ALIENAÇÃO PARENTAL - REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA

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ALIENAÇÃO PARENTAL REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA EDIÇÃO ESPECIAL | 25 DE ABRIL DE 2014

III CONGRESSO NACIONAL E I INTERNACIONAL DE ALIENAÇÃO PARENTAL

PARENTAL ALIENATION III NATIONAL & I INTERNATIONAL CONGRESS Ministra Nancy Andrighi Jorge Trindade Kátia Maciel Maria Berenice Dias Glicia Brasil Raquel Chrispino Andreia Calçada Patrícia Pimentel Sandra Inês Feitor Modesto Mendes Rodrigo da Cunha Pereira Cristiano Chaves Andréa Pachá Fernanda Molinari Ana Gerbase Rosiléa Di Masi Palheiro Marcella Nova Brandão Marcelo Santoro Maria Fontemachi

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Título: Alienação Parental - Revista Digital Lusobrasileira

Edição Especial - 25 de Abril 2014

Fundadora: Sandra Inês Feitor Formato: Digital - em linha ISSN: 2183-1769 Conselho Científico: Feitor, Sandra Inês (mestre em direito e doutoranda em direito), APIPDF, ABCF, SBPJ, OAB Mulher, Soltar os Sentidos Associação Juvenil e Associação Portuguesa de Criminologia. Periodicidade: Trimestral Local: Lisboa, Portugal Ano: 2014 Edição: 2.ª Edição | Fev. - Abril 2014 Edição Gráfica: Feitor, Sandra Inês; Ribeiro, Carlos Manuel Tradutores: Feitor, Sandra Inês Comerciais: Ribeiro, Maria João Publicação eletrónica: http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

AGRADECIMENTOS Dirijo o meu agradecimento à Associação Portuguesa para a Igualdade Parental, Associação Brasileira Criança Feliz e Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica, OAB Mulher Barra da Tijuca, Associação Soltar os Sentidos e Associação Portuguesa de Criminologia pela parceria que possibilitou a concretização do Projecto Revista Alienação Parental, bem como a todos os colaboradores nesta partilha de informação e conhecimento de dimensão internacional. 2


Revista Alienação Parental http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/ revistaalienacaoparental@gmail.com visite-nos no facebook Associação Portuguesa para a Igualdade Parental Apartado 9865 EC Olaias 1911-701 Lisboa tel. +351 910 429 050 igualdadeparental@gmail.com http://igualdadeparental.blogspot.com http://igualdadeparental.org/ Associação Brasileira Criança Feliz www.criancafeliz.org sergiomoura@hotmail.com Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica http://www.sbpj.org/index.php sbpj@sbpj.org

Ordem dos Advogados Brasileiira, Barra da Tijuca Comissão OAB Mulher oab-barra.org.br/institucional/comissoes Presidente: Dra Sheila Lasevitch oabmulher.barra@oabrj.org.br

Soltar os Sentidos Associação Juvenil Rua da Cruz Nova nº6, 3020-170 Eiras, Coimbra - Portugal Fixo: 239 439 101 Móvel: 926990815 soltarossentidos@gmail.com www.soltar-os-sentidos.pt/

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Associação Portuguesa de Criminologia Rua de Zurique n.º 9, 4485-515 Mindelo, Vila do Conde, Portugal. (+351) 937 516 990 – Vítor Miguel Silva (+351) 916 626 369 – Isabel Costa geral@apcriminologia.com CLIP CLÍNICA DE PSICOTERAPIA E INSTITUTO DE MEDIAÇÃO Rua Luciana de Abreu, 337 conj. 404e503 Porto Alegre - RS (51) 3222.6134 www.clipmed.com.br info@clipmed.com.br

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EDITORIAL EDITORIAL

A Equipa da Revista Alienação Parental é composta de uma parceira luso-brasileira, partindo da iniciativa de Sandra Inês Feitor, jurista portuguesa, com tese de mestrado em direito publicada pela Coimbra Editora, intitulada «A Síndrome de Alienação Parental e o seu Tratamento à Luz do Direito de Menores». Os Parceiros institucionais são, assim, a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos, a Associação Brasileira Criança Feliz e a Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica. Com a estreita colaboração de toda a equipa torna-se possível concretizar um projecto sério de criação de uma revista sobre o tema Alienação Parental com âmbito luso-brasileiro. A Alienação Parental, independente de ser ou não considerada uma síndrome, é um fenómeno socio-jurídico e familiar multidisciplinar e globalizado. Não se trata de um fenómeno novo, mas pouco conhecido, quer pela sociedade em geral, quer pelos operadores de direito, pelo que é fundamental a divulgação, informação e formação sobre este tema para todos os operadores que com ele se deparam no exercício da sua atividade, e para as famílias. A Alienação Parental tem sido um fenómeno em expansão, no qual não há vencedores, mas em que a maior vítima e quem mais sofre são as crianças, uma vez que são a peça principal deste jogo de domínio dos afetos. Tem sido considerada como um abuso emocional, uma violência psicológica para as crianças com potenciais graves consequências, quer para o seu superior interesse e bem-estar psico-emocional, quer para o seu desenvolvimento da personalidade, e projeção na vida adulta. Os atos de alienação parental violam gravemente a dignidade da criança, o seu direito à liberdade dos afetos, violando a Convenção Europeia dos Direitos da Criança e os seus Direi-tos Constitucionais Fundamentais, pois que destrói, desestrutura, desmoraliza e desacredita os laços paterno-filiais. Deste modo, todos os esforços empreendidos na informação acerca do que é a Alienação Parental e os seus aspetos jurídicos, quer dirigida à sociedade em geral, quer dirigida às escolas, aos operadores das ciências sociais e jurídicas, serão um novo ganho, uma nova conquista no combate a este fenómeno. A Revista Digital Alienação Parental vem trazer informação sobre o tema em divérsas áreas, facultando conhecimento e instrumentos de trabalho.

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APRESENTAÇÃO PRESENTATION

Objectivos O principal objetivo da criação de uma Revista Digital Luso-Brasileira Alienação Parental consiste na dinamização da informação sobre o tema, quer na sua vertente psicológica, quer na sua vertente jurídica. Pretende-se, com a colaboração de profissionais e académicos na área da psicologia, serviço social, mediação familiar e juristas, criar um acervo informativo de qualidade sobre as várias dinâmicas da alienação parental, desde o seu conceito, a discussão sobre se é ou não uma síndrome, as acusações de abusos sexuais e/ou violência doméstica, o rapto parental, as recusas do menor e a indução de falsas memórias, as características dos comportamentos indiciadores de alienação parental e respetivas consequências, as soluções jurídicas existentes, a legislação, a jurisprudência nacional e internacional, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, os dados estatísticos e jurisprudenciais facultados pelo Tribunal de Justiça Europeu, a International Child Abduction Database, entre outros, sobre rapto parental e a Convenção de Haia. Desta forma pretende-se criar uma revista assente em critérios de rigor e seriedade, a fim de promover adequadamente informação técnica em formato digital, de forma a veicular o conhecimento, pois que sem conhecimento não há liberdade. Periodicidade e Conteúdo A Revista Alienação Parental tem tiragem trimestral. Contém entrevistas, artigos, legislação, jurisprudência, divulgação literária, eventos e formações. Missão: A Missão da Revista Digital Alienação Parental consiste em dinamizar e veicular informação e conhecimento sobre os vários aspetos relacionados com a Alienação Parental, a nível psicológico, jurídico e social. Tem por objetivo sensibilizar a comunidade para uma parentalidade positiva em prol do superior interesse da criança, bem como dissuadir os comportamentos alienadores através do conhecimento dos danos psico-emocionais causados à criança. A Revista Digital Alienação Parental visa cooperar para o desenvolvimento sócio-jurídico do fenómeno, promovendo a igualdade parental e os direitos da criança. 6


ÍNDICE

CONTENTS

Sessão de Abertura Ministra Nancy Andrighi .............................................................................................11 Apresentação de Livros: Andreia Calçada «Perdas Irreparáveis - Alienação Parental e Falsas Acusações de Abuso Sexual» Modesto Mendes «História de Amor entre um Advogado e uma Juíza» Sandra Inês Feitor «A Síndrome de Alienação Parental e o seu Tratamento à Luz do Direito de Menores» Alienação Parental Jorge Trindade .............................................................................................................30 Fernanda Molinari .......................................................................................................30 Kátia Maciel ................................................................................................................41 Maria Berenice Dias ...................................................................................................73 Atuação da Equipe Multidisciplinar no Processo de AP Glicia Brasil ................................................................................................................89 Andreia Calçada ........................................................................................................110 Os Bastidores da Falsa Denúncia Patrícia Pimentel .......................................................................................................123 Alienação Parental no Mundo Sandra Inês Feitor .....................................................................................................135 Guarda Compartilhada Rodrigo da Cunha Pereira .........................................................................................154 Cristiano Chaves .......................................................................................................180 Soluções Alternativas_ Mediação de Conflitos Fernanda Molinari ....................................................................................................194 Rosiléa Di Masi Palheiro ..........................................................................................207

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Sequestro Internacional de Crianças Marcelo Santoro ......................................................................................................222 Alienação Parental no Mundo Maria Fontemachi ....................................................................................................251 Encerramento Ana Brussulo Gerbase .............................................................................................284

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Um Novo Tempo: a Informação Transformando Vidas. “Palestra de abertura” 10


OAB-RJ / ABCF – Associação Brasileira Criança Feliz Rio de Janeiro, 03 de abril de 2014.

Fátima Nancy Andrighi Ministra do Superior Tribunal de Justiça Foi com imensa honra e alegria que recebi o convite da Comissão Organizadora deste Congresso, para fazer a palestra de abertura, de tão relevante evento, cujos temas serão esquadrinhados, com profundidade, durante o curso das palestras que serão proferidas por renomados mestres do Brasil e de Portugal. Os Temas-macros dizem de dois dos mais complexos problemas decorrentes do relacionamento entre os pais, e desses com seus filhos, após uma ruptura da relação conjugal: a alienação parental e os embates envolvendo a guarda compartilhada. Boa expectativa, também está reservada para o tema em paralelo, acerca das Soluções Alternativas, notadamente a Mediação de Conflitos focada na questão da Alienação parental. Vislumbro nessa senda, e no trabalho multidisciplinar, um caminho desejável e apropriado para a solução de conflitos intrafamiliares. Volvendo, no entanto, à linha mestra desse Congresso, o ano de 2010 trouxe ao universo jurídico nacional a Lei 12.318, que para além de meramente definir o que seria a alienação parental e as medidas judiciais cabíveis, marcou, com a força da coação legal, o importante influxo já existente desde 2008, quando se estatuiu, pela Lei 11.698/08, a alteração nos arts. 1.583 e 1.584 do CC-02, os quais contêm os parâmetros para a definição da guarda dos filhos, em caso de ruptura conjugal. O relevo do texto de lei é irrefragável, pois se de um lado, vislumbra-se a Síndrome da Alienação Parental como um dos maiores cancros possíveis de existir na formação psicossocial de crianças e adolescentes, de outro lado, perdem-se, profissionais, pais e os próprios filhos, no cipoal de subjetividade que envolve sua caracterização e a efetividade dos meios para controlá-la. A isso se soma a usual dissimulação das ações dos genitores alienadores, que acabam por criar grande dificuldade de detecção precoce da ocorrência da Síndrome de Alienação Parental. No extremo oposto dessa realidade, e aqui ressalto a necessidade de intensa ponderação e ação multidisciplinar, não podemos ignorar que existem, não raras vezes, prematuras e equivocadas identificações da síndrome, onde ela não ocorre, daí nascendo a relevante a advertência da Dra. Maria Antonieta Pisano Motta: Discriminar entre os casos em que verdadeiramente esteja ocorrendo a instalação da SAP e aqueles em que as crianças estão reagindo a inadequações do genitor supostamente alienado também é tarefa primordial quando oque se deseja é defender efetivamente o interesse de crianças e adolescentes envolvidos na lide. Se o genitor rejeitado for negligente ou abusivo de fato, recusar-se a conviver com ele é ‘movimento’ saudável por parte dos filhos, e agir, amparado pela Lei, para obrigar a uma reaproximação, sem que o caso seja tratado em sua real dimensão, pode caracterizar-se como um verdadeiro atentado contra os interesses daqueles 11


que dependme dos adultos para a sua defesa e proteção. (MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A Síndrome da Alienação Parental, in: Revista do advogado, Ano XXXI, nº 112, jul. 2011 – pg. 106). Vale aqui, então, um olhar acurado sobre os meandros legais que fixam os parâmetros para a definição do que venha a ser a Alienação Parental, onde, certamente, se tratará do acuro da definição trazida na norma, para a síndrome; dos mecanismos legais de amparo e proteção ao menor, assim, bem como, das cautelas que devem existir na aplicação dessas fórmulas, e ainda, uma avaliação objetiva do texto da lei frente à enormidade do problema que explicita, e para a qual, propugna meios de controle e fórmulas de coerção aos seus praticantes. Assim, simplificada em singelas linhas, poderia, a um ouvinte desatento, parecer matéria diáfana, sem maiores impactos no meio social, mas o que se verifica é que o frágil universo pueril, agredido pela síndrome da alienação parental, perde um dos substratos necessários para o seu bom desenvolvimento: o ideal da biparentalidade, que inúmeras vezes tenho defendido, apesar de nem sempre possível, mas sempre desejado. Para o microuniverso infantil, a formação social e a apreensão da afetividade de forma bifronte começam a forjar, desde tenra idade, o indivíduo em um compasso de múltipla visão da vida, de formas de pensamento, limites e tolerâncias sociais. Perder uma dessas referências, por causas naturais ou por abandono, já é, por si só sofrido, mas de regra, essa perda é suprida, ao menos parcialmente, por elevadas doses de dedicação e amor daquele que continua convivendo e criando o menor. No entanto, a subtração proposital dessa referência por parte de um dos genitores ou outro parente, utilizando-se de subterfúgios diversos, que vão de meras desqualificações do outro genitor, por meio de “brincadeiras”, e que passam pela dificultação do convívio, para, em uma linha limítrofe, chegar à imputação de crimes, notadamente de cunho sexual, dão forma a uma dupla lesão na formação do menor, pois se perde a referência do genitor repudiado e não se tem a devida compensação do alienador, porquanto este, deve, indubitavelmente, possuir graves desvios psicológicos que o impedem de ter o exercício de uma parentalidade sadia. E é nessa seara de dor, angústia, subterfúgios e dissimulações que o Judiciário é chamado a intervir, por primeiro, para identificar a ocorrência da síndrome e o fazendo, dizer como repará-la. Tarefa impossível a uma atuação solitária do Juiz. Há demasiados meandros; verdades não ditas; mentiras, brandidas com tal veemência que se entronizam como verdades, até na mente das crianças, principais vítimas dessa agressão. Daí a sensível visão dos Organizadores deste Congresso, que elegeram como tópico de explanação, a necessidade de atuação de Equipe Multidisciplinar no processo de Alienação Parental, onde seremos levados a deitar um olhar sobre a principal vítima dessa síndrome: a criança, vislumbrar as cautelas que se devem ter, tanto na condução da apuração, onde se ouvirá o menor, até no próprio termo do processo, que terá como objetivo primário o desvelo em não trazer mais dor, para o menor, do que aquela já inerente a toda essa situação. Vejo aqui um dos pontos centrais de todo esse debate, onde questões como falsas denúncias, ou a apuração de denúncias verídicas, deverão ser levadas a efeito com o máximo de cuidado, principalmente porque a vítima–criança é, no mais das vezes, a principal fonte de informação disponível. 12


Então, a multidisciplinariedade, mais do que desejável, é imposição lógica, pois apenas com um grupo de profissionais especializados se poderá fazer indícios virarem fatos, ou ao revés, mostrarem a inexistência de um quadro fático realidade que se acreditava existir. Vale ainda, para melhor configurar esse contexto, levantarmos os olhos de nossa umbilical realidade, e buscarmos a luz da experiência de outros povos, principalmente se compartilhamos com eles visões sociais e jurídicas próximas. E aqui destaco a participação de estudiosos do tema, oriundos de nossa pátria-mãe, que trarão uma visão do Estado Português sobre a temática, e os instrumentos de proteção à criança e adolescente lá vigentes. Virando o dia, sem contudo se alterar sensivelmente a face deste Congresso, consolida-se o debate sobre a alienação parental, tratando-se das soluções alternativas de resolução de conflitos nesta seara tão sensível. Decorrerá, dessa vertente de discussão, a explicitação dos instrumentos para-judiciais de solução de conflitos envolvendo alienação parental, quando as circunstâncias ainda comportarem um diálogo e entendimento entre os genitores, via que se efetivará em ações preventivas, ou tomadas no nascedouro da síndrome, e que deverão reclamar dos profissionais do Direito envolvidos – e aqui falo diretamente aos advogados – uma atuação ponderada entre a defesa dos interesses de seus representados e a preservação da integridade psíquica, social e até mesmo física do menor, mister complexo, mas necessário, em um cenário tão perturbador. E a propósito dessa atuação diferenciada, faço aqui breve hiato, para trazer-lhes a uma inovadora proposta do Médico Psiquiatra e Psicanalista Dr. David Zimerman, de se criar o que chamou de grupos de reflexão. Discorre o i. ilustre médico sobre a criação desses grupos em um contexto de guarda compartilhada, mas vejo a ideia como oxigenadora e válida para todos os embates travados nas varas de família, e portanto, perfeitamente aplicável nas questões envolvendo possível alienação parental. Na explicitação de sua proposta preleciona que: Os referidos Grupos de Reflexão consistem na possibilidade de que se forme um grupo de advogados, ou de juízes, ou de outros participantes da esfera jurídica (e eu digo, também fora desse âmbito), espontaneamente, numa média de seis a dez pessoas interessadas em esclarecer os aspectos psicológicos sadios e patológicos que estão embutidos no casal em situação de separação. Como o próprio nome sugere, este tipo de grupo visa propiciar aos participantes a oportunidade de desenvolverem a capacidade para refletir, com maior profundidade e seno crítico, sobre as particularidades especificas de cada situação em separado. (ZIMERMAN, David: Aspectos psicológicos da guarda compartilhada. In: Guarda compartilhada. Coordenadores – Mario Delgado e Mathias Coltro. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, pag. 111) Ressalto, da proposta explicitada, além do seu belo conteúdo inovador, que ela traz uma lição maior: que diz da necessidade de nós, profissionais enfronhados na solução desses e de outros conflitos no campo de família, buscarmos fórmulas inéditas, que deem frescor e efetividade às decisões tomadas em litígios familiares. Em fecho à discussão envolvendo a alienação parental, teremos por fim, encontro com o Instituto da guarda compartilhada e a introdução ao debate sobre sequestro internacional de crianças, questões complementares ao normativo legal existente sobre a alienação parental. O primeiro, por falar de questão envolvendo o relacionamento interparental, que reputo 13


como um dos maiores desafios de convívio para uma realidade cada vez mais presente em nossa sociedade – o fim de casamentos e uniões estáveis–, e suas consequências diretas, que tocam a, naturalmente complexa, missão de criar e educar os filhos. Na fixação da guarda compartilhada, buscou-se estancar o perverso fenômeno denominado Sunday dads – pais de domingo –, pelo qual o genitor que não detém a guarda – usualmente o pai – tende a não exercer os demais atributos do Poder Familiar, distanciando-se de sua prole e privando-a de importante referencial para a sua formação. A louvável iniciativa legislativa fixada na Lei Lei 11.698/08, que consolidou alterações nos arts. 1.583 e 1.584 do CC-02 trouxe, contudo, perplexidade aos operadores de Direito, desafiados por um instituto que, a priori, deve ser tido como regra, mas para o qual ainda não se construíram métodos e respostas passíveis de contornar as dúvidas que permeiam sua implementação. Sensíveis a esse universo, os organizadores deste Congresso abriram espaço para reflexões sobre a Lei 11.698/08; para os desafios que foram cometidos ao Estado-Juiz na construção dessa nova visão e; ainda, para se discutir os aspectos polêmicos e as controvérsias que hoje batem às portas do Judiciário, do que são exemplos a alternância dos lares e a viabilidade da guarda compartilhada sem consenso entre os pais. A propósito desses temas, julgando o Recurso Especial nº 1.251.000/MG, a Terceira Turma do STJ apontou, no voto condutor do acórdão, de minha relatoria, que, apesar da guarda compartilhada ser o ideal propugnado por lei, (...) a fixação do ideal não solve a questão, mormente quando a implementação do comando legal pressupõe ações proativas dos atores envolvidos, principalmente dos pais, ou ainda, quando se discute algum pré-requisito necessário à consecução da nova forma de pensar ou agir. A inflexão em um determinado comportamento exige cautela, tanto por se estar abandonando padrões já testados, que embora tenham vícios, são conhecidos, como também por exigir fórmulas inéditas, não avalizadas pelo tempo, nem tampouco aferidas quanto à sua eficácia. No particular, dessa inflexão no curso dos históricos procedimentos relativos à fixação da guarda, seremos atentos ouvintes do grupo de escol escolhido para apresentar o tema, de onde surgirão, cremos, críticas às fórmulas tentadas e, principalmente, propostas para que se inicie uma nova fase nas relações entre pais e filhos, pós-relacionamento conjugal. Por fim, de se dizer que esse encontro não poderia ter fecho mais instigante do que o tema escolhido para lhe dar encerramento – o sequestro internacional de crianças – pois a celeuma dá alinhavo prático aos debates prévios, dizendo de uma das fórmulas mais draconianas de alienação parental, que é a subtração, por parte de um dos genitores, do menor do local onde ele residia e criou seus vínculos e referências, em busca de uma jurisdição que seja mais favorável ao genitor abdutor. Esse tema resgata os elementos do também anterior debate sobre a guarda compartilhada, pois em contraponto a esta, deixa explicitada sua ilegal antítese. E aqui merece ser dito: desse perpassar sobre os temas pinçados de um universo, usualmente representativo de dor e elevado sofrimento para crianças e adolescentes, objetos da primária proteção dos ordenamentos jurídicos aqui explicitados, e de outros tantos que lhes complementam ou criam novos sistemas protetivos, deve o operador do Direito, sempre ter como Norte o melhor desfecho possível para o menor, e COMO atingir esse desiderato. Em conclusão das discussões aqui pinceladas antevejo, e já tenho observado isso no 14


cotidiano do STJ, que esse Norte vem se tornando uma linha mestra para posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, que paulatinamente fazem esvanecer a ideia de que o Poder Familiar é uma potestade a ser utilizada a talante do genitor. Na verdade, potestade há, mas vinculada, e digo vinculada porque os direitos assegurados aos pais em relação aos seus filhos são na verdade outorgas legais, que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente, e são limitados, em sua extensão, ao melhor interesse do menor. Calha, nessa linha de raciocínio, reproduzir a pertinente afirmação de Tânia da Silva Pereira e Natália Soares Franco no sentido de que: A vulnerabilidade dos filhos deve ser atendida no intuito de protegê-los. Afastada a ideia de um direito potestativo, o poder familiar representa, antes de tudo, um conjunto de responsabilidades, sem afastar os direitos pertinentes. Assim é que, atender o melhor interesse dos filhos está muito além dos ditames legais quanto ao estrito exercício do poder familiar. (Delgado, Mário e Coltro, Matia – Coordenadores. Guarda Compartilhada, Rio de Janeiro: Forense, 2009, in: O Direito Fundamental à Convivência Familiar e a Guarda Compartilhada - Pereira, Tânia da Silva e Franco, Natália Soares, pag. 357). Esse debate não será findo ao término desse Congresso, pois como disse antes, começamos a trilhar um caminho de novas relações entre filhos e pais, quando há dissolução do relacionamento conjugal. E nesse novo caminho apontado pela incorporação, ao nosso ordenamento jurídico, da guarda compartilhada, e parcialmente parametrizado pelas definições legais de alienação parental e da Convenção de Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças, ainda devemos palmilhar via tortuosa na construção de um novo paradigma, missão árdua, mas não ingrata, pois fara, sem dúvida, filhos florescerem como pessoas e cidadãos, que de outra forma, poderiam sucumbir no curso da perversa estrada dos conflitos pós relações conjugais. A ação interdisciplinar prevista no art. 1.584, § 3º, do CC-02 – que trata da guarda compartilhada – e a mesma preocupação com a multidisciplinariedade também externada pela Lei 12.318/12, ex vi do art. 5º, § 2º, subsidiam, legalmente, práticas de há muito preconizadas como ideal para as querelas envolvendo relações familiares: a conjugação de conhecimento de todas as áreas possíveis, para a precoce percepção de problemas na criação dos filhos e a efetiva solução desses. Essa ação interdisciplinar irá, primeiro, fecundar o diálogo produtivo e assertivo entre os pais e, segundo, estabelecer, de pronto, as regras básicas dessa nova convivência. Digo por fim: O sucesso de uma guarda compartilhada e o estancamento de sua perniciosa antítese: a Síndrome da Alienação parental passam, necessariamente, pela ressignificação do que os filhos representam para os pais. Calha, a propósito, citar o lúcido posicionamento de Andrew Solomon, que nas palavras introdutórias de sua obra “Longe da Árvore”, pede aos pais que não caiam no equívoco de reproduzirem, em seus filhos, os próprios conceitos, preconceitos e frustrações, mas lhes deem o dom da individualidade: Nas fantasias subconscientes que fazem a concepção parecer tão sedutora, muitas vezes é (sic) nos mesmos a que gostaríamos de ver viver para sempre, e não alguém com personalidade própria. Tendo previsto a marcha para frente de nossos genes egoístas, muitos de nós 15


não estamos preparos para filhos que apresentam necessidade desconhecidas. A paternidade nos joga abruptamente em uma relação permanente com um estranho, e quanto mais alheio o estranho, mais forte a sensação de negatividade. Contamos com a garantia de ver no rosto de nossos filhos que não vamos morrer. Filhos cuja característica definidora aniquila a fantasia da imortalidade são um insulto em particular: devemos amá-los por si mesmos, e não pelo melhor de nós mesmos neles, e isso é muito mais difícil de fazer. Amar nossos próprios filhos é um exercício para a imaginação.(SOLOMON, Andrew. in: Longe da Árvore – Pais, filhos e a busca da identidade. São Paulo: Companhia das Letras, 2013, pag. 11). A alienação parental é o mal a ser debelado, debelado pela priorização de uma guarda compartilhada em caso de separação; debelado pelo reconhecimento de que os filhos não são dos pais, mas deles mesmos; debelado pela consciência de que somos todos – juízes, advogados, membros do Ministério Público, ou quaisquer outros profissionais que encampem esse mister – guardiões e cuidadores de uma personalidade em formação. Filhos pedem de seus pais que contenham seus ‘genes egoístas’ e os respeitem nos seus conceitos e valores, como são, e pelo que são: Indivíduos, não propriedade. Muito obrigada pela atenção.

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A New Time: Information Changing Lives. “Opening Speak” Fátima Nancy Andrighi Ministra do Superior Tribunal de Justiça It was with great honor and joy that I received the invitation from the Organizing Committee of this Congress, to make the opening keynote, so relevant event, whose topics will be scanned with depth during the course of the lectures will be given by renowned masters from Brazil and Portugal. Issues - references are about two of the most complex problems arising from the relationship between parents, and those with their children after a breakup of marital relationship: parental alienation and the conflicts involving shared custody. Good expectation, is also reserved for the topic in parallel, about workarounds, notably Conflict Mediation focuses on the issue of Parental Alienation. I envision this path, and multidisciplinary work, a desirable and appropriate way to resolve domestic conflicts. Turning, however, the main line of this Congress, the year 2010 brought the national legal universe Law 12.318, which in addition to merely define what parental alienation and legal measures, marked with the force of legal coercion the important influence existing since 2008, when it ruled by Law 11.698/08, the change in arts.º 1.583 and 1.584 of Civil Code - 02 , which contain the parameters for the definition of child custody in the event of marital breakdown. The relief of the text of the law is irrefutable, because on one hand, one glimpses the Parental Alienation Syndrome as a major potential cancers exist in the psychosocial development of children and adolescents, on the other hand, are lost, professionals, parents and their children in the quagmire of subjectivity involved in their characterization and effectiveness of the means to control it. Added to this is the usual concealing the actions of alienating parents who end up creating great difficulty for early detection of occurrence of Parental Alienation Syndrome. At the opposite end of this reality, and here I emphasize the need for intense deliberation and multidisciplinary action, we can’t ignore that there are, often, premature and erroneous identifications of the issue, where it does not occur, hence rising the relevant warning of Dr. Maria Antoinette Motta Pisano: Discrimination between cases that are truly going to install SAP and those in which children are reacting to inadequacies of the supposedly alienated parent is also paramount task when you want effectively what we are trying to defend, the interest of children and adolescents involved in the dispute. If the rejected parent is abusive or neglectful in fact, refuse to live with it is healthy ‘movement’ by the children, and act, supported by Law to compel a rapprochement without the case is treated on its real dimension, can be characterized as a real attack against the interests of those who depend from adults for its defense and protection. (Motta, Maria Antonieta Pisano Parental Alienation Syndrome, in: . . . Lawyer Magazine, Year XXXI , No. 112, July 2011 – p. 106). It’s need here, an accurate look into the legal intricacies that set the parameters for the definition of what will be the Parental Alienation, where, certainly, it will be discuss the denomination setting brought in the standard for the syndrome; legal mechanisms for support and 17


protection to the minor, as well as the precautions that must exist in the application of these formulas, and further, an objective review of the text of the law against the enormity of the problem that explicit, and for which, advocates media control and coercion formulas to its practitioners. Thus, in simplified single lines, could, in an inattentive listener, seem diaphanous material, without major impacts on the social environment, but what is happening is that the fragile childlike universe assaulted by parental alienation syndrome, loses one of the substrates required for a good development: the ideal of co-parenthood who have defended numerous times, although not always possible, but always desired. For the kids micro universe, social training and understanding of the affectivity of bi-fronte form begin forging from an early age, the individual on a compass multiple view of life, ways of thinking, and social tolerance limits. Losing one of these references, or abandonment by natural causes, is now alone suffered, but as a rule, this loss is met, at least partially, by high doses of dedication and love of him who still lives and creating smaller. However, the purposeful subtraction such reference by a parent or other relative, using various subterfuges, ranging from mere disqualification of the other parent through “play�, and passing by obstruction conviviality, for in a border line, reaching the imputation of crimes, especially of a sexual nature, forming a double lesion in the formation of smaller, because it loses the reference repudiating the parent and don’t have proper compensation, as this should undoubtedly have serious psychological bases that prevent you from having a healthy exercise of parenting. And is this harvest of pain, anguish, subterfuges and deceptions that the judiciary is called upon to intervene, first, to identify the occurrence of the syndrome and making, say how to fix it. Impossible task for solitary role of Judge. There are too many intricacies; unspoken truths; lies, brandished with such vehemence that enthrones as truths, even in the minds of children, the primary victims of this aggression. Hence the sensitive vision of the organizers of this Congress, elected as a topic of explanation, the need for action of the Multidisciplinary Team Parental Alienation process where we will be led to throw a glance at the main victim of this syndrome: the child, envision the safeguards that should be taken, both in conducting the investigation, which will hear the lowest until the end of the process itself, which will have as its primary objective of this care not to bring more pain, for the smaller, than that already inherent in this whole situation. See here one of the central points of this debate, where issues such as false allegations or the investigation of true allegations, should be undertaken with extreme caution, especially because the victim - child, in most cases, the main source of information available. So, multidisciplinary, more than desirable, it is logical imposition, because only with a group of skilled professionals can turn to evidence facts, or upside down, showing the absence of a factual reality framework believed to exist. Still worth to best configure this context, we raise our eyes from our umbilical reality and seek the light of the experience of other people, especially if they share with close social and legal views. And here I emphasize the participation of students of the subject, coming from our mother country, which will bring a vision of the Portuguese State on the subject and tools to protect children and teenagers there in force. 18


Turning the day, yet are substantially alter the face of this Congress, consolidates the debate on parental alienation, in the case of alternative solutions for solving conflict in this sensitive harvest. Run, this present discussion, the explanation of the para-legal instruments for solving disputes involving parental alienation, when circumstances still conduct a dialogue and understanding between the parents, via which become effective in preventive actions, or taken at birth of the syndrome, and should complain of legal professionals involved - and here I speak directly to the lawyers - a weighted action between protecting the interests of their constituents and the preservation of mental, social and even physical integrity of the child, mister complex but necessary in a scenario so disturbing. And the purpose of this differentiated performance, make brief hiatus here, to bring them to an innovative proposal of Psychiatrist and Psychoanalyst Dr. David Zimerman, to create what he called reflections groups. Discusses the illustrious doctor about the creation of these groups in a context of shared custody, but I see the idea as oxygenating and valid for all battles fought in family courts, and therefore very applicable in matters involving possible parental alienation. In explanation of his proposal refers that: Groups of referred reflection consist to the possibility that they form a group of lawyers, or judges, or other participants in the legal sphere (and I say, well outside this scope), spontaneously, an average of six to ten people interested in clarify the healthy and pathological psychological aspects that are embedded in the couple in a state of separation. As the name suggests, this type of group aims to provide participants the opportunity to develop the ability to reflect, in greater depth and critical sine on the specific peculiarities of each situation separately. (Zimerman, David: Psychological aspects of shared custody In: Shared Guard Engineers - Mario Delgado and Mathias Coltro, Rio de Janeiro: Forensics; São Paulo: Method 2009, p. 111.). Shoulder, the explicit proposal, beyond their beautiful innovative content, it brings a greater lesson: that says we need to, professionals engrossed in solving these and other conflicts in family field, seek unpublished formulas that give freshness and effectiveness to decisions taken in family disputes. In conclusion of discussion involving parental alienation, we finally meet with the Institute of shared custody and introduction to the debate on international child abduction, complementary to the existing legal regulatory issues on parental alienation. First, talking about the issue involving interparental relationship, which I regard as one of the greatest challenges of living for an ever present reality in our society - the end of marriages and stable unions -, and its direct consequences, that touch, naturally complex task of creating and educating children. In setting the shared custody, we sought to stem the perverse phenomenon called weekend fathers, for which the parent who doesn’t have custody - usually the father - tends to don’t exercise the other attributes of Family responsibility, distancing themselves their offspring and depriving them of important reference for their formation. The laudable legislative initiative established by Law 11.698/08, consolidated changes in arts.º 1.583 and 1.584 of the Civil Code - brought, however, perplexing to law professionals, challenged by an institute that, a priori, should be taken as a rule, but which has not yet been constructed responses and methods capable of circumventing the questions that permeate their implementation. 19


Sensitive to this universe, the organizers of this Congress opened space for reflections on the Law 11.698/08; for the challenges that were committed to the Judge - State in the construction of this new vision and; also to discuss the controversial aspects and controversies that today knock on judiciary doors, which are examples of homes alternation and feasibility of joint custody without consensus among parents. The purpose of these themes, judging the Special Appeal N.º 1.251.000/MG, the Third Chamber of the Supreme Court pointed out, the vote of the driver judgment, my Rapporteur, that despite the shared custody is the ideal advocated by law. (...) Setting the ideal does not solve the issue, especially when implementing legal command assumes proactive actions of the actors involved, especially the parents, or even when discussing some necessary prerequisite to the attainment of new thinking or act. The inflection in a particular behavior requires caution , if both be quitting patterns already tested , though they have addictions , are known , as well as for demanding unpublished formulas , not endorsed by , nor are assessed as to their effectiveness . In particular, this historical turning point in the course of proceedings relating to the fixing of the guardianship, we will be attentive listeners elite group chosen to present the subject from which emerge, we believe, critical to the formulas tried and mainly proposals so that it starts a new phase in relations between parents and children, post-marital relationship. Finally, to say that this meeting could not have closing more exciting than the theme chosen to give you closure - international child abduction - because it gives practical stir to previous debates tack, saying one of the most draconian formulas of parental alienation, which is the subtraction by one parent, the child of where he lived and created their links and references in search of a jurisdiction that is more favorable to the abductor parent. This theme also rescues the elements of the earlier debate on shared custody, as a counterpoint to this, makes explicit its illegal antithesis. And here deserves to be told: that pervade on the themes of a pinched Universe, usually representative of pain and intense suffering for children and adolescents, the primary objects of jurisdictions protection explained here, and many others that complement them or create new protective systems should the law professional, always have the best possible outcome from the North to the lowest, and HOW to achieve this aim. In conclusion of discussions brushstrokes here foresee, and I ‘ve seen it in STJ daily, that North is becoming a guideline for jurisprudential and doctrinal positions that gradually fade make the idea of a Family Power is a power to be used the parent ‘s own discretion. In fact, there is power, but bound, say bound because the rights provided to parents regarding their children are actually legal grants, which are intended to protect children and adolescents, and are limited in their extent, the best interests of the child. Gutter, this line of reasoning, to reproduce the relevant assertion Tania Pereira da Silva Soares Franco and Natalia in the sense that: “vulnerability of children must be met in order to protect them. Discarded the idea of a powered law, family power is, first of all, a set of responsibilities, without departing from the relevant rights. So that, meet the best interest of the children is far beyond the strict legal doctrine regarding the exercise of parental authority” (Delgado, Mario and Coltro, Matia - Shared Guard Engineers, Rio de Janeiro: Forensics, 2009, in: The Fundamental Right to Family and Shared Guard - Pereira da Silva and Tania Franco, Natalia Smith , p. 357 . . .). This debate is not ended at the end of this Congress, because as I said before, we begin 20


to tread a path of new relations between children and parents, when there is dissolution of the marital relationship. And this new path indicated by the merger, our legal system, the shared custody, and partially parameterized by legal definitions of parental alienation and the Hague Convention on International Child Abduction, still must tread tortuous way in building a new paradigm, hard mission but not ungrateful, because it will, undoubtedly, kids flourish as people and citizens who otherwise might succumb in the course of perverse road conflicts of post marital relations. The interdisciplinary action provided for in art.º 1584, § 3, the DC - 02 - which deals with joint custody - and the same concern with the multidisciplinary also externalized by Law 12.318/12, ex vi art.º 5, § 2, subsidize practices have long advocated as ideal for disputes involving family relationships, legally: the combination of knowledge from all possible areas for early awareness of problems in parenting and effective solution of these. This interdisciplinary approach will first fertilize productive and assertive dialogue between parents and second, establish, ready, the basic rules of this new coexistence. I finally say: The success of a shared custody and the stagnation of their pernicious antithesis: Parental Alienation Syndrome necessarily passes by the redefinition of the children to represent parents. Trough, by the way, mention lucid positioning Andrew Solomon, who in the opening words of his book “Far from the Tree”, asks the parents who don’t fall into the reproduce misconception, their children, concepts, prejudices and frustrations own, but give them the gift of individuality: In the subconscious fantasies that make the design look so seductive, is often (sic) the same that we would like to see live forever, and not someone with own personality. Having planned the march forward our selfish genes, many of us are not prepared for children who have unknown need. Fatherhood abruptly throws us into a permanent relationship with a stranger, and more alien as the stranger, the stronger feeling of negativity. We have a guarantee that the face of our children that we will not die. Children whose defining characteristic destroys the fantasy of immortality are an insult in particular: we love them for themselves and not for the best of ourselves in them, and this is much harder to do. Love our own children is an exercise for the imagination (SOLOMON, Andrew in: Far from the Tree - Fathers, sons and the search for identity Sao Paulo: Companhia das Letras, 2013, p. 11). Parental alienation is an evil to be extinguished, extinguished by prioritizing a shared custody where the separation; extinguished by the recognition that children are not the parents, but themselves; extinguished by the awareness that we are all - judges, lawyers, prosecutors, or any other professional that embrace this mister - guardians and caregivers of a developing personality. Children ask their parents containing their ‘selfish genes’ and respect in their concepts and values as they are, and for what they are: Individuals, not ownership. Thank you for your attention.

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CORAL DE CRIANÇAS SOB DIREÇÃO DA MAESTRINA Alice Ramos Sena

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APRESENTAÇÃO DE LIVROS BOOK’S PRESENTATION

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LANÇAMENTO DE LIVROS 25


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O CORO

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ALIENAÇÃO PARENTAL PARENTAL ALIENATION

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ESCALA DE INDICADORES LEGAIS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Jorge Trindade Pós-doutorado em Psicologia Forense. Livre docente em Psicologia Jurídica. Doutor em Psicologia Clínica. Doutor em Ciências Sociais pela Universidade de Lisboa. Especialista em Psicologia Jurídica. Professor Titular na Universidade Luterana do Brasil. Presidente da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica. Diretor da ABCF/RS e IBDFAM/RS. Elise Karam Trindade Psicóloga. Doutoranda em Psicologia pela Universidade de Extremadura. Especializada em avaliação psicológica. Membro da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica e sócia do Instituto de Psicologia Clinica e Jurídica Profº Jorge Trindade. Fernanda Molinari Advogada. Psicanalista Clínica (em formação pela Sociedade Sul Brasileira de Psicanálise). Doutoranda em Psicologia Forense e do Testemunho pela Universidade Fernando Pessoa (Portugal). Especialista em Direito de Família. Mediadora de Conflitos. Vice-Presidente da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica. Diretora da ABCF/RS e IBDFAM/RS. Antes desconhecida, uma vez nomeada e bem definida, parece que cada vez mais se constata a existência de danos causados aos filhos em virtude da Síndrome da Alienação Parental, que necessita ser tecnicamente identificada por todos os personagens envolvidos no processo de discussão de guarda de filhos, aos quais cabe a tarefa de minimizar as consequências decorrentes desse fenômeno. Por se tratar de uma situação conflitiva, permeada por fatores sociais, psicológicos e jurídicos, a identificação de achados que comprovam a existência de Alienação Parental muitas vezes recai sobre pressupostos de interferência empírica, o que dificulta a assertividade dos resultados. Em razão dessa necessidade, a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental foi desenvolvida, por uma equipe multidisciplinar, com base na Lei Brasileira nº 12.318/2010 com a intenção de auxiliar pessoas da comunidade em geral que se encontram no contexto de Alienação Parental, assim como servir a profissionais, das mais diversas áreas, que operam nessa complexa temática cada vez mais evidente nas relações sociais e famíliares, com relevantesconsequências jurídicas e psicológicas sobre adultos, adolescentes e crianças. A Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental é uma ferramenta composta por 30


um questionário digital de auto-resposta, que visa mensurar a presença dos fatores de Alienação Parental, previstos na Lei Brasileira nº 12.318/2010, para fins de conhecimento pessoal e científico. Dentre os objetivos da Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental estão presentes: - Avaliação da presença e/ou ausência dos indicadores legais de Alienação Parental; - Constatação da intensidade da Alienação Parental, classificada nos níveis leve, moderado e grave; - Análise dos indicadores predominantes da Alienação Parental, seguindo a Lei Brasileira nº 12.318/2010; - Conscientização de pais e filhos sobre a existência da Alienação Parental, e os diferentes contextos em que ela se apresenta; - Possibilidade de verificação da consistência dos resultados mediante o cruzamento dos achados obtidos; - Rastreamento inicial dos possíveis casos de Alienação Parental, possibilitando um melhor direcionamento das Avaliações Periciais e encaminhamento para equipe multidisciplinar; - No espectro do conjunto probatório processual, servir como mais um elemento científico para a identificação da Alienação Parental. Neste sentido, a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental foi concebida como uma ferramenta prática e multidirecional, elaborada de acordo com premissas científicas1. Este instrumento busca, acima de tudo, promover uma célere identificação da Alienação Parental, podendo ser utilizada sob diferentes prismas. Pela perspectiva psiquiátrica, por exemplo, a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental representa um instrumento de grande aplicabilidade na avaliação psiquiátrica forense relacionada a guarda e visitação de criança, podendo ser utilizada como screening, antecedendo as entrevistas periciais. Quando o resultado for positivo, suas variáveis poderão nortear as entrevistas e alertar o perito sobre os aspectos possivelmente mais preocupantes do caso em questão. A prática pericial alerta para o maior risco de comorbidades psicopatológicas, tais como síndromes depressivas e ansiosas, transtornos de personalidade, alimentares e de aprendizagem infantil, entre outros, nos membros das famílias em que a Alienação Parental é identificada. Adicionalmente, ao mesmo tempo em que a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental consiste numa ferramenta objetiva, de fácil compreensão e replicação, ela abrange todos os aspectos legais que configuram a Alienação Parental, prevenindo o esquecimento de alguma característica mais sutil desta deletéria condição. Princípios Gerais de Orientação vinculados a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental Princípios Legais e Processuais A Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental não pode ser considerada de ma1 A equipe técnica responsável pela análise estatística para validação da Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental é constituída pelos profissionais qualificados que integram a empresa Siqueira Campos registrada no Conselho Regional de Estatística 4ª Região - registro 004/92, representada pelos Estatísticos Marco Antônio Siqueira Campos -CONRE 4ª Região 7202 e Audrei Marcelo - CONRE 4ª Região 8420. 31


neira isolada, devendo ser interpretada, no caso concreto, no contexto do espectro do conjunto probatório e segundo ditames da exegese geral das provas. Outrossim, deverão, ser obedecidos rigorosamente os princípios da processualística, aplicáveis na área de família. Dessa maneira, os processos de Alienação Parental, em sua axiologização deverão atender, dentre outros, os seguintes Princípios Constitucionais: a) do Contraditório; b) da Ampla Defesa; c) da Proteção Integral; d) do Respeito à Dignidade da Pessoa Humana. Princípios Deontológicos Os profissionais que utilizam a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental, ao fazerem uso individual ou ao comporem as equipes multiprofissionais a que se refere o art.5º , parágrafo 2º, da Lei 12.318/2010, devem observar, além dos princípios jurídicos, legais e processuais da área forense, os princípios éticos, técnicos e normativos da categoria profissional a que pertencem. Embasamento para Elaboração da Escala A Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental foi embasada nos requisitos fornecidos pela Lei Brasileira nº 12.318/2010, que em seu Art. 2º considera o ato de alienação parental “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. A escolha deste viés de padronização deu-se pela excelência dos parâmetros constantes do texto legal, que tem sido utilizados juridicamente para a verificação de casos práticos em que são detectados indicadores de Alienação Parental. Ademais, é importante ressaltar que, apesar da publicização do conceito, o Brasil, até o momento, é um dos poucos países que possui institucionalizada uma lei acerca deste tema e que, apesar de eventualmente merecedora de atenção e aprimoramento, possui seu mérito, principalmente por se tratar da precursora em uma temática de fundamental importância, tanto na área jurídica, quanto para a saúde mental. Por se tratar de uma questão própria do Direito de Família, que abrange no mínimo três envolvidos (filho e genitores), a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental é composta por três modelos diferenciados. As duas primeiras destinam-se ao filho, que responderá, separadamente, questões igualitárias sobre os comportamentos da mãe e do pai. A terceira escala deverá, sempre que possível, ser respondida por ambos os genitores (ou terceiros que tenham a guarda), e compreende a percepção do exercício da parentalidade de cada genitor sobre a criança. Os três modelos interligam-se em uma mesma sistemática, na busca convergente de indicadores legais de Alienação Parental. Descrição das Variáveis As variáveis consideradas para a análise de indicadores sugestivos de Alienação Paren32


tal são baseadas nas formas exemplificativas descritas na Lei Brasileira nº 12.318/2010. Sendo assim, a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental é composta por três diferentes questionários - Escala para a criança/adolescente em relação à mãe, Escala para a criança/adolescente em relação ao pai, e Escala para os genitores em relação ao filho – com 22 itens cada. Os itens elaborados correlacionam-se às formas descritas na Lei 12.318/2010 de Alienação Parental. Considerações sobre a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental A Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental não constitui um teste psicológico, mas um instrumento quanti/qualitativo desenvolvido para auxiliar na identificação de indicadores legais comumente presentes em situações compatíveis com Alienação Parental, nos termos da Lei 12.318/2010. A utilização inadequada do resultado, ou com desvio de finalidade, é de inteira responsabilidade do usuário, que antes deverá firmar um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (presente no site www.escaladealienacaoparental.com). As informações prestadas são de única e exclusiva responsabilidade do informante, a qual deverá guardar o devido sigilo, responsabilizando-se pelo seu uso, de acordo com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido previamente preenchido. Por fim, não deve ser utilizada como uma prova cabal, necessitando ser devidamente contextualizada e corroborada por outros achados, daí a importância de ser acompanhada por uma equipe multidiciplinar com conhecimento, experiência e treinamento especializado em Alienação Parental. Os possíveis resultados obtidos pela Escala Após respondidas as questões, através do site www.escaladealienacaoparental.com, será encaminhado para o e-mail cadastrado o resultado contemplando a presença ou ausência de Indicadores Legais de Alienação Parental, com base nas respostas que foram fornecidas. Para além disso, a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental contempla a possibilidade de oferecer uma qualificação de acordo com os critérios de intensidade em leve, moderado ou severo, ordenando a incidência das respostas de acordo com os casos exemplificativos contemplados pela Lei Brasiliera nº 12.318/2010, ilustrado a seguir:

- Desqualificação: Consiste na realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 33


- Dificultar a parentalidade: Avalia a tendência do alienador em dificultar o exercício da autoridade parental do sujeito alienado; - Obstrução do contato: Verifica condutas do alienador que visem dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; - Obstaculização da convivência: Refere-se a busca do alienador em obstaculizar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; - Omissão de informações: Diz respeito à tendência do alienador em omitir deliberadamente ao genitor alienado informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; - Realização de falsa denúncia: Verifica a intenção do alienador em apresentar falsa denúncia contra genitor alienado, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; - Mudança domiciliar: Consiste na mudança domiciliar do alienador para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o genitor alienado, com familiares deste ou com avós. Responsabilidade sobre os Resultados Os resultados obtidos na Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental são de inteira responsabilidade do respondente, cabendo exclusivamente a ele a veracidade sobre os mesmos e se relacionarão com a fidedignidade com que foram respondidas as perguntas, uma vez que se trata de um programa de auto-resposta. Os resultados devem ser axiologizados na globalidade do contexto do respondente, uma vez que se trata de respostas unilaterais. Entretanto, existe a possibilidade de integração dos resultados que permite a elaboração de Parecer/Laudo Técnico produzido por profissionais qualificados e com experiência em Alienação Parental (equipe multidisciplinar), capaz de cruzar os resultados produzidos pelo genitor e filhos, e contextualizá-los para fins legais e forenses. Considerações Finais Por fim, cabe salientar que a Síndrome de Alienação Parental constitui uma forma grave de abuso contra a criança, contra a pessoa do alienado e contra a família. Por isso, o alienador deve ser responsabilizado perante a justiça civil com a reparação do dano causado à personalidade do filho, e perante o juízo criminal por ofensa aos direitos fundamentais da criança, tendo como corolário o princípio da dignidade da pessoa humana, incluindo-se a reparação ao cônjuge alienado. Nesse contexto, não se pode afirmar se os casos de alienação parental estão aumentando, mas é legítimo supor que os casos existentes estejam sendo mais facilmente identificados. Portanto, a lei de Alienação Parental apresenta-se como um instrumento jurídico dotado de eficácia para combater esse fenômeno, optando por uma técnica legislativa descritiva e exemplificativa de hipóteses de conduta que permitem a identificação mais fácil por parte dos operadores do direito, dos personagens por ventura envolvidos nesse conflito e dos profissionais de saúde mental responsáveis pelas avaliações periciais, com o intuito de proteger em primeiro plano a criança, resguardar a pessoa alienada e fazer cessar os atos praticados pelo alienador, atribuindo-lhe as respectivas responsabilidades. Os casos de Alienação Parental podem ser prevenidos, mas, para tanto, é necessário um olhar que consiga identificar as hipóteses que podem ser antecipadamente conhecidas, evitan34


do efeitos nocivos ao desenvolvimento saudável da criança e à estruturação familiar. Dessa forma, mais do que resolver problemas, é possível evitar conflitos psicológicos e transtornos psiquiátricos que, se não adequadamente elaborados, resultarão em condutas judiciais que, não raras vezes, servirão como uma forma de perpetuação de ataques. Neste contexto, estima-se que a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental poderá possibilitar a integração de diferentes linhas teóricas com situações práticas, bem como servir para o desenvolvimento de pesquisas futuras. Em síntese, embora já existam importantes estudos publicados no que se refere à Alienação Parental, é relevante aprofundar esse debate a fim de propor estratégias para aperfeiçoar o Sistema Geral de Justiça (do Direito de Família ao Direito Processual Civil), mas principalmente o Sistema de Proteção à Infância, nomeadamente no que diz respeito à criança envolvida em processo de alienação parental. Embora tenhamos tido o cuidado de apresentar a Escala da maneira mais clara e explicativa possível, sugerimos ao leitor que entre em contato diretamente com este inovador instrumento, através do site www.escaladealienacaoparental.com, uma vez que o conhecimento se consolida pela experiência na prática.

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PARENTAL ALIENATION LEGAL INDICATORS SCALE Jorge Trindade Elise Karam Trindade Fernanda Molinari Unknown before, once appointed, well-defined, it seems increasingly see evidence of damage to the children because of Parental Alienation Syndrome, which needs to be technically identified by all the characters involved in the discussion process of child custody, which has the task of minimizing the consequences of this phenomenon. For the case of a conflict situation, permeated by social, psychological and legal factors, the identification of findings that prove the existence of Parental Alienation often rests on assumptions of empirical interference, which hinders the assertiveness of the results. Because of this need, the range of Legal Parental Alienation Indicators was developed by a multidisciplinary team, based in the Brazilian Law 12.318/2010, with the intention of helping people, in general community who lives Parental Alienation context, as well serve as professionals from various fields, operating in this complex theme increasingly evident in social and family relationships, with legal and psychological relevant consequences for adults, teens and children. Parental Alienation Legal Scale Indicators is composed of a digital self -response questionnaire, which measures the presence of Parental Alienation factors, under the Brazilian Law 12.318/2010, for personal and scientific knowledge tool. Among the objectives of the Parental Alienation Legal Scale indicators are present: - Evaluation of the presence and/or absence of legal indicators Parental Alienation; - Determining the severity of Parental Alienation, classified in mild, moderate and severe levels; - Analysis of the predominant indicators of Parental Alienation, according to Brazilian Law 12.318/2010; - Awareness of parents and children about the existence of Parental Alienation, and the different contexts in which it is presented; - Possibility of checking the consistency of the results by the intersection of the findings obtained; - Initial Screening of possible cases of Parental Alienation, enabling better targeting of expert reviews and referral to the multidisciplinary team; - In the evidential set procedural spectrum, serve as another element for scientific identification of Parental Alienation. In this sense, of Parental Alienation Legal Scale Indicators is designed as a practical tool multidirectional, prepared in accordance with scientific premises. This instrument seeks, above all, to promote a swift identification of Parental Alienation and can be used from different angles. The psychiatric perspective, for example, the Parental Alienation Legal Scale Indicators is an instrument of great applicability in forensic psychiatric evaluation related to child 36


custody and visitation, may be used as screening, preceding the expert interviews. When the result is positive, its variables can guide the interviews and expert warn about possibly most troubling aspects of the case. The actual practice alerts to the increased risk of comorbid psychopathology, such as depressive and anxious syndromes, personality disorders, eating and early learning, among others, the family members that the Parental Alienation is identified. Additionally, while the Parental Alienation Legal Indicators Scale is an objective tool, easy to understand and replication, it covers all legal aspects that characterize the Parental Alienation, preventing forgetting some more subtle feature of this deleterious condition. General Principles of Orientation Scale linked to Legal Indicators of Parental Alienation Legal and Procedural Principles Scale Indicators of Legal Parental Alienation can’t be considered in isolation and should be interpreted in this case, in the context of the whole trial and second dictates the general exegesis of the evidence spectrum. Furthermore, should be strictly adhered to the principles of procedural applicable in the family area. Thus, the processes of Parental Alienation in his axiology must meet, among others, the following Constitutional Principles: a) Contradictory; b) Wide Defense; c) Full Protection; d) Respect for Human Dignity. Ethical Principles Professionals using the Parental Alienation Legal Indicators Scale, when making personal use or to compose the multidisciplinary teams refer the art.º 5, paragraph 2, of Law 12.318/2010, must observe, in addition to legal principles, legal and procedures of forensics, ethical, technical and normative principles of the profession to which they belong. Basis for Preparation Scale Parental Alienation Legal Indicators Scale was based on the requirements provided by the Brazilian Law 12.318/2010, which in its Article 2 considers the act of parental alienation “interference with psychological training of the child or adolescent promoted or induced by one of parents, by grandparents or by having the child or adolescent under his authority, custody or supervision to repudiate parent or adversely affecting the establishment or maintenance of ties with this.” The choice of this standardization bias was due to the excellence of the parameters contained in the legal text, which has been legally used for the verification of practical cases in which indicators of Parental Alienation are detected. Furthermore, it is important to note that despite the publicity of the concept, Brazil, by now, is one of the few countries that has institutionalized a law on this subject and that, although possibly deserving of attention and improvement, has its merits, especially because it is the precursor in a theme of fundamental importance, both in the legal field, as for mental health. 37


Because it is a separate issue of Family Law, which includes at least three involved (parents and child), Parental Alienation Legal Indicators Scale of is composed of three different models. The first two are for the child, who wills separately egalitarian questions about the behavior of the mother and father. The third level should, whenever possible, be answered by both parents (or third parties who have custody), and comprises the perception of the exercise of parenting for each parent on the child. The three models are connected together in the same systematic, converging in search of legal indicators Parental Alienation. Description of Variables The variables considered for the analysis of indicators suggestive of Parental Alienation are based on exemplary forms described in Brazilian Law 12.318/2010. Thus, the Parental Alienation Legal Indicators Scale is composed of three different questionnaires - Scale for the child/adolescent in relation to the mother, Scale for the child/ adolescent in relation to the father, and Scale for the parents for the child - with 22 items each. The elaborate items correlate to the ways described in Parental Alienation Law 12.318/2010. Considerations for Parental Alienation Legal Indicators Scale Parental Alienation Legal Indicators Scale is not a psychological test, but one qualitative/quantitative tool developed to assist in the identification of legal indicators commonly present in situations compatible with Parental Alienation, under Law 12.318/2010. Misuse of income, or any misuse of purpose, it is the responsibility of the user, who must sign a disclaimer before Consent (this site www.escaladealienacaoparental.com). The information provided is the sole and exclusive responsibility of the informant, which should keep it confidential, and be responsible for his use in accordance with the Statement of Consent prefilled. Finally, should not be used as a litmus test, needing to be properly contextualized and supported by other findings, hence the importance of being accompanied by a multidisciplinary team with knowledge, experience and specialized training in Parental Alienation. Possible results obtained by the scale After answered the questions through the site www.escaladealienacaoparental.com, will be forwarded to the email registered the result contemplating the presence or absence of indicators of Parental Alienation, based on the answers given. In addition, Parental Alienation Legal Indicators Scale contemplates the possibility of offering a qualification in accordance with the criteria of intensity as mild, moderate or severe , ordering the incidence of responses in accordance with the illustrative cases contemplated by Brazilian Law 12,318 / 2010, shown below:

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- Disqualification: It consists in performing the disqualification of the parent campaign conduct in the exercise of parenthood; - Impede parenting: Evaluates the trend in alienating hinder the exercise of parental authority alienated subject; - Obstruction of contact: Verifies that the alienating aim at hindering contact with child or teen parent behaviors; - Thwarted married life: Refers to search in alienating hinder the exercise of the right of regulated family life; - Omission of information: This refers to the tendency of alienating in the alienated parent deliberately omit relevant personal information about the child or adolescent, including educational, medical and changes of address; - Conducting a false report: Checks the intent of alienating to present false complaint against the alienated parent, family against this or against grandparents, to obstruct or hinder them living with the child or adolescent; - Moving house: Consists of household change alienating to distant location without justification, aiming hamper the coexistence of child or adolescent with the alienated parent with this family or grandparents. Responsibility for Results The results obtained in Parental Alienation Legal Indicators Scale are the sole responsibility of the respondent, only fitting him the truth about them and will relate to the reliability with which the questions were answered, since it is a program of self-response. The results should be axiology in the overall context of responding, since it is unilateral responses. However, there is the possibility of integration of the results that allows the elaboration of Opinion/Technical Report produced by qualified professionals with experience in Parental Alienation (multidisciplinary team), able to cross the results produced by the parent and children, and contextualize them for purposes legal and forensic. Final Thoughts Finally, it should be noted that Parental Alienation Syndrome is a serious form of child abuse against the person and against the alienated family. Therefore, the alienator must be liable to civil justice to repair the damage done to the personality of the child, and before the criminal court for violation of fundamental rights of the child, and as a corollary to the principle of human dignity, including repairing the estranged spouse. In this context, one can’t say whether the cases of parental alienation are increasing, but it is reasonable to suppose that existing cases are being identified more easily. Therefore, Parental Alienation law presents itself as a legal instrument to effectively combat this phenomenon by choosing a descriptive and illustrative legislative technique hypotheses of conduct 39


that allow for easier identification by law enforcement officers, the characters involved in this conflict and mental health professionals responsible for expert evaluation , in order to protect the child in the foreground , protect the alienated person and stop the acts performed by alienating, attributing their responsibilities . Parental Alienation cases can be prevented, but to do so, a look that can identify the hypotheses that can be known in advance, avoiding harmful to the healthy development of the child and family structure effects is needed. Thus, rather than solving problems, you can avoid conflicts psychological and psychiatric disorders which, if not properly drafted, will result in judicial conduct that, not infrequently, will serve as a way to perpetuate attacks . In this context, it is estimated that the Parental Alienation Legal Indicators Scale can enable the integration of different theoretical approaches with practical situations, as well as serve for the development of future research. In summary, although there are important studies published in relation to Parental Alienation, is relevant deepen this debate in order to propose strategies to optimize the Generalized System of Justice (the Family Law to the Civil Procedure Law), but mostly the System protection of Children , in particular with regard to children involved in parental alienation process. While we have taken care to present the range of explanatory and clearer way, we suggest the reader to get in touch directly with this innovative instrument through www.escaladealienacaoparental.com, since knowledge is consolidated by experience in practice.

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A EFETIVIDADE DA LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL: APLICAÇÃO DE MEDIDAS EM PROL DO DIREITO DO FILHO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel Titular da 2ª Procuradoria de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direitos Fundamentais e Novos Direitos (UNESA). Presidente da Comissão da Infância e da Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Professora do Curso de Pós-graduação de Direito Especial da Criança e do Adolescente da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Membro do Fórum Permanente de Direito da Família da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Resumo: Este extrato da palestra proferida no III Congresso Brasileiro Alienação Parental e I Congresso Internacional Alienação Parental se propõe a analisar, a partir de uma breve exposição do arcabouço legislativo do direito das famílias brasileiro, os mecanismos judiciais de equilíbrio das relações parentais nos processos nos quais seja detectada a alienação parental. Foram examinadas, então, as medidas provisórias, preventivas, protetivas e punitivas das principais leis brasileiras sobre o tema tendo com foco garantir a convivência familiar à criança e ao adolescente. Palavras Chaves: Alienação Parental; Medidas; Direito à Convivência Familiar; 1.

Introdução

Houve época no Brasil que os bens de consumo eram pesados em grandes balanças mecânicas que possuíam dois braços, em um dos quais se pousavam pesos e, do outro, a mercadoria a ser adquirida. O preço era calculado quando houvesse o equilíbrio entre a massa dos dois pratos. O ponteiro indicador deste ponto de estabilização entre as duas massas era denominado de fiel da balança. Esta expressão, embora fora de uso aquela espécie de balança, continua sendo utilizada para designar o indicador de equilibro (ou desequilíbrio) entre dois lados. Pode-se, ainda referir às pessoas ou aos instrumentos que influenciam o resultado de uma relação que está desequilibrada mostrando quais as modificações necessárias para que a balança adquira a estabilidade. A partir destas figuras traça-se a finalidade de nossa exposição: apontar quais os mecanismos equacionadores para o retorno da harmonia das relações parentais, especialmente quando os membros das entidades familiares estão experimentando o gosto amargo da alienação parental. Busca-se na legislação brasileira os pesos e fieis da balança possíveis para a segurança e estabilidade dos direitos envolvidos. Sabe-se, desde os primórdios da criação do homem, que a família é o fundamento, o esteio seguro da sociedade e da pessoa humana. Como célula mãe da organização social deve 41


ser cuidada e protegida desde a sua formação até a sua extinção, seja pela morte de uma das partes ou o fim do afeto, de modo a garantir os direitos individuais daqueles que a compõem e a preservar a sua diferenciada função social2. Quando partido o amálgama do afeto que sustentava o relacionamento conjugal ou companheiril, por vezes, o sentimento que o substitui não é saudável, pelo contrário, traduz-se em um turbilhão de atitudes negativas que passam a afetar diretamente todos os aspectos da vida das pessoas que fazem parte daquele ambiente familiar, especialmente da prole. As funções dos pares (cônjuges/companheiros), antes exercidas no contexto familiar, são extintas com o término do relacionamento afetivo. No entanto, em razão do rompimento da relação matrimonial ou da união estável, os papéis paternos e maternos também passam por modificações e devem se adequar positivamente para que a vida do filho comum não seja prejudicada por sentimentos de mágoas ou rancor entre os genitores. A convivência com ambos os pais é direito essencial para a formação da identidade familiar da criança (art. 227 da Constituição Federal Brasileira de 1988). As diferenças entre as funções dos genitores são importantes para a formação dos filhos, além de complementares e não implicando em preeminência de um sobre o outro. Os conflitos de relacionamento entre o ex-casal que se refletem diretamente na vida dos filhos no ciclo do desfazimento da família são extremamente delicados por afetarem seus direitos fundamentais, especialmente o direito ao respeito de sua integridade psicológica e emocional e à convivência familiar. A justiça de família atual, portanto, é chamada a trazer a paz social nos momentos de ruptura familiar, mas não com a finalidade de salvar o que já se deteriorou e nem de buscar o culpado pelo desamor. A justiça de família, pelo contrário, deve ter por meta promover a proteção de todo o núcleo familiar, posto que das decisões particulares do casal se extraem reflexos para os filhos menores que passarão a conviver em um novo núcleo familiar, monoparental ou em uma família recomposta, que poderá suprir adequadamente, se devidamente orientada, os direitos dos infantes3. A principal questão a ser examinada é como evitar que as transformações advindas do término da conjugalidade afetem negativamente também o exercício da autoridade parental e desequilibrem a balança das funções paterna e materna ocasionando a alienação parental. Outro aspecto nodal a ser enfrentado neste texto é reconhecer que a família rompida sem harmonia encontra-se em estado disfuncional, de desequilíbrio e vulnerabilidade, o que fundamenta a ingerência do Poder Público no âmbito familiar, como um fiel da balança a conjugar pesos e medidas adequadas e possíveis para o equilíbrio dos braços da balança da relação parental, em cada caso concreto. Não obstante a redação do art. 1513 do Código Civil Brasileiro4 apontar para uma limitação ao controle e à influência estatal ou social nas relações familiares, diante do risco e ame2 As considerações utilizadas como introito da palestra estão desenvolvidas no artigo: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. “A vulnerabilidade dos lares desfeitos e a especial proteção do Juízo de Família”. In: Cuidado e Vulnerabilidade. PEREIRA, Tânia da Silva e OLIVEIRA, Guilherme. (Coord.). São Paulo: Atlas, 2009. 3 MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. “A vulnerabilidade dos lares desfeitos e a especial proteção do Juízo de Família”... Op. cit. p. 182-183. 4 Art. 1513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”. 42


aça de danos à integridade física e psíquica dos filhos, a interpretação desta norma civil deve configurar-se aos ditames da Lei Maior que preconiza uma interferência proativa do Poder Judiciário sobre a família em estágio de ruptura, tendo em vista a proteção especial conferida à família pelo Estado (art. 226 da CF/88), 2. rentais

A alienação parental como fator de desequilíbrio na balança das funções pa-

No que se refere às relações entre os ex-cônjuges, companheiros ou qualquer outro relacionamento afetivo, a situação de conflito que desponta com maior incidência de intervenção do Poder Judiciário para que o equilíbrio seja restaurado é a alienação parental. Esta violência nefasta, que tantos danos acarretam na formação psicológica, emocional e afetiva do filho, atinge a todos e, portanto, é um problema social a ser banido com força e responsabilidade através de políticas públicas e ações enérgicas de quem possui autoridade para intervir como fiel da balança. Alienação parental é uma violência ou abuso moral praticado pelo guardião de uma pessoa menor de 18 anos que afeta a formação, a manutenção ou o fortalecimento do amor e da convivência do filho com ambos os genitores ou o não guardião e respectivos parentes, extirpando da criança a possibilidade de viver em paz e feliz no meio familiar, retirando desta a estabilidade tão necessária para um crescimento biopsicossocial saudável. O afastamento injustificado da figura de um dos genitores do seio familiar enseja uma orfandade psicológica no infante, acompanhada de sentimentos negativos como o ódio, desprezo e repulsa em face de um dos genitores, sem qualquer razão, tudo com o fim escuso e egoístico do guardião-alienante de exercer com exclusividade este papel. Em outras palavras, na alienação parental a balança dos papéis dos genitores encontra-se desequilibrada porque um deles extrapola os seus direitos-deveres parentais. O genitor que tende a afastar o direito parental do outro se pode denominar também de usurpador ou violador de direitos, já que transforma o seu direito sagrado de pai/mãe em uma ação ou omissão ilegal, violadora de inúmeros direitos fundamentais do filho. O alienador excede os limites impostos pela ordem jurídica para o exercício da autoridade parental, comprometendo o exercício deste encargo pelo genitor alienado e causando danos irreparáveis aos filhos que se desenvolvem desprovidos de relações biparentais. Os atos ilícitos praticados pelo alienador desequilibram os papéis dos genitores que necessitam ser estabilizados pelo fiel da balança através de medidas que lhes confiram a devida dimensão legal. A alienação parental pressupõe a utilização de artifícios que visem neutralizar o exercício da autoridade parental do genitor não guardião, ou daquele que tem menos influência sobre os filhos, principalmente no que se refere aos deveres de criação e educação – embora a obrigação alimentar continue hígida. Desta feita, entendemos que a alienação parental configura-se como abuso do direito, definido pelo art. 187 do Código Civil da seguinte forma: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Tal dispositivo, além de qualificar o ato abusivo como ilícito, define como pressuposto o excesso aos limites impostos pelo seu fim social, boa-fé e bons costumes [...] O abuso do direito tem natureza jurídica de ilícito funcional, ou seja, trata-se de “ilícito que surge do exercício de direitos”. Isto implica dizer que o abuso do direito se relaciona com o desvio da função de certas 43


categorias jurídicas tais como o direito subjetivo, as faculdades e os poderes. Dito de outro modo, o abuso implica o exercício ilegítimo de espaços de liberdade, a priori, legitimamente reconhecidos aos seus titulares5. Testemunhas do rompimento afetivo dos pais e de uma pós-relação tumultuada destes, os filhos menores de idade inseridos naquele meio ambiente em crise passam a viver em situação de stress e vulnerabilidade máxima. Na alienação parental, soma-se à esta etapa traumática uma manipulação por um genitor para um só lado da balança que usurpa as funções do outro. O resultado é catastrófico: os filhos passam a pender somente para um lado da relação, substituindo o afeto filial por sentimentos desequilibrados e movidos pela programação realizada pelo pai ou mãe alienador. 3.

Como retirar a criança desta relação desequilibrada?

Utilizando a ideia da balança e dos pesos de medição que possuem tamanhos e massas desiguais, são necessários instrumentos eficazes e diversificados para contrabalançar o que foi extirpado ilicitamente do alienado e da criança vítima, sanando esta relação doentia de alienação parental. Concebendo-as como “remédios” ou tratamentos para garantia da integridade física, psíquica e emocional dos membros da família (especialmente dos filhos) e que devem ser tomadas regularmente, na hora indicada, na dosagem correta e aplicadas por quem possui conhecimento para tal, chega-se à conclusão de que as medidas, apesar de serem por vezes drásticas, são indispensáveis. Por outro lado, utilizar medidas de modo eficiente é tarefa muito dificil para aquele que detém a autoridade para fazê-lo, pois o efeito desejado pode não vir imediatamente e pode atingir indiretamente o foco principal de proteção: o filho. Assim, o fiel da balança deve buscar sempre a intervenção punitiva que atinja minimamente a própria criança. O maior sofrimento da criança não advém da separação em si, mas do conflito, e do fato de se ver abruptamente privada do convívio com um de seus genitores, apenas porque o casamento deles fracassou. Os filhos são cruelmente penalizados pela imaturidade dos pais quando estes não sabem separar a morte conjugal da vida parental, atrelando o modo de viver dos filhos ao tipo de relação que eles, pais, conseguirão estabelecer entre si, pós-ruptura6. Algumas premissas são imperativas para a aplicação das medidas: o poder familiar não está sendo exercido de modo a trazer benefícios ao filho ou o exercício da autorida dos pais está a ferir o superior interesse da criança. Detectando que a função parental está sendo utilizada de forma deturpada, o fiel da balança deve ter como iniciativa urgente e preliminar afirmar que a balança estará pendente desproporcionalmente para um dos lados e que são necessárias medidas adequadas para cada caso. Analisando as normas de regência do direito das famílias brasileiro, visualizam-se inúmeras medidas que podem e devem ser adotadas em vários níveis - prevenção, proteção e punição - de maneira que equilibrem e harmonizem os papéis parentais, assegurando o fiel da 5 A tipificação da alienação parental como abuso de direito foi desenvolvido no artigo de TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. Alienação parental: aspectos práticos e processuais. civilistica.com || a. 2. n. 1. 2013, p.5-7. Itálico no original. 6 SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro de. “Apresentação. A Tirania do Guardião”. In: Síndrome da Alienação parental. Aspectos Psicológicos, sociais e jurídicos. Associação de Pais e Mães Separados - APASE (Org.). Porto Alegre: Equilíbrio, 2007, p. 7. 44


balança, de forma decisiva e segura, que a criança está tendo seus direitos fundamentais plenamente exercidos. Em se tratando de uma grave ameaça ou dano efetivo à estabilidade psíquica, emocional e afetiva de um ser humano em processo de formação da personalidade que é a criança vítima de alienação parental, as medidas precisam ser selecionadas e aplicadas pela autoridade competente de acordo com a situação familiar apresentada, o que somente será possível através de um laudo inicial de equipe muldisciplinar que aponte as peculidaridades do caso concreto. Mas a quem cabe aplicar as medidas na hipótese de caracterização da alienação parental? No topo do rico arcabouço legislativo interno do direito das família tem-se, evidentemente, a Constituição Federal de 1988 que nos socorre com a pronta resposta. Como dito anteriormente, a família merece proteção especial do Estado, conforme prescrito no art. 226 da CF, notadamente aquela que se encontra em situação de vulnerabilidade, ou seja, a que enfrenta condições sociais ou relacionais adversas ao cumprimento de suas responsabilidades e seus direitos estão ameaçados ou violados7. Assim, cabe ao Poder Público cuidar e proteger os membros da família. Por sua vez o art. 227 da CF/88 dispõe que: É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [g.n.] Com a introdução da Doutrina da Proteção Integral no sistema infanto-juvenil brasileiro foi estabelecida a corresponsabilidade de todos de velar para que a criança não tenha seus direitos violados. A criança e o adolescente passaram a ser sujeitos de direitos e alvo da proteção prioritária e integral não somente da família, mas de todos. Em outras palavras, a obrigação é da família, da sociedade, do poder público, do professor, do médico, de todos que travam relações com a criança. No caso de estarem os pais litigando perante o Poder Judiciário, são chamados à responsabilidade, todos os operadores do direito, equipes técnicas, peritos, familiares, profissionais que convivam com a criança (professores, médicos, psicólogos) para salvaguardarem os seus direitos fundamentais. Dentre estes direitos, expressamente consagrados no art. 227, a convivência familiar é o mais afetado na presença da alienação parental. E mais, esta violação atinge não somente a criança, mas o genitor alienado e todo o braço denominado de família extensa que são extirpados da vida do infante. A clara e incisiva redação do art. 227 da Constituição Federal, portanto, é tremenda para se compreender a responsabilidade dos fieis da balança. Sua relevância se verifica, ainda, por ter sido repetido integralmente no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e enfatizado no art. 70 do mesmo diploma legal quando dispõe que todos devem velar e respeitar pelos direitos infanto-juvenis, pondo-os a salvo de qualquer tratamento que afronte a sua dignidade. Destarte, na missão de detectar e banir a alienação parental e equilibrar a balança das funções parentais estão convocadas pela Lei maior do país todas as pessoas. 7 Conceito expresso no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos direitos das crianças à convivência familiar. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/programas/pdf/ plano-nacional-de-convivencia-familiar-e.pdf Acesso em: 1º abr 2014. 45


No que tange à aplicação de medidas em prol de famílias vulneráveis, também, a Constituição Federal aponta para os princípios da dignidade humana, da isonomia entre os cônjuges, da igualdade dos filhos e o das múltiplas espécies de família, alertando para o devido respeito aos direitos de cada membro da entidade familiar. Por sua vez, na Codificação Civil brasileira atual (2002) encontra-se capítulo específico acerca dos mecanismos de proteção à pessoa dos filhos (artigos 1583 a 1590) e de restrições ao poder familiar (art. 1630 a 1638). Estão previstas a guarda e a companhia como atributos fortalecedores do poder familiar, a visitação do não guardião como forma de manutenção do convívio e as punições ao mau exercício poder familiar, para impedir a alienação parental: a suspensão do poder familiar (art. 1637) e a medida mais drástica que é a perda da autoridade familiar (art. 1635 c/c 1638). Com o advento da lei da guarda compartilhada, em 2008, como se nota do art. 1594 do CC, esta passou a representar a medida mais efetiva a ser aplicada pelos juízes de família de maneira a assegurar que a balança dos papéis dos pais volte a equilibrar. No entanto, percebe-se que ainda há, no Código Civil, regras de convivência com a inapropriada expressão de “visitação” (art. 1589), que deve ser evitada. Note-se, ainda, que podem ser aplicadas as medidas relativas ao direito do não guardião de fiscalizar a manutenção e educação da prole (art. 1589) e à guarda por terceiro, na impossibilidade de garanti-la aos genitores (art. 1584, § 5º); Aliadas à Constituição Federal e ao Código Civil, leis especiais promulgadas no Brasil na seara familiarista possuem mecanismos importantes para estancar as violações no exercício do poder familiar. Eis as mesmas, por ordem cronológica: Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68); Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77); Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); Lei de Investigação de Paternidade (Lei nº 8.560/92); Lei da União Estável (Leis nº 8.971/94 e 9.278/96); Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006); Lei nº 11.441/07 (Lei da Separação e Divórcio extrajudiciais); Lei da Guarda Compartilhada (Lei nº 11.698/2008); Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei nº 11.804/08); Lei Clodovil (Lei nº 11.924/09); Lei da Presunção de Paternidade (Lei nº 12.004/09); Lei da Convivência Familiar (Lei nº 12.010/09); Emendas Constitucionais nºs 65 e 66 de 2010 (alteraram o art. 226, §6º e 227 da CF/88) e, logicamente, a Lei Alienação Parental (Lei nº 12.318/10). Sendo exíguo o tempo e espaço para o desenvolvimento de todas as leis em espécie que regem o direito das famílias, nos deteremos em apenas três delas: A Lei nº 8.560/92; a Lei nº 8.069/90 e sua alteração pela Lei nº 12.010/09 e a Lei nº 12.318/10. Havendo impedimento ou dificuldade na formação ou no estabelecimento da relação parental (art. 2º da Lei nº 12.318/10) pode-se utilizar como instrumento de equilíbrio nas relações entre pais e filhos de modo a evitar a alienação parental os mecanismos protetivos da lei de investigação de paternidade (Lei nº 8.560/92). As referidas normas conferiram ao Ministério Público a legitimação extrordinaria para a investigar a paternidade, evitando a alienação parental originária ou primária que socorre quando a genitora guardiã impede o estabelecimento da parentalidade paterna. Através do mecanismo do procedimento de investigação oficiosa previsto na referida lei, a genitora (não casada) que omitir o nome do suposto pai de seu filho perante o Cartório do Registro Civil será notificada pelo Promotor de Justiça de Família e orientada sobre suas obrigações maternas e o direito fundamental do filho à identidade biológica e à convivência biparental. Esta medida preventiva é assaz significativa, principalmente se conjugada à regulamentação da convivência entre pai e filho, pois assegura ao infante, desde logo, uma identificação com ambos os genitores, evitando a alienação parental e consequente 46


orfandade psicológica do filho praticada pela mãe8. Para a criança, a falta de um dos genitores acarreta a identificação e a sobrecarga do outro, causando um desequilibrio com prejuízos emocionais para a construção da sua personalidade, pois será a presença de ambos os genitores que a permitirá vivenciar de forma natural os processos de identificação e diferenciação. Portanto, a criança não estará sendo protegida e respeitada com a exclusão de um dos genitores9. No sistema legislativo dos direitos das famílias, cabe dar ênfase ao microssistema que regulamenta os direitos fundamentais de toda a população infanto-juvenil, expressos no art. 227 da CF: a Lei nº 8.069/90. O Estatuto da Criança e do Adolescente, entretanto, prevê que às crianças e aos adolescentes que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade serão aplicadas medidas de proteção específicas previstas no art. 101 daquela lei especial. Estes instrumentos de proteção estão destinados à população infanto-juvenil em situação de vulnerabilidade descrita no art. 98 do ECA e o Juízo competente para aplicar as tais medidas é o Juiz da Infância. Surge, para fortalecer este sistema de garantia de direitos, a figura do Conselho Tutelar que é um órgão municipal com atribuição para aplicar algumas destas medidas (art. 136 do ECA). Além das protetivas enumeradas no art. 101, o legislador estatutário criou outras medidas que poderão ser aplicadas em face dos pais ou responsáveis quando descumprirem os seus encargos parentais. Para tanto, não as condicionou à situação de vulnerabilidade da criança ou do adolescente, ou seja, à caracterização do art. 98 do ECA. As medidas punitivas estão arroladas no art. 129 do ECA e são: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII – advertência; VIII - perda da guarda, IX - destituição da tutela, X - suspensão e extinção do poder familiar. As medidas enumeradas nos incisos I até VII poderão ser aplicadas pelo Conselho Tutelar, enquanto as três últimas devem ser aplicadas pela autoridade judiciária. Portanto, se a criança ou o adolescente está vivenciando a alienação parental e seu direito à convivência familiar não está sendo garantido por nenhum dos genitores, à evidência pode ser considerada uma criança em situação de vulnerabilidade e o Juiz de infância ou o conselho tutelar aplicará, dentre as suas esferas de competência e atribuição, as medidas do art. 101 e, também, as medidas do 129, no bojo do processo de declaração de alienação parental, normalmente iniciado pelo Promotor de Justiça da Infância. Quando, entretanto, a criança não estiver na hipótese do art. 98 do ECA, mas for detec8 A lei de investigação de paternidade visa compelir o suposto pai a reconhecer a paternidade e em caso de negativa, o Parquet atuará como substituto processual do infante promovendo a competente ação de investigação de paternidade em caso de omissão da mãe em representar o filho nesta ação. Acerca da manifestação da alienação parental no momento do registro civil de nascimento do filho consultar GOLDRAJCH, Danielle; MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade; VALENTE, Maria Luiza Campos da Silva.“A Alienação Parental e a Reconstrução dos Vínculos Parentais: Uma Abordagem Interdisciplinar”. In: Revista Brasileira de Direito de Família nº 37, agosto/setembro de 2006. 9 JARDIM-ROCHA, Mônica. “Síndrome de Alienação Parental: a mais grave forma de abuso emocional”. In: Psicologia na prática jurídica. A criança em foco. PAULO, Beatrice Marinho. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 41-42. 47


tada a alienação parental no bojo do processo onde se desenrola a lide entre os pais (separação de fato, separação de corpos, divórcio, alimentos, guarda e convivência, dentre outros), o Juiz de Família (competente para estas matérias) poderá aplicar as medidas do art. 129 do ECA, uma vez que a utilização destes instrumentos estatutários não estão condicionados à situação de vulnerabilidade da criança. A intervenção do Estado-juiz de família, deste modo, pode se manifestar, também, utilizando o sistema de proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes, uma vez que as medidas aplicáveis aos pais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente se estendem a qualquer entidade familiar (art. 129). Assim, a medida de encaminhamento a cursos ou programas de orientação e tratamento psicológico ou psiquiátrico dos genitores em lide familiar, prevista no art. 129, III e IV do ECA, mostra-se aplicável a todo o momento que restar demonstrada que a ruptura do casal se refletirá negativamente sobre os direitos da prole, inclusive afastando o agressor da moradia comum, conforme reza o art. 130 do ECA, como medida cautelar. Finalizando o exame das medidas esculpidas no ECA há de ser mencionada a sanção pecuniária de cunho pedagógico e punitivo decorrente da tipificação da infração administrativa descrita no art. 24910: Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação a autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. A competência para a aplicação desta multa será da Justiça de Infância, sendo o procedimento para apuração desta infração previsto no art. 194 a 197 do ECA iniciado por representação do Conselho Tutelar, do Promotor de Justiça da Infância ou por auto de infração lavrado pelo Comissariado de Justiça. A penalidade desta infração administrativa reverterá ao Fundo Municipal de Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Esta medida é bastante eficiente e tem por fito compelir o genitor alienador a ter limites no exercício de seu direito, respeitar o direito do outro genitor e as determinações judiciais acerca da convivência entre o filho e o não guardião. 4.

Das medidas previstas na Lei da Alienação Parental

A Lei nº 12.318/10, após conceituar e descrever os atos caracterizadores da alienação parental nos artigos 1º a 3º, principia a apresentação dos seus instrumentos de freio a este abuso de direito com a redação do art. 4º que, de modo inovador, garante uma intervenção precoce da autoridade competente através de “medidas provisórias necessárias”, bastando que haja indícios de atos de alienação parental. Estas medidas provisórias possuem cunho preventivo uma vez que objetiva evitar que possa a parte ser privada de ver cumprido seu objetivo, por embaraço decorrente de ato da outra parte ou prevenir gravame de maior monta, em consequência de violência praticada contra sua pessoa ou contra seus direitos. Note-se que a meta específica desta medida provisória disposta no art. 4º é garantir minimamente a convivência familiar entre o filho e genitor alienado, ainda que assistida, desde o início do processo, mesmo quando a prática de alienação parental não esteja plenamente com10 RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. Infrações Administrativas. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente. aspectos teóricos e práticos. 7. ed, rev. e atual. Rio de Janeiro: Saraiva, 2014, p. 578-592. 48


provada. Como preceituado no parágrafo único do mencionado art. 4º, somente não ocorrerá tal visitação assistida, nos casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. Estas medidas preventivas do art. 4º são comparadas, por Madaleno, a uma unidade de tratamento intensivo (UTI) no combate à alienação parental, porquanto: [...] sua imediata e rigorosa aplicação, tão pronto detectado qualquer indício da prática de atos de exclusão do genitor não guardião do convívio com seus filhos, será a pedra de toque da efetividade e da relevância da Lei da Alienação Parental, pois somente medidas judiciais preventivas, determinadas de ofício ou a requerimento da parte do Ministério Público, em contexto judicial liberto de um formal e moroso rito processual, serão realmente capazes de evitar ou minimizar os deletérios efeitos da nefasta alienação parental, a qual conta justamente com a morosidade do processo judicial, em que dúvidas e incertezas propositalmente plantadas por meio de falsas memórias e denúncias criminosas de abuso de menor terminam minando as relações de filiação do progenitor vítima da alienação, que se vê impotente, sendo ele paulatina e vitoriosamente afastado da convivência com seus filhos, estes igualmente vitimados pelos atos criminosos do ascendente alienador11. Pelo texto legal, as medidas provisórias ou preventivas do art. 4º são aplicadas pela autoridade judiciária, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente. Além disto, o processo terá tramitação prioritária, tendo por finalidade a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Quando, porém, restarem caracterizados os atos de alienação parental no bojo do processo, as medidas devem ser efetivadas pela autoridade judiciária na forma do art. 6º da Lei da Alienação parental. O rol de medidas elencadas no referido dispositivo legal não é exaustivo e podem ser conjugadas entre si para maior força da norma. Possuindo nítido caráter preventivo e, por vezes, punitivo, são elas: Art.6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV- determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou reti11 MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO Rolf. Síndrome da Alienação Parental: Importância da detecção. Aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 104. Itálico e negrito no original. 49


rar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. Proteger significa cobrir, amparar, abrigar, assistir ou prestar ajuda às pessoas, a fim de resguardá-las contra os males que lhes possam advir. A medida de proteção, assim, tem um aspecto muito forte de cuidado ao mais frágil da relação. A atuação punitiva, diferentemente, pressupõe uma sanção ao violador dos direitos, ao alienador e, nos casos de família, deve se revestir também de aspecto pedagógico forte para que não sobrevenha a reincidência. O inciso I do art. 6º prescreve o primeiro passo para erradicar a alienação parental: a declaração deste abuso conjugada à aplicação da medida de advertência. Não significa isto dizer que estejam excluídas outras medidas cabíveis. Neste momento inicial faz-se necessária a demonstração de que a autoridade competente tem ciência de que o guardião está praticando atos de alienação parental (art. 3º) e, por esta razão, naquele processo específico, a tramitação se dará de forma diferenciada, preferencial e com a possibilidade de intervenções judiciais pontuais através de medidas que se fizerem necessárias. O termo “advertência” significa o mesmo que admoestação, observação, aviso. O Estatuto da Criança e do Adolescente, como antes assinalado, também prevê a medida de advertência em face dos genitores (art. 129, VII) tendo naquele diploma legal a conotação de “admoestação”, “repreensão”, “censura”, acentuando a escopo pedagógico, mas contendo, ainda, em sua estrutura semântica o caráter sancionador. Observe-se que, na lei infanto-juvenil, o Conselho Tutelar pode aplicar esta medida. Em se tratando de ações em trâmite perante o Juízo de Família, somente o magistrado possui competência para declarar a alienação parental e aplicar a medida de advertência. Tem-se, então, que a advertência se mostrará sempre como instrumento salutar, porque a admoestação, por ser um ato de autoridade, terá como meta não somente sancionar, mas incutir na mente da pessoa violadora de direitos a noção de comportamentos, valores e orientações corretas a serem seguidos pelo abusador, sob pena de aplicação de sanções mais fortes. A segunda medida no elenco do art. 6º é a ampliação da convivência do filho com o genitor excluído. Embora a guarda compartilhada seja a regra geral em se tratando de busca da isonomia entre os genitores e o instrumento eficaz para banir a alienação parental, há casos em que a convivência ampliada já diminuirá os efeitos do afastamento ilegal do não guardião. O magistrado deve advertir o violador que não se trata de mera visitação pelo alienado, mas de uma medida que visa uma convivência essencial e vital para a criança e que se perdurar a alienação, através de atos de exclusão, o guardião poderá perder o encargo. No que tange à implementação da convivência, note-se que o parágrafo único do art. 6º prescreve que o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar, evitando que as mudanças de endereço impeçam o convívio. A conjugação de medidas, como se depreende, torna-as mais eficazes. O inciso III do art. 6º da lei em comento dispõe acerca de uma penalidade pecuniária, a medida de multa. O texto legal não indica o valor e nem a destinação da quantia estipulada pela autoridade competente. Apesar do cunho evidentemente sancionador e punitivo, não preceitua a lei em quais hipóteses poderá o magistrado aplicá-la. Além disto, pode-se confundir esta penalidade com a multa que é aplicada em caso de tipificação da infração administrativa do art. 249 do ECA, referida alhures. 50


Considerando que se trata de medida que tem por finalidade compelir que o exercício da convivência entre a criança e o genitor alienado seja implementado e, ainda, punir o alienador a fim de que estanque a alienação, a medida de multa prevista na lei da alienação parental assemelha-se, em sua natureza jurídica, à medida expressa no art. 461, §5º do Código de Processo Civil Brasileiro, denominada como astreintes. A multa, assim, possui caráter inibitório, porque possui o objetivo de fazer com que o guardião alienador cumpra o dever de assegurar ao filho a convivência biparental, compelindo-o a preferir cumprir esta obrigação na forma específica a pagar a multa. Assim sendo a pena pecuniária do art. 6º, III deverá ser imposta ao genitor alienador nos casos comprovados de alienação parental e reverterá em prol do genitor prejudicado que terá, por evidente, o consequente direito de execução. Não havendo valor pré-estabelecido na lei processual civil ou na lei da alienação parental, o quantum da multa deve ser atrelado às condições financeiras do alienado e será computado todas as vezes que as visitas não ocorram ou, ainda, vinculado ao quantitativo de dias nos quais houve o descumprimento injustificado de obrigações impostas judicialmente, como o não comparecimento ao tratamento ou acompanhamento psicológico determinado. Cale lembrar que a alienação parental tipifica também uma infração administrativa (art. 249 do ECA), em face do descumprimento de dever inerente ao poder familiar e que esta multa administrativa pode ser cumulada com a sanção civil de cunho judicial ora analisada (art. 6º, III da LAP), posto que revestida de outra natureza. O acompanhamento psicológico ou biopsicossocial (art. 6º, IV) é medida que possui forte caráter protetivo, muito utilizado de forma conjugada com outros instrumentos processuais para sanar as violações de direitos. Seu peso é bastante alto e é imensamente salutar. Representa uma ferramenta valiosa que objetiva melhorar a dinâmica familiar e apontar, desde logo, o grau da alienação perpetrada pelo guardião e iniciar um trabalho de desfazimento dos malefícios incutidos na criança ou no adolescente, vítima da alienação. Esta medida, a nosso ver, deve ser sempre aplicada, especialmente em conjugação com outras medidas de naturezas diversas, como as punitivas. A reversão da guarda e a guarda compartilhada (art. 6º, V), por seu lado, são medidas que se recomenda sempre serem aplicadas com o objetivo protetivo e jamais punitivo. A guarda compartilhada é incentivada pelo Código Civil e pela Lei de alienação parental e deve estar no topo da lista das medidas a serem ponderadas pela autoridade judiciária, somente afastada em absoluta impossibilidade de sua aplicação. Todavia, cada caso deve ser analisado com bastante cautela, especialmente através do indispensável laudo biopsicossocial, de maneira que estas duas medidas não se transformem em punição à criança vítima. Impende aduzir, ainda, que havendo alienação recíproca deve-se privilegiar a manutenção da criança na família extensa não comprometida com a alienação, situação esta a ser apurada igualmente por perícia psicossocial. O guardião alienador para evitar medidas que lhe atinjam e continuar seu intento de afastamento do não guardião, geralmente tenta se esquivar do Juiz que declara a existência da alienação parental. Assim, a medida de fixação cautelar do domicílio, disposta no art. 6º, VI, garante a prevenção do Juízo, evita mudanças bruscas na vida da criança e o afastamento do alienado. Como o próprio nome aduz, a medida tem natureza cautelar e perdurará enquanto estiver em trâmite a lide onde se discute a convivência entre filho e não guardião. Por fim, o rol inclui como medida de caráter indubitavelmente punitivo a declaração da suspensão da autoridade parental (art. 6º, VII). Deve-se elogiar o fato de a lei utilizar a termi51


nologia autoridade parental e não o equivocado termo poder familiar concebido no Código Civil. Ocorre que, no mais, a lei da alienação parental parece ter criado uma nova modalidade de causa para a aplicação da medida de suspensão dos encargos parentais. No entanto, a lei civil já se prevê o abuso do poder familiar como motivo de suspensão do poder familiar (art. 1637 do CC) e a alienação parental é o exemplo máximo do referido abuso. Como dito, anteriormente, a alienação parental é um ato ilícito praticado pelo guardião em face da prole. Assim, parece-nos desnecessária a inclusão desta medida no rol da lei específica da alienação parental, valendo a sua inclusão no rol das medidas do art. 6º apenas para enfatizar a possibilidade de sua aplicação. Outro ponto a ser observado quanto à suspensão da autoridade parental diz respeito ao modo como deve ser aplicada esta última medida do rol do art. 6º. Como medida punitiva extrema, uma vez que afasta do guardião integralmente todos os múnus inerentes ao poder familiar, por tempo determinado, devem ser respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por se cuidar de medida punitiva grave é inegável que, para a aplicação da suspensão da autoridade parental, se faz indispensável, no pedido de declaração de alienação parental, a expressa referência ao abuso da autoridade parental, descrevendo os atos que o consubstanciam. Ademais, deve-se observar o procedimento próprio para a suspensão do poder familiar que é previsto no ECA (art. 155 a 163)12. O art. 157 do ECA prevê que, havendo motivo grave, a medida pode ser aplicada liminar ou incidentalmente ou em ação de destituição do poder familiar, ficando a criança ou adolescente confiado à pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. Portanto, não há como concebê-la como medida aplicada de ofício pelo magistrado. E mais, o parágrafo único do art. 163 do ECA dispõe que a sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. Portanto, não se declara a suspensão do poder familiar de ofício, mas sim esta medida deve ser decretada quando presente a alienação parental, respeitando-se os princípios norteadores do processo, sob pena de ser declarada a nulidade da Decisão. Finalizando, não se poder deixar de aduzir à medida punitiva de destituição do poder familiar em face do guardião alienador. Apesar de não constar no rol do art. 6º, fazendo-se uma interpretação sistemática das leis especiais que norteiam o direito das famílias, a perda do poder familiar se afigura a medida mais drástica e plenamente cabível a esta espécie de deturpação da função parental. Para a sua aplicação na hipótese de alienação parental, é imperativo que esteja caracterizado o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou o seu abuso reiterado (art. 22 c/c 24 do ECA e art. 1637 c/c art. 1628, IV do CC), em procedimento próprio descrito no ECA (art. 155 a 163) . Apresentadas as medidas de maneira teórica, chega-se à prática dos tribunais. Como estão sendo aplicadas estas medidas na justiça brasileira? Elas estão assegurando a convivência familiar diante da alienação parental do guardião? Sequenciando, algumas ementas exemplificam os casos concretos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da agravante. Manutenção. Ação de reconhecimento de aliena12 MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Ação de suspensão e de destituição do poder familiar. In: ______. (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente. aspectos teóricos e práticos. 7. ed, rev. e atual. Rio de Janeiro: Saraiva, 2014. 52


ção parental cumulada com pedido de guarda unilateral e regulamentação de visitas. [...] A convivência com os genitores deve ser estimulada, eventualmente imposta. O magistrado deve ser ativo, sob pena esvair-se a oportunidade, que se esgota com o próprio passar do tempo. A fixação de multa para garantir o cumprimento das regras que os próprios genitores criaram e a limitação de comunicação telefônica, são medidas razoáveis, compatíveis com aquelas do rol exemplificativo do art. 6º, da Lei 12.318/2010. [...] (AI nº 0005580-21.2014.8.19.0000 – 9ª CC do TJRJ- Relator Des. José Roberto P Compasso – julgado em: 18/03/2014). [g.n.] AGRAVO INOMINADO. DIREITO DE FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO PELO AGRAVADO. INVERSÃO DE GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. EXPOSIÇÃO PSÍQUICA DA MENOR EVIDENCIADA. PRESENÇA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA A QUALQUER TEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO DESTOA DOS ELEMENTOS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO DESTA E. INSTÂNCIA, NÃO SE MOSTRANDO TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AI nº 0043368-06.2013.8.19.0000 – 13ª CC do TJRJ - Des. Fernando Fernandy Fernandes – julgado em: 22/01/2014). [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO PARENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO PSICOTERAPÊUTICO FAMILIAR ENTRE PAI E FILHA. MUITO EMBORA SEJAM EVIDENTES OS CONFLITOS ENTRE O AGRAVADO E SUA FILHA, A BUSCA PELA REAPROXIMAÇÃO DE AMBOS DEVE SER PERMANENTE. O JUÍZO DEFERIU A LIMINAR, ENTENDENDO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS PARA TANTO, LASTREADO EM LAUDO ELABORADO POR EXPERT DE SUA CONFIANÇA. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE, DIGNIDADE E PRIVACIDADE DA MENOR NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO VERBETE DE SÚMULA 58, DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº 0027966-79.2013.8.19.0000 – 22ª CCTJRJ – Relator Des. Odete Knaack de Souza – julgado em: 13/08/2013). [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL. ECA. MEDIDA PROTETIVA. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DO ADOLESCENTE E DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Caso concreto em que o protegido sofreu abalos psicológicos em sua infância, especialmente durante o processo de separação dos seus pais, presenciando até mesmo agressões físicas. Além disso, ficou demonstrado que, quando criança, foi objeto de alienação parental praticado por sua genitora, e que, em razão disso, a aproximação entre pai e filho nunca foi possível. Manutenção da sentença que determinou o encaminhamento do adolescente e dos seus genitores a acompanhamento psicológico. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 70046850764, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, julgado em 12/04/2012). [g.n.] DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INTENSA BELIGERÂNCIA. PEDI53


DO DE REVERSÃO DA GUARDA [...] 5. A mãe da criança deverá ser severamente advertida acerca da gravidade da conduta de promover alienação parental e das graves consequências jurídicas decorrentes, que poderão implicar inclusive na aplicação de multa e de reversão da guarda. [...] Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70053490074, 7ª Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 24/04/2013). [g.n.] DIREITO DE VISITA DO GENITOR. DESENTENDIMENTO ENTRE OS PAIS. APLICAÇÃO DE MULTA À MÃE POR IMPEDIR A VISITAÇÃO DO PAI. 1. [...] 3. Não havendo bom relacionamento entre os genitores e tendo o pai condições plenas para exercer a visitação, deve ser assegurado a ele o direito de conviver com a filha, inclusive através de aplicação de multa à guardiã por impedir a visitação. 4. A mãe deve ser severamente advertida de que deve respeitar o período de visitas, ficando esclarecida acerca da responsabilização pela desobediência, bem como do risco de que a guarda possa vir a ser revertida. 5.Fica determinado a fixação de multa pelo juízo a quo e a sua aplicação a ser imposta em relação a cada descumprimento informado, pois tal conduta materna é censurável e prejudicial aos interesses das próprias filhas. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70050822865, 7ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 24/10/2012). [g.n.] ALTERAÇÃO DE GUARDA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABUSO SEXUAL E DE MAUS TRATOS E NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO GENITOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. 1. [...]4. Não tendo restado provado o abuso sexual, maus tratos e negligência por parte do genitor, e havendo indícios da possibilidade de um processo de alienação parental, mostra-se cabível a suspensão do poder familiar por parte da genitora, com a transferência da guarda da filha ao pai. 5. A alteração da guarda, no caso, constitui medida de prudência, merecendo ser observado que, conforme a evolução do caso, o poder familiar poderá vir a ser restabelecido oportunamente. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 70050201045, 7ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 24/10/2012). [g.n.] MEDIDA DE PROTEÇÃO INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE MENORES. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INTERESSE DE MENORES. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECONHECIMENTO. DECISÃO QUE ARQUIVOU O FEITO. DESCABIMENTO. REFORMA. 1. Tendo em vista o disposto nos artigos 141 e 201, VIII, da Lei n° 8.069/1990 c/c artigo 82, I, do CPC, o Ministério Público tem legitimidade para figurar no polo ativo de ação em que se pleiteia a adoção de medidas protetivas contra alienação parental. 2. Conjugando-se o disposto no artigo 98, II, com as determinações do artigo 148, § único, d, ambos do ECA, tem-se a competência do Juízo da Infância e da Juventude para conhecer, processar e julgar medida de regulamentação de visita, que busca coibir alienação parental promovida pela mãe contra o pai. 3. Impõe-se a reforma da decisão que determinou o arquivamento dos autos em que se pleiteou medida protetiva para menores, se restar verificado a plausibilidade de eles estarem em situação de risco, especificamente em síndrome de alienação parental. 4. Recurso provido. (Apelação Cível n° 1.0114.10.014405-3/001 – 8ª CC do TJMG – Relator Des. Vieira de Brito, 54


julgado em 26/05/2011). [g.n.] Cabe aqui uma observação importante. Além da utilização das medidas específicas do direito de família e das leis especiais para equilibrar as relações parentais, os titulares dos direitos que foram violados (o filho e o genitor alienado) podem utilizar o mecanismo da responsabilidade civil diante do dano moral ocorrido, por se configurar a alienação parental um evidente ilícito civil (art. 186 e 187 do CC). A alienação parental é, assim, um abuso de direito, cuja figura jurídica foi enfatizada no art. 3º da própria lei da alienação parental. 5. Conclusão Tem-se afirmado que a lei da alienação parental prevê com suficiência, em seus artigos 4º e 6º, os meios de punição para impedir os efeitos nefastos da alienação parental, tais como a multa, a alteração da guarda, bem como a própria suspensão da autoridade parental. Como vimos, elas possuem natureza diversas, podem ser conjugadas umas às outras e até aos mecanismos de outras leis, como a notificação do Ministério Público no procedimento de investigação oficiosa e a propositura da investigação da paternidade (Lei nº 8.560/92); a representação administrativa do art. 249 do ECA e a destituição do poder familiar ((art. 22 c/c 24 do ECA e art. 1637 c/c art. 1628, IV do CC), tudo buscando o equilíbrio biopsíquico do filho que esteja vivenciando a alienação parental. Havendo indícios de violação de direitos fundamentais pela alienação parental a autoridade competente deverá atuar como fiel da balança com aplicação de medidas protetivas e provisórias imediatas para assegurar a integridade psíquica da criança ou do adolescente. Comprovada a alienação parental, caberá ao magistrado mais uma vez operar como tal, ao ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor. As medidas punitivas se mostram indispensáveis de serem adotadas diante de situações graves e limites, dentre elas foram destacadas a multa (astreintes); a advertência; a perda da guarda; a multa (infração administrativa); a suspensão do poder familiar e a perda do poder familiar. Vale alertar, por oportuno, que o genitor alienador busca em todas as redes de atendimento aliados para o seu intento de difamar e afastar o não guardião. Neste sentido, necessário o devido cuidado de todos para não expor à criança vítima de alienação à aplicação de medidas por inúmeros órgãos simultaneamente, como conselheiros tutelares, promotores de justiça de família e de infância, delegados de polícia, juízes da infância, juízes de família e equipes técnicas diversas. Para que as medidas de proteção, punição e prevenção sejam aplicadas de forma regular e efetiva, os princípios que as regem devem ser respeitados, evitando serem violados, ainda mais, os direitos das crianças. Com efeito, a alteração do ECA ocorrida em 2009 pela Lei da Convivência Familiar (Lei nº 12.010) preceitua princípios norteadores para a aplicação das medidas e que se aplicam aos processos nos quais se declara a alienação parental. Dentre os vários princípios esculpidos no parágrafo único do art. 100 do ECA, encontram-se por exemplo o do superior interesse da criança (inciso IV), da responsabilidade parental (inciso IX) e a oitiva da criança em processos de seu interesse (inciso XII). Destacam-se, entretanto, no art. 55


100, parágrafo único do ECA, quando se está a buscar a medida mais adequada que estabilizará a balança das relações familiares, os seguintes princípios: Art. 100 – parágrafo único - São também princípios que regem a aplicação das medidas: [...] . VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; [...] [g.n.] Assim, diante da força normativa dos princípios acima expostos, é inegável que deve haver rapidez na solução do litígio, aplicando-se medidas preventivas, para não perpetuar os danos, de modo a garantir a facilitar a efetividade da lei. Ao mesmo tempo, deve se contrabalancear, com a devida cautela, as medidas evitando as precipitadas, equivocadas e que acabem por punir a própria criança e não o alienador. Por fim, deve ser sempre evitada a exposição da criança às intervenções desnecessárias. Sendo assim, para equilibro da balança das funções parentais, a priorização do fortalecimento da integridade psíquica, afetiva e emocional do filho que está experimentando esta síndrome deve ser o foco, o alvo da atuação de todos, para que através das medidas precoces, adequadas e proporcionais, ele (filho) próprio consiga guiar o fiel da balança, indicando quando as funções dos pais estarão finalmente equilibradas. Neste “novo tempo” , portanto, devemos estar atentos, mais vivos, para nos socorrer de medidas que assegurem às nossas crianças seus direitos fundamentais, notadamente o de conviver de forma feliz e saudável com ambos os pais. Referências Bibliográficas: GOLDRAJCH, Danielle; MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade; VALENTE, Maria Luiza Campos da Silva. “A Alienação Parental e a Reconstrução dos Vínculos Parentais: Uma Abordagem Interdisciplinar”. In: Revista Brasileira de Direito de Família nº 37, agosto/setembro de 2006; JARDIM-ROCHA, Mônica. “Síndrome de Alienação Parental: a mais grave forma de abuso emocional”. In: Psicologia na prática jurídica. A criança em foco. PAULO, Beatrice Marinho. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. “A vulnerabilidade dos lares desfeitos e a especial proteção do Juízo de Família”. In: Cuidado e Vulnerabilidade. PEREIRA, Tânia da Silva e OLIVEIRA, Guilherme. (Coord.). São Paulo: Atlas, 2009. MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Ação de suspensão e de destituição do poder familiar. In: ______. (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente. aspectos teóricos e práticos. 7. ed, rev. e atual. Rio de Janeiro: Saraiva, 2014. MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO Rolf. Síndrome da Alienação Parental: Importância da detecção. Aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos direitos das crianças à convivência 56


familiar. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/programas/ pdf/plano-nacional-de-convivencia-familiar-e.pdf Acesso em: 1º abr 2014. RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. Infrações Administrativas. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente. aspectos teóricos e práticos. 7. ed, rev. e atual. Rio de Janeiro: Saraiva, 2014, p. 578592. SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro de. “Apresentação. A Tirania do Guardião”. In: Síndrome da Alienação parental. Aspectos Psicológicos, sociais e jurídicos. Associação de Pais e Mães Separados - APASE (Org.). Porto Alegre: Equilíbrio, 2007. TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. Alienação parental: aspectos práticos e processuais. civilistica.com || a. 2. n. 1. 2013.

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THE EFFECTIVENESS OF THE LAW OF PARENTAL ALIENATION : APPLICATION OF MEASURES TO PROMOTE THE RIGHTS OF THE CHILD FAMILY ASSOCIATION Katia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel Owner of the 2nd Prosecutor’s Office for Children and Youth of the Public Ministry of Rio de Janeiro. Master in Fundamental Rights and New Rights (UNESA). President of the Commission for Children and Youth of the Brazilian Institute of Family Law (IBDFAM). Professor of the Graduate Special Rights of Children and Adolescents, University of the State of Rio de Janeiro (UERJ). Member of the Permanent Forum on Family Law School of Judges of the State of Rio de Janeiro (EMERJ). Summary: This extract from a lecture given at the III Brazilian Congress Parental Alienation and Parental Alienation First International Congress intends to analyze, from a brief exposition of the legislative framework of the law of Brazilian families, judicial balancing mechanisms in the processes of parental relationships in which parental alienation is detected. Provisional, preventive, protective and punitive measures leading Brazilian laws on this theme focused ensure family life for children and adolescents were then examined. Key Words: Parental Alienation; measures; Right to Family; 1. Introduction There was a time in Brazil that consumer goods were weighed in bulk mechanical scales that had two arms, one of which landed weights and on the other, a commodity to be purchased. The price was calculated when there was a balance between the mass of the two dishes. The pointing stick this stabilization point between the two masses was called Faithful balance. This expression, although out of use that kind of scale, is still used to denote the indicator of balance (or imbalance) between two sides. One can also refer to people or instruments that influence the outcome of a relationship that is unbalanced showing what needed to get that balance stability changes. From these figures we draw the purpose of our exposition: point which equations mechanisms for the return of harmony of parental relationships, especially when members of the family entities are experiencing the bitter taste of parental alienation. Search on the Brazilian legislation and the weights of the faithful possible to balance the security and stability of the rights involved. It is known since the dawn of man’s creation, that the family is the foundation, insurance mainstay of society and the human person. The basic cell of the social organization must be cared for and protected from its formation until its extinction, or by death of a party or the end of affection, to ensure individual rights of those who compose and preserve their differentiated function social. 58


When the amalgam affection party that supported the marital relationship sometimes replaces the feeling that is not healthy, however, translates into a whirlwind of negative attitudes which now directly affect all aspects of people’s lives that are part of that family, especially the young. The functions of pairs (spouses/partners), previously carried out within the family, are extinct with the end of the romantic relationship. However, due to the breakup of the marriage or common-law marriage, paternal and maternal roles also undergo changes and must adapt positively to the life of the average child is not undermined by feelings of hurt or anger between the parents. Living with both parents is essential for the formation of family identity of the child (art. 227 of the Brazilian Constitution of 1988). The differences between the roles of the parents are important to the education of their children, as well as complementary and not implying primacy of one over the other. Relationship conflicts between the ex-couple who are directly reflected in the lives of children in the undoing of the family are extremely delicate cycle by affecting their fundamental rights, especially the right to respect for their psychological and emotional integrity and family life. The current family justice, therefore, is called to bring social peace in times of family breakdown, but not for the purpose of saving the already deteriorated and not to seek to blame for the unloved. The family justice, instead, should have the goal to promote the protection of the entire family unit, since the specific decisions of the couple are extracted reflexes to minor children who will live in the new family, or nucleus in a single parent family recomposed, that can adequately supply, if properly targeted, the rights of infants. The main question to be examined is how to prevent transformations arising from the termination of conjugal also adversely affect the exercise of parental authority and unbalance the scales of paternal and maternal functions causing parental alienation. Another nodal point to be addressed in this paper is to recognize that a broken family without harmony lies in dysfunctional state of imbalance and vulnerability, which underlies the interference of the Government in the family, as a faithful balance to combine weights and measures appropriate and possible to balance the arms of the balance of the parental relationship in each case. Despite the wording of art.º 1513 of the Civil Code point to a limitation of the control and the state or social influence in family relationships, with the risk and threat of harm to the physical and psychological integrity of children, the interpretation of the civil standard should configure itself to the dictates of the Highest Law which advocates a proactive interference of the Judiciary on the family stage of collapse, given the special protection given to the family by the State (art.º 226 of CF/88). 2 . A parental alienation as a factor of imbalance in the balance of parental duties As regards the relationship between ex-spouses, partners or other intimate relationship, the conflict that emerges with greater incidence of intervention of the Judiciary so that equilibrium is restored is parental alienation. This nefarious violence that cause so much damage in the psychological, emotional and affective training the child reaches everyone and, therefore, is a social problem to be banished with strength and responsibility through public policy and 59


energetic actions of those who have authority to act as true balance. Parental Alienation is a moral violence or abuse carried out by the guardian of a person under 18 years affects the formation, maintenance or strengthening of love and coexistence of the child with both parents or guardian and not their relatives, excising the child the possibility of living in peace and happy in the family environment, removing this stability so necessary for a healthy bio psychosocial growth. The unjustified departure from the figure of a parent within the family entails a psychological orphan infant, accompanied by negative feelings such as hatred, contempt and revulsion in the face of a parent, without any reason, all with the ulterior and selfish end Guardian - selling exclusively to exercise this role. In other words, parental alienation in the balance of the roles of parents is unbalanced because one extrapolates their parental rights and duties. The parent who is alienating the parental rights of others can also call usurper or rights violator, as it turns your sacred right of father/mother in an act or illegal omission violating numerous fundamental rights of the child. The alienating exceeds the limits imposed by law for the exercise of parental authority, compromising exercise this mandate by the alienated parent and causing irreparable damage to children who develop devoid of two-parent relations. The wrongful acts by alienating disrupt the roles of the parents that need to be stabilized by the faithful balance through measures giving them proper legal dimension. Parental alienation involves the use of devices aimed at neutralizing the exercise of parental authority of the parent guardian doesn’t, or that it has less influence on their children, especially with regard to the duties of care and education - although the maintenance obligation continues healthy female. This time, we believe that parental alienation is characterized as abuse of rights defined by art.º 187 of the Civil Code as follows: Art. 187 also commit an unlawful act the holder of a right, to exercise it clearly exceeds the limits imposed by their economic or social order for the good faith or morals. Such a device, in addition to qualifying the abusive act as illegal , defined as the excess assumption the limits imposed by their social order , good faith and good morals [ ... ] The abuse of rights has legal illicit functional , it means, “ unlawful arising from the exercise of rights.” This implies that the abuse of rights relates to the deviation of the function of certain legal categories such as subjective rights, faculties and powers. In other words, the abuse involves the illegitimate exercise of spaces of freedom, a priori, legitimately recognized their holders. Witnesses’ affective disruption of parents and a tumultuous post- relationship of these, the minor children that entered the environment in crisis are living under stress and maximum vulnerability. In parental alienation, adds to this traumatic phase manipulation by one parent to one side of the scale that usurps the functions of the other. The result is catastrophic: the children come to depend only on one side of the relationship, replacing the filial affection for unbalanced feelings and moved by the programming carried by a parent or alienating parent. 3 . Taking the child out of this unbalanced relationship? Using the idea of balance and the weights of measurement that have sizes and unequal masses, effective tools are needed and diversified to offset what was unlawfully excised and 60


the alienated child victim, solving this unhealthy relationship of parental alienation. Conceiving them as “remedies” or treatments to ensure the physical, mental and emotional health of family members (especially children) and should be taken regularly at the appointed time, in the correct dosage and applied by those who have knowledge to such comes to the conclusion that the measures, although sometimes drastic, are indispensable. Moreover, using measurements efficiently is very difficult for one who has the authority to do so task as the desired effect may not come immediately and can indirectly reach the main focus of protection: the child. Thus, the scales should always seek punitive intervention minimally reach the child himself. The greater the child’s suffering does not arise from separation itself, but of the conflict, and the fact of seeing abruptly deprived of contact with one of their parents, just because their marriage failed. The children are cruelly punished by the immaturity of the parents when they do not know how to separate the death of parental marital life, linking the way of living of the children to the kind of relationship they, parents will be able to agree among themselves, post- rupture. Some assumptions are imperative for the implementation of the measures: family power is not being exercised so as to bring benefits to the child or the exercise of the authorities of the country is hurting the child’s best interests. Detecting that parental function is being used misreported, the scales should be as urgent and primary initiative assert that the outstanding balance is disproportionately to one side and that appropriate measures are required for each case. Prevention, protection and punishment - that balance and harmonize the parental roles, ensuring the scales, so analyzing the rules governing this right of Brazilian families, many measures that can and should be taken at various levels visualize yourself decisive and safe , that the child is having fully exercised their fundamental rights. In the case of a grave threat or actual harm to the mental, emotional and affective stability of a human being in the process of formation of personality that the child is the victim of parental alienation, measures need to be selected and applied by the competent authority in accordance with the family situation presented, which is only possible through an initial report of the multidisciplinary team that peculiarities’ point of the case. But who is responsible for implementing the measures in the event of characterization of parental alienation? On top of the rich internal legislative framework of the law of family has, of course, the Constitution of 1988 who helps us with the prompt response. As stated earlier, the family deserves special protection from the State, as prescribed in art.º 226 of the Constitution, especially women who are in a situation of vulnerability, it means, facing social or relational conditions adverse to the fulfillment of their responsibilities and their rights are threatened or violated. Thus, is for Government to take care and protect family members. Turn to art. CF/88 227 provides that: It is the duty of the family , society and the State , to ensure children, adolescents and youth, with absolute priority, the right to life, health, food, education, leisure, professional training, culture, dignity, respect, freedom, and family and community life, in addition to keeping them safe from all forms of negligence, discrimination, exploitation, violence, cruelty and oppression. [G.N.] 61


With the introduction of the Doctrine of Integral Protection in the Brazilian juvenile system the responsibility of all to ensure that the child does not have their rights violated was established. Children and adolescents have become subjects of rights and target priority and full protection not only of the family but of all. In other words, it is the obligation of the family, society, the government, the teacher, the doctor, catching all relations with the child. In cases where parents litigating before the Judiciary, are called to account, all law enforcement officers, technical staff, experts, family members, professionals who live together with the child (teachers, doctors, psychologists) to safeguard their fundamental rights. Among those rights expressly set out in art. 227, the family life is most affected in the presence of parental alienation. Moreover, this violation affects not only the child but the alienated parent and the whole arm called the extended family is consumed out of the infant’s life. A clear and incisive wording of art.º 227 of the Federal Constitution, therefore, is to understand the tremendous responsibility of faithful balance. Its relevance is also seen to have been repeated in full on art.º 4 of the Statute of Children and Adolescents (Law 8.069/90) and emphasized in art. 70 of the same law which provides that everyone shall respect and ensure the rights of children and youth by bringing them safe from any treatment affront to their dignity. Thus, the mission is to detect and ban parental alienation and balance the scales of parental functions are called by the higher law of the country all people. Regarding the implementation of measures targeting vulnerable families also points to the Federal Constitution the principles of human dignity, equality between the spouses, children and the equality of multiple species of family, warning due respect to the rights each member of the family unit. In turn, the current Brazilian Civil Codification (2002) is specific chapter on the mechanisms of protection to the individual children (Articles 1583 to 1590) and restrictions on family power (Art.º 1630 to 1638). Custody and the company as empowering attributes of family power, not the guardian visitation as a way of maintaining the living and punishments to the bad financial power family are provided to prevent parental alienation: the suspension of parental authority (art.º 1637) and more drastic measure that is the loss of family authority (art.º 1635/1638). With the advent of the law of joint custody, in 2008, has noted in the article. 1594 CC, this has come to represent the most effective measure to be applied by judges family in order to ensure that the balance of the roles of parents return to balance. However, it is noticed that there is still, in the Civil Code, rules of coexistence with the inappropriate expression of “visitation” (art.º 1589), which should be avoided. Note also that the measures regarding the right of non- guardian to supervise the maintenance and education of children (art.º 1589) and a third guard, unable to secure it to parents (art.º 1584 can be applied, § 5); Allied to the Federal Constitution and the Civil Code, special laws enacted in Brazil in family-focused harvest possess important to stop violations in the exercise of parental authority mechanisms. Here are the same, in chronological order: Food Law (Law 5.478/68); Divorce Law (Law 6.515/77); Statute of Children and Adolescents ( Law 8.069/90); Research Paternity Law ( Law 8.560/92); Stable Union Law ( Law 8.971/94 and 9.278/96); Maria da Penha Law ( Law 11.340/2006); Law No. 11.441/07 ( Law of Separation and Divorce-court); Shared Guard Law ( Law 1.698/2008); Law gravidic Food ( Law 11.804/08) ; Clodovil Law (Law No. 11.924/09); Presumption of Paternity Law (Law 12.004/09); Coexistence of Family Law (Law 12.010/09); Constitutional Amendments 65 and 66, 2010 ( altered art. 226 , § 6 and 227 CF/88 62


) and , logically , the Parental Alienation Act ( Law 12.318/10). Being cramped time and space for the development of any laws governing the right kind of families, we will focus on just three of them: The Law 8.560/92; Law 8.069/90 and its amendment by Law 12.010/09 and Law 12.318/10. Having impediment or difficulty in the formation or establishment of parental relationship (Article 2 of Law 12.318/10) can be used as an instrument of balance in the relations between parents and children in order to avoid parental alienation the protective mechanisms of the law of paternity (Law 8.560/92). These standards gave to prosecutors extraordinary legitimacy for investigating paternity, avoiding the original or primary parental alienation that bails when the mothers’ guardian prevents the establishment of paternal parenting. Through the ex officio investigation procedure provided for in that law mechanism, the mothers’ (not married) to omit the name of the alleged father of her child before the Clerk of the Civil Registry will be notified by the Promoter of Justice and Family oriented about their maternal obligations and fundamental right of the child to the biological identity and Two coexistence. This preventive measure is rather significant, particularly when coupled to the regulation of coexistence between father and son, it ensures the infant, first, an identification with both parents, avoiding parental alienation and consequent psychological orphaned son practiced by the mother. For the child, the lack of a parent entails identifying and other overhead, causing an imbalance with emotional for the construction of his personality damage, it will be the presence of both parents that the experience will naturally identification processes and differentiation. Therefore, the child is not being protected and respected to the exclusion of one parent. In the legal system of the rights of families, it is to emphasize the microenvironment that regulates the fundamental rights of every child population, expressed in art. 227 of the Constitution: Law No. 8.069/90. The Statute of Children and Adolescents, however, provides that children and adolescents who are at risk and vulnerability of specific protection measures shall be applied for in art.º 101 of that particular law. These hedging instruments are intended for children and adolescents in vulnerable situations described in Art.º 98 of the ECA and the competent judge to apply such measures is the Judge of Childhood . Appears to strengthen this system of guaranteed rights, the figure of the Guardian Council which is a municipal body with attribution to implement some of these measures (art. 136 of the ECA) . In addition to the protective enumerated in art.º 101, the statutory legislature created other measures that could be implemented in the face of parents or guardians when parents fail to comply with their charges . For both, not conditioned to the situation of vulnerability of the child or adolescent, it means, the characterization of art.º 98 of the ECA. Punitive measures are listed in art.º 129 and ECA are: I - referral to government or community protection program to the family ; II - inclusion in government or community assistance program , counseling and treatment of alcoholics and drug addicts; III - referral to psychological or psychiatric treatment ; IV - referral to guidance courses or programs ; V - obligation to enroll the child or ward and monitor their attendance and school performance ; VI - obligation to refer the child or adolescent for specialized treatment ; VII - warning; VIII - loss of custody , IX - removal of guardianship , X - Suspension and termination of family power . The measures listed in sections I through VII may be applied by the agency, while the last three are to be applied by the judicial authority. Therefore, if the child or teen is experiencing parental alienation and their right to family 63


life is not being guaranteed by any of the parents, the evidence can be considered a child in a vulnerable situation and Judge childhood or child protection agency shall, among their spheres of competence and assignment, the measures of art. 101 and also the measures of 129, in the wake of the declaration of parental alienation process, usually initiated by the Promoter of Justice for Children. When, however, the child is not in the case of art.º 98 ECA, but parental alienation is detected in the core of the process which unfolds the deal between the parents (separation, separation of bodies, divorce, food, daycare and coexistence among others), the Judge of Family (responsible for these matters) may apply the measures of art. 129 ECA, since the use of these statutory instruments are not constrained to the vulnerable child. The intervention of the state family court thus can manifest also using the system for protecting the rights of children and adolescents, since the parents applicable under the Statute of the Child and Adolescent measures extending any family entity (art. 129). Thus, the measure of routing courses or counseling and psychological or psychiatric treatment of parents in family proceedings, provided for in art programs. 129 , III and IV of the ECA, seems applicable to every moment that remains demonstrated that disruption of the couple will reflect negatively on the rights of offspring , including removing the aggressor from the common property as set forth in art. 130 ECA, as a precautionary measure. Finishing the examination of the measures carved in the ECA is to be mentioned the penalty and punitive nature of teaching arising from the classification of administrative violations described in art. 249: Waive, fraudulently or with intent, inherent to family or arising from the guardianship or custody, as well as determining the judicial authority or power Guardianship Board duties: Penalty - fine of three to twenty reference wages, applying double for repeat offenders. Responsibility for the application of this penalty will be Justice for Children, and the procedure for calculating this offense provided for in art. 194-197 ECA initiated by the representation of the Guardian Council , the Promoter of Justice for Children or assessment notice issued by the Commissioner of Justice. The penalty for this offense reverts to administrative Municipal Fund Rights of Children and Adolescents. This is very efficient and has the aim to compel the alienating parent to have limits on the exercise of its right, respect the rights of the other parent , and judicial determinations about the interaction between the child and no guardian. 4 . The measures provided for in the Law of Parental Alienation Law N.º 12.318/10 , after characterizing conceptualize and describe the acts of parental alienation in Articles 1 to 3, begins the presentation of their instruments curb this abuse of law with the wording of art. 4 that , in an innovative way , ensures early intervention of the competent authority through “ interim measures “ , just that there is evidence of acts of parental alienation . These interim measures are preventive nature they are aimed to prevent the party being deprived of seeing fulfilled its purpose , by embarrassment arising from the actions of another party or lien prevent larger rides , because of violence against his person or against their rights . Note that the specific goal of this interim measure disposed in art. 4 is minimally secure family life between the child and the alienated parent , albeit assisted , since the beginning of the process , even when the practice of parental alienation is not fully supported . As one of the 64


precepts of the art mentioned paragraph. 4, not only assisted this visitation will occur in cases where there is imminent risk of injury to the physical or psychological integrity of the child or adolescent , certified by any professional designated by the judge for monitoring visits . These preventive measures Art.ยบ 4 are compared, for Madaleno to an intensive care unit (ICU) in the fight against parental alienation, because: [ ... ] Their immediate and rigorous application as soon detected any evidence of acts of deleting the parent of guardian not living with their children , is the touchstone of the effectiveness and relevance of the Law of Parental Alienation , because only preventive legal measures , certain ex officio or at the request of the prosecutor , delivered in a formal and lengthy procedural rite judicial context will actually be able to avoid or minimize the deleterious effects of harmful parental alienation , which has precisely at the slow the judicial process , in which doubts and uncertainties purposely planted by false memories and allegations of criminal child abuse up undermining the relationship of sons and parent victim of alienation, which is seen helpless, being gradually and victoriously away from living with their children, they also victimized by the criminal acts of alienating ascending. The legal text, provisional or preventive measures Art.ยบ 4 are applied by the judicial authority, upon request or ex officio , any procedural moment , or incidentally in autonomous action. Moreover, the process will have priority processing, aiming at the preservation of psychological integrity of the child or adolescent, including ensuring their familiarity with parent or making the effective rapprochement between booths. When, however, remain characterized the acts of parental alienation in the midst of the process, measures should be enforced by judicial authority in the form of art.ยบ 6 of Parental Alienation Law. The list of measures listed in the said legal provision is not exhaustive and can be combined with each other to greater strength of the norm. Possessing clear preventive and sometimes punitive, they are: Characterized in Art.ยบ 6.ยบ, typical acts of parental alienation or any conduct that hamper the coexistence of child or adolescent parent with, or incidental to autonomous action, the judge may , together or separately , subject to civil or criminal liability arising from and the extensive use of able to inhibit or mitigate its effects procedural instruments, depending on the severity of the case: I - declare the occurrence of parental alienation and warn the alienating; II - expand the system of family life in favor of the alienated parent ; III - stipulate the penalty alienating; IV - determining psychological counseling and / or bio psychosocial; V to determine the change of the guard for joint custody or its reversal; VI - determine the precautionary attachment of domicile of the child or adolescent; VII - declare the suspension of parental authority. Single paragraph. Characterized change of address abusive, impracticability or obstruction to family, the court may also reverse the obligation to take or remove the child from the parent or adolescent residence, during the alternating periods of family life. Protect means to cover, protect, shelter, assist or provide help to people in order to protect them against the evils that may result from them. The protective measure thus has a very strong aspect of the care of the most fragile relationship. The punitive action, unlike presupposes a penalty on the violator of rights, alienating and, in cases of family, should also be of 65


strong pedagogical aspect not to befall recidivism. The item I of art.º 6 prescribes the first step to eradicate parental alienation: the declaration of this abuse, combined with the application of the measure of warning. This does not mean to say that other remedies are excluded. At this early point it makes is necessary to demonstrate that the competent authority is aware that the guardian is practicing acts of parental alienation (art. 3) and, for this reason, that particular process, the processing will occur differently, preferred and the possibility of ad hoc judicial intervention through measures that are necessary. The term “warning” means the same as warning, notice, notice. The Statute of Children and Adolescents (ECA), as before mentioned, also provides a measure of caution in the face of the parents (art. 129, VII) having that legal document the connotation of “warning”, “reprimand”, “censorship”, stressing the pedagogical scope, but also in its semantic structure containing the sanctioning character. Note that, in the juvenile law, the Guardian Council can apply this measure. When it comes to actions pending before the Family Court, the judge only has jurisdiction to declare parental alienation and apply the measure of warning. Then we have that warning always show how salutary instrument because the admonition, by an act of authority, will target not only punish, but to instill in the mind of the person violating rights of the notion of behaviors, values and correct guidelines to be followed by the abuser, failing which stronger sanctions. The second measure in the cast of art.º 6 is an extension of the child living with the parent deleted. Although joint custody is the general rule when it comes to the pursuit of equality between the parents and the effective instrument to ban parental alienation, there are cases where coexistence has expanded diminish the effects of the illegal expulsion of non-guardian. The judge must warn the violator that it is not mere visitation by alienated, but a measure to an essential and vital to the child and who endure alienation through acts of exclusion, the guardian may lose charge coexistence. Regarding the implementation of coexistence, it is noted that the sole paragraph of art. 6 prescribes that the court may also reverse the obligation to take or remove the child from the parent or adolescent residence , during the alternating periods of family life by preventing changes of address impede interaction. The combination of measures, as can be seen, makes them more effective. The Part III of Art.º 6 of the Act provides in comment about a pecuniary penalty, the measure of penalty. The legal text does not indicate the value, nor the allocation of the amount determined by the competent authority. Despite the clearly sanctioning and punishing nature, not the law prescribes in which hypotheses may judge apply it. Moreover, one can confuse this penalty with the penalty that is applied in the case of classification of administrative violation of Art. 249 ECA, referred elsewhere. Whereas it is measured which aims to compel the exercise of coexistence between the child and the alienated parent is deployed and also punish the alienating so that sealed the sale , the measurement of penalty prescribed by law resembles the parental alienation themselves in their legal nature , as expressed in art. 461, § 5 of the Brazilian Code of Civil Procedure , referred to as astringes. The fine thus has inhibitory character, because it has the goal of making the alienator guardian fulfills the duty to ensure the child Two coexistence, compelling him to prefer fulfill this obligation in a specific way to pay the fine. Thus a pecuniary penalty of art.º 6, III shall be imposed on the alienating parent in proven cases of parental alienation and inure to the benefit of the disadvantaged parent who will , evidently , the consequent right of enforcement . With no pre -set value in civil procedural 66


law or the law of parental alienation, the quantum of penalty should be tied to the financial conditions of alienated and will be computed every time the visits do not occur, or even linked to the quantity of days in which was unjustified noncompliance with court obligations, such as failure to attend treatment or psychological counseling given. Remember that parental alienation also typifies an administrative offense (art. 249 of the ECA), in view of the breach of duty inherent in family power and that administrative fine may be combined with a civil penalty of judicial nature sometimes analyzed (art. 6 , III LAP) , since otherwise coated. The bio psychosocial or psychological support (art. 6, IV) is protective measure that has strong character, so much used in conjunction with other legal instruments to remedy violations of rights. Your weight is quite high and is immensely beneficial. Represents a valuable tool that aims to improve family dynamics and point out, first, the degree of alienation perpetrated by the guardian and start work on undoing the harm instilled in the child or adolescent victim of alienation. This measure, in our view, should always be applied, especially in conjunction with other measures of various kinds, such as punitive. The reversal of custody and shared custody (art. 6, V), for their part , are measures recommended to always be applied to the protective order and never punitive. The joint custody is encouraged by the Civil Code and the Law of parental alienation and should be top of the list of measures to be considered by the judicial authority, only cleared in absolute impossibility of its application. However, each case must be treated with great caution, especially through the essential bio psychosocial report, so that these two measures do not become punishment to the child victim. Incumbent adduce further that there is mutual alienation should favor the maintenance of the child in the extended family not committed to the sale , a situation to be equally determined by psychosocial expertise. The alienating guardian to avoid measures that reach him and continue his attempt removal of the guardian does not usually try to dodge the Judge declaring the existence of parental alienation. Thus, the precautionary measure of setting the household, arranged in the art. 6, VI, ensures the prevention of Judgment , avoids sudden changes in the child’s life and the removal of alienated. As the name itself raises the measure is precautionary in nature and shall continue until the deal is pending discussing the interaction between child and no guardian. Finally, the list includes as a measure of character undoubtedly punitive declaration of the suspension of parental authority (art. 6, VII). Should praise the fact that the law use the terminology parental authority and not misleading term power family designed in the Civil Code. That occurs in most, the law of parental alienation seems to have created a new type of question for the application of suspension of parental burden. However, civil law already provides for the abuse of parental authority as grounds for suspension of parental authority (art. 1637 CC) and parental alienation is the ultimate example of the abuse. As stated previously, parental alienation is a tort committed by the guardian in the face of the offspring. Thus, it seems unnecessary to include this measure in the list of the specific law of parental alienation, worth its inclusion in the list of measures Art.º 6 only to emphasize the possibility of its application. Another point to be noted regarding the suspension of parental authority with respect to how the latter measure of the role of art should be applied art.º 6. How extreme punitive measure, once fully away from the keeper all the family inherent power, for a time, should be respected the principles of due process, adversarial and legal defense. By taking care of severe punitive measure is undeniable that, for the application of the suspension of parental authority, is indispensable in the declaration of parental alienation, the express reference to the abuse of 67


parental authority, describing the acts that embody. Moreover, it should be noted the very procedure for the suspension of family power that is provided by the ECA (art. 155-163). The art.º 157 ECA provides that, with grave reason, the measure can be applied preliminary or temporary action or dismissal of family power, getting the child or adolescent entrusted to suitable person , by waiver. Therefore, there is no way to conceive it as a measure of trade applied by the judge. Furthermore, the sole paragraph of art. 163 ECA, provides that the sentence for the confiscation or suspension of parental authority shall be recorded on the margin of the record of birth of the child or adolescent. So do not declare the suspension of parental authority of office, but this should be declared when this parental alienation, respecting the guiding principles of the case under penalty of being declared void the decision. Finally, one can’t fail to adduce the punitive measure of removal from family power in the face of alienating guardian. Although not included in the list of art. 6, making a systematic interpretation of the special laws that govern the rights of families, the loss of family power seem more drastic and fully applicable to this kind of misrepresentation of parental function measure. For its application in the case of parental alienation , it is imperative that is characterized noncompliance with duties attached to parental authority or his repeated abuse (art. 22 c / c 24 of the ECA and Art. 1637 c / Art. 1628, IV CC), described in the ECA procedure itself (art. 155-163). A presented measure theoretically, comes to the practice of the courts. How are these measures being implemented in the Brazilian justice? They are ensuring the family living on the parental alienation Guardian? Sequencing, menus exemplify some specific cases: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monocratic decision, that rejected the appeal of the appellant. Maintenance. Action to recognize parental alienation combined with unilateral request for custody and regulatory visits. [...] Living with the parents should be encouraged, possibly imposed. The judge must be active, otherwise ooze the opportunity, that depletes the proper time. Fixing penalty to ensure compliance with the rules that the parents themselves have created and the limitation of telephone communication, reasonable measures are compatible with those of the illustrative list of art.º 6 of Law 12.318/2010. [...] (AI No. 0005580-21.2014.8.19.0000 - 9th CC TJRJ Des - Rapporteur José Roberto P Compass - judged on: 18.03.2014). [G.N.] AGRAVO INOMINADO. FAMILY LAW. DECISION granting the aggravated PLEA FOR ADVANCEMENT OF THE EFFECTS OF PROTECTION formulated by AGGRAVATED. REVERSAL OF GUARDIANSHIP. PARENTAL ALIENATION. PSYCHIC EXPOSURE OF LESS highlighted. PRESENCE IN THE KIND OF REQUIREMENTS LISTED IN ART. 273 CPC. REVERSIBILITY POSSIBILITY OF MEASURE AT ANY TIME. SUMMARY OF IMPACT No. 59 E. THIS COURT OF JUSTICE. Aggravated DECISION THAT, AT LEAST AT HEADQUARTERS SUMMARY OF COGNITION , Fadeless BROUGHT TO THE DISCRETION OF THE ELEMENTS OF THIS INSTANCE E. , NOT SHOWING tautological , CONTRARY TO LAW OR EVIDENT PROOF OF AUTOS . TORT unnamed WHICH dismissed . ( AI No. 0043368-06.2013.8.19.0000 - 13th TJRJ DC - Des Fernando Fernandy Fernandes - judged: 22.01.2014). [G. N.] AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARENTAL ALIENATION. Decision granting IN68


JUNCTION IN INJUNCTIVE innominate. DETERMINATION FOR TREATMENT psychotherapeutic FAMILY BETWEEN FATHER AND DAUGHTER. ALTHOUGH BE OBVIOUS CONFLICT BETWEEN THE AGGRAVATED AND HER DAUGHTER , THE PURSUIT OF RAPPROCHEMENT BOTH MUST BE PERMANENT . JUDGEMENT granted the injunction , BEING PRESENT UNDERSTANDING THE REQUIREMENTS FOR BOTH , backed by EXPERT REPORT PREPARED BY YOUR CONFIDENCE . VIOLATION OF PRIVACY , PRIVACY AND DIGNITY OF LESS NOT SHOWN . SUMMARY OF THE APPLICATION entry 58 , OF TJRJ . APPEAL lacking . ( AI No. 0027966-79.2013.8.19.0000 - 22th CCTJRJ - Rapporteur Des Odete Knaack de Souza - judged on: . 08.13.2013 ) . [ G. N. ] CIVIL APPEAL. ECA. PROTECTIVE MEASURE. PSYCHOLOGICAL AND MONITORING OF TEEN PARENTS. CHANCE. MAINTENANCE OF SENTENCE. Concrete case in which protected concussions suffered psychological in its childhood, especially during the process of separation from their parents, even witnessing physical assaults. Furthermore, it was shown that, as a child, was the subject of parental alienation practiced by their mothers’, and that because of this, the rapprochement between father and son was never possible . Maintenance of a judgment that determined the routing of teenagers and their parents to psychological counseling. Devoid APPEAL. (Civil Appeal No. 70046850764, Eighth Civil Chamber, Court of RS, Rapporteur: Ricardo Moreira Lins Pastl, judged on 12/04/2012). [G. N.] VISITATION. FATHER. PROSECUTION OF SEXUAL ABUSE. REQUEST FOR SUSPENSION. SUSPECTED PARENTAL ALIENATION. INTENSE belligerence. REQUEST FOR REVERSAL OF THE GUARD [ ... ] Mother of the child should be severely warned about the seriousness of conduct to promote parental alienation and the severe legal consequences , which may involve including the imposition of a fine and reversal of custody. [...] Provided in part Appeal. (Interlocutory Appeal No. 70053490074, 7th Civil Court - Court of RS, Des Rapporteur Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, judged on 24.04.2013). [G. N.] RIGHT TO VISIT parent. Misunderstandings between parents. APPLICATION OF FINE TO MOTHER BY PREVENTING THE VISITATION OF THE FATHER [...]. Absence of good relationship between the parents and the father having fully able to exercise visitation, it must be ensured the right to live with her daughter, including through the imposition of a fine guardian for preventing visitation. The mother should be sternly warned that it must comply with the period of visits, getting informed about accountability for disobedience as well as the risk that the guard is likely to be reversed. Determines fixation of penalty by the court a quo and its application to be imposed for each breach informed as this maternal behavior is objectionable and detrimental to the interests of their own daughters. Appeal partially granted. (Interlocutory Appeal No. 70050822865, 7th Civil Chamber, Court of RS, Des Rapporteur. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, judged on 24/10/2012). [G. N.] CHANGE OF GUARDIANSHIP. SUSPENSION OF FAMILY POWER. ABSENCE OF EVIDENCE OF ALLEGED SEXUAL ABUSE AND ABUSE AND NEGLECT BY THE parent. PRELIMINARY divestment DEFENSE AND REVOCATION OF THE CASE. INOCORRÊNCIA. [...] Not having tasted left over sexual abuse, mistreatment and neglect by the parent, and there are indications of the possibility of a process of parental alienation, seems 69


appropriate suspension of family power by the mothers’, with the transfer of custody of daughter the father. Changing of the guardianship, in this case, is a measure of prudence, deserving to be noted that, as developments in the case, the family power is likely to be restored in due course. Feature lacking. (Civil Appeal No. 70050201045, 7th Civil Chamber, Court of RS, Des Rapporteur. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, judged on 24/10/2012) . [G. N.] MEASURE OF PROTECTION brought by PROSECUTOR IN FAVOR OF MINORS. Parental Alienation Syndrome. INTEREST OF CHILDREN. Legitimacy. RACING STICK OF CHILDREN AND YOUTH. RECOGNITION. DECISION MADE THAT FILED. REFORM. Considering the provisions of Articles 141 and 201 , VIII of Law No. 8.069/1990 c / c Article 82 , I of the CPC , the prosecutor is entitled to appear on the active polo action that plead adoption of protective measures against parental alienation. Combining with the provisions of Article 98, II, with the provisions of article 148, § single, d, both the ECA, has the jurisdiction of the Court of Children and Youth to examine, prosecute and adjudicate regulatory measure business, which seeks to curb parental alienation promoted by the mother against the father . Imposes to reform decision that determined the filing of the case in which pleaded protective measure for children, if subtract checked the plausibility of whether they are at risk, specifically parental alienation syndrome. Appeal provided. (Civil Appeal 1.0114.10.0144053/001 - CC 8th TJMG - Rapporteur Des Vieira de Brito, judged on 26/05/2011). [G. N.] It should be an important observation. Besides the use of specific measures of family law and special laws to balance parental relations, rights holders have been violated ( the alienated parent and child ) can use the mechanism of liability occurred before the moral damages up becoming parental Alienation is a clear tort ( art. 186 and 187 of the CC ) . Parental alienation is thus an abuse of rights, the legal figure was emphasized in art. 3 of the very law of parental alienation. 5 . Conclusion It has been argued that the law of parental alienation predicts sufficiency in Articles 4 and 6, the means of punishment to prevent the adverse effects of parental alienation, such as the fine, the change of the guard, as well as the very suspension of parental authority. As we have seen, they have different nature, can be conjugated to each other and to the mechanisms of other laws , such as notification of the prosecution in ex officio investigation procedure and initiation of investigation of paternity (Law 8.560/92); administrative representation of art. 249 ECA and dismissal of family power (Art. 22 c / c 24 of the ECA and Art. 1637 c / Art. 1628, the DC IV), all seeking balance biopsychic son who is experiencing parental alienation. If there is evidence of violation of fundamental rights by parental alienation the competent authority shall act as faithful balance with immediate application of provisional and protective measures to ensure the psychological integrity of the child or adolescent. Proven parental alienation, it will be the judge once again operate as such, to expand the system of family life in favor of the alienated parent; determine psychological and / or bio psychosocial monitoring; determine the change of the guard for joint custody or its reversal; determine the precautionary attachment of the domicile of the child or adolescent and reverse the obligation 70


to take or remove the child or teen parent’s residence. Punitive measures are shown to be indispensable adopted before serious conditions and limitations, among them the fine (astringes) were highlighted; warning; losing custody; fine (administrative offense); the suspension of family power and the loss of family power. Vale alert for timely, the alienating parent search in all care networks allies to its intention to defame and away not the guardian. In this sense, required of all due care not to expose the child victim of alienation to the application of measures by several organs simultaneously as council members, prosecutors of family and childhood, police chiefs, judges of childhood, family judges and various technical teams. For security measures, punishment and prevention are applied evenly and effectively, the principles that govern them must be respected to avoid being violated, even more, the rights of children. Indeed, changing the ECA occurred in 2009 by the Law on Family Living (Law 12.010) stipulates guiding principles for the implementation of the measures that apply to proceedings in which it is stated parental alienation . Among the various principles carved in the sole paragraph of art.º 100 ECA, are for example the child’s best interests (section IV), the parental responsibility (section IX) and hearsay in child processes of interest (section XII). Remarkable, however, in art. 100, sole paragraph of ECA, when you are seeking the most appropriate measure to stabilize the balance of family relationships, the following principles: Article 100 - one paragraph - also are principles governing the application of measures: [...]. VI - Early intervention: the intervention of the competent authorities should be performed as soon as the hazard is known; VII - minimal intervention: intervention should be exercised exclusively by authorities and institutions whose action is essential to the effective promotion and protection of the rights of children and adolescents; VIII - proportionality and relevance: the intervention must be necessary and appropriate to the dangerous situation in which the child or adolescent are at the moment the decision is made; [...] [G. N.] Thus, before the normative force of the above principles, it is undeniable that there should be speedy resolution of the dispute by applying preventive measures, not to perpetuate the damage, to ensure to facilitate the effectiveness of the law. At the same time, it must be counteracted, with due caution, avoiding hasty measures, mistakes and end up punishing the child himself and not alienating. Finally, should always be avoided exposure of the child to unnecessary interventions. Therefore, to balance the scales of parental functions, prioritizing the strengthening of mental, affective and emotional health of the child who is experiencing this syndrome should be the focus, the target of the action of all, that through the early action, and appropriate proportionate, he (son) himself can guide the scales, indicating when the roles of parents will finally be balanced. In this “new time” , so we should be aware , more alive to the rescue measures that ensure our children their fundamental rights , notably to live happy and healthy fashion with both parents . Referencies: 71


GOLDRAJCH, Danielle; Maciel, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade; VALENTE, Maria Luiza Campos da Silva. “The Parental Alienation and Parental Reconstruction of Linkages: An Interdisciplinary Approach .” In: Brazilian Journal of Family Law 37, August / September 2006 ; ROCK - GARDEN, Monica. “Parental Alienation Syndrome: the most severe form of emotional abuse.” In: Psychology in legal practice. The child in focus . PAUL , Beatrice Navy . Rio de Janeiro: Impetus, 2009. Maciel, Katia Regina Andrade Ferreira Lobo. “The vulnerability of broken homes and special protection of Judgment Family”. In: Care and Vulnerability. PEREIRA, Tania da Silva and Oliveira, Guilherme. (Coordinator) . Sao Paulo: Atlas, 2009. Maciel, Katia Regina Andrade Ferreira Lobo. Action, suspension and dismissal of family power. In: ______. (Coordinator). Right course of children and adolescents. theoretical and practical aspects . 7 ed. , Rev . and current . Rio de Janeiro: Saraiva, 2014. Madaleno Ana Carolina Carpes; Madaleno Rolf. Importance of detection: Parental Alienation Syndrome. Legal and procedural aspects. Rio de Janeiro: Forensics, 2013. National Plan for the Promotion, Protection and Advocacy for children’s rights to family. Available in: http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/programas/pdf/ plano-nacional-de-convivencia-familiar-e.pdf Accessed on 1 April 2014. RAMOS, Patricia de Oliveira Pimentel Chambers. Administrative Offences. In: Maciel, Katia Regina Andrade Ferreira Lobo (Coordinator ) . Right course of children and adolescents. theoretical and practical aspects . 7 ed. , Rev. and current . Rio de Janeiro: Saraiva, 2014, p . 578-592. SOUZA , Raquel Pacheco Ribeiro . “Presentation. The Tyranny of the Guardian. “In: Parental Alienation Syndrome of. Psychological aspects, social and legal . Association of Separated Fathers and Mothers - APASE (Ed.). Porto Alegre: Balance, 2007. TEIXEIRA, Ana Carolina Paperback; RODRIGUES, Renata Lima. Parental Alienation: Practical and procedural aspects. civilistica.com | | a. 2. N . 1. 2013.

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ASPECTOS PROCESSUAIS DA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL Maria Berenice Dias Mestre em Processo Civil, advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões e Vice-Presidente Nacional do IBDFAM Ana Paula Rechden Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões e Membro do IBDFAM Sumário: 1. Apresentação; 2. Valores tutelados; 3. Legislação aplicável; 4. Prioridade de tramitação; 5. Foro competente e alteração do domicílio; 6. Instauração de ofício e em qualquer momento processual; 7. Pedido incidental ou autônomo; 8. Coisa julgada; 9. Aplicação das medidas; 10. Conclusão. 1. Apresentação A preocupação da Constituição Federal para com crianças e adolescentes fez mudar toda a concepção histórica e conservadora de uma sociedade hierarquizada, que conferia ao pater familiae direito quase absoluto sobre os filhos. De objeto, tornaram-se sujeitos de direitos, sendo-lhes assegurada proteção integral e garantidas, com absoluta prioridade, toda uma gama de direitos13. Para dar efetividade ao comando da Lei Maior, surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente14, que vem sofrendo frequentes atualizações. Na mesma esteira foi reconhecida como prioritária a guarda compartilhada15. As mudanças culminaram com a chamada Lei da Alienação Parental16 que busca blindar os filhos das mágoas e ressentimentos dos genitores, para que não mais possam ser usados como instrumento de vingança. Quando do fim do relacionamento afetivo, disputas pela guarda e a busca por maiores espaços de convívio pelo genitor não guardião gera, muitas vezes, uma verdadeira guerra entre os pais. Os filhos viram munição e se considera vitorioso aquele que consegue eliminar o contato com o outro genitor. Nesta disputa, de forma inescrupulosa e criminosa, são usadas todas as armas. Vence aquele que consegue programar o filho a odiar um dos pais. Mas os grandes perdedores são os filhos, vítimas de um conflito entre as pessoas que mais ama e que deveriam amá-los e protegê-los. 13 CF, art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 14 Lei 8.069/1990. 15 Lei 11.698/2008, que alterou os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil. 16 Lei 12.318/2010. 73


O amor é utilizado como escudo protetor para justificar manobras que obstaculizam o exercício dos direitos parentais. Talvez a mais perversa estratégia utilizada seja a falsa acusação de abuso sexual que tem efeito imediato e devastador. Consegue um dos genitores obter rapidamente o seu intento com a suspensão do direito de convivência. Quem assim age olvida-se que as sequelas são tão ou mais severas do que se o abuso tivesse de fato ocorrido. Quando a Justiça passou a fazer uso de todo um aparato psicossocial para solver disputas familiares, percebeu o nocivo uso desses mecanismos escusos e, em boa hora, começou a reconhecer que as alegações de cuidado muitas vezes nada mais são do que tentativas de eliminar um dos pais da vida do filho. Foram os pais dos órfãos dessa guerra que se mobilizaram. Redigiram o projeto de lei e não mediram esforços para a sua aprovação. A Lei de forma didática elenca de modo exemplificativo o agir que pode configurar alienação parental. Também prevê um leque de punições ao alienador. E, apesar de do prever alguns mecanismos procedimentais para a rápida identificação de sua presença, deixa algumas lacunas, o que vem dificultando sua aplicação de forma mais rápida e eficaz. 2.

Valores tutelados

A Lei de Alienação Parental tutela valores de natureza fundamental, a reclamar máxima efetividade, porquanto relacionados com a integridade física e psicológica de criança e adolescente em situação de abuso (CF art. 5, §1º e ECA 100, parágrafo único, III )17 18. O ato de alienação parental (LAP, art. 3º )19: • fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável (CF, art. 227; ECA, art. 16, V )20; • prejudica o vínculo de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar (ECA, arts. 17 21 e 18 22); 17 CF, art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 18 CF, art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; 19 LAP, art. 3º. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda 20 ECA, art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; 21 CC, art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. 22 CC, art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. 74


• constitui abuso moral (CF, art. 227, §4º 23; CC, art. 18724 ); e • configura descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda (ECA, art. 249 25). Diante da gravidade do quadro de alienação parental, são previstos uma série de mecanismos a fim de salvaguardar a eficiente concretização do direito tutelado, como a tramitação prioritária, a possibilidade de atuação de ofício do julgador, o amplo e exemplificativo leque de medidas, entre outros. Não obstante, algumas situações processuais não se encontram devidamente especificadas, lacuna que pode ensejar discussões procrastinatórias e tumultuárias, justamente num processo em que o tempo deixa marcas indeléveis e chancela momentos de afetos por vezes irrecuperáveis. Daí a necessidade de algumas reflexões e observações sobre os aspectos processuais da Lei de Alienação Parental em consonância com o ordenamento jurídico processual aplicável às ações que envolvam direitos de crianças e adolescentes. 3.

Legislação aplicável

Os artigos 4º 26, 5º 27, 6º 28 e 8º29 da Lei de Alienação Parental encerram conteúdo de natureza processual e representam inovações importantes. No entanto, dada a ausência de um procedimento específico, não chegam a configurar um microssistema processual especial. Da mesma forma o Estatuto das Famílias, ainda não aprovado, embora traga um capítulo específico sobre a “ação de alienação parental”, não traz previsão processual diversa da já constante na lei em vigor. Prevê, todavia, de forma expressa, a aplicação das leis especiais anteriores, naquilo que não conflitarem com as regras ou princípios estabelecidos ou inferidos do Estatuto 30, salvo disposição em contrário. Estabelece, outrossim, a aplicação das disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos ou princí23 CF, art. 227, § 4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. 24 CC, art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 25 ECA, art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena -multa de três a vinte salários mínimos de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. 26 LAP, art. 4º. Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 27 LAP, art. 5º. Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 28 LAP, art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 29 LAP, art. 8º. A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 30 PLS 470/2013, art. 299. 75


pios se coadunem com o Estatuto, até que por outra forma sejam disciplinadas 31. Diante deste cenário, impõe-se uma leitura sistemática e concomitante da legislação constitucional e infraconstitucional, de leis gerais e especiais, as quais devem dialogar entre si, ao que se chama, conforme balizada doutrina, de diálogo das fontes. No direito brasileiro, significa a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas, leis especiais e leis gerais, de origem internacional e nacional, que, como afirma o mestre de Heidelberg, tem campos de aplicação convergentes, mas não mais totalmente coincidentes ou iguais 32. Nestes termos, na esteira do que preconiza o Direito das Famílias, bem como a doutrina especializada, mister a aplicação de leis cujos preceitos ou princípios se integram, em especial o Código de Processo Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, naquilo que não conflitarem com as regras previstas nos seus dispositivos. 4.

Prioridade de tramitação

O tempo é um fator preponderante em processos que envolvem crianças e adolescentes. Sua situação de pessoa em estágio de desenvolvimento fala por si. Não é por outra razão que o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o princípio da prioridade absoluta de tramitação (ECA, 152, § único 33). Nesses termos, na esteira do que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, a legislação em análise determina que o processo de alienação parental – seja incidental ou autônomo – desfrute de tramitação prioritária (LAP, art. 4º). Eventual entendimento diverso implicaria flagrante retrocesso social, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, mormente quando se está em discussão direito de natureza fundamental. 5.

Foro competente e alteração de domicílio

Tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente34 quanto o Código de Processo Civil 35 estabelecem que a competência para o processamento de demanda que tenha criança e adolescente como parte é determinada pelo domicílio dos pais, do responsável ou de seu representante, ou seja, o mesmo do incapaz 36. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 383: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 31 PLS 470/2013, art. 301. 32 MARQUES, Claudia Lima. Diálogo das Fontes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 19-20. 33 ECA, art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. 34 ECA, art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. 35 CPC, art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. 36 CC, art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. 76


Amparado no princípio do melhor interesse e principalmente na regra de competência disposta no Estatuto da Criança e do Adolescente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à possibilidade de prorrogação da competência em processos que envolvem interesses de incapazes 37, em franca mitigação ao princípio da perpetuação da jurisdição 38. Nas disputas familiares, frequente são as alterações de domicílio durante a tramitação do processo, manobra utilizava não só para dificultar a convivência entre filho e genitor, mas igualmente para deslocar a competência para eventual demanda. Não raras vezes a transferência abrupta e sorrateira de domicílio vem acompanhada de posterior disputa por guarda, depois do afastamento do outro genitor, o qual, devido à distância, muitas vezes, encontra toda a sorte de dificuldades, seja para exercer o direito de convivência, seja para utilizar-se dos instrumentos processuais cabíveis para fazer valer seus direitos decorrentes do poder familiar. Com o nítido objetivo de evitar esse tipo de atitude, a Lei de Alienação Parental, não só elenca a injustificada mudança de domicílio para local distante como exemplo de prática alienadora (LAP, art. 2º, VI39) , como admite a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada (LAP, art. 6º, VI 40), a fim de inibir o distanciamento entre pai e filho e, por conseguinte, o deslocamento da competência. Além disso, dispõe que, caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também pode inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (LAP, art. 6º, parágrafo único 41). De acordo com o princípio da perpetuação da competência, a fixação do órgão jurisdicional competente para o exame do processo se dá no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes eventuais modificações no estado de fato ou de direito da causa, bem como altera37 PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE FILHO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Debate relativo à possibilidade de deslocamento da competência em face da alteração no domicílio do menor, objeto da disputa judicial. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 4. Não havendo, na espécie, nada que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alterações de domicílios dos responsáveis pelo menor, deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça. Precedentes. 5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito de Carazinho/RS (juízo suscitante), foro do domicilio do menor. (CC 114.782/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). 38 CPC, art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 39 LAP, art. 2º. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 40 LAP, art. 6º, VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 41 LAP, art. 6º, parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 77


ções legais supervenientes, ressalvadas as exceções previstas no art. 87 do diploma processual civil. Desse princípio, extrai-se uma conclusão evidente: o exame da competência, feito em qualquer momento do processo, sempre deve referir-se à apreciação da situação de fato e de direito existente na época em que a ação foi proposta 42, e não ao momento em que a análise é efetuada 43. O disposto no artigo 8º da Lei de Alienação Parental não altera as regras de competência, apenas mitiga a aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição quando em discussão a prática de alienação parental. 6.

Instauração de ofício e em qualquer momento processual

Grande inovação trazida pela legislação pela Lei de Alienação Parental é a possibilidade de o procedimento ser instaurado não só a requerimento da parte, mas também de ofício pelo julgador, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, quando constatar indícios de alienação parental (LAP, art. 4º). O dispositivo tem por fundamento o princípio da intervenção precoce (ECA, art. 100, parágrafo único, VI 44), segundo o qual a intervenção das autoridades competentes em prol de crianças e adolescentes em situações de perigo deve se dar tão logo tenham conhecimento dos fatos. Não só o julgador, também o Ministério Público tanto pode como deve agir quando houver indícios de atos de alienação e, desde logo, requerer as medidas provisórias pertinentes, bem como a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, a fim de salvaguardar a integridade psicológica da criança ou adolescente (LAP, art. 5º 45). A extensão do poder de incoação do julgador, em qualquer momento processual tem por justificativa o princípio da prioridade absoluta e os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, cuja tutela e proteção constituem um dever de todos, especialmente do Estado. A atuação de ofício configura notável exceção ao princípio dispositivo, segundo o qual é vedado ao juiz instaurar processo por sua própria iniciativa. Da mesma forma, afasta o princípio da congruência, na medida em que está impedido de conceder ao autor tutela jurisdicional diversa da postulada, sendo-lhe vedado decidir citra, extra ou ultra petita 46 (CPC, arts. 2º

42 CPC, art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. 43 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 11ª ed. 2013, p. 43-4. 44 ECA, art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida. 45 LAP, art. 5o. Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 46 ALVIM, Arruda. ASSIS, Araken de. ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 59. 78


,12848 e 460 49). A possibilidade de instauração do procedimento de alienação parental em qualquer momento processual igualmente encerra exceção ao princípio da imutabilidade do pedido. Logo, não se aplica o art. 264 do Código de Processo Civil , ou seja, não é necessário o consentimento do réu para a alteração do pedido ou da causa de pedir, podendo ocorrer mesmo após o saneamento do processo. Caso os indícios ou a caracterização da alienação parental reste constatada em segundo grau – pela acuidade do julgador ou a requerimento da parte – não é necessária a anulação da sentença ou a conversão do julgamento em diligência. Basta estarem presentes todos os elementos para o julgamento, sem que se possa falar em supressão de um grau de jurisdição. 47

7.

Pedido incidental ou autônomo

O pedido declaratório de alienação parental pode ser processado de forma incidental ou autônoma em qualquer processo em que se suspeite a existência de atos de alienação. Igualmente pode ser proposto isoladamente, mesmo não existindo ação preexistente (LAP, arts. 4º e 6º). A forma incidental traz ínsita questão prejudicial, que constitui antecedente lógico para o conhecimento da pretensão deduzida na ação principal. Cabe um exemplo. Estando em discussão a guarda de filho, comprovada a alienação, não resta dúvida que tal influirá na deliberação judicial acerca da guarda e visitas (LAP, art. 6º). 8.

Coisa julgada

As questões prejudiciais decididas incidentemente no processo não fazem coisa julgada (CPC, art. 469, III 50), a não ser quando a parte o requerer por ação declaratória incidental (CPC, arts. 5º51 e 325 52), o juiz for competente e a pretensão constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide (CPC, art. 470 53). Ou seja, para que a questão incidental venha a ser acobertada pela coisa julgada, a parte, em tese, deve ingressar com ação própria. Todavia, a Lei de Alienação Parental prevê a possibilidade de instauração do procedimento até mesmo de ofício pelo julgador. Logo, se a questão incidente pode ser suscitada pelo próprio magistrado, forçoso que sobre ela incida a coisa jul47 CPC, art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. 48 CPC, art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 49 CPC, art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. 50 CPC, art. 469. Não fazem coisa julgada: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. 51 CPC, art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. 52 CPC, art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º). 53 CPC, art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. 79


gada e, com mais razão, quando o pedido for feito de forma incidental pela parte. Nesses termos, inequívoco que nas demandas envolvendo questão incidente de alienação parental não incide o inciso III do art. 469 do diploma processual civil. Oportuno mencionar que o anteprojeto do Código de Processo Civil, recentemente aprovado pela Câmara, submete a questão prejudicial analisada incidentalmente no processo à coisa julgada 54. Proposta ação declaratória incidental, os autos serão apensados e processados conjuntamente, podendo haver a prolação de sentença incidente em momento anterior à sentença da ação principal (CPC, 325). A solução efetivamente tem lógica, na medida em que a questão prejudicial é etapa necessária para o conhecimento da ação principal, motivo pelo qual o acolhimento da ação declaratória incidental (ou mesmo sua rejeição) influirá no julgamento da ação principal 55. Caso haja o julgamento concomitante das ações (unidade formal), conquanto haja duas decisões distintas (dualidade formal) 56, a alienação parental deverá ser examinada antes da causa principal. 9.

Aplicação das medidas

A lei prevê uma série de medidas a serem aplicadas, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatados indícios ou caracterizados atos de alienação parental (LAP, arts. 4º e 6º). Trata-se, a toda evidência, de rol exemplificativo, e não exaustivo, podendo ainda ser adotadas as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 129 ), bem como outras que o julgador entender pertinentes, desde que adequadas ao caso e sempre levando em consideração os princípios constantes do parágrafo único do art. 100 do ECA . Ou seja, a lei faculta ao julgador a ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar os efeitos dos atos de alienação praticados contra criança e adolescente (LAP, art. 6º). Pode fazer uso da tutela específica necessária para inibir atos alienadores ou determinar a prática de atos que tenham por objeto salvaguardar os direitos violados, seja de forma preventiva ou efetiva (CPC, art. 461, §5º e ECA, art. 213 ). De outro lado, nada obsta a que a parte interessada, ao interpor a ação competente ou requerer pedido incidental, postule a aplicação das medidas em antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 273 e 461, §3º ). O inequívoco ou possível abuso psicológico a que está submetido o alienado, bem como qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com o genitor traz ínsita situação de urgência a reclamar uma pronta resposta, face aos bens jurídicos envolvidos e o irremediável dano à integridade psicológica de criança ou adolescente. Diante desse contexto, tem-se por presumido um dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, qual seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exigido no inciso I do art. 273 do diploma processual civil. Indispensável somente a prova acerca da plausibilidade e verossimilhança dos fatos alegados. 54 Anteprojeto CPC, art. 514. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I – dessa resolução depender o julgamento do mérito; II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. 55 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 11ª ed. 2013, p. 157. 56 ALVIM. Eduardo Arruda. Direito Processual Civil, 5ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 501-2. 80


Em outras palavras, o periculum in mora decorre da plausibilidade do direito material invocado. Descortinada ou apenas evidenciada a situação de abuso moral decorrente da prática de ato de alienação parental, o provável dano exsurge dos autos. 10. Conclusão A Lei 12.318/200 tem por objeto tutelar não só a criança e adolescente vítima de alienação parental, mas igualmente o direito fundamental de convivência familiar. Na dicção do seu artigo 6º, qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com o genitor é capaz de ensejar sua aplicação. Tendo em vista os principais valores tutelados – tanto a integridade psicológica como o direito à convivência familiar – indispensável mister que a técnica processual utilizada seja adequada para tornar efetivas as medidas aplicáveis. Outrossim, haja vista a amplitude de atuação conferida ao magistrado, necessário que a técnica processual utilizada seja passível de conformação judicial, sob pena de esvaziamento de toda a principiologia e conteúdo normativo da lei. Não é por menos que a lei faculta ao julgador: a) atuar de ofício; b) aplicar as medidas pertinentes; e c) sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar os efeitos dos atos de alienação praticados contra criança e adolescente. A Lei da Alienação Parental busca maximizar a aplicação do princípio da adaptabilidade ou elasticidade processual, já preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente , de forma a tornar célere e efetiva a prestação jurisdicional almejada, mormente se considerada a ínsita situação de urgência evidenciada nas posturas alienadoras. Referências bibliográficas ALVIM, Arruda. ASSIS, Araken de. ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012 ALVIM. Eduardo Arruda. Direito Processual Civil, 5ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 11ª ed. 2013, MARQUES, Claudia Lima. Diálogo das Fontes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

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PROCEDURAL ASPECTS OF THE LAW OF PARENTAL ALIENATION Maria Berenice Dias Ana Paula Rechden Contents: 1 Introduction; 2 protected values; 3 Applicable Laws; 4 priority action; 5 Jurisdiction and change of domicile; 6 Establishment of office and any procedural time.; 7 Order or as incidental; 8 res judicata; 9 Implementation of measures; 10 Completion. 1 . Presentation The concern of the Federal Constitution toward children and adolescents did change all the historical and conservative conception of a hierarchical society, which gave the pater familiae almost absolute right over the children. Object, have become subjects of rights , ensuring them full protection and guaranteed , with absolute priority , a whole range of rights . To give effect to the command of Major Law came the Statute of Children and Adolescents, which has been suffering frequent updates. In the same vein was recognized as a priority shared custody. The changes culminated in the so-called Law of Parental Alienation seeking to shield their children from grief and resentment of the parents so that they can no more be used as an instrument of revenge . When the end of the romantic relationship, disputes over custody and the search for larger living spaces by parent guardian generates not often a real war between the parents . The children viewed ammo and is considered victorious one who can eliminate contact with the other parent . In this dispute , the unscrupulous and criminal way , all weapons are used . Win one who can program the child to hate a parent . But the big losers are the children , victims of a conflict between the people you love most and who should love them and protect them . Love is used as a protective shield to justify maneuvers that hinder the exercise of parental rights . Perhaps the most perverse strategy used is the false accusation of sexual abuse that have immediate and devastating effect. A parent can quickly get your intent to suspend the right of coexistence . Whosoever acts forgets is that the sequels are as or more severe than if the abuse had actually occurred . When Justice began to make use of a whole apparatus psychosocial solver for family disputes , realized the harmful use of these shady schemes and in good time , began to recognize that the allegations of care often are nothing more than attempts to eliminate one of the parents of the child’s life . Were the parents of this war orphans who mobilized . Drafted the bill and went to great lengths for their approval . The Act lists exemplary didactic way so that the act can configure parental alienation . It also provides a range of punishments alienating . And , although the provide some procedural mechanisms for the rapid identification of their presence , leaves some gaps , which is hindering your application faster and more effectively. 82


2 . Protected Values The Law of Parental Alienation protection values of fundamental nature , to claim maximum effectiveness , since it related to physical and psychological integrity of children and adolescents in situations of abuse ( CF art. 5 , § 1 and ACE 100 , sole paragraph III ) . The act of parental alienation ( LAP , article 3) • hurts fundamental right of the child or adolescent healthy family life (Constitution, Article 227 ; . ACE , Art 16 , V) ; • affect the bond of affection in relationships with parent and family group (ACE , arts 17 and 18.) ; • constitutes moral abuse (Constitution, Article 227 , § 4 ; . CC , Art 187) ; and • configures breach of duties attached to parental authority or arising from guardianship or custody (ACE , art. 249) . Given the severity of parental alienation , a number of mechanisms are provided to safeguard the efficient implementation of the protected right , such as priority processing , the possibility of legal action from the judge , and the broad range of exemplary measures , among others . Nevertheless , some procedural situations are not properly specified , a gap that can give rise procrastinators’ discussions and violent precisely a case where time leaves indelible marks stamped moments of affection and sometimes irrecoverable . Hence the need for some reflections and observations on the procedural aspects of Parental Alienation Act in line with the procedural law applicable to actions involving rights of children and adolescents. 3 . Applicable Legislation Articles 4 , 5 , 6 and 8 of the Law of Parental Alienation contain content of a procedural nature and represent important innovations . However , given the absence of a specific procedure , not even set up a special procedural microsystem. Likewise the Status of Families , not yet approved , while providing a specific chapter on “Action parental alienation “ does not bring diverse procedural forecast already included in the law. Provides, however , explicitly , the application of the preceding special laws , what they do not conflict with the rules or established or inferred principles of the Statute , unless otherwise specified . Establishes , furthermore, the provisions of procedural , administrative or criminal , in laws whose precepts or principles are consistent with the statute , until otherwise be disciplined . Given this scenario , we need a systematic and simultaneous reading of constitutional and infra-constitutional legislation , general and special laws , which should dialogue with each other , which is called as buoyed doctrine dialog sources . Under Brazilian law , means the simultaneous , coherent and coordinated implementation of multiple legislative sources , special laws and general laws , international and national origin , which , as stated by the master of Heidelberg , has interlocking fields of application, but not entirely coincidental or equal. Accordingly , in the wake of what the law calls for Families, as well as specialized doctrine , mister enforcement of laws whose precepts or principles are integrated , in particular the Code of Civil Procedure and the Statute of Children and Adolescents , what they do not conflict with the rules in their devices .

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4 . Priority processing Time is a major factor in cases involving children and adolescents . His person situation in the development stage speaks for itself . There is no other reason that the Statute of Children and Adolescents establishes the principle of absolute priority processing ( ACE 152 , ยง only ) . In these terms , in the wake of calls that the Statute of Children and Adolescents , the legislation under review determines that the process of parental alienation - whether incidental or standalone - enjoy priority processing ( LAP , article 4 . ) . Any different conclusion would imply blatant social regression , which is prohibited by law , especially when it is under discussion right to fundamental nature . 5 . Jurisdiction and change of domicile Both the Statute of Children and Adolescents and the Code of Civil Procedure stipulates that the jurisdiction for processing demand that has children and adolescents as part is determined by the domicile of the parents , the guardian or his representative , ie the same as incapable. In this line , the Superior Court issued Pronouncement 383 : The competence to adjudicate the related actions of interest is lower , in principle, of the domicile of his guard holder. Supported the principle of the best interest and mostly arranged in competence in the Child and Adolescent rule, the Supreme Court established understanding about the possibility of extension of jurisdiction in cases involving interests of incapable , in frank mitigating the principle of perpetuation the jurisdiction. In the family , disputes are frequent changes of residence during the course of the procedure , maneuver used not only to hinder the interaction between child and parent , but also to shift the responsibility for eventual demand. Too often abrupt and sneaky transfer of residence comes with subsequent dispute over custody , after removal of the other parent , which , due to distance, often find all sorts of difficulties , is to exercise the right of coexistence , to be used if the appropriate legal instruments to enforce their rights under the family power . With the clear objective of avoiding this kind of attitude , the Law of Parental Alienation , not only lists the unwarranted change of residence to distant location as an example of alienating practice ( LAP , art. 2, VI ) , and acknowledges the precautionary attachment of household the child or adolescent , either ex officio or at the request of the interested party ( LAP , art. 6, VI ) , to inhibit the gap between father and son and , therefore , the displacement of competence. Moreover , states that characterized the change of address abusive , impracticability or obstruction to family , the court may also reverse the obligation to take or remove the child from the parent or adolescent residence , during the alternating periods of family life ( LAP , art. 6, sole paragraph) . According to the principle of perpetuation of racing, fixing the competent court for the examination of the process takes place at the time of filing the lawsuit , being irrelevant any changes in the status of fact or law involved, as well as supervening legal changes , except as provided in art. 87 civil procedural law . This principle , extracted a clear conclusion: the determination of jurisdiction , made at any time during the proceedings , should always refer to the assessment of the situation of fact and law existing at the time the action was filed , not the time in which the analysis is performed . The provisions of Article 8 of the Law of Parental Alienation does not change the rules of racing, only mitigates the principle of perpetuation of jurisdiction when discussing the practice of parental alienation . 84


6 . Establishment of office and any procedural time Great innovation brought by legislation by the Law of Parental Alienation is the possibility that the procedure be initiated not only at the request of a party, but also ex officio by the judge at any time procedural , or incidentally in autonomous action, if it finds evidence of parental alienation ( LAP , art. 4 ) . The device is based on the principle of early intervention ( ACE , art. 100 , sole paragraph , VI ) , according to which the involvement of relevant authorities in support of children and adolescents in situations of danger should occur as soon as they have knowledge of the facts . Not only the judge , the prosecutor may also both must act when evidence of acts of alienation and, hence , require the relevant interim measures , as well as conducting bio psychosocial or psychological expertise in order to safeguard the integrity of psychological child or adolescent ( LAP , art. 5). The extent of the power of the judge in coercion, in any procedural time is justified by the principle of priority and the fundamental rights of children and adolescents , whose guardianship and protection are a duty of everyone, especially the state. The acting craft configures notable exception to the device principle , according to which the judge is forbidden prosecute on its own initiative . Likewise , removes the matching principle , to the extent that he is unable to grant the author diverse judicial review of postulated , and is forbidden to decide cidra, extra or ultra petita ( CCP arts . 2, 128 and 460 ) . The possibility of the introduction of parental alienation procedure also terminates any procedural time exception to the principle of immutability of the application . Logo does not apply to art. 264 of the Code of Civil Procedure , it means, the defendant’s consent to the amendment of the application or cause of action can occur even after the reorganization process is not necessary . If evidence or characterization of the parental alienation remains found in the second degree - the accuracy of the judge or the request of a party - it’s not necessary to annul the award or the conversion of the trial in endeavor. Just attend all elements of the trial , without being able to speak in removing a degree of jurisdiction. 7 . Incidental or standalone Application The request for declaratory parental alienation can be sued for incidental or unattended in any case where it is suspected the existence of acts of alienation. It also can be offered alone , even without preexisting action ( LAP , arts. 4 and 6 ) . The incidentally brings inherent question, which is logical precursor to the knowledge of the claim raised in the main action . It an example . Under discussion custody of son, proven alienation , there is no doubt that this will influence the judicial determination regarding the custody and visits ( LAP , art. 6 ) . 8 . Judged Thing The questions decided incidentally in the process do not res judicata ( CPC, art . 469 , III ) , unless the party requests for incidental declaratory action ( CCP arts . 5 and 325 ) the court has jurisdiction and the claim form necessary precondition for the trial of the suit ( CPC, art . 470 ) . Means, that the incidental question will be covered up by res judicata , the party , in theory , should join with its own action. However, Parental Alienation Act provides for prosecution initiated even ex officio by the judge . Thus, if the incident question can be raised by the 85


magistrate himself , forcible that it focuses on res judicata and , a fortiori , when the request is made indirectly by the party . In these terms , unequivocal demands that the incident involving issue of parental alienation does not affect the Part III of Art . 469 civil procedural law . Worth mentioning that the draft of the Code of Civil Procedure , recently approved by the Board , submit the question discussed incidentally in the process of res judicata . Proposal incidental declaratory action , the case will be joined and processed together , there may be the incident after judgment before the main action of the sentence time ( CPC 325 ) . The solution does have logic to the extent that the question is a necessary step to knowledge of the main action , which is why the host of incidental declaratory action ( or even rejection ) will influence the judgment in the main action. If there is concomitant judgment actions ( formal unity ) , while there are two separate decisions (formal duality ) , parental alienation should be examined before the main cause . 9 . Implementation of measures The law provides a number of measures to be applied , ex officio or upon request of a party , when observed signs or featured acts of parental alienation ( LAP , arts. 4 and 6 ) . It is, to all evidence , the illustrative list , not exhaustive , the measures provided for in the Statute of the Child and Adolescent ( art. 129 ) and may also be adopted , as well as others that the judge considers relevant , provided appropriate to the case and always taking into account the principles set out in the sole paragraph of art . 100 ACE . Meaning, the law allows the judge the wide use of apt to inhibit or mitigate the effects of acts of alienation perpetrated against children and adolescents ( LAP , art. 6 ) procedural tools . You can make use of the specific protection required to inhibit alienating acts or determine the acts that have as their object safeguard the rights violated , whether preventive or effectively ( CPC, art . 461 , ยง 5 and ACE , art. 213 ) . On the other hand , nothing prevents the interested party to bring an action or request the competent interlocutory application , posits that the measures in anticipation of the effects of protection ( CPC, art . 273 and 461 , ยง 3 ) . The clear or possible psychological abuse they are subjected alienated , as well as any conduct that hamper the coexistence of child or adolescent with the parent brings inherent urgency to claim a prompt response , given the legal interests involved and irreparable damage to the psychological integrity children or adolescents . In this context , it has been assumed by one of the requirements for the preliminary injunction , namely, the well-founded fear of irreparable damage difficult to repair or required in Part I of Art . 273 civil procedural law . Only indispensable evidence about the likelihood and plausibility of the allegations . In other words, the periculum in mora follows the plausibility of substantive law invoked. Found or just highlighted the situation of abuse arising from moral practice act of parental alienation , the probable damage come over the file . 10 . Conclusion The Law 12.318/200 is subject not only protect the child and adolescent victim of parental alienation , but also the fundamental right to family life . Diction of Article 6, any conduct that hamper the coexistence of child or adolescent with the parent is able to give rise to their application . 86


Given the major protected values - both psychological integrity and the right to family life - mister essential that the procedural technique used is appropriate to enforce the applicable measures . Moreover , given the breadth of expertise given to the magistrate , that the necessary procedural technique is amenable to judicial conformation , under penalty of emptying all the principles, and normative content of the law . It is no less than the law allows the judge : a) act in office; b ) apply the relevant measures ; c ) without prejudice to any civil or criminal liability and the extensive use of apt to inhibit or mitigate the effects of acts of alienation committed against children and adolescents procedural instruments . The Law of Parental Alienation seeks to maximize the application of the principle of adaptability or procedural elasticity , as recommended by the Child and Adolescent , in order to make the desired rapid and effective adjudication , especially when considering the inherent urgency evident in the postures alienating . Referencies ALVIM , Arruda . ASSISI , Araken of . ALVIM , Eduardo Arruda . Comments to the Code of Civil Procedure . 2nd ed . London: Journal of the Courts 2012 ALVIM . Eduardo Arruda . Civil Litigation , 5th ed . London: Journal of the Courts , 2013. MARINONI , Luiz Guilherme . Arenhart Sergio Cruz . Knowledge process. London: Journal of the Courts , 11th ed . 2013 MARQUES , Claudia Lima . Sources dialog . London: Journal of the Courts , 2012.

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ATUAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR MULTIDISCIPLINARY WORK TEAM

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A ATUAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NO PROCESSO DE ALIENAÇÃO PARENTAL Glicia Brasil

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ALIENAÇÃO PARENTAL. CONCEITO. CONTEXTO ATUAL.

A alienação parental foi descrita em 1976 como uma dinâmica social em que a criança rejeita um dos pais sem motivo legítimo, geralmente porque a criança ouve comentários negativos proferidos pelo outro genitor na ocasião da ruptura da relação afetiva do casal. Quem pratica alienação parental é denominado de alienador e quem é vítima da alienação parental é denominado de alienado. A consequência da alienação é o distanciamento afetivo da criança em face do adulto alienado. O termo síndrome da alienação parental foi sugerido pelo psiquiatra americano Richard Alan Gardner em 1985, após estudo de duas décadas com famílias envolvidas em disputas judiciais de guarda. O psiquiatra catalogou comportamentos comuns ao grupo de observação e defendeu a utilização do termo síndrome por se tratar de um transtorno comportamental que apresenta um conjunto de sintomas, quase sempre juntos. Transtorno mental ou comportamental é definido na literatura médica como um comportamento desviante, anormal, patológico, persistente, mas que nem sempre apresenta todas as características de uma doença no sentido tradicional do termo- razão pela qual na psicologia e na psiquiatria prefere-se o uso do termo nos manuais de classificações diagnósticas mais utilizadas como referências no serviço de saúde: Manual Diagnóstico e Estatístico de Desordens Mentais- DSM IV, e Classificação Internacional de Doenças- CID-10. Nos tribunais, o termo alienação parental ganhou maior adesão, porque nem sempre se verificou a presença do conjunto de sintomas nas pessoas estudadas. No Brasil, a legislação adotou o termo ato de alienação parental na lei 12.318/2010 conceituando o ato como qualquer interferência na formação psicológica da criança no sentido de prejudicar na formação ou manutenção dos vínculos de afeto da criança com o outro genitor: “Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause 90


prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Para efeito didático, adotaremos o termo alienação parental como gênero - que abrange espécies a síndrome e o ato de alienação conceituado na lei. O fenômeno da alienação parental é antigo e se alastra de forma vertiginosa em nossa sociedade. Os consultórios, as escolas, os lares, estão todos cheios de conflitos familiares que refletem as dificuldades que perpassam as relações entre pais e filhos e entre ex-casais. A atenção dada ao tema é fruto da evolução histórica do conceito de infância, hoje, concebida como uma fase peculiar do desenvolvimento humano, marcada por características específicas e, principalmente, por uma visão de que a criança é um sujeito de direitos distinto do adulto, com vontade e personalidade própria. Apesar de antigo o fenômeno da alienação parental, o modo de encará-lo é recente. A novidade está numa reflexão conjunta da sociedade, que põe em voga a necessidade de uma parceria entre as esferas pública e privada. No meio forense, chegou-se à conclusão de que nenhum profissional, sozinho, consegue resolver a questão - por mais competente que seja o profissional, dentro da sua área de atuação. O sistema jurídico clássico, em que para cada pergunta dirigida ao Judiciário há um direito - da mihi factum dabo tibi jus- mostrou-se ultrapassado, tendo em vista a moderna concepção de que ao Estado-Juiz cabe proferir uma decisão efetiva e justa, o que extrapola a simples declaração formal de um direito. Nesse “Novo Tempo”, a máquina judiciária consagrou o entendimento de que uma sentença efetiva nas ações em que se discute a alienação parental é aquela que viabiliza a retomada da convivência entre pais e filhos afastados do convívio e faz cessar o processo de alienação parental através de medidas punitivas aplicadas ao alienador. O magistrado pode se utilizar, não só dos meios executivos enunciados pelo legislador no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, mas de qualquer meio que sirva de apoio à concretização e execução do decisum. 2- EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DISTINÇÃO DA NOMENCLATURA. CONTEXTO ATUAL. Tradicionalmente, a jurisprudência referiu-se ao termo equipe técnica do juízo para indicar técnicos contratados pelo Poder Judiciário mediante concurso público e que integram o quadro de servidores efetivos. Porém, o Código de Processo Civil não adotou essa nomenclatura e referiu-se ao corpo de técnicos como peritos57. A mesma nomenclatura- equipe de peritos- foi adotada pelo Código de Processo Penal58: Em ambos os diplomas civilista e penalista, perícia é o exame realizado por um técnico espe57 “Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.” Código de Processo Civil. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 58 “Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade judiciária deverá: Idirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.” Código de Processo Penal. 8 Ed. São Paulo: Saraiva. 2012. 91


cializado pertencente, ou não, ao quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário. Uma terceira nomenclatura foi introduzida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) em seus arts. 15059 e 151 que tratam dos Serviços Auxiliares da Justiça da Infância e da Juventude. Para tanto, foi cunhada a expressão equipe interprofissional- formada por técnicos, do quadro do Tribunal de Justiça ou não, com formações diversas. Galdino Augusto Bordallo60 destaca a importância de uma equipe técnica especializada e que trabalha para aumentar o espectro de visão do julgador, sob a ótica de outras disciplinas: “Ao determinar a existência de equipe interprofissional para assessorar o juiz (art. 150), o ECA adota as determinações constantes das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing), que na regra 16.1. trata dos relatórios de investigação social, demonstrando a necessidade de uma equipe de assistentes sociais. É extremamente necessário e importante o trabalho destes profissionais, considerando a especialidade de cada um deles, que fará com que seja mais real a análise do caso e, em consequência, a solução a ser dada ao mesmo. Por ter sido deixado a cargo do Poder Judiciário de cada unidade da federação a elaboração de sua equipe interprofissional, não teremos uniformidade na diversidade de profissionais que a comporão (art. 150 do ECA). No Estado do Rio de Janeiro a equipe interprofissional das Varas de Infância e Juventude é composta de assistentes sociais, psicólogos e comissários, sendo eles subordinados diretos ao juiz- arts. 370 e 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro. Os Pareceres Sociais elaborados pela Divisão de Serviço Social e os Pareceres Psicológicos elaborados pelo Serviço de Psicologia são de grande valia para o entendimento das questões que se apresentam. Estes profissionais irão visualizar os casos que se apresentam por um prisma totalmente diferente daquele que terá o profissional do direito, o que é extremamente saudável para a prolação da decisão. A menção à atuação da equipe de assistentes sociais e psicólogos é feita de forma expressa pelo ECA em seus arts. 161, § 1º, 167 e 186, § 4º. A bem da verdade, a atuação desta equipe é necessária na quase totalidade dos processos e procedimentos da competência da Vara da Infância.” O que há de comum nas equipes do juízo, de peritos e interprofissional é que os profissionais funcionam como auxiliares do juízo, realizando procedimentos e emitindo laudos que visam fornecer informações ao deslinde da causa. Salienta-se que em matéria de valor da prova pericial, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema do livre convencimento motivado ou livre persuasão racional, que significa que o juiz não está adstrito ao laudo. Pode rejeitá-lo total ou parcialmente. Isso exige dos profissionais que elaboram laudos maior engajamento na fundamentação da conclusão. Equipe multidisciplinar é o termo adotado pela Lei de Alienação Parental no artigo 5º, § 2o : “A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosti59 “Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e Juventude.” Estatuto da Criança e do Adolescente. 8. Ed. São Paulo: Saraiva. 2012. 60 BORDALLO apud MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Direito fundamental à convivência familiar. In: ____. (coord.). Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2013, p. 512-513. 92


car atos de alienação parental” 61. Ou seja, A Lei ampliou o alcance da intervenção profissional para além da equipe técnica do juízo. Andou bem o legislador quando não limitou o tipo de intervenção. A mens legis foi sensível à necessidade da atuação de uma equipe multidisciplinar, composta de pessoas com formações diferenciadas relacionadas ao desenvolvimento da criança. Em geral, a equipe é formada por psicólogo, assistente social e médico, por serem profissionais que têm conhecimento sobre o desenvolvimento infantil e sobre as relações familiares. Mas não há óbice legal para que em algumas situações adiante descritas, outras pessoas possam compor a equipe. Salienta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 62 não faz distinção na nomenclatura, adotando os termos perícia, perícia técnica, equipe técnica , equipe interdisciplinar- sempre no mesmo sentido: equipe composta por experts, no sentido de diagnosticar os atos abusivos contra criança e adolescente. A ratio da lei 12.318/2010 levou em conta a multifatoriedade das causas e manifestações da alienação parental, devendo cada profissional que compõe a equipe analisar a situação sob a ótica da sua formação. Isso permite que o juízo obtenha um panorama da família e construa a decisão adequada ao caso concreto, levando-se em conta a idade da criança, o tempo de afastamento da criança com o adulto alienado, o grau de alienação manifestado pelo comportamento da criança e o vínculo de afeto da criança com o adulto alienador e com o adulto alienado. 3-

EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FUNÇÕES.

Conforme dito anteriormente, dependendo da finalidade, a lei fez distinção sobre as funções da equipe multidisciplinar, distinção encontrada nos artigos 4º e 5º da lei. No momento de diagnosticar 63 o ato de alienação parental no artigo 5º, o legislador exigiu que a equipe fosse composta exclusivamente por peritos- profissionais com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico. Ressalta-se o valor que a lei deu à experiência do profissional que lida com os casos de alienação parental, de modo que uma atuação recorrente em casos de alienação parental fosse equiparada à especialização acadêmica no tema. Mas, além de diagnosticar o ato de alienação parental, o legislador atribuiu outra função para a equipe multidisciplinar no artigo 4º: realizar visitação assistida entre a criança e o adul61 BRASIL. Lei n. 12.318 de 26 de agosto de 2010. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/.../Lei/L12318.htm‎> Acesso em 02 Ago 2013. 62 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.241.738/SP. Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Conflito de Competência 23189/SP. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; Agravo no Recurso Especial 435.305/MG. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Disponível em: <http//www. stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em 26 Mar 2014. 63 “Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. § 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. § 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada”. 93


to alienado, após decisão judicial deflagrando a alienação parental e determinando a retomada da convivência. Nesse caso, já que se trata de visitação assistida64, é possível que um adulto de confiança da criança realize o monitoramento da visita entre a criança com o adulto alienado, a fim de que a criança se sinta segura e menos reativa, mas sempre sob a orientação técnica de profissional do quadro do Tribunal de Justiça. A lei não exigiu que a orientação técnica dada à visitação assistida fosse realizada por profissional do quadro do tribunal, mas a doutrina realça essa necessidade 65. A fórmula para o combate da alienação parental é a junção de tratamento psicológico e punição. E punição aqui é sinônimo de restrições impostas pelo juiz ao alienador, que fundamenta suas decisões com base em relatórios emitidos pela equipe técnica ao fazer o acompanhamento do caso. Na hipótese da visita assistida por adulto de confiança da criança, a equipe multidisciplinar deve indicar ao juízo quem será o adulto, após Avaliação Psicológica da família. A equipe multidisciplinar busca identificar na rede social da criança quem reúne características que facilitam o contato da criança com o adulto alienado. Faz-se necessário habilidade no trato com crianças e colaborar com a equipe técnica do Tribunal de Justiça, funcionando em equipe e sob as orientações técnicas dos profissionais de confiança do juízo. O Juiz, antes de nomear uma figura parental ou da rede social da criança para compor a equipe multidisciplinar, deve esclarecer aquela quanto ao fenômeno da alienação parental e como tem se manifestado naquele caso concreto. Paralelamente às visitas assistidas fora do Tribunal, ocorre o acompanhamento da família pela equipe multidisciplinar do juízo, através de encontros regulares dentro do Tribunal. A finalidade é orientar os membros da família, observar a evolução do comportamento da criança, prestar informações ao juízo sobre a retomada da convivência e subsidiar intervenção do Ministério Público e do Juiz. A título de exemplo, a hipótese mais comum é a desobediência de ordem judicial, praticada pelo adulto alienador, que se nega a entregar a criança ao adulto alienado nas visitas e se nega a levar a criança ao Tribunal para entrevistas com a equipe técnica. A desobediência ocorre porque o adulto alienador se sente ameaçado de perder o controle no momento em que um terceiro (o Estado-Juiz) passa a dizer quais são as regras de convivência com a criança. Além do sentimento de perda de controle gerar o descumprimento de regras judiciais, é característico do quadro emocional de quem pratica alienação parental ter uma personalidade abusiva, descumpridora de regras e limites. Logo, os limites e restrições que são dados pelo Juiz, baseado nos relatórios da equipe multidisciplinar, funcionam como punição e têm efeito terapêutico, curativo do ciclo patológico entre a criança e o adulto alienador. 64 “Art. 4o. Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas”. 65 GARDNER, Richard A. O DSM IV tem diagnóstico equivalente para alienação parental? Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre.../o-dsm-iv-tem-equivalente.htm>. Acesso em: 08 Jul. 2013. 94


4- ATUAÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NA RECONSTRUÇÃO DOS VÍNCULOS AFETIVOS. A literatura médica catalogou 8 sintomas comuns às crianças vítimas de alienação parental e classificou o transtorno da alienação parental em graus leve, médio e grave, dependendo da quantidade de sintomas apresentados pela criança vítima da alienação parental:

do. do

1- 2- 3- 4- 5- 6-

Uma campanha denegritória contra o genitor alienado. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação. Falta de ambivalência. O fenômeno do “pensador independente”. Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor aliena-

7- 8-

A presença de encenações ‘encomendadas’. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor aliena-

É fundamental que os profissionais que compõem a equipe multidisciplinar conheçam os sinais da alienação parental, saibam intervir de modo a neutralizar os sinais e estejam precavidos quanto às situações criadas por ocasião das idas da família ao Tribunal. Uma situação corriqueira consiste na conduta do alienador em provocar a equipe com falas inadequadas para posteriormente suscitar no processo a suspeição de profissional da equipe. Ocorre também, com maior frequência, a tentativa de o alienador desqualificar o a equipe multidisciplinar para a criança, criando desconfiança e rejeição dos profissionais, por parte da criança. É neste ponto que merece a experiência da equipe e a habilidade da equipe para se manter coesa, lidando com as intercorrências de forma inteligente e técnica, agindo de modo firme e seguro, sem perder a delicadeza e a sensibilidade necessárias no atendimento à criança. Os membros da equipe multidisciplinar devem estar cientes do seu papel como auxiliares do juízo, agindo nem mais, nem menos dentro da sua expertise. Além do conhecimento do fenômeno da alienação parental, é papel da equipe multidisciplinar intervir de modo a transformar a percepção da criança vítima acerca do adulto alienado, através de técnicas com enfoque cognitivo, com ênfase para a memória da criança. A finalidade das técnicas adotadas é desconstruir as falsas memórias infantis, ou seja, memórias de fatos que não ocorreram na realidade, mas apenas na imaginação da criança. A equipe tem autonomia técnica para escolher o método adequado para cada vítima atendida. Não se trata de tratamento clínico psicológico, mas acompanhamento da retomada da convivência entre a criança e o adulto alienado e para isso, a utilização das técnicas se faz necessário. A doutrina especializada no tema

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sugere que cada sintoma seja atacado pela equipe

66 LOUVESTEIN, Ludwig F. Specific treatement approaches for children who have suffered from parental alienation. Disponível em: <http://www.parental alienation.info\...\108_Specific Treatement.htm>. Acesso em: 08 jul. 2013. 95


técnica e em paralelo pelo psicólogo clínico que deverá atender a família. Primeiro a equipe multidiscplinar identifica os sintomas para depois escolher a metodologia a ser aplicada. Exemplo recente de caso concreto em que a criança apresentou os sintomas 1 e 5 (campanha denegritória contra o alienado e apoio automático ao alienador): Ação de regulamentação de visitas propostas pela mãe guardiã do filho de 9 anos, com pedido de suspensão do pernoite da criança na casa do pai. Causa de pedir: pai irresponsável, que inclusive pratica maus tratos contra o filho. Trabalho realizado pela psicóloga do juízo: atendimento individual dos pais e da criança e atendimento conjunto da criança na presença de pai e mãe, em momentos distintos. Mãe relatou para a psicóloga que pai não ministrou antibiótico no final de semana em que o filho esteve na casa do pai. Filho relatou para a psicóloga que o pai não ministrou o antibiótico. O pai relatou para a psicóloga que ministrou o antibiótico. Em atendimento conjunto, a psicóloga introduziu o assunto do final de semana, questionando sobre os fatos ocorridos. Pai espontaneamente narrou na presença do filho, em entrevista conjunta que, dentre outras situações vivenciadas, na hora de ministrar o antibiótico a criança cuspiu e ele teve que repetir a dose. O pai narrou o fato para a psicóloga do juízo achando engraçado a reação do filho. Pela descrição dos detalhes, ficou evidenciado que a criança havia mentido para a mãe. Em momento posterior, em entrevista individual, a psicóloga conversou com a criança sobre o ocorrido. A criança justificou sua mentira: “ (...) se eu falar pra minha mãe que o meu pai me deu, ela não acredita... ela diz que ele não sabe nem escovar meus dentes, que eu passo fome na casa dele, que ele não faz nada direito...!”- relato de uma criança de 9 anos. A criança foi encorajada pela psicóloga do juízo a dizer a verdade para a mãe e a não mentir para agradar a mãe, porque isso não é certo e a mãe precisa ouvir a verdade sobre os sentimentos do filho. A intervenção realizada pela profissional enfocou os aspectos cognitivos do desenvolvimento infantil: memória e percepção. Ressalta-se que há forte opinião dos especialistas no sentido de que o ideal é que a criança fosse afastada do adulto que pratica a alienação, paralelo ao tratamento psicológico fora do tribunal que deve ocorrer paralelo ao acompanhamento da equipe do tribunal. A finalidade é de permitir que a criança conviva com o adulto alienado e tire ela própria suas conclusões. Em artigo científico intitulado de Efetivação da decisão de Inversão de Guarda com fundamento na Alienação Parental 67, a ser publicado, dissertei sobre o papel da equipe técnica do juízo no implemento da decisão de inversão de guarda com base na alienação parental. Independente do grau de alienação da criança, de maneira geral, os atendimentos feitos à família no âmbito do Tribunal de Justiça são marcados por uma carga emocional da criança e dos adultos. Os atendimentos ocorrem quando há uma Avaliação Psicológica determinada pelo juízo (etapa em que ocorre o diagnóstico do ato de alienação parental) ou quando há o acompanhamento da equipe multidisciplinar nas visitas monitoradas entre a criança e o adulto alienado. A emoção se faz presente porque a alienação parental gera intenso sofrimento psíquico e físico na criança: medo, ansiedade, culpa, raiva, insegurança, nervosismo intenso, dores na barriga, na cabeça, enurese, encoprese e outros sinais. Para se defender desses sentimentos desagradáveis, a criança desenvolve um comportamento evitativo do estímulo ameaçador - in 67 Artigo científico apresentado à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, como exigência para obtenção do título de Pós-Graduação em Direito Processual Civil, publicação aprovada para a Revista de Artigos Científicos da EMERJ, a ser disponibilizada em <http://www,emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_ conclusao/artigoscientificos.htmll>. 96


casu, evita o contato com o adulto que foi afastado do convívio. Em situações extremas, quando a criança se depara com o adulto alienado no interior do Tribunal, ela grita, xinga, agride fisicamente o alienado, tem explosões emocionais que dificultam ou até mesmo impossibilitam os encontros entre ela e o adulto alienado. Mais uma vez realça-se a necessidade de uma equipe multidisciplinar experiente e apta a lidar com a imprevisibilidade do comportamento infantil. Alguns Tribunais do país desenvolvem projetos institucionais com apoio por psicólogos, assistentes sociais, comissários de infância e pedagogos, visando levar informação sobre a alienação parental às famílias litigantes. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro destaca-se o projeto denominado ‘Bem me Quer’. Há, também, a mediação judicial realizada por equipe multidisciplinar capacitada pelo Tribunal de Justiça, composta de advogados, pedagogos e outros técnicos, que atuam também em casos em que as famílias discutem a alienação parental. Essas são outras funções da equipe multidisciplinar. Há processos que envolvem assistentes técnicos indicados pelas partes para prestar auxílio técnico à parte contratante. A assistência técnica está prevista no Código de Processo Civil no capítulo dedicado à prova pericial- artigo 420 e seguintes- e é um corolário do princípio da ampla defesa. Apesar de autonomia técnica dos profissionais que trabalham no processo- os peritos do juízo e os assistentes das partes- é possível um trabalho em equipe. Isso porque o papel do assistente técnico deve ser o mesmo do perito de confiança do juízo - de pacificar o conflito e auxiliar no desenvolvimento psicológico da criança ou adolescente em questão. Na prática, há profissionais que fazem uma verdadeira parceria com o profissional de confiança do juízo, colaborando na marcação das entrevistas, orientando os assistidos para uma postura ética e em prol da criança. De outro modo, não são raros os registros de assistentes técnicos desavisados e antiéticos, que assumem papel de advogar cegamente em defesa dos interesses da parte que o contrata, inclusive, elaborando laudo baseado apenas na oitiva da criança e do adulto alienador, sem incluir no laudo a escuta do adulto alienado. O erro crasso do assistente técnico se dá quando ele elabora laudo conclusivo, inferindo sobre o adulto que não foi ouvido, fazendo julgamento de valor a respeito deste. Ao agir dessa forma, o assistente técnico atesta a sua incompetência técnica, pois em se tratando de alienação parental é sabido que a criança, por estar inserida na lógica adversarial dos pais, é capaz de inventar e distorcer fatos, contribuindo ela própria para acirrar o litígio dos pais, induzindo em erro o profissional que a escuta. Há entendimento recente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de anular laudo psicológico realizado apenas com a oitiva da criança: “(...) a) a perícia não foi feita com todo o grupo nominado (oito pessoas a serem periciadas) na defesa inicial do réu, mas tão somente com a vítima, o que viola o §1°, do art. 5° da Lei 12.318/2010, pois o dispositivo é expresso ao se referir que a investigação psicossocial deve ser ampla, devendo ocorrer entrevista pessoal com as partese histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos. Ora, se apenas a criança vítima foi entrevistada, está evidenciada a violação 97


formal sobre o modo que a perícia foi produzida, contra o texto da lei !!! b) a perícia não foi realizada por uma equipe psicossocial, mas somente por uma única psicóloga, sendo necessário lembrar que o pedido da prova pericial na resposta à acusação foi para que umaequipe psicossocial, no pedido c da f. 112 dos autos, justamente porque a Lei prevê AMPLA AVALIAÇÃO, pois no caso em concreto a situação era por demais complexa para ser avaliada por um único profissional, ainda que com a expertise exigida para estudo do caso. Ocorreu, então, violação do §1°, do art. 5° da Lei N° 12.318/2010, pois não ocorreu a AMPLA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA por falta da equipe e também corroborou o cerceamento de defesa; c) a psicóloga que assinou o laudo não demonstrou sua expertise no assunto, exigência legal prevista no §2°, do art. 5° do referido diploma, o que também violou dispositivo de lei federal vigente. 68” O papel do advogado de família deve ser o de orientar seu cliente para priorizar os interesses dos filhos, sabendo distinguir as motivações ligadas à conjugalidade das motivações ligadas à parentalidade. Em artigo científico publicado em 2010 69, tive a oportunidade de registrar a colaboração dos advogados das partes no atendimento psicológico realizado com uma adolescente vítima da alienação parental. Trata-se de experiência inédita em que houve a participação dos advogados das partes durante os atendimentos realizados com a adolescente e o genitor alienado no interior do Tribunal e no escritório do advogado da genitora- decisão tomada em conjunto pela expert, advogados das partes, Ministério Público e Juízo. Os advogados das partes, além de participar das dinâmicas propostas pela expert do juízo durante os atendimentos, colaboraram com o cumprimento das decisões judiciais através de orientação e imposição de limites aos seus próprios clientes, como por exemplo, diligenciando apenas quando fosse para colaborar para a retomada da convivência da criança com o genitor alienado. Na ocasião supracitada, alguns encontros realizados na sala de audiências e no gabinete do juízo contaram com a presença do membro do Parquet. Realça-se a importância de um Ministério Público atento e diligente nos casos de alienação parental. A atuação do membro do Parquet é fundamental e colabora muito para o êxito do trabalho da equipe multidisciplinar, ouvindo os membros da equipe, dando apoio às decisões da equipe, manifestando-se pela punição do genitor descumpridor de medidas judicialmente impostas - quando informado pela equipe. Encontros realizados na sala de audiências e no gabinete do juízo. Tratava-se de caso grave de alienação parental, onde a mãe da criança não cumpriu a ordem do juízo de comparecer ao Núcleo de Psicologia do Tribunal levando a filha para a retomada da convivência com o pai, após 7 anos de afastamento. Baseado em informação da psicóloga do juízo, a magistrada mudou decisão anterior: os encontros passariam a ocorrer dentro do gabinete ou na sala de audiências, dependendo da disponibilidade do local. A finalidade da decisão foi fiscalizar o cumprimento da decisão de convivência e educar a família, enviando a mensagem implícita da 68 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargo de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 352.216/RJ. Relator Ministro Sebastião Reis Junior. Disponível em: <http//www.stj.jus.br/SCON/pesquisar. jsp>. Acesso em 26 Mar 2014. 69 BRAZIL, Glicia Barbosa de Mattos. A reconstrução dos vínculos afetivos pelo Judiciário. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Belo Horizonte: Magister, 2010, vol. 13, p. 47-59. 98


importância do convívio entre pai e filha: “o correto é que a filha conviva com o pai e caso isso não ocorra, eu (juiz) saberem imediatamente e tomarei imediatamente providências para que isso ocorra, porque a lei (Estatuto da Criança e do Adolescente) determina a convivência e eu (juiz) também estou adstrito à lei, assim como a sua mãe e o seu pai”. Salienta-se a importância do papel do julgador nas ações que envolvem a alienação parental, seja declarando de ofício o ato de alienação parental no caso de haver indícios, seja determinando (e fiscalizando) a convivência entre a criança vítima e o adulto alienado. Em qualquer hipótese, a decisão judicial tem efeito pedagógico e terapêutico para a família. Conforme dito inicialmente, decisão justa é aquela que dá ao jurisdicionado o próprio bem da vida pleiteado, ou seja, no caso da alienação parental, decisão efetiva é aquela que assegura que pais e filhos afastados pela alienação parental retomem a convivência e reconstruam de modo positivo seu vínculo de afeto ora desfeito pela alienação. Um juízo firme e diligente, que atua em consonância com o Ministério Público e a equipe multidisciplinar, é fundamental para o êxito da intervenção da equipe no sentido de interromper o processo de alienação parental e transformar crenças, atitudes e comportamentos patológicos da família. 5-

CONCLUSÃO.

O que há de comum nos casos em que há êxito na reconstrução do afeto entre pais e filhos alienados é uma equipe multidisciplinar qualificada e que trabalha em consonância com o juízo, cada membro da equipe realizando aquilo que tecnicamente lhe é atribuído. A adoção de medidas vai depender do caso concreto, apentificação dos sintomas da criança. O ideal é unir tratamento psicológico clínico com todos os membros da família, acompanhamento pela equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça e imposição de medidas restritivas de direitos do adulto alienador, como a inversão de guarda, a multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, a proibição do alienador cometer determinadas condutas na presença do filho. A intervenção realizada pela equipe multidisciplinar nas ações em que se discute a alienação parental basicamente se dá de 3 maneiras- diagnóstico, visitas assistidas e acompanhamento da família, observando o comportamento infantil e mantendo o juízo informado da evolução da retomada da convivência da criança com o adulto alienado, intervindo sempre para combater a alienação parental, auxiliando na reconstrução do vínculo de afeto da criança vítima com o adulto alienado. A experiência forense mostra que há um diferencial quando ocorre uma atuação ético-humanitária por parte de todos os profissionais envolvidos no combate a alienação parentalpsicólogos, assistentes sociais, médicos, advogados, professores, Ministério Público e Juízo. Não obstante a Lei da Alienação Parental ter realçado a importância da equipe multidisciplinar no diagnóstico e combate do fenômeno de alienação parental, ainda há muito a ser feito e revisto, tendo em vista que a Lei tem apenas 4 anos. Registre-se, no entanto, que a intervenção da equipe multidisciplinar é, na grande maioria dos casos, frustrante e limitada. Isso porque depende da transformação do ambiente em que está inserida a criança e na mudança das crenças e atitudes das pessoas envolvidas no processo 99


de alienação parental. Por ser a alienação parental fruto de uma lógica adversarial que se instala na conjugalidade, a transformação dessa lógica se consubstancia em um fenômeno complexo, que sofre os efeitos da decisão judicial e do trabalho realizado pela equipe multidisciplinar. Mas não é só isso. É necessária a articulação da família e da rede social, através de políticas públicas voltadas para a qualificação técnica dos agentes que lidam em ambientes expostos ao fenômeno- escolas, hospitais, postos de saúde. A urgência de políticas públicas se funda na doutrina da proteção integral da criança e no princípio da prioridade absoluta da infância . Um novo tempo- transformando vidas. Entender o fenômeno da alienação parental, lidar com os limites da intervenção e ao mesmo tempo, acreditar na importância da intervenção, são os maiores desafios que se impõem diariamente aos técnicos que compõem a equipe multidisciplinar. Todo esse movimento humanista e multidisciplinar que hoje envolve o direito de família e, especificamente, os casos de alienação parental tem, por derradeiro, um objetivo muito bem definido: a reconstrução do vínculo afetivo entre a criança e o adulto alienado e o ideal de pacificação social e justiça.

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MULTIDISCIPLINARY TEAM IN THE PROCESS OF PARENTAL ALIENATION Glicia Brasil 1 - PARENTAL ALIENATION. CONCEPT. CURRENT SCENARIO. Parental alienation was described in 1976 as a social dynamic in which the child rejects a parent without legitimate reason, usually because the child hears negative comments made by the other parent at the time of rupture of the affective relationship of the couple. Who a practice is called parental alienation and alienating others are victims of parental alienation is called alienated. The consequence of alienation is the emotional distancing of the child in the face of estranged adult. The expression parental alienation syndrome was suggested by the American psychiatrist Richard Alan Gardner in 1985 , after two decades of study with families involved in custody litigation . The psychiatrist cataloged the common observation group behaviors and defended the use of the word syndrome because it is a behavioral disorder that presents a set of symptoms , almost always together. Mental or behavioral disorder is defined in the medical literature as deviant , abnormal , pathological, persistent behavior, but that does not always have all the characteristics of a disease in the traditional sense - why in psychology and psychiatry preferred to use the term in the manuals of diagnostic classifications most used as references in the health service : Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders DSM - IV and International Classification of Diseases , ICD- 10 . In the courts , the term parental alienation gained greater adherence , because not always verified the presence of the set of symptoms in the people studied . In Brazil , legislation adopted the term act of parental alienation in law 12.318/2010 conceptualizing the act as any interference in the psychological development of children as impairing the formation or maintenance of ties of affection of the child with the other parent : “Art Second act of parental alienation interference with psychological training of the child or adolescent promoted or induced is considered by a parent , by grandparents or by having the child or adolescent under his authority, custody or supervision to repudiate parent or adversely affecting the establishment or maintenance of ties with this . “ For didactic purposes , we will use the term parental alienation as a genre - covering species syndrome and the act of alienation conceptualized in law . 101


The phenomenon of parental alienation is old and spreads steeply in our society . The clinics , schools , homes , are all full of family conflicts that reflect the difficulties that underlie the relations between parents and children and between ex - couples . The attention given to this issue is the result of the historical evolution of the concept of childhood today conceived as a peculiar phase of human development , characterized by specific features and , mainly , by a view that the child is a subject of rights distinct from adults, with will and own personality . Although, the ancient phenomenon of parental alienation, the way of looking at it is new. The novelty lies in a joint reflection of society, calling into vogue the need for a partnership between the public and private spheres. In forensic means, come to the conclusion that no professional alone can resolve the matter - for that is the most competent professional in your area of expertise. The classical legal system , in which for each question to the judiciary there is a law proved to be exceeded, in view of the modern idea that Judge - State falls to deliver an effective and fair decision , the that goes beyond the mere formal declaration of a right . In this “New Age”, the judicial machinery established the understanding that an effective judgment in shares that discusses parental alienation is one that favors the resumption of cohabitation between parents and children away from the society and stops the process of parental alienation through punitive measures against alienating. The magistrate can be used not only of the executive by the legislature means set out in § 5 of Article 461 of the Code of Civil Procedure , but any means serving to support the implementation and execution of decision. 2 - MULTIDISCIPLINARY TEAM. DISTINCTION OF NOMENCLATURE. CURRENT SCENARIO. Traditionally, the case law referred to the term crew of judgment to indicate technicians hired by the judiciary through public tender and that all part of the actual servers. However, the Code of Civil Procedure has not adopted this nomenclature and referred to the body as technical experts. The same nomenclature - team of experts - was adopted by the Code of Criminal Procedure: In both tort and punitive qualifications, expertise is the examination performed by a skilled technician belonging or not to the framework of effective servers Judiciary. A third classification was introduced by the Child and Adolescent (Law No. 8.069/90) in their arts.º 150 and 151 dealing with Auxiliary Services Justice for Children and Youth . It was thus coined the term inter - formed team of technicians, the framework of the Court or otherwise, with diverse backgrounds. Galdino Augusto Bordallo highlights the importance of a specialized technical team and working to increase the range of vision of the judge from the perspective of other disciplines: “ In determining the existence of a multidisciplinary team to advise the court ( art. 150), 102


the ACE adopts the provisions contained in the United Nations Standard Minimum Rules for the Administration of Justice for Children and Youth ( Beijing Rules ) , which in rule 16.1 . comes of social inquiry reports , demonstrating the need for a team of social workers . The work of these professionals, considering the specialization of each one of them that will make it more realistic analysis of the case and therefore the solution being given the same is extremely important and necessary. Having been left to the judiciary in each state preparing its multidisciplinary team, we have no uniformity in the diversity of professionals that comprise (art. 150 of the ECA). In the state of Rio de Janeiro inter professional team of sticks Childhood and Youth is made up of social workers, psychologists and commissioners, and they direct reports to judge art.º 370 and 375 of the Regulatory Consolidation Comptroller General of Justice of Rio de Janeiro. Social Opinions prepared by the Division of Social Work and the Psychological Opinions prepared by the Psychology Service are valuable for understanding the issues presented . These professionals will view the cases that are presented by an entirely different one who will have the right professional, which is very healthy for the delivery of the decision prism. The mention of the work of the team of social workers and psychologists is made expressly by ECA in their arts . 161 , § 1 , 167 and 186 , § 4 . In truth, the performance of this team is necessary in almost all processes and procedures within the competence of the Childhood.” What’s common in teams of judgment of experts and professionals is that they function as judgment auxiliary, performing procedures and issuing reports that are intended to provide information to disentangle the cause. It is noted that in terms of value of expert evidence, the Brazilian legal system has adopted the system of free or free rational persuasion motivated conviction, which means that the judge is not attached to the report . Can reject it totally or partially. This requires professionals who prepare reports greater engagement in the grounds of completion. Multidisciplinary team is the term adopted by the Law of Parental Alienation in Article 5 , § 2 : “ The skill will be performed by professional or skilled multidisciplinary team , required in any case proven by professional or academic history to diagnose acts of parental alienation fitness”. It means, the Act broadened the scope of professional intervention in addition to the crew of judgment. Walked right when the legislature did not limit the type of intervention. The mens legis was sensitive to the need of involvement of a multidisciplinary team composed of people with diverse backgrounds related to child development. In general, the team consists of a psychologist, social worker and doctor, as professionals who have knowledge of child development and on family relationships. But there is no legal basis for that in some situations described below, other people can compose the team obstacle. It is noted that the jurisprudence of the Superior Court of Justice makes no distinction in nomenclature by adopting the terms of expertise, technical expertise, technical staff, interdisciplinary team always in the same direction: team consisting of experts in order to diagnose the abusive acts against children and adolescents. The ratio of the law 12.318/2010 took into account the multifactorial nature of the causes and manifestations of parental alienation, and each professional who makes up the team to analyze the situation from the perspective of his training. This allows the court to get an overview of the family and build appropriate to the case decision , taking into account the 103


child’s age , the time of removal of the child with the alienated adult, the degree of alienation expressed by the child’s behavior and bond of affection between child and adult alienating and alienated adult. 3 - MULTIDISCIPLINARY TEAM. FUNCTIONS. As mentioned earlier, depending on the purpose , the law made a distinction about the functions of the multidisciplinary team , a distinction found in Articles 4 and 5 of the Act . At the time of diagnosing the act of parental alienation in Article 5, the legislature required that the team was composed exclusively of experts - professionals with proven by fitness professional or academic record. We emphasize the value that the law gave the professional experience dealing with cases of parental alienation, so that an applicant acting in cases of parental alienation to be equated to academic expertise in the subject. But besides diagnose the act of parental alienation, the legislature has assigned another role for the multidisciplinary team in Article 4: perform assisted visitation between the child and the alienated adult, after a court decision triggering parental alienation and determining the resumption of cohabitation. In this case, since it assisted visitation, it is possible that a trusted adult child perform the monitoring visit between the child with the alienated adult, so that the child feels safe and less reactive, but always under the technical guidance of the professional framework of the Court. The law did not require the technical guidance given to assisted visitation was performed by a professional frame of the court, but the doctrine emphasizes this need. The formula for combating parental alienation is the junction of psychological treatment and punishment. And here is synonymous with punishment restrictions imposed by alienating the judge, who based their decisions based on reports issued by the technical team to follow up the case. In case of assisted visit by trusted adult child, the multidisciplinary team should inform the court who will be adults after Psychological Assessment of the family. The multidisciplinary team seeks to identify the social network toddler who gathers characteristics that facilitate child contact with the alienated adult. It is necessary skill in dealing with children and work with the crew of the Court, working in a team and under the technical guidance of trusted professionals of judgment. Judge, before appointing parental or social network toddler to compose the multidisciplinary team figure should clarify that as the phenomenon of parental alienation and how it has manifested that case. Alongside assisted off the court visits, monitoring family of judgment by multidisciplinary team through regular meetings within the Court occurs. The purpose is to guide family members to observe the evolution of children’s behavior, provide information to the court on the resumption of cohabitation and support intervention of the prosecutor and the judge. For example, the most common hypothesis is disobedience of a court order, practiced by alienating adult who refuses to surrender the child to adult alienated in visits and refuses to take the child to the Court for interviews with the crew. Disobedience occurs because alienating adult feels threatened of losing control at the time that a third party (State - Judge) goes on to say what 104


the rules of living with the child . Besides the feeling of loss of control generate the breach of legal rules, is characteristic of the emotional picture of who practice parental alienation have an abusive personality, defaulting rules and limits. Therefore, the limits and restrictions that are given by the judge, based on the reports of the multidisciplinary team , work as punishment and have therapeutic effect, healing the pathological cycle between child and adult alienating. 4 - PERFORMANCE OF MULTIDISCIPLINARY TEAM IN RECONSTRUCTION OF LINKS affective. The literature has cataloged 8 common symptoms for child victims of parental alienation and classified the disorder of parental alienation in light, medium and severe degrees depending on the number of symptoms reported by the child victim of parental alienation: 1 - A denigration campaign against the alienated parent. 2 - weak Rationalization, frivolous or absurd for depreciation . 3 - Lack of ambivalence. 4 - The phenomenon of “independent thinker.” 5 - Automatic alienating parent in the parental conflict support. 6 - Absence of guilt over cruelty to and / or exploitation of the alienated parent. 7 - The presence of scenarios ‘ordered’. 8 - Spread of the animosity to the friends and/or extended family of the alienated parent It is essential that professionals who make up the multidisciplinary team know the signs of parental alienation know intervene in order to counteract the signs and be cautious about the situations created during the comings Family Court. A common situation is the conduct of the cause in alienating the staff with inappropriate statements to further arouse suspicion in the process of professional staff. Also occurs with greater frequency , the attempt to disqualify the alienating multidisciplinary team for children , creating distrust and rejection of professionals from the child . It is at this point that deserves the team’s experience and ability of the team to remain cohesive , dealing with complications smart form and technique , acting firmly and safely, without losing the delicacy and sensitivity required in child care . The members of the multidisciplinary team should be aware of their role as auxiliaries of judgment, acting neither more nor less within their expertise. Besides the knowledge of the phenomenon of parental alienation, is multidisciplinary team intervene to transform the perception of a child victim about the alienated adult, through techniques with cognitive focus, with emphasis on the child’s memory. The purpose of the adopted techniques is to deconstruct the false childhood, it means, memories of events that did not occur in reality, but only in the imagination of the child memories. The team has technical autonomy to choose the appropriate method for each victim answered. It is not psychological clinical treatment, but follow the resumption of cohabitation between the child and the alienated adult and therefore the use of the techniques is necessary. The specialized doctrine on the subject suggests that each symptom is attacked by the crew and in parallel the clinical psychologist should meet the family. First multidisciplinary 105


team identifies the symptoms and then choose the methodology to be applied. Recent example of the case where the child had symptoms 1 and 5 (denigration campaign against the alienated and alienating automatic support): Action regulations proposed visits by guardian mother of 9 year old son with a request for suspension of the overnight child in her father’s house . Cause of action: irresponsible father who practices including abuse against the child. Work performed by the psychologist ‘s judgment : individual care of parents and child care and child together in the presence of both parents at different times . Mother reported to the psychologist who ministered antibiotic father not at the end of the week the child was in her father’s house. Son reported to the psychologist that the father did not gave the antibiotic. The father reported to the psychologist who administered the antibiotic. Together care, the psychologist introduced the topic of the weekend, questioning about the incident. Father spontaneously narrated in the presence of the child, in a joint interview that, among other situations experienced at the time of administering the antibiotic the child spat and he had to repeat the dose. The father narrated to the fact the psychologist ‘s judgment amused reaction of the child. For the description of the details, it was evident that the child had lied to his mother. Thereafter, in a private interview, the psychologist talked to the child about what happened. The child justified his lie: “( ... ) if I tell my mom that my dad gave me , she does not believe ... she says he can’t even brush my teeth , I go hungry in his house , he does nothing right ... “ - report of a child of 9 years. The child psychologist was encouraged by the court to tell the truth to the mother and not lie to please the mother, because it is not right and the mother needs to hear the truth about the child’s feelings. The intervention conducted by professional focused on the cognitive aspects of child development: memory and perception. It is noteworthy that there are strong opinions from experts in the sense that the ideal is that the child be removed from the adult practicing alienation, parallel to the psychological treatment outside of court that must occur parallel monitoring of the court staff. The purpose is to allow the child to live with the alienated adult and take her own conclusions. In scientific article titled Effective decision Inversion Guard on the grounds of Parental Alienation, forthcoming, on the role of the crew of judgment in the decision to implement reversal of custody based on parental alienation. Regardless of the degree of alienation of the child, in general, the calls made to the family in the context of the Court are marked by an emotional charge of children and adults. The calls occur when there is a psychological assessment determined by the judgment (step in the diagnosis of the act of parental alienation occurs) or when monitoring the multidisciplinary team in supervised visits between the child and the adult alienated. The emotion is present because parental alienation generates intense psychological and physical distress in children: fear, anxiety, guilt, anger, insecurity, intense nervousness, pain in the belly, head, enuresis, encopresis and other signs. To defend against these unpleasant feelings, the child develops an avoidant behavior threatening stimulus - in case, avoids contact with the adult who was away from the society. In extreme situations, when a child is faced with the adult alienated within the Court , she screams, swears, physically assaults the alienated , have emotional outbursts that make it difficult or even impossible encounters between her and estranged adult. Again we stress the need for an experienced and able to deal with the unpredictability of child behavior multidisciplinary team. 106


Some Courts of the country develop institutional projects supported by psychologists, social workers, commissioners and childhood educators, aiming to bring information on parental alienation to the litigant families. The Court of Rio de Janeiro highlights the project called ‘Love Me’. There, too, the court mediation conducted by a multidisciplinary team trained by the Court , composed of lawyers, educators and other experts , who also work in cases where families discuss parental alienation. These are other functions of the multidisciplinary team. There are processes that involve technical assistants appointed by the parties to provide technical assistance to the contracting party. Technical assistance is provided in the Code of Civil Procedure in the chapter on forensic evidence Article 420 and following and is a corollary of the principle of legal defense. Although technical autonomy of professionals working in the process - experts judgment and wizards party - Can teamwork. This is because the role of assistant coach should be the same reliable expert judgment - to pacify the conflict and assist in the psychological development of the child or adolescent in question. In practice, there are professionals who make a genuine partnership with trusted professional judgment, collaborating in marking the interviews, assisted in directing an ethical stance and support the child. Otherwise, there are rare records of unsuspecting unethical and technical assistants, who assume the role of advocate blindly defending the interests of the party who hires, including, developing award based solely on hearsay alienating the child and adult, not including the report listening to the alienated adult. The blunder of the assistant coach is when he elaborates conclusive report, inferring about the adult who has not been heard by making a value judgment about this. In doing so, the assistant coach certify their technical incompetence, as in the case of parental alienation is known that the child to be placed in adversarial logic of the parents is able to invent and distort facts, contributing itself to intensify the case of parents , deceiving the professional listening. There are recent understanding in Superior Court for canceling psychological report done only with the hearing of the child: “ ( ... ) A) expertise was not made with any named group in the initial defense of the defendant, but only to the victim , in violation of § 1 , art. 5 of Law 12.318/2010 because the device is expressed by referring to psychosocial research should be broad and should personal interview with the historic the couple relationship and separation, chronology of incidents personality assessment involved the occur. Now if only the child victim was interviewed, is evidenced formal violation on how that expertise was produced against the text of the law ! b) the skill was not performed by a psychosocial team, but only by a single psychologist, being necessary to remember that the application of expert evidence in response to the charge was that psychosocial team, the application of 112 of the cars, just because the Act provides comprehensive assessment, as the case at issue, the situation was too complex to be evaluated by a single professional, albeit with the expertise required for the case study. Then occurred violation of § 1, art. 5 of Law No. 12.318/2010, it did not occur to LARGE PSYCHOLOGICAL ASSESSMENT for lack of staff and also corroborated the curtailment of defense; c ) the psychologist who signed the report did not demonstrate their expertise in the subject , Legal requirement in § 2 , art. 5 of the said legislation, which also violated the federal law device.” 107


The role of the family lawyer should be to advise your client to prioritize the interests of the children , knowing how to distinguish the motivations linked to marital motivations related to parenting . In scientific article published in 2010 , I had the opportunity to record the collaboration of lawyers of the parties in the psychological care performed with a teenage victim of parental alienation . This is unprecedented experiment in which there was participation of lawyers of the parties during the appointments with the alienated parent and the adolescent within the Court and in the mothers ‘ decision - making together by expert attorney’s office , the parties’ lawyers , prosecutors and Judgment. The lawyers of the parties , as well as participate in the dynamics proposed by expert judgment during the sessions , cooperating with the enforcement of judicial decisions through guidance and set limits to their own customers , for example , only when it was endeavoring to contribute to the resumption of cohabitation of children with the alienated parent . In the above occasion , some meetings in the courtroom and the office of the court with the presence of a member of the Parquet . Stresses the importance of a careful and diligent prosecutor in cases of parental alienation. The performance of the member of Parquet is essential and contributes greatly to the success of the work of the multidisciplinary team , listening to team members , supporting the team decisions , manifesting itself by punishing the default parent measures judicially imposed - when informed by staff . Meetings held in the courtroom and the office of the court . It was severe case of parental alienation where the child’s mother did not fulfill the order of the court to attend the Center for Psychology Court taking his daughter to the resumption of cohabitation with the father after 7 -year absence from . Based on information the psychologist’s judgment , the magistrate changed earlier decision : the meetings would occur within the office or in the courtroom , depending on the availability of the location . The purpose of the decision was to supervise compliance with the decision of coexistence and educate the family , sending the implicit message of the importance of interaction between father and daughter , “ the right is her daughter live with her father and if it does not, I (judge ) know immediately and immediately take steps to make it happen , because the law ( Statute of Children and Adolescents ) determines the coexistence and I ( judge) ‘m also attached to the law , as well as their mother and father . “ Stresses the importance of the role of the judge in actions involving parental alienation , is declaring craft the act of parental alienation if there is evidence , determining whether ( and supervising ) the interaction between the child victim and the adult alienated . In any event, the court decision has educational and therapeutic effect for the family. As initially stated, fair decision is one that gives the claimed good life itself, it means , in the case of parental alienation , effective decision is one that ensures that parents and children apart by parental alienation resume living together and rebuild a positive way their bond of affection sometimes undone by alienation. A firm and diligent judgment, acting in accordance with the Public Ministry and the multidisciplinary team is critical to the success of the intervention team to halt the process of parental alienation and transform beliefs , attitudes and behaviors pathological family . 5 - CONCLUSION . 108


What’s common in cases where there is success in the reconstruction of affection between parents and children is an alienated and qualified multidisciplinary team that works closely with the court, each team member doing what technically is ascribed. The adoption of measures will depend on the individual case, the child’s symptoms. The ideal is to unite clinical psychological treatment with all family members, monitoring by a multidisciplinary team of the Court and the imposition of restrictive measures alienating adult rights and the reversal of custody, a punitive fine for noncompliance with court order prohibiting the alienating committing certain conduct in the presence of the child . The intervention conducted by a multidisciplinary team in shares that discusses parental alienation occurs basically in 3 ways - diagnosis, monitoring visits and assisted family, watching children’s behavior and keeping the court informed of the progress of resumption of cohabitation with the child adult alienated, always intervening to combat parental alienation, assisting in rebuilding the bond of affection with the child victim with the alienated adult. Forensic experience shows that there is a difference when an ethical and humanitarian operations parental alienation, psychologists, social workers, doctors, lawyers, teachers, prosecution and judgment occurs by all professionals involved in the fight. Notwithstanding the Law of Parental Alienation have highlighted the importance of the multidisciplinary team to diagnose and combat the phenomenon of parental alienation , there is still much to be done and reviewed , considering that the law has only 4 years. Register, however, that the intervention of the multidisciplinary team is , in most cases , limited and frustrating . Because it depends on the changing environment in which it operates and the child in changing beliefs and attitudes of the people involved in the process of parental alienation . To be the result of a parental alienation adversarial logic that settles in the conjugal , the processing logic that is embodied in a complex phenomenon , which suffers the effects of the court decision and the work of the multidisciplinary team . But not only that. The articulation of family and social network is required , by facing the technical qualification of agents dealing in areas exposed to the phenomenon - schools, hospitals , health clinics, public policy environments . The urgency of public policy is founded on the doctrine of integral protection of children and the principle of absolute priority of childhood. A new time - turning lives . Understand the phenomenon of parental alienation , dealing with the limits of the intervention and at the same time believe in the importance of intervention are the major challenges that it faces daily to technicians who make up the multidisciplinary team . All this humanistic and multidisciplinary movement that today involves family law and specifically the cases of parental alienation has, for the last, a very clear goal: rebuilding the emotional bond between child and adult alienated and the ideal of social pacification and justice.

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QUANDO E COMO OUVIR A CRIANÇA E A CONFECÇÃO DE LAUDOS E PARECERES PSICOLÓGICOS Andreia Calçada Psicóloga Antes de tudo cabe entender a necessidade premente que embasa o objetivo deste Congresso que é fazer a informação acerca da alienação parental chegar a diversos níveis da sociedade: a família, aos consultórios (psicológico, pediátrico,...) às Instituições governamentais (CREAS, ONGS...),nas delegacias, às escolas, etc... Engana-se o profissional que acredita que se encontra dentro de seu consultório e que questões que envolvem litígios familiares não baterão à sua porta. Da mesma forma, os familiares são fonte importante para amenizar uma situação de litígio que envolve crianças e para isso a informação é importante. Quanto mais informação para ajudar a conhecer e identificar a alienação parental, maior a possibilidade de salvaguardar a vida emocional das crianças envolvidas. Entende-se aqui como conceito básico do que é a alienação parental o processo através do qual se induz uma criança odiar um de seus genitores, quebrando vínculos afetivos, distorcendo sua percepção sobre o mesmo principalmente, dentro de processos litigiosos. Para isso desqualifica-se a imagem deste genitor pontuando como negativos sua forma de ser, de cuidar e de agir e não apenas como diferenças. As falsas acusações de abuso psicológico, físico e emocional são também formas de impedir a convivência e destruir vínculos afetivos. Quase sempre a alienação parental ocorre em função de mágoas mal resolvidas de separações mal elaboradas, da falta de diálogo, de traições, de disputas financeiras, de poder, de medo da perda afetiva do filho, entre outros. Em função disto mistura-se com o que da conjugalidade com o que é da parentalidade, buscando atacar o outro naquilo que lhe é mais precioso: o filho. Diversos profissionais se envolvem ou são envolvidos diretamente com questões acerca da alienação parental: psicólogos, assistentes sociais, advogados, juízes e promotores, p pediatras e professores entre outros. Tais profissionais se bem preparados para identificar de forma adequada o processo desenvolvido em seu início são a chave para a prevenção das sequelas graves que a alienação parental provoca. Sendo os pais base para a estruturação da personalidade infantil, ao denegrir a imagem de um deles, esta base estará fragilizada com riscos de desabamento psíquico. Como relatou G. 08 anos, acerca das ameaças maternas para que prejudicasse o pai: “Andreia às vezes eu queria não ter existido” 110


Imagine como se sentem.... Todo profissional envolvido com litígios familiares deve sempre se perguntar: E eu como me sinto com relação ao que presencio? Pergunte-se:  Qual sua história?  Sua família tem história de litígio em sua origem?  Vive no momento algo parecido  Foi vítima de abuso? Físico, emocional ou sexual?  Consegue ser isento em sua avaliação?  Consegue abordar uma criança sobre estes assuntos de forma isenta? A dificuldade encontrada nos profissionais do direito e áreas afins, que lidam com crianças é de buscar isenção e embasamento para diagnosticar a alienação parental. Uma das questões que se traz à tona é a seguinte: Até ponto devemos levar em consideração o relato da criança dentro de um litígio? A fala da criança não deve ser a única levada em consideração, mas sempre inserida dentro de um contexto maior que é o histórico familiar e do casal, do histórico processual, do momento no qual acusações ocorrem, quais os ganhos ocorridos com a alienação parental, qual a relação estabelecida entre os pais e a criança, etc... A fala da criança deve ser ouvida porém contextualizada e existem formas adequadas para se fazer tal abordagem para que a resposta da criança não seja induzida pelo entrevistador e que possamos entender se a fala da criança é induzida por outros e não algo real. O papel do psicólogo e como abordar a criança Na maioria dos casos é importante entrevistar a criança após obter o máximo de informações. As perguntas devem ser formuladas da forma mais aberta possível, caso contrário, a criança seguirá as pistas do entrevistador. Deve-se inquirir a criança usando frases como: “fale-me sobre como aconteceu.O que aconteceu depois? Como parecia? Pode descrever?”E nunca: “o pênis é duro ou macio? Saiu algo do pênis? Te tocou aqui?”. Não é demais ressaltar que o objetivo é levar a criança a descrever os fatos de sua memória e não ideias influenciadas. Buscamos desta forma inconsistências e incoerências. Cita-se como exemplo deste tipo de intervenção a Entrevista Cognitiva Forense. A ideia central desse protocolo é permitir que o psicólogo forense conduza as entrevistas com o menor índice possível de contaminação do entrevistado por possíveis induções ou provocações do entrevistador. O protocolo descreve as condições ideais em todos os aspectos: 111


o ambiente, o número de entrevistas (que deve ser o mínimo possível), a clareza com que os objetivos da conversa devem ser apresentados à criança e o roteiro de perguntas. Este deve ser iniciado por questões gerais sobre tópicos neutros que coloquem a vítima mais à vontade para desenvolver o discurso na dimensão cognitiva, valorizando a vertente emocional e as dimensões psicológicas associadas ao abuso e à recordação dos fatos. O psicólogo devem ainda ter cuidados com os seguintes aspectos:  Testes psicológicos – que também devem ser entendidos dentro do contexto  Os bonecos anatômicos – que são bastante questionados e contraindicados nestas avaliações.  Levar em consideração apenas o relato da criança é um grande erro.  Levantar a cronologia dos fatos é fundamental  Incluir na avaliação dados processuais também é fundamental Sobre a discriminação entre acusações falsas e verdadeiras, a literatura e as pesquisas revelam alguns indicadores:  Quanto mais inquéritos com a criança mais seu relato será distorcido. Os pais repetem o questionamento procurando a verdade e podem invalidar o trabalho profissional depois.  Procedimentos policiais também atrapalham.  As perguntas devem ser abertas e não repetitivas  A mentira intencional ocorre mais com crianças mais velhas, com crianças pequenas a interpretação errada é o mais freqüente.  Crianças são muito sugestionáveis principalmente quando pequenas.  Crianças mentem!  O acesso à memória dos eventos é um processo complexo. A forma como a criança é entrevistada é tão importante quanto o que ela diz.  Relatos repetidos em crianças pequenas levam a distorção.  Crianças maiores que relembram fatos de quando eram bem pequenas, podem ter fabricado tais memórias.  Uma criança descrevendo um abuso sexual como doloroso se aproxima do real.  Quando a maioria da recordação dos eventos sobre o abuso é inconsistente provavelmente o relato foi fabricado.  Relatos repetidos sobre o abuso contaminam o relato da criança e podem criar na criança falsas memórias sobre o evento Sobre critérios importantes na investigação:  O investigador deve solicitar um passo a passo de quem disse o que, com o máximo detalhamento possível.  Investigar sinais e sintomas, porém sem embasar o diagnóstico nos mesmos  Utilizar critérios para reconhecimento de uma criança alienada  Realizar o Diagnóstico diferencial (abuso x não abuso e de patologias psiquiátricas)  Utilizar critérios para reconhecimento de um genitor alienador  Utilizar critérios do Perfil do pedófilo x Falso Acusado Sobre os laudos e Pareceres e as Resoluções do CFP Os laudos psicológicos realizados erroneamente geraram a necessidade da re112


gulamentação da atuação deste profissional no Brasil. Laudos realizados, por exemplo, unilateralmente e avaliações sem o embasamento técnico necessário tem sido fonte de sofrimento para crianças e famílias. O diagnóstico sem avaliação do acusado ainda é hoje erro comum destes profissionais. Os profissionais avaliam a fala das crianças sem levar em consideração o contexto do litígio e o conceito de Alienação Parental.Para isso deve ouvir as pessoas envolvidas bem como ler os documentos processuais. Em função disto o Conselho Federal de Psicologia instituiu a Resolução 010/2010 que obriga o profissional psicólogo a ouvir todas as pessoas envolvidas em situação aonde existam crianças e adolescentes em situações de violência. Caso não possa ouvir todos os envolvidos deve justificar. Tal resolução encontra-se parcialmente suspensa em função do veto do papel de inquiridor pelo CFP e a ação do Ministério Público frente ao procedimento do Depoimento Sem Dano. A Resolução 08/2010 delimita as atuações do Perito e do assistente técnico dentro dos processos judiciais. Tais resoluções precisam se embasar na resolução 007/2003 que regulamenta o “Manual de elaboração de documentos decorrentes de avaliação psicológica, que é a diretriz da forma como tais documentos devem ser elaborados. Diferencia os tipos de documentos psicológicos produzidos, como o Laudo ou Relatório psicológico e o Parecer psicológico. O primeiro é decorrente de Avaliação psicológica enquanto o segundo é um posicionamento teórico e técnico de um especialista sobre um tema em questão. Some-se a isto a própria lei 12.318 da Alienação Parental que traz em seu bojo, delimitações técnicas para a confecção de um laudo pericial. Portanto o psicólogo tem sim as diretrizes adequadas para a realização de avaliações adequadas. A avaliação e tratamento da SAP requer atuação conjunta de disciplinas para que se obtenham bons resultados. A proposta interventiva de Gardner combina abordagem da equipe de saúde mental, terapeutas e peritos, à intervenção dos Operadores do Direito, juízes e advogados. A prevenção é cada vez mais importante. A Guarda Compartilhada, a Mediação e o conhecimento sobre o tema são fundamentais neste processo, bem como a formação adequada dos profissionais. A preparação dos profissionais que atuam junto ao judiciário é primordial para a preservação da saúde mental das crianças envolvidas em litígios. A imparcialidade e o bem estar da criança levando-se em consideração a possibilidade da ocorrência da Alienação Parental são objetivos principais na Prevenção das sequelas que tal processo pode acarretar. É preciso saber que falsas acusações de abuso podem ser tão danosas para a criança quanto o abuso real. Nosso problema não é falta de verba, e sim falta de profissionais preparados para avaliar este tipo de caso. A solução para este problema é a preparação de profissionais para a abordagem adequada nos estágios iniciais destas acusações: os profissionais atuantes em delegacias, conselhos tutelares, órgãos do governo e até consultórios particulares. A crença automática na acusação não é um sinal de cuidado e carinho para com a criança, e sim, é um comportamento antiprofissional, que irá ferir tanto a criança quanto a justiça.Descobrir a verdade é o primeiro passo para proteger a criança.Ver a criança em diferentes dias, horários e situações. Sintomas são intermitentes. As avaliações devem ser amplas, minuciosas e devem incluir todas as pessoas envolvidas. E o mais importante é analisar cuidadosamente cada passo dado pela criança em cada revelação e compará-las. Nos casos de abuso sexual os relatos mantém uma constância, 113


o que não acontece nas falsas acusações. O Aspecto mais importante é a atitude do investigador: Não devem se colocar como advogados, nem terapeutas, mas como “pesquisadores da verdade”(Nichols, 1997). Que os pais possam continuar sendo pais e os filhos sendo filhos após as separações.

Referências bibliográficas: CALÇADA, ANDREIA SOARES – Perdas Irreparáveis – Alienação parental e Falsas acusações de Abuso Sexual – Ed. Publit 2014 LEE Coleman, M.D. e PATRICK, Clancy. J.D. Has a child been molested;false allegations of child sexual abuse. Attorney e ClientDesk Reference. Third Edition, Edward Nichols, 1997.

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WHEN AND HOW TO LISTEN TO THE CHILD AND MAKING PSYCHOLOGICAL REPORTS AND OPINIONS Abdreia Calçada Psicóloga First of all it is worth understanding the urgent need that supports the aim of this Congress is to make information about parental alienation reach different levels of society : the family , the offices ( psychological, pediatric , ... ) to government institutions ( CREAS , NGOs ... ) , police stations , schools , etc. ... mistaken to believe that the professional who is inside his office and that issues involving family disputes not knocking on your door . Likewise , family members are important to alleviate a situation of dispute involving children and source for this information is important. The more information to help identify and meet parental alienation , the greater the possibility of safeguarding the emotional lives of the children involved . It is understood here as a basic concept of what parental alienation is the process through which induces a child to hate one of their parents , breaking emotional bonds , distorting their perception of the same mainly in litigation . For this disqualifies the parent punctuating this image as your negative way of being , to care and to act not only as differences . False accusations of psychological, physical and emotional abuse are also ways to prevent and destroy coexistence affective bonds . Often parental alienation occurs due to unresolved grievances of poorly designed separations , the lack of dialogue, betrayals , financial disputes , power , fear of emotional loss of his son , among others . Because of this it mixes with that of conjugal with what is parenting , trying to attack the other what is most precious to him : his son. Many professionals are involved or are involved directly with questions about parental alienation : psychologists , social workers , lawyers , judges and prosecutors , p pediatricians and teachers among others . These professionals are well prepared to properly identify the process developed in the beginning is the key to prevention of serious sequelae that parental alienation causes . Being the parent basis for structuring the child’s personality , to tarnish the image of one of them , this base will be weakened at risk of mental collapse . As reported G. 08 years , about maternal threats to harm his father : “ Andreia sometimes I wish I had not existed “ Imagine how they feel .... Every professional involved with family disputes should always ask how I feel about what I witness ? Ask yourself:  What is your story?  His family has a history of litigation in its origin ?  lives when something  was abused ? Physical, emotional or sexual ?  Can be free in your review ? 115


 Can you address a child on these matters impartially ? The difficulty encountered in professional and related areas of law that deal with children is to seek exemption and basis for diagnosing parental alienation . One question that brings up is as follows : How far should we take into consideration the report of the child in a dispute ? The child’s speech should not be the sole taken into account , but always embedded within a larger context that is familiar and the couple’s history , the procedural history , the moment in which accusations occur , which gains occurred with parental alienation , which the relationship between parent and child , etc. ... The child’s speech should be heard but contextualized and there are proper ways to make such an approach to the child’s response is not induced by the interviewer and if we can understand the child’s speech is induced by others and not something real. The role of the psychologist and how to approach the child In most cases it is important to interview the child after obtaining the maximum information . Questions should be formulated as openly as possible , otherwise the child will follow the cues of the interviewer . An inquire the child using phrases like : “Tell me about aconteceu.O what happened next? As it looked ? Can you describe “ And never :” the penis is hard or soft ? Something came out of the penis ? You played here ? “ . It is worth emphasizing that the goal is to take the child to describe the facts of your memory and not influenced ideas . Nicer this way inconsistencies and incoherencies . Cited as an example of this type of intervention Cognitive Forensic Interview . The central idea of this protocol is to allow the forensic psychologist conduct the interviews at the lowest possible level of contamination was interviewed by the possible inductions or teasing the interviewer . The protocol describes the ideal conditions in all respects : the environment , the number of interviews (which should be the minimum possible) , the clarity with which the objectives of the discussion should be presented to the child and interview guide . This should be initiated by general questions about neutral topics that put the victim at ease to develop speech in knowledge , valuing the emotional aspect and the psychological dimensions associated with the abuse and the recall of the facts . The psychologist must also take care of the following aspects :  Psychological tests - which must also be understood within the context  The anatomical dolls - which are quite challenged and contraindicated in these reviews .  Take into consideration only the story of a child is a big mistake .  Raise the chronology of events is critical  Include in evaluating procedural data is also key On discrimination between true and false accusations , literature and research reveals some indicators :  The more surveys with the child over his account will be distorted . Parents repeated questioning and seeking the truth may invalidate the professional after work.  police procedures also hinder .  Questions should be open and not repetitive 116


 The intentional lie occurs more with older children, young children misinterpretation is the most frequent .  Children are very suggestible especially when small .  Children lie !  The memory access events is a complex process . The way a child is interviewed is as important as what it says . Reports  repeated in young children leads to distortion.  Children older than recall facts when they were very young , may have fabricated such memories .  A child describing sexual abuse as painful approaches the real.  When most of remembrance of the events of the abuse is probably inconsistent reporting was manufactured .  repeated reports about abuse contaminate the story of the child and child can create the false memories about the event On important criteria in research:  The investigator must request a walkthrough of who said what , with the maximum detail possible .  investigate signs and symptoms , but not base the diagnosis on the same  Using criteria for recognition of an alienated child  Perform differential diagnosis (abuse vs. no abuse and psychiatric disorders )  Using criteria for recognition of an alienating parent  Using criteria Profiling x Fake Accused pedophile On reports and opinions and resolutions of CFP Psychological reports erroneously made the need for the regulatory action of this person in Brazil . Reports made , for example , unilaterally and without technical reviews necessary foundation has been a source of distress for children and families . The diagnostic assessment without the accused is still common mistake these professionals . Professionals assess the speech of children without taking into account the context of the dispute and the concept of Parental Alienation this should listen to the people involved as well as read the court documents. Because of this the Federal Psychology Council enacted Resolution 010/2010 requires that the professional psychologist listening to all persons involved in a situation where there are children and adolescents in situations of violence . If you can not listen to everyone involved must justify . This resolution is partially suspended due to the veto of the role of questioner and action by CFP prosecutors front of the Testimony Without Harm procedure. Resolution 08 /2010 limits the performances of expert and technical assistant within the judicial proceedings . Such resolutions must be to base the resolution 007/2003 which regulates the “ Manual drafting documents resulting from psychological evaluation , which is the guideline of how such documents shall be produced . Differentiates the types of psychological documents produced as an Award or psychological report and psychological opinion . The first is due to psychological evaluation while the second is a theoretical and technical positioning of an expert on a topic in question . Added to this the law itself 12,318 Parental Alienation that brings in its wake , technical boundaries for making an expert report . So the psychologist does have the proper 117


guidelines for conducting adequate assessments . The evaluation and treatment of SAP requires joint action of disciplines in order to produce good results . Interventional proposed Gardner combines the mental health team , therapists and experts , the intervention of law enforcement officers , judges and lawyers approach . Prevention is increasingly important. Shared custody , mediation and knowledge on the subject are crucial in this process as well as appropriate training of professionals. The training of professionals who work with the judiciary is essential to the preservation of the mental health of children involved in litigation . The impartiality and the welfare of the child , taking into consideration the possibility of the occurrence of parental alienation are major goals in prevention of the sequelae that such a process might entail. You need to know that false accusations of abuse can be as damaging to the child and actual abuse . Our problem is not lack of funds , but lack of professionals trained to assess this type of case . The solution to this problem is to prepare professionals for the appropriate approach in the initial stages of these objections : the professionals working in police stations , community councils , government agencies and even private offices . Automatic belief in the indictment is not a sign of care and affection to the child , and yes, it’s unprofessional behavior, which will hurt both the child and the justiça.Descobrir the truth is the first step to protect the criança.Ver child on different days, times and situations . Symptoms are intermittent . The reviews should be broad, detailed and must include all people involved . And the most important is to carefully analyze each step taken by the child at each revelation and compare them . In cases of sexual abuse reports maintains a constant , which does not happen in false accusations . The most important aspect is the attitude of the researcher : They should not pose as lawyers , or therapists , but as “ seekers of truth “ ( Nichols , 1997) . That parents can continue to parents and children being children after separation . References : CAUSEWAY , ANDREIA SOARES - irreparable losses - Parental Alienation and False charges of Sexual Abuse - Ed Publit 2014 Lee Coleman , M.D. and PATRICK , Clancy . JD Has the child been molested and false allegations of child sexual abuse . Attorney and ClientDesk Reference. Third Edition , Edward Nichols, 1997.

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BASTIDORES DA FALSA DENÚNCIA FALSE ALEGATION BACKSTAGE

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ALIENAÇÃO PARENTAL VERSUS ABUSO SEXUAL Patricia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos Promotora de Justiça Titular da Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara Criminal de Madureira/RJ Subcoordenadora do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF)/MPRJ A falsa acusação de abuso sexual é o estágio mais perverso da alienação parental, uma vez que envolve vários atores, inclusive autoridades, na trama de desqualificação do genitor excluído, e que pode abalar a sua reputação de maneira quase irreversível. Ainda que comprovada a falsidade da alegação, a divulgação da notícia, mesmo limitada aos órgãos de persecução criminal e poder judiciário, afeta a honra da pessoa envolvida. Por sua vez, sendo a violência sexual um fato gravíssimo, que precisa ser combatido e devidamente apurado, não se pode ignorar a suspeita de sua ocorrência. O tema, assim, é complexo, uma vez que identificar a autoria e a materialidade do abuso sexual não é simples. A criança vítima de abuso sexual pode não apresentar sintomas físicos, mas apenas psicológicos. Além disso, a violência sexual nem sempre é realizada de forma agressiva, pelo contrário. As carícias, os beijos, o toque suave, promessas de presentes, atenção, trazem para a criança um sentimento dúbio, no qual ela própria imagina ter consentido com o ato. O esclarecimento dos fatos não se faz de forma simples e uma rede articulada e integrada, composta por bons profissionais se faz essencial. Precisamos destacar que a rede de atendimento no Rio de Janeiro ainda não é satisfatória. Avançamos com a implantação de duas salas de depoimento especial na cidade do Rio de Janeiro (o que ainda é muito pouco considerando a população e as estatísticas) e não contamos com centros de referência para o atendimento primário de crianças por profissionais capacitados para a escuta e gravação do depoimento. Infelizmente, a criança passa por uma via crucis por diferentes órgãos como Conselho Tutelar, Delegacia, IML, entre outros, nem sempre devidamente habilitados, até chegar a ser ouvida em Juízo. Para agravar a situação da criança, ainda há muito questionamento sobre a forma de atuar em sua proteção e algumas entidades de classe proibem a atuação de determinados profissionais. O princípio da proteção integral da criança exige a cooperação das áreas do saber no resguardar da criança vítima a fim de que haja o seu tratamento digno, no respeito a sua integridade físico-psíquica, na sua proteção social e familiar, no oferecimento de tratamento psicológico, na cooperação para a interrupção da violência, etc. A condenação criminal do autor do abuso sexual é conseqüência de um sistema de proteção articulado e bem feito, no qual a sociedade demonstra a desaprovação com a conduta praticada. Num sistema de garantia de direitos que resguarda a integridade psíquica da criança, esta não deve ser revitimizada narrando para mais de um profissional diferente as experiências sexuais pelas quais passou, mas apenas para a autoridade necessária, na forma do princípio da intervenção mínima, previsto no art. 100, parágrafo único, inciso VII do Estatuto 123


da Criança e do Adolescente. Quando se tratam de crimes sexuais, praticados sem a presença de qualquer testemunha e sem deixar vestígios físicos, o relato da vítima é fundamental e uma abordagem adequada na escuta da criança é uma prova extremamente relevante do processo. Esse depoimento deve ser realizado por profissionais especialmente treinados para que o relato da criança seja fidedigno, evitando perguntas fechadas ou sugestivas. Nesse sentido, além do resgate da memória da criança sobre os fatos, realizado seja através de policial capacitado e com gravação do depoimento, seja através do depoimento especial em Juízo, por profissional habilitado, com respeito ao contraditório e ampla defesa, importante também a avaliação psicológica ou biopsicossocial mencionada pelo art. 5º da Lei 12.318/10, com a realização de entrevista pessoal com todos os membros da família, exame de documentos dos autos, histórico de relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca da acusação contra o genitor. Por sua vez, além da capacitação dos profissionais envolvidos, o princípio da intervenção precoce, previsto no art. 100, parágrafo único, inciso VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, exige que a escuta da criança seja feita o quanto antes, próxima à data dos fatos. Nesse sentido, se instaurado inquérito policial sem a escuta gravada por profissional habilitado, relevante se faz a produção antecipada de provas, na forma do art. 156, inciso I do Código de Processo Penal, para a oitiva da criança em Juízo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, utilizando a metodologia do depoimento especial, objeto da Recomendação 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça. O laudo pericial, por sua vez, deve ser concluído, via de regra, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme orientação do art. 5º§3º da Lei 12.318/10, visto que se trata de acusação grave que pode prejudicar o convívio familiar. Em sendo falsa a acusação, o afastamento por meses pode alimentar a alienação parental e prejudicar substancialmente os laços de afeto entre pai e filho, prejudicando o direito à convivência familiar. Importante ressaltar que, na forma do art. 86 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. E são linhas da ação da política de atendimento o oferecimento pelo Poder Público de serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão (art. 87, III do ECA); Importante ressaltar que é obrigação dos estabelecimentos de saúde e educação comunicar para a autoridade competente a suspeita de ocorrência de abuso sexual praticado contra crianças e adolescentes, sob pena da prática de infração administrativa prevista no art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe: Art. 245 Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência 124


Além da comunicação, a Lei 12.845, de 1º de agosto de 2013, determina que os hospitais ofereçam às vitimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Segundo a referida Lei, o atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos; III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; IV - profilaxia da gravidez; V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST; VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia; VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis. O Decreto Presidencial nº 7.958 de 13 de março de 2013, por sua vez, estabelece diretrizes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual pelos profissionais da área de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, e as competências do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde para sua implementação, ressaltando que o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS observará as seguintes diretrizes: I - acolhimento em serviços de referência; II - atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade; III - disponibilização de espaço de escuta qualificado e privacidade durante o atendimento, para propiciar ambiente de confiança e respeito à vítima; O ideal seria concentrar no próprio estabelecimento de saúde a escuta qualificada da vítima por profissional habilitado, devidamente gravada e possibilidade do registro da ocorrência e perícia médico legal no local, evitando o deslocamento da criança para uma Delegacia e para o IML. Por sua vez, havendo indícios fortes do abuso sexual, com vistas a garantir o contraditório, interessante a produção antecipada de provas, na forma do art. 156, inciso I do Código de Processo Penal, a fim de que a criança seja logo ouvida em Juízo e, de preferência, através do depoimento especial, atendendo ao disposto na Recomendação 33 do CNJ. Nesse sentido, considerando importante resguardar a memória dos fatos em situações de violência sexual, o Superior Tribunal de Justiça considera relevante a produção antecipada de provas:

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“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CARÁTER DE URGÊNCIA DEMONSTRADO.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A produção antecipada de provas está adstrita àquelas hipóteses consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação em cada caso concreto. 2. Na hipótese em apreço, como se verifica da leitura das razões do acórdão recorrido, a aplicação da medida encontra-se devidamente justificada, ante a necessidade de proteção à vítima - “criança com dez anos de idade na época do fato” e a “possibilidade de esquecimento dos fatos pelos possíveis traumas psicoemocionais sofridos e pelo próprio decurso do tempo, sem prejuízo de influências ocasionadas por pressões no âmbito familiar”. 3. Habeas corpus denegado.” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo HC 240227/DF. Habeas Corpus 2012/0081742-5. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. Data do Julgamento 14/08/2012. Data da Publicação DJ 23/08/2012) “HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR LEI ESTADUAL DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFANCIA E JUVENTUDE PARA JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CARÁTER DE URGÊNCIA DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao estabelecer a organização e divisão judiciária, pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao Juízo da Vara da Infancia e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro Juizo que entender adequado. 2. A produção antecipada de provas está adstrita àquelas hipóteses consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação em cada caso concreto. 3. Na hipótese em apreço, como se verifica da leitura das razões do acórdão recorrido, a aplicação da medida encontra-se devidamente justificada, ante a necessidade de proteção à vítima – criança com apenas seis anos de idade na época do fato – e a “possibilidade concreta do esquecimento e bloqueio de detalhes dos fatos, providência natural do ser humano submetido a traumas”. Precedente. 4. Ordem de habeas corpus denegada.” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Habeas Corpus nº 218.135 – RS (2011/02157691). Min. Laurita Vaz. Quinta Turma. Data do Julgamento 10/09/2013) Dessa forma, em conclusão, ressalta-se que a apuração da violência sexual deve considerar a possibilidade da alienação parental, de modo que a busca da memória dos fatos deve ser realizada por profissionais especialmente capacitados e de forma transparente, próxima à data dos acontecimentos. Importante a gravação dessa entrevista para que a criança não precise reviver os momentos difíceis pelos quais passou repetidamente para diversos profissionais, além 126


de garantir a transparência das perguntas formuladas e a capacitação do profissional envolvido. Por sua vez, evitar que a criança seja exposta em uma sala de audiência tradicional é medida que se impõe em respeito à sua dignidade e bem estar, conforme recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça através da Recomendação 33/2010, que dispõe sobre o depoimento especial. Em acréscimo, uma avaliação psicossocial bem feita e num pequeno espaço de tempo, vem reforçar o respeito pelo tempo da criança, evitando que uma possível alienação parental se agrave. BIBLIOGRAFIA CÉZAR, José Antonio Daltoé. Depoimento sem Dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente – Aspectos Teóricos e Práticos. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. O Poder Familiar e a Guarda Compartilhada sob o enfoque dos novos paradigmas do Direito de Família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. ______ A Moderna Visão da Autoridade Parental em Guarda Compartilhada: Aspectos Psicológicos e Jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005, 97/121. _______Abuso sexual ou alienação parental: o difícil diagnóstico em Psicologia na Prática Jurídica: A criança em Foco. Organização Beatrice Marinho Paulo. São Paulo: Saraiva, 2013.

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PARENTAL ALIENATION VERSUS SEXUAL ABUSE Patricia Pimentel de Oliveira Ramos Chambers Promoter of Justice Proprietor of the Prosecutor’s Office by the 1st Criminal Court of Madureira / RJ Subcoordinator Study Center and Functional Improvement ( CEAF ) / MPRJ The false accusation of sexual abuse is the most wicked stage of parental alienation since it involves several actors , including authorities , the plot of disqualification of the parent deleted , and can shake its reputation for almost irreversibly . Although proven the falsity of the claim , the dissemination of news, even limited to the organs of criminal prosecution and judiciary , affects the honor of the person involved . In turn , with sexual violence a serious fact , that needs to be fought and duly established , one can’t ignore the suspicion of its occurrence . The issue therefore is complex , since identifying the authorship and materiality of sexual abuse is not simple . A child victim of sexual abuse may not show physical symptoms , but only psychological . Moreover, sexual assault is not always performed aggressively, on the other hand . The caresses , the kisses , the gentle touch , promises of gifts , attention, bring the child to a dubious feeling, in which she imagines itself to have consented to the act . The clarification of the facts is not done simply and an articulated and integrated network, comprised of good people becomes essential. We must emphasize that the service network in Rio de Janeiro is still not satisfactory . Move forward with the implementation of two rooms special testimony in the city of Rio de Janeiro (which is still too little considering the population and statistics ) and not rely on referral centers for primary care of children by trained professionals to listen and recording the testimony . Unfortunately , the child undergoes a Via Crucis by different agencies such as Child Protection Council , Police , IML , among others , not always duly authorized , until you get to be heard in court . To aggravate the situation of the child , there is still much dispute about how to act in their protection and some associations prohibit the performance of certain professionals . The principle of integral protection of children requires the cooperation of the areas of knowledge in safeguarding the child victim to her that there is fair treatment , respect their physical and mental integrity , their social and family protection , in providing psychological treatment in cooperation for the cessation of violence , etc. . The criminal conviction of the perpetrator of sexual abuse is a result of a system of articulated and well- made protection, in which the company demonstrates the disapproval of the conduct practiced . A guarantee of rights that protects the psychological integrity of the child system , this should not be re-victimized narrating over to a different professional sexual experiences through which he passed , but only for the necessary authority , in the form of the principle of minimum intervention , provided in art. 100 , sole paragraph , section VII of the Statute of Children 128


and Adolescents. When dealing with sexual crimes committed without the presence of a witness and without leaving physical traces , the account of the victim is paramount and the right approach in listening to the child is an extremely relevant evidence of the case . This examination is to be carried out by specially trained professionals for the reporting of the child be trusted, avoiding closed or leading questions . In this sense , besides the rescue of the child’s memory on the facts , be held by trained and recording of police testimony , either through special testimony in court by a qualified professional with respect to contradictory and full defense , also important to review psychological or bio psychosocial mentioned by Art . 5 of Law 12.318/10 , with the completion of a personal interview with all family members , examining documents in the case , the couple’s relationship history and separation , chronology of incidents , personality assessment involved and the examination of how child or adolescent is manifested about the charge against the parent . In turn , as well as training of the professionals involved , the principle of early intervention , referred to in art. 100 , sole paragraph , section VI of the Statute of Children and Adolescents , requires listening to the child is taken as soon as possible , close to the date of the events . In this sense , if police initiated investigation without listening recorded by a qualified professional , is relevant if the early production of evidence , in the form of art. 156 , item I of the Code of Criminal Procedure , for the hearing of the child in court , with respect to the contradictory and full defense , using the methodology of special testimony , subject to Recommendation 33/2010 of the National Council of Justice . The expert report , in turn , must be completed , as a rule , within ninety (90 ) days , as directed by the art. 5 § 3 of the Law 12.318/10 , since it is a serious charge that can harm family life . In the accusation is false , removal for months can feed parental alienation and materially affect the bonds of affection between father and son , impairing the right to family life . Important to note that , pursuant to art . 86 of the Statute of the Child and Adolescent (ECA ) , the policy of enforcing the rights of children and adolescents will be -far- articulated through a set of governmental and non-governmental actions , the Union , the States, the Federal District and Municipalities . And are lines of action of the health care policy by the government offering special services of prevention and medical and psychosocial care for victims of neglect, abuse, exploitation, abuse , cruelty and oppression ( art. 87 , III ECA ) ; Importantly, it is the obligation of the health and education to communicate to the competent authority the suspicion of sexual abuse against children , lest the practice of administrative offense provided for in art . 245 of the Children and Adolescents , which provides as follows : Article 245 Leave the doctor , or teacher responsible for setting health care and basic education, pre - school or nursery , to inform the competent authority cases brought to its attention , involving known or suspected child maltreatment or teen penalty - fine of three to twenty reference wages , applying double for repeat offenders Besides communication , Law 12.845 , of August 1 , 2013 , requires that hospitals provide to victims of sexual violence emergency , comprehensive and multidisciplinary care , 129


aimed at the control and treatment of physical and psychological injuries resulting from sexual abuse , and referral , if applicable , to social services . According to this law , the immediate , mandatory in all hospitals members of the SUS network service comprises the following services : I - diagnosis and treatment of injury to the genital tract and in other affected areas ; II - medical, psychological and social support immediate ; III - facilitating the registration of the occurrence and routing the board of forensic medicine and specialized police with information that may be useful to identify the offender and evidence of sexual violence ; IV - prevention of pregnancy ; V - prevention of Sexually Transmitted Diseases - STDs; VI - collecting material for the exam for HIV therapy and aftercare ; VII - providing information to victims about the legal rights and all health services available . The Presidential Decree No. 7958 of March 13, 2013 , in turn , establishes guidelines for the humane care to victims of sexual violence by professionals in public safety and service of the Unified Health System - SUS , and skills Ministry of Justice and the Ministry of Health for its implementation , noting that care for victims of sexual violence by public safety professionals and service network SUS observe the following guidelines: I - host in reference services ; II - humane care , in compliance with the principles of respect for human dignity , non-discrimination , confidentiality and privacy; III - availability of space qualified listen and privacy during the service , to provide an environment of trust and respect for the victim; The ideal would be to concentrate on the premises of a qualified hearing health of the victim by a qualified professional , duly recorded and the possibility of registration of the occurrence and medicolegal expertise on site, avoiding the transfer of the child for a police station and the IML . In turn , there are strong indications of sexual abuse , with a view to ensuring the contradictory , interesting early production of evidence , in the form of art. 156 , item I of the Code of Criminal Procedure , so that the child will soon be heard in court and , preferably , through the special testimony , given the provisions of Recommendation 33 of the CNJ . In this sense , considering important to safeguard the memory of facts in situations of sexual violence , the Supreme Court considers relevant to preserving evidence : “ HABEAS CORPUS . CRIMINAL PROCEDURE . CRIME OF RAPE VULNERÁVEL.PRODUÇÃO EARLY EVIDENCE . CHARACTER OF EMERGENCY DEMONSTRADO.FUNDAMENTAÇÃO suitable . Habeas corpus denied. 1 . The early production of evidence is bound to those assumptions of urgency by suing Judgment , as a prudent assessment in each case . . 2 In the case in point, as is the case of reading the reasons for judgment , the application of the measure is duly justified , given the need to protect the victim - “ child of ten years 130


old at the time of fact “ and “ possibility of forgetting the facts and possible psycho-emotional trauma suffered by the lapse of time itself , subject to influences caused by pressures within the family . “ 3 . Habeas corpus denied. “ (SUPERIOR COURT . Procedure HC 240227/DF . Habeas Corpus 2012/0081742-5 . Laurita Rel Minister Vaz . Quinta Turma . 14/08/2012 Date of Judgment . Publication Date 23/08/2012 DJ ) “ HABEAS CORPUS . CRIME OF RAPE OF VULNERABLE . Incompetence of the judge . ABSENCE . FIXING BY STATE LAW OF THE JURISDICTION OF THE STICKS OF CHILDHOOD AND YOUTH FOR THE RULING MADE . RECOGNIZED BY CHANCE FEDERAL SUPREME COURT . EARLY PRODUCTION OF EVIDENCE . CHARACTER OF EMERGENCY SHOWN . RATIONALE suitable habeas corpus denied. 1 . The Supreme Court has positioned itself in the sense that the Court of Rio Grande do Sul, to establish the organization and judicial division may assign the responsibility for the prosecution of sexual offenses against children and adolescents to the Judge of Infancy and Youth , by aggregation, or any other Juizo it considers reasonable. 2 . ‘s Early production of evidence is bound to those assumptions of urgency by suing Judgment , as a prudent assessment in each case . . 3 In the case in point, as is the case of reading the reasons for judgment , the application of the measure is duly justified , given the need to protect the victim - child only six years old at the time of the fact - and “ concrete possibility of forgetfulness and blocking details of the facts , natural providence of human beings subjected to trauma . “ Precedent. 4 . The Order of habeas corpus denied . “ (SUPERIOR COURT Habeas Corpus No. 218 135 - . RS ( 2011/0215769-1 ) Min Laurita Vaz Fifth Class Date of Judgment 09/10/2013 . . . ) Thus , in conclusion , it is emphasized that the investigation of sexual violence should consider the possibility of parental alienation, so that the search for memory of facts must be performed by specially trained professional and transparent manner , near the time of the events . Important recording of this interview so that the child does not have to relive the difficult times through which ran repeatedly for many professionals , and ensure the transparency of the questions and the training of the professionals involved . In turn , prevent the child from being exposed in a room is traditional audience as it imposes in respect for their dignity and well-being , as recommended by the National Judicial Council through the Recommendation 33/2010 , which provides for the special testimony . In addition , a psychosocial assessment done well and in a short time , will strengthen respect for the time of the child , preventing a possible parental alienation worsens .

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BIBLIOGRAPHY Cezar , José Antonio Daltoé . Testimony without damage: an alternative for children and adolescents surveyed in lawsuits . Porto Alegre : Lawyer ‘s Bookstore , 2007. Maciel , Katia Regina Andrade Ferreira Lobo (Coordinator ) . Law Course of Children and Adolescents - Theoretical and Practical Aspects . 5th Ed Rio de Janeiro : Lumen Juris , 2011. RAMOS , Patricia de Oliveira Pimentel Chambers . The Family and Shared Power Guard under the focus of the new paradigms of Family Law . Rio de Janeiro : Lumen Juris , 2005. ______ The Modern View of Parental Authority Shared Guard : Psychological and Legal Aspects . Porto Alegre : Balance, 2005 97/121 . _______Abuso Sexual or parental alienation: the difficult diagnosis in Psychology in Legal Practice : The Child in Focus . Organization Beatrice Paul Marino . São Paulo : Saraiva , 2013.

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PERSPETIVA PORTUGUESA PORTUGUESE VIEW

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ALIENAÇÃO PARENTAL PERSPETIVA PORTUGUESA Sandra Inês Feitor Advogada Estagiária Investigadora mestre em Direito doutoranda em Direito

Alienação parental é um tema já conhecido entre nós, um tema que vem sendo abordado e qualificado de maltrato, abuso emocional coparentalidade maligna e orfandade de pai vivo. É um tema que tem solução jurídica, embora sem lei escrita em Portugal. Portugal tem revelado resistência na aceitação do tema alienação parental desenvolvendo-se inúmeras teorias acerca de cientificidade do tema, do seu impulsionador Richard Gardner em 1985, de se tratar ou não de uma síndrome, ser ou não um tema jurídico, ou até acerca da denominação. Em Portugal só muito recentemente se introduziu a abordagem de temas como alienação parental, conflito parental, educação parental, parentalidade positiva ou maligna, igualdade parental, convívio parental, entre outros, havendo quem rejeite se tratar de assunto jurídico. O direito versa sobre factos sociais com relevância jurídica – a família, parentalidade e convívio parental ou seu conflito são questões sócio-familiares, mas também jurídicas: são os Tribunais o seu principal palco –chamados a dirimir os conflitos sobre o exercício das responsabilidades parentais, das delongas processuais de disputa pela posse dos filhos e reiterados incumprimentos; é o TEDH chamado a condenar os estados-membros que não promovam meios de cumprimento coercivo das suas sentenças. O CEJ e a AO debruçam-se já sobre a temática. sim, é um assunto jurídico. As perspectivas feministas, em minoria, em suma, acentuam tratar-se de um fenómeno sem crédito científico que apenas vem mascarar as agressões e violências perpetradas pelos maridos agressores e pedófilos, bem como pretende diabolizar o papel da mulher mãe. Clara Sotto Mayor defende também tratar-se de uma tese pró-pedófila, uma vez que Gardner defendeu em certa altura o incesto. A cientificidade do tema é irrelevante para o direito, uma vez que o direito debruça-se sobre factos e acontecimentos sociais. Como diz Umberto Eco, um tema para ser cientifico tem de ter associado uma investigação e estudo profundo, pretender responder a uma questão apresentando soluções, estar ao dispor da comunidade para ser estudada e susceptível de ser refutada. Assim, um estudo será cunhado ou não de científico dependendo da forma como é abordado. Síndrome ou não, alienação ou outra designação são apenas aspectos secundários e de menor importância. IMPORTANTE Existe um fenómeno sócio familiar com relevância jurídica que atenta contra a dignidade da pessoa humana e superior interesse da criança e que cabe ao direito regular e aos Tribunais pacificar. Aquilo que gostaríamos de pensar tratar-se de uma 135


demonstração de afecto pelos filhos, na verdade não o é. É sim, uma luta pela sua posse no intuito de ferir o outro. Armas de arremesso Alienação Parental destrói a infância e os laços familiares – estende-se a toda a família. A verdade é que existe ainda um conhecimento muito pouco aprofundado sobre o tema e, especialmente falta de conhecimento técnico direccionado a solucionar este tipo de litígios patente na jurisprudência que muitas vezes trata as questões da alienação de forma paralela (não abordando a questão e procurando soluções descentradas do conflito parental) ou, por vezes, incorrectas por dificuldade na identificação do fenómeno, suas características e dinâmicas e, quando profere decisões acertadas poucas vezes obtêm o seu cumprimento. E aqui voltamos ao sentimento de impunidade e descrença na justiça. Impunidade por parte do alienador que reiteradamente incumpre as decisões dos tribunais, cria expedientes dilatórios atrasando o processo e age com declarada má-fé processual e, continua impune e incumpridor da autoridade maior do Estado – os Tribunais (art.º 202.º e 205.º CRP). Consequentemente, daqui deriva descrédito na justiça e seu funcionamento, por um lado, porque as famílias desestruturadas e os órfãos de pais vivos não mais se recompõem destas lides; de outra senda, porque desta forma os Tribunais não garantem o princípio constitucional de segurança jurídica e, por fim, porque alegam os julgadores não possuírem meios de impor o cumprimento coercivo das suas sentenças – ora, são inúmeras as condenações do TEDH, precisamente porque Portugal tem violado a CEDH e a CEDC e seus protocolos que impõem a criação de mecanismos legais para impor o cumprimento coercivo das decisões jurisdicionais. CARÊNCIAS DO SISTEMA Falta formação Falta especialização adequada para os operadores do direito O fenómeno não é ainda abordado com a necessária profundidade Desconhecimento técnico Operadores do Direito que não sabem identificar os casos de AP Não há conhecimento aprofundado Não há domínio sobre o tema nem sua dinâmica Não podemos resolver estes casos com ideias vagas e como se mais um caso de mera regulação das responsabilidades parentais se tratasse – tem dinâmica própria. O desconhecimento leva a: Sentenças desajustadas Judicialização da parentalidade Condutas dos operadores do direito desadequadas Inquirição sugestiva Litigância de má-fé das partes e advogados Crispação dos conflitos Deficiente argumentação jurídica Sentenças incumpridas Alegação de falta de meios para efectivar o cumprimento das sentenças. O TEDH con136


denou várias vezes Portugal por não promover meios coercivos de cumprimento das sentenças, por exemplo: Reigado Ramos v Portugal, de 22.11.2005 , em que o TEDH condenou o Estado português por violação do art.º 8.º da CEDH, uma vez que os seus direitos de visita eram constantemente incumpridos. EM PORTUGAL TEMOS: Crise na justiça Descrédito na Justiça Sentimento de impunidade Os processos de AP geram: delongas processuais intermináveis nos Tribunais expedientes dilatórios, falsas acusações, faltas às perícias, sucessivos incumprimentos, Sucessivos pedidos de alteração da residência e responsabilidades parentais. Motivo: Desconhecimento técnico do fenómeno impunidade Prevenção e punição são indissociáveis pela razão da necessidade de dissuasão deste tipo de comportamento, assim como a necessidade de sensibilização e consciencialização. São duas faces da mesma moeda. Por um lado é necessária a educação parental para um exercício de coparentalidade positiva e, por outro lado, é necessária a repressão da coparentalidade maligna. Portugal não tem lei sobre AP, mas tem normas jurídicas aplicáveis directamente a estes casos – contudo, pouco aplicadas. Este tema requer estudo e investigação aprofundada – busca pelo saber e abertura multidisciplinar. MECANISMOS LEGAIS AO DISPOR DA COMUNIDADE Código Civil alterado pela Lei 23/2013, de 05.03 Artigo 1774.º Mediação familiar Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar. Artigo 1887.º Abandono do lar 2. Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ou à autoridade competente. Artigo 1887.º-A Convívio com irmãos e ascendentes Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes. Artigo 1906.º Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio 1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com 137


o outro. 6 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. ARTIGO 1915.º Inibição do exercício das responsabilidades parentais 1. A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres. ARTIGO 1918.º Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais das responsabilidades parentais, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1915.º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência. Organização Tutelar de Menores DL n.º 314/78, de 27 de Outubro, alterado pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto Artigo 147.º-D Mediação 1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação. 2 - O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor. Artigo 181.º (Incumprimento) 1 - Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até € 240,00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos. Artigo 182.º (Alteração de regime) 1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal. Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Risco Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, alterado pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto Artigo 3.º Legitimidade da intervenção 2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional. Código Penal DL n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei 60/2013, de 23.08. Artigo 249.º Subtracção de menor 1 - Quem: c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das 138


responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento; é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. •art.º 335.º CC – abuso de direito •Aquele que exerce um direito de forma manifestamente abusiva incorre em responsabilidade civil Código de Processo Civil DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, alterado pela Lei 41/2013, de 26.06 Artigo 456.º Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé 1 - Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Assim temos os seguintes meios de atuação: Responsabilidade civil pelos incumprimentos Multa pelos incumprimentos Sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento Alteração da residência e modelo de exercício das responsabilidades Indemnização e multa por litigância de má-fé Inibição do exercício das responsabilidades parentais Entrega judicial de menor a 3.ª pessoa Execução imediata da sentença Mandato de detenção para diligência Determinação de o incumprimento equivaler a crime de desobediência Crime de injúria Crime de denúncia caluniosa Indemnização por abuso de direito LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Art.º 456.º CPC Quem com dolo ou negligência grave: Deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar; Tiver alterado a verdade dos fatos; Omitido fatos relevantes; Omissão grave do dever de cooperação; Fito do processo e meios processuais uso manifestamente reprovável Com objetivo de entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito e julgado A condenação em multa e indemnização estende-se à parte e ao advogado. CONCLUSÃO: Enquanto não for levado a sério este fenómeno, enquanto não houver vontade e querer sério em buscar saber, compreender e actuar correctamente continuaremos a ter descrédito na justiça, famílias desestruturadas e órfãos de pais vivos. falta formação e especialização para operadores do direito, não podemos resolver estes casos com ideias vagas sobre o assunto; é necessário domínio e aprofundamento sobre o tema, gerar maior compreensão sobre as suas características, dinâmicas 139


capacitar para a identificação dos casos. Prevenir e punir A Alienação Parental – Revista Digital Lusobrasileira vem tentar dinamizar e veicular a circulação de conhecimento técnico e aprofundado, visando colmatar carências e abrindo caminhos à reforma do sistema. MUDANÇA DE PARADIGMA Passa por apostar seriamente na formação e especialização e combinar prevenção-punição como duas faces da mesma moeda. É necessário sensibilizar e consciencializar. É necessário promover confiança na justiça. É preciso desmistificar a lei substantiva e processual mostrando caminhos para solução. É necessário formar operadores do direito para identificar casos e adequar argumentação e discurso jurídico. Tem-se observado nos Tribunais argumentação deficiente, discurso desadequado, inquirição sugestiva e despreparação para lidar com os casos, levando a que o conflito se adense. CONFLITO CONJUGAL OU PARENTAL A AP consiste num processo de transformação do conflito que era conjugal em conflito parental. Deixou de ser o conflito e litigiosidade entre o casal que leva à ruptura, passando a ser motivador de um conflito pela posse dos filhos menores mascarado por estratégias processuais dilatórias, indução de falsas memórias, imposição de conflitos de lealdade e falsas acusações. CASAL PARENTAL PÓS DIVÓRCIO? Não. Pais para sempre. Porque independente de qualquer relação amorosa ou vínculo conjugal - dissolúveis – a parentalidade é uma responsabilidade. Parentalidade é dever irrenunciável. Os filhos são para sempre, por muitas que sejam as relações amorosas dos casais. RESIDÊNCIA ALTERNADA v. UNILATERAL Em Portugal não tem consagração legal expressa, mas surgiu com a lei do divórcio em 2008 a solução de atribuir a ambos os genitores não só a responsabilidade partilhada (guarda compartilhada), mas também a partilha dos tempos de convívio parental como meio de combater a AP. Desde que o espaço geográfico o permita e os genitores consigam ser suficientemente civilizados é possível e imprime-lhes a responsabilidade parental pós divórcio/separação. Em casos de elevada bligerância não se aconselha e opta-se pelo caminho de uma residência unilateral, tendo o outro direito de visitas. Contudo, pretende-se evitar o pai de fim-de-semana. GUARDA COMPARTILHADA Responsabilidade Parental Partilha-se Em Portugal, desde a Lei de 2008, nos termos do art.º 1906.º CC, a responsabilidade pós separação passou a ser incumbida a ambos os progenitores, obrigatoriamente, de comum acordo, em relação às questões de particular importância da vida dos filhos. Questões de Particular Importância: 140


Religião Tratamentos médicos Viagens Práticas desportivas Etc… Em Suma: O que querem fazer daqui para a frente? É nosso dever, nossa responsabilidade abrir caminhos, combater este fenómeno, estudar e investigar aprofundadamente, partilhar o saber, capacitar para a actuação profissional. É nosso dever combater a orfandade de pai vivo e actuar na dualidade prevenção/punição. É nosso dever educar para a coparentalidade positiva. Nós somos aquilo que fazemos. É o que nos define. A alienação parental caracteriza-se por dois tipos de comportamento: de um lado, a actuação do progenitor alienador de impedir e criar obstáculos ao convívio parental, incumprir sentenças e acordos, alegar falsos abusos sexuais ou de violência e, no extremo, o rapto parental internacional; de outro lado, a instrumentalização dos filhos do casal desavindo, denegrindo a imagem que tem do outro progenitor, manipulando a sua vontade, instruindo os seus comportamentos e condutas, instigando o medo do outro levando a que a criança o rejeite, criando conflitos de lealdade que impõem uma escolha à criança e o medo de desapontar. Trata-se de uma enorme pressão emocional para a criança ou adolescente, porque, de repente, a vida virou-se de pernas para o ar e não sabe de que lado está a verdade. Mas o timming é também uma característica. A serem verdadeiras as acusações, ocorreriam muito antes de qualquer pedido de divórcio ou regulação das responsabilidades parentais e, até, independente deles. Mas na alienação o que acontece é que as estratégias surgem no momento em que o casal se separa, vindo o processo a intensificar as manobras ardilosas, porque o afastamento parental necessita de justificação e comprovação. O alienador quer que o tribunal corrobore as suas teorias. Quando não o faz, incumpre, porque afinal de contas ninguém vai punir um progenitor que diz só querer proteger os filhos. Antes fosse. A verdade é mais perversa. Trata-se não de uma demonstração de afecto, mas sim, de vingança – uma luta pela posse da criança. Porquê a criança? Porque é o bem mais precioso da vida dos pais e é o elo mais fraco. É comum a confusão que ainda se faz, quer por parte dos progenitores, quer pelos operadores do direito e sociedade em geral, entre conflito conjugal e conflito parental. A alienação consiste num conflito conjugal que é transformado em conflito parental. o Livro «A Síndrome de Alienação Parental e o seu Tratamento à Luz do Direito de Menores» teve como motivação a consciencialização para o sofrimento por que passam pais, mães e crianças envolvidas em situações de alienação parental, mas também pelas carências do sistema jurídico para promover adequada resolução deste tipo de litígios. Espero que uma visão de direito comparado seja de maior valia para a compreensão deste fenómeno global e que possa trazer luz neste trilho que caminhamos. Temos de ser a mudança que queremos ver no mundo. 141


PORTUGUESE VIEW Sandra InĂŞs Feitor

Parental Alienation is a known issue between us , a topic that has been discussed and classified as abuse , emotional abuse and evil co-parenting of orphaned father alive . It is a topic that has legal solution , although no written law in Portugal . Portugal has shown resistance acceptance of parental alienation theme is developing numerous scientific theories about the topic of your driver Richard Gardner in 1985 , whether or not it is a syndrome, or may not be a legal issue , or even about the name . In Portugal only recently been introduced to approach topics such as parental alienation , parental conflict , parental education , or malignant positive parenting , parental equality, parental interaction , among others , with those who reject it is legal matter. The law deals with social events with legal significance - family , parenting and parental conflict are living or your social and family issues , but also legal : Courts are your main stage called to settle disputes concerning the exercise of parental responsibilities , procedural delay of dispute for the children and repeated non-compliances ; is called the TEDH condemning member states which do not promote coercive means of fulfilling their sentences . The CEJ and the huddled OA - already on the subject . yes, it is a legal matter. Feminist perspectives , in the minority , in short , stress that this is a phenomenon without scientific credit that comes only mask the aggression and violence perpetrated by abusers and pedophiles husbands and want to demonize the role of the wife’s mother . Clara Sotto Mayor also argues that it was a pro- pedophile thesis , since Gardner defended at some point incest . The scientific theme is irrelevant to the law, since the law focuses on facts and social events . As Umberto Eco , a theme to be scientific must be associated with a research and deep study says , you want to answer a question with solutions , be available to the community to be studied and likely to be refuted . Thus , a study will be coined or not depending on how science is approached . Syndrome or not , divestiture or other designation are secondary and minor aspects . DISCLAIMER There is a phenomenon familiar partner with legal relevance that undermines the dignity of the human person and the best interests of the child and that it is entitled to regulate and pacify the Courts . What we would like to think that this is a demonstration of affection for children , in fact it is not. Yes, it is a struggle for its possession in order to hurt the other . Thrown weapons Parental Alienation destroys childhood and family ties - extends to the whole family . The truth is that there is still very little in-depth knowledge on the topic and especially 142


lack of technical knowledge aimed to solve this type of litigation in patent law that often deals with issues of alienation in parallel (not addressing the issue and seeking solutions decentered parental conflict) or sometimes incorrect due to difficulty in identifying the phenomenon , its characteristics and dynamics , and makes good decisions when you rarely get compliance. And here we return to the sense of impunity and justice in disbelief . Impunity by the alienating default repeatedly that the decisions of the courts , creates dilatory expedients delaying the process and acts declared procedural bad faith and remains unpunished and the defaulting state ‘s highest authority - the courts ( Art. 202 and 205 . . º CRP ). Consequently , here derives disbelief in justice and its operation , first , because the broken families and orphans with living parents no longer recompose these labors ; another path , because this way the courts do not guarantee the constitutional principle of legal certainty and, finally , because the judges do not have the means to impose coercive compliance with its judgments claim - the judgments of the TEDH, are numerous, precisely because Portugal has violated the CEDH and the CEDC and protocols which require the creation of legal mechanisms to enforce compliance with the coercive judicial decisions . LACKS THE SYSTEM  Lack training  Lack adequate expertise to jurists  This phenomenon is not addressed to the required depth  Technical Unknowing  Operators of law that doesn’t know how to identify cases of PA  There is no in-depth knowledge  There is no mastery over the subject nor its dynamics can’t solve these cases with vague ideas and more like a case of mere regulation of parental responsibilities it were - has its own dynamic . Ignorance leads to :  maladjusted Sentences  Legalization of parenting  Conducts operators of inadequate law  suggestive Inquiry  Litigation bad faith of the parties and lawyers  edginess of conflicts  Inadequate legal argument  Sentences unfulfilled Allegation of lack of means to effect compliance with the judgments . The TEDH has repeatedly condemned Portugal for not promoting coercive means of compliance with judgments, for example : . . Reigado Ramos v. Portugal , of 22.11.2005 , in which the ECHR condemned the Portuguese State for violation of Article 8 ECHR , one since his visitation rights were repeatedly defaulted . WE HAVE IN PORTUGAL : 143


Crisis Discredit justice in court feeling of impunity Processes generate PA :  endless procedural delays in Courts  dilatory expedients ,  false accusations ,  to skills shortages ,  successive failures ,  Successive requests for change of residence and parental responsibilities . reason:  Lack of technical phenomenon  impunity Prevention and punishment are inextricably linked by reason of the need to deter this type of behavior , and the need for raising awareness . They are two sides of the same coin . On the one hand the parenting for an exercise positive coparenting is required and , moreover , the suppression of malignant coparenting is required. Portugal has no law on PA , but has legal standards directly applicable to these cases - however infrequently applied . This theme requires thorough study and research - search for knowledge and multidisciplinary opening. LEGAL MECHANISMS AVAILABLE TO THE COMMUNITY  Civil Code as amended by Law 23/2013 , Article 05:03 of 1774. º Family Mediation Prior to the commencement of the divorce proceedings , the civil registry office or the court shall inform the spouses about the existence and objectives of family mediation services . Article 1887. 2 º leaving home . Whether to abandon it or are removed, either parent and , in urgent cases , the persons to whom they have entrusted the child can claim him , resorting , if necessary , the court or the competent authority . Article 1887. º -A Gathering with siblings and parent Parents can not unreasonably deprive the children of contact with siblings and parent . Article 1906 Exercise of parental responsibilities after divorce 1 - . ‘s Parental responsibilities on issues of particular importance to the child’s life are exercised jointly by both parents under which existed during the marriage , except in cases of urgency expresses , in which either parent can act alone and must provide information to the other as soon as possible . 5 - The court shall determine the residence of the child and visitation rights in accordance with this interest , having regard to all relevant circumstances , including the possible agreement between the parents and the willingness of each to promote normal relations with the son other. 6 - When the parent who does not exercise , in whole or in part , parental responsibilities have the right to be informed of the manner of its exercise , particularly on education and living conditions of the child. 7 - The court always decide in accordance with the interests of the child , including the right to maintain a very close relationship with both parents , promoting and accepting agreements or making decisions that favor extensive contact with both opportunities and sharing of responsibilities between them . ARTICLE 1915. º Inhibition of the exercise of parental responsibilities 1 . Upon the request of the prosecution, any relative of the minor or person to whose custody he is confident 144


, in fact or in law, the court may order the inhibition of the exercise of parental responsibilities when either parent culpably violates the duties towards the children with these serious injury , or when , through inexperience , illness , absence or other reasons , are not able to show meet those obligations . ARTICLE 1918. º hazard to safety , health, training and moral education of the child when the safety , health, moral training or education of a minor is in danger and the case is not inhibiting the exercise of parental responsibilities, the court may , on application by the prosecutor or any of the persons mentioned in paragraph . 1 of article 1915. thereof, prescribe appropriate action , including entrust it to a third person or the educational or assistance.  Organization of Minors Guardianship DL n º 314/78 of 27 October, amended by Law No. 31/2003 of 22 August Article 147 - D Mediation 1 - . . . At any stage of the proceedings and where the deemed appropriate , in particular in the process of regulating the exercise of parental authority , ex officio , with the consent, or at the request of these , the judge may determine the contribution of public or private mediation . 2 - The judge approves the agreement reached through mediation if it meets the interests of the minor . Article 181 (Failure ) 1 - . Whether, in respect to the situation of the child, a parent does not fulfill what has been agreed or decided , the other parent may apply to the court for the necessary coercive enforcement and sentencing of slack in fine steps up € 240.00 and indemnity in favor of the minor or of the applicant or of both. Article 182 ( Amendment of scheme ) 1 - . When the agreement or final decision are not met by both parents , or when supervening circumstances make it necessary to change what is established , any parent or guardian may request the court to the time for new territorial jurisdiction parental responsibility .  Children and Youth at Risk Protection Act No. 147/ 99 of September 1 , amended by Law No. 31/2003 of 22 August Article 3 Legitimacy of Intervention 2 - . . . Considered that the child or young person is in danger when , in particular , in one of the following situations : b ) suffers physical or mental ill or is a victim of sexual abuse treatment; e) it is subject , directly or indirectly , to behaviors that seriously affect its safety or your emotional balance .  Criminal Code DL n . º 48/95 of 15 March, as amended by Law 60/2013 of 23:08 . Article 249 Removal of low 1 - Who: . C ) a repeated and unjustified fails to comply with the requirements established for the coexistence of the lowest in the regulation of the exercise of parental responsibilities , to refuse, delay or hinder significantly the delivery or receipt ; shall be punished with imprisonment up to two years or a fine of up to 240 days . • article 335 º CC - . . Abuse of rights • He who exercises a right of manifestly improper incurs liability  Code of Civil Procedure DL 329-A/95 , of 12 December , amended by Law 41/ 2013, 26.06 Article 456 Liability in case of bad faith - Definition of bad faith 1 - having litigated in bad faith , the part will be ordered to pay a fine and compensation to the other party if this asking . 2 - It is said in bad faith litigant who, with intent or gross negligence : a) has less pretense or opposition whose unfounded should not ignore ; b) has changed the truth of the facts or omitted facts relevant to the decision of the case; c) has committed serious omission of the duty to cooperate ; d) has made the process or procedural means manifestly reprehensible use, 145


in order to achieve an illegal purpose , to prevent discovery of truth , dulling the action or delay of justice , without serious foundation, delaying final decision. Thus we have the following modes of operation :  Civil Liability for breaches  Penalty for non-compliance  penalty payment for each day of delay in complying  Change of residence and exercise of responsibility model  Compensation and penalty for bad- faith  Inhibition of exercise of parental responsibilities  Delivery of lower court 3 . Third person  Immediate Execution of the sentence  Mandate detention for care  Determination of the default amount to the crime of disobedience  Crime of injury  Crime slanderous denunciation  Compensation for abuse of rights . Litigation in bad FAITH Art. 456 º CPC who intentionally or with gross negligence : Deduct unfounded claim which should not be ignored ; Have changed the truth of the facts ; Omitted material facts; Serious omission of the duty to cooperate ; Fito process and manifestly reprehensible Aiming to numb the course of justice or delay without serious foundation , transit and judged Condemnation in fines and compensation extends to the party and the attorney use procedural means . CONCLUSION : While it is not taken seriously this phenomenon , while there is no will and seriously want to seek to know , understand and act correctly will continue to have discredited in court , dysfunctional families and orphans with living parents .  lack training and expertise to law enforcement officers ,  We can’t solve these cases with vague ideas on the subject ;  domain is necessary and deepening on the subject ,  generate greater understanding of their characteristics , dynamic  qualify for identifying cases .  Prevent and Punish The Parental Alienation - Luso-Brazilian Digital Magazine is trying to streamline and vehicular circulation and in-depth technical knowledge , to remedy deficiencies and opening ways to reform the system. PARADIGM SHIFT Undergoes seriously invest in the training and expertise combine prevention and punishment - as two sides of the same coin. It is necessary to sensitize and raise awareness . It is necessary to promote confidence in justice. You need to demystify the substantive and procedural law showing the way for solution. It is necessary to train law enforcement officers to identify cases and adequate argumentation and legal discourse. It has been noted in the Courts deficient reasoning, inappropriate speech, suggestive questioning and unprepared to handle the cases causing the conflict become harder . 146


MARITAL CONFLICT OR PARENTAL - PA consists of a transformation of the conflict that was marital conflict on parenting process. Longer the conflict and litigation between the couple leading to rupture , becoming motivator of conflict for the possession of minor children masked by delaying processing strategies , inducing false memories , imposing loyalty conflicts and false accusations . COUPLE AFTER PARENTAL DIVORCE ? No. Parents forever. Because regardless of any love relationship or marriage bond - soluble - parenting is a responsibility. Parenting is indispensable duty. Children are forever, for they are many romantic relationships of couples . RESIDENCE ALTERNATED v . UNILATERAL In Portugal it has no legal consecration expressed , but came up with the divorce law in 2008 to assign the solution to both parents not only shared responsibility (shared custody) , but also the sharing of time in parental interaction as a means to combat PA . Since the geographic space allows, and the parents are able to be sufficiently civilized and you can print them parental responsibility after divorce / separation. In cases of high conflict not recommended and you choose by way of a unilateral residence, the other having visitation rights. However, it is intended to avoid the father of end-of - week. SHARED GUARD Parental responsibility is Sharing - In Portugal, since 2008 the Act, pursuant to art. 1906.º CC, post separation responsibility has become responsible to both parents, necessarily, by mutual agreement , in relation to issues of particular importance of their children’s lives . Issues of Particular Importance:  Religion  Treatments  Travel  sports Practices  Etc ... Summarizing: What do you want to do going forward? It is our duty, our responsibility to open paths combat this phenomenon, study and investigate thoroughly, share knowledge, train for professional work. It is our duty to fight orphan of father alive and acting in duality prevention / punishment. It is our duty to educate the positive co-parenting. We are what we do. It’s what defines us. Parental alienation is characterized by two types of behavior: on one hand, the performance of the alienating parent to prevent and hinder the parental interaction, to default judgments and agreements, alleging false sexual abuse or violence and, in extreme, parental 147


abduction; on the other hand, the manipulation of the children of ex-couple tarnish the image you have of the other parent, juggling his will, instructing his behavior and conduct , inciting fear on the other causing the child to reject, creating conflicts of loyalty imposing a choice the child and the fear of disappointing. This is a huge emotional pressure for the child or adolescent, because suddenly, life turned her upside down and do not know which side is the truth. But the timing it is also characteristic. When the accusations are valid, occur long before any application for divorce or regulation of parental responsibilities and even independent of them. But the alienation that happens is that the strategies arise when the couple separates, come to intensify the process tricky maneuvers, because the parental alienation requires justification and proof. The alienating parent wants the court to corroborate their theories. When it does, default, because after all no one will punish a parent who says only want to protect their children. So we wish. The truth is more perverse. This is not a demonstration of affection, but in revenge - a fight for possession of the child. Why a child? Because it is the most precious commodity of life of parents and is the weakest link. It is a common confusion that still makes both by parents, or by operators of law and society in general, between marital conflict and parental conflict. The sale consists of a marital conflict is transformed into parental conflict. Book “The Parental Alienation Syndrome and its Treatment in Light of the Law of Minors� was motivated awareness of the suffering experienced by parents and children involved in cases of parental alienation, but also the shortcomings of the legal system to promote proper resolution of such disputes. I hope that a vision of comparative law is of greater value to the understanding of this global phenomenon and that this can bring light rail to walk. We must be the change we wish to see in the world.

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GUARDA COMPARTILHADA SHARED GUARDIANSHIP

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ALIENAÇÃO PARENTAL: UMA INVERSÃO DA RELAÇÃO SUJEITO E OBJETO Rodrigo da Cunha Pereira

Resumo: A partir do momento em que se pôde nomear, isto é, dar nome a uma sutil maldade humana praticada pelos pais que não se entendem mais e usam os filhos como vingança de suas frustrações, disfarçada de amor e cuidado, tornou-se mais possível protegê-los da desavença dos pais. A Alienação parental se expressa no âmbito jurídico como uma forma de violência contra a criança ou adolescente, praticada, geralmente, pelo genitor guardião. Trata-se de implantar na psiqué e memória do filho uma imago negativa do outro genitor, de forma tal que ele seja alijado e alienado da vida daquele pai ou mãe. Palavras Chaves: Alienação parental, convivência familiar e absoluta prioridade. Sumário: 1- Introdução; 2) Abandono afetivo- O outro lado da moeda da alienação parental; 3) Alienação parental e a hermenêutica jurídica; 4) Alienação parental e a responsabilidade civil e ato de indignidade; 5- Conclusão- falar mal do outro genitor é uma conduta antijurídica? ; 6. Referências bibliográficas. 1) Introdução Divórcio e dissolução de união estável não significa o fim da família. Significa apenas que a família nuclear transformou-se em binuclear. Apesar de todo o sofrimento que isso pode significar, se as questões de ordem subjetivas estão bem resolvidas entre os ex-casal, eles conseguem instalar um campo neutro na discussão sobre o convívio, educação e criação dos filhos. E aí a possibilidade deles crescerem e desenvolverem felizes e saudáveis é grande. A dissolução da sociedade conjugal não pode e não deve significar o distanciamento de pais e filhos. Na esteira deste raciocínio é que surge o instituto da guarda compartilhada trazendo uma nova concepção para a vida dos filhos de pais separados. Os filhos não precisam se separar dos pais quando o casal se separa, e ambos os pais deverão continuar participando da rotina e do cotidiano dos filhos. Assim, a guarda compartilhada é forte aliada no combate à alienação parental, e pode funcionar como seu antídoto. O doutrinador gaúcho Rolf Madaleno, com sua propriedade adverte: A continuidade do convívio da criança com ambos os pais é indispensável para o saudável desenvolvimento psicoemocional da criança, constituindo-se a guarda responsável em um direito fundamental dos filhos menores e incapazes, que não pode ficar ao livre , insano e injustificado arbítrio de pais disfuncionais. A súbita e indesejada perda do convívio com os filhos 154


não pode depender exclusivamente da decisão ou do conforto psicológico do genitor guardião, deslembrado-se que qualquer modalidade de guarda tem como escopo o interesse dos filhos e não o conforto ou a satisfação de um dos pias que fica com este poderoso poder de veto. (Madaleno, Rolf. Curso de Direito de Família . 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p.435) A separação dos pais não significa a infelicidade dos filhos. Ao contrário, os filhos estarão melhores na medida em que os pais também estiverem. Infelizes e problemáticos podem ser os filhos de pais que brigam e conduzem eternos e degradantes processos judiciais, que são, na verdade a materialização de uma realidade subjetiva. Pior do que a briga declarada é aquela que se faz, às vezes, de forma mais sutil, isto é, quando um dos pais, aos poucos, vai construindo uma imagem negativa do outro, chegando ao ponto de desconstruir a imago paterna ou materna. Geralmente isso acontece quando a ruptura da vida conjugal foi mal resolvida psiquicamente, gerando em um dos ex-cônjuges sentimentos de rejeição e desamparo, que se transformam em tendência vingativa, desencadeando um processo de destruição e desmoralização do ex cônjuge ou companheiro a ponto de aliená-lo da vida do filho. Nestas situações, o filho é deslocado do lugar de sujeito de direitos e desejo e passa a ser objeto de desejo e satisfação do desejo de vingança do outro genitor. Em outras palavras, a alienação parental é a objetificação do sujeito para transformá-lo em veículo de ódio, que tem sua principal fonte em uma relação conjugal mal resolvida. O fenômeno da alienação parental traz consigo graves consequências sócio-emocionais aos filhos. Sentimentos de baixa estima, insegurança, depressão, medo, afastamento de outras crianças, transtorno de personalidade, são apenas alguns exemplos. O mal causado pela alienação parental os filhos tem dimensão muito maior.. Uma das importantes e recentes evoluções do Direito de Família foi a nomeação e demarcação de um conceito para a criação de um novo instituto jurídico para um velho problema, que se tem denominado Alienação Parental, expressão cunhada pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner em meados da década de oitenta como Síndrome da Alienação Parental - SAP. Na verdade, a síndrome pode ser a consequência da alienação parental, quando atingida em um grau mais elevado. Mas nem sempre há uma síndrome, embora possa estar presente a alienação parental. A partir do momento em que se pôde nomear, isto é, dar nome a uma sutil maldade humana praticada pelos pais que não se entendem mais, e usam os filhos como vingança de suas frustrações, disfarçada de amor e cuidado, tornou-se mais possível protegê-los da desavença dos pais. A Alienação parental se expressa no âmbito jurídico como uma forma de violência contra a criança ou adolescente, praticada, geralmente, pelo guardião. Trata-se de implantar na psiqué e memória do filho uma imago negativa do outro genitor, de forma tal que ele seja alijado e alienado da vida daquele pai ou mãe. A implementação destas impressões e imagens na vida do filho é feita de forma sutil e nem sempre é fácil de ser detectado. O processo começa com a desqualificação do outro genitor em uma verdadeira campanha contra as atitudes do alienado com constantes comentários depreciativos, como por exemplo, seu pai dirige embriagado e coloca sua vida em risco, por isto eu não quero que você fique com ele; sua mãe não é confiável, ela me traiu. Ou, às vezes mais sutil em um discurso ambivalente que desestabiliza a criança: seu pai é bom, mas ele não 155


para em emprego e assim não paga a pensão. Ele me agrediu; seu pai (sua mãe) abandonou vocês; cuidado com seu pai; ele pode abusar de você; sua mãe que mandar me prender porque não estou conseguindo pagar pensão, etc, etc. Frases e comentários desta natureza vão desqualificando e denegrindo a imagem do alienado, colocando o alienador no lugar de vítima fragilizada, fazendo com que a criança seja sua aliada contra o genitor alvo. Os requintes de crueldade do “jogo” do alienador são redobrados quando ex-cônjuge/companheiro, estabelece uma nova relação amorosa. É muito comum que a criança seja impedida pelo alienador de estabelecer contacto com esta nova companheira ou namorada. E isso, às vezes, se dá de forma também sutil, como por exemplo, mostrando-se incomodada ou triste quando a criança volta alegre após passar o final de semana com o pai ou a mãe. Além das formas exemplificativas de alienação parental trazidas no artigo 2ª da lei 12.318, são corriqueiras também, como lembra Caroline de Cássia Francisco Buosi, citando Podevyn, o ‘esquecimento’ de avisar os compromissos da criança, ao outro genitor, tais como reuniões escolares, consultas médicas, festas e depois acusar o genitor de não ter cumprido tais compromissos; não repassar recados à criança; telefonar várias vezes para a criança, desnecessariamente e enquanto ela estiver com outro genitor e dizer que se sente abandonado quando a criança está com o outro; querer realizar o programa preferido da criança no dia em que ele estiver com o outro; ridicularizar presentes e condutas denegrindo a imagem do outro; não consultar o outro genitor acerca de decisões importantes na vida da criança; culpabilizar constantemente o outro genitor pelo mal comportamento da criança etc. O alienador, assim como todo abusador, é um usurpador da infância, que se utiliza da ingenuidade, e inocência das crianças para aplicar o seu golpe, às vezes mais dissimulado, às vezes mais explicito e mais visível. As sequelas emocionais dos filhos são sempre gravíssimas e, em grande parte dos casos, irreversíveis, ou seja, o intuito é alcançado e o filho acaba por apagar as memórias de convivência e de boa vivência que teve com o genitor alienado. Embora o alvo da vingança e rancor seja o ex-cônjuge/companheiro, a vítima maior é sempre a criança ou o adolescente, programado para odiar o pai ou a mãe, ou qualquer pessoa que possa influir na manutenção de seu bem-estar, o que significa violação também dos princípios constitucionais. 2) Abandono afetivo- O outro lado da moeda da alienação parental Abandono afetivo é a expressão usada pelo Direito de Família para designar o abandono de quem tem a responsabilidade e o dever de cuidado para com um outro parente. É o descuido, a conduta omissiva, especialmente dos pais em relação aos filhos menores e também dos filhos maiores em relação aos pais, idosos. O abandono afetivo infringe princípios constitucionais da dignidade humana, da solidariedade, da paternidade responsável e obviamente o do melhor interesse da criança e adolescente. Além de princípios, o abandono infringe também regras. O artigo 1.634 do Código Civil estabelece obrigação de cuidado entre pais e filhos, assim como o artigo 4º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), prevê que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”. O Abandono afetivo é o não-exercício da função de pai ou mãe, ou de filho em relação a seus pais idosos. O exercício deste dever de assistência 156


para com o outro é uma imposição jurídica e o seu descumprimento caracteriza um ato ilícito, podendo ser fato gerador de reparação civil . No Direito Penal, “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, negligência ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” (art. 133) é crime com pena de prisão que varia de seis meses a doze anos. Qualquer pessoa, qualquer criança, para estruturar-se como sujeito e ter um desenvolvimento saudável necessita de alimentos para o corpo e para a alma. O alimento imprescindível para a alma é o amor, o afeto, no sentido de cuidado, conduta. Ao agir em conformidade com a sua função, está-se objetivando o afeto e tirando-o do campo da subjetividade apenas. Nessas situações, é possível até presumir a presença do sentimento de afeto. A ausência deste sentimento não exclui a necessidade e obrigação de conduta dos pais com o cuidado e a educação, a responsabilidade e a presença e imposição de limites. A discussão do abandono afetivo transcende os seus aspectos jurídicos e éticos para atingir uma dimensão política e social. São milhares de crianças de rua e na rua estão diretamente relacionadas ao abandono paterno ou materno, e não apenas à omissão do Estado em suas políticas públicas. Se os pais fossem mais presentes na vida de seus filhos e não os abandonassem afetivamente, isto é, se efetivamente criassem e educassem seus filhos, cumprindo os princípios e regras jurídicas, não haveria tantas crianças e adolescentes com sintomas de desestruturação familiar. Ausente e “abandônico” é também aquele dá apenas o sustento material . Com o fim da conjugalidade (ou mesmo se não houve conjugalidade), é comum que ao genitor não-guardião caiba somente o pagamento de alimentos, ficando o outro sobrecarregado com as funções de pai e mãe, cobrindo a ausência daquele que não está cumprindo o exercício do poder familiar. O abandono parental deve ser entendido como lesão a um interesse jurídico tutelado, extrapatrimonial, causado por omissão do pai ou da mãe no cumprimento do exercício e das funções parentais. Se por um lado temos o abandono de quem tem a responsabilidade e o dever de cuidado com a criança e o adolescente, por outro temos a busca da convivência famíliar de quem tem responsabilidade, porém obstada por ação/omissão/negligência do alienador com implantação de falsas memórias, repudiando e afastando da convivência familiar o outro genitor não detentor da guarda. Portanto, a alienação parental é o outro lado da moeda do abandono afetivo. 3) Hermenêutica jurídica, consequência e estágios da Alienação parental A violação das normas constitucionais pelo alienador é flagrante: princípio do melhor interesse da criança (Art. 227), princípio da dignidade humana (Art. 1º, III) e princípio da paternidade responsável (Art. 226, § 7º e art. 229). A legislação infraconstitucional, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, determina que nenhuma criança poderá ser objeto de qualquer forma de negligência, violência ou crueldade: Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer 157


atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. A prática de atos de alienação parental, além de afrontar direitos fundamentais da criança e do adolescente, significa também violação do exercício do poder familiar, tal como estabelecido no artigo 1.634, I, do CCB 2002. A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe especificamente sobre a Alienação Parental, introduziu com clareza definições e conseqüências, cujo conteúdo merece transcrição: Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, que promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato da criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Uma das etapas do processo de implementação da alienação a criança/adolescente passa a ser atingida por um conflito de lealdade em que ela se vê obrigada a escolher um dos pais, já que lhe foi induzido pensar que um dos genitores é totalmente bom e o outro totalmente mau, o que reforça o intuito da alienação, pois uma escolha forçada, segundo Lacan (seminário 11) implica necessariamente uma alienação . As consequências desta gravíssima forma de abuso e violência contra os filhos são devastadoras. Tal perversidade não pode passar despercebida pelos operadores do Direito, que ao detectarem os elementos indicadores da Alienação parental devem buscar, inclusive na interdisciplinaridade, reportar a violência sofrida pelos filhos. Uma das maiores dificuldades encontradas para aplicação prática do conceito deste novo instituto jurídico, já muito bem delineado pela doutrina e na própria lei 12.318/2010, é a demonstração probatória. A dificuldade está na sutileza da artimanha que se prepara para alienar um genitor da vida do outro. Às vezes tal maldade é até mesmo inconsciente e, às vezes, o próprio alienador acaba acreditando na versão por ele programada e implantada em seu filho, mas que não se justifica e deve ser rechaçada pelos sistemas jurídicos. 158


A comprovação dos atos de alienação parental, geralmente se fazem por meio de perícia psicológica ou psiquiátrica onde os profissionais podem, através de laudos e testes, constatar que o filho foi “alienado” da vida de um dos pais, e cuja responsabilidade por tal alienação recai sobre o outro genitor. É comum também que bilhetes, cartas, e-mails demonstrem essa prática, assim como testemunhos de pessoas que ouvem ou assistem à prática continuada de se denegrir a imagem do outro genitor. A declaração de atos de alienação parental pode ser feita nos próprios autos em que se discute a guarda e convivência familiar, ou em Ação autônoma ou incidental . O criador da expressão Alienação Parental, Richard Gardner, por entendê-la como uma síndrome e, portanto, no campo das ciências médicas, classificou-a em três níveis ou estágios. Além disto, lembra Gardner, que a criança ao estreitar os laços de dependência com o alienador, ela mesma passa a contribuir para a campanha de desmoralização do genitor alienado, começando a odiar e ter repulsa àquele que até há pouco tempo era incentivado a amar e respeitar, bem como toda a sua família e amigos. No primeiro estágio, o leve, é quando a campanha de desmoralização são discretas e raras; No médio, os filhos sabem o que o alienador quer escutar e colaboram com a campanha de denegrir a imagem do alienado; grave, quando os filhos já entram em pânico por terem que conviver com o outro genitor e evitam qualquer contacto. 4) Alienação parental, responsabilidade civil e ato de indignidade A prática de atos de alienação parental fere direito fundamental das crianças e adolescente de convivência familiar saudável, interfere nas relações de afeto com os pais e seus familiares e constitui abuso moral contra esses sujeitos em desenvolvimento. Não há dúvida de que além das consequências para o poder familiar, a alienação parental poder gerar responsabilidade civil do alienador, por abuso de direito. Além de reparação civil , a alienação parental é causa de extinção da obrigação alimentar na relação conjugal. Assim, o ex-cônjuge/companheiro que praticou alienação parental, praticou também, consequentemente atos de indignidade. E, como tal, enquadra-se no artigo 1.708§único do CCB/2002: Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. A teoria da responsabilidade civil baseia-se na presença de três elementos fundamentais: a culpa, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente deve autorizar a reparação; o dano, com lesão provocada ao patrimônio da vítima, e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente, como bem demarcou Caio Mário da Silva Pereira: Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico . 159


A alienação parental é uma conduta antijurídica e afronta o princípio do melhor interesse da criança/adolescente. O seu dano, passível de reparação está na esfera imaterial, ou não patrimonial, pois afeta o aparelho psíquico dos filhos. Por fim, o nexo de causalidade entre a conduta do alienante e o abalo psicológico sofrido em virtude dessa ação. Quanto aos preceitos da culpa, tem-se a intenção do alienante em lesionar o genitor alienado. Mas a reparação civil decorrente da alienação parental e independente de culpa. 5- Conclusão: falar mal do outro genitor é conduta antijurídica? Alienação Parental é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e psíquica de uma criança/adolescente. Constatada a sua presença, é imprescindível que o genitor que age dessa forma seja devidamente responsabilizado, por usar o filho com finalidade vingativa, mesmo sem se dar conta do prejuízo, muitas vezes irreversível, que causa ao próprio filho. O genitor que pratica atos de alienação parental não pode ter a guarda de seus filhos e, deve ser considerado indigno nos termos do artigo 1.708 § único do CCB/2002. É uma crueldade que não deixa marcas no corpo e não é de fácil detecção jurídica, mas é possível trazer tal realidade subjetiva para o “mundo dos autos”, a exemplo dos primeiros julgados sobre o assunto, mesmo antes da Lei 12.318, de 26.08.2010, como os do TJRS em decisões de 2006 e 2007, nas apelações nºs 70016276735 e 70017390972 e do TJMG no AI 1.0702.09.554305-5/001, em que o estudo psicossocial realizado entre as partes envolvidas demonstrou claros sinais de alienação parental. Geralmente induzida por quem detém a guarda do filho, além de constituir uma maldade contra crianças e adolescentes, significa também uma questão de poder e controle:”-se não quis ficar comigo, você vai perder também seu filho”. É inacreditável como pai/mãe não vê o mal que faz ao próprio filho ao transformá-lo em objeto de vingança. E pior: o discurso do alienador em nome do interesse dos filhos e, limitam convivência entre eles alega que está pensando no melhor para a criança. Os desavisados acabam acreditando neste discurso do enganador, que vem travestido de superproteção. Embora as provas de alienação parental não sejam simples, em razão de sua alta carga de subjetividade e sutileza, o simples fato de já ter dado nome a esta maldade humana e, estabelecido como uma conduta antijurídica, inclusive, por meio da Lei 12.318/2010, já começa a produzir efeitos didáticos e pedagógicos de grande alcance. A partir desta consciência e compreensão pode-se evitar, ou diminuir, as alienações parentais. Nunca pôde, mas agora é proibido falar mal do outro genitor para o filho. Os efeitos nocivos da maldade de quem pratica a alienação parental tem consequências nefastas para a criança, que na vida adulta dificilmente conseguirão transpor o abismo criado pelo alienador com o alienado. 6. Referências Bibliográficas 1) BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação Parental: uma interface do direito e da psicologia. Curitiba: Juruá, 2012 2) DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013. 3) FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro . 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. 160


4) LÔBO. Paulo Luiz Netto. In: Cunha Pereira, Rodrigo da (coord.). Anais do VII Congresso Brasileiro de Direito de Família – família e responsabilidade. Porto Alegre: Magister, IBDFAM, 2010, 5) PEREIRA. Rodrigo da Cunha. Divórcio: Teoria e Prática. 4ª Edição, Saraiva: São Paulo, 2012. 6) ______________________. Princípios fundamentais norteadores do Direito de Família. 2ª edição. Saraiva: São Paulo, 2012. 7) MADALENO, Rolf. Curso de direitos de família. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

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PARENTAL ALIENATION: A REVERSAL OF THE RELATIONSHIP BETWEEN SUBJECT AND OBJECT Rodrigo da Cunha Pereira Summary: From the moment you could name, that is, to name a subtle human wickedness practiced by parents who do not understand more and use the children as revenge for their frustrations, disguised as love and care , has become more possible to protect them from the fallout of their parents. Parental Alienation expresses itself in the legal context as a form of violence against the child or adolescent, practiced generally by the custodial parent . This is to deploy the psyche and memory of the son of a negative imago other parent , such that he is alienated and estranged from the life of a parent. Key Words : Parental Alienation , Family and priority coexistence . Contents : 1 - Introduction ; 2 ) affective Abandoning flip side of parental alienation ; 3 ) Parental Alienation and legal interpretation ; 4 ) Parental Alienation and civil responsibility and act of indignity ; 5 - Conclusion - badmouth the other parent is a wrongful conduct? ; 6 . Bibliography . 1 ) Introduction Divorce and dissolution of stable marriage does not mean the end of family. It just means that the nuclear family became binuclear . Despite all the suffering this may mean , if the issues of subjective order are well resolved between the former couple , they can install a neutral field in the discussion about the living , education and child rearing . And then the possibility of them grow and develop happy and healthy is great . The dissolution of the conjugal society can’t and should not mean detachment from parents and children . In light of this reasoning is that the institution of joint custody arises bringing a new concept to the lives of children of divorce . Children do not need to separate from parents when the couple split up , and both parents should continue participating in the daily routine and the children . Thus , joint custody is a strong ally in the fight against parental alienation , and can act as its antidote . The gaucho counselor Rolf Madaleno with your property warns : The continuity of the child living with both parents is essential for healthy psychological and emotional development of the child , becoming responsible ownership in a fundamental right of minors and disabled children who can’t stay open , insane and unjustified agency of dysfunctional parents . Sudden and unintended loss of contact with their children can’t rely solely on the decision or the psychological comfort of the custodial parent if don’t remember 162


that any type of custody is scoped to the interests of the children , not the comfort or satisfaction of one of the sinks that keeps this powerful veto power . (Madaleno Rolf Course Family Law 4th ed Rio de Janeiro : . . . Forensic 2011 p.435 . ) Parental separation does not mean unhappiness of the children . Rather, the children will be better in that the parents are also . Unfortunate and problematic may be the children of parents who fight and lead eternal and degrading lawsuits , which are actually the materialization of a subjective reality . Worse than the declared argument is one that is sometimes more subtly , that is, when a parent gradually builds a negative image of the other , to the point of deconstructing the paternal or maternal imago . Usually this happens when the breach of conjugal life was unresolved psychically , generating one of the former spouses feelings of rejection and helplessness , they become vindictive trend, triggering a process of destruction and demoralization of the former spouse or partner to the point of alienating him of his son’s life . In these situations , the child is moved from the place of the subject of rights and desire and becomes the object of desire and satisfaction of the desire for revenge on the other parent. In other words , parental alienation is the objectification of the subject to transform it into a vehicle of hatred , which has its main source in a conjugal relationship unresolved . The phenomenon of parental alienation brings serious socio - emotional consequences for children. Feelings of low self-esteem , insecurity , depression, fear , separation from other children , personality disorders are just a few examples . The harm caused by parental alienation children have much larger .. One of the important recent developments in Family Law and demarcation was the appointment of a concept for the creation of a new legal principle to an old problem , which has been called Parental Alienation , term coined by American psychiatrist Richard Gardner in the mid- eighties as Parental Alienation Syndrome - SAP . Indeed, the syndrome is the result of parental disposition , when struck at a higher level . But there is not always a syndrome , although it may be present parental alienation . From the moment you could name , that is, to name a subtle human wickedness practiced by parents who do not understand more , and use the children as revenge for their frustrations , disguised as love and care , it became possible protect them from the fallout of their parents. Parental Alienation expresses itself in the legal context as a form of violence against the child or adolescent , usually practiced by the guardian . This is to deploy the psyche and memory of the son of a negative imago other parent , such that he is alienated and estranged from the life of a parent. The implementation of these impressions and images in the child’s life is made of subtle and not always easy to detect . The process begins with the disqualification of the other parent in a real campaign against the attitudes of alienated with constant derogatory comments , such as his father drives drunk and puts his life at risk , so I do not want you to stay with him ; his mother is unreliable , she betrayed me . Or , sometimes more subtle in an ambivalent discourse that destabilizes the child : his father is good, but it does not stop in employment and thereby pay the pension . He assaulted me ; his father ( his mother ) abandoned you ; care of his father ; he can abuse you ; his mother that imprison me because I’m not getting paid pension , etc. , etc. . Phrases and comments of this nature will disqualifying and tarnish the image of the alienated , alienating the putting in place of fragile victim , causing the child to be their ally against 163


the target parent. The refinements of cruelty of the “game “ of alienating are redoubled when ex-couple establishes a new relationship. It is very common that the child is prevented by alienating established contact with this new partner or girlfriend . That sometimes happens in a subtle way also , eg , being upset or sad when the child back gay after spending the weekend with their father or mother . In addition to the exemplary forms of parental alienation brought in Article 2 of the Law 12,318 , are commonplace too, as Caroline Cassia Francisco Buosi recalls , citing Podevyn , the ‘ forgotten ‘ to tell the commitments of the child , the other parent , such as school meetings , medical consultations , parties and then accusing the parent has failed to fulfill such commitments ; not relay messages to the child; call several times to the child , and while it is unnecessarily with another parent and say that feels abandoned when the child is with the other; want to have a favorite program of the child on the day that he is with the other; ridicule gifts and conducts tarnish the image of the other ; not consult the other parent about important decisions in the child’s life ; constantly blaming the other parent for the child’s misbehavior etc. . The alienating , as well as any abuser , is a usurper of childhood , which uses the naivety and innocence of children to apply your stroke , sometimes more sly , sometimes more explicit and more visible . The emotional toll of the children are always very serious and , in most cases , irreversible , it means, the intent is achieved and the son eventually erase the memories of living and good experience you had with the alienated parent . Although the target of revenge and resentment is the ex-couple , the biggest victim is always the child or adolescent , programmed to hate his father or mother , or anyone who can influence the maintenance of their well -being, also means that violation of constitutional principles . 2 ) Abandonment affective- The other side of the coin of parental alienation Emotional distance is the term used by the Family Law to designate the abandonment of who has the responsibility and duty of care to another relative . It is the carelessness , omission to conduct, especially parents regarding minor children and also the older children towards parents , elders . The emotional abandonment violates constitutional principles of human dignity, solidarity , responsible parenthood and obviously the best interests of the child and adolescent. Besides principles , abandoning also violates rules . Article 1634 of the Civil Code establishes the obligation of care between parents and children , as well as Article 4 of the Statute of the Elderly ( 10.741/2003 Law ) provides that “ no patient shall be subject to any form of negligence, discrimination , violence, cruelty or oppression , and every violation of their rights , by act or omission , be punished as provided by law . “ Affective Abandonment is not exercising the function of father or mother , son or relative to their elderly parents . The exercise of this duty of care to the other is a legal enforcement and noncompliance features a tort , may be a triggering event of civil remedies . In Criminal Law , “abandoning person who is under his care , custody , negligence or authority, for any reason , unable to defend themselves against the risks arising from the abandonment “ ( art. 133 ) is a felony with imprisonment ranging from six months to twelve years. Any person , any child , to be structured as a subject and have a healthy development 164


requires food for body and soul . The essential food for the soul is love , affection , to care, conduct. By acting in accordance with its function , one is aiming affection and taking it out of the field of subjectivity only . In these situations , it is possible to assume the presence of a feeling of affection. The absence of this sense does not exclude the need and obligation to conduct the parents with the care and education, the responsibility and the presence and imposing limits . The discussion of emotional abandonment transcends the legal and ethical aspects to achieve a political and social dimension . Thousands of street children and street are directly related to paternal or maternal abandonment, and not just the failure of the State in its public policies. If parents were more present in the lives of their children and not abandon them emotionally , that is, if effectively would educate their children , fulfilling the principles and legal rules , there would be so many children and adolescents with symptoms of family breakdown . Absent and “abandon shipâ€? is also one gives only the material sustenance . With the end of conjugal ( or even if there was no conjugal ) , it is common for the non-custodial parent will fit only the payment of alimony , the other being overwhelmed with the duties of father and mother, covering the absence of that which is not fulfilling exercise of parental authority . Parental abandonment should be understood as an injury to a ward, extra patrimonial legal interest , caused by omission of the father or mother in the exercise and fulfillment of parental functions . On one hand we have the abandonment of who has the responsibility and duty of care to children and adolescents , on the other we have the pursuit of family life of those who have responsibility , but hindered by action / omission / negligence of alienating with implantation of false memories repudiating and family life away from the other parent does not hold the guard . Therefore , parental alienation is the flip side of the emotional abandonment. 3 ) Legal Hermeneutics , and consequence stages of Parental Alienation The violation of constitutional norms by alienator is striking : principle of the best interests of the child (Art. 227 ) , the principle of human dignity ( Article 1 , III ) and the principle of responsible parenthood (Art. 226 , § 7 and Article 229 . ) . The constitutional legislation , particularly the Statute of Children and Adolescents , Law No. 8.069/90 provides that no child shall be subjected to any form of neglect , cruelty or violence : Article 5 No child or adolescent shall be subject to any form of negligence, discrimination , exploitation, violence , cruelty and oppression , punishable as provided by law any attempt , by action or omission against their fundamental rights . The acts of parental alienation , besides tackling fundamental rights of children and adolescents , also means violation of the exercise of parental authority , as set out in Article 1634 , I, CCB 2002. Law No. 12.318 , of August 26, 2010 , which specifically provides for the Parental Alienation , introduced with clear definitions and consequences , whose content deserves transcript : 165


Article 2 act of parental alienation interference with psychological training of the child or adolescent , which promoted or induced by a parent , by grandparents or by having the child or adolescent under his authority, custody or supervision is considered , that repudiates parent or causes damage to property or maintaining links with this . Single paragraph are exemplary forms of parental alienation , beyond the acts so declared by the judge or discovered by expertise, or charged directly with the aid of third parties: I - perform disqualification of the parent campaign conduct in the exercise of parenthood ; II - hinder the exercise of parental authority ; III - hinder contact with child or teen parent ; IV - to hamper the exercise of the right of regulated family life ; V - the parent deliberately omit relevant personal information about the child or adolescent , including educational , medical and changes of address; VI - to present false complaint against parent , family against this or against grandparents, to obstruct or impede their living with the child or adolescent ; VII - change residence remote site , without justification , seeking to hamper the coexistence of child or adolescent with the other parent , with this family or grandparents. Stage of the implementation process of alienation the child / adolescent shall be achieved by a conflict of loyalty in which she is forced to choose one parent , since he was induced to think that a parent is totally good and the other totally bad, which reinforces the purpose of disposal, as a forced choice , according to Lacan ( seminar 11 ) necessarily imply alienation. The consequences of this very serious form of abuse and violence against children are devastating . Such wickedness can’t pass unnoticed by the operators of the law, which to detect indicators of Parental Alienation should seek elements , including interdisciplinary , report the violence suffered by children. One of the biggest difficulties in the practical application of the concept of this new legal institute, already very well defined by doctrine and 12.318/2010 own law , is cogent evidence . The difficulty lies in the subtlety of the ruse is preparing to divest a parent of the other’s life. Sometimes such evil is unconscious and even , at times, alienating himself comes to believe the version that he planned and implemented in your child, but it is not justified and should be rejected by legal systems . Evidence of acts of parental alienation , usually do so through psychological or psychiatric expertise where professionals can , through reports and tests , finds that the child was “ alienated” from the life of a parent , and whose liability for such disposal rests with the other parent . It is also common notes, letters , e- mails show that practice , as well as testimonials from people who listen or watch the practice continued to denigrate the other parent . The declaration of acts of parental alienation can be taken in own cars for discussing custody and family life , or autonomous action or incidental . The creator of the term Parental Alienation , Richard Gardner , by understanding it as a syndrome and therefore the field of medical sciences , classified it into three levels or stages . Moreover , Gardner recalls that the child to strengthen the ties of dependence with the 166


alienating herself shall contribute to the campaign of demoralization of the alienated parent starting to hate and disgust to that have that until recently was encouraged to love and respect , as well as all your family and friends . In the first stage , the light is when the campaign of demoralization are discrete and rare ; On average , the children know what the alienator wants to listen and collaborate with the campaign to tarnish the image of the alienated ; severe when the children longer panic about having to live with the other parent and to avoid any contact . 4 ) Parental Alienation , and liability act of indignity The acts of parental alienation hurts fundamental right of children and adolescents healthy family life , interferes with affection relationships with parents and families and is moral abuse against these individuals in development. There is no doubt that in addition to the consequences for the family power , parental alienation can generate liability of the alienator for abuse of rights . In addition to civil remedies , parental alienation is cause for revocation of the maintenance obligation on the marital relationship . Thus ex-couple who practiced parental alienation , also practiced consequently acts of indignity . And , as such , falls within the sole Article 1.708 § CCB/2002 : Regarding the lender ceases also the right foods , if undignified procedure in relation to the debtor . The theory of liability based on the presence of three key elements : the guilt , so that only the intentional or attributable to the fact harmful agent must authorize the repair; damage , with damage caused to the heritage of the victim , and the causal link between the damage and the effective objectionable behavior of the agent , as well demarcated Caio Mário da Silva Pereira : This concept are extracted essential requirements : a) first, the finding of a wrongful conduct, which covers contrary to law, by commission or omission , no need to inquire whether there is behavior purpose bad doing ; b ) secondly , the existence of damage , making the term as meaning the injury to a legally protected interest , be it material or immaterial order, equity or non - equity ; c ) thirdly , the establishment of a causal link between one and the other , to be pointed out that the damage arises from the wrongful conduct, or , in negative terms , without checking that otherwise would not have the right behavior been an attack on legal as well . Parental alienation is an affront wrongful conduct and the principle of the best interests of the child / adolescent . Your damages are liable to repair in the immaterial sphere , or not equity , it affects the mental apparatus of the children . Finally , the causal link between the conduct of the transferor and the psychological damage suffered as a result of this action . As to the precepts of the blame , it is the intent of alienating injured in the alienated parent . But the civil damages resulting from parental alienation and without fault . 5 - Conclusion : badmouth the other parent ‘s wrongful conduct? Parental Alienation is a form of abuse that puts the emotional and mental health of a child / adolescent at risk . Verified its presence , it is essential that the parent who does so is properly held responsible for using child with vengeful purpose , even without realizing the damage , often irreversible , causing his own son . The parent who does acts of parental alienation can’t have custody of their children and should be considered unworthy under Article 167


1.708 § only the CCB/2002 . It is a cruelty that leaves no marks on the body and is not easily detect legal , but it is possible to bring about subjective reality for the “ world cars “ , such as the first trial on the issue even before the Law 12,318 , of 26.08 . 2010 , as the Id decisions in 2006 and 2007 , the appeals paragraphs 70,016,276,735 and 70,017,390,972 and TJMG in AI 1.0702.09.554305-5/001 in the psychosocial study conducted among stakeholders showed clear signs of parental alienation . Generally induced Who has custody of the child , besides being an evil against children and adolescents , also means a matter of power and control , “ would not stay up with me , you will also lose your son.” It’s unbelievable how father / mother does not see the harm it does to his own son to turn it into an object of revenge. And worse : the alienating discourse in the interest of the children and limited interaction between them claims to be thinking about the best for the child . The unsuspecting end up believing this speech deceiver, who comes disguised as overprotection . Although the evidence of parental alienation are not simple, because of its high burden of subjectivity and subtlety , the mere fact that it has given its name to this human evil , and established as a wrongful conduct, including by means of Law 12.318/2010 , already producing instructional and learning far-reaching effects . From this awareness and understanding can be avoided , or decrease , parental alienation . Never could , but it is now forbidden to speak ill of the other parent to the child . The harmful effects of the evil of those who practice parental alienation has harmful consequences for the child, who in adulthood can hardly bridge the gap created by the alienating to the alienated . 6 . REFERENCES 1 ) BUOSI , Caroline Cassia Francisco . Parental Alienation : an interface of law and psychology. Curitiba : Juruá 2012 2 ) DAYS , Maria Berenice . Manual of the Child Law . 9th edition , New York, Journal of the Courts , 2013. 3 ) FACHIN , Edson Luiz . Family law : critical in light of the new Brazilian Civil Code elements . 2 ed . Rio de Janeiro : Renew , 2003. 4 ) Wolf . Luiz Paulo Netto . In: Cunha Pereira , Rodrigo da ( ed. ) . Proceedings of the VII Brazilian Congress on Family Law - family and responsibility. Porto Alegre : Magister , IBDFAM , 2010 5 ) PEREIRA . Rodrigo da Cunha . Divorce : Theory and Practice . 4th Edition , Scott : São Paulo , 2012. 6 ) ______________________ . Guiding fundamental principles of family law. 2nd edition . Hail : St. Paul , 2012 . 7 ) Madaleno Rolf . Course of family rights . Rio de Janeiro : Forensics , 2011.

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CABIMENTO E PERTINÊNCIA DA FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA NAS AÇÕES LITIGIOSAS Cristiano Chaves de Farias Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia Professor de Direito Civil da Faculdade Baiana de Direito; Professor de Direito Civil do Complexo de Ensino Renato Saraiva – CERS; Mestre em Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica do Salvador – UCSal. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Sumário: 1. Prolegômenos sobre a arquitetura da guarda compartilhada; 2. Separando o joio do trigo: distinções relevantes entre a guarda compartilhada e a guarda alternada; 3. O compartilhamento da guarda nas demandas litigiosas: da normatividade expressa para além do texto codificado; 4. Prospecções conclusivas. Referências. “Meu filho vai ter nome santo, quero o nome mais bonito; É preciso amar as pessoas como se não houvesse amanhã, porque se você parar pra pensar, na verdade não há... Sou uma gota d’água, sou um grão de areia Você me diz que seus pais não lhe entendem, mas você não entende seus pais. Você culpa seus pais por tudo e isso é absurdo, São crianças como você, o que você vai ser, quando você crescer?” (LEGIÃO URBANA, Pais e filhos, de Renato Russo) 1.

Prolegômenos sobre a arquitetura da guarda compartilhada

A partir da década de 90 do século passado, um considerável número de estados norteamericanos editou normas legais disciplinando a guarda conjunta (joint custody) no leque de opções de custódia de filhos, notabilizando-se a legislação da Califórnia, do Colorado e da Colúmbia. O tema, então, se difundiu entre as ciências que estudam as famílias e ganhou notoriedade. Entre nós, incorporando a orientação da melhor doutrina brasileira – não apenas no 169


âmbito do Direito, mas, também, no campo da Psicologia – a Lei nº 11.698/08, alterando a redação dos arts. 1.584 e 1.584 da Codificação de 2002, autorizou a fixação de guarda compartilhada, também chamada de guarda conjunta (ou joint custody, conforme a expressão em língua inglesa), na dissolução do casamento. Rezam os aludidos dispositivos legais: Art. 1.583, Código Civil: “ A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns...” Art. 1.584, Código Civil: “A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” Seguramente, os aludidos dispositivos merecem encômios. É que, no campo da vivência cotidiana em varas de famílias, não é incomum perceber há uma tendência de enxergar que a erosão do afeto nos relacionamentos afetivos (casamento, união estável, união homoafetiva...) – marcada pelos solavancos naturais decorrentes da ruptura – implicaria também na necessidade atávica de acertamento do destino dos filhos, como se os efeitos dissolutórios da relação atingissem, além dos cônjuges ou companheiros, também os pais e os seus filhos. Ou seja, historicamente o sistema jurídico se inclinou por entender que a ruptura da relação afetiva traria consigo, a reboque, a redefinição da convivência entre os pais e os filhos: um deles se transformava em guardião e o outro em mantenedor (devedor de alimentos) e visitador. Através do instituto da fixação da guarda de filhos, portanto, sempre se impôs uma opção (traumática, diga-se en pasant) para a convivência entre pais e filhos após a dissolução 170


afetiva: um se transformando em guarda, o outro em alimentos e visitação. Em tempos mais recentes, porém, lastreado na necessária visão interdisciplinar do fenômeno familiar, o Direito das Famílias contemporâneo vem (re)conhecendo uma nova compreensão da matéria, com o propósito de respeitar a tábua axiológica constitucional (dignidade da pessoa humana, solidariedade social, igualdade substancial e liberdade) e a proteção integral infanto-juvenil, garantida constitucionalmente. É nessa arquitetura que alvoreceu a guarda compartilhada ou guarda conjunta – já recomendada pela Psicologia – como mecanismo para resguardar os interesses dos filhos menores nas dissoluções afetivas. Efetivamente, a guarda compartilhada diz respeito à forma (inovadora) de custódia de filhos (de pais que não convivem juntos) pela qual a criança ou adolescente terá uma residência principal (onde desenvolverá a sua referência espacial, com o relacionamento com vizinhos, amigos, escola...), mantendo, porém, uma convivência simultânea e concomitante com o lar de ambos os genitores, partilhando do cotidiano de ambos os lares (aniversários, alegrias, conquistas...). Enfim, é o exercício do mesmo dever de guarda por ambos os pais. Com a guarda conjunta, propicia-se à criança ou adolescente o exercício do poder familiar com a maior amplitude possível e também a participação direta dos pais, em igualdade de condições na criação e educação dos filhos. Seu sentido ultrapassa a distribuição de tarefas, garantindo o duplo e efetivo exercício do vínculo paterno-filial. Além disso, o compartilhamento da guarda dos filhos almeja reorganizar as relações entre os componentes de uma família após a sua desagregação pela ruptura da conjugalidade ou da convivência entre os pais. Evita-se que a dissolução da relação afetiva reverbere sobre a relação paterno-filial. Nessa levada, inclusive, partindo da premissa de que a ruptura da relação conjugal ou convivencial não afeta, sequer longiquamente, o exercício do poder familiar (já que os ex-cônjuges ou ex-companheiros não deixam de ser pais), nota-se que através da guarda compartilhada os genitores compartilham a convivência com a sua prole, mantendo uma efetiva participação no seu cotidiano. Prospectando, pode-se imaginar o compartilhamento da guarda com um dos pais assumindo a responsabilidade de levar os filhos na escola, diariamente, enquanto o outro deve pegá-los ao fim do horário escolar. Com um deles almoçando com os filhos nas segundas, quartas e sextas, verbi gratia, dentre infinitas possibilidades que devem ser enquadradas casuisticamente, com uma importante atividade criativa do magistrado. Amplia-se, a um só tempo, a tutela jurídica dos interesses dos filhos e do exercício do poder familiar pelos pais. Há, portanto, um inescondível fundamento constitucional na guarda compartilhada, materializando a proteção integral infanto-juvenil. E, bem por isso, admitimos o cabimento também de um compartilhamento da guarda não apenas entre os pais, mas, por igual, entre os pais e terceiros, como os avós, por exemplo, quando o melhor interesse da criança ou do adolescente assim apontar. 2. Separando o joio do trigo: distinções relevantes entre a guarda compartilhada e a guarda alternada Todavia, a guarda conjunta não implica em alternância de convívio. Guarda compartilhada, enfim, não é guarda alternada. Não significa que a criança ou adolescente terá duas casas, alternando-se pelos dias 171


numa e noutra. Essa situação, inclusive, já se revela, de certo modo, perniciosa aos interesses menoristas. Na guarda conjunta, o menor terá um único domicílio, contando com a presença de ambos os genitores. E, bem por isso, o compartilhamento da guarda não elimina a obrigação alimentícia dos pais, que continuam obrigados a colaborar materialmente para o sustento da prole, proporcionalmente à sua capacidade contributiva e considerados os gastos comuns e necessários daquele com quem o filho estiver residindo. Já há, inclusive, precedentes nesse sentido em nossos Pretórios, valendo a pena conferir: “Exoneração de alimentos. Genitor que alega que não deve mais arcar com os alimentos ao menor porque exerce sobre ele guarda compartilhada. Extinção sem julgamento de mérito mantida. Alimentos fixados no próprio acordo que estabeleceu a guarda compartilhada. Verba ajustada já levando em consideração a guarda conjunta. Ausência de alteração na condição econômica das partes a ensejar o pedido de restituição, nos termos do art. 1.699, do CC/02. Não provimento”. (TJ/SP, Ac. 4ª Câmara de Direito Privado, ApCív. 637.870.4/4 – comarca de São Roque, Ac. 4167814, rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j.29.10.09, DJESP 1.12.09) Explica KAREN RIBEIRO PACHECO NIOAC DE SALLES que o sistema de guarda compartilhada mantém, apesar “da ruptura do casal, o exercício em comum da autoridade parental e reserva, a cada um dos pais, o direito de participar das decisões importantes que se referem à criança. Quando se fala em guarda conjunta, deseja-se, realmente, o exercício em comum da autoridade parental em sua totalidade. A noção de guarda compartilhada consiste no exercício em comum, pelos pais, de um certo número de prerrogativas relativas e necessárias à pessoa da criança, fazendo os pais adaptarem-se a novas posições e/ou situações, até então não acordadas previamente”. Em curioso precedente, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul posicionou-se no sentido de que o crescimento do menor, convivendo, simultaneamente, em dois diferentes lares (dos seus pais, respectivamente), com realidades sociais e econômicas diversas, propicia um melhor desenvolvimento de sua personalidade. Senão vejamos: “Apelação cível. Ação de modificação de guarda. Guarda compartilhada. Duplicidade de residências. Interesse do menor. Desenvolvimento sadio e formação. Recurso improvido. Com a guarda compartilhada, em duplicidade de residências, a criança irá circular entre as duas casas – paterna e materna – conhecendo das realidades distintas que a cercam, inclusive financeira, situação que se mostra mais propícia ao desenvolvimento sadio e a sua formação, atendendo melhor aos seus interesses.” (TJ/MS, Ac.3ªCâm.Cív., ApCív. 2010.011812-6/0000-00 – comarca de Caarapó, rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, DJMS 3.8.10, p.16)” Essa convivência com os pais em dois lares distintos não significa, porém, a existência de dois domicílios. A criança ou o adolescente terá um domicílio e uma referência espacial, mas conviverá em dois diferentes lares (respectivamente de seus pais). O compartilhamento, destarte, incide sobre o processo decisório em relação à criança (escolha da escola, do esporte...), sobre a responsabilidade civil por dano causado pelo menor 172


(CC, art. 932, I) e, principalmente, sobre o convívio diuturno. Enfim, ambos os pais mantêm uma autoridade equivalente sobre o filho, decidindo conjuntamente situações atinentes ao bem-estar, educação, cultura, lazer e criação da criança ou do adolescente. Há, efetivamente, uma autoridade parental conjunta na prática. O menor manterá vivos, acesos, os elos paterno-filiais com ambos os pais, o que se amolda, inclusive, à pluralidade familiar reconhecida constitucionalmente. 3. O compartilhamento da guarda nas demandas litigiosas: da normatividade expressa para além do texto codificado Expressamente, o art. 1.584 do Código Civil, com a redação emprestada pela Lei nº 11.698/08, estabeleceu a guarda compartilhada como regra geral do sistema jurídico brasileiro, decorrendo a sua fixação de requerimento consensual das partes ou de decisão direta do juiz, ouvido o Promotor de Justiça (cujo compromisso, em tais demandas, não é com a manutenção do vínculo nupcial, mas com a proteção integral infanto-juvenil). Diz, textualmente, o § 2º do art. 1.584 da atual Codificação Civil, que o juiz deverá aplicar, prioritariamente, a guarda compartilhada, sempre que possível, examinando previamente as condições fáticas de viabilidade. Daí o comentário pertinente do eminente jurista pernambucano SÍLVIO NEVES BAPTISTA: “A guarda conjunta que os pais exerciam enquanto viviam sob o mesmo teto, deve figurar como a primeira opção do julgador, sempre que se discutir a guarda de menor na dissolução de vida em comum”. Em verdade, o referido diploma legal é declaratório, não constitutivo. Isso porque a guarda compartilhada não foi criada pela lei, mas, tão só, admitida de modo expresso, com o escopo de evitar distorções ou negativas indevidas. A própria redação anterior do art. 1.584 do Código Civil já preconizava que o juiz, não havendo ajuste entre as partes, deveria atribuir a guarda ao genitor que apresentasse “melhores condições”, deixando subentendida a possibilidade de que, se apresentando ambos os genitores com condições adequadas, defluiria como consectário lógico, a guarda conjunta, respeitando, no ponto, o melhor interesse da criança (CF/88, art. 227). Parece-nos, então, que o ponto alto da inovação legislativa foi deixar claro, transparente, que mesmo existindo um conflito entre os pais, o juiz poderá compartilhar a guarda em respeito aos interesses infanto-juvenis, de ofício ou por provocação ministerial. Com isso, afasta-se a falsa compreensão de que a guarda compartilhada somente seria cabível nas ações consensuais. A inteligência do § 2º do art. 1.584 do Código Reale é de clareza meridiana: “(...) § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.” A regra é clara! E, com isso, dúvida, destarte, inexiste quanto à possibilidade de compartilhamento da guarda ainda que se trate de uma demanda litigiosa (divórcio litigioso, dissolução de união estável litigiosa, guarda litigiosa de filhos etc). 173


Para além do texto legal, projetamos argumentos mais verticais. Isso porque, em análise mais abrangente, infere-se que o palco mais iluminado para o exercício conjunto da guarda é, exatamente, o litígio, quando (e o cotidiano nas varas de famílias revela tal conclusão como inexorável) o genitor que detém a guarda utiliza o filho como um verdadeiro instrumento de chantagem, dificultando, de diferentes modos, o contato entre o pai-não guardião e o menor. Percebe-se às escâncaras: a guarda unilateral acirra o litígio, quando um dos pais tem cerceado o convívio cotidiano com o filho. Basta pensar na angústia que assalta o genitor (e, seguramente, o filho) que somente pode estar com o seu próprio filho de quinze em quinze dias e, mesmo assim, por meras quarenta e oito horas... É a pavimentação de um caminho que começa como um mero visitante e termina como um verdadeiro estranho ao filho. É aqui que o pai-guardião usa a criança como objeto de seus interesses, condicionando o contato do outro genitor com o filho à obtenção de vantagens ou mesmo simplesmente obstando qualquer situação não regulada, sob o argumento de que o juiz determinou que a visita somente ocorresse naquele período (como se a decisão tivesse o condão de fazer cessar o laço afetivo nos outros dias). Bem por isso, mesmo na ausência de consenso entre os pais, poderá o juiz determinar o compartilhamento da guarda, estabelecendo um cotidiano convivencial para a criança ou adolescente, com ambos os lares de seus genitores, embora tenha um único domicílio. Exemplificando, poderá determinar que um deles pegará o filho na escola diariamente e almoçar com ele nas segundas, quartas e sextas-feiras. Com isso, vislumbra-se que a guarda conjunta não pode estar submetida ao consenso entre os pais, sob pena de submetê-la ao crivo potestativo de um dos genitores – que poderia impedir um convívio mais amiúde do outro genitor com o seu filho. É dizer: a conclusão da inviabilidade de compartilhamento da guarda quando inexistir um consenso entre os pais faria surgir uma dimensão arbitrária e abusiva (e inexistente!) do poder familiar. Demais de tudo isso, restaria amesquinhada a guarda conjunta na medida em que o campo da dissolução da convivência afetiva é caracterizado, ordinariamente, por uma alta carga de dramas e instabilidades emocionais, o que pode embaçar a visão dos pais sobre o melhor interesse de seus filhos. Com isso, o princípio the best interest of the child restaria sacrificado pela falta de consenso entre os genitores. Engrossando o coro, WALDYR GRISARD FILHO é lacônico, porém preciso: “não é o litígio que impede a guarda compartilhada”. Já há na jurisprudência dos Pretórios estaduais, inclusive, interessante precedente, reconhecendo o cabimento da guarda compartilhada, mesmo nas dissoluções afetivas litigiosas. Vale a pena conferir: “União estável. Reconhecimento e dissolução, cumulada com partilha de bens e alimentos. Partilha de bem imóvel adquirido exclusivamente pelo varão antes do relacionamento. Prova demonstrando que os gastos de construção foram pagos com verbas indenizatórias trabalhistas do varão. Indenização indevida. Aplicação da guarda compartilhada do menor. Sentença reformada.” (TJ/SP, Ac. 8ª Câmara de Direito Privado, ApCív.581.154-4/5-00 – comarca de Itatiba, rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 22.10.08) 174


Mais do que isso. O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, também já estabeleceu um precedente sobre o tema, asseverando, expressamente, que a guarda compartilhada deve ser almejada, inclusive nas demandas litigiosas: “(...) 2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar. (...) 10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.” (STJ, Ac.unân. 3ª T., REsp. 1.251.000/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.8.11, DJe 31.8.11) Seguramente, trata-se de um relevante precedente persuasivo (persuasive precedent). Isso porque, conquanto não traga consigo eficácia vinculante (exclusiva das súmulas vinculantes, em nosso sistema jurisprudencial), constitui um indicativo seguro, apresentando a solução mais racional e socialmente adequada para o caso. Mais do que isso. O precedente parametriza uma orientação que deve ser seguida pelos julgados das instâncias ordinárias. Trata-se, pois, de uma orientação sobre a matéria para a qual se deve atentar, sob pena de fragilizar o sistema e causar insegurança. Sobre o tema, inclusive, vale conferir o correto posicionamento da Corte Superior de Justiça, deixando clara a necessidade de atenção aos precedentes judiciais verticais, para não causar instabilidade e insegurança no seio da sociedade: “(...) 2. A garantia de independência funcional não se confunde com a possibilidade de Magistrados proferirem decisões à margem ou ao arrepio da lei. Especificamente quanto à controvérsia em hipótese, nada justifica a postura do Juiz sentenciante, mormente quando já 175


sumulou o Pretório Excelso que ‘[a] opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada’ (Súmula n.º 718). 3. É injustificada a recalcitrância de se aplicar entendimento sedimentado em Súmulas do Supremo Tribunal Federal ou Tribunais Superiores, sejam elas vinculantes ou não. Os diversos órgãos do Poder Judiciário devem proferir decisões em conformidade com a Jurisprudência firmada pelas Cortes de hierarquia superposta, em razão da necessidade de se primar pela segurança jurídica e pela celeridade na prestação jurisdicional. Doutrina. (...) 5. Mais: o acolhimento de entendimentos pacificados ou sumulados pelo Supremo Tribunal Federal ou por esta Corte – formalmente vinculantes, ou não - está longe de significar um ‘engessamento’ dos Magistrados de instâncias inferiores. O desrespeito, porém, em nada contribui para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Sequer provoca a rediscussão da controvérsia da maneira devida, significando, tão somente, indesejável insegurança jurídica, e o abarrotamento desnecessário dos órgãos jurisdicionais de superposição. Em verdade, ao assim agirem, as jurisdições anteriores desprestigiam o papel desta Corte de unificador da Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, e contribuem para o aumento da sobrecarga de processos que já enfrenta este Sodalício, além de ensejar grande descrédito à atividade jurisdicional, como um todo.” (STJ, Ac.unân. 5ª T., HC 254.034/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.10.02, DJe 24.10.12) Efetivamente, a visão míope de que uma regulamentação rígida do sistema de visitação entre pai e filho serviria para arrefecer o litígio entre os pais foi, felizmente, superada. Quando se imaginava que delimitar o contato paterno-filial em finais de semana alternados e durante metade das férias escolares tenderia a evitar um agravamento do conflito, olvidava-se que a criança ou adolescente estava sendo punida, castigada, com o cerceamento (ou diminuição) do seu contato e do seu convívio com ambos os pais por igual. Não custa refletir sobre a ansiedade que toma o filho para contar ao pai-visitante um resultado positivo na escola, no esporte ou mesmo, simplesmente, sentir o conforto revigorante do carinho paterno... E, ao revés, também é fácil perceber a angústia do genitor-visitante em cronometrar os necessários quinze dias para saber como anda o desempenho escolar ou para vê-lo e sentir-se pleno, enquanto criatura humana. E não se tente contra-argumentar que a falta de consenso poderia esvaziar a importância do compartilhamento. Isso porque a ratio essendi da guarda conjunta não é extirpar as divergências ou conflitos entre os pais, mas garantir o melhor interesse da criança ou adolescente. Aliás, ousamos afirmar que nas demandas litigiosas estão as cores, tons e matizes mais nítidos e vibrantes da guarda compartilhada. 4.

Prospecções conclusivas

Nessa linha de intelecção, impõe-se uma atenção redobrada nas ações dissolutórias de casamento, de união estável e de união homoafetiva, de modo a reconhecer a necessidade de manter a plenitude do convívio entre pais e filhos, compartilhando a guarda de modo que os pais tenham contato com o filho não apenas nos finais de semana (alternadamente), mas, por igual, durante o cotidiano do menor. Como não existe um arranjo prévio, uma fórmula pronta e acabada que atenda a todos 176


os casos, a disciplina da guarda compartilhada dependerá do caso em concreto, consideradas as peculiaridades da criança ou adolescente e a disponibilidade dos pais. Soluções que podem servir como parâmetro, ilustrativamente, seriam a fixação de dias da semana para levar e/ou pegar na escola, indicação de datas para que o filho almoce ou jante com cada um dos pais ou mesmo para tenha algum tipo de lazer. Note-se que a guarda compartilhada, por óbvio, reclama não apenas conhecimento, mas, igualmente, criatividade e sensibilidade do jurista. Vencendo a sua tendência natural a manter as coisas como sempre foram, é preciso enxergar que o processo que está em suas mãos não diz respeito aos seus ideais pessoais de família, procurando, com uma visão interdisciplinar (psicanalítica, sociológica, filosófica, jurídica...), achar o espaço mais adequado para a proteção integral da criança ou adolescente. Sobre o tema, vale conferir relevante acórdão da Corte de Justiça do Distrito Federal, parametrizando a compreensão do tema e revelando particular cuidado no trato da matéria: “Guarda de menor. Cerceamento de defesa. Ilegitimidade ativa. Princípio da proteção integral. Parecer técnico da secretaria psicossocial judiciária. Guarda compartilhada. Medida que melhor atende aos interesses da criança. Possibilidade. 01. Não há falar-se em cerceamento de defesa fundado em decisão judicial que afasta pedido de reprodução de parecer técnico de autoria da Secretaria Psicossocial Judiciária que observou o que de ordinário se aplica à espécie e dele se verifica que as ilustres psicólogas atuaram com esmero, nada existindo que possa esmaecer a certeza das conclusões a que chegaram. 02. Não tem legitimidade para figurar no polo ativo da lide o demandante que não é titular da relação jurídica deduzida no processo, de forma que, não se verifica a ‘pertinência subjetiva’ necessária a afirmar a legitimidade ad causam. 03. De conformidade com os artigos 1.583 e 1.584 do CC, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.698 de 13.07.2008, a guarda compartilhada foi introduzida em nosso ordenamento jurídico. 04. Considerando que na guarda compartilhada pai e mãe continuam a representar o natural papel nuclear na vida da criança, decidindo ambos em conjunto e de comum acordo os assuntos importantes da vida do menor, bem ainda, tendo em vista que a guarda discutida, além de resguardar os direitos e interesses do adolescente ainda mantém intactos os vínculos parentais e de afetividade, forçoso é concluir que a modalidade da guarda em destaque é a que melhor dá cumprimento ao princípio da proteção integral da criança. 05. A guarda compartilhada requer para o proveito exitoso de seu deferimento, que os interessados, pai e mãe, residam no mesmo país, cidade e, se possível, no mesmo bairro, e, uma vez preenchido tais pressupostos, nada existindo a desaconselhar a sua adoção, é medida salutar que há de ser acolhida. 06. Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada em parte.” (TJ/DFT, Ac. 1ªT. Cív., Rec.2006.01.1.097123-9, rel. Des. João Batista, DJU 23.3.09, p. 48). O juiz, por evidente, deve assumir uma postura proativa para a obtenção do ajuste consensual entre os pais, envidando esforços para convencê-los de que ambos possuem os mesmos direitos e deveres em relação ao filho, sublinhando a relevância e significado de manter o convívio conjunto e as sanções que podem advir do descumprimento das cláusulas (§ 1º do 177


art. 1.584 do Código de 2002). É mister, inclusive, que esteja assistido por equipe interprofissional, composta de Psicólogo, Assistente Social etc., como sugerido pelo § 3º do art. 1.584 da Lei Civil. Entrementes, a guarda compartilhada deve ser afastada quando o melhor interesse da criança apontar em sentido diverso ou quando os pais, deliberadamente, não tiverem interesse no compartilhamento da convivência, seja qual for o motivo. Constatada a inviabilidade da guarda conjunta, em uma hipótese ou na outra, tendo em vista o melhor interesse da criança ou adolescente e a sua proteção integral (como, por exemplo, para evitar casos de alienação parental), o magistrado decretará a guarda unilateral em favor daquele que revele ter as melhores condições. E percebendo que nenhum deles reúne condições adequadas para o exercício da guarda conjunta, a guarda pode ser confiada a um terceiro que “revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade” (CC, art. 1.584, § 5º). Em arremate, por conseguinte, sobreleva explicitar que o compartilhamento da guarda de filhos dependerá da vontade pessoal e própria de cada um dos pais, em relação ao desejo de manter o contato pleno e direto com o filho, de modo cotidiano e responsável, independentemente da existência de consenso entre os genitores. Equivale a dizer: não é preciso que o outro genitor consinta (que se trate de demanda consensual), mas que cada um deles queira. Sem a vontade efetiva de cada um deles, frustrada restará a guarda conjunta. É que, com ela, aumenta-se, consideravelmente, a responsabilidade dos pais sobre os filhos, exigindo-se um maior tempo útil dos pais para a sua prole, em face da necessidade de convívio constante. E, naturalmente, a falta de vontade de um dos pais em assumir essa maior participação no processo de criação e crescimento do filho obstará o compartilhamento, deixando espaço, apenas, para a guarda unilateral. Afinal, ninguém está obrigado a dar afeto, nem mesmo ao filho. Demais de tudo isso, deve-se notar que os conflitos familiares decorrem, muita vez, da própria condição pessoal de cada um dos genitores. Assim, a guarda conjunta pode servir, a depender do caso concreto, para (re)equilibrar psicologicamente as partes, o que, a toda evidência, é salutar para a criança ou adolescente. Como bem se disse em inesquecível trecho musical, os pais, em verdade, são crianças como você, o que você vai ser quando você crescer... (RUSSO, Renato, Pais e Filhos). Referências BAPTISTA, Sílvio Neves. Guarda compartilhada. Recife: Edições Bagaço, 2008. BEVILÁQUA, Clóvis. Direito da Família. Campinas-SP: Red Livros, 2001. BRITO, Leila Maria Torraca de. “Guarda conjunta: conceitos, preconceitos e prática no consenso e no litígio”. In Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey/IBDFAM, 2004. BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Teoria do precedente judicial: a justificação e a aplicação das regras jurisprudenciais. São Paulo: Noeses, 2012. CARVALHO, Dimas Messias de. Direito de Família. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, São Paulo: RT, 3ª ed., 2006. DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 8ª ed., 2013, vol. 2. 178


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APPROPRIATENESS AND RELEVANCE OF SETTING JOINT CUSTODY IN CONTENTIOUS ACTIONS Cristiano Chaves Farias Prosecutor of the Public Ministry of the State of Bahia Professor of Civil Law, Faculty of Law Bahia ; Professor of Civil Law Complex Teaching Renato Saraiva - ESRB ; Master of Family in Contemporary Society by the Catholic University of Salvador - UCSal . Member of the Brazilian Institute of Family Law IBDFAM .

Summary: . 1 Questions on the architecture of shared custody ; . 2 Separating wheat from chaff : relevant distinctions between joint custody and alternating custody ; 3 The share of custody in disputed demands : the explicit normativity beyond the ciphertext ; . 4 . Conclusive Surveys . References . “ My son will have holy name , I want the most beautiful name ; You need to love people like there’s no tomorrow , because if you think about it , actually no ... I am a drop of water , I am a grain of sand You tell me that their parents do not understand you, but you do not understand their parents . You blame your parents for everything and this is absurd , They are children like you, what will you be when you grow up ? “ ( Keith Urban , Fathers and sons , Renato Russo ) 1 . Questions on the architecture of shared custody From the 90s of last century , a considerable number of North American states enacted legal norms regulating joint custody ( joint custody ) in the range of child custody options , distinguishing himself if the law of California , Colorado and Columbia . The theme then spread among the sciences that study families and gained notoriety. Between us , incorporating the guidance of best Brazilian doctrine - not just under the law , but also in the field of Psychology - Law No. 11.698/08 , changing the wording of Art. 1,584 and 1,584 Codification 2002 , authorized the establishment of joint custody , also called joint custody (or joint custody , as the expression in English ) , the dissolution of marriage . Pray alluded to the legal provisions : 180


Article 1583 , Civil Code : “ The guard will be unilateral or shared . § 1 It is commonly unilateral guard assigned to one of the parents or someone to replace him ( art. 1584 , § 5 ) , and shared custody to joint ownership and exercise of rights and duties of father and mother who does not live under the same roof , concerning the family power of joint children ... “ Article 1584 , Civil Code : “ The guard, unilateral or shared , will be : I - required by consensus by the father and mother, or any of them , in independent action for separation , divorce , dissolution of marriage or for injunctive relief ; II - ordered by the judge , in response to specific needs of the child , or because the distribution of time needed for this interaction with his father and mother . § 1 In conciliation hearing , the judge will inform the father and mother the meaning of shared custody , its importance , the similarity of duties and rights granted to parents and the penalties for noncompliance with its terms. § 2 Where there is no agreement between the mother and father as to the custody of the child , shall be applied , where possible , joint custody . § 3 To establish the duties of father and mother and periods of coexistence on shared custody , the judge , ex officio or at the request of the prosecution, may be based on a technical - professional or interdisciplinary team orientation. § 4 The unauthorized modification or unjustified breach of guard clause, unilateral or shared , can result in a reduction of the powers conferred on the holder , even as the number of hours of living with the child. § 5 If the court finds that the child should not remain in the custody of the father or mother, shall grant custody to the person who proves compatible with the nature of the measure considered , preferably , the degree of kinship and affinity relationships and affectivity . “ Surely, alluded devices deserve encômios . Is that in the field of everyday experience in rods families , it is not uncommon to realize there is a tendency to see the erosion of affection in romantic relationships (marriage , stable, homo-affective union ... ) - marked by natural bumps resulting from rupture - also imply the atavistic need acertamento fate of the children , as if the effects of the relationship dissolutórios reached , beyond spouses or partners , also parents and their children . That is, the legal system historically leaned understand that breaking the affective relationship would bring the trailer, redefining the coexistence between parents and children: one of them turned to the other keeper in maintainer ( debtor ) and visitor . Through the Office of fixing child custody, therefore, always imposed a ( traumatic , tell yourself pasant en ) option for coexistence between parents and children after the dissolution affective : one turning into custody, the other in food and visitation . In more recent times , however, backed the necessary interdisciplinary vision of the familiar phenomenon , the Law of Contemporary Families has ( re) meeting a new understanding of matter , in order to respect the constitutional axiological board ( human dignity , social solidarity , substantive equality and freedom ) and juvenile full protection constitutionally guaranteed . 181


It is this architecture that dawned shared custody or joint custody - already recommended by psychology - as a mechanism to protect the interests of minor children in the emotional breakups . Effectively , shared custody concerns the ( innovative ) form of custody of children ( parents did not live together) in which the child or adolescent will have a principal residence ( which will develop its spatial reference , the relationship with neighbors , friends , school ... ) , while retaining a simultaneous and concurrent home to live with both parents , sharing the daily life of both households ( birthdays , joys , achievements ... ) . Anyway , is the exercise of that duty of custody by both parents . With joint custody , provides to the child or adolescent exercise of parental authority with the greatest possible extent and also the direct parent participation , on equal terms in the upbringing and education of children. Its meaning beyond the distribution of tasks, ensuring the effective exercise of double and paternal-filial bond . Moreover , the share of child custody crave rearrange the relations between the components of a family after their breakdown by disruption of marital or cohabitation between parents . You will prevent the dissolution of the affective relationship reverberates on the paternal-filial relationship. This led, inclusive, on the premise that disruption of marital or relationship does not affect convivial , even longiquamente , the exercise of parental authority (since the former spouses or former partners do not cease to be parents ) , we note that by the parents share joint custody living with their offspring , maintaining an effective participation in their daily lives . Prospecting , you can imagine sharing custody with one parent taking responsibility to bring their children to school daily , while the other should get them after school hours . With one of them having lunch with the children on Mondays, Wednesdays and Fridays , verbi gratia , among infinite possibilities that each individual case must be framed with an important creative activity of the magistrate . Widens , at the same time , the legal protection of the interests of children and the exercise of parental authority by parents . There is therefore a inescond铆vel constitutional basis in shared custody , juvenile materializing full protection . E and therefore also admit the pertinence of a share of the guard not only among parents but , equally between parents and third parties , such as grandparents , for example , when the best interests of the child or adolescent as well point . . 2 Separating wheat from chaff : relevant distinctions between joint custody and alternating custody However , joint custody does not imply convivial alternation . Shared custody , in short , is not alternating custody . Does not mean that the child or adolescent will have two houses , alternating days for one and the other . This situation has even revealed , somehow harmful to menoristas interests . In joint custody , the minor will have a single home , with the presence of both parents . And, well so sharing the guard does not eliminate the alimony obligation of parents, who are still obligated to cooperate materially to the support of offspring in proportion to their ability and considered ordinary and necessary one with whom the child is residing expenditures . Have there even previous to that effect in our Pret贸rios and well worth checking out: 182


“ Exclusion of foods . Parent who claims that should no longer afford food at the lowest because it exerts on shared custody . Extinction held without trial on the merits . Food set out in the agreement that established the joint custody . Adjusted budget already considering joint custody . No change in the economic condition of the parties , give rise to the refund , pursuant to art . 1,699 , the CC/02 . Dismissal “ . ( TJ / SP , Ac 4th Chamber of Private Law , ApCív 637.870.4 / 4 - . . . . District of São Roque , Ac 4167814 , Enio Santarelli Zuliani rel Des , j.29.10.09 , DJESP 1:12:09 . ) Explains KAREN PACHECO NIOAC RIBEIRO DE SALLES the system maintains joint custody , although “ the couple’s break , the joint exercise of parental authority and reserves , each of the parents , the right to participate in major decisions regarding the child . When it comes to joint custody , you want to really exercise of parental authority in common in their entirety . The notion of shared custody is the joint exercise , by the parents of a number of necessary and powers relating to the person of the child , making parents adapt to new positions and / or situations , hitherto not previously agreed . “ In curious precedent, the Court of Justice of the State of Mato Grosso do Sul has positioned itself in the sense that the growth of smaller, living simultaneously in two different homes ( their parents , respectively) , with different social and economic realities , provides a better development of his personality . Consider this: “ Appellate civil . Action for modification of custody . Shared custody . Duplication of residences . Interests of the child . Sound and training development. Appeal improvido . With joint custody , duplicate households , the child will move between the two houses - father and mother - knowing the different realities that surround it , including financial situation appears more conducive to healthy development and their training , to better meet their interests . “ ( TJ / MS , Ac.3 th Câm.Cív , ApCív 2010.011812-6/0000-00 - . . . . County Caarapó , rel Des Fernando Mauro Moreira Marinho, DJMS 3.8.10 , p.16 ) “ This coexistence with parents in two separate households not mean, however, the existence of two households . A child or adolescent will have a home and a spatial reference , but coexist in two different homes ( respectively from their parents ) . The sharing Thus , focuses on decision making in relation to the child ( school choice , sport ... ) , on civil liability for damage caused by minor ( CC , art. 932 , I) and especially on the availability of beds conviviality . Lastly , both parents maintain an equivalent authority on the child , jointly deciding cases relating to the welfare , education , culture, leisure and creation of the child or adolescent . There is effectively a joint parental authority in practice. The smallest keep alive , lit, the paternal -affiliates links with both parents , which conforms to and including family plurality recognized constitutionally . 3 The share of custody in disputed demands : . Expressed the normativity beyond the ciphertext Expressly art. 1584 of the Civil Code , with the wording borrowed by Law No. 11.698/08 established joint custody as a general rule the Brazilian legal system , happening the fixing of a consensual request of the parties or direct decision of the judge , after hearing the Public Prosecutor ( whose commitment in such demands , is not about maintaining the nuptial bond , 183


but with the juvenile ) full protection . Textually says § 2 of art . 1,584 of the current Civil Codification, the judge should apply primarily to shared custody , where possible , previously examining the factual conditions of viability . Hence the relevant comment of the eminent jurist Pernambuco SÍLVIO NEVES BAPTIST : “ Joint custody parents exercised while living under one roof , must appear as the first option of the judge , whenever discussing the custody of the minor dissolution of life in common.” In fact, the said statute is declaratory , not constitutive . This is because joint custody was not created by law, but , so lonely, so expressly admitted , with the aim of avoiding undue distortions or negative . The prior art of writing itself . 1584 of the Civil Code already advocated that the judge , with no adjustment between the parties , should give custody to the parent to submit “ best conditions “ , leaving the possibility that implied , presenting both parents with appropriate conditions as logical defluiria consectário , joint custody , respecting , at the point , the best interests of the child ( CF/88, . 227 ) . It seems, then, that the high point of legislative innovation was to make clear , transparent , that even if there is a conflict between the parents , the judge can share custody with respect to children and youth interests , ex officio or by ministerial provocation. With that , away from the false understanding that joint custody would be appropriate only in consensual actions . The intelligence of § 2 of art . 1,584 of Reale code is meridian clarity : “ ( ... ) § 2 Where there is no agreement between the mother and father as to the custody of the child , shall be applied , where possible , joint custody . “ The rule is clear ! And with that , certainly Thus , nonexistent as the possibility of sharing the guard even though it’s a contentious demand ( contested divorce , dissolution of marriage stable contested , contested child custody etc. ) . Beyond the statutory text, more vertical design arguments . That’s because , more comprehensive analysis , it appears that the most enlightened stage for the joint exercise of custody is exactly the case when ( and everyday life in the sticks of families shows such as inexorable conclusion ) the parent who has custody uses son as a true instrument of blackmail , difficult in different ways , the contact between the parent- guardian and not less. It is perceived to escâncaras : unilateral custody litigation intensifies when one parent has hamstrung the daily contact with the child. Just think of the distress that assails the parent ( and certainly the child) who can only be with your own child every fifteen days and , even then , by mere forty-eight hours ... It is paving a path that begins as a mere visitor and ends like a real stranger to the child. It is here that the custodial parent uses the child as an object of their interests , conditioning the other parent ‘s contact with the child to obtain benefits or even simply hindering any unregulated situation , arguing that the judge ruled that the visit only occurred during that period ( as if the decision had the power to terminate the bond of affection on other days ) . 184


Well so even in the absence of consensus among parents , the judge may determine the share of the guard , setting a convivial everyday for the child or adolescent with both of their parents homes , although a single household. For instance , you can determine which one of them will pick up your child at school each day and have lunch with him on Mondays, Wednesdays and Fridays . Thus, it is envisaged that joint custody may not be subject to consensus among parents , failing to submit it to the screen potestative one parent - which could prevent socializing more often the other parent with your child . That is to say : the completion of the unfeasibility of sharing custody when inexistent consensus among parents one ( ! Nonexistent and ) arbitrary and abusive family dimension of power would arise. Other than all this , would remain belittled joint custody to the extent that the field of dissolution of affective experience is characterized ordinarily by a high load of drama and emotional instability , which can blur the vision of the fathers upon the best interest of their sons . Thus , the principle the best interest of the child would remain sacrificed by the lack of consensus between the parents . Swelling chorus , WALDYR Grisard SON is terse , but accurate “ is not the issue that prevents shared custody “ . Already there are the jurisprudence of the state Pretórios even interesting precedent , recognizing the appropriateness of joint custody , even in contentious emotional breakups . Worth checking out : “ Stable union . Recognition and dissolution , combined with sharing of goods and food . Sharing of immovable property acquired exclusively by man before the relationship. Evidence showing that the construction expenses were paid labor indemnifications of man . Improper compensation. Implementation of shared custody of the child . Sentence reformed . “ ( TJ / SP , Ac 8th Chamber of Private Law , ApCív.581.154-4/5-00 - . . District of Itatiba , rel Des Caetano Lagrasta , j 22:10:08 . . ) More than that . The Superior Court of Justice , for its part , has already set a precedent on the issue , asserting explicitly that joint custody should be desired , including the disputed demands : “ ( ... ) 2 . A shared custody search the full protection of the best interests of the children , because it reflects much more acuity, the reality of present social organization that walks to the end of the rigid divisions of social roles defined by gender of parents. 3 . A shared custody is the ideal to be sought in the exercise of Family Power between separated parents , even demanding them restructurings , various concessions and adjustments so that your children can enjoy during their training , the psychological ideal of double reference . 4 . Though the separation or divorce usually coincide with the apex of the distance of the old couple and with greater disclosure of differences , the best interests of the child , still dictates the application of joint custody as a rule, even where lack of consensus . 5 . ‘s Impracticality of shared custody , for lack of consensus would prevail exercise of a nonexistent potestade by a parent . He says non-existent , because contrary to the scope of the Family Power that exists to protect the offspring. 6 . Judicial imposition of the duties of each parent , and the period of cohabitation under 185


shared custody of the child when there is no consensus , is extreme but necessary to implement this new vision , lest they make the legal text, letter dead . 7 . Joint physical custody is the ideal to be sought in the setting of shared custody , because its implementation breaks the single-parent child rearing , fact of life in unilateral guard, which is replaced by the implementation of conditions conducive to the continued existence of bifrontal sources Family of exercising power . ( ... ) 10. The shared custody should be taken as a rule, and joint physical custody - where possible - . Effective as his speech “ ( STJ , Ac.unân . 3rd T. , Resp . 1.251.000/MG , rel . Andrighi Nancy Min , j . 23/08/11 , 08/31/11 DJE ) Surely , this is a precedent persuasive relevance ( persuasive precedent ) . That’s because , although I can not bring binding effect ( exclusive of binding precedents in our judicial system) , a reliable indicator , showing the most rational and socially appropriate for the case solution. More than that . The previous parameterization guidance that should be followed by the trial of the common instances . It is, therefore, a guidance on the matter to which attention must be given , otherwise weaken the system and cause insecurity. On the topic even worth the correct positioning of the Superior Court of Justice , making clear the need for attention to vertical judicial precedents , not to cause instability and insecurity in society : “ ( ... ) 2 . Ensuring functional independence should not be confused with the possibility of Justices render decisions on the sidelines or in defiance of the law. Specifically regarding the controversy hypothesis , nothing justifies the position of Judge sentenciante , especially when we sumulou the Praetorium Exalted that ‘ [ the ] opinion of the judge on the severity of the crime in the abstract is not reputable motivation to impose harsher regime than permitted under the penalty applied ‘ ( Precedent . # 718 ) . 3 . Recalcitrance is unjustified to apply understanding sedimented in Precedents of the Supreme Court or High Courts , whether binding or not . The various organs of the judiciary shall render decisions in accordance with the case law signed by Cortes superimposed hierarchy , because of the need to strive for legal security and speed in adjudication . Doctrine . ( ... ) . 5 More : accommodating sumulados understandings or pacified by the Supreme Court or by this Court - formally binding or not - is far from mean a ‘ inflexibility ‘ of Judges of lower courts . Failure , however, does nothing to improve the adjudication . Even provokes renewed discussion of the controversy as they should , meaning , alone, undesirable legal uncertainty and unnecessary overcrowding of courts of superposition . In fact, in so acting , the above jurisdictions discredit the role of this Court in the Case Law Courts unifying patriotic , and contribute to the increased overhead of processes that already faces this Sodality , and give rise to great discredit to the jurisdictional activity as a whole . “ ( STJ , Ac.unân . 5th T. , HC 254.034/SP , rel . Laurita Vaz Min , j . 18:10:02 , DJE 24.10.12 ) Effectively , the myopic view that a strict regulation system of visitation between father 186


and son would serve to cool the dispute between the parents was fortunately overcome. When imagined that define the contact paternal-filial in alternate weekends and during half the school holidays tend to prevent further conflict if olvidava that the child or adolescent was being punished , punished , with the restriction (or decrease) your contact and their contact with both parents equally. It costs reflect anxiety about taking his son to tell his father - visitor a positive outcome at school, in sports or even simply feel the refreshing comfort of paternal affection ... And , in reverse , is also easy to see the anguish the parent - time visitor to the required fifteen days to learn how to walk to school or see him performing and feel full while human creature . And do not try to argue that the lack of consensus could empty the importance of sharing . This is because the ratio essendi joint custody is not weed out the differences or conflicts between the parents , but to ensure the best interests of the child or adolescent . In fact , we dare say that the disputed demands are colors, tones and crisper and vibrant hues of shared custody . 4 . Conclusive Surveys In this line of intellection , we need a careful attention in dissolutórias actions wedding , stable marriage and homo-affective union to recognize the need to maintain the fullness of interaction between parents and children , sharing custody so that parents have contact with the child not only on weekends ( alternately ) , but , equally, in the daily life of the smallest . As there is no prearrangement , a finished formula that suits all cases , the discipline of joint custody will depend on the particular case , considering the peculiarities of the child or adolescent and availability of parents. Solutions that can serve as a parameter , illustratively , be fixing weekdays to take and / or get in school , statement of dates for the child lunch or dinner with each parent or even have some kind of pleasure. Note that shared custody , obviously , demands not only knowledge, but also creativity and sensitivity of the jurist . Overcoming his natural tendency to keep things as they always have , is necessary to see that the process is in your hands does not relate to their personal ideals of family, looking , with a multidisciplinary approach ( psychoanalytic , sociological , philosophical , legal .. . ) , find the most suitable for the full protection of the child or teen space. On the subject , is worth checking the relevant judgment of the Court of Justice of the Federal District , parametrizing the understanding of the subject and revealing particular care in dealing with the matter : “ Guard minor. Curtailment of defense. Active illegitimacy. Principle of full protection . Technical opinion of psychosocial judicial office. Shared custody . Measure that best serves the interests of the child. Possibility. 01 . Ago Not speaking up in defense of restriction established in judicial decision departs application for playing technical report authored by Psychosocial Judicial Secretary who noted that ordinarily applies to species and it appears that the distinguished psychologists acted with care , there is nothing that can dim the certainty of the conclusions reached . 02 . Has no standing to appear in the active pole of the dispute that the plaintiff is not the holder of the legal relationship deduced in the process , so that it does not appear to ‘ subjective relevance ‘ needed to affirm the legitimacy ad cause . 187


03 . Pursuant to Articles 1583 and 1584 CC , with the new wording of Article 1 of Law No. 11.698 of 13.07.2008 , joint custody was introduced in our legal system . 04 . Whereas in shared custody father and mother continue to represent the natural key role in the child’s life , deciding both together and agree on the important matters of life of the child , and yet, considering that the guards discussed , as well to safeguard the rights and interests of adolescents still remains intact parental affection and bonds , it must be concluded that the mode of the guard in focus is the one that best gives effect to the principle of full protection of the child. 05 . The shared custody requires for its successful deferral advantage that these persons , father and mother, living in the same country , city, and , if possible , in the same neighborhood , and once completed these assumptions , there is nothing to discourage the adoption, is salutary measure which is to be welcomed . 06 . Appeal known and partially granted , judgment reformed in part . “ ( TJ / DFT , Ac . 1st T. Civ . , Rec.2006.01.1.097123 -9 , rel . Des . João Batista , DJU 3/23/09 , p . 48 ) . The judge , evidently , must take a proactive stance for obtaining consensual adjustment among parents , endeavoring to convince them that they both have the same rights and duties in relation to the child , stressing the relevance and significance of maintaining the living set and penalties that may arise from breach of clauses ( § 1 of Art . 1584 Code 2002 ) . It is necessary , including who is assisted by a multidisciplinary team , comprised of Psychologist , Social Worker etc . , As suggested by § 3 of art . 1,584 Civil Law . Meanwhile , joint custody should be cleared when the best interests of the child pointing in different directions , or when parents deliberately have no interest in sharing coexistence , whatever the reason. Verified the impossibility of joint custody , in a case or in the other, considering the best interests of the child or adolescent and their full protection ( eg , to avoid cases of parental alienation ) , the magistrate shall order custody in favor unilateral one who proves to have the best conditions . And realizing that none of them has the appropriate conditions for the exercise of joint custody , custody can be entrusted to a third party “ proves compatible with the nature of the measure , voted preferably , the degree of kinship and affinity relationships and affection “ ( CC , art. 1584 , § 5 ) . In tailpiece therefore outweighs explain that sharing custody of children depend on personal and self-will of each parent , in relation to the desire to maintain full and direct contact with the child everyday and responsible manner , regardless of existence of consensus among parents . Is to say : it is not necessary that the other parent consents ( in the case of consensual demand ) , but they each want . Without effective will each of them , remain frustrated joint custody . Is that with her, it increases considerably the responsibility of parents over their children , demanding a greater good time for the parents to their offspring , given the need for constant interaction . And of course, the lack of willingness of a parent to assume that increased participation in the creation and growth of the child process impede the sharing , leaving room only for the unilateral guard. After all , no one is obliged to give affection , not even his son . Other than all this , it should be noted that family conflicts result , too much time , the personal condition of each of the parents own . Thus , joint custody may serve , depending on 188


the case , to ( re) balance psychologically parties , which , to all evidence , is beneficial for the child or adolescent . As is well said in unforgettable musical passage , parents , in fact, are children like you, what will you be when you grow ... ( RUSSIAN , Renato , Fathers and Sons ) . references BAPTIST , Sean Neves . Shared custody . Recife : Bagasse Editions , 2008. Bevilaqua , Clovis. Family Law. Campinas - SP : Red Books , 2001. BRITO , Leila Maria Torraca of . “ Joint custody : concepts , prejudices and practice on consensus and dispute .” In Proceedings of the IV Brazilian Congress on Family Law . Belo Horizonte : Del Rey / IBDFAM , 2004. BUSTAMANTE , Thomas ‘s Rose . Theory of judicial precedent : the justification and application of jurisprudential rules . Sao Paulo : Noeses 2012 . CARVALHO , Dimas Messiah . Family Law . 2nd ed . Belo Horizonte : Del Rey , 2009. DIAS, Maria Berenice . Manual of Law of Families , Sydney : RT , 3rd ed , 2006. . DIDIER JR , Fredie ; BRAGA , Paula Sarno ; Rafael Alexandria . Course of Civil Procedure . Salvador : JusPodivm , 8th ed , 2013 , vol . . 2 . Dolto , Françoise . When parents separate, translation Vera Ribeiro , Rio de Janeiro : Polity Press , 1989. FARIAS , Cristiano Keys ; ROSENVALD , Nelson . Course of Civil Law : General and Part Lindb , Salvador : JusPodivm , 10th ed , 2012. . FRAGA , Thelma . The right to custody and visitation through the prism of affection, Niterói - RJ : Impetus , 2005. Gonçalves , Carlos Roberto . Brazilian Civil Law: Family Law , São Paulo : Saraiva , 2005 vol . VI . Grisard SON , Waldyr . Shared custody : a new model of parental responsibility , São Paulo : RT , 2nd ed , 2002. . _____ . “Shared Guard “ . In Pereira , Rodrigo da Cunha ( ed. ) . Rethinking Family Law : Proceedings of the First Brazilian Congress on Family Law . Belo Horizonte : IBDFAM , 1999. LASARTE , Carlos . Derecho de Familia . 11th ed. Madrid : Marcial Pons , 2012. LAURIA , Flávio Guimarães . The regulation of visits and the principle of best interests of the child , Rio de Janeiro : Lumen Juris , 2003. Madaleno Rolf . Course in Family Law . Rio de Janeiro : Forensics , 2008. MARQUES , Susana Oliveira . Principles of family law and child custody . Belo Horizonte : Del Rey , 2009. MIZRAHI , Mauricio Luis Familia , y matrimonio divorce , Buenos Aires : Astrea , 2001. NADER , Paul . Course of Civil Law : Family Law , Rio de Janeiro : Forensics , 2006 vol . 5 . NICK Sergio Eduardo . “Shared Guard : a new approach to the care of children of separated or divorced parents.” In BARRETTO , Vincent ( ed. ) . The new family : problems and prospects . Rio de Janeiro : Renew , 1997. Oliveira , José Corrêa de Lamartine ; MUNIZ , Francisco José Ferreira . Family Law Course , Curitiba . Juruá , 3rd ed , 2000. 189


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SOLUÇÕES ALTERNATIVAS: MEDIAÇÃO DE CONFLITOS ALTERNATIVA SOLUTIONS: CONFLICTS MEDIATION

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É POSSÍVEL A MEDIAÇÃO FAMILIAR EM CONTEXTOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL? Fernanda Molinari Marilene Marodin “Se tu não queres que eu goste dela (e) eu não vou gostar”. “As pessoas não se importam com o quanto você sabe, até saberem o quanto você se importa” INTRODUÇÃO Cada vez mais vem se constatando a ocorrência da Alienação Parental em famílias onde os vínculos apresentam características de muita agressividade. Esta dinâmica ocorre quando o detentor da guarda intenta afastar o filho do relacionamento com o outro genitor (Podevyn, 2001). Essa situação pode dar ensejo ao aparecimento de respostas onde a dinâmica relacional de violência invade a família através do apego excessivo e exclusivo da criança com relação a um dos genitores e do afastamento e repudio ao outro genitor. Por essas razões, a prática de alienação parental em criança é considerada como comportamento abusivo, tal como aqueles de natureza sexual ou física. Em grande parte dos casos, a alienação parental não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também todos aqueles que o cercam privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo familiar e afetivo do qual faz parte e ao qual deveria permanecer integrada. Nos ensinamentos de Munir Cury, Antônio Fernando do Amaral Silva e Emílio Garcia Mendez (2001) “O estabelecimento de vínculos afetivos é substancial à condição humana e se constitui num requisito essencial ao desenvolvimento. O direito da criança e do adolescente considera os vínculos familiares uma condição da convivência. Não basta sobreviver: a criança possui o direito de participar de uma rede afetiva onde possa crescer e desenvolver-se de forma plena, tendo, ao seu redor, todos os meios e instrumentos necessários a um crescimento natural .” A criança tem o direito de convivência com seu pai e sua mãe mesmo quando estes já romperam seus laços conjugais. Conforme a Convenção da ONU sobre o Direito da Criança, artigo 9º, inciso III, “... o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança”. Os casais quando se separam necessitam buscar o rompimento do vínculo da conjugalidade e se unir como pais, na sua função parental. Mas muitas vezes há confusões entre estes dois vínculos e os casais confundem as suas mágoas e raivas transportando-as para os relacionamentos entre pais e filhos, na busca de castigar o outro genitor. Após o término da relação conjugal, quando a mesma não for adequadamente elaborada, os conflitos se deslocam para a relação paterno-filial, sendo comum que um ex-cônjuge busque os filhos como aliado contra o outro. Quando essa situação é mais séria, e repercute na manutenção dos vínculos paterno-filiais, estamos diante de um contexto de Alienação Parental. Esta simboliza uma ligação pelo ódio, que é correlato do amor, onde o repúdio que o filho mani194


festa, na realidade, é o repúdio e o ódio que o genitor ainda mantém pelo ex companheiro (a). Sobre o assunto, se manifestou Jorge Trindade (2010), afirmando que “logo após a separação dos pais, quando ainda o nível de conflitualidade é intenso, é comum surgirem problemas e preocupações com as primeiras visitas ao outro progenitor, pois fantasias, medos e angústias de retaliação ocupam o imaginário dos pais e dos próprios filhos, ainda não acostumados com as diferenças impostas pela nova organização da família. (...) Num pressuposto de imaturidade e instabilidade emocional, utiliza-se o filho como instrumento de agressividade direcionada ao outro, principalmente quando padece de sentimentos de abandono e rejeição enquanto fantasmas de uma relação ainda não adequadamente resolvida através de um luto bem elaborado” . Em decorrência destas conflitualidades a Alienação Parental tem sido uma constatação frequente no âmbito do direito de família. Esse ramo da prática forense, aliás, é aquele em que fenômenos relacionados à Psicologia Forense adquirem grande evidência, sendo que a Alienação Parental, até há poucos anos desconhecida dos operadores do direito, encontra-se hoje teoricamente identificada (Gardner, 1985; Podevyn, 2001; Trindade, 2011) e com seus efeitos jurídicos regulados. Felizmente foi aprovada no Brasil, em 26 de agosto de 2010, a Lei nº 12.318, que dispõe sobre a alienação parental e traz, no artigo 2º, o seu conceito psicojurídico ao determinar que “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Ao mesmo tempo em que define o que é alienação parental, mediante a fixação e parâmetros para a sua caracterização, também encontramos na lei o estabelecimento de medidas para inibir sua prática, consoante previsto no artigo 6º: “Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso”. I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Por outro lado, é também no direito de família que modernamente os instrumentos de Mediação de Conflitos encontram progressiva aplicabilidade, principalmente em casos de rompimento do vínculo conjugal, onde as questões de guarda, visitas, alimentos e partilha de bens necessitam ser definidas, e que se tornam terreno fértil para onde poderão eclodir os ressentimentos vividos pelo par conjugal impedindo soluções salutares. Ao mesmo tempo sabemos que estes conflitos fazem parte de contextos de separação conjugal e são inevitáveis nas relações humanas, também observamos que muitas relações familiares diante destas adversidades próprias do rompimento das relações buscam o Poder Judiciário, através do ingresso de ações judiciais. Estas nem sempre se apresentam como a melhor forma de solução, porque além de levarem um tempo demasiado longo para serem julgadas, 195


fomentam o litigio porque baseadas num pressuposto de ganha – perde. Em razão disso, não raras vezes, as decisões acabam por não serem cumpridas, estimulando o litígio. Na atualidade a administração dos conflitos pode se dar na busca de formas alternativas, sendo uma delas a mediação, que consiste em um sistema que considera que os conflitos possam resolver-se com ajustes de conveniência recíproca. As práticas de mediação se interessam pelas possibilidades criativas que brindam as diferenças, a diversidade e a igualdade. Apoiando-se em noções de construção social da realidade, as estratégias de mediação fornecem perspectivas para participação dos atores sociais atuando como protagonistas para enfrentar e resolver seus próprios conflitos, assim como narrar novas e melhores histórias sobre os sistemas dos quais são parte e de seu lugar nos mesmos. Resta, pois, nos questionarmos da viabilidade de se aplicar o procedimento de Mediação, enquanto forma alternativa de solução de conflitos, a contextos que envolvam a ocorrência de Alienação Parental. MEDIAÇÃO DE CONFLITOS Compreendemos a mediação como sendo uma forma de autocomposição assistida, ou seja, os próprios envolvidos irão buscar o consenso, mas com o auxílio de um terceiro imparcial – o mediador – que não deve influenciar, emitir juízo de valor ou persuadir as pessoas. Durante o processo de mediação existe a preocupação de (re) criar vínculos, estabelecer um diálogo, transformar e prevenir novos conflitos. Entendemos que a mediação é um processo voluntário de gestão de controvérsias, é uma alternativa ao litígio e uma solução de benefício mútuo, construída pelos próprios participantes, com o auxílio do mediador. Este intervém de forma imparcial e neutra, facilitando a comunicação entre os envolvidos, a partir da identificação dos interesses e necessidades dos mesmos, legitimando um acordo voluntário que consubstanciará o seu cumprimento. A mediação como processo se firma na própria responsabilidade dos participantes de tomar decisões de suas vidas, constituindo-se num processo que confere autoridade a cada uma das partes”. A mediação, nesse sentido, propõe um contexto de cultura do diálogo, modificadora de contextos beligerantes, proporcionando o desenvolvimento de culturas de paz. Busca entender os sujeitos como co-construtores das suas realidades, num movimento de múltiplas vozes, de existência do diferente, do diálogo, do outro, da diversidade. Para a sua prática, há alguns princípios norteadores que regerão o processo com referência aos mediandos e aos mediadores, dentre os quais destacamos em relação aos mediandos - a voluntariedade, não adversariedade, autonomia das decisões e autocomposição. Com relação ao mediador, destacamos os princípios da presença do terceiro interventor neutro e imparcial, não competitividade e consensualidade na resolução do conflito e flexibilidade e informalidade do processo. Princípio da Voluntariedade A mediação é voluntária, ou seja, as pessoas devem ter a liberdade de escolher esse método como forma de lidar com seu conflito. No nosso entendimento, o princípio da autonomia da vontade é o poder dos mediandos de estipular livremente, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos garantidos juridicamente. Nesse sentido, o mediador serve, fundamentalmente, como facilitador da aproximação, os auxiliando na construção do acordo, mas de uma forma equidistante e técnica, pois o acordo final é estipulado de forma que reflita os reais interesses 196


dos mediandos”. Princípio da Não – Adversariedade Quando se utiliza a mediação como forma de se solucionar conflitos não há um espírito de ganhador e perdedor, uma vez que ambos se dispõem a conjuntamente encontrar soluções para as questões envolvidas. Conforme Lisiane Kalil, “a mediação, justamente por se tratar de um método não-adversarial (ou seja, consensual) e por priorizar a autonomia das decisões das pessoas envolvidas, pode representar uma forma eficaz de mudança da situação conflituosa em uma alavanca para o crescimento”. Neste sentido, a mediação busca reaproximá-las, desenvolvendo uma cultura do diálogo, respeito e empatia. Segundo Maria Izabel Severo, “as pessoas são capazes de recuperar seu equilíbrio, restaurar a força e a confiança em si mesmas, ter abertura e responsabilidade com o outro, regenerando a interação destrutiva para um caráter construtivo, conectado e humanizado. O papel do mediador é ajudar as pessoas a ter uma conversa mais construtiva, tomar decisões e se comunicar e o sucesso da mediação não é medido por se chegar ao acordo, mas pelas mudanças positivas no seu relacionamento com os outros”. Princípio da Autonomia das decisões e Autocomposição A mediação não é um processo impositivo e os mediandos é que decidirão todos os aspectos do acordo, sem intervenção do mediador, no sentido de induzir as respostas ou as decisões, mantendo a autonomia e controle das decisões relacionadas ao conflito. O mediador facilita a comunicação, estimula o diálogo, auxilia na resolução de conflitos, mas não os decide. Conforme Herta Grossi, “a mediação possibilita que cada um sinta-se capaz de utilizar seu pensamento com liberdade, contando suas histórias, percebendo que as mesmas são ouvidas, o que faz com que seu valor intrínseco como ser humano seja validado, levando os envolvidos a apropriarem-se efetivamente de suas decisões”. Princípio da Não Competitividade e Consensualidade na Resolução do Conflito Durante a mediação busca-se aproximar as partes mesmo que acarrete concessões de ambos, o que automaticamente afasta o sentimento de competitividade para provar quem tem a razão, fazendo com o resultado final seja aceito, uma vez que elas foram as responsáveis pela construção do mesmo. De acordo com Herta Grossi, “a mediação possibilita que as pessoas tomem as rédeas de suas decisões, considerando o aproveitamento das diferenças individuais como um fator significativo no desenvolvimento humano, onde cada um é capaz de operar as mudanças necessárias para o entendimento, aprendendo e transformando conflitos, tornando a solução dos mesmos menos traumática e mais humana”. Princípio da Presença do Terceiro Interventor Neutro e Imparcial Na mediação as partes são auxiliadas por um terceiro interventor imparcial, que não deve influenciar, emitir juízo de valor ou persuadir as pessoas ao acordo, até mesmo porque ele não possui coercibilidade. Consoante Marilene Marodin, “em relação às especificidades da ética do mediador res197


saltamos fundamentalmente quatro atitudes: imparcialidade, neutralidade, confidencialidade e profissionalização. Existem também qualidades pessoais importantes para o desempenho da mediação como capacidade para entender a complexidade do conflito, boa comunicação, habilidade em escutar e entender critérios de juízos de valor de outras pessoas, com posições reflexivas e colaborativas”. Sua finalidade é auxiliar as partes a identificar, discutir e resolver as questões do conflito, buscando transformar o adversário em partícipe de um processo de solução cooperativa, conduzindo a um termo de entendimento para a obtenção da satisfação mútua das partes envolvidas no litígio. Desta forma, não é um procedimento impositivo, não tendo o mediador nenhum poder de decisão sobre o conflito. Princípio da Flexibilidade e Informalidade do Procedimento Sendo a mediação uma forma autocompositiva para resolução de conflitos, o mediador deve adotar determinados procedimentos que conduzam, de maneira sutil e sem interferência de juízos de valores, a um acordo que atenda as pretensões e expectativas dos mediandos. Para tanto, há uma flexibilidade e informalidade do procedimento, onde a condução das sessões de mediação vão sendo pautadas de acordo com o entendimento que vai sendo construindo pelos mediandos. Sobre o tema, abordam Marilene Marodin e Stella Breitman: “Qual o procedimento mais adequado do mediador? Em primeiro lugar, reverter os papéis: de coadjuvantes, os atores passam a ter o papel principal. Eles são os donos do problema/conflito que o mediador, de modo imparcial e neutro, tentará conduzir, guiar, administrar sem julgamentos, preferências ou juízos de valor. Ele tentará reestruturar a possibilidade de escuta recíproca e direta, sem intermediários parciais. Nesse sentido, o mediador procurará tornar legítima e qualificar as pretensões de ambos. De forma equidistante e habilmente treinado, não se deixar envolver por nenhum, mantendo seus próprios juízos de valores e princípios. Isso significa que o Mediador não participa da cultura beligerante, antes facilita a solução da disputa, o que não significa resolver o conflito, ou mesmo chegar a um acordo. Ele alcança as ferramentas para as pessoas refletirem sobre o que está acontecendo” . RESILIÊNCIA Tem-se evidenciado, através de investigações, que nem todas as pessoas submetidas a situações de risco sofrem doenças ou padecimentos. Encontramos pessoas que superam as situações adversas e surgem fortalecimentos delas, apresentando o que se denomina na atualidade de resiliência. Diferentes definições do conceito de resiliência enfatizam como características do sujeito resiliente a adaptabilidade, baixa susceptibilidade, enfrentamento efetivo, resistência a destruição, condutas vitais positivas, temperamento especial e habilidades cognitivas, que se desenvolvem quando o sujeito enfrenta situações vitais adversas, estressantes e as supera. Não se nasce resiliente, nem se adquire a resiliência no desenvolvimento, esta se produz em função de processos sociais e intrapsíquicos. Depende de certas qualidades do processo interativo do sujeito com os outros seres humanos e é responsável pela construção do sistema psíquico humano. Para esta construção o sujeito necessita contar com alguém e sentir que seus esforços, sua competência e sua autovalorização são reconhecidos e fomentados, ou seja, que a aparição ou não da resiliência nos sujeitos depende da interação da pessoa e de seu entorno humano. 198


Encontramos também atributos, principalmente em crianças e adolescentes considerados resilientes: introspecção, independência, capacidade de relacionar-se, iniciativa, humor, criatividade, moralidade e auto-estima consistente. Para enfrentarmos as adversidades, superá-las e sair delas fortalecidos, ou transformados, necessitamos de apoio, de desenvolver fortaleza intrapsíquica, de aquisição de habilidades interpessoais e de possibilidades de resolução de conflitos. Nesse sentido, a mediação tem se demonstrado uma prática que fornece elementos que potencializam aquisição de habilidades interpessoais. Levando-se em consideração o empoderamento que é dado aos mediandos, ocorre um fortalecimento da auto-estima, de empatia, de escuta ativa, assim como um exercício de cidadania e pacificação social. A resiliência se associa à prevenção e, assim, podemos afirmar que intervenções mediadoras de conflitos constitui-se numa estratégia para a promoção da saúde e fortalecimento das capacidades dos indivíduos. A Mediação propõe entender os sujeitos como co-construtores das suas realidades, num movimento de múltiplas vozes, de existência do diferente, do diálogo, do outro, da adversidade. Esta visão paradigmática prepara para uma vida melhor e é um campo aberto para o trabalho da promoção da qualidade de vida das pessoas, das instituições e das comunidades. A MEDIAÇÃO FAMILIAR EM CONTEXTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL “A criança tem o direito inalienável de crescer convivendo com seus pais. Estejam eles juntos ou separados”. Cada vez mais se têm utilizado da mediação para resolver os conflitos da área de família, justamente pelos mesmos estarem permeados por sentimentos que buscam uma significação e um sentido naquele momento de vida dos envolvidos. Consoante Daniel Souza, ao observar alguns dos casais que optaram pela mediação de conflitos nas varas de família, aduziu que estes buscavam “resolver seus problemas relacionais por meio do poder do Estado”, destacando que “na mediação, cada cônjuge era convidado a falar sobre o vivido, tanto a partir da realidade que se deixava ver faticamente, quanto no desvelar de experiências concernentes a uma realidade psíquica, produzindo um saber singular sobre si. Assim, nas ações judiciais de família, pôde-se entrever o desentranhar de uma gama de demandas amorosas, distorcidas em petições sobre direitos lesados, em que pesem serem, estes últimos, situações legítimas ”. A mediação, neste sentido, se torna uma ferramenta hábil para minimizar os conflitos resultantes do divórcio, em especial nos casos em que a Alienação Parental foi engendrada, pois existirá a preocupação de (re) criar vínculos, estabelecendo um diálogo e transformando e prevenindo novos conflitos. Pela nossa experiência prática, a possibilidade da utilização da mediação dependerá, antes de mais, da intensidade do conflito, pois sabemos que existem graus de Alienação Parental. De acordo com a severidade do conflito, dependeremos da disponibilidade das pessoas para o “encontro” com o outro e consigo. Com isto, queremos dizer que a mediação é uma forma de valorização da escuta, das capacidades empáticas e do reconhecimento de que existe, para além das “minhas verdades”, a “verdade do outro”. Neste sentido, a mediação tem muito a auxiliar os casais que passam pela Alienação Parental, quer pela perspectiva de (re) criar vínculos, quer pela perspectiva de estabelecer um relacionamento pautado pela escuta e diálogo construtivo. 199


Ressaltamos que a mediação se torna viável em casos onde não prevaleçam os ódios, e onde as pessoas se desarmem com vistas, principalmente, na saúde mental e física de seus filhos, entendendo o prejuízo que esta dinâmica ocasiona para o desenvolvimento saudável deles. Por fim, gostaríamos de destacar a importância fundamental do papel do mediador frente às conflitivas familiares configuradoras de Alienação Parental, pois a dinâmica transferencial e contratransferencial encontra-se presente no decurso da mediação. O autoconhecimento das próprias vivências possibilita que não sejam acionadas angustias frente à intensidade dos conflitos onde ocorre Alienação Parental, possibilitando que este profissional não seja engolfado por elas e passe a desempenhar papeis que eticamente não lhe competem no contexto mediador. Compete ao mediador saber identificar essas ocorrências e neutralizá-las adequadamente, pois a sua atuação não é outra senão a de auxiliar as partes a resolver as questões do conflito, buscando transformar o adversário em partícipe de um processo de solução cooperativa, conduzindo a um termo de entendimento para a obtenção da satisfação mútua das partes envolvidas, protegendo a criança da Alienação Parental, pois os conflitos de interesse não se resolvem, mas se compõem.

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POSSIBLE FAMILY MEDIATION IN CONTEXT OF PARENTAL ALIENATION ? Fernanda Molinari Marilene Marodin “If you do not want me to like her ( and ) I will not like it.” “People do not care how much you know , until they know how much you care “ INTRODUCTION Increasingly has been noting the occurrence of parental alienation in families where the bonds have characteristics very aggressive . This dynamic occurs when the holder of the guard tries away the son ‘s relationship with the other parent ( Podevyn , 2001) . This situation can give rise to the appearance of responses in which the relational dynamics of family violence invades through excessive and exclusive attachment of the child with respect to a parent and the remoteness and repudiate the other parent . For these reasons , the practice of parental alienation child is considered abusive behavior , such as those of sexual or physical nature . In most cases , parental alienation not only affects the person ‘s alienated parent , but also all those around depriving the child of necessary and healthy living with a whole family and affective core of which is part and which should remain integrated . In the teachings of Munir Cury , Fernando Antônio Amaral Silva and Emilio Garcia Mendez (2001 ) “ The establishment of emotional bonds to the human condition is substantial and constitutes an essential requirement for development . The right of the child and adolescent considers family ties a condition of coexistence. Do not just survive : the child has the right to participate in an affective network where you can grow and develop fully, having around him , all the tools and means to a natural growth. “ The child has the right to live with his father and his mother even when they have already broken their marital ties . As the UN Convention on the Rights of the Child , Article 9, section III , “ ... the right of the child who is separated from one or both parents to maintain regular personal relations and direct contacts with both parents , unless this is contrary to the best interests of the child. “ When separating couples need to seek the breakup of the marital bond and unite as parents in their parental role. But there is often confusion between these two links and couples confuse your hurts and angers transporting them to the relationships between parents and children , seeking to punish the other parent . After termination of the marital relationship , when it is not properly prepared , the conflict moving to the paternal-filial relationship, it is common that a former spouse seek children as an ally against the other . When this situation is more serious , and affects the maintenance of paternal bonds , branches , we are facing a context of Parental Alienation . This symbolizes a bond of hatred , which is correlative of love , where the child expresses disapproval that in reality is disgust and hatred that parent still retains the former partner ( a) . 201


On the subject , manifested Jorge Trindade (2010 ) , stating that “ after the separation of the parents , even when the level of conflict is intense , it is common to encounter problems and concerns with the first visits to the other parent , for fantasies , fears and anxieties of retaliation occupy the imagination of parents and their children , not yet accustomed to the differences imposed by the new organization of the family . ( ... ) On the assumption of immaturity and emotional instability , we use the child as an instrument of aggression directed at others , especially when suffering from feelings of abandonment and rejection as a ghost still not properly resolved through a grieving relative well-crafted “ . As a result of these conflictualities the Parental Alienation has been a frequent finding in the context of family law . This branch of forensic practice , incidentally , is where phenomena related to Forensic Psychology acquire great evidence , and the Parental Alienation , unknown until a few years of law enforcement officers , is today theoretically identified ( Gardner , 1985; Podevyn , 2001; Trinity, 2011) and regulated its legal effects . Thankfully it was approved in Brazil in August 26, 2010 , Law No. 12,318 , which provides for parental alienation and brings , in Article 2 , your psicojurídico concept when determining that “ it is considered an act of parental alienation interference in the formation psychological child or promoted or induced by a parent , by grandparents or by having the child or adolescent under his authority, custody or supervision to repudiate parent or adversely affecting the establishment or maintenance of ties with this beautiful “ . At the same time that defines what parental alienation by setting and parameters for its characterization , we also found the law establishing measures to inhibit its practice , as laid down in Article 6 : “ Characterized typical acts of parental alienation or any conduct that hamper the coexistence of child or adolescent parent with , or incidental to autonomous action, the judge may , together or separately , subject to civil or criminal liability arising from the widespread use of and able to inhibit or mitigate its effects procedural instruments , according the severity of the case . “ I - declare the occurrence of parental alienation and warn the alienating ; II - expand the system of family life in favor of the alienated parent ; III - stipulate the penalty alienating ; IV - require psychological and / or biopsychosocial monitoring ; V - to determine the change of the guard for joint custody or its reversal ; VI - determine the precautionary attachment of domicile of the child or adolescent ; VII - to declare the suspension of parental authority . On the other hand , is also in family law that modern instruments are progressive Conflict Mediation applicability , especially in cases of rupture of the marital bond , where issues of custody, visits , food and sharing of goods need to be defined , and that become fertile ground for where they can hatch resentment experienced by married couple preventing salutary solutions terrain. At the same time we know that these conflicts are part of the context of marriage and separation are inevitable in human relationships , we also observed that many of these family relationships on their own adversities of breaking relations seek the Judiciary , through the entry of lawsuits . These do not always present themselves as the best solution , because in addition to taking too long a time to be judged , because foster litigation based on an assumption wins - loses . Because of that , often , the decisions will ultimately not be met by stimulating the dispute . 202


At present the management of conflicts can occur in alternative forms , one of mediation , which consists of a system that believes that conflicts can be resolved by using adjustments of mutual convenience. The mediation practices are interested in the creative possibilities toasting differences , diversity and equality . Drawing on notions of social construction of reality, mediation strategies provide insights into participation of social actors acting as actors to address and resolve their own conflicts , as well as new and better stories about the systems that are part and narrate his in the same place . It therefore remains to ask ourselves the feasibility of applying the procedure of mediation as an alternative form of dispute resolution , the occurrence contexts involving Parental Alienation . MEDIATION CONFLICT We understand mediation as a form of assisted autocomposição , ie the involved actors will seek consensus , but with the aid of an impartial third party - the mediator - which should not influence , making value judgments or persuade people . During the mediation process there is a concern ( re) create links , establish a dialogue , process and prevent new conflicts . We understand that mediation is a voluntary process of dispute management , is an alternative to litigation and a solution of mutual benefit , built by the participants themselves , with the assistance of the mediator . This involved an impartial and neutral manner, facilitating communication between those involved , from the identification of needs and interests thereof , legitimizing a voluntary agreement that will mark their achievement. The mediation process as it stands at the participants own responsibility for taking decisions affecting their lives , becoming a process that gives authority to each of the parties . “ Mediation , accordingly, proposes a context of culture of dialogue , modifying belligerent contexts , providing the development of cultures of peace . Seeks to understand the subjects as co - constructors of their realities , a movement of multiple voices , the existence of different dialogue , on the other , the diversity . To your practice , there are some guiding principles that will govern the process with reference to mediandos and mediators , among which we highlight in relation to mediandos voluntariness , not adversarial , autonomous decisions and autocomposição . With respect to the mediator , the principles include the presence of the third neutral and impartial intervenor , non-competitiveness and consensual resolution of the conflict and the flexibility and informality of the process . Principle of Willingness Mediation is voluntary , ie , people should have the freedom to choose this method as a way of dealing with their conflict . In our view , the principle of autonomy of the will is the power of mediandos stipulate freely by agreement of wills , the discipline of their interests , posing legally guaranteed effects . In this sense , the mediator serves primarily as a facilitator of the approach , assisting in the construction of the agreement , but an equidistant form and technique , because the final agreement is being provided in a way that reflects the real interests of mediandos “ . Principle of Non - adversarial When using mediation as a way to resolve conflicts there is a spirit of winner and loser, 203


since both are willing to work together to find solutions to the issues involved . As Lisiane Kalil , “ mediation , precisely because it is a non - adversarial method ( ie , consensual ) and prioritize the autonomy of decisions of the people involved , may be an effective way of changing the conflict situation in a lever for growth. “ In this sense , mediation seeks reunite them , developing a culture of dialogue , respect and empathy. According to Maria Izabel Severus , “ people are able to regain her balance , restore strength and confidence in themselves , to have openness and accountability to each other , regenerating the destructive interaction to a constructive character, connected and humanized . The mediator’s role is to help people have a more constructive conversation , make decisions and communicate the success of mediation is not measured by reaching the agreement , but the positive changes in your relationship with others. “ Principle of autonomy of decisions and Autocomposição Mediation is not a prescriptive process and decide mediandos is that all aspects of the agreement , without the intervention of a mediator in order to induce the responses or decisions while retaining autonomy and control of decisions related to the conflict . The mediator facilitates communication , encourages dialogue , assists in the resolution of conflicts , but not decide. As Herta Grossi , “ mediation allows each feel able to freely use their thinking , telling their stories , realizing that they are heard , which makes its intrinsic value as a human being is validated , leading those involved to take ownership of their decisions effectively . “ Principle of Non Competitiveness and Consensuality in Conflict Resolution During mediation seeks to bring the parties even entail concessions on both , which automatically removes the feeling of competition to prove who is right , making the end result is accepted , since they were responsible for the construction of the same . According Herta Grossi , “ mediation allows people to take the reins of their decisions considering the use of individual differences as a significant factor in human development , where every one is able to make the necessary changes to the understanding , learning and transforming conflicts , making their solution less traumatic and more human . “ Principle of the Presence of Neutral and Impartial Third Interventor In mediation the parties are assisted by an impartial third party intervenor , which should not influence , making value judgments or persuade people to agreement, even because it lacks coercivity . Depending Marilene Marodin , “regarding the specifics of the mediator ethics emphasize four fundamental attitudes : impartiality, neutrality , confidentiality and professionalism . There are also important for the performance of mediation personal qualities such as ability to understand the complexity of the conflict , good communication , ability to listen and understand criteria for judgments of other people , with reflective and collaborative positions “ . Its purpose is to assist the parties to identify, discuss and resolve issues of conflict , seeking to turn the opponent participant in a process of cooperative solution , leading to a term of understanding to obtain the mutual satisfaction of the parties involved in the dispute . Thus, it is not a prescriptive procedure , since the mediator no power to decide on the conflict . 204


Principle of Flexibility and Informality Procedure Being mediation autocompositiva one way to resolve conflicts , the mediator must adopt certain procedures leading , subtly and without interference from value judgments , an agreement that meets the aspirations and expectations of mediandos . For both , there is a flexibility and informality of the procedure , where the conduct of the mediation sessions are being ruled according to the understanding which is being built by mediandos . On the topic , addressing Marilene Marodin Breitman and Stella : “ What is the most appropriate procedure the mediator ? First, reverse the roles : the supporting cast , the actors have been given the lead role . They are the owners of the problem / conflict that the mediator , an impartial and neutral way , tries to lead, manage without judgments , preferences or value judgments . He tries to restructure the possibility of reciprocal and direct listening without partial intermediaries . In this sense , the mediator will seek to legitimate and qualify the claims of both. Equidistant and expertly trained so not to get caught by any by keeping their own judgments of values and principles . This means that the mediator does not participate in belligerent culture , and facilitates the solution of the dispute , which is not to resolve the conflict , or even come to an agreement . It achieves the tools for people to reflect on what is happening . “ RESILIENCE It has been shown , through research , that not all persons under risk situations suffer diseases or ailments. We find people who overcome adversity and invigoration of them arise , presenting what is called nowadays resilience . Different definitions of resilience emphasize how characteristics of resilient subject adaptability , low susceptibility , effective coping , resistance to destruction , positive vital conduits , special temperament and cognitive abilities , which develop when the subject faces adverse , stressful life situations and overcomes . Not born resilient or is acquired resilience in development, this occurs due to social and intrapsychic processes . Depends on certain qualities of the interactive process of the subject with other humans and is responsible for building the human psychic system . For this construction the subject needs to have someone and feel that their efforts , their competence and their self-worth are recognized and promoted , ie , that the appearance or not of resilience in individuals depends on the interaction of the human person and his surroundings. We also find attributes , especially in children and adolescents considered resilient : insight, independence, ability to relate to, initiative , humor , creativity , morality and self -esteem consistent. To face adversity , overcome them and get them strengthened , or rebuilt , we need support to develop intrapsychic fortress acquisition of interpersonal skills and possibilities of conflict resolution . In this sense , mediation has proved a practice that provides elements that enhance the acquisition of interpersonal skills . Taking into consideration the empowerment that is given to mediandos a strengthening of self -esteem , empathy, active listening , as well as an exercise in citizenship and social peace occurs . Resilience is associated with the prevention and thus we can state that interventions mediate conflicts constitutes a strategy for promoting health and strengthening the capacities of individuals . 205


Mediation proposes understand the subject as co - constructors of their realities , a movement of multiple voices , the existence of different dialogue, another of adversity . This prepares paradigmatic vision for a better life and is open to the work of promoting the quality of life of individuals, institutions and communities field. FAMILY MEDIATION IN CONTEXT OF PARENTAL ALIENATION “ The child has the inalienable right to grow up living with their parents . Whether they are together or apart . “ Have increasingly used mediation to resolve the conflicts in the family area , precisely the same feelings are permeated by seeking a meaning and a sense that time of life involved . Depending Daniel Souza , observing some of the couples who have opted for mediation of disputes in family courts , argued that they sought “to solve their relationship problems by means of state power “ , pointing out that “ the mediation , each spouse was asked to talk about lived experience , both from the reality that was left to see faticamente , as the unveiling of reality concerning a psychic experiences , producing a singular about you know. Thus , the family court actions , one could foresee the unraveling of a range of amorous demands , distorted in petitions on rights violated , in spite of being , the latter legitimate situations. “ Mediation , in this sense , becomes a timely manner to minimize conflicts arising from divorce, especially where the Parental Alienation was engineered tool, since there will be a concern to ( re) create links , establishing a dialogue and turning and preventing new conflicts . From our practical experience , the possibility of the use of mediation will depend , first , the intensity of the conflict , because we know that there are degrees of Parental Alienation . According to the severity of the conflict will depend on the availability of people to “meet “ each other and with you. With this we mean that mediation is a way of valuing listening, empathic capacities and the recognition that there is , in addition to the “ my truths “ , the “truth of another.” In this sense , mediation has much to assist couples who go through Parental Alienation , or by the prospect of ( re) create links either by the prospect of establishing a relationship marked by listening and constructive dialogue . We emphasize that mediation becomes feasible in cases where there is hatred prevail , and where people disarm with a view mainly on mental and physical health of their children , understanding the damage that this dynamic leads to the healthy development of them . Finally , we would like to highlight the fundamental importance of the role of mediator in the face of conflicting configuradoras family Parental Alienation , transference and countertransference because the dynamic is present during the mediation. Self-awareness of own experiences enables not anguish opposite intensity conflicts where Parental Alienation occurs are triggered , enabling this professional is not engulfed by them and go to play roles that ethically you do not compete in the mediator context. It is for the mediator know how to identify these occurrences and neutralize them properly, since its action is none other than to help the parties resolve the issues of conflict , seeking to turn the opponent participant in a process of cooperative solution , leading to a term of understanding to obtain the mutual satisfaction of the parties involved , protecting the child from parental alienation , because conflicts of interest are not solved , but consist . 206


RELAÇÕES CONJUGAIS: CONSTRUÇÕES E DESCONSTRUÇÕES DAS RELAÇÕES AFETIVAS

Rosiléa Di Masi Palheiro assistente social, Pós Graduada em Serviço Social pela PUC/RJ, concursada para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ) desde 1988. Participou ativamente da implantação do Serviço Social nas Varas de Família, Órfãos e Sucessões e da Comissão Estadual Judiciária de Adoção. Exerce há nove anos o cargo de Diretora no Departamento de Promoção da Sustentabilidade, Órgão integrante da Estrutura Organizacional do Gabinete da Presidência do TJERJ.

Iniciei minha trajetória profissional no Tribunal de Justiça TJERJ com a implantação do Serviço Social nas Varas de Família da Capital. Desde o começo ficou evidenciado que as separações litigiosas, particularmente aquelas que envolviam filhos menores, seriam a tônica das atividades, o que se confirmou com a consolidação do trabalho. Do tempo transcorrido entre 1988 e os dias atuais a “Família Brasileira” sofreu alterações significativas, principalmente com a promulgação da Constituição ora vigente, que reconheceu a igualdade de gêneros, não fazendo distinção entre homens e mulheres. Tal fato foi o coroamento e a positivação das conquistas do movimento feminista, que modificou os papéis na estrutura familiar, até então delineados de forma organizacional. A igualdade de direitos e deveres suscitou melhor distribuição das tarefas domésticas entre os cônjuges, e nos cuidados prestados aos filhos. O homem passa a participar mais ativamente da criação e educação da prole, enquanto a mulher galga maiores espaços no mercado de trabalho. Além das mudanças nas famílias tradicionais, outros modelos de família surgem no panorâmico brasileiro, tais como:  Famílias monoparentais  Famílias homoparentais  Famílias afetivas Diversas áreas do Saber dedicam-se ao tema, visando entender e contextualizar a “FAMÍLIA ATUAL” que continua sendo à base de toda sociedade e merecedora de proteção jurídica ampliada. 207


O reconhecimento das diversas formas de constituição familiar nos leva a afirmar que “Famílias” são compostas por pessoas unidas por alianças, afinidades, solidariedade, respeito, cuidados mútuos e afeto, para além dos aspectos consanguíneos. A diversidade também é uma característica da sociedade moderna, em que “Família” se torna espaço de interação entre várias etnias, religiões, culturas e opções diferenciadas. Verifica-se, portanto, que novos princípios foram agregados às relações familiares, principalmente com o advento da Constituição, tais como:    

Princípio da Dignidade Humana Princípio da Afetividade Princípio do Melhor Interesse da Criança / Adolescente Princípio da Paternidade Responsável

Entretanto, se houve real avanço no reconhecimento da constituição familiar e suas múltiplas formas de convivência, nas quais a afetividade surge como o pilar das relações, acredito que no processo da desconstrução houve até uma involução, considerando a gravidade dos casos que surgem nas Varas de Família. Se antes os filhos eram poupados, o quanto possível, havendo uma preocupação em causar o menor dano pelo rompimento da vida conjugal, evitando envolvê-los nos litígios, verifica-se, atualmente, certa perversidade em envolver a prole, sempre que um dos cônjuges não tenha elaborado adequadamente o luto da separação. Tal fato ensejou, inclusive, a edição da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre Alienação Parental. Neste passo, ilustrativa a menção do Pesquisador Andrade C.R. , nos seguintes termos: “Na ruptura da vida amorosa, a perda do outro como objeto de amor e tudo aquilo que ele representava de promessa de completude e conforto ao desamparo, cede lugar ao sofrimento do sujeito de perceber-se só, preterido do projeto existencial do outro. Esse sentimento, muitas vezes, mobiliza no sujeito a vivência de que foi prejudicado pelo outro. Ele, então, vem reclamar na Justiça algo que faça cessar essa dor de saber-se só”. (ANDRADE, C.R. Os litígios conjugais à luz da psicanálise / Tese de Mestrado PUC-M.G. 2009) Fica evidenciado em certos casos que o Poder Judiciário representa a não ruptura da relação conjugal, dando continuidade ao relacionamento através do litígio, originando o surgimento de vários processos nas Varas de Família, Juizados Especiais Criminais, Varas Criminais e nos Juizados de Violência Doméstica, mesmo que isso seja praticado de forma inconsciente. A busca pela Justiça, muitas vezes, não é para resolver questões jurídicas, e sim para exercer o desejo de vingança e submeter o outro ao julgamento de terceiros com o objetivo de puni-lo pelo dano afetivo sofrido. Feridos na sua autoestima e amor-próprio tendem a negar suas próprias fraquezas e exagerar as do ex-parceiro. 208


Sabendo que o ex-cônjuge preserva o afeto pelo filho e deseja manter relacionamento estreito e exercer suas responsabilidades parentais, o guardião utiliza-se do filho como instrumento de vingança, impedindo sua convivência, dificultando, o quanto possível, o direito à visitação. Deste modo, o filho será submetido a um processo de aviltamento de uma das figuras parentais, estabelecendo-se relação doentia de amor e ódio. Passa-se observar crianças reproduzindo a fala do guardião, narrando fatos que ocorreram até mesmo antes do seu nascimento, balizando as acusações do guardião e negando, reiteradamente, o seu direito à visitação o que, por via de consequência, acaba por diluir a continuidade da relação parental. O Guardião constrói variados obstáculos objetivando impedir a convivência, afirmando com veemência que não há viés pessoal, legitimando intimamente sua conduta no pseudo interesse da criança, que correria real perigo na companhia do ex-companheiro. O grau de acusações é variável, podendo citar, dentre outros:  Não queria que o filho nascesse  Não sabe tomar conta direito.  Não propicia alimentação adequada ao filho  Coloca o filho para conviver com a (o) nova (o) namorada (o)  Pega o filho para deixar com a avó (tem outros interesses. Não gosta do filho).  Deixa ver televisão o dia todo  Maltrata o filho  Pratica atos incorretos na frente do filho  Faz uso de drogas  Comete abuso sexual Neste jogo de manipulação, todas as acusações são utilizadas, sendo a mais grave a de abuso sexual. A criança é induzida a afastar-se de quem ama, gerando contradição de sentimentos e a destruição do vínculo parental. O filho se convence da existência de fatos negativos, reafirmando o discurso do guardião. Ora, evidentemente que o litígio continuado envolvendo os filhos, levando-os a crer que um dos genitores é um ser de menor valia, a quem não deve respeito e afeto, com quem não deve conviver, isso irá influenciar na sua formação emocional. As consequências psicológicas para as crianças e adolescentes alienadas são inúmeras, inclusive, são objeto de estudo, iniciados pelo pesquisado norte-americano Richard A. Gardner, que a denominou de “Síndrome da Alienação Parental (SAP)”. Aludidos estudos revelam que crianças / adolescentes submetidos à SAP são mais propensos a atitudes violentas, antissociais, depressão, uso de drogas, problemas alimentares, dificuldades de estabelecer relações afetivas, dificuldades no aprendizado, dentre outras. O Guardião está tão envolvido na sua dor e no seu luto mal elaborado que não percebe o verdadeiro prejuízo que está causando ao filho. Pelo contrário, acredita piamente que todo seu comportamento visa tão somente protegê-lo. 209


Pesquisas indicam que a falta de comunicação, a dificuldade na manutenção dos vínculos parentais, a indefinição dos papeis de cada genitor após a separação, a dificuldade em lidar com as diferenças e a falta de um espaço de reflexão para que os novos arranjos familiares sejam os grandes entraves para se estabelecer a paz em prol do bem estar dos filhos. Diante deste contexto, e verificando que, na maioria das vezes, a prolação da sentença não significava a maturação da separação emocional, o Departamento de Promoção da Sustentabilidade cujas finalidades precípuas, entre outras, é propor projetos que auxiliem a prestação jurisdicional, encaminhou a Alta Administração um Projeto denominado Bem-me-Quer, elaborado a partir da minha experiência nas Varas de Família, observando as dificuldades da separação do conjugal para o parental, buscando sobretudo, minimizar o sofrimento das crianças / adolescentes. O Projeto é mais uma iniciativa do Poder Judiciário Estadual em prol de uma política de humanização das relações jurídicas, desmistificando o Judiciário como lugar punitivo e de disputa para dar espaço a um Judiciário de acolhimento e reflexão. Busca-se, por intermédio do projeto conscientizar as partes, por meio de informação e reflexão, cientificando-as de que o litígio continuado e fomentado, acarreta real prejuízo na formação afetivo/emocional de seus filhos. Cabe destacar que o projeto está em consonância com o art. 129, inciso IV, do ECA que dispõe: “São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: § IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação. A Lei 8069 – Estatuto da Criança e do Adolescente – autoriza esta intervenção, não apenas pelo Juiz da Infância e Juventude, mas por todos aqueles que, por sua competência, são levados a apreciar processos envolvendo famílias e sua prole. Destacam-se os seguintes objetivos:

prole.

 

Facilitar a compreensão da diferença entre conjugalidade e parentalidade. Sensibilizar as figuras parentais das consequências do litígio continuado sobre a

 Disponibilizar informações que favoreçam a compreensão das consequências do litígio.  Conscientizar pais, mães e demais membros da família sobre a importância da preservação dos vínculos familiares na separação/divórcio.  Criar espaços de compreensão e de aceitação dos novos arranjos familiares.  Disponibilizar informações que favoreçam a desconstrução de modelos idealizados de família.  Orientar e Apoiar as famílias que estejam vivenciando dificuldades nas relações parentais.  Facilitar a relação do usuário com o judiciário, permitindo uma melhor comuni210


cação e satisfação no atendimento.  Propiciar aos usuários alternativas para a solução dos conflitos, através de reflexão e conscientização das responsabilidades parentais.  Prevenir a alienação parental. Constituem o público alvo do Projeto: Pais / mães em processo de separação/divórcio, vivendo disputas relativas à guarda, convivência e alimentos dos filhos. Pais / mães e demais familiares em dificuldade com o exercício das funções parentais. Cabe ressaltar que todas as pessoas que participam do Projeto são encaminhadas pelos magistrados das Varas de Família, por vezes por solicitação dos próprios patronos das partes conflitantes. A metodologia do Projeto é constituída por dois encontros reflexivos, sendo utilizadas as seguintes técnicas: 1º Encontro:  Palestra, com recurso de áudio visual para motivar a discussão do tema, prestando-se as informações das consequências do litígio continuado na formação emocional / psique do filho.  Dinâmica de grupo para estimular a reflexão sobre as experiências vivenciadas com a dissolução da conjugalidade.  Dinâmica de grupo para estimular a reflexão da necessidade da continuação das relações parentais  Atendimentos individuais, sempre que qualquer das partes não tenha condição psicológica para participar das dinâmicas.

2º Encontro: Encontro Reflexivo sobre os temas:  Reconhecimento de Responsabilidade  Projeção – Mecanismo de Defesa  Subjetividade – Percepção  Atendimentos individuais, sempre que qualquer das partes não tenha condição psicológica para participar das dinâmicas.

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Cabe ainda salientar, que as técnicas que atuam no projeto não têm acesso aos processos, não conhecendo, portanto, a natureza dos litígios, o que é informado às pessoas no primeiro momento do encontro. Percebe-se uma expressiva mudança comportamental ao saberem que nenhum fato narrado ou atitude assumida será informado ao Juízo, bem como não será produzido qualquer laudo avaliativo, com isso a teatralização e a vitimização perdem o objeto e espaço. O Projeto vem sendo muito bem aceito pelos Magistrados, Membros Ministério Público e Advogados, os quais relatam mudanças significativas na postura das partes após vivenciarem o “Bem-me-Quer”, de maneira que passam a demonstrar maior disponibilidade para firmarem Acordo, bem como verdadeira preocupação com os filhos. Para finalizar ressalto que este projeto foi desenvolvido unicamente na tentativa de minimizar o sofrimento dos filhos envolvidos nos processos litigiosos da esfera Familiar, conscientizando a todos do sofrimento egocêntrico, construído na dor do existencial da perda de um ideal de vida, sofrimento este retratado pelo poeta Vinicius de Morais, num trecho de sua música “Eu Sei que Vou Te Amar”: “Eu sei que vou sofrer A eterna desventura de viver À espera de viver ao lado teu Por toda a minha vida”

-MG

Bibliografia: CARNEIRO, Feres Terezinha , Família e Casal efeitos da contemporaneidade Ed. PUC-Rio ANDRADE, C.R. Os litígios conjugais à luz da psicanálise – Tese de Mestrado PUCBAUMANN,Zigmunt, Amor Líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos BADINTER,Elizabeteh, Um amor conquistado: o mito do amor materno

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CONJUGAL RELATIONS : BUILDINGS AND AFFECTIVE RELATIONS DECONSTRUCTIONS

Rosiléa Di Masi Haystack is a social worker , Post Graduate in Social Work from PUC / RJ , concursada to the Court of Justice of the State of Rio de Janeiro ( TJERJ ) since 1988 . Actively participated in the implementation of social work in family courts , and Orphans succession and the State Commission of Judicial Adoption. Exercises for nine years the post of Director in the Department of Advancing Sustainability integral organ of the Organizational Structure of the Office of the Presidency of TJERJ .

I started my professional career at the Court TJERJ with the implementation of Social Work in family courts in the capital. From the beginning it was evident that the disputed separations , particularly those involving minor children , would be the keynote of activities , which was confirmed with the consolidation of the work . The time between 1988 and the present day the “Brazilian Family” has undergone significant changes , especially with the promulgation of the Constitution now in force, which recognized gender equality , making no distinction between men and women . This fact was the crowning and positivization the achievements of the feminist movement, which changed the roles in the family structure , until then outlined the organizational form . Equal rights and duties raised better distribution of housework between spouses , and in caring for children. The man begins to participate more actively in the creation and education of offspring , while the woman climbs larger spaces in the labor market . In addition to changes in traditional families , other family models arise in the Brazilian Panoramic such as:  Single Parents  homoparental Families  affective Families Several areas of Learning are dedicated to the issue to understand and contextualize the “ FAMILY PRESENT “ which remains the basis of all society and deserving of legal protection extended . The recognition of the various forms of family formation leads us to affirm that “ Fa213


milies “ consist of people united by alliances , affinity , solidarity, respect , mutual care and affection , beyond the inbred aspects . Diversity is also a feature of modern society , in which “ Family” becomes a space for interaction between various ethnic groups , religions , cultures and different options . It appears , therefore, that new principles were added to family relationships , especially with the advent of the Constitution , such as :  Principle of Human Dignity  Principle of Affection  Principle of Best Interest of the Child / Adolescent  Principle of Responsible Fatherhood

However , if there has been real progress in the recognition of family formation and its multiple forms of cohabitation , in which affection arises as the pillar of relations , I believe that in the process of deconstruction there was even an involution , considering the severity of the cases that arise in the Sticks family. Before the children were spared , as far as possible , there is a concern in causing the least damage by disruption of conjugal life , avoiding involve them in disputes , currently there is perversity involved in the offspring where one spouse has not adequately prepared the grief of separation . This fact gave rise , including the enactment of Law 12,318 of August 26, 2010 , which provides for parental alienation . In this step , illustrating the words of the researcher Andrade CR , as follows : “In breach of lovemaking , the loss of the other as an object of love and all that it represented the promise of wholeness and comfort helpless, gives way to the suffering of the subject to perceive only , deprecated the existential project of another. This feeling often mobilizes the experience in the subject of which was hindered by the other . He then comes to court claiming something to eliminate it pain of knowing - only “ . ( ANDRADE , CR The marital birth of psychoanalysis / Master Thesis PUC - MG 2009 litigation ) Is evident in some cases that the judiciary is not breaking the marital relationship , continuing the relationship through litigation, giving the appearance of various processes in family courts , the Special Criminal Courts , Criminal Courts and Courts of Domestic Violence , even it is practiced unconsciously. The search for justice often is not to resolve legal issues , but to pursue the desire for revenge and to refer to another judgment of others in order to punish him for emotional harm suffered . Wounded in his self-esteem and self-esteem tend to deny their own weaknesses and exaggerate the ex - partner. Knowing that the former spouse retains affection for son and want to maintain a close 214


relationship and exercise their parental responsibilities , the guardian of the child is used as an instrument of vengeance , preventing their coexistence difficult , as much as possible , the right to visitation. Thus , the child is subjected to a process of degradation of one of the parental figures , settling unhealthy relationship of love and hate . Shall observe children playing guardian speech , recounting events that occurred even before his birth , it marks the accusations Guardian and denying repeatedly , their right to visitation which, in consequence , ends up diluting the continuity the parental relationship. The Guardian builds several obstacles aiming to prevent coexistence , stating firmly that no personal bias, closely legitimizing their behavior in pseudo interests of the child , which run real danger in the company of former teammate . The level of charges is variable and can quote , among others :  did not want the child to be born  Do not know taking care law.  It provides adequate power to son  Puts the child to live with ( the ) new ( o) girlfriend ( the )  Take the child to leave with her grandmother ( has other interests . Dislikes son ) .  Lets watch TV all day  mistreats her son  Practice incorrect acts in front of son  Does drug use  commits sexual abuse In this game of manipulation, all charges are used , the most serious of the sexual abuse . The child is induced to move away from those he loves, generating feelings of conflict and the destruction of the parental bond. The son becomes convinced of the existence of negative facts , reaffirming the discourse Guardian . Well of course the continued dispute involving the children , leading them to believe that one parent is a being of lesser value , who should not respect and affection , who should not live , it will affect your emotional foundation. The psychological consequences for children and teenagers are alienated many , inclusive, are the object of study , initiated by the U.S. researched Richard A. Gardner , who called “ Parental Alienation Syndrome ( SAP ) “ . Alluded studies show that children / adolescents receiving SAP are more prone to violent , antisocial attitudes , depression , drug use , eating problems , difficulty in establishing relationships , learning disabilities , among others . The Guardian is so involved in your pain and your grief poorly designed that does not realize the true damage you are doing to the child . On the contrary , firmly believes that all behavior seeks only to protect him. Research indicates that a lack of communication, the difficulty in maintaining parental bonds , the blurring of the roles of each parent after separation , the difficulty in dealing with the differences and the lack of a space for reflection for the new family arrangements are great 215


barriers to establish peace for the well being of children. Given this context , and finding that , in most cases , for the sentence meant the maturation of emotional separation , the Department of Sustainability Promotion precípuas whose purpose , among others , is to propose projects that help the adjudication , walked the High management a Project called forget-me-not , drawn from my experience in family courts , observing the difficulties of marital separation for parental , seeking above all to minimize the suffering of children / adolescents . The Project is another initiative of the State Judiciary in favor of a policy of humanization of legal relations , demystifying the judiciary as punitive and place of contention to make room for a Judiciary host and reflection . The aim is , through the design conscious parties , by means of information and reflection , advising them that continued and encouraged , causes actual damage dispute on the affective / emotional education of their children . It is worth noting that the project is in line with Art . 129 , section IV , the ECA which provides: “ Measures applicable to the parent or guardian : § IV - referral to guidance courses or programs . Law 8069 - Statute of Children and Adolescents - authorizes this action , not only by the Judge of Childhood and Youth , but for all those who , by their competence , are led to consider cases involving families and their offspring . Noteworthy are the following objectives :  To facilitate the understanding of the difference between marital and parenting .  To sensitize the parental figures of the consequences of continued litigation over the offspring .  Provide information to favor understanding the consequences of the dispute .  Educate parents and other family members about the importance of preserving family ties in the separation / divorce .  Create space for understanding and acceptance of new family arrangements .  Provide information to favor the deconstruction of idealized models of family.  To guide and support families who are experiencing difficulties in parental relationships .  Facilitate the relationship of the user with the judiciary, enabling better communication and satisfaction in service .  To provide users with alternatives to solving conflicts through reflection and awareness of parental responsibilities .  Prevent Parental Alienation . Constitute the target group of the project: 216


Mothers / fathers in separation / divorce proceedings , living disputes concerning custody , living and feed their children . Mothers / fathers and other family members in trouble with the performance of parenting functions . It is noteworthy that all persons participating in the Project are referred by judges of family courts , sometimes at the request of patrons of the conflicting parties themselves . The methodology of the project consists of two reflective meetings , the following techniques are used: 1st Meeting :  Lecture , using audio visual to motivate the discussion of the topic , paying the information of the consequences of the dispute continued training in emotional / psyche of the child.  group dynamics to stimulate reflection about their experiences with the dissolution of conjugal .  group dynamics to stimulate reflection of the need for continued parental relationship  Individual Consultations , where either party has no psychological condition to participate in the dynamics.

2nd Meeting : Reflective meeting on the following topics:  Recognition of Responsibility  Projection - Defense Mechanism  Subjectivity - Perception  Individual Consultations , where either party has not psychological condition to participate in the dynamics. It must be emphasized that the techniques that work on the project do not have access to files , thus not knowing the nature of the dispute , which is informed people in the first moment of meeting . It also indicated a significant behavioral change to learn that no facts narrated or assumed attitude will be reported to the Court and will not be produced any evaluative report with the theatricality and victimization that lose the object and space. The project has been very well accepted by the Magistrates , Members and Public At217


torneys Office, which report significant changes in the posture of the parties after experiencing the “ Well - I - want “ , so that you begin to demonstrate greater willingness to enter into the Agreement and genuine concern for the children . To end boss that this project was developed solely in an attempt to minimize the suffering of the children involved in the litigation of family sphere, aware all the egocentric suffering, built in existential pain of the loss of an ideal life , this suffering portrayed by the poet Vinicius de Morais , a snippet of her song “ I Know I’m Loving You “ : “ I know I will suffer The eternal misfortune of living Waiting to live next to your For all my life “

- MG

bibliography : SHEEP , Feres Therese , Family and Couples effects of contemporary Ed PUC -Rio ANDRADE , CR Marital disputes in the light of psychoanalysis - Master Thesis PUC BAUMANN , Zigmunt Liquid love : on the frailty of human bonds Badinter , Elizabeteh , One Love won : the myth of maternal love

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SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS PARENTAL INTERNATIONAL ABDUCTION

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O INTERESSE DA UNIÃO E O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS

Marcelo SANTORO ALMEIDA Pedro Eugenio Pereira BARGIONA

1. Introdução 1. A Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores, de 1980, é um tratado internacional de caráter vinculativo que estabelece uma cooperação internacional para a resolução dos aspectos civis e de família relativos ao sequestro internacional de menores. Sua recepção pela comunidade internacional é boa, tendo 91 Estados Contratantes e, mesmo entre os que não o assinaram e ratificaram, tendo boa aceitação de sua aplicabilidade para a resolução das questões. 2. O presente estudo se molda metodologicamente através da comparação de instrumentos considerados complementares na ordem internacional com a sistemática internalizada domesticamente através de preceitos constitucionais como o melhor interesse do menor. Desta forma, apresenta-se a problemática de alguns conflitos identificados que ensejam considerações, nomeadamente a competência da justiça federal como possível obstáculo à concretização do melhor interesse do menor. 3. Destaque-se que alguns Juízes Federais, como a Drª. SIFUENTES (2010), reconhecem que o Brasil vem sendo criticado pela má aplicação da Convenção, com especial atenção à demora dos procedimentos judiciais no país que ela atribui a três fatores: “a) os conflitos de jurisdição entre a Justiça Comum, dos estados, e a Justiça Federal; b) desconhecimento por parte dos juízes e dos demais operadores do Direito sobre o conteúdo da convenção de 1980; c) ausência de previsão, na legislação interna, de um procedimento judicial específico para atender à celeridade prevista na convenção”. 4. Como podemos perceber, dois desses três fatores estão diretamente relacionados ao próprio Poder Judiciário. O item a) é o principal objeto deste artigo, mas a resposta para o item b) faz parte da mesma solução a ser proposta, qual seja a definição da competência na Justiça Comum dos estados, onde os magistrados são mais especializados em Direito de Família e onde não é incomum que, em privilégio do melhor interesse da criança, decisões contra legem que privilegiem o melhor interesse da criança, o que poderia resolver até mesmo o ponto c) das críticas apontadas pela douta magistrada. 5. Cumpre, antes de adentrar ao estudo, clarificar a terminologia adotada. A Convenção, por sua antiguidade, não se encontra terminologicamente atualizada na classificação do público objetivado de sua aplicação. Chamar de crianças indivíduos até os dezesseis anos 222


causa, naturalmente, estranheza. Ocorre que, internacionalmente, não é comum o uso da terminologia adolescentes, como foi adotado pela legislação nacional para os indivíduos entre os doze e os dezoito anos. Por esta razão, dá-se preferência à utilização da terminologia menor, gênero que tem como espécies a criança e o adolescente. Não se pretende, portanto, dar sobrevida à visão opressora da revogada lei de menores, mas sim apenas o uso de uma terminologia unificada para referir-se aos atuais conceitos de criança e adolescente de seu Estatuto sem ter que referir-se continuamente a cada uma das espécies, que necessariamente são tratadas em conjunto para fins da aplicação desta Convenção. 2. A Estrutura, o Objeto e o Funcionamento da Convenção 6. A Convenção se estrutura em seis capítulos, iniciando por provisões gerais acerca de seus objetivos (Art. 1º, “assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita num Estado Contratante”), a definição da ilicitude da transferência ou retenção pela violação do direito de guarda (Art. 3º), aplicação ratione loci conforme residência habitual num Estado Contratante e ratione persona com cessação da aplicação aos dezesseis anos (Art. 4º). 7. Anterior a outros instrumentos internacionais de grande importância, como a Convenção sobre o Direito das Crianças, criada no âmbito das Nações Unidas, a Convenção tem por função ser um instrumento de direito internacional privado para a resolução dos graves problemas que a violação internacional dos direitos do menor. Desta forma, não é objetivo da Convenção estabelecer parâmetros materiais de proteção para o menor ou redefinir institutos consagrados do direito de família. 8. Entre estes institutos, a guarda merece especial atenção: ao mesmo tempo que necessita de sua definição para que se caracterize o sequestro internacional, a Convenção não busca definir os critérios da guarda justa, assunto deixado para outros instrumentos domésticos ou internacionais. O objetivo precípuo da convenção de cessar os efeitos danosos do sequestro e do afastamento dos legítimos guardiães do menor sem afetar os fundamentos do direito de guarda, conforme explicita o Art. 19. A única definição relativa ao direito de guarda diz respeito ao Art. 5º, a, em que apenas se restringe o âmbito de interpretação da expressão “direito de guarda” sem defini-lo em particular, corroborando também o final do Art. 3º: “[o] direito de guarda [...] pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado”. 9. O segundo capítulo trata das Autoridades Centrais, designadas por cada Estado Contratante para dar cumprimento às obrigações assumidas pela Convenção. Note-se a ressalva do Art. 6º: [e]stados federais, Estados em que vigorem vários sistemas legais ou Estados em que existam organizações territoriais autônomas terão a liberdade de designar mais de urna Autoridade Central e de especificar a extensão territorial dos poderes de cada uma delas. O Estado que utilize esta faculdade deverá designar a Autoridade Central à qual os pedidos poderão ser dirigidos para o efeito de virem a ser transmitidos à Autoridade Central internamente competente nesse Estado. 10. O papel destas autoridades centrais é de cooperar entre si tomando as medidas apropriadas para a localização, prevenção de danos, proceder à entrega voluntária ou solução amigável, troca de informações sobre o estado da criança ou sobre a legislação do Estado, dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retorno ou o 223


direito de visita e fornecer ou facilitar a assistência jurídica (Art. 7º). 11. O objetivo precípuo da Convenção, o retorno do menor, é tratado no terceiro capítulo. O Art. 8º dispõe do pedido que deve ser feito à Autoridade Central do país de residência habitual do menor e remetido ao do país em que se imagina ser o paradeiro da criança; caso a Autoridade Central requerida tenha razões para crer que a criança se encontra em outro país deve remeter o pedido sem demora (Art. 9). À Autoridade Central do Estado onde se encontrar a criança cabe tomar todas as medidas apropriadas (Art. 10) em regime de urgência (Art. 11). A Convenção estabelece, contudo, que o retorno do menor está condicionado a algumas exceções (Art. 12 e 13) relacionadas ao grau de integração do menor no seu novo meio, aos riscos a que se submeteria se retornasse a seu país de residência habitual e a seu grau de maturidade para opinar sobre sua própria residência. 12. Ainda neste capítulo são traçados alguns instrumentos importantes para a concretização de seus objetivos, em especial a desnecessidade de procedimentos específicos de comprovação do direito e decisões estrangeiras (Art. 14), não podendo, inclusive, alegar a necessidade de reconhecimento de uma decisão estrangeira para denegar a aplicação da Convenção (Art. 17). Cria-se também a possibilidade de solicitar a produção de comprovante da ilicitude da transferência ou retenção pelo requerente no outro Estado Contratante (Art. 15) e a vedação de que as autoridades judiciais ou administrativas do Estado para onde foi levado o menor decidam sobre o mérito da guarda caso seja possível aplicar as condições de retorno previstas na Convenção ou que tenha decorrido tempo razoável sem pedido de aplicação da mesma (Art. 16). 13. O quarto capítulo, consistindo apenas do Art. 21, dispõe que o pedido para garantia do direito de visita tramitará sob as mesmas condições. O quinto trata de disposições gerais da Convenção, como a vedação às imposições de depósito ou caução para garantia do pagamento de custos e despesas previstos (Art. 22), que deverão ser arcados com as Autoridades Centrais de cada país sem exigência de pagamento de custas pelo requerente, a não ser com relação ao retorno do menor, podendo exigí-las daquele culpado pela violação da Convenção (Art. 26); a desnecessidade de legalização ou formalidades (Art. 23), a tradução dos documentos ao menos para o inglês e francês (Art. 24, com reserva aposta pelo Brasil, exigindo a tradução para o Português), o direito à assistência jurídica em outro Estado Contratante nas mesmas condições de nacionais (Art. 25). 14. A Autoridade Central pode recusar um pedido que não tenha fundamento ou cujas condições não se adequem às da Convenção (Art. 27) e também exigir autorização escrita dando-lhe poderes para agir em nome do requerente ou nomear representantes (Art. 28). A Convenção não veda o acesso direito à Justiça pelos possíveis requerentes, sem uso dos mecanismos nela previstos (Art. 29), devendo ser admissíveis nos Estados Contratantes (Art. 30). 15. A última parte da Convenção, suas disposições finais, dizem respeito a aspectos de direito dos tratados como procedimentos de assinatura, ratificação, reservas entre outros e não estão no escopo deste artigo. 3. Controvérsias Sobre o Melhor Interesse da Criança 16. O Melhor Interesse da Criança é um preceito positivado de diversas formas na ordem jurídica brasileira. Historicamente, a Declaração dos Direitos da Criança, de Genebra, 1924, o estabelece em seu Princípio 2º, sendo confirmado posteriormente no instrumento internacional vinculante que se inspirou nesta declaração, a Convenção sobre o Direito das Crianças de 1989, em diversos pontos, especialmente o Art. 3º, 1. Destaca-se também o entendimento 224


do ponto nº 1 da Primeira Declaração de Malta sobre assuntos familiares transfronteiriços de 2004 de que o melhor interesse da Criança é um princípio implícito de consideração primária. 17. A Constituição Federal, em seu Artigo 227, dispõe também do preceito do melhor interesse da criança, de forma não textual. Ao expor um rol exemplificativo dos direitos da criança e do adolescente e estabelecê-los como “absoluta prioridade” constitucional, consagrou tacitamente o referido princípio, já utilizado para embasamento de diversas decisões judiciais contra legem, como o REsp 889.852, em que um casal homoafetivo adotou uma criança; e o REsp 1.172.067, em que a ordem direta para adoção foi desconsiderada em prol do vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)” 18. Na legislação infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 1990, o superior interesse da criança e do adolescente são citados em diversos pontos da lei. Assim nasceu no Brasil a chamada doutrina da proteção integral, pela qual os interesses do menor devem ser o parâmetro principal na interpretação e mesmo na aplicação do direito vigente, podendo provocar o afastamento de algumas regras para ampliar a proteção do menor. 19. É evidente que faz parte do interesse da criança a convivência familiar . O próprio texto Constitucional, bem como o ECA, em seu Art. 4º, que ecoa o texto da carta magna com pequenas modificações. Também são destacáveis o Art. 16 e todo o conteúdo do Capítulo III do Título II deste Estatuto. Internacionalmente é de se destacar o Art. 16 da Convenção sobre o Direito das Crianças. 4. O Melhor Interesse e a Convivência Familiar 20. Essa importantíssima convivência se dá através do trato diário em que se exerce o poder familiar. Esta expressão, contudo, é nova e deriva do pater potestas – pátrio poder do Direito Romano. No Código civil de 1916 o pátrio poder ainda estava presente, sendo limitado ao marido. A nova sistemática do Código Civil de 2002 estendeu o exercício deste poder às mulheres e, com o ECA, deixou de ter conotação de dominação dos pais sobre os filhos para ganhar a acepção de proteção dos pais em relação aos filhos, estabelecendo deveres e obrigações mais do que direitos sobre os menores. Há assim, uma autoridade parental que contribui na própria formação do menor como adulto e cidadão, cumprindo assim a proteção integral e o melhor interesse . 21. Quando separados os pais não cessam suas obrigações decorrentes do poder familiar, posto que as mesmas não decorrem do casamento, mas sim da filiação. Desta forma, a convivência familiar não deve ser interrompida pela separação a não ser que seja do melhor interesse da criança, para protegê-la de abusos de um ou de ambos os genitores. A instituição da guarda e do direito de visita são a forma pela qual os pais separados continuam na função de detentores do poder familiar, exercendo influência sobre os mais diversos aspectos da vida do menor. Apenas decisão judicial pode limitar essa convivência e, mesmo assim, deve ser sopesado o melhor interesse do menor. 22. No Brasil, a guarda foi historicamente vista como uma forma de punição do cônjuge que dava azo ao desquite ou à separação em favor do cônjuge inocente . Já lecionava 225


Pontes de Miranda (2012, p. 158) que “[...] havemos de convir em que o pôder judicial deve ordenar o que fôr mais razoável, com atenção especial ao interêsse da prole, observando o que cônjuges, no desquite amigável, desde logo acordarem, ou, no desquite judicial, o que propuser o autor, ou o réu, e o outro cônjuge aceitar, ou o que seria aconselhado, se já estivessem desquitados os cônjuges”. Esta menção ao interesse das crianças no direito de família, contudo, é raríssima. O Código Civil de 1916 dava importância jurídica apenas a questões patrimoniais, de modo que o poder judiciário não alcançava questões de relevância para os direitos dos menores enquanto pessoas, ainda mais em momentos psicológica e socialmente complicados como a separação (ou o desquite) que, àquela época, era visto com olhos terríveis. 23. O Código de 16, em seu Art. 327, criava exceção à regra geral da culpa no desquite : Art. 326. Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962). (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977). § 1º Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para êles. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962). § 2º Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notòriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro a quem, entretanto, será assegurado o direito de visita. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962). Art. 327. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977). Parágrafo único. Se todos os filhos couberem a um só conjugue, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro. Sobre este artigo, leciona Pontes de Miranda (ibidem, p. 159) que “[o] que importa é o bem dos filhos, e o juiz que profere a sentença de desquite, estabelece o modus vivendi entre os pais e filhos, por força da dissolução da sociedade conjugal. [...] Se ulteriores motivos graves surgirem, que justifiquem diferente distribuição dos filhos, pode êle alterar o estabelecido, se bem que nenhum pôder lhe assista para as medidas dos arts. 394 e 395 do Código Civil (alteração, suspensão e perda do pátrio poder, ou da companhia materna)” . Ainda sobre o interesse dos filhos na definição da guarda nos casos de desquite, prossegue Pontes de Miranda (IBID. PP. 160-161): “Os filhos podem ficar uns com o pai outros com a mãe, ou todos com o pai, ou todos com a mãe, ou um só com o pai, ou um só com a mãe, por que o interêsse dêles é que decide, e não são iguais os interêsses dos filhos. Deve ter o juiz o máximo de cuidado em pesar as razões que assistem para a colocação deles na casa de um, ou na casa de outro, ou em colégio, ou em casa de parentes, ou de terceiros. [...] Hão de ter atenção as necessidades dos filhos, conforme a sua idade, educação e saúde, bem como os recursos da pessoa obrigada. Se a maioria dos filhos ficou a um só dos cônjuges, cabe a contribuição do outro”. 24. Verifica-se assim que mesmo na avaliação do interesse, o juiz tinha poderes para versar apenas sobre os aspectos materiais, sem espaço para o próprio menor manifestar seus interesses, assistido dos instrumentos psicológicos necessários para a boa definição de sua vontade e interesse. 226


25. O direito de visita também completa o poder familiar, de modo que um cônjuge que impeça o outro sem uma decisão judicial que suspenda o direito de visitação está violando o poder familiar que deve ser exercido pelos pais e, por consequência, afetando o melhor interesse do menor de ter contato com sua família. Há ainda a hipótese da guarda compartilhada em que ocorre a continuidade da plenitude de poder familiar por cada um dos ex-cônjuges mesmo após o final do casamento significando dois lares e, por vezes, convivências familiares duplas. Não obstante, a convivência comunitária é também direito do menor, observado que sua formação enquanto cidadão e nacional de algum Estado depende também da absorção dos costumes culturais deste Estado . 5. O Melhor Interesse e a Regra do Retorno Imediato 26. Todos estes critérios estão albergados pela Convenção da Haia. Enquanto instrumento de Direito Internacional Privado, a Convenção não busca interferir nas definições materiais de direito de família e da criança e adolescente de cada país, de modo que cumpre, na aplicação de seus instrumentos, a devida observância dos parâmetros legais estabelecidos por cada Estado para a proteção do menor. Assim sendo, no Brasil é absolutamente necessária a observação do melhor interesse da criança para a definição do retorno de um menor ao seu país de origem. Seria mesmo contraditório que não se observasse o melhor interesse da criança por uma ficção jurídica de que o retorno sempre seria o melhor interesse, como diz CREMASCO e BRAGA [2011]: “[...], sem saber aquilo com que a criança se deparará quando retornar ao país de residência habitual ou as perdas que terá ao deixar o país de refúgio, o juiz dará uma decisão sem pesar as consequências do retorno, os possíveis traumas e prejuízos advindos de uma sentença favorável a esse retorno e, consequentemente, será uma decisão pouco embasada e passível de injustiça, mau entendimento e, por fim, prejudicial à criança”. 27. A própria Convenção, como já apresentado, traz em si pontos que excepcionam a regra de retorno imediato que estão diretamente ligadas com o melhor interesse (grifos nossos): Artigo 12 Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida [...], a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança. A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio. [...] Artigo 13 Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar: a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o e retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de 227


maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança. 28. Os artigos transcritos criam exceções não jurídicas para o resguardo do melhor interesse da criança. Não se trata de uma discricionariedade imotivada ou motivada apenas numa faculdade legal: o magistrado vê suas razões vinculadas (1) ao grau de integração do menor com seu novo meio; (2) ao não exercício da guarda na época do sequestro internacional, situação análoga a um abandono de incapaz; (3) grave risco ou perigo de ordem física ou psíquica ou de qualquer outra situação intolerável, termo este não definido pela Convenção; (4) oposição do menor que já possa opinar sobre o assunto. 29. Argumenta AZEVEDO SILVA (2012) que a Convenção estabeleceu o juiz do local de sua residência habitual como juiz natural para a avaliação do melhor interesse por dispor de melhores condições para tal avaliação e exigir que o menor escolha entre um dos pais seria uma grave violação de seus direitos. Expõe que há uma prejudicialidade externa entre a capacidade de decisão do juiz do Estado receptor de decidir pela busca e apreensão do menor e o exame da situação do mesmo, já que esta segunda depende do prévio julgamento da ausência dos critérios de imediata aplicação da Convenção. 30. Nota-se que estes critérios exigem do juiz a avaliação de critérios que são melhor aferidos por assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras, legistas e outros profissionais especializados. Não pode o magistrado, nem mesmo sob a proteção dos princípios legais de iura novit curia, narra mihi factum dabo tibi jus, ou mesmo do livre convencimento motivado, posto que, de tal forma, violaria o mandamento constitucional de prioridade absoluta aos direitos do menor. A correta avaliação da situação em que se encontra inserido o menor, levando em consideração todos os fatores que apenas um especialista ou junta deles poderiam avaliar é fundamental para o respeito do devido processo legal, aplicado a um julgamento envolvendo interesses de um menor. Se é certo que não há ex-família e que, via de regra, o retorno ao convívio familiar de todos os pais é parte do melhor interesse da criança, existem externalidades negativas que podem tornar completamente indesejável o retorno do menor, como guerras, perseguições étnicas ou religiosas ou situações familiares de violência, como já tratado. 31. A Jurisprudência do STJ vem entendendo que, de fato, a avaliação do melhor interesse da criança pode levar à permanência do menor no Estado receptor: CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. REPATRIAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro vinte anos após sua conclusão mediante a edição do Decreto n. 3.413, de 14.4.2000, que entrou em vigor na data de sua publicação no DOU em 17.4.2000, tendo como objetivo (artigo 1º): “a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) “fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante.” [...] 3 . A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças tem como escopo a tutela do princípio do melhor interesse da criança, de modo que nos 228


termos do caput do art. 12 da referida Convenção, “Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3º e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.” 4. De acordo com o REsp 1.239.777/PE, Rel. Min. César Asfor Rocha, a Convenção da Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores com determinação expressa de retorno deste ao país de origem, garante o bem estar e a integridade física e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa, fazendo-se necessária a prova pericial psicológica. 5. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta após o prazo de 1 (um) ano a que se refere o art. 12 caput da Convenção. Sendo que o acórdão recorrido, ao reformar a sentença para que a menor permanecesse em solo brasileiro assentou que “diante da constatação no estudo psicológico de que a menor se encontra inteiramente integrada ao meio em que vive e que a mudança de domicílio poderá causar malefícios no seu futuro desenvolvimento -, e do próprio reconhecimento da Autoridade Central Administrativa de que “não seria prudente, portanto, arriscar que ela vivencie uma nova ‘ruptura’ de vínculos afetivos, especialmente em virtude de sua tenra idade” (três anos à época da avaliação) -, a “interpretação restritiva” dada pelo ilustre Juiz ao art. 12 da Convenção, determinando o imediato regresso à Argentina, quatro anos depois do seu ingresso em solo nacional (hoje conta com seis anos), vai de encontro à finalidade principal da Convenção, que é a proteção do interesse da criança.” 6. Nesse ponto, melhor destino não se revela o recurso, pois a tarefa de apreciar os elementos de convicção e apontar o “melhor interesse da criança” não ultrapassa a instância ordinária, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 900262/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2007, DJ 08/11/2007; REsp 954.877/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/9/2008, DJe 18/9/2008) Recurso especial não conhecido. 32. Percebendo a necessidade de uma correta avaliação da situação dos menores e de suas declarações em qualquer processo, alguns Tribunais iniciaram a criação de um aparato para o acompanhamento psicológico das declarações dos menores, de forma a avaliar a existência de fatores que influenciem negativamente seu julgamento da situação em que se insere e, portanto, não conseguir decidir bem sobre seu melhor interesse, nem mesmo nas questões completamente subjetivas. Seria o caso, por exemplo, da ocorrência de agressões, abusos ou alienação parental, em que o julgamento do menor fica viciado pelo medo ou pela influência que seu genitor lhe exerce. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, possui o ETIC e uma sorte de psicólogos e assistentes sociais à sua disposição através da Divisão de Serviço Social e do Departamento de Psicologia, resultando em maior respeito ao disposto no ECA ; o Tribunal bandeirante também contratou psicólogos e assistentes sociais para o auxílio do magistrado. Isto ocorre pois a grande quantidade de casos dos Poderes Judiciários estaduais justifica o investimento neste tipo de aparato. 33. Segundo a Constituição Federal, em seu Art. 109, à Justiça Federal, compete o julgamento de causas do interesse da União (I, IV, VIII), diversas matérias criminais (V, VI, VII, IX, X), matérias indígenas (XI) e três competências internacionais (II, III, V-A). Dessas três últimas, o inciso II refere-se a conflitos entre o poder público municipal ou pessoa resi229


dente no País e Estado estrangeiro ou organismo internacional, o III às causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; e a V-A às causas relativas a direitos humanos que o Brasil tenha ratificado, podendo o Procurador Geral da República suscitar incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal perante o Superior Tribunal de Justiça. 34. Vê-se claramente que não era intenção do legislador alargar a competência da Justiça Federal. Ao Poder Judiciário Estadual coube a árdua missão da competência residual dos assuntos não explicitamente dirigidos pela Constituição Federal a outro órgão judicante – o que, na prática, significa nas Justiças Estaduais serem as maiores e mais próximas da população, à qual ela deve recorrer para ver seu direito resguardado na maioria dos casos. Claramente não houve nenhuma menção explícita a causas relativas a Direito de Família ou da Criança e Adolescente para a Justiça Federal, motivo pelo qual a mesma é praticamente esvaziada de questões atinentes a estes ramos específicos e autônomos do Direito e, portanto, não ter razão para criar um núcleo especializado para a rápida e apurada verificação dos interesses dos menores, tal qual os Poderes Judiciários estaduais fazem. 35. Ora, se aferir as devidas condições do menor e aquelas a que se submeteria caso deferido o retorno imediato é fundamental para o respeito ao seu melhor interesse, absolutamente prioritário segundo a própria Constituição e se a Justiça Federal não dispõe de atribuição direta de competência nem tampouco de uma estrutura adequada para essas análises, parece apenas óbvio que o melhor foro para julgamento das questões relativas ao sequestro internacional é o Poder Judiciário estadual. A própria Convenção prevê que em Estados federais, como o Brasil, podem ser designadas mais de uma Autoridade Central, de modo que não só não haveria violação de suas disposições, mas sim um melhor julgamento delas por juízes mais especializados e bem assessorados. 36. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça não tem entendido nesse sentido. No Conflito de Competência (CC) 100345/RJ, nos termos do voto do Min. Rel. Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção julgou CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA CUMULADA COM POSSE E GUARDA. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENOR AJUIZADA PELA UNIÃO FEDERAL COM FUNDAMENTO NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. 1. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade de objeto ou de causa de pedir, impondo a reunião das demandas para julgamento conjunto, evitando-se, assim, decisões contraditórias, o que acarretaria grave desprestígio para o Poder Judiciário. 2. Demonstrada a conexão entre a ação de busca, apreensão e restituição e a ação de reconhecimento de paternidade sócio-afetiva cumulada com posse e guarda, ambas com o mesmo objeto comum, qual seja, a guarda do menor, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto (arts. 115-III, e 103, CPC), a fim de se evitar decisões conflitantes e incompatíveis entre si. 3. A presença da União Federal nas duas causas, em uma delas na condição de autora e na outra como assistente, torna imprescindível a reunião dos feitos perante a Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. 4. Ademais, o objeto de uma das demandas é o cumprimento de obrigação fundada em 230


tratado internacional (art. 109, III, da Constituição Federal). 5. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado Rio de Janeiro, determinando-lhe a remessa pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família do Foro Central do Rio de Janeiro/RJ dos autos da ação de reconhecimento de paternidade sócio-afetiva. O próprio Relator, contudo, em um Agravo Regimental neste mesmo CC, alguns meses antes, tinha entendido pelo sobrestamento das duas ações e pela designação a Justiça Estadual para dirimir questões urgentes. Em mais um julgado, a Min. Rel. Nancy Andrighi, foi seguida por seus colegas no CC 118351/PR: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA DEFINIÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE VISITAS A MENOR. CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA PELA UNIÃO, COM FUNDAMENTO NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DE SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade de objeto ou de causa de pedir, impondo a reunião das demandas para julgamento conjunto, evitando-se, assim, decisões contraditórias. 2. Demonstrada a conexão entre a ação de busca e apreensão de menores e a ação de guarda e regulamentação do direito de visitas, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto (arts. 115, III; e 103 do CPC), a fim de se evitar decisões conflitantes e incompatíveis entre si. 3. A competência absoluta da justiça federal para julgamento de uma das ações, que visa o cumprimento de obrigação fundada em tratado internacional (art. 109, I e III, da CF/88) atrai a competência para julgamento da ação conexa. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara e Juizado Especial Criminal de Cascavel - SJ/PR. 37. Estes julgados, embasando-se unicamente nos incisos I e III do Art. 109 da CF, falham ao perceber o verdadeiro interessado nos processos. Inicialmente, cumpre destacar que o inciso III trata de “as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional”. Deve-se dar especial atenção à terminologia Constitucional que, precisamente, escolheu o ator “União” para designar a parte contratante do Tratado ou Contrato a que se refere este inciso enquanto, ao tratar no Art. 5º, § 2º e 3º, escolheu dizer “a República Federativa do Brasil”. A diferença denotada por esta escolha terminológica é clara: os Tratados multilaterais e relativos a Direitos Humanos não são os mesmos tratados do Art. 109, III, que, na verdade, são os Tratados Bilaterais que a União enquanto ente federativo, e não o Brasil enquanto pessoa de direito internacional público. Estes últimos podem ser utilizados por qualquer tribunal, especialmente quando importarem em instrumentos para a concretização dos Direitos Humanos e, no caso em tela, do absolutamente prioritário melhor interesse do menor. 38. Por se tratar de um interesse tão vulnerável como o de um menor subtraído de sua realidade, há mesmo a possibilidade de que o Ministério Público, através do Procurador Geral da República, pedisse o deslocamento da competência para a Justiça Federal (Art. 109, §5º), nos casos em que a Justiça Estadual, por um acaso, fosse contrária ao seu papel de defesa dos direitos humanos. Assim, não há que se suscitar prejuízos do reconhecimento da competência da Justiça Estadual. 231


39. Ademais, alegar que o interesse é da União por ser parte, atraindo a competência para a Justiça Federal através do inciso I, é falhar em perceber que o interessado é, na verdade, o menor. A União é autora simplesmente por ter decidido que a Autoridade Central deveria ser federal e não estadual, sem nem mesmo pensar na possibilidade da inconstitucionalidade do uso da Advocacia Geral da União na defesa de interesses privados de estrangeiros sem nem mesmo recolher emolumentos de qualquer tipo . Atende muito mais ao melhor interesse do menor que seu caso fosse julgado na Justiça Comum dos estados, onde terá juízes especializados e todo o aparato já apresentado, de modo que permanecer com a posição de que a autoridade central deve ser federal, e não federalizada, e que a competência é absoluta da Justiça Federal viola não só o Art. 109 da Constituição, mas também o Art. 227 e o próprio espírito da Convenção de Haia e da Convenção da ONU. 40. O absurdo jurisprudencial é tamanho que, diante do Agravo Regimental no Recurso Especial (AgRg no REsp) nº 1.239.777/PE a Corte Especial do STJ decidiu, nos termos do voto da Min. Rel. Maria Isabel Galotti, que a competência para julgamento da Ação de Repatriação proposta pela União seria da Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público. Ora, descaracterizar o ramo de Direito de Família como ramo do Direito Privado e tirar das mãos dos Ministros que têm contato diário com questões familiares em função de que “a União age investida do regime de direito público, não defendendo interesse próprio em igualdade de condições com particulares, como ocorreria, por exemplo, em lide de obrigações em geral de direito privado na qual o Estado figurasse como parte” é completamente incompatível com o melhor interesse do menor, que não só desguarnecido do acompanhamento especializado, ainda será julgado por magistrados sem especialização em seu ramo, por mais qualificado seu notável saber jurídico. Este voto, seguido pelos Ministros Marco Buzzi, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, foi contraposto pelo voto dos Ministros João Otávio Noronha e Luis Felipe Salomão, que entenderam que “Tem competência a Segunda Seção do STJ para o julgamento de ação de busca e apreensão de menor ajuizada pela União, por solicitação de país estrangeiro, com fundamento na Convenção de Haia, pois, embora a relação jurídico-litigiosa que o Regimento Interno estabelece como critério para a fixação da competência das Seções seja, de forma direta, a expatriação da criança, a relação indireta, que está como pano de fundo, é a questão da guarda, devendo ser feita uma interpretação mais elástica do dispositivo regimental para reconhecer que a matéria tem mais afinidade com o direito de família”. 41. Do mesmo jeito que a jurisprudência mais recente, com o julgamento do CC 123094/MG confirma estes posicionamentos, o julgamento mais antigo nesta egrégia Corte, por fundamento diverso, denegou a competência por ainda não estar assinado o tratado objeto deste estudo. Vale a pena, contudo, a leitura da ementa de importantes considerações do Min. Jesus Costa Lima que, aparentemente, foram abandonados por esta Corte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE MENORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. A Constituição consagra a família como base da sociedade e objeto de especial proteção do Estado, cabendo-lhe defender a criança e o adolescente. O tráfico de crianças brasileiras para o exterior está a se repetir, o que interessa a União reprimir, tanto quanto os delitos contra a vida e os seqüestros. Contudo, apesar dos estudos realizados e do empenho neste sentido, o Brasil ainda não assinou a “Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Menores”, de 25-10-80. Assim, por força do disposto no inciso V, do art. 109, da 232


Constituição, a Justiça Federal ainda não tem competência para processar e julgar essa espécie de delito, cabendo à Justiça Comum dos Estados fazê-lo. Voto. O Exmo. Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Sr. Presidente, são duas respeitáveis opiniões, a do Ministro William Patterson e a do Ministro Flaquer Scartezzini. O Primeiro vê, no caso, interesse da União em proteger a família. Sucede que os crimes contra a família não são da competência da Justiça Federal. A proteção à vida, também a União não tem interesse em zelar, mas o homicídio, a não ser excepcionalmente, não se insere na competência da Justiça Federal. Reconheço que se repetem as infrações relativas a tráfico de crianças. Amiudam-se as ações urgindo uma repressão mais eficiente. Isso, contudo, não basta para determinar a competência da Justiça Federal. [...] Precisamente porque não há a ratificação do tratado insistentemente pedido, é que, entende, a hipótese não tem assento na Constituição, por que ela trata, exatamente, da competência da Justiça Federal nos crimes previstos em tratado ou convenção internacional, e o interesse que vejo na hipótese dos autos é o genérico, que não leva à competência da Justiça Federal, razão pela qual, com o devido respeito e data vênia do eminente Ministro William Patterson, acompanho o voto do Sr. Ministro Flaquer Scartezzini. 42. Como se vê, a Convenção não trata de matéria criminal e, conforme entendimentos antigos, o interesse da União seria apenas genérico, enquanto o interesse do menor de ter o melhor julgamento de seu caso, com todo o suporte técnico possível, ou seja, na Justiça Comum estadual, é um interesse específico e absolutamente prioritário. 43. Conforme já apresentado na Introdução, o Brasil vinha sendo criticado por suas posturas judiciais com relação à aplicação da Convenção da Haia. Dessa maneira, tentando buscar remédios para os problemas, criou-se, em 2006, o Grupo Permanente de Estudos sobre a Convenção da Haia de 1980, composto por membros da Justiça Federal – em geral os juízes de enlace, responsáveis por auxiliar a Autoridade Central no bom andamento judicial dos processos relativos à Convenção – membros da AGU, da Subchefia de assuntos Jurídicos da Casa Civil, do Ministério das Relações Exteriores e do Supremo Tribunal Federal. Esses esforços, contudo, não diminuíram suficientemente os problemas gerados pela demora da prestação jurisdicional nem tornaram mais adequados os provimentos dessa Justiça, não reduzindo também a já apontada ignorância dos operadores do Direito com relação à Convenção da Haia. 44. O que poderia, mesmo sem alteração da questionável posição jurisprudencial, apaziguar os danos causados ao menor é a verdadeira preocupação com o interesse do menor através da conclusão de convênios de cooperação entre todos os possíveis atores, como propõe CREMASCO e BRAGA [2011]: “É de se pensar que talvez, se comprovada a competência das justiças federal e estadual, esteja diante de nós uma situação em que ambas tenham seus papeis implícitos e possam trabalhar juntas para que os processos sejam julgados com mais rapidez e eficiência, uma vez que o juízo federal poderia se responsabilizar, por exemplo, pelo aspecto internacional, da averiguação e confirmação ou não de sequestro, julgando o pedido procedente ou negando-o, e o juízo estadual poderia cuidar dos aspectos familiares, emocionais e até mesmo mais pessoais de cada caso, como a averiguação da situação sócio-familiar, do caráter psicológico de cada um dos genitores, etc., dando uma condição mais humana ao processo e fornecendo ferramentas sólidas e verossímeis para que o juiz federal avalie melhor se o retorno atende ao melhor interesse da criança ou não”. 233


6. Conclusão 45. O presente estudo, após breve apresentação da convenção, sua estrutura e objetivos, passou a tecer considerações sobre aquele que talvez seja o pior problema da efetividade do texto da Convenção da Haia no Brasil: a completa desconsideração da importância absoluta conferida pela Constituição ao preceito do melhor interesse do menor. A Justiça Federal não é suficientemente aparelhada para prestar satisfatoriamente a jurisdição em direito de família pois não possui nem pessoal, nem mecanismos e aparato qualificado para a correta avaliação do melhor interesse do menor, seja ele retornar ao país de origem, seguindo a hipótese mais comum para a Convenção, ou a permanência, obedecendo às exceções de motivação vinculada estabelecidas pela mesma. 46. A argumentação vigente nos tribunais superiores de que a União é a interessada na causa por ser parte autora é insuficiente ante a importância do verdadeiro interessado na causa, o menor subtraído do convívio de sua família integral e de sua comunidade. No mais, nem mesmo seria necessário que a autoridade central fosse estabelecida em âmbito da União, dado que estamos em um Estado federativo. Mesmo que fosse importante a manutenção da Autoridade Central em nível federal, não deveria a União ser o maior interessado e sim o menor. Referências AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. A Criança, O Adolescente: Aspectos Históricos. Porto Alegre: Ministério Público do Rio Grande do Sul. [201-?]. Disponível em: < http://www. mprs.mp.br/infancia/doutrina/id737.htm>. Acesso em 30/03/2014. AZEVEDO SILVA, Wilney Magno de. A Convenção da Haia sobre Subtração Internacional de Menores e o Julgamento do Pedido de Guarda pela Justiça Estadual. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v. 16, n. 1, p. 1-357 out. 2012. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 30/03/2014. BRASIL. Lei nº 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 30/03/2014. CONFERÊNCIA DA HAIA. Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. [Tratado Internacional]. Haia, 25 de outubro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3413.htm>. Acesso em 30/03/2014. CONFERÊNCIA DA HAIA. Declaração da Conferência Judicial de Malta sobre Assuntos de Família Transfronteiriços. [Tratado Internacional]. São Juliano, 17 de março de 2004. Disponível em: <http://www.hcch.net/upload/wop/abduct2012info08e.pdf>. Acesso em 30/03/2014. CREMASCO, Suzana Santi; BRAGA, Joana Bethônico. A Convenção Internacional da Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças: boas intenções, muitas falhas. Belo Horizonte: CremascoEler.com. [2011]. Disponível em: <http://cremascoeler.com/admin/pdf/1347393067. pdf>. Acesso em 30/03/2014. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2005. KRETER, Mônica Luiza de Medeiros. Conflitos interfamiliares de guarda e o princípio do melhor interesse: uma associação possível. [Dissertação de Mestrado]. Rio de Janeiro: PUC-Rio. 2007. Disponível em: < http://www2.dbd.puc-rio.br/pergamum/tesesaber234


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The interest of the Union and the Best Interest of the Child on the Definition of Powers of Federal Court on application of the Hague Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction Marcelo Almeida SANTORO Pedro Eugénio Pereira BARGIONA 1 . Introduction 1 . The Hague Convention on Civil Aspects of International Abduction of Children, 1980 , is an international treaty binding for establishing an international cooperation for the resolution of civil and family aspects relating to international abduction of minors. His reception by the international community is good , with 91 Contracting States and , even among those who have not signed and ratified , with good acceptance of its applicability to the resolution of the issues . 2 . This study is methodologically shapes by comparing complementary instruments considered in the international order with systematic internalized domestically through constitutional provisions as the best interests of the child . Thus , it presents some of the problems identified conflicts need considerations , namely the competence of the federal courts as a possible obstacle to the achievement of the best interests of the child . 3 . Highlight that some Federal Judges , as Dr . SIFUENTES (2010 ) , recognize that Brazil has been criticized for poor implementation of the Convention , with special attention to the delay of judicial proceedings in the country which she attributes to three factors : “ A) conflicts of jurisdiction between the common courts , the states, and the federal courts ; b ) ignorance on the part of judges and other legal practitioners about the content of the 1980 Convention; c ) lack of provision in domestic law to a specific legal procedure to meet the speed provided in the agreement . “ 4 . As we can see , two of these three factors are directly related to the Judiciary . Item a) is the main object of this article , but the response to item b ) is part of the same solution being proposed , what is the definition of competence in common courts of states where judges are more specialized in Family Law and where it is not uncommon that in the privileged child’s best interest , decisions contrary to law that favor the best interests of the child , which could solve even the point c ) of the scholarly criticisms by the magistrate . 5 . Meets , before entering the study , clarify the terminology adopted . The Convention , by its antiquity , is not terminologically updated classification of the public objectified their application . Call of children up to sixteen individuals concerned , of course , weirdness . It happens that, internationally , is not common to use the terminology adolescents , as adopted by national legislation for individuals between twelve and eighteen. For this reason , preference is given to the use of lower terminology , genre whose species children and adolescents . It is not intended , therefore, to provide survival oppressive vision of the repealed Act smaller , but just using a unified terminology to refer to the current concepts of child and adolescent your status without having to constantly refer to each species , which are necessarily treated together for purposes of implementing this Convention . 2 . Structure , Object and Operation of the Convention 236


. 6 The Convention is divided into six chapters , beginning with general about their objectives ( Article 1 provisions , “to ensure the prompt return of children wrongfully transferred to any Contracting State or retained improperly ; enforce effectively in the other Contracting State rights of custody and visiting a Contracting “ ) State the definition of unlawful removal or retention of the violation of rights of custody ( Art. 3) , application ratione loci as habitually resident in a Contracting State and ratione persona with cessation of application to sixteen years ( Art. 4) . 7 . Previous to other international instruments of great importance , such as the Convention on the Rights of the Child , established under the United Nations, the Convention is to function as an instrument of private international law to resolve the serious problems that the violation of international rights of the child. Thus, it is not the objective of the Convention establish substantive standards of protection for less or reset institutes devoted family law . . 8 Among these institutions , the Guard deserves special attention : while its definition needs to be characterized international abduction , the Convention does not seek to define the criteria of fair custody , subject left other domestic or international instruments . The primary objective of the Convention to cease the harmful effects of abduction and removal of the legitimate guardians of the minor without affecting the merits of any custody , according to Article 19 spells . A single definition on the right of custody concerns Article 5 , a, in which only restricts the scope of interpretation of “ rights of custody “ without defining it in particular, also corroborating the end of Article 3 : “ [ the ] custody [ ... ] may result from an assignment by operation of law , a judicial or administrative or decision of a current agreement under the law of that State . “ 9 . The second chapter deals with the central authorities designated by each Contracting State to comply with its obligations under the Convention. Note the proviso of Article 6 : [ and ] tates federal , states that one system of law or States having autonomous territorial organizations shall be free to appoint more than urn Central Authority and to specify the territorial extent of the powers of each of them . The State using this option shall designate the Central Authority to which applications may be addressed for the purpose of their being transmitted internally to the appropriate Central Authority in that State . 10 . The role of central authorities is to cooperate and take the appropriate measures for the location, damage prevention , undertake voluntary surrender or amicable solution , exchange of information about the child’s condition or the law of the State , to initiate or promote the opening of judicial or administrative process aimed at returning or visiting rights and provide or facilitate legal assistance ( Article 7 ) . 11 . The primary objective of the Convention , the return of the minor, is treated in the third chapter . The Article 8 provides that the application must be made to the country of habitual residence of the child and referred to the Central Authority of the country in which he imagines to be the child’s whereabouts ; if the requested Central Authority has reason to believe that the child is in another country must refer the request without delay (Art. 9 ) . The Central Authority of the State where the child was found fit to take all appropriate measures (Art. 10 ) on an emergency basis (Art. 11 ) . The Convention provides , however, that the return of the child is subject to some exceptions (Art. 12 and 13) related to the degree of integration of the lowest in its new environment , the risks to which they submit when he returned to his country of habitual residence and their degree of maturity to say in his own residence . 12 . Yet in this chapter are drawn some important for achieving its objectives , in particular instruments is unnecessary procedures specific proof of foreign law and decisions (Art. 14 ) 237


, may not even argue the need to have a decision foreign to deny the application of the Convention (Art. 17 ) . It also creates the possibility to request the production of proof of the illegality of the transfer or retention by the applicant in the other Contracting State (Art. 15 ) and the seal of the judicial or administrative authorities of the State where he was taken the smallest decide on the merits guardian if possible apply the conditions of return under the Convention or has reasonable elapsed time without request for its application (Art. 16 ) . 13 . The fourth chapter , consisting only of Article 21 , provides that an application to guarantee the rights of access will proceed under the same conditions . The fifth deals with general provisions of the Convention , such as sealing the impositions of deposit or bond to guarantee the payment of costs and expenses provided for (Art. 22 ) , which must be borne with central authorities in each country with no requirement to pay fees by the applicant , except with respect to the return of the child , that may require them guilty for the violation of the Convention (Art. 26 ) ; is unnecessary or legalization formalities ( Article 23 ) , the translation of the documents at least for the English and French (Art. 24 , with booking voucher by Brazil , requiring translation into Portuguese ) , the right to legal representation in another state contractor on the same terms of national (Art. 25 ) . 14 . The Central Authority may refuse a request which has no foundation or where conditions are not suited to the Convention (Art. 27 ) and also require written authorization giving it powers to act on behalf of the applicant or appoint representatives (Art. 28 ) . The Convention shall not preclude the right access to justice for potential applicants, without use of the mechanisms contained therein ( Article 29 ) , shall be admissible in Contracting States (Art. 30 ) . 15 . The last part of the Convention , its final provisions relate to aspects of the law of treaties and procedures for signature, ratification , reservations and more, and are not in the scope of this article . 3 . Controversies About the Best Interest of the Child 16 . The Best Interest of the Child is a precept in various ways in the Brazilian legal system . Historically , the Declaration of the Rights of the Child , Geneva , 1924, establishes in Principle 2 , and later confirmed in binding international instrument that inspired this statement , the Convention on the Rights of the Child 1989 , at various points , especially Article 3 1 . also noteworthy is the understanding of the No. 1 spot of the First Malta Declaration on cross-border family matters 2004 that the best interest of the child is an implicit principle of primary consideration . 17 . The Constitution , in Article 227 , also has the provision of the best interests of the child , non- textual form . To expose an illustrative list of the rights of children and adolescents and to establish them as “ absolute priority “ constitutional tacitly enshrined this principle , already used for grounding of several judicial decisions contrary to law , as REsp 889 852 , in which a homosexual couple adopted a child ; REsp and 1,172,067 , in which the direct order for adoption was disregarded in favor of the emotional bond between the child and the applicant for adoption. “Art 227 . ‘s Duty to family , society and the State to ensure children , adolescents and youth , with absolute priority, the right to life, health, food , education, leisure, professional , cultural, dignity, respect , freedom and family and community life , in addition to keeping them safe from all forms of negligence , discrimination, exploitation , violence, cruelty and oppression. (Wording For Constitutional Amendment No. 65 , 2010 ) “ 18 . The constitutional legislation , the Statute of Children and Adolescents , Law 8069 238


of 1990, the best interests of children and adolescents are cited at various points of the law . Thus was born in Brazil called doctrine of integral protection , in which the interests of the child shall be the primary parameter in the interpretation and application of the same in the existing law , and may result in the removal of some rules to extend the protection of minors . 19 . Clearly, part of the interest of the child to family life . The constitutional text itself , as well as the ECA , in its Article 4, which echoes the text of the Magna Letter with minor modifications . Are also detachable to Article 16 and the entire contents of Chapter III of Title II hereof . Internationally is to highlight the Article 16 of the Convention on the Rights of the Child . 4 . The Best Interest and Family Living 20 . Such important interaction takes place through the daily intercourse in which the family power is exercised . This expression , however, is new and is derived from pater potestas - paternal power of Roman law . In 1916 the Civil Code paternal power was still present , being limited to the husband . The new system of the Civil Code of 2002 extended the exercise of this power to women and to the ECA , no longer has connotations of domination of the fathers upon the children to gain the respect of protection of parents towards their children , establishing duties and obligations more than rights on minors. There is thus a parental authority which helps in proper formation of the minor as an adult citizen and , thus complying with the full protection and best interests . 21 . When separated parents do not cease its obligations under parental authority , since they do not derive from the marriage, but the membership . Thus, the family life should not be interrupted by separation unless it is in the best interests of the child , to protect her from abuse from one or both parents . The institution of custody and of access rights are the means by which the separated parents continue in the role of keepers of family power , exerting influence on various aspects of life of the minor. Only ruling may limit the coexistence and even then should be balancing of the best interests of the child . 22 . In Brazil , the guard was historically seen as a form of punishment of spouse that gave rise to the separation or separation in favor of the innocent spouse. Have taught Pontes de Miranda (2012 , p . 158 ) that “ [ ... ] We shall agree that the judiciary should order whichever is more reasonable , with special attention to the interests of the offspring , noting that spouses , the friendly separation , immediately agreed , or in the judicial separation , the proposes that the author , or the defendant , and the other spouse to accept , or what would be desirable, if they were already separated spouses “ . This mention of the interests of children in family law , however, is extremely rare . The Civil Code of 1916 gave legal significance only property issues , so that the judiciary could not reach issues of relevance to the rights of children as individuals , even in psychologically and socially awkward moments as the separation ( or separation ) that at that time , was seen with terrible eyes . . 23 The Code 16 , in its Article 327 , created an exception to the general rule of the blame on divorcement : Article 326 . As judicial separation , the minor children will be with the innocent spouse . (Amended by Law No. 4121 , 1962 ) . (Amended by Law No. 6515 , 1977 ) . § 1 If both spouses are guilty will be held by the parent the minor children , unless the court finds that such a solution may arise from moral prejudice for them. (Amended by Law No. 4121 , 1962 ) . 239


§ 2 Verified should not the children remain in the hands of the mother or the father defer the judge his guard the suitable notoriously family member of either spouse if not keep social relations with others whom , however, the right shall be ensured business . (Amended by Law No. 4121 , 1962 ) . Article 327 . Having serious reasons , the judge may , in any case, the welfare of the children , by regular differently established in the preceding articles of their situation to parents . (Amended by Law No. 6515 , 1977 ) . Single paragraph. If all children fit to one spouse , the judge shall determine the contribution that , to sustain them , there to compete each other. About this article teaches Pontes de Miranda ( ibid. , p . 159 ) that “ [ W] hat matters is the welfare of the children , and the judge gives the sentence of separation , establishing a modus vivendi between parents and children, by virtue of the dissolution of the conjugal partnership . [ ... ] If further serious reasons arise that justify different distribution of the children , he can change the established, although no power assist him to the measures of arts. 394 and 395 of the Civil Code (amendment , suspension and loss of paternal power , or the mother company ) . “ Still on the interest of the children in the definition of custody in cases of separation , continues Pontes de Miranda ( ibid. PP 160-161 . ) “ The children can stay with one parent with the other parent , or all with the father or the mother with all , or one with the father, or one with the mother , that their interest is to decide , and do not match the interests of the children . The judge should have the utmost care in weighing the reasons therefor to putting them in a home , or the home of another, or in college , or with relatives , or others. [ ... ] They will take account of the needs of the children as their age , education and health as well as the resources of the obligated person . If most of the kids got to one of the spouses , it is the contribution of the other. “ 24 . It thus appears that even in the assessment of interest, the judge had the power to traverse just about material respects , with no room for the slightest express their own interests , assisted psychological tools necessary for the definition of good will and interest. 25 . The access rights can also complete the family , so that one spouse to prevent the other without a court decision suspending visitation rights is violating the familiar power that should be exercised by parents and therefore affecting the best interests of the child to have contact with his family . There is also the possibility of joint custody in which the continuity of the fullness of family power is by each of the former spouses even after the end of marriage meaning two homes and sometimes family cohabitation doubles. Nevertheless , community living is also lower right , observed that his training as a citizen and national of any State also depends on the absorption of the cultural mores of that State . 5 . Best Interest and the Rule of Immediate Return 26 . All these criteria are housed by the Hague Convention . As an instrument of private international law , the Convention does not seek to interfere in the material definitions of family law and child and adolescent in each country, so that it fulfills , in applying their instruments , the proper observance of legal parameters set by each state to the protection of minors . Thus the observation of the child’s best interest for the definition of a lower return to their country of origin being in Brazil is absolutely necessary . It would even be contradictory that does not observe the best interests of the child by a legal fiction that the return would always be the best interest, as CREMASCO and BRAGA [2011 ] says : “ [ ... ] Without knowing what the child will face when returning to their country of ha240


bitual residence or losses that have left the country of refuge , the judge will give a decision without weighing the consequences of return, the possible trauma and losses arising from a favorable ruling in this return and therefore will be a little grounded and capable of injustice , misunderstanding and ultimately harmful to the child “ decision. . 27 The Convention itself , as already shown , brings itself points that derogations immediate return of the rule that are directly connected with the best interest ( emphasis added ) : Article 12 When a child has been wrongfully removed or retained [ ... ] , the authority concerned shall order the immediate return of the child. The judicial or administrative authority, even after expiry of the period of one year referred to in the preceding paragraph , shall also order the return of the child , unless it is demonstrated that the child is now settled in its new environment . [ ... ] Article 13 Without prejudice to the provisions of the preceding Article , the judicial or administrative authority of the requested State is not bound to order the return of the child if the person , institution or other body which opposes its return prove : a) the person , institution or other body having the care of the person of the child not effectively exercised the custody rights at the time of removal or retention, or had consented to or subsequently acquiesced in the removal or retention; or b ) there is a grave risk that the child, in her return would expose the dangers of physical or psychological harm or otherwise , child in an intolerable situation. The judicial or administrative authority may also refuse to order it and return of the child if it finds that opposes him and the child has reached age and degree of maturity at which it is appropriate to take into consideration their opinions on the subject . In considering the circumstances referred to in this Article , the judicial and administrative authorities shall take into account the information relating to the social background of the child provided by the Central Authority or other competent authority of the State of habitual residence of the child . 28 . Transcripts articles create no legal exceptions to guard the best interests of the child . This is not a causeless or discretion motivated only a legal right : the magistrate sees its related reasons ( 1 ) the degree of integration of the lower with their new environment ; ( 2 ) the non-exercise of custody at the time of international kidnapping situation analogous to a neglect of incapacitated; ( 3 ) serious risk or danger of physical or psychological harm or otherwise intolerable situation , a term not defined by the Convention ; ( 4 ) the minor opposition that might have an opinion about it . 29 . Argues Azevedo Silva (2012 ) that the Convention established the court of the place of habitual residence as natural to evaluate the best interest better equipped to judge such evaluation and require less choice between a parent would be a serious violation of their rights . States that there is an external prejudicial between the ability of the judge’s decision of the receiving State to decide the search and seizure of the child and of the situation of the same , since the second depends on the previous trial the absence of criteria for immediate implementation of the Convention . 30 . Should be noted that these criteria require the judge to review the criteria that are best assessed by social workers , psychologists , psychiatrists , medical examiners and other professionals. The magistrate can not , even under the protection of the legal principles iura 241


novit curia , narrates mihi factum dabo tibi jus , or even motivated conviction free since, so would violate the constitutional law of absolute priority to the rights of the child . The correct assessment of the situation in which the child belongs, taking into account all factors that only an expert or team could assess them is fundamental to the respect of due process , applied to a trial involving interests of a minor. If it is certain that no ex - family and that , as a rule , return to family life of all parents is part of the child’s best interest , there are negative externalities that can be completely unwelcome return of the child, such as wars , persecutions ethnic or religious or family violence situations , as already treated. . 31 The Case of the STJ is understood that, in fact , the assessment of the best interests of the child can lead to the permanence of the child in the receiving state : HAGUE CONVENTION ON THE CIVIL ASPECTS OF INTERNATIONAL CHILD ABDUCTION . LEGAL COOPERATION BETWEEN MEMBER . SEARCH AND SEIZURE OF MINORS . REPATRIATIONS . 1 . Gird up the controversy to the implementation of the Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction , ratified by Brazilian law twenty years since its completion through the enactment of Decree n . 3413, of 14.4.2000 , which came into force on the date of its publication in the Gazette on 17.4.2000 , aiming ( Article 1) : “ a) ensure the prompt return of children wrongfully transferred to any Contracting State or retained improperly b ) “ enforce effectively in the other Contracting State the rights of custody and of existing business in a Contracting State . “ [ ... ] 3 . The Hague Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction is scoped to the authority of the principle of the best interests of the child , so that under the heading of art . 12 of the Convention, “When a child has been wrongfully removed or retained in terms of Article 3 and a period of less than one year has elapsed between the date of removal or undue retention and the initiation of the proceedings before the judicial authority or administration of the Contracting State where the child is the authority concerned shall order the immediate return of the child . “ 4 . According REsp 1.239.777/PE , Rep. Min Asfor César Rocha , the Hague Convention , notwithstanding strict reprimand submit to international abduction of minors to express determination to return to this country, ensures good being and physical and emotional integrity of the child , which should be evaluated carefully, making necessary psychological expert evidence . 5 . Assuming the file , the action was filed after the expiry of one (1 ) year referred to in art. Caput 12 of the Convention . Since the judgment under appeal , to reform the judgment to remain the lowest in Brazilian soil settled that “ given the fact that the psychological study of the smallest is fully integrated into the environment they live in and the change of domicile may cause harm in its future development - and the very recognition of the Central Administrative Authority that “ would not be prudent , therefore , to risk it to experience a new ‘ break ‘ affective bonds , especially because of his young age “ (three years at the time of assessment ) - . , the “ restrictive interpretation “ given by the illustrious Judge to article 12 of the Convention , determining the immediate return to Argentina four years after its entry into national territory ( now has six) , goes against the main purpose of Convention , which is to protect the interests of the child . “ 6 . At that point , better fate not revealed the action since the task of assessing the elements of belief and point the “ best interests of the child “ does not go beyond the ordinary , 242


sovereign instance in examining the factual - probative evidence in the file . Incidence of 7/STJ scoresheet . Previous : ( REsp 900262/RJ , Rel Minister NANCY Andrighi , THIRD CLASS , judged on 21/6/2007 , 08/11/2007 DJ ; REsp 954.877/SC , Rel Minister JOSÉ DELGADO Rel p / Judgment Minister theoretical ALBINO Zavascki , FIRST CLASS , judged on 4/9/2008 , 18/9/2008 DJE ) Special feature not known . 32 . Realizing the need for a correct assessment of the situation of minors and their statements in any case , some courts have begun creating a psychological apparatus for monitoring the statements of minors , in order to assess the existence of factors that negatively influence their judgment of the situation in which it operates and, therefore , can’t decide on your best interest as well , even in completely subjective questions . Would be the case , for example , the occurrence of aggression , abuse or parental alienation , in the judgment of the lower gets hooked by fear or influence it exerts its parent him . The Court of the State of Rio de Janeiro , for example , has the ETIC and a sort of psychologists and social workers available to them through the Division of Social Work and Department of Psychology , resulting in greater compliance with the provisions of ECA ; the pioneer Court also hired psychologists and social workers to the aid of the magistrate . This occurs because the large number of cases the Judicial Branches state justifies investment in this type of apparatus . 33 . According to the Federal Constitution, in Article 109 , the Federal Court , it is for the trial of causes in the Union interest (I , IV , VIII ) , several criminal matters ( V , VI , VII , IX , X) , raw indigenous ( XI ) and three international powers ( II , III , VA ) . These last three, item II refers to conflicts between the municipal government or a person residing in the country and foreign State or international organization , the III to cases based on a treaty or agreement with the EU foreign State or international organization ; VA and the cases regarding human rights that Brazil has ratified , allowing the Attorney General raise incident displacement of power to the Federal Court before the Supreme Court . 34 . One sees clearly that was not the intention of the legislature to extend the jurisdiction of the Federal Court . The State Judiciary arduous task fell to the residual competence of issues not explicitly addressed by the Constitution to another adjudicative body - which in practice means the State Justices are larger and closer to the population , to which it must turn to see safeguarded in its right most cases. Clearly there was no explicit mention of cases regarding Family Law or Child and Adolescent to the Federal Court , why the same is virtually emptied of relating to these specific and autonomous branches of law issues and therefore have no reason to create a specialized core for fast and accurate verification of the interests of minors , like the state Judicial Powers do. 35 . However , assess whether the conditions described in the lowest and those that would submit the case granted the immediate return is fundamental to respect for his best interest, absolute priority according to the Constitution and the Federal Court has no direct attribution of jurisdiction nor an appropriate structure for these analyzes , it just seems obvious that the best forum for trial of the issues relating to international kidnapping is the state judiciary . The Convention itself provides that in federal states like Brazil , can be assigned more than one Central Authority , so that there would not only breach of its provisions , but a better judgment of them for more specialized and well advised judges. 36 . However , the Supreme Court has not understood accordingly . In Conflict Competence ( CC ) 100345/RJ under vote Min Rel Luis Felipe Solomon dismissed the Second Section 243


CONFLICT OF COMPETENCE . JUSTICE STATE AND FEDERAL COURT . ACTION RECOGNITION OF PATERNITY WITH SOCIO - AFFECTIVE CUMULATIVE AND KEEPING POSSESSION . ACTION OF SEARCH , SEIZURE AND RETURN OF MINOR filed by the FEDERAL GOVERNMENT BY REASON OF THE HAGUE CONVENTION ON THE CIVIL ASPECTS OF INTERNATIONAL CHILD KIDNAPPING . 1 . The connection appears between two or more actions when including object identity or cause of action , imposing meeting the demands set for trial, thus avoiding conflicting decisions , which would cause serious discredit to the Judiciary . 2 . Demonstrated the connection between the action of search, seizure and restitution and action recognition socio- affective paternity combined with possession and custody , both with the same common object , namely the custody of the child , it is appropriate to meeting the processes for joint trial (articles 115- III and 103, CPC ) in order to avoid conflicting decisions and incompatible with each other. 3 . Federal Union The presence of the two causes, one of which provided that the author and the other as an assistant , necessitates the gathering of made in the Federal Court , the content of which has art. 109 I of the Federal Constitution . 4 . Moreover , the object of one of the demands is the fulfillment of an obligation established in international treaty ( art. 109 , III , of the Federal Constitution ) . 5 . Known Conflict, declaring itself competent Federal Judge of the 16th Civil Court of the Judiciary Section of Rio de Janeiro state , determining its referral by the Court of Law, 2nd Family Court of Central Jurisdiction of Rio de Janeiro / RJ the file action recognition socioaffective paternity . The Rapporteur himself, however, in a Special Appeal in the same CC , a few months before , had understood the dismissal of both actions and for appointing the state court to resolve urgent issues . In another trial , the Min Rel Nancy Andrighi was followed by his colleagues in DC 118351/PR : CIVIL PROCEDURE . NEGATIVE CONFLICT OF COMPETENCE . DEFINITION OF ACTION FOR GUARD AND REGULATORY REGIME OF VISITS TO SMALLER. ACTION CONNECTION WITH SEARCH AND SEIZURE , THE UNION PROPOSAL , BY REASON OF THE HAGUE CONVENTION ON CIVIL ASPECTS OF INTERNATIONAL CHILD ABDUCTION . POTENTIAL CONFLICTS DECISIONS . RECOGNITION OF JUSTICE FEDERAL JURISDICTION . 1 . The connection appears between two or more actions when including object identity or cause of action , imposing meeting the demands set for trial, thus avoiding conflicting decisions . . 2 Demonstrated the connection between the action of search and seizure of minors and action for custody and visitation rights regulation imposes the meeting was set for trial of cases (articles 115 , III, and 103 of the CPC ) , in order to avoid conflicting and inconsistent decisions among themselves . 3 . ‘s Absolute competence of federal courts for trial of the action , which is intended to fulfill the obligation arising under international treaty ( art. 109 , I and III , CF/88 ) attracts the jurisdiction to decide on the related action. . 4 Conflict of known competence to declare the Judge of 1st and Special Criminal Court of competence - SJ / PR . 37 . Such judged basing it solely in items I and III of Article 109 of the Constitution , fail to realize the true interested in the processes . Initially , it should be emphasized that the 244


section III deals with “ cases based on a treaty or agreement of the Union and a foreign State or international organization .” Should pay special attention to constitutional terminology that precisely chose the actor “ Union “ to designate the Contracting Party to the Treaty or Agreement referred this item now, when dealing in Article 5 , § 2 and 3, chose to say “ the Federative Republic of Brazil .” The difference denoted by this terminological choice is clear: multilateral and Treaties relating to human rights are not treated the same Article 109 , III , who actually are the Bilateral Treaties the Union as a federal entity , and not Brazil as a person of international law . The latter can be used by any court , especially when importing into instruments for the realization of human rights and , in the case in question , the absolute priority the best interests of the minor. 38 . Because it is a concern as vulnerable as a smaller subtracted from your reality , there is even the possibility that the prosecutor , through the Attorney General , asked the displacement of power to the Federal Court (Art. 109 , § 5 ) , where the state court , by chance , was contrary to its role of defending human rights . Thus , there is no harm if it raises the recognition of the competence of the state courts . 39 . Moreover , the claim that interest is to be part of the Union , attracting the jurisdiction to the Federal Court by subsection I , is to fail to realize that the person is actually the lowest . The Union is the author simply decided that the Central Authority should be federal , not state , without even considering the possibility of unconstitutional use of the Attorney General in defending private interests of foreigners without even collect fees of any kind . Serves much the best interest of the minor that his case was tried in common courts of the states , which have specialized judges and the whole apparatus already submitted , so stay with the view that the central authority should be federal , not federalized , and that the jurisdiction of the Federal Court is absolute violates not only Article 109 of the Constitution , but also Article 227 and the very spirit of the Hague Convention and the UN Convention . 40 . The jurisprudential nonsense is such that , on the appeal by the Special Appeal ( AgRg in REsp ) No 1.239.777/PE the Special Court from the Supreme Court decided , in accordance with the vote of Min Rel Maria Isabel Galotti , that jurisdiction for trial of action proposed by the Union would Repatriation of the First Section of the STJ , specializing in Public Law . Now mischaracterize the branch of Family Law as a branch of private law and take the hands of ministers who have daily contact with family issues due to “the Union acts onslaught of public law regime , not advocating self-interest on equal terms with individuals, as would occur , for example, deal of obligations in general private law in which the state as part figured “ is completely incompatible with the best interests of the child , not only specialized unmanned monitoring will still be judged by judges without expertise in their field , however qualified his outstanding legal knowledge . This vote , followed by the Ministers Marco Buzzi , Gilson Dipp , Nancy Andrighi , Laurita Vaz , Teori Albino Zavascki , Castro Meira , Arnaldo Esteves Lima , Massami Uyeda , Humberto Martins and Maria Thereza de Assis Moura , was opposed by the vote of Ministers John Octavius Noronha and Luis Felipe Solomon, who understood that “ He is entitled to the Second Section of the Supreme Court for the trial of action of search and seizure of minor filed by the Union , at the request of a foreign country , based on the Hague Convention because , although the legal and litigious relationship the Bylaws establishes the criteria for fixing the jurisdiction of Sections is so direct , the expatriation of the child, the indirect relationship, which is the background is the question of custody , a more elastic interpretation of regimental device should be taken to recognize that 245


the matter has more affinity with the family law . “ 41 . The same way that the more recent case , with the trial of the DC 123094/MG confirms these positions , the oldest trial this worshipful Court , for other foundation , denied jurisdiction by not being signed the treaty subject of this study . It is worth , however , reading the menu of important considerations Min Jesus Costa Lima who apparently were abandoned by this Court : CONSTITUTIONAL AND CRIMINAL PROCEDURE . TRAFFICKING OF CHILDREN . JURISDICTION OF THE COURT OF COMMON STATES . The Constitution provides for the family as the basis of society and subject to special protection by the State , and shall defend the child and adolescent . The trafficking of Brazilian children abroad is to repeat , what interests the EU repress as much as the crimes against life and kidnappings . However , despite studies and commitment in this sense, Brazil has not signed the “ Hague Convention on Civil Aspects of International Abduction of Children “ by 25/10/80 . Thus , by virtue of subsection V of art . 109 of the Constitution, the Federal Court does not have jurisdiction to adjudicate this kind of offense , while the Common Courts of the States do it . Vote. The Hon. Minister Jesus Costa Lima : Mr. President , are two reputable opinions to the Minister and the Minister William Patterson Flaquer Scartezzini . The first sees the case , Union’s interest in protecting the family . It happens that the crimes against the family are not the responsibility of the Federal Court . The protection of life , the Union also has no interest in watching , but the homicide, unless exceptionally , is not within the jurisdiction of the Federal Court . I recognize that repeat offenses relating to child trafficking. Amiudam - up actions urging a more efficient repression. This, however , is not sufficient to determine the jurisdiction of the Federal Court . [ ... ] Precisely because there is no treaty ratification insistently request is that , you know , the hypothesis has no seat in the Constitution , why it is , exactly , the jurisdiction of the Federal Court for crimes provided for in international treaties or conventions , and interest that I see in the event the file is generic , it does not take jurisdiction of the Federal Court , which is why , with due respect and reverence date of the eminent Minister William Patterson , I follow the vote of the Minister Flaquer Scartezzini . 42 . As seen , the Convention does not deal with criminal matters and , as ancient understandings , the Union’s interest would only be generic, while the interests of the child to have the best judgment of your case with all technical support possible, this means, in Common state court , is a specific and absolute priority interest. 43 . As already presented in the Introduction , Brazil had been criticized for their legal positions regarding the application of the Hague Convention . Therefore, trying to seek remedies for the problems , if created , in 2006 , the Permanent Study Group on the Hague Convention 1980 , composed of members of the Federal Court - judges generally binding, responsible for assisting the Central Authority the good progress of judicial proceedings relating to the Convention - members of AGU , under chef of Legal affairs of Staff, the Foreign Ministry and the Supreme Court . These efforts , however, not sufficiently decreased the problems caused by the delay of the adjudication or become more appropriate that the Justice , not by reducing the already indicated ignorance of legal operators with respect to the Hague Convention . 44 . What could , even without changing the questionable jurisprudential position appe246


ase the damage to the lower is the real concern for the interests of the child by concluding cooperation agreements among all possible actors , as proposed CREMASCO and BRAGA [2011 ] : “ You’d think that maybe , if proven competence of federal and state justices , is before us a situation in which both have their implicit roles and can work together so that processes are judged more quickly and efficiently , since a federal court would be responsible , for example , the international aspect of the investigation and confirmation of kidnapping or not , judging the established claim or denying it , and the state court could take care of the family, emotional and even more personal aspects of each case as the investigation of the social and family situation , the psychological character of each of the parents , etc. . , giving a more human condition to the process and providing solid and credible tool for the federal judge to better assess if the return meets the best interests of child or not . “ 6 . Completion 45 The present study , after a brief presentation of the Convention , its structure and goals , has elaborate about what is perhaps the worst problem of the effectiveness of the text of the Hague Convention in Brazil : . Complete disregard of absolute importance attached by the Constitution to precept of the best interests of the child . The Federal Court is not sufficiently equipped to satisfactorily provide the jurisdiction in family law because it has neither personal nor qualified apparatus and mechanisms for proper assessment of the best interests of the child , whether he returns to the country of origin , following the most common hypothesis to the Convention , or stay , obeying the established exceptions bound by the same motivation . 46 . The prevailing argument in the superior courts of the Union is interested in the cause by being part author is insufficient compared to the importance of real interested in the cause , the lowest subtracted from the society of its wholly family and your community . At the most , would not even be necessary for the central authority was established in the Union, given that we are in a federal state . Even if it was important to maintain the central authority at the federal level , the Union should not be the largest but the least interested . references AZAMBUJA , Maria Regina Fay . Child , Teenager : Historical Aspects . Porto Alegre : Public Ministry of Rio Grande do Sul [ 201 - ] . Available at: < http://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id737.htm > . Accessed on 03/30/2014 . Azevedo Silva , Magno de Wilney . The Hague Convention on International Child Abduction and Trial Application Guard for State Courts . Magazine EMARF , Rio de Janeiro , vol. 16 , n . 1 , p. 1-357 October 2012. BRAZIL . Constitution of the Federative Republic of Brazil . Brasilia , October 5, 1988 Available at: . <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> . Accessed on 03/30/2014 . BRAZIL . Act 8069 , the Child and Adolescent . Brasilia , July 13, 1990 Available at: . <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm> . Accessed on 03/30/2014 . THE HAGUE CONFERENCE . Hague Convention on Civil Aspects of International Child Abduction . [ International Treaty ] . The Hague, October 25, 1980 Available at: . <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3413.htm> . Accessed on 03/30/2014 . THE HAGUE CONFERENCE . Declaration of Malta Judicial Conference on Cross-Border Family Affairs . [ International Treaty ] . St. Julian , March 17, 2004 Available at: . <http://www.hcch.net/upload/wop/abduct2012info08e.pdf> . Accessed on 03/30/2014 . CREMASCO , Suzana Santi ; BRAGA , Joan Bethônico . The International Hague 247


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ALIENAÇÃO PARENTAL PELO MUNDO ARGENTINA PARENTAL ALIENATION OVER WORLD

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ALIENAÇÃO PARENTAL NO MUNDO A PERSPECTIVA DA ARGENTINA María Fontemachi I.- Introducción II. Legislación Argentina III. Doctrina IV. Tribunales: Jurisprudencia V. Declaración de Langelac VI. Normas procedimentales VII. Mediación VIII Alternativas y Realidades IX. Conclusiones RESUMEN : Todos los niños tienen el derecho humano a vivir bajo el amparo y la protección de sus padres, de una familia que lo ame y en un ambiente de paz, amor y comprensión, tolerancia y solidaridad, vivan juntos sus padres o no, respetando entre otros el derecho a conocer a sus padres y a ser criado por ellos, lo que trae aparejado el respeto de otros derechos fundamentales: a la vida, a la salud, a la integridad psico-física, a la educación, a la identidad, en definitiva a su protección y formación integral. En la Rca. Argentina la ley, la doctrina y la jurisprudencia consagran estos derechos y advierten las situaciones que obstaculizan su cumplimiento cuando se producen separaciones, divorcios de parejas con hijos pequeños y/o embarazos fuera de una convivencia, provocando distancias y emociones encontradas entre los padres, que repercuten en los hijos y entorpecen las relaciones de sus hijos e hijas con el progenitor que no convive. Hace años que los que trabajamos en el área de familias en conflicto, hemos detectado situaciones de maltrato especiales de los progenitores. Los casos más preocupantes tienen a la madre como ejecutora de obstrucciones al contacto paterno, basada en denuncias de abuso físico o moral por parte del no conviviente hacia sus hijos, que se ha llamado “Síndrome de alineación parental” – SAP-. Esta conducta produce un grave daño en el bienestar emocional y en el desarrollo de los hijos e hijas que lo sufren. Es importante garantizar el derecho fundamental de los niños y niñas a relacionarse adecuadamente tanto con su padre como con su madre, manteniendo todos sus vínculos a través de una intervención efectiva principalmente por parte de los profesionales de la Salud y de la Justicia, especializándose en este S A P y tratando de aminorar sus consecuencias I.- Introducción. Los niños y las niñas se merecen lo mejor… decimos que son todo en nuestra vida, ¿Qué no haríamos para verlos felices…? ¿Cuál es su primer derecho? Hace más de 50 años ya se declaraba en Ginebra - Principio VI – que “El niño, para el pleno y armonioso desarrollo de su personalidad, necesita amor y comprensión. Siempre que sea posible, deberá crecer al amparo y responsabilidad de sus padres y, en todo caso, en un ambiente de afecto y de seguridad moral (…) También la sociedad y las autoridades públicas tendrán la obligación de cuidar especialmente a los niños sin familia o que carezcan de medios adecuados de subsistencia. Este principio se integra con el Preámbulo de la Convención de los Derechos del Nino del año 1989, “reconoce a la familia, como grupo fundamental de la sociedad y medio natural para el crecimiento y el bienestar de todos sus miembros, y en particular de los niños… 251


el niño, para el pleno y armonioso desarrollo de su personalidad, debe crecer en el seno de la familia, en un ambiente de felicidad, amor y comprensión, en consecuencia siempre que sea posible deberá crecer al amparo y bajo la responsabilidad de sus padres y en todo caso en un ambiente de afecto y de seguridad es el medio preferible en que debe desarrollarse, tanto para su crecimiento físico como mental. Tanto el derecho natural como el positivo consagran esta necesidad ineludible de que todo niño tenga una relación filial efectiva y afectiva, siendo el mejor medio en el que se debe desarrollar. Los textos son claros, todos los niños tienen el derecho humano a vivir bajo el amparo y la protección de sus padres, de una familia que lo ame y en un ambiente de paz, amor y comprensión, tolerancia y solidaridad. En principio de ambos padres, vivan juntos o separados, respetando el derecho a conocer a sus padres y a ser criado por ellos, lo que trae aparejado el acatamiento de otros derechos fundamentales: a la vida, a la salud, a la integridad psico-física, al nombre, a la nacionalidad, a la educación, a la identidad, en definitiva a su protección y formación integral. Respecto a los padres, vivan juntos o separados deben procurar dejar de lado sus diferencias y pensar en que ese hijo es consecuencia de sus actos y ellos son los responsables de su vida. Que sus sentimientos no deben afectarlo, que no es el mediador de sus desacuerdos. Cuando se producen separaciones, divorcios de parejas con hijos pequeños y/o embarazos fuera de una convivencia se provocan distancias y emociones encontradas entre los padres, que repercuten en los hijos y obstaculizan por parte de ellos las relaciones de sus hijos e hijas con el que no convive. Hace años que los que trabajamos en el área de familias en conflicto hemos detectado situaciones de maltrato especiales de los progenitores, los casos más reiterados tienen a la madre como ejecutora de obstrucciones al contacto paterno, basada en denuncias de abuso físico o moral por parte del padre no conviviente hacia sus hijos. A esta actitud se la ha llamado “Síndrome de alineación parental” – SAP-. Esta conducta produce un grave daño en el bienestar emocional y en el desarrollo de los hijos e hijas que lo sufren. Es importante garantizar el derecho fundamental de los niños y niñas a relacionarse adecuadamente tanto con su padre como con su madre, manteniendo todos sus vínculos. La infancia es la etapa más bella de la evolución hacia la madurez, en la que existe una gran vulnerabilidad que debe ser protegida. Sea cual fuere el miembro de la pareja (papa o mama) con quien convivan se debe garantizar la buena relación con ambos aunque no exista convivencia. Se debe propiciar una adecuada comunicación, que significa compartir periódicamente todos los momentos del día con el papa o la mama con el que no se convive Esta vivencia tiene varias e importantes funciones psicológicas para el desarrollo de una infancia sana. Si protegemos su derecho de fluida comunicación con el papa o mama que no convive, protegemos el vínculo emocional. Este maltrato, cuando existe resentimiento entre los adultos genera en ellos con frecuencia, sentimientos de abandono, culpabilidad, rechazo, impotencia e indefensión, inseguridad, así como estados de ansiedad., depresión, conductas regresivas, disruptivas y problemas escolares. Este Síndrome de Alienación Parental -SAP- ha sido desarrollado por los profesionales especializados en la problemática familiar, especialmente psiquiatras, psicólogos, trabajadores sociales, pero aun no es reconocido legislativamente, y en la sentencias judiciales no se lo reconoce con esta denominación, aunque se describe el síndrome y se resuelve en conse252


cuencia a los fines de respetar los derechos mencionados y reconocidos constitucionalmente . II.- Legislación Argentina No se ha sancionado legislación que contemple el SAP. La Jurisprudencia, lo ha receptado tímidamente, solo en algunos casos de privación de patria potestad, régimen de visitas y tenencia o guarda. Pero si podemos detallar la legislación que se refiere a la tenencia, custodia o guarda de los niños y niñas en Argentina. Se entiende por tenencia a los cuidados y protección directa que los padres desarrollan hacia sus hijos. Implica convivencia, atención diaria y contención afectiva. Se diferencia a la tenencia que es física de la patria potestad que se refiere al conjunto de derechos y deberes que derivan del ejercicio de la paternidad y maternidad. Respecto a la patria potestad y su ejercicio, la tenencia de los hijos, nuestra legislación ha consagrado que la misma es compartida cuando viven juntos los padres e hijos (Art. 264 del Código Civil). Ambos padres ejercen la guarda o custodia de los mismos y cuando se separan, ambos tienen derecho a una adecuada comunicación y control de la educación. Establece que “Separados por sentencia firme,… los hijos menores de 5 años quedarán a cargo de la madre, salvo causas graves que afecten el interés del menor. Los mayores de esa edad a falta de acuerdo de los cónyuges, quedarán a cargo de aquel a quien el juez considere más idóneo. Los progenitores continuarán sujetos a todas las cargas y obligaciones respecto de sus hijos. (Art. 206 del Código Civil). El artículo 264 de este cuerpo normativo, establece en su inciso segundo que en los casos de divorcio, separación personal, de hecho o nulidad de matrimonio, el ejercicio de la patria potestad le corresponde al padre o madre que ejerza legalmente la tenencia. De las dos normas citadas se desprende el carácter mono parental que predominaba a la época de la sanción del Código Civil que aun nos rige, 30 años atrás, en el ejercicio de este cuidado o tenencia cuando los padres no convivían, pues los textos hacen clara referencia a la atribución de la misma “a uno de los padres”. Éste es el principal argumento de los detractores de la tenencia compartida, porque la ley se inclino por el ejercicio unipersonal de la tenencia. El proyecto de Reforma del Código Civil Argentino proclama que: “El cuidado personal compartido puede ser alternado o indistinto”. “En el cuidado alternado, el hijo pasa períodos de tiempo con cada uno de los progenitores, según la organización y posibilidades de la familia. En el indistinto, el hijo reside de manera principal en el domicilio de uno de los progenitores, pero ambos comparten las decisiones y se distribuyen de modo equitativo las labores atinentes a su cuidado. También consagra que “A pedido de uno o ambos progenitores o de oficio, el juez debe otorgar, como primera alternativa, el cuidado compartido del hijo con la modalidad indistinta, excepto que no sea posible o resulte perjudicial para el hijo”. Respecto a las modalidades del cuidado personal compartido: puede ser alternado o indistinto. En el cuidado alternado, el hijo pasa períodos de tiempo con cada uno de los progenitores, según la organización y posibilidades de la familia. En el indistinto, el hijo reside de manera principal en el domicilio de uno de los progenitores, pero ambos comparten las decisiones y se distribuyen de modo equitativo las labores atinentes a su cuidado. A pedido de uno o ambos progenitores o de oficio, el juez debe otorgar, como primera alternativa, el cuidado compartido del hijo con la modalidad indistinta, excepto que no sea posible o resulte perjudicial para el hijo. Respecto al derecho y deber de comunicación, en el supuesto de cuidado atribuido a uno de los progenitores, el otro tiene el derecho y el deber de fluida comunicación con el hijo y cuando se decida el cuidado personal unilateral consagra el deber 253


de colaboración. Es excepcional el cuidado personal unipersonal del hijo y para ello el juez debe ponderar: a) la prioridad del progenitor que facilita el derecho a mantener trato regular con el otro. b) la edad del hijo; c) la opinión del hijo; d) el mantenimiento de la situación existente y respeto del centro de vida del hijo y en estos casos el otro progenitor tiene el derecho y el deber de colaboración con el conviviente. Cada progenitor debe informar al otro sobre cuestiones de educación, salud y otras relativas a la persona y bienes del hijo. Otra novedad importante para el o los hijos es que los progenitores pueden presentar un plan de parentalidad relativo al cuidado del hijo, que contenga: a) lugar y tiempo en que el hijo permanece con cada progenitor; b) responsabilidades que cada uno asume; c) régimen de vacaciones, días festivos y otras fechas significativas para la familia; d) régimen de relación y comunicación con el hijo cuando éste reside con el otro A cualquier progenitor involucrado con sus hijos, la sola idea de separarse de ellos y convertirse en un “visitante”, le provoca un dolor intenso, una desesperación profunda y un desconcierto abrumador, crisis que suele conducir a situaciones de impotencia y autodestrucción personales. III Doctrina: La idea de apoderamiento y “división material” de los hijos es moneda corriente en los casos de divorcio, separación personal o de hecho de los padres. Esto es así, pues más allá del contexto social en que se inscribe el grupo familiar “...la ruptura que puede ocurrir en un divorcio, logra establecerse como una crisis más del crecimiento familiar, en contraposición con la permanencia de una relación insatisfactoria que es productora de un sistema rígido, que no permite el desarrollo de sus miembros, ni apertura a nuevas conductas, promoviendo síntomas patológicos.” ( Pilnick 2002) y los jueces son los encargados de administrar justicia en estos casos, “dar a cada uno lo suyo” especialmente al niño o niña respetando los derechos ya detallados y en cada situación su mejor interés El divorcio puede ser una solución sana desde el punto de vista psicológico; y decimos que “puede ser” pues quienes trabajamos desde cualquier disciplina con la referida problemática sabemos perfectamente que algunas –y no pocas- veces los síntomas patológicos o el estancamiento del conflicto, como modo relacional, se instala en la pareja aún después del divorcio. Para entender este fenómeno, y su incidencia en la tenencia de los hijos, resulta muy esclarecedora la distinción entre el divorcio destructivo y divorcio del ciclo vital, explicada y caracterizada por Glasserman (1997). En el primero de ellos, lo que prima es el conflicto por encima del cuidado y preocupación por los hijos; el divorcio es vivido como una traición y la pareja no tiene intención de arribar a soluciones, sino más bien de mantener vigente la pelea para lograr el reconocimiento de “su verdad” y la culpabilidad del otro; debido a esto, existe un sobre involucramiento de los hijos, quienes se ven obligados a tomar partido, formándose generalmente dos bandos contrarios. En el segundo: el divorcio del ciclo vital, se da preeminencia al cuidado de los hijos por encima del conflicto, constituyendo este último tan sólo una etapa o fase dentro del proceso; en estos casos los límites son más claros y los miembros de la pareja reconocen la corresponsabilidad de la ruptura.- Aquellos padres que se aferran a sus hijos como verdaderos objetos, “objetos de amor”, pero objetos al fin. Se encuentran identificados con ellos, son una parte de sí mismos. Su propio yo esta empobrecido en beneficio de este objeto-hijo que está sumamente enaltecido e idealizado. Los hijos dan a los padres felicidad; 254


sin su presencia quedaría un vacío en estos padres. Nada ni nadie podría ocupar ese lugar. Esta lucha que llevan a cabo los padres por apropiarse de sus hijos, de “tenerlos conmigo” como afirman muchos padres, sólo confirma su propio narcisismo, no perder la parte de sí mismos que está en sus hijos. El “no tenerlos conmigo” es una muerte simbólica, que puede generar en el mejor de los casos un duelo difícil de elaborar. Es por ello, que muchas veces la tenencia de los hijos se plantea como una lucha mortal, en la que los padres sienten que se les extirpa un órgano vital. Esto provoca que se desarrolle este SAP para lograr el desplazamiento del otro progenitor. En estos caso, la pericia psicológica es fundamental y se erige como alternativa interesante para lograr desbrozar el enmarañado tejido del conflicto, que en el derecho de familia tiene particulares connotaciones afectivas y psicológicas, las que siendo resueltas permiten a las partes lograr acuerdos mínimos y/o totales sobre la nueva manera en que se desarrollará la familia, especialmente, en lo que se refiere al cuidado y guarda de los hijos. Cabe aquí traer a consideración la opinión concordante de los profesionales de la salud mental, en el sentido que no es tanto la separación de los padres lo que afecta a los niños, como el “abandono” que experimentan al perder la fluidez en el contacto o comunicación con alguno de ellos. Es fundamental por ello detectar el SAP. “Durante toda la infancia, los progenitores constituyen una parte importante del propio yo del niño, su yo auxiliar. La necesidad de los padres decrece paulatinamente en la medida en la que se internalizan en la personalidad del niño mediante el proceso de identificación.. Así, todo abandono mayor o menor por parte de los padres implica un cercenamiento del niño...la integración del niño se realiza gracias a la presencia cualitativa y cuantitativa de los padres o sustitutos, con una constancia mínima” (Rascovski, 1992) Cabe recordar que el art. 9.3 de la Convención sobre los Derechos del Niño señala que “los Estados Partes respetarán el derecho del niño que esté separado de uno o de ambos padres a mantener relaciones personales y contacto directo con ambos padres de modo regular, salvo si ello es contrario al interés superior del niño”. Si se logra resolver la problemática de los progenitores y lograr una tenencia compartida se le reconoce y se le otorga la relevancia que merece al derecho que tienen los niños a ser educados por ambos padres dentro de un sistema que permite el ejercicio de la coparentalidad. (conf. Polakiewicz, Marta, “El derecho de los hijos a una plena relación con ambos padres”, en “Los derechos del niño en la familia. Discurso y realidad”, Grosman [Directora], Ed. Universidad, Buenos Aires, 1998, pág. 190). Se han señalado las ventajas que presenta la tenencia compartida frente a la tenencia unipersonal. Entre esas ventajas se ha dicho que la “tenencia compartida permite al niño mantener un estrecho vínculo con ambos padres; promueve la participación activa de ambos padres en las funciones de educación, amparo y asistencia; atenúa el sentimiento de pérdida de quien no tiene la guarda estimulando las responsabilidades del progenitor no guardador; atenúa el sentimiento de pérdida padecido por el hijo; incentiva a ambos padres a no desentenderse de las necesidades materiales del niño; facilita el trabajo extra doméstico de ambos padres (Grosman, Cecilia, ‘La tenencia compartida después del divorcio. Nuevas tendencias en la materia’, ‘La Ley’, 1984-B, 806); evita que existan padres periféricos, posibilita que el niño conviva con ambos padres; reduce problemas de lealtades y juegos de poder (Chechile, Ana M., ‘Patria potestad y tenencia compartidas luego de la separación de los padres: desigualdades entre la familia intacta y el hogar monoparental’, ‘Jurisprudencia Argentina’, 2002-III-1308); Existen, además, estudios que orientados a determinar los efectos de la tenencia compartida y su relación con la mono parental, arrojan las siguientes conclusiones: 255


1- La mayoría de los chicos en tenencia mono parental están insatisfechos con la cantidad de tiempo de visita del progenitor no conviviente, mientras que la mayoría de los que están bajo tenencia compartida parecen razonablemente felices con sus contactos y accesos a ambos padres. La calidad en general de las relaciones progenitor-hijo, se determina como mejor en la tenencia compartida. La relación del chico con el progenitor no conviviente está descripta en forma similar a una relación del chico con un tío o tía (tesis doctoral de D.A. Luepnitz (1.980), Universidad Estatal de New York). 2-Los chicos bajo tenencia compartida fueron encontrados con un ego y un super ego más potentes, y con una autoestima mayor que los chicos bajo tenencia mono parental. Los primeros fueron encontrados menos excitables y menos impacientes que los segundos (tesis doctoral de S.A. Nunan (1.980) Escuela de Profesionales en Psicología de California). 3-Los chicos bajo tenencia compartida fueron encontrados como mejor adaptados a sus madres que los de tenencia materna. Las percepciones positivas de los chicos bajo tenencia monoparental son directamente proporcionales a la cantidad de tiempo que pasan con su padre. (Tesis doctoral de D.B. Cowan (1.982), Universidad de Washington). IV. Tribunales: Jurisprudencia Los Tribunales han mantenido una constante en nuestro país hasta hace pocos años de otorgar la tenencia a uno de los padres. Hemos analizado algunas de las razones a) la falta de acuerdo de los padres, sin cuya esencial predisposición resulta difícil establecer un régimen de tenencia compartida la que exige flexibilidad horaria, capacidad de adaptación de los padres a los cambios de los hijos, capacidad económica, etc.; b) condicionamientos sociológicos y culturales pues no podemos olvidar que los jueces, hombres y mujeres insertos en una sociedad determinada comparten el peso de ciertas tradiciones, y deciden muchas veces, sobre todo en esta materia, en base al criterio sustentado por la legislación y las interpretaciones doctrinales vigentes c) criterios judiciales de atribución de la tenencia de los hijos, que funcionan como compartimentos estancos a la hora de decidir con quién se quedarán los hijos, y que tienen su fundamento máximo en la ausencia de normas en nuestro derecho positivo que contemplen la tenencia compartida. A. Seguidamente se detallan fallos en los que se ha reconocido la necesidad de la tenencia compartida entre ambos progenitores: 1.- El Fallo de la Cámara Nacional de Apelaciones en lo Civil de Bs. As. Sala J. 24/11/98. 2. Fallo del Superior Tribunal de Tierra del Fuego e Islas del Atlántico Sur. Octubre de 1998 remarca que “...La ley no prohíbe la tenencia conjunta, sencillamente no la legisla. Pero la ausencia de normas no permite olvidar que los niños necesitan siempre de ambos padres...” (Revista de Familia 1999) 2.- La Suprema Corte de Justicia de la Provincia de Buenos Aires en el caso B., G. S. c. M. G., R. A. ha dicho: «En el marco de un incidente de modificación de régimen de visitas tras el cambio de domicilio realizado por la madre de dos niños, corresponde fijar un régimen de residencia alternada en el domicilio El cuidado personal compartido puede ser alternado o indistinto. En el cuidado alternado, el hijo pasa períodos de tiempo con cada uno de los progenitores, según la organización y posibilidades de la familia. En el indistinto, el hijo reside de manera principal en el domicilio de uno de los progenitores, pero ambos comparten las de cada uno de sus padres, manteniendo el régimen escolar y residencia con el padre y con la madre durante los días que no asistan al colegio, atribuyéndose el ejercicio conjunto de la 256


responsabilidad parental a ambos progenitores, dado que la forma compartida es la que mejor garantiza la satisfacción de la premisa que preside el sistema, cual es el interés de los niños 3.- Con fecha 16 de junio de 2009, la Sala II de la Cámara Civil y Comercial de Azul se pronunció sobre la procedencia de aplicar el régimen de tenencia compartida de hijos. “A., S. C/T., M. C. S/TENENCIA.” (CAUSA Nº52.645)” La importancia de este caso está dada en la tenencia compartida de los hijos de padres divorciados, generalmente fue otorgada por la Justicia a pedido de los mismos padres quienes se habían puesto de acuerdo en la cuestión; y así lo solicitaban al juez. Pero aquí la situación es distinta pues no había acuerdo entre los padres, y es el mismo tribunal quien la ordena. Es decir: tenencia compartida por sentencia que resuelve un conflicto de intereses, en este caso, el de los padres y en beneficio de los hijos B.- En estos otros fallos, donde se detecto obstrucción por el SAP por parte de la progenitora conviviente 1.- En la ciudad de La Plata, a 21 de junio de 2012, C. 111.631, “P. , L. O. contra R. ,M. . Tenencia”. El Superior tribunal dicto Acuerdo 2078 relatando las realidades que siempre vemos en estos casos: - El actor, ante las dificultades de poder cumplimentar el régimen de visitas otorgado a su favor reclamó la tenencia exclusiva de su hija (fs. 33/37). - La madre al contestar demanda solicitó su rechazo con expresa imposición de costas (fs. 96/102). - La señora Asesora de incapaces aconsejó que se disponga la tenencia compartida de la niña, tesis que fue receptada por el voto de la minoría del tribunal al dictarse la sentencia de fondo. – El Tribunal por mayoría le otorgó la tenencia exclusiva al actor por haberse acreditado en la causa que la demandada obstruyó permanentemente el contacto de la niña con su progenitor, actitud impropia que en definitiva es la que originó esta crisis familiar. Surge de las constancias de la causa que la resistencia de la niña (o, más bien, el fracaso a la re vinculación con su padre) estuvo inducida por el discurso y actitudes de su madre, quien -consciente o no- desvaloriza al padre en su función parental operando aquélla como vocero de ésta.. La demandada por recurso extraordinario de inaplicabilidad de ley, solicitó la tenencia compartida de la menor. Así - El Superior Tribunal resolvió: la tenencia compartida que implica reconocer a ambos padres el derecho a tomar decisiones y distribuir equitativamente, según sus distintas funciones, recursos, posibilidades y características personales, sus responsabilidades y deberes. No implica necesariamente tenencia alternada sino la asunción compartida de autoridad y responsabilidad en relación a todo cuanto concierna al niño, el respeto de su derecho a continuar contando afectivamente y realmente con un padre y una madre (conf. Salzberg, Beatriz, “Los niños no se divorcian”, p. 161, Beas Ediciones, Buenos Aires, 1993, citado en C. 87.970, sent. del 5-XII-2007, voto en el que presté mi adhesión al doctor de Lázzari). que según se ha interpretado el art. 206 del Código Civil, resulta más idóneo para ejercer la tenencia de un niño -entre otras pautas- aquel progenitor que facilita el contacto con el otro, no conviviente, ya que quien se preocupa porque el niño conserve una relación estrecha con el padre no conviviente. Por ello teniendo en cuenta la realidad y los derechos de la niña que tenía 12 años establecer la tenencia de la menor M. L. P. R. en forma compartida y alternada a ambos progenitores, debiéndose adoptar en la instancia las medidas establecidas en esta sentencia. 2.- Es destacable también la Sentencia de la Suprema Corte de la Provincia de Mendoza Argentina, que en el año 2.008 debió resolver sobre la Privación de la Patria Potestad, respecto de la Sentencia de Cámara de Familia que la había resuelto privar al Padre de la misma basado especialmente en las evaluaciones practicadas. Dice la Sentencia: “algunos estudios califican al demandado de “perverso abusador incorregible”, otros sostienen que ni siquiera necesita tratamiento psicológico; mientras unos denuncian serios daños en la salud psíquica de 257


los niños, con el mismo énfasis, otros dicen que no se detectan ni siquiera indicios de abuso sexual, - fue absuelto del delito impetrado- que el comportamiento es totalmente regular, y que esa situación es imposible en niños abusados; mientras unos muestran a la madre como persona equilibrada, otros indican que es alienadora, etc.” “Las profesionales mencionadas en el título pertenecen al CAI de la Primera Circunscripción Judicial. Informan al Tribunal que la compulsa del expediente y las evaluaciones síquicas realizadas tanto a los niños como a los progenitores muestran los siguientes indicadores compatibles con el SAP -Síndrome de Alienación Parental: 1. Obstrucción a todo contacto. La progenitora vivencia que el padre no es apto para el desempeño del rol parental, por lo que no ha propiciado el contacto de sus hijos con él. 2. Denuncias de abuso. Existen antecedentes de denuncia de abuso sexual en el cual el progenitor fue sobreseído; no se encuentran en el momento actual indicadores compatibles con haber experimentado una situación de abuso sexual. 3. Deterioro de la relación posterior al divorcio. Está acreditado que la relación de los niños con el padre se deterioró después de la separación. 4. Reacción de miedo por parte de los hijos. Se evidencia especialmente en R., quien si bien expresa que cuando visita a su papá en el juzgado, le pareció bueno, luego no quiere verlo por temor a la reacción de su mamá y su hermano 5. Campaña de denigración. El discurso de los niños es de tipo adulto, denotando influencias negativas hacia un posible contacto con el progenitor. 6. Justificaciones fútiles. No se observan en los niños indicadores de maltrato por parte del progenitor hacia ellos; la negativa a verlo está basada, en R., en relato de su herma y familiares, y en A., en que su padre hace papeles en el juzgado para verlos y quiere obligarlos a que lo hagan. 7. Ausencia de ambivalencia. Ambos niños están seguros de no querer mantener un vínculo con el padre. 8. Fenómeno de independencia. Los niños afirman que nadie los ha influenciado y que solos han llegado a adoptar esta actitud. 9. Sostén deliberado. Los niños se encuentran aliados a la progenitora, la defienden en el conflicto, idealizando su figura. 10. Ausencia de culpabilidad. Los niños no sienten culpa por negarse a ver al padre ni por la denigración que de él hacen.11. Escenarios prestados. R. cuenta hechos que manifiestamente no ha vivido y que ha escuchado contar. 12. Generalización a la familia extendida. La negativa se ha extendido a la familia extensa del progenitor” . Por todo lo expuesto se confirma el diagnóstico de “síndrome de alienación parental estadio III grave, en el cual la progenitora es la alienadora y el progenitor el alienado”. Con este informe y teniendo en cuenta lo actuado EL Superior Tribunal de la Provincia de Mendoza Resolvió: Revocar el fallo y I. Devolver al padre la Patria Potestad, II.- Disponer que toda la familia reciba tratamiento psicoterapéutico, ya que la terapia familiar debe tender a reconstruir el vínculo dañado entre padre e hijos. El tratamiento debe ser realizado por un profesional no interviniente en el expediente judicial, especializado en psicoterapia familiar. III.- La jueza de primera instancia deberá tomar las medidas necesarias para el cumplimiento efectivo de lo dispuesto; en cualquier caso, la terapeuta designada y otros profesionales que estime pertinente, le proveerán información, en los períodos que ella fije, en torno a la incidencia que esta metodología tiene en la salud psíquica de los niños, y procederá en consecuencia. Este fallo demuestra lo fundamental de un buen diagnostico y jueces permeables a sus dictámenes V. Declaración de Langedac En 1999 se celebró en Langedac (Francia) la Conferencia Internacional sobre la Igualdad Parental, en la que los delegados de todos los países mostraron su acuerdo unánime en que la tuición o custodia compartida representa los mejores intereses de los niños, los padres y la sociedad en general. Asimismo, se consideró que la promoción de la tuición o custodia 258


compartida, tanto dentro de las familias casadas como en las familias separadas, constituía una prioridad que debería contar con el apoyo de las instituciones gubernamentales de cada país. Los informes sobre la situación en cada país, presentados por los delegados asistentes a la Conferencia, permitirían al recién formado Comité Internacional sobre la Tuición Compartida identificar las “mejores prácticas” para la promoción de la tuición o custodia compartida y hacer recomendaciones a las autoridades estatales de los distintos países. En la Conferencia se decidió suscribir un documento en que es establecen los principios básicos de la tuición o custodia compartida, conocido como “Declaración de Langedac”: VI. Normas procesales. Ley 6.354 En la República Argentina, cada provincia tiene sus normas procesales, es una facultad no delegada a la Nación, por ello en Mendoza el procedimiento judicial en los casos de Divorcio, Separación Personal y Tenencia son regidos por la ley N° 6.354/95 (llamada “Ley de protección integral de Niñez y Adolescencia”) que , no solo fija el procedimiento judicial por ante los Tribunales de Familia de Mendoza sino que los crea la misma ley. Siguiendo la tendencia más moderna en el tema, impone la etapa prejudicial previa y obligatoria de la mediación. En este sentido, la misma ley exige que la presentación de la demanda por alimentos, régimen de visitas y tenencia, se efectivice con la acreditación del cumplimiento de esa etapa, a través de la presentación del certificado respectivo. Para aclarar un poco, quien pretenda proponer una demanda por alguno de esos tópicos deberá presentar obligatoriamente el certificado extendido por el Cuerpo de Mediadores, del que surja el fracaso, desistimiento o carácter de no mediable de la instancia de mediación. De esta instancia también puede surgir la formalización de un convenio que es presentado luego para su homologación judicial. Una vez cumplida la exigencia legal antedicha, la petición por tenencia tramita por el procedimiento sumario (arts. 100 y cc de la ley 6.354) que impone el traslado de la demanda por ocho días, exige el ofrecimiento de toda la prueba junto con la demanda desde que no existe apertura de la causa a prueba y establece la realización de una audiencia de Vista de Causa, previa a la Sentencia. VII. Mediación Cuando se decide tramitar por parte de los padres la Tenencia, Alimentos o Visitas, las partes deben ir a mediación aunque en principio no estén de acuerdo en enfrentar al padre o madre de sus hijos, pues luego de una ruptura es difícil estar cara a cara, pero es obligatorio como paso previo a cualquier demanda. En otros casos están de acuerdo en esta instancia, eligen la Mediación conscientemente porque desean ser honestos y no pelear, quieren participar al máximo en la decisión que influirá durante años en sus vidas y en la de las personas significativas de su entorno. El mediador debe explicar los alcances del instituto a quienes no conocen suficientemente la modalidad. Incumbe a éste exponer claramente la índole del proceso y sus reglas. Puede entregar a cada parte un ejemplar de las normas de mediación escritas bajo la forma de un contrato, para examinarlo luego en conjunto durante la entrevista. El mediador debe estimular a las partes para que formulen preguntas, que hagan sus comentarios y que manifiesten sus necesidades y objetivos. Cuando el mediador demuestra que presume que los asistentes tienen la inteligencia y la capacidad necesarias para captar estos temas, la pareja estimulada avanza más rápidamente 259


y demuestra mejor su individuación y autonomía, que es el objetivo del divorcio psicológico, última etapa del proceso que formula Florence Kaslow. (www.enj.org/ portal/ index.php?option= com_ docman&task) Resulta imprescindible que el mediador establezca un buen vínculo y un clima de confianza desde el inicio. La pareja puede llegar con la sensación de que muchas de las relaciones que tenían hasta el momento quedaron en condiciones precarias, y que la mediación puede resultar un ancla para un periodo tempestuoso. Esto porque la Mediación abarca la orquestación de una compleja gama de cuestiones legales, económicas, emocionales y de co-responsabilidad parental, que son inherentes a la separación o divorcio. Se trata de aprehender una realidad compleja y dinámica, con sus códigos, los cuales permiten dotar de significado a la información que se releva. Es fundamental tener claro que desde lo estrictamente jurídico, en muchos casos, tal vez en la mayoría, estos convenios sobre tenencia se celebran sin que el padre que no convivirá con el hijo tenga plena conciencia de que se está modificando su ejercicio de la patria potestad, quedando limitado a un derecho de control sobre las decisiones cotidianas que adopte el otro padre y que sólo podrá actuar después de los hechos y en la medida que resulten un perjuicio para la salud física o moral del hijo. Y esto ocurre por un deficiente asesoramiento jurídico y por la inadvertencia judicial y las falta de conocimiento de los perjuicios que conlleva la desvinculación parental. ¿Cuál es la solución que corresponde aplicar cuando los padres han pactado la tenencia compartida pero determinan que el hijo pasará un solo día por semana con uno de los padres y el resto con el otro? ; o por el contrario?, cuando han acordado la tenencia en cabeza de uno de los ellos, pero han distribuidos los días de la semana en cuatro de convivencia del niño o niña con uno y tres con el otro?. La solución que se adopte tendrá indudable repercusión en el ejercicio de la patria potestad. Desde la óptica del mediador, la condición o requisito necesario para que un acuerdo sobre tenencia compartida sea eficaz es que las partes acuerden en el pleno ejercicio de los derechos y deberes de la patria potestad, conscientes y seriamente asesorados desde el punto de vista jurídico. Así se ha llegado a decir que cuando hay información sobre lo que significa cada instituto, en general no hay inconvenientes, pero cuando falta la misma y las partes tiene un nivel alto de agresión o de oposición es el tema más espinoso. Ello sin perjuicio de considerar que en términos teóricos la tenencia compartida sería el modelo ideal en los casos de padres separados o en vías de separación, dado que el conflicto parental no repercutiría en la relación paterno-filial, y cada padre seguiría haciendo lo mismo que cuando la familia estaba unida. Tenemos que trabajar para que esto sea una realidad. Ahora bien, en las reuniones de Mediación en nuestro Cuerpo de Mediadores son pocas las parejas que asumen con total normalidad la transformación de la familia, luego de un divorcio; y es aquí donde principalmente un acuerdo sobre tenencia compartida funcionaría como un semillero de pleitos, desde que resultaría necesario el acuerdo de ambos padres para cada acto de la vida cotidiana de los niños, lo cual podría llegar a generar innumerables planteos judiciales (ej.: para la inscripción del colegio deberían ambos padres firmar y estar de acuerdo en ese establecimiento escolar, etc.) En los pocos casos en que se ha arribado a acuerdos sobre tenencia compartida, se observa un perfil de padres jóvenes, que se encuentran absolutamente preocupados y comprometidos en la crianza de los niños, donde en general se abandona el modelo de la familia 260


patriarcal (padre proveedor y madre dedicada a la casa e hijos) al que ya nos referimos, por una familia multifuncional donde ambos padres sin distinción de género luchan por darle a sus hijos un nivel de vida óptimo, que esté acorde a las exigencias contemporáneas. En definitiva, para actuar eficazmente y diseñar acuerdos factibles, es imprescindible que los mediadores, al igual que los terapeutas, estén bien informados acerca de los aspectos psicodinámicos del divorcio, sus vicisitudes emocionales, las connotaciones del SAP y la angustia que lo acompañan, pero que al mismo tiempo el mediador mantenga una posición objetiva y neutral. De acuerdo con las estadísticas del Cuerpo de Mediadores del Poder Judicial de la provincia de Mendoza – Argentina, de 171 acuerdos entre los progenitores sobre Tenencia , solo en un caso se acordó Tenencia compartida, o sea en un 0.75 %/ Respecto al porcentaje de causas que van a Mediación por conflicto en tenencia, alimentos y visitas según los datos del departamento de Estadísticas de la Exima Suprema Corte de la Provincia de Mendoza entre un ocho (8%) a un diez (10%) de las causas civiles ingresadas al juzgado de Familia, se llegó a un acuerdo entre partes. Es una cifra importante si tenemos en cuenta la conflictividad que se genera cuando una pareja se separa, estén legalmente casados o convivan VIII. Alternativas y realidades Analizados los conceptos y las ideas que rodean al S A P y la tenencia compartida desde la interdisciplina y a la luz del ordenamiento jurídico, intentaremos confrontarlo con nuestra realidad y experiencia de más de veinte años en la Justicia de Mendoza - Argentina. La tenencia compartida tiene un pequeño lugar ganado en los Tribunales mendocinos, pero la tendencia general es la atribución de la tenencia en cabeza de uno solo de los progenitores. En la gran mayoría de los casos es la madre de los niños y niñas quien solicita la intervención de la justicia a fin de que se le atribuya la tendencia de sus hijos, demandando en tal sentido al padre de éstos. Solo en un mínimo porcentaje, es el padre quien se presenta a los mismos fines. Aun así, es destacable la propensión que se observa en la realidad de una mayor “preocupación” de los varones en estos aspectos que afectan la vida de sus hijos, que va desde una participación más activa en cuanto a la solicitud de asesoramiento legal, hasta la petición de la atribución de la tenencia de sus hijos (incluso de muy corta edad), pasando por puntos que se pueden catalogar de intermedios, en los que el padre no pretende la atribución de la tenencia de sus hijos para sí, pero plantea contundentes incidencias o propone serios medios probatorios tendientes a acreditar la capacidad de la madre para ejercer la tenencia de sus hijos, reservándose para el caso de que resulte incapaz, la facultad de solicitar que el Juez le confiera la custodia de los mismos Entre los hechos relatados por las madres en su presentación inicial (demanda) se destaca el reproche por el abandono del hogar efectuado por el padre demandado y una serie de explicaciones que más allá de intentar acreditar su aptitud para que el juzgador acceda a su petición, se detienen en el porqué no debe atribuirse la tenencia al padre. La queja por hechos tangenciales que solo acarrean tensiones y la confusión de denuncias sobre incumplimientos asistenciales, son una constante en este tipo de demandas. Frente a estas demandas solicitando la atribución de la tenencia por parte de la madre de los niños, la actitud procesal que presentan los padres en la mayoría de los casos es la no contestación de la demanda, o también el allanamiento a la pretensión deducida, que importa un reconocimiento de la veracidad de los hechos alegados por la contraria y que “obliga” al 261


juzgador a fallar en el sentido peticionado en la demanda, ello atento a que la atribución de la tenencia de los menores de edad, tiene, en principio, dos distintos destinatarios: el padre o la madre, siendo los casos de guardas judiciales en cabeza de otros familiares situaciones no comprendidas en el presente trabajo. Ahora bien, desde lo cultural esa misma actitud nos plantea consideraciones particulares y hasta un llamado de atención sobre el tema. ¿Qué lectura podemos dar de la actitud del padre-demandado por la tenencia de sus hijos que se allana o ni siquiera se presenta a contestar la demanda en su contra articulada? El interrogante se aclara si consideramos aquí lo expuesto en el capitulo introductorio con respecto al rol tradicional que el padre ha ocupado en la familia. Sin embargo y como parte del proceso de transformación de las familias, y de los roles particulares, aparece recientemente una nueva actitud y aptitud paterna. En este orden de ideas, cabe poner de relieve la actividad que viene desarrollando ente otras la Asociación Nuevos Padres “ANUPA” (www.anupa.com.ar), cuyos integrantes son en amplio margen varones preocupados por esta temática que involucra a sus hijos y por ende a la sociedad en conjunto, se plantea – la Asociación- trabajar para que las características culturales de nuestra idiosincrasia cambien al respecto y para que las discriminaciones sexistas en los roles parentales cesen. Enarbola el postulado de accionar para que la Sociedad y la Justicia consideren que en caso de divorcio o separación, ambos progenitores son a priori igualmente idóneos para la crianza de sus hijos, siendo su calidad y aptitud como padres, no su sexo, quienes lleven a determinar sobre la conveniencia de elegir a uno u otro, o preferentemente a ambos, para ejercer la tenencia. A mayor abundamiento, la ANUPA y las asociaciones similares como La Corporación de Padres por la Igualdad de Derechos frente a sus Hijos o “Papás por Siempre”, con sede en Santiago de Chile y en funcionamiento desde 1994; o la que ha impuesto en España la revisión por parte del parlamento Español del art. 103.1 del Código Civil (similar a nuestro art. 206 del C. Civil), se proponen como objetivos principales los que se detallan a continuación: a. lograr que se reconozca en los hijos el derecho a mantener un vínculo constante, intenso y equitativo con ambos progenitores y promover la comunicación paterna filial luego de la eventual separación de sus padres. b. interesar al padre varón, en la atención activa diaria (educación, salud, higiene, recreación y crianza) de sus hijos, haciéndoles ver que dicho rol no va en desmedro de su masculinidad, sino más bien, lo convierte en un mejor y más completo ser humano. c. mostrar a la madre que el hecho de compartir la crianza de los hijos con el padre no la convierte en una “mala madre” sino en una mujer que piensa prioritariamente en el beneficio de sus hijos. d. recibir la demanda social de ciudadanos perjudicados por las presentes circunstancias sociales y jurídicas que impulsan al hombre a asumir mayores responsabilidades en la crianza de sus hijos durante el matrimonio y lo alejan cruelmente de ellos en caso de ruptura del mismo, reservándose tan solo el rol de visitante proveedor. e. relatar en un proyecto de legislación de familia (modificación de C. Civil), la actual situación social de la familia que se deriva del ingreso de la mujer en el mercado de trabajo, con el consiguiente cambio de roles de la pareja tanto en el ámbito social como hogareño. f. transformar legalmente al niño en un sujeto de derechos de relaciones parentales con una madre y un padre, en vez de ser un objeto de posesión de una relación madre-padre como en la actualidad; y si es posible, incluir en dicho proyecto mecanismos previos que humanicen los procedimientos judiciales de familia, instalando un sistema prejudicial multidisciplinario 262


que derive a la Justicia sólo los casos críticos, con las demandas previamente analizadas, y solucione el resto en su propio andamiaje con acuerdos, mediaciones y asesoramientos. Siguiendo con nuestro hilo conductor, y como dijimos más arriba, existen otros casos en los que el padre, se presenta al juicio, contesta la demanda y, si bien no plantea objeciones a la atribución de la tenencia en cabeza de la madre solicita que el Tribunal, a través de pericias psicológicas y socio familiares y después de oír a los directamente involucrados, conceda la tenencia a la peticionante. Generalmente, junto a su contestación, el padre-demandado interpone demanda por la fijación de régimen de comunicación a su favor. Las situaciones son muchas y las respuestas también, pero lo que sí está claro es que en la realidad de cada día evitar el sufrimiento de los niños y niñas es lo fundamental. IX. Conclusiones: Analizados los textos legales, la realidad, la doctrina, la jurisprudencia y la experiencia como magistrados en el área de familia y de jóvenes en conflicto con la ley y en mi carácter de Presidenta de la Asociación Latinoamericana de Magistrados, Funcionarios, Profesionales y Operadores de Niñez Adolescencia y Familia, considero que el SAP es una triste realidad y es nuestra responsabilidad evitar su producción, su proliferación y consecuencias nocivas, por ello debemos propiciar la toma de conciencia y capacitación respecto de sus características y trabajar en las estrategias de reversión. Es de vital importancia preservar la permanencia del niño o niña en un ámbito de tolerancia, amor y comprensión y bajo el amparo de sus padres, que viviendo juntos o separados no pueden sustraerse a sus deberes y reconocer que la tenencia conjunta de los hijos implica mucho más que la elección del lugar de residencia, es reconocerle a ambos padres el derecho de tomar las decisiones y distribuir equitativamente, según sus funciones, recursos y posibilidades personales, las responsabilidades y deberes, manteniéndolos activos en sus respectivos roles. Cada caso debe tratarse en forma individual, responsable, interdisciplinariamente porque no hay una única solución. Debe buscarse la más sana para los niños- Si bien sus padres han dejado de convivir, éstos deben ofrecerles un ambiente en el que el contacto con ambos mitigue el sentimiento de abandono y la presión que dicha situación les genera, impidiendo de éste modo los “conflictos de lealtad”, y garantizándoles la permanencia de los cuidados parentales y con ello el mejor cumplimiento de sus funciones afectivas y formativas. La Justicia debe estar capacitada para comprender la verdadera dimensión del problema y que la mirada debe ser interdisciplinaria y realista teniendo en cuenta todos los aspectos. Respetar el interés superior de los niños supone un esfuerzo extra y un cambio de actitud y de perspectiva que vale la pena intentar si tenemos en cuenta que está en juego el derecho de los hijos a una verdadera coparentalidad, esto es, una relación plena y satisfactoria con ambos padres, cuya privación por la sola circunstancia de la separación o el divorcio constituye una flagrante violación a los derechos consagrados en la Convención Internacional de los Derechos del Niño y fundamentalmente a su derecho a ser considerado” Persona”. Todos, papas, mamas, funcionarios, magistrados, profesionales de las distintas ciencias de la salud, debemos cumplir cabalmente con nuestra responsabilidad, Debemos saber y trasmitir a los padres, desde la magistratura o la función que tengamos que si los queremos, no los debemos poner en ese lugar, ellos tienen un gran corazón, en el que caben los dos y que la responsabilidad parental significa también respeto. 263


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PARENTAL ALIENAÇÃO WORLD VIEW - ARGENTINA Mary Fontemachi I. - Introduction II. Legislation Argentina III. Literature IV. Courts : Court Statement Langelac V. VI. Procedural Standards VII. Mediation and Alternative Realities VIII IX. conclusions SUMMARY : Every child has the human right to live under the protection and the protection of their parents, a family that loves and in an atmosphere of peace, love and understanding , tolerance and solidarity , live together parent or not , respecting including the right to know their parents and be raised by them, which brings with respect to other fundamental rights: to life, to health, to the psycho- physical integrity, education, identity, definitive protection and comprehensive training. On Rca . Argentina law , doctrine and jurisprudence enshrine these rights and warn situations impeding compliance when separations, divorces of couples with young children and / or pregnancy outside of coexistence occur , causing distances and emotions among parents who impact on children and hinder relationships their children with the parent who does not live . Years since we work in the area of families in conflict situations have detected special parental abuse . The most worrying cases have the mother as executor of obstructions to parental contact, based on allegations of physical or mental abuse by not cohabiting towards their children, has been called “ Parental Alienation Syndrome “ - SAP . This behavior causes severe damage to the emotional well-being and development of children who suffer . It is important to ensure the fundamental right of children to relate well with both his father and his mother , keeping all links through effective intervention primarily by health professionals and Justice , specializing in this SAP and trying to minimize its consequences

I. - Introduction . The children deserve the best ... say we are all in our life , what we would not do to see you happy ... ? What is your first right ? Over 50 years ago in Geneva declaring - Principle VI - that “ The child, for the full and harmonious development of his personality, needs love and understanding. Whenever possible , you should grow under the protection and responsibility of their parents and, in any case, in an atmosphere of affection and of moral security ( ... ) also society and the public authorities shall have the duty to extend particular care to children without a family and to those without adequate means of support . This principle is integrated with the Preamble to the Convention on the Rights of the Child of 1989 , “ recognizes the family as the fundamental group of society and the natural environment for the growth and well265


-being of all its members , and in particular children ... the child , for the full and harmonious development of his personality, should grow up in a family , in an atmosphere of happiness , love and understanding , therefore whenever possible should grow up and under the responsibility of the parents and in any case in an atmosphere of affection and security is the preferred medium to be developed , both for physical and mental growth. Both the natural law as the positive enshrine the absolute necessity that every child has an effective and affective filial relationship , being the best means in which to develop . The texts are clear, every child has the human right to live under the protection and the protection of their parents, a family that loves and in an atmosphere of peace, love and understanding, tolerance and solidarity. In principle both parents living together or apart , respecting the right to know their parents and be raised by them, which brings about compliance with other fundamental rights to life , health , integrity psychophysical , the name , nationality , education , identity , ultimately its protection and comprehensive training. Regarding the parents live together or separately should endeavor to put aside their differences and think that son is a consequence of their actions and they are responsible for your life. That should not affect your feelings , which is not the mediator of their disagreements. When Separations , divorces of couples with young children and / or pregnancy outside of coexistence occur distances and emotions between parents affecting children and hinder their part relationships their children are raised with which not live . Years since we work in the area of families in conflict situations have detected special parental abuse , more cases have repeated the mother as executor of obstructions to parental contact, based on allegations of physical or mental abuse by father lives with their children. This attitude has been called “ Parental Alienation Syndrome “ - SAP . This behavior causes severe damage to the emotional well-being and development of children who suffer . It is important to ensure the fundamental right of children to relate well with both his father and his mother , keeping all your links. Childhood is the most beautiful stage of evolution towards maturity , in which there is a vulnerability that should be protected. Whatever the partner (papa or mama) who live together should ensure good relationship with both although there is no coexistence. It should facilitate proper communication , which means periodically share every moment of the day with the Pope or the breast that is not living This experience has several important psychological functions for the development of a healthy childhood . If we protect their right to fluid communication with the mom or dad does not live , we protect the emotional bond . This abuse, when there is resentment among adults often generates in them feelings of abandonment , guilt , rejection, powerlessness and helplessness , insecurity and anxiety states. , Depression, regressive behavior , disruptive behavior and school problems. The Parental Alienation Syndrome - SAP- has been developed by professionals specializing in family issues , especially psychiatrists , psychologists , social workers , but still is not recognized legislatively , and the judgments it is not recognized under that name , although describes the syndrome and resolves accordingly in order to respect these rights and constitutionally recognized . II - . Legislation Argentina None enacted legislation that includes the SAP. The Court , has receved timidly , only in some cases of deprivation of custody , visitation or custody and possession . 266


But if we can detail the legislation that relates to the possession, custody or guardianship of children in Argentina . Possession means to care and protections that parents develop their children. It involves living , daily care and emotional support . It differs tenure is physical custody of respect to all rights and duties arising from the exercise of parenthood . Regarding the power and exercise homeland, the custody of children , our legislation has enshrined that it is shared when parents and children (Art. 264 of the Civil Code ) live together. Both parents have the care or custody of them and when separated, both are entitled to adequate communication and control of education. It states that “ Separated by a judgment which ... children under five years will be in charge of the mother, except for serious causes affecting the interests of the child . The older failing agreement of the parties, shall be borne by him whom the judge considers most suitable . Parents continue to be subject to all charges and obligations towards their children . (Art. 206 of the Civil Code). Article 264 of the Code states in its second paragraph that in cases of divorce, legal separation , or annulment of marriage fact , the exercise of parental authority rests with the parent who has legal custody . Of the two rules above shows the parental monkey character that prevailed at the time of the enactment of the Civil Code that governs us even 30 years ago , in the exercise of this care or possession when parents lived , as the texts make clear reference to the allocation of the same “ to a parent .” This is the main argument of opponents of joint custody , because the law is inclined to the exercise of sole ownership . The draft Reform Argentine Civil Code states that: “ The personal care sharing may be alternated or indistinct .” “In the alternate care , the child spends periods of time with each parent, according to the organization and possibilities for the family. In the indistinct, the main way child resides in the home of one parent , but both share the decisions and are distributed equitably those pertaining to their care work . Also provides that “ At the request of one or both parents or ex officio, the court should grant as a first alternative , the shared care of the child with the indistinct form , except that it is not possible or is harmful to the child.” Regarding the modalities of sharing personal care : can be alternated or indistinct . In the alternate care , the child spends periods of time with each parent, according to the organization and possibilities for the family. In the indistinct, the main way child resides in the home of one parent , but both share the decisions and are distributed equitably those pertaining to their care work . At the request of one or both parents or of its own motion , the court must grant as a first alternative , the shared care of the child with the indistinct form , except that it is not possible or is harmful to the child. Regarding the right and duty of notification in the event attributed to one parent care , the other has the right and the duty fluid communication with the child and personal care when deciding unilaterally establishes the duty to cooperate . It is the sole exceptional personal care for this child and the judge must weigh : a) the priority of the parent who provides the right to maintain regularly with the other treatment . b ) the child’s age ; c ) Review the child; d ) the maintenance of the existing situation and respect the center of life of the child and in these cases the other parent has the right and the duty to cooperate with the cohabitant . Each parent must inform the other on issues of education, health and others relating to the person and property of the child. Another important development for the children or is that parents can submit a parenting plan regarding childcare , comprising : a) place and time in which the child stays with each parent ; b ) responsibilities each assumes ; 267


other

c ) scheme for vacations, holidays and other significant dates for the family; d ) system of relationship and communication with the child when it resides with the

Any parent involved with their children, the thought of separate from them and become a “visitor” , it causes severe pain , deep despair and overwhelming confusion , crisis often leads to impotence and personal self-destruction. III Literature: The idea of empowerment and “Material Division “ of children is rife in cases of divorce, legal separation or de facto parent . This is because beyond the social context in which the household falls “ ... the breakdown that can occur in a divorce, does establish himself as a family crisis of growth, in contrast to the permanence of an unsatisfactory relationship is producing a rigid system that does not allow the development of its members, and openness to new behaviors , promoting pathological symptoms . “ ( Pilnick 2002) and judges are responsible for administering justice in these cases, “ giving to each what his “ especially the child and respecting the rights detailed and in every situation your best interest Divorce can be a healthy solution from the psychological point of view ; and say “can we be “ because we work from any discipline with the aforementioned problems know perfectly well that some - and not a few - times pathological symptoms or stagnation of the conflict, as a relational mode , is installed in the couple even after divorce. To understand this phenomenon and its impact on child custody , it is very enlightening distinction between divorce and divorce destructive life cycle , characterized by unexplained and Glasserman (1997 ) . In the first, the point is the conflict over the care and concern for children; divorce is experienced as a betrayal and the couple has no intention of arriving at solutions , but rather to keep alive the fight for the recognition of “ the truth” and the guilt of the other; because of this, there is an involvement of children, who are forced to take sides, usually forming two opposing camps . In the second : divorce lifecycle , prominence is given to the care of children over conflict , the latter constituting only a stage or phase of the process; in these cases the limits are clearer and partners recognize the responsibility of the break - . Parents their children as real objects , “ objects of love “ , but objects to hold order . Are identified with them , are a part of themselves . I own this impoverished to benefit from this object - son who is highly exalted and idealized . The children give parents happiness ; without his presence would be a gap in these parents. Nothing and nobody could take that place. This struggle holding parents to appropriate their children, “ have you with me “ as claimed by many parents, only confirms his own narcissism , do not lose part of themselves that is in their children. The “ do not have them with me “ is a symbolic death , which can generate at best a difficult draw duel . This is why many times the child custody is posed as a mortal struggle in which parents feel they are a vital organ removed . This causes the SAP is developed to achieve the displacement of the other parent . In this case, the psychological expertise is essential and stands as interesting alternative to achieve clear the tangled fabric of conflict in family law has particular emotional and psychological connotations , being resolved that allows parties to achieve minimum agreements and / or total on the new way in which the family will develop, especially in regard to the care and custody of children . Here we should bring into consideration the concurring opinion of mental health professionals in the sense that it is not so much the separation of parents affects children as “abandonment “ experienced losing fluency in contact or communication with any 268


of them . It is therefore crucial to detect the SAP . “ Throughout childhood , parents are an important part of the self of the child, his auxiliary ego . The parents need gradually decreases to the extent that internalized in the personality of the child through the identification process .. So , all more or less abandoned by parents involves removal of the child ... the integration of child is made possible by the qualitative and quantitative presence of parents or surrogates, with minimal evidence “ ( Rascovski , 1992) Remember that the art. 9.3 of the Convention on the Rights of the Child states that “States Parties shall respect the right of the child who is separated from one or both parents to maintain personal relations and direct contact with both parents on a regular basis, except if it is contrary to the interest of the child “ . If we can solve the problems of parents and achieve a shared ownership is recognized and is given the importance it deserves the right of children to be raised by both parents within a system that allows the exercise of shared parenting . (conf Polakiewicz , Martha, “The right of children to a full relationship with both parents ,” on “ The rights of children in the family. Discourse and reality,” Grosman [ Director ] , Ed University , Buenos Aires , 1998 , p. 190 ) . They have pointed out the advantages of shared ownership in front of the sole ownership . These benefits have been told that “ joint custody allows the child to maintain a close relationship with both parents ; promotes the active involvement of both parents in the functions of education, protection and assistance ; attenuates the sense of loss of those who have custody stimulating the responsibilities of the parent not a doer ; attenuates the sense of loss suffered by the child, encourages both parents to not ignore the material needs of the child; provides extra domestic work of both parents ( Grosman , Cecilia , ‘ the joint custody after New trends in divorce matter ‘,’ the Law ‘ 1984 -B, 806 ) . prevents parents exist peripherals , enables the child lives with both parents; reduces problems loyalties and power games ( Chechile , Ana M . , ‘ parental responsibility and shared ownership after parental separation : inequalities between the intact and single parent family ‘, ‘ Jurisprudence Argentina ‘ , 2002- III- 1308 ); There are also studies that aimed to determine the effects of shared ownership and its relationship to parental monkey, produced the following conclusions: 1 - Most of the guys in monkey holding parental are dissatisfied with the amount of time visiting the parent not cohabitant , while most of those who are under shared ownership seem reasonably happy with their contacts and access to both parents. The overall quality of the parent -child relationship is determined as better in joint custody . The relationship of the child with the parent not cohabitant is described as similar to a boy’s relationship with an uncle or aunt ( doctoral thesis Luepnitz DA (1980 ) , State University of New York) . 2-Los children under joint custody were found with an ego and super ego more powerful, and higher self-esteem than boys under parental monkey tenure. The first were found less excitable and less impatient than the latter ( doctoral thesis SA Nunan (1980 ) School of Professional Psychology California ) . 3 - The boys under joint custody were found to be better adapted to their mothers that breast tenure. Positive perceptions of children under parent holding are directly proportional to the amount of time spent with his father. (Doctoral Dissertation DB Cowan (1982 ), University of Washington). IV. Courts : Court Courts have remained a constant in our country until a few years of granting tenure to one parent does. We have analyzed some of the reasons 269


a) the lack of agreement of the parents, without whose essential predisposition difficult to establish a system of shared ownership which requires schedule flexibility , adaptability to changing parents of the children , property, etc. . ; b ) sociological and cultural conditioning as we can not forget that judges, men and inserts women in a given society share the burden of certain traditions , and decide many times , especially in this area , based on the opinion expressed by legislation and doctrinal interpretations effective c ) legal criteria for awarding the custody of children , which function as watertight compartments when the children decide who will stay and having its maximum based on the absence of positive law rules that provide for joint custody . A. Then failures that have recognized the need for joint custody between both parents are as follows: . 1 - The failure of the National Court of Civil Appeals of Buenos Aires 24/11/98 J. Hall . Two . Fault Superior Court of Tierra del Fuego and South Atlantic Islands . October 1998 notes that “... the law does not prohibit joint tenancy , not just legislation . But the absence of rules does not allow always forget that children need both parents ... “ (Journal of Family 1999) . 2 - The Supreme Court of the Province of Buenos Aires in the case B. , GS c . MG , RA said: “ As part of an incident of modifying visitation after the change of address made by the mother of two children , it is a system of alternating fixed residence in the home care staff can be switched or shared indistinct. In the alternate care , the child spends periods of time with each parent, according to the organization and possibilities for the family. In the indistinct, the main way child resides in the home of one parent , but both share for each of their parents , the school system and maintaining residence with father and mother during the days of not attending the school , attributing the joint exercise of parental responsibility to both parents , since the shared form is the best guarantee of satisfaction from the premise that presides over the system , which is the interest of children . 3 - On 16 June 2009 , Trial Chamber II of the Civil and Commercial Chamber Blue ruled on the merits of applying under shared custody of children . “ A. , S. C / T , MC S / TENURE . “ ( Cause No. 52,645 ) “The importance of this case is given in the joint custody of the children of divorced parents usually was granted by the Court to order of the same parents who had agreed on the issue ; and so requested the judge. But here the situation is different as there was no agreement between the parents , and is the same court who ordered. Ie : joint custody judgment ruling by a conflict of interest , in this case , the parents and the benefit of the children B. - In these other faults, where obstruction detected by SAP by the cohabiting parent . 1 - In the city of La Plata, to June 21, 2012 , 111,631 C. , “ P., LO against R., M. Tenure . “ . The Superior Court 2078 Agreement relating dictate the realities that we always see in these cases : - The actor , given the difficulties of being able to complete the visitation granted in its favor claimed exclusive possession of his daughter (pages 33/37 ) . - The mother asked her to answer demand expressly rejected imposition of costs (pages 96/102 ) . - The Advisory lady unable advised that the joint custody of the child , a thesis that was receipted by the vote of the minority of the court at sentencing background available . - The Court majority gave exclusive possession by the plaintiff in the case had been proven that the defendant obstructed permanently contact the girl with his father, improper attitude that ultimately is what caused this family crisis. It arises from the evidence in the case that the resistance of the child (or , rather, the failure to re bonding with his father ) was induced by the speech and attitudes of her mo270


ther, who , consciously or not - devalues the father their parental role as spokesman for former operating .. the defendant by this extraordinary remedy of unenforceability of law, requested joint custody of the child. So - The Supreme Court ruled : joint custody to both parents means recognizing the right to make decisions and equitably distributed according to their different functions , resources, capabilities and personal characteristics , their responsibilities and duties . Not necessarily involves alternating possession but the shared assumption of authority and responsibility in relation to all matters concerning the child , respect for their right to continue counting emotionally and really with a father and a mother (conf Salzberg , Beatriz , “Children do not divorce “ , p. 161, Beas Editions , Buenos Aires , 1993, cited in C. 87970 , sent . 5 -XII -2007, the vote I lent my support to doctor Lázzari ) . which has been interpreted as art. 206 of the Civil Code , it is more suitable to practice holding a child , among other patterns - parent that facilitates contact with the other, no partner, because who cares for the child keep a close relationship with the parent not cohabitant . Therefore taking into account the reality and the picture of the girl who was 12 years to establish tenure less MLPR in shared and both parents alternating manner , including by taking measures at the instance set out in this statement. . 2 - Also remarkable is the Judgment of the Supreme Court of the Province of Mendoza Argentina , in the year 2008 due to rule on the deprivation of parental rights with respect to the judgment of the Family House had resolved to deprive the Father of especially the same based on evaluations performed . Judgment says : “Some studies describe the defendant “ incorrigible evil abuser “ , others say it does not even need psychological treatment ; while some reported serious damage to the mental health of children , with the same emphasis , others say that even evidence of sexual abuse was not detected, - was acquitted of the crime impetrated - that behavior is completely regular , and that this situation is impossible in abused children ; while some show the mother as balanced, others indicate that it is alienating , etc. . “ “ The professionals mentioned in the title belong to CAI for the First Judicial District . Inform the Court certifying that the record and psychic evaluations conducted both children and parents show the following indicators compatible with SAP- Parental Alienation Syndrome : 1. Obstruction all contact. The parent experience that the parent is unfit to perform the parental role , so it has not led to contact his sons with him . Two . Allegations of abuse. There is a history of complaints of sexual abuse in which a parent was dismissed ; not in the present moment indicators consistent with a situation of having experienced sexual abuse. Three . Impaired postdivorce relationship. It is established that the ratio of children to the father deteriorated after separation . April . Reaction of fear on the part of children. It is especially evident in R. , who says that although he visits his dad in court , it seemed good, certainly do not want to see it for fear of the reaction of his mother and brother in May . Campaign of denigration . The speech of children is adult type , denoting a possible negative influences into contact with the parent . 6. Futile justifications . Not seen in children indicators of abuse by the parent towards them ; refusal to see is based on R. on account of his brother and family , and A. , in his Father doing in court papers and wants to force them to do so . 7. Lack of ambivalence. Both children are sure not to want to maintain a link with the father. 8. Phenomenon independence. The children say that no one has influenced and solos have come to adopt this attitude. 9. Deliberate Bra . Children are allies to the parent , defend in the conflict , idealizing her figure. 10. Absence of guilt. Children do not feel guilty for refusing to see Father nor the denigration hacen.11 him . Scenarios provided. R. has made it manifestly has not lived and you’ve heard tell. 12. Generalization to extended family . The negative has been extended to the extended family of the parent. “ For these reasons the diagnosis of “ severe parental alienation syndrome stage III , 271


in which the parent is the alienating parent and alienated “ is confirmed. With this report and considering the proceedings EL Superior Court of the Province of Mendoza resolved . Revoke the decision and I. Returning father parental rights , II - Have the whole family receive psychotherapy , and family therapy must aim to reconstruct the damaged bond between father and children . Treatment should not be done by a professional intervener in the court file , specializing in family therapy . . III - The trial judge shall take the measures necessary for the effective enforcement of the provisions ; in any case , the designated therapist and other professionals it deems appropriate , will provide information for the periods prescribed thereby about the impact this approach has on the mental health of children , and proceed accordingly. This ruling shows the essentials of a good diagnosis and permeable judges their opinions. V. Statement Langedac In 1999 was held in Langedac (France ) International Conference on Parental Equality , in which delegates from all countries showed their unanimous agreement that the custody or joint custody is the best interests of children , parents and society in general. It was also considered that the promotion of custody or joint custody, both within married families and separated families, it was a priority that should be supported by government institutions in each country. Reports on the situation in each country, presented by the delegates attending the conference , allow the newly formed International Committee on Shared Tuition identify “best practices” for promoting the custody or joint custody and make recommendations to state authorities . different countries the Conference decided to sign a document in which is set out the basic principles of custody or joint custody , known as “ Declaration Langedac “ VI . Procedural rules . law 6.354 In Argentina , each province has its own procedural rules, it is a power not delegated to the Nation , so in Mendoza court proceedings in cases of divorce, separation and Keeping Staff are governed by Law No. 6.354/95 (called “ comprehensive Protection of Children and Adolescents “ ) that not only sets the legal proceedings before the Family Court of Mendoza but creates the same law. Following the latest trend in the field, and imposes mandatory pre -trial stage of mediation. In this regard, the Act requires the filing of the demand for food , visitation and holding is effected compliance with accreditation that stage , through the presentation of the respective certificate. To clarify a bit , who wish to propose a demand for any of these topics will be required to present the certificate issued by the Corps of Mediators , which failure, withdrawal or no character mediable instance mediation arises. In this instance the formalization of an agreement which is then submitted for court approval may also arise. Once fulfilled the legal requirement above , the petition for possession filed by the summary procedure (Articles 100 and 6,354 cc of law ) imposed by the transfer of the demand for eight days , offering all required proof along with demand since there is no opening the case to trial and provides the realization of an audience of view cause, prior to the judgment. VII. mediation When it decides to proceed by parents Tenure , Food or visits, parties must go to mediation in principle but disagree on face to parent their children , because after a breakup is hard to be face to face but is required as a prior step to any demand . In other cases agree in this instance , they consciously choose mediation because they want to be honest and not fight 272


, they want to maximize their participation in the decision that affect their lives for years and the significant others in their environment. The mediator should explain the scope of the institute who are not sufficiently aware of the mode. It is for this clearly state the nature of the process and its rules. You can give each party a copy of the mediation rules written in the form of a contract for consideration later in the interview together . The mediator should encourage the parties to ask questions , make comments and express their needs and goals. When the mediator shows that presumes that attendees have the intelligence and capacity needed to capture these issues , the couple progresses stimulated faster and better demonstrates their individuation and autonomy, which is the goal of psychological divorce last stage of the process that makes Florence Kaslow . ( www.enj.org/ portal / index.php ? option com_ docman & task = ) It is essential that the mediator to establish a good relationship and a climate of confidence from the start. The couple can be reached with the feeling that many of the relationships that had so far remained in precarious conditions, and that mediation can be an anchor for a stormy period. This is because the orchestration Mediation encompasses a complex array of legal, economic , emotional and parental co - responsibility issues that are inherent to separation or divorce. Apprehend is a complex and dynamic reality , with their codes, which give meaning to allow the information to be relieved . It is essential to understand that from the strictly legal , in many cases , perhaps most, these conventions are held tenure without the parent who does not coexist with the child is fully aware that it is changing its exercise of parental authority , being limited to a right of control over everyday decisions of the other parent and can only act after the fact and to the extent resulting harm to the physical or mental health of the child. This happens because of poor legal advice and judicial oversight and the lack of knowledge of the harm involved in parental termination. What is the solution to be applied when the parents have agreed to joint custody but determined that the child will spend one day per week with one parent and the rest with the other? ; or otherwise ? when agreed tenure at the head of one of them, but have distributed the day of the week in four of the child living with one and three with the other? . The solution adopted will undoubtedly impact on the exercise of parental authority . From the perspective of the mediator, the condition or requirement for a joint custody agreement is effective is that the parties agree on the full exercise of the rights and duties of parental rights , and seriously advised aware from the legal point of view . This has been said that when there is information on what each school, in general there is no problem , but when the same parts are missing and has a high level of aggression or opposition is the most difficult issue . This is without prejudice to consider theoretically joint custody would be the ideal model where parents are separated or in the process of separation, since the parental conflict would not impact the parent-child relationship , and every parent would continue doing what when the family was together. We must work to make this a reality. However, in meetings Mediation Mediators our Main few couples who take as normal the transformation of the family after a divorce; and here mainly agree on joint custody will work as a hotbed of litigation, since the agreement of both parents for every act of daily life of 273


children , which could generate countless legal planteos (eg be necessary to: school enrollment for both parents should sign and agree that school property , etc. . ) A profile of young parents, who are quite concerned and committed to raising children, where in general the model of the patriarchal family is leaving ( father seen in the few cases where agreements have been reached on joint custody , supplier and devoted mother to the house and children) to which we refer as the one multifunctional family where both parents regardless of gender struggle to give their children an optimal level of life, which is in line with the contemporary requirements . In short, to act effectively and devise workable agreements , it is essential that mediators , as therapists , are well informed about the psychodynamic aspects of divorce , emotional vicissitudes , the connotations of SAP and anguish that accompany it , but at the same time the mediator keeps an objective and neutral. According to statistics from the Corps of Mediators of the judiciary in the province of Mendoza - Argentina , 171 agreements between parents Tenure , only one case shared , or Holding agreed at 0.75% / Regarding the percentage of cases that go to mediation for conflict in holding food and visits according to data from the Department of Statistics Exima Supreme Court of the Province of Mendoza between eight ( 8%) to ten (10 %) of the civil cases filed in family court is agreed between parties . It is an important figure when you consider the conflict that is generated when a couple separates , legally married or living together VIII. Alternatives and realities Analyzed the concepts and ideas surrounding SAP and shared ownership from interdisciplinary and in light of the legal system to try to confront our reality and experience of over twenty years in the Justice of Mendoza - Argentina . Shared ownership has earned a small place in Mendoza Courts , but the general trend is the allocation of tenure at the head of one of the parents. In most cases it is the mother of children who requested the intervention of justice to which it has the tendency of their children , claiming that effect the father thereof. Only a small percentage , it is the father who is running for the same purposes. Still, it’s remarkable propensity observed in reality greater “concern” of men in these aspects that affect the lives of their children , ranging from a more active regarding the request for legal advice participation until Requested attribution of custody of her children ( including very young age ), to points that can be categorized intermediate , where the father seeks the award of custody of her children to himself , but poses strong serious incidents or proposed means of proof tending to prove the ability of the mother to exercise custody of her children , reserving for the event that it becomes incapable , the power to request the judge to confer custody thereof Among the facts reported by mothers at initial presentation (demand) the blame for leaving home made by the respondent father and a number of explanations emphasizes that beyond trying to prove his fitness for the judge to agree to your request , stop on why tenure should not be attributed to the parent. The complaint made only carry tangential stresses and confusion of complaints about breaches of care , are a constant in such lawsuits . Faced with these demands requesting the allocation of tenure by the mother of the children , the procedural approach presented by parents in most cases is no answer to the application , or even acquiescence to the claim made that give a recognition of the truth of the facts alleged by the opposite and that “ forces” the judge to rule in the sense petitioned in demand , 274


this aware that granting tenure minors , has, in principle, two different audiences: the parent , with cases of judicial head rangers in other family situations not covered in this paper . Now, from the same cultural attitude poses particular considerations and even a warning about it. What reading can give attitude father sued for custody of her children or even acquiesces presented to answer the complaint against him hinged ? The question here becomes clear if we consider what is stated in the introductory chapter from the traditional role that the parent has engaged in the family. However, as part of the transformation of families , individuals and roles, a new attitude and aptitude father recently appears . In this vein , it should be emphasized that the activity has been developing entity other New Parents Association “ ANUPA “ ( www.anupa.com.ar ) , whose members are broad margin males concerned about this issue involving their children and therefore to society as a whole , arises - Association - work so that the cultural characteristics of our character and to change about the sexual differences in parental roles cease . Peaks postulated to operate for the Company and Justice consider that in case of divorce or separation, both parents are a priori equally suitable for raising children , and its quality and suitability as parents, not their sex , who carried determination on whether to choose one or the other or preferably both , to exercise tenure. For the sake of the ANUPA and similar associations such as The Parent Corporation for Equal Rights in front of their children or “ Dads Forever “ , based in Santiago de Chile and in operation since 1994; or that Spain imposed in the review by parliament Spanish art. 103.1 of the Civil Code ( . Similar to our art 206 of the Civil C. ) are proposed as main objectives as listed below: a. gaining recognition in the children ‘s right to maintain a constant , intense and equitable relationship with both parents and encourage parental communication subsidiary after the eventual separation of their parents. b . male parent interested in daily active care ( education, health , hygiene , recreation and aging ) of their children, making them see that this role does not undermine their masculinity , but rather , it makes for a better and more complete human. c . show the mother that the sharing of the parenting with the father does not make her a “bad mother “ but a woman who thinks primarily in the interests of their children . d . receive the social demand for citizens affected by these social and legal circumstances that drive men to take greater responsibility for raising their children during marriage and cruelly away from them in case of rupture of the same , reserving only the role of away provider . e . A draft report on family law (amending Civil C. ), the current social situation of the family is derived from the entry of women into the labor market , thereby changing roles of both partners in the field social as home . f . legally transform the child into a subject of rights of parental relationships with a mother and a father , instead of being a possession of a mother - father relationship as at present; and if possible , include in the draft prior mechanisms that humanize family court proceedings , installing a multidisciplinary preliminary system resulting to Justice only critical cases previously analyzed the demands and solve the rest on your own scaffolding agreements , mediations and assessments . Following our thread , as said above , there are other cases in which the father, to appear for trial , and answer the complaint , although no objection to the granting of tenure at the head of the mother asks the Court , through psychological and social skills and family after hearing 275


those directly involved , grant tenure to petitioner. Generally, with his defense, the defendant father files lawsuit for fixing communication system in their favor. The situations are many and the answers too, but what is clear is that in reality each day to avoid the suffering of children is fundamental. IX. conclusions: Analyzed legal texts , reality , doctrine , jurisprudence and experience as judges in the area of family and youth in conflict with the law and in my capacity as President of the American Association of Judges , Officials , Professionals and Operators children Youth and Family, I consider that the SAP is a sad reality and it is our responsibility to prevent their production, proliferation and harmful consequences , so we must promote awareness and training about its characteristics and work on strategies reversal . It is vital to preserve the permanence of the child in an atmosphere of tolerance , love and understanding and under the protection of his parents, who live together or separately can’t shirk their duties and recognize that joint custody of children involves much but the choice of place of residence , is to acknowledge both parents the right to make decisions and equitably distribute according to their functions, resources and personal opportunities , responsibilities and duties , keeping them active in their respective roles. Each case must be individually responsible , interdisciplinary because there is no single solution. Should be sought healthier for kids - While their parents have left to live , they must provide an environment in which contact with both mitigates the feeling of abandonment and the pressure that this situation generates them , preventing this way the “ conflicts of loyalty “and guaranteeing the permanence of parental care and thus better fulfill their emotional and educational functions. Justice must be able to understand the true scale of the problem and that the look should be interdisciplinary and realistic considering all aspects . Respect the best interests of children is an extra effort and a change in attitude and perspective that is worth trying if you consider the stakes the right of children to a true co-parenting , that is, a full and satisfying relationship with both parents , the deprivation by the mere fact of separation or divorce is a flagrant violation of the rights enshrined in the International Convention on the Rights of the Child and mainly his right to be a “ person” . All potatoes , breast, officials , judges , professionals from various health sciences , we must fully comply with our responsibility, must know and convey to parents, from the judiciary or the role it if we want , we do not put in place, they have a big heart, which sleeps two and parental responsibility also means respect. references Arianna Carlos (1989 ) “ Visitation “, Journal of Family Law No.2, p.122 , Ed.Abeledo Perrot, Bs.As D. B. Cowan (1982 ) PhD Thesis University of Washington). www.tenenciacompartida. com.ar/page7.html Pebble Diaz , Enrique , “ The joint custody . Principles and consequences, “ J. A. , 29/6/83.Statement Langedac www.anupa.com.ar/articulos/page5.html Luis Diez- Picazo , 1984 Family and law, Civitas , Madrid , p. 25 276


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O PAPEL DO ADVOGADO NA CONSTRUÇÃO DE NOVAS FAMÍLIAS Ana Brusolo Gerbase Advogada Colaborativa O III Congresso Nacional e I Internacional Alienação Parental, realizado nos dias 03, 04 e 05 de abril, remeteu ao tema “A Informação transformando vidas”. Reflexão necessária em um tempo que requer novos olhares e não mais velhas soluções. Diante das mudanças impostas pelos novos tempos, somos obrigados a deitar um olhar sobre nossas atuações: Estão presas ao que aprendemos lá atrás? São eficazes na solução dos conflitos vividos nas relações familiares de hoje? As pessoas mudaram. Mudaram suas relações e suas formas de relacionamento. O que antes era obrigação, hoje é escolha. Nos primórdios das civilizações romana e grega, a família era uma instituição que tinha base política e, principalmente religiosa. O AFETO não era seu esteio. A família ocidental existiu por um longo tempo sob o modelo patriarcal. No Brasil não há referência à família, como instituição, até a Constituição de 1934 e, nesta, seus integrantes não tinham qualquer proteção enquanto pessoas. Somente em 1988 os familiares foram reconhecidos e tratados como sujeitos de direitos, e o enfoque principal as relações unidas por laços de afeto. Diante do principio do pluralismo familiar trazido pela Constituição Federal, art. 226, os direitos da criança e do adolescente e de sua família, ajustaram-se aos princípios constitucionais, destacando-se o principio da dignidade humana (art. 1º, III), o principio da isonomia entre filhos, (227, § 6º), da igualdade entre gêneros (art. 5º , I), entre os cônjuges e companheiros (art. 226, § 5º), o principio da prioridade absoluta dos direitos da criança (art. 227) e o principio da paternidade responsável (art. 226, § 7º). A Constituição Brasileira garante a proteção à família e seus integrantes através dos arts. 227, § 3º, 229 e 230). Proteção significa amparo, apoio, auxílio, resguardo e responsabilidade de cuidar. Importante destacar a integração ao direito brasileiro da doutrina da proteção integral, do principio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 3º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, aprovada em 20/09/1989, pela ONU e ratificada pelo Brasil através do decreto 99.710/1990. O Estatuto da Criança e do Adolescente alterou sua redação, passando a enumerar princípios relacionados aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Destacam-se, por estarem diretamente relacionados à importância do papel da família na formação dos filhos menores, o principio da responsabilidade parental e o principio da prevalência da família, contidos no art. 100, § único, incisos X e XI. O advogado de família já visto até como um especialista em destruir lares, hoje tem participação relevante na construção de novas famílias e na busca da felicidade que, como diz Maria Berenice Dias, não se encontra na manutenção do casamento, mas, muitas vezes, com 280


o seu fim. O fim não significa a extinção familiar, mas sim, uma nova chance de felicidade para todos. As famílias mudaram suas estruturas, mas não mudaram seu objetivo – a felicidade que, como dizia Aristóteles, é a finalidade da natureza humana. Vivemos em uma sociedade que tem a dignidade humana como princípio basilar de sua construção. Diante da profunda revolução na maneira de perceber as relações familiares, surgem necessidades diferentes diante dos novos litígios que batem às portas do judiciário, como a mediação de conflitos, a conciliação e, sobretudo, a qualificação dos profissionais que atuam nesta área. As técnicas de autocomposição, objeto da Resolução 125 do CNJ, vêm se tornando uma realidade no âmbito jurídico, apesar de, ainda, sofrerem resistência por parte de muitos profissionais, presos a uma tradição adversarial. Toda mudança gera temor. O novo assusta. Nem todos se permitem um novo olhar, apegados ao modelo litigante absorvido nos bancos das faculdades que, até hoje, não abordam em suas grades, os sistemas de resolução de conflitos, seus processos e suas práticas. Dentro do novo paradigma da advocacia, surgem, ainda, as práticas colaborativas, resgatando a função do advogado como solucionador de conflitos e deixando para traz a imagem de mero ajuizador de ação junto ao judiciário. Neste caso, a interdisciplinaridade traz grandes contribuições, com estruturas conceituais e metodológicas compartilhadas por várias disciplinas. A cooperação entre as diversas disciplinas é tão necessária e intensa, que não dá mais para separá-las. Psicólogos e terapeutas atuam na questão subjetiva do conflito familiar, interagindo com advogados na busca por uma solução efetiva dos conflitos e na realização de acordos sustentáveis. Em sua palestra de abertura do Congresso, a Ministra Nancy Andrighi disse que teria errado menos em suas decisões caso tivesse a seu lado a presença da pediatria. “Um trabalho multidisciplinar é o caminho desejável e apropriado para as soluções dos conflitos familiares”. A sociedade hoje necessita, não apenas de um advogado conhecedor das leis, mas de um profissional que saiba utilizá-las com ferramentas numa atuação não adversarial, com ética, pautada em valores e princípios, buscando não só proteger o homem, mas construir um cidadão capaz de reestruturar sua vida. Conforme o art. 2º do Código de Ética e Disciplina, que rege a profissão, é dever do advogado estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo a instauração de litígios, aconselhando o cliente a não ingressar em aventura judicial, neste caso, até sob o risco de ser considerada de má fé. O advogado de família, primeiro profissional a ser buscado pelas partes nos casos dos litígios familiares, pode incendiar ou arrefecer os ânimos diante de um conflito. Normalmente ele é procurado pelas partes em momentos de muita raiva, desespero, frustração e decepção. Muitos querem se vingar do ex-companheiro. Trazem uma narrativa rica e cheia de ódio. As alegações são sempre as mesmas: um acusando o outro de traição, de ter ido embora e se unido à outra pessoa, de não pagar pensão, de impedir a convivência com os filhos, de representar risco alegando, muitas vezes, violência doméstica e falsa denúncia de abuso sexual contra os filhos. Neste momento cabe ao advogado esclarecer, orientar e informar os riscos das falsas acusações, e suas graves consequências. Cabe, ainda, informar sobre as diversas possibilidades de se buscar uma solução pacífica que possa atender a ambos e, principalmente, aos filhos 281


envolvidos. É preciso enxergar além da história ouvida e dos processos. Por trás de tudo existem vidas humanas. O Direito de Família é o mais humano de todos os direitos, razão pela qual requer atenção às leituras e corretas interpretações do que é dito, e estar constantemente atualizado e a par da nova tendência na condução dos litígios envolvendo as famílias e suas necessidades. O exercício da profissão deve ser pautado em normas éticas e jurídicas. São elas que delimitam o agir, conduzindo a uma atuação equilibrada, em busca da verdade. O ser humano pode ser bom por natureza, mas, por outro lado, também pode apresentar destemperos e maldades. A prática da alienação parental é algo perniciosa no seio familiar. É cruel, covarde e faz sofrer pessoas inocentes. É preciso combatê-la, sem dúvida, mas, por outro lado, não podemos ignorar aquele que busca acusar o outro por tal prática, simplesmente com o objetivo de prejudicá-lo ou puni-lo. Os dois lados existem como formas de vingança. Necessário estar atento, pois, alguns genitores acabam acreditando que determinados fatos realmente ocorreram. Aceitar o que é trazido como verdade absoluta é arriscado e requer cuidado. Imperioso ajudar as partes a encontrarem a verdade, mesmo que a verdade seja uma farsa, por elas próprias, imaginada, e conscientizá-las dos riscos e possíveis prejuízos de uma causa temerária. Trazer as partes à reflexão requer tato e sensibilidade. Aqui a relevância da equipe multidisciplinar. Psicólogos, psiquiatras, terapeutas devem participar do processo, desde o início. Aliás, deveriam ser os primeiros a atuarem junto às partes. Uma falsa denúncia pode, inclusive, levar à inversão de guarda. Nem sempre este resultado será positivo para os envolvidos e, principalmente para a criança. Nestes casos, as maiores vítimas são as crianças e, também a principal fonte de informação. Um magistrado nem sempre está preparado para obter, de crianças, informações precisas. Como muito bem pontuado pela Ministra, em sua palestra, as Varas de Família não podem ser formadas apenas por juízes de direito. A multidisciplinaridade é uma imposição lógica. “Apenas profissionais especializados podem fazer indícios virarem fatos”, defendeu ela. Atuar interdisciplinarmente significa deixar de lado vaidades, narcisismos e a ideia do saber absoluto. Requer humildade e reconhecimento dos próprios limites do conhecimento. Significa deixar de ser o centro para se tornar parte de um coletivo. Art. 25 da LOMA, “Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar”. Para se transformar em um país desenvolvido, é preciso transpor barreiras e vencer velhos tabus e dissolver a cultura litigante. O marco legal da Mediação foi decisivo para um novo paradigma, permitindo um judiciário mais próximo da população brasileira. Muitos processos que aguardam sentença poderiam ter sido resolvidos sem que precisassem chegar ao Judiciário. Os métodos de negociação, conciliação e mediação podem socorrer os operadores de direito nessa valiosa tarefa. As experiências de alguns tribunais, especialmente após a resolução nº 125 do CNJ, são muito salutares. A capacitação em Mediação, Conciliação, Arbitragem, Práticas Colaborativas, são ini282


ciativas que atendem a essa busca e, sua elevada procura, seja por parte de juízes, procuradores, defensores, advogados, profissionais das áreas de saúde ou servidores, mostra que há espaço e urgência na difusão de conhecimentos e práticas de mediação. Diversos relatos, experiências, atuações diferenciadas, projetos e propostas voltadas para as pessoas, integrantes das famílias, deram conta da realidade de um judiciário mais humanizado, que atenda e satisfaça aquele que ali busca a solução, não só para questões de direito, mas, e, principalmente, para suas angustias e frustrações. Durante o Congresso sobre Alienação Parental foram apresentados projetos desenvolvidos no Rio de Janeiro, que dão conta da preocupação e interesse de profissionais voltados a tornar o judiciário mais humano e mais próximo da população. Juízas que realizam audiências coletivas, com palestras sobre a responsabilidade parental, sensibilizando pais e advogados da importância de soluções autocompositivas, comprovam que a informação pode transformar as vidas daquelas pessoas sofridas, infelizes, tomadas pelo ódio e pelo desejo de vingança. Trabalhos pequenos em nosso universo, mas que se destacam pela grandeza e alcance. Exemplos que merecem ser seguidos na busca por um mundo melhor. “Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já tem a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. ” Fernando Pessoa.

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THE ROLE OF THE LAWYER IN THE CONSTRUCTION OF NEW FAMILIES Ana Brusolo Gerbase Collaborative lawyer The III International Congress and I Parental Alienation , held on 03, 04 and 05th April, sent the theme “ Information transforming lives .” Necessary reflection in a time that requires new looks and not older solutions . Given the changes imposed by the new times we are forced to throw a glance at our performances : They stuck to what we learned back there ? Are effective in solving the conflicts experienced in family relationships today ? People have changed . Changed their relationships and ways of relating . What was obliged before , today ‘s choice. In the early days of the Roman and Greek civilizations , the family was an institution that had political base and mainly religious . The Affection was not her strength . The West family has existed for a long time under the patriarchal model . In Brazil there is no reference to the family as an institution until the Constitution of 1934 and in this , its members had no protection as persons . Only in 1988 the family were recognized and treated as subjects of rights , and the main focus relations united by bonds of affection . Given the principle of family pluralism brought by the Federal Constitution , art. 226 , the rights of children and adolescents and their family, set of constitutional principles , especially the principle of human dignity ( art. 1 , III ) , the principle of equality between children ( 227 , § 6 ) , the gender equality ( art. 5 , I) , between spouses and civil partners ( art. 226 , § 5 ) , the principle of absolute priority rights of the child ( art. 227 ) and the principle of responsible parenthood ( art. 226 , § 7 ) . The Brazilian Constitution guarantees the protection of the family and its members through the arts . 227 , § 3 , 229 and 230 ) . Protection means protection, support , aid, shield and responsibility to care . Importantly, the integration to the Brazilian law doctrine of integral protection , the principle of the best interests of children and adolescents , referred to in art. 3 of the Convention on the Rights of the Child , adopted on 20/09/1989 by the UN and ratified by Brazil through Decree 99.710/1990 . The Statute of the Child and Adolescent changed its drafting, enumerate the principles relating to the fundamental rights of children and adolescents . Remarkable, because they are directly related to the importance of the role of the family in the education of minor children , the principle of parental responsibility and the principle of prevalence of family, contained in Art . 100 , § Single items X and XI . The family lawyer has already seen up as an expert in destroying homes today have a relevant interest in building new families and the pursuit of happiness , as Maria Berenice Dias says , not in the maintenance of the marriage , but often with your order . The end does not mean the family extinction, but rather , a new chance at happiness for 284


all . Families have changed their structures , but did not change his goal - happiness which, as Aristotle said , is the purpose of human nature . We live in a society that has human dignity as a fundamental principle of its construction . Given the profound revolution in the way we perceive family relationships , different needs arise before further litigation knocking at the doors of the judiciary , such as conflict mediation , conciliation , and especially the skills of professionals working in this area . Techniques autocomposição , subject to Resolution 125 of the CNJ , are becoming a reality in the legal framework , although still suffering resisted by many professionals stuck in a adversarial tradition. Every change creates fear . The new scares . Not all of them allow a new look , attached to the model litigant absorbed the banks of faculties , even today , do not address in their grids , systems of conflict resolution , their processes and practices . Within the new paradigm of law , also arise collaborative practices , rescuing the function of the lawyer as solver conflicts and leaving behind the image of mere ajuizador action by the judiciary. In this case , an interdisciplinary approach brings major contributions , with conceptual and methodological structures shared by several disciplines . The cooperation between the various disciplines is as necessary and intense that there’s more to separate them . Psychologists and therapists act on the subjective question of family conflict , interacting with attorneys in the search for an effective solution to the conflict and the achievement of sustainable agreements . In his opening speech the Congress , the Minister said Nancy Andrighi least erred in their decisions if he had by his side the presence of pediatrics . “ A multidisciplinary approach is desirable and appropriate way for solutions to family disputes .” Society today needs not only a lawyer knowledgeable of laws , but a professional who knows how to use them with tools in a non-adversarial role with ethics , based on values ​​and principles , seeking to protect not only the man , but to build a citizen able to restructure your life . According to art . 2 of the Code of Ethics and Discipline , which governs the profession , it is the duty of the lawyer to encourage reconciliation between litigants , preventing the initiation of litigation , advising the client not to join judicial adventure, in this case, even at the risk of being considered in bad faith. The family attorney , first professional to be sought by the parties in cases of family disputes , can ignite or cool tempers in a conflict . Usually it is sought by the parties at moments of great anger , despair , frustration and disappointment . Many want to get revenge on ex -partner. Bring a rich and hateful narrative. The claims are always the same : one accusing the other of betrayal, you have gone and joined the other person , not to pay pension to prevent interaction with the children , claiming to represent risk , often domestic violence and false complaint of sexual abuse against children. At this time it is for the lawyer to clarify , guide and inform the risk of false accusations , and its serious consequences . It is also for informing about the various possibilities to seek a peaceful solution that can cater to both , and especially the children involved . We need to look beyond the story heard and processes . Behind it all there lives . The Family Law is the most human of all rights , reason requires attention to correct readings and interpretations of what is said , and be constantly updated and aware of the new 285


trend in the conduct of litigation involving families and their needs . The profession must be guided by ethical and legal standards . That they delimit the act , leading to a balanced action in the pursuit of truth are . The human being can be good by nature , but on the other hand, can also present destemperos and wickedness . The practice of parental alienation is something pernicious in the family . It’s cruel , cowardly and makes innocent people suffer . You need to fight it , no doubt, but on the other hand , we can not ignore the seeker accuse each other for such a practice , merely aiming to harm him or punish him . The two sides exist as forms of revenge. Necessary to be aware that some parents end up believing certain facts really happened . Accept what is brought as absolute truth is risky and requires care . Imperative to help the parties to find the truth, even the truth is a farce , by themselves , imagined , and make them aware of the risks and possible losses of a reckless cause. Bring the parties to reflection requires tact and sensitivity . Here the importance of the multidisciplinary team . Psychologists , psychiatrists , therapists should be involved from the beginning . Incidentally , should be the first to act with the parties . A false complaint may even lead to a reversal of custody . This result is not always positive for those involved , and especially for the child . In these cases , the biggest victims are the children and also the primary source of information . A magistrate is not always prepared for , children , accurate information . As nicely punctuated by the Minister , in his lecture , family courts can not be formed only by state judges . A multidisciplinary approach is a logical imposition. “ Only skilled professionals can turn to evidence facts ,” she defended . Acting interdisciplinary means setting aside vanity , narcissism and the idea of ​​absolute knowledge . Requires humility and recognition of their limits of knowledge . Mean not being the center to become part of a collective . Article 25 of LOMA , “ Especially to render decisions , it is for the magistrate to act cautiously , aware of the consequences that may result .” To become a developed country , it is necessary to overcome barriers and overcome old taboos and dissolve the disputing culture. The legal framework for mediation was decisive for a new paradigm , allowing closer judiciary of the Brazilian population . Many cases awaiting sentence could have been solved without that needed to get to the Judiciary . The methods of negotiation, conciliation and mediation can help the operators of law in this valuable task . The experiences of some courts , especially after the Resolution No. 125 of the CNJ , are very salutary . Training in Mediation , Conciliation , Arbitration , Collaborative Practices are initiatives that meet this search and its high demand, whether by judges, prosecutors , defenders , lawyers , professionals in health or servers , shows that there is room and urgency knowledge dissemination and mediation practices . Several reports , experiences , differentiated performances , projects and proposals aimed at people , members of the families realized the reality of a more humane justice , that meets and satisfies there who search the solution not only to questions of law , but and especially 286


to their anxieties and frustrations . During the Congress on Parental Alienation projects developed in Rio de Janeiro , that account for the concern and interest of professionals geared to make more human and closer to the population judiciary were presented . Judges who perform collective audiences with lectures on parental responsibility , sensitizing parents and advocates the importance of autocompositivas solutions , show that the information can transform the lives of those people suffered , unhappy , taken by hatred and desire for revenge . Small works in our universe , but that stand out by the magnitude and scope. Examples that deserve to be followed in the search for a better world . “ There is a time when one must abandon the clothes , which already has the shape of our body, and forget our paths always lead us to the same places . “ Fernando Pessoa.

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