de 1988” (Elementos críticos de direito de família, cit., p. 41). Os tribunais brasileiros já tiveram a oportunidade de se referir a tal princípio (RIO GRANDE DO SUL, A.C. n° 70010060564, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, 7ª CC do TJ, julg. em 22/12/2004). 68 LÔBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 44.

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discrímen razoável para negar o mesmo benefício no campo da família não fundada no casamento. Vale observar que, do mesmo modo, seria inconstitucional uma lei que somente instituísse um benefício em favor dos companheiros, a cargo do Estado, e não o estendesse aos cônjuges sob duplo fundamento: a) o tratamento desigual injustificado, descumprindo o artigo 226, caput; b) o desestímulo à conversão do companheirismo em casamento, violando o efeito da norma constitucional que é produzido pelo § 3º, do mesmo artigo 226. A esse respeito, é interessante observar o disposto no artigo 2º, da Lei nº 9.263/96 que, ao fornecer o conceito legal de planejamento familiar, reza que “entende-se por planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação de fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem e pelo casal” (grifo nosso), ou seja, não restringe o conceito apenas aos cônjuges, mas sim a qualquer dupla de homem e mulher que formem um casal. Tal dispositivo está em perfeita harmonia com o artigo 226, caput, e seu § 7º, da Constituição, permitindo reconhecer, assim, sua constitucionalidade. Contudo, há elemento razoável de discriminação no que toca aos efeitos internos do casamento – comparativamente aos efeitos externos do companheirismo -, motivo pelo qual alguns critérios de estabelecimento de paternidade, por exemplo, somente podem ser considerados em relação ao casamento, diante das presunções estabelecidas na lei. Não há como se estender o alcance das normas relativas às presunções para o companheirismo, em virtude das diferenças internas entre os dois institutos, notadamente quanto aos deveres de coabitação e de fidelidade recíproca69. O sistema de presunções ainda prevalece no âmbito do modelo clássico de paternidade, de maternidade e de filiação no sistema jurídico brasileiro, devidamente adequado aos princípios e às normas constitucionais que não incluíram, no entanto, o companheirismo neste modelo próprio de parentalidade e de filiação. Nesse sentido, atualmente não se pode mais designar qualquer filho de filho legítimo ou de filho ilegítimo, mas é perfeitamente possível designar tais pessoas, respectivamente, de filho matrimonial – ou filho havido durante o casamento – e filho extramatrimonial – ou filho havido fora do casamento. Com base na regra do artigo 227, § 6º, da Constituição, não será possível qualquer distinção a respeito dos direitos dos filhos independentemente da origem, no entanto, há diferença para fim de estabelecimento da parentalidade e da filiação. Em outras palavras: uma vez estabelecido o vínculo jurídico-parental entre pai e filho, ou mãe e filho, os direitos filiais são iguais, mas houve diferença considerada justificada e razoável para fins de estabelecimento do vínculo de Direito de Família no campo da parentalidade e da filiação.

69

BARBOZA, Heloisa Helena. A filiação em face da inseminação artificial e da fertilização in vitro. Rio de Janeiro: Renovar, 1993, p. 67.

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Nota conclusiva O movimento da constitucionalização do Direito de Família no Brasil, como se verifica, é forte e vem crescendo substancialmente a ponto de justificar várias alterações da legislação brasileira, especialmente no período de redemocratização do país e, logicamente, das relações sociais e familiares existentes. O trabalho que a doutrina e os tribunais vêm realizando para dar efetividade aos comandos constitucionais referentes ao Direito de Família é digno de reconhecimento, daí inserir-se o tema do direito à convivência familiar e, simultaneamente, a questão do enfrentamento à prática dos atos de alienação parental no Brasil.

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CONSTITUTIONAL FAMILY LAW: RIGHT TO FAMILY LIFE

Guilherme Calmon Nogueira da Gama Associate Professor of Civil Law at UERJ Permanent Professor of PPGD of Estacio de Sa University (Rio de Janeiro) Master and Doctor of Civil Law Federal Judge of the Federal Court of the 2nd Region (RJ-ES) Adviser to the National Council of Justice

1. Understanding the new family

As of civil law sector, the Family Law provides for different treatment to people, compared to other fields of legal and private knowledge, and this for several reasons, among which the fact that it is family first collective entity in which the person is inserted and must go to live in society group. Given this peculiarity, are frequent conflicts of interests among family members, which requires a normative discipline that is appropriate to address them and, therefore, the establishment and development of family legal relations70 in the manner structured by the legal system, in combination with the existing sociological reality in the historical time and geographical context of certain human grouping. It is timely to mention that Family Law in all branches of law, is the one most closely linked to human life itself, behold, the people come, as a rule, a familiar body71, while remaining linked to it at first throughout its existence, even that may be new families by marriage, domestic partnership or new kinships. Arguably, the regulation of family relationships within the family law has undergone a number of changes in recent times, the result of profound changes successful within the global society as well as the disappearance of certain dogmas and principles previously considered unshakable. Importantly, the twentieth century proved quite fruitful in matters involving family relationships, even giving rise to the debate about the reason for the existence of 70

Designed the legal relationship as the center of civil law, according to Pietro Perlingieri, that would be the link between the different interests centers, according to a structural perspective, not being the subject, therefore, an indispensable element (Profiles of civil law. Trad. Maria Cristina De Cicco 2. ed Rio de Janeiro:.. Reload, 2002, p 115). 71 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. v. VI. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 1.

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certain institutions previously never asked, as the marriage. The current approach about family law in no way resembles, in fact, the view on the subject at the beginning of the last century, with numerous reforms that have taken place in the center of human relationships that imposed consequently legislative changes. Register that, based on art. 16.3 of the Universal Declaration of Human Rights of 1948, was recognized explicitly the human person the right to have a family, which has been confirmed since then in international and national normative documents72. Because of the multiple dimensions assumed by the family model and influencing its own constitution, the family is not a matter of concern value only to law but also a range of other areas of human knowledge, all necessary for its wide understanding and study. Therefore, we can not recognize a single universal family model, airtight, watertight and untouchable73. Recognized as the center of society, the family is the world's object of concern, as critical to the very survival of the human species, as well as the organization and maintenance of society and consequently of the state. Concurrently, the familiar body of vision should always take into account the national character of family law, given the specificities of each country, different cultures, civilizations, political, social and economic systems has a direct impact on family relationships. To be subject to the influence of these factors, the family institution undergoes constant transformation according to the time in which it is portrayed74. The family, first and foremost, is a reality, a natural fact, a creation of nature and is not the result of a fiction created by man. The family is an informal grouping of spontaneous formation in society whose structure is given by law75. However, the concept of family still has several meanings, as the broadest, covering legal relatives and even economic dependents76, and other more limited, reaching only

72

Other international documents also harbored the same rights, such as the Pact of San José, Costa Rica, 1969 (art. 17.2) and the European Convention on Human Rights, 1950 (art. 12). In all three documents, there seems to be an association between the act to marry and to found a family one, which, on the principle of family plurality, as will be seen below, should be viewed with reservations. 73 GAMA, Guilherme Nogueira Calmon's. Companionship: a kind of family. 2. ed. rev., current. and ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunals, 2001, p. 24. Notwithstanding this contingent character of its content, the family history has always been tied to the history of human civilization, there is a "immortalizing the idea of family" (Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes. Family and marriage in evolution. Journal of Family Law. Porto Alegre. V. 1, n. 1, p. 8, april. / June. 1999). 74 As well accentuated Orlando Gomes: "The organization of the family goes through major changes. New principles and rules lend new face to the Family Law, but still remains the part of civil law claims that more reform to update. "GOMES, Orlando. Family right. 6. ed. Rio de Janeiro: Forensic, 1984, pp. 11-12. 75 DIAS, Maria Berenice. Direito das famílias. 4. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 27. 76 Just allude to the concept of family expressed in § 2 of art. 1412 of the Civil Code, which comes to defining the limits of the phrase "family needs" the owner of the real right to use.

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spouses, parents, children, and relatives up to the fourth degree. In a more restricted sense, the family is the group composed of spouses and their children. In this smaller group, develop greater effects on family relationships, and to stand out that under such significance, the family develops the principle of domestic solidarity, living together and mutual cooperation. A monolithic model of legal family - just that founded on marriage - passed in the contemporary for a plural model with explicit recognition and implicit legal families even on the constitutional level, as in the Brazilian law (Articles 226, 227. and 230 of the 1988 Constitution). In every corner of the planet, the traditional model of family has been losing ground for the emergence of a new family77, which is essential for the very existence of society and the state, but functionalized on their participants, "a family that remains essential as the basic center of society, essential for the survival and the State, but that is founded on values and different principles those once alicerçadores the traditional family. "78. In this sense, the family of the guardianship is no longer an exclusive blood ties, from the viewpoint of biological criteria to encompass also and especially those affective, which translate into a communion of life79. The family is an organized social construction through culturally elaborate rules that shape human behavior models80, being fundamental the recognition of psychological struture were all family members have their specific place. One can conceptualize the family as a social formation, place-community leading to the development of its participants in their personalities, in order to express an instrumental role for the best performance of his emotional and existential interests 81. According to this reasoning, there is the appreciation of the family as care instrument of the legitimate interests of its components, and not as an institution holds own interests and distinct from those of its members. This notion of family shows democratic, identifying with a plurality of deserving familiar forms of legal protection, and not only that founded on marriage, as in the traditional

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CAMPOS, Diogo Leite de. A nova família. In: Direitos de família e do menor. 3. ed., coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Belo Horizonte, Del Rey, 1993, p. 22. 78 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O companheirismo: uma espécie de família. 2. ed. São Paulo, RT, 2001, p. 89. 79 PERLINGIERI, Pietro, op. cit., p. 244. 80 DIAS, Maria Berenice. Direito das famílias, cit., p. 27. 81 Again, the lesson of Pietro Perlingieri: "The family is constitutionally guaranteed value within the limits of its conformation and non contradictoriness to the values that characterize civil relations, especially human dignity, although several may be the arrangements for their organization, it is terminated to education and promotion of those who belong to it. "Perlingieri, Pietro, op. cit., pp. 243-244.

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model of the nuclear family82. In most Western nations, under the bias of the Enlightenment and liberal-bourgeois philosophy, the civil codes considered property and property interests of private rights as core assumptions, including those relating to family law83. As an example of family exploitation for the benefit of its members regardless of prevalence of supra-individual values, one can cite the broad protection that is dispensed constitutionally the children (art. 227, § 6, CF), which have the right to recognition of plural parenting no matter what the marital status or the factual situation of their parents, to whom shall have all the rights arising from membership. This constitutional conception is opposed to that traditional familyinstitution, typical of nineteenth-century codes and founded solely in marriage, out of which the membership, as this adulterous and incestuous, suffered restrictions, as well as his own adoptive filiation, devoid of consanguinity.

2. Changes in Family Law

The Brazilian Civil Law of the XXI century is constitutionalized, sympathizing with strong load and without economic overtones in clear recognition of the greater axiological hierarchy of the human person - in its dimension of "being" - over the equity dimension of "have"84. The phenomenon of uneconomic value and repersonalization denotes, in the context of legal situations under the auspices of civil law, an option that gradually has been demonstrating in favor of personalism - overcoming of individualism - and patrimonialism overcoming patrimoniality as to themselves same, the productivism before, and consumerism, then - as values that have been fortified, surpassing other values in the hierarchy of protection and promotion of the legal system. According to the design of the protection and promotion of the human person as the center of concern of the law is correct orientation according to which the equity situations should be functionalized in favor of existential situations, including, and especially, in the field of law of Family. Traditionally, the law and the doctrine treated the Family Law with remarkable patrimonial vision, as if this Civil Law of the segment had only concern with heritage legal interests, failing to protect other off-balance sheet character goods, as in the case of extensive 82

At present, only an illustration, to cite constitutionally recognized family models of common-law marriage (art. 226, § 3, CF88) and single-parent family (art. 226, § 4, CF88) as alternatives to configuration marriage. 83 LÔBO, Paulo. Direito civil – famílias. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 7. 84 In the words of Jussara Meirelles, "the human person begins to centralize legal thoughts, insofar as being is valued" (Being and have the Brazilian civil code: the virtual subject to equity closing. In: FACHIN, Luiz Edson . (coord.) Rethinking the basics of contemporary Civil Law Rio de Janeiro:. Reload, 1998, p 111)..

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regulation about property regimes in marriage, structural line presented by the Civil Code of 1916. This notion reflects the compelling concern of the legislature - played in the 1916 Code repealed - with equity (especially real estate) in sharp reflexes to discredit the field in offbalance sheet Family environment. The Civil Code of 2002 still resents concern turned to balance legal situations, but recognizes the importance of the presence of other factors, principles and values that should guide the interpretation and application of legal rules. There was a complete redesign of the concept of family in the contemporary world. The traditional model of family has lost ground for the emergence of a new family85, as previously noted, it is essential for the very existence of society and the state, but functionalized on their participants. In optical perlingieriana, it is urgent to carry out a "reinterpretation of the Civil Code and special laws in the light of the Constitution" with the view that the constitutional norms are also legal norms and affect thereby directly into the existing infra rules86. Therefore, any rule of law in the Brazilian Family Law requires much more force than ever before, the presence of constitutional validity foundation, based on the combination of the constitutional principles of equality of children and pluralism of family models on the ground the Republic of Brazil for the dignity of the human person. Family relationships thus became functionalized because of the dignity of each participant. The effectiveness of constitutional norms implies the defense of the social institutions that fulfill their greater role. The dignity of the human person, placed at the apex of the legal system finds in the family the proper soil for its roots and development, hence the constitutional order directed the State to give special and effective protection of the family, regardless of their species. It is proposed, through the repersonalization of family entities, preserve and develop what is most relevant among family: affection, solidarity, unity, respect, trust, love, community life project, allowing the full personal and social development of each participant, based on pluralistic ideals, solidarity, democratic and humanist. There is undoubtedly a social function - and that shows primary and permanent - the new family: to facilitate the establishment and development of the best human potential; to act for the sake of improvement of social institutions with markedly functional and instrumental aspect. And within this context, the contemporary family must be based on values and different principles from those that underpinned the traditional model and

85

CAMPOS, Diogo Leite de. A nova famĂ­lia. In: TEIXEIRA, SĂĄlvio de Figueiredo (Coord.). Direitos de famĂ­lia e do menor. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 22. 86 PERLINGIERI, Pietro, op. cit., pp. 10-11.

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nineteenth-century of married family, and marriage formerly seen as only public space for family formation as a key institution to ensure the peaceful and orderly transfer of assets. One has to consider that the progressive economic emancipation, social and legal wife, the significant reduction in the average number of children in family entities, the increased complexity of contemporary life arising from problems relating to the professional insertion of the human person, the massification of economic relations (including consumption), to rampant urbanization, scientific advances in the field of sexuality exercise, among other factors, have imposed changes in function and design of new families. The mere illustration, the Brazilian if there was a reversal in the proportion of urban and rural populations: in the early twentieth century the vast majority of Brazilians lived in the countryside, contemporary reality is 80% (eighty percent) of Brazilian population living in urban centers. Facing the numerous changes that have occurred, even in the period before the 1988 Constitution, the state protection of the family could no longer be restricted to the family founded on marriage, also including families formed without the solemn ceremony and formal wedding. Families should mirror the very democratic formation of life in society, in the political-ideological point of view, being based on existential and psychic values, own of the human being, like feelings of solidarity, affection, respect, understanding, caring and acceptance, that keep the authoritarian values, materialistic, individualistic and patrimonial that guided the matrimonial family ward of the Civil Code of 1916. Thus, the legal changes require functionalization of any patrimonial aspect in family relationships to meet the existential needs of family members, aimed to values and principles taken over by the constitutional document of 1988, this matter deserves increasingly praised. The new family is not in crisis, identifying the fundamental principles of human dignity and social solidarity as secure references, and builds on the tutelage of notions of the human person in the existential and socio-affective dimension. This is the eudaimonistic conception of the family, which enhances thus the affection of bonds among its members, with a clear appreciation of the affective functions of the family, becoming the privileged refuge of human persons against problems found in big cities and deriving economic and social pressures. The family is now seen as affection of community and mutual help, serving for the development of the human person, especially under the affective and existential interests87. The Brazil serves as a paradigm of change in family law, due to the revolutionary changes that have occurred in the design, nature and responsibilities of families and family relationships of its members. 87

OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de & MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de direito de família. 4. ed. 2. tir. Curitiba: Juruá, 2002, p. 13.

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3. Constitutional principles Constitutionalisation the Family Law

In the segment of family law principles, it is necessary to distinguish initially the constitutional principles of infra principles, taking into account exactly the expropriation of certain optimization commandments with constitutional stature (and therefore hierarchically superior to other legal provisions) and other of infra nature. These are gifted, obviously, of greatest weakness, behold, may be disregarded or terminated based on changes operated more easily, as in the example of editing a replaced law previously existing principled standard. In this regard, it can be exemplified with the principle of immutability (or irrevocability) of property regime in marriage, as infra principle, which was provided for in art. 230 of the Civil Code of 1916, and that with the advent of the Civil Code of 2002, was partially dismissed, behold the art. 1639, § 2, 2002 text, the mutation of the property regime by procedure and court approval is possible, provided that met the requirements of this legal standard. So from a historical period in which the matrimonial property regime was unchangeable and irrevocable, it moved to the new phase in which the prevailing principle is that of conditional or mitigated mutability. It is true that the fundamental principles of family law are listed or are deducted from the constitutional requirements, as noted in Brazilian law, especially since the Federal Constitution of 1988. The right to form a family is implicit in the constitutional system, and, since the advent of the Constitution, it does not necessarily require that such a constitution be done only by marriage. It was felt that family endowed with stability, affection, of necessary social responsibility to the development of the personalities of its members, deserve, although recorded at the wedding margin, constitutional protection88. The Brazilian law remained affiliated with the optional civil marriage system, assuming two forms of celebration: civil and religious. The modeling, the organization and the direction of the family are based on the principle of material equality of rights and duties of spouses and partners. Operated to replace the patriarchal family model by a statute of coordination between spouses and partners in the core of the family unit: one must consider the principle of consensualism89, it means the formation of an agreement between spouses or partners in relation to the direction of the family with respect to the most relevant issues. As a result of this principle, any disagreements between spouses or existing partners as to the direction of the family should be brought to the judiciary to be resolved, and the Civil Code of 2002 makes clear the need in some of its 88 89

OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de & MUNIZ, Francisco José Ferreira, op. cit., p. 20. OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de & MUNIZ, Francisco José Ferreira, op. cit., p. 24.

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provisions, such as those relating to the exercise of power family (art. 1631, sole paragraph, DC) and the conduct of the conjugal society (art. 1567, sole paragraph, DC). This orientation is opposed to that of the Civil Code of 1916, rejected since the 1988 Federal Constitution, according to which those tasks and others were solely the responsibility of the husband as head of household. Regarding the issue of constitutional principles, has discussed the issue of possible "conflict of principles" or the fundamental rights of collision, as in the related controversy to the forceful presentation of the defendant in the paternity action to be taken to the laboratory for the purpose of carrying out the forensic DNA evidence. This issue involves the collision of fundamental rights of both the author and the demand defendant. The central idea is the solution of the issue through the weighting technique, observing the principle of proportionality in order to preserve as much as possible, episodically antagonistic guarantees, without denying the effectiveness of any of the principles involved, giving them the relative weight every one for the solution of the case90. Implicit constitutional principles are derived from the interpretation made based on the constitutional system adopted or originate from harmonizing interpretation of the specific constitutional requirements, as in the example of the principle of affection91. The Family Law is the most human of all branches of law, hence it is important to think about the contemporary family relationships from the point of view of human rights, whose base and ingredients directly relate to the notion of citizenship92. The first and fundamental is the principle of human dignity, which was also referenced in spite of having been entered as value and fundamental principle in art. 1, III of the Constitution, in § 7 of art. 226, about family planning. The dignity of the human person is usually protected, especially when it is linked to fundamental rights, through two distinct functions: a) the protection of the human person, to defend it from any degrading act or inhuman nature against the state and the community at large; b) to promote the active participation of the individual in the destiny of existence and community life in existential conditions considered minimal for such coexistence. It is true that the dignity of the human person has two dimensions in the context of the most important legal rights of the human person - like life, the psycho-physical integrity, honor, intimacy, among others - now being seen in the collective dimension - for example, the prohibition of arbitrary imprisonment, deportation - and sometimes personal, what is the need to respect the person considered as such, in interpersonal relations - hence, for example, protection of personal rights. The 90

DIAS, Maria Berenice. Direito das famílias, op. cit., p. 56. LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 36. 92 GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 6. 91

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personal dimension of human dignity imposes the negative general duty on the respect for individual freedom and rights arising from the exercise of such freedom, as in the case of reproductive rights. The principle of human dignity is the axiological epicenter of the constitutional order, radiating effects on the entire legal system, not only with respect to acts and situations involving the public sphere of the state acts, but also the whole range of private relationships they occur within the company93. In the context of family planning, the principle on screen should not only be applied to ensure the exercise of this right by the couple, but also in protecting that which may be born, and the conflict between these two perspectives should be solved as a rule in favor of the latter94. In the sphere of the family unit, it is up to all its members promote respect and equal consideration of all other family members in order to provide a decent life for all and living in communion of each family with others. Currently, the dignity of the human person operates in the segment to ensure the full development of dignity and personality of every human person that are part of a family entity, albeit from a social perspective there is so much violation of the principle of human dignity, especially of children, adolescents and the elderly. As a second general principle can point the principle of special protection to the family, regardless of their species as the establishment and maintenance of legal links. This principle derives from the constitutional provision contained in art. 226, caput, noting that the contemporary family happens to be reputed the privileged place of existential realization of its members and the preferred space for affirmation and consolidation of their dignity. Thus, it is necessary coordination between the family collective values and personal values of each of its members, seeking to achieve the harmonious balance point "in an atmosphere of happiness, love and understanding."95. If, in terms of the person's insertion in other communities (other than the family unit), protection is not special in the family law field is fundamental to achieving the dignity of each member, with mutual respect, and the State not only prevent attacks and violations against family cohesion, but also promote positive measures to provide special protection to all families. 93

SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 60. 94 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípio da paternidade responsável. In: Revista de Direito Privado, n. 18. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pp. 21-41, abr.-jun. 2004, p. 38. 95 LOBO, Paul, Civil Law, op. cit., p. 39. A consequence of this principle is the protection that gives the socalled good family, both the one governed by Law No. 8.009 / 90 as that provided for in the Civil Code of 2002 (arts. 1711 to 1722), and to note the interpretation wide that it has been attributed to the term "family unit", employed by both laws. Indeed, the protection of the family as well is to preserve the environment in which unfold the relationship between family members in the development of their respective personalities.

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As a third general principle, the principle of democratic pluralism arises in the context of family organizations (art. 1, section V of the Federal Constitution), which is associated with the freedom of choice of the model and the family of species. The passage of the authoritarian model for the period distinguished themselves by democratic values, in political terms, was also reflected in the field of general principles of family law. Thus, the passage of single model, patriarchal and hierarchical, for the plural, egalitarian and humanistic model in matters of family entities reflects the expropriation of democratic values also in the family group, with equal dignity, respect and consideration to all its members , be they children, adolescents, adults (or older), male or female, accruing in marriage or outside of marriage etc .. The principle of material equality of all family members should also be considered general principle of family law, and follows the provisions of art. 5, heading, and section I of the Federal Constitution of 1988. It is true that under the Family Law, the principle of equality specializes in at least two specific principles such as the rules contained in arts. 226, ยง 5, and 227, ยง 6, both the constitutional text. Any constitutional principle caused so profound transformation of family law and the principle of equality between men and women in marriage and convivenciais relations, and among children in the segment of parenting96. If in the past the family's legitimacy is institute demarcation of the border between licit and illicit in the field of family relations and defined the ownership (or not) of active legal situations, currently the principle of material equality operates in exactly the wrong direction, knocking over a whole range of discrimination and exclusion dogmas. Register further that the principle of equality, as is true for all the other principles, has no status of absolute applicability, admitting limitations provided there is no violation or attack on its essential core. The general principle of equality and its specific ramifications not withdraw or dismiss the natural and cultural differences that exists between individuals and family entities. We know, obviously, that man and woman are different; The same occurred with respect to parents and children; still: child (or adolescent) and elderly are different. The principle of equality does not preclude recognition of the right to be different, which justifies the possibility of parents consider different measures and measures for the education of each of their children. The principle of material equality stands in perfect harmony with the right to be different. "Sometimes the satisfaction of the principle of equality in membership requires the service to individual differences, respect the right of everyone to be different."97.

96 97

LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 42. LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 44.

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The heart of the issue is to consider that the differences do not legitimize uneven or asymmetrical legal treatment with regard to the common basis of the rights or duties, or affecting the intangible core of the dignity of every member of the family. As general principles, printed on art. 3, section I of the Federal Constitution, there are the principles of freedom, justice and solidarity (or solidarism) in family relationships. From the consideration of the promotional function of law it is vital to note that the Constitution establishes fundamental objectives to be achieved, including due to the actions of law as science. In the context of such a perspective, it seeks to implement the construction of a freer society, justice and solidarity, which is also reflected in family entities. The principle of solidarity is necessarily linked to the ethical values of the legal system. Solidarity emerged as an ethical and moral category, but which was designed for the legal universe in representing a bond that compels the offer of help to each other and everyone. As teaches Paulo Lobo, "solidarity means a feeling of bond rationally guided, limited and selfdetermined compelling the offer of help, relying on a minimum similarity of certain interests and objectives in order to maintain the difference between the partners in solidarity "98. In the field of solidarity, it is recognized that also civil society and every person who integrates incumbent acknowledge responsibility for the social existence of others components of society. Refuses, through solidarity, the philosophy of legal individualism that marked both the Liberal government and civil society inserted in it. Currently, the objective is to achieve a balance between individual interests and social and collective interests: looking up the balance between private and public spaces with the necessary interaction between people. Solidarity specializes in constitutional protection of children, adolescents and the elderly (Arts. 227 and 230 of the Constitution), but also refers to the ties maintained between the family in general (whether spouses, partners, parents and children, relatives straight and collateral, like). With regard to vulnerable families, solidarity is recognized in the legal value of the care to be aimed at children, adolescents, the elderly, people with special needs prohibited, among others. Caution appears quite intensity in the texts of the Statutes of vulnerable people99. Sign up in this regard, that the International Convention on the Rights of the Child expressly included solidarity among the principles to be observed, which also influenced the provision contained in art. 4, the ECA. 98

LOBO, Paul, Civil Law, op. cit., p. 39. In the field of family relations, is the traditional association of the constitutional solidarity to the provision of food, can the lender food of today turn into the maintenance debtor in another context of possibility / need, with the current lender exactly the same person before was his debtor in maintenance obligation. In case, it is common that association (MINAS, AC No. 1.0685.07.000208-2, rel Des Maria Elza, 5th CC TJ, judged on 29/11/2007;... Minas Gerais, AC No. 1.0447.06.000901 -9, rel. Des. Dรกrcio Lopardi Mendes, 4th CC TJ, judge. at 06/09/2007). 99 LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 42.

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Another aspect of the principle of solidarity can be checked on the issue related to the custody of minor children - children or adolescents. The model of unilateral legal custody, resulting from the dissolution of the family unit (marriage or companionship), today is remnant of the individualistic and liberal philosophy that guided the Brazilian legal system until the advent of the Constitution of 1988. The principle of solidarity advocates abandoning such individualistic vision, in its place, be employed the model resulting from the partnership of both parents in the formation and physical, psychological and intellectual development of common child, there should be stimulated shared parenting model, and no more unilateral . In this regard, Law no. 13,058, of December 22, 2014, came to meet the constitutional command to make the shared custody rule and exception, unilateral guard. The principle of freedom, closely associated with the principle of democratic pluralism in the context of family relationships, is associated with the private autonomy in the segment freedom of choice of formation, maintenance and dissolution of the family unit, without any external imposition people of the family. There are other more specific applications of freedom (and consequently of private autonomy in the family law field), such as freedom of acquisition and administration of goods that integrate the common heritage of a family unit, the freedom of exercise of reproductive rights and sex, freedom to define the educational models and transmission of cultural and religious values for children and adolescents. There was a widening of the Family Law regarding the principle of freedom, behold, the patriarchal family model, characterized by hermetic, rigidity and static form, became replaced by eudaimonistic model, plural, democratic and thus dynamic. According to the doctrine, the principle of freedom in the family has basically two main areas: a) freedom of the family unit before the state and society, as to its construction and maintenance; b) the freedom of each family in front of the other members of their own family unit100. The principle of justice relates unquestionably the idea of distributive justice, coupled with the democratic and social values that permeated the entire Brazilian legal system since the advent of the Federal Constitution of 1988. In addition to the consideration that also ideal of distributive justice should be recognized in favor of family entities in the people who comprise it also proves to be important to pay attention to the effective realization of justice among the relatives of the same family unit. The last general constitutional principle is the principle of beneficence directed to members of the family unit and it can be inferred from art. 3, section IV of the Federal Constitution. In the field of bioethics, the principle of beneficence is associated to not hurt

100

LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 47.

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ideas and to do good, to maximize the benefits and minimize possible risks in the acts and activities related to bioethics issues. The principle of beneficence imposes respect and help each other ("neighbor") as human beings to develop their potential, based on the feeling of solidarity that should normally exist between people. The mentioned principle is considered the most traditional in the context of bioethics, which is also guided by the principles of autonomy and justice, who came to serve limits to the principle under discussion101. With regard to specific constitutional principles, it should be recorded that there are several that are specifications of the general principles under the Family Law, and thus the approach be restricted to dealing with what is peculiar, reiterating the observations previously made. The principle of responsible parenting, the term "responsible parenthood" does not cover the content of the material limit provided in § 7 of art. 226 of the Federal Constitution of 1988, because only relates to paternity, as if motherhood would be irresponsible. So without the care they should have the legal transplantation of the English notion to Brazilian law, the Constituent used the term responsible parenthood when in reality, the meaning is that of responsible parenting, referring to the expression, so not only the man but also the woman. Thus, by this principle, there is individual and social responsibility of people of men and women who come to generate, in the exercise of freedoms inherent to sexuality and procreation, a new human life, which person - the child - must be prioritized their physical, psychological and spiritual well-being, with all the fundamental rights granted in its favor102. Finally, it is stated that the type of responsibility that shown lifetime - or maybe life in the persons of current and future descendants - binds the person to existential and patrimonial legal situations related to his son, to his seed.

101

"So, given the fact of the dangers of single use of the principle of beneficence, it was recognized that there are limits: Currently, the charity is limited by four factors: definition of what is" good patient "; non-acceptance of paternalism traditionally contained in charity; emergence and development of the autonomy criteria; new perspectives and concerns with justice in health "(GAMA, Guilherme Nogueira Calmon of New Membership:. the Biolaw and Parental Relations Rio de Janeiro:. Reload, 2003, p. 63).. Regarding the use of assisted reproductive techniques, for example, this principle is pronounced importance in that it focuses on the protection not only of the couple who is subject to this treatment, but also of the child result of such techniques. 102 As a possible repercussion of breach of responsible parenting, inclusive, is the removal of parental authority (RIO GRANDE DO SUL, AC No. 70014094684, rel. Des. Luis Felipe Santos Brazil, 7th CC TJ-RS, judge. In 12/04 / 2006; RIO GRANDE DO SUL, AC No. 70011434297, rel Des Luis Felipe Santos Brazil, 7th CC TJ-RS, judged on 13/07/2005).... The same principle has also been the basis for the imposition of the duty of food (AC No. 2007.001.37489, rel. Des. Celia Meliga Person, 18th Central Committee of the TJ-RJ, judge. At 18/09/2007) and to the presumption paternity before the refusal of submission to the DNA test (BRAZIL, REsp n ° 256161 / DF, rel. Min. Ari Pargendler, 3rd Panel of the Superior Court, judge. on 13/09/2001, DJ on 18/02/2002) .

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With regard to the principles of freedom and kindness restricted to offspring in family planning, the latter depends, according to art. 226, paragraph 7 of the Constitution, the state action, which does not have any connotation of meddling in the lives of the couple constituted formal or informally in the family, but has the following two functions: a) preventive, with regard to information, education , to educating people about the methods, resources and techniques to the exercise of sexual and reproductive rights; b) promotional, to employ resources and scientific knowledge so that people can exercise their reproductive and sexual rights, as informed and educated about the options and possible mechanisms103. So family planning results from the free choice of the couple, but with the necessary and essential for the principles of human dignity and responsible parenthood. The constitutional provision recognizes that the right to family planning - indeed, as with all other fundamental rights - is not absolute and therefore can give in the event of exercise, be represented breach of the principles of human dignity and responsible parenthood. It is forbidden the use of any coercive mechanism by the official or private institutions to implement family planning104. Still, this principle is the evident concern not only with the existing people, but also to future people - as will be the embryos in vitro or in vivo after the normal and healthy development in the woman's uterus. The 1988 Constitution imposes especially limits in mind the future person in the contemporary context, which is change of focus regarding the notion of legal responsibility, passing thus to also relate to the future of humanity and therefore with future generations. The Constitution welcomed the guidance of the liability concept - in the broadest sense of the term - should no longer be restricted to legal present situations, but also those that have a high probability to be encountered in the near future - or even farther, as in the case of freezing embryos, among others - hence the extent expressly set out in the very midst of the arts. 226, § 7 and 227, both of the constitutional text105. In turn, the principle of the best interests of the child and adolescent should primarily be considered, in spite of being located in the art. 227, caput and paragraphs of the Constitution, in the headquarters of the family planning combined with the principles of

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Thus, the Government should ensure access to contraceptive methods, such as the tubal ligation surgery or ligament ligation for women who so wish for their free, spontaneous and conscious will (RIO DE JANEIRO, AC No. 2006.001.05991, rel Des Wany Couto, 10th CC TJ, judged on 28/06/2006;... RIO DE JANEIRO, AC No. 2003.001.07728, rel Des Galdino Siqueira Neto, 15th CC TJ, judged on 25 /... 06/2003). 104 As well noted Maria Helena Diniz, responsibility for fatherhood (and motherhood) is the couple, not the state, hence the prohibition of any state interference on the definition of their offspring size and in choosing the most opportune and appropriate time to breed (Diniz, Maria Helena the current state of SĂŁo Paulo biolaw:.. Scott, 2001, p 134.). 105 For details, remission of GAMA is granted, Guilherme Nogueira Calmon the, principle of responsible parenthood. In: Journal of Private Law, n. 18. Sao Paulo: Editora Revista dos Courts, April to June 2004, p. 21-28.

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responsible fatherhood and human dignity. However, this principle is not only to inform and limiting the right to family planning, and reach much wider. It is not mere ethics recommendation, but key guideline in the relationships between children and adolescents with their parents, relatives, civil society and the state. The principle of the best interests of the child and adolescent is an important shift shaft in the paternal-maternal-filial relationship, where the child is no longer considered to be elevated to object subject of law106, it means the human person worthy of protection of the law, but with absolute priority compared to other members of the family of which he participates. Takes care thus to repair a serious mistake in the history of human civilization in which the lowest was relegated to a lower level, to securitize or not exercise any function in the family and in society, at least for the right. As a human being in physical and psychical process of development, children and adolescents are carriers of the particular condition to merit special treatment from others. The principle in question requires to be fully implemented and observed in national law not only as a general principle, but as a criterion of interpretation and application of the rule of law in matters relating to children and adolescents107, with the difference that he should be apprehended in all legal relationships related to children and adolescents, including in their daily lives, which involves the paternalmaternal-filial relationship108. The principle of the best interests of the child and adolescent is a reflection of strictly protected nature of the doctrine of children's rights, and also follows the doctrine of human rights in general109. It manifests that principle at different times with

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As evidenced Marcos Alves da Silva, "the ECA constitutes the legal consolidation of a new legal framework of the family, in which children and adolescents spend a role condition. The exchange perspective of protecting the rights of children, which operates is such that the law guarantees the child the protection of the state against their own parents, to protect or restore fundamental rights. "(From father to son - A retelling of the paternal-filial relationship from the Child and Adolescent In:.... Journal of Family Law Porto Alegre, year 2, No 6, page 27, July-September . 8:00 pm). 107 Under Brazilian law, some judged that recognize the importance and prevalence of the best interests of the child, as evidenced by the theme involving the investigation of real parenthood - from the biological perspective - the child or adolescent, as the trial of REsp n ° 4987/1991 of the 4th Panel of the STJ, with the rapporteur Min Sålvio de Figueiredo Teixeira (widely commented by the national doctrine, among others:... FACHIN, Luiz Edson Da paternity Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p 76. ; FACHIN, Luiz Edson family law critical elements Rio de Janeiro: Reload, 1999, p 13; SOARES, Sonia Barroso Brandão Single parents:... controversial aspects in: TEPEDINO, Gustavo (coord.) right issues... civil and constitutional Rio de Janeiro:. Reload, 2000, p 562-563).. 108 As an example, it cites the possibility that the spouse responsible for the separation maintain custody of the child over the other, if it is given the importance of that last (REsp No. 37051-SP, rel. Min. Nilson Naves, 3rd Class the Supreme Court, judge. on 17/04/2001, DJ on 25/06/2001). Note that the current role of fault in the separation will be discussed in due course with the relevant criticisms. Another example is the guardian given to maternal grandparents less created by them, even to the detriment of the father (BRAZIL, REsp No. 280 228-PB, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4th Panel of the Superior Court, judge. 28 / 11/2000, DJ on 12/02/2001). 109 LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 55.

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respect to legal situations involving children, as in the cases of determining custody110 or visitation rights111, as well as guidelines for their education and training of their overall personality. Another specific constitutional principle of family law is the principle of affection112, which can be considered hypothesis implicit constitutional principle. This principle also considered the prevalence of psychic element of affection in family relationships, can be extracted from the systematic and teleological interpretation of the arts. 226, § 227, caput and § 1, both the Federal Constitution113. The doctrine holds that the principle of affection is that it issues in the Family Law the notion of stability of social-affective relationships and communion of life with the primacy of the soul element on aspects of heritage or biological order114. As seen, the family that rescued the function, on the Ides of Roman law, was recognized in the marital family, namely the group together by desire and by bonds of affection, in full communion of life. Paulo Lobo distinguishes affectivity (principle) and affection (psychological or psychic fact), exemplifying with the parents tax duty towards their children, and vice versa, in the first case, even though, objectively, there is a lack of affection or love among family members. And in the case of the relationship between spouses or between mates, the principle of affection will be considered while there is real affection, behold, this is the assumption of coexistence115. It must be considered that, from the moment that the Brazilian Family Law went on to admit divorce, especially without pegging the potestative right to divorce on the grounds of fault of one spouse, the Matrimonial Law, the prevalence of the notion of affection It has become central in marital relations. The Civil Code of 2002 broke new ground in that particular positively by providing in art. 1511, that "marriage establishes full communion of life, based on equality of rights and duties of the spouses." Such a device - and especially the phrase "full communion of life" - includes the principle of affection, there must be, as seen the transcript of the encrypted device, the bond founded on marriage. A fortiori, the same can be said of relations between the partners, including under the informality of the legal relationship 110

RIO GRANDE DO SUL, A.C. n° 70023849375, rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, 8ª CC do TJ, julg. em 05/06/2008. 111 RIO GRANDE DO SUL, A.C. n° 70022694996, rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 7ª CC do TJ, julg. em 14/05/2008. 112 Carlos Roberto Gonçalves designates as the principle of full communion of life based on love, but it seems to restrict it to marital relationships (Goncalves, Roberto Carlos, op. Cit., P. 18-19). 113 The principle under discussion also appears in the infra-constitutional legislation, as in art. 28, § 2 of the ECA, to take care of the placement of the minor in a foster family: "When considering the application will be take into account the degree of kinship and affinity relationship or affection, in order to avoid or minimize the consequences of the measure. " 114 LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 47. 115 LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 48.

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formed between them. The termination of coexistence among fellow alone, entails the consideration of untying the fellow with the extinction of the then existing law marriage founded on fellowship. In other words, the cessation of full communion of life, whether between spouses or between mates, will represent the disappearance of the feeling of affection between the spouses, and consequently, the idea is exactly immediate or gradual deconstitution of that family unit . This only will remain and stand while and only there is affection between the couple. The Parental Right segment, the principle of affection can be identified in some constitution of modes of paternity ties, maternity and membership linked to the notion of civil relationship (art. 1593 of the Civil Code of 2002), as in cases of adoption and son of state ownership. And the very fact that, if the link is established from the assumptions for the establishment of fatherhood and sonship, for example, although later there is disaffection between the father and the social-affective child should understand the impossibility of deconstitution the link due to the very idea of the unavailability of membership status. The principle of pluralism of family entities stems expressly from the provision contained in §§ 1, 3 and 4 of art. 226 of the Federal Constitution, ie the inclusion of other species of family not just the result of marriage, and all with special dignity to state protection purposes. Such a specific principle follows from the principle of democratic pluralism (art. 1, section V of the Constitution), entailing that each human being may freely choose which family entity model or type intends to tow. The Constitution does not exhaustively sets out the kinds of family entities, allowing the infra legislator address a number of families that have not been expressly mentioned in the Constitution. Thus, the utterance contained in articles. 226 and 227 of the Federal Constitution, for the models of family entities, is expository (numerus clausus), it is quite possible that others can be regulated by means of infra-constitutional norms. Under this principle, for example, it is assumed that not just married people, but others informally united couples can adopt (art. 1622, CC), in that of the ECA similar discipline, including the adoption post mortem (art. 1628, CC). There is also the principle of family life as a specific constitutional principle of family law, which is expressly contemplated in the case of children and adolescents in the art. 227, caput, of the Constitution of 1988. The notion of family life with regard to the diurnal and lasting relationship between family members, is by virtue of family ties, whether due to bonds of marital (in the broad sense). As noted by the doctrine116, the family life "assumes the physical space, the house, the home, the house", but not necessarily, given the increased

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LOBO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 52.

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complexity and styles of contemporary life (including by interference strength of the labor market). Although physically distant, family members maintain the reference to family common environment and thus the location is safe and private haven where everyone feels mutually and severally welcomed and protected, especially those of vulnerable families, such as children and the elderly. It is observed that, on the basis of family life, it is recognized as a rule, the right of grandparents to maintain contact with their grandchildren, even for visitation purposes or have them in their company, issue to be taken up in appropriate part of this work. Specialization of the general principle of material equality is the principle of equality between the sexes in marital relations and companheiris117, (art. 226, § 5 of the Federal Constitution). There is no claim, the narrow limits of this work, to exhaust the theme involving the principle of equality of the sexes - people of both genders - but only to emphasize the final break that occurred with the advent of the 1988 Constitution regarding the the status of women in the context of his family. The Roman era in which only a few women were Roman citizens and therefore ius holders connubi - but they were placed in a situation of absolute inferiority to men - to the days of contemporaneity, many injustices have been perpetrated against women, most justified by arguments that hid the real reason of the exclusionary treatment based on the then prevailing cultural values: the woman has the power to generate, to create and bring forth new human life. The principle of equality generates, according to the contemporary doctrine, the impossibility of different treatments or accidental or unwarranted no assimilation, devoid of any reasonable or justified grounds. So that there are no accidental or unwarranted no assimiliation, the legal system "devised clever formula that forbidden, how can such results, since, demanding equality, ensures that the generic principles or abstract and concrete acts reap all without arbitrary specifications so profitable that prejudice to those affected. "118. Article 5 of the 1988 Constitution recognizes, by introducing the general principle of equality which is equality in law - order to the legislature - and before the law - order to the law enforcer - people equal equal treatment and , the unequal people unequal treatment in that they can match. It appears, therefore, that equality does not prevent differential treatment provided there is the presence of reasonableness foundation which authorizes. In section I, of itself Article 5, Constitution the specialized the principle of equality in relation to men and women in rights and obligations, in perfect compatibility with the fundamental objective of constant Brazilian Republic Article 3, item IV of the Constitution ie the promotion 117

The subject was treated with greater depth in the author's work (GAMA, Guilherme Nogueira da Calmon, A new membership, cit., P. 397-419). 118 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 18.

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of the common good without prejudice of origin, race, sex, color, age and any other forms of discrimination. As clarifies the constitutional doctrine, constituent called it suspects certain factors - including the gender of the people - whose use could generate the taint of unconstitutionality, unless there was unequal treatment on the basis of reasonable grounds and for the achievement of a legitimate aim 119. And, for married men and women - especially when it comes to exercising the rights and duties of marriage - Article 226, § 5, of the Constitution provides for full equality, specializing further isonomic principle. It appears, therefore, that any random no assimilation, arbitrary or capricious by the legislator or the law enforcer not withstand analysis of verifying the presence of constitutional foundation of the rights and duties to matrimonial property. The marriage Family120 - founded on marriage - to be shown as smaller model of democratic civil society in pursuit of the realization of justice and the full development of its members, hence the explicit reference contained in the constitutional provision about the equality between men and women in rights and in marital duties. The principle of legal equality between spouses extinguished once the notion of marital power, then existing under the aegis of the Civil Code of 1916 in the period before 1988. Likewise, based on this principle, § 1 of art. 1565 of the Civil Code provides for the possibility of any of the intending spouses addition to their surname on the other. In other multiple devices, it can confirm the principle of equality between man and woman. Among the existing provisions may be cited those related to the arts. 1,511, 1,565, 1,566 and 1,584 of the Civil Code. And with regard to the family as well administration instituted a voluntary basis, art. 1720 of the Civil Code, embodies the principle of equality by providing that both spouses should jointly manage the good and in the event that there is disagreement, the matter shall be settled in court. Importantly, equality between spouses in marriage is not restricted to marriage duration period, but extends to the post-dissolution period of conjugal society - before the judicial or extrajudicial separation - and, in many cases, the period after the break the marriage bond - by virtue of divorce. In this sense, infra rules that favored one of the former spouses over the other, for example, can no longer rely on the unconstitutionality of addiction. Thus, the existing system in the period prior to 1988 for legal custody of the estranged couple's son in court or divorced, the overriding legal criterion was to consider the mother - provided no blame for the breakdown of the family and had physical and mental integrity - pursuant to 119

BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 161. As well accentuates Luiz Edson Fachin, "in the Constitution, another family is apprehended: Family plurality (not just the matrimonialização defines the family, substantive equality (not just formal), direction diárquica and eudaimonistic type" (family law Critical elements . Rio de Janeiro: Reload, 1999, p 51).. 120

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Article 10, ยง 1 of Law No. 6,515 / 77, in the social context in which man was the sole provider of domestic home living, while the woman was responsible for housework and child rearing. The contemporary reality is quite different, not only for changing the man's roles and women in family and society, but also in the relationship with the children, which is why the said provision of the 1977 law is not in force under has not been welcomed by the Constitution based on Article 226, ยง 5, and, in particular, based on the principle of the best interests of the child and adolescent, which arises from ยง 7, Article 226 and Article 227, caput, both the constitutional text. The observance of constitutional rule in Article 5, paragraph I, of the Brazilian Constitution - about the equality between men and women in rights and duties - also is indispensable and obligatory about the fellowship, which precludes any distinction between mate and mate in respect the rights and duties arising from the family relationship. All treatment which may vary as to the rights and the fellowship of the duties should therefore be considered unconstitutional, the absence of the head of companheiril society exclusively and unilaterally for man and, likewise, the duty to sustain alone, the couple's children121. Another specific constitutional principle of family law is the principle of equality among the children. The Federal Constitution of 1988 in its article. 227, ยง 6, finished with the exclusion period and differential treatment in respect of the rights of children, regardless of the relationship (or lack of) between parents, or as well accentuated Gustavo Tepedino, "is the last level of long and stormy legislative developments, (...), ending the differential treatment given by the civil legislator to children. "122. Such constitutional provision, which explicitly adopted the principle of equality among children, is the expropriation expressed by the constituent 1988 the new profile of family relationships, with the new axiological board that produces all immediate and tangible effects throughout the legal system123. There are, as it were, the new profile of the membership introduced by the Constitution to impose the interpreter the important work to carry out the re-reading of infraconstitutional norms on the subject, in order to verify its compatibility (or not) with the new set of values and constitutional requirements. So that there is no confusion between the aspects mentioned above, the separate analysis is important, starting with the principle of equal qualifications. The issue involving the

121

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O companheirismo..., cit., pp. 191-192. TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 392. 123 Thus, such a standard is "important principled standard with crisp character of self-enforceability, to end the stigmatizing treatment, discriminatory and unjust" prior to 1988 (GAMA, William Calmon Nogueira da. The family in the Insurance Law. National Law Journal and Jurisprudence. Ribeirao Preto, v. 19, year 2, July. 2001, p. 19). 122

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training of children dates back to the history of exclusion of certain categories of children, with reference to the absence of valid marriage between the parents. Thus, according to the new Constitution, the restrictions that existed for the purpose of formation of the legal relationship of parenthood, regardless of marriage, can no longer stand124, including several sociological children in the legal sphere. The principle of equality of children, explicitly recognized in the Constitution, unfolds in two aspects, one positive and one negative. Currently, the negative aspect of the principle of equal treatment of the children require amendment of parentingmembership classification in Brazilian law, following thus the tendency of Western civilization towards the recognition of to penalize failure and to discriminate the child by force no link, or the existence of illicit contact between his parents. The legal system may designate, and even treat unequally people, provided it is done rightly, it is not possible accidental or unwarranted no assimilation. In the case of legitimacy/illegitimacy, derogatory and hateful discrimination charge125, which traditionally has befallen the illegitimate children, came expressly rejected by constitutional imperative, but that does not preclude the fact that there is a reasonable element of discrimination between children born within and outside marriage126. Take, for appropriate, the provisions of Law No. 8,560 / 92, ie regulation on paternity investigation of children born out of wedlock, expressed in terms of its menu. So instead of using the term illegitimate children, Law No. 8,560 / 92 employed different terminology: children born out of wedlock127. Important to note that there will be no possibility of differential treatment with regard to the rights of children, marital or extramarital under constitutional rule. Thus, for example, for a married person to come, and hath conceived a son of the marriage union, to conceive another child of a sporadic relationship, both children have the same rights without any discrimination. However, among them, no distinction founded on matrimony the first and the second unmarital relationship. Indeed, the constitutional provision does not allow for the designation of the children in 124

In that sense, restrictions to voluntary recognition or judicial - as laid down in Articles 358 and 364, both the Civil Code - no more remain, as the provisions of Law No. 883/49 provided that only the son of recognition adulterous in some cases . See the importance, therefore, of constitutional law in this regard (PEREIRA Sergio Gischkow The legal equality in biological parentage in the face of the new family law system in Brazil. In:. Wambier, Teresa Arruda Alvim, MILK, Eduardo . Oliveira (. coords) family law: constitutional, civil and procedural aspects 4. v S達o Paulo:.. RT 1999: 393).. 125 FACHIN, Luiz Edson. Da Paternidade ..., cit., p. 94. 126 In this sense, the manifestation of Luiz Edson Fachin: "As the Constitution kept the marriage as the font family, disappears discriminatory allocation, but the distinction remains. There is a "differentiating waste" without involving a breach of the principle of equality because distinguish does not mean discriminating "(Critical elements ..., cit., P. 201). 127 Within such a perspective is correct the following statement: "As long as marriage, the institute will continue staking out two categories of children:. Those who are born into it, and those born out of it" (VILLELA, Jo達o Baptista The constitutional model of membership. truth and superstitions Journal of Family Law v 2. Porto Alegre... Synthesis, July-September 1999, p 125).

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legitimate and illegitimate, but does not prevent them to be called marital children and extramarital children, because the significant differences will occur in the aspect relating to the establishment of paternity: as marital children have automatic legal and legal recognition, the extramarital children rely on voluntary or judicial recognition. Thus, to establish effect of parenting relationship - but not for the effects of such a relationship - the marriage takes role and still performs as an institute which is considered advisable model family. The question is not purely terminological considering the practical implications that flow from the very differentiation, because in matrimonial affiliation, there is the application of the pater is beginning est who nuptia demonstrant, whereas in extramarital affiliation, there is no such principle, requiring voluntary recognition of parenting or your research with the consequent judicial recognition. Once the non-existent legal relationship of parenting-affiliation, all children of the same father or the same mother have strictly the same rights recognized in the Brazilian legal system with no possibility of any distinction. Thus, even then adopted sons in the Civil Code of the regime 1916 - adoption of over eighteen years as a rule - receive the same rights and duties of the sons of the natural family, before the impact and effectiveness of the constitutional principle of equal rights of children, regardless of their origin. Finally, one must consider the principle of non-equivalence between marriage and companionship, which arises from the provisions of ยง 3 of art. 226 of the Federal Constitution. It is important to note that no relevant discriminatory element to allow the distinction between families constitutionally recognized, hence the very provision contained in Article 226, ยง 3, above, which provides that the law shall facilitate the conversion of companionship in marriage128. So that it gives the conversion, it is crucial that there is no equivalence between the two legal institutions, and is exactly the internal effects of marital family - specifically in relations between spouses without third party intervention - lies the possibility of distinction with fixing certain effects in favor of married people, for example, the right to invalidate real estate sales contracts for lack of grant, which is not recognized in relation to their partners. Thus, one can not agree with doctrinal position in that it does not seem justifiable that the Civil Code of 2002 has assigned different duties for spouses and partners129; the fact that there is no hierarchy between family entities should not be confused with assimilation of the content of legal relations founded on marriage and companionship.

128

Luiz Edson Fachin, to review the Brazilian family law in the period before the 1988 Constitution, verberou: "The frame shows at source in outstanding plan the wedding. The exclusive highlight of the Code is maintained in way mitigated by the 1988 Constitution "(critical elements of family law, cit., P. 41). Brazilian courts have already had occasion to refer to this principle (RIO GRANDE DO SUL, AC No. 70010060564, rel. Des. Luiz Felipe Santos Brazil, 7th CC TJ, judge. At 22/12/2004). 129 Lร BO, Paulo, Direito Civil, op. cit., p. 44.

165


However, as the external effects of the marital family, does not exist any possibility of distinction, without infringing the principle isonomic recognized constitutionally. So for example, if the law creates new social security benefits in favor of the spouses, by the State, without having also recognized this benefit to his companions, such a law is reputed unconstitutional for denying the special protection of the family that is expressly recognized in favor any family, there being reasonable discrimen element to deny the same benefit in the field of family not based on marriage. It is worth noting that, likewise, a law would be unconstitutional only instituted a benefit in favor of the companions, by the State, not extended to spouses under two grounds: a) the unjustified unequal treatment, breaching Article 226, caput ; b) the disincentive to marriage in fellowship conversion, violating the effect of the constitutional norm that is produced by ยง 3 of the same Article 226. In this regard, it is interesting to note the provisions of Article 2 of Law No. 9,263 / 96 which, to provide the legal concept of family planning, states that "the term family planning as a set of fertility regulation of actions that ensure equal rights starting, limiting or increasing the progeny woman, man and the couple" (Emphasis added), ie, does not limit the concept only to spouses, but any pair of man and woman form a couple. Such a device is in perfect harmony with Article 226, and its ยง 7 of the Constitution, allowing thereby recognizing its constitutionality. However, there is a reasonable element of discrimination with regard to internal effects of marriage - compared to external fellowship effects - why some paternity establishment of criteria, for example, can only be considered in relation to marriage, in the face of established assumptions by law. There is no way to extend the scope of the rules concerning assumptions for fellowship, because of internal differences between the two institutes, notably regarding the duties of cohabitation and mutual fidelity. The presumptions system still prevails within the classical model of paternity, maternity and membership in the Brazilian legal system, properly suited to the principles and constitutional rules that did not include, however, the fellowship this very model of parenting and membership. In this sense, today you can no longer designate any son of legitimate child or illegitimate child, but it is perfectly possible to appoint such persons, respectively, marital child - or child occurred during the marriage - and son extramarital - or child been out of wedlock . Based on rule of the article 227, ยง 6 of the Constitution, can not be any distinction regarding the rights of children irrespective of their origin, however, no difference for purposes of establishment of parenthood and affiliation. In other words, once established the legal and parental bond between father and son, or mother and child, the branches rights are equal, but there was a difference considered justified and reasonable for the family law relationship establishment purposes in the field of parenting and the membership.

166


Conclusive note The movement of the constitutionalization of Family Law in Brazil, as it turns out, is strong and is growing substantially enough to justify several changes to Brazilian law, especially in the country's democratization period and, of course, the social and family relationships that exist. The work that the doctrine and the courts have been carrying out to give effect to the constitutional provisions relating to family law is worthy of recognition, then insert the right theme to family and at the same time, the issue of addressing the practice of acts of parental alienation in Brazil.

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168


LEGISLAÇÃO LAW

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Igualdade e responsabilidade parental partilhada: o papel dos pais Concelho da Europa Resolução 2079 (2015) Autor (es): Assembleia Parlamentar http://assembly.coe.int/nw/xml/XRef/Xref-XML2HTMLEN.asp?fileid=22220&lang=en

Origem - debate da Assembleia em 2 de Outubro 2015 (36 Sitting) (ver Doc 13870, relatório da Comissão para a Igualdade e Não-Discriminação, relatora: Françoise Hetto-Gaasch; e Doc 13896, parecer da Comissão dos Assuntos Sociais, saúde e Desenvolvimento Sustentável, relator: Stefan Schennach). Texto aprovado pela Assembleia em 02 de outubro de 2015 (36 Sitting). 1. A Assembleia Parlamentar tem promovido constantemente a igualdade de gênero no local de trabalho e na esfera privada. As principais melhorias neste domínio, enquanto ainda não for suficiente, pode ser observado na maioria dos Estados membros do Conselho da Europa. Dentro das famílias, a igualdade entre os pais deve ser garantido e promovido a partir do momento que a criança chega. O envolvimento dos pais na educação de seus filhos é benéfico para o seu desenvolvimento. O papel dos pais em relação a seus filhos, incluindo crianças muito pequenas, precisa ser melhor reconhecida e devidamente valorizado. 2. Responsabilidade parental partilhada implica que os pais têm direitos, deveres e responsabilidades no que diz respeito aos seus filhos. O fato é, no entanto, que os pais são por vezes confrontados com as leis, práticas e preconceitos que podem levá-los a ser privado de relações sustentadas com seus filhos. Na sua Resolução 1921 (2013) sobre a igualdade de género, conciliação da vida privada e profissional e co-responsabilidade, a Assembleia apelou às autoridades dos Estados-membros a respeitar o direito dos pais para desfrutar de responsabilidade compartilhada, garantindo que o direito da família prevê, caso de separação ou divórcio, a possibilidade de a guarda conjunta dos filhos, em seus melhores interesses, com base em comum acordo entre os pais. 3. A Assembleia gostaria de salientar que o respeito pela convivência familiar é um direito fundamental consagrado no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (STE n ° 5) e numerosos instrumentos jurídicos internacionais. Para um pai e filho, estar juntos é uma parte essencial da convivência familiar. Separação entre pais e filhos tem efeitos irremediáveis sobre seu relacionamento. Essa separação só deve ser ordenada por um tribunal e só em circunstâncias excepcionais que impliquem graves riscos para o interesse da criança.

170


4. Além disso, a Assembléia acredita firmemente que o desenvolvimento de responsabilidade parental partilhada ajuda a transcender os estereótipos de género sobre os papéis supostamente atribuídos a homens e mulheres no seio da família e é simplesmente um reflexo das mudanças sociológicas que têm ocorrido ao longo dos últimos cinquenta anos em termos de como a esfera privada e familiar está organizado. 5. À luz destas considerações, a Assembleia exorta os Estados-Membros a: 5.1. assinar e / ou ratificar, caso ainda não o tenham feito, a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança (ETS Nº 160) e a Convenção sobre contato relativa Crianças (STE n ° 192); 5.2. assinar e / ou ratificar, caso ainda não o tenham feito, a Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças e implementá-lo corretamente, e em especial para assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação que cooperar e responder prontamente ; 5.3. garantir que os pais têm direitos iguais no que diz respeito às suas crianças menores de suas leis e práticas administrativas, garantindo cada um dos pais o direito de ser informado e ter uma palavra a dizer em decisões importantes que afetam a vida de seu filho e desenvolvimento, no melhor interesse da criança; 5.4. remover de suas leis Qualquer diferença com base no status marital entre os pais que reconheceram seus filhos; 5.5. introduzir nas suas legislações o princípio da residência alternada depois de uma separação, limitando quaisquer excepções a casos de abuso ou negligência, ou a violência doméstica, com a quantidade de tempo em que a criança vive com cada um dos pais sendo ajustada de acordo com as necessidades e interesses da criança ; 5.6. respeitar o direito das crianças a serem ouvidas em todos os assuntos que lhes dizem quando são considerados como tendo uma compreensão suficiente das matérias em causa; 5.7. tomar medidas de residência alternada em conta aquando da adjudicação de benefícios sociais; 5.8. tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as decisões relativas à residência das crianças e aos direitos de acesso são plenamente aplicados, particularmente por acompanhamento das queixas em relação à falta de entregar uma criança; 5.9. fomentar e, se necessário, desenvolver a mediação no âmbito de processos judiciais em casos de família envolvendo filhos, em particular através da instauração de um obrigatória sessão de informação judicial, a fim de consciencializar os pais de que a residência compartilhada pode ser uma opção apropriada no melhor interesses da criança, e trabalhar no

171


sentido de uma solução deste tipo, assegurando que os mediadores recebem formação adequada e incentivando a cooperação multidisciplinar com base no "modelo Cochem"; 5.10. garantir que os profissionais que entram em contato com as crianças durante o processo judicial em casos familiares recebam a formação interdisciplinar necessárias sobre os direitos e necessidades das crianças de diferentes faixas etárias específicas, bem como sobre os trabalhos que são adaptados a eles, de acordo com o Conselho Diretrizes da Europa em matéria de justiça adaptada às crianças; 5.11. incentivar planos de parentalidade que permitam aos pais para determinar os principais aspectos de si mesmos vida de seus filhos e introduzir a possibilidade de as crianças a pedir a revisão dos acordos que os afectam directamente, nomeadamente ao seu local de residência; 5.12. introduzir licença parental remunerada disponível para pais, dando-se preferência para o modelo de períodos não-transferíveis de licença.

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Equality and shared parental responsibility: the role of fathers Council of Europe Resolution 2079 (2015) Author(s): Parliamentary Assembly http://assembly.coe.int/nw/xml/XRef/Xref-XML2HTMLEN.asp?fileid=22220&lang=en

Origin - Assembly debate on 2 October 2015 (36th Sitting) (see Doc. 13870, report of the Committee on Equality and Non-Discrimination, rapporteur: Ms Françoise Hetto-Gaasch; and Doc. 13896, opinion of the Committee on Social Affairs, Health and Sustainable Development, rapporteur: Mr Stefan Schennach). Text adopted by the Assembly on 2 October 2015 (36th Sitting). 1.

The Parliamentary Assembly has consistently promoted gender equality in the

workplace and in the private sphere. Major improvements in this field, while still not sufficient, can be observed in most member States of the Council of Europe. Within families, equality between parents must be guaranteed and promoted from the moment the child arrives. The involvement of both parents in their child’s upbringing is beneficial for his or her development. The role of fathers with regard to their children, including very young children, needs to be better recognised and properly valued. 2.

Shared parental responsibility implies that parents have rights, duties and

responsibilities with regard to their children. The fact is, however, that fathers are sometimes faced with laws, practices and prejudices which can cause them to be deprived of sustained relationships with their children. In its Resolution 1921 (2013) on gender equality, reconciliation of private and working life and co-responsibility, the Assembly called on the authorities of the member States to respect the right of fathers to enjoy shared responsibility by ensuring that family law foresees, in case of separation or divorce, the possibility of joint custody of children, in their best interests, based on mutual agreement between the parents. 3.

The Assembly wishes to point out that respect for family life is a fundamental

right enshrined in Article 8 of the European Convention on Human Rights (ETS No. 5) and numerous international legal instruments. For a parent and child, being together is an essential part of family life. Parent–child separation has irremediable effects on their relationship. Such separation should only be ordered by a court and only in exceptional circumstances entailing grave risks to the interest of the child. 4.

Furthermore, the Assembly firmly believes that developing shared parental

responsibility helps to transcend gender stereotypes about the roles supposedly assigned to

173


women and men within the family and is simply a reflection of the sociological changes that have taken place over the past fifty years in terms of how the private and family sphere is organised. 5.

In the light of these considerations, the Assembly calls on the member States

5.1.

sign and/or ratify, if they have not already done so, the European Convention

to:

on the Exercise of Children’s Rights (ETS No. 160) and the Convention on Contact concerning Children (ETS No. 192); 5.2.

sign and/or ratify, if they have not already done so, the 1980 Hague

Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction and to properly implement it, and in particular to ensure that the authorities responsible for enforcing it co-operate and respond promptly; 5.3.

ensure that parents have equal rights with regard to their children under their

laws and administrative practice, guaranteeing each parent the right to be informed and to have a say in important decisions affecting their child’s life and development, in the best interests of the child; 5.4.

remove from their laws any difference based on marital status between

parents who have acknowledged their child; 5.5.

introduce into their laws the principle of shared residence following a

separation, limiting any exceptions to cases of child abuse or neglect, or domestic violence, with the amount of time for which the child lives with each parent being adjusted according to the child’s needs and interests; 5.6.

respect the right of children to be heard in all matters that affect them when

they are deemed to have a sufficient understanding of the matters in question; 5.7.

take shared residence arrangements into account when awarding social

benefits; 5.8.

take all necessary steps to ensure that decisions relating to children’s

residence and to access rights are fully enforced, particularly by following up complaints with respect to failure to hand over a child; 5.9.

encourage and, where appropriate, develop mediation within the framework

of judicial proceedings in family cases involving children, in particular by instituting a courtordered mandatory information session, in order to make the parents aware that shared residence may be an appropriate option in the best interests of the child, and to work towards such a solution, by ensuring that mediators receive appropriate training and by encouraging multidisciplinary co-operation based on the “Cochem model”;

174


5.10.

ensure that the professionals who come into contact with children during

court proceedings in family cases receive the necessary interdisciplinary training on the specific rights and needs of children of different age groups, as well as on proceedings that are adapted to them, in accordance with the Council of Europe Guidelines on child-friendly justice; 5.11.

encourage parenting plans which enable parents to determine the principal

aspects of their children’s lives themselves and introduce the possibility for children to request a review of arrangements that directly affect them, in particular their place of residence; 5.12.

introduce paid parental leave available to fathers, with preference being given

to the model of non-transferable periods of leave.

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LIVROS BOOKS

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EVENTOS EVENTS

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Congresso Internacional de Serviço Social Dias 18 e 19 de fevereiro das 9h00 às 16h30 Local: Auditório Agostinho da Silva Saiba mais: http://socsi.in/xombf 182


Inscrições: sbpjbr@terra.com.br

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Curso de Mediação de Conflitos com Especialização em Mediação Familiar - 8ª Edição (220 Horas) Curso reconhecido pelo Ministério da Justiça Évora: 15 de Janeiro Esta especialização pretende em primeira instância habilitar/capacitar os mediadores familiares para o exercício da sua actividade profissional. Neste sentido serão facultados aos formandos conhecimentos específicos sobre os princípios orientadores da mediação familiar, enquanto método (não judicial) de resolução alternativa de conflitos. Nesta formação pretende-se abordar o fenómeno de negociação e suas vantagens, as etapas do processo de mediação familiar, a conduta e papel do mediador, bem como aspectos éticos e deontológicos desta actividade. http://www.red-apple.pt/index.php/pos-graduacoes/item/46-curso-de-especializacaoem-mediacao-familiar-8-edicao-220-horas

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https://www.uloyola.es/executive/foro-internacional-de-mediadoresprofesionales

185


http://goo.gl/AtQs68

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I Encontro Luso-Brasileiro de Direito das Famílias - IBDFAM 15/02/2016 Até: 18/02/2016

O IBDFAM/DF vai realizar em Lisboa o I Encontro Luso-Brasileiro de Direito das Famílias, com o tema “Direito das Famílias: uma perspectiva luso-brasileira contemporânea". Será nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2016. A iniciativa é em parceria com a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, por intermédio do NELB (Núcleo de Estudos Luso-brasileiro) daquela Instituição. O evento é gratuito e as inscrições devem ser feitas pelo e-mail prof.flaviolouzada@gmail.com. É necessário informar nome, endereço e telefone. Os palestrantes que já confirmaram presença são: Alexandre Carlos Budib,Ana Maria Gonçalves Louzada,Denise Moreira,Flávio Gonçalves Louzada,João Ricardo Ayres da Motta,Jorge Duarte Pinheiro,Leonardo Gomes de Aquino,Mariana Chaves e Renata Malta Vilas Boas. Mais informações em breve.

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http://www.afccnet.org/Portals/0/AFCC%20Seattle%2020162.3%20NO%20INDICIA.pdf 188


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190


Simpósio: 19 e 20 de julho, Porto, Portugal Estudos da Criança são, por definição, interdisciplinares.

O diálogo entre disciplinas na constituição do conhecimento sobre as crianças e a infância não visa apenas romper com as visões parcelares e fragmentárias que construíram as imagens sociais com que durante muito tempo pensamos e agimos com as crianças: pequenos seres humanos em desenvolvimento, menores, alunos, pacientes dos serviços de pediatria, filhos e filhas, destinatários da socialização, beneficiários indiretos dos serviços de proteção social, etc. A natureza interdisciplinar do conhecimento produzido pelos Estudos da Criança deve ser capaz de criar novas imagens sociais, de ampliar o conhecimento dos mundos de vida das crianças, de focalizar sob lentes mais nítidas os quotidianos, as práticas sociais, os modos de expressão cultural, os contextos de vida e as condições estruturais da infância.

Ao recolocar as crianças e a infância sob a nova perspetiva que a rutura com o conhecimento tradicionalmente disciplinar as colocou, os Estudos da Criança permitem uma maior aproximação aos seus mundos de vida pela transposição de fronteiras, a abertura de caminhos insuspeitados, a renovação metodológica e a construção de novos constructos e conceitos. Como todo o processo inovador de construção de conhecimento, o trabalho teórico e epistemológico corre riscos. É nessa margem entre o conhecimento solidamente consolidado e a aventura da descoberta que opera o sentido da travessia entre os continentes das disciplinas que se ocupam da infância e as travessuras ludicamente assumidas da imaginação teórica e metodológica.

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O III Simpósio Luso-Brasileiro em Estudos da Criança assume como tema as Travessias e as Travessuras em Estudos da Criança. Prosseguindo uma tradição de diálogo entre pesquisadores e pesquisadoras que se dedicam ao estudo das crianças e da infância de Portugal e do Brasil, abrindo-se ao labor teórico de outros países de língua oficial portuguesa, o III Simpósio centrar-se-á na construção interdisciplinar do campo dos Estudos da Criança.

Este tema vai ao encontro das condições, das possibilidades e dos limites da interdisciplinaridade: as bases e fundamentos dos diálogos entre disciplinas; a convergência de códigos e linguagens disciplinares, mas também os seus limites e impasses; os sentidos, frequentemente ambíguos, polissémicos e mesmo dissonantes de conceitos diferenciadamente usados por distintas abordagens disciplinares; a configuração de novas ferramentas concetuais que favoreçam a interceção dos campos teóricos.

Mas não apenas. O III Simpósio convoca também estudos e pesquisas que se constituem numa base interdisciplinar, de forma a mostrar os resultados dos processos de construção de conhecimento gerado nos diálogos entre a psicologia, a sociologia, as ciências da educação, a geografia, as outras ciências sociais e humanas, as ciências cognitivas, as artes, o direito e as ciências políticas, etc.

A organização do III Simpósio é fiel ao seu próprio tema. Assim, são estabelecidos eixos temáticos que fogem à tradicional arrumação por áreas de conhecimento ou de intervenção. Esses eixos estabelecem-se no diálogo entre termos que usualmente são apresentados como dicotomias, mas que aqui se querem essencialmente como pontes de diálogo e de articulação no conhecimento das crianças. Em cada eixo, organizar-se-ão secções temáticas que dão corpo ao seu conteúdo.

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