REVISTA ALIENAÇÃO PARENTAL

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ALIENAÇÃO PARENTAL

REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA EDIÇÃO ESPECIAL| FEV. 2014

PARENTAL ALIENATION - DIGITAL LUSOBRAZILIAN MAGAZINE SPECIAL EDITION | FEB. 2014

Dia Nacional de Alerta para a Alienação Parental NATIONAL DAY OF AWARNESS TO PARENTAL ALIENATION

Artigos | Articles Patrícia Mendes Dr. Rui Alves Pereira Dr. Eduardo Sá Dra. Anabela Quintanilha Dr. Modesto Mendes Dra. Sheila Lasevicht Dr. Sérgio Moura Rodrigues Dra. Fernanda Molinari Dra. Ana Campelos Dra. Helena Monteiro 1


Título: Alienação Parental - Revista Digital Lusobrasileira

Edição Especial Fev. 2014

Fundadora: Feitor, Sandra Inês Formato: digital - em linha ISSN: 2183-1769 Conselho Científico: Feitor, Sandra Inês (mestre em Direito e doutoranda em Direito), APIPDF, ABCF, SBPJ e OAB Mulher. Periodicidade: Trimestral Local: Lisboa, Portugal Ano: 2014 Edição: Especial Fevereiro Edição Gráfica: Feitor, Sandra Inês; Ribeiro, Carlos Manuel Tradutores: Feitor, Sandra Inês Comerciais: Ribeiro, Maria João Publicação Eletrónica: http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

AGRADECIMENTOS Dirijo o meu agradecimento à Associação Portuguesa para a Igualdade Parental, Associação Brasileira Criança Feliz, Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica e à Ordem dos Advogados na Comissão da OAB Mulher Barra da Tijuca, pela parceria que possibilitou a concretização do Projecto Revista Alienação Parental, bem como a todos os colaboradores nesta partilha de informação e conhecimento de dimensão internacional.

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Revista Alienação Parental http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/ revistaalienacaoparental@gmail.com visite-nos no facebook Associação Portuguesa para a Igualdade Parental Apartado 9865 EC Olaias 1911-701 Lisboa tel. +351 910 429 050 igualdadeparental@gmail.com http://igualdadeparental.blogspot.com http://igualdadeparental.org/ Associação Brasileira Criança Feliz www.criancafeliz.org Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica http://www.sbpj.org/index.php sbpj@sbpj.org Ordem dos Advogados Brasileiira, Barra da Tijuca Comissão OAB Mulher oab-barra.org.br/institucional/comissoes Presidente: Dra Sheila Lasevitch e-mail: oabmulher.barra@oabrj.org.br

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ÍNDICE

Agradecimentos ........................................................................................................ 2 Índice ......................................................................................................................... 4 Editorial ..................................................................................................................... 6 Apresentação ............................................................................................................. 8 Evento: Dia Nacional de Alerta para a Alienação Parental Dra. Patrícia Mendes ...................................................................................................... 11 Artigos DR. Modesto Mendes O Iceberg da Alienação Parental ............................................................................39 Dr. Rui Alves Pereira Princípio da Audição da Criança: Concretização do seu Superior Interesse ....... 62 Dr. Eduardo Sá Alienação Familiar ..................................................................................................84 Dr. Sérgio Moura Rodrigues | Dra. Fernanda Molinari Lei da Alienação Parental, uma Conquista Social Brasileira ..............................110 Dra. Anabela Quintanilha Comportamentos alienantes e mediação familiar: como construir a Paz das crianças nas rupturas familiares ..........................................................................................................122 4


Dra. Sheila Lasevicht Comentário de jurisprudência: Regulamentação de visitas. Acusações de ocorrência de abusos sexuais do pai contra os filhos. Síndrome da alienação parental ..........................152 Dra. Ana Campelos | Dra. Helena Monteiro Olhar Analítico e Subjectivo sobre as Carências da Intervenção e Valências Existentes no Sistema Português no âmbito da Alienação Parental ..........................................196 Novidades III Congresso Nacional e I Internacional de Alienação Parental .................... 221 Dia Nacional de Alerta para a Alienação Parental - Comunicado ................... 224

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EDITORIAL

A Equipa da Revista Alienação Parental é composta de uma parceira luso-brasileira, partindo da iniciativa de Sandra Inês Feitor, jurista portuguesa, com tese de mestrado em direito publicada pela Coimbra Editora, intitulada «A Síndrome de Alienação Parental e o seu Tratamento à Luz do Direito de Menores». Os Parceiros institucionais são, assim, a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos, a Associação Brasileira Criança Feliz, Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica e a Ordem dos Advogadoa na Comissão OAB Mulher da Barra da Tijuca. Com a estreita colaboração de toda a equipa torna-se possível concretizar um projecto sério de criação de uma revista sobre o tema Alienação Parental com âmbito luso-brasileiro. A Alienação Parental, independente de ser ou não considerada uma síndrome, é um fenómeno socio-jurídico e familiar multidisciplinar e globalizado. Não se trata de um fenómeno novo, mas pouco conhecido, quer pela sociedade em geral, quer pelos operadores de direito, pelo que é fundamental a divulgação, informação e formação sobre este tema para todos os operadores que com ele se deparam no exercício da sua atividade, e para as famílias. A Alienação Parental tem sido um fenómeno em expansão, no qual não há vencedores, mas em que a maior vítima e quem mais sofre são as crianças, uma vez que são a peça principal deste jogo de domínio dos afetos. Tem sido considerada como um abuso emocional, uma violência psicológica para as crianças com potenciais graves consequências, quer para o seu superior interesse e bem-estar psico-emocional, quer para o seu desenvolvimento da personalidade, e projeção na vida adulta. Os atos de alienação parental violam gravemente a dignidade da criança, o seu direito à liberdade dos afetos, violando a Convenção Europeia dos Direitos da Criança e os seus Direitos Constitucionais Fundamentais, pois que destrói, desestrutura, desmoraliza e desacredita os 6


laços paterno-filiais. Deste modo, todos os esforços empreendidos na informação acerca do que é a Alienação Parental e os seus aspetos jurídicos, quer dirigida à sociedade em geral, quer dirigida às escolas, aos operadores das ciências sociais e jurídicas, serão um novo ganho, uma nova conquista no combate a este fenómeno. A Revista Digital Alienação Parental vem trazer informação sobre o tema em divérsas áreas, facultando conhecimento e instrumentos de trabalho.

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APRESENTAÇÃO

Objectivos O principal objetivo da criação de uma Revista Digital Luso-Brasileira Alienação Parental consiste na dinamização da informação sobre o tema, quer na sua vertente psicológica, quer na sua vertente jurídica. Pretende-se, com a colaboração de profissionais e académicos na área da psicologia, serviço social, mediação familiar e juristas, criar um acervo informativo de qualidade sobre as várias dinâmicas da alienação parental, desde o seu conceito, a discussão sobre se é ou não uma síndrome, as acusações de abusos sexuais e/ou violência doméstica, o rapto parental, as recusas do menor e a indução de falsas memórias, as características dos comportamentos indiciadores de alienação parental e respetivas consequências, as soluções jurídicas existentes, a legislação, a jurisprudência nacional e internacional, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, os dados estatísticos e jurisprudenciais facultados pelo Tribunal de Justiça Europeu, a International Child Abduction Database, entre outros, sobre rapto parental e a Convenção de Haia. Desta forma pretende-se criar uma revista assente em critérios de rigor e seriedade, a fim de promover adequadamente informação técnica em formato digital, de forma a veicular o conhecimento, pois que sem conhecimento não há liberdade. Periodicidade e Conteúdo A Revista Alienação Parental tem tiragem trimestral. Contém entrevistas, artigos, legislação, jurisprudência, divulgação literária, eventos e formações. 8


Missão: A Missão da Revista Digital Alienação Parental consiste em dinamizar e veicular informação e conhecimento sobre os vários aspetos relacionados com a Alienação Parental, a nível psicológico, jurídico e social. Tem por objetivo sensibilizar a comunidade para uma parentalidade positiva em prol do superior interesse da criança, bem como dissuadir os comportamentos alienadores através do conhecimento dos danos psico-emocionais causados à criança. A Revista Digital Alienação Parental visa cooperar para o desenvolvimento sócio-jurídico do fenómeno, promovendo a igualdade parental e os direitos da criança.

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A ALIENAÇÃO PARENTAL EM PORTUGAL… PERCORRENDO CAMINHOS TUMULTUOSOS Dra. Patrícia Mendes Membro vogal da Direção da Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direito dos Filhos

Não sendo um acontecimento normativo na vida de um casal, o divórcio ou separação constitui-se sempre como um momento difícil e susceptível a sofrimentos, incompreensão, sentimentos de perda e raiva, representando projectos rompidos, frustrações e rancor e o fracasso das expectativas criadas individualmente e a dois. Quando falamos em separação de um casal com filhos devíamos poder referir-nos sempre a uma nova fase da vida da família, na qual os elementos que existiam não desaparecem, “apenas” mudam a sua forma de se relacionarem e o lugar e papel que ocupam e representam no todo familiar. Afinal, este casal estará sempre preso por um fi(lh)o, sendo eternamente um casal de pais! Seria desejável, sobretudo para estes filhos, que o casal parental soubesse e conseguisse sempre preservar uma dinâmica de coparentalidade positiva, baseando-se no suporte e coordenação entre ambos no que respeita às funções e responsabilidades na educação e apoio ao desenvolvimento da criança. No fundo, um trabalho de equipa e colaboração, baseado sempre no melhor interesse da criança, de forma a assegurar a satisfação das principais necessidades das crianças e a sua capacitação, sem violência, proporcionando-lhe o reconhecimento e a orientação necessários, o que implica a fixação de limites ao seu comportamento, para possibilitar o seu pleno desenvolvimento (Recomendação do Conselho da Europa, Lisboa 2006). No entanto, é verdade que alguns casais parentais não o conseguem ou sabem garantir. Muitas vezes atordoados pela mágoa ou tristeza do divórcio/separação deixam que o conflito 11


se apodere das suas vidas impedindo que se centrem nas necessidades individuais de cada um e, principalmente, nas dos filhos. E, em numerosos casos, um dos progenitores inicia um caminho de impedimento de uma relação saudável, digna e de convívio da criança com o outro progenitor. Para além de um fenómeno relacional com respeito aos afectos, de interesse para a Psicologia e para o Direito, a Alienação Parental pode e deve ser estudada e compreendida também sob um olhar sociológico. De facto, se reflectirmos com base numa linha temporal, até há algum tempo atrás era natural, aquando da separação do casal, a mãe ficar com os filhos e o pai transformar-se automaticamente numa visita dos mesmos. Era socialmente aspirado, individualmente aceite e juridicamente reforçado! Actualmente, assistimos ao resultado de mudanças ao nível da conjugalidade, da relação simbólica com os filhos e mesmo entre relações profissionais e familiares que têm contribuído para um crescente desfasamento entre a realidade sociológica e a institucional. Os pais que se acomodavam aos encontros pré-determinados, em geral em finais de semana alternados (direito de visita), agora interessam-se em preservar o convívio com os filhos independentemente da condição familiar, desenhando como que um assalto a um palácio que estava reservado e protegido às e pelas mães. Estamos então a caminhar para a dificuldade em aceitar novas posturas e papeis na família, em gerir uma nova organização familiar constituída por elementos todos eles capazes e/ ou interessados em assumir qualquer responsabilidade, dever e direito em relação a todos os aspectos pressupostos das relações humanas e, especificamente, familiares. Quando esta dificuldade se aloja e fica a marinar com características pessoais narcísicas ou potenciadoras de conflitos, circunstâncias agravantes da separação e eventuais terceiros litigantes, instala-se um processo de dissociação familiar conflituoso. O ciclo vital da família fica seriamente perturbado não tanto pelo divórcio em si, mas pela impossibilidade de viver o processo de diferenciação sem o sentimento de castigo e ataque. Arriscamos a dizer que está descrito o momento propício à Alienação Parental! Falamos de uma separação/divórcio destrutivo, processo em que ambos os progenitores estão muito envolvidos no conflito não reconhecendo co-responsabilidade no mesmo, tendo muitas dificuldades em exercer as tarefas parentais e em proteger os filhos dos conflitos e da desorganização familiar que tipifica este momento não normativo na vida de uma família. Nasce uma grande necessidade de ganhar e desvalorizar a imagem do outro, tendo muitas vezes como pano de fundo conflitos do passado/questões não resolvidas e 12


necessitando de arranjar intermediários litigantes (muitas vezes as próprias entidades/instituições que se envolvem no processo). A origem do conceito Alienação Parental parece remeter-nos para o início dos anos 80 pelas mãos do psiquiatra clínico da Divisão de Psiquiatria Infantil na Universidade de Columbia, nos Estados Unidos da América, Richard Gardner. O psiquiatra definiu, na altura, o Síndrome de Alienação Parental como um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças, descrevendo como sua manifestação preliminar a campanha denegritória contra um dos progenitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação, resultando da combinação das instruções de um progenitor e contribuições da própria criança para caluniar o progenitor-alvo. O autor acrescentou ainda à definição, a dificuldade do progenitor alienador no processo de individualização, não sendo capaz de se reconhecer a si mesmo com subjectividade individualizada da do filho e colocando-se, consequentemente, como controlador da vida dele. Ao longo do tempo, Gardner foi modificando e completando esta definição, acabando por descrever também três estádios do Síndrome de Alienação Parental: leve, médio e grave. O primeiro seria caracterizado por momentos de visitas calmas apenas com dificuldade no momento da troca entre progenitores, desaparecendo ou atenuando significativamente as manifestações da campanha de desmoralização e sendo a motivação do filho a conservação de um laço sólido com o progenitor “alienador”. Já em situações de estádio médio, a campanha de desmoralização acentua no momento da transferência dos filhos, são utilizadas tácticas para excluir o outro da vida dos filhos e são utilizados argumentos frívolos e absurdos. Apesar de considerarem o progenitor alienado completamente mau e o outro completamente bom, os filhos aceitam ir com o progenitor alienado e, uma vez afastados do outro, tornam-se mais cooperativos. Por fim, no estádio grave, os próprios filhos partilham dos fantasmas paranóicos que o progenitor alienador tem em relação ao outro, podendo mesmo ficar em pânico com a ideia de ter que visitar o outro progenitor e tornando-se, por vezes, impossível fazê-lo dado o seu estado de pânico e as suas explosões de violência. Quando, apesar disso, vão com o progenitor alienado, pode-se esperar a fuga ou a “paralisação” ou, por outro lado, podem manter-se continuamente tão provocadores e destruidores que devem, necessariamente, retornar ao outro. Mesmo afastados do ambiente do alienador durante um tempo é impossível reduzir os seus medos e zangas; assiste-se a um reforço contínuo do laço patológico que têm com o progenitor 13


alienador. Mais recentemente, são vários os autores que revelam interesse em descrever, explicar e contextualizar o fenómeno de Alienação Parental, afastando não só a ideia de patologia centrada na criança, mas também a terminologia “síndrome” uma vez que não é uma entidade clínica reconhecida e descrita pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou pela Associação Americana de Psicologia (APA). Salvaguarde-se igualmente que existem exclusões justificadas, como sendo situações de maus tratos, negligência, abandono, ou outras que, devidamente comprovadas, deverão obviamente justificar a protecção da criança em relação ao progenitor em causa (ou ambos). Está descrita uma perspectiva transgeracional de definição e compreensão da Alienação Parental, que a considera o resultado de um conjunto específico de diagnósticos do Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais organizados interpessoalmente; considerando que o diagnóstico do progenitor alienador resulta da transmissão transgeracional e da reconstituição habitual de um trauma interpessoal/relacional do início da infância, mediadas por uma perturbação da personalidade que o mesmo sofrerá (pode ler-se Childress, 2010). Por outro lado, há, de facto, autores que se centram no desejo de vingança e na sensação de abandono e rejeição, originados pela incapacidade de elaborar adequadamente o luto da separação, como promotor de um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge, no qual o filho começa a ser utilizado como instrumento da agressividade. A criança acaba por se identificar com o progenitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo o que lhe é dito. O alienador, com o tempo, nem distingue facilmente o que é verdade e o que é mentira; e a criança alienada vive, portanto, “com falsos personagens de uma falsa existência, implantando-se assim as falsas memórias” (Dias, 2007, pp. 410). A propósito desta afirmação, esclareça-se que, no processo de Alienação Parental, o objectivo da utilização de implantação de falsas memórias é afectivo, pretendendo-se, muitas vezes através de discretas e subtis insinuações, “programar” a criança ou adolescente para que odeie injustificadamente o outro progenitor, acabando o próprio filho por contribuir na trajectória de campanha de desmoralização. Parece consensual que a Alienação Parental se constitui em qualquer conjunto de comportamentos combinados, conscientes ou inconscientes, que provoquem perturbação na relação da criança com o outro progenitor; consistindo na manipulação psicológica dos filhos, com intuito de provocar nestes sentimentos de rejeição, de imputar culpas ou de provocar uma 14


trajetória de desmoralização desse mesmo progenitor, contribuindo a própria criança para o processo. Estes filhos tornam-se co-combatentes, porta-vozes, armas, instrumentos da agressividade inter-progenitores num processo relacional que tem como meta o empobrecimento ou mesmo o rompimento de vínculos afectivos. Constata-se facilmente no terreno e no trabalho diário com estas situações que o comportamento alienador pode, geralmente, contar com o pacto e reforço, consciente ou inconsciente, de familiares, amigos ou outros elementos que vão cruzando com a família. Quando não é, até, iniciado por esses intermediários litigantes. Isto permite a continuação e agravamento da campanha denegritória e da perturbação na relação da criança com o outro progenitor, através do espaço que se cria para a realização de vinganças recônditas, paralela e indirectas. Para além disso, apesar de se perceber facilmente (pelas mudanças sociológicas anteriormente referidas) que o inicio deste fenómeno tenha sido particularmente acentuado no afastamento do pai da vida da criança, verdade é que, actualmente, assistimos a um crescimento do número de situações em que é a mãe o elemento não desejado ou afastado da vida do/a filho/a por parte do pai. É doloroso admitirmos que uma criança mente, que participa de processos denegridores, mas é urgente aceitarmos que neste processo os filhos têm o seu papel que não é apenas de espectador, é um papel ativo, de participação e não de mera assistência. A questão é que é um papel imposto sob chantagem emocional (e não só, mas sobretudo), a maioria das vezes subtil e promovida através de insinuações que até só eles (cúmplices) entendem e que vão pintando um/a pai/mãe que é mau/má mesmo que se aproxime através de abraços e miminhos; que abandonou mesmo que procure todos os dias; que não se interessa mesmo que telefone para saber como correu o dia; que nem se lembra do aniversário mesmo que faça uma festa quinze dias depois quando lhe é permitido estar com o/a filho/a; que não sabe educar mesmo quando impõe regras adequadas à idade; que não sabe ajudar nos trabalhos mesmo que comunique com os professores e seja preocupado; que não sabe cuidar porque nem banho completo dá ao/à filho/a…porque…se dá abraços e miminhos é para estranhar e estar alerta porque é sinal de perigo; se procura todos os dias é para simplesmente perseguir; se telefona para saber como correu o dia é porque tem algum interesse obscuro e, portanto, toca a omitir informação e/ ou mentir; se faz uma festa de aniversário quinze dias depois (quando lhe é permitido) é para mostrar aos amigos uma coisa que ele/a não é; se impõe regras é violento/a e autoritário/a; se se mostra interessado no percurso escolar é para criar terreno e ter testemunhas; se dá banho 15


completo ao/à filho/a é potencial abusador/a (…). Este comportamento, apelidado de alienador, não parece ser facilmente alterado. Aliás, são muitas as zonas obscuras deste processo, as reais intenções estão geralmente abscônditas e mascaradas por vontades (supostamente) da criança, por uma imagem inocente, por atitudes aparentemente positivas aos olhos de quem não é, de facto, conhecedor da situação. É pouco provável o sucesso do apelo ao bom senso ou ao pensamento racional do alienador porque, simplesmente, não podem ou não querem compreender o que é do melhor interesse da criança, acreditando plenamente que o outro progenitor é e representa um perigo para a criança, ou que simplesmente não é necessário para o melhor desenvolvimento da criança. Autores há que defendem que uma acção judicial firme, aquando da ausência de colaboração com os peritos ou o Tribunal, complementada por uma abordagem terapêutica, conduzirá ao desencorajamento do comportamento alienador/de afastamento do outro da vida da criança. A Alienação Parental é cada vez mais considerada, pela comunidade científica, uma ofensa criminal e uma forma de abuso emocional da criança, sendo o seu resultado mais directo a perda de contacto da criança com o progenitor não residente. Não podem ser ignorados os níveis de tensão desnecessários a que estas crianças são submetidas, assistindo ao desmoronamento emocional dos pais e testemunhando conflitos acentuados entre as pessoas que seriam (ou deveriam ser) os seus referenciais de segurança e protecção, provocando incertezas profundas em relação ao seu lugar no mundo. “O que sentimos? Que não temos valor. Aquela que é a matriz da identidade, a família, proporcionou-me uma experiência de inferiorização, insegurança e desvalorização demasiado marcante e elaborada para agora ser transformada.” Excerto de uma carta de uma filha cedida para o livro “Pai, vem me ver…” Estão descritas como consequências da Alienação Parental para os filhos, a tendência para o isolamento, maior probabilidade de adopção de comportamentos hostis, competências emocionais reduzidas, insegurança, sentimento incontrolável de culpa, ódio, raiva, autoestima baixa e auto-imagem negativa, perturbações da ansiedade e do humor, maior probabilidades de comportamentos de risco como o alcoolismo e toxicodependência na adultez e suicídio. “Dói…dói muito. É cá dentro, é uma dor que não se descreve e muito menos se vê, 16


apenas se sente. É indizível. É uma dor que coloca em causa a nossa existência, o nosso valor, a nossa identidade (…) Como é que posso falar de família como a maior fonte de segurança? Como era suposto…Como é que posso falar de família como a primeira fonte de protecção? Como era suposto…Como é que posso falar de família como a primeira fonte de bem-estar? Como era suposto, claro! Eu só pedia o direito ao meu pai e à minha mãe…mais nada. E o direito a me sentir pertença de uma família, e o direito a me sentir um bem precioso e intocável para aqueles que escolheram trazer-me ao mundo e dar-me vida. Era a sua obrigação…ou não? Já não sei...” Excerto de uma carta de uma filha cedida para o livro “Pai, vem me ver…” Todo este fenómeno coloca muitas vezes aos Tribunais o dilema de terem em consideração ou ignorarem os desejos da criança, especialmente quando esta tem 12 anos ou mais. A avaliação dos desejos da criança é ainda feita de um modo muito superficial, não explorando, a maior parte das vezes, as verdadeiras razões para a criança não desejar ter (ou ter mais) contacto com o progenitor ausente ou mais afastado. A questão é que, em situações de Alienação Parental, esta recusa por parte da criança se deve habitualmente à programação ou influência do progenitor que detém a guarda, não correspondendo verdadeiramente àquilo que desejaria se não tivesse sido influenciada ou obrigada a sentir-se traidora quando respeita os seus desejos e afectos. Já se caminha, a passos pequeninos, para uma maior formação dos juízes acerca do fenómeno da Alienação Parental e respectivos mitos, reconhecendo que a actuação dos Tribunais portugueses tem vindo a mudar, muitas vezes devido ao voluntarismo de magistrados e juízes. O problema também está no “calcanhar de Aquiles” que estes encontram nas próprias regras processuais e nos ineficientes subsistemas de apoio à decisão. É um caminho que não se faz sem vítimas e sem sacrifícios. Há ainda muito por fazer para que a resposta dos tribunais a este fenómeno de maus tratos aos nossos filhos e filhas possa ser efetiva, tanto em relação ao funcionamento dos tribunais como à formação especializada de todos os profissionais que lidam com esta matéria. É imprescindível para estes processos que magistrados e juízes estejam alertados para os elementos identificadores da alienação parental, mas sem preconceitos ou ideias pré-definidas. É urgente demonstrar-lhes as diferenças entre alienação e afastamento justificado e justificável; adverte-los acerca dos limites dos testemunhos das crianças (mas, por outro lado, da importância dos 17


mesmos, quando recolhidos com os devidos cuidados) e das terapias individuais; incentivá-los a cuidar destas situações rapidamente, uma vez que o tempo é um dos melhores amigos da alienação. Uma resposta célere e robusta pode ser uma forma de prevenir a continuação da influência e poder nefastos, abusivos e injustos do progenitor que detém a guarda da criança. Porque quando falamos de crianças e dos seus direitos falamos numa corrida contra o tempo, tempo esse que é diferente do dos Tribunais. Recordo que existem já alguns casos em que a guarda da criança foi atribuída ao progenitor que anteriormente vira a sua relação com a criança denegrida pelo ex-cônjuge, aquando do entendimento de se estar perante uma situação de Alienação Parental. Esclareça-se que a intenção não deve ser afastar a criança do outro progenitor, mas sim confiá-la aos cuidados daquele que melhores competências de promoção e manutenção da relação do/a filho/a com o outro progenitor revele. Os Tribunais de Família e Menores têm já várias medidas ao seu dispor, nomeadamente as de execução coercivas diretas e as de execução indireta. As primeiras estão relacionadas com o fazer cumprir pela força coerciva os “regimes de visita” ou mesmo a mudança de guarda, enquanto as segundas dizem respeito a soluções pecuniárias com finalidade reparadora, punitiva ou compulsiva. Não obstante tudo isto, percebemos ao longo do tempo que não é por estar previsto na lei que se vai resolver, mas é mais relevante a cultura nos tribunais e depois a mensagem que essa cultura passa para a comunidade e que é incorporada no quotidiano da mesma. Talvez o caminho se inicie precisamente pela aplicação de medidas existentes e pensar-se numa advocacia não litigante no Direito de Família, à semelhança do que nos propõe o modelo de Cochem-Zell, em que não é permitido aos advogados falsear deliberadamente a verdade ou basear-se na má-fé. A cooperação interdisciplinar nos conflitos parentais que caracteriza o modelo que funciona desde 1992 na Alemanha, significa que todos os profissionais intervenientes devem participar na resolução do conflito familiar de forma assertiva e de modo a reforçar a responsabilidade parental, contrariando a hipótese de algum dos progenitores encontrar naqueles profissionais qualquer eco do modelo adversarial ou da sua atitude de destruição em relação ao outro. Os advogados têm, ou podem ter, um papel decisivo na aplicação do direito a favor das nossas crianças e da existência de uma sociedade futura equilibrada, estruturada e sã. Devemos recordar que o seu Código Deontológico apela ao dever de evitar litígios e atitudes incorrectas 18


do cliente contra a outra parte do conflito, remetendo-nos para os artigos 22º e 24º do referido código. Podemos também ler, no art. 13º, que é dever do advogado protestar as violações dos direitos humanos…ora, relembrando a Convenção dos Direitos da Criança, percebemos que um direito fundamental das crianças é o de manter o contacto com ambos os progenitores aquando da separação/divórcio dos mesmos! Direito um pouco esquecido em prol de uma advocacia litigante e poderosa… A Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos (APIPDF) publicou em www.igualdadeparental.org, baseando-se na comunicação do Dr. Rui Alves Pereira na IIª Conferência Internacional “Igualdade Parental Séc. XXI”, em Coimbra (2013): Proposta para Novo Código Conduta do Advogado a) O Advogado é o primeiro profissional que está em contacto com os Pais, razão pela qual é necessariamente o primeiro responsável pela forma como se iniciam e decorrem os processos relativamente às Crianças; b) O Advogado deverá ser um dos Garantes do interesse da Criança e ter como limite do seu Mandato o “Superior interesse da Criança”; c) O Advogado deverá usar ter usar um registo conciliatório com os Pais, Colegas, Magistrados e outros Profissionais. Com os Colegas, aliás, deverá dar preferência ao contacto telefónico e pessoal; d) O Advogado deverá utilizar uma linguagem cuidada nas suas intervenções no âmbito das diligências judiciais, orientada para o consenso e para reconciliação de interesses; e) O Advogado não poderá utilizar uma linguagem combativa e acintosa nos seus articulados, uma vez que os Pais acabam por ter acesso a essas peças processuais; f) O Advogado deverá privilegiar o consenso e o acordo dos Progenitores, aconselhando o recurso à mediação familiar, sendo que o recurso aos Tribunais deverá ser visto como uma excepção; g) O Advogado não poderá, em caso, algum, envolver-se sentimentalmente no assunto e deverá ter a capacidade de ser mais imparcial que o seu próprio Cliente/Representado; h) O Advogado deverá evitar o contacto com as crianças, uma vez que não é o profissional com aptidão e formação técnica para o efeito; i) O Advogado deverá preservar a independência das suas opiniões e dos seus juízos, dizendo aos Progenitores mesmo aquilo que eles muitas vezes não querem ouvir, pois só assim 19


assegurará o seu poder de persuasão e de “autoridade” profissional; j) O Advogado deverá promover a cooperação com os outros profissionais e estar disponível para estes, sendo um dos primeiros profissionais com responsabilidade pela cultura de cooperação interdisciplinar; k) O Advogado deverá sensibilizar os Pais para os danos provocados às Crianças com o conflito parental, nomeadamente quanto aos danos invisíveis com consequências irreversíveis para o seu futuro; l) O Advogado deve ter presente que os cônjuges (e por consequência Pais) não se divorciam ao mesmo tempo, pelo que o momento da ruptura irá colocá-los em patamares diferentes e extremados; m) O Advogado tem de ter bem presente que se os Pais estiverem bem, também a Criança estará; ter a consciência que a única forma de preservar a relação futura enquanto Pais passa por evitar o conflito. A APIPDF, fundada em 2009, inclui nos seus objectivos gerais a tomada de consciência social e legal quanto à igualdade dos direitos e deveres de pais e mães em relação à responsabilidade parental. A afirmação dos princípios da parentalidade positiva e a promoção do conceito da igualdade parental, bem como do direito da criança à convivência com ambos os progenitores, constituem também alguns dos princípios que regem toda a actuação da associação há mais de quatro anos. Nunca perdendo estes princípios como pano de fundo, acreditamos conseguir um trabalho real na promoção da Igualdade Parental através de todas as atividades que desenvolvemos e através das quais objectivamos abranger todos os níveis de intervenção na protecção e fomento da Igualdade Parental, desde o nível legislativo, jurídico e psicológico e à mobilização da opinião pública…claro que quando nos referimos à Igualdade Parental falamos em relação aos direitos dos/as filhos/as, crianças e adolescentes, cujos progenitores estejam separados ou divorciados. Estes objectivos traduzem-se no trabalho no terreno, no aconselhamento a pais e mães em situação de separação/divórcio e/ou de conflito parental através dos grupos de ajuda mútua e do serviço de atendimento e aconselhamento parental, atendimento telefónico, redes sociais e email; na participação em iniciativas sobre o tema da igualdade parental e direitos dos/as filhos/as; na sensibilização da opinião pública para diversos temas relacionados com o divórcio/separação conjugal de casais em conflito; na elaboração e tradução de documentos de apoio como brochuras, guias, cartazes alusivos ao tema… 20


Aliás, podemos referir aqui, deixando desde já o convite, a IIIª edição da Conferência Internacional “Igualdade Parental séc. XXI” que, depois do sucesso da Iª em Évora e da IIª em Coimbra, decorrerá nos próximos dias 15 e 16 de abril de 2014 na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, em Lisboa. Será um momento internacional, de partilha de conhecimentos e experiências e de reflexão sobre as temáticas da alienação parental, conciliação entre vida profissional e familiar, mediação familiar, residência alternada e coparentalidade. Um pequeno-grande exemplo do trabalho e papel da associação no combate à alienação parental, que passa especialmente pela consciencialização! Lançámos, no dia 5 de fevereiro de 2012, uma petição que tinha como principal objectivo a sugestão da criação do Dia Nacional de Consciencialização para a Alienação Parental. Na génese deste dia está a simbologia associada à luta de um pai pelo direito da sua filha em conviver com ele de igual modo que o fazia com a mãe – Cláudio Mendes, que foi brutalmente assassinado, na Mamarrosa em Aveiro, dia 5 de Fevereiro de 2011 num parque onde teria ordem do tribunal para visitar a sua filha. Este pai era voluntário e associado da APIPDF e recusava-se a demitir-se do papel de pai…Temos assim como objetivo que esse dia seja um dia de alerta para o fenómeno da Alienação Parental, através do simbolismo associado a um caso concreto, que é repetido milhares de vezes todas as semanas (ainda que não com aquele desfecho trágico). Consideramos fundamental tornar consciente este tipo de comportamento e o fenómeno enquanto realidade sociojurídica, junto não só de profissionais da justiça e saúde mas também junto dos cidadãos; pois sem consciencialização da comunidade como um todo não podemos almejar a mudança de comportamentos em prol do direito dos nossos filhos. A Associação tem pautado a sua actuação pela promoção de soluções que minimizem as consequências negativas para as crianças. O esclarecimento de questões básicas relacionadas com as responsabilidades parentais ou a alienação parental permitem a quem nos procura perceber melhor o que lhe está a acontecer, diluindo a sensação de estar sozinho, e assim escolher o caminho mais adequado a percorrer. Uma das respostas mais importantes da APIPDF consiste nos Grupos de Mútua Ajuda a funcionar por todo o país (atualmente em Lisboa, Almada, Estoril, Coimbra, Porto, Évora e Faro) que permitem a troca de experiências, sentimentos, partilha de estratégias de como lidar com o conflito e alienação parental e ainda a criação de redes de suporte/apoio. Uma das preocupações da Associação é também o encaminhamento dos casos mais graves para profissionais qualificados e experientes neste tipo de comportamentos e situações. 21


Se falarmos a um nível individual, pode-se ter uma de três abordagens: recorrer à mediação familiar de forma a evitar que o conflito parental se instale e abra caminho à alienação parental; procurar ajuda de terapeutas na área da saúde mental; recorrer ao sistema judicial e apelar ao uso de medidas de ação direta e indireta para que o convívio com a criança não seja quebrado. É este o caminho que temos percorrido em conjunto com as vítimas deste fenómeno. Promovemos e alertamos para a urgência da reforma dos Tribunais de Família e Menores em Portugal, nomeadamente através de uma cooperação interdisciplinar (envolvendo juízes, procuradores, advogados, psicólogos, mediadores e outros técnicos) na resolução dos conflitos parentais, de forma a possibilitar uma avaliação contextualizada e completa dos mesmos, reduzir o tempo dos processos e aumentar a eficácia; pensando no desenvolvimento equilibrado e harmonioso das crianças cujos progenitores se separam ou divorciam. Existe esta necessidade porque em Portugal as profissões que intervêm na decisão dos conflitos parentais continuam a actuar de forma isolada e separada. Recorde-se que a APIPDF reuniu com o Sr. Provedor de Justiça no dia 4 de dezembro de 2012 e apresentou um estudo realizado pela Associação sobre as estatísticas da Justiça, dando algumas pistas sobre a morosidade da Justiça na área da Família e das Crianças, no sentido de melhorar a eficiência e eficácia dos serviços públicos que lidam com esta matéria e que são fundamentais para a diminuição do número de “crianças pendentes” em tribunal. Não obstante, a Associação promove, no seu dia-a-dia no terreno, a mediação familiar como meio privilegiado de resolução de conflitos familiares, acreditando nele como uma medida de protecção às famílias e prevenção de situações como a Alienação Parental. A judicialização das questões familiares trilha caminhos litigantes, dolorosos, desgastantes e impessoais, sendo urgente que a cultura da paz seja cultivada na nossa sociedade, promovendo a procura de caminhos e modelos de resolução de conflitos mais consensuais, menos conflituais e menos centralizados. A via judicial é palco de consumo de mais energia e desgaste dos intervenientes, resultando em decisões impositivas. Ora, a mediação possibilita momentos de comunicação entre o casal e cria condições para a resolução de questões emocionais que permitam uma separação ou divórcio baseado no bom senso e não na vingança pessoal. Sendo uma forma diferente de encarar o conflito, não apelando à necessidade de prova, disputa e criação de um lugar de poder, pelo contrário, a mediação familiar coloca as partes no cerne da solução do conflito, não impondo a solução através de um terceiro. Promove o diálogo entre as partes, procurando a restauração da comunicação para que se encontre um acordo que satisfaça 22


as partes e responda às suas necessidades e interesses, diminuindo, consequentemente, o risco de incumprimento. Pela Lei n.º29/2013, que estabelece os princípios gerais destináveis à mediação em Portugal bem como os regimes jurídicos dos mediadores e da mediação pública, civil e comercial, deve entender-se por mediação “a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos”. É um processo estruturado, dotado de informalidade e flexibilidade, caracterizado pela adesão voluntária e participação activa e directa na identificação dos interesses comuns e próprios dos interessados. Portanto, o mediador é “um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio”. Também na exposição de motivos da Recomendação nº R(98) 1 do Comité de Ministros aos Estados Membros do Conselho da Europa, podemos ler que a mediação familiar consiste num “…processo no qual um terceiro, o mediador, imparcial e neutro, apoia as próprias partes, na negociação das questões que são objecto do litígio, tendo em vista a obtenção de acordos comuns”. O âmbito de aplicação da mediação familiar é vasto, abrangendo situações de separação/divórcio, reconciliação, disputas internacionais sobre os filhos, adopção e apoio após adopção, relações paterno-filiais, cuidados a idosos, partilhas de bens…entre tantas outras incluídas no universo das relações familiares. Na mediação o relevo está nas questões interpessoais, manifestas e por resolver, ajudando o mediador as partes a negociar eficazmente face ao surgimento de várias hipóteses. Para além de auxiliar as partes a resolverem os seus problemas com elevado grau de satisfação, pode proporcionar uma aprendizagem até então não encontrada no processo judicial, proporcionando um processo menos traumático e mais humano. Esclareça-se que o acordo elaborado em mediação, que diga respeito a litígio que possa ser objeto de mediação e para o qual a lei não exija homologação judicial, em que as partes tenham capacidade de o celebrar, conseguido por via de mediação realizada nos termos legalmente previstos e por um mediador inscrito na lista de mediadores do Ministério da Justiça (no caso da mediação privada), tem força executiva. Sabemos que existe ainda muito trabalho pela frente…as mudanças sociológicas provocaram um enorme crescimento do desfasamento entre as realidades sociológica e institucional que deixa espaço para fenómenos como a alienação parental sem respostas. A sensibilização 23


para estes temas e a mobilização da opinião pública, acreditamos que sejam talvez os caminhos mais sólidos apesar de também mais morosos… “Dois lares de facto, sem conflitos, não são algo que se possa construir de um dia para o outro. Requer trabalho, suor e lágrimas. Mas o esforço vale a pena.” Ricci no livro “Casa da mãe, casa do pai”

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PARENTAL ALIENATION IN PORTUGAL ¦ TRACING TUMULTUOUS PATHS Dra. Patricia Mendes State vowel from the Direction of the Portuguese Association for Equal Parenting and Right of Children

Not being a normative event in the life of a couple, the divorce or separation is always as a difficult moment and susceptible to suffering, incomprehension, feelings of loss and anger, representing projects broken, frustrations and resentment and the failure of the expectations created individually and the two. When we talk about in separation of a couple with children we should always be able to refer us to a new phase of family life, in which the elements that existed did not disappear, “only” change their form to relate and the place and role that occupy and represent in whole family. After all, this couple will always stuck by a child, being eternally a couple of country! It would be desirable, especially for these children that parental couple knew and could always preserve a positive dynamic of co-parenting, based on support and coordination between both as regards the functions and responsibilities in education and support for the development of the child. In the end, a team work and collaboration, based always in the best interest of the child, in order to ensure theHis training, without violence, giving you the recognition and focus required, which implies the setting of limits to their behavior, to enable its full development (Recommendation of the Council of Europe, Lisbon 2006). However, it is true that some couples of parents cannot know or guarantee. Often stunned by grief or sadness of divorce/separation leave that the conflict is taking possession of their lives preventing that focus on the individual needs of each one and, mainly, in the children. AND, in many cases, a parent initiates a path of impediment of a healthy relationship, and worthy of conviviality of the child with the other parent. 25


In addition to a relational phenomenon with respect to affections, of interest to Psychology and to the Right, the Parental Alienation can and should be studied and understood also under a sociological gaze. In fact, if we reflect on the basis of a timeline, until some time ago it was natural, when the separation of the couple, the mother staying with the children and the father become automatically a visit from them. It was socially sucked, individually accepted and legally reinforced! Currently, we are witnessing the result of changes at the level of the conjugality, of symbolic relationship with the children and even relations between professionals and family members who have contributed to a growing gap between the reality and the sociological institutional. The country that persuasion put up to meetings pre-determined, in general at the end of week alternated (right of visit), now are interested in preserving the conviviality with the children regardless of family condition, drawing as an assault to a palace that was reserved and protected the and by mothers. We then walk to the difficulty in accepting new postures and roles in the family, in managing a new family organization consisting of all elements they able and/or interested in assume any responsibility, duty and right in relation to all aspects of human relationships and assumptions, specifically, family. When this difficulty if houses and marinate with personal narcissistic characteristics or conflict abroad, aggravating circumstances of separation and eventual third party litigants, a familiar confrontational dissociation process. The life cycle of the family is seriously disturbed not so much for the divorce itself, but the impossibility of living the process of differentiation without feeling grounded and attack. Risk is described in the propitious moment to Parental alienation! We’re talking about a separation/divorce destructive, process in which both parents are very involved in the conflict not recognizing joint responsibility in the same, having many difficulties in exercising parental tasks and to protect the child conflicts and family disorganization that typifies this moment not normative in the life of a family. A great need to win and devalue the other image, having many times against the backdrop of past conflicts/issues unresolved and needing to find intermediaries litigators (often their own entities/institutions who engage in the process). The origin of Parental Alienation concept seems to refer back to the early 1980s by the hands of the psychiatrist’s clinical Division of Child Psychiatry at Columbia University, in the 26


United States of America, Richard Gardner. The psychiatrist has established, at the time, the Parental Alienation Syndrome as a disorder of childhood that appears almost exclusively in the context of disputes over custody of children, describing how his manifestation to preliminary denigrating campaign against one of the parents, a campaign done by her own child and that has no justification, resulting from the combination of the instructions of a parent and child’s own contributions to slander the target parent. The author added the definition, the difficulty of the alienator parent in the process of individualization, not being able to recognize himself with individualized child’s subjectivity and putting up therefore as controller of his life. Over time, Gardner was modifying and supplementing this definition, described also three stages of Parental Alienation Syndrome: mild, medium and severe. The first would be characterized by moments of quiet visits only with difficulty at the time of exchange between parents, disappearing or diminishing significantly campaign demonstrations of demoralization and being the child’s motivation to keeping a solid bond with the “alienating” parent. Already in situations of middle stage, the campaign of demoralization stresses at the time of the transfer of their children, are used tactics to exclude the other from the lives of their children and are used arguments frivolous and absurd. Although they consider the parent alienated completely bad and the other completely good, the children accept go with the parent alienated and, once away from the other, become more cooperative. Finally, in the stadium record, the own children share of ghosts paranoid that the alienating parent has in relation to another, and may even be in panic with the idea of having to visit the other parent and making it is sometimes impossible to do so since his state of panic and their explosions of violence. When, in spite of this, go with the alienated parent, one can expect the escape or the “standstill” or, on the other hand, can remain continuously as provocateurs and destructors that need, necessarily return to another. Even away from the alienating environment for a while it is impossible to reduce their fears and anger; There is a continuous pathological reinforcement lace that have with the alienating parent. More recently, there are several authors who show interest in describe, explain and contextualize the phenomenon of Parental Alienation, away from not only the idea of pathology focused on child, but also the terminology “syndrome” because it is not a clinical entity recognized and described by the World Health Organization (WHO) or by American Psychological 27


Association (APA). Safeguard is also that there are exclusions justified, as situations of abuse, neglect, abandonment, or other than, duly substantiated, should obviously justify the protection of the child in relation to the parent in question (or both). Is described a trans generational perspective definition and understanding of Parental alienation, that considers the result of a specific set of Diagnostic Manual Diagnostics and statistics on mental disorders organized interpersonally; Whereas diagnosis of the alienator parent results of trans generational transmission and the usual interpersonal trauma reconstruction/early childhood relational, mediated by a disturbance of personality that it will suffer (can read Childress, 2010). On the other hand, there are, in fact, authors who focus on the desire for revenge and the feeling of abandonment and rejection, caused by the inability to develop properly the grief of separation, as promoter of a process of destruction, demoralization, discrediting the former spouse, in which the child begins to be used as an instrument of aggression. The child eventually identify with the pathological progenitor, passing to accept as true everything that is said. The alienator, with time, not easily distinguishes what is true and what is a lie; and the alienated child lives, therefore, “with fake characters of a false existence, deploying the false memories (Dias, 2007, pp. 410). The purpose of this statement, it transpires that, in the case of Parental Alienation, the objective of the use of deployment of false memories is emotional, intending-if, often through discreet and subtle insinuations, “program” the child or adolescent for that hate unjustifiably the other parent, and eventually the son himself by contributing in the trajectory of campaign of demoralization. It seems consensus that the Parental Alienation is in any set of behaviors combined, conscious or unconscious, causing disruption in the relationship of the child with the other parent; consisting in psychological manipulation of children, with the intention of causing these feelings of rejection, to impute blame or to provoke a trajectory of demoralization of the same parent, contributing his own child for the process. These kids become co-fighters, spokespersons, weapons, instruments of aggression in relational process inter-parents that aims the impoverishment or even the disruption of bonds affective. It can be seen easily on the ground and in the daily work with these situations that alienator behavior can usually count on the Pact and strengthening, conscious or unconscious, of family, friends or other elements that go cruising with the family. When isn’t, until, initiated by these intermediaries litigants. This allows the continuation and intensification of the denigrating campaign and the disruption in the relationship of the child with the other parent, through the 28


space that it creates for the realization of revenge backward, parallel and indirect. In addition, although if you realize easily (by sociological changes mentioned above) that the beginning of this phenomenon has been particularly pronounced in the departure of father of the child’s life, the truth is that, at present, we are witnessing a growth in the number of situations in which the mother is the element does not desired or pulled away from the life of/the son/on the part of the father. It’s painful to admit that a child mind, which participates in denigrating processes, but there is an urgent need to accept that in this process the children have their role which is not just a spectator, is an active role, participation and not of mere assistance. The issue is that it is a tax role under emotional blackmail (and not only, but above all), the most often subtle and promoted through by innuendo that only they (accomplices) understand and they’re painting a/a father/mother who is bad/bad even approaching through hugs and patting; who abandoned even that look every day; I don’t care even if phone to know how was your day; I don’t even remember the anniversary even though it makes a party fifteen days then when you’re not allowed to be with the child; You can’t educate even when imposing rules appropriate to the age; who doesn’t know how to help in the work even if they communicate with teachers and be worried; who doesn’t know how to handle because not full bathroom gives the/son/daughter ... because ... If you give hugs and treats is to wonder and be alert because it’s a sign of danger; If demand all the days is to simply chase; if you call to find out how went the day it is because they have some interest obscure and, therefore, with regard to omit information and/or lying; if makes a birthday party 15 days after (when it is allowed) is to show your friends a thing that he/it is not; if it imposes rules is violent/a and authoritarian/a; if it shows interested in school trajectory is to create land and have witnesses; If the full bathroom to/the son/the is potential abuser/a ( ... ). This behavior, nicknamed alienating, does not seem to be easily changed. Moreover, there are many gray areas of this process, the real intentions are generally hidden and masked by wills (supposedly) of the child, by a picture innocent, apparently positive attitudes by the eyes of anyone who is not, in fact, aware of the situation. It is unlikely a successful appeal to the common sense or the rational thinking of the alienator because, simply, cannot or will not understand what is in the best interest of the child, believing fully that the other parent is and represents a danger to the child, or who simply is not necessary for the better development of the child. There are authors who argue that firm legal action, during the absence of collaboration with experts or the Court, supplemented by a therapeutic approach, will lead to discouragement alienator/behavior of removal of another child’s life. 29


Parental alienation is increasingly regarded by the scientific community, a criminal offense and a form of emotional abuse the child, being its most direct result to loss of contact of the child with the non-resident parent. Cannot be ignored the levels of unnecessary tension to which these children are subjected, watching the collapse of the country and witnessing emotional conflicts accentuated among the people who would be (or should be) their benchmarks of security and protection, causing profound uncertainties in relation to their place in the world. “What we feel? That we have no value. What is the matrix of the identity, the family, gave me an experience of degrade, insecurity and devaluation too striking and drawn up to now be transformed.” Excerpt from a letter from a daughter transferred to the book “Father, come see me ... “. Are described as consequences of Parental alienation to the children tendency for isolation, greater probability of hostile behaviors, emotional skills, alcoholism and drug addiction in adulthood and suicide. “It hurts ... it hurts a lot. It’s inside, it’s a pain not described much less see, Just sit. It is indescribable. It is a pain that puts into question our existence, our value, our identity ( ... ) As it is that I can speak of the family as the greatest source of security? As it was supposed to ... How is it that I cannot speak of the family as the first source of protection? As it was supposed ... How is that I can speak of the family as the first source of well-being? As it was supposed, of course! I only ask for the right to my father and my mother ... nothing more. AND the right to feel belonging to a family, and the right to feel a precious commodity and untouchable for those who chose bring me into the world and give me life. It was his obligation ... or not? I do not know ... “ Excerpt from a letter from a daughter transferred to the book “Father, come see me ... “. All this phenomenon puts the courts often the dilemma that they take into account or ignore the wishes of the child, especially when this is 12 years or more. The evaluation of the child’s wishes is still made from a very superficial way, exploring, for the most part, the real reasons for the child does not want to have (or be more) contact with the alienated parent or further away. The issue is that, in situations of Parental Alienation, this refusal on the part of the child that should normally programming or influence of that the parent with custody, not corresponding truly what I would if he had not been influenced or obliged to feel traitorous when regarding their desires and affections. 30


Now if you’re walking, the little steps, for a greater training of judges about the phenomenon of Parental Alienation and respective myths, recognizing that the behavior of the Portuguese Courts has been changing, often due to the willfulness of magistrates and judges. The problem is also the “Achilles heel” that they are in their own procedural rules and inefficient subsystems to support decision. It is a path that we can’t do without casualties and without sacrifices. There is still much to be done to the response of the courts to this phenomenon of abuse to our sons and daughters can be effective, both in relation to the functioning of the courts and the specialized training of all professionals who deal with this issue. It is essential for these processes to magistrates and judges be aware of the designation of parental alienation, but without prejudices or preset ideas. There is an urgent need to demonstrate their differences between alienation and estrangement justified and justifiable; He warns them about the limits of the testimonies of children (but, on the other hand, the importance of the same, when collected with proper and individual therapies; encourage them to take care of these situations quickly, since the weather is one of the best friends of alienation. A robust and rapid response can be a way to prevent the continuation of negative influence and power, abusive and unjust in that the parent with custody of the child. Because when we talk about children and their rights we are talking about a race against time, time that is different from that of the Courts. I would remind you that there are already some cases in which the custody of the child was awarded to the parent who previously come to their relationship with the child decried by ex-spouse, when the understanding of being faced with a situation of Parental Alienation. IT Transpires that the intention should not be to separate the child from the other parent, but entrusts it to the care of him that better skills for the promotion and maintenance of the relationship of the son/with the other parent reveal. The family courts and Minors already have various measures at its disposal, in particular those of direct coercive execution and the indirect execution. The first are related with the enforce by coercive force the “regimes of visit” or even the changing of the guard, while the latter relate to cash solutions with purpose restorative, punitive or compulsive. Despite all this, we realized over time that it is not by being laid down in the law that will resolve, but it is more relevant to the culture in the courts and then the message that this culture is replaced to the community and that is incorporated into the daily lives of the same. Perhaps the path to start precisely by the application of existing measures and thinking-if a law firm does not dis31


puting the Right to Family, like the us proposed the model of Cochem-Zell, in that lawyers are not allowed to deliberately distort the truth or be based on bad faith. The interdisciplinary cooperation in parental disputes that characterizes the model that works since 1992 in Germany, means that all professionals involved should participate in the resolution of family conflict in an assertive manner and in order to strengthen the parental responsibility, contradicting the hypothesis of some parents find those professionals any echo of adversarial relation model or their attitude of destruction in relation to one another. The lawyers have, or may have, a decisive role in the implementation of the law in favor of our children and the existence of a future society balanced, structured and sane. We must remember that its Code of Ethics calls for duty to avoid disputes and attitudes of incorrect client against the other party of the conflict, referring to articles 22 and 24 of the said code. We can also read, at art. 13, that it is the duty of the lawyer to protest human rights violations ... well, recalling the Convention on the rights of the child, we realize that a fundamental right of children is to maintain contact with both parents at the time of separation/divorce them! Right a bit forgotten in favor of a law firm litigator and powerful ... The Portuguese Association for Parental equality and rights of Children (APIPDF) published in www.igualdadeparental. org, based on the communication of Dr. Rui Alves Pereira in the 2nd International Conference “Equal Parental 21st Century”, in Coimbra (2013): a)

Proposal for a New Code of Conduct of the Lawyer ) The Lawyer is the first pro-

fessional who is in contact with the Parents, which is why it is not necessarily the first responsible for form as if begin and arising from the processes in relation to Children; b)

(B) The Lawyer should be one of the Guarantors of the interests of the Child and

have as limit of its Mandate the “Superior interest of the Child”; c)

The Lawyer should use a register conciliatory approach with parents, Colleagues,

Judges and other Professionals. With the Colleagues, incidentally, should give preference to telephone contact and staff; d)

The Lawyer should use careful language in their speeches within the judicial,

consensus-oriented and for reconciliation of interests; e)

The Lawyer may not use combative language and frank in its pleadings, since

parents end up having access to these procedural documents; f)

The Lawyer must give priority to consensus and the agreement of the parents,

advising the use of family mediation, where recourse to the Courts should be seen as an excep32


tion; g)

The Lawyer cannot, in any case, be involved romantically in the subject and

should have the ability to be more impartial than his own Client/Represented; h)

The Lawyer should avoid contact with children, since it is not the Professional

with skills and technical training for this purpose; i)

The Lawyer must preserve the independence of their opinions and their judg-

ments, telling the Parents that they often don’t want to hear, so that ensure your power of persuasion and of “authority”; j)

The Lawyer should promote cooperation with other professionals and be availab-

le for these, being one of the first professionals with responsibility for culture of interdisciplinary cooperation; k)

The Lawyer should raise awareness among the Parents for the damage caused to

Children with the parental conflict, in particular as regards damages invisible with irreversible consequences for your future; l)

The lawyer should bear in mind that the spouses (and consequently Parents) don’t

get divorced at the same time, at the moment of rupture will put them in different heights and extreme; m)

The Lawyer has to bear in mind that if parents are fine, the child will be too; be

aware that the only way to preserve the future relationship as parents is to avoid conflict. The APIPDF, founded in 2009, includes in its general aims to increase awareness about the social and legal equality of rights and duties of fathers and mothers in relation to parental responsibility. The affirmation of the principles of positive parenting and promoting the concept of parental equality, as well as the right of the child to live with both parents, they are also some of the principles that govern all the actions of the association there are more than four years. Never losing these principles as background, we believe getting a real work in the promotion of Equal Parental through all of the activities that we have developed and through which aim cover all levels of intervention in the protection and promotion of Equality, since the Parental legislative, legal and psychological and the mobilization of public opinion ... it clear that when we talk about the Equal Parental We talk about the rights of children, children and teenagers, whose parents are separated or divorced. These objectives are at work on the 33


ground, in counseling to mothers and fathers in separation/divorce situation and/or parental conflict through the mutual help groups and parental advice and customer service, call center, email and social networks; participation in initiatives on the theme of equal parenting And rights of/the children/the; in public awareness of various issues related to the divorce/separation of married couples in conflict; in the preparation and translation of documents to support such as brochures, guides, posters depicting the theme ... Moreover, we can mention here, leaving since already the invitation, the IIIª edition of the International Conference “Equal Parental 21st century” which, after the success of I’ll in Évora and II. in Coimbra, will take place in the next few days 15 and April 16, 2014 in Lusofona University of Humanities and Technologies, in Lisbon. It will be a moment of international sharing of knowledge and experience and reflection on the themes of parental alienation, work/life balance, family mediation, co-parenting and alternately residence. A small-great example of the work and role of the association in combating parental alienation, which becomes especially by awareness! We launched, on February 5, 2012, a petition that had as its main objective the suggestion for the creation of a National Day of Awareness for Parental Alienation. In the genesis of this day is the symbolism associated with the fight of a father by right of his daughter living with him in the same way it did with the mother - Claudio Mendes, who was brutally murdered in Mamarrosa in Aveiro, day February 5, 2011 a park where would order the court to visit his daughter. This father was voluntary and associated with the APIPDF and refused to dismiss the role of father ... We have as goal that day is a day to alert the phenomenon of Parental alienation, through the symbolism associated with a particular case, which is repeated thousands of times every week (although not with that tragic outcome). We consider fundamental to make aware this type of behavior and the phenomenon while reality socio legal, together not only of the justice professionals and health but also to the citizens; because without awareness of the community as a whole does not we can strive to change behavior in favor of the right of our children. The Association has guided his actions by promoting solutions that minimize the negative consequences for children. The clarification of basic issues related to parental responsibilities or parental alienation allow anyone who seeks us understand better what is happening to him, diluting the feeling of being alone, and thus choose the most suitable path to go. One of the most important responses of APIPDF consists of the Mutual Help groups working all over the country (currently in Lisbon, Estoril, Almada, Coimbra, Porto, Évora and Faro). That 34


allow the shift of experiences, feelings, sharing of strategies of how to deal with the conflict and parental alienation and the creation of support networks/support. One of the concerns of the Association is also the referral of more severe cases for qualified and experienced professionals in this type of behavior and situations. If you talk to an individual level, you can take one of three approaches: recourse to family mediation in order to avoid that the parental conflict if install and open the way to parental alienation; seek help from therapists in the area of mental health; recourse to the judicial system and appeal to the use of measures of direct and indirect action for that coexistence with the child is not broken. This is the path we have travelled together with the victims of this phenomenon. We promote and alerted to the urgency of the reform of the family courts and Minors in Portugal, in particular through interdisciplinary cooperation (involving judges, prosecutors, lawyers, psychologists, mediators and other technicians) in conflict resolution, parenting, in order to provide a contextualized and complete assessment of the same, reduce the time of processes and increase efficiency; thinking about the balanced and harmonious development of children whose parents separate or divorce. There is this need because in Portugal the professions that are involved in the decision of parental disputes continue to act in such a way as separate and isolated. It is recalled that the APIPDF met with Mr. Ombudsman in December 4, 2012 and presented a study carried out by the Association on the statistics of the Justice, giving some clues about the slowness of Justice in the area of Family and Children, in order to improve the efficiency and effectiveness of public services that deal with this matter and that are fundamental to the reduction of the number of “children� pending in court. Nevertheless, the Association promotes, in their day to day in the field, the family mediation as a preferred means of resolving family disputes, believing in him as a measure of protection to families and prevention of situations such as Parental alienation. The judicialization of family issues trail paths litigants, painful, stressful and impersonal, it is urgent that a culture of peace should be cultivated in our society, promoting the search for paths and models of conflict resolution more consensual, less controversial and less centralized. The judicial process is the stage of consumption of more energy and wear of actors, resulting in decisions imposed and. However, mediation allows moments of communication between the couple and creates conditions for the resolution of emotional issues that allow a separation or divorce based on common sense and not in personal revenge. Being a different 35


way to face the conflict, calling for the need for proof, dispute and creating a place of power, on the contrary, the family mediation puts parties at the heart of the solution of the conflict, not imposing the solution through a third party. Promotes dialog between the parties, looking for the restoration of communication to find an agreement that satisfies the parties and respond to their needs and interests, thus decreasing the risk of failure. By Law no. 29/2013, which lays down the general principles intended mediation in Portugal as well as the legal regimes of the mediators and the mediation public, civil and commercial, must understand-if by mediation “The form of alternative dispute resolution, held by public or private entities, through which two or more parties in dispute seek voluntarily reach an agreement with the assistance of a mediator of conflicts”. It is a structured process, endowed with informality and flexibility, characterized by voluntary membership and active participation and direct in the identification of common interests and own of interested parties. Therefore, the mediator is “a third, impartial and independent, devoid of powers of imposition on mediated, which helps in the attempt to build a final agreement on the object of the dispute “. Also in explanatory memorandum to Recommendation No R(98)1 of the Committee of Ministers to Member States of the Council of Europe, we read that the family mediation is a “ …process in which a third party, the mediator, neutral and impartial, supports the parties themselves, in the negotiation of the issues that are the subject of dispute, with a view to obtaining common agreements”. The scope of the family mediation is vast, covering situations of separation/divorce, reconciliation, international disputes about the children, adoption and support after adoption, relations parental-subsidiaries, care of the elderly, sharing of goods etc. among many others included in the universe of family relations. In mediation the relief is in the interpersonal issues, manifest and unresolved, helping the mediator the parties to negotiate effectively in relation to the emergence of various hypotheses. In addition to assisting the parties to resolve their problems with a high degree of satisfaction, can provide an apprenticeship until then not found in the judicial process, providing a judicial process, providing a process less traumatic and more human. Transpires that the agreement drawn up in mediation, which concerns the dispute which may be the object of mediation and for which the law does not require approval by the courts, in which the parties have the capacity to celebrate, achieved by means of mediation conducted under the law and by a mediator inscribed on the list of mediators of the Ministry of Justice (in the case of private mediation), has executive power. 36


We know that there is still much work ahead ... the sociological changes have provoked a huge growth of the gap between the sociological and institutional realities that leaves space for phenomena such as the parental alienation without answers. The awareness of these issues and the mobilization of public opinion, we believe that perhaps the paths more solid in spite of also more lengthy ... “Two homes as a matter of fact, without conflicts, are not something you can build from one day to the next. Requires work, sweat and tears. But the effort is worth it. “ Ricci in the book “MOM’s House, Dad’s House”

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ARTIGOS ARTICLES

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O ICEBERG DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Dr. Modesto Mendes Licenciado em Administração e Gestão de Empresas pela Universidade Católica Portuguesa. Empresário. Autor da obra “História do Amor entre um advogado e uma Juíza”. Irmão de Cláudio Humberto Rio Mendes.

1.

PORQUE ESCREVO?

Disse Sigmund Freud “Recordar, Repetir e Elaborar”. Verdade. Absoluta. Porque se não elaborarmos estamos presos ao ciclo de repetir, repetir, repetir. Cumprir esta verdade, mais que aprender, é seguir em frente e viver a vida, aplicando o conhecimento apreendido, “buscando” novo problema desafiante, em vez de cair no mesmo e velho problema. Ao escrever, analiso o problema, procuro solução, busco seguir em frente. Acresce que “Não me calarão” disse o poeta, e deputado, Manuel Alegre. Por tudo isto, e muito mais, não pude negar o convite feito da Dra. Sandra Inês Feitor, de vos escrever nesta renomada Revista de Alienação Parental, a qual agradeço pela oportunidade e edição especial dedicada ao meu irmão. Não será assim de todo desconhecido para vós porque hoje aqui escrevo. Fui convidado devido ao fato de que a Alienação Parental pode culminar na morte de um Pai. Como aconteceu com um pai a quem estou muito ligado. Refiro-me ao homicídio de Cláudio Humberto Rio Mendes, meu irmão, morto pelo simples facto de amar incondicionalmente a filha, que tinha como sua, a quem jurou acompanhar e proteger. O convite foi feito não pelo crime em si, mas pelos contextos precursores, que incluiu 39


uma forte e instrumentalizada Alienação Parental, com repercussão internacional, tendo sido objeto de muita atenção pela sociedade, como demonstram os inúmeros artigos em Jornais, TV´s e milhares de registos na internet, em Portugal e no mundo. O ser humano sempre gostou de histórias, mas esta, infelizmente, não teve um final feliz... ainda! Como tudo “começou”: “A criança... nasceu no dia..., sendo filha da Requerida, que é juíza de direito, e de Cláudio Humberto do Rio Mendes, advogado, o qual foi morto a tiro pelo avô materno, pai da requerida mãe, no dia 05 de fevereiro de 2011, quando tinha a neta ao colo, durante a visita que fazia à filha, decretada no âmbito de um regime provisório de estabelecido na ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais cujo processo com o n.º... correu termos neste juízo”. Sinto que o Cláudio atingiu o seu objetivo de proteger a filha, demonstrando na morte, como em vida, um amor paterno e fraterno digno de registro. Estou emotivamente ligado a este tema porque ele faz parte de mim, meu irmão faz parte de mim, e uma parte de mim se foi. E isso só me fez ser mais capaz de ver, pensar e (re)unir as inúmeras sincronicidades (pois são muito mais que “coincidências”) sobre o tema, que de outra forma passaria desconectadas dos mais distraídos. Porque: “O sentido passa pelo que é sentido”. Uns vêem a Alienação Parental (de agora em diante AP) desenrolar-se à sua frente, eventualmente sem conseguir nominá-la e identificá-la. Outros estudam o tema à distância, meramente sob a forma acadêmica. Poucos põem a “mão na massa” e tentam ajudar a resolver a questão. A estes, como às pessoas que compõem a Associação Portuguesa para Igualdade Parental e Direito dos Filhos (APIPDF), a Associação Brasileira Criança Feliz (ABCF), a Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica (SBPJ), ou desta revista, apresento os meus parabéns, pelo enorme papel social 40


do que criam e desenvolvem. Eventualmente pouco compreendidos, serão reconhecidos por muitos, ainda que no futuro, e provavelmente silenciosamente. A sociedade evolui assim, com muita crítica destrutiva e pouco reconhecimento, infelizmente. Eu especializei-me em campo, dado que fui obrigado a confrontar a realidade dos atos e dos sentimentos com uma enorme proximidade. A AP constitui por isso, em mim, algo importante, um dever cívico, ético e moral, de (in)formar, de alertar, de combater, pela saúde emocional das famílias e dos seus membros, nomeadamente os mais jovens e indefesos, as crianças. Poderia fugir da situação e deixar outros tratarem do tema, até porque este assunto não me é fácil. Contudo, isso não seria digno da honrosa posição que o Cláudio teve em permanecer com a filha, e em combater a AP da qual foi mártir. Neste artigo não venho falar de pessoas, mas do problema. Não vou referir, nem nominar, os autores dessa tragédia, mas conscientizar que a AP existe, e pode levar a morte. O tema família tornou-se central na minha vida pessoal, e com o tempo, esforço e ajuda de outros, espero criar ou contribuir para algo importante. Um Centro Integrado de Apoio à Família, uma Fundação para estudo do tema e fazer propostas, programas, ações. O homem sonha, a obra nasce... Assim, aceitei o convite de vos escrever, com um imenso sentido de dever e responsabilidade, quer para com o tema da AP, quer para com a minha família e para com o meu irmão Cláudio, razão pela qual esta edição especial é hoje publicada. Hoje trago aqui um modesto contributo, com diversas reflexões e conhecimentos sobre o tema da revista, em parte derivada a uma morte que, como a Fénix, renasce. Outro dia, certamente para breve, mais do que contar a morte do Cláudio, contarei a sua vida e como viveu. 2.

COMO DEVE SER UMA FAMÍLIA?

Pensamos nisto quando nos enamoramos por alguém? Irá o nosso par cumprir o nosso imaginário de parceiro e companheiro para a vida, especialmente quanto a cuidar dos nossos filhos? Como iremos enfrentar a vida? Em conjunto? (com+junto) Viveremos felizes para sempre? Apesar das adversidades que com maior ou menor intensidade a vida certamente nos confrontará? Durará até a eternidade? “Até que a morte nos separe”? Ou até deixar de valer a pena a algum? 41


Eis algumas perguntas, a que cada vez mais reflito e dedico tempo. Mais do que responder, no contexto do tema desta revista, e à luz das experiências pela qual presenciei ou vivi, e das histórias e dos conhecimentos que fui recolhendo, desejo aqui partilhar convosco para que também possam refletir. Toda a pessoa busca a Paz, a Harmonia e a Felicidade, seja para si, seja para o contexto familiar a que está inserida. Para alcançarmos isso temos de, simultaneamente, enfrentar o presente e o futuro com otimismo, esperança, resiliência, e com a confiança na nossa capacidade de auto-realização. Todo o resto é questionável, pois cada um é livre de traçar o seu próprio caminho e determinar os valores em que acreditar, com a certeza de que a mudança é a única constante da vida. 3.

O QUE É O AMOR?

Definições de amor existem para todos os gostos. Eu aprendi que num amor verdadeiro existem cinco elementos essenciais. São eles: palavras de afeto, atos de servir, tempo de qualidade juntos, contato físico e também os presentes. Todos nós damos e recebemos isso em qualquer relação de amor. Estes elementos estão presentes em todos os tipos de amor, desde o romântico, ao fraterno, passando pelo amor parental. A existência destes elementos traduz a intimidade, a paixão e o compromisso de um com o outro. Naturalmente cada elemento apresenta variações ao longo do tempo e do espaço, mas tem sempre de existir, ou poderão indicar que algo poderá não estar inteiramente bem com a pessoa, com o outro ou com a relação. 4.

O QUE É SER MÃE?

Todos sabemos que Mãe é sinônimo de amor, o primeiro que a criança conhece a quando da sua chegada ao mundo, ao qual qualquer criança (e adulto!) deseja sempre regressar, pois é sinônimo de colo, proteção, segurança e amor incondicional. Assim se espera... Mãe é sinônimo de abraço, de carinho, de apoio, de diálogo, de escuta. Ouvir é sinal de 42


amor. Não é por isso de estranhar que às Mães caiba um forte papel conciliador e de união da família. Ela abraça os filhos, abraça todos, todos os membros, dos mais novos aos mais velhos, verticais e colaterais. Uma Mãe abraça tudo e todos. Pelo menos é assim que se espera. Reportando-me ao caso do meu irmão, e a forma com que foi impedido de estar com a sua filha, questiono-me sobre o que é ser mãe.

5.

O QUE É SER PAI?

Ser pai sempre teve, ainda para mais nos dias de hoje, igual significado. Nem mais e nem menos. Tal deriva também do valor de igualdade de gênero. Afinal, da lei natural deriva que são necessários dois, de gêneros diferentes, para constituir uma família. Claro que hoje há “novos arranjos familiares”, reconhecidos por serem construídos pelo afeto. O afeto passa a ter, no mundo jurídico, uma significação. O pai, para seu filho, é o seu super-herói. Não é à toa que uma criança afirma convictamente perante outra que “o meu pai é o mais forte”. A criança confia no Pai a sua proteção. Ser Pai é sinal de exemplo e de confiança. Após vivenciar com o meu irmão tudo o que ele passou para estar com a sua filha, tenho para mim um outro sentido de ser pai, para além do que referi. - Pai é amar incondicionalmente; - Pai é ser forte; - Pai é lutar para estar com seu filho (a); - Pai é ser presente, ainda que ausente; - Pai é fazer dos obstáculos, um novo rumo; - Pai é acreditar e crer; - Pai é buscar consenso; - Pai é ser paciente; - Pai é se reconhecer no filho; - Pai é ter orgulho que o filho se reconheça nele; - Pai é superar a si próprio; 43


- Pai é dar o melhor de si; Meu irmão me deixou a bela lição que Ser Pai transcende qualquer significado que uma palavra possa definir.

6.

O QUE SIGNIFICA MATAR O PAI...?

Significa matar quem chama o filho ou filha à realidade, tirando-o do seu estado infantil de brincadeira, fantasia e imaginação, e que o traz à idade e consciência adulta. Significa matar quem protege, quem segura e dá noção dos limites e as regras. O Pai faz isso de diversas formas e em diversos contextos, “dizendo”, por exemplo, que deve o filho procurar o seu caminho, porque ele não estará sempre disponível, pela simples lei da vida, porque o novo dará lugar ao antigo. Cabe ao pai cortar gradualmente, e na idade devida, o cordão umbilical, para deixar o Filho voar, por si só, a fim de realizar os seus próprios sonhos e objetivos, e não os dos outros. Escreveu José Saramago: “Filho é um ser que nos emprestaram para um curso intensivo de como amar alguém além de nós mesmos, de como mudar nossos piores defeitos para darmos os melhores exemplos e de aprendermos a ter coragem. Isso mesmo! Ser Pai ou Mãe é o maior ato de coragem que alguém pode ter, porque é se expor a todo tipo de dor, principalmente da incerteza de estar agindo corretamente e do medo de perder algo tão amado. Perder? Como? Não é nosso, recordam-se? Foi apenas um empréstimo!”

6.1. SE A SOCIEDADE MATA ESTES PAIS... O QUE SE PODE ESPERAR DOS SEUS FILHOS? Infelizmente, temos assistido à desvalorização e ao assassinato do Pai na sociedade. A sociedade está a matar Deus, e assim mata a entidade superior, que nos serve de guia e farol nos momentos mais sombrios e de dúvida. Matar Deus, o pai supremo, significa matar a moral e a ética. 44


A sociedade está a matar o professor, e matar o pedagogo significa matar quem ensina, o conhecimento com que se obtém, com a experiência, a sabedoria. A sociedade está a matar o Juiz, o que significa matar quem procura justiça. Significa matar quem limita “o poder do mais forte”, quem protege as minorias e os oprimidos, quem administra o castigo e a pena. A sociedade está a matar o Polícia, aquele que é incumbido de proteger e reforçar a lei. Com a morte destes Pais qualquer um se sente capaz de fazer o que entender, sem crítica, responsabilidade ou supervisão, externa ou interna, criando as suas normas, a seu bel prazer, egoisticamente, desrespeitando o próximo, nos seus direitos e na sua dignidade, sem qualquer justificação ou razão, além do prazer oportunista do momento. Matamos o nosso referencial de lei, transgressão e culpa.

7.

MAS AFINAL, PORQUE MATARAM O CLAUDIO?

Essa é uma pergunta que não possuo resposta, até porque não há o que justifique tamanha crueldade. Tentaram matar o sentido de ser pai. A memória do meu irmão. E eu digo tentaram porque o amor que ele dedicou à filha transcende a sua morte, e sei que minha sobrinha, um dia, saberá de tudo, e sentirá orgulho desse amor de Pai. A AP é a forma mais vil de desrespeitar a dignidade humana, porque é negar ao Pai o desejo de expressar o seu amor e de cuidar da criança que também é sua. E o desrespeito pela dignidade humana torna-se duplo, porque desrespeita a criança que necessita desse amor. E, no entanto, isto não termina aqui. Na AP o desrespeito pela dignidade humana pode torna-se eterno porque o alienador, ao agredir o seu filho, deixa nele registros indeléveis, podendo também afetar a descendência futura, marcando-as num ciclo vicioso de repetição, por ação dos efeitos do Modelo Transgeracional, passado de pais para filhos, até ao dia que um filho quebre a repetição do padrão, se conseguir.

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7.1. COMO FICOU A MINHA FAMÍLIA? Essa é uma pergunta também difícil de responder, porque por mais que o tempo passe, e dizem que o tempo “cura”, há ausências que não podem ser preenchidas, principalmente quando essa ausência provém de algo sem sentido, como foi a perda do meu irmão. Os meus pais já ultrapassaram os 70 anos. Estão numa fase da vida em que deveriam estar a gozar os anos dourados, saboreando seus frutos à sombra das árvores que plantaram, vivenciando as brincadeiras e os sorrisos de todos os netos. Em vez disso, tem diariamente de lutar contra o que fizeram ao meu irmão, e que continuam fazendo a eles, pois estamos impedidos de ter contato com a filha do Cláudio. Meu irmão mais novo ao invés de estar desfrutando da companhia da sua sobrinha, está cuidando dos meus pais, cada vez mais debilitados de saúde, pelo desgaste emocional da perda do filho, e do não contato com a neta. Se já não bastasse a dor pela perda do meu irmão, ainda temos que constantemente estar nos defendendo de processos infundados, que nunca chegaram ao Tribunal, e nos causam profundo sofrimento, não permitindo que elaboremos adequadamente o luto do meu irmão. Há muitas incongruências, muitas verdades que não foram ditas, muitas mentiras que acredito um dia serem desvendadas... um dia, a máscara cai. Enquanto esse dia não chega, continuamos a escrever uma história de privações de afetos, de carinhos não compartilhados, de sorrisos não vistos, porque fomos impedidos. 8.

MODELO TRANSGERACIONAL

Todos os que lêem esta revista sabem algo sobre a AP. Para os que não sabem, ou agora entraram em contato com o tema, recomendo a leitura da Lei Brasileira n.º 12.318/2010, pois conceitua a AP por uma perspectiva psico-jurídica, numa linguagem muito acessível e simples. Lê-se no 2º artigo dessa lei: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” Julgo que qualquer pessoa consegue compreender facilmente o que lá está escrito, mas a 46


lei, para além de conceituar, trás exemplos. Notar que isso foi pensado, apresentado, discutido e aprovado numa Assembléia Legislativa de um país de 200 milhões de pessoas. E ainda há em Portugal quem queira esconder a existência desse problema? O “problema” da AP no Brasil foi elaborado de forma aberta, não estando limitado. Na minha opinião: A existência de problemas afetivos, iniciados provavelmente na infância de um ou de ambos os progenitores, e que eventualmente passaram sem grande evidência durante a relação, passam a manifestar-se durante o processo de ruptura conjugal, até que atinge uma dimensão, revelando de uma forma clara e evidente para quem é capaz de identificar a existência da Alienação Parental, de um progenitor sobre o outro, o que afeta os filhos, por vezes de forma irreparável, dado que pelos exemplos e comportamento dos pais, estes tenderão a repetir o seu exemplo, o seu modelo, como alienadores ou como alienados, como agressores ou como vítimas. A emotividade num conflito familiar é muito grande, e quando atinge um pico, algum dos atores pode, se não ambos, assumir um “nível regressivo”, instintivo. “Então somos só Id, somos só instinto, e fugindo da dor, resta só o prazer imediato”, pelo que perdemos a racionalidade e a noção de cumprir as regras sociais. Só assim se justifica as monstruosidades que mães e pais fazem contra o outro, e assim contra os filhos. Bem disse o Cristo “Perdoa-lhes meu Deus, que eles não sabem o que fazem”. Todos os ataques e defesas que um progenitor faz contra o outro tem reflexos negativos, presentes e futuros, por vezes incorrigíveis, nos filhos. Todos sabemos que aprendemos, sobretudo, pelo exemplo, pelo mecanismo da cópia, afinal: “Tal pai, tal filho”, ou tal filha. É o chamado modelo transgeracional. Em que o que os pais fazem, os filhos reproduzem e replicam o aprendido, como seu próprio modelo. Assim “quem sai aos seus não degenera”. Isto é uma verdade da evolução animal. E como é “de pequenino se torce o pepino”, e sendo os pais num modelo de AP, modelos que não foram completamente bem formados, pois participam, ativa ou passivamente, como agressores ou agredidos; Como podem ser os filhos uma coisa diferente no futuro? Um novo modelo alternativo, melhor, é necessário. Tal terá de ser assente no respeito e 47


no diálogo por todos os elementos da família, independentemente da sua idade. 8.1. A LEI DE MURPHY! A AP é um problema que cresce, escala, muitas vezes de uma forma exponencial, sem controlo e sem controle. Começa com pequenas justificações, meias verdades e mentiras, de que o filho está mal disposto para sair, que não quer ver o pai, ou que o pai não se interessa por ele, que o abandonou, que é desleixado, ou que está desempregado, até às falsas denuncias, de que é atrasado mental, de que é um agressor (violência doméstica) ou até que o pai é um pedófilo! Como pode uma mãe fazer uma falsa acusação destas ao seu (ex-)companheiro? Não foi esse o melhor homem que encontrou (muitas vezes à imagem do pai dela, trabalhador, educado e sensível...) para com ele educar os filhos?... “As pessoas que caem nesta situação já não tem uma relação, tem um grosso processo”, ouvi uma advogada dizer... Para quem não conhece a Leis de Murphy deixo aqui a sua primeira e essencial: Se algo pode correr mal, vai acontecer de certeza! A AP resulta assim um problema comprido e demorado cujo novelo está cheio de nós que prendem e aprisionam (e não de laços! que unem), ligando por vezes diversas gerações. 9.

AP É UM CONFLITO! ISSO PODE SER RESOLVIDO?

AP é um tipo de conflito, com particularidades, e como em todos os conflitos, tem características que foram estudadas. Adaptando temos que: Ambos os progenitores se julgam o detentor exclusivo da verdade; Abordam a questão com o intuito de trazer a solução, que é a sua, a correta, e é a verdade, pelo que o outro, por mais que diga, está errado; Necessitam assim de explicar, demonstrar e doutrinar “o outro”. E se não o conseguem fazer... Cada qual começa a inflacionar as suas qualidades dos seus argumentos e a inflacionar os defeitos do argumento do outro, pelo que a questão deixa de ser sobre um objeto, algo externo, e passa a ser pessoal, algo interno. 48


Como ambos defendem fortemente a sua posição, entrincheirando-se, o conflito escala, pois apesar dos argumentos serem razoáveis eles estão completamente armadilhados, repletos de mecanismos de ataque e de defesa, afastando cada parte da questão original. Deixam assim de ouvir o, passando a criticar e a tentar impor-se ao outro. Agora a questão já não interessa. É pessoal! As partes estão num jogo ganhar-perder, em que só pode ganhar um, pelo que o outro tem de perder. Acontece, porém, que um casamento é suposto ser sobre parceria, companheirismo, em que ganhem ambos algo, por vezes mais ou menos, mas que ganhem ambos. Para baixar o nível de frustação de conflitualidade há que quebrar estes padrões, iniciando um diálogo verdadeiro, em que se ouça o outro, sua opinião, como tal, e não como um ataque ou como algo a contra-argumentar. Naturalmente que a solução da AP não se vai encontrar em tribunal, pois esse sistema retroalimenta o litígio. Não há vencedores, há um “vencedor” e um perdedor. Há muitas coisas no silêncio do que não é dito, e um caso possível para resolvermos alguns problemas de AP poderia ser a Mediação. Deixo essa perspectiva para refletirmos. 10.

O ICEBERG DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Questionado sobre o que faria se tivesse apenas uma hora para salvar o mundo, Albert Einstein respondeu: “Eu gastaria 55 minutos para definir o problema e 5 minutos para resolvê-lo”. Não me vejo na capacidade de determinar completamente este problema, quanto mais resolver sozinho esta questão. Não há lugar para individualismos, também aqui, dada a complexidade da atual sociedade. Além das questões já levantadas, desejo agora levantar mais algumas condicionantes, por vezes esquecidas, mas nem por isso menos importantes, pois como um iceberg forma toda a massa de gelo que à superfície é pequena, mas que debaixo da água é colossal, porque desconhecido e invisível. A AP é um problema complexo, versátil, com múltiplas frentes, pelo que pode ser resolvido multidisciplinarmente, se a maioria resolver se entender e remar no mesmo sentido da solução. 49


Vejamos algumas perspectivas. 10.1. POSTURA PESSOAL DO PROBLEMA – BULLING FAMILIAR? Anteriormente, foquei a questão do problema e da verdade em que cada parte quer educar o outro. Permitam-me a alegoria, pois todos conhecem a realidade do problema de agressões na escola, o chamado Bulling Escolar. Quantas vezes não são sempre os mesmos atores? Quantas vezes é sempre o mesmo miúdo agredido? A mesma vítima? O mesmo ator passivo? Quantas vezes é sempre o mesmo miúdo agressor? O mesmo ator ativo? E quantas vezes o problema arrasta-se por diversos anos? Por diversas escolas? E quantas vezes não são sempre os mesmo atores, os mesmos pais chamados à escola? Alguns já nem lá vão, ou mandam outros. Porque? Sejamos claros: cada um dos atores, agressor (ou ativo) e agredido (ou vítima, ou passivo) desempenha um papel, com determinados tipos de comportamentos e atitudes bem determinados. Algumas das atitudes visíveis podem ser reduzidas a atos de Intimidação, Inquirição, Ignorância do valor outro, e até de Vitimização, de teatro, em que o agressor se faz passar por vítima, qual “lobo em pele de cordeiro”. Estes papéis são dinâmicos, sendo que por vezes uma parte improvisa, difere e até troca de papel, na esperança de um resultado diferente, mas que não consegue ser duradouro. Uma coisa é certa, cada ator tem um ciclo, vicioso, rígido, que (retro)alimenta negativamente o seu problema de ego, o seu problema de autoestima, evidenciado no problema de relacionamento com o colega. Adianta mudar algum aluno de escola? Claro que não. Porque estas atitudes e comportamentos, de agressor ou vítima, são aprendidos na escola, na sociedade, e até em família, e depois de tantas vezes repetidos tendem a ser perpetuados. O que há a mudar é primeiro o comportamento e depois a atitude de um deles, do agressor ou do agredido. Melhor se se mudar em ambos. Se o comportamento e a atitude de um dos atores mudar de forma consistente, o “pro50


blema muda”, podendo até deixar de existir. Estes comportamentos e atitudes como aprendidos (e/ou apreendidos), podem ser desaprendidos, e outras competências podem ser ensinadas e incutidas em seu lugar, a fim de substituir as anteriores, ocupando o seu espaço, no coração e na mente dos atores, substituindo o ciclo vicioso e negativo por um ciclo virtuoso e positivo. De igual forma os atores “secundários”, pais, professores, escola e outros, também tem um papel a desempenhar para a mudança de situação dos atores principais, colegas de escola, filhos, podendo até ser necessário eles mesmo mudarem alguns dos seus comportamentos que modelam os das crianças. AP não é Bulling Escolar, mas é Bulling, é Agressão Familiar: só muda o contexto, o cenário: da escola para a casa; e os atores, de crianças para adultos, embora neste contexto a infantilidade continue. Cada progenitor desempenha um papel, de agressor ou de uma vítima, tal como no exemplo anterior. Cada qual deve ter sentido crítico, não só para com o outro, mas sobretudo sobre si próprio, assim como noção dos limites que existem, para si e para o outro, e para relação, que cada um e os dois estabelecem, de forma diferenciada, tendo de assumir as atitudes, os comportamentos e as responsabilidades de acordo com a realidade. 10.2. COMUNICAÇÃO E CONFIANÇA “Cada cabeça sua sentença”. Cada indivíduo tem a sua educação, formação, vivência, pelo que é natural que tenha as suas opiniões e a sua forma de a expressar, diferente do companheiro. É natural que pai e mãe tenham opiniões diferentes sobre o mesmo assunto. Além de sexo e de dinheiro (ou a falta dele), educar os filhos é outra das principais fontes de debates entre os casais. Ambos desejam o bem da criança, mas isso não equivale a dizer que estão de acordo quanto à forma. Os pais desejam saúde, felicidade e sucesso para os seus filhos. Não desejam certamente ver o filho magoar-se, por exemplo, caindo escada abaixo ou queimar-se no fogão da cozinha. Isso não quer dizer que tenham de excluir o filho para a “zona segura” da casa, ou que esteja sempre ao colo de alguém. Sendo certo que podem colocar alguma proteção, montar uma es51


tratégia comum para lidar com o problema ou, até melhor, ensinar o filho a ter o devido respeito e comportamento por essa área, não vá um dia ter a oportunidade de a experimentar sozinho e se magoar por falta de instruções. Claro que cada progenitor vai pensar em soluções diferentes, adequadas ao problema e à idade, mas a questão central é que ambos têm o mesmo objetivo em mente: cuidar, proteger e educar a criança. Se o casal se entendeu o suficiente para colocar filhos no mundo, porque não lidar com as divergências de opinião com maturidade e responsabilidade, como adultos que (supostamente) são!?!? Há por isso que saber comunicar, decidir e agir, nunca deixando as coisas passar de certo limite. Porque quando os problemas passam a ser constantes, quando a comunicação passa a ser difícil, porque não nos sentimos ouvidos, podemos deixar de confiar no outro, o que é mais um problema adicional, e se calhar o mais grave, pois a partir de então pode-se correr o risco de, encontrando a solução para o caso do casal e dos seus filhos, a sua implementação se torne difícil. 10.3. EXISTE PROJETO DE FAMÍLIA? Não posso deixar de escrever uma provocação: Casar é a realização de um sonho para uma mulher. Para um homem não é bem isso. É uma decisão importante, é um compromisso que quer cumprir por toda a vida. A comunicação da gravidez de um casal (sim os homens também se sentem grávidos com as mulheres que amam!) parece trazer consigo um selo de garantia de que a relação do casal está bem e que existe uma áurea de felicidade no ar. Isso é romântico e corresponde muitas vezes à verdade. Contudo, ser mãe, a seguir a ser casada, é uma necessidade pessoal, mas também social, pois corresponde a um estatuto. Será que é aí que se vê que se a mulher é adulta e madura? Porque é casada? Porque é Mãe? Ou será que ela só está a responder ao que esperam dela, apesar de ainda não estar pronta para tal responsabilidade? Ser capaz de gerar, gestar e parir não apresenta qualquer garantia de capacidade para ser 52


mãe, ao contrário do que toda mulher julga. Acresce que: Há muita mulher com projeto de ter filho(s), sem um projeto de família! E isso é verdade até para muitas que parecem tê-lo. Dirão o mesmo se passa para os homens: com certeza que sim. Mais uma razão para se fazer as coisas com emoção e paixão, mas também com racionalidade. Que tipo de relação desejo? Com que nível de diálogo e de partilha? Desejamos construir algo juntos? Porque? Para que? O que? Seria capaz de prestar e de receber o que se espera numa relação? Eis o que os dois membros devem questionar e responder em conjunto. Resolver “unir os trapos”, e colocar uma criança no mundo, implica um projeto de família que inclua comunicação, diálogo, negociação, cedência, acordo e entendimento. E se a ruptura da relação acontecer, e a “família” deixar de existir, há que respeitar os outros, progenitor e filhos, mantendo a cordialidade, urbanidade e porque não dizer um nível de afetos e respeito, afinal tiveram frutos, que são os filhos. Dadas as estatísticas de divórcios, eventualmente necessitamos mais de formação para o divórcio do que preparação para o casamento... “Infelizmente, os filhos são cruelmente penalizados pela imaturidade dos pais quando estes não sabem separar a morte conjugal da vida parental, atrelando o modo de viver dos filhos ao tipo de relação que eles, pais, conseguirão estabelecer entre si, pós-ruptura.” – Dra. Raquel Pacheco Ribeiro de Souza, Promotora Pública, MG, Brasil. 10.4. TER UM FILHO: UM PROJETO DE LONGO PRAZO Devo deixar claro que todos devem ter real consciência que criar uma criança sempre foi e será um projeto conjunto, de longo prazo. E é cada vez mais de longo prazo. São dez anos para deixar de ter o coração nas mãos, cada vez que o filho atravessa a rua sozinho. Os filhos deixam a casa dos pais cada vez mais tarde... Primeiro a educação, que agora é universitária, só depois o emprego e mais tarde a “independência”... financeira e afetiva... Sendo que também há os pais que nunca acham os filhos suficientemente maduros para deixá-los experimentar o mundo, e a vida social fora de casa, com todos os seus riscos, pensando que é possível e desejável mantê-los dentro de ambiente controlado. Pai e Mãe quer ter o outro por perto a cuidar do filho, assegurando a obtenção conjunta 53


dos recursos necessários para o seu desenvolvimento integral, pois tal tranquiliza, dá segurança e confiança em atingir metas distantes, até porque ambos reconhecem que não podem fazer tudo, ou em tudo ser competente, sobretudo num prazo tão longo em que muita coisa pode acontecer, razão pela qual sabe que depende do outro (o que nunca foi visto como uma coisa boa). Com a separação do casal, o projecto conjunto parece cair por terra, mas a necessidade de criar o filho mantem-se. Além do problema emocional, a partilha do patrimônio do casal faz escalar o problema da AP, porque cria uma disputa por recursos limitados e finitos do casal. A mãe, seguindo o seu instinto de mulher recoletora, quer guardar e gerir a “despensa” para controlar tudo o que julga necessário para garantir a o bem estar do filho, na estação invernal que se aproxima... em que se imagina, ou em alguns casos se coloca, sozinha nessa tarefa de cuidar do filho. A Mãe quer o Pai por perto, cuidando do filho, de forma direta e próxima, dentro da relação, mas não se importa de o ter de forma distante e ausente, em alguns casos, terminada a relação, na forma de dinheiro. Isso é assim porque o dinheiro é o objeto que a sociedade estabeleceu desde a algum tempo (relativamente recente) como meio para aceder aos recursos (de habitação, alimentação, educação, segurança e entretenimento) que o filho necessita até ao dia em que ele seja capaz de enfrentar o mundo sozinho. Como muitos pais não sabem e não compreendem a origem desta atitude “egoísta” da mãe, é natural que se sintam desorientados e frustrados com tais comportamentos, contrários às infindáveis promessas de solidariedade anteriormente trocadas. Notar que isso não faz da mãe uma vilã. É natural ela desejar recursos – dinheiro – para criar e educar bem o seu filho. O que não é natural é tratar mal o pai para obtê-lo! O Pai quer estar perto a cuidar do seu filho. Contudo, também é natural não desejar ver o seu papel reduzido, desvalorizado, minimizado, ao ponto de ser apenas um trabalhador, um burro de carga, um emissor de cheques, como muitas mães parecem desejar fazer. Ao Pai não basta passar o cheque. Ele quer assegurar-se, pessoalmente, que os seus filhos estão bem. Ele perdeu a confiança na palavra da Mãe e tem necessidade de ver pelos seus próprios olhos. De nada vale a um Pai alienado negar a pensão de alimentos, pois isso só vai frustrar e fazer escalar o problema com a Mãe. A progenitora escolheu-o a ele, e só ele, como o melhor 54


capaz de garantir o sustento do filho que ela, ou eles, quiseram ter. E o Pai passa o cheque, mas quer receber reconhecimento pelo que contribui, por fazer a sua parte no cuidar do filho, o que é atingido de forma simples e econômica, sobretudo, em afeto, carinho e orgulho, de um beijo do filho, ou de com ele passear livremente e longe da mãe que personifica o sofrimento, a dor da ruptura da relação, e de um projeto perdido. Outro problema que surge frequentemente são os “ciúmes” das Mães quando o Pai encontra nova companheira. O problema não é só emocional. A Mãe “sente” que o os seus filhos já não tem o “monopólio” de utilização dos recursos do Pai, dado que este eventualmente terá mais filhos com a nova companheira, pelo que ele terá de repartir com os novos filhos os seus recursos. A mãe, ex-mulher, perde assim parte dos rendimentos com que contava, não para si, mas para os filhos que teve com o pai. Todos sabem que há necessidade e lugar para ambos os pais na vida dos filhos. Mais difícil, mas igualmente necessário e importante de reconhecer, é que também há necessidade e lugar de um progenitor na vida do outro, e que, além disso, é necessário reconhecer e valorizar o outro, após a ruptura da relação, no que respeita a cuidar bem dos filhos, quer materialmente, quer emocionalmente. 10.5. A AP É UM PROBLEMA DE GÊNERO? Não sendo SÓ um problema de gênero, TAMBÉM É um problema de gênero. Negar-se isto é como negar que envolve pai, mãe e filhos. Se continuarmos a escamotear este facto, porque isso pode não ser “politicamente correto”, permitiremos que este componente do problema persista, subliminarmente, o que é bem pior. Tal tem haver com o desenvolvimento dos papeis de cada gênero instituídos ao longo de milhares de anos. Homens e mulheres sempre trocaram “coisas” e funções entre si. Dizer-se “mãe é Mãe” a fim de tudo lhe permitir é errado! Contudo, mãe é sempre mãe, e pai é sempre pai, sendo ambos imprescindíveis para o adequado desenvolvimento do filho, pois ele necessita da visão de ambos para conhecer e compreender o mundo.

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10.6. É UM PROBLEMA DE INFLUÊNCIA E DE LOBBY Existe um lobby feminista, algo camuflado, mas suficientemente forte e ativo que transformou o gênero feminino de gênero de “diminuído e excluído” em favorecido e superprotegido. Alguns dos seus movimentos e (contra)argumentos, se elaborados por grupos de homens, seriam certamente apelidadas por aquelas de radicais, fanáticos e antidemocráticas. Sejamos claros: estes lobbies, movem dinheiro e influência, dão “status” e “razão de ser” a quem os integra, geram emprego e dão ou retiram votos. A resposta de (algumas) mulheres à igualdade de gênero é manifestamente negativa, se tal significar ver os filhos serem retirados debaixo da sua “asa” para serem colocados ao cuidado do melhor homem que conheceram (não, não é o seu pai), que comparativamente reconheceram globalmente as melhores capacidades, e no qual confiaram para com eles gerar esse mesmos filhos! E tal nem é porque deixaram de acreditar na capacidade da sua escolha, ou desses homem, nem é pelo receio que eles sejam igualmente competentes nos cuidados e afetos dos filhos, nem tão pouco tão pouco por retirar à mulher progenitora a sua condição feminina ou cuidadora. Trata-se, em alguns casos, apenas e só de um mecanismo de resposta ao superego da sociedade que exige às mulheres mães que cuidem dos seus filhos. Parece que as mães têm pelas mais diversas razões, o monopólio natural sobre a guarda e educação dos filhos, que lhe é imposta pela própria sociedade.

10.6.1.

NO CASO DO CLÁUDIO

Como sabemos, a AP é multifatorial, e como tal, necessita de um olhar diferenciado, a ponto de compreender a dimensão desse complexo fenômeno. Num contexto de AP, jamais podemos ter um olhar parcial, pois corremos o risco de cometer graves erros, restringidos a apenas uma perspectiva, a uma parte. No caso do Cláudio, houveram atuações nos processos de falsos psicólogos e psiquiatras, que emitiram Pareceres e diagnósticos sobre o meu irmão sem jamais o terem visto, se56


guindo o testemunho indireto da parte contrária! Sabendo o que sei hoje recomendo, se me permitem, que se as pessoas tiverem (e tenham!) de tomar uma posição, que sejam sempre a favor da criança. Que nunca, repito, absolutamente nunca, defendam a posição de um dos progenitores, com o qual tenham maior afinidade, ou pelo tenham sido contratados, pois essa posição é parcial, que não detém todo o conhecimento das circunstâncias e estas coisas não são preto nem branco, tampouco correspondem a verdade. Ao tomar uma posição, que seja uma posição clara, no sentido da real defesa da criança, dito superior interesse, que na minha ótica tem sempre que contar com uma análise multifatorial, e nunca restrita, devendo incluir a perspectiva de ambos os pais, sendo preferível que seja a mando do Tribunal e executada por peritos isentos e externos às partes.

10.7. LADO RELIGIOSO DO PROBLEMA Como atua uma das maiores e mais velhas e prestigiadas instituições do mundo, a Igreja, para com a AP? Todos sabem que na cultura católica a maioria dos casos tem como detentora da guarda dos filhos a figura materna. Também corresponde, na maioria das vezes, à figura materna o papel de alienador, de agressor. Decorre que, no papel oposto, como ausente da vida quotidiana dos filhos está a figura paterna, como ator alienado, como vítima. Seria de esperar outra coisa quando nesta religião o Homem, Cristo, foi crucificado, São José foi esquecido ou colocado num lugar secundário, e a Mulher, Maria, é tão pura ao ponto de ser Virgem e Santa? E não me levem alguns a mal: sou católico. Apenas quero afirmar que o Marketing Religioso é forte, firmado que foi ao longo de séculos, e a sua evangelização é iniciada na mais tenra idade de uma criança, em que tudo acredita, dogmaticamente. Contudo, apesar de apregoar defender a família, sua mensagem da Igreja é incongruente, pois valoriza de forma desequilibrada os adultos de uma família. A prática religiosa Católica, estável e rígida, convém manter o culto materno, não? O que aconteceria a (N. S. de ) Fátima sem fieis? 57


Acresce que a Igreja sempre se pautou por ser muito lenta na sua evolução e no desenvolvimento de novos “valores”, conceitos ou posições. Lembram a questão do preservativo? Assim, é justo questionarmos como vai a Igreja contribuir para a solução da AP? Como defende ela os Pais? Será que só defende as Mães? Já na cultura islâmica a grande maioria dos casos de AP, em razão dos papéis dos gêneros serem trocados, dado ser uma sociedade patriarcal, o ator alienador é o Pai e o ator alienado é a Mãe. A situação não é por isso melhor. Notar que não faço qualquer juízo das religiões, apenas uma caricatura. Contudo, dá o que pensar a correlação entre o gênero ativo/passivo de AP e a religião, não? 10.8. PROBLEMA SOCIAL, POLÍTICO E JURÍDICO A AP é um problema familiar, e por afetar cada vez mais famílias a um ritmo exponencial crescente, já é um problema social. A AP torna-se, assim, um problema político a resolver. A lei máxima da grande generalidade dos países consagra igualdade de direitos de gêneros. Tal princípio é importante e desejável. Contudo, entre a letra da lei e a prática da justiça, temos uma incongruência abismal! Se os juízes são justos e seguem a lei, e logo a norma constitucional de igualdade de gêneros, porque tanta desigualdade nas decisões, atribuindo-se quase exclusivamente a guarda às progenitoras? Será que a “independência” e a formação jurídica é suficiente para suplantar a “lei familiar e social”, que os juízes e juízas aprenderam, de tenra idade, que “mãe é Mãe”? Ninguém é livre das suas crenças, nem os juízes. Como vão eles decidir contra uma mãe? Contra a sua mãe? Contra a ideia social de que a mulher é vítima, é a parte fraca... “A lei da Mãe” não é para cumprir? Negar a guarda do filho ao Pai, quando ele a solicita, como tantas vezes se vê fazer nas salas de Tribunal, porque ele é homem, tendo por base o preconceito dos papéis do gênero, é negar a justiça. Para mim isso é tão ridículo como proibir um ser humano de conduzir um veículo automóvel porque é mulher. As decisões judiciais de guarda de crianças é só um exemplo. Diariamente vemos pessoas que desempenham a sua função com eficácia e eficiência, contrariamente do que seria “previamente expectável” face ao género. Há grandes Homens, 58


chefes de cozinha e designers de moda. Há grandes Mulheres a conduzir taxis, autocarro, e até à frente de países. Os exemplos são inúmeros. Há Pais que são ótimos pais, há Pais que são ótimas Mães. Há Mães que são ótimas Mães, e há Mães que são ótimos Pais. O contrário é igualmente verdade. Se coubesse a mim mudar algo, começaria por determinar que nos conflitos jurídicos-familiares, que envolvem casais com filhos, as sentenças fossem proferidas em consenso de forma coletiva, por dois juízes, um do gênero masculino e outro do gênero feminino. Quem sabe, assim, estaríamos privilegiando a Igualdade Parental, desde o momento de quem decide. Os próprios juízes já reconhecem que são parte do problema. A sugestão do parágrafo anterior deveria ser levada a sério. Pois, se o sistema legislativo-judicial não está respondendo com a eficiência esperada, não deve o legislador, os Tribunais, os juízes, inovar? O que é diferente não deve ser tratado de forma diferente, na medida dessa diferença? Julgo que sim, mas devo responder de forma aberta e clara que acredito não ter sido assim. Juridicamente a Mulher, a Mãe, parece que tem tido mais direitos que obrigações, comparativamente como o Homem, o Pai, que tem tido sempre mais obrigações que direitos. É essa a sociedade que queremos construir? Parece que a visão antiga de Homem Provedor é para manter... apesar de haver cada vez mais homens a fazer as tarefas domésticas, e de haver cada vez mais mulheres a ganhar mais que os seus maridos. É certo que Homens e Mulheres têm visões, posturas, atitudes, formas de ser, de estar e de falar, funções e papéis diferentes, seja na família, no trabalho ou em qualquer lugar da sociedade. Tratar o diferente de forma igual está errado! Contudo tratar o diferente com base em preconceitos ou de forma preconceituosa é ainda pior. Em vez de se reduzir as normas legais sobre família é necessário enriquecê-las. Se a religião, a moral, e a ética estão perdendo campo, não deve a Lei tomar o seu lugar, a bem da sociedade? Recordo Marther Luther King: “Não temo o ruído dos maus, mas dos silêncio dos bons”... Assim se constrói e desconstrói a sociedade: ora nivelando por cima, ora por baixo. Por onde a devemos nivelar? Os casos bárbaros e comezinhos são cada vez mais frequentes em Tribunal. Apesar disso, criou-se o mito que esse local é elitista, destinado a temas nobres, destinado há razão, e não aos sentimentos. Há mim soa como um contrasenso, pois hoje se reconhece o afeto como uma realidade passível de tutela! Onde há afeto, há sentimentos. Onde o Judiciário reconhece a im59


portância do afeto nas relações familiares, tal perspectiva deve ser responsavelmente abordada e contextualizada, principalmente em situações de AP, que antes de ser um problema jurídico, é um problema de afetos mal resolvidos, que escoam no Judiciário. A mútua-assistência, economia-comum, sã convivência e respeito familiar, não podem passar de fracas promessas, ou de conversa fiada “para inglês ver”. As partes e os Juízes têm de estar à vontade para discutir abertamente todas as questões, e as dirimir, se assim uma das partes julgar necessário, e for importante para o deslinde do caso.

11.

QUANDO ESSA HISTÓRIA IRÁ ACABAR?

Infelizmente, não saberei responder essa questão, de quando ou como, e sobre ela tenho pensado diariamente. Também penso sobre como está sendo o desenvolvimento emocional da minha sobrinha, que viu seu pai ser morto. Nesse momento me reporto ao meu sofrimento e da minha família, privados da presença do meu irmão e da minha sobrinha. Quando, afinal, seremos livres? Cheguei à conclusão que a AP existe dentro e fora da relação. Há crianças que “nasceram de pai morto”, que sempre esteve vivo, ou que “vivenciaram a sua morte” pelo seu afastamento ou substituição, apesar de vivo. Felizmente outras, poucas, reencontram o Pai, passados anos, com alegria e emoção, recuperando o tempo perdido. Escrever esse artigo, expressando o que penso e sinto, é uma forma de eternizar o meu irmão e o principal legado que ele deixou: um amor incondicional de pai para filha, um amor que transcende a noção de tempo e espaço. Agradeço aos que dedicaram seu tempo e chegaram até esse momento da leitura, e se alguma das minhas palavras lhe fez sentido, provocou uma reflexão, ou tocou coração, o meu esforço terá valido a pena. Por fim, dedico essas palavras às famílias e crianças que sofrem com a AP, na esperança que seu futuro seja livre de ausências e dor, e que o reencontro seja possível. Porque...

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“Toda a história do progresso humano foi uma série de transições através das quais costumes e instituições, umas após outras, foram deixando de ser consideradas necessárias à existência social e passaram para a categoria de injustiças universalmente condenadas.” John Stuart Mill

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THE ICEBERG OF PARENTAL ALIENATION Dr. Modesto Mendes graduated in management and business administration from the Catholic University of Portugal. Entrepreneur. Author of the book “story of the love between a lawyer and a Judge”. Brother of Claudio Humberto Rio Mendes. WHY WRITE? Sigmund Freud said “Remember, Repeat and Elaborate”. Truth. Absolute. Because if we do not create we are stuck in the cycle of repeat, repeat, repeat. Meet this truth, the more you learn, is moving forward and living life, applying the knowledge learned, “seeking” new challenging problem, instead of indulging in same and old problem. When composing, I analyze the problem, seek solution, trying follow in front. Moreover, that “I am not silent wherever” said the poet, and Mr Manuel Alegre. For all this, and much more, I could not refuse the invitation of Dr. Sandra Ines 231),, you write on this renowned Magazine of Parental Alienation, which I am grateful for the opportunity and special edition dedicated to my brother. It won’t be that way at all unknown to you because I write here today. I was invited due to the fact that the Parental alienation can culminate in the death of a parent. As happened with a father whom I’m very close. I am referring to the murder of Claudius Humberto Rio Mendes, my brother, killed by the simple fact that love unconditionally the daughter, who had as his, to whom swore accompany and protect. The invitation was made not by crime in itself, but by contexts precursors, which included a strong and instrumentalist Parental Alienation, with international repercussion, having been the object of much attention by society, as demonstrated by the numerous 62


articles in Newspapers, TV’s and thousands of records on the internet, in Portugal and in the world. The human being always liked stories, but is, unfortunately, did not have a happy ending ... yet! How everything “started”: “The child ... was born in day ... , being daughter of Required, who is judge of law, and of Claudio Humberto of Rio Mendes, a lawyer, which was shot dead by maternal grandfather, father of mother requested, on February 05, 2011, When had her granddaughter in his arms, during a visit that was her daughter, enacted under an interim regime established in the action of the exercise of parental responsibilities whose process.” I feel that the Claudio reached its objective of protecting the daughter, demonstrating in death, as in life, a paternal and fraternal love worthy of record. I am emotionally attached to this topic because it is part of me, my brother is part of me, and a part of me if it was. AND this only made me more capable of seeing, thinking and (re)join the countless synchronicity (since they are much more than “coincidences”) on the topic, that of another form would be disconnected from more distracted. Because: “The sense is replaced by what is sense”. Some see the Parental Alienation (from now on AP) unfold at its front, possibly without getting calling and identifies it. Others are studying the theme the distance, merely in the form academic. Just put the “hand in the dough” and try to help resolve the issue. TO these, as the people who make up the Portuguese Association for Equality and Parental Right of Children (APIPDF), the Brazilian Association Child Happy (ABCF), the Brazilian Society of Legal Psychology (SBPJ), or of this magazine, I offer my congratulations, BY enormous social role of that create and develop. Allowing little understood, will be recognized by many, even in the future, and probably silently. The society evolves as well, with much criticism destructive and little recognition, unfortunately. I majored me in the field, given that I was forced to confront the reality of the acts and feelings with a huge proximity. 63


The PA is therefore, in my view, something important, a civic duty, ethical and moral, (in)forming, to warn, to fight, by emotional health of families and their members, in particular the young and helpless, children. Could flee from the situation and let others deal with the theme, even because this matter I am not is easy. However, this would not worthy of honorable position that the Claudio had to stay with her daughter, and in combating the PA which was martyr. In this paper I am not talking about people, but the problem. I will not mention, nor name likely, the authors of this tragedy, but realize that the PA exists, and can lead to death. The family theme became central in my personal life, and with the time, effort, and help from others, I hope create or contribute to something important. An Integrated Center for Family Support, a Foundation for study and make proposals, programs, actions. Man dreams, the masterpiece is born ... So, I accepted the invitation of you write, with an immense sense of duty and responsibility, both to the subject matter of the PA, either for with my family and to my brother Claudio, for which reason this special edition is published today. Today I bring here a modest contribution, with various reflections and knowledge about the theme of the magazine, in part derived from a death that, as the Fenix, is reborn. Another day, certainly for brief, more than counts the death of Claudius, I will declare his life and how he lived. HOW SHOULD BE A FAMILY? We’re thinking this when were in love by someone? Will our pair meet our imaginary partner and companion for life, especially regarding the care of our children? As we face life? Together. live happily ever after? Despite the adversities that with greater or lesser intensity certainly we will face? Lasts until eternity? “Until death put us apart�? Or even ceases to be worth the some? Here are some questions, which increasingly paper discusses and spend time. More than responding, in the context of the theme of this magazine, and the light of the experiences by which I witnessed or experienced, and the stories and the knowledge that I have been gathering, here I wish to share with you that may also reflect.

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The whole person seeks Peace, Harmony and Happiness, either for themselves, or to the family context in which it is inserted. To achieve this we have to, at the same time, deal with the present and the future with optimism, hope, resilience, and with confidence in our ability to self-realization. All the rest is questionable, because each one is free to draw your own path and determine the values in which we believe, with the certainty of that change is the only constant in life. WHAT LOVE IS? Definitions of love are there for all tastes. I learned that a true love there are five essential elements. They are: words of affection, acts of serving, quality time together, physical contact and also the present. We All give and receive this in any relationship of love. These elements are present in all types of love, since the romantic, to fraternal, passing by parental love. The existence of these elements leads to intimacy, passion and commitment of one with the other. Of course each element presents variations over time and space, but always has to exist, or may indicate that something may not be entirely well with the person, with the other or with the relationship. WHAT IS BEING A MOTHER? All we know that Mother is a synonym of love, the first that the child knows when their arrival into the world, to which any child (and adult!) you want to always return, because it is a synonym of cervix, protection, security and unconditional love. Thus if waiting ... Mother is synonymous to embrace, affection, support, dialog, listening. Listening is a sign of love. It is not therefore surprising that the Mothers fit a strong conciliatory role and family union. She embraces the children, embraces all, all members, of more new to older, vertical and collaterals. A Mother embraces everything and everyone. At least this is the way that you expect. Referring to the case of my brother, and the form in which it was unable to be with his daughter, I wonder about what it is like to be a mother.

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WHAT IS BEING A FATHER? Being a father always had, even for more on days of today, equal significance. Neither more, neither less. This also derives from the value of gender equality. After all, the natural law derives that are needed two, different genres, to constitute a family. Clear that today there are “new family arrangements”, recognized by being constructed by affection. The affection is replaced by the legal world, a signification. The father, for his son, is your super-hero. It is no coincidence that a child says firmly before another that “my father is the most powerful”. The child trusts the Father for their protection. Being a Father is a sign of example and trust. After experiencing with my brother everything that he went to be with his daughter, I have a different meaning for me to be a father, in addition to what I said. Father is to love unconditionally; Father is being strong; Father is fighting to be with his son; The Father is to be present, even if absent; Father is doing the obstacles, a new direction; Father is believing and believing; Father is to seek consensus; Father is being patient; Father is if recognized in the son; Father is proud that the son recognizes him; Father is overcome itself; Father is to give the best of themselves; My brother left me a beautiful lesson that Be Father transcends any meaning that a word can set. WHICH MEANS KILLING THE FATHER ... ? Killing means anyone who calls the son or daughter to reality, drawing it from your state 66


playground joke, fantasy and imagination, and that brings you to age and mature awareness. Killing means who protects, who holds and the notion of limits and rules. The Father does this in many ways and in various contexts, “saying”, for example, that should the son find his way, because he will not always be available, by the simple law of life, because the new will give place to the former. It is incumbent upon the father gradually cut, and in age due, the umbilical cord, to leave the Son fly, by itself, in order to achieve their own dreams and goals, and not those of others. José Saramago wrote: “my Son is a being that we’ve lent to an intensive course of how to love someone besides ourselves, how to change our worst defects to give the best examples and learn to have courage. This same! Being a Father or Mother is the greatest act of courage that someone can have, because it is exposing you to any kind of pain, especially of the uncertainty to be acting correctly and the fear of losing something so beloved. Losing? How? It is not our own, remember? It was only a loan!” IF SOCIETY KILLS THESE PARENTS ... WHAT CAN BE EXPECTED FROM THEIR CHILDREN? Unfortunately, we have witnessed the devaluation and the assassination of his Father in society. Society is killing God, and thus kills the superior entity, which serves to guide us and lighthouse in the darkest and most difficult moments of doubt. Kill God, the supreme father, killing means the morals and ethics. Society is killing teacher, and kills the pedagogue means kill anyone who teaches, the knowledge with which you get with the experience, the wisdom. Society is killing the Judge, which means killing those who demand justice. Killing means those limits “the power of the stronger”, who protects the minorities and the oppressed, who administers the punishment and the death penalty. The society is killing the Police, who are responsible for protecting and enhancing the law. With the death of these Country any one feels able to do what understand, without criticism, responsibility or supervision, internal or external, creating their own standards, to his pleasure, selfishly, disrespecting the near us, their rights and their dignity, without any justification or reason, in addition to the pleasure of opportunistic time. We Kill our theoretical framework of law, sin and guilt. 67


BUT ULTIMATELY, WHY CLAUDIO WAS KILLED? This is a question that I have no answer, because there is not what justifies such cruelty. “They tried to kill the sense of being a father. The memory of my brother. AND I say tried because the love that he devoted the daughter transcends his death, and I know that my niece, one day, be aware of everything, and be proud of this love of the Father. PA is the most vile form of disrespect for human dignity, because the Father is denying the desire to express your love and care for the child who is also your. AND the disregard for human dignity becomes double, because disregards the child that needs that love. However, this does not end here. In PA the disrespect for human dignity can it becomes eternal because the alienating, in attacking your son, leaves indelible records therein, and may also affect the future offspring, marking them in a vicious cycle of repetition, by action of the Transgenerational effects of the Model, and past history of parents to children, until the day that a child break the repetition of the pattern, if you can. AND HOW MY FAMILY WAS? This is a question too difficult to answer, because for more than the time to pass, and they say that the time “heals”, there are absences that cannot be fulfilled, especially when this absence comes from something without direction, as was the loss of my brother. My parents have already exceeded the 70 years. They are in a phase of life in which they should be enjoying their golden years, savoring its fruits the shade of the trees that were planted, experiencing the jokes and the smiles of all the grandchildren. Instead, you must daily fight against what they did to my brother, and that are still making them, because we are prevented from having contact with the daughter of Claudio. My youngest brother rather than be enjoying the company of his niece, is taking care of my parents, increasingly debilitated health, by emotional exhaustion of the loss of the son, and of the non-contact with the granddaughter. If not already had enough pain for the loss of my brother, we have to constantly be in 68


defending of processes unfounded, that never came to Court, and cause us deep suffering, not allowing drafting properly the mourning of my brother. There are many inconsistencies, many truths that were not spoken, many lies that I believe one day they will be unveiled ... one day, the mask drops. While this day is not enough, we still have to write a history of deprivation of affections,/her caresses not shared smiles, not seen, because we have been prevented.

TRANSGENERATIONAL MODEL Everyone who read this magazine knows something about the PA. For those who do not know, or now came into contact with the subject, I recommend reading the Brazilian Law no. 12,318 /2010, therefore conceptualizes the PA by a psycho-legal perspective, in language very affordable and simple. Le-if in the second Article of this law: “It is considered an act of alienation parental interference in psychological training the child or adolescent promoted or induced by one of their parents, grandparents or by those who have a child or adolescent under its authority, custody or surveillance for that outlaws parent or that cause injury to the establishment or the maintenance of ties with this.” I believe that anyone can easily understand what it is written, but the law, in addition to conceptualize, back examples. Note that this was thought, presented, discussed and approved in a Legislative Assembly of a country of 200 million people. AND there is still in Portugal who wants to hide the existence of this problem? The “problem” of AP was prepared in a manner that is open, not being limited. On my opinion. The existence of affective problems, started probably in childhood of one or both of the parents, and that eventually passed without great evidence during the relationship, pass to manifest itself during the process of marital breakdown, until it reaches a size, revealing a clear and obvious to anyone who is capable of identifying the existence of Parental Alienation, from one parent over the other, which affects the children, sometimes irreparable harm, given that by examples and behavior of parents, these will tend to repeat your example, your model, as alienating or as alienated, as perpetrators or as victims. 69


The emotionality in a family conflict is very great, and when it reaches a peak, some of the actors may, if not both, assume a “level regressive”, instinctive. “Then we are only Id, we only instinct and fleeing from pain, there remains only the instant gratification”, by which we lost the rationality and the notion of fulfilling the social rules. Only thus justified the monstrosities that mothers and fathers do against the other, and thus against the children. Well said the Christ “Forgive them my God, that they do not know what they are doing”. All attacks and defenses that a parent makes against the other have negative repercussions, present and future, sometimes incorrigibly, in children. All we know that we have learned, above all, by example, by the mechanism of copy, after all: “Like father, like son”, or such daughter. It’s called the trans generational model. In that what the parents do, the children reproduce and replicate the learned, as its own model. Thus “anyone who comes to their not degenerates”. This is a truth of animal evolution. And how is “of a babe if you twist the cucumber”, and being the country into a model of AP, models that were not completely well-formed, because participating, actively or passively, as aggressors or assaulted; As can be the children a different thing in the future? A new alternative model, best, is necessary. This will have to be based on respect and dialog by all elements of family, regardless of their age. MURPHY’S LAW! The PA is a problem that grows, scale, often of an exponential form, without control and without control. Starts with small justifications, half-truths and lies, of which the son is ill prepared to exit, which does not want to see the father, or who the father is not interested in him, that the abandoned, that is sloppy, or who are unemployed, up to the false accusations, that is delayed mental, that is an aggressor (domestic violence) or until the father is a pedophile! How can a mother make a false accusation of these against her (ex-)companion? This was not the best man who found (often the image of her father, worker, educated and sensitive ... ) with him to educate the children? ... “ The people that fall into this situation no longer has a relationship, has a thick process”, 70


I heard a lawyer say ... For those who do not know the Laws of Murphy I leave here the first and essential: If something can go wrong, it will happen for sure! The PA thus results a problem long and time consuming whose ball is full of us that secure and imprison (and not of links! That unite), connecting sometimes several generations.

PA IS A CONFLICT! CAN THIS BE RESOLVED? PA is a type of conflict, with special features, and as in all conflicts, has characteristics that were studied. Adapting we have that: Both parents if they think the sole holder of the truth; addressing the issue with the aim of bringing the solution, which is to his, to correct, and it is the truth, by which the other, by more than say, is wrong; Need thus to explain, demonstrate and indoctrinate “the other�. And if we unable to do so... Each which begins to inflate their qualities of his arguments and the inflating the defects of the argument of another, by which the question ceases to be about an object, something external, and becomes personal, something internal. As both argue strongly to its position, putative-if, the conflict scale, because despite the arguments are reasonable they are completely trapped, filled with mechanisms of attack and defense, moving each part of the original question. Thus They leave to hear the, going to criticize and try to impose to another. Now the question is no longer interested. IS personal! The parties are in a win-lose game, in which you can only win one, by which the other side has to lose. However, It so happens that a wedding is supposed to be about partnership, companionship, in that they gain both something, sometimes more or less, but who earn both. To lower the level of frustration of conflict there that break these patterns, starting a true dialog, in that if you listen to the other, their opinion, as such, and not as an attack or as something to counter-argument. 71


Of course that the solution of the PA will not find in court, because this system feeds back and advances age-the dispute. There are no winners, there is a “winner” and a loser. There are many things in the silence of that is not said, and a possible case to solve some problems of PA could be Mediation. I leave this perspective for us to think about.

THE ICEBERG OF PARENTAL ALIENATION When asked about what we would do if you had only one hour to save the world, Albert Einstein replied: “I wouldn’t spend 55 minutes to define the problem and 5 minutes to solve it”. I didn’t see myself in the ability to determine this problem completely, the more resolve alone this issue. There is no place for individualism, also here, given the complexity of the current society. In addition to the issues already raised, I now raise some more constraints, sometimes forgotten, but no less important, because as an iceberg form the whole mass of ice that the surface is small, but that under the water is colossal, because unknown and invisible. PA is a complex problem, versatile, with multiple fronts, by which it can be solved multidisciplinary, if the majority resolves if understand and paddling in the same direction of the solution. Let’s look at for some perspectives. PERSONAL VISION OF PROBLEM - FAMILY BULLING? Previously, have raised the issue of the problem and of the truth, in which each party either educate the other. Allowed me to allegory, because everyone knows the reality of the problem of aggression in school, the School called Bulling. How many times are not always the same actors? How many times is always the same kid attacked? The same victim? The same actor liabilities? How many times is always the same kid aggressor? The same actor active? 72


And how many times the problem has persisted for several years? By various schools? And how many times are not always the same actors, the same country called to school? Some even go there, or send others. Why? Let us be clear: each one of the actors, the aggressor (or active) and assaulted (or victim, or passive) plays a role, with certain types of behavior and attitudes as well determined. Some of the attitudes visible can be reduced to acts of Intimidation, Interrogation, Ignorance of another value, and even of Victimization, theater, in which the aggressor impersonates victim, which “wolf in lamb”. These roles are dynamic, being that sometimes a part improvised, differs from and even exchange of paper, in the hope of a different outcome, but that cannot be sustained. One thing is certain, each actor has a vicious cycle,, rigid, that (retro)feeds their ego problem, the problem of self-esteem, evidenced by the problem of the relationship with the colleague. Advance change some student in school? Of course not. Because these attitudes and behaviors, aggressor or victim, are learned in school, in society, and even in the family, and after so many times repeated tend to be perpetuated. What is the first change is the behavior and then the attitude of one of them, the offender or the attacked. Best if change in both. If the behavior and attitude of one of the actors change consistently, the “problem changes”, and may even cease to exist. These behaviors and attitudes such as learned (and/or seized), may be unlearned, and other skills can be taught and rooted in his place, in order to replace the previous, occupying your space, in the heart and mind of the actors, replacing the vicious cycle and negative by a virtuous cycle and positive. In the same way the actors “minor”, parents, teachers, school and others, also have a role to play in the change of situation of major actors, schoolmates, sons, and may even be necessary they even change some of their behaviors that shape the rights of the child. PA is not School Bulling, but is Bulling, is Family Aggression: only changes the context, the scenario: from school to the home; and the actors, from children to adults, although in this context the childishness will continue. Each parent plays a role of aggressor or a victim, as in the previous example. Each of which must have critical sense, not only to the other, but especially about him73


self, as well as concept of limits that exist, for themselves and for the other, and to respect, that each one and the two lay down, in a differentiated way, having to assume the attitudes, behaviors and responsibilities in accordance with the reality. COMMUNICATION AND TRUST “Each mind its judgment”. Each individual has his education, training, experience, by which it is natural that has their opinions and their way of expressing, different from the companion. It is natural that father and mother have different opinions on the same subject. In addition to sex and money (or the lack thereof), educating the children is one of the main sources of debates between the couples. Both want the good of the child, but that is not to say that they are in agreement about the form. The parents want health, happiness and success for their children. Certainly doesn’t want to see the son hurt if, for example, falling ladder below or burn-in the kitchen stove. This does not mean that they have to delete the son for the “safe zone” of the home or that you’re always in the lap of someone. While It is true that they can put some protection, fit a common strategy for dealing with the problem, or even better, teach your child to have the due respect and behavior by this area, don’t go one day have the opportunity to experience alone and getting hurt by lack of instructions. Of course, each parent will think in different solutions, appropriate to the problem and the age, but the central issue is that both have the same goal in mind: take care, protect and educate the child. If the couple understood enough to put children in the world, because it does not deal with the differences of opinion with maturity and responsibility, as adults who (supposedly) are!?!? There is therefore that know how to communicate, decide and act, never leaving the things moves from certain limit. Because when the problems are to be constant, when the communication is replaced to be difficult, because we do not feel heard, we can no longer rely on another, which is more an additional problem, and perhaps the most serious, since from then you can run the risk of 74


finding a solution to the case of the couple and their children, their implementation becomes difficult. THERE EXIST A FAMILY PROJECT? I can’t write a provocation: Marry is the realization of a dream for a woman. For a man is not this well. It is an important decision, it is a compromise that wants to fulfill for the whole life. Communication of the pregnancy of a couple (yes the men also feels been putting out like with women who love!) seems to bring with it a seal of assurance that the relationship of the couple is well and that there is an label of happiness in the air. This is romantic and is often the truth. However, being a mother, the following to be married, is a need staff, but also social, because it corresponds to a statute. Will be that it is here that we see that if the woman is an adult and mature? Because being married? Why is the Mother? Or will be that it is only the answer to what they expect from it, despite still not being ready for such responsibility? Being able to generate, both high and farrow does not present any guarantee of ability to be a mother, unlike that every woman thinks. In addition: There are many woman with the project of being mother, without a project of family! And this is true even for many who seem to get it. They Will say the same goes for the men: with certainty that yes. One More reason to do the things with emotion and passion, but also with rationality. One More reason to do the things with emotion and passion, but also with rationality. What kind of relationship I want? With that level of dialog and sharing? We want to build something together? Because? For that? What? It would be able to provide and receive what you expect in a relationship? Here is what the two members must ask and answer together. Resolve “unite the rags”, and place a child in the world, implies a project of family that includes communication, dialog, negotiation, cession, agreement and understanding. And if the break occurs, and the “family” ceases to exist, we need to respect the other, parent and children, keeping the cordiality, urbanity and why not say a level of affection and respect, after all had fruits, which are the children. 75


Given the statistics of divorces, perhaps we need more training for the divorce of that preparation for the wedding ... “Unfortunately, the children are cruelly penalized by immaturity of parents when they do not know how separate the death of conjugal life, parental attaching the way of living of the children the type of relationship that they, their parents, will be able to establish between themselves, post-break.” - Dr. Raquel Pacheco Ribeiro de Souza, Promoter Public, MG, Brazil. HAVE A SON: A LONG-TERM PROJECT I must make it clear that everyone must have real consciousness that create a child always was and will be a joint project, long-term. And is increasingly long-term. There are 10 years to fail to have the heart in the hands, each time that the son crosses the street alone. The children leave the parental home increasingly later ... First the education, which is now university, only after the employment and later the “INDEPENDENCY” ... financial and emotional ... Being that there are also those parents who never feel the children mature enough to let them experience the world, and the social life outside the home, with all its risks, thinking that it is possible and desirable keep them within controlled environment. Father and Mother wants to have the other close by to take care of the child, thus ensuring the joint acquisition of resources necessary for their integral development, because this reassures, security and confidence in reaching targets distant, until because both recognize that they may not do everything, or in everything be competent, especially in a period so long that much can happen, for which reason knows that depends on the other (which has never been seen as a good thing). With the separation of the couple, the joint project seems to fall on the earth, but the need to create the son remains. In addition to the emotional problem, sharing the heritage of the couple does escalate the problem of AP, because it creates a dispute by limited resources and finite of the couple. The mother, following his instinct of gatherer woman, do you want to save and manage the “pantry” to control everything that believes it necessary to ensure the well-being of the son, in the winter season that is fast approaching ... in that if you can imagine, or in some cases if places, alone in this task of caring for the child. 76


The Mother or the Father close by, taking care of the child, in a direct way and next, within the relationship, but not if it is important to have a distant and absent, in some cases, terminated the relationship, in the form of money. This is so because the money is the object that the society established since some time (relatively recent) as a means to access resources (housing, food, education, security, and entertainment) that the son need until the day in which he will be able to face the world alone. How many parents do not know and do not understand the origin of this attitude “selfish” of the mother, it is natural that they feel bewildered and frustrated with such behavior, contrary to the endless promises of solidarity previously exchanged. Note that this does not make the mother a village. Is it natural resources - money - you want to create and educate well your child. What is not natural is to deal with evil the father to get it! The Father wants to be close to taking care of his son. However, it is also naturally do not want to see its role reduced, devalued, minimized, to the point of being just a worker, a workhorse, a sender of checks, as many mothers seem to want to do. The Father does not simply pass the check. He wants to make sure, personally, that their children are well. He has lost the confidence in the word of the Mother and they need to see through their own eyes. Nothing worth a Father aliened denying the alimony, because this will only frustrate and make escalating the issue with the Mother. The progenitor chose to he, and he alone, as the best able to ensure the livelihood of the son that she, or they, wanted to have. And the Father passes the check, but want to receive recognition by that contributes, by doing their part in caring for the child, which is achieved in a simple manner and, above all, in economic, affection and pride, of a kiss the son, or with him walk around freely and far away from the mother who personifies the suffering, the pain of the rupture of the relationship, and a lost project. Another issue that frequently arises is the “jealousy” of Mothers when the Father finds new companion. The problem is not only emotionally. The Mother “feel” that their children no longer “monopolizes” resources of the Father, given that this eventually will have more children with the new companion, by which he will have to share with the new children their resources. The mother, ex-wife, loses so part of the income with which had, not for themselves, but for the children that he had with the father. Everyone knows that there is a need and place for both parents in the lives of children. More difficult, but equally necessary and important to acknowledge, is that there is also a need 77


and a place for a parent in the life of another, and that, furthermore, it is necessary to recognize and appreciate the other, after the rupture of the relationship, with respect to the good care of the children, either physically, or emotionally. PA IS A GENDER PROBLEM? Not ONLY is a problem of gender, It is ALSO a problem of gender. Refuse this is denying that involves father, mother and children. If we continue to ignore this fact, because this may not be “politically correct”, we will allow that this component of problem persists, subliminally, that is worse as well. This must be with the development of the roles of each gender imposed over thousands of years. Men and women always exchanged “things” and functions between themselves. “mother is Mother” is the end of everything you allow is wrong! However, the mother is always mother and father is always father, both essential for the proper development of the son, because he needs the vision of both to know and understand the world. IT IS AN INFLUENCE AND LOBBY PROBLEM? There is a feminist lobby, something hidden, but sufficiently strong and active that transformed the female gender of genre of “fallen and deleted” in favored and overprotected. Some of their movements and (against) arguments, if drawn up by groups of men, would almost certainly be called whores by those of radical, fanatical and undemocratic. The response of (some) women to gender equality is clearly negative, if such mean see the children being withdrawn from beneath his “wing” for being placed in the care of man who knew better (no, it’s not your father), which compared recognized globally the best capabilities, and in which they have entrusted to them generate this same child! And this would not be because they no longer believe in the ability of your choice, or of man, nor is the fear that they are equally competent in care and affection of the children, nor so little by removing the woman babe to his female condition or caregiver. It is, in some cases, only a response mechanism to superego of society that requires women mothers who take care of their children. It seems that the mothers have for various reasons, the natural monopoly on the custody 78


and education of the children, it is imposed by society itself. IN THE CLAUDIO’S CASE As we know, the PA is multifactorial, and as such, you need a different perspective, to the point of understanding the dimension of this complex phenomenon. In the context of PA, we can never have a look at partial, because we run the risk of committing serious errors, restricted to just one perspective, to a party. In the case of Claudio, dealt treacherously performances in cases of false psychologists and psychiatrists, who gave their Opinions and diagnoses on my brother without ever having seen, following the indirect testimony of the opposing party! Knowing what I know today I would recommend, if you allow me, that if people have (and have!) to take a position, which are always in favor of the child. That has never, I repeat, absolutely never, will defend the position of one of the parents, with which they have more affinity, or by have been hired, because this position is partial, that does not hold all the knowledge of the circumstances and these things are not black or white, nor correspond to the truth. To take a position, which is a clear position, in the direction of the real defense of the child, said higher interest, which in my view has always been that count with a multifactorial analysis, and never restricted, and must include the prospect of both parents, it is preferable that it is at the behest of the Court and executed by experts exempted and external parties. RELIGIOUS SIDE OF THE PROBLEM As it operates one of the largest and oldest and prestigious institutions in the world, the Church, to the PA? Everyone knows that in Catholic culture the majority of the cases have as holder of the custody of children the maternal figure. Also corresponds, in the majority of cases, the maternal figure the role of alienating, aggressor. It follows that, on paper, such as missing opposite the daily life of the children is the paternal figure, as actor aliened, as victim. We would expect something else when this religion the Man, Christ, was crucified, Saint Joseph was forgotten or placed in a secondary place, and the Woman, Mary, it is so pure to point to be Virgin and Saint? 79


And please don’t lead wrong: I am a Catholic. Let me Just say that the Religious Marketing is strong, concluded that it was in the course of centuries, and his evangelization is initiated at the earliest possible age of a child, in that everything he believes, dogmatically. However, despite trumpeting defend the family, its message of the Church is incongruous, because it values of unbalanced way the adults of a family. The Catholic religious practice, stable and rigid, it is appropriate to keep the worship, not breastfeeding? What would happen to (N. S. ) Fatima without followers? Moreover, that the Church has always been guided by be very slow in its evolution and the development of new ‘values’, concepts or positions. Recall the question of condoms? Thus, it is fair we ask how will the Church contribute to the solution of the PA? How does she defend fathers? Does only defends the Mothers? Already in Islamic culture the vast majority of cases of PA, in reason of gender roles are swapped, because being a patriarchal society, the actor alienating is the Father and the actor alienated is the Mother. The situation is therefore better. Note that I am not making any judgment of religions, only a caricature. However, who doesn’t think about correlation between gender active/passive PA and religion? SOCIAL, POLITICAL AND LEGAL BACKGROUND PA is a family problem, and by affecting more and more families at an exponential rate, it is already a growing social problem. PA becomes, therefore, a political problem to solve. The supreme law of the vast majority of countries enshrines equal rights of foodstuffs. This principle is important and desirable. However, between the letter of the law and the practice of justice, we have a mismatch abysmal! If the judges are fair and follow the law, and as soon as the constitutional norm of gender equality, because so much inequality in decisions, assigning almost exclusively to the guardian mothers? Will the “independence” and the legal training is enough to overcome the “law family and social”, which the judges and judges have learned, from an early age, that “mother is Mother”? No person is free of their beliefs, not the judges. 80


How will they decide against a mother? Against mother? Against the idea of social that the woman is the victim, is the low ... “The law of the Mother” is not to meet? Denying the custody of the child to the Father, when he asks, as so many times if you’ve done in Courts room, because is man, having based on the prejudice of the roles of gender, is to deny justice. For me this is so ridiculous as to prohibit a human being to drive a motor vehicle because she is a woman. The judicial decisions of child custody are only an example. Every day we see people who fulfill their function with effectiveness and efficiency, unlike what would be “previously expected” face to the genre. There are great Men, heads of cuisine and fashion designers. There are great Women to drive taxis, bus, and even ahead of countries. The examples are numerous. There are Parents who are great parents, there are Parents who are great Mothers. There are Mothers who are great Mothers, and there are Mothers who are excellent Parents. The opposite is also true. If onus to me change something, I would begin by determining which legal conflicts-family, that involve couples with children, the sentences were handed down in consensus in a collective way, by two judges, one of the male gender and another of the female gender. Who knows, as well, we would be giving priority to the Parental Equality, since the moment of who decides. The judges themselves already recognize that are part of the problem. The suggestion of the previous paragraph should be taken seriously. Therefore, if the legislative-judicial system is not responding with the efficiency expected, should not the legislature, the Courts, the judges, innovate? What is different is not to be treated differently, in so far as such a difference? I think that yes, but I must respond openly and clearly that I believe have not been as well. Legally the Woman, the Mother, it seems to have had more rights than obligations, comparatively as man, the Father, who has always had more obligations that rights. This is the society we want to build? It seems that the vision of Man former Ombudsman is to maintain ... although there are increasingly more men to do the household chores, and there are increasingly more women earn more than their husbands. It is true that Men and Women have visions, postures, attitudes, ways of being, living and speaking, functions and different roles, whether in the family, at work or in any place of society. Treat the different equally is wrong! However treat the different based on prejudices or so judgmental is even worse. Instead of reducing the family legal norms are necessary enriches them. 81


If religion, morals, and ethics are losing field, should not the Law take its place, the good of society? I remember Marther Luther King: “I fear not the noise of the wicked, but the silence of innocents” ... Thus if constructs and deconstructs the society: now leveling up, now underneath. By where should we surface? The barbaric and trivial cases are increasingly frequent in Court. Despite this, it has created the myth that this location is elitist, intended for themes nobles, intended there is reason, and not to the feelings. There are me sounds like a nonsense orientation, because today if recognizes the affection as a reality capable of tutelage! Where there is love, there are feelings. Where the Judiciary recognizes the importance of affection in family relations, such perspective must be responsibly addressed and contextualized, especially in situations of PA, that before being a legal problem, it is a problem of affections badly resolved, that flowed out in the Judiciary. The mutual-assistance, economy, sane -common coexistence and respect family, may not move from weak promises, or whinging “for show up”. The parties and the Judges must be the willingness to openly discuss all the issues, and the settle, if one of the parties thus deems it necessary, and is important for the case when sentencing. WHEN WILL THIS STORY WILL ENDS? Unfortunately, I don’t know the answer to this question, when or how, and I have thought about it every day. Also think about how it is being the emotional development of my niece, who saw his father be dead. At this point I would refer to my suffering and my family, deprived of the presence of my brother and my niece. When, after all, will we be free? I came to the conclusion that the PA exists inside and outside the relationship. There are children who were born of “dead” father, which was always alive, or that “experienced his death” by their remoteness or replacement, despite alive. Fortunately other, few have found their Father, after years, with joy and emotion, recovering the lost time. Write this Article, expressing what I think and feel, it is a way to perpetuate my brother and the main legacy that he left behind: an unconditional love of the father for his daughter, a love that transcends the notion of time and space. 82


I thank those who have devoted their time and came up to this moment of reading, and if any of my words made sense, caused a reflection, or touched my heart, my efforts will have been worthwhile. Finally, I dedicate these words the families and children who are suffering with the PA, in the hope that its future is free of absences and pain, and that the reunion is possible. Because ... “The whole history of human progress was a series of transitions through which customs and institutions, one after the other, were no longer considered necessary social existence and passed to the category of injustices universally condemned.� John Stuart Mill

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PRINCÍPIO DA AUDIÇÃO DA CRIANÇA

CONCRETIZAÇÃO DO SEU SUPERIOR INTERESSE Rui Alves Pereira Advogado Sócio de PLMJ- Sociedade de Advogados, RL

A audição da Criança nos processos que lhe dizem respeito é uma concretização do princípio do superior interesse da Criança. Como é sabido, a Criança deverá ser ouvida sempre que a sua maturidade e idade o permitam, sendo que se poderá afirmar a obrigatoriedade legal da sua audição a partir, pelo menos, dos 12 anos de idade. Neste sentido, entendemos apelar a uma crescente prática judiciária que assente no respeito deste direito da Criança, sendo que a sua vontade e opinião, claro está, terão como limite o seu superior interesse. A este respeito, o artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, acolhida na ordem jurídica nacional pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 8 de Junho de 1990, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, estabelece que: “Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.” Acresce que o artigo 3.º e 6.º da Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos da 84


Criança adoptada em Estrasburgo, em 25 de Janeiro de 1996, acolhida recentemente na nossa ordem jurídica pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 13 de Dezembro de 2014, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27 de Janeiro, estabelece que: “ À Criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar: b) ser consultada e exprimir a sua opinião; Nos processos que digam respeito a uma Criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá: c) ter devidamente em conta as opiniões expressas da Criança.” A Organização Tutelar de Menores (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro), estabeleceu, no seu artigo 147.º-A, que: “são aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações”. A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro), por sua vez, dispôs, na al. i) do seu artigo 4.º (Princípios orientadores da Intervenção), que: “a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção”. E, no artigo 84.º (audição da Criança e Jovem), a mesma lei estabelece que: “As crianças e os jovens com mais de 12 anos, ou com idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe, são ouvidos pela comissão de protecção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção. A criança ou o jovem tem direito a ser ouvido individualmente ou acompanhado pelos pais, pelo representante legal, por advogado da sua escolha ou oficioso ou por pessoa da sua confiança”. Acresce que a Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro) forneceu-nos um precioso contributo para a determinação das regras de audição do menor, ao estatuir no seu artigo 47.º (Audição do menor) que: “A audição do menor é sempre realizada pela autoridade 85


judiciária. A autoridade judiciária pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o menor em acto processual e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio psicológico necessário por técnico especializado”. No seu artigo 96.º (Local da audiência e trajo profissional) é ainda consignado que: “Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode determinar que a audiência preliminar decorra fora das instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições físicas e psicológicas do menor. Os magistrados, os advogados e os funcionários de justiça usam trajo profissional na audiência preliminar, salvo quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar que não é aconselhado pela natureza ou gravidade dos factos, pela personalidade do menor ou pela finalidade da intervenção tutelar”. Assim, em face da conjugação destas normas, parece que devemos extrair que, no âmbito do sistema jurídico Português, os Tribunais devem ouvir não apenas a “Criança maior de doze anos” – sendo, no entanto, neste caso obrigatória tal audição - mas também a “Criança menor de doze anos” que disponha de capacidade de discernimento, sempre que estejam em causa questões que lhe digam respeito, tais como as relativas à regulação do exercício das responsabilidades parentais. Com efeito, a prática judiciária que mantém a Criança afastada do litígio parece-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, desconforme com as regras e princípios acima citados, suscitando inclusive problemas de reconhecimento das decisões junto de outros Estados-Membros da União Europeia (artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003). De resto, a audição da Criança é um dos princípios fundamentais do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003, conforme resulta da sua alínea b) do artigo 23.º. Para concretizar este direito, entendemos que o Tribunal deve garantir a existência de condições que assegurem uma audição voluntária e adequada da Criança: desde uma sala própria sem ambiente hostil; à não utilização de traje profissional; ao recurso a profissionais com formação adequada, caso o Tribunal assim entenda adequado; etc.

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Contudo, conforme já referido, a vontade da Criança tem como limite o seu superior interesse. A opinião da Criança poderá ser configurada como um critério orientador ou definitivo na resolução de casos concretos? Compete ao Juiz, em última análise, determinar qual o valor que esta vontade desempenhará na sua decisão final. Em jeito de conclusão, importará sublinhar que o princípio da audição da Criança se traduz na concretização do direito à palavra e à expressão da sua vontade. Trata-se do seu direito à participação activa nos processos que lhe dizem respeito. Este princípio deverá ser assegurado no âmbito de uma nova prática judiciária, assente na formação técnica específica dos diversos Profissionais e numa cultura de cooperação interdisciplinar. Reivindicam-se novas práticas e uma nova conduta dos Profissionais, em particular do Advogado, para o Direito da(s) Família (as) e das Crianças.

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CHILDRENS HEARING PRINCIPLE ACHIEVEMENT OF THEIR WELLFARE INTEREST

Rui Alves Pereira Lawyer Partner of PLMJ- Lawyers Society, RL

The hearing of the child in cases that concern you is an embodiment of the principle of the best interests of the child. As is known, the child should be heard when their age and maturity allows, so if you can assert the legal obligation hearing from at least 12 years of age. In this direction, we believe appeal to a growing judicial practice based on respect of this right of the Child, with their will and opinion, of course, will have as limit their best interests . In this concerne, Article 12.º of the Childrens Rights Convention welcomed into national law by the Resolution of the Assembly of the Republic n.º 20/ 90 of June 8, 1990, and Act of the President of the Republic n.º 49 /90 of September 12, states that: “ States Parties shall assure to the child who is capable of forming the right to freely express their opinions on matters affecting them, being taken into consideration the views of the child, according to their age and maturity. For this purpose, the child shall have the opportunity to be heard in any judicial and administrative proceedings affecting them, either directly, or through a representative or an proper instituction, in the manner prescribed by the procedural rules of national law. “ Moreover, Article 3.º and 6.º of the European Convention on the Exercise of Children’s Rights adopted in Strasbourg, on 25 January 1996, recently accepted in our legal system by resolution of the Assembly of the Republic n.º 7/2014, of December 13, 2014, and Act of the 88


President n.º 3/2014, of 27 January, states that: “ the Child that, under the domestic law, is deemed enough understanding should be granted in cases facing a judicial authority concerning him, the following rights, the exercise of which they may apply: b ) be consulted and express their views, in cases which concern a child, the judicial authority before take a decision shall: c ) take due account of the views expressed by the Child.“ The Minors Guardianship Organization Act (Approved by Act 314/78 of 27 October), established in Article 147.º - A, that: “Its applies to civil juvenile guiding principles of intervention provide for protect children and young people in danger law, mutatis mutandis.“ The Protection of Children and Young People at Risk Law (Law n.º 147/99 of 1 September), in turn, arranged in paragrph i ) of Article 4.º (Guiding Principles of Intervention) that: “children and youth on their own or with their parents or a person chosen by them, as well as parents, legal representative or person having its guardianship, have the right to be heard and to participate in the acts and determining the extent to promote the rights and protection.“ And, the Article 84.º (Children and Youth Hearing), the same law provides that: “Children and young people over 12 years, or younger when their ability to understand the meaning of the intervention advise, are heard by the commission or protection by the judge about the situations that gave rise to intervention and relation to the application, revision or termination of measures to promote and protect. The child or young person is entitled to be heard individually or accompanied by parents, the legal representative, of their choice or oficious, or person they trust. “ Moreover, the Educational Guardianship Law (Law n.º 166/ 99 of 14 September) provided us a valuable contribution to the determination of rules of hearing of minors, to adjudicate in Article 47.º (Hearing minors) that “the hearing of the child is always performed by the judicial authority. The judicial authority may appoint a social worker or other person specially authorized to accompany the minor in a procedural act and, where appropriate, provide the lowest psychological support needed by a skilled technician. “Article 96.º (Local Audience and professional dress) is also recorded that: “Unofficially or application, the judge may order that the preliminary hearing shall take place outside the premises of the court, taking into ac89


count in particular the nature and severity the facts and the age, personality and physical and psychological condition of the child. The judges, lawyers and judicial officers wear professional dress at the preliminary hearing, unless the court, of its own motion or on application, consider that it is not advised by the nature or seriousness of the facts, the personality of the child or the purpose of the tutelary intervention“. Thus, due to the combination of these standards, it seems that we should draw under the Portuguese legal system, courts must hear not only the “higger of twelve“ - being, however, in this case required such a hearing - but also the “child under twelve,” has the ability to discern where issues are at stake concerning him, such as those relating to the regulation of the exercise of parental responsibilities. Indeed, judicial practice that keeps the child away from the dispute seems, unless due regard for best judgement, inconsistent with the rules and principles mentioned above, including raising issues of recognition of judgments from other Member States of the European Union (Article 22.º of Regulation Act (EC) n.º 2201/2003 of 27 November 2003). Moreover, the hearing of the child is one of the fundamental principles of Regulation Act (EC) n.º 2201 /2003 of 27 November 2003, as a result of paragraph b) of Article 23.º. In order to realize this right, we believe that the Court should ensure the existence of conditions ensuring voluntary and proper hearing of the Child: from their own room without hostile environment, the non-use of professional attire, to appeal to professionals with appropriate training, if the Court thus deems appropriate; etc... However, as already mentioned, the will of the child have as limit their best interests. The opinion of the Child may be configured as an advisor or final discretion in resolving specific cases? It is for the judge ultimately determine what value this will play in the final decision. In conclusion, its important to emphasize that the principle of hearing the child is reflected in the realization of the right to speech and expression of their will. It is their right to active participation in the processes wchich concerning it. 90


This principle should be provided under a new legal practice, based on specific technical training of various professionals and a culture of interdisciplinary cooperation. Claim up new practices and new conduct of professionals, in particularly the lawyer, the law, Family and the Children.

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ALIENAÇÃO FAMILIAR

Eduardo Sá Professor da Universidade de Coimbra e do Instituo Superior de Psicologia Aplicada, Instituto Universitário, em Lisboa eduardosa@bebesecrescidos.com

1. A GUARDA DAS CRIANÇAS E A RESPONSABILIDADE PARENTAL A mãe não é necessária para o crescimento dos seus filhos: é indispensável e insubstituível. Mas por que motivo há-de ser ela um “equipamento de base” para o desenvolvimento das crianças enquanto o pai permanece transformado numa espécie de “extra” ou num “apetrecho de opção”? É claro que, ao longo de muitos séculos, o pai se colocou nesse registo. Mas no século XX passou a existir muito menos mortalidade neo-natal. E, em consequência disso, mais contracepção e menos períodos de gravidez. E mais condições sociais e económicas. E mais educação, sem restrições de sexo. A mãe pôde, por tudo isso, deixar de ser “doméstica” e o pai passou a estar - felizmente - mais presente no crescimento dos filhos e na vida da família. Embora as famílias sempre tenham sido machistas e matriarcais, com a revisão do Código Civil, após o 25 de Abril, o pai perdeu o estatuto de “chefe de família” e o poder paternal transformou-se em responsabilidades parentais. E o divórcio talvez se tenha transformado numa espé92


cie de “entidade reguladora da infelicidade conjugal”, enquanto que a partilha do exercício da responsabilidade parental passou da excepção à regra. No meio de tantas transformações, a litigância entre os pais e as mães, a propósito da partilha da responsabilidade parental, tornou-se (naturalmente) mais frequente. Por vezes, duma forma tão cega, que os pais talvez não reparem que judicializar a parentalidade é uma forma de se auto-limitarem para o seu exercício, promovendo sofrimento, maus tratos... e alienação familiar. Por vezes, com tamanha má fé, que há mães que exigem ter mais direitos que os pais dos seus filhos, como se a parentalidade de ambos os pais não representasse um direito fundamental de todas as crianças. Por vezes, com tanta batotice que há imensos pais que fogem ao exercício das suas responsabilidades e reclamam, unicamente, pelos seus direitos; ou, sem motivos que o justifiquem, reivindicam ser objecto de alienação parental. Por vezes, quando a prudência foge, com alguns técnicos a insinuarem que por trás dum pai que alega alienação só pode estar uma mãe alienante ou que não há alegações de abuso sexual sem se ter sido abusado, por exemplo. Há mães mágicas e sagradas, é verdade. Mas, sem quaisquer dúvidas, há pais mais bondosos, mais encantatórios e mais justos que muitas mães. Por isso mesmo, os pais e as mães estão para o desenvolvimento saudável como o contraditório para o exercício da Justiça. Se o casamento se baseia numa igualdade de direitos e de responsabilidades, não se entende por que motivo não havia de ser assim com a separação ou com o divórcio dos pais. Aliás, não se compreende por que motivo a prática dos tribunais, mesmo depois de Novembro de 2008, continuou a ignorar, em muitas das suas decisões, o preceito constitucional da igualdade de todos os cidadãos no acesso a direitos, a liberdades e a garantias diante da parentalidade. Por outro lado, também não se entende porque se permitiram, em nome do exercício da Justiça, inúmeras discriminações por identidade de género, distinguindo de forma negativa os direitos do pai, a propósito da atribuição da guarda das crianças, e (independentemente do critério da idade duma criança) se foi conferindo, no que diz respeito ao efetivo exercício das responsabilidades parentais, um protagonismo invariável à mãe. Estas discriminações tornam-se mais incompreensíveis quando os pais que beneficiam da discriminação positiva dos cuidados judiciais não reclamam, diante duma desigualdade que os privilegia, como se esse bom 93


exemplo de cidadania não lhes merecesse atenção, por mais que, sempre que escrutinam um incidente que, alegadamente, os lese, jamais deixem de o reclamar. Ao mesmo tempo, também parece imperscrutável por que motivos os pais prejudicados na atribuição da guarda ou acerca do exercício das responsabilidades parentais não são incentivados a reagir ou a recorrer diante de decisões parciais, perante as quais se sintam penalizados (sem que, antes, tivessem protagonizado qualquer ato compaginável com situações de maus-tratos em relação aos filhos de quem passaram a estar obrigados a... prescindir). Receio eu que, se assim sucedeu - e excluída a percentagem daqueles que, comodamente, encontraram nessa passividade um motivo para se colocarem à margem do exercício da parentalidade - é porque os tribunais foram merecendo, em relação à imparcialidade das suas decisões a este propósito, a mais fundamentada desconfiança, o que nos merece um arrepio, uma vez que desejamos todos que o exercício da Justiça seja um organizador moral das relações sociais dos cidadãos, tendo em vista a construção dum Estado de direito e dum mundo melhor. Até 30/11/2008, o exercício das responsabilidades parentais era designado por poder paternal. Tendo em conta a igualdade de direitos, o legislador entendeu, e bem, alterar essa designação. Aliás, em paridade com a igualdade de direitos subjacente aos deveres dos cônjuges, que é inerente ao contrato de casamento (e ao contrário da ideia de chefe de família, atribuída, ao longo dos anos, ao cônjuge do sexo masculino, e à tutela materna sobre as crianças que não deixa, ainda, de prevalecer em muitas decisões judiciais). Em suma, não faz sentido substituir-se a ideia de “chefe de família” - prevalente, de forma explícita, por muitos anos, no Código Civil - por uma prática judicial que legitime e privilegie o “poder maternal” em relação às responsabilidades parentais, conjuntas e paritárias. A autoridade, tenho-o afirmado, fundamenta-se no exercício conjunto da sabedoria, da bondade e do sentido da Justiça. Funda-se, portanto, nos bons exemplos. O poder, num reconhecimento externo e imposto, baseado em preceitos que ora poderão merecer legitimidade ora se inquinam em demagogia. Se a autoridade legitima o poder, só raramente o poder se abre para a autoridade. Será assim, suponho eu, na relação entre os pais e os filhos e, desejamo-lo todos, na relação entre os cidadãos e os tribunais. Segundo o artigo 1874º, 1, do Código Civil, pais e filhos devem-se, mutuamente, respeito, auxílio e assistência. Isso supõe que, do mesmo modo que os pais têm obrigações, os filhos 94


não as deixam de ter, ligando-se (uns e outros) ao dever de reciprocidade. Consubstanciando esse princípio, se os pais forem casados, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos (Artigo 1901º do Código Civil). Todavia, até 30/11/2008, o exercício conjunto das responsabilidades parentais, após um divórcio, dependia do acordo de ambos os pais. Não existindo acordo, a responsabilidade parental (então chamada poder paternal) era exercida pelo progenitor a quem o Tribunal entendesse confiar uma criança. A partir dessa altura, ficou instituído como regime de regra, o exercício conjunto das responsabilidades parentais - artigo 1906º do Código Civil. O exercício conjunto das responsabilidades parentais passou a consagrar um regime - designado, amiúde (e mal), por guarda conjunta - que pressupõe que o progenitor que não coabita com os filhos comparticipe (tendencialmente, de forma paritária) nas decisões relativas a eles. Voltemos à nossa reflexão: exercício conjunto da responsabilidade parental e guarda conjunta seriam a mesma coisa? Não. Com a redação da Lei nº 61/2008, os artigos 1905º e 1906º do Código Civil, “eliminando o conceito de guarda do texto legal, autonomizou a determinação da residência do filho e o exercício das responsabilidades parentais” (Gomes de Melo et. al., 2010). Embora no texto legal português seja configurada a guarda única, se se cruzarem perspetivas doutrinárias e experiências legislativas e jurisprudenciais de diversos países europeus e da América do Norte, as modalidades de guarda serão três: guarda única, guarda conjunta e guarda alternada. O argumento subjacente ao formato português, relativo à guarda de crianças, prende-se com o facto de o conceito de guarda conjunta encerrar em si mesmo uma contradição jurídica, porquanto o filho não poder viver, simultaneamente, com ambos os progenitores, “por força da cessação da coabitação entre eles” (ibid.). Todavia, se num plano jurídico, este último apontamento pode encontrar alguma fundamentação, no plano de facto nem sempre assim será. Em primeiro lugar, porque não faz sentido que, num plano jurídico, a guarda duma criança prevaleça sempre sobre o exercício das responsabilidades parentais. Por exemplo: a partir do momento em que o exercício das responsabilidades parentais é conjunto, torna-se legítimo que os pais configurem a guarda dos seus filhos da forma que bem entendam. Doutro modo, o Tribunal, ao confiar-lhes o exercício conjunto da responsabilidade parental e, ao mesmo tempo, ao chamar sempre para si a definição do formato da guarda, estará, por um lado, a reconhecer-lhes competências parentais e, si95


multaneamente (mesmo que o faça em nome da prudência) a assumir-se como um presumível tutor parental (que é tudo aquilo que um Tribunal não devia ser); por mais que se compreenda a prudência da dicotomia responsabilidade parental e guarda, tomando em consideração o “mau uso” que muitos pais fazem desse compromisso. Em segundo lugar, uma criança pode, de facto, ter duas residências e usufruir delas da forma como os pais o entendam. Não estão, com isso, prejudicados os seus direitos civis. Nem, para mais, a sua necessária localização - considerando a necessidade de ser protegida - merecerá dúvidas, tanto mais que uma criança terá na morada dos pais... as suas casas. Isto é, o formato “a nossa casa”, que existe quando os pais coabitam com uma criança, não devia, idealmente, ser substituído pela “casa da mãe” e pela “casa do pai”, porque é na medida em que uma criança se sente, numa e noutra casas, em sua casa, que a conjugação duma paridade de amores e duma diversidade de cuidados e de espaços, fundamenta uma personalidade onde singularidade e pluralidade se casam. Se bem que alguns juristas reivindiquem - utilizando critérios psicológicos que (necessariamente) não dominam, e desconhecendo (ou fazendo por desconhecer) as práticas sensatas de muitos pais que, com a conivência de algumas decisões judiciais ou de modo próprio, levam a efeito uma efetiva guarda alternada - que um formato alternado de guarda cria “instabilidade” e “compromete o seu equilíbrio”, relevando (pergunta-se, com base em que competências psicológicas ou em que práticas judiciais) “o efeito traumático” da manutenção de duas casas no desenvolvimento duma criança. Embora se entenda a responsabilidade parental como resultante da convergência dos “poderes-deveres de direção, educação e vigilância” em relação aos filhos, emergindo daí o respectivo dever de fixarem residência duma criança, e por mais que as condições familiares e sociais que lê são dedicadas não possam ser menosprezadas, deve perguntar-se se fará sentido fazer depender a guarda da residência do menor. A meu ver, e considerando os aspetos de natureza psicológica duma criança, não. Em primeiro lugar, porque, ao contrário do que alguns defendem, a presunção das rotinas das crianças não deve prevalecer sobre o ambiente relacional dos seus pais. Isto é, sendo indispensável que uma criança veja respeitadas as condições que os pais lhe disponibilizam numa e noutra das suas casas (com ritmos e rotinas organizadores), são mais preciosos os canais de comunicação, relativos aos filhos, que eles preservam, os mínimos denominadores comuns educativos em que, continuadamente, comparticipam, e a qualidade parental que lhe dedicam, do que o rigor da residência que a guarda pressupõe. Em segundo 96


lugar, se os pais consideram que devem reservar para si, no que diz respeito à residência duma criança, o formato que muito bem entendam, e se o fazem em paridade e por comum acordo, qual será a legitimidade dum Tribunal no sentido de contrariar a vontade expressa e o exercício dum formato de responsabilidade parental como esse? Por mais que a promova, tendo na base o supremo interesse duma criança, não poderá incorrer, perigosamente, num exercício em que pode vir a exercer uma limitação da responsabilidade parental de ambos os pais, ou numa prática de tutoria parental que colide com o exercício da própria Justiça? Em consideração a isso, não será pouco razoável que se considere a prática da “guarda alternada” como redundante em relação ao exercício conjunto da responsabilidade parental, como se a guarda alternada não supusesse o exercício conjunto da responsabilidade parental e da sua guarda, que adquire a configuração ou um formato que os pais entendem como satisfatório? Não fará, por fim, sentido que o exercício conjunto da responsabilidade parental seja acompanhado por duas alternativas - guarda única ou guarda conjunta - que, consoante a qualidade da relação dos pais e o seu compromisso conjunto para os mais diversos aspetos inerentes à responsabilidade parental, lhes deva permitir que definam todos os interesses dos seus filhos, regime de residência incluída, mantendo-se a guarda única para as configurações de exercício da responsabilidade parental que a Lei considere, estritamente, excecionais em relação aquela “regra geral”? Não será, aliás, desse modo que as decisões judiciais se adequam à prática responsável de muitos pais - transformando em jurisprudência os seus atos de bom senso, bondade, sabedoria e justiça - evitando que todas as decisões judiciais prevejam uma guarda única quando, de facto, cada vez são mais os pais que, embora aceitem as decisões judiciais como, tacitamente, sábias e prudentes, levam à prática uma “guarda alternada” ou uma “guarda conjunta”, contrariando o teor do juízo que obtiveram?

2 ALIENAÇÃO PARENTAL E ALIENAÇÃO FAMILIAR

Neste contexto, onde se cruzam direitos e responsabilidades, riscos e perigos, a noção de alienação parental tem sido colocada em confronto direto com as alegações de supremos interesse da criança como se fossem contraditórias ou dissonantes. O conceito de alienação 97


parental data de 1985, e é, de facto, da autoria de Gardner. Que, nas palavras de Baker (2006) o descreve como um “(…) distúrbio que emerge no seio de uma disputa de custódia parental. As suas primeiras manifestações são visíveis na criança pela campanha de denegrição feita por um dos pais contra o outro, sem qualquer justificação. Esta resulta de uma combinação entre uma grande influência negativa por parte de um dos pais contra outro e o contributo da criança para o vilipêndio do pai alienado”. Mas já antes Wallerstein e Kelly, em 1976, o descreviam, através da noção de “Alinhamento Patológico” - referido a uma situação em que uma criança, que vive com um dos pais e, irracionalmente rejeita o outro, recusando-se a vê-lo e a manter contacto com ele. Um dos argumentos mais evocados, a propósito duma noção como essa, relaciona-se com o facto desta noção ser ou não um síndrome, havendo, desde logo, quem evoque a classificação das doenças da Associação Psiquiátrica Americana para dizer que a Alienação Parental... não existe. A Alienação Parental não está, efetivamente, tipificada como uma entidade nosográfica, se bem que, por exemplo, a delinquência (que também será uma realidade jurídica e judicial) como tantos outros conceitos de interface, surge, em imensas circunstâncias, nos manuais de psicopatologia como se fosse uma entidade nosográfica mais ou menos irrefutável, quando não o é. Aliás, não se entende que quem critica (com ferocidade) o conceito de Alienação Parental - argumentando que não seja rigoroso, fidedigno e metódico - logo depois, com a mesma falta de rigor que considera condenável, utilize, sem que o defina, com clareza e com método, o conceito de Supremo Interesse da Criança. Há, também, circunstâncias em que, ora analisando a inconsistência de algumas perspetivas do autor, ora, inclusive, o seu carácter, há quem ou considere a alienação um mito ou, num outro extremo, quem reclame que por trás duma alegação de Alienação Parental, evocada por um pai, estará sempre uma mãe alienante. Extremos à parte, o conceito em si, pela forma sintética com que se destacou, e pelo impacto “quase viral” que teve na opinião pública, vale pelo modo como os mais diversos agentes judiciais encontraram nele um termo para circunscrever, depois de se destrinçar o sustentável do demagógico, uma realidade judicial que se foi tornando, infelizmente, banal em muitos tribunais. É nesse contexto que, em 1992, se configurou um síndrome, associado à prática da 98


Alienação Parental, denominado “Síndrome de Alienação Parental” (SAP) que, segundo o autor, resulta de dois principais fatores: da programação ou lavagem cerebral e do vilipêndio da criança ao progenitor. Dos vários componentes que lhe associa, Gardner refere uma - suporte incondicional do pai alienador à criança alienante - que estaria subjacente à manipulação declarada para a exclusão de um dos pais por parte do outro, e que será transversal a muitos processos judiciais que, infelizmente, todos conheceremos. Darnall (1998); Gardner (1998); Wallerstein & Blakeslee (1996) e Warshak (2001) afirmam que haverá Alienação Parental: “(…), quando um pai influencia o filho contra o outro pai, através de poderosas técnicas de manipulação emocional, com o intuito de aproximar a criança de si, excluindo o outro progenitor” (Baker, 2005, p.289) ”. Tobias & Lalich (1994) e Warshak (2001) acrescentam: “estes pais criam um ‘culto de paternidade’ e, como líderes de um culto, destroem a capacidade de pensamento autónomo e cultivam uma dependência pouco saudável para satisfazer a necessidades emocionais do próprio, ao invés de satisfazer as necessidades das crianças” (Baker, 2005, p.290). É claro, para mim, que o conceito de Alienação Parental tanto tem merecido atitudes demagógicas, por parte de quem o considera um mito [reclamando, com uma perversidade incompreensível, que se escutem as crianças em relação ao pai com que preferem estar (como se, invariavelmente, fosse expectável que - nem considerando a brutalidade de, em sede de Justiça, serem obrigadas a escolher entre o pai e a mãe - elas preferissem a mãe ao o pai)] como de quem o reclame sem quaisquer motivos sustentáveis (contribuindo para o descrédito dum conceito que, quando traduz uma prática parental inequívoca, não deixa de ser um mau-trato muito grave que fere o Supremo Interesse da Criança). Por isso mesmo, como afirmei noutras circunstâncias, a Alienação Parental é, também, uma realidade do âmbito da saúde porque compromete – sobretudo, através da intimidação, da ameaça e das represálias – o saudável desenvolvimento duma criança, colocando-a num conflito de lealdades, sob a incitação à violência, e num stress crónico cujas sequelas são, de todo, equiparáveis ao conceito jurídico de dano. Noutro contexto afirmei, mesmo, que a Alienação Parental é um maltrato muito grave - com danos, potencialmente, irreparáveis - “porque, de forma intempestiva, uma criança é 99


privada do contacto com um dos pais, o que a leva a imaginar que terá tido uma responsabilidade mais ou menos enigmática e remota nisso. Porque é colocada no meio dum clima duma violência absurda, onde amar passa a ser tributado com toda a violência do mundo. Porque a colocam no centro dum conflito de lealdades onde gostar de um dos pais significa trair o outro. Porque é deslocalizada, de súbito, de uns lugares para outros ou passa, por períodos significativos, a viver em clandestinidade ou sob liberdade condicional. Porque é loucamente instruída, por um dos pais, a denunciar, caluniar e a maltratar o outro. Porque, por vezes, é raptada por um dos pais. Porque lhe imputam a responsabilidade dos incumprimentos, incentivando-a a recusas catastróficas em acompanhar um dos pais, como se a decisão duma criança acerca da sua vida, sem a interferência dos pais, não fosse um perigo reconhecido pela Lei.” É claro que um Tribunal, qualquer que ele seja, sente-se colocado num dilema terrível quando se trata de avaliar e ponderar sobre a existência ou não dum quadro de Alienação Parental. Todavia, se se considerar que muitas alienações começam a desenhar-se quando um pai, sem motivos fundamentados, reclama para si mais direitos, em relação à guarda de um filho, do que aqueles que reconhece ao outro pai; prossegue com o incumprimento - sem justificação, e de forma ostensiva e repetida - das próprias decisões judiciais; depois, quando incumpre todos os compromissos relativos ao exercício conjunto da responsabilidade parental (nomeadamente, em relação aos cuidados de saúde ou aos cuidados educativos) - excluindo o outro pai de modo inqualificável; a seguir, resguarda-se na vontade duma criança (em relação a putativas rejeições em relação a um dos pais, evocando motivos dúbios, ínvios ou misteriosos), demitindo-se de ter parte ativa na persuasão e na firmeza esperada dum pai, ao contrário do que faz em relação às idas para a escola, por exemplo; e, por fim, alegue um presumível abuso sexual ou deslocalize um filho para parte incerta. Talvez, então, muitos tribunais contribuam, por omissão de exigência de cumprimento das próprias decisões judiciais, para que a Alienação Parental exista. Será, digamos assim, uma fase de pré-alienação que os tribunais não deviam, em circunstância alguma, menosprezar. Seja como for - do mesmo modo que reclamo que, a partir do momento em que se considere em perigo, um Processo de Proteção duma criança tenha, no máximo, 18 meses (considerando que os trabalhos judiciais, os relatórios das diversas especialidades e o exercício do contraditório consomem tempo) - a partir do momento em que se evoque, de forma 100


sustentável, a existência dum quadro de Alienação Parental, terá de haver limites processuais para que não suceda, como todos já vimos, processos destes, a prolongarem-se por oito, nove e dez anos! Como, noutro local, já afirmei, “parece-me que não será precipitado considerarmos esse limite como uma baliza razoável para se afirmar, de forma irrefutável, que quando se dão, ao longo dele, incumprimentos sucessivos do dever de colaboração dum pai em relação ao outro - no que respeita aos direitos dum filho para usufruir, de forma idêntica de ambos os pais - estaremos diante duma Alienação Parental”. Em resumo, sempre que há Alienação Parental existe, de forma inequívoca e convergente, uma rutura dos direitos à parentalidade, à provisão, à proteção e à participação que fundam, a meu ver, o conceito de Supremo Interesse da Criança. O que, em muitos momentos, enreda um Tribunal em pré-juízos e pré-conceitos levando-o, muitas vezes, em nome - pasme-se! - da salvaguarda dos Supremos Interesses duma Criança, a fazer com que, nos processos relativos à responsabilidade parental, penda sobre ela o ónus da prova. Por isso mesmo, tenho chamado a atenção para um outro conceito que tenho proposto: o de Alienação Familiar. Para que não deixe de ser claro que, quando um dos pais pretende privar o outro do contacto regular e paritário com um filho, aquilo que promove é um processo de Alienação Familiar.

3 O SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA Os pais e as mães - repito-me - estão para o desenvolvimento saudável como o contraditório para o exercício da Justiça. Sendo assim, não faz sentido que, depois da consagração explícita da noção de chefe de família, se reivindique, hoje, o exercício, tácito, do “poder maternal”. E não é sério que se use, sem critério, a recomendação que a Convenção dos Direitos da Criança acarinhou - no sentido da opinião dos mais pequenos ser levada em linha de conta nos processos judiciais que lhes possam dizer respeito - porque é perverso dar a uma criança o ónus das decisões que os seus pais são incompetentes para tomar, como se isso fosse um direito (defendendo-se uma criança dum perigo enquanto se aceita, com indiferença, que se 101


promova outro, nomeadamente, o da Alienação Familiar). Aliás, considerar a opinião duma criança passa pelo desafio de nos colocarmos no seu lugar e de, ao decidirmos, considerarmos os seus interesses, muito mais que fazer da sua opinião a prova testemunhal em que os tribunais medricas ancoram as decisões que, de modo próprio, evitam tomar. O Superior Interesse da Criança é um conceito vago, e a perceção a seu respeito varia consoante a sociedade, a cultura, a justiça e, em última instância, a experiência profissional do próprio magistrado. Cada profissional tem o seu próprio entendimento no que concerne a este conceito e as diversas perceções, a seu respeito, dificultam a clarificação do que é o Superior Interesse da Criança, uma vez que vai oscilando entre o que são os seus interesses e a salvaguarda dos direitos da criança e os dos Pais (Pereira, 2010). De acordo com Macedo (2002), este conceito deve enfatizar a necessidade intrínseca da frequência e continuidade da presença, quantitativa e qualitativa, das figuras de referência do género masculino e feminino, que constituem modelos sólidos para a estruturação psíquica da criança e permitem o seu pleno desenvolvimento. Existem limites, a esse nível, tanto para a família como para a criança. Alguns, serão pacíficos. Por exemplo, a criança não pode estar sujeita a sucessivos adiamentos da decisão judicial, quando a sua família não reúne condições para a acolher duma forma adequada e saudável. Seja como for, é necessário compreender que, não podendo ser compatibilizáveis, na mesma decisão, os interesses duma criança e os dos seus Pais, haverá circunstâncias em que, se necessário, os interesses das crianças devem prevalecer sobre os dos pais. O Superior Interesse da Criança é um conceito que emana das transformações que o Direito da Criança tem vindo a conhecer nas últimas décadas, e que se iniciou com a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (CIDC), aprovada, por unanimidade, na sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de Novembro de 1989. Fruto de compromisso e de negociações, a CIDC define que qualquer sociedade deve garantir às suas crianças um conjunto de direitos, reconhecendo, num único documento, as normas que os países signatários devem adotar e incorporar nas suas leis. A 1ª Parte da Convenção pode ser agrupada em três categorias: Direitos à Provisão – 102


direitos sociais da criança (salvaguarda da saúde, educação, segurança social, cuidados físicos, vida familiar, recreio e cultura); Direitos à Proteção – direitos da criança de ser protegida contra a discriminação, abuso físico e sexual, exploração, injustiça e conflito; e Direitos à Participação – direitos civis e políticos (direito da criança ao nome e identidade, o direito a ser consultada e ouvida, o direito a ter acesso à informação, o direito à liberdade de expressão e opinião e o direito a tomar decisões em seu proveito) (Hammarberg cit in Fernandes, 2000, pp. 425-226 in Botelho, 2011). A Convenção representa um notável progresso na consagração dos Direitos da Criança, que passou a ser entendida como um sujeito de Direito e de Direitos, não só merecedora de proteção, mas também de respeito e de dignidade, com o direito de fazer ouvir a sua voz e de participar na construção de um mundo onde a liberdade, a solidariedade e a paz sejam valores fundamentais e a preservar. Mas, considerando todo este contexto, como podemos, então, sistematizar a noção de Supremo Interesse da Criança? Será “um conjunto cumulativo de direitos e de necessidades, sendo que as necessidades mais importantes serão as seguintes: necessidades afetivas; necessidades de bem-estar psicológico; necessidades sociais; e necessidades de desenvolvimento intelectual, moral e físico” (Godinho, 2009). Tomemos esse princípio orientador em consideração: o Supremo Interesse da Criança será um “conjunto cumulativo de direitos e de necessidades”. Se procedermos a uma intersecção dos diferentes contributos, podemos considerar como Necessidades: Necessidades de saúde (onde se englobará o bem-estar físico); E necessidades de bem-estar psicológico ([que talvez englobem aquilo que Godinho (2009) considera como necessidades afetivas, sociais, cognitivas e morais, uma vez que, sem a sua conjugação recíproca, não haverá bem-estar psicológico]. Já como Direitos, podemos seguir a recomendação da CIDC: Direito à provisão – direitos sociais da criança (salvaguarda da saúde, educação, segurança social, cuidados físicos, vida familiar, recreio e cultura); Direito à proteção – direitos da criança de ser protegida contra a discriminação, abuso físico e sexual, exploração, injustiça e conflito; 103


Direito à participação – direitos civis e políticos (direito da criança ao nome e identidade, o direito a ser consultada e ouvida, o direito a ter acesso à informação, o direito à liberdade de expressão e opinião e o direito a tomar decisões em seu proveito). Acrescenta-se, em consideração a outros contributos, o Direito à Parentalidade, protagonizada, de forma paritária, por ambos os pais. Seja ela proveniente duma família natural ou de adoção, por mais que - como refere Leandro (200) - para tanto, e em nome da proteção dos seus direitos, a isso aceda com as descontinuidades que, todavia, a protejam - formulação que parece compatibilizar melhor aquilo que a Constituição considera e a proposta de direito a uma parentalidade responsável para acompanhar esse “desenvolvimento sem descontinuidades graves. A saber, “o direito a nascer e a crescer numa família em que seja amado, respeitado e ajudado como filho biológico ou adotivo ou, na impossibilidade de tal, o direito de ser apoiado no seu crescimento e aquisição de autonomia mediante soluções de tipo familiar ou institucional, que garantam acompanhamento individualizado e dinâmico, com qualidade afetiva e educacional)”, (Leandro, 2004, p. 109, cit in Salvaterra & Veríssimo, 2008, p.502). Nesse contexto, o direito a ser feliz ou o direito a brincar - “cabem à criança direitos próprios, nomeadamente o direito de ser feliz, o direito de ser criança, o direito de brincar, o direito a participar nas decisões que lhe dizem respeito de acordo com a sua maturidade, o direito de ter uma família de afetos que lhe permita um desenvolvimento harmonioso e uma inserção saudável na sociedade” (Rodrigues, 2011) - ou o direito ao afeto - embora esteja expressamente reconhecido o Direito ao Afeto na nova Lei de Proteção, só uma interpretação sistemática nos conduz a esse direito, à continuidade dos laços psicológicos estabelecidos cuja violação representa um profundo sofrimento para a criança e provoca necessariamente sérios danos para o seu desenvolvimento integral (Instituto de Apoio à Criança, 2008) - parecem ser aglutinados pelo direito à parentalidade. Aliás, o Direito ao Afeto, tomado como uma continuidade de laços psicológicos que, não raras vezes, é argumento para salvaguardar a prevalência da relação duma criança com a sua mãe, pode, de forma igual, convergir para o direito à parentalide. Em resumo, o Supremo Interesse da Criança será, em síntese, um conjunto integrado onde se compatibilizam a satisfação das necessidades das crianças - necessidades de saúde 104


(onde se englobará o bem-estar físico), as necessidades educativas (que autonomizo, de forma deliberada), as necessidades de bem-estar psicológico (necessidades afetivas, sociais, cognitivas e morais) - e a salvaguarda dos seus direitos à parentalidade, à provisão, à proteção e à participação. Em que medida o Superior Interesse da Criança colide, então, com a noção de alienação parental? Em nenhum dos seus componentes!

4 A ALIENAÇÃO PARENTAL COMO PERIGO E COMO MALTRATO MUITO GRAVE À luz daquilo que se considera o Supremo Interesse da Criança, deve considerar-se que uma criança estará em perigo: -

sempre que não se estejam satisfeitas as suas necessidades de saúde, de educação

e de bem-estar psicológico; -

sempre não estão salvaguardadas os seus direitos à parentalidade, à provisão, à

protecção e à participação; -

e quando é vítima de maus tratos, físicos ou psicológicos (que podendo incorrer

num pleonasmo serve para acentuar quaisquer falhas de diagnóstico que decorram das duas categorias anteriores). Ao reformularmos desta forma, estaremos a tentar ir mais longe. Se, por um lado, o Comité Nacional para a Prevenção de Maus-tratos na Criança dos EUA (1989), e o Congresso Europeu “Crianças Maltratadas e Negligenciadas”, realizado em Praga (1991), definiram maus-tratos como «lesões corporais não acidentais, sevícias sexuais ou psicológicas, o abandono flagrante e a exploração de crianças, assim como qualquer outro que entrave o crescimento e desenvolvimento mental e físico normal da criança», e se para Teresa Magalhães (2002), maus-tratos são “(...) qualquer forma de tratamento físico e (ou) emocional, não acidental e inadequado, resultante de disfunções e (ou) carências nas relações entre crianças ou jovens e pessoas mais velhas, num contexto de uma relação de responsabilidade, confiança e (ou) poder» podendo manifestar-se por comportamentos reiterados, ativos [físicos, emocionais e(ou) 105


sexuais] ou passivos [omissão ou negligência nos cuidados e(ou) afetos], que privam o menor dos seus direitos e liberdades afetando, de forma concreta ou potencial, a sua saúde, desenvolvimento (físico, psicológico e social) e (ou) dignidade. Duma forma minimalista, então, maus-tratos serão lesões corporais não acidentais, sevícias sexuais ou psicológicas, abandono flagrante e exploração de crianças, podendo manifestar-se por comportamentos reiterados, ativos [físicos, emocionais e(ou) sexuais] ou passivos [omissão ou negligência nos cuidados e(ou) afetos], que privam o menor dos seus direitos e liberdades afetando, de forma concreta ou potencial, a sua saúde, desenvolvimento (físico, psicológico e social) e (ou) dignidade. Dum modo didáctico, poderemos distinguir maus-tratos físicos – “qualquer tipo de ação não acidental, por parte dos pais ou de quem tem a responsabilidade, poder ou confiança da criança, que lhe provoque ou possa provocar danos físicos” (Reis, 2008) e maltrato psicológico - “ato de natureza intencional, no qual a criança é vítima de pressão psicológica, onde se verifica ausência ou inadequação de suporte afetivo, caracterizando-se pela ocorrência de situações como: humilhações frequentes e insultos verbais face à criança, desvalorização e ridicularização do menor; culpabilização, críticas e ameaças; indiferença, abandono temporário, rejeição” (Reis, 2008). Ainda assim, e segundo o meu entendimento, - quanto mais cumulativos e mais violentos forem os maus-tratos, mais irreparáveis e irressarcíveis são os danos que provocam, levando a que, progressivamente, comprometam, sem retorno, os recursos saudáveis de uma criança; - quanto mais os maus-tratos forem protagonizados pelas pessoas preponderantes da vida de uma criança – seja o seu pai ou a sua mãe – mais irreparáveis se tornam, e mais os danos se repercutirão nos seus próprios e putativos desempenhos parentais futuros. Seja como for, tenho proposto a seguinte classificação de maus tratos: - Maus-tratos episódicos: representam situações isoladas de maus-tratos (físicos ou psicológicos) ou de presumíveis maus-tratos (sinalizados pela Escola ou pelos Centros de Saúde, por exemplo) que devem merecer avaliações pediátricas e psicológicas, que podem não merecer a atuação das Comissões de Proteção de Crianças e de Jovens, e que – depois de avaliado o carácter acidental - deveriam merecer ações educativas junto dos próprios pais duma criança (ou de quem a tenha à sua guarda). 106


- Maus-tratos graves: referem-se a todas as situações de maltrato, físico ou psicológico, das quais emergem sofrimentos cumulativos. Incluem o maltrato físico e o maltrato psicológico não incluídos no ponto anterior: como a negligência parental, o maltrato pré-natal (como o síndrome fetal alcoólico), o abandono, a mendicidade, a exploração laboral, ou os atos de corrupção de crianças. Incluem, ainda, os maus-tratos decorrentes de conflitos insanáveis sobre a responsabilidade paternal, situações de terror continuado em torno de resultados escolares ou de resultados desportivos, ou de omissões parentais diante de comportamentos perigosos (tais como comportamentos violentos em meio escolar) ou comportamentos sociais perigosos (tal como o alcoolismo juvenil recorrente). Os maus-tratos graves devem merecer sempre uma intervenção directa do Tribunal de Família e Menores e a respectiva limitação da responsabilidade parental e, sempre que possível, e dentro dum período que não exceda os 18 meses, que nele se conte com a intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e de Jovens para realizar o seu trabalho de mediação familiar. - Maus-tratos muito graves: compreendem o síndrome de Alienação Parental, o síndrome de Münchausen por delegação, as experiências de terror cumulativo e de humilhação continuada associáveis aos divórcios (antes definidos como) litigiosos, os maus-tratos por omissão de auxílio, e os atos criminais protagonizados por menores confiados à guarda dos seus pais. De todos estes, só o síndrome de Münchausen por delegação será menos conhecido, e compreende a simulação de doenças, por parte de um elemento da família, com a finalidade de promover medicações inadequadas, exames auxiliares de diagnóstico e hospitalizações frequentes, através de quimioterapia ou de outras técnicas invasivas para a criança. Nos maus-tratos graves as crianças não são expostas a experiências de quase-morte, como nos maus-tratos violentos, mas vivem numa intermitente iminência de terror. As consequências dos maus-tratos muito graves serão, entre outras, a longo prazo: - manifestação de grande contenção de violência, propícia, no futuro, a perturbações de comportamento (tais como a toxicodependência ou o alcoolismo muito graves); - patologias impulsivas graves (como a delinquência); - descompensações psicóticas episódicas ou patologias de carácter. Apesar destas descompensações, as crianças maltratadas poderão parecer, em muitos momentos, adaptadas às circunstâncias que vivem e sem que, a olho nu, manifestem sintomatologia psicopatológica exuberante, como se aprendessem a conviver com uma guerra de guerrilha, desenvolvendo um falso self que decorre daquilo que Anna Freud denominava como 107


uma «identificação ao agressor» ou do que outros autores chamam «síndrome de Estocolmo». Os maus-tratos muito graves, depois de devidamente diagnosticados, devem merecer medidas judiciais de proteção, com a consequente limitação da responsabilidade parental (decorrendo, de uma análise caso a caso, uma putativa inibição do poder paternal). - Maus-tratos violentos: serão todas as situações de maus-tratos físicos muito graves, experiências (episódicas ou continuadas) de terror psicológico e todas as situações de abuso sexual, de exploração sexual e de violação que desencadeiam nas crianças experiências psicológicas de quase-morte. As consequências que decorrem dos maus-tratos violentos serão: - estados psicóticos abertos (sejam autistas ou de tonalidade esquizofreniforme); - formas psicóticas brancas ou mascaradas, ou perturbações de carácter que, mais tarde se poderão traduzir em acessos psicopáticos; - quadros depressivos major que, na melhor das hipóteses, se traduzirão, a longo prazo, por inibições cognitivas, semelhantes a estados deficitários, ou em doenças psicossomáticas muito graves; - síndrome de Cotard em que o corpo é mortificado com sofrimentos físicos que pretendem silenciar um sentimento de putrefação interior, decorrente de sofrimentos violentos cumulativos (observável, nos adultos, nos episódios de prostituição que se seguem a experiências de sofrimento de assédio sexual e de violação); - atos de delinquência grave, de perversidade e de psicopatia. Dos maus-tratos violentos, depois de judicialmente comprovados - em função do sofrimento, para sempre irreparável, que desencadeiam - devem decorrer medidas judiciais que promovam a imediata inibição da responsabilidade parental. Em resumo, se os maus-tratos episódicos representam situações de risco, todos os outros representam circunstâncias de perigo, devendo delas ser retiradas ilações urgentes e exigíveis que essas situações carecem, nomeadamente, a respeito da responsabilidade parental.

5 EPÍLOGO Tentei, ao longo deste trabalho, estabelecer uma inter-face entre o direito e a psicologia 108


clínica no que respeita ao direito fundamental à parentalidade e à filiação. Enfatizando que os direitos de ambos os pais derivam do efectivo exercício das suas responsabilidades parentais. Questionei a guarda e a responsabilidade parental, propondo a guarda conjunta como uma figura legal prudente (e chamando a atenção para o modo como a guarda alternada representa uma forma de guarda conjunta levada a efeito pela “jurisprudência” parental). Tentei sistematizar o conceito de supremo interesse da criança e ligá-lo às noções de risco e de perigo. E, a este propósito, propus uma classificação de perigo, considerando os custos psicológicos, diferidos no tempo, que traz à vida duma criança. Para, no fim, considerar que a alienação parental representa, de forma inequívoca e convergente, uma rutura dos direitos à parentalidade, à provisão, à proteção e à participação que fundam o conceito de Supremo Interesse da Criança. Concluindo que, mais grave do que a responsabilidade e a guarda duma criança serem judicializadas, será que as responsabilidades parentais sejam mediadas por violência e pelo ódio, e por exposições repetidas e irreparáveis ao perigo, sem medidas judiciais que a protejam, levando-a ao maior dos males do crescimento (coabitem os pais ou não): à alienação familiar.

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FAMILY ALIENATION

Eduardo Sá Professor from the University of Coimbra and the Higher Institute of Applied Psychology, University Institute, in Lisbon eduardosa@bebesecrescidos.com

THE CUSTODY OF CHILDREN AND PARENTAL RESPONSIBILITY The mother is not required for the growth of their children: is indispensable and irreplaceable. But why would there be its a “basic equipment” for the development of children while the father remains transformed into a kind of “extra” or a “artisanal option”? It is clear that, for many centuries, the father if placed in this record. But in the twentieth century began to exist much less neo-natal mortality. And, as result, more contraception and less periods of pregnancy. And more social and economic conditions. And more education, without restrictions of sex. The mother can, for all this, fail to be “home” and the father came to be - fortunately - more present on the growth of the children and in the life of the family. Although the families always have been macho and matriarchal, with the revision of the Civil Code, after the April 25th, the father has lost the status of “head of the family” and the parental responsibility was transformed into parental responsibilities. And the divorce might have been transformed into a sort of “regulatory entity of conjugal unhappiness”, while sharing the exercise of parental responsibility became the exception to the rule. In the midst of so much change, the litigation between the mothers and fathers, the purpose of the sharing of parental responsibility, it became (naturally) more frequent. Sometimes, a way so blind, that the country might not look that judicialization of parenthood is a form of self-limiting for your exercise, promoting suffering maltreatment ... and family alienation. Sometimes, with such bad faith, that there are mothers who require have more rights than the parents of their children, as if the parenthood of both parents do not represent a fundamental right of all children. Sometimes, with so much making up that there is immense country that are fleeing to exercise its responsibilities and complain, solely, for their rights; or, without appropriate reasons, claiming be subject to parental alienation. Or sometimes, when 110


the prudence flees, with some technicians to insinuate behind that of a father who alleges alienation can only be a mother alienating or that there are no allegations of sexual abuse without having been abused, for example. There are magical mothers and sacred, it is truth. But, without any doubt, there is no country more kindness, more ritualistic and more righteous that many mothers. For this reason, the fathers and mothers are to healthy development as contradictory to the exercise of Justice. If the marriage is based on equality of rights and responsibilities, it is unclear why there was not to be so with the separation or divorce of their parents. Moreover, it is not clear why the practice of the courts, even after November of 2008, he continued to ignore, in many of its decisions, the constitutional precept of equality of all citizens access to the rights, freedoms and guarantees before parenthood. On the other hand, also is not understood because if allowed, on behalf of the exercise of Justice, numerous discrimination by gender identity, distinguishing in a negative way the rights of the father, the purpose of the allocation of the custody of children, and (regardless of the age criterion) if a child has been giving, as regards the effective exercise of parental responsibilities, a invariable protagonist the mother. These discriminations become more incomprehensible when the country benefiting from the positive discrimination of judicial care don’t complain about, before an inequality that the favors, as if this good example of citizenship does not give them deserve attention, by more that, whenever scrutinize an incident that, allegedly, the lese, never cease to complain. At the same time, it also seems inscrutable for what reasons the country suffered in the assignment of the guard or about the exercise of parental responsibilities are not encouraged to react or to recourse before partial decisions, before whom they feel penalized (without that, before, they had played any act more consistent with situations of abuse in relation to the children of those who have gone to be obliged to ... ignore). I wonder that, if it happened - and ruled out the percentage of those who, conveniently, found on this passivity a reason to put themselves at the margins of the exercise of parenthood - is because the courts were deserving, In relation to the impartiality of their decisions in this regard, the more grounded mistrust, which deserves a shiver, a time that we want all that the pursuit of Justice is a moral organizer of the social relations of citizens in view of the construction of a State of law and a better world. Up to 30/11/2008 , the exercise of parental responsibilities was appointed by parental responsibility. Having regard to the equality of rights, the legislator has understood, and well, changes this designation. Moreover, in parity with the equal rights underlying the duties of spouses, which is inherent in the marriage contract (and unlike the idea of head of family, assigned, over the years, the spouse of the male sex, and the tutelage maternal about children who do not leave, still, to prevail in many judicial decisions). In short, it makes no sense if you replace the idea of “head of family” - prevalent, explicitly, for many years, the Civil Code - by a judicial practice which legitimizes and favors the “power” in relation to the maternal parental responsibilities, joint and parity. The authority, I have said, it is based on joint exercise of wisdom, goodness and sense of Justice. It founded, therefore, in good examples. The power, an external recognition and tax, based on precepts that now may merit legitimacy now if vitiate in demagoguery. If legitimate authority the power, only rarely the power opens to the authority. Will be as well, I suppose, in the relationship between parents and their children, and we wish you all, the relationship between citizens and the courts. 111


According to the Article 1874 (2), 1, of the Civil Code, parents and children should be, mutually, respect, aid and assistance. This implies that, in the same way that their parents have obligations, the children do not cease to be, connecting them if (a few and others) the duty of reciprocity. Embodies this principle, if the parents are married, the exercise of parental responsibilities belongs to both (Article 1901 of the Civil Code). However, until 30/11/2008 , the joint exercise of parental responsibilities, after a divorce, depended upon the agreement of both parents. There is no agreement, the parental responsibility (then called parental responsibility) was exercised by the parent whom the Court chooses entrust a child. From that time, was instituted as scheme of rule, the joint exercise of parental responsibilities - Article 1906 of the Civil Code. The joint exercise of parental responsibilities began to devote a scheme called, often (and evil), by joint custody - that assumes that the parent who does not live in households with another person with the children will reimburse them (tend to form joint) in decisions relating to them. Let us return to our discussion: joint exercise of parental responsibility and joint custody would be the same thing? Not. With the redaction of the Law no. 61/2008, articles 1905 (2) and 1906 (3) of the Civil Code, “eliminating the concept of custody of legal text, separate determining the residence of the son and the exercise of parental responsibilities” (Gomes de Melo et al. , 2010). Although in Portuguese is configured to single custody, if cross prospects doctrinal and legislative and jurisprudential experiences from several European countries and in North America, the modalities of custody will be three: single custody, joint custody and custody alternating. The argument underlying the format Portuguese, concerning the custody of children, relates to the fact that the concept of joint custody terminates itself a legal contradiction, because the son not being able to live, simultaneously, with both parents, “by virtue of cessation of cohabitation between them” (ibid.). However, if on a legal plane, this latter notation can find some reasoning, in fact not always thus will be. In the first place, because it makes no sense that, on a legal plane, the custody of a child always prevails on the exercise of parental responsibilities. For example: from the moment in which the exercise of parental responsibilities is set, it becomes legitimate that the countries to configure the custody of their children in a way that well understand. Otherwise, the Court, to entrust them to the joint exercise of parental responsibility and, at the same time, the call always for itself the definition of the format of the guard, will, on the one hand, to recognize them parenting skills and, at the same time (same as the knife in the name of prudence) to assume that as a presumed parental tutor (That is everything that a Court should not be); by more that if I understand the caution of the dichotomy between parental responsibility and custody, taking into account the “use bad” that many parents make this commitment. Secondly, a child may, in fact, have two residences and enjoy them of how the parents understand. They are not, therefore, losing their civil rights. Or, for more, their required location - considering the need to be protected - doubts, both deserve more that a child will have in the dwelling place of parents ... their homes. That is, the format “our house”, which exists when the parents cohabit with a child, shouldn’t, Ideally, be replaced by “house of mother” and by “father’s house”, because it is in the measure in which a child feels, one and the other homes, in their home, that the combination of a parity of loves and a diversity of care and spaces, underlies a personality where singularity and plurality if They marry. If as well that some jurists vociferously claim - using psychological criteria that (necessarily) do not dominate, and 112


ignoring (or doing by ignoring) the sensible practices of many parents who, with the connivance of some judicial decisions or in own way, lead to effect an effective alternating custody - That a format alternating custody creates “instability” and “compromises your balance”, emphasizing (question-if, based on that psychological expertise or in which judicial practices) “the traumatic effect” of maintaining two houses in the development of a child. Although you understand the parental responsibility as resulting from the convergence of “powers and duties of direction, education and surveillance” in relation to children, emerging hence its duty to take residence of a child, and by more than the family and social conditions that le are dedicated cannot be ignored, should ask if it makes sense to do depend on the custody of the residence of the minor. In my view, and considering the trade-related aspects of psychological nature of a child, does not. In the first place, because, contrary to what some people claim, the presumption of routines of children shouldn’t prevail over the relational environment of their country. This is, and it is essential that a child see complied with the conditions that the country will offer one and the other of their homes (with rhythms and routines organizers), are more precious the channels of communication, relating to children, that they preserve, the lowest common denominators in that educational, continuously, partake, and the parental quality that you are dedicated, of which the rigor of residence that the guard assumes. Secondly, if the parents feel that they should reserve for itself, with regard to the residence of a child, the format that very well understand, and if they do in parity and by common agreement, which will be the legitimacy of a Court in order to counteract the desire expressed and the exercise of a format of parental responsibility as this? For more that promotes, having on the basis the supreme interest of a child, may not incur, dangerously, in an exercise in which you can come to exert a limitation of parental responsibility of both parents, or a practice of parental mentoring that collides with the exercise of Justice itself? In consideration of this, there will be little reasonable that if you consider the practice of alternating “umbrella” as redundant in relation to the joint exercise of parental responsibility, As if the alternating custody not properly assume the joint exercise of parental responsibility and his guard, which acquires the setting or a format that parents understand how satisfactory? It will not, in the end, meaning that the joint exercise of parental responsibility is accompanied by two alternatives - single custody or joint custody - which, depending on the quality of the relationship between the parents and their joint commitment to the most various aspects inherent to parental responsibility, they should allow that define all the interests of their children, scheme of residence included, keeping the single custody for the settings for the exercise of parental responsibility that the Law considers, strictly, exceptional in relation to that “general rule”? It will not, in fact, that the way that the judicial decisions are better suited to practice responsible for many parents - transforming in jurisprudence their acts of good sense, goodness, wisdom and justice - avoiding that all judicial decisions providing for a single custody when, in fact, increasingly are more parents who, while accepting the judicial decisions as, implicitly, wise and prudent, lead to practice a “custody alternating” or a “joint custody”, contrary to the content of the judgment which obtained? PARENTAL ALIENATION AND FAMILY ALIENATION In this context, where intersect rights and responsibilities, risks and hazards, the concept of parental alienation has been placed in direct confrontation with the allegations of supreme 113


interest of the child as if they were contradictory or dissonant. The concept of parental alienation dates from 1985, and is, in fact, authored by Gardner. Who, in the words of Baker (2006) describes as a “ ( …) disorder that emerges in a dispute of parental custody. Their first manifestations are visible in the child by the campaign of denigration made by one parent against the other, without any justification. This was the result of a combination between a large negative influence on the part of one country against another and the contribution of the child to the disdain of the father alienated”. But already before Wallerstein and Kelly, in 1976, describing how, through the notion of “Pathological Alignment” - referred to a situation in which a child, who lives with a parent, and irrationally rejects the other, refusing to see him and to maintain contact with him. One of the arguments most evoked, the purpose of a concept such as this, relates to the fact that this concept be or not a syndrome, there is, since as soon as, who mentions the classification of diseases of the American Psychiatric Association to say that Parental Alienation ... does not exist. The Parental Alienation is not effectively, epitomized as a nosography entity, if well that, for example, the delinquency (which also be a legal reality and judicial) as many other interface concepts, appears, in immense circumstances, in manuals of psychopathology as if it were a nosography entity more or less irrefutable, when it is not. Incidentally, does not mean that anyone who criticizes (with ferocity) the concept of Parental Alienation -Arguing that it is not rigorous, reliable and methodical - soon after, with the same lack of rigor that is condemnable, use, without which the set, with clarity and method, the concept of Supreme Interest of the Child. There is, also, under what circumstances, now analyzing the inconsistency of some prospects of the author, however, including your character, there are those who consider the alienation or a myth or, in another extreme, who claim that behind a claim of Parental Alienation, evoked by a father, a mother will always alienating. The Extreme part, the concept in itself, by synthetic form with that stood out, and by the impact “almost viral” that took on public opinion, it is worth by the way as the most different judicial officers found in him a term to circumscribe, after if whether the sustainable of the demagogic, a legal reality that has become, unfortunately, commonplace in many courts. It is in this context that, in 1992, if you have configured a syndrome, associated with the practice of Parental Alienation, called “Parental Alienation Syndrome” (SAP) which, according to the author, as a result of two main factors: the programming or brain-washing and the disdain of the child to the parent. Of the various components that you associate, Gardner refers to an unconditional support - the father alienating the child alienating - that would be behind the manipulation declared to the exclusion of one of the parents on the part of another, and that will be transverse to the many legal proceedings which, unfortunately, we all know. Darnall (1998); Gardner (1998); Wallerstein & Blakeslee (1996) and Warshak (2001) affirm that there will be no Parental Alienation: “ (... ), when a father influence the son against the father, another via powerful techniques of emotional manipulation, with the aim of bringing the child himself, excluding the other parent” (Baker, 2005, p. 289) “. Tobias & Lalich (1994) and Warshak (2001) add: “These parents create a ‘cult of fatherhood’ and, as a leader of a cult, destroys the ability of autonomous thinking and cultivate a little healthy dependency to meet emotional needs of their own, rather than meet the needs of children” (Baker, 2005, p.290 ). 114


It is clear to me that the concept of Parental Alienation both have deserved populist stance, on the part of the person who considers a myth (complaining, with a perversity incomprehensible, that if you listen to the children in relation to the father with that prefer living (as if, invariably, it was expected that - nor considering the brutality, in thirst for Justice, Being forced to choose between the father and the mother - they prefer the mother to the father)) as to whom the claim without any reasons sustainable (contributing to the discredit of a concept that, when translates a parental practice clear, does not cease to be a bad-very serious tract which injures the Supreme Interest of the Child). For this reason, as I have said in other circumstances, the Parental Alienation is, also, a reality the scope of health because commits - above all, by means of intimidation, threats and reprisals - the healthy development of a child, by placing it in a conflict of loyalties, under the incitement to violence, and a chronic stress whose squeals are, of all, comparable to the legal concept of damage. In another context I said, indeed, that the Parental Alienation is a cruel treatment very serious - with damage, potentially, irreparable - “because, so unnecessarily, a child is deprived of contact with one of the parents, which leads to imagine that you will have had a responsibility more or less enigmatic and remote. Because it’s placed in an atmosphere of violence senseless, where love becomes to be taxed with all the violence of the world. Because the put at the center of a conflict of loyalties where love of a parent means betraying the other. Why is relocated, suddenly, in a few places for others or is replaced, for significant periods, to live in hiding or under probation. Because it is insanely instructed, by one of the parents, to denounce, slander and mistreating the other. Because, sometimes, is kidnapped by a parent. Because you to impute the responsibility of compliances, encouraging them to the refusals catastrophic failure in accompany the parent, as if the decision of a child about their life, without the interference of parents, were not a danger recognized by Law.� It is clear that a Court, whatever it is, you will feel if placed in a terrible dilemma when it comes to evaluate and consider about the existence or not of a framework of Parental Alienation. However, if we consider that many divestitures begin to draw when a father, without justifiable reasons, claims for itself more rights, in relation to the custody of a child, of which those who recognizes the other father; continues with the failure - Without justification, and blatantly and repeated - of their own judicial decisions; then, when must be said that having all the commitments relating to the joint exercise of parental responsibility (in particular, in relation to health care or to care educational) - excluding the father of another way dishonorable; The following safeguards on the will of a child (in relation to the putative rejections in relation to one of the parents, evoking dubious reasons, poured into or mysterious), reluctant to take active part in persuasion and the firmness expected of a father, unlike that makes in relation to the trips to school, for example; and, finally, claiming an alleged sexual abuse or relocates within a son for part uncertain. Perhaps, then, many courts contribute, by omission of the requirement of compliance with own judicial decisions, for which the Parental Alienation exists. Will be, shall we say, a phase of pre-sale that the courts should not, in any circumstances, neglect. Be that as it may - in the same way that I am standing up that, from the moment that they consider to be in danger, a Process of Protecting a child has, at most, 18 months ago (where115


as the judicial work, the reports of various specialties and the exercise of contradictory time consuming) - From the moment in which it mentions, in a sustainable manner, the existence of a framework of Parental Alienation, there must be limits to which procedural lest, as already seen, all these processes, to prolong it by eight, nine and ten years old! As, in another place, has already said, “it seems to me that will not precipitate we consider this limit as a reasonable goal to assert itself, in an irrefutable way, that when you give, along him, Successive breaches of duty of collaboration of a father in relation to another - with regard to the rights of a child to enjoy, in the same way for both parents - we will be faced with a Parental Alienation”. In summary, whenever there is Parental Alienation exists, unequivocally and convergent, a rights but also because of the parenthood, the provision, protection and participation that founded, in my view, the concept of Supreme Interest of the Child. What, in many moments, flicking a Court in pre-judgments and pre-concepts leading, many times, in the name - is simply astounding! - The safeguarding of the Supreme Interests of a Child, to do with that, in proceedings relating to parental responsibility, leans on it the burden of proof. For this reason, I have called attention to another concept that I have proposed: the Alienation of Family. For who does not cease to be clear that, when one of the parents wants to deprive the other of regular contact and equal footing with a son, what promotes is a Divestiture process Family. THE BEST INTEREST OF THE CHILD Mothers and fathers - I repeat - are for the healthy development as contradictory to the exercise of Justice. Thus, it makes no sense that, after the consecration of the explicit concept of head of the family, is being claimed, today, the exercise, implicit, the “power maternal”. And isn’t serious that if use, without discretion, the recommendation on the Child Rights Convention - In the opinion of most small be taken into account in judicial proceedings that may concern them - because it is perverse to give a child the burden of decisions that their parents are incompetent to take, as if it were a right (defending it if a child of a danger while accepts, with indifference, which promotes another, in particular, the Disposal of Family). Indeed, consider the opinion of a child shall be replaced by the challenge to put ourselves in his place, and when we decide, we consider their interests, much more than do their opinion testimonial evidence in that the fearful courts anchor decisions that, in own way, avoid taking. The Superior Interest of the Child is a vague concept, and perceiving than his respect varies depending on the society, culture, justice and, in the final instance, the professional experience of the magistrate himself. Each professional has their own understanding with regard to this concept and the various perceptions, to its respect, hinder the clarification of what is the Best Interest of the Child, Once that goes oscillating between what are their interests and to safeguard the rights of the child and the Parents (Pereira, 2010). According to Macedo (2002), this concept should emphasize the necessity of intrinsic frequency and continuity of presence, both quantitative and qualitative terms, the figures of reference of male and female, That constitute solid models for structuring the psychic child and allow its full development. There are limits, at this level, both for the family and for the child. Some will be peaceful. For example, the child may not be subject to successive postponements of the judicial decision, when your family does not meet 116


conditions for accepting a way appropriate and healthy. Whatever it is, it is necessary to understand that, but may not be accommodated within tri, in the same decision, the interests of a child and those of their Parents, there will be circumstances in which, if necessary, the interests of children must take precedence over those of their parents. The Superior Interest of the Child is a concept that emanates from the transformations that the Right of the Child has been known in recent decades, and that started with the International Convention on the Rights of the Child (CIDC), approved, unanimously, in the United Nations General Assembly session of 20 November 1989. Fruit of compromise and negotiations, the CIDC defines that any society must ensure their children a set of rights, recognizing, in a single document, the standards that the signatory countries must adopt and incorporate in their laws. The 1ST Part of the Convention can be grouped into three categories: Rights the Provision - social rights of the child (safeguarding of health, education, social security, physical care, family life, recreation and culture); Protection Rights - rights of the child to be protected from discrimination, physical and sexual abuse, exploitation, injustice and conflict; and Rights to Participation - civil and political rights (The right of the child to the name and identity, the right to be consulted and heard, the right to have access to information, the right to freedom of expression and opinion and the right to take decisions on their own advantage) (Hammarberg cit in Fernandes, 2000, pp. 425-226 in Botelho, 2011). The Convention represents a remarkable progress in the consecration of the Rights of the Child, which came to be understood as a subject of Rights and duties, not only worthy of protection, but also of respect and dignity, the right to make their voice heard and to participate in the construction of a world where freedom, solidarity and peace are fundamental values and to preserve. But, considering this whole context, how can we, then, to systematize the notion of Supreme Interest of the Child? Will be “a cumulative set of rights and needs, being that the needs more important will be the following: needs affective; needs of psychological well-being; needs; social and development needs intellectual, moral and physical” (Godinho, 2009). Let us Take this guiding principle in mind: the Supreme Interest of the Child will be a “cumulative set of rights and needs”. If we proceed to an intersection of the different contributions, we can consider as Needs: Needs of health (where would encompass the physical well-being); And needs of psychological well-being (which might involve what Godinho (2009) considers as needs affective, social, cognitive and moral, a time that, without its conjugation, there will be no reciprocal psychological well-being). Already as duties, we can follow the recommendation of the CIDC: Right to provision - social rights of the child (safeguarding of health, education, social security, physical care, family life, recreation and culture); 117


Right to protection - rights of the child to be protected from discrimination, physical and sexual abuse, exploitation, injustice and conflict; Right to participation - civil and political rights (the right of the child to the name and identity, the right to be consulted and heard, the right to have access to information, the right to freedom of expression and opinion and the right to take decisions on its advantage). He adds that, in consideration to other contributions, the Right to Parenthood, starring, on an equal footing, by both parents. Is it from a natural family or adoption, by more that - as far as Leandro (200) - for both, and on behalf of the protection of their rights, so go with the discontinuities which, however, to protect him - Formulation that seems to better reconcile what the Constitution considers and the proposal of a right to parenthood responsible for monitoring this “development without serious discontinuities. Namely, “the right to be born and to grow up in a family that is loved, respected and helped as biological or adoptive son or, in the absence of such, the right to be supported in their growth and acquisition of autonomy through solutions of family-type or institutional, that guarantee individual monitoring and dynamic, with affective quality and educational) “, (Leandro, 2004, p . 109, CIT in Salvaterra & Verissimo, 2008, p.502 ). In this context, the right to be happy or the right to play - “fit the child rights themselves, in particular the right to be happy, the right to be children, the right to play, the right to participate in decisions that concern him according to their maturity, the right to have a family of affections that will allow a harmonious development and a healthy insertion in society” (Rodrigues, 2011) – or the right to affection - even though it is explicitly recognized the Right to Affection in the new Law of Protection, only a systematic interpretation leads us to this right, the continuity of psychological ties established whose violation represents a deep suffering for the child and causes necessarily serious damage to their integral development (Institute of Child Support, 2008) - Seem to be agglutinated by right to parenthood. Moreover, the Right to Affection, taken as a continuity of psychological ties that, not infrequently, is argument to safeguard the prevalence of the relationship of a child with its mother, may, in the same way, converge to the right to parenthood. In summary, the Supreme Interest of the Child will be, in summary, an integrated set where we match the needs of children - The needs of health (where would encompass the physical well-being), the educational needs (that empowered deliberately so), the needs of psychological well-being (requirements affective, social, cognitive and moral) - and the safeguarding of their rights to parenthood, the provision, protection and participation. To what extent the Higher Interest of the Child, then, collides with the concept of parental alienation? In none of its components! PARENTAL ALIENATION SUCH AS DANGER AND VERY SERIOUS MALTREATMENT In light of what it considers the Supreme Interest of the Child, it must be assumed that a child will be in danger: Whenever you are not met their needs for health, education and psychological well118


-being; always are not safeguarded their rights to parenthood, the provision, protection and participation; and when is the victim of abuse, physical or psychological (which may incur a repetition serves to accentuate any diagnostic failures arising from the two previous categories). The rewording of this form, we will be trying to go further. If, on the one hand, the National Committee for the Prevention of Ill-treatment in the Child of the USA (1989), and the European Congress “Children Abused and Neglected”, held in Prague (1991), have defined ill-treatment as “bodily injury does not accidental, sexual abuse or psychological, the abandonment flagrant and the exploitation of children, As well as any other that hamper growth and normal mental and physical development of the child”, and if for Teresa Magalhães (2002), ill-treatment are “( ... ) any form of physical treatment and (or) emotional, not accidental and inadequate, resulting from malfunctions and (or) shortcomings in relations between children or young people and older people, in a context of a relationship of responsibility, Confidence and (or) power” and may be manifested by repeated behaviors, assets (physical, emotional and sexual](or) or passive (omission or negligence in the care and(or) affections), which deprive the lesser of their rights and freedoms affecting, concrete form or potential, their health, development (physical, psychological and social) and (or) dignity. A minimalist form, then, ill-treatment will not accidental bodily injury, sexual abuse or psychological, abandonment and flagrant exploitation of children, and may be manifested by repeated behaviors, assets (physical, emotional, and (or) sexual] or liabilities (omission or negligence in the care and(or) affections), which deprive the less of their rights and freedoms affecting, concrete form or potential, their health, development (physical, psychological and social) and (or) dignity. A didactic mode, we can distinguish between physical ill-treatment “any type of action not accidental, on the part of the parents or of those who have the responsibility, power or confidence of the child, which causes or may cause physical damage” (Reis, 2008) and psychological maltreatment - “act of intentional nature, in which the child is a victim of psychological pressure, where there is absence or inadequacy of affective support, it is characterized by the occurrence of situations such as: Frequent verbal humiliation and insults toward the child, devaluation and ridiculing the smallest; scapegoating, criticisms and threats; indifference, temporary abandonment, rejection” (Reis, 2008). Even so, according to my understanding, - As more and more violent cumulative maltreatment, and more irreparable damage is irreparable are causing, leading to progressively commit without return, the resources of a healthy child; - The more the abuse is perpetrated by overweight people in a child’s life - be it your father or your mother - irreparable become more and more damage will be reflected in their own future and putative parental performances. Anyway, I have proposed the following classification of maltreatment: - maltreatment episodic: represent situations isolated from ill-treatment (physical or psychological) or of alleged ill-treatment (signaled by the School or by Health Centers, for example) that should merit evaluations pediatric and psychological, that may not deserve the actuation of the Commissions for Protection of Children and Young People, and that - after 119


evaluated the accidental nature - should deserve educational actions with a child of their own country (or anyone who has to guard their). - Serious maltreatment: refers to all situations of mistreatment, physical or psychological, of which emerge from suffering cumulative. Include the physical mistreatment and the psychological maltreatment not included in the previous paragraph: as parental neglect, mistreatment pre-natal (such as the fetal alcohol syndrome), the abandonment, begging, labor exploitation, or acts of corruption of children. Include, also, the maltreatment of intractable conflicts on the parental responsibility, Situations of terror continued around school results or of sports results or omissions parental face dangerous behaviors (such as violent behaviors in the school environment) or social behaviors dangerous (as the juvenile alcoholism applicant). The serious maltreatment should always have a direct intervention of the Family Court and Minors and its limitation of parental responsibility and, whenever possible, and within a period that does not exceed 18 months, it count with the intervention of the Commission for Protection of Children and Young People to carry out the work of family mediation. - Very serious maltreatment: understand the Parental Alienation syndrome, Munchausen syndrome by proxy, the cumulative experiences of terror and humiliation continued connected to divorce (before) defined as quarrelsome, the maltreatment by omission of aid, and criminal acts looking wistfully by minors entrusted the custody of their parents. Of all these, only the Munchausen syndrome by delegation will be less well known, and includes the simulation of diseases, by part of an element of the family, with the purpose of promoting medications, inadequate auxiliary diagnostic exams and frequent hospitalizations, through chemotherapy or other invasive techniques for the child. In serious maltreatment children are not exposed to near-death experiences, such as the maltreatment, but they live in a violent intermittent imminence of terror. The consequences of maltreatment very serious will be, among others, in the long term: - Manifestation of great restraint of violence, provides, in future, to disturbances of behavior (such as drug addiction or alcoholism very serious); - impulsive serious pathologies (such as delinquency); - psychotic decompensations episodic or pathologies of character. Despite these decompensations, the abused children may seem, in many moments, adapted to the circumstances in which they live and without that, the closer look, show psychopathologic symptoms manifest themselves, as if you could learn to live with a guerrilla war, developing a false self that arises from what Anna Freud called as an “identification the aggressor” or that other authors call “Stockholm syndrome”. The maltreatment very serious, after duly diagnosed, should deserve judicial measures of protection, with the consequent limitation of parental responsibility (rather belatedly, a case-by-case analysis, a putative inhibition of parental responsibility). - Maltreatment violent: will all the situations of physical ill-treatment very severe, episodic experiences (or continued) of psychological terror and all the situations of sexual abuse, Sexual exploitation and violation that trigger in children psychological experiments near-death. The consequences which arise from maltreatment will be: - violent psychotic states opened (they are autistic or tint schizophrenia); - ways psychotic white or masked, or disturbances of character that, later could be translated into psychopathic accesses; - Depressive disorders major who, in the best case, if translate, in the long term, by cog120


nitive impairment, similar to the states deficit, or in psychosomatic diseases; - very serious syndrome Cotard in which the body is wounded with physical sufferings that want to silence a feeling of roiling inside, resulting from suffering violent cumulative (observable, in adults, in episodes of prostitution that follow the experiences of suffering of sexual harassment and rape); - serious delinquency acts, perversity and psychopathy. The maltreatment, after violent judicially proven - in function of suffering, for always irreparable harm, which trigger - must elapse judicial measures that promote the immediate inhibition of parental responsibility. Summarizing, if the ill-treatment episodic represent situations of risk, all other represent circumstances of danger, and should be removed from them lessons urgent and required that these situations require, inter alia, in respect of parental responsibility. EPILOGUE Tried, throughout this work, establish an inter-face between the right and the clinical psychology with regard to fundamental right to parenthood and the affiliation. Emphasizing that the rights of both parents derive from the effective exercise of their parental responsibilities. I have tried to systematize the concept of supreme interest of the child and connect it the notions of risk and danger. And, in this regard, I am proposing a hazard classification, whereas the psychological costs, deferred in time, that brings a child’s life. For, in the end, consider that the parental alienation represents, unequivocally and convergent, a rights but also because of the parenthood, the provision, protection and participation that founded the concept of Supreme Interest of the Child. Concluding that, more serious than the responsibility and custody of a child being significantly judicialized, will be that parental responsibilities are mediated by violence and hatred, and by repeated exposures and irreparable to danger, without judicial measures to protect him, leading to the greater of the evils of growth (living parents or not): the family alienation.

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LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL, UMA CONQUISTA SOCIAL BRASILEIRA

Sérgio de Moura Rodrigues* Bacharel em Direito. Pós-graduação em Mediação Familiar e Resolução de Conflitos. Sócio-Fundador e Presidente da Associação Brasileira Criança Feliz – ABCF. Contato: sermouro@hotmail.com. Fernanda Molinari** Advogada. Psicanalista Clínica (em formação pela Sociedade Sul Brasileira de Psicanálise). Doutoranda em Psicologia Forense e do Testemunho pela Universidade Fernando Pessoa (Portugal). Especialista em Direito de Família. MBA em Direito Civil e Processo Civil. Mediadora de Conflitos. Vice-Presidente da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica. Diretora do Rio Grande do Sul da Associação Brasileira Criança Feliz e Diretora do IBDFAM/RS. Contato: fernandamolinari@uol.com.br. Histórico da criação da Lei da Alienação Parental desde a divulgação do primeiro texto que deu origem ao PLC 4053/2008, em 07/10/2008, até a sanção da Lei 12.318/10 em 26/08/2010. O fato não é novo: usar filhos como instrumento de vingança pelo fim do sonho do amor eterno. (Maria Berenice Dias) . Agradecimentos Agradecemos a todos os Associados e Amigos da ABCF, que dedicaram e continuam dedicando tempo e recursos próprios para dar significado à luta contra a Alienação Parental, e em especial às pessoas citadas neste artigo, que contribuiram diretamente para que pudéssemos gravar na história de nossa nação tão importante momen122


to social e cultural, marco indelével e referência mundial na luta contra as injustiças sociais e, principalmente, na defesa dos nossos filhos, massacrados pela Alienação Parental.

RESUMO

A Lei da Alienação Parental, sancionada em 26 de Agosto de 2010, é resultado de um problema social grave, denominado Alienação Parental, praticado há séculos, porém, no Brasil, somente estudado recentemente. Este artigo visa resgatar a trajetória da criação da Lei da Alienação Parental, desde a apresentação do PLC nº 4053/2008 até a sanção da Lei nº 12.318/2010, reunindo o máximo de informações possíveis, atos e fatos, estabelecendo um marco histórico que vai transformar a vida das futuras gerações, impondo uma nova cultura. A Lei da Alienação Parental é um marco jurídico, referencial no mundo, mas acima de tudo uma linda história de amor e luta pela paz social, digna de muito respeito e também de ser registrada, e com isto seguir pelo tempo, ensinando aos nossos descendentes que vale a pena lutar por uma sociedade melhor e mais justa. . Palavras-chave: Alienação Parental, Histórico, Lei, Brasil.

INTRODUÇÃO

Durante séculos a história vem registrando a prática de abusos contra as crianças e adolescentes, inclusive pelos próprios pais e parentes. Um destes abusos, chamado de “Alienação Parental”, embora tenha sido denunciado no século passado, na década de 1985, nos Estados Unidos, no Brasil só veio a ser estudado com seriedade, no início deste século, quando pais e mães que já defendiam a igualdade parental, e haviam lutado pela criação da Lei da Guarda Compartilhada (Lei nºv11.698/2008), sancionada em 13/08/2008, reunidos em associações e grupos, dentre estes a Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF (www.criancafeliz.org), ONG Pais Por Justiça – Brasil (http:// www.paisporjustica.blogspot.com.br/), Associação de Pais e Mães Separados – APASE (www. apase.org.br), Associação pela Participação de pais e Mães Separados na Vida dos Filhos – PARTICIPAIS (http://www.participais.com.br/), Associação Pai Legal (http://www.pailegal. net/) e também alguns autores independentes, através de Blogs, citando Blog Crianças no Brasil (http://criancanobrasil.blogspot.com.br/), resolveram denunciar o sofrimento causado pela alienação parental, e através da proposta de criação de uma lei específica, apresentada por Elízio Luiz Perez2, iniciaram uma campanha nacional de divulgação que culminou na criação da lei nº 12.318/2010, que veio inserir a Alienação Parental no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo a sua definição, suas causas, consequências e prevendo medidas coibitivas, destinadas a minimizar seus efeitos nocivos, mas com interesse máximo em prevenir a prática de tais atos abusivos. Depois da apresentação às entidades, o primeiro texto foi disponibilizado na internet, através dos sites e fóruns, passando a receber sugestões, que foram sendo analisadas e ajusta123


das ao texto original e após 27 compilações, o texto final do anteprojeto de lei foi apresentado ao Deputado Federal Régis de Oliveira3. A participação das entidades foi fundamental para a conquista desta vitória social, pois seus representantes empenharam-se sobremaneira, envidando esforços no objetivo comum de dar um basta aos abusos cometidos pelos pais separados contra os próprios filhos, a revelia das leis de proteção das crianças e adolescentes e a justiça que nada fazia e protegia-se sob o manto da falta de legislação específica que abordasse o assunto. Nas palavras da Dra. Maria Berenice Dias, em entrevista exclusiva, registra-se o sentido da luta pela mudança de cultura e valorização dos pais: “Foi a mudança na própria estrutura das relações familiares que levou os homens a descobrirem as delícias da paternidade. Mais próximos dos filhos, não querem perder o direito de desfrutar da companhia deles, mesmo quando se rompe a convivência entre os genitores. A enorme dificuldade da justiça em ver esta mudança, é que ensejou o surgimento de movimentos organizados, os quais lograram a aprovação tanto da lei da guarda compartilhada como da lei da alienação parental. Está mais do que na hora de romper esta cultura que sacraliza de tal forma a maternidade que conferem um tal poder das mães sobre os filhos que elas se consideram proprietárias da prole, ficando ao seu bel prazer a concessão de espaços de convívio com o genitor. Na difícil tarefa de reformatar conceitos, mudar posturas e comportamentos, é indispensável que estes temas sejam debatidos à exaustão. Só assim se poderá garantir que teremos crianças mais felizes, expressão que identifica uma das organizações mais atentas à construção de uma nova forma de se ver e viver o exercício paritário das relações parentais.” Apesar dos esforços em buscar todos os detalhes e personagens envolvidos, certamente não estão registrados aqui, por completo, todos os momentos e todas as pessoas que contribuiram, mas o assunto não será considerado por esgotado. Neste primeiro momento, a pesquisa continuará e todos aqueles que ao lerem, caso tenham participado do processo ou que conheçam alguém que tenha participado, encaminhem material para que este artigo seja atualisado e continue fazendo justiça aos Pais e Mães que lutaram pela criação da Lei da Alienação Parental. Na sequência, resume-se a trajetória do PL 4053/08, nas casas legislativas (Câmara de Depudatos e Senado Federal), uma reconstitução histórica das ações, registrando também os depoimento de pessoas que participaram ativamente do processo. RECONSTITUIÇÃO HISTÓRICA – A CAMINHADA PELA PROTEÇÃO DE NOSSOS FILHOS 124


A Lei da Alienação Parental, como todas as outras leis, passou pelas duas casas legistativas brasileiras, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, passando pelas Comissões de Direitos Humanos e Comissão de Constituição e Justiça em ambas as casas e na sequência apresenta-se as datas em que o projeto teve movimentações legislativas e a participação dos Pais e Mães, que seguiram o Projeto de Lei 4053/2008 passo a passo. Deve-se dar atenção especial para o fato da tramitação celere (18 meses), do Projeto de Lei nº 04053/2008, ao contrário do que é padrão no legislativo brasileiro, creditando-se este resultado as determinadas e incansáveis entidades e pessoas que lutavaram por sua aprovação. Tudo começou 11/05/2008, quando o Juiz Elizio Perez procurou todos os movimentos que lutavam pela igualdade parental e que defendiam os direitos dos pais a terem contato com seus filhos após uma separação conjugal, alertando para a existência da Alienação Parental, apresentando então um texto, como proposta de um projeto de lei. O Dr. Elizio Perez é um dos maiores estudiosos do tema da alienação parental no Brasil. Pai dedicado e zeloso, o Dr. Elizio Perez foi o responsável pela consolidação do anteprojeto que deu origem à lei sobre a alienação parental (Lei 12.318/10), sendo profundo conhecedor do assunto, em entrevista exclusiva declara: “Lancei uma primeira versão de anteprojeto a debate público, em maio de 2008, divulgando-o em sites de associações de pais e mães e de profissionais do Direito e da Psicologia. Coletei as críticas e sugestões que vieram, de todas as origens (desde profissionais experientes até pais e mães que enfrentavam, no seu cotidiano, o problema), o que deu origem a 27 (vinte e sete) versões do texto, que foi quase que totalmente reescrito. Acredito que foi esse processo que deu legitimidade para que o anteprojeto fosse adiante. Do meu ponto de vista, havia uma demanda de pais e mães que enfrentam o problema e esse debate prévio, com erros e acertos, conseguiu captá-la. A preocupação era a de criar um instrumento que ajudasse a inibir ou atenuar, de forma efetiva, a alienação parental, com consistência técnica, mas que também fosse viável, do ponto de vista político. Durante a tramitação do projeto, no Congresso, o projeto ainda sofreu modificações e, a meu ver, foi melhorado, exceção feita ao veto presidencial à mediação. Por isso, digo que o texto tem autoria coletiva e minha participação é a de ter consolidado o anteprojeto.” O texto resultava de intensa pesquisa junto a advogados, magistrados, psicólogos, assistentes sociais, vítimas de alienação, associações de pais e também junto ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Destaca-se, aqui, como reconhecimento a participação da Jornalista Karla Mendes, grande responsável pela criação da Lei da Alienação Parental, registrada em seu depoimento: “A primeira vez que tive contato com o anteprojeto de lei sobre a Alienação Parental foi quando o juiz Elízio Peres me procurou para saber se o Pais Por Justiça gostaria de abraçar a cau125


sa. Ele já tinha um texto pronto e estava submetendo-o a várias pessoas. Adorei a idéia. Nunca pensei que poderíamos ir tão longe. Nós já havíamos feito duas manifestações mas basicamente o movimento consistia em debates (muitas vezes embates) em fóruns de discussão no Orkut. Ajudei a divulgar a idéia mandando o texto para todo mundo que conhecia que estava envolvido com a luta contra a Alienação Parental. Muitos colaboraram, enviaram suas sugestões. Acabamos - eu e o meu marido, Igor - por conhecer o Elízio pessoalmente. Nos tornamos amigos. E companheiros de peregrinação no Congresso Nacional em busca de apoio ao anteprojeto de lei. Muitas vezes sofremos revezes - os maiores eram fogo amigo, gente que estava na luta há muito tempo mas enciumada da velocidade como avançávamos. Pessoalmente, a lei me exigiu um esforço enorme. Primeiro tive de recorrer a contatos profissionais (eu havia trabalhado como repórter e assessora de imprensa no Congresso Nacional, no Ministério da Justiça, Presidência da República) e não era fácil expor detalhes da minha vida e da minha família para essas pessoas. Para ajudar, dei entrevistas e me deixei fotografar. Das discussões com o movimento feminista a audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça, a coisa mais difícil era aplacar a sanha de quem tentava se aproveitar politicamente. Mas, no final das contas, deu tudo certo e aprovamos a lei em tempo recorde.4” A inicitaiva de criação de uma lei específica também encontrou justificativa no fato de que a Guarda Compartilhada, na época, recentemente instituida através da Lei nº 11.698/2008, não estava alcançando os efeitos desejados, isto é o equilíbrio e a paz entre os casais com isto a proteção dos filhos, havendo a necessidade que se buscasse enfrentar a Alienação Parental, que se opunha a plena aplicabilidade da guarda compartilhada. Sobre o tema a Dra. Maria Denise Perissini, Psicologa Paulista, manifestou-se em depoimento exclusivo a este artigo: “Quando foi aprovada a Lei da GC, sentimos que houve uma grande vitória, e começamos a requerer a GC, acreditando que isso se tornaria regra, na medida em que estava previsto em Lei. Porém, para nossa desagradável surpresa, começamos a receber sentenças negando os pedidos de GC, porque os juízes estavam entendendo conforme os argumentos das “ex-” dos meus clientes, de que “a criança não quer ir”, ou “criança (de 4 anos!) ‘decide’ (sic!!!!!!) que não gosta mais do pai, e essa decisão’ (sic!!!!!!) deve ser respeitada (!!!!!)”, ou mais grave, que os pais teriam molestado sexualmente os filhos. Daí, houve a necessidade de se tipificar em lei os atos de AP, inclusive como forma de instituir sanções, Quando o dr. Elizio Peres disponibilizou na internet o Anteprojeto da lei da AP, minha sugestão foi pela inserção do que 126


atualmente é o artigo 5º da Lei: a exigência de que a perícia fosse feita por profissional ou equipe que conheça AP, por 2 motivos: 1. Porque eu estava cansada de ver laudos horríveis feitos por profissionais ineptos, desconhecedores de AP, mas que colocam em suas conclusões: “não verificamos a ocorrência de AP”, mas com fundamentação insuficiente, superficial, ou nenhuma fundamentação. 2. Mesmo que o caso não seja de AP, o perito deve dar uma fundamentação plausível, então para isto ele tem que saber o que é AP. Não basta simplesmente dizer “a criança vai às visitas paternas, então isto não é AP”, sem analisar se a mãe não eastaria implantando mensagens difamatórias no filho contra o pai, sem cogitar que, mesmo ocorrendo as visitas, a criança estaria exposta ao risco dos atos de AP da mãe ou quem tenha interesse na destruição dos vínculos da criança com o pai.” A criação de uma lei específica também encontrava justificativa nos casos conhecidos de alienação parental, que dentre os milhões existentes, registra-se o depoimento do pai Werner da Piedade Soares: “Sofrendo alienacão parental, resolvi procurar outras pessoas que sofriam de igual forma. Soube entao que podiamos trabalhar um projeto de lei que traria algum beneficio a sociedade e fazer o judiciario inserir no ordenamento juridico a questao da alienacao parental. Conversou-se com vários segmentos da sociedade, levando aos politicos e fazendo muita pressão junto a esses legisladores que em funcao da relevância desse tema conseguiu-se aprovar essa lei. Hoje o judiciario reconhece e lida com essa questão de maneira mais franca e aberta, tratando diretamente da situacao sem problemas. pois antes como essa problematica nao tinha um nome, nao conseguia-se tratar do problema. as dificuldades apresentadas pela falta de “ferramentas” dificultava ao judiciario melhores acoes no sentido de se preservar as criancas envolvidas nesses conflitos.” (Werner Soares)5 As datas e dados referentes as tramitações, bem como os textos alterados, despachos administrativos e demais movimentações legislativas podem ser conferidos e reforçados com mais detalhes através dos sites da Câmara de Deputados (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=411011) e do Senado Federal (http://www.senado. gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=96131). A data de 11/05/2008 marcou o envio do primeiro email, com um esboço da futura lei, para a ONG Pais Por Justiça, disponibilizando o texto original, tornando-o público e abrindo espaço para o amplo debate. Na data de 07/10/2008 o então Deputado Regis Oliveira (PSC-SP) apresenta o texto do Projeto de Lei que recebe o número 04053/2008, com base no texto de número 27, resultado da compilação de sugestões de várias pessoas e entidades, que lhe foi apresentado pelo Pai 127


Celso Gonçalves Dias (SP). Registramos aqui, como forma de reconhecimento e agradecimento, as palavras do Pai Celso Gonçalves Dias, responsável pela apresentação do texto final do anteprojeto de lei ao então Deputado Régis de Oliveira, um dos maiores responsáveis pela criação da Lei 12.318/2010: “Em meados 2008, após 14 anos de casado e dois filhos (ele 12 ela 8 anos), por consenso, meu casado se encerrou. Entretanto, fui surpreendido pelo ato de minha ex-esposa, subitamente, mudar-se para 700 KM de distância, sem qualquer razão aparente, apenas para separá-los do pai! Só então percebi que pequenas ações que ocorreram anteriormente (forçar as crianças a jantarem antes de minha chegada do trabalho, por exemplo) faziam parte de todo um processo de distanciamento entre pai e filhos. Como sempre fui do tipo “pai presente”, acompanhei o parto de nossos dois filhos, iniciei uma verdadeira batalha judicial pela proximidade para com meus filhos os quais, demonstravam não estar nada satisfeitos com a situação. Neste processo, conheci o trabalho do Dr. Richard A. Gardner, renomado pesquisador norte americano, sobre o que chamou PAS - Parental Alienation Syndrome ou, no Brasil, SAP Síndrome da Alienação Parental. Pesquisando o tema acabei por encontrar um grupo de pessoas as quais, por diversas formas diferentes, sofreram ou sofriam, assim com eu, este problema. Neste grupo, coordenado pelo Sr. Elizio Luis Perez, passamos a redigir um anteprojeto de lei que pudessem livrar nossas crianças e genitores deste câncer psicológico! Os trabalhos foram cuidadosa e exaustivamente estudados e discutidos, inclusive junto a órgãos internacionais, tendo passado por 27 versões até sua versão final. Encerrada a elaboração do anteprojeto, foi chegada a hora de se encontrar algum parlamentar realmente comprometido com a família brasileira, sensível a nossas crianças, com conhecimentos jurídicos inquestionáveis (para que ninguém alegasse a ilegalidade do projeto, já que este enfrentaria preconceitos arraigados em nossa sociedade), e acima de tudo, com reputação ilibada ! Com a concordância dos demais integrantes do grupo, procurei um conhecido, na época deputado federal pelo PSC-SP, Dr. Régis Fernandes de Oliveira. Régis, é desembargador aposentado do TJSP, tendo tido brilhante carreira jurídica, sendo presidente do antigo TAC - Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, professor de direito constitucional na USP - Faculdade de direito do largo São Francisco e detentor de diversos prêmios jurídicos internacionais. Tão logo conheceu a questão Régis de “bate pronto” assumiu a defesa das crianças brasileiras, tendo se dedicado como um verdadeiro leão a aprovação do tema. Assim sendo, em 07/10/2008 (data com conotação especial para mim) o grande amigo e ilustre parlamentar apresentou ao Congresso Nacional o PL 4053/2008, o qual reconhecia a existência e punia a prática da Alienação Pa128


rental”. Em apenas dois dias, ou seja, no dia 9/10/2008, o texto apresentado transformava-se em projeto de lei e ganhava o número 04053/2008. O PL teria tramitação de urgência, o que significa que poderia ser aprovado rapidamente somente passando pelas comissões da Câmara e do Senado. Ao mesmo tempo em que era entregue o texto, começava o trabalho de mobilização “corpo-a-corpo” no Congresso Nacional com a participação de um grupo formado pelo Dr. Elizio Perez, Adv. Igor Xaxá e Karla Mendes, Jornalista e autora do Artigo “Uma história de cidadania: como conseguimos aprovar a Lei da Alienação Parental”6. Para o pai Igor Xaxá, Advogado de Brasília, integrante do Grupo que atuou marcantemente na construção da lei da Alienação Parental, em depoimento exclusivo para o artigo, podemos ver a necessidade e a importância da Lei 12.318/2010: “A luta contra a alienação parental começou quando me separei da mãe da minha filha. Senti na pele a dor de ser excluído de forma vil da vida de alguém que amo tão profundamente. Por isso, visitar centenas de gabinetes e participar de inúmeras reuniões junto com o juiz Elízio Peres no Congresso Nacional era uma espécie de redenção. Era impressionante começar a explicar o que era o projeto de lei e descobrir que o meu interlocutor passava pelo problema. Ou tinha alguém na família que sofria com a alienação parental. Pelo menos uma ou duas semanas por mês estavámos batendo ponto, eu e o Elízio, no Congresso Nacional. Passamos por momentos tensos, de grandes impasses, muitas vezes sem o apoio que gostaríamos. Mas compensou pelo aprendizado e o resultado final, que foi a sua aprovação. A lei está aí e tenho conseguido ver na prática o seu resultado. É verdade que temos um longo caminho ainda para vencer esse mal. Mas me sinto padrinho de um avanço significativo, que realmente tem melhorado a vida das pessoas.” Na data de 23/10/08, o PLC nº 04053/2008 foi recebido pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) tendo sido designado Relator, o Dep. Dr. Pinotti (DEM-SP). No início do mês de dezembro de 2008, novamente o grupo formado pelo Dr. Elízio, Igor Xaxa e Karla Mendes vai ao Congresso Federal, dessa vez para conversar com o presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara de Deputados (CSSF), Deputado Jofran Frejat (PTB-DF) e o relator nomeado para o PL, Dep. José Aristodemo Pinotti (DEM-SP). Enquanto o Grupo atuava no Parlamento, várias pessoas começam a enviar mensagens eletrônicas (e-mails) aos parlamentares pedindo apoio ao projeto. Dá visita e das mensagens, segundo Karla Mendes, puro exercício de cidadania, logo veio o resultado positivo: Em 18/12/2008, o Dep. Dr. Pinotti entregou o Relatório, com parecer favorável a aprovação do PL e da Emenda 1/2008 da CSSF. Em 01/04/2009 foi lançado oficialmente o documentário “A Morte Inventada” produzido e dirigido pelo cineasta carioca Alan Minas . O filme trazia relatos de vítimas de alienação parental e especialistas no tema (magistrados, advogados, assistentes sociais, psicólogos e promotores). O Documentário foi importantíssimo pois ajudou a divulgar o problema em todo 129


o país. Em 15/04/2009, na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) foi designado Relator o Dep. Acélio Casagrande (PMDB-SC) que no mesmo dia já recebeu a visita do Grupo. Segundo Karla Mendes, o grupo foi muito bem recebidos mas, apesar de ter sido já designado há três semanas como Relator, o Deputado Acélio não havia recebido oficialmente o texto e nada podia fazer para agilizar a tramitação. Novamente, homens e mulheres começam a enviar e-mails para a Presidente da Comissão, Deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA) cobrando agilidade. Em 20/05/2009 foi apresentado o Parecer do Relator, Dep. Acélio Casagrande (PMDB-SC), pela aprovação deste e da Emenda apresentada na Comissão, com substitutivo. Na mesma data o Grupo formado pelo Dr. Elízio, Igor Xaxá e Karla Mendes volta ao Congresso para conversar com os Deputados Regis Oliveira e Acélio Casagrande. Em 24/06/2009, quando estava para ser votado na Comissão de Seguridade Social e Família o Projeto foi retirado de pauta a pedido da Deputada Federal Jô Moraes (PC do B). A manobra pegou as entidades de surpresa pois haviam feito inúmeras visitas aos deputados, desde o início da tramitação do projeto, e não tínha sido registrada nenhuma resistência. A notícia foi divulgada por Igor Xaxá que estava acompanhando a reunião e passou rapidamente a informação. A partir daí pais, mães, as associações e movimentos que lutavam pela punição para a alienação parental começaram a enviar e-mails para a deputada cobrando explicações. Em 01/07/2009, com o falecimento do deputado Dr. Aristodemo Pinotti a sessão deliberativa da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) foi suspensa para as homenagens póstumas. Encerrada a sessão de homenagens a comitiva foi convidada pelo Deputado Acélio Casagrande, para uma audiência, em seu gabinete juntamente com a Deputada Federal Jô Moraes , do PCdoB por Minas Gerais. Em conversa aberta e franca a Deputada Jô Moraes contou que fora procurada pelo Sr. Rodrigo Dias (Presidente e fundador do Movimento Pais Para Sempre) e por uma ONG ligada ao movimento de mulheres porque teriam pontos que discordavam do PL da AP.8 Com o apoio do Deputado Acélio Casagrande conseguiu-se dissipar as dúvidas da Deputada Jô Moraes, que também se prontificou para conversar com o Movimento de Mulheres, agendando reunião para as 14h30, do mesmo dia. Enquanto aguardava a reunião, o Grupo visitou o Dep. Regis Oliveira que garantiu não só a sua participação na próxima reunião da CSSF, como disse que estaria tratando das costuras políticas em torno do projeto tanto na CSSF como na CCJ, e garantiu ao grupo a aprovação fácil nas duas comissões. Seu otimismo contagiou o grupo. Ainda no mesmo dia, ao sair do gabinete do deputado Régis de Oliveira, o Grupo foi conversar com a Deputada Federal Cida Diogo (PT/RJ), parlamentar ligada aos movimentos femininos e aliada de primeira hora do PL da SAP. Ela nos orientou o grupo de como proceder, quando das reuniões sobre o PL da AP e também pediu que sua chefe de gabinete acompanhasse a equipe na reunião com o pessoal do movimento de mulheres, em sua substituição, pois já tinha compromisso no horário da reunião. A reunião com o pessoal do movimento de mulheres transcorreu em clima de entendimento. As resistências e dúvidas foram dissipadas. O Grupo conseguiu demonstrar que o PL da AP tinha o foco na proteção da criança, que é a maior vítima de alienação parental, e não na figura do pai ou da mãe. 130


A atitude adversa, de oponentes ao PL, ainda no dia 02/07/2009, levou os movimentos e associações Participais, Pai Legal, SOS Papai e Mamãe, Pais Por Justiça, ABCF, AMASEP e APASE a se unirem num esforço comum pela aprovação da lei. Todos enviaram notas oficiais aos gabinetes dos parlamentares e colocaram o texto em seus sites. Das inúmeras mensagens enviadas aos parlamentares, conseguiu-se resgatar a mensagem da entidade Paticipais, digna de registro: “ParticiPais apóia projeto de lei da Alienção Parental A diretoria da Associação Pela Participação de Pais e Mães Separados na Vida dos Filhos (ParticiPais) é amplamente favorável ao Projeto de Lei nº 4053/08, do deputado federal Regis de Oliveira (PSC-SP), que caracteriza a ocorrência da síndrome da alienação parental e estabelece punições para essa conduta (de advertência e multa até a perda da guarda da criança pelo pai que vier a praticar a alienação). O projeto, ora em análise por comissão da Câmara dos Deputados, contempla aspectos do problema da ocorrência da Alienação Parental que vêm ao encontro das bandeiras de luta da ParticiPais. Como organização da sociedade civil desde 2002 lutando por igualdade de condições de convivência entre ambos os pais e os filhos de casamentos desfeitos, a ParticiPais entende que o projeto poderá ajudar a diminuir problemas recorrentes como dificuldade de o pai que não mora com os filhos exercer o poder familiar, ocorrências de falsas denúncias contra um dos pais, omissão de informações sobre a vida dos filhos por parte do pai com quem residem, campanhas de desqualificação moral do pai com quem o filho não vive, entre outros. “Finalmente esse importante tema será regulado em lei e trará enormes benefícios ao combate dessa síndrome altamente prejudicial às crianças”, diz o advogado Robinson Neves Filhos, pai de três filhos, presidente da ParticiPais. Diante disso, a ParticiPais se junta aos esforços das demais associações, entidades e parlamentares que defendem os direitos de crianças, adolescentes, pais e mães a uma convivência de qualidade entre todos mesmo depois do fim do núcleo familiar original. A associação acredita que a aprovação do PL nº 4053/08 seja um passo importante nessa luta e pede a colaboração de todos para que alcance aprovação no Congresso. Assessoria de Imprensa da ParticiPais - 02/07/2009.9 Em 07/07/209 o juiz Dr. Elizio Peres, o Jornalista e escritor Carlos Dias Lopes e Igor Xaxá, foram pessoalmente ao Congresso Nacional para entregar aos parlamentares a nota assinada pelos movimentos. Em 15/07/2009, às 09h30 a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), em Reunião Deliberativa Ordinária, aprova por unanimidade o Parecer. A primeira vitória do PLC nº 04053/2008: O substitutivo do Deputado Acélio Casagrande foi aprovado por unanimidade na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara de Deputados (CSSF). 131


Em 06/08/2009, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) é designada Relatora do PLC nº 04053/2008 a Deputada Maria do Rosário (PT-RS). Em 12/08/2009 O nosso grupo volta ao Congresso Nacional para falar com a deputada e distribuir material informativo sobre a alienação parental, entregando novamente aos deputados visitados um mais cópias documentário “A Morte Inventada”. Ao mesmo tempo, uma comisão formada por Sérgio Moura, Herminia Freitas (Diretora da ABCF para Santa Maria-RS), Neiva Araújo (Diretora da ABCF para Venâncio Aires-RS), Werner Soares (Vice-presidente da ABCF), acompanhados da Dra. Maria Berenice Dias, visita a Deputada Maria do Rosário e em um proveitoso debate, passa a deputada importantes esclarecimentos sobre a necessidade e também os benefícios da lei, explicando que não se tratava de um projeto de lei machista ou sexista, os beneficiários seriam os filhos, as reais vítimas da Alienação Parental, recordando as palavras da Dra. Maria Berenice Dias, sempre lúcida e enfática: “- O Projeto de Lei nº 04053/2008 não vem para defender o “Clube do Bolinha” seu objetivo maior é prevenir e proteger as crianças e adolescentes, vítimas de seus próprios pais”, reiterando, então, o pedido de apoio ao PLC nº 04053/2008. A comissão recebeu, da prórpria deputada, a promessa de que, com esta nova visão, apoiaria incondicionalmente o projeto, mas para propiciar uma oportunidade de debate nacional, realizaria uma Audiência Pública e delegou à Associação Brasileira Criança Feliz a responsabilidade pela indicação de autoridades no assunto, para participarem do debate, o que foi feito. Sem a menor explicação, em 13/08/2009, o gabinete da deputada Maria do Rosário começou a receber emails anônimos de pessoas contrárias ao PL. A obscuridade foi uma marca constante das pessoas que discordavam da lei. Segundo Karla Mendes “O que nos chamava a atenção é que ninguém topou participar do debate democrático, preferindo emails e os bastidores. Talvez estivessem envergonhadas por discordarem. Para contrapor o jogo sujo, adotamos a estratégia de transparência total: municiamos os parlamentares (todos eles) de informações sobre a alienação parental” Segundo Karla Mendes, a audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara, realizada na data de 01/10/2009, foi um dos momentos mais tensos da tramitação do PLC nº 04053/2008. Compuseram a mesa de trabalho, o juiz Dr. Elizio Perez, a psicóloga Sandra Baccara, a representante do CFP, Psicóloga Cynthia Ciarralo (não indicada pela ABCF), a Dra. Maria Berenice Dias, a jornalista Karla Mendes e a Deputada Federal Maria do Rosário. Nesta audiência, algumas das posições contrárias mostraram a face, notando-se que o Conselho Federal de Psicologia mantinha ressalvas quanto ao projeto, como podemos ver na transcrição da narrativa registrada por Karla Mendes: A “representante” do Conselho Federal de Psicologia tentou desqualificar o PL dizendo que tratava de questões apenas restritas ao campo da disputa de guarda. Entre as pérolas ditas por ela, estava que o “Estado não pode invadir assim o território da família” (ela só esqueceu que hoje o Estado, por meio da legislação feita pelos representantes da sociedade e da aplicação da lei pelo Judiciário, já regula da gestação ao óbito). Claramente não se deu ao trabalho de ler o projeto mas tinha em mãos uma espécie de relatório onde repetia os velhos argumentos que vimos anteriormente em textos dos obscuros detratores do PL. Sustentou que a 132


discussão sobre “alienação parental” acirraria a rivalidade entre os pais e estava ofuscando o instituto da Guarda Compartilhada. As alegações da Psicóloga Cynthia Ciarralo foram categóricamente derrubadas com os argumentos técnicos das senhoras Sandra Baccara, doutora em Psicologia e Professora emérita da Escola da Magistratura, que foi enfática em desconstruir os argumentos falaciosos dareferida senhora. Contou que em 30 anos de profissão tinha visto muitas atrocidades cometidas, destruindo famílias, simplesmente porque um dos genitores decide usar os próprios filhos como instrumentos de vingança de uma relação amorosa que não deu certo. E, com toda educação e elegância que lhe é característica, ressaltou que aquela posição trazida pela “representante” do CFP não era a posição do conjunto dos profissionais de psicologia e sugeriu que o CFP discutisse o assunto e auxiliasse na formação/informação dos profissionais para atuar em casos de alienação visto que hoje os profissionais têm de ser praticamente autodidatas. Com a palavra a Dra. Maria Berenice Dias foi perfeita na explicação da realidade dos tribunais e dos danos causados pela alienação, foi o tiro de misericórdia na “representante” do CFP. Com a sagacidade de uma magistrada experiente perguntou à “representante” do CFP se ela estava expressando uma posição isolada ou se o CFP estava se manifestando oficialmente contrário ao projeto. Resultado: a “representante” do CFP teve de confessar que o PL não fora discutido pela entidade e não existia um posicionamento formal a respeito. Aí, ela mudou um pouco o discurso para dizer que o CFP tinha interesse no PL porque simplesmente tratava do trabalho do Psicólogo. Pleiteou uma nova audiência pública para que fosse ouvido o CONANDA. Nesse momento foi interrompida pela deputada Maria do Rosário, relatora do projeto, que ressaltou que atuava junto ao CONANDA e é vice-presidente da Frente Parlamentar de Defesa da Criança e do Adolescente. Enfim, o saldo foi mais que positivo: ganhamos o apoio incondicional do IBDFAM, a defesa veemente da desembargadora Maria Berenice Dias (que defendeu a existência dessa nova legislação para coibir a alienação parental), destruímos os argumentos falaciosos dos opositores do projeto (que ainda não descobrimos as verdadeiras intenções e razões) e conseguimos incutir na cabeça dos parlamentares que o projeto visa prevenir atos lesivos a criança e adolescentes antes de tudo. Na platéia estavam também Marcos Quezado, Igor Xaxá e Alaúde Soares.(Karla Mendes) Em 15/10/2009, presidente do Participais, Robinson Neves organiza um debate sobre alienação parental na OAB/DF. Participaram do debate o Desembargador do Tribunal de Justiça do DF Arnoldo Camanho, a juíza da 1ª Vara de Família Ana Maria Louzada, o Assessor da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça Tiago Macedo, o Presidente da Associação ParticiPais, Robison de Neves Filho, a Psicóloga Sandra Baccara e a integrante da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/DF, sra. Fabíola Orlando. Em 23/10/2009 o Dr. Elizio Perez participa do Congresso Internacional Psicossocial do Tribunal de Justiça - DF e defende o PLC nº 04053/2008. Em 10/11/2009, finalmente a Dep. Maria do Rosário, relatora do PL nº 04053/2008, apresentou parecer FAVORÁVEL e substitutivo que retirava a punição penal prevista aos alienadores. Em 14/11/2009 uma comissão formada pelo Dr. Elízio Perez; Paulo Stangler ( Presidente da Associação Nacional de Entidades Reguladoras); Sr. Ronaldo Simões (Diretor de Comunicação da Associação Nacional de Entidades Reguladoras); Sra. Luciana Aguiar (Secretária Executiva da Associação Nacional de Entidades Reguladoras e Diretora da Associação Brasileira Criança Feliz - Distrito Federal); Luiz Otávio Daloma (Assessor da Deputada Maria 133


do Rosário) e Marcos Quezado participam de uma reunião com o Deputado Tadeu Filippelli (presidente da CCJC) e pedem que o parecer da deputada Maria do Rosário seja colocado na pauta de votações com urgência. Em 19/11/2009, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em Reunião Deliberativa, é aprovado por unanimidade o Parecer da Dep. Maria do Rosário (PT-RS). Encerrava-se então o trâmite do projeto de lei na Câmara de Deputados, devendo este seguir par ao Senado Federal. Em 14/12/2009, mesmo antes do PLC nº 04053/2008 ser encaminhado ao Senado Federal, a Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF ja providenciava reuniões com os Senadores Gaúchos e o primeiro visitado foi o Senador Sérgio Zambiasi, participando desta reunião a Dra. Maria Berenice Dias e os representantes da Associação Brasileira Criança Feliz – ABCF, Sérgio Moura, Neiva Araújo, Tânia Reckziegel e Sandro Leão. A data de 26/03/2010, por meio do Ofício nº 226/10/PS-GSE o PLC nº 04053/2008 é encaminhado ao Senado Federal, e já no dia 29/03/2010 recebe destinação às Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), cabendo à última a decisão terminativa. No Senado Federal o Projeto de Lei da Câmara nº 04053/2008 recebeu a denominação de Projeto de Lei da Câmara (PLC) 020/2010. De imediato, em 07/04/2010, A Associação Brasileira Criança Feliz – ABCF, representada pelos Associados Sérgio Moura, Alexsandro Beatrici e Werner Soares acompanhados da Dra. Maria Berenice Dias iniciam uma série de contatos com o Senador Paulo Paim (PT-RS) e sua assessoria para esclarecer da importância do PL na defesa das crianças e adolescentes em situação de alienação parental e da necessidade de sua aprovação, conseguindo que este requisitasse a relatoria do PLC nº 04053/2008, culminando com sua designação como relator da matéria na data de 13/04/2010. Em 08/04/2010, em Porto Alegre, a Associação Brasileira Criança Feliz – ABCF, representada pelos Associados Sérgio Moura, Alexsandro Beatrici e Werner Soares consegue a adesão do Senador Pedro Simon (PMDB-RS) ao Projeto de Lei. Em 20/04/2010 a Assessoria de Imprensa do Gabinete do Senador Paulo Paim publica uma nota avisando que convocaria uma audiência pública. Na nota, apenas declarações do presidente da APASE, Analdino Rodrigues Paulino Neto, e a informação inverídica de que o PLC nº 04053/2008 seria uma proposta encaminhada ao Congresso Nacional pela APASE. A manobra novamente uniu os movimentos para que não ocorresse nenhuma manobra de usurpação de um trabalho que sempre foi de cunho coletivo, que de imediato agiram, recebendo como resposta a correção da informação acompanhada de um pedido de desculpas. Embora houvesse promessa de não ser realizada uma Audiência Pública, permanecia a sombra desta, que sem dúvida alguma atrasaria a tramitação do Projeto de Lei e o fato de ser um ano eleitoral (término da legislatura) ameaçava sua aprovação, pois se não fosse votado seria arquivado, somente podendo ser desarquivado após o inicio da nova legislatura, caso fosse requerido (Resolução da Câmara dos Deputados nº 38, de 1951)10. Na data de 06/05/2010, em nota as associações, o gabinete do senador Paulo Paim informa que o senador voltara atrás, isto é, promoveria a Audiência Pública a pedido de psicólogos ligados ao Conselho Federal de Psicologia. Diante desta nova informação, em 8/05/2010, novamente a Associação Brasileira Criança Feliz volta a reunir-se com o Senador Paulo Pai (PT-RS), representada peela Comissão formada por Sergio Moura, Alexsandro Beatricci, Werner Soares e a Dra. Maria Berenice Dias, 134


argumentando a necessidade de tramitação do PLC 020/2010, visto que o ano fecharia para as eleições, fato que forçaria o arquivamento do PL. Após o encontro, ficou a promessa que se não entrasse nenhum requerimento, não seria realizada a Audência Pública e o relatório, que já estava pronto, seria entregue de imdeiato. Em 13/05/2010, a Assessoria do Senador Paulo Paim (PT-RS) avisa oficialmente que ele não haveria audiência pública, apresentando como uma das razões o fato de que o Conselho Federal de Psicologia não havia formalizado o pedido de Audiência Pública, como sinalizado anteriormente, formalizando sua intenção através do OF. 0100/10-GSPP (18/05/2010 ), que solicitava a retirada da pauta a o Requerimento de solicitação de Audiência Pública para instruir o PLS 20/2010, encaminhando de imediato o Parecer à Presidência da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, que na data de 9/06/2010 aprovou por unanimidade o PLC 020/2010 que punia a alienação parental. Sempre atentos a tramitação do PLC 020/2010, logo após o ato de aprovação, do PLC 020/20, na Comissão, e sabendo que seu próximo destino seria a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania dopede a este que este avocasse a relatoria, no qeu foi prontamente atendida e no dia seguinte o Senador Pedro Simon (PMDB/RS) é nomeado relator do PLC 020/2010, na comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJC). Registra-se aqui, a dedicação do Senador Pedro Simom (PMDB/RS)e de sua assessoria, que de imediato dedicaram-se ao PLC 020/2010, que em tempo recorde, analisaram e entregaram o relatório, possibilitando sua análise na data de 07/07/2010, por ocasião da 35ª Reunião Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) quando foi aprovado por unanimidade. Em 05/08/2010, após esgotados os prazos para interposição de recursos, é publicada a ata que destinou o PLC 020/2010, para a sanção presidencial: “ATA-PLEN SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO: A Presidência comunica ao Plenário que esgotou-se ontem o prazo previsto no art. 91, § 3º, do Regimento Interno, sem que tenha sido interposto recurso, no sentido da apreciação, pelo Plenário, da presente matéria que, tendo sido aprovada terminativamente pela Comissão competente, vai à sanção. Será feita a devida comunicação à Câmara dos Deputados” Em 12/08/2010, anexado ao Ofício SF n.º 1705, de 12/08/10, endereçado à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil, foi encaminhado a Mensagem SF n.º 203/10 ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, submetendo à sanção presidencial Assim, em 26/08/2010, o então Presidente José Inácio Lula da Silva sancionava o PLC 020/2010, e nascia a lei nº 12.318/2010, recebendo seu registro: “Norma Jurídica transformada na Lei Ordinária 12.318/2010. DOU 26/08/10. PÁG 03. COL 02. Vetado parcialmente. Razões do veto: MSC 513/10-PE. DOU 27/08/10 PÁG 05 COL 01”. Em 27/08/2010, entrava em vigor a Lei nº 12.318/2010, transcrita na íntegra conforme Anexo I, que define a Alienação Parental como sendo a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (Artigo 2º da Lei nº 12.318/2010). 135


Tamanhã a relevância desta Lei, que seus dispositivos legais não trataram apenas de conceituar e prever suas consequências, mas também elencam um rol exemplificativo de atos considerados de Alienação Parental, a saber: Art. 2º [...] Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Trata-se, pois, de instrumento legal importantíssimo para proteger nossos filhos dessa espécie de maus tratos, coroando com êxito a Campanha da Sociedade Brasileira, em prol da aprovação de uma Lei que protegesse as crianças e os adolescentes, vítimas de seus próprios pais.

CONCLUSÃO “Não lembro em que momento percebi que viver deveria ser uma permanente reinvenção de nós mesmos. Para reinventar-se é preciso pensar. Pensar é transgredir a ordem do superficial”. Lya Luft

Estamos diante de um feito histórico em nossa nação, digno de ser registrado, sem qualquer sombra de dúvida, pois revela a luta social travada em defesa da causa e contra a Alienação Parental. Importante ressaltar que todo o movimento social que desencadeou a formação da Lei teve a participação importante de profissionais das áreas do direito e da psicologia, que se 136


envolveram na luta contra a alienação. O envolvimento destes se deu graças à indignação que sentiam diante da pouca ou nenhuma ação do judiciário perante as injustiças contra a criança e o adolescente. Deixamos aqui essa contribuição, desejando que este registro sirva de exemplo para que nossos filhos possam se orgulhar dos pais que tiveram a determinação de lutar por eles, pois enquanto eram acusados de abandono, desinteresse, abusos físico, moral e até sexual, entre outras, enfrentaram o problema de peito aberto, demonstraram o quanto amavam seus filhos, construindo uma sociedade cada vez mais humana. Resta ainda mencionar que a criação desta Lei ajudou e ainda ajudará muitas crianças vítimas da Alienação Parental e também afirmar que a vgilância das entidades até aqui envolvidas continuará sempre em busca de aperfeiçoamento da lei, para que as crianças e os adolescentes brasileiros sejam respeitados e possam ter uma vida digna de amor, convivência e afeto junto com ambos os pais, mesmo que em situação de separação conjugal. Por derradeiro registramos nosso apelo a todos os pais deste imenso mundo, que, a exemplo destes que lutaram pela Lei nº 12.318/2010, a Lei da Alienação Parental, seja quais forem os obstáculos encontrados, jamais desistam de lutar por seus filhos.

REFERÊNCIAS

1. BRASIL. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Alienação Parental e altera o artigo 236 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1090. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acessado em: 23 Jan. 2014. 2. BRASIL. SENADO FEDERAL – Portal Atividade Legislativa Projetos e Matérias Legislativas. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/ materia/detalhes.asp?p_cod_mate=96131>. Acessado em: 10 Jan. 14. 3. BRASIL. Câmara de Deputados – Portal Atividade Legislativa Projetos e Matérias Legislativas. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=411011>. Acessado em: 10 Jan. 14. 4. Associação Brasileira Criança Feliz – ABCF. Site oficial. Disponível em: <www. criancafeliz.org>. Acessado em: 10 Jan. 14. 5. ONG PAIS POR JUSTIÇA - Uma história de cidadania: como conseguimos aprovar a Lei da Alienação Parental. Disponível em <http://paisporjustica.blogspot.com. br/2010/08/uma-historia-de-cidadania-como.html>. Acessado em: 10 Jan. 2014. 6. ASSOCIAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE PAIS E MÃES SEPARADOS NA VIDA DOS FILHOS – PARTICIPAIS. Site Oficial. Disponível em: <http://www.participais. com.br/>. Acessado em: 10 Jan. 14.

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LAW OF PARENTAL ALIENATION, A SOCIAL BRAZILIAN CONQUEST

Sergio Moura Rodrigues * Bachelor in Law. Post-graduate studies in Family Mediation and Conflict Resolution. Co-founder and President of the Brazilian Association Happy Child - ABCF. Contact: sermouro@ hotmail.com. Fernanda Molinari ** Lawyer. Psychoanalyst Clinic (in training by Southern Brazilian Society of Psychoanalysis). Ph.D. in Forensic Psychology and the Testimony by the University Fernando Pessoa (Portugal). Contact: fernandamolinari@uol.com.br.

History of the creation of the Law of Parental Alienation since the disclosure of the first text that gave origin to the PLC Note 4053/2008, 07/10/2008 , until the sanction of Law 12,318 /10 26 8/30/2010 . The fact is not new: use children as an instrument of revenge by the end of the dream of eternal love. (Mary Bernice Days) . Acknowledgements We thank all the Members and Friends of the ABCF, who have dedicated and continue devoting time and resources to give meaning to the fight against Parental Alienation, and especially the people quoted in this article, which contributed directly so we could record the history of our nation as important social and cultural moment landmark indelible and worldwide reference in the fight against social injustice, and especially in the defense of our children, massacred by Parental Alienation. ABSTRACT The Law of Parental Alienation, enacted on August 26, 2010, is the result of a serious social problem, called Parental Alienation, practiced for centuries, but in Brazil, only recently studied. This paper proposes to recover the trajectory of the creation of the Law of Parental Alienation from the submission of the PLC No. 4053/2008 until the enactment of Law No. 138


12.318/2010, gathering as much information as possible, acts and events, setting a milestone that will transform the lives of future generations by imposing a new culture. The Law of Parental Alienation is a legal framework, a reference in the world, but above all a beautiful story of love and struggle for social peace, worthy of respect and also be registered, and follow that by time teaching our descendants it’s worth fighting for a better and fairer society. Keywords: Parental Alienation, History, Law, Brazil. INTRODUCTION For centuries the history has been registering the practice of abuse against children and adolescents, even by their own parents and relatives. One of these abuses, called “Parental Alienation”, although it has been denounced in the past century, in the 1990s to 1985, in the United States, Brazil only came to be studied with seriousness, in the beginning of this century, when mothers and fathers who have already defended the parental equality, and had fought for creation of Shared Guard Act (Law no. v11.698 / 2008), approved on 13/08/2008, gathered in associations and groups, among them the Brazilian Association Happy Child - ABCF (www. criancafeliz.org), NGOs Parents For Justice - Brazil (http://www.paisporjustica.blogspot.com. br /), Association of Separated fathers and Mothers - APASE (www.apase.org.br), Association for Participation Separated fathers and Mothers in the Lives of Children - taking part (http:// www.participais.com.br/) , Parent legal Association (http://www.pailegal.net/) and also some independent authors through Blogs, citing Blog Children in Brazil (http://criancanobrasil.blogspot.com.br/), resolved to report the suffering caused by parental alienation, and through the proposed creation of a specific law, by Luiz Elízio Perez, launched a national awareness campaign that culminated in the creation of law No. 12.318/2010, who came to enter the Parental Alienation in Brazilian legal system, establishing its definition, its causes, consequences and predicting measures to minimize its harmful effects, but with the greatest interest in preventing the commission of such abusive acts. After the presentation the entities, the first text was made available on the internet, through the sites and forums, going to receive suggestions, which were being analyzed and adjusted to the original text and after 27 compilations, the final text of the bill was presented to Mr Federal Regis Oliveira. The participation of the entities was fundamental for the conquest of this victory social, because their representatives are involved greatly, making efforts on the common objective of giving a simply to abuses committed by separated parents against their own children, the absence of laws for the protection of children and adolescents and the justice that was doing nothing and protected under the mantle of the lack of specific legislation to address the issue. In the words of Dr. Mary Bernice Days, in an exclusive interview, records-if the sense of struggle for culture change and enhancement of parents: “It was a change in the very structure of family relations that led men to discover the delights of parenthood. Closer to the children, do not want to lose the right to enjoy the company of them, even when it breaks the coexistence between the parents. The enormous difficulty of justice in seeing this change, is that enabled the emergence of organized movements, which succeeded the approval both of the guard act shared as the law of parental alienation. This is 139


more than the time to break this culture that sanction in such a way as to motherhood which confer such a power of mothers about their children that they consider themselves owners of offspring, getting to your pleasure the granting of living spaces with the parent. In the difficult task of reformatting concepts, changing attitudes and behavior, it is essential that these issues are debated at exhaustion. Only in this way can we ensure that we will have children happier, expression that identifies one of the organizations most attentive to the construction of a new way of seeing and living the joint exercise of parental relationships.� In spite of the efforts to find all the details and characters involved, certainly are not recorded here, in full, all times and all the people who have contributed, but the matter will not be considered by exhausted. In the first moment, the search will continue and all those who read, if they have participated in the process or who know someone who has attended, transporting material for this Article to be up dated and continue doing justice to the Fathers and Mothers who fought for creation of the Parental Alienation Law. In the sequence, summarizes-if the trajectory of the PL Note 4053/08, in homes (legislative Chamber of Deputes and Federal Senate), a historic actions reconstitution, registering also the testimony of people who actively participated in the process. HISTORICAL RECONSTITUTION - The WALK FOR the PROTECTION OF OUR CHILDREN Parental Alienation Law, as all the other laws, laws passed by the two houses, the Brazilian Chamber of Deputies and the Federal Senate, passing by Human Rights Commissions and Commission of Constitution and Justice in both houses and in sequence presents-if the dates on which the project had legislative moves and the participation of Fathers and Mothers, who followed the Project of Law 4053/2008 step by step. Special attention should be given to the fact that the conduct speedy (18 months), the Project of Law no. 04053/2008, contrary to what is standard in Brazilian legislative, by crediting this result is the certain and tireless entities and persons that lutavaram by their approval. Everything began 14/05/2008 , when the Judge Elizio Perez sought all movements that fought for equality and parental that defended the rights of parents to have contact with their children after a marital separation, alerting for the existence of Parental Alienation, then presenting a text, such as the proposal of a bill. Dr. Elizio Perez is one of the greatest scholars of the theme of parental alienation in Brazil. Father dedicated and zealous, Dr. Elizio Perez was responsible for the consolidation of the blueprint which gave rise to the law on the parental alienation (Law 12,318 / 10), being deeply familiar with the subject, in an exclusive interview declares: “I launched a first version of bill the public debate, in May 2008, disseminating it in sites of associations of fathers and mothers and professionals of Law and Psychology. Collected the criticisms and suggestions that came from, of all sources (since experienced professionals up to mothers and fathers who were facing in their daily lives, the problem), which gave rise to 27 (twenty seven) versions of the text, which was almost completely rewritten. I believe that it was this process that gave legitimacy to the blueprint would be below. From my point of view, 140


there was a demand for fathers and mothers who face the problem and this prior discussion, with errors and hits, managed to capture it. The concern was to create an instrument that would help to inhibit or attenuate, effectively, the parental alienation, with technical consistency, but that also would be feasible, from the political point of view. During the course of the project, in the Congress, the project still has undergone modifications and, in my view, has been improved, exception made to the presidential veto to mediation. Therefore, I say that the text has collective authorship and my participation is to have consolidated the previous project.” The text resulted from intense research together with the lawyers, judges, psychologists, social workers, victims of alienation, parents associations and also from the Brazilian Institute of Family Law (IBDFAM). It Stands out, here, as recognition of the participation of the Journalist Karla Mendes, great responsible for creation of the Law of Parental Alienation, recorded in his testimony: “The first time that I have had contact with the bill on the Parental Alienation was when the judge Elizio Peres I sought to know whether the Country By Justice I would like to embrace the cause. He already had a text ready and was submitting it to several people. I Loved the idea. I Never thought that we could go so far. We have done two demonstrations but basically the movement consisted in debates (often bumping) in discussion forums in Orkut. I have helped to disseminate the idea by arranging the text for the whole world that he knew who was involved with the fight against Parental Alienation. Many cooperated, they sent their suggestions. We - me and my husband, Igor - personally knowing Elizio. We became friends. And companions of pilgrimage at the National Congress in search of support for the bill. Many times we suffer setbacks - the largest were friendly fire, everyone who was in the fight for a long time but jealousy of speed as indicted. Personally, the law required a huge effort. First I had to resort to professional contacts (I had worked as a reporter and press officer at the National Congress, in the Ministry of Justice, Presidency of the Republic) and was not easily expose details of my life and my family for these people. For help, I gave interviews and my shooting. Discussions with the feminist movement to a public hearing at the Constitution and Justice Committee, the most difficult thing was placate who tried to take advantage politically. But, in the end, he gave everything right and we approve the law in record time. The project of creation of a specific law also found justification in the fact that the custody Shared, at the time, recently instituted by Law no. 11,698 /2008, was not achieving the desired effect, this is the balance and peace among the couples with this protection for children, and there is the need to seek face to Parental Alienation, which is opposed to the full applicability of shared custody. On the theme Dra. Mary Denise Perissini, São Paulo Psychologist, manifested himself in testimony unique to this Article: “When was approved the Law of GC, we feel that there has been a great victory, and we began to require the GC, believing that this would become rule, to the extent that was laid down in Law. However, for our unpleasant surprise, we began to receive sentences by denying the requests for GC, because the judges were understood as the arguments of the “ex-” of my customers, that “the child does not want to go”, or “child (from 4 years ago!) ‘decides’ (sic!!!!!!) that does not like most of the father, and this decision’ (sic!!!!!!) must be respected (!!!!!)”, or more seriously, that the country would have sexually harassed the sons. Hence, the141


re was the need to categorize into law the acts of AP, including as a way to impose sanctions, When the dr. Elizio Peres has posted on the internet the First draft of the law of the AP, my suggestion was by the insertion of what is currently the Article 5 (3) of Law: The requirement that the expertise were made by professional or team who knows PA, for 2 reasons: 1. Because I was tired of seeing horrible reports made by professionals inept, unenlightened of PA, but that put in their conclusions: “not noticed the occurrence of PA”, but with reasoning insufficient, superficial, or no reasoning. 2. Even if the case is not of PA, the expert must give plausible reasons for this, then he must know what is PA. You can’t just say “the child will be the paternal visits, then this is not PA”, without examining if the mother wouldn’t be deploying defamatory messages on the son against the father, Without questioning that, even occurring the visits, the child would be exposed to the risk of acts of PA the mother or anyone who has an interest in the destruction of the bonds of children with the father.” The creation of a specific law also had background in known cases of parental alienation, that among the millions, existing records-whether the testimony of the father Werner of Piedade Soares: “Suffering parental alienation, I decided look for other people who suffered in the same way. I knew then that we could work a draft bill that would bring any benefit to society and to make the judiciary insert in the legal order the issue of parental alienation. Talked with various segments of society, leading to politicians and doing too much pressure next to those legislators who according to the relevance of this theme has managed to adopt this law. Today the judiciary recognizes and deals with this issue in a manner more frank and open, addressing directly the situation without problems. because before as this issue had not a name, it could not deal with the problem. The difficulties presented by the lack of “tools” interfered with the judiciary best actions to preserve the children involved in these conflicts.” (Werner Soares). The dates and data concerning the making overtures, as well as the texts changed, orders and other administrative legislative moves can be conferred and reinforced with more details via the web sites of the Chamber of Deputies (http://www.camara.gov.br /proposicoesWeb/ fichadetramitacao?idProposicao= 411011) and the Federal Senate (http://www.senado.gov.br /atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate= 96131). The date of 11 /05/2008 marked the sending of the first email, with an outline of the future law, for NGOs Country By Justice, making the original text, making it the public and opening up space for the broad debate. On the date of 07/10/2008, then Mr Regis de Oliveira (PSC-SP) presents the text of the Draft Bill that receives the number 04053/2008, based on the text of paragraph 27, the result of the compilation of suggestions from various people and entities, which was submitted by the Father Celso Goncalves Days (SP). We record here, as a form of recognition and gratitude, the words of the Father Celso Goncalves Dias, responsible for the presentation of the final text of the bill to the then Mr Regis de Oliveira, one of the major responsible for creation of Law 12,318 /2010: “In mid-2008, after 14 years of married and two sons (he 12 she 8 years), by consensus, my married if closed. However, I was surprised by an act of my ex-wife, suddenly, moving to 142


700 MILES away, without any apparent reason, only to separate them from the father! Only then I realized that small actions that occurred earlier (forcing children to dining before my arrival of work, for example) were part of a whole process of distancing between father and children. As I was always the type “father present”, I followed the birth of our two sons, I started a real legal battle by proximity to with my children which, showed not be nothing satisfied with the situation. In this case, i knew the work of Dr. Richard A. Gardner, renowned researcher north American, about what he called PAS - Parental Alienation Syndrome or, in Brazil, SAP - Parental Alienation Syndrome. Searching for the theme I eventually found a group of people which, in many different ways, suffered or were suffering, thus with me, this problem. In this group, coordinated by Mr. Elizio Luis Perez, we began to write a bill that could rid our children and parents of this cancer psychological! The work has been carefully and exhaustively studied and discussed, including next to international bodies, having passed through 27 versions up to its final version. Closed the drafting of the bill, it was high time to find some parliamentary actually compromised with the Brazilian family, sensitive to our children, with legal knowledge unquestionable (For that nobody actually asserts the illegality of the project, already that this litany prejudices rooted in our society), and above all, with flawless reputation! With the agreement of the other members of the group, I have tried a known, at the time Mr federal by PSC-SP, Dr. Regis Fernandes de Oliveira. Regis, Is magistrate retired TJSP, having had brilliant legal career, being chairman of the old TAC - Court of Civil Jurisdiction of the State of São Paulo, a professor of constitutional law at USP - Faculty of law of the largo San Francisco and holder of several international legal awards. As soon as he knew the question Regis of “knocks ready” took over the defense of Brazilian children, having been dedicated as a real lion the approval of the topic. Thus, on 07/10/2008 (date with special connotation for me) a great friend and illustrious parliamentary presented to the National Congress the PL Note 4053/2008, which recognized the existence and punished the practice of Parental Alienation”. In just two days, means, at day 9 15/10/2008 , the text presented was transformed into law project and earned the number 04053/2008. The PL would conduct of urgency, which means that it could be adopted quickly only passing by committees of the House and the Senate. At the same time in which it was delivered the text, began the work of mobilization “body-to-body” at the National Congress with the participation of a group formed by Dr. Elizio Perez, lawyer Igor Xaxa and Karla Mendes, Journalist and author of the Article “A history of citizenship: how did we approve the Law of Parental Alienation”. For the father Igor Xaxa, Lawyer of Brasilia, an integral part of the Group who acted slights in the construction of the law of Parental Alienation, in unique testimony to the Article, we can see the need and the importance of Law 12,318 /2010: “The fight against parental alienation began when I got separated from the mother of my daughter. I felt the skin the pain of being excluded form the vile life of someone I love so deeply. Therefore, visiting hundreds of offices and participate in numerous meetings with the judge Elizio Peres at the National Congress was a kind of redemption. Was impressive start to explain what was the law project and discover that my interlocutor was enveloped by problem. Or had someone in family who was suffering with the parental alienation. At least one or two weeks per month we were beating point, I and the Elizio, at the National Congress. We went through tense moments, major impasses, often without the support that we would like. But 143


compensated by learning and the final result, which was their approval. The law is there and I’ve been able see in practice the outcome thereof. It is true that we have a long way still to overcome this evil. But I am godfather to a significant step forward, which really has improved the lives of people.” On the date of 23 1993/10/08 , the PLC no. 04053/2008 was received by the Commission of Social Security and Family (CSSF) having been appointed Rapporteur, Dr. Pinotti (DEM-SP). At the beginning of the month of December 2008, again the group formed by Dr. Elizio, Igor Xaxa and Karla Mendes goes to Federal Congress, this time to talk with the president of the Commission of Social Security and the Family of the House of Deputies (CSSF), Mr Jofran Frejat (PTB-DF) and the rapporteur appointed for the PL, Dep. While the Group worked in Parliament, several people begin to send electronic messages (e-mails) to parliamentarians asking for support for the project. The visit and the messages, second Karla Mendes, pure exercise of citizenship, soon came the positive result: 18/12/2008 , Dr. Pinotti handed the Report, with its assent to the approval of the PL and the Amendment 1/2008 of the CSSF. On 01/04/2009 was officially launched the documentary “ Invented Death “ produced and directed by filmmaker carioca Alan Minas. The film brought reports of victims of parental alienation and experts on the subject (judges, lawyers, social workers, psychologists and promoters). The Documentary was very important because it helped to publicize the problem throughout the country. 15 04/30/2009, in Commission of Social Security and Family (CSSF) was appointed Rapporteur Acelio Casagrande (PMDB-SC) that on the same day has already received the visit of the Group. Second Karla Mendes, the group was very well received but, despite having been already appointed three weeks ago as Rapporteur, Mr Acelio had not officially received the text and nothing could be done to expedite the proceedings. Again, men and women are beginning to send e-mails to the President of the Commission, Mrs Elcione Barbalho (PMDB-PA) by charging agility. On 20/05/2009 was presented the Opinion of the Rapporteur, Dept. Acelio Casagrande (PMDB-SC), by approval of this and of the Amendment tabled in Committee, with substitute. On the same date, the Group formed by Dr. Elizio, Igor Xaxa and Karla Mendes back to Congress to talk with the Members Regis de Oliveira and Acelio Casagrande. On 24/06/2009 , when he was about to be voted on by the Committee on Social Security and Family the Project was withdrawn from agenda at the request of Mrs Federal OJ Moraes (PC (B). The maneuver caught the entities of surprise because they had made numerous visits to members, since the beginning of the negotiation of the project, and had not been recorded any resistance. The news was leaked by Igor Xaxa who was tracking the meeting and moved quickly to information. From there fathers, mothers, associations and movements that fought by punishment for parental alienation began to send e-mails to Mrs charging explanations. On 01/07/2009, with the death of Mr Dr Aristodemo Pinotti the deliberative session the Commission of Social Security and Family (CSSF) was suspended for the tributes different commemoration events were. Closed the session of tributes the entourage was invited by Mr Acelio Casagrande, for an audience, in his office along with Mrs Federal OJ Moraes , the PCdoB by Minas Gerais. In open and honest conversation Mrs OJ Moraes told us that outside sought by Mr. Ro144


drigo Days (President and founder of the Movement Country For Ever) and by an NGO linked to movement of women because they would have points that they disagreed with the PL of PA. With the support of Mr Acelio Casagrande managed to dispel the doubts of Mrs OJ Moraes, who also offered to talk with the Women’s Movement, scheduling meeting for 14:30 a.m. , the same day. While waiting for the meeting, the Group visited the Hon. Regis de Oliveira that ensured not only their participation at the next meeting of the CSSF, as I said that I would be addressing the seams policies around the project both in the CSSF as CCJ, and assured the group approval easy in two committees. Still on the same day, when leaving the office of Mr Regis de Oliveira, the Group was talking to Mrs Federal Cida Diogo (PT/RJ), parliamentary linked to women’s movements and ally of first hour of PL of SAP. She has guided the group on how to proceed, when the meetings about PL of PA and also asked that his chief of staff accompany the team in meeting with the staff of the women’s movement, in its replacement, because I had already committed at the time of the meeting. The meeting with the staff of the women’s movement has evolved in an atmosphere of understanding. The resistances and doubts were dispelled. The Group was able to demonstrate that the PL of PA had the focus on child protection, which is the biggest victim of parental alienation, and not on the figure of the father or of the mother. The adverse attitude of opponents of the PL, still on day 02 20/07/2009 , led the movements and associations are taking part, Father Legal, SOS Mum and Dad, Country By Justice, ABCF, AMASEP and APASE to unite in a common effort by approval of the law. All sent official notes to the offices of parliamentarians and put the text on their web sites. The numerous messages sent to parliamentarians, we managed to rescue the message of Participais entity, worthy of record: “Participais supports project of law of Parental Alienation The directorship of the Association By the Participation of Fathers and Mothers Separated in the Lives of Their Children (Share) is largely favorable to the Project of Law no. Note 4053/08, the federal deputy Regis de Oliveira (PSC-SP), That characterizes the occurrence of parental alienation syndrome and establishes punishments for this conduct (warning and fine until the loss of custody of the child by the father who comes to practice disposal). Project, now under examination by commission of the Chamber of Deputies, contemplates aspects of the problem of the occurrence of Parental Alienation that comes to meet the flags of the fight of Participais. As the civil society organization since 2002 struggling for equal conditions of coexistence between both parents and the children of marriages undone. Participais believes that the project may help to reduce recurring problems such as difficulty of the father who does not live with their children exercise the family power, occurrences of false accusations against one of the parents, omission of information on the life of the children by the father with whom they reside, campaigns of disqualifying moral of the father with whom the child does not live, among others. “Finally this important topic will be governed by the law and will bring enormous benefits to combat this syndrome highly harmful to children,” says the lawyer Robinson Snows Children, father of three children, president of Participais. In addition, if you are Attending the joint efforts of other associations, entities and parliamentarians who are defending the rights of children, adolescents, fathers and mothers to a coexistence of quality between all even after the end of the family nucleus original. The association believes that the approval of the PL no. 4053/08 is an important step in this fight 145


and asks for the cooperation of all to reach approval in Congress. Spokesperson for Participais - 02/07/2009 . In 07/ 07/209the judge Dr. Elizio Peres, the Journalist and writer Carlos Dias Lopes and Igor Xaxa, were personally to the National Congress to deliver the parliamentarians to note signed by movements. On 15/07/2009, 09h30 the Commission of Social Security and Family (CSSF), in Ordinary Deliberative Meeting, unanimously adopted the Opinion. The first victory of the PLC no. 04053/2008: The substitutive of Mr Acelio Casagrande was unanimously approved by the Commission of Social Security and the Family of the House of Deputies (CSSF). On 06/08/2009, in the Commission of Constitution and Justice and Citizenship (CCJC) is appointed Rapporteur of PLC no. 04053/2008 Mrs Maria do Rosario (PT-RS). On 12/08/2009 our group back to the National Congress to speak to Mrs and distribute informational material on the parental alienation, delivering again to members visited a more copies documentary “ Invented Death “. At the same time, Commission formed by Sergio Moura, Herminia Freitas (Director of ABCF for Santa Maria-RS), Neiva Araujo (Director of ABCF to Venancio Aires-RS), Werner Soares (Vice-President of the ABCF) accompanied by Dr . Maria Berenice Dias, visit Mrs Maria do Rosario and a fruitful debate, passes important clarification on the need and also the benefits of the law, explaining that it was not a project of macho or sexist law, the beneficiaries would be the children, the real victims of Parental Alienation, recalling the words of Dr. Maria Berenice Dias, always lucid and emphatic: “- The Law Project n.º. 04053/2008 does not come to defend the “Club of Bolinha” your higher purpose is to prevent and protect children and adolescents, victims of their own country”, reiterating, then the request to support the PLC no. 04053/2008. The commission has received, to promise that, with this new vision, would support unconditionally the project, but to provide an opportunity for national debate, would hold a Public Hearing and has delegated the Brazilian Association Child Happy responsibility for indication of authorities in the subject to participate in the debate, which was done. Without the slightest explanation, on 13/08/2009, the office of Mrs Maria do Rosario began to receive emails from anonymous persons contrary to PL. The darkness was a constant brand of people that they disagreed with the law. Second Karla Mendes “what we drew attention is that nobody accepted to participate of democratic debate, preferring emails and the scenes. Maybe they were embarrassed by dissent. To counter the game dirty, adopted a strategy of total transparency: parliamentarians (all of them) of information about the parental alienation” Second Karla Mendes, the public hearing in Committee of Constitution and Justice and Citizenship of Camera, held on the date of 01/10/2009 , was one of those moments more tense the conduct of PLC no. 04053/2008. Composed the work table, the judge Dr. Elizio Perez, the psychologist Sandra Baccara, the representative of the CFP, Psychologist Cynthia Ciarralo (not indicated by ABCF), Dr. Mary Bernice Days, the journalist Karla Mendes and Mrs Federal Mary of the Rosary. In this hearing, some of contrary positions showed the face, noting that the Federal Council of Psychology had reservations about the project, as we can see in the transcript of the narrative recorded by Karla Mendes: The “representative” of the Federal Council of Psychology has tried to disqualify the PL saying that it was only restricted to issues of field of dispute of guardianship. Between the pe146


arls said by her, was that “the State may not invade the territory of the family” (she only forgot that today the State, by means of legislation made by the representatives of the society and the application of the law by the Judiciary, already regulates the gestation to death). Clearly not bothered to read the project but had in hand a kind of report where repeated the old arguments that we saw previously in texts of obscure detractors of PL. He argued that the discussion on “parental alienation” would get worst antagonism between the country and was blinding the institute of Shared custody. The allegations of Psychologist Cynthia Ciarralo were categorically knocked down with the technical arguments of ladies Sandra Baccara, PhD in Psychology and Professor emerita of the School of Magistrates, which was emphatic in deconstruct the fallacious arguments. Told Us that in 30 years of occupation had seen many atrocities, destroying families, simply because one of the parents decides to use their own children as instruments of revenge for a loving relationship that has not worked. And, with all education and elegance that is characteristic, pointed out that that position brought by “representative” of the CFP was not the position of the assembly of the professionals of psychology and suggested that the CFP should discuss the matter and to assist in the training/information for professionals to act in cases of alienation since today the professionals must be practically autodidacts. With the word to Dr. Maria Bernice Dias was perfect in explanation of the reality of the courts and damage caused by alienation, was the shot of mercy in “representative” of the CFP. With the sagacity of a matter of experienced asked the “representative” of the CFP if she was expressing a secluded position or if the CFP was manifesting itself officially opposed to the project. Result: the “representative” of the CFP had to confess that the PL was not discussed by the entity and there wasn’t a formal positioning to respect. Then, she changed a bit the speech to say that the CFP had interest in PL simply because it was the work of the Psychologist. Applied for a new public hearing to be heard the CONANDA. At this time was interrupted by Mrs Maria do Rosario, rapporteur of the project, who stressed that worked next to CONANDA and is vice-president of the Parliamentary Front for the Defense of Children and Adolescents. Lastly, the balance was more than positive: we have won the unconditional support of the IBDFAM, the vehement defense of Appeal Maria Bernice Dias (who defended the existence of this new legislation to curb the alienation parental), destroy the fallacious arguments of the opponents of the project (which has not yet discovered the true intentions and reasons) and we instill in the head of the parliamentarians that the project aims to prevent acts harmful to children and adolescents before everything. 15 19/10/2009 , president of taking part, Robinson Snows organizes a debate about parental alienation at the OAB/DF. The Judge participated in the discussion of the Court of Justice of the DF Arnoldo Camanho, the judge of the 1ST Pole of Family Ana Maria Louzada, Assessor of the Secretary of Legislative Affairs of the Ministry of Justice Tiago Macedo, the President of the Association are Attending, Robison Neves Son, Psychologist Sandra Baccara and an integral part of the Commission for Mediation and Arbitration of the OAB/DF, Sra. Fabiola Orlando. In 23 19/10/2009 Dr. Elizio Perez participates in the International Congress of Psychosocial Court of Justice - DF and defends the PLC no. 04053/2008. In 10 31/11/2009 , finally the Hon. Maria del Rosario, rapporteur of the PL no. 04053/2008, presented FAVORABLE opinion and substitute that withdrew the criminal punishment planned to alienating. 147


In 14/11/2009 a commission formed by Dr. Elízio Perez; Paulo Stangler ( President of National Association of Regulatory Entities); Mr. Ronaldo Simões (Director of Comunication from the National Association of Regulatory Entities); Mr. Luciana Aguiar (Executive Secretary of the National Association of Regulatory Entities and Director of the Brazilian Association Happy Child - Federal District); Luiz Otávio Daloma (Adviser of Deputy Maria do Rosário) e Marcos Quezado participated from reunion with Deputy Tadeu Filippelli (president of CCJC) and asked opinion of Maria do Rosário to be pointed with urgency. On 19/11/2009, in the Commission of Constitution and Justice and Citizenship (CCJC) in Deliberative Meeting, is unanimously approved by the Opinion of Hon. Maria del Rosario (PT-RS). Gn 1:31) it is then that the formality of the law project in the Chamber of Deputies, this should follow pair to the Federal Senate. In 14.12.2009 , even before the PLC no. 04053/2008 be forwarded to the Federal Senate, the Brazilian Association Happy Child – ABCF Already provide for meetings with the Senators Gauchos and the first visited was the Senator Sergio Zambiasi, attending this meeting Dr. Mary Bernice Days and the representatives of the Brazilian Association Happy Child - ABCF, Sergio Moura, Neiva Araujo, Tania Reckziegel and Sandro Leão. The date of 26/03/2010 , by means of the Letter no. 226 /10/PS -GSE PLC no. 04053/2008 is forwarded to the Federal Senate, and already in the day 29 17/03/2010 receives allocation Commissions of Human Rights Legislation and Participatory (HRC) and Commission of Constitution, Justice and Citizenship (57-4), leaving the last decision. Federal Senate Bill n.º 04053/2008 Camera received the title of Law Project of the Camera (PLC) 020/2010. Immediately, on 07/04/2010 , The Brazilian Association Happy Child ABCF, represented by Associated with Sergio Moura, Alexsandro Beatrici and Werner Soares accompanied Dr. Maria Bernice Dias begin a series of contacts with the Senator Paulo Paim (PT-RS) and his advice to clarify the importance of the PL in the defense of children and adolescents in a situation of parental alienation and the need for their approval, thereby ensuring that this asked the rapporteurship of PLC no. 04053/2008, culminating with his appointment as rapporteur of the committee on the date of 13/04/2010. On 08/04/2010, in Porto Alegre, the Brazilian Association Happy Child - ABCF, represented by Associated with Sergio Moura, Alexsandro Beatrici and Werner Soares manages the accession of Senator Pedro Simon (PMDB-RS) to the Project of Law. 20 07/04/2010 the Press Office of Senator Paulo Paim publishes a note advising that convene a public hearing. In the note, only declarations of the president of the APASE, Analdino Rodrigues Paulino Grandchild, and the truthful information that the PLC no. 04053/2008 would be a proposal sent to the National Congress by APASE. The maneuver again joined the movements that did not occur none actuation of usurpation of a work that was always imprint collective, which immediately acted, receiving as response to correction of information accompanied by an apology. Although there was no promise to not be held a Public Hearing, remained in the shadow of this, which no doubt would delay the conduct of the Project of Law and the fact of being an election year (end of term) threatening its approval, because if it was not voted on would be archived, only they can be and reopened after the start of the new term, if it were required (Resolution of the Chamber of Deputies no. 38, 1951). On the date of 06 05/17/2010 , in note the associations, the office of senator Paulo Paim informs that the senator will return behind, that is, promote the Public Hearing at the request 148


of psychologists connected to the Federal Council of Psychology. Faced With this new information, in 8 05/17/2010 , again the Brazilian Association Happy Child back to meet with Senator Paulo Pai (PT-RS), represented by Commission formed by Sergio Moura, Alexsandro Beatricci, Werner Soares and Dr. Maria Berenice Dias, arguing the need to conduct the PLC 020/2010, since the year close to the elections, a fact which would force the archiving of the PL. On 13/05/2010, the Office of Senator Paulo Paim (PT-RS) officially warns him there would be no public hearing, presenting as one reason the fact that the Federal Council of Psychology had not submitted an application for Public Hearing as signaled above, formalizing their intention through the oF. 0100/10-GSPP (18/05/2010), requesting the withdrawal of the Tariff Application to Request Public Hearing to instruct the PLS 20/2010, Opinion forwarded immediately to the Chair of the Human Rights Commission of the Senate, that on the date of 06.09.2010 has unanimously approved the PLC 020/2010 which punishes parental alienation. Always attentive to conduct PLC 020/2010, it immediately after the approval of the PLC 020/20, the Commission, and knowing that his next destination would be the Committee on Constitution, Justice and Citizenship called the Rapporteur, which was promptly answered and the next day Senator Pedro Simon (PMDB / RS) is appointed rapporteur PLC 020/2010, on Constitution and Justice committee of the Senate (CCJC). Register here, the dedication of Senator Pedro Simom (PMDB/RS) and their advice, which immediately dedicated themselves to PLC 020/2010, which in record time, analyzed and delivered the report, enabling its analysis on the date of 07/07/2010 , on the occasion of the 35TH Ordinary Meeting of the Committee of Constitution, Justice and Citizenship (CCJC) when was approved unanimously. In 05 31/08/2010 , after exhausted the time limits for appeals, is published the document which earmarked the PLC 020/2010, for the presidential sanction: “document PARLIAMENTARY UNDER-SECRETARY - PLENARY: The Presidency communicates to the House that has elapsed if yesterday the deadline laid down in art. 91, ⧠3 (2), of the Internal Rules, without that appeal has been lodged against, in the sense of appreciation, by Plenary, of this matter which, having been approved by the Commission competent, will the sanction. The communication will be made due to the Chamber of Deputies” In 12 , which is attached to the Letter dated 15/08/2010 SF no. 1705, of 12 /08/10 , addressed to the Minister of State Head of the Casa Civil, was forwarded the Message SF no. 203/10 to His Excellency the President of the Republic, by submitting the presidential sanction Thus, in 26 31/08/2010 , the then President José Inácio Lula da Silva sanctioned the PLC 020/2010, and was born in law no. 12,318 /2010, receiving your registration: “Legal Standard transformed into Ordinary Law 12,318 /2010. DOU 26 /08/10 . PAGE 03. COL 02. Partially Vetoed. Reasons: MSC 513/10-PE. DOU 27/08/10 PÁG 05 COL 01”. In 27 31/08/2010, entered into force in Law no. 12,318 /2010, transcribed in full as Annex I, which defines the Parental Alienation as being the interference in psychological training the child or adolescent promoted or induced by one of their parents, grandparents or by those who have a child or adolescent under its authority, custody or surveillance for that outlaws parent or that causes injury to the establishment or the maintenance of ties with this. (Article 2 of Law no. 12,318 / 2010). So the relevance of this Law, that their legal devices do not have treated only to conceptualize and predict its consequences, but also recommends examples of 149


acts considered Parental Alienation, to know: Art. 2 (4) ... single Paragraph. Forms are indicative of parental alienation, in addition to the acts thus declared by the judge or discovered by expertise, practiced directly or with the aid of third parties: I - perform campaign of disqualification of the conduct of the parent in the exercise of fatherhood or motherhood; II - hinder the exercise of parental authority; III - hamper contact of child or adolescent with parent; IV - hinder the exercise of the right of regulated family coexistence; V - Deliberately omit personal information relevant to the parent about the child or adolescent, including medical school, and address changes; VI - submit false complaint against parent, against relatives of this or against grandparents, to hinder or impede the coexistence of them with the child or adolescent; VII - change the domicile for distant location, without justification, aiming to hinder the coexistence of child or adolescent with the other parent, with family members of this or with grandparents. It is, therefore, very important legal instrument to protect our children from this kind of abuse, often crowned with success the Campaign of Brazilian Society, in favor of the adoption of a Law that protects children and adolescents, victims of their own country. CONCLUSION “Don’t remember at that moment I realized that live should be a permanent reinvention of ourselves. To reinvent-if it is necessary to think. Thinking is transgressing the order of superficial”. Lya Luft We are facing a historic achievement in our nation, worthy of being recorded, without any shadow of doubt, because it reveals the social struggle waged in defense of the cause and against Parental Alienation. Important to emphasize that the entire social movement that triggered the formation of the Law had the important participation of professionals from the areas of law and psychology, that were involved in the fight against the alienation. The involvement of these if he gave thanks to the indignation that they felt before the little or no action on the part of the judiciary to the injustice against the child and the adolescent. We leave here this contribution, and I hope that this record will serve as an example for our children can be proud of the country that had the determination to fight for them, because while they were accused of abandonment, disinterest, physical abuse, sexual morality and up, among others, have faced the problem of breast open, showed how much they loved their children, building a society ever more human. There is still mention that the creation of this Law has helped and still help many children victims of Parental Alienation and also assert that the vgilância of entities until here involved will continue always in search of improvement of the law, for which the children and the adolescents Brazilians are respected and can have a life worthy of love, harmony and 150


affection along with both parents, even if in a situation of marital separation. For ultimate charted our appeal to all parents of this immense world, which, after the example of those who fought by Law no. 12,318 /2010, the Law of Parental Alienation, whatever the obstacles encountered, never give up to fight for their children. BIBLIOGRAPHY 1. BRASIL. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Alienação Parental e altera o artigo 236 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1090. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acessado em: 23 Jan. 2014. 2. BRASIL. SENADO FEDERAL – Portal Atividade Legislativa Projetos e Matérias Legislativas. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/ materia/detalhes.asp?p_cod_mate=96131>. Acessado em: 10 Jan. 14. 3. BRASIL. Câmara de Deputados – Portal Atividade Legislativa Projetos e Matérias Legislativas. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=411011>. Acessado em: 10 Jan. 14. 4. Associação Brasileira Criança Feliz – ABCF. Site oficial. Disponível em: <www. criancafeliz.org>. Acessado em: 10 Jan. 14. 5. ONG PAIS POR JUSTIÇA - Uma história de cidadania: como conseguimos aprovar a Lei da Alienação Parental. Disponível em <http://paisporjustica.blogspot.com. br/2010/08/uma-historia-de-cidadania-como.html>. Acessado em: 10 Jan. 2014. 6. ASSOCIAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE PAIS E MÃES SEPARADOS NA VIDA DOS FILHOS – PARTICIPAIS. Site Oficial. Disponível em: <http://www.participais. com.br/>. Acessado em: 10 Jan. 14.

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“COMPORTAMENTOS ALIENANTES E MEDIAÇÃO FAMILIAR: COMO CONSTRUIR A PAZ DAS CRIANÇAS NAS RUPTURAS FAMILIARES” Anabela Quintanilha Mestre em Direito com Especialização em Justiça Alternativa Advogada/Mediadora Familiar/ Membro Associado do Centro de Direito da Família de Coimbra Não sendo fórmula mágica para todas as famílias, nem para todos os conflitos, a mediação familiar tem desmedidas potencialidades na pacificação da vida dos mais frágeis - as crianças, quando tais tormentas avassalam as suas vidas. A mediação propõe aos adultos um espaço de libertação de emoções, de partilha de angústias, de reflexão sobre comunicação com os filhos e até de acolhimento dos mesmos, quando tal se equaciona como favorável ao percurso, que todos os caminhantes nesta cruzada, se dispõem a encetar num processo de co construção. A consciência da existência de comportamentos, praticados por um dos pais ou outro familiar de relevo, com o intuito de afastar a criança do relacionamento com o outro progenitor, tem merecido a atenção de vários profissionais intervenientes nesta área. Aquilo que inicialmente foi sendo tratado como comportamentos de progenitores, percebeu-se que pode provir de outrem, principalmente avós com poder sobre esses progenitores. Neste artigo pretende-se, partido de dois casos reais da nossa prática profissional, analisar o paralelismo e o tipo de comportamentos indicadores da intencionalidade de afastamento de convívios, delineando simultaneamente a possibilidade da mediação familiar intervir nalguns casos e a inviabilidade noutros. 152


Palavras-chave: pacificação, partilha, co construção, comportamento alienante, mediação Apresentação de casos 1.º Caso: Isadora e João iniciam um processo de mediação familiar, ainda não havia decorrido um ano sobre a sua separação de facto. A principal preocupação de João prende-se com o facto de Ariana, a filha de 10 anos, não estar a sair e a permanecer consigo nas condições acordadas entre os pais. Isadora explica que não proíbe nada, mas também não obriga a menina a fazer uma coisa que ela não quer, ela é que decide. A Ariana adorava o pai, mas agora não quer sair com ele. No processo de reflexão e audição recíproca das partes, que a mediação representa, vai-se desenhando diante da mediadora uma nova narrativa. A mãe explica: Ariana não quer ir porque, “não se sente segura, não tem condições em casa da avó paterna para ficar a pernoitar e porque...já percebe muito bem o que o pai fez à mãe”. Segundo João, Ariana não pode sentir-se segura. “Cada vez que saía com a filha o telefone tocava a cada meia hora para a mãe perguntar à menina se estava bem e dizer-lhe quanta saudade tinha. O que o pai fez à mãe foi sair de casa por não se sentir realizado numa relação conjugal dominada pela sogra com quem viviam. A Isadora é que não diz isso à Ariana, prefere dizer que o pai a trocou a mãe por outra namorada e que a qualquer momento terá outro filho, coisa que Isadora não poderá fazer pois em consequência dos problemas com o parto fez uma intervenção cirúrgica, que não lhe permitirá ter mais filhos. Até isto a mãe contou à Ariana de forma sofrida dizendo-lhe que ela será sempre a sua única filha.” Ao longo das sessões de mediação é visível uma perspectiva diferente de Isadora sobre os relatos da vida comum, mas de cada vez que volta nota-se algum recuo. A dada altura, já com algum ganho de confiança, Isadora relata que a mãe sempre a ajudou muito. Desde que Ariana nasceu, que o seu berço sempre esteve no quarto da avó para que Isadora pudesse dormir tranquila e ir trabalhar no outro dia, mas de facto começa a perceber que o seu papel de mãe talvez tenha sido como que “roubado”. João, reforça o que vinha desde início a transmitir, “eu sempre lhe disse que o problema era não termos liberdade para sermos uma família, nem ela pode ser feliz assim. Sempre quis 153


que tivéssemos a nossa casa...” Isadora acrescenta que, agora, já não é tanto assim. Ariana tem o seu quarto e a liberdade adequada à idade. Relata que foram retiradas de casa todas as fotos de João, contudo permitiram que uma ficasse no quarto de Ariana, o que acontece é que a própria filha vira a foto para baixo. Pretendendo mostrar a abertura dos adultos, Isadora acrescenta que na última semana encontrou Ariana a chorar e ao perguntar-lhe o que tinha a filha respondeu “nada”. Aborrecida e num tom mais áspero que o normal a mãe insistiu que tinha de haver alguma coisa e que ela lhe iria contar de imediato. Ariana sem nunca levantar os olhos da mesa, disse baixinho que tinha saudades do pai. Isadora respondeu que pegasse no telefone e ligasse ao pai se era esse o problema. Ariana levantou os olhos brilhantes de surpresa e perguntou “mas tu não te importas?” Fez-se silêncio na sala de mediação, ao que se seguiu um reforço positivo do nível de confiança alcançado e o quão importante isso era para o caminho que estavam a fazer. Foi pedido aos pais que durante a semana seguinte procurassem reflectir sobre este episódio, quais as suas eventuais motivações e se era possível a existência de alguma distorção da imagem do pai na memória da pequena Ariana. Quando voltaram Isadora fala pouco, diz que tem apenas uma notícia para dar, concluíra que ia procurar uma casa para viver com a filha e mudar-se no final do ano lectivo. João congratula-se com tal decisão e afirma que “já não era sem tempo, a Ariana sempre em casa com a avó deve ter a cabeça feita. O pai é um patife, trocou a mãe, já não gosta delas, a mãe é uma pobre vítima...só discursos destes podem sair daquela senhora.” 2.º Caso: Eduardo está separado de Isabel há cerca de três anos, têm um filho Rodrigo de 4 anos. Durante cerca de um ano Eduardo, Isabel e Rodrigo viveram em casa dos pais de Isabel, a pretexto dos cuidados que a avó podia prestar ao bebé. Rodrigo dormiu sempre no quarto da avó, que cuidava dele de dia e de noite, pois a mãe trabalha na área da restauração, chegando a casa a horas em que o pequenito já estava a dormir. Apesar do pai chegar mais cedo tinha de aguardar pelas redondezas, que Isabel chegasse, pois que a sua mãe não queria Eduardo lá em casa sem ela. Só nas folgas laborais de Isabel, podia Eduardo disfrutar da presença do Rodrigo. Os desentendimentos que se instalaram na família provocaram a saída de Eduardo e o 154


Exercício das Responsabilidades Parentais foi regulado por acordo. Pouco depois foram levantadas suspeições sobre o pai alegadamente agressivo e maltratante relativamente a Isabel. O acordado no processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, não se conseguia fazer cumprir o que levou a que Eduardo interpusesse em Tribunal um processo de Alteração do Exercício das Responsabilidades Parentais, requerendo a guarda de Rodrigo. O Tribunal determina, provisoriamente, que os convívios entre pai e filho se passem a realizar num local público durante 2 horas semanais e que o Rodrigo seja entregue por terceira pessoa, que permanecerá no local. Nestes momentos Eduardo era algumas vezes acompanhado pela sua mãe, que sempre quis manter contacto com o neto, e por dois sobrinhos com quem Rodrigo brincava. Rodrigo, então já com dois anos de idade, interagia muito bem com o pai e os primos, até que para surpresa da família paterna, começou a mostrar-se agitado, estranho e muitas vezes a dizer mesmo “não quer”, “não gosta dos primos”, “avó má”. Por vezes nestes contextos apareciam Isabel, a sua mãe e até outros familiares que supostamente nem se encontrariam no local. Os convívios semanais também eram muitas vezes desmarcados de véspera, alegadamente por Rodrigo se encontrar doente. Sucederam-se apensos de incumprimento e de alteração de responsabilidades parentais. Aos quatro de anos de Rodrigo o processo principal tem nove, apensos. Sucederam-se Conferências de Pais e acordos sistematicamente incumpridos. Durante algumas das Conferências a mãe, antes de aceitar uma proposta pedia para ir lá fora onde a sua própria mãe se encontrava. No regresso à sala era notório o seu desconforto e dificuldade em acatar propostas de acordo. Nesses quatro anos os raros convívios de Rodrigo com o pai eram pautados por frases como “a tua sopa sabe mal”, “não posso sujar a roupa, se não dás-me um chapadão”, “não quero dormir aqui, porque deixas-me sozinho”, “não gostas de mim”, “vais beber vinho, falas alto e ficas mau”. Estranhando a própria linguagem do pequeno Rodrigo, o pai pergunta porquê e a resposta não se faz tardar “ a avó Lila disse”. Analisando estes dois casos encontramos comportamentos que têm por parte do adulto uma intencionalidade objectiva de criar afastamento entre um filho e o seu progenitor, muitas 155


das vezes até ao seu completo desaparecimento da vida da criança. Numa perspectiva meramente evolutiva do que aconteceu na nossa sociedade ao nível das separações conjugais, podemos perceber que durante anos as mães tinham, quase por garantida, a guarda dos filhos e o exercício em exclusivo do poder paternal, sendo os pais remetidos para o lugar do prestador de alimentos. A evolução deste estádio para um patamar de partilha equilibrada de responsabilidades entre ambos os progenitores, não é alheia à reacção verificada por parte de mães que se sentem ameaçadas no papel preponderante, que até aí possuíam, em termos de prestação de cuidados e de proximidade aos filhos. Por outro lado, muitos pais conformados nesse contexto sociocultural afastavam-se até geograficamente da residência dos filhos, tornando-se visitantes esporádicos. A introdução no normativo legal da possibilidade de exercício em comum do, então, poder paternal alerta para uma maior participação e presença dos pais na vida dos filhos e por oposição suscita uma série de estratégias para fazer perdurar esse status maternal, onde se integram atitudes que podemos sublinhar nos dois casos em análise. As mães usam o discurso do “não proíbo, mas também não obrigo a minha filha a fazer uma coisa que não quer, a escolha é dela”. Por vezes, questionadas na prática se obrigam a comer sopa, tomar banho, escovar os dentes, ir á escola, etc... a resposta é com frequência “mas isso são coisas diferentes”, não valorando superiormente a continuidade dos pais na vida dos filhos. A estas frases de alerta juntam-se práticas com o intuito de denegrir a imagem do progenitor que se pretende afastar, assentes na atribuição de características negativas e traduzidas em frases muitos simples e assimiláveis pela criança, como as que acima se descreveram: “o pai é mau para a mãe e para a criança”. Em crianças muito pequenas estas afirmações proferidas por aquele que os cuida e em quem confiam, rapidamente se podem tornar verdades inquestionáveis e continuando a construção negativa da imagem do outro progenitor, passa-se ao alargamento o conceito de “mau” a outros elementos da família paterna. Fomenta-se o sentimento de insegurança junto do progenitor que se pretende afastar através de factores muito importantes no quotidiano da criança: “eles não cuidam bem de ti, não sabem fazer a comida de que tu gostas, não tens lá a tua caminha, vais dormir sozinho”. Tudo isto como reforçado pela preocupação manifestada através dos telefonemas constantes, enquanto a criança permanece com o pai, questionando “como estás? O que é que comeste? 156


Gelados??? Não podes, se não vais ter dores de barriga”. Atribuem-se comportamentos antissociais ao progenitor, recorrendo-se frequentemente ao alcoolismo, à agressividade e companhias pouco recomendáveis. O progenitor que pretende o afastamento coloca-se numa situação de fragilidade e dependência dos próprios filhos, provocando uma consciência de inversão de papéis nas crianças que, de cuidadas passam a sentir o dever de cuidadoras do progenitor vulnerável. Atente-se nas situações descritas, sinalizadas por frases como “ fico sozinha, vou ter saudades tuas, só te tenho a ti”. Grave é atingir-se o ponto de incapacidade de auto censurabilidade por se interiorizarem, não só como verdadeiras para si mesmo as situações construídas, mas também como defensoras dos direitos dos próprios filhos. Até onde pode a mediação ajudar a organização destas famílias é a pergunta que se coloca na presente reflexão, mas antes faremos uma breve análise do conceito Conceito de Mediação O conceito de mediação é muito consensual, pouco diferindo de autor para autor e de país para país . Contudo, pela sua originalidade metafórica e por a entendermos bastante ilustrativa faremos aqui alusão a Six para quem “A mediação é, em primeiro plano, vontade: uma vontade de abrir caminhos, de construir pontes, de estabelecer ligações onde elas não existem, permitindo que as pessoas ou grupos se unam, permitindo, também, que um ser encontre o caminho de si próprio” . De um ponto de vista mais técnico e generalizado, passaremos a definir mediação, enquanto meio de resolução de conflitos alternativo e complementar aos meios judiciais, como um processo em que um profissional qualificado auxilia os participantes do conflito a encontrarem, por si próprios, uma solução satisfatória e consensual para o litígio que os opõe. Não deixaremos de apresentar a noção trazida por John Haynes, um dos primeiros teorizadores da mediação a publicar, nos EUA, sobre este assunto e para quem “a mediação é um processo em virtude do qual um terceiro, o mediador, ajuda os participantes a resolver uma situação de conflito, que se expressa num acordo consistente, numa solução mutuamente aceitável e estruturada, de modo que permita a continuidade das relações entre as pessoas envolvidas no conflito. Acrescenta ainda que o processo de mediação é a condução das negociações de outras pessoas, e o mediador é quem dirige as negociações, quem organiza a discussão dos pontos a resolver”. 157


A mediação familiar, consiste, essencialmente, num método estruturado de comunicação, assente nas teorias sistémicas, em que o profissional procura a verbalização das necessidades dos sujeitos, num ambiente de proximidade, um ambiente solto, um ambiente sem tensões de poder e sem juízos de valor, com vista à obtenção de um acordo co construído pelas partes, que sendo participantes do conflito mantêm o poder de sobre ele decidir a melhor solução comum. Este conceito pressupõe, como elementos essenciais, a existência de um conflito, dois ou mais participantes que demonstram vontade de encontrar uma solução adequada, uma terceira pessoa externa ao conflito, devidamente qualificada e sem poder na tomada de decisões referentes às soluções finais. Na mediação o protagonismo é dos conflituantes como participantes activos da gestão do seu diferendo. À mediação cabe restabelecer uma comunicação funcional para abrir espaço ao caminho que as partes irão percorrer na procura da solução, que do seu ponto de vista, seja a mais justa, e exequível. A mediação familiar tem o seu aparecimento associado, em Portugal como nos EUA, ao aumento do número de divórcios, à demora na resolução judicial desses processos, aos custos económicos e emocionais dos mesmos, ao afastamento de um dos progenitores em relação aos filhos menores e ao congestionamento dos tribunais. A mediação familiar é o meio de resolução de conflitos onde o acolhimento emocional tem lugar privilegiado e se o seu conceito não levanta grandes divergências. Face à recente publicação da Lei n.º 29/2013 de 19 de Abril, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação pública e privada realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos dos mediadores faremos referência aos conceitos aí consignados no seu artigo 2.º: «Mediação» a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador; «Mediador de conflitos» um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição aos mediados, que auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio. Feita esta breve explanação sobre o conceito de mediação podemos perceber que não constitui panaceia para todos os males, mas tem enormes potencialidades no âmbito dos conflitos em abordagem: regulação de responsabilidades parentais, mesmo quando um dos pro158


genitores enceta uma série de comportamentos com vista ao afastamento do outro progenitor. A probabilidade de alcançar um acordo, nessas situações, depende de diversos factores donde destacaremos desde logo o tempo que decorre entre a separação e o recurso à mediação, a existência e extensão de processos judiciais, a idade das crianças e a permanência de terceiros próximos e influentes interessados no afastamento. Voltando aos casos em análise note-se que na primeira situação, ainda não havia um ano de separação do casal, Ariana tem já dez anos, as posições dos pais não tinham ainda cristalizado no tempo, a mãe pode questionar-se ao longo do processo de mediação sobre a sua própria proximidade com a filha e perceber uma invasão de espaço pela avó. Assim sendo, num espaço físico neutro, num ambiente de proximidade, num clima de confiança onde se baixam as tensões, os pais vão pensando as situações e mudando, ao seu ritmo, a perspectiva pela qual encaravam o problema. Isadora chega ao momento em que ela própria sente necessidade de fazer mudanças para não perder definitivamente o seu protagonismo de mãe, Isadora consegue perceber o comportamento de Ariana que se está a aliar à mãe destroçando-se por dentro em saudades do pai e perdendo a infância para se tornar cuidadora da mãe enquanto permite que se perpetue o papel dominante da avó, que na família sempre foi a anfitriã de todas as decisões. João consegue, igualmente, sair da posição acusadora da passividade de Isadora, para perceber a dinâmica familiar transversal à família onde se integrou e cuja dimensão não é facilmente perceptível, a não ser que nos consigamos distanciar o suficiente. Em mediação construímos um terceiro plano virtual de trabalho onde nos colocamos ao mesmo nível dos mediados, através da criação de relações empáticas. Estimulamos constantemente a reflexão sobre os acontecimentos familiares na busca de compreensão e soluções pacificadoras do futuro. O mediador torna-se espectador interactivo de um filme, que as famílias ao protagonizarem na sua presença conseguem autocriticar e projectar-se na construção no seu desfecho. A conjugação destes elementos permitiu que Isadora e João alcançassem um acordo que alargou os convívios entre Ariana e o pai recolocando-o num papel mais participativo, uma vez que ambos conseguiram ver o conflito por outra perspectiva, uma vez que o decurso do tempo não fora suficiente para permitir a escalada do conflito para patamares imediáveis e que Ariana, nos seus dez anos, tinha boas memórias do pai consolidadas para que fossem destruídas em pouco tempo. 159


Já no segundo caso em apreço deparámo-nos com um processo judicial longo, muitos factos agravados até pelo inevitável princípio do contraditório, acusações de consumos e agressividade, uma criança muito pequena que aceita as verdades da mãe e obedece às indicações de gritar, ter medos, repetir frases que lhe são transmitidas por adultos e muita persuasão da avó sobre a filha, que não tem o distanciamento necessário a fazer juízos de análise crítica por também ela ser muito jovem e mostrar alguma dependência económica. Existe ainda um outro factor importante na viabilidade da mediação nestes casos, que se traduz na transversalidade e na facilidade de lidar com o conflito, de que algumas famílias alimentam as suas relações pessoais. Esta situação não identificada no primeiro caso era absolutamente evidente no segundo o que, tudo conjugado afasta a possibilidade da mediação e acentua a probabilidade da persistência do conflito parental no tempo. Conclusão A Mediação é hoje, internacionalmente, reconhecida como um meio de resolução de conflitos capaz de promover a paz social de uma forma célere e eficaz. No que à família e responsabilidades parentais diz respeito e no ordenamento jurídico português, importa salientar a sua previsão na Organização Tutelar de Menores, no Código Civil e mais recentemente na Lei n.º 29/2013 de 19 de Abril. Contudo, ressalvas existem quanto à sua adequação ao caso concreto. Foi o que se pretendeu transmitir com a evocação de dois casos reais da nossa prática profissional. Sendo a mediação de conflitos um espaço de confiança, de proximidade, de reconhecimento e legitimação das partes envolvidas, livre da emissão de quaisquer juízos de valor, onde o mediador promove o diálogo e a reflexão sobre as matérias controvertidas, fácil é perceber que nesse contexto, com maior probabilidade são construídas soluções adequadas aos intervenientes e com baixa incidência de incumprimentos. Em situações de regulação das responsabilidades parentais a promoção da coparentalidade é elemento essencial e os pais a essa conclusão chegam por si mesmos. Todos os pormenores do exercício comum da parentalidade têm espaço de abordagem e são valorizados. Importa que os pais em situação de separação recorram o mais cedo possível a este meio de resolução de conflitos pois estarão mais abertos e receptivos à aceitação e/ou negociação das necessidades recíprocas de participação na vida das crianças. O mesmo resultado será bem mais difícil de alcançar quando os pais arrastam por muito tempo o conflito, permitindo-lhes espaço para fomentar falsas memórias nas crianças, atribuir 160


comportamentos socialmente repreensíveis ao outro progenitor e incutir o desamor. Quanto mais pequenas forem as crianças, mais fácil é, para o progenitor que pretende o afastamento do outro, trabalhar nesse sentido, daí que possamos concluir que o tempo é o factor mais importante para o bom trabalho na mediação. O tempo/idade da criança, o tempo decorrido entre a separação e a procura do profissional adequado, o tempo dispensado em mediação aos progenitores. Finalmente, se é comum falar de comportamentos de afastamento em relação aos pais é bom prestar atenção aos terceiros, muitas vezes avós, envolvidos neste processo de desconstrução de uma relação afectiva e construção do desamor. Em processo de mediação é também mais fácil a percepção deste fenómeno, por via do diálogo aberto e feito por etapas de ganho de confiança. Quando equacionada, por todos os participantes no processo, a pertinência da chamada destes avós à mediação esta estratégia técnica produz as mais das vezes bons resultados de clarificação dos receios dos avós que podem até ser desde logo contemplados no texto dos acordos elaborados pelos pais. A mediação tem pois enormes potencialidades na co construção de acordos que perfilhem a coparentalidade positiva por contraponto com o afastamento de um dos progenitores da vida das crianças.

Bibliografia FARINHA, António e LAVADINHO, Conceição, Mediação Familiar e Responsabilidades Parentais, 1997, Almedina, Coimbra HAYNES, John M., 1995, Fundamentos de la Mediación Familiar, Gaia Ediciones, Madrid SIX, Jean François, 2001, Dinâmica da Mediação, Belo Horizonte, Del Rey. Código Europeu de Conduta dos Mediadores Lei n.º 29/2013 de 19 de Abril

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“ ALIENATING BEHAVIORS AND FAMILY MEDIATION : HOW TO BUILD THE PEACE OF CHILDREN IN FAMILY BREAKDOWN “

Anabela Quintanilla Master of Laws with specialization in Alternative Justice Lawyer / Mediator Family / Associate Member of the Family Law Center of Coimbra

Being no magic formula for all families , not for all conflicts , family mediation has insane potential in the pacification of the lives of the most vulnerable - children , when such storms avassalam their lives . Mediation offers adults a place to release emotions , sharing anxieties of reflection on communication with children and even the host of them , where this equates as favoring the route that every hiker in this crusade , are willing to engage in a co construction process . Awareness of the existence of conduct committed by a parent or other relative relief , in order to avoid the child ‘s relationship with the other parent , has attracted the attention of several professional actors in this area . What was initially being treated as behaviors parents , it was noticed that may come from others , especially grandparents with power over these progenitors . This paper intends to party, two real cases of our professional practice , analyze the parallelism and type of indicators of intent to expel gatherings behaviors while outlining the possibility of family mediation intervene in some cases and in others infeasibility . Keywords : peace , sharing , co construction, alienating behavior, mediation

Presentation of cases . 1st Case: Isadora and John initiate a process of family mediation , not yet a year had elapsed since their separation in fact . The main concern of John relates to the fact that Ariana , a 10 year old daughter , do not be coming out and staying with the conditions agreed between the parents . Isadora explains that does not prohibit anything, but it does not compel the girl to do 162


something she does not want , it is who decides . Ariana adored her father , but now does not want to go out with him . On reflection and reciprocal hearing the parties that mediation is the process, will be drawing on the mediating a new narrative . The mother explains : Ariana does not want to go because , “ do not feel safe , can not afford the paternal grandmother’s home to stay overnight and why ... I really understand what his father did to his mother .” According to John, Ariana can not feel safe . “ Every time I went out with her daughter ‘s phone was ringing every half hour for the mother ask the girl if she was okay and tell him how much he had missed . What did the father ‘s mother was out of the house for not feel fulfilled in a conjugal relationship dominated by the mother with whom they lived . Isadora is not to say that Ariana , prefers to say that her father left her mother for another girlfriend and that at any moment have another child , Isadora thing you can do as a result of problems with the delivery did surgery , that will not allow you to have more children . Until this mother told Ariana suffered so telling him that she will always be your only daughter . “ Throughout the mediation sessions is visible Isadora a different perspective about the reports of common life , but each time you back up note hindsight . At some point , as with some gain in confidence , Isadora reports that the mother always helped. Since Ariana was born , that his birthplace has always been at Grandma’s room so quiet Isadora could sleep and go to work the next day , but it does start to realize that your role as a mother might have been like “ stolen “ . John reinforces that came forward from the beginning , “ I always told him that the problem was not having the freedom to be a family , or it could be so happy . We always wanted our home ... “ Isadora adds that now is no longer so much. Ariana has her room and age appropriate freedom. Reports that were taken home all the photos of John , but allowed a stay in Ariana bedroom, what happens is that his daughter had seen the picture down. Purporting to show the opening of adults , Isadora adds that last week found Ariana crying and ask him what his daughter had said “nothing.” Boring and a harsher tone than normal mother insisted that there had to be something and she would tell him immediately . Ariana never raising his eyes from the table, said softly that she missed Dad . Isadora said he caught on the phone and to call his father if that was the problem . Ariana lifted her eyes bright with surprise and asked “ but you do not mind ? “ There was silence in the mediation room, which was followed by positive reinforcement reached the level of trust and how important it was to the way they were doing . Parents who seek over the next week to reflect on this episode , what their possible motivations, and whether it was possible that there is some distortion of the image of the father in memory of Ariana was small request. When they returned Isadora speaks little , says he has only to give news , concluded it would look for a house to live with her daughter and move at the end of the school year . John welcomes this decision and states that “ it’s about time, Ariana always home with Grandma must have taken his head . The father is a bastard , the mother changed , no longer like them , the mother is a poor victim ... only these speeches can come out of that lady . “

go .

Case 2 . : Eduardo is separated from Elizabeth for about three years , have a 4 year old son Rodri163


For about a year Eduardo , Rodrigo and Isabel lived in the house of the parents of Isabel the pretext of care that Grandma can provide the baby . Rodrigo has always slept in grandma’s room, which took care of him day and night because the mother works in the restaurant area , reaching home in time where the little guy was asleep . Although the father had come early to await the neighborhood , Isabel came because her mother did not want Edward back home without it . Only in labor clearances Isabel , Eduardo could enjoy the presence of Rodrigo . Disagreements who settled in the family caused the departure of Eduardo and the Exercise of Parental Responsibilities was set by agreement . Shortly after suspicions about allegedly aggressive father and maltratante relatively Isabel were raised . The agreed at the Regulating the Exercise of Parental Responsibilities process could not enforce the result that Eduardo interpose in Court proceedings to amend the exercise of parental responsibilities , requiring the keeping of Rodrigo . The Court shall determine , provisionally , that the gatherings between father and son start to conduct in a public place for 2 hours a week and that Rodrigo is delivered by a third person, who will remain in place . In these moments Eduardo was sometimes accompanied by his mother, who always wanted to maintain contact with his grandson and two nephews who played Rodrigo . Rodrigo then already two years old , interacted well with his father and cousins , to the surprise until the paternal family , began to show themselves busy , bizarre and often even to say “ do not want “ , “ do not like cousins , “ “ Bad Grandma “ . Sometimes these contexts appeared Isabel , his mother and even other family members who supposedly did not even find in local . The weekly gatherings were also often unmarked Eve , allegedly by Rodrigo meet patient . Joined succeeded by default and change parental responsibilities . At four years of Rodrigo main process has nine , joined . Succeeded by Parent Conferences and systematically defaulted agreements . During some of the conferences the mother , before accepting a proposal asking to go outside where her own mother was. On returning to the room was notorious your discomfort and difficulty in conforming proposals accordingly. These four years the rare gatherings of Rodrigo with his father were guided by phrases like “ your soup hardly know “, “ I can not soil your clothes , if not you give me a stoner ,” “ do not want to sleep here , because let me alone “ , “ not like me “ , “ you’re gonna drink wine , talk loud and you’re bad. “ Wondering the very language of the little Rodrigo , the father asks why and the answer does not delay “ the grandmother said Lila .” These two cases have found that behaviors on the part of adult intentionality to create an objective difference between a child and his parent , often until their complete disappearance of the child’s life. A purely evolutionary what happened in our society at the level of marital separations perspective we can see that for years had mothers , almost guaranteed , child custody and the exercise of parental authority exclusively , with parents referred to the place of the supplier of food. The evolution of this stage to a level of equal sharing of responsibilities between the parents , is no stranger to the reaction checked by mothers who feel threatened in the leading role , which until then had , in terms of care and proximity to sons . On the other hand , many parents conformed that sociocultural context geographically 164


moved away to the residence of the children , becoming sporadic visitors . The introduction of the legal normative possibility to exercise in common , then parental warning for increased participation and presence of parents in their children’s lives and in opposition raises a number of strategies to nursery to perpetuate this status , which integrate attitudes we emphasize the two cases under consideration . Mothers use the discourse of “ not forbid it, but do not force my daughter to do something she does not want , it’s her choice .” Sometimes questioned in practice undertake to eat soup, bathe, brush teeth , go to school , etc ... the answer is often “ but that things are different ,” not superior valuing continuity of parents in their children’s lives . As these phrases alert join practices in order to tarnish the image of the parent who intends away , based on the assignment of negative traits and translated into many simple sentences and assimilable by the child , such as those described above , “ the father is bad for the mother and the child . “ In very young children these statements uttered by one who cares for them and they trust quickly can become unquestionable truths and continuing construction of the negative image of the other parent goes to the enlargement of the concept “bad “ to other members of the family paternal . They also foster the feeling of insecurity with the parent who intends to depart through very important factors in daily life of the child , “ they do not take good care of you , do not know the food that you like , not have there your walks , you’ll sleep alone . “ All this as reinforced by the concern expressed by the constant phone calls , while the child remains with his father , asking “ how are you? What did you eat ? Frosty ? ? You can not if you will not have stomach aches . “ Are attributed to the parent antisocial behavior , often resorting to alcoholism , aggressiveness and little to recommend them . The parent you want the remote is placed in a situation of fragility and dependence of their children , provoking an awareness of role reversal in children who cared to come to feel a duty to the vulnerable parent caregivers . Be aware of the situations described , signaled by phrases like “ I’m lonely I ‘ll miss you , but I have you .” Record is attained the point of inability to self reprehensibility by going within , not only as true to himself constructed situations , but also as advocates of the rights of their children . Even where mediation can help the organization of these families is the question that arises in this reflection, but rather is a brief analysis of the concept Concept of Mediation The concept of mediation is very consensual , differing little from author to author and from country to country . However, by its originality and the metaphorical quite illustrative here we will understand the allusion Six for whom “ Mediation is in the foreground , will: a willingness to open paths , to build bridges, make connections where none exist , allowing people or groups to join , allowing also be a way to find yourself . “ From a more technical point of view and widespread , we will define mediation as a means of resolving conflicts and complementary alternative to judicial means , as a process in which a qualified professional assists the participants in the conflict to find for themselves a solution satisfactory and agreed to the dispute between them. Do not leave to introduce the notion brought by John Haynes , one of the first theorists of mediation to publish in the U.S. on this issue and to whom “ Mediation is a process whereby a third party, the mediator , helps participants resolve a conflict situation , which is expressed in a consistent agreement on a mutually acceptable solution and structured so as to allow the 165


continuity of relationships between people involved in the conflict . He adds that the mediation process is the negotiation of other people , and the mediator is one who directs the negotiations , who organizes the discussion of the points to resolve . “ Family mediation is essentially a structured method of communication grounded in systemic theories , in which the professional seeks verbalization of needs of individuals , a proximity environment, a loose environment, an environment without tensions of power and non-judgmental value , with a view to reaching an agreement by the parties co built that being participants in the conflict retain the power to decide about it the best common solution . This concept requires , as essential elements , the existence of a conflict , two or more participants who demonstrate the desire to find a suitable solution , a third person external to the conflict , duly qualified and powerless in making decisions concerning final solutions . In the mediation of conflicting role is as active participants in the management of their dispute. At mediation fits restore functional communication to open space the way that the parties will go in search of solution to their point of view , is the most fair and workable . Family mediation has its associated appearance in Portugal and the U.S., the increasing number of divorces , the delay in the resolution of these legal proceedings , the economic and emotional costs thereof , the removal of a parent in relation to minors and congestion of the courts . Family mediation is a means of conflict resolution where the emotional host has a privileged place and if your concept raises no major differences . Given the recent publication of Law no . º 29/2013 of 19 April , on the general principles applicable to public and private mediation held in Portugal , as well as the legal systems of mediators will refer to concepts enshrined therein in Article 2 . No.: ‘ Mediation ‘ in the form of alternative dispute resolution , carried out by public or private entities , through which two or more parties to a dispute attempt voluntarily reach an agreement with the assistance of a mediator ; ‘ Conflict Mediator ‘ a third , impartial and independent , devoid of the power to impose mediated , which assists in trying to build a final agreement on the purpose of the litigation . This brief explanation of the concept of mediation we realize that is not a panacea for all ills , but it has enormous potential in the context of conflicts in approach : regulation of parental responsibilities , even when a parent initiates a series of behaviors with a view to expulsion the other parent. The likelihood of reaching agreement in these situations depends on several factors from which we will highlight the outset time between separation and mediation , the existence and extent of legal proceedings , the children’s age and residence of third parties near and influential stakeholders on clearance . Returning to the present cases it is noted that in the first situation , there was not yet one year of separation the couple , Ariana has ten years now , the positions of the parents had not yet crystallized in time , the mother may be questioned throughout the process mediation on their own proximity to the daughter and realize an invasion of space by his grandmother . Therefore , a neutral , a proximity , an environment of trust where lower voltages , ambient physical space parents will think changing situations and at your own pace , the perspective from which the problem faced . Isadora arrives at the very moment she feels the need to make changes to definitely not lose their role as mother, Isadora can understand the behavior of Ariana which is allied to the mother is shattering inside and in missing father lost childhood to become caring mother while allowing perpetuate the dominant role of the grandmother in the family that has always been 166


the hostess of all decisions . John can also leave the accuser position of passivity Isadora , to understand the family dynamics transverse to the family where he joined and whose size is not readily apparent , unless we manage to distance ourselves from enough . In mediation build a third virtual work plan where we put in the same level as mediated through the creation of empathic relationships . Constantly encourage reflection on family events in the search for understanding and peacemaking solutions of the future . The mediator becomes interactive viewer of a film that families in the protagonizarem their presence can autocriticar and project on building on its outcome . The combination of these elements allowed Isadora and John reached an agreement that extended the conviviality between Ariana and her father placing it in a more participatory role , since both failed to see the conflict from another perspective , since the passage of time was not enough to allow escalation of the conflict to imediáveis levels and Ariana , in its ten years , had fond memories of his father consolidated for destruction shortly. In the second case under consideration we faced a long legal process , many facts up aggravated by the inevitable adversarial principle, charges of consumption and aggression , a very small child who accepts the truths of mother and follows the directions to scream , have fears repeat phrases given to them by adults and much persuasion grandmother about her daughter , who does not have the necessary distance to make judgments of critical analysis it also be too young and show some economic dependence . There is another important factor in the viability of mediation in these cases , which results in cross-section and the ease of dealing with conflict , that some families feed their personal relationships . This situation is not identified in the first case was quite clear that in the second , all conjugated removes the possibility of mediation and accentuates the probability of persistence of parental conflict over time. conclusion Mediation is now internationally recognized as a means of conflict resolution capable of promoting social peace in a swift and effective way . As the family and parental responsibilities and respect the Portuguese legal system , it is noted in its forecast Organization Guardianship of Minors , the Civil Code and more recently in Law n . º 29/2013 of 19 April . However , there are caveats as to its suitability to the individual case . That’s what it was intended to convey with the evocation of two real cases in our professional practice . And conflict mediation a space of trust, closeness, recognition and legitimization of the parties , free of issuing any value judgments , where the mediator promotes dialogue and reflection on the contested matters , it is easy to realize that in this context , most likely appropriate solutions to stakeholders and with low incidence of defaults are built . In situations of parental responsibilities for regulating the promotion of co-parenting is essential and parents come to that conclusion for themselves . All details of the joint exercise of parenting have space approach and are valued . It is important that parents in situations of separation availing asap to this means of conflict resolution because they will be more open and receptive to the acceptance and / or negotiation of reciprocal needs to participate in children’s lives . The same result will be much more difficult to achieve when parents drag long conflict , allowing them space to foster false memories in children , assign socially reprehensible behavior to the other parent and instill disaffection . The smaller children are , the easier it is for the parent who want the removal of another 167


work accordingly , hence we can conclude that time is the most important factor for good work in mediation. The time / age of the child , the time elapsed between separation and demand the appropriate professional , the time spent in mediation to parents . Finally , it is common to speak of behavior deviating from these parents is good to pay attention to others, often grandparents, involved in the deconstruction of a loving relationship and building the disaffection process. In the mediation process is also easier perception of this phenomenon , by means of open dialogue and done in stages to gain confidence. When equated for all participants in the process , the relevance of these grandparents called this technique mediation strategy produces good results most of the time for clarification of the fears of grandparents who may even be immediately included in the text of the agreements drawn up by parents . Mediation has enormous potential for the construction of co agreements which share the positive co-parenting as opposed to the removal of a parent of children’s lives .

BIBLIOGRAPHY FLOUR , Anthony and Lavadinho , Conception , Parental Responsibilities and Family Mediation , 1997 Almedina Coimbra HAYNES , John M. , 1995 , Fundamentals of her Family Mediación , Gaia Ediciones , Madrid SIX , Jean François , 2001 Dynamics of Mediation , Belo Horizonte , Del Rey European Code of Conduct for Mediators Law n . º 29/2013 of 19 April

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REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ACUSAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE ABUSOS SEXUAIS DO PAI CONTRA OS FILHOS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL Sheila Lasevitch advogada - oabrj 70.145 s.lasevitch@adv.oabrj.org.br 9953.1670 / 8470.1670

Relator: Des. Edilson Fernandes Tema(s): Regulamentação de visitas Acusações de ocorrência de abusos sexuais do pai contra os filhos Síndrome da alienação parental Tribunal TJMG Data: 28/09/2010 REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - ACUSAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE ABUSOS SEXUAIS DO PAI CONTRA OS FILHOS - AUSÊNCIA DE PROVA - SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL CARACTERIZADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. É indispensável a fixação de visitas ao ascendente afastado do constante convívio com os filhos, em virtude do fim do casamento dos pais, conforme prescreve os artigos 1589 e 1632 do Código Civil. A prática de abusos sexuais deve ser cabalmente comprovada, sob pena de inadmissível afastamento do pai da criação da prole, medida esta que culmina em graves e até mesmo irreversíveis gravames psíquicos aos envolvidos. O conjunto probatório que não demonstra o abuso sexual sustentado pela genitora, com autoria atribuída ao pai dos infantes, aliada às demais provas que comprovam a insatisfação dos filhos com o término do relacionamento do casal, inviabiliza a restrição do direito de visitas atribuído ao ascendente afastado da prole, mormente diante da caracterização da síndrome da alienação parental. (TJMG, Apelação Cível nº 1. 0024.08.984043-3/004, Rel Des. Edilson Fernandes, 6ª Câmara Cível, public. 24/09/2010)

Número do processo: 1.0024.08.984043-3/004(1) 67.2008.8.13.0024

Númeração Única: 9840433-

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Processos associados: clique para pesquisar Relator: EDILSON FERNANDES Relator do Acórdão: EDILSON FERNANDES Data do Julgamento: 14/09/2010 Data da Publicação: 24/09/2010 Inteiro Teor: EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - ACUSAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE ABUSOS SEXUAIS DO PAI CONTRA OS FILHOS - AUSÊNCIA DE PROVA - SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL CARACTERIZADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. É indispensável a fixação de visitas ao ascendente afastado do constante convívio com os filhos, em virtude do fim do casamento dos pais, conforme prescreve os artigos 1589 e 1632 do Código Civil. A prática de abusos sexuais deve ser cabalmente comprovada, sob pena de inadmissível afastamento do pai da criação da prole, medida esta que culmina em graves e até mesmo irreversíveis gravames psíquicos aos envolvidos. O conjunto probatório que não demonstra o abuso sexual sustentado pela genitora, com autoria atribuída ao pai dos infantes, aliada às demais provas que comprovam a insatisfação dos filhos com o término do relacionamento do casal, inviabiliza a restrição do direito de visitas atribuído ao ascendente afastado da prole, mormente diante da caracterização da síndrome da alienação parental. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.984043-3/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): M.A.L.M. - APELADO(A)(S): A.B.M. - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES ACÓRDÃO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDILSON FERNANDES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2010. DES. EDILSON FERNANDES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDILSON FERNANDES: 170


VOTO Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 400/409-TJ, proferida nos autos da ação de regulamentação de visitas ajuizada por A. B. M., em desfavor de M. A.L.M., que concedeu ao genitor o direito de visitar os filhos uma vez por semana, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses na Central de Serviço Social e Psicologia. Em suas razões, a recorrente sustenta que os filhos lhe informaram que foram abusados sexualmente pelo genitor, fato que justifica sua insurgência com a regulamentação de visitas requerida pelo ex-marido. Alega que se as provas dos autos não comprovam o ocorrido, deveria a verdade real ser investigada pelo representante do Ministério Público, incumbido de proteger os direitos dos incapazes, ainda que tenha faltado “empenho de seu procurador”, devendo ser anulado os atos processuais a partir da intimação para especificação de provas. No mérito, alega que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a veracidade dos fatos alegados em defesa dos menores, conforme cartas redigidas pelos infantes, atestando o abuso sexual ocorridos, depoimentos prestados em Delegacia de Polícia, depoimento da avó materna, relatórios psicológicos e depoimentos colhidos em juízo. Afirma que a manifestação dos menores em juízo e as cartas por eles redigidas não são contraditórias, não podendo se exigir que as palavras nos “depoimentos sejam as mesmas utilizadas em outras situações, sob diversas circunstâncias, como a que se fala na presença de um juiz, numa carta que se escreve sozinho” (f. 425-TJ). Alega que os graves fatos narrados foram objeto de ação criminal em curso que culminou na aplicação de medida protetiva que inviabiliza que o acusado se aproxime dos filhos e ex-esposa, não restando configurada a síndrome da alienação parental reconhecida em juízo. Pugna pelo provimento do recurso para que o processo seja anulado para a coleta de provas imprescindíveis à elucidação dos fatos ou, na eventualidade, julgado improcedente o pedido inicial (f. 413/433). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre registrar que a instrução probatória realizada no juízo de origem permite a correta compreensão da controvérsia. Houve a juntada de depoimentos pessoais dos envolvidos, prestados em Delegacia de Polícia e perante representante do Ministério Público, a renovação dos atos em juízo, apresentação de laudos periciais e psicossociais, com a devida vênia, situação fática que dispensa a reabertura da fase de instrução, conforme afirmado pela apelante. A eventual prolação de sentença contra os interesses da recorrente não caracteriza a necessidade de realização de novas provas, cabendo a esta instância revisora revalorar o conjunto probatório a fim de verificar se o ato impugnado prestigiou o correto interesse dos infantes e de seus genitores. Desse modo, forçoso concluir pela impossibilidade de anulação do processo nos termos da preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 171


A discussão posta em juízo é delicada. Acusa-se o pai de abuso sexual contra os próprios filhos, em sede de ação de regulamentação de visitas por ele manejada, prática que, segundo a genitora, só foi levada ao seu conhecimento após a separação do casal. A recorrente afirmou, ainda, que referida conduta contra os filhos perdurou por anos (f. 40), e que o genitor mantinha em seu computador material de pedofilia (f. 47). É inegável que as acusações desferidas contra o genitor são graves e, caso confirmadas, culminam em danos irreparáveis ao correto desenvolvimento psicossocial dos filhos. O abuso sexual constitui violação inadmissível aos deveres inerentes ao poder familiar, autorizando a decretação judicial de sua perda, nos termos do artigo 1638, III, do Código Civil, o que, consequentemente, inviabiliza a própria regulamentação de visitas formulada na pretensão inicial. A ampla proteção dos interesses menoristas deve ser ampla e prioridade absoluta dos pais e do Poder Público, conforme prevê o artigo 227 da Constituição Federal, que dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Significa dizer que a matéria discutida nestes autos deve ser exaustivamente apurada para a correta apuração da verdade real, afastando-se qualquer possibilidade de injustiças familiares, com a responsabilização dos envolvidos na controvérsia. Está-se diante de dois direitos de extrema importância para a correta criação da prole. De um lado, tem-se o direito de os filhos serem afastados de qualquer conduta que prejudique um desenvolvimento psicossocial sadio, ou seja, não se admite a manutenção no seio familiar de pais que perpetram qualquer prática sexual contra os filhos. De outro, caso não comprovadas as acusações, não se admite também, o afastamento do pai ao convivo com os filhos. A família não se constitui somente por um dos genitores, sendo dever de ambos auxiliar na criação dos descendentes, independentemente de os pais conviverem de forma harmoniosa ou respeitosa, pratica que, se diga de passagem, contribui de forma exemplar para o sucesso psicossocial dos filhos. Nesse contexto, forçoso concluir pela indispensabilidade de fixação de visitas ao ascendente afastado do constante convívio com os filhos, em virtude da separação amorosa dos pais, conforme dispõe o Código Civil nos seguintes artigos: 172


“Art. 1632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos”. “Art. 1589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Passo à análise minuciosa do conjunto probatório. Conforme ressaltado, o pai é acusado de ter abusado sexualmente de seus dois filhos, prática que, segundo a recorrente, é corroborada por material pedófilo encontrado em seu computador. A propósito, importante transcrever trecho de seu depoimento prestado perante o combativo Ministério Público do Estado de Minas Gerais: “Que teve uma ocasião em que ao acessar o computador de sua casa, a declarante verificou fotos e sites de pedofilia; que telefonou para A. para lhe contar; que o mesmo não se importou e passou a lhe xingar com vários palavrões; que a declarante levou o HD do computador para a Polícia Federal, conforme documento apresentado nesta oportunidade e, que ainda entregou um notebook que era utilizado por A. no escritório da família, para ser averiguado pela DEPCA que apresenta nesta oportunidade. Que após este ocorrido, aportou em sua casa um Senhor de nome R. C G acompanhado de sua filha; que o mesmo contou que é ex-marido da atual esposa de A e que este era pedófilo; que os filhos da declarante ouviram este Senhor dizer isto. Que os filhos, até esta data, não sabiam do atual relacionamento do pai. Que após alguns dias, quando estavam assistindo televisão a declarante e seu filho I. e, ao ouvir o termo pedofilia, este perguntou a mãe o que era aquilo; que após esclarecê-lo, I. contou à mãe que seu pai brincava com seu ‘pintinho’; que ele chorando repetiu isto várias vezes; que ele telefonou para a avó materna, Sra. R., para lhe contar; que esta foi até sua casa e, posteriormente, foram para a DEPCA, onde denunciaram o fato; que I. depois contou para a avó que seu pai enfiava o dedo no seu ‘cuzinho’; que isto costumava acontecer no banheiro e no quarto de sua casa; que este fato não foi relatado na Delegacia; que I. contou também que não podia achar ruim porque seu pai ficava bravo e falava que caso ele contasse para alguém ele mataria sua mãe; que seu filho J. L. também contou na Delegacia que seu pai costumava medir seu pênis com o dele; que esta denúncia não foi colhida pela Delegacia. Que no último sábado, dia 21 do corrente mês, a declarante ficou sabendo através de J. L. e de sua mãe, Sra. R., que seu pai também abusava dele há anos” (f. 40-TJ).

Em sua defesa, o genitor afirmou que as acusações formuladas pela ex-mulher constituem forma de retaliação por uma nova relação amorosa iniciada após a separação do antigo casal (f. 112-TJ). 173


Embora os menores afirmem a ocorrência dos abusos sexuais com autoria atribuída ao pai, conforme cartas de próprio punho (f. 41/42, 57/59), informação colhida em Delegacia (f. 92), e depoimentos pessoais prestados em juízo (f. 358/361), a veracidade das alegações não são corroboradas pelas demais provas dos autos. As fotos de pedofilia, encontradas supostamente pela recorrente nos computadores utilizados pelo ex-marido, jamais foram confirmadas por perícias realizadas nos equipamentos, conforme laudos fornecidos pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (f. 130/135 e 138/141) e pelo setor técnico-científico do departamento de Polícia Federal (f. 136/137), que concluíram: “... não foram encontradas no CD e no notebook, dentre os arquivos existentes e deletados, material relacionado com pornografia envolvendo crianças e adolescentes” (f. 130, destaquei). “.... não foram encontrados arquivos ou imagens contendo cenas de sexo ou nu com crianças ou adolescentes” (f. 137). Os depoimentos dos infantes e suas cartas demonstram uma inegável mágoa com seu genitor, sendo, em várias oportunidades, ressaltado o fato de o mesmo ter deixado o lar familiar construído com a recorrente, para um novo convívio amoroso, em suposto desamparo aos filhos de seu primeiro relacionamento. A propósito, confira: “Coisas ruins que me aconteceram. Meu pai, esse ano ele saiu de casa sem doar aomenos tchau para mi, meus irmãos (a) e minha mãe. Ele deixou minha mãe sem emprego e com contas sem pagar. Minha mãe estava sem emprego pois um parente muito próximo de nós morreu deixando ela e a nós triste. Ele não pagava a pensão. Traiu minha mãe ele namorava uma mulher à dois anos” (f. 57, grafia original). “Aspectos negativos: ...(omisssis) Esse ano especialmente aconteceram muitas coisas ruins. Primeiro quando meu pai saiu de casa 2 dias depois do ano novo e só apareceu e casa duas semanas depois. Ele deixou a casa em condições ruins e as coisas foram piorando. Foram feitas apenas poucas visitas em casa e depois descobrimos que ele tinha uma amante. Descobrimos ainda que a luz de casa não estava correta e que ele deixava de pagar a escola. Pagou a pensão apenas uma vez e depois fez chantagem. Por causa desses eventos a família brigou muito e todos estão tristes. Isso além do abuso que ele fez com meu irmão” (f. 58).

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A separação dos pais culminou em uma evidente repulsa pela figura paterna, mormente diante da existência de terceira pessoa que passou a se relacionar com o apelado. Entretanto, as afirmações de abuso constantes nas mesmas cartas e nos demais depoimentos prestados pelos menores são contraditórias com a conduta do genitor em relação aos filhos. A mãe dos infantes sustentou em seu depoimento que as cartas em que são revelados os supostos abusos sexuais foram escritas pelas vítimas no consultório da psicóloga dos menores (f. 351), ao passo que os próprios menores atestam que os documentos foram redigidos em suas residências (f. 358 e 360). O laudo emitido pelo IML não conclui pela ocorrência de ato libidinoso (f. 129). Importante registrar que a figura paterna é admirada pela única filha do casal, que ‘dá muito apoio ao pai” conforme afirma um dos menores (f. 361), comportamento que não é evidenciado em relação à genitora, que esclareceu a esse respeito: “.. sua filha B. G. não reside em companhia da depoente, morando ela com os avós maternos, isto porque a depoente sempre brigou muito com a mesma, isto desde quando ela era pequenina, e, na verdade, a mãe da depoente busca B. G. no trabalho e a leva para a pós-graduação, condições estas que a depoente não ostenta; que nega que tenha colocado a filha B. G. para fora de casa; que não tem conhecimento de que o pai A. tenha abusado sexualmente de B. G., esclarecendo a depoente que A. e a filha B. G. sempre tiveram relacionamento muito próximo, enquanto a depoente tem um relacionamento muito próximo com os filhos L. e I.;” (f. 351). Em síntese, a prole é claramente dividida entre os filhos que aceitam o convívio com o pai, e aqueles que o repudiam e encontram amparo no lar materno. Não há a hipótese de um convívio sadio com ambos os genitores, o que é almejado pelo apelado através da presente ação. A ausência dos abusos sexuais do genitor são confirmadas por uma conduta da genitora que, jamais, seria admissível em caso de veracidade de suas alegações. Em 09 de maio de 2008 a genitora procurou a autoridade policial para lavrar um boletim de ocorrência, nos seguintes termos: “Compareceu a esta DEPCA a senhora M. mãe da criança I., fruto de seu ex-casamento com A., para representar contra este pelo seguinte motivo. Segundo ela, I., hoje, hoje com 10 anos de idade, quando tinha 5 foi molestado sexualmente por A., no momento em que tomava banho. Pai e filho tomavam banhos juntos, o primeiro tocou no pênis do segundo. Não houve outro tipo de relação sexual. Segundo a criança, esta foi a primeira e única vez que tal fato aconteceu. M. informou que descobriu no computador material pornográfico, com crianças e 175


adolescentes. O HD do aparelho entregue por ela à Polícia Federal/Delinst, para ser periciado, onde ficou apreendido. Diante de tudo isso pede providências” (f. 164, destaquei e sublinhei). Referidas informações culminaram na instauração de inquérito policial em 02 de junho de 2008 (f. 160). No dia 13 de junho de 2008, ou seja, após um mês da realização do boletim de ocorrência, a genitora formulou esboço de acordo em audiência realizada perante a Central de Conciliação da comarca de Belo Horizonte, devidamente assistida por advogado, no seguintes termos: “as partes acordaram provisoriamente as visitas do pai aos filhos todos os sábados, iniciando em 14/06/08, das 13 às 15 horas na casa da genitora” (f. 33-TJ). Curiosamente, em 26 de junho de 2008, a recorrente peticionou em juízo afirmando a existência de abusos sexuais perpetrados pelo genitor contra ambos os filhos (f. 36/37), fato que culminou na ausência de homologação judicial do acordo de visitas anteriormente estipulado pelas partes. Ora, como se admitir que uma mãe zelosa com a educação e criação dos filhos faça um boletim de ocorrência de abuso sexual contra o ex-marido e, após um mês, formule um acordo para regulamentar o direito de visitas do genitor, afastado do constante convívio com a prole em virtude do término do relacionamento do casal? As graves acusações jamais culminariam em um acordo para regulamentar a visitas dos filhos a um pai pedófilo, caso efetivamente ocorridas. Há fortes indícios de que a mudança de comportamento da recorrente ocorreu após ter notícia de que seu ex-marido se relacionava com terceira pessoa, fato que inclusive é corroborado pelas cartas redigidas pelos filhos, em que se evidencia uma total insatisfação com o rompimento do relacionamento amoroso dos pais, com a clara insurgência quanto ao início, por este, de nova relação conjugal (f. 57 e 59v). A repulsa dos filhos pela figura paterna não decorre dos alegados abusos sexuais, e sim de sua saída do lar conjugal constituído com a recorrente, que em momentos anteriores chegou até a simular um envenenamento para atrair a atenção do ex-marido, conforme afirmado pela autora do ocorrido: “que nega que tenha tentado suicídio (auto extermínio), entretanto, reconhece que fez algumas chantagens emocionais com A. neste aspecto, dizendo-lhe que havia tomado dois potes de veneno, o que considera comum entre os casais...” (f. 352-TJ, destaquei). Com a devida vênia, vislumbro a possibilidade da denominada síndrome da alienação parental, que consiste em um transtorno criado por um dos genitores para afastar o convívio 176


dos filhos com o outro ascendente. Nesta disputa desleal suscita-se até questões sexuais para se efetivar a separação da prole, sendo importante registrar o excelente artigo “Síndrome de alienação parental, o eu é isso?” de autoria da eminente Desembargadora sulista, MARIA BERENICE DIAS: “.... muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de “síndrome de alienação parental”: programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele. A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado. O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro. Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta. Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias. Esta notícia, comunicada a um pediatra ou a um advogado, desencadeia a pior situação com que pode um profissional defrontar-se. Aflitiva a situação de quem é informado sobre tal fato. De um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio. 177


A tendência, de um modo geral, é imediatamente levar o fato ao Poder Judiciário, buscando a suspensão das visitas. Diante da gravidade da situação, acaba o juiz não encontrando outra saída senão a de suspender a visitação e determinar a realização de estudos sociais e psicológicos para aferir a veracidade do que lhe foi noticiado. Como esses procedimentos são demorados - aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos -, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as seqüelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes a que é submetida a vítima na busca da identificação da verdade. No máximo, são estabelecidas visitas de forma monitorada, na companhia de terceiros, ou no recinto do fórum, lugar que não pode ser mais inadequado. E tudo em nome da preservação da criança. Como a intenção da mãe é fazer cessar a convivência, os encontros são boicotados, sendo utilizado todo o tipo de artifícios para que não se concretizem as visitas. O mais doloroso - e ocorre quase sempre - é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo cujo único crime eventualmente pode ter sido amar demais o filho e querer tê-lo em sua companhia. Talvez, se ele não tivesse manifestado o interesse em estreitar os vínculos de convívio, não estivesse sujeito à falsa imputação da prática de crime que não cometeu. Não há outra saída senão buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer que se está frente à síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como instrumento para acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor. Em face da imediata suspensão das visitas ou determinação do monitoramento dos encontros, o sentimento do guardião é de que saiu vitorioso, conseguiu o seu intento: rompeu o vínculo de convívio. Nem atenta ao mal que ocasionou ao filho, aos danos psíquicos que lhe infringiu. É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, pois a lealdade para com um dos pais implica deslealdade para com o outro, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça. A estas questões devem todos estar mais atentos. Não mais cabe ficar silente diante destas maquiavélicas estratégias que vêm ganhando popularidade e que estão crescendo de forma alarmante. A falsa denúncia de abuso sexual não pode merecer o beneplácito da Justiça, que, em 178


nome da proteção integral, de forma muitas vezes precipitada ou sem atentar ao que realmente possa ter acontecido, vem rompendo vínculo de convivência tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral de crianças em desenvolvimento. Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável” Os gravames ao correto desenvolvimento dos filhos envolvidos na citação descrita, tamanhos seus efeitos nefastos, foram regulamentados pela recente lei federal nº 12.318/2010, publicada em 27 de agosto de 2010, e com vigência imediata conforme previsto em seu artigo 11. A nova legislação prevê casos clássicos de alienação parental, e penalidades ao autor do evento, dispondo, inclusive, como forma de amenizar seus efeitos, sobre a possibilidade de se “ampliar o direito de visitas do genitor alienado” (artigo 6º, inciso II). Em síntese, o caso concreto não permite o afastamento do genitor do convívio com os filhos, devendo a recorrente facilitar a relação entre pai e filhos, fato que certamente culminará em uma maior admiração dos pais por ambos os filhos, ainda que não mais possível o convívio dos genitores como se casados fossem. A aflição dos envolvidos é corroborada por uma simples frase de um dos filhos do casal, cansado dos litígios e das idas a Delegacias de Polícias e Fóruns Judiciais, quando, em seu depoimento se atesta que “o declarante quer é ‘somente paz’” (f. 361). Não significa dizer que a “paz” será alcançada com seu simples afastamento da figura paterna, mormente por se tratar de adolescente que merece a correta, necessária e insubstituível presença do pai em seu desenvolvimento psicossocial, sob pena de graves e até mesmo irreversíveis seqüelas em um futuro não muito distante. Ademais, a forma de visitas estipulada no juízo de origem, em setor público e especializado (Central de Serviço Social e Psicologia) do fórum, prestigia a correta e sadia reaproximação da prole, afastada qualquer possibilidade de gravame aos interesses dos envolvidos, observadas as cautelas indispensáveis ao gradual retorno do convívio entre pai e filhos.

Nesse sentido, já teve a oportunidade de decidir o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

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“REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte” (Apelação Cível Relª. Desª. MARIA BERENICE DIAS, j. 18.10.2006) Nem se alegue que decisão do juízo criminal, concedendo medida protetiva que não permite que o pai se aproxime dos filhos, conforme informado à f. 428, constitui óbice intransponível para a reaproximação da prole. A presente decisão judicial é de cumprimento obrigatório por todos os envolvidos, e se efetiva em órgão público específico para a correta solução da matéria, como verdadeira proteção aos interesses menoristas podendo haver perfeita coexistência do direito de visitas concedido ao pai, e seu afastamento do convívio com os filhos nos demais dias da semana. Em síntese, a r. sentença proferida pelo culto e operoso Juiz, José Eustáquio Lucas Pereira, promoveu a correta e jurídica solução da lide, não merecendo censura por esta instância revisora. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas pela apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50. Extraia-se cópia do presente acórdão e remeta-se, com urgência, independente de sua publicação, ao MM. Juiz da 14ª vara criminal desta capital, para juntada nos autos nº 0024.08.177923-3. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MAURÍCIO BARROS e ANTÔNIO SÉRVULO. SÚMULA :

NEGARAM PROVIMENTO.

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COMENTARIOS E ESTUDOS POR SHEILA LASEVITCH:

Trata-se de um Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que decide um caso grave de Alienação Parental, inclusive temperado com sérias acusações de abuso sexual de pai contra o filho. A mulher, desde cedo foi criada para ser “dona” dos seus filhos, passando sua infância a brincar com bonequinhas que mais se parecem bebes de verdade, aprendendo a cuidar de suas “filhinhas” e ouvindo dos adultos que isso é lindo aquilo é maravilhoso e que elas serão excelentes mães para seus filhos e etc. Junte-se a isso a sensação de propriedade que sentem ao carregarem em seus ventres seus filhos por nove meses e ainda poder alimentá-los com seu próprio corpo ao nascerem. Para piorar ainda mais esta sensação de propriedade que a mãe nutre por seus filhos, a Lei, e seus aplicadores, a sociedade como um todo, sempre impuseram o “serviço da guarda” a mãe, sempre optando e decidindo guarda dos filhos pelo poder absoluto da mãe, ate que os pais, cansados de ficarem apenas observando e pagando, resolveram reagir e superar preconceitos assumindo que amam seus filhos e que possuem condições para cria-los tanto quanto a mãe. Esta nova atitude do homem em querer participar da vida dos seus filhos foi responsável pelo surgimento de Leis, como a que regula a Guarda Compartilhada e a Lei da Alienação Parental. Então, nessa perspectiva, pode-se afirmar que, atualmente, as estruturas de convivência familiar estão se intensificando. Além disso, quando ocorre a ruptura dos vínculos conjugais, os pais estão disputando a guarda da prole, algo que antes era impensável. Antigamente, era comum a mãe ficar com a guarda dos filhos e ao pai cabia apenas o direito de visitas. A decisão que ora se comenta merece aplausos; absolutamente a frente da grande maioria que tenho vislumbrado. O julgador não retira do pai, de imediato, o convívio com seu filho diante de provas falsas, forjadas e precipitados laudos profissionais; assim atentando para os princípios constitucionais de proteção do menor, conforme está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, caput: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

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Esta decisão vai alem, na medida em que o Julgador deixa claro a possibilidade da perda da guarda pela mãe, acaso reste comprovada a Alienação Parental, alcançando assim o objetivo da Lei 12.318/2010. Há fatos tão assustadores que não se quer ver, realidades que não se quer enxergar, como se assim eles fossem desaparecer. E quando o assunto é crime sexual cometidos contra crianças por aqueles que deveriam cuidar delas, ninguém sequer gosta de pronunciar tais fatos. Não se pode mais conceber profissionais das áreas psicossociais com dificuldades para identificar o fenômeno da Alienação Parental, assinando laudos mal elaborados, feitos com negligencia, onde apenas a parte acusadora foi ouvida e alijando da avaliação a parte contraria, atestando precipitadamente um crime de abuso sexual, baseado quase que exclusivamente no doentio relato de uma mãe irresponsável e maquiavélica, enfim, este profissional deve ser responsabilizado pelo trabalho que assina e pelo mal que causar a terceiros. A impunidade destes profissionais irresponsáveis é absolutamente inaceitável. Da mesma forma, a impunidade da própria mãe que extrapola em atitudes criminosas, não só contra seu ex marido mas também contra seus próprios filhos, transformando-os em arma e roubando-lhes a vida. Ela não tem consciência do alcance do mal que esta fazendo ao próprio filho. A Alienação Parental, também conhecida como implantação de falsas memórias, afeta muitas relações familiares, especialmente no momento da separação ou logo após a constatação de um novo relacionamento na vida de um dos genitores (geralmente o Alienado). É uma prática onde um dos genitores, ou qualquer outro parente, programa a criança ou adolescente para deixar de gostar do outro genitor, ou parente, como muito bem descreveu o Magistrado Relator deste Acórdão. “A criança é induzida a afastar-se de quem ama e que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, a criança acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo o que lhe é informado.” (DIAS, 2009). Não obstante o objetivo da Alienação Parental seja sempre afastar e excluir o pai do convívio com o filho, as suas causas são diversas, indo da possessividade até a inveja, passando pelo ciúme e a vingança em relação ao ex-parceiro e também pelo incentivo de familiares, sendo o filho uma espécie de “moeda de troca e chantagem”. Sem dúvida, a Síndrome da Alienação Parental praticada por um dos ex-cônjuges contra o outro, tendo o filho como arma e múnus operandi, merece a reprimenda estatal, visto que é uma forma de abuso no exercício do poder parental. Sob esse aspecto, cabe destacar os ensinamentos proferidos por Marco Antônio Garcia de Pinho: [...] além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de alienação também agride frontalmente dispositivo constitucional, uma vez que o artigo 227 da Carta Maior 182


versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Lei brasileira da preferência a guarda compartilhada, prevendo a possibilidade da guarda unilateral apenas se assim decorrer de acordo entre os pais da criança. (CC, 1.584 &1º) Ainda assim a guarda unilateral obriga aquele que não é o guardião a supervisionar os interesses dos filhos, sua manutenção e educação. (CC, 1583 & 3º e CC 1589). E com razão esta visão sobre a guarda dos filhos, pois a estipulação de 1 dia de visitas para o genitor não guardião cria um distanciamento entre pai e filho e esta situação acaba por diminuir os laços afetivos entre ambos resultando em efeitos destrutivos do relacionamento entre pais e filhos. A Desembargadora Maria Berenice Dias, de forma brilhante fala sobre o direito de convivência (visitas) e descreve: “Escassa, para não dizer inexistente, e a regulamentação do direito de convivência no Código Civil – que todos insistem em chamar de direito de visitas, expressão de todo inadequada, pois os encargos inerentes ao poder familiar não se limitam a assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia em determinados períodos de tempo. A locução “de visitas” evoca uma relação de índole protocolar, mecânica, como uma tarefa a ser executada entre ascendente e filho, com as limitações de um encontro de horário rígido e de tenaz fiscalização. Daí a preferência por direito de convivência, pois e isso que precisa ser preservado mesmo quando pai e filho não vivem sob mesmo teto. A primeira manifestação de Alienação Parental visa denegrir a figura parental perante a criança com chavões do tipo “seu pai não presta”; seu pai te abandonou; não deixe seu pai lavar seu corpo no banho porque ele te machuca; e por ai vai. Um comportamento que não tem justificativa. Esta síndrome resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral) juntamente com a contribuição da própria criança para tornar desprezível a figura parental que esta sendo agredida, alienada. Sejam as acusações falsas ou verdadeiras, a criança já é vitima de abuso porque o abuso emocional também põe em risco o desenvolvimento sadio da criança. Os resultados são sempre perversos e, estudos mostram que a criança submetida à Síndrome da Alienação Parental são mais propensas a violências e todo tipo de atitudes antissociais, criminosas, sofrem depressão e podem ate chegar ao suicídio. A Legislação em vigor reconhece que a prática de ato de alienação parental causa inúmeros males ao menor, tais como: Fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável; prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda; 183


Esta mesma legislação, cuida em atribuir poderes ao juiz para que ele determine as medidas necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor alienado ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos. Em que pese todos os males apontados como sendo causados pela pratica da Alienação Parental, a Lei não tipificou a pratica como crime e não preveem entre seus artigos sansões penais as inúmeras desvaliosas condutas praticadas pelo Alienador. Contudo, a constatação da prática de Alienação Parental não exclui a responsabilidade criminal do alienador. Vários crimes podem ser praticados nestas circunstâncias, tais como: Sonegação de Incapazes; Denunciação caluniosa; Calúnia e difamação; e outros. Como nos casos de comprovação de abuso sexual, os casos de falsas acusações geram na criança envolvida e no adulto falsamente acusado, marcas cruéis similares as ocorridas em consequência de um abuso sexual real, os seja, as vitimas de falsas acusações de abuso sexual, certamente correm riscos semelhantes as crianças que foram abusadas de fato, ou seja, estão sujeitas a apresentar algum tipo de patologia grave, nas esferas afetiva, psicológica e sexual. Para o pai Alienado a situação também gera terríveis consequências, já que basta a duvida no ar para que ele passe a ser visto como um “monstro comedor de criancinhas”, indigno de confiança. Daí segue a perda de amizades, situações de constrangimento no ambiente de trabalho ou lazer, perda de privacidade, exposição e insultos que o levam ao retraimento social, as vezes fazendo com que este Alienado precise mudar de cidade para voltar a ter uma vida. Sem duvidas que o abuso sexual existe e que geralmente nasce dentro da casa da vitima onde o abusador e alguém bem próximo. Mas e extremamente necessário alertar os profissionais e a população sobre a existência, possibilidade do uso da acusação de abuso sexual como forma de vingança entre as pessoas envolvidas. Não se pode dar credito a uma acusação desta natureza sem ao menos ouvir a parte contraria, sob pena de esta parte acusada estar sendo vitima do próprio Estado. Este alcance da Alienação sofrida não faz parte do conhecimento do Alienador. A questão merece ampla divulgação a todas as classes sociais e por todos os meios de comunicação existentes, visto que ciente do alcance do mal, e possível que o fenômeno diminua. Como se vê, entendo que o fenômeno da Alienação Parental merece penalidade severa a quem o pratica, inclusive com a perda da liberdade, analisando-se caso a caso. A Lei 12.318 assim caracteriza tal situação em seu Art 6º : “Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efei184


tos, segundo a gravidade do caso. Não restam duvidas que a Lei veio para ficar e chegou para ser aplicada. Porém, para superar a Síndrome é preciso que os pais se conscientizem de suas funções parentais, dissociando as formas do marido e do pai e as formas da esposa e da mãe, com equilíbrio emocional e amor a seus filhos para não afeta-los, jamais, em caso de rompimento dos laços de marido e esposa. Quando a síndrome se instala, o relacionamento da criança com o genitor alienado fica irremediavelmente comprometido, talvez por gerações e, não e exagero dizer que a situação da criança que cresce e que passa a entender que foi usado por um dos seus pais para odiar o outro, pode leva-la ao extremo ato do suicídio. Os filhos continuam amando seus pais de forma igual, não obstante a separação e o decorrer dos anos. Temos que reprimir de vez esta mania de querer colocar nossos filhos embaixo da asa, protegida de todos os erros, tristezas e perigos. Sei que não é fácil, pelo contrario. Quando começo a esmorecer na luta para controlar a supermãe que todas temos dentro de nós, me vem a frase acima, para mim, hoje, absolutamente clara e cristalina. Ora, se fiz meu papel de mãe direito, tenho que me tornar desnecessária, e ser “desnecessária” é não deixar que o amor incondicional de mãe, que sempre existirá, provoque vício e dependência nos filhos, como se fosse uma droga, a ponto de eles não conseguirem caminhar sozinhos, confiantes e independentes. Prontos para a vida, fazer suas escolhas, superar seus medos, suas frustrações e cometer erros também. Precisamos entender e ensinar a quem ainda não entende, que o amor nada mais é que um processo de libertação permanente. Um dia os nossos filhos se tornam adultos, constituem a própria família e recomeçam o ciclo. Basta que eles tenham a confiança e a certeza de que estamos lá e estaremos sempre, firmes, prontas e com o coração aberto para dar-lhes o amor de mãe, que tudo conforta nas horas difíceis. Os pais criam os filhos para serem livres. Essa a grande missão. Ao aprendermos a ser “desnecessários”, nos transformamos em porto seguro para quando eles decidirem atracar. A boa mãe é aquela que vai se tornando desnecessária com o passar do tempo (DALAI LAMA).

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RULES OF VISITS. CHARGES OF RECURRENCE OF SEXUAL ABUSE OF THE FATHER AGAINST THE CHILDREN. PARENTAL ALIENATION SYNDROME Sheila Lasevitch lawyer - oabrj 70,145 S. lasevitch@adv.oabrj.org.br 9953.1670 / 8470.1670

Rapporteur: Des. Edilson Fernandes Theme(s): Rules of visits Accusations of the occurrence of sexual abuse of the father against the children parental alienation Syndrome TJMG Tribunal Date: 28 /09/2010 RULES OF VISITS - CHARGES OF RECURRENCE OF SEXUAL ABUSE OF THE FATHER AGAINST THE CHILDREN - NO EVIDENCE - PARENTAL ALIENATION SYNDROME CHARACTERIZED - DESPROVIMENTO THE FEATURE. It is indispensable to the fixing of visits to upward away from the constant socializing with their children, by virtue of the end of the marriage of the parents, as it prescribes the articles 1589 and 1632 of the Civil Code. The practice of sexual abuse should be fully proven, under penalty of unacceptable expulsion of the father of the creation of the offspring, as far as this that culminates in severe and even irreversible liens psychic to those involved. The evidential assembly that does not demonstrate the sexual abuse sustained by genitor, with authorship attributed to the father of Princesses, coupled with the other evidence that prove the dissatisfaction of the children with the end of the relationship between the couple, thus precluding the restriction of the right to visits attributed to upward away from the offspring, especially before the characterization of parental alienation syndrome. (TJMG, Civil Appeal no. 1. 0024.08.984043 -3/004, Rel Des. Edilson Fernandes, 6TH Camera Civil, public. 24 /09/2010 ). process number 67.2008.8.13.0024 Related process: 186

1.0024.08.984043-3/004(1)

process number

: 9840433-


Reporter: EDILSON FERNANDES Reporter of Judgment: EDILSON FERNANDES Date of judgment: 14/09/2010 Publication date: 24/09/2010 Full version: MENU: RULES OF VISITS - CHARGES OF RECURRENCE OF SEXUAL ABUSE OF THE FATHER AGAINST THE CHILDREN - NO EVIDENCE - PARENTAL ALIENATION SYNDROME CHARACTERIZED - DESPROVIMENTO THE FEATURE. It is indispensable to the fixing of visits to upward away from the constant socializing with their children, by virtue of the end of the marriage of the parents, as it prescribes the articles 1589 and 1632 of the Civil Code. The practice of sexual abuse should be fully proven, under penalty of unacceptable expulsion of the father of the creation of the offspring, as far as this that culminates in severe and even irreversible liens psychic to those involved. The evidential assembly that does not demonstrate the sexual abuse sustained by genitor, with authorship attributed to the father of Princesses, coupled with the other evidence that prove the dissatisfaction of the children with the end of the relationship between the couple, thus precluding the restriction of the right to visits attributed to upward away from the offspring, especially before the characterization of parental alienation syndrome. PELAÇÃO CÍVEL no. 1.0024.08.984043 -3/004 - COMARCA OF BELO HORIZONTE - Appellant: M. A. L. M. - Called: A. B. M. - RAPPORTEUR: SIR. SR. DES. EDILSON FERNANDES JUDGMENT (the SECRET OF JUSTICE) Visas etc. , agrees, in Class, the 6TH CHAMBER CÍVEL the Court of Justice of the State of Minas Gerais, under the Presidency of EDILSON FERNANDES , incorporating the report of fls., in accordance the document of trials and notes transcripts, the unanimity of votes, IN DENYING DISMISSED. Belo Horizonte, September 14, 2010. DES. EDILSON FERNANDES - Rapporteur NOTES TAQUIGRÁFICAS The SR. DES. EDILSON FERNANDES: VOTE 187


It is an appeal against the judgment of r. f. 400/409-TJ, judgment given in the acts of the regulatory action of visits gauged by A. B. M. , to the detriment of M. A. L. M. , which granted the parent the right to visit their children once a week, by initial deadline of 6 (six) months in Central Social Service and Psychology. In its reasons, the applicant maintains that the children you have told us that they were sexually abused by parent, which justifies their insurgency with the regulations of visits required by ex-husband. It argues that if the evidence of the acts does not prove the occurred, should the real truth be investigated by the representative of the Public Prosecutor, whose task is to protect the rights of incapable, even that has been lacking “commitment of its prosecutor”, It should be canceled the procedural acts from the summons for specification of evidence. On the merits, alleges that the probative assembly is sufficient to demonstrate the veracity of the facts alleged in defense of minors, as letters drafted by Princesses, stating that the sexual abuse occurred, testimony rendered in Police Headquarters, testimony of the maternal grandmother, psychological reports and testimonies collected in judgment. He says that the manifestation of minors in judgment and the letters they drafted are not contradictory, but may not require that the words in “testimonies are the same used in other situations, under various circumstances, such as that speech in the presence of a judge, in a letter that if he writes alone” (f. 425-TJ). It argues that the serious facts narrated were the object of criminal action in course that culminated in the implementation of protective measure that makes it impossible for the accused to come closer children and ex-wife, not leaving configured to parental alienation syndrome recognized in judgment. Wrestling by dismissed the appeal for the process to be canceled for the collection of evidence essential to the elucidation of facts or, in the event, dismissed the initial request (f. 413/433). Present the assumptions of admissibility, I know the feature. Initially, we should record that the instruction evidential value held in the judgment of origin allows the correct understanding of the controversy. There was a seal of personal testimonies of those involved, rendered in Police Station and before representative of the Public Prosecutor, the renewal of the acts in judgment, submission of expert reports and psychosocial, with due reverence, situation factual that waiver to reopening of the appraisal phase, as stated by appellant. The eventual delivery of judgment against the interests of the appellant does not characterize the need for implementation of new evidence, and it is incumbent upon the this instance auditing re valuate evidential assembly in order to check whether the contested act honored the correct interest of Princesses and their progenitors. In This way, must be concluded by the impossibility of annulment of the process in accordance with the preliminary invalidity raised by the applicant. The discussion made in judgment is delicate. Accuses the father of sexual abuse against their own children, in thirst for action on re188


gulating visits per he managed, practice which, according to genitor, was only brought to your knowledge after the separation of the couple. The applicant also said that such conduct against the children lasted for years (f. 40), and that the parent has maintained on your computer material of pedophilia (f. 47). It is undeniable that the accusations against the parent are serious and, if confirmed, culminate in irreparable damage to correct psychosocial development of children. The sexual abuse is unacceptable breach of duties inherent to family power, allowing the judicial liquidation of their loss, in accordance with Article 1638, III, of the Civil Code, which, consequently, makes it impossible to own regulations of visits made in initial claim. The comprehensive protection of minors interests should be broad and absolute priority of parents and the Public Power, as provided for in Article 227 of the Federal Constitution, which offers: “It is the duty of the family, society and the State to ensure the child and the adolescent, with absolute priority, the right to life, health, food, education, leisure, professionalization, the culture, the dignity, respect, dignity, respect, freedom and family coexistence Community, besides puts them except from every form of negligence, discrimination, exploitation, violence, cruelty and oppression”. It means to say that the matters discussed in these autos must be thoroughly purged for a correct determination of the real truth, away from any possibility of injustice family, with the accountability of those involved in the dispute. This is faced with two rights of extreme importance for correct creation of offspring. This is faced with two rights of extreme importance for correct creation of offspring. On the one hand, you have the right to the children being away from any conduct that harms a healthy psychosocial development, meaning, not if it admits the maintenance within the family of parents who perpetrate any sexual practice against the children. On the other hand, if not proven accusations, not if it admits also, the expulsion of the father to be with the children. The family is not only by one of their parents, and it is the duty of both assist in creation of offspring, regardless of the country they live together in a harmonious manner or respectful, practice that, if incidentally, contributes in an exemplary manner for the psychosocial success of children. In this context, we must conclude by indispensability of fixing of visits to upward away from the constant socializing with their children, by virtue of the separation of loving parents, as it offers the Civil Code in the following articles: “Art. 1632. The legal separation, divorce and the dissolution of the stable union does not alter the relations between parents and children only as to the law that the first lies, having in his company the seconds”. 189


“Art. 1589. The father or mother, in whose custody are not the children, will be able to visit them and take them into their company, according to the agreed with the other spouse, or is fixed by the judge, as well as supervise their maintenance and education”. Step a thorough analysis of all evidence. As highlighted, the father is accused of having sexually abused her two sons, a practice that, according to the applicant, is corroborated by pedophile material found in your computer. In this respect, important transcribe excerpt of his testimony given before the combative Public Ministry of the State of Minas Gerais: “We had an opportunity in which to access the computer in your home, the declarant has found photos and sites of pedophilia; who telephoned to A. to tell him; that the same cannot be imported and started to chide with several expletives; that the declarant has led the computer HD for the Federal Police, as document presented in this opportunity, and that still gave a notebook that was used by A. The office of the family, to be examined by DEPCA that presents in this opportunity. After this occurred, disembarked in your home a Lord of name R. C G accompanied by his daughter; that even told us that it is ex-husband’s current wife of A and that this was pedophile; that the children of declarant heard this Lord say this. That the children, until this date, did not know the current relationship of the father. That after a few days, when they were watching television the declarant and his son I. And, when you hear the term pedophilia, this asked the mother what it was; that after clarifies it, I. told the mother that her father was playing with his ‘chick’; that he wept he repeated this several times; that he telephoned to the maternal grandmother, Mrs. R. , to tell him; that this was up to his house and, subsequently, were for the DEPCA, where have denounced the fact; that I. After attended to the grandmother that his father the finger get into its “ass’; that this used to happen in the bathroom and in the room of your house; that this fact was not reported at the Police Station; that I. told also that he could not feel bad because his father got angry and spoke as if he count for someone he would kill his mother; that his son J. L. also attended at the Police Station that his father used to measure his penis with him; that this complaint was not taken by the Police. That last Saturday, day 21 of the current month, the declarant was knowing through J. L. and of his mother, Mrs. R. , that his father also abused him for years” (f. 40-TJ). In its defense, the parent said that the objections raised by ex-wife constitute form of retaliation by a new loving relationship began after the separation of the old couple (f. 112-TJ). Although the smaller claim the occurrence of sexual abuse with authorship attributed to the father, as letters in your own handwriting (f. 41/42, 57/59), information collected in Police Station (f. 92), and personal testimony rendered into judgment (f. 358/361), the veracity of the allegations are not corroborated by other evidence of autos. The pictures of pedophilia, found supposedly by the applicant in the computers used by ex-husband, has never been confirmed and carried out on the equipment, as reports provided by the Institute of Forensic Science of the Civil Police of Minas Gerais (f. 130/135 And 138/141) and by sector of scientific-technical department of Federal Police (f. 136/137), who concluded: 190


“ ... Were not found on the CD and on the notebook, among the existing files and deleted, material related to pornography involving children and adolescents” (f. 130, I highlighted). “ .... Were not found files or images containing scenes of sex or naked with children or adolescents” (f. 137). The testimonies from the Princesses and their letters show an undeniable sorrow with its parent, being, in several opportunities, highlighted the fact that the same have left the family home built with the applicant, to a new conviviality amoroso, in supposed helplessness to the sons of his first relationship. In this regard, check out: “bad Things that happened unto me. My father, this year he went home without donate unless bye to mi, my brothers (the) and my mother. He left my mother without employment and with accounts without paying. My mother was without employment because a relative very close to us died leaving her and us sad. He does not pay the pension. Betrayed my mother he was dating a woman for two years” (f. 57, Original spelling). Negative aspects (…) This year especially happened many bad things. First when my father came home 2 days after the new year and only appeared and house two weeks later. He left the house in bad conditions and things were getting worse. Were made only a few visits at home and then discovered that he had a lover. We discovered that the light house was not correct and that he ceased to pay the school. The pension paid only once and then did blackmail. The pension paid only once and then did blackmail. Because of these events the family argued very and all are sad. This addition to the abuse that he did with my brother” (f. 58). The separation of the country culminated in an evident revulsion at the paternal figure, especially considering the existence of a third person who went to relate with the appealed. However, the allegations of abuse in the same letters and other statements provided by minors are contradictory with the conduct of the parent in relation to children. The mother of youngest contended in their testimony that the letters in which are revealed the alleged sexual abuse were written by victims in the doctor’s office the psychologist of minors (f. 351), whereas the own minors attest that the documents were drafted in their homes (f. 358 And 360). The report issued by IML not concluded by the occurrence of lewd acts are (f. 129). 191


Important to record that the paternal figure is admired by the only daughter of the couple, that ‘the very support the father” as he says one of the smaller (f. 361), a behavior that is not evidenced in relation to genitor, who clarified in this respect: “.. his daughter B. G. Lies not in the company of the deponent, living with her maternal grandparents, this is because the respondents always argued very with the same, i.e. since when she was tiny, and, in fact, the mother of the deponent search B. G. in work and carries it to the post-graduate level, these conditions that the deponent does not boasts; who denies that it has placed the daughter B. G. out of the house; that is not aware that the father A. has sexually abused of B. G. , explaining the deponent that A. and daughter B. G. always had close relationship, while the deponent has a close relationship with the children L. and I. ;” (f. 351). In summary, the offspring is clearly divided between the children who accept the conviviality with the father, and those who repudiate and are support maternal home. There is the chance of a healthy living with both parents, which is desired by appealed through the present action. The absence of sexual abuse of minors are confirmed by a duct of the genitor that, ever, would be admissible in the case of veracity of their claims. In May 09th, 2008 the genitor sought the police authority to carve a bulletin of occurrence, in the following terms: “He came to this DEPCA Mrs M. mother of child I. , fruit of their ex-marriage with A. , to represent against this for the following reason. According to her, I. , today, today with 10 years of age, when he had 5 was sexually harassed by A. , at a time when showering. Father and son took baths together, the first touched the penis of the second. There was another type of sexual relationship. According to the child, this was the first and only time that this has happened. M. informed that discovered on the computer pornographic material, with children and adolescents. The HD of appliance delivered by it the Federal Police, to be examined, where it was seized. Amid all this calls for action” (f. 164, highlighted and underlined). Such information culminated in the establishment of police inquiry into June 02, 2008 (f. 160). The day June 13, 2008, i.e. after one month of the completion of the bulletin of the occurrence, the genitor has formulated draft agreement in Central hearing held before the Conciliation of Belo Horizonte, duly assisted by lawyer, on the following terms: “the parties have agreed provisionally the visits of the father to the children every Saturday, starting at 14 01/06/08 , from 13.00 to 15.00 in the house of the genitor” (f. 33-TJ). Curiously, in June 26, 2008, the applicant asked in judgment affirming the existence of sexual abuse perpetrated by minors against both sons (f. 36/37), a fact that culminated in the absence of judicial approval of agreement of visits previously stipulated by the parties. Now, as if admitting that a mother zealous with the education and creation of children 192


make a bulletin of the occurrence of sexual abuse against the ex-husband and, after one month, formulate an agreement to regulate the right of the visits of parent, away from the constant socializing with the offspring due to the termination of the relationship of the couple? The serious accusations never cause alterations that would eventually culminate in an agreement to regulate the visits of children to a father, pedophile case actually occurred. There are strong indications that the change of behavior of the applicant occurred after news that her ex-husband if contrasted with third person, a fact that is even corroborated by letters written by children, which highlights a total dissatisfaction with the rupture of the loving relationship of the parents, with the clear insurgency as the beginning, by this, new conjugal relationship (f. 57 And 59v). The disgust of the sons by paternal figure derives not from the alleged sexual abuse, and yes to exit from its conjugal household composed with the applicant, which in earlier moments came up to simulate a poisoning to attract the attention of the ex-husband, as stated by the author of what happened: “who denies that have attempted suicide (self-extermination), however, recognizes that made some emotional blackmail with A. In this respect, saying to him that he had taken two pots of venom, which considers common among couples ... “ (f. 352-TJ, I highlighted). With due reverence, I cannot conceive the possibility of the so-called syndrome of parental alienation, which consists in a disorder created by one of their parents to move the conviviality of the children with the other parent. In this dispute unfair raises up to sexual issues to accomplish the separation of the offspring, being important to record the excellent Article “parental alienation Syndrome, the I is this?” authored by eminent Appeal Southerner, MARIA BERNICE DIAS: “ .... Many times the rupture of conjugal life generates in mother feeling of abandonment, rejection, betrayal, emerged a tendency vindictive too large. When cannot develop properly the grief of separation, triggers a process of destruction and demoralization, discredit of the ex-spouse. To see the interest of the father in preserving the coexistence with the son, wants revenge, away from this parent. For this creates a series of situations in order to make it more difficult for maximum or to prevent the visitation. Takes the child to reject the father, hate you. In this process the American psychiatrist Richard Gardner called of “parental alienation syndrome”: schedule a child to hate the parent without any justification. It is real campaign to denigrating the parent. The son is used as an instrument of aggression directed to the partner. The child, who loves his parent, is carried to depart from him, who also loves her. This generates contradictory feelings and destruction of the bond between you both. Leaving orphan parent alienated, just identifying themselves with the parent pathological, turning to accept as true everything that he is informed. 193


The keeper of the prison, to destroy the relationship of the son with the other, takes full control. Become join, inseparable. The father starts to be considered an attacker, an attacker to be away at any price. This set of maneuvers gives pleasure to alienating in its trajectory of promote the destruction of the former partner. This game of manipulation, all weapons are used, including the assertion of having been the victim of child sexual abuse. The narrative of an episode during the period of visits that you can configure indications of attempted approximation incestuous is enough. Extracts of this fact, true or not, complaint of incest. The son is convinced of the existence of a fact and led to repeat what you said as having actually happened. Not always the child can discern who is being manipulated and just believing in what was said to them so insistent and repeated. With the time, nor the mother can distinguish the difference between truth and falsehood. His truth becomes truth for the son, who lives with false characters of a false existence, deploying it is, therefore, false memories. This news, communicated to a pediatrician or a lawyer, triggers the worst situation with a professional who can slug it out. The Distressing situation of who is informed about this fact. On the one hand, there is the duty to immediately take a stance, and of another, the fear that, if the complaint is not true, traumatic will be the situation in which the child will be involved, because it will be devoid of the conviviality with the parent that possibly not caused him any evil and with whom she maintains excellent socializing. The tendency, in a general way, it is immediately bring the fact to the Judiciary, seeking the suspension of visits. Faced With the gravity of the situation, just the judge not finding another outlet but to suspend the visitation and determine the achievement of social and psychological studies to assess the truthfulness of what he was saying. As these procedures are time consuming - indeed, the fruit of the responsibility of the professionals involved -, during this entire period ceases the coexistence of the father with the son. You No longer have to decline the sequels that the abrupt termination of visits can bring, as well as the constraints that the numerous interviews and tests to which it is subjected to victim identification in search of the truth. At most, they are established visits of form monitored, in the company of others, or on the premises of the forum, a place that could not be more inappropriate. And all in the name of preserving the child. As the mother’s intention is to cease the coexistence, the meetings are being boycotted, being used all kinds of tricks that are not realized the visits. The most painful - and occurs almost always - is that the result of a series of assessments, tests and interviews that befall during years ends up not being conclusive. Once again we are faced the judge faced with a dilemma: keep or not the visits, authorize only accompanied visits or extinguish the family power; lastly, keep the bond of filiation or condemn the son the condition of orphan of living father whose only crime possibly may have been loving others the son and want to get it in your company. Perhaps, if he had not expressed interest in strengthening the bonds of conviviality, was not subject to false attribution of the practice of 194


crime he didn’t commit. There is No other outlet but seek identify the presence of other symptoms that let recognize that if this forward to the parental alienation syndrome and that the complaint of abuse was carried out by spirit of revenge, as a means to end the relationship of the child with the parent. The end the relationship of the child with the parent. For this reason, it is essential not only to the participation of psychologists, psychiatrists, and social workers, with their reports, studies and tests, but also that the judge if empower to be able to distinguish the feeling of hatred exacerbated that leads to the desire of revenge to point to schedule the son to play false accusations with the only aim of pushing them away from the parent. In the face of immediate suspension of visits or determination of monitoring of meetings, the feeling of the guardian is that emerged victorious, achieved its intention: he broke the bond of conviviality. And attentive to the evil that caused the son, the psychological damage that it has infringed. It must be borne in mind that this is also a form of abuse that puts at risk the emotional health of a child. She ends up going through a crisis of loyalty, because the loyalty to one of the country implies disloyalty to the other, which generates a feeling of guilt when, in the adult phase, that was an accomplice of a great injustice. These issues should all be more careful. No more lies become silent before these awful strategies that has been gaining popularity and that are growing in an alarming way. The false complaint of sexual abuse may not deserve the blessing of Righteousness, which, in the name of full protection, often precipitated or without attention to what really might have happened, comes breaking bond of harmony so essential to healthy development and integral development of children. Caught the presence of parental alienation syndrome, is indispensable to the accountability of the parent who acts in this way by being knowledgeable of the difficulty of assessing the veracity of the facts and uses the vengeful son with purpose. Mister who feel that there is a risk, for example, loss of custody, case rest evidenced the falsehood of complaint brought to effect. Without punishing the postures that they undertake the healthy development of the child and put at risk their emotional balance, certainly will continue increasing this wave of complaints brought to the effect of irresponsible way” The liens to the correct development of the children involved in citation described, sizes their adverse effects, were regulated by recent federal law no. 12,318 /2010, published in august 27, 2010, and with effective immediately as provided for in its Article 11. The new legislation provides for classic cases of parental alienation, and penalties to the author of the event, offering, including, as a way to alleviate its effects, on the possibility of “enlarge the right to visits of parent alienated” (Article 6 (3), II) In summary, the case does not allow the removal of the parent of the conviviality with 195


the children, and should the applicant facilitate the relationship between father and children, a fact that certainly will culminate in a greater admiration of country by both sons, still that not more possible the conviviality of parents as if they were married. The affliction of those involved is also corroborated by a simple sentence of one of the children of the couple, tired of disputes and of visits to Police Stations, Police and Judicial Forums, when, in their testimony that testifies that “the declarant wants is ‘only peace’” (f. 361). Does not mean that the “peace” will be reached with its simple expulsion of the paternal figure, particularly by if deal of adolescent who deserves the proper, necessary and irreplaceable presence of the father in their psychosocial development, under penalty of severe and even irreversible squeal in a not too distant future. In addition, the form of visits stipulated in the judgment of origin, in public sector and specialized (Center of Social Service and Psychology) of the forum, lend prestige to the correct and healthy reunion of offspring, ruled out any possibility of encumbrance to the interests of those involved, observed the misgivings which are indispensable to the gradual return of conviviality between father and children. In this respect, has already had the opportunity to decide the distinguished Court of Justice of the State of Rio Grande do Sul: “REGULATION OF VISITS. THE PARENTAL ALIENATION SYNDROME. Evidenced the highest degree of belligerence existing between the parents that they cannot overcome their difficulties without involving the children, as well as the existence of serious accusations perpetrated against the parent who is furthest from the offspring there is quite some time, it seems more appropriate to carry out the visits in therapeutic environment. Such form of visitation is also recommended because there is a possibility of being faced with instrument of parental alienation syndrome. Appeal provided in part” (Civil Appellate Rel©. Des©. MARY BERNICE DAYS, j. 10.18.2006 ) Neither one argues that decision of the criminal proceedings, granting protective measure that does not allow the father to come closer children, as informed to f. 428, CONSTITUTE insurmountable obstacle for the rapprochement of the offspring. This judicial decision is in compliance with mandatory by all involved, and if effective in component specific audience for the correct solution of the substance, such as true protection to the minors interests may be perfect coexistence of right of visits granted to the father, and his expulsion of conviviality with the children on the other days of the week. In summary, the a. r. Judgment by worship and industrious Judge, Joseph Eustace Lucas Pereira, promoted the correct and legal solution of case law, not deserving censure by this instance auditing firm. 196


REJECTION OF THE APPEAL. Expense by appellant himself, suspended the chargeability, in accordance with Article 12, of Law 1,060 /50. Extract copy of this judgment and remit, with urgency, regardless of its publication, the MM. Judge of the 14th criminal courts of this capital, for spliced in autos No 0024.08.177923 -3. Voted in accordance with the(a) Rapporteur(a) Judge: MAURITIUS BARROS and ANTONIO SÉRVULO. SUMMARY : Although DISMISSED. REVIEWS AND STUDIES BY SHEILA LASEVITCH: It is a Judgment of the Court of Justice of Minas Gerais who decides a severe case of Parental Alienation, including seasoned with serious allegations of sexual abuse of father against son. The woman, from an early age was created to be “owner” of their children, passing his childhood playing with dolly that resemble most babies of truth, learning how to take care of his “young daughters” and listening to the adults that this is beautiful what is wonderful and that they will be excellent mothers to their children and so forth. Join to this the feeling of ownership that they feel when they upload their children in their wombs for nine months, and still be able to feed them with his own body to be born. To make matters worse this sense of ownership that the mother has for her children, the Law, and its applicators, society as a whole, always imposed the “service of the guard” the mother, always choosing and deciding custody for absolute power mother, until the parents get tired of just watching and paying, decided to react and overcome prejudices assuming that love their children and to create conditions that hold them as much as the mother. This new attitude of man to want to participate in their children’s lives was responsible for the emergence of laws, such as that governing the Shared Guard and the Parental Alienation Law. So, from this perspective, it can be stated that, currently, the structures of family life are raging. Moreover, when the breach of marital bonds occurs, parents are disputing custody of offspring, something that was previously unthinkable. Previously, it was common to leave with the mother custody and the father was up only visitation rights. The decision that now if he says deserves applause; absolutely ahead of the vast majority that I have racetrack. The magistrate does not detract from the father, immediately, the socializing with her son in front of false evidence, forged and precipitates professionals examination; thus looking to the constitutional principles of protection of the minor, as is provided for in the Federal Constitution of 1988, in its art. 227, caput: 197


“It is the duty of the family, society and the State to ensure the child and the adolescent, with absolute priority, the right to life, health, food, education, leisure, the professionalization, culture, dignity, respect, freedom and the family and Community life, as well as puts them except for the entire form of negligence, discrimination, exploitation, violence, cruelty and oppression”. This decision goes beyond, to the extent that the Magistrate makes clear the possibility of loss of custody by the mother, chance proven to Parental Alienation, thus achieving the objective of Law 12,318 /2010. There are no facts so frightening that you want to see, not realities that you do not want to see, as if they were disappearing. And when the subject is sexual crimes committed against children by those who should take care of them, nobody even likes to pronounce such facts. Can no longer conceive of professional psychosocial difficulties to identify areas with the phenomenon of Parental Alienation, signing poorly designed reports, made with Overlook, where only the plaintiff was heard and jettisoning the evaluation part contrary, hastily stating a crime of sexual abuse based almost exclusively on sick report of an irresponsible and Machiavellian mother, finally, this professional must be responsible for signing and working for the evil they cause to others. The impunity of these irresponsible professionals is absolutely unacceptable. Likewise, the impunity that extrapolates from her own mother in criminal attitudes, not only against her ex-husband but also against their own children, turning them into gun and robbing them of life. She is unaware of the reach of evil doing his own son. The Parental Alienation, also known as implantation of false memories, affects many family relationships, especially at the time of separation or soon after the discovery of a new relationship in the life of one parent (usually the Alienated). It is a practice where a parent, or other relative, child or teen to stop liking the other parent, or relative, as well Rapporteur described the Magistrate Judgment of this program. “The child is induced to move away from those who love and who loves you too. This generates feelings of contradiction and destruction of the bond between them. Leaving orphans alienated parent, the child ends up identifying with the pathological parent, going to accept as true everything he is told. “(Dias, 2009). Notwithstanding the purpose of Parental Alienation is always away and delete the parent living with the child, their causes are diverse, ranging from envy to possessiveness, jealousy and revenge by passing in relation to ex-partner and also the encouragement of family , being the son of a sort of “currency exchange and blackmail.” Undoubtedly, the Parental Alienation Syndrome practiced by one of the former spouses against each other , with the son as a weapon and munus operandi , the state deserves reprimand, since it is a form of abuse in the exercise of parental power . In this respect , it is worth 198


highlighting the teachings delivered by Marco Antonio Garcia de Pinho : [ ... ] In addition to confront ethical , moral and humanitarian issues , and even block or distort values and instinct for protection and preservation of the children , the process of alienation also frontally assaults constitutional provision , since Article 227 of the Charter Biggest versa the duty of the family to ensure children and adolescents, with absolute priority , the constitutional right to a harmonious family life and community , and place them safe from all forms of negligence , discrimination, exploitation , violence , cruelty and oppression as well as Article 3 of the Statute of Children and Adolescents . Brazilian Law preference shared custody with the possibility of unilateral custody only if they result from agreement between the child’s parents . ( DC , 1584 & 1st ) Still unilateral guard forces who is not the guardian to supervise their children’s interests , their maintenance and education. ( CC , 1583 CC & 3 and 1589 ) . And with good reason this vision of custody because the stipulation of 1 day visits for non- guardian parent creates a rift between father and son and the situation ends up reducing the affective ties between the two resulting in destructive effects of the relationship between parents and children. The federal judge Maria Berenice Dias, brilliantly speaks about the right of cohabitation (requests) and describes: “Scarce, not to say non-existent, and the regulation of the right of coexistence in the Civil Code - that all insist on calling visitation rights, expression of all inadequate, because the burden to the family power is not limited to the parent to ensure the right to have the child with him in certain periods of time. The phrase “visits” evokes a relationship of protocol nature, mechanical, as a task to be performed between ascending and son, with the limitations of a rigid meeting schedule and tough enforcement. Hence the preference for right living, and therefore it needs to be preserved even when father and son did not live under one roof. A primeira manifestação de Alienação Parental visa denegrir a figura parental perante a criança com chavões do tipo “seu pai não presta”; seu pai te abandonou; não deixe seu pai lavar seu corpo no banho porque ele te machuca; e por ai vai. Um comportamento que não tem justificativa. Esta síndrome resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral) juntamente com a contribuição da própria criança para tornar desprezível a figura parental que esta sendo agredida, alienada. Sejam as acusações falsas ou verdadeiras, a criança já é vitima de abuso porque o abuso emocional também põe em risco o desenvolvimento sadio da criança. Os resultados são sempre perversos e, estudos mostram que a criança submetida à Síndrome da Alienação Parental são mais propensas a violências e todo tipo de atitudes anti-social, criminosas, sofrem depressão e podem ate chegar ao suicídio. A Legislação em vigor reconhece que a prática de ato de alienação parental causa inúmeros males ao menor, tais como: Fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável; prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento 199


dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda; This same legislation takes care of assigning powers to the judge to determine it necessary for maintenance of psychological integrity of the child or adolescent measures , including to ensure their familiarity with the alienated parent or making the effective rapprochement between them . Despite all the evils pointed out as being caused by the practice of Parental Alienation , the Act does not criminalized the practice as a crime and do not provide for criminal sanctions between your articles to numerous desvaliosas practiced by alienating behaviors . However, finding the practice of Parental Alienation does not exclude the criminal responsibility of the alienator . Several crimes may be committed under these circumstances , such as : Incapable of evasion ; slanderous denunciation , Slander and libel , and others. As in the case of evidence of sexual abuse , cases of false accusations generate the child involved and the adult falsely accused , like the cruel marks occurred as a result of actual sexual abuse , whether those were the victims of false accusations of sexual abuse , certainly are at similar risk children who have been abused in fact , or are likely to present some kind of serious illness , the emotional , psychological and sexual spheres . Estranged father to the situation also generates terrible consequences , since it is enough doubt in the air so that it passes to be seen as a “monster eater babes “ untrustworthy . Hence follows the loss of friendships , situations of embarrassment at work or play environment, loss of privacy , exposure and insults that lead to social withdrawal , sometimes causing it Estranged needs to change from city to return to a life. No doubt that sexual abuse exists and that usually comes inside the house where the victim and the abuser someone very close . But extremely necessary and alert professionals and the public about the existence , possibility of using charges of sexual abuse as a form of revenge between the people involved . You cannot give credence to an accusation of this nature without at least hearing the contrary part , otherwise this part being the victim accused the state itself . This range of Disposal suffered not a part of the knowledge of alienating . The question deserves wide dissemination to all social classes and all existing means of communication , as aware of the reach of evil , and that the phenomenon can decrease. As it turns out , I believe that the phenomenon of Parental Alienation deserves severe penalty to those who practice it , including the loss of freedom , by analyzing a case . Law 12,318 well characterized this situation in its Article 6: “Art 6 Characterized typical acts of parental alienation or any conduct that hamper the coexistence of child or adolescent parent with , or incidental to autonomous action, the judge may , together or separately , subject to civil or criminal liability arising from and the extensive 200


use of procedural instruments able to inhibit or attenuate their effects according to severity. No doubt that the Act is here to stay and came to be applied remain. However , to overcome the syndrome is necessary that parents are aware of their parental duties , dissociating forms of husband and father and the ways of the wife and mother with emotional balance and love their children not to affect them , ever in case of breaking the ties of husband and wife. When the syndrome is installed , a child’s relationship with the alienated parent is hopelessly compromised , and perhaps for generations , and no exaggeration to say that the situation of children growing and begins to understand that it was used by one of their parents to hate other can take it to the extreme act of suicide. years.

The children still love their parents equally, regardless of separation and throughout the

We have to crack down once this mania for putting our children under his wing , protected from all errors , sorrows and dangers . I know it is not easy , on the contrary . When I begin to wane in the fight to control the supermom that all have within us , comes me the above sentence , for me , today , absolutely crystal clear . Now, if I did my rightful mother , I have become unnecessary , and be “ unnecessary “ is not letting that unconditional mother love, there will always be , cause addiction and dependence in children , as if it were a drug , the point they can not walk alone , confident and independent . Ready to life , making your choices , overcome their fears , their frustrations and make mistakes too. We need to understand and teach those who do not understand that love is nothing but a process of permanent liberation . One day our children become adults , constitute their own family and resume the cycle . Just that they have the confidence and assurance that we are there and will always be , secure, and ready with an open heart to give them a mother’s love , everything comfort in difficult times . Parents raise their children to be free . This great mission. As we learn to be “ unnecessary “ , we become safe haven for when they decide to dock . A good mother is one who becomes unnecessary with the passage of time ( DALAI LAMA ) .

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OLHAR ANALÍTICO E SUBJECTIVO SOBRE AS CARÊNCIAS DA INTERVENÇÃO E VALÊNCIAS EXISTENTES NO SISTEMA PORTUGUÊS NO ÂMBITO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Dra Ana M. Campelos Advogada, Examinadora nacional, Formadora e de formadores em Igualdade de Género e Cidadania e nas áreas técnico-científicas de Direito e sócio-cultural e Consultora Dra. Helena Monteiro, Mestranda, Licenciada em Serviço Social pelo ISCET, Comissária na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens- Porto Ocidental

As alterações dos modos de vida da nossa sociedade, no que respeita aos novos arranjos familiares têm proporcionado uma maior facilidade de divórcios e separações que se traduzem numa maior vulnerabilidade das relações familiares, num aumento do número de famílias monoparentais e, por fim, numa maior propensão destes agregados desestruturados e em conflito para a Alienação Parental. Propomos a reflexão sobre as dificuldades de intervenção existentes junto das famílias, mais concretamente de famílias desestruturadas pela Alienação Parental. Todo o trabalho técnico desenvolvido com estas famílias carece de acompanhamento paralelo especializado e adequado e célere, isto é, de respostas que possam ser eficazes para combater o sofrimento das crianças ou Jovens implicados neste seio, com a brevidade e urgência que a problemática exige. “O superior interesse da criança assume eminente natureza e relevo público. A criança tem o direito ao apoio da comunidade” (Juiz conselheiro Dr. Armando Leandro, 2010) 202


A problemática da Alienação Parental está patente em quase todas as famílias a serem acompanhadas em fase de separação ou divórcio e não inclui somente os progenitores mas também outros membros da família como os avós, ou outros familiares e afins mais chegados ( e.g., tio/as, primo/as) muitas das vezes residentes ou co-residentes com o progenitor alienante. Pela perspectiva legal, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (Artigo 2º da Lei 12.318/2010). A Alienação Parental consiste em programar uma criança para odiar, sem motivo, um de seus genitores até que a própria criança ingresse na trajetória de desconstrução desse genitor (Trindade, Jorge., Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 6ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012). Contudo, a sua intensidade e grau vão variando consoante as situações específicas de cada agregado , bem como a tipificação do elemento alienante . Para além disso, a Alienação Parental nem sempre é identificada dada a complexidade dos casos pela diversidade de problemas existentes que envolvem os progenitores. Podemos dizer ainda que a problemática em causa é uma temática pouco abordada e sustentada legalmente, no seio dos profissionais porque surge muitas vezes mascarada por outras problemáticas que a envolvem não sendo, por esse motivo, trabalhada da melhor maneira. As respostas a esta temática são escassas e pontuais e pouca evolução se tem sentido em termos do surgimento de novas soluções, sendo a mediação familiar a opção mais viável na maioria dos casos. Como é do conhecimento de nós todos, a evolução das sociedades requer o ajustamento e adaptação dos modos de vida das populações como forma de acompanhamento das atuais mudanças estruturais que se vão instalando. Mais concretamente às mudanças ao nível das estruturas familiares que têm sofrido drásticas alterações, tanto ao nível dos seus arranjos/constituição como ao nível das formas de relacionamento entre os seus elementos. Mais concretamente falamos do aumento do número de famílias monoparentais, do aumento do número de separações e divórcios, e da diminuição do número de casamentos. Contudo, parece que em consonância com estas alterações, ou quem sabe, como factor 203


desencadeador destas questões surgem-nos as relações sentimentais mais esporádicas entre os cônjuges, “formalizadas” pelos casais em coabitação. Esta nova configuração de conjugalidade que valida a união entre dois elementos torna as relações sentimentais e amorosas muito mais fáceis de desfazer uma vez que não existe a legitimação através do casamento. Por assim dizer, existe uma emergência de novos valores, que também estão relacionados com a alteração do papel da mulher na nossa sociedade: o sexo feminino deixa de ser submetido à esfera da vida doméstica/familiar e ao poder do homem que dominava a vida em sociedade. O casamento enquanto consumação de uma relação deixa de ser um objectivo de vida e perde valor, sendo socialmente mais fácil para a mulher separar-se sem ser alvo de repúdio social. As relações por obrigação que antigamente eram impostas por interesse das famílias perdem também o seu valor. Com isto dizemos, que as inúmeras alterações nas mentalidades e valores, propiciaram à emergência de novas estruturas familiares e à diluição dos laços familiares com maior facilidade. As causas da separações e/ou divórcios comtemplam os desentendimentos entre o casal. Uma realidade que também tem tido uma grande expressão nos últimos anos é o número de separações de casais com filhos. Vejam-se os números por demais reveladores nos gráficos 1 e 2 infra.

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QUADRO 1: GRÁFICO DO ARTIGO DIVÓRCIOS

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QUADRO 2: GRÁFICO DAS FAMILIAS MONOPARENTAIS

E, por este motivo, as situações de separação complicam-se e tornam-se mais delicadas, uma vez que envolvem a vida e uma criança ou jovem que nada pode fazer a não ser aceitar a decisão de dois progenitores, no fundo, as duas figuras mais importantes na sua vida, que decidiram seguir a sua vida em separado. Mais grave ainda para a criança ou jovem é vivenciar a situação de conflitos e divergências permanentes entre os seus progenitores, seja antes, durante e após separação/divórcio. Todavia, a situação mais extrema que a criança ou jovem pode vivenciar neste processo de diluição familiar é ele/a próprio/a ser utilizada como uma arma ou trunfo de um contra o outro, muitas vezes por inconsciência dos próprios pais que estão focados em atingiram-se um ao outro como se de um alvo de tratasse. É desta forma que muitos pais tentam ao máximo afastar a possibilidade de que irão ficar sem os seus filhos, ou irão perdê-los para o ex-companheiro/a e envolvem os filhos no enredo de conflitos intensos que desencadeiam tentando que o filho/a partilhe a sua perspetiva a cerca do outro cônjuge, tentado colocá-lo contra este último 206


e afastando-o do mesmo. Todo o comportamento do cônjuge que tem este objectivo está inteiramente direccionado para o desenvolvimento de estratégias que façam com o que o outro perca gradualmente o contato com o menor e, por conseguinte, a relação que estes detinham. Assim, estamos perante a Alienação Parental. Diagnosticar a Alienação Parental requer contacto direto e aprofundado, bem como uma série de avaliações comportamentais perante a criança ou jovem e os respetivos progenitores que a maioria das intervenções carece logo à partida. Esse contacto é privado pelo próprio sistema Português, pois os recursos técnicos estão atualmente fragilizados, derivado a um acentuado decréscimo no número de técnicos disponíveis contrariamente ao aumento do volume processual dos mesmos, quer em CPCJ´S, quer em tribunais a instância superior. Quando diagnosticado ou mesmo decidido através de ata realizada em audiência do Tribunal de Família e Menores, existe uma série de projetos existentes para mediações familiares e acompanhamento. Mas as respostas são ineficazes devido ao elevado número de famílias crescentes, com alienadores e alienantes a promover uma educação desajustada ao bem-estar destas crianças e jovens, que diariamente estão na eminência do próximo bombardeamento ou chantagem ou ato mais perigoso, no seio do alienador maioritariamente. Outro factor que potência essa ineficácia é o espaçamento das consultas inicialmente procedem à avaliação e posterior mediação familiar. Os indivíduos, naturalmente, acabam por não adquirir e assimilar as fases e etapas necessárias dentro do timing necessário, acabam por dissipar o trabalho realizado pelos técnicos ao longo do tempo e pelo afastamento e ausência de acompanhamento. Tornando-se as respostas existentes muitas das vezes pontuais. Este desfasamento temporal vai permitir que o elevado número ou o aumento do incumprimento das actas das Responsabilidades Parentais e o agravamento do contexto emocional destes menores. Como já foi dito anteriormente, este factor é promovido pela ausência de técnicos disponíveis para a monitorização das intervenções junto dos indivíduos intervencionados. De resto, a regulaçao do poder parental, que deveria começar pela mediação, nao o é. Paralelamente, ainda sem diagnóstico e ou avaliação respectivas a estas questões, surgem as decisões judiciais opositoras ao processo de melhoria e facilitador da diminuição do sofrimento dos menores, que tem vindo a ser feito junto destas famílias por outras instâncias. Destas decisões surgem visitas dos menores ao progenitor alienado que derivado à es207


trutura ou ausência de trabalho técnico resulta numa ação infrutífera, por parte do Tribunal de Menores, uma vez que a supervisão técnica é ausente não tendo o Tribunal capacidade ou recursos humanos para supervisionar ou criar estratégias necessárias para a melhoria desses encontros junto dos domicílios destas famílias. Note-se, por exemplo, que os Tribunasi de Familia não têm Gabinetes de apoio Psicológico; Têm a total ausência de permanência de Assistentes sociais, Pedopsiquiatras disponiveis; as Pericias médico legais, e, refira-se, de passagem, às vezes “por especial favor” demoram em regra mais de um mês, implicando todo um deturpe e avaliações psicológicas defeituosas e deturpadas, seja pela delonga, seja peela manipulaçao da criança ou do genitor, seja ainda pela nevitável manipulação e esquecimento factual da realidade acontecida; já para não refererir alguns tribunais, como acontecia em Sintra, no qual a falta de meios humanos e técnicos conduzia a que um Relatório Social demorasse mais de um ano a ser feito...; Não existem recursos humanos no IRS para que as visitas presenciais, acompanhadas ou supervisionadas possam ser efectuadas, como devido e determinado em decisão judicial.E sem que por último se refira a incongruência, face à Lei Tutelar Educativa do funcionamento dos centros de Acolhimento e nas medidas de promoçao e protecçao em que uns funcionam em regime fechado e outros abertos , mas que os meiso humanos escassos e as instalações precárias os tornam invariavelmente abertos, escancarados, em que a quase “promiscuidade” de entradas e saidas é timbre, com todas as consequências que nos escusamos aqui de referir e que são inferíveis de tal. Depois, muitas vezes as intervenções das várias instâncias envolvidas (tribunais, CPCJ’s e EMAT’s, por exemplo) sobrepõem-se umas às outras, umas interrompendo ou contradizendo o trabalho umas das outras, não surtindo, qualquer uma delas, o efeito desejado. Destes contextos aumentam as estratégias do alienador para dificultar todo o processo que envolve o contato do menor com o progenitor alienado. O aumento consideravelmente das queixas ou denúncias junto da PSP (maioritariamente despoletadas por situações provocadas pelo alienador), daí surge mais matéria que compromete uma evolução clara destas situações. Enquanto isso debatemos, que estas crianças e jovens continuam na guerra, por vezes cruzada destes progenitores e não estão preparados para tais decisões derivada a toda a manipulação existente do progenitor alienador neste menor. Incorrendo por vezes destas visitas relâmpago decretadas pelo juiz um afastamento do menor ao progenitor alienado, levando assim a um recuar do trabalho já iniciado por um téc208


nico especializado. Sendo um dos principais objectivos técnicos e da Lei Promoção e Proteção das Crianças e Jovens em Risco 147/99 de 1 de Setembro, intervir pelo superior interesse dos menores em risco o mais importante é diminuir ao máximo o sofrimento destes, pois as consequências que a alienação parental pode provocar no menor são devastadoras para o seu desenvolvimento e possível reprodução geracional. A IMPORTANCIA DA MEDIAÇÃO FAMILAR Uma das respostas neste âmbito de intervenção é a mediação familiar. Veja-se, em direito comparado, o que já acontece em Espanha, em que o primeiro passo da Regulação passa obrigatóriamente pela Mediação. Pois pretende-se que os progenitores em “guerra aberta” exponham os seus problemas e assumam, eles próprios, a responsabilidade de encontrar as soluções tendo em conta os interesses das partes envolvidas na primeira pessoa. Pressupõe-se que a resolução definida por mútuo acordo venha a atenuar o conflito permanente e, de certa forma, a apaziguar o ambiente em que a criança ou jovem permanece. Sendo este o nosso principal interesse: atenuar o sofrimento da criança ou jovem que vivência a Alienação Parental. Como não podia deixar de ser, as estratégias dos progenitores, no sentido de evitarem frequentar a mediação com este propósito, é também um comportamento muito frequente. Muitas vezes adotam uma postura fechada (mais comum no progenitor alienante) perante qualquer tipo de intervenção que vise facilitar a proximidade da criança ou jovem ao progenitor alienado. No entanto, e não retirando importância à técnica de mediação, enquanto esta técnica surte o seu efeito as crianças e jovens que se vêem envolvidos neste enredo de episódio fatídicos, continuam em constante sofrimento pelo afastamento e manipulação dos progenitores. A Alienação Parental é uma problemática actual muito em voga em casais que se encontram ou já vivenciaram o processo de separação. Contudo, é um problema que muitas vezes parece ser legitimado pelo amor que os pais têm pelos seus filhos, como parece ser também le209


gitimado pela sociedade, ou pelo nosso senso comum: “Qual é o pai que não ama o seu filho?” ou “ Mãe é mãe.” Assim é dissimulado muitas vezes este grave síndrome que mais não faz do que causar sofrimento e mau estar á criança ou jovem. Por passar muitas vezes despercebido não é tratado e não é tido em conta pela intervenção técnica que prioriza a resolução de outras questões que determinam como prioritárias, também por não estarem sensibilizadas para esta questão. Dos intervenientes legais ouvidos, não tiramos outra conclusão que não a que a falta, a ausência de meios e/ou instrumentos que possam ajudar a identificar e a determinar esta problemática é também um entrave para a determinação da resolução deste problema. A má articulação de respostas entre os vários técnicos, as intervenções especializadas concretizadas de forma pontual e esporádica, sem esquecer a demora e delonga das respostas dos organismos oficiais, contribui para a permanência efectiva da criança na guerra entre os seus progenitores. A mediação familiar é ainda a resposta que os técnicos mais recorrem neste tipo de situações, juntamente ao apoio Psicológico e Psiquiátrico. Neste sentido, apela-se à criação de novas e inovadores respostas direccionadas para esta problemática, tendo em vista a escassez de recursos humanos, recursos técnicos e económicos para atenuar os comportamentos respectivos à Alienação Parental. Todos os entraves e/ou dificuldades aqui identificados vão abrindo as brechas estruturais no nosso sistema português, ou seja, danos que mais não fazem do que provocar a ineficácia das intervenções das várias instâncias neste âmbito. Assim e, em conclusão, para colmatar as lacunas do Sistema Nacional Português seria necessário reestruturar todas as valências existentes, atribuir mais legitimidade para os técnicos poderem intervir; efectuar maior sensibilização aos técnicos para esta temática, dar maior acuidade nos procedimentos legais dos nossos Magistrados e demais operadores judiciais, como advogados e funcionarios judiciais, no que concerne à atribuição do poder paternal, bem como a regularização das Responsabilidades Parentais.

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BIOBLIOGRAFIA: Trindade, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 6ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012). OTM- D.L. 314/78, de 27/10 Código Civil Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – Lei 147/99, de 1/9 e legislação conexa.

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ANALYTICAL AND SUBJECTIVE LOOK AT THE SHORTCOMINGS OF EXISTING INTERVENTION AND VALENCES IN THE PORTUGUESE SYSTEM UNDER THE PARENTAL ALIENATION

Dr. Ana M. Campelos Lawyer, National Examiner , trainer and trainers in Gender Equality and Citizenship and the technicalscientific areas of law and socio -cultural and Consultant Dr. Helena Monteiro Master Student , BA in Social Work at ISCET , Commissioner at the Commission for the Protection of Children and Young People - Western Porto

Changes in lifestyles of our society , with regard to new family arrangements have provided greater ease of divorces and separations that result in increased vulnerability of family relationships , an increase in the number of single parent families and, ultimately , greater propensity of these unstructured aggregates and conflict to Parental Alienation . We propose a reflection on the difficulties existing intervention with families , specifically families disrupted by parental alienation . All technical work with these families lacks specialized parallel and proper and expeditious monitoring , meaning, answers that may be effective in addressing the suffering of children or young people involved in this sinus, brevity and urgency of the problem requires .

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“ The best interests of the child assumes eminent nature and public importance. The child has the right to community support ( Judge advisor Dr. Armando Leandro , 2010) The issue of parental alienation is evident in almost all families to be followed in the process of separation or divorce and includes not only parents but also other family members such as grandparents , or other relatives and closest related ( ex. , uncle / the , cousin / the ) often co - residents or residents with the alienating parent. The legal perspective , it is considered an act of parental alienation interference with psychological training of the child or promoted or induced by a parent , by grandparents or by having the child or adolescent under his authority, custody or supervision for teen who repudiates parent or adversely affecting the establishment or maintenance of ties with this . ( Article 2 of Law 12.318/2010 ) . Parental Alienation is to program a child to hate without reason, one of your parents until the child himself joining the trajectory of deconstruction that parent (Trindade, Jorge . , Handbook of Forensic Psychology for Law operators . 6th edition . Porto Alegre : Lawyer ‘s Bookstore , 2012) . However, their intensity and extent will vary depending on the specific situation of each household as well as the characterization of alienating element. In addition , the parental alienation is not always identified due to the complexity of the cases the diversity of problems involving parents. We can also say that the issue in question is rarely addressed and sustained legally , within the professional theme arises because often masked by other issues that involve not being , therefore , crafted in the best way . Replies to this topic are few and punctual and little progress has meaning in terms of the emergence of new solutions , and family mediation the most viable option in most cases . As known to all of us , the evolution of societies requires the adjustment and adaptation of the life of the people as a way of monitoring the current structural changes that will be installing. More specifically to changes at the level of family structures that have undergone drastic 213


changes , both in terms of their arrangements / constitution as at the level of forms of relationship between its elements . More specifically spoke of the increasing number of single parent families , increasing the number of separations and divorces , and decreasing the number of marriages . However , it appears that in line with these changes , or perhaps as a factor triggering these issues arise us the most sporadic sentimental relationships between spouses , “ formalized “ by cohabiting couples . This new configuration that validates the conjugal union between two elements makes them much easier sentimental and romantic relationships undo since there is no legitimation by marriage . So to speak , there is an emergence of new values , which are also related to the changing role of women in our society : the female ceases to be submitted to the sphere of domestic / family life and the power of man that dominated life in society. The consummation of marriage as a relationship ceases to be a life goal and loses value, being socially easier for the wife to separate without being subject to social rejection . The relations of obligation that were previously imposed by the interests of families also lose their value . With this we say , that numerous changes in attitudes and values , brought about the emergence of new family structures and the dilution of family ties with greater ease . The causes of separation and / or divorce with disagreements between the couple . A reality that has also had a major presence in the last few years is the number of separations of couples with children . Look at the numbers too revealing in Charts 1 and 2 below .

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TABLE 1 : CHART OF ARTICLE DIVORCES

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TABLE 2 : THE GRAPHIC Parent Families

And for this reason , the separation situations get complicated and become more delicate , since they involve life and a child or young person who can do nothing but to accept the decision of both parents in the background , the two most important figures in his life , who decided to follow his life separate . Even more serious for the child or young person is experiencing the situation of permanent conflict and disagreements between their parents , either before , during and after separation / divorce. However , the most extreme situation that the child or young person can experience at this family- dilution process is he / she himself / being used as a weapon or asset against one another , often unconscious of their parents who are focused on hit the one to the other as if it were a target . This is how many parents try to max rule out the possibility that they will be without their children , or they will lose them to the ex-lover involve the children 216


in the plot of intense conflicts that trigger trying the son / daughter share their perspective about the other spouse , tried to put it against the latter and away from the same . All the behavior of the spouse who has this purpose is entirely directed to the development of strategies to do with what the other gradually lose contact with the lower and therefore the relationship they have had. Thus , we are dealing with Parental Alienation . Parental Alienation diagnose and requires direct contact depth , as well as a series of behavioral assessments before the child or young person and their respective parents that most interventions needed at the outset . This contact is private by itself Portuguese system, since the technical resources are currently fragile , secondary to a marked decrease in the number of technicians available contrary to increased procedural volume thereof , either in CPCJ ‘S , either in the higher instance courts . When diagnosed or even decided by the minutes of the hearing held in the Family Court and Minors , a number of existing projects for family mediation and monitoring . But the answers are ineffective due to the high number of growing families with alienating and alienating to promote a dysfunctional education to the welfare of these children and young people , who are daily on the verge of the next bombing or blackmail or more dangerous act , within the alienating mostly . Another factor which enhances this ineffectiveness is the spacing of queries initially provide assessment and subsequent family mediation . Individuals , of course , turn out not to acquire and assimilate the phases and steps required within the required timing , eventually dissipate the work done by the technicians over time and the remoteness and lack of monitoring . Becoming existing answers often ad hoc . This time lag will allow the large number or increasing the breach of minutes of Parental Responsibilities and worsening of the emotional context of these minors. As mentioned previously , this factor is promoted by the absence of technicians available for the monitoring of interventions for individuals intervened . Moreover , the regulation of parental responsibility , which should start the mediation , it is not . Meanwhile, still undiagnosed and or the respective review these issues arise when the opposing improvement facilitator and the reduction of suffering of minors process that has been done along these families in other instances judgments . These decisions arise visits of minors to the alienated parent who derived the structure 217


or lack of technical work results in an unsuccessful action by the Juvenile Court , once the technical supervision is absent since the Court or human resources capacity to oversee or create strategies needed to improve these meetings among households of these families . Note, for example, that do not have Family Court Offices , Psychological support , have a total lack of permanence of social workers , child psychiatrists available , the Skills medico legal , and refer , in passing, sometimes “ by special favor “ usually takes over a month , implying an entire misrepresent and psychological assessments defective and misleading , either by delay , by manipulation of the child or parent , it is still the inevitable manipulation of forgetfulness happened and factual reality, not to referring some courts , as happened in Sintra , where the lack of human and technical resources led to a Social Report linger over a year to be done ... ; There are no human resources IRS to -face visits , accompanied or supervised may be performed, as due and in particular judicial decision . And without that last refers to inconsistency , given the Educational Guardianship Law of the operation of centers and in the promotion and protection measures that operate in a closed system and other open , but that way scarce human and the poor facilities invariably become open , wide open , in which almost “ promiscuity “ of inputs and outputs is timbre, with all the consequences that don’t need us here to mention and are perceptible such. After often the interventions of the various bodies involved ( courts , CPCJ ‘s and EMAT ‘s, for example) overlap each other , each interrupting or contradicting the work of each other , not paying off any of them , the desired effect . These contexts increase the alienating strategies to hinder the whole process that involves contact of the child with the alienated parent. The increase considerably complaints or complaints with the PSP ( mostly triggered by situations caused by alienating ) , hence more matter that compromises a clear evolution of these situations arises . Meanwhile debated , these children and youth continue the war , sometimes these cross parents and are not prepared for such decisions derived all existing handling alienating parent in this minor. Incurring these visits sometimes lightning decreed by the judge departing from the smallest to the alienated parent , thus leading to a retreat of the work already initiated by a specialist .

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As a major technical objectives and Law Promotion and Protection of Children and Young People at Risk 147/99 of 1 September , so by the best interests of children at risk is the most important maximally reduce the suffering of these , because the consequences that parental alienation can result in lower are devastating to their development and possible generational reproduction . THE IMPORTANCE OF family MEDIATION One of the answers in this area of intervention is family mediation . See, comparative law , which is already the case in Spain , where the first step of adjustment passes through the Mediation . Because it is intended that the parents in “ open war “ express their problems and assume themselves the responsibility to find solutions taking into account the interests of parties involved in the first person . It is assumed that the resolution set by mutual agreement will mitigate the ongoing conflict and , in a way, to appease the environment in which the child or young person remains . This being our main interest : relieve the suffering of the child or young person who is living the Parental Alienation . How could it be , the strategies of the parents , to refrain from attending mediation with this purpose , it is also a very common behavior. Often adopt a closed stance (more common in the alienating parent) before any intervention that facilitates the proximity of the child or youth to the alienated parent. However , not removing important technical mediation , while this technique freak out its effect children and young people who find themselves involved in this plot fateful episode, still in constant pain by removal and manipulation of parents . Parental Alienation is a current issue in vogue in couples who are or have experienced separation process . However, it is a problem that often seems to be legitimized by the love that parents have for their children, but also seems to be legitimized by society , or our common sense : “What is the parent who does not love his son “ or “ mother is mother. “ this is often disguised this serious syndrome that does more than cause suffering and evil will be child or young person. For often go unnoticed is not treated and is not taken into account by the techni219


cal intervention that prioritizes the resolution of other issues that determine how priority , also because they were not sensitized to this issue . Legal actors ears , do not take other conclusion than that the lack , lack of resources and / or tools which could help identify and determine this issue is also an obstacle for determining the resolution of this problem. The poor articulation of responses between the various technical , specialized interventions implemented in a timely and sporadically, without forgetting the delay and delay of responses from official bodies , contributes to the effective permanence of children in war between their parents . Family mediation is still the answer that most technicians rely on this type of situation , along support Psychological and Psychiatric . In this sense, appeals to the creation of new and innovative responses directed to this problem , in view of the shortage of human resources, technical and economic resources to mitigate Parental Alienation behaviors . All barriers and / or difficulties identified here are paving the structural gaps in our Portuguese system , meaning that damage that do no more than cause the ineffectiveness of the interventions of the various bodies in this area . And so , in conclusion , to address gaps in the Portuguese National System would be necessary to restructure all existing valences , assign more legitimacy for technicians can intervene ; greater awareness to the developers to make this theme , giving greater accuracy in legal proceedings of Judges and our other judicial operators, such as lawyers and court officials , concerning the allocation of parental responsibility as well as the regularization of parental Responsibilities

Bibliography : Trindade , Jorge . Handbook of Forensic Psychology for Law operators . 6th edition . Porto Alegre : Lawyer ‘s Bookstore , 2012) . D. L. OTM - 314/78 , of 27/10 civil code Law on Protection of children and young people in danger - Law 147/99 , 1/ 9 and related legislation . 220


NOVIDADES NEWS

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III CONGRESSO NACIONAL ALIENAÇÃO PARENTAL & I CONGRESSO INTERNACIONAL ALIENAÇÃO PARENTAL UM NOVO TEMPO, INFORMAÇÃO TRANSFORMANDO VIDAS!

A campanha nacional contra a alienação parental não pode parar. Avanços significativos foram registrados após a Lei 12.318/2010, porém sabemos que há muito por fazer. Neste sentido e na busca incessante de conhecimentos e divulgação destes, apresentamos o “III Congresso Nacional Alienação Parental – Um novo tempo: Informação transformando vidas”, evento integrante da Agenda de Aniversário da Associação Brasileira Criança Feliz e da “Semana Nacional de Conscientização da existência da Alienação Parental”. Em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio de Janeiro, o evento acontecerá nos dias 3-4 e 5/04/2014, na sede da OAB-RJ e reunirá renomados estudiosos, Brasileiros e Estrangeiros, dos temas Alienação Parental, Guarda Compartilhada e Mediação Familiar. Coordenação: Diretoria da ABCF – Rio de Janeiro Adv. Ana Gerbase Psicóloga Andréia Calçada Adv. Fernanda Molinari

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III NATIONAL CONGRESS PARENTAL ALIENATION & PARENTAL ALIENATION I INTERNATIONAL CONGRESS A NEW TIME INFORMATION TRANSFORMING LIVES!

The national campaign against the parental alienation cannot stop. Significant Advances were recorded after the Law 12,318 /2010, but we know that there is much to do. In this way, and in the constant pursuit of knowledge and the dissemination of these, introducing the “III National Congress Parental Alienation - A new time: Information transforming lives”, event form an integral part of the Agenda of the Anniversary of Brazilian Association Child Happy and “National Week of Awareness of the existence of Parental Alienation”.

In partnership with the Association of Lawyers of Brazil - Section Rio de Janeiro, the event will happen on days 3-4 and 5 /04/2014 , at the headquarters of the OAB-RJ and will bring together renowned scholars, Brazilians and Foreigners, of themes Alienation, Parental custody and Shared Family Mediation. Coordenation: Diretoria da ABCF – Rio de Janeiro Adv. Ana Gerbase Psicóloga Andréia Calçada Adv. Fernanda Molinari

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DIA NACIONAL DE ALERTA PARA A ALIENAÇÃO PARENTAL 2014 COMUNICADO Dia Nacional de Alerta para a Alienação Parental 2014

Depois de lançar, em 2012, a Petição em prol da criação do Dia Nacional de Consciencialização para a Alienação Parental, a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos, assinala pela primeira vez o Dia Nacional de Alerta para a Alienação Parental através de várias iniciativas que decorrem durante o dia 5 de Fevereiro em várias cidades do país. Relembre-se que, na génese do dia 5 de Fevereiro, está a simbologia associada à luta de um pai pelo direito da sua filha em conviver com ele de igual modo que o fazia com a mãe, pai esse, Cláudio Mendes, que foi brutalmente assassinado, na Mamarrosa em Aveiro, dia 5 de Fevereiro de 2011 num parque onde aquele pai teria ordem do tribunal para visitar a sua filha. Voluntário e associado da Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos filhos, Cláudio deixou forçadamente órfã de pai a sua filha. Foi assassinado por querer ser pai, pelo amor à sua filha, pela luta desigual. Luta continuada atualmente pelos seus pais, avós da criança, que pretendem ver respeitado o direito da sua neta à convivência com a família paterna. A APIPDF recorda que, passados três anos, a memória do Cláudio Mendes permanece viva e permanecerá eternamente em cada vitória conseguida em prol dos nossos filhos, mães, pais e avós afastados de forma injusta dos seus direitos. Direitos das nossas crianças, dos nossos jovens, homens e mulheres do futuro da humanidade… A APIPDF promete continuar a trabalhar voluntaria e afincadamente, percorrendo o 224


caminho da sensibilização para os direitos das crianças e para que os seus superiores interesses sejam salvaguardados, bem como direitos e deveres iguais entre pais e mães, mas acima de tudo para que as nossas crianças possam conviver com toda a família, longe de quezílias e guerras desnecessárias. Dirimir esses obstáculos é sem sombra de dúvida a nossa missão. Consciencializemo-nos todos de que cabe a cada um e a todos em conjunto, como comunidade, termos crianças e adolescentes mentalmente sãos e socialmente integrados. Para isso, temos que garantir que todas as crianças e jovens possam ser livres nos seus afetos pelo pai e mãe, sem constrangimentos destes ou de terceiros. A Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos 29 de Janeiro de 2014

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NATIONAL DAY ALERT FOR PARENTAL ALIENATION 2014 PRESS RELEASE National Day Alert for Parental Alienation 2014

After launching in 2012 , the Petition for the creation of the National Day of Awareness for Parental Alienation , the Portuguese Association for Parental Equality and Rights of Children , marks the first time the National Day Alert for Parental Alienation through several initiatives following during the 5th February in cities across the country. Recall that , in the genesis of February 5 , is the symbolism associated with the struggle of a father for his daughter in law live with him in the same way that he did with his mother , this father , Claudio Mendes , who was brutally murdered in Mamarrosa in Aveiro , on February 5, 2011 in a park where the father would have the court order to visit his daughter. Volunteer and sister of the Portuguese Association for Parental Equality and Rights of children , forcibly Claudius left fatherless your daughter . He was murdered for wanting to be a father , love for his daughter, the unequal struggle . Fighting continued today by his parents , grandparents of the child they wish to respect the right of his granddaughter to live with the paternal family. The APIPDF recalls that , after three years, the memory of Claudio Mendes remains alive and remain eternally in every victory gained for the sake of our children , mothers, fathers and grandparents away their rights unfairly so . Rights of our children , our young men and women of the future of humanity ... The APIPDF promises to continue to volunteer and work very hard , walking the path of awareness on children’s rights and their best interests are safeguarded as well as equal rights and duties of parents, but above all for our children can coexist with the whole family , away 226


from bickering and unnecessary wars . Resolve these obstacles is without a doubt our mission. Awarness us all that it is up to each and everyone together as a community terms children and adolescents mentally healthy and socially integrated. For this, we have to ensure that all children and young people can be free in their affections by his father and mother, without constraints or those of third parties. The Portuguese Association for Parental Equality and Rights of Children January 29, 2014

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