ALIENAÇÃO PARENTAL | PARENTAL ALIENATION

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ALIENAÇÃO PARENTAL REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA 10.ª EDIÇÃO | SET.-DEZ. 2016

PARENTAL ALIENATION LUSOBRAZILIAN DIGITAL MAGAZINE 10th EDITION | SEP- DEC. 2016

ARTIGOS | ARTICLES Lenita Pacheco Duarte Ana Brussolo Gerbase Isabel Oliveira Maria Berenice | Patrícia Sanches Dulce Nascimento

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Título: Alienação Parental - Revista Digital Lusobrasileira

10ª Edição – Set.-Dez. 2016

Fundadora: Sandra Inês Feitor Formato: Digital - em linha ISSN: 2183-1769

Conselho Científico: Sandra Inês Feitor, Fernanda Molinari, António Fialho, Andreia Calçada, Sérgio Moura Rodrigues, Joaquim Manuel Silva, Ana Isabel Sani, Ana Brussolo Gerbase, Lenita Pacheco Duarte, Mónica Borile, Jaqueline Cherulli, Cláudia Petry Faria, Isabel Rama, Fernando Valentin.

Periodicidade: Trimestral Local: Lisboa, Portugal Ano: 2015 Edição: 10.ª Edição | Set—Dez. 2016 Edição Gráfica: Feitor, Sandra Inês; Ribeiro, Carlos Manuel Tradutores: Feitor, Sandra Inês Publicação eletrónica: http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

AGRADECIMENTOS

Dirijo o meu agradecimento à Associação Brasileira Criança Feliz, Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica, OAB Mulher Barra da Tijuca, Associação Soltar os Sentidos, Associação Portuguesa de Criminologia, CLIP, ICFML, Observatório da Guarda Compartilhada e Associação Conversas de Psicologia pela parceria que possibilitou a concretização do Projeto Revista Alienação Parental, bem como a todos os colaboradores nesta partilha de informação e conhecimento de dimensão internacional.

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Title: Parental Alienation - Digital Luso-Brazilian Magazine

10ª Edition | Sep.-Dec. 2016

Founder: Sandra Inês Feitor Format: Digital - online ISSN: 2183-1769

Scientific Board: Sandra Inês Feitor, Fernanda Molinari, António Fialho, Andreia Calçada, Sérgio Moura Rodrigues, Joaquim Manuel Silva, Ana Isabel Sani, Ana Brussolo Gerbase, Lenita Pacheco Duarte, Monica Borile, Jaqueline Cherulli, Cláudia Petry Faria, Isabel Rama, Fernando Valentin.

Frequency: Quarterly Location: Lisbon, Portugal Year: 2016 10.º Edition Sep.-Dec. 2016 Graphical Edition: Feitor, Sandra Ines; Ribeiro, Carlos Manuel Translators: Sandra Inês Feitor Electronic publication: http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

ACKNOWLEDGEMENTS I extend my acknowledgements to the Brazilian Society of Forensic Psychology, Lawyers Bar Association of Barra da Tijuca, Association Free the Senses, Portuguese Association of Criminology, CLIP Mediation Institute, ICFML International Mediation Institute, Observatory for Shared Parenting, Psychology Talks Association, that allows the realization of Parental Alienation Magazine Project, as well as to all writers how share information and knowledge with an international dimension.

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PUBLICAR NA REVISTA

A Revista Alienação Parental, de âmbito lusobrasileiro, apenas publica artigos originais ligados direta ou indiretamente com o tema Alienação Parental. O tema em questão carece ainda de muita investigação para promover uma melhor aplicação do direito a estes casos, bem como de dinamização e veiculação de conhecimento, informação, sensibilização e formação - objetivos pretendidos pela Revista e para os quais os autores contribuem, assegurando projeção internacional. Os artigos

devem

ser

encaminhados

por

email

para

revistaalienacaoparental@gmail.com, em anexo em formato microsoft word, aos cuidados da fundadora Sandra Inês Feitor, ou através de qualquer dos elementos do Conselho Científico ou Parceiros. São aceites artigos originais de mestres e doutorandos ou doutorados, assim como de investigadores e profissionais nas áreas do direito, psicologia, sociologia, medicina, psiquiatria, ciências forenses e mediadores familiares. Os autores serão notificados da decisão editorial de aceitação ou não de artigos e da Edição em que serão inseridos.

NORMAS DE PUBLICAÇÃO a) Título; b) Nome dos autores e titulação, função e/ou instituição a que se vincula. c) Resumo entre 100 a 300 palavras. d) Introdução. e) Corpo de texto - máximo de 15 páginas A4. f) Notas de rodapé numeradas. g) Referências bibliográficas h) letra times new roman, tamanho 12, espaço 1,5. As Edições da Revista serão publicadas em formato bilingue (Português - Inglês) a cargo e da responsabilidade da Revista Alienação Parental, e de tiragem trimestral. São admitidas Edições Especiais para apresentação de projetos, teses e outros trabalhos científicos, assim como eventos de grande projeção relacionados com o tema, tais como Conferências e Congressos nacionais e Internacionais. 5


São publicados apenas textos que versem direta ou indiretamente sobre o tema alienação parental e responsabilidades parentais ou conexos. Os direitos autorais são cedidos à Revista Digital Lusobrasileira de Alienação Parental.

CONSELHO CIENTÍFICO Sandra Inês Feitor Fernanda Molinari António Fialho Andreia Calçada Sérgio Moura Rodrigues Joaquim Manuel Silva Ana Isabel Sani Lenita Pacheco Duarte Ana Brussolo Gerbase Monica Borile Jaqueline Cherulli Cláudia Petry Faria Isabel Rama Fernando Valentin

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PUBLISHING IN THE MAGAZINE

The Parental Alienation Magazine in Brazilian-Portuguese context, only publishes original articles connected directly or indirectly with the theme Parental Alienation and family conflict. The topic in question still needs a lot of research to promote a better application of the law to these cases, as well as, dynamism of knowledge, information, awareness and training – intended goals for the Magazine and for which the authors contribute, ensuring international recognition. Articles should be sent by email revistaalienacaoparental@gmail.com, attached in Microsoft Word format, to the attention of founder Sandra Inês Feitor, or by any of the Scientific Council members or partners. Original articles are accepted from masters and doctoral students or doctoral degrees, as well as researchers and professionals in the fields of law, psychology, sociology, medicine, psychiatry, forensic science, social workers and family mediators. Authors will be notified of the decision of acceptance or not, of the articles and the edition that will be inserted.

PUBLICATION RULES a) Title; b) Names of authors, titles, function and/or institution to which it is connected. c) Abstract between 100-300 words. d) Introduction. e) Body Text – up to 15 A4 pages. f) Numbered footnotes. g) References h) Font Times New Roman, size 12, 1.5 space. The Magazine will be published in a bilingual format (Portuguese – English) in charge and responsibility of the Journal Parental Alienation, and quarterly circulation. Special Editions are admitted for presentation of projects, thesis and other scientific works, as well as large projection events related to the issue, such as conferences and national and International Congresses.

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There are only published texts that deal directly or indirectly on the subject of parental alienation and parental responsibilities. Copyrights are assigned to Digital LusoBrazilian Magazine of Parental Alienation.

SCIENTIFIC BORD Sandra Ines Feitor Fernanda Molinari Antonio Fialho Andreia Walk SĂŠrgio Rodrigues Moura Joaquim Manuel Silva Ana Isabel Sani Lenita Duarte Pacheco Ana Brussolo Gerbase Monica Borile Jaqueline Cherulli ClĂĄudia Petry Faria Isabel Rama Fernando Valentin

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PARCEIROS PARTNERSHIP

Revista Alienação Parental http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/ revistaalienacaoparental@gmail.com visite-nos no facebook

Associação Brasileira Criança Feliz www.criancafeliz.org sergiomoura@hotmail.com

Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica http://www.sbpj.org/index.php sbpj@sbpj.org

Ordem dos Advogados Brasileiira, Barra da Tijuca Comissão OAB Mulher www.oab-barra.org.br/institucional/comissões Presidente: Dra Sheila Lasevitch

Soltar os Sentidos Associação Juvenil Rua da Cruz Nova nº6, 3020-170 Eiras, Coimbra - Portugal Fixo: 239 439 101 Móvel: 926990815 soltarossentidos@gmail.com www.soltar-os-sentidos.pt/

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Associação Portuguesa de Criminologia Rua de Zurique n.º 9, 4485-515 Mindelo, Vila do Conde, Portugal. (+351) 937 516 990 – Vítor Miguel Silva (+351) 916 626 369 – Isabel Costa http://apcriminologia.com/newapc/ geral@apcriminologia.com

CLIP CLÍNICA DE PSICOTERAPIA E INSTITUTO DE MEDIAÇÃO Rua Luciana de Abreu, 337 conj. 404e503 Porto Alegre - RS (51) 3222.6134 www.clipmed.com.br info@clipmed.com.br

Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusofonos ICFML Maria João Castelo Branco +351 967 144 328 Thomas Gaultier abmulher.barra@oabrj.org.br +351 916 441 499 no Brasil - Lilian Santos +55 (11) 98763-1969 https://icfml.wordpress.com/

Observatório da Guarda Compartilhada www.obgcbrasil.wix.com/guardacompbr obgcbrasil@gmail.com

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Atlas da Guarda Compartilhada http://www.atlasdaguardacompartilhada.com/

Associação Conversas de Psicologia Vitor Nuno Anjos http://conversasdepsicologia.com/ conversasdepsicologia@gmail.com (+351) 912 387 657

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EDITORIAL EDITORIAL

A Equipa da Revista Alienação Parental é composta de uma parceira lusobrasileira, Partindo da iniciativa de Sandra Inês Feitor, jurista portuguesa, com tese de mestrado em direito publicada pela Coimbra Editora, intitulada «A Síndrome de Alienação Parental e o seu Tratamento à Luz do Direito de Menores». Com a estreita colaboração de todos os parceiros torna-se possível concretizar um projeto sério de criação de uma revista sobre o tema Alienação Parental com âmbito luso-brasileiro. A Alienação Parental, independente de ser ou não considerada uma síndrome, é um fenómeno socio-jurídico e familiar multidisciplinar e globalizado. Não se trata de um fenómeno novo, mas pouco conhecido, quer pela sociedade em geral, quer pelos operadores de direito, pelo que é fundamental a divulgação, informação e formação sobre este tema para todos os operadores que com ele se deparam no exercício da sua atividade, e para as famílias. A Alienação Parental tem sido um fenómeno em expansão, no qual não há vencedores, mas em que a maior vítima e quem mais sofre são as crianças, uma vez que são a peça principal deste jogo de domínio dos afetos. Tem sido considerada como um abuso emocional, uma violência psicológica para as crianças com potenciais graves consequências, quer para o seu superior interesse e bem-estar psico-emocional, quer para o seu desenvolvimento da personalidade, e projeção na vida adulta. Os atos de alienação parental violam gravemente a dignidade da criança, o seu direito à liberdade dos afetos, violando a Convenção Europeia dos Direitos da Criança e os seus

Direitos

Constitucionais

Fundamentais,

pois

que

destrói,

desestrutura, desmoraliza e desacredita os laços paterno-filiais. Deste modo, todos os esforços empreendidos na informação acerca do que é a Alienação Parental e os seus aspetos jurídicos, quer dirigida à sociedade em geral, 12


quer dirigida às escolas, aos operadores das ciências sociais e jurídicas, serão um novo ganho, uma nova conquista no combate a este fenómeno. A Revista Digital Alienação Parental vem trazer informação sobre o tema em diversas áreas, facultando conhecimento e instrumentos de trabalho.

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Parental Alienation Magazine Team consists of a Luso-Brazilian partnership, founded by Sandra Ines Feitor, Portuguese jurist, with master's thesis in law published by Coimbra Editora, entitled Parental Alienation Syndrome and its Treatment in the Light of Child’s Law. With the close collaboration of all partners it becomes possible to implement a serious plan to create a magazine on Parental Alienation issue with Luso-Brazilian context and contributes. Parental Alienation, regardless of whether it is considered or not a syndrome, is a socio-legal and family phenomenon. This is not a new issue, but less known by society, and mostly by legal professionals, justifying the need of specialized information and training on this topic for all law operators whom are faced with, but also for families who are apart. Parental Alienation has been a growing phenomenon, in which there are no winners, but most victims and those who suffer most are children, since they are the centerpiece of parental conflict. Has been considered as emotional abuse, psychological violence to children which can have serious consequences, either for their best interests, and psych emotional well-being and for the development of personality, with projection into adulthood. Also, is a violation of fundamental and constitutional rights of children. Acts of parental alienation seriously violate the dignity of the child, the right to freedom of affection in violation of the European Convention on Rights of the Child because it destroys, disrupts, demoralize and discredit the paternal-branch ties. Thus, all efforts in information about what is Parental Alienation and its legal aspects, whether directed to society in general, and directed to schools, operators of social and legal sciences, will gain a new achievement in combating, prevent and understand this phenomenon, its characteristics and dynamics. The Digital Luso-brazilian Magazine on Parental Alienation is bringing information on the subject in several areas, providing knowledge and tools in order to a paradigm change, in law, and in court practice.

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APRESENTAÇÃO PRESENTATION

A Revista Alienação Parental é composta por entrevistas com profissionais, instituições e parceiros, a fim de partilhar os seus projetos, novas leis ou projetos legislativos em discussão, bem seu trabalho e sua experiência. Também é composto por artigos sobre matérias relacionadas com a alienação parental e conflitos familiares, de forma multidisciplinar, escritos por profissionais e estudantes de Mestrado e Doutorado, em matéria de direito, psicologia, psicanálise, medicina, serviço social, mediação, terapia familiar. Uma vez que o material de informação e estudo e investigação é importante, a revista também é composto pela jurisprudência, as leis e projetos legislativos em discussão, mas também informações sobre a literatura e os eventos ou formação sobre estas questões. A Revista Luso-brasileiro é, desde a sua segunda edição, bilíngue, uma vez que é digital e tem sido de grande receção em todo o mundo - não só em Portugal e no Brasil. As traduções não são profissionais, no entanto, como a Revista ainda não tem personalidade jurídica. A Revista representa o desejo altruísta e vontade de contribuir para a partilha de informação e conhecimento, a fim de um melhor aplicação da lei, bem como, para conceder o sistema de ferramentas de estudo, de trabalho e de pesquisa. Luso-Brasileiro Magazine tem nenhum programa de financiamento, somente graças à cooperação e esforço conjunto existente. Todas

as

edições

são

de

http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

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acesso

digital

livre

em


Parental Alienation Magazine is composed by interviews with professionals, institutions and partners in order to share their projects, new laws or legislative projects in discussion, as well their work in the field, their experience. Also is composed by articles about matters linked with parental alienation and family conflict, in a multidisciplinary way, written by professionals and Master or PhD students, on law, psychology, psychoanalysis, medicine, social work, mediation, family therapy. Once information and study and investigation material is important, the Magazine is also composed by case law, laws and legislative projects in discussion, but also information about literature and events or formation about these matters. Luso-brazilian Magazine is, since its second edition, bilingual, once is digital and have been great reception around the world – not only in Portugal and Brazil. The translations are not professional yet, as the Magazine has not yet legal personality. The Magazine represent the altruistic desire and willingness to contribute to information sharing and knowledge, in order to a better law application, as well as, to grant the system of study, work and research tools. Luso-Brazilian Magazine has no funding program, existing only thanks to the cooperation and joint effort. All

editions

are

free

http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

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digital

access

in


ÍNDICE CONTENT

Editorial | Editorial………………………………………………………………………………………………..... 11 Apresentação | Presentation………………………………………………………………………………….. 14 ARTIGOS | ARTICLES……………………………………………………………………………………………….. 18 Lenita Pacheco Duarte Mediação na Alienação Parental: A Psicanálise com Crianças no Judiciário ……………. 19 Mediation In Parental Alienation Cases: Psychoanalysis With Children In The Justice ……………………………………………………………………………………………………………………………….. 45 Ana Brussolo Gerbase A Mediação Familiar e o Novo Código de Processo Civil Brasileiro ………………………,.. 68 Family Mediation and the New Civil Procedural Law …………………………………………….. 77 Dulce Nascimento Repensando o Direito da Família no Brasil - Mediação Familiar Judicial mo Novo CPC Brasileiro …………………………………………………………………………………………………………………………… 86 Rethinking Family Law In Brazil - Mediation Family Court In The New Brazilian CPC …………………………………………………………………………………………………………………………….. 103 Maria Berenice Dias | Patrícia Sanches Alienação Parental no Brasil: Criminalizar ou Conscientizar …………………………………. 118 Parental Alienation In Brazil: Criminalizing or Raise Awareness …………………………... 126 Isabel Oliveira A Mediação Familiar no Contexto do Novo Regime Geral Processo Tutelar Cível – O Admirável Mundo Novo do Mediador Familiar ……………………………………………………………….. 133 The Family Mediation In The Context of The New Regime General Civil Guardianship Proceedings - The Brave New World of Family Mediator ………………………………………………… 145

LIVROS | BOOKS ………………………………………………………………………………………………… 154 EVENTOS E FORMAÇÕES | EVENTS…………………………………………………………………….. 159

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ARTIGOS ARTICLES

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MEDIAÇÃO NA ALIENAÇÃO PARENTAL: A PSICANÁLISE COM CRIANÇAS NO JUDICIÁRIO

Lenita Pacheco Lemos Duarte Psicanalista

Sumário: 1. Apresentação; 2. Separação, litígio, alienação parental; 3. Mediação x tratamento psicológico de base analítica; 4. Recursos legais para normatizar e regular as relações em família x recursos psicológicos na mediação de conflitos, em contexto de alienação parental; 5. Breves conceitos fundamentais da Psicanálise; 6. O Psicólogo/ Psicanalista como mediador de conflitos parentais; 6.1 Estudo de um caso da clínica com crianças em situação de alienação parental; 6.1.2 “O mito de “O Loba-Deus”: O gozo de um sujeito criança”; 7. Considerações finais; 8. Referências bibliográficas

1. Apresentação

Pretendo abordar neste artigo o tema da mediação de conflitos relacionado à disputa da guarda dos filhos, nos casos de separações e divórcios litigiosos, que culminam em situações de “alienação parental”, principalmente na guarda unilateral. Com base em minhas pesquisas e experiências observo como o atendimento psicanalítico, ao mediar os diversos conflitos parentais, comuns na clínica com sujeitos crianças/adolescentes, corrobora para facilitar as relações afetivas entre pais, familiares e/ou substitutos envolvidos nos litígios. Dessa forma, mostra-se relevante a função mediadora do psicanalista nos conflitos conjugais e/ou familiares, que envolvem os filhos, evidenciando-se sua parceria possível com os operadores do Direito.

2. Separação, litígio, alienação parental

Na atualidade, os casamentos e uniões se desfazem e se refazem com muita rapidez, trazendo mudanças nos vínculos afetivos conjugais e parentais e, com isso, a necessidade de refletir sobre quais os recursos existentes para se abordar os conflitos que emergem durante e após as separações, principalmente os que atingem as crianças/adolescentes, naturalmente vulneráveis, fragilizados e dependentes das decisões, dos discursos e atos de seus responsáveis. Em processo de formação e desenvolvimento, os filhos mais novos precisam de atenção, cuidados e proteção dos adultos, e, quando estes falham, negligenciando suas necessidades e interesses, faz-se necessário o recurso ao

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Judiciário, bem como a criação de projetos de Leis e de novos instrumentos normativos com a finalidade de atender aos direitos e melhor interesse das crianças/adolescentes. Em geral, os ex-cônjuges/conviventes recorrem ao Poder Judiciário pela incapacidade de conversarem particularmente sobre suas divergências e seus conflitos interpessoais, tentando negociar algum tipo de acordo que satisfaça seus desejos e interesses, numa comunicação baseada em um clima de respeito, confiança e cooperação. Muitas vezes não conseguem dialogar porque ainda predominam, em seus relacionamentos, vários sentimentos de traição, rejeição, abandono, assim como necessidades de disputa, punição e vingança que não foram elaborados durante a ruptura do laço amoroso. E na luta que se estabelece para que haja um vencedor, os filhos são manipulados nos conflitos entre os pais, ao serem usados, por exemplo, como “moeda de troca, nota promissória, fantoches” ou um “troféu” a ser adquirido. Durante o processo de separação, quando os conflitos entre o casal envolvem os filhos e há a interferência do Estado na vida privada da família, ocorrem mudanças nos vínculos parentais, e muitos pais esperam conviver com as crianças/adolescentes em igualdade de condições com o outro genitor detentor da guarda. No entanto, nos casos litigiosos de guarda unilateral, dificilmente isso acontece, pois há muitos conflitos de interesse manifestos e latentes em jogo, com diversas demandas contrárias entre os ex-cônjuges. Nesse contexto, procuro mostrar como se dão as relações paterno-filiais no caso de guarda unilateral, quando não há consenso entre o casal, e ocorre a manipulação e abuso de poder em relação aos filhos por parte do genitor ou substituto legal, denominado de “guardião”. Quando este dificulta ou mesmo impede a convivência dos filhos com o “não guardião” e seus respectivos familiares, observamos a situação nomeada de “alienação parental”. Esta se caracteriza por inúmeros atos praticados, geralmente pelo “guardião” - pai, mãe ou substituto-, para afastar o outro genitor de seus filhos, acrescidos de discursos que desqualificam e denigrem a imagem e as falas do “não guardião”, causando transtornos perniciosos para o psiquismo das crianças/adolescentes, que ficam na posição de “alienadas” ao genitor guardião “alienador”. Contudo, pode-se observar que há casos em que a criança sofre alienação parental bilateral simultaneamente, ou seja, por parte de ambos os pais, de avós, novos pais sócio-afetivos, e/ou de profissionais, guardiões ou nãos, que lhe prestam assistência, por exemplo, professores, babás, advogados. Essas situações acontecem tanto conscientemente, com intenção deliberada de uma das partes para atingir e maltratar o ex-parceiro, quanto de forma inconsciente. Quanto à falta de diálogo entre um casal para resolver questões em conjunto, pertinentes a questões particulares e/ou quanto aos filhos, principalmente quando há muitas necessidades dissonantes e interesses incompatíveis, podem ser criadas barreiras impeditivas à continuação do relacionamento parental e conjugal. E quando não há mais amor, mas ódio ou indiferença, e não se consegue mais restabelecer formas de aproximação e comunicação, tornam-se necessários pedidos 21


de ajuda, que podem ocorrer por iniciativa do casal, por indicação de um profissional ou de amigos, por exemplo. Entretanto, pode acontecer que uma das partes recuse participar, ou mesmo resolva se afastar do núcleo familiar, sem querer conversar, configurando uma forma de sair da situação de forma impulsiva, sem refletir, contribuindo para causar sofrimento e danos emocionais nos filhos, como sentimentos de abandono e traição. Dada a condição de dependência e vulnerabilidade dos discursos e atos parentais ou de representantes jurídicos, os sujeitos crianças/adolescentes estão, necessariamente, inseridas nas questões e conflitos conjugais e parentais, e, assim, expostos nos processos jurídicos, nos casos de litígios. Nesse contexto, podemos citar que muitas decisões acerca de suas vidas particulares se tornam públicas, submetidas a sentenças que vão determinar quando e como terão acesso à mãe ou ao pai “não guardião”, e respectivos familiares. E, em função de decisões parentais, nos casos de guarda unilateral, os filhos podem ficar alienados aos discursos e atos do genitor “guardião”, e privados também do convívio com o genitor “não guardião” levando-os a reagir por meio de angústia e dos mais variados sintomas, por exemplo, baixo rendimento e inibições escolares, crises de agressividade, dificuldades de relacionamento, tristeza, somatizações, fobias, enurese noturna, distúrbios do sono, dentre vários outros.

3. Mediação x tratamento psicológico de base analítica

Nos casos em que há muito sofrimento para os ex-cônjuges e seus filhos, resultante de conflitos não resolvidos que se apresentam nas separações e divórcios, sejam pessoais ou interpessoais, cabe apresentar e indicar recursos que visem amenizá-los e esvaziá-los da forte carga emocional da qual são acometidos, conscientizando-os da necessidade e possibilidade de se submeterem a tratamento psicológico, especialmente o de base psicanalítica, que se propõe a elaborar os conflitos latentes, inconscientes, segundo o aparato teórico-clínico de Freud e Lacan. Outro tipo de atendimento, indicado no meio jurídico, para facilitar a comunicação interpessoal nos impasses conjugais e parentais é a utilização de técnicas autocompositivas de resolução consensual dos conflitos, onde se destaca a técnica da mediação, considerada muito útil nas situações de separação, de preferência antes de iniciar-se um processo judicial entre as partes envolvidas. Por meio desse instrumento busca-se facilitar o diálogo entre os ex-cônjuges/conviventes, visando à transformação e/ou resolução dos conflitos, com possibilidades de acordo, dependendo do tipo de método escolhido. A utilização da mediação no âmbito familiar, dentre seus vários objetivos propostos, tende a amenizar o sofrimento psíquico, e, principalmente, apaziguar os conflitos parentais que atingem os filhos. A mediação se mostra adequada para lidar com os conflitos parentais e familiares característicos 22


da situação de “alienação parental”, pois esta envolve questões muito complexas e de difícil abordagem, de natureza tanto subjetiva quanto objetiva, entrelaçando relações de cunho emocional e jurídico. Quando o psicanalista/psicólogo atende crianças e adolescentes, será preciso, necessariamente, atender seus pais, e, às vezes, outros membros da família que se responsabilizam por seus tratamentos. Dessa forma, nas situações de entrevistas de avaliação e acompanhamento dos pais, o referido técnico estará atuando como um mediador dos conflitos existentes nos relacionamentos afetivos da família em foco. Feitas essas considerações, procuro ressaltar a possibilidade de aplicação das técnicas de mediação familiar em contexto extrajudicial, em local privado, realizada em consultórios particulares, fora do âmbito jurídico, como forma construtiva de lidar, previamente, com os conflitos parentais existentes. Com esse procedimento, busca-se evitar o excesso de processos encaminhados à Justiça relacionados a problemas familiares decorrentes das separações e divórcios litigiosos. A mediação trás benefícios positivos para o ex-casal, para a Justiça, e, principalmente para os filhos, que podem se distanciar dos problemas conjugais que não lhes dizem respeito, no momento em que as questões conjugais se separam das paterno-filiais. Cabe destacar que ao se recorrer ao Judiciário, na grande maioria dos casos, perde-se um tempo importante na construção das relações afetivas entre pais e filhos, quando estes precisam ficar afastados, às vezes, por muitos anos, causando-lhes angústia a espera de sentenças judiciais que lhes possibilitem retornar ao convívio pessoal. Em casos de impossibilidade de contato afetivo parental, causado por atos de alienação parental, por longo tempo, com novos enlaces amorosos dos pais, a chegada de filhos das novas uniões, abandono afetivo resultando em ódio, indiferença, sentimentos difíceis de serem superados ou resolvidos, deve ser indicado tratamento psicológico, que aliado ao trabalho conjunto de mediação, pode resgatar e elaborar as mágoas e ressentimentos existentes. A utilização da mediação de conflitos é positiva porque facilita a comunicação, evitando muitos encaminhamentos desnecessários ao Judiciário, exceto nos casos em que há violência doméstica, com agressões verbais e físicas, além do abuso sexual. No decorrer deste texto procura-se mostrar que o mediador psicólogo/psicanalista, na sua prática clínica, utiliza métodos que têm semelhanças com algumas técnicas de resolução consensual de conflitos. Nessa direção, observo que tal prática já acontece naturalmente no trabalho do referido técnico que atende crianças/adolescentes envolvidas em conflitos parentais, que expressam seu sofrimento e angústias por meio de sintomas. Nesses casos, é necessário mediar os conflitos conjugais e parentais atendendo pai, mãe e/ou outros membros da família, para prestar-lhes orientações, conscientizando-os

das

consequências

de

seus

atos

em

relação

ao

psiquismo

das

crianças/adolescentes. Em alguns casos, além de mediar pai e mãe em conflito, o psicólogo/psicanalista também precisa, em alguns casos, manter contato com profissionais que 23


atendem aos interesses e necessidades da criança, como médico, advogado, professor. Dessa forma, amplia sua área de atuação, ao mediar conflitos que dizem respeito ao jurídico, à escola, pareceres de saúde, por exemplo. Sendo assim, o trabalho de mediação está implícito, necessariamente, no atendimento com crianças/adolescentes. Se houver processos entre o ex-casal, o referido profissional vai lidar com a Justiça por meio de esclarecimentos, relatórios, pareceres e orientações sobre a criança/adolescente, tendo em vista sua posição de vulnerabilidade e dependência das falas e decisões dos seus responsáveis e de sentenças judiciais. Ou seja, atender os filhos menores implica em observar como seus sintomas se relacionam com a família, como seu sintoma responde ao que há de sintomático na estrutura familiar, que sua verdade diz respeito à verdade do par parental1. Nas pesquisas e fundamentações do tema proposto neste artigo, utilizo observações baseadas em minha experiência clínica com sujeitos crianças/adolescentes que expressam diversos conflitos e sintomas diante das separações e divórcios litigiosos entre seus pais. A dificuldade é maior, principalmente na guarda unilateral com litígio, onde ocorrem graves situações de alienação parental, com sérios conflitos parentais que precisam ser mediados em prol da criança/adolescente, na posição de alienada. Trata-se de um trabalho que exige muita sensibilidade e delicadeza no ato de mediar os relacionamentos conflituosos parentais com o objetivo de facilitar que os filhos se desloquem da posição de objetos de gozo e manipulação de um pai ou de uma mãe alienadora. Nessas situações é possível vislumbrar a função mediadora do analista, sua parceria possível com os operadores do Direito. Para dissertar sobre esse assunto, consulto artigos das obras de Freud e Lacan, que têm como objetivos reconstruir episódios da história particular de cada sujeito, tornando-os conscientes e, desse modo, esclarecer e “iluminar” muitos conflitos intrapsíquicos de origem infantil que se repetem e são reeditadas na vida adulta. Desse modo é possível compreender diversas manifestações inconscientes que se manifestam nos sujeitos implicados nos litígios, determinando o destino de suas vidas, e provocando o mal entendido das relações humanas. Em geral, as disputas e manipulações de poder partem do “genitor guardião”, em sua maioria as mães, que desqualificam e humilham os pais, objetivando afastá-los dos filhos e dessa forma provocando a prática da “alienação parental”. Para ampliar os conhecimentos nessa direção e fazer uma interlocução da Psicanálise com o Direito, é importante pesquisar trabalhos de autores que estudam a referida situação e os de especialistas que sistematizaram diversas modalidades de técnicas autocompositivas consensuais de resolução de conflitos, buscando entre elas, a (s) mais indicada (s) nos casos a mediação familiar. Seguindo adiante, me utilizo de recortes de um caso extraído da clínica analítica co crianças, para mostrar como estas expressam seus sentimentos, emoções e sintomas através de brincadeiras, jogos,

1

Lacan, J. Notas sobre a criança. In Novos Escritos.

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histórias, desenhos, construindo de forma lúdica seus romances familiares e mitos2 individuais para mostrarem suas verdades e sintomas que têm relação com a verdade do par parental e com as relações familiares.

4. Recursos legais para normatizar e regular as relações em família x recursos psicológicos na mediação de conflitos em contexto de alienação parental

Considerando as questões da atualidade sobre as relações em família, a partir de tantas mudanças sociais, culturais, tecnológicas, econômicas, dentre outras, consulto diversos textos jurídicos que abordam os direitos, deveres e penalidades previstas em situações específicas de separação, divórcio e guarda de filhos no Brasil, tais como: a Lei nº 11.698/2008, da Guarda Compartilhada; a lei 13.018/2010, da Alienação Parental; a Emenda Constitucional nº 66/2010 (Divórcio Direto); a lei nº 13.058/2014, da Guarda Compartilhada; a lei da Mediação de Conflitos nº 13.140/2015; o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), que entrou em vigor em março de 2016, com vários artigos dedicados ao uso da mediação nas ações de família, inclusive extrajudicial, objetivando evitar o excesso de judicialização de conflitos e disputas e, dessa forma, diminuir o sofrimento nos impasses familiares envolvendo os filhos. Procuro oferecer conhecimentos fundamentais da Psicanálise, na intenção de contribuir para a mediação dos conflitos familiares, que fogem à razão do ordenamento jurídico, buscando a compreensão da alienação parental sob a ótica de quem sente – as próprias crianças. Estas crianças, vulneráveis, inseguras e fragilizadas, acabam absorvendo as mazelas dos conflitos familiares. E, é exatamente por elas que devemos propor formas alternativas de resolução de conflitos, haja vista que o modelo tradicional de justiça não é suficiente para evitar esse sofrimento, que acaba por impedi-las de ter um desenvolvimento saudável, e de se transformarem em adultos mais equilibrados. O processo de separação/divórcio, embora seja, em certa medida, traumático3, o modo como o interpreta e que se pode abordá-lo que ocasionará distintos efeitos nas subjetividades dos excônjuges e de seus filhos, principalmente quando há disputas emocionais e judiciais em torno da guarda e convivência com a criança/ adolescente. Nessas situações se observam diversos sentimentos 2

Para a Psicanálise, o mito é uma maneira de dizer o que não pode ser dito de outro modo, apresentando-se como uma linguagem, uma narrativa atemporal e com caráter de ficção que tem como função transmitir uma verdade. 3 Trauma: “Acontecimento da vida do sujeito que se define pela sua intensidade, pela incapacidade em que se encontra o sujeito de reagir a ele de forma adequada, pelo transtorno e pelos efeitos patogênicos duradouros que provoca na organização psíquica. Em termos econômicos, o traumatismo caracteriza-se por um afluxo de excitações que é excessivo em relação à tolerância do sujeito e à sua capacidade de dominar e elaborar psiquicamente estas excitações” (Laplanche e Pontalis, 1991: 522-527).

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e emoções causando conflitos subjetivos que escapam ao ordenamento e fatos jurídicos, gerando questões de difícil complexidade e resolução para os pais e familiares, assim como para os filhos envolvidos na ruptura do vínculo conjugal. O interesse em pesquisar o tema da mediação de conflitos, em contexto de alienação parental, se baseia em minha experiência na clínica psicanalítica no atendimento de filhos de pais separados e divorciados, que apresentam angústia e sintomas relacionados às dificuldades de conversarem em igualdade de condições, com ambos os pais, principalmente na guarda unilateral. A partir das avaliações psicológicas de crianças e adolescentes, observa-se que muitas delas estão envolvidas em separações litigiosas entre seus pais, os quais não conseguem se comunicar de uma forma cooperativa, dialogando, mas mantendo-se como adversários de competições, em que um ou ambos precisam se considerar vencedores de disputas jurídicas quanto à guarda dos filhos. As crianças/adolescentes se mostram vulneráveis e dependentes dos discursos e atos parentais e dos operadores jurídicos e, muitas vezes, sem condições de entenderem o que acontece entre seus genitores ou substitutos legais, passam a evidenciar sentimentos de abandono, traição e conflitos de lealdade diante de situações em que são colocados como vítimas, testemunhas e protagonistas de histórias e decisões familiares que não escolheram e as fazem sofrer. Diante desses acontecimentos, procuro mostrar os benefícios do atendimento psicanalítico de crianças/adolescentes que se assemelham à mediação, como mais um método consensual de resolução de conflitos possível a ser utilizado em casos de disputas parentais de convivência com os filhos, nos quais estão presentes diversas situações de “alienação parental”. Em decorrência dos fatos citados, tenho como proposta contextualizar a problemática das crianças/adolescentes que, necessariamente, estão envolvidas nas brigas entre os pais e que sofrem independente de suas vontades, com os conflitos conjugais parentais, sem possibilidades de escolha. A partir desses acontecimentos, interrogo: De que recursos elas dispõem para que sejam minimizadas suas dores diante dos pais que amam e necessitam receber carinho sem que precisem ficar submetidas e “aprisionadas” nos sentimentos e necessidades doentias da mãe e do pai, de competição, rivalidade e vingança?

Com base em minhas experiências, realizadas em consultórios privado e público, observo como o atendimento com base psicanalítica apresenta muitos pontos em comum com a mediação, definida como técnica de resolução consensual de conflitos, que vem sendo indicadas em instituições particulares e jurídicas. Estas últimas vêem estimulando, cada vez mais, por meio de instrumentos normativos, o uso de técnicas que atuem essencialmente na pacificação dos conflitos e a facilitação dos diálogos para evitar a judicialização excessiva dos conflitos familiares e, com isso, reduzir a morosidade do tempo dos processos em andamento na justiça que tantos sofrimentos trazem para os 26


sujeitos envolvidos. Nessa direção, o psicanalista pode colaborar nas transformações dos conflitos de natureza, tanto intra-subjetiva como intersubjetiva, contribuindo com a área sócio-jurídica. Cabe ressaltar que no atendimento do sujeito criança, dada a sua posição de vulnerabilidade e total dependência de seus pais ou substitutos, aquele só comparece para avaliação e tratamento se conduzido por seus responsáveis, por iniciativa e concordância parental ou, em certos casos, por determinação judicial. No caso de filhos de pais em processos de separação ou divórcio litigiosos, a situação ainda é mais complexa, uma vez que os pais ou substitutos levam para as sessões inúmeras demandas e questões divergentes, demonstrando posições conflitantes de interesses e necessidades, com poucas possibilidades de entendimento mútuo. Em geral, apresentam posições antagônicas, quando cada um quer apresentar suas versões como únicas verdades. Nessas situações, necessariamente, o analista convida ambos os pais, juntos, quando há concordância, ou separadamente, e, em determinados momentos, outros familiares (avós, tios), babás e profissionais envolvidos. Dessa forma, o psicanalista precisa ouvir diversas demandas e manejar vários tipos de transferência, quando oferece a palavra também aos que cuidam, atendem e tratam dos infantes. Nessas situações, é importante destacar que o trabalho do psicólogo/psicanalista com crianças/adolescentes, requer atuação conjunta e interdisciplinar, o que lhe confere também uma função necessária de mediador nas famílias em questão, evidenciando desse modo, sua parceria com os operadores do Direito. Os pais ou substitutos em situações de litígio podem produzir diversos impactos e reações nas crianças/adolescentes. Dentre esses, podemos identificar conflitos não verbalizados, não-ditos, violência emocional, física e/ou verbal, hostilidade direta ou dissimulada, afastamento, isolamento e abandono do lar de um dos pais. Nesses acontecimentos se observam fenômenos subjetivos que escapam ao ordenamento jurídico, onde se destacam o sujeito do inconsciente, do desejo, a pulsão e o gozo presentes nas relações sociais e familiares.

5. Breves conceitos fundamentais da Psicanálise

Com as descobertas de Freud sobre o conceito de inconsciente, aparece uma nova concepção de sujeito, de um sujeito dividido, portador de um desejo do qual ele não sabe. A psicanálise subverte o cogito de Descartes, “penso, logo sou”, apontando para “sou onde não penso”. E é desse lugar descentrado que o inconsciente vai se manifestar, onde o “eu da consciência”, cartesiano, não se confunde com o sujeito do desejo. O processo de divisão (spaltung) do sujeito apreendido por Freud vai ser generalizado por Lacan4, que afirma que essa é a característica fundamental do sujeito do

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Quinet, A. A descoberta do inconsciente. Brunetto, A (org.), p. 17 e 18.

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inconsciente, onde qualquer ideal de harmonia e a noção de inteiro são incompatíveis com o conceito de sujeito. Lacan também se baseia no conceito freudiano da repetição, que não ocorre por prazer, mas que vai acontecer também ao nível do inconsciente, ou seja, tem sempre as mesmas cenas ou palavras voltando ao sujeito, determinando a sua vida. Essas retornam tanto nos pensamentos, nos atos, como nas falas, sinalizando que o inconsciente está amarrado na repetição5, articulado numa pulsão de morte.6 Cabe lembrar que o desejo se encontra no centro da teoria psicanalítica, e que nada tem a ver com a concepção naturalista ou biológica da necessidade. Esta implica uma relação com um objeto real, que encontra satisfação através de uma ação específica, visando a um objeto que permite a redução da tensão, ou seja, a necessidade implica satisfação. O desejo, entretanto não possui relação com um objeto real, mas com uma fantasia. O desejo busca um objeto perdido e jamais é satisfeito. Quanto à pulsão, Freud (1915) a define como sendo uma impulsão do sujeito, ou seja, uma força interna e constante que busca sempre um objeto, o mais variável possível, para se satisfazer. Nessa direção, esclareço que os operadores do direito lidam com os arranjos pulsionais dos diversos sujeitos (criança, adolescente, adulto e idoso) envolvidos em conflitos parentais e familiares. Em relação ao termo genuss (gozo), este foi retirado do campo jurídico, onde significa distribuir um bem, por exemplo. Freud (1920) o utiliza para ressaltar o caráter excessivo de um prazer, associando-o em certas situações com o júbilo mórbido ou o horror. Embora Freud não tenha conceituado o gozo, definiu o seu campo, situando-o no mais-além do princípio do prazer, regulando o funcionamento do aparelho psíquico, no qual se manifestam como prazer na dor e em fenômenos repetitivos que podem ser remetidos à pulsão de morte. Aqui podemos citar as brigas e as disputas intermináveis, destrutivas e mortíferas entre sujeitos que querem se separar ou já estão divorciados, mas que continuam se agredindo e lutando para vencer e alcançarem a guarda dos filhos, ignorando os sentimentos e os sofrimentos das crianças/adolescentes. Eles “gozam” brigando7. Nas situações de separação e divórcio litigiosos é possível encontrar certa confusão nos vínculos de parentesco e conjugalidade. A união conjugal pode ser desfeita, mas não se desfaz o 5

Quinet, A. Zwang und Trieb – Sintoma Obsessivo, Com-Pulsão à Repetição. Em: Os Destinos da Pulsão, p. 74. 6 “A noção de pulsão de morte foi introduzida por Freud em Além do princípio do prazer (1920) e constantemente reafirmada até o fim da sua obra. No quadro da última teoria das pulsões, Freud designa uma categoria fundamental de pulsões que se contrapõem às pulsões de vida e que tendem para a redução completa das tensões, isto é, tendem a reconduzir o ser vivo ao estado inorgânico. Voltadas inicialmente para o interior e tendendo à autodestruição, as pulsões de morte seriam secundariamente dirigidas para o exterior, manifestando-se então sob a forma da pulsão de agressão ou de destruição” (Laplanche e Pontalis, 1991:407). 7 A categoria de sujeito do inconsciente e os conceitos de desejo, pulsão, demanda e gozo são desenvolvidos, de forma mais detalhada, em conexão com o Direito de Família, no livro de minha autoria intitulado “A guarda dos filhos na família em litígio. Uma interlocução da Psicanálise com o Direito”. Explicações dadas no capítulo 1: O sujeito entre a Psicanálise e o Direito.

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vínculo filial. Certamente, as crianças/adolescentes sofrem os efeitos das situações decorrentes não apenas das decisões e dos atos de seus pais, mas também de certos atos jurídicos advindos da instituição de um genitor “guardião” e outro “não guardião”. Em muitos casos temos uma criança numa situação complicada, ficando como “moeda de troca, nota promissória, joguete, marionete” ou mesmo “escudo, pombo-correio e/ou troféu” nas relações conturbadas e competitivas entre os genitores, onde ocorrem atos de “alienação parental”. Muitos sofrimentos dos filhos passam despercebidos pelos próprios familiares, uma vez que, em certos casos, muitos pais de nada querem saber, obtendo daí um gozo. Dessa forma, o discurso do psicanalista é indicado para mostrar o que está para além do que é objetivo e racional, e falando em termos do inconsciente freudiano, fazer emergir o sujeito do desejo, da “Outra cena” ou ainda, segundo Lacan, falar do “inconsciente estruturado como linguagem”. Ao interpretar as diversas manifestações do inconsciente - atos falhos, esquecimentos, chistes, sonhos e sintomas-, o psicanalista aponta para as particularidades de cada sujeito e, quando convocado, não deve recuar diante do desafio de contribuir nessa interlocução com diferentes campos do saber. Feitas essas considerações, pretendo abordar neste trabalho a dimensão trágica dos conflitos conjugais (homem e mulher) e parentais (pai e mãe) relacionados à disputa da guarda dos filhos, nos processos de separação e divórcio litigiosos, que culminam em situações de alienação parental, principalmente na guarda unilateral.

6. O Psicólogo/ Psicanalista como mediador de conflitos parentais

Nas situações de “alienação parental” que ocorrem com maior frequência na guarda unilateral, quando surgem alguns dos efeitos dos conflitos latentes nas relações entre os ex-cônjuges/ conviventes, prejudiciais tanto para os pais, quanto para os filhos, onde é necessária a aplicação da Lei 13.058/14 (“Nova Lei da Guarda Compartilhada”8), atualmente aplicada como regra, mesmo quando não há consenso entre os ex-cônjuges, objetivando o convívio com ambos os pais e a Igualdade Parental, como um antídoto para evitar a prática da “alienação parental”. Considero importante divulgar junto aos pais, familiares e profissionais de diferentes áreas do saber, como operadores do Direito, Psicólogos, Psicanalistas, Professores, Assistentes Sociais, Médicos, dentre outros interessados, os aspectos positivos do encaminhamento precoce dos excônjuges/conviventes em situações de sérios conflitos e impasses na comunicação, ao processo de

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A Lei 11.698/08 altera alguns artigos do Código Civil para instituir e disciplinar a guarda compartilhada, e a segunda, Lei 13.058/14, altera os mesmos arts. para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.

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mediação e ao tratamento psicológico. É importante conscientizá-los da importância da utilização desses recursos disponíveis e possíveis para evitar, e/ou minimizar os conflitos interpessoais, além dos efeitos perniciosos e destrutivos dos atos de “alienação parental”, algumas vezes inconscientes, por parte dos pais, avós e outros que lidam com a criança/ adolescente. Dessa maneira, busca-se evitar o longo tempo de discórdias e conflitos gerando competições acirradas e insanas no âmbito privado da família, que acabam desembocando em inúmeras demandas que sobrecarregam a justiça e geram consequências destrutivas do psiquismo dos filhos e pais alienados, ao serem afastados de seus objetos de amor, por puro capricho do guardião alienador. Cabe ressaltar a importância dos profissionais que lidam com as relações conflituosas parentais e familiares, trabalharem estimulando a “cultura da paz”, da libido9, do amor, objetivando a transformação dos conflitos, a partir dos próprios envolvidos nas desavenças, com a ajuda de um terceiro imparcial – o mediador – que procura facilitar o diálogo entre eles objetivando tentar solucionar os impasses emocionais que se apresentam nas relações conjugais e parentais, principalmente nas separações e divórcios litigiosos. O psicólogo/psicanalista vai procurar mediar o relacionamento entre os pais, dando a palavra a ambos os responsáveis para expressarem seus interesses, necessidades e questões pessoais que acabam atingindo a área psíquica do sujeito criança/adolescente.

Nas disputas judiciais, a qualidade do relacionamento interpessoal e contínuo do ex-casal mostra-se muito difícil, instável, com acentuadas falhas de comunicação, passando do relacionamento inicial amoroso, baseado no entendimento e cooperação, a um clima de competição, incompatibilidade, provocações, brigas, ressentimentos e ódio, que acabam por comprometer os laços de amor. Nesses casos, é importante a tomada de consciência que cada um possui de suas questões, interesses e desejos, situação que já poderia ter sido resolvida caso houvesse um relacionamento mais aberto e amigável entre os ex-cônjuges, de negociação direta, em que um pudesse ouvir o outro. Os membros de uma família geralmente operam de acordo com suas próprias convicções, princípios e leis internalizadas e, muitas vezes, são resistentes à imposição de padrões de terceiros, e fazem justiça por si mesmo, e, se pressionados, ignoram decisões, sejam profissionais ou judiciais. Na posição de mediador, o psicólogo/psicanalista, ao trabalhar com os pais em litígio, dando a palavra a cada um deles como sujeitos de desejo, inclusive para o filho (a) que trazem para consulta, favorece o aparecimento de questões inconscientes que determinam o destino dos sujeitos sem que estes saibam, levando-os a repetir certas falas e condutas que os fazem sofrer, inclusive reeditando 9

“O termo libido significa em latim, vontade, desejo. Energia postulada por Freud como substrato das transformações da pulsão sexual quanto ao objeto (pelos deslocamentos dos investimentos), quanto à meta (sublimação, por exemplo) e quanto à fonte da excitação sexual” (Laplanche e Pontalis: 265-267).

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situações vividas por seus pais, assim como por suas avós e seus avôs, tios, ou outra pessoa significativa em suas vidas. Com a ajuda do tratamento psicanalítico, por meio da escuta dos diversos sujeitos envolvidos em conflitos psicossociais e jurídicos, espera-se amenizar o sofrimento psíquico e a angústia dos filhos e de seus pais, a partir das mudanças subjetivas que possibilitem o deciframento dos sintomas enigmáticos apresentados por membros da família. O que pode se destacar na psicanálise como fundamental nas questões familiares que comparecem ao Direito de Família, é uma escuta cuidadosa do discurso do recalcado latente que se repete, se esconde por trás do discurso manifesto e que, embora desconhecido, inconsciente determina o sujeito em seus laços familiares, sociais podendo se presentificar na forma de querelas e conflitos judiciais. Nota-se que nem sempre as normas e sentenças são seguidas no cotidiano das famílias, pois alguns sujeitos tendem a acreditar que têm um poder acima dos preceitos legais, decidindo o que deve ser feito ao filho e ao ex-parceiro, ignorando assim o que foi determinado judicialmente, o que acaba por desencadear conflitos, sofrimento e temores nos sujeitos submetidos e dependentes do genitor “guardião”, que se coloca como poderoso, vitorioso, e onipotente. Enquanto os filhos aguardam a decisão de processos judiciais, que duram meses e, às vezes, até anos, para obterem maiores chances de convivência com o pai ou com a mãe (na condição de “não guardião”), com mais assiduidade do que aquela concedida judicialmente, – visitas quinzenais, às vezes acrescidas de uma visita semanal geralmente estabelecida por critérios sem embasamento teórico e legal que atenda às reais necessidades afetivas daqueles –, o que se constata no cotidiano é o incremento do estado de angústia tanto naqueles como no genitor não guardião que luta na justiça pelo direito de conviver com seu (s) filho (s). A morosidade na justiça quanto ao estabelecimento de estudos psicossociais, de decisões e sentenças, estabelecendo os períodos de convivência entre pais e filhos, podem contribuir para o aparecimento de diversas situações e emoções desagradáveis, por exemplo: sentimentos de angústia frente a longos tempos de separação entre os pais ou mães e seus filhos; rompimento dos vínculos afetivos paternos filiais, ao ficarem afastados e, às vezes, impossibilitados de conviverem por significativos períodos; acirramento dos ânimos e incremento de disputas de poder e lutas psicológicas travadas entre o genitor “alienador” e o outro “alienado”, colaborando para estimular e reforçar a prática da alienação parental; aumento nas demandas de pais e mães junto à justiça pelo direito à “Guarda Compartilhada e Igualdade Parental”, como se pode observar pela crescente divulgação na mídia, nos meios acadêmicos e jurídicos, em várias Associações de pais e mães separados lutando pela igualdade de direitos de educar, assistir e cuidar dos filhos, assim como por meio de diversos grupos organizados nas redes sociais, na mídia, na internet, entre outros.

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6.1 Estudo de um caso da clínica com crianças em situação de alienação parental

Lacan mostra no Seminário - livro 20: Mais, ainda –, que “...a essência do Direito é repartir, distribuir, retribuir o que diz respeito ao gozo”. Nesse sentido, pode-se dizer que Direito e a Psicanálise tratam exatamente da mesma coisa: o gozo. Sob o olhar da psicanálise, lança-se a hipótese de que a doutrina do Direito, ao aplicar seus instrumentos normativos, genericamente chamados de leis, atua sobre as pulsões dos sujeitos, vindo regular e barrar o excesso do gozo, principalmente para aqueles que não conseguem fazê-lo por si mesmos. Aqui encontramos os sérios conflitos que se apresentam nos desenlaces conjugais, levando os casais a recorrerem ao judiciário para que este possa intervir com suas leis buscando barrar o gozo mortífero de algumas mães ou pais que querem ter a posse do filho. Por intermédio de breves fragmentos da clínica com crianças, procuro ilustrar situações de “alienação parental”, apresentando o caso nomeado como “O mito do “Loba-Deus”: O gozo de um sujeito criança”, que vem demonstrar como as crianças, com seus sintomas, expressam o que há de sintomático na estrutura familiar. Na tentativa de atenderem ao desejo do outro parental, a mãe ou o pai, se apresentam como sintoma do par parental10. Durante o tratamento, elas constroem seus mitos individuais e romances familiares para darem conta do real, de suas verdades, impossíveis de serem todas ditas pelo simbólico. Consideradas incapazes diante da lei, as crianças conseguem se expressar, falando por intermédio de seus sintomas, que são as manifestações de suas verdades. Trata-se de uma aposta no Desejo do Analista11 que, atuando como mediador nas relações familiares litigiosas faz parceria com os operadores do Direito e com as assistentes sociais.

6.1.2“O mito do “Loba-Deus”: O gozo de um sujeito criança”

José, seis anos de idade, é encaminhado à análise pela escola por se apresentar instável emocionalmente: “ora agitado e agressivo, ora dócil e carinhoso”, denotando também pavor do escuro. Seus pais se separaram de forma litigiosa, quando ele tinha três anos. A escola pediu avaliação psicológica de José, mas a mãe, a guardiã, não aceitou. O pai faz um apelo à justiça para que o filho avaliado, pois os sintomas de José vinham dificultando seu rendimento escolar e o relacionamento

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Lacan, J. Notas sobre a criança, Em: Escritos.1969 O Desejo do Analista é o conceito criado por Lacan para designar o pivô do tratamento. Na relação transferencial, o analista ocupa o lugar de suposto saber para o analisando. Uma vez instalado nesse lugar, o analista não deve atender à demanda amorosa do analisando para, assim, permitir que a função do desejo, como proveniente do lugar do Outro, possa se manifestar. Logo, o desejo do analista corresponde a uma função de operação sobre o tratamento, pois, ao tombar do lugar idealizado que lhe é conferido na transferência, o analista transforma-se no suporte daquilo que causa o analisando em seu desejo. 11

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com os colegas. Com a imposição legal, a mãe recua e aceita a análise, desde que não entre em contato com analista. Na primeira sessão José fez um desenho, ocupando duas folhas, intitulando-o de “O tubarão espinhento”, se identificando com esse significante. Na escola é agressivo e explosivo, e em casa tem pavor de escuro e de barata, sintomas que apareceram, no decorrer do processo de separação do casal, repleto de agressões verbais e até físicas. Ao desenhar uma paisagem, José exclama: “Caiu uma pedra do céu estragando meu mundo e o meu arco-íris”. Em seguida, ele choca violentamente, várias vezes, dois dinossauros, e fala: “Ele estão brigando pra ver quem fica com o ovo do dinossauro”, e quando um deles consegue partir o ovo de onde sai o filhote, José expressa: “Ele vai ficar com o pai que ganhou, vai com ele que é o “vencedor.” Figura1.

Figura 1

O filhote, feito com massinha, cresce rapidamente, ora igualando-se, ora ficando maior que o jacaré que ele nomeia como sendo o pai, o vencedor da briga. Em seguida exclama, mostrando-se feliz: “Hoje vou pra casa do meu pai e só volto segunda-feira”. A mãe em dúvida, que ora quer ora não quer dar a guarda do filho ao pai, cria uma situação de mal-estar na família. Mas parece que o menino já fez sua escolha, como se pode ouvir a partir de suas brincadeiras, de seus ditos e da fala do pai: “Não sei por que todas as vezes que ele vem da casa da mãe traz um brinquedo e depois não quer levá-lo de volta, e tudo que eu lhe dou ele quer que fique na minha casa”. Contudo, equivocadamente, após a separação da mulher, o pai diz ao filho: “Tome conta da sua mãe, ela é agora a sua namorada”. Em casa, a mãe reclama: “Eu o deixo dormir na minha cama, mas quando nego, ele bate com a cabeça na parede”. Quando sobe a escada com a analista, pisando forte e de peito estufado, exclama: “É assim que meu pai anda!” – mostrando assim sua identificação com o pai imaginário. Diante da separação dos pais e da disputa em torno da sua “guarda”, José presencia falas contraditórias e ambíguas que ele não entende, respondendo com vários sintomas. Como atender ao imperativo paterno, “ser o namorado da mãe?”. Indago como José vai lidar com essa situação da realidade que vem fazer eco às suas fantasias edipianas após a separação conjugal. Procuro investigar 33


os efeitos desse dito paterno sobre a criança.. O pai queria muito ficar com o filho, e a mãe até mostrou interesse em conceder a guarda por duas vezes. Entretanto, desistia no momento de definir-se diante do juiz, apesar da criança já ter sido informada do desejo dela. José sabia das dúvidas de quem ficaria com a sua guarda. Enquanto isso, José permanecia como vítima, testemunha e objeto de um jogo perverso materno, no litígio entre os pais. Após tantas dúvidas, a mãe resolve dar a guarda do menino ao pai, porque decide viajar para acompanhar o namorado, sendo dada essa notícia pelo avô materno, três dias após tal doação, deixando o pai perplexo Em decorrência desse fato, a criança vivencia um episódio traumático de separação da mãe, com a concretização de sua viagem. Ele se vê subitamente impedido de conviver com ela José sente-se desamparado e abandonado, e passa a repetir determinados atos que mostravam sua angústia frente à separação da mãe/ namorada, como afirmara o pai. Desde o início das sessões, José sempre traz vários dinossauros de tipos diferentes. Suas brincadeiras se concentram em lutas ferozes entre “os animais do bem e os do mal”. Certa vez, durante a guerra pela posse de um ovo, ele diz: “Este ovo pertence ao pai. Alguém chegou, tirou o ovo do ninho, mas vieram as armas dos homens e levou ele para o pai”. Às vezes, no final de algumas sessões, José deixa um dinossauro no consultório, e ao retornar pergunta: “Quando eu estava longe dele, ele chorou?” Por que chorou, indaga a analista: “Porque quando eu fico longe do meu pai, eu choro”. Na sessão seguinte, veio acompanhado de dois dinossauros nomeados de “pescoçudo” e “carnotaurus”, dizendo que o primeiro é macho, come folha e é manso. O outro é fêmea, carnívora e mais poderosa. Pega uma folha e, enquanto os desenha, afirma: “Ela tem uma cauda que espeta e uma grande boca aberta com dentes afiados, prontos para atacar e devorar”. Figura 2

Figura 2

Conclui o desenho com dois dinossauros, separados por meio de uma árvore. Uma brincadeira que ele insiste em repetir é tentar encaixar um dinossauro no outro, além de tentar fazer furos nos 34


animais. Mais adiante, os furos são representados nos desenhos, deixando marcas que e nomeia de “pegadas dos dinossauros” e associa-os com “os buracos das formigas”. Depois faz novo desenho pontilhado, associando-o aos buracos. Pinta-os de preto, dando-lhes outros sentidos ao integrá-los numa cara de um homem. Os furos passam a fazer parte de “um homem bárbaro”. A analista pontua: “Bárbaro?” “É, ele tem barba, e é o seu namorado. Ele usa óculos”. Quanto aos furos que deixa na testa, justifica: “Ele está com defeito na cabeça”. Figura 3

Figura 3

Depois exclama: “Lenita, vou desenhar um “loba-deus”! A partir vaí associando livremente: “Papai-de-Deus viveu antes dos dinossauros. A terra dele é o céu”. “Quando papai do céu estava na terra tinha dinossauros de brinquedo, eu sei disso”.Desenhando, ele diz: “É um Loba-Deus”. “É um cavalo que voa, é um lobo-macho com Deus. Lenita, olha o furo do fogo feito pelo Loba-Deus!”. A seguir, dá outro significado à pintura: “É um asa-véu!”. A analista pergunta: O que é asa-véu? “É aquilo que a gente voa”. Ele levanta os braços e imita movimentos alados. Depois de vários jogos com os dinossauros, passa da sala à pia do banheiro, onde insiste em deixar a água transbordar. Pede então à analista para fazer um navio “titanic” de papel e o coloca na água para boiar. Logo de início, o navio bate no “iceberg”, representado pelo jato da torneira, que o fura e o despedaça. “Ele afunda e todos morrem”, como ele diz. Depois, José pede à analista outros navios, nomeando-os de “titaniquizinho” e “titaniquizão”, assim como, “barquinho”e “barcão”. Todos têm o mesmo fim: bater e afundar. Durante a repetição dessas experiências, mostrando-se angustiado, ele sempre pergunta: “Será que o barco vai bater? Será que ele vai afundar?” Quando faz um “titanic” que bate e afunda, ele quer contar um segredo no meu ouvido: “Lenita, não há sobreviventes”. Mas, quando um pedaço de papel retorna à superfície, ele exclama feliz: “Tem um sobrevivente!”A analista intervém: “Como ele conseguiu se salvar?”. E José exclama feliz: “A gente bóia né, Lenita!!”José tenta tomar as rédeas da situação, buscando uma possibilidade de escapar daquele trágico destino, da

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repetição do circuito pulsional: boiar, bater, furar e afundar. O navio escapa do naufrágio, pois “o tubarão fura o navio, mas o casco não!”. Figura 4

Figura 4

Experimenta a possibilidade de emergir, buscando sair da deriva e do final fatal da morte, mostrando algumas saídas para o navio escapar do naufrágio, diz ele: “a proa ou a popa podem levantar, o navio pode desviar e até boiar, mesmo furado”. A seguir, volta à sala e desenha o titanic. Numa sessão posterior, transforma o “titaniquizão” em um grande avião que cai no lago, justamente na boca aberta do “dinossauro nadador”, um crocodilo de 80 cm que ele trouxe de casa. Ele exclama e interroga a seguir: “Olha, tia, o que aconteceu! O crocodilo furou o navio com os seus dentes, será que ele vai afundar depois disso?” Ele mesmo responde: “Acho que não, porque o furo foi na bandeira do navio, no alto, não furando o seu casco”. Sobrevivendo ao ataque, a luta continua. O navio transformado em avião se aproxima da almofada-montanha, e pergunta angustiado: “Será que ele vai bater?” Mostra a ponta quase se chocando até que acontece o inevitável, e o avião tem o mesmo destino: “Olha, tia, o avião caiu dentro da boca do jacaré! Será que ele vai conseguir voar?” Na outra sessão, controlando a água na torneira, exclama: “Começou a cachoeira, ela faz-água, é o jogador de água. Acho que ele vai jogar água no barquinho. Será que ele vai afundar? O navio bateu de novo no iceberg. A analista pontua: Bateu de novo? “É, porque o motorista dormiu ao volante!”. Em seguida, ele perguntou à analista se tinha um barquinho mais forte, capaz de enfrentar os choques, encontrando-o: “Vamos ver se ele bóia, se tem furo?”. A analista pergunta: “e ele vê?” Ele diz que não. Com um brinquedo maior movimenta a água dizendo: “Este é o girador d’água, é o mais forte! Olha o faz-sangue, é o botador de sangue na gente!”. “O que é isso?”. “Eu vi isso na fita”. Ao perguntar sobre onde fica esse botador-de-sangue, essa faz-água e gira-água, José primeiro aponta para o peito, ri, depois para a perna e, finalmente, para o seu órgão genital. Coloca o barco na água e repete: “Você acha que vai afundar?”. Logo responde: “Acho que já vai ter um furo nele”. Apanhou uma espadinha

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de plástico procurando espetá-la no barco, depois no seu próprio peito e na porta, até que pediu para falar com sua babá. A analista abriu a porta, e ele ficou ameaçando a moça com a espada. Ao ser alertado que poderia machucá-la, ela mostra uma mancha roxa na perna acusando José por essa agressão. A analista lhe diz que não pode fazer isso, e ele pergunta-lhe após dar um beijo na babá: “Você não sabia?” “Não! Alguém lhe bate assim?”. “Sim! “Minha mãe e minha irmã”. Então você faz com ela o que fazem com você? “É, faço!” Nesse ponto, a sessão é cortada, e ele diz que vai levar para casa seu grande jacaré que havia deixado na sessão anterior. E lá foi puxando-o por uma “fita-coleira”, enquanto pedia à analista “um naviozão bem grandão” para levar para casa. Ao esbarrar num vaso, exclamou: “Olha, a planta agarrou o barco, fez um furo nele, é carnívora!”. Durante a sessão, José fez um desenho que mostra um jacaré carnívoro furando o navio e atacando outros jacarés. Na sessão anterior, sentado ao lado do jacaré, ele avisou: “Ele está de coleira, porque é de verdade, senão ele pode morder alguém”. E ao entrar na sala, a analista, num ato falho, num ato bem sucedido, como nos ensina Freud, exclamou: “Ah! Hoje você trouxe um grande dicionário para me mostrar”, ao invés de dizer dinossauro. Em entrevista com o genitor, já de posse da guarda, este informa que o filho vem apresentando medo de barata e ereções constantes. Fala ainda das dificuldades do menino aceitar limites e de dormir sozinho, ressaltando que, quando ele o repreende por seus atos impulsivos, ouve como justificativa: “Pai, não sei o que acontece com a minha cabeça... Acho que a minha mãe trocou o meu cérebro, tirou o bom e botou um mau”. Considerações teóricas: José evidencia por meio de suas brincadeiras o quanto lhe ameaça ocupar o lugar do pai junto à mãe, e o quanto se frustra ao se esforçar para ter o falo que satisfaça à mãe. É o que se pode observar nas suas demandas à analista: “Quero que você faça um barcão, um titaniquizão, para enfrentar a fúria do tubarão baleia, do grande dinossauro carnívoro e do jacaré com dentes afiados”, todos destruidores e mortíferos. Ou seja, a mãe onipotente e absoluta, que priva e doa de acordo com o seu próprio desejo. Observamos que o paciente faz uma equivalência simbólica, colocando a torneira e o carro giratório como falo, encarnando o pênis, este como “faz- água, gira-água, joga-sangue, botador-desangue”, lembrando o “faz-pipi” do caso do pequeno Hans, de Freud (1909). Todos esses significantes têm o mesmo significado, penetrar e vazar água e sangue. O tempo todo, José quer investigar: tampa e destampa o ralo da pia, a tampa do ralo do chão por onde passam os canos, controla a entrada, o nível e a saída da água da torneira e, por fim, observa por onde sai “a água turva–xixi–sangue”, tentando simultaneamente destampar, desvelar o real, simbolizado pelos ralos. As articulações significantes que José cria em análise tentam dar conta do encontro traumático com o real do sexo. O que ele nos mostra é que tem algo do indizível que insiste na cadeia significante (em suas associações) que se repete para além do princípio do prazer. Há algo da ordem do gozo que escapa ao simbólico. Há um gozo nesse saber inconsciente estruturado como uma linguagem. O sintoma volta com a 37


particularidade na relação discursiva, ou seja, Lacan observa que o sintoma vem se colocar no caminho do discurso do Mestre, para onde este quer levar o sujeito. Assim, esvaziar o sintoma de sentido é o que Lacan propõe em A terceira (1975). O trabalho de significante que ele fazendo é em relação ao seu medo, à falha do pai em barrar o gozo da mãe e ao terror de ser devorado, que ele experimenta e projeta no seu pequeno outro o atacando. Está identificado com a figura carnívora, mas o seu medo é o de ser devorado. Faz com o outro o que acha que fazem com ele. A angústia é o medo que a falta falte, é o medo que ele apareça como objeto desse Outro, objeto a ser devorado. Isso quer dizer: “Eu sou o objeto do Outro que vai me matar”. Suas tentativas de ver o olhar que aparece e desaparece no vidro da janela indicam a captura do próprio objeto perdido, o brilho episódico do olhar que escapa. Quando ele olha o próprio olhar no espelho, parece elaborar a relação dele como objeto causa de desejo. Nesse momento decisivo da análise, está elaborando a sua relação com o olhar, junto com o enfrentamento da castração [S (A)]. Segundo Lacan, “a angústia não é sem objeto”. A imagem e a fantasia dão um enquadre para a angústia, elas velam o objeto a. O objeto que está em questão na angústia é o mesmo objeto que está em questão no desejo. O objeto da angústia, segundo Lacan, não é o objeto externo, não é o objeto exterior como diz Freud, é o objeto de amor. José permaneceu como objeto de disputa judicial de vários interesses entre o pai e a mãe, ocupando lugar ora de objeto agalmático12, de amor, ora de “mais-de-gozar”, de dejeto, resto de produto de uma relação do pai com a mãe que não teve lugar. Observamos em José, que o desejo edipiano está misturado com o terror edipiano, ou seja, deseja ter um grande falo, como o do papai, para dar conta da mamãe, mas se ela aparece como “lobadeus, dinossauro carnívoro e vampira”, como ele diz, ela vai engoli-lo. Eis seu problema: precisa elaborar a fantasia de trocar seu pequeno pênis por um maior, na assunção da masculinidade, reconhecendo que não cabe a ele namorar sua mãe. O temor de ser devorado que ele experimenta é o que ele projeta no pequeno outro. Identifica-se com o Outro e ataca num movimento contra-fóbico José parece saber da impossibilidade da relação sexual, que é a questão que ele está investigando, fazendo da analista sua parceira nas suas pesquisas para decifrar os enigmas da origem da vida, do sexo e da morte, são as questões fundamentais do sujeito.

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Este termo vem do grego agalma, que Lacan introduz no seminário A Transferência (Seminário 8, 1960-61) para reformular a relação do sujeito inconsciente com o objeto de seu desejo. Lacan retira o termo de O Banquete, de Platão, a propósito do elogio de Alcebíades a Sócrates, destacando o seu caráter não somente de objeto precioso, mas também de objeto escondido no “interior” e de objeto de oferenda capaz de captar a atenção divina. Na condução do tratamento clínico, o psicanalista é através da transferência, implicado no lugar daquele que contém o agalma, mas que não o possui. Se Sócrates designa Agatão como verdadeiro portador do agalma almejado por Alcebíades, segundo Lacan, foi para indicar que o objeto é sempre parcial, renovando, assim, a busca de um desejo insatisfeito por excelência.

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Os significantes “buraco, furo, cair, afundar, morder, bater, morrer” sinalizam a presença da pulsão de morte e também o seu esforço para fazer laço com o objeto por meio da linguagem. Com a análise, nas suas indagações sobre as possibilidades de “não afundar” com os choques e de “emergir” após o naufrágio, enxergando “terra à vista”, através de um binóculo que ele mesmo confeccionou, José indica as saídas da posição de ficar à deriva e ser tragado pelo gozo das águas do mar, pelo ralo da pia, pela boca do crocodilo e pelo dinossauro carnívoro. Todos representam a figura onipotente do Outro materno, ou seja, a “lei de puro capricho”, que o coloca numa posição de objeto da fantasia do Outro, que pode ser engolido. Figura 5

Figura 5

É disto que ele quer escapar: ser objeto de gozo do Outro materno, objeto a mais-de-gozar. Ele quer escapar da posição de dejeto, de ser um resto que cai, produto do encontro sexual do seu pai com a sua mãe. Ao repetir suas brincadeiras, ele tenta elaborar fantasias orais de canibalismo e sádicoanais, mostrando uma fixação na fase anal sádica, que sugere a hipótese de neurose obsessiva, quando observamos algumas defesas características, por exemplo, a anulação retroativa: “agride, depois beija” e o gozo do pensamento, em que “os significantes copulam” compulsivamente. Sua fala é rica em metáforas e metonímias, evidenciando a questão do desejo do Outro: “Che vuoi13?”. “O que o Outro quer de mim?”. “Um naviozinho flamenguinho furado, castrado ou um naviozão bem grandão”, forte, que suporte os choques com o “iceberg”, sem vazar água. Como ter esse grande falo para atender à fantasia do desejo do Outro materno e para atender o imperativo do Outro paterno, o de ser “o namorado da mãe” após a separação do casal?Assim, ele responde com os sintomas apresentados para dizer do real da castração e da impossibilidade da relação sexual; portanto, do desencontro entre

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“Che vuoi?” é uma expressão de Lacan retirada do conto de J. Cazzote, O Diabo amoroso, que em italiano quer dizer “o que queres?”. Serve para designar a relação do sujeito com o desejo do Outro, cujo enigma é respondido através da fantasia primordial que servirá de matriz para o desenvolvimento de suas relações com os semelhantes e o mundo a sua volta.

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os sexos. É o que ele mostra por meio dos navios que sucumbem aos choques com o iceberg, por exemplo. Aponta que o Outro é furado, castrado. José está tentando falar de um real impossível de dizer, ou seja, das Ding14 (1975) a Coisa, encarnada primeiramente na figura do Outro materno. Na relação transferencial, a analista é colocada no lugar de “loba-deus”, mas ele trata de deslocá-la desse lugar, dando-lhe um namorado “bárbaro”, porém com “defeito na cabeça”. No discurso histérico, José se interroga sobre o lugar que ocupa no desejo do Outro, nas questões que remetem aos significantes mestres que marcaram e determinaram a sua vida. Por que ele precisa insistentemente implicar e espetar o que encontra à sua frente? Por que se faz representar, assim como seus pais, por dinossauros, titanics e aviões de diferentes tamanhos e jacarés com bocas abertas expondo grandes dentes afiados? Ele quer dizer que há um gozar no saber impossível de ser dito integralmente pelo simbólico, pelas palavras, e que sempre sobra um resto que não tem como ser simbolizado. Ele bate, fura, parte e afunda, mas algo retorna e emerge, algo sobrevive e flutua, mesmo despedaçado. Resta algo que faz equívoco. Se algo afundou, por que volta à tona? Como diz José: “A gente bóia, n é, Lenita!”, fazendo clara alusão à sua história familiar repleta de episódios traumáticos, os quais vêm associando e elaborando durante o tratamento analítico. Figura 6

Figura 6

De acordo com os ensinamentos de Lacan, Direito e Psicanálise se aproximam, pois tratam do gozo e só o ato pode dar conta do gozo. Assim, tanto a sentença do juiz quanto a interpretação, pontuação e corte do analista podem causar mudanças na subjetividade dos sujeitos.

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A dimensão real do objeto a foi chamado por Freud de das Ding. Há uma distinção aplicável entre das Ding e objeto materno. Das Ding é o objeto perdido desde sempre; é o objeto perdido numa satisfação mítica, enquanto o objeto materno que vem ocupar o lugar de das Ding é que representará, na história do sujeito, o ponto de confluência desta tendência ao reencontro.

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7. Considerações finais

Ambos os pais são importantes para o desenvolvimento psíquico da criança, salvo a presença de impedimentos e outros motivos que venham prejudicá-la, por exemplo, casos de violência física e emocional e abuso sexual. Observa- se que, além dos pais, outros parentes e alguns operadores do Direito, tomando partido do pai ou da mãe em disputas pela guarda, acabam envolvendo as crianças/adolescentes nos conflitos e litígios parentais, contribuindo para reforçar a alienação parental e causar sofrimento e sintomas nos filhos.. O sujeito criança/adolescente sofre vendo os pais separados, revelando o desejo de vê-los unidos novamente. Por meio de seus sintomas ele expressa a dor e a angústia de separação e a incapacidade em conseguir juntá-los e, em muitos casos alega responsabilidade e culpa pela separação conjugal dos pais, em razão de um desejo inconsciente edípico de separá-los. Os resultados das avaliações psicológicas geralmente evidenciam crianças/adolescentes abaladas com as cenas de desamor, conflitos e discórdias que presenciam passivamente, independentes da sua vontade. Elas precisam elaborar os traumas e medos que costumam apresentar nessas situações. Várias dificuldades presentes na separação decorrem, na maioria das vezes, de causas inconscientes dos ex-cônjuges que não resolveram, por exemplo, suas questões narcísicas, edípicas, problemas de separação de seus próprios pais, ou também porque não aceitam perder. Em geral, estes apresentam necessidades de disputa e vingança, trazendo prejuízos emocionais para si próprios e para os filhos. Considerando os recortes do caso do menino Diego, exposto por meio das sessões psicanalíticas, observa-se que a utilização do processo de mediação de conflitos junto à família e ao judiciário se mostram extremamente necessários. Nota-se que na maioria das situações de separação há conflitos associados ao real do desamparo que trazidos para a experiência terapêutica, podem em parte ser elaborados por intermédio das palavras, do simbólico, recurso também utilizado no trabalho dos mediadores. Além disso, considera-se necessária a orientação dos responsáveis, pai e mãe ou substitutos, objetivando melhor conscientização e reflexão de seus atos e falas, às vezes, de caráter inconsciente, sobre os filhos. É necessário tentar dissolver o vínculo destrutivo e elaborar a separação de forma mais construtiva, com mais satisfação junto aos filhos inseridos nesse contexto Com o trabalho do psicólogo/psicanalista na função de mediador junto ao Serviço Social e aos Operadores do Direito, abrem-se novos e promissores caminhos na possibilidade de trabalho interdisciplinar visando à proteção e respeito aos filhos, atendendo ao melhor interesse da criança e do adolescente, na posição de sujeitos de desejo e de direito. 41


8. Referências Bibliográficas

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MEDIATION IN PARENTAL ALIENATION CASES: PSYCHOANALYSIS WITH CHILDREN IN THE JUSTICE

Lenita Pacheco Duarte Psychoanalyst

Contents: 1. Introduction; 2. Separation, litigation, parental alienation; 3. Mediation x analytical basis of psychological treatment; 4. Legal Resources to standardize and regulate family relations x psychological resources in conflict mediation in the context of parental alienation; 5. Brief fundamental concepts of psychoanalysis; 6. Psychologist / Psychoanalyst as a mediator of parental conflict; 6.1 Case Study with children in parental alienation situation; 6.1.2 "The myth of" The mantis ": The joy of a child subject"; 7. Final considerations; 8. References

1. Presentation

I intend to address in this article the subject of mediation of conflicts related to disputes of custody in cases of separation and divorce litigation, culminating in situations of "parental alienation", especially in unilateral guard. Based on my research and experience observe how the psychoanalytical service, to mediate the various parental conflict, common in clinical subjects with children / adolescents, supports to facilitate the emotional relationships between parents, family members and / or substitutes involved in litigation. Thus, it is shown the relevant intermediary role of the psychoanalyst in marital conflicts and / or family, involving the children, showing their possible partnership with the Law operators.

2. Separation, litigation, parental alienation

Today, marriages fall apart and redo very quickly, bringing changes in marital and parental affective bonds and, therefore, the need to reflect on what existing resources to address the conflicts that emerge during and after separation , especially among children / adolescents naturally vulnerable, fragile and dependent on decisions, speeches and acts of the perpetrators. In the process of training and development, young children need attention, care and protection of adults, and, when they fail, neglecting their needs and interests, it is necessary the use of the judiciary as well as the creation of Laws projects and new normative instruments in order to meet the rights and best interests of children / adolescents. 45


In general, the former spouses / cohabitants have come to the courts because of the disability to separate their differences and interpersonal conflicts, trying to negotiate some sort of agreement that satisfies your wishes and interests, a communication based on a climate of respect, trust and cooperation. Often they fail to dialogue because we still predominate in their relationships, many feelings of betrayal, rejection, abandonment, as well as dispute needs, punishment and vengeance that have not been developed during the break of the loving bond. And in the struggle that is established so that there is a winner, the children are handled in conflicts between parents, when used, for example, as "currency exchange, promissory note" or a "trophy" to be acquired. During the separation process, when conflicts between the couple involving the children and there is State interference in the private life of the family, there are changes in parental bonds, and many parents expect to live with children / adolescents on equal terms with the other parent holder of the guard. However, in contentious cases of unilateral guard, this hardly happens because there are many conflicts of interest manifest and latent involved with various demands contrary between the former spouses. In this context, I try to show you how to give the paternal-filial relationship in the case of unilateral guard when there is no consensus between the couple, and is the manipulation and abuse of power in relation to children by the parent or legal substitute, called "guardian". When this hampers or prevents the interaction of children with "non guardian" and their families, we observe the situation named "parental alienation." This is characterized by numerous acts, usually by the "guardian" - father, mother or other, to ward off the other parent of their children, plus speeches that disqualify and denigrate the image and the lines of "non guardian", causing inconvenience harmful to the psyche of children / adolescents who are in the position of "alienated" to the custodial parent "alienating". However, it can be seen that there are cases in which the child suffers simultaneously bilateral parental alienation, or by both parents, grandparents, new social and emotional parents and / or professionals, keepers or those that you provide assistance, for example, teachers, babysitters, lawyers. These situations happen both consciously, with deliberate intention of the parties to achieve and mistreat former partner, as unconsciously. The lack of dialogue between a couple to resolve issues together, relevant to particular issues and / or as the children, especially when there are many dissonant needs and conflicting interests, can create barriers that would hinder the continuation of parental and marital relationship. And when there is love, but hatred or indifference, and do not get more restore ways to approach and communication, become necessary aid applications, which may occur at the initiative of the couple, by indication of a professional or friends. However, it may happen 46


that one of the parties refuse to participate, or even resolve to depart from the nuclear family, not wanting to talk, setting up a way out of impulsively situation, without thinking, contributing to cause suffering and emotional damage to children, as feelings abandonment and betrayal. Given the condition of dependency and vulnerability of speeches and acts parental or legal representatives, the subject children / adolescents are necessarily inserted into the issues and marital and parental conflict, and thus exposed in legal proceedings in cases of disputes. In this context, we can mention that many decisions about their private lives become public, subject to sentences that will determine when and how to have access to the "non guardian" mother or father, and their families. And, due to parental decisions in cases of unilateral guard, children can be alienated by the speeches and acts of the "guardian" parent, and private well being with the parent "non guardian" causing them to react by anguish and various symptoms, such as low income and school inhibitions, aggressiveness crisis, relationship difficulties, sadness, somatization, phobias, nocturnal enuresis, sleep disorders, among many others.

3. Mediation x psychological treatment analytically

In cases where there is much suffering for former spouses and their children, resulting from unsolved conflicts that arise in separations and divorces, whether personal or interpersonal, it is present and indicate resources aimed mitigate them and empty them emotional strong charge which are affected, making them aware of the need and possibility to undergo psychological treatment, especially the psychoanalytic base, which proposes to develop the latent, unconscious conflicts, according to the theoretical and clinical apparatus of Freud and Lacan. Another type of service indicated in the legal environment to facilitate interpersonal communication in marital and parental deadlocks is to use auto composition techniques of conflicts resolution, which highlights the technique of mediation, considered very useful in separation situations, preferably before starting up legal proceedings between the parties involved. Through this instrument seeks to facilitate dialogue between the former spouses / cohabitants, aimed at processing and / or resolution of conflicts, with the possibility of agreement, depending on the method chosen. The use of mediation in the family, among its many objectives, tends to alleviate the psychological distress, and especially appease parental conflicts affect children. Mediation is adequate for dealing with parental conflicts and family characteristic of the situation of "parental alienation" as this involves very complex issues and difficult to approach, nature both subjective as objective, intertwining relationships of emotional and legal nature. When the 47


psychiatrist / psychologist serves children and adolescents, we will necessarily have to meet their parents, and sometimes other family members who are responsible for their treatments. Thus, in situations of evaluation interviews and follow-up of parents, said technician will be acting as a mediator of conflicts in the family affective relationships in focus. Given these considerations, I try to emphasize the possibility of application of family mediation techniques in extrajudicial context, in private location, held in private practices outside the legal framework as a constructive way to deal in advance with existing parental conflict. With this procedure, we seek to avoid excess cases referred to Justice related to family problems arising from separation and divorce litigation. Mediation back positive benefits for the former couple, for justice, and especially for children, who can distance themselves from the marital problems that do not concern them, at the time the marital issues separate the fatherbranches. It should be noted that by resorting to the courts, in most cases, you lose an important time in the construction of emotional relationships between parents and children when they need to get away sometimes for many years, causing them anguish waiting of court decisions that allow them to return to personal interaction. In cases of parental affective contact failure caused by acts of parental alienation, for a long time, with new loving links parents, the arrival of children of new unions, emotional abandonment resulting in hatred, indifference, difficult feelings to be overcome or resolved , psychological treatment should be given, which together with the joint work of mediation, can recover and develop the existing grievances and resentments. The use of mediation of conflicts is positive because it facilitates communication, avoiding many unnecessary referrals to the courts, except in cases where there is domestic violence, with verbal and physical abuse, in addition to sexual abuse. Throughout this paper seeks to show that the psychologist/analyst in his clinical practice, uses methods that have similarities with some techniques of consensual dispute resolution. In this direction, I observe that this practice has been going on naturally in the work of this technical serving children/adolescents involved in parental conflict, expressing their suffering and anguish through symptoms. In such cases, it is necessary to mediate marital and parental conflict serving father, mother and/or other family members, to provide them with guidance, making them aware of the consequences of their actions in relation to the psyche of children / adolescents. In some cases, in addition to mediate mother and father in conflict, the psychologist / psychoanalyst also need, in some cases, keep in touch with professionals who meet the interests and needs of the child, as a doctor, lawyer, teacher. Thus, expanding its area of operation, to mediate conflicts that concern the legal, school, health advice, for example. Thus, the work of mediation is implied necessarily in attendance with children / adolescents. If 48


proceedings between the former couple, the professional that will deal with justice through information, reports, opinions and guidance on child / adolescent, given its position of vulnerability and dependence of the statements and decisions of its responsible and of court rulings. It means meet the minor children involves observing how your symptoms are related to the family, as his symptom responds to what is symptomatic in the family structure, which in fact concerns the truth of the parental couple15. In research and foundations of the proposed topic in this article, I use observations based on my clinical experience with subjects children / adolescents expressing various conflicts and symptoms before the separation and litigious divorces among their parents. The difficulty is higher, especially in unilateral guard with litigation, where there are serious situations of parental alienation, with serious parental conflicts that need to be mediated in favor of the child / adolescent, in the alienated position. It is a job that requires a lot of sensitivity and delicacy in the act of mediating conflicting parental relationships in order to make it easier for children moving from the position of objects of enjoyment and handling of an alienating father or mother. In these situations it is possible to glimpse the mediating role of the analyst, his possible partnership with the Law operators. To elaborate on this subject, consult articles from the works of Freud and Lacan, whose goals reconstruct episodes of the particular history of each subject, making them aware and thus clarify and "light" many intrapsychic conflicts of child origin that repeat and are reedited in adulthood. Thus one can understand various unconscious manifestations that manifest themselves in the subjects involved in disputes, determining the fate of their lives, and causing misunderstanding of human relations. In general, disputes and power manipulations start from "custodial parent", mostly mothers, to disqualify and humiliate parents, aiming to drive them away from children and thus causing the practice of "parental alienation." To expand knowledge in this direction and make a dialogue of psychoanalysis with the law, it is important to research the works of authors who study this situation and the experts who systematized various forms of consensual auto composition techniques of conflict resolution, seeking among them the most appropriate where is family mediation. Moving forward, I use clippings of an extracted case of analytical children clinic, to show how they express their feelings, emotions and symptoms through play, games, stories, drawings, building a playful way your family novels and individual myths16 to show its truths and symptoms that are related to the truth of the parental couple and family relationships. 15

Lacan, J. child Notes. In New Writers. For psychoanalysis, the myth is a way to say what can not be said otherwise, presenting itself as a language, a timeless narrative and fictional character whose function is to convey a truth. 16

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4. Legal Resources to standardize and regulate family relations x psychological resources in conflict mediation in the context of parental alienation

Considering the current issues about family relations, from so many social, cultural, technological, economic, among others, consult various legal texts that address the rights, duties and penalties provided for in specific separation situations, divorce and custody children in Brazil, such as Law No. 11,698/2008, the Shared Parenting; the Law 13.018/2010, of Parental Alienation; Constitutional Amendment No. 66/2010 (Direct Divorce); Law No. 13,058/2014, the Shared Parenting; the law of Conflict Mediation No. 13,140/2015; the Civil Procedure Code 2015 (CPC), which entered into force in March 2016, with several articles devoted to the use of mediation in family activities, including extrajudicial, aiming to avoid excessive judicialization of conflicts and disputes and thus , reduce suffering in family impasses involving children. I try to provide fundamental knowledge of psychoanalysis, with the intention of contributing to the mediation of family conflicts, fleeing to reason the legal system, seeking an understanding of parental alienation from the perspective of those who feel - the children themselves. These children, vulnerable, insecure, just absorbing the ills of family conflicts. And it is exactly for them we should propose alternative means of conflict resolution, given that the traditional model of justice is not enough to prevent this suffering, which ultimately prevent them from having a healthy development, and develop into adults more balanced. The separation / divorce process, although to some extent, traumatic17, how the plays and you can approach it that will cause different effects in the subjectivities of former spouses and their children, especially when there are emotional and legal disputes around the guard and living with the child / adolescent. In these situations are observed many feelings and emotions causing subjective conflicts that are beyond the planning and legal facts, generating issues of complexity and difficult resolution for parents and family, as well as for the children involved in the breakdown of the marriage bond. The interest in researching the topic of conflict mediation in the context of parental alienation, based on my experience in psychoanalytic practice in the care of children of separated and divorced parents who have anxiety and symptoms related to the difficulties of talking on equal terms, with both parents, especially in unilateral guard. From the psychological assessments of children and adolescents, it is observed that many of them are involved in 17

Trauma: "Event of the subject's life that is defined by its intensity, by the failure which is the subject to react to it properly, the inconvenience and the lasting pathogenic effects caused in psychic organization. In economic terms, the trauma is characterized by an influx of excitations which is excessive in relation to the subject's tolerance and their ability to master and develop psychically these excitations "(Laplanche and Pontalis 1991: 522-527).

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litigious separations between their parents, who can not communicate in a cooperative manner, dialoguing, but remaining as competitions opponents in a or both must be considered winners in legal disputes over child custody. Children / adolescents show vulnerable and dependent on parental speeches and acts and legal operators and often unable to understand what happens between their parents or legal substitutes, start to show feelings of abandonment, betrayal and loyalty conflicts before situations in which they are placed as victims, witnesses and protagonists of stories and family decisions not chosen and make them suffer. Given these events, try to show the benefits of psychoanalytic treatment of children / adolescents are similar to mediation, as more consensual method of conflict resolution can be used in cases of parental disputes of living with the children, in which are several gifts situations of "parental alienation." As a result of the aforementioned facts, as I have proposed contextualize the problem of children / adolescents who necessarily are involved in fights between parents and suffering regardless of their will, with parental marital conflict without choice. From these events, wonder: What resources do they have for their pains are minimized before the parents who love and need to receive care without need to be submitted and "trapped" in the feelings and unhealthy needs of the mother and father, competition, rivalry and revenge?

Based on my experiences, held in private and public offices, watch as the service with psychoanalytic base has many points in common with mediation, defined as a technique of consensual dispute resolution, which has been shown in private and legal institutions. It is stimulating, increasingly, through legislative instruments, the use of techniques that operate primarily in the pacification of conflicts and facilitating dialogue to avoid excessive judicialization of family conflicts and, therefore, reduce the length of time the processes underway in justice so many sufferings bring those involved. In this sense, the psychoanalyst can collaborate in the transformation of conflicts of nature, both intra-subjective and inter-subjective, contributing to the socio-legal field. It notes that the service of the subject child, given their vulnerable position and totally dependent on their parents or substitutes, that only appears for evaluation and treatment are conducted by its officers, the initiative and parental agreement or, in certain cases, by judicial determination. In the case of children of parents in separation processes or litigious divorce, the situation is even more complex, since parents or substitutes lead to numerous demands and divergent issues sessions, demonstrating conflicting positions of interests and needs, with few possibilities for mutual understanding. In general, present antagonistic positions, when one wants to present their versions as only truths. In these situations, necessarily, the analyst invites 51


both parents together when there is agreement, or separately, and, at certain times, other family members (grandparents, uncles), nannies and professionals involved. Thus, the analyst needs to hear various demands and manage various types of transfer, when the word also offers those who care, serve and treat infants. In these situations, it is important to note that the work of psychologist / psychoanalyst with children / adolescents, requires joint and interdisciplinary approach, which also gives it a necessary intermediary role in the family in question, showing thus its partnership with the Law operators . Parents or surrogates in dispute situations can produce different impacts and reactions in children / adolescents. Among these, we can identify conflicts unspoken, unsaid, emotional violence, physical and / or verbal, direct or covert hostility, withdrawal, isolation and abandonment of the home of a parent. These events are observed subjective phenomena that escape the legal system, which highlights the subject of the unconscious, desire, drive and joy present in social and family relationships.

5. Brief fundamental concepts of Psychoanalysis

With the discoveries of Freud's concept of the unconscious, it appears a new conception of the subject, a divided subject, bearer of a desire which he does not know. Psychoanalysis subverts the cogito of Descartes, "I think, therefore I exist", pointing to "I am where I do not think." And it is this decentered place that the unconscious will manifest where the "self awareness", Cartesian, not to be confused with the subject of desire. The splitting process (Spaltung) of the subject seized by Freud will be generalized by Lacan18, which states that this is the fundamental characteristic of the subject of the unconscious, where any ideal of harmony and the whole notion is incompatible with the concept of the subject. Lacan also based on the Freudian concept of repetition, which is not for pleasure but it will also happen to the unconscious level, that is, always has the same scenes or words back to the subject, determining their life. These return both in thought, in deed as in speech, signaling that the unconscious is tied in repetition19, articulated in a death drive20.

18

Quinet, A. The discovery of the unconscious. Brunetto, A (ed.), P. 17:18. Quinet, A. Zwang und Trieb - Symptom Obsessive Compulsion to Repeat. In: The Fates of Pulsion, p. 74. 20 "The notion of the death drive was introduced by Freud in Beyond the Pleasure Principle (1920) and constantly reaffirmed to the end of his work. Under the last drive theory, Freud refers to a fundamental category of drives that are opposed to the drives of life and tend to the complete reduction of tensions, it means, they tend to bring the living being to the inorganic state. Geared primarily to the interior and tending to self-destruction, the death instincts would be secondarily directed outwards, manifesting then as the instinct of aggression or destruction "(Laplanche and Pontalis 1991: 407). 19

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It is worth remembering that the desire is at the heart of psychoanalytic theory, which has nothing to do with the naturalistic or biological conception of necessity. This implies a relationship with a real object, which is satisfied by a specific action aimed at an object that allows a reduction of tension, it means the need implies satisfaction. The desire, however does not have any relationship with a real object, but with a fantasy. Desire seeks a lost object and is never satisfied. As for the drive, Freud (1915) defines it as an impulsion of the subject, it means an internal and constant force that always seeks an object, possible variable to satisfy. In this direction, clarify that jurists deal with instinctual arrangements of various subjects (children, adolescents, adults and elderly) involved in parental and family conflicts. Regarding enjoyment, it was withdrawn from the legal field, which means distributing a well, for example. Freud (1920) uses it to highlight the excessive character of a pleasure, associating it in certain situations with morbid glee or horror. Although Freud has not respected the enjoyment, set his field, placing it in the beyond of the pleasure principle, regulating the functioning of the psychic apparatus, which manifest themselves as pleasure in pain and repetitive phenomena that can be sent to the drive of death. Here we can mention the fights and endless disputes, destructive and deadly among subjects who want to separate or are already divorced, but they continue to assaulting and struggling to win and reach the custody, ignoring the feelings and sufferings of children / adolescents . They "enjoy" fighting21. In situations of separation and divorce litigation is possible to find some confusion in family and marital ties. The conjugal union can be undone, but does not break the filial bond. Certainly, children / adolescents suffer the effects of situations arising not only of decisions and actions of their parents, but also of certain legal acts arising from the establishment of a "guardian" parent and another "non guardian." In many cases we have a child in a difficult situation, getting as "currency exchange, promissory note, plaything, puppet" or "shell, carrier pigeon and / or trophy" in the troubled and competitive relations between the parents, where there are acts of "parental alienation." Many sufferings of children go unnoticed by family members themselves, since in some cases, many parents want to know anything, then getting a gratification. Thus, the analyst's speech is indicated to show what is beyond what is objective and rational, and speaking in terms of the Freudian unconscious, to bring out the subject of desire, "Another scene" or, according

21

The category subject of the unconscious and desire concepts, drive, enjoyment and demand are developed in more detail in connection with the Family Law, in the book of my own entitled "Child custody in family dispute. A dialogue of psychoanalysis with the law. " Explanations given in Chapter 1: The subject between psychoanalysis and the law.

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to Lacan, talk the "unconscious structured as a language." In interpreting the various manifestations of the unconscious - slips of the tongue, forgetfulness, jokes, dreams and symptoms, the analyst points to the particularities of each subject and, when called, should not shrink from the challenge to contribute to this dialogue with different fields of knowledge. Given these considerations, I intend to address in this paper the tragic dimension of marital conflict (man and woman) and parental (father and mother) related to dispute custody in separation processes and litigious divorce, which culminate in parental alienation situations, especially in unilateral guard.

6. Psychologist / Psychoanalyst as a mediator of parental conflict

In situations of "parental alienation" that occur most frequently in unilateral guard, when there are some of the effects of frozen conflicts in relations between the former spouses / cohabitants, harmful for both parents and for the children, where the application of Law 13,058/14 ( "New Law of Shared Guard"22)is necessary, currently applied as a rule, even when there is no consensus between the former spouses, aiming living with both parents and Parental Equality, as an antidote to avoid the practice of "parental alienation." I consider it important to disseminate for parents, families and professionals from different disciplines, such as law professionals, psychologists, psychoanalysts, teachers, social workers, among other stakeholders, the positive aspects of early referral of former spouses/cohabitants in situations of serious conflicts and deadlocks in communication, the mediation process and the psychological treatment. It is important to make them aware of the importance of using these available and potential resources to prevent and/or minimize interpersonal conflicts, in addition to harmful and destructive effects of acts of "parental alienation", sometimes unconscious, from parents, grandparents and others deal with the child/adolescent. In this way, we seek to avoid long time of discord and conflict generating bitter and insane competition in the private sphere of the family, which end opening out in numerous demands that tax justice and generate psyche of the destructive consequences of children and alienated parents, to be removed their love objects, a whim of alienating guardian.

22

Law 11,698 / 08 amending some articles of the Civil Code to institute disciplinary and shared custody, and the second, Law 13,058 / 14, amending the same arts. to establish the meaning of "shared custody" and to provide for its application.

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It is worth noting the importance of professionals who deal with parenting and family conflictual relations, work by stimulating the "culture of peace", libido23, love, aiming at transforming the conflict from the very involved in disputes with the help of an impartial third party - the mediator - that seeks to facilitate their dialogue aimed at trying to resolve emotional impasses that arise in marital and parental relationships, especially in separation and divorce litigation. The psychologist/psychoanalyst will seek to mediate the relationship between the parents, giving the word to both responsible to express their interests, needs and personal issues that end up reaching the psychic area of the subject child/adolescent.

In legal disputes, the quality of interpersonal and ongoing relationship of the former couple is shown to be very difficult, unstable, with strong communication failures, passing the love initial relationship, based on understanding and cooperation, a competition climate, incompatibility, provocations , fights, resentment and hatred, which ultimately undermine the bonds of love. In such cases, it is important the awareness that each has their issues, interests and desires, a situation that could have been resolved if there was a more open and friendly relationship between the former spouses, direct negotiation, where one could listen to the other. The members of a family usually operate according to their own convictions, principles and internalized laws and often are resistant to the imposition of third-party standards, and do justice for himself, and if pressed, ignore decisions, whether professional or court. In the role of mediator, psychologist/psychoanalyst, working with parents in dispute, giving the floor to each of them as desire of subjects, including the child they bring to consultation, favors the emergence of unconscious issues that determine the fate of the subjects without that they know, leading them to repeat certain words and behaviors that make them suffer, including reissuing situations experienced by their parents, as well as their grandfathers and their grandfathers, uncles, or other significant person in their lives. With the help of psychoanalytic treatment, by listening to the different subjects involved in psychosocial and legal disputes, is expected to alleviate the psychological suffering and distress of the children and their parents, from the subjective changes that allow the deciphering of symptoms Cryptic presented by family members. What can stand out in psychoanalysis as fundamental in family issues that attend the Family Law, is careful listening of the latent repressed discourse that repeats, hides behind the 23

"The term libido means in Latin, will, desire. Energy postulated by Freud as the substrate of the transformations of the sexual drive as the object (the displacement of investments) as the target (sublimation, for example) and as to the source of sexual arousal "(Laplanche and Pontalis: 265-267).

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manifest discourse and that, although unknown, unconscious determines the subject in their family, social ties being able to make present in the form of disputes and legal conflicts. Note that the rules and judgments are not always followed in the family's daily life, as some subjects tend to believe they have a power above the legal precepts, deciding what should be done to the son and former partner, thus ignoring what it was determined in court, which ultimately trigger conflicts, suffering and fears the submitted subject and dependent parent "guardian", which stands as a powerful, victorious, and omnipotent. While the children await the decision of court proceedings that last for months and sometimes even years, to get higher chances of living with the father or the mother (in the "non guardian" condition), with more assiduity than that granted court - fortnightly, sometimes plus a weekly visit usually established by criteria without theoretical and legal foundation that meets the real emotional needs of those - which it appears in daily life is the development of state of distress both those as the parent no guardian to fight in court for the right to live with their child. The delay in justice and the establishment of psychosocial studies, decisions and rulings, establishing periods of coexistence between parents and children, can contribute to the emergence of different situations and unpleasant emotions, for example, feelings of anguish towards long separation times among fathers or mothers and their children; disruption of the paternal branch affective bonds, to stay out and sometimes unable to live together for significant periods; worsening of mood and increase of power struggles and psychological struggles between parent "alienating" and the other "alienated", helping to stimulate and strengthen the practice of parental alienation; increase in the demands of parents together to justice for the right to "Shared Parenting and Parental Equality", as shown by the increasing dissemination in the media, academics and legal means in various associations of parents and separated mothers fighting for equal rights to educate, assist and care for children, as well as through various organized groups in social networks, the media, the internet, among others.

6.1 Case Study of the clinic with children in parental alienation situation

Lacan shows the seminary - Book 20: More still - that "... the essence of the law is to share, distribute, return the respect to the enjoyment." In this sense, one can say that law and psychoanalysis treat exactly the same thing: the joy. Under the gaze of psychoanalysis, launches the hypothesis that the doctrine of the law, to apply its policy instruments, generally called laws, acts on the drives of subjects, from regular and stop the excess of enjoyment, especially for those who do not They can do it by themselves. Here we find the serious conflicts that arise in 56


marital outcomes, leading couples to resort to the judiciary so that it can intervene with its laws seeking to stop the deadly enjoyment of some mothers or parents who want to have possession of the child. Through brief clinical fragments with children, I try to illustrate situations of "parental alienation", presenting the case named as "The Myth" mantis ": The joy of a man child," which demonstrates how children with its symptoms, express what is symptomatic in the family structure. In an attempt to meet the desire of the other parent, mother or father, they are presented as a symptom of the parental couple24. During treatment, they build their individual and family myths novels to give real account of its truths, impossible to all said the symbolic. Deemed incapable before the law, children can express themselves, speaking through his symptoms, which are the manifestations of their truths25. This is a bet on the wish Analyst, acting as mediator in litigious family relations partners with the right operators and social workers.

6.1.2 "The myth of" mantis ": The joy of a child subject"

Joseph, six years old, is sent to the analysis by the school to present emotionally unstable, "now agitated and aggressive, sometimes gentle and affectionate," also denoting fear of the dark. Her parents separated from litigious, when he was three. The school asked psychological evaluation of Joseph, but the mother, the guardian, not accepted. Father makes an appeal to justice for the child evaluated for symptoms of Joseph came hindering their school performance and relationships with colleagues. With the law, the mother moves back and accepts the analysis provided no contact analyst. In the first session JosĂŠ made a drawing, taking two leaves, entitling it "The prickly shark", identifying with this signifier. In school it is aggressive and explosive, and at home is terrified of the dark and cheap, symptoms that appeared during the couple's separation process, full of verbal abuse and even physical. When designing a landscape, Joseph exclaims: "He fell a stone from the sky ruining my world and my rainbow." Then it collides violently several times, two dinosaurs, and says: "He is fighting to see who gets the dinosaur egg," and when one gets from the egg where it leaves the

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Lacan, J. Notes on the child, In: Escritos.1969 Desire Analyst is the concept created by Lacan to designate the pivot of treatment. In the transference relationship, the analyst occupies the place of supposed knowledge for analyzing. Once installed in this place, the analyst should not meet the demand of love for analyzing thus allow the function of desire, as from the place of the Other, can manifest. Therefore, the analyst's desire corresponds to an operating function of the treatment, because the fall of the place idealized conferred on it in the transference, the analyst becomes the support of what causes analyzing in his desire. 25

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puppy, Joseph expressed: "He will stay with the father who won, go with him who is the "winner." Figure 1.

The cub, made with clay, grows rapidly, now equaling up, now getting bigger the alligator he names as his father, the winner of the fight. Then exclaims, being happy, "Today I'm going to my father's house and only come back Monday." The mother in question, which now don’t want to give custody of the child to the father, creates a malaise in the family situation. But it seems that the boy already made his choice, as you can hear from their play, their sayings and speech of the father: "I do not know why every time he comes from his mother's house brings a toy and then not wants to take it back, and all I give you he wants to stay in my house. " However, mistakenly, after separation of the woman, the father tells his son: "Take care of your mother, she is now your girlfriend." At home, the mother complains, "I let him sleep in my bed, but when I deny, he hits his head against the wall." When climbing the ladder to the analyst, stomped and chest out, exclaims: "That's how my father is!" - Thus showing his identification with the imaginary father. Given the separation of parents and the dispute over its "guard", JosÊ witnesses contradictory and ambiguous statements that he does not understand, responding with various symptoms. Answering the paternal imperative, "be the mother's boyfriend?". Inquire as Joseph will handle this situation of reality that comes to echo their Oedipal fantasies after marital separation. Seeking to investigate the effects of paternal said about the child. The father wanted to stay with the child, and the mother even showed interest in providing custody twice. However, give up the time to set himself before the judge, even though the child has already been informed of her desire. Joseph knew of doubt who would get his guard. Meanwhile, Joseph remained a victim, witness and object of a maternal perverse game, the dispute between the parents. After so many doubts, the mother decides to give custody of the boy to his father, because decide to travel to accompany her boyfriend, being given the news by the maternal grandfather, three days after such a donation, leaving the bewildered father Due to this fact, 58


the child experiences a traumatic separation from the mother episode, with the realization of your trip. He is suddenly unable to live with it Joseph feels helpless and abandoned, and starts to repeat certain acts showing their anguish against the separation of mother / girlfriend, as stated by the father. Since the beginning of the sessions, JosĂŠ always has several different types of dinosaurs. His jokes are concentrated in fierce struggles between "animals of good and evil." Once, during the war for the possession of an egg, he says: "This egg belongs to the father. Someone came, took the nest egg, but there were the weapons of the men and took him to his father. " Sometimes, at the end of some sessions, JosĂŠ leaves a dinosaur in the office, and the return question: "When I was away from him, he cried?" Why cry, asks the analyst: "Because when I get away from my father, I cry". The next session was accompanied by two dinosaurs named "diplodocus" and "carnotaurus", saying that the former is male, eats leaf and is tame. The other is female, Carnivorous and more powerful. Grab a sheet, while drawing them, he says: "She has a tail that sticks and a wide open mouth with sharp teeth, ready to pounce and devour." Figure 2

Completes the design with two dinosaurs, separated by a tree. A joke that he insists on repeating is trying to fit a dinosaur on the other, and try to make holes in the animals. Further, the holes are shown in the drawings, leaving marks and names of "footprints of dinosaurs" and associates them with "the holes of the ants." After making new dotted design, linking it to the hole. Paint them black, giving them other ways to integrate them in a man's face. The holes become part of "a barbarous man." The analyst points out: "Barbaric?" "Yeah, he has a beard and is her boyfriend. He wears glasses. " As for the holes that leaves the forehead, explains: "It is defective in the head." Figure 3

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Then exclaims, "Lenita, I will draw a" mantis "! associating freely, "mantis lived before the dinosaurs. The land it is heaven. " "When god was on earth had toy dinosaurs, I know that" . drawing, he says: "It's a mantis." "It's a horse fly, a wolf-male God. Lenita, look at the fire hole made by mantis. " The following gives another meaning to the painting: "It's a wing-veil." The question the analyst: What is wing-veil? "It's what we fly." He raises his arms and imitates winged movements. After several games with the dinosaurs, goes from room to the bathroom sink, which insists on letting the water overflow. He then asks the analyst to make a ship of paper "Titanic" and put it in water to float. Early on, the ship hit the "iceberg", represented by the tap jet, the sticks and shatters. "He sinks and all die," as he says. Then Joseph asks the analyst other ships, naming them "little titanic" and "huge titanic" as well as "boat" and "big boat". All have the same purpose: to hit and sink. During the repetition of these experiences, being distressed, he always asks: "Will the boat will hit? Will he sink "When does a" titanic "hitting and sinking, he wants to tell a secret in my ear," Lenita, there are no survivors. " But when a piece of paper returns to the surface, he exclaims happy: "It's a survivor!" The analyst intervenes: "How he managed to save." Joseph exclaims happy: "We float right, Lenita !!" JosĂŠ tries to take control of the situation, looking for a chance to escape from that tragic fate, repeating the drive circuit: floating, hit, stick and sink. The ship escapes the wreck because "the shark bore the ship, but not the hull." Figure 4

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Experience the possibility to emerge, seeking out the drift and the fatal end of death, showing some outlets for the ship to escape the sinking, he says, "the bow or the stern can lift the ship can divert and even floating, even bored" . Then back to the room and draws the titanic. At a later session, transform the "huge titanic" in a large plane that falls into the lake, just the open mouth of the "swimmer dinosaur," a crocodile 80cm he brought from home. He exclaims and asks the following: "Look what happened! The crocodile stuck the ship with their teeth, will he sink after that, "he answers himself:" I think not, because the hole was in the ship's flag at the top, not sticking your hull. " Surviving the attack, the struggle continues. The ship turned into plane approaches the pad-mountain, and asks anguished: "Will he hit?" It shows the tip almost shocking until the inevitable happens, and the plane has the same fate, "Look, plane crashed into the mouth of the alligator! Will he be able to fly? " In another session, controlling water on tap, he exclaims: "It started the waterfall, it makes water, it is the player with water. I think he will play water in the boat. Will he sink? The ship hit the iceberg again. The analyst points out: Hit again? "It's because the driver fell asleep at the wheel." Then he asked the analyst had a stronger boat, able to face shocks, finding him: "Let's see if he buoy, has hole." The question analyst, "and he sees" He says no. With a larger toy move water saying, "This is the spinner of water, it is the strongest! Look makes blood is the blood on us. " "What is it?". "I saw it on tape." When asked about where is this spit-of-blood, that makes water and turn water, JosĂŠ first points to the chest, laughed, then to the leg and finally to his genitals. Put the boat in the water and repeated: "Do you think it will sink?". Then says, "I think it will already have a hole on it." He picked up a plastic toy looking skewer it on the boat, then on his chest and on the door until asked to speak to her nanny. The analyst opened the door, and he was threatening the girl with the sword. When alerted that could hurt her, she shows a bruise on her leg accusing Joseph for this aggression. The analyst says that you can not do that, and he asks her after giving a kiss on the nanny: "You did not know" "No! Someone hits you like that? ". "Yes! "My mother and my sister". So you do with it what they do to you? "Yes, do!" At this point, the session is cut, and he says he will take home his large alligator had left in the previous session. And there was pulling him by a "ribbon-collar" while asked the analyst "a very big boat" to take home. To run into a vessel, she exclaimed: "Look, the plant seized the boat, made a hole in it, is carnivorous." During the session, JosĂŠ made a drawing showing a carnivore alligator sticking the ship and attacking other alligators. In the previous session, sitting next to the alligator, he warned: "He's collar, because it is true, but it can bite someone." And upon entering the room, the analyst, in a slip of the tongue, a successful act, as Freud teaches us, exclaimed: "Ah! Today you brought a big dictionary to show me, "instead of saying dinosaur. In an interview with the parent, already 61


in possession of the guard, this tells you that the child is showing fear of cheap and constant erections. Still speaks of the boy's difficulties accepting limits and sleeping alone, noting that when he scolds him for his impulsive acts, hear as a justification, "Father, don’t know what happens to my head ... I think my mother changed my brain, took the good and put a bad ". Theoretical considerations: JosÊ shows through their play as the threat you take the place of the father with the mother, and how much is frustrated to strive to have the phallus that meets the mother. It is what can be seen in their demands to the analyst: "I want you to make a huge boat a little boat to face the fury of the whale shark, the large carnivorous dinosaur and alligator with sharp teeth", all destructive and deadly. That is, the omnipotent and absolute mother, depriving and donates according to his own desire. We note that the patient makes a symbolic equivalence, putting the tap and the rotary car as I speak, incarnating the penis, this as "water maker, turns water, throw blood, blood-spit" remembering "make pie" of the case of little Hans, Freud (1909). All of these have the same meaning significant penetrate and leak blood and water. All the while, Joseph wants to investigate: cover and uncovers the sink drain, the floor drain cover through which the pipes, controls the input, the level and tap water outlet and, finally, there where out "blurred-peeblood water", while trying to unplug it, reveal the real, symbolized by the sinkers. The significant joint Joseph believed in analysis try to cope with the traumatic encounter with the real sex. What he shows us is that it has something inexpressible that emphasizes the significant chain (their associations) that recurs beyond the pleasure principle. There is something of the joy that escapes the symbolic order. There is a joy that knowing unconscious structured like a language. The symptom back with particularity in the discursive relationship, it means, Lacan notes that the symptom has been put in the way of the Master's discourse, where it wants to take the subject. Thus, emptying the direction symptom is proposed by Lacan in Third (1975). The significant work he is doing in relation to their fear, the father's failure to stop the mother's joy and terror of being eaten, he experiences and projects in your little other attacking. It is identified with the carnivorous figure, but your fear is to be devoured. It makes the other what you think they do with it. Anxiety is the fear that the lack miss, is the fear that it appears as an object of this Other, object to be devoured. That is to say, "I am the Other object that will kill me." His attempts to see the look that appears and disappears on the window indicate the capture of own lost object, episodic gloss look that escapes. When he looks at himself looking in the mirror seems to develop his relationship as the object cause of desire. In this decisive moment of the analysis, it is developing its relationship with the look, along with the face of castration. According to Lacan, "anxiety is not without object". The image and give it a fantasy fit for the distress, they shall ensure the object. The object in question is in 62


trouble is the same object that is in question in desire. The object of distress, according to Lacan, is not the external object is not the external object as Freud says, is the object of love. Joseph remained litigation object of various interests between the father and the mother, taking place now in object of love, sometimes "more-to-come", waste, product remainder of a father's relationship with mother did not take place. We note in Joseph, the Oedipal desire is mixed with the Oedipal terror, that is, want to have a big talk, like Dad, to account for the mother, but if she appears as "mantis, carnivorous dinosaur and a vampire" as he says, it will swallow it. Here is your problem: need to elaborate fantasy to exchange your small penis for longer, the assumption of manhood, recognizing that it is not up to him dating her mother. The fear of being devoured he experiences is what he projects on little else. It is identified with the Other and attacks a counter-phobic movement JosĂŠ seems to know the impossibility of sexual intercourse, which is the issue that he is investigating, making the analyst his partner in his research to decipher the riddles of life's origin, sex and death are the key issues of the subject. The significant "hole, hole, fall, sink, biting, hitting, die" signal the presence of the death drive and also his effort to bond with the object through language. With the analysis in their inquiries about the possibilities of "do not sink" with shock and "emerge" after the sinking, seeing "ground view" through binoculars that he concocted, JosĂŠ indicates the outputs of position drift and be swallowed by the enjoyment of the sea, the sink drain, the mouth of the crocodile and the carnivorous dinosaur26. All represent the omnipotent figure of the maternal Other, that is, the "whim of law", which puts you in a fantasy object position of the Other, which can be swallowed. Figure 5

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This term comes from the Greek, Lacan introduces the seminar The Transfer (Seminar 8, 1960-61) to reshape the relationship unconscious subject and object of his desire. Lacan takes the term of the Symposium, Plato, about the Alcibiades Socrates' praise, highlighting its character not only precious object, but also hidden object "inside" and offering object able to capture the divine attention . In conducting the clinical treatment, the psychoanalyst is through transfer implicated in place of containing the agalma but do not own it. If Socrates designates Agathon as true carrier desired by Alcibiades, according to Lacan, it was to indicate that the object is always partial, renewing thus the search for an unsatisfied desire for excellence.

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This is what he wants to escape: to be object of enjoyment of the Other Mother, object to more-to-come. He wants to escape from the manure position being a rest falling, her father's sexual encounter product with his mother. By repeating his jokes, he tries to prepare oral fantasies of cannibalism and anal-sadistic, showing a fixation on the sadistic anal phase, which suggests the possibility of obsessional neurosis, when we observe some defenses characteristics, for example, the retroactive cancellation: "Mugs, after kisses "and the joy of thinking, where" significant copulate "compulsively. His speech is rich in metaphor and metonymy, suggesting the question of the Other's desire: "Che vuoi?". "What the Other want from me?". "A small bored ship, spayed or a very big one ship" strong, supporting the clashes with the "iceberg" without leaking water. How to have this great talk to meet the fantasy of the desire of the Other Mother and to meet the need of another father, to be "the mother's boyfriend" after the separation of the couple? So he responds with the symptoms to say the real castration and the impossibility of sexual intercourse; therefore, the mismatch between the sexes. It is what it shows through the vessels succumb to impact with the iceberg, for example. It points out that the other is bored, neutered. Joseph is trying a real impossible to say, that is, the Ding27 (1975) the Thing, first embodied in the figure of the Other Mother. In the transference relationship, the analyst is put in place of "mantis," but he tries to move it from that place, giving her a boyfriend "barbaric", but with "defect in the head." In the hysterical discourse, Joseph inquired about the place it occupies in the desire of the Other, the questions that refer to the master signifiers that marked and determined his life. Why does he need insistently involve and spearing what is ahead? Why is represented, as well as their parents, dinosaurs, Titanic and planes of different sizes and alligators with open mouths exposing large sharp teeth? He means that there is an enjoyment in knowing impossible to be told in full by the symbolic, the words, and always left a remnant that has no way to be symbolized. He hits, sticks, part and sinks, but something returns and emerges, something survives and floats, even shattered. It remains something that makes mistake. If something went down, why resurfaces? As Joseph: "The buoy us, n is Lenita", making clear reference to his family history full of traumatic episodes, which have been associating and working out during analytic treatment. Figure 6

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The actual size of the object was called by Freud das Ding. There is a distinction between the applicable Ding and maternal object. Das Ding is the lost object always; It is the lost object in a mythical satisfaction, while the maternal object that comes to take the place of the Ding is to represent, in the history of the subject, the point of confluence of this trend to the reunion.

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According to the teachings of Lacan, Law and Psychoanalysis approach, for dealing with the joy and just the act can give enjoyment account. Thus, both the judge's ruling as to the interpretation, score and analyst cut can cause changes in the subjectivity of the subject.

7. Final considerations

Both parents are important for the mental development of the child, except the presence of impediments and other reasons that may harm it, for example, cases of physical and emotional violence and sexual abuse. It is observed that in addition to parents, other relatives and some law professionals, taking parent party or mother in the custody dispute, eventually involving children/adolescents in conflict and parental disputes, helping to strengthen the parental alienation and cause suffering and symptoms in children. The subject child/adolescent suffers seeing parents separate, revealing a desire to see them together again. Through its symptoms he expresses pain and separation anxiety and the inability to achieve join them and, in many cases claims responsibility and blame for marital separation from parents, because of an unconscious oedipal desire to separate them. The results of psychological assessments usually show children / adolescents shaken by the scenes of disaffection, conflicts and discords that witness passively, independent of their will. They need to work out the traumas and fears that often present in these situations. Several present difficulties in separating result, most of the time, unconscious causes of ex-spouses have not chosen, for example, his narcissistic issues, oedipal, separation problems of their own parents, or also because they do not accept losing. In general, they present dispute and revenge needs, bringing emotional damage to themselves and their children. Considering the cut-outs of the case of the boy Diego, exposed through the psychoanalytical sessions, it is observed that the use of conflict mediation process with the family and the judiciary to show extremely necessary. Note that in most situations there is separation of conflicts associated with the real helplessness brought to the therapeutic 65


experience, can in part be drawn through the words, the symbolic, feature also used in the work of mediators. In addition, it is considered necessary the guidance of responsible father and mother or substitutes, aiming to better awareness and reflection of his actions and speeches, sometimes unconsciously character on the children. It is necessary to try to dissolve the destructive relationship and prepare the separation more constructively, more satisfaction with the children included in this context With the work of psychologist / psychoanalyst on the role of mediator with the Social Service and the Law operators, opening up new and promising ways in the possibility of interdisciplinary work aimed at the protection and respect for children, taking into account the best interests of the child and adolescent , the desire to subject position and right.

8. References

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A MEDIAÇÃO FAMILIAR E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Ana Brúsolo Gerbase28 Advogada

O Novo Código de Processo Civil, em vigor no Brasil, desde o dia 18 de março de 2016, através de seu artigo 1o., demonstra a intenção do legislador em constitucionalizar o procedimento processual:

Art. 1o. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas

fundamentais

estabelecidos

na

Constituição

da

República

Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Uma das principais linhas de trabalho na elaboração do novo código, sem dúvida, foi a solução de conflitos. O processo deixa de ser uma teoria, passando a ser visto como verdadeiro método de resolução de conflitos, realizando, assim, os valores constitucionais. O Novo Código positiva a mediação e a conciliação, de forma objetiva e como efetivos instrumentos de pacificação de conflitos em diversas áreas.

Os princípios fundamentais essenciais estão expressos no novo código, como o principio da dignidade humana, tido como super princípio, por valorizar a pessoa humana em detrimento do patrimônio, traduzido pelo art. 8o. que impõe ao juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

O principio da boa fé objetiva, previsto em seu artigo 5o., imposto a todo aquele que, de qualquer forma, participe do processo, esta presente em todo o código. O principio da igualdade expresso no art. 7o. assegura a paridade de tratamento entre as partes em relação ao

28

GERBASE, Ana Brúsolo – Advogada Colaborativa; Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Gama Filho – RJ; Pós Graduada em Mediação de Conflitos com Ênfase em Direito de Família, pela Universidade Cândido Mendes – RJ; Mestranda em Métodos e Sistemas de Resolución de Conflictos, pela Universidad Lomas de Zamora – Buenos Aires - AR.

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exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, impondo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

O Novo Código de Processo Civil absorveu o propósito do Conselho Nacional de Justiça dando grande destaque à Mediação e à Conciliação. Neste sentido, traz significativas alterações a fim de adaptar as normas processuais às mudanças da sociedade, possibilitando sua maior funcionalidade.

Aponta, o Novo Código, para o dever dos operadores de direito em estimular, não só a conciliação e a mediação, mas, qualquer outro método de solução consensual de conflitos. Não apenas deu especial tratamento aos métodos consensuais, mas, inovou ao inclui-los entre as normas fundamentais, dando-lhes força de princípio e garantia constitucionais.

Art. 3o. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão ao direito. § 1o. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o. O Estado promoverá, sempre que possível a solução consensual dos conflitos. § 3o. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Os operadores de direito deverão se adaptar a esta realidade, cercando-se de profissionais especializados em outras áreas de conhecimento, a fim de desenvolverem suas atividades dentro desta nova cultura da paz.

Uma das grandes novidades que o Novo Código traz, diz respeito às ações de Direito de Família, conforme previsto no capítulo X, através dos artigos 693/699. Deu à elas um tratamento especial ao estabelecer como prioridade a solução consensual dos conflitos, priorizando a paz social como objetivo maior a ser alcançado. Para isso, dispõe sobre auxilio de profissionais de outras áreas de conhecimento, capacitados para a mediação e a conciliação.

Nos tribunais do Estado do Rio de Janeiro, desde fevereiro deste ano, os processos são eletrônicos. Quando de sua distribuição, é necessário indicar se há interesse ou não do autor, na audiência de mediação e conciliação. Aliás, requisito da petição inicial, conforme determina o art. 319, VII, do Novo Código.

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O referido capitulo estabelece, logo no inicio, que, as normas ali expressas aplicamse aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Causa estranheza o fato de constar expressamente a separação, uma vez que, este instituto já não existe no ordenamento jurídico brasileiro, desde o Código Civil de 2002. Insistiu, ainda, o legislador na expressão “visitação” no lugar de “convivência”, que melhor expressa as relações entre pais e filhos. Pais não visitam os filhos menores, mas convivem com eles, mesmo que a cada semana ou quinzena. Não se trata de tempo, mas, da participação de cada Genitor na vida da criança ou do adolescente.

É no convívio, e não na visita esporádica, que se estabelecem e se solidificam os laços de afeto, o respeito, o amor, o cuidado, os vínculos paternos e maternos, além daqueles com seus respetivos familiares.

O rol expresso no art. 693 é meramente exemplificativo, podendo se estender à outras questões envolvendo as famílias. O parágrafo único desse artigo, permite que as disposições inerentes a este capítulo sejam aplicadas, inclusive, às ações de alimentos e também às que versarem sobre interesse da criança ou do adolescente, sempre observando o procedimento previsto na legislação específica.

Apesar da possibilidade prevista, na cidade do Rio de Janeiro percebe-se o entendimento de alguns magistrados, pelo não cabimento da mediação nas ações que versem sobre alimentos. Tal entendimento contraria a proposta do Novo Código voltada para a cultura da paz. Em que pese o rito próprio, ainda assim é possível o estimulo ao entendimento e à construção de consenso.

Uma tentativa que não causaria qualquer prejuízo às partes, até porque, no caso de alimentos, por exemplo, o Juiz poderá deferir os provisórios em tutela antecipada, conforme previsão do caput do art. 695. Nas sessões de Mediação caberá, então, ao mediador proporcionar às partes as ferramentas adequadas para o diálogo e o entendimento em busca do consenso no estabelecimento do valor dos alimentos, avaliados e ponderados diante das possibilidades e necessidades de ambos.

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Segundo o art. 694, as partes poderão requerer a suspensão do processo enquanto se submeterem a mediação extrajudicial ou ao atendimento multidisciplinar. Importante perceber que não há tempo pré estabelecido para as sessões de mediação ou conciliação, entretanto, prevalece o cuidado para evitar o perecimento do direito. É a desburocratização a serviço das partes, proporcionando celeridade, satisfação na construção de soluções ideais a cada necessidade e reduzindo o desgaste emocional.

Enfim, a mediação e suas ferramentas, capazes de transformar os conflitos, são integradas ao Judiciário, como primeira forma de resolução de conflitos. É o reconhecimento dos benefícios e vantagens da mediação. Caberá aos profissionais capacitados, sua adequada aplicação, a fim de alcançar as subjetividades das controvérsias, para que as partes possam perceber e separar suas posições de seus reais interesses.

Em seu art. 695, o código estabelece que o Réu será citado, devendo o mandado conter apenas os dados necessários à audiência, desacompanhado da petição inicial. Isto faz com que a outra parte não tome conhecimento das alegações iniciais, normalmente, cunhadas de rancores e sentimentos cruéis, que acabam estimulando o conflito.

Nesse primeiro momento, as partes se encontrarão para a oportunidade de restabelecerem um diálogo capaz de leva-las ao entendimento da situação, e à possibilidade da construção de um consenso voltado para as necessidade de ambos.

Embora os pedidos inseridos na inicial, num primeiro momento sejam desconhecidos pelo réu, este terá a oportunidade de conhecer da demanda de uma forma mais humana e não através da frieza do papel. As sessões da mediação serão os momentos onde as partes poderão ouvir e serem ouvidas, utilizando uma comunicação livre de ruídos ou interferências.

O legislador deu tamanha importância a busca pela realização de acordo entre as partes, que estabeleceu, como regra, a audiência em que o réu deverá comparecer sob pena de, a ausência não justificada, ser considerada um ato atentatório à dignidade da justiça. Neste caso, o juiz poderá aplicar a multa prevista no art. 77 do próprio código.

Há previsão, inclusive, da mediação para as questões envolvendo denuncias de abuso sexual ou de alienação parental. Embora exista um entendimento pelo não cabimento 72


da mediação nos casos desta natureza, no ponto de vista desta autora é perfeitamente válido e necessário buscar o diálogo, desde o inicio destes processos.

A tendência mundial visa privilegiar a prevenção e a celeridade na solução de controvérsias, em substituição às práticas de litigância. A comunicação surge como meio eficaz de composição nas mais diversas questões.

No Brasil, o marco inicial da solução consensual de conflitos deu-se com a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de novembro de 2010, que determinou, aos Tribunais, a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Resolução de Conflitos.

A partir desta Resolução teve inicio a capacitação dos conciliadores e mediadores com a multiplicação de cursos supervisionados pelo próprio CNJ e pelos Tribunais em todo o país. A Resolução 125, do CNJ, sofreu uma grande alteração em março de 2016 para se adequar à Lei 13.105/2015 - o Novo Código de Processo Civil.

Um trabalho intenso vem sendo desenvolvido pelas instituições apoiadoras das práticas de auto composição, no Brasil, no sentido de esclarecer e demonstrar a importância do advogado na efetivação da mediação como método de solução de conflitos.

A função social do advogado aumenta a cada dia diante da transformação da sociedade, como elemento preponderante na construção da cultura da paz e na pacificação social, principalmente em Direito de Família.

Entretanto, para que os objetivos sejam alcançados e a cultura da paz, de fato, se estabeleça, é necessária uma grande mudança de postura dos profissionais envolvidos. Suporte, estímulo e treinamento permanentes são fundamentais.

A Lei 13.140 de 2015, que dispõe sobre a mediação, trouxe seu conceito no parágrafo primeiro do artigo 1o.:

§ 1o. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções

consensuais para a controvérsia. 73


Assim, no capítulo que trata dos Auxiliares da Justiça do Novo Código de Processo Civil, foi inserida a Seção V, que compreende os artigos 165/175, para tratar dos Conciliadores e Mediadores Judiciais.

Para a correta identificação das atividades a serem desenvolvidas pelos mediadores e conciliadores, o próprio Código se incumbiu de definir a diferença entre as técnicas, nos parágrafos do art. 165:

§ 2o. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litigio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3o. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Restou clara a intenção em tratar os conflitos familiares através da mediação, ao estabelecer que esta deverá ser utilizada quando houver vínculos anteriores entre as partes. Somente a mediação será capaz de levar as partes à construção do consenso, e ao estabelecimento de um acordo sustentável. É o restabelecimento do diálogo rompido, na busca das próprias soluções.

Em seu art. 166, o Código traz os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada que regem a mediação e a conciliação.

A confidencialidade alcança todas as informações produzidas no transcorrer das sessões de mediação ou conciliação, cujo teor não poderá ser utilizado de forma diversa daquela deliberada expressamente pelas partes. O parágrafo 2o. do art. 166, fala do dever de sigilo dos profissionais envolvidos – mediador e conciliador, e os membros de suas equipes. Não faz menção aos advogados que deverão estar presentes nas sessões, por força do parágrafo 4 o. do art. 695.

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Não chegando as partes a um acordo, o processo retomará seu trâmite normal devendo, então, a parte Ré ser citada para apresentar contestação, conforme as regras do art. 335, do mesmo Código. Entretanto, ambas as partes e seus advogados conheceram detalhes, argumentos e muitas questões envolvendo o conflito, de ambos os lados. Portanto, há que prevalecer o principio da confidencialidade por parte de todos que participaram das sessões de mediação, sobre todas as informações produzidas no curso do procedimento, com o cuidado e responsabilidade necessários para não gerar constrangimentos e acirrar ainda mais o conflito.

Cabe lembrar que a mediação é regida também pela livre autonomia das partes e pela oralidade, inclusive no que tange às regras procedimentais. Assim, o que estabelecerem os envolvidos, será tido e respeitado como tal, por todos. Aqui impera a ética que envolve a atuação de cada profissional.

O Novo Código determina que o credenciamento das câmaras privadas, dos mediadores e conciliadores junto ao cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou tribunal regional federal, será realizado após o preenchimento dos requisitos da capacitação mínima, obtida em instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Cada comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador, receberá os dados necessários para efeito de distribuição das demandas, de forma alternada e aleatória, observado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

O credenciamento manterá informações como o número de processos de que participou cada câmara privada, mediador ou conciliador, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria tratada, entre outros que os tribunais entenderem relevantes, para fins estatísticos e de avaliação, além de dar conhecimento à população, em publicação que deverá acontecer, pelo menos, uma vez ao ano.

A distribuição dos casos será feita entre os mediadores e conciliadores cadastrados no tribunal, observando sua formação. Entretanto, é facultado às partes escolherem, de comum acordo, a câmara privada, o conciliador ou mediador, que poderá ou não pertencer ao cadastro do tribunal.

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O Código estabelece as regras para atuação dos mediadores e conciliadores, indicando os casos de impedimentos ou suspeição, além de estabelecer as punições por eventuais descumprimentos.

As práticas de autocomposição crescem e ganham espaços. Há muita expectativa trazida, inclusive, pelo novo Código, ao estabelecer a possibilidade de concurso público para mediadores e conciliadores, a critério dos tribunais.

São diversos os meios de autocomposição, através da atuação de conciliadores e mediadores, cada vez mais disponíveis à população.

Entretanto, a mediação pode ser um processo de transformação, com o objetivo maior de levar as partes a encontrarem suas próprias soluções para os conflitos. A responsabilidade do mediador nessa construção é imensa.

O sucesso da mediação dependerá da postura imparcial do mediador, de sua capacidade de utilizar as ferramentas corretas, da sua percepção e da disponibilidade interna de acolher e respeitar as partes. Separar posições das necessidades requer habilidades que não se adquire em um curso de capacitação. Este, serve para desenvolvimento e aprimoramento das habilidades necessárias ao exercício de mediar.

Há muito que ser feito na construção da paz. Todos são responsáveis pelos resultados a serem alcançados. A iniciar pelo judiciário que vem fazendo uma releitura de seu tradicional papel, humanizando sua postura de julgador a bem das relações humanas, exercendo sua função social e integradora. Mediadores e conciliadores deverão, cada vez mais, terem a consciência de seu papel, com peculiaridades diferentes, mas com o mesmo propósito da pacificação. Os profissionais de direito, sabedores do poder que têm em direcionar e estimular o litigio, e as partes, para a disputa ou para o consenso. Ao Estado, cabe cumprir seu papel de provedor atento às demandas da sociedade, mantendo a paz social e promovendo as medidas necessárias para que este novo sistema atinja seus objetivos na busca de uma sociedade mais justa.

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THE FAMILY MEDIATION AND THE NEW BRAZILIAN CIVIL PROCEDURAL CODE

Ana Brúsolo Gerbase29 Lawyer

The New Civil Procedural Code, available in Brazil since March 18th, 2016, in its Article 1, demonstrates the legislator's intention to make constitutional the procedural proceeding: Article 1. The Civil Procedure will be ordered, disciplined and interpreted according to the fundamental values and norms established in the Federal Republic of Brazil Constitution, observing the guidelines in this Code.

One of the main work lines in the elaboration of the new code, certainly, was the solution to conflicts. The process ceased to be theory, becoming a true method of resolution of conflicts, accomplishing, this way, the constitutional values. The New Code positives the mediation and the conciliation in an objective way and as effective tools of conflict pacification in several areas.

The essential fundamental principles are expressed in the new code, as the human dignity principle, said as super principle, for valuing the human person to the detriment of the patrimony, translated by Article 8 which imposes on the judge, in the application of the juridical ordering, to attend the social motives and the common welfare demands, to protect and to promote the dignity of the human person, observing the proportionality, the rationality, the legality, the publicity and the efficiency. The objective good faith principle, foreknown in its Article V, imposed on whoever, in any way, participates in the process, is present throughout the code. The equality principle expressed in Article 7 assures the parity of treatment between the parties in relation to the rights exercise and the procedural faculties, to the means of defense, onus, the duties and to the application of procedural sanctions, imposing on the Judge to care for the contradictory effective.

29 GERBASE, Ana Brúsolo – Collaborative Lawyer; Post Graduated in Civil Law and Civil Procdure from Universidade Gama Filho – RJ; Post Graduated in Conflict Mediation with emphasis in Family Law, from Universidade Cândido Mendes – RJ; Master's Degree (in course) in Conflict and Resolution Methods and Systems, from Universidad Lomas de Zamora – Buenos Aires - AR.

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The New Civil Procedural Code absorbed the proposal of the Justice National Council giving great prominence to Mediation and Conciliation. Thus, it brings significant alterations in order to adapt the procedural norms to the changes in society, enabling its larger functionality.

The New Code points to the duty of the law operators in stimulating, not only the conciliation and the mediation, but any other method of consensual solution to conflicts. Giving special treatment to the consensual methods, it innovated when it included them among the fundamental norms, giving force of principle and constitutional guarantee.

Article

3.

It

will

not

be

excluded

from

the

jurisdictional

appreciation law threaten or lesion. ยง 1st. Arbitration is allowed, within the law. ยง 2nd. The State will promote, whenever possible, the solution to consensual conflicts. ยง

3rd.

The

conciliation,

the

mediation

and

other

methods of consensual solution to conflicts should be stimulated by judges, lawyers, public defenders and Prosecutors members, including during the course of the judicial lawsuit.

The law operators should adapt to this new reality, associating with specialized professionals in other areas of knowledge in order to develop their activities in this new culture of peace.

One of the big novelties that the New Code brings regulates the Family Law actions, according to the foreknown in Chapter 10, in Articles 693/699. It gave them a special treatment establishing as a priority the consensual solution to conflicts, prioritizing social peace as the major goal to be reached. For this, it counts with the help of professionals of other areas of knowledge, capable to mediation and conciliation.

In Rio de Janeiro State Tribunals, since February this year, the lawsuits have been electronic. When they are distributed, it is necessary to indicate if there is interest or not from the author, in the mediation and conciliation judgment. Requirement of the initial petition, as determined in Article 319, VII, of the New Code, though.

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The referred chapter establishes, at the very beginning, that the norms there expressed are applied to contentious lawsuits of divorce, separation, recognition and extinction of steady union, guard, visitation and parenthood.

It causes strangeness the fact of consisting expressly the separation, once this institute has not existed any longer in the Brazilian juridical ordering, since the 2002 Civil Code. The legislator still insisted in the expression “visitation” instead of “interaction”, which better expresses the relationships between parents and children. Parents do not visit minor children, but they live side by side with them even if each week or fortnight. It is not a question of time, but, the participation of each parent in the life of the child or teenager.

It is in the familiarity, and not in the sporadic visit that are established and consolidated the ties of affection, respect, love, care, paternal and maternal links, beside those with their respective relatives.

The list expressed in Article 693 is merely exemplifying, it can be extended to other questions involving the families. The unique section of this article allows the inherent guidelines in this chapter are applied, including, to the actions for food support and also the ones which deal with the interest of the child or the teenager, always observing the foreknown procedure in the specific legislation.

In spite of the foreknown possibility, in Rio de Janeiro City we notice that some magistrates' understandings do not opt for the application of mediation in the actions which concern of food. Such understanding contradicts the proposal of the New Code faced towards the culture of peace. The rite itself weighs, even though it is possible the stimulus to the understanding and the construction of the consensus.

An attempt that would not cause any damage to the parties, even because, in the case of food, for instance, the Judge will be able to grant the provisions in advance tutelage, according to foreknowledge in the caput of Article 695. In mediation sessions it will be the mediator's duty to offer the parties the appropriated tools for the dialogue and the understanding in search of consensus to fix the value of the food supply, evaluated and considerate before the possibilities and necessities of both.

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In conformity to Article 694, the parties will be able to request the interruption of the lawsuit while they submit for extrajudicial mediation or multidisciplinary attendance. It is important to notice that there is no pre-established time for the mediation or conciliation session, however, it prevails the care to avoid the law perishing. It is the desbureaucratization at the service of the parties, promoting celerity, satisfaction in the construction of the ideal solutions to each necessity and reducing the emotional deterioration.

At last, the mediation and its tools, capable to transform the conflicts, are integrated to the Judiciary, as the first way of resolution of conflicts. It is the recognition of the mediation benefits and advantages. It will be up to the capable professionals, their suitable application, in order to reach the subjectivity of the controversies, so that the parties can notice and separate their positions on their real interests.

In its Article 695, the code establishes that the defendant will be quoted and the mandate should inform only the necessary data for the judgment, unaccompanied by the initial petition. This makes that the other party does not find out about the initial allegations, normally, full of resentment and cruel feelings, which end up stimulating the conflict.

In this first moment, the parties will meet for the opportunity to re-establish the dialogue able to take them to the understanding of the situation and to the possibility of constructing a consensus facing the necessities of both.

Although the demands inserted in the initial at the first moment are unknown by the defendant, this will have the opportunity to know the demand in a more human way and not through the coldness of the paper. The mediation sessions will be the moments where the parties will be able to listen and to be listened, using a communication free of noise and interferences.

The legislator gave so much importance to the search for the realization of the agreement between the parties, that he established, as a rule, the judgment for which the defendant should show up under punishment of, the absence not justified, to be considered an offensive act against the dignity of the justice. In this case the Judge will be able to apply a foreknown fine in Article 77 of the code.

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There is foreknowledge, inclusive, of the mediation for the questions involving denunciation of sex abuse or parental alienation. Although there is an understanding of not using the mediation in cases of this nature, in this author's point of view, it is perfectly valid and necessary to search for dialogue since the beginning of these lawsuits.

The worldwide tendency aims at privileging the prevention and the celerity in the solution to controversies, substituting the litigation practices. The communication comes as an effective way of composition in several questions.

In Brazil, the initial milestone of consensual solution to conflicts occurred with Resolution 125 of Justice National Council, November 29th, 2010, which determined the tribunals the creation of Permanent Centers of Conflict Resolution Consensual Methods.

From this Resolution there was the beginning of the qualification for conciliators and mediators with multiplication of supervised courses by the Council and Tribunals all over the country. Resolution 125, of Justice National Council, had a big change in March 2016 to adjust to Law 13.105/2015 – the New Civil Procedural Code.

An intense work has been developed by institutions which supports the application of self composition practices, in Brazil, with the purpose of clarifying and demonstrating the lawyer's importance in the mediation accomplishment as a conflict solution method.

The lawyer's social position increases day by day before the changes in society, as a preponderant element in the construction of the culture of peace and in the social pacification, mainly in Family Law.

However, in order for the goals to be reached and the culture of peace, really, happens, it is necessary a great change in the involved professionals' behavior. Permanent support, stimulus and training are fundamental.

Law 13.140 of 2015, which regulates about mediation, brought its concept in paragraph 1st in Article 1: § 1st. Mediation must be considered the technical activity practiced by impartial other without the power of decision, who, chosen or accepted by the parties, helps them and stimulates to identify or develop consensual solutions to controversy. 81


So, in the chapter which regards the Justice Auxiliary Staff of the New Civil Procedural Code, it was inserted into Section V, which includes Articles 165/175, to deal with the Judicial Conciliators and Mediators.

For the correct identification of the activities to be developed by the mediators and conciliators, the Code itself took charge of defining the difference between the techniques, in paragraphs of Article 165:

§

2nd.

The

conciliator,

who

will

act

preferentially

in

the

cases

which there was not previous links between the parts, will be able to suggest solutions to the litigation, being refused the utilization of any sort of constraint or intimidation so that the parties conciliate. § 3rd. The mediator, who will act preferentially in the cases which there was not previous links between the parties, will help the concerned people to understand the questions and the interests in conflict, in a way they can, by the recovery of the communication, identify, by themselves, consensual solutions which generate mutual benefits.

It was left clear the intention of dealing with the family conflicts through mediation, establishing that this should be used when there are previous links between the parties. Only the mediation itself will be able to take the parts to the consensus construction and to establish a sustainable agreement. It is the recovery of the broken dialogue in search of its own solutions. In its Article 166, the Code brings the principles of independence, impartiality, wish autonomy, reliability, oral ability, informality and informed decision that regulate the mediation and the conciliation.

The confidentiality reaches all the information produced in the course of the mediation or conciliation sessions, whose content will not be able to be used in a different way from that deliberated expressly by the parties. Paragraph 2nd of Article 166 says about the duty of secrecy from the involved professionals – mediator and conciliator, and the members of their teams. It does not make mention of the lawyers who must be present in the sessions, by force of paragraph 4th of Article 695. If the parties do not come to an agreement, the lawsuit will return to its normal course and then the defendant part must be quoted to present what he wants to contest, according to the rules of Article 335, of the same Code. However, both parties and their lawyers 82


got to know details, arguments and a lot of questions involving the conflict, from both sides. Consequently, the principle of confidentiality has to prevail from everyone's side who participated in the mediation sessions, about the all information produced in the course of the procedure, with necessary care and responsibility not to generate constraints and to instigate the conflict more and more. It is my place to remember that mediation is also ruled by free autonomy of the parties and by the oral capacity, including what refers to the procedural rules. So what the involved people establish will be held and respected as it is by everyone. Ethics that involves the performance of each professional rules here.

The New Code determines that the accreditation of the private chambers, of the mediators and conciliators at the national register and in the Justice Tribunal register or Federal Regional Tribunal will be done after the filling of the minimum qualification requirements, got in accredited institution by Justice National Council.

Each judiciary county, section or subsection where the conciliator or the mediator will act will receive the necessary data as effect of demand distribution, in alternated way and, observing the equality principle in the same professional area of the performance.

The accreditation will keep the information such as the number of lawsuits in which each private chamber participated, mediator or conciliator, the success or the failure of the activity, the described matter, among others in which the Tribunals understood relevant , to statistics motives and of valuation, besides letting the population know, in publication that must happen, at least, once a year.

The case distribution will be done between the accredited mediators and conciliators in the Tribunal, observing their formation. However, it is granted the parts to choose, in mutual agreement, the private chamber, the conciliator or the mediator who will be able or not to belong to the tribunal register.

The Code establishes the rules for mediator and conciliator performance, indicating the cases of impeachment or distrust, besides establishing the punishment for eventual breaches.

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The self composition practices grow and gain ground. There is much expectation brought, inclusive, by the New Code, when establishing the possibility of a public contest for mediators and conciliators, leaving to the discretion of the tribunal.

There are several means of self composition, through the conciliators' and mediators' performances, more and more available to the population.

However, the mediation can be a transformation process, with the major goal of taking the parts find out their own solutions to the conflicts. The mediator's responsibility in this construction is huge.

The success of the mediation will depend on the mediator's impartial behavior, on his capacity to use the correct tools, on his perception and on the internal availability of receiving and respecting the parts. To separate positions of the necessities request abilities that do not get in a course of capability. This serves to develop and improve the necessary abilities to the mediation exercise.

There is much to be done in the construction of peace. Everyone is responsible for the results to be reached. To begin with the Judiciary that is doing a rereading of its traditional role, humanising its behavior of Judge in favor of the human relationships, professing its social and integrating function. Mediators and conciliators should, over and over again, have conscience of their role, with different peculiarities, but with the same pacification purpose. The law professionals, learned the power they have in guiding and stimulating the litigation, and the parts, to the dispute or to the consensus. It falls to the State to keep its role of purveyor minding the society's demands, maintaining the social peace and promoting the necessary measures so that this new system reaches its goals in search of a fairer society.

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REPENSANDO O DIREITO DA FAMÍLIA NO BRASIL MEDIAÇÃO FAMILIAR JUDICIAL NO NOVO CPC BRASILEIRO

Dulce Nascimento30 dulcemnascimento@gmail.com

RESUMO

Neste artigo analisamos as inovações que o Direito da família tem tido no Brasil e os desafios provocados pela entrada em vigor da Lei de Mediação, bem como das alterações ao Código de Processo Civil (CPC), em particular, as novidades e impactos mais significativos. Apesar do direito brasileiro integrar, teoricamente, a gênese romano-germânica, na prática, é uma verdadeira fusão entre o civil law e o common law, com uma jurisprudência (judge-made law) a ganhar cada vez maior terreno, ao ponto do seu sistema jurídico se afastar da sua natureza, onde a lei deveria ser a principal fonte de direito, e a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito, a doutrina e a jurisprudência fontes secundárias. A particularidade desta realidade de composição mista no sistema jurídico brasileiro é a dinâmica que ela suscita, resultando a ocorrência de situações e assuntos onde a intervenção do judiciário como que regulamenta matérias, aparentemente, de domínio legislativo. Tendo em atenção a ineficiência do judiciário em responder ao volume das demandas o legislador brasileiro veio legislar no sentido de garantir aos sujeitos de direito a possibilidade de eles próprios resolverem os seus conflitos, através de processos consensuais, reforçando a possibilidade de justa composição, conferindo-lhes maior autonomia, poder e responsabilidade, com especificidades no que se refere ao Direito da Família.

PALAVRAS-CHAVE Direito da Família; Mediação; Práticas Colaborativas; Conflitos familiares; Brasil 30 Dulce Nascimento - Mestre em Direito │ Advogada Colaborativa no Brasil e em Portugal, com atuação em especial nas áreas de Internacional, Cidadania portuguesa, Saúde, Consumo, Contratual, Desenvolvimento sustentável, Meio Ambiente, Empresarial, Família e Educação│ Consultora institucional, em Meios Extrajudiciais de Resolução de Conflitos, no setor público e privado – Portugal e Brasil │ Membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB-MG-Brasil e da Comissão de Justiça Restaurativa–MG │ Mediadora de Conflitos nacional e internacional com especialização em diversas áreas (certificada pelo IMI; ICFML e CPR), com atuação extrajudicial e judicial, no setor público e privado │ Professora de Graduação, Pós-graduação e Especialização em Meios Extrajudiciais de Resolução de Conflitos │Juíza Coordenadora do Julgado de Paz de Sta. Maria da Feira (2008-2013) │ Autora do livro Clube Mediação – Transformando sonhos em realidade, bem como de diversos artigos e sentenças publicadas.

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ABSTRACT In this article we analyse the innovations that family law has had in Brazil and the challenges caused by the new Mediation Law and the changes to the Civil Procedure Code (CPC), in particular, innovations and most significant impacts. Brazilian law includes, theoretically, the Roman-Germanic genesis, but in practice it is a true fusion between civil law and common law with a law (judge-made law), winning increasingly important, removing the legal system its genesis, where the law should be the main source of law, and the analogy, customs, the general principles of law, doctrine and jurisprudence secondary sources. The particularity of this reality of mixed composition in the Brazilian legal system is the dynamic that it generates, resulting in the occurrence of situations and issues where the intervention of the judiciary as regulating matters apparently legislative domain. In view of the inefficiency of the judiciary to respond to the volume of demands, Brazil legislated to offer to individuals the possibility of themselves resolve their disputes through consensus processes, reinforcing the possibility of fair composition, giving greater autonomy, power and responsibility, with specific with regard to family law.

KEYWORDS Family Law; Mediation; Collaborative Practices; Family Conflicts; Brazil

INTRODUÇÃO Desde 2013 que me encontro a trabalhar e residir no Brasil, buscando efetuar um trabalho colaborativo, com parcerias e partilha, recorrendo e utilizando aqui todo o meu percurso académico e profissional, em particular no exercício das funções de advogada, mediadora e juíza de paz coordenadora em Portugal, com os diferentes atores do meio jurídico brasileiro, incluindo Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados Estadual e Federal, Magistratura Estadual e Federal, bem como comunidade académica pública e privada, e sociedade em geral. Estes três anos de constante aprendizado permitiram-me vivenciar diversas experiências, muito diferentes das originariamente imaginadas, por conta de questões e realidade sociais, culturais, educacionais, económicas e políticas, absolutamente distintas da vivência brasileira e mineira, em relação à europeia em geral, e portuguesa em particular. Ao iniciar este trabalho, sobre a temática família, importa começar por refletir sobre Brasil e Portugal. Efetivamente, são dois países onde se fala a mesma língua, mas que são 86


realidades impossíveis de comparar, porquanto desiguais em praticamente todos os critérios que possamos escolher, começando pela dimensão, densidade demográfica, população, costumes, hábitos, passando pelo clima, entre tantos outros fatores objetivos e subjetivos. Contudo, nesta reflexão é possível descobrirmos uma distinção possível de comparar, a qual tem fundamentações históricas, sociais e sociológicas, ligadas à independência e soberania do Brasil formalmente reconhecidas em 1825, com a assinatura entre Brasil e Portugal do Tratado de paz, amizade e aliança, intermediado pelo Reino Unido. No Brasil encontramos, genericamente falando, uma população e sociedade, independente e soberana com cerca de 190 anos, de aproximadamente seis a oito gerações, verificando-se um crescimento considerável da população ao longo dos anos31, com tudo o que isso significa, designadamente, em termos sociais e culturais, que vem construindo a sua própria história atendendo às diversidades, características e realidades deste país com particularidades continentais que o distingue dos demais. Diferentemente, Portugal terá nascido, como pais independente e soberano, em 1143, por meio da assinatura do Tratado de Zamora, traduzido no resultado de uma conferência de paz entre D. Afonso Henriques e Afonso VII de Leao e Castela, tendo assim cerca de 872 anos. Como analista externo, permanente e integrada, atendendo à fundamentação apresentada, observo que a população brasileira, enquanto sociedade organizada, se encontra numa fase de vivência da idade de juventude. E quando me refiro a que se trata de uma população, na fase da juventude, pretendo dizer que se encontra numa fase natural da vida, marcada por transformações diversas (biológicas, comportamentais, entre outras), num processo de efetiva construção social e histórica. Neste sentido, o momento atual corresponde a uma oportunidade, efetiva, da sua população construir raízes sólidas próprias, atendendo às suas características individuais únicas, alicerçadas em princípios modernos e bases sustentáveis. Atendendo à sua grandiosidade, potencialidade, capacidade de auto sustentabilidade, bem como face à possibilidade de aprender com as falhas e erros cometidos pelas populações de outros países com mais anos de história, como por exemplo os países europeus, ou mesmo os Estados Unidos da América (este último com independência e soberania reconhecidas pelo Reino Unido deste 1784 por meio da assinatura do Tratado de Paris e a Paz em Paris (feito entre as nações europeias) com cerca de 231 anos), é inequívoco que atualmente o Brasil e a sua 31

Em 1872 a população residente era de aproximadamente 10 milhões de habitantes residentes. FONTE: recenseamento do Brasil 1872-1920, Rio de Janeiro: Diretoria Geral de Estatística, 1872-1930; e IBGE, Censo Demográfico 1940/2010. Atualmente a população brasileira ultrapassa os 200 milhões de habitantes. FONTE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, consultado em http://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/ a 20.03.2016.

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população estão a viver um momento histórico e uma oportunidade para o seu desenvolvimento. Fato que fica absolutamente evidente quando observamos todo um setor judiciário atento e preocupado com a formação profissionalizada dos seus servidores em métodos auto compositivos, como forma prioritária de resolução dos conflitos e em consequência redução do volume processual que já ultrapassa 100 milhões de ações judiciais32. Desta diferença histórica, resulta também que os modelos de família tradicionais, conhecidos e verificados pelas sociedades mais antigas ou clássicas, algumas das quais atendendo ao enraizamento do tradicional com profunda aversão ao moderno, absoluta resistência ao novo e à mudança, resumem-se essencialmente à figura do matriarcado e do patriarcado, sistemas estes que se encontram absolutamente obsoletos perante as efetivas necessidades das suas populações. Diferentemente, uma sociedade mais recente, com características de jovem a caminho da fase adulta, que tem uma história de independência e soberania própria, com cerca de 190 anos de existência, como é o caso do Brasil, tem a enorme vantagem de ser acessível ao novo e à mudança, com uma disponibilidade efetiva para a construção do conceito de família atendendo às novidades e inovações da sua população. Sendo a família o pilar estrutural de todas as sociedades, designadas de civilizadas, quer em termos psicológicos, quer como estrutura psíquica onde cada membro ocupa o seu lugar e função, correspondendo efetivamente ao núcleo estruturante de cada sujeito33, urge refletir e eventualmente repensar o seu conceito atendendo à realidade e necessidade de regulamentação.

FUNÇÕES DA FAMÍLIA

Na sua essência a família corresponde a uma instituição organizada responsável por promover a educação e influenciar comportamentos nas relações sociais. De uma forma geral, a família caracteriza-se por harmonia, afetos, proteção e apoio na resolução de conflitos ou problemas, dentro e fora dos membros que a compõem. Em virtude das suas características, as relações familiares têm por base confiança, segurança, conforto e bem-estar, proporcionando unidade, garantia e estrutura familiar.

32

FONTE: Justiça em números, consultado http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-emnumeros a 20.03.2016. 33 FREUD, S. (1996). O inconsciente. In J. Strachey (Ed., & J. Salomão, Trad.), Edição Standart Brasileira das obras psicológicas completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago; LACAN, J. (1998). De uma questão preliminar a todo tratamento possível da psicose. In (V. Ribeiro, Trad.), Escritos. (pp. 537-590). Rio de Janeiro: Zahar.

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Ao longo dos tempos o papel da família sempre foi de fundamental importância, num plano micro, no desenvolvimento de cada sujeito, por meio da transmissão de valores morais e sociais, bem como das tradições e costumes que se vão perpetuando entre gerações. Já num plano macro, esse impacto é verificado no desenvolvimento do país de que essas famílias são a população, formando e compondo a sua sociedade, com consequências, nomeadamente, económicas e sociais. A importância da família, desde sempre e na atualidade, corresponde de forma indiscutível a um pilar fundamental das sociedades, tendo as suas características, funções e objetivos vindo a modificar-se ao longo dos tempos e a diferentes velocidades, de pais para pais, de continente para continente. Sucede que, sendo o mundo enquanto planeta terra uma aldeia global, atendendo a que a informação dos acontecimentos passou a ser do conhecimento de todos, praticamente, em tempo real, a influência e interferência entre povos é uma efetiva realidade. Numa visão evolutiva e sumária, podemos afirmar que, essencialmente, a estrutura familiar passou de questões relacionadas maioritariamente com uma forte componente económica de sobrevivência e continuidade do seu legado, onde chegávamos a ter a sua constituição negociada, para uma situação onde o elemento da afetividade, do amor e da felicidade individual têm ganho cada vez maior relevo, sendo hoje essencial e absolutamente determinante para a sua durabilidade e estabilidade estrutural.

CONCEITO DE FAMÍLIA

Nos ordenamentos jurídicos, com gênese romano-germânica, como é o caso de Portugal e do Brasil, as leis representam uma das mais importantes fontes do direito. Tradicionalmente falando, o conceito de família em termos jurídicos tem estado ligado, essencialmente, a dois fundamentos: consanguinidade e casamento. Sucede, no entanto, que a realidade tem demonstrado que a noção do conceito de família vai muito mais além. Desde logo, e por um lado, porque o elemento de consanguinidade não é essencial para que a mesma se constitua, como é o caso da adoção34. Por outro, como é sobejamente sabido, o casamento não corresponde à única forma de constituir família35.

34

VILLELA, João Baptista. A desbiologização da paternidade. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, ano XXVII, p. 21, 1979. 35 No Brasil o artigo 226 da Constituição Federal Brasileira, na redação que lhe foi dada pela ementa constitucional de 2010, dispõe o seguinte: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher

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É do conhecimento geral que os ordenamentos jurídicos internos dos países não evoluem, nem acompanham, ao mesmo ritmo e velocidade as mudanças e necessidades sociais e outras que acontecem. Em consequência da rapidez dos acontecimentos e das transformações econômico-sociais que ocorrem, pela interação e relação dos sujeitos, atendendo às necessidades que urge resolver e regularizar, quando surgem dúvidas, ocorrem vazios legislativos e desatualizações, o judiciário brasileiro tem ocupado um importante papel com decisões judiciais inovadoras e modernas, como resposta às necessidades apresentadas pela população. O conceito de família de que falamos tem, efetivamente, sofrido uma transformação tão rápida e exigente das sociedades, que para além dos regimes jurídicos e legais próprios, também a própria religião, inclusive a igreja católica, reconhece, hoje em dia, a necessidade de conversar sobre o conceito de família. Assim, é premente colocar em evidência, entre outras situações críticas que a família enfrenta, a fragmentação familiar devido a divórcios, o aparecimento de distintas realidades familiares, a inexistência de diálogo, bem como a dificuldade de tempo para as relações interpessoais, por conta da dependência de redes sociais. Correspondendo o conceito de família ao conjunto de pessoas que possuem, ou não, um grau de parentesco entre si e vivem, ou não, na mesma casa, formando um lar, vamos encontrar várias categorias de família, de acordo com distintos elementos. Se tivermos em consideração apenas o grau de proximidade encontramos família: - nuclear, normalmente composta por pais e irmão; - extensa, é composta também por avós, tios, primos, entre outros. Por outro lado, devido a transformações, designadamente, sociais e culturais, ao longo dos tempos foram surgindo diferentes estruturas familiares, vindo no Brasil a verificar-se uma elevação da afetividade ao ponto de colocar em causa a noção do tradicional princípio da monogamia, atendendo a outros direitos e interesses individuais e coletivos. No Brasil de hoje encontramos, por exemplo, o reconhecimento, por decisão judicial, da possibilidade de um duplo registro nos casos de adoção por casal homo afetivo, assim como também se tem falado da possibilidade de registo de paternidade e maternidade sócio afetiva,

como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

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conjuntamente com a biológica, ou seja, a possibilidade do registo civil de dois pais e/ou duas mães em relação ao mesmo sujeito. Ora, enquanto a lei, os ordenamentos jurídicos e o judiciário, vão articulando as necessárias respostas legais para as realidades que surgem, e que com cada vez maior frequência são apresentadas, vamos começando a encontrar diversos tipos de famílias com especificidades muito próprias e algumas com características poli afetivas. Designadamente, para suscitar uma maior reflexão sobre o tema, enumera-se algumas relações familiares apresentadas à atualidade36: - família mono parental (só um pai ou uma mãe, causada por divórcio ou morte); - família comunitária (todos os membros adultos que constituem o agregado familiar são responsáveis pela criança, independentemente da relação consanguínea) - família arco-íris (constituída por um casal ou pessoa sozinha homossexual, com uma ou mais crianças a seu cargo) - família contemporânea (caracterizada pela inversão dos papais tradicionais do homem e mulher na estrutura familiar, passando a ser a mulher o chefe de família, abrangendo a mono parental, constituída, usualmente, por mãe solteira ou divorciada). - família ontogenética (inseminação artificial) - família mosaico (filhos de mais de uma união ou casamento) - família extensa (adoção) - parcerias de parentalidade (contrato de geração de filhos, a qual muitas das vezes ocorre por meio da utilização da internet) Esta multiplicidade de realidades familiares resulta das características complexas das relações entre sujeitos, potencializadas pela liberdade do exercício de direitos e obrigações37, no mais amplo sentido que lhe podemos aferir, incluindo liberdade de expressão, pensamento, manifestação, entre tantos outros conteúdos. Por tudo o referido, quando se verifica a necessidade de regulamentar o direito da família, visa-se essencialmente, por um lado, potencializar a manutenção dessa verdadeira instituição, da qual dependem outros sujeitos, relações e situações. Por outro lado, atendendo a que a família corresponde a um microuniverso, visa-se também responder à necessidade de alcançar a proteção e o bem-estar dos seus membros, para em consequência garantir a proteção e bem-estar comum da população e sociedade de determinado pais.

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CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado, Ed. Saraiva VILLELA, João Baptista. Liberdade e Família. Belo Horizonte, Fac.de Direito da UFMG, 1980.

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É assim necessário tomar consciência de que as relações têm uma parte que é efetivamente normalizável, mas também são regidas pelo inconsciente, como já nos dizia Freud em 1915, no seu seguinte texto: "Como devemos chegar a um conhecimento do inconsciente? Certamente, só o conhecemos como algo consciente, depois que ele sofreu transformação ou tradução para algo consciente (...)"38. Ainda a propósito do conceito de família, e dos seus elementos económico e afetivo, importa referir que perante as novas realidades de famílias descritas, entre outras, atrevemonos a referir que o valor da estabilidade, nesta estrutura organizada que é a família, com uma determinada hierarquia vertical, deu lugar ao valor do individualismo com um sistema horizontal de partilha de poderes dentro dessa mesma estrutura. Ora, estas transformações acarretam mudanças nas relações e nos relacionamentos, originando o surgimento de novos conflitos com a necessidade de regulamentação das mesmas, atendendo às possíveis consequências. Neste contexto surgem, entre outras, as transformações legislativas ocorridas no âmbito, por exemplo, do direito processual civil brasileiro, com uma forte influência dos meios de solução consensual das controvérsias, conforme passaremos a analisar.

IMPACTOS DAS ALTERAÇÕES DO CPC NO DIREITO DA FAMÍLIA

Conhecida como supra lei, atendendo a que é através dela que se torna possível viabilizar e possibilitar a aplicação de direitos, no dia 18 de março de 2016 entrou em vigor no Brasil com profundas alterações o código de processo civil, que de tão distintas levam a que seja denominado de Novo CPC, encontrando-se um dos maiores impactos, exatamente, no Direito da Família. Como é sabido podemos afirmar que o Código de Processo Civil corresponde a uma fonte de direito com maior campo de incidência, atendendo a que a mesma é aplicável de forma direta ou supletiva a todos os processos, com exceção dos que tenham natureza penal. De acordo com o entendimento do Prof. Rodrigo da Cunha Pereira39 e do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito da Família) o ideal seria a existência de um processo específico e particularizado para o Direito da Família, atendendo às peculiaridades e particularidades deste 38

FREUD, Sigmund. O inconsciente, in Obras Psicológicas Completas, p. 191. Em palestra proferida pelo Prof. Doutor Rodrigo da Cunha Pereira, Presidente Nacional do Instituto Brasileiro do Direito de Família – IBDFAM, conversando sobre o Direito de Família no Séc. XXI, no dia 08.03.2016, na Aula inaugural na Universidade FUMEC - Universidade Fundação Mineira de Educação e Cultura, em Belo Horizonte. 39

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ramo do direito, onde o que orbita fora do processo é o que efetivamente determina o desfecho do mesmo, e não exclusivamente o que está nos autos. Sucede que isso não aconteceu. Contudo, atendendo às características peculiares desta área do direito, onde o processo judicial corresponde à materialização de uma relação subjetiva, o novo CPC fez efetivamente avanços bastante significativos. Uma das alterações do CPC que representam uma efetiva humanização do direito resulta da modificação do nome do Título do Livro III que passou do texto: “Das partes e dos procuradores”, para “Dos sujeitos do processo”. Esta mudança terminológica reforça, efetivamente, o reconhecimento e a importância da subjetividade das relações, imprescindível quando falamos de família, bem como a sua relevância na resolução efetiva das situações. Merece igualmente referência a alteração ocorrida sobre o critério de escolha do foro competente para processar e julgar ações de família, o qual em geral, passa a ser sempre o da parte mais vulnerável40, diferente do previsto na versão de 197341 que privilegiava a mulher, mesmo quando ela fosse a parte menos vulnerável. A preocupação que este tema nos merece é a de saber quais os critérios objetivos que o julgador irá atender para interpretar o conceito de vulnerabilidade, merecendo-nos alguns questionamentos e necessidades de cautela atendendo à efetiva realidade sócio económica do Brasil. Por outro lado, entendemos encontrar nesta modificação um efetivo cuidado do legislador não descriminar em função do género, com a introdução do critério objetivo da vulnerabilidade do sujeito. Importa também fazer alusão à circunstância de o novo CPC pretender ser um texto atualizado em relação à família e às preocupações que têm sido pauta da realidade, introduzindo conceitos que vimos a debater e que têm merecido referência no palco das questões relevantes, vindo o legislador brasileiro a dar-lhe reconhecimento, como é o caso do destaque que tem sido dado à alienação parental. Em relação a este tema em particular o CPC passa a permitir que o juiz esteja acompanhado por especialista42. Neste ponto em particular podemos concluir pela existência de afinidade com o sistema jurídico português e com o previsto no regime geral do processo tutelar cível, onde no nº 2 do artigo 4º da Lei 141/2015 de 8 de setembro, nos seus princípios orientadores, prevê que para 40

Artigo 49 a 53 do CPC 2016 “É competente o foro: I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos”. 41 Artigo 100 do CPC 1973 “É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento” 42 Artigo 699 CPC 2016 “Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista”.

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efeitos da audição e participação da criança, o juiz afere casuisticamente a possibilidade de recorrer a apoio de assessoria técnica, reforçando-se também no direito português a importância e possibilidade de utilização da multidisciplinariedade de saberes para atender a necessidades inalcançáveis se lançarmos mão de aplicação do direito por si só. Ainda no campo do direito da família, outro tema trazido com as alterações ao CPC, e considerado de extrema relevância, é a circunstância de ter sido criado um capítulo específico para as ações de família (693º a 699º)43. O capítulo em causa vem reforçar o reconhecimento da importância das lides familiares na sociedade em geral, tratando-se efetivamente de uma iniciativa pioneira, atendendo à sua omissão, em termos de sistematização da matéria, nos Códigos anteriores. Encontramos aqui diversas especificidades, aplicáveis a processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável44, guarda, visitação e filiação, com especial referência para o disposto no artigo 694 do CPC onde é possível ler o seguinte: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação” Tal representa a introdução efetiva de novos significados e significantes processuais na resolução de ações de família, designadamente, de transformação do culto de sentença pela procura de soluções consensuais da controvérsia, bem como o recurso a profissionais multidisciplinares para intervirem na Mediação e Conciliação. Se numa primeira leitura essa situação pode revelar receio de afetação do mercado da advocacia face à aludida transdisciplinariedade, uma análise mais atenta e cuidada da situação permitirá concluir que essa afetação irá ocorrer sim, mas de forma benéfica, exigindo uma real e efetiva alteração na forma de atuar destes profissionais. A referida previsão legal representa um efetivo instrumento disponibilizado pelo judiciário para que seja possível aos membros das famílias trabalharem por si a transformação da instituição família, fazendo por elas mesmas com que continue a cumprir com o seu papel, atendendo às modificações ocorridas numa relação, que incluindo filhos será obrigatoriamente continuada no tempo. A verdadeira questão em causa é a necessária predisposição para uma mudança de atuação destes operadores do direito, os quais terão de se disponibilizar de forma efetiva para, 43

Na parte Especial do NCPC, o título III (Procedimentos especiais) passa a ter o Capitulo X sobre “AÇÕES DE FAMÍLIA” 44 CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Concubinato e união estável. Belo Horizonnte: Del Rey, 1994.

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em certos casos e com determinados clientes, abandonar uma atuação litigante, e adotar uma atuação colaborativa, com vista à obtenção de soluções consensuais. Sucede que a diminuição de litigiosidade nas relações familiares, foi iniciada no Brasil quando se abandonou o conceito de culpa para alcançar o fim do matrimónio. Assim como, quando se iniciou a utilização das Práticas Colaborativas, como processo de resolução extrajudicial para as demandas familiares, entre outras. Outra novidade legislativa, é o reconhecimento que a jurisprudência vem consagrando, com o instrumento de prisão civil. No Brasil apesar de a regra civil ser a da liberdade, o legislador continuou a regulamentar a previsão de prisão do devedor de alimentos como medida extrema e excepcional, tendo em vista a relevância do direito, personalíssimo e igualmente fundamental, de acesso do credor a seus alimentos, de modo a concretizar a assistência familiar e o princípio do melhor interesse do menor. A realidade tem demonstrado que este instrumento é efetivamente eficaz, em seu caráter coercitivo, de ameaça, levando maioritariamente o devedor a cumprir a sua obrigação, vindo o CPC a manter o exíguo prazo de justificação e a ameaça de regime fechado para constranger efetivamente o devedor. Sobre este assunto, dispõe a nova redação do CPC brasileiro que após decisão judicial o depósito da pensão alimentícia deverá ser feito em três dias, resultando, no caso de não pagamento, a prisão em regime fechado, mas em sela separada, pelo prazo de um a três meses. A questão que se coloca, desde logo, sobre este tema é uma necessidade de reflexão, quer sobre o que acontece na prática carcerária, quer sobre as consequências para aqueles que efetivamente não têm condições de pagar. O legislador brasileiro, certamente atendendo ao contexto sócio-político do Brasil, continua a considerar existir cabimento na manutenção do uso da prisão civil para a resolução de conflitos entre privados45, com a justificação de um pretenso caráter garantidor, o que nos parece que tem vindo a ser casuisticamente útil, mas bastante questionável. Efetivamente, a previsão coercitiva gera os efeitos esperados para aquele que não paga quando tem condições para o fazer, sendo uma medida eficaz, cumprindo o seu papel garantidor. Contudo, a mesma não exceciona o devedor que não tem possibilidades financeiras, vindo a medida em causa punir e desajudar, sendo assim inadequada para a situação daquele que efetivamente não pode pagar. E aqui o CPC traz uma inovação com a fase prévia da mediação46 onde é possível construir medidas que evitem prisões injustas, e que de fato permitam garantir o cumprimento do dever de alimentos, possibilitando por meio da auto

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V. arts. Art. 528 e seguintes, bem como 693 a 699, relacionados Especialmente regulamentada para as ações de família no Artigo 696 CPC

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responsabilização alcançar soluções com respeito pelo senso mínimo de justiça, trabalhando conceitos como vida, relacionamento, compromisso e responsabilidade. Atendendo a que este tema daria um artigo, reservamos o seu aprofundamento para outro momento, manifestando que entendemos a prisão civil como um instrumento que deve ser utilizado com cautela e sobriedade, não se devendo prestar a vingança privada ou de agravamento das condições de rendimento do devedor. Assim, subscrevemos Paulo Lôbo na afirmação de que “preferencialmente deve de ser utilizada em casos de reiteração sucessiva de inadimplemento injustificado” 47. Outro grande avanço é sem dúvida a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito48, vindo tal situação permitir clarificar e confirmar, sem qualquer margem para dúvidas, que o divórcio pode ser decretado e o processo continuar para tratar das questões conexas, como guarda, convivência, alimentos e outras. Ainda no que se refere ao tema divórcio, na nova redação dada ao CPC consta a possibilidade de separação judicial de casais antes destes decidirem entrar com o pedido de divórcio, dando a possibilidade de reverter a decisão de separação com mais facilidade, caso desejem. Mantendo o texto do CPC a previsão constitucional revista em 2010 da possibilidade de o casal partir diretamente para o divórcio, sem que tenha de esperar um ano de separação formal ou dois de separação de fato.

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO BRASIL

Partindo do pressuposto de conhecimento básico sobre o que é Mediação de Conflitos, princípios, regras e procedimento, mas antes de entrar no tema da mediação judicial de conflitos no Brasil, importa termos uma noção de como tem sido e é ali atualmente o panorama da regulamentação legal deste instituto. Se aparentemente falar de mediação no Brasil poderia ser uma tarefa simples, na realidade não é. Atendendo à entrada em vigor da Lei de Mediação nº 13.140 promulgada em 29.06.2015 com entrada em vigor a 26.12.2015, e da entrada em vigor das alterações do CPC a 18.03.2016 promulgado em 16.03.2015, teremos de ter algumas cautelas. Em ambos os diplomas falamos 47

LÔBO, Paulo Luiz Neto. Direito civil: famílias. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 395. Artigo 356 CPC 2016 “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”. 48

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de mediação judicial, vindo a Lei de Mediação a regulamentar também a Mediação extrajudicial, o que nos levará a algumas questões que deixaremos para outro momento, para não fugir ao tema do presente artigo. No entanto, não podemos deixar de referir que, apesar de encontrarmos regras pontuais diferenciadas e outras aparentemente contraditórias, a estrutura de princípios e diretrizes é muito similar em ambos os diplomas. Para hoje falarmos de Mediação no Brasil não basta termos em atenção o disposto nos aludidos diplomas legais, será necessário ter também em atenção o disposto na Resolução 125, de 29 de novembro de 2010 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, com as alterações que resultaram da Emenda nº 1 de 31.03.2013 e a Emenda nº 2 de 08.03.2016. Identificada a base legal principal que regulamenta no Brasil o instituto da Mediação de conflitos, desde 2010, cumpre referir que a experiência prática é efetivamente grande, em particular nas matérias de direito da família, por meio da mediação judicial, seja ela processual ou pré-processual. Ainda sobre este tema, cumpre referir o extraordinário trabalho que o CNJ tem vindo a fazer com projetos voltados para travar a realidade social de alienação parentar, contribuindo assim para uma efetiva alteração do convívio de famílias que se alteraram, mas em particular, possibilitando um trabalho de justiça capaz de auxiliar na criação de novas identidades e relações. Importa aqui referir que toda esta preocupação e trabalho tem sido desenvolvido no Brasil, de forma inovadora, por diferentes meios, dos quais destaco: as Oficinas de Divórcio e Oficinas de Parentalidade. Hoje em dia, com disponibilidade de formação em formato online visando difundir em todo o país o conteúdo das mesmas, as oficinas são realizadas com enorme sucesso por diversos tribunais do país. Estas oficinas procuram auxiliar efetivamente as famílias que enfrentam conflitos relacionados à ruptura do vínculo conjugal a criarem uma relação saudável junto aos filhos, por meio de um trabalho dos próprios na indispensável e necessária reorganização familiar.

A MEDIAÇÃO FAMILIAR NO BRASIL

Diferentemente do sistema jurídico português, onde encontramos regulamentação específica para a mediação familiar49, no Brasil até recentemente não existia nada. Neste sentido, o CPC brasileiro traz algumas particularidades que merecem efetivo destaque, no que concerne às ações de família, vindo o legislador brasileiro a reconhecer a

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Lei 29/2013 de 19 de abril; Portaria 344/2013 e 245/2013, ambas de 27 de novembro, entre outras.

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necessidade e importância de aplicação de todos os esforços para construir uma solução consensual da controvérsia, declarando a sua efetiva vontade de estimular a pacificação social e tratamento diferenciado das relações familiares, ao prever especialmente nas ações de família que o requerido será citado para a audiência de mediação e conciliação desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo50. Consideramos de suma importância reconhecer o conhecimento do legislador sobre o procedimento de mediação, demonstrado quando no artigo 696 Capítulo X do CPC51, destinado a regulamentar as ações de família, expressamente admite que a audiência de mediação e conciliação poderá ser realizada pelo número de sessões necessárias à viabilização de uma solução consensual. Tal dispositivo reforça o efetivo conhecimento do legislador sobre o fato de que as controvérsias familiares envolvem pessoas conectadas por uma história passada, caracterizada por uma relação continuada, e que esse histórico prévio à disputa judicial não pode ser desconsiderado no momento da sua resolução efetiva. Registar, a título de curiosidade, que o disposto no citado artigo vem excecionar o disposto no artigo 334 do mesmo diploma, nos termos do qual se estabelece a possibilidade de haver mais de uma sessão, mas se restringe esta fase ao limite temporal máximo de dois meses da data de realização da primeira sessão. De forma diferente, o artigo 28 da Lei de Mediação estabelece o prazo de até sessenta dias para que o procedimento de mediação esteja concluído, contados da primeira sessão, salvo quando de comum acordo os mediados requerem a sua prorrogação. Por estes pormenores, e

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Artigo 694 CPC 2016 “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar”. Artigo 695 CPC 2016 “Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694”. § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. § 3º A citação será feita na pessoa do réu. § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Art. 696 CPC 2016 “A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito”. Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335. 51 TARTUCE, Fernanda. Comentários ao art. 165. In: Breves comentários ao Novo CPC. Dantas, Bruno; Didier JR, Fredie; Talamini, Eduardo; Wambier, Teresa (org). São Paulo: Revista dos Tribunais, no prelo.

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cuidados reforçamos a verificação de efetivo conhecimento do legislador relativamente às possíveis particularidades de situações que necessitem de um período maior para se resolverem. Atendendo ao disposto no §12 do artigo 334 do CPC, resulta que as audiências referidas terão uma duração de 20 minutos, entre o início de uma e o início da seguinte, o que nos parece que eventualmente até poderá ser um tempo hábil para a conciliação, mas sem dúvida alguma, será um tempo muito escasso para a audiência de mediação, a qual na prática habitualmente poderá durar até cerca de uma hora e meia. Assim, e sem qualquer desconsideração para com as demais alterações apresentadas em matéria de direito da família, podemos afirmar que o maior mérito e inovação do CPC brasileiro, que entrou em vigor no dia 18.03.2016, é a efetiva introdução da Mediação de conflitos naquele diploma legal, e as especiais referências à mediação de conflitos de direito da família, que vem auxiliar a implementação de um espírito e cultura colaborativa, possibilitando a oportunidade dos sujeitos deixarem de conversar um para a outro, e passarem a conversar um com o outro. Uma das colocações que apontamos à Lei da Mediação e ao CPC, em particular na matéria de direito da família, é a circunstância de não constar em nenhum dos dois diplomas, nos princípios que regulamentam a mediação, qualquer referência ao princípio da pessoalidade, nem no disposto no artigo 2 da Lei de Mediação, nem no artigo 166 do CPC. Princípio este essencial para a boa prossecução dos trabalhos e que poderá vir a ser colocado em causa atendendo à admissibilidade legal de as partes poderem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir52, o que no nosso entender poderá inviabilizar qualquer auto composição. A regulamentação do procedimento de Mediação no CPC, e em particular a especificidade dada às ações de família, vem reforçar o reconhecimento da importância dada pelo legislador à construção de uma sociedade onde se releva a responsabilidade e oportunidade dos sujeitos resolverem por eles mesmos o conflito que estão vivendo, na convicção de que será possível alcançar uma resolução melhor e mais efetivo para o mesmo, do que a decisão de um terceiro que não vivenciou nem vai vivenciar aquela relação. Neste repensar do direito da família, o judicial brasileiro, com a nova redação do seu CPC, vem especialmente regulamentar que os processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visita e filiação, mas não fica por aqui.

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§ 10 do artigo 334 do CPC

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O CPC permite a aplicação da mediação a ações de alimentos e as que versarem sobre interesses de criança e adolescente, situação que se encontra legitimada nos termos do disposto no artigo 3 da Lei 13.140 de 26 de junho de 2015, onde se prevê expressamente que a mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, especificando ali que quando o mesmo verse sobre direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Uma das grandes novidades que o processo civil brasileiro traz, nos termos do disposto no §4º do artigo 334 do CPC, é a efetiva obrigatoriedade de realização da audiência de conciliação ou de mediação, excepcionando-se a realização da mesma apenas nos casos em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a auto composição. Assim, para que não se realize a audiência referida, é necessário que o autor indique, na petição inicial, o seu desinteresse na auto composição, devendo o réu manifestar o seu desinteresse por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência. Mais clarifica o citado artigo que, havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. Mas, a relevância destes métodos para o legislador não fica por aqui, vindo o mesmo a classificar de ato que atenta à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, sancionando o mesmo com multa de até dois por cento da vantagem económica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Certamente tendo por objetivo estimular este procedimento de resolução de conflitos, a Lei de Mediação estabelece que se a solução for encontrada antes da citação do réu, não são devidas custas judiciais finais53. Por outro lado, a lei da mediação, relativamente às mediações extrajudiciais, quando não exista previsão contratual completa, e relativamente aos critérios e consequências da realização da primeira reunião, refere que o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada54.

CONCLUSÕES:

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Artigo 29 da Lei de Mediação: Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais. 54 § 2º ponto IV do artigo 22 da Lei de Mediação.

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No Mundo Global em que vivemos as organizações familiares questionam constantemente, e colocam em causa, os ordenamentos jurídicos que regulamentam este instituto, sendo imprescindível um trabalho de constante atualização para que essa regulamentação atenda às demandas da sua população. Pensar e repensar o direito da família impõe um trabalho de constante atualização das demandas desta instituição de referência, com influência nas questões económico sociais dos países. Certamente tendo verificado que o instituto do direito da família tem vontade própria e é extraordinariamente mutável, o Brasil com as alterações ao CPC prevê uma regulamentação que privilegia exatamente a necessária autonomia dos sujeitos na regulamentação das suas relações, disponíveis e negociáveis, conferindo-lhes a possibilidade de resolverem os conflitos na sua génese por meios consensuais, com o auxílio de profissionais graduados há pelo menos dois anos em curso de ensino superior e capacitados em instituição reconhecida pela ENFAM, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ55. A regulamentação da Mediação com lei própria, no CPC, e demais diplomas referidos no presente artigo, permite-nos verificar que no Brasil passa a existir uma diversidade de mediações, onde a mediação judicial familiar ganha efetivo destaque e relevo, atendendo a que dispõe no capítulo das ações de família (artigos 693 a 699) da maioria do que ali se encontra regulamentado, relativamente às demandas judiciais de direito da família. Consideramos que a população e a sociedade brasileira, atendendo às suas características de sociedade jovem, em formação e crescimento, tem a oportunidade de fazer história em muitas áreas, e entendemos que está efetivamente a fazê-lo relativamente aos métodos consensuais de resolução de controvérsias, e à mediação de conflitos em particular. No nosso entender, a circunstância do judiciário brasileiro ter adotado, integrado e efetivado a ideia de utilização destes métodos consensuais traz efetivas transformações sociais, económicas, políticas e estruturais, algumas das quais notórias ao longo dos últimos três anos, período durante o qual tem sido possível verificar, designadamente, a preocupação das universidades de direito em preparar os seus alunos, a magistratura e o judiciário a formar os seus profissionais e a Ordem dos advogados do Brasil atualizando os advogados em exercício. Por tudo isto, acreditamos que a regulamentação agora introduzida trará alterações significativas com consequências estruturais nas microestruturas que são as famílias, com implicações estruturais macro a longo prazo no Brasil, que poderão vir a influenciar os demais países a investir e adotar efetivamente nestes métodos como forma de resolução efetiva de conflitos.

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Artigo 11 a 13 da Lei de Mediação e artigo 165 a 175 do CPC

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LEGISLAÇÃO: Lei de Mediação nº 13.140 de 29.06.2015, com entrada em vigor a 26.12.2015 Código de Processo Civil Brasileiro – Lei 13.105 de 16.03.2015, com entrada em vigor a 18.03.2016 Resolução 125, de 29.11.2010 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, com as alterações que resultaram da Emenda nº 1 de 31.03.2013 e a Emenda nº 2 de 08.03.2016.

REFERÊNCIAS:

BARBOSA, Águida Arruda. Mediação familiar interdisciplinar. São Paulo: Atlas, 2015 (no prelo) CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado, Ed. Saraiva CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Concubinato e união estável. Belo Horizonnte: Del Rey, 1994 FREUD, S. O inconsciente. In J. Strachey (Ed., & J. Salomão, Trad.), Edição Standart Brasileira das obras psicológicas completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1974; LACAN, J. (1998). De uma questão preliminar a todo tratamento possível da psicose. In (V. Ribeiro, Trad.), Escritos. (pp. 537-590). Rio de Janeiro: Zahar. LÔBO, Paulo Luiz Neto. Direito civil: famílias. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 395. TARTUCE, Fernanda. Comentários ao art. 165. In: Breves comentários ao Novo CPC. Dantas, Bruno; Didier JR, Fredie; Talamini, Eduardo; Wambier, Teresa (org). São Paulo: Revista dos Tribunais, no prelo. VILLELA, João Baptista. A desbiologização da paternidade. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, ano XXVII, p. 21, 1979. VILLELA, João Baptista. Liberdade e Família. Belo Horizonte, Fac.de Direito da UFMG, 1980

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RETHINKING FAMILY LAW IN BRAZIL FAMILY MEDIATION IN THE NEW BRAZILIAN CPC

Dulce Nascimento56 Advogada Mediadora ICFML Brasil

SUMMARY

In this article we analyze the innovations that family law has had in Brazil and the challenges brought by the entry into force of the Mediation Act and the amendments to the Civil Procedure Code (CPC), in particular, novelties and more significant impacts. Despite the Brazilian law to integrate theoretically the Roman-Germanic genesis in practice is a true fusion between civil law and common law with a law (judge-made law) gaining more ground, the extent of its legal system departing from its nature, where the law should be the main source of law, and the analogy, customs, the general principles of law, doctrine and jurisprudence secondary sources. The particularity of this reality of mixed composition in the Brazilian legal system is the dynamic that it generates, resulting in the occurrence of situations and issues where the intervention of the judiciary as regulating matters apparently domain. In view of the inefficiency of the judiciary in responding to the volume of demands Brazilian lawmakers came the law to ensure that persons to possibility of themselves resolve their disputes through consensus processes, reinforcing the possibility of fair composition promoting them greater autonomy, power and responsibility, with specific with regard to family law.

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Dulce Nascimento - Master of Laws │ Lawyer Collaborative in Brazil and Portugal, operating in particular in the areas of International, Portuguese Citizenship, Health, Consumer, Contract, Sustainable Development, Environment, Business, Family and Education│ institutional Consultant in Media extrajudicial Conflict Resolution in the public and private sector - Portugal and Brazil │ Member of the Commission for Mediation and Arbitration of OAB-MG-Brazil and Restorative MG Judiciary Committee │ Mediatrix of national and international conflicts with expertise in several areas ( certified by IMI;. ICFML and CPR), with extra-judicial and judicial action in the public and private sector │ graduate Professor, Postgraduate and Specialization in Conflict Resolution extrajudicial │Judge Media Coordinator of the justice of the Peace of Santa Maria da Feira (2008-2013) │ author of the book Mediation Club Transforming dreams into reality, as well as several articles published and sentences.

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INTRODUCTION Since 2013 I meet to work and live in Brazil, seeking to make a collaborative work with partnerships and sharing, developing here all my academic and professional career, particularly in the performance of attorney functions, mediator and peace judge coordinator in Portugal, with the different actors of the Brazilian legal environment, including prosecutors, public Defender's Office, Association of State and Federal Bar Association, State and Federal Judiciary, as well as public and private academic community and society in general. These three years of constant learning allowed me to meet different experiences, very different from those originally imagined, due to issues and social reality, cultural, educational, economic and political, absolutely distinct from Brazilian and mining experience in relation to the wider European, and Portuguese in particular. When starting this work, on the family theme, should first be thinking about Brazil and Portugal. Effectively, there are two countries where they speak the same language, but they are realities impossible to compare, because unequal in almost all the criteria that we can choose from, starting with the size, population density, customs, habits, through the climate, among many other objective and subjective factors. However, this reflection can discover a possible distinction to compare, which has historical, social and sociological foundations linked to the independence and sovereignty of Brazil formally recognized in 1825 with the signing between Brazil and Portugal the Treaty of peace, friendship and alliance , brokered by the United Kingdom. In Brazil we find, generally speaking, a population and society, independent and sovereign with about 190 years, approximately six to eight generations, verifying a considerable population growth over the years, with all that this means, inter alia, in social and cultural terms, which has been building its own history in view of the diversity, characteristics and realities of this country with continental characteristics that distinguishes it from others57. In contrast, Portugal have been born as an independent and sovereign country, in 1143, by signing the Treaty of Zamora, translated the outcome of a peace conference between D. Afonso Henriques and Afonso VII of Leon and Castile, thus about 872 years. And external, permanent and integrated analyst, in view of the reasons given, I observe that the Brazilian population, while organized society is in a youth age experience phase. And when I refer to that it is a population in the youth stage, I want to say that is a natural phase of

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In 1872 the resident population was approximately 10 million residents inhabitants. SOURCE: Census 1872-1920 Brazil, Rio de Janeiro: General Statistics Board, 1872-1930; and IBGE Census 1940/2010. Currently the Brazilian population over 200 million. Source: Brazilian Institute of Geography and Statistics, found at http://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/ the 20/03/2016.

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life marked by several changes (biological, behavioral, etc.), in an effective social and historical construction process. In this sense, the current situation represents an opportunity, effective, its people build their own solid roots, taking into account their unique individual characteristics, founded on modern principles and sustainable basis. Given its grandeur, potential, self sustainability capacity and face the possibility of learning from the failures and mistakes made by people from other countries with more years of history, such as the European countries or even the United States of America (the latter with independence and sovereignty recognized by the United Kingdom this 1784 by signing the Treaty of Paris and the Paris Peace (made between European nations) with about 231 years), it is clear that currently Brazil and its population they are living a historic moment and an opportunity for its development. This fact is quite clear when we look at all attentive judiciary and concerned about the professionalized training of its employees in self compositional methods as a priority form of conflict resolution and as a result reducing the volume of cases that already exceeds 100 million lawsuits58. This historical difference also shows that traditional family models, known and verified by earlier societies or classical, some of which in view of the roots of the traditional with deep aversion to modern, absolute resistance to the new and change, boil down essentially to figure of matriarchy and patriarchy, these systems that are absolutely obsolete before the actual needs of their populations. In contrast, a newer company with young features on the way to adulthood, which has a history of independence and sovereignty itself, with nearly 190 years of existence, as is the case of Brazil, has the huge advantage of being accessible to new and change, with an effective availability for the construction of the family concept in view of the news and innovations of its population. The family being the structural pillar of every society, called civilized, whether in psychological terms, either as psychic structure where each member takes its place and function effectively corresponding to the structural core of each subject59, it is urgent to reflect and eventually rethink its concept in view of the reality and need for regulation.

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Source: Justice in numbers consulted http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros to 20/03/2016. 59 FREUD, S. (1996). The unconscious. In J. Strachey (Ed., J. & Solomon, Trad.) Standart Edition Brazilian the complete psychological works of Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago; Lacan, J. (1998). A preliminary question to any possible treatment of psychosis. In (V. Ribeiro, Trad.), Writings. (Pp. 537-590). Rio de Janeiro: Zahar.

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FAMILY FEATURES

In essence family corresponds to an organized institution responsible for promoting education and influence behavior in social relations. In general, the family is characterized by harmony, affection, protection and support in resolving conflicts or problems within and outside the members who compose it. Because of its characteristics, family relations are based on trust, security, comfort and well-being, providing unit, warranty and family structure. Over time the role of the family has always been of fundamental importance in a micro level, the development of each subject, through the transmission of moral and social values, as well as the traditions and customs that are being perpetuated between generations. Already a macro level, this impact is seen in the development of the country that these families are the population, forming and composing their society, with consequences in particular economic and social. The importance of the family, always and at present, corresponds indisputably a fundamental pillar of society, with its features, functions and objectives come to be modified over time and at different speeds, from country to country, from continent to continent. It follows that, with the world as planet Earth a global village, given that the information of the events became known to all, practically in real time, the influence and interference between people is an effective reality. An evolutionary and summary view, we can say that, essentially, the family structure has related issues mostly with a strong economic component of survival and continuity of his legacy, where we got to have their negotiated constitution, to a situation where the affectivity element , love and individual happiness have gained increasing importance and is now essential and absolutely essential to its durability and structural stability.

FAMILY CONCEPT

In the legal systems, with Roman-Germanic genesis, as is the case of Portugal and Brazil, the laws are one of the most important sources of judiciary. Traditionally speaking, the concept of family in legal terms has been on essentially two grounds: consanguinity and marriage bounds60.

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VILLELA, John the Baptist. The break up of biological bound of parenthood. Journal of Law School of UFMG, Belo Horizonte, XXVII year, p. 21 1979.

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It happens, however, that reality has shown that the notion of the family concept goes much further. First, on one hand, and because inbreeding element is not essential for the same to be constituted, as in the case of adoption. On the other, as is well known, the marriage does not match the only way to raise a family61. It is common knowledge that the domestic legal systems of the countries do not evolve or follow up the same timing of changes and social needs and others that happen. As a result of the speed of events and the economic and social transformations that occur, the interaction and relationship of individuals meeting the needs that need to be solved and regularize when doubts arise, there are laws but not updated, the Brazilian judiciary has played an important role with innovative and modern judicial decisions in response to the presented needs. The concept of family that we speak has effectively been processed so fast and demanding the companies, which in addition to the own legal and statutory schemes, also their religion, including the Catholic Church, recognizes today, the need for talk about the concept of family. Thus, it is urgent to highlight, among other critical situations that the family faces, family fragmentation due to divorce, the appearance of different family situations, the lack of dialogue and the difficulty of time for interpersonal relations, due to the dependence on social networks. Representing the concept of family to the set of people who have, or not, a degree of kinship with each other and live, or not, in the same house, forming a family, we will find several categories of family, according to different elements. If we consider just how close we find family: - Nuclear, usually made up of parents and brother; - Extensive, is also composed of grandparents, uncles, cousins, among others. On the other hand, due to changes in particular social and cultural rights throughout the ages have emerged different family structures, coming in Brazil to occur an increase of affection to the point of calling into question the notion of the traditional principle of monogamy, meeting other rights and individual and collective interests.

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In Brazil Article 226 of the Brazilian Federal Constitution, in the wording given it by constitutional menu 2010 provides: "The family, the basis of society, shall enjoy special protection from the state. § 1. Marriage is civil and free celebration. § 2 Religious marriage has civil effects, in accordance with the law. § 3. For the purpose of state protection, the stable union is recognized between man and woman as a family unit, and the law shall facilitate the conversion of marriage. § 4. It is understood also as a family community formed by either parent and their descendants. § 5 The rights and duties of marital society shall be exercised equally by the man and the woman. § 6. Civil marriage may be dissolved by divorce. (Wording For the Constitutional Amendment No. 66, 2010) § 7. Based on the principles of human dignity and responsible parenthood, family planning is a free choice of the couple, competing the State to provide educational and scientific resources for the exercise of this right, prohibited any coercion by official or private institutions. § 8 The State shall ensure assistance to the family in the person of each of its members, creating mechanisms to suppress violence within their relationships. "

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In Brazil today we find, for example, the recognition, by court order, the possibility of a double register in cases of adoption by affective homosexual couple, and has also spoken of the possibility of paternity register and maternity affective partner, together with biological, or the possibility of civil status of both parents and / or two mothers on the same subject. But while the law, the legal system and the judiciary, will articulating the necessary legal responses to the realities that arise, and with increasing frequency are presented, we starting to see many different types of families with very specific characteristics and some with poly affective characteristics. Namely, to raise a further reflection on the subject lists are some family relationships presented to today: - Parental family mono (only a father or a mother, caused by divorce or death); - Community family (all adult members making up the household are responsible for the child, regardless of blood relationship) - Rainbow family (consisting of a couple or gay person alone, with one or more children in care) - Contemporary family (characterized by the inversion of the traditional papal of man and woman in the family structure, becoming the woman head of household, including parental mono, consisting usually of single or divorced mother). - Ontogenetic family (artificial insemination) - Mosaic family (children of more than one union or marriage) - Extended family (adoption) - Parenting partnerships (generation contract children, which often occurs through the use of the internet) This multiplicity of family realities result of the complex characteristics of relations between subjects, promoted by the freedom of exercise of rights and obligations, in the broadest sense that we can to ascertain, including freedom of expression, thought, expression, among many other content. For all above, when there is a need to regulate family law, the aim is essentially the one hand, enhance the maintenance of this veritable institution, which depend on other subjects, relationships and situations. On the other hand, given that the family corresponds to a microuniverse, the aim is also to address the need to achieve the protection and welfare of its members, to consequently ensure the protection and common welfare of the population and society particular country. It is therefore necessary to realize that relationships have a part that is effectively normal but are also governed by unconscious, as Freud told us in 1915, in his following:

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"How do we get to an unconscious knowledge? Surely only know it as something conscious, after it has undergone transformation or translation into something conscious (...)". Although the purpose of the concept of family, and its economic and affective elements, it should be noted that before the new realities of described families, among others, we dare to mention that the value of stability in this organized structure that is the family, a particular vertical hierarchy has given way to individualism value with a horizontal system of distribution of powers within that same structure. Now these changes cause changes in relations and relationships, resulting in the emergence of new conflicts with the need for regulation of the same, given the possible consequences. In this context arise, among others, the legislative changes occurred in the scope, for example, the Brazilian civil procedural law, with a strong influence of consensual solution means of controversies, as we will analyze.

IMPACTS OF NEW CPC IN FAMILY LAW

Known as above the law, given that it is through it that it is possible to enable and facilitate the implementation of rights, on March 18, 2016 entered into force in Brazil with profound changes the Code of Civil Procedure, which so distinct lead to that is called the New CPC, meeting one of the biggest impacts exactly in Family Law. As we know we can state that the Code of Civil Procedure corresponds to a source of law with the highest incidence field, given that it applies directly or supplementary form to all processes, except for those with criminal. According to the understanding of Prof. Rodrigo da Cunha Pereira and IBDFAM (Brazilian Institute of Family Law) the ideal would be to have a specific and particularized process for family law, taking into account the peculiarities and particularities of this branch of law, where the orbiter out of the process is which effectively determines the outcome of the same, not just what is in the file. It turns out that it did not. However, due to the peculiar characteristics of this area of law where the judicial process corresponds to the materialization of a subjective relationship, the new CPC did actually pretty significant advances. One of CPC changes that constitute an effective humanization of law results from the change of the name of the Book of Title III that has the text: "The parts and prosecutors" to "Of the subjects of the process." This terminological change strengthens effectively the recognition

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and importance of subjectivity of relations, essential when we talk about family and its relevance in the effective resolution of situations. Also deserves mention the change occurred on the criterion of choice of jurisdiction to adjudicate family actions, which generally happens to always be the most vulnerable part, different from that provided in the 1973 version that favored the woman, even when she was the least vulnerable part. The concern that this issue deserves us is to know what the objective criteria that the judge will meet to interpret the concept of vulnerability, earning us some questions and caution needs taking into account the effective reality economic partner of Brazil. On the other hand, we understand this modification find an effective care of the legislator does not discriminate according to gender, with the introduction of objective criteria of the subject's vulnerability. It also alludes to the fact that the new CPC you want to be an updated text about the family and the concerns that have been the agenda of reality, introducing concepts we saw the debate and who have earned reference on the stage of the relevant issues, from the Brazilian legislature to give you recognition, such as the emphasis that has been given to parental alienation. In relation to this particular issue the CPC starts to allow the judge to be accompanied by a specialist. At this point in particular we can conclude that there is affinity with the Portuguese legal system and with the provisions of general rules of civil guardianship proceedings, where in paragraph 2 of Article 4 of Law 141/2015 of September 8, in its guiding principles, provides that for the purpose of hearing and child participation, the judge casuistically measures the possibility of using technical advisory support, also enhancing the right Portuguese the importance and possibility of using multidisciplinary of knowledge to meet unachievable needs to launch hand application of the law itself. Also in the family law field, another issue brought to the amendments to the CPC, and considered of extreme importance is the fact that it was created a specific chapter to the family shares (693ยบ to 699.). The chapter in question reinforces the recognition of the importance of family chores in society in general, since it is effectively a pioneering initiative, given its failure in terms of systematization of the matter, the previous codes. Here we find several specific, applicable to judicial proceedings of divorce, separation, recognition and dissolution of stable union, custody, visitation and membership, with particular reference to Article 694 of the CPC where you can read the following:

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"In family actions, every effort will be made to the consensus resolution of the dispute, and the Court will have the aid of professionals from other fields of knowledge for mediation and conciliation" This represents the effective introduction of new meanings and significant procedural in resolving family activities, namely, the transformation of the sentence of worship by the search for consensual solutions to the dispute as well as the use of multidisciplinary professionals to intervene in Mediation and Conciliation. If at first sight this may reveal market affectation of fear of law against the aforesaid multidisciplinary, a closer look and carefully the situation will conclude that this allocation will occur yes, but in a beneficial way, requiring a real and effective change in the way acting these professionals. Such legal provision is an effective instrument provided by the judiciary to make it possible for family members to work for themselves the transformation of the family institution, making for themselves to continue to fulfill its role, given the changes occurring in a relationship that including children must be continued in time. The real question at issue is the necessary predisposition for a change of action of these jurists, which must be made available effectively to, in certain cases, with certain customers abandon a litigant acting, and adopt a collaborative performance with view to reaching consensual solutions. It follows that the reduction of litigation in family relations, was started in Brazil when it abandoned the concept of fault to reach the end of the marriage. Just like when it started the use of collaborative practices, such as extra-judicial settlement process to family demands, among others. Another legislative novelty is the recognition that the law is consecrating with the civil prison instrument. In Brazil, although the civil rule is the freedom, the legislature continued to regulate the food debtor's prison forecast as extreme and exceptional measure, in view of the relevance of law, strictly personal and equally important, the lender access to your food, in order to realize the family assistance and the principle of the best interests of the minor. Reality has shown that this instrument is actually effective in its coercive character, threat, mainly taking the debtor to fulfill its obligation, from the CPC to maintain the extremely short time of justification and the regime threatens closed to effectively constrain the debtor . On this subject, has the new wording of the Brazilian CPC after ruling the deposit of alimony should be done in three days, resulting in the case of non-payment, imprisonment in a closed system, but in a separate saddle for a period of one three months. The question that

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arises, of course, on this subject is a need for reflection, both about what happens in prison practice either on the consequences for those who do not actually afford to pay. Brazilian law making, certainly in view of the socio-political context of Brazil, continues to believe there is no place in maintaining the use of civil imprisonment for the resolution of conflicts between private on the grounds of an alleged guarantor character, which seems to have been casuistically to be helpful, but rather questionable. Indeed, the coercive forecast generates the expected effects for those who do not pay alimony when you can afford to do so, being an effective measure, fulfilling its role as guarantor. However, it does not except the debtor who has no financial possibilities, from the measure and punish out of adjustment, so inadequate to the situation that you actually cannot afford. And here the CPC brings an innovation with the previous phase of mediation where it is possible to build measures to prevent unjust imprisonment, and that in fact possible to ensure compliance with the duty of alimony, allowing through self-accountability to achieve solutions that respect the minimum sense of justice, working concepts like life, relationship, commitment and responsibility. Given that this issue would give an article, we reserve the deepening for another time, showing that we understand the civil prison as an instrument that should be used with caution and sobriety, and should not be paying private or worsening revenge of income conditions debtor. So we subscribe Paulo Lobo in the statement that "preferably should be used in cases of successive repetition of unjustified breach". Another breakthrough is certainly the possibility of partial summary judgment of merit from such a situation will clarify and confirm, without any room for doubt, that divorce can be decreed and the process continues to address related issues such as custody, living, and other subjects. Even with regard to the divorce subject in the new wording given to the CPC contains the possibility of legal separation of couples before they decide to enter the application for divorce, giving the possibility to reverse the divestiture decision more easily if they wish. Keeping the CPC text the revised constitutional provision in 2010 the possibility of the couple get divorced, without having to wait a year or two to formalize de facto separation.

MEDIATION CONFLICT IN BRAZIL

Starting from the basic knowledge of assumption about what is Conflict Mediation, principles, rules and procedures, but before entering the subject of judicial mediation of conflicts in Brazil, it have a sense of how it has been and is there now an overview of the regulations cool

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this institute. Apparently talking about mediation in Brazil could be a simple task, in reality it is not. Given the entry into force of Mediation Law No. 13,140 enacted on 29.06.2015 entry into force in 12.26.2015, and the entry into force of the CPC changes 18.03.2016 promulgated in 03/16/2015, we must have some caution. In both texts speak of judicial mediation, from the Mediation Law to also regulate extra-judicial mediation, which will lead us to some questions that we will leave for another time. However, we cannot fail to mention that, in spite of being different specific rules and other seemingly contradictory, the structure of principles and guidelines is very similar in both laws. Today we talk about mediation in Brazil not enough to have in mind the provisions of alluded legislation, you must also take into account the provisions of Resolution 125 of 29 November 2010 the CNJ - National Council of Justice, with the changes that resulted of Amendment No. 1 of 31/03/2013 and Amendment No. 2 of 08.03.2016. Identified the main legal basis regulating in Brazil the Institute of Conflict mediation, since 2010, it is noted that practical experience is actually great, particularly in family law matters, through court mediation, whether procedural or pre-procedural. Still on this subject, it should be noted the extraordinary work that the CNJ has been doing with projects aimed to curb the social reality of parental alienation, thereby contributing to an effective alteration of living of families have changed, but in particular, enabling work justice can assist in creating new identities and relationships. Important here to note that all this concern and work has been developed in Brazil, in an innovative way, by various means, of which highlight: the Divorce workshops and parenting workshops. Today, with the availability of training in online format aiming to spread across the country their content, the workshops are held with great success by many courts in the country. These workshops seek to effectively assist families facing conflicts to break the marital bond to create a healthy relationship with the children, through a work of own in the indispensable and necessary family reorganization.

MEDIATION FAMILY IN BRAZIL

Unlike the Portuguese legal system, where we find specific rules for family mediation in Brazil until recently there was nothing. In this sense, the Brazilian CPC has some peculiarities that deserve effective highlight, with respect to family activities, from the Brazilian law maker to recognize the need and importance of implementation of all efforts to build a consensual settlement of the dispute, 113


stating its effective will stimulate social peace and differential treatment of family relationships, by providing especially the actions of family that the defendant will be summoned to the hearing of mediation and copy unattended reconciliation of the application, provided the defendant the right to examine its contents to any time 62. We consider very important to recognize the knowledge of law maker about the mediation procedure, demonstrated when in Article 696 Chapter X of the CPC63, to regulate the family shares, expressly acknowledges that the audience of mediation and conciliation may be carried out by the number of sessions needed and the viability of an agreed solution. This device enhances the effective knowledge of the law maker about the fact that family disputes involve people connected by a past history, characterized by a continued relationship, and that this prior history of litigation cannot be disregarded at the time of their effective resolution. Register, as a curiosity, that the provisions of that article 334 of the same law, under which establishes the possibility of more than one session, but restricted this stage the maximum time limit of two months of the first session completion date. Differently, Article 28 of the Mediation Law establishes a period of up to sixty days for the mediation procedure is completed, counting from the first session, unless by agreement the mid require its extension. For these details, and care reinforce the verification of actual knowledge of the legislator with regard to possible particular situations that require a longer time to resolve. Given the provisions of §12 of Article 334 of the CPC, it follows that these hearings will have a duration of 20 minutes between the start of one and the beginning of the next, which seems to us that eventually may even be a time for reconciliation but undoubtedly it will be a very limited time for the mediation hearing, which in practice can usually last up to about an hour and a half.

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In Brazil Article 226 of the Brazilian Federal Constitution, in the wording given it by constitutional menu 2010 provides: "The family, the basis of society, shall enjoy special protection from the state. § 1. Marriage is civil and free celebration. § 2 Religious marriage has civil effects, in accordance with the law. § 3. For the purpose of state protection, the stable union is recognized between man and woman as a family unit, and the law shall facilitate the conversion of marriage. § 4. It is understood also as a family community formed by either parent and their descendants. § 5 The rights and duties of marital society shall be exercised equally by the man and the woman. § 6. Civil marriage may be dissolved by divorce. (Wording For the Constitutional Amendment No. 66, 2010) § 7. Based on the principles of human dignity and responsible parenthood, family planning is a free choice of the couple, competing the State to provide educational and scientific resources for the exercise of this right, prohibited any coercion by official or private institutions. § 8 The State shall ensure assistance to the family in the person of each of its members, creating mechanisms to suppress violence within their relationships. " 63 TARTUCE, Fernanda. Comments art. 165. In: Brief comments to the New CPC. Dantas, Bruno; Didier JR, Fredie; Talamini, Eduardo; Wambier, Teresa (ed). São Paulo: Journal of the Courts, in press.

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Thus, and without disregard for the other amendments in the field of family law, we can say that the greatest merit and Brazilian CPC innovation, which entered into force on 18.03.2016, is the effective introduction of Mediation conflicts that statute, and the special references to conflict mediation of family law, which is assisting the implementation of the spirit and collaborative culture, providing the opportunity of subjects fail to talk one to the other, and begin to talk to each other. One of the settings that pointed to the Mediation Act and the CPC, particularly in the field of family law, is the fact that does not appear in any of the two laws, the principles governing the mediation, any reference to the principle of personhood, or the Article 2 of the Mediation Law, or Article 166 of the CPC. A principle essential to good further work and which may be called into question given the legal admissibility of the parties may be represented through a specific proxy, empowered to negotiate and compromise, which in our opinion to prevent a self composition. The rules of the mediation procedure in the CPC, and in particular the specificity given to family activities, reinforces the recognition of the importance given by the law to build a society that stresses the responsibility and opportunity of the subjects resolve for themselves the conflict they are living in the belief that you can achieve a better and more effective resolution for the same, than the decision of a third party not experienced or will experience that relationship. This rethink of family law, the Brazilian court, with the new wording of your CPC, is especially regulate the processes contentious divorce, separation, recognition and dissolution of stable union, guard, visit and membership, but does not stop there. The CPC allows the application of mediation to food stocks and that they relate to children's interests and adolescent situation is legitimized in accordance with Article 3 of Law 13,140 of June 26, 2015, which expressly provides that the mediation can be about any conflict or any part thereof, stating there that when the same verse about inalienable rights, but negotiable, must be approved in court, required the hearing of the prosecution. One of the great news that the Brazilian civil process brings, in accordance with paragraph 4 of Article 334 of the CPC is the effective enforcement of hearing64 of conciliation or mediation, making an exception to the realization of the same only where agreed by both parties expressly disinterest in consensual composition, or when not admit self composition. So, in order not to perform such hearing is necessary that the author indicates in its application, its disinterest in self composition, should the defendant express their disinterest by

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ยง 10 do article 334 of CPC

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petition, presented ten days in advance of the date of court hearing. More clarifies the said article, with joinder, disinterest in the hearing must be manifested by the joint parties. But the relevance of these methods to the legislature is not here, from the same sort of act which violates the dignity of justice not unjustified attendance of the author or the defendant, sanctioning it with a fine of up to two percent of the economic advantage required or the amount of the claim, reversed in favor of the Union or the state. Certainly with the objective of stimulating this process of conflict resolution, mediation law establishes that the solution is found before the defendant quote, are not due final court costs. On the other hand, the law of mediation in relation to extrajudicial mediations, where there is full contractual provision, and the criteria and consequences of the completion of the first meeting, states that the non-attendance of the party invited to the first mediation meeting will lead to the assumption by part of this fifty percent of the costs and Defeat fees should it be winning in arbitration or subsequent court, involving the scope of mediation to which she was invited.

CONCLUSIONS:

In Global World we live in family groups question constantly, and call into question the legal systems governing this institute, being indispensable a constant updating work for such rules to meet the demands of its population. Think and rethink family law imposes a constant updating work demands this reference institution with influence on social economic issues of the country. Certainly having verified that the family law institute has a will and is extremely changeable, Brazil with the changes to the CPC provides a regulation that precisely focuses the necessary autonomy of the subjects in the regulation of their relations, available and negotiable, giving them the ability to resolve conflicts in its genesis by consensual means, with the help of graduates for at least two years in the course of higher education and training in institution recognized by ENFAM, subject to the minimum requirements established by the CNJ. The regulation of mediation with the law itself, the CPC, and other acts mentioned in this article, allows us to see that in Brazil comes into existence a variety of mediations, where the family court mediation gains effective prominence and relief, given that you have the chapter of family activities (articles 693-699) of most of what there is regulated in relation to legal demands of family law.

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We consider that the population and Brazilian society, given its characteristics of young society, formation and growth, has the opportunity to make history in many areas, and we believe that is actually doing it with regard to consensual methods of dispute resolution, and particularly in conflict mediation. In our view, the condition of Brazilian courts have adopted, integrated into effect the idea of using these consensual methods brings effective social, economic, political and structural, some of which are notorious over the last three years, during which has been possible to verify in particular the concern of law universities prepare their students, the judiciary and the judiciary to train their professionals and Brazil's Bar of updating the lawyers in exercise. For all this, we believe that the legislation now introduced will bring significant changes to structural consequences in the microstructures that are families with structural long-term implications macro in Brazil, which are likely to influence other countries to invest and adopt effective these methods as a way effective conflict resolution.

LEGISLATION: Mediation Law No. 13,140 of 29/06/2015, entered into force on 12.26.2015 Brazilian Civil Procedure Code - Law 13,105 of 03/16/2015, entered into force on 18.03.2016 Resolution 125 of 29.11.2010 CNJ - National Council of Justice, with the changes resulting from Amendment No. 1 of 03/31/2013 and Amendment No. 2 of 08.03.2016.

REFERENCES: BARBOSA, Águida Arruda. Mediação familiar interdisciplinar. São Paulo: Atlas, 2015 (no prelo) CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado, Ed. Saraiva CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Concubinato e união estável. Belo Horizonnte: Del Rey, 1994 FREUD, S. O inconsciente. In J. Strachey (Ed., & J. Salomão, Trad.), Edição Standart Brasileira das obras psicológicas completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1974; LACAN, J. (1998). De uma questão preliminar a todo tratamento possível da psicose. In (V. Ribeiro, Trad.), Escritos. (pp. 537-590). Rio de Janeiro: Zahar. LÔBO, Paulo Luiz Neto. Direito civil: famílias. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 395. TARTUCE, Fernanda. Comentários ao art. 165. In: Breves comentários ao Novo CPC. Dantas, Bruno; Didier JR, Fredie; Talamini, Eduardo; Wambier, Teresa (org). São Paulo: Revista dos Tribunais, no prelo. 117


VILLELA, João Baptista. A desbiologização da paternidade. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, ano XXVII, p. 21, 1979. VILLELA, João Baptista. Liberdade e Família. Belo Horizonte, Fac.de Direito da UFMG, 1980

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ALIENAÇÃO PARENTAL NO BRASIL: CRIMINALIZAR OU CONSCIENTIZAR?

Maria Berenice Dias65 Advogada Patrícia Corrêa Sanches66 Advogada

O termo “alienação parental” foi definido no Brasil pela Lei 12.318, de 26 de agosto de 201067, promulgada dez anos depois da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) - ECA, que reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, assegurando-lhes proteção integral, com absoluta prioridade, frente à sociedade, ao Estado e à própria família. A doutrina da proteção integral, expressa no artigo 227 da Constituição Federal Brasileira de 1988, tornou-se a sustentação dos principais dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e preconiza: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Com o ECA, o melhor interesse do incapaz foi elevado a princípio norteador da proteção integral, firmado no propósito de que uma infância saudável, com acesso à educação, saúde, bem-estar, entre outros bens sociais, visando o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, é etapa imprescindível para a construção uma sociedade mais justa, com pessoas mais felizes. Para o saudável desenvolvimento da criança e do adolescente são imprescindíveis, além de outros elementos, o respeito, o afeto, a segurança e à convivência familiar. O conceito atual da família, centrado no afeto como elemento agregador, exige dos pais o dever de criar, educar e conviver com os filhos, de modo a propiciar-lhes a formação plena de sua personalidade. São

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Maria Berenice Dias, desembargadora aposentada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Brasil, advogada, Vice Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFM. 66 Patrícia Corrêa Sanches Lamosa, advogada, doutora em Direito pela UMSA-Buenos Aires, professora da EMERJ – Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Brasil. 67 Texto da lei no Anexo.

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estes fatores que, conjugados, proporcionam à criança e ao adolescente bem-estar, confiança e equilíbrio psicoemocional. A necessidade de especial respeito à condição de pessoa em desenvolvimento adquire dimensão maior quando surgem situações conflituosas entre os genitores. É neste momento que ambos devem atentar à necessidade de os filhos serem preservados. Afinal, o fim da conjugalidade não significa – e nem pode significar – o fim do vínculo de parentalidade. As regras de proteção da criança e do adolescente buscam dissociar seus interesses das mazelas originadas do relacionamento de seus pais. Ou seja, a relação paterno-filial ganhou autonomia frente ao vínculo emocional existente entre os genitores. Filhos deixaram de ser considerados extensão de seus pais. Têm direitos próprios, oponíveis, inclusive, a eles. Nada atinge mais o filho do que virar testemunha, presenciar agressões e discussões entre as pessoas que ele mais ama. O ciúme, a raiva, o desejo de vingança, não podem desaguar no relacionamento dos filhos com cada um dos pais. Eles precisam estar protegidos contra a influência desses sentimentos negativos e as atitudes deles consequentes. Os sofrimentos, frustrações e desgastes conjugais, pela união desfeita e sonhos rompidos, têm grande potencial de alcançar a prole, e geram sentimentos de abandono, tristeza, além de profunda crise de lealdade. A grande frustação dos filhos, o sentimento de impotência e insegurança, e nada poderem fazer para unir novamente seus genitores, fazendo cessar o conflito entre eles. A estes sentimentos dos filhos é que os pais devem atentar. São eles os que mais sofrem com a separação. O natural em uma família que vivencia momento de desagregação e de transformação, é fazer que esta seja uma oportunidade de crescimento e amadurecimento emocional dos filhos. A postura de um dos pais em desmerecer o outro, desqualificá-lo, dificultar o relacionamento entre eles, transformar o filho em moeda de troca, em instrumento de vingança são condutas típicas do que passou a chamar de alienação parental, pois são fonte de insegurança e causam um imenso prejuízo moral e psíquico à criança e ao adolescente. A alienação parental merece ser considerada como abuso da autoridade, pois coloca o filho em posição ainda mais vulnerável frente às decisões e atitudes de seus genitores. Estes, ao invés de utilizarem sua autoridade para proteger seus filhos, os transformam em ferramenta de disputa, movidos por sentimentos de ódio e de vingança, o que os transforma em vítimas psicológicas de seus próprios pais. A autoridade parental impõe deveres e obrigações. Serve para balizar suas decisões na condução e gerenciamento da vida de seus filhos. Portanto, o não cumprimento dos deveres ou o excesso no exercício do poder familiar acarretam consequências contundentes, desde a vigência do ECA. Mas foi a Lei da Alienação Parental que descortinou e penalizou tais atitudes. 120


Além disso, teve o grande mérito de acabar com a cultura do poder pleno dos pais sobre a vida de seus filhos. Tanto é assim que os pais que alienam parentalmente seus filhos podem perder a guarda e, até mesmo, sofrer suspensão da autoridade parental. No Brasil, a autoridade parental é exercida em igualdade de condições pelo pai e pela mãe,68 circunstância que não é alterada com a separação,69 cuja responsabilidade pelo gerenciamento da vida do filho é compartilhada entre os genitores, com a divisão equilibrada do tempo de convivência, ainda que persistam as desavenças entre os pais.70 No entanto, quando o grau de beligerância entre os pais é elevado, quando um deles não consegue superar suas dificuldades sem envolver os filhos, havendo acusações e a tentativa de impedir a convivência entre ambos, se está diante de um quadro de alienação parental. É o agir de alguém em desfavor de outro. No momento em que o filho começa a afastar-se do genitor, manifestar sentimento de indiferença e de rejeição com relação a ele, resta comprometida sua integridade psicológica. Instala-se, assim, o que se chama de Síndrome da Alienação Parental. É o sentimento, o agir imotivado do filho contra um dos genitores. A Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental no Brasil, tem por objetivo proteger o menor de atitudes abusivas não só dos pais, mas também frente outras pessoas que integram o círculo familiar. A lei define alienação parental como a interferência abusiva na formação psíquica da criança ou adolescente para que repudie seu genitor ou cause prejuízo ao vínculo entre eles. A legislação não visa afastar ou prejudicar a relação entre pais e filhos, e sim, protegêla, dissociando-a daquela relação havida entre os genitores. Muitas das vezes, não percebem que suas atitudes estão sendo perniciosas ao filho, pois estão imbuídos de sentimentos que

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Lei 8.069/90 (ECA). Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Código Civil (Lei 10.406/2002). Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: [...] 69 Código Civil (Lei 10.406/2002). Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.” e “Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. 70 Código Civil (Lei 10.406/2002). Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. [...] § 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Art. 1.584. [...] § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”

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cegam essa percepção, imersos no conturbado processo de dissolução da vida em comum, que gera sentimentos de abandono, de troca, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Segundo Richard Gardner71 – que cunhou a expressão SAP – Síndrome da Alienação Parental –, trata-se de verdadeira campanha desmoralizadora do genitor que utiliza a prole como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. Com isso, a criança é levada a rejeitar o genitor que ama e que por ele é amado e protegido, o que gera contradição de sentimentos e a destruição do vínculo entre ambos. A síndrome pode se manifestar de variadas formas, mas sempre possuem em comum avaliações negativas e desqualificadoras em relação ao outro genitor, interferências na relação com os filhos e a criação permanente de obstáculos à convivência com o alienado. A lei brasileira prevê punições ao genitor-alienador que podem ser aplicadas cumulativamente em processo judicial. Parte da simples advertência até a suspensão da autoridade parental, passando por imposição de multa pecuniária, inversão de guarda e acompanhamento psicológico ao alienador, dentre outras. Claramente as punições visam prevenir o prejuízo do filho vitimado pelas atitudes desleais de um ou de ambos os pais. A determinação de que o alienador se submeta a acompanhamento psicológico, é das mais salutares, e ensejam um melhor resultado: faz com que recobrem a capacidade do pleno exercício da autoridade parental. Afastar ou reduzir o tempo de convívio dispõe de caráter punitivo-educativo. Evita que a prática alienadora continue, chamando o responsável à consciência de que o filho não pode ser usado para atingir outra pessoa. No projeto da lei, entre as punições previstas encontrava-se a criminalização dos atos alienadores mais severos.72 No entanto, tal previsão foi alvo de veto. Mas existe um forte movimento dos pais vítimas da alienação parental, organizados em inúmeros grupos, para que atos de alienação, que configurem crime, sujeitem seus autores à responsabilização penal. O exemplo sempre invocado é a falsa denúncia de abuso sexual. Com certeza, a arma mais letal utilizada para fazer cessar a convivência. Diante da alegação de abuso, subsidiada por um laudo psicológico – muitas vezes firmado sem sequer ouvir o abusador –, o juiz se vê no dever de,

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Richard Gardner, psiquiatra infantil, professor da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, EUA. 72 Veto: Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: ‘Art. 236 [...]Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’

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imediatamente, suspender a convivência. No máximo autoriza visitas assistidas. Só que o decorrer do tempo faz com que o vínculo de afetividade entre ambos esmaeça. É este tipo de situação que leva alguns legisladores a defender que a prática da alienação parental seja crime, com pena que varia de três meses a quatro anos de detenção. No entanto, tornar a alienação parental uma prática criminosa, com punições que vão além da proteção da criança e do adolescente, encarcerando seus genitores, só irá afastar e tornar irreversível a relação filial. Crianças e adolescentes são o foco principal da legislação que prevê punição à prática de atos de alienação parental, exatamente para assegurar a manutenção da família parental. Tipificar a conduta como crime, faz com que o foco passe a ser o genitor alienador, cujo encarceramento não produz o resultado a que se propõe a lei. A harmonia entre a Constituição Federal e o ECA, com a Lei da Alienação parental, dá ênfase ao caráter educativo, preventivo à convivência paterno-filial, não permitindo que prevaleça a tese que atribui restrição de natureza penal. O que a família precisa é de proteção para atender ao propósito constitucional, que assegura a convivência familiar como direito a ser garantido aos filhos, com absoluta prioridade.

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ANEXO

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

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Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. § 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. § 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 125


VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. Art. 9o (VETADO) Art. 10. (VETADO) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo de Tarso Vannuchi José Gomes Temporão

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PARENTAL ALIENATION IN BRAZIL: CRIMINALIZING OR RAISE AWARENESS?

Maria Berenice Dias73 Lawyer PatrĂ­cia Sanches74 Lawyer

The term "parental alienation" was set in Brazil by Law 12,318 of August 26, 201075, enacted ten years after the entry into force of the Statute of Children and Adolescents (Law 8.069 / 90) - ECA, which recognizes the child and adolescents as subjects of rights, assuring them full protection, with absolute priority, before society, the State and the family itself. The doctrine of full protection, expressed in Article 227 of the Brazilian Federal Constitution of 1988, became the support of the main provisions of the Statute of Children and Adolescents, and recommends: It is the duty of the family, society and the State to ensure children, adolescents and young people, with absolute priority, the right to life, health, food, education, leisure, professional training, culture, dignity, respect, freedom and family and community life, and put them safe from all forms of negligence, discrimination, exploitation, violence, cruelty and oppression.

With ECA, the best interests of the incapable was elevated to a guiding principle of full protection, signed in the purpose of a healthy childhood with access to education, health, welfare, and other social goods, aiming at full development of their potential it is essential step to building a more just society, happier people. For the healthy development of children and adolescents are essential, as well as other elements, respect, affection, security, and family. The current concept of family-centered affection as aggregator element, parents requires a duty to create, educate and live with their children in order to give them the full formation of his personality. These are factors that, combined, provide child and adolescent well-being, confidence and psycho-emotional balance.

73

Maria Berenice Dias, retired chief judge of the Court of Justice of Rio Grande do Sul, Brazil, lawyer, National Vice President of the Brazilian Institute of Family Law - IBDFM. 74 Patricia Correa Sanches Lamosa, lawyer, PhD in Law from umsa-Buenos Aires, professor of EMERJ School of Magistrates of the State Court of Rio de Janeiro, Brazil. 75 Law in attachment.

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The need for special respect for personhood developing acquires larger when there are situations of conflict between the parents. It is at this point that both should pay attention to the need for children to be preserved. After all, the end of conjugality does not mean - nor can mean - the end of the parenting relationship. The child protection rules and adolescents seek to dissociate its interests arising ills of the relationship of their parents. That is, the paternal-filial relationship gained autonomy from the existing emotional bond between the parents. Children are no longer considered extension of their parents. They have their own rights, opposable, even to them. Nothing reaches more a children than turn witness, witness assaults and discussions among the people he loves most. Jealousy, anger, desire for revenge, cannot flow into the relationship of the children with each parent. They need to be protected from the influence of these negative feelings and attitudes of them resulting. The sufferings, frustrations and wear marriage, the union undone and broken dreams, have great potential to reach the offspring, and generate feelings of abandonment, sadness, and deep loyalty crisis. The great frustration of the children, the feeling of powerlessness and insecurity, and nothing they can do to rejoin their parents and cease the conflict between them. The feelings these children is that parents should look into. They are the most affected by the separation. The natural in a family that experiences time of breakdown and transformation, is to make it to be an opportunity for growth and emotional maturity of the children. The position of a parent to belittle the other, disqualify him, hinder the relationship between them, turn the child in exchange for currency, instrument of vengeance are typical behaviors of what came to be called parental alienation, as they are a source of insecurity and cause immense moral and psychological damage to children and adolescents. The parental alienation deserves to be considered as abuse of authority, because it puts the child in a position even more vulnerable in the face of decisions and actions of their parents. These, instead of using his authority to protect their children, turn them into dispute tool, driven by feelings of hatred and revenge, which turns them into psychological victims of their own parents. Parental authority imposes duties and obligations. It serves to guide its decisions in the conduct and management of their children's lives. Therefore, the non-fulfillment of duties or over the familiar exercise of power entail damning consequences, since the validity of ECA. But it was the Parental Alienation Law unveiled and penalized such attitudes. Moreover, we had the great merit to end the full power of the culture of parents about their children's lives. So much

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so that parents who parentally alienate their children may lose custody and even suffer suspension of parental authority. In Brazil, parental authority is exercised on equal terms by the father and mother76, a circumstance that does not change with the separation, whose responsibility for the child's life management is shared between the parents, with the balanced division of time living together, although disagreements persist between the parents. However, when the degree of belligerence between the parents is high, when one of them cannot overcome their difficulties without involving the children, with accusations and attempt to prevent the coexistence of both, it is facing a parental alienation frame. It is the act of someone to the detriment of another. By the time the child begins to move away from the parent, to express feelings of indifference and rejection with regard to him, remains committed their psychological integrity. It installs as well, which is called Parental Alienation Syndrome. It is the feeling, the unmotivated act of child against a parent. Law No. 12,318 / 2010, which provides for parental alienation in Brazil, aims to protect the child from abusive attitudes not only parents, but also across other people who are part of the family circle. The law defines parental alienation as abusive interference in the psychological makeup of the child or adolescent to repudiate their parent or causes damage to the bond between them. The legislation is not intended to exclude or prejudice the relationship between parents and children, and yes, protect it, separating it from that regarded the relationship between the parents. Often they do not realize that their attitudes are harmful to the child, because they are imbued with feelings that blind that perception, immersed in the troubled process of dissolution

76

Law 8.069 / 90 (ECA). Art. 21. The family power shall be exercised, on equal terms, by the father and mother, in the manner determined by civil legislation, shall be assured of the right to, in case of disagreement, appeal to the competent judicial authority for solution of the dispute. Civil Code (Law 10.406 / 2002). Art. 1,634. It is for both parents, whatever their marital status, the full exercise of parental authority, which is in the sons [...] Civil Code (Law 10.406 / 2002). Art. 1,579. Divorce does not modify the rights and duties of parents to their children. Single paragraph. Remarriage of either parent, or both, can not import restrictions on the rights and duties provided for in this article. "And" Art. 1,632. Legal separation, divorce and the dissolution of stable union does not change the relationship between parents and children but on the right, that it is the first, to have in your company the second. Civil Code (Law 10.406 / 2002). Art. 1,583. The guard will be unilateral or shared. [...] ยง 2. In joint custody, the interaction time with the children should be divided evenly with the mother and the father, always in view of the factual circumstances and the interests of children. Art. 1,584. [...] ยง 2. When there is no agreement between the mother and the father and the custody of the child, lying both parents are able to exercise parental authority, will apply to joint custody unless one parent declared the magistrate who does not want custody the smallest. "

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of life in common, which generates feelings of abandonment, exchange, betrayal, an emerging very large vengeful trend. According to Richard Gardner77 - who coined the expression PAS - Parental Alienation Syndrome - it is true demoralizing campaign parent who uses the offspring as aggressive instrument directed to the partner. Thus, the child is taken to reject the parent who loves them and that he is loved and protected, which generates feelings of contradiction and the destruction of the bond between them. The syndrome can manifest itself in various forms, but always have in common negative and disqualification assessments in relation to the other parent, interference in the relationship with the children and the permanent creation of obstacles to living with the alienated. Brazilian law provides punishments the parent-alienating that can be applied cumulatively in legal proceedings. Part of the simple warning to the suspension of parental authority, through the imposition of a fine in reverse guard and counseling to alienating, among others. Clearly the sanctions are intended to prevent the loss of child victimized by unfair actions of one or both parents. The determination that the alienating to undergo psychological counseling is the most wholesome and desire a better result: causes that cover the capacity of the full exercise of parental authority. Remove or reduce the interaction time has punitiveeducational nature. Prevents alienating practice continues, calling the charge to the awareness that the child can’t be used to reach another person. In the bill, including the planned punishment found to criminalization of the harshest alienating acts. However, this prediction was veto target. But there is a strong movement of parents victims of parental alienation, organized in numerous groups to acts of alienation, its crime, subjecting perpetrators to criminal liability. The example always cited is the false report of sexual abuse. Certainly, the most lethal weapon used to stop living together. Faced with the allegation of abuse, supported by a psychological report - often signed without even listening to the abuser - the judge sees the duty to immediately suspend coexistence. Maximum permitted assisted visits. But over time causes the bond of affection between them cool down.

77

Richard Gardner, a child psychiatrist, professor of Medicine and Surgery at Columbia University, USA. Veto: Art 10. Art.. 236 Section II of Chapter I of Title VII of Law in 8069, of July 13, 1990 - Statute of Children and Adolescents, shall henceforth include the following single paragraph: 'Art. 236 [...] Penalty detention from six months to two years. Single paragraph. The same penalty who presents false report to the agent indicated in the heading or the police authority whose content may give rise to restrictions on child or adolescent living with parent. '

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It is this kind of situation that leads some lawmakers to argue that the practice of parental alienation is a criminal offense, penalty ranging from three months to four years in prison. However, make parental alienation a criminal practice, with punishments that go beyond the protection of children and adolescents, jailing their parents, will only alienate and make irreversible the filial relationship. Children and adolescents are the main focus of legislation providing punishment to acts of parental alienation, just to ensure the maintenance of the parental family. Typify the conduct as criminal, makes the focus go to the alienating parent, whose imprisonment does not produce the result that proposes the law. The harmony between the Federal Constitution and the ECA, with the Law of Parental Alienation, emphasizes the educational, preventive the paternal-filial cohabitation, not allowing prevail thesis that assigns criminal restraint. What the family needs is protection to meet the constitutional purpose, which ensures the family life as a right to be guaranteed to the children, with absolute priority.

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ATTACHMENT

Law No. 12,318, ON 26 AUGUST 2010. It has on parental alienation and changes the art. 236 of Law 8069 of July 13, 1990. THE PRESIDENT it known that the National Congress decrees and I sanction the following law: Art. 1. This Law regulates the parental alienation. Art. 2 is considered an act of parental alienation interference in the psychological training of the child or promoted adolescent or induced by one of the parents, the grandparents or those who have a child or adolescent under his authority, custody or vigilance to repudiate parent or adversely affecting the establishment or maintenance of ties with this. Single paragraph. Are exemplary forms of parental alienation, in addition to the acts so declared by the judge or discovered by expertise, practiced directly or with third-party assistance: I - I conduct Disqualification campaign conduct of the parent in the exercise of parenthood; II - hinder the exercise of parental authority; III - hinder contact with child or teen parent; IV - hinder the exercise of the regulated right to family life; V - deliberately omit the parent relevant personal information about the child or adolescent, including educational, medical and address changes; VI - to present false complaint against parent, family against this or against grandparents, to prevent or hinder them living with the child or adolescent; VII - change the domicile to distant location without justification, aiming to hamper the coexistence of the child or adolescent with the other parent, with this family or grandparents. Art. 3 The Parental Alienation Act of practice hurts fundamental right of the child or healthy family life teen, prevent the implementation of affection in relationships with parent and the family group, is moral abuse against the child or adolescent and breach of duties inherent to parental authority or arising from custody or guardianship. Art. 4 Declared parental alienation act of indication, the application or trade in any procedural time, in autonomous or incidental action, the process will have priority processing, and the judge will determine, with urgency, after hearing the public prosecutor, the provisional measures necessary to preserve the psychological integrity of the child or adolescent, including to ensure their coexistence with parent or facilitate the effective rapprochement between them, if applicable. 132


Single paragraph. Ensure will the child or adolescent and parent minimum guarantee of assisted visitation, except in cases where there is imminent risk of injury to the physical or psychological integrity of the child or adolescent, attested by professional if designated by the judge for monitoring visits . Art. 5 If there is evidence of the practice act of parental alienation in autonomous or incidental action, the judge, if necessary, determine biopsychosocial or psychological expertise. ยง 1 The expert report will be based on extensive psychological or biopsychosocial evaluation, as appropriate, including even personal interview with the parties, examination of documents in the case, the couple's relationship history and separation, chronology of incidents, personality assessment of those involved and examining the way a child or adolescent is manifested about possible charges against parent. ยง 2 The expertise will be performed by professional or skilled multidisciplinary team, required in any case, proven by fitness professional or academic history to diagnose acts of parental alienation. ยง 3. The expert or multidisciplinary team assigned to verify the occurrence of parental alienation will have a period of ninety (90) days for the submission of the report, which may be extended only by court order based on detailed justification. Art. 6 Characterized typical acts of parental alienation or any conduct that hinders the child from living or teenage parent, in autonomous or incidental action, the court may, together or separately, without prejudice to due civil or criminal liability and the wide use of suitable legal instruments to inhibit or mitigate its effects, according to the seriousness of the case: I - I declare the occurrence of parental alienation and warn the alienating; II - expand the family living arrangements in favor of the alienated parent; III - stipulate the fine alienating; IV - determine psychological and / or biopsychosocial monitoring; V - determine the change of custody to joint custody or its reversal; VI - determine the precautionary attachment of the domicile of the child or adolescent; VII - declare the suspension of parental authority. Single paragraph. Characterized abusive change of address, impracticability or obstruction to family, the judge may also reverse the obligation to take or remove the child or adolescent of residence of the parent, during the alternations of periods of family life. Art. 7 The assignment or change of custody will give a preference to the parent that enables the effective coexistence of the child or adolescent with the other parent in cases where joint custody is not feasible.

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Art. 8 The child's domicile change or adolescent is irrelevant to the determination of competence related to actions based on the right to family life, unless resulting from consensus among the parents or a court decision. Art. 9 (vetoed) Art. 10. (vetoed) Art. 11. This Law shall enter into force on the date of its publication. BrasĂ­lia, August 26, 2010; 189th year of Independence and 122 of the Republic.

Luiz InĂĄcio Lula da Silva Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo de Tarso Vannuchi Jose Gomes

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A MEDIAÇÃO FAMILIAR NO CONTEXTO DO NOVO REGIME GERAL PROCESSO TUTELAR CÍVEL – O ADMIRÁVEL MUNDO NOVO DO MEDIADOR FAMILIAR

Isabel Oliveira Mediadora Familiar Isabel.oliveira.i.deal@gmail.com http://ideal-dialogosemrede.blogspot.pt/

Resumo O novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, trouxe consigo uma renovada esperança sobre a importância de um diálogo consensual nas questões de família e a necessidade de mudar paradigmas no seio do sistema judicial. Ao dar um papel de relevo à Mediação Familiar nas questões da Regulação das Responsabilidades Parentais, O RGPTC coloca um verdadeiro desafio ao Sistema Público de Mediação Familiar, que terá de pensar na sua transformação e redimensionamento. Do mesmo modo obriga-nos a pensar como fazer esta ligação com a Mediação Familiar Privada. Como pode ser esta nova dinâmica de trabalho entre Mediadores Familiares, Advogados e Juízes. O que os operadores judiciais precisam de saber sobre a mediação, para que esta seja usada de forma eficiente e apropriada.

Introdução As alterações legislativas introduzidas no sistema legal português nos últimos anos constituem momentos marcantes para a alteração da forma como lidamos com os problemas levantados no seio familiar pela rutura conjugal. Podemos retirar a culpa dos divórcio78, apagar o conceito de divórcio litigioso para “divórcio sem consentimento”79, introduzir na resolução de problemas no contexto familiar um princípio da consensualização (com as últimas alterações ao

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Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, altera o Regime Jurídico do Divórcio. Artigo 1773.º do Cód. Civil [...]1 — O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges. […] 3 — O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º. Ou seja, a) A separação de facto por um ano consecutivo; b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano; d). Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento. 79

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processo tutelar cível80) , mas com a consciência de que o discurso dominante cultural, social e Judicial, leva o seu tempo a mudar. A separação de um casal é ainda, de alguma forma, vista como uma traição às normas sociais e culturais dominantes, transformadas nas expectativas geradas pelo compromisso de ter uma relação “até que a morte nos separe”, na solidariedade eterna “na saúde e na doença”, “na riqueza e na pobreza”. O casamento é o santuário do amor, da segurança, do sucesso e da permanência. Apesar de que a “crença no casamento como instituição indissolúvel, defendida na primeira metade do séc. XX, não tem correspondência nos dias de hoje. (…) a importância da vida a dois não diminuiu nos nossos dias. O que se alterou foi o significado social e individual da união prolongada de duas pessoas que, em muitos casos, continua a ser desejada para sempre, mas que é ameaçada por crises frequentes que não raro terminam em divórcio”.81 Para a maioria dos casais o divórcio (ou a separação) é um acontecimento doloroso. Para além dos sentimentos de frustração e fracasso, o fim da relação constitui uma transgressão à expectativa pessoal e social de continuar ligado à mesma pessoa pelos votos do matrimónio para o resto da vida. A narrativa, dominante é, ainda, a de que um casamento estável, uma relação de sucesso, é durável, é para toda a vida e, é necessária ou importante para uma vida “normal” e mais feliz, bem como mais saudável para que a família e a comunidade floresçam. Quando a relação termina, os sentimentos de fracasso e frustração são dominantes. De modo que, a separação produz, em muitas pessoas uma complexa vivência de emoções que vão desde a vergonha e a culpa pelo fracasso da relação, até à humilhação, à raiva e ao desejo de vingança, com o sentimento de se ter traído o compromisso. “O divórcio é, muitas vezes, o culminar de anos de conflito aberto entre os adultos” Mas, o divórcio não é algo que aconteça apenas ao casal que se separa, estende-se e afeta todos aqueles que rodeiam o casal desavindo, os amigos e, essencialmente, a família que passam a partilhar da sua dor. Pais, avós, parentes e amigos, mas, acima de tudo, as crianças lutam para serem capazes de gerir este acontecimento disruptivo nas suas vidas e que as afeta ao longo do tempo. Sem dúvida que, as alterações legislativas dos últimos anos são importantes e vêm introduzir mudanças no tecido social, mas a perceção social do divórcio ainda demoniza aquele que cada uma das partes envolvidas considera ou é visto como responsável (culpado) pelo fim 80

A Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, no seu artigo 4.º (Princípios Orientadores) n.º 1, al. B), introduz a Consensualização como um princípio estruturante, “os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso `audição técnica especializada e ou à mediação (…)”. 81 In, Sampaio, D. (2014). O tribunal é o Réu - as questões do divórcio. Lisboa: Caminho. P. 9.

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da relação. As mudanças legislativas demoram a produzir eco nas narrativas, nas palavras e nos interesses manifestados pelas pessoas em rutura. Mediadores, advogados, psicólogos, terapeutas e juízes aprendem facilmente, ao longo da sua vida profissional, o valor que os sentimentos e as emoções, os comportamentos e as atitudes, assumem quando ativadas pelo fim de uma relação. O que é preocupante, de alguma forma, é que apesar de o divórcio e, consequentemente, a necessidade de regular o exercício da parentalidade, fazerem hoje parte do nosso quotidiano, como acontecimentos ou eventos comuns, o recurso a Mediação Familiar, por parte dos casais ou dos advogados que os aconselham e representam é ainda residual. Na realidade, em caso de diferenças profundas ou elevado nível de litigância, o Tribunal continua a ser o ponto de referência e a realidade que modela aquilo que deve fazer parte das decisões parentais em contexto de regulação. Ora, nas situações de divórcio e regulação das responsabilidades parentais, atrever-meia mesmo a dizer, que apenas 20% das questões em discussão e que estão na génese da litigância são questões legais. Grande parte das decisões e das questões subjacentes fazem parte do domínio da afetividade, das relações, da gestão emocional da rutura. Acredito que, se perguntássemos aos casais em litígio como eles gostariam ou prefeririam viver estes momentos de adaptação e transição, de transformação das relações familiares, talvez muitos dissessem que gostariam de manter a sua dignidade intacta, de serem respeitados, quer perante os seus filhos, quer perante familiares e amigos. Acredito que nos dissessem que, sem dúvida, prefeririam ter uma conduta digna e respeitosa relativamente ao outro, que é o pai ou a mãe do seu filho. Por certo, gostariam de diminuir a sua dor e angústia e até de guardar algumas das boas memórias que lhes permitiram reconstruir a sua relação familiar. A Mediação Familiar pode ser um espaço onde ainda é possível preservar esse respeito e dignidade numa fase diferente de uma relação, que termina enquanto casal, mas continua (ainda que num outro formato) como uma relação de parentalidade.

A Mediação Familiar – delimitação do seu espaço de ação em comparação com o Sistema Judicial O sistema judicial, como ainda o conhecemos, apesar de se encontrar em transformação, proporciona, muitas vezes, um resultado diferente. De alguma forma, funciona como o espaço perfeito para que os progenitores em litígio sucumbam ao seu impulso emocional de culpar o outro pelo que correu mal no casamento. Há uma certa ingenuidade na expectativa de que o sistema legal proporciona um contexto perfeito de justiça, resolução e 137


mesmo cura. Ainda que, muitas vezes, estes resultados sejam alcançados, o típico resultado é o da escalada do conflito e o reforço da narrativa saturada do conflito. O discurso sobre o que aconteceu, como aconteceu, transformado em factos, é repetido e esmiuçado até à exaustão. O processo é uma constante afirmação, contestação e reafirmação das acusações mais variadas, cujo objetivo é não poucas vezes a humilhação, o desgaste, a diminuição do outro como pessoa capaz no exercício da sua parentalidade, tornando-o indigno de proporcionar afeto aos seus filhos. Entra-se facilmente na barganha pelos alimentos contrapondo, por vezes, acusações gratuitas que rapidamente são afastadas quando o resultado é o almejado. Os que antes eram pais e mães amorosos, passam a ser pais e mães odiosos. Na realidade, dificilmente os progenitores em litígio estão preparados para lidar com a angústia das decisões a tomar, com a dor da humilhação provocada pelas acusações injustas. A esperança reside em que o advogado de um seja melhor que o do outro e o defenda de forma aguerrida, de forma a desacreditar e a derrotar a outra parte no litígio. Muitos acreditam que, logo que o juiz ouça os argumentos expostos pelo seu advogado, perceberá de imediato quem diz a verdade, quem tem a razão e chegará facilmente a uma decisão, a qual, naturalmente lhe será favorável. Todos sabemos que não é bem assim. E deste conhecimento resulta a nossa responsabilidade de, como profissionais, proporcionar uma alternativa que permita a manutenção da paz social e, ainda mais importante, da saúde mental dos intervenientes. Pois as consequências da manutenção da litigância e do conflito constantes podem ser bastantes perniciosas quer para a vida e futuro das pessoas em conflito, mormente para a vida e o futuro dos seus filhos. “O frequente e intenso conflito interparental tem sido apontado como uma dimensão-chave do sistema familiar, associado a uma grande variabilidade de problemas nas crianças e adolescentes, com forte impacto no funcionamento psicológico e no relacionamento com as figuras parentais”82 Nas palavras de Marinés Suares83 a mediação é um meio não adversarial de resolução de conflitos, no qual intervém um terceiro “neutral”, cuja função é ajudar as pessoas que estão “bloqueadas” no conflito a negociar de uma forma colaborativa, de modo a encontrarem em conjunto uma resolução para o mesmo. Chama deste modo a atenção para o facto de esta definição encerrar em si um conjunto de ideias ou pressupostos e até mesmo valores e crenças sobre os seres humanos, o conflito e a sociedade. Exige, de alguma forma, ser capaz de acreditar que os casais em conflito têm em si a 82

In, Marques, T. P. (2015). Quando a família se desfaz: filhos do divórcio. In O. M. Fernandes & Carla Maia (Eds.), A Família Portuguesa no Séc. XXI (pp. 63–69). Lisboa: Parsifal. 83 In, Suares, M. (2003). Mediando en Sistemas Familiares. Buenos Aires: Paidós.

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capacidade de resolver os seus próprios conflitos eficientemente, que são aqueles que melhor conhecem a sua história e sabem que futuro querem ter e que condições têm para o construir. Por outro lado, sendo certo que todo o conflito traz alguma dor, o que na rutura conjugal é mais evidente, e ao qual tendemos socialmente a atribuir uma forte carga negativa, em mediação tende-se a trabalhar o conflito como uma oportunidade para a mudança, o desenvolvimento pessoal e a aprendizagem, nomeadamente sobre a gestão do conflito, a necessária alteração da comunicação para o exercício de uma parentalidade positiva, e sobre a compreensão e a gestão das emoções que este processo implica. Em suma, o que a mediação traz de mudança ao paradigma adversarial que nos domina, é a possibilidade de, de uma forma consensual e colaborativa, criativa, ponderada, baseada nos interesses e no respeito pela individualidade de cada um, construir soluções para futuro, baseadas no compromisso e na responsabilidade, num processo que assenta no diálogo protegido pela confidencialidade e legitimado pela voluntariedade das partes. Neste sentido, o trabalho realizado em Mediação com os casais em conflito vai mais além do que é comum no sistema judicial e que de alguma forma ainda marca o discurso dos atores judiciais. Há uma defesa da privacidade da família ao garantir a confidencialidade do processo, privacidade que muitas vezes se perde no processo litigioso. Sem perder de vista a proteção dos interesses da criança, que, quando em perigo, podem fazer cessar este dever de confidencialidade.84 A Mediação Familiar pode aqui fazer a diferença, quando o seu objetivo se traduz em manter os progenitores focados na ideia de que um futuro esperançoso reside na sua capacidade para assumirem a responsabilidade pelas suas decisões e para criarem um resultado desejável e positivo para si próprios e para o futuro dos seus filhos.

A Mediação Familiar no RGPTC -o Sistema Público de Mediação Familiar e a Mediação Privada É neste contexto que a introdução no Regime Geral do Processo Tutelar Cível do Princípio da Consensualização como um dos princípios orientadores para a resolução dos conflitos familiares, nomeadamente na regulação das responsabilidades parentais e destacando

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Ver Lei 29/2013, e 19 de Abril, artigo 5.º, n.º 3: “O dever de confidencialidade sobre a informação respeitante ao conteúdo da mediação só pode cessar por razões de ordem pública, nomeadamente para assegurar a proteção do superior interesse da criança, quando esteja em causa a integridade física ou psíquica de qualquer pessoa…”

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a mediação familiar, no seguimento do que dispõe a Convenção Europeia sobre o exercício dos direitos das crianças (art.º 13.º85), ratificada pelo Estado Português em 2014, faz todo o sentido. Assim O RGPTC prevê a mediação familiar em processo de regulação das responsabilidades parentais, no seu artigo 24.º e a remissão pelo Juiz do processo das partes para mediação “em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente” ou quando, em conferência não chegarem a acordo que seja homologado (artigo 38.º)86. O Juiz poderá determinar a intervenção de serviços públicos (o Sistema de Mediação Familiar) ou privados, por um período não inferior a 3 meses (o que já é previsto para o Sistema Público de Mediação Familiar e para a Mediação Privada)87. Poderá fazê-lo oficiosamente com o consentimento dos interessados (pois, o processo de mediação é voluntário88) ou a requerimento destes. O acordo obtido em mediação (relativo à regulação das responsabilidades parentais) será sempre, necessariamente, sujeito a homologação. O SMF – Sistema de Mediação Familiar é gerido pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, da Direção Geral da Política da Justiça – Ministério da Justiça e tem competências, conforme estão definidas no Despacho n.º 18778/2007, de 22 de Agosto, art.º 4.º, para mediar litígios surgidos no âmbito de relações familiares, abrangendo, nomeadamente, as seguintes matérias: Regulação, alteração e incumprimento do exercício das responsabilidades parentais; Divórcio e separação de pessoas e bens; Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio; Reconciliação dos cônjuges separados; Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos; Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge e autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge; Atribuição de casa de morada da família.89. Em princípio, o Sistema cobre todo o território nacional e “funciona com base em listas de mediadores familiares inscritos por circunscrição territorial.”

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As partes interessadas em

“ a fim de prevenir ou de resolver conflitos ou de evitar processo perante uma autoridade judicial que digam respeito a crianças, as partes deverão, nos casos apropriados por elas definidos, encorajar o recurso à mediação ou a qualquer outro meio de resolução de conflitos, bem como à sua utilização para chegar a acordo” 86 Em alternativa à Audiência Técnica Especializada 87 A Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril (que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública), privilegia a celeridade do processo de Mediação (art. º 21.º, n.º 1.: O Procedimento de mediação deve ser o mais célere possível e concentrar-se no menor número de sessões possível). 88 Art.º 4.º da Lei citada na nota 11: “1. O procedimento de mediação é voluntário, sendo necessário obter o consentimento esclarecido e informado das partes para a realização da mediação, cabendo-lhes a responsabilidade pelas decisões tomadas no decurso do procedimento.” 89 http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral/mediacao-publica/sistema-de-mediacao/index/ 90 Este é o número de Mediadores Familiares do SMF distribuídos geograficamente por listsa que agrupam Distritos (listas resultantes de concurso de 2008): Viana do castelo e Braga – 5; Vila Real e Viseu – 4; Bragança e Guarda – 1; Porto e Aveiro – 14; Castelo Branco e Portalegre – 2; Coimbra, Leiria e Santarém – 9; Lisboa – 18; Évora e Setúbal – 6; Beja e Faro – 4; Açores (S. Miguel) – 1; Madeira - 2 (fonte:

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recorrer à Mediação Familiar podem apresentar a sua solicitação ao Ponto de Contato junto do GRAL-DGPJ, através de correio eletrónico, o qual nomeará um Mediador Familiar, a partir das referidas listas. O processo tem o custo de € 50 para cada parte, sendo gratuito quando as partes sejam remetidas para Mediação pelo Juiz ou quando uma ou ambas as partes beneficiem de apoio judiciário. Para que o Sistema possa cobrir “todo o território” o Ministério da Justiça celebrou Protocolos com diversas entidades (nomeadamente autarquias e instituições privadas) para que os Mediadores possam fazer uso de instalações e ter os meios técnicos necessários para a realização das sessões de mediação (assim, estas podem realizar-se em Julgados de Paz ou outras instalações protocoladas). Aquando da entrada em vigor do RGPTC, a DGPJ emitiu uma nota de esclarecimento sobre “A Intervenção do Sistema de Mediação Familiar no âmbito do Regime Geral do Processo Tutela Cível”91 onde refere que “Sempre que o juiz determine a intervenção do SMF, bastará o envio de ofício ou despacho para a Direção-Geral da Política da Justiça/Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, sendo essencial que o mesmo contenha os contactos telefónicos das Partes.” No entanto, e apesar da natural expetativa de aumento do número de processos a serem geridos pelo SMF, nada foi alterado no Sistema Público. Referimo-nos ao número de mediadores que pertencem às Listas do SMF (sendo que alguns mediadores figuram em mais do que uma lista, pois podem estar inscritos, no máximo, em três listas correspondentes a áreas territoriais)92 , sendo em número manifestamente insuficiente para dar resposta às necessidades atuais. Por outro lado, a sua distribuição territorial carece de coerência. Na faixa interior do país quase não há resposta, para não falar dos arquipélagos dos Açores e Madeira, cabendo aos poucos mediadores existentes cobrir áreas geográficas de centenas de quilómetros a partir da sua residência. É importante encontrar uma forma de distribuição dos mediadores que seja equilibrada face às necessidades territoriais, à disponibilidade dos mediadores e à conexão com as Secções de Família. Neste sentido, uma das propostas possíveis seria que as listas de circunscrição territorial de mediadores familiares estivessem indexadas às Secções de Família e à sua distribuição geográfica, bem como ao número de processos que em média dão entrada nessas Secções.

http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral/mediacao-publica/mediacao-anexos/lista-de-mediadoresdo/downloadFile/file/Lista_mediadores_SMF_mar_2015.pdf?nocache=1454060780.71) 91 http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral/mediacao-publica/mediacao-anexos/esclarecimento-smfrgptc/downloadFile/file/RGPTC_SMF.pdf?nocache=1446121214.65 92 Ver nota de rodapé 13, sobre a sua distribuição territorial.

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O Sistema de Mediação Familiar foi dimensionado para uma realidade muito diferente da de hoje, quando com o Despacho de 2007 se promoveu o seu alargamento a todo o território nacional, falta fazer uma discussão séria sobre o seu funcionamento e as mudanças necessárias e desejáveis, para que as expetativas daqueles que a ela recorrem, bem como dos operadores de justiça não sejam goradas. Claro que o Juiz do Processo pode remeter as partes para Mediação pública ou privada, sendo nosso entendimento que têm as partes a liberdade de optar por uma ou por outra. A Mediação privada encontra-se regulada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, que prevê, no seu artigo 9.º/1, al. e) que o Ministério da Justiça organize uma Lista de Mediadores Privados nos termos da Portaria n.º 344/2013, de 27 de novembro, podendo verificar a idoneidade e a formação dos Mediadores para exercerem a função, nomeadamente se têm Curso de Mediação de Conflitos acreditado pelo Ministério da Justiça93. No entanto, não estando esta lista organizada por áreas da Mediação e não contendo informação sobre a especialização (ou especializações nas áreas da mediação) que cada Mediador possui, a procura de um Mediador Familiar que pratique Mediação Privada não se encontra facilitada. Também no contexto da Mediação Privada deveriam as Secções de Família ter informação fidedigna, do próprio Ministério da Justiça, sobre os Mediadores Privados existentes na sua área de competência territorial. Um outro aspeto que pode limitar o acesso à Mediação Familiar Privada é o custo, já que no SMF os custos se resumem a € 50 para cada parte94. Na Mediação Privada é costume o Mediador cobrar por sessão, devendo o número de sessões ser contratualizado previamente no Protocolo de Mediação (pelo menos em estimativa) e tem de assumir os custos inerentes ao exercício da profissão, nomeadamente os custos do espaço onde a mediação se realiza, das comunicações e equipamento necessário.

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“Artigo 3.º - Requisitos de inscrição - 1 - Pode requerer a inscrição na lista de mediadores de conflitos o mediador de conflitos que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; b) Tenha frequentado e obtido aproveitamento em curso de mediação de conflitos; c) Tenha o domínio da língua portuguesa.” 94 Note-se que a remuneração do Mediador Familiar no Sistema Público é manifestamente baixa. Veja-se o disposto no Despacho nº 18 778/2007: “ Artigo 10.º Honorários dos mediadores familiares 1 — A remuneração a auferir pelo mediador familiar por cada processo de mediação familiar, independentemente do número de sessões realizadas, é fixada nos seguintes termos: a) €120, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação; b) €100, quando as partes não chegarem a acordo na mediação; c) € 25, quando, apesar das diligências comprovadamente efectuadas pelo mediador familiar, não se obtenha consentimento, se verifique que não existem condições para a realização da mediação familiar ou venha a verificar-se algum tipo de impedimento por parte do mediador familiar. 2 — Se no processo de mediação intervierem, em co-mediação, dois ou mais mediadores familiares, o montante referido no número anterior é apenas devido ao mediador designado para o processo.”

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Implicará isto uma mudança na nossa cultura judicial? A formação dos advogados está virada essencialmente para a competição, onde o binómio ganhar/perder impera. Pelo que, não é de estranhar que, também em questões de família e, nomeadamente em processos de regulação das responsabilidades parentais este seja o paradigma.95 E o certo é que, esta cultura judicial, corresponde às expectativas das partes, que se sentem tentadas a assumir posições extremas, de modo a garantir uma posição negocial privilegiada e, assim, a procurar no advogado um profissional aguerrido que defenda os seus interesses e aquilo que o cliente considera estar certo. Os advogados não são treinados para procurar e encontrar nos seus clientes o conhecimento, os recursos, o discernimento, que poderia facilitar a compreensão entre as partes em divórcio ou em processo de regulação. E, muito menos, são treinados para ajudar o cliente a perceber o impacto psicológico de um determinado comportamento no outro progenitor e de que forma tal impacto psicológico pode facilmente minar o bem-estar da família e, principalmente, das crianças. Por vezes, se calhar demasiadas vezes, o processo judicial ajuda a manter o desejo de vingança e a sensação do cliente de que é o detentor da razão, de toda a razão, de todos os direitos (ainda que ilusórios). As recentes mudanças legislativas colocam um desafio à nossa cultura judicial: o da alteração do paradigma competitivo para um paradigma colaborativo. Será possível pensarmos no desenvolvimento de um conceito de advocacia colaborativa em Portugal? Como mediadores, muitos de nós, tivemos já a oportunidade de experienciar, quando se cria um espaço de diálogo onde é possível proporcionar alívio, oferecer esperança, obter respeito e reconhecimento, aquela sensação de que alguma coisa acontece que ultrapassa a procura do acordo, mas que surge no decurso do seu processo de construção. O diálogo que implica a escuta, que não se cinge aos argumentos, mas que trabalha os significados, permite criar algo mais que um acordo, um verdadeiro compromisso. Mas, perante uma lógica mais legalista, silogística, baseada nos argumentos e nos direitos, como explicar que os compromissos são emocionais, os obstáculos (ir)racionais e as partes protagonistas e especialistas do seu próprio conflito? Na verdade, se analisarmos o discurso utilizado pelos mediadores, discurso criador e consequente do discurso jurídico à volta da mediação, encontramos semelhanças com este.

95 Recordo-me de uma frase que li faz tempo: "contratar um advogado agressivo (em caso de divórcio ou regulação das responsabilidades parentais) é o mesmo que contratar um empreiteiro para construir a sua casa, baseado na sua larga experiência como perito em demolições"(Ousky & Webb, 2006)

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Falamos muitas vezes em partes em disputa, em neutralidade e em imparcialidade, na participação equitativa, no foco na solução que deve corresponder a um acordo mutuamente satisfatório. Falamos em processo. Criámos um conjunto de normas éticas correspondentes a um discurso moral dominante no campo da mediação, que se traduzem por exemplo na celeridade do processo ou mesmo na obrigatoriedade da sua contratualização através de um Protocolo de Mediação cujo conteúdo se encontra determinado por Lei96. E, neste sentido, falar da judicialização da mediação, ou de mediação judicial, parece (quase) natural. Mas apesar deste manto de legalidade do processo, não podemos perder de vista aquilo que é essencial na mediação e que justifica a sua existência. É mais do que um processo negocial. É mais do que um processo consensual. A Mediação de conflitos é ao mesmo tempo uma ciência e uma arte (nas palavras de Donald T. Saposnek). Uma ciência que se baseia em diferentes áreas de conhecimento que permitem trabalhar de forma sistematizada os conflitos interpessoais, através de uma metodologia e um conjunto de princípios que atribuem uma lógica à prática da mediação. E uma arte, na medida em que no processo de diálogo se ultrapassa o pensamento analítico, lógico, linear e orientado para a tarefa, para se trabalhar também com base num pensamento mais intuitivo, emocional, metafórico e até holístico. Adotando uma perspetiva sistémica, que permite ao mediador, mas sobretudo às partes, perceber o conflito e os seus intervenientes respeitando as suas histórias, os seus papéis, os seus valores e os seus contextos. E não apenas como partes em oposição, em que de um lado estará a verdade, um certo e um errado, um direito que prevalece em detrimento de outro. O enquadramento da mediação é mais amplo e integrativo quando comparado com o contexto judicial que tende a reduzir a amplitude do conflito, a trabalhá-lo de uma forma linear num sistema de causa-efeito, onde o racional impera sobre o emocional, onde não há uma visão sistémica e integrativa do conflito, antes se expurga dele tudo aquilo que os operadores do sistema judicial consideram que não deve fazer parte da sua análise e resolução. Neste sentido, mais parece que mediadores e advogados trabalham em realidades paralelas. Mesmo quando trabalham num espaço de procura e construção de consenso, o advogado trabalha num espaço adversarial, em que apenas representa os interesses do seu cliente num enquadramento jurídico-legal. O mediador não representa nenhum dos intervenientes no conflito, nem tem particular interesse na sua solução. O seu trabalho definese, num espaço que é muito sagrado à mediação, pela liberdade das partes. Liberdade que se evidencia pela voluntariedade de usar a mediação de conflitos, até à liberdade de construir um

96

Art.º 16.º da Lei da Mediação.

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compromisso sem imposição de terceiros. Uma liberdade que assenta num paradigma diferente: o da responsabilidade.

Como poderão Juízes, advogados e mediadores trabalhar numa base consensual e colaborativa, tendo em vista a transformação do conflito e a tomada de decisão? O que um advogado deve procurar num mediador? Nos termos do art.º 17.º da Lei da Mediação, é competência das partes “acordarem na escolha de um ou mais mediadores de conflitos”.97 E podem fazê-lo consultando as listas de Mediadores do Sistema Público de Mediação Familiar (que se encontram feitas segundo uma distribuição territorial) ou a lista de mediadores privados98. Mas, acima de tudo, as partes por si ou quando representadas por advogado, devem procurar num mediador as competências técnicas (formação específica e suficiente, ou seja, um curso de Mediação Familiar acreditado pelo Ministério da Justiça), experiência profissional (ou, se não a tiver, encontrar-se acompanhado em mediação por quem a tenha, situação em que a co-mediação é uma boa opção), capacidades pessoais ao nível da empatia, da criatividade, da flexibilidade, da sensibilidade. Para que esta escolha possa ser realizada de forma informada e clara, o mediador pode utilizar a sessão de pré-mediação, na qual irá contratualizar o processo, para poder responder a todas as questões e prestar todos os esclarecimentos às partes que estas sintam ser necessárias para poderem estabelecer uma relação profissional com o mediador. Encontrando-se as partes acompanhadas dos seus respetivos advogados, a participação destes na mediação pode ser importante, quer na delimitação das questões legais, quer na redação e concordância do acordo com os imperativos legais, bem como na garantia da informação e preservação dos direitos das partes. Sem deixar de dar margem de manobra ao mediador para que este possa desenvolver o seu trabalho de gestão do conflito e das emoções a este inerentes, de criação e facilitação de um espaço de diálogo, que se deve estabelecer entre as partes, (diálogo colaborativo que também deve ser incentivado entre os seus advogados), bem como da sua capacitação para a comunicação e a negociação.

Conclusão Podemos concluir que há, ainda, um longo caminho a percorrer.

97

Existe a possibilidade da co-mediação, utilizada não apenas em formação de mediadores, mas para introduzir diversidade, de género (mediador / mediadora) ou multidisciplinar (formação de base dos mediadores: direito/psicologia, por exemplo). 98 Ver supra referência à Portaria n.º 344/2013, de 27 de novembro. Que pode ser consultada em: http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral/mediacao-publica/mediacao-anexos/lista-de-mediadoresart/downloadFile/file/Lista_Inscricao_Mediadores_Conflitos_19-06-2015.pdf?nocache=1434971735.91

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Ao nível do Sistema, é urgente adequar o Sistema Público de Mediação Familiar às novas exigências que as alterações legislativas introduziram, dignificando a mediação e a profissão de mediador. A baixa remuneração da Mediação no Sistema Público, para o qual tanto faz que o processo seja resolvido em uma sessão ou em 5 ou 6, ou que o mediador tenha de fazer deslocações de vários (por vezes, muitos) quilómetros, o valor do seu trabalho é sempre o mesmo, colocam questões quanto á dignificação da Mediação e pode gerar situações de subversão do próprio sistema. Por outro lado, a distribuição geográfica dos mediadores do SMF tem de ser estudada e promover alterações que permitam um funcionamento eficiente do sistema, por exemplo as listas estarem referenciadas às secções de Família em vez listas distribuídas por Distritos. É necessário promover juntos dos operadores judicias a Mediação Familiar, quer a nível informativo, quer a nível formativo, para que o trabalho do Mediador possa ser compreendido e esta ligação entre o sistema judicial e a mediação possa ser mais coerente e quase natural. Sem estas medidas corremos o risco de a Mediação Familiar se tornar no “projeto falhado” do RGPTC. Por fim, é importante fazer uma advertência, que a judicialização, ou melhor a introdução da mediação no contexto do processo judicial, não contribua para uma descaracterização da mediação, transformando-a naquilo que não é, uma espécie de mini processo judicial que se quer barato e rápido.

Bibliografia consultada

Marques, T. P. (2015). Quando a família se desfaz: filhos do divórcio. In O. M. Fernandes & Carla Maia (Eds.), A Família Portuguesa no Séc. XXI (pp. 63–69). Lisboa: Parsifal. Parkinson, L. (2005). Mediación Familiar - Teoría y Práctica. Barcelona: Gedisa. Ramião, T. d’Almeida. (2015). Regime Geral do Processo Tutelar Civel - Anotado e Comentado. Lisboa: Quid Juris. Sampaio, D. (2014). O tribunal é o Réu - as questões do divórcio. Lisboa: Caminho Suares, M. (2003). Mediando en Sistemas Familiares. Buenos Aires: Paidós. Winslade, J., & Monk, G. (2008). Practicing narrative mediation:loosening the grip of conflict (1st ed.). San Francisco: Jossey.Bass - Wiley.

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THE FAMILY MEDIATION IN THE CONTEXT OF THE NEW CIVIL LAW OF GUARDIANSHIP PROCEEDINGS - THE BRAVE NEW WORLD OF FAMILY MEDIATOR

Isabel Oliveira Mediator

Summary The new Civil Law of Guardianship Proceedings (RGPTC) Law No. 141/2015 of 8 September, brought renewed hope about the importance of a consensual dialogue in family issues and the need to change paradigms within the judicial system. By giving a prominent role to the Family Mediation in matters of regulation of Parental Responsibilities the RGPTC poses a real challenge to the Public System of Family Mediation, which will have to think of your transformation and downsizing. Similarly forces us to think about how to make this connection with the Private Family Mediation. How can this new working dynamics between Family Mediators, lawyers and judges. What legal operators need to know about mediation, so that it is used efficiently and appropriately.

Introduction Legislative changes introduced in the Portuguese legal system in recent years are important moments for changing the way we deal with the problems raised in the family by marital disruption. We can remove the guilt of divorce99, delete the concept of contested divorce for "divorce without consent"100, enter in solving problems within the family a principle of consensual (with the latest amendments to civil guardianship proceedings101), but with the awareness that cultural dominant, social and judicial, takes time to change.

99

Law No. 61/2008 of 31 October, amending the Legal Regime of Divorce. Article 1773.ยบ the Civil Code [...]. 1 - Divorce can be by mutual consent or without the consent of a spouse. [...] 3 - The divorce without consent of one of the spouses is required in court by one spouse against the other, with any of the grounds provided for in Article 1781.ยบ. That is, a) The de facto separation for one consecutive year; b) amendment of the mental faculties of the other spouse when this has lasted for more than a year, and for its seriousness, it compromises the possibility of communal life; c) absence, without the missing any news, for a period not less than one year; d). Any other facts that regardless of the fault of the spouses, show the ultimate wedding rupture. 101 Law No. 141/2015 of 8 September, approving the General Administration of Civil Guardianship Process in Article 4 (Principles) paragraph 1, al. B) introduces the consensual as a structuring principle, "family conflicts are preferably settled through consensus, using 'technical and specialized hearing or mediation (...)". 100

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The separation of a couple is still, somehow seen as a betrayal of the dominant social and cultural norms, transformed the expectations generated by the commitment to have a relationship "till death do us part", in eternal solidarity "in health and disease "," wealth and poverty ". Marriage is the sanctuary of love, security, success and permanence. Although the "belief in marriage as indissoluble institution, held in the first half of the century. XX does not correspond today. (...) The importance of life together has not diminished today. What changed was the social significance and individual prolonged union of two people who, in many cases, is still desired forever, but it is threatened by frequent crises that often end in divorce. 102" For most couples divorce (or separation) is a painful event. In addition to feelings of frustration and failure, the end of the relationship is a violation of personal and social expectation to continue on the same person for the votes of marriage for the rest of life. The narrative, dominant is still that a stable marriage, a successful relationship is durable, it is for life and is necessary or important for a "normal" life, happier and healthier for it the family and the community to flourish. When the relationship ends, the feelings of failure and frustration are dominant. So that the separation produces in many people a complex experience of emotions ranging from shame and blame for the failure of the relationship, to humiliation, anger and desire for revenge, with the feeling of having betrayed the commitment . "Divorce is often the culmination of years of open conflict between adults" But divorce is not something that happens only to the couple separates, extends and affects all those around the former spouses, friends and ultimately the family who come to share your pain. Parents, grandparents, relatives and friends, but above all, the children fight to be able to manage this disruptive event in their lives and that affects over time. No doubt, the legislative changes of recent years are important and have to introduce changes in the social fabric, but the divorce of social perception that demonizes still each of the parties to consider or is seen as responsible (guilty) to end the relationship. The legislative changes are slow to produce echo in the narratives, words and interests expressed by people in rupture. Mediators, lawyers, psychologists, therapists and judges learn easily throughout their working life, the value that feelings and emotions, behaviors and attitudes assume when activated by the end of a relationship.

102

In, Sampaio, D. (2014). O tribunal é o Réu - as questões do divórcio. Lisboa: Caminho. P. 9.

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What is worrying, somehow, is that despite the divorce and hence the need to regulate the exercise of parenting, do now part of our daily lives, such as events or common events, the use of Family Mediation, by the couples or lawyers who advise and represent is still residual. In fact, in the case of deep differences or high level of litigation, the Court continues to be the reference point and the reality that shapes what should be part of parental decisions in the context of regulation. But in situations of divorce and regulation of parental responsibilities, dare-I would even say that only 20% of the issues under discussion and that are at the root of the litigation are legal issues. Much of the decisions and the underlying issues within the area of affectivity, relationships, emotional management of rupture. I believe that if we asked couples in dispute as they would like or prefer to live these moments of adjustment and transition, transformation of family relationships, perhaps many say they would like to keep their dignity intact, to be respected, or to their children, either to family and friends. I believe that tell us that, no doubt, would prefer to have a dignified and respectful conduct in relation to the other, who is the father or mother of your child. For sure, would like to decrease your pain and anguish and even save some of the good memories that allowed them to rebuild their family relationship. The Family Mediation can be a place where you can still preserve that respect and dignity at a different stage of a relationship that ends as a couple, but still (albeit in a different format) as a parenting relationship.

The Family Mediation - delimitation of its scope of action compared to the Judicial System The judicial system, but also we know, despite being in transformation, often provides a different result. Somehow, it works as the perfect space for parents in dispute succumb to your emotional impulse to blame the other for what went wrong in the marriage. There is a certain naivety in the expectation that the legal system provides a perfect backdrop for justice, resolution and even healing. Although often these results are achieved, the typical result is the escalation of the conflict and the strengthening of saturated narrative of the conflict. Speaking about what happened, how it happened, it turned into facts, is repeated and bruised to exhaustion. The process is a constant affirmation, defense and reaffirmation of the various allegations, whose purpose is not infrequently the humiliation, wear, the decrease in the other as a person able to exercise their parenting, making it unworthy of providing affection to their children . Comes easily in the bargain by alimony opposing sometimes free charges that are

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rapidly removed when the result is desired. Those who were fathers and loving mothers, become fathers and mothers odious. In fact, hardly the disputed parents are prepared to deal with the anguish of the decisions to be taken, with the pain of humiliation caused by the unjust accusations. The hope is that the lawyer of one is better than the other and defend the embattled form in order to discredit and defeat the other party to the dispute. Many believe that as soon as the judge is to hear the arguments by his lawyer, notice right away who is telling the truth, who is right and easily come to a decision, which of course will be favorable. We all know that is not so. And this knowledge results our responsibility as professionals to provide an alternative that allows the maintenance of social peace and, more importantly, mental health stakeholders. For the consequences of maintaining the litigation and the constant conflict can be quite harmful both for the life and future of people in conflict, especially for life and the future of their children. "The frequent and intense inter parental conflict has been identified as a key dimension of the family system, associated with a great variety of problems in children and adolescents, with a strong impact on psychological functioning and relationship with parental figures"103. In the words of Marines Suares104 mediation is a non-adversarial means of resolving conflicts, which involved a third "neutral", whose function is to help people who are "locked" to the conflict to negotiate in a collaborative manner in order to meet to set a resolution for the same. Calls therefore attention to the fact that this definition end in itself a set of ideas or assumptions and even values and beliefs about human beings, conflict and society. It requires, in some way, be able to believe that couples in conflict have in them the ability to solve their own conflicts efficiently, which are those who know their history and know what future they want to have and what conditions have to build . On the other hand, given that all conflict brings some pain, which in marital disruption is most apparent, and which tend socially to place a strong negative charge, mediation tends to work the conflict as an opportunity for change , personal development and learning, particularly on the management of the conflict, the necessary modification of communication for the exercise of positive parenting, and on the understanding and management of emotions that this process entails. In short, that mediation brings change to the adversarial paradigm that dominates us is the possibility of a consensual and collaborative way, creative, weighted based on interests and 103

In, Marques, T. P. (2015). Quando a família se desfaz: filhos do divórcio. In O. M. Fernandes & Carla Maia (Eds.), A Família Portuguesa no Séc. XXI (pp. 63–69). Lisboa: Parsifal. 104 In, Suares, M. (2003). Mediando en Sistemas Familiares. Buenos Aires: Paidós.

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respect for the individuality of each, build solutions for the future, based on commitment and responsibility, in a process that is based on dialogue protected by confidentiality and legitimized by the willingness of the parties. In this sense, the work in mediation with couples in conflict goes beyond what is common in the judicial system and that somehow still marks the speech of judicial actors. There is a family of privacy protection to ensure process confidentiality, privacy that often gets lost in litigation. Without losing sight of the protection of interests of the child, which, when in danger, may terminate this duty of confidentiality. The Family Mediation can here make a difference when your goal translates to keep focused parents on the idea that a hopeful future lies in its ability to take responsibility for their decisions and to create a desirable and positive outcome for themselves and for the future of their children.

The Family Mediation in RGPTC - System of Public Family Mediation and Private Mediation It is in this context that the introduction in the new Civil Law of Guardianship Proceedings of consensual principle as one of the guiding principles for the resolution of family disputes, particularly in the regulation of parental and highlighting family mediation responsibilities in the wake of the provisions of the European Convention on the exercise of the rights of children (article 13105), ratified by the Portuguese State in 2014, makes sense. So The RGPTC provides family mediation in the regulation of parental responsibilities process in Article 24 and the reference by the process of the Judge of the parties to mediation "at any stage of the proceedings and whenever it deems appropriate" or when in conference not to agree to be approved (Article 38106). The judge may order the intervention of public services (the Family Mediation System107) or private, for a period not less than 3 months (which is already provided to the Public System of Family Mediation and the Private Mediation108). You can do this automatically with the consent of the interested parties (for, the mediation process is

105

"In order to prevent or resolve conflicts or to avoid proceedings before a judicial authority concerning the children, the Parties shall, where appropriate by them defined, encourage the use of mediation or other means of conflict resolution and as their use to reach agreement " 106 Alternatively the Technical Audience Specialized. 107 Law No. 29/2013 of 19 April (on the general principles for mediation held in Portugal, as well as the legal systems of civil and commercial mediation, the mediators and public mediation), gives priority to expedite the procedure mediation (art. No. 21, paragraph 1 .: the mediation procedure should be as swift as possible and concentrate on the fewest possible sessions). 108 Article 4 of the Law: "1. The mediation procedure is voluntary, it is necessary to obtain informed consent and informed the parties to carry out the mediation, it shall have the responsibility for the decisions taken during the procedure.

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voluntary) or the application thereof. The agreement reached in mediation (on the regulation of parental responsibilities) will always necessarily subject to approval. SMF - Family Mediation System is managed by the Office for Alternative Dispute Resolution, the General Directorate of Political Justice - Ministry of Justice and has powers as are set out in Order No. 18778/2007, of 22 August, article 4 to mediate disputes regarding family relations, including in particular the following matters: regulation, change and failure of the exercise of parental responsibilities; Divorce and separation of people and goods; Conversion of legal separation of people and goods in divorce; Reconciliation of separated spouses; Assignment and change of food, provisional or definitive; Deprivation of the right to use the surname of the other spouse and authorization of the use of nicknames of the former spouse; Allocation of the marital home. 109. In principle, the system covers all the national territory and "works on the basis of family mediators lists of members by territorial area." The parties concerned to resort to Family Mediation can submit your request to the contact point with the GRAL-DGPJ through of e-mail, which will appoint a Family Mediator, from the lists. The process has the cost of â‚Ź 50 for each party being free when the parties are forwarded to mediation by the judge or when one or both parties have legal aid. So that the system can cover "the entire territory" the Ministry of Justice signed protocols with various entities (including municipalities and private institutions) so that mediators can make use of facilities and have the technical means to carry out the mediation sessions ( thus, they can be held in Justice of the Peace or other facilities filed). Upon entry into force of RGPTC the DGPJ issued a clarification note on "Intervention of the Family Mediation System under the new Civil Law of Guardianship Proceedings " which states that "Where the judge determines the intervention of the SMF, simply the craft shipping or order for the General Directorate of Policy of Justice / Office for Alternative Dispute Resolution, it is essential that it contains the telephone contacts of the Parties.110 " However, despite the natural expectation of increasing the number of processes to be managed by SMF, nothing has changed in the public system. We refer to the number of mediators belonging to SMF lists (and some mediators appear in more than one list, they may

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http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral/mediacao-publica/sistema-de-mediacao/index/ This is the number of SMF Family Mediators geographically distributed by listsa herding districts (lists resulting from the 2008 competition): Viana do Castelo and Braga - 5; Vila Real and Viseu - 4; Braganca and Guarda - 1; Oporto and Aveiro - 14; Castelo Branco and Portalegre - 2; Coimbra, Leiria and SantarĂŠm - 9; Lisbon - 18; Evora and Setubal - 6; Beja and Faro - 4; Azores (S. Miguel) - 1; Wood - 2 (source: http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral/mediacao-publica/mediacao-anexos/lista-de-mediadoresdo/downloadFile/file/Lista_mediadores_SMF_mar_2015.pdf?nocache=1454060780.71) 110

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be registered in more than three lists corresponding to territorial areas) and it is manifestly insufficient to give response to current needs. Moreover, their spatial distribution lacks consistency. In the inner zone of the country there is almost no response, not to mention the Azores and Madeira, leaving the few existing mediators cover geographical areas hundreds of kilometers from their residence. It is important to find a way of distribution of mediators to be balanced against the territorial needs, the availability of mediators and the connection with the family sections. In this sense, one of the possible proposals would be that the lists of territorial circumscription of family mediators were indexed to the Family Sections and their geographical distribution and the number of cases on average are entered in these sections. The Family Mediation System has been designed for a very different reality today when with the 2007 Order was promoted its extension to the entire national territory, remains to a serious discussion on its operation and the necessary and desirable changes to that the expectations of those who have recourse to it, as well as the administration of justice are not thwarted. Of course, the process of the judge may refer the parties to public or private mediation, and our understanding that have the parties free to choose one or the other. Private mediation is regulated by Law No. 29/2013 of 19 April, which provides in Article 9/1, al. e) that the Ministry of Justice organize a listing of Private Mediators under Decree No. 344/2013 of 27 November, certify the competence and training of mediators to exercise the function, particularly if they have Mediation Course conflicts accredited by the Ministry of Justice. However, not being this list organized by areas of mediation and containing information on the expertise (or expertise in the areas of mediation) each mediator has, looking for a Family Mediator practicing Private Mediation is not easy. Also in the context of Private Mediation should the Family Sections have reliable information, the own Ministry of Justice111, on the Private Mediators existing in their jurisdiction area. Another aspect that can limit access to Private Family Mediation is cost, since the SMF costs boil down to € 50 for each part112. In Private Mediation is usual the mediator charge per 111

"Article 3 - Registration Requirements - 1 - You can apply for entry in the list of conflict mediators the conflict mediator who meets cumulatively the following requirements: a) Be in full enjoyment of their civil and political rights; b) has attended and obtained use in the process of conflict mediation; c) Have knowledge of Portuguese. " 112 Note that the remuneration of Family Mediator in the public system is clearly low. See the provisions of Order No. 18 778/2007: "Article 10 Fees of family mediators 1 - The remuneration granted by the family mediator for each family mediation process, regardless of the number of sessions is fixed as follows a) € 120, when the process is completed by agreement of the parties reached through mediation; b) € 100, when the parties do not reach agreement in mediation; c) € 25 when, despite the proven steps made by the family mediator, do not get consent, it appears that there are no conditions for the realization of

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session, with the number of sessions to be specific convention in Mediation Protocol (at least estimate) and has to assume the costs of the profession, including space costs where mediation is performs, communications and necessary equipment.

This will mean a change in our judicial culture? The training of lawyers is focused mainly to the competition, where the binomial win / lose reigns113. Therefore, it is not surprising that also in family matters and in particular in regulatory processes of parental responsibilities this is the paradigm. And the fact is that this judicial culture, corresponds to the expectations of the parties who are tempted to take extreme positions in order to ensure a privileged negotiating position and thus to seek the lawyer one battle-hardened professional who defend their interests and what the customer considers to be right. Lawyers are not trained to look for and meet their customers the knowledge, the resources, insight that could facilitate understanding between the parties in divorce or the regulatory process. And much less, they are trained to help the customer understand the psychological impact of a given behavior in the other parent and how such psychological impact can easily undermine the family well-being, and especially of children. Sometimes, perhaps too often, the judicial process helps to maintain the desire for revenge and customer feeling that is the holder of reason, all reason, all rights (albeit illusory). Recent legislative changes have presented a challenge to our judicial culture: changing the competitive paradigm for collaborative paradigm. Is it possible to think of the development of a concept of collaborative law in Portugal? As mediators, many of us have had the opportunity to experience, when you create a space for dialogue where it is possible to provide relief, offer hope, get respect and recognition, that feeling that something happens that goes beyond the search for agreement, but which arises in the course of its construction process. The dialogue which involves listening, which is not restricted to the arguments, but works meanings, allows you to create something more than an agreement, a real commitment.

family mediation or will occur some kind of impediment by the family mediator. 2 - If the intervening mediation process, in co-mediation, two or more family mediators, the amount referred to in the preceding paragraph is only due to the mediator assigned to the case. " 113 I remember a phrase I read long ago: "hire an aggressive attorney (in case of divorce or regulation of parental responsibilities) is the same as hiring a contractor to build your home based on his extensive experience as an expert in demolitions" (Ousky & Webb, 2006).

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But before a logic more legalistic, syllogistic, based on arguments and rights, how to explain that the commitments are emotional obstacles irrational and actors and experts share their own conflict? In fact, if we analyze the discourse used by the mediators, speech creator and consequent legal discourse around the mediation, we find similarities with this. We often speak in disputing parties, neutrality and impartiality, equitable participation, focus on the solution must correspond to a mutually satisfactory agreement. We talk about process. We have created a set of ethical standards corresponding to a dominant moral discourse in the field of mediation, which translate for example the speed of the process or even the requirement of its contracting through a Mediation Protocol whose content is determined by law114. In this sense, talk of legalization of mediation or judicial mediation, it seems (almost) natural. But despite this process legality mantle, we cannot lose sight of what is essential in mediation and which justifies its existence. It is more than a negotiating process. It's more than a consensual process. Mediation of conflicts is both a science and an art (in the words of Donald T. Saposnek). A science that is based on different areas of knowledge that allow you to work in a systematic way interpersonal conflicts, through a methodology and a set of principles that attach logic to the practice of mediation. And an art, to the extent that the dialogue process is beyond the analytical thinking, logical, linear and task-oriented, to work also based on a thought more intuitive, emotional, metaphorical and even holistic. Adopting a systemic perspective, which allows the mediator, but above all the parties realize the conflict and its actors respecting their stories, their roles, their values and their contexts. And not just as parties in opposition, where one side is the fact a right and a wrong, a right that prevails over another. The framework of mediation is broader and integrative compared to the judicial context that tends to reduce the amplitude of the conflict, to work it in a linear fashion in a cause-effect system, where rational rules over the emotional, where there is no a systemic and integrative view of the conflict before it purges it all that the judicial system operators that should not be part of its analysis and resolution. In this sense, it seems that more mediators and lawyers working in parallel realities. Even when they work in a search space and consensus building, the lawyer works in adversarial space, in which only represents the interests of his client in a legal and regulatory framework. The mediator does not represent any of the parties in the conflict, nor has particular interest in your solution. Their work is defined in a space that is very sacred to mediation, the freedom of

114

Article 16 of the Mediation Law.

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the parties. Freedom is evidenced by the willingness to use the mediation of conflicts, to the freedom to build a commitment without imposing others. A freedom that is based on a different paradigm: that of responsibility.

How can judges, lawyers and mediators working on a consensual and collaborative basis, with a view to conflict transformation and decision making? What a lawyer should look for a mediator? Under article 17 of the Mediation Law, it is the responsibility of the parties "agree on the choice of one or more mediators of conflicts.115" And they can do it in consultation with the Public System Mediators lists of Family Mediation (which are made pursuant to a territorial distribution) or the list of private mediators116. But above all, the parties themselves or when represented by a lawyer, they should seek a mediator technical skills (specific and sufficient training, or a Family Mediation course accredited by the Ministry of Justice), professional experience (or, if not to have, to meet together in mediation who has a situation where co-mediation is a good choice), personal skills at the level of empathy, creativity, flexibility, sensitivity. For this choice can be made in an informed and clearly, the mediator can use the session pre-mediation, which will contractually the process, to be able to answer all questions and provide all the information to the parties that they feel is necessary in order to establish a professional relationship with the mediator. Finding the parties accompanied by their respective lawyers, their participation in the mediation can be important, both in defining the legal issues, both in writing and agreement of compliance with legal requirements, as well as information assurance and preservation of the rights of parts. While giving leeway to the mediator so that it can develop its conflict management work and emotions to this inherent in creating and facilitating a space for dialogue, which should be established between the parties (collaborative dialogue should also be encouraged among their lawyers), as well as its capacity for communication and negotiation.

Conclusion We can conclude that there is still a long way to go. At the level of the system, it is urgent to adapt the Public System of Family Mediation to the new requirements that the legislative amendments introduced, dignifying the mediation and

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There is the possibility of co-mediation, used not only in training mediators, but to introduce diversity, gender (broker / mediator) or multidisciplinary (mediators of basic training: left / psychology, for example). 116 See above reference to Ordinance No. 344/2013 of 27 November. Which can be found at: http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral/mediacao-publica/mediacao-anexos/lista-de-mediadoresart/downloadFile/file/Lista_Inscricao_Mediadores_Conflitos_19-06-2015.pdf? nocache = 1434971735.91

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the mediator profession. Low pay Mediation in the public system, for which both makes the process to be resolved in one session or 5 or 6, or the mediator has to make trips of several (sometimes many) kilometers, the value of your work is always the same, raise questions as to the dignity of Mediation and subversion can generate situations of the system itself. On the other hand, the geographical distribution of SMF mediators must be studied and make changes for efficient operation of the system, such lists are referred to the Family sections instead lists distributed by districts. It is necessary to promote together the judicial operators to Family Mediation, whether the information level or the training level, so that the Mediator's work can be understood and this link between the judicial system and mediation can be more consistent and almost natural. Without these measures we risk the Family Mediation become the "failed project" of the RGPTC. Finally, it is important to warn that the legalization, or rather the introduction of mediation in the context of judicial proceedings, does not contribute for a mischaracterization of mediation, turning it into what is not, a kind of mini lawsuit that want cheap and fast.

Bibliography

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EVENTOS E FORMAÇÕES EVENTS AND TRAINING

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http://www.centrodedireitodafamilia.org/node/1111

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