REVISTA ALIENAÇÃO PARENTAL

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ALIENAÇÃO PARENTAL REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA ATAS IV CONGRESSO NACIONAL II INTERNACIONAL ALIENAÇÃO PARENTAL 4, 5 e 6 Junho 2015 | Ribeirão Preto | Brasil

PARENTAL ALIENATION

LUSOBRAZILIAN DIGITAL MAGAZINE

IV NACTIONAL II INTERNACTIONAL CONGRESS ON PARENTAL ALIENATION 4, 5, 6th june 2015 | Ribeirão Preto | Brazil Sérgio Moura Rodrigues Fernanda Molinari Alexandra Ullmann Cláudia Petry de Faria Andreia Calçada Edna Rocha Anislay Frota Sandra Inês Feitor Mónica Borile Eduardo Vera Gomez Modesto Mendes Nuno Vilaranda Jaqueline Cherulli Delma Silveira Ibias Douglas Phillips Freitas Ana Gerbase Fernanda Pernambuco Fernando Valentin Rogério Noronha Jorge Trindade Denise Perissini Cláudio Carvalho

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Fundadora: Sandra Inês Feitor

ESPECIAL ATAS IV CONGRESSO NACIONAL II INTERNACIONAL ALIENAÇÃO PARENTAL ALIENAÇÃO PARENTAL 4, 5 e 6 de Junho, Ribeirão Preto, SP, Brasil

Formato: Digital - em linha ISSN: 2183-1769

Equipa: Feitor, Sandra Inês (mestre em direito e doutoranda em direito), APIPDF, ABCF, SBPJ, OAB Mulher Barra da Tijuca, Soltar os Sentidos Associação Juvenil e Associação Portuguesa de Criminologia e CLIP, ICFML e Observatório da Guarda Compartilhada.

Periodicidade: Trimestral Local: Lisboa, Portugal Ano: 2015 Edição: Junho 2015 Edição Gráfica: Feitor, Sandra Inês; Ribeiro, Carlos Manuel Tradutores: Feitor, Sandra Inês Publicação eletrónica: http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

AGRADECIMENTOS

Dirijo o meu agradecimento à Associação Portuguesa para a Igualdade Parental, Associação Brasileira Criança Feliz e Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica, OAB Mulher Barra da Tijuca, Associação Soltar os Sentidos, Associação Portuguesa de Criminologia e CLIP, ICFML e Observatório da Guarda Compartilhada, pela parceria que possibilitou a concretização do Projecto Revista Alienação Parental, bem como a todos os colaboradores nesta partilha de informação e conhecimento de dimensão internacional.

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PUBLICAR NA REVISTA

A Revista Alienação Parental, de âmbito lusobrasileiro, apenas publica artigos originais ligados direta ou indiretamente com o tema Alienação Parental. O tema em questão carece ainda de muita investigação para promover uma melhor aplicação do direito a estes casos, bem como de dinamização e veiculação de conhecimento, informação, sensibilização e formação - objetivos pretendidos pela Revista e para os quais os autores contribuem, assegurando projeção internacional.

Os

artigos

devem

ser

encaminhados

por

email

para

revistaalienacaoparental@gmail.com, em anexo em formato microsoft word, aos cuidados da fundadora Sandra Inês Feitor.

São aceites artigos de mestres e doutorandos ou doutorados, assim como de investigadores e profissionais nas áreas do direito, psicologia, sociologia, medicina, psiquiatria, ciências forenses e mediadores familiares.

Os autores serão notificados da decisão editorial de aceitação ou não de artigos e da Edição em que serão inseridos.

NORMAS DE PUBLICAÇÃO

a) Título; b) Nome dos autores e titulação, função e/ou instituição a que se vincula. c) Resumo entre 100 a 300 palavras. d) Introdução. e) Corpo de texto - máximo de 20 páginas A4. f) Notas de rodapé numeradas. g) Referências bibliográficas h) letra times new roman, tamanho 12, espaço 1,5.

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As Edições da Revista serão publicadas em formato bilingue (Português - Inglês) a cargo e da responsabilidade da Revista Alienação Parental, e de tiragem trimestral.

São admitidas Edições Especiais para apresentação de projetos, teses e outros trabalhos científicos, assim como eventos de grande projeção relacionados com o tema, tais como Conferências e Congressos nacionais e Internacionais.

São publicados apenas textos que versem direta ou indiretamente sobre o tema alienação parental e responsabilidades parentais. Os direitos autorais são cedidos à Revista Digital Lusobrasileira de Alienação Parental.

CONSELHO CIENTÍFICO

Sandra Inês Feitor Fernanda Molinari António Fialho Andreia Calçada Sérgio Moura Rodrigues Joaquim Manuel Silva Ana Isabel Sani Lenita Pacheco Duarte

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Revista Alienação Parental http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/ revistaalienacaoparental@gmail.com visite-nos no facebook

Associação Portuguesa para a Igualdade Parental Apartado 9865 EC Olaias 1911-701 Lisboa tel. +351 910 429 050 igualdadeparental@gmail.com http://igualdadeparental.blogspot.com http://igualdadeparental.org/

Associação Brasileira Criança Feliz www.criancafeliz.org sergiomoura@hotmail.com

Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica http://www.sbpj.org/index.php sbpj@sbpj.org

Ordem dos Advogados Brasileiira, Barra da Tijuca Comissão OAB Mulher www.oab-barra.org.br/institucional/comissões Presidente: Dra Sheila Lasevitch oabmulher.barra@oabrj.org.br

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Soltar os Sentidos Associação Juvenil Rua da Cruz Nova nº6, 3020-170 Eiras, Coimbra - Portugal Fixo: 239 439 101 Móvel: 926990815 soltarossentidos@gmail.com www.soltar-os-sentidos.pt/

Associação Portuguesa de Criminologia Rua de Zurique n.º 9, 4485-515 Mindelo, Vila do Conde, Portugal. (+351) 937 516 990 – Vítor Miguel Silva (+351) 916 626 369 – Isabel Costa http://apcriminologia.com/newapc/ geral@apcriminologia.com

CLIP CLÍNICA DE PSICOTERAPIA E INSTITUTO DE MEDIAÇÃO Rua Luciana de Abreu, 337 conj. 404e503 Porto Alegre - RS (51) 3222.6134 www.clipmed.com.br info@clipmed.com.br

Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusofonos ICFML Maria João Castelo Branco +351 967 144 328 Thomas Gaultier +351 916 441 499 no Brasil - Lilian Santos +55 (11) 98763-1969 https://icfml.wordpress.com/ 6


Observat贸rio da Guarda Compartilhada www.obgcbrasil.wix.com/guardacompbr Email: obgcbrasil@gmail.com

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EDITORIAL EDITORIAL

A Equipa da Revista Alienação Parental é composta de uma parceira lusobrasileira, partindo da iniciativa de Sandra Inês Feitor, jurista portuguesa, com tese de mestrado em direito publicada pela Coimbra Editora, intitulada «A Síndrome de Alienação Parental e o seu Tratamento à Luz do Direito de Menores». Os Parceiros institucionais são, assim, a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos, a Associação Brasileira Criança Feliz e a Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica. Com a estreita colaboração de toda a equipa torna-se possível concretizar um projecto sério de criação de uma revista sobre o tema Alienação Parental com âmbito luso-brasileiro. A Alienação Parental, independente de ser ou não considerada uma síndrome, é um fenómeno socio-jurídico e familiar multidisciplinar e globalizado. Não se trata de um fenómeno novo, mas pouco conhecido, quer pela sociedade em geral, quer pelos operadores de direito, pelo que é fundamental a divulgação, informação e formação sobre este tema para todos os operadores que com ele se deparam no exercício da sua atividade, e para as famílias. A Alienação Parental tem sido um fenómeno em expansão, no qual não há vencedores, mas em que a maior vítima e quem mais sofre são as crianças, uma vez que são a peça principal deste jogo de domínio dos afetos. Tem sido considerada como um abuso emocional, uma violência psicológica para as crianças com potenciais graves consequências, quer para o seu superior interesse e bem-estar psico-emocional, quer para o seu desenvolvimento da personalidade, e projeção na vida adulta. Os atos de alienação parental violam gravemente a dignidade da criança, o seu direito à liberdade dos afetos, violando a Convenção Europeia dos Direitos da Criança e os seus Direi-tos Constitucionais Fundamentais, pois que destrói, desestrutura, 8


desmoraliza e desacredita os laços paterno-filiais. Deste modo, todos os esforços empreendidos na informação acerca do que é a Alienação Parental e os seus aspetos jurídicos, quer dirigida à sociedade em geral, quer dirigida às escolas, aos operadores das ciências sociais e jurídicas, serão um novo ganho, uma nova conquista no combate a este fenómeno. A Revista Digital Alienação Parental vem trazer informação sobre o tema em divérsas áreas, facultando conhecimento e instrumentos de trabalho.

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APRESENTAÇÃO PRESENTATION

Objectivos

O principal objetivo da criação de uma Revista Digital Luso-Brasileira Alienação Parental consiste na dinamização da informação sobre o tema, quer na sua vertente psicológica, quer na sua vertente jurídica. Pretende-se, com a colaboração de profissionais e académicos na área da psicologia, serviço social, mediação familiar e juristas, criar um acervo informativo de qualidade sobre as várias dinâmicas da alienação parental, desde o seu conceito, a discussão sobre se é ou não uma síndrome, as acusações de abusos sexuais e/ou violência doméstica, o rapto parental, as recusas do menor e a indução de falsas memórias, as características dos comportamentos indiciadores de alienação parental e respetivas consequências, as soluções jurídicas existentes, a legislação, a jurisprudência nacional e internacional, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, os dados estatísticos e jurisprudenciais facultados pelo Tribunal de Justiça Europeu, a International Child Abduction Database, entre outros, sobre rapto parental e a Convenção de Haia. Desta forma pretende-se criar uma revista assente em critérios de rigor e seriedade, a fim de promover adequadamente informação técnica em formato digital, de forma a veicular o conhecimento, pois que sem conhecimento não há liberdade.

Periodicidade e Conteúdo

A Revista Alienação Parental tem tiragem trimestral. Contém entrevistas, artigos, legislação, jurisprudência, divulgação literária, eventos e formações.

Missão:

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A Missão da Revista Digital Alienação Parental consiste em dinamizar e veicular informação e conhecimento sobre os vários aspetos relacionados com a Alienação Parental, a nível psicológico, jurídico e social. Tem por objetivo sensibilizar a comunidade para uma parentalidade positiva em prol do superior interesse da criança, bem como dissuadir os comportamentos alienadores através do conhecimento dos danos psico-emocionais causados à criança. A Revista Digital Alienação Parental visa cooperar para o desenvolvimento sóciojurídico do fenómeno, promovendo a igualdade parental e os direitos da criança.

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IV Congresso Nacional & II Congresso Internacional Alienação Parental Com conhecimento, construindo laços afetivos!

A Associação Brasileira Criança Feliz apresenta a segunda edição especial da Revista Luso-brasileira Alienação Parental - “IV Congresso Nacional & II Congresso Internacional Alienação Parental - Com conhecimento, construindo laços afetivos!”. Inicialmente falaremos um pouco da nossa Associação Brasileira Criança Feliz, destacando que em 01/01/2008 foi criado o PROJETO CRIANÇA FELIZ RS, apoiado pelo site www.criancafeliz.org, que tinha o objetivo de pesquisar produzir e difundir conhecimentos sobre os temas GUARDA COMPARTILHADA, ALIENAÇÃO PARENTAL E MEDIAÇÃO FAMILIAR. Trabalhando estes temas o projeto mudaria a situação de milhões de crianças e adolescentes, vítimas da alienação parental.

Através das ações do “Projeto Criança Feliz” foram desenvolvidas várias ações focadas no propósito inicial de pesquisar e divulgar os temas mencionados. Entre elas, destaca-se a participação na aprovação da Lei 11.698/2008, que trata da Guarda Compartilhada e na criação e aprovação dos projetos de Lei relacionados à Alienação Parental (Lei 12.318/2010). O Projeto também contribuiu com a divulgação dos temas na imprensa falada, escrita e televisionada, bem como produção e distribuição de material impresso em eventos nacionais e internacionais. Em 25/04/2010 devido ao crescimento do projeto e a união de muitas pessoas que acreditavam na causa, somando esforços com os representantes de outras ONG’s Nacionais e Internacionais, houve a necessidade de reestruturação, nascendo então a

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Associação Brasileira Criança Feliz, mantendo as origens e firmando os propósitos de sua criação. A ABCF participou ativamente na elaboração e tramitação da Lei da Alienação Parental (2008-2010) e através de interação com parlamentares gaúchos garantiu a aprovação e sanção desta na legislatura de 2010. A Associação também participou da campanha nacional da Lei da Guarda Compartilhada, contribuindo diretamente, através da participação ativa de seus Associados, para que o PLC 117/2013 com origem no PLC 1009/2011, chegasse à Lei 13.058/2014 - a Lei da Guarda Compartilhada sancionada em 24/12/2014. Hoje a ABCF com representação ativa (diretorias) em 19 estados, registra em seu quadro de associados 1.020 pessoas naturais de todos os estados brasileiros, e também pessoas de outros países. Durante sua trajetória na nobre missão de estudar e divulgar estes importantes temas, a ABCF sempre foi apoiada pela Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica – RS (SBPJ), pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – RS (IBDFAM-RS), pela Clínica de Psicoterapia e Instituto de Mediação (CLIP-RS), Instituto Pró-família (IPFAM) e também pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos estados onde há representação. A ABCF também tem apoio em nível Internacional com as entidades Assoc. Americana de Juízes, Funcionário, Operadores e Profissionais para Crianças, Jovens e Família - ALAMFPyONAF, Confederación de Adolescencia y Juventude Iberoamérica, Italia y El Caribe – CODAJIC, Associação Portuguesa para Igualdade Parental e Direito dos Filhos - APIPDF e Revista Luso – Brasileira de Alienação Parental. Também merece registro a admiração, o reconhecimento e apoio que a ABCF tem ganhado de todos os órgãos governamentais e não governamentais brasileiros, nos diversos estados e municípios representados. O trabalho dedicado da ABCF tem sido destacado também no exterior, registrando parcerias internacionais, dentre elas entidades da Argentina, Uruguai, Paraguai e Portugal.

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A ABCF divulga suas atividades através dos associados e também através dos canais www.criancafeliz.org, facebook - ABCFCriançafeliz, Twiter @ABCFBRASIL e Também no pelo Youtube - ABCF Associação Brasileira Criança Feliz. Dentre as parcerias institucionais, que engrandecem ainda mais as ações da ABCF, destaca-se o apoio da Revista Luso-brasileira Alienação Parental que nos possibilitou a apresentação da segunda edição da revista, criada exclusivamente para registrar e difundir internacionalmente a grandeza do “IV Congresso Nacional & II Congresso Internacional Alienação Parental - Com conhecimento, construindo laços afetivos!”, contendo a reprodução fiel das falas dos palestrantes que gentil e voluntariamente apoiaram a Associação Brasileira Criança Feliz nesta relevante obra social. Os congressos sobre a Alienação Parental, com abordagem também da Guarda Compartilhada e a Mediação Familiar, ocorrem anualmente, normalmente no mês de abril, e são itinerantes, isto é, em cada estado brasileiro e integram a SEMANA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Os eventos são organizados pelos associados, sob a coordenação dos Diretores Estaduais, e já aconteceram três grandes eventos, sendo eles: I Congresso Nacional Alienação Parental – Porto Alegre/RS – 2012; II Congresso Nacional Alienação Parental – Natal/RN – 2013; III Congresso Nacional e I Congresso Internacional Alienação Parental – Rio de Janeiro/RJ – 2014; No ano de 2104, no Rio de Janeiro, foi lançado o “I Congresso Internacional Alienação Parental”, nascendo assim, mais um evento de sucesso, na divulgação da alienação parental, guarda compartilhada e mediação familiar e na sequência, neste ano de 2015, chegou a vez de São Paulo apresentar o IV Congresso Nacional e II Congresso Internacional Alienação Parental.

Os

congressos

direito (desembargadores,

são

projetados

juízes,

para

promotores,

integrar procuradores

operadores de

justiça

do e

advogados), profissionais da área médica e da saúde mental (pediatras, psicanalistas, psiquiatras

e

psicólogos),

assistentes

sociais,

profissionais

da

área

de

educação (professores, pedagogos), agentes de entidades públicas e também de organizações governamentais encarregados da proteção de crianças e adolescentes (ONG’s, Conselhos Tutelares, CRAS, CAPS) e também profissionais de todas as outras 14


áreas

de

conhecimento

humano,

em

especial

pais,

filhos

e

demais

pessoas interessadas no tema central do congresso. A prioridade de cada congresso é valorizar o conhecimento e características regionais, destacando prioritariamente os profissionais locais, somando experiências de outros estados, e com a realização do congresso internacional, integrando experiências estrangeiras, principalmente da América Latina, América Central e Europa.

Registramos nossos agradecimentos à Comissão Organizadora por mais este importantíssimo evento e também aos associados e amigos que tem se dedicado de corpo e alma para a realização plena dos eventos. Também agradecemos aos parceiros institucionais, que sempre estiveram juntos à ABCF. Por fim, registramos que a Associação Brasileira Criança Feliz – ABCF tem sido muito feliz com a realização destes eventos, pois tem conseguido levar a informação para muitas pessoas e profissionais, possibilitando assim, a prevenção da Alienação Parental e a criação de uma nova cultura, a cultura da PAZ nas famílias. Sérgio de Moura Rodrigues Presidente da ABCF Fernanda Molinari Vice-Presidente da ABCF

1. Comissão Organizadora: Coordenação Geral: Diretoria Executiva da ABCF 2. Coordenação e realização do evento: Paulo Albuquerque - Diretor ABCF/SP e Lúcia Resende, Dir. ABCF – Ribeirão Preto; 3. Comissões de Estudos Jurídicos: Juíza de Direito Dra. Fernanda Pernambuco – SP; 4. Comissão de Estudos Psicológicos e afins: Psicóloga Dra. Denise Perissini – SP;

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Programação do Evento 4/06/2015 15h - Credenciamento 17h30 - Abertura Oficial 18h - Palestra de abertura: Dep. Fed. Arnaldo Faria de Sá – SP

5/06/2015 8h30 – Painel 1 – Alienação Parental – o que é, causas, consequências e prevenção. Dra. Fernanda Molinari, Advogada – RS Dra. Alexandra Ulmann, Advogada – RJ Dra. Cláudia Petry de Faria, Advogada – RS

10h30 – Painel 2 – A alienação Parental – abuso moral, sexual e consequências jurídicas e psicológicas Dra. Andreia Calçada, Psicóloga – RJ Dra. Edna Rocha, Assistente Social TJSP - SP Dra. Anislay Frota, Advogada - CE Dra. Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão, Advogada - R. Preto - SP

13h30 – Painel 3 – Perspectiva internacional da Alienação Parental, tratamento e ações preventivas Dra. Sandra Inês Feitor,Advogada Estagiária - Lisboa/Portugal Dra. Mónica Borille, Médica Pediatra - Argentina Dr. José Vera Gomèz, Psicólogo Jurídico - Paraguai Dr. Modesto Mendes - Portugal Nuno Villaranda - Évora/Portugal

16h – Painel 4 – Guarda compartilhada, a nova lei a repercussão e sua aplicabilidade. Dra. Jaqueline Cherulli, Juíza de Direito – MT Dra. Delma Silveira Ibias, Advogada – RS Dr. Douglas Phillips Freitas, Advogado – SC Dr. Nelson Shikicima, Advogado – SP 16


• Minicurso 1 – SARP: Sistema de avaliação do relacionamento parental • Minicurso 2 – Mediação Familiar

6/06/2015 8h30 – Painel 1 – Igualdade parental e guarda compartilhada, antídotos contra a alienação parental Dra. Ana Gerbase, Advogada – RJ Dra. Fernanda Pernambuco, Juíza de Direito – SP Dr. Fernando Farias Valentin, Sociólogo – SP Dr. Rogério Noronha, Médico Cirurgião - MG Dr. Murillo Andrade, Advogado Criminalista - MG

10h30 – Painel 2 – Avaliação psicológica, necessidade, forma e efeitos. Dr. Jorge Trindade, Advogado e Psicólogo – SP Dra. Denise Perissini, Psicólogo – SP Dr. Zeno Germano de Souza Neto, Psicólogo Jurídico - TJRO Dr. Leandro Gabarra, Psicólogo - Ribeirão Preto - SP

13h30 – Debates livres com os Palestrantes 15h – Encerramento do Evento

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ÍNDICE CONTENT

Editorial ……………………………………………………………………………………………………………………….. 8 Apresentação ………………………………………………………………………………………………………………. 10 Abertura Sérgio Moura Rodrigues………………………………………………………………………………………………. 12

Painel 1 – Alienação Parental: o que é, causas, consequências e prevenção……………… 21 Anyslai Frota………………………………………………………………………………………………………………… 22 Fernanda Molinari……………………………………………………………………………………………………….. 27 Alexandra Ullmann………………………………………………………………………………………………………. 51

Painel 2 – Alienação Parental: abuso moral, sexual e consequências jurídicas e psicológicas ……………………………………………………………………………………………………………….. 80 Andreia Calçada………………………………………………………………………………………………………….. 81 Edna Rocha…………………………………………………………………………………………………………………. 121

Painel 3 – Perspectiva internacional da Alienação Parental: tratamento e acções preventivas …………………………………………………………………………………………………………….. 163 Sandra Feitor……………………………………………………………………………………………………………. 164 Mónica Borile…………………………………………………………………………………………………………… 187

Painel 4 – Guarda Compartilhada: a nova lei, repercussão e sua aplicabilidade …….. 222 Jaqueline Cherully……………………………………………………………………………………………………. 223 Delma Silveira Ibias ………………………………………………………………………………………………… 230 Douglas Phillps Freitas……………………………………………………………………………………………… 258

Painel

2

Avaliação

psicológica,

necessidade,

forma

e

efeitos

……………………………………………………………………………………………………………………………….. 295 18


Denise Perissini ………….…………………………………………………………………………………………. 296

Carta de Ribeirão Preto SP 2015……………………………………………………………………………. 353 Agradecimentos……………………………………………………………………………………………………. 358

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PAINEL 1: ALIENAÇÃO PARENTAL O QUE É, CAUSAS, CONSEQUÊNCIAS E PREVENÇÃO

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ALIENAÇÃO PARENTAL, UMA REALIDADE ESCOLAR. Anislay Frota Advogada

A convivência familiar com ambos os pais é primordial para o desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes, na medida em que, através da relação paterno filial, esses jovens vão construindo suas identidades. Nesse panorama e, enquanto fenômeno concebido no seio da estrutura familiar,

a

alienação

parental

se

mostra

como

realidade

prejudicial

ao

desenvolvimento sadio dos filhos. Em sintética abordagem, a alienação parental pode ser vista como campanha de desqualificação do outro e/ou de seus familiares, sendo normalmente praticada por aquele que não trabalhou o fim da relação conjugal de forma saudável. É possível visualizar, todavia, casos em que a alienação parental ocorre no decorrer da vida conjugal. Nessas hipóteses, um denominador comum a ser verificado é o fortalecimento dos malefícios trazidos pela prática em comento, que tende a se intensificar com o fim da relação conjugal. Na busca de uma campanha de desqualificação exitosa, o genitor alienador procura aliados. Infelizmente, na prática, percebe-se que, por diversas vezes, ainda que de maneira inconsciente, a escola compra o discurso da criança alienada e do alienador, contribuindo sobremaneira para a cristalização da alienação parental. No cenário de disputas judiciais familiares, a escola sente uma certa dificuldade em como proceder e como se posicionar. Como resultado, passa a omitir informações (acerca do rendimento escolar do filho, por exemplo) do pai que não é o responsável pedagógico e financeiro, concorrendo, em última análise, para alijar, ainda mais, o genitor alienado.

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Essa postura corriqueira decorre da ausência de conhecimento da legislação pelas instituições de ensino somada ao envolvimento dos profissionais escolares com o discurso do alienador. Destarte, é de fundamental importância que a escola adote postura no sentido de propiciar o acesso às informações educacionais por ambos os pais, garantindo um ambiente apto a fomentar a participação integral da família no desenvolvimento escolar dos filhos. Importante destacar que, na seara jurídica, existem diversos estatutos com o objetivo maior de garantir a proteção da criança e do adolescente. A Constituição Federal assegura proteção integral às crianças e aos adolescentes, destacando ser dever, não só do Estado, como da família e da sociedade, em geral, assegurar a existência digna dos jovens, com absoluta prioridade (art. 227, CRFB/88). A Lei de diretrizes e bases da educação, Lei nº 9.394/96 (artigo 12, VII) prevê a obrigatoriedade das instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, enviarem as informações escolares dos alunos a seus pais, independentemente de estarem casados/serem conviventes ou não. Por sua vez, o Código Civil determina que, mesmo em caso de divórcio ou dissolução de união estável, ambos os genitores permanecem, salvo situações excepcionais, com as obrigações decorrentes do poder familiar; vale dizer, devem os pais proteger e zelar pelo desenvolvimento físico e psicológico dos filhos e os terem em sua companhia (art. 1.632 e s/s). Recentemente, a Lei nº 13.058/2014 determinou que o estabelecimento de ensino que não prestasse informações a qualquer dos genitores sobre seus filhos seria passível de multa diária, variando essa entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais). Ademais, nos termos da lei nº 12.318/2010, impedir que um dos genitores tenha acesso e participe da vida escolar do filho constitui abuso moral contra crianças e adolescentes, além de representar desrespeito aos seus direitos fundamentais (art. 3º).

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O sistema sócio-jurídico hodierno, portanto, impõe que as instituições de ensino zelem pelo harmonioso ambiente educacional, devendo exigir, no ato da matrícula, os contatos de ambos os genitores dos alunos, com o intuito de permitir o acompanhamento conjunto do desenvolvimento escolar dos seus filhos. É imperioso destacar, por fim, que não há, entre os genitores, a dicotomia mocinho/vilão. Não há lado a ser tomado. É de extrema importância que as instituições escolares se postem ao lado do interesse da criança e do adolescente, cumprindo seu papel educacional, com vistas a criar ambiente propício ao crescimento salutar dos seus alunos.

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DISPOSAL OF PARENTAL, ONE ACADEMIC REALITY. Anislay Frota lawyer

The family living with both parents is critical to the full development of children and adolescents, to the extent that, by paternal filial relationship, these young people are building their identities. In this scenario and, as a phenomenon conceived within the family structure, parental alienation appears as reality detrimental to the healthy development of children. Synthetic approach, parental alienation can be seen as a disqualification campaign of the other and / or their families, and is usually practiced by one who did not work the end of the conjugal relationship in a healthy way. You can see, however, where the transfer occurs during parental conjugal life. In these cases, a common denominator to be checked is the strengthening of the harm brought by the practice under discussion, which is set to increase with the end of the conjugal relationship. In the search for a successful disqualification year the alienating parent seeks allies. Unfortunately, in practice, it is noticed that on several occasions, albeit unconsciously, the school purchased the discourse of child alienated and alienating, greatly contributing to the crystallization of parental alienation. In the scenario of family disputes, the school have some difficulty in how to proceed and how to position. As a result, goes to omission of information (about the school income, for example) the father who is not the educational and financial responsible, contributing ultimately to get rid of, even more, the alienated parent. This ordinary posture is the lack of knowledge of the law by educational institutions coupled with the involvement of school professionals with the alienating discourse. Thus, it is extremely important that the school adopt posture in order to provide access to educational information for both parents, ensuring an enabling environment to promote the full participation of the family in the school development of children. Importantly, the legal harvest, there are several statutes with the ultimate goal of ensuring the protection of children and adolescents.

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The Federal Constitution guarantees full protection to children and adolescents, highlighting must be not only the state, as the family and society in general, ensure decent life for young people, with priority (art. 227, CRFB / 88) . The Law of guidelines and bases of education, Law No. 9.394 / 96 (Article 12, VII) provides for the obligation of educational institutions, whether public or private, to send school student information to their parents, whether married / being cohabitants or not. In turn, the Civil Code states that even in case of divorce or dissolution of stable union, both parents remain in exceptional situations, with the obligations of family power; that is, parents should protect and care for the physical and psychological development of the children and they with him (art. 1632 s / s). Recently, Law No. 13,058 / 2014 determined that the educational institution not to pay any information to the parents about their children would be liable to a daily fine ranging between this R $ 200.00 (two hundred reais) and R $ 500.00 ( five hundred reais). In addition, pursuant to Law No. 12,318 / 2010, prevent a parent has access and participate in the child's school life is moral abuse against children and adolescents, and represents disrespect of their fundamental rights (art. 3). The present-day socio-legal system, therefore, requires educational institutions taking steps to ensure the harmonious educational environment, should require, upon registration, the contacts of both parents of the students, in order to allow joint monitoring of school development your children. It is imperative to emphasize, finally, that there is, between the parents, the good guy / bad guy dichotomy. There is no side to be taken. It is extremely important that school institutions to post next to the interests of the child and adolescent, fulfilling its educational role, in order to create enabling environment for the healthy growth of their students.

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ESCALA DE INDICADORES LEGAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA A IDENTIFICAÇÃO E MENSURAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Fernanda Molinari1 Jorge Trindade2

INTRODUÇÃO

Nestes últimos anos, talvez nenhum tema tenha sido tão divulgado e estudado, em diferentes áreas e sob diferentes prismas, quanto a Alienação Parental. Até recentemente um assunto ‘desconhecido’, foi selecionado como fato relevante sobre o qual a sociedade brasileira erigiu suas normas (Lei 12.318/2010), tamanho o impacto de um ‘velho problema’ sobre uma nova concepção das relações de abuso de direito e de poder. Considerando esse frutífero debate, que gira em torno do ato de ‘alienar’ uma criança dentro do contexto familiar, é importante destacar algumas ideias, até o presente momento não suficientemente aclaradas no campo jurídico, nem psicológico. Por se tratar de uma situação conflitiva, permeada por fatores sociais, psicológicos e jurídicos, a identificação de achados que comprovam a existência de Alienação Parental muitas vezes recai sobre pressupostos de interferência empírica, o que dificulta a assertividade dos resultados. O objetivo desse artigo, portanto, é apresentar a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental e oferecer uma reflexão, na pluralidade de ideias e visões 1 Advogada. Psicanalista Clínica. Doutoranda em Psicologia Forense e do Testemunho pela Universidade Fernando Pessoa (Portugal). Especializada em Direito de Família e Psicologia Ju rídica. Mediadora de Conflitos. Vice-Presidente da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica e da Associação Brasileira Criança Feliz. Diretora e Coordenadora da Comissão de Mediação do IBDFAM/RS. E -mail: fernanda.molinari@outlook.com 2 Pós-doutorado em Psicologia Forense. Livre docente em Psicologia Jurídica. Doutor em Psicologia Clínica. Doutor em Ciências Sociais pela Universidade de Lisboa. Especialista em Psicologia Jurídica. Professor Titular na Universidade Luterana do Brasil. Presidente da Socieda de Brasileira de Psicologia Jurídica. Diretor da ABCF/RS e IBDFAM/RS. E -mail: trindade.voy@terra.com.br

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apresentadas sobre a Alienação Parental, o que mostra que, como dizia Pablo Picasso, si existiera solamente una verdad, no se podría pintar cientos de cuadros con el mismo tema.

1. PRIMEIRA REFLEXÃO A morte inventada: uma representação simbólica do ódio

A Alienação Parental é uma morte construída, uma representação simbólica do ódio, um sentimento que está na origem de muitos males humanos e, com certeza, de todas as guerras do mundo. Basta lembrar a história, desde Caim até as formas mais elaboradas de destruição que a tecnologia moderna soube inventar num espetáculo angustiante das coisas desumanas. Porém, ao contrário dos filhos tiranos da Síndrome do Imperador, magistralmente descritos tanto por Garrido3 quanto por Cyrulnik4, a Alienação Parental versa sobre a tirania dos pais (pai, mãe, avós, ou outra figura representativa da criança). Pais tiranos entre si, mas, sobretudo, tiranos em relação aos filhos, porque utilizam a criança como instrumento de ataque ao outro. Entre o odiando e o odiado cria-se uma cadeia invisível, pois não há nada que aprisione tanto como o ódio. Essa trama está perfeitamente retratada na produção artístico-cinematográfica da Morte Inventada. Sem adentrar a parte técnica do filme, pode-se facilmente imaginar os sacrifícios que foram feitos pelos participantes/personagens no sentido de compartilhar a sua dor e colocá-la, sob a forma sublimada, a serviço da arte, do social e do outro.

2. SEGUNDA REFLEXÃO A programação para odiar

3 GARRIDO GENOVÉS, Vicente. Los hijos tiranos. El Síndrome del Emperador. Barcelona: Editorial Ariel S. A, 2006. 4 CYRULNIK, Boris. El amor que nos cura. Barcelona: Editorial Gedisa S. A, 2005.

28


Uma segunda ideia a ser ponderada é que a Alienação Parental consiste em ‘programar’ uma criança. Programar para odiar, sem motivo, um dos seus genitores, de tal forma que a própria criança ingressa na trajetória de desqualificação desse genitor. Relacionamos dois verbos: programar e odiar; programar para odiar. Odium, sentimento que impulsiona alguém a desejar o mal para o outro, enquanto o ciúme, ainda que destrutivo, é um sentimento de alguém em relação a um terceiro5. O ódio é correlato da inveja, portanto muito mais arcaico e primitivo, estando relacionado ao terror da destruição, a ‘tanatos’, àquilo que de mais demoníaco pode haver no humano, a redução ao instinto animal, irracional, muito anterior a qualquer noção de cultura, por mais modesta ou rudimentar que seja, mas ainda anterior à linguagem. Historicamente revestido de diversas formas (ódio religioso, racial, político, familiar ou intrafamiliar), a matriz é sempre a mesma: o desejo de aniquilamento e destruição, a ‘ira em conserva’, como dizia Mira y López, em Os Quatro Gigantes da Alma6. Dito isto, é fácil compreender que, se existe alguma coisa pior do que a morte ‘morrida’, é a morte simbólica, é a morte inventada, criada pelo ódio do outro. A morte é o contrário do amor: amor, a-mors, não à morte. E a morte é aquilo que opera a grande exclusão do sujeito, é o absoluto. A morte é a ‘grande exclusão’ porque nós estamos ‘excluídos’ da nossa própria morte: no momento da nossa morte nós não estaremos lá, nós só vivemos a morte na experiência do outro. Por isso, a morte inventada (odiada) é infinitamente mais dolorosa do que a morte ‘morrida’, cujas consequências não podem ser estimadas, cujas dores não podem ser nomeadas porque ela é anterior à atribuição de um significado, e justamente por isso somente pode ser vivida como um ‘terror-sem-nome’.

5 “A” pode ter ciúme de “B” em relação a um referente “C”. Isso é condizível com as denominadas relações triangulares, mais evoluídas do que a inveja e o ódio, sempre restritos a uma dualidade (“A” pode ter inveja em relação a “B”, sendo a criança usada como instrumento ou objeto de ataque). 6 A propósito, o ódio está associado à ira, o Gigante Rubro, na concepção de Mira y López. ”Muito distante, na noite dos tempos, do negro ventre do Medo, brotaram as rubras faces da Ira. Esta rapidamente cresceu e se converteu no segundo gigante dos quatro que atazanam o homem e fazem de sua vida um perpétuo drama”. MIRA Y LÓPEZ, Emílio. Os Quatro gigantes da Alma. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1972, p. 72 e seguintes.

29


Quando o ser humano sofre uma perda - uma perda real - ocorre a sensação de que o outro vai se apagando dentro do ‘eu’. Porém, do ponto de vista fenomenológico, a morte inventada traz consigo o sentimento de que o ‘eu’ é que vai se desconstituindo em relação ao outro. Trata-se da consciência existencial de que o ‘ego’ cria, em algum momento, outra dimensão, aquela de que irá desaparecer na mente ou no imaginário do outro. Um duplo movimento, uma passagem de ida, uma passagem de volta, de desmoronamento da integridade psíquica e existencial do sujeito. Essa dor é infinitamente superior à da perda real. É simbólica, porque inventada na medida em que é produto do instinto odioso que provém de algo originário. Terrível paradoxo que liga o céu (do amor) ao inferno (da morte). Não se trata de um sentimento qualquer, mas de é um sentimento de ódio que proclama a desconstituição da identidade, da subjetividade, da deidade que funda o humano.

3. ESCALA DE INDICADORES LEGAIS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

A Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental foi desenvolvida, por uma equipe multidisciplinar7, com base na Lei Brasileira nº 12.318/2010 com a intenção de auxiliar pessoas da comunidade em geral que se encontram no contexto de Alienação Parental, assim como servir a profissionais, das mais diversas áreas, que operam nessa complexa temática cada vez mais evidente nas relações sociais e famíliares, com relevantesconsequências jurídicas e psicológicas sobre adultos, adolescentes e crianças. A Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental é uma ferramenta composta por um questionário digital de auto-resposta, que visa mensurar a presença dos fatores de Alienação Parental, previstos na Lei Brasileira nº 12.318/2010, para fins de conhecimento pessoal e científico. Dentre os objetivos da Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental estão presentes:

7 A equipe multidisciplinar da Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental é integrada por Jorge Trindade (Procurador de Justiça aposentado e Psicólogo), Elise Trindade (Psicóloga) e Fernanda Molinari (Advogada e Psicanalista Clínica).

30


- Avaliação da presença e/ou ausência dos indicadores legais de Alienação Parental; - Constatação da intensidade da Alienação Parental, classificada nos níveis leve, moderado e grave; - Análise dos indicadores predominantes da Alienação Parental, seguindo a Lei Brasileira nº 12.318/2010; - Conscientização de pais e filhos sobre a existência da Alienação Parental, e os diferentes contextos em que ela se apresenta; - Possibilidade de verificação da consistência dos resultados mediante

o

cruzamento dos achados obtidos; - Rastreamento inicial dos possíveis casos de Alienação Parental, possibilitando um melhor direcionamento das Avaliações Periciais e encaminhamento para equipe multidisciplinar; - No espectro do conjunto probatório processual, servir como mais um elemento científico para a identificação da Alienação Parental. Neste sentido, a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental foi concebida como uma ferramenta prática e multidirecional, elaborada de acordo com premissas científicas8. Este instrumento busca, acima de tudo, promover uma célere identificação da Alienação Parental, podendo ser utilizada sob diferentes prismas. Pela perspectiva psiquiátrica, por exemplo, a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental representa um instrumento de grande aplicabilidade na avaliação psiquiátrica forense relacionada a guarda e visitação de criança, podendo ser utilizada como screening, antecedendo as entrevistas periciais. Quando o resultado for positivo, suas variáveis poderão nortear as entrevistas e alertar o perito sobre os aspectos possivelmente mais preocupantes do caso em questão. A prática pericial alerta para o maior risco de comorbidades psicopatológicas, tais como síndromes depressivas e ansiosas, transtornos de personalidade,

8 A equipe técnica responsável pela análise estatística para validação da Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental é constituída pelos profissionais qualificados que integram a empresa Siqueira Campos registrada no Conselho Regional de Estatísti ca 4ª Região - registro 004/92, representada pelos Estatísticos Marco Antônio Siqueira Campos -CONRE 4ª Região 7202 e Audrei Marcelo - CONRE 4ª Região 8420.

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alimentares e de aprendizagem infantil, entre outros, nos membros das famílias em que a Alienação Parental é identificada. Adicionalmente, ao mesmo tempo em que a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental consiste numa ferramenta objetiva, de fácil compreensão e replicação, ela abrange todos os aspectos legais que configuram a Alienação Parental, prevenindo o esquecimento de alguma característica mais sutil desta deletéria condição.

3.1.

Princípios Gerais de Orientação vinculados a Escala de Indicadores

Legais de Alienação Parental

4.1.1.Princípios Legais e Processuais A Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental não pode ser considerada de maneira isolada, devendo ser interpretada, no caso concreto, no contexto do espectro do conjunto probatório e segundo ditames da exegese geral das provas. Outrossim, deverão, ser obedecidos rigorosamente os princípios da processualística, aplicáveis na área de família. Dessa maneira, os processos de Alienação Parental, em sua axiologização deverão atender, dentre outros, os seguintes Princípios Constitucionais: a) do Contraditório; b) da Ampla Defesa; c) da Proteção Integral; d) do Respeito à Dignidade da Pessoa Humana.

4.1.2.Princípios Deontológicos

Os profissionais que utilizam a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental, ao fazerem uso individual ou ao comporem as equipes multiprofissionais a que se refere o art.5º , parágrafo 2º, da Lei 12.318/2010, devem observar, além dos princípios jurídicos, legais e processuais da área forense, os princípios éticos, técnicos e normativos da categoria profissional a que pertencem. 32


3.2.

Embasamento para Elaboração da Escala

A Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental

foi embasada nos

requisitos fornecidos pela Lei Brasileira nº 12.318/2010, que em seu Art. 2º considera o ato de alienação parental “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. A escolha deste viés de padronização deu-se pela excelência dos parâmetros constantes do texto legal, que tem sido utilizados juridicamente para a verificação de casos práticos em que são detectados indicadores de Alienação Parental. Ademais, é importante ressaltar que, apesar da publicização do conceito, o Brasil, até o momento, é um dos poucos países que possui institucionalizada uma lei acerca deste tema e que,

apesar de eventualmente merecedora de atenção e

aprimoramento, possui seu mérito, principalmente por se tratar da precursora em uma temática de fundamental importância, tanto na área jurídica, quanto para a saúde mental. Por se tratar de uma questão própria do Direito de Família, que abrange no mínimo três envolvidos (filho e genitores), a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental é composta por três modelos diferenciados. As duas primeiras destinam-se ao filho, que responderá, separadamente, questões igualitárias sobre os comportamentos da mãe e do pai. A terceira escala deverá, sempre que possível, ser respondida por ambos os genitores (ou terceiros que tenham a guarda), e compreende a percepção do exercício da parentalidade de cada genitor sobre a criança. Os três modelos interligam-se em uma mesma sistemática, na busca convergente de indicadores legais de Alienação Parental.

3.3.

Descrição das Variáveis 33


As variáveis consideradas para a análise de indicadores sugestivos de Alienação Parental são baseadas nas formas exemplificativas descritas na Lei Brasileira nº 12.318/2010. Sendo assim, a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental é composta por três diferentes questionários - Escala para a criança/adolescente em relação à mãe, Escala para a criança/adolescente em relação ao pai, e Escala para os genitores em relação ao filho – com 22 itens cada. Os itens elaborados correlacionam-se às formas descritas na Lei 12.318/2010 de Alienação Parental.

3.4.

Considerações sobre a Escala de Indicadores Legais de Alienação

Parental

A Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental não constitui um teste psicológico, mas um instrumento quanti/qualitativo desenvolvido para auxiliar na identificação de indicadores legais comumente presentes em situações compatíveis com Alienação Parental, nos termos da Lei 12.318/2010. A utilização inadequada do resultado, ou com desvio de finalidade, é de inteira responsabilidade do usuário, que antes deverá firmar um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (presente no site www.escaladealienacaoparental.com). As informações prestadas são de única e exclusiva responsabilidade do informante, a qual deverá guardar o devido sigilo, responsabilizando-se pelo seu uso, de acordo com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido previamente preenchido. Por fim, não deve ser utilizada como uma prova cabal, necessitando ser devidamente contextualizada e corroborada por outros achados, daí a importância de ser acompanhada por uma equipe multidiciplinar com conhecimento, experiência e treinamento especializado em Alienação Parental.

3.5.

Os possíveis resultados obtidos pela Escala

34


Após

respondidas

as

questões,

através

do

site

www.escaladealienacaoparental.com, será encaminhado para o e-mail cadastrado o resultado contemplando a presença ou ausência de Indicadores Legais de Alienação Parental, com base nas respostas que foram fornecidas. Para além disso, a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental contempla a possibilidade de oferecer uma qualificação de acordo com os critérios de intensidade em leve, moderado ou severo, ordenando a incidência das respostas de acordo com os casos exemplificativos contemplados pela Lei Brasiliera nº 12.318/2010, ilustrado a seguir:

- Desqualificação: Consiste na realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; - Dificultar a parentalidade: Avalia a tendência do alienador em dificultar o exercício da autoridade parental do sujeito alienado; - Obstrução do contato: Verifica condutas do alienador que visem dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; - Obstaculização da convivência: Refere-se a busca do alienador em obstaculizar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; - Omissão de informações: Diz respeito à tendência do alienador em omitir deliberadamente ao genitor alienado informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 35


- Realização de falsa denúncia: Verifica a intenção do alienador em apresentar falsa denúncia contra genitor alienado, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; - Mudança domiciliar: Consiste na mudança domiciliar do alienador para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o genitor alienado, com familiares deste ou com avós.

4.6. Responsabilidade sobre os Resultados

Os resultados obtidos na Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental são de inteira responsabilidade do respondente, cabendo exclusivamente a ele a veracidade sobre os mesmos e se relacionarão com a fidedignidade com que foram respondidas as perguntas, uma vez que se trata de um programa de auto-resposta. Os resultados devem ser axiologizados na globalidade do contexto do respondente, uma vez que se trata de respostas unilaterais. Entretanto, existe a possibilidade de integração dos resultados que permite a elaboração de Parecer/Laudo Técnico produzido por profissionais qualificados e com experiência em Alienação Parental (equipe multidisciplinar), capaz de cruzar os resultados produzidos pelo genitor e filhos, e contextualizá-los para fins legais e forenses.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, cabe salientar que a Alienação Parental constitui uma forma grave de abuso contra a criança, contra a pessoa do alienado e contra a família. Por isso, o alienador deve ser responsabilizado perante a justiça civil com a reparação do dano causado à personalidade do filho, e perante o juízo criminal por ofensa aos direitos fundamentais da criança, tendo como corolário o princípio da dignidade da pessoa humana, incluindo-se a reparação ao cônjuge alienado. Nesse contexto, não se pode afirmar se os casos de alienação parental estão aumentando, mas é legítimo supor que os casos existentes estejam sendo mais 36


facilmente identificados. Portanto, a lei de Alienação Parental apresenta-se como um instrumento jurídico dotado de eficácia para combater esse fenômeno, optando por uma técnica legislativa descritiva e exemplificativa de hipóteses de conduta que permitem a identificação mais fácil por parte dos operadores do direito, dos personagens por ventura envolvidos nesse conflito e dos profissionais de saúde mental responsáveis pelas avaliações periciais, com o intuito de proteger em primeiro plano a criança, resguardar a pessoa alienada e fazer cessar os atos praticados pelo alienador, atribuindo-lhe as respectivas responsabilidades. Os casos de Alienação Parental podem ser prevenidos, mas, para tanto, é necessário um olhar que consiga identificar as hipóteses que podem ser antecipadamente conhecidas, evitando efeitos nocivos ao desenvolvimento saudável da criança e à estruturação familiar. Dessa forma, mais do que resolver problemas, é possível evitar conflitos psicológicos e transtornos psiquiátricos que, se não adequadamente elaborados, resultarão em condutas judiciais que, não raras vezes, servirão como uma forma de perpetuação de ataques. Neste contexto, estima-se que a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental poderá possibilitar a integração de diferentes linhas teóricas com situações práticas, bem como servir para o desenvolvimento de pesquisas futuras. Em síntese, embora já existam importantes estudos publicados no que se refere à Alienação Parental, é relevante aprofundar esse debate a fim de propor estratégias para aperfeiçoar o Sistema Geral de Justiça (do Direito de Família ao Direito Processual Civil), mas principalmente o Sistema de Proteção à Infância, nomeadamente no que diz respeito à criança envolvida em processo de alienação parental. Embora tenhamos tido o cuidado de apresentar a Escala da maneira mais clara e explicativa possível, sugerimos ao leitor que entre em contato diretamente com este inovador instrumento, através do site www.escaladealienacaoparental.com, uma vez que o conhecimento se consolida pela experiência na prática.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION (APA). Manual de Classificação Internacional de Enfermidades Mentais – DSM-V, 2013. CYRULNIK, B. El amor que nos cura. Barcelona: Editorial Gedisa S. A, 2005. DOLTO, F. Quando os Pais se Separam. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor Ltda., 2003. GARRIDO, Eugenio; MASIP, Jaume; HERRERO, Maria Carmen. Psicología jurídica. Madrid: Pearson Educación, 2006. MALDONATO, M. T. Casamento, Término e Reconstrução. Petrópolis: Vozes, 1986. MIRA Y LÓPEZ, Emílio. Os Quatro gigantes da Alma. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1972, p. 72 e seguintes. TABORDA, J. G.; CHALUB, M.; ABDALA-FILHO, E. Psiquiatria Forense. 2ª edição. Porto Alegre: Artmed: 2012. TRINDADE, J. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. 7ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. TRINDADE, J. Síndrome de Alienação Parental. In: DIAS, M.B. Incesto e Alienação Parental. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 21 a 30.

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SCALE OF PARENTAL ALIENATION LEGAL INDICATORS: CONTRIBUTIONS TO IDENTIFY AND FIGHT

Fernanda Molinari Jorge Trindade

INTRODUCTION

In recent years, perhaps no subject has been so publicized and studied in different areas and from different perspectives, than parental alienation. Until recently 'unknown' subject, was selected as a relevant fact about which the Brazilian society has erected its standards (Law 12,318 / 2010), facing the impact of an 'old problem' on a new concept of abuse of rights of parental relationships and power. Considering this graitfull debate that revolves around the act of 'alienating' a child within the family context, it is important to point out some ideas, so far not enougth clarified in the legal field, not psychological. Because it is a conflict situation, permeated by social, psychological and legal factors, the identification of discoveries that prove the existence of Parental Alienation often falls on empirical assumptions interference, which hinders the assertiveness of the results. The purpose of this article, therefore, is to present the Legal Indicators Scale of Parental Alienation and offer a reflection on the plurality of presented ideas and views on parental alienation, which shows that, as said by Pablo Picasso, only one truth exists, its not possible to paint thousandths of paintings on the same theme.

1. FIRST REFLECTION

THE MADE UP DEATH: A SYMBOLIC REPRESENTATION OF HATRED 39


Parental Alienation is a fake death, a symbolic representation of hatred, a feeling that is the cause of many human ills and, of course, of all evils in the world. Just remember the story, since Caim to much more elaborated ways of destruction than modern technology knew invent a distressing spectacle of unhuman things. However, unlike the tyrant’s children of the Emperor Alienation, masterfully described by Garrido and by Cyrulnik, Parental Alienation is about the tyranny of parents (father, mother, grandparents, or other representative figure of the child). Tyrants Parents, but above all tyrants to their children, because they use the child as an attack tool against another. Between hating and hated it creates an invisible chain, for there is nothing that imprisons as such hate. This plot is perfectly portrayed in the movie production Invented Death. Without going into the technical part of the film, one can easily imagine the sacrifices that were made by the members / characters in order to share their pain and put it in the form sublimated in the service of art, social and other.

2. SECOND REFLECTION The schedule for hate

A second idea under consideration is that parental alienation is to 'program' a child. Program to hate without reason one of their parents, so that each child enters the trajectory of disqualification of that parent. We list two expressions: program and hate; program to hate. Odium, feeling that drives someone to wish great evil to another, while jealousy, even destructive, is a feeling of someone in relation to a third party. Hate correlates of envy, so much more archaic and primitive, being related to the terror of destruction, 'tanatos', what more can be demonic in human reducing to animal instinct, irrational, much earlier than any notion of culture, however modest or rudimentary it may be, but still prior to the language.

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Historically coated in different ways (religious hatred, racial, political, family or intrafamily), the focus is always the same: the desire for annihilation and destruction, 'wrath preserved', as said Mira y Lopez in The Four Giants soul. That said, it’s easy to understand that if there is anything worse than deth 'died' is a symbolic death is the invented death, created by the hatred of the other. Death is the opposite of love: love, not death. And death is what operates the large exclusion of the subject, is the absolute. Death is the 'big exclusion' because we are "excluded" from our own death: at the time of our death we will not be there, we only live to experience death in the other. Therefore, invented death (hated) is infinitely more painful than death it self, the consequences of which can’t be estimated, whose pains can not be named because its prior to assigning a meaning, and rightfully so can only be experienced as a 'horror-nameless'. When humans suffer a loss - a real loss - is the feeling that the other desapiar for good, irremediable situation. However, from the phenomenological point of view, invented death brings with it the feeling that 'me' is going to be taking from over the other. This is the existential awareness that the 'ego' creates, at some point, another dimension, one that will disappear in the mind or in the minds of the other. A double movement, a one way ticket, no return point, collapsing the psychological and existential integrity of the subject. This pain is infinitely greater than the real loss. It is symbolic, as far as the invented product is odious instinct is derived from something originates, once this fake death it’s not real and dosent let you move on. Terrible paradox that connects the (love) to hell (death). It is not a sense whatsoever, but it is a feeling of hatred that proclaims identity deconstitution, subjectivity, the deity who founded the human.

3. THIRD REFLECTION Mask and lie on Parental Alienation

The third idea to present with regard to mandatory alienated child live with the lies and deception. There is nothing so similar to embrace as strangulation, Unsaid.

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It is in this respect a true 'condemnation'. This child is doomed to live years and years, maybe the rest of your life with something false: the construction of a lack. The line that runs through the lie - the question that will not shut up - is this tragic stage when the curtain might fall? When this mask can be torn? Because program a child to hate one of your parents, for no reason, until she is convinced that deconstitution campaign of the subject and of itself (alienating mirror), is actually living a lie, and sometimes live with a lie to the rest of its life. If what constitutes the subject is the discourse of the other, speech imposed by alienating will 'constituting / taking from' so the child - after teenager, adult of tomorrow - which will reach a condition where not know what else she ‘is’, but this constitution / disfunctional who made the refractive parental image of alienated. For this reason, when it is asked about the consequences or after-effects of Parental Alienation, one can assume infinite forms of expression. You can to assert from elementary and basic relational difficulties to the risk of alcoholism or vulnerability to other addictions, in severe cases to depression and suicide. But symbolically, perhaps the worst of all is the child is hopelessly doomed to live with the lie about the image of his father or mother.

4. SCALE INDICATORS LEGAL SALE OF PARENTAL

Parental Alienation Legal Indicators Scale was developed by a multidisciplinary team on Brazilian Law No. 12,318 / 2010 with the intention of helping people in the community in general who lives a Parental Alienation context, as well as serving professionals, from various fields, operating in this complex theme increasingly evident in social and family relationships, with legal and psychological relevant damadges on adults, adolescents and children. Parental Alienation Legal Indicators Scale is a tool consisting of a digital selfreport questionnaire, which measures the presence of parental alienation factors, under the Brazilian Law No. 12,318 / 2010, for personal and scientific knowledge. Among the objectives of Parental Alienation Legal Indicators Scale are present: 42


- Evaluation of the presence and / or absence of legal indicators of parental alienation; - Determining the intensity of Parental Alienation, classified in mild, moderate and severe levels; - Analysis of the predominant indicators of Parental Alienation, according to the Brazilian Law No. 12,318 / 2010; - Awareness of parents and children about the existence of Parental Alienation, and the different contexts in which it appears; - Possibility check the consistency of the results obtained by the intersection of the findings; - Initial Screening of possible cases of Parental Alienation, allowing better targeting of the Expert Reviews and referral to multidisciplinary team; - In the spectrum of procedural evidence together, serve as another scientific element to identify the Parental Alienation. In this sense, Parental Alienation Legal Indicators Scale was designed as a practical and multi-tool, prepared in accordance with scientific premises. This search tool, above all, to promote a swift identification of Parental Alienation and can be used from different angles. The psychiatric perspective, for example, the Parental Alienation Legal Indicators Scale is a big applicable tools in forensic psychiatric evaluation related to child custody and visitation, can be used as screening, preceding the expert interviews. When the result is positive, its variables can guide the interviews and alert the expert on possibly the most worrying aspects of the case. The expert practice alert to the increased risk of psychopathological comorbidities such as depressive and anxious syndromes, personality disorders, eating and children's learning, among others, members of families in which parental alienation is identified.

Additionally, while Parental Alienation Legal Indicators Scale is an objective tool, easy to understand and replication, it covers all the legal aspects that make up

43


the Parental Alienation, preventing forgetting some more subtle feature of this deleterious condition.

4.1. Guidance General Principles linked to Parental Alienation Legal Indicators Scale 4.1.1. Legal and Procedural Principles

Parental Alienation Legal Indicators Scale can not be considered in isolation and should be interpreted in this case, the spectrum of the context of the evidence set and second dictates the general exegesis of evidence. Furthermore, should be strictly adhered to the principles of processualistic applicable in the family area. Thus, Parental Alienation lawsuits must meet, among others, the following Constitutional Principles: a) Adversarial; b) Wide Defense; c) Full Protection; d) Respect for Human Dignity.

4.1.2. Professional Ethic and Deonthological Principles

Professionals use Legal Indicators Scale of Parental Alienation when making individual or to compose the multidisciplinary teams referred to the Article 5., paragraph 2 of Law 12,318 / 2010, must meet, the legal principles, legal and procedures forensics, ethical principles, technical and regulatory professional category to which they belong.

4.2. Background for Development of Scale

The Scale of Legal Indicators of Parental Alienation was based on the requirements provided by the Brazilian Law No. 12,318 / 2010, which in its Art. 2 44


considers the act of parental alienation "interference in psychological training promoted child or adolescent or induced by one of the parents, grandparents or by those who have a child or adolescent under his authority, custody or vigilance to repudiate parent or adversely affecting the establishment or maintenance of ties with this. " The choice of this standardization bias was due to the excellence of the parameters of the legal text, which has been used legally for the verification of practical cases that are detected Parental Alienation indicators. Furthermore, it’s important to note that despite the publicity concept, Brazil, to date, is one of the few countries that has institutionalized a law on the subject and that, although possibly worthy of attention and improvement, has its merits, especially because it is the precursor in a subject of fundamental importance, both in the legal field, as for mental health. Because it is a separate issue of Family Law, covering at least three involved (child and parents), Parental Alienation Legal Indicators range consists of three different models. The first two are for the child, who will separately egalitarian questions about the behavior of the mother and father. The third scale should, whenever possible, be answered by both parents (or others who have custody), and comprises the perception of the exercise of parenting from each parent on the child. The three models interconnect in the same systematic, converging in search of Parental Alienation legal indicators.

4.3. Description of Variables

The variables considered for the analysis of indicators of Parental Alienation are based on exemplary forms described in the Brazilian Law No. 12,318 / 2010. Thus, Parental Alienation Legal Indicators range consists on three different questionnaires - Scale for the child / adolescent with regard to mother, Scale for the child / adolescent for his father, and Scale for the parents for the child - with 22 items 45


each. The elaborate items correlate to the forms described in Law 12,318 / 2010 Parental Alienation.

4.4. Considerations Legal Indicators Scale of Parental Alienation

The Scale of Legal Indicators of Parental Alienation is not a psychological test but a quantitative / qualitative tool developed to assist in identifying commonly present legal indicators in situations compatible with Parental Alienation, under Law 12,318 / 2010. Abuse of the result, or abuse of purpose, it is the user's responsibility that before

must

sign

a

Consent

Agreement

and

Informed

(present

in

www.escaladealienacaoparental.com site). The information provided is the sole and exclusive responsibility of the informant, which should keep it confidential, taking responsibility for its use, according to the Consent and Informed prefilled. Finally, it should not be used as a clear proof that needed to be properly contextualized and supported by other findings, hence the importance of being accompanied by a multidisciplinary team with knowledge, experience and specialized training in parental alienation.

4.5. The possible results obtained by the range

After

answered

the

questions

through

the

site

www.escaladealienacaoparental.com, will be sent to the registered e-mail the result considering the presence or absence of Legal Indicators of Parental Alienation, based on the answers given. In addition, the Parental Alienation Legal Indicators Scale offers the ability to offer a qualification in accordance with the intensity criteria as mild, moderate or severe, ordering the incidence of responses in accordance with the illustrative cases contemplated by Law No. 12,318 Brasiliera / 2010, illustrated below:

46


- Disqualification: It consists in performing disqualification campaign conduct of the parent in the exercise of parenthood; - Hinder parenthood: Evaluates the trend in alienating hinder the exercise of parental authority of the alienated subject; - Contact Obstruction: Checks of alienating behaviors that aim at hindering child contact or teenager with parent; - Obstaculização coexistence: Refers to the pursuit of alienating in hindering the exercise of regulated family life right; - Omission of information: It is about alienating the tendency to deliberately omit the alienated parent relevant personal information about the child or adolescent, including school, medical and address changes; - Wrongfully Realization: Checks the intention of alienating to present false complaint against the alienated parent, family against this or against grandparents, to prevent or hinder them living with the child or adolescent; - Home Change: Consists of the household to change the alienating remote location, without justification, aiming hinder the coexistence of the child or adolescent with the alienated parent, with this family or grandparents.

4.6. Responsibility for Results

The results of the Parental Alienation Legal Indicators Scale are the sole responsibility of the respondent, leaving only him the truth about them and will relate 47


to the reliability with which the questions were answered, since it is a self program reponse. The results as a whole must be conneted on the context of respondent, since it is unilateral response. However, there is the possibility of the integration of results that allows the development of Opinion / Technical Report produced by qualified professionals with experience in Parental Alienation (multidisciplinary team), able to cross the results produced by the parent and children, and contextualize them for purposes legal and forensic.

FINAL CONCLUSIONS

Finally, it should be noted that Parental Alienation is a serious form of abuse against children, against the person of alienated and against the family. Therefore, the alienating shall be accountable to the civil justice in the repair of the child's personality caused damage, and before the criminal trial for attack on the fundamental rights of the child, with the corollary of the principle of human dignity, including if repair the estranged spouse. In this context, one can not say whether cases of parental alienation are increasing, but it is reasonable to suppose that the existing cases are being more easily identified. Therefore, the law of Parental Alienation is presented as a legal instrument with effectiveness to combat this phenomenon, opting for a descriptive and exemplary legislative technique hypotheses of conduct that allow easier identification by law enforcement officers, the characters by ventura involved in this conflict and mental health professionals responsible for expert evaluation, in order to protect the child in the foreground, protect the alienated person and stop the acts of the alienating, giving it their responsibilities. The cases of parental alienation can be prevented, but for this it is necessary a look that can identify the hypotheses that can be known in advance, avoiding harm to healthy child development and family structure. Thus, rather than solve problems, you can avoid psychological conflicts and psychiatric disorders that, if 48


not properly designed, will result in legal conduct that, often, will serve as a way of perpetuating attacks. In this context, it is estimated that the Legal Indicators Scale of Parental Alienation can enable the integration of different theoretical lines with practical situations as well as serving for the development of future research. In summary, although there are important studies published in respect of Parental Alienation, is relevant to deepen this debate in order to propose strategies to improve the justice system General (the Family Law to Civil Procedure), but mostly the System Protection of Children, in particular with regard to children involved in parental alienation process. Although we have taken care to present the scale as clearly as possible and explanatory, we suggest the reader to contact directly with this innovative instrument through www.escaladealienacaoparental.com site, once the knowledge is consolidated by experience in practice.

REFERENCES

AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION (APA). Manual de Classificação Internacional de Enfermidades Mentais – DSM-V, 2013. CYRULNIK, B. El amor que nos cura. Barcelona: Editorial Gedisa S. A, 2005. DOLTO, F. Quando os Pais se Separam. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor Ltda., 2003. GARRIDO, Eugenio; MASIP, Jaume; HERRERO, Maria Carmen. Psicología jurídica. Madrid: Pearson Educación, 2006. MALDONATO, M. T. Casamento, Término e Reconstrução. Petrópolis: Vozes, 1986. MIRA Y LÓPEZ, Emílio. Os Quatro gigantes da Alma. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1972, p. 72 e seguintes. TABORDA, J. G.; CHALUB, M.; ABDALA-FILHO, E. Psiquiatria Forense. 2ª edição. Porto Alegre: Artmed: 2012.

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TRINDADE, J. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. 7ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. TRINDADE, J. Síndrome de Alienação Parental. In: DIAS, M.B. Incesto e Alienação Parental. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 21 a 30.

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A ALIENAÇÃO PARENTAL ALÉM DA FAMILIA

Alexandra Ullmann advogada

Muito se fala, e se trata, do insidioso ato de alienar dos genitores guardiães, cujo processo, que se inicia de forma intra familiar, tem por objetivo denegrir a imagem do outro genitor, afastá-lo cada vez mais do filho, e por fim, destruir toda e qualquer referencia ou sentimento que a criança tenha pelo mesmo.

Ou seja, a intenção final do genitor alienador é a exclusão absoluta do genitor alienado da vida do filho comum, assim como na maioria dos casos, com a separação do casal, foi excluída da sua, confundindo os conceitos de conjugalidade com parentalidade.

Habitualmente, este comportamento não se restringe ao âmbito familiar, pois utilizar-se do círculo extenso da família e dos amigos é comportamento comum do alienador para trazer aliados que confirmem sua forma de agir.

Fazer de familiares e amigos próximos e comuns ao ex casal cúmplices de sua jornada, é o primeiro passo para a extensão direta da alienação parental, pois engana-se quem pensa que a alienação só se dá com o filho comum, transforma-se em um apartheid, uma divisão entre meus e seus. Minha família x sua família, meus amigos x seus amigos, profissionais de minha escolha x profissionais de sua escolha.

Neste jogo perverso, o alienador se utiliza ainda das instituições próximas do menor, para, de alguma forma, auxiliá-lo no afastamento do outro, 51


podendo algumas ser nomeadas como a escola, os médicos, psicólogos e outros, como se verá a seguir:

A ALIENAÇÃO PARENTAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

A escola é o local, longe de casa, onde as crianças mais tempo passam. Teoricamente um local neutro, sem provocações, sem disputas, sem a ostensiva necessidade de escolha entre um e outro genitor. No entanto na prática, não é dessa forma que acontece.

Independentemente do tipo de guarda que se pratique, existe tanto com a instituição de ensino, como com cursos extra curriculares um contrato que é assinado na maioria das vezes por um único genitor. E aí se inicia o problema.

O contrato de prestação de serviços e de responsabilidade financeira, transforma-se em uma arma nas mãos do genitor mal intencionado quando o mesmo afirma junto a instituição de ensino, que todas as informações referentes ao menor só podem ser passadas a ele sob pena de retirar o filho daquele local.

E assim se inicia a alienação parental praticada pelo estabelecimento de ensino.

Talvez por desconhecimento, a maioria das escolas informa ao genitor que não detém a guarda física do filho não poder passar informações sobre o mesmo sem autorização do guardião ou determinação judicial. Ledo engano, já que ninguém pode alegar em sua defesa o desconhecimento da lei.

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As instituições de ensino tem por obrigação legal prestar informações a ambos os genitores dos menores matriculados, sem distinção de serem eles conviventes ou não com o filho comum.

Neste caso, desimportante é o tipo de guarda existente, já que, a não ser por decisão judicial, o poder parental de ambos os genitores é mantido, e dele advém diversos direitos e deveres, sendo um deles a guarda dos filhos.

O poder familiar ocorre em virtude do vínculo da paternidade e da maternidade. A Constituição da República como o Código Civil estabelecem que os “pais” tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, art. 229 da CF e no art. 1.634 do CC.

Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, modificou-se o então entendimento arcaico de pátrio poder, muito ligado ao poder financeiro exercido em priscas eras pelo homem, provedor do lar, substituindo-se o mesmo pelo termo PODER PARENTAL, exercido por ambos os genitores independentemente da guarda quando separados de fato ou de direito.

E assim deve ser entendido o direito ao exercício pleno da parentalidade.

A Lei 9.394/96 de 20 de novembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases do Ministério da Educação e Cultura, estabelece as diretrizes da educação nacional, apresentando os direitos e deveres, dentre outras, dos estabelecimentos de ensino. No ano de 2009, o artigo 129 da referida Lei, em seus incisos VI e VII, foi modificado pela Lei 12.01310 passando a obrigar as instituições de ensino a fornecer informações a ambos os genitores, conviventes ou não com seus filhos.

9 9.393 de 20 de Novembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases do Ministério da Educação e Cultura: Lei

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Ou seja, a modificação do inciso VI da referida Lei, em mais um passo para a formalização da igualdade parental, trouxe para as instituições de ensino a determinação de respeito a valoração de ambos os genitores de forma igualitária.

A Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que trouxe modificações ao artigo 1584 do Código Civil 11 reafirma a igualdade parental dificultando a prática da alienação com o auxílio dos estabelecimentos de ensino quando determina que qualquer um deles (escolas, cursos, hospitais, clínicas), público ou privado, está obrigado a prestar informações aos genitores da mesma forma, com a mesma frequência, sob pena de incorrer em multa diária.

O descumprimento pelas escolas do determinado pela letra da Lei dá ao genitor interessado o direito de requerer em Juízo a imediata obediência à legislação em vigor através do procedimento legal cabível, bem como denúncia ao Ministério Público, que tomará as medidas cabíveis para efetivar a proteção do direito dos menores.

Valendo registrar que é direito não só dos pais, como também dos menores, que seus genitores acompanhem sua educação em todos os seus aspectos,

(...) Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I elaborar e executar sua proposta pedagógica; II administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. 10 Art. 12 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. (…) VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; 11 “Art. 1.584. .................................................................. o § 6 Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.”

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seja frequência, rendimento escolar, e execução da proposta pedagógica da escola que frequentam.

Ou seja, todas as instituições de ensino tem por obrigação informar a ambos os genitores e responsáveis pelas crianças matriculadas sob sua responsabilidade, seu desempenho, questões relativas à sua conduta, datas de reuniões e festividades, progressos realizados, e tudo o que disser respeito as mesmas.

No entanto, mesmo ciente da obrigação de prestar informações aos genitores, muitas instituições de ensino hesitam em faze-lo, o que obriga o genitor ao ajuizamento de ações de obrigação de fazer, denunciar o comportamento dos responsáveis ao Ministério Público e outros mais que permitam ao mesmo exercer sua paternidade na plenitude a garantam o direito do menor.

Como anteriormente mencionado, a atuação do guardião no sentido de desqualificar o genitor não residente vai além da fala dirigida ao menor, amigos, sua família e até mesmo à escola.

Um instrumento muito utilizado pelos genitores que pretendem, de forma maldosa afastar o outro do filho menor, é a utilização de alguns profissionais da área de saúde para tanto.

A utilização de laudos, declarações e pareceres médicos e psicológicos para justificar o pedido de afastamento do genitor ao judiciário virou lugar comum entre os processos que envolvem alienação parental.

Alguns exemplos disso são:

Caso 1: Uma psicóloga contratada pela genitora de uma menor de 3 anos de idade acusava o pai de abuso sexual, sendo certo que jamais atendeu ou ouviu

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o genitor da criança. Ainda tentando fazer valer sua opinião pessoal interferiu no serviço da equipe técnica do Juízo, sendo tal fato registrado da seguinte forma:

“... Esta mostrou-nos alguns desenhos da menina e manifestou claramente sua crença na ocorrência do abuso sexual, na medida em que para a Dra. X, o tomar banho com a filha, lhe dar “selinho na boca”, fazer massagens com “Kit da Natura”, sentar no seu colo, ver vídeos no quarto, etc., são situações que caracterizam abuso. “Conforme a mesma colocou, “um pai que toma banho com a filha não merece ser chamado de pai”, afirmando-nos que teria orientado a menina a não chamar Sr. A de pai, o que de fato vem ocorrendo, já que A MENOR só se refere a ele pelo prenome”.

Após a absolvição do genitor na seara criminal e ainda após a determinação da vara de família para que a convivência com o genitor fosse retomada já que nenhum abuso foi cometido por ele contra a filha, o Conselho Federal de Psicologia puniu a referida profissional com SUSPENSÃO DO EXERCICIO DA PROFISSÃO POR 30 DIAS.

A razões que levaram a referida profissional a ser punida foram principalmente infringidos os artigos 2o, alíneas “b “e “h”, art. 7o. e 9o. do Código de Ética da Profissão de Psicólogo12.

12 Art. 2o – Ao psicólogo é vedado: b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais; h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técni- cas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas; Art. 7o – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações: a) A pedido do profissional responsável pelo serviço; b) Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional; c) Quando informado expressamente, por qualquer uma das par- tes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço; d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada. Art. 9o – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

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Caso 2- Menor de 6 anos de idade em cujo processo de modificação de convivência a genitora acusa o pai de ser alcoólatra requerendo suspensão dos encontros paterno filiais. Após avaliação multidisciplinar o resultado das perícias social e psicológica foram taxativas em afirmar que havia por parte da genitora a prática de atos de alienação parental e nenhum indício de adicção ao álcool por parte do pai. Com base nos laudos o Juízo deferiu ao pai alvará para viagem com a criança. A reação imediata da genitora foi a de comparecer ao médico pediatra da menor afirmando que por conta do stress ocasionado pela possibilidade da viagem a filha teria apresentado enurese noturna.

Com base no relato inverídico da genitora e afirmação de que a menor apresentava sinais de depressão, e sem saber de sua real intenção, o pediatra da menor entendeu por bem prescrever medicação antidepressiva tendo como efeito colateral a diminuição da pretensa enurese noturna.

A genitora então interpôs agravo de instrumento afirmando estar a menor em depressão em razão da possível viagem deferida, utilizando-se da prescrição feita para afirmar inveridicamente que a criança estaria em risco.

Ao tomar conhecimento do mau uso de sua prescrição o próprio médico, profissional consciencioso e ético apresenta declaração onde afirma:

“Quanto ao termo “depressão” houve erro de interpretação e eu não disse que a paciente é deprimida, disse sim que o Tofranil tem efeito e indicação básica com antidepressivo mas a prescrição não foi com este intuito.” Vale esclarecer que a genitora não obteve êxito em seu intento tendo o agravo sido julgado monocraticamente em seu desfavor.

Caso 3 – a mãe de um menor de apenas 3 anos de idade acusa falsamente o pai de abusar sexualmente da criança e para amparar sua acusação o 57


leva com frequência ao hospital onde a equipe é sua amiga em razão de sua profissão (área de saúde). O assistente social, sem qualquer contato com o pai, e sem qualquer comprovação do fato, apenas a fala da mão, INDICA MEDIDA PROTETIVA PARA A CRIANÇA, esclarecendo que:

“Diante deste relato, considerar a fala da criança, e a hipótese de um presumido abuso sexual infantil, incestuoso, pode vir a ser o suporte de prevenção necessário para evitar a possibilidade, ainda que presumida, de um futuro abuso sexual crônico e suas consequências. (...) Medida esta que impeça – considerando a existência de uma suspeita de abuso sexual incestuoso por parte do pai desta criança – a convivência deste pai com o seu filho na casa paterna – já que neste contexto se coloca a possibilidade de risco eminente desta criança passar pelo episódio de presumido abuso sexual.”

No caso supra, após longa avaliação realizada por profissionais de confiança do Juízo, descartou-se a existência de qualquer tipo de abuso por parte do pai e aventou-se a hipótese da mãe ser vítima da Síndrome de Munchausen. Com o laudo inverteu-se imediatamente a guarda do menor para o pai, determinando convivência vigiada da mãe e tratamento psicológico compulsório até que a mesma apresentasse condições de estar com o filho sem causar-lhe dano.

Estes são alguns breves exemplos de como os genitores alienadores tentam de forma incessante e insana angariar profissionais de outras áreas para contribuir com seus intuitos. E lamentavelmente, muitas vezes, conseguem.

Vale ressaltar que nem todos os profissionais procurados por pessoas de má fé coadunam com esse comportamento e, assim como o médico pediatra acima mencionado, outros se recusam a participar desse projeto criminoso do alienador. 58


A ATUAÇÃO DOS PSICÓLOGOS NA QUESTÕES FAMILIARES

O trabalho dos psicólogos no deslinde dos processos judiciais envolvendo questões familiares é de suma importância desde que realizado de forma isenta e baseada nas normas e regulamentações de seu Conselho.

O Código de Ética da profissão trata de forma bastante clara das responsabilidades do profissional, e, várias resoluções específicas norteiam o atuar dos psicólogos. Dentre elas temos as Resoluções n. 07/ 200313, 08/ 201014 17/ 201215.

Todas as regras contidas nas resoluções acima citadas e enumeradas visam o desempenho de forma idônea do profissional da área de psicologia de forma que seu atuar, especificamente em questões que envolvam processos judiciais na área de família, não colaborem de forma alguma com qualquer tipo de alienação parental praticada por um dos genitores ou guardião.

Importante ressaltar que a elaboração de laudos ou pareceres que serão utilizados por uma das partes impõe ao psicólogo uma grande responsabilidade: a de analisar e avaliar o contexto familiar das pessoas que envolvem o litígio para só assim apresentar qualquer documento ao contratante.

13 RESOLUÇÃO CFP N.o 007/2003 - Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP o 17/2002. 14 RESOLUÇÃO CFP No 008/2010 - Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário. 15 RESOLUÇÃO CFP No 017/2012 - Dispõe sobre a atuação do psicólogo como Perito nos diversos contextos.

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A não observação a esse princípio poderá fazer com que a utilização do documento em um processo judicial enseje decisões que nem sempre resguardam as partes envolvidas, sendo que o mau uso de documentos ambíguos emitidos por psicólogos pode dar início a um processo de alienação parental, firmar a crença de uma falsa acusação, seja de abuso moral, sexual, físico, tortura psicológica e outros.

Importante ressaltar que o psicólogo procurado para oitiva de menor em meio a litígio judicial na área de família deve se assegurar de conhecer o contexto familiar da criança em meio ao processo.

Para tanto deve se assegurar de ter ouvido as várias versões da mesma história. A entrevista com os envolvidos na pendenga e que façam parte do cotidiano do menor é de suma importância para que o documento lavrado assegure ao mesmo a expressão da verdade e não a visão unilateral de um dos envolvidos.

Visando essa imparcialidade e preocupados com a grande quantidade de profissionais punida pelos Conselhos Regionais Federal em razão da não observação dos princípios preconizados no regramento específico, o CREPOP – CENTRO DE REFERENCIA TÉCNICA DE PSICOLOGIA E POLITICAS PUBLICAS, em conjunto com o Conselho Federal de Psicologia elaboraram manual contendo REFERENCIAS TÉCNICAS PARA ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO EM VARAS DE FAMÍLIA.

O trecho abaixo transcrito descreve o atuar de forma correta do profissional:

“Observa-se que, quando há denúncias de que direitos de crianças ou de adolescentes estão sendo violados, o atendimento psicológico no contexto jurídico inclui a escuta de familiares da criança e/ou das pessoas de referência desta, para que o caso possa ser compreendido em sua dimensão 60


sociofamiliar. Não se deve desconsiderar que o atendimento psicológico nesta esfera pressupõe leitura cuidadosa das relações familiares, entendendo-se a criança como membro desse sistema familiar. As intervenções nas famílias podem ser de diversas ordens, incluindo-se o atendimento de seus membros separadamente ou em conjunto quando se achar indicado, tanto visando a um diagnóstico da situação, como também para fins de orientação, mediação familiar, entre outras possibilidades. Por vezes, há necessidade de se encaminhar a família para que seja incluída em políticas sociais específicas.” Com a leitura atenta do documento mencionado se verifica que há a preocupação do órgão regulador em garantir que a avaliação do caso seja feita de forma global e muitas vezes de maneira multidisciplinar, como se vê: “Os psicólogos que trabalham nas Varas de Família, bem como aqueles que, mesmo lotados em outros órgãos, recebem demanda do Judiciário para avaliações ou atendimentos, devem escutar ambas as partes do processo, não sendo admissível que dispensem a escuta de uma das partes por dispor de gravações, cartas ou outros recursos que lhes foram encaminhados. Mesmo que inicialmente haja dificuldade para localizar a pessoa ou conseguir que esta compareça para atendimento, deve-se buscar meios para que se possam entrevistar as partes, exceção feita – como explicado acima – quando se exerce função de assistente técnico ou nos casos de avaliação por carta precatória.”

Vale lembrar que não só os profissionais da área médica sofrem com a possibilidade, voluntária ou invonluntariamente, de serem envolvidos, auxiliando, ou não, em um processo de alienação parental.

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Os operadores do direito também, com seu atuar, podem se deixar levar e até mesmo ser responsáveis pela manutenção ou agravamento de processos de alienação parental.

O advogado, primeiro filtro de apresentação do caso ao judiciário, deve ter em mente que nem sempre a verdade do cliente corresponde a verdade dos fatos, já que sua versão dos mesmos vem impregnada com suas vivencias do relacionamento fracassado, suas opiniões pessoais e sua visão particular de todo o ocorrido.

Tudo isso sem contar com a possibilidade real da vontade da parte de efetivar uma desqualificação do outro provocando o afastamento ou a extinção da relação paterno filial.

A ética que cerca a profissão faz com que o operador do direito contratado para defender os interesses do cliente, não o faça de forma a ir de encontro com o preceitos morais e éticos preconizados nas normas da Ordem dos Advogados do Brasil.

Os processos envolvendo crianças em varas de família devem ter cuidados de forma a proteger os direitos fundamentais dos menores, mormente aos que dizem respeito a necessidade da convivência do mesmo com ambos os genitores.

As medidas de afastamento de um dos genitores só devem ser requeridas em situações extremas e diante da certeza absoluta de sua necessidade. A correta avaliação do processo e as provas a ele carreadas pelo profissional que o apresentará à justiça, pode evitar o início do processo de alienação parental e posteriormente, sua instalação e manutenção.

Após o ajuizamento da ação, o Juízo a quem o pedido é dirigido deve analisar com as cautelas necessárias os pedidos e as provas dos autos. Vale lembrar 62


que nenhuma parte faria prova contra si mesma, ou seja, enquanto não há a citação da parte contrária para manifestação, a verdade absoluta advém de um único ponto de vista, de uma única parte interessada.

Certo é que sob qualquer análise o melhor interesse da criança deve ser buscado e preservado.

Vale dizer que a não ser em situações extremas e de risco absoluto, ambos os genitores devem permanecer exercendo seu poder familiar ou parental.

Esta é a regra. Ambos os genitores mantendo direitos e deveres sobre os filhos menores.

A tomada de uma decisão precipitada de afastamento de um dos genitores, trará ao menor a certeza de que aquele que o desqualifica está com absoluta razão, tanto assim que o judiciário coaduna com sua opinião.

Havendo dúvida da segurança do menor, o que se espera do Judiciário é que o proteja sem contudo faze-lo sofrer com o afastamento de um dos genitores a quem ele ama. Esta proteção pode se dar através da convivência assistida ou de outra forma que entender correta o Magistrado.

O que não se pode fazer é afastar de forma absoluta a criança do pai ou da mãe.

Em razão da morosidade dos processos judiciais, as decisões não podem ser tomadas de forma imediata, como deveriam ser, ou seja, a determinação de afastamento, que deveria ser temporária se perpetua no tempo trazendo maiores prejuízos ao menor e ao genitor alienado.

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Este tipo de decisão contribui para a instalação e manutenção do processo de alienação parental, sendo este um exemplo claro de quando o judiciário é co-partícipe do processo narrado, tornando-se um braço ativo do alienador.

O tempo é aliado do alienador e o maior inimigo da criança.

Ou seja, a alienação parental não está adstrita, na grande maioria das vezes, ao âmbito familiar. Ao contrário. Como se vê, o alienador busca cúmplices, conscientes ou não, de seus atos. O que se pretende por ora é que todos os profissionais que de alguma forma participam da vida de uma criança, reflitam sobre seu atuar, consciente ou inconsciente, evitando causar prejuízos futuros em seu desenvolvimento físico, psíquico e emocional.

Bibliografia:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Lei 9.394/96 de 20 de novembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases do Ministério da Educação e Cultura; Lei n.5.869 de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; Lei n. 8.069 de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei n. 12.318 de 26 de agosto de 2010 – Lei da Alienação Parental modificando o art. 236 da Lei n. 8.069 de 13 de Julho de 1990; Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; Lei n. 12.013 de 06 de agosto de 2009 - Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos; Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014 – Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer

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o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. RESOLUÇÃO CFP No 017/2012 - Dispõe sobre a atuação do psicólogo como Perito nos diversos contextos. RESOLUÇÃO CFP N.o 007/2003 - Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP o 17/2002; RESOLUÇÃO CFP No 008/2010 - Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário. Código de Ética Profissional do Psicólogo; Referencias Técnicas para Atuação do Psicólogo em Varas de Família – CREPOP e CFP; Ullmann, Alexandra – Revista Visão Jurídica - “Síndrome da Alienação Parental” Ullmann, Alexandra – Revista Visão Jurídica - “Guarda Compartilhada e Poder Familiar

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PARENTAL ALIENATION BEYOND FAMILY Alexandra Ullmann lawyer

Too much is talked, and treated about the insidious alienation act from guardian parents, which process takes place inside family, with the purpose of disqualify the other family member, taking away from his child, and so on, destroying any reference or feeling of the child to his parent.

So, the intention of the alienating it’s the absolutely exclusion of the alienated parent from the life of the child, as in many cases of marital separation, it was excluded from yours, missing understood the concepts of conjugality and parenting.

Usually, this behavior is not restrict to family context, once the alienating makes use of his family members and friends to joint his madness and to reproduce his telling reasons.

Make family members and friends of his behavior, it’s the first step to directly extend of parental alienation, so takes the mistake who thinks that alienation only occurs with the common child, transforming into an apartheid, a distinction between mine and yours. My family v. your family. My friends v. your friends. Professionals from my school, and professionals from yours.

In this hatred game, the alienating makes use also of the institutions connect with the child, to, somehow, help to take the child away from the other parent, like school, doctor, psychiatrist, among others as we will see:

PARENTAL ALIENATION AND SCHOOL

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School is the place, far from home, where children give more time. Theoretically a safe place, without provocations, disputes, without the ostensive need of choose one another. However, in practice is not what happen.

Independently of the practice guardianship kind, there is so with the school, as the main study activities a contract sign, most of the times, by only one of the parents. There takes place the problem.

The financial responsibility and services turns in a weapon in the hands of alienating, when this one say that the information about the child only can be given to him, and not anyone else, facing the treath of get out the child from the institution.

And so takes place the alienations act from the institution.

Maybe by lack of knowledge most of the institutions give the information’s to the non-guardian parent about this prohibition of information without authorization of the guardian parent or judicial determination. Full mistake, once no one can invokes the law lack of knowledge.

The Schools have the legal obligation of share the information’s with both parents, without distinction of being or not the guardian.

In this case, what is not important is he kind of guardianship, once only by judicial disposition, the co-parenting responsibly is maintained, and from it takes place many rights and duties, being one of them the co-responsibility.

The parenting bounds can come from paternity or maternity, the Constitutional Bill, as Civil Code stablish that parents have the duty of assistance, raise and care their children, in art.Âş 229 da CF e no art. 1.634 do CC.

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With the entry into force of the 1988 Constitution, then it changed the archaic understanding of parental rights, closely linked to the financial power exercised by priscas man eras, the provider, replacing it with the term PARENTAL POWER exercised by both parents regardless of the guard when separated in fact or by divorce.

And so it should be understood the right to the full exercise of parenting.

Law 9.394 / 96 of 20 November 1996, the Law of Directives and Bases of the Ministry of Education and Culture, established the guidelines for national education, with rights and duties, among others, schools.

In 2009, Article 12 of the Law , in its paragraphs VI and VII, was modified by Law 12,013 going to force educational institutions to provide information to both parents, cohabiting or not with their children.

That means, all educational institutions have an obligation to inform both parents and guardians of children enrolled under their responsibility, their performance, matters relating to their conduct, dates of meetings and festivities, progress, and all that concerns them.

However, even aware of the obligation to provide information to parents, many educational institutions are reluctant to do so, which requires the filing of the parent obligation to take actions, denounce the behavior of those responsible to the prosecutor and others that allow the exercise of paternity in the fullness to guarantee the right of the minor.

As previously mentioned, the guardian acting in order to disqualify the nonguardian parent goes beyond speech directed at the least, friends, family and even at school.

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A tool widely used by parents who want to, wickedly away the other from the child, is the use of some health professionals to do so.

The use of reports, statements and medical and psychological advice to justify the request for parent of the removal to the judiciary became commonplace among the cases involving parental alienation.

Some examples are:

Case 1: A psychologist hired by mothers' of an 3 years old child accused the father of sexual abuse, given that never met or heard the child's parent. Still trying to enforce his personal views interfere with the service of the judgment, of the technical team, and this fact recorded as follows:

"... This girl showed us some drawings and clearly expressed his belief in the occurrence of sexual abuse, once Dr. X belief that, taking bathing with her daughter, give " kisses, "massage with "Natura Kit", sit on your lap, watch videos in the room, etc., are situations that characterize abuse. As she said" a father bathing with her daughter does not deserve to be called a father, "saying us that would have guided the girl not to call Mr. A ad father, what actually is happening, since A MINOR only refers to him by first name. "

After the acquittal of the parent in criminal procedure and even after the determination of the family court for that living with the parent were reattached since no abuse was committed by him against the daughter, the Federal Council of Psychology punished the professional referred to SUSPENSION EXERCISE OF THE PROFESSION IN 30 DAYS.

The reasons for that professional to be punished were mainly violated Articles 2, items "b" and "h", art. 7th. and 9. Code of Ethics of psychologist profession .

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Case 2 Younger than 6 years of age whose process of coexistence of modification to mothers' accuses the father of being an alcoholic requiring suspension of paternal branch meetings. After multidisciplinary assessment the result of social and psychological skills were exhaustive in stating that there was by the mothers' practice of parental alienation acts and no evidence of addiction to alcohol by the father. Based on reports the Court granted the father to travel with the child. Immediate reaction from mother’s was to attend the child the pediatrician stating that due to the stress caused by the possibility of the trip the daughter would have presented nocturnal enuresis.

Based on untrue account of mothers' and claim that the least had signs of depression, and unaware of his real intention, the pediatrician saw fit to prescribe antidepressant medication having a side effect the reduction of the alleged nocturnal enuresis.

The mothers' then filed an interlocutory appeal claiming to be the least depressed due to a possible trip deferred, using prescription made statement that the child would be at risk.

Upon learning of the misuse of your prescription the doctor himself, conscientious and ethical professional features statement which says:

"As the term" depression "was misunderstanding and I did not say that the patient is depressed, but said the Tofranil takes effect and basic statement with antidepressant but the prescription was not for this purpose." It is worth clarifying that the mothers' did not succeed in his attempt having been judged injury to his disadvantage.

Case 3 - the mother of a child of only 3 years old falsely accuses her father of sexually abusing the child and to support the accusation leads often to the hospital where the staff is her friend because of their profession (health care) . The social 70


worker, without any contact with his father, and without any evidence, only speaks of the hand, INDICATES protective MEASURE FOR THE CHILD, explaining that:

"In view of this report, consider the speech of the child, and the hypothesis of an alleged child molestation, incest, could be the support of prevention needed to avoid the possibility, although presumed a future chronic sexual abuse and its consequences . (...) Measure to prevent this - considering the existence of a suspected incestuous sexual abuse by the father of this child - the coexistence of this father with his son in the family home - since in this context arises the possibility of imminent risk this child go through the episode of alleged sexual abuse. "

In the case above, after a long evaluation by Judgment trusted professionals, ruled out the existence of any abuse by the father and mother has suggested to the hypothesis being a victim of Munchausen syndrome. With the award was reversed immediately lower guard for the father, determining guarded coexistence mother and compulsory psychological treatment until it presented conditions of being with the child without causing you harm.

These are some brief examples of how alienating parents try to incessant and insane way raise other areas of professionals to contribute their purposes. And unfortunately often fail.

It is noteworthy that not all professionals sought after by people of bad faith consistent with this behavior and, like the aforementioned pediatrician, others refuse to participate in this criminal project alienating.

THE PERFORMANCE OF PSYCHOLOGISTS IN FAMILY MATTERS

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The work of psychologists in the demarcation of court proceedings involving family issues is of utmost importance since it is performed in a way unbiased and based on the rules and regulations of the Board.

The Code of Ethics of the profession is quite clearly of the professional responsibilities, and several specific resolutions guide the work of psychologists.

Among them we have the Resolutions. 07/2003 08/2010 17/2012 .

All rules contained in the above mentioned and listed resolutions aimed at performance reputable form of professional in the field of psychology so that the act, specifically in matters involving judicial proceedings in the family area, do not collaborate in any way with any kind of alienation parental practiced by a parent or guardian.

Importantly, the preparation of reports or opinions that will be used by one party imposes the psychologist a great responsibility: to analyze and evaluate the family context of those involving the dispute for only thus present any document to the parties.

Failure to observe this principle can make the use of the document in a court case gives rise to decisions that do not always enshrine the parties involved, and the misuse of ambiguous documents issued by psychologists may initiate a parental alienation process, firm the belief of a false accusation, whether moral abuse, sexual, physical, psychological torture and others.

Importantly, the psychologist tried to lower the hearsay amid litigation in the family area must ensure about the family context of the child in the midst of the process.

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Therefore should ensure hearing the various versions of the same story. The interview with those involved and make part of the child's daily life is of paramount importance to ensure that the document drawn up at the same expression of the truth and not a one-sided view of one of those involved.

Aiming their impartiality and concerned about the large number of professionals punished by the Federal Regional Councils because of not observing the principles advocated in the specific ruling, the CREPOP - REFERRAL SERVICE CENTRE OF PSYCHOLOGY AND PUBLIC POLICIES, in conjunction with the Federal Council of Psychology have developed manual containing REFERENCES TECHNIQUES FOR PSYCHOLOGIST PERFORMANCE IN FAMILY STICKS.

The transcript excerpt below describes the act of the correct professional manner:

"It is observed that when there are allegations that rights of children or adolescents are being violated, the psychological service in the legal context includes the child's family of listening and / or the reference persons, so that the case can be understood in their social and family dimension. One should not disregard the psychological care in this sphere requires careful reading of family relationships, understanding the child as a member of that family system. Interventions in families can be several orders, including the attendance of its members separately or together when they find suitable both aimed at a diagnosis of the situation, but also for guidance, family mediation, among other possibilities. Sometimes it is necessary to refer the family to be included in specific social policies. " With a careful reading of the document mentioned is true that there is the concern of the regulator to ensure that the case assessment is globally studied and often in multidisciplinary vision, as shown: "Psychologists who work in the Family Courts, as well as those who, whether or not blended in other organs, receive the Judiciary demand for assessments or consultations should hear both parts of the process and is not acceptable that obviate 73


the listening party for have recordings, letters or other resources that were referred on process. Even if initially there is difficulty locating the person or get to attend this service, one should look for ways that they may interview the parties, except - as explained above - when it carries assistant function or in cases of evaluation of rogatory letter. "

Remember that not only the medical professionals suffer from the possibility, voluntary or not, to be involved, helping, or not, in a parental alienation process.

The law professionals also with his acting, can get carried away and even be responsible for the maintenance or aggravation of parental alienation processes.

The lawyer first presentation filter case to the judiciary, should keep in mind that not always the customer actually express the truth, since his version of the same reality is impregnated with their livings from the failed relationship, his personal views and his vision of the whole matter.

All this without counting with the real possibility of part of the will to effect a disqualification on the other causing the removal or termination of paternal filial relationship.

The ethics surrounding the profession makes the right operator hired to defend your interests, do not do so in order to meet with the moral and ethical principles advocated in the rules of the Bar Association of Brazil.

The cases involving children in family courts should be careful to protect the fundamental rights of minors, especially those that concern the need of coexistence of them with both parents.

Removal orders of a parent should only be required in extreme situations and on the certainty of their need. The correct evaluation of the process and the evidence 74


he carried by the professional who submit to justice, can prevent the onset of parental alienation process and subsequently, its installation and maintenance.

After the filing of the suit, the Judge to whom the application is made shall examine with the necessary precautions requests and evidence of the case. Remember that nowhere would proof against itself, that is, while there is a quote from the opposing party to rally, the absolute truth comes from a single point of view, from a single interested party.

It is certain that in any analysis the best interests of the child should be sought and preserved.

It is worth mentioning that except in extreme situations and absolute risk, both parents must remain exercising their family or parental power.

This is the rule. Both parents maintaining rights and duties of the minor children.

A hasty decision of removal of one parent, will bring to the child sure that absolutely disqualify its right, so much so that the judiciary in line with your opinion.

There is less certainty of doubt, what is expected of the judiciary is to protect him but without make him suffer with the removal of a parent whom he loves. This protection can be given through assisted living or otherwise properly understand that the magistrate.

What you can not do is to remove absolutely the child's father or mother.

Because of the length of court proceedings, decisions can not be taken immediately, as they should be, that is, the determination of removal, which should be

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temporary is perpetuated in time bringing greater losses at the lowest and the alienated parent.

This type of decision contributes to the installation and maintenance of parental alienation process, which is a clear example of when the judiciary is coparticipant in the narrated process, becoming an active arm alienating.

Time is the ally and alienating the greatest enemy of child.

It means parental alienation is not enrolled in most cases, the family environment. Instead. As it turns out, the alienating search complicit, conscious or not, of his actions. The aim for now is that all professionals who somehow part of a child's life, reflect on his actions, conscious or unconscious from causing further losses in their physical, psychological and emotional development.

BIBLIOGRAPHY:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Lei 9.394/96 de 20 de novembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases do Ministério da Educação e Cultura; Lei n.5.869 de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; Lei n. 8.069 de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei n. 12.318 de 26 de agosto de 2010 – Lei da Alienação Parental modificando o art. 236 da Lei n. 8.069 de 13 de Julho de 1990; Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; Lei n. 12.013 de 06 de agosto de 2009 - Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos;

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Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014 – Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. RESOLUÇÃO CFP No 017/2012 - Dispõe sobre a atuação do psicólogo como Perito nos diversos contextos. RESOLUÇÃO CFP N.o 007/2003 - Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP o 17/2002; RESOLUÇÃO CFP No 008/2010 - Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário. Código de Ética Profissional do Psicólogo; Referencias Técnicas para Atuação do Psicólogo em Varas de Família – CREPOP e CFP; Ullmann, Alexandra – Revista Visão Jurídica - “Síndrome da Alienação Parental” Ullmann, Alexandra – Revista Visão Jurídica - “Guarda Compartilhada e Poder Familiar

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ALIENAÇÃO PARENTAL: abuso sexual, moral e consequências jurídicas e psicológicas

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FALSAS ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL

Andreia Calçada psicóloga

Desde que lancei o primeiro livro em co-autoria em 2000 sobre o assunto venho abordando o tema com o objetivo de capacitar os profissionais que atuam na área jurídica, bem como aqueles que trabalham diretamente com crianças.

Atuava em uma equipe

psiquiátrica que já naquela época trabalhava em conjunto para avaliação jurídica do litígio em família. O olhar inovador se fazia presente, e naquele contexto surgiram as falsas denúncias de abuso sexual, todas devidamente diagnosticadas pela Equipe e julgados pelo judiciário. Psiquiatra, psicólogos, assistente social, pediatra, a necessidade de um olhar ampliado para um problema tão grave: as acusações de abuso sexual. Faz-se necessário deixar claro que o abuso sexual é fato, existe. E por ser um acontecimento grave, com sequelas graves, identificar e diferenciar denúncias reais e falsas é de extrema responsabilidade e fonte de angústia para os profissionais. A ocorrência de falsas acusações é muitas vezes desacreditada por profissionais de várias áreas inclusive do judiciário. Ainda hoje não é difícil ouvir falas de descrédito diante do questionamento acerca da veracidade de uma acusação deste monte. Os profissionais que atuam com famílias e crianças, ou ainda os que atuam nas instituições que recebem a criança vítima de violência, necessitam de treinamento continuado capacitando-os a lidar com temas difíceis como este. Lidar com este tema é aprender a lidar com a dor, com a pressão da família e com um tema tabu como é o sexo, inclusive para muitos profissionais. Este é um ponto fundamental: o profissional deve se perguntar quais são seus sentimentos frente ao abuso sexual; à sexualidade; ao litígio familiar. Possui histórico de abuso sexual, problemas familiares não elaborados? Lidar com crianças é difícil e falar sobre sexo com crianças mais difícil ainda. Cada profissional em sua prática deve desenvolver seu autoconhecimento, participar de um processo psicoterapêutico e decidir então se possui a capacidade de trabalhar de forma neutra. O profissional que atua com o abuso sexual precisa ter claro, que quando a investigação e avaliação se fazem necessárias, a neutralidade faz parte do arcabouço 81


necessário para ajudar crianças e famílias. Um profissional que tenha histórico de abuso sexual sem que isto seja bem elaborado, provavelmente vai tomar para si a proteção da criança perdendo a neutralidade necessária para a investigação. Não devem atuar como advogados ou terapeutas, ou salvadores, mas sim como pesquisadores da verdade. Verdade esta, que algumas vezes não se é capaz de acessar. E então falta a humildade de pedir ajuda e dizer que não se sabe. O profissional necessita também estudar o funcionamento familiar, suas dinâmicas, seus conflitos e litígios. Precisa também conhecer a Alienação Parental. E por quê? Por que a acusação de abuso sexual é uma das armas mais potentes utilizadas dentro de um processo de alienação de um dos genitores. Frente a tal acusação o judiciário afasta pais e filhos. Então vamos ao conceito de alienação parental. Ela ocorre principalmente frente ao litígio decorrente do divórcio. Os conflitos do ex-casal acabam por envolver os filhos e principalmente filhos pequenos. Um dos pais, o denominado alienador, busca distorcer a imagem do outro genitor para a criança tornando-o para ela um ser pouco cuidadoso, sem afeto, ou ainda abusador. Mais fácil se torna alcançar este intento quando a Guarda é unilateral e a convivência espaçada. Sem tempo suficiente a intimidade é dificultada assim como o fortalecimento dos vínculos afetivos. Retira-se também da criança a possibilidade de fazer sua própria avaliação. As diferenças entre os ex-cônjuges são utilizadas como erros e até formas de abuso. O que antes era aceito em uma relação, torna-se fator de acusação após a separação. Abuso psicológico, físico ou sexual. Estes são quase sempre sutis, sem provas, apenas o relato da criança como prova. Qual a criança que ao correr pode não se machucar? Isto vira castigo físico. Qual o pai que eventualmente não fala mais alto com seu filho? Isto se torna abuso psicológico. E qual pai não precisa usar as mãos para a higiene ou uso de medicamentos em crianças pequenas. Isto frente ao litígio se torna abuso sexual. Quem inicialmente deu nome ao que chamamos de alienação parental hoje foi Richard Gardner psiquiatra americano nos anos 80, denominando a chamada Síndrome de Alienação Parental. Tal termo hoje gera polêmica nos bancos acadêmicos já que aponta-se o risco de medicalizar e patologizar a família ao invés de entende-la como uma dinâmica que necessita de intervenção.

Outra crítica se posiciona a favor da elaboração de políticas públicas,

associando o judiciário como produtor ou “alimentador” de grande parte do que ocorre nos processos de litígio em família. Por outro lado, principalmente pesquisadores americanos se posicionam a favor de termos a alienação Parental como síndrome o que possibilitaria a melhor identificação de tais casos bem como de seu tratamento (Bernett, 2010?)). Embasam 82


com muitas pesquisas internacionais a ocorrência da alienação Parental bem como a sintomatologia repetitiva encontrada nas crianças que vivenciam a alienação parental. Gardner já pontuava em suas pesquisas a ocorrência de falsas acusações de abuso como forma de alienação parental, entre elas a mais grave que é a acusação de abuso sexual. Sobre o profissional psicólogo: B. 48 anos pai de S. 5 anos não vê a filha há dois anos por ter sido acusado de abusar sexualmente da filha. A decisão judicial foi tomada a partir do laudo de uma psicóloga que não ouviu o pai, não leva em consideração o litígio e a dificuldade do pai em conviver com a filha, e em seu laudo ela escreve: “A criança relata que o pai passou a mão em seu órgão genital. Por ser pedófilo deve ser prontamente afastado da criança para sua proteção.” T. foi afastado da filha de 04 anos por acusação de abuso sexual, o laudo unilateral, aonde a profissional ouviu apenas a mãe e a criança descreve: “A criança foi abusada pelo pai tendo inclusive seu hímen sido rompido”. O laudo do IML apresentava resultado negativo e afirmava que o hímen da menina se encontrava íntegro”. A profissional nem ao menos solicitou a cópia do exame de corpo de delito para confirmar o que foi concluído. Muitos laudos são conclusivos com apenas uma consulta com a criança. Estes são apenas exemplos de alguns dos erros cometidos por psicólogos em casos aonde ocorre a acusação de abuso sexual. Em razão do aumento do número de processos éticos contra psicólogos, o CFP elaborou algumas resoluções com o objetivo de direcionar a prática dos profissionais em caso de violência contra a criança e o adolescente, bem como na atuação dentro do Judiciário. São elas a 08/2010, que versa sobre a atuação do perito e assistente técnico, e a 010/2010, que institui a regulamentação da escuta psicológica de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência na Rede de Proteção. Esta resolução está temporariamente suspensa única e exclusivamente em razão do papel do psicólogo como inquiridor no procedimento do depoimento sem dano. Não podemos, portanto, ignorar a validade desta parte da Resolução! Em pesquisa informal apresentada em Calçada (2014) em processos entre 2000 e 2013, cujas acusações de abuso sexual foram julgada como falsas, foi verificado que poucos foram os profissionais que se utilizaram de forma adequada das técnicas e dos recursos psicológicos no processo de investigação: 1.

A resolução do 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) é pouco

utilizada pelos profissionais em contrariedade ao que obriga a própria resolução. 2.

Grande parte embasou o diagnóstico no relato da criança e do genitor que

aliena, sem contextualizar e ouvir o acusado. 83


3.

Na maioria dos casos não houve investigação acerca da possibilidade da

contaminação dos relatos da criança. Não houve, tampouco, a comparação entre os diversos relatos das crianças no processo. 4.

Em quase 100% dos casos não houve contextualização da acusação.

5.

Poucos fizeram avaliação do alienador e do acusado.

6.

A parcialidade e ausência de neutralidade necessárias não foram encontradas

na maior parte dos profissionais. 7.

A necessidade de avaliação de personalidade do acusado e associação do perfil

de pessoas que cometem crimes sexuais contra crianças, encontrado na literatura, não foi incluída. 8.

A avaliação de quem acusa e de outras pessoas envolvidas (diagnóstico do

alienador), raramente foi feita. 9.

O erro do diagnóstico embasado em sintomas foi encontrado com frequência

alarmante. 10.

A utilização de critérios de avaliação da alienação parental foi pouco

encontrada nos depoimentos. 11.

A motivação para a acusação encontrada na maioria dos casos foi a vingança

afetiva, em função do término da relação, o que mereceria atenção para uma eventual tendência à distorção dos fatos pelo alienador. 12.

Criança em psicoterapia antes da decisão judicial pode prejudicar a

investigação, como vimos em capítulos anteriores. Corroborando alguns dos fatos apurados, uma pesquisa realizada por Amêndola (2009) na Universidade do Estado do Rio de Janeiro acerca da atuação dos profissionais psicólogos em casos de avaliação de acusações de abuso sexual detectou que: a.

Em muitos casos pais acusados foram excluídos da avaliação, revelando um

modelo de exclusão social. b.

Tal exclusão normalmente gera a contestação destes laudos, a solicitação de

novas avaliações e a multiplicidade de laudos dentro de um mesmo processo judicial. c.

Laudos com exclusão dão diferença em seu resultado, respaldando decisões

judiciais e promovendo o afastamento entre pais e filhos. d.

Ao afastar pais suspeitos do convívio com o filho para protegê-lo há uma

dicotomia: a garantia e a violação de direitos coexistem na medida de proteção. Que se torna medida de punição. e.

Visitação monitorada ou assistida – a cargo de profissionais ou familiares – 84


tenderia a frustrar os pais e verificar a sua culpabilidade. f.

Os profissionais têm dificuldade em perceber a existência de falsas acusações

de abuso sexual. g.

O modelo de avaliação que privilegia a palavra da criança exclui o pai. E

presume como verdadeira a acusação. h.

Entrevista de revelação – premissa de que a criança é vítima de abuso. Modelo

inadequado nas falsas denúncias. Exclui a participação do pai acusado, os dados processuais e favorece a ação do(a) alienador(a) por meio de alinhamentos ou fortes vínculos estabelecidos (Amêndola p. 177). i.

O modelo que entrevista todos os familiares, além da criança, gera diferenças

nos resultados das avaliações. j.

Há necessidade de capacitação dos profissionais.

O resultado da pesquisa ecoa o que os autores que abordam o assunto levantam como o maior fator de distorção dentro dos processos, especialmente em varas de família: o desconhecimento e a falta de preparo dos profissionais, principalmente os que lidam com o caso no início do processo.

Portanto, na questão fundamental que é a capacitação do profissional nesta área existem pontos nevrálgicos que devem ser entendidos: 1.

Contextualização. A obrigatoriedade de que a acusação seja contextualizada e

entendida dentro da dinâmica familiar, do histórico do ex-casal, principalmente quando se encontram em litígio; Ross e Blush (1990)in Calçada, desenvolveram um roteiro a partir do que chamaram de “fatores de uma escalada sequencial”, um passo a passo que revisa o passado e a história dos casos para uma melhor avaliação do quadro familiar. O ponto de partida é entender se as alegações surgiram depois de uma sequência de hostilidade entre os pais. Verificar problemas com visitação e custódia e se o genitor que vive com a criança estimulou ou não a interação com o genitor que convive menos. Checar se há problemas com relação à divisão de bens ou para estabelecer valores de pensão. Obter a cronologia do anúncio do divórcio e da acusação; se a acusação veio depois do divórcio e do histórico de discussões com a criança sobre ordens judiciais, custódia e visitação. Investigar quem a criança prefere e se o menos favorecido não está tentando ganhar na balança. Indagar se há alegações anteriores sobre o suspeito em procedimentos de custódia. 85


2.

Que todas as pessoas envolvidas sejam ouvidas, caso contrário o diagnóstico

tende a ser parcial. Especificamente no caso do psicólogo, a Resolução 010/2010 na qual estabelecia a necessidade de ouvir todos os envolvidos na avaliação de crianças e adolescentes vítimas de violência. Tal Resolução encontra-se suspensa em função do papel de Inquiridor negada pelo CFP, porém deve ser entendida como uma diretriz a ser tomada. Entrevistar todos os adultos envolvidos – inclusive o acusado – e o mais rapidamente possível, para só depois entrevistar a criança.

3.

Que façam parte desta contextualização os documentos processuais para que

se entenda se tal se existe alguma função ou ganho para quem acusa, e ainda em que momento deste processo isto ocorreu. Necessário tal entendimento dentro do litígio

4.

Ao se avaliar a criança existem técnicas específicas de abordagem,

necessariamente de forme direta em algum momento abordando o assunto, porém de forma aberta, não indutiva. Uma entrevista aberta e não diretiva permite que a criança descreva sua própria história. Um exemplo de abordagem mais adequada para o tema do suposto abuso é inquirir o menor usando frases como: “fale-me sobre como aconteceu. O que aconteceu depois? Como parecia? Pode descrever?” E nunca: “o pênis é duro ou macio? Saiu algo do pênis? Te tocou aqui?”. Não é demais ressaltar que o objetivo é levar a criança a descrever os fatos de sua memória e não ideias influenciadas. Buscamos também desta forma inconsistências e incoerências.

5.

É necessário saber que a fala da criança precisa ser entendida dentro do

contexto e não de forma isolada. Investigar se a fala da criança foi induzida por um adulto intencionalmente ou não, se houve falhas na interpretação ou ainda se a criança teria algum tipo de “objetivo” ou ganho com a acusação. saber como a criança reage com relação a outras pessoas significativas na vida do suspeito e qual é o nível de atividade sexual da criança com namorados/namoradas.

86


6.

É preciso investigar se a fala da criança possui consistência e coerência.

Um exemplo mostra o relato de LC, de cinco anos, citado no capítulo 2 em “Criança com certeza mente”, que foi instruído pela mãe a contar à “tia do segredo”, sobre o suposto abuso de que teria sido vítima. Soube-se pela mãe posteriormente que a criança havia sido exposta a filmes pornográficos por primos mais velhos:

LC: — A F, mulher do meu pai, me pede para beijar o peitinho e a perereca dela. Disse que ia me ensinar a namorar, botou o dedo no meu cuzinho, ensinou-me a beijar de língua, lambeu meu bumbum e chupou meu piru. —Onde aconteceu? —No quarto. — No quarto, mas aonde? — Na cama. Embaixo da cama. Ela vinha para cima de mim e eu me escondia. — Quantas vezes isso aconteceu? — Muitas. Também na sala. — Onde na sala? — Embaixo do colchão. Eu me escondi embaixo do colchão e ela só me achou porque caiu uma moeda que estava na minha carteira e ela beijou a minha boca e chupou o meu piru. — Mais alguém sabia? — Meu pai e o pai dela.

Em outro momento, LC disse que ninguém sabia. Só o robô teria vindo dizer para que ela interrompesse o abuso, com sucesso. Ao ver a mãe chorar, por não saber o que pensar, revelou que havia mentido para que sua babá reproduzisse com ele suas fantasias. Vê-se claramente que uma entrevista aberta e não diretiva permite que a criança descreva sua própria história. Buscamos desta forma inconsistências e incoerências.

7.

Não embasar o diagnóstico em sintomas.

Segundo Ceci e Hembrooke (2010) in Calçada, um dado recorrente no testemunho de terapeutas é a afirmação de que o grau de tristeza ou de distúrbios “é indicativo” ou “consistente” com o abuso sexual infantil. Isto está errado. Tal afirmativa ignora dois princípios teóricos relevantes ao diagnóstico: equifinalidade e equicausalidade (Baker, 1969). De acordo 87


com a equifinalidade, um sistema aberto pode alcançar o mesmo ponto final (como por exemplo o conjunto de sintomas) de uma variedade de diferentes pontos de origem. A criança que sofre abuso pode manifestar uma grande variedade de sintomas ou mesmo não apresentá-los. Estes mesmos sintomas podem surgir em outro tipo de psicopatologia. Como exemplo disso encontramos a masturbação compulsiva em casos totalmente distantes de um abuso sexual, assim como a tristeza e o choro excessivo.

8.

Se a criança foi exposta mesmo que acidentalmente a cenas sexuais, a

programas inadequados para sua idade, contato com crianças mais velhas, jogos sexuais infantis, etc... Esquadrinhar as normas sociais da família referente a nudismo, nudismo dos pais, se presenciou alguma cena de sexo ou se existem normas de uso de banheiro. É necessário contextualizar hábitos como tomar banho com os pais, tocar os genitais dos pais, dormir na cama dos pais, além dos desenhos infantis (a genitália desenhada pela criança, por exemplo, é rara em crianças, vítimas ou não de abuso sexual [Di Leo, 1973, Hibbard, Rogman e Hoekelman, 1987, Koppitz, 1968]). O questionamento pode influir também no desenho não apenas nos relatos verbais, assim como nos testes psicológicos. Merecem atenção ainda discussões sexuais, atitudes da mãe acerca da nova mulher ou namorada do acusado, casamentos anteriores do acusado e filhos de outros casamentos, se há outras crianças próximas ao suspeito. Observar os sintomas e as mudanças de comportamento na criança. Saber o que a criança conhece sobre termos sexuais, se ela é exposta a informações de abuso sexual como programas de TV etc. saber como a criança reage com relação a outras pessoas significativas na vida do suspeito e qual é o nível de atividade sexual da criança com namorados/namoradas.

Verificar com cuidado a história médica da criança, principalmente infecções pélvicas e, na ausência de sinais claros de ferida genital ou anal, ou de doenças sexualmente transmissíveis, tomar cuidado para não fazer interpretações perigosas sobre a variação do hímen ou anatomia anal, ou ainda de infecções como, por exemplo, a candidíase que pode estar ligada a higiene. Conta-se a história em um hospital no RJ que uma criança adquiriu condiloma, pois ao brincar na rua manipulou um preservativo usado.

9.

O histórico de abordagem à criança acerca do abuso sexual é prioritário para 88


entendermos a possibilidade ou não de indução do relato intencionalmente ou não, seja pela família, escola, delegacia, profissionais que atuam com a criança etc... Checar a possibilidade da formação de falsas memórias em função da repetição da fala sobre o abuso e até que ponto a fala está contaminada. Questionar os adultos sobre quem fez a primeira denúncia, que fatores levaram à suspeita, como era a relação do acusador e do acusado, como o adulto suspeito interagiu com a criança nas semanas e meses antes da descoberta e investigar que benefícios e proveitos o acusador obtém com a denúncia. A investigação tem de descobrir quem disse o quê, com o máximo detalhamento. Saber se há divórcio em processo, ou intenção de se divorciar que não tenha sido realizada. Sugestionabilidade infantil e Falsas memórias Sabemos que crianças são capazes de mentir, (Bussey, Lee e Grimbeek, 1993), mas crianças dificilmente inventam declarações falsas de abuso sem que haja alguma influência do pai alienador (Green e Schetky, 1988). Parnell (in Amêndola, 1998, p.40) explica que o genitor que cria condições para essa mentira pode agir por uma variedade de razões, incluindo a vingança contra o acusado, o desejo de poder nas disputas da custódia da criança ou mesmo a doença mental do genitor. As falsas alegações surgem tanto da fabricação intencional do abuso que não ocorreu quanto da crença equivocada de que a criança foi vítima, por má interpretação ou distorção do conteúdo do depoimento do menor. Há casos extremos em que os pais induzem sinais físicos do trauma sexual para “provar” suas alegações de abuso sexual. A sugestionabilidade da memória das crianças foi comprovada em diversos estudos (Ceci & Bruck, 1993 e Bruck & Ceci, 1997). Ampliando estas pesquisas, Loftus (1995) indica resultados confirmados repetidas vezes de que esse fenômeno não se limita a modificar um ou mais elementos de uma cena, mostrando que é possível induzir crianças a recordar eventos que nunca haviam acontecido (Mazzoni, 2010). Diante disso, como é possível determinar se recordações de abuso infantil são verdadeiras ou falsas, já que é muito difícil distinguir uma da outra? A descoberta de que uma sugestão externa pode conduzir à construção de falsas recordações infantis ajuda a entender o processo pelo qual essas lembranças fantasiosas surgem. Quando uma criança mente sobre qualquer assunto, ela acredita de fato em sua história e observa a pessoa para quem a mentira está sendo contada, para ver se ela está sendo aceita ou não. Mesmo pequena, uma criança lê os sinais não verbais do outro, interpretando as reações. Quando conta a um adulto que viu Papai Noel, a criança decide se vai continuar ou não a narrativa dependendo da reação que recebe. Se o pai ou mãe sorri e diz: “você viu?”, esta reação dirá à criança que estão 89


acreditando nela. Se os pais a incentivarem dizendo: “verdade? Onde ele estava? O que estava fazendo?”, aos poucos a criança vai acrescentar detalhes, chegando a ponto de narrar a conversa que teria tido com Papai Noel. Qualquer história é uma fantasia, e reações positivas para esta fantasia levam a fantasias adicionais. Sem o reforço positivo para ampliar a história criada pela imaginação, a criança que ouvisse no exemplo acima dos pais que Papai Noel não existe, ainda, assim, poderia responder: “ele existe sim, me pôs no colo e conversou comigo”. Um claro exemplo do alcance da imaginação e do quanto a criança é capaz de ampliar ou não uma fantasia, independente do reforço positivo. Por ser uma história inocente, qualquer pessoa acha normal e aceitável ver uma criança mentir sobre o Papai Noel. Dificilmente, porém, acredita-se na possibilidade dessa mesma criança mentir sobre ter sido tocada ou molestada sexualmente. As crianças não têm a mesma percepção interna que um adulto e não têm ideia da gravidade de uma falsa acusação e suas consequências. A falsa acusação de abuso sexual é uma mentira que crescerá depois da primeira revelação por várias razões. Para entender o mecanismo por trás do crescimento dessa mentira, precisamos examinar o que normalmente acontece na revelação inicial e nas repetições que se seguirão. Quando da revelação inicial, a criança pode ser muito ligada a alguém, ou ter sido “preparada” para a história por maus investigadores. Ela pode ainda ter sido manipulada por um dos pais em batalha judicial. Por tudo isso, é preciso investigar muito bem o contexto e o que estava acontecendo no universo familiar quando a acusação inicial foi feita.

10.

A criança não deve ser encaminhada para psicoterapia como se abusada fosse

sem a sentença final.

Os papéis do terapeuta e do avaliador não podem misturar-se. Crianças não devem ser encaminhadas para terapia com objetivo de avaliação. A indicação de autores americanos é a de que se a criança não apresenta distúrbios ou sintomas, não deve ser encaminhada à terapia. Contudo, faz-se necessário pensar: e se a criança apresenta sintomas sem qualquer revelação de abuso? Para Ceci (1994), uma terapia de apoio sem que técnicas sugestivas sejam utilizadas é o ideal. O terapeuta deve, no entanto, ter total conhecimento do grau de distorção que a terapia pode levar a criança a criar. O avaliador forense deve ser confrontador – questionar as informações e buscar informações externas. O terapeuta, por sua vez, tende a 90


não adotar uma postura de confronto para não romper com a aliança terapêutica, tornando o resultado improdutivo.

11.

Os profissionais devem se questionar acerca de crenças culturais tais como

“criança não mente”, “mãe é sempre boa”, “amor de mãe é incondicional”. Tais preceitos levam à ausência de neutralidade fundamental neste tipo de acusação. 12.

Fundamental avaliar psicologicamente as pessoas envolvidas, os históricos de

vida, sexualidade, enfim o funcionamento da personalidade. Enfim na literatura encontramos disponíveis por exemplo o perfil do abusador sexual ou do pedófilo. , a relação do suspeito com a vítima e com outras mulheres, como o acusado vê o divórcio e a custódia e se o acusado colabora ou não com a investigação. Importante também o conhecimento de psicopatologia, principalmente os transtornos de personalidade. Com relação ao acusador, saber se há história de abuso sexual ou nível de ansiedade sobre o assunto. Investigar se havia preocupação anterior de que os filhos fossem abusados. Verificar se o acusador tem medo de perder a guarda do filho por se sentir incompetente nos cuidados com ele, seja em razão de uma nova relação, por histórico de violência física, dificuldade no controle do comportamento dos filhos ou histórico psiquiátrico pregresso, com episódios de internação. Inquirir sobre a relação do acusador com o suspeito perto do acontecimento. Pesquisar comportamentos sexuais anormais do acusado como uso de pornografia infantil, assim como alegações de abuso sexual anteriores contra o suspeito. Investigar a história psiquiátrica dos envolvidos.

13.

A importância de atuação em equipe para que a avaliação seja ampla

Como dito anteriormente no início deste texto, a avaliação em Equipe amplia o olhar, facilita a atuação neutra e ajuda a diminuir a angústia dos participantes, na busca de uma apuração mais isenta. 14.

Abuso sexual ou falsa acusação de abuso sexual? Verdade ou mentira? O

diagnóstico diferencial Na presença de abuso ou descuido grave, o diagnóstico da alienação parental não se aplica. Richard Gardner desenvolveu alguns critérios para diferenciar a síndrome de alienação. Vítimas reais de abuso se recordam do que se passou com elas e apenas uma palavra ativa muitas informações detalhadas. No caso de alienação, a criança necessita de ajuda para “recordar-se” dos fatos. Além disso, seus cenários têm menos credibilidade, carecendo de 91


detalhes e sendo contraditórios entre os irmãos. Quando interrogados sem a presença do genitor alienador, frequentemente os filhos dão versões diferentes. Se estiverem juntos, é constatado mais olhares entre eles do que em vítimas de abuso real. O pai alienado de um filho identifica os efeitos desastrosos provocados pela destruição progressiva de seus laços pelo genitor alienador, e fará de tudo para reduzir os abusos e a relação com o pai que abusa (ou descuida) do filho. Já o genitor alienador não percebe as consequências de seus atos. Sobre a discriminação entre acusações falsas e verdadeiras, a literatura e as pesquisas revelam alguns indicadores (Ceci e Hembrooke, 2008): 

Quanto mais inquéritos com a criança mais seu relato será distorcido. Os pais

repetem o questionamento procurando a verdade e podem invalidar o trabalho posterior do profissional. 

A mentira intencional ocorre mais com crianças mais velhas; com as menores a

interpretação errada é o mais frequente. 

Crianças são muito sugestionáveis principalmente quando pequenas.

Crianças mentem;

O acesso à memória dos eventos é um processo complexo. A forma como a

criança é entrevistada é tão importante quanto o que ela diz. 

Todos os envolvidos devem ser investigados.

Alguns estudos identificam comportamentos que podem ajudar nesta

identificação (Trocmé e Bala 2005; Ceci e Bruck,1995). 

No abuso sexual é provável que a criança tenha iniciado a acusação e não

respondido ao adulto. Muitas vezes, ela pode tentar agradar ao adulto. 

É necessário investigar a coerência do relato da criança, se é plausível ou

absurdo. 

A criança alienada fazendo uma falsa acusação normalmente não tem medo

das consequências. Ela pode, inclusive, dizer que preferiria ir presa a ver o genitor rejeitado. 

Geralmente, as crianças que fazem falsas acusações de abuso sexual não

hesitam em contar a história. As verdadeiras vítimas de abuso frequentemente têm medo de contar a história, ficam envergonhadas. 

Crianças que acusam falsamente necessitam de apenas uma ou poucas

entrevistas para falar. Crianças vítimas de abuso precisam de mais sessões para desenvolver confiança. 

Quando se estabelece um bom rapport com a criança e ela segue uma linha de 92


pensamento com circunstâncias de abuso vagas e não descritivas, a falsa acusação deve ser considerada. 

Uma criança descrevendo um abuso sexual como doloroso se aproxima do

Quando a maioria da recordação dos eventos sobre o abuso é inconsistente,

real.

provavelmente o relato foi fabricado. 

Relatos repetidos por crianças pequenas levam à distorção.

Crianças maiores que relembram fatos de quando eram bem pequenas,

podem ter fabricado tais memórias. Bernett (2010) pontua também a necessidade de se realizar o diagnóstico diferencial em casos que podem gerar a recusa ao contato, como casos de abuso, situações em que haja um transtorno psicótico em um dos pais, crianças com fobias específicas, transtorno opositivo desafiador ou de ajustamento e problemas de relacionamento com um dos pais. O autor também levanta critérios e os descreve (2010) para diagnóstico diferencial: A falsa alegação cresce no contesto do divórcio na mente de um genitor ou adulto que acaba impondo a mente da criança, as falsas alegações são causadas primeiramente por mecanismos mentais da criança que não são conscientes ou propositais; a falsa alegação é causada primariamente por mecanismos mentais da criança que são normalmente considerados conscientes e propositais

Gardner criou um quadro para ajudar a distinguir os principais elementos a serem considerados durante a tomada de decisões pelos profissionais.

Diagnóstico dos três níveis de Síndrome de Alienação Parental – Alienadores

93


Fatores Presença de psicopatologia antes da separação1 Frequência de pensamentos programadores

Leve

Moderado

Severo

Quase sempre ausente

Pode ou não estar presente

Quase sempre presente

Eventual

Frequente

Persistente

Frequências de verbalizações de programação

Eventual

Frequente

Frequência de manobras de exclusão2

Eventual

Frequente

Repetida

Frequência de queixas à policia e a serviços de proteção à criança

Eventual

Frequente

Repetida

Litigiosidade

Eventual

Frequente

Repetida

Eventual

Frequente

Bem frequente

Eventual

Frequente

Repetida

Episódios de Histeria3 Frequência de violação de ordens judiciais4

Sempre que possível

1

Por exemplo, Transtorno Psicótico Compartilhado (folie à deux), Transtorno Delirante, Transtorno de Personalidade Paranoide, Transtorno de Personalidade Borderline, Transtorno de Personalidade Narcisista e Transtorno de Personalidade antissocial. 2 Por exemplo, obstrução de visitação, bloqueio de acesso ao telefone, falha em enviar informações escolares, médicas e do tratamento psicológico. 3 São características principais da histeria: explosões emocionais, reações exageradas, presunção de perigo quando não há, dramatização, comportamento de chamar a atenção, deficiência no julgamento, liberação de raiva culpando outros, capacidade de contágio da emoção e intensificação dos sintomas no contexto do processo. 4

O alienador pode contar com o atraso do judiciário e relutância e até mesmo com a recusa em penalizar o alienador com medidas como: fiança, multa, serviço comunitário, liberdade vigiada, prisão domiciliar, encarceramento e mudança de guarda.

94


Ciente dessas definições e conhecedor dos perfis, o profissional encarregado de avaliar um caso desse tipo, deve investigar com minúcia vários aspectos e diversas situações. A primeira denúncia deve ser alvo de procura metódica, com o máximo de detalhamento possível, ou seja, esmiuçando o passo a passo e em que contexto se deu a acusação.

15.

Sobre as consequências:

Para as crianças: Em crianças vítimas de falsas alegações surgem sintomas psicossomáticos, isto é, causados ou agravados por estresse psíquico, geralmente involuntários, inconscientes e decorrentes dos conflitos intrapsíquicos que a criança não consegue verbalizar, compondo um quadro de ansiedade e angústia. Não há descrições de sinais e sintomas em adolescentes vítimas de falsas alegações, pois estes já possuem maior percepção e entendimento dos fatos, não permitindo assim, na maioria das vezes, deixarem-se manipular pelo genitor acusador, a não ser que eles próprios estejam interessados no jogo. A avaliação dos sintomas em crianças ou adolescentes portadores de necessidades especiais deve ser realizada de acordo com a idade mental e não com a idade cronológica. Assim como no abuso sexual real, nos casos falsos a autoestima, autoconfiança e confiança no outro ficam fortemente abaladas, abrindo caminho para que patologias graves se instalem. Na prática clínica, na avaliação de crianças vítimas de falsas acusações de abuso observa-se, em curto prazo, consequências como altos níveis de ansiedade, depressão infantil, angústia, sentimento de culpa, rigidez e inflexibilidade diante das situações cotidianas, insegurança, medos e fobias, e choro compulsivo sem motivo aparente, evidenciando alterações afetivas. Já no aspecto interpessoal, observa-se dificuldade em confiar no outro, fazer amizades, estabelecer relações com pessoas mais velhas, apego excessivo a figura “acusadora” e mudança das características habituais da sexualidade manifestas em vergonha em trocar de roupa na frente de outras pessoas, recusa em mostrar o corpo ou tomar banho com colegas e resistência anormal a exames médicos e ginecológicos. Configura-se, portanto, o grave fato de que a criança passa a acreditar que foi realmente abusada, comprometendo todos os seus futuros relacionamentos. Os efeitos nas crianças vítimas da Alienação Parental, de forma geral segundo o psiquiatra norte-americano, vão desde a depressão crônica, passando por uma incapacidade de adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e de imagem, 95


desespero, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade e, às vezes, até suicídio. Outra consequência tão grave quanto estas, alerta Gardner, é a tendência de o filho alienado reproduzir a mesma patologia psicológica que o genitor alienador, alimentando um círculo vicioso e perverso.

Para os adultos acusados: In Calçada(2014), a falsa acusação causa sentimentos profundos na pessoa acusada. Gera sentimentos de raiva, impotência e insegurança, entre outros. Por ser uma acusação subjetiva, é difícil de ser contestada objetivamente, o que exacerba ainda mais a raiva, a impotência e a insegurança. Além das consequências jurídicas e penais a que as pessoas falsamente acusadas estão sujeitas, a desestruturação é completa em todas as esferas da vida. Socialmente, o indivíduo perde a confiança social e passa a ser visto como uma aberração, um monstro indigno de confiança. Perde amizades, passa por constrangimento em todos os ambientes, perde a privacidade e fica exposto a insultos e injúrias, o que o leva a fechar-se e retrair-se socialmente. Esse isolamento social, muitas vezes, faz com que seja necessário que o acusado se mude do local em que vive. Além da perda da liberdade, a pessoa enfrenta outros reflexos de desordem emocional, como já citamos: depressão, insegurança, baixa autoestima, raiva, ódio, sentimento de impotência, angústia, agressividade, ego frágil, perda do referencial de saúde mental, pensamentos e ideias suicidas, somatização de doenças, alterações no apetite e no sono, atitudes impulsivas e agressivas e descontrole emocional. Tudo isso, é claro, reflete-se na vida profissional e financeira: o indivíduo passa a ter dificuldades em se concentrar ou focar a atenção em suas tarefas, o que acarreta baixa produtividade, baixo rendimento em razão da autoestima abalada, o que, cedo ou tarde, pode acarretar a perda do emprego e desorganização da vida financeira, prejudicada, muitas vezes, pelas despesas judiciais decorrentes da defesa nos processos. A estrutura familiar se desfaz, desmonta-se o núcleo básico, o indivíduo tem de se afastar de um filho que passa a temê-lo e acusá-lo, perdendo o direito à convivência com a criança, além de sofrer com a interferência negativa nos relacionamentos atuais e futuros, com cônjuge ou filhos. E isso acontece com pessoas antes ajustadas socialmente. David Finkelhor, diretor do Centro de Pesquisa sobre Crimes contra a Criança, em Durham, nos Estados Unidos, escreveu no livro Child sexual abuse que o perfil das pessoas falsamente acusadas antes do conflito caracteriza-se pelo funcionamento normal da personalidade global, cooperação, inteligência normal, vida sexual regular, bom relacionamento social, com contatos afetivos 96


significativos, inexistência de sintomas ou problemas psiquiátricos, ego bem estruturado, percepção lógica da realidade, controle racional, coerência nos relatos, hipersensibilidade com grande emotividade, capacidade de superar obstáculos e tendência a uma personalidade passivo-dependente.

As principais recomendações na literatura para o bom trabalho de um avaliador forense são: 

Ser envolvido no caso o mais cedo possível – questionar motivações das

pessoas que falaram antes com a criança. 

Estar atento e obter o máximo de informação sobre a criança, a circunstância

da primeira revelação (ou o mais próximo possível disso), a quem a criança falou, os comportamentos da criança e seu desenvolvimento antes da investigação e a possibilidade de incidentes anteriores ou suspeitos. 

Iniciar com o que a criança trouxer espontaneamente.

Somente depois dessa etapa, fazer questões diretas.

Não introduzir nunca informação que não foi dada pela criança.

E, principalmente, ter muito cuidado! Cuidado consigo mesmo e sua

contratransferência enquanto avaliador.

Em razão da sugestionabilidade infantil, duas regras são essenciais para que um testemunho seja considerado válido segundo Giuliana Mazzoni(2010): 

Que todas as entrevistas sejam gravadas e que as gravações estejam à

disposição de juízes, defesa e acusação. Em todas as gravações devem constar sempre tanto as respostas quanto as perguntas. 

A entrevista investigativa não deve conter nem informações enganosas, nem

sugestões, comentários ou qualquer outra proposta que conduza a uma modificação da resposta, devendo respeitar o que é sugerido por experts no assunto. Falsas recordações são construídas combinando-se lembranças verdadeiras com o conteúdo das sugestões recebidas de outros. Durante o processo, os indivíduos podem se esquecer da fonte da informação. Este é um exemplo clássico de confusão sobre a origem da informação na qual o conteúdo e a proveniência dela estão dissociados. Obviamente, a possibilidade de se implantar falsas recordações de infância em alguns indivíduos não significa que todas as recordações que surgirem depois da sugestão serão necessariamente falsas. Os estudos relatados anteriormente, com trabalho experimental na criação de falsas recordações, 97


podem levantar dúvidas sobre a validade de recordações remotas, como um trauma recorrente, mas de modo algum os desmentem. O mais importante neste tipo de investigação é analisar cuidadosamente cada passo dado pela criança em cada revelação e compará-las. Nos casos de abuso sexual os relatos mantêm uma constância, o que não acontece nas falsas acusações.

Profissionais de saúde mental e outros devem estar atentos, pois podem influenciar enormemente a lembrança de eventos. Deve-se atentar para a necessidade de se manter a moderação em situações nas quais a imaginação é usada como um auxílio para recuperar memórias presumivelmente perdidas. No caso de uma acusação fictícia de abuso sexual infantil, analisar cada passo que a criança deu nos relatos e compará-los com os anteriores é ponto-chave para derrubar a falsa acusação. Na maioria dos casos de abuso sexual, a acusação é constante, enquanto a falsa acusação muda de acordo com as circunstâncias. É fundamental investigar o que acontecia na vida da criança na época da revelação. Cabe aos profissionais reverem suas atitudes para que pessoas falsamente acusadas não tenham sua vida e seu vínculo parental totalmente destruído por mera incompetência. Os laudos psicológicos se feitos sem o cuidado adequado se tornam sentenças de morte afetiva para pais e filhos.

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100


FALSE ACCUSATIONS OF SEXUAL ABUSE

Andreia Calรงada Phycologist

Since I launched the first book co-authored in 2000 on the subject come addressing the issue with the aim of training professionals working in the legal field as well as those who work directly with children. I acted in a psychiatric team that already then worked together to legal evaluation of family dispute. The innovative look was present, and in that context emerged the false allegations of sexual abuse, all properly diagnosed by staff and judged by the judiciary. Psychiatrist, psychologist, social worker, pediatrician, the need for an expanded look for such a serious problem: the accusations of sexual abuse. It is necessary to make clear that sexual abuse is indeed there. And because it's a serious event with serious consequences, identify and differentiate real and false allegations is of utmost responsibility and source of distress for professionals. The occurrence of false accusations is often discredited by professionals from various areas including the judiciary. Even today it is not difficult to hear disparaging speech before the questioning about the truth of an accusation of this hill. Professionals working with families and children, or those who work in the institutions receiving the child victim of violence, require continued training enabling them to deal with difficult issues like this. Dealing with this issue is to learn to deal with pain, with family pressure and a taboo topic as sex, including many professionals. This is a key point: professional should ask yourself what are your feelings towards the sexual abuse; sexuality; the family dispute. Has history of sexual abuse, not elaborate family problems? Dealing with children is difficult and talk about sex with children even harder. Every professional in their practice to develop your self-knowledge, participate in a psychotherapeutic process and then decide whether you have the ability to work neutrally. The professional who works with sexual abuse need to be clear that when the research and evaluation are needed, neutrality is part of the necessary framework to help children and families. A professional who has a history of sexual abuse without this 101


being well prepared, will probably take him to child protection losing neutrality necessary for the investigation. Should not act as lawyers or therapists, or saviors, but as the true researchers. This truth, which sometimes is not able to access. And then lack the humility to ask for help and say that it is not known. The professional also needs to study family functioning, their dynamics, their conflicts and disputes. Also need to know the Parental Alienation. It's because? Why sexual abuse accusation is one of the most powerful weapons used within a process of alienation from a parent. In the face of such an accusation the judiciary away from parents and children. So let the concept of parental alienation. It occurs mainly outside the dispute arising out of divorce. The conflicts of the former couple end up involving the children and especially young children. One parent, the alienating called, seeks to distort the image of the other parent to the child making it to her a little be careful, without affection, or abuser. The easier it becomes to achieve this intent when the Guard is unilateral and spaced coexistence. Without enough intimacy is difficult as well as strengthening emotional bonds. Withdraws the child is also the possibility to make their own assessment. The differences between the former couple are used as errors and even forms of abuse. What was once accepted into a relationship, a charge factor becomes after separation. Psychological abuse, physical or sexual. These are often subtle, without evidence, only the account of the child as evidence. What child does to run can not get hurt? It turns physical punishment. What father who might not speak louder with your child? This becomes psychological abuse. And what parent does not need to use your hands for hygiene or medication use in young children. This front to the dispute becomes sexual abuse. Who originally gave its name to what we call parental alienation today was Richard Gardner American psychiatrist in the 80s, styling called Parental Alienation Syndrome. Such term today generates controversy in academic banks already pointing to the risk of pathologizing and medicalizing family rather than understanding it as a dynamic that needs intervention. Another criticism is positioned in favor of public policy development, involving the judiciary as producer or "feeder" of much of what happens in family dispute processes. Moreover, especially US researchers are positioned in favor of having the Parental sale as a syndrome which would allow better identification of such cases as well as in their treatment (Bernett, 2010?)). Underlie with many international 102


surveys the occurrence of alienation Parental and repetitive symptoms found in children who experience parental alienation. Gardner already punctuated in their research the occurrence of false accusations of abuse as a form of parental alienation, including the most serious which is the sexual abuse charges. About psychologist professional: B. 48 years father of S. 5 years did not see her daughter for two years for being accused of sexually abusing his daughter. The ruling was taken from the report of a psychologist who did not hear the father, does not consider the dispute and the father of the difficulty of living with her daughter, and her report she writes: "The child reports that the father passed her hand on his genitals. By being a pedophile should be promptly removed from the child for his protection. " T. was away from the daughter of 04 years on charges of sexual abuse, one-sided report, where the professional only heard the mother and the child describes: "The child was abused by her father including having her hymen was broken." The IML of the report were negative and affirmed that the girl's hymen was found intact ". The professional not even requested a copy of the forensic examination to confirm what has been completed. Many reports are conclusive only with an appointment with the child. These are just examples of some of the mistakes made by psychologists in cases where there is the sexual abuse charges. Due to the increasing number of ethical proceedings against psychologists, the CFP has produced some resolutions in order to direct the practice of professionals in case of violence against children and adolescents, as well as performance within the judiciary. They are the 08/2010, which deals with the work of the expert and assistant coach, and 010/2010 establishing the regulation of psychological listening to children and adolescents involved in situations of violence in the Protection Network. This resolution is temporarily suspended only and exclusively because of the psychologist's role as questioner in the deposition procedure without damage. We can not therefore ignore the validity of this part of the Resolution! In informal research presented in pitching (2014) processes between 2000 and 2013, whose allegations of sexual abuse were judged as false, it was found that few were professionals who used properly the technical and psychological resources in the research process: 1. The resolution 007/2003 of the Federal Council of Psychology (CFP) is little used by professionals in opposition to requiring the resolution itself. 103


2. Much underwrote the diagnosis on account of the child and the parent who alienates without context and hear the accused. 3. In most cases there was no investigation into the possibility of contamination of the child's accounts. There was, either, to compare the various accounts of children in the process. 4. In almost 100% of cases there was no contextualization of charge. 5. Few did alienating and evaluation of the accused. 6. The bias and lack of necessary neutrality were not found in most professional. 7. The need accused of personality assessment and association profile of people who commit sexual crimes against children, found in the literature, was not included. 8. The evaluation of those accused and others involved (diagnosis of alienating), was rarely made. 9. The diagnostic error grounded in symptoms was found with alarming frequency. 10. The use of evaluation criteria for parental alienation was little found in the statements. 11. The motivation for prosecution found in most cases was the emotional revenge, due to the termination of the relationship, which deserve attention for a possible tendency to distortion of facts by alienating. 12. Child psychotherapy before the court decision can jeopardize the investigation, as we have seen in previous chapters. Corroborating some of the facts found, a survey conducted by Amendola (2009) at the State University of Rio de Janeiro about the performance of professional psychologists in cases of evaluation of sexual abuse allegations found that: a. In many cases parents accused were excluded from the evaluation, revealing a model of social exclusion. b. Such exclusion usually creates the challenge of these reports, to request new reviews, and the multitude of reports within the same lawsuit. c. Reports excluding give difference in your results, supporting judicial decisions and promoting the separation between parents and children. d. By removing suspicious parents living with the child to protect him there is a dichotomy: the guarantee and the violation of rights coexist in protective measure. It becomes as punishment. e. Visitation monitored or assisted - in charge of professional or family - tend to 104


frustrate parents and check their guilt. f. Professionals have difficulty perceiving the existence of false accusations of sexual abuse. g. The evaluation model that focuses on word of the child excludes the father. And assumed as true the accusation. h. Revealing interview - premise that the child is abused. Inadequate model in false reports. Exclude the participation of the father accused, procedural data and promotes the action of (a) alienating (a) through alignments or strong established links (AmĂŞndola p. 177). i. The model interviewing all family members, in addition to the child, creates differences in the valuation output. j. There is need for training of professionals.

The result of the research echoes what the authors who approach the subject posing as the greatest distortion factor within the processes, especially in family courts: the ignorance and lack of staff training, particularly those dealing with the case at the beginning of process. Therefore, the key issue is the training of the professional in this area there are hot spots that must be understood: 1. Context. The requirement that the prosecution be contextualized and understood within the family dynamics, the history of the former couple, especially when they are in dispute; Ross and Blush (1990) in Causeway, developed a script from what they called "factors in a sequential escalation", a step by step that reviews the past and the history of cases to a better assessment of the family context. The starting point is to understand whether the allegations emerged after a sequence of hostility between the parents. Check problems with visitation and custody and the parent who lives with the child stimulated or no interaction with the parent who lives less. Check for problems regarding the division of assets or establishing pension values. Get the timing of the announcement of divorce and prosecution; if the accusation came after the divorce and history discussions with the child about court orders, custody and visitation. Investigating who the child prefers and the disadvantaged is not trying to win in the balance. Ask whether there earlier claims about the suspect into custody procedures. 105


2. That all persons involved are heard, otherwise the diagnosis tends to be partial. As concerns psychologist, Resolution 010/2010 in which established the need to listen to everyone involved in the evaluation of children and adolescents victims of violence. Such a resolution is found suspended due to the role of Asker denied by the CFP, but should be understood as a guideline to be taken. Interview all adults involved - including the accused - and as soon as possible, only to interview the child.

3. What part of this contextualization procedural documents in order to understand if this is there any function or gain for those accused, and even in that moment that this process occurred. We need this understanding within the dispute

4. When assessing the child there are specific technical approach necessarily direct form at some time addressing the issue, but in an open, non-inductive. An open and non directive interview allows the child to describe their own history. An example of a better approach to the issue of alleged abuse is the lowest inquire using phrases such as "tell me about how it happened. What happened next? As it seemed? Can you describe "And never," the penis is hard or soft? Something came out of the penis? He played here? ". It is worth mentioning that the goal is to get the child to describe the facts of your memory and not influenced ideas. We also seek this way inconsistencies and incoherence.

5. You need to know that the children's discourse must be understood within the context and not in isolation. To investigate whether children's discourse was induced by an adult intentionally or not, if there were failures in the interpretation or if the child would have some kind of "objective" or gain to the indictment. know how the child reacts with respect to other significant people in the suspect's life and what is the level of sexual activity of children with boyfriends / girlfriends.

6. It is necessary to investigate whether the children's discourse has consistency 106


and coherence. An example shows the LC report, five years, mentioned in chapter 2 in "Child mind with certainty", which was instructed by her mother to tell her "Aunt secret" about the alleged abuse that was the victim. It was learned later by the mother that the child had been exposed to porn movies for older cousins: LC: - AF, my father's wife asks me to kiss her tit and the tree frog. He said he would teach me dating, put his finger in my ass, taught me to kiss tongue, licked my butt and sucked my piru. Where it happened? -in The bedroom. - In the fourth, but where? - Into bed. Under the bed. She came up to me and I hid. - How many times has this happened? - Many. Also in the room. - Where in the room? - Under the mattress. I hid under the mattress and she just found me because they dropped a coin that was in my wallet and she kissed my mouth and sucked my piru. - Anyone else know? - My father and her father.

At another point, LC said no one knew. Only the robot would have come to say that she interrupted abuse, successfully. To see the mother crying, not knowing what to think, he revealed that he lied to her nanny reproduced with him his fantasies. Sees clearly that an open and non directive interview allows the child to describe their own history. We seek in this way inconsistencies and incoherence.

7. Do not base the diagnosis on symptoms. According Ceci and Hembrooke (2010) Walk in a recurring given the testimony of therapists is the claim that the degree of sadness or disorders "indicates" or "consistent" with child sexual abuse. This is wrong. This statement ignores two theoretical principles relevant to diagnosis: equifinality and equicausalidade (Baker, 1969). According to equifinality, an open system can achieve the same end point (such as the collection of symptoms) of a variety of different points of origin. A child suffering abuse can manifest a 107


wide range of symptoms or even not present them. These same symptoms can arise in other types of psychopathology. As an example we find the compulsive masturbation totally distant cases of sexual abuse, as well as sadness and excessive crying.

8. If your child has been exposed even accidentally sexual scenes, unsuitable programs for their age, contact with older children, children's sexual games, etc ... Search the social norms regarding nudist family, fathers nude if witnessed some sex scene or if there are bathroom usage standards. It is necessary to contextualize habits such as bathing with parents, touching the genitals of parents, sleeping in parents' bed, in addition to children's drawings (the genitalia designed for the child, for example, is rare in children, victims of sexual abuse or not [Di Leo, 1973 Hibbard, and Rogman Hoekelman, 1987 Koppitz 1968]). The question can also influence the design not only in verbal reports, as well as in psychological tests. Deserve attention even sexual discussions, mother's attitudes about the new wife or girlfriend of the accused, the accused previous marriages and children from other marriages, if there are other children near the suspect. Observe the symptoms and child behavior changes. Knowing what the child knows about sexual terms, if it is exposed to sexual abuse of information such as TV programs etc. know how the child reacts with respect to other significant people in the suspect's life and what is the level of sexual activity of children with boyfriends / girlfriends.

Carefully check the medical history of the child, especially pelvic infections and, in the absence of clear signs of genital or anal wound, or sexually transmitted diseases, taking care not to make dangerous interpretations of the variation of the hymen or anal anatomy, or of infections, for example candidiasis which can be connected to hygiene. It tells the story in a hospital in Rio de Janeiro that a child got condyloma as to play outside manipulated a used condom.

9. The child approach history about sexual abuse is a priority to understand whether or not report the induction intentionally or unintentionally, either by family, school, police, professionals working with children etc ... Check the possibility of formation of false memories function in talks repeat of about abuse and how far speech is contaminated. Question adults about who made the first complaint, what factors led to 108


suspicion, as was the relationship of the accuser and the accused, as the adult suspect interacted with the child in the weeks and months before the discovery and investigate what benefits and income the accuser gets to the complaint. The investigation has to find out who said what, with maximum detail. Whether there is divorce in process, or intention to divorce that has not been performed. Child suggestibility and False memories We know that children are able to lie, (Bussey, Lee and Grimbeek, 1993), but children hardly invent false statements abuse without any influence of the alienating parent (Green and Schetky, 1988). Parnell (in AmĂŞndola, 1998, p.40) explains that the parent who creates the conditions for this lie can act for a variety of reasons, including revenge against the accused, the desire for power in child custody disputes or even disease Mental parent. False allegations arise both intentional manufacture of abuse did not occur as the mistaken belief that the child was the victim, for misinterpretation or distortion of less deposition of the content. There are extreme cases where parents induce physical signs of sexual trauma to "prove" their sexual abuse allegations. The suggestibility of children's memory has been proven in several studies (Ceci & Bruck, 1993 and Bruck & Ceci, 1997). Extending this research, Loftus (1995) indicates results confirmed repeatedly that this phenomenon is not limited to modify one or more elements of a scene, showing that it is possible to induce children to remember events that had never happened (Mazzoni, 2010). Therefore, how do you determine if child abuse memories are true or false, since it is very difficult to distinguish one from the other? The finding that an external suggestion can lead to the construction of false childhood memories helps to understand the process by which these fanciful memories arise. When a child mind about anything, she wished to believe in his story and watch the person for whom the lie is being told, to see if it is being accepted or not. Even small, a child read the nonverbal cues of others, interpreting the reactions. When account to an adult that saw Santa Claus, the child decides whether to continue or not depending on the narrative of the reaction it receives. If the parent smiles and says, "you saw," this reaction will tell the child that are believing it. If parents to encourage saying "truth? Where was he? What was he doing? ", The child will gradually add detail, going so far as telling the conversation would have taken with Santa Claus. Any story is a fantasy, and positive reactions to this fantasy lead to additional costumes. No positive reinforcement to expand the story created by the imagination, the child heard in the above example of parents that Santa Claus does not 109


exist yet, so it could respond: "it exists yes, put me up and talked to me." A clear example of the reach of imagination and as the child is able to extend or not a fantasy, regardless of positive reinforcement. Being an innocent story, anyone finds it normal and acceptable see a child lying about Santa Claus. Hardly, however, it is believed in the possibility of that child to lie about having been touched or sexually molested. Children do not have the same internal perception as an adult and have no idea of the severity of a false accusation and its consequences. The false accusation of sexual abuse is a lie that grow after the first revelation for several reasons. To understand the mechanism behind the growth of this lie, we must examine what usually happens in the initial revelation and in reruns that will follow. When the initial revelation, the child may be very attached to someone, or have been "prepared" for the story bad researchers. It may still have been manipulated by a parent in court battle. For all this, we need to investigate very well the context and what was happening in the family universe when the initial charges were filed.

10. The child should not be referred to psychotherapy as if it were abused without the final judgment.

The roles of therapist and evaluator can not mix up. Children should not be sent for therapy evaluation purpose. The indication of American authors is that if the child has no symptoms or disorders, should not be forwarded to therapy. However, it is necessary to think: what if the child shows symptoms without any disclosure of abuse? For Ceci (1994), a support without suggestive therapy techniques are used is ideal. The therapist must, however, have full knowledge of the degree of distortion that therapy can lead the child to create. The forensic evaluator should be confrontational - question the information and seek external information. The therapist, in turn, tends not to adopt a confrontational stance not to break with the therapeutic alliance, making the unproductive result.

11. Professionals should be questioned about cultural beliefs such as "do not mind children", "mother is always good," "mother's love is unconditional." These principles lead to the absence of fundamental neutrality in this kind of accusation. 110


12. Fundamental psychologically assess the people involved, the historical life, sexuality, finally the functioning of personality. Finally available in the literature we find for example the profile of the sex offender or pedophile. , The suspect's relationship with the victim and other women, as the defendant sees the divorce and custody and if the accused cooperates or not with the investigation. Also important knowledge of psychopathology, mainly personality disorders. Regarding the accuser, whether there is sexual abuse history or level of anxiety about it. Investigate whether there was previous concern that children were abused. Check if the accuser is afraid of losing custody of the child to feel incompetent in the care of it, whether due to a new relationship, for history of physical violence, difficulty in controlling the behavior of children or previous psychiatric history, with episodes of hospitalization. Ask about the accuser's relationship with the suspect near the event. Search abnormal sexual behavior of the accused as the use of child pornography, as well as allegations of past sexual abuse against the suspect. Investigate the psychiatric history of those involved.

13. The importance of team work so that the evaluation is wide As previously mentioned at the beginning of this text, the evaluation Team expands the vision, facilitates neutral operations and helps decrease the anxiety of participants in search of a free determination. 14. Sexual abuse or false accusation of sexual abuse? Truth or lie? Differential diagnosis In the presence of severe abuse or neglect, diagnosis of parental disposal does not apply. Richard Gardner developed some criteria for differentiating alienation syndrome. Real abused remember what happened to them and only one active word many details. In the event of sale, the child needs help "to remind" the facts. In addition, their scenarios have less credibility, lacking detail and being contradictory between the brothers. When interrogated without the presence of the alienating parent, often the children give different versions. If they are together, it is found more glances between them than real victims of abuse. The estranged father of a child identifies the disastrous effects caused by progressive destruction of their bonds by the alienating parent, and will do anything to reduce the abuse and the relationship with his father who abuses (or neglect) son. But the alienating parent does not realize the consequences of their actions. On discrimination between true and false accusations, literature and the research 111


reveals some indicators (Ceci and Hembrooke, 2008):

• The more surveys with the child over his account will be distorted. Parents repeat the question seeking the truth and could void the subsequent work of the professional. • The intentional lie is more with older children; with the lowest misinterpretation is the most common. • Children are very suggestible especially when small. • Children lie; • Access to the memory of events is a complex process. The way the child is interviewed is as important as what it says. • Everyone involved should be investigated. • Some studies identify behaviors that can help in this identification (Trocmé and Bala 2005; Ceci and Bruck, 1995). • In sexual abuse it is likely that the child has started the prosecution and not responded to adult. Often, she may try to please the adult. • It is necessary to investigate the consistency of the child's account, whether it is plausible or absurd. • The alienated child making a false accusation usually not afraid of the consequences. She can even say rather go to jail to see the rejected parent. • Generally, children who make false allegations of sexual abuse do not hesitate to tell the story. The real victims of abuse often are afraid to tell the story, are ashamed. • Children who falsely accuse require only one or a few interviews to talk. Abused children need more sessions to develop trust. • When establishing a good rapport with the child and it follows a line of thought with abuse of circumstances vague and non-descript, the false accusation should be considered. • A child describing a sexual abuse as painful approaches the real. • When most of remembrance of the events of the abuse is inconsistent, probably the story was fabricated. • reports repeated by young children leads to distortion. • Children older than recall facts from when they were very young, may have made such memories. Bernett (2010) also points out the need to carry out the differential diagnosis in 112


cases that can generate the refusal of contact, such as cases of abuse, situations where there is a psychotic disorder in a parent, children with specific phobias, oppositional defiant disorder or adjustment and relationship issues with a parent. The author also raises criteria and describes the (2010) for differential diagnosis: The false claim grows in dispute divorce the mind of a parent or adult who ends up imposing the child's mind, the false claims are primarily caused by mental mechanisms of child They are not conscious or deliberate; a false claim is caused primarily by mental mechanisms of the child are usually considered conscious and deliberate

Gardner created a framework to help distinguish the main elements to be considered during the decision-making by professionals.

Diagnosis of the three levels of Parental Alienation Syndrome - alienating

113


Fatores Presença de psicopatologia antes da separação1 Frequência de pensamentos programadores

Leve

Moderado

Severo

Quase sempre ausente

Pode ou não estar presente

Quase sempre presente

Eventual

Frequente

Persistente

Frequências de verbalizações de programação

Eventual

Frequente

Frequência de manobras de exclusão2

Eventual

Frequente

Repetida

Frequência de queixas à policia e a serviços de proteção à criança

Eventual

Frequente

Repetida

Litigiosidade

Eventual

Frequente

Repetida

Eventual

Frequente

Bem frequente

Eventual

Frequente

Repetida

Episódios de Histeria3 Frequência de violação de ordens judiciais4

Sempre que possível

1

Por exemplo, Transtorno Psicótico Compartilhado (folie à deux), Transtorno Delirante, Transtorno de Personalidade Paranoide, Transtorno de Personalidade Borderline, Transtorno de Personalidade Narcisista e Transtorno de Personalidade antissocial. 2 Por exemplo, obstrução de visitação, bloqueio de acesso ao telefone, falha em enviar informações escolares, médicas e do tratamento psicológico. 3 São características principais da histeria: explosões emocionais, reações exageradas, presunção de perigo quando não há, dramatização, comportamento de chamar a atenção, deficiência no julgamento, liberação de raiva culpando outros, capacidade de contágio da emoção e intensificação dos sintomas no contexto do processo. 4

O alienador pode contar com o atraso do judiciário e relutância e até mesmo com a recusa em penalizar o alienador com medidas como: fiança, multa, serviço comunitário, liberdade vigiada, prisão domiciliar, encarceramento e mudança de guarda.

Aware of these definitions and knowledgeable of the profiles, the professional in charge of assessing such a case, you should investigate in great detail various aspects and various situations. The first complaint must be methodical search target, with as much detail as possible, ie, ferreting out step by step and in what context was given the charge. 114


15. The consequences:

For the children: In children victims of false allegations arise psychosomatic symptoms, that is, caused or aggravated by mental stress, often involuntary, unconscious and arising from intra-psychic conflicts that the child can not verbalize, composing an anxiety and anguish frame. There are descriptions of signs and symptoms in adolescent victims of false allegations because they already have greater insight and understanding of the facts and can not therefore, most of the time, let themselves be manipulated by the accuser parent, unless they themselves are interested in the game. The evaluation of symptoms in children and adolescents with special needs should be carried out in accordance with the mental age rather than chronological age. As in the real sexual abuse in false cases self-esteem, self-confidence and trust in others are strongly shaken, clearing the way for serious diseases to enter. In clinical practice, assessment of child victims of false allegations of abuse is observed in shortterm consequences such as high levels of anxiety, childhood depression, anxiety, guilt, rigidity and inflexibility in the face of everyday situations, insecurity, fears and phobias, compulsive and crying for no apparent reason, showing emotional changes. Already in the interpersonal aspect, there is difficulty in relying on the other, make friends, form relationships with older people, excessive attachment figure "accuser" and change the usual features of overt sexuality shame in changing clothes in front of other people , refusal to show the body or bathing with colleagues and abnormal resistance to medical and gynecological examinations. Configures, therefore, the serious fact that the child comes to believe that was actually abused, committing all your future relationships. The effects on child victims of parental alienation in general according to the American psychiatrist, ranging from chronic depression, through an inability to adapt at normal psychosocial environment, identity disorders and image, despair, feelings of isolation, behavior hostile, lack of organization, split personality and sometimes even suicide. Another consequence as serious as these, warns Gardner, is the tendency of the alienated son reproduce the same psychological condition that the alienating parent, feeding a vicious and perverse circle.

115


For the accused adults: In Walk (2014), the false accusation causes deep feelings in the accused person. Generates feelings of anger, helplessness and insecurity, among others. Because it is a subjective complaint is difficult to objectively challenged, which further exacerbates the anger, impotence and insecurity. In addition to the legal and criminal consequences to which people falsely accused are subject, the disruption is complete in all walks of life. Socially, the individual loses social trust and is seen as a freak, a monster untrustworthy. Lose friends, goes through embarrassment in all environments, loses privacy and is exposed to insults and injuries, which leads to close and retract socially. This social isolation often makes it necessary for the accused to move from where you live. Besides the loss of liberty, the person faces other consequences of emotional disorder, as already quoted: depression, insecurity, low self-esteem, anger, hatred, helplessness, anxiety, aggression, fragile ego, loss of mental health framework, thoughts and suicidal thoughts, somatization disorders, changes in appetite and sleep, impulsive and aggressive attitudes and emotional imbalance. All this, of course, reflected in the professional and financial life: the individual begins to have difficulty concentrating or focusing attention on their tasks, which causes low productivity, low income because of the shattered self-esteem, which in early or later can lead to job loss and disruption of financial life, hampered often by judicial costs arising from defense in the process. The family structure crumbles if dismantle the basic core, the individual has to move away from a child who begins to fear him and accuse him, losing the right to live with the child, and they suffer the negative interference in current and future relationships with spouse or children. And it happens to people before adjusted socially. David Finkelhor, director of the Center for Research on Crimes against Children in Durham in the United States, wrote in sexual Child abuse that the profile of people falsely accused before the conflict is characterized by normal overall personality, cooperation, intelligence normal regular sex life, good social relationships with significant emotional contacts, absence of symptoms or psychiatric problems, well structured ego, logical perception of reality, rational control, consistency in the reports, hypersensitivity with great emotion, ability to overcome obstacles and tend to one passive-dependent personality.

The main recommendations in the literature for the good work of a forensic 116


evaluator are: • Be involved in the case as soon as possible - questioning motivations of the people who spoke before with the child. • Be alert and get as much information about the child, the condition of the first revelation (or as close to it), to whom the child spoke, the child's behavior and development prior to investigation and the possibility of previous incidents or suspects. • Start with what the child brings spontaneously. • Only after this step, ask direct questions. • Do not ever enter information that was not given by the child. • And above all, be very careful! Be careful with yourself and your counter while evaluator.

Because of child suggestibility, two rules are essential for a token to be considered valid according to Giuliana Mazzoni (2010): • That all interviews are recorded and the recordings are available to judges, defense and prosecution. In all recordings should always contain both answers as the questions. • The investigative interview should not contain misleading information or suggestions, comments or any other proposal that would lead to a modification of the response and should respect what is suggested by experts on the subject. False memories are constructed by combining actual memories with the content of suggestions received from others. During the process, individuals may forget the source of the information. This is a classic example of confusion over the origin of information in which the content and the origin of it are separated. Obviously, the ability to implant false childhood memories in some individuals does not mean that all memories that arise after suggestion are necessarily false. Previously reported studies with experimental work in creating false memories may raise doubts about the validity of remote memories, such as a recurring trauma, but not in any way deny. The most important in this type of research is carefully analyzing every step taken by the child at every revelation and compare them. In cases of sexual abuse reports maintain a constancy, which does not happen in false accusations.

Mental health professionals and others should heed, because they can greatly influence the recollection of events. Attention should be paid to the need to maintain 117


moderation in situations where imagination is used as an aid to recover presumably lost memories. In the case of a fictitious charges of child molestation, analyze every step the child gave us reports and compare them with previous ones is the key point to take down the false accusation. In most cases of sexual abuse, the charge is constant, while the false accusation changes according to circumstances. It is essential to investigate what was happening in the child's life at the time of revelation. It is up to professionals review their attitudes so that people falsely accused do not have your life and your parental bonding totally destroyed by sheer incompetence. Psychological reports are made without proper care become affective death sentences for parents and children.

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SERVIÇO SOCIAL E ALIENAÇÃO PARENTAL: ELEMENTOS PARA O DEBATE Edna Fernandes da Rocha Assistente Social Judiciário – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP Doutoranda e Mestre em Serviço Social pelo Programa de Estudos Pós Graduados em Serviço Social da PUC/SP

“O momento que vivemos é um momento pleno de desafios. Mais do que nunca, é preciso ter coragem, é preciso ter esperanças para enfrentar o presente. É preciso resistir e sonhar. É necessário alimentar os sonhos e concretizá-los dia-a-dia no horizonte de novos tempos mais humanos, mais justos, mais solidários” (Iamamoto, 2001, p. 17)

1. Introdução Quando se remete às questões envolvendo o litígio em família, uma das temáticas mais discutidas atualmente é a alienação parental. Operadores do direito, da área da psicologia e do serviço social (esta última área ainda de maneira embrionária) têm buscado aprofundar as discussões, seja para produzir conhecimento, seja para propor formas de enfrentamento do “fenômeno”. Muito se fala nos danos que a alienação parental causa ao desenvolvimento das crianças e adolescentes, mas afinal os profissionais estão preparados para lidar com um tema relativamente novo e ao mesmo tempo controverso? O objetivo deste artigo é trazer a discussão da alienação parental sob a ótica do serviço social, não como “uma receita” de como se deve atender, mas propondo uma reflexão sobre quem é a família atendida, levando-se em conta as mudanças pelas 121


quais elas têm passado nos últimos tempos, como isto tem afetado as relações e o rompimento conjugal. Este processo possivelmente resulta nas dificuldades que as pessoas enfrentam para lidar com a separação sem envolver os filhos, afetando a relação paterno-filial, principalmente nos casos em que as crianças são diretamente envolvidas nas disputas judiciais, ocasionando a alienação parental. Pretende-se demonstrar a necessidade de os assistentes sociais (e não apenas estes, mas outros profissionais do sociojurídico e do direito) considerarem os aspectos acima apontados em suas avaliações, pautados tanto no código de ética profissional como também na capacitação, sem perder de vista que a perspectiva e direcionamento de seu trabalho, ou seja, a perícia social, deve ser sempre na garantia do direito a convivência familiar (e não apenas afirmar a ocorrência ou não da alienação parental).

2. Trabalhando com famílias em litígio Pensar o trabalho do assistente social no campo sociojurídico, especificamente no poder judiciário, implica primeiramente em compreender como as expressões da questão social (que é o objeto de estudo do assistente social) se manifestam em tempos de judicialização dos direitos sociais que são garantidos por lei, mas que na prática, nem sempre se efetivam. A este respeito, Iamamoto (2012) nos diz que: “Esse profissional é um dos agentes por intermédio do qual o Estado intervém no espaço privado dos conflitos – em especial, o familiar – que materializa expressões da questão social, na viabilização do acesso aos direitos. Nas Varas de Família e Juventude, o assistente social defronta-se com situações de delinquência infantil, negligencia e abandono, trabalho precoce, abuso e exploração sexual, violência contra a mulher, crianças e adolescentes, etc. É chamado a assessorar juízes e, mediante a sua competência e autonomia técnica, oferecer subsídios que possam se converter em encaminhamento. Mediante o estudo social e a 122


elaboração conclusiva de laudos periciais, a articulação de recursos sociais e encaminhamentos sociais – entre outras atividades e instrumentos técnicos – interfere na viabilização dos direitos, oferecendo ao juiz alternativas de aplicabilidade da sentença, atém de informações sobre denuncias

de

violação

de

direitos

humanos

às

autoridades judiciais e aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente”. (p. 61-62)

No caso do atendimento em Varas de Família, consideramos que as manifestações da questão social são, sobretudo, a violação do direito à convivência familiar das crianças e adolescentes que estão envolvidos em meio às disputas judiciais. A proteção e garantia da convivência familiar e também comunitária da criança e do adolescente estão previstas na Constituição Federal do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988 nos artigos 226 e 227, assim como no artigo 19º do Estatuto da criança e do adolescente de 13/07/1990 e complementado pela Lei 1210 de 03/08/2009 e ainda no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária de dez/2006. Não se pode deixar de mencionar a Lei nº 11. 698, de 13 de junho de 2008 que dispõe sobre a guarda compartilhada, complementada pela Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014 e a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que trata da alienação parental. Ainda que o foco principal seja a garantia dos direitos da criança e dos adolescentes, concordamos com Borgianni (2013) quando ela afirma que o assistente social, em seu trabalho deverá ter uma visão de totalidade sobre a realidade, posto que o seu parecer (que poderá embasar a determinação judicial) afetará a vida de cada pessoa envolvida na disputa judicial: “Já o foco de trabalho de um assistente social terá que ser muito mais amplo e profundo, para que possa atuar visando a proteção dos direitos de todos os envolvidos”. (Borgianni, 2013, p. 438)

123


E é na busca do pleno exercício de seus direitos (ainda que seja pela via das disputas litigiosas) que os cidadãos vão os tribunais de justiça e é exatamente a estes que o assistente social que atua na área sociojurídica irá direcionar suas ações profissionais. O cotidiano profissional, contudo, pode nos levar a ter uma visão rasa e muitas vezes banalizada da realidade, nas palavras de Borgianni (2013) são as “armadilhas” que podem limitar a atuação do assistente social que atua no sociojurídico. Atuar em varas de família nos casos altamente litigiosos e ter um olhar atento a esta realidade que se apresenta, exigirá que o profissional seja preparado para entender o contexto no qual as pessoas atendidas estão inseridas, neste caso o contexto familiar e o seu contexto social mais amplo. Nota-se que acessam o judiciário famílias de distintas camadas sociais, e neste sentido, considera-se relevante refletir inicialmente sobre quem é o pai e quem é a mãe que busca o judiciário, quem são as crianças e adolescentes e quem é a família que vamos atender. Para responder a estas perguntas nos reportamos a Gueiros (2002). Segundo a autora: “Conhecer a família para a qual se fala e para qual muitas vezes dirigimos nossa prática profissional é muito importante; também é imprescindível compreender sua inserção social e o papel que ela está sendo atualmente destinado; e, da mesma forma, é necessária a mobilização de recursos da esfera pública, visando implementação de políticas publicas de caráter universalista que assegurem proteção social, entretanto, o mais fundamental é que o indivíduo e sua família tenham condições para prover sua autonomia, sejam respeitados em seus direitos civis e sociais (acesso a educação, à saúde, a justiça e ao trabalho) e contem com a possibilidade de elevação do nível de qualidade de vida, aspectos estes inerentes à construção da cidadania (Gueiros, 2002, p. 119-120)

124


Observa-se que para significativa parcela da população exige-se o esforço de se manter no mercado de trabalho e assumir as responsabilidades parentais, cuidar e educar os seus filhos, e ainda, dos afazeres domésticos. Em geral, neste último caso, a sobrecarga se torna maior para as mulheres. Nas palavras de Campos e Teixeira (2010, p. 24) a condição “familista, ou seja, como aquela em que há intensa e sistemática responsabilização das unidades familiares pela proteção social de seus membros”. A família é o locus onde se dão as primeiras experiências do ser humano. Também é um espaço de proteção social, como o respaldo de políticas públicas que possibilitem que a família exerça suas funções (Góis, 2014). Não se pode perder de vista que nos últimos anos, a família (ou as famílias) veem passando por importantes mudanças e transformações que começaram desde o ingresso da mulher no mercado de trabalho e consequente redução do número de filhos às novas formas de organizações em que a mulher assume conjuntamente ou até sozinha as responsabilidades financeiras e, ao mesmo tempo, os homens ganham mais espaço nos processos de cuidados e educação de seus filhos, o que antes seria praticamente inimaginável quando nos remetemos ao modelo tradicional de homem provedor/mulher cuidadora, sobretudo, a partir dos anos 1980 quando se pensa na realidade brasileira (CAMPOS, 2010). Historicamente após a separação, as mulheres “naturalmente” assumiam os cuidados integrais dos seus filhos, cabendo aos homens o pagamento da pensão alimentícia e o direito de visita aos filhos. Este quadro, contudo, vem sofrendo mudanças importantes, sobretudo porque tais mudanças impactaram a forma como homens e mulheres passaram a se relacionar. Da mesma forma que as mulheres estão mais ocupadas, estudam e trabalham, seja por sobrevivência, pela realização pessoal ou pela independência (GÓIS, 2014), os homens por sua vez, estão lutando para ter uma participação mais ativa na vida dos filhos, ou mesmo eles têm assumido estes cuidados sozinhos após a separação conjugal. Os avós que em algumas situações têm assumido as responsabilidades sobre os seus netos também se destacam, ou mesmo aqueles que querem preservar os vínculos têm buscado a justiça, seja para requer a guarda, seja para regulamentar a convivência familiar. 125


Não se pode deixar de citar as famílias que são formadas por casais homoafetivos, e que, inclusive, vêm buscando na adoção a perspectiva de constituírem a sua família, assim como garantirem o direito sucessório. Estas mudanças pelas quais a sociedade vem atravessando e que atingem as famílias de maneira geral, contudo, são vivenciadas por cada uma conforme percurso sociofamiliar que tiveram. Nas palavras de Mioto (2010, p. 171) “se faz necessário reafirmar como as demandas das famílias são interpretadas e qual direcionalidade é dada para o atendimento de tais demandas pelos assistentes sociais, através de seu processo de trabalho”. E Gueiros (2002) diz que “Conceber a família em suas múltiplas configurações e formas

de

organização,

apreendendo

suas

particularidades como pertencentes e diferentes camadas sociais, parece-nos um desafio importante para os profissionais de Serviço Social e áreas afins”. (p.105)

Considera-se, assim, que é a partir desta concepção e da reflexão sobre os questionamentos acima apresentados que podem ser buscadas as respostas para as inúmeras indagações que surgem sobre como o processo de separação foi vivenciado por cada um dos genitores, como eles vivenciaram este processo de rompimento com os filhos e como pode ser preservada relação entre pai/mãe, filhos e as famílias extensas após a separação conjugal. Estes, dentre outros, são aspectos de grande relevância e não podem ser desconsiderados pelo perito assistente social durante estudo/perícia. E todo este “caldo” é o objeto de análise do assistente social nos processos judiciais em que são designados para realizar a perícia social, especialmente nos casos de alienação parental.

3. Serviço Social e Alienação Parental

126


Nos últimos tempos, uma das questões sobre a atuação do assistente social no judiciário que mais tem me levado às incessantes reflexões, assim como me estimulado a estudar e pesquisar é a alienação parental. Em meu cotidiano profissional esta é uma temática que tem se tornando uma demanda nos atendimentos altamente litigiosos, e a qual considero como sendo uma das expressões da “questão social” que cada vez mais tem sido judicializada, já que está diretamente relacionada ao não exercício pleno da convivência familiar. Em alguns casos, os processos aos quais os/as assistentes sociais são designados/as tratam especificamente de alienação parental, mas na maioria dos casos, os processos chegam para avaliação com demandas como guarda, regulamentação de visitas, divórcio, separação, entre outros, e, no decorrer dos estudos percebe-se que a existência de um conflito maior no qual os direitos dos filhos e dos demais envolvidos podem, de algum forma, estar sendo violados, e, em algumas situações sem que o pai, a mãe ou o responsável tenha clareza. E cada vez mais os assistentes sociais são convocados/as a opinar por meio dos trabalhos técnicos e periciais, sobre esta temática – alienação parental – a qual o serviço social ainda tem pouca pesquisa e produção acadêmica, o que considero que seja um momento em que se faz necessária a ampliação do debate entre os profissionais, sobretudo, quando se pensa no projeto ético-político-profissional e em nossa atuação no poder judiciário. Por outro lado, o direito e a psicologia têm vasta produção desde que a alienação parental passou a ser disseminada na realidade brasileira, mais precisamente a partir do ano de 2006, conforme Sousa (2010). As primeiras análises sobre este fenômeno se iniciaram em meados dos anos 1980 nos Estados Unidos, tendo como precursor o psiquiatra norte americano, Richard Gardner, que denominou como SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL – SAP, a influência que um dos genitores, mais especificamente da figura feminina/mãe, exerce sobre os filhos para que estes tenham uma visão negativa sobre o pai, processo este que se iniciava quase que exclusivamente após a separação, em geral, litigiosa em que além da disputa pela guarda da criança também estavam no rol de disputas a partilha de bens. 127


Desnecessário se faz aprofundar a visão deste psiquiatra aqui, tendo em vista que são várias a produções na área do direito e da psicologia16 que se debruçaram num primeiro momento, nas leituras e discussões a respeito da discussão norteamericana, e, com isso, iniciar o debate na realidade brasileira. E, em se tratando de realidade brasileira, não se pode deixar de mencionar a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental e apresenta uma definição, se referindo a atos e não síndrome. Conforme o art. 2°: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Além disso, a lei apresenta as formas mais comuns que podem detectar a ocorrência da alienação parental como desqualificar um dos genitores, dificultar o exercício à paternidade/maternidade e à convivência familiar, omitir informações importantes da criança como de sua saúde e vida escolar, mudar de domicílio sem justificativa e sem informar o endereço e a apresentação de falsa denúncia contra o genitor (a) e seus familiares na busca de impedir o convívio da criança com os mesmos. Já o artigo 3º da lei estabelece que a ocorrência dos atos acima especificados e que caracterizam a alienação parental, fere o direito da criança e do adolescente à convivência familiar, que também está previsto no art. 19º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei 8069/90. É no artigo 5º que está estabelecida a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial17, a ser determinada pelo juiz, caso sejam observados indícios de alienação parental nas ações judiciais.

16 Inclusive, as edições anteriores da Alienação Parental – Revista Lusobrasileira. 17 Isto porque conforme Iamamoto (2004: 39) apud CFESS (2008): “os assistentes sociais trabalham, certamente, com famílias, mas o fazem em um âmbito e com uma perspectiva distinta do psicólogo. Trabalhamos com famílias atuando no processo de viabilização dos direitos e dos meios de exercê -los.

128


Diante do que está posto nesse artigo, é importante pensar, então, onde caberia a perícia social. Será que, de fato, esta dimensão “biopsicossocial” dá conta de uma análise social mais ampla e das especificidades da matéria do serviço social? O serviço social tem sido chamado a dar conta dos aspectos sociais que envolvem as disputas judiciais e nas quais o fenômeno alienação parental tem sido uma das demandas para a categoria profissional, sendo ainda lhes exigido experiência profissional e acadêmica para atuar nos casos desta natureza. E frente a tais questionamentos que acreditamos que devam ser mais discutidos entre os profissionais por meio de produção de conhecimento e sistematização da prática. Os trabalhos de Lima (2012; 2013; 2014) demonstram que embora a produção do serviço social na temática da alienação parental ainda tenha muito a avançar, alguns profissionais têm contribuído para o debate. Fávero (2011) afirma que a alienação parental se manifesta como uma das expressões da questão social, por meio de ações judiciais. Esta autora considera que a alienação parental “envolve a formação, na criança, de uma imagem negativa do genitor não guardião, geralmente pelo genitor que está com a sua guarda em um processo de separação (...)” (p. 141). Segundo Valente (2007, p. 85): “tal como aparece nos litígios de família, consiste em restringir ou eliminar o papel do chamado “visitante” na vida da criança. Está presente em todas as camadas sociais,

mas

pode

ganhar

contornos

específicos,

dependendo das condições concretas”. Esta mesma autora, fazendo uma análise do ponto de vista social, argumenta que nos casos extremos, é necessário que alguém de confiança e sem visão parcial, Requer considerar as relações sociais e a dimensão de classe que as conforma m, sua caracterização socioeconômica, as necessidades sociais e os direitos de cidadania dos sujeitos envolvidos, as expressões da questão social que se condensam nos grupos familiares, as políticas públicas e o aparato de prestação de serviços sociais que as materializam etc. A dimensão “psi” tem, na divisão técnica do trabalho, outras áreas profissionais, legal e academicamente habilitadas para atuarem nesse campo.” A autora está problematizando os riscos de utilização da nomenclatura psicossocial (assim como biopsicossocial), que já foi superada pela profissão, tendo vista ser uma perspectiva conservadora, abarcando apenas as dimensões individuais, sem abarcar a vida social como um todo, ao contrário, a fragmenta.

129


interceda a favor da criança, indicando um atendimento especializado a todos os envolvidos. Trajetórias de vidas, como as relações interpessoais foram constituídas, sejam elas parentais ou conjugais, a relação com o trabalho, fatores sócio-econômicos, dentre os aspectos que caracterizam as relações familiares como um todo são objetos de estudo do assistente social que só serão mais bem analisados na perspectiva sóciohistórica. Esta análise possibilita a compreensão da organização familiar, e, ao mesmo tempo como esta trajetória é demarcada pelo seu meio social - classe social, gênero, etnia (Góis, 2014). O profissional não pode estar preso a uma visão limitada da família que o impeça de analisar trajetória desta a família até o seu contexto atual, independente de seus próprios valores. Esta visão mais ampla a respeito da sociedade e das relações sociais é extremamente importante nos casos de alienação parental. Observo em minha prática profissional que não raramente, as partes envolvidas e representadas pelos seus advogados, afirmam serem vítimas de alienação parental quando em alguns casos, verifica-se que a própria pessoa que alega, foi quem se afastou do filho/a. Neste caso, a forma como se aponta o percurso sociofamiliar, como se davam as relações entre os membros e a nossa análise crítica poderão fundamentar o parecer técnico sobre a inexistência da alienação parental. Da mesma forma, nas situações que há fortes evidências de que a criança esteja sendo vitimada. Sentimentos de ódio e vingança, aliados à disputa de quem perde/quem ganha vão dando contorno ao conflito, e, muitas vezes, os relatos do pai ou da mãe, vão sinalizando a possibilidade de que a criança ou adolescente estejam sendo induzidos a negarem o desejo de conviver com o outro genitor. No decorrer das avaliações, estas suspeitas vão se confirmando a partir dos relatos dos próprios filhos que ora reproduzem na íntegra o que o “alienador” disse, ora apresentam discursos que não condizem com a sua faixa etária, sobretudo, quando se trata de crianças de tenra idade. Nas avaliações que há denúncias de maus tratos, e, principalmente, acusações de abuso sexual, o olhar atento do profissional, para as questões que envolvem os 130


aspectos sociais são de fundamental importância, sobretudo se houver fortes evidências de que o abuso não aconteceu. Conforme Bruno (2007), toda alegação de abuso sexual tem que ser considerada e avaliada, e, ainda realizar os devidos encaminhamentos aos serviços de saúde mental, ainda que se verifique que a denúncia seja falsa, como forma de proteger as vítimas, sobretudo as crianças. Barbosa e Castro (2013) também enfatizam a necessidade de uma avaliação que contemple um estudo aprofundado cujo trabalho tenha como foco o bem-estar e interesse das crianças e a compreensão das relações familiares, pois “Conclusões e hipóteses diagnósticas com pouco embasamento e aprofundamento técnico, que focam apena na percepção de um dos genitores, sem o cuidado ético de envolver a ótica dos principais atores do sistema familiar (especialmente ambos os genitores e a criança em questão), podem trazer consequências sérias e repercussões que incrementam ainda mais o sofrimento familiar por meio da patologização de seus membros e da extensão da lide judicial”. (p. 222)

Nesse sentido, entendo ser um compromisso ético-político debatermos esta temática, seja enquanto assistentes sociais nos posicionarmos a respeito de nossos alcances e limites de nossa atuação, assim como produzirmos conhecimento a partir das experiências que são inúmeras e servirão e alimentam a discussão. O serviço social tem relevante papel nas perícias de varas de família, sejam quais forem as ações. Isto porque este profissional analisa a realidade social dos sujeitos envolvidos nos processos judiciais, sejam eles litigiosos ou não. Diante das questões aqui colocadas no que tange a alienação parental, considero como pontos principais as reflexões que norteiam a prática do assistente social: 

o conceito de família no qual o profissional se pauta

o que o assistente social entende por alienação parental (tudo é alienação?) 131


a clareza sobre o projeto ético-político-profissional, o que embasará as ações profissionais durante a perícia

3.1 A guarda compartilhada como possibilidade de enfrentamento da alienação parental? Pensando no direito a convivência familiar e comunitária, entende-se que do ponto de vista social, que todos os pais deveriam exercer a guarda compartilhada. Embora as diferenças presentes durante a vida conjugal marquem o compartilhamento dos cuidados de seus filhos não se busca a justiça, durante a vigência do casamento/união estável, para se exercer a guarda compartilhada. A Lei da Guarda Compartilhada – Lei 11.698 de 11 de julho de 2008, complementada pela Lei 13058 de 22 de dezembro de 2014 são aprovadas para que seja garantido o direito do exercício igualitário do poder familiar sobre os filhos, assim como a convivência equilibrada dos filhos com os pais, quando do rompimento conjugal destes. Entendemos que falar em divisão de tempo equilibrado de convivência das crianças e os genitores, pode soar como exigências, das quais muitas vezes o pai ou a mãe poderão não dar respostas imediatas, e nem por isso, devem ser penalizados com a redução das prerrogativas atribuídas a estes. Para além do tempo cronológico, o que demarca e fortalece as relações entre pais e filhos, independente da modalidade de guarda é a forma de comunicação e as vivências como histórica e culturalmente falando foram estabelecidas e construídas. Independente da modalidade de guarda, o que tem que ser observado é se os genitores, de fato, estão atentos às necessidades de seus filhos, seja do ponto de vista material, seja do ponto de vista afetivo. Nessa perspectiva, a guarda compartilhada de fato, pode impedir atos de alienação parental se ambos os genitores tiverem clareza das necessidades dos filhos e do papel que têm de promover o direito a convivência familiar dos mesmos. Assim, o olhar do perito social, com base no que está sendo defendido sobre o trabalho com famílias em litigio, também deverá estar presente nas avaliações, cujo parecer também deverá ser na perspectiva do direito à convivência familiar. 132


4. A Perícia Social Sendo um instrumento técnico-operativo do Serviço Social e que deve ser realizado com base nos preceitos éticos da profissão, cabe aqui ressaltarmos os princípios éticos que norteiam a profissão do assistente social brasileiro, conforme CFESS (2011):

I. Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes - autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais; II. Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo; III. Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à garantia dos direitos civis sociais e políticos das classes trabalhadoras; IV. Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida; V. Posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática; VI. Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças; VII. Garantia do pluralismo, através do respeito às correntes profissionais democráticas existentes e suas expressões teóricas, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual; VIII. Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação, exploração de classe, etnia e gênero; IX. Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código e com a luta geral dos/as trabalhadores/as; X. Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional; 133


XI. Exercício do Serviço Social sem ser discriminado/a, nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, idade e condição física.

Sendo a perícia social é o instrumento utilizado pelo profissional nas varas de família, consideramos como relevante, apresentarmos os principais aspectos, tendo em vista o mesmo servir de prova nas ações judiciais. A perícia social é uma avaliação ou exame, solicitada por uma das partes, requerida pelo ministério público ou determinada pelo juiz toda vez que uma situação exigir que haja um parecer técnico sobre uma determinada área de conhecimento, a fim de contribuir para que o magistrado tome a sua decisão. No caso da perícia social, a finalidade será a mesma, e, conforme Mioto (2001, p. 158): a perícia social pode ser considerada como um processo através do qual o assistente social realiza o exame de situações sociais com a finalidade de emitir um parecer sobre a mesma. O parecer nada mais é do que a opinião técnica sobre uma determinada situação social emitida por um assistente social ou por uma equipe de assistentes sociais.

A sua realização se dá por meio do estudo social que segundo a mesma autora é “um instrumento utilizado para conhecer e analisar a situação, vivida por determinados sujeitos ou grupos de sujeitos sociais, sobre a qual fomos chamados a opinar.” (Mioto, 2001, p. 153) O estudo social é realizado por meio de entrevistas, visitas, contatos com pessoas e instituições, além de pesquisa documental e revisão bibliográfica para que, por meio de análises e interpretação dos dados obtidos, seja elaborado um laudo e um parecer social sobre determinada situação. Conforme Fávero (2009), o estudo social como “instrução processual” de um processo judicial, visa fornecer dados e elementos que expliquem determinada 134


situação (neste caso, sob o enfoque social) que venham subsidiar a decisão do magistrado. Assim, o estudo social “tem como finalidade conhecer e interpretar a realidade social (...) o acontecimento ou situação que dá motivo à intervenção” (p. 625) Assim, ainda nos reportando à Fávero (2009), necessário se faz apresentar sob a ótica do serviço social como se dão as relações sociais e familiares das pessoas envolvidas nos processos, com base nos conhecimentos que o assistente social adquiriu em sua formação profissional. Nas palavras da referida autora: “A realidade socioeconômica e cultural dos sujeitos (...) é a base sobre a qual a instrução social se apresenta. Assim, desvelar a realidade social em suas conexões e determinações mais amplas e em suas expressões particularizadas no dia a dia de crianças, adolescentes, adultos, mães, pais, famílias envolvidas nessas ações, interpretá-la com o apoio de conhecimentos científicos pertinentes à área e tomar uma posição do ponto vista do Serviço Social – portanto, de um ponto de vista fundamentado teórica e eticamente – apresenta-se como conteúdo central da instrução. Isso significa considerar que a instrução social se dá com base na construção do conhecimento da situação que se apresenta como objeto de uma ação judicial, articulada ao conhecimento acumulado pela ciência, que vai balizar e referendar uma ação e uma análise competente do ponto de vista profissional.” (p. 610)

Entende-se assim que fatores de ordem cultural e familiares, assim como questões relativas ao trabalho, e fatores de ordem social e econômica influenciam as histórias de vida dos envolvidos num estudo social, dando respostas à situação atual das pessoas às quais a perícia será direcionada.

135


O Conselho Federal de Serviço Social orienta que os profissionais realizem as perícias na perspectiva que o resultado possibilite que a população/pessoas envolvidas acessem os seus direitos fundamentais, considerando o contexto histórico no qual a perícia é realizada, daí o cuidado para que os profissionais não façam afirmações, como se estas fossem verdades absolutas, pois, As verdades são históricas e passíveis de mudanças e transformações, a depender de ação histórica de homens e

mulheres

em

uma

dada

sociedade. Verdades

consideradas absolutas servem para a manutenção do status quo, referendando uma visão de que o que está ‘cientificamente comprovado’ será o critério de verdade e de justiça. (CFESS, 2014, p. 47)

Nessa mesma linha, Fávero (2013) ressalta que a perícia social embora possa ser considerada um “instrumento de poder”, o resultado deste trabalho deve ser na perspectiva de viabilização de direitos, e, neste sentido, não pode ser um instrumento de punição, pois

necessita ser viabilizado na direção da garantia de direitos, em estreita articulação com o atual projeto profissional do Serviço Social, e não como indicador de ações disciplinares, coercitivas e punitivas, desvirtuando a finalidade do trabalho que cabe ao profissional da área. Para isso, é essencial a investigação rigorosa da realidade social vivida pelos sujeitos e grupos sociais envolvidos nas ações judiciais, desvelando a dimensão histórico-social que constrói as situações concretas atendidas no trabalho cotidiano (Fávero, 2013, p.523)

É importante que os profissionais estejam capacitados do ponto de vista teórico-metodológico, assumindo assim o seu compromisso ético-político-profissional, 136


uma vez que conforme o princípio X do Código de Ética Profissional do Assistente Social, devemos ter “compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual na perspectiva da competência profissional”. Sendo a perícia social realizada num determinado tempo histórico, quando se pensa nos casos de alienação parental, consideramos que possa ser um desafio (e ao mesmo tempo) um risco a afirmação de sua ocorrência. Isto porque a Lei que dispõe sobre a alienação parental, ao normatizar a realização de perícia no artigo 5º é muito clara sobre a participação do psicólogo, se referindo à “perícia psicológica”. A referida Lei não cita diretamente a participação do assistente social e, subentende-se que sua participação seria na perícia biopsicossocial. Conforme já apontado anteriormente, não cabe ao assistente social o uso de afirmações sobre determinada realidade analisada, mas o parecer deve ser no sentido de apontar “o indício de” violações de direito, neste caso, a convivência familiar e comunitária, por exemplo. Conforme a posição tomada pelo/a perito/a, o seu laudo pode incitar ainda mais o litígio entre as pessoas, sob o risco de denúncia ética junto ao conselho regional. Para finalizar a discussão sobre a perícia social, considera-se que o trecho abaixo sintetiza o que até então foi problematizado neste artigo:

Como

mencionado

profissional

no

Poder

anteriormente, Judiciário

o

exercício

certamente

está

atravessado por inúmeras armadilhas, na sua maioria afetas à perspectiva de manutenção da ordem vigente e do status quo, que atravessam esse poder, capturando o serviço social em suas lógicas adversariais. Nessa contextura, o serviço social é chamado a posicionar-se sobre a ‘verdade’ em processos envolvendo litígios familiares, suspensão ou perda do poder familiar, interdição civil, entre outros; por vezes, a ausência de uma visão crítica e de totalidade da realidade social que 137


cerca as famílias em questão faz com que o/a profissional deposite na família, arrancando-a do contexto social, visões

culpabilizadoras,

criminalizantes

e

descontextualizadas, reiterando práticas violadoras de direitos. Por outro lado, o/a profissional pode contribuir para levar aos autos percepções que desvelam as expressões da questão social, entendendo os sujeitos envolvidos como credores de direitos. (CFESS, 2014, p. 51-52)

Considerações Finais A família vem passando por importantes mudanças em sua organização, o que por sua vez, leva aos profissionais que lidam com ela, sejam assistentes sociais, psicólogos, operadores do direito, dentre outros a acompanharem este movimento como forma de melhor direcionar o seu olhar e atuação sobre as mesmas. No caso do serviço social, o entendimento de como se dão as relações familiares e a influência do contexto social mais amplo em que elas estão inseridas (classe social, gênero, etnia/raça) é condição sine qua non de como uma perícia deverá ser realizada para viabilização da garantia de direitos. As pessoas têm cada vez mais buscado a justiça como forma de assegurar os seus direitos fundamentais previstos na constituição, busca esta que na maioria das vezes se dá pelas vias litigiosas. Se observa que nos processos de varas de família, em geral o litígio envolve crianças e adolescentes e a disputa principal é quanto a convivência desta com a o genitor (a) e a família extensa, mas há outras nuances como acusações de negligência, abuso sexual, partilha de bens entre outras. Por este motivo, nestes processos, com mais frequência têm surgido alegações e denúncias sobre a prática de alienação parental, sendo a perícia técnica um instrumento do qual os magistrados têm se valido para formularem as suas decisões. A perícia social é um instrumento que pode, de fato, contribuir para a identificação de situações que envolvam a violação dos direitos humanos das crianças/adolescentes. Nos casos de alienação parental, como e, pela vivência 138


profissional temos observado que e os juízes têm valorizado as perícias sociais, no sentido de determinar o melhor exercício de convivência familiar que atenda integralmente

os

interesses

das

crianças/adolescentes,

e,

mesmo

dos

genitores/familiares que possam estar impedidos desta convivência. Atuar com base nos preceitos de seu código de ética além de uma sólida formação profissional são condições das quais o técnico não pode se abster. O serviço social, independente das demandas com as quais lida, tem fundamental papel de traduzir para o juiz e demais operadores do direito quais as suas atribuições enquanto perito, assim a realidade social das pessoas envolvidas, podendo, inclusive, indicar pistas das possibilidades de minimização e solução dos conflitos, por meio de seu parecer técnico. Seja para negar, seja para afirmar a existência da alienação parental, o profissional deve ter clareza e conhecimento do que é alienação parental para que sua opinião técnica seja sempre dentro dos preceitos éticos da profissão. Todavia, para além de afirmar ou não a existência da alienação parental, o papel do assistente social na perícia em vara de família é o de avaliar a realidade social das pessoas envolvidas, como os genitores estão lidando com os filhos no processo de litígio e como tem sido proporcionado (ou não) a convivência familiar com o genitor não detentor da guarda.

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142


SOCIAL SERVICES AND DISPOSAL PARENTAL: ELEMENTS FOR DEBATE

Edna Fernandes da Rocha Judicial Social Worker Court of the State of S達o Paulo - TJSP Doctoral and Master in Social Work the Program of Post Graduate Studies in Social Work at PUC / SP

"The time we live is a time full of challenges. More than ever, it takes courage, one must hope to face the present. We must resist and dream. You need to feed the dreams and realize them day to day on the horizon for new times more human, fairer, more supportive " (Iamamoto, 2001, p. 17)

1. Introduction Where reference is made to issues involving the family dispute, one of the most discussed topics today is parental alienation. Operators of law, in psychology and social work (the latter area is still in an embryonic way) have sought to deepen the discussions, is to produce knowledge, either to propose ways of coping with "phenomenon". Much is said in damages that parental alienation because the development of children and adolescents, but after all the professionals are prepared to deal with a relatively new theme and at the same time controversial? The purpose of this article is to bring the discussion of parental alienation from the perspective of social service, not as a "recipe" of how to meet, but proposing a reflection about who answered the family, taking into account the changes that they have experienced in recent times, as it has affected the relationship and the marital breakup. This process possibly resulting in the difficulties that people face in dealing with 143


the separation without involving the children, affecting a paternal-filial relationship, especially in cases where children are directly involved in the litigation, leading to parental alienation. It is intended to demonstrate the need for social workers (and not only these but other social and law professionals and right) to consider the above aspects pointed out in their assessments, guided both the professional code of ethics as well as in training, without losing sight the outlook and direction of their work, ie, social skills, must always be in the right collateral to family life (not just state the presence or absence of parental alienation).

2. Working with families in dispute Think the work of the social worker in sociojurĂ­dico field, specifically in the judiciary, first implies understanding how expressions of social issue (which is the object of study of the social worker) legalization manifest themselves in times of social rights that are guaranteed by law but in practice, not always become effective. In this regard, Iamamoto (2012) tells us that: "This professional is one of the agents through which the State intervenes in the private space of conflicts - especially the family - that materialized expressions of social issues, in enabling access to rights. In Varas Family and Youth, the social worker is faced with situations of child delinquency, neglect and abandonment, premature labor, sexual abuse and exploitation, violence against women, children and adolescents, etc. It is called to advise judges and by their competence and technical autonomy, provide subsidies that can be converted into routing. Through social study and conclusive preparation of expert reports, the articulation of social and social direction resources - among other activities and technical instruments - interferes with the viability of the rights offering alternatives to judge the applicability of the sentence, sticks of information on violation complaints human rights to judicial authorities and the Municipal Councils of Rights of Children and Adolescents ". (P. 61-62)

In the case of care in family courts, we believe that the manifestations of the social question are mainly the violation of the right to family life of children and adolescents who are involved in the midst of litigation. The protection and guarantee of family life and also the community children and adolescents are provided for in the Federal Constitution of Brazil enacted on October 5, 144


1988 in Articles 226 and 227, and in Article 19 of the Child and Adolescent Statute 13 / 07/1990 and supplemented by Law 1210 of 03/08/2009 and still in the National Plan for the Promotion, Protection and Defense of the Right of Children to Family and Community ten / 2006. One can not fail to mention the Law No. 11 698, of June 13, 2008 which provides for joint custody, complemented by Law No. 13,058, of December 22, 2014 and Law No. 12,318, of August 26, 2010 , which deals with parental alienation. Although the main focus is to ensure the rights of children and adolescents, we agree with Borgianni (2013) when she states that the social worker in their work should have a full view of reality, since its opinion (which may base the court order) will affect the life of every person involved in litigation, "Since the work focus of a social worker will have to be much wider and deeper, so you can act aimed at protecting the rights of all involved" . (Borgianni, 2013, p. 438) And it is in the pursuit of full exercise of their rights (even if it is by way of contentious disputes) that citizens will the courts and it is exactly these that the social worker engaged in sociojurĂ­dica area will direct their professional actions. The daily work, however, can lead us to have a shallow view and often banal reality, in the words of Borgianni (2013) are the "pitfalls" that can limit the performance of the social worker who works in sociojurĂ­dico. Work in family courts in highly litigious cases and take a closer look at this reality that appears, will require that the professional is expected to understand the context in which the people served are inserted, in this case the family context and the social context more wide. Note that accessing the judiciary families from different social classes, and in this sense, it is considered important first reflect on who the father is and who is a mother who seeks the judiciary, who are the children and adolescents and who is the family we meet. To answer these questions we refer to Gueiros (2002). According to the author: "Knowing the family to which we speak and which often drove our professional practice is very important; It is also essential to understand their social integration and the role it is currently intended; and, likewise, mobilizing resources from the public sphere is needed, aiming implementing universality of public policies to ensure social protection, however, the most fundamental is that the individual and his family are able to provide their autonomy are respected in their civil and social rights (access to education, health, justice and labor) and contains the possibility of raising the level of quality of life, aspects related to the construction of citizenship (Gueiros, 2002, p. 119145


120)

It is observed that for a significant portion of the population requires up the effort to remain in the labor market and take on parental responsibilities, care for and educate their children, and also the housework. In general, in the latter case, the overhead becomes greater for women. In the words of Campos and Teixeira (2010, p. 24) the condition "familista, ie as one in which there is intense and systematic accountability of households for social protection of its members." The family is the locus where they give the first experiences of being human. It is also a social protection space as the support of public policies that allow the family to exercise their functions (Gois, 2014). One can not forget that in recent years, the family (or families) see through important changes and transformations that began from the entry of women into the labor market and consequent reduction in the number of children to new forms of organizations that the woman assumes jointly or alone to financial responsibilities and at the same time, men earn more space in the processes of care and education of their children, what once would be virtually unimaginable when we refer to the traditional model of male breadwinner / female caregiver, especially from 1980 when considering the Brazilian reality (CAMPOS, 2010). Historically after separation, women "naturally" assumed the comprehensive care of your children, men corresponding to the payment of alimony and the right to visit the children. This framework, however, has undergone major changes, mainly because such changes impacted the way men and women began to relate to. Just as women are busier, study and work, either for survival, for personal fulfillment or independence (Gテ的S, 2014), men in turn are struggling to have a more active participation in the lives of children, or even they have taken such care alone after divorce. Grandparents who in some cases have assumed the responsibility for their grandchildren also stand out, or even those who want to preserve the bonds have sought justice, or to require the guard is to regulate family life. One can not fail to mention the families that are formed by homosexual couples, and even have sought to adopt the perspective of constituting his family, as well as ensure the succession law. These changes that society is going through and reach families in general, however, are experienced by each social-family route as they had. 146


In the words of Mioto (2010, p. 171) "is needed to reaffirm the demands of families are interpreted and what directionality is given to meet such demands by social workers, through their work process." And Gueiros (2002) says that "Designing the family in its many shapes and forms of organization, seizing its peculiarities as belonging and different social layers, it seems a major challenge for practitioners of social work and related fields". (P.105)

It is considered therefore that it is from this design and consideration of the questions listed above that can be sought the answers to the many questions that arise about the separation process was experienced by each of the parents as they experienced this breaking process with the children and how it can be preserved relationship between father / mother, children and extended families after divorce. These, among others, are issues of great importance and can not be disregarded by the expert social worker during study / expertise. And all this "broth" is the object of analysis of the social worker in court proceedings that are designed to achieve social skills, especially in cases of parental alienation.

3. Social Work and Parental Alienation Recently, one of the issues about the role of the social worker in the judiciary that more has led me to incessant thoughts, and encouraged me to study and research is parental alienation. In my daily work this is a theme that has become a demand in highly litigious calls, and which I consider as one of the expressions of the "social question" that increasingly has been judicialized, since it is not directly related to the full exercise of family life. In some cases, the processes to which / social workers are assigned / as specifically address parental alienation, but in most cases, the processes arrive for evaluation with demands as a guard, guest regulations, divorce, separation, among others, and in the course of the studies it is clear that the existence of a larger conflict in which the rights of children and of others involved can in any way being violated, and in some situations without the father, mother or responsible have clarity. And more and more social workers are called / as a say by means of technical and expert work on this issue - parental alienation - which the social service still has a 147


little research and academic production, which consider it to be a time when It is necessary to expand the debate among professionals, especially when one considers the ethical-political-professional project and our activities in the judiciary. On the other hand, law and psychology have extensive production, where parental alienation has become widespread in the Brazilian reality, more precisely from 2006, according to Sousa (2010). The first analysis of this phenomenon began in the mid-1980s in the United States, taking as precursor the North American psychiatrist Richard Gardner, who was named as DISPOSAL OF PARENTAL SYNDROME - SAP, the influence of the parents, specifically the female figure / mother has on the children so that they have a negative view about Dad, a process that began almost exclusively after separation in general litigation in which beyond the dispute over child custody dispute were also on the list sharing of goods. Needless to do deepen the vision of this psychiatrist here, given that there are several productions in the area of law and psychology that have looked at first, in readings and discussions about the US discussion, and thereby start the debate in the Brazilian reality. And when it comes to Brazilian reality, one can not fail to mention the Law 12,318 of August 26, 2010, which provides for parental alienation and provides a definition, referring to acts or syndrome. Pursuant to Art. 2nd: It is considered an act of parental alienation interference in the psychological training of the child or adolescent promoted or induced by a parent, by grandparents, or by having the child or adolescent under his authority, custody or vigilance to repudiate parent or causes Subject to the establishment or maintenance of ties with this.

In addition, the law lists the most common ways that can detect the occurrence of parental alienation as disqualify a parent, hinder the exercise of paternity / maternity and family life, omit important information of the child as their health and school life change domicile without justification and without informing the address and the presentation of false report against the parent (a) and their families in seeking to prevent the child living with them. Since Article 3 of the law states that the occurrence of the acts specified above, which characterize the parental alienation hurts the right of the child and adolescent to family, which is also referred to in art. 19 of the Child and Adolescent - ECA - Law 148


8069/90. It is in Article 5 which is established to carry out psychological or biopsychosocial expertise, to be determined by the judge if parental alienation indications are observed in the lawsuits. Given what is put in this article, it is important to think, then, which would fit the social skill. Does, in fact, this dimension "biopsychosocial" realizes a broader social analysis and the specifics of the matter of social service? The social service has been called to account for the social aspects involving legal disputes and in which parental alienation phenomenon has been one of the demands for the professional category, even being required of them professional and academic experience to act in cases of this nature. And against such questions that we believe should be discussed among professionals through knowledge production and systematization of practice. The works of Lima (2012; 2013; 2014) show that although the production of social service on the subject of parental alienation still has long way to go, some professionals have contributed to the debate.

Favero (2011) states that parental alienation manifests itself as one of the expressions of social issues through lawsuits. This author believes that parental alienation "involves the formation in the child of a negative image of the parent no guardian, usually the parent who is with his guard in a separation process (...)" (p. 141). According to Valente (2007, p 85.): "As it appears in family disputes, is to restrict or eliminate the role of the" visitor "in the child's life. It is present in all walks of life, but can make specific contours, depending on the concrete conditions. " This same author, doing an analysis of the social point of view, argues that in extreme cases, you need someone reliable and without partial view, intercede on behalf of children, indicating a specialized service to all involved. Trajectories of lives, such as interpersonal relationships were established, whether parental or marital, relationship to work, socio-economic factors, among the matters raised in family relations as a whole are objects of study of the social worker who will only be more and analyzed the socio-historical perspective. This analysis enables an understanding of the family organization, and at the same time as this trajectory is marked by their social environment - social class, gender, ethnicity (Gois, 2014). 149


The professional may not be tied to a limited view of the family to stop you analyze history of this family to its current context, regardless of their own values. This broader vision of the society and social relations is extremely important in cases of parental alienation. I observe in my practice that not infrequently the parties involved and represented by their lawyers, claim to be victims of parental alienation when in some cases it turns out that the person who claims, was the one who walked away from the child / a. In this case, the way it points the social-family route, as they were given the relationships between members and our critical analysis may give the technical report on the lack of parental alienation. Similarly, in situations where there is strong evidence that the child is being victimized. Feelings of hatred and revenge, coupled with the contention loser / whoever wins will give contour to the conflict, and often, the reports of the father or mother, will signaling the possibility that children or adolescents are being induced to deny the desire to live with the other parent. During the evaluations, these suspicions will be confirmed from the reports of their children praying reproduce in full what the "alienating" he said, now have speeches that do not match their age group, especially when it comes to children an early age. In the evaluations that there are reports of abuse, and especially sexual abuse charges, the attentive professional look to the issues surrounding the social aspects are extremely important, especially if there is strong evidence that the abuse did not happen. As Bruno (2007), every allegation of sexual abuse must be considered and evaluated, and also perform the appropriate referrals to mental health services, although it is found that the complaint is false, in order to protect victims, especially children. Barbosa and Castro (2013) also emphasize the need for an evaluation that includes a thorough study whose work has focused on the welfare and children's interest and understanding of family relationships, since "Conclusions and diagnostic hypotheses with little technical background and depth, focusing apena the perception of one parent without the ethical care to involve the perspective of the main actors of the family system (especially both parents and the child in question), can bring serious consequences and repercussions that further increment the family suffering through the pathologizing of its members and the extent of judicial deal. " (P. 222) 150


In this sense, I believe it is an ethical and political commitment we debate this issue, either as social workers position ourselves regarding our scope and limits of our operations, as well as produce knowledge from experiences that are numerous and serve and feed the discussion. Social work plays an important role in the skills of family courts, whatever actions. This is because this professional analyzes the social reality of those involved in court proceedings, whether contentious or not. On the issues raised here with respect to parental alienation, consider the following main points reflections that guide the practice of social worker: • the concept of family in which the professional is guided • what the social worker meant by parental alienation (everything is alienation?) • clarity about the ethical-political-professional project, which embasará professional actions for the skill

3.1 The joint custody as a possibility to face the parental alienation? Thinking of the right to family and community life, it is understood that from a social point of view, every parent should exercise joint custody. Although the differences present during married life mark the sharing of care their children not seeking justice, during the wedding term / stable, to exercise joint custody. The Law of Shared Guard - Law 11,698 of July 11, 2008, amended by Law 13058 of December 22, 2014 are approved to be guaranteed the right of the equal exercise of parental authority over children, as well as the balanced coexistence of children with parents when the marriage breakup of these. We understand that speaking time balanced division of living of children and parents, may sound like demands, of which often the father or mother can not give immediate answers, nor therefore should be penalized with a reduction of assigned privileges thereto. In addition to the chronological time, which demarcates and strengthens the relationships between parents and children, regardless of guard mode is the form of communication and experiences as historic and culturally speaking were established and built. Regardless of the guard mode, you have to note is that the parents, in fact, are 151


attentive to the needs of their children, is the material point of view, is the affective point of view. From this perspective, shared custody in fact, can prevent acts of parental alienation if both parents have clearly the needs of children and the role it must promote the right to family life of the same. Thus, the look of the social expert, based on what is being defended on working with families in dispute, should also be present in the ratings, whose opinion shall also be the perspective of the right to family life. 4. Social Expertise Being a technical and operative instrument of social work and should be made based on the ethical principles of the profession, it is here to emphasize the ethical principles governing the profession of the Brazilian social worker, as CFESS (2011):

I. Recognition of freedom as central ethical value and political demands inherent to it - autonomy, emancipation and full development of the social individuals; II. Uncompromising defense of human rights and denial of will and authoritarianism; III. Expansion and consolidation of citizenship, considered primary task of the whole society, with a view to guaranteeing social civil and political rights of the working classes; IV. Defense of deepening democracy, while socialization of political participation and socially produced wealth; V. Positioning in favor of equity and social justice, to ensure universal access to goods and services related to social programs and policies as well as its democratic management; VI. Commitment to eliminating all forms of prejudice, encouraging respect for diversity, participation of socially discriminated groups and discussion of differences; VII. Pluralism guarantee, through respect to current existing democratic professionals and their theoretical expressions, and commitment to constant intellectual improvement; VIII. Opting for a professional project linked to the process of building a new social order without domination, class exploitation, ethnicity and gender; IX. Coordination with the movements of other professional categories which share the principles of this Code and the general struggle of / as workers / as; 152


X. Commitment to quality of services provided to the population and the intellectual improvement from the perspective of professional competence; XI. Exercise of social work without being discriminated against / a, or discriminate, by inserting issues of social class, gender, ethnicity, religion, nationality, sexual orientation, gender identity, age and physical condition.

Being a social skill is the instrument used by the professional in family courts, we consider as relevant, presenting the main aspects in view the same as evidence in lawsuits. Social skills is an assessment or examination requested by a party, required by the prosecutor or determined by the judge every time a situation requires that there be a technical opinion on a particular area of knowledge in order to contribute to the magistrate take your decision. In the case of social skills, the purpose is the same and, as Mioto (2001, p. 158): social expertise can be considered as a process through which the social worker performs the examination of social situations in order to give an opinion on it. The opinion is nothing more than a technical review of a particular social situation issued by a social worker or by a team of social workers.

Their achievement is through the social study according to the same author is "an instrument used to understand and analyze the situation experienced by certain individuals or groups of social subjects on which we are called to give their opinion." (Mioto 2001 , p. 153) The social study is carried out through interviews, visits, contacts with people and institutions, as well as desk research and literature review so that, through analysis and interpretation of data, the drafting of a report and a social opinion on a given situation. As Favero (2009), the social study as "discovery phase" of a lawsuit, aims to provide data and information to explain a particular situation (in this case, under the social approach) that will support the decision of the magistrate. Thus, the social study "aims to understand and interpret the social reality (...) the event or situation that gives reason to intervention" (p. 625) Thus, even in reporting to Favero (2009), it has to present the perspective of social work as are given social and family relationships of the people involved in the processes, based on the knowledge that the social worker has acquired in his training. In 153


the words of that author: "The socio-economic and cultural reality of the subjects (...) is the basis on which social education is presented. Thus unveiling the social reality in its wider connections and determinations and their individualized expressions in everyday life of children, adolescents, adults, mothers, fathers, families involved in these actions, interpret it with the support of relevant scientific knowledge to the area and have a point of view of social work position - thus a theoretical point of view based and ethically - appears as core content instruction. This means considering the social instruction is given based on the construction of knowledge of the situation that presents itself as the object of a lawsuit hinged to the knowledge accumulated by science, which will mark out and endorse an action and a competent analysis of the professional point of view . "(p. 610)

It is understood how the cultural factors and family, as well as issues in the workplace, and social and economic order factors influence the life stories of those involved in a social study, providing answers to the current situation of the persons to whom the expertise will be directed . The Federal Council of Social Service advises that professionals perform the skills in perspective that the result will enable the population / people involved from accessing their basic rights, considering the historical context in which the expertise is performed, hence the care that professionals do not make statements as if they were absolute truths because, The truths are historic and subject to changes and transformations, depending on historical action of men and women in a given society. Considered absolute truths serve to maintain the status quo, endorsing a vision of what is 'scientifically proven' will be the criterion of truth and justice. (CFESS, 2014, p. 47)

Along the same lines, Favero (2013) points out that social skills although it can be considered a "power tool", the result of this work should be on the rights of feasibility perspective, and in this sense, can not be an instrument of punishment, because

It needs to be made possible in the direction of rights guaranteed in close coordination with the current professional project of Social Work, and not as an indicator of disciplinary action, coercive and punitive, distorting the purpose of the work is up to the professional. Therefore, it is essential to thorough investigation of social reality 154


experienced by subjects and social groups involved in the lawsuits, revealing the historical and social dimension that builds concrete situations met in daily work (Favero, 2013, p.523)

It is important that professionals are trained in the theoretical and methodological point of view, thus taking its ethical, political and professional commitment, since according to the principle X of the Code of Professional Ethics of the social worker, should have "commitment to quality services rendered to the population and the intellectual improvement from the perspective of professional competence ". Being the social skill meet in a particular historical time, when thinking in cases of parental alienation, we consider it to be a challenge (while) a risk the assertion of its occurrence. This is because the Act which provides for parental alienation, to regulate the conduct of skill in Article 5 is very clear about the role of psychologist, referring to the "psychological expertise." This law does not directly mentions the participation of the social worker, and it is understood that their participation would be in the biopsychosocial expertise. As already pointed out earlier, it is not the social worker the use of statements given reality analyzed, but the opinion must be in order to point out "the evidence of" violations of law, in this case, the family and community, for example. As the position of the / a expert / a, your report may incite further dispute between the people, at the risk of ethics complaint with the regional council. To conclude the discussion of social skills, it is considered that the excerpt below sums up what until then was questioned in this article:

As mentioned earlier, the professional practice in the judiciary is indeed crossed by numerous traps, mostly afetas the prospect of maintaining existing order and the status quo, going through this power, capturing the social service in their adversarial logic. In this texture, the social service is called to position itself on the 'truth' in cases involving family disputes, suspension or loss of parental authority, civil interdiction, among others; sometimes the absence of a critical view and entire social reality surrounding the families concerned makes s / he deposits in the family, pulling it from the social context, culpabilizadoras visions, criminalizantes and decontextualized, reiterating violate practices rights. On the other hand, s / you can help to bring the file perceptions that reveal the expressions of social issues, understanding the subjects 155


involved as rights of lenders. (CFESS, 2014, p. 51-52)

Final Considerations The family has been undergoing major changes in its organization, which in turn leads to the professionals who deal with it, whether social workers, psychologists, jurists, among others to monitor this move as a way to better direct their gaze and actuation of the same. In the case of social service, the understanding of how to give the family relationships and the influence of the wider social context in which they are inserted (social class, gender, ethnicity / race) is sine qua non of how a skill should be performed for enabling the guarantee of rights. People have increasingly sought justice in order to ensure their fundamental rights under the constitution, this search that most often occurs by contentious way. It is observed that in the processes of family courts in general the dispute involves children and adolescents and the main dispute is how much of this coexistence with the parent (a) and the extended family, but there are other nuances to charges of negligence, sexual abuse, division of property among others. For this reason, these processes more often have emerged allegations and complaints about the practice of parental alienation, and technical expertise an instrument which the magistrates have been worth to formulate their decisions. The social expertise is a tool that can, in fact, contribute to the identification of situations involving the violation of human rights of children / adolescents. In cases of parental alienation, how and by professional experience we have observed that and judges have valued social skills in order to determine the best exercise of family life that fully addresses the interests of children / adolescents, and even the parents / family members who may be prevented this coexistence. To operate based on the precepts of their code of ethics and a solid professional training are conditions which the technician can not abstain. The social service regardless of the demands with which it deals, has key role to translate the judge and other legal professionals what their assignments as an expert, so the social reality of the people involved, and may also identify areas of minimizing possibilities and conflict resolution through expert advice. Either to deny or to affirm the existence of parental alienation, the professional 156


must have clarity and knowledge of what is parental alienation for their technical opinion is always within ethical precepts of the profession. However, other than to state whether or not the existence of parental alienation, the role of social worker in expertise in family court is to evaluate the social reality of the people involved, as the parents are dealing with children in the litigation process and how has been provided (or not) the family life with the parent does not hold the guard.

"What times are these in which we have to defend the obvious" (Bertold Brecht)

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Perspectiva Internacional da Alienação Parental, Tratamento e ações preventivas

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ALIENAÇÃO PARENTAL: REALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL PORTUGUESA Sandra Inês Feitor18 Doutoranda em direito

Fala-nos dos filhos. E ele disse: Vossos filhos não são vossos filhos. São os filhos e filhas do desejo da Vida por si mesma. Eles vêm através de vós, mas não de vós, E apesar de estarem convosco, não pertencem a vós. Podeis dar-lhes vosso amor, mas não vossos pensamentos, Porque eles têm seus próprios pensamentos. Podeis abrigar seus corpos, mas não suas almas. Pois suas almas vivem na casa do amanhã, a qual vós não podeis visitar, nem mesmo em vossos sonhos. Podeis esforçar-vos em ser como eles, mas não tentai fazê-los como vós. Pois a vida não volta para trás, nem permanece no dia de ontem.

Khalil Gibran

A alienação consiste na busca da exclusividade dos afectos e da convivência familiar, através do afastamento de um dos lados da família, por meio da desqualificação e discapacitação parental de um dos progenitores. Mais grave, quando essa discapacitação vem acompanhada de alegações de negligência, maus-tratos ou abusos. Aliado ao facto de assumir ainda uma dupla dinâmica: de um lado criando expedientes ou motivos para incumprir, obstaculizar ou dificultar a convivência 18

feitor.sandines@gmail.com; http://feitorsandra.wix.com/sandrainesfeitor.

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familiar e, de outro lado, transformado a consciência da criança e a imagem que tem daquele outro progenitor, criando insegurança, medo, ideia de abandono e perigo, impondo conflitos de lealdade segundo os quais amar um é trair o outro, levando a criança a rejeitar o amor, afecto e convivência. A criança é permanentemente exposta ao conflito, às verbalizações e ao processo judicial, sendo envolvida naquilo que mais não é do que um degladiar pela posse dos filhos com exclusão do outro. Porquanto, não pode deixar de se considerar, como tem considerado unanimemente a doutrina e jurisprudência, UM MALTRATO PSICOLÓGICO E EMOCIONAL, a que o alienador se mostra as mais das vezes indiferente, assumindo-o como um dano colateral, não se coibindo de empreender todo o tipo de estratégias ardilosas com vista a eliminar o outro progenitor e familiares da vida e relações da criança – buscando a EXCLUSIVIDADE DOS AFECTOS E DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR.

CONQUISTAS JURISPRUDENCIAIS

O TRP, no Acórdão de 09.07.201419, reconhece o fenómeno alienação parental como uma realidade social que constitui um abuso moral e um maltrato à criança, inclusive recorrendo à lei brasileira para a identificação das suas características “…Não estamos também perante uma teoria aceite e comprovada cientificamente, isenta de controvérsia e alvo de relativa consensualidade entre os especialistas na matéria. Porém, apesar de não estarmos, até ao momento, perante um fenómeno plenamente estudado, com critérios de demarcação bem definidos e aceites pela generalidade da comunidade científica, afigura-se que estamos na presença de algo com efectiva existência, de um fenómeno social que existe e obedece a um certo padrão de comportamento que se deixa tipificar, sendo susceptível de ser estudado, como tem sido, e devidamente conceitualizado. Por outras palavras, não estamos perante uma ficção. Aliás, no Brasil, o fenómeno da alienação parental já tem consagração na lei, mais precisamente na Lei n.º 12.318, de 26 de Agosto de 2010…”.

19 Rel. Alberto Ruço, disponível em www.dgsi.pt.

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O Acórdão do TRC, de 14.01.201420, pronunciou-se no sentido de determinar regime de visitas da menor aos avós, condenando em sanção pecuniária compulsória no montante de € 200,00, por cada vez que a progenitora não cumprisse o regime de visitas facultando aos avós o convívio com a neta. “…após a inclusão no Código Civil do art.º 1887.º-A, pela Lei n.º 89/95, de 31.8, que dispõe que “os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”, a criança passou a ser titular de um direito autónomo (…)que não pode ser injustificadamente derrogado pelos pais, também assumido como um direito recíproco de visitas de avós e netos ou de um direito de avós e netos às relações pessoais recíprocas…”. Também o Acórdão do 11.07.201221, se pronunciou sobre caso particularmente complexo, onde se revela um conflito parental elevado de ambas as partes. “…mostra-se igualmente decisiva a maturidade dos pais, que devem saber pôr os filhos em primeiro lugar, mostrar civismo em prol dos filhos, pela simples razão de que “os filhos precisam de ambos” (…)parece-nos que o que verdadeiramente tem faltado é o necessário empenhamento dos progenitores para que se cumpra o regime de visitas…”. O Acórdão do TRE, de 11.04.201222, em caso flagrante de alienação parental o Tribunal tomou uma decisão exemplar de alterar o regime de residência. “…O exercício do poder paternal deve ser atribuído ao progenitor que estiver em melhores condições para corresponder ao interesse do menor. Não reúne tais condições a mãe que num processo de alienação parental proíbe/impede todo e qualquer contacto da criança com o seu progenitor, denegrindo a sua imagem perante ela e terceiros, imputando-lhe comportamentos agressivos e de abusos sexuais, afastados em sede de averiguação própria (…) O comportamento da progenitora A… revela um cuidado excessivo e uma protecção desmedida, (…) Esta obsessão de cuidar, associada à exclusividade da relação com a filha, com exclusão do progenitor e também de toda a família paterna e padrinho, colocam a criança numa situação de perigo, perturbadora da sua estabilidade emocional…”. 20 Rel. Francisco Caetano, disponível em www.dgsi.pt. 21 Rel. Fonte Ramos, disponível em www.dgsi.pt. 22 Rel. Maria Alexandra M. Santos, disponível em www.dgsi.pt.

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O Acórdão do TRL, de 22.10.201323, o tribunal viu-se forçado a alterar parcialmente o regime de convivência familiar e sua especificação em face da elevada beligerância dos progenitores e incapacidade de gerir internamente os seus conflitos e emoções. “…o que parecia e deveria ser um direito do pai era afinal, na óptica do tribunal, uma mera faculdade da mãe! (…)a conduta da recorrente ao longo de todo o processo vai muito mais longe do que obter uma relação preferencial com a filha, pois pretende patentemente impedir que o requerido tenha qualquer contacto com a menor, alegando que “é seu marido quem desempenha o papel de pai da criança…”. Embora não exista em Portugal legislação sobre alienação parental, tem havido cada vez mais, apesar das resistências, maior abertura e aceitabilidade desta factualidade sócio-jurídica, bem como, maior empenhamento na sua compreensão e resolução. Contudo, ainda muito está em falta na sociedade jurídica portuguesa, quer ao nível legislativo e processual, quer ao nível da gestão processual, quer ainda ao nível da formação. Observam-se ainda muitas resistências à aceitabilidade do fenómeno, levantando-se por vezes questões como a sua não cientificidade, não ser tema jurídico, ser uma estratégia de advogados para encobrir agressores e pedófilos e diabolizar a figura da mulher/mãe, no entanto o tema está longe de ser pacífico ou de encontrar unanimidade.

O ESTADO DO CAOS

Tem-se operado uma reformulação da consciência social e jurídica da família, enquanto instituto de interesse público e um dos pilares da sociedade e, uma redefinição dos papéis parentais, mas também uma forte inserção daquilo que na verdade sempre foi a família – um lugar de afectos, emoções e desafectos – mas agora reconhecido o afecto pelo direito de família.

23 Rel. Gouveia Barros, disponível em www.dgsi.pt.

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Facto é que aliado à inexistência de legislação sobre alienação parental, não existe qualquer formação académica ou profissional, ou cursos de especialização, pósgraduação ou curso de curta duração sobre o tema. Tema que ainda, muitas das vezes é abordado pela rama, quando o que precisamos é de aprofundar e, de uma lado apostar na compreensão do fenómeno, suas características e dinâmicas, bem como das suas intersecções com outros saberes; e, de outro, compreender a sua sistemática e subsunção jurídico-processual, por forma a implementar mecanismos de actuação junto dos tribunais de família e menores.

É imperioso a Revisão/Reforma da Organização Tutelar de Menores (OTM). É um diploma que data de 27 de Outubro de 1978, cuja última alteração foi com a Lei 31/2003, de 22.08. Assim, será necessário - a par de uma lei da alienação parental ou inserção no Código Civil de artigo que se refira à alienação parental, expondo-a e identificando os seus actos – uma reforma processual, na qual se reformule forma de actuação jurisidicional, desde fazer passar estes casos pelo crivo da mediação pré-judicial, a inserir equipas multidisciplinares no auxilio do julgador, nomeadamente realizando perícias e fazendo acompanhamento no terreno do cumprimento das decisões provisórias e definitivas, bem como, criando mecanismos de efectivar o restabelecimento imediato da convivência familiar aquando dos incumprimentos, com actuação profícua e célere, ainda que em regime de provisoriedade das decisões, realização célere de perícias sociais e psicológicas com caracter objectivo em face do tipo de processos e de litígios em causa. Deverá acrescer que, será necessário estabelecer mecanismos de actuação dos tribunais em face dos incumprimentos ou da falta de acordos nos casos de elevado conflito, nomeadamente quando surgem articulados reveladores de judicialização da parentalidade, onde os progenitores pretendem discutir as mágoas e ressentimentos em relação um ao outro, desqualificando o outro, sem prova objectiva, com falsas alegações, tornando o processo pernicioso. A par do que, será necessário reformar todo o sistema de organização judiciária dos tribunais de família e menores. 168


Afigura-se à luz das reclamadas necessidades actuais da comunidade maior especialização. A melhoria do sistema e resposta especializada não se cinge apenas a uma redistribuição dos meios e serviços, mas também na aposta em formação adequada e especializada a determinado sectores do direito, bem como à gestão da própria distribuição processual. Muitos processos são complexos, quer pelas matérias, quer pelo problemas neles levantados, acrescido da situação de muitas vezes estarem apensos à causa principal outras acções conexas e incidentais. Necessário para uma boa condução do processo e visão globalizada dos problemas trazidos a juízo, mas que gera necessariamente delongas processuais e acumulação de serviço. Seria adequado limitar a distribuição a um certo número de processos por cada magistrado, por forma a que possam os mesmos empenhar-se profundamente no seu estudo e busca da solução mais correcta e mais adequada a cada caso. A sobrecarga leva, muitas das vezes, a perder informação importante, á não análise detalhada de todos os elementos do processo, mas também à necessária reflexão sobre o mesmo no sentido da prolação de uma boa decisão, individual e socialmente justa e adequada. Promover-se-á o equilíbrio do trabalho. Naturalmente pode gerar, em função do número de acções propostas, uma sobrecarga de entrada de acções não distribuídas. Será, portanto, necessário recorrer a mais meios humanos: desde os funcionários de justiça aos magistrados, por forma a que possam estar aptos, não só pelo conhecimento, mas também pela disponibilidade, para se dedicarem proficuamente a cada caso, buscando a solução mais adequada e a forma jurídicoprocessual mais apta a efectivar o seu cumprimento.

Será, necessário evitar o excesso de pendências e dilação da marcação de diligências, por forma a dar resposta célere, mas adequada, às causas, pelo que a dinâmica de controlo da distribuição de processos com a aposta em recursos humanos 169


deverá ser um caminho a ponderar, aliado ao sistema de mediação, levando à desjudicialização, à (des)litigância e ao descongestionamento progressivo dos tribunais, permitindo melhor justiça. Os profissionais do direito necessitam, agora mais do que nunca, de dominar profundamente as questões mais complexas de direito das famílias e compreender as suas dinâmicas, numa visão que não pode deixar de ser interdisciplinar, sob pena de não dar resposta adequada às reais e actuais necessidades de cada caso.

Sem investimento em meios não existe progresso possível. Pelo que é necessário investir seriamente em meios humanos, mas também em formação especializada, sem a qual não será possível fazer frente a este tipo de conflito, quer no âmbito da prevenção, quer da necessária repressão.

NOVOS PARADIGMAS NO HORIZONTE?

É facto que a última alteração à Organização Tutelar de Menores e à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo data de 2003, assim como as alterações de 2008 do Código Civil não se revelaram suficientes para fazer face à realidade sócio jurídica vivida nos nossos tribunais, a par de a grande reforma operada no Código de Processo Civil também nada referir que possa ter relevância para os processos de família e menores.

Os casos de alienação parental integram-se no âmbito de acções de regulação ou alteração do exercício das responsabilidades parentais (que abarca da residência do menor – guarda física, convivência familiar, exercício conjunto da responsabilidade – guarda compartilhada e a prestação de alimentos), bem como, por vezes, outros apensos, tais como acções de confiança judicial de menor a terceira pessoa e processos de promoção e protecção. Todas estas acções se inserem no âmbito de processos de jurisdição voluntária, para os quais não é obrigatória a representação por advogado, segundo os art.º 986.º

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e seg. CPC, art.º 150.º e 151.º OTM, sendo que nos casos omissos se aplicam as normas do processo civil, conforme o art.º 161.º OTM. Contudo, verdadeiramente o processo de família e menores tem estado entregue à criatividade jurídica dos operadores do direito, pois que ao deixar em aberto, no âmbito do art.º 157.º OTM, a possibilidade de tomada de medidas provisórias ou cautelares como as que se mostrarem adequadas, leva muitas das vezes a não se saber, efectivamente quais as adequadas, especialmente por não existir uma nomenclatura exemplificativa, à semelhança da Lei brasileira da alienação parental, de medidas que podem ou devem ser tomadas, consoante a gravidade dos casos. O processo familista português não está preparado para lidar com estes casos de elevado conflito, pois que além do conflito ser intenso, tem tendência para se adensar e aumentar escalonarmente ao longo do processo, se não forem tomadas posições céleres e rígidas pelos tribunais para interromper e fazer cessar a actuação beligerante. Sendo ainda particularmente grave que, por vezes, essa beligerância seja promovida pelo próprio advogado, que aliado à inércia e morosidade do sistema judiciário, geram descrença na justiça e nos tribunais.

POR CONSEGUINTE,

Foi emitido Comunicado do Conselho de Ministros, de 21 de Maio de 2015, no sentido de que foi APROVADA uma proposta de lei de alteração ao Código Civil e à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, reforçando a operacionalização das entidades competentes em matéria de infância e juventude e clarificando a articulação da intervenção de base no território. Acrescentando a respeito da Lei de Promoção e Protecção que “…As alterações introduzidas ao nível do processo judicial de promoção e protecção relevam essencialmente do propósito de agilização do processo, em ordem à oportunidade da resposta de protecção, bem como do reforço de garantias dos intervenientes processuais, conforme era há muito reclamado…”.

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Bem como, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei sobre o regime geral do Processo Tutelar Cível, tendo em conta a realidade dos graves danos psicológicos potencialmente sofridos pelas crianças em contextos de ruptura conjugal e consequente perturbação dos vínculos afectivos parentais, especialmente nos casos de violência doméstica. Tem como principal motivação introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos existentes, em benefício da criança e da família. Sendo para o efeito definidos novos princípios e procedimentos destina-dos a simplificar e a reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao exercício das responsabilidades parentais e seus incidentes.

São os PL 338/XII, quanto ao processo de promoção e protecção, PL 339/XII quanto à OTM (processos tutelares cíveis) e PL 340/XII quanto ao Código Civil.

Delinia-se um novo conceito de superior interesse da criança que deve atender prioritariamente aos interesses e direitos das crianças e jovens, nomeadamente à continuidade das relações de afecto de qualidade e significativas. Vem ainda introduzir novas prerrogativas da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, quanto ao direito a tomar conhecimento do conteúdo do processo e consultá-lo, bem como a constituir advogado Convenção de 25 de Janeiro de 1996, assinada por Portugal em 1997, só aprovada em 2014, com a Resolução do Conselho da AR n.º 7/2014, de 27 de Janeiro e ratificada ¨pelo Decreto do Presidente n.º 3/2014, de 27 de Janeiro. Portanto, confere um verdadeiro direito processual da criança. Sendo tida em conta realidades graves e danos psicológicos sofridos pelas crianças em contexto de ruptura conjugal e consequente perturbação dos vínculos afetivos parentais.

172


Introduz a audição técnicas especializada e equipa multidisciplinar, quer para ouvir a criança e partes, quer para realizar perícias e avaliar as competências parentais. Visa reduzir o tempo e prazo para a prática dos actos com vista a tornar os processos mais dinâmicos e céleres. Podendo ainda, em qualquer estado do processo ser o mesmo encaminhado para mediação – fazendo tábua rasa dos timings da mediação e da existência de pessoas não mediáveis. O tribunal passa a indeferir por despacho irrecorrível os requerimentos inúteis ou com intuito manifestamente dilatório. O prazo de recurso passa de 30 para 15 dias. A marcação da Conferência de pais deve ocorrer para 15 dias após a autuação do processo. No caso de incumprimento pouco se propõe para fazer face continuando a referir apenas que tem o outro o direito a requerer as providências necessárias para o cumprimento coercivo e condenação em multa ou indemnização – situação já contemplada no art.º 181.º da OTM, levando-se a premiar o incumprimento, a conduta alienadora e a estabilização na ordem jurídica de uma situação de facto, podendo ainda ser requerida, como já era, a entrega judicial, confiança judicial ou a alteração da guarda física do menor. novo caminho, mais interessante sob a perspetiva dos direitos da criança.

Mas não se revela bastante, carecendo

de

prever

a

alienação

parental,

identificando

os

seus

comportamentos padronizados e especificando quais os mecanismos que são adequados em consonância com a gravidade de cada caso.

Carece ainda de preparar o operador do direito para enfrentar este tipo de casos, sendo apto a identifica-los adequadamente – PORQUE NEM TUDO É ALIENAÇÃO. Bem como é preciso preparar o sistema judiciário e a estrutura e organização dos tribunais de família e menores para dar resposta adequada. AS FAMÍLIAS DE HOJE RECLAMAM RESPOSTAS ACTUAIS E EFICIENTES. É necessário além de adequar a legislação e os profissionais e estrutura processual, 173


também estar apto a dar resposta adequada e actual às reais necessidades das famílias de hoje. É preciso compreender que não se trata só da criança, mas de toda a família e sua estrutura. Sendo que, preocupa a confusão feita ao longo do tempo sobre o direito de audição da criança e consideração da expressão da sua vontade e o acatamento da sua vontade para solucionar o processo, devendo esta ser estribada pela prova feita nos autos, não permitindo que sirva para contaminar a prova e o processo através da contaminação do seu discurso pela exposição ao conflito, verbalizações e expectativas.

CONCLUINDO

O direito da família tem uma forte componente emocional e afectiva que não pode ser desligada da norma jurídica, sob pena de a mesma se desligar da realidade social. Mas a família enquanto instituição e com função social, que busca a dignidade dos seus membros, precede o direito, cabendo a este reconhecê-la e adequar-se às exigências dos tempos de hoje. Não nos podemos prender a dogmatismos. Temos de olhar em redor e saber observar as mutações da sociedade familiar ao longo dos tempos e acompanhá-las, sob pena de não estarmos aptos a lidar com as novas realidades. A alienação parental não é um fenómeno novo, mas exige novas formulações jurídico-processuais, fruto da evolução da consciência social da sociedade familiar e suas relações. Se a família se perder, perdem-se os valores. Se se perdem os valores, perde-se a sociedade. Pelo que é fundamental que estejamos abertos a aceitar que a realidade da sociedade e da família é multifacetada e complexa.

174


Estes processos causam intenso sofrimento a todos os envolvidos e revelam da parte do alienador a assunção da sua incompetência e incapacidade para o exercício cabal e responsável da coparentalidade, porque a parentalidade é, sobretudo, uma responsabilidade que implica elevada maturidade emocional e capacidade de desprendimento, devendo ser exercida de forma altruísta e funcional no interesse da criança. E ainda que caiba aos progenitores sindicarem o superior interesse da criança, há que não o confundir com os seus próprios interesses, porquanto a criança é titular de todos os direitos de forma autónoma. Acresce ainda que, em Portugal, com a ratificação da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, em 27 de Janeiro de 2014, os menores passam a ter direito a serem informados de todos os processos que lhes digam respeito, e a constituírem advogado ou requererem que lhes seja nomeado um, sendo aplicável aos processos de regulação e alteração das responsabilidades parentais, promoção e protecção, adopção, entrega e confiança judicial de menores, entre outros. Abre-se assim, caminho paras novas dinâmicas processuais, mas as quais só serão possíveis a par de aprofundado estudo e formação.

O amor é isso Não prende, Não aperta Não sufoca. Porque quando vira nó, Já deixou de ser laço.

Mário Quintana

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PARENTAL ALIENATION: PORTUGUESE FAMILY AND PROCEDURAL LAW REALITY Sandra Inês Feitor PhD Student in Law Trainee Lawyer

Tell us about children. And he said: Your children are not your children. They are the sons and daughters of Life's longing for itself. They come through you but not from you, And though they are with you, do not belong to you. You may give them your love but not your thoughts, Because they have their own thoughts. You may house their bodies but not their souls. For their souls dwell in the house of tomorrow, which you can not visit, not even in your dreams. You may try to be like them, but not make them like you. For life doesn’t turn back, nor remains in yesterday.

Khalil Gibran

Parental alienation consists of seeking exclusivity of affection and family life, through the removal of one of the family side, through parental disqualification. It’s Worse, when this disqualification comes with negligence claims, illtreatment or abuse. And the fact that even take a double dynamic: on the one hand creating expediency or reasons for defaulting, obstruct or hinder the family life and on the other hand, transformed the child's awareness and the image you have of that other parent, creating insecurity, fear, the idea of abandonment and danger, imposing 176


loyalty conflicts by which love is to betray one another, leading the child to reject the love, affection and intimacy. The child is permanently exposed to the conflict, the utterances and the judicial process, being involved in what is nothing more than a fight for possession of the children with exclusion of the other. Because we have to consider, as has unanimously considered by jurisprudence and case law, A PSYCHOLOGICAL AND EMOTIONAL ABUSE, that the alienating shown most often indifferent, taking it as collateral damage, not restraining embarking on any the kind of cunning strategies to eliminate the other parent and family life and child relationships - seeking EXCLUSIVE OF ALLOCATED AND FAMILY COEXISTENCE.

CASE LAW ACHIVEMENTS

The Court of Appeal of Porto, in its judgment of 09.07.2014, recognizes parental alienation phenomenon as a social reality that is a moral abuse and mistreatment of children, including resorting to Brazilian law for the identification of its features "... We are also facing an accepted theory and unproven scientifically uncontroversial and target relative consensual among experts. However, although we are not, so far, before a fully studied phenomenon, with clear demarcation criteria and accepted by most of the scientific community, it appears that we are dealing with something with real existence as a social phenomenon that exists and follows a certain pattern of behavior that typify, being likely to be studied, as it has been, and properly conceptualized. In other words, we are not facing a fiction. In fact, in Brazil, the phenomenon of parental alienation has already consecrated in the law, specifically in Law No. 12,318, of August 26, 2010 ... ". The Judgment of the Court of Appeal of Coimbra, of 14.01.2014, spoke out in order to determine the child visitation to grandparents, in condemning penalty payment of € 200.00, for every time the parent did not fulfill the visitation providing grandparents living with her granddaughter. "... After the inclusion in the Civil Code article 1887.º-A, by Law 89/95, of 31.8, which provides that" parents can’t unreasonably depriving children of contact with the 177


brothers and ascending " the child became the holder of an independent right (...) which can’t be unreasonably abridged by parents, also taken as a reciprocal right to visits from grandparents and grandchildren or a right of grandparents and grandchildren reciprocal personal relationships ... ". Also the judgment of 11.07.2012, ruled on particularly complex case, which revealed a high parental conflict from both sides. "... Revels also decisive maturity of the parents, who should know to put the children first, show civility towards the children, for the simple reason that" children need both "(...) it seems that what truly has been lacking is the necessary commitment of the parents in order to fulfill the contact arrangements ... ". The Judgment of Court of Appeal of Évora, of 11.04.2012, in a flagrant act of parental alienation the Court made an exemplary decision to change the custody. "... The exercise of parental responsibility must be assigned to the parent who is better placed to match the child's best interests. Does not meet these conditions the mother who in parental alienation process forbids/prevents each and every child's contact with its parent, denigrating its image, charging him aggressive and sexual abuse behaviors apart unproved in criminal court (...) the behavior of the mother ... reveals an excessive care and a disproportionate protection, (...) This obsession of care, coupled with the exclusivity of the relationship with her daughter, excluding the parent as well as the entire paternal family and godfather, put the child in a dangerous situation, disturbing the emotional stability ... ". The Judgment of Court of Appeal of Lisbon, of 22.10.2013, the court was forced to change the family living arrangements and your specification in face of high conflict and inability to internally manage their conflicts and emotions. "... What it looked like and should be a parent was after all, in the court view, a mere mother's choise! (...) The conduct of the applicant throughout the process goes much further than getting a preferential relationship with her daughter, because you want patently prevent the defendant has any contact with a child, claiming that "it is her husband who plays the child's father role ... ".

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Although there is no law in Portugal on parental alienation, has been increasing, despite the resistance, greater openness and acceptability of this sociolegal phenomenon, as well as greater commitment to understanding and resolution. However, a lot still missing in the Portuguese legal system either to the law and procedural law, both in terms of process management, yet both in terms of training. Are still observed much resistance to the acceptance of the phenomenon, rising sometimes issues as its not scientific, not a legal topic, to be a law strategy to cover up offenders and pedophiles and demonize the figure of the wife/mother, however theme is far from peaceful or to find unanimity.

THE CHAOS

Has been operating a reformulation of the social and legal awareness of the family, while public interest institute and one of the bases of society and redefining of parental roles, but also a strong presence of what in fact has always been the family - a place of affect, emotions and disaffected - but now recognized the affection for family law.

In Fact is combined with the absence of law on parental alienation, there is no academic or professional training, or specialization courses, postgraduate or short course on the subject.

Theme that also often is superficially approached, when what we need is to deepen and, a side bet on the understanding of the phenomenon, its characteristics and dynamics, as well as their intersections with other knowledge; and on the other hand, understand their systematic and legal and procedural subsumption, in order to implement mechanisms of action among family and child courts.

It is imperative to Review/Reform of the Guardianship of Minors Organization Act (OTM). It is a law dated since 27 October 1978, and its last change was with 31/2003 of 22.08 law. 179


It will therefore be necessary - together with a law of parental alienation or integration into the Civil Code article that refers to parental alienation, exposing it and identifying their actions - a procedural reform, which rephrase procedural form of action, since passing these cases the scrutiny of pre-judicial mediation, insert multidisciplinary teams in aid of the judge, including conducting surveys and making field monitoring of compliance with the provisional and final decisions, as well as creating mechanisms for effecting the immediate restoration of family life when the defaults, with successful and swift action, although in provisional regime of decisions, speedy realization of social and psychological expertise with the aim character in the face of such proceedings and disputes concerned. It is additional that will be necessary to establish mechanisms of action of the courts in face of defaults or lack of agreements in cases of high conflict, particularly when there are articulated revealing legalization of parenting, where parents wish to discuss the hurts and resentments towards one another, disqualifying the other, without objective evidence, with false claims, making the pernicious process. Alongside that, you must reform the entire judicial organization system of family courts. It appears in the light of the claimed current needs of greater specialization community. The improvement of the system and specialized response is not restricted only to a redistribution of resources and services, but also investment in proper training and specialized to particular sectors of law, as well as management's own procedural distribution. Many processes are complex, either the materials or the problems raised in them, plus the situation often are attached to the main cause other related and incidental actions. Needed for a smooth conduct of the process and global view of the problems brought to court, but that necessarily generates procedural delays and service accumulation.

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It would be appropriate to limit distribution to a number of cases per judge, so that they can engage in deep study and search of the right solution and most appropriate in each case. Overloading leads, often, losing important information will no detailed analysis of all elements of the process, but also to the necessary reflection on the same towards the adoption of a good decision, individually and socially fair and adequate. It will promote the balance of the work. Of course you can generate, depending on the number of applications, an input overload undistributed shares. It will therefore be necessary to use more human resources: from judicial officers to judges so that they can be able, not only the knowledge but also the availability, to engage profitably in each case, seeking the most appropriate solution and the legal and procedural way better able to effect compliance.

It will be necessary to avoid excessive backlogs and delay the marking of steps in order to have a earlier answer, but adequate, the causes, so the dynamic control of processes distribution with the focus on human resources should be something to think about, coupled with the mediation system, leading to alternative resolution and a gradual decongestion of the courts, allowing better justice. Legal professionals need now more than ever, deeply know the most complex issues of family law and understand their dynamics, a view that can only be interdisciplinary, otherwise it will not give adequate response to the real and present needs of each case.

Without investment means there is no possible progress. Hence the need to seriously invest in human resources, but also specialized training, without which you can’t deal with this type of conflict, whether in the prevention or the necessary repression.

NEW PARADIGM?

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It is true that the last amendment to the Guardianship of Minors Organization Act and the Children and Youth Protection Act was in 2003, as well as the 2008 changes to the Civil Code are not enough to cope with the legal experienced reality in our courts , along with a major renovation operated by the Civil Procedure Code also noted that nothing with relevance to family processes.

The cases of parental alienation integrate within regulatory actions or change the exercise of parental responsibilities (which includes the child physic custody, family life, joint exercise of responsibility - shared custody and the provision of alimony), as well and sometimes others attached actions, such as legal confidence measures and promoting the third person and protection cases. All these actions fall within the scope of non-contentious proceedings, with special procedures and for which no mandatory representation obligation, according to article 986.ยบ CPC, article 150 and 151 OTM, and in omissions apply the rules of civil procedure, according to article 161 OTM. However, truly the family process has been handed over to legal creativity of law enforcement professionals, since he left open under the article 157 OTM, the possibility of taking provisional or protective measures as those prove appropriate, leads often unknown actually what is the appropriate, especially without an illustrative nomenclature, like Brazilian Law of parental alienation, measures which may or must be taken depending on the severity of cases. The Portuguese family procedural law is not prepared to deal with these cases of high conflict, for that beyond the conflict is intense, tend to thicken and increase throughout the process, rapid and rigid positions is needed to be taken by the courts to stop its belligerent action. Still it is particularly serious that sometimes this belligerence is promoted by the lawyer who combined with inertia and slowness of the judicial system, create disbelief in the justice and the courts.

THEREFORE

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was Notice by Ministers Council in 21 May 2015, in the sense that it was approved a law project to amend the Civil Code and the Law on Protection of Children and Young People, strengthening the implementation of the authorities responsible childhood and youth and clarifying the articulation of the basic intervention in the field. Adding about Promotion and Protection Law that "... The changes to the level of the judicial process of promotion and protection fall under essentially the streamlining of the process on purpose, in order to opportunity of protection response, as well as strengthening guarantees of stakeholders procedural, as was long claimed ... ". As well, the Cabinet approved a law project on the general scheme of Civil Guardianship Process, taking into account the reality of severe psychological damage potentially suffered by children in marital breakdown contexts and consequent disruption of parental emotional ties, especially in cases of domestic violence. It main motivation introduce greater speed, agility and effectiveness in the resolution of these conflicts, through streamlining and prioritization of existing resources for the benefit of the child and family. As for the effect set new principles and procedures to simplify and reduce the written instruction of the processes, favoring, valuing and enhancing the oral testimony, either the parties or the technical advice to the courts, in civil guardianship proceedings and, in particular, the chapter relating to the exercise of parental responsibilities and its incidents.

Are the PL 338 / XII, as the process of promotion and protection, PL 339 / XII on the OTM (civil guardianship proceedings) and PL 340 / XII as the Civil Code.

Delinia up a new concept of best interests of the child must meet priority to the interests and rights of children and young people, including the continuity of the relationship of affection quality and meaningful. Comes even introduce new powers of the European Convention on the Exercise of Children's Rights, regarding the right to take note of process content and refer to it, as well as appoint a lawyer - Convention of 25 January 1996, signed by Portugal in 183


1997 , approved only in 2014, with the Council of RA Resolution No. 7/2014, of January 27 and ratified by Decree of the President No. 3/2014 of 27 January. Therefore gives a true child of procedural law. It is taken into account serious realities and psychological harm suffered by children in the context of marital breakdown and consequent disruption of parental affective bonds.

Introduces the specialized technical hearing, multidisciplinary team, whether to hear the child and parties or to conduct surveys and evaluate parenting skills. It aims to reduce the time and date for purposes of conduct in order to make them more dynamic and rapid processes. And may also, at any stage of the proceedings be sent to the same mediation making a clean sweep of the timings of the mediation and the existence of non mediรกveis people. The court shall dismiss by order unappealable useless requirements or manifestly dilatory intent. The appeal period passes from 30 to 15 days. The marking of the parents' Conference should take place for 15 days after the assessment process. In the event of default bit proposes to cover continuing to refer only to have the other the right to request the necessary steps to comply with coercive and conviction in fine or compensation - a situation already covered in article 181 of the OTM, leading themselves to reward failure, the alienating behavior and stabilization in the legal order of a factual situation, it may also be required, as was the court order, judicial confidence or alteration of less physical custody.

New vision, more interesting from the perspective of children's rights. But it does not reveal enough, lacking to provide for parental alienation, identifying their standardized behaviors and specifying what mechanisms are appropriate in line with the severity of each case.

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Still needs to prepare the right of the operator to deal with such cases, being able to identify them properly - BECAUSE NOT EVERYTHING IS ALIENATION. And we need to prepare the judicial system and the structure and organization of family and child courts for an adequate response. AS TODAY'S FAMILIES COMPLAIN FRESH ANSWERS AND EFFICIENT. It is necessary in addition to adequate legislation and professional and procedural framework also be able to appropriately respond and present the real needs of today's families. We must understand that it is not only the child but the whole family and its structure. And, worries the mess made over time on the child's hearing of law and consideration of the expression of their will and the compliance of their will to solve the case, which must be anchored by the test made in the records, not allowing serve to contaminate the evidence and the process by contaminating his speech by exposure to conflict, verbalization and expectations.

IN CONCLUSION

Family law has a strong emotional and affective component that can’t be disconnected from the rule of law, otherwise is disconnect from social reality. But the family as an institution as social function, which seeks the dignity of its members, above right, leaving this to recognize it and adapt to the demands of nowadays. We can’t hold the dogmatism. We have to look around and know how to observe the changes of the family institute over time and accompany them otherwise it’s not being able to deal with the new realities. Parental alienation is not a new phenomenon, but requires new legal and procedural formulations, due to the evolution of the social consciousness of the family business and their relationships. If the family gets lost, are lost values. If the values are lost, is lost to society. 185


It is therefore essential to be open to accept the reality of society and the family is multifaceted and complex. These processes cause intense suffering to all involved and reveal from the alienating the assumption of their incompetence and inability for the proper and responsible of co-parenting exercise because parenting is, above all, a responsibility that involves high emotional maturity and detachment capacity, It must be exercised in altruistic and functional child's interest. And yet it is up to parents control the best interests of the child, it is not to be confused with its own interests, because the child is entitled to all the rights autonomously. Furthermore, in Portugal, with the ratification of the European Convention on the Exercise of Children's Rights, on 27 January 2014, minors become entitled to be informed of all the processes that concern them and to constitute lawyer or require that they be appointed one, and applies to regulatory processes and changing parental responsibilities, promotion and protection, adoption, delivery and judicial confidence of children, among others. Opens thus the way to new procedural dynamics, but which will only be possible pair of in-depth study and training.

Love is this Does not hold, no press Do not suffocate. Because when you turn knot, Is no longer tie.

Mรกrio Quintana

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O PAPEL DE CADA UM NOS CONFLITOS FAMILIARES E SUCESSÓRIOS Mónica Borile 24 Pediatra. Médica de Adolescentes

Esta comprovada que o médico pediatra possui elevado valor social e nos permite realizar um adequado acompanhamento das famílias. Não só podemos intervir nos controles do desenvolvimento dos meninos/as e adolescentes, mas também sobre a aparição de conflitos familiares, nosso compromisso é poder oferecer assessoramento e conselhos para que mães e pais se detenham a valorizar qual é o interesse superior de seus filhos.

Devemos capacitar-nos como “Facilitadores” para abordar junto às famílias programa que denominamos: "Habilidades para a vida". Os mesmos incluem temas como: 

Autoestima,

Empatia,

Comunicação assertiva,

Tomada de decisões,

Gestão de problemas e conflitos,

Pensamento criativo e crítico,

Gestão de emoções, sentimentos, e do stress.

Torna-se por tanto uma tarefa prioritária promover o desenvolvimento e promoção dessas competências psicossociais com as famílias, prevenindo o conflito,

24 Médica UBA. Pediatra Sociedade Argentina de Pediatria. Médica de Adolescentes. Presidenta da Confederação de Adolescência y Juventude de Ibero América Itália e Caribe CODAJIC www.codajic.org / Assessora Do Comitê de Adolescência da Associação Latino americana de Pediatria http://www.adolescenciaalape.org /. Assessora da Sociedade Argentina de Saúde Integral do Adolescente http://www.sasia.org.ar.

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alertando sobre os riscos e consequências que pode ter a utilização dos filhos depois da separação matrimonial.

Necessitamos promover o trabalho interdisciplinar e interinstitucional dirigido às famílias em defesa do interesse superior do menino/a e adolescente no marco da convenção internacional sobre os direitos do menino25. Repensamos juntos:

1. Função Preventiva da família. 1.1 Família e Desenvolvimento Integral. 1.2 Família e seu impacto como fator de proteção frente a fatores de risco. 2. Estilos educativos. 2.1 Breve descrição de estes três estilos educativos. 3. Conflito e desorganização familiar. 4. Fatores protetores familiares. 5. O Rol do Médico como facilitador. 6. Bibliografia.

1. Função Preventiva da família

A família mantém o seu papel de formação, através de afeto e intimidade, sua qualidade impacta todos os humanos no seu desenvolvimento e na sua entrada na vida social. As primeiras experiências de relação com o mundo ocorrem dentro do grupo familiar.

25 Desde a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos do Menino (CIDN) existe uma absoluta equivalência entre o conteúdo do interesse superior do men ino e seus direitos fundamentais reconhecidos no Estado. O interesse superior do menino é a satisfação integral de seus direitos. Na formulação do principio no artículo terceiro da Convenção permite desprender que é uma garantia, já que toda decisão que concirna o menino, deve considerar primordialmente seus direitos. Não sé obriga o legislador senão também a todas as autoridades e instituições públicas e privadas e aos pais; também é uma norma de interpretação e/ou de resolução de conflitos jurídicos e uma orientação ou diretriz política para a formulação de políticas públicas para a infância e da adolescência.

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A família não é uma unidade de estática. Ao longo dos anos, há um ciclo de vida familiar, os papéis de seus membros variam em idade, a chegada e saída dos filhos, as mudanças socioeconômicas, eventos específicos que afetam um ou mais membros. Falar de família é falar de relações humanas, das mais estreitas e profundas que pode existir entre as pessoas. Falando em família, você fala sobre lugares em comum, experiências compartilhadas e os sonhos construídos ao longo de gerações. Falando sobre a família está falando sobre o desenvolvimento humano e está se referindo à construção de uma sociedade centrada nas pessoas. É claro que a vida familiar de algumas décadas atrás é mais complicado e sujeito a muitas outras pressões externas. É uma realidade objetiva que a estrutura familiar tem sido profundamente modificada. A família fortemente patriarcal, em que não há vínculo intenso e a assunção de uma grande responsabilidade na educação dos filhos, tornou-se uma família nuclear, em que as figuras do pai e da mãe estão desbotadas e com papéis parentais mistos, o que faz a família sentir-se limitados na sua função educativa. Também é verdade que a compreensão do tempo e do espaço, a incorporação das mulheres no mercado de trabalho e as mudanças econômicas, tecnológicas e sociais, significam papéis parenterais. Estamos a assistir a uma nova era como nunca antes, afetando a organização e as funções do aumento família em divórcio, casais uniões consensuais, os pais desorientados, perda de controle sobre os filhos, as ameaças à desintegração familiar. Diante dessa realidade complexa, precisamos desenvolver habilidades que nos permitem apoiar as famílias em processos de mudança, para fortalecer os seus laços e resolução de conflitos. Na atualidade, não basta ter um filho para ser pai ou mãe. Pais contemporâneos precisam ser informados, treinados para responder às rápidas mudanças que ocorrem dentro e fora dos laços familiares. Muitos pais estão confusos, sobrecarregados e desanimados. A boa vontade e amor não são suficientes para levá-los a cumprir suas funções parentais. 189


Há um consenso generalizado de que a família é um fator importante para a prevenção e programas de prevenção de família mostraram algum grau de eficácia na redução de fatores de risco.

1.1 Família e Desenvolvimento Integral Fatores familiares que afetam o desenvolvimento integral26 de crianças, meninos/as adolescentes e jovens podem ser resumidas em cinco secções principais: 

Apoio familiar,

Vínculo pais/mães- filhos/as,

Atitude parental,

Estilos educativos,

Relações familiares.

Muitos estudos27 mostram que as situações de risco que afetam as crianças, meninos/as adolescentes e jovens, incluindo o uso de drogas, sexo sem proteção, a violência está diretamente relacionada à: 

Não conviver com ambos os pais.

Apresentar um maior grau de conflito entre os pais e/ou entre os

pais e os filhos. 

Pouca realização de atividades conjuntas entre pais-filhos.

Estilos educativos parentais inadequados.

Historia de abuso e/ou maltrato psíquico/físico familiar.

26(Secades Villa y Fernández Hermida, 2002), España sobre una muestra compuesta por 2.126 jóvenes escolarizados, distribuidos por casi todas las Comunidades Autónomas, se analizaba la influencia de las variables familiares en el consumo de drogas de los jóvenes

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Por outro lado, verificou-se que a redução do estresse familiar causado pela promoção de práticas parentais positivas (educativas e de controle), reduzindo o conflito familiar e prevenção de criança/abuso de menores funcionava como fatores de proteção.

Supervisão e apoio para pais durante a infância diminui a incidência de fatores de risco, se o nível de apego mãe-filho é reforçado. A família não só exerce influência direta sobre os comportamentos de risco dos jovens, punir comportamentos, retribuição ou de modelagem, mas também tem um efeito modulador sobre outros fatores de risco, o acompanhamento da adequação do ambiente social. Os benefícios das intervenções preventivas produzidas nenhuma relação com o risco familiar inicial, em que a ampla utilidade destas intervenções de prevenção universal é garantida. Todos os programas de prevenção da família não são igualmente eficazes. Em uma revisão por Kumpfer e Alvarado (2003), os seguintes princípios que influenciam a eficácia da prevenção família foram extraídos:

1. Eles são múltiplos componentes e abrangentes. 2. Estão mais focados na família do que pais ou filhos únicos. 3. Melhorar as relações familiares, comunicação e supervisão dos pais. 4. Produzir mudanças cognitivas, afetivas e comportamentais na dinâmica familiar. 5. Dê uma mais extensiva e intensiva intervenção preventiva de risco. 6. Elas são adequadas ao desenvolvimento. 7. Em conformidade com mais receptividade às mudanças do tempo alvo. 8. Eles são prematuros em casos muito disfuncionais. 9. Melhor adaptado às tradições culturais, aumentando a incorporação, retenção e às vezes os resultados. 10. Use incentivos para melhorar a incorporação.

191


11. Aplicado por pessoal treinado (com empatia, calor, humor, autoconfiança, capacidade de estruturar as sessões e gerencial). 12. Eles usam métodos de ensino interativos. 13. Desenvolver processos colaborativos para os pais a identificar as suas próprias soluções. Isso pode ser importante para reduzir a negligência parental.

1.2 Família e seu impacto como fator de proteção frente a fatores de risco

Entende-se por fatores de risco ou circunstâncias pessoais ou ambientais que as características combinadas, elas podem predispor ou facilitadores para o início de bio integridade comportamentos de risco, psicótico, comportamento antissocial. Fatores de proteção são definidos como as variáveis que contribuem para modular ou limitar os comportamentos de risco

A importância do ambiente familiar, em especial aos pais como determinantes do ajustamento psicológico e social das crianças é amplamente reconhecida por especialistas (Becoña, 2002). A família é o ambiente social básico de crianças e adolescentes, como o lugar onde você gasta a maior parte de seu tempo. O contexto da família pode ser uma fonte de adaptação positiva ou, por outro lado, o stress, em função da qualidade da ligação entre os membros da família. Isso não significa que uma relação causal necessária e suficiente entre a família e os comportamentos de risco das crianças é estabelecida, mas é inegável que as práticas parentais são centrais (Dishion, 1998).

A inexistência de uma fórmula mágica para determinar qual estilo parental é o ideal, independentemente das condições do sujeito e da família tal fórmula é desconhecida. Os dados da pesquisa apontam para a existência de vários fatores que influenciam a gênese de problemas comportamentais em crianças, dependendo da cultura, o contexto da comunidade e tipo de família (Dishion, 1998). 192


No entanto, apesar dessa complexidade, têm sido capazes de identificar certas características específicas e não específicas da família (Merikangas, Dierker e Fenton, 1998), que têm certa relação com a probabilidade de desenvolver um risco comportamentos filhos, assim o As estratégias preventivas se concentraram em modificação.

Enquanto isso, Kumpfer, Olds, Alexander, Zucker e Gary (1998) resumem o estado da questão, propondo a seguinte lista de família se correlaciona de comportamentos de risco em adolescentes: - História familiar de problemas comportamentais, tais como: padrões de valores

antissociais

favoráveis

ao

consumo

de

drogas,

psicopatologia

e

comportamento criminoso dos pais atitudes.

- Práticas de socialização pobres, incluindo a incapacidade de promover o desenvolvimento moral positivo, negligência para ensinar habilidades sociais e acadêmicas e transmitir valores pró-sociais. - Monitoramento ineficaz de atividades, empresas, etc. de crianças. - Efetiva Disciplina: relaxado, inconsistente ou excessivamente severa. As expectativas e exigências excessivas ou irrealistas e punição física grave. - As más relações entre pais e filhos: ausência de laços familiares, negatividade e rejeição dos pais para com a criança, ou vice-versa, a falta de tarefas e tempo compartilhados juntos e interações não adaptativos. - Conflito familiar excessivo, abuso físico ou sexual e verbal. - Estresse familiar e desorganização (muitas vezes causada pela falta de habilidades eficazes de gestão familiar). - Problemas de saúde mental (por exemplo, depressão) que pode causar visão negativa sobre os comportamentos das crianças, hostilidade para com tais disciplinas demasiado ou grave. - Família e ausência de uma rede de apoio familiar de proteção eficaz. - Diferenças da família no grau de aculturação ou perda de controle dos pais sobre adolescente devido a um menor grau de aculturação. 193


Em resumo, a pesquisa parece confirmar que há seis grupos de fatores ou partes essenciais quando se refere a estudos que apontam a família com o desenvolvimento de comportamento antissocial em crianças.

2. Estilos educativos

Este conceito refere-se às várias habilidades que eles precisam para implantar os pais a controlar o comportamento da criança, o acompanhamento, a fixação de regras e limites, a construção de relações entre membros da família e da implementação da disciplina por meio de negociação, o reforço positivo e a punição (Hawkins et al, 1992).

Foi demonstrado que a ignorância das atividades da criança, a ausência de regras claras sobre o funcionamento familiar e da ausência ou imposição extrema ou irracional de disciplina significa um maior risco de um comportamento desviante e assim os comportamentos de risco.

A presença desse fator pode muito bem ser devido a (rigidez, preconceito, imaturidade,

etc)

ou

incapacidade

psicológica

para

os

pais

adaptarem

convenientemente às novas exigências que promovem o adolescentes (e mais chances de desenvolver comportamentos de mais autonomia, mais oposição risco, etc), ou à opinião erradas sobre estratégias educacionais (p:.. eg "devemos deixar a criança desenvolver-se sem interferência") ou pela incapacidade objetiva (por circunstâncias estruturais) ser capaz de fornecer o cuidadosamente adaptada às circunstâncias que geram os filhos.

Para alguns, o chamado "sem acompanhamento ou supervisão" é o elo fundamental entre as práticas parentais e comportamentos de risco em crianças (Lochman,

2000).

O monitoramento

é

194

definido

como

o

conhecimento

e


acompanhamento da conduta dos filhos direito sejam fisicamente presentes os pais ou não. 28

Altos níveis de supervisão poderia prevenir o surgimento de outros comportamentos antissociais.

O outro conceito fundamental é o de "calor", entendida como um amoroso e respeitoso, mas firme, limites consistentes para estabelecer o comportamento dos filhos.

Foram postulados três déficits parentais encontrados na base da presença de comportamentos de destrutivas crianças (Espada Sánchez y Méndez Carrillo, 2001).

A primeira será a falta de supervisão, resultante da incapacidade dos

pais para saber o tempo todo onde seu filho está e qual o comportamento esperado (horário de chegada em casa, o que está fazendo, quem ele é, etc).

O segundo é um déficit em habilidades de liderança ou exercício da

autoridade, que é descrita como a incompetência dos pais para definir padrões de comportamento

que

podem

ser

convenientemente

internalizado,

reagir

adequadamente a violações do mesmo ou exigir o comportamento correto.

O terceiro é um déficit na capacidade de premiar ou castigar

adequadamente criança ou o comportamento do adolescente, eliminar ou reduzir o comportamento destrutivo e promover adaptado de acordo com as leis de comportamento.

Estes três déficits apontam para a falta de habilidades que estão no centro do que foi definido como estilos de ensino.

28 Roberto Secades Villa, José Ramón Fernández Hermida, Gloria García Fernández, Susana Al -Halabi Díaz. Grupo de Conductas Adictivas. Universidad de Oviedo

195


Uma possível classificação de diferentes estilos cai para os pais em três categorias: autoritário, o estilo democrático e permissivo (Becoña, 2001).

2.1 Breve descrição de estas três estilos educativos

Estilos de manejo familiar

Normas

Estilo

Estilo

Estilo

permissivo

autoritário

democrático

Escassa e

Numerosas e

Suficientes e

variável

arbitrarias

razoável

Disciplina Atitude

Tendência

Brandura

Ansiedade

Intransigência

Ira

Firmeza

Autocontrole

Emocional Excessivo Afeto

Comunicação

Deficitário

Adequado

(sobre proteção (hostilidade

(compreensão

e indulgencia)

e rejeição)

e apoio)

Excessiva

Deficitária

Adequada

(irregular e

(unilateral e

(recíproca e

inconsistente)

problemática)

participativa)

No estilo permissivo, a característica básica é a falta de supervisão e controle por parte dos pais, sendo o próprio filho, que regula o seu comportamento. O resultado 196


deste padrão indulgente e superprotetora é um adolescente com baixa tolerância à frustração, impulsivo, dependente e não assume responsabilidade.

No estilo autoritário, controle de ordens e regras feitas de forma unilateral, sem levar em consideração as opiniões da criança, principalmente por meio de punição. Os pais muitas vezes definir regras rígidas, com pouca participação da juventude. O resultado desse tom intransigente e hostil é retirado, submisso, passivo e de baixa autoestima, ou um adolescente rebelde e adolescente agressivo, que não respeita direitos dos outros.

O estilo democrático seria um equilíbrio entre os dois, com regras que se encaixam em cada caso, para as necessidades específicas de adolescentes, deixando uma margem de autonomia, mantendo um controle externo exigente. Os pais estabelecem regras de conduta e disciplina são firmes e consistentes. Devidamente exercer o seu papel de figuras de autoridade, respeitando direitos da criança. Promover um comportamento maduro, iniciativa incentivando e autocontrole. O resultado deste padrão firme e abrangente é uma adolescente independente, socialmente responsável e colaborador, e boa autoestima.

3. Conflito e desorganização familiar

A presença de brigas e discussões entre o casal, bem como a distância emocional entre pais certos ou no relacionamento com a criança, o comportamento de risco aumentado.

A função educativa e controle por parte dos pais sobre a criança / como pode ser feito pior se o conflito dentro da família ou se como resultado disso, um pai afastado ou abandona o seu papel na família. Conflito pode perturbar as relações familiares para que os pais mudar seu relacionamento com os filhos vai proporcionar-lhes assistência e apoio, e para exercer a supervisão e controle, para usá-los como aliados para resolver problemas internos. Na 197


verdade, verificou-se que o conflito parental pode ser um fator de risco mais importante para os comportamentos de risco em crianças, a própria ausência dos pais (Farrington, 1991). Desorganização familiar, causadas ou não por conflitos, também pode funcionar como um fator de impedimento do exercício de suas responsabilidades parentais quer aumentando a intensidade e a frequência das relações familiares disfuncionais ou através de uma diminuição do controle de crianças.

A descida dos pais sobre os filhos é muito importante para determinar o seu comportamento, tanto fatores direta e indiretamente. O apego ou vinculação filhos a seus pais parece ser determinada pelo calor e pela proximidade física e emocional no relacionamento, apoio e necessidades materiais e de pessoal de apoio às crianças, bem como a ausência de conflitos na relação pai-filho. Essas características dizem respeito a outros como o tempo que passamos juntos, comunicação e envolvimento dos pais nos assuntos da criança.

A maneira em que os atos de fixação, impedindo comportamentos de risco em adolescentes podem ser atribuídos aos seguintes mecanismos psicológicos (Brook, Brook, Richter, Whiteman, 2006):  Calor no tratamento dos pais pode evitar formas mais drásticas e graves de disciplina, centrando-se mais do que a descida coerção,  A ausência e diminuição de conflitos familiares vão resultar em menos frustração,  Comportamento agressivo e rebelde por jovens,  Melhor valor para o pai - filho favorece a assimilação por esses valores e comportamentos das pessoas.

4. Fatores protetores familiares A presença de fatores de proteção modula a influência de fatores de risco, abafando o seu impacto sobre o comportamento das crianças.

198


Fatores de proteção é um elemento-chave na definição que a prevenção tornouse conhecido como "resiliência": o processo ou a capacidade do indivíduo que lhe permite alcançar um comportamento adaptado, apesar da adversidade e diferentes fatores de risco. Resiliência emerge da interação entre o indivíduo, os eventos e a configuração ou ambiente em que ocorrem inclusive no ambiente familiar e na comunidade. Tal interação é bidirecional entre as diferentes variáveis que entram na equação. Por exemplo, os pais influenciam os filhos da mesma maneira que eles afetam, por sua vez, os pais.

Principais fatores protetores (Masten, 1994) 1. O exercício efetivo do papel parental 2. Conectando-se com outros adultos competentes 3. Ser atraente para outras pessoas, principalmente adulto. 4. Boas habilidades de raciocínio. 5. Tendo áreas talento ou habilidade avaliada pelo si e dos outros. 6. Ter uma boa auto eficácia, autoestima e humor otimista. 7. Fé ou filiação religiosa. 8. Benefícios socioeconômicos. 9. Boas escolas e outros recursos comunitários. 10. Boa sorte.

Muitos desses fatores de proteção estão direta ou indiretamente relacionados à família. A pesquisa sobre resiliência sugere que o principal fator que constitui família é o apoio dos pais para ajudar as crianças a desenvolver os seus sonhos, objetivos e propósito na vida (Kumpfer e Alvarado, 2003).

5. Papel do médico como Facilitador

199


O médico deve oficiar facilitador ter ferramentas que promovam a participação consciente e ativa de pais e outras pessoas a desenvolver as suas funções educativas e de socialização, e superar situações relacionadas ao risco social.

Que aspectos devem ser considerados de Medicina Facilitadora?

Privacidade: Quando você vai com ele / ela para uma consulta particular deve assegurar que ele se desenvolve em um espaço apropriado, ininterrupto. Confidencialidade: deve assegurar que cada membro da família confia que serão estritamente confidenciais, a menos que autorizar a discussão com os outros. Imparcialidade: Recomenda-se que o facilitador não comenta sobre sua vida pessoal para evitar um desvio do assunto de interesse de aconselhamento: o consultor. Relacionamento interpessoal Horizontal e empático: A relação deve ser feita numa base de respeito e horizontalidade, que é creditado para cada um dos membros, especialmente uma criança / adolescente como direitos. Tal relação lhes dá a confiança necessária para compartilhar seus sentimentos, dúvidas e medos.

Uma das funções mais importantes da família como agente socializado primário para as crianças, é o educador. Não existe uma “corrida para se tornar pais" biologicamente, mas no momento não pode e deve improvisar o relacionamento em todas as fases de desenvolvimento e crescimento das crianças, especialmente quando há uma ruptura e divergências entre os parceiros.

200


A fim de executar corretamente as suas funções, os pais precisam de informação e treinamento prévio. Eles têm que estar permanentemente envolvidos no processo de educação de seus filhos. Em geral, os pais estão preocupados com a educação de seus filhos, admitir que seu conhecimento é obsoleto na complexidade social atual, portanto, expressar um desejo de formação. Dar resposta a estas necessidades é proposto: Resgate e promover os pontos fortes da família, criando oportunidades para aconselhamento e aprendizagem que são definidas e discutidas as principais questões e conflitos cotidianos que afetam pais e filhos / as, de pé em um novo caminho com eles, vendo a possibilidade de resolver. Proporcionar um canal para questões de revisão e de aprendizagem relacionados com a educação dos filhos. Individualmente reconhecer atitudes erradas. Descreva o problema e prevenir sua ocorrência. Servir informação e melhoria contínua para ajudar os pais a lidar com os eventos que acontecem em nossas sociedades. Certifique-se de que os educadores e pais conscientes dos problemas que incomodá-lo, analisar os elementos que determinam e estabelecem a solução adequada. 5.1 Crise ou avaria: o papel de facilitador de Medicina Uma das causas mais comuns de estresse emocional é causada por ruptura conjugal ou da cessação da coabitação, a experiência é descrita por Rojas Marcos, em seu livro, Tem sido considerada como um das quebras “mais traumáticas, amargas e dolorosas que pode sofrer os seres humanos”.

Em manifestações pediátricas de angústia psicossocial estão presentes de forma significativa. É o nosso diagnóstico de compromisso profissional sabe. A experiência demonstra a necessidade de uma leitura mais ampla de algumas doenças que se iniciam com crises e desagregação familiar.

201


Descartando as causas biológicas crianças e adolescentes podem apresentar signo sintomatologia alterações inespecíficas de acompanhamento da família como:

Os distúrbios do sono: sonolência diurna excessiva, sono

agitado, acordar boca seca, suor excessivo à noite, necessidade frequente de urinar à noite (noturna), ruído, engasgos noturnos e babando. 

Transtornos

de

conduta:

ansiedade,

irritabilidade,

agressividade, impulsividade, instabilidade emocional, depressão, alterações que impedem a estabelecer relações sociais favoráveis e relacionais. 

Enuresis.

Encopresis .

Transtornos do desenvolvimento da compreensão e / ou

linguagem expressiva. 

Dificuldades de concentração. Declínio no desempenho

Dor de cabeça. Cervical.

Incapacidade de incorporar progressivamente as novas

escolar

rotinas e hábitos familiares e sociais.

Para prevenir, diagnosticar e tratar evitando a separação ou dissolução conjugal devem agir como facilitadores. Tomando instrumentos de mediação familiar, podemos cuidar de pacientes que estão nessa situação casal promovendo uma melhor comunicação que lhes permite manter um relacionamento estável e pacífico de volta juntos para exercer as suas responsabilidades parentais.

6. Bibliografía 202


Botvin, G.; Botvin, E.; y Ruchlin, H. (1998). “School-based Approaches to Drug Abuse Prevention: Evidence for Effectiveness and Suggestions for Determining Costeffectiveness.” En Bukoski, W. y Evans, R. (1998). Cost-Benefit/Cost-Effectiveness Research of Drug Abuse Prevention: Implications for Programming and Policy. Rockville, MD: National Institute on Drug Abuse B. González Martín. La mediación familiar: una intervención para abordar la ruptura de pareja Unión de Asociados Familiares (UNAF). Madrid Cruzado, J.A. y Labrador, F.J. (2001). Técnicas para la reducción de conductas operantes. L. Mangrulkar C.V. Whitman M. Posner Enfoque de habilidades para la vida para un desarrollo saludable de niños y adolescentes Virginia K. Molgaard Ph.D. Labrador, F.J., Cruzado, J.A. y Muñoz, M (Eds), Manual de técnicas demodificación y terapia de conducta. Madrid: Ediciones Pirámide. Organización Panamericana de la Salud. Familias Fuertes: programa familiar para prevenir conductas de riesgo en jóvenes: Pérez Álvarez, M. (2001). «Técnicas operantes para el desarrollo de conductas». Risueño, A. Neuropsicología. Cerebro, psiquismo y cognición. Buenos Aires, ERRE-EME S.A.. 2000 Secades Villa Roberto, José Ramón

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203


THE ROLE OF FAMILY IN CONFLICT AND SUCCESSION Monica Borile Pediatrician. Medical Teens

This proved that the pediatrician has high social value and allows us to carry out proper monitoring of families. Not only can we intervene in the development controls boys / as and adolescents, but also about the appearance of family conflicts, our commitment is to offer assistance and advice to mothers and parents hold to value what is the best interests of their children.

We must empower ourselves as "facilitators" to deal with families program we call "Skills for Life". They include topics such as: 

Self-esteem,

Empathy,

assertive communication,

Decision making,

Management of problems and conflicts,

creative and critical thinking,

Management of emotions, feelings and stress.

It is therefore a priority to promote the development and promotion of these psychosocial skills with families, preventing the conflict, warning of the risks and consequences that can have the use of children after marital separation.

204


We need to promote interdisciplinary and inter-institutional work directed to families in defense of the best interests of the child / adolescent to and within the framework of the international convention on child rights. Rethink together:

1. Family Preventive function. 1.1 Family and Integral Development. 1.2 Family and its impact as front protection factor to risk factors. 2. educational styles. 2.1 Brief description of these three educational styles. 3. Conflict and family disorganization. 4. Factors family protectors. 5. The Role of the Physician as a facilitator. 6. Bibliography.

1. Family Preventive Function

The family keeps its role of training through affection and intimacy, their quality impacts all human in its development and its entry into social life. The first experiences of relationship with the world occur within the family group.

The family is not a static unit. Over the years, there is a family life cycle, the roles of its members vary in age, the arrival and departure of the children, socioeconomic changes, specific events that affect one or more members. Speaking of family is talking about human relationships, the most narrow and deep that can exist between people. Speaking of family, you talk about in common places, shared experiences and dreams built over generations. Talking about the family is talking about human development and is referring to building a society centered on people.

205


Of course family life a few decades ago is more complicated and subject to many other external pressures. It is an objective reality that the family structure has been profoundly modified. The strongly patriarchal family, in which there is intense bond and the assumption of a responsibility for bringing up children, has become a nuclear family in which the father and mother figures are faded and mixed parental roles, which makes family feel limited in their educational function. It is also true that the understanding of time and space, the incorporation of women into the labor market and economic, technological and social changes mean parenteral roles. We are witnessing a new era like never before, affecting the organization and functions of the family increase in divorce, couples consensual unions, the disoriented parents, loss of control over the children, threats to family disintegration. Given this complex reality, we need to develop skills that allow us to support families in change processes, to strengthen their ties and conflict resolution. Currently, not enough to have a son to being a parent. Contemporary parents need to be informed, trained to respond to the rapid changes taking place in and out of family ties. Many parents are confused, overwhelmed and discouraged. The good will and love are not enough to get them to fulfill their parental roles.

There is a widespread consensus that the family is an important factor in the prevention and family prevention programs have shown some degree of effectiveness in reducing risk factors.

1.1 Family and Integral Development

Family factors that affect the integral development of children, boys / adolescents and young people can be summarized into five main sections: o family support, 206


o Link parents / Maestrazgo children / as, o parental attitude, o educational Styles, o Family relationships.

Many studies show that the risk situations that affect children, children / adolescents and youth, including drug use, unprotected sex, violence is directly related to: o Do not live with both parents. o To present a greater degree of conflict between the parents and / or between parents and children. o Little joint activities between parents and children. o inadequate parental educational styles. o abuse history and / or psychological / family physical abuse.

Furthermore, it was found that reducing family stress caused by the promotion of positive parenting practices (educational and control), reducing family conflict and prevention of child / child abuse functioned as protective factors.

Supervision and support to parents during childhood reduces the incidence of risk factors, if the mother-child attachment level is reinforced. The family not only has a direct influence on the risk behavior of young people, punishing behaviors, retribution or modeling, but also has a modulating effect on other risk factors, monitoring the adequacy of the social environment. The benefits of preventive interventions produced no relation to the initial family risk in the broad utility of these universal prevention interventions is guaranteed. All family prevention programs are not equally effective. In a review by Kumpfer and Alvarado (2003), the following principles that influence the effectiveness of preventing family were extracted:

1. They are multiple components and comprehensive. 207


2. They are more focused on family than parents or only children. 3. To improve family relationships, communication and parental supervision. 4. Produce cognitive, affective and behavioral changes in family dynamics. 5. Give a more extensive and intensive preventive intervention risk. 6. They are suitable for development. 7. In accordance with more responsiveness to the target time changes. 8. They are premature in very dysfunctional cases. 9. Best adapted to cultural traditions, increasing the incorporation, retention, and sometimes the results. 10. Use incentives to improve incorporation. 11. Applied by trained personnel (with empathy, warmth, humor, selfconfidence, ability to structure the sessions and managerial). 12. They use interactive teaching methods. 13. Develop collaborative processes for parents to identify their own solutions. This can be important to reduce parental neglect.

1.2 Family and its impact as front protection factor to risk factors

It is understood by risk factors or environmental circumstances or personal characteristics that combined they can predispose or facilitators for the beginning of bio integrity risk behavior, psychotic, anti-social behavior. Protective factors are defined as the variables that contribute to modulate or reduce risk behaviors

The importance of the family, especially the parents as determinants of psychological and social adjustment of children is widely recognized by experts (Beco単a, 2002). The family is the basic social environment of children and adolescents, as the place where you spend most of your time. The family context may be a source of positive adaptation or, on the other hand, the stress as a function of link quality between the family members. 208


This does not mean that a necessary and sufficient causal relationship between the family and the children's risky behavior is established, but it is undeniable that parenting practices are central (Dishion, 1998).

The absence of a magic formula to determine which parenting style is ideal, regardless of the conditions of the subject and the family such a formula is unknown. Survey data point to the existence of various factors that influence the genesis of behavioral problems in children, depending on the culture, the community context and type of family (Dishion, 1998).

However, despite this complexity, they have been able to identify certain specific and non-specific family of characteristics (Merikangas, Dierker and Fenton, 1998), that have some relationship to the probability of developing a risk behaviors children, so the Preventive strategies are They focused on modification.

Meanwhile, Kumpfer, Olds, Alexander, Zucker and Gary (1998) summarize the state of the question, proposing the following family list correlates of risk behavior in adolescents: - Family history of behavioral problems, such as patterns of antisocial values favorable to drug use, criminal behavior and psychopathology of parents attitudes.

- Poor socialization practices, including the inability to promote positive moral development, neglect to teach social and academic skills and pass pro-social values. - Ineffective monitoring activities, companies, etc. children. - Effective Discipline: lax, inconsistent or overly harsh. Expectations and excessive or unrealistic demands and severe physical punishment. - The bad relations between parents and children: the absence of family ties, negativity and rejection of parents towards the child, or vice versa, the lack of jobs and shared time together and interactions not adaptive. - Excessive family conflict, physical or sexual, and verbal abuse.

209


- Family stress and disorganization (often caused by lack of effective skills of family run). - Mental health problems (eg, depression) that can cause negative view on the behavior of children, hostility towards such disciplines too or severe. - Family and lack of a family support network of effective protection. - Family Differences in the degree of acculturation or parental control on adolescent loss due to a lower degree of acculturation.

In summary, the research seems to confirm that there are six groups of factors or essential parts when referring to studies that indicate the family with the development of antisocial behavior in children.

2. educational Styles

This concept refers to the various skills they need to deploy parents control the child's behavior, monitoring, setting rules and limits, building relationships between family members and the implementation of discipline by negotiation, positive reinforcement and punishment (Hawkins et al, 1992).

It has been shown that ignorance of the child's activities, the absence of clear rules on family functioning and the absence or extreme or irrational imposition of discipline means a higher risk of deviant behavior and thus risk behaviors.

The presence of this factor may well be due to (rigidity, prejudice, immaturity, etc.) or psychological disability for parents conveniently adapt to the new requirements that promote adolescent (and more likely to develop behaviors of more autonomy, more opposition risk, etc. ), or the wrong opinion about educational strategies (p: .. eg "we must let the child develop without interference") or by the objective incapacity (for structural circumstances) be able to provide carefully tailored to the circumstances that generate the children.

210


For some, the so-called "no monitoring and supervision" is the key link between parenting styles and risk behaviors in children (Lochman, 2000). Monitoring is defined as the knowledge and monitoring of the conduct of the right children to be physically present parents or not.

High levels of supervision could prevent the emergence of other antisocial behaviors.

The other key concept is that of "heat", understood as a loving and respectful, but firm, consistent limits to establish the behavior of children.

It was tenets three parental deficits in the presence of base destructive behaviors children (SĂĄnchez and Sword Mendez Carrillo, 2001).

o The first is the lack of supervision, resulting from parents' inability to know at all times where your child is and what the expected behavior (arrival time at home, what you are doing, who he is, etc). o The second is a deficit in leadership skills or exercise of authority, which is described as the incompetence of parents to set standards of behavior that can be conveniently internalized adequately react to the same violations or require the correct behavior. o The third is a deficit in the ability to reward or punish adequately child or adolescent behavior, eliminate or reduce the destructive behavior and promote tailored according to the laws of behavior.

These three deficits point to the lack of skills at the heart of what has been defined as teaching styles.

A possible classification of different styles falls to parents in three categories: authoritarian, democratic and permissive style (BecoĂąa, 2001).

2.1 Brief description of these three educational styles 211


Family education styles

Norms

Permissive

Authority

Democractic

style

style

style

Unexisting or

Numerous or

Suficient and

variable

arbitrary

resonabled

mildness

inflexibilty

tenacity

hate

Auto control

Deficit

proper

Discipline Actitude

Emoctional

ansiety

tendencies excessive Afection

(hostility and rejection)

Excessive comunication

defict

proper

(irregular or inconsistent)

In the permissive style, the basic characteristic is the lack of supervision and control by parents, and his son, which regulates their behavior. The result of this indulgent and overprotective standard is a teenager with low frustration tolerance, impulsive, dependent and assumes no responsibility.

In authoritarian style, control orders and rules made unilaterally, without taking into account the views of the child, primarily through punishment. 212


Parents often set strict rules, with little participation of youth. The result of this uncompromising and hostile tone is withdrawn, submissive, passive and low selfesteem, or a rebellious and aggressive teen teenager who does not respect the rights of others.

The democratic style would be a balance between the two, with rules that fit in each case to the specific needs of adolescents, leaving a margin of autonomy, maintaining a demanding external control. Parents establish rules of conduct and discipline are firm and consistent. Properly exercise its role of authority figures, respecting children's rights. Promote a mature behavior, encouraging initiative and self-control. The result of this firm and comprehensive standard is an independent teenager, socially responsible and collaborator, and good self-esteem.

3. Conflict and family disorganization

The presence of fights and arguments between the couple and the emotional distance between certain parents or the relationship with the child, the increased risk behavior.

The educational function and control by parents on children / as can be made worse if the conflict within the family or as a result, a father away or abandons his role in the family. Conflict can disrupt family relationships for parents to change their relationship with their children will provide them with assistance and support, and to exercise supervision and control, to use them as allies to solve internal problems. In fact, it was found that parental conflict may be a more important risk factor for risk behavior in children, the very absence of parents (Farrington, 1991). Family disorganization, whether or not caused by conflict, can also act as a deterrent factor of the exercise of their parental responsibilities either by increasing

213


the intensity and the frequency of dysfunctional family relations or through a decrease in the control children.

The descent of the fathers upon the children is very important in determining their behavior, both directly and indirectly factors. The attachment or link children to their parents seems to be determined by heat and physical and emotional closeness in the relationship, support and material needs and support staff to children as well as the absence of conflict in the parentchild relationship. These characteristics relate to others as the time spent together, communication and parental involvement in children's affairs.

The way in which the mounting acts by preventing risk behavior in adolescents can be attributed to the following psychological mechanisms (Brook, Brook, Richter, Whiteman, 2006): o Heat treatment of parents can avoid more drastic and severe forms of discipline, focusing more than the descent coercion, o The absence and decreased family conflict will result in less frustration, o aggressive and rebellious behavior by young people, o Best value for the father - son favors assimilation by these values and behaviors.

4. Factors family protectors The presence of protective factors modulates the influence of risk factors, muffling its impact on children's behavior.

Protective factors is a key element in defining that prevention has become known as "resilience": the process or the ability of the individual allows you to achieve an adequate behavior, despite adversity and different risk factors.

214


Resilience emerges from the interaction between the individual, the events and the setting or environment in which they occur even in the home environment and community. Such interaction is bidirectional between different variables that enter into the equation. For example, parents influence their children the same way they affect, in turn, parents.

Main protective factors (Masten, 1994) 1. The effective exercise of the parental role 2. Connecting with other competent adults 3. Be attractive to others, especially adult. 4. Good reasoning skills. 5. Having talent or skill areas assessed by self and others. 6. Have a good self-efficacy, self-esteem and optimistic mood. 7. faith or religious affiliation. 8. socioeconomic benefits. 9. Good schools and other community resources. 10. Good luck.

Many of these protective factors are directly or indirectly related to the family. Research on resilience suggests that the main factor is that family is the support of parents to help children develop their dreams, goals and purpose in life (Kumpfer and Alvarado, 2003).

5. doctor's role as Facilitator

The physician should officiate facilitator have tools that promote conscious and active participation of parents and others to develop their educational and socialization functions, and overcome situations related to social risk.

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What aspects should be considered Medical Facilitator?

Privacy: When you go to him / her for a particular query should ensure that it develops in a proper, uninterrupted space. Confidentiality: to ensure that each member of the family trusts that will be strictly confidential, unless you authorize discussion with others. Impartiality: It is recommended that the facilitator does not comment on her personal life to avoid a topic of diversion counseling interest: the consultant. Horizontal interpersonal and empathic: The relationship must be on the basis of respect and horizontality, which is credited to each member, especially a child / adolescent as rights.

One of the most important functions of the family as the primary agent socialized to children, it is the educator. There is no "race to become parents" biologically, but at the moment can not and must improvise the relationship at all stages of development and growth of children, especially when there is a break and disagreements between partners. In order to properly perform their duties, parents need information and previous training. They have to be permanently involved in their children's education process. In general, parents are concerned about the education of their children, admit that their knowledge is obsolete in the current social complexity, therefore, express a desire for training. Responding to these needs is proposed: Rescue and promote the strengths of the family, creating opportunities for counseling and learning that are defined and discussed key issues and everyday conflicts that affect parents and children / as, standing in a new way with them, seeing the possibility of solving. Provide a channel for review questions and learning related to the education of children. Individually recognize wrong attitudes. Describe the problem and prevent its occurrence. 216


Serve information and continuous improvement to help parents deal with the events happening in our societies. Ensure that educators and parents aware of the problems that bother you, analyze the factors which determine and establish the appropriate solution.

5.1 Crisis or failure: the role of facilitator of Medicine One of the most common causes of emotional stress is caused by marital breakdown or the cessation of cohabitation, the experience is described by Rojas Marcos, in his book, has been regarded as one of the breaks "more traumatic, bitter and painful that may suffer beings human. "

In pediatric manifestations of psychosocial distress are significantly present. It is our diagnosis of professional commitment known. Experience shows the need for a broader reading of some diseases that begin with crises and family breakdown. Dropping the biological causes children and adolescents may exhibit symptoms nonspecific sign changes Family accompaniment as: Sleep disorders: excessive daytime sleepiness, restless sleep, waking dry mouth, excessive sweating at night, frequent need to urinate at night (nocturnal), noise, nocturnal choking and drooling. o conduct disorders: anxiety, irritability, aggressiveness, impulsivity, emotional instability, depression, changes that prevent establish favorable relational and social relations. o Enuresis. o Encopresis. o understanding development disorders and / or expressive language. o Difficulty concentrating. Decline in school performance o Headache. Cervical. o Failure to progressively incorporate new routines and family and social habits.

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To prevent, diagnose and treat avoiding separation or marital dissolution should act as facilitators. Taking family mediation tools, we can take care of patients who are in this situation Double promoting better communication that allows them to maintain a stable and peaceful relationship back together to perform their parental responsibilities.

6. References

Botvin, G.; Botvin, E.; y Ruchlin, H. (1998). “School-based Approaches to Drug Abuse Prevention: Evidence for Effectiveness and Suggestions for Determining Costeffectiveness.” En Bukoski, W. y Evans, R. (1998). Cost-Benefit/Cost-Effectiveness Research of Drug Abuse Prevention: Implications for Programming and Policy. Rockville, MD: National Institute on Drug Abuse B. González Martín. La mediación familiar: una intervención para abordar la ruptura de pareja Unión de Asociados Familiares (UNAF). Madrid Cruzado, J.A. y Labrador, F.J. (2001). Técnicas para la reducción de conductas operantes. L. Mangrulkar C.V. Whitman M. Posner Enfoque de habilidades para la vida para un desarrollo saludable de niños y adolescentes Virginia K. Molgaard Ph.D. Labrador, F.J., Cruzado, J.A. y Muñoz, M (Eds), Manual de técnicas demodificación y terapia de conducta. Madrid: Ediciones Pirámide. Organización Panamericana de la Salud. Familias Fuertes: programa familiar para prevenir conductas de riesgo en jóvenes: Pérez Álvarez, M. (2001). «Técnicas operantes para el desarrollo de conductas». Risueño, A. Neuropsicología. Cerebro, psiquismo y cognición. Buenos Aires, ERRE-EME S.A.. 2000 Secades Villa Roberto, José Ramón

Fernández Hermida, Gloria García

Fernández, Susana Al-Halabi Díaz. Estrategias de intervención en el ámbito familiar.Grupo de Conductas

Adictivas. Universidad de Oviedo

Strengthening Families Program de la Universidad Estatal de Iowa. 218


Villagrasa Alcaide C, Vall Rius AMª. La mediación familiar: Una nueva vía para gestionar conflictos familiares. La Ley. Revista jurídica española de doctrina, jurisprudencia y bibliografía. (Madrid) 2000; número 5049: 1-7.

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Guarda Compartilhada: a nova lei, a repercuss達o e sua aplicabilidade

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GUARDA COMPARTILHADA ANTÍDOTO CONTRA ALIENAÇÃO PARENTAL

Jaqueline Cherully Juiza

Em 22 de dezembro de 2014, houve uma alteração no Código Civil Brasileiro. A Lei 10.406/2002 (10 de Janeiro), sofreu alteração no LIVRO VI – DO DIREITO DE FAMÍLIA, em seu Capítulo XI – DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS. Através da lei sancionada, Lei 13.058/2014, os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 foram alterados, com o objetivo de se estabelecer o significado da expressão “Guarda Compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. A nova lei busca a igualdade parental pelo exercício conjunto de direitos e deveres dos genitores, em relação aos filhos. Pelo texto novo, no Brasil a guarda sempre será compartilhada. Os pais devem buscar o convívio com os filhos de forma equilibrada, partindo de uma análise da rotina e dos hábitos dos núcleos familiares, em relação às atividades diárias dos filhos. O equilíbrio a que se refere a lei, no parágrafo 2º, do artigo 1583, não traz consigo emblematicamente apenas uma operação matemática, mas principalmente, um equilíbrio afetivo. A menção imediata que o texto legal faz a “residência base” de moradia, no parágrafo 3º do mesmo artigo, só tem lugar quando os genitores possuírem núcleos familiares em cidades distintas, o que levará à indicação, aquela que melhor atender aos interesses dos filhos; o que não será, necessariamente, a que tiver melhor estrutura (evitando aqui uma disputa, já vista tantas vezes, por fixação de núcleo familiar em grandes centros e imotivadas alterações de endereço). Tratando-se de núcleos familiares dentro de uma mesma cidade, não haverá eleição da moradia base. O artigo 1.584, no parágrafo segundo, esvazia o antigo discurso e desfaz o artifício dos genitores que não se preocupam com o desenvolvimento, a saúde física e mental dos filhos. O esvaziamento se dá quando o texto, de forma clara e categórica, destaca que quando “NÃO HOUVER ACORDO” entre pai e mãe no que diz respeito à 223


guarda do filho, mas estando ambos aptos a exercer o poder familiar, SERÁ aplicada a guarda compartilhada. Durante longo período, pais egoístas, egocêntricos e imaturos emocionalmente, usavam os filhos como “arma” para atingir o outro, estabelecendo convivência insuportável na família parental, para que a equiparação e equilíbrio de convivência não fossem aplicados. Essa ardilosa manipulação dos pais sobre o direito de convivência que pertence aos filhos perdeu eficácia face ao novo texto legal. Dessa forma, utilizando-se o julgador de informações coletadas por equipe interdisciplinar, respeitando rotinas, estabelecerá a atribuição de cada um – pai e mãe – no dia a dia do filho. (parágrafo 3º) O Brasil prevê e aplica apenas duas modalidades de guarda, a compartilhada e a unilateral. Qualquer consideração feita, no intuito de desqualificar o texto de lei, merece total desprezo pelo espírito de desserviço manifestado. No Brasil não existe guarda alternada. O direito de família reclama profissionais imbuídos de total desapego a “litigismo”, voltados a um bem maior que é a restauração e composição da família parental. Logo, não merece qualquer reparo o texto em análise, diante do que se tem como modalidade de guarda em nossa legislação pátria. Uma vez estabelecida a equiparação de convivência familiar, o descumprimento, alteração de acordos ou determinações judiciais – quer seja na guarda unilateral ou compartilhada – levará a mudanças de prerrogativas atribuídas ao detentor, cabendo desde a aplicação da redução dessas prerrogativas, até a inversão da modalidade. (parágrafo 4º) Apenas em duas circunstâncias a guarda compartilhada não será aplicada, (1)quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do filho ou (2)quando não se encontrar apto ao exercício do poder familiar. (parágrafo 2º) Entretanto, a guarda unilateral obriga o genitor que não a detenha, a “supervisionar’ os interesses dos filhos, podendo o não detentor inclusive solicitar informações e/ou prestação de contas – objetivas e subjetivas – em assuntos ou situações que direta ou indiretamente, afetem a saúde física, psicológica e educação deles (filhos). (parágrafo 5º do artigo 1.583) Essa obrigação quando não observada, dará causa ao reconhecimento do abandono afetivo, porque “amar é uma faculdade, mas cuidar é um dever”, nas palavras da Ministra Nancy Andrighi. O exercício da guarda compartilhada não é causa extintiva ou modificativa do “quantum” pago a título de verba alimentar, face aos princípios que norteiam sua 224


aplicação. No entanto, a legislação atual prevê a possibilidade da prestação de contas e informações, podendo ocorrer ajustes e adequações. (parágrafo 5º do 1.583 e 6º do 1.584) Mesmo se verificando a disputa entre os genitores, poderá ocorrer situação em que nenhum deles se mostre apto ao exercício da guarda, ocasião em que o julgador deferirá a guarda a terceira pessoa, que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (parágrafo 5º) As recomendações prescritas aos juízes no artigo 1.585, no sentido de que não sejam concedidas liminares e antecipações de tutelas sem a oitiva da outra parte, são frutos de comportamentos abusivos de genitores alienadores, que agindo na má-fé, davam destino desconhecido aos filhos, privando-os da convivência com o outro. O artigo 1.634, traz rol taxativo, do que vem a ser o exercício do poder familiar, enumerando em nove incisos, ações afetas a esse dever e instituindo instrumentos de combate à alienação parental. A Lei da Guarda Compartilhada estabelece novos padrões de convivência, quebra paradigmas, reclama “maturidade”, colocando os filhos no centro das relações familiares parentais, cumprindo preceito constitucional previsto no artigo 227, além de normas insertas no Estatuto da Criança e do Adolescente. A Constituição Federal garante, com absoluta prioridade, à família, à criança e ao adolescente o direito de convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão.

O art. 15 do ECA garante à criança e ao adolescente o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas em processo de desenvolvimento. E o art. 16 destaca o direito à liberdade, que compreende participar da vida familiar e comunitária sem discriminação. Avançando no texto tão festejado e tão reconhecido, inclusive pelos estudos que envolvem direito comparado, lemos no art. 19 do Estatuto, que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família. Família! Não é no seio exclusivo da sua mãe nem do seu pai. Mas na Família! Temos uma Constituição Federal com vinte e sete anos de vida e um Estatuto da Criança e do Adolescente com vinte e cinco anos; passado esse tempo mais que considerável, é lamentável constatar a falta de cumprimento desses preceitos. 225


Finalizando, pondero que a Lei 13.058/2014, ordenou a família parental, chamando cada um à ocupação de seu devido lugar, atribuindo a cada qual, as obrigações a ele inerentes.

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SHARED PARENTING AGAINST PARENTAL ALIENATION Jaqueline Cherully Judge

On December 22th, 2014, there was a change in the Brazilian Civil Code. Law 10.406 / 2002 (January 10), was changed on the BOOK VI - THE FAMILY LAW, in its Chapter XI - THE PROTECTION OF CHILDREN. Aproveded as law 13,058 / 2014 Articles 1583, 1584, 1585 and 1634 have been changed in order to establish the meaning of "Shared Guardianship" and provide for its application. The new law seeks parental equality for joint exercise of rights and duties of parents in relation to children. Under the new text, in Brazil the guardianship will always be shared. Parents should seek contact with the children in a balanced way, from a routine analysis and habits of households in relation to the daily activities of their children. The referred balance in the law, in paragraph 2 of Article 1583 does not bring emblematically only a mathematical operation, but mainly an emotional balance. The immediate mention of the legal text is the "based residence" of housing, in paragraph 3 of that Article, only takes place when the parents possess nuclear families in different cities, which will lead to the statement, the one that best serve the interests of children; which will not be necessarily the one with the best structure (avoiding a dispute here, seen so many times, by household fixation in major centers and unjustified address changes). In the case of households within the same city, there will be no election of the base housing. Article 1584, second paragraph, empties the old speech and undoes the artifice of the parents who do not care about the development, physical and mental health of children. Emptying occurs when the text clearly and emphatically points out that when "THERE IS NO AGREEMENT" between father and mother with regard to the custody of the child, but both being able to exercise the family power, it’s applied the shared guardianship. For a long period, selfish, self-centered and immature parents emotionally, used the children as "weapon" to reach the other, establishing unbearable living in 227


parental family, so that equality and coexistence of balance were not applied. This artful manipulation of circumnstances upon the right of coexistence of the children lost effectiveness with the new legal text. Thus, using the trier of information collected by an interdisciplinary team, respecting routines, establish the assignment of each - father and mother - on the life of child. (Paragraph 3) Brazil provides and applies only two guardianship modalities, shared and unilateral. Any consideration made in order to disqualify the law, deserves full contempt for the spirit manifested disservice. In Brazil there is no alternating residence. Family law claims professionals imbued with the total detachment "plea", aimed at the greater good that is the restoration and composition of the parental family. So do not deserve any repair the text in question, given what you have as a guard mode in our country legislation. Once stablish the match of family life, noncompliance, amending agreements or court orders - either in unilateral or joint custody - will lead to prerogatives changes assigned to the holder, fitting since the application of the reduction of these prerogatives to the inversion mode. (Paragraph 4) Only in two circumstances joint custody will not be applied, (1) when one parent declared that he dosent wants custody of the child or (2) when is not able to meet the exercise of parental authority. (Paragraph 2) However, the unilateral guardianship forces the parent responsibility exercise from who does not hold, "supervising" the interests of the children, except that the holder does not even request information and / or accountability - objective and subjective - on issues or situations that directly or indirectly affect physical health, psychological and their education (children). (Paragraph 5 of Article 1583) This obligation when not observed, will cause the recognition of emotional abandonment, because "love is faculty, but care is a must" in the words of the Minister Nancy Andrighi. The exercise of joint custody is not cause of extinguish or amending the "quantum" paid as alimony, given the principles that guide its application. However, the current legislation provides for the possibility of accountability and information, and there may be adjustments and adaptations. (Paragraph 5 of 1583 and 6 of 1584) Even if checking the dispute between the parents, a situation may arise where none of them become able to exercise the guard, at which the judge defer guard the third person, which reveals compatibility with the nature of the measure considered, 228


preferably, the degree of kinship and affinity relationships and affection. (Paragraph 5) The recommendations prescribed to judges in Article 1585, in the sense that they are not granted injunctions and anticipations of guardianships without hearing the other party, are the result of abusive behavior of alienating parents who act in bad faith, they gave destination unknown to the children, depriving them of living with each other. Article 1634, brings exhaustive list of what constitutes the exercise of parental authority, listing nine items, afetas actions in this duty and establishing instruments to combat parental alienation. The Shared Guard Law sets new living standards, breaking paradigms, calls for "maturity", putting children at the center of the parental family relationships, fulfilling constitutional principle laid down in Article 227, and inserts standards in the Statute of Children and Adolescents. The Federal Constitution guarantees, with absolute priority, the family, children and adolescents the right to family and community life, placing them safe from all forms of neglect, exploitation, violence, cruelty and oppression.

The art. 15 of the ECA prevents children and adolescents the right to freedom, respect and dignity as people in the development process. And the art. 16 highlights the right to liberty, comprising participate in family and community life without discrimination. Advancing in the text as celebrated and as recognized, even by studies involving comparative law, we read in art. 19 of the Statute, that every child or adolescent has the right to be raised and educated in the bosom of his family. Family! It is in the exclusive heart of his mother or his father. But in the Family! We have a Constitution twenty-seven years old and the Child and Adolescent twenty-five years; past this time more than considerable, it is regrettable to note the lack of compliance with these principles. Finally, ponder the Law 13,058/2014, ordered the parental family, calling each to the occupation of their place, assigning each the obligations attached thereto.

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GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA PARA A DEFINIÇÃO DA FORMA DE CONVIVÊNCIA DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES COM SEUS GENITORES Delma Silveira Ibias29

Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. A guarda compartilhada e a Lei nº 13.058/2014; 3. A guarda conjunta independente de consenso entre os pais; 4. Considerações finais; 5. Referências bibliográficas. Resumo: O presente artigo se aborda o instituto da guarda compartilhada, com as alterações realizadas pela Lei nº 13.058/2014 e se é adequado estabelecimento desse tipo de guarda/convivência, independentemente, da existência de uma relação harmoniosa entre os genitores da criança e/ou do adolescente. Abstrat: This article addresses the Institute of joint custody, with the changes made by Law nº 13.058/2014 and whether it is appropriate establishment of such custody / living, independently, of the existence of a harmonious relationship between the child's parents and / or teenager. Palavras-chave: Guarda Compartilhada - Lei nº 13.058/2014 - Aplicabilidade. Keywords: Shared custody - Law nº 13.058/2014 - Applicability.

1. Considerações iniciais

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Delma Silveira Ibias, Advogada com especialização em Direito Civil pela UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Mestranda em Direito no Curso de Direitos Humanos da UNIRITTER Centro Universitário Ritter dos Reis, Vice-Presidente do IBDFAM/RS - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção Rio Grande do Sul, Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/RS - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio Grande do Sul, Conselheira Estadual da OAB/RS, Membro da Primeira Câmara Recursal da OAB/RS e autora de artigos em obras jurídicas de Direito de Família e Sucessões. Endereço eletrônico: dibias@redemeta.com.br

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Os pais como titulares do poder familiar têm o direito de ter consigo os filhos menores, pois só desta forma podem orientar a formação e a educação da sua prole em toda a sua extensão, e na eventualidade de dissolução do vínculo conjugal pela separação, pelo divórcio, pela dissolução de união estável ou em medida cautelar ordena o artigo 1.584, inciso I, do Código Civil30, seja observado o acordado pelos cônjuges sobre a guarda dos filhos. Na hipótese do divórcio litigioso ou dissolução de união estável litigiosa sem acordo quanto à guarda dos filhos, será aplicada a guarda compartilhada, conforme determinou o § 2º do art. 1.584 do Código Civil, cuja redação foi dada pela Lei nº 13.058/2014, sendo que dita previsão legal se enfatiza: Art. 1.584, § 2º do Código Civil - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, SERÁ aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (grifamos)31.

Em face da alteração realizada pela Nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei nº 13.058/2014), imperioso fazer um breve resgate da situação normativa e do entendimento jurisprudencial anterior a essa lei, como forma de esclarecer os motivos pelos quais foi publicada essa nova legislação sobre a guarda conjunta. Registra-se, que desde a década de 1970 a separação dos casais gerava a fixação da guarda unilateral para um dos genitores, na maior parte dos casos em favor da mãe dos menores, ficando o pai com o direito de visitar os filhos, geralmente, a cada 15 dias32. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 e especialmente, a partir da valorização da presença da figura paterna na formação/educação dos filhos, 30

Art. 1.584 do Código Civil - A guarda unilateral ou compartilhada, poderá ser: I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. 31 Art. 1.584, § 2º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014. 32 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: teoria e prática. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 96.

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começou-se a se repensar a forma do estabelecimento da guarda (geralmente, unilateral e conferida em favor da mãe) e iniciou-se o entendimento de que a guarda deveria ser compartilhada entre os dois genitores, pois o pai tinha direito de participar da formação do seu filho e o menor tinha o direito de conviver com o seu genitor33. Registra-se, que o ponto principal da guarda é o interesse do filho, sua integral felicidade e nesse sentido, Ana Carolina Brochado Teixeira identifica os melhores interesses da prole nas diretrizes constitucionais dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes e na sua origem estatutária (Estatuto da Criança e do Adolescente), porque que a autoridade parental se afastou inteiramente de um poder dos pais e de um dever dos filhos, dirigindo-se para uma relação onde os genitores devem tutelar a personalidade dos filhos e trabalhar para a construção da autonomia e responsabilidade34. Para Eduardo de Oliveira Leite a noção dos melhores interesses das crianças e adolescentes não é tão simples de identificar, por ser conceito que sofre as influências das “estratégias empregadas pelos diferentes meios profissionais convocados para intervir no campo familiar: magistrados, advogados, assistentes sociais, psicólogos, clínicos, psiquiatras”.35 O critério do interesse do menor só adquire eficácia quando examinada a situação de fato, a partir da consideração de elementos objetivos e subjetivos da casuística, tendo a jurisprudência permitido identificar algumas tendências no tocante às relações afetivas da criança e sua inserção no grupo social, como o apego ou a indiferença que ela manifesta em relação a um de seus genitores; o cuidado para não separar irmãos; as condições materiais, tais como o alojamento e as facilidades escolares e morais; o vínculo de afetividade entre o pai e o filho, seu círculo de amizades, ambiente social, qualidade de cuidados etc.36 Assim, não é sempre tão simples identificar onde residem os melhores interesses do menor na casuística das demandas a despeito de sua guarda judicial, 33

FARIAS, Cristiano Chaves de. Cabimento e pertinência da fixação da guarda compartilhada nas ações litigiosas. In.: FARIAS, Cristiano Chaves de. Escritos de Direito e Processo das Famílias: novidades polêmicas. Salvador: Jus Podium, 2013, p. 152. 34 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Família, guarda e autoridade parental. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 130. 35 LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: RT, 1997. p. 195-197. 36 LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: RT, 1997. p. 195-197.

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porque existe um complexo de fatores a serem considerados pelo juiz, e cuja decisão não passa por sua exclusiva análise e avaliação, sendo de fundamental importância o decisor se socorrer dos conhecimentos técnicos de assistentes sociais, psicólogos e até psiquiatras, sem se omitir de ouvir o menor,37 em ambiente neutro,38 que não interfira sobre a intelecção do filho cuja guarda está sendo judicialmente disputada. Não era (e continua sendo) nada infrequente que os juízes se deparem com disputas judiciais, cujos pais vindicam a primazia da condição de guardador, muitas vezes motivados por seus egoísticos interesses pessoais, onde visam a causar danos psíquicos ao ex-cônjuge do que o verdadeiro bem-estar do filho, mera peça deste jogo de poder, vítima da ascendência e irreversível prepotência daqueles incapazes de criar e preservar vínculos simples de amor. Registra-se que o vocábulo guarda consiste na faculdade que eles têm de conservar consigo os filhos sob seu poder familiar, compreendendo-se a guarda como o direito de adequada comunicação e supervisão da educação da prole, ou como refere Norberto Novellino,39 tratar-se a guarda como uma faculdade outorgada pela lei aos progenitores de manter seus filhos perto de si, através do direito de fixar o lugar de residência da prole e com ela coabitar, tendo os descendentes menores sob seus cuidados diretos e debaixo de sua autoridade parental. A custódia decorre da lei, como consequência natural do poder familiar, dos direitos da tutela, da adoção,40 ou até mesmo das circunstâncias fáticas. O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13.07.1990), com as alterações da Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009 (Lei da Adoção), estabelece que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais e acrescenta, no § 1°, que a guarda tem por destino regularizar a posse de fato, 37

Hipótese prevista no § 3º do artigo 161 do ECA. CEZAR, José Antônio Daltoé. Depoimento sem dano, uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 67. Segundo o autor, “que busca reduzir o dano durante a produção de provas em processos, sejam eles de natureza criminal ou civil, nos quais crianças e adolescentes são vítimas ou testemunhas, para que sejam garantidos seus direitos e sua condição de pessoa em desenvolvimento”. 39 NOVELLINO, Norberto J. Tenencia de menores y régimen de visitas producido el desvinculo matrimonial. Buenos Aires: García Alonso, 2008. p. 30. 40 OLIVEIRA, J. F. Basílio de. Guarda, visitação, busca e apreensão de menor. 2ª edição. Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2006. p. 95. 38

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que se torna uma posse de direito, visando a atender aos superiores interesses da criança e do adolescente. Têm os pais o direito de ter consigo seus filhos, para cuidá-los e vigiá-los, e, em contrapartida, têm os filhos a obrigação de viver em casa com seus progenitores, sendo dever dos pais dirigir a formação da sua prole, encaminhando-a para a futura vida adulta e social; e, uma vez sobrevindo a separação dos pais, a guarda dos filhos pode ser conferida a qualquer um dos genitores, podendo ser confiada também a terceiro. Havendo ruptura do casamento ou da união estável pela via consensual, será observado aquilo que os pais acordarem sobre a guarda dos filhos. Reitera-se que, historicamente a guarda dos filhos na hipótese de separação dos pais foi considerada como custódia individual, maciçamente outorgada à mãe, salvo raras e graves exceções capazes de afetar os interesses do menor. A preferência em favor da mãe para continuar com a custódia dos filhos na separação dos pais era tida como razoável para o contexto social e familiar existente em um período em que a mulher não trabalhava fora do lar e costumava ter tempo para poder se dedicar inteiramente à casa e aos filhos, sendo deferido ao pai a faculdade de visitar sua prole. Outro fator favorável à guarda materna decorria da idade dos filhos, pois era entendido que sendo pequenos, tinham maior necessidade e dependência da mãe. Embora a separação dos pais não lhes retire o poder familiar sobre os filhos, induvidoso reconhecer que o detentor da guarda física dos filhos toma as decisões diárias acerca dos interesses dos mesmos. Uma noção conjunta de decisões dos genitores velando por seus filhos só era juridicamente concebida durante a harmônica convivência do casal. Todavia, com a instituição da guarda compartilhada, inicialmente aprovada pela Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, o artigo 1.583 do Código Civil passou a adotar a versão da guarda compartilhada dos filhos comuns, e por conta da qual os pais, mesmo não mais morando sob o mesmo teto, dividem a responsabilidade e o exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar da prole comum.

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Assim, a guarda compartilhada buscava resgatar esse ambiente de harmonização e de coparticipação ou cooperação dos pais na educação e formação de seus filhos comuns, no salutar propósito de não dar qualquer solução de continuidade no exercício efetivo do poder familiar, tão relevante no que respeita à educação e formação dos mesmos e, desse modo, minimizar os efeitos negativos da separação dos pais. Ana Carolina Silveira Akel destaca que o maior pressuposto desse modelo de compartilhamento da guarda é o de manter os laços que uniam os pais aos filhos antes da ruptura da sociedade conjugal e que o desentendimento dos genitores não pode sob nenhuma forma prejudicar o seu relacionamento para com seus filhos.41 Conforme refere Dimas Messias de Carvalho, a guarda compartilhada procura fazer com que os pais, apesar da sua separação pessoal e vivendo em lares diferentes, continuem sendo responsáveis pela formação, criação, educação e manutenção de seus filhos e sigam responsáveis pelo integral desenvolvimento da prole, mesmo estando separados de fato ou divorciados, obrigando-se a realizarem da melhor forma possível suas funções parentais. A prática dual da custódia considera a possibilidade de os pais seguirem exercendo o poder familiar, tal como ocorria enquanto coabitavam, correpartindo a responsabilidade que têm com suas funções parentais e com as decisões relativas aos filhos menores e incapazes42. Mister apontar que os defensores da custódia compartilhada argumentam ser uma das suas principais virtudes, a de garantir o direito de a criança relacionar-se com seus dois pais, reduzindo a área de conflito entre ex-consortes ou companheiros, ao eliminar uma disputa entre “ganhador e perdedor”43 e principalmente, com sua formulação, para que mãe separada não mais assuma sozinha o peso da criação, educação e formação dos filhos e reparta essa difícil e sempre complicada tarefa que têm os pais de criar seus filhos. Ressalta-se, que com a separação dos pais a guarda compartilhada tem a função de preservar em condições de igualdade seus laços de interação com seus 41

AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada: um avanço para a família, São Paulo: Atlas, 2008, p. 104. 42 CARVALHO, Dimas Messias de. Adoção e guarda. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 71. 43 BANDERA, Magda. Custodia compartida. Espanha: Arcopress, 2005. p. 99.

235


filhos, permanecendo o mais próximo possível do relacionamento existente durante a coabitação dos genitores. A guarda compartilhada reconhece e põe em prática os princípios da isonomia entre o homem e a mulher e os do superior interesse da criança,44. Todavia, nas ações propostas após a publicação da Lei nº 11.698/2008 existia muito litígio entre os genitores das demandas e isso fez com que ocorressem fortes desentendimentos entre os pais no exercício da guarda. Com isso, a aplicação da guarda compartilhada pelo Poder Judiciário de todo o país foi muito tímida, pois os julgados eram, em sua grande maioria, no sentido de que era difícil impor a guarda compartilhada por ordem judicial quando não existisse diálogo e cooperação entre os pais detentores do poder familiar, conforme refere Conrado Paulino da Rosa45. Assim, os Tribunais passaram a aplicar o § 2º do art. 1.583 do Código Civil, ao estabelecer que a guarda unilateral seria atribuída ao genitor que revelasse melhores condições para o exercício da custódia, detendo mais aptidão para propiciar aos filhos afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; saúde, segurança e educação. Em face dessa circunstância, o Poder Judiciário vinha estabelecendo a guarda unilateral para um dos genitores (geralmente a mãe), ficando o outro genitor com o direito a visitas, pois os julgados eram fortes no sentido de que havendo conflito entre os pais ficava inviabilizada a fixação da guarda compartilhada, pois o julgador apontava que o litígio constante não era compatível com a guarda conjunta, conforme se observa do teor do fragmento do seguinte julgado:

1. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor por um determinado período, mas uma forma harmônica ajustada pelos genitores, que permita ao filho desfrutar tanto da companhia paterna como da 44

BAPTISTA, Silvio Neves. Guarda compartilhada. Recife: Edições Bagaço, 2008. p. 35. ROSA, Conrado Paulino. Nova lei da guarda compartilhada, de acordo com a Lei nº 13.058 de 2212-2014. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 65-68. 45

236


materna, num regime de visitação amplo e flexível, mas sem que o filho perca seus referenciais de moradia. 2. Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos; mas, quando

o

litígio

é

uma

constante,

a

guarda

compartilhada é descabida.46

Contudo, se um dos genitores não queria guarda compartilhada (geralmente a mãe), bastava gerar o conflito e assim não se aplicava esse instituto. Como forma de “combater” esse entendimento jurisprudencial, associações de defesa de pais separados (como por exemplo: a ABCF - Associação Brasileira Criança Feliz47) passaram a defender no Congresso Nacional a criação de uma lei que alterasse o Código Civil e estabelecesse a guarda compartilhada como a regra para os casais que estão se separando/divorciando. Então, no final do ano de 2014 foi publicada a Lei nº 13.058/2014, a qual alterou o art. 1.584 do Código Civil para estabelecer que a guarda compartilhada é a regra ao sistema e que ela pode ser requerida por consenso dos pais ou pode ser decretada pelo juiz, em atenção as necessidades dos menores e em atenção a distribuição de tempo de convivência do filho com o pai e com a mãe48. Portanto, é importante a análise do instituto da guarda compartilhada instituída pela Lei nº 13.058/2014, bem como o fato da sua aplicação impositiva pelo Poder Judiciário, independentemente de consenso entre os pais se contemplará os melhores interesses da criança e/ou adolescente.

46

Apelação Cível nº 70059147280, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, unânime, julgada em 16/04/2014 - grifamos. 47 A ABCF - Associação Brasileira Criança Feliz é uma entidade que busca proteger os melhores interesses das crianças e dos adolescentes, através da implementação da guarda compartilhada e do combate à alienação parental. Informações do site: http://criancafeliz.org/sample-page/a-associacaobrasileira-crianca-feliz-abcf/ acessadas em 26/05/2015. 48 A Lei nº 13.058/2014 foi publicada em 22/12/2014 e estabelece que mesmo quando não houver acordo entre mãe e pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder parental, deverá ser instituída a guarda compartilhada.

237


2. A guarda compartilhada e a Lei nº 13.058/2014 Em situação de normalidade matrimonial, ambos os pais são titulares do poder familiar e o exercem ao mesmo tempo, contudo, sobrevindo a separação do casal, tradicionalmente, a guarda era atribuída de forma unilateral, com ampla tendência para a custódia materna, especialmente quando os filhos ainda tinham tenra idade. O divórcio dos pais não repercute nas regras de atribuição do exercício do poder familiar, que é exercido em conjunto com o outro genitor, cuja atividade compreende os aspectos pessoais e patrimoniais relacionados com a prole, mas é preciso indicar qual dos progenitores deverá exercer a custódia física dos filhos, encarregando-se dos seus cuidados diários. Como observa Fabiola Lathrop Gómez que, em realidade, a guarda sempre foi compartilhada entre os pais, tanto em situações de normalidade matrimonial como nos casos de ruptura, só que na constância do relacionamento afetivo dos pais o exercício do poder familiar ocorre de forma simultânea, porque a custódia da prole é conjunta e na ocorrência da separação dos pais, seu exercício é sucessivo ou alternado.49 Na guarda compartilhada ou conjunta, os pais conservam mutuamente o direito de custódia e responsabilidade dos filhos, alternando em períodos determinados sua posse (divisão de tempo na companhia dos filhos).50 A noção de guarda conjunta está ligada à notícia de uma cogestão da autoridade parental, como aponta Waldyr Grisard Filho: “A guarda conjunta é um dos meios de exercício da autoridade parental (...) é um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal.”51 É inquestionável que os pais sempre devam compartilhar suas responsabilidades para com os cuidados de seus filhos, assim procedendo com maior

49

GÓMEZ, Fabiola Lathrop. Custodia compartida de los hijos. Madrid: La Ley, 2008, p. 279. CARCERERI, Pedro Augusto Lemos. Aspectos destacados da guarda de filhos no Brasil. Disponível em: <http:// www.jusnavigandi.com.br/doutrina/texto.asp> e acesso em 24/05/2015. 51 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um modelo de responsabilidade parental. São Paulo: RT, 2000. p. 111. 50

238


intensidade enquanto coabitavam, mas cuja responsabilidade não desaparece e talvez tenha de ser redobrada em razão da separação do casal. Fabiola Lathrop Gómez observa que a guarda compartilhada não está vinculada à repartição do tempo de permanência dos pais separados para com seus filhos comuns, mas que o compartilhamento da guarda se verifica pelo desenvolvimento de outras funções, que passam pelo dever de velar pela prole, ou seja, pelo exercício do direito e dever de vigilância e controle dos filhos, e pelo dever de colaboração a ser observado pelos pais; tendo-os em sua companhia nos tempos distribuídos para as visitas, e com eles mantendo constante comunicação, não obstante a não convivência.52 A noção de divisão de tempo de permanência dos pais separados em relação a seus filhos foi prontamente absorvida pela redação conferida ao artigo 1.584 do Código Civil, cujo inciso II afirma que o juiz tem o poder de distribuir o tempo dos filhos em conformidade com suas reais necessidades de convívio com cada qual dos pais, exatamente para que eles possam efetivamente participar da vida cotidiana dos filhos, cuja presença era relegada pela via exclusiva da guarda unilateral, devendo a guarda compartilhada ser compreendida como sendo o coexercício dos pais acerca da sua responsabilidade com respeito ao sadio desenvolvimento mental de seus filhos comuns, porquanto, eles repartem estas suas naturais responsabilidades como pais, sem que a custódia conjunta represente uma rotatividade de residências, como infelizmente, muitos confundem com a guarda alternada, na qual se alternam ou se dividem os dias de permanência dos pais com seus filhos, bem como sua responsabilização legal, daí ensinar Silvio Neves Baptista “que a guarda conjunta não se confunde com a guarda alternada, consistindo esta na divisão do tempo de permanência dos pais com os filhos, de maneira a possibilitar que o filho conviva com um e com outro em períodos alternados de tempo”.53 Portanto, a divisão de tempo prevista no art. 1.584, II do Código Civil não se constitui em uma divisão igualitária do tempo em que o filho ficará com o pai e com a mãe, mas sim que compete ao juiz distribuir o tempo de convivência de uma forma

52 53

GÓMEZ, Fabiola Lathrop. Ob. e p. cit. BAPTISTA, Silvio Neves. Guarda compartilhada. Recife: Bagaço, 2008. p. 30.

239


que contemple as necessidades das crianças e/ou dos adolescentes, pois não é saudável para os menores que ele não tenha vínculos com a sua residência, sendo que a ausência da designação de uma casa para o filho dificulta que ele forme laços com o ambiente em que está morando e isso é prejudicial para o desenvolvimento do menor. Como refere Fabiola Lahtrop Gómez, para bem entender o exato significado da expressão “guarda compartilhada”, lembrando, que a guarda conjunta quando ordenada ou organizada pelo desejo recíproco dos pais em estágio de separação, respeita a perfilhar as funções de cada ascendente com relação ao cotidiano e aos interesses gerais dos planos pessoais de cada dependente menor ou incapaz, ao que, segue a referida autora dizendo que as decisões diárias sobre a vida, saúde, educação e outras questões relacionadas aos filhos comuns, deve adotá-las aquele genitor com quem o menor se encontra fisicamente, ou em cuja casa está morando no instante de adotar a medida pertinente. A guarda compartilhada, como expressão fidedigna do princípio de corresponsabilidade familiar implica que, as questões relativas à vida diária do filho passam a ser assumidas através de consulta, sem necessidade de habitar sob o mesmo teto e arremata que, “em uma sociedade globalizada, caracterizada pela proliferação de meios interpessoais de comunicação cada vez mais acessíveis e expeditos, não é necessária a concorrência física de ambos os pais para resolverem sobre matérias de caráter ordinário relacionadas com o menor”.54 Destaca-se que Leila Maria Torraca de Brito conclamava para a urgente realização de amplo debate nacional visando à devida explicação do significado fático e jurídico da guarda conjunta, pois, para boa parcela dos operadores do Direito a guarda compartilhada “significa a divisão dos dias da semana nos quais cada pai permanece com os filhos”.55 É a partilha da guarda jurídica, da autoridade de pai, que não se esvai pela perda da companhia do filho e em troca das visitas decorrentes da separação dos pais, contudo, para que a guarda conjunta tenha resultados positivos faz-se imprescindível a 54

GÓMEZ, Fabiola Lathrop. Ob. cit. p. 285. BRITO, Leila Maria Torraca de. Impasses na condição da guarda e da visitação – o palco da discórdia. In: Família e cidadania, o novo CCB e a vacatio legis. Belo Horizonte: IBDFAM. Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família, 2002. p. 446. 55

240


sincera cooperação dos pais, empenhados em transformarem suas desavenças pessoais em um conjunto de atividades voltadas a atribuir estabilidade emocional e sólida formação social e educativa aos filhos criados por pais separados. Nesse viés, Karen Nioac de Salles56 afirma ser o objetivo da guarda conjunta o exercício em comum da autoridade parental em sua totalidade, estendendo aos pais as mesmas prerrogativas na tomada de decisões acerca dos destinos de seus filhos criados sob a ótica da separação dos pais. Registra-se, que a Nova Lei da Guarda Compartilhada estabelece que o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos menores57. Inclusive, refere com propriedade Conrado Paulino da Rosa que a Lei nº 13.058/2014 veio em boa hora dirimir o mito do filho “mochilinha”, pois altera o tratamento equivocado realizado pela Lei nº 11.968/2008, a qual tratava equivocadamente de guarda compartilhada como guarda alternada58. Fique, portanto, plenamente clarificado não interessar a guarda compartilhada a quem estará sendo atribuída a custódia física do filho, como acontece na guarda unilateral, ou no seu arremedo de guarda alternada, a qual repete-se, ainda é muito confundida com a compartilhada, pois na guarda conjunta não conta o tempo de custódia, tratando os pais de repartirem suas tarefas parentais, assumindo a efetiva responsabilidade pela criação, educação e lazer dos filhos, e não só a um deles, como sucede na guarda unilateral. O compartilhamento é de responsabilidades como fator primordial, o tempo é equilibrado entre os pais, tendo sempre em mira o superior interesse da criança.

3. A guarda conjunta independentemente de consenso entre os pais

56

SALLES, Karen Ribeiro Pacheco Nioac de. Guarda compartilhada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 97. 57 Nova redação dada ao § 2º do art. 1.583 do Código Civil dada pela Lei nº 13.058/2014. 58 ROSA, Conrado Paulino. Nova lei da guarda compartilhada, de acordo com a Lei nº 13.058 de 2212-2014. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 73.

241


A Lei nº 11.698/2008 estabeleceu que a guarda compartilhada seria fixada pelo

Poder

Judiciário,

sempre

que

possível

e

os

julgadores59

passaram

equivocadamente a entender que esse “sempre que possível” era quando houvesse acordo entre os genitores e assim, a guarda compartilhada passou a ser a exceção ao sistema e não a regra, pois grande parte dos divórcios litigiosos ou das dissoluções de união estável litigiosas havia ressentimento entre os genitores dos filhos e isso gerava brigas entre os pais. Ora para os casos em que esse ressentimento não existia, os pais mantinham um diálogo natural e não havia a necessidade da fixação da guarda conjunta ou compartilhada, conforme refere Conrado Paulino da Rosa60. Registra-se, que a nova redação do § 2º do art. 1.584 do Código Civil, trazida pela Lei nº 13.058/2014, não deixa dúvida de que a partir dessa alteração legislativa, a regra para a fixação da guarda é o compartilhamento da guarda e que o juiz DEVERÁ aplicá-la e não “poderá aplicá-la sempre que possível, como constava na redação anterior, conforme se constata da análise comparativa desses dispositivos legais: Redação anterior do art. 1.584, § 2º do Código Civil Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que POSSÍVEL, a guarda compartilhada. (grifamos)61

Redação atual do art. 1.584, § 2º do Código Civil Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, SERÁ aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao 59

“Guarda compartilhada. A estipulação de guarda compartilhada é admitida em restritas hipóteses, sendo de todo desaconselhável quando há profunda mágoa e litígio entre as partes envolvidas. Apelo desprovido” (Apelação Cível nº 7000713382, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relatora: Des.ª Maria Berenice Dias, julgada em 29.10.2009). 60 ROSA, Conrado Paulino. A transição do “eu ganhei a guarda” para o compartilhamento da guarda como regra geral: primeiras reflexões sobre a Lei 13.058/2014 no direito brasileiro e sua aplicabilidade como meio de prevenção à alienação parental. In.: ROSA, Conrado Paulino; THOMÉ, Liane Maria Busnello (org.). Um presente para construir o futor: diálogos sobre Família e Sucessões. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2015. p. 14. 61 Art. 1.584, § 2º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.698/2008.

242


magistrado que não desejar a guarda do menor. (grifo nosso)62

Inclusive, a expressão no dispositivo “sempre que possível” é que dava margem ao Poder Judiciário para não aplicar a guarda compartilhada quando houvesse litígio entre os pais, pois o compartilhamento da guarda era incompatível com as brigas dos genitores e isso tornava IMpossível o estabelecimento da guarda conjunta63. Essa interpretação começou a ser modificada com o julgamento de um acórdão paradigma da Min. Nancy Andrighi que apontou que a guarda compartilhada deveria ser fixada, independentemente do consenso entre os genitores, pois a guarda conjunta era o ideal a ser buscado no exercício do poder parental entre pais separados64. Então, a nova redação do artigo 1.584, § 2º do Código Civil, dada pela Lei nº 13.058/2014, não deixa mais dúvidas de que a guarda compartilhada é a regra na fixação da guarda de pais separados e que a mesma, somente, não poderá ser estabelecida se ficar demonstrado no processo que um dos genitores não possui condições (havendo riscos aos menores) de desempenhar o poder parental ou se um dos pais abrir mão da guarda conjunta. Nesse sentido, começa a verificar a mudança de entendimento dos julgadores, conforme se depreende de teor da seguinte ementa: (...) FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO PATERNA. GUARDA

IMPROCEDÊNCIA. COMPARTILHADA.

62

ESTABELECIMENTO PROCEDÊNCIA.

(...)

DA 2.

Art. 1.584, § 2º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014. “Agravo de Instrumento. Guarda compartilhada. 1. Pequenas são as chances de bom êxito no estabelecimento de guarda compartilhada e, no caso dos autos, praticamente certo é o seu insucesso, uma vez que do relato da petição do recorrente se percebe as dificuldades em superar a ruptura da relação de casamento, em geral recoberta de mágoas e ressentimentos. 2. Esta circunstância faz fracassar a convivência pós-separação livre de conflitos e prejudica o projeto de guarda compartilhada que exige um nível de relacionamento ausente entre os litigantes. 3. O desejo paterno de convivência com os filhos e a consideração aos melhores interesses das crianças autorizam que seja ampliada a escala de visitas, com inclusão de um dia a mais por semana. Por maioria, deram provimento para ampliar o regime de visitação, vencida a presidente que dava provimento para instituir a guarda compartilhada” (Agravo de Instrumento nº 70014577217, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgada em 10.05.2006). 64 Recurso Especial nº 1.251.000-MG, 3ª Turma do STJ - Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Min. Nancy Andrighi, unânime, julgado em 23/08/2011. 63

243


Considerando que ambos os genitores são aptos ao exercício da guarda, corretamente estabelecido na origem o seu compartilhamento (objeto da reconvenção), arranjo que atende ao disposto no art. 1.584, § 2º, do CC (nova redação dada pela Lei nº. 13.058/14) e que se apresenta mais adequado à superação do litígio e ao atendimento dos superiores interesses do infante. 3. A ausência de consenso entre os pais não pode servir, por si apenas, para obstar o compartilhamento da guarda, que, diante da alteração legislativa e em atenção aos superiores interesses dos filhos, deve ser tido como regra. Precedente do STJ. 4. Manutenção da sentença no ponto em que fixou como base de moradia a residência da genitora e regulamentou o convívio paterno-filial nos termos propostos pelo genitor, em atenção à necessidade de preservação e fortalecimento dos vínculos afetivos saudáveis. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.65

Portanto, a regra a partir da nova redação do art. 1.584, § 2º do Código Civil é a guarda compartilhada e o Poder Judiciário, somente, poderá deixar de aplicála se incidir uma das duas exceções: a) inaptidão de um dos genitores para o exercício do poder familiar, sendo que essa falta de aptidão deve estar relacionada a um risco para o filho e b) declaração de um dos pais de que não deseja a guarda do menor. Agora, cabe questionar se o estabelecimento da guarda compartilhada na ausência de consenso entre os genitores se tutelará o melhor interesse das crianças e/ou dos adolescentes, pois o exercício do poder parental de forma conjunta deve ser

65

(Apelação Cível nº 70061663670, 8ª Câmara Cível do Estado do Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, julgada em 09/04/2015 - grifo nosso).

244


realizado para que sejam protegidos os melhores interesses dos menores e não para os interesses (muitas vezes não socorridos pela boa-fé) dos genitores66. O tempo dirá se guarda compartilhada fixada para pais que não tenham consenso e que possuam uma relação belicosa é a melhor alternativa para esses casos, mas o que não há qualquer sombra de dúvida de que a situação anterior não poderia permanecer, pois a convivência entre pai e filho (maioria expressiva das guardas unilaterais são maternas) e o exercício do poder parental pelo pai deve ser buscado pelos operados do direito, eis que não se admita mais o pai de programas restritos a fast food ou visto como um mero visitante, conforme aponta com brilhantismo Conrado Paulino da Rosa67. Destaca-se, que os operadores do direito não devem permitir que a Nova Lei da Guarda Compartilhada seja utilizada para outros interesses que não o compartilhamento do poder parental. Frisa-se, que essa importante alteração legislativa não deve ser aplicada para tentar reduzir o pagamento dos alimentos, pois é previsível que aportem muitas demandas pleiteando a divisão do tempo em 50% para cada genitor e consequentemente, com pedido de exoneração ou redução da verba alimentar, em face de que o menor passará a ficar menos tempo na guarda da outra parte (na maior parte dos casos: a mãe). O viés econômico na fixação ou não da guarda compartilhada, também, pode ser visualizado na nova redação do § 5º68 do art. 1.583 do Código Civil, dada pela Nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei nº 13.058/2014), o qual estabelece que, se a guarda for unilateral, o genitor que não a possua será parte legítima para requerer a prestação de contas dos assuntos relacionados aos menores, leia-se: prestação de contas dos alimentos recebidos. 66

MADALENO, Rolf. Guarda compartilhada. In.: IBIAS, Delma Silveira (coord.). Família e seus desafios: reflexões pessoais e patrimoniais. Porto Alegre: IBDFAM/RS - Letra&Vida, 2013. p. 130131. 67 ROSA, Conrado Paulino. A transição do “eu ganhei a guarda” para o compartilhamento da guarda como regra geral: primeiras reflexões sobre a Lei 13.058/2014 no direito brasileiro e sua aplicabilidade como meio de prevenção à alienação parental. In.: ROSA, Conrado Paulino; THOMÉ, Liane Maria Busnello (org.). Um presente para construir o futor: diálogos sobre Família e Sucessões. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2015. p. 17. 68 Art. 1.583, § 5º do Código Civil – A guarda unilateral obriga o pai e a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (redação dada pela Lei nº 13.058 de 22/12/2014).

245


Claro que a supervisão da forma pela qual o genitor (geralmente a mãe) administra os alimentos pagos pelo outro genitor (geralmente o pai) para a subsistência e educação do filho, é de extrema importância para a tutela dos melhores interesses do menor, mas isso não pode ser utilizado como uma forma de atingir o seu ex-consorte. Aponta-se que essa previsão (possibilidade de prestação de contas) e especialmente a possibilidade de que se interprete que o tempo de convivência do filho com os pais deve ser dividido de forma igualitária, certamente, resultará no crescimento de ações em que o genitor (geralmente o pai) que não possui a guarda unilateral venha pleitear o estabelecimento da guarda compartilhada, dividindo o tempo de convivência do filho em 50% para cada um e consequentemente, requerendo a exoneração ou a redução dos alimentos, afinal, o menor passará a ficar menos tempo na companhia do outro genitor (geralmente a mãe). Acredita-se que esse não é o melhor caminho a ser seguido ao importante instituto da guarda compartilhada e os operadores do direito deverão ser prudentes ao estabelecer o compartilhamento da guarda, sendo que o principal é a divisão das decisões inerentes ao poder familiar. Portanto, a Nova Lei da Guarda Compartilha é muito bem vinda ao nosso ordenamento pátrio e a mesma passou a ser a regra para o estabelecimento da guarda de filhos de pais separados, independentemente da existência ou não de uma relação harmoniosa entre os mesmos, cabendo aos operadores do direito aplicar essa nova normatividade com prudência e voltados o olhar para o melhor interesse das crianças e dos adolescentes.

4. Considerações finais O instituto da guarda compartilhada sofreu significativas modificações legislativas, após a entrada em vigor da

Lei nº 13.058/2014, alterações que

demandam discussões e reflexões dos operadores do direito e áreas interdisciplinares com o fito de interpretá-las e adequá-las aos melhores interesses da criança e do adolescente.

246


Portanto, a regra para a definição da convivência é a guarda compartilhada e para que a mesma não seja aplicada deve ocorrer uma das exceções, quais sejam: um dos genitores não possua condições de exercer o poder parental (existindo algum risco ao menor) ou um dos genitores declare ao magistrado que não deseja a guarda compartilhada, deixando o outro genitor com a guarda unilateral dos filhos. A guarda compartilhada, também denominada de guarda conjunta, deve ser o compartilhamento das atribuições do poder familiar e não deve ser interpretada como uma mera divisão de tempo de convivência dos menores com seus pais, pois o estabelecimento do tempo deve ser realizado pelo juiz em atenção às peculiaridades de cada caso e em respeito ao melhor interesse dos menores. Frisa-se, que a criança (em especial) e/ou adolescente deve estabelecer laços com a sua moradia e o estabelecimento de uma convivência de tantos dias na casa da mãe e tantos dias da casa do pai para que se proceda a divisão igualitária do tempo, frequentemente, não respeita os maiores interesses dos filhos, eis que os mesmos tornam-se um pêndulo, indo de um lado a outro e sem formar seu vínculo de pertencimento a sua casa e sem formar vínculos de amizades com seus vizinhos. Então, o que deve ser compartilhado é o poder parental, propiciando que o guardião que seja o detentor da casa de referência do menor, tenha a possibilidade de conviver com o filho da forma mais ampla e prudente possível, em determinados dias da semana ou em levar ou buscar o filho nas atividades escolares, extracurriculares ou de lazer. Nesse contexto, conclui-se não ser salutar a divisão salomônica do filho como se cada genitor tivesse o direito de ficar 50% do tempo com o menor, sem considerar o que é melhor para o infante. Além disso, o instituto da guarda compartilhada não deve ser utilizado como uma forma do genitor que não possua a guarda unilateral venha a juízo para pleitear o estabelecimento da guarda (dividindo o tempo em 50%) e, consequentemente, para que sejam exonerados e/ou reduzidos os alimentos. Portanto, a Nova Lei da Guarda Compartilhada é muito bem vinda ao nosso sistema normativo e o instituto da guarda conjunta deverá ser aplicado para propiciar aos genitores uma maior participação nas decisões inerentes ao poder familiar e, 247


consequentemente, contribuir para uma melhor educação e convivência de forma adequada com as necessidades inerentes dos filhos, sem que haja uma divisão matemática de tempo ou uma indevida redução dos alimentos, até porque há uma série de despesas que não podem ser fracionadas no mês e o genitor com menores condições financeiras, caso isso ocorresse, ficaria prejudicado na aplicação do binômio possibilidade x necessidade no momento de fixar o encargo alimentar. É relevante reiterar que a guarda compartilhada tem como principal mote, priorizar o melhor interesse da criança em consonância com o comando constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana.

5. Referências bibliográficas ABCF

-

Associação

Brasileira

Criança

Feliz.

Disponível

em:

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248


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GUARD SHARED AS RULE FOR THE DEFINITION OF COEXISTENCE METHOD OF CHILDREN AND TEENAGERS WITH THEIR PARENTS Delma Silveira Ibias Lawyer

Contents: 1. Initial considerations; 2. The shared custody and Law No. 13,058 / 2014; 3. The independent joint custody of consensus among parents; 4. Final considerations; 5. References. Abstract: This article addresses the Institute of joint custody, with the changes made by Law nยบ 13.058/2014 and whether it is appropriate establishment of such custody / living, independently, of the existence of a harmonious relationship between the child's parents and / or teenager. Keywords: Shared custody - Law nยบ 13.058/2014 - Applicability.

1. Initial Considerations

Parents and family power holders are entitled to have with younger children, because only in this way can guide the formation and education of their offspring in its entire length, and in the event of dissolution of the marriage bond by separation, divorce for the dissolution of marriage or injunctive orders in Article 1584, paragraph I, of the Civil Code, is subject to the agreed by the spouses over child custody. In the event of contested divorce or dissolution of stable union without litigation agreement on custody, joint custody will apply as determined in ยง 2 of art. 1584 of the Civil Code, whose wording was amended by Law No. 13,058 / 2014, and said legal provision is emphasized: Art 1584, ยง 2 of the Civil Code. - When there is no agreement between the mother and the father and the custody of the child, lying both parents are able to exercise the family

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power, joint custody WILL applied unless a parent declare the magistrate who does not want custody of the child. (Grifamos).

In view of the changes made by the New Law of Joint Guard (Law No. 13,058 / 2014), imperative to briefly rescue the normative situation and the previous jurisprudential understanding this law, in order to clarify the grounds on which was published this new legislation on joint custody. Join that since the 1970s the separation of couples generated fixing the unilateral guard to one parent, in most cases in favor of the smaller mom, being the parent with the right to visit the children usually every 15 days. From the promulgation of the Federal Constitution of 1988 and especially from the appreciation of the presence of the father figure in the training / education of children, was started to rethink the guard of establishment (usually unilateral and given in favor of mother ) and understanding began that custody should be shared between both parents because the father had the right to participate in the formation of his son and the lowest had the right to live with your parent. Join, that the main point guard is the child's interest, its wholly happiness and in that sense, Ana Carolina Paperback Teixeira identifies the best interests of the offspring in the constitutional guidelines of the fundamental rights of children and adolescents and their statutory origin ( Statute of Children and Adolescents), because that parental authority is entirely away from a power of parents and a duty of the children, turned in a relationship where the parents must protect the personality of the children and work for the construction of autonomy and accountability. Eduardo de Oliveira Leite the notion of the best interests of children and adolescents is not so easy to identify because it is a concept that suffers the influences of "strategies employed by different professional groups called to intervene in the family field, judges, lawyers, social workers, psychologists, physicians, psychiatrists ". The lower interest criteria only becomes effective when examining the actual situation, from the consideration of objective and subjective elements of the series, taking the jurisprudence possible to identify some trends in relation to the child's emotional relationships and their integration in the social group, as attachment or indifference she manifests in relation to one of his parents; careful not to separate siblings; the material conditions, such as housing and school facilities and moral; the bond of affection between father and son, his circle of friends, social environment, quality care etc. 252


So it is not always so simple to identify where they live the best interests of the child in the series of demands despite their legal custody, because there is a complex of factors to be considered by the judge whose decision does not go through its unique analysis and evaluation, being of fundamental importance the decision maker to help the expertise of social workers, psychologists and even psychiatrists, without omitting to hear the lowest in neutral environment, it does not interfere on the intellection of the child whose custody is being disputed in court. It was (and still is) nothing infrequent judges to encounter legal disputes whose parents vindicate the primacy of keeper status, often motivated by their selfish personal interests, which are intended to cause psychological damage to the former spouse of the true child welfare, mere piece of this power play, ancestry victim and irreversible arrogance of those unable to create and preserve simple love ties. It is recorded that the guard word is in college that they have to save him the children under their parental authority, comprising up to guard the right to adequate communication and supervision of the education of offspring, or, as Norberto Novellino, treat yourself custody as a possibility provided by the law to parents to keep their children close at hand, right through to fix the place of residence and with her offspring cohabit, with the smallest offspring under their direct care and under their parental authority. Custody arises from the law, as a natural consequence of family power, the rights of guardianship, adoption, or even of factual circumstances. Article 33 of the Statute of Children and Adolescents (Law no. 8069 of 07.13.1990), as amended by Law No. 12.010, of August 3, 2009 (Adoption Law) provides that custody requires the provision of material assistance, moral and educational to the child or adolescent, giving the holder the right to oppose third parties, including parents and adds in ยง 1, that the guard is destined for regularizing ownership in fact, that becomes a right ownership, in order to meet the higher interests of the child and adolescent. Parents have the right to be with their children, to care for them and watch over them, and in return, the children have an obligation to live at home with their parents, and the duty of parents to direct the education of their offspring, forwarding -a for future adult and social life; and once befallen parental separation, child custody can be given to any one parent and may also be entrusted to a third party. Having rupture of marriage or common-law marriage by consensual way, it will be observed that parents agree on child custody.

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It is reiterated that historically custody of the children in parental separation hypothesis was considered as individual custody, massively granted to the mother, except in rare and serious exceptions that may affect the interests of the minor. The preference in favor of the mother to continue with the custody of children in separation from parents was considered reasonable for the existing social and family context in a time when women did not work outside the home and used to have time to be able to devote himself entirely to home and children, being granted to the father the right to visit their offspring. Another favorable factor to maternal custody arose from the age of the children, it was understood that being small, had greater need and mother's addiction. Although the separation of parents do not remove them family power over the children, induvidoso recognize that the holder of the physical custody of the children takes daily decisions about 'interests. A joint concept of decisions of parents watching over their children was only legally designed for peaceful coexistence of the couple. However, with the establishment of joint custody, initially approved by Law No. 11,698, of June 13, 2008, Article 1583 of the Civil Code started to adopt the version of the shared custody of joint children, and on behalf of which the parents even no longer living under the same roof, share responsibility and the exercise of rights and duties concerning the family power of the common offspring. Thus, the shared custody sought to rescue this harmonizing environment and coparticipation or cooperation of parents in the education and formation of their joint children, the salutary purpose of not giving any interruption of the effective exercise of parental authority, as relevant with regard to education and training for them and thereby minimize the negative effects of separation from parents. Ana Carolina Silveira Akel highlights that the biggest assumption that the guard sharing model is to maintain the ties that bound the fathers to the children before the rupture of the conjugal society and the misunderstanding of the parents can not in any way harm your relationship to your children. As stated Dimas Messiah Carvalho, joint custody seeks to make parents, despite their personal separation and living in different homes, continue to be responsible for training, upbringing, education and maintenance of their children and follow responsible for the full development of the offspring even they are separated or divorced in fact, undertaking to carry out the best possible way their parental duties. The dual custody practice considers the possibility that parents follow exercising parental authority, as occurred while cohabiting, 254


correpartindo responsibility they have with their parental roles and the decisions relating to minors and incapable children. Mister point that the advocates of shared custody argue is one of its main virtues, to guarantee the right of the child to relate to his two parents, reducing the area of conflict between former consorts or partners, by eliminating a dispute between " winner and loser "and especially with its formulation, to separate mother not alone assume the burden of creation, education and training for children and share this difficult and complicated task that always have parents to raise their children. It is noteworthy that with the separation of parents joint custody has the function of preserving on equal terms their interaction ties with their children, staying as close to the existing relationship during cohabitation of the parents. The shared custody recognizes and implements the principles of equality between men and women and the best interests of the child. However, in the lawsuits filed after the publication of Law No. 11,698 / 2008 existed long dispute between the parents and the demands it made strong disagreements occur between the parents in the exercise of the guard. Thus, the application of shared custody by the judiciary throughout the country was very shy, because the courts were, for the most part, in the sense that it was difficult to impose joint custody by court order when there were no dialogue and cooperation between holders parents of family power, as stated Conrado Paulino da Rosa. Thus, the courts began to apply ยง 2 of art. 1583 of the Civil Code, which states that the unilateral guard would be assigned to the parent who revealed better conditions for the exercise of custody, detaining more capacity to provide their children affection in the relationship with the parent and the family group; health, safety and education. Given this circumstance, the Judiciary was establishing a unilateral custody to one parent (usually the mother), leaving the other parent with visitation rights because the courts were strong in the sense that there is no conflict between the parents was not feasible to Fixing shared custody as the judge pointed out that the constant dispute was not compatible with joint custody, as seen from the following excerpt of the content judged:

1. The so-called joint custody is not to turn the child into an object, which is available from each parent for a certain period, but a harmoniously adjusted by parents, to enable the child to enjoy both the father's company as the mother, a regimen broad and flexible visitation, but without the child lose their housing references. 2. To that shared custody is 255


possible and beneficial for the child, it is essential that there is a relationship between parents marked by harmony and respect, where there are no disputes or conflicts; but when the dispute is a constant, shared custody is misplaced.

However, if one parent did not want shared custody (usually the mother), it was enough to generate conflict and thus did not apply this institute. In order to "fight" this jurisprudential understanding, protection associations of divorced parents (for example: the ABCF - Brazilian Association Happy Child) started to defend in Congress the creation of a law to amend the Civil Code and establish joint custody as the rule for couples who are separating / divorcing. Then at the end of 2014 it was published Law No. 13,058 / 2014, which changed the art. 1584 of the Civil Code to establish that shared custody is the rule to the system and it can be requested by consensus of the parents or can be ordered by the judge, note the needs of smaller and note the child's living time distribution with the father and the mother. It is therefore important to analyze the shared custody Institute established by Law No. 13,058 / 2014 and the fact of his imposing application by the judiciary, regardless of consensus among the parents will address the best interests of the child and / or adolescent.

2. The shared custody and Law No. 13,058 / 2014 In a situation of normality marriage, both parents are holders of family power and the exercise at the same time, however, coming upon the separation of the couple, traditionally, the guard was assigned unilaterally, with wide trend for maternal custody, especially when children were still young age. Divorce of parents not reflected in the rules for granting the family the exercise of power, which is exercised jointly with the other parent, whose activity comprises the personal and financial aspects related to offspring, but it is necessary to indicate which parent should exercise custody physics of children, taking charge of its daily care. As observed Fabiola Lathrop Gomez in fact, the custody has always been shared between parents, both in situations of normal marriage as in cases of rupture, only the constancy of affective relationship of parents exercising parental authority occurs simultaneously, because custody of the children is common and the occurrence of separation of the parents, their exercise is successive or alternating. In shared or joint custody, parents mutually retain the right to custody and responsibility of the children, alternating periods in certain possession (time division with their 256


children). The notion of joint custody is linked to the news of a co-management of parental authority, as pointed Waldyr Grisard Son: "Joint custody is one of the exercise of parental authority means (...) is a call from parents who live apart to exercise jointly parental authority, as they did in the constancy of the conjugal union. "

It is unquestionable that parents should always share their responsibilities to care for their children, doing so with greater intensity as cohabited, but whose responsibility does not go away and may have to be doubled because of the separation of the couple. Lathrop Fabiola G贸mez notes that joint custody is not linked to the distribution of length of stay of separated parents to their joint children, but sharing the guard checks the development of other functions, which includes the duty to ensure that offspring, or is, by the exercise of the right and duty of vigilance and control of the children, and the duty of cooperation to be observed by parents; taking them with him in the time allocated for visits, and maintaining constant communication with them, despite not living together. The notion of residence time distribution of separated parents in relation to their children was readily absorbed by the wording given to Article 1584 of the Civil Code, whose section II states that the judge has the power to distribute the children's time in accordance with their real living needs with each of the parents, just so they can effectively participate in the daily lives of children, whose presence was relegated by the exclusive means of unilateral custody, joint custody should be understood as parental coexerc铆cio about their responsibility respect for the healthy mental development of their joint children, because they break down these their natural responsibilities as parents, without the joint custody represents a turnover of residences, as unfortunately, many confuse with alternating custody, in which alternate or divide days of parents to stay with their children, as well as its legal liability, then teach Silvio Neves Baptist "that joint custody is not confused with the alternating guard, consisting in this residence time division of parents with children, in order to enable the child live with one and other in alternating periods of time. "

Therefore, the division of time provided for in art. 1584, II of the Civil Code does not constitute an equal division of time that the child will be with the father and the mother, but it is for the judge distribute the coexistence of time in a way that addresses the needs of children and / or adolescents, because it is not healthy for the smallest it has no ties to their residence, and the lack of designation of a home for the child makes it difficult for him to form ties with the environment they are living and that is detrimental to the development of the child. 257


As regards Lahtrop Fabiola G贸mez, in order to understand the exact meaning of "joint custody", noting that joint custody when ordered or organized by the reciprocal desire of parents in separation stage, respects perfilhar the functions of each upward with respect to daily and the general interests of personal plans for each minor or disabled dependent, it follows that the author saying that daily decisions about life, health, education and other issues related to joint children, should adopt them one parent with whom the lowest is physically or in whose house is living at the time of adopting the relevant measure. The shared custody, as reliable expression of family responsibility principle implies that the issues of daily life of the child are now undertaken through consultation, without dwell under the same roof and concludes that, "in a globalized society characterized the proliferation of interpersonal media increasingly accessible and swift, physical competition is not necessary for both parents to resolve on an ordinary basis of materials related to the lowest. " It is noteworthy that Leila Maria Torraca de Brito urged for the urgent realization of broad national debate aimed at proper explanation of the factual and legal significance of joint custody, because for a good portion of legal professionals shared custody "means the division of the day week in which each parent stays with the children. " It is the sharing of legal custody, the father's authority, which does not fade by the son of the company's loss and exchange of visits resulting from parental separation, however, that joint custody has positive results makes it essential to sincere cooperation parents, committed to transform their personal disagreements on a set of activities aimed to give emotional and social stability solid training and education to children raised by single parents. In this bias, Karen Nioac of Salles claims to be the goal of joint custody the joint exercise of parental authority in its totality, extending the same rights to parents in making decisions about the destinies of their children raised from the perspective of separation from parents. Join that the New Law of Shared Guard states that the time of living with the children should be divided evenly with the mother and the father, always taking into account the factual circumstances and the interests of minors. Even refers to property Conrado Paulino da Rosa that Law No. 13,058 / 2014 was timely resolve the son of the myth "backpack" because it alters the wrong treatment performed by Law No. 11,968 / 2008, which came to shared custody mistaken for alternating guard. Stay therefore fully clarified not interested in joint custody who is being awarded physical custody of the child, as in unilateral guard, or in alternating custody of imitation, 258


which is repeated, it's still confused with the shared, because in joint custody does not count the custody time, treating parents to sharing their parenting tasks, taking effective responsibility for the upbringing, education and entertainment of children, and not only one, as is the case in the unilateral guard. The sharing of responsibilities is as major factor, time is balanced between parents, always keeping in view the child's best interests.

3. Joint custody regardless of consensus among parents Law No. 11,698 / 2008 established that joint custody would be fixed by the judiciary wherever possible and the judges passed mistakenly implied that this "whenever possible" was when there was agreement between the parents and thus the joint custody has become the exception to the system rather than the rule, since most of the contentious divorces or stable union dissolutions litigation was resentment among the parents of the children and this generated fights between parents. Now for cases in which this resentment did not exist, parents kept a natural dialogue and there was no need of fixing the joint or shared custody, as stated Conrado Paulino da Rosa. Join that the new wording of ยง 2 of art. 1584 of the Civil Code, brought by Law No. 13,058 / 2014, leaves no doubt that from this legislative change, the rule for fixing the guard is sharing the guard and the judge SHALL apply it and not "may applicable it wherever possible, as contained in the previous wording, as it turns out the comparative analysis of these legal provisions: Previous wording of art. 1584, ยง 2 of the Civil Code - When there is no agreement between the mother and the father and the custody of the child, will be applied whenever POSSIBLE joint custody. (Grifamos)

Current wording of art. 1584, ยง 2 of the Civil Code - When there is no agreement between the mother and the father and the custody of the child, lying both parents are able to exercise the family power, joint custody WILL applied unless one of the parents to declare magistrate who do not want custody of the child. (Emphasis added)

Even the expression on device "whenever possible" is that gave edge to the courts not to apply to shared custody when there was dispute between the parents, for the sharing of the guard was incompatible with the fights of the parents and that made it impossible to establish the joint custody. 259


This interpretation began to be modified with the trial of a paradigm judgment of Min. Nancy Andrighi who pointed out that joint custody should be fixed, regardless of the agreement between the parents, because joint custody was the ideal to be pursued in the exercise of parental authority between separated parents. So, the new wording of article 1584, ยง 2 of the Civil Code, amended by Law No. 13,058 / 2014, leaves no doubt that joint custody is the rule in determining the custody of divorced parents and that it only, not It may be established if it is shown in the process that a parent does not have conditions (there risks to minors) to play the parental power or if a parent give up the joint custody. Accordingly, it begins to check the change of understanding judges, as shown by the following summary content: (...) FAMILY. AMENDMENT OF THE VISITATION PATERNA SCHEME. Dismissal. GUARD SHARED ESTABLISHMENT. ORIGIN. (...) 2. Considering that both parents are able to exercise the guard, correctly set in the factory its share (of the counterclaim object) arrangement that meets the requirements of art. 1584, ยง 2 of the CC (new wording of Law no. 13,058 / 14) and which appears best suited to overcoming the dispute and the compliance with higher infant's interests. 3. The absence of consensus among the parents can not serve by itself only to impede the sharing of the guard, who, before the legislative change and attention to the best interests of children should be taken as a rule. Precedent of the STJ. 4. Maintaining the sentence at the point you set a base housing the residence of mothers' and regulated the paternal-filial living in the terms proposed by the parent, aware of the need to preserve and strengthen the healthy emotional bonds. APPEALS PARTIALLY PROVIDED.

So the rule from the new wording of art. 1584, ยง 2 of the Civil Code is the shared custody and the Judiciary, only, may stop applying it to cover one of two exceptions: a) inability of a parent to exercise the family power, and this lack of fitness should be related to a risk to the child and b) statement of a parent that does not want custody of the child. Now, one must question whether the establishment of joint custody in the absence of consensus between the parents if tutelarรก the best interests of children and / or adolescents, as the exercise of parental authority jointly should be performed so that the best interests are protected smaller and not for the interests (often not helped by good faith) of the parents. Time will tell whether shared custody set for parents who do not have consensus and having a bellicose relationship is the best alternative for such cases, but there is no doubt that the status quo could not remain because the coexistence between father and son (large 260


majority of unilateral guards are maternal) and the exercise of parental authority by the father to be sought by the operated right, here we do not admit more the father of restricted versions of fast food or seen as a mere visitor, as shown by brilliantly Conrado Paulino da Rosa. It is noteworthy, that law enforcement officers should not allow the New Law of Joint Guard is used for interests other than the sharing of parental power. It is emphasized that this important legislative change should not be applied to try to reduce the payment of food, it is anticipated that contributing with many demands claiming the division of time into 50% for each parent and therefore with a request for dismissal or reduction of funds feeding in the lower face will spend less time in the guard of the other party (in most cases: the mother). The economic bias in fixing or not of shared custody, too, can be seen in the new wording of ยง 5 of art. 1583 of the Civil Code, given by the New Law of Joint Guard (Law No. 13,058 / 2014), which states that if the guard is unilateral, the parent who does not have is a legitimate party to require the provision of affairs of the accounts related to Smaller, read: accountability of food received.

Of course supervision of the way in which the parent (usually the mother) manages the food paid by the other parent (usually the father) for subsistence and education of the child is of utmost importance for the protection of the best interests of the child, but that can not be used as a way to reach his former consort. Points out that this forecast (possibility of accountability) and especially the possibility that it interprets the son of the time living together with parents should be divided equally certainly result in growth stocks where the parent ( usually the father) that does not have the unilateral guard will demand the establishment of joint custody, dividing the son of the living time by 50% for each and thus requiring the removal or reduction of food, after all, the lower will be less time in the company's other parent (usually the mother). It is believed that this is not the best way forward to the important institute of shared custody and legal professionals should be cautious when setting up the share of the guard, and the main thing is the division of decisions relating to family power. Therefore, the New Law of shares Guard is very welcome to our paternal order and the same has become the rule for establishing the custody of children of divorced parents, regardless of whether there is a harmonious relationship between them, leaving the legal professionals to apply this new normativity with prudence and directed his gaze to the best interests of children and adolescents.

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4. Final Thoughts The shared custody Institute has undergone significant legislative changes following the entry into force of Law No. 13,058 / 2014, changes that require discussion and reflection of the right operators and interdisciplinary areas with the aim to interpret them and adapt them to the best interests of children and adolescents. So the rule for the definition of cohabitation is shared custody and that it is not applied must occur one of the exceptions, namely: a parent does not have a position to exercise parental power (there is some risk to less) or a the parents declare the magistrate who does not want joint custody, leaving the other parent with the unilateral custody. The shared custody, also called joint custody, should be sharing the duties of family power and not be interpreted as a mere coexistence of time division of minors with their parents because the time setting must be performed by the judge note the peculiarities of each case and in respect to the best interests of minors. It is worth highlighting that the child (in particular) and / or adolescent must establish ties with their housing and the establishment of a living so many days in the house of the mother and so many days of the father's house to proceed with the equal division of time often does not respect the best interests of the children, behold, they become a pendulum, moving from side to side and without forming their belonging bond of your home and without forming bonds of friendship with its neighbors. So what should be shared is the parental power, providing that the guardian who is the holder of the lower house reference, are able to live with the son of the broadest and most prudent way possible, on certain days of the week or take or fetch the child in school activities, extracurricular or leisure. In this context, it is clear not be healthy the Solomonic division of the child as if every parent had the right to keep 50% of the time with the minor, without considering what is best for the infant. In addition, the joint custody of the institute should not be used as a form of parent who does not have the unilateral guard come to court to plead the establishment of the guard (dividing the time by 50%) and consequently for them to be dismissed and / or reduced food. Therefore, the New Shared Guard Act is very welcome to our regulatory system and the joint custody institute should be applied to provide the parents more involved in decisions relating to family power and thus contribute to better education and living appropriately with the inherent needs of the children, without a mathematical division of time or an undue reduction of food, because there are a lot of expenses that can not be fractioned in the month 262


and the parent with lower financial conditions if that happened,It would be harmed in the application of the binomial possibility x need when setting the feed charge. It is important to reiterate that joint custody has as its main theme, prioritize the best interests of the child in line with the constitutional command of the principle of human dignity.

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ABCF

-

Associação

Brasileira

Criança

Feliz.

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REFLEXOS DA NOVA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA E SEU DIÁLOGO COM A LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL69 Douglas Phillips Freitas70 Advogado

RESUMO: A nova lei da guarda compartilhada trouxe regras inovadoras sobre o sistema de guarda e convivência dos filhos no direito brasileiro, tornando compulsória o sistema de compartilhamento de guarda, porém, não obrigando a divisão igualitária do tempo da criança entre os pais, deixando ao caso concreto a análise do sistema de convivência e alternância ou não de residências. A nova lei complementou a lei da alienação parental tornando ela ainda mais efetiva, além de incentivar o equilíbrio na convivência e exercício das responsabilidades parentais.

ABSTRACT: The new law of joint custody brought about innovative rules system guard and coexistence of children in Brazilian law, making mandatory the sharing system of guard, however, forcing the egalitarian Division of the children's time between parents, leaving the case system analysis of coexistence and alternation of residences. The new law complemented the law of parental alienation by making it even more effective, In addition to encouraging the balance in coexistence and parental responsibilities exercise, as in the Portuguese legal system.

69 Conteúdo complementar nos livros: “A NOVA GUARDA COMPARTILHADA” e “PERÍCIA SOCIAL E PSICOLÓGICA NO DIREITO DE FAMÍLIA”, publicados pela Editora Voxlegem (2015). Informações: editora@voxlegem.com.br. 70 Douglas Phillips Freitas é advogado, ex-presidente do IBDFAM/SC e professor pela Escola Superior da Advocacia – ESA/SC e RS, AASP – Associacao dos Advogados de São Paulo e Escola da Magistratura de São Paulo. Conferencista e autor de livros pela Forense, Voxlegem, Del Rey, entre outras. Entre o livros destaca-se: “Usucapião Conjugal”, “Alimentos Gravídico”, “Alienação Parental”, “A Nova Guarda Compartilhada” e “Direito de Empresa nas Questões Empresariais”, entre outros. Contato: www.facebook.com/douglasfreitasadvocacia e www.douglasfreitas.adv.br.

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PALAVRAS-CHAVE: guarda compartilhada. alienação parental. nova lei. compulsoriedade. convivência equilibrada.

KEYWORD: joint custody. parental alienation. new law. making mandatori. egalitarian.

TÍTULO EM INGLÊS: Reflections of the new law of joint custody: dialogue with the law of parental alienation

ARTIGO:

Em dezembro de 2014 tudo mudou! Numa campanha movida em especial nas redes sociais, a nova lei da guarda compartilhada teve sua aprovação no Congresso Nacional e sanção Presidencial pouco tempo depois, trazendo à legislação nacional uma norma pungente e impactante nas relações familistas, alterando profundamente o Código Civil nos artigos que tutelavam sobre o instituto Guarda Compartilhada (anteriormente alterados pela tímida Lei da Guarda Compartilhada de 2008 (lei 11.698/08). São três momentos jurídicos que merecem destaque: 2008, quando foi institucionalizada a Guarda Compartilhada na legislação brasileira, 2010, quando entrou em vigor a lei de combate à Alienacao Parental e, agora, recentemente, em 2014 com a nova lei da Guarda Compartilhada. A Nova Lei da Guarda Compartilhada (lei n. 13058/14) finalmente comunica com a Lei da Alienação Parental (lei n. 12.318/10), tornando-as complementares e dando reciprocidade de efetivação uma à outra, já que a antiga redação do instituto em 2008 deixava muito à desejar. A lei da Guarda Compartilhada de 2008, embora sugerisse sua aplicação, não a impunha como faz a nova lei de 2014. Sua aplicação geralmente ocorria em casos de

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acordo, dificilmente se vislumbrando decisões judiciais que fixasse a Guarda Compartilhada em casos de litígio, embora fosse possível: Mesmo não havendo um bom relacionamento entre os pais, há possibilidade da guarda compartilhada, quando estes servem de âncora social ao menor. A guarda compartilhada é apropriada a todos os casos, devendo ser analisados os benefícios que trará para os pais e, principalmente, aos filhos.71

A lei da Alienação Parental previa a alteração da Guarda Unilateral em Compartilhada (ou vice-versa) como um das alternativas para combater à alienação parental como visto no texto da lei: Art. 6o. [...] V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão.

A regra até a entrada em vigor da lei 13.058/14 na fixação da guarda, era que fosse privilegiada ao genitor que além de dar melhor condições sócio-afetivas ao menor (já que financeira não era a condição determinante, uma vez que a pensão alimentícia resolveria possíveis diferenças econômicas entre os pais), fosse o genitor que melhor viabilizasse o contato com o outro, ou seja, que não praticasse a alienação parental. Art. 7o. A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

1. UM NOVO CONCEITO DE GUARDA

71 FREITAS, Douglas Phillips. Guarda Compartilhada e as regras da perícia social, psicológica e interdisciplinar. Florianópolis: Conceito, 2008. p. 72.

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A definição da guarda, entretanto, na prática, era dada àquele que ja exercia antes da fixação judicial e, dificilmente se vislumbrava modificação, mesmo em casos de alienação parental, havendo muita resistência do judiciário neste sentido. O problema é que embora não haja real diferença prática entre a guarda unilateral e a compartilhada,72 sua aplicação sempre teve vinculação com o efeito psicológico do instituto, uma vez que a guarda unilateral pressupões posse, propriedade do menor, enquanto a compartilhada não, o que torna-a mais libertária e combatente à alienação parental. A lei sempre conferiu ambos pais o direito de fiscalização, auxílio e decisão sobre o filho independentemente da guarda, através do instituto do Poder Familiar. Na prática, contudo, o poder-dever do pai ou mãe que não recebeu a guarda física da criança, geralmente se sente impedido de auxiliar o guardião na educação, orientação, restando-lhe tão somente o auxílio do sustento do filho através da pensão alimentícia,73o que juridicamente sempre foi um erro mas na prática era reiterado. A guarda exclusiva, unilateral ou invariável é preconceituosa e não atende as necessidades da criança ou adolescente, visto que não se deve dispensar a presença do pai ou da mãe diariamente, em plena formação para a vida dos filhos. O modelo de guarda exclusiva cedeu lugar a outros modos de exercício pleno da autoridade familiar. Carta Magna declara que homens e mulheres são iguais perante a lei, razão pela qual não deve existir preferência, visto que a felicidade dos filhos somente sera assegurada se eles crescerem com o acompanhamento direto dos pais: A redistribuição dos papéis na comunidade familiar, como exigência da evolução dos costumes nas sociedades modernas, decretou a impropriedade da guarda exclusiva, impondo a reconsideração dos parâmetros vigentes, que não reservam espaço à atual igualdade parental. 74

72 Na seara prática não há diferença entre guarda compartilhada ou unilateral, já que as limitações e concessões que a lei dá são vinculadas ao poder familiar e não à guarda, com exceção de tratamento psicológico, onde por regra ética do conselho de psicologia, em que somente o guardião pode autorizar tal tratamento (ou se não houver guardião declarado, ou guara compartilhada, ambos necessitam autorizar – pai e mãe). 73 RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. O poder familiar e a guarda compartilhada sob o enfoque dos novos paradigmas do direito de família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 68. 74 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 140.

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Para diminuir a ausência de proximidade da criança ou adolescente com pai ou mãe que já não compartilha com ele o mesmo lar, e para atender às necessidades surgidas do novo enfoque dado pela sociedade ao direito de família, que privilegia o interesse da prole, surgiu a modalidade de guarda conjunta ou compartilhada. A guarda compartilhada é um sistema em que os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os genitores, que vêm a tomar em conjunto decisões importantes quanto ao seu bem estar, educação e criação. Esse é um dos meios de exercício da autoridade familiar, que busca assemelhar as relações pai/filho e mãe/filho, que espontaneamente tendem a modificar-se depois da dissolução da convivência. A Guarda Compartilhada no Brasil, na atualidade, é vista de certa forma como o é em Portugal, onde não há discussão de guarda, pois ambos pais são responsáveis parentais por seus filhos, exercendo e regra, de forma conjunta, restringindo a discussão apenas as questões de convívio e pensão. A atual redação do Código Civil português, sobre o sistema de convivência familiar dita que:75 Art. 1906. 1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da 75 Do “Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento” previsto no Código Civil Português, onde teve esta redação incluída na mini-reforma de 2008.

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vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente;

porém,

este

último,

ao

exercer

as

suas

responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. 4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. Por isto, diz-se que a Guarda Compartilhada traz um efeito muito mais moral que prática e combate à Alienação Parental que está ligado como o sentimento de propriedade, de exclusividade, o que não existe na Guarda Compartilhada. Fato reconhecido e praticado já em 2008 pela lei de Portugal que excluiu a expessão Guarda em relação aos pais, mantendo só o instituto da responsabilidade parental (análogo ao instituto poder familiar brasileiro)

270


Entre alguns outros destaques, a principal alteração trazida pela nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei n. 13.058/14) foi a sua aplicação compulsória, 76 pondo fim na discussão litigiosa de qual instituto deve ser aplicado, restando a discussão apenas a residência base, período de convivência e pensão alimentícia. O novo conceito de Guarda consiste na condição de direito de uma ou mais pessoas, por determinação legal ou judicial em manter um menor de 18 (dezoito) anos sob sua dependência sócio-jurídica, devendo ser, de regra, compartilhada quando houver ambos pais, mesmo que separados.77

Com advento da nova lei da guarda compartilhada, o sistema brasileiro atual é o da “joint legal custody” (compartilhamento na tomada das decisões), podendo, quando possível, ser aplicada a “joint physical custody” (compartilhamento da guarda física e tomada as decisões e responsabilidades diárias). Embora o litígio familista não mais discutirá a modalidade de guarda, deverá o judiciário se valendo da equipe interdisciplinar, discutir o domicílio predominante da criança e o período de convivência do menor com ambos genitores.

2. GUARDA COMPARTILHADA COM OU SEM RESIDÊNCIA ALTERANA Há muita opinião equivocada sobre a nova lei da guarda compartilhada, onde muitos arguem que o período de convivência deverá ser dividido igualmente. A lei não informa isto, ela sugere como algo interessante à ser fixado, mas seu texto é muito claro quanto a necessidade de fixação de residência base e período de convivência equilibrado, não divido igualitariamente. Art. 1.583 (CC) ... § 2o. Na guarda compartilhada, o tempo de custodia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos

o

76 Art. 1584. ... § 2 . Quando não houver acordo entre mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 77 FREITAS, Douglas Phillips. A Nova Guarda Compartilhada. Florianópolis: Voxlegem, 2014. p. 41.

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§ 3o Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

Entende-se

por

equilibrado

como

aquilo

“que

se

equilibrou”,

“contrabalanceado”, “harmonizado”, nos termos do dicionário da língua portuguesa. Não há harmonia num sistema de convivência onde um genitor passa apenas o sábado e domingo quinzenalmente com seu filho, são 4 dias para 26 dias em relação ao outro genitor. Salvo situações concretas, para haver o equilíbrio exigido na lei, deverá o menor conviver com um dos pais, pelo menos, 8 dias por mês, o que corresponde a finais de semana alternados a partir de sexta (até domingo) e pelo menos uma vez na semana nos finais de semana que não passa com este genitor. Quando o período de convivência passa a ter, além dos finais de semana alternados, iniciando na sexta, mais, um ou dois dias por semana, o período passa para pelo menos, 10 a 14 dias para um genitor, dependendo do sistema de convivência fixado, enquanto ao outro ficará de 20 a 16 dias, cria-se um momento ulterior ao sistema mínimo exigido pela lei. É claro que se houver 15 dias para cada, hipoteticamente e sem prejuízo para a criança ou adolescente, o sistema é guarda compartilhada é com residência alternada, mas, por vezes não será possível por conta da distancia ou da orientação da equipe interdisciplinar no caso concreto. Em suma, a redação da atual Lei da Guarda Compartilhada (13.058/14), ao trazer a expressão “equilíbrio” para a fixação do sistema de convivência, pode-se afirmar que a mesma sugere que não haja para um dos genitores, período menor que 8 dias no mês de convivência com o filho. E,

para

fins

técnico-

doutrinário, entende-se que menos do que 10 dias por mês com um dos genitores, a Guarda Compartilhada será considerada sem residência alternada e, com 10 ou mais dias com um dos

272


genitores, a Guarda Compartilhada será considerada com residência alternada. 78

Estudo em diversos países que experimentam o modelo de guarda compartilhada, os estudos psicológicos demonstram que o maior contato com ambos pais são proporcionalmente mais benéficos aos filhos, do àqueles que possuem pouco contato com um dos genitores.79 Para a maioria dos casos de alto grau de conflito, na busca pela guarda exclusiva dos filhos, a guarda compartilhada com a divisão equilibrada da convivência é medida preventiva da violência. 80

5. DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR Na analise do caso concreto, o magistrado poderá se valor da atuação da equipe interdisciplinar, composta geralmente por assistente social e psicólogo do (ou vinculado) ao juízo. A perícia interdisciplinar consiste na designação genérica das perícias

que

poderão

ser

realizadas

em

conjunto

ou

separadamente em determinada ação judicial. É composta por perícias sociais, psicológicas, médicas entre outras que se fizerem necessárias para o subsídio e certeza da decisão judicial.81

No que tange aos processos familistas, principalmente o de guarda que por ordem da Lei 11.698/08, em seu art. 1584, § 3o o juiz de ofício ou a requerimento do

78 FREITAS, Douglas Phillips. A Nova Guarda Compartilhada. Florianópolis: Voxlegem, 2014. p. 41. 79 BAUSERMAN, R. Adaptação da criança em guarda conjunta contra arranjos mono-parental: uma revisão metaanalítica. Departamento de Saúde e Higiene mental no Journal of Family Psychology. Mar; 16 (1); 91-102; Maryland, 2002. 80 http://rooseveltcarlos.jusbrasil.com.br/artigos/166802782/guarda-compartilhada-com-alternancia-deresidencias-o-superior-interesse-da-crianca-lei-n-1305814?utm_medium=facebook&utm_source=jusbrasil&utm_campaign=socialsharer&utm_content=artigo 81 FREITAS, Douglas Phillips. JAVORSKI, Josiane. Perícia Social e Psicológica no Direito de Família. Florianópolis: Voxlegem, 2015. p. 15. 14?utm_medium=facebook&utm_source=jusbrasil&utm_campaign=socialsharer&utm_content=artigo

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Ministério Público (ou mesmo a pedido das partes), “poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar”, redação que se manteve na nova ordem. Sabendo que o prejuízo físico e mental decorrente de uma decisão errônea do parecer emitido pelo assistente social ou do psicólogo que atuam nos referidos processos, há uma necessidade de melhor tutela jurídica no acompanhamento destas atuações. Embora sua atuação seja vista, muitas vezes como ato de mero expediente, hão que ser tuteladas pelas regras da perícia, sob pena de tornar-se nula sua atuação ou, viciada se não respeitadas as regras previstas na competente legislação processual, conforme decisões jurisprudenciais concernentes: PROVA. Perícia. Estudos técnicos de caráter social e psicológico. Trabalhos realizados por assistente social e psicóloga do juízo. Operações sujeitas ao regime das perícias. [...]. Aplicação do art. 435 do CPC. Constituem autênticas perícias os trabalhos típicos de assistente social e de psicólogo, como meios instrutórios destinados a prover o juiz das regras técnicas que lhe fogem à preparação jurídica, [...]. Aplica-se, por conseguinte, o art. 435 do Código de Processo Civil.” (TJSP, AI. nº 222.788-4/9-00. Rel. Des. Theodoro Guimarães, J. Roberto Bredan e Osvaldo Caron).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C ALIMENTOS – DETERMINAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA DEFINIÇÃO DE GUARDA –

PLEITO DE PERÍCIA SOCIAL COM A INDICAÇÃO DE

ASSISTENTES – PRETENSÃO REJEITADA – TEMÁTICA RELEVANTE NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE UMA PEÇA QUE POSSIBILITE UM POSICIONAMENTO TÉCNICO AMPARADO POR NORMAS PROCESSUAIS DE SALVAGUARDA DOS LITIGANTES – RECURSO PROVIDO.

E, Apenas a perícia permite aliar o conhecimento técnico às garantias 274


processuais, entre elas o contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), a declaração de impedimento e a argüição de suspeição (arts 134, 135 e 138, III do CPC) (AI n. 02.025189-0. TJSC. Relator: Des. Orli Rodrigues).

A realização das perícias sociais e psicológicas servirão de apoio às partes e ao juízo, sobretudo, na fixação do sistema de convivência, fiação do domicílio base, entre outras decisões pertinentes a fim de que possa se atender ao melhor interesse da criança e do adolescente, aos interesses dos genitores e no combate à alienação parental, sobretudo. A atuação da equipe interdisciplinar está prevista tanto na lei da alienação parental como na nova lei da guarda compartilhada, visto que é instrumento de ampla utilização nas lides familistas e de reflexo ímpar no fundamento das decisões judiciais: A perícia interdisciplinar será um dos instrumentos no conjunto probatório da ação. A produção da perícia como prova processual possui um caráter objetivo e outro subjetivo. O primeiro se dá pelo fato que se apresentará nos autos da ação um instrumento hábil e verificável, que tem por finalidade demonstrar a existência de um fato. O segundo é a influência psíquica que a perícia produz, pois ao retratar – documentar – uma realidade fática, ela traz às partes envolvidas na ação a possibilidade de apreciação da prova produzida, para que seja corroborada ou contestada. 82

A atuação de assistente social e psicólogo nas lides familistas, em especial após o advento das leis da guarda compartilhada e alienação parental, sem dúvidas obteve uma maior influência nas decisões judiciais e atenção dos demais operadores jurídicos, tais como advogados e representantes do ministério publico na produção probatória de uma ação judicial. A necessidade de uma realização tecnicista de produção laboral dos psicólogos – e demais peritos – foi exigida, não só pela demanda que surgiu, como, também, pela 82 FREITAS, Douglas Phillips. JAVORSKI, Josiane. Perícia Social e Psicológica no Direito de Família. Florianópolis: Voxlegem, 2015. p. 63. 14?utm_medium=facebook&utm_source=jusbrasil&utm_campaign=socialsharer&utm_content=artigo

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própria legislação que – nos termos da lei da alienação parental – não exigia apenas a atuação de um psicólogo, mas de um psicólogo especializado na área... um perito na acepção total da palavra. Com o fito de regra a atuação dos psicólogos, o Conselho Federal de Psicologia, trouxe regras claras com a criação de algumas importantes resoluções, como, por exemplo, a de n. 08/10 (Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e 
assistente técnico no Poder Judiciário), e a n. 07/03 (Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP 17/2002).

4. UMA EXPERIÊNCIA DE SUCESSO A Guarda Compartilhada tem sido praticada em diversos países com experiências exitosas.83 4.1. INGLATERRA: Em meados do século XX, com o reingresso da mulher no mercado de trabalho, o deslocamento das famílias para as áreas urbanas, o homem assumindo um papel menos machista e de maior afetividade em relação a esposa e filhos, surge à necessidade de adequar o direito de família ao novo paradigma. Na Inglaterra, na década de 60, ocorreu a primeira decisão sobre a guarda compartilhada (joint custody). Os tribunais ingleses para diminuir o efeito da perda do direito de guarda exclusiva até então praticada (como regra) no sistema de common law, começaram a expedir uma ordem de fracionamento split order do exercício desse direito entre ambos os genitores. Com a possibilidade de fracionar a guarda, aquele que não fosse guardião, tinha agora um precedente para recuperar o poder de gerir a vida de seu filho (custody) em conjunto com o até então guardião, que, também, encarregar- se-ia do cuidado diário com o menor (care and control). Com decisões judiciais na decada de 70 e 80, os tribunais ingleses privilegiaram o interesse maior da criança e a igualdade parental, repercutindo fortemente na França e no Canadá, não tardou para alcançar muitos outros pais, como Estados Unidos da América que o desenvolveu em larga escala. 4.2. FRANÇA: A partir de 1976 a noção de guarda compartilhada é prontamente 83 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 120.

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assimilada pela jurisprudência francesa, mas apenas em pela lei 87.570, de 22 de julho de 1987, denominada lei Malhuret, houve mudança legislativa. 4.3. CANADÁ: Na década de 70, houve aprovação da Court d’Appel inglesa, assim, a noção de guarda compartilhada ganha a jurisprudência das províncias canadenses da common law, dali alcançando o país vizinho (embora a regra canadense ainda seja a guarda exclusiva, permite-se a compartilhada quando atendido o interesse do menor e há acordo entre os genitores. A seção dezesseis de The Divorce Act, de 1985, regra que a criança deve ter contato com cada um dos pais, quando melhor para a criança). 4.4. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: Presente na maioria dos Estados, entre todos os processos de guarda, há uma média de 80% (e em alguns estados 95%) de fixação da guarda compartilhada nos litígios em que se disputam a guarda do menor.53 De acordo com a American Bar Association – ABA (análoga a Ordem dos Advogados do Brasil), há cerca de 400 programas de educação sobre a guarda compartilhada,54o que justifica o alto índice acima informado, ou seja, a realidade social americana é que, em relação a outro países, há um maior desenvolvimento cultural no que tange a diferenciação das responsabilidades paternas das matrimoniais. 4.5. PORTUGAL: A Guarda Conjunta ou (com)partilhada no modelo português é muito semelhante ao Direito Brasileiro, tendo sido o Direito de Família objeto de reforma da legislação civil portuguesa em 2008. Esta modalidade de Guarda já vinha sido praticada pela jurisprudência daquele país, assim como no Brasil, onde a Guarda Compartilhada incluída também em 2008, já possuía sua aplicação presente na jurisprudência. Entretanto, o conceito de guarda compartilhada português é mais semelhante ao conceito da atual redação brasileira de 2014, torando-a mais moderna que àquela de 2008 publicada no Brasil.

5. DOS REFLEXOS DO NOVO MODELO: PENSÃO, ALIENAÇÃO PARENTAL E EM FACE DE TERCEIROS A guarda compartilhada possui grande poder em sua nomenclatura. Na prática, 277


ela exige, da mesma forma que a guarda unilateral, a fixação do período de convivência mínimo com cada um dos pais e, a princípio, a decretação do domicílio do menor, até para fins processuais. A redação da nova lei da guarda compartilhada, de 2014, por sua vez, sugere que a convivência seja, quando possível, igualitária, porém, a fixação de domicílio e a administração da pensão é ainda importante mesmo nesta modalidade de guarda, para que possa se saber quem paga o quê das despesas do menor, a permissão de que o menor tenha vida financeira compatível independentemente de quando estiver com pai ou mãe e, possa se saber e, para casos de litígio saber qual foro competente, pois nem sempre – mesmo na guarda compartilhada à luz da nova regra – pai e mão residirão na mesma cidade ou comarca. É claro que a Guarda Compartilhada, em reflexos práticos, não precisaria existir, salvo algumas exceções em que o guardião tem certa preferência, pois, como dito, o conceito da Guarda Compartilha nada mais é do que um resgate do conceito clássico de poder familiar, afinal os pais, quando separados, não perdem em nada o direito de gerência e fiscalização sobre seus filhos, ou seja, o compartilhamento tanto de seus direitos como de suas obrigações, inclusive a de prestar alimentos. Art. 1.632 do CC. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos,

É dispositivo que impõe ao “guardião” o custeio, também, dos alimentos: Art. 1.703 do CC. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos

Em teoria, somente nos casos em que o menor conviva igual período com pai e mãe, e cada um ganhando o mesmo rendimento, que não haveria pagamento de pensão, cada um pagaria 50% das despesas do menor e custearia suas necessidades quando estivesse consigo, salvo tal casuísmo, sempre haverá pensão. Além da ampliação do período de convivência, como forma primeira de 278


combate aos efeitos e prática da alienação parental, outros institutos trazidos pela nova redação da lei n. 13.058/14, coadunam com regras e princípios norteadores da lei da alienação parental, como em art. 1.584: “§ 6o. Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação”.

A redação ampliou à outros setores e deu maior efetividade ao que já havia nas escolas da lei n. 12.013/09, que havia dado nova redação ao art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (9.394/96), onde em seu inc. VII aduzia que: “VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola”.

Por estas razões é adequado que a Lei da Alienação Parental incentive a realização da Guarda Compartilhada e, a Lei n. 13.058/14 dê um passo além, tornandoa compulsória e incentivando a convivência de forma equilibrada, pois permite a aproximação dos filhos sem a conotação de posse que advém do antigo modelo da guarda unilateral. Sua ampliação e possibilidades da lei são tantas, que não é raro se vislumbrar, mesmo antes de seu advento, aplicação ampliativa como no compartilhamento entre mais pessoas que além dos pais, por exemplo, podendo, também, integrar avós e padrinhos, desde que justificada a medida. Uma

vez

que

é

comum

algumas

famílias

se

constituírem

num

compartilhamento das responsabilidades parentais entre mãe e avós ou pais e tio, entre outras formatações dependendo da composição daquele determinado núcleo familiar, a forma de composição familiar da atualidade tem apresentado situações que a legislação tradicional não pode excluir, até porque numa leitura complementar à 279


Carta Magna que reconhece e dá proteção à toda forma de estruturação familiar, a jurisprudência tem ampliado e possibilitado, em certos casos concretos, a guarda compartilhada entre duas ou mais pessoas, como pais e avós, todos em conjunto. Há um futuro à desbravar com base na nova lei e, com certeza vejo com muito otimismo seus reflexos, o que me faz parafrasear a música cantada por Raul Seixas: Um sonho que se sonha só, é só um sonho... um sonho que se sonha junto é realidade. Tornemos realidade tudo isto!

280


REFLECTIONS OF SHARED GUARDIANSHIP ACT AND ITS COMUNICATION WITH PARENTAL ALIENATION LAW84 Douglas Phillips Freitas85 lawyer

SUMMARY:

The new law on joint custody brought innovative rules on guardianship system and coexistence of children in Brazilian law, making compulsory the sharing guardianship system, however, not forcing the equal division of the child’s time between parents, leaving the case analysis of the coexistence and alternation or not households system. The new law turn the parental alienation law even more effective, and encourage balance in living and exercise of parental responsibilities.

KEYWORD: joint custody. parental alienation. new law. mandatori. egalitarian.

ARTICLE:

In December 2014 everything changed! In a campaign driven especially in social networks, the new law on joint guardianship had its approval in Congress and Presidential sanction shortly after, bringing the national legislation a poignant and impactful standard in family relations, profoundly changing the Civil Code Articles that protected them on the Shared Guard Institute (previously amended by 84

Additional content in the books: “The NEW GUARD SHARED” and “EXPERTISE AND SOCIAL PSYCHOLOGY IN FAMILY LAW”, published by Editora Voxlegem (2015). Information: editora@voxlegem.com.br. 85 Douglas Phillips Freitas is a lawyer, former president of IBDFAM / SC and teacher by the Superior School of Law - ESA / SC and RS, AASP - Association of Lawyers of São Paulo and School of Magistrates of. Lecturer and author of books for Forensic, Voxlegem, Del Rey, among others. Among the books stand out: “Adverse possession Marriage”, “Food pregnancy”, “Parental Alienation”, “The New Shared Guard” and “Law Firm in Corporate Issues”, among others. Contact: www.facebook.com/douglasfreitasadvocacia and www.douglasfreitas.adv.br.

281


Shared Guard Act 2008 (Law 11,698 / 08). There are three legal moments that are worth mentioning: 2008, when it was institutionalized the Shared Guard under Brazilian law, 2010, when the law came into force to combat Parental Alienation and now recently in 2014 with the new law of Shared Guard. The New Law of Joint Guardianship (law n. 13058/14) finally communicates with the Law of Parental Alienation (Law n. 12,318 / 10), making them complementary and reciprocal giving effectiveness to each other, since the old wording of Institute in 2008 left much to be desired. The law of Shared Guard 2008 suggested its application, not imposed as does the new law of 2014. Its application usually occurred in cases of agreement, hardly glimpsing judgments to fix the Shared Guard in cases of dispute, though possible: Even without a good relationship between the parents, the possibility of joint custody, when they serve to social anchor the child. The shared guardianship is appropriate in all cases and should be analyzed the benefits it will bring to parents and especially the children86

The Law of Parental Alienation envisaged amending the Unilateral Guard in Shared (or vice versa) as an alternative to combat parental alienation as seen in the law:

Art. 6. [...]V - determine the change of the guard for joint custody or its reversal. The rule until the entry into force of the Law 13.058/14 fixing the guardianship, was privileged to be the parent who besides giving better socio-affective conditions to the child (since financial matter wasn’t the determining factor, since the alimony solve possible economic differences between the parents), was the parent who make feasible better contact with each other, it means, that didn’t practice parental alienation. Art. 7. The allocation or modification of guardianship will give a preference to the parent that enables the effective coexistence of the child or adolescent with the other parent in cases where joint guard is not posible.

1.

A NEW CONCEPT OF GUARDIANSHIP

The definition of the guard, however, in practice, it was given to who already exercised before the court setting and hardly glimpsed modification, even in cases of parental alienation, 86

FREITAS, Douglas Phillips. Shared custody and the rules of social, psychological and interdisciplinary expertise. Florianopolis: Concept, 2008. p. 72.

282


there is a lot of legal resistance in this direction. The problem is that although there is no real practical difference between unilateral guardianship and shared, its application has always had links with the psychological effect of the institute, since the unilateral guard presupposes possession, property of the child, while not shared, which makes it more libertarian and fighter parental alienation

The law has always attached both parents the right to supervision, assistance and decision on the child regardless of the guard through the Family Power Institute. In practice, however, the father of the power and duty or mother who did not receive the physical custody of the child usually feels unable to assist the guardian in education, guidance, leaving him as only the aid of child support87 through the child support, which legally has always been a mistake but in practice it was reiterated. The exclusive, unilateral or invariable guard is biased and does not meet the child or adolescent’s needs, since one should not dispense with the presence of the father or mother daily, in full training for the lives of children. The sole custody of model yielded to other full exercise modes of family authority. The constitutional law referes that men and women are equal before the law, which is why there should be no preference, as the happiness of the children will be assured only if they grow up with the direct monitoring of the parents: The redistribution of roles in the family community, as a requirement of evolution of customs in modern societies, decreed the impropriety of sole custody, imposing the reconsideration of the current parameters, which do not allow space tothe current parental equality 88

To reduce the lack of proximity of the child or adolescent with a parent who no longer shares with him the same home, and to meet the needs arising from the new approach taken by the company to family law, which favors the interest of the young, came form of joint or shared custody. Shared guardianship is a system in which children of divorced parents remain under the equivalent authority of both parents, who come to take important decisions together about their welfare, education and creation. This exercise is one of the means of family

87

RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. The family power and shared custody under the focus of the new family law of paradigms. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 68. 88 GRISARD SON, Waldyr. Shared custody. 2. ed. London: Journal of the Courts, 2002. p. 140.

283


authority, which seeks to resemble the parent/child relationships and mother/son, who spontaneously tend to change after the dissolution of coexistence. The Shared Guard in Brazil, today, is seen in a way as it is in Portugal, where there is no guard discussion because both parents are parents responsible for their children, exercising and rule jointly, restricting the discussion only convivial and pension issues. The current wording of the Portuguese Civil Code, on the family life system referes that89: Art. 1906. 1 - Parental responsibilities on issues of mostly importance to the child’s life are exercised jointly by both parents under which applied during the marriage, except in cases of extremly urgency in which either parent can act alone and should provide information to the other as soon as possible. 2 - When the joint exercise of parental responsibilities on issues of mostly importance to the child’s life is deemed contrary to the interests of this, should the court, through a reasoned decision, determine that these responsibilities are discharged by a parent. 3 - The exercise of parental responsibilities regarding acts of the child's everyday life is up to the parent with whom he has his habitual residence, or to the parent with whom he is staying; however, the latter, in exercising their responsibilities, should not contradict the most relevant educational guidelines as they are defined by the parent with whom the child habitually resides. 4 - The parent who is responsible for the exercise of parental responsibilities relating to the acts of ordinary life can exercise them by themselves or delegate the exercise. 5 - The court will determine the residence of the child and visitation rights according to the interest of this, taking into account all relevant circumstances, including the eventual agreement of the parents and the willingness expressed by each of them to promote normal relations with another. 6 - To the parent who does not exercise, in whole or in part, parenting, has the right to be informed about the manner of its exercise, particularly on education and the child’s living conditions. 7 - The court always decide in accordance with the child’s interest, including that of maintaining a close relationship with both parents, promoting and accepting agreements or

89

The “exercise of parental responsibilities in the event of divorce, legal separation of people and goods, declaration of nullity or annulment of marriage” under the Portuguese Civil Code, where this essay was included in the mini-reform 2008.

284


taking decisions that promote large opportunities of contact with both and sharing of responsibilities between them . Therefore, it is said that the Shared Guard brings a much more moral than practical effect and combat parental alienation that is connected as a sense of ownership, exclusivity, which does not exist in Shared Guard. Fact recognized and already practiced in 2008 by the Law of Portugal which excluded the utterance Guard in relation to parents, keeping only the institute of parental responsibility (analogous to the Brazilian family power institute) Among some other highlights, the main change brought by the new Law of Joint Guard (Law no. 13.058/14) was its compulsory application90 ending the contested discussion which institute should be applied, leaving the discussion only the base residence period of coexistence and alimony. The new concept of Guard is provided right to one or more persons, for legal or judicial determination to maintain a minor under eighteen (18) years under its social and legal dependence, and should be, as a rule, shared by both parents, even if separated91

With advent of the new law of joint guardianship, the current Brazilian system is the “cool joint custody” (sharing in decision making), and may, where appropriate, be applied to “joint physical custody” (sharing of physical custody and taken the daily decisions and responsibilities). Although family dispute no longer discuss the guardianship mode, should the judiciary taking advantage of the interdisciplinary team, discuss the child’s predominant home and the coexistence period with both parents.

2.

GUARD SHARED WITH OR WITHOUT RESIDENCE ALTERANA

There is much mistaken belief about the new law on joint guardianship, where many argue that the period of coexistence should be divided equally. The law doesn’t say it, it suggests as something interesting to be fixed, but its text is very clear about the need to base the establishment of residence and balanced coexistence period, not divided equally.

Art. 1583 (CC) ... 90

Art. 1584. ... § 2. When there is no agreement between mother and father regarding custody of the child, lying both parents are able to exercise parental authority, will apply to joint custody unless one of the parents declare the magistrate who does not want custody of the child. 91 FREITAS, Douglas Phillips. The New Shared Guard. Florianopolis Voxlegem, 2014. p.

285


§ 2. In joint custody, time physical custody of the children should be divided evenly with the mother and the father, always in view of the factual conditions and the interests of children § 3. In joint custody, the city considered the children home base will be the one that best serve the interests of children.

Understood as balanced as that “which is balanced,” “counterbalanced”, “harmonized” under the Portuguese language dictionary. There is no harmony in a living system where only one parent passes the Saturday and Sunday every two weeks with his son, are four days to 26 days for the other parent. Unless specific situations, to be the balance required by law, should the child live with one parent, at least 8 days per month, which corresponds to alternate weekends from Friday (until Sunday) and at least once weekend that does not happen with this parent. When the coexistence period is replaced, in addition to alternate weekends, starting on Friday, more, one or two days a week, the period passes for at least 10 to 14 days for a parent, depending on the fixed system of coexistence while the other will be 20-16 days creates a later time to the minimum system required by law. Of course, if there are 15 days for each hypothetically and without injury to the child or adolescent, the system is joint custody is with alternating residence, but sometimes you can not because of the distance or orientation of the interdisciplinary team in this case . In short, the wording of the current Shared Guard Law (13.058/14), to bring the term “balance” for fixing the living system, it can be said that it suggests that there is for a parent, shorter period than 8 days in the month of living with the child92.

And for technical and doctrinal purposes, it is understood that less than 10 days per month with one parent, the Shared Guard shall have no alternating residence and with 10 or more days with one parent, the Shared Guard will be considered in alter-23 Art. 1584. ... § 2. When there is no agreement between the mother and the father and the custody of the child, lying both parents are able to exercise parental authority, will apply to joint custody unless one of the parents declare the magistrate who does not want custody of the child.

Study in several countries who experience joint custody model, the psychological studies show that the greater contact with both parents are proportionally more beneficial to 92

FREITAS, Douglas Phillips. A Nova Guarda Compartilhada. Florianópolis: Voxlegem, 2014. p. 41.

286


the children of those who have little contact with one parent93. For most cases of high degrees of conflict, the search for exclusive custody, joint custody with the balanced division of coexistence is a preventive measure against violence94.

5.

THE INTERDISCIPLINARY TEAM

In the analysis of the case, the judge may be value in interdisciplinary team, usually consisting of a social worker and psychologist (or linked) to the court. The interdisciplinary expertise is the generic name of skills that can be implemented together or separately in particular lawsuit. It consists of social, psychological, medical investigations among others that are necessary for the subsidy and certainty of judgment95.

With respect to family processes, especially the guard who by order of Law 11.698/08, in its art. 1584, § 3 the office of judge or at the request of the prosecution (or even at the request of the parties), “may be based on technical and vocational orientation or interdisciplinary team,” writing that remained in the new order. Knowing that the physical and mental damage resulting from an erroneous decision of the opinion of the social worker or psychologist who work in those cases, there is a need for better legal protection in following up these performances. While its performance is seen often as an act of mere hours, will be overseen by the rules of expertise, under penalty of becoming null or her performance, flawed if not respected the rules laid down in the relevant procedural law, as court decisions concerning : PROOF. Expertise. Technical studies of social and psychological character. Work carried out by social worker and psychologist of judgment. Transactions subject to the system of skills. [...]. Art application. 435 of the CPC. Are authentic skills typical work as a social worker and psychologist, as instructive means to provide the judge of technical rules fleeing her legal preparation, [...]. It applies therefore art. 435 of the Civil Procedure Code. “(TJSP, AI. No. 222788-4 / 9-00. Rel. Des. Theodoro Guimarães, J. Brendan and Roberto Osvaldo Caron). 93

Bauserman, R. Adaptation of children in joint custody against sole-custody arrangements: a metaanalytic review. Department of Health and Mental Hygiene in the Journal of Family Psychology. sea; 16 (1); 91-102; Maryland, 2002. 94 http://rooseveltcarlos.jusbrasil.com.br/artigos/166802782/guarda-compartilhada-com-alternancia-deresidencias-o-superior-interesse-da-crianca-lei-n-1305814?utm_medium=facebook&utm_source=jusbrasil&utm_campaign=socialsharer&utm_content=artigo. 95 FREITAS, Douglas Phillips. JAVORSKI, Josiane. Perícia Social e Psicológica no Direito de Família. Florianópolis: Voxlegem, 2015. p. 15. 14?utm_medium=facebook&utm_source=jusbrasil&utm_campaign=socialsharer&utm_content=artigo.

287


INSTRUMENT OF TORT - PRECAUTIONARY ACTION innominate C/C ALIMONI DETERMINATION

OF SOCIAL STUDY TO WATCH DEFINITION - PLEA SOCIAL SKILL WITH

ASSISTANT NOTE - CLAIM REJECTED - THEME MATERIAL - PART ONE OF CLOTHING THAT NEED A POSSIBILITE POSITIONING TECHNICAL supported by PROCEDURAL RULES SAFEGUARD of litigants - REMEDY PROVIDED. And, Only the expertise allows to combine technical knowledge to procedural safeguards, including the contradictory (art. 5, LV, of CF / 88), the offside statement and oral arguments of suspicion (Articles 134, 135 and 138, CPC III) (AI No 02.025189-0 TJSC Rapporteur:... Des Orli Rodrigues.). The realization of social and psychological skills will support the parties and the court, especially when setting the system of coexistence of the basic home wiring, and other relevant decisions in order that it may be in their best interests of the child and adolescent, the interests of parents and combating parental alienation, especially. The performance of the interdisciplinary team is expected in law of parental alienation as the new law on joint custody, since it is widely used instrument in family chores and odd reflection on the foundation of judgments: The interdisciplinary expertise will be one of the instruments in the probationary action set. The production of expertise as procedural evidence has an objective character and the other subjective. The first is caused by the fact that the record of the present action a skilled and verifiable instrument that aims to demonstrate the existence of a fact. The second is the psychic influence that produces expertise, as to portray - document - a factual reality, it brings the parties to the action the possibility of an examination of the evidence, to be confirmed or disputed96

The role of social workers and psychologists in familistas labors, especially after the advent of the laws of joint custody and parental alienation, no doubt obtained a greater influence on judicial decisions and other legal attention of operators, such as lawyers and representatives of the public ministry in probative production of a lawsuit. The need for a technical realization of labor input of psychologists - and other experts was required, not only by the demand that arose, as also by the legislation - under the parental alienation law - not only required the performance of a psychologist, but a psychologist who

96

FREITAS, Douglas Phillips. JAVORSKI, Josiane. Per铆cia Social e Psicol贸gica no Direito de Fam铆lia. Florian贸polis: Voxlegem, 2015. p. 63. 14?utm_medium=facebook&utm_source=jusbrasil&utm_campaign=socialsharer&utm_content=artigo

288


specializes in the area ... an expert in the full sense of the word. With the rule of phyto the work of psychologists, the Federal Council of Psychology, brought clear rules with the creation of some important resolutions, for example, n. 08/10 (Provides for the psychologist as an expert and assistant coach in the judiciary), and n. 07/03 (Establishes the Writings Document Preparation Manual produced by the psychologist, resulting from psychological evaluation and repealing CFP Resolution 17/2002).

3.

A SUCCESSFUL EXPERIENCE

The Shared Guard has been practiced in many countries with successful experiences97

4.1. ENGLAND: In the mid-twentieth century, with women’s re-entry into the labor market, the displacement of families to urban areas, the man taking a less macho role and greater affection for wife and children, comes the need to adapt family law to the new paradigm. In England, in the 60s, was the first decision on joint custody (joint custody). The English courts to reduce the effect of the loss of the exclusive rights of custody until then practiced (as a rule) in the common law system, began shipping a split order fractionation order from exercising that right between both parents. With the ability to fractionate the guard, who was not guardian, now had a precedent to recover the power to govern the life of your child (custody) together with hitherto guardian, who also encarregar- would the daily care with the lowest (care and control). With judgments in the decade of 70 and 80, the English courts have favored the best interests of the child and parental equality, strongly reflecting in France and Canada, was soon to reach many other parents, as United States who developed large scale. 4.2. FRANCE: From 1976 to shared custody notion is readily assimilated by the French courts, but only in the law 87 570 of July 22, 1987, called Malhuret law, there was legislative change. 4.3. CANADA: In the 70s, there was approval of the Court d’Appel English, so the notion of shared custody wins the case-law of the Canadian provinces of common law, there reaching the neighboring country (although the Canadian rule is still the sole custody, allows -If the shared when served the interests of the child and no agreement between the parents. The section sixteen of The Divorce Act, 1985, rule that the child should have contact with each 97

GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 120.

289


parent when best for the child). 4.4. UNITED STATES: Present in most states, including all guard processes, there is an average of 80% (and in some states 95%) securing the shared custody in cases in which they compete for the guard menor.53 In According to the American Bar Association - ABA (analogous to the Bar Association of Brazil), about 400 education programs on shared custody, 54 which explains the high rate above informed, ie the American social reality is that, in compared to other countries, there is a greater cultural development, concerning the differentiation of the fathers of marital responsibilities. 4.5. PORTUGAL: The Joint or shared Custody in Portuguese model is very similar to Brazilian law, having been the Family Law Reform object of Portuguese civil law in 2008. This modality Guard had already been practiced by the case law of that country, as well as in Brazil, where the Shared Guard also included in 2008, already had its application this jurisprudence. However, the concept of Portuguese joint custody is more similar to the concept of the current Brazilian newsroom 2014 torando to more modern than that of 2008 published in Brazil.

4.

THE NEW MODEL OF REFLECTIONS: BOARD, AND PARENTAL ALIENATION IN

THIRD FACE

The shared custody has great power in its nomenclature. In practice, it requires, in the same way that the unilateral guard, to fix the minimum period of coexistence with each parent and, in principle, the lower the domicile of the decree, even for procedural purposes. The drafting of the new law on joint custody, 2014, in turn, suggests that living together is, when possible, egalitarian, however, the establishment of domicile and the administration of the pension is still important even in this guard mode, so you can knowing who pays what the lower costs, the permission of the minor has supported financial life regardless of when you’re a parent, and can be known and for litigation cases know which jurisdiction, because not always - even in shared custody under the new rule - father and hand reside in the same city or region. Of course, the Shared Guard in practical reflections, would not exist, with some exceptions in which the guardian has some preference because, as said, the concept of the Guard shares is nothing more than a bailout of the classic concept of family power, after all parents, when separated, not lose anything in the right management and supervision of their 290


children, that is, sharing both their rights as its obligations, including to provide maintenance. Art. 1632 CC. Legal separation, divorce and the dissolution of stable union does not alter the relationship between parents and children but on the right, that it is the first, to have in his company the second, It is device that requires the “guardian” costing also alimony: Art. 1703 CC. For the maintenance of children, legally separated spouses contribute in proportion to their resources In theory, only in cases where the lowest guest same period with father and mother, and each earning the same income, there would be no pension payment, each pay 50% of lower costs and would pay for your needs when you were with him, unless such casuistry, there will always be pension. In addition to the expansion of the coexistence period, as the first form of combating the effects and practice of parental alienation, other institutes brought by the new wording of the law n. 13,058 / 14, in line with the guiding rules and principles of law of parental alienation, as in art. 1,584: “§ 6. Any public or private institution is obliged to report to any of the parents about their children, under penalty of a fine of R $ 200.00 (two hundred reais) to R $ 500.00 (five hundred dollars) per day for failure to meet the request “. The wording has extended to other sectors and has greater effectiveness to that already in the schools of law n. 12,013 / 09, which had given new wording to art. 12 of the Law of Education Guidelines and Bases - LDB (9.394 / 96), where in your inc. VII aduzia that: “VII - inform father and mother, living together or not with their children, and, if applicable, legal guardians, on the frequency and student achievement as well as on the implementation of the pedagogical proposal of the school.” For these reasons it is appropriate that the Law of Parental Alienation encourage the realization of Shared Guard and the Law n. 13,058 / 14 take a step further, making it compulsory and encouraging coexistence in a balanced way, as it allows the approach of the children without the possession of connotation that comes from the old model of unilateral guard. Its expansion and possibilities of law are such that it is not unusual to catch a glimpse, even before its advent, ampliative application as the sharing among more people than parents, for example, it can also integrate grandparents and godparents, if justified the measurement. Since it is common some families constitute a sharing of parental responsibilities between mother and grandparents or parents and uncle, among other formats depending on the composition of that particular household, as today’s family composition has presented situations that traditional law cannot delete, because a complementary reading the 291


Constitution which recognizes and gives protection to all forms of family structure, the case law has expanded and made possible, in certain specific cases, shared custody between two or more people, such as parents and grandparents, all in together. There is a future for breaking based on the new law and, sure see with optimism with their reflections, which makes me paraphrase the song sung by Raul Seixas: A dream you dream alone is only a dream ... a dream you dream together is reality.

292


293


294


Avaliação psicológica, necessidade, forma e efeitos

295


AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL EM CONTEXTO JUDICIÁRIO, A ALIENAÇÃO PARENTAL JUDICIAL E A ALIENAÇÃO PARENTAL INSTITUCIONAL. Denise Maria Perissini Da Silva Psicóloga clínica e jurídica – SP Mediadora familiar Autora de livros e artigos de Psicologia Jurídica de Família Docente universitária Mestranda da UNIFESP deniseperissini@gmail.com

O objetivo do presente artigo é debater a forma como a Alienação Parental deve ser avaliada em âmbito judiciário, pelos psicólogos dos Setores Técnicos e dos profissionais assessores (assistentes técnicos e clínicos), a fim de se apontar quais as implicações de tais atos para o bem-estar da(s) criança(s)/adolescente(s) envolvido(s), e ainda denunciar o quanto a morosidade e burocracia do Judiciário e alguns entraves dos Setores Técnicos nos processos avaliativos podem converter o Judiciário em agente da Alienação Parental, e também expor o quanto os órgãos representativos das categorias profissionais (CRPs, OABs, CRESSs), ao acolherem

indevidamente

representações

éticas contra profissionais que

estejam

denunciando atos de Alienação Parental, movidas por alienadores para encobrir seus objetivos nefastos, se tornam, esses órgãos, igualmente cúmplices e coniventes com a Alienação Parental, sem o questionamento crítico de que podem estar sendo manipulados para legitimarem o afastamento do(a) outro(a) genitor(a), causarem desequilíbrio no processo e insegurança jurídica aos profissionais que estão agindo no estrito cumprimento do seu dever ético-profissional, em decorrência da ameaça de prerrogativas.

Palavras-chave: Alienação Parental, Alienação Parental judicial, Alienação Parental institucional, nulidades processuais, prerrogativas profissionais. 296


The aim of this article is to discuss how the Parental Alienation should be evaluated in Judicial institution, by forensic psychologists and professional advisers (technical and clinical assistants), to point out what the implications of such actions for the well-being of the child(children)/teenager(s) involved, and still expose how slow the Judiciary bureaucracy and some obstacles of Technical Sectors evaluation in the legal proceedings can convert the judiciary into the agent of Parental alienation, and also exposing how the representative professional organs (CRPs, OABs, CRESSs), in receiving unjust ethical representations against professionals who are denouncing Parental Alienation acts, moved by alienation agents to cover their ominous aims, and these organs become also accomplices and commive in Parental alienation, without critical questioning if they were manipulated to contribute to the removal of the other parent, and if there were injustice caused in the process and legal insecurity for professionals who are acting in strict compliance with ethical and professional duty, due to the threat of prerogatives. Keywords: Parental alienation, judiciary Parental alienation, institutional Parental Alienation, nullity legal proceedings, professional prerogatives98.

Expectativa de enquadramento da AP no DSM-V:

Houve grande expectativa, por parte do Dr. GARDNER, para que a Síndrome de Alienação Parental fosse incluída no então DSM-IV. Enquanto isso não ocorria, ele propunha uma série de diagnósticos que poderiam se aproximar da SAP, e que seriam aceitos nos laudos psicológicos clínicos e/ou jurídicos, para devidos encaminhamentos terapêuticos e/ou judiciais. Dentre os principais, destacam-se, para os genitores e a criança: os transtornos psicóticos, os transtornos de personalidade borderline, os transtornos de personalidade paranoide, transtornos de personalidade narcisista, problemas de relacionamento entre pais e filhos; para as crianças, poderiam ser aplicados os seguintes diagnósticos: transtorno dissociativo, transtorno de conduta. Transtorno de ajustamento.

Houve, posteriormente, uma expectativa para inclusão da AP (ou SAP) no DSM-V, previsto para 201399: 98 Revisão da tradução de: James Gabriel Olupona. 99 Para saber mais:

297


American Psychiatric Association DSM-5 Development http://www.dsm5.org/ProposedRevisions/Pages/ConditionsProposedbyOutsideSourc es.aspx Conditions Proposed by Outside Sources There are a number of conditions that are being recommended for addition to DSM-5 by outside sources, such as mental health advocacy groups, that are still under consideration by the work groups. The following conditions are considered “under review,” and work groups will make a recommendation about their inclusion after further assessing the evidence. We welcome your comments on whether available evidence indicates that the following should be included in DSM-5. •

Apathy Syndrome

Body Integrity Identity Disorder

Complicated Grief Disorder

Developmental Trauma Disorder

Disorders of Extreme Stress Not Otherwise

Specified •

Fetal Alcohol Syndrome

Internet Addiction

Male-to-Eunuch Gender Identity Disorder

Melancholia

Parental Alienation Disorder100

Seasonal Affective Disorder

Sensory Processing Disorder

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Mas a expectativa não se realizou. Em 18 de maio de 2013 foi publicada a atual versão, DSM-V, e os termos “Alienação Parental” ou “Síndrome de Alienação Parental” não foram mencionados. Mesmo assim, não há que se falar que não podem ser aceitos porque não  SILVA, D.M.P. Alienação Parental no DSM-V. Revista Psique Ciência & Vida. São Paulo: Escala, ano IX, n.110, p.36-37, mar. 2015 (a).  SILVA, D.M.P. O sofrimento por detrás da síndrome. Revista Psique Ciência & Vida. São Paulo: Escala, ano IX, n.110, p.38-43, mar. 2015 (b). 100 Negritos da Autora deste texto, para enfatizar.

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constam no DSM, porque existe uma série de transtornos mentais que não aparecem claramente nas versões anteriores do DSM, e nem por isso podemos dizer que “não existem”.

Assim, a atual versão do DSM-V dispersou o diagnóstico de Alienação Parental (ou Síndrome de Alienação Parental) nas seguintes classificações:

V61.20 (Z62.820) - Problemas de relacionamento entre pais e filhos: Este diagnóstico explica que os problemas relacionais entre pais e filhos podem estar associados a prejuízos nos campos comportamental, cognitivo ou afetivo: 

comportamentais:

controle

parental

inadequado,

supervisão

e

envolvimento com a criança; excesso de proteção parental; excesso de pressão parental; discussões que se tornam ameaças de violência física; esquiva sem solução dos problemas. 

cognitivos: atribuições negativas das intenções dos outros; hostilidade

contra ou culpabilização do outro; sentimentos injustificados de estranhamento. 

afetivos: tristeza, apatia ou raiva contra o outro indivíduo da relação.

Os clínicos devem levar em conta as necessidades desenvolvimentais infantis, e o contexto social e cultural. V61.29 (Z62.898) - Criança afetada pelo sofrimento na relação dos pais: Segundo o DSM-V, “esta categoria deve ser usada quando o foco da atenção clínica inclui os efeitos negativos da discórdia dos pais (p.ex.: altos níveis de conflito, sofrimento ou menosprezo) em um filho da família (...)” (p.716). As brigas entre o casal, discussões e ofensas físicas e/ou verbais na frente da criança, ou mesmo manipulações emocionais para a criança se sentir menosprezada e culpada pelo que está ocorrendo, são formas de alienação. Observa-se que, nesta categoria enquadra-se a adesão da criança/adolescente ao discurso e/ou postura do(a) alienador(a), mudando sua percepção em relação ao(à) genitor(a) alienado(a), a identificação com o(a) genitor(a) que faz papel de “vítima”, a “parentificação” (fenômeno em que é a criança quem cuida dos pais, a criança se torna juíza, mediadora, terapeuta, médica do pai/mãe com quem se alinhou), até chegar ao fenômeno do “pensador independente”, que ocorre quando a própria criança assimila tanto o discurso do alienador como se fosse seu, que acredita e faz todos acreditarem que “ninguém contou isso para ela, ela ‘sabe’”, e usa argumentos da relação conjugal como motivo para rejeitar o outro pai/mãe, como adultério ou questões financeiras. 299


Grupo 995.51 - Abuso psicológico da criança: Este diagnóstico foi inserido recentemente no DSM-V. É definido como "atos verbais ou simbólicos, não acidentais, por pai ou cuidador, que têm um potencial razoável para resultar em danos psicológicos significativos para a criança." (p.719). Lembremos que, em muitos casos, o comportamento do pai alienador constitui abuso psicológico da criança, na medida em que ameaçam, com ira ou desagrado, qualquer manifestação de afeto da criança ao(à) outro(a) genitor(a) alienado(a). Há ameaças de que vai embora de casa, vai bater na criança se ela falar que gostou de passear com o(a) outro(a), que vai matar ou abandonar na rua o animal de estimação da criança se ela aceitar algum presente do(a) outro(a) pai/mãe alienado(a). Há também chantagens emocionais, dizendo à criança: “seu pai (sua mãe) quer me processar, ele(a) quer me pôr na cadeia!”, “seu pai (sua mãe) quer tirar você de mim!”, “seu pai (sua mãe) vai ‘sumir’ com você e nunca mais vamos nos falar, ele(a) não vai deixar você me ver!”. E dupliquemos a “dose” quando ambos os pais são alienadores101, e transmitem esse tipo de mensagens para a criança!

300.19 (F68.10) - Transtorno factício: Está dentre os transtornos somáticos, e se caracteriza pela falsificação de sinais ou sintomas médicos e/ou psicológicos em si mesmo ou em terceiro. No Transtorno Factício Imposto a Outro (antes Transtorno factício por procuração), o agente apresenta a vítima como doente, incapacitada ou lesionada, chegando a falsificar sinais ou induzir sintomas na vítima, e é a vítima quem recebe o diagnóstico. Era a terminologia para distúrbio de Munchausen por procuração. Sua definição é "falsificação de sinais ou sintomas físicos ou psicológicos, ou indução de lesão ou doença, associada a uma decepção" Em alguns casos, que descrevem o comportamento do(a) genitor(a) alienador(a). Observa-se que o(a) alienador(a) geralmente dá desculpas de doenças, febres ou gripes da criança, exatamente nos dias em que o(a) outro(a) genitor(a) vem buscá-la para as 101 Como na obra de JAMES, H., Pelos olhos de Maisie. SP: Companhia das Letras, 1994, p.18 (texto original de 1857): (...) porém, conseguiu relembrá-las cinco minutos depois, quando, na carruagem, sua mãe, toda beijos, fitas, olhos, braços, ruídos estranhos e cheiros gostosos, lhe perguntou; “E o biltre do seu pai, meu anjinho, mandou um rec ado para a sua mamãezinha querida?” . Só então ela constatou que as palavras pronunciadas pelo biltre do seu pai tinham, afinal, entrado em seus ouvidos atônitos, de onde, atendendo ao pedido da mãe, elas passaram direto pelos seus lábios cândidos, de onde saíram numa voz límpida e estridente: “Ele pediu para eu dizer”, repetiu ela, direitinho, “que a senhora é uma grandecíssima vaca!”. Obs.: biltre = ladrão, pessoa desprezível.

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visitas, a ponto da própria criança ter as reações psicossomáticas de vômitos, dores de cabeça, febres, diarréias, dores de barriga, nos dias que antecedem as visitas do(a) outro(a) genitor(a), e isso ser interpretado pelo(a) genitor alienador(a) como um “malefício” que as visitas estão causando na criança.

Inclusive, a argumentação de “reações físicas” da criança na expectativa ou durante as visitas do(a) genitor(a) não-guardião(ã) é também indevidamente usada para se impedir o pernoite na residência do(a) visitante. Porém, tal prática abusiva vem sendo condenada pelos Tribunais, conforme observa a jurisprudência:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível n.° ...................... Apelante: L.I.T. Apelado: L.B.C. Comarca: BRAGANÇA PAULISTA Voto n.° 14.804 Regulamentação de visitas. Genitor apto ao exercício de direito. Criança com mais de oito anos. Pernoite está em condições de prevalecer. Oportunidade para que pai e filho, em ambiente descontraído, possam ampliar a afetividade. Prevalência do interesse do menor. Obstáculo apresentado pela genitora é prejudicial a criança. Individualismo da mãe deve ser afastado de plano. Procedimento da apelante caracteriza alienação parental. Recorrente já propusera ação de destituição de pátrio poder em face do recorrido, porém, sem sucesso. Beligerância entre as partes não pode afetar o relacionamento com o filho. Apelo desprovido. (...) Os estudos psicológico e social demonstraram que a criança está apta a ampliar o vínculo afetivo com o genitor, salientando, ainda, que quando não se encontra na presença da mãe o filho aceita o pai com tranquilidade, fls. 1.251. (...) São Paulo, 11 de novembro de 2010. 301


NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA – Relator.

Além disso, os Tribunais também vêm impondo multas ao(à) genitor(a) que descumpre a obrigação de permitir as visitas dos filhos ao outro(a) genitor(a) nãoguardião(ã), a saber:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Agravo de Instrumento n° ........................ Comarca de: UBERLÂNDIA AGRAVANTE(S): R.G.A. AGRAVADO(A)(S): J.R.B. RELATORA: Exmª. Srª. Desª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

EMENTA: MULTA COMINADA - MANUTENÇÃO. - A função da multa diária é compelir o acordante a cumprir a transação ou a decisão judicial. A multa objetiva atuar como meio de coerção legítimo e fazer com que a decisão judicial seja cumprida como determinado. (...) VOTO: O laudo psicossocial de f.43/45 conclui que o menor possui quadro de Síndrome de ALIENAÇÃO PARENTAL, ou seja, "quando a criança está sob a guarda de um genitor alienador, ela tende a rejeitar o genitor oposto sem justificativas consistentes, podendo chegar a odiá-lo", relatando ainda: "A respeito das visitas paternas G. traz queixas inconsistentes, contudo, o seu brincar denota o desejo inconsciente de retorno do contato com o pai, demonstrando que o período de afastamento não foi capaz de dissolver os vínculos paternos-filiais (sic)." (...)

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A regulamentação da visita visa o interesse da criança e o seu cumprimento é também de seu interesse, principalmente, de modo que são secundários, embora respeitáveis, os anseios dos pais. No presente caso, a exclusão da multa poderá tornará inócua a determinação judicial, visando a sua concretude e se não há motivo para obstar a visita do pai, esta lhe deve ser assegurada, motivo pelo qual a mesma deve ser mantida. (...) Belo Horizonte, 19 de maio de 2009. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE – Relatora

DOLTO (2003, cit.) sugere como sanção à mãe que sonega as visitas do pai à criança, que a criança permaneça em companhia deste pelo dobro do período em que ficou afastada por imposição da mãe (ex.: se a criança ficou um ano afastada do pai, passará a viver com ele dois anos).

E uma das variantes mais comuns – e a mais grave de transtorno factício imposto a outro, é a falsa acusação de abuso sexual, na qual a criança acaba por apresentar sintomas físicos e/ou psicológicos semelhantes aos de uma criança verdadeiramente abusada.

Grupo 297 e 298 – Transtornos psicóticos: Existe um transtorno que ocorre entre duas ou mais pessoas da família, chamado transtorno psicótico compartilhado ou folie à deux, quando o grupo familiar é disfuncional. Quando a família tem uma estrutura psicótica pode ser chamada de folie en famille. A definição: "No contexto de uma relação, o material delirante do parceiro dominante fornece conteúdo para a crença ilusória de que o indivíduo que não pode de outra maneira inteiramente cumprir os critérios para o transtorno delirante.". Pode estar facilmente imbricado na classificação descrita anteriormente, de Transtorno Factício Imposto a Outro, principalmente nos casos de reações psicossomáticas da criança frente às visitas paternas, quando a mãe transfere, consciente ou inconscientemente, suas inseguranças, raiva e incômodo pela criança continuar se encontrando com o pai, ou nas falsas acusações de

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abuso sexual, quando o acusador, geralmente com algum componente deliroide, transfere seus delírios para a criança de que o abuso “ocorreu”.

Por isso, para evitarmos eventuais equívocos quanto ao diagnóstico de Alienação Parental e sua inserção (ou não) na próxima edição do DSM-V, o legislador brasileiro concentrou-se na exposição a risco das crianças e adolescentes, por isso, ao tipificar a conduta em lei, trata dos atos de Alienação Parental (AP), ou seja, as condutas do(a)/s alienador(a)/es(as) que, ainda que não reflitam na criança, colocam-na em situação de risco, o “vir-a-ser” uma criança alienada. Não é porque a criança não rejeita o pai/mãe alienado(a), que se pode dizer que “está tudo bem”, ou mais ingenuamente, que “não há síndrome”. Porque existem muitos atos de Alienação Parental que não são percebidos imediatamente pelos psicólogos peritos, seja por inepcia profissional, por simulação/dissimulação do(a) alienador(a), pela adoção de um discurso e postura “politicamente corretos” para ludibriar a perícia, ou por comportamentos não exibidos em perícia que evidenciam exatamente o oposto do que estão tentando relatar ao perito. Não podemos correr o risco da criança desenvolver a síndrome para então tomarem-se as providências cabíveis. É preciso que haja uma cultura de profilaxia (prevenção) para evitarmos transtornos psicológicos e até psiquiátricos posteriores (em um futuro não tão distante assim...)102.

Enfim, apesar das expectativas, a Síndrome de Alienação Parental não chegou a ser incluída expressamente na atual versão do DSM-V, mas isso não quer dizer que não possa haver diagnósticos clínicos e conclusões jurídicas favoráveis nesse sentido. A “essência” do quadro clínico da SAP está descrita em outros diagnósticos, que servem, justamente, para novas pesquisas e observações dos profissionais, para que possamos, quem sabe, na próxima edição do DSM, termos uma descrição completa da SAP, com maior aceitação e esclarecimentos aos meios clínico e jurídico. O objetivo é a prevenção, para que cada vez menos crianças sejam “órfãos de pais

102 Porém, o próprio Dr. GARDNER se opunha à utilização do termo AP nos Tribunais , porque, segundo ele, priva a rede legal de um diagnóstico mais específico da SAP, que poderia ser mais útil às cortes para tratar tais famílias, e o reconhecimento da SAP na sociedade. Os profissionais de saúde mental, as coberturas de planos de saúde, e demais instituições poderiam até reconhecer a autenticidade da SAP, mas não usariam este termo enquanto não fosse caracterizada no DSM -IV, e ele acreditava que a adoção do termo AP obstruiria o reconhecimento da SAP pelos comitês avaliadores do DSM. Ocorre que ele mesmo admitia que, utilizando -se o termo AP ou SAP, o ponto fundamental é que a causa da alienação é a programação feita pelo alienador, e que algo deve ser feito para proteger as crianças dessa programação.

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vivos”: crianças que passam a vida odiando um dos pais por motivos alheios a si, e que, ao perceberem que foram manipulados e ludibriados pelo alienador, passam a odiá-lo. No Brasil, já ultrapassamos a marca de 20 milhões de crianças. Não precisamos de mais!

É por isso que foi sancionada afortunadamente a Lei nº 13.058/2014, que estabelece o sentido do termo “Guarda Compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, com equilíbrio de convivência da criança com ambos os pais, e será decretada como regra nas dissoluções conjugais quando ambos os pais se mostrarem aptos a exercer a guarda, salvo se um dos genitores declarar abertamente que não tem condições ou interesse em ter a guarda da criança. O genitor não-guardião será sempre parte legítima para acompanhar e fiscalizar os cuidados e educação do guardião à criança, em pleno exercício do Poder Familiar. Será a forma mais eficaz de coibir os atos despóticos e arbitrários do alienador.

Avaliação psicológica da Alienação Parental no contexto judiciário:

Considerando-se que o § 3º do art. 1.584 (cuja redação é dada pela Lei nº 13.058/2014) e o art. 699 do novo CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) determinam que, em caso de alienação parental ou acusação de abuso sexual, os Setores Técnicos deverão atuar, isso trouxe mais ênfase à importância do estudo psicossocial, e portanto uma visão mais ampla e acurada. ROSA, em entrevista a MARTINS (2015)103, esclarece que os profissionais, por meio de sua ‘‘escuta qualificada’’, deverão trazer subsídios para o juiz e para o promotor acerca de qual das casas tem a melhor base de residência e qual o melhor modo de convivência com o outro genitor. E, conforme o § 2º. do artigo 1.583, a ‘‘convivência deve ser equilibrada’’. E ‘‘equilíbrio’’ não quer dizer

103 MARTINS, J. Nova lei da guarda compartilhada tenta fixar papel dos pais, diz advogado (entrevista com Conrado Paulino da Rosa, advogado do RS). Consultor Jurídico (Conjur), 21/04/2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-abr-21/editada-advogado-porto-alegre-explica-lei-guardacompartilhada>. Acesso em 22 abr. 2015. Não há referência a páginas por se tratar de artigo publicado em mídia eletrônica.

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divisão. Quer dizer que, de acordo com o caso concreto, deve-se permitir o contato com ambos os genitores, de modo a extinguir o regime de convivência apenas em finais de semana alternados, que os estava levando à situação de se tornarem ‘‘pais de final de semana’’.

Os principais aspectos que devem ser destacados, na avaliação psicológica em casos de Alienação Parental são:

Entrevistas com os genitores, a criança, e pessoas de convívio

(avós, tios, padrasto/madrasta, professores, psicoterapeuta); 

Testes de personalidade, destacando aspectos positivos e

negativos das pessoas; 

Sessões lúdicas com as crianças;

Observação das interações da criança com cada um dos pais e

familiares. 

Aspectos afetivos e qualidade de vínculos da criança com cada

um dos pais; 

Contexto familiar, incluindo a família extensa;

A guarda, se unilateral, deve ser concedida àquele(a) genitor(a)

que proporcionar a visitação da criança ao(a) outro(à) genitor(a), para impedirmos a Alienação Parental; 

Privilegiar a Guarda Compartilhada como forma de manutenção

dos vínculos da criança com ambos os genitores e familiares. 

Famílias mosaicas.

Em casos que envolvam denúncias de abuso sexual, para se apurar se são verídicas ou não, são importantes os seguintes procedimentos:

Testes projetivos com as pessoas diretamente envolvidas na

acusação: criança, pai/mãe acusado(a) e acusador(a); 

Método de Rorschach (aplicável a partir dos 3 anos de idade); 306


NÃO compete ao psicólogo afirmar: “Fulano é culpado da

acusação de abuso”. SHINE (2008) recomenda uma abordagem terapêutica do caso. 

“Depoimento especial”: eficaz em casos de violência, mas pode

ludibriar profissionais em casos de AP.

Com isso, incumbirá aos Setores Técnicos a avaliação do exercício da guarda, mas isso pode incorrer na extrapolação dos limites do âmbito judicial (a pretexto de “sugerir”, acabam “decidindo” acerca da guarda e/ou visitas, usurpando seara judicial). Porém, ALVES (2014)104 considera que a arguição deveria ser melhor resolvida como incidente de processo, a ser dirimido como procedimento mais amplo e eficiente, necessitando de providências específicas, exceto quando a própria arguição em si faz parte do pedido de qualquer das partes (ou de ambas), conforme entendimento daquele Juízo. Mas existem também outros fatores: 

Resistência ou persistência de entendimentos equivocados em

relação à guarda compartilhada, confundindo-a com a alternada; 

Posicionamentos conservadores de atribuição da “guarda

materna”, absolutamente acríticos e anacrônicos; 

Se o MM.Juiz já vem se posicionando contrariamente à Guarda

Compartilhada, independentemente da Lei ou do Acórdão (do STJ – Min. Andrighi), o Setor Técnico pode acabar pretendendo acompanhar tal posicionamento, como única garantia do seu laudo ser acolhido pelo magistrado – isso, inclusive, contrariando a lógica e até a ética profissional dos peritos!).

104 ALVES, J.F. Novo CPC traz avanços para área de família. Consultor Jurídico (Conjur), 14/04/2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-abr-14/jones-figueiredo-cpc-traz-avancos-areafamilia>. Acesso em 26 abr. 2014. Não há referência a páginas por se tratar de artigo publicado em mídia eletrônica.

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Torna-se uma solução simplista para psicólogos que pretendam, sob pretexto de “sugestões”, usurpar as funções judicantes, e para magistrados que pretendam algo mais imediatista, acreditando que, assim, extinguirá o litígio. Ou, ao contrário, um pretexto para manter a guarda única, acreditando que “essa” guarda compartilhada (na realidade, uma guarda alternada) poderia ser prejudicial ao filho, porque os pais “não se entendem” ou porque “residem em locais distantes”. Para SANTOS e SANTOS (2015, cit.): “É preciso ampla conscientização do papel dos pais enquanto educadores e referência na formação da identidade do filho. O regime de convivência do genitor não residente, precedido ou não de mediação, deve refletir a assunção do papel ativo de ambos os genitores na sua formação.”105

Estes posicionamentos, em consonância com a morosidade e burocracia do Judiciário, podem converter a instituição judiciária em co-agente da Alienação Parental, sendo ela própria devidamente tipificada pelo caput do art. 2º da Lei nº 12.318/2010 dentre os “(...) que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância (...)” – uma vez que, em havendo o litígio judicial, a criança está sob custódia direta ou indireta do Judiciário - e devendo ser responsabilizada em caso de fomento a práticas alienadoras e afastamento indevido de genitor(a), sobretudo em decorrência de falsas alegações.

Alienação Parental institucional: quando órgãos representativos de categorias profissionais cerceiam atuações que visam o impedimento da Alienação Parental:

"Nem à proficiência dos mestres, nem ao brilho das grandes reputações forenses é dado o milagre de converter em direito a ausência de razão e justiça."

105 SANTOS, C.L.; SANTOS, M.C.C.L. Guarda compartilhada não é o mesmo qu e alternância de residências. Consultor Jurídico (Conjur), 02/02/2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-fev-02/mp-debate-guarda-compartilhada-nao-mesmo-alternanciaresidencias>. Acesso em 03 fev. 2015. Não há referência a páginas por se tratar de artigo publicado em mídia eletrônica.

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(Rui Barbosa – MATOS, M. “Migalhas” nº 724, 2010)

Segundo o Dicionário MICHAELIS da Língua Portuguesa, prerrogativa é um substantivo feminino que designa (2008, p.692): 1. Direito, inerente a um ofício ou posição, de usufruir um certo privilégio ou exercer certa função. (...); 2. Privilégio, regalia. (...).

Todas as categorias profissionais têm suas prerrogativas, geralmente tipificadas na regulamentação específica (Códigos de Ética e normatização infra). No caso da Psicologia, igualmente pelo Código de Ética (Resolução nº 10/2005 do Conselho Federal de Psicologia) e, no caso da Psicologia Jurídica, pela Resolução nº 08/2010, também do Conselho Federal de Psicologia.

A referida Resolução nº 08/2010 determina como deve ser a relação entre o Perito e o Assistente Técnico, e determinando as prerrogativas dessa atuação. Antes de adentrarmos na questão das prerrogativas propriamente ditas, vamos explicitar alguns aspectos que diferenciam a atuação do Perito e do Assistente Técnico:

As avaliações dos psicólogos jurídicos (Perito e Assistente Técnico) diferenciamse do trabalho do psicólogo clínico nos seguintes aspectos:

Clínico:

Jurídico: 

Pode

ser

voluntária ou encaminhada; 

Geralmente,

é

é

Finalidade

Ocorre

somente

para atender à demanda judicial; 

irá assumir a psicoterapia;

Perito pode sugerir

encaminhamentos;

terapêutica; 

Sempre

encaminhado (pelo juiz);

feito pelo mesmo profissional que

Sigilo total; 309

Sigilo parcial;

Menos abrangente,


 podendo

Mais abrangente, englobar

por não ter fins terapêuticos.

aspectos

intergeracionais.

As principais diferenças de atuação entre o perito e o assistente técnico são (SILVA, 1999):

Perito: 1. A função do perito existe sem o assistente técnico, contudo o inverso não é verdadeiro. 2. O perito tem a função de auxiliar o juiz nas suas decisões. 3. Não cabe ao perito fazer interpretações ou aconselhamentos às partes. 4. O assistente técnico é contratado pelas partes, o perito é de confiança do juiz. 5. O perito não tem nenhuma ligação com as partes e seus advogados.

Assistente Técnico: (art. 421, § 1º, I e II – CPC (em breve: art. 465, § 1º, II – novo CPC/2015) c/c Resolução nº 08/2010 do CFP) 1. É contratado pela parte, para auxiliá-la e ao seu advogado naquilo que ela acredita estar certa. 2. A defesa do advogado estará pautada no parecer que o assistente técnico fizer do laudo do perito. 3. Poderá fazer interpretações e sugestões ao seu cliente, não correndo os riscos, de ter o seu trabalho mal interpretado ou manipulado pelas partes ou por seus advogados. 4. É importante que o assistente técnico conheça bem a função do perito, para saber o que deve esperar do trabalho desse profissional e como o seu trabalho deverá encaminhar-se.

310


Ocorre que vem surgindo, de forma desenfreada e inescrupulosa, uma nova modalidade de Alienação Parental: a institucional. Quando o alienador se vê frustrado em seu intento de legitimar juridicamente a alienação do outro genitor do convívio com a criança, porque seus argumentos não encontram guarida no entendimento judicial, ele precisa “buscar um culpado” a qualquer custo, e em vez de conscientizar-se de que suas intenções são nocivas e/ou de que está sendo inadequadamente aconselhado pelos seus próprios profissionais (advogado e psicólogo assistente técnico), ingressa com representações contra os profissionais da parte contrária, como forma de ludibriar o Juiz, para que ele não acolha os pedidos desta parte contrária, alegando que ele está sendo assessorado por profissionais que atuam de forma anti-ética, conforme seus órgãos representativos. O objetivo é causar desequilíbrio no processo, reivindicando o direito somente para si, e obstruindo o direito da parte contrária. E o mais grave é que isso vem sendo acolhido, especialmente pelos Conselhos Regionais de Psicologia, mantendo-se representações e denúncias éticas eivadas de nulidades processuais: ilegitimidade de parte (parte contrária a cliente do psicólogo assistente técnico não é legítima para demandar contra ele) e ausência de fundamentação legal, violando o princípio da legalidade (alegar que o psicólogo não está “prestando serviço de qualidade” (alínea ‘c’ do art. 1º do CEPP) a quem não é o cliente do profissional é dar uma “pesudo”-legitimação para suprir a completa ausência de fundamentação legal).

Preconiza o artigo 2º do Código de Processamento Disciplinar dos Psicólogos (Resolução nº 06/2007 do Conselho Federal de Psicologia – CFP) que:

Art. 2º - CPD (2007): Os processos disciplinares serão iniciados mediante representação de qualquer interessado ou, de ofício, pelos Conselhos de Psicologia, por iniciativa de qualquer de seus órgãos internos ou de seus Conselheiros, efetivos ou suplentes.

Este artigo se torna extremamente temerário, na medida em que permite que “qualquer interessado”, mesmo sem ser parte legítima, prejudique profissionais de 311


boa fé, que estejam cumprindo seu trabalho no estrito cumprimento do dever. Este artigo deveria ser revogado e substituído por um termo que especifique a questão da legitimidade de parte, uma das condições fundamentais para a idoneidade e transparência de um processo ético-disciplinar. Inclusive porque contrapõe-se ao artigo 82, II do mesmo Código, que determina que:

Art. 82 – CPD (2007): A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) II - por ilegitimidade de parte;

Os principais motivos para representações e denúncias contra psicólogos peritos, junto aos Conselhos Regionais de Psicologia são: 

Parcialidade, tendenciosidade (postura de “perito adversarial”,

conforme SHINE, 2008); 

Inepcia para a função pericial ou recusa em eximir-se do cargo

(NÃO confundir com suspeição ou impedimento – ex.: ser perito de pessoa atendida ou em atendimento); 

Insuficiência de procedimentos para sustentar uma conclusão;

Uso de testes invalidados pelo Sistema SATEPSI-CFP, ou

inapropriados para o contexto; 

Conclusões descontextualizadas da análise do caso;

Guarda: sugestões que mais se assemelham a “decisões

judiciais”, inclusive com “regulamentação de visitas”, invadindo âmbito judicial (violação ao art.7º Res.08/2010).

E para psicólogos assistentes técnicos: 

Insuficiência de procedimentos para sustentar uma conclusão;

Uso de testes invalidados pelo Sistema SATEPSI-CFP, ou

inapropriados para o contexto; 312


Ser ou ter sido psicoterapeuta da pessoa envolvida ou terceiros

correlacionados a ela, no mesmo litígio (violação ao art.10 da Resolução 08/2010); 

Ausência de diligência na defesa de seu cliente;

Divergências com relação a honorários do seu profissional, ou

mesmo discordâncias quanto às opiniões do assistente técnico da parte contrária NÃO são motivo para representá-lo!!!

E, é importante que se esclareça, psicólogo Assistente Técnico só deve prestar contas à parte que o contratou; somente a parte contratante tem legitimidade para questionar eticamente o trabalho do seu próprio Assistente Técnico. Está inclusive ratificado pelo Ofício nº 605/11, assinado pela então Presidenta do Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo, de que “o Assistente Técnico está a serviço de uma das partes”. Ora, se está a serviço de “uma das partes”, obrigatoriamente, não está a serviço da outra!!! Mesmo assim, a Comissão de Ética do referido Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo, contrariando o que dispôs sua ex-Presidenta no referido Ofício, acolhe a representação tentando debilmente camuflar a completa ausência de legitimidade de parte, sob os seguintes argumentos:

(...) Informa à representada que a representante é parte legítima, uma vez que se sente lesada pelo trabalho da psicóloga.106

A Comissão mostra-se incapaz perceber a fragilidade deste argumento!

O que seria das leis penais se cada um começar a definir o que é ou não crime, conforme “se sente”? Que segurança jurídica teríamos se cada um começar a “achar” o que é ou não crime, conforme “se sente” hoje? E amanhã?

106 Negritos e sublinhados da Autora desse texto.

313


E, no caso das normas éticas da Psicologia, o que é violação ética? O que está na norma tipificado como tal, ou como cada um “se sente”?

Então, para que servem as normas éticas, as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP), se cada um começar a definir o que é ou não violação ética conforme “se sente” ou não lesado?107

É justamente para evitar esta instabilidade jurídica, e suas consequências nocivas dela decorrentes, como arbitrariedades institucionais, que o legislador penal instituiu, baseando-se nos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade da norma. Pelo PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, o legislador deixou expresso o termo “LEI”. Ou, seja, SOMENTE É CRIME AQUILO QUE A LEI DEFINE QUE O SEJA. Em nenhum momento, o legislador se prestaria à insensatez de afirmar que: “É crime aquilo que cada um ‘achar’ que é, conforme ‘se sinta’ ou não lesado”.

Pretende tal Comissão de Ética “legislar” autonomamente, contrariando dispositivos do Conselho Federal de Psicologia (CFP), definindo o que passa ou não a ser violação ética conforme cada um “se sente”!

Não há NENHUM dispositivo de Resolução do CFP no qual esteja expressamente escrito que passa a ser violação ética do psicólogo aquilo que qualquer um manifeste como “se sentindo” lesado! A Comissão é incapaz de apontar, e continua cometendo equívocos de interpretação e de funções, porque a função da Comissão e da Assessoria Jurídica é subsumir a conduta do psicólogo às normas éticas expressamente escritas, e não a critérios frágeis e subjetivos como “sentir-se lesado”. Nem a Comissão nem a Assessoria Jurídica têm competência administrativa e funcional para “criar” uma violação ética baseada em critério subjetivo e sem fundamentação legal expressa.

107 Observa-se aqui uma espécie de desvio de finalidade dessas Comissões de Ética, que assumem função terapêutica, vinculando-se contra-transferencialmente ao denunciante, ao invés de realizar suas funções primárias, de submeter a queixa do denunciante ao crivo da legalidade.

314


A propósito, no III Congresso Iberoamericano de Psicologia Jurídica, ocorrido em São Paulo em 1999, LIEBESNY et al. (1999, p.73-74, cit.) já explicitavam que um dos grandes equívocos nas demandas éticas contra os psicólogos jurídicos era justamente quando o sujeito confunde as funções do perito e do assistente técnico (p.73). Ocorre, porém, que em que pese o cidadão poder ser leigo, as Comissões de Ética não podem alegar desconhecimento das diferenças entre assistente técnico e perito e acolher, acriticamente, demandas administrativas contra os profissionais por motivos frágeis e subjetivos (“sentir-se lesado”), sem o devido questionamento se estão sendo manipulados por quem deseja causar um desequilíbrio processual, e sem questionar se este ato administrativo esteja causando INSEGURANÇA JURÍDICA nos psicólogos, porque as prerrogativas, previstas nas normas profissionais (no caso, as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia) NÃO podem/devem ser objeto de arguição ética.

Conforme decisão da Desembargadora Débora Machado, da 2ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª. Região (BA), em recurso nº 000015957.2012.5.05.0001, de 13/11/2014:

“Ora, o fato de o Reclamante não concordar com a decisão pericial, por si só, não o torna nulo, uma vez que a instrução processual não pode se perpetuar indefinidamente até que cada uma das partes obtenha a prova favorável à sua tese”108 (verbis).

Ao lado do questionamento quanto à ilegitimidade de parte, já exposto no item anterior, e profundamente imiscuído com este, vem o questionamento quanto à fundamentação legal de determinadas representações éticas contra psicólogos jurídicos, sobretudo Assistentes Técnicos. As argüições éticas geralmente se baseiam em divergências de opiniões dos profissionais em relação aos denunciantes, mas isso não pode ser objeto de questionamento ético, pelo simples fato do profissional

108 Sublinhado da Autora deste texto. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/12/art20141205 -01.pdf>. Acesso em 05 dez. 2014.

315


discordar da parte contrária ao seu cliente!109 Conforme exposto anteriormente, o psicólogo Assistente Técnico está exclusivamente a serviço do seu cliente, que invariavelmente tem opinião diversa do seu oponente judicial.

Sendo, portanto, uma prerrogativa profissional aos assistentes técnicos, prevista não apenas na Constituição, mas também na legislação processual e, mais especificamente, no caso dos psicólogos, pela Resolução nº 08/2010 do CFP, a elaboração de quesitos é inviolável, não devendo ser objeto de questionamento ético, e a ameaça a prerrogativas deveria ser criminalizada, como pretende a OAB em projeto de lei diante das prerrogativas de seus profissionais. No texto original do projeto da OAB, a pena é em dobro para o agente (ex.: delegado), entidade (ex.: a própria OAB) ou instituição (ex: Judiciário) que teria obrigação de protegê-las. O exemplo deveria ser seguido por todas as categorias profissionais, tais como o Conselho Federal e os Regionais de Psicologia, a que estamos nos referindo diretamente, inclusive com a proposta de criação das Comissões de Defesa de Prerrogativas dos Psicólogos, para coibir tais arbitrariedades e abusos de poder.

Como gravíssima (mas inevitável) consequência das nulidades processuais ora descritas nos processos éticos acolhidos pelas Comissões de Ética sem questionamento dos pressupostos de admissibilidade processual (legitimidade de parte e fundamentação legal), vem a questão da causa de pedir (ou pedido): o que pretende um denunciante ao apresentar uma denúncia contra psicólogo Assistente Técnico de parte contrária? Causar um desequilíbrio processual, para fazer prevalecer somente a sua argumentação, e não a da parte contrária a si, cliente do Assistente Técnico. Ou seja, somente o denunciante “pode” apresentar documentos, provas, argumentar, enquanto seu oponente processual “não pode”?

Trata-se de denunciantes com baixa tolerância à frustração, não sabem lidar com as adversidades, não conseguem ser contrariados. E pessoas com tais 109 “Posso não concordar com nenhuma das palavras que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-la." (Françoise Marie Arouet Voltaire)

316


características não podem receber o beneplácito das Comissões de Ética, que acolhem acriticamente as denúncias sem o devido questionamento das implicações de suas decisões, que podem ser manipuladas em benefício exclusivo de uma das partes (somente o denunciante recebe os benefícios judiciais com a decisão equivocada para prejudicar o profissional da parte contrária a ele). Além disso, é uma manobra para atribuir “culpa ao outro”, para encobrir suas próprias mazelas (ex.: intenções de praticar atos de Alienação Parental e/ou de implantar falsas memórias de abuso sexual no(a) filho(a)) e a incompetência e irresponsabilidade dos seus próprios profissionais (advogado e assistente técnico). No mérito, os órgãos representativos de classe (OABs, CRPs, CRESSs) que acolhem indevidamente representações éticas contra profissionais que estejam, justamente, denunciando atos nefastos de Alienação Parental, estão se acumpliciando com os alienadores que representaram (ilegitimamente e ilegalmente) contra tais profissionais, e devem sofrer solidariamente as sanções previstas na Lei nº 12.318/2010 (especificamente, a multa, que poderia ser convertida em benefício de entidades que lutam pela igualdade parental e pela Guarda Compartilhada, combatendo a Alienação Parental), sem prejuízo de demais sanções cíveis e penais cabíveis.

Então, é necessária a reformulação e reestruturação das Comissões de Ética e demais reformas normativas e processualísticas da Psicologia, a fim de preservarmos as prerrogativas da Psicologia Jurídica, nos seguintes termos: 

Revogação parcial do artigo 2º da Resolução nº 06/2007

(Código de Processamento Disciplinar, substituindo-se o termo “qualquer interessado” por uma expressão que enfatize que o denunciante deve, obrigatoriamente, ser PARTE LEGÍTIMA; 

Suspensão da cobrança das anuidades para os psicólogos

que estejam sob processo administrativo, até sentença transitada em julgado, tanto em âmbito administrativo como se houver necessidade

317


de intervenção judicial (para coibir nulidades processuais ou para questionamento da proporcionalidade da dosimetria da pena)110; 

Criação das Comissões de Defesa de Prerrogativas dos

psicólogos, com pelo menos 01 (um) Especialista de cada área, conforme Resolução nº 14/00 do CFP, com clara noção de que as condutas tipificadas nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e/ou pela legislação pátria (como os Códigos de Processo Civil/Penal, no caso dos psicólogos jurídicos) NUNCA devem ser objeto de questionamento ético, para não causar INSEGURANÇA JURÍDICA nos psicólogos; 

Qualificação dos Srs. Conselheiros e dos Departamentos

Jurídicos111 dos Conselhos Regionais de Psicologia, para que possam observar as peculiaridades de cada área de especialização da Psicologia, e de conhecimento de que as sentenças, acórdãos e demais decisões judiciais devem ser obedecidas por todos, inclusive pelos Conselhos; 

Conscientização e esclarecimento aos Srs. Conselheiros

de que, ao acolherem representações sem o devido questionamento, movidas por pessoa sem legitimidade de parte para demandar contra psicólogo assistente técnico de parte contrária a si, podem estar se 110 Atendendo a dois princípios básicos:  Princípio da “árvore envenenada”: se o CRP estiver questionando a atuação profissional do psicólogo como “anti-ética”, os honorários ou salários dela decorrentes também podem ser decorrentes de atividade questionável (é como um profissional receber honorários de um criminoso com dinheiro oriundo de suas atividades crim inosas);  Assim, as Comissões de Ética passam a ter mais cuidado e observar mais atentamente o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE e os critérios de admissibilidade processual (legitimidade de parte, causa de pedir e fundamentação legal) e não aceitarem, literalmente, “qualquer coisa” de “qualquer um”, como algumas vêm fazendo. 111 Inclusive, porque, para representação advocatícia em processos administrativos, há necessidade de reconhecimento de firma para a procuração. Ocorre que os Departamentos Jurídicos dos CRPs, formados por advogados, não fazem essa exigência, porque desconhecem tal fato. O Código de Processamento Disciplinar (Resolução nº 06/2007 do CFP) também não faz essa exigência, embora tenha, supostamente passado pelo crivo do Departamento Jurídico do Conselh o Federal de Psicologia.

318


transformando em co-agentes da Alienação Parental, tendo em vista que

tal

profissional

pode

estar,

justamente,

denunciando

judicialmente os atos nocivos daquela pessoa, em práticas ilícitas e inescrupulosas de Alienação Parental (por falsas acusações de abuso sexual, por exemplo). Se a Comissão resolve acolher e condenar o profissional, pode estar permitindo a livre prática da Alienação Parental – e deve sofrer solidariamente as sanções previstas pelo artigo 6º da Lei nº 12.318/2010; 

Penalização ético-administrativa, com implicações nas

esferas cível e penal, para agentes que ameacem as prerrogativas dos psicólogos jurídicos, com PENA EM DOBRO se o agente for conselheiro de ética de algum Conselho Regional ou Federal de Psicologia; 

Enfatizar a obrigatoriedade da análise prévia das

representações contra os psicólogos, para se detectar se há os pressupostos de admissibilidade processual: LEGITIMIDADE DE PARTE, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E CAUSA DE PEDIR, com as devidas fundamentações plausíveis (e não utilizar o inciso ‘c’ do artigo 1º do Código de Ética – “o psicólogo deve prestar serviço de qualidade” como um mero recurso para suprir as lacunas legais do processo ético); 

Observar a proporcionalidade da sanção ao psicólogo

representado, considerando-se também atenuantes (quando o psicólogo é enganado pelo cliente, ou quando o cliente se recusa a cumprir com as obrigações financeiras e alega à Comissão que o psicólogo o está “extorquindo” – sem, contudo, oferecer provas, como Boletins de Ocorrência – para encobrir cheques desprovidos de fundos ou outras formas de estelionato), e o entendimento das Comissões de Ética da mesma Conselho Regional, ou de outros Conselhos Regionais, 319


ou do Conselho Federal, em julgamentos de processos de conteúdo semelhante; 

As Comissões devem, obrigatoriamente, apresentar um

relatório prévio justificando a procedência ou não das demandas, antes de encaminhar algum questionamento ao psicólogo, sendo que essa justificativa deve expor a noção de quais implicações e consequências que as atitudes e decisões das Comissões trarão para a demanda judicial e para as pessoas envolvidas; 

Providências judiciais: Mandado de Segurança junto aos

Tribunais estaduais de Justiça, nos termos da Lei nº 12.016/2009, por evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LXIX) e violação a regras processuais civis e atentado ao direito líquido e certo do profissional de atuar conforme suas prerrogativas profissionais, no estrito cumprimento do dever legal, em exercício regular do direito (de emitir sua opinião em documentos técnicos, elaborar quesitos conforme sua convicção e entendimento do caso); 

Exoneração sumária e sanções restritivas ao exercício

profissional da Psicologia aos conselheiros de ética que, por ação ou omissão, deixarem de observar os princípios elencados acima. “Eu não posso aceitar que não possamos julgar o Papa ou o Rei sob a presunção de que eles nada fizeram de errado, como fazemos com as pessoas comuns. Se, no caso, há uma presunção, ela deve ser exatamente no sentido contrário a isso, pois, aumentando o poder, deve aumentar a responsabilidade legal deles. Todo o poder tende a corromper e o poder absoluto corrompe absolutamente. Grandes homens são quase sempre homens maus, mesmo quando exercem apenas influência e não a autoridade, ainda mais quando se despreza a presunção ou mesmo a 320


certeza de corrupção por parte das autoridades constituídas. Não há heresia pior do que supor que o cargo público santifica o seu ocupante." (historiador inglês Lord Dalberg-Acton, autor de "Essays of Freedom and Power"112, aqui em tradução livre).

Indenização por danos morais e materiais, tanto contra o

representante ilegítimo, como contra o Conselho Regional de Psicologia que acolhe representações éticas violando o princípio da legalidade e os pressupostos de admissibilidade processual, descritos acima. O valor mínimo, que servirá de base de cálculo para os acréscimos legais (atualização monetária corrigida pelo respectivo Tribunal de Justiça estadual) a ser pago por cada uma das partes para o psicólogo será o valor dos honorários advocatícios e custas e despesas processuais que o profissional indevidamente representado teve que pagar para se defender da representação que deveria ser nula desde o nascedouro, tanto em âmbito administrativo como judicial, caso o psicólogo necessite da intervenção da tutela jurisdicional para coibir abusos de poder e autoridade promovidos pelas Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Psicologia que acolham representações ilegais e ilegítimas. Se houver cobrança de anuidades pelo Conselho regional de Psicologia durante o período da representação indevida (contrariando o entendimento da Autora desta obra, em sugestão anterior), o montante também deverá ser incluído na indenização sancionatória ao referido Conselho, por exigir anuidade de uma conduta que foi questionada pelo Conselho (ou seja, o Conselho não deveria cobrar anuidade de prática do psicólogo que seja considerada “duvidosa”, até o final esclarecimento do caso, em sentença administrativa e/ou judicial transitada em julgado). 112 John Emerich Edward Dalberg-Acton, 1º barão Acton, (Nápoles, 10 de janeiro de 1834 — Tegernsee, 19 de junho de 1902), foi um historiador britânico famoso pela frase: "O poder tende a corromper, e o poder absoluto corrompe absolu tamente, de modo que os grandes homens são quase sempre homens maus." (WIKIPÉDIA, disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lord_Acton>, acesso em: 01/01/2015).

321


“A função de denunciar os crimes públicos não é uma faculdade: é um encargo." Rui Barbosa 

Representações éticas na OAB contra advogados de

“(des-)orientam”113 seus clientes a mover representações éticas indevidas, contra os profissionais que assessoram as partes contrárias a eles, sendo que a contratação de advogados pelo psicólogo prejudicado deve ser facultativa114, mas, se contratado, os honorários advocatícios também devem compor a base de cálculo da indenização pecuniária sancionatória contra a pessoa que moveu ilegitimamente representação ética contra o profissional junto à Comissão de Ética do respectivo Conselho Regional de Psicologia. Do mesmo modo, tais advogados devem receber as sanções administrativas, cíveis e penais por litigância de má-fé, respondendo solidariamente por tal prática inescrupulosa juntamente com seus clientes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

113 Perdoem, mas o trocadinho é inevitável, em decorrência da orientação equivocada e inescrupulosa de maus profissionais que, sem admitir que patrocinam causas ilícitas, e que estão perdendo a causa por isso, aconselham seus clientes a “culpar” a parte contrária e os profissionais que o assessoram, para encobrir suas desídias e incompetências. 114 Que me perdoem os nobres colegas Advogados, a quem expresso meu profundo respeito, mas a colocação tem por objetivo preservar a isonomia: em que pese a presença dos bons profissionais ser indispensável à Justiça, as representações éticas inescrupulosas e gratuitas nos CRPs não exigem a presença de advogados; então, quando o psicólogo indevidamente representado tiver que representar contra os maus profissionais que orientaram erroneamente seus clientes para representá -lo, o psicólogo não pode ter seu direito tolhido por uma exigência da OAB que não tenha correspondente no CRP. Somente quando os CRPs passarem a exigir a participação de advogados nas representações éticas contra psicólogos, a exigência de advogados nas representações contra tais maus advogados poderá ser plausível. E isso inibiria as representações indevidas contra psicólogos assistentes técnicos de partes contrárias aos representantes, pois acrescentaria o fator pecuniário (as acusações não seriam mais gratuitas!) às demais nulidades processuai s ora descritas.

322


ALVES, J.F. Novo CPC traz avanços para área de família. Consultor Jurídico (Conjur), 14/04/2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-abr-14/jonesfigueiredo-cpc-traz-avancos-area-familia>. Acesso em 26 abr. 2014. BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os artigos 1583, 1584, 1585 e 1634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2014/Lei/L13058.htm>. Acesso em dez. 2014. BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo

Civil.

Disponível

em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 17 mar. 2015. BRASIL. Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP nº 06/2007, de 17 de março de 2007. Institui o Código de Processamento Disciplinar, e revoga a Resolução CFP

06/2001.

Disponível

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<http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos /resolucao2007_6.pdf>. Acesso em: abr. 2007. BRASIL. Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP nº 08, de junho de 2010. Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário. Disponível em: <http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocu mentos/resolucao2010_008.pdf>. Acesso em: jun. 2010. GARDNER, R.A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Manuscrito aceito para publicação em 2002. Tradução de Rita Rafaeli. JAMES, H. Pelos olhos de Maisie. SP: Companhia das Letras, 1994. LIEBENSY, B.; ALVIM, R.C.; LEONARDI, A.I.; AOKI, M. O trabalho da Comissão de Ética na interface com o Jurídico. In: III Congresso Ibero-Americano de Psicologia Jurídica. São Paulo, p. 73-74, 1999. MARTINS, J. Nova lei da guarda compartilhada tenta fixar papel dos pais, diz advogado (entrevista com Conrado Paulino da Rosa, advogado do RS). Consultor 323


Jurídico (Conjur), 21/04/2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-abr21/editada-advogado-porto-alegre-explica-lei-guarda-compartilhada>. Acesso em 22 abr. 2015. SANTOS, C.L.; SANTOS, M.C.C.L. Guarda compartilhada não é o mesmo que alternância de residências. Consultor Jurídico (Conjur), 02/02/2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-fev-02/mp-debate-guarda-compartilhada-naomesmo-alternancia-residencias>. Acesso em 03 fev. 2015. SILVA, D.M.P. Alienação Parental no DSM-V. Revista Psique Ciência & Vida. São Paulo: Escala, ano IX, n.110, p.36-37, mar. 2015 (a). SILVA, D.M.P. O sofrimento por detrás da síndrome. Revista Psique Ciência & Vida. São Paulo: Escala, ano IX, n.110, p.38-43, mar. 2015 (b). SILVA, D.M.P. Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2012 (no prelo, para 3ª. edição 2015). SILVA, M.T.A. “O uso dos testes psicológicos no trabalho de perícia das Varas da Família e das Sucessões do Fórum João Mendes Júnior São Paulo – Brasil”. In: III Congresso Ibero-Americano de Psicologia Jurídica. 1999. São Paulo. p. 254-257.

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DISPOSAL OF PSYCHOLOGICAL ASSESSMENT ON PARENTAL LEGAL CONTEXT, THE DISPOSAL OF PARENTAL JUDICIAL AND DISPOSAL PARENTAL INSTITUTIONAL.

Denise Maria Da Silva Perissini Clinical psychologist and legal - SP mediator family Author of books and articles of Legal Family Psychology university teaching Masters student of UNIFESP deniseperissini@gmail.com

The aim of this article is to discuss how the Parental Alienation shouldnt be Evaluated in Judicial institution, by forensic psychologists and professional advisers (technical and clinical assistants), to point out what the implications of such actions for the well-being of the child (children) / teenager (s) Involved, and still expose how slow the Judiciary bureaucracy and some obstacles of Technical Sectors evaluation in the Legal proceedings can convert the judiciary into the agent of Parental alienation, And Also exposing how the professional representative organs (CRPs, OABs, CRESSs) in receiving representations against unjust ethical professionals who are denouncing Parental Alienation acts, moved by alienation agents to cover Their ominous AIMS, and these organs Become Also accomplices and commive in Parental alienation, without critical questioning if They Were manipulated to Contribute to the removal of the other parent, and if there Were Caused injustice in the process and the legal insecurity for professionals who are acting in strict compliance with ethical and professional duty, due to the threat of prerogatives.

Keywords: Parental alienation, judiciary Parental alienation, institutional Parental Alienation, cool nullity proceedings, professional prerogatives.

325


PA framing expectancy at DSM-V:

There was great expectation on the part of Dr. GARDNER, so the parental alienation syndrome was then included in DSM-IV. While this did not occur, he proposed a series of diagnoses that could approach from PAS, and that would be accepted in clinical and / or legal psychological reports, due to therapeutic and / or judicial referrals. Among the main ones stand out to the parents and the child: psychotic disorders, borderline personality disorders, the paranoid personality disorder, narcissistic personality disorders, relationship problems between parents and children; for children, the following diagnoses could be applied: dissociative disorder, conduct disorder. Adjustment disorder.

There was subsequently an expectation for inclusion of the PA (or PAS) in the DSM-V, scheduled for 2013:

American Psychiatric Association DSM-5 Development http://www.dsm5.org/ProposedRevisions/Pages/ConditionsProposedbyOutsideSourc es.aspx Conditions Proposed by Outside Sources There are a number of conditions that are being recommended for addition to DSM-5 by outside sources, such as mental health advocacy groups, that are still under consideration by the work groups. The following conditions are considered “under review,” and work groups will make a recommendation about their inclusion after further assessing the evidence. We welcome your comments on whether available evidence indicates that the following should be included in DSM-5. •

Apathy Syndrome

Body Integrity Identity Disorder

Complicated Grief Disorder

Developmental Trauma Disorder

Disorders of Extreme Stress Not Otherwise

Specified •

Fetal Alcohol Syndrome

Internet Addiction 326


Male-to-Eunuch Gender Identity Disorder

Melancholia

Parental Alienation Disorder115

Seasonal Affective Disorder

Sensory Processing Disorder

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But the expectation was not realized. On May 18, 2013 was published the current version, DSM-V, and the terms "parental alienation" or "Parental Alienation Syndrome" were not mentioned. Still, we should not talk that can not be accepted because they are not in the DSM, because there are a number of mental disorders that do not clearly appear in earlier versions of DSM and neither so we can say "no".

Thus, the current version of the DSM-V dispersed the diagnosis of Parental Alienation (or Parental Alienation Syndrome) in the following classifications:

V61.20 (Z62.820) - Relationship problems between parents and children: This diagnosis explains that the relationship problems between parents and children may be associated with losses in behavioral, cognitive or affective fields: • Behavioral: inadequate parental control, supervision and involvement with the child; excessive parental protection; Parental excess pressure; discussions that make threats of physical violence; Dodge unsolved problems. • Cognitive: negative attributions of intentions of others; hostility or blaming the other; unjustified feelings of estrangement. • affective sadness, apathy or anger against another individual of the relationship.

Clinicians should take into account the children's developmental needs, and the social and cultural context. V61.29 (Z62.898) - Children affected by the suffering in the parental relationship: According to the DSM-V, "this category should be used when the focus of clinical attention include the negative effects of parental discord (eg .: high levels of conflict, suffering or contempt) in a child of the family (...) "(p.716). The fights between the couple, discussions and 115 Negritos da Autora deste texto, para enfatizar.

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physical and / or verbal abuse in front of the child, or even emotional manipulations for the child to feel overlooked and blamed for what is happening, are forms of alienation. It is observed that in this category relates to the accession of the child / adolescent to speech and / or posture (a) alienating (a), changing their perception of (the) parent (a) sold (a), the identification with (a) parent (a) making role of "victim", the "parentification" (phenomenon that is the child who takes care of the parents, the child becomes judge, mediator, therapist, medical father / mother who lined up) to reach the phenomenon of "independent thinker", which occurs when the child himself assimilates both alienating speech as his own, who believes and makes everyone believe that "nobody told this to her, she 'knows' "and uses arguments of the marital relationship as grounds for rejecting the other parent / mother, as adultery or financial matters.

Group 995.51 - psychological child abuse: This diagnosis was recently inserted into the DSM-V. It is defined as "verbal or symbolic acts, not accidental, by parent or caregiver, you have a reasonable potential to result in significant psychological harm to the child." (P.719). Let us remember that in many cases the alienating parent's behavior constitutes psychological abuse of the child, as threatening, in anger or disgust, the child any manifestations of affection to (the) other (a) parent (a) alienated (the ). There are threats that go away from home, will hit the child she liked to talk to walk the (a) other (a), that will kill or abandon the street the child's pet if she accepts a gift ( a) other (a) father / estranged mother (a). There are also emotional blackmail, telling the child: "his father (his mother) wants to sue me, (s) he wants to put me in jail," "his father (his mother) wants to take you away from me!", "His father (his mother) will 'disappear' with you and never let us speak, (s) he will not let you see me. " And dupliquemos the "dose" when both parents are alienating, and transmit such messages to the child!

300.19 (F68.10) - factitious disorder: It is among the somatic disorders, and is characterized by the falsification of medical signs or symptoms and / or psychological itself or third. In Factitious Disorder Tax to Other (factitious disorder by proxy before), the agent presents the victim as sick, disabled or injured, reaching falsifying signs or induce symptoms in the victim, and it is the victim who is diagnosed. It was the terminology for disorder Munchausen by proxy. Its definition is "fake signals or physical or psychological symptoms, or

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induction of injury or illness associated with a disappointment" In some cases that describe the behavior of (a) parent (a) alienating (a). It is observed that (a) alienating (a) generally makes excuses diseases, fevers or colds child, exactly the days when (a) the other (a) parent (a) come get it for visits, the point of the child to have psychosomatic reactions of vomiting, headaches, fever, diarrhea, abdominal pain, in the days before the views (a) other (a) parent (a), and this be interpreted by (a) alienating parent (a) as a "curse" that visits are causing the child. Even the argument "physical reactions" of children in anticipation or during visits of (a) parent (a) non-guardian (ã) is also wrongly used to stop overnight at the residence of (a) visitor. However, such an abuse has been condemned by courts, notes the case law:

SÃO PAULO STATE COURT Civil Appeal n. ° ...................... Appellant: L.I.T. Appealed: L.B.C. District: Bragança Paulista Vote n. ° 14804 Visits of regulation. Parent able to exercise right. Child over eight years. Overnight is able to prevail. Opportunity for father and son, in a relaxed atmosphere, can increase the affectivity. Lower interest prevalence. Obstacle presented by the mothers' is harmful to children. Mother individualism must be away plan. Appellant procedure characterizes parental alienation. Applicant has already proposed parental dismissal action power in the face of the defendant, but without success. Belligerency between the parties can not affect the relationship with the child. Devoid appeal. (...) The psychological and social studies demonstrated that the child is able to increase the emotional bond with the parent, noting also that when it is not in the mother's presence the son accepts his father quietly, pgs. 1,251. (...) São Paulo, November 11, 2010. NATAN ZELINSCHI OF ARRUDA - Rapporteur.

In addition, the Courts also have been imposing fines to (the) parent violates the obligation to allow visits by children to each other parent non-guardian, namely: 329


STATE COURT GENERAL MINES Interlocutory Appeal n ° ........................ County: UBERLÂNDIA Aggravating (S): R.G.A. AGGRAVATED (A) (S): J.R.B. RAPPORTEUR: Exmª. Ms. Desª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

SUMMARY: fine imposed - MAINTENANCE. - The function of the daily fine is compel Agreeing to fulfill the transaction or the court decision. Objective fine act as a means of legitimate coercion and make the judicial decision is enforced as determined. (...) VOTE: The psychosocial report of f.43 / 45 concludes that the minor has DISPOSAL Syndrome PARENTAL framework, ie "when the child is in the custody of an alienating parent, it tends to reject the opposite parent without justification consistent, reaching to hate it, "reporting yet: "Regarding G. fathers visits brings inconsistent complaints, however, his play denotes the unconscious desire of return of contact with his father, showing that the cooling off period was not able to dissolve the paternal-branch connections (sic)." (...) The regulation aims to visit the child's interest and compliance is also of interest, especially so are secondary, though respectable, the wishes of parents. In this case, the exclusion of the fine may become innocuous judicial determination, aiming at its concreteness and there is no reason to prevent his father's visit, that it must be ensured, which is why it must be maintained. (...) Belo Horizonte, May 19, 2009. DESª. VANESSA ANDRADE VERDOLIM HUDSON - Rapporteur

Dolto (2003, cit.) Suggests as a sanction his mother to withhold his father's visits to the child, the child remains in this company for twice the period in which it was removed by the imposition mother (ex .: if the child was one year away from the father, will live with him two years).

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And one of the most common variants - and the most severe factitious disorder tax to another, is a false accusation of sexual abuse, in which the child turns out to experience physical and / or psychological symptoms similar to those of a truly abused child.

Group 297 and 298 - Psychotic disorders: There is a disorder that occurs between two or more family members, called shared psychotic disorder or folie Ă deux, when the family unit is dysfunctional. When the family has a psychotic structure can be called folie en famille. The definition: "In the context of a relationship, the delusional material dominant partner provides content to the illusory belief that the individual who can not otherwise fully meets the criteria for delusional disorder.". Can be easily interwoven in the classification described above, Disorder Factitious Tax the Other, especially in cases of psychosomatic reactions from the child to the father's visits, when the mother transfers, consciously or unconsciously, their insecurities, anger and uncomfortable for the child to continue meeting with the father, or the false accusations of sexual abuse when the accuser, usually with some deliroide component, transfers his delusions to the child that the abuse "occurred."

Therefore, to avoid any misunderstandings as to the diagnosis of Parental Alienation and its place (or not) in the next edition of the DSM-V, the Brazilian legislator concentrated on the risk exposure of children and adolescents, so to criminalize conduct by law, these acts of Parental Alienation (PA), ie conduct of the alienating that, while not reflect the child, put it at risk, the "come-to-be" an alienated child. Not because the child does not reject the father / estranged mother, we can say that "everything is fine", or more naively, that "there is no syndrome." Because there are many acts of parental alienation that are not immediately perceived by the experts psychologists, whether by professional inepcia, simulation / dissimulation of alienating the adoption of a speech and posture "politically correct" to deceive the expertise, or for conduct not shown in expertise that show exactly the opposite of what they are trying to report the expert. We can not run the risk of the child developing the syndrome and then take up appropriate action. It needs to be a culture prophylaxis (prevention) to avoid psychological disorders and even psychiatric later (in a not so distant future as well ...). Anyway, despite expectations, the Parental Alienation Syndrome was never expressly included in the current version of the DSM-V, but that does not mean that there can be no clinical diagnoses and favorable legal conclusions accordingly. The "essence" of the PAS clinical picture is described in other diagnostic serving precisely for further research and observations 331


of professionals, so we can perhaps in the next edition of the DSM, have a complete description of the SAP, more acceptance and clarifications to the clinical and legal means. The goal is prevention, so that fewer and fewer children are "orphans of living parents": children who spend their lives hating one parent for reasons unrelated to you, and that, when they realized they were manipulated and deceived by alienating, spend hate it. In Brazil, already surpassed the mark of 20 million children. We do not need more!

That's why it was fortunately enacted Law No. 13,058 / 2014, which establishes the meaning of the term "Shared Guard" and provides for their application, with child coexistence of balance with both parents, and will be enacted as a rule in marital breakups when both parents prove able to exercise custody, unless one of the parents declare openly that can not afford or interest in having custody of the child. The non custodial parent will always be a legitimate party to monitor and supervise the care and education of the guardian to the child, in full exercise of the Family Branch. It will be the most effective way to curb the despotic and arbitrary acts of alienating.

Psychological evaluation of parental alienation in the judicial context:

Considering that ยง 3 of art. 1584 (whose writing is given by Law No. 13,058 / 2014) and the art. 699 of the new CPC / 2015 (Law No. 13,105 / 2015) stipulate that in the case of parental alienation or sexual abuse charge, the Technical Sectors should act, it brought more emphasis to the importance of psychosocial study, and therefore a broader vision and accurate. ROSA, in an interview to MARTINS (2015), explains that the professionals, through its '' qualified listening, '' should provide support for the judge and the prosecutor about which homes have the best home base and which better living so with the other parent. And, according to ยง 2. Article 1.583, the 'living must be balanced'. And '' balance '' does not mean division. Means that, according to the case, should be allowed contact with both parents in order to extinguish the living arrangements only in alternate weekends, that was taking the situation to become 'parents weekend ''.

The main aspects to be highlighted in psychological evaluation in Parental Alienation cases are:

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Interviews with the parents, the child, and entertainment people (grandparents, uncles, stepfather / stepmother, teacher, psychotherapist);

Personality tests, highlighting positive and negative aspects of people;

entertaining sessions with children;

Observation of the child's interactions with each parent and family.

emotional aspects and quality of children's relationships with each parent;

family context, including the extended family;

The guard if unilateral should be granted to that (a) parent (a) to provide the visitation of the child to (the) other (to) parent (a), for we prevent the Parental Alienation;

To favor the Shared Guard as a way to maintain the child's ties to both parents and family.

Families Mosaic.

In cases involving allegations of sexual abuse, to determine whether they are true or not, are important the following:

projective tests with people directly involved in the indictment: child, father / mother accused (a) and accuser (a);

Rorschach method (applicable from 3 years old);

NOT the responsibility of the psychologist say, "So and so is guilty of abuse of prosecution." SHINE (2008) recommends a therapeutic approach to the case.

"special Testimony": effective in cases of violence, but can deceive professionals in cases of AP.

Thus it shall be for the Sectors Technical evaluation of the guard exercise, but it may incur in extrapolating the limits of the legal framework (pretext of the "suggest", just "decide" on the guard and / or visits by usurping judicial harvest). But ALVES (2014) considers that the complaint should be better solved as a process of incident, to be settled as a broader and efficient procedure, requiring specific measures, except when his own complaint itself is part of the request of either party ( or both), as understanding of that judgment. 333


But there are also other factors:

• Resistance or persistence of wrong understandings with respect to shared custody, confusing it with the AC; • Placements conservative allocation of "maternal custody," absolutely uncritical and anachronistic; • If the MM.Juiz is already positioning itself contrary to the Shared Guard, regardless of the law or of the Court (STJ - Min. Andrighi), the Technical Sector may end up pretending to follow such positioning as the only guarantee of its award be upheld by the magistrate - it even contrary to logic and to the professional ethics of the experts!). It is a simplistic solution for psychologists who wish, under the pretext of "suggestions" usurp the functions judicantes, and judges who wish something more immediate, believing that thus exhaust the dispute. Or, conversely, a pretext to maintain sole custody, believing that "this" shared custody (in fact, an alternating guard) could be harmful to the child because the parents "do not understand" or because "living in remote locations" . For Santos and Santos (2015, cit.): "You have broad awareness of the role of parents as educators and reference in the child's identity formation. The parent of coexistence regime non-resident, preceded or not mediation, should reflect the assumption of the active role of both parents in their education."

These positions, in line with the slowness and bureaucracy of the judiciary, can convert the judicial institution in co-agent of Parental Alienation, being itself properly typified by the caput of art. 2 of Law No. 12,318 / 2010 from the "(...) who have a child or adolescent under his authority, custody or vigilance (...)" - since, upon the litigation, the child is under direct or indirect custody of the judiciary - and should be held responsible in case of fostering alienating practices and improper removal of parent (a), primarily as a result of false allegations.

Institutional Parental Alienation: when representative bodies of professional categories curtail actions aimed at preventing the Parental Alienation:

"Neither the proficiency of teachers, or the glow of the great forensic reputations are given the miracle of turning right in the absence of reason and justice." (Rui Barbosa - MATOS, M. "Crumbs" No. 724, 2010)

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According to Michaelis Dictionary of the Portuguese Language, prerogative is a feminine noun designating (2008, p.692): 1. Right inherent to an office or position, to enjoy a certain privilege or exercise certain function. (...); 2. Privilege, regalia. (...).

All professional categories have their prerogatives, usually typified in specific regulations (Codes of Ethics and standardization below). In the case of Psychology, also the Code of Ethics (Resolution No. 10/2005 of the Federal Council of Psychology) and in the case of Forensic Psychology, by Resolution No. 08/2010, also of the Federal Council of Psychology.

The said Resolution No. 08/2010 determines how should be the relationship between the expert and the Technical Assistant, and determining the privileges of that role. Before entering on the question of the actual prerogatives, let's clarify some aspects that differentiate the performance of expert and Assistant Coach:

Evaluations of legal psychologists (Expert and Technical Assistant) differ from the clinical psychologist working in the following areas:

Clinical:

Legal:

May be voluntary or forwarded;

 It is always routed (by the judge);

It is usually done by the same

 It occurs only to meet the lawsuit;

professional who will assume

 expert may suggest referrals;

psychotherapy;

 partial Secrecy;

 therapeutic Purpose; 

 Less comprehensive, not having

total secrecy;

therapeutic purposes.

 More comprehensive and can include intergenerational aspects.

The main differences in performance between the expert and the assistant coach are (SILVA, 1999):

Expert: 1. The expert's function exists without the assistant coach, but the reverse is not true. 2. The expert has the function of assisting the judge in their decisions. 335


3. It is not for the expert to make interpretations or advice to the parties. 4. The assistant coach is hired by the parties, the expert is the judge's trust. 5. The expert has no connection with the parties and their lawyers.

Technical Assistant: (Article 421, § 1, I and II - CPC (coming soon:.. Art 465, § 1, II - new CPC / 2015) c / c Resolution No. 08/2010 of the CFP) 1. hired by the party to help her and her lawyer what she believes is right. 2. The defense attorney will be guided in the opinion that the assistant do the expert's report. 3. You can make interpretations and suggestions to your client, do not run the risk of having your work misinterpreted or manipulated by the parties or their lawyers. 4. It is important that the assistant coach and meet the expert's function, to know what to expect from this professional and how their work should be heading.

It happens that has emerged, of unbridled and unscrupulous way, a new type of parental alienation: institutional. When alienating sees frustrated in their attempt to legally legitimize the sale of the other parent's contact with the child, because his arguments find no shelter in judicial interpretation, it needs to "seek a guilty" at any cost, and instead of conscientizar- that his intentions are harmful and / or being inadequately advised by their own professional (lawyer and psychologist assistant coach), entered with representations against the professionals of the opposing party, in order to deceive the judge, lest he welcomes requests of this other party, claiming that he is being advised by professionals who work in an unethical way, as their representative bodies. The aim is to cause imbalance in the process, claiming the right only to himself, and obstructing the right of the opposing party. And the worst is that it has been welcomed, especially by the Regional Councils of Psychology, remaining representations and tainted ethical allegations of procedural irregularities: part of illegitimacy (other party to the assistant coach psychologist client is not legitimate to demand against him) and lack of legal basis, violating the principle of legality (claiming that the psychologist is not "providing quality service" (point 'c' of art. 1 of CEPP) who are not professional customer is to take a "pesudo" -legitimação to supply the complete absence of legal foundation).

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Calls for Article 2 of the Disciplinary Process Code of Psychologists (Resolution No. 06/2007 of the Federal Council of Psychology - CFP) that: Article 2 - CPD (2007):. Disciplinary proceedings will be initiated by any interested party or representation, craft, by the Board of Psychology at the initiative of any of your internal organs or its Directors, effective or alternates.

This article is extremely reckless, in that it allows "any interested party", even without being a legitimate party, harms professional in good faith, they are doing their work in the strict line of duty. This article should be repealed and replaced by a term that specifies the issue of legitimacy of one of the fundamental conditions for the integrity and transparency of an ethical-disciplinary process. Especially because contrasts with Article 82, II of the same Code, which provides that:

Article 82 - CPD (2007):. The nullity occur in the following cases: (...) II - by illegitimacy part;

The main reasons for representations and complaints against psychologists experts, along with the Regional Councils of Psychology are:

• Bias, bias (posture of "adversarial expert" as SHINE, 2008); • ineptitude for expert function or refusal to exempt itself from the post (NOT to be confused with suspicion or impediment - ex .: person be satisfied expert or service); • Insufficient procedures to support a conclusion; • Use of invalidated tests by SATEPSI-CFP System, or inappropriate for the context; • Conclusions decontextualized analysis of the case; • Records: suggestions that more closely resemble "judicial decisions", including "regulatory visits," invading judicial framework (violation of Article 7. Res.08 / 2010).

And for technical assistants psychologists:

• Insufficient procedures to support a conclusion; • Use of invalidated tests by SATEPSI-CFP System, or inappropriate for the context;

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• To be or to have been the person psychotherapist involved or related third parties to it, in the same issue (violation of article 10 of Resolution 08/2010); • Lack of diligence in defense of his client; • Disputes regarding fees of your professional, or even disagreements about the views of the assistant coach of the opposing party are NO reason to represent you !!!

And it is important to clarify, psychologist Technical Assistant should only be accountable to the party hired; only the Contracting Party is entitled to ethically questioning the work of its own technical assistant. Is even ratified by Letter No. 605/11, signed by the then President of the Regional Council of Psychology of the State of São Paulo, that "the Technical Assistant at the service of a party." But if the service is "a Party", necessarily, it is not in the service of another !!! Even so, said the Regional Ethics Committee of the São Paulo State Psychology Board, contrary to what ordered its former President in that Office, welcomes the representation feebly trying to camouflage the complete lack of legitimacy of, on the following arguments:

(...) Tells the represented that the representative has standing as it feels aggrieved by the psychologist work.

The Commission seems unable to realize the fragility of this argument!

What would be criminal laws if each one begin to define what is or is not a crime as "sit"? That legal certainty would be if each begin to "feel" what is or is not a crime as "feel" today? It's tomorrow?

And in the case of ethical standards of psychology, which is ethical violation? What is the standard typified as such, or as each "sit"?

So what are the ethical rules, the resolutions of the Federal Council of Psychology (CFP), if each start defining what is and is not ethical violation as "sit" or not aggrieved?

It is precisely to avoid this legal instability, and its harmful consequences resulting from it, as institutional arbitrariness, the criminal legislature introduced, based on the constitutional principles of legality and the prior standard. The principle of legality, the legislator left express 338


the term "LAW". Or, is, ONLY CRIME IS WHAT THE LAW DEFINE THAT IS. In no time, the legislature would lend itself to folly to state that: "It is a crime what each 'find' that is, as 'feel' or not injured."

Want such Ethics Committee "legislate" autonomously, contrary provisions of Federal Council of Psychology (CFP), setting the passing or not being ethical violation as each "feels"!

There is NO CFP resolution device in which it is explicitly written that becomes ethical violation Psychologist what anyone manifest as "feeling" injured! The Commission is unable to point and continues committing misinterpretation and functions, because the function of the Commission and the Legal Counsel is to subsume the conduct of the psychologist to expressly written ethical standards, not fragile and subjective criteria like "feel injured ". Neither the Commission nor the Legal Department have administrative and operational authority to "create" an ethical violation based on subjective criteria and without express legal basis. By the way, in the III Iberoamerican Congress of Forensic Psychology, held in S達o Paulo in 1999, LIEBESNY et al. (1999, p.73-74, cit.) That moment already one of the great mistakes in ethical claims against the legal psychologists was just when the subject confuses the expert's functions and technical assistant (p.73). Occurs, however, that in spite of the citizen can be layman, the Ethics Committees can not claim ignorance of the differences between technical and expert assistant and welcome, uncritically, administrative claims against professionals for fragile and subjective reasons ("to feel aggrieved "), without due questioning whether they are being manipulated by those who want to cause a procedural imbalance, and without questioning whether this administrative act is causing LEGAL INSECURITY in psychologists, because the prerogatives provided for in the professional standards (in this case, the resolutions of the Federal Council of Psychology) NO can / should be subject to ethics complaint.

Upon the decision of Court judge Deborah Machado, the 2nd. Panel of the Regional Labor Court of the 5th. Region (BA) on appeal No. 0000159-57.2012.5.05.0001 of 11/13/2014:

"But the fact that the complainant did not agree with the expert decision, by itself, does not make it invalid, since the legal discovery can not indefinitely perpetuate until each party get the favorable evidence to his thesis" ( verbis).

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Next to the questioning of the part of illegitimacy, as stated previously, and deeply interfered with this comes the question as to the legal basis of certain ethical representations against legal psychologists, especially Technical Assistants. Ethical Pleas generally are based on the opinions of professional differences with respect to whistleblowers, but this may not be the object of ethical questioning, simply because the professional disagrees with the other party to your customer! As discussed previously, the psychologist Assistant Coach is exclusively at the service of his client, who invariably has a different view of its judicial opponent.

It is therefore a professional prerogative to technical assistants, provided not only the Constitution but also in procedural law and more specifically in the case of psychologists, by Resolution No. 08/2010 of the CFP, the development of questions is inviolable and shall not be subject to ethical questioning, and the threat to prerogatives should be criminalized, as claimed by the OAB in the bill on the prerogatives of its professionals. In the original text of the OAB project, the penalty is doubled for the agent (ex .: delegate), entity (ex .: the OAB own) or institution (eg judiciary) that would have an obligation to protect them. The example should be followed by all professional categories, such as the Federal Council and the Regional Psychology, to which we are referring directly, including the proposed establishment of Privileges Defense Committees of psychologists, to curb such arbitrariness and abuse power.

As very serious (but inevitable) result of procedural irregularities now described in ethical processes embraced by Ethics Committees without question the procedural admissibility of assumptions (part of legitimacy and legal basis), comes the question of the cause of action (or request): What It wants a complainant to lodge a complaint against a psychologist Assistant Coach of the opposing party? Cause procedural imbalance, to push through only its argument, not the other party to you, the Technical Assistant client. That is, only the claimant "can" produce documents, evidence, argument, while his opponent procedural "can not"?

It whistleblowers with low frustration tolerance, can not handle adversity, they can not be countered. And people with such characteristics can not receive the approval of the Ethics Committee, which uncritically embrace the accusations without due questioning the implications of their decisions, which can be manipulated for the exclusive benefit of one party (the complainant only receives judicial benefits the mistaken decision to harm the professional of the other party to it). Moreover, it is a ploy to assign "blame the other," to cover up their 340


own ills (ex .: intentions of acts of parental alienation and / or implant false memories of sexual abuse in (a) son (a)) and the incompetence and irresponsibility of its own professionals (attorney and assistant coach). On the merits, the representative organ class (OABs, CRPs, CRESSs) that unduly welcome ethical representations against professionals who are rightly denouncing nefarious acts of parental alienation, are acumpliciando with alienating representing (illegitimately and illegally) against such professionals and must suffer severally the sanctions provided for in Law No. 12,318 / 2010 (specifically, the fine, which could be converted for entities fighting for parental equality and shared Guard, combating parental alienation), without prejudice to other civil liability and criminal.

So it is necessary to redesign and restructuring of the Ethics Committees and other regulatory reforms and processualísticas of psychology in order to preserve the prerogatives of Forensic Psychology, as follows:

• Partial Revocation of Article 2 of Resolution No. 06/2007 (Disciplinary Process Code, replacing the term "any interested party" by an expression that emphasizes that the complaint should necessarily be LEGITIMATE PART;

• Suspension of collection of membership fees for psychologists who are under administrative process until final judgment, both at the administrative level as should the need for judicial intervention (to curb procedural irregularities or questioning the proportionality of the dosimetry pen);

• Creation of Privileges Defense Committees of psychologists with at least one (01) specialist in each area, according to Resolution No. 14/00 of the CFP, with a clear notion that typified conduct in resolutions of the Federal Council of Psychology (CFP) and / or the Brazilian legislation (such as the Civil Procedure Code / Criminal in the case of legal psychologists) should NEVER be ethical questioning object, not to cause LEGAL INSECURITY the psychologists;

• Qualification of Messrs. Directors and Legal Departments of the Regional Councils of Psychology so that they can observe the peculiarities of each area of Psychology specialization, and knowledge of the sentences, judgments and other court decisions must be obeyed by all, including the Councils;

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• Awareness and enlightenment to Messrs. Councillors that, in receiving representations without due inquiry, driven by a person without part of standing to sue against assistant coach psychologist opposing party to you, may be turning into co-agents of Parental Alienation, given that such professional can be precisely court denouncing the evil action of that person in unlawful and unscrupulous practices of Parental Alienation (for false accusations of sexual abuse, for example). If the Commission decides to accept and condemn the professional, you may be allowing free circulation of Parental Alienation - and should jointly suffer the penalties provided for by Article 6 of Law No. 12,318 / 2010;

• ethical and administrative Penalty, with implications in the civil and criminal spheres, for agents that threaten the prerogatives of legal psychologists with PEN ON DOUBLE if the agent is director of ethics of some or Federal Regional Council of Psychology;

• Emphasize the requirement of prior analysis of representations against psychologists, to detect if there are assumptions procedural admissibility: PART OF LEGITIMATE, LEGAL GROUNDS AND CAUSE OF ACTION, with the necessary plausible reasoning (and not use the item 'c' of Article 1 of the Code of Ethics - "the psychologist must provide quality service" - as a mere resource to fill the legal gaps in the ethical process);

• Observe the proportionality of the sanction represented the psychologist, considering also mitigating circumstances (when the psychologist is deceived by the customer or when the customer refuses to comply with financial obligations and claims the Commission that the psychologist is "extorting" - no however, provide evidence such as police reports - to cover checks devoid of funds or other forms of larceny), and the understanding of the Ethics Committees of the same Regional Council or other Regional Councils, or Federal Council, in trials similar content processes;

• The commissions must necessarily present a preliminary report justifying the merits or otherwise of demands before forwarding any questioning of the psychologist, and this justification must expose the notion of what implications and consequences that the attitudes and decisions of the Commissions will bring to the lawsuit and for the people involved;

• Legal Provisions: Writ of Mandamus with the state Courts of Justice, pursuant to Law No. 12,016 / 2009, by clear violation of the constitutional principles of the contradictory and 342


full defense (Article 5, LXIX) and violation of civil procedural rules and attempt to right clear and certain professional to act as their professional prerogatives, in strict compliance with legal obligations in regular exercise of the right (to issue their opinion on technical documents, prepare questions according to their faith and understanding of the case);

• summary Disclaimer and restrictive sanctions on professional practice of psychology to the directors of ethics that, by act or omission, failing to observe the principles listed above. "I can not accept that we can not judge the Pope or the King under the assumption that they did nothing wrong, as we do with ordinary people. In the case, there is a presumption, it must be exactly in the opposite direction to that, therefore increasing the power, must increase their liability. All power tends to corrupt and absolute power corrupts absolutely. Great men are almost always bad men, even when they exercise influence and not just the authority, especially when it disregards the presumption or even the certainty of corruption by the constituted authorities. There is no worse heresy to assume that the office sanctifies its occupant. " (English historian Lord Acton-Dalberg, author of "Essays of Freedom and Power", here in free translation). • Indemnity for moral and material damages, both against the illegitimate representative, as against the Regional Council of Psychology hosting ethical representations violating the principle of legality and the procedural admissibility of assumptions described above. The minimum value, which will serve as the basis for calculating the legal additionals (inflation adjustment corrected by the respective state Court of Justice) to be paid by each party to the psychologist will be the amount of legal fees and costs and legal costs that the professional improperly represented had to pay to defend the representation that should be null from the outset, both at the administrative level as a court if the psychologist needs of the judicial protection intervention to curb abuses of power and authority promoted by the Ethics Committees of the Regional Councils Psychology that welcome illegal and illegitimate representations. If there is a fee of annuities by the Regional Council of Psychology during the period of misrepresentation (contrary to the understanding of the author of this work, in previous suggestion), the amount should also be included in punitive damages to the said Council by requiring annuity conduct that was questioned by the Council (ie the Council should not charge psychologist's practice of annuity that is considered "doubtful" until the final clarification of the case, in administrative order and / or judicial res judicata).

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"The function of the public to report crimes is not an option: it is a burden." Rui Barbosa

• ethical representations in OAB against lawyers "(de-) orient" their customers to move undue ethical representations against the professionals who advise the parties contrary to them, and hiring lawyers hampered by psychologist should be optional, but if hired attorneys' fees should also compose the pecuniary compensation calculation base penalty against the person who moved illegally ethics complaint against the professional by the ethics Committee of the respective Regional Council of Psychology. Similarly, such attorneys should receive administrative, civil and criminal litigation in bad faith jointly liable for such unscrupulous practice along with its customers.

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CARTA DE INTENÇÕES RIBEIRÃO PRETO – SP - 2015 A “Carta de Ribeirão Preto” foi elaborada e assinada por congressistas do “IV Congresso Nacional e II Congresso Internacional AP – SP 2015”. Participaram do ato juízes familistas, advogados, psicólogos, sociólogos, médicos, assistentes sociais, jornalistas, educadores, pedagogos e todos eles pais e mães com autoridade mais que suficiente para falar em nome de nossas crianças e adolescentes, vítimas da Alienação Parental.

Também participaram da elaboração e assinatura da “Carta de Ribeirão Preto”, autoridades estrangeiras, especialistas, que palestraram e participaram ativamente do congresso, dentre elas representantes do Paraguai, Argentina, Perú e Portugal.

A “Carta de Ribeirão Preto” poderá e deverá ser divulgada livremente, por pais e entidades civis e públicas, devendo observar o fim específico de conscientização e sensibilização da gravidade da Alienação Parental (Lei 12.318/2010) e a necessidade da aplicação efetiva a Lei 13.058/2014 – Lei da Guarda Compartilhada. 352


Ribeirão Preto/SP, 6-6-2015. Sérgio de Moura Rodrigues – Presidente da ABCF.

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Instituição de Prêmio Mario Attab A ABCF-São Paulo instituiu, no IV Congresso Nacional e II Internacional Alienação Parental, o prêmio Mario Attab, para homenagear pessoas que se destacam na luta pela Guarda Compartilhada. Nome dado em homenagem a um pai, que com sua irreverência e humor, através de vídeos na internet, lutava pela aprovação da lei da Guarda Compartilhada e divulgava a importância de sua aplicação. Ele esteve entre os pais que estiveram no gabinete do Dep. Vicente Cândido pedindo para ele priorizar o andamento do projeto de lei. No Congresso foram agraciados com o prêmio a Juíza Fernanda Pernambuco, por sua atuação em prol da Guarda Compartilhada e o Sr. Sílvio Rogério, um dos pais que esteve junto com Mário Attab na luta pela aprovação da lei e que, depois de aprovada a lei, continua lutando pela sua aplicação. Agora o próximo passo será institucionalizar o prêmio, homenageando anualmente aqueles que trabalharem em prol da defesa dos direitos dos filhos, incentivando a pratica da Guarda Compartilhada e combatendo a Alienação Parental.

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AGRADECIMENTOS Agradecimentos à Família ABCF, Amigos e apoiadores.

Ao realizar mais um grande evento a Família ABCF, manteve o propósito de informar e mais uma vez superou as expectativas, como vem acontecendo ao longo dos anos e em todos os eventos que realiza.

A cada novo evento, e principalmente nos Congressos, a ABCF vem inovando, e com isto, mantendo o prestígio e o interesse nos eventos, garantindo o sucesso de todos.

Mas este sucesso não é por acaso, ele é resultado de muita dedicação e amor pela causa, e também pela instituição que representam, característica registrada de seus associados e principalmente dos diretores estaduais e municipais, que assumem o compromisso de realizar os eventos e os fazem com muita galhardia e dedicação.

Todos nós sabemos o tamanho do compromisso e o trabalho que exige a realização de eventos desta natureza, mas isto não tem sido problema, pois mesmo sendo de proporções gigantescas não serve para acovardar a Família ABCF.

E a exemplo dos congressos anteriores, realizados pela Família ABCF, não foi diferente na realização do IV Congresso Nacional e II Congresso Internacional Alienação Parental ABCF SP 2015.

Característica marcante nos eventos da Família ABCF é a presença do Amor e União, colocando A organização, os apoiadores e os congressistas em perfeita harmonia e integração, onde se vê claramente e sem ironias, o brilho nos olhos das pessoas, o congraçamento e a interação de todos, em perfeito clima de festa familiar.

Em clima de festa, Brasileiros, Argentinos, Paraguaios, Peruanos e Portugueses conviveram em família, e desfrutaram de momentos maravilhosos de troca de conhecimentos e crescimento pessoal e profissional – em todos os rostos estava escancarada a alegria de estar participando do evento. 357


Sob a coordenação dos Amigos Paulo Albuquerque (Diretor para São Paulo) e Lucia Resende (Diretora para Ribeirão Preto-SP) foi realizado um grande evento, que agradou a todos os participantes, tanto aos palestrantes, quanto aos congressistas e também a crítica geral, pois repercute até hoje.

Aliados ao casal anfitrião, estiveram presentes e no apoio direto os Associados Silvio Rogério, Diretor da ABCF para a Grande São Paulo, responsável pela coordenação local e Mestre Cerimônia; Daniel Schreck, Conselheiro Fiscal da ABCF e responsável por toda a infraestrutura tecnológica de som, imagem e informática do evento; Pedro Diniz, Associado e Cinegrafista, responsável pela filmagem do evento; Sâmara Azevedo, Mirian Broto, Jornalistas de Ribeirão Preto e responsáveis pela cobertura jornalística e divulgação em tempo real do evento nas mídias sociais da ABCF.

Também registramos o apoio das senhoritas Bruna Vieira Von Zuben e Janaina Vidotti, da Livraria Espaço PSI e dos funcionários do Colégio Marista, João, Francisco, PAulo e Fabrício, que foram prestativos e atenciosos o tempo todo.

Em destaque, também esteve presente e merece louvor, outra característica marcante da Família ABCF, a união e o apoio dos diretores de outros estados, os quais auxiliam na divulgação em seus estados e quando presentes nos eventos, atuam lado a lado com os Diretores anfitriões, citando Ana Gerbase e Andreia Calçada (Rio de Janeiro), Andréa Diniz (Paraíba), Anislay Frota (Ceará) Jorge Trindade (Rio Grande do Sul), Juliana Rodrigues de Souza (Porto Alegre-RS), aos quais rendemos nossas homenagens e agradecimentos.

Faço aqui uma Homenagem Especial à Associada Ana Maria Gonçalves Mora, Paulista de Ribeirão Preto, Mãe e Avó de muito amor no coração, que pela quarta vez consecutiva, esteve conosco nos congressos da Família ABCF e em todos eles manteve o entusiasmo e o carinho com todos nós – Obrigado Ana Maria.

Quero também agradecer aos palestrantes, que nos brindaram com momentos de muita sabedoria e dedicação, enaltecendo os propósitos da ABCF: transmitir com seriedade e responsabilidade, conhecimentos sobre Alienação Parental, Guarda Compartilhada e 358


Mediação Familiar.

Não poderia deixar de agradecer às entidades apoiadoras institucionais e empresas patrocinadoras, que estiveram lado a lado com a Família ABCF, integrando a força de divulgação e reconhecendo publicamente a atuação da ABCF.

Agradecimento especial à Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direito dos Filhos-APIPDF, parceira da ABCF, que honrou a Família ABCF com um “Louvor Público”.

À Revista Digital Luso-Brasileira sobre Alienação Parental, na pessoa da Dra. Sandra Inês Feitor, amiga e apoiadora, que tem prestado relevantes serviços à causa, tendo seu trabalho reconhecido internacionalmente.

Finalizando, agradeço a Deus por estar sempre iluminando a Família ABCF, para que esta possa seguir sua missão iluminando caminhos e praticando o mais puro amor ao próximo, instrumentos capazes de tornarem este mundo bem melhor.

Sérgio Moura Rodrigues

Presidente da ABCF

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