INTERVALO DE 15 MINUTOS – OBRIGATORIEDADE – SITUAÇÕES – CLT – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PROCEDIMENTOS Por Cristiano Cezar Sanfelice
I – DA CONCESSÃO DE INTERVALO – JORNADA DE TRABALHO Para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos ininterruptos de trabalho, queda na produção e aumento do risco de acidentes de trabalho, é obrigatória a concessão de intervalos durante a jornada de trabalho. Premissa importante, que deve ser considerada durante esta análise, é a de que por jornada de trabalho considera-se o número total de horas trabalhadas e não, individualmente, os períodos que antecedem e sucedem ao horário de repouso e alimentação. Assim, jornada de trabalho não é o período da manhã ou o período da tarde, individualmente considerados, mas sim o período de entrada inicial e saída final do empregado. Por exemplo: a jornada de trabalho do Fulano é única das 08:00 às 17:00, e não duas jornadas, uma das 08:00 às 12:00 e outra das 13:00 às 17:00. As situações que se entende por obrigatória a concessão do intervalo são as seguintes: II – TRABALHO CONTÍNUO POR MAIS DE 06 (SEIS) HORAS A regra geral do artigo 711 da CLT é de que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é assegurada a concessão de um intervalo com duração mínima de 1 hora, não podendo ser:
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Artigo 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
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a) superior a 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho; b) inferior a 1 hora, a não ser por ato do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
(SSST), se
verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização de refeitórios (Portaria MTb nº 3.214/1978, NR 24), e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a
horas suplementares. Por Exemplo: Jornada diária de 8 horas - Entrada: 8h, com Intervalo das 11h30min às 13h, e com Saída: 17h30min. Pelo exemplo acima indicado fica demonstrado que apenas 01 (um) intervalo, de uma hora e trinta minutos foi concedido ao trabalhador, por mais que o turno da tarde tenha sido superior a quatro horas. Assim, entendemos que, nos casos em que a jornada de trabalho supere as 06 (seis) horas diárias, é obrigatória a concessão de 01 (um) intervalo de no mínimo 01 (uma) hora e de no máximo 02 (duas) horas. III - TRABALHO CONTÍNUO SUPERIOR A 04 (QUATRO) E NÃO EXCEDENTE A 06 (SEIS) HORAS Ainda com base na CLT, artigo 71, § 1º, tem-se como regra geral2 a concessão de intervalo de 15 minutos quando a jornada de trabalho exceda 04 (quatro) horas, mas não supere 06 (seis) horas. Frise-se, uma vez mais, que por jornada de trabalho considera-se o número total de horas trabalhadas e não, individualmente, os períodos que antecedem e sucedem ao horário de repouso e alimentação. Por Exemplo: Jornada diária de 06 horas - Entrada: 8 h, com intervalo das 11h às 11h15min. Saída: 14h15min.
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§ 1º - Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
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Verifica-se que o intervalo de 15 minutos não é computado na jornada de trabalho, prorrogando o horário de saída do funcionário de forma que restem efetivamente 06 (seis) horas trabalhadas. IV – JORNADA SUPERIOR A 06 (SEIS) HORAS, COM TURNO SUPERIOR A 04 (QUATRO) HORAS Há que se ressaltar que a concessão de intervalo prevista no item II é inerente aos casos em que a jornada de trabalho (como um todo) supera as 06 (seis) horas diárias. Já o intervalo de 15 minutos, previsto no item III, é concedido nos casos em que a jornada de trabalho (como um todo) seja superior a 04 (quatro) horas, mas não exceda 06 (seis) horas diárias. Quer-se com isso ressaltar que as regras previstas no artigo 71 da CLT e no § 1º, do artigo 71 da CLT não são cumulativas. Assim, entendemos que na situação demonstrada no item II (regra geral) não é obrigatória a concessão do intervalo de 15 minutos no período da tarde, pois, apesar da carga horária do período ultrapassar às 04 horas, a carga total do dia ultrapassou as 06:00 hs, já sendo contemplada com o intervalo de 01 (uma) hora no mínimo. Portanto, a concessão de um segundo3 intervalo (de 15 minutos) não pode ser descontada da carga horária total, sendo uma faculdade concedida pelo empregador. E como faculdade, referido intervalo compõe a carga horária trabalhada, sendo integralmente remunerado. V – TRABALHO CONTÍNUO POR MAIS DE 06 (SEIS) HORAS, COM COMPENSAÇÃO DA JORNADA DOS SÁBADOS Visto acima a regra geral, cabe analisar a questão à luz da Convenção Coletiva de Trabalho assinada pelo SIMOV. Isso porque se tem uma exceção, ou seja, 3
Lembrem-se que já foi concedido um primeiro intervalo de no mínimo de 01 (uma) hora para descanso ou alimentação.
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uma regra específica para os casos em que o trabalhador compensa a jornada de trabalho relativa aos sábados. A Cláusula 35, alínea “d”, da CCT 2012/20137, dispõe que: “Visando a desburocratização das relações entre o Sindicato dos empregados e as empresas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, mediante homologação bi-anual do Sindicato Profissional, nas seguintes condições: (...) d) sempre que, no prazo da prorrogação do horário para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;” Cabe de pronto esclarecer que a regra da alínea “d” acima transcrita faz referência a turno de trabalho, e não a jornada de trabalho. Dessa feita, sempre que o trabalhador laborar por um turno (seja matutino e/ou vespertino) superior a 04 (quatro) horas, terá direito a um intervalo de 15 minutos, independentemente de já ter gozado um primeiro intervalo de 01 (uma) hora para refeição. Salienta-se que, assim como na regra geral, referido intervalo de 15 minutos NÃO é computado na duração do trabalho, ou seja, não é remunerado. Na prática, portanto, a duração do trabalho poderá ser estendida por mais 15 (quinze) minutos em função do intervalo obrigatoriamente concedido. Por Exemplo: a jornada do trabalhador é de 44 horas semanais, de segunda à sexta-feira, em função da compensação do sábado não trabalhado. Inicia-se o labor às 08:00 hs, interrompendo-o às 12:00 hs para um intervalo de 01:00 hora. Às 13:00 horas retorna ao trabalho, restando 04 horas e 48 mim para cumprir no período da tarde, o que sugeriria o encerramento da jornada às 17:48. Considerando, contudo, que o turno vespertino terá duração superior a 4 horas, resta obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos, que é, digamos, realizado das 15:30 às 15:45 hs. Para que o trabalhador complete as 08:48 horas da sua jornada deverá laborar até às 18:03 hs.
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Veja-se que ambos os intervalos não são computados na jornada de trabalho, não sendo, portanto, remunerados. Assim, para as empresas que promovem a compensação da jornada dos sábados durante os demais dias da semana (de segunda à sexta-feira) e que possuem turno com duração superior a 04 (quatro) horas, resta obrigatória a concessão de intervalo de 15 minutos apenas em relação ao turno que exceder 04 (quatro) horas, ocorrendo, por conseqüência, a prorrogação do horário de trabalho. Por fim, cabe destacar que a concessão do intervalo de 15 minutos prevista na CCT é cumulativa com a regra do artigo 71 da CLT, podendo, nestes casos, ocorrer a concessão de dois intervalos durante a mesma jornada de trabalho (um de no mínimo de 01 hora, e outro de 15 minutos). Sendo o que se apresentava para o momento, mantemo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários. Atenciosamente,
Sanfelice, Baldasoni & Associados Advocacia e Consultoria Jurídica
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