INFORMATIVO SB&A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA AS NOVAS REGRAS E AS DÚVIDAS SOBRE O MOMENTO DA OPÇÃO
Conforme já noticiamos, com a alteração na redação da Lei nº 12.546/2011, promovida pela Lei nº 13.161/2015 (publicada em 31/08/2015), as novas regras de cobrança da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB passaram a respeitar a seguinte condição: “Art. 1º - A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) § 13 - A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. § 14 - Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano. (...) Art. 7º - Esta Lei entra em vigor: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1º e 2º;
Sobre o tema, duas premissas podem ser extraídas da norma: (i) de que ela passará a vigorar a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao da publicação; e (ii) que a opção pela CPRB, referente ao final ano de 2015, dar-se-á através da competência novembro, vincenda em dezembro/2015.
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1 | Dezembro, 2015
Em relação a entrada em vigor, tem-se que o 1º dia do quarto mês subsequente ao da publicação, ocorrida em 31/08/2015, corresponde a 1º de dezembro de 2015 (4º mês subsequente). Desta forma, através de uma interpretação sistemática do disposto no § 14º do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011 e do disposto no artigo 7º da Lei nº 13.161/2015, chega-se à conclusão de que quando do pagamento da contribuição em dezembro (referente a competência novembro/2015) o contribuinte poderá fazer a opção pela CPRB ou pela contribuição sobre a folha de pagamento. Em outras palavras, quando o contribuinte for efetuar o pagamento da contribuição referente à competência novembro/2015, procedimento realizado em dezembro/2015, optará por qual das modalidades seguirá nos meses finais do ano de 2015. Ocorre que, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1597/2015, inovando o que dispõe a lei em relação à competência a ser considerada: “§ 5º - As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB: I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015. § 6º - A opção pela CPRB será manifestada: I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. (...) § 8º - A contribuição previdenciária das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.
Veja-se que, enquanto a LEI indica que a opção se dará já em relação a competência de novembro/2015, a IN dispõe que a opção se dará em face da competência de dezembro/2015, causando evidente ofensa ao que disposto na Lei nº 12.546/2011. Assim sendo, entendemos que as empresas precisam verificar as vantagens de optar ou não pela CPRB em relação a competência de novembro/2015 para que, sendo o caso, discutirem judicialmente a aplicação da Lei nº 12.546/2011, afastando a ilegal disposição da Receita Federal (IN nº 1597/2015)
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2 | Dezembro, 2015
Ainda sobre o tema, e visando prestar esclarecimento sobre a matéria, a Secretaria da Receita Federal também editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 09, de 09 de dezembro de 2015, o qual dispõe que: “Art. 1º - A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a dezembro de 2015 com vencimento em 20 de janeiro de 2016, tendo em vista que a nova redação desses artigos dada pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, começa a viger no dia 1º de dezembro de 2015, conforme disposto no inciso I do caput do seu art. 7º.”
Segundo entendimento do fisco, entrando em vigor e produzindo efeitos já a partir de 01/12/2015, a opção em relação ao mês de dezembro/2015 se dará através do pagamento respectivo, que deverá ocorrer até dia 20 de janeiro de 2016. Em relação ao ano de 2016, cuja opção pela CPRB se dará em face da competência janeiro (recolhimento em fevereiro) e perdurará para os demais meses, o silêncio da empresa implicará no recolhimento do tributo sobre a folha de pagamento. Outra dúvida que tem sido objeto de questionamento por parte de nossos clientes refere-se ao 13º Salário, cujo pagamento, em regra, é feito em duas parcelas: novembro e dezembro. Especificamente sobre isso tem-se o disposto no artigo 2º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 09/2015: “Art. 2º - A empresa submetida à CPRB até a competência novembro de 2015 que não fizer para o ano de 2015 a opção pela contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, fica obrigada ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do 13º (décimo terceiro) salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2015. Parágrafo único - A contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário integral para o mês de novembro de 2015
Dessa forma, e segundo entendimento do fisco, a empresa que optar, em relação ao mês de dezembro/2015, pelo recolhimento do tributo sobre a folha de pagamento, deverá relação em consideração o valor relativo a 1/12 (um doze avos) do montante integral pago a título de 13º Salário. Por fim, reiteramos a possibilidade de questionamento judicial visando fazer valer os preceitos legais, em detrimento do entendimento do fisco em relação a opção no ano de 2015. █
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3 | Dezembro, 2015